| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.816, de 14 de dezembro de 2007, e dá outras providências. |
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EdiÁ„o n° 7629 2™ feira |31/Dez/2007 2™ feira |31/Dez/2007 61 17.2.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, se for o caso; 17.2.1.2. comprovante(s) de pagamento do IPVA em relação ao qual esteja sendo pleiteada a restituição, caso inexista registro de tal pagamento no Sistema de Dados da SEFA/PR; 17.2.1.3.Boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto; 17.2.1.4. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita. Na hipótese destes eventos terem ocorrido a mais de um mês da data do pedido, necessário apresentar declaração expedida pela autoridade policial de não-localização/devolução do veículo. 17.2.1.5. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados; 17.2.1.6. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante; 17.2.1.7. relativos à conta bancária do proprietário do veículo ou de seu representante legal e respectiva agência, se for o caso. 17.3. Atribuições das Agências da Receita Estadual: 17.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído; 17.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo; 17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à IGA, Setor de Controle da Arrecadação, para as providências cabíveis quanto à sua apropriação; 17.3.4. verificar e informar quanto à possibilidade de imputação em pagamento de outros débitos do IPVA, do mesmo sujeito passivo, até o montante passível de restituição; 17.3.4.1. caso o sujeito passivo possua mais de um débito de IPVA, a imputação será efetuada na ordem crescente dos prazos de prescrição; 17.3.5. converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido; 17.3.6. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação; 17.3.7. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido; 17.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação: 17.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido; 17.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre que julgar necessário; 17.4.3. preparar o despacho do Inspetor Regional de Arrecadação; 17.4.4. nos casos de deferimento, implantar, no sistema de processamento de dados, a imputação em pagamento, se for o caso, bem como a restituição do saldo remanescente; 17.4.5. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido; 17.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCA´s pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório; 17.4.7. encaminhar o processo ao Grupo Financeiro Setorial (GFS) da SEFA/PR. 18. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL E DE PAGAMENTO DO IPVA 18.1. Compreende-se por retificação de dado cadastral do IPVA o procedimento que venha a modificar dado levantado na forma do subitem 8.1.1, devido a ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do levantamento. 18.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA o procedimento que venha a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados pelo sistema de processamento de dados. 18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de dado cadastral ou pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita, que poderá subdelegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação. 18.4. Requerimento: 18.4.1. o requerimento relativo à retificação de dado cadastral ou ao pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos: 18.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo automotor e do seu proprietário; 18.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta pelo sistema de processamento de dados; 18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto; 18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita; 18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, para os casos em que se trate de revisão de dado cadastral devido a registro incorreto do valor de aquisição, da potência do motor, da marca/modelo, do ano de fabricação do veículo automotor ou da data de aquisição; 18.4.1.6. certidão de baixa de veículo automotor emitida pelo DETRAN/PR e Boletim de Ocorrência de sinistro envolvendo o veículo, para os casos em que se trate de dispensa total ou parcial do imposto, devido à destruição total do veículo; 18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação do IPVA; 18.4.1.8. declaração do DETRAN/PR que comprove a categoria ou espécie do veículo, para os casos de aplicação de alíquota incidente sobre os veículos de aluguel, carga ou tipo de combustível; 18.4.1.9. declaração do DETRAN/PR que comprove a data em que o veículo foi registrado em outra unidade da federação, no caso de veículo que tenha sido transferido para outro Estado, mas permaneça na situação de ativo junto ao Documento de Cadastro de Veículos do DETRAN/PR; 18.4.1.10. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por representante legal; 18.4.1.11. outros documentos que comprovem que o imposto não é devido. 18.4.1.12. Nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo proprietário ou seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à CRE. 18.5. Atribuições da Agência da Receita Estadual: 18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe cópia dos documentos necessários à instrução do processo e extratos que identifiquem a situação do veículo; 18.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada e da legislação do IPVA; 18.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido; 18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua jurisdição; 18.5.5. dar ciência ao requerente. 18.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação: 18.6.1. com base na informação prestada pela Agência da Receita Estadual, emitir parecer sobre a procedência do pedido; 18.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso; 18.6.3. retificar o dado cadastral ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento de dados da SEFA/PR; 18.6.4. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para dar ciência ao requerente, nos casos de indeferimento total ou parcial. 18.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento do imposto devido, assegurados os benefícios de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos legais, nos casos em que se constate falha ou erro de informações, relativos ao sistema de processamento de dados da SEFA/PR, que impeçam a quitação correta do crédito tributário, bem como na hipótese do subitem 2.2.2. 18.7.1. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e, assistindo razão ao requerente, preparar despacho do Diretor da CRE e implantar as alterações no sistema de processamento de dados. 19. DISPOSIÇÕES GERAIS 19.1. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2008, constante no Anexo IX desta Instrução. 19.2. Ficam revogadas as disposições em contrário. 20.Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 26 de dezembro de 2007. Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda 1130/2007 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA LEI Nº 1.817/2007 SÚMULA: “Declara de Utilidade Pública a Congregação Espiritual Paz e Amor da Mãezinha Laura Antonia, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública a Congregação Espiritual Paz e Amor da Mãezinha Laura Antonia, com sede provisória na Rua Estela Lesniowski, nº 131, no Bairro Fazenda Velha, no Município de Araucária, Estado do Paraná. Art. 2º - A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar em cada exercício, ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública se a entidade: a) deixar de apresentar relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 (doze) meses; b) substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário; c) alterar sua denominação dentro de 01 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender fazê-lo, deverá providenciar a averbação da alteração junto ao Cartório competente, bem como comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; d) passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções; e) distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; f) deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 14 de dezembro de 2007. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1.825/2007 SÚMULA: “Dá nova redação ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.763, de 18 de setembro de 2007, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 1.763, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução dos seguintes Projetos: pavimentação, duplicação e/ou revitalização de vias urbanas, construção de passarelas, hospitais, postos de saúde, centros de recreação infantil, ginásios de esporte, centros de geração de renda, casas da criança, centros de educação infantil, escolas, centros de processamento e transferência de material recicláveis, centro de processamento, tecnologia e arte de materiais recicláveis, barracões industriais, ampliação e revitalização do estádio de futebol, núcleos esportivos, implantação de barreiras fluviais para contenção de resíduos sólidos, preservação de áreas de fundo de vale, equipamentos de circuito fechado de televisão de vigilância – CFTV, segurança pública, sistemas de telefonia IP e Programas de Informática (NR)”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 19 de dezembro de 2007 OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1.826/2007 SÚMULA: “Dá nova redação aos artigos 1º, 3º, Parágrafo único do art. 5º, Parágrafo único do art. 8º e art. 9º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - São instituídos os Programas Sociais, com o objetivo de assegurar à população atendida pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania as necessidades básicas que lhes são garantidas pela Lei Orgânica de Assistência Social”. Art. 2º - O art. 3º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A implementação dos Programas referidos no art. 2º pressupõe levantamento prévio das necessidades e prioridades da área social, conforme política de atendimento e critérios de avaliação sócio-econômica realizadas pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania”. Art. 3º - O Parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º... PARÁGRAFO ÚNICO: Este programa inclui o fornecimento de documentação, transporte, alimentos, auxílio natalidade, auxílio funeral, cobertores e atendimento emergencial”. Art. 4º - O Parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º... PARÁGRAFO ÚNICO: O Serviço Social da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania fará cadastro do destinatário, concedendo-lhe uma carteira de atendimento para acompanhamento social”. Art. 5º - O art. 9º da Lei Municipal nº 1.295, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania”. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal “Art 1° - O Quadro Próprio de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão da Câmara Municipal de Araucária fica estruturado e consolidado, conforme o estabelecido nos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei”. Art. 2º - A Lei Municipal nº 1.816/2007 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A. “Art 9° - A. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, simbologia CC-3, e Assistente Parlamentar, simbologia CC-3, passam a ser denominados de Assessor Parlamentar e Comunitário, simbologia CC-3; e o cargo de Assistente das Comissões Técnicas, simbologia CC-2, passa a ser denominado de Assessor das Comissões Técnicas, simbologia CC-2”. Art. 3º - O art. 11 da Lei Municipal nº 1.816/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições da Resolução nº 17, de 20 de dezembro de 2004”. Art. 4º - Altera o símbolo “CG-1” do cargo de Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno do Anexo II da Lei Municipal nº 1.816/2007 para o símbolo “CG”, permanecendo inalteradas as demais disposições. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1.827/2007 SÚMULA: “Recepciona no Ordenamento Jurídico Municipal, a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica recepcionado no Ordenamento Jurídico do Município de Araucária as determinações e providências constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), naquilo que for pertinente à competência municipal. Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo editará regulamentos necessários objetivando regular o tratamento dado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de acordo com a política nacional aplicada a esse segmento empresarial. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1.828/2007 SÚMULA: “Referenda Créditos Adicionais Suplementares abertos no Orçamento – Programa vigente e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam referendados os Créditos Adicionais Suplementares, no valor de R$ 10.553.964,35 (dez milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), abertos pelo Executivo Municipal através dos Decretos listados nesta Lei: I - Decreto nº 20.427, de 16 de fevereiro de 2007; II - Decreto nº 20.518, de 16 de março de 2007; III - Decreto nº 20.610, de 23 de abril de 2007; IV - Decreto nº 20.644, de 02 de maio de 2007; V - Decreto nº 20.684, de 18 de maio de 2007; VI - Decreto nº 20.718, de 28 de maio de 2007; VII - Decreto nº 20.738, de 06 de junho de 2007; VIII - Decreto nº 20.757, de 14 de junho de 2007; IX - Decreto nº 20.784, de 22 de junho de 2007; X - Decreto nº 20.838, de 12 de julho de 2007; XI - Decreto nº 20.845, de 19 de julho de 2007; XII - Decreto nº 20.846, de 19 de julho de 2007; XIII - Decreto nº 20.917, de 01 de agosto de 2007; XIV - Decreto nº 20.923, de 03 de agosto de 2007. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1.829/2007 SÚMULA: “Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento – Programa vigente e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos dos artigos 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento geral vigente, no valor de R$ 3.375,05 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), conforme especificado nesta Lei. Art. 2º - A abertura do Crédito Adicional Especial se dará nos Programas de Trabalho e elemento de despesa especificado. 1100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1101 – Administração Geral da Educação 1101.1236100032.124 – Serviços de Administração e Coordenação Geral 3.3.20.93.00 33119 Indenizações e Restituições R$ 3.375,05 T o t a l R$ 3.375,05 Art. 3º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial previsto nesta Lei, serão utilizados recursos decorrentes da anulação total e/ou parcial da seguinte dotação orçamentária: 1100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1101 – Administração Geral da Educação 1101.1236100032.124 – Serviços de Administração e Coordenação Geral 3.3.90.32.00 33119 Material de Distribuição Gratuita R$ 3.375,05 T o t a l R$ 3.375,05 Art. 4º - Os valores que tratam esta Lei não serão computados para efeitos do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.708, de 26 de dezembro de 2006. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de dezembro de 2007. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1.830/2007 SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.816, de 14 de dezembro de 2007, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.816/2007 passa a vigorar com a seguinte redação. CÓDIGO LOCALIZADOR: 532566122 Documento emitido em 04/08/2022 11:00:06. Diário Oficial Executivo Nº 7629 | 31/12/2007 | PÁG. 61 Para verificar a autenticidade desta página, basta informar o Código Localizador no site do DIOE.