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norma nº 25/2010

Tipo Resolução
Número / Ano 25 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaAltera o plano de incentivo à profissionalização do estudante de nível de educação especial, nível médio, nível pós-médio e nível superior, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE MARÇO DE 2010
Altera o Plano de Incentivo à Profissionalização do
Estudante de Nível de Educação Especial, Nível
Médio, Nível Pós-Médio e Nível Superior, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica alterado o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante
regularmente matriculado e que venha frequentando, efetivamente, cursos de educação
superior, de ensino médio, de ensino pós-médio ou educação especial, vinculados à
estrutura do ensino público e particular, oficiais e reconhecidos.
§ 1º. O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado
pela Diretoria Geral, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade
com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos
estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico
cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 2º. Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos neste
Legislativo.
§ 3º. O prazo máximo de estágio será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º. O número total de vagas de estagiários é de 81 (oitenta e um), e deste total serão
destinadas 49 (quarenta e nove) vagas para estudantes de ensino superior, 29 (vinte e nove)
vagas para estudantes de ensino médio, 2 (duas) vagas para educação especial e 1 (uma)
vaga para estudante de ensino pós-médio, ficando reservado o porcentual de 10% (dez por
cento) do total de vagas para estudantes portadores de deficiência.
Art. 2º. O número total de vagas de estagiários é de 30 (trinta), e deste total serão
destinadas 20 (vinte) vagas para estudantes de ensino superior, 05 (cinco) vagas para
estudantes de ensino médio regular, 02 (duas) vagas para educação especial, ficando
reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas para estudantes portadores
de deficiência. (Redação dada pela Resolução nº 32 de 2012)
Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
Art. 2º. O número total de vagas de estagiários é de 30 (trinta), e deste total serão
destinadas 21 (vinte e uma) vagas para estudantes de ensino superior, 07 (sete) vagas para
estudantes de ensino médio regular, 02 (duas) vagas para educação especial, ficando
reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas para estudantes portadores
de deficiência. (Redação dada pela Resolução nº 35 de 2012)
Art. 2º. O número de estagiários na Câmara Municipal de Araucária não poderá ser superior
ao estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observada a
dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas
para portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado. (Redação dada pela
Resolução nº 56/2016)
§ 1º. Cabe à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Araucária autorizar a contratação de
estagiários no limite previsto no caput deste artigo, observado os seguintes:
I – três estagiários de nível superior por Gabinete de Vereador;
II – dois estagiários de nível superior para as atividades administrativas da Câmara;
III – dois estagiários de nível médio para as atividades administrativas da Câmara.
(Incluído pela Resolução nº 56/2016)
Art. 3º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e
dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara
Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de
integração, no qual deverá constar, pelo menos:
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e
seu nível;
II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vinculo empregatício;
III – valor da bolsa mensal;
IV – carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento
da Câmara Municipal e compatível com o horário escolar;
V – duração do estágio, obedecido o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das
informações a que tiver acesso;
VII – obrigação de apresentar relatórios à Assessoria da Área Administrativa, quadrimestral
e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem conferidas;
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EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
VIII – assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de
ensino;
IX – condições de desligamento do estagiário;
X – menção do convênio a que se vincula.
Parágrafo único. Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de
convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem
fins lucrativos, entre o sistema de ensino e o Legislativo.
Art. 4º. Os valores das Bolsas de Estágio concedidas mensalmente aos estudantes que
realizam estágio na Câmara Municipal são os seguintes:
I – Estágio Nível Superior: R$ 512,81 (quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos);
II – Estágio Ensino Pós-Médio: R$ 275,88 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos);
III – Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 223,97 (duzentos e vinte e três
reais e noventa e sete centavos).
I – Estágio Nível Universitário: R$ 548,71 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e
um centavos); (Redação dada pela Resolução nº 27 de 2010)
II – Estágio Ensino Pós-Médio: R$ 295,19 (duzentos e noventa e cinco reais e dezenove
centavos); (Redação dada pela Resolução nº 27 de 2010)
III – Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 239,65 (duzentos e trinta e nove
reais e sessenta e cinco centavos). (Redação dada pela Resolução nº 27 de 2010)
I – Estágio Nível Superior: R$ 587,12 (quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos);
(Redação dada pela Resolução nº 29 de 2011)
II – Estágio Ensino Pós-Médio: R$ 315,85 (trezentos e quinze reais e oitenta e cinco
centavos); (Redação dada pela Resolução nº 29 de 2011) (Revogado pela Resolução nº 32 de 2012)
III – Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 256,43 (duzentos e cinquenta e seis
reais e quarenta e três centavos). (Redação dada pela Resolução nº 29 de 2011)
I – Estágio Nível Superior: R$ 645, 83 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três
centavos); (Redação dada pela pela Resolução nº 33 de 2012)
II – (Revogado); (Revogado pela Resolução nº 33 de 2012)
III – Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 282,07 (duzentos e oitenta e dois
reais e sete centavos). (Redação dada pela Resolução nº 33 de 2012)
I – Estágio Nível Superior: R$ 691,03 (seiscentos e noventa e um reais e três centavos);
(Redação dada pela Resolução nº 43 de 2014)
II – (Revogado); (Revogado pela Resolução nº 33 de 2012)
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III – Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 301,81 (trezentos e um reais e
oitenta e um centavos).(Redação dada pela pela Resolução nº 43 de 2014)
§ 1º. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da
proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário,
deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.
§ 2º. A despesa decorrente da concessão da bolsa será através da dotação própria do
orçamento do Legislativo.
§ 3º. O valor da Bolsa de Estágio será reajustado na mesma data e nas mesmas condições
que forem percebidas pelos servidores públicos municipais, através de Resolução.
(Revogado pela Resolução nº 43 de 2014)
§ 4º. O valor da Bolsa de Estágio refere-se à jornada de atividade de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 5º. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I – automaticamente, ao término do estágio;
II – a qualquer tempo, no interesse da Administração;
III – depois de decorrido 1/3 (um terço) do tempo previsto para a duração do estágio, se
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na Câmara Municipal ou na
instituição de ensino;
IV – a pedido do estagiário;
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias,
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período
do estágio;
VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 6º. O Supervisor do estágio será o Chefe da Divisão, Assessor de Área ou Diretor de
Departamento em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua
nível de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua frequência
mensal e a encaminhará à Assessoria da Área Administrativa.
Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200
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EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
Parágrafo único. Na hipótese de o Chefe, Assessor ou Diretor não possuir nível de
escolaridade igual, o Supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior com,
pelo menos, idêntico grau de escolaridade do estagiário.
Art. 6º. Nas atividades administrativas da Câmara será permitida a lotação de estagiário de
nível superior, nos cursos de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis,
Ciências Econômicas, Tecnologia da Informação, Sistema de Informação, Ciências Sociais,
Ciências Políticas, Direito, Gestão Pública, Gestão Financeira, Comunicação Social,
Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e outros correlatos. (Redação
dada pela Resolução nº 56/2016)
§ 1º. O Supervisor do estágio será o Diretor de Departamento em que o estagiário estiver
desenvolvendo suas atividades, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à
Diretoria Administrativa.
§ 2º. No âmbito dos Gabinetes Parlamentares será permitida a lotação de estagiário de nível
superior, nos cursos de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis,
Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Ciências Políticas, Direito, Gestão Pública, Gestão
Financeira, Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas
e outros correlatos.
§ 3º. As atividades desempenhadas pelos estagiários dentro dos Gabinetes Parlamentares
deverão obrigatoriamente possuir relação com o curso de graduação do estudante.
§ 4º. O Vereador responsável pelo estagiário poderá indicar preferencialmente um Assessor
lotado em seu Gabinete, com formação na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário, para orientar e supervisionar as atividades.
(Incluídos pela Resolução nº 56/2016)
Art. 7º. Para a execução no disposto nesta Resolução, deverá a Diretoria Geral:
I – articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de
oferecer as oportunidades de estágio;
II – participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de
ensino ou agentes de integração;
III – solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de
estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV – selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V – conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
VI – receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências
dos estagiários;
VII – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200
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EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
VIII – apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários
desligados;
IX – dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos supervisores de
estágio e aos próprios estagiários.
Art. 8º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a
1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 9º. Fica assegurado ao estagiário auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais)
mensais. (Alterado pela Resolução nº 52/2016)
Art. 10. Para casos omissos na presente Resolução, deverão ser aplicados os termos da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 11. Revogam-se as Resoluções de nºs 5/1998, 11/2002, 22/2009 e 23/2009.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de março de 2010.
RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA
Presidente
Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200

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