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norma nº 2737/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2737 / 2013
Date 2013-07-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM, E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA
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LEI Nº 2.737/2014 
Súmula: “Fica alterada, atualizada e 
consolidada a legislação sobre o 
Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – COMDIM, e cria o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM, no âmbito do Município de 
Araucária, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM 
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, no 
âmbito do Município de Araucária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, tem a finalidade de propor, 
acompanhar, avaliar e monitorar as políticas e ações do governo municipal dirigidas às 
mulheres, bem como formular diretrizes da política municipal para a promoção da 
igualdade de gênero e para o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a 
mulher, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, 
assegurando à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. 
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – 
COMDIM: 
I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias 
Municipais e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas 
comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; 
II - prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, 
acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito 
municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; 
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em 
que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar 
todas as formas identificáveis de discriminação; 
IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das 
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, 
para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; 
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada 
aos direitos assegurados da mulher; 
VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar 
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; 
VII - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a 
discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente; 
Lei nº 2.737/14. – Pág. 2/5
VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de 
parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o 
objetivo de incrementar o Programa do Conselho; 
IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o 
movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem 
interferir em seu conteúdo e orientação própria; 
X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as 
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; 
XI - prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social 
às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária. 
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será 
composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes do 
Poder Público e da sociedade civil, sendo: 
I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III – Um representante da Secretária Municipal de Saúde; 
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
V – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
VII – Um representante da Associação de Proteção à Maternidade e 
Infância de Araucária – APMI; 
VIII – Um representante da Associação Comercial, Industrial e 
Agropecuária de Araucária – ACIAA; 
IX – Um representante da União das Associações de Moradores de 
Araucária – UNAMAR; 
X – Um representante dos Grupos de Terceira Idade; 
XI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
XII – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 
§ 1º. A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá 
seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no 
Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto. 
§ 2º. Cada conselheiro terá mandato de 2 (dois) anos, contados da 
publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzido por igual período. 
§ 3º. Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do 
Poder Público não pertencente à Administração Pública Municipal indicarão seus 
representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de 
ofício. 
Lei nº 2.737/14. – Pág. 3/5
§ 5º. Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – 
COMDIM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto. 
§ 6º. Não haverá remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, 
que é considerada serviço público relevante. 
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será 
formado pelos seguintes órgãos: 
I – Comissão Executiva; 
II – Pleno. 
§ 1º. A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice￾Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro, que serão eleitos pelo 
Pleno dentre os Conselheiros, para o período de 2 (dois) anos, com termo final que deve 
coincidir com o término dos respectivos mandatos como Conselheiros, podendo haver 
recondução. 
§ 2º. O Pleno será formado pelos 12 (doze) Conselheiros titulares do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. 
§ 3º. O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será regulamentado pelo respectivo 
Regimento Interno, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM todas as condições administrativas, 
operacionais, de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente 
funcionamento e estruturação do órgão, estando vinculado orçamentariamente para este 
fim à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para 
providenciar a regulamentação, instalação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – COMDIM, após a publicação desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM 
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, 
Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos 
destinados a atender às necessidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – 
COMDIM. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM tem 
como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, 
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no 
Município de Araucária. 
Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM 
deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher – COMDIM e deverão ser aplicados em: 
I – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM; 
Lei nº 2.737/14. – Pág. 4/5
II – apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio￾econômica relacionados aos direitos da mulher; 
III – programas e projetos de qualificação profissional destinados à 
inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; 
IV – programas e projetos destinados a combater a violência contra a 
mulher; 
V – outros programas e atividades do interesse da política municipal dos 
direitos da mulher. 
Art. 9º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM: 
I – dotações do Orçamento do Município; 
II – repasses e transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes 
com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e 
internacionais; 
III – contribuições e doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou 
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
IV – resultado operacional próprio; 
V – receitas provenientes de aplicações financeiras; 
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM ficará 
vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá 
todos os recursos materiais e humanos necessários à consecução dos objetivos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM. 
Art. 11. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher – FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles 
contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher – FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a 
tomada de contas dos recursos aplicados. 
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM 
serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município 
de Araucária. 
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de 
recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por 
Decreto do Poder Executivo. 
Lei nº 2.737/14. – Pág. 5/5
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder, por 
Decreto, o remanejamento de projetos, atividades e dotações nos seus valores totais ou 
parciais, fixados pela Lei Orçamentária nº 2.520, de 19 de dezembro de 2012, relativos às 
atividades unificadas e remanejadas de secretaria municipal, para outras unidades 
orçamentárias criadas ou existentes, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do art. 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se computando tais remanejamentos 
para os efeitos previstos no inciso I do art. 5º da referida Lei Orçamentária. 
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias, consignadas no 
orçamento vigente. 
Parágrafo único. Observada a necessidade de recursos, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional, obedecidas as disposições da Lei 
Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964. 
Art. 18. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a 
Lei Municipal nº 1.762/2007. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 07 de julho de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº10526/13 

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