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norma nº 5/1995

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 1995
Date 1995-09-28
EmentaAltera as disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
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ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
CONFORME ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Presidente,
promulgo a seguinte:
O artigo 9º da LEI Orgânica do Município de Araucária passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus
Vereadores, com número proporcionai à população do Município, na forma estabelecida pelo
art. 29. IV da Constituição Federal e art. 16, IV da Constituição Estadual, obedecidos os
seguintes limites:
I - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
II - de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;
III - de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
IV - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
V - de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
VI - de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores."
Modifica o termo "Projeto de LEI" do inciso I do artigo 27, para "Projeto de
RESOLUÇÃO".
Acrescenta um parágrafo único ao art. 62:
"Art. 62. ...
Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de RESOLUÇÃO
aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva."
Acrescenta o inciso XXIV ao artigo 11, com a seguinte redação:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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"Art. 11. ...
XXIV - dispor, mediante Projeto de RESOLUÇÃO, sobre a criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na LEI de Diretrizes Orçamentárias."
Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de setembro de 1995.
IRINEU CANTADOR
Presidente
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Art. 5º
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