br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 10/2002

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 10 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária e dá outras providências.
native_id1273

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
--
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Presidente,
promulga a seguinte EMENDA à LEI Orgânica:
O artigo 3º passa a conter o seguinte texto:
"Art. 3º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha Azul,
estabelecidos em LEI."
O inciso XV do artigo 5º da LEI Orgânica passa a ter o seguinte teor:
"Art. 5º..
XV - Organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores
públicos da administração pública direta e indireta."
O artigo 9º da LEI Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por seus 19
(dezenove) Vereadores, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da
Constituição Federal, e da Constituição Estadual.
§ 1º.."
Os incisos VIII e XXV do artigo 11 da LEI Orgânica do Município passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 11. ...
VIII - Fixar por LEI o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente,
observado os critérios estabelecidos nesta LEI Orgânica e o que dispõe a Constituição
Federal.
XXV - Dispor, mediante RESOLUÇÃO, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LEI de Diretrizes Orçamentárias."
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/6
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 10/2002 (http://leismunicipa.is/zejfc) - 25/08/2021 11:46:24
O artigo 14 da LEI Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 14. ...
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de
Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou
de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa."
O artigo 22 da LEI Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus
membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e maioria absoluta de votos,
considerando automaticamente empossados os eleitos."
Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao artigo 27 da LEI Orgânica do
Município:
"Art. 27. ...
I - A iniciativa de Projetos de RESOLUÇÃO que criem ou extingam cargos administrativos em
sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e, através de Projetos de LEI,
a fixação da respectiva remuneração;
VIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos
definidos em LEI."
O artigo 40 da LEI Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 40. ...
§ 2º LEI Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
Leis."
O inciso II do artigo 41 da LEI Orgânica do Município, passa a conter a seguinte
redação:
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
2/6
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 10/2002 (http://leismunicipa.is/zejfc) - 25/08/2021 11:46:24
"Art. 41. ...
II - Disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais."
O artigo 56 da LEI Orgânica do passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 56. ...
XLV - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos definidos em LEI;
XLVI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, nos prazos definidos em LEI;
XLVII - Realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela LEI
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela LEI nº 10.257, de 10 de julho de 2001."
O "caput" do artigo 59 da LEI Orgânica passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59. A administração pública municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todos os
atos administrativos."
O parágrafo único do artigo 62 da LEI Orgânica passa a ter o seguinte teor:
"Art. 62. ...
Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de RESOLUÇÃO
aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, devendo a respectiva
remuneração ser fixada por LEI."
O inciso I do artigo 63 da LEI Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. ...
I - A administração direta será exercida através das Secretarias, Departamentos e
Administrações Regionais."
O "caput" do artigo 64 da LEI Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 64. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."
O artigo 72 da LEI Orgânica passa a conter a seguinte redação:
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
3/6
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 10/2002 (http://leismunicipa.is/zejfc) - 25/08/2021 11:46:24
"Art. 72. O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em LEI;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício
no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma
da LEI, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em
relação ao disposto no inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
próprio de previdência social.
§ 5º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade."
O artigo 127 da LEI Orgânica do Município passa a conter a seguinte redação:
"Art. 127. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá atender os requisitos estabelecidos em LEI."
O artigo 130 da LEI Orgânica passa a conter o seguinte texto:
Art. 16.
Art. 17.
4/6
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 10/2002 (http://leismunicipa.is/zejfc) - 25/08/2021 11:46:24
"Art. 130. Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos projetos do plano plurianual, da
LEI de diretrizes orçamentárias e da LEI orçamentária, serão observados os seguintes prazos:
I - O Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato;
II - O Poder Legislativo deverá devolver o projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal
até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato;
III - O Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano;
IV - O Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao
Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano;
V - O Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano;
VI - O Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo
Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos planos
plurianuais, LEI de diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
§ 2º Caso o Projeto de LEI do Orçamento Anual não seja deliberado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo
Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37 desta LEI Orgânica, até a respectiva remuneração.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, EMENDA ou rejeição de projeto de LEI
orçamentária anual, ficarem sem despesas decorrentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa."
O artigo 139 da LEI Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
"Art. 139. O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o relatório resumido da execução
orçamentária."
O artigo 140 da LEI Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
"Art. 140. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão competente da Casa Legislativa Municipal."
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
5/6
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 10/2002 (http://leismunicipa.is/zejfc) - 25/08/2021 11:46:24
O artigo 142 da LEI Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
"Art. 142. É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."
O artigo 143 da LEI Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
"Art. 143. É nulo de pleno direito o ATO que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos titulares do
respectivo Poder."
O artigo 159 da LEI Orgânica passa a conter o seguinte texto:
"Art. 159. É assegurado o prazo de três anos de efetivo exercício para a aquisição de
estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se
refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal."
Esta EMENDA à LEI Orgânica entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua
publicação.
Revogam-se o inciso IX do artigo 11, a alínea "a" do § 1º e a alínea "g" do § 3º do
artigo 39, o artigo 153 e o inciso III do artigo 156.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de dezembro de 2002.
WILSON ROBERTO DAVID MOTA
Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 6.382, de 19 de dezembro de 2002.
Download do documento
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
6/6
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 10/2002 (http://leismunicipa.is/zejfc) - 25/08/2021 11:46:24

open original →