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norma nº 15/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 23 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a
prestação de contas de diárias a Vereadores e
Servidores da Câmara Municipal de
Araucária, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e
diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Araucária, obedecerão as
disposições desta Resolução.
Art. 2º. Ao Vereador e/ou Servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se
deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da administração
do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, de
diária, que se destinará:
I – a indenizar despesas com alimentação, estada, pernoite e transporte realizado no
perímetro urbano do Município de destino através de táxi ou ônibus;
II – indenização ao Vereador ou Servidor que ausentar-se do Município.
Parágrafo único. Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos,
estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com
o cargo ou função.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º. O Vereador ou Servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos
termos do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar por escrito a autorização ao Presidente da
Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
Câmara Municipal, com a devida justificativa e comprovação da necessidade de
deslocamento.
§ 1º. A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.
§ 2º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a
realização do evento em que deu origem ao pedido.
§ 3º. Os casos de afastamento superiores a 5 (cinco) dias deverão ter aprovação da
Comissão Executiva.
§ 4º. Em caso de solicitação de diárias do Presidente da Câmara, deverá haver a
concordância dos demais integrantes da Comissão Executiva.
SEÇÃO II
DO DIREITO A DIÁRIAS
Art. 4º. Não gera direito a diárias:
I – o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º, I e II;
II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme
solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do
Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
III – o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara, ou da
Comissão Executiva, conforme o caso.
SEÇÃO III
DO PERÍODO DA CONCESSÃO
Art. 5º. As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda,
pagas através da próxima folha de pagamento.
§ 1º. Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data da saída do Vereador
ou Servidor, se solicitadas ao Presidente ou à Comissão Executiva, conforme o caso, com a
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º. A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas.
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CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 6º. A indenização de transporte de que trata esta Resolução corresponderá ao
ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo rodoviário ou
aéreo.
§ 1º. Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara Municipal, não haverá
qualquer tipo de indenização.
§ 2º. Em caso do Vereador ou Servidor optar em deslocar-se com veículo de propriedade
privada, não será devida indenização de que trata esta Resolução, sendo as ocorrências
quanto à responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de
responsabilidade pessoal do proprietário.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 7º. Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá a uma
prestação de contas, em prazo fixado de até 5 (cinco) dias úteis do retorno ao Município,
pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
I – atestado ou certificado de frequência, documento fiscal, ou outro documento que
certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da
diária;
II – relatório circunstanciado do evento, curso, viagem, ou similar.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá
ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor
recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
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Parágrafo único. O valor correspondente à multa de que trata este artigo, poderá ser objeto
de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em
dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.
SEÇÃO III
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO UTILIZADOS
Art. 9º. Caso ocorra o cancelamento total ou parcial da viagem por motivo justificável, a
não utilização dos valores requeridos para as indenizações diárias, em caso de concessão
antecipada, ensejará a sua devolução.
§ 1º. A devolução de valores correspondentes às indenizações deverá ocorrer no mesmo
exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária
retornar para a rubrica própria.
§ 2º. A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar no mesmo prazo fixado no art.
7° para apresentação da prestação de contas.
§ 3º. Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá a mesma penalidade
descrita no art. 8º.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 10. O valor da diária será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais), que poderá ser corrigido anualmente através de Resolução e
aplicando-se os índices oficiais de inflação. ( Valor alterado pela Resolução nº 18 de 2005 )
§ 1º. A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar
apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
§ 2o. Considerando-se como pernoite, para fins desta Resolução, a estada em hotel ou o
período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
§ 3º. Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
I – uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de
saída do Município;
II – meia diária, em horários inferiores a cada 24 horas. 
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§ 4º. As diárias superiores a 10 (dez) dias serão calculadas com redução de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de junho de 2004.
IRINEU CANTADOR
Presidente
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