br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 11/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaAltera a resolução nº 05/98, que criou o plano de incentivo à profissionalização do estudante, conforme especifica.
native_id14

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
RESOLUÇÃO Nº 11, 16 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera a Resolução n° 005/98, que criou o
Plano de Incentivo à Profissionalização do
Estudante, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1°. Ficam alterados todos os artigos da Resolução n° 005/98, que
criou o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica criado o Plano de Incentivo à Profissionalização do
Estudante regularmente matriculado e que venha freqüentando, efetivamente,
cursos de ensino superior, de ensino médio, de ensino pós-médio ou educação
especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou
reconhecidos.
§ 1°. O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino e controlado pela Assessoria da Área Administrativa, será planejado,
executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá
propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo￾se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e
de relacionamento humano.
§ 2°. Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos
desenvolvidos neste Legislativo.
§ 3°. O prazo máximo de estágio será de 24 (vinte e quatro meses).
Art. 2°. O número total de vagas de estagiários é de 50 (cinqüenta), e
deste total serão destinadas 20 (vinte) vagas para os estudantes de ensino superior,
25 (vinte e cinco) vagas para os de ensino médio e pós-médio e 5 (cinco) para
estudantes com necessidades especiais envolvendo as áreas visuais, auditivas,
físicas e mentais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
Parágrafo único. Os estudantes com necessidades especiais poderão
ocupar vagas de ensino superior ou ensino médio ou pós-médio, percebendo o
valor da bolsa referente ao grau de ensino.
Art. 3°. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o
estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de
ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de
integração e do curso e seu nível;
II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
III – valor da bolsa mensal;
IV – carga horária semanal de 20 (vinte horas), distribuída nos horários
de funcionamento da Câmara Municipal e compatível com o horário escolar;
V – duração do estágio, obedecido ao período máximo de 24 (vinte e
quatro) meses;
VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de
preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
VII – obrigação de apresentar relatórios à Assessoria da Área
Administrativa, quadrimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe
forem cometidas;
VIII – assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e
pela instituição de ensino;
IX – condições de desligamento do estagiário; e
X – menção do convênio a que se vincula.
Parágrafo único. Para caracterização e definição do estágio é
necessária a celebração de convênio com a instituição de ensino ou agentes de
integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e o
Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
Art. 4°. O estudante de nível superior, a título de bolsa de estágio
perceberá a importância mensal equivalente a R$ 399,30 (trezentos e noventa e
nove reais e trinta centavos), e o de segundo grau e de educação especial a
importância de R$ 212,96 (duzentos e doze reais e noventa e seis centavos), pela
jornada de vinte horas semanais.
§ 1°. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa,
além da proporcionalidade de jornada a que estiver submetida, a freqüência mensal
do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente
ao da ocorrência.
§ 2°. A despesa decorrente da concessão da bolsa será através da
dotação orçamentária 339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA.
Art. 5°. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I – automaticamente, ao término do estágio;
II – a qualquer tempo no interesse da Administração;
III – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração
do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na Câmara
Municipal ou na instituição de ensino;
IV – a pedido do estagiário;
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco
dias,consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o
período do estágio; e
VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o
estagiário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
Art. 6°. O supervisor do estágio será o chefe da divisão ou departamento
em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível
de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua freqüência
mensal e a encaminhará à Assessoria da Área Administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o chefe não possuir nível de
escolaridade igual, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente
superior com, pelo menos, idêntico grau de escolaridade do estagiário.
Art. 7°. Para a execução do disposto nesta Resolução, deverá a
Assessoria da Área Administrativa:
I – articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração
com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágios;
II – participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as
instituições de ensino ou agentes de integração;
III – solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a
indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades
de estágio;
IV – selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V – lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela
instituição de ensino e pelo agente de integração;
VI – conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
VII – receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios,
avaliações e freqüências do estagiário;
VIII – receber e analisar as comunicações de desligamento de
estagiários;
IX – expedir o certificado de estágio;
X – apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os
estagiários desligados; e
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
XI – dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução
aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 8°. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Câmara Municipal.
Art. 9°. É vedada a concessão de vale-transporte, auxílio–alimentação e
benefício da assistência saúde a estagiários.”
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Resoluções n° 003/99 e 001/2000.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de dezembro de 2002.
WILSON ROBERTO DAVID MOTA
Presidente

open original →