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sessao nº 11

Tipo Ordinária
Número / Ano 11
Date 2025-04-29
native_id558

Documents (2)

ata #

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ide CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO,
ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA
(PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER),
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO,
FIZERAM USO DA TRIBUNA A PEDAGOGA, PSICÓLOGA E COORDENADORA DOS
PROJETOS DA UNIVERSIDADE LIVRE DO ESPORTE (ULE), LIZIANE KRIEGER, QUE
DISCORREU SOBRE AS INICIATIVAS DA INSTITUIÇÃO DIRECIONADAS ÀS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DESTACANDO AÇÕES QUE
PROMOVEM A INCLUSÃO SOCIAL.; A COORDENADORA DE PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL, WANIA REGINA WOLFF, QUE EXPLANOU ACERCA DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA; E O DIRETOR DA FORÇA SINDICAL DO
PARANÁ, OSVALDO DA SILVA SILVEIRA, QUE APRESENTOU O EVENTO “PRIMEIRO DE
MAIO SOLIDÁRIO 2025”, A SER REALIZADO NESTE MUNICÍPIO. APÓS O
PRONUNCIAMENTO DOS PROFISSINAIS, OS VEREADORES NILSO VAZ TORRES,
PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO, FÁBIO PAVONI, LEANDRO DA
ACADEMIA, PROFESSOR VALTER, GILMAR DO SINDIMONT E OLIZANDRO JUNIOR,
MANIFESTARAM-SE, PROMOVENDO UM DEBATE ACERCA DOS TEMAS ABORDADOS,
ALÉM DE AGRADECEREM E PARABENIZAREM OS ORADORES PELAS INFORMAÇÕES
APRESENTADAS E PELA DEDICAÇÃO DEMONSTRADA EM SUAS ÁREAS DE
ATUAÇÃO. OS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PASTOR CASTILHOS E LEANDRO DA
ACADEMIA RESSALTARAM A IMPORTÂNCIA DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS,
ESPECIALMENTE NO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL, E DESTACARAM O TRABALHO DAS ASSISTENTES
SOCIAIS DO MUNICÍPIO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO APRESENTOU A
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 17/2025, DE SUA AUTORIA, EM HOMENAGEM ÀS FAMÍLIA
ACOLHEDORAS. INFORMOU QUE O OBJETIVO DA ÃO É QUE ESTA cAsN
LEGISLATIVA REGISTRE, FORMA OFICIAL, RECONHECIMENTO PELO
Vicuadd
cá 1 de 14 ,
tis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
EMPENHO, DEDICAÇÃO E RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DESSAS FAMÍLIAS À
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU OS PROFISSIONAIS DA FORÇA
SINDICAL DO PARANÁ PELA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS VOLTADAS À
CLASSE TRABALHADORA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI, POR SUA VEZ, AGRADECEU
AO DIRETOR OSVALDO DA SILVA SILVEIRA E QUESTIONOU SOBRE A SITUAÇÃO DO
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO (SINE) EM ARAUCÁRIA, FOCANDO NA
QUANTIDADE DE CIDADÃOS QUE UTILIZAM SEUS SERVIÇOS. O VEREADOR
o OLIZANDRO JUNIOR ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE INVESTIMENTOS EM CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA A POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA, ENQUANTO
OS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E PAULINHO CABELEIREIRO
Bs PARABENIZARAM A EQUIPE SINDICAL PELA OFERTA DE CURSOS E SERVIÇOS
VOLTADOS À QUALIFICAÇÃO E AO TRABALHO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER,
IGUALMENTE, ELOGIOU A ATUAÇÃO DA FORÇA SINDICAL, PARABENIZANDO PELA
EXCELÊNCIA DO TRABALHO REALIZADO. POR FIM, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS TAMBÉM AGRADECEU À FORÇA SINDICAL PELO
COMPROMETIMENTO COM O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
EXPRESSANDO QUE É IMPORTANTE SUPERAR AS DIFERENÇAS PARTIDÁRIAS, A FIM
DE UNIR FORÇAS EM BENEFÍFIO DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. DEPOIS DE
CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA «
SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A
LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE
ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO
INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, ANUNCIOU OS
EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETOS DE LEI Nº 2718/2025 E Nº 2719/2025, AMBOS
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 132/2025 E Nº
186/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: PROJETO DE
R LEI Nº 134/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETOS DE LEI Nº
e N 176/2025 E Nº 177/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES:
)
EA
/
PROJETO DE LEI Nº 190/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER:
PROJETO DE LEI Nº 1912025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
NS) CABELEIREIRO; PROJETO DE LEI Nº 192/2025, DE AUTORIA DO Ei
OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 1042/2025, Nº 148 25, Nº 1521/2025, Nº
1524/2025, Nº 1525/2025, Nº 1526/2025 E Nº 1527/20) DAS DE 4 DO
E pa da
VÁ
SA
vais CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzaito 29/04/2025
VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 1336/2025, Nº 1337/2025, Nº 1339/2025, Nº
1340/2025, Nº 1341/2025, Nº 1342/2025 E Nº 1343/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 1338/2025, DE AUTORIA CONJUNTA
DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº
1368/2025 E Nº 1370/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER;
INDICAÇÃO Nº 1389/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES
Nº 1399/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº
1430/2025, Nº 1433/2025, Nº 1434/2025, Nº 1438/2025, Nº 1442/2025 E Nº 1444/2025
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº
1510/2025, Nº 1512/2025, Nº 1513/2025, Nº 1514/2025, Nº 1515/2025, Nº 1516/2025, Nº
1517/2025, Nº 1552/2025, Nº 1553/2025, Nº 1554/2025, Nº 1555/2025, Nº 1556/2025, Nº
1557/2025, Nº 1558/2025, Nº 1559/2025, Nº 1560/2025, Nº 1561/2025, Nº 1588/2025, Nº
1589/2025, Nº 1590/2025, Nº 1592/2025, Nº 1593/2025 E Nº 1594/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 1543/2025, Nº
1551/2025, Nº 1584/2025 E Nº 1613/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 1545/2025, Nº 1546/2025, Nº 1547/2025, Nº 1548/2025, Nº
1603/2025, Nº 1604/2025 E Nº 1605/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 1549/2025, Nº 1550/2025, Nº 1562/2025 E Nº 1587/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÃO Nº 1563/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1567/2025,
Nº 1569/2025, Nº 1570/2025, Nº 1571/2025, Nº 1572/2025, Nº 1573/2025, Nº 1574/2025, Nº
1575/2025, Nº 1576/2025, Nº 1577/2025, Nº 1578/2025, Nº 1579/2025, Nº 1580/2025, Nº
1581/2025 E Nº 1582/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER;
REQUERIMENTOS Nº 44/2025 E Nº 56/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA; REQUERIMENTO Nº 54/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT;, REQUERIMENTO Nº 55/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
VILSON CORDEIRO; MOÇÃO Nº 18/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS; E MOÇÃO Nº 20/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES.
POSTERIORMENTE O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA,
ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS,
FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PAVONI QUE
COMUNICOU QUE APRESENTOU A INDICAÇÃO Nº 23/2025, SOLICITANDO A
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA ESTRADA RURAL LUIZ STIG NO BAIR
ESTÃO presa
CAPINZAL. INFORMOU QUE O PEDIDO JÁ HAVIA SIDO FEITO
PORÉM NÃO FOI ATENDIDO. ASSIM, REITEROU A SOL IA
E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
ADMINISTRAÇÃO, A QUAL, DISSE QUE RESPONDEU POSITIVAMENTE, INFORMANDO
QUE A OBRA ESTÁ INCLUÍDA NO PLANEJAMENTO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. POR
FIM, PARABENIZOU A ATUAL GESTÃO PELA PRONTIDÃO E COMPROMISSO EM
ATENDER À DEMANDA DA COMUNIDADE. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES, EM
APARTE CONCEDIDO, PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA
DE CRIAR ESSA PROPOSIÇÃO E POR SEU ENVOLVIMENTO NAS MELHORIAS
REALIZADAS NA REGIÃO DO BAIRRO CAPINZAL. RESSALTOU QUE, AO APRESENTAR
UM REQUERIMENTO SEMELHANTE À SOLICITAÇÃO FEITA PELO VEREADOR FÁBIO
PAVONI, ESTE JÁ HAVIA PROTOCOLADO UMA PROPOSIÇÃO SOBRE O MESMO TEMA.
ACRESCENTOU RESIDIR NAS PROXIMIDADES DA REGIÃO MENCIONADA,
PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, E ENFATIZOU QUE
NENHUMA AÇÃO SE CONCRETIZA SEM O APOIO COLETIVO, ESPECIALMENTE O DO
PREFEITO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER COMENTOU SOBRE A CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DAS CIDADES, REALIZADA NO ÚLTIMO SÁBADO NESTA CASA
LEGISLATIVA, DESTACANDO OS DIVERSOS TEMAS DEBATIDOS, OS QUAIS, DISSE
QUE ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DIÁRIAS DOS
LEGISLADORES. EXPLICOU TAMBÉM QUE OCORRERÁ A CONFERÊNCIA ESTADUAL,
QUE MARCARÁ UMA NOVA FASE, DURANTE A QUAL, SERÃO DISCUTIDOS TEMAS A
SEREM LEVADOS PARA A CONFERÊNCIA NACIONAL. A PARTIR DESSAS DISCUSSÕES
E EIXOS TEMÁTICOS, MENCIONOU QUE MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS PODERÃO SER
IMPLEMENTADAS NA REALIDADE DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE EM ARAUCÁRIA.
POSTERIORMENTE, AGRADECEU PELA REALIZAÇÃO DA MISSA CAMPAL, NO BAIRRO
PORTO DE LARANJEIRAS, EM CELEBRAÇÃO AO INÍCIO DAS OBRAS DA CAPELA
NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. INFORMOU QUE, EM DOIS MIL E DEZESSETE,
POR ORDEM JUDICIAL, APÓS TRINTA E CINCO ANOS DE USO DA IGREJA, O ESPAÇO
FOI PERDIDO, REFERINDO-SE QUE NÃO EXISTIA UM INSTRUMENTO LEGAL QUE
PERMITISSE A UTILIZAÇÃO DA ENTIDADE RELIGIOSA NO LOCAL, ATRAVÉS DE
CONTRATO DE CESSÃO DE USO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, EM
APARTE CONCEDIDO, MENCIONOU QUE NO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, FOI
ELABORADO UM PROJETO DE LEI COM O OBJETIVO DE CONCEDER A UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL À INSTITUIÇÃO RELIGIOSA POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO DE
USO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, RETOMANDO A PALAVRA, EXPLICOU QUE
*.y | A COMUNIDADE CONTARÁ COM UMA NOVA CAPELA DEVIDAMENTE REGULARIZADA,
DE MODO A EVITAR SITUAÇÕES SEMELHANTES NO FUTURO. O VEREADOR GILMAR
DO SINDIMONT RELATO QUE ALGUMAS FAMÍLIAS / NIDADE RIO ne
Mo a ULA 14 0)
N 9;
dá > Pd
(Ss
tis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
FORAM REMOVIDAS DE FORMA ABRUPTA, NO BAIRRO CAPELA VELHA, TENDO SUAS
RESIDÊNCIAS DEMOLIDAS POR AÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE. DISSE QUE A INTERVENÇÃO OCORREU SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO
OU AVISO PRÉVIO, RESULTANDO EM PROFUNDO SOFRIMENTO ÀS FAMÍLIAS
AFETADAS, CONFIGURANDO, CONFORME RELATOU, UMA CONDUTA DESUMANA E
DESPROPORCIONAL. DESTACOU QUE TAL PRÁTICA REPRESENTA GRAVE VIOLAÇÃO
AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À MORADIA, GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DESSA FORMA, INFORMOU QUE PROTOCOLOU A
INDICAÇÃO Nº 1441/2025, PROPONDO A INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ALERTANDO A POPULAÇÃO SOBRE OS
RISCOS E IMPLICAÇÕES LEGAIS DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES. DISSE QUE A
MEDIDA VISA COMBATER A DESINFORMAÇÃO, PREVENIR NOVOS DESPEJOS
TRAUMÁTICOS E EVITAR CUSTOS COM PROCESSOS JUDICIAIS. RESSALTOU, POR
FIM, QUE É LAMENTÁVEL QUE PESSOAS DE MÁ-FÉ COMERCIALIZEM TERRENOS
PROTEGIDOS AMBIENTALMENTE COM FAMÍLIAS DESAVISADAS, QUE,
POSTERIORMENTE, ACABAM SENDO REMOVIDAS. JUSTIFICOU QUE FOI DIANTE
DESSE CENÁRIO QUE DECIDIU ELABORAR A REFERIDA PROPOSIÇÃO. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, MANIFESTOU-SE SOBRE A
GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, CLASSIFICANDO-A COMO COMPLEXA. RESSALTOU QUE
A MAIOR ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO ESTADO DO PARANÁ ESTÁ
LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. ENFATIZOU QUE CABE AO PODER
PÚBLICO ORGANIZAR E COORDENAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS, ASSEGURANDO O
CUMPRIMENTO DAS LEIS, COM O OBJETIVO DE CONTER OU MINIMIZAR ESSA
PROBLEMÁTICA. TAMBÉM INFORMOU QUE RECEBEU UM COMUNICADO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATANDO QUE EQUIPES
ESTIVERAM NO LOCAL OFERECENDO SUPORTE ÀS FAMÍLIAS DESALOJADAS, MAS
DISSE QUE, DE ACORDO COM A PASTA, MUITAS DELAS RECUSARAM O AUXÍLIO
INSTITUCIONAL, OPTANDO POR ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIAS DE AMIGOS E
FAMILIARES. TAMBÉM DESTACOU QUE AS FAMÍLIAS QUE OCUPAVAM A ÁREA NÃO
ESTAVAM COM MORADIAS CONSOLIDADAS NO LOCAL E, PORTANTO,
ENCONTRAVAM-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO. AINDA, DISSE QUE MUITAS DESSAS
REGIÕES SÃO SUSCETÍVEIS A ALAGAMENTOS E PODEM ESTAR PRÓXIMA A
ESTRUTURAS DE BARRAGENS. POR FIM, EXPLICOU QUE ISSO NÃO É UM
PROBLEMA E DO, MUNICÍPIO ARAUCA E, E QUE ISSO É y,
5 de 14 bj)
Ni)
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a] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
RESPONSABILIDADE DOS GOVERNOS ESTADUAL E FEDERAL, E QUE,
PRINCIPALMENTE, DEVE-SE CUIDAR DA DIGNIDADE E DA SEGURANÇA DESSAS
FAMÍLIAS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS, NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES FEZ USO DA PALAVRA, O VEREADOR PROFESSOR VALTER QUE FEZ
UM PEDIDO PARA CRIAR UMA COMISSÃO COM O OBJETIVO DE DISCUTIR A
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO. COMUNICOU QUE
A INTENÇÃO É IDENTIFICAR QUANTOS NÚCLEOS RURAIS CONSOLIDADOS EXISTEM
EM ARAUCÁRIA, A FIM DE SUBSIDIAR FUTURAS ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR,
POSSIBILITANDO A RECLASSIFICAÇÃO DESSAS ÁREAS COMO URBANAS, UMA VEZ
QUE, CONFORME DISSE, MUITAS JÁ APRESENTAM CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DE
ZONAS URBANIZADAS DEVIDO AO SEU CRESCIMENTO. POSTERIORMENTE OS
VEREADORES MANIFESTARAM-SE, PROMOVENDO UM DEBATE ACERCA DO TEMA
ABORDADO: O VEREADOR NILSO VAZ TORRES MANIFESTOU APOIO À INICIATIVA,
DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE VIABILIZAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS
ÁREAS ATUALMENTE CARACTERIZADAS COMO URBANAS. COMO EXEMPLO,
RESSALTOU QUE A REGULARIZAÇÃO É ESSENCIAL PARA VIABILIZAR O
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E O PLENO FUNCIONAMENTO DA REDE DE
ESGOTO NESSAS LOCALIDADES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, DISSE QUE A LEGISLAÇÃO FEDERAL ESTABELECE COMO FRAÇÃO
MÍNIMA DE PARCELAMENTO (FMP), A ÁREA DE VINTE MIL METROS QUADRADOS,
QUE DEFINE O LIMITE MÍNIMO PARA O DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DE IMÓVEIS
RURAIS. TAMBÉM RESSALTOU QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, EM DIVERSOS
ASPECTOS, NÃO CONSEGUE SUPRIR OS ENTRAVES DECORRENTES DAS
EXIGÊNCIAS FEDERAIS. ACRESCENTOU, AINDA, QUE ESSA PROBLEMÁTICA DEVE
SER PAUTA DE DISCUSSÃO NA CONFERÊNCIA ESTADUAL E, POSTERIORMENTE, NA
CONFERÊNCIA NACIONAL, A SER REALIZADA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM A REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS QUE JÁ
APRESENTAM CONSOLIDAÇÃO URBANA. NO ENTANTO, DISSE QUE, CASO ESSE
PROCESSO NÃO SEJA CONDUZIDO COM CRITÉRIOS, HÁ O RISCO DE UMA
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA ZONA RURAL, UMA VEZ QUE INVESTIDORES PODERÃO
ADQUIRIR GRANDES EXTENSÕES DE TERRA PARA FINS DE LOTEAMENTO.
RESSALTOU, AINDA, QUE ARAUCÁRIA É UM MUNICÍPIO COM EXPRESSIVA
PRODUÇÃO AGRÍCOLA, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO
DESSAS ÁREAS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR INFORMOU QUE A TEMÁTICA
ESTÁ EM nisauEAÃO NO ÂMBITO FEDERAL E 4 POSSIBILIDADE DE
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
FUTURAS REFORMAS RELACIONADAS À METRAGEM MÍNIMA EXIGIDA PARA ÁREAS
RURAIS, AS QUAIS PODERÃO RESULTAR EM SUA REDUÇÃO. ACRESCENTOU QUE,
CASO TAIS ALTERAÇÕES SEJAM APROVADAS, TERÃO IMPACTO DIRETO SOBRE OS
MUNICÍPIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. O VEREADOR PROFESSOR
VALTER COMUNICOU QUE A REFERIDA COMISSÃO SERÁ INSTITUÍDA COM O
PROPÓSITO INICIAL DE REALIZAR UM MAPEAMENTO DAS COMUNIDADES RURAIS
CONSOLIDADAS, CONSIDERANDO QUE SE TRATAM DE ÁREAS EXISTENTES HÁ
MUITOS ANOS. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES SOLICITOU A INCLUSÃO NA
ORDEM DO DIA, DA MOÇÃO DE PESAR Nº 20/2025, DE SUA AUTORIA. APÓS
CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA SOLICITOU A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA, DO REQUERIMENTO Nº
56/2025, DE SUA AUTORIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, LEU O ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO E COMUNICOU QUE, PARA A
INCLUSÃO DESTA DETERMINADA PROPOSIÇÃO, SERIA NECESSÁRIO O APOIO DE
NO MÍNIMO UM TERÇO DOS MEMBROS DA CÂMARA. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA, EM RESPOSTA AO VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE O
REQUERIMENTO FOI PROTOCOLADO COM AS ASSINATURAS DE APOIO DOS
SEGUINTES VEREADORES: FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR, PROFESSOR
VALTER E GILMAR DO SINDIMONT. NO ENTANTO, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SUGERIU QUE A MATÉRIA FOSSE INCLUÍDA NA
PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA, A FIM DE PERMITIR A DEVIDA ANÁLISE PELO SETOR
JURÍDICO. INFORMOU QUE, CASO SEJA VOTADA E POSTERIORMENTE ARQUIVADA,
A PROPOSIÇÃO NÃO PODERÁ RETORNAR À PAUTA. RESSALTOU, AINDA, QUE,
CONFORME O REGIMENTO INTERNO, FALTA UMA ASSINATURA PARA O PLENO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA REGIMENTAL. DESSA FORMA, COMUNICOU QUE O
REQUERIMENTO Nº 56/2025 NÃO PODERÁ SER INSERIDO NA ORDEM DO DIA DESTA
SESSÃO ORDINÁRIA. NÃO HAVENDO MAIS NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 32/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER.
EMENTA: “INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR! NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 63/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE d)
INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ESPECIAIS PARA DEJETOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO UNANIMIDADE, cóm
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
idea E
ESTADO DO PARANA
k Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO
PROJETO DE LEI Nº 99/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA:
“CONCEDE-SE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
AO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ CORONEL VALMOR
ANDERSON PEREIRA”. OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO
PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS
VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT, FÁBIO PEDROSO E FÁBIO PAVONI, QUE
PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO
DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, OBTENDO OITO VOTOS
FAVORÁVEIS, QUATRO VOTOS CONTRÁRIOS E UM VOTO NULO. O PRESIDENTE
INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM
PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA
CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 71/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO PÚBLICA
PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 62/2025, DE
AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E PASTOR CASTILHOS.
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA 'HABITAR MELHOR' NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR CELSO NICÁCIO SOLICITOU O APOIO
DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI,
ARGUMENTANDO QUE A MEDIDA PROPORCIONARÁ MAIS DIGNIDADE ÀS PESSOAS
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL HABITACIONAL, SENDO DEVER DO
PODER PÚBLICO OFERECER O DEVIDO AMPARO. O VEREADOR VAGNER CHEFER
PARABENIZOU O VEREADOR CELSO NICÁCIO PELA INICIATIVA DE CRIAR ESSA
PROPOSIÇÃO, DESTACANDO SUA RELEVÂNCIA PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA MANIFESTOU-SE FAVORÁVEL AO PROJETO
DE LEI, RESSALTANDO SUA RELEVÂNCIA E CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. NO
ENTANTO, COMUNICOU À POPULAÇÃO E AOS DEMAIS LEGISLADORES QUE A
EXECUÇÃO DA PROPOSTA EXIGIRÁ SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, VISTO QUE,
CONFORME DISSE, OS RECURSOS ATUALMENTE DESTINADOS À SECRETARI
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO LIMITADOS E NÃO COMPORTAM
IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DA MEDIDA. DESTACOU, AINDA, A NECESSIDADE D
PREVISÃO DE Le ESPECÍFICA NA ai D
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vá CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
PRÓXIMO EXERCÍCIO, A FIM DE ASSEGURAR O DEVIDO REPASSE À PASTA,
CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE ELEVADA DEMANDA DECORRENTE DA
APROVAÇÃO DO PROJETO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, DISSE QUE A INICIATIVA DESTE PROJETO DE LEI PARTIU INICIALMENTE
DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA MEDIDA,
PENSANDO NO EXEMPLO DE UM CIDADÃO IDOSO QUE FOI CONTEMPLADO COM
UMA MORADIA DA COMPANHIA HABITACIONAL E, APÓS ANOS DE USO, TEVE SUA
RESIDÊNCIA DETERIORADA, NECESSITANDO DE REPAROS. ENFATIZOU QUE DIANTE
DESSA SITUAÇÃO, O PODER PÚBLICO NÃO PODE SE OMITIR, SENDO SUA
RESPONSABILIDADE GARANTIR QUE A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE NÃO VIVA EM
CONDIÇÕES INSALUBRES. ALÉM DISSO, CONSIDEROU O PROJETO DE GRANDE
RELEVÂNCIA PARA A CIDADE, RESSALTANDO QUE O MUNICÍPIO TEM A CAPACIDADE
DE IMPLEMENTÁ-LO. AINDA, SUGERIU AOS DEMAIS VEREADORES A BUSCA POR
RECURSOS PÚBLICOS, POR MEIO DE EMENDAS PARLAMENTARES, PARA VIABILIZAR
A EXECUÇÃO DA PROPOSTA. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
67/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE MEDIDAS PARA A INCLUSÃO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA EM AMBIENTES HOSPITALARES DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR CELSO
NICÁCIO RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE SE PROMOVER UM ATENDIMENTO MAIS
INCLUSIVO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO
DA SAÚDE PÚBLICA, MOTIVO PELO QUAL SOLICITOU O APOIO DOS VEREADORES
PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO SOLICITOU A
INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 17/2025, DE SUA AUTORIA. APÓS
CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 17/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO. REFERINDO-SE ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS, O
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DESTACOU TRATAR-SE DE UMA DAS MAIS
SIGNIFICATIVAS FORMAS DE INCLUSÃO SOCIAL, CLASSIFICANDO-A COMO
LOUVÁVEL, E RESSALTOU QUE ESSE ATO DE AMOR E SOLIDARIEDADE
PROPORCIONA DIREÇÃO E VALORES AQUELAS PESSOAS QUE EXERCEM TA
FUNÇÃO. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “PROÍBE A CONTRATAÇÃO
DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE
ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO
CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O
VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA
INICIATIVA DE APRESENTAR ESSE PROJETO DE LEI. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DA
PROPOSTA, MENCIONANDO QUE IDENTIFICOU CASOS DE ARTISTAS QUE FAZEM
APOLOGIA AO CRIME E, AINDA ASSIM, PARTICIPAM DE EVENTOS CULTURAIS
PÚBLICOS CUSTEADOS COM RECURSOS GOVERNAMENTAIS. DIANTE DISSO,
DECLAROU SEU APOIO À MATÉRIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, INFORMOU QUE TOMOU CONHECIMENTO DA CHAMADA “LEI ANTI-
ORUAM”, QUE VEM GANHANDO DESTAQUE EM TODO O PAÍS. TAMBÉM INFORMOU
SER CONTRÁRIO A QUALQUER ATITUDE QUE VIOLE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO SER HUMANO. ACRESCENTOU QUE A MOTIVAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE SEU
PROJETO DE LEI SURGIU DA NECESSIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI RESSALTOU QUE O
REFERIDO PROJETO DE LEI NÃO SE POSICIONA CONTRA AS MANIFESTAÇÕES
ARTÍSTICAS EM GERAL, MAS SIM CONTRA O USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA
FINANCIAR ARTISTAS QUE PROMOVEM A APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU
INCENTIVAM O USO DE DROGAS EM SUAS EXPRESSÕES. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O VEREADOR CELSO NICÁCIO
SOLICITOU A RETIRADA DE PAUTA DA ORDEM DO DIA, DO PROJETO DE LEI Nº
83/2025, DE SUA AUTORIA, COM A EMENDA INCLUÍDA. APÓS CONSULTA AO
PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS
EMENDAS ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 77/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENDAS APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO E PEDRINHO GAZETA. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 77/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO
LICENCIAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÉUTICAS E ENTIDADES DE
ACOLHIMENTO DE PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL CONSTITUÍDOS E
INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, POR MEIO DA CONCESS
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isca CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
AO PROJETO DE LEI, POR ENTENDER QUE SE TRATA DE UMA INICIATIVA DE
GRANDE RELEVÂNCIA, A QUAL, COMUNICOU QUE APOIA INTEGRALMENTE.
DESTACOU, AINDA, A IMPORTÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CASAS DE RECUPERAÇÃO
TERAPÊUTICA, INFORMANDO QUE AS UNIDADES JÁ INSTALADAS NO MUNICÍPIO
REALIZAM UM EXCELENTE TRABALHO NO ACOLHIMENTO E NA RECUPERAÇÃO DE
JOVENS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA DISSE QUE O PROJETO CONTEMPLA ENTIDADES QUE POSSUAM CNPJ
ATIVO HÁ NO MÍNIMO, DOIS ANOS, E QUE SEU PRAZO DE VIGÊNCIA SERÁ DE
QUATRO ANOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. DIANTE DISSO, QUESTIONOU
SE, NO CASO DE UMA NOVA ENTIDADE SE ESTABELECER NA CIDADE DE
ARAUCÁRIA, ESTA TERIA DE AGUARDAR DOIS ANOS PARA ATENDER AO CRITÉRIO
DO CNPJ ATIVO, CONSIDERANDO QUE A VALIDADE DA LEI É DE APENAS QUATRO
ANOS. INDAGOU, ENTÃO, SE ESSES PRAZOS CORRESPONDEM DE FATO, AQUELES
CONSIDERADOS DURANTE O PLANEJAMENTO DA ELABORAÇÃO DESSE PROJETO
DE LEI. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM RESPOSTA
AO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, DISSE QUE NÃO É RECENTE O TRABALHO
REALIZADO PELAS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO, QUE ESTAS JÁ TÊM APOIADO A
COMUNIDADE NECESSITADA DESSE SUPORTE. DESTACOU QUE, POR ESSA RAZÃO,
ESSAS ENTIDADES TAMBÉM DEMANDAM O AUXÍLIO DO PODER PÚBLICO, POIS
NESSES ESPAÇOS, INFORMOU QUE HÁ PROFISSIONAIS QUE DEDICAM SEU TEMPO
AO SERVIÇO SOCIAL, CUIDANDO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. EXPLICOU AINDA QUE O OBJETIVO É APOIAR AS ENTIDADES
QUE JÁ ESTÃO ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO, RESSALTANDO QUE ACOLHER
PESSOAS NÃO DEVE SER TRATADO COMO UMA ATIVIDADE LUCRATIVA,
JUSTIFICANDO ASSIM, A ESTIPULAÇÃO DOS PRAZOS MENCIONADOS. O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA DISSE QUE COMPREENDEU A QUESTÃO, CONTUDO,
INFORMOU QUE ESTA LEI TEM UMA VIGÊNCIA DE QUATRO ANOS, DESTACANDO
QUE, UMA LEI NÃO DEVERIA TER PRAZO DE VALIDADE. QUESTIONOU, AINDA, A
POSSIBILIDADE DE PROBLEMAS JUDICIAIS RELACIONADOS AO ARTIGO ESPECÍFICO
QUE ESTABELECE A VIGÊNCIA DE QUATRO ANOS. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLANOU QUE O PROJETO DE LEI FOI
DEVIDAMENTE VERIFICADO PELO SETOR JURÍDICO DESTA CASA LEGISLATIVA, E,
COM BASE NESSA ANÁLISE, INFORMOU SER VIÁVEL A SUA CRIAÇÃO. APROVADO
ess CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
SINDIMONT E PEDRINHO GAZETA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL.
APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À
SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E TRINTA
MINUTOS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
93/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E FÁBIO
PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS E
VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS INADEQUADAS NAS ESCOLAS”. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI COMUNICOU QUE ELABOROU ESTE PROJETO DE LEI
COM O OBJETIVO DE PROTEGER AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES E, POR ESSA
RAZÃO, SOLICITOU O APOIO DE TODOS OS VEREADORES PARA QUE SE
MANIFESTEM FAVORAVELMENTE A ESSA PROPOSTA. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, MANIFESTOU-SE CONCLUINDO QUE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NÃO DEVEM SER EXPOSTOS A CONTEÚDOS INADEQUADOS.
RESSALTOU, AINDA, QUE A INDÚSTRIA PORNOGRÁFICA SOBREVIVE DEVIDO À
EXISTÊNCIA DE UM PÚBLICO CONSUMIDOR E DESTACOU QUE, POR SE TRATAR DE
UM SETOR DESTINADO AO PÚBLICO ADULTO, NÃO É APROPRIADO QUE MENORES
DE DEZOITO ANOS ESTEJAM SUJEITOS A ESSE TIPO DE CONTEÚDO. APROVADO
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADOR CELSO NICÁCIO E PEDRINHO GAZETA.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 107/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DO SKATE COMO MODALIDADE ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADOR CELSO NICÁCIO E PEDRINHO GAZETA. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1334/2025 E
Nº 1335/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES
Nº 1385/2025, Nº 1386/2025, Nº 1387/2025 E Nº 1388/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÃO Nº 1439/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 1459/2025, Nº 1534/2025, Nº 1536/2025, Nº
1537/2025, Nº 1540/2025, Nº 1541/2025 E Nº 1542/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÕES Nº 1498/2025, Nº 1499/2025, Nº
1500/2025, Nº 1501/2025, Nº 1502/2025, Nº 1503/2025, Nº 1504/2025, Nº 1
1507/2025, Nº 1508/2025 E Nº 1509/2025, TODAS DE AUTORIA
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Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 1518/2025 E Nº 1519/2025, AMBAS DE
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 1520/2025, Nº
1531/2025, Nº 1532/2025 E Nº 1533/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 1522/2025 E Nº 1523/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI; E INDICAÇÃO Nº 1544/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
FÁBIO PEDROSO. INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E PEDRINHO GAZETA. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 20/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ
TORRES. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES MANIFESTOU PESAR PELO
FALECIMENTO DO SENHOR PEDRO RICARDO SCHWINGEL, EXTERNANDO SEUS
SENTIMENTOS AOS FAMILIARES, AMIGOS E COLEGAS DE TRABALHO. NA
SEQUÊNCIA, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM
EXPRESSOU CONDOLÊNCIAS AOS ENTES QUERIDOS DO FALECIDO. APROVADA
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E PEDRINHO
GAZETA. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO
PESSOAL TENDO COMO PRIMEIRO INSCRITO, O VEREADOR PROFESSOR VALTER,
QUE PARABENIZOU A DIRETORA ELAINE, DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL DO BAIRRO ESTAÇÃO, PELA INICIATIVA DE PROMOVER EVENTOS COM O
OBJETIVO DE ARRECADAR RECURSOS PARA ATIVIDADES COMEMORATIVAS
VOLTADAS AO BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS. ACRESCENTOU,
AINDA, SEU APOIO À CRIAÇÃO DE UM FUNDO ROTATIVO DESTINADO AO REPASSE
DE VERBAS ÀS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO, DE MANEIRA ISONÔMICA,
RESSALTANDO QUE, ATÉ MESMO A SUBSTITUIÇÃO DE UMA SIMPLES FECHADURA
DEPENDE DA INTERVENÇÃO DIRETA DA PREFEITURA, O QUE COMPROMETE A
AGILIDADE NA RESOLUÇÃO DE DEMANDAS BÁSICAS. POR FIM, SOLICITOU À
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO
PROJETO DE LEI REFERENTE À IMPLEMENTAÇÃO DA HORA-ATIVIDADE EM REGIME
DE HOME OFFICE, A FIM DE QUE A MATÉRIA POSSA SER APRECIADA E VOTADA O
QUANTO ANTES NESSE LEGISLATIVO. EXPLICOU QUE ESSA MEDIDA CONTRIBUIRÁ
PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DOS PROFESSORES, REFLETINDO
POSITIVAMENTE NO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZADO DOS ALUNOS.
VEREADOR VAGNER CHEFER AGRADECEU À SECRETARIA DE URBANISMO PE
vio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 29/04/2025
NA AVENIDA AVESTRUZ, O QUE, CONFORME INFORMOU, HAVIA OCASIONADO
ACIDENTES. TAMBÉM AGRADECEU AO SECRETÁRIO WALTER EMILIO VOSS PELO
ATENDIMENTO À SUA SOLICITAÇÃO, FEITA EM NOME DA COMUNIDADE
ARAUCARIENSE. ALÉM DISSO, DESTACOU A PRESENÇA DE SEU IRMÃO,
CONSELHEIRO TUTELAR, NESSA SESSÃO ORDINÁRIA, PARABENIZANDO-O PELA
RECENTE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT DESTACOU QUE NO DIA VINTE E OITO DE ABRIL, CELEBROU-SE O DIA
DA EDUCAÇÃO. INFORMOU QUE ESSA DATA É RELEVANTE PARA A REFLEXÃO
SOBRE A IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DA EDUCAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE UMA
SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA. NESSE CONTEXTO, RELEMBROU O
EPISÓDIO OCORRIDO NO ANO DE DOIS MIL E QUINZE, NO BAIRRO CENTRO CÍVICO,
EM CURITIBA, O QUAL, DISSE QUE MARCOU A HISTÓRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
NA OCASIÃO, RELATOU QUE POLICIAIS MILITARES REPRIMIRAM PROFESSORES E
MANIFESTANTES COM BOMBAS, BALAS DE BORRACHA E GÁS DE PIMENTA,
RESULTANDO EM MAIS DE DUZENTOS FERIDOS DURANTE UM PROTESTO POR
MELHORES CONDIÇÕES NA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE PELA
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. POR FIM, MANIFESTOU SEU CARINHO E RESPEITO
A TODOS OS PROFESSORES E DIRETORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS,
SALIENTANDO QUE CONSIDERA A DOCÊNCIA UMA DAS PROFISSÕES MAIS DIGNAS
E ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PAÍS. RESSALTOU, AINDA, SUA
PREOCUPAÇÃO COM A DESVALORIZAÇÃO DA CATEGORIA, ESPECIALMENTE NO
QUE DIZ RESPEITO ÀS REMUNERAÇÕES, POSICIONANDO-SE CONTRARIAMENTE A
ESSA REALIDADE. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A
PRESENÇA DE TODOS E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO.
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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 11ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
29-04-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 45/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 1/2024, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado 
nas Sessões realizadas nos dias 15 e 22 de abril 
de 2025.
Ofício nº 46/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 5/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 15 e 22 de abril de 
2025.
Ofício nº 47/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 11/2025, de iniciativa conjunta 
dos Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos, 
Fabio Almeida Pavoni, Pedro Ferreira de Lima, 
Sebastião Valter Fernandes e Vilson Cordeiro, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 15 e 22 
de abril de 2025.
Ofício nº 48/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 55/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Almeida Pavoni, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 15 e 22 de abril de 
2025.
Ofício nº 49/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 68/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 15 e 22 de abril de 
2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 50/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
cópias das Indicações aprovadas na Sessão 
realizada no dia 22 de abril de 2025.
Ofício nº 51/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
cópias do Requerimento aprovado na Sessão 
realizada no dia 22 de abril de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do dia:
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 32/2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Institui a ‘Semana Municipal da Agricultura Familiar’ no Município de 
Araucária”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 63/2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos 
animais no Município de Araucária e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei n° 99/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Concede-se o Título de Cidadão Honorário do Município 
de Araucária ao Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Paraná Coronel Valmor 
Anderson Pereira”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 71/2024, de iniciativa do Vereador 
Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para 
atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 62/2025, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Institui o 
Programa ‘Habitar Melhor’ no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 67/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e 
acolhimento de pessoas com transtorno do espectro autista — TEA em ambientes 
hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 76/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos 
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão 
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei n° 77/2025 de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 77/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Dispõe sobre a regularização do licenciamento 
das comunidades terapêuticas e entidades de acolhimento de pessoas em vulnerabilidade 
social constituídos e instalados no Município de Araucária, por meio da concessão de alvará 
provisório”.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei n° 83/2025 de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 83/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Institui o programa ‘IPTU Sustentável’ na cidade de 
Araucária, que dispõe sobre o fornecimento de desconto no IPTU dos imóveis cujos 
contribuintes adotarem práticas sustentáveis”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 93/2025, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre 
a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas 
nas escolas”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 107/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre o reconhecimento do Skate como 
modalidade esportiva no Município de Araucária e dá outras providências.”.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.334/2025 e 1.335/2025, de 
iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.385/2025, 1.386/2025, 
1.387/2025 e 1.388/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.439/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.459/2025, 1.534/2025, 
1.536/2025, 1.537/2025, 1.540/2025, 1.541/2025 e 1.542/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.498/2025, 1.499/2025, 
1.500/2025, 1.501/2025, 1.502/2025, 1.503/2025, 1.504/2025, 1.505/2025, 1.507/2025, 
1.508/2025 e 1.509/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.518/2025 e 1.519/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.520/2025, 1.531/2025, 
1.532/2025 e 1.533/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.522/2025 e 1.523/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.544/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos n° 17/2025, de iniciativa do Vereador
Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 32/2025
Institui a “Semana Municipal da Agricultura 
 Familiar” no Município de Araucária
Art. 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do município de
Araucária a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser realizada anualmente na semana que
englobe o dia 25 Julho, quando é comemorado o " Dia Internacional da Agricultura Familiar". 
Art. 2º A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” estará orientada pelas normas
definidas pela Lei Federal n° 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para formulação da Politica
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. 
Art.3º A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” possui os seguintes objetivos: 
I – Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito
municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção, gestão,
comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no município; 
II – Promover Politicas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da
agricultura familiar no município; 
III – Aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta
atividade na economia local, com a valorização das feiras solidarias, buscando ideias voltadas ao
incentivo da diversificação nas propriedades, para que assim se torne mais reconhecida dentro do
município; 
IV – Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio
de cursos, palestras e programas de capitação; 
V – Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito
municipal; 
VI – Criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais relacionadas com a
agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como sugestão desenvolver seminários e
palestras. 
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 10:43:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 32 2025 SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTU... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/03/2025 10:43:11 2 / 37
Art. 4º As comemorações referentes à “Semana Municipal da Agricultura Familiar”,
objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos
realizados pelo Município de Araucária. 
Parágrafo único. A "Semana da Agricultura Familiar" poderá ser organizada pela Secretaria
Municipal da Agricultura, promovendo palestras, fóruns, seminários, eventos, cursos e outras
atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de março de 2025.
VAGNER CHEFER
 VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 10:43:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 32 2025 SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTU... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/03/2025 10:43:11 3 / 37
 JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo Instituir a "Semana Municipal da Agricultura
Familiar no Município de Araucária, que tem por finalidade celebrar anualmente a Semana
Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada na semana que englobe o dia 25 de julho, pois
nesta data foi criado o dia Internacional da Agricultura Familiar, em 2014 pela Organização das
Nações Unidas para Alimentação e agricultura (FAO), para conscientização da sociedade e o
entendimento da importância e dos desafios dos agricultores familiares. 
 A agricultura familiar consiste no cultivo de terra e nas produções executadas pela família
em suas propriedades rurais mediante uma diversidade produtiva, cuja gestão e mão de obra sejam
provenientes do núcleo familiar. Na agricultura familiar, a atividade produtiva agropecuária é a
principal fonte geradora de renda da família. 
 O agricultor dispõe, em geral, de um convívio particular com a terra, seu ambiente de
trabalho e sua moradia. Os produtores rurais que fazem a opção pela agricultura com uma legislação
específica para sua atividade (Lei 11.326 que constitui políticas de incentivos como o Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Programa de Aquisição de
Alimentos (PPA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 
 Em resumo, a importância da Agricultura Familiar se dá em diferentes aspectos: na
produção de alimentos para toda a sociedade, na geração de matérias primas para posterior
industrialização na geração de empregos, no desenvolvimento da economia, na geração de riquezas
e no aumento das exportações. 
 A implantação da Semana Municipal da Agricultura Familiar, pretende-se incentivar a
profissionalização dos agricultores, bem como oportunizar o acesso a alternativas e oportunidades
que elevem sua produção e competitividade. Sendo também um momento propício para discutir
questões locais relacionadas ao tema, valorizando e reconhecendo o papel da agricultura familiar no
desenvolvimento do município e sua contribuição para a economia. Ações de divulgação,
campanhas, palestras, seminários e eventos serão realizados durante a semana para informar e
conscientizar a população sobre a importância da agricultura familiar.
 Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO
deste projeto de lei. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de Março de 2025
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 10:43:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 32 2025 SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTU... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/03/2025 10:43:11 4 / 37
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 63/2025
Dispõe sobre a instalação de lixeiras
especiais para dejetos animais no Município
de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado a instalação de lixeiras especiais com suporte
de bobinas com sacolas plásticas para coleta de dejetos animais nas
praças, parques, vias e canteiros do Município de Araucária.
Art. 2º A instalação e manutenção das lixeiras específicas são de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e também poderão ser
realizadas através de empresas parceiras ou entidades, com sede em
Araucária, por meio de adoção, convênio ou credenciamento entre a
empresa ou associação e o Município de Araucária.
§ 1º O modelo das lixeiras especiais com suporte de bobinas com
sacolas plásticas será definido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O recolhimento, transporte e destinação final dos dejetos é de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As empresas parceiras poderão, em contrapartida, fazer a
utilização temporária de publicidade nas próprias lixeiras, seguindo padrões
a serem fornecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Não poderão participar pessoas jurídicas relacionadas ao
tabagismo e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser
consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal poderá conceder as empresas e
entidades parceiras o título de "Empresa Amiga dos Animais" e "Entidade
Amiga dos Animais" a ser concedido através de indicação assinada por
todos os vereadores que assim desejarem, e aprovada em plenário.
Parágrafo Único – O título de que trata o presente artigo será em
forma de placa a ser entregue em Sessão Ordinária.
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:15:28 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:16:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 63.2025 Lixeiras dejetos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 29/01/2025 16:14:11.848059 3 / 51
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de
Decreto Municipal a ser publicado em até 90 (noventa) dias da data de
publicação da Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação .
Câmara Municipal de Araucária, 28 de janeiro de 2025
Celso Nicácio da Silva
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:15:28 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:16:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 63.2025 Lixeiras dejetos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 29/01/2025 16:14:11.848059 4 / 51
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo de viabilizar a instalação
de lixeiras específicas com intuito de separar os dejetos animais dos
demais lixos no Município de Araucária.
Atualmente vivemos diariamente com a presença de animais de
estimação, seja em casa, ruas, parques e diversos outros lugares. Isso se
dá porque os animais de estimação são verdadeiros companheiros das
pessoas. Todavia, necessitamos de cuidados com os bichinhos e,
principalmente, com as pessoas, em especial em locais públicos, mantendo
a segurança, saúde e preservando o meio ambiente desse locais. 
Como é cediço os dejetos animais causam diversos problemas, tais
como a transmissão de verminoses, salmonelose, além disso, o contato
com os excrementos animais podem causar a toxocaríase, que podem
gerar nódulos no corpo, aumentar o fígado e o baço e ainda provocar
anemia e desnutrição, e também o bicho geográfico, que se aloja no
indivíduo pelo pé, mão ou quadril, fazendo uma espécie de “caminho” em
sua pele e causando coceira excessiva. Sendo assim, a proposta é que os
tutores dos animais tenham a possibilidade de coletar fezes e depositar em
locais apropriados, conforme se apresenta na imagem a seguir:
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:15:28 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:16:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 63.2025 Lixeiras dejetos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 29/01/2025 16:14:11.848059 5 / 51
Diante do exposto, convicto da pertinência e da relevância do projeto
em questão, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a sua
aprovação. Por ser um projeto de caráter social, silicito o apoio dos nobres
Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste projeto de lei, com
maior brevidade possível.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de janeiro de 2025
Celso Nicácio da Silva
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:15:28 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:16:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 63.2025 Lixeiras dejetos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 29/01/2025 16:14:11.848059 6 / 51
O Vereador, Celso Nicácio , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 99/2025
Concede-se o Título de Cidadão Honorário do
Município de Araucária ao Chefe do Estado-Maior
da Polícia Militar do Paraná Coronel QOPM
Valmor Anderson Pereira.
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao Coronel
Valmor Anderson Pereira, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Paraná pelos
relevantes serviços prestados aos munícipes e ao Estado do Paraná.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em sessão solene desta Casa de Leis em 
data especificamente designada para tal, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Araucária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.
CELSO NICÁCIO DA SILVA 
 Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 10:16:31 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 10:17:01 por CELSO NICACIO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 99-2025 Cidadão Honorário - Valmor... - CELSO NICACIO DA SILVA 19/02/2025 10:12:17 2 / 36
JUSTIFICATIVA
O Coronel PM Valmor Anderson Pereira, nasceu em Curitiba/PR, em 25 de
outubro de 1973, é casado com Vanessa Capeli Pereira e pai de Maria Luiza Capeli
Pereira e João Pedro Capeli Pereira. Exerceu a função de Chefe do Estado-Maior da
Polícia Militar do Paraná de 07 de junho de 2023 a 12 de setembro de 2024, ingressou na
Polícia Militar em 25 de março de 1991, concluindo o bacharelado em segurança pública
na Academia Policial Militar do Guatupê, em 10 de dezembro de 1993, quando foi
declarado Aspirante a Oficial. É Bacharel em Direito, com especialização em, Direito
Processual, Gerenciamento Integrado de Segurança Pública, Gestão em Segurança
Pública, Direito Penal e MBA Executivo em Gestão de Qualidade. Possui Curso de
especialização militar em Polícia Judiciária Militar, pela Academia Polícia Militar do
Guatupê e o Curso de especialização militar em Segurança de Autoridades da Casa
Militar do Pará, promovido pelo Banco Mundial.
No ano de 2007 concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais com
Especialização Lato Sensu em Administração de Segurança Pública na Polícia Militar de
Santa Catarina, e no ano de 2020 concluiu o Curso Superior de Polícia na Academia
Policial Militar do Guatupê.
Dentre as diversas atividades exercidas em sua carreira, desempenhou
funções junto ao Batalhão de Polícia Rodoviária, no período de 1994 a 1997, quando
comandou o Pelotão com circunscrição sob o município de Araucária.
As principais funções exercidas como Oficial Superior foram como Chefe de
Gabinete do Comandante Geral da PMPR, Comandante do 12º BPM, Diretor da DDTQ,
Corregedor-Geral da PMPR e, posteriormente, Chefe do EM, até seu ingresso na Reserva
Remunerada. Foi agraciado com a medalha Coronel Sarmento, Medalha de bronze do
Curso de Formação de Oficiais, medalha de ouro, prata e bronze e medalha do Comando￾Geral, entre outras condecorações.
Por ser de inteira justiça, reconhecemos com louvor a homenagem que prestamos
à Valmor Anderson de Oliveira, merecedor inconteste de toda nossa gratidão, já que
sempre esteve à disposição dos munícipes desta valorosa cidade, atuando com extrema
seriedade no cumprimento do seu dever.
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 10:16:31 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 10:17:01 por CELSO NICACIO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 99-2025 Cidadão Honorário - Valmor... - CELSO NICACIO DA SILVA 19/02/2025 10:12:17 3 / 36
Esta proposição expressa o reconhecimento do povo do Município de Araucária a um de
seus mais valorosos cidadãos, Servindo e Protegendo.
Câmara Municipal de Araucária 18 de Fevereiro de 2025.
 CELSO NICÁCIO DA SILVA 
 Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 10:16:31 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 10:17:01 por CELSO NICACIO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 99-2025 Cidadão Honorário - Valmor... - CELSO NICACIO DA SILVA 19/02/2025 10:12:17 4 / 36
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 08/2025
Projeto de Lei nº 71/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 08/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
71/2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que “Dispõe
sobre a criação da Farmácia de manipulação Pública para
atendimento à população de baixa renda no Município de
Araucária.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°71 de 2024, de iniciativa do
Vereador Vilson Cordeiro, que “Dispõe sobre a criação da Farmácia de manipulação Pública para
atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária.”
O senhor Vereador Vilson Cordeiro justifica que a implementação de farmácias de
manipulação na rede pública municipal não apenas se alinha ao desdobramento do direito
fundamental à saúde dos cidadãos, assegurado pela Constituição Federal, mas também atende à
incontestável obrigação do Estado em prover acesso universal e igualitário a ações e serviços para a
promoção, proteção e recuperação da saúde. Seguindo a Lei Federal nº 8080/90 (Lei do SUS), que
estabelece a execução de assistência terapêutica integral, incluindo farmacêutica, a proposta visa
suprir a ausência de serviços de farmácia de manipulação pública em Araucária, especialmente para
aplicação de técnicas de homeopatia e fitoterapia. A introdução dessas farmácias ampliará
benefícios, abrangendo o atendimento a pacientes crônicos com custos elevados, incluindo aqueles
incapazes de adquirir medicamentos, destacando a importância para tratamentos de Doenças
Sexualmente Transmissíveis, como a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS). Além
de atender às necessidades locais, a iniciativa integrará o município à Política Nacional de Práticas 
Documento Assinado Digitalmente em 21/02/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 008 2025 PL 71 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 21/02/2025 16:40:17 69 / 99
Integrativas e Complementares (PNPIC), fortalecendo o alinhamento com as diretrizes gerais
do SUS. Quanto aos recursos públicos, a implantação dessas farmácias representa uma potencial
redução de custos em comparação com medicamentos adquiridos de laboratórios externos,
oferecendo uma alternativa mais alinhada às necessidades prescricionais médicas. Em consonância
com experiências bem-sucedidas, como a cidade de São Paulo que implantou esse serviço desde
2014, a proposta busca inspirar o município de Araucária a seguir esse exemplo, proporcionando
benefícios tangíveis para a saúde da população e otimização dos recursos públicos. 
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Documento Assinado Digitalmente em 21/02/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 008 2025 PL 71 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 21/02/2025 16:40:17 70 / 99
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
No tocante à competência legislativa, estabelece a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde;(grifo nosso) 
Sobre a responsabilidade de sobre os medicamentos, assim determina a Constituição Federal: 
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei: 
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos; (grifo nosso) 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei Complementar
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 21 de fevereiro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 21/02/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 008 2025 PL 71 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 21/02/2025 16:40:17 71 / 99
PARECER N° 02/2025 – CFO
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 71/2024, de iniciativa do Vereador 
Vilson Cordeiro “Dispıe sobre a criaÁ„o da Farm·cia de ManipulaÁ„o 
P˙blica para atendimento ‡ populaÁ„o de baixa renda no MunicÌpio de 
Arauc·ria.”
I - RELAT”RIO
A Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento examina o Projeto de Lei n° 71/2024, de iniciativa do
Vereador Vilson Cordeiro. 
Em sua justificativa, o Vereador Vilson argumenta que: 
“A implementação de farmácias de manipulação na rede p˙blica municipal n„o apenas se alinha 
ao desdobramento do direito fundamental ‡ sa˙de dos cidad„os, assegurado pela ConstituiÁ„o 
Federal, mas tambÈm atende ‡ incontest·vel obrigaÁ„o do Estado em prover acesso universal e 
igualit·rio a aÁıes e serviÁos para a promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o da sa˙de. Seguindo a 
Lei Federal nº 8080/90 (Lei do SUS), que estabelece a execuÁ„o de assistÍncia terapÍutica 
integral, incluindo farmacÍutica, a proposta visa suprir a ausÍncia de serviÁos de farm·cia de 
manipulaÁ„o p˙blica em Arauc·ria, especialmente para aplicaÁ„o de tÈcnicas de homeopatia e 
fitoterapia. A introduÁ„o dessas farm·cias ampliar· benefÌcios, abrangendo o atendimento a 
pacientes crÙnicos com custos elevados, incluindo aqueles incapazes de adquirir medicamentos, 
destacando a import‚ncia para tratamentos de DoenÁas Sexualmente TransmissÌveis, como a 
SÌndrome da ImunodeficiÍncia Adquirida (SIDA/AIDS). AlÈm de atender ‡s necessidades locais, 
a iniciativa integrar· o municÌpio ‡ PolÌtica Nacional de Pr·ticas Integrativas e Complementares 
(PNPIC), fortalecendo o alinhamento com as diretrizes gerais do SUS. Quanto aos recursos 
p˙blicos, a implantaÁ„o dessas farm·cias representa um potencial reduÁ„o de custos em 
comparaÁ„o com medicamentos adquiridos de laboratÛrios externos, oferecendo uma alternativa 
mais alinhada ‡s necessidades prescricionais mÈdicas. Em conson‚ncia com experiÍncias bem￾sucedidas, como a cidade de S„o Paulo que implantou esse serviÁo desde 2014, a proposta 
busca inspirar o municÌpio de Arauc·ria a seguir esse exemplo, proporcionando benefÌcios 
tangíveis para a saúde da população e otimização dos recursos públicos.” 
ApÛs breve relatÛrio, segue o parecer do relator. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar matÈrias tribut·rias, abertura de 
crÈdito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes OrÁament·rias, entre outros 
conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, 
Documento Assinado Digitalmente em 21/03/2025 15:18:59 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 02.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 21/03/2025 15:18:48 78 / 99
conforme segue: 
Art. 52 Compete: 
II - ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e 
especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias 
e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes OrÁament·rias, Projeto de OrÁamento 
Anual e a PrestaÁ„o de Contas do Executivo e da Mesa da C‚mara. 
Tendo em vista o Art. 30, inciso I da ConstituiÁ„o Federal e posteriormente transcrito para a 
Lei Org‚nica de Arauc·ria, atravÈs do Art. 5°, inciso I, que compete ao MunicÌpio legislar sobre 
interesse local: 
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
Em consideração o Art. 40, § 1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, os projetos 
de lei podem ser de autoria dos vereadores, conforme consta abaixo: 
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador. 
No mesmo fundamento, a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria demanda no art. 10, que 
È de competÍncia da C‚mara decidir sobre matÈria do MunicÌpio, in verbis: 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre a matÈria da competÍncia do MunicÌpio, 
sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, especialmente sobre: 
(…) 
XVI - propor medidas que complementem a LegislaÁ„o Federal e Estadual no que couber. 
A ConstituiÁ„o Federal, em seu artigo 24 estabelece que: 
Art. 24. Compete ‡ Uni„o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 
XII – previdÍncia social, proteÁ„o e defesa da sa˙de
Em an·lise ‡ matÈria deste projeto, n„o h· Ûbice que impeÁa a tramitaÁ„o do Projeto ora 
apresentado.
Documento Assinado Digitalmente em 21/03/2025 15:18:59 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 02.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 21/03/2025 15:18:48 79 / 99
IV- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do 
Projeto de lei 71/2024. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de marÁo de 2025.
Relator – CFO 
Documento Assinado Digitalmente em 21/03/2025 15:18:59 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 02.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 21/03/2025 15:18:48 80 / 99
COMISSÃO DE SAÚDE E
MEIO AMBIENTE
Parecer nº 08/2025
Processo Legislativo nº Nº 35490/2025 
Projeto de Lei nº 71/2024
INICIATIVA: Vilson Cordeiro
EMENTA: “Dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento 
à população de baixa renda no Município de Araucária.” 
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 71/2024, de autoria do Vereador Vilson Cordeiro, propõe a criação de 
uma Farmácia de Manipulação Pública no município de Araucária, com foco no 
atendimento à população de baixa renda, limitada a residentes locais com renda de até 
três salários-mínimos. A proposta determina que os medicamentos sejam fornecidos 
gratuitamente mediante prescrição médica da rede pública municipal, respeitando critérios 
de controle, qualidade e regulamentação pela ANVISA.
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente foi designada para analisar o mérito da proposta 
no tocante à saúde pública e aos impactos sociais e ambientais que podem decorrer de 
sua implementação.
Parecer nº 08.2025 Nº 354902025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 11/04/2025 16:11:46 87 / 99
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
A criação de farmácias de manipulação no âmbito da rede pública de saúde representa 
um avanço importante para o atendimento integral à saúde da população, especialmente 
daqueles em situação de vulnerabilidade social. A proposta se alinha diretamente aos 
princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial ao direito ao acesso universal 
e igualitário aos serviços farmacêuticos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.080/90.
A possibilidade de manipulação personalizada de medicamentos contribui para:
- Maior aderência ao tratamento de pacientes crônicos ou com necessidades terapêuticas 
específicas;
- Redução de custos com aquisição de medicamentos industrializados;
- Maior flexibilidade de formulação, incluindo tratamentos fitoterápicos e homeopáticos 
previstos na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC/SUS);
- Promoção de autonomia do município na produção e fornecimento de medicamentos 
essenciais.
A proposta também traz benefícios indiretos à saúde ambiental, ao prever o descartar 
adequado de medicamentos vencidos, evitando riscos à saúde coletiva e contaminação 
do solo e da água.
III – CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DA PROPOSTA
O projeto estabelece critérios claros de controle e segurança:
- Restrição ao atendimento mediante prescrição médica da rede pública municipal;
- Proibição da produção em larga escala e de medicamentos controlados;
Parecer nº 08.2025 Nº 354902025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 11/04/2025 16:11:46 88 / 99
- Garantia da manipulação individualizada, conforme receita;
- Entrega gratuita dos medicamentos, com validade de retirada de até 30 dias.
Também se destaca a exigência de cumprimento das Boas Práticas de Manipulação da 
ANVISA e a atuação de profissionais habilitados, o que fortalece a segurança e eficácia 
do serviço a ser prestado.
IV – IMPACTO NA SAÚDE PÚBLICA E NO SISTEMA LOCAL
A iniciativa pode reduzir custos para a administração municipal, aumentar a autonomia da 
rede pública de saúde e melhorar a qualidade de vida da população mais vulnerável, que 
frequentemente tem dificuldades no acesso a tratamentos contínuos ou específicos.
Além disso, ao integrar o município de Araucária à política nacional de práticas 
complementares e ao modelo de farmácia de manipulação já adotado com sucesso em 
outras cidades, como São Paulo, o projeto fortalece a posição do município na vanguarda 
das políticas de saúde públicas humanizadas e integrativas.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente entende que o Projeto de Lei nº 71/2024 atende 
aos princípios constitucionais do direito à saúde e contribui para a ampliação do acesso a 
medicamentos de forma ética, segura e inclusiva.
A proposta é pertinente, viável do ponto de vista técnico e representa um avanço no 
fortalecimento da assistência farmacêutica no município de Araucária.
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VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal de 
Araucária manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 71/2024, por 
entender que a criação da Farmácia de Manipulação Pública contribuirá significativamente 
para a promoção da saúde, com impacto direto na qualidade de vida da população de 
baixa renda e no fortalecimento da rede pública de saúde do município.
Sala das Comissões, 11 de abril de 2025.
Câmara Municipal de Araucária – Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador – PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Parecer nº 08.2025 Nº 354902025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 11/04/2025 16:11:46 90 / 99
E O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 71/2024
Dispõe sobre a criação da Farmácia de
Manipulação Pública para atendimento à
população de baixa renda no Município de
Araucária.
Art. 1º Institui no Município de Araucária a criação da Farmácia de Manipulação
Pública nas unidades municipais de saúde para atendimento à população de
baixa renda, no Município de Araucária.
I – O atendimento será efetuado, mediante receituário médico, a quem provar
residência no Município e possuir renda mensal comprovada de até três
salários mínimos.
II – Os remédios serão manipulados somente mediante apresentação de
receita assinada por médico credenciado na rede de saúde pública municipal,
sendo vedada a aceitação de receitas de médicos de outras redes de saúde ou
clínicas particulares.
III – A manipulação do medicamento seguirá a quantia e dosagem prescritas no
receituário médico, exclusivamente para o paciente constante na receita.
IV – Fica proibida a produção em escala maior de qualquer medicamento.
V – Os remédios controlados não serão produzidos pela Farmácia de
Manipulação.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 26/02/2024 13:38:30 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 71 - 2024 Farmácia de Manipulação Púb... - THAIS CAROLINY CORNICELLI CANO MARTINS 26/02/2024 13:33:51.663156 4 / 99
VI – A medicação manipulada será entregue gratuitamente e ficará à
disposição do paciente por 30 (trinta) dias. Após esse período, o medicamento
poderá ser disponibilizado a outro paciente com a mesma prescrição, ou, se
vencido, descartado em local apropriado.
Art. 2º As receitas emitidas pelos médicos credenciados serão analisadas e
conferidas por farmacêuticos da rede pública municipal antes de serem
enviadas para produção.
Art. 3° A rede pública municipal seguirá as normas das boas práticas de
manipulação preconizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, devendo contar com instalações tecnológicas e uma equipe altamente
treinada para garantir a qualidade e eficácia do produto.
Art. 4º Quaisquer alterações relativas à ampliação ou adequação desta Lei
ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária (SMSA).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 26/02/2024 13:38:30 por VILSON CORDEIRO
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JUSTIFICATIVA
A implementação de farmácias de manipulação na rede pública
municipal não apenas se alinha ao desdobramento do direito fundamental à
saúde dos cidadãos, assegurado pela Constituição Federal, mas também
atende à incontestável obrigação do Estado em prover acesso universal e
igualitário a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da
saúde.
Seguindo a Lei Federal nº 8080/90 (Lei do SUS), que estabelece a
execução de assistência terapêutica integral, incluindo farmacêutica, a
proposta visa suprir a ausência de serviços de farmácia de manipulação
pública em Araucária, especialmente para aplicação de técnicas de homeopatia
e fitoterapia.
A introdução dessas farmácias ampliará benefícios, abrangendo o
atendimento a pacientes crônicos com custos elevados, incluindo aqueles
incapazes de adquirir medicamentos, destacando a importância para
tratamentos de Doenças Sexualmente Transmissíveis, como a Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
Além de atender às necessidades locais, a iniciativa integrará o
município à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC), fortalecendo o alinhamento com as diretrizes gerais do SUS.
Quanto aos recursos públicos, a implantação dessas farmácias
representa uma potencial redução de custos em comparação com
medicamentos adquiridos de laboratórios externos, oferecendo uma alternativa
mais alinhada às necessidades prescricionais médicas.
Em consonância com experiências bem-sucedidas, como a cidade
de São Paulo que implantou esse serviço desde 2014, a proposta busca
inspirar o município de Araucária a seguir esse exemplo, proporcionando
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benefícios tangíveis para a saúde da população e otimização dos recursos
públicos.
Diante da extensão e relevância dos benefícios propostos por este
projeto, solicito aos nobres colegas a contribuição para sua aprovação nesta
respeitada Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de fevereiro de 2024.
Vilson Cordeiro
Vereador
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.17600/2025
Projeto de Lei nº. 45/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 45/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 45/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio e 
Eduardo Castilhos que “Institui o Programa Habitar 
Melhor no Município de Araucária e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
 Vereador Celso Nicácio da Silva e Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que “Institui o Programa Habitar 
Melhor no Município de Araucária e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A apresentação da propositura tem como objetivo central atender a demanda social 
habitacional, visando à população em vulnerabilidade social, como também acesso às 
melhorias habitacionais. É de suma importância o acesso a uma moradia digna através da 
implementação de política e programas de habitação e subsídio, promovendo e 
viabilizando o acesso a esse direito, voltado à população de menor renda. 
Como cediço o direito à moradia é um direito social fundamental que garante a todos os 
brasileiros o acesso a uma habitação digna, segura e adequada. Direito esse previsto na 
Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, que também inclui outros direitos sociais 
como educação, saúde e trabalho. 
O direito a moradia não está atrelado somente a acesso à moradia com preços 
acessíveis, mas sim a um amplo acesso a serviços, infraestrutura e equipamentos, dos 
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quais tanto o Poder Público como a sociedade devem atuar em conjunto para promover 
essas moradias e melhorar as condições habitacionais. 
Dessa forma, é flagrante os benefícios a população com o fomento de parcerias entre o 
Poder Público, sociedade civil e demais instituições para ampliar o direito a moradia em 
nossa cidade. Veja que atualmente o Poder Público não tem dado conta da demanda de 
moradia, regularização e demais melhorias a fim de proporcionar moradia digna as 
pessoas. Assim, muitas pessoas e instituições tem condições de auxiliar nessa causa, 
com oferecimento de materiais ou serviços. 
Há casos em que as pessoas possuem um mínimo de condições para melhorar a 
qualidade da sua moradia, e com o programa habitar melhor pode ser o incentivo final por 
meio de um projeto, de materiais de construção, de uma mão de obra qualificada, 
realizando o sonho das pessoas e, principalmente, proporcionando moradia digna á várias 
famílias araucarienses. 
Por essas razões, apresento o presente projeto de lei, e desde já solicito apoio dos 
demais nobres parlamentares para o prosseguimento e aprovação do mesmo, a fim de 
beneficiar as pessoas com deficiência.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaboração final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 15:49:56 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município, sujeita à sanção do 
Prefeito, especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
O direito à moradia é reconhecido como um direito social fundamental pela 
Constituição Federal, em seu artigo 6º.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, 
a segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição.
A Constituição também, em seu Art 23, estabelece que é dever do Estado garantir 
a assistência à população em situação de vulnerabilidade, com políticas públicas de 
habitação, educação, saúde, e demais direitos sociais. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 15:49:56 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios:
IX – promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
básico;
A Lei nº 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, reforça 
a obrigação do Poder Público em planejar e implementar políticas habitacionais, com 
ênfase na função social da propriedade. Ela orienta que a política urbana deve garantir o 
acesso à moradia digna, além de buscar a regularização fundiária e promover a melhoria 
das condições habitacionais, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social.
A Lei Orgânica do Município em seu Art 121 estabelece:
Art. 121. A política habitacional, integrada à da União e a 
do Estado, objetivará atender a carência habitacional no 
Município com:
II – atendimento prioritário à família carente, incentivando 
a formação de programas habitacionais pelo sistema de 
mutirão e auto-instrução.
O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais e legais que 
regulam a matéria, especialmente no que diz respeito ao direito à moradia digna e à 
responsabilidade do Município em implementar políticas habitacionais. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 15:49:56 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 62/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 19 de março de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2025 15:49:56 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 02/2025 - COSP 
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 62/2025 de autoria dos vereadores Celso 
Nicácio da Silva e Eduardo Rodrigo de Castilhos, que 
“ Institui o Programa Habitar Melhor no Município de 
Araucária e dá outras providências. ” 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 62/2025 de autoria dos Senhores Vereadores 
Celso Nicácio da Silva e Eduardo Rodrigo de Castilhos que “Institui o Programa Habitar 
Melhor no Município de Araucária e dá outras providências.”
 O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A apresentação da propositura tem como objetivo central atender a 
demanda social habitacional, visando à população em 
vulnerabilidade social, como também acesso às melhorias 
habitacionais. É de suma importância o acesso a uma moradia digna 
através da implementação de politica e programas de habitação e 
subsídio, promovendo e viabilizando o acesso a esse direito, voltado 
à população de menor renda.
Como cediço o direito à moradia é um direito social fundamental que 
garante a todos os brasileiros o acesso a uma habitação digna, 
segura e adequada. Direito esse previsto na Constituição Federal de 
1988, em seu art. 6º, que também inclui outros direitos sociais como 
educação, saúde e trabalho.
O direito a moradia não está atrelado somente a acesso à moradia 
com preços acessíveis, mas sim a um amplo acesso a serviços, 
infraestrutura e equipamentos, dos quais tanto o Poder Público como 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 15:30:51 por VILSON CORDEIRO
PARECER 02-24 COSP PL 62-25 CELSO e EDUARDO CASTILHO... - VILSON CORDEIRO 03/04/2025 15:30:28 46 / 68
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
a sociedade devem atuar em conjunto para promover essas 
moradias e melhorar as condições habitacionais.
Dessa forma, é flagrante os benefícios a população com o fomento 
de parcerias entre o Poder Público, sociedade civil e demais 
instituições para ampliar o direito a moradia em nossa cidade. Veja 
que atualmente o Poder Público não tem dado conta da demanda de 
moradia, regularização e demais melhorias a fim de proporcionar 
moradia digna as pessoas. Assim, muitas pessoas e instituições tem 
condições de auxiliar nessa causa, com oferecimento de materiais ou 
serviços.
Há casos em que as pessoas possuem um mínimo de condições 
para melhorar a qualidade da sua moradia, e com o programa habitar 
melhor pode ser o incentivo final por meio de um projeto, de 
materiais de construção, de uma mão de obra qualificada, realizando 
o sonho das pessoas e, principalmente, proporcionando moradia 
digna a várias famílias araucarienses. 
Por essas razões, apresento o presente projeto de lei, e desde já 
solicito apoio dos demais nobres parlamentares para o 
prosseguimento e aprovação do mesmo, a fim de beneficiar as 
pessoas com deficiência.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e 
Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de 
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, 
parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do 
Município, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
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PARECER 02-24 COSP PL 62-25 CELSO e EDUARDO CASTILHO... - VILSON CORDEIRO 03/04/2025 15:30:28 47 / 68
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito 
aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, 
sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras 
públicas e política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A propositura em questão demonstra alinhamento com as diretrizes da política 
habitacional, visando a promoção do direito à moradia digna para a população de Araucária. 
A redação dada pelo Art. 6º da Constituição Federal, alinha-se diretamente com o 
direito social à moradia. A proposta de facilitar o acesso à moradia digna para a população 
em vulnerabilidade social reforça o cumprimento desse direito fundamental. 
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a 
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição.
A Comissão de Obras e Serviços Públicos, ao analisar o projeto, reconhece a 
relevância e o mérito das justificativas apresentadas pelos vereadores. A comissão verifica 
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DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
que o projeto está em conformidade com as exigências relacionadas a planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do município. Dessa 
forma, não há impedimentos para a regular tramitação da propositura. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 01 de abril de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – COSP
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PARECER 02-24 COSP PL 62-25 CELSO e EDUARDO CASTILHO... - VILSON CORDEIRO 03/04/2025 15:30:28 49 / 68
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 13/2025 - CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 62/2025 de autoria dos vereadores 
Celso Nicácio da Silva e Eduardo Rodrigo de Castilhos, 
que “Institui o Programa Habitar Melhor no Município de
Araucária e dá outras providências. ” 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 62/2025 de autoria dos Senhores Vereadores 
Celso Nicácio da Silva e Eduardo Rodrigo de Castilhos que “Institui o Programa Habitar 
Melhor no Município de Araucária e dá outras providências.”
 O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A apresentação da propositura tem como objetivo central 
atender a demanda social habitacional, visando à população 
em vulnerabilidade social, como também acesso às melhorias 
habitacionais. É de suma importância o acesso a uma moradia 
digna através da implementação de politica e programas de 
habitação e subsídio, promovendo e viabilizando o acesso a 
esse direito, voltado à população de menor renda.
Como cediço o direito à moradia é um direito social 
fundamental que garante a todos os brasileiros o acesso a uma 
habitação digna, segura e adequada. Direito esse previsto na 
Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, que também 
inclui outros direitos sociais como educação, saúde e trabalho.
O direito a moradia não está atrelado somente a acesso à 
moradia com preços acessíveis, mas sim a um amplo acesso a 
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 14:30:51 por VILSON CORDEIRO
PARECER 13-25 CCSP PL 62-25 CELSO e EDUARDO CASTILHO... - VILSON CORDEIRO 16/04/2025 14:30:10 57 / 68
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
serviços, infraestrutura e equipamentos, dos quais tanto o 
Poder Público como a sociedade devem atuar em conjunto 
para promover essas moradias e melhorar as condições 
habitacionais.
Dessa forma, é flagrante os benefícios a população com o 
fomento de parcerias entre o Poder Público, sociedade civil e 
demais instituições para ampliar o direito a moradia em nossa 
cidade. Veja que atualmente o Poder Público não tem dado 
conta da demanda de moradia, regularização e demais 
melhorias a fim de proporcionar moradia digna as pessoas. 
Assim, muitas pessoas e instituições tem condições de auxiliar 
nessa causa, com oferecimento de materiais ou serviços.
Há casos em que as pessoas possuem um mínimo de 
condições para melhorar a qualidade da sua moradia, e com o 
programa habitar melhor pode ser o incentivo final por meio de 
um projeto, de materiais de construção, de uma mão de obra 
qualificada, realizando o sonho das pessoas e, principalmente, 
proporcionando moradia digna a várias famílias araucarienses. 
Por essas razões, apresento o presente projeto de lei, e desde 
já solicito apoio dos demais nobres parlamentares para o 
prosseguimento e aprovação do mesmo, a fim de beneficiar as 
pessoas com deficiência.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 14:30:51 por VILSON CORDEIRO
PARECER 13-25 CCSP PL 62-25 CELSO e EDUARDO CASTILHO... - VILSON CORDEIRO 16/04/2025 14:30:10 58 / 68
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e 
com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da 
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso 
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga 
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, 
da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que 
se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança 
pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A propositura alinha-se inequivocamente com a competência desta Comissão, 
uma vez que busca atender à demanda social habitacional, visando a população em 
vulnerabilidade social e promovendo o acesso a melhorias habitacionais. 
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DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, caput, assegura a igualdade de todos 
perante a lei, vedando qualquer forma de discriminação. Essa garantia fundamental 
implica o reconhecimento da necessidade de implementação de políticas públicas 
direcionadas a grupos vulneráveis, visando suprir suas necessidades específicas, como 
no acesso à moradia, e concretizar a igualdade em sua dimensão material. 
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes:”
Tal iniciativa representa um avanço na proteção dos direitos humanos, em 
especial o direito fundamental à moradia digna, conforme preconiza o Artigo 6º da 
Constituição Federal de 1988.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a 
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição.”
O Artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal estabelece a competência 
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover 
programas de construção de moradias, bem como a melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico. Em consonância com este dispositivo constitucional, o município 
de Araucária encontra a legitimação para a criação e implementação do seu programa de 
moradia. 
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios:
(…)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;”
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DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
O Programa Habitar Melhor se configura como um relevante programa 
governamental relativo à proteção dos direitos humanos, especialmente no que concerne 
ao acesso a condições de vida adequadas para a população de menor renda e para as 
pessoas com deficiência, explicitamente mencionadas no texto do projeto.
Destarte, a implementação do Programa Habitar Melhor representa um passo 
significativo no exercício dos direitos inerentes à cidadania, ao buscar proporcionar 
moradia digna e melhorar as condições habitacionais da população araucariense em 
situação de vulnerabilidade.
Por estas razões, esta Comissão de Cidadania e Segurança Pública 
manifesta-se favoravelmente ao trâmite regular do projeto. 
III – VOTO
Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de 
Lei. 
Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO
DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa. 
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 16 de abril de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
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Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Eduardo Castilhos no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº. 62/2025
Institui o Programa Habitar Melhor no Município de
Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitar Melhor, cujo objetivo principal é
proporcionar melhores condições de moradia à população de baixa renda do município de
Araucária, atendendo famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Habitar Melhor:
I – Promover acesso à moradia digna a população de baixa renda.
II - Integrar as famílias ao processo de melhoria habitacional de sua residência,
incentivando o planejamento do local.
III - Trabalhar o fortalecimento dos vínculos familiares, através de orientação e
apoio sócio familiar, para que essa mudança de ambiente se torne também
significativamente positiva no convívio familiar.
IV - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado
e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados
no projeto e na construção da habitação;
V - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização
da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;
VI - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
VII - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a
Legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º O Programa Habitar Melhor, destina-se especialmente a famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com as condições dignas de moradia, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a proteção familiar de crianças, idosos, pessoas com
deficiência, doentes crônicos e outras pessoas que se encontram em situação de
vulnerabilidade – dos quais são prioridades a calamidade pública e a situação de
emergência.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover Assistência
Técnica Pública e Gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação
regularização fundiária de habitação de interesse social e melhorias nas residências de 
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Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 16:19:38 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Projeto de Lei nº. 62.2025 Moradia melhor.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 29/01/2025 16:12:35.484269 3 / 68
famílias cadastradas no Programa Habitar Melhor, localizadas na área urbana e rural do
Município de Araucária.
§ 1° O direito à assistência técnica prevista no caput deste artigo abrange todos
os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a
edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2° Entende-se por pequenas reformas as ampliações e melhorias, reparos de
coberturas, paredes, aberturas, pisos, instalações elétricas, hidro sanitárias,
revestimentos e demais elementos que compõem a construção.
§ 3° As pequenas reformas, ampliações ou melhorias serão promovidas por
meio do fornecimento de materiais de construção e/ou mediante a contratação de mão de
obra terceirizada, e/ou concessão de assistência técnica de profissional de arquitetura ou
engenharia, quando se fizer necessário, incentivando sempre que possível à contrapartida
da família beneficiada.
Art. 5° A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta
dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal nº
11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda Assistência
Técnica Pública e Gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.
§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as
representem.
§ 2º Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica
deverão ser fixados pelo órgão municipal responsável pelas linhas de ação na área
habitacional.
Art. 6º Para ter direito ao benefício, o beneficiário deverá:
I - Ser proprietário; ou possuir concessão/autorização de uso de imóvel público
ou privado; ou possuir posse do imóvel alvo da reforma, ampliação ou melhoria,
excetuando-se imóveis locados.
II - Residir na residência alvo, ou necessitar da reforma para que possa residir;
III - Possuir imóvel com necessidade de ampliação e/ou situação de
precariedade e/ou de risco para habitação.
Parágrafo único. Nos casos de o beneficiário possuir somente a posse do
imóvel, será necessário relatório social, comprovando ao menos um ano de moradia na
residência alvo.
Art. 7º As famílias eleitas, nos termos desta lei, que forem beneficiadas pelo
fornecimento do material de construção, excepcionalmente, quando comprovadamente
não possuírem condições de arcar com as despesas de execução, poderão ser
beneficiados também com a mão de obra terceirizada e/ou assistência técnica.
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Paragrafo único. As famílias beneficiadas pela presente lei serão isentas das
taxas de licença para execução de obras ou serviços de engenharia previstas na Lei
Complementar nº. 27 de 20 de abril de 2022, Lei Complementar nº. 01 de 29 de dezembro
de 1997 tabela IX da Lei complementar Nº 02 de 26 de dezembro de 2017, Lei
Complementar nº. 12 de 28 de Setembro de 2017, Lei Complementar nº. 26 de 07 de
dezembro de 2020.
Art. 8º Fica isento da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, aos fornecedores de materiais de construção, fornecedores dos
serviços de engenharia e arquitetura e de mão de obra que envolvam o Programa Habitar
Melhor.
§ 1º Os fornecedores de serviços, produtos e materiais terão direito a
certificação a ser fornecido pelo Poder Público com o seguinte título “Programa Habitar
Melhor Eu Participo”.
§ 2º Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a dar
publicidade as certificações por meio do Diário Oficial do Município, como contra partida
aos parceiros do presente programa.
Art. 9º O Programa Municipal Habitar Melhor destina-se a atender famílias
residentes no Município, que satisfaçam às seguintes condições, no momento da
inscrição:
I – Possuir renda familiar de até 3(três) salários mínimos mensais;
II - Comprovar residência há pelo menos 1 (um) ano, no município de
Araucária;
III – Estar cadastrado no Cadastro Único para programas sociais do município,
validado e atualizado, podendo haver exceções embasadas no parecer técnico do
profissional do Serviço Social;
IV – Ter, na data da inscrição idade igual ou superior a 18 anos;
V – Não possuir outro imóvel
Art. 10 Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 5º e 7º e havendo o
número de famílias inscritas que ultrapasse a dotação orçamentária anual, dar-se-á
prioridade aos seguintes perfis familiares, respectivamente:
I – Residências que se encontrarem em estado de maior precariedade,
expondo os seus moradores a risco iminente ou a condições insalubres, devidamente
comprovadas por laudo de profissional habilitado.
II – Famílias com PCD’s – Pessoas com deficiência, necessidades especiais ou
pessoas com incapacidade laborativas comprovadas por laudo médico do SUS.
III - Idosos a partir de 60 anos de idade, conforme estabelecido no Estatuto do 
Idoso.
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IV – Família com crianças até 12 anos incompletos, conforme estabelecido no
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 11 As melhorias terão o valor estabelecido, conforme solicitação do
beneficiário, disponibilidade orçamentária e estudo da demanda a ser atendida.
Art. 12 O pagamento dos benefícios desta Lei, será realizado diretamente ao
prestador do serviço e/ou fornecedor do material.
Art. 13 Será excluído automaticamente do programa o requerente que prestar
declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, ou
descumprir qualquer das exigências desta Lei.
Art. 14 Os Donatários que fizerem mau uso ou aplicação, de Materiais doados,
fora das determinações da Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis:
I – Exclusão definitiva do programa habitacional regulado na presente Lei;
II – Devolução dos matérias ou, em casos da impossibilidade do recolhimento
do material doado, requerente deverá ressarcir o valor referente ao mesmo corrigido
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estática. (IBGE);
Art. 15 Não poderá ser concedido o auxílio que trata a lei para beneficiários
que tenham sido contemplados nos últimos 24 meses, a não ser em casos de emergência
e eventos climáticos ou de extrema necessidade, acompanhado de Parecer Técnico
Social, engenharia ou Defesa Civil.
Art. 16 Ao requerente do Programa é vedado:
I – Utilizar os materiais de construção para outros fins que não seja na
aplicação aos quais se destinam;
II – Vender, trocar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais
adquiridos e doados com recursos do Programa;
III – Utilizar os materiais doados através do Programa em imóveis de natureza
comercial.
Art. 17 Serão realizadas visitas domiciliares para avaliação socioeconômica
por profissionais designados, a fim de identificar a emergência e necessidade de
realização das obras, reformas e ampliações, através da elaboração de laudos ou
pareceres sociais que retratem a atual realidade dos candidatos inscritos.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentárias próprias.
Art. 19 Fica o poder executivo autorizado a proceder à suplementação
orçamentária necessária para as necessidades de execução deste programa.
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Art. 20 O Poder Executivo fica autorizado à celebra convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas para atender as finalidades desta Lei.
Art. 21 regulamentar a presente lei no que couber, mediante edição de Decreto
Municipal.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 28 de janeiro de 2025.
Celso Nicácio Eduardo Castilhos
 Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A apresentação da propositura tem como objetivo central atender a demanda
social habitacional, visando à população em vulnerabilidade social, como também acesso
às melhorias habitacionais. É de suma importância o acesso a uma moradia digna através
da implementação de politica e programas de habitação e subsídio, promovendo e
viabilizando o acesso a esse direito, voltado à população de menor renda.
Como cediço o direito à moradia é um direito social fundamental que garante a
todos os brasileiros o acesso a uma habitação digna, segura e adequada. Direito esse
previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, que também inclui outros
direitos sociais como educação, saúde e trabalho.
O direito a moradia não está atrelado somente a acesso à moradia com preços
acessíveis, mas sim a um amplo acesso a serviços, infraestrutura e equipamentos, dos
quais tanto o Poder Público como a sociedade devem atuar em conjunto para promover
essas moradias e melhorar as condições habitacionais.
Dessa forma, é flagrante os benefícios a população com o fomento de
parcerias entre o Poder Público, sociedade civil e demais instituições para ampliar o
direito a moradia em nossa cidade. Veja que atualmente o Poder Público não tem dado
conta da demanda de moradia, regularização e demais melhorias a fim de proporcionar
moradia digna as pessoas. Assim, muitas pessoas e instituições tem condições de auxiliar
nessa causa, com oferecimento de materiais ou serviços.
Há casos em que as pessoas possuem um mínimo de condições para melhorar
a qualidade da sua moradia, e com o programa habitar melhor pode ser o incentivo final
por meio de um projeto, de materiais de construção, de uma mão de obra qualificada,
realizando o sonho das pessoas e, principalmente, proporcionando moradia digna á várias
famílias araucarienses. 
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Por essas razões, apresento o presente projeto de lei, e desde já solicito apoio
dos demais nobres parlamentares para o prosseguimento e aprovação do mesmo, a fim
de beneficiar as pessoas com deficiência.
Araucária, 28 de janeiro de 2025.
Celso Nicácio Eduardo Castilhos
Vereador Vereador
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.17494/2025
Projeto de Lei nº. 67/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 48/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
67/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio “Dispõe 
sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de 
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em 
ambientes hospitalares do Município de Araucária e dá outras 
providências”.
I – RELATÓRIO
O Vereador Celso Nicácio no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno apresenta o Projeto de 
Lei em epígrafe, que dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de 
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambientes hospitalares do 
Município de Araucária e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“Este Projeto de Lei tem como objetivo assegurar um atendimento digno, humanizado e 
eficiente para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos 
de saúde do município de Araucária. As dificuldades enfrentadas por esses pacientes em 
ambientes hospitalares, como a hipersensibilidade a estímulos sensoriais e dificuldades 
de comunicação, exigem medidas especiais para garantir seu conforto e bem-estar. A 
implementação de espaços adaptados, o treinamento de profissionais de saúde e o 
desenvolvimento de protocolos específicos são essenciais para tornar o atendimento mais 
acessível e inclusivo. Além disso, esta iniciativa está alinhada às diretrizes nacionais e 
internacionais de direitos das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do 
município com a inclusão e a equidadeno acesso aos serviços de saúde. Ao promover um 
ambiente hospitalar mais adequado e sensível às necessidades da população autista, 
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esta Lei contribui para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas e de suas 
famílias, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que o atendimento médico seja 
conduzido de forma eficaz e respeitosa.” 
É o breve relatório.
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaboração final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
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a) do Vereador;
O projeto está em conformidade com as normas constitucionais, especialmente no 
que tange à competência dos municípios para legislar sobre questões de interesse local. 
Além disso, a proposta também se alinha aos princípios constitucionais de dignidade da 
pessoa humana e igualdade, assegurando direitos à inclusão e acessibilidade para 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, em consonância com as diretrizes da 
Constituição Federal, especialmente no art. 5º (que assegura a igualdade perante a lei).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, 
nos termos seguintes:
E os direitos das pessoas com deficiência, conforme o Art. 7º da Convenção sobre 
os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009), que 
estabelece a necessidade de medidas para garantir a acessibilidade e inclusão em todos 
os aspectos da vida social, incluindo a saúde.
Art. 7º Crianças com deficiência;
1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas 
necessárias para assegurar às crianças com deficiência o 
pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades 
fundamentais, em igualdade de oportunidades com as 
demais crianças. 
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, também conhecida como a Lei 
Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), reforça a importância de garantir direitos e serviços 
específicos para pessoas com autismo. O projeto está alinhado com a intenção dessa lei, 
que visa a promoção de um atendimento especializado e adaptado para pessoas com 
TEA.
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Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e 
das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do 
espectro autista 
Quanto à eventual criação de despesa para o município, destaca-se o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado no Tema nº 917 de 
Repercussão Geral, segundo o qual não há vício de inconstitucionalidade em leis de 
iniciativa de vereadores que criam despesas para a administração municipal, desde que 
essas leis não tratem da estrutura ou atribuições dos órgãos do Executivo nem do regime 
jurídico dos servidores. O projeto em análise estabelece diretrizes e balizas gerais para a 
implementação do programa sem criar atribuições diretas para a administração municipal 
ou suas secretarias, de modo que não há obstáculo jurídico quanto à criação de 
despesas.
O projeto está em conformidade com a Lei Federal Complementar nº 95/1998, 
que regula a elaboração, a redação e a alteração das leis. Embora o projeto esteja em 
conformidade com os requisitos legais e constitucionais.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 67/2024. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
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Araucária, 01 de abril de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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COMISSÃO DE SAÚDE E
MEIO AMBIENTE
Parecer nº 12/2025
Processo Legislativo nº Nº 17494/2025
Projeto de Lei nº 67/2025
INICIATIVA: Vereador Celso Nicácio da Silva
EMENTA: “Estabelece medidas para inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) em ambientes hospitalares do Município de Araucária.” 
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 67/2025 tem como finalidade instituir medidas obrigatórias de inclusão 
e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos hospitais, 
Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais estabelecimentos de saúde públicos e 
privados do município de Araucária.
A proposta estabelece diretrizes claras para garantir um atendimento humanizado e 
adaptado às necessidades sensoriais e comunicativas dos pacientes com TEA, além de 
prever um prazo de 180 dias para adequação e sanções em caso de descumprimento, 
por parte dos estabelecimentos privados.
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 11:02:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente reconhece a relevância e urgência da matéria, 
considerando que as pessoas com TEA enfrentam inúmeros desafios em ambientes 
hospitalares, especialmente relacionados à sensibilidade sensorial, à dificuldade de 
comunicação e ao estresse causado por procedimentos médicos invasivos ou 
inesperados.
Ao exigir atendimento prioritário, capacitação profissional, adequações no ambiente físico, 
uso de recursos visuais e garantia de acompanhante, o projeto avança na efetivação dos 
direitos garantidos pela Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com TEA) e reforça os princípios do Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Destaca-se que as medidas propostas não implicam grande ônus financeiro aos 
estabelecimentos, sendo, em sua maioria, ações de baixo custo e alto impacto na 
qualidade do atendimento. O projeto também se mostra equilibrado ao prever um prazo 
razoável de 180 dias para adequação.
Do ponto de vista ambiental, não há impactos diretos, e a proposta se insere no escopo 
da saúde pública e bem-estar social, contribuindo para a construção de um sistema de 
saúde mais inclusivo, acessível e respeitoso à diversidade neurodivergente.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifesta-se favorável à 
aprovação do Projeto de Lei nº 67/2025, por entender que a proposição está em 
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade e da universalização do acesso à saúde. 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 11:02:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO
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Sala das Comissões, 14 de abril de 2025.
Câmara Municipal de Araucária – Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador – PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 11:02:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO
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O Vereador Celso Nicácio da Silva no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei
Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Dispõe sobre a criação de medidas para a
inclusão e acolhimento de pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA) em
ambientes hospitalares do município de
araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de medidas de inclusão e
acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos hospitais,
unidades de pronto atendimento (UPAs) e demais estabelecimentos de saúde públicos e
privados do município de Araucária.
Art. 2º Para fins desta Lei, os estabelecimentos de saúde deverão garantir:
 I - Adoção de atendimento prioritário e humanizado para pacientes com TEA;
II - Disponibilização de espaços de espera adaptados, com redução de estímulos
sensoriais, como luzes fortes e ruídos excessivos; 
III - Capacitação periódica dos profissionais de saúde para atendimento adequado a
pacientes com TEA; 
IV - Uso de comunicação visual e pictogramas para facilitar a compreensão dos
procedimentos hospitalares;
V - Presença de acompanhante durante todo o atendimento, sempre que necessário; 
VI - Criação de protocolos específicos para o manejo adequado de situações de crise
sensorial e emocional dos pacientes com TEA.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições previstas.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos de saúde
privados a penalidades, que poderão incluir advertência, multa e outras sanções
administrativas, conforme regulamentação municipal.
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 15:24:06 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 15:24:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto 67-2025 Acolhimento de pessoas com transtorn... - CELSO NICACIO DA SILVA 29/01/2025 15:22:00.055143 3 / 48
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 29 de janeiro de 2025
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 15:24:06 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 15:24:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto 67-2025 Acolhimento de pessoas com transtorn... - CELSO NICACIO DA SILVA 29/01/2025 15:22:00.055143 4 / 48
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo assegurar um atendimento digno,
humanizado e eficiente para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos
estabelecimentos de saúde do município de Araucária. As dificuldades enfrentadas por
esses pacientes em ambientes hospitalares, como a hipersensibilidade a estímulos
sensoriais e dificuldades de comunicação, exigem medidas especiais para garantir seu
conforto e bem-estar.
A implementação de espaços adaptados, o treinamento de profissionais de saúde e
o desenvolvimento de protocolos específicos são essenciais para tornar o atendimento
mais acessível e inclusivo. Além disso, esta iniciativa está alinhada às diretrizes nacionais
e internacionais de direitos das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do
município com a inclusão e a equidade no acesso aos serviços de saúde.
Ao promover um ambiente hospitalar mais adequado e sensível às necessidades
da população autista, esta Lei contribui para a melhoria da qualidade de vida dessas
pessoas e de suas famílias, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que o
atendimento médico seja conduzido de forma eficaz e respeitosa.
Araucária, 29 de janeiro de 2025
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 15:24:06 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 29/01/2025 15:24:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº20711/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação nº 58/2025
Projeto de Lei nº76/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 058, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 76
de 2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigues de
Castilhos, que “ Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao
uso de drogas e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°76 de 2025, de iniciativa do
Vereador Eduardo Rodrigues Castilhos, que “Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.”
O Senhor Vereador Eduardo Rodrigues Castilhos justifica que “ O presente Projeto de Lei
visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público
infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir
a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de
drogas.
 A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma
responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. 
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os menores de
idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre objetivar o amplo
resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto, que não pode o Poder Público 
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 14:31:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 058 2025 PL 76 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/03/2025 14:30:53 28 / 53
institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de
contratações artísticas em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo
sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser
incentivado às condutas criminosas. 
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada quando se
há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha comportamentos ou tenha
contato com temas não esperados de sua idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo o
menor a conteúdos que não pertencem a sua classificação indicativa.
 A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual
impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de comportamentos
relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e adolescentes. 
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, a
proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir automóveis e outras
normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser diferente, portanto, sobre o que o Poder
Público municipal disponibilizará para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em
eventos públicos na cidade de Araucária. 
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação do
município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e,
também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos. Além da vedação de
contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por
cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta
Lei. 
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 14:31:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art.10, II da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a
seguir,
Art.10º Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do município, sujeito à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 14:31:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
A Constituição Federal estabelece a proteção integral da infância e juventude como princípio
fundamental no art. 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Liberdade de expressão não é absoluta e pode ser
restringida em casos de apologia ao crime. No entanto, a restrição deve ser proporcional e bem
fundamentada, para evitar censura indevida.( Marcha da Maconha)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO
MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃ O I mil mil mil mu
um mu mu um mi m *03118283* Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Mandado de Segurança n° 990.10.235543-8, da Comarca de São Paulo,
em que é agravante PROMOTORES DE JUSTIÇA DO GAERPA - GRUPO
DE REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE SÃO PAULO
sendo agravado MMJD DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E DA POLICIA JUDICIARIA DIPO. ACORDAM, em 5a
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: "JULGARAM PREJUDICADO O MANDADO DE
SEGURANÇA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores
PINHEIRO FRANCO (Presidente) e JUVENAL DUARTE. São Paulo, 15 de
julho de 2010. /^/Cf 70^ SÉRGIO RIBAS RELATOR PODER JUDICIÁRIO 
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voton° 11.599-São
Paulo 5 a Câmara Criminal Relator: Sérgio Ribas Mandado de Segurança -
n° 990.10.235543-8 Impte: Promotores de Justiça do Gaerpa - Grupo de
Repressão ao Tráfico de Entorpecentes de São Paulo Impdo: MM.a Juíza
de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária
- DIPO MANDADO DE SEGURANÇA. "Marcha da Maconha" - Pedido de
liminar para a não realização do evento. Apologia ao Crime. Conflito de
direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Não existência de
direitos constitucionais ilimitados. Interpretação harmônica da
Constituição Federal. Liminar concedida. Prejudicada a análise do mérito
do recurso. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, impetrado pelds Promotores GAERPA - Grupo de Repressão ao
Tráfícolde Entorpecentes de São Paulo, V l Mandado de Segurança n°
990.10.235543-8 - São Paulo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida pela
MM.a Juíza de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária - DIPO, que indeferiu pedido formulado em ação inominada,
com pleito de liminar, visando o impedimento da realização da "Marcha da
Maconha", prevista para ocorrer em 23.05.2010, no Parque do Ibirapuera,
às 14 horas, em São Paulo. Sustentam os impetrantes que tomaram
conhecimento da realização da referida "marcha" e, acessando o site da
internet www.marchadamaconha.org , puderam constatar, de forma
inequívoca, a apologia ao uso da maconha, quer pelos dizeres lá inseridos,
quer pelas propagandas ali constantes e, que as notícias veiculadas são
divulgadas por pessoas que desejam convencer e incrementar a legalidade
do uso indevido da droga (induzir e instigar). Os autores do site afirmam
que a maconha faz bem à saúde e que pode ser utilizada sem prejuízos,
estimulando dessa forma o seu uso, restando configurado o crime previsto
no art. 33, § 2o , da Lei 11.343/2006, que preconiza ser conduta típica,
ilícita e culpável a indução, a instigação ou o auxílio de alguém ao uso
indevido de droga, com o preceito secundário de detenção de 1 a 3 anos,
além de multa, constituindo inquestionável incitaçí o ao crime. Alegar í os
impetrantes que os organizadores do evento tentam iludir a < piniãopublica
de\ue se trata de mera e descompromissada discussão acerca da^egalização
de drbga^e, que a Constituição lhes garante o direito \á& manifestação,
entretanto, ra Mandado de Segurança n° 990.10.235543-8 - São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO realidade o que ocorre é a apologia à prática de crime, visando
incitar, por meio da balbúrdia social, que a utilização da maconha é
benéfica e que as normas proibitivas vigentes devem ser coletivamente
transgredidas. Aduzem que permitida a realização da Marcha da Maconha 
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será nova arremetida contra a sociedade ordeira, desta vez pelo próprio
Poder Judiciário, que recebe diuturnamente avalanches de processos
criminais decorrentes do uso e tráfico de drogas em nosso meio, envolvendo
sobremaneira os jovens como principais protagonistas, os mesmos
convidados a ir ao evento que se quer permitir. Insurgem-se os impetrantes
contra o fundamento utilizado pela digna Magistrada de Primeiro Grau
para indeferir a pretensão ministerial, pois, a garantia constitucional de
livre manifestação conflita com a liberdade pública de alta relevância aos
interesses sociais. Postula n, liminarmente, a reforma da r. decisão ora
combatida, para proibir a realização da "Marcha da Maconha", sob pena
de desobediência, com a devida comunicação aos responsáveis pelo
movimento e aos competentes órgãos ojâolicos para que adote a medidas
legais cabíveis, e, ao final, seja to nada definitiva a decisão. Mandado de
Segurança n° 990.10.235543-8 - São Paulo PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A liminar foi
concedida (fls. 105/108). Informações prestadas pela impetrada, juntando
documentos pertinentes (fls. 115/116, 119/120 e 121/168). A douta
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer nestes autos opinou fosse o
mandado de segurança julgado prejudicado ante a não realização da
marcha, inexistindo, por ora, qualquer direito líquido e certo a ser
reparado (fls. 170/178). E o relatório. É certo que a Constituição Federal
protege diversos bens jurídicos e, não raro, ocorre conflito entre direitos e
bens constitucionalmente garantidos, cabendo aos operadores do Direito
solucionar tais conflitos. interpretação das normas constitucionais, seja,
sua conclusão não poderá subverter, legislador constituinte ordinário
estabeleceu de um ou mais bens jurídicos em conflito a interpretação que
garanta maior eficácia, A doutijtna aponta diversas regras para a contudo,
adotada qualquer que tlterar ou perturbar aquilo que o , evitando-se o
sacrifício total ém relação a outros, apli/abilidade e permanência do
Mandado de Segurança n° 990.10.235543-8 - Sã Paulo / PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
texto constitucional. Nesse sentido devemos ter em mente que "Os direitos
humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e
coletivos consagrados no art. 5o da Constituição Federal, não podem ser
utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades
ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da
responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total
consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito" (RT - STF
709/418; STJ - 6a T. RHC n° 2.777-0/RJ - Rei. Min. Pedro Acioli -
Ementário, 08/721). Concluo, portanto, que os direitos e garantias
fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, 
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devendo ser feita uma interpretação na qual ao se confrontar com os
demais direitos igualmente consagrados pela Carta Constitucional,
tenhamos uma decisão harmônica, prevalecendo o direito da Sociedade,
como um todo, em face do direito individi ai ou de um grupo. Como bem
saüemao^^pel£L_douto Procurador de Justiça, Dr. José Haro do Manins
Segalla, "Se dois princípios colidem, entretanto, um deles lera eme ceder.
Isso não significa, contudo, que o princípio cedente deva serl declarado
inválido ou que deverá V 5 Mandado de Segurança n° 990.10.235543-8 -
São Paulo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO ter introduzido uma cláusula de exceção. Na verdade, um
dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas
condições. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos
concretos, os princípios têm pesos diferentes e que aqueles com o maior
peso têm precedência. E o que ocorre em grande parte nas decisões do
controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal e
demais Tribunais - em caráter difuso e concentrado." (...) Esse sopesamento
deve ser realizado por meio de uma ferramenta teórica denominada regra
ou máxima da proporcionalidade e que exige três exames parciais de
adequação, necessidade e ponderação, sendo que este último decorre da
relativização em face das possibilidades jurídicas. Já os exames de
adequação e necessidade decorrem em face das possibilidades fáticas.
Somente com a aprovação dos dois primeiros exames é que pode partir
para o terceiro, sendo então apenas após a realização da ponderação é que
se pode afirmar que a decisão está dentro dos limites do proporcional e
razoável" (fls. 175/176). Em qu da "Marcha da Maconha" e pessoas :
manifestado junto à imprensa, no sentidi Ministério Público para que a
"Marcha" r uma afronta ao direito constitucionalmen pensamento,
inclusive, denominando cc Mandado de Segurança n° 990.10.235543-8 -
São Paulo s pese o fato de os organizadores simpatizantes à causa terem
se ) de que a liminar concedida ao ão fosse realizada, tratar-se-ia de e
protegido à livre expressão de ifno A "Marcha da Mordaça" o PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
evento que efetivamente se realizou na data e local anteriormente previsto
para a realização da passeata, entendo, que a limitação do direito à livre
manifestação do pensamento colidia frontalmente com o Direito da
Coletividade, qual seja, o direito fundamental à saúde pública, garantido
constitucionalmente e também protegido pela lei antitóxico. Ninguém
desconhece os malefícios originários do uso das substâncias entorpecentes
e, que são os nossos jovens os principais destinatários das drogas ilícitas.
No mesmo sentido há o entendimento que o uso da "maconha" como
vulgarmente conhecida a "cannabis sativa L", é a porta de entrada para 
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 14:31:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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outras substâncias mais agressivas, capazes de determinar a dependência
física e/ou psíquica do indivíduo. Inúmeros os registros de prática dos mais
variados crimes tão somente para garantir a continuidade do vício. O
movimento denominado "Marcha da Maconha" em nenhum momento se
mostrou preocupado em fazer um debate sério com a presença de pessoa;
ligadas às áreas da saúde e do direito, como por exemplo: psiquiatras,
neurologistas, cientistas, pesquisadores, químicos, farmacêuticos,
assistentes sociais, advogados, promotores de justiça, juizes e a sociedc de
como urhytodo. Ao contrário, sem embasamento científíco/fático tentarr
influenciar uso da "maconha" traria benefícios à saúds., Mandado de
Segurança n° 990.10.235543-8 - São Paulo PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Enquanto não
houver provas cientificas de que o uso da "maconha" não constitui
malefícios à saúde pública e que a referida substância deva sair do rol das
drogas ilícitas, toda tentativa de se fazer uma manifestação no sentido da
legalização da "maconha" não poderá ser tida como mero exercício do
direito de expressão ou da livre expressão do pensamento, mas sim, como
sugestão ao uso do estupefaciente denominado vulgarmente "maconha",
incitando ao crime, como previsto no art. 286, do Código Penal, ou ainda,
como previsto na lei especial, art. 33, 2o , da Lei 11.343/2006. A liminar
concedida seguiu essa linha de entendimento, qual seja, utilizou-se da regra
da proporcionalidade, analisando o conflito de direitos fundamentais
garantidos constitucionalmente, sopesando o fato de que a liberdade de
expressão e o direito de reunião pacífica não prevalecem sobre o direito à
saúde e não podem subverter o ordenamento legal. Contudo de efeito
satisfativo e a "marcha" não se prejudicado o presente mandado de
segurança Diante PREJUDICADO o presente mandado Mandado de
Segurança n° 990.10.235543-8 - São como a liminar concedida foi realizou,
de rigor, ser julgado (Se todo o exposto, JULGA-SE ie segurança, uma vez
qu? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO concedida liminar em favor dos impetrantes a "Marcha^Sja
Maconha' se realizou, prejudicada a análise po mérito re/ursal./ C VJ 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 14:31:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico
nº49/2025, não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe
a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER N° 07/2 025 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o 
P rojeto de Lei n° 76/2 025 , de iniciativa do Vereador Eduardo 
Rodrigo Castilhos que “Proíbe a contratação de shows, artistas 
e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no 
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime 
organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. ”.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 76/2025, de autoria do Vereador Eduardo Rodrigo 
de Castilhos, que proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público 
infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao 
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. 
Justifica o Senhor Prefeito, que: “O presente Projeto de Lei visa estabelecer 
diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público 
infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de 
proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime 
ou ao uso de drogas. 
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam 
promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de 
crianças e adolescentes
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os 
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve 
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto, 
que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao crime 
organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos com 
acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos 
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às 
condutas criminosas.”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 10:07:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 07-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 76-202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2025 10:07:28 44 / 53
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e 
Bem-Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao 
patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às 
artes e à assistência social.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, 
o processamento do presente projeto. 
O presente projeto se alinha com a prioridade de garantir um ambiente seguro, 
saudável e livre de influências prejudiciais para a formação dos jovens, sendo matéria 
garantida na Constituição Federal no art. 227.
A proposta de proibição da apologia ao crime organizado e ao uso de drogas 
em eventos infantojuvenis também é apoiada pela legislação nacional de proteção à 
criança e ao adolescente, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
que, em seu artigo 53, assegura o direito dos menores de idade ao "acesso à cultura, ao 
lazer, à diversão e ao esporte" de maneira que promova seu desenvolvimento saudável, 
visto que esse tipo de conteúdo tem um efeito nocivo no seu desenvolvimento, 
influenciando suas escolhas e atitudes em relação ao comportamento social e à formação 
de valores.
A medida ainda colabora com o bem-estar social ao proporcionar uma 
formação de cidadãos responsáveis e conscientes de seus direitos e deveres.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 76/2025 encontra-se em consonância 
com a política pública de promoção da educação e do bem-estar social e representa um 
avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, além de 
colaborar com a formação de uma sociedade mais segura e comprometida com o bem em 
sociedade.
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis 
a regular tramitação da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 10:07:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 07-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 76-202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2025 10:07:28 45 / 53
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 76/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de abril de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 10:07:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 07-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 76-202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2025 10:07:28 46 / 53
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 76/2025
Proíbe a contratação de shows, artistas e
eventos abertos ao público infantojuvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas e dá outras providências.
Art. 1º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da
influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu
pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma
de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às oportunidades que favoreçam
seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas,
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja
ofertada, pelo poder público municipal, produções que incentivem condutas criminosas
como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os
direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de
drogas e do crime organizado.
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:30:53 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 76 de 2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 03/02/2025 10:43:15.952575 3 / 53
Art. 4º O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da
exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o
menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que
o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar
shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos
shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à
presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput,
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta
ao público infantojuvenil.
Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza, feitas pela
Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil,
dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas,
em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou
ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato,
sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será
destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Araucária.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e
ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:30:53 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
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 de Araucária, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser
lavrado pela Prefeitura de Araucária, pelos seus órgãos competentes, inclusive
pela Guarda Civil Metropolitana ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente
conveniada com a Prefeitura de Araucária.
Art. 7º É vedado ao Município de Araucária apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou
evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá
ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para
a Prefeitura de São Araucária, por meio da Ouvidoria do Município, e o
contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do
§ 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:30:53 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows,
artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que
promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos
de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e
adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto,
que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos com
acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às
condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua
classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e
adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para
filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:30:53 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
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 diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para crianças e
adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na cidade de
Araucária.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos
cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e
adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2025.
 (ASSINADO DIGITALMENTE)
 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:30:53 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº20759/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação nº 59/2025
Projeto de Lei nº77/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 059, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 77
de 2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigues de
Castilhos, que “Dispõe sobre a regularização do licenciamento
das comunidades terapêuticas e entidades de acolhimento de
pessoas em vulnerabilidade social constituídos e instalados no
Município de Araucária, por meio da concessão de alvará
provisório.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°77 de 2025, de iniciativa do
Vereador Eduardo Rodrigues Castilhos, que “Dispõe sobre a regularização do licenciamento das
comunidades terapêuticas e entidades de acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social
constituídos e instalados no Município de Araucária, por meio da concessão de alvará provisório.”
O Senhor Vereador Eduardo Rodrigues Castilhos justifica que “A presente proposta de lei visa
regularizar o licenciamento das comunidades terapêuticas e entidades de acolhimento de pessoas em
vulnerabilidade social no Município de Araucária, por meio da concessão de alvará provisório, com
a finalidade de garantir a conformidade com as normas estabelecidas e a melhoria contínua nos
serviços prestados a essa população. A criação dessa regulamentação se torna necessária em função
da crescente demanda por serviços de acolhimento e apoio a indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, incluindo aqueles com dependência química, em risco pessoal ou social, e
outros grupos em situações de risco. 
Documento Assinado Digitalmente em 28/03/2025 15:30:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 059 2025 PL 77 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/03/2025 15:30:16 32 / 56
As comunidades terapêuticas e entidades de acolhimento têm papel fundamental na
reintegração social de pessoas em situação de risco, oferecendo um ambiente protegido, apoio
psicológico, orientação profissional e reabilitação. Entretanto, é essencial que esses serviços operem
dentro de um padrão mínimo de qualidade, segurança e respeito aos direitos dos indivíduos
atendidos, visando garantir a efetividade do processo de recuperação e acolhimento. 
A concessão de alvará provisório possibilita que essas entidades possam operar legalmente
enquanto buscam regularizar sua situação, adequando-se às exigências legais e normativas
pertinentes. O alvará provisório terá caráter temporário, oferecendo um prazo para que as entidades
possam adaptar-se a todas as exigências necessárias, sem que isso prejudique a continuidade de seus
serviços essenciais à população.
 Este alvará permitirá que o Município exerça um controle mais efetivo sobre as atividades
dessas entidades, fiscalizando sua atuação, verificando as condições estruturais, organizacionais e
de atendimento, além de assegurar a implementação de boas práticas no tratamento das pessoas
acolhidas. A regularização também contribuirá para a transparência e o fortalecimento das políticas
públicas de assistência social e saúde mental, promovendo maior qualidade no atendimento e
evitando que entidades operem sem a devida supervisão e licenciamento. 
Portanto, a criação de um mecanismo de regularização por meio de alvará provisório é uma
medida necessária e urgente para o aprimoramento dos serviços prestados às comunidades
terapêuticas e entidades de acolhimento, garantindo a proteção e o bem-estar dos indivíduos em
situação de vulnerabilidade social e o cumprimento dos direitos humanos fundamentais. 
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação 
Documento Assinado Digitalmente em 28/03/2025 15:30:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art.10, II da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a
seguir,
Art.10º Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do município, sujeito à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a importância das comunidades terapêuticas e a
necessidade de regulamentação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE - COMUNIDADE TERAPÊUTICA PARA
ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - SISTEMA
NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS (SISNAD) -
LEI Nº 11.343/2006 - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS
ENTES FEDERADOS - EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO -
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Considerando que compete ao
Município promover a integração das políticas públicas sobre drogas, a
teor do art. 8º-A da Lei nº 11 .343/2006, devendo assegurar a
implementação e fiscalização das comunidades terapêuticas, resta patente
sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa apurar e
sanar irregularidades no funcionamento de comunidade terapêutica
dedicada ao acolhimento e tratamento de dependentes químicos, razão
pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
(TJ-MG - AI: XXXXX20208130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de
Julgamento: 24/11/2020, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
02/12/2020)
Ainda Lei nº11.343 de 23 de agosto de 2006 que Institui o Sistema Nacional de Políticas sobre
Drogas - Sisnad:
Art.8º A Compete a União:
(…)
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a
execução das políticas sobre drogas, observadas as
obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito
Federal e Municípios para a execução das políticas sobre
drogas;
Documento Assinado Digitalmente em 28/03/2025 15:30:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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Nesse contexto, verifica-se que incumbe aos municípios, o financiamento e execução de políticas
públicas especializadas direcionadas ao tratamento de dependentes químicos, sendo dever da
Administração, nas três esferas, promover o acompanhamento e controle das instituições
responsáveis pelo acolhimento de paciente.
Não necessitando a manutenção do prazo de vigência estabelecida no art.8º, sugerindo a sua
supressão.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação é favorável a tramitação do Projeto
de lei nº77/2025, com a seguinte emenda aditiva do artigo referente à destinação das multas ao
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e emenda modificativa ao art.2º da presente Lei.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/03/2025 15:30:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 059 2025 PL 77 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/03/2025 15:30:16 36 / 56
COMISSÃO DE SAÚDE E
MEIO AMBIENTE
Parecer nº 11/2025
Processo Legislativo nº Nº 20759/2025
Projeto de Lei nº 77/2025
INICIATIVA: Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos
EMENTA: “Dispõe sobre a regularização do licenciamento das comunidades terapêuticas 
e entidades de acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social constituídos e 
instalados no Município de Araucária, por meio da concessão de alvará provisório.” 
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 77/2025, de autoria do nobre Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos, dispõe sobre a definição de procedimentos para a 
regularização de casas de repouso para idosos, comunidades terapêuticas, entidades de 
acolhimento e similares, mediante concessão de alvará provisório, no Município de 
Araucária.
O texto legal estabelece critérios objetivos para o funcionamento provisório dessas 
instituições, desde que não ofereçam risco à saúde dos acolhidos e estejam com CNPJ 
ativo no município há, pelo menos, dois anos. Além disso, determina prazos para 
regularização definitiva, define penalidades e cria uma comissão intersetorial para análise 
dos pedidos.
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:39:07 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 11.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 14/04/2025 10:36:28 49 / 56
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente entende que o Projeto de Lei Complementar nº 
77/2025 alinha-se aos princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e da 
responsabilidade sanitária, estabelecendo um instrumento legal transitório que viabiliza a 
continuidade dos atendimentos prestados por instituições já em funcionamento, sem 
negligenciar a saúde pública.
A exigência de vistoria e parecer favorável do órgão municipal de saúde, como condição 
para a emissão do alvará provisório, demonstra a preocupação legítima com a integridade 
física e emocional dos acolhidos, evitando a atuação de instituições em condições 
insalubres ou precárias.
Destaca-se, ainda, que o projeto promove segurança jurídica às entidades sérias que 
enfrentam dificuldades com o processo de licenciamento definitivo, sem deixar de prever 
mecanismos de fiscalização e sanções para o descumprimento das normas 
estabelecidas.
No aspecto ambiental, não foram identificadas disposições que entrem em conflito com a 
legislação vigente ou que representem risco ao meio ambiente urbano, considerando o 
limite de metragem das edificações e a responsabilidade das secretarias competentes 
quanto à análise técnica de cada caso.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Meio Ambiente emite parecer 
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 77/2025, por entender que 
a medida é de relevante interesse público, especialmente no que tange à proteção de 
pessoas em situação de vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que respeita os critérios de 
saúde e segurança exigidos pela legislação vigente. 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:39:07 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 11.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 14/04/2025 10:36:28 50 / 56
Sala das Comissões, 14 de abril de 2025.
Câmara Municipal de Araucária – Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador – PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:39:07 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 11.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 14/04/2025 10:36:28 51 / 56
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº77/2025.
“Dispõe sobre a regularização do licenciamento das comunidades
terapêuticas e entidades de acolhimento de pessoas em
vulnerabilidade social constituídos e instalados no Município de
Araucária, por meio da concessão de alvará provisório.”
Art.1º Inclui o §3º no art.5º com a seguinte redação: 
§3º Os recursos oriundos das multas aplicadas nesta Lei serão revertidos para o Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI - Lei Nº2650/2013.
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/03/2025 15:33:48 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 059 2025 EMENDA ADITIVA PL 77 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/03/2025 15:31:45 39 / 56
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº77/2025.
“Dispõe sobre a regularização do licenciamento das comunidades
terapêuticas e entidades de acolhimento de pessoas em
vulnerabilidade social constituídos e instalados no Município de
Araucária, por meio da concessão de alvará provisório.”
Art. 1º- Altera o dispositivo no Art.2º que passa a ter a seguinte redação: 
Art.2º As despesas jurídicas constituídas e instaladas nos termos do art. 1º terão suas
atividades provisoriamente licenciadas, desde que possuam o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ ativo no município de Araucária há pelo menos dois anos, anteriores a vigência desta Lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/03/2025 15:33:03 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 059 2025 EMENDA MODIFICATIVA PL 77 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/03/2025 15:32:37 40 / 56
O Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis, apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 77/2025
Dispõe sobre a regularização do
licenciamento das comunidades
terapêuticas e entidades de acolhimento de
pessoas em vulnerabilidade social
constituídos e instalados no Município de
Araucária, por meio da concessão de alvará
provisório.
Art. 1º. A presente Lei trata da definição de procedimentos para a
regularização das casas de repouso para idosos, casas geriátricas com
internação, centros geriátricos com internação, comunidades terapêuticas,
entidades de acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social e
condomínios residenciais para idosos constituídos e instalados no
Município de Araucária, cuja área total construída não ultrapasse a
2.000m² (dois mil metros quadrados).
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput terão o
prazo de 2 (dois) anos para as devidas regularizações, contado a partir da
publicação desta Lei, permitida a prorrogação por igual período. 
Art. 2º. As pessoas jurídicas constituídas e instaladas nos termos do
art. 1º terão suas atividades provisoriamente licenciadas, desde que
possuam o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo no
Município de Araucária há, pelo menos, dois anos à publicação desta Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:47:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 77 de 2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 03/02/2025 11:02:20.04405 3 / 56
Parágrafo único. O alvará provisório previsto nesta Lei somente será
autorizado se as condições impeditivas da concessão do alvará definitivo não
colocarem em risco a saúde dos que ali são atendidos, sendo tais condições
atestadas pelo órgão municipal de saúde. Ainda, caso seja constatado qualquer risco
à saúde dos atendidos, o alvará poderá ser revisto, a qualquer momento, pela
autoridade competente. 
Art. 3º. As demais exigências legais a serem atestadas pelas secretarias
competentes deverão ser sanadas no decorrer do prazo definido na licença provisória
concedida.
Art. 4º A solicitação do alvará provisório de que trata esta Lei obedecerá às
seguintes condições:
I - a partir da vigência desta Lei, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias
para a formalização da solicitação do alvará de licença provisória;
II - o prazo final da licença provisória será de 2 (dois) ano, contado da data de
publicação desta Lei, incluído neste o prazo concedido para formalização da
solicitação, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do inciso III deste
artigo;
III - poderá ser solicitada a prorrogação de prazo, mediante requerimento
apresentando as justificativas pelo não cumprimento integral das exigências/medidas
até a data do protocolo, ao qual deverá ser anexado relatório detalhando as medidas
já cumpridas.
Parágrafo único. O deferimento do requerimento de prorrogação ficará
condicionado à vistoria do local, análise e parecer favorável da comissão mencionada
no art. 6.º desta Lei. A concessão do prazo será formalizada mediante a elaboração
de Termo de Ajustamento de Conduta, no qual deverão constar os termos
justificadores do referido prazo, bem como o cronograma de execução das medidas
faltantes.
Art. 5º O descumprimento de qualquer preceito referente às exigências objeto 
desta Lei, durante sua vigência, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa;
III - embargo da atividade;
IV – interdição;
V - cassação do alvará de licença.
§ 1º O valor da multa disposta no inciso II será de R$ 500,00 (quinhentos 
reais).
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:47:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 77 de 2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 03/02/2025 11:02:20.04405 4 / 56
§ 2º No caso de reincidência, o estabelecimento será embargado e o valor da 
pena pecuniária será de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º Para os fins desta Lei, será instituída uma comissão, formada por um 
membro de cada secretaria responsável pela avaliação e concessão das licenças de 
funcionamento, a qual, quando requisitada, emitirá parecer conclusivo sobre o caso 
apreciado.
Art. 7º O executivo deverá editar decreto regulamentando a aplicação da 
presente lei, no prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 8º O prazo de vigência desta Lei será de 4 (quatro) anos, contado de sua 
publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de
2025
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:47:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 77 de 2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 03/02/2025 11:02:20.04405 5 / 56
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa regularizar o licenciamento das
comunidades terapêuticas e entidades de acolhimento de pessoas em
vulnerabilidade social no Município de Araucária, por meio da concessão de
alvará provisório, com a finalidade de garantir a conformidade com as
normas estabelecidas e a melhoria contínua nos serviços prestados a essa
população. A criação dessa regulamentação se torna necessária em função
da crescente demanda por serviços de acolhimento e apoio a indivíduos em
situação de vulnerabilidade social, incluindo aqueles com dependência
química, em risco pessoal ou social, e outros grupos em situações de risco.
As comunidades terapêuticas e entidades de acolhimento têm papel
fundamental na reintegração social de pessoas em situação de risco,
oferecendo um ambiente protegido, apoio psicológico, orientação
profissional e reabilitação. Entretanto, é essencial que esses serviços
operem dentro de um padrão mínimo de qualidade, segurança e respeito
aos direitos dos indivíduos atendidos, visando garantir a efetividade do
processo de recuperação e acolhimento.
A concessão de alvará provisório possibilita que essas entidades
possam operar legalmente enquanto buscam regularizar sua situação,
adequando-se às exigências legais e normativas pertinentes. O alvará
provisório terá caráter temporário, oferecendo um prazo para que as
entidades possam adaptar-se a todas as exigências necessárias, sem que
isso prejudique a continuidade de seus serviços essenciais à população.
Este alvará permitirá que o Município exerça um controle mais efetivo
sobre as atividades dessas entidades, fiscalizando sua atuação, verificando
as condições estruturais, organizacionais e de atendimento, além de
assegurar a implementação de boas práticas no tratamento das pessoas
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:47:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 77 de 2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 03/02/2025 11:02:20.04405 6 / 56
acolhidas. A regularização também contribuirá para a transparência e o
fortalecimento das políticas públicas de assistência social e saúde mental,
promovendo maior qualidade no atendimento e evitando que entidades
operem sem a devida supervisão e licenciamento.
Portanto, a criação de um mecanismo de regularização por meio de
alvará provisório é uma medida necessária e urgente para o aprimoramento
dos serviços prestados às comunidades terapêuticas e entidades de
acolhimento, garantindo a proteção e o bem-estar dos indivíduos em
situação de vulnerabilidade social e o cumprimento dos direitos humanos
fundamentais.
Por ser um projeto de caráter social, silicito o apoio dos nobres
Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste projeto de lei, com
maior brevidade possível.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2025
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2025 13:47:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 77 de 2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 03/02/2025 11:02:20.04405 7 / 56
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.21883/2025
Projeto de Lei nº. 83/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 60/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
83/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio “Institui o 
programa “IPTU SUSTENTÁVEL” na cidade de Araucária, 
que dispõe sobre o fornecimento de desconto no IPTU dos 
imóveis”.
I – RELATÓRIO
Os Vereador Celso Nicácio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno apresenta o Projeto de 
Lei em epígrafe, que “Institui o programa “IPTU SUSTENTÁVEL” na cidade de Araucária, 
que dispõe sobre o fornecimento de desconto no IPTU dos imóveis.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A Sanepar se obriga a recompor as vias públicas e passeios que houver danos 
por motivos de reparos solicitados pelo usuário ou pela prefeitura. A recomposição 
das vias deve ter um padrão aceitável pela Prefeitura para que não haja prejuízos 
e desgosto para com os moradores que desfrutam da benfeitoria. Diante da 
relevância da matéria e do interesse público da qual esta revestida, solicito o apoio 
dos nobres colegas vereadores para aprovação deste Projeto de Lei”
É o breve relatório
II – ANÁLISE
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2025 16:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 83-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 27/03/2025 16:33:58 29 / 49
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaboração final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
A proposta de concessão de benefícios fiscais, como o desconto no IPTU, é 
legítima e está em conformidade com o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, que 
trata da concessão de isenções tributárias. O projeto de lei especifica claramente as 
condições e requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal, além de estabelecer 
os percentuais de isenção, como prevê o Código Tributário Nacional, em seu artigo 176.
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2025 16:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 83-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 27/03/2025 16:33:58 30 / 49
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, 
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou 
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem 
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 682, entende que não há 
reserva de iniciativa para as leis tributárias, ou seja, a competência para propor leis que 
tratem de questões tributárias, como isenções fiscais, é concorrente entre o Executivo e o 
Legislativo, desde que a proposta não trate da estrutura ou atribuições dos órgãos do 
Executivo nem do regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da 
Constituição Federal).
Tema 682: Reserva de iniciativa de leis que impliquem 
redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz 
dos arts. 2º e 61, § 1º, II, b, da Constituição federal, se há 
reserva de iniciativa de leis tributárias ao Chefe do Poder 
Executivo, quando tais leis impliquem redução ou extinção de 
tributos, com a consequente diminuição de receitas 
orçamentárias.
Em relação à criação de despesas, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão 
geral (Tema nº 917), consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que 
criam despesas para a Administração não são inconstitucionais, desde que não tratem da 
estrutura ou atribuições dos órgãos do Executivo nem do regime jurídico dos servidores 
públicos. Este entendimento se aplica ao caso em análise, já que o projeto de lei 
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2025 16:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 83-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 27/03/2025 16:33:58 31 / 49
estabelece diretrizes gerais para o programa de IPTU Sustentável, sem atribuir novas 
competências ou gerar custos diretos à Administração.
O artigo 176 do Código Tributário Nacional (CTN) exige que as leis que tratam da 
isenção tributária especificam as condições e requisitos necessários para a concessão do 
benefício, o tributo afetado e, quando aplicável, o prazo de duração da isenção. O projeto 
de lei cumpre todos esses requisitos, ao estabelecer claramente as condições para a 
concessão do desconto no IPTU, os tributos que serão afetados e a validade do benefício.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é 
sempre decorrente de lei que especifique as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
O projeto está em conformidade com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de 
fevereiro de 1998, que regula a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das 
leis. A proposta está redigida de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos legais e 
proporcionando um incentivo fiscal transparente e acessível.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 60/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 27 de março de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2025 16:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 83-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 27/03/2025 16:33:58 32 / 49
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Processo Legislativo nº. 21.883/2025
Projeto de Lei nº. 083/2025
Relator: Olizandro José Ferreira Junior- MDB
PARECER N° 020/2025
Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de
Lei n° 083 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso
Nicácio da Silva, autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção através do Programa “IPTU SUSTENTÁVEL” para
imóveis que adotem práticas sustentáveis. 
Relator: Olizandro Júnior 
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei n°083 de 2025, de
iniciativa do Vereador Celso Nicácio, que visa isentar através do Programa “IPTU
SUSTENTÁVEL” imóveis que adotem medidas ecologicamente corretas.
A proposta visa incentivar a preservação ambiental, promover o uso consciente dos
recursos naturais e colaborar com a redução dos impactos ambientais no âmbito urbano.
Além disso o Projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção ao meio
ambiente e da função socioambiental da propriedade, estando alinhado às diretrizes de
desenvolvimento sustentável.
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:55:00 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Projeto Projeto de Lei 083-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 16/04/2025 15:53:48 41 / 49
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias tributárias,
abertura de crédito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes
Orçamentárias, entre outros conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue:
“Art. 52° Compete
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos
econômicos e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional,
operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões
de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a
despesa ou a receita do Município, ou repercutam no
Patrimônio Municipal;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre: 
“Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre
matéria da competência do Município, sujeita à sanção do
Prefeito, especialmente sobre:
I - tributos municipais e os critérios para fixação dos
preços dos serviços públicos.”
Dessa forma, o presente Projeto de Lei, indica uma compensação entre
investimentos na área de sustentabilidade e meio ambiente, ao passo que o Município
fomentará aos munícipes adoção de práticas sustentáveis. Todavia, ressalta-se a
importância do estudo de impacto financeiro orçamentário nos termos do Art. 3º do
presente Projeto, afim de verificar o quantitativo de munícipes que já possuem requisitos
para a adesão do Projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:55:00 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Projeto Projeto de Lei 083-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 16/04/2025 15:53:48 42 / 49
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não havendo encontrado impedimentos
que limitem sua tramitação, atendendo as recomendações acima, no que cabe a
Comissão de Finanças e Orçamento somos favoráveis ao trâmite. 
 É o parecer.
Araucária, 16 de abril de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:55:00 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Projeto Projeto de Lei 083-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 16/04/2025 15:53:48 43 / 49
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 083/2025.
 O Vereador Olizandro José Ferreira Junior infra-assinado, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte
proposição:
Emenda ao Projeto de Lei nº 083/2025, “Autoriza
o Poder Executivo a conceder isenção através do
Programa IPTU SUSTENTÁVEL, para imóveis
que adotem práticas sustentáveis.
Art. 1° Altera o Art. 7º do Projeto de Lei nº 083/2025, passando a conter a
seguinte redação: (O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.)
Art. 2º Inclui o Art. 8º do Projeto de Lei nº 083/2025, com a seguinte redação:
(Está Lei entra em vigor na data de sua publicação). 
 JUSTIFICATIVA
 Porque o Município detém as informações técnicas necessárias para implantação
deste Programa.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de abril e 2025.
Olizandro José Ferreira Junior
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:54:29 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
EMENDA PROJETO LEI 083-2025 PDF.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 16/04/2025 15:53:48 40 / 49
O Vereador Celso Nic·cio da Silva no uso de suas atribuiÁıes legais, conferida pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu art. 40 ß1º, alÌnea a, propıe:
PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Institui o programa ìIPTU SUSTENT£VELî na 
cidade de Arauc·ria, que dispıe sobre o 
fornecimento de desconto no IPTU dos imÛveis 
cujos contribuintes adotarem pr·ticas sustent·veis
Art. 1º Institui o Programa IPTU Verde no municÌpio de Arauc·ria, com o objetivo 
de incentivar pr·ticas sustent·veis por meio da concess„o de descontos no Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imÛveis que adotem medidas ecologicamente 
corretas.
Art. 2º Poder„o solicitar a concess„o do benefÌcio fiscal os propriet·rios de imÛveis 
residenciais e comerciais que implantarem uma ou mais das seguintes pr·ticas 
sustent·veis:
I - Sistemas de captaÁ„o e reaproveitamento de ·guas pluviais;
II - InstalaÁ„o de sistemas de energia solar fotovoltaica ou tÈrmica;
III - UtilizaÁ„o de telhados verdes;
IV - ImplementaÁ„o de sistema de tratamento e reutilizaÁ„o de ·guas cinzas;
V - ManutenÁ„o de ·reas perme·veis em, no mÌnimo, 30% do terreno;
VI - Plantio de ·rvores nativas no imÛvel, conforme regulamentaÁ„o municipal;
VII - ConstruÁıes certificadas com selos de sustentabilidade reconhecidos;
VIII - Outras aÁıes sustent·veis reconhecidas pelo municÌpio.
Art. 3º Os descontos no IPTU ser„o concedidos conforme a seguinte tabela de 
pontuaÁ„o, com um limite m·ximo de reduÁ„o de 20%:
I - AdoÁ„o de 1 pr·tica sustent·vel: 5% de desconto;
II - AdoÁ„o de 2 pr·ticas sustent·veis: 10% de desconto;
III - AdoÁ„o de 3 pr·ticas sustent·veis: 15% de desconto;
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2025 10:31:53 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2025 10:30:59 por CELSO NICACIO DA SILVA
PROJETO DE LEI 83-2025 - IPTU SUSTENTÁVEL.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 04/02/2025 10:20:44.216253 3 / 49
IV - AdoÁ„o de 4 ou mais pr·ticas sustent·veis: 20% de desconto.
Art. 4º Para obtenÁ„o do benefÌcio, o propriet·rio dever· protocolar requerimento 
junto ‡ Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando documentaÁ„o 
comprobatÛria da adoÁ„o das pr·ticas sustent·veis.
Art. 5º A fiscalizaÁ„o e a concess„o do benefÌcio ser„o realizadas pela Prefeitura 
Municipal de Arauc·ria, que poder· exigir vistorias periÛdicas para garantir a manutenÁ„o 
das pr·ticas sustent·veis.
Art. 6º O benefÌcio concedido ter· validade de dois anos, podendo ser renovado 
mediante nova comprovaÁ„o das pr·ticas sustent·veis adotadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de Fevereiro de 2025.
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2025 10:31:53 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2025 10:30:59 por CELSO NICACIO DA SILVA
PROJETO DE LEI 83-2025 - IPTU SUSTENTÁVEL.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 04/02/2025 10:20:44.216253 4 / 49
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a adoÁ„o de pr·ticas sustent·veis 
no municÌpio de Arauc·ria por meio da concess„o de descontos no Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU). Com a implementaÁ„o do IPTU Sustent·vel, busca-se promover 
o uso racional dos recursos naturais, reduzir impactos ambientais e estimular construÁıes 
e h·bitos mais ecolÛgicos entre os cidad„os.
A adoÁ„o de medidas como captaÁ„o de ·gua da chuva, instalaÁ„o de sistemas de 
energia solar e preservaÁ„o de ·reas perme·veis contribui diretamente para a mitigaÁ„o 
dos efeitos das mudanÁas clim·ticas, alÈm de proporcionar economia aos propriet·rios de 
imÛveis. Ademais, esse incentivo estimula a conscientizaÁ„o ambiental da populaÁ„o e 
fortalece as polÌticas p˙blicas voltadas ‡ sustentabilidade.
Dessa forma, o IPTU Sustent·vel se alinha aos princÌpios do desenvolvimento 
sustent·vel, trazendo benefÌcios tanto para o meio ambiente quanto para os munÌcipes, 
tornando Arauc·ria uma cidade mais verde e resiliente.
Por estas razıes, apresentamos esta proposiÁ„o, solicitando o apoio do Douto Plen·rio 
para sua aprovaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de Fevereiro de 2025.
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2025 10:31:53 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2025 10:30:59 por CELSO NICACIO DA SILVA
PROJETO DE LEI 83-2025 - IPTU SUSTENTÁVEL.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 04/02/2025 10:20:44.216253 5 / 49
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.29666/2025
Projeto de Lei nº. 93/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 74/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 93/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo 
de Castilhos e Fabio Pavoni que “Dispõe sobre a 
vedação da execução de músicas e videoclipes com 
letras e coreografias inadequadas nas escolas.”
I – RELATÓRIO
O Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Pavoni apresenta o 
Projeto de Lei em epígrafe que dispõe sobre a vedação da execução 
de músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas nas 
escolas.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese 
que: 
“O presente projeto de lei busca evitar a “tirania da música” contra o 
cérebro humano. A repetição constante de chavões musicais, em cada 
momento do dia e da noite, vicia.
O artigo 3º da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança 
e do Adolescente, assegura, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidadesa fim de contribuir para o desenvolvimento 
físico, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, in verbis:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção 
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes 
Documento Assinado Digitalmente em 04/04/2025 14:19:37 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 93-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 04/04/2025 14:18:43 37 / 57
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em 
condições de liberdade e de dignidade.
Portanto, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e 
do poder público assegurar um ambiente saudável, livre de qualquer 
exploração, violência, crueldade e opressão para o integral 
desenvolvimento das crianças e adolescentes. 
Nesse diapasão, essa lei veda a execução de músicas e videoclipes 
com letras e coreografias inadequadas nas escolas em Araucária. A 
medida visa proporcionar a manutenção da integridade física e 
psíquica das crianças e adolescentes que frequentam os locais 
supramencionados.
É importante lembrar que a escalada da violência nas unidades de 
ensino públicas e privadas têm aumentado. Para evitar seu avanço, 
algumas ações públicas fazem-se necessárias. Assim, é oportuno 
uma resposta do poder legislativo para um real problema social.
Dessa forma, a presente medida faz-se necessária e urgente, pois sua 
aprovação contribuirá para evitar tragédias ou amenizar os danos 
causados, por isso, pedimos apoio para que a norma que sugerimos 
seja aprovada.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Documento Assinado Digitalmente em 04/04/2025 14:19:37 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 93-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 04/04/2025 14:18:43 38 / 57
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
A proposição está em conformidade com o artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre questões de 
interesse local. O Projeto de Lei em análise visa regulamentar a execução de músicas e 
videoclipes nas escolas de Araucária, o que está claramente dentro do escopo de 
interesse local, uma vez que trata de questões diretamente relacionadas ao ambiente 
escolar do município.
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
O referido projeto de lei foi apresentado pelos vereadores Eduardo Rodrigo de 
Castilhos e Fabio Pavoni, os quais possuem competência para a iniciativa de projetos de 
lei, conforme o artigo 40, §1º, inciso "a", da Lei Orgânica do Município. Dessa forma, está 
devidamente respeitada a competência dos vereadores para propor a presente legislação.
Documento Assinado Digitalmente em 04/04/2025 14:19:37 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 93-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 04/04/2025 14:18:43 39 / 57
O projeto de lei também encontra respaldo no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), especialmente no artigo 3º, que assegura a criança e o adolescente 
ao direito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em um ambiente 
saudável e protegido. Ao vedar a execução de músicas e videoclipes com letras e 
coreografias inadequadas, o projeto busca assegurar que as crianças e adolescentes não 
sejam expostos a conteúdos prejudiciais ao seu desenvolvimento, em consonância com o 
disposto no ECA.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da 
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, 
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e 
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e 
de dignidade.
Esse projeto também está alinhado com a legislação penal vigente, em especial 
com o artigo 287 do Código Penal, que tipifica como crime a apologia de fato criminoso. A 
execução de músicas com letras que incentivem comportamentos violentos, criminais ou 
imorais pode ser entendida como uma forma de apologia, sendo, portanto, compatível 
com a legislação penal que visa coibir tais práticas.
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou 
de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
O projeto de lei, conforme analisado, não cria novas atribuições ou 
responsabilidades aos órgãos do Executivo, tampouco modifica a estrutura administrativa 
ou o regime jurídico dos servidores municipais. Portanto, em conformidade com o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 917, que estabelece que 
não há vício de iniciativa em projetos de vereadores que criam despesas para a 
Administração, desde que não tratem da estrutura ou atribuições dos órgãos do 
Executivo, não há óbice à sua tramitação.
Documento Assinado Digitalmente em 04/04/2025 14:19:37 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 93-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 04/04/2025 14:18:43 40 / 57
TEMA 917: Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos 
(art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
No tocante à redação do projeto, a Comissão observa que a mesma está em 
conformidade com os requisitos legais e técnicos exigidos pela Lei Federal Complementar 
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 93/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 04 de abril de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 04/04/2025 14:19:37 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 93-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 04/04/2025 14:18:43 41 / 57
PARECER N° 11/2 025 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o 
P rojeto de Lei n° 93/2 025 , de iniciativa dos Vereadores 
Eduardo Rodrigo Castilhos e Fabio Pavoni que “Dispõe sobre a 
vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e 
coreografias inadequadas nas escolas”.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 93/2025, de autoria dos Vereadores Eduardo 
Rodrigo de Castilhos e Fabio Pavoni, que dispõe sobre a vedação da execução de 
músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas nas escolas. 
Justifica o Senhor Prefeito, que: “O presente projeto de lei busca evitar a 
“tirania da música” contra o cérebro humano. A repetição constante de chavões musicais, 
em cada momento do dia e da noite, vicia.
O artigo 3º da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, 
a fim de contribuir para o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social das crianças e 
adolescentes. 
Portanto, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder 
público assegurar um ambiente saudável, livre de qualquer exploração, violência, 
crueldade e opressão para o integral desenvolvimento das crianças e adolescentes. Neste 
diapasão, essa lei veda a execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias 
inadequadas nas escolas de Araucária. A medida visa proporcionar a manutenção da 
integridade física e psíquica das crianças e adolescentes que frequentam os locais 
supramencionados. É importante lembrar que a escalada de violência nas unidades de 
ensino públicas e privadas têm aumentado. Para evitar o avanço desta, algumas ações 
públicas fazem-se necessárias, assim, é oportuno uma resposta do poder legislativo para 
um real problema social.”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:21:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 11-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 93-202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:20:48 50 / 57
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e 
Bem-Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao 
patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às 
artes e à assistência social.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, 
o processamento do presente projeto. 
O presente projeto se alinha com a prioridade de garantir um ambiente seguro, 
saudável e livre de influências prejudiciais para a formação dos jovens, sendo matéria 
garantida na Constituição Federal no art. 227.
Não obstante, o Estatuto da criança e do adolescente prevê prioridade absoluta 
no direito a Educação e a dignidade. 
O projeto está em sintonia com políticas que priorizam o desenvolvimento 
integral e saudável do aluno, promovendo o bem-estar físico, emocional e social. 
Ao limitar a execução de músicas e vídeos com mensagens impróprias, o 
projeto colabora para a construção de valores como respeito e responsabilidade. 
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 93/2025 encontra-se em consonância 
com a política pública de promoção da educação e do bem-estar social e representa um 
avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, além de 
colaborar com a formação de uma sociedade mais segura e comprometida com o bem em 
sociedade.
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis 
a regular tramitação da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:21:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 11-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 93-202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:20:48 51 / 57
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 93/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:21:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 11-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 93-202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:20:48 52 / 57
Os Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Pavoni, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis, apresentam a
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 93/2025
Dispõe sobre a vedação da execução de
músicas e videoclipes com letras e
coreografias inadequadas nas escolas.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e
videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso
de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual
e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de
ensino a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou
incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou
incentivem o uso de drogas ilícitas; e
III – letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não
verbais de cunho sexual e erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as
unidades de ensino de nível superior.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação a responsabilização dos
coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que
infringirem o disposto no artigo 2º desta Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 14/02/2025 09:21:51 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2025 16:26:30 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/02/2025 09:41:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 93 de 2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 13/02/2025 16:17:17.117522 3 / 57
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das
penalidades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será responsável necessário
por fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a
interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo
reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de fevereiro de
2025
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Fabio Pavoni
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 14/02/2025 09:21:51 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2025 16:26:30 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/02/2025 09:41:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 93 de 2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 13/02/2025 16:17:17.117522 4 / 57
Justificativa
O presente projeto de lei busca evitar a “tirania da música” contra o cérebro
humano. A repetição constante de chavões musicais, em cada momento do dia e da
noite, vicia.
O artigo 3º da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de contribuir para o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social das crianças e
adolescentes. 
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade.
Portanto, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar um ambiente saudável, livre de qualquer exploração, violência,
crueldade e opressão para o integral desenvolvimento das crianças e adolescentes. Neste
diapasão, essa lei veda a execução de músicas e videoclipes com letras e
coreografias inadequadas nas escolas de Araucária. A medida visa proporcionar a
manutenção da integridade física e psíquica das crianças e adolescentes que
frequentam os locais supramencionados. 
É importante lembrar que a escalada de violência nas unidades de ensino públicas
e privadas têm aumentado. Para evitar o avanço desta, algumas ações públicas fazem-se
necessárias, assim, é oportuno uma resposta do poder legislativo para um real problema
social. 
Desta forma, a presente medida faz-se necessária e urgente, pois sua aprovação
contribuirá para evitar tragédias ou amenizar os danos causados, por isso, pedimos apoio
para que a norma que sugerimos seja aprovada
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Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2025 16:26:30 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/02/2025 09:41:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 39008/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação nº72/2025 
Projeto de Lei nº 107/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 72/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
107/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira
Júnior, que “Dispõe sobre o reconhecimento do Skate como
modalidade esportiva no Município de Araucária e dá outras
providências.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°107 de 2025, de iniciativa do
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Dispõe sobre o reconhecimento do Skate como
modalidade esportiva no Município de Araucária e dá outras providências.”
O Senhor Vereador Olizandro José Ferreira Júnior justifica que “O presente Projeto de Lei
visa reconhecer o Skate como modalidade esportiva no Município de Araucária, garantindo maior
visibilidade e incentivo à sua prática. O Skate além de ser um esporte amplamente difundido e todo
país, conquistou reconhecimento internacional, tornando-se modalidade olímpica a partir dos jogos
Olímpicos de Tóquio 2020. 
No âmbito Municipal, a valorização do Skate contribui para a programação no esporte,
como ferramenta de inclusão, lazer e formação cidadã. A prática do skate, especialmente entre
jovens auxilia no desenvolvimento da coordenação motora, equilíbrio, concentração e disciplina
além de ser uma alternativa saudável de recreação e mobilidade urbana.
A cidade de Araucária possui uma comunidade ativa de Skatista que carece de apoio
institucional para a realização eventos, construção e manutenção de espaços adequados para a
prática da modalidade. A falta de infraestrutura muitas vezes leva os praticantes de skate a utilizar
locais inadequados, o que pode gerar conflitos e dificuldades para a prática segura do esporte. 
Ao reconhecer oficialmente o Skate como modalidade esportiva, o Município reforça o seu
compromisso com a diversidade esportiva e com o incentivo as práticas saudáveis para sua
população. Além disso abre caminho para a criação de politicas públicas voltadas ao 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:06:57 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 072 2025 PL 107 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:06:28 25 / 46
desenvolvimento do Skate, incluindo o apoio a atletas locais, realização de campeonatos e fomento
de projetos sócio educativos ligadas ao esporte . 
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:06:57 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 072 2025 PL 107 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:06:28 26 / 46
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever do Estado fomentar práticas
esportivas formais e não formais como direito de todos:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o
não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina
e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:06:57 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 072 2025 PL 107 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:06:28 27 / 46
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:06:57 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 072 2025 PL 107 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:06:28 28 / 46
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER N° 12 / 2025 
Da Comissão de Educação e Bem-estar Social, sobre o 
projeto de lei n° 107/ 2025 , de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior que “Dispõe sobre o reconhecimento do 
Skate como modalidade esportiva no Município de Araucária e 
dá outras providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 107/2025, de autoria do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior, que Dispõe sobre o reconhecimento do Skate como modalidade esportiva 
no Município de Araucária e dá outras providências. 
Justifica o Senhor Vereador, que: O presente Projeto de Lei visa reconhecer o 
Skate como modalidade esportiva no Município de Araucária, garantindo maior 
visibilidade e incentivo à sua prática. O Skate além de ser um esporte amplamente 
difundido e todo país, conquistou reconhecimento internacional, tornando-se modalidade 
olímpica a partir dos jogos Olímpicos de Tóquio 2020. No âmbito Municipal, a valorização 
do Skate contribui para a programação no esporte, como ferramenta de inclusão, lazer e 
formação cidadã. A prática do skate, especialmente entre jovens auxilia no 
desenvolvimento da coordenação motora, equilíbrio, concentração e disciplina além de 
ser uma alternativa saudável de recreação e mobilidade urbana. A cidade de Araucária 
possui uma comunidade ativa de Skatista que carece de apoio institucional para a 
realização eventos, construção e manutenção de espaços adequados para a prática da 
modalidade. A falta de infraestrutura muitas vezes leva os praticantes de skate a utilizar 
locais inadequados, o que pode gerar conflitos e dificuldades para a prática segura do 
esporte. Ao reconhecer oficialmente o Skate como modalidade esportiva, o Município 
reforça o seu compromisso com a diversidade esportiva e com o incentivo as práticas 
saudáveis para sua população. Além disso abre caminho para a criação de politicas 
públicas voltadas ao desenvolvimento do Skate, incluindo o apoio a atletas locais, 
realização de campeonatos e fomento de projetos sócio educativos ligadas ao esporte.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:21:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
 Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei, representa um avanço na 
valorização do skate em Araucária, proporcionando oportunidade para os praticantes e 
fortalecendo o esporte no cenário Municipal. 
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito 
ao ensino, ao patrimônio histórico e Cultural, à ciência, às artes e à assistência Social, 
conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que 
diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à 
ciência, às artes e à assistência social.”
 Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
 A presente propositura reconhece o skate como modalidade esportiva no âmbito 
municipal que representa uma importante iniciativa de valorização de práticas esportivas 
alternativas que impactam diretamente no desenvolvimento social e na formação cidadã, 
especialmente de crianças, adolescentes e jovens.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200
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DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
 O esporte, em suas diversas modalidades, desempenha papel fundamental na 
promoção da saúde, da inclusão social, da disciplina, da cooperação e do respeito às 
regras, valores esses alinhados com os princípios da educação integral. O skate, 
amplamente praticado em Araucária, tem se consolidado como uma ferramenta de 
transformação social e de ocupação positiva dos espaços urbanos, especialmente em 
comunidades que carecem de opções de lazer e esporte estruturado.
 Além disso, a proposta vai ao encontro dos objetivos da Política Nacional de 
Esporte e da Constituição Federal, que assegura no artigo 217 o direito de todos à prática 
esportiva, sendo dever do Estado fomentar políticas públicas voltadas ao esporte como 
meio de inclusão e desenvolvimento humano.
 Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Educação e Bem-estar Social, 
verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com o ensino, ao património 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social exigidos e que competem a 
esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 107/2025. Assim, SOMOS PELO
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI , ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:21:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
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DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Câmara Municipal de Araucária, 16 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador Relator – CEBES
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:21:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 12 2025 - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 16/04/2025 15:20:15 39 / 46
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Araucária/Pr e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte
preposição:
PROJETO DE LEI Nº 107 /2025 
 Súmula: Dispõe sobre o reconhecimento do Skate como 
modalidade esportiva no Município de Araucária e
dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecido o Skate como modalidade esportiva no âmbito do
Município de Araucária, sendo incentivada sua prática como atividade esportiva,
recreativa e de inclusão social. 
Art. 2º Na condição de esporte oficial conferido ao Skate no Município de
Araucária o Município poderá promover e apoiar ações da modalidade, tais como:
 I - Realização de campeonatos, eventos e competições municipais e regionais;
 II - Criação e manutenção de espaços adequados para a prática do Skate, como
pistas, parques, praças e centros de treinamentos;
 III - Incentivo a projetos educacionais e sociais que utilizem o skate como
ferramenta de inclusão e formação cidadã;
 IV - Apoio a atletas locais para participar de competições;
 V - Parcerias com entidades públicas e privadas, associações e federações de
Skate para fomento e torneio da modalidade;
 VI - Possibilitar a realização de intercâmbio com entidades a nível municipal,
estadual, federal ou internacional para a realização da prática do Skate.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 26/02/2025 16:05:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO 107-2025 SKATISTA.pdf - ELISMARA SIBELE DE FATIMA POLATO 26/02/2025 15:57:00 3 / 46
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei visa reconhecer o Skate como modalidade esportiva no
Município de Araucária, garantindo maior visibilidade e incentivo à sua prática. O Skate
além de ser um esporte amplamente difundido e todo país, conquistou reconhecimento
internacional, tornando-se modalidade olímpica a partir dos jogos Olímpicos de Tóquio
2020. 
 No âmbito Municipal, a valorização do Skate contribui para a programação no
esporte, como ferramenta de inclusão, lazer e formação cidadã. A prática do skate,
especialmente entre jovens auxilia no desenvolvimento da coordenação motora,
equilíbrio, concentração e disciplina além de ser uma alternativa saudável de recreação e
mobilidade urbana.
 A cidade de Araucária possui uma comunidade ativa de Skatista que carece de
apoio institucional para a realização eventos, construção e manutenção de espaços
adequados para a prática da modalidade. A falta de infraestrutura muitas vezes leva os
praticantes de skate a utilizar locais inadequados, o que pode gerar conflitos e
dificuldades para a prática segura do esporte.
 Ao reconhecer oficialmente o Skate como modalidade esportiva, o Município
reforça o seu compromisso com a diversidade esportiva e com o incentivo as práticas
saudáveis para sua população. Além disso abre caminho para a criação de politicas
públicas voltadas ao desenvolvimento do Skate, incluindo o apoio a atletas locais,
realização de campeonatos e fomento de projetos sócio educativos ligadas ao esporte .
 Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei, representa um avanço na
valorização do skate em Araucária, proporcionando oportunidade para os praticantes e
fortalecendo o esporte no cenário Municipal.
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação
deste Projeto de Lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de fevereiro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 26/02/2025 16:05:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO 107-2025 SKATISTA.pdf - ELISMARA SIBELE DE FATIMA POLATO 26/02/2025 15:57:00 4 / 46
O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1334/2025
Requer à mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor prefeito 
Gustavo Botogoski para que, através da secretaria municipal competente, seja realizada a
instalação de uma rotatória em frente ao co ndomínio Clube Florence, ao final da Rua das 
Camélias, nº 951, no bairro Campina da Barra, Araucária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa apresentar os benefícios da instalação de uma 
rotatória no final da Rua das Camélias, especificamente em frente ao condomínio ali 
localizado, com o objetivo de otimizar o fluxo de veículos, aumentar a segurança viária e 
promover um ambiente mais tranquilo para todos os usuários da via, incluindo moradores, 
visitantes e transeuntes.
Atualmente, o final da Rua das Camélias configura-se como um ponto de difícil 
manobra para veículos que necessitam realizar o retorno. A ausência de um dispositivo 
adequado para essa finalidade frequentemente resulta em: manobras arriscadas, 
condutores são forçados a realizar manobras de três pontos ou outras ações complexas 
em um espaço limitado, muitas vezes invadindo a contramão ou utilizando áreas de 
estacionamento de forma inadequada; congestionamento pontual, a dificuldade em 
realizar o retorno pode gerar lentidão e até mesmo bloqueios temporários no fluxo da via, 
especialmente em horários de pico; aumento do risco de acidentes, manobras inseguras 
aumentam significativamente o risco de colisões entre veículos, atropelamentos de 
pedestres e danos a propriedades; perturbação da tranquilidade, o ruído gerado por 
manobras repetitivas, acelerações e frenagens bruscas contribui para a degradação da 
qualidade de vida dos moradores do condomínio e adjacências.
A clareza das regras de circulação em rotatórias minimiza a ocorrência de 
conflitos; redução de acidentes, a experiência em diversas cidades demonstra que a 
instalação de rotatórias é eficaz na redução do número e da severidade de acidentes de 
trânsito, especialmente colisões frontais e laterais; melhora na acessibilidade, a rotatória 
facilitará o acesso e a saída de veículos do condomínio e de outras propriedades 
próximas, tornando o fluxo mais organizado e previsível; promoção de um ambiente mais 
tranquilo, uma rotatória bem projetada pode agregar valor estético à região, com a 
possibilidade de incluir paisagismo e sinalização adequada.
Em conclusão, a instalação de uma rotatória no final da Rua das Camélias 
representa uma solução eficaz e de longo prazo para os problemas de segurança e 
fluidez do tráfego existentes. Ao proporcionar um retorno seguro e organizado para todos 
os usuários da via, a rotatória contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade 
de vida dos moradores do condomínio e para a segurança de todos que transitam pela 
região, promovendo um ambiente mais seguro e tranquilo. Diante dos benefícios 
apresentados, solicitamos a análise e aprovação desta proposta.
1. Condomínio Clube Florence, ao final da Rua das Camélias, nº 951, no bairro Campina da Barra, 
Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de abril de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1335/2025
Requer à mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor prefeito 
Gustavo Botogoski para que, através da secretaria municipal competente, sejam tomadas
as providências necessárias para a transferência provisória dos serviços da Unidade 
Básica de Saúde da Família (UBSF) São José, atualmente funcionando em um depósito
("Barracão tenda"), para o prédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)
Tupy , e, concomitantemente, a transferência provisória das atividades do CRAS Tupy 
para o local onde atualmente funciona a Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF)
São José, no Tupy.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se justifica pela necessidade urgente de proporcionar 
melhores condições de atendimento aos usuários da Unidade Básica de Saúde da 
Família (UBSF) São José, no Tupy. A atual instalação provisória em um "Barracão tenda" 
é precária e não oferece o ambiente adequado para a prestação de serviços de saúde de 
qualidade.
A solicitação da própria população, especialmente dos moradores do bairro 
Campina da Barra, Jardim Tupy, para a transferência dos serviços para o prédio do CRAS 
Tupy demonstra o reconhecimento da melhor estrutura para atender às suas 
necessidades de saúde. A ocupação parcial do CRAS pela UBSF já em curso reforça a 
viabilidade desta medida.
Embora reconheçamos que esta solução é paliativa e que a construção da 
sede definitiva da UBSF Tupy é essencial, a presente indicação visa oferecer um alívio 
imediato à população, garantindo um atendimento mais digno e eficiente enquanto a 
solução definitiva não é concretizada.
Acreditamos que a sensibilidade da administração municipal em atender a esta 
demanda demonstra o compromisso com o bem-estar da população, buscando soluções 
criativas e eficazes para os problemas enfrentados pela comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para 
a aprovação desta importante indicação.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de abril de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
O vereador CELSO NIC£CIO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1385/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio das secretarias competentes, Sugerimos 
que providencie a instalaÁ„o de sistema de drenagem fluvial na escola Jo„o Leopoldo 
Jacomel, tendo em vista que possui v·rias casas ao redor que acabam fazendo com que 
as ·guas de chuva desemboquem no terreno da escola
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar ao Executivo Municipal a instalaÁ„o de 
um sistema de drenagem pluvial na Escola Jo„o Leopoldo Jacomel, rua Nossa Senhora 
de F·tima n° 472 Arauc·ria. Tal solicitaÁ„o se faz necess·ria em raz„o da recorrente 
concentraÁ„o de ·guas das chuvas no terreno da unidade escolar, especialmente devido 
‡ topografia da regi„o e ‡ presenÁa de diversas residÍncias ao redor da escola.
Atualmente, a ausÍncia de um sistema adequado de escoamento pluvial faz com que as 
·guas provenientes das ·reas vizinhas escoem diretamente para o p·tio e demais 
dependÍncias da escola, ocasionando alagamentos, erosıes e comprometendo n„o 
apenas a infraestrutura do local, mas tambÈm o bem-estar e a seguranÁa dos alunos, 
professores e demais servidores.
AlÈm dos prejuÌzos estruturais, essa situaÁ„o representa um risco ‡ sa˙de p˙blica e ‡ 
qualidade do ambiente escolar, podendo acarretar a proliferaÁ„o de insetos, aumento da 
umidade e outros transtornos que interferem diretamente no cotidiano da comunidade 
escolar.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e atenÁ„o do Poder Executivo, por meio 
das secretarias competentes, para que sejam tomadas as providÍncias necess·rias 
visando ‡ instalaÁ„o de um sistema eficiente de drenagem pluvial no local mencionado, 
garantindo melhores condiÁıes de uso e preservaÁ„o do espaÁo escolar.
Aproveito a oportunidade para renovar meus votos de elevada estima e consideraÁ„o.
Arauc·ria, 15 de Abril de 2025.
O vereador CELSO NIC£CIO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1386/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio das secretarias competentes, Sugerimos 
que providencie a instalaÁ„o de sistema de drenagem fluvial no terreno na Rua Carlos 
Tissi n° 252 ñ Bairro Costeira, tendo em vista que quando ocorre chuvas as ·guas do 
terreno alagam ruas e casas
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como finalidade solicitar ao Poder Executivo a instalaÁ„o de um 
sistema de drenagem pluvial no terreno localizado na Rua Carlos Tissi, no Bairro 
Costeira. A medida se faz urgente e necess·ria, tendo em vista os constantes 
alagamentos que ocorrem no local em dias de chuva.
De acordo com relatos de moradores da regi„o, a falta de um sistema adequado de 
escoamento das ·guas pluviais faz com que o ac˙mulo de ·gua no terreno transborde, 
invadindo as ruas e, em muitos casos, atingindo as residÍncias prÛximas, causando 
transtornos, prejuÌzos materiais e comprometendo a seguranÁa e a sa˙de dos munÌcipes.
A situaÁ„o se agrava especialmente durante perÌodos de chuvas intensas, quando o 
volume de ·gua supera a capacidade de absorÁ„o do solo, demonstrando a necessidade 
de uma intervenÁ„o por parte do municÌpio para evitar novos danos e promover a 
melhoria da qualidade de vida dos moradores da regi„o.
Diante disso, solicitamos atenÁ„o especial ‡ presente IndicaÁ„o, para que, por meio das 
secretarias competentes, sejam tomadas providÍncias com a maior brevidade possÌvel, 
garantindo mais seguranÁa e infraestrutura adequada ‡ comunidade local.
Aproveito a oportunidade para renovar meus votos de elevada estima e consideraÁ„o.
Arauc·ria, 15 de Abril de 2025.
O vereador CELSO NIC£CIO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1387/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio das secretarias competentes, Sugerimos 
que providencie a instalaÁ„o de sistema de drenagem fluvial no terreno na Rua Pedro 
Budziak n° 467 ñ Bairro Costeira, tendo em vista que quando ocorre chuvas as ·guas do 
terreno alagam ruas e casas
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como finalidade solicitar ao Poder Executivo a instalaÁ„o de um 
sistema de drenagem pluvial no terreno localizado na Rua Pedro Budziak n° 467 no Bairro 
Costeira. A medida se faz urgente e necess·ria, tendo em vista os constantes 
alagamentos que ocorrem no local em dias de chuva.
De acordo com relatos de moradores da regi„o, a falta de um sistema adequado de 
escoamento das ·guas pluviais faz com que o ac˙mulo de ·gua no terreno transborde, 
invadindo as ruas e, em muitos casos, atingindo as residÍncias prÛximas, causando 
transtornos, prejuÌzos materiais e comprometendo a seguranÁa e a sa˙de dos munÌcipes.
A situaÁ„o se agrava especialmente durante perÌodos de chuvas intensas, quando o 
volume de ·gua supera a capacidade de absorÁ„o do solo, demonstrando a necessidade 
de uma intervenÁ„o por parte do municÌpio para evitar novos danos e promover a 
melhoria da qualidade de vida dos moradores da regi„o.
Diante disso, solicitamos atenÁ„o especial ‡ presente IndicaÁ„o, para que, por meio das 
secretarias competentes, sejam tomadas providÍncias com a maior brevidade possÌvel, 
garantindo mais seguranÁa e infraestrutura adequada ‡ comunidade local.
Aproveito a oportunidade para renovar meus votos de elevada estima e consideraÁ„o.
Arauc·ria, 15 de Abril de 2025.
O vereador CELSO NIC£CIO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1388/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio das secretarias competentes, Sugerimos 
que providencie o recuo do meio-fio, localizado na Rua Jo„o Polak n° 76, Bairro Costeira 
ñ Conjunto Maranh„o, Arauc·ria ñ PR.
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar a possibilidade de recuo do 
meio-fio na Rua Jo„o Polak n° 76, conforme solicitaÁ„o dos munÌcipes do bairro. Tal 
pedido fundamenta-se no dever do Poder P˙blico de garantir infraestrutura adequada e 
de qualidade, promovendo seguranÁa e bem-estar aos cidad„os de Arauc·ria.
Faz-se necess·ria a intervenÁ„o da secretaria competente, uma vez que os moradores 
enfrentam dificuldades relacionadas ‡ seguranÁa ao estacionar na via. O tr·fego intenso 
que frequentemente resulta em colisıes com os veÌculos estacionados na rua. Como 
alternativa para proteger seus automÛveis, muitos motoristas acabam estacionando sobre 
a calÁada, o que, alÈm de representar risco de multa, compromete o fluxo e a mobilidade 
na regi„o.
Diante do exposto, solicito ao Douto Plen·rio que vote favoravelmente ‡ presente 
indicaÁ„o, para que esta seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas 
as providÍncias cabÌveis e direcionada ao Executivo para o devido atendimento.
Arauc·ria, 16 de MarÁo de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1439/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que o mesmo determine à Secretaria Municipal competente a revitalização da
passagem que interliga as ruas Alfredo Vos (entre os números 166 e 192) e Alberto
Lesniowski (entre os números 167 e 161), no bairro Costeira, contando com sistema de
drenagem, lixeiras, placas de conscientização quanto ao descarte inadequado de dejetos,
iluminação pública e câmera de segurança.
JUSTIFICATIVA
Recomenda-se a adoção de tais medidas, visto que são necessárias para prevenir futuras
intempéries, evitando o acúmulo de rejeitos, alagamentos e possíveis ações criminosas
no local. Tais providências visam assegurar o bem-estar social dos moradores e
transeuntes da região, além de prevenir gastos adicionais ao município com a recorrência
do mesmo problema.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de Abril de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1459/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
tornar a rua Padre José Damek uma via principal no bairro Porto das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que a rua apresenta um fluxo significativamente maior 
em comparação com as vias transversais, que, por sua vez, possuem baixo movimento e 
características de ruas locais. Atualmente, essas transversais são tratadas como vias 
preferenciais, o que não condiz com a dinâmica real do trânsito, provocando 
congestionamentos e dificultando a circulação na via principal. Ao reconhecer a rua Padre 
José Damek como via principal, será possível organizar melhor o tráfego, redefinir as 
preferenciais nos cruzamentos e garantir maior segurança e fluidez, especialmente nos 
horários de pico.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de abril de 2025.
 ( assinado eletronicamente) 
Sebastião Valter Fernandes
 Vereador 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1534/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciada a
entrega de agasalhos aos integrantes da Guarda Mirim, localizada na rua Luiz Karas,
número 70, no bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a presente proposição considerando que os adolescentes atendidos pela
Guarda Mirim participam de diversas atividades mesmo durante o inverno, e muitos deles
não dispõem de vestimentas adequadas para as baixas temperaturas. A entrega de
agasalhos contribuirá para o bem-estar, saúde e dignidade dos participantes, além de
incentivar sua permanência e participação ativa no projeto. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025.
 ( assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1536/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova um estudo de
viabilidade para transferir a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para o prédio onde
funcionava o Centro de Enfrentamento à COVID-19 (CEMO), localizado em ponto mais
central do município. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que o prédio do antigo CEMO dispõe de uma estrutura
mais moderna, ampla e bem localizada, o que o torna mais adequado para abrigar os
serviços da UPA. Por estar situado em uma área central, o local facilita o acesso da
população de diferentes regiões da cidade, inclusive daqueles que dependem do
transporte público ou de deslocamento rápido para atendimento emergencial. A atual
estrutura da UPA, embora funcional, apresenta limitações de espaço e infraestrutura que
impactam diretamente na qualidade do atendimento e no acolhimento aos pacientes. A
transferência para o prédio do CEMO possibilitaria uma reorganização mais eficiente dos
serviços, melhoria nas condições de trabalho dos profissionais da saúde e um
atendimento mais digno e eficaz à população.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025.
 ( assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1537/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciada a
disponibilização de um ônibus para realizar o transporte das crianças atendidas pela
Guarda Mirim, com trajeto de ida e volta entre suas residências e a sede do projeto,
localizada na rua Luiz Karas, número 70, no bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a presente proposição considerando a importância do acesso regular das
crianças e adolescentes às atividades desenvolvidas pela Guarda Mirim. Muitos dos
participantes enfrentam dificuldades de locomoção até o local, o que pode comprometer
sua frequência e permanência no projeto. A disponibilização de um ônibus garantirá mais
segurança, comodidade e igualdade de acesso ao programa, fortalecendo o vínculo dos
jovens com as ações desenvolvidas e contribuindo para seu desenvolvimento social e
educacional.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025.
 ( assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1540/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a retirada dos
entulhos localizados na rua Dep. Ivan Ferreira do Amaral, em frente ao número 101, bairro
Passaúna.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que os entulhos localizados na área mencionada têm
causado diversos transtornos, como a obstrução de espaços e a possível proliferação de
insetos. Além disso, esses resíduos representam um risco à segurança dos moradores,
podendo causar acidentes e dificultar a circulação no entorno. A remoção desse material é
essencial para prevenir danos à infraestrutura local, melhorar a segurança e garantir
melhores condições de convivência para os moradores da região. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025.
 ( assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1541/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a revitalização da
pintura da UBS Profª Ana Clara Taborda Cubas, localizada nas seguintes coordenadas
geográficas: -25.758824, -49.364697, no bairro Onças.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que a pintura da referida UBS é antiga e já apresenta
sinais visíveis de deterioração. Essa situação compromete a conservação da estrutura e
transmite uma imagem de abandono aos usuários. A revitalização da pintura
proporcionará um ambiente mais agradável e acolhedor tanto para os profissionais quanto
para os pacientes, além de valorizar o patrimônio público.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025.
 ( assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1542/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciado o
fechamento da quadra localizada na sede da Guarda Mirim, na rua Luiz Karas, número
70, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que o espaço atualmente disponível para as
atividades da Guarda Mirim é limitado, especialmente em dias de chuva, quando não é
possível utilizar áreas externas. O fechamento da quadra permitirá que as atividades
físicas e recreativas possam ser mantidas com segurança e regularidade, mesmo em
condições climáticas adversas, além de contribuir para a preservação do espaço,
garantindo maior segurança e qualidade no atendimento aos jovens participantes do
projeto. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025.
 ( assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1498/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que sejam tomadas as 
providências necessárias para a disponibilização de lanche às pessoas que aguardam 
atendimento para coleta de sangue no Laboratório Municipal, bem como nas demais 
unidades de pronto atendimento definidas pela Secretaria de Saúde 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição,Muitas pessoas que aguardam coleta de sangue e outros 
atendimentos nas unidades de saúde permanecem longos períodos em jejum, o que pode 
causar desconforto e mal-estar. A oferta de lanche nessas situações é uma medida 
simples, mas que representa cuidado, acolhimento e respeito aos usuários do sistema 
público de saúde. 
Câmara Municipal de Araucária, 15/04/2025 de Abril de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1499/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à secretaria municipal competente que sejam tomadas as 
providências necessárias para a criação de um parquinho no final da Rua das Camélias, 
nº 951, para melhor aproveitamento do espaço à frente do condomínio.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, A solicitação tem por objetivo promover o melhor aproveitamento 
do espaço público em frente ao condomínio, oferecendo uma opção de lazer segura e 
adequada para as crianças da região, contribuindo para a qualidade de vida e a 
convivência comunitária.
Câmara Municipal de Araucária, 15/04/2025 de Abril de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1500/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
Solicitando que determine à Secretaria Municipal competente solicita estudo e
providências para viabilizar a conexão entre a Rua Mahmoud Hassan Traya com a Rua
Jihad Hissam Dehaini, travessa com a Rua Prefeito José Tadeu Saliba.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa melhorar o fluxo de trânsito na região, facilitar o acesso dos 
moradores e ampliar as opções de mobilidade urbana no bairro. Atualmente, a ausência 
de uma ligação direta entre as referidas vias obriga condutores e pedestres a realizarem 
trajetos mais longos, impactando a rotina local e, por vezes, ocasionando 
congestionamentos em vias paralelas.
Além disso, a conexão entre essas ruas traria benefícios à segurança pública, à logística 
local e ao acesso de veículos de emergência e transporte público. A medida também 
valoriza os imóveis da região e contribui com o ordenamento urbano.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de Abril de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1501/2025
Venho, por meio deste, solicitar à Secretaria Municipal competente a realização de um
estudo de viabilidade visando à implantação de um serviço de transporte intermunicipal,
com a disponibilização de um ônibus ou van, para atender aos moradores deste município
que necessitam se deslocar até cidades vizinhas para tratamentos médicos que Araucária
ainda não possui.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo atender a uma demanda recorrente da
população do município, especialmente de famílias em situação de vulnerabilidade social,
que enfrentam grandes dificuldades para visitar parentes internados em hospitais
localizados em cidades vizinhas. A ausência de transporte público intermunicipal acessível
compromete o direito ao cuidado familiar e à assistência emocional, ambos fundamentais
para o processo de recuperação dos pacientes.
Essa solicitação torna-se ainda mais relevante diante da ausência de determinados
tratamentos médicos essenciais em Araucária, o que obriga muitos pacientes a se
deslocarem com frequência para outras cidades. Essa realidade acarreta não apenas um
desafio para os próprios pacientes, mas também para seus familiares, que nem sempre
dispõem de recursos para acompanhá-los ou prestar o apoio necessário.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de abril de 2025.
Leandro Andrade Preto
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1502/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que sejam tomadas as 
providências necessárias para a realização de roçada na Rua Maria Nassar Schaustek, 
no bairro Campina da Barra, especialmente nas imediações do ponto de ônibus, onde a 
calçada encontra-se tomada pelo mato, dificultando o acesso e a segurança dos 
pedestres.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição,A solicitação se justifica pela necessidade de garantir a segurança e 
a acessibilidade dos pedestres, especialmente nas proximidades do ponto de ônibus, 
onde a calçada encontra-se tomada pelo mato. A vegetação alta dificulta a circulação, 
obriga os pedestres a transitarem pela rua e compromete a visibilidade, aumentando o 
risco de acidentes. A roçada adequada contribui para a melhoria do aspecto urbano, a 
preservação da saúde pública e o bem-estar da comunidade local.
Câmara Municipal de Araucária, 15/04/2025 de Abril de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1503/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
Solicitando que determine à Secretaria Municipal competente, solicita a pintura de faixas
de pedestres na Rua Minas Gerais, na interseção com a Rua Presidente Costa e Silva. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo promover maior segurança para os pedestres e 
melhorar a organização do tráfego no cruzamento citado. Atualmente, há faixa de 
pedestres apenas na Rua Presidente Costa e Silva, o que acaba por dificultar a travessia 
segura daqueles que transitam pela Rua Minas Gerais, especialmente em horários de 
maior fluxo de veículos e pedestres.
A ausência da sinalização horizontal adequada neste ponto pode representar risco de 
acidentes e insegurança à população. Desta forma, a pintura das faixas de pedestres 
nesse local é medida simples, porém essencial, para garantir a fluidez do trânsito e a 
preservação da integridade física dos cidadãos.
Solicita-se, ainda, que seja realizado um estudo de viabilidade técnica por parte da 
Secretaria competente, a fim de avaliar melhorias mais amplas para a mobilidade urbana 
e segurança viária no entorno.
Câmara Municipal de Araucária,15 de Abril de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1504/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de um estudo de
viabilidade técnica para a implantação de uma travessia elevada na Rua Anacã, nº 1051,
no bairro Capela Velha, em frente ao Mercado Wessling.
A solicitação visa proporcionar maior segurança aos pedestres que transitam pelo local,
especialmente considerando o fluxo intenso de veículos e a presença de comércios e
residências nas proximidades.
JUSTIFICATIVA
A implantação de uma travessia elevada nesse ponto estratégico proporcionará maior
segurança viária, prevenindo acidentes e garantindo melhores condições de mobilidade
para pedestres, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Além
disso, a medida contribuirá para a organização do tráfego, uma vez que reduzirá
travessias irregulares e abruptas que colocam em risco a vida de todos que utilizam a via.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de abril de 2025.
Leandro Andrade Preto
VEREADOR
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1505/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que solicite à Secretaria Municipal competente a realização da pintura das faixas de
pedestres e demais sinalizações horizontais na Rua Anacã, nº 1051, no bairro Capela
Velha. Tal solicitação visa melhorar a segurança viária no local, especialmente para os
pedestres que transitam diariamente pela região, tendo em vista o fluxo considerável de
pessoas e veículos naquele ponto específico.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária diante da importância da sinalização horizontal
para a segurança do trânsito, especialmente em vias com grande fluxo de veículos e
pedestres. A Rua Anacã, nº 1051, no bairro Capela Velha, é um ponto de constante
movimento, devido à presença de estabelecimentos comerciais e à circulação frequente
de moradores da região.
A ausência ou a má conservação das faixas de pedestres e demais sinalizações
horizontais compromete a visibilidade e dificulta a travessia segura, colocando em risco a
integridade física da população, sobretudo de crianças, idosos e pessoas com mobilidade
reduzida. A revitalização da sinalização viária nesse trecho contribuirá para a organização
do trânsito, prevenção de acidentes e melhor fluidez no deslocamento urbano.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de abril de 2025.
Leandro Andrade Preto
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1507/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que sejam tomadas as 
providências necessárias para a ampliação das vagas de estacionamento nas imediações 
do Parque Cachoeira, a fim de melhor atender à demanda dos frequentadores do local, 
especialmente em fins de semana e feriados. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a já divulgada expansão no número de eventos 
a serem realizados no local bem como a necessidade de oferecer mais segurança e 
comodidade aos frequentadores habituais do referido parque.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de Abril de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1508/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que solicite à Secretaria Municipal competente a realização de um estudo de
viabilidade, com o objetivo de propor soluções para melhorar o estacionamento do
Laboratório Municipal de Araucária, localizado na Rua Guilherme da Mota Corrêa, nº 55,
Centro de Araucária.
JUSTIFICATIVA
A falta de espaço compromete e o formato inadequado do estacionamento dificulta as
manobras de entrada e saída dos veículos, principalmente em horários de maior
movimento, gerando transtornos para os motoristas e pedestres. Além disso, a
acessibilidade também fica comprometida. Diante disso, torna-se necessário um estudo
técnico de viabilidade que avalie o redesenho ou readequação do espaço, propondo
soluções práticas e seguras para otimizar o uso da área destinada ao estacionamento. 
 Câmara Municipal de Araucária, 16 de abril de 2025.
Leandro Andrade Preto
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1509/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que sejam tomadas as 
providências necessárias para a ampliação das vagas de estacionamento nas 
proximidades do estádio do Tupi 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, pois essa irá atender melhor aos frequentadores do local, dando 
mais segurança para os veículos pois, os cidadãos que frequentam esse espaço 
deixaram seus veículos em locais adequados.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de Abril de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR
O Vereador OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõem o
presente:
INDICAÇÃO Nº 1.518/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo para
que através das Secretária competente, sejam incluídas as profissionais de Educação da APAE
nos cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Prefeitura Municipal de Araucária. Assim
teremos profissionais sempre atualizados exercendo sua função.
JUSTIFICATIVA
 A APAE desempenha um papel fundamental na educação inclusiva do Município,
atendendo alunos com deficiência intelectual, múltipla e/ou transtornos do espectro autista,
proporcionando educação especializada, apoio psicossocial e desenvolvimento integral.
 As professoras da instituição, apesar de não estarem diretamente vinculadas à rede
municipal de ensino, atuam de forma complementar ao sistema Público, contribuindo de maneira
significativa para a inclusão e o desenvolvimento educacional de alunos com necessidades
específicas.
 Diante disso, sugere-se a inclusão dessas profissionais nos cursos de formação
continuada, oficinas pedagógicas e programas de capacitação promovidos pela Prefeitura,
principalmente os organizados pela Secretaria Municipal de Educação, com foco em metodologias
ativas, inclusão, práticas pedagógicas inovadoras e tecnologias assistivas.
Tal ação promoverá:
• O fortalecimento do ensino especializado;
• A valorização das profissionais da APAE;
• A troca de experiências entre os profissionais da rede e da APAE;
• A melhoria no atendimento aos alunos com deficiência
Câmara Municipal de Araucária, 15 de Abril de 2025
Olizandro José Ferreira Júnior
Vereador
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1.519/2025
 Indico à Mesa Executiva que a presente indicação seja, encaminhada para
Secretaria competente, a implantação de novos horários de ônibus na área rural de nosso
Município, bem como realização de estudos técnicos para a adequação dos horários
existentes, visando atender melhor as demandas dos moradores da área rural que trabalham
em nossa cidade ou na região metropolitana.
JUSTIFICATIVA
 A implantação de novos horários no transporte coletivo da área rural do Município de
Araucária, bem como a realização de estudo técnico para reavaliação e possível alteração
dos horários atuais, tem o objetivo de atender com maior eficiência os trabalhadores da zona
rural que exercem atividades no centro urbano. Esta indicação visa atender às constantes
reivindicações dos moradores da área rural, que enfrentam dificuldades para acessar o
transporte publico em horários compatíveis com sua jornada de trabalho. 
 Muitos desses cidadãos se deslocam diariamente para o centro da cidade, mas os
horários atualmente disponíveis não correspondem às suas necessidades, resultando em
atrasos, longas esperas ou até mesmo na impossibilidade de uso do serviço.
 A implantação de novos horários e a reavaliação dos existentes,contribuirão
significativamente para melhoria da qualidade de vida desses trabalhadores, promovendo
maior integração entre a área rural e urbana, incentivando a permanência no campo e
assegurando o direito básico de mobilidade urbano.
 
 Dessa forma solicito a atenção do poder executivo para que essa demanda que foi
solicitada em meu gabinete seja estudada e atendida na maior brevidade possível.
 Ante o exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta Indicação e,
posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de abril de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PAR AN £
EdifÌcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1520/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encuaaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a 
instalaÁ„o de manilhas ou outro sistema de escoamento de ·gua pluvial na Rua 
Francisco Galarda, bairro S„o Miguel, a partir do n˙mero 1091, sentido final da via. 
JUSTIFICATIVA 
Esta solicitaÁ„o tem como objetivo atender ‡ demanda dos moradores da Rua 
Francisco Galarda, bairro S„o Miguel, especialmente a partir do n˙mero 1091, onde 
n„o h· sistema adequado de escoamento de ·gua. Enquanto uma parte da rua j· 
conta com manilhamento e drenagem, a outra metade permanece sem essa 
infraestrutura, o que tem causado diversos transtornos ‡ populaÁ„o local. 
Com a combinaÁ„o da chuva e do barro das margens da via, a ·gua acaba 
carregando sedimentos diretamente para o asfalto, comprometendo a durabilidade 
da pavimentaÁ„o, a seguranÁa no tr‚nsito e a limpeza do local. 
A instalaÁ„o de manilhas, ou outro sistema equivalente, proporcionar·: 
• Melhor escoamento da ·gua pluvial; 
• ReduÁ„o do ac˙mulo de barro e lama sobre o asfalto; 
• PreservaÁ„o da pavimentaÁ„o existente; 
• Aumento da seguranÁa para pedestres e motoristas. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PAR AN £
EdifÌcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta 
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para as 
providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de abril de 2025. 
EDUARDO RODRIGO CASTILHOS 
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PAR AN £
EdifÌcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1531/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encuaaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a 
realizaÁ„o de roÁada na Rua Tocantins, especialmente nas imediaÁıes do n˙mero 
790. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o visa atender ‡ demanda dos moradores da Rua Tocantins, 
que enfrentam dificuldades decorrentes do mato alto e da vegetaÁ„o sem 
manutenÁ„o, principalmente nas proximidades do n˙mero 790. 
A falta de roÁada adequada compromete a seguranÁa dos pedestres, reduz a 
visibilidade para motoristas e pode favorecer o surgimento de animais peÁonhentos, 
como cobras e aranhas, alÈm de afetar negativamente a limpeza e o aspecto urbano 
da regi„o. 
A realizaÁ„o da roÁada proporcionar·: 
• Mais seguranÁa e visibilidade para motoristas e pedestres; 
• Prevenção contra a proliferação de animais peçonhentos;
• Melhoria na estética e higiene urbana;
• Atendimentos aos anseios da população local.
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para as 
providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de abril de 2025. 
EDUARDO RODRIGO CASTILHOS 
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PAR AN £
EdifÌcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1532/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encuaaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a 
realizaÁ„o de roÁada e limpeza de terreno localizado na Rua da Natureza, esquina 
com a Rua Tocantins, no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
Esta solicitaÁ„o visa atender aos apelos da comunidade local, que vem sendo 
prejudicada pelo estado de abandono de um terreno situado na Rua da Natureza, 
esquina com a Rua Tocantins. O local encontra-se com mato alto e ac˙mulo de lixo, 
em raz„o do descarte irregular de resÌduos por parte de terceiros. 
A situaÁ„o tem gerado transtornos aos moradores, tanto pela quest„o estÈtica 
quanto pelos riscos ‡ sa˙de p˙blica e ‡ seguranÁa. A vegetaÁ„o alta e os resÌduos 
acumulados favorecem a proliferaÁ„o de animais peÁonhentos e vetores de doenÁas, 
alÈm de prejudicar a visibilidade e a circulaÁ„o de pedestres. 
A roÁada e limpeza do terreno proporcionar„o: 
• Redução de riscos à saúde pública;
• Prevenção da proliferação de insetos e animais peçonhentos;
• Melhoria na segurança e na mobilidade da via;
• Resposta às demandas da população local.
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PAR AN £
EdifÌcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para as 
providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de abril de 2025. 
EDUARDO RODRIGO CASTILHOS 
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PAR AN £
EdifÌcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1533/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito,
Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a 
ampliaÁ„o do n˙mero de vagas de estacionamento preferenciais para idosos e 
pessoas com deficiÍncia na Travessa Estanislau Grebos, em frente ao CET –
Centro de Especialidades TerapÍuticas. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o atende ‡ solicitaÁ„o de usu·rios do CET – Centro de 
Especialidades TerapÍuticas, localizado na Travessa Estanislau Grebos, que vÍm 
enfrentando dificuldades para encontrar vagas preferenciais de estacionamento 
prÛximas ‡ unidade. 
Atualmente, o local conta com apenas uma vaga destinada a idosos e uma a 
cadeirantes. Em determinados hor·rios, especialmente nos perÌodos de maior 
movimento de atendimentos, essas vagas tornam-se insuficientes, forÁando os 
pacientes e acompanhantes a estacionarem em locais mais distantes ou 
inapropriados, o que compromete a acessibilidade e a seguranÁa. 
A ampliaÁ„o dessas vagas contribuir· para: 
• Garantir maior acessibilidade aos usuários do serviço de saúde;
• Atender à legislação vigente sobre mobilidade e inclusão;
• Oferecer mais comodidade e segurança aos idosos e às pessoas com deficiência;
• Melhorar o fluxo de veículos em frente à unidade de saúde.
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PAR AN £
EdifÌcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para as 
providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de abril de 2025. 
EDUARDO RODRIGO CASTILHOS 
VEREADOR 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1522/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja contemplado o
estacionamento rotativo na Rua Bruno Cichon, entre as ruas Francisco Xavier da Silva e
Sete de Setembro, localizada no Centro.
JUSTIFICATIVA
A implantação de estacionamento rotativo fundamenta-se na necessidade de
otimizar o uso do espaço viário, promover a rotatividade das vagas e contribuir para a
organização do fluxo de veículos na área.
 Atualmente, os usuários da COHAB reclamam que a ausência de controle sobre o
tempo de permanência dos veículos nas vagas disponíveis favorece a ocupação
prolongada, muitas vezes por funcionários ou moradores locais, limitando o acesso de
clientes e visitantes, o que impacta negativamente o comércio e a mobilidade urbana.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis 
Câmara Municipal de Araucária, 16 de abril de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1523/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja feito a instalação de
redutor de velocidade tipo “Tachão” no cruzamento entre as ruas Sete de Setembro e
Bruno Cichon, localizadas no Centro.
JUSTIFICATIVA
A instalação de redutor de velocidade tipo “Tachão” tem como objetivo principal
garantir maior segurança viária, tanto para pedestres quanto para condutores.
Trata-se de um cruzamento com considerável fluxo de veículos e circulação
frequente de pedestres. No entanto, devido à ausência de dispositivos físicos de
moderação de tráfego, tem-se observado que muitos motoristas trafegam em alta
velocidade, desrespeitando os limites estabelecidos e colocando em risco a integridade
física dos usuários da via.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis 
Câmara Municipal de Araucária, 16 de abril de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1544/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para transporte hospitalar no interior de arauc·ria.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o se faz necess·ria em virtude do alto Ìndice de vulnerabilidade 
social e de sa˙de enfrentado por parte da populaÁ„o, que n„o dispıe de meios prÛprios 
para se deslocar atÈ a unidade de sa˙de indicada para consulta.
A disponibilizaÁ„o do transporte visa garantir o acesso adequado aos serviÁos mÈdicos 
essenciais, assegurando que toda a populaÁ„o especialmente aquela residente em ·reas 
rurais ó tenha condiÁıes igualit·rias de atendimento, conforme determina o princÌpio da 
universalidade do SUS.
Tal medida È ainda mais urgente em casos que envolvem mobilidade reduzida, 
dificuldades financeiras ou ausÍncia de transporte p˙blico, situaÁıes que impedem o 
acesso digno e contÌnuo aos cuidados de sa˙de.
Diante do exposto, solicito que seja encaminhada ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel 
a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada a Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 17 de abril de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 17/2025
Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos Trabalhos desta sessão, a
Moção de Aplausos as Famílias Acolhedoras do Município de Araucária. - - 
JUSTIFICATIVA
Família Acolhedora em Araucária, serviço (regulamentado pela Lei Municipal
3235/2017) propõe cadastrar e preparar famílias da comunidade para acolherem
provisoriamente criança e ou adolescente, quando for necessário o afastamento
temporário da família de origem, sob medida de proteção.
O acolhimento em uma família acolhedora garante o cuidado individualizado em um
ambiente familiar e afetivo para aquele adolescente que teve que ser afastado da sua
família de origem.
Acolher significa oferecer abrigo, proteção e conforto; é abrir as portas do coração para
quem precisa de amparo. E é exatamente isso que faz o Serviço da Família Acolhedora.
Segundo informações da SMAS, Coordenação de Proteção Social Especial – Alta
Complexidade Araucária possui o Serviço o Serviço de Acolhimento Familiar desde
2017, comumente chamado Família acolhedora. Hoje o município conta com 19
famílias capacitadas em ativa/habilitadas. Pelo serviço já passaram 44 Famílias
Acolhedoras.
Em tese toda família é para ser ACOLHEDORA, entretanto o que diferencia as aqui
mencionadas Famílias Acolhedoras das demais é que acolhem temporariamente em seus
lares, crianças e adolescentes que, além de não serem seus parentes consanguíneos, se
encontram com seus direitos ameaçados ou já violados.
São Famílias que abrem seus lares, disponibilizam se tempo, seu afeto e se lançam em
uma jornada em busca de novos conhecimentos, de capacitação de modo a tornar seu lar
além de um simples acolhimento familiar, mas também um espaço coterapêutico, onde
estas crianças e adolescentes vivenciam vínculos afetivos e rotinas de cuidados mais
estáveis e próximos de adultos com referência. O que possibilita a ressignificação dos
vínculos afetivos, de si e das relações parentais, as quais outrora eram disfuncionais e
adoecidas, vivenciadas nos lares onde foram violados.
A riqueza deste Acolhimento Familiar só é possível porque temos em nosso município
Famílias como as que estão aqui presentes conosco hoje, que aceitaram este louvável
desafio de doar para além de sua casa, sua Casa Interior, para serem coparticipantes da
reconstrução de Historia e de Vidas.
Que recebam todas as Famílias Acolhedoras nossas mais sinceras homenagens e
gratidão por tamanha relevância de seus trabalhos.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de abril de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR 

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