| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4567 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária e dá outras providências. |
| native_id | 2040 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.567, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando nos investimentos e convênios celebrados pelo Poder Público o conceito de Cidade Esponja no Município de Araucária. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão inteligente contra inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos. Art. 2º Esta Lei tem como objetivos: I - reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água; II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem; III - garantir maior autossuficiência hídrica do Município de Araucária com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas. Art. 3º Para implementação desta Lei, a administração pública incentivará, em seus investimentos diretos ou em convênios, a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em investimentos de sistemas de drenagem: I - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo; II - teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta; III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas; IV - valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; V - bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas; VI - quadras esportivas e praças de contenção: quadras esportivas e praças a serem instaladas abaixo do nível de ruas e vias, com a finalidade de conter, de forma provisória, as águas de chuvas. Art. 4º Caberá ao Poder Público a realização ou a exigência de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência de risco ecológico, ambiental e viabilidade na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente