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norma nº 21/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 21 / 2008
Date 2008-04-30
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, CONFORME ESPECIFICA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2008
Institui o regime de adiantamento para
pequenas despesas de pronto
pagamento, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituída, na Câmara Municipal de Araucária, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, segundo as normas
contidas nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento como numerário colocado à disposição do
servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fins de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal de aplicação.
Parágrafo único. As despesas pelo regime de adiantamento devem ser realizadas
com prazo certo e finalidade específica, quando da solicitação.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento,
ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e sempre em
caráter de exceção.
Art. 4º - Consideram-se despesas urgentes e de pronto pagamento, para os efeitos
desta Resolução, as que se realizem com:
I - selos e demais despesas postais; 
II - despesas com refeições e lanches, estadias, combustível para veículos oficiais
em trânsito fora do município, transportes urbanos, passagens, estacionamentos e
pedágios;
III – custas judiciais incluindo despesas com certidões, distribuições, honorários
de perito, serventuários de justiça, entre outros; e despesas com Cartórios com
autenticações, reconhecimentos de firma, registros, procurações, entre outras;
IV – atendimento de despesas decorrentes de ordem judicial;
V – pagamento de licenciamentos, taxas e outras despesas, exigidas por Lei, em
relação a entidades públicas da Administração Direta ou Indireta;
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
VI – pagamento de leitura de diários oficiais e publicações oficiais do município;
VII - inscrições em cursos realizados por servidores do município;
VIII – aquisição de livros e periódicos de necessidade imediata;
IX - outras despesas, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificadas.
Art. 5º - As requisições de adiantamento serão feitas através de memorando
dirigido ao titular do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 6º - Os adiantamentos para as despesas de pronto pagamento somente serão
liberados para servidores ou agentes políticos.
Art. 7º - Do memorando requisitório de adiantamento constarão,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome completo, cargo ou função e número da Portaria do servidor responsável
pelo adiantamento;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 4º, no qual a
mesma se classifica;
III - prazo de aplicação.
Art. 8º - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem deixar de atender no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificação
para regularizar prestação de contas.
Art. 9º - Não se fará adiantamento:
I - para despesa já realizada;
II - a servidor em alcance ou responsável por dois adiantamentos.
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ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
Art. 10 - O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o
período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do numerário ao
responsável. Decorrido este período, o saldo dos recursos deverá ser recolhido ao
Tesouro Municipal.
Art. 11 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 12 - Os adiantamentos serão autorizados até 30 de novembro de cada
exercício financeiro, devendo ser utilizados e prestadas as contas até no máximo
o dia 15 de dezembro de cada exercício.
Art. 13 – O memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete da Presidência para a competente autorização do Chefe
do Poder Legislativo.
Art. 14 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art. 15 - Cabe à Coordenadoria de Controle Interno verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Resolução.
Parágrafo único - Constatado algum defeito processual não se dará
prosseguimento ao pedido, devendo ser devolvido à origem, para os reparos que
se fizerem necessários.
Art. 16 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga em favor do responsável
indicado no processo.
Art. 17 - O adiantamento somente será liberado após a assinatura, pelo tomador,
da competente autorização, para débito em conta corrente do valor recebido, em
caso do não cumprimento das disposições desta Resolução.
Parágrafo único - O débito que trata este artigo será realizado a partir do
primeiro depósito efetuado pela Câmara Municipal de Araucária, em conta do
responsável, a título de vencimento ou equivalente, a partir do término do prazo
para prestação de contas ou para a devolução do adiantamento, em tantas vezes
quantas forem necessárias à cobertura da importância adiantada.
Art. 18 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente a 10 (dez) vezes o piso estabelecido para o
Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as
seguintes despesas:
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I - passagens e despesas com locomoção;
II - hospedagem e alimentação dos servidores públicos ou agentes políticos que,
a serviço ou para capacitação, deslocarem-se do Município, recebendo, para
tanto, diárias correspondentes.
III – despesas decorrentes de cumprimento de ordem judicial.
Art. 19 - Efetuado o pagamento, a Divisão Financeiro Contábil inscreverá o
nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada
subordinada ao setor responsável por adiantamentos.
Art. 20 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizada, mesmo que prevista nesta
Resolução.
Art. 21 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante das despesas, que consiste em:
I - recebido do qual constem:
a) em se tratando de pessoas físicas: nome completo, número do documento de
identidade, CPF e endereço de quem firme, com a discriminação do serviço, local
e data;
b) em se tratando de pessoas jurídicas: razão social, CNPJ, endereço,
discriminação do serviço, local, data e assinatura de quem o firme; 
nota fiscal da qual constem a discriminação, a quantidade, espécie, valor unitário
e valor da despesa realizada, local e data; ou cupom fiscal constando a
identificação do emitente, desde que discriminada à parte a despesa realizada.
Parágrafo único. Os documentos neste artigo referidos devem ser extraídos em
nome da Câmara Municipal de Araucária.
Art. 22 - Os comprovantes de despesa deverão ser originais e não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese
alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra
espécie de reprodução.
Art. 23 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão de despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
Art. 24 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço, passada pelo tomador do
adiantamento.
Art. 25 - O responsável pelo adiantamento prestará contas em até 60 (sessenta)
dias, contados da data de seu recebimento.
§ 1º - Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 15 de dezembro de
cada exercício financeiro.
§ 2º - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 26 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão Financeiro
Contábil, dos seguintes documentos:
I - memorando, conforme modelo anexo à presente Resolução;
II - quadros conforme modelos anexos à presente Resolução;
III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópia da Nota de Empenho;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma seqüência da relação mencionada no item III.
VII - os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão
colocados em folhas brancas, tamanho ofício; em cada folha poderão ser
colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns
aos outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente:
a) atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço;
b) a finalidade da despesa;
c) o destino do material e outros esclarecimentos que se fizeram necessários à
perfeita caracterização da despesa, passada pelo tomador do adiantamento.
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Art. 27 - Havendo saldo, este deverá ser recolhido aos cofres da Câmara
Municipal de Araucária, através de abertura de Processo Administrativo com
formalização através de depósito bancário em conta a ser informada pela área
financeira, da qual deverá ser juntada em via original à prestação de contas.
Art. 28 - Caberá à Divisão Financeiro Contábil a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 29 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 28, a Divisão
Financeiro Contábil verificará se as disposições da presente Resolução foram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos para
que os responsáveis possam cumpri-las.
Parágrafo único - Não havendo cumprimento das exigências necessárias dentro
do prazo fixado, aplicar-se-á ao tomador do adiantamento o disposto no art. 35 da
presente Resolução.
Art. 30 - Se as contas foram consideradas em ordem, o Controle Interno
certificará o fato em documento próprio e encaminhará o processo, apensado ao
que autorizou o adiantamento.
Art. 31 - Com o parecer da Coordenadoria de Controle Interno, o processo será
encaminhado diretamente ao Departamento de Administração e Finanças para
aprovação ou não das contas, voltando à Divisão Financeiro Contábil para as
seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, para que fique à disposição do Tribunal de Contas.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso I.
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Departamento de Administração e Finanças, em seu despacho final.
Art. 32 - A Divisão Financeiro Contábil organizará calendário para controlar as
datas em que deverão ser prestadas as contas de adiantamentos concedidos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
Art. 33 - No dia útil seguinte ao vencimento do prazo para prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão Financeiro Contábil
encaminhará memorando diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo
final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via
original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 34 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no art. 33, a Divisão Financeiro Contábil
remeterá, no dia seguinte imediato, a cópia do memorando à Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal de Araucária, devidamente informada, para
abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 35 - As despesas consideradas impróprias e não pertinentes à Administração
Pública, bem como aquelas em desconformidade com as normas da presente
Resolução, serão glosadas, devendo o tomador do adiantamento proceder o
recolhimento dos respectivos valores.
Art. 36 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2008.
ESMAEL ANTONIO FERREIRA PADILHA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
ANEXO I – RESOLUÇÃO N° 21/2008
MEMORANDO nº _____/200__ 
Ao Departamento de Administração e Finanças/ Divisão Financeiro Contábil
Solicitação/Justificativa:
Venho através do presente, solicitar a disponibilização do valor de R$ _________
(___________reais) a título de adiantamento / pronto pagamento, para fazer frente às despesas com
______________________________________________ (indicar todas as despesas que serão realizadas),
em conformidade com a Resolução nº ____/____, a qual tenho conhecimento de todo teor.
Justificativa: (Justificar o motivo da solicitação, informando ainda o inciso do artigo 4º da
presente Resolução que autoriza a despesa)
Ressalto ainda que tenho ciência de todas as regras contidas na legislação vigente correspondente
a adiantamento / pronto pagamento, inclusive sobre o prazo legal estabelecido para a prestação de contas
sobre o valor solicitado, com a devolução de saldo respectivo (se houver), autorizando desde logo o
desconto em folha de pagamento caso não faça a devolução de saldo ou dos valores glosados. 
Araucária, _____ de _______________ de ______.
(Assinatura)
NOME DO SERVIDOR
CARGO – PORTARIA Nº XXXXX/XX
CPF Nº
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
ANEXO II – RESOLUÇÃO N° 21/2008
MEMORANDO Nº _____/____
À Divisão Financeiro Contábil
Departamento de Administração e Finanças
REF.: PRESTAÇÃO DE CONTAS/PRONTO PAGAMENTO
EMPENHO Nº ___________
VALOR R$ _________ (_______________________)
DATA DE RECEBIMENTO: ___/___/_____.
DETALHAMENTO DAS DESPESAS
Nº DATA VALOR DESCRIÇÃO
1 xx/xx/xx R$ xxxxxxxxxxxxxx
TOTAL R$ XXXX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)
SALDO R$ xxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)
OBS.: As notas, recibos e cupons encontram-se em anexo na ordem da numeração acima, devidamente atestados e 
colados em folhas brancas A4.
Neste ato solicito a análise das contas referentes ao adiantamento por mim
realizado.
Araucária, XX de XXXXXXXX de XXXXX.
(ASSINATURA)
NOME
CARGO
Portaria nº
CPF nº 

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