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norma nº 4550/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4550 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
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Lei nº 4.550/2025 pág. 1/2
LEI N° 4.550, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressão de apologia
ao crime organizado ou ao uso de drogas, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade,
livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu
pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de
exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às oportunidades que favoreçam seu
crescimento saudável e seu bem-estar integral. 
Art. 2º Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja
ofertada, pelo Poder Público Municipal, produções que incentivem condutas criminosas como o
uso de drogas e apologia ao crime organizado. 
Art. 3º É dever do Município e da sociedade em geral garantir com absoluta
prioridade os Direitos Fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do
uso de drogas e do crime organizado. 
Art. 4º O Município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da
violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem
o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o
deixe vulnerável à criminalidade. 
Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a
contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos
shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de
menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a
classificação indicativa, caso esta não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza,
feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público
infantojuvenil, deverá haver uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de
drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou
ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e
multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da
Rede Municipal de Ensino de Araucária.
Lei nº 4.550/2025 pág. 2/2
 § 2º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e
ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa,
entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Araucária, por meio da
Ouvidoria do Município.
 § 3º O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser
lavrado pela Prefeitura de Araucária, pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Civil
Metropolitana ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de
Araucária. 
Art. 7º É vedado ao Município de Araucária apoiar, patrocinar ou divulgar show,
artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado
ou ao uso de drogas. 
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá
ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de
Araucária, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou
patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta Lei, no que couber.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 26 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 73004/2025

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