| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2737 / 2013 |
| Date | 2013-07-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM, E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA |
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LEI Nº 2.737/2014 Súmula: “Fica alterada, atualizada e consolidada a legislação sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, no âmbito do Município de Araucária, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, no âmbito do Município de Araucária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, tem a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e monitorar as políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres, bem como formular diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero e para o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, assegurando à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM: I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; II - prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher; VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; VII - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente; Lei nº 2.737/14. – Pág. 2/5 VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho; IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XI - prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária. Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo: I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – Um representante da Secretária Municipal de Saúde; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; V – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; VI – Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; VII – Um representante da Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Araucária – APMI; VIII – Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araucária – ACIAA; IX – Um representante da União das Associações de Moradores de Araucária – UNAMAR; X – Um representante dos Grupos de Terceira Idade; XI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XII – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1º. A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto. § 2º. Cada conselheiro terá mandato de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzido por igual período. § 3º. Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público não pertencente à Administração Pública Municipal indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de ofício. Lei nº 2.737/14. – Pág. 3/5 § 5º. Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto. § 6º. Não haverá remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, que é considerada serviço público relevante. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será formado pelos seguintes órgãos: I – Comissão Executiva; II – Pleno. § 1º. A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, VicePresidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro, que serão eleitos pelo Pleno dentre os Conselheiros, para o período de 2 (dois) anos, com termo final que deve coincidir com o término dos respectivos mandatos como Conselheiros, podendo haver recondução. § 2º. O Pleno será formado pelos 12 (doze) Conselheiros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. § 3º. O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será regulamentado pelo respectivo Regimento Interno, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento e estruturação do órgão, estando vinculado orçamentariamente para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a regulamentação, instalação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, após a publicação desta Lei. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Araucária. Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM e deverão ser aplicados em: I – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM; Lei nº 2.737/14. – Pág. 4/5 II – apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócioeconômica relacionados aos direitos da mulher; III – programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; IV – programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; V – outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher. Art. 9º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM: I – dotações do Orçamento do Município; II – repasses e transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais; III – contribuições e doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IV – resultado operacional próprio; V – receitas provenientes de aplicações financeiras; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá todos os recursos materiais e humanos necessários à consecução dos objetivos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM. Art. 11. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Araucária. Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Lei nº 2.737/14. – Pág. 5/5 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder, por Decreto, o remanejamento de projetos, atividades e dotações nos seus valores totais ou parciais, fixados pela Lei Orçamentária nº 2.520, de 19 de dezembro de 2012, relativos às atividades unificadas e remanejadas de secretaria municipal, para outras unidades orçamentárias criadas ou existentes, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se computando tais remanejamentos para os efeitos previstos no inciso I do art. 5º da referida Lei Orçamentária. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Parágrafo único. Observada a necessidade de recursos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional, obedecidas as disposições da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964. Art. 18. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.762/2007. Prefeitura Municipal de Araucária, 07 de julho de 2014. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal Processo nº10526/13