| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4688 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.688, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV no Município Araucária, como um dos instrumentos para implementar a política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial, nos termos dos ditames instituídos na Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor, e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que trata do Estatuto da Cidade. Art. 2º O EIV é o documento prévio que apresenta o conjunto de estudos com informações técnicas relativas à identificação, avaliação, adequação, potencialização, mitigação e/ou compensação de atividades e empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições existentes e as previstas durante a sua fase de obra e de operação ou funcionamento, sendo, público ou privado, em todo território Municipal. Art. 3º A presente Lei institui 3 (três) tipologias de EIV para aplicação no Município, sendo: I – Tipo 1 – EIV-C (Estudo de Impacto de Vizinhança Completo): estudo que corresponde a uma versão completa do EIV, exigido para os previstos no art. 9º, desta Lei; II – Tipo 2 – EIV-C-PGV (Estudo de Impacto de Vizinhança Completo – Polo Gerador de Viagem): estudo que corresponde a uma versão completa do EIV Tipo 1 acrescida por um Estudo de Impacto de Polo Gerador de Viagem (EIPGV), exigido para os casos previstos no art. 12, desta Lei e/ou no Anexo I que se enquadrem nas determinações previstas no art. 12 desta Lei; III – Tipo 3 – EIV-S (Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado): estudo que corresponde a uma versão simplificada do EIV, no qual o empreendedor deverá preencher um formulário próprio, para as atividades e empreendimentos enquadrados no art. 13, desta Lei. § 1º Os Termos de Referência para elaboração de EIV serão regulamentados via Decreto. § 2º Poderá ser dispensado o EIV, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor — CMPD, para os projetos em áreas de propriedades públicas, elaborados pelos entes públicos ou por suas entidades, independente dos requisitos determinados no Anexo I desta Lei. § 3º A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental — EIA não dispensa e não substitui a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, e vice-versa. Lei nº 4.688/2025 pág. 2/40 Art. 4º O objetivo principal do EIV é controlar e gerenciar aspectos e impactos de vizinhança nas fases de obra e de operação ou funcionamento das atividades e empreendimentos através de medidas de mitigação e compensação, subsidiando a tomada de decisão quanto à sua viabilidade. Art. 5º O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os impactos negativos e positivos de atividades e empreendimentos incluindo, no mínimo, os seguintes aspectos: I – caracterização da atividade ou empreendimento e definição dos limites da área impactada, em função do porte e das características quanto ao uso, ocupação e sua localização; II – avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento possa causar na vizinhança, de modo a garantir o bem-estar da população, com relação a: a) equipamento urbano; b) mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; c) ventilação e iluminação; d) valorização imobiliária; e) equipamentos comunitários; f) meio ambiente, paisagem urbana, patrimônio natural e cultural; g) uso e ocupação do solo; h) adensamento populacional. III – descrição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle. § 1º A definição das áreas impactadas, a avaliação dos impactos e as propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias de que trata o art. 5º devem necessariamente ser elaboradas em função do diagnóstico e caracterização da vizinhança do empreendimento. § 2º As Áreas de Influência Direta — AID e de Influência Ampliada — AIA devem ser poligonais delimitadas por sistema viário, acidentes topográficos, cursos d’água, eixos ferroviários, unidades de conservação e limites de parques, de acordo com os incisos II e III do art. 6º. § 3º Instruções e orientações para a elaboração do EIV, assim como o que deve ser apresentado sobre cada um dos aspectos listados neste artigo, serão regulamentos por Decreto. Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por: Lei nº 4.688/2025 pág. 3/40 I – Área Diretamente Afetada — ADA: área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativas que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento; II – Área de Influência Direta — AID: área geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do empreendimento/projeto e corresponde ao espaço territorial contíguo e ampliado da ADA e, como esta, deverá sofrer impactos mais significativos, tanto positivos quanto negativos; III – Área de Influência Ampliada — AIA: abrange um território que é diretamente afetado pelo empreendimento, mas no qual os impactos e efeitos decorrentes do empreendimento são considerados menos significativos, tanto positivos como negativos, do que nos territórios das outras duas áreas de influência (ADA e AID); IV – área útil do lote ou gleba: superfície utilizável do terreno, excluídos os atingimentos; V – edificação licenciada: edificação que possua todas as licenças válidas e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO, em acordo com a legislação pertinente; VI – empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento; VII – fase de obra: fase de execução da obra do empreendimento; VIII – fase de operação ou funcionamento: início do funcionamento do empreendimento, após a conclusão da obra, quando houver; IX – medidas adaptativas: aquelas destinadas a adaptar e/ou alterar o projeto do empreendimento, no período de aprovação deste, de modo a minimizar e/ou eliminar completamente quaisquer impactos negativos sobre o entorno; X – medidas compensatórias: aquelas que não podem ser evitadas, destinadas a compensar impactos irreversíveis e/ou aquelas que não podem ser mitigadas, sobre sua área de influência; XI – medidas mitigadoras: aquelas destinadas a prevenir, reduzir ou evitar impactos adversos do empreendimento sobre sua área de influência; XII – Polo Gerador de Viagem — PGV: são aqueles empreendimentos e atividades que na fase de obra ou de operação ou funcionamento possam: a) interferir no tráfego das vias públicas que dão acesso ao empreendimento; b) interferir na circulação e movimentação de pessoas, veículos e mercadorias, prejudicando a mobilidade, a acessibilidade ou as condições de segurança de pedestres e veículos; c) atrair ou produzir grandes viagens, causando reflexos negativos no sistema de circulação de trânsito e pedestres, bem como no seu acesso e entorno. Lei nº 4.688/2025 pág. 4/40 XIII – Termo de Compromisso: instrumento particular subscrito previamente à aprovação do empreendimento, pelo qual o proprietário ou responsável se compromete a executar obras e serviços necessários à compensação ou mitigação dos impactos decorrentes da fase de obra e/ou de operação ou funcionamento do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo nas condições e prazos estipulados; XIV – Termo de Conclusão: instrumento público atestando o recebimento e/ou cumprimento das obrigações contidas no Termo de Compromisso; XV – Termo de Referência: documento com a finalidade de orientar a elaboração do EIV, indicando as informações mínimas que deverão ser apresentadas, assim como respectiva formatação, de modo a atender o previsto em legislações pertinentes ao tema tratado. XVI – Valor de Contrapartida — VC: valor calculado por fórmulas fixadas para subsidiar a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias definidas no Termo de Compromisso, que será baseado na tipologia do empreendimento, na magnitude dos seus impactos, localização e porte; XVII – Certidão de EIV: documento que informa a necessidade ou a dispensa de elaboração de EIV e o enquadramento do tipo de EIV para os empreendimentos definidos por esta Lei como geradores de impacto de vizinhança. XVIII – Grupo econômico: empresa ou conjunto de empresas juridicamente distintas, mas que atuam de forma coordenada por compartilharem representação e/ou direção e/ou quadro societário. Art. 7º Integram esta Lei os seguintes Anexos: I – ANEXO I – Empreendimentos e/ou atividades enquadrados para elaboração de EIV Tipo 1; II – ANEXO II – Metodologia de Identificação e Avaliação de Impactos; III – ANEXO III – Definição da Influência nos Ecossistemas Urbanos — IEU; IV – ANEXO IV – Definição do Fator de Demanda de Uso — FDU; V – ANEXO V – Definição do Adensamento Populacional — AP; VI – ANEXO VI – Valor da Taxa por EIV. CAPÍTULO II DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES GERADORAS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 8º São considerados atividades e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança aqueles que, por seu porte e/ou natureza, possam causar impactos relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento dos equipamentos comunitários, equipamento urbano e infraestrutura viária, bem como à deterioração das condições ambientais do entorno da sua localização. Lei nº 4.688/2025 pág. 5/40 § 1º Como condição para o início de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, os empreendimentos deverão possuir Certidão de EIV emitida há no máximo 90 (noventa) dias da data de abertura do protocolo de solicitação do estudo. § 2º A Certidão de EIV não dispensa a apresentação dos demais documentos exigidos para a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança. § 3º O fornecimento de dados e informações corretos no protocolo para emissão de Certidão de EIV são de inteira responsabilidade do requerente. § 4º As informações contidas na Certidão de EIV são de caráter preliminar e informativo e não substituem a legislação vigente, sendo obrigatório o cumprimento de toda a legislação pertinente, citada ou não. § 5º A Certidão de EIV é documento obrigatório para a abertura do protocolo de Estudo de Impacto de Vizinhança. Art. 9º Será exigido EIV Tipo 1 para as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: I – atividades e empreendimentos previstos no Anexo I desta Lei; II – empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos parâmetros previstos no Anexo I; III – empreendimentos que contenham mais de um uso, sendo que um ou mais destes usos estejam incluídos no Anexo I, desta Lei; IV – empreendimentos e atividades em processo de regularização de suas edificações, conforme a Lei Complementar nº 27, de 20 de abril de 2022, que dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Araucária, que se enquadrem em qualquer dos casos dispostos nos incisos I, II, III e IV desse artigo; V – ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado de atividades ou empreendimentos que possuam EIV aprovado cujo uso seja diferente do pretendido a partir da reforma ou ampliação e, ainda, enquadrem-se nos parâmetros previstos no Anexo I, considerando a área existente e a área a ampliar; VI – outros casos estabelecidos por lei específica. § 1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência de EIV em casos de empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos parâmetros previstos no Anexo I. § 2º Para empreendimentos sem a atividade da fase de operação definida, o EIV não necessitará abranger a análise da fase da operação ou funcionamento, devendo, porém, abranger a análise dos impactos relacionados à implantação, ao porte e ao uso enquadrado conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. § 3º Para empreendimentos em regularização de edificações, o EIV não necessitará abranger a análise da fase de obra. Lei nº 4.688/2025 pág. 6/40 § 4º Para empreendimentos em regularização de edificações que possuam Alvará de Localização e Funcionamento, o EIV deverá ser elaborado em função da atividade principal exercida no imóvel de acordo com o Alvará de Localização e Funcionamento vigente para o imóvel. § 5º Para os casos de ampliações e reformas conforme previsto nos incisos II e VI e no § 1º desse artigo, o EIV deverá abranger a totalidade do empreendimento, considerando os impactos do empreendimento existentes e os impactos previstos relacionados a sua ampliação. Art. 10. O EIV de 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades poderá ser elaborado coletivamente, desde que tecnicamente comprovada a viabilidade de análise junto à CAEIV. Art. 11. Em caso de implantação simultânea, pelo mesmo grupo econômico, de 2 (dois) ou mais empreendimentos e/ou atividades em lotes contíguos e/ou oriundos do mesmo processo de subdivisão, deverá ser considerada, para enquadramento da tipologia de EIV, a soma de quantidade de unidades, áreas e/ou vagas de todos os empreendimentos. Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal de urbanismo informar ao requerente sobre a necessidade de elaboração de EIV para os casos enquadrados no caput desse artigo. Art. 12. Será exigido EIV Tipo 2 para as atividades e empreendimentos que se enquadrem nas seguintes situações: I – as atividades não habitacionais que tenham previsão de oferta de vagas de automóveis em estacionamento com número igual ou superior a: a) 250 (duzentas e cinquenta) em qualquer região do Município; e b) 50 (cinquenta) quando localizadas no Setor de Interesse Histórico — SIH, conforme definido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. II – para as edificações, independentemente do local ou zona em que se situem, considerando os seguintes limites: a) prestação de serviços de educação, prática de exercício físico ou esporte, clubes e similares: com área construída igual ou superior a 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento e garagem; b) prestação de serviços de saúde: com área construída igual ou superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento e garagem; c) habitação: número de vagas de automóveis em estacionamento e/ou garagem igual ou superior a 200 (duzentos); d) locais de reunião com capacidade de lotação igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas; e) comércio e serviços setorial 1 e 2 e industrial: com área de pátio interno e de espera de veículos igual ou superior a 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados). Lei nº 4.688/2025 pág. 7/40 III – empreendimentos de uso misto com número igual ou superior a 200 (duzentas) vagas de automóveis em estacionamento e/ou garagem. IV – empreendimentos e atividades em processo de regularização de suas edificações, conforme a Lei Complementar nº 27, de 2022, que dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Araucária, que se enquadrem em qualquer dos casos dispostos nesse artigo. V – empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos parâmetros previstos neste artigo. § 1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência do EIV Tipo 2 em casos de empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos parâmetros previstos neste artigo. § 2º Instruções e orientações para a elaboração do EIPGV serão regulamentadas por Decreto. § 3º Para enquadramento de Condomínio Habitacional de Lotes quanto à necessidade de elaboração de EIV Tipo 2, de acordo com a alínea “c”, do inciso II, deste artigo, deverá ser considerada 1 (uma) vaga de automóvel por sublote, acrescidas as vagas de visitantes obrigatórias, conforme estabelece o Código de Obras e Edificações Municipal. § 4º Para os casos de ampliações e reformas conforme previsto no inciso V e no § 1º desse artigo, o EIV Tipo 2, incluindo o EIPGV, deverá abranger a totalidade do empreendimento, considerando os impactos do empreendimento existentes e os impactos previstos relacionados à sua ampliação. Art. 13. Será exigido EIV Tipo 3 para as atividades e empreendimentos que se enquadrem nas seguintes situações: I – alteração de projeto durante a aprovação de projeto, com Termo de Compromisso firmado, desde que não haja alteração de uso; II – ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado de atividades ou empreendimentos que possuam EIV aprovado para o uso correspondente ao uso da reforma ou ampliação e se enquadrem nos parâmetros previstos no Anexo I, considerando a área existente e a área a ampliar; III – condomínio empresarial acima de 20 (vinte) sublotes, com área construída acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com o somatório da área de sublotes superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), exceto para empreendimentos situados no Eixo de Desenvolvimento Industrial — EDI para os quais serão exigidos EIV Tipo 1; IV – alteração ou liberação de Alvará de Localização e Funcionamento para análise da fase de operação de empreendimentos classificados como usos condicionados em edificações licenciadas, que se enquadrem nos casos previstos nos art. 9 e 12 e no Anexo I desta Lei, caso seja deliberado pelo Comitê Municipal de Urbanismo — CMU. Lei nº 4.688/2025 pág. 8/40 § 1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência de EIV Tipo 3 em casos de ampliações e reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado de empreendimentos que tenham EIV aprovado para o uso correspondente ao uso da reforma ou ampliação. § 2º Para os casos de ampliações e reformas de atividades ou empreendimentos, nos casos previstos conforme o inciso II e o §1º desse artigo, que também se enquadrem nos parâmetros previstos no art. 12 desta Lei, caberá ao CMPD deliberar sobre a necessidade de elaborar EIPGV como anexo do EIV Tipo 3. § 3º Empreendimentos que possuam EIV Tipo 1 aprovado para o uso para o qual seja solicitado Alvará de Localização e Funcionamento, ficam dispensados da apresentação de EIV Tipo 3. § 4º Para as ampliações e/ou reformas de atividades ou empreendimentos, nos casos previstos conforme o inciso II e o § 1º desse artigo, as análises relativas a impactos do EIV deverão ser realizadas apenas em função da área a ampliar. Art. 14. A realização de audiência pública para o EIV Tipo 3 ocorrerá quando solicitado: I – por mais de 50 (cinquenta) munícipes por meio de abaixo-assinado; II – por meio do Ministério Público; III – pela Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança — CAEIV. § 1º A solicitação de audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da publicidade do EIV. § 2º O abaixo-assinado, tratado no inciso I deste artigo, deverá conter o nome completo, assinatura, RG, CPF e endereço residencial de todos os munícipes interessados e do representante indicado pelo grupo. Art. 15. Para o EIV Tipo 3 poderão ser solicitados documentos e/ou estudos complementares aos exigidos ao empreendedor, a critério da CAEIV. Art. 16. Instruções e orientações para a elaboração do EIV Tipo 3 serão regulamentadas via Decreto. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS ADAPTATIVAS, MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS Art. 17. As medidas são formas de adaptar, mitigar e/ou compensar os impactos gerados por atividades e empreendimentos, identificados e avaliados no EIV, sobre a vizinhança em que estão inseridos. § 1º Caberá à CAEIV a exigência de medidas adaptativas sobre o projeto. § 2º Caberá ao órgão gestor municipal de planejamento a exigência de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, podendo ser aplicadas de forma cumulativa ou não. Lei nº 4.688/2025 pág. 9/40 Art. 18. As medidas de mitigação e compensação devem ser definidas com fundamento nos seguintes princípios: I – estar localizadas nas Áreas de Influência, conforme definidas no art. 6º, incisos I, II e III, desta Lei; II – garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; III – reduzir as desigualdades socioespaciais; IV – garantir a implantação e funcionamento de equipamento urbano e equipamentos públicos comunitários adequados às necessidades da população. Art. 19. Na hipótese de se considerar a atividade ou o empreendimento viável com condicionantes de adequação em decorrência dos possíveis impactos identificados e avaliados no EIV, a CAEIV deverá exigir medidas adaptativas no projeto. Parágrafo único. Caberá ao empreendedor retificar as adequações exigidas pela CAEIV no projeto a ser aprovado no órgão gestor municipal de urbanismo. Art. 20. As medidas de mitigação e compensação dos impactos deverão ser ajustadas no Termo de Compromisso assinado pelo interessado, em que este se compromete a arcar com as despesas decorrentes das obras e serviços estabelecidos no Termo de Compromisso. Art. 21. O cumprimento das medidas será gerenciado pelo órgão gestor municipal de planejamento. Parágrafo único. O acompanhamento e ateste da execução das medidas do Termo de Compromisso ficará a cargo dos órgãos competentes. Seção I Das Medidas Mitigadoras Art. 22. As medidas mitigadoras estabelecidas no Termo de Compromisso deverão estar diretamente relacionadas com os impactos urbanos gerados pelas atividades e empreendimentos. Parágrafo único. Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas ao empreendedor medidas compensatórias. Art. 23. As medidas mitigadoras poderão contemplar, de forma cumulativa ou não, as seguintes ações: I – ampliação das redes de infraestrutura urbana; II – ampliação ou adequação do sistema viário, implantação de faixas de aceleração e desaceleração, instalação de abrigos de ônibus e sinalização vertical e horizontal, construção de travessias para pedestres e outras medidas viárias indicadas pelo órgão responsável; Lei nº 4.688/2025 pág. 10/40 III – medidas especiais para prevenção de acidentes de trânsito e ações complementares de natureza operacional, educativa e de divulgação ou de monitoramento do tráfego; IV – construção, reforma e/ou ampliação de equipamento público comunitário; V – outras medidas consideradas necessárias pelo órgão gestor municipal de planejamento. § 1º As medidas mitigadoras deverão ser realizadas em suas áreas de influência. § 2º Para cálculo do valor mínimo das medidas mitigadoras será observado o Capítulo VI – Da Avaliação de Impactos e Cálculo do Valor de Contrapartida, e os Anexos II, III, IV e V desta Lei. Seção II Das Medidas Compensatórias Art. 24. As medidas compensatórias poderão contemplar, de forma cumulativa ou não, o custeio direto ou indireto das seguintes ações: I – doação de área para implantação/alargamento viário; II – implantação de paisagismo em área pública; III – doação da área do empreendimento para implantação de equipamento público comunitário, exceto os casos em que já haja obrigatoriedade legal; IV – preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da ADA, AID ou AIA; V – qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e industriais em processo de decadência ou degradação; VI – urbanização e requalificação de área pública na AID ou AIA; VII – construção, reforma e/ou ampliação de equipamento público comunitário; VIII – implantação e/ou reparo de mobiliário urbano; IX – implantação de obras e serviços para facilitar a mobilidade e acessibilidade da população da área, moradora ou usuária do local a ser instalado o empreendimento proposto ou seu entorno, circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com necessidades especiais; X – outras medidas consideradas necessárias pelo órgão gestor municipal de planejamento. § 1º As medidas compensatórias deverão ser realizadas em suas áreas de influência. Lei nº 4.688/2025 pág. 11/40 § 2º Para cálculo do valor mínimo das medidas compensatórias será observado o Capítulo VI – Da Avaliação de Impactos e Cálculo do Valor de Contrapartida, e os Anexos II, III e IV, desta Lei. CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 25. A audiência pública é um instrumento de participação popular fundamental no processo de avaliação de impacto de vizinhança cuja realização se dá para fins de esclarecer dúvidas e receber considerações da população sobre a fase de obra e de operação ou funcionamento da atividade ou do empreendimento proposto. § 1º O empreendedor e o órgão gestor municipal de planejamento deverão garantir a participação popular nos processos de apreciação do EIV Tipo 1 e EIV Tipo 2. § 2º Para a realização de audiência pública do EIV Tipo 3 deverá ser observado o disposto no art. 14 desta Lei. § 3º O resultado da participação popular poderá auxiliar a tomada de decisão quanto à definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias. Art. 26. Na apresentação do EIV à população, os técnicos responsáveis pela elaboração do estudo deverão demonstrar o resultado do estudo de forma objetiva, clara e direta, evitando, sempre que possível, termos técnicos que prejudiquem a compreensão da população. CAPÍTULO V DOS TERMOS DE COMPROMISSO E DE CONCLUSÃO DO EIV Art. 27. As medidas definidas no Termo de Compromisso serão executadas sempre pelo empreendedor, sem ônus para o Município. § 1º Excepcionalmente, a critério da CAEIV, do CMPD e do órgão gestor municipal de planejamento, o Município poderá receber o Valor de Contrapartida — VC em pecúnia. § 2º O valor recebido em pecúnia será direcionado para execução de medida mitigadora e/ou compensatória, nos termos do art. 17 desta Lei. § 3º O valor recebido em pecúnia será recolhido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU em parcela única. Art. 28. Poderão ser estabelecidos termos aditivos ao Termo de Compromisso desde que devidamente justificados, a critério do órgão gestor municipal de planejamento. Art. 29. Caso ocorram impactos não previstos ou não dimensionados, tanto na fase de obra quanto na de operação ou funcionamento, o órgão gestor municipal de planejamento poderá indicar novas medidas mitigadoras e/ou compensatórias, além daquelas já estabelecidas no Termo de Compromisso, ainda que tenha sido emitido o Termo de Conclusão do EIV. Lei nº 4.688/2025 pág. 12/40 Art. 30. Após a execução integral das obras e serviços referentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias referentes ao Termo de Compromisso será elaborado o Termo de Conclusão. § 1º Caso o empreendedor opte por não prosseguir com a execução total ou parcial do empreendimento, ele não será ressarcido pelo Município pela execução das medidas descritas no caput deste artigo. § 2º A apresentação do Termo de Conclusão do EIV pelo empreendedor à Administração Municipal é pré-requisito para emissão de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras Parcial — CVCO-P relativos a atividades e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS E CÁLCULO DO VALOR DE CONTRAPARTIDA Art. 31. Para fins de fixação do Valor de Contrapartida — VC, a presente Lei estabelece fórmulas para determinação do Grau de Impacto — GI a ser gerado, exclusivamente pelos impactos negativos sobre as áreas de influência, identificados a partir do EIV e sistematizados na Matriz Qualiquantitativa. § 1º Para a composição da Matriz Qualiquantitativa da Fase de Operação, parte integrante do EIV, é obrigatório o preenchimento da planilha de Identificação e Avaliação de Impactos disponibilizada pelo órgão gestor de planejamento a partir da avaliação de todos os impactos preestabelecidos pela planilha. § 2º Na composição da Matriz Qualiquantitativa apenas os impactos negativos serão avaliados e computados. § 3º O preenchimento da Matriz Qualiquantitativa para empreendimentos de uso misto deverá ser realizado uma única vez considerando a totalidade de usos do empreendimento. § 4º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, conforme o art. 10 desta Lei, deverá ser realizado o preenchimento da Matriz Qualiquantitativa separadamente para cada um dos empreendimentos. Art. 32. O Valor de Contrapartida — VC será calculado pelo produto do Grau de Impacto — GI multiplicado pelo Valor do Investimento — VI multiplicado por 0,25, conforme a seguinte fórmula: VC = GI x (Vi x 0,25) Onde: VC: Valor de Contrapartida; GI: Grau de Impacto; Vi: Valor do Investimento. Art. 33. O Grau de Impacto — GI será calculado pelo produto do Índice de Magnitude — IM, pela Influência nos Ecossistemas Urbanos — IEU, pelo Fator de Demanda de Lei nº 4.688/2025 pág. 13/40 Uso — FDU, e pelo Adensamento Populacional — AP, multiplicados pelos seus respectivos pesos, de acordo com o uso do empreendimento, conforme as seguintes fórmulas: Uso Habitacional: GI = (IMx0,45) x (IEUx0,45) x (FDUnx0,45) x (APx0,15) Usos Industrial, Setorial e Específico: GI = (IMx0,55) x (IEUx0,50) x (FDUnx0,40) x (APx0,1) Usos Comercial, Serviços e Comunitário: GI = (IMx0,55) x (IEUx0,50) x (FDUnx0,35) x (APx0,1) Onde: GI: Grau de Impacto; IM: Índice de Magnitude; IEU: Influência nos Ecossistemas Urbanos; FDU: Fator de Demanda de Uso; AP: Adensamento Populacional. § 1º Para determinação do GI serão considerados, exclusivamente, os impactos negativos de média e alta magnitudes identificados a partir do EIV e sistematizados através do preenchimento da Matriz Qualiquantitativa. § 2º Na Matriz de que trata o § 1º os impactos serão calculados com base nos atributos e respectivas valorações e pesos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II desta Lei. § 3º O Índice de Magnitude — IM para empreendimentos habitacionais é calculado a partir da razão obtida por meio do somatório da valoração dos impactos negativos de magnitude média e alta — IN, dividido por 15 (quinze), conforme a seguinte fórmula: IM = ƩIN / 15 § 4º O Índice de Magnitude — IM para empreendimentos não habitacionais é calculado a partir da razão obtida por meio do somatório da valoração dos impactos negativos de magnitude média e alta — IN, dividido por 12 (doze), conforme a seguinte fórmula: IM = ƩIN / 12 Onde: Lei nº 4.688/2025 pág. 14/40 IM: Índice de Magnitude; ƩIN: Somatório da valoração dos impactos negativos de magnitude média e alta. § 5º A Matriz Qualiquantitativa da Fase de Operação de empreendimentos sem atividade da fase de operação definida não deve ser preenchida e o IM terá valor fixo igual a 6 (seis). § 6º A Influência nos Ecossistemas Urbanos — IEU varia de 0,75 a 1,25, avaliando a influência do empreendimento sobre o zoneamento urbano, conforme o Anexo III, desta Lei. § 7º O Fator de Demanda de Uso — FDU será estabelecido de acordo com a capacidade de absorção de novas demandas dos setores em que o empreendimento será implantado, com valores definidos de acordo com os Mapas Setoriais Temáticos, variando de 0,10 a 1,10, conforme o Anexo IV, desta Lei. § 8º Os Mapas Setoriais Temáticos de que trata o § 9º serão elaborados através de metodologia de análise espacial multicritério em Sistema de Informação Geográfica — SIG, atualizados e disponibilizados pelo órgão gestor de planejamento em Decreto Municipal e em formato KMZ no site eletrônico da Prefeitura. § 9º O Adensamento Populacional — AP será calculado em função do aumento da população permanente gerada pelo empreendimento, com valores estabelecidos de acordo com o Anexo V desta Lei. § 10. Para empreendimentos de uso misto, o Valor de Contrapartida — VC corresponderá à somatória dos Valores de Contrapartida parciais de cada um dos usos do empreendimento, de acordo com as fórmulas de Grau de Impacto — GI e Valor do Investimento — VI correspondentes a cada uso. § 11. Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, conforme o art. 10 desta Lei, o Valor de Contrapartida — VC corresponderá à somatória dos Valores de Contrapartida parciais de cada um dos empreendimentos contemplados no EIV, de acordo com as fórmulas de Grau de Impacto — GI e Valor do Investimento — VI correspondentes a cada empreendimento. Art. 34. O Valor de Investimento — VI será calculado pelo produto da área total do empreendimento pelo valor do CUB/PR sem desoneração, conforme a seguinte fórmula: VI = ATC x CUB/PR Onde: VI: Valor de Investimento; ATC: Área Total Construída; CUB/PR: Custo Unitário Básico no Paraná sem desoneração. § 1º A Área Total Construída — ATC corresponde à soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo perímetro externo. Lei nº 4.688/2025 pág. 15/40 § 2º Para o cálculo do VI de condomínios de lotes habitacionais será considerada como Área Total Construída — ATC o valor obtido pela soma entre as Áreas Comuns Construídas — ACC do empreendimento e o produto da Área Útil Privativa dos Sublotes — AUP multiplicada pelo coeficiente 0,42 (zero vírgula quarenta e dois), conforme a seguinte fórmula: ATC = ACC + (AUP x 0,42) Onde: ATC: Área Total Construída ACC: Áreas Comuns Construídas AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes § 3º Para o cálculo do VI de condomínios de lotes empresariais será considerada como Área Total Construída — ATC o valor obtido pela soma entre as Áreas Comuns Construídas — ACC do empreendimento e o produto da Área Útil Privativa dos Sublotes — AUP multiplicada pelo coeficiente 0,38 (zero vírgula trinta e oito), conforme a seguinte fórmula: ATC = ACC + (AUP x 0,38) Onde: ATC: Área Total Construída; ACC: Áreas Comuns Construídas; AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes. § 4º Para os cálculos de que tratam os § 2º e § 3º a Área Útil Privativa dos Sublotes — AUP é calculada pela seguinte fórmula: AUP = ATS - At Onde: AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes; ATS: Área Total dos Sublotes; At: Atingimentos de Área de Proteção Permanente ou sistema viário incidente sobre os sublotes do empreendimento. § 5º O valor do CUB/PR a ser considerado no cálculo será aquele do mês em que o Termo de Compromisso do EIV for pactuado entre órgão gestor municipal de planejamento e o empreendedor. § 6º O valor do CUB/PR a ser utilizado na fórmula deverá ser definido de acordo com tabela de enquadramento estabelecida em Decreto Municipal, com base na tipologia do empreendimento. § 7º Para empreendimentos, onde o valor do CUB/PR não seja aplicável, deverá ser apresentada planilha de investimentos do empreendimento com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT do responsável técnico pelo EIV. Lei nº 4.688/2025 pág. 16/40 § 8º Para os casos de ampliações, de que trata o art. 9º, inciso II, e § 1º, art.12, inciso V e § 1º, e art. 13, inciso II, e § 1º, da presente Lei, serão considerados no cálculo do VC os investimentos relativos à área ampliada. Art. 35. As medidas mitigadoras e/ou compensatórias deverão ter valor correspondente a, no mínimo, o VC calculado, que será valor de referência para a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias relacionadas ao tipo e/ou magnitude dos impactos gerados pelo empreendimento ou atividade. § 1º No processo de definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, o valor estimado será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros: I – composição de custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras — Sicro, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil — Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação com até 6 (seis) meses de antecedência da data de publicação do Termo de Compromisso; V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. § 2º Excepcionalmente, nos casos em que as medidas necessárias para mitigar e/ou compensar os impactos gerados pelo empreendimento definidas pelo órgão gestor de planejamento não alcancem o VC calculado, será admitido Valor de Contrapartida inferior ao VC calculado. § 3º Compete ao responsável técnico pelo EIV o dimensionamento dos impactos para cálculo do IM, e a definição dos fatores IEU, FDU e AP com base nos seus respectivos critérios estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V desta Lei. § 4º Compete à CAEIV analisar os impactos avaliados na Matriz Qualiquantitativa e verificar os valores atribuídos a ela e aos fatores de que trata o § 1º pelo responsável técnico do EIV. § 5º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, conforme o art. 10 desta Lei, deverá ser realizado o preenchimento da Matriz Qualiquantitativa e a definição dos fatores IEU, FDU e AP separadamente para cada um dos empreendimentos. § 6º Compete ao órgão gestor municipal de planejamento o cálculo do GI e do VC. Lei nº 4.688/2025 pág. 17/40 Art. 36. Para Estudos de Impacto de Vizinhança elaborados em função de Operação Urbana Consorciada — OUC, não caberá o cálculo de valor de contrapartida, identificados a partir do EIV. Parágrafo único. As contrapartidas para os impactos negativos sobre as áreas de influência da OUC, identificados a partir do EIV, deverão ser contempladas no Plano de Operação Urbana Consorciada e serão abarcadas por lei específica. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Órgão Gestor Municipal de Urbanismo Art. 37. Compete ao órgão gestor municipal de urbanismo com relação ao EIV analisar e indicar, durante o processo de aprovação de projeto para emissão do Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial, a necessidade de elaboração de EIV. Seção II Do Comitê Municipal de Urbanismo — CMU Art. 38. Compete ao CMU com relação ao EIV: I – analisar e deliberar sobre a necessidade de elaboração de EIV para liberação ou renovação de Alvará de Localização e Funcionamento para empreendimentos classificados como usos condicionados; II – receber e deliberar sobre recursos referentes ao inciso I deste artigo. Seção III Do Órgão Gestor Municipal de Planejamento Art. 39. Compete ao órgão gestor municipal de planejamento com relação ao EIV: I – fornecer Consulta para EIV por meio digital, contendo informações sobre a necessidade ou dispensa de apresentação do EIV, bem como o enquadramento da tipologia do EIV de acordo com o art. 3º desta Lei; II – identificar os casos descritos no art. 9º, § 1º, e no art. 13, § 1º, da presente Lei e encaminhá-los ao CMPD; III – receber e dar o encaminhamento ao EIV; IV – dar publicidade ao EIV por meio da página oficial eletrônica da Prefeitura do Município de Araucária; V – realizar audiência pública de apresentação do EIV após análise técnica da CAEIV; Lei nº 4.688/2025 pág. 18/40 VI – definir eventuais medidas mitigadoras e compensatórias com base na análise da CAEIV, do CMPD e participação da população durante audiência pública; VII – analisar eventuais manifestações por escrito de interessados; VIII – elaborar, assinar junto ao empreendedor e dar publicidade ao Termo de Compromisso no Diário Oficial do Município; IX – gerenciar o cumprimento do Termo de Compromisso; X – elaborar e dar publicidade ao Termo de Conclusão no Diário Oficial do Município; XI – arquivar o processo após seu encerramento; XII – aplicar sanções previstas no art. 59 desta Lei. Seção IV Do Conselho Municipal do Plano Diretor — CMPD Art. 40. Compete ao CMPD com relação ao EIV: I – deliberar acerca da necessidade de se exigir EIV em casos omissos da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II – deliberar acerca da necessidade de se exigir EIV nos casos descritos no art. 9º, § 1º e art. 12, § 1º, da presente Lei; III – emitir Resolução acerca da aprovação; IV – analisar as readequações do EIV, quando couber, e dar continuidade ao processo; V – receber e deliberar sobre recursos referentes ao §1º do art. 9º, ao §1º do art. 12, aos §§ 1º e 2 º do art. 13 e ao inciso XI, do art. 39, desta Lei; VI – deliberar sobre casos omissos desta Lei, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor. Art. 41. O CMPD informará ao órgão gestor municipal de planejamento, os casos de reprovação, aprovação com condicionantes ou adequação do EIV. Seção V Da Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança — CAEIV Art. 42. Fica criada a Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança — CAEIV para fins de análise e orientação técnica sobre as condicionantes para a elaboração e aprovação do EIV. Art. 43. A CAEIV terá a seguinte composição mínima: Lei nº 4.688/2025 pág. 19/40 I – 2 (dois) representantes do órgão gestor municipal de planejamento e seus respectivos suplentes; II – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de urbanismo e seu respectivo suplente; III – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de meio ambiente e seu respectivo suplente; IV – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de trânsito e seu respectivo suplente; V – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de obras públicas e seu respectivo suplente. Parágrafo único. Os representantes listados nos incisos I, II e V deverão ter formação na área de arquitetura ou engenharia. Art. 44. A CAIEV poderá convocar outros representantes da Administração Pública Municipal, assim como outros órgãos ou entidades públicas, para participar eventualmente de reuniões da Comissão, de acordo com a necessidade, para a análise dos diferentes tipos de empreendimento. Art. 45. O órgão gestor municipal de planejamento será responsável pela gestão da CAEIV, e nomeará seus membros por Decreto Municipal. Art. 46. As atividades e o funcionamento da CAEIV poderão ser regulamentados por Decreto Municipal. Art. 47. Compete aos membros da CAEIV com relação ao EIV: I – orientar, analisar e avaliar o EIV; II – indicar, quando couber, medidas adaptativas no projeto; III – analisar as readequações do EIV solicitadas pelo CMPD, quando couber, e dar continuidade ao processo; IV – avaliar e indicar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias cabíveis; V – dirimir eventuais dúvidas do empreendedor ou dos responsáveis técnicos referentes ao EIV, condizentes com sua competência, bem como dos demais órgãos administrativos quando solicitado; VI – comparecer e participar das reuniões munido de informações referentes ao EIV em análise; VII – analisar eventuais manifestações por escrito de interessados; VIII – exigir adequações, esclarecimentos e/ou complementações de informações do EIV ao empreendedor, quando necessário; Lei nº 4.688/2025 pág. 20/40 IX – relatar aos demais membros eventuais discrepâncias identificadas no EIV ou no processo. Parágrafo único. Os membros da CAEIV possuem autonomia técnica e deverão responder por seus respectivos órgãos no que diz respeito aos temas associados ao EIV. Seção VI Do Empreendedor e do Responsável Técnico do EIV Art. 48. Compete ao empreendedor em relação ao EIV: I – arcar integralmente com todas as despesas e custos referentes à realização do processo; II – cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas no Termo de Compromisso com o órgão gestor municipal de planejamento; III – comprovar a divulgação de Audiência Pública de apresentação do EIV para o empreendimento, através de publicações em canais de comunicação, distribuição de materiais gráficos na vizinhança e/ou publicação em jornal de grande circulação, a fim de garantir a participação popular, conforme regulamentação específica. Art. 49. Compete ao responsável técnico em relação ao EIV: I – elaborar o estudo de acordo com o Termo de Referência, conforme tipo do EIV constante da Certidão de EIV; II – apresentar esclarecimentos, complementações, informações e outros estudos e projetos específicos, caso necessário, sempre que solicitado pela CAEIV, pelo CMPD e/ou pelo órgão gestor municipal de planejamento, no decorrer da análise técnica do EIV; III – apresentar versão resumida do EIV em audiência pública; IV – manter atualizadas as informações do EIV com relação aos respectivos processos de licenciamento, em especial Alvará de Construção e licenciamento ambiental; V – informar ao responsável técnico pelo projeto quanto às suas medidas adaptativas. Art. 50. As informações, os dados, os documentos e os demais elementos apresentados no EIV são de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico do EIV. CAPÍTULO VIII DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS Art. 51. O EIV deverá ser elaborado preferencialmente por equipe multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e registrados nos seus conselhos profissionais. Lei nº 4.688/2025 pág. 21/40 § 1º O responsável técnico do EIV deverá ser obrigatoriamente 1 (um) arquiteto e urbanista ou 1 (um) engenheiro civil. § 2º Caberá ao responsável técnico integrar à equipe, quando couber, outros profissionais pertinentes ao tema do EIV. § 3º O EIV deverá ser acompanhado de documento de responsabilidade técnica dos profissionais da equipe emitido pelo respectivo Conselho Profissional. Art. 52. O EIPGV, que integra o EIV Tipo 2, deverá ser elaborado por engenheiro civil devidamente habilitado para tal e devidamente registrado no seu conselho profissional ou outro profissional com especialização em engenharia de trânsito. Parágrafo único. O EIPGV deverá ser acompanhado de documento de responsabilidade técnica emitido pelo respectivo Conselho Profissional. CAPÍTULO IX DA TAXA Art. 53. Fica estipulada uma taxa que deverá ser paga pelo empreendedor no momento do protocolo do EIV, constituindo como fato gerador a prestação do serviço de análise do EIV e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios e outros documentos e procedimentos inerentes ao processo. Art. 54. O valor da taxa será proporcional ao empreendimento objeto do EIV, conforme Anexo V. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a taxa para o EIV Tipo 3, a qual corresponderá a um valor fixo, conforme Anexo V. Art. 55. Os valores previstos nesta Lei serão reajustados por Decreto Municipal que atualiza os valores relativos aos Preços Públicos, Taxas e Penalidades para o exercício. Art. 56. A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 57. Os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, Estadual e Federal Direta e Indireta não recolherão a taxa. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art. 58. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei ou de seu regulamento, especialmente: I – apresentar projeto, plano, estudo, memorial descritivo ou outro documento ou informação que induza o agente público a erro de análise sobre a necessidade de exigência ou dispensa de EIV; II – apresentar dados, informações e levantamentos falsos no EIV; Lei nº 4.688/2025 pág. 22/40 III – omitir dados, informações e levantamentos no EIV, de forma culposa ou dolosa; IV – outras ações ou omissões de natureza similar às previstas neste artigo, a critério do órgão gestor municipal de planejamento. Art. 59. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 58 deverão ser submetidas, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções: I – notificação; II – ajuste no Termo de Compromisso. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão instruídas e aplicadas pelo órgão gestor municipal de planejamento. Art. 60. A notificação deverá ser realizada conforme estabelecido no Título XIII, Capítulo II, do Código de Posturas. Art. 61. O ajuste no Termo de Compromisso poderá ocorrer em decorrência do redimensionamento das medidas mitigadoras e/ou compensatórias em função das situações previstas nos incisos I a IV, do art. 58. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS Art. 62. Caberá recurso: I – da decisão do CMPD quanto à necessidade de elaboração de EIV nos casos que lhe couberem; II – da decisão do CMPD quanto à reprovação do EIV. Art. 63. O prazo para interposição do recurso será de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte da data de ciência da decisão. § 1º O requerente será considerado ciente da decisão, na data de sua ciência pessoal ou de envio de aviso por e-mail. § 2º Em caso de processo digital, o requerente será considerado ciente a partir do prazo de 10 (dez) dias da informação processual. § 3º Os recursos terão efeito suspensivo. § 4º Os recursos apresentados intempestivamente serão indeferidos sumariamente sem análise de mérito. Art. 64. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Lei nº 4.688/2025 pág. 23/40 Parágrafo único. Recursos referentes à decisão do CMPD poderão ser reconsiderados mediante justificativa técnica a ser analisada em reunião do Conselho, não cabendo novo recurso. Art. 65. O recurso administrativo será decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade superior competente. Art. 66. O recorrente deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive juntar documentos que entender cabíveis. Art. 67. O autuado será notificado de todos os atos através de intimação realizada no processo eletrônico. § 1º O autuado fica obrigado a realizar o acompanhamento do respectivo processo digital, sendo sua a responsabilidade em manter atualizado o e-mail e demais dados cadastrais, para fins de ciência e intimação de todos os atos a ele relativos. § 2º Será considerado intimado de todos os atos ou decisões relativos ao processo digital, todo o expediente ou decisão encaminhada via portal (de forma eletrônica), decorrido o prazo de 10 (dez) dias para conhecimento do Autuado. Art. 68. A decisão de segunda instância põe fim ao processo na esfera administrativa. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. Processos de EIV paralisados pelo proprietário ou responsável terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para serem retomados e, depois desse prazo, serão arquivados. § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos paralisados aqueles que, depois da solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público ao proprietário ou responsável, não são movimentados. § 2º Para continuidade da análise do EIV, no caso de processos arquivados de acordo com o caput deste artigo, deverá ser aberto novo processo. Art. 70. Nos casos de alteração de projeto com EIV protocolado que implique alteração de uso ou alteração do adensamento e/ou perfil populacional do empreendimento, deverá ser protocolado novo EIV, de acordo com o projeto atualizado. Parágrafo único. O processo original do EIV de que trata o caput deste artigo será arquivado após abertura do novo protocolo. Art. 71. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto. Art. 72. A taxa instituída no art. 53 passará a ser cobrada no ano fiscal que sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Lei nº 4.688/2025 pág. 24/40 Art. 73. Em caso de extinção de órgãos e conselhos mencionados nesta Lei, esses deverão ser substituídos pelos seus equivalentes. Art. 74. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos. Art. 75. Os casos omissos nesta Lei não especificados anteriormente serão analisados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor através de decisão motivada e considerando os princípios adotados pelo Plano Diretor de Araucária e pela presente Lei. Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 77. Revoga-se a Lei 3.675, de 19 de abril de 2021. Prefeitura do Município de Araucária, 23 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 82627/2024 Lei nº 4.688/2025 pág. 25/40 ANEXO I EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES ENQUADRADOS PARA ELABORAÇÃO DE EIV TIPO 1 CLASSIFICAÇÃO DE USO (1) ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO PORTE/ÁREA (m²) (2) (3) HABITACIONAL Condomínio edilício vertical Igual ou superior a 130 unidades Condomínio edilício horizontal e condomínio habitacional de lotes urbanos Igual ou superior a 80 unidades Habitação transitória 1 Área computável igual ou superior a 3.500 m² Habitação institucional: penitenciária; presídio Qualquer porte COMUNITÁRIO 1 Estádios Qualquer porte COMUNITÁRIO 2 Hospital Qualquer porte COMUNITÁRIO 3 Destinadas a cultos religiosos; templos; capelas mortuárias e similares Área computável igual ou superior a 5.000 m² COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL Todos os empreendimentos, exceto casas de show, espetáculos, boates e similares Área computável igual ou superior a 5.000 m² Casas de show, espetáculos, boates e similares Área computável igual ou superior a 2.000 m² COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS 1 Todos os empreendimentos com uso condicionado Área computável igual ou superior a 5.000 m² COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS 2 Centros de logística e de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo e gás Área computável igual ou superior a 10.000 m² ATIVIDADES ESPECÍFICAS 1 Cemitérios Qualquer porte ATIVIDADES ESPECÍFICAS 3 Aeroportos; autódromos; cartódromos outdoor (externo); centros de controle de voos; pista de motocross e similares Qualquer porte ATIVIDADES ESPECÍFICAS 4 Aterro sanitário e similares; aterro de resíduos da construção civil; usina de compostagem; biodigestor; estação de tratamento de esgoto Qualquer porte INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO 3 Todas as atividades descritas no Anexo VI da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Área computável igual ou superior a 10.000 m² INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO 4 Todas as atividades descritas no Anexo VI da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Área computável igual ou superior a 10.000 m² AGROINDUSTRIAL 2 Todas as atividades que se enquadrem no conceito do art. 95, inciso II, da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Área computável igual ou superior a 10.000 m² Centro de convenções e exposições Área computável igual ou superior a 5.000 m² Condomínio empresarial a ser implantado nos Eixos de Acima de 20 sublotes ou Lei nº 4.688/2025 pág. 26/40 Desenvolvimento Industrial (EDI) área de sublotes igual ou superior a 25.000 m² ou área computável igual ou superior a 10.000 m² Observações: (1) A Classificação de Usos segue o disposto na Lei Complementar nº 25, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. (2) Área computável: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo seu perímetro externo que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme Código de Obras e Edificações Municipal. (3) Sublote (ou unidade autônoma): é a área privativa que corresponde aos lotes edificados ou não de um condomínio. (4) Os empreendimentos localizados em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo órgão estadual de controle territorial deverão, para fins de enquadramento de necessidade de elaboração de EIV, ter seus usos e portes analisados conforme parâmetros previstos na Lei Complementar Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Lei nº 4.688/2025 pág. 27/40 ANEXO II METODOLOGIA DE IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTOS A metodologia de identificação e avaliação de impactos é composta por duas metodologias: Metodologia Qualitativa e a Metodologia de Avaliação Quali-quantitativa. Essa metodologia permite o preenchimento da Matriz quali-quantitativa, que tem por objetivo determinar o Índice de Magnitude (IM) do empreendimento e/ou atividade. Com o IM definido, é possível seguir para a definição do Valor de Contrapartida (VC). 1. METODOLOGIA QUALITATIVA Para a avaliação qualitativa dos impactos, todos os possíveis impactos gerados pela implantação e/ou operação do empreendimento devem ser descritos considerando os impactos positivos e negativos, potenciais e reais. • Impactos Potenciais: são situações emergenciais, com pouquíssimas chances de ocorrer. • Impactos Reais: diretamente relacionados com a atividade, durante as fases de obra e/ou de operação ou funcionamento. Os impactos reais devem considerar os aspectos indicados no art. 5º desta Lei e devem ser nominados, descritos detalhadamente no EIV e caracterizados de acordo com os atributos descritos a seguir. Para cada impacto identificado, devem ser identificadas também as medidas mitigadoras, potencializadoras e/ou compensatórias propostas pelo EIV. 1.1 Atributos dos impactos a) Fase de ocorrência: • Obra: fase de execução da obra do empreendimento; • Operação ou funcionamento: início do funcionamento do empreendimento, após a conclusão da obra. b) Expectativa de ocorrência: • Certa, impactos diretamente relacionados à atividade modificadora do ambiente; • Incerta, impactos dependem de um arranjo de fatores para ocorrer, podendo ainda ter probabilidade baixa a alta de ocorrência. c) Área de abrangência: trata da dimensão dos impactos, podendo ser: • ADA, quando ocorrem na Área Diretamente Afetada, ou seja, no imóvel de implantação do empreendimento; Lei nº 4.688/2025 pág. 28/40 • AID, quando ocorrem na Área de Influência Direta; • AIA, quando ocorrem na Área de Influência Ampliada. d) Intensidade: baseia-se no quanto o impacto afetará a vizinhança, municipalidade ou ambiente, e depende do contexto existente, podendo ser: • Baixa; • Moderada; • Alta. e) Temporalidade: • Longo prazo: o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, podendo ser majoritariamente percebido após 3 anos. • Médio prazo: o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, podendo ser majoritariamente percebido em até 3 anos. • Curto prazo: o impacto será gerado e majoritariamente percebido assim que a operação do empreendimento se iniciar, ou em até 1 ano. f) Prazo de duração: quanto tempo poderão ser percebidos os fenômenos: • Temporário: o impacto é gerado por atividade com prazos de início e fim definidos e os efeitos cessam com a finalização da atividade geradora do impacto; • Cíclicos: efeitos do impacto ocorrem de forma intermitente; • Permanentes: o impacto ocorre cotidianamente ou com muita frequência. 2. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO QUALI-QUANTITATIVA A avaliação quali-quantitativa deverá ser realizada exclusivamente através da Matriz quali-quantitativa. Para a avaliação quali-quantitativa, serão avaliados separadamente os impactos da fase de obra e os impactos da fase de operação do empreendimento. Nessa metodologia, apenas os impactos negativos serão considerados. Os impactos da fase de obra devem ser descritos e avaliados qualitativamente e, para cada impacto, deverão ser descritas as ações corretivas e/ou mitigadoras que serão cumpridas de modo a evitar incômodos à vizinhança e degradação do entorno. Os impactos da fase de operação devem ser avaliados quali-quantitativamente. Para a avaliação quali-quantitativa dos impactos da fase de operação, cada um dos impactos listados e sistematizados na Matriz disponibilizada pelo órgão gestor de planejamento deverá ser avaliado de forma qualitativa, por meio de 5 atributos (coluna esquerda da tabela abaixo). Cada atributo, para ser avaliado de forma quantitativa, deverá receber um valor entre os 2 ou 3 critérios estabelecidos (coluna central da tabela abaixo). Cada atributo, ainda, possui um Lei nº 4.688/2025 pág. 29/40 respectivo peso (coluna direita da tabela abaixo), considerando o seu grau de importância. Cabe à equipe técnica responsável pelo EIV definir os “valores”, com base na discussão entre os membros, buscando quantificar melhor o impacto e sua respectiva magnitude. Tabela 1 – Atributos, critérios e pesos utilizados na quantificação dos impactos. ATRIBUTO CRITÉRIO EPESO Expectativa de ocorrência Probabilidade muito baixa ou baixa de ocorrência, independente da sua intensidade ou quantidade – 1 Probabilidade média de ocorrência, independente da sua intensidade ou quantidade – 3 Certa, independente da sua intensidade ou quantidade – 5 0,5 Abrangência ADA – 1 AID – 3 AIA – 5 0,48 Intensidade/ severidade Baixa, caso ocorra, o impacto será quase imperceptível – 1 Moderada, caso ocorra, o impacto será moderadamente perceptível – 3 Alta, caso ocorra, o impacto será muito perceptível – 5 0,48 Temporalidade Longo prazo, o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, podendo ser majoritariamente percebido após 3 anos – 1 Médio prazo, o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, podendo ser majoritariamente percebido em até 3 anos – 3 Curto prazo, o impacto será gerado e majoritariamente percebido em até 1 ano – 5 0,45 Prazo de duração Cíclico, o impacto ocorre de forma intermitente – 3 Permanente, o impacto ocorre cotidianamente ou com muita frequência – 5 0,45 Por fim, será utilizada a fórmula apresentada abaixo para determinação da valoração de cada impacto: Valor total = (0,5 x expectativa de ocorrência) + (0,48 x abrangência) + (0,48 x intensidade) + (0,45 x temporalidade) + (0,45 x prazo de duração) Lei nº 4.688/2025 pág. 30/40 3. MATRIZ QUALI-QUANTITATIVA – MODELO Para o cálculo do IM, o órgão gestor municipal de planejamento disponibilizará no site da Prefeitura do Município de Araucária, um arquivo de planilha digital, conforme Figuras1 e 2 abaixo, composto por: – planilha da Fase de Obra; – planilha da Fase de Operação; – planilha para cálculo do FDU; – tabela de índices e fatores do GI: IM, IEU, FDU e AP. A planilha da Fase de Obra é editável e deverá ser preenchida com a descrição de todos os impactos identificados pelo EIV referentes a essa fase, bem como com as ações mitigadoras. Os impactos descritos no arquivo disponibilizado são sugeridos, podendo ser alterados. Na planilha da Fase de Operação os impactos listados são fixos, não podendo essa coluna ser preenchida com impactos diferentes dos listados no arquivo disponibilizado. As colunas dos atributos devem ser preenchidas com os valores de acordo a Tabela 1 deste anexo. Os campos com as fórmulas constantes neste Anexo são de preenchimento automático, não podendo ser alteradas. Figura 1 – Planilha da Matriz Quali-quantitativa – Fase de Obra Lei nº 4.688/2025 pág. 31/40 Figura 2 – Planilha da Matriz Quali-quantitativa – Fase de Operação IMPACTO ATRIBUTOS VA L O R A Ç Ã O M A G NIT U D E IN JUSTIFICATIVA E X P E C TATIVA D E O C O RR Ê N CIA A B R A N G Ê N CI A IN T E N SID A D E T E M P O R A LID A D E D U R A Ç Ã O FASE DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO Aumento do volume regional de esgoto 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento do volume de resíduos sólidos 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento no consumo de água 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento no consumo de energia elétrica 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento no consumo das redes de telecomunicações 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Alteração do fluxo hídrico devido à impermeabilização do solo 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento da demanda por equipamentos públicos comunitários de saúde 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA (1) (2) (3) (4) (5) (6) Lei nº 4.688/2025 pág. 32/40 Aumento da demanda por equipamentos públicos comunitários de educação 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento da demanda por equipamentos públicos comunitários de lazer, esporte e cultura 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Interferência no trânsito 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento na demanda por estacionamento em vias públicas 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento da demanda por transporte coletivo 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Interferência nas áreas de patrimônio histórico, cultural e/ou natural 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Alteração da paisagem urbana 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Desvalorização imobiliária do entorno 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Valorização imobiliária, com consequente encarecimento do custo de vida do entorno, aumentando a segregação socioespacial 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Subutilização ou inadequação à infraestrutura urbana considerando os objetivos de usos e adensamento previsto de acordo com o Zoneamento Municipal 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Interferência na iluminação e 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Lei nº 4.688/2025 pág. 33/40 ventilação naturais existentes no entorno Aumento da poluição e/ou interferência na qualidade do ar 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Geração de ruídos, vibrações e/ou ondas sonoras 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Geração de odores incômodos à vizinhança 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA ÍNDICE DE MAGNITUDE 0,00 Na legenda abaixo são explicados os campos que compõem a planilha da Fase de Operação. LEGENDA (1) coluna IMPACTO: os impactos descritos são pré-definidos e devem ser analisados de acordo com o EIV; (2) colunas ATRIBUTOS: devem ser preenchidas conforme Tabela 1 deste Anexo, com base na avaliação de cada impacto no EIV; (3) coluna VALORAÇÃO: preenchimento automático, conforme a fórmula da valoração de cada impacto, apresentada neste Anexo; (4) coluna MAGNITUDE: preenchimento automático, corresponde a magnitude do impacto, podendo ser ALTA, MÉDIA, BAIXA ou NULA; (5) coluna IN: preenchimento automático, corresponde aos valores da coluna VALORAÇÃO para os impactos de magnitude média ou alta, e é copiada da coluna MAGNITUDE para os impactos de magnitude nula ou baixa; (6) coluna JUSTIFICATIVA: pode ou não ser preenchida na planilha, corresponde às medidas de projeto, soluções de tráfego, paisagismo ou sustentabilidade promovidas pelo empreendedor que tenham capacidade de reduzir ou mitigar o impacto avaliado para justificar a definição dos valores dos atributos, desde que descritas no EIV e documentadas em projeto; (7) Lei nº 4.688/2025 pág. 34/40 (7) ÍNDICE DE MAGNITUDE: preenchimento automático, sendo a soma de todos os impactos negativos de MÉDIA e ALTA magnitude da coluna IN, dividida por 15 (quinze) para empreendimentos habitacionais e por 12 (doze) para empreendimentos não habitacionais. Lei nº 4.688/2025 pág. 35/40 ANEXO III DEFINIÇÃO DA INFLUÊNCIA NOS ECOSSISTEMAS URBANOS – IEU A definição de um valor para a Influência nos Ecossistemas Urbanos indica se o uso do empreendimento em análise pelo EIV está mais próximo (0,75) ou mais distante (1,25) do objetivo da zona, eixo ou setor onde será implantado. Tabela 1 – Definição da IEU HABITACIONAL VERTICAL ZR3 ZR2, ZR2-L, ZR2-G, ZR1-B, ZCC, ZCCO, ZCVN SIH, ECEN, ZC, ECON, ZMCV, ZMCB 0,75 1 1,25 HABITACIONAL HORIZONTAL ZR1, ZR1-G, ZEU-L, ZEU-G ZR2 0,75 1,25 COMUNITÁRIO ECON, ECEN, ZCCO ZR1, ZR2, ZR3, ZR1-B, ZR1-C, ZCC, ZCVN ZMCB, ZMCV, ZDT, ZEU-L, ZEU-G, SIH, ZC, Macrozona Rural 0,75 1 1,25 COMERCIAL E SERVIÇOS GERAL ESG, ECON, ECEN ZCC, ZCVN, ZCCO, ZI2, ZOE ZC, ZI 1, ZDT, EDI, Macrozona Rural 0,75 1 1,25 COMERCIAL E SERVIÇOS SETORIAL ESG ZI 1, ZI 2, ZDT, EDI, ZOE ECON, ECEN 0,75 1 1,25 INDUSTRIAL 3 ZI1, ZI2, EDI, ESG, ZOE ZDT Lei nº 4.688/2025 pág. 36/40 1 1,25 INDUSTRIAL 4 ZI 1 ZDT, ZI2 1 1,25 INDUSTRIAL DE ELEVADA INTENSIDADE TECNOLÓGICA ZDT ZI 1, ZI 2, EDI, ZOE 0,75 Observações: 1) Para usos mistos será adotado IEU no valor 0,75 (zero vírgula setenta e cinco). 2) Para a definição da IEU nos empreendimentos que abranjam mais de uma zona, será considerada a zona majoritária em que a área útil do imóvel esteja inserida. 3) Para lotes ou glebas com testada para eixos, será adotada IEU correspondente ao eixo, independente da zona majoritária, exceto nos casos em que o acesso ao eixo esteja impossibilitado. 4) Para a definição da IEU nos empreendimentos que abranjam mais de uma zona, nos casos em que se optou por uma única zona na aprovação mediante critérios estabelecidos na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, será adotada IEU para a zona que se optou para a aprovação do empreendimento de acordo com a Certidão de EIV. 5) Para empreendimentos localizados na ZAPA (Zoneamento da APA do Passaúna) deverá ser adotado valor de IEU referente a zona ou eixo do Zoneamento Municipal com previsão de usos permitidos correspondentes à zona da ZAPA em que o empreendimento se insere. 6) Empreendimentos industriais/setoriais sem atividade definida terão IEU = 1 para ZI 1, ZI 2, ESG, ZOE. 7) Para demais usos que não se enquadrem na Tabela 1, será adotada IEU no valor 1,25. Lei nº 4.688/2025 pág. 37/40 ANEXO IV DEFINIÇÃO DO FATOR DE DEMANDA DE USO – FDU O Fator de Demanda de Uso é a variável relacionada com a infraestrutura urbana existente e a capacidade do entorno em que o empreendimento será implantado de absorver as novas demandas geradas, definido pelos Mapas Setoriais Temáticos. Os Mapas Setoriais Temáticos são divididos em 4 (quatro) temas, sendo: I. Mapa da Saúde; II. Mapa da Educação; III. Mapa de Esporte, Lazer e Cultura; IV. Mapa da Mobilidade. Em cada um dos 4 (quatro) Mapas Temáticos serão gerados, a partir de delimitações ou raios de abrangência condizentes com cada tema, setores enumerados de 1 (um) - capacidade extremamente baixa - a 6 (seis) - capacidade muito alta. Observações: 1) Para a definição do setor nos empreendimentos que abranjam mais de um setor dos mapas temáticos, será considerado o setor majoritário, desde que o mesmo possua testada e acesso para via pública. 2) Para a definição do setor nos empreendimentos que abranjam mais de um setor e apenas o setor minoritário possua testada e acesso para via pública, será considerado o setor minoritário com testada e acesso para via pública. 3) Para a definição do setor no Mapa da Mobilidade, quando o empreendimento se localizar entre dois setores delimitados por via pública, poderá ser utilizado o valor do setor do lado oposto da via que o delimita, desde que o acesso ao empreendimento ocorra exclusivamente pela via pública que delimita os setores. 4) Para o cálculo do FDU os setores de cada Mapa Temático receberá um valor correspondente que varia entre 0,1 para o Setor 6 e 1,10 para o Setor 1, de acordo com a tabela abaixo. Tabela 1 – Valores parciais do FDU SETOR FDU PARCIAL SETOR 1 – capacidade extremamente baixa 1,1 SETOR 2 – capacidade muito baixa 0,9 SETOR 3 – capacidade baixa 0,7 SETOR 4 – capacidade moderada 0,5 SETOR 5 – capacidade alta 0,3 SETOR 6 – capacidade muito alta 0,1 Lei nº 4.688/2025 pág. 38/40 O FDU é calculado pela média dos valores parciais correspondentes aos setores em que o empreendimento está inserido para cada Mapa Temático, conforme a figura e legenda abaixo. Figura 1 – planilha de preenchimento do FDU MAPA TEMÁTICO SETOR FDU PARCIAL SAÚDE 1 1,10 EDUCAÇÃO 1 1,10 LAZER E CULTURA 1 1,10 MOBILIDADE 1 1,10 FDU 1,10 LEGENDA: I. Coluna MAPA TEMÁTICO: relação preestabelecida de cada um dos 4 (quatro) Mapas Temáticos Municipais disponibilizados pelo órgão gestor de planejamento. II. Coluna SETOR: deve ser preenchida de acordo com a análise da inserção do empreendimento em cada um dos 4 Mapas Temáticos Municipais. Cada SETOR tem valor de 1 (um) a 6 (seis). III. Coluna FDU PARCIAL: de preenchimento automático, valorada de acordo o SETOR de cada Mapa Temático, conforme estabelecido na Tabela 1. IV. FDU: de preenchimento automático, é calculado pela média de todos os valores da coluna FDU PARCIAL. (A) (C) (D) (B) Lei nº 4.688/2025 pág. 39/40 ANEXO V DEFINIÇÃO DO ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP) O Adensamento Populacional é estabelecido de acordo com o uso e o porte pretendido para o empreendimento, de acordo com as Tabelas 1, 2 e 3 abaixo. Tabela 1 – Usos Comercial e Serviços, Setorial, Industrial e Comunitário: N° trabalhadores ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP) Número de trabalhadores permanentes menor ou igual a 150 1 Número de trabalhadores permanentes entre 151 e 300 1,25 Número de trabalhadores permanentes entre 301 e 450 1,50 Número de trabalhadores permanentes maior que 450 1,75 Tabela 2 – Uso Habitacional Vertical: N° unidades habitacionais ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP) Número de unidades habitacionais menor ou igual a 200 1 Número de unidades habitacionais maior que 200 1,25 Tabela 3 – Uso Habitacional Horizontal: N° unidades habitacionais ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP) Número de unidades habitacionais menor ou igual a 90 1 Número de unidades habitacionais maior que 90 1,25 Para empreendimentos de uso comercial, setorial, de serviços ou industrial para os quais não seja possível definir a quantidade de trabalhadores permanentes, o Adensamento Populacional (AP) será calculado pelas fórmulas abaixo. Comercial e Serviços: Nº trabalhadores = Área total construída x 0,03 Industrial e Setorial: Nº trabalhadores = Área total construída x 0,02 Lei nº 4.688/2025 pág. 40/40 ANEXO VI VALOR DA TAXA POR EIV ÁREA ÚTIL DO LOTE OU GLEBA (m²) VALOR DA TAXA (R$) A partir de 200 até 2.000 100,00 Acima de 2.000 até 18.000 200,00 Acima de 18.000 até 34.000 400,00 Acima de 34.000 até 50.000 600,00 Acima de 50.000 800,00 EIV Tipo 3 100,00 Observações: 1. Caso o EIV corresponda a dois ou mais empreendimentos e atividades, será contabilizada a soma das áreas úteis dos lotes ou glebas, exceto para EIV Tipo 3. 2. Para o EIV Tipo 3 que contemple dois ou mais empreendimentos e atividades, será cobrada a taxa fixa definida na tabela deste anexo, independente da quantidade de empreendimentos e atividades incluídas no EIV.