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norma nº 9/1999

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 1999
Date 1999-01-20
EmentaAltera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 20 DE JANEIRO DE 1999.
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ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME
ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Presidente,
promulgo o seguinte:
O inciso VII do artigo 11 e os incisos I, II, V, XI, XIV e XV do artigo 60 da LEI Orgânica
do Município passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o inciso VIII ao artigo 11
e XIX ao artigo 60, renumerando-se os demais incisos:
"Art. 11. ...
VII - Fixar por LEI os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I
da Constituição Federal;
VIII - Fixar por LEI o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que
dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal."
"Art. 60. ...
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em LEI, assim como aos estrangeiros, na forma da LEI;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em LEI de livres nomeação e exoneração;
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos de comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em LEI, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
XI - A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII e VIII
do artigo 11 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no mês de março e
Art. 1º
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sem distinção de índices, respeitados os limites constitucionais;
XIV - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV - Somente por LEI específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 4º,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal."
O § 3º do artigo 64 e o artigo 66 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ...
§ 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites
estabelecidos em LEI Complementar Federal.
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e função ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
a) Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projetos de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) Se houver autorização específica na LEI de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
II - Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste parágrafo, durante o prazo fixado na
LEI complementar, o Município adotará as seguintes providências:
a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
b) Exoneração dos servidores não estáveis.
III - Se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para assegurar
o cumprimento da determinação da LEI complementar, o servidor poderá perder o cargo,
desde que o ATO normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade
administrativa objeto da redução de pessoal;
IV - O servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço;
V - O cargo objeto da redução prevista nos incisos anteriores será considerado extinto,
Art. 2º
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vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo
prazo de quatro anos;
VI - Enquanto não for publicada a LEI Complementar, o Município não despenderá com
pessoal ativo e inativo, mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes."
"Art. 66. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de LEI
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão constituída para essa finalidade."
Acrescentar os artigos 149 e 150 ao Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias,
e renumerar os demais artigos:
"Art. 149. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de
estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se
refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal."
"Art. 150. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e
quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, não se admitindo a percepção de
excesso a qualquer título."
Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de janeiro de 1999.
Art. 3º
Art. 4º
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JOÃO RENATO CANTELLE
Presidente
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