br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 4567/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4567 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id2040

Originating matéria

matéria 15687 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.567, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a promoção e o 
incentivo da adoção de mecanismos 
sustentáveis de gestão das águas 
pluviais para fins de controle de 
enchentes e alagamentos no 
Município de Araucária, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de 
mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de 
enchentes e alagamentos, aplicando nos investimentos e convênios celebrados
pelo Poder Público o conceito de Cidade Esponja no Município de Araucária.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja 
o modelo de gestão inteligente contra inundações e fortalecimento de 
infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, 
armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de 
redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis 
para retenção e percolação natural da água;
II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III - garantir maior autossuficiência hídrica do Município de Araucária com o 
reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do 
volume de águas pluviais naturalmente filtradas;
IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em 
aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, a administração pública incentivará, 
em seus investimentos diretos ou em convênios, a adoção dos seguintes 
mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em investimentos 
de sistemas de drenagem:
I - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: 
superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e 
infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma 
camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do 
próprio solo;
II - teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em 
consonância com a integridade física desta;
III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada 
a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o 
escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e 
ruas;
IV - valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, 
preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou 
seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por 
finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las 
temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os 
volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem 
convencionais;
V - bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede 
que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas;
VI - quadras esportivas e praças de contenção: quadras esportivas e 
praças a serem instaladas abaixo do nível de ruas e vias, com a finalidade de 
conter, de forma provisória, as águas de chuvas.
Art. 4º Caberá ao Poder Público a realização ou a exigência de Estudo 
Técnico Prévio para atestar a não existência de risco ecológico, ambiental e 
viabilidade na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, 
garantindo a segurança das intervenções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

open original →