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norma nº 20/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 20 / 2007
Date 2007-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 E DO ARTIGO 151 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 22 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno do Legislativo Municipal, nos
termos dos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal, do artigo 59 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000
e do artigo 151 da Lei Orgânica do
Município e cria a Unidade de Controle
Interno da Câmara Municipal de
Araucária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
Legislativo Municipal, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno,
especialmente nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59
da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e artigo 151 da Lei Orgânica
Municipal e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente
fornecidas pelos agentes públicos dos setores e órgãos da Câmara Municipal, da
forma, prazo e modelo a serem regulamentados.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos
adotados com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e
atos praticados nos setores e órgãos da Câmara Municipal e visa comprovar
dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.
b) Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integradas e articuladas a
partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional
do Legislativo Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização do Legislativo Municipal será exercida pelo
Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subseqüente
aos atos e fatos administrativos, visando a avaliação das ações na gestão da
Câmara Municipal e da sua gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos princípios da
legalidade, eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 4º Todos os órgãos, setores e agentes públicos da Câmara Municipal
integram o Sistema de Controle Interno, no que se refere à obrigação de fornecer
as informações solicitadas pela Unidade de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 5º Fica criada a Unidade de Controle Interno – UCI, integrando a
Unidade Orçamentária do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, em
nível de assessoramento, com o objetivo de executar as seguintes atividades:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando
o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
Programas e do Orçamento do Legislativo, no mínimo, por exercício;
II – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos e setores da Câmara Municipal;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
V – verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em
especial os processos licitatórios e contratos;
VI – verificar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
VII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, nos termos da legislação em vigor;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
VIII – verificar os atos de admissão, exoneração, demissão e contratação por
tempo determinado de pessoal;
IX – verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados na
Câmara Municipal que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade,
eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho definido
formalmente.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º A Unidade de Controle Interno – UCI será chefiada por um
Coordenador Geral e se manifestará através de relatórios e pareceres, resultantes
de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de
demonstrar os trabalhos executados e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos dos
processos e procedimentos.
Art. 7º Ficam criadas as unidades seccionais do Sistema de Controle
Interno, que são serviços de coleta, verificação prévia e envio de informações à
UCI, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema de Controle Interno, com no mínimo um representante de cada setor ou
órgão, dos departamentos e unidades da Câmara municipal, a serem definidos por
regulamentação.
Parágrafo único. Os agentes públicos designados como integrantes das
unidades seccionais obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta,
verificação prévia e envio de informações à UCI, dentro dos prazos e do
programa de trabalho formalizado pela UCI.
Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Resolução, o Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno poderá
emitir instruções normativas, de observância obrigatória por todos os agentes
públicos do Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização das
ações do Sistema de Controle Interno e esclarecer dúvidas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno ao tomar
conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, de imediato deverá relatar
ao Coordenador Geral da UCI.
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
§ 1º. Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o Coordenador
Geral da UCI deverá comunicar ao Chefe do Legislativo, através de relatório
circunstanciado.
§ 2º. O Coordenador Geral da UCI deverá indicar as providências que
poderão ser adotadas para:
a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
b) ressarcir o eventual dano causado ao erário;
c) definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra
fato semelhante.
§ 3º. Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o
Coordenador Geral da UCI relatar ao Tribunal de Contas do Estado o ocorrido e
as medidas adotadas.
CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 10. Mensalmente o Coordenador Geral da UCI encaminhará ao
presidente da Câmara, relatório das atividades desenvolvidas pelo Sistema de
Controle Interno, indicando os procedimentos realizados, os fatos apurados e as
propostas de melhorias e aperfeiçoamentos.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 11. O Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno integrará a
UCI e será responsável pelo recebimento das informações das unidades
seccionais e todo o seu processamento, verificações, análises e relatórios, nos
termos desta Resolução e toda a legislação em vigor.
§ 1º. O Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno elaborará todo
programa de trabalho do Sistema de Controle Interno, as normas e os relatórios
indicativos, orientativos e conclusivos.
§ 2º. O Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno deverá possuir
conhecimentos sobre a legislação que regulamenta todo o funcionamento da
administração pública.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DO COORDENADOR GERAL
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DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. São garantidos ao Coordenador Geral da Unidade de Controle
Interno:
I – independência profissional para o desempenho das atividades previstas na
legislação em vigor;
II – acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções.
§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do Sistema de Controle
Interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º. O Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno deverá guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a
elaboração de relatórios e eventuais pareceres.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2007.
ESMAEL ANTONIO FERREIRA PADILHA
Presidente

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