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sessao nº 7

Tipo Ordinária
Número / Ano 7
Date 2025-04-02
native_id552

Documents (3)

anexo #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
ATO DA MESA DIRETORA Nº 02/2025
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAUCÁRIA. NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO 
REGIMENTO INTERNO,
 RESOLVE 
COMUNICAR QUE A 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª LEGISLATURA 
COM DATA DEFINIDA PARA 1º DE ABRIL DE 2025 SERÁ 
ADIADA/TRANSFERIDA PARA O DIA 02 DE ABRIL DE 2025, QUARTA-FEIRA, 
ÀS 9H00. JUSTIFICAMOS A TRANSFERÊNCIA, POIS NA DATA FIXADA PARA 
SESSÃO ORDINÁRIA SUPRACITADA, OCORRERÁ DESLIGAMENTO DA 
ENERGIA ELÉTRICA DEVIDO A UM PROCEDIMENTO QUE SERÁ REALIZADO 
PELA COPEL. DESTA FORMA, PARA QUE NÃO HAJA COMPROMETIMENTO 
DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS DESENVOLVIDAS EM PLENÁRIO, ESTA 
MESA DIRETORA DECIDIU PELA TRANSFERÊNCIA DA DATA DA SESSÃO 
ORDINÁRIA.
O PROGRAMA DA SESSÃO REMETIDO AOS VEREADORES NO DIA 28 
DE MARÇO DE 2025 PERMANECE SEM ALTERAÇÕES. 
Dê-se ciência e
Afixe-se em Edital.
Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
1º Vice- Presidente
OLIZANDRO FERREIRA JUNIOR
2º Vice-Presidente
LEANDRO ANDRADE PRETO
1º Secretário 
CELSO NICÁCIO DA SILVA 
2º Secretário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Processo Digital
Relatório Analítico
Operador Código - Processo: = Código - Processo: 1313486
Pág 1 / 1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT591101-164017-NATFSIZXASX-7 - Emitido por: EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/03/2025 13:19:00 -03:00
Processo Nº 55574 / 2025 - [Tramitando]
Código Verificador: 746ZJQ5D
Requerente: DIRETORIA PROCESSO LEGISLATIVO
Detalhes: ATO DA MESA: TRANSFERÊNCIA DA DATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PARA O DIA 02/04/2025 ÀS 9H00 DEVIDO AO 
DESLIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA QUE SERÁ REALIZADO PELA COPEL.
*NÃO RECEBER*ENIADO PARA O CENTRO DE CUSTO CMA-PLENÁRIO.
Assunto: CMA - DOC INTERNO
Subassunto: CMA - ATO DA MESA DIRETORA
Previsão: 02/04/2025
Anexos
Descrição Usuário Data
Ato da Mesa 02-2025.pdf FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 31/03/2025
Histórico
Setor: CMA - DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Abertura: 31/03/2025 10:27 Entrada: 31/03/2025 13:18:04
Usuário: EMANOELE DE DEUS SAVAGIN Recebido por: EMANOELE DE DEUS SAVAGIN
Observação: ATO DA MESA: TRANSFERÊNCIA DA DATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PARA O DIA 02/04/2025 ÀS 9H00 DEVIDO AO 
DESLIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA QUE SERÁ REALIZADO PELA COPEL. *NÃO RECEBER*ENIADO PARA O 
CENTRO DE CUSTO CMA-PLENÁRIO.
Setor: CMA - PLENÁRIO
Setor Origem: CMA - DIRETORIA DO PROCESSO 
LEGISLATIVO
Setor Destino: CMA - PLENÁRIO
Saída: 31/03/2025 13:18 Entrada:
Movimentado por: EMANOELE DE DEUS SAVAGIN Recebido por:
Observação: NÃO RECEBER* ENVIADO PARA O CENTRO DE CUSTO CMA PLENARIO ATO DA MESA ALTERANDO DIA DA 7ª 
SESSÃO ORDINÁRIA

open original →

ata #

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cia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE
HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO
PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A
SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E
COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO
RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO),
GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO
(LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER
FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO
(GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA. ANTES
DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA THAÍS SOUZA, PARA
ABORDAR A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA
DO RESPEITO E DA EMPATIA. EXPLICOU QUE O AUTISMO É UM DISTÚRBIO DO
NEURODESENVOLVIMENTO QUE AFETA A COMUNICAÇÃO, INTERAÇÃO SOCIAL E O
COMPORTAMENTO. ALÉM DISSO, SOLICITOU AOS VEREADORES APOIO EFETIVO
NA FISCALIZAÇÃO E NO CUMPRIMENTO DAS LEIS RELACIONADAS AO TEMA, BEM
COMO NA ELABORAÇÃO DE NOVOS PROJETOS QUE GARANTAM OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM AUTISMO. APÓS O PRONUNCIAMENTO DA CIDADÁ, OS
VEREADORES PROMOVERAM UM DEBATE SOBRE O TEMA: O VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO ABORDOU A QUESTÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA), DESTACANDO AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS FAMÍLIAS QUE
POSSUEM CRIANÇAS AUTISTAS. RESSALTOU QUE É FUNDAMENTAL OFERECER
SUPORTE AOS PAIS, ENFATIZANDO QUE, SE NÃO ESTIVEREM BEM, NÃO |.
CONSEGUIRÃO EXERCER PLENAMENTE SEU PAPEL DE TUTORES E GARANTIR OS
CUIDADOS ADEQUADOS AOS FILHOS. DIANTE DISSO, ENFATIZOU A NECESSIDADE
DE QUE AS POLÍTICAS PÚBLICAS SEJAM VOLTADAS NÃO APENAS ÀS CRIANÇAS,
MAS TAMBÉM AO ACOLHIMENTO E APOIO ÀS SUAS FAMÍLIAS. O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU A SENHORA THAÍS SOUZA E TODAS AS
MÃES ATÍPICAS, RESSALTANDO QUE O MÊS AZUL' REPRESENTA UM CHAMADO
PARA AÇÕES CONCRETAS. EM SEGUIDA, DISSE QUE APRESENTARÁ PAUTAS
RELACIONADAS AO AUTISMO E À INCLUSÃO SOCIAL, DESTACANDO INICIATIVAS | .
VOLTADAS AO BEM-ESTAR DAS PESSOAS AUTISTAS. NESSE GONTERTOÇS,
INFORMOU k- tú CRIAÇÃO DE ESPAÇOS SENSORIAIS EM PARQUES E N
* 1 de 11 M bi
VS cid Landes
=, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
PRAÇAS PÚBLICAS, GARANTINDO LOCAIS ADEQUADOS PARA QUE PESSOAS COM
AUTISMO POSSAM BRINCAR, INTERAGIR E SE DESENVOLVER COM CONFORTO E
SEGURANÇA. ALÉM DISSO, MENCIONOU UMA INDICAÇÃO DE SUA AUTORIA PARA A
CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA CRIANÇAS com
AUTISMO, COM O OBJETIVO DE OFERECER UM SUPORTE AMPLO E QUALIFICADO.
POR FIM, EXPRESSOU SUA SOLIDARIEDADE À CAUSA. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT TAMBÉM MANIFESTOU SUA SOLIDARIEDADE À CAUSA E À
IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. PARABENIZOU A SENHORA THAÍS SOUZA E RESSALTOU QUE AINDA HÁ
MUITO A SER FEITO PARA GARANTIR MAIS ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS
AUTISTAS, BEM COMO APOIO AOS PAIS QUE ENFRENTAM DESAFIOS DIÁRIOS PARA
ADAPTAR A ROTINA E PROPORCIONAR QUALIDADE DE VIDA A SEUS FILHOS. ALÉM
DISSO, DESTACOU SEU PROJETO DE LEI Nº 94/2025, QUE PROPÕE A FIXAÇÃO DE
PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NAS RESIDÊNCIAS DE PESSOAS QUE ESTÃO NO
ESPECTRO AUTISTA. O OBJETIVO DA INICIATIVA É FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO
DESSES MORADORES E GARANTIR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM SITUAÇÕES DE
EMERGÊNCIA, COMO INCÊNDIOS, DESASTRES NATURAIS OU NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR TAMBÉM PARABENIZOU A
SENHORA THAÍS SOUZA, RECONHECENDO-A COMO UMA REFERÊNCIA NA CAUSA.
COMPARTILHOU SUA EXPERIÊNCIA PESSOAL AO MENCIONAR QUE TEM UM
SOBRINHO AUTISTA E ACOMPANHA DE PERTO OS DESAFIOS ENFRENTADOS POR
SUA FAMÍLIA NA BUSCA POR TERAPIAS ADEQUADAS. DESTACOU QUE, MAIS DO
QUE CRIAR LEIS PARA AS PESSOAS COM TEA, É FUNDAMENTAL GARANTIR SEU
EFETIVO CUMPRIMENTO, RESSALTANDO QUE ESSA É UMA DAS PRINCIPAIS
RESPONSABILIDADES DO PODER LEGISLATIVO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER
RESSALTOU OS DESAFIOS ENFRENTADOS PELAS PESSOAS NO ESPECTRO N
AUTISTA E SUAS FAMÍLIAS, MENCIONANDO QUE TAMBÉM TEM SOBRINHOS COM N
TEA. INFORMOU QUE, COMO EDUCADOR, PERCEBE DE FORMA EVIDENTE AS
DIFICULDADES ENFRENTADAS DENTRO DA SALA DE AULA E A NECESSIDADE DE
PREPARAÇÃO PARA LIDAR ADEQUADAMENTE COM ESSES ALUNOS. PONTUOU QUE
JÁ APRESENTOU DIVERSAS PROPOSIÇÕES NESTE LEGISLATIVO VOLTADAS AO
DIREITO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUINDO PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. DISSE QUE Os PROFESSORES TAMBÉM
ENFRENTAM DESAFIOS, COMO A GRANDE QUANTIDADE DE D MENTO)
EXIGIDOS, LAUDOS E RELATÓRIOS PE GÓGICOS, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA
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ass CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
GARANTIR O SUPORTE ADEQUADO E JURÍDICO AOS ESTUDANTES AUTISTAS. ALÉM
DISSO, ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE OS LEGISLADORES NÃO APENAS CRIAREM
LEIS, MAS TAMBÉM LUTAREM PARA QUE AS AÇÕES SEJAM EFETIVAMENTE
IMPLEMENTADAS, POIS HÁ GRANDES DIFICULDADES NO ACESSO A MÉDICOS E
AVALIAÇÕES ESPECIALIZADAS PARA ESSE PÚBLICO. POSTERIORMENTE,
COMENTOU MAIS ACERCA DAS QUESTÃO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO
PEDAGÓGICO E SOCIAL, DESTACANDO QUE UMA SÉRIE DE MEDIDAS DEVEM SER
TOMADAS PARA MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA E A INCLUSÃO DESSES
INDIVÍDUOS NO AMBIENTE EDUCACIONAL. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM FALOU SOBRE O ASSUNTO, DESTACANDO A
IMPORTÂNCIA DA INCLUSÃO DA COMUNIDADE AUTISTA E DE SEUS FAMILIARES NA
IGREJA. MENCIONOU QUE POSSUI UM PROJETO DE LEI RELACIONADO AO TEA,
MAS QUE IRÁ ANALISÁ-LO COM CAUTELA ANTES DE TORNÁ-LO PÚBLICO, POIS
CONSIDERA A QUESTÃO MAIS COMPLEXA DO QUE APARENTA. ALÉM DISSO,
ENFATIZOU QUE OS TRANSTORNOS NEURODIVERGENTES IMPACTAM NÃO APENAS
A PESSOA AUTISTA, MAS TODA A FAMÍLIA, GERANDO ALTOS NÍVEIS DE ESTRESSE,
ESPECIALMENTE PARA AS MÃES QUE BUSCAM LIDAR COM ESSA REALIDADE DA
MELHOR FORMA POSSÍVEL. POR FIM, DESTACOU A NECESSIDADE DE CRIAR UMA
REDE DE APOIO VOLTADA NÃO APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
NEURODIVERGENTES, MAS TAMBÉM ÀS SUAS FAMÍLIAS. REFORÇOU QUE ALÉM DO
ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAIS COMO NEUROLOGISTAS, PSICÓLOGOS,
PSIQUIATRAS E PEDAGOGOS, OS FAMILIARES TAMBÉM PRECISAM DE SUPORTE,
ORIENTAÇÃO E CONHECIMENTO PARA COMPREENDER MELHOR A CONDIÇÃO E
SABER COMO AGIR DIANTE DOS DESAFIOS DO DIA A DIA. O VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA MENCIONOU QUE, EMBORA AS ESCOLAS SEJAM OBRIGADAS A
CONTAR COM PROFESSORES DE APOIO, É ESSENCIAL QUE ESSES PROFISSIONAIS
SEJAM DEVIDAMENTE CAPACITADOS PARA PROMOVER O DESENVOLVIMENTO
ADEQUADO DOS ALUNOS NO AMBIENTE ESCOLAR. ALÉM DISSO, ENFATIZOU A
IMPORTÂNCIA DE CRIAR UM PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PARA AS MÃES DE
CRIANÇAS AUTISTAS, PREPARANDO-AS PARA O INGRESSO NO MERCADO DE
TRABALHO. EXPLICOU QUE À MEDIDA QUE ESSAS CRIANÇAS CRESCEM E SE
DESENVOLVEM, MUITAS MÃES ACABAM PERDENDO BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E
ENFRENTAM DIFICULDADES PARA SE REINSERIR PROFISSIONALMENTE. DESSA
FORMA, DISSE QUE A QUALIFICAÇÃO POSSIBILITARIA QUE CONQUISTASSEM
AUTONOMIA FINA IRA E TIVESSEM MAIS OPORTUNIDADES DE FONTE PRIA,
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vás CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
É ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
DE RENDA. POR FIM, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
INFORMOU QUE A CÂMARA MUNICIPAL ESTÁ COMPROMETIDA EM ATUAR
ATIVAMENTE NESSA CAUSA, BUSCANDO APRIMORAR A QUALIDADE DE VIDA DAS
PESSOAS AUTISTAS E DE SUAS FAMÍLIAS. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO
REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, INVOCOU AS BENÇÃOS E A PROTEÇÃO DE DEUS E
DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO,
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR
QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E
OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
POSTERIORMENTE, ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE
AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO: INDICAÇÃO Nº 761/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 1056/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÃO Nº 1077/2025, Nº 1195/2025, Nº 1196/2025, Nº
1199/2025 E Nº 1204/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 1085/2025, Nº 1087/2025 E Nº 1088/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES, INDICAÇÃO Nº 1119/2025, DE AUTORIA
CONJUNTA DOS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO E PEDRINHO GAZETA;
INDICAÇÕES Nº 1145/2025, Nº 1146/2025, Nº 1147/2025, Nº 1152/2025, Nº 1153/2025, Nº
1155/2025, Nº 1156/2025, Nº 1157/2025, Nº 1211/2025, Nº 1212/2025, Nº 1213/2025, Nº
1214/2025, Nº 1215/2025, Nº 1216/2025, Nº 1261/2025 E Nº 1262/2025 TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, INDICAÇÃO Nº 1166/2025, Nº
1167/2025, Nº 1168/2025, Nº 1169/2025, Nº 1170/2025, Nº 1171/2025, Nº 1172/2025, Nº
1232/2025, Nº 1233/2025 E Nº 1234/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; INDICAÇÕES Nº 1173/2025, Nº 1174/2025, Nº 1177/2025, Nº 1205/2025 E Nº
1275/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº
1178/2025 E Nº 1180/2025, AMBAS DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº
1189/2025, Nº 1190/2025, Nº 1191/2025, Nº 1192/2025, Nº 1193/2025, Nº 1194/2025, Nº
1245/2025, Nº 1246/2025, Nº 1247/2025, Nº 1248/2025, Nº 1249/2025 E Nº 1250/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÕES Nº
1207/2025, Nº 1208/2025, Nº 1228/2025, Nº 1229/2025 E Nº 1230/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, INDICAÇÃO Nº 1222/2025, DE,
AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 1223/2025, Nº
1224/2025, Nº 1225/2025 E Nº 1226/20
“TODAS DE AUTORIA DO VEREADOI FÁBIO hi
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
teisd
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
1253/2025, Nº 1254/2025, Nº 1255/2025, Nº 1256/2025, Nº 1257/2025, Nº 1258/2025, Nº
1271/2025, Nº 1272/2025, Nº 1273/2025, E Nº 4274/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS; REQUERIMENTO Nº 40/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT;, E MOÇÃO Nº 05/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. NÃO HAVENDO QUESTÕES A SEREM ANUNCIADAS
NAS PROVIDÊNCIAS DA MESA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DESTINADO AOS
ORADORES INSCRITOS. FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT QUE INFORMOU QUE A MAIORIA DOS PROJETOS
PAUTADOS PARA VOTAÇÃO NESTA SESSÃO RECEBERÁ SEU VOTO FAVORÁVEL. NO
ENTANTO, DESTACOU SUA PREOCUPAÇÃO COM UM PROJETO ESPECÍFICO,
MANIFESTANDO-SE ANTECIPADAMENTE CONTRÁRIO À PROPOSTA. SOLICITOU O
APOIO DOS DEMAIS LEGISLADORES PARA UMA REFLEXÃO APROFUNDADA, DISSE
QUE, A FIM DE EVITAR MUDANÇAS QUE POSSAM COMPROMETER AS NORMAS PRÉ-
ESTABELECIDAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E NOS REGIMENTOS
VIGENTES. DECLAROU SUA OPOSIÇÃO EM RELAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº
2717/2025, POIS, EXPLANOU QUE A PROPOSTA PREVÉ ALTERAÇÕES
SIGNIFICATIVAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. TAMBÉM EXPLICOU QUE A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E A GESTÃO DE LICITAÇÕES EXIGEM UMA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA, COMPOSTA POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS
PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO EFICIENTE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ALERTOU QUE AO TRANSFERIR ESSAS RESPONSABILIDADES PARA A
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, HÁ UM RISCO REAL DE COMPROMETER A
EFICIÊNCIA E A EFICÁCIA DA GESTÃO PÚBLICA, ALÉM DE SOBRECARREGAR O
ÓRGÃO, EXPRESSANDO QUE ESTE, DEVE MANTER SEU FOCO PRINCIPAL NA
DEFESA DOS INTERESSES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO. O VEREADOR PROFESSOR
VALTER PARABENIZOU OS ATLETAS DE JUDÔ DE ARAUCÁRIA PELO EXCELENTE
DESEMPENHO, BEM COMO TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE
ESPORTE PELO COMPROMETIMENTO NA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES.
TAMBÉM ELOGIOU O PREFEITO DO MUNICÍPIO POR SUA DEDICAÇÃO E POR
PARTICIPAR DA ABERTURA DOS JOGOS ESCOLARES DA CIDADE, REALIZADA NA
ÚLTIMA SEGUNDA-FEIRA. ALÉM DISSO, MENCIONOU SUAS REUNIÕES NA ÁREA
EDUCACIONAL, REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO, COM O OBJETIV
DE SOLUCIONAR AS DEMANDAS APRESENTADAS. DESTACOU A NECESS|DADE D/
CARGO DE SECRETÁRIO ESGOLAR NAS Ee EDUC)
is]
ea CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
BEM COMO A AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE AUXILIARES ADMINISTRATIVOS NESSAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, VISANDO APRIMORAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NO
MUNICÍPIO. POR FIM, PARABENIZOU TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS PELO
COMPROMISSO E DEDICAÇÃO EM PRESTAR UM ATENDIMENTO DE QUALIDADE AOS
LEGISLADORES, BENEFICIANDO DE FORMA INDIRETA, TODA A POPULAÇÃO. O
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE ESPORTE E
TODA A EQUIPE PROFISSIONAL PELA REALIZAÇÃO DOS JOGOS ESCOLARES
MUNICIPAIS AO LONGO DA SEMANA. DESTACOU AINDA, A IMPORTÂNCIA DESSE
EVENTO, TANTO PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO QUANTO PARA O BEM-ESTAR
PSICOLÓGICO DOS ESTUDANTES DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO,
RESSALTANDO SEU IMPACTO POSITIVO NA FORMAÇÃO DOS JOVENS. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE ESSA INICIATIVA É
APENAS O COMEÇO DOS ESFORÇOS DA SECRETARIA E DO GOVERNO PARA
FORTALECER ESSA AÇÃO EM BENEFÍCIO DOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO.
RESSALTOU QUE A ABERTURA DOS JOGOS ESCOLARES MUNICIPAIS
PROPORCIONARÁ MEMÓRIAS INESQUECÍVEIS ÀS CRIANÇAS, APRESENTANDO,
AINDA, QUE TRATA-SE DE UM EVENTO FESTIVO COM MÚSICA E QUE TAMBÉM
VALORIZA OS TALENTOS ARTÍSTICOS PRESENTES NAS CELEBRAÇÕES. AO
CONCLUIR SEU DISCURSO, ENFATIZOU QUE EMBORA APENAS UMA ESCOLA
CONQUISTE O TÍTULO, TODAS AS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES JÁ SÃO
VITORIOSAS. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SOLICITOU A INVERSÃO DE
PAUTA PARA A ANTECIPAÇÃO DA VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 12/2025,
DE SUA AUTORIA. ALÉM DISSO, PEDIU QUE FOSSEM REGISTRADOS NESTA ATA
DOIS NOMES QUE NÃO CONSTARAM NA HOMENAGEM: OS ATLETAS MILENA ALVES
VIEIRA E O PROFESSOR DOUGLAS FIGUEIREDO DA SILVA. DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DE INCLUIR ESSES NOMES NA CONFECÇÃO DO QUADRO DE
HOMENAGEM. TAMBÉM SOLICITOU QUE A PROFESSORA JACQUELINE SILVA
PUDESSE UTILIZAR A TRIBUNA DURANTE A SESSÃO PARA DISCURSAR SOBRE O
JUDÔ. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU AUTORIZAÇÃO PARA SE AUSENTAR DA
SESSÃO ORDINÁRIA, PEDIDO QUE FOI CONCEDIDO PELO SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS. REGISTRA-SE QUE O VEREADOR ESTEVE
PRESENTE NA SESSÃO, EXCETO DURANTE A ORDEM DO DIA, E QUE SUA
AUSÊNCIA FOI JUSTIFICADA. EM SEGUIDA, NÃO HAVENDO MAIS ORADORES |
ea RO
ásia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº
12/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR
PROFESSOR VALTER RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE INCLUIR NA HOMENAGEM O
PROFESSOR DOUGLAS FIGUEIREDO DA SILVA, BEM COMO DE RECONHECER
PLENAMENTE OS SETE ATLETAS CLASSIFICADOS, ACRESCENTANDO À LISTA A
ATLETA MILENA ALVES VIEIRA. ALÉM DISSO, ESTENDEU A HOMENAGEM A TODOS
OS ALUNOS QUE SE DEDICAM E SE ESFORÇAM NA PRÁTICA ESPORTIVA. O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU TODA A EQUIPE E MENCIONOU
QUE SUA FILHA PRATICA JUDÔ COM A PROFESSORA JACQUELINE SILVA,
DESTACANDO QUE REALIZOU A INSCRIÇÃO ASSIM QUE AS VAGAS FORAM
ABERTAS. ALÉM DISSO, ENFATIZOU A NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA BOLSA
ATLETA, PARA QUE OS JOVENS TENHAM CONDIÇÕES DE CONSTRUIR UMA
CARREIRA NO ESPORTE. POR FIM, SOLICITOU, CASO FOSSE POSSÍVEL E COM A
CONCORDÂNCIA DOS HOMENAGEADOS, QUE A CÂMERA DE VÍDEO FOCASSE
INDIVIDUALMENTE EM CADA ATLETA, COMO FORMA DE RECONHECIMENTO E
DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS, PERMITINDO QUE A POPULAÇÃO DE
ARAUCÁRIA CONHEÇA MELHOR ESSES JUDOCAS. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU A PROFESSORA JACQUELINE
SOUZA PELO COMPROMETIMENTO E DEDICAÇÃO AO SEU TRABALHO,
RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE INCENTIVAR OS JOVENS NO ESPORTE. ALÉM
DISSO, ELOGIOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA DE CRIAR A
MOÇÃO DE APLAUSOS, RECONHECENDO O MÉRITO DA HOMENAGEM. APROVADA
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS
E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 15/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS
SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA DE
DISPONIBILIZAR PESSOAL SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES
NOS CAIXAS EM TEMPO RAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 30/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA PIT STOP' NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁ
QUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APRO O PE UNANIMIDADE DOS MV
7de11 EES>
vá CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
PRESENTES COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO
NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Nº 36/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “INSTITUI A
SEMANA DA CULTURA HIP-HOP NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A SER
COMEMORADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE NOVEMBRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO
NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Nº 48/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE
A ENTRADA GRATUITA PARA ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM
LOCAIS DESTINADOS A DIVERSÃO, ESPETÁCULOS TEATRAIS E MUSICAIS,
EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, ATRAÇÕES OU EVENTOS ESPORTIVOS E
ARTÍSTICOS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. O PRESIDENTE
INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM
PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA
CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2715/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL —
FMSBA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL - COMSABA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ALTERA E REVOGA
DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 E DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.277, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2717/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.547, DE 14 DE JANEIRO DE 2005”. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT REITEROU SUA POSIÇÃO CONTRÁRIA AO PROJETO DE LEI Nº 2717/2025,
EXPLICANDO NOVAMENTE OS MOTIVOS DE SUA OPOSIÇÃO. DESSA FORMA,
COMUNICOU QUE DEIXARÁ REGISTRADO AO PÚBLICO ARAUCARIENSE QUE
VOTARÁ FAVORAVELMENTE A QUALQUER PROJETO SUBMETIDO À VOTAÇÃO QUE
PROMOVA INOVAÇÕES, TRAGA AVANÇOS, PROTEJA E RESGUARDE O MUNICÍPIO
Q
ds CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
MAIORIA DOS VEREADORES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO
CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E A AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 444/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DA
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) ÀS PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, MENCIONOU QUE ESTE
DOCUMENTO É ORIUNDO DE SEU MANDATO ANTERIOR. DESTACOU AINDA QUE A
PROPOSIÇÃO TRARÁ BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL, RESSALTANDO QUE ESSES CIDADÃOS SÃO OS QUE
MAIS NECESSITAM DO APOIO DO PODER PÚBLICO. DIANTE DISSO, SOLICITOU AOS
LEGISLADORES QUE VOTASSEM FAVORAVELMENTE AO PROJETO DE LEI.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 03/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O “DIA MUNICIPAL DO(A)
BIBLIOTECÁRIO(A)”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 04/2025, DE AUTORIA DO N
VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE À
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O “DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO, k
A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES g
COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO,
FÁBIO PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO Nº
988/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÃO Nº 1039/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 1055/2025, DE AUTORI !
DO VEREADOR CELSO NICÁCIO: INDICAÇÕES Nº 1083/2025 E Nº 1084/2025, AMBAS
DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1134/2025, Nº
1135/2025 E Nº 1136/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO;/
tg CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; E INDICAÇÃO Nº 1206/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA. INDICAÇÕES
APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO
PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA,
PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO PRIMEIRO
INSCRITO, O VEREADOR VAGNER CHEFER QUE RELATOU SUA VISITA AO QUARTEL
DO CORPO DE BOMBEIROS DURANTE A SEMANA, ONDE DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DA CORPORAÇÃO PARA A CIDADE DE ARAUCÁRIA, RECONHECENDO
OS SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE. TAMBÉM MENCIONOU SUA PRESENÇA
NA ABERTURA DOS JOGOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO, REALIZADA NA SEGUNDA-
FEIRA, NO PARQUE CACHOEIRA, E PARABENIZOU A SECRETARIA DE ESPORTE
PELO INCENTIVO À JUVENTUDE POR MEIO DA COMPETIÇÃO. ALÉM DISSO,
INFORMOU QUE NA SEMANA ANTERIOR FOI DISPONIBILIZADA UMA
RETROESCAVADEIRA DESTINADA À SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICÍPIO,
ELOGIANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO SECRETÁRIO DA PASTA. POR FIM,
MENCIONOU A FESTA REALIZADA NO BAIRRO JARDIM CALIFÓRNIA, ORGANIZADA
PELA COMUNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. O PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE, EMBORA OS PRIMEIROS TRABALHOS DESTA
GESTÃO NÃO ESTIVESSEM AMPLAMENTE VISÍVEIS, AS AÇÕES DE MELHORIA
PÚBLICA COMEÇAM A SE CONCRETIZAR GRADUALMENTE POR MEIO DE PEQUENAS
MUDANÇAS. COMO EXEMPLO, MENCIONOU A ADESÃO DE UM NOVO CONTRATO
PARA O HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA), QUE APRIMORARÁ OS
SERVIÇOS PRESTADOS. ALÉM DISSO, FALOU QUE ESTÃO SENDO ESTUDADAS A
REFORMA DO LOCAL E A ALOCAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS.
INCLUIU QUE AS PROVIDÊNCIAS JÁ ESTÃO EM ANDAMENTO PARA QUE, EM BREVE,
ARAUCÁRIA POSSA TER UMA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RENOVADA E MAIS
EFICIENTE, PROMOVENDO UMA TRANSFORMAÇÃO SIGNIFICATIVA DO HOSPITAL. O
VEREADOR PASTOR CASTILHOS TAMBÉM COMUNICOU A NECESSIDADE DE
REALIZAR DUAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA ORGANIZAR AS QUESTÕES
ORÇAMENTÁRIAS, DESTACANDO QUE O GOVERNO ESTÁ ATENTO E CONDUZIND
OS TRABALHOS COM RESPONSABILIDADE. ALÉM DISSO, INFORMOU SOBRE U
PARECER RECENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE-PR),
QUE APONTA UMA SÉRIE DE IRREGÚLARIDADES NO TRANSPORTE PÚBLICO D)
VINTEXAPONTAMENTOS. RESS U QUE||
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/04/2025
AINDA NÃO HOUVE UM APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DO DOCUMENTO.
ELUCIDOU, AINDA, QUE O VALOR DA PASSAGEM DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO NÃO
SOFRERÁ REAJUSTE E QUE AS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS, AS QUAIS,
DISSE QUE SÃO ORIUNDAS DE GESTÕES ANTERIORES, SERÃO CORRIGIDAS.
MENCIONOU A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO VIGENTE, FRISANDO
QUE SE TRATA DE UM PROCESSO COMPLEXO QUE EXIGE ANÁLISE DETALHADA.
POR FIM, ENFATIZOU QUE O MAIOR PATRIMÔNIO DE UMA CIDADE É A SUA
POPULAÇÃO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU
A PRESENÇA DE TODOS E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. p
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 7ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
01-04-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa: NORMAIS 
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do dia:
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 15/2025, de iniciativa do Vereador Celso
Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a obrigação dos supermercados e
hipermercados do Município de Araucária de disponibilizar pessoal suficiente para
atendimento dos consumidores nos caixas em tempo razoável, e dá outras providências”.
______________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 30/2025, de iniciativa do Vereador Vagner
José Chefer. Ementa: “Dispõe sobre a implantação do Programa ‘Pit Stop’ nas vias
públicas do Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 36/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião
Valter Fernandes. Ementa: “Institui a Semana da Cultura Hip-Hop no Município de
Araucária, a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de novembro, e
dá outras providências”.
______________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 48/2025, de iniciativa do Vereador Celso
Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes de
pessoas com deficiência em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais,
exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral e dá
outras providências”.
______________________________________________________________________________
1 Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> 
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.715/2025, de iniciativa do
Executivo. Ementa: “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA
e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - COMSABA do
Município de Araucária, altera e revoga disposições da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de
dezembro de 2001 e da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro de 2010, e dá outras
providências”.
______________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.717/2025, de iniciativa do
Executivo. Ementa: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de
2005”.
______________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 444/2023, de iniciativa do Vereador
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção
da Taxa de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) às pessoas em situação de
vulnerabilidade social no Município de Araucária”.
______________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 3/2025, de iniciativa do Vereador
Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Araucária o ‘Dia Municipal do(a) Bibliotecário(a)’”.
______________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 4/2025, de iniciativa do Vereador
Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Araucária o ‘Dia Municipal do Psicopedagogo’, a ser comemorado anualmente no dia 12
de novembro, e dá outras providências”.
______________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 988/2025, de iniciativa do
Vereador Vagner José Chefer.
______________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.039/2025, de iniciativa do
Vereador Fabio Almeida Pavoni.
______________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.055/2025, de iniciativa do
Vereador Celso Nicácio da Silva.
______________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.083/2025 e 1.084/2025, de
iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres.
______________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.134/2025, 1.135/2025 e
1.136/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
______________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.175/2025, 1.176/2025,
1.209/2025 e 1.221/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
______________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.206/2025, de iniciativa do
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
______________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos n° 12/2025, de iniciativa do Vereador
Sebastião Valter Fernandes.
_______________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
O Vereador Celso Nicácio da Silva no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei
Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 15/2025
“Dispõe sobre a obrigação dos supermercados e
hipermercados do município de Araucária de disponibilizar
pessoal suficiente para atendimento dos consumidores
nos caixas em tempo razoável, e dá outras providências.”
Art. 1º Ficam os Supermercados e Hipermercados do Município de Araucária,
obrigados a colocar a disposição dos consumidores, pessoal suficiente no setor de caixas,
para que o atendimento seja feito em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável para o
atendimento:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - Até 30 (trinta) Nos finais de semana (sábados e domingos) subsequentes aos
dias de pagamento do trabalhador (dia 05 e 25 de cada mês) e em feriados.
§ 1º Para comprovação do atendimento previsto no caput do artigo 1º, deverá ser
adotado controle através de ‘senha’, disponibilizado próximo de cada ‘caixa’, onde constará
o horário de chegada à fila, sendo anotado pelo (a) operador (a) de caixa, o horário de
atendimento, na própria senha.
§ 2º A contagem de tempo iniciar-se no momento em que o usuário tenha entrado
na fila de espera do caixa.
§ 3º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal
das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às
sanções previstas no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor
Documento Assinado Digitalmente em 17/01/2025 14:16:20 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 17/01/2025 14:17:40 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei 15-2025 - Disponibilizar pessoal sufi... - CELSO NICACIO DA SILVA 17/01/2025 14:14:38.430066 3 / 42
Art. 4º O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de janeiro de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 17/01/2025 14:16:20 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 17/01/2025 14:17:40 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei 15-2025 - Disponibilizar pessoal sufi... - CELSO NICACIO DA SILVA 17/01/2025 14:14:38.430066 4 / 42
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição 
PROJETO DE LEI Nº30/2025
Dispõe sobre a implantação do Programa “Pit
Stop” nas vias públicas do Município de
Araucária e dá outras providências.
Art.1º Fica instituída a implantação do Programa “Pit Stop” para bicicletas nas vias
públicas do Município de Araucária.
Art. 2º O Município poderá promover campanhas de divulgação, firmar convênios e
parcerias com empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, para plena
consecução dos objetivos visados nesta Lei.
Art. 3º Será permitida a veiculação da publicidade no local onde for inserido o “Pit Stop”
por parte da entidade ou empresa que estabelecer, dentro da legislação administrativa aplicável, a
parceria com o município na implantação do referido, como foma de divulgação da adesão e do
marketing da empresa, podendo veiculá-la em suas peças publicitárias.
Art. 4º O “Pit Stop” originariamente deve ser caracterizado como um ponto imóvel, onde
serão inseridas as ferramentas básicas e necessárias para a manutenção de uma bicicleta, assim
como também uma bomba de ar que possa encher o pneu desta.
Art 5º A manutenção e conservação dos “Pit Stops” será de responsabilidade exclusiva da
instituição ou empresa que firmar parceria com a entidade municipal, assim como garantirá a
exclusividade na divulgação de sua marca ou serviço.
Art 6º A substituição das ferramentas e de bomba, caso apresentem algum defeito, será de
competência da entidade parceira do Município.
Art 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias a
contar de sua publicação.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de janeiro de 2025.
Vagner Chefer
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 28/01/2025 10:52:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 030 2025 PROGRAMA PIT STOP.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/01/2025 10:51:35.93325 5 / 30
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 36/2025
Institui a Semana da Cultura Hip-Hop no Município de 
Araucária, a ser comemorada anualmente na primeira 
quinzena do mês de novembro, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a Semana da Cultura Hip-Hop, a ser 
comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de novembro, incluindo 
obrigatoriamente o dia 12 de novembro, data que celebra o aniversário da cultura Hip-Hop 
mundial.
§ 1º – Poderão ser realizados eventos, competições, oficinas, palestras e outras 
festividades em comemoração ao período descrito no caput deste artigo.
§ 2º – A Semana da Cultura Hip-Hop poderá ser incluída no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Araucária.
Art. 2° As comemorações referidas no art. 1º desta lei deverão contar com representantes 
da cultura Hip-Hop, por meio de seus elementos: dança breaking, grafite, discotecagem 
“DJ”, Mestres de Cerimônia “MCs” e ativistas de organizações não governamentais que 
desenvolvam trabalhos sociais voltados para o combate ao racismo e a inclusão social.
§ 1º – As atividades poderão envolver alunos da rede municipal de ensino e demais 
munícipes, promovendo a valorização da cultura Hip-Hop e o fortalecimento do 
entendimento sobre o papel da juventude afro-brasileira e periférica na construção de 
uma sociedade mais inclusiva.
Documento Assinado Digitalmente em 30/01/2025 10:06:07 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 36-2025 SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA HIP HOP.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 30/01/2025 10:04:45.025111 3 / 29
§ 2º – As atividades propostas deverão contribuir para romper preconceitos e combater 
ideias estereotipadas em relação às expressões artísticas e culturais do movimento Hip￾Hop.
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Cultura Hip-Hop, poderão ser promovidas:
I – Ações de divulgação das modalidades artísticas do movimento Hip-Hop;
II – Oficinas de formação e capacitação para jovens e adultos;
III – Debates, rodas de conversa e seminários sobre políticas públicas voltadas para a 
juventude, inclusão social e enfrentamento do racismo;
IV – Apresentações culturais que valorizem e divulguem as manifestações artísticas do 
Hip-Hop.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo sujeitas à programação 
orçamentária do Município. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 30/01/2025 10:06:07 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 36-2025 SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA HIP HOP.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 30/01/2025 10:04:45.025111 4 / 29
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
 REDAÇÃO COM EMENDAS
PROJETO DE LEI N° 48/2025
Iniciativa: Celso Nicácio
PROJETO DE LEI Nº 48/2025
Dispõe sobre a entrada gratuita 
para acompanhantes de pessoas 
com deficiência em locais 
destinados a diversão, 
espetáculos teatrais e musicais, 
exibições cinematográficas, 
atrações ou eventos esportivos e 
artísticos em geral, e dá outras 
providências.
Art. 1º São assegurados a presença e o acesso de acompanhantes de 
pessoas com deficiência que sejam impossibilitadas de locomoção, 
autodeterminação e que dependam de acompanhamento em qualquer 
estabelecimento cultural ou de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º desta Lei são os 
destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições 
cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º Não será permitida a cobrança do acompanhante da pessoa com 
deficiência nem a sua cobrança diferenciada.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica o infrator 
sujeito as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a 
fixarem, em locais de fácil visualização ao público, cartaz com os seguintes 
dizeres:
“Lei Municipal nº. xxxx/2025 - É permitido o acesso gratuito do 
acompanhante de pessoa com deficiência.”
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que 
couber, quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 25 de março de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Relator CJR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER EM CONJUNTO N°78/2025 – CJR e 09/2025 – CSMA
Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão 
de saúde e meio ambiente, sobre o projeto de lei n° 
2715/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que “Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - COMSABA do 
Município de Araucária, altera e revoga disposições da Lei 
Municipal nº 1.292, de 26 de dezembro de 2001 e da Lei 
Municipal nº 2.277, de 07 de outubro de 2010, e dá outras 
providências ” 
 I – RELATÓRIO.
Trata-se do projeto de lei nº 2715/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - 
FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - COMSABA 
do Município de Araucária, altera e revoga disposições da Lei Municipal nº 1.292, de 26 
de dezembro de 2001 e da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro de 2010, e dá outras 
providências. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “Referido projeto de lei decorre de obrigação 
imposta pelo Governo do Estado do Paraná, por meio da Agência Reguladora de Serviços 
Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR quando da edição da Resolução AGEPAR nº 
10, de 12 de maio de 2022, devidamente publicada no Diário Oficial nº 11.176, de 16 de 
maio de 2022, que estabeleceu a obrigatoriedade de que os Municípios instituam o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (art. 2º da Resolução AGEPAR nº 10, de 
2022), bem como do disposto no Art. 9º da referida Resolução. 
Referido fundo possui natureza unicamente contábil, para o fim de recebimento 
do repasse feito pela SANEPAR, no importe de dois por cento (2%) sobre as contas de 
água dos imóveis que estão na base territorial do Município ;”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 28/03/2025 10:16:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 
2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 
40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização 
da administração pública e de serviços públicos.
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SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
(…) 
II – disponham sobre: 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;”
Destaca-se, que a Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu artigo 56, 
incisos III e X, impõe a competência do prefeito para iniciar processo legislativo sobre 
atribuições e competências da estrutura da administração da Prefeitura. 
“Art. 56 Ao Prefeito compete: 
III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 21/2021) 
X – estabelecer a estrutura e organização da administração da 
Prefeitura
O art. 120 da Lei Orgânica do Município de Araucária, dispõe que compete ao 
município instituir programa de saneamento básico. 
Conforme Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro emitido pelo 
Secretário Municipal de Finanças “ressaltou que o presente processo trata 
exclusivamente da criação do FMSBA e da instituição do COMSABA, sem previsão de 
incremento nas despesas com pessoal”. Desta forma não incorre em vício a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Administrativo n°136859/2024 e código verificador 01SKL5M3 e Processo 
Legislativo 52273/2025 e código verificador 4HH2U3VQ.
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Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Compete a Comissão de Saúde e Meio Ambiente, analisar a matéria que diga 
respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa 
ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental, 
conforme o inciso VI, do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
(…)
VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga 
respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento 
básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e 
controle da poluição ambiental.”
Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
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Verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência 
de autoria de Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito”
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente foi incumbida de analisar o 
Projeto de Lei que propõe a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental (FMSBA) e a instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental (COMSABA) no Município de Araucária, além das alterações e revogações das 
Leis Municipais nº 1.292/2001 e nº 2.277/2010.
O projeto visa fortalecer a gestão do saneamento básico e ambiental 
no município, criando estruturas mais eficientes para promover a melhoria das condições 
sanitárias e ambientais, atendendo a uma demanda crescente da população por serviços 
de qualidade. A criação do FMSBA e do COMSABA está alinhada com os princípios 
estabelecidos pela Constituição Federal, Lei nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento 
Básico) e outras normas pertinentes.
Reconhecemos como relevantes e meritórias as razões que justificam a 
pretensão do Excelentíssimo Prefeito, verifica-se que a propositura aqui tratada encontra￾se em concordância com os demais aspectos, não havendo impedimento para a 
continuidade da tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de 
Saúde e meio ambiente, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de 
nº 2715/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO
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 DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de fevereiro de 2025.
 Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CSMA
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PROJETO DELEI N° 2.715, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal 
de Saneamento Básico e Ambiental - COMSABA do 
Município de Araucária, altera e revoga disposições 
da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de dezembro de 
2001 e da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro 
de 2010, e dá outras providências.
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(FMSBA) e instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (COMSABA) no 
Município de Araucária.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de 
serviços, infraestrutura, instalações e atividades operacionais relacionados a:
I - Abastecimento de água potável: atividades, infraestruturas e instalações 
necessárias para o fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações domi￾ciliares e os respectivos dispositivos de medição;
II - Esgotamento sanitário: atividades, infraestruturas e instalações operacio￾nais para a coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, des￾de as ligações domiciliares até o seu descarte final no meio ambiente;
III - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais para a coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos 
resíduos sólidos domésticos; resíduos oriundos da varrição e limpeza de vias e logradouros públi￾cos, incluindo a triagem para fins de reutilização, reciclagem ou compostagem; serviços de coleta 
de Resíduos de Construção Civil (RCC); Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) provenientes dos 
serviços de saúde prestados pelo município; recolhimento e destinação adequada de carcaças de 
animais encontrados em vias públicas; e outros serviços relacionados à limpeza pública;
IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: atividades, infraestruturas 
e instalações operacionais para a drenagem urbana das águas pluviais, transporte, detenção ou 
retenção para controle de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais nas áreas urba￾nas.
Art. 3° O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), de 
natureza contábil, tem como objetivo financiar ações destinadas à universalização e ao 
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico no município de Araucária.
§1º As ações deverão estar em conformidade com o Plano de Saneamento 
Básico do Município.
§2º Na ausência de Plano de Saneamento Básico próprio, as ações deverão 
estar em conformidade com o Plano de Saneamento Básico da região ou microrregião a que o 
município tiver aderido.
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 2/11
Art. 4° O FMSBA ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 5° As fontes de receita do FMSBA incluem:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - Auxílio e Subvenções Estaduais, Federais ou Privadas, específicas ou 
oriundas de convênios ou ajustes firmados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou órgão 
equivalente;
III - Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações or￾çamentárias ou adicionais que venham a ser instituídos por Lei ou através de Decreto Municipal e 
atribuídos ao FMSBA;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras provenientes dos recursos vincula￾dos ao FMSBA;
V - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valo￾res bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou es￾trangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná (SANE￾PAR), equivalentes à porcentagem do seu faturamento no Município de Araucária, conforme defi￾nido pela Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR;
VII - Rendimentos de qualquer natureza obtidos como remuneração decorrente 
de aplicação de seu patrimônio;
VIII - Outros recursos eventuais que lhe forem destinados por lei, regula￾mento, acordo ou convenção.
Parágrafo único. Os recursos provenientes dos repasses mencionados no inciso 
VI deste artigo, serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico e em ações de proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente, conforme o Convênio de Cooperação firmado en￾tre o Estado do Paraná e o Município.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(FMSBA) serão depositados em conta bancária exclusiva.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de conta específica, em nome do 
FMSBA, caso necessário, para o depósito dos repasses mensais previstos no inciso VI do Artigo 
5°.
Art. 7° Os recursos do FMSBA poderão ser aplicados nas seguintes áreas:
I - Investimentos em infraestrutura e bens vinculados aos serviços de sanea￾mento básico;
II - Custeio de serviços de Saneamento Básico;
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III - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas 
e projetos técnicos ambientais em saneamento básico;
IV – O financiamento de atividades de Educação Ambiental visando o Sanea￾mento Básico;
V – Ações previstas no Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do 
Paraná e o Município, referente aos repasses da SANEPAR previsto no inciso VI do artigo 5º.
Art. 8° A gestão e fiscalização dos recursos do FMSBA serão realizadas pelo 
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (COMSABA).
Parágrafo único. Os relatórios do FMSBA deverão ser encaminhados para 
aprovação do COMSABA com periodicidade mínima trimestral.
Art. 9º O Saldo bancário do FMSBA, apurado em balanço, em cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício do ano seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(COMSABA), órgão colegiado deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, responsável pelo controle social dos serviços públicos de Saneamento Básico no 
Município, conforme o disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e 
no artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 11 Compete ao COMSABA, entre outras atribuições:
I - Participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política 
Municipal de Saneamento Básico;
II - Estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
III - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos 
problemas de saúde, saneamento básico, uso e ocupação racional de águas e solos;
IV - Participar ativamente sobre a elaboração e implementação dos Planos Di￾retores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resí￾duos Sólidos do Município;
V - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisa e/ou ati￾vidades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
VI - Manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria relacionada ao saneamen￾to básico e ambiental no município de Araucária;
VII - Participar ativamente na promoção da universalização dos serviços de sa￾neamento básico, assegurando a sua qualidade, por meio do acompanhamento de seus indicado￾res e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 4/11
VIII – Acompanhar o conjunto de serviços, infraestrutura, instalações e 
atividades operacionais relacionados ao Saneamento Básico Municipal;
IX - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Conces￾sões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
X - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Políti￾ca Municipal de Saneamento;
XI - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre sane￾amento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XII - Elaborar e reformar seu Regimento Interno.
Art. 12 O COMSABA será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) 
suplentes, assegurada a participação paritária de representantes do poder público e da sociedade 
civil, conforme a seguinte composição:
I – Poder Público:
a) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Mu￾nicipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Mu￾nicipal de Administração;
c) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Mu￾nicipal de Saúde;
d) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Mu￾nicipal de Obras;
e) 01 (um) representante titular e o respectivo suplente da Defesa do 
Consumidor (PROCON – Araucária).
II - Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante titular e um suplente de Associações de Moradores, 
Associações ligadas ao Saneamento Básico ou ao Meio Ambiente, ou demais entidades comunitá￾rias;01 (um) representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de abastecimento de 
água e tratamento de esgoto sanitário;
b) 01 (um) representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de 
limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
c) 01 (um) representante titular e um suplente dos usuários de serviços de 
abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário;
d) 01 (um) representante dos usuários de serviços de limpeza pública e manejo 
de resíduos sólidos;
e) 01 (um) representante dos usuários de serviços de limpeza pública e manejo 
de resíduos sólidos;
Art. 13 Os membros do COMSABA terão mandato de dois anos, admitida a 
recondução, e serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 5/11
§1º Em caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o 
suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.
§2º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada 
qualquer forma de remuneração, ou ajuda de custo, sendo seus serviços considerados relevantes 
ao município de Araucária.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (COMSABA) 
será presidido pelo conselheiro titular eleito pelos membros do conselho para essa função.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(COMSABA) e terá como secretário um servidor municipal, preferencialmente em cargo efetivo, 
designado especificamente para essa atribuição.
Art. 15 O COMSABA reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu 
Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 As reuniões do COMSABA somente serão instaladas com a presença da 
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. Terá direito a voto o membro ou representante titular, o qual 
poderá ser substituído pelo suplente em caso de sua ausência.
Art. 17 As deliberações do COMSABA serão tomadas por maioria simples entre 
os presentes, com o Presidente exercendo o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 18 A ausência injustificada dos membros titulares, sem substituição pelo 
suplente, implicará na perda automática de mandato da entidade representada, conforme 
regulamentado no Regimento Interno.
Parágrafo único. A definição da frequência mínima de participação será definida 
no Regimento Interno.
Art. 19 A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz, 
mas sem direito a voto.
Art. 20 O Conselho deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno até a 
terceira Reunião Ordinária.
Art. 21 Revoga o inciso XVII do art. 8º da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de 
dezembro de 2001.
Art. 22 Revoga o Parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.292, de 2001.
Art. 23 Revoga o Parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 1.292, de 2001.
Art. 24 Insere o inciso XXVII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de 
outubro de 2010, com a seguinte redação:
(…)
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 6/11
XXVII - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.
Art. 25 Insere o inciso XXVIII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de 
outubro de 2010, com a seguinte redação:
(…)
XXVIII - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária – FMPA.
Art. 26 Insere o inciso V no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro de 
2010, com a seguinte redação:
(…)
V - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.
Art. 27 Insere o inciso VI no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro 
de 2010, com a seguinte redação:
(…)
VI - O Conselho Municipal de Proteção Animal (COMPAN).
Art. 28 Insere o inciso VI no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro 
de 2010, com a seguinte redação:
(…)
VI - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária – FMPA.
Art. 29 Revoga o inciso XIX do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 30 Revoga o inciso XX do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 31 Revoga o inciso XXI do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 32 Revoga o inciso XXII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 33 Revoga o inciso XXIII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 34 Altera a redação do inciso XXIV do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
XXIV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre 
meio ambiente, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na 
implementação de suas ações, inclusive dando subsídios quanto ao 
Saneamento, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – 
COMSABA.
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 7/11
Art. 35 Altera a redação do §1º do Art. 11 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§ 1º As reuniões do COMDEMA serão instaladas, em primeira chamada, com a 
presença da maioria absoluta de seus membros efetivos e/ou seus 
suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade;
Art. 36 Insere o inciso “I” ao §1º do Art. 11 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
com a seguinte redação:
(…)
I - Não alcançado o quórum mínimo em primeira chamada, as reuniões do 
COMDEMA instalar-se-ão em segunda chamada, com a presença de pelo 
menos vinte e cinco por cento (25%) dos seus membros efetivos e/ou 
suplentes e, as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente, o voto de qualidade;
Art. 37 Altera a redação do Art. 16 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 O Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou servidor público por este 
designado, será o Presidente do COMDEMA.
Art. 38 Altera a redação do caput do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O COMDEMA será constituído pela nomeação via Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, de dezesseis (16) membros titulares e respectivos suplentes, 
compostos por:
Art. 39 Altera a redação do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
I – oito (08) membros do Poder Público, com a seguinte distribuição:
Art. 40 Altera a redação da alínea “a” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;
Art. 41 Altera a redação da alínea “b” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 8/11
(…)
b) Um (01) representante da Vigilância em Saúde Ambiental da Secretaria 
Municipal de Saúde – SMSA;
Art. 42 Altera a redação da alínea “c” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG;
Art. 43 Altera a redação da alínea “d” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMUR;
Art. 44 Altera a redação da alínea “e” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SMPL;
Art. 45 Altera a redação da alínea “f” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
f) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação – SMED;
Art. 46 Altera a redação da alínea “g” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
g) Um (01) representante da Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública – SMSP;
Art. 47 Altera a redação da alínea “h” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
h) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SMCT.
Art. 48 Revoga a alínea “i” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 
2010.
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 9/11
Art. 49 Revoga a alínea “j” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 
2010.
Art. 50 Altera a redação do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
II – oito (08) membros da sociedade civil, atuantes no Município de Araucária e 
representantes de categorias com a seguinte distribuição:
Art. 51 Altera a redação da alínea “f” do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
f) Dois (02) representantes de Conselhos ou Entidades de Classe, cujos temas 
preferencialmente estejam vinculados ao meio ambiente;
Art. 52 Altera a redação da alínea “g” do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº 
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
g) Um (01) representante da comunidade científica com atuação em Araucária.
Art. 53 Revoga a alínea “h” do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 
2010.
Art. 54 Revoga a alínea “i” do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 
2010.
Art. 55 Altera a redação do §2º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§2º Em caso de extinção de qualquer uma das Secretarias que possuam cadeira 
junto ao COMDEMA, seus membros serão substituídos pela Secretaria que lhe 
substitua e por indicação do responsável da nova secretaria criada em 
substituição;
Art. 56 Altera a redação do §3º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§3º Para a composição das vagas estipuladas aos membros da sociedade civil e 
representantes de categorias será aberto Edital de Chamamento Público pela 
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 10/11
Art. 57 Altera a redação do §5º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§5º Caso as vagas destinadas aos membros da sociedade civil e representantes 
de categorias não sejam preenchidas, o Edital de Chamamento deverá ser 
republicado apenas uma única vez, sem ônus à formação e funcionamento do 
COMDEMA após a referida republicação.
Art. 58 Altera a redação do §6º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§6º As cadeiras vagas decorrentes do não preenchimento após a republicação 
do Edital poderão ser preenchidas pelo restante do mandato, pelo interessado 
na respectiva vaga, devendo este, para tanto, formular requerimento dirigido ao 
Presidente do COMDEMA o qual submeterá o seu nome para conselheiro na 
primeira reunião subsequente ao requerimento protocolado.
Art. 59 Altera a redação do §7º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§7º A indicação dos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades da 
sociedade civil e representantes de categorias será feita mediante os seguintes 
critérios:
Art. 60 Altera a redação do inciso III do §7º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, 
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
III - O representante da comunidade científica, deverá ser indicado pela sua 
respectiva instituição de ensino que tenha atuação em Araucária;
Art. 61 Altera a redação do inciso IV do §7º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, 
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
IV - Os representantes de Conselhos ou Entidades de Classe deverão ser 
registrados ou sindicalizados nas respectivas instituições.
Art. 62 Revoga o §8º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 63 Altera a redação do inciso I do §10 do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, 
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 11/11
(…)
I - Câmara Técnica de Educação Ambiental;
Art. 64 Altera a redação do inciso II do §10 do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, 
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
II - Câmara Técnica de Controle Ambiental;
Art. 65 Altera a redação do inciso III do §10 do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, 
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
III - Câmara Técnica de Unidades de Conservação.
Art. 66 Revoga o inciso IV do §10 do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 136859/2024
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER EM CONJUNTO N°79/2025 – CJR e 19/2025 – CFO
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
2717/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.547, de 14 de janeiro de 2005.” 
 I – RELATÓRIO.
Trata-se do projeto de lei nº 2717/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro 
de 2005.
Justifica o Sr. Prefeito que, “Referido projeto de lei visa adequar e otimizar a 
elaboração e execução dos projetos licitatórios, eis que, ao nosso entendimento, esse 
serviço será melhor aproveitado nas atribuições da d. PGM, de forma a permitir inclusive 
uma análise mais célere dos processos licitatórios, fazendo com que a Administração 
Municipal cumpra com o princípio constitucional da eficiência, da celeridade, além de 
outros princípios constitucionais. 
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que 
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de 
urgência, na forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de 
Araucária.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
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proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 
2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 
40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “b”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização 
da administração pública e de serviços públicos.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
(…) 
II – disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;”
Conforme Lei Orgânica municipal de Araucária, no art. 56, incisos, III, X e XI, 
destaca a competência do prefeito em legislar sobre atribuições e competências da 
estrutura da administração da Prefeitura:
Art. 56 Ao Prefeito compete: 
(…)
III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 21/2021) 
(…)
X – estabelecer a estrutura e organização da administração da 
Prefeitura; 
XI – estabelecer, por Lei, atribuições, competências e 
responsabilidades de seus auxiliares diretos; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) 
Em Parecer da Procuradoria do Município relatou que a alteração vem em 
busca ao princípio constitucional de eficiência na prestabilidade dos serviços licitatórios, e 
assegura que a Lei de licitações (14.133/2021) em seu dispositivo, art. 53, que o processo 
de licitação deve ser encaminhado para assessoramento jurídico para haver o controle 
prévio de legalidade, desta a forma a propositura transfere a competência para a PGM 
com intuito de tornar os processos mais célere. 
Ressaltamos que em virtude da Lei de responsabilidade fiscal 101/2000, o 
Poder Executivo pelo ofício 1.542/2025 informa que: “a proposição não acarreta aumento 
de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das 
medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de 
maio de 2000.”
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Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Administrativo n°51684/2025 e código verificador 10A4MRG9 e Processo 
Legislativo 52266/2025 e código verificador VD0J8115.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias tributárias, 
abertura de crédito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes 
Orçamentárias, entre outros conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue: 
Art. 52 Compete:
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e 
financeiros, e especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas 
do Executivo e da Mesa da Câmara. 
Tendo em vista o Art. 30, inciso I da Constituição Federal e posteriormente 
transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5°, inciso I, que compete ao 
Município legislar sobre interesse local: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local. 
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Em análise à matéria deste projeto, bem como destacado na justificativa e parecer 
jurídico emitido pela D. Procuradoria desta Casa, “não haverá aumento de despesa ou 
renúncia de receita, razão pela qual se afasta a necessidade de apresentação do impacto 
orçamentário-financeiro, previsto nos art. 15 a 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Com base no quanto apresentado, não se vislumbra a existência de matéria de 
competência da Comissão de Finanças e Orçamento, razão pela qual deixa de 
analisar o mérito do projeto. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2717/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de março de 2025.
 Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO
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PROJETO DE LEI N° 2.717, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 
de janeiro de 2005.
Art. 1º Altera o disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 
2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 É da competência da Procuradoria-Geral do Município a representação 
em juízo e a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qual￾quer foro ou instância e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito; o as￾sessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; a pre￾paração de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte; a 
inscrição e cobrança da dívida ativa judicial; o exercício das atividades concer￾nentes ao sistema de assessoramento jurídico e a emissão de pareceres sobre 
questões que lhe forem submetidas; a elaboração e execução dos procedimen￾tos licitatórios, a execução orçamentária de sua área e outras atividades correla￾tas.
Art. 2º Altera o disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 
2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 É de competência da Secretaria Municipal de Administração a programa￾ção, o controle, o aproveitamento e a alienação de materiais inservíveis; a admi￾nistração, o controle e a manutenção do patrimônio mobiliário do Município; a 
administração de arquivo, protocolo, reprografia e meios de comunicação; a ad￾ministração dos serviços de copa e limpeza do Paço Municipal; o controle docu￾mental da frota de veículos leves e pesados, compreendendo seguro, emplaca￾mento, multas, sinistro, a manutenção e o gerenciamento operacional da frota de 
veículos leves; a administração e o controle da ocupação física dos prédios de 
uso do Município; o controle dos contratos de locação de imóveis para instalação 
de unidades de serviço; a administração e controle dos contratos de prestação 
de serviços relativos a sua área de atividade; o controle documental da legisla￾ção municipal; o registro e a publicação dos Atos Oficiais; a administração, orga￾nização, padronização e arquivamento da documentação oficial; a administração 
geral de materiais, de forma centralizada, compreendendo a elaboração de regu￾lamentação de critérios e procedimentos, seu controle e acompanhamento, a 
execução operacional e gerencial da aquisição, guarda, controle e distribuição 
dos mesmos; o assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competên￾cia; a administração de suas dotações e das atribuídas às diversas unidades or￾çamentárias relativas ao sistema central que representa, e outras atividades cor￾relatas.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 51684/2025
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.156776/2023
Projeto de Lei nº. 444/2023
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 06/2025
Da comissão de justiça e redação sobre o Projeto de Lei 
n° 417/2023, de iniciativa do vereador Eduardo Rodrigo 
de Castilhos, que “Autoriza o Poder Executivo a 
conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública 
(CIP) às pessoas em situação de vulnerabilidade social 
no Município de Araucária.”
 I – RELATÓRIO
A comissão de justiça e redação examina o projeto de lei n° 444/2023, de 
iniciativa do vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos que “Autoriza o Poder Executivo a 
conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) às pessoas em situação 
de vulnerabilidade social no Município de Araucária.”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado de justificativas – “A presente 
proposição visa conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) às isenção 
da Contribuição de Iluminação Pública no Município de Araucária.
Temos muitas pessoas em nosso município que se encontram em situação 
de vulnerabilidade e que o valor da Contribuição de Iluminação Pública faz diferença. 
Concedendo a isenção, garantiremos uma melhor condição social para essas pessoas. 
Não temos dúvidas que a referida isenção é uma medida justa que se faz necessária 
como garantia mínima do princípio da dignidade humana e também equidade social.”
 É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 18/02/2025 14:43:44 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 444-2023.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 18/02/2025 14:13:19 47 / 75
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I - à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaboração final, na 
conformidade do aprovado, salvo as prevista neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município, sujeita à sanção do 
Prefeito, especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Documento Assinado Digitalmente em 18/02/2025 14:43:44 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 444-2023.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 18/02/2025 14:13:19 48 / 75
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 6, prevê que é direto 
de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social: 
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, 
a segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição.
A Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no Art. 10, que é de 
competência da Câmara decidir sobre matéria do Município, in verbis
“Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a 
matéria da competência do Município, sujeita à sanção 
do Prefeito, especialmente sobre: 
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de 
vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica 
familiar, garantida pelo poder público em programa 
permanente de transferência de renda, cujas normas e 
requisitos de acesso serão determinados em lei, 
observada a legislação fiscal e orçamentária.
O Projeto de Lei que propõe a isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) 
no Município de Araucária é de extrema importância para os cidadãos, especialmente 
para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Ao conceder essa 
isenção, o projeto não apenas alivia a carga financeira sobre as famílias que mais 
precisam, mas também promove a dignidade humana e a equidade social.
A contribuição de iluminação pública, embora necessária para a manutenção dos 
serviços, pode representar um peso significativo no orçamento de famílias de baixa renda. 
Ao eliminar essa despesa, o projeto permite que essas pessoas direcionem seus recursos 
para necessidades básicas, como alimentação, saúde e educação, melhorando assim sua 
qualidade de vida.
Documento Assinado Digitalmente em 18/02/2025 14:43:44 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 444-2023.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 18/02/2025 14:13:19 49 / 75
Além disso, essa medida é um passo importante em direção a uma sociedade mais justa, 
onde todos têm acesso a condições mínimas de dignidade. A isenção da CIP é uma forma 
de reconhecer e atender às necessidades dos cidadãos mais vulneráveis, promovendo 
um ambiente mais inclusivo e solidário em Araucária. Portanto, a aprovação desse projeto 
é fundamental para garantir que todos os cidadãos possam viver com mais dignidade e 
segurança.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, SOMOS FAVORÁVEIS AO TRÂMITE DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais 
membros da comissão.
É o parecer.
Araucária,13 de fevereiro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 18/02/2025 14:43:44 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 444-2023.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 18/02/2025 14:13:19 50 / 75
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Processo Legislativo nº. 156776/2023
Projeto de Lei nº. 444/2023
PARECER N° 03/2025
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de 
lei n° 444 de 2023, de iniciativa do (a) vereador Eduardo 
Castilhos, Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção 
da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) às pessoas em 
situação de vulnerabilidade social no Município de 
Araucária.
Relator: Olizandro Junior
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei n°444 de 2023, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Castilhos, que isenta pessoas em vulnerabilidade social ao 
pagamento de Contribuição de Iluminação Pública - CIP no Município de Araucária.
Tem como justificativa proporcionar melhores condições sociais as pessoas em 
vulnerabilidade social no Município de Araucária, por meio da isenção da Contribuição de 
Iluminação Pública, proporcionando mais dignidade a essas pessoas.
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias tributárias, 
abertura de crédito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes 
Orçamentárias, entre outros conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2025 14:44:39 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Projeto Projeto de Lei 444.2023.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 11/03/2025 14:42:19 57 / 75
“Art. 52° Compete
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, 
operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões 
de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a 
despesa ou a receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre:
“Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município, sujeita à sanção do 
Prefeito, especialmente sobre:
I - tributos municipais e os critérios para fixação dos 
preços dos serviços públicos.”
Dessa forma, o presente Projeto de Lei, que isenta as pessoas em vulnerabilidade 
social de pagar CIP Contribuição de Iluminação Publica do Município de Araucária 
apresenta-se em conformidade com as nuances orçamentárias e financeiras, pelo que 
somos pelo seu prosseguimento.
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Finanças e orçamento 
examinar, favoráveis ao Projeto de Lei n.º 444/2023.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não havendo encontrado impedimentos 
que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de finanças e 
orçamento somos favoráveis ao trâmite.
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2025 14:44:39 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Projeto Projeto de Lei 444.2023.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 11/03/2025 14:42:19 58 / 75
É o parecer.
Araucária, 11 de março, de 2025.
VEREADOR
ASSINATURA
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2025 14:44:39 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Projeto Projeto de Lei 444.2023.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 11/03/2025 14:42:19 59 / 75
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 08/2025 - CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 444/2023 de autoria do Excelentíssimo 
vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, que “Autoriza o
Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição de 
Iluminação Pública (CIP) às pessoas em situação de
vulnerabilidade social no Município de Araucária.” 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 444/2023 de autoria do Senhor Vereador Eduardo 
Rodrigo de Castilhos que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição 
de Iluminação Pública (CIP) às pessoas em situação de vulnerabilidade social no 
Município de Araucária.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual fundamenta o projeto de 
Lei no seguinte sentido: 
 “A presente proposição visa conceder isenção da Contribuição de 
Iluminação Pública (CIP) às isenção da Contribuição de 
Iluminação Pública no Município de Araucária.
Temos muitas pessoas em nosso município que se encontram em 
situação de vulnerabilidade e que o valor da Contribuição de 
Iluminação Pública faz diferença. Concedendo a isenção, 
garantiremos uma melhor condição social para essas pessoas. 
Não temos dúvidas que a referida isenção é uma medida justa 
que se faz necessária como garantia mínima do princípio da 
dignidade humana e também equidade social.” 
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2025 11:02:52 por VILSON CORDEIRO
PARECER 08-25 CCSP PL 444-23 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 25/03/2025 11:02:32 66 / 75
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e 
com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da 
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso 
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga 
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, 
da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que 
se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança 
pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2025 11:02:52 por VILSON CORDEIRO
PARECER 08-25 CCSP PL 444-23 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 25/03/2025 11:02:32 67 / 75
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
A Comissão de Cidadania e Segurança Pública, em consonância com os 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e 
da garantia dos direitos sociais, manifesta parecer favorável à proposta que autoriza o 
Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) às 
pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de Araucária.
A medida proposta alinha-se aos objetivos de promoção da justiça social e 
redução das desigualdades, garantindo o acesso a um serviço essencial para a 
segurança e o bem-estar dos cidadãos em condições mais precárias. 
A Comissão manifesta-se favoravelmente ao trâmite regular do projeto, 
considerando-o relevante para garantir o acesso a um serviço essencial para a segurança 
e o bem-estar dos cidadãos. 
III – VOTO
Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de 
Lei. 
Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO
DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa. 
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 25 de março de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2025 11:02:52 por VILSON CORDEIRO
PARECER 08-25 CCSP PL 444-23 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 25/03/2025 11:02:32 68 / 75
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 444/2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Taxa de
Contribuição de Iluminação Pública (CIP) às pessoas em situa￾ção de vulnerabilidade social no Município de Araucária.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento da Taxa de Contri￾buição de Iluminação Pública (CIP) às pessoas em situação de vulnerabilidade social
no Município de Araucária.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida às famílias cadastra￾das no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com
renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário-mínimo nacional.
Art. 2º A isenção só será concedida se atendidos simultaneamente os requisitos:
I - uma única unidade consumidora por família em situação de vulnerabilidade social;
II - proprietários de imóvel residencial cuja unidade consumidora não ultrapasse o con￾sumo de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Art. 3º Para a efetivação da isenção, o contribuinte deve comparecer ao CRAS em que
é atendido, solicitar a folha resumo que comprova que está incluído no CadÚnico e re￾querer a isenção diretamente na distribuidora de energia elétrica.
Art. 4° Sob pena de perda de isenção do pagamento da Taxa de Contribuição de Ilumi￾nação Pública, os cadastrados deverão:
I - efetuar atualização de dados a cada 06 (seis) meses perante a distribuidora de ener￾gia elétrica;
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200
DESCONSIDERAR - BARBARA DALCASTAGNE ZAFIRIS DE LIMA 07/12/2023 16:47:12.658082 4 / 75
II – comunicar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, caso haja
mudança de residência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua efetiva aplicação, no
que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de dezembro de 2023.
 (ASSINADO DIGITALMENTE) 
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
 Vereador 
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200
DESCONSIDERAR - BARBARA DALCASTAGNE ZAFIRIS DE LIMA 07/12/2023 16:47:12.658082 5 / 75
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa conceder isenção da Taxa de Contribuição de Ilumina￾ção Pública (CIP) às pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de
Araucária. 
Temos muitas pessoas em nosso município que situação de vulnerabilidade e
que o valor da taxa de Contribuição de Iluminação Pública faz diferença. Concedendo a
isenção, garantiremos uma melhor condição social para essas pessoas que estão em si￾tuação de vulnerabilidade social em nosso município. Não temos dúvidas que a isenção
é uma medida justa que se faz necessária como garantia mínima do princípio da digni￾dade humana e também equidade social.
Ante o exposto, pedimos o recebimento do presente Projeto de Lei e, após análi￾se das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetido ao soberano Plená￾rio, onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de dezembro de 2023.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200
DESCONSIDERAR - BARBARA DALCASTAGNE ZAFIRIS DE LIMA 07/12/2023 16:47:12.658082 6 / 75
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 17 /2025
Projeto de Lei nº 03/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 17/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
03/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Pavoni, que “Institui no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o Dia
Municipal do(a) Bibliotecário(a).”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°03 de 2025, de iniciativa do
Vereador Fábio Pavoni, que “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária
o Dia Municipal do(a) Bibliotecário(a).”
O Senhor Vereador Fábio Pavoni justifica que o objetivo desta proposição institui o dia 12 de
Março como o Dia do Bibliotecário(a), no Município de Araucária, o qual passe a integrar no
calendário oficial de eventos e programação do Município de Araucária, com o fato de reconhecer e
valorizar a importância dos profissionais da biblioteconomia e seu papel fundamental na promoção
do acesso à informação, educação e cultura. O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o
território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas pela Lei n '
9.674, de 25 de junho de 1998, sendo privado para: I. Dos portadores de diploma de Bacharel em
Biblioteconomia, expedido por instituições de Ensino superior oficialmente reconhecidas,
registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor; II. Dos amparados pela
Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986, que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função
de técnico de Documentação, mediante os seguintes requisitos: Registro no Conselho Regional de
Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos e pagamento da anuidade do Conselho 
Documento Assinado Digitalmente em 21/02/2025 16:43:38 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 017 2025 PL 03 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 21/02/2025 16:43:02 24 / 44
Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto Nº 56.725, de 16 de agosto de
1965, que regulamenta a Lei Nº 4.084,de30 de junho de1962. A importância de um bibliotecário na
sociedade é crucial, pois apesar da falta de compreensão do mercado e da sociedade sobre o papel
desses profissionais, que há muito atuam em diversas áreas e não apenas em bibliotecas (sejam em
arquivos, empresas, instituições de ensino, etc.) bibliotecários profissionais são uma conexão entre
os usuários e as informações que eles procuram. 
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 21/02/2025 16:43:38 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 017 2025 PL 03 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 21/02/2025 16:43:02 25 / 44
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 21/02/2025 16:43:38 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 017 2025 PL 03 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 21/02/2025 16:43:02 26 / 44
COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Processo Legislativo nº 4445/2025
Projeto de Lei nº 03/2025
Relator: Gilmar Carlos Lisboa - PT
PARECER Nº 02/2025
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o
projeto de lei nº 03/2025, de iniciativa do Vereador Fabio
Almeida Pavoni, que Institui no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do(a)
Bibliotecário(a)”
I – RELATÓRIO
O Vereador Fabio Almeida Pavoni apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que
institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do(a)
Bibliotecário(a)”. 
O projeto vem acompanhado da justificativa nos seguintes termos:
  
“O objetivo desta proposição institui o dia 12 de Março como o
Dia do Bibliotecário(a), no Município de Araucária, o qual passe
a integral no calendário oficial de eventos e programação do
Município de Araucária, com o fato de reconhecer e valorizar a
importância dos profissionais da biblioteconomia e seu papel
fundamental na promoção do acesso à informação, educação e
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:50:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 02.2025 - PL 03.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:49:34 33 / 44
cultura. O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o
território nacional, somente é permitido quando atendidas as
qualificações estabelecidas pela Lei n ' 9.674, de 25 de junho
de 1998, sendo privado para: I. Dos portadores de diploma de
Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de
Ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos
órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor; II.
Dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986, que
tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de
técnico de Documentação, mediante os seguintes requisitos:
Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja
jurisdição estiverem sujeitos e pagamento da anuidade do
Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida
pelo Decreto Nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que
regulamenta a Lei Nº 4.084, de 30 de junho de 1962. A
importância de um bibliotecário na sociedade é crucial, pois
apesar da falta de compreensão do mercado e da sociedade
sobre o papel desses profissionais, que há muito atuam em
diversas áreas e não apenas em bibliotecas (sejam em
arquivos, empresas, instituições de ensino, etc.) bibliotecários
profissionais são uma conexão entre os usuários e as
informações que eles procuram. Pelas razões expostas, e
considerando o interesse público e a relevância que
caracterizam, conto com o apoio dos ilustres pares para a
aprovação desta proposição.”
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:50:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 02.2025 - PL 03.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:49:34 34 / 44
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de projetos de
lei com matérias referentes às matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes
à cidadania e segurança pública, conforme segue:
Art. 52. Compete:
V - à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria
que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como
à fiscalização e acompanhamento de programas
governamentais relativos à proteção dos direitos humanos,
colaboração com órgãos governamentais e com entidades não
governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais
matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à
cidadania e segurança pública.
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I, e Lei Orgânica do
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar
sobre matérias de interesse local: 
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:50:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 02.2025 - PL 03.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:49:34 35 / 44
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1º, alínea a, a Lei Orgânica
Municipal sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador; 
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Araucária estabelece, em seu Art.
6º, incisos II e IV, e Art. 106, parágrafo único, a promoção e valorização da cultura, bem
como incentivos para o fomento do patrimônio cultural, com atuação da comunidade neste
processo, conforme segue:
Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado
e com a União:
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;
IV - promover a defesa da flora e fauna, dos bens e locais de
valor turístico e cultural, contemplando os bens de valor
histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, arqueológico,
antropológico, paleontológico, bibliográfico e científico;
Art. 106 A cultura, direito de todos e manifestação da
espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada,
defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais,
com a participação de todos os segmentos sociais, visando a
realização dos valores essenciais da pessoa.
Parágrafo Único - Fica assegurada pelo Município a liberdade
de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural,
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:50:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 02.2025 - PL 03.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:49:34 36 / 44
e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos
espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Ademais, a Diretoria Jurídica desta casa legislativa, em parecer nº 09/2025,
menciona que: 
“Ademais, a propositura sob análise não incorre em vício de
iniciativa, na medida em que o projeto não prevê nenhum ato
de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, não
cria deveres nem gera despesas à Administração Municipal,
razões pelas quais não há impedimento à sua apresentação
pelo Vereador.”
Portanto, naquilo que compete a esta Comissão analisar, a proposição ora em
tela possui relevante mérito e merece prosperar, motivo pelo qual o presente parecer é
pela sua tramitação regimental.
III – VOTO 
Diante de todo o exposto, seguindo o parecer Jurídico, com base no que se
verificou através do presente, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança
Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 03/2025.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DESTE PROJETO DE LEI, ao qual deve ser
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões. 
É o parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:50:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 02.2025 - PL 03.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:49:34 37 / 44
Araucária, 19 de março de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
RELATOR CCSP 
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:50:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 02.2025 - PL 03.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:49:34 38 / 44
O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº03 /2025
Institui no Calendário Oficial de Eventos 
do Município de Araucária o “Dia 
Municipal do(a) Bibliotecário(a)”
Art.1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Araucária, o Dia Municipal 
do(a) Bibliotecário(a), a ser comemorado anualmente no dia 12 de março.
Art.2º O Dia Municipal do(a) Bibliotecário(a) tera como objetivo reconhecer e valorizar a 
importância dos profissionais da biblioteconomia e seu papel fundamental na promoção do acesso 
à informação, educação e cultura.
Art.3º No dia Municipal do(a) Bibliotecário(a),o poder Publico poderá promover atividades e 
eventos que visem destacar a relevância da profissão, tais como palestras, debates, programas 
de incentivo a leitura, democratização do acesso à informação, entre outras iniciativas que 
promovam a valorização e reconhecimento dos(as) bibliotecários(as).
Art.4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação oficial.
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de janeiro de 2025.
FABIO PAVONI 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2025 09:12:31 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 03-2024 Dia Municipal do(a) Bibliotecario(a).pdf - JULIANE DA COSTA ZAIANZ 09/01/2025 09:09:53.991697 5 / 44
Justificativa
O objetivo desta proposição institui o dia 12 de Março como o Dia do 
Bibliotecário(a), no
Município de Araucária, o qual passe a integral no calendário oficial de eventos e 
programação do
Município de Araucária, com o fato de reconhecer e valorizar a importância dos 
profissionais da biblioteconomia e seu papel fundamental na promoção do acesso à 
informação, educação e cultura.
O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é 
permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas pela Lei n ' 9.674, de 25 de 
junho de 1998, sendo privado para:
I. Dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por 
instituições de Ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos 
competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II. Dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986, que tenham exercido, 
até 30 de junho de 1962, cargo ou função de técnico de Documentação, mediante os 
seguintes requisitos: Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição 
estiverem sujeitos e pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, 
na forma estabelecida pelo Decreto Nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que 
regulamenta a Lei Nº 4.084,de30 de junho de1962.
A importância de um bibliotecário na sociedade é crucial, pois apesar da falta de 
compreensão do mercado e da sociedade sobre o papel desses profissionais, que há 
muito atuam em diversas áreas e não apenas em bibliotecas (sejam em arquivos, 
empresas, instituições de ensino, etc.) bibliotecários profissionais são uma conexão entre 
os usuários e as informações que eles procuram.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse público e a relevância que 
caracterizam, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2025 09:12:31 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 03-2024 Dia Municipal do(a) Bibliotecario(a).pdf - JULIANE DA COSTA ZAIANZ 09/01/2025 09:09:53.991697 6 / 44
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 18/2025
Projeto de Lei nº 04/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 18/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
04/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Pavoni, que “Institui no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o Dia
Municipal do Psicopedagogo, a ser Comemorado anualmente no
dia 12 de novembro, e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°03 de 2025, de iniciativa do
Vereador Fábio Pavoni, que “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária
o Dia Municipal do Psicopedagogo, a ser comemorado anualmente no dia 12 de novembro, e dá
outras providências.”
O Senhor Vereador Fábio Pavoni justifica que o objetivo de instituir no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Araucária o “dia municipal do Psicopedagogo”, a ser comemorado
anualmente no dia 12 de novembro.
Os psicopedagogos desempenham um papel importante na identificação e tratamento de
dificuldades de aprendizagem, atuando como mediadores entre o aluno, a família e a instituição de
ensino. Reconhecer o seu trabalho por meio de um dia especial demonstra o reconhecimento da
importância dessa profissão em Araucária.
A criação de um dia dedicado aos psicopedagogos possibilita uma maior conscientização da
sociedade sobre a importância do acompanhamento psicológico no desenvolvimento de crianças ,
jovens e adultos, bem como na inclusão de pessoas com deficiência.
A instituição nesse dia pode funcionar como um estímulo adicional para os psicopedagogos,
valorizando o seu trabalho e motivando-os a continuar aperfeiçoando suas práticas e contribuindo
para o bem-estar da comunidade.
O dia 12 de novembro é a data estabelecida para celebração da profissão de psicopedagogo
no Brasil pela ABPP – Associação Brasileira de Psicopedagogia. Ao adotar essa data a nível 
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 11:41:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 018 2025 PL 04 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/02/2025 11:40:54 24 / 43
Municipal, Araucária se alinha às celebrações em todo o país, fortalecendo o reconhecimento da
profissão em âmbito legal.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 11:41:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 018 2025 PL 04 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/02/2025 11:40:54 25 / 43
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de fevereiro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 11:41:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 018 2025 PL 04 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/02/2025 11:40:54 26 / 43
COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Processo Legislativo nº 4437/2025
Projeto de Lei nº 04/2025
Relator: Gilmar Carlos Lisboa - PT
PARECER Nº 03/2025
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o
projeto de lei nº 04/2025, de iniciativa do Vereador Fabio
Almeida Pavoni, que Institui no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do
Psicopedagogo”, a ser Comemorado anualmente no dia
12 de novembro, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Vereador Fabio Almeida Pavoni apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do
Psicopedagogo”, a ser Comemorado anualmente no dia 12 de novembro, e dá outras
providências. 
O projeto vem acompanhado da justificativa, nos seguintes termos: 
“A presente proposição objetiva instituir no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do
Psicopedagogo”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de
novembro. Os psicopedagogos desempenham um papel
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:55:28 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 03.2025 - PL 04.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:54:57 33 / 43
importante na identificação e tratamento de dificuldades de
aprendizagem, atuando como mediadores entre o aluno, a
família e a instituição de ensino. Reconhecer o seu trabalho por
meio de um dia especial demonstra o reconhecimento da
importância dessa profissão em Araucária. A criação de um dia
dedicado aos psicopedagogos possibilita uma maior
conscientização da sociedade sobre a importância do
acompanhamento psicopedagógico no desenvolvimento de
crianças, jovens e adultos, bem como na inclusão de pessoas
com deficiência. A instituição desse dia pode funcionar como
um estímulo adicional para os psicopedagogos, valorizando o
seu trabalho e motivando-os a continuar aperfeiçoando suas
práticas e contribuindo para o bem-estar da comunidade. O dia
12 de novembro é a data estabelecida para a celebração da
profissão de psicopedagogo no Brasil pela ABPP- Associação
Brasileira de Psicopedagogia. Ao adotar essa data a nível
Municipal, Araucária se alinha às celebrações em todo o país,
fortalecendo o reconhecimento da profissão em âmbito local.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse público e a
relevância que caracterizam, conto com o apoio dos ilustres
pares para a aprovação desta proposição.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de projetos de
lei com matérias referentes às matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes
à cidadania e segurança pública, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:55:28 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 03.2025 - PL 04.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:54:57 34 / 43
Art. 52. Compete:
V - à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria
que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como
à fiscalização e acompanhamento de programas
governamentais relativos à proteção dos direitos humanos,
colaboração com órgãos governamentais e com entidades não
governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais
matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à
cidadania e segurança pública.
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I, e Lei Orgânica do
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar
sobre matérias de interesse local: 
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1º, alínea a, a Lei Orgânica
Municipal sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: 
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:55:28 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 03.2025 - PL 04.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:54:57 35 / 43
a) do Vereador; 
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Araucária estabelece, em seu Art.
6º, incisos II e IV, e Art. 106, parágrafo único, a promoção e valorização da cultura, bem
como incentivos para o fomento do patrimônio cultural, com atuação da comunidade neste
processo, conforme segue:
Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado
e com a União:
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;
IV - promover a defesa da flora e fauna, dos bens e locais de
valor turístico e cultural, contemplando os bens de valor
histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, arqueológico,
antropológico, paleontológico, bibliográfico e científico;
Art. 106 A cultura, direito de todos e manifestação da
espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada,
defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais,
com a participação de todos os segmentos sociais, visando a
realização dos valores essenciais da pessoa.
Parágrafo Único - Fica assegurada pelo Município a liberdade
de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural,
e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos
espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Ademais, a Diretoria Jurídica desta casa legislativa, em parecer nº 10/2025,
menciona que: 
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:55:28 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 03.2025 - PL 04.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:54:57 36 / 43
“Ademais, a propositura sob análise não incorre em vício de
iniciativa, na medida em que o projeto não prevê nenhum ato
de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, não
cria deveres nem gera despesas à Administração Municipal,
razões pelas quais não há impedimento à sua apresentação
pelo Vereador.”
Portanto, naquilo que compete a esta Comissão analisar, a proposição ora em
tela possui relevante mérito e merece prosperar, motivo pelo qual o presente parecer é
pela sua tramitação regimental.
III – VOTO 
Diante de todo o exposto, seguindo o parecer Jurídico, com base no que se
verificou através do presente, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança
Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 04/2025.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DESTE PROJETO DE LEI, ao qual deve ser
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões. 
É o parecer.
Araucária, 19 de março de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
RELATOR CCSP 
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 11:55:28 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer 03.2025 - PL 04.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 19/03/2025 11:54:57 37 / 43
O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº04/2025
Institui no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Araucária o “Dia Municipal do 
Psicopedagogo”, a ser Comemorado anualmente 
no dia 12 de novembro, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia 
Municipal do Psicopedagogo”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de novembro.
Art. 2º A data a que se refere o art. 1º poderá ser comemorada anualmente com reuniões, 
palestras, seminários, ou outros eventos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de janeiro de 2025.
FABIO PAVONI 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2025 09:15:05 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 04-2024 Dia Municipal do Psicopedagogo?.pdf - JULIANE DA COSTA ZAIANZ 09/01/2025 09:12:01.260895 6 / 43
Justificativa
A presente proposição objetiva instituir no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Araucária o “Dia Municipal do Psicopedagogo”, a ser comemorado 
anualmente no dia 12 de novembro.
Os psicopedagogos desempenham um papel importante na identificação e 
tratamento de dificuldades de aprendizagem, atuando como mediadores entre o aluno, a 
família e a instituição de ensino. Reconhecer o seu trabalho por meio de um dia especial 
demonstra o reconhecimento da importância dessa profissão em Araucária.
A criação de um dia dedicado aos psicopedagogos possibilita uma maior 
conscientização da sociedade sobre a importância do acompanhamento psicopedagógico 
no desenvolvimento de crianças, jovens e adultos, bem como na inclusão de pessoas 
com deficiência.
A instituição desse dia pode funcionar como um estímulo adicional para os 
psicopedagogos, valorizando o seu trabalho e motivando-os a continuar aperfeiçoando 
suas práticas e contribuindo para o bem-estar da comunidade.
O dia 12 de novembro é a data estabelecida para a celebração da profissão de 
psicopedagogo no Brasil pela ABPP- Associação Brasileira de Psicopedagogia. Ao adotar 
essa data a nível Municipal, Araucária se alinha às celebrações em todo o país, 
fortalecendo o reconhecimento da profissão em âmbito local.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse público e a relevância que 
caracterizam, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2025 09:15:05 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 04-2024 Dia Municipal do Psicopedagogo?.pdf - JULIANE DA COSTA ZAIANZ 09/01/2025 09:12:01.260895 7 / 43
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 988/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para que se faça o serviço de obra de 
pavimentação asfáltica e calçamento com acessibilidade na rua xingu próximo as casas 1607 a 
1610, bairro Iguaçu.
 JUSTIFICATIVA
A importância desta indicação reside no fato de que se trata de uma rua já pavimentada e sem saída, 
o que tem causado transtornos aos moradores. Além disso, a parte não pavimentada da rua está 
gerando problemas de saúde devido ao excesso de poeira, e alagamento quando chove, causando 
transtornos para os moradores.(foto em anexo). A referida via encontra-se em más condições de 
trafegabilidade, com buracos e desgastes no asfalto, o que compromete a segurança de motoristas, 
motociclistas, ciclistas e pedestres. 
Diante da necessidade de melhoria na infraestrutura urbana e da solicitação de moradores da 
região, solicito que sejam tomadas providências para a execução da pavimentação asfáltica o mais 
breve possível.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1039/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizado a instalação
de churrasqueiras na Praça do Tayrá, no bairro Cachoeira.
JUSTIFICATIVA
A instalação de churrasqueiras na Praça do Tayrá, visa oferecer à comunidade uma
opção de lazer e convivência ao ar livre, promovendo a integração social e o bem-estar
dos moradores. A medida atenderá à demanda crescente por espaços de lazer
adequados para atividades familiares e comunitárias, incentivando o uso da praça de
forma mais frequente e diversificada. Além disso, contribuirá para a valorização do espaço
público, incentivando a prática de hábitos saudáveis.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de março de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1055/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para a execução de
tapa buraco na Rua Escolástica Brunato Pisca Bairro Fazenda Velha - Araucária/PR. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo a melhoria da Rua Escolástica Brunato Pisca,
considerando que a via encontra-se atualmente com diversos buracos, o que compromete
significativamente a segurança e a fluidez do trânsito. 
Essa condição não apenas dificulta a locomoção dos veículos que circulam no local, mas
também aumenta o risco de acidentes e danos materiais, tornando essencial a realização
de reparos para garantir a segurança e a mobilidade dos usuários. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de Março de 2025.
 VEREADOR 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1083/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor prefeito, Gustavo Botogoski,
para que, através da Secretaria Municipal competente, seja acrescentado postes de
iluminação ou refletores no Colégio Araucária, localizado nas dependências a Escola do
Campo Municipal João Sperandio para uso do pátio e quadra esportiva 
JUSTIFICATIVA
O Colégio Araucária localizado no bairro Rio Abaixinho está com problema na iluminação,
principalmente para o uso da quadra esportiva no horário da noite. Alunos estão com
problemas no intervalo e na prática de atividades externas por conta da iluminação
inadequada. Diante desse documento solicito à Mesa Diretora responsável para que tome
as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2025.
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 NILSO VAZ TORRES 
 VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1084/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor prefeito, Gustavo Botogoski,
para que, através da Secretaria Municipal competente, seja colocado meio-fio em toda
extensão da rua Shigeru Endo no bairro Boqueirão
JUSTIFICATIVA
A rua Shigeru Endo não possui meio-fio em todo seu entorno, e por esse motivo muitos
motoristas acabam se aproveitando e estacionando o carro de qualquer maneira, para
melhorar e organizar a rua a instalação de meio-fio é primordial. Diante desse documento
solicito à Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de março de 2025.
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 NILSO VAZ TORRES 
 VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1134/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para que sejam realizados Programa de Reposição Hormonal no Município.
JUSTIFICATIVA
Considerando a crescente demanda por tratamentos de reposição hormonal, 
especialmente entre a população que enfrenta disfunções relacionadas a desequilíbrios 
hormonais, como na menopausa, andropausa, distúrbios endócrinos, entre outros, venho 
por meio desta indicar a criação de um programa de reposição hormonal no município.
A reposição hormonal pode ser uma forma eficaz de melhorar a qualidade de vida de 
pacientes com desequilíbrios hormonais, contribuindo para o alívio de sintomas como 
fadiga, irritabilidade, insônia, diminuição da libido, perda de massa muscular, entre outros. 
Além disso, a implementação desse programa também visa a promoção de saúde 
preventiva, com o objetivo de reduzir complicações de saúde em longo prazo, como 
osteoporose e doenças cardiovasculares. A criação de um programa de reposição 
hormonal será um avanço significativo na promoção da saúde da população, garantindo 
tratamentos eficazes e acessíveis, além de contribuir para a melhoria da qualidade de 
vida dos cidadãos.
Por fim, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para que 
seja encaminhada à Mesa Diretora, com a finalidade de que as medidas cabíveis sejam 
adotadas de forma urgente.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1135/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para que sejam realizados criação de uma praça e academia ao ar livre no fim da 
rua dos Cravos com a das Rosas, Jardim Solimões, Bairro São Francisco.
JUSTIFICATIVA
A criação de espaços públicos como praças e academias ao ar livre oferece à 
comunidade uma alternativa saudável de lazer e convivência. A prática de atividades 
físicas é fundamental para a prevenção de doenças e promoção da qualidade de vida, 
especialmente em tempos em que a saúde mental e física estão cada vez mais em pauta.
Além disso, a construção de uma praça com equipamentos de lazer e uma academia ao 
ar livre proporciona um local de convivência social, onde moradores de todas as idades 
podem se reunir, interagir e praticar atividades físicas sem custos. Isso contribui para a 
melhoria da saúde pública e para a valorização do espaço urbano, promovendo um 
ambiente mais inclusivo e acessível para todos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1136/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para criação de uma brinquedoteca municipal.
JUSTIFICATIVA
A implantação de uma brinquedoteca visa oferecer às crianças um ambiente seguro e 
estimulante, contribuindo para o seu desenvolvimento cognitivo, social e motor. Espaços 
como este são fundamentais para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, 
além de promoverem atividades culturais e educativas.
A brinquedoteca poderá oferecer:
ï Atividades Lúdicas: Brincadeiras que estimulam a criatividade e o aprendizado.
ï Programações Culturais: Oficinas de arte, contação de histórias e apresentações 
teatrais.
ï Espaço de Convivência: Ambiente acolhedor para interação entre crianças e 
familiares.
A criação deste espaço atenderá a uma demanda crescente por atividades culturais e 
recreativas, além de reforçar o compromisso desta administração com o bem-estar e o 
desenvolvimento integral de nossas crianças.
Diante do exposto, solicito que seja encaminhada ao Distinto Plenário que vote favorável 
a esta Indicação, sendo encaminhada a Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 21 de março de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1175/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, através da Secretaria Municipal competente seja efetuada a manutenção da 
iluminação pública situada na entrada do Município, especificamente nos postes instalados ao longo da 
Rodovia do Xisto (BR-476).
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação fundamenta-se em relatos recebidos da população sobre a ocorrência 
frequente de oscilações (piscadas) nas luminárias da referida rodovia, situação que pode 
comprometer a visibilidade e a segurança de motoristas e pedestres que transitam diariamente pelo 
local. Ressalta-se que a manutenção preventiva e regular das luminárias contribuirá para a 
segurança viária e para o conforto visual dos cidadãos. 
Certo da atenção sempre dispensada às demandas que visam ao bem-estar da 
comunidade, agradeço desde já pela pronta análise e providências a serem tomadas.
Solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de Março de 2025.
 (Assinado digitalmente)
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Vereador
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1176/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, através da Secretaria Municipal competente seja realizada limpeza e 
conservação da área situada nas proximidades da Rua Francisco Knopik, nº 1488, adjacente à Represa 
do Passaúna.
JUSTIFICATIVA
Considerando a competência municipal em zelar pela proteção ambiental, conforme 
disposto no artigo 225 da Constituição Federal e nas diretrizes estabelecidas pela Política Nacional 
do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), venho por meio deste solicitar a limpeza e conservação da 
área situada nas proximidades da Rua Francisco Knopik, nº 1488, adjacente à Represa do 
Passaúna.
Atualmente, a referida área apresenta acúmulo significativo de resíduos sólidos, o que 
compromete a qualidade ambiental e estética local, além de gerar riscos à saúde pública, atraindo 
vetores e prejudicando o equilíbrio ecológico.
Destaca-se ainda a importância ambiental do entorno do Passaúna para a biodiversidade 
local e qualidade hídrica, exigindo, portanto, intervenção urgente por parte deste órgão competente.
Ante o exposto, solicito que sejam tomadas as providências necessárias à limpeza, 
conservação e manutenção da área indicada, visando assegurar a proteção ambiental e a 
qualidade de vida da comunidade local.
Solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de Março de 2025.
 (Assinado digitalmente)
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Vereador
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1209/2025
 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, através da Secretaria Municipal competente, promova o estudo de 
viabilidade da instalação de um poste de iluminação pública na rua Lucas Soares de Godoi em 
frente ao Adolescentro do Costeira.
 
 
 
JUSTIFICATIVA
Recebemos reclamações dos moradores do bairro Costeira, que muitas famílias transitam 
nesse local e não possuem iluminação pública ficando muito escuro nessa área, isso tem gerado 
preocupações com a segurança dos moradores. A instalação de um poste de luz contribuirá 
significantemente para aumentar a visibilidade e a sensação de segurança dos residentes locais, 
além de melhorar o acesso à rua. 
Diante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, 
posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 21 de Março de 2025.
 
(Assinado digitalmente) 
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
Vereador 
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1221/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo
Botogoski, para que, através da Secretaria Municipal competente seja realizado o remanso na Rua
Sandro Fialla, em frente ao CMEI Dalla Torre.
JUSTIFICATIVA
A instalação do remanso em frente ao CMEI Dalla Torre é uma medida essencial para garantir a
segurança de crianças, pais e funcionários que frequentam o local. A rua em questão apresenta um
elevado fluxo de veículos, o que aumenta significativamente o risco de acidentes, especialmente em
horários de entrada e saída dos alunos. Além disso, a presença de um remanso contribuirá para a redução
da velocidade dos automóveis, promovendo maior tranquilidade para os pedestres e motoristas que
circulam na região. Essa ação também reforça o compromisso do município com a proteção e bem-estar
da comunidade escolar e com a melhoria da infraestrutura urbana. Por fim, o remanso poderá servir como
um ponto estratégico para facilitar o embarque e desembarque seguro das crianças, otimizando o trânsito
local.
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e,
posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de Março de 2025.
 (Assinado digitalmente)
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Vereador
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1206/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade da
instalação de cercas de proteção ao redor de um dos parquinhos localizados na Praça da
Bíblia, para que o mesmo seja utilizado com mais segurança por crianças atípicas.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição tendo em vista que a ausência das cercas de proteção impedem os
familiares de deixarem seus filhos brincarem por falta de segurança, dando assim mais
tranquilidades aos mesmos.
A instalação dessas cercas contribuirá para evitar acidentes, impedindo que crianças
saiam inadvertidamente para a via pública e reduzindo os riscos de atropelamentos. Além
disso, a medida auxiliará na preservação dos espaços de lazer, promovendo um ambiente
mais seguro e organizado para a comunidade. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
O Vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 12/2025
Requer à mesa, na forma regimental, que esteja inserida na Ata dos trabalhos 
desta Sessão, a Moção de Aplausos à professora Jacqueline Silva e aos seis atletas 
classificados para o Campeonato Brasileiro de Judô, que acontecerá no Rio Grande do 
Sul. Os atletas classificados são: Daniel Salvani da Silva, Gabriela Alves Vieira, Guilherme 
Henrique da Silva Oliveira, Davi Salvani da Silva, Pedro Henrique Pereira dos Santos e 
Maria Eduarda dos Santos. 
JUSTIFICATIVA
A equipe de judô, sob a orientação da professora Jacqueline Silva, obteve 
resultados exclusivos, conquistando a classificação para o Campeonato Brasileiro de 
Judô e representando com honra o nosso município. O trabalho desenvolvido pela 
professora, focado na formação técnica e no crescimento pessoal dos atletas, tem sido 
fundamental para o progresso da equipe. Esses jovens demonstraram, através de seu 
talento e dedicação, o potencial do nosso município no cenário esportivo.
Portanto, apresento este pedido de Moção de Aplausos, a fim de demonstrar de 
uma forma única a importância do reconhecimento a esses atletas e à professora 
Jacqueline Silva, como incentivo ao esporte e ao esforço conjunto em busca de 
resultados notáveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2025.
 (assinado eletronicamente )
Sebastião Valter Fernandes
Vereador

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