| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2007 |
| Date | 2007-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 E DO ARTIGO 151 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto RESOLUÇÃO Nº 20, DE 22 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal, nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e do artigo 151 da Lei Orgânica do Município e cria a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Araucária e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Legislativo Municipal, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e artigo 151 da Lei Orgânica Municipal e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos agentes públicos dos setores e órgãos da Câmara Municipal, da forma, prazo e modelo a serem regulamentados. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos da Câmara Municipal e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência. b) Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integradas e articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional do Legislativo Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º A fiscalização do Legislativo Municipal será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos e fatos administrativos, visando a avaliação das ações na gestão da Câmara Municipal e da sua gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade. Art. 4º Todos os órgãos, setores e agentes públicos da Câmara Municipal integram o Sistema de Controle Interno, no que se refere à obrigação de fornecer as informações solicitadas pela Unidade de Controle Interno. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Art. 5º Fica criada a Unidade de Controle Interno – UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as seguintes atividades: I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas e do Orçamento do Legislativo, no mínimo, por exercício; II – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e setores da Câmara Municipal; III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV – examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente; V – verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos licitatórios e contratos; VI – verificar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000; VII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos da legislação em vigor; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto VIII – verificar os atos de admissão, exoneração, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal; IX – verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados na Câmara Municipal que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 6º A Unidade de Controle Interno – UCI será chefiada por um Coordenador Geral e se manifestará através de relatórios e pareceres, resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de demonstrar os trabalhos executados e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos. Art. 7º Ficam criadas as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, que são serviços de coleta, verificação prévia e envio de informações à UCI, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno, com no mínimo um representante de cada setor ou órgão, dos departamentos e unidades da Câmara municipal, a serem definidos por regulamentação. Parágrafo único. Os agentes públicos designados como integrantes das unidades seccionais obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta, verificação prévia e envio de informações à UCI, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizado pela UCI. Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória por todos os agentes públicos do Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização das ações do Sistema de Controle Interno e esclarecer dúvidas. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 9º Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno ao tomar conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, de imediato deverá relatar ao Coordenador Geral da UCI. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto § 1º. Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o Coordenador Geral da UCI deverá comunicar ao Chefe do Legislativo, através de relatório circunstanciado. § 2º. O Coordenador Geral da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para: a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade; b) ressarcir o eventual dano causado ao erário; c) definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante. § 3º. Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o Coordenador Geral da UCI relatar ao Tribunal de Contas do Estado o ocorrido e as medidas adotadas. CAPÍTULO VI DOS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 10. Mensalmente o Coordenador Geral da UCI encaminhará ao presidente da Câmara, relatório das atividades desenvolvidas pelo Sistema de Controle Interno, indicando os procedimentos realizados, os fatos apurados e as propostas de melhorias e aperfeiçoamentos. CAPÍTULO VII DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 11. O Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno integrará a UCI e será responsável pelo recebimento das informações das unidades seccionais e todo o seu processamento, verificações, análises e relatórios, nos termos desta Resolução e toda a legislação em vigor. § 1º. O Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno elaborará todo programa de trabalho do Sistema de Controle Interno, as normas e os relatórios indicativos, orientativos e conclusivos. § 2º. O Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno deverá possuir conhecimentos sobre a legislação que regulamenta todo o funcionamento da administração pública. CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS DO COORDENADOR GERAL CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 12. São garantidos ao Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno: I – independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor; II – acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções. § 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º. O Coordenador Geral da Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2007. ESMAEL ANTONIO FERREIRA PADILHA Presidente