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norma nº 1830/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1830 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.816, de 14 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
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EdiÁ„o n° 7629 2™ feira |31/Dez/2007 2™ feira |31/Dez/2007 61
17.2.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento de Cadastro de 
Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, se for o 
caso; 
17.2.1.2. comprovante(s) de pagamento do IPVA em relação ao qual esteja sendo 
pleiteada a restituição, caso inexista registro de tal pagamento no Sistema de 
Dados da SEFA/PR; 
17.2.1.3.Boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto; 
17.2.1.4. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato ou apropriação 
indébita. Na hipótese destes eventos terem ocorrido a mais de um mês da data 
do pedido, necessário apresentar declaração expedida pela autoridade policial de 
não-localização/devolução do veículo. 
17.2.1.5. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados; 
17.2.1.6. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua 
poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento 
particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante; 
17.2.1.7. relativos à conta bancária do proprietário do veículo ou de seu representante 
legal e respectiva agência, se for o caso. 
17.3. Atribuições das Agências da Receita Estadual: 
17.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído; 
17.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no 
processo; 
17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao 
sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver 
cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à IGA, Setor de Controle 
da Arrecadação, para as providências cabíveis quanto à sua apropriação; 
17.3.4. verificar e informar quanto à possibilidade de imputação em pagamento de outros 
débitos do IPVA, do mesmo sujeito passivo, até o montante passível de 
restituição; 
17.3.4.1. caso o sujeito passivo possua mais de um débito de IPVA, a imputação será 
efetuada na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
17.3.5. converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA, dividindo tal 
valor pelo FCA da data do pagamento indevido; 
17.3.6. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação; 
17.3.7. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido; 
17.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação: 
17.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido; 
17.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre que julgar 
necessário; 
17.4.3. preparar o despacho do Inspetor Regional de Arrecadação; 
17.4.4. nos casos de deferimento, implantar, no sistema de processamento de dados, a 
imputação em pagamento, se for o caso, bem como a restituição do saldo 
remanescente; 
17.4.5. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para ciência ao requerente, 
no caso de indeferimento total ou parcial do pedido; 
17.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCA´s 
pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório; 
17.4.7. encaminhar o processo ao Grupo Financeiro Setorial (GFS) da SEFA/PR. 
18. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL E DE PAGAMENTO DO IPVA 
18.1. Compreende-se por retificação de dado cadastral do IPVA o procedimento que 
venha a modificar dado levantado na forma do subitem 8.1.1, devido a ocorrência 
de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do levantamento. 
18.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA o procedimento que venha a 
alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício ou RENAVAM 
diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados pelo sistema de 
processamento de dados. 
18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de dado cadastral ou pagamento de IPVA 
é competência do Delegado Regional da Receita, que poderá subdelegá-la ao 
Inspetor Regional de Arrecadação. 
18.4. Requerimento: 
18.4.1. o requerimento relativo à retificação de dado cadastral ou ao pagamento do IPVA 
deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, anexando-se-lhe cópia 
reprográfica autenticada dos seguintes documentos: 
18.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido pelo sistema de 
processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo 
automotor e do seu proprietário; 
18.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de 
pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta pelo 
sistema de processamento de dados; 
18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se 
constatar conflito entre a data do evento constante daquele e a constante do 
sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de dispensa ou 
cálculo e pagamento proporcional do imposto; 
18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, para fins de dispensa 
ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso de extorsão, 
estelionato ou apropriação indébita; 
18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, para os casos em que se trate de 
revisão de dado cadastral devido a registro incorreto do valor de aquisição, da 
potência do motor, da marca/modelo, do ano de fabricação do veículo automotor 
ou da data de aquisição; 
18.4.1.6. certidão de baixa de veículo automotor emitida pelo DETRAN/PR e Boletim de 
Ocorrência de sinistro envolvendo o veículo, para os casos em que se trate de 
dispensa total ou parcial do imposto, devido à destruição total do veículo; 
18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se trate de 
alteração de alíquota na forma prevista na legislação do IPVA; 
18.4.1.8. declaração do DETRAN/PR que comprove a categoria ou espécie do veículo, 
para os casos de aplicação de alíquota incidente sobre os veículos de aluguel, 
carga ou tipo de combustível; 
18.4.1.9. declaração do DETRAN/PR que comprove a data em que o veículo foi 
registrado em outra unidade da federação, no caso de veículo que tenha sido 
transferido para outro Estado, mas permaneça na situação de ativo junto ao 
Documento de Cadastro de Veículos do DETRAN/PR; 
18.4.1.10. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por 
representante legal; 
18.4.1.11. outros documentos que comprovem que o imposto não é devido. 
18.4.1.12. Nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral 
do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada obrigatoriamente 
pelo proprietário ou seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a 
habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à CRE. 
18.5. Atribuições da Agência da Receita Estadual: 
18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe cópia dos 
documentos necessários à instrução do processo e extratos que identifiquem a 
situação do veículo; 
18.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada e da legislação do IPVA; 
18.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido; 
18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua jurisdição; 
18.5.5. dar ciência ao requerente. 
18.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação: 
18.6.1. com base na informação prestada pela Agência da Receita Estadual, emitir 
parecer sobre a procedência do pedido; 
18.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso; 
18.6.3. retificar o dado cadastral ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento de 
dados da SEFA/PR; 
18.6.4. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para dar ciência ao 
requerente, nos casos de indeferimento total ou parcial. 
18.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento do 
imposto devido, assegurados os benefícios de bonificação e de parcelamento, 
dispensando-se os acréscimos legais, nos casos em que se constate falha ou erro de 
informações, relativos ao sistema de processamento de dados da SEFA/PR, que 
impeçam a quitação correta do crédito tributário, bem como na hipótese do subitem 
2.2.2. 
18.7.1. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e, assistindo razão ao requerente, 
preparar despacho do Diretor da CRE e implantar as alterações no sistema de 
processamento de dados. 
19. DISPOSIÇÕES GERAIS 
19.1. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores venais para cálculo do 
IPVA para o exercício de 2008, constante no Anexo IX desta Instrução. 
19.2. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
20.Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2008. 
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 26 de dezembro de 2007. 
Heron Arzua 
Secretário de Estado da Fazenda 
1130/2007
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA 
LEI Nº 1.817/2007
SÚMULA: “Declara de Utilidade Pública a 
Congregação Espiritual Paz e Amor da 
Mãezinha Laura Antonia, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública a Congregação Espiritual Paz e Amor 
da Mãezinha Laura Antonia, com sede provisória na Rua Estela Lesniowski, nº 
131, no Bairro Fazenda Velha, no Município de Araucária, Estado do Paraná. 
Art. 2º - A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do 
Poder Executivo, deverá apresentar em cada exercício, ao Prefeito Municipal, 
relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade araucariense, no 
ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. 
Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública se a entidade: 
a) deixar de apresentar relatório dos serviços prestados à coletividade por mais 
de 12 (doze) meses; 
b) substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do 
Executivo Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos 
do estatuto originário; 
c) alterar sua denominação dentro de 01 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se 
pretender fazê-lo, deverá providenciar a averbação da alteração junto ao Cartório 
competente, bem como comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação 
de contas; 
d) passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de 
suas funções; 
e) distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou 
mantenedores, sob qualquer forma; 
f) deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de 
finalidades previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de dezembro de 2007. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 1.825/2007
SÚMULA: “Dá nova redação ao art. 3º da Lei 
Municipal nº 1.763, de 18 de setembro de 2007, 
conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 1.763, de 18 de setembro de 2007, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta 
Lei serão aplicados na execução dos seguintes Projetos: pavimentação, 
duplicação e/ou revitalização de vias urbanas, construção de passarelas, 
hospitais, postos de saúde, centros de recreação infantil, ginásios de esporte, 
centros de geração de renda, casas da criança, centros de educação infantil, 
escolas, centros de processamento e transferência de material recicláveis, 
centro de processamento, tecnologia e arte de materiais recicláveis, barracões 
industriais, ampliação e revitalização do estádio de futebol, núcleos esportivos, 
implantação de barreiras fluviais para contenção de resíduos sólidos, 
preservação de áreas de fundo de vale, equipamentos de circuito fechado de 
televisão de vigilância – CFTV, segurança pública, sistemas de telefonia IP e 
Programas de Informática (NR)”. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 19 de dezembro de 2007 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 1.826/2007
SÚMULA: “Dá nova redação aos artigos 1º, 3º, 
Parágrafo único do art. 5º, Parágrafo único do art. 
8º e art. 9º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de 
fevereiro de 2002, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º - São instituídos os Programas Sociais, com o objetivo de assegurar à 
população atendida pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Promoção 
Social e Cidadania as necessidades básicas que lhes são garantidas pela Lei 
Orgânica de Assistência Social”. 
Art. 2º - O art. 3º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º - A implementação dos Programas referidos no art. 2º pressupõe 
levantamento prévio das necessidades e prioridades da área social, conforme 
política de atendimento e critérios de avaliação sócio-econômica realizadas 
pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania”. 
Art. 3º - O Parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de 
fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º...
PARÁGRAFO ÚNICO: Este programa inclui o fornecimento de 
documentação, transporte, alimentos, auxílio natalidade, auxílio funeral, 
cobertores e atendimento emergencial”. 
Art. 4º - O Parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de 
fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º... 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Serviço Social da Secretaria Municipal de 
Promoção Social e Cidadania fará cadastro do destinatário, concedendo-lhe 
uma carteira de atendimento para acompanhamento social”. 
Art. 5º - O art. 9º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta 
dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Promoção Social e 
Cidadania”. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
“Art 1° - O Quadro Próprio de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão 
da Câmara Municipal de Araucária fica estruturado e consolidado, conforme o 
estabelecido nos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei”. 
Art. 2º - A Lei Municipal nº 1.816/2007 passa a vigorar acrescida do seguinte 
art. 9º-A.
“Art 9° - A. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, 
simbologia CC-3, e Assistente Parlamentar, simbologia CC-3, passam a ser 
denominados de Assessor Parlamentar e Comunitário, simbologia CC-3; e o 
cargo de Assistente das Comissões Técnicas, simbologia CC-2, passa a ser 
denominado de Assessor das Comissões Técnicas, simbologia CC-2”. 
Art. 3º - O art. 11 da Lei Municipal nº 1.816/2007 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as 
disposições da Resolução nº 17, de 20 de dezembro de 2004”. 
Art. 4º - Altera o símbolo “CG-1” do cargo de Coordenador Geral da Unidade 
de Controle Interno do Anexo II da Lei Municipal nº 1.816/2007 para o símbolo 
“CG”, permanecendo inalteradas as demais disposições. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 1.827/2007
SÚMULA: “Recepciona no Ordenamento 
Jurídico Municipal, a Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e 
dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica recepcionado no Ordenamento Jurídico do Município de 
Araucária as determinações e providências constantes da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte), naquilo que for pertinente à competência 
municipal. 
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo editará regulamentos necessários 
objetivando regular o tratamento dado às Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, de acordo com a política nacional aplicada a esse segmento 
empresarial. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 1.828/2007
SÚMULA: “Referenda Créditos Adicionais 
Suplementares abertos no Orçamento – Programa 
vigente e dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam referendados os Créditos Adicionais Suplementares, no valor de 
R$ 10.553.964,35 (dez milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, 
novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), abertos pelo 
Executivo Municipal através dos Decretos listados nesta Lei: 
I - Decreto nº 20.427, de 16 de fevereiro de 2007; 
II - Decreto nº 20.518, de 16 de março de 2007; 
III - Decreto nº 20.610, de 23 de abril de 2007; 
IV - Decreto nº 20.644, de 02 de maio de 2007; 
V - Decreto nº 20.684, de 18 de maio de 2007; 
VI - Decreto nº 20.718, de 28 de maio de 2007; 
VII - Decreto nº 20.738, de 06 de junho de 2007; 
VIII - Decreto nº 20.757, de 14 de junho de 2007; 
IX - Decreto nº 20.784, de 22 de junho de 2007; 
X - Decreto nº 20.838, de 12 de julho de 2007; 
XI - Decreto nº 20.845, de 19 de julho de 2007; 
XII - Decreto nº 20.846, de 19 de julho de 2007; 
XIII - Decreto nº 20.917, de 01 de agosto de 2007; 
XIV - Decreto nº 20.923, de 03 de agosto de 2007. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 1º de janeiro de 2007. 
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 1.829/2007
SÚMULA: “Autoriza abertura de Crédito 
Adicional Especial no Orçamento – Programa 
vigente e dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos dos artigos 41, 
inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento geral vigente, no valor 
de R$ 3.375,05 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), 
conforme especificado nesta Lei. 
Art. 2º - A abertura do Crédito Adicional Especial se dará nos Programas de 
Trabalho e elemento de despesa especificado. 
1100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
1101 – Administração Geral da Educação 
1101.1236100032.124 – Serviços de Administração e Coordenação Geral 
3.3.20.93.00 33119 Indenizações e Restituições R$ 3.375,05
 T o t a l R$ 3.375,05
Art. 3º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial previsto nesta Lei, 
serão utilizados recursos decorrentes da anulação total e/ou parcial da seguinte 
dotação orçamentária: 
1100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
1101 – Administração Geral da Educação 
1101.1236100032.124 – Serviços de Administração e Coordenação Geral 
3.3.90.32.00 33119 Material de Distribuição Gratuita R$ 3.375,05
 T o t a l R$ 3.375,05
Art. 4º - Os valores que tratam esta Lei não serão computados para efeitos do 
art. 5º, da Lei Municipal nº 1.708, de 26 de dezembro de 2006. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 1.830/2007
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.816, de 
14 de dezembro de 2007, e dá outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.816/2007 passa a vigorar com a 
seguinte redação. 
CÓDIGO LOCALIZADOR: 532566122
Documento emitido em 04/08/2022 11:00:06.
Diário Oficial Executivo
Nº 7629 | 31/12/2007 | PÁG. 61
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