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norma nº 2650/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2650 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – FMDI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA
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LEI Nº 2.650/2013 
Súmula: “Fica Instituído o Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso – 
FMDI, no âmbito do Município de 
Araucária, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, 
destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os 
seus diretos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e 
participação efetiva na sociedade. 
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – 
FMDI: 
I - dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas; 
II - transferências da União, dos Estados, e de outros Municípios; 
III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, ou de organismos internacionais; 
IV - multas decorrentes de infrações administrativas em razão de 
desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de 
atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 
2003; 
V - multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de 
atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; 
VI - multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; 
VII - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, 
celebrados pelo Município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, 
governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a 
programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; 
VIII - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a 
legislação pertinente; 
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI ficará vinculado 
e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá 
todos os recursos materiais e humanos necessários à consecução dos objetivos do Fundo 
de que trata esta Lei. 
Art. 4º. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do 
Idoso – FMDI somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, criado pela Lei nº 
1.474/2004. 
 
Pág. 02/02 – Lei nº 2.650/2013 
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo deve 
ser utilizado com base na política municipal, especialmente em ações de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos do idoso. 
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles 
contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
do Idoso – FMDI, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a 
tomada de contas dos recursos aplicados. 
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI 
serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município 
de Araucária. 
Art. 7º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de 
recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por 
Decreto do Poder Executivo. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder, por 
Decreto, o remanejamento de projetos, atividades e dotações nos seus valores totais ou 
parciais, fixados pela Lei Orçamentária nº 2.520, de 19 de dezembro de 2012, relativos às 
atividades unificadas e remanejadas de secretaria municipal, para outras unidades 
orçamentárias criadas ou existentes, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do art. 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se computando tais remanejamentos 
para os efeitos previstos no inciso I do art. 5º da referida Lei Orçamentária. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, 
no corrente exercício, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento 
vigente. 
Parágrafo único. Observada a necessidade de recursos fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional, obedecidas às disposições da Lei 
Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964. 
Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 03 de dezembro de 2013. 
RUI SERGIO ALVES DE SOUZA 
Prefeito Municipal em exercício 
Processo nº 10525/2013 

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