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norma nº 2/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 004/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo o seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 02/98
Súmula: “Dispõe sobre a alteração da
Resolução nº 004/97 e dá outras
providências.”
Art. 1°. A Resolução nº 004/97 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Acrescentar o item 3 e o inciso III ao § 1º do art. 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º..................
a) ............
a.1) .........
1 - ...........
2 - ...........
 3. Divisão Administrativa.
§ 1º - ......................
I - ..........................
II - .........................
III - Divisão Administrativa, a quem compete:
a) responder pela estrutura organizacional da Assessoria, em todos os
aspectos;
b) prestar assistência à Assessoria e Divisões Jurídicas;
c) operar os programas de computação instalados na Assessoria Jurídica;
d) manter atualizado o arquivo informatizado das leis municipais;
e) digitar pareceres e demais documentos pertinentes à Assessoria;
f) manter protocolo de todos os processos e documentos;
g) manter arquivo da Assessoria.”
II – Modificar a alínea “d” do inciso I do art. 10, ficando com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................ 
I - .................
a) .................
b) .................
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
c) .................
d) autorizar o gozo das licenças concedidas a Servidores.”
III – Suprimir o termo “de certidão” do item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 11.
IV – Suprimir o item 3 da alínea “b” e o item 3 da alínea “g”, ambos do inciso I do
art. 11.
V – Acrescentar o inciso XX ao art. 12, com a seguinte redação:
“Art. 12. .....................................
XX - firmar certidões sobre a vida funcional dos servidores.”
VI – Acrescentar o parágrafo único ao art. 15, com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................
Parágrafo único. Os Chefes de Divisão são diretamente subordinados aos
Assessores de Área.”
VII – Alterar a designação de “Presidência” para “Comissão Executiva” no art. 42.
VIII – Revogar o art. 40.
IX – Acrescentar o § 3º ao art. 96, com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................
§ 3º. Os certificados ou declaração de cursos por correspondência não serão
considerados para efeitos de avanço funcional por evolução diagonal.”
X – Acrescentar ao Título III, Capítulo II a Seção III - Das Licenças:
“SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Ao Servidor efetivo ou em comissão será concedida licença:
I – em caráter especial;
II – para tratamento de saúde;
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ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
III – quando acidentado, no exercício de suas atribuições;
IV – quando acometido de doenças incapacitantes, devidamente comprovadas;
V – por motivo de doença em pessoa da família;
VI – quando convocado para o serviço militar;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para repouso à gestante;
IX – à servidora casada, por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou
militar ou servidor de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia
mista ou fundação, instituída pelo Poder Público;
X – para concorrer a cargo eletivo;
XI – para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização de interesse da
administração pública.
Art. 47. Após cada cinco anos de efetivo exercício, ao servidor estável que a
requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e
vantagens inerentes ao seu cargo.
Art. 48. Para os fins previstos no artigo anterior, não são considerados como
afastamento do exercício:
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até oito dias;
IV – exercício de outro cargo público, de provimento em comissão;
V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da
família;
VIII – licença por acidente em serviço ou doença profissional;
IX – licença à servidora gestante, até 120 (cento e vinte) dias;
X – moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XI – missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado
pela administração;
XII – licença para tratar de interesses particulares, desde que não ultrapasse três
meses por quinquênio.
Art. 49. O período de gozo de licença especial será computado integralmente
como de efetivo exercício.
Art. 50. O servidor que não quiser gozar do benefício à licença especial, ficará
para todos os efeitos legais com seu acervo de serviço público acrescido do dobro
do tempo da licença que deixar de gozar.
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
SUBSEÇÃO II – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 51. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida após inspeção
médica, a pedido do servidor ou “ex-ofício”.
Parágrafo único. A inspeção deverá ser feita por médico indicado do poder
concedente ou, na falta desta indicação, por profissional de livre escolha do
servidor.
Art. 52. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde
por prazo superior a trinta e seis meses, exceto nos casos considerados
recuperáveis, em que, a critério da junta médica, esse prazo poderá ser
prorrogado por mais doze meses.
Parágrafo único. Completados os trinta e seis meses, o servidor será submetido a
nova inspeção e será aposentado se julgado definitivamente incapacitado para o
serviço em geral ou retornará ao serviço no caso de recuperação definitiva.
Art. 53. Se o laudo de inspeção médica concluir que se trata de doença grave,
contagiosa ou não, mas que exija cuidados permanentes ou que o doente possa
ser considerado irrecuperável, poderá ser determinada a imediata aposentadoria. 
Art. 28. É vedado a qualquer órgão permanecer com processo administrativo
por prazo superior a 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO III – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA NA FAMÍLIA
Art. 54. O servidor pode obter licença por motivo de doença na pessoa de
ascendente, descendente ou colateral, consangüíneo ou afim até o terceiro grau
civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que:
I - comprove a doença por atestado médico;
II - a pessoa enferma viva às suas expensas.
Parágrafo único. Nos casos de doença de pai, mãe, filhos ou cônjuges, do qual
não seja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.
Art. 55. A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimentos
integrais até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, desde que haja
comprovada necessidade.
SUBSEÇÃO IV – DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
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Art. 56. Será concedida licença com vencimento ou remuneração ao servidor que
for convocado para o serviço militar.
Parágrafo único. Será deduzida mensalmente a importância que receber como
incorporado, a não ser que tenha optado pelas vantagens do serviço militar.
Art. 57. Após a baixa do serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem perda
de vencimentos ou remuneração, para reassumir. Excedido esse prazo será
decretada a demissão por abandono de cargo.
SUBSEÇÃO V – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 58. Após dois anos de exercício, o servidor poderá obter licença sem
vencimentos ou remuneração para tratar de assuntos particulares.
§ 1°. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 2°. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos.
Art. 59. A licença pode ser negada ou cassada depois de concedida, em caso de
comprovado interesse público.
Parágrafo único. Na hipótese de cassação da licença, o servidor terá trinta dias, a
partir da notificação, para se apresentar ao serviço, após o que a sua ausência
será considerada como falta ao trabalho.
Art. 60. O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença retornando ao
trabalho.
Art. 61. Somente será concedida nova licença depois de decorridos 02 (dois)
anos do término da anterior.
SUBSEÇÃO VI – DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 62. Será concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias
com vencimentos integrais, a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo
prescrição médica que indicar período mais conveniente.
§ 1°. Nos primeiros 6 (seis) meses após o término da licença, será
permitido à mãe que se ausente do trabalho uma hora e meia por dia, em horários
diversos e previamente informados à chefia, com a finalidade especial e exclusiva
de amamentar o filho.
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§ 2°. Por entendimento da Administração a permissão para amamentação
poderá ser convertida para 25 (vinte e cinco) dias consecutivos.
Art. 63. A servidora que exercer função incompatível com seu estado, terá direito
de ser aproveitada, em função de que não prejudique a gestação, a partir do
quinto mês, sem prejuízo do direito à licença de que trata o artigo anterior.
SUBSEÇÃO VII – DA LICENÇA À SERVIDORA CASADA COM SERVIDOR
Art. 64. A servidora casada com servidor público, civil ou militar, terá direito à
licença sem vencimentos, quando o marido for mandado servir,
independentemente de solicitação, fora do Município, desde que para lá transfira a
residência da família.
Parágrafo único. A licença deverá ser renovada a cada dois anos e a servidora
poderá reassumir a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO VIII – DA LICENÇA PARA FREQÜENTAR CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO 
Art. 62. Poderá ser concedida licença remunerada ao servidor matriculado em
curso de aperfeiçoamento ou de especialização a ser realizado em localidade ou
horário que impossibilite o servidor de exercer suas funções.
§ 1°. O aperfeiçoamento ou a especialização deverão proporcionar ao
servidor melhor aproveitamento no serviço público.”
XIV – Acrescentar ao art. 107 o termo “através da”.
“Art. 107. Compete ao Departamento de Administração e Finanças da Câmara
Municipal de Araucária, através da Divisão de Pessoal, a elaboração e o
desenvolvimento dos programas de treinamento.”
Art. 2º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 1998.
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
JOÃO RENATO CANTELLE
Presidente

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