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sessao nº 14

Tipo Ordinária
Número / Ano 14
Date 2025-05-20
native_id563

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ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE
HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO
PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A DÉCIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA
(PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER),
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO
FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA MARCIA LISETE DOS REIS, VICE PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR), QUE
CONVIDOU À POPULAÇÃO E OS VEREADORES DESSA CASA DE LEIS PARA A
QUARTA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL. TAMBÉM FEZ USO DA
TRIBUNA A SENHORA SIRLENE DIAS COELHO, DIRETORA DO INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), QUE TRATOU DOS
PROBLEMAS QUE PRECISAM SER SOLUCIONADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA (HMA) A FIM DE VIABILIZAR UMA GESTÃO EFICIENTE. APÓS O
PRONUNCIAMENTO DAS PROFISSIONAIS, OS VEREADORES PROFESSOR VALTER,
OLIZANDRO JUNIOR, FÁBIO PAVONI, PAULINHO CABELEIREIRO, GILMAR DO
SINDIMONT, PASTOR CASTILHOS E LEANDRO DA ACADEMIA, MANIFESTARAM-SE,
PROMOVENDO UM DEBATE SOBRE OS TEMAS ABORDADOS. ALÉM DE
AGRADECEREM E PARABENIZAREM AS ORADORAS PELAS INFORMAÇÕES
APRESENTADAS E PELA DEDICAÇÃO DEMONSTRADA EM SUAS ÁREAS DE
ATUAÇÃO. OS VEREADORES ABORDARAM TEMAS RELEVANTES RELACIONADOS À
ÁREA DA SAÚDE, COMO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO TOMÓGRAFO, DE
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUE PRESTA SERVIÇOS A
HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA; A PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DE U
ESTERILIZAÇÃO NO HOSPITAL; ALÉM DA NECESSIDADE DE UMA REFORMA GERA
NAS INSTALAÇÕES DO HMA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA SUGERIU A ABERTURA DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRIFONDA SAÚDE,
COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR POSSÍVEIS DESVIOS DE RECUR PÚBLICOS
pao 2%, 1 de 11 SED
LABORATÓRIO DE EXAMES CLÍNICOS E DE UMA CENTRAL DE MATERIAL DE |!
EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR
FÁBIO PAVONI CONCORDOU COM A PROPOSTA, PORÉM PONDEROU QUE SERIA
NECESSÁRIO APRESENTAR INDÍCIOS E PROVAS MAIS CONCRETAS PARA QUE A
COMISSÃO PUDESSE SER INSTAURADA. TAMBÉM, DISSE QUE NÃO É POSSÍVEL
ABRIR DUAS COMISSÕES DE INQUÉRITO SIMULTANEAMENTE. EXPLICOU QUE HÁ
UM RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE APONTA DIVERSAS
IRREGULARIDADES ENVOLVENDO AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DO
TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO, POR MEIO DE CONTRATO PÚBLICO
FIRMADO COM A PREFEITURA DE ARAUCÁRIA. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE ESSE
TAMBÉM É UM CASO QUE MERECE ANÁLISE, SINALIZANDO A POSSÍVEL
NECESSIDADE DE INSTAURAR UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO ESPECÍFICA PARA
APURAR TAIS IRREGULARIDADES. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO
REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-
SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA
SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, ANUNCIOU OS EXPEDIENTES
RECEBIDOS: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025, DE INICIATIVA DA
COMISSÃO EXECUTIVA: PROJETOS DE LEI Nº 33/2025 E Nº 197/2025, AMBOS DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; PROJETO DE LEI Nº 159/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 203/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETO DE LEI Nº 212/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES, Nº 1347/2025, Nº 1348/2025, Nº |»
1349/2025, Nº 1350/2025, Nº 1351/2025, Nº 1352/2025, Nº 1353/2025 E Nº 1354/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 1392/2025 E
Nº 1393/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº
1408/2025, Nº 1409/2025, Nº 1410/2025, Nº 1411/2025, Nº 1412/2025, Nº 1413/2025, Nº
1414/2025, Nº 1415/2025, Nº 1416/2025, Nº 1417/2025 E Nº 1420/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1566/2025 E Nº
1796/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO;
INDICAÇÕES Nº 1652/2025 E Nº 1653/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO/|
PAVONI; INDICAÇÕES Nº 1662/2025, Nº 1757/2025, Nº 1758/2025, Nº 1759/2025, Nº
1760/2025, Nº 1761/2025, Nº 1762/2025 E Nº 1763/2025, TODAS DE AUTORIA To
ÁDOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 1696/2025, Nº / 1698/2025, |
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Ata 422,
ua CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
1699/2025, Nº 1700/2025, Nº 1736/2025, Nº 1737/2025, Nº 1738/2025, Nº 1739/2025, Nº
1741/2025, Nº 1742/2025, Nº 1743/2025, Nº 1744/2025, Nº 1745/2025, Nº 1746/2025, Nº
1747/2025, Nº 1748/2025, Nº 1749/2025, Nº 1750/2025, Nº 1751/2025, Nº 1752/2025, Nº
1753/2025, Nº 1754/2025, Nº 1755/2025, Nº 1770/2025, Nº 1772/2025, Nº 1773/2025 E Nº
1774/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA;
INDICAÇÕES Nº 1702/2025, Nº 1703/2025 E Nº 1704/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 1707/2025, Nº 1708/2025, Nº
1709/2025, Nº 1710/2025, Nº 1711/2025 E Nº 1712/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER: INDICAÇÃO Nº 1717/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
FÁBIO PEDROSO: INDICAÇÕES Nº 1726/2025, Nº 1727/2025, Nº 1728/2025, Nº
1729/2025, Nº 1730/2025, Nº 1731/2025, Nº 1732/2025, Nº 1733/2025, Nº 1734/2025, Nº
1735/2025, Nº 1786/2025, Nº 1787/2025, Nº 1788/2025, Nº 1789/2025, Nº 1791/2025 E Nº
1792/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÕES
Nº 1756/2025 E Nº 1769/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO
GAZETA: REQUERIMENTOS Nº 48/2025 E Nº 49/2025, AMBOS DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; E MOÇÃO Nº 26/2025, DE AUTORIA DE TODOS
OS VEREADORES. POSTERIORMENTE O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO
PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O
VEREADOR FÁBIO PAVONI QUE AGRADECEU E PARABENIZOU OS TÉCNICOS E
AUXILIARES DE ENFERMAGEM PELO EXCELENTE TRABALHO QUE DESEMPENHAM,
ESTENDENDO, AINDA, SUAS CONGRATULAÇÕES EM COMEMORAÇÃO AO DIA
DESSES PROFISSIONAIS, EM RECONHECIMENTO À RELEVÂNCIA DE SUAS
FUNÇÕES E À DEDICAÇÃO DEMONSTRADA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.
DISSE, CONTUDO, QUE APESAR DO AMPLO RECONHECIMENTO SOCIAL, TAIS
PROFISSIONAIS NÃO SÃO DEVIDAMENTE VALORIZADOS EM TERMOS FINANCEIROS,
RECEBENDO SALÁRIOS QUE NÃO CONDIZEM COM A COMPLEXIDADE E
RESPONSABILIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ENFATIZOU QUE EXERCEM
ATIVIDADES ESSENCIAIS E MUITAS VEZES CONSIDERADAS AS MAIS DIFÍCEIS NO
AMBIENTE HOSPITALAR, REITERANDO, ASSIM, SEUS CUMPRIMENTOS A TODOS
ESSES TRABALHADORES DA SAÚDE. TAMBÉM PARABENIZOU OS PROFISSIONAIS |7
DA PEDAGOGIA PELO DIA DO PEDAGOGO, RECONHECENDO A mca cm
FUNDAMENTAL DE SEU TRABALHO NA FORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO E EL Baal]
AS CRIANÇAS, E DESTACANDO SUA CONTRIBUIÇÃO INDISPENSÁVEL VA
. O VEREADOR PROFESSOR VA R TAMB e
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
: Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
PARABENIZOU OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E OS PEDAGOGOS PELA
PASSAGEM DE SEUS RESPECTIVOS DIAS COMEMORATIVOS, DESTACANDO A
IMPORTÂNCIA DE SUAS ATUAÇÕES. RESSALTOU QUE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
DE PEDAGOGO EXIGE O DESEMPENHO DE MÚLTIPLAS FUNÇÕES E ELEVADO GRAU
DE DEDICAÇÃO. NA SEQUÊNCIA, AGRADECEU À EQUIPE DE ROÇADA DO MUNICÍPIO
PELO EXCELENTE TRABALHO QUE VÊM REALIZANDO, O QUAL, DISSE QUE TEM
CONTRIBUÍDO SIGNIFICATIVAMENTE PARA A MELHORIA DA CIDADE. TAMBÉM
RELATOU QUE NA SEMANA ANTERIOR, REALIZOU UMA VISITA À REGIÃO DE SÃO
MIGUEL, ACOMPANHADO DO PREFEITO E DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, OCASIÃO
EM QUE A COMUNIDADE LOCAL SOLICITOU A REABERTURA DA ESTRADA DOS
IMIGRANTES. INFORMOU, AINDA, QUE ESTEVE PRESENTE, NO SÁBADO, DIA
DEZESSETE DE MAIO, NOS EVENTOS “FEIRA DAS PROFISSÕES” E “CORRIDA DAS
MÃES". COMUNICOU QUE SUAS ASSESSORAS O REPRESENTARAM EM UMA
REUNIÃO REALIZADA NO BAIRRO CAPELA VELHA, VOLTADA À DISCUSSÃO DE
TEMAS RELACIONADOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E À MATRÍCULA ÚNICA.
DESTACOU, POR FIM, QUE O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TAMBÉM
ESTEVE PRESENTE NA REUNIÃO, DIALOGANDO COM A POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
INFORMOU QUE O EX-SECRETÁRIO DE TRABALHO E EMPREGO, SENHOR VALDECIR
SANTOS, DEIXOU O CARGO PARA CONTINUAR ASSUMINDO O POSTO DE
COORDENADOR NACIONAL DO MARCO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO
NECESSÁRIO OPTAR POR UMA DAS ATRIBUIÇÕES. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA PARABENIZOU O EX-SECRETÁRIO DE TRABALHO E EMPREGO, SENHOR
VALDECIR SANTOS, DESTACANDO A EXCELENTE ATUAÇÃO DESEMPENHADA POR
ESSE GESTOR NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RESSALTOU QUE O EX-SECRETÁRIO
SEMPRE SE MOSTROU SOLÍCITO ÀS DEMANDAS APRESENTADAS PELOS
VEREADORES, MANTENDO-OS INFORMADOS SOBRE O ANDAMENTO DAS
ATIVIDADES DA PASTA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TAMBÉM
PARABENIZOU O EX-SECRETÁRIO DE TRABALHO E EMPREGO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, ENALTECENDO A QUALIDADE DA ATUAÇÃO DESEMPENHADA E
DESTACANDO QUE SUA CONTRIBUIÇÃO FOI RELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE PROTOCOLOU A INDICAÇÃO Nº 1702/2025,
DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM TODAS AS ATIVIDADES REALIZADAS POR ESTÉ
PODERA EGISLATIVO, a COMO NAS TRANSMISSÕES OFICIAIS. 7/7, QUE
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
é
À ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
A ACESSIBILIDADE NÃO DEVE SER TRATADA COMO UM FAVOR, E SIM COMO UM
COMPROMISSO COM A ÉTICA, MORALIDADE E LEGALIDADE, DEVENDO CONTRIBUIR
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA. O
VEREADOR VAGNER CHEFER MANIFESTOU-SE A RESPEITO DA FALTA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS COMUNIDADES PORTELINHA, ISRAELENSE E
FAVORITA, INFORMANDO QUE OS MORADORES DESSAS LOCALIDADES ESTÃO
ENFRENTANDO ESSE PROBLEMA DESDE A ÚLTIMA SEXTA-FEIRA, DIA DEZESSEIS DE
MAIO. PORTANTO, INFORMOU QUE ENTROU EM CONTATO COM O RESPONSÁVEL DA
SANEPAR, SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS PARA A RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO E O
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ENFATIZOU, AINDA, QUE A
PREVISÃO PARA A NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO É PARA ESTA DATA, DIA VINTE DE
MAIO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU A
INCLUSÃO DA MOÇÃO Nº 26/2025, DE AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES, NA
ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. NÃO
HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2719/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.484, DE 13 DE JUNHO DE 2019 (CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA), CONFORME
ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2024, DE AUTORIA
DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO
ZENAIDE MARIA SCHUERTES KRZYZANOWSKI! NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 06/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS QUE POSSUE|
GUARDA COMPARTILHADA EM DUAS UNIDADES DE SAÚDE, E DÁ OUT
PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS
O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS
PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA
SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA / LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2718/2025, DE INIC ATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. E) “ÁLTERA A REDAÇÃO SS DISPOSITIVOS DA A E
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tis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
4.531, DE 11 DE ABRIL DE 2025, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2721/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.354, DE 04 DE JANEIRO DE
2024". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2722/2025, DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 3.000,00
(TRÊS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 41,
INCISO II, 42 E 43, 8 1º, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE
1964". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 94/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORDINÁRIA
Nº 3.398, DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO
PREFERENCIAL À INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA — TEA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL E CRIA A
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA AUTISTAS". O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT RELATOU QUE TEM RECEBIDO MANIFESTAÇÕES DE CIDADÃOS QUE
POSSUEM FAMILIARES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E QUE
ENFRENTARAM DIFICULDADES EM DIVERSAS SITUAÇÕES. ELUCIDOU QUE A
PROPOSTA APRESENTADA POSSUI CARÁTER FACULTATIVO, NÃO HAVENDO
OBRIGATORIEDADE NA FIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA NOS DOMICÍLIOS ONDE
RESIDAM AUTISTAS. TAMBÉM RESSALTOU QUE, EMBORA SE TRATE DE UMA MEDIDA
SIMPLES, SEU IMPACTO É SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO À SEGURANÇA E AO BEM-
ESTAR DESSAS PESSOAS, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA,
COMO INCÊNDIOS, DESASTRES NATURAIS OU NECESSIDADE DE ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. ALÉM DISSO, DESTACOU QUE A PRESENÇA DE UMA
DAS ÁREAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL IDENTIFIQUEM
PRONTAMENTE A CONDIÇÃO DO MORADOR, POSSIBILITANDO, ASSIM, UM
ATENDIMENTO MAIS CÉLERE, ADEQUADO E HUMANIZADO. DIANTE DO EXPOSTO/
SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSA
PROPOSIÇÃO, EVIDENCIANDO O COMPROMISSO COM A CONSTRUÇÃO DE UMA
SOCIEDADE MAIS JUSTA, INCLUSIVA E CONSCIENTE. O VEREADOR LEANDRO D
/ 6 de 11 “Ss
SINALIZAÇÃO VISÍVEL PODE SER DETERMINANTE PARA QUE OS pisa)
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E, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PELA INICIATIVA DE
APRESENTAR ESSE PROJETO DE LEI, DESTACANDO SUA SENSIBILIDADE EM
LEGISLAR EM FAVOR DA INCLUSÃO SOCIAL. RESSALTOU QUE OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÃO PODEM SE LIMITAR A
DISCURSOS, SENDO IMPRESCINDÍVEL A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EFETIVAS
PARA PROMOVER MUDANÇAS CONCRETAS. POR FIM, MANIFESTOU SEU TOTAL
APOIO À APROVAÇÃO DO PROJETO. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE
VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMIERA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 111/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO 'POMAR URBANO ARAUCÁRIA, DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O VEREADOR
PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE, DURANTE A LEGISLATURA PASSADA,
SUBMETEU O REFERIDO PROJETO DE LEI À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO,
BUSCANDO SUA APROVAÇÃO, CONTUDO, A PROPOSIÇÃO ACABOU SENDO
ARQUIVADA. DIANTE DISSO, REAPRESENTOU A PROPOSTA, DESTA VEZ COM
ÊNFASE NA ÁREA URBANA. ELUCIDOU QUE, DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL,
MANTER O SOLO EXPOSTO PODE ACARRETAR SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS EM
CASOS DE DESASTRES NATURAIS, INVERSÕES TÉRMICAS OU ONDAS DE CALOR,
ESPECIALMENTE EM REGIÕES DESPROVIDAS DE COBERTURA VEGETAL. POR AN
SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA
PROPOSIÇÃO, COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR SUA IMPLANTAÇÃO. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA
INICIATIVA DE CRIAR ESSE PROJETO DE LEI, MANIFESTANDO SEU TOTAL APOIO À
PROPOSIÇÃO. COMUNICOU, AINDA, QUE DURANTE A LEGISLATURA isentos [N
APRESENTOU DIVERSOS PROJETOS VOLTADOS À ARBORIZAÇÃO URBANA, OS
QUAIS, FORAM DESTINADOS À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO E NÃO FORAM
APROVADOS. TAMBÉM ACRESCENTOU QUE SEMPRE TEVE O DESEJO DE
CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR NO MUNICÍPIO POR MEIO DE
INICIATIVAS DESSE GÊNERO, PROMOVENDO, ASSIM, O BEM-ESTAR SOCIAL E
QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM
PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA DE CRIAR ESSE
PROJETO DE LEI, RELATANDO, AINDA, QUE, EM RECENTE VISITA AO MUNICÍPIO D
TOLEDO, OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ÁRVORES /FRUTÍFERAS,
ESPECIALMENTE MANGUEIRAS, PLANTADAS AO LONGO DAS AVENIDAS.
MANIFESTOU, POR FIM, SUA EXRECTATIVA DE QUE A PRDPOSTA / EJA
e 11
A
et CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA NO MUNICÍPIO. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR
PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA, DESTACANDO QUE, PARA MUITAS PESSOAS
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, A PROPOSTA REPRESENTA UMA
FORMA FACILITADA DE ACESSO AO CONSUMO DE FRUTAS, CONTRIBUINDO PARA
UMA ALIMENTAÇÃO MAIS SAUDÁVEL. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE
VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO
PROJETO DE LEI Nº 150/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA.
EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA A ANTÔNIO WANDSCHEER, CONFORME ESPECIFICA". O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU A ATUAÇÃO DO SENHOR ANTÔNIO
WANDSCHEER, ENFATIZANDO SUA CONSTANTE CONTRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA AO LONGO DOS ANOS, RESSALTANDO TRATAR-SE DE UM DEPUTADO
ATUANTE, QUE TEM SE MANTIDO PRESENTE E ENVIADO RECURSOS DESTINADOS À
MELHORIA DA CIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
REGISTROU QUE, EMBORA NUNCA TENHA SIDO ELEITOR DO REFERIDO DEPUTADO,
RECONHECE AS AÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SEUS ESFORÇOS, AS QUAIS
CONTRIBUÍRAM PARA MELHORIAS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA.
SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES
VAGNER CHEFER, FÁBIO PEDROSO E NILSO VAZ TORRES, QUE PROCEDERAM À
APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI
APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, OBTENDO DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS E UM VOTO NULO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 151/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A ROBISON RICARDO FURMAN, CONFORME
ESPECIFICA”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU A TRAJETÓRIA DO
SENHOR ROBISON FURMAN, NATURAL DE ARAUCÁRIA, PARABENIZANDO-O PELOS
RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO APOIO
AO AGRICULTOR LOCAL. NESSE CONTEXTO, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS |
VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI. RESSALTOU, AINDA, |
QUE O CIDADÃO FOI UM DOS PRINCIPAIS ARTICULADORES POLÍTICOS QUE
CONTRIBUÍRAM PARA A ELEIÇÃO DO ATUAL PREFEITO DE ARAUCÁRIA, SENHOR
GUSTAVO BOTOGOSKI. O VEREADOR, PAULINHO CABELEIREIRO ENALTECEU A
E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
TRAJETÓRIA DO SENHOR ROBISON FURMAN, COMUNICANDO QUE ACOMPANHOU
SUA ATUAÇÃO AO LONGO DOS ANOS E QUE, NESSE PERÍODO, O CIDADÃO
CONTRIBUIU DE FORMA SIGNIFICATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA. RESSALTOU, AINDA, QUE, ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO DE
ASSESSOR PARLAMENTAR, COLABOROU ATIVAMENTE PARA A CAPTAÇÃO DE
RECURSOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE UM GERADOR PARA O HOSPITAL SÃO
VICENTE DE PAULO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA PELA HOMENAGEM PRESTADA AO SENHOR ROBISON
FURMAN, DESTACANDO QUE A FAMÍLIA DE MESMO SOBRENOME POSSUI UMA
TRAJETÓRIA MARCANTE NA HISTÓRIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR
PROFESSOR VALTER TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI, RESSALTANDO A
IMPORTÂNCIA DE CONCEDER TAL HONRARIA A UMA PESSOA QUE DEMONSTRA
APREÇO PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, EVIDENCIANDO AMPLO CONHECIMENTO
E VISÃO EM PROL DO DESENVOLVIMENTO LOCAL. O VEREADOR CELSO NICÁCIO
TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DA
PROPOSIÇÃO, BEM COMO AO SENHOR ROBISON FURMAN PELA MERECIDA
CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO, DESTACANDO, AINDA, A
PREOCUPAÇÃO DO MUNÍCIPE COM A BUSCA POR SOLUÇÕES EFICAZES PARA OS
PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR NILSO
VAZ TORRES TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA
INICIATIVA E ENALTECEU A RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DEIXADA PELO SENHOR
ROBISON FURMAN AO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
MANIFESTOU QUE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO AO
SENHOR ROBISON RICARDO FURMAN É PLENAMENTE MERECIDA, INFORMOU
TRATAR-SE DE UMA DAS PERSONALIDADES COM MAIOR ENTENDIMENTO SOBRE A
ESFERA POLÍTICA LOCAL, CUJA ATUAÇÃO, RESSALTOU QUE SEMPRE SE PAUTOU
PELA CONTRIBUIÇÃO EFETIVA AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO D
ARAUCÁRIA. O VEREADOR VAGNER CHEFER RESSALTOU QUE O SENHOR ROBISON
FURMAN EXERCEU MANDATO COMO VEREADOR NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
TENDO PRESTADO RELEVANTES CONTRIBUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO,
LOCAL. O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR MENCIONOU QUE OUVIU SEU PAI
REFERIR-SE DE FORMA ELOGIOSA AO SENHOR ROBISON RICARDO FURMAN,
ACRESCENTANDO QUE É IMPRESCINDÍVEL CONCEDER ESSE TÍTULO A UMA
PESSOA QUE CONTRIBUIU SIGNIFICAFIVAMENTE PARA O MUNICÍPIO. Q VEREADO
e,
a
Yyv Cord
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
VILSON CORDEIRO PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA
CRIAÇÃO DO PROJETO DE LEI, ASSIM COMO AGRADECEU AO SENHOR ROBISON
FURMAN PELA SIGNIFICATIVA CONTRIBUIÇÃO PRESTADA À CIDADE DE ARAUCÁRIA.
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE,
EMBORA CONHEÇA O SENHOR ROBISON RICARDO FURMAN HÁ POUCO TEMPO,
PERCEBEU COMO ESTE SE CONSOLIDOU COMO UMA FIGURA REPRESENTATIVA DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. ALÉM DISSO, DESTACOU A FORMA COMO UTILIZA A
POLÍTICA PARA BENEFICIAR A CIDADE, COMUNICANDO QUE O OBJETIVO DO
CIDADÃO NÃO É A BUSCA PELO PODER, MAS SIM A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À
POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA. OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA
URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO
ESCRUTINADORES OS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO, GILMAR DO
SINDIMONT E LEANDRO DA ACADEMIA, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E
ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA
MAIORIA DOS VEREADORES, OBTENDO DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO
NULO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
177/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE
RUA IVO WALDEMAR SYRING LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO
RURAL DO CAPINZAL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE,
COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS
SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1198/2025, Nº 1201/2025, Nº 1203/2025,
Nº 1426/2025 E Nº 1701/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 1296/2025, Nº 1298/2025, Nº 1299/2025, Nº 1300/2025, Nº,
1302/2025, Nº 1303/2025, Nº 1681/2025, Nº 1682/2025, Nº 1683/2025, Nº 1684/2025, Nº
1685/2025, Nº 1686/2025, Nº 1687/2025, Nº 1688/2025, Nº 1689/2025, Nº 1691/2025, Nº
1693/2025, Nº 1694/2025, Nº 1695/2025 E Nº 1697/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÃO Nº 1346/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 1391/2025, DE AUTORIA a D
VEREADOR CELSO NICÁCIO: INDICAÇÕES Nº 1401/2025, Nº 1403/2025, Nº 1404/2025, | »
Nº 1405/2025, Nº 1406/2025 E Nº 1407/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1610/2025, Nº 1612/2025, Nº 1666/2025,
1667/2025, Nº 1668/2025, Nº 1669/2025 E Nº 1716/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PEDROSO: INDICAÇÕES Nº 1629/2025, Nº 1630/2025 E Nº]
1706/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº
1642/2025, Nº 1648/2025, Nº 1649/2025, Nº 1650/2025 E Nº 1651/2025; TODAS D
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viii CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 1654/2025, Nº 1658/2025, Nº
1659/2025, Nº 1660/2025 E Nº 1661/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS: INDICAÇÕES Nº 1656/2025 E Nº 1657/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA, E INDICAÇÕES Nº 1671/2025, Nº 1672/2025, Nº
1673/2025, Nº 1674/2025, Nº 1676/2025, Nº 1677/2025, Nº 1678/2025, Nº 1679/2025 E Nº
1680/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. INDICAÇÕES
APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS SEGUINTES REQUERIMENTOS: Nº 21/2025, DE
AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E FÁBIO PEDROSO, E
Nº 46/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. REQUERIMENTOS
APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 24/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE S
APLAUSOS Nº 26/2025, DE AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES. APROVADA PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES PROFESSOR VALTER E FÁBIO PEDROSO. FINDADA A
ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO N
INSCRITO, O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR, QUE ANTES DE ENCERRAR A
SESSÃO, RECORDOU A DATA COMEMORATIVA DEDICADA AOS PEDAGOGOS,
BASE DA FORMAÇÃO DE CADA CIDADÃO. TAMBÉM FEZ MENÇÃO AO DIA DO
OTIMISMO, INCENTIVANDO A POPULAÇÃO A MANTER A ESPERANÇA EM UM FUTURO
MELHOR, PAUTADO EM MAIS EDUCAÇÃO, INCLUSÃO E TRANSFORMAÇÃO. NÃO
HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE
TODOS E DECLAROU ENCERRADA SESSÃO.
PARABENIZANDO TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA, RESSALTANDO QUE SÃO A N
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 14ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
20-05-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 66/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 2.720/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 8 e 9 de maio de 2025.
Ofício nº 67/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 198/2024, de iniciativa do 
Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 6 e 13 de maio de 
2025.
Ofício nº 68/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 83/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 6 e 13 de maio de 
2025.
Ofício nº 69/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 103/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 6 e 13 de maio de 
2025.
Ofício nº 70/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
cópias das Indicações aprovadas na Sessão 
realizada no dia 13 de maio de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 71 – Para o Prefeito, informando que o 
Veto ao Projeto de Lei nº 14/2025 foi rejeitado na 
Sessão realizada no dia 13 de maio de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.719/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera dispositivo da Lei n° 3.484, de 13 de junho de 2019 (Conselho de Desenvolvimento 
Econômico do Município de Araucária), conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 211/2024, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima. Ementa: “Denomina logradouro público ‘Zenaide Maria Schuertes
Krzyzanowski’ no Município de Araucária, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 6/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais 
separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.718/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.531, de 11 de abril de 2025, conforme 
especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.721/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.722/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.000,00 
(três mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, 
inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 94/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, 
que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial 
do Transtorno do Espectro Autista — TEA nas placas de atendimento preferencial e cria a 
carteira de identificação para autistas”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 111/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Projeto ‘Pomar Urbano 
Araucária’, do Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei n° 150/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária a Antônio Wandscheer, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei n° 151/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Concede o título de Cidadão Benemérito do 
Município de Araucária a Robison Ricardo Furman, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 177/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro público 
do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.198/2025, 1.201/2025,
1.203/2025, 1.426/2025 e 1.701/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.296/2025, 1.298/2025,
1.299/2025, 1.300/2025, 1.302/2025, 1.303/2025, 1.681/2025, 1.682/2025, 1.683/2025,
1.684/2025, 1.685/2025, 1.686/2025, 1.687/2025, 1.688/2025, 1.689/2025, 1.691/2025,
1.693/2025, 1.694/2025, 1.695/2025 e 1.697/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.346/2025, de iniciativa do 
Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.391/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.401/2025, 1.403/2025,
1.404/2025, 1.405/2025, 1.406/2025 e 1.407/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz 
Torres.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.610/2025, 1.612/2025,
1.666/2025, 1.667/2025, 1.668/2025, 1.669/2025 e 1.716/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.629/2025, 1.630/2025 e 
1.706/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.642/2025, 1.648/2025,
1.649/2025, 1.650/2025 e 1.651/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.654/2025, 1.658/2025,
1.659/2025, 1.660/2025 e 1.661/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de 
Castilhos.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.656/2025 e 1.657/2025, de 
iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.671/2025, 1.672/2025,
1.673/2025, 1.674/2025, 1.676/2025, 1.677/2025, 1.678/2025, 1.679/2025 e 1.680/2025, de 
iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento n° 21/2025, de iniciativa conjunta 
dos Vereadores Nilso José Vaz Torres e Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento n° 46/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos n° 24/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto.
________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PROJETO DE LEI N° 2.719, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivo da lei n° 3484, de 13 de junho de 
2019 (Conselho de Desenvolvimento Econômico do 
Município de Araucária), conforme especifica.
Art. 1º Altera o caput do art. 4° da Lei Municipal n° 3.484, de 13 de junho de 2019, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° A Plenária terá 27 (vinte e sete) membros, composta por um Presidente de 
Honra e Conselheiros que representam as entidades detentoras de mandato, é o 
órgão máximo do AvançAraucária, possui caráter consultivo e deliberativo, tendo a 
seguinte composição:
Art. 2º Altera o inciso VII do art. 4° da Lei Municipal n° 3.484, de 2019, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
(...)
VII - 2 (dois) representantes de instituição de Ensino Superior indicado pelo 
comitê gestor do conselho entre as instituições atuantes no município;
Art. 3º Insere o inciso XV ao art. 4° da Lei Municipal n° 3.484, de 2019:
(...)
XV - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; 
Art. 4º Insere o inciso XVI ao art. 4° da Lei Municipal n° 3.484, de 2019:
(...)
XVI - (02) dois Vereadores, indicados pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de 
Araucária. 
Art. 5° Fica revogada a Lei de n° 3.597, de 19 de março de 2020.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 45575/2025
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 14:17:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.719-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/04/2025 09:23:53 3 / 29
Ofício Externo nº 2277/2025 
Araucária, 24 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.719/2025, que altera a Lei Municipal nº 3.484, de 13 de junho de 
2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares 
desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o 
Projeto de Lei nº 2.719/2025, que altera a redação da Lei Municipal nº 3.484, de 13 de junho de 
2019.
Referida legislação decorre da necessidade de ampliar o efetivo do Conselho 
Econômico do Município de Araucária para o melhor atendimento e prestação de serviços à 
sociedade.
As vagas adicionadas são destinadas ao Presidente da Câmara Municipal, bem 
como para mais dois vereadores indicados pelo Presidente, alem da ampliação de uma vaga 
(totalizando duas vagas) para representante de instituição de Ensino Superior.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000 
assim estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o 
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 14:18:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.719-2025 - OFÍCIO.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/04/2025 09:23:53 4 / 29
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou 
mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos 
arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa 
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 45575/2025
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 14:18:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.719-2025 - OFÍCIO.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/04/2025 09:23:53 5 / 29
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta 
Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 211/2024
“Denomina logradouro público, Zenaide Maria 
Schuertz Kryzanowski, no Município de 
Araucária, conforme especifica”. 
Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Zenaide Maria Schuertz Kryzanowski, 
logradouro público do Município de Araucária, ainda não nominado. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2024 14:32:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL Nº 211.2024 LOGRADOURO PÚBLICO ZENAIDE MARIA SCHU... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 04/11/2024 14:25:39.141685 3 / 48
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
JUSTIFICATIVA
A propositura é de considerável relevância pela biografia de Zenaide Maria 
Schuertz Kryzanowski, nesse município. Zenaide nasceu dia 28 de Janeiro de 
1937 na localidade de Araucária. 
 Zenaide é filha de João e Erondina, conhecida por todos como: Dona 
Zenaide. Casou-se com Gregório Krzyzanowski um matrimônio feliz de 24 anos 
onde tiveram 10 filhos: sete homens e três mulheres, dos quais dois homens e 
uma mulher natimorto, uma família que se dedicou a atividade agrícola para seu 
sustento, e viveu nesta localidade por 56 anos.
 Por um acaso do destino seu esposo fica doente e vem a falecer aos seus 
49 anos, Dona Zeneide agora então viúva precisou achar forças para recomeçar e 
criar seus filhos sozinha com muita dificuldade, pois não tinha muito estudo, não 
sabia tratar de negócios e muito menos entrar em um banco.
 Apesar das dificuldades logo após o falecimento de seu esposo Dona 
Zenaide adotou uma menina com um ano e sete meses.
 Muito guerreira e de muita fé incontestável, frequentava assiduamente a 
igreja católica, gostava de rezar pelas crianças e adultos e sempre estava disposta 
em ajudar os outros.
 Criou seus filhos no caminho da fé ensinando tudo que sabia, valorizando 
sempre o respeito que segundo ela: é respeitando as pessoas que conseguimos 
tudo e vamos longe.
 Dona Zenaide era uma pessoa humilde e apesar dos obstáculos da vida 
nunca desistiu de lutar, pois segundo ela: Deus vai me dar muita força. 
 Cumpriu sua missão até seus 84 anos e hoje deixa apenas saudades e 
Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200
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PL Nº 211.2024 LOGRADOURO PÚBLICO ZENAIDE MARIA SCHU... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 04/11/2024 14:25:39.141685 4 / 48
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
lembranças de um exemplo de um ser humano de um grande coração que tinha. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Novembro de 2024.
Vereador
Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200
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Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa 
de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 06 / 2025
Dispõe sobre a criação do cadastramento 
dos filhos de pais separados que possuem 
guarda compartilhada em duas Unidades de 
Saúde e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado no Município de Araucária, aos pais divorciados que 
tiverem guarda compartilhada, o compartilhamento das informações 
referentes ao(s) filho(s) em duas Unidades de Saúde. 
Parágrafo Único. As Unidades de Saúde obrigatoriamente deverão 
considerar o endereço de ambos os genitores para fins de consultas, 
vacinas e demais atendimentos 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Leandro Andrade Preto
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 13/01/2025 11:37:09 por LEANDRO ANDRADE PRETO
06.2025 - Cadastro Filhos.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 13/01/2025 11:35:02.965843 3 / 61
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir o compartilhamento das 
informações do(s) filho(s) de pais divorciados e que possuem guarda 
compartilhada em mais de uma Unidade de Saúde possibilitando o 
atendimento mais próximo da residência de seus pais. 
A separação é algo bem comum, mas, quando o casal tem filhos,é 
preciso que se adotem alguns cuidados para lidar com a situação. 
A presença tanto do pai quanto da mãe é importante para o 
desenvolvimento adequado dos filhos.
Tal medida se faz necessário, pois a falta desse cadastro obriga o 
responsável que não tem a criança cadastrada em seu domicílio a levar a 
criança na Unidade de Saúde onde a criança tem o seu cadastro, o que 
causa transtorno e dificuldade aos pais do município que possuem este 
tipo de guarda, mas principalmente representa risco a continuidade do 
efetivo e adequado tratamento a criança. 
Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta 
revestida, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação 
deste Projeto de Lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 13/01/2025 11:37:09 por LEANDRO ANDRADE PRETO
06.2025 - Cadastro Filhos.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 13/01/2025 11:35:02.965843 4 / 61
PARECER N° 136/2 025 
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de lei n°
2 718 /2 025 , de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que “Altera a redação de dispositivos da Lei 
nº 4.531, de 11 de abril de 2025, conforme especifica”.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 2718/2025, do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.531, de 11 de abril de 2025, conforme 
especifica.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “Referido projeto de lei se deve a necessidade 
de “correção de erro material” no momento de confecção do texto legal, eis que a Lei 
Municipal nº 4.531, de 2025 acabou por trazer o “acréscimo” de dois incisos VI ao artigo 
6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, sendo um no artigo 27 e outro no artigo 28 da 
referida legislação, quando, na verdade, se pretendia com o artigo 28, acrescer o inciso 
VII ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. 
Referido projeto de lei visa cumprir princípios constitucionais, como o da 
eficiência, legalidade, dentre outros, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 
forma a se evitar a manutenção de dois incisos iguais mas com conteúdos distintos. 
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou 
mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas 
nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas 
asproposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, §
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:15:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 136-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2718-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:15:09 22 / 30
 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 
40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de 
lei que criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de 
Araucária, art. 41, incisos V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos 
de Lei que: 
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
A propositura em análise apenas faz a correção material da redação da lei. A 
propositura faz a seguinte alteração: 
Redação antiga:
Art. 28.Insere o inciso VI no art. 6º. da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com 
a seguinte redação:"
( …)
VI - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária - 
FMPA." (NR) 
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:15:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 136-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2718-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:15:09 23 / 30
Com a alteração o referido inciso passará a vigorar como inciso VII:
“Art. 28. Insere o inciso VII no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, 
com a seguinte redação: 
(...)
VII - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária - 
FMPA." (NR) 
Ressaltamos que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo 
renúncia de receita, conforme informado pelo ofício 2276/2025 do poder executivo, com 
isso não há necessidade dos documentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta 
Processo Legislativo n° 69309/2024 e o Processo Administrativo 65770/2025 o presente 
projeto de lei cumpre com a documentação necessária para dar seguimento a tramitação 
do projeto de lei, bem como é competência do prefeito tal alteração a legislação. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2718/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:15:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 136-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2718-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:15:09 24 / 30
PROJETO DE LEI N° 2.718, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.531, de 
11 de abril de 2025, conforme especifica.
Art. 1º Altera a redação do Art. 28 da Lei Municipal nº 4.531, de 11 de abril de 
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Insere o inciso VII no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a 
seguinte redação:
(…)
VII - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária - FMPA." 
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 65770/2025
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 14:04:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.718-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/04/2025 09:32:01 5 / 30
PARECER N° 139/2025
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o projeto de lei n° 
2721/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro 
de 2024”.
I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei 2721/2025, do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “Pretende-se com este projeto de lei, a correÁ„o 
da inconstitucionalidade da malsinada legislaÁ„o, pelo vÌcio de iniciativa e por adentrar na 
competÍncia privativa da Uni„o, nos termos do art. 22, inciso XXIV da ConstituiÁ„o Federal.
Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que 
compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei. Como informado, a 
Lei em comento (Lei Municipal nº 4.354, de 2024) teve origem nesta c. C‚mara Municipal, 
para tratar de assunto de competÍncia privativa do Prefeito (art. 41, inciso V da Lei Org‚nica 
de Arauc·ria).
Ademais, a competÍncia para legislar sobre a educaÁ„o È privativa da Uni„o, 
nos termos do art. 22, inciso XXIV da ConstituiÁ„o Federal.
Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece 
as diretrizes e bases da educaÁ„o nacional estabeleceu em seu art. 82 que os sistemas de 
ensino estabelecer„o as normas de realizaÁ„o de est·gio em sua jurisdiÁ„o, observada a 
lei federal sobre a matÈria.
No caso especÌfico, a Lei Federal sobre a matÈria È a lei do est·gio, Lei Federal 
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e que disciplina as condiÁıes para os convÍnios e 
para os est·gios obrigatÛrios e n„o obrigatÛrios, raz„o pela qual tem-se que n„o compete 
ao MunicÌpio legislar sobre o assunto, especialmente quando restringe o acesso aos 
est·gios.
Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo 
ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 
14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.”
… o breve relatÛrio.
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 15:12:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 139-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2721-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 15:12:15 24 / 31
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as 
proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste RegLimento (Art. 154, ß 
2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do 
MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre 
matÈrias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a 
competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a 
competÍncia È do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organizaÁ„o da 
administraÁ„o p˙blica e de serviÁos p˙blicos.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordin·rias cabe 
a qualquer membro ou Comiss„o da C‚mara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
Rep˙blica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador Geral da Rep˙blica e aos cidad„os, na 
forma e nos casos previstos nesta ConstituiÁ„o.
ß 1º S„o de iniciativa privativa do Presidente da Rep˙blica as 
leis que:
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 15:12:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 139-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2721-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 15:12:15 25 / 31
(…)
II – disponham sobre:
b) organizaÁ„o administrativa e judici·ria, matÈria tribut·ria e 
orÁament·ria, serviÁos p˙blicos e pessoal da administraÁ„o dos 
Territórios;”
Destaca-se a competÍncia privativa do prefeito em elaboraÁ„o de projetos de 
lei que criem atribuiÁıes e entidades da administraÁ„o. (Lei Org‚nica Municipal de 
Arauc·ria, art. 41, incisos V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos 
de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuiÁıes e entidades da 
administração”
A propositura em seu processo administrativo alimentado pelo poder executivo, 
h· memorando pela secretaria municipal de sa˙de de Arauc·ria justificando a revogaÁ„o 
da lei
A propositura em an·lise revoga o a lei municipal nº 4.354/2024 demonstrando 
sua inconstitucionalidade, pelo vÌcio de iniciativa e por adentrar na competÍncia privativa 
da Uni„o, nos termos do art. 22, inciso XXIV da ConstituiÁ„o Federal, bem como invadindo 
o princÌpio da separaÁ„o dos poderes e infringindo a lei federal 11.788/2008.
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 15:12:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 139-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2721-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 15:12:15 26 / 31
Ressaltamos que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo 
ren˙ncia de receita, conforme informado pelo ofÌcio 2523/2025 do poder executivo, com 
isso n„o h· necessidade dos documentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta 
Processo Legislativo n° 74715/2024 e o Processo Administrativo 26589/2025 o presente 
projeto de lei cumpre com a documentaÁ„o necess·ria para dar seguimento a tramitaÁ„o 
do projeto de lei, bem como È competÍncia do prefeito tal alteraÁ„o a legislaÁ„o.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis.
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada encontra-se em concord‚ncia 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo 
impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 2721/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como,
submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta 
C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de maio de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 15:12:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 139-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2721-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 15:12:15 27 / 31
PROJETO DE LEI N° 2.721, DE 07 DE MAIO DE 2025.
Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro 
de 2024.
Art. 1º Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 07 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 26589/2025
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:17:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.721-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/05/2025 13:52:09 5 / 31
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ES TA DO DO PARA N£
Ed ifÌc io V eread or P ed ro Nolas c o P izz at o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PARECER CONJUNTO N° 141/2025 – CJR e N° 32/2025 – CFO
Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão 
de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2722/2025, 
de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski 
que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em anulação parcial de 
dotação orçamentária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), 
na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, inciso II, 
42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964”.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do projeto de lei nº 2722/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação 
orçamentária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma em que especifica, 
nos termos dos arts. 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação 
parcial de dotação solicitado faz se necessário visando a Contratação de Serviços de 
Fornecimento de Passagens Aéreas e Rodoviárias, Nacionais e Internacionais e 
Hospedagens, para viabilizar o atendimento das demandas de deslocamentos 
destinados à representação de gestores e servidores municipais em eventos como: 
seminários, congressos, reuniões, treinamentos e capacitações da SMTE durante o 
Exercício 2025.
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as 
ações, demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível 
de detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de 
despesa.”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:45:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CONJUNTO CJR Nº 141-2025 E CFO 32-2025 PL. 2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 14:21:13 22 / 31
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ES TA DO DO PARA N£
Ed ifÌc io V eread or P ed ro Nolas c o P izz at o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração de redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas 
neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 
163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de 
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o 
artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, 
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:45:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ES TA DO DO PARA N£
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dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação 
de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste 
projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de 
créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais 
no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da 
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Logo, a propositura está de acordo com a Constituição Federal, Lei 
Orgânica Municipal, e com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Cabe mencionar no presente parecer que a propositura não prevê os prazos 
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ES TA DO DO PARA N£
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de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições que 
obedecerão às normas específicas do Senado Federal e Lei Complementar nº 
101/2000 e da Caixa Econômica Federal.
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes 
orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, 
incisos I e II da Lei Orgânica municipal.
A Lei Municipal nº 4270/2023 – LDO determina que os projetos relativos a 
créditos adicionais sejam apresentados com o mesmo detalhamento da Lei 
Orçamentária, desta forma, o projeto vem acompanhado das exposições de motivos 
que justifica as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a 
execução dos programas, das atividades e dos projetos.
Diante do exposto, ressalta-se que a presente proposição atendeu as 
determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe 
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não 
havendo impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
econômicos e financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(…)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ES TA DO DO PARA N£
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processamento do presente projeto.
Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos 
previstos na lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, § 1º, inciso III.
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta 
eletrônica ao Processo n° 74726/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda 
documentação necessária.
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, 
verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, 
econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo 
impedimento para a regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei 
de nº 2722/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno 
desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2025.
 Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:45:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CONJUNTO CJR Nº 141-2025 E CFO 32-2025 PL. 2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 14:21:13 26 / 31
PROJETO DE LEI N° 2.722, DE 07 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor 
de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma em que 
especifica, nos termos dos arts. 41, inciso II, 42 e 
43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para criação no 
exercício financeiro de 2025 da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE
Funcional Programática: 
23.001.0011.0122.0015.2210
Atividade:Manter a sede da secretaria, manter, reativar e criar 
novos postos avançados e itinerantes de atendimento, manter 
o Cenep, as incubadoras de cooperativas e associações.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390330000 - Passagens e 
despesas com locomoção
01000 - Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 3.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será (ão) 
anulada (s) parcialmente a (s) seguinte (s) dotação (ões) especificada (s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE
Funcional Programática: 
23.001.0011.0122.0015.2208
Atividade: Manter e Ampliar a estrutura funcional.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190940000 - Indenizações e 
restituições trabalhistas
01000 - Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 3.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 3.000,00
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 07 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 66686/2025
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 09:05:25 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.722-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/05/2025 13:58:36 2 / 31
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº42701/2025 
Projeto de Lei nº.94/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 101/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 94/2025, de iniciativa do Gilmar Carlos Lisboa que 
“Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 
2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento 
preferencial à inclusão do símbolo mundial do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de 
atendimento preferencial e cria a carteira de 
identificação para autistas.”
I – RELATÓRIO
Os Vereadores Gilmar Carlos Lisboa, apresenta o Projeto de Lei em epígrafe que 
Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizesde 
atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para 
autistas.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A presente proposição visa atender às necessidades específicas das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de 
Araucária, em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 e o 
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei 
nº 21.964/2024. A criação da placa de identificação da Pessoa com 
TEA para ser fixada em residências é uma medida de proteção e 
segurança, que visa facilitar a identificação e garantir a atenção 
especial às pessoas com TEA em situações de emergência.
A placa de identificação permitirá que os profissionais de segurança 
pública, saúde e a assistência social identifiquem rapidamente a 
Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:10:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 94-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 22/04/2025 15:04:12 27 / 50
presença de uma pessoa com TEA na residência, o que é 
fundamental para garantir um atendimento adequado e especializado 
em casos de necessidade.
Além disso, a placa de identificação contribuirá para a conscientização 
da sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para a 
promoção da inclusão e do respeito às diferenças. Diante do exposto, 
contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
importante Projeto de Lei.”
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:10:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 94-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 22/04/2025 15:04:12 28 / 50
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Segundo o Art. 61 da Constituição Federal, que trata da iniciativa das leis 
ordinárias e complementares no âmbito da União, mas serve como parâmetro geral.
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, 
bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação 
tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos 
incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, 
tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a 
recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
O projeto, portanto, respeita a competência do legislador municipal.
O projeto está em consonância com a legislação federal e estadual que garante os 
direitos das pessoas com deficiência e, especificamente, das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, na Lei Federal n°13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência 
(Lei Brasileira de Inclusão): 
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para 
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, 
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, 
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e 
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações 
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, 
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida;
E o artigo 9° da mesma lei cita:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber 
atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 
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III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto 
tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade 
de condições com as demais pessoas.
É assegurada à pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades para viver de 
forma independente e exercer seus direitos.
A Lei Federal nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com TEA estabelece que:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e 
das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno 
do espectro autista;
Os artigos acima menciona a proteção e pessoa com TEA é considerada pessoa 
com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Lei Estadual do Paraná nº 21.964/2024 – Código Estadual da Pessoa com 
TEA: Preconiza a criação de instrumentos de identificação e inclusão da pessoa com 
TEA, bem como a adoção de medidas de proteção e conscientização no território 
paranaense.
Já estabelece diretrizes para o atendimento preferencial a pessoas com TEA e 
institui a carteira de identificação. O acréscimo do art. 2º-A é complementar e harmônico 
com seus objetivos.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados 
localizados no Município de Araucária ficam obrigados a 
inserir nas placas, indicativos ou sinalizações de 
prioridade, o símbolo mundial da conscientização do 
Transtorno do Espectro Autista, conforme Anexo Único.
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PARECER PROJ 94-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 22/04/2025 15:04:12 30 / 50
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 745.811/DF, com repercussão 
geral reconhecida (Tema 917), firmou o entendimento de que:
"Não usurpa competência privativa do chefe do Poder 
Executivo a lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações 
ao Poder Executivo, desde que não trate da estrutura ou do 
funcionamento da Administração Pública."
O projeto não altera estrutura de órgãos da Administração, tampouco interfere no 
regime jurídico dos servidores. Assim, não há vício de iniciativa nem de 
inconstitucionalidade formal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 94/2025. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 22 de abril de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 42701 
Projeto de Lei nº. 94/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 17, 2025 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o
Projeto de Lei n° 94/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa, que: 
“Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 
2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento 
preferencial à inclusão do símbolo mundial do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de 
atendimento preferencial e cria a carteira de 
identificação para autistas”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°94 de 2025, 
de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Acrescenta dispositivo à Lei 
Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento 
preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas”.
O Senhor Vereador Gilmar Carlos Lisboa justifica que “A presente proposição 
visa atender às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) no Município de Araucária, em consonância com a Lei Federal nº 
12.764/2012 e o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei 
nº 21.964/2024. A criação da placa de identificação da Pessoa com TEA para ser 
fixada em residências é uma medida de proteção e segurança, que visa facilitar a 
Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2025 16:15:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 17 - PL Nº94.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 12/05/2025 16:15:09 39 / 50
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
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identificação e garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de
emergência. 
A placa de identificação permitirá que os profissionais de segurança pública,
saúde e assistência social identifiquem rapidamente a presença de uma pessoa com 
TEA na residência, o que é fundamental para garantir um atendimento adequado e
especializado em casos de necessidade. 
Além disso, a placa de identificação contribuirá para a conscientização da
sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para a promoção da 
inclusão e do respeito às diferenças. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para 
aprovação deste importante Projeto de Lei”. 
II – ANÁLISE 
 Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei 
com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e 
demais, conforme segue
“Art. 52° Compete
VI - à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, 
defesa ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição ambiental.
 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local: 
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EST ADO DO PARANÁ
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Art. 30 – Compete aos municípios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1°, 
a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de:
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o disposto no art. 61 da Constituição Federal, que trata da 
iniciativa das leis ordinárias e complementares no âmbito da União — servindo, 
inclusive, como parâmetro geral para os demais entes federativos. 
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 
213, bem como as fundações de ensino e pesquisa 
cuja criação tenha sido autorizada por lei, que 
preencham os requisitos dos incisos I e II do referido 
artigo e que, nos últimos três anos, 
tenham recebido recursos públicos, poderão continuar 
a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. 
 
 Dessa forma, conclui-se que a proposição está em conformidade com a 
competência legislativa atribuída ao âmbito municipal. 
 "O projeto está em consonância com a legislação federal e estadual que 
assegura os direitos das pessoas com deficiência, em especial das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 — 
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão).” 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance 
para utilização, com segurança e autonomia, de 
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, 
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de 
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso 
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona 
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou 
com mobilidade reduzida; 
 E o artigo 9º da mesma lei cita: 
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber 
atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 
III – disponibilização de recursos, tanto humanos 
quanto tecnológicos, que garantam atendimento em 
igualdade de condições com as demais pessoas. 
 
 É assegurada à pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades para 
viver de forma independente e exercer seus direitos. 
 A Lei Federal n° 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com TEA estabelecer que: 
Art. 1º Esta lei institui a Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
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I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações 
e das políticas e no atendimento à pessoa com 
transtorno do espectro autista; 
 Os dispositivos legais mencionados asseguram a proteção da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo-a, para todos os efeitos legais, 
como pessoa com deficiência. 
 A Lei Estadual do Paraná nº 21.964/2024 — que institui o Código Estadual da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — preconiza a criação de 
instrumentos de identificação e inclusão da pessoa com TEA, bem como a adoção de 
medidas de proteção e conscientização em todo o território paranaense. 
 A norma já estabelece diretrizes para o atendimento preferencial às pessoas 
com TEA e institui a carteira de identificação específica. O acréscimo do art 2º é 
complementar e harmônico com seus objetivos. 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados 
localizados no Município de Araucária ficam obrigados 
a inserir nas placas, indicativos ou sinalizações de 
prioridade, o símbolo mundial da conscientização do 
Transtorno do Espectro Autista, conforme Anexo Único. 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 745.811/DF, com 
repercussão geral reconhecida (Tema 917), firmou o entendimento de que: 
“Não usurpa competência privativa do chefe do Poder 
Executivo a lei de iniciativa parlamentar que cria 
obrigações ao Poder Executivo, desde que não trate da 
estrutura ou do funcionamento da Administração 
Pública.” 
 O projeto não promove alterações na estrutura de órgãos da Administração 
Pública, tampouco interfere no regime jurídico dos servidores. Dessa forma, não se 
configura vício de iniciativa nem qualquer hipótese de inconstitucionalidade formal. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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 III – VOTO
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o 
Parecer Jurídico nº 98/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, e 
somos favoráveis ao trâmite do projeto.
É o parecer.
Araucária, 12 de maio de 2025.
__________________________________ 
VEREADOR NILSO VAZ TORRES
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O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que
dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à
inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira
de identificação para autistas.
Art. 1º Acresce o art. 2º-A na Lei Ordinária nº 3.398 de 12 de novembro de 2018,
com a seguinte redação:
Art. 2º-A Fica instituída a placa de identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser fixada em residências no
Município de Araucária, com o objetivo de facilitar a identificação e
garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de
emergência, como em casos de incêndio, desastre natural ou
necessidade de atendimento médico.
§1º A placa de identificação será confeccionada em material
resistente e conterá os seguintes elementos:
I - Símbolo internacional do autismo;
II - A inscrição "Residência de Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA)";
III - O nome completo da pessoa com TEA (opcional);
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 11:32:51 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 94.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 11:30:56 2 / 50
IV - Telefone de contato em caso de emergência (opcional).
§2º A placa de identificação será fornecida gratuitamente pelo
Município às famílias de pessoas com TEA, mediante solicitação e
comprovação do diagnóstico.
§3º A solicitação da placa de identificação deverá ser feita na
Secretaria Municipal de Araucária, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - Documento de identificação com foto da pessoa com TEA;
II - Comprovante de residência;
III - Laudo médico com diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
§4º A fixação da placa de identificação na residência será de
responsabilidade da família da pessoa com TEA.
§5º O Município poderá firmar parcerias com entidades e
organizações da sociedade civil para a confecção e distribuição das
placas de identificação, bem como para a divulgação da presente
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 11:32:51 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 94.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 11:30:56 3 / 50
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender às necessidades específicas das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Araucária, em consonância
com a Lei Federal nº 12.764/2012 e o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - Lei nº 21.964/2024.
A criação da placa de identificação da Pessoa com TEA para ser fixada em
residências é uma medida de proteção e segurança, que visa facilitar a identificação e
garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de emergência.
A placa de identificação permitirá que os profissionais de segurança pública,
saúde e assistência social identifiquem rapidamente a presença de uma pessoa com TEA
na residência, o que é fundamental para garantir um atendimento adequado e
especializado em casos de necessidade.
Além disso, a placa de identificação contribuirá para a conscientização da
sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para a promoção da inclusão e
do respeito às diferenças.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação
deste importante Projeto de Lei.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 11:32:51 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 94.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 11:30:56 4 / 50
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 39653/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação nº85/2025 
Projeto de Lei nº 111/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 85/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
111/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes
que “Dispõe sobre a criação do Projeto "Pomar Urbano
Araucária", do município de Araucária e dá outras
providências.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 111 de 2025, de iniciativa do
Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a criação do Projeto "Pomar Urbano
Araucária", do município de Araucária e dá outras providências.”
O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes, justifica que “ a presente propositura tem
por objetivo autorizar o Executivo a criar o Projeto "Pomar Urbano Araucária" A conscientização e
o incentivo a plantio de árvores é de extrema importância, o plantio de árvores frutíferas em áreas
públicas pode permitir que os cidadãos tenham uma oportunidade de um contato mais próximo com
a natureza e conheçam o sabor das frutas colhidas no pé, uma ação de bem-estar e saúde pública. As
árvores urbanas contribuem para a boa qualidade de vida nas cidades, pois são responsáveis por
auxiliar na redução da poluição do ar, interceptação da água de chuva, sombreamento e
estabilização da temperatura, redução do ruído, promoção de melhorias no bem-estar psicológico e
físico das pessoas e ainda contribuem na alimentação da fauna local. Desta forma, o presente
projeto busca o envolvimento do município com o cidadão visando melhor qualidade de vida na
cidade, promovendo o meio ambiente, fortalecendo conceitos ecológicos e o convívio com a
natureza desde as atividades escolares.”
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 10:59:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 085 2025 PL 111 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 10:58:37 33 / 58
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 10:59:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 085 2025 PL 111 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 10:58:37 34 / 58
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de
26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 10:59:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 085 2025 PL 111 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 10:58:37 35 / 58
PARECER N° 15/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 111/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebasti„o Valter Fernandes que “Institui o Programa Pomar Urbano 
Arauc·ria”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 111/2025 de autoria do vereador Sebasti„o Valter Fernandes, 
que “Institui o Programa Pomar Urbano Arauc·ria.”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “resente propositura tem por 
objetivo autorizar o Executivo a criar o Projeto "Pomar Urbano Arauc·ria" A conscientizaÁ„o e o 
incentivo a plantio de ·rvores È de extrema import‚ncia, o plantio de ·rvores frutÌferas em ·reas 
p˙blicas pode permitir que os cidad„os tenham uma oportunidade de um contato mais prÛximo com 
a natureza e conheÁam o sabor das frutas colhidas no pÈ, uma aÁ„o de bem-estar e sa˙de p˙blica. 
As ·rvores urbanas contribuem para a boa qualidade de vida nas cidades, pois s„o respons·veis 
por auxiliar na reduÁ„o da poluiÁ„o do ar, interceptaÁ„o da ·gua de chuva, sombreamento e 
estabilizaÁ„o da temperatura, reduÁ„o do ruÌdo, promoÁ„o de melhorias no bem-estar psicolÛgico 
e fÌsico das pessoas e ainda contribuem na alimentaÁ„o da fauna local. Desta forma, o presente 
projeto busca o envolvimento do municÌpio com o cidad„o visando melhor qualidade de vida na 
cidade, promovendo o meio ambiente, fortalecendo conceitos ecolÛgicos e o convÌvio com a 
natureza desde as atividades escolares. Ante o exposto, pede o recebimento da presente 
proposiÁ„o que, apÛs an·lise das Comissıes TÈcnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao 
soberano Plen·rio, onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores.” 
… o breve relatÛrio. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 14:09:46 por LEANDRO ANDRADE PRETO local: 
PARECER Nº 15.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 14:09:28 42 / 58
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
No presente projeto a despeito de n„o se tratar de competÍncia explÌcita desta comiss„o, 
cabe a manifestaÁ„o genÈrica considerando se tratar de medida que propiciaria bem-estar social a 
populaÁ„o. 
Outrossim, a Lei Org‚nica do MunicÌpio e seu art. 6° dispıe que È de competÍncia do 
MunicÌpio promover o bem-estar social: 
“Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União:
(…)
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;”
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 111/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de abril de 2025.
Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 14:09:46 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 15.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 14:09:28 43 / 58
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 16/2025
Processo Legislativo nº Nº 39653 / 2025
Projeto de Lei nº 111/2025
INICIATIVA: Vereador Sebasti„o Valter Fernandes
EMENTA: ìDispıe sobre a criaÁ„o do Projeto "Pomar Urbano Arauc·ria", do municÌpio 
de Arauc·ria e d· outras providÍncias.î
PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE
I ñ DO OBJETO
O projeto tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a criar o Projeto "Pomar 
Urbano Arauc·ria", voltado ao plantio ou reposiÁ„o de ·rvores frutÌferas em ·reas 
p˙blicas do municÌpio, tais como parques, praÁas, escolas municipais e demais 
espaÁos verdes urbanos.
II ñ DA COMPET NCIA
A proposiÁ„o encontra respaldo na competÍncia municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local e proteÁ„o ao meio ambiente, conforme disposto nos 
artigos 23 e 30 da ConstituiÁ„o Federal, bem como na Lei Org‚nica Municipal.
III ñ DA AN£LISE
Sob o ponto de vista desta Comiss„o, a iniciativa revela-se extremamente oportuna e 
meritÛria, pois:
• Incentiva pr·ticas sustent·veis no ambiente urbano;
• Promove a arborizaÁ„o com espÈcies frutÌferas, contribuindo para a seguranÁa 
alimentar e o bem-estar da populaÁ„o;
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 11:27:36 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 16.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 06/05/2025 11:25:51 51 / 58
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
• Favorece o engajamento da comunidade e das escolas municipais em aÁıes 
de educaÁ„o ambiental;
• Melhora a qualidade do ar, a regulaÁ„o tÈrmica e o embelezamento da cidade, 
com benefÌcios diretos ‡ sa˙de p˙blica.
A proposta tambÈm estabelece critÈrios tÈcnicos adequados para a escolha das 
espÈcies e para o plantio, com supervis„o do Ûrg„o municipal competente, evitando 
impactos negativos e garantindo a sustentabilidade do projeto.
IV ñ DO CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comiss„o manifesta-se favoravelmente ‡ aprovaÁ„o do 
Projeto de Lei nº 111/2025, por entender que a medida contribui significativamente 
para o desenvolvimento ambientalmente sustent·vel do MunicÌpio de Arauc·ria e para 
a promoÁ„o da sa˙de e qualidade de vida da populaÁ„o.
Sala das Comissıes, 6 de maio de 2025.
C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran·
F·bio Pedroso
Vereador ñ PL
Relator
Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 11:27:36 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 16.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 06/05/2025 11:25:51 52 / 58
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 111/2025 
Dispõe sobre a criação do Projeto "Pomar Urbano 
Araucária", do município de Araucária e dá outras 
providências.
 Art. 1º Fica o Executivo autorizado a criar o Projeto "Pomar Urbano Araucária", 
destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do 
Município de Araucária.
 Art. 2° O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a 
cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando 
atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
 Art. 3° Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas 
sem a devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente.
 Art. 4° A implementação do "Projeto Pomar Urbano Araucária" dar-se-á 
preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede 
municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder 
Executivo.
 Art. 5° O poder executivo poderá fornecer mudas de árvores frutíferas a fim de atender 
as demandas deste projeto, através do Horto Municipal.
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 13:44:40 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 111-2025 POMAR URBANO.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 13:43:03 2 / 58
 Art. 6° Os munícipes interessados em fazer parte deste projeto, poderão fazer um 
cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de verificar qual a espécie 
frutífera poderá ser plantada e a localidade disponível.
 Art. 7° Quando executado nas áreas livres das Escolas ou Cmeis da Rede Municipal de 
Ensino, o projeto poderá contar com a participação do corpo discente das Unidades, com 
o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com 
os recursos naturais através do contato com as plantas.
 Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
 Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de fevereiro de 2025.
Sebastião Valter Fernandes 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 13:44:40 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 111-2025 POMAR URBANO.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 13:43:03 3 / 58
JUSTIFICATIVA
 A presente propositura tem por objetivo autorizar o Executivo a criar o Projeto "Pomar 
Urbano Araucária" A conscientização e o incentivo a plantio de árvores é de extrema 
importância, o plantio de árvores frutíferas em áreas públicas pode permitir que os cidadãos 
tenham uma oportunidade de um contato mais próximo com a natureza e conheçam o sabor 
das frutas colhidas no pé, uma ação de bem-estar e saúde pública. 
 As árvores urbanas contribuem para a boa qualidade de vida nas cidades, pois são 
responsáveis por auxiliar na redução da poluição do ar, interceptação da água de chuva, 
sombreamento e estabilização da temperatura, redução do ruído, promoção de melhorias no 
bem-estar psicológico e físico das pessoas e ainda contribuem na alimentação da fauna 
local.
 Desta forma, o presente projeto busca o envolvimento do município com o cidadão 
visando melhor qualidade de vida na cidade, promovendo o meio ambiente, fortalecendo 
conceitos ecológicos e o convívio com a natureza desde as atividades escolares.
 Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise das 
Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário, onde 
desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores.
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 13:44:40 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 111-2025 POMAR URBANO.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 13:43:03 4 / 58
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº60599/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 118/2025
Projeto de Lei Nº150/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 118, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
150 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto, que “Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária a Antônio Wandscheer conforme 
especifica.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°150 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Município 
de Araucária a Antônio Wandscheer conforme especifica.”
O Senhor Vereador Leandro Andrade Preto justifica que “Antônio Wandscheer nasceu em 
Foz do Iguaçu, filho de Paulo e Maria Wandscheer. É casado há 50 anos com Angela 
Wandscheer, com quem construiu uma família com três filhos – Alisson, Marcos e Tiago – e 
sete netos. Engenheiro Civil formado pela PUCPR, Toninho também é empresário do setor 
imobiliário desde 1979. Sua história na vida pública começou nos anos 1990, quando participou 
ativamente da criação do município de Fazenda Rio Grande. Em 1999, liderou a mobilização 
pela duplicação da BR-116 no trecho entre Curitiba e Fazenda Rio Grande – uma conquista 
importante para a região. Toninho foi eleito prefeito de Fazenda Rio Grande por dois mandatos 
consecutivos (2000 e 2004), período em que transformou o município. No primeiro mandato, 
ampliou o orçamento em 500% e implantou a infraestrutura básica que ainda faltava. Foi 
reconhecido nacionalmente como “Prefeito Amigo da Criança” pela Fundação Abrinq. No 
segundo mandato, consolidou-se como um dos principais prefeitos da Região Metropolitana de 
Curitiba, promovendo obras de saneamento, moradias populares, infraestrutura urbana e 
espaços de lazer e cultura. Entre 2007 e 2008, presidiu a Assomec (Associação dos Municípios 
da Região Metropolitana de Curitiba), e de 2009 a 2010 foi diretor técnico da Comec, onde 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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trabalhou pela integração regional e políticas de preservação dos mananciais. Em 2010, foi 
eleito deputado estadual pelo PT, com 53.457 votos, e se destacou como um dos parlamentares 
mais atuantes na articulação de recursos federais para o Paraná. Atuou na Bancada Evangélica, 
em comissões como a de Saúde e Ética, e participou da CPI da Copa do Mundo. De 2010 a 
2014, presidiu a Comissão de Assuntos Metropolitanos, propondo leis de integração regional e 
transporte coletivo. Em 2015, foi eleito deputado federal, sendo o primeiro fazendense a ocupar 
uma cadeira na Câmara dos Deputados. Ao longo da trajetória em Brasília, passou por partidos 
como PT, PMB e PROS. Atualmente, está filiado ao Partido Progressistas (PP), onde continua 
seu trabalho como uma das principais lideranças da bancada paranaense. Desde 2016, coordena 
os trabalhos da Bancada Paranaense no Congresso, garantindo recursos e investimentos para 
diversos municípios do estado. Reeleito em 2018 e novamente em 2022, com 72.475 e 74.263 
votos, respectivamente, Toninho tem mantido uma atuação firme, técnica e comprometida com 
as necessidades do povo paranaense. Toninho Wandscheer tem um forte vínculo com a cidade 
de Araucária, sendo um dos deputados que mais enviam recursos para o município. Sempre 
presente, escuta as demandas da população e das lideranças locais, trabalhando para trazer 
melhorias concretas na saúde, educação, infraestrutura e em projetos sociais. Sua parceria com 
Araucária é marcada por compromisso, diálogo e resultados reais para a população. O Deputado 
Federal Toninho Wandscheer já destinou mais de R$ 2 milhões em recursos para a Prefeitura 
de Araucária, contribuindo diretamente para o fortalecimento de diversas áreas do município. 
Comprometido com o progresso da cidade, o parlamentar segue atuando em Brasília na 
articulação de novos investimentos.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
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exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração 
de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;
Ademais, sobre a competência para a concessão de honrarias, a Lei Orgânica do 
Município de Araucária, em seu Art. 11, XIII, dispõe que é de competência privativa da Câmara 
Municipal conceder tais homenagens às pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao 
Município, de acordo com o que segue:
 Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
XIII – conceder honrarias a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao 
Município;”
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 Cabe ressaltar ainda que, em complemento ao artigo 11 da referida legislação acima 
mencionada, discorre também o Art. 2º da Lei nº 1097/97 sobre a concessão de honrarias: 
“Art. 2º. Será concedido o Título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária à pessoa que, não sendo natural 
deste Município, destaca-se por ter prestado relevantes 
serviços à comunidade araucariense.”
 Em tempo, os artigos 180 e 181 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestam e 
ditam os regulamentos para que se torne possível homenagear o indivíduo com o título ora 
tratado. Sendo que tais regras, verificam-se cumpridas no presente projeto.
Nesse mesmo sentido a Lei Municipal nº 1097, de 13 de novembro de 1997, dispõe: 
Art. 1º Cria-se Títulos Honoríficos de iniciativa privativa 
do Legislativo 
Art. 2° Será concedido o Título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária à pessoa que, não sendo natural 
deste Município, destaca-se por ter prestado relevantes 
serviços à comunidade araucariense.
 Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os 
demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para 
a regular tramitação da propositura.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei 
complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das Leis.
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 
112/2025, não foram encontrados impedimentos que limitem a tramitação do Projeto de Lei, 
sendo assim, considerando os aspectos da legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no que 
cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar, sou favorável ao trâmite normal do Projeto de 
Lei ora apresentado.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
PARECER N° 21/2025
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, sobre o projeto 
de lei n° 150/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto que “Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio 
de Arauc·ria a AntÙnio Wandscheer conforme especifica.”
I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 150/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade 
Preto, que concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria a AntÙnio 
Wandscheer conforme especifica. Justifica o Senhor Vereador, que: AntÙnio Wandscheer 
nasceu em Foz do IguaÁu, filho de Paulo e Maria Wandscheer. … casado h· 50 anos com 
Angela Wandscheer, com quem construiu uma famÌlia com trÍs filhos – Alisson, Marcos e 
Tiago – e sete netos. Engenheiro Civil formado pela PUCPR, Toninho tambÈm È empres·rio 
do setor imobili·rio desde 1979. Sua histÛria na vida p˙blica comeÁou nos anos 1990, 
quando participou ativamente da criaÁ„o do municÌpio de Fazenda Rio Grande. Em 1999,
liderou a mobilizaÁ„o pela duplicaÁ„o da BR-116 no trecho entre Curitiba e Fazenda Rio 
Grande – uma conquista importante para a regi„o. Toninho foi eleito prefeito de Fazenda 
Rio Grande por dois mandatos consecutivos (2000 e 2004), perÌodo em que transformou o 
municÌpio. No primeiro mandato, ampliou o orÁamento em 500% e implantou a 
infraestrutura básica que ainda faltava. Foi reconhecido nacionalmente como “Prefeito 
Amigo da Criança” pela Fundação Abrinq. No segundo mandato, consolidou-se como um 
dos principais prefeitos da Regi„o Metropolitana de Curitiba, promovendo obras de 
saneamento, moradias populares, infraestrutura urbana e espaÁos de lazer e cultura. Entre 
2007 e 2008, presidiu a Assomec (AssociaÁ„o dos MunicÌpios da Regi„o Metropolitana de 
Curitiba), e de 2009 a 2010 foi diretor tÈcnico da Comec, onde trabalhou pela integraÁ„o 
regional e polÌticas de preservaÁ„o dos mananciais. Em 2010, foi eleito deputado estadual 
pelo PT, com 53.457 votos, e se destacou como um dos parlamentares mais atuantes na
articulaÁ„o de recursos federais para o Paran·. Atuou na Bancada EvangÈlica, em 
comissıes como a de Sa˙de e …tica, e participou da CPI da Copa do Mundo. 
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De 2010 a 2014, presidiu a Comiss„o de Assuntos Metropolitanos, propondo leis 
de integraÁ„o regional e transporte coletivo. Em 2015, foi eleito deputado federal, sendo o 
primeiro fazendense a ocupar uma cadeira na C‚mara dos Deputados. Ao longo da 
trajetÛria em BrasÌlia, passou por partidos como PT, PMB e PROS. Atualmente, est· filiado 
ao Partido Progressistas (PP), onde continua seu trabalho como uma das principais 
lideranÁas da bancada paranaense. Desde 2016, coordena os trabalhos da Bancada 
Paranaense no Congresso, garantindo recursos e investimentos para diversos municÌpios 
do estado. Reeleito em 2018 e novamente em 2022, com 72.475 e 74.263 votos, 
respectivamente, Toninho tem mantido uma atuaÁ„o firme, tÈcnica e comprometida com as 
necessidades do povo paranaense. Toninho Wandscheer tem um forte vÌnculo com a cidade 
de Arauc·ria, sendo um dos deputados que mais enviam recursos para o municÌpio. 
Sempre presente, escuta as demandas da populaÁ„o e das lideranÁas locais, trabalhando 
para trazer melhorias concretas na sa˙de, educaÁ„o, infraestrutura e em projetos sociais. 
Sua parceria com Arauc·ria È marcada por compromisso, di·logo e resultados reais para a 
populaÁ„o. O Deputado Federal Toninho Wandscheer j· destinou mais de R$ 2 milhıes em 
recursos para a Prefeitura de Arauc·ria, contribuindo diretamente para o fortalecimento de 
diversas ·reas do municÌpio. Comprometido com o progresso da cidade, o parlamentar 
segue atuando em BrasÌlia na articulaÁ„o de novos investimentos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o da 
matÈria.
… o breve relatÛrio.
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao 
ensino, ao patrimÙnio histÛrico e Cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia Social, 
conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, 
conforme segue:
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PARECER CEBES 21 PL 150 2025 - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/05/2025 10:23:03 40 / 49
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“Art. 52. Compete:
IV - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s 
artes e à assistência social.”
 Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, o 
processamento do presente projeto
 A presente propositura de concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio ao Senhor 
AntÙnio Wandscheer representa um justo reconhecimento ‡ sua relevante contribuiÁ„o ‡ 
sociedade paranaense e, em especial, ‡ regi„o metropolitana de Curitiba. O homenageado 
possui trajetÛria p˙blica destacada, marcada pelo compromisso com o desenvolvimento 
regional, tendo exercido importantes mandatos eletivos e liderado iniciativas significativas 
nas ·reas de infraestrutura, educaÁ„o e bem-estar social.
 Reconhecer publicamente personalidades que colaboram com o progresso social e
polÌtico da regi„o È tambÈm uma forma de valorizar exemplos positivos e incentivar o 
engajamento cidad„o. Dessa forma, esta Comiss„o entende que o projeto est· em 
conson‚ncia com os princÌpios que regem a valorizaÁ„o do serviÁo p˙blico, da cidadania e 
da histÛria local.
 Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, 
verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com o ensino, ao patrimÛnio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social exigidos e que competem a
esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura.
 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao
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PARECER CEBES 21 PL 150 2025 - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/05/2025 10:23:03 41 / 49
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Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 150/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o 
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:24:22 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 21 PL 150 2025 - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/05/2025 10:23:03 42 / 49
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de 
leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 150/2025 
Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do 
MunicÌpio de Arauc·ria a AntÙnio 
Wandscheer conforme especifica. 
Art. 1º Fica concedido o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao senhor 
AntÙnio Wandscheer, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ 
comunidade araucariense.
Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis em data 
especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal de 
Arauc·ria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de abril de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:22:38 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°150.2025 - Cidadão Honorario Toninho F... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:00:20 2 / 49
Justificativa 
AntÙnio Wandscheer nasceu em Foz do IguaÁu, filho de Paulo e Maria Wandscheer. … 
casado h· 50 anos com Angela Wandscheer, com quem construiu uma famÌlia com trÍs 
filhos – Alisson, Marcos e Tiago – e sete netos. Engenheiro Civil formado pela PUCPR, 
Toninho tambÈm È empres·rio do setor imobili·rio desde 1979.
Sua histÛria na vida p˙blica comeÁou nos anos 1990, quando participou ativamente da 
criaÁ„o do municÌpio de Fazenda Rio Grande. Em 1999, liderou a mobilizaÁ„o pela 
duplicaÁ„o da BR-116 no trecho entre Curitiba e Fazenda Rio Grande – uma conquista 
importante para a regi„o. 
Toninho foi eleito prefeito de Fazenda Rio Grande por dois mandatos consecutivos (2000 e 
2004), perÌodo em que transformou o municÌpio. No primeiro mandato, ampliou o orÁamento 
em 500% e implantou a infraestrutura b·sica que ainda faltava. Foi reconhecido 
nacionalmente como “Prefeito Amigo da Criança” pela Fundação Abrinq. No segundo 
mandato, consolidou-se como um dos principais prefeitos da Regi„o Metropolitana de 
Curitiba, promovendo obras de saneamento, moradias populares, infraestrutura urbana e 
espaÁos de lazer e cultura. 
Entre 2007 e 2008, presidiu a Assomec (AssociaÁ„o dos MunicÌpios da Regi„o 
Metropolitana de Curitiba), e de 2009 a 2010 foi diretor tÈcnico da Comec, onde trabalhou 
pela integraÁ„o regional e polÌticas de preservaÁ„o dos mananciais. 
Em 2010, foi eleito deputado estadual pelo PT, com 53.457 votos, e se destacou como um 
dos parlamentares mais atuantes na articulaÁ„o de recursos federais para o Paran·. Atuou 
na Bancada EvangÈlica, em comissıes como a de Sa˙de e …tica, e participou da CPI da 
Copa do Mundo. De 2010 a 2014, presidiu a Comiss„o de Assuntos Metropolitanos, 
propondo leis de integraÁ„o regional e transporte coletivo. 
Em 2015, foi eleito deputado federal, sendo o primeiro fazendense a ocupar uma cadeira 
na C‚mara dos Deputados. Ao longo da trajetÛria em BrasÌlia, passou por partidos como 
PT, PMB e PROS. Atualmente, est· filiado ao Partido Progressistas (PP), onde continua 
seu trabalho como uma das principais lideranÁas da bancada paranaense. Desde 2016, 
coordena os trabalhos da Bancada Paranaense no Congresso, garantindo recursos e
investimentos para diversos municÌpios do estado.
Reeleito em 2018 e novamente em 2022, com 72.475 e 74.263 votos, respectivamente, 
Toninho tem mantido uma atuaÁ„o firme, tÈcnica e comprometida com as necessidades do 
povo paranaense. 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:22:38 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°150.2025 - Cidadão Honorario Toninho F... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:00:20 3 / 49
Toninho Wandscheer tem um forte vÌnculo com a cidade de Arauc·ria, sendo um dos 
deputados que mais enviam recursos para o municÌpio. Sempre presente, escuta as 
demandas da populaÁ„o e das lideranÁas locais, trabalhando para trazer melhorias 
concretas na sa˙de, educaÁ„o, infraestrutura e em projetos sociais. Sua parceria com 
Arauc·ria È marcada por compromisso, di·logo e resultados reais para a populaÁ„o.
O Deputado Federal Toninho Wandscheer j· destinou mais de R$ 2 milhıes em recursos 
para a Prefeitura de Arauc·ria, contribuindo diretamente para o fortalecimento de diversas 
·reas do municÌpio. Comprometido com o progresso da cidade, o parlamentar segue 
atuando em BrasÌlia na articulaÁ„o de novos investimentos. 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:22:38 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°150.2025 - Cidadão Honorario Toninho F... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:00:20 4 / 49
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PARECER N° 119, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
151 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do 
Município de Araucária a Robison Ricardo Furman, 
conforme especifica.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°151 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Município 
de Araucária a Robison Ricardo Furman, conforme especifica.”
O Senhor Vereador Leandro Andrade Preto justifica que Robison Ricardo Furman, natural 
de Araucária, nascido em 29 de julho de 1976 no antigo Hospital São Vicente de Paulo 
(conhecido como Hospital das Irmãs), é filho de Ricardo Furman e Cleusa Terezinha Furman. 
Atualmente com 48 anos, é casado há 25 anos com Alberita, com quem constituiu uma família 
sólida, sendo pai de dois filhos: Marcelo e João Ricardo. Homem de caráter exemplar e notável 
versatilidade profissional, Robison é produtor rural, empresário e advogado, formado pelo 
Centro Universitário Campos de Andrade (UNIANDRADE). Desde jovem, demonstrou 
espírito empreendedor: aos 12 anos, já trabalhava na produção de batatas e cebolas ao lado de 
seu avô, João Furman, na região da Campina das Pedras. Aos 14 anos, teve sua carteira assinada 
pela empresa da família, a Agrodoni Comercial Agropecuária, que até hoje atua em Araucária. 
Com apenas 20 anos, tornou-se sócio de uma empresa do setor de montagem e manutenção 
industrial, locação de veículos e equipamentos, contribuindo para a geração de mais de 100 
empregos diretos. Aos 24 anos, iniciou sua trajetória na vida pública, sendo eleito vereador pelo 
PMDB, tornando-se o mais jovem parlamentar da legislatura à época. Na tentativa de reeleição, 
obteve expressivos 1.271 votos, mas não foi reconduzido ao cargo em razão do partido não 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
alcançar o quociente eleitoral. Posteriormente, atuou como assessor parlamentar na Câmara dos 
Deputados, junto ao deputado federal Gustavo Fruet, contribuindo diretamente para a 
destinação de recursos ao município de Araucária. Em 2007, foi nomeado Diretor do 
Departamento de Assistência Judiciária do município, cargo no qual ampliou significativamente 
os atendimentos jurídicos prestados à população em situação de vulnerabilidade. Candidatou￾se novamente ao cargo de vereador em 2008, obtendo 1.514 votos e ficando como primeiro 
suplente. Ainda nesse ano, fundou um escritório de advocacia e assessoria jurídica em parceria 
com seu amigo de infância e atual prefeito de Araucária, Gustavo Botogoski. A partir de 2010, 
passou a integrar um grande grupo do agronegócio com atuação nacional. Fundou a empresa 
Furman Batatas, especializada no beneficiamento, compra, venda e transporte de batata e 
cebola, com sede no Paraná e atividades em diversos estados brasileiros. A empresa também 
realiza compras diretamente de produtores de Araucária, Contenda, Lapa e São Mateus do Sul, 
contribuindo para o fortalecimento da agricultura regional. Atualmente, também investe no 
setor da construção civil e é idealizador do Memorial Santa Rita, o primeiro cemitério parque 
do município, cuja inauguração ocorrerá em breve. Com uma vida pautada pelo compromisso 
com o desenvolvimento econômico, social e humano de Araucária, Robison Ricardo Furman 
reúne todos os méritos para receber o Título de Cidadão Benemérito. Sua trajetória inspira não 
apenas os empreendedores locais, mas todos aqueles que acreditam no progresso construído 
com trabalho, ética e profundo amor por sua cidade natal.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
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ESTADO DO PARANÁ
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Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração 
de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;
Ademais, sobre a competência para a concessão de honrarias, a Lei Orgânica do 
Município de Araucária, em seu Art. 11, XIII, dispõe que é de competência privativa da Câmara 
Municipal conceder tais homenagens às pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao 
Município, de acordo com o que segue:
 Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
XIII – conceder honrarias a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao 
Município;”
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 Cabe ressaltar ainda que, em complemento ao artigo 11 da referida legislação acima 
mencionada, discorre também o Art. 3º da Lei nº 1097/97 sobre a concessão de honrarias: 
Art.3º Será outorgado o Título de Cidadão Benemérito do 
Município à pessoa nascida em Araucária que se destaca 
por exercer a plena cidadania em prol da sociedade 
araucariense.
Em tempo, os artigos 180 e 181 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestam e 
ditam os regulamentos para que se torne possível homenagear o indivíduo com o título ora 
tratado. Sendo que tais regras, verificam-se cumpridas no presente projeto.
Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os 
demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para 
a regular tramitação da propositura.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei 
complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das Leis.
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 
113/2025, não foram encontrados impedimentos que limitem a tramitação do Projeto de Lei, 
sendo assim, considerando os aspectos da legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no que 
cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar, sou favorável ao trâmite normal do Projeto de
Lei ora apresentado.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:11:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 119 2025 PL 151 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 16:10:05 29 / 46
PARECER N° 22/2 025 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o 
P rojeto de Lei n° 151/2 025 , de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto que “Concede o título de Cidadão Benemérito 
do Município de Araucária a Robison Ricardo Furman, 
conforme especifica ”.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 151/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade 
Preto, que concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária a Robison 
Ricardo Furman, conforme especifica.
Justifica o Senhor Prefeito, que:
“Robison Ricardo Furman, natural de Araucária, nascido em 29 de 
julho de 1976 no antigo Hospital São Vicente de Paulo (conhecido 
como Hospital das Irmãs), é filho de Ricardo Furman e Cleusa 
Terezinha Furman. Atualmente com 48 anos, é casado há 25 anos 
com Alberita, com quem constituiu uma família sólida, sendo pai de 
dois filhos: Marcelo e João Ricardo.
Homem de caráter exemplar e notável versatilidade profissional, 
Robison é produtor rural, empresário e advogado, formado pelo 
Centro Universitário Campos de Andrade (UNIANDRADE). Desde 
jovem, demonstrou espírito empreendedor: aos 12 anos, já trabalhava 
na produção de batatas e cebolas ao lado de seu avô, João Furman, 
na região da Campina das Pedras. Aos 14 anos, teve sua carteira 
assinada pela empresa da família, a Agrodoni Comercial 
Agropecuária, que até hoje atua em Araucária. 
Com apenas 20 anos, tornou-se sócio de uma empresa do setor de 
montagem e manutenção industrial, locação de veículos e 
equipamentos, contribuindo para a geração de mais de 100 empregos 
diretos. Aos 24 anos, iniciou sua trajetória na vida pública, sendo 
eleito vereador pelo PMDB, tornando-se o mais jovem parlamentar da 
legislatura à época. Na tentativa de reeleição, obteve expressivos 
1.271 votos, mas não foi reconduzido ao cargo em razão do partido 
não alcançar o quociente eleitoral 
Posteriormente, atuou como assessor parlamentar na Câmara dos 
Deputados, junto ao deputado federal Gustavo Fruet, contribuindo 
diretamente para a destinação de recursos ao município de Araucária. 
Em 2007, foi nomeado Diretor do Departamento de Assistência 
Judiciária do município, cargo no qual ampliou significativamente os 
atendimentos jurídicos prestados à população em situação de 
vulnerabilidade. 
Candidatou-se novamente ao cargo de vereador em 2008, obtendo 
1.514 votos e ficando como primeiro suplente. Ainda nesse ano, 
fundou um escritório de advocacia e assessoria jurídica em parceria 
com seu amigo de infância e atual prefeito de Araucária, Gustavo 
Botogoski. 
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:14:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 22-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 151-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:13:57 38 / 46
A partir de 2010, passou a integrar um grande grupo do agronegócio 
com atuação nacional. Fundou a empresa Furman Batatas, 
especializada no beneficiamento, compra, venda e transporte de 
batata e cebola, com sede no Paraná e atividades em diversos 
estados brasileiros. A empresa também realiza compras diretamente 
de produtores de Araucária, Contenda, Lapa e São Mateus do Sul, 
contribuindo para o fortalecimento da agricultura regional. 
Atualmente, também investe no setor da construção civil e é 
idealizador do Memorial Santa Rita, o primeiro cemitério parque do 
município, cuja inauguração ocorrerá em breve. Com uma vida 
pautada pelo compromisso com o desenvolvimento econômico, social 
e humano de Araucária, Robison Ricardo Furman reúne todos os 
méritos para receber o Título de Cidadão Benemérito. 
Sua trajetória inspira não apenas os empreendedores locais, mas 
todos aqueles que acreditam no progresso construído com trabalho, 
ética e profundo amor por sua cidade natal”.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e 
Bem-Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao 
patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às 
artes e à assistência social.”
A Lei Municipal nº 1.097/97 que dispõe sobre a criação de títulos honoríficos e 
dá outras providências traz a seguinte tramitação: 
“Art. 9ºA proposta de concessão de Títulos Honoríficos, aludidos na 
presente Lei, será objeto de Projeto de Lei.
§ 1º Para cada Título, o Vereador poderá apresentar apenas uma 
proposição, por Sessão Legislativa.
§ 2º A indicação, que deverá estar acompanhada de justificativa 
escrita que evidencie o mérito do homenageado, será encaminhada à 
Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social, a qual, 
examinando a proposição, apresentará Projeto de Lei ou opinará pelo 
arquivamento da matéria.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, 
o processamento do presente projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:14:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 22-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 151-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:13:57 39 / 46
Em análise o Projeto de Lei que propõe a concessão do título de Cidadão 
Benemérito do Município de Araucária ao Sr. Robison Ricardo Furman, em 
reconhecimento a sua relevante contribuição à sociedade local, conforme justificativa 
presente da proposição.
A matéria, de natureza honorífica, insere-se no rol das competências desta 
Comissão por meio do parecer jurídico dessa casa legislativa.
Conforme o art. 11, XIII da Lei Orgânica do Município, compete privativamente 
à Câmara Municipal conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado relevantes serviços ao Município e, compete ao Vereador a iniciativa de projetos 
de lei, de acordo com o art. 40, § 1°, “a”. 
Segundo o art. 3º da Lei Municipal nº 1.097/97, a qual versa sobre a concessão 
de títulos honoríficos, dispõe que o título de Cidadão Benemérito constitui honraria 
concedida àqueles que, sendo naturais do Município, prestaram serviços relevantes e 
significativos para a cidade: 
Art 3º Será outorgado o Título de Cidadão Benemérito do Município
à pessoa nascida em Araucária que se destaca por exercer a plena 
cidadania em prol da sociedade araucariense.
No caso em questão, segundo a justificativa apresentada pelo autor da 
proposição, o homenageado possui um histórico de atuação destacada em áreas que 
impactam diretamente a população araucariense.
Ressaltamos, ainda, que, embora a Lei nº 1.097/97 faça menção à Comissão 
de Educação, Saúde e Bem-Estar Social, essa norma está desatualizada, pois a referida 
comissão não existe, tendo sido alterada pela Resolução nº 09, de 07 de junho de 2001. 
A comissão se desmembrou, conforme incisos IV e VI do art. 52 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Araucária com a nomenclatura de Comissão de educação e bem￾estar social e comissão de saúde e meio ambiente, desta forma, comissões distintas. 
Além disso, a redação da referida lei não é clara, pois dispõe que caberia à 
comissão realizar o projeto de lei ou seu arquivamento. No entanto, a comissão apenas 
analisa e emite pareceres, e não elaboração e apresentação de projeto de lei.
É importante destacar que nos casos de indicações só serão encaminhas as 
comissões através de deliberações do plenário (art. 123, §1º do regimento interno), o que 
não se trata dessa propositura, e apenas nessa analogia que a comissão poderia 
apresentar o projeto de lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:14:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 22-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 151-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:13:57 40 / 46
Diante do exposto, e considerando que a proposição está em conformidade 
regimentais vigentes, e a matéria que compete a Comissão, opina favoravelmente à 
aprovação do Projeto de Lei que concede o título de Cidadão Benemérito do Município de 
Araucária.
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis 
a regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 151/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:14:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES Nº 22-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 151-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:13:57 41 / 46
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de 
leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 151/2025 
Concede o tÌtulo de Cidad„o BenemÈrito do MunicÌpio 
de Arauc·ria a Robison Ricardo Furman, conforme 
especifica. 
Art. 1º Fica concedido o tÌtulo de Cidad„o BenemÈrito do MunicÌpio de Arauc·ria ao senhor 
Robison Ricardo Furman, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ 
comunidade araucariense ao longo de sua trajetÛria pessoal, profissional e social. 
Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis, em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal 
de Arauc·ria. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de abril de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:21:52 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 151.2025 - Título de Cidadão Benem... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:02:36 3 / 46
Justificativa 
Robison Ricardo Furman, natural de Arauc·ria, nascido em 29 de julho de 1976 no antigo 
Hospital S„o Vicente de Paulo (conhecido como Hospital das Irm„s), È filho de Ricardo 
Furman e Cleusa Terezinha Furman. Atualmente com 48 anos, È casado h· 25 anos com 
Alberita, com quem constituiu uma famÌlia sÛlida, sendo pai de dois filhos: Marcelo e Jo„o 
Ricardo. 
Homem de car·ter exemplar e not·vel versatilidade profissional, Robison È produtor rural, 
empres·rio e advogado, formado pelo Centro Universit·rio Campos de Andrade
(UNIANDRADE). Desde jovem, demonstrou espÌrito empreendedor: aos 12 anos, j·
trabalhava na produÁ„o de batatas e cebolas ao lado de seu avÙ, Jo„o Furman, na regi„o 
da Campina das Pedras. Aos 14 anos, teve sua carteira assinada pela empresa da famÌlia, 
a Agrodoni Comercial Agropecu·ria, que atÈ hoje atua em Arauc·ria. 
Com apenas 20 anos, tornou-se sÛcio de uma empresa do setor de montagem e 
manutenÁ„o industrial, locaÁ„o de veÌculos e equipamentos, contribuindo para a geraÁ„o 
de mais de 100 empregos diretos. Aos 24 anos, iniciou sua trajetÛria na vida p˙blica, sendo 
eleito vereador pelo PMDB, tornando-se o mais jovem parlamentar da legislatura ‡ Època. 
Na tentativa de reeleiÁ„o, obteve expressivos 1.271 votos, mas n„o foi reconduzido ao 
cargo em raz„o do partido n„o alcanÁar o quociente eleitoral. 
Posteriormente, atuou como assessor parlamentar na C‚mara dos Deputados, junto ao 
deputado federal Gustavo Fruet, contribuindo diretamente para a destinaÁ„o de recursos 
ao municÌpio de Arauc·ria. Em 2007, foi nomeado Diretor do Departamento de AssistÍncia 
Judici·ria do municÌpio, cargo no qual ampliou significativamente os atendimentos jurÌdicos 
prestados ‡ populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade. 
Candidatou-se novamente ao cargo de vereador em 2008, obtendo 1.514 votos e ficando 
como primeiro suplente. Ainda nesse ano, fundou um escritÛrio de advocacia e assessoria 
jurÌdica em parceria com seu amigo de inf‚ncia e atual prefeito de Arauc·ria, Gustavo 
Botogoski. 
A partir de 2010, passou a integrar um grande grupo do agronegÛcio com atuaÁ„o nacional. 
Fundou a empresa Furman Batatas, especializada no beneficiamento, compra, venda e 
transporte de batata e cebola, com sede no Paran· e atividades em diversos estados 
brasileiros. A empresa tambÈm realiza compras diretamente de produtores de Arauc·ria, 
Contenda, Lapa e S„o Mateus do Sul, contribuindo para o fortalecimento da agricultura 
regional. 
Atualmente, tambÈm investe no setor da construÁ„o civil e È idealizador do Memorial Santa 
Rita, o primeiro cemitÈrio parque do municÌpio, cuja inauguraÁ„o ocorrer· em breve. 
Com uma vida pautada pelo compromisso com o desenvolvimento econÙmico, social e 
humano de Arauc·ria, Robison Ricardo Furman re˙ne todos os mÈritos para receber o 
TÌtulo de Cidad„o BenemÈrito. Sua trajetÛria inspira n„o apenas os empreendedores locais, 
mas todos aqueles que acreditam no progresso construÌdo com trabalho, Ètica e profundo 
amor por sua cidade natal. 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:21:52 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 151.2025 - Título de Cidadão Benem... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:02:36 4 / 46
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº66759/2025
Projeto de Lei nº177/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 123, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 177 
de 2025, de iniciativa do Vereador Nilson Vaz Torres, que 
“ Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro p˙blico do 
MunicÌpio, na regi„o rural do Capinzal, conforme especifica.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°177 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Nilson Vaz Torres que “ Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro p˙blico do 
MunicÌpio, na regi„o rural do Capinzal, conforme especifica.”
O Senhor Vereador Nilso Vaz Torres justifica que o Sr Ivo, foi nascido no municÌpio de Curitiba 
veio para Arauc·ria com suas irm„s ainda na inf‚ncia. Mudou-se pra a regi„o do Capinzal na qual 
morou por mais de 30 (trinta) anos. Trabalhou durante toda sua vida como pedreiro, foi respons·vel 
e participou na construÁ„o de muitas casas no interior, influenciando no desenvolvimento da mesma 
regi„o. Faleceu no dia 30/09/2010 deixando sua esposa Elvira Syring e seus 5 (cinco) filhos.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação 
Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 14:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 123 2025 PL 177 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/05/2025 14:44:49 23 / 33
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas 
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do 
art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos.
Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 14:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 123 2025 PL 177 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/05/2025 14:44:49 24 / 33
Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos 
necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: 
Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos 
deverão ser obedecidos os seguintes critérios: 
I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a 
precisão e clareza das indicações; 
II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; 
III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo 
nome;
 IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como 
espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, 
conforme regulamento específico. 
A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito do Senhor Ivo Waldemar Syring, em 
atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar 
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular 
tramitação do projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 14:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 123 2025 PL 177 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/05/2025 14:44:49 25 / 33
III – VOTO
Portanto, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de 
Justiça e Redação, não vislumbra-se óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 177/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser 
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme 
o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos 
demais membros das comissões
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 14:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 123 2025 PL 177 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/05/2025 14:44:49 26 / 33
PROJETO DE LEI Nº 177/2025
Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro
público do Município, na região rural do Capinzal,
conforme especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro público localizado na
localidade de Capinzal, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nascido no município de Curitiba veio para Araucária com suas irmãs ainda na infância. 
Mudou-se pra a região do Capinzal na qual morou por mais de 30 (trinta) anos. Trabalhou 
durante toda sua vida como pedreiro, foi responsável e participou na construção de 
muitas casas no interior, influenciando no desenvolvimento da mesma região. Faleceu no 
dia 30/09/2010 deixando sua esposa Elvira Syring e seus 5 (cinco) filhos. 
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 31 de março de 2025.
________________________________________
Nilso Vaz Torres
Vereador
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:54:55 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 177 PROCESSO.pdf - LUCAS CRISTIANO FERREIRA SILVEIRA 22/04/2025 15:52:37 2 / 33
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
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1
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 1198/2025 
Com fulcro no art. 11, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária c/c art. 
123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, ouvido o Excelso 
Plenário, encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski a 
presente INDICAÇÃO juntamente com as razões que segue anexo, a qual orienta 
para providências legais, visando ultimar o processo de Regularização Fundiária 
de Interesse Social - REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”.
 
JUSTIFICATIVA 
Conforme Processo Administrativo nº 008769/2018 a Regularização Fundiária do 
“Jardim Israelense e Arco-Íris” foi requerida pelos moradores legitimados em
24/05/2018. 
Através do Decreto Municipal nº 33.333/2019, com fundamento no artigo 13, inciso I, 
e artigo 32 da Lei Federal nº 13.465/17, o Poder Executivo do Município de 
Araucária deferiu o pleito e classificou o pedido de conformidade na modalidade 
REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social.
De lá até aqui já se passaram 07 (sete) anos sem que o procedimento tenha 
apresentado qualquer efetividade no sentido de regularizar a situação e tampouco 
ocorreu a implantação da infraestrutura essencial. 
Por outra banda, a empresa CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil Ltda e TERRA 
NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, estão comercializando um loteamento 
clandestino travestido de REURB-S em total afronta a Lei nº 6766/79 que “Dispõe 
sobre o Parcelamento do Solo Urbano” e aos instrumentos urbanísticos local. 
Requer a observância e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, de 8 de julho de 
2019, quanto ao presente indicação. 
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente 
indicação e à Mesa Diretora o pronto encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo 
do Município de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2025. 
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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2
RAZÕES DA INDICAÇÃO Nº 1198/2025 
Fundamentação: art. 11, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, 
ESTADO DO PARANÁ. 
1- DOS FATOS
1.1 - Trata-se de processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Social (REURB-S) do núcleo informal denominado “Jardim Israelense e Arco-Íris”
consolidado no terreno de matrícula nº 47.999 do Registro de Imóveis de 
Araucária/PR, localizado nas adjacências da Rua Sônia Bodziak, no Bairro Capela 
Velha, Araucária/PR, cujo domínio da área em questão seria da empresa CIBRACO
– Comércio de Imóveis Brasil Ltda, CNPJ: 76.556.760/0001-41, Rua Ébano Pereira, 
266 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240. 
1.2 - O imóvel está ocupado desde o ano de 2009 por mais de 1.600 (um mil e 
seiscentos) famílias, totalizando aproximadamente 6.400 (seis mil e quatrocentos) 
moradores que sobrevivem naquela comunidade e desde então privados até do 
abastecimento de água, bem essencial para a vida e fundamental para a saúde 
humana. 
1.3 - Desde então (2009) às famílias construíram suas residências no local, ao 
passo que empenharam suas economias ao longo do tempo e constituíram seus 
vínculos familiares e comunitários, tiveram filhos que passaram a estudar nas 
escolas e creches do entorno e o cotidiano se consolidou na região. 
1.4 - Conforme exigido pelo art. 9°, §2°, da Lei nº 13.465/17, a ocupação do “Jardim 
Israelense e Arco-Íris” consolidou-se antes de dezembro de 2016 com a finalidade
residencial, de modos que os moradores que lá estão desde 2009 se legitimaram no 
direito de posse da propriedade. 
1.5 - Nos termos do art. 10 da Lei nº 13.465/17, o procedimento da Regularização 
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) objetiva organizar os núcleos 
urbanos informais, constituir direitos reais em favor dos ocupantes, priorizando suas 
permanência no local, estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço 
à consensualidade e à cooperação entre o Estado e sociedade, por meio da 
efetivação da função social da propriedade. 
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3
1.6 - Neste contexto, a Lei Federal nº 13.465/17 estabeleceu parâmetros claros para 
a promoção da Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais, criando 
instrumentos para mitigar as necessidades habitacionais que se evidenciam nas 
cidades brasileiras. 
1.7 - Por outra banda, é questão incontroversa o déficit habitacional existente no 
Município de Araucária, ocasionado pela falta de políticas públicas efetivas, tendo 
como resultado um grande contingente de pessoas vivendo em situação de 
vulnerabilidade social, sem moradia digna e enfrentando sistematicamente privações 
de direitos fundamentais básicos como água potável e energia elétrica. 
1.8 - Destaca-se que partes das famílias legitimadas integram o montante de 
inscritos que há décadas suporta as conseqüências da carência de moradia causada 
pela longínqua inoperância da COHAB-Araucária. Sendo assim a Regularização 
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é uma importante ferramenta 
para a amortização da demanda de produção de unidades habitacionais no 
Município de Araucária. 
1.9 - Outro destaque é que a área onde se encontra a comunidade do “Jardim 
Israelense e Arco-Íris” é demarcada pela Lei do Plano Diretor e pela Lei 
Complementar nº 25/2020, que “Dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do 
solo no município de Araucária” como Zona Residencial 1 (ZR 1) e Zona Residencial 
2 (ZR 2), podendo ser perfeitamente destinada à consolidação de habitação de 
interesse social. Ademais, nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei nº 
13.465/17, ainda que inexistente lei municipal específica não impediria a REURB-S
já instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19. 
1.10 - Importante trazer à baila que, conforme a definição dada pelo inciso III do art. 
11 da Lei nº 13.465/2017, a área citada foi considerada como “núcleo urbano 
informal consolidado” por apresentar as qualidades exigida pela legislação, tais 
como: “difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das 
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos 
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município”. 
1.11 - A REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi requerida pelos legitimados 
em 24/05/2018, através do Processo Administrativo nº 008769/2018 junto ao 
Município de Araucária com o devido enquadramento na Lei nº 13.465/17. (Processo 
Digital. Sequência - GED: 1782773. Identificador: UGE.I9G.174.018). 
1.12 - Ato contínuo, o Decreto Municipal nº 33.333 de 21 de maio de 2019 autorizou 
a instauração do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Social (REURB-S) no núcleo informal consolidado denominado “Jardim Israelense e 
Arco-Íris” e ainda conforme despacho contido no Processo Administrativo nº 
008769/2018 (GED: 635425, Identificador: 9EX.1LV.107.334) o Senhor Prefeito 
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franqueou o prosseguimento do feito, qual seja, a instauração da Regularização 
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no “Jardim Israelense e Arco￾Íris”.
1.13 - Acertadamente, o “Jardim Israelense e Arco-Íris” são passíveis de 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), pois trata-se de 
Núcleo Urbano Informal Consolidado em área demarcada na Lei de Zoneamento 
(Lei Complementar nº 25/2020) como Zona Residencial 1 (ZR1) e Zona Residencial 
2 (ZR2) condicionada plenamente para os fins residenciais, ocupado 
predominantemente por população de baixa renda, plenamente apta para os fins 
autorizado pelo Decreto Municipal nº 33.333/19, visto que nos termos do art. 18, §2º 
da Lei nº 13.465/17 a REURB-S não está condicionada à existência de Zonas 
Especiais de Interesse Social (ZEIS). 
2. DOS LEGITIMADOS DO NÚCLEO URBANO INFORMAL JARDIM ISRAELENSE 
E ARCO-ÍRIS
2.1 - Cumpre esclarecer que a legitimidade dos moradores do “Jardim Israelense e 
Arco-Íris” está prevista no art. 14, II, da Lei nº 13.465/17, in verbis:
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
…
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, 
diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, 
associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras 
associações civis que tenham por finalidade atividades nas 
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária 
urbana. grifamos
2.2 - Em observância a lei de regência os legitimados em 24/05/2018, através do 
Processo Administrativo nº 008769/2018 requereram junto ao Município de 
Araucária a Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Consolidado “Jardim 
Israelense e Arco-Íris” com o devido enquadramento na Lei Federal nº 13.465/17 
(Processo Digital. Sequência - GED: 1782773. Identificador: UGE.I9G.174.018). 
3. DA CLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE REURB 
3.1 - Conforme o art. 30, I da Lei nº 13.465/17 a classificação da modalidade da 
REURB é exclusiva do Município e não poderia ser diferente, pois é na cidade que 
predomina os aglomerados urbanos informais, textualmente: 
Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados 
os núcleos urbanos informais a serem regularizados: 
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
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3.2 - A classificação de modalidade é uma das etapas sensíveis no procedimento de 
REURB, em especial para distribuir a matriz de responsabilidade pelo custo da 
elaboração do PRF - Projeto de Regularização Fundiária, das obras de infraestrutura 
essencial e eventual realocação de ocupantes em área de risco insanável, bem 
como a gratuidade dos emolumentos para a realização de buscas, emissão de 
certidão e prática de atos notariais e de registro. 
3.3 - A Lei Federal nº 13.465/17 estabeleceu que a Regularização Fundiária Urbana 
(Reurb) somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais 
comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016 e a classificação do 
interesse de Reurb-S ou Reurb-E, “visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial”, 
verbis:
“Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização 
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais 
ocupados predominantemente por população de baixa 
renda, assim declarados em ato do Poder Executivo 
municipal;
………………
§5º A classificação do interesse visa exclusivamente à
identificação dos responsáveis pela implantação ou 
adequação das obras de infraestrutura essencial e ao 
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e 
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a 
quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias 
regularizadas.” grifamos
3.4 - A Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Consolidado “Jardim Israelense e 
Arco-Íris” foi classificada por ato do Poder Executivo do Município de Araucária 
(Decreto Municipal nº 33.333/19) como Regularização Fundiária Urbana de 
Interesse Social (REURB-S) e uma vez classificada na modalidade REURB-S o 
Município de Araucária é o responsável pela elaboração do PRF e pela implantação 
da infraestrutura essencial.
4. DO DECRETO MUNICIPAL Nº 33.333/2019 E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE 
POSSE SOB Nº 0003473-83.2009.8.16.0025.
4.1 - Preenchido os requisitos legais dos moradores legitimados e caracterizado 
como núcleo urbano informal consolidado “Jardim Israelense e Arco-Íris”, o Poder 
Executivo do Município de Araucária, através do Decreto Municipal nº 33.333/19,
AUTORIZOU A INSTAURAÇÃO da Regularização Fundiária Urbana na modalidade
REURB-S - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, com 
fundamento no art. 13, inciso I, e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/17. 
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4.2 - Ocorre que em paralelo, a área ocupada pelos moradores legitimados para a 
REURB-S pelo Poder Executivo do Município de Araucária, através do Decreto 
Municipal nº 33.333/19 é objeto da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº 
0003473-83.2009.8.16.0025, que tramita na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE 
ARAUCÁRIA, na qual o juízo responsável pelo julgamento vem proferindo no bojo 
do processo judicial decisões desfavoráveis aos moradores selecionados pela 
TERRA NOVA e a CIBRACO, resultando em despejos ilegais e ameaças de 
desocupações forçadas. 
4.3 - É fato que a REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, foi instaurada por 
decisão do Poder Executivo do Município de Araucária em atendimento ao 
requerimento que consta do Processo Administrativo nº 008769/2018 sobescrito 
pelos moradores legitimados, nos exatos termos do art. 32 da Lei nº 13.465/17, 
verbis:
“Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, 
por meio de requerimento, por escrito, de um dos 
legitimados de que trata esta Lei.” grifamos
4.4 - Por conseqüência do requerimento objeto do Processo Administrativo nº 
008769/2018, o Município de Araucária editou o Decreto Municipal nº 33.333/19, 
assim motivado e fundamentado, textualmente: 
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos 
incisos XII e XXX do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal e 
fundado no interesse público, atendendo ao contido no 
Processo Administrativo nº 8769/2018 e, 
CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei Federal nº 
10.257/01 - Estatuto da Cidade;
“CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465/1, que 
estabelece as normas e procedimentos para implementar a 
regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia 
como meio para estabelecer o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, inclusive
contemplado no Plano Diretor do Município de Araucária;
CONSIDERANDO a homologação de acordo judicial nos autos 
de Reintegração de Posse nº 3473-83.2009.2009.8.16.0033 da 
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária,
DECRETA:
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Art. 1º Fica autorizada a instauração da Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo
informal consolidado denominado Jardim Israelense e 
Arco-Íris, com fundamento no artigo 13, inciso I, e artigo 32 
da Lei Federal nº 13.465/17. grifamos
Art. 2º Para instaurar a REURB-S mencionada no artigo 
anterior, o legitimado deverá seguir e obedecer às fases 
estabelecidas pelo artigo 28 da mencionada Lei Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 21 de maio de 2019.” 
4.5 - Observa-se que o Decreto Municipal nº 33.333/19 se fundamentou nos artigos 
13, inciso I, 32 e 28, todos da Lei nº 13.465/17, sendo assim, mister colacionar a 
seguir os referidos dispositivos legais, textualmente:
“Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização 
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais 
ocupados predominantemente por população de baixa 
renda, assim declarados em ato do Poder Executivo 
municipal; grifamos
…
Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual 
será conferido prazo para manifestação dos titulares de 
direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, 
ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária 
aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis 
em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma 
estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal 
específica que trate de medidas ou posturas de interesse local 
aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
…
Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por 
meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de 
que trata esta Lei.”
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4.6 - Indubitável que através do Decreto Municipal nº 33.333/19 o Poder Executivo 
do Município de Araucária deferiu o requerimento carreado no Processo 
Administrativo nº 008769/2018, classificou e autorizou a instauração da 
regularização fundiária da área ocupada na modalidade “Reurb de Interesse Social
(Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais 
ocupados predominantemente por população de baixa renda” e assim fazendo, o 
Município de Araucária atraiu para si todas as obrigações no sentido de efetivar a 
regularização fundiária do núcleo urbano informal objeto da REURB-S do “Jardim 
Israelense e Arco-Íris”. 
5. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PARA COM A REURB-S 
DO “JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS”.
5.1 - A legislação de regência, Lei Federal nº 13.465/17, em seu art. 32, expressa 
que compete ao município instaurar o procedimento de REURB, in verbis: 
Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, 
por meio de requerimento, por escrito, de um dos 
legitimados de que trata esta Lei. Grifamos
5.2 - Ademais, é de clareza solar, que conforme expressa o §5º do art. 13 e art. 33 
da Lei nº 13.465/17, dispositivos estes constam da fundamentação do Decreto 
Municipal nº 33.333/19, cuja classificação da modalidade “visa exclusivamente à 
identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de 
infraestrutura essencial” e por tal classificação compete ao Município de Araucária 
empreender providências no sentido de efetivar REURB-S do “Jardim Israelense e 
Arco-Íris”, in verbis:
“Art. 13 …………... 
… 
§5º A classificação do interesse visa exclusivamente à
identificação dos responsáveis pela implantação ou 
adequação das obras de infraestrutura essencial e ao 
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e 
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem 
for atribuído o domínio das unidades imobiliárias 
regularizadas.” grifamos 
5.3 - Como não poderia deixar de ser, a classificação escolhida pelo Poder 
Executivo do Município de Araucária foi a Regularização Fundiária Urbana de 
Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal consolidado denominado 
Jardim Israelense e Arco-Íris, com fundamento no artigo 13, inciso I, e artigo 32 
da Lei Federal nº 13.465/17.” (art. 1º do Decreto Municipal nº 33.333/19) 
5.4 - Importante enfatizar que conforme preceitua o art. 31 da Lei nº 13.465/17, uma 
vez instaurada a Reurb por decisão do Município, inicia-se às obrigações inerentes 
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ao próprio ato, qual seja, o Município de Araucária assumiu as obrigações pela 
condução do processo de regularização, iniciando pela identificação da titularidade 
do domínio do imóvel onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, 
textualmente: 
“Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder 
às buscas necessárias para determinar a titularidade do 
domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado.” grifamos
5.5 - Por sua vez, o §1º do art. 31 da Lei nº 13.465/17, joga ainda mais luz sobre o 
procedimento que o Poder Executivo do Muncípio de Araucária deverá seguir 
quando identificado “a titularidade do domínio do imóvel” objeto da REURB-S, 
verbis:
“Art. 31 …………
§1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá 
aos Municípios notificar os titulares de domínio, os 
responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, 
os confinantes e os terceiros eventualmente interessados,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta 
dias, contado da data de recebimento da notificação.”
5.6 - Como se vê, da leitura do dispositivo acima conclui-se que uma vez identificado 
o proprietário do imóvel caberá ao Município de Araucária notificar o titular do 
domínio sobre a instauração da Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Social (REURB-S) naquela área, para querendo, apresentar impugnação no prazo 
de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. 
5.7 - Destaca-se que a notificação é uma fase do processo de Regularização 
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) em que o Município dá ciência 
ao titular da gleba e a eventuais interessados no processamento da REURB perante 
o Município. A notificação assegura ao Município a prerrogativa de outorgar a 
legitimação fundiária ou a legitimação de posse, transferindo o imóvel de uma 
titularidade (pública ou privada) para outra titularidade, ou seja, o imóvel passa a ser 
de propriedade do ocupante com o registro da REURB no órgão competente. 
5.8 - Outro ponto que merece destaque é quanto à impugnação do trâmite do 
processo de regularização fundiária instaurada, pois seguindo a orientação 
impositiva do art. 31, §3º da Lei nº 13.465/17, na hipótese de apresentação de 
resistência por parte do proprietário do imóvel classificado para implantação da 
REURB-S, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos, 
verbis:
“Art. 31…….
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§3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será 
iniciado o procedimento extrajudicial de composição de 
conflitos de que trata esta Lei.” grifamos
5.9 - Como se vê, por imposição da Lei nº 13.465/17 em seu art. 31, os conflitos 
inerentes a REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” deverão ser dirimidos na 
via administrativa através de colegiado específico criado no âmbito da Prefeitura de 
Araucária, cuja composição e funcionamento deve ser estabelecido em ato do Poder 
Executivo e na falta deste prevalecerá a mediação insculpida na Lei nº 13.140/15. 
Inpemde destacar que conforme o art. 34, §1º da Lei nº 13.465/17 e art. 27, §1º do 
Decreto nº 9.310/18 a criação da câmara de prevenção e resolução administrativa 
de conflitos independe de lei municipal, verbis:
“Art. 34. Os Municípios poderão criar câmaras de 
prevenção e resolução administrativa de conflitos, no 
âmbito da administração local, inclusive mediante celebração 
de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais 
deterão competência para dirimir conflitos relacionados à 
Reurb, mediante solução consensual.
§1º O modo de composição e funcionamento das câmaras 
de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato 
do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo 
disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.” grifamos
5.10 – Pois bem, ante a desídia do Município de Araucária, ainda persiste a 
tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária a Ação de Reintegração de 
Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 promovida pela CIBRACO, cujo objeto da 
referida demanda é o imóvel da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social 
(REURB-S) do núcleo informal consolidado denominado “Jardim Israelense e Arco￾Íris” instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19. 
5.11 - Também é de se observar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
tem precedentes em sua r. jurisprudência com entendimento pela suspensão de 
remoção forçada em área com eventual possibilidade de regularização fundiária, 
inclusive em áreas de preservação permanente, se for caso, determinando a 
resolução extrajudicial do conflito consoante dispositivo da Lei nº 13.465/2017, eis a 
ementa: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE 
– CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO – 
REQUISITOS DO ARTIGO 561 NÃO PREENCHIDOS – 
POSSE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA PELA 
MUNICIPALIDADE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA (REURB) – EXEGESE DO ARTIGO 11, §2º, DA 
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LEI Nº 13.465/2017 - NOTÍCIAS NOS AUTOS DE OCUPAÇÃO 
POR VÁRIAS FAMÍLIAS, DESDE 2012 – NATUREZA DE 
LITÍGIO COLETIVO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 E §§ DO 
CPC – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE 
MEDIAÇÃO – DEVER DE ESTIMULAÇÃO DOS MÉTODOS 
CONSENSUAIS DE CONFLITOS – ART. 3º, §3º, CPC – 
DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058915-60.2019.8.16.0000 - São 
José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA 
AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.09.2020)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXAME QUE, NO CASO 
CONCRETO, DEVE TRANSCENDER AS NORMAS CIVIS 
ACERCA DA POSSE DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DE 
REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE VERSAM 
SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ÁREA DE 
INVASÃO OCUPADA POR DIVERSAS FAMÍLIAS DESDE 
2017 (TESE DO MUNICÍPIO) OU DESDE 2012 (TESE DA 
DEFENSORIA PÚBLICA). EVENTUAL POSSIBILIDADE DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB), MESMO EM SE 
TRATANDO DE OCUPAÇÃO SOBRE ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 11, § 2º, DA LEI Nº 
13.465/2017. LITÍGIO QUE, EMBORA MOVIDO CONTRA 
UMA PESSOA, TEM NATUREZA COLETIVA, 
DEMANDANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE 
MEDIAÇÃO. ART. 565 DO NCPC. CERTIDÃO DO JUÍZO DA 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 
DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE 39 AÇÕES DE 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALUSIVAS À AREA DE 
INVASÃO NO JARDIM DEL REY. INFORMAÇÕES DO 
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE 
CONFLITOS FUNDIÁRIOS NOTICIANDO O INÍCIO DOS 
TRABALHOS NA TENTATIVA DE MEDIAÇÃO DE 
CONFLITOS FUNDIÁRIOS NAQUELE MUNICÍPIO. LIMINAR 
REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064080-54.2020.8.16.0000 - São 
José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO 
PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.09.2021)
5.12 - Desta feita, com base nos arts. 31, §3º e 34 da Lei nº 13.465/17, no Decreto 
Municipal nº 33.333/19 e no entendimento da Egrégia Corte Paranaense de Justiça 
faz-se necessário que o Poder Executivo do Município de Araucária, efetive a 
comunicação ao Juízo responsável pelo julgamento da Ação de Reintegração de 
Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, requerendo a suspensão do processo e com 
isso garantir a efetividade da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social 
(REURB-S) do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, e assegurar o direito das famílias 
legitimadas em suas posses e estancar as ameaças de despejo praticadas pelas 
empresas TERRA NOVA e CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil Ltda. 
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5.13 - Destaca-se ainda que conforme art. 74 da Lei nº 13.465/17 a presença de 
processo judicial em andamento não impede a regularização fundiária, ressalvada a 
existência de decisão judicial específica, ou seja, aquela que expressamente proíba 
a implementação da REURB ou o seu registro. Textualmente, art. 74 da Lei nº 
13.465/17, verbis:
“Art. 74. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações 
que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que 
versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais,
bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de 
decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e 
registro do projeto de regularização fundiária urbana.”
5.14 - Em razão do exposto, nos termos da Lei nº 13.465/17 e do Decreto Municipal 
nº 33.333/19, não resta dúvida que o Município de Araucária é o responsável pela 
“Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal 
consolidado denominado Jardim Israelense e Arco-Íris” e como tal deve assumir o 
processo e conseqüentemente incumbir-se nas obrigações expressas até que se 
conclua o processo em todas as suas fases, a iniciar-se pela comunicação ao juízo 
responsável pelo julgamento da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 
0003473-83.2009.8.16.0025, requerendo a suspensão do processo e a invalidação 
dos mandados de despejo das famílias legitimadas em razão da expressa 
determinação de que eventuais conflitos inerentes a REURB-S do “Jardim 
Israelense e Arco-Íris” deverão ser dirimidos em composição pelo via extrajudicial. 
(art. 21 caput, §1º, art. 31 caput, §1º e §3º e art. 34 caput, §1º da Lei nº 
13.465/17)
6. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PARA ELABORAÇÃO 
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E IMPLANTAÇÃO DA 
INFRAESTRUTURA ESSENCIAL NA REURB-S.
6.1 - Reafirmando a competência exclusiva do Município de Araucária para 
classificar, autorizar e instaurar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Social (REURB-S) do “Jardim Israelense e Arco-Íris” consta também da lei que, além 
de aprovar o projeto de regularização fundiária “do qual deverão constar as 
responsabilidades das partes envolvidas” compete também ao ente público 
instaurador da REURB a obrigatoriedade para “elaboração e o custeio do projeto 
de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial” (Lei nº 
13.465/17, arts. 32 e 33, §1º, inciso I), verbis:
“Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, 
por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados 
de que trata esta Lei.
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Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o
projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as 
responsabilidades das partes envolvidas.
§1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização 
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial 
obedecerão aos seguintes procedimentos: 
I - na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a 
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de 
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura 
essencial, quando necessária.” grifamos
6.2 - Importante destacar que o legislador trouxe para a normatização urbanística o 
caráter social da regularização fundiária através da REURB-S. Se assim não fosse a 
regularização fundiária convencional restaria infactível, pois haveria a necessidade 
do atendimento às normas de uso e parcelamento do solo e seus parâmetros, onde 
o loteador deve arcar com a elaboração e aprovação dos projetos e 
conseqüentemente com a implantação da infraestrutura essencial exigida para ao 
final obter a devida aprovação e comercialização das unidades. 
6.3 - A REURB-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social) é um 
procedimento legal que não exige despesas para os beneficiários enquanto sua 
implantação, pois o poder público é o responsável por elaborar e custear o projeto 
de regularização fundiária. Sendo assim a REURB-S é um instrumento da Lei nº 
13.465/17 com previsão da desapropriação por interesse social para regularização 
fundiária de imóveis urbanos cuja ocupação se revela irreversível e indispensável 
para constituir o direito fundamental à moradia da população preponderantemente 
de baixa renda. 
6.4 - Sendo assim, resta evidente que o Município de Araucária editou o Decreto 
Municipal nº 33.333/19 que instaurou a “Regularização Fundiária Urbana de 
Interesse Social (REURB-S) do Jardim Israelense e Arco-Íris” devendo o Município 
de Araucária assumir e empreender as ações necessárias para a efetivação do 
processo de regularização fundiária daquela comunidade, entre elas “a 
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a 
implantação da infraestrutura essencial” conforme mandamento insculpido no art. 
art. 33, §1º, inciso I da Lei nº 13.465/17 c/c o art. 30, §4º do Decreto nº 9.310/18. 
6.5 - Por outra banda, está expressamente estampado na Lei da REURB-S (Lei nº 
13.465/17) que o Município de Araucária “é o único responsável pela implantação 
da infraestrutura essencial, e para evitar incompreensão, a lei de regência da 
REURB-S conceituou que a infraestrutura essencial compreende: “o sistema de 
abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e 
tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica 
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domiciliar; soluções de drenagem” e podendo serem realizadas antes, durante ou 
após a conclusão da REURB-S, verbis:
“Art. 36……………………….
... 
§1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os 
seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou 
individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, 
coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário.”
... 
§3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de 
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional,
bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, 
durante ou após a conclusão da Reurb. grifamos 
6.6 - Sendo assim, uma vez que o Município de Araucária instaurou a REURB-S 
(Decreto Municipal nº 33.333/19), atraiu para si, a responsabilidade pela 
identificação do titular do domínio, a identificação dos legitimados, a elaboração do 
projeto, a implantação da infraestrutura básica essencial, a intermediação para 
resolução dos conflitos e os atos inerentes ao loteamento ou desmembramento, eis 
que o procedimento empreendido pela proprietária CIBRACO e a TERRA NOVA 
apresenta grave ilegalidade, visto estarem promovendo um loteamento na gleba de 
matrícula nº 47.999, se utilizando de um procedimento travestido de Regularização 
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), no qual vem auferindo lucros 
abusivos com o recebimento de altos valores do parcelamento da área ocupada sem 
arcar com as obrigações de um loteamento convencional, burlando a Lei nº 6.766/79 
e a Lei de Parcelamento do Solo no Município de Araucária. (LC nº 25/2020), tudo 
isso com aparente “vistas grossas” do Poder Executivo de Araucária. 
7. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA QUANTO A 
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - REURB-S.
7.1 - Conforme acima já destacado, a classificação da modalidade da REURB é 
exclusiva do Município, conforme o art. 30, I da Lei nº 13.465/17. Repita-se o 
referido dispositivo: 
“Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam 
situados os núcleos urbanos informais a serem 
regularizados:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
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7.2 - A exclusividade do Município para “classificar, caso a caso, as modalidades da 
Reurb” tem sua razão ser. Pois ao classificar a modalidade como REURB-S, o 
Município toma para si a “responsabilidade de elaborar e custear o projeto de 
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial” (art. art. 33, §1º, 
inciso I da Lei nº 13.465/17), a distribuição da matriz de responsabilidade bem como 
o custo da intervenção. Sendo assim a classificação é uma etapa do procedimento 
de REURB com grande relevância para efetivação do processo de regularização, 
pois a REURB-S é aquela em que a maioria dos ocupantes possui renda familiar 
abaixo da faixa definida pelo Município (1 a 5 salários-mínimos). O critério utilizado 
na REURB-S é o da renda familiar. (art. 13, I, Lei nº 13.465/17 c/c art. 6º, parágrafo 
único do Decreto nº 9.310/18) 
7.3 - Como já enfatizado no tópico anterior, uma implicação importante da 
classificação da modalidade é a distribuição da matriz de responsabilidade. Uma vez 
escolhida a modalidade é possível saber quem arcará com os custos da REURB, 
que em sendo REURB-S o Município de Araucária deverá assumir o custeio do 
Projeto de Regularização Fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, 
competindo à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante a 
provocação do Município de Araucária, a elaboração do cronograma físico de 
implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso 
para cumprimento do cronograma. (art. 33, §1°, inciso I da Lei n° 13.465/17 c/c o art. 
30, §4° do Decreto nº 9.310/18). 
7.4 - Destaca-se que o Termo de Compromisso tem como objetivo atribuir as 
responsabilidades pela implantação das obras da infraestrutura essencial, nos 
termos da matriz de atribuições definida pelo art. 33 da Lei nº 13.465/2017. O Termo 
de Compromisso tem força vinculante e poderá ser utilizado pelo Município e/ou 
Ministério Público para compelir os responsáveis a executar as obrigações 
assumidas no curso do procedimento da REURB-S. 
7.5 - Nessa senda, a situação atual da “Regularização Fundiária Urbana de 
Interesse Social (REURB-S) do Jardim Israelense e Arco-Íris” padece de inúmeras 
ilegalidades, senão vejamos: 
a) A empresa TERRA NOVA sob ordens da CIBRACO, está praticando a venda 
e a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante da 
“Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Jardim 
Israelense e Arco-Íris” como se novo loteamento fosse contrariando o art. 37 
da Lei nº 6.766/79 c/c com o art. 75 do Decreto n° 9.310/18; 
b) O “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi enquadrado pelo Município de Araucária 
na REURB-S nos termos do art. 13, inciso I da Lei n° 13.465/2017 e estando 
consolidado sem possibilidade de reversão, é inaceitável que já se passaram 
mais meia década e tampouco tem aprovação do Projeto de REURB-S e 
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conseqüentemente as famílias legitimadas não receberam seus Certificados 
de Regularização Fundiária – CRF.
c) Ante a omissão do Município de Araucária em comunicar a instauração da 
REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” ao juízo responsável pelo 
julgamento da ação, a empresa CIBRACO vem promovendo arbitrariamente o 
despejo seletivo de moradores com suporte na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE nº 0003473-83.2009.8.16.0025, contrariando a Lei de REURB, eis 
que o procedimento extrajudicial de composição de conflitos deve prevalecer 
sobre as demandas existentes ou que venha existir. (Lei nº 13.465/2017, art. 
31, §3º e art. 24, §7º do Decreto nº 9.310/2018)
7.6 - Ainda, importante mencionar que o próprio Município de Araucária deverá 
promover no âmbito do Poder Executivo a mediação dos conflitos que possam surgir 
durante o processo de REURB-S, independentemente de ter criado câmaras de 
conciliação, conforme determina o art. 34, §3º da Lei nº 13.140/2015. 
8. DA OUTORGA DO TÍTULO ORIGINÁRIO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA.
8.1 - Pela lei, uma vez instaurada a REURB, fica o Município obrigado a outorgar um 
título de natureza originária denominado de legitimação fundiária ou de legitimação 
de posse, após o transcurso regular do procedimento administrativo e independente 
da titularidade privada do imóvel, art. 23 da Lei nº 13.465/2017, textualmente: 
“Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária 
de aquisição do direito real de propriedade conferido por 
ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, 
àquele que detiver em área pública ou possuir em área 
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação 
urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado 
existente em 22 de dezembro de 2016.
§1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida 
ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: 
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário 
de imóvel urbano ou rural; 
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário 
exclusivo de imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 
14.118, de 2021) 
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação 
de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma 
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e 
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, 
seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua
ocupação. 
§2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das 
modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade 
imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada 
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de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, 
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, 
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§3º Deverão ser transportadas as inscrições, as 
indisponibilidades ou os gravames existentes no registro 
da área maior originária para as matrículas das unidades 
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por 
legitimação fundiária.
… 
§5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público 
encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de 
propriedade, dispensados a apresentação de título 
individualizado e as cópias da documentação referente à 
qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária 
aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação 
e a identificação das áreas que ocupam. 
§6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por 
legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado 
da listagem inicial, mediante cadastramento complementar,
sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem 
inicial. 
8.2 - Destaca-se também que a legislação pertinente à regularização fundiária (Lei 
nº 13.465/17) se aplica para situações pretéritas, ou seja, ao que já existe. Não se 
deve usar o procedimento de REURB para aprovação de parcelamento do solo ou 
empreendimento novo. 
8.3 - Por sua vez, a aplicação da Lei nº 13.465/17 deve ser autônoma e desprovida 
de conjugação com normas anteriores criadas para o planejamento do crescimento 
da cidade. Isso porque a lei de REURB foi publicada justamente pela ineficiência e 
inviabilidade de regularização da cidade por meio dos instrumentos jurídicos 
vigentes até a publicação da referida lei. 
8.4 - A REURB independe da publicação de lei municipal sobre o tema. A lei é 
autoaplicável e todas as vezes que exige algum tipo de regulamentação cita a 
expressão “ato do Poder Executivo municipal” para indicar a desnecessidade de 
publicação de lei, verbis: 
“Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: 
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados 
predominantemente por população de baixa renda, assim 
declarados em ato do Poder Executivo municipal;” 
8.5 - A Lei instrumentaliza o Poder Executivo Municipal para implementar a REURB 
independentemente de regulamentação pela Câmara de Vereadores ou de anuência 
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prévia do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Cartório de 
Registro de Imóveis. A existência de processo judicial em andamento também não 
impede a REURB, ressalvada a existência de decisão judicial específica, ou seja, 
aquela que expressamente proíba a implementação da REURB ou o seu registro 
(art. 74 da Lei nº 13.465/17) Ademais, escusa injustificada do Poder Executivo 
Municipal em cumpri-la pode, em tese, configurar ato atentatório aos princípios da 
administração pública ensejador de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 
11, caput). 
9 - DA ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO E DA VENDA OU A PROMESSA DE 
COMPRA E VENDA DO LOTES NO “JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS”
(LOTEAMENTO CLANDESTINO).
9.1 - Como se sabe a CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora 
TERRA NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, vem praticando compra e venda 
e/ou promessa de compra e venda dos lotes ocupados pela comunidade do “Jardim 
Israelense e Arco-Íris” objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social 
(REURB-S) instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19 como se loteamento 
regular fosse. 
9.3 - Com o fim de camuflar a clandestinidade do loteamento e escorada na AÇÃO 
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0003473-83.2009.8.16.0025 que tramita 
perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araucária, a CIBRACO – 
Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA Regularizações 
Fundiárias Ltda, vem utilizando um documento intitulado INSTRUMENTO 
INDENIZATÓRIO no qual obriga os moradores a assinar sob pena de despejo. E o 
mais assustador é que o referido INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO se justifica na 
referida Ação de Reintegração de Posse e omite tratar-se do núcleo urbano irregular 
“Jardim Israelense e Arco-Íris” que foi enquadrado como REURB-S através do 
Decreto Municipal n° 33.333/2019. 
9.4 - Causa espanto que o objeto do referido INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO é o 
pagamento da indenização e a regularização fundiária da área de terreno na 
comunidade do “Jardim Israelense e Arco-Íris” cujo valor foi estabelecido ao bel￾prazer da própria CIBRACO cuja avaliação e desconhecida, porém o valor é como 
se fosse em área de loteamento com projeto aprovado nos termos da lei. 
9.5 - Nota-se ainda que conforme consta do tal INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, o 
qual está padronizado para todos os moradores, nele a CIBRACO – Comércio de 
Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, 
fazem questão de consignar a ilegalidade do empreendimento, eis que ausente 
qualquer infraestrutura exigida para aprovação de loteamento nos termos da Lei 
Federal nº 6.766/79 que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano” e nas 
normas urbanísticas do Município de Araucária, Lei de Zoneamento (LC nº 25/2020), 
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Lei de Parcelamento do Solo (LC nº 22/2020) ou na Lei das Zonas Especiais de 
Interesse Social - ZEIS (Lei Municipal nº 3.920/22). Eis a referida cláusula constante 
do indigitado INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, textualmente:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O objeto deste 
INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO é o pagamento da 
indenização e a regularização fundiária da área de terreno 
adiante especificada, aqui denominada LOTE, até seu 
registro no Cartório de Registro de Imóveis, compreendendo 
todos os procedimentos com vistas à formalização do direito de 
propriedade em nome do POSSUIDOR, na forma do artigo 
1.228, §§ 4° e 5° do Código Civil Brasileiro.
…
Parágrafo Segundo: As obrigações da INSTITUIÇÃO 
REGULARIZADORA não compreendem melhoria na 
urbanização do LOTE ou da região onde se encontra, tais
como implantação de ruas, rede elétrica, saneamento 
básico, galeria de águas pluviais, realocação de famílias, 
sendo que os PROPRIETÁRIOS ANUENTES também estão 
isentos de tais encargos, com exceção daquelas obrigações 
que forem expressamente descritas neste INSTRUMENTO 
INDENIZATÓRIO.”
9.6 - Destaque-se que, conforme o tal INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, a 
CIBRACO se exime das obrigações da implantação de infraestrutura básica e estão 
comercializando, como posse precária e provisória, as unidades de uma ocupação 
irregular travestida de loteamento como se aprovado fosse, e o que é mais grave, o 
núcleo urbano irregular “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi enquadrado como REURB￾S através do Decreto n° 33.333/2019 e em aparente comissão ou omissão do Poder 
Executivo do Município de Araucária a CIBRACO e a TERRA NOVA atropelam os 
instrumentos urbanísticos como a lei de parcelamento do solo, lei de zoneamento, lei 
ambiental e também não cumpre a Lei de REURB e agindo assim, tampouco lhes 
interessam a conclusão da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”
9.7 - Nota-se que conforme CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOTE, constante do 
indigitado INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, os legitimados da REURB-S do 
“Jardim Israelense e Arco-Íris” estão comprando um imóvel com número, endereço, 
metragem e identificação da quadra, tudo com ares de loteamento regular, porém 
após serem compelidos a assinar vivem em constantes ameaças de que a qualquer 
momento suas famílias e seus pertences serão despejados de suas casas. Ainda se 
não bastasse às ilegalidades perpetradas pela CIBRACO e a TERRA NOVA com 
aparente desídia da Prefeitura de Araucária, consta da CLÁUSULA TERCEIRA do 
vergonhoso termo que a posse do LOTE será precária e provisória até a quitação 
dos valores pactuados e na necessidade de adequações de metragem do LOTE, ou 
remoção de benfeitoria em decorrência de exigências legais, os moradores não 
terão direito a qualquer ressarcimento, veja-se: 
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“CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOTE: O LOTE de terreno 
objeto da regularização cujas medidas foram conferidas 
pelo POSSUIDOR e INSTITUIÇÃO REGULARIZADORA, é no 
momento assim identificado: LOTE nº Lote XX, com área 
total de XXX m², da Quadra XX, referente ao projeto 
denominado JARDIM ISRAELENSE E ARCO-IRIS III. 
Endereço do LOTE: Rua XXXXXXX, nº XX, bairro Jardim 
XXXXX, município de Araucaria-PR. 
“CLÁUSULA TERCEIRA – DA POSSE: Os PROPRIETÁRIOS 
ANUENTES reconhecem o POSSUIDOR, a partir da 
assinatura deste INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, como 
titular do direito de posse do LOTE supracitado, posse esta 
que será precária e provisória nos casos de parcelamento 
ou financiamento através de instituição financiadora. Até a 
quitação dos valores pactuados em contratos de 
financiamento ou parcelamento, período durante o qual o
POSSUIDOR exercerá a posse legal em nome dos 
PROPRIETÁRIOS ANUENTES, obriga-se o POSSUIDOR a 
defender o LOTE de turbações de terceiros. 
…
Parágrafo Quarto: O POSSUIDOR desde logo declara estar 
ciente de que o processo de regularização fundiária pode 
implicar na necessidade de adequações de metragem do 
LOTE ocupado, bem como na remoção de benfeitoria em 
decorrência de exigências legais, providências que não 
implicam no direito de obter ressarcimento de quem quer 
que seja, especialmente PROPRIETÁRIOS ANUENTES e 
INSTITUIÇÃO REGULARIZADORA.”
9.8 - Ante o exposto restam fortes evidências que a CIBRACO – Comércio de 
Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA - Regularizações Fundiárias Ltda 
vem utilizando o processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e Arco￾Íris” classificada pelo Poder Executivo de Araucária através do Decreto n° 
33.333/2019 como Reurb de Interesse Social (REURB-S), para comercializar os 
lotes coercitivamente aos legitimados, sendo que para tanto se utiliza do famigerado 
INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO e com o fim de aterrorizar os legitimados a 
cumprir o ajuste infame, faz uso da Ação de Reintegração de Posse nº 0003473-
83.2009.8.16.0025 para despejar as famílias de suas casas.
10. DA PRÁTICA ILEGAL DE "VENDA CASADA" COM SEGURO DE VIDA PARA 
GARANTIR A QUITAÇÃO DO “INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO”. 
10.1 - Salta os olhos as ilegalidades e a abusividades praticada pela CIBRACO – 
Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA - Regularizações 
Fundiárias Ltda, e pior, com aparente “vista grossa” do Poder Executivo do 
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Município de Araucária. Resta inequívoco que estão prevalecendo da fraqueza e da 
condição social dos moradores do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, se utilizando do 
procedimento de Reurb de Interesse Social (REURB-S) para dar ares de 
legitimidade ao parcelamento do solo clandestino e ainda inescrupulosamente faz 
uso da prática ilegal de “venda casada” para embutir na parcela, que já é 
exorbitante, o pagamento de um seguro de vida em nome do legitimado com o fim 
de garantir a quitação do apócrifo INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO caso este 
venha a falecer ou sofrer de invalidez. Veja-se textualmente a incoerente cláusula: 
“CLÁUSULA QUINTA – DO SEGURO DE VIDA: Será 
agregado ao montante da parcela mensal de que trata a 
Cláusula Quarta um valor destinado ao pagamento do 
seguro de vida e acidentes pessoais que será contratado 
em nome do POSSUIDOR titular, que consta em primeiro 
lugar no campo POSSUIDOR, em nome do qual será emitida 
a Apólice de Seguro, a fim de garantir a quitação deste 
instrumento caso venha a falecer ou sofrer de invalidez 
total permanente por acidente.
…
Parágrafo Segundo: O referido seguro está condicionado 
aos termos da Apólice firmada pela INSTITUIÇÃO 
REGULARIZADORA com a empresa seguradora, que ficará à 
disposição do POSSUIDOR na sede da seguradora.
…
Parágrafo Quinto: O valor da indenização a que se refere o 
caput desta Cláusula será utilizado para quitação do valor 
do saldo remanescente deste contrato.
Parágrafo Sexto: A vigência do referido seguro está vincula 
à quitação deste contrato.”
10.2 - A prática de “venda casada” pela CIBRACO e a intermediadora TERRA NOVA 
afronta a legislação pátria, em especial a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do 
Consumidor) o qual preceitua claramente que é vedado o fornecimento de outro 
produto sem justa causa, bem como prevalecer-se da condição social para agregar 
uma cobrança a fim de obter vantagem, verbis:
Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) 
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, 
dentre outras práticas abusivas: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao 
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
…
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição 
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”
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10.3 - Somam-se a outros abusos e ilegalidades, resta claro que as empresas 
CIBRACO e a TERRA NOVA utilizam-se do procedimento da Reurb de Interesse 
Social (REURB-S) para alienar clandestinamente uma gleba ocupada pelas famílias 
legitimadas e pelo andar da carruagem terão arrecadação vitalícia no “Jardim 
Israelense e Arco-Íris”, pois a cada ameaça de despejo vem a novação da dívida e a 
“venda casada” do seguro de vida embutido na compra do lote que será quitado 
após o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas 
com reajustes anuais e ainda acrescido do custo de emissão do boleto bancário. 
10.4 - Como se vê, a situação da regularização do “Jardim Israelense e Arco-Íris” é 
emblemática, por isso urge a necessidade de intervenção do Poder Executivo de 
Araucária para dar efetividade ao processo, garantir os direitos constitucionais das 
partes envolvidas, fazer cumprir a função social da propriedade garantindo acesso à 
moradia, trabalho e bem-estar sem malferir as leis de regência. 
10.5 - Por derradeiro, observa-se que o imbróglio tende a perpetrar ao longo do 
tempo se o Poder Executivo do Município de Araucária não cumprir com os ditames 
da lei, pois da forma que vem ocorrendo às tratativas, aparenta-se “Um Faz de 
Conta Que Acontece”, senão vejamos: 
10.5.1 - De um lado estão as empresas CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a 
intermediadora TERRA NOVA - Regularizações Fundiárias Ltda se utilizando da 
REURB-S para comercializar um loteamento clandestino, cobrando valores 
exorbitantes, se utilizando da Ação de Reintegração de Posse, autos nº 0003473-
83.2009.8.16.0025 para aterrorizar os moradores a efetuar o pagamento regular das 
parcelas e em caso de inadimplência, atualizam o valor principal do lote, recalcula as 
novas parcelas e com isso transforma o parcelamento irregular e ilegal da gleba em 
uma fonte de receita ad aeternum, suportada pelos legitimados da REURB-S do 
“Jardim Israelense e Arco-Íris”.
10.5.2 - Do outro lado está o Poder Executivo do Município de Araucária, que por 
exclusividade legal, autorizou e instaurou através do Decreto Municipal n° 
33.333/2019, com fundamento no art. 13, inciso I, e art. 32 da Lei nº 13.465/17, a 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do “Jardim 
Israelense e Arco-Íris” e de lá até aqui já se passaram quase uma década e embora 
o Poder Executivo do Município de Araucária ter editado o competente decreto, não 
cumpriu com o mínimo de sua obrigação estampada no art. 33, §1º, inciso I da Lei nº 
13.465/17, qual seja: “elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial”, e de forma omissiva, faz vistas grossas 
para as ilegalidades perpetradas pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA, que 
conforme já enfatizado utilizam-se da REURB-S para locupletar-se ilicitamente com 
a comercialização de um loteamento clandestino. 
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10.5.3 - No entremeio estão os moradores legitimados da REURB-S do “Jardim 
Israelense e Arco-Íris” instaurada pelo Decreto Municipal n° 33.333/2019, pagando 
valores exorbitantes por uma fração de imóvel constante de um loteamento que vem 
sendo comercializado clandestinamente em condições precárias, sem infraestrutura 
essencial mínima (água e luz) e ainda os moradores estão sendo constantemente 
aterrorizados pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA com ameaças de serem 
despejados de suas casas caso não cumpra com o adimplemento das parcelas por 
eles estabelecidas, e o pior, tudo isso está acontecendo com a conivência do Poder 
Executivo de Araucária que autorizou e instaurou a REURB-S, não comunicou o 
Juízo responsável pelo julgamento da ação de reintegração de posse e enquanto 
isso a CIBRACO e a TERRA NOVA estão arrecadando altos valores com o 
parcelamento da gleba sem se preocupar com o cumprimento das normas 
urbanísticas. 
10.6 - Sendo assim faz-se necessário que o Poder Executivo do Município de 
Araucária tome as rédeas da Regularização Fundiária de Interesse Social REURB-S 
do “Jardim Israelense e Arco-Íris” instaurada através do Decreto Municipal n° 
33.333/2019, fundamentado na Lei nº 13.465/17, e fazer cessar as ilegalidade 
perpetradas pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA, que vai desde loteamento 
e parcelamento clandestino, cobrança abusiva, venda casada e ameaça de despejo, 
tudo com a omissão do Município de Araucária no processo de REURB-S, que além 
do descumprimento da lei, estão aterrorizando os moradores com ameaças e 
também despejos ilegais numa comunidade que está em processo de Regularização 
Fundiária de Interesse Social - REURB-S, regularmente instaurada pelo Poder 
Executivo do Município de Araucária, que, caso persista tal desídia, oportunamente 
pode causar prejuízo à municipalidade de Araucária que poderá suportar 
indenizações por danos matérias e morais coletivo, bem como ações de 
malferimento a isonomia do procedimento de parcelamentos e loteamentos 
aplicáveis a todos os empreendedores. 
11. DOS PEDIDOS 
11.1 Diante do exposto requer digne-se Vossa Excelência, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária, receber a presente indicação 
com as razões acima expostas para os fins de: 
a) que o Poder Executivo do Município de Araucária, em obediência ao art. 31, 32, 
33 e 34 da Lei nº 13.465/17 e ao Decreto Municipal nº 33.333/19, com a máxima 
urgência assuma o processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e 
Arco-Íris” eis que classificada pelo próprio Município de Araucária como REURB-S - 
Regularização Fundiária de Interesse Social, devendo: 
a1) - em cumprimento ao art. 31, §1º Lei nº 13.465/17, notificar a empresa CIBRACO 
– Comércio de Imóveis Brasil sobre a instauração da REURB-S do “Jardim 
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Israelense e Arco-Íris” com encaminhamento do Decreto Municipal n° 33.333/2019, 
para, querendo, apresentar impugnação; 
a2) - ato contínuo, comunicar o juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE 
ARAUCÁRIA, onde tramita a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº 
0003473-83.2009.8.16.0025, da existência do procedimento de REURB-S - 
Regularização Fundiária de Interesse Social do “Jardim Israelense e Arco-Íris”
previstos na Lei nº 13.465/17 e no Decreto Municipal nº 33.333/19, requerendo a 
imediata suspensão do processo judicial de reintegração de posse e por 
conseqüência cessar as desocupações forçadas e ilegais dos moradores 
legitimados; 
a3) - na hipótese de apresentação de impugnação da REURB-S - Regularização 
Fundiária de Interesse Social do “Jardim Israelense e Arco-Íris” por parte da 
empresa CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil, que o Poder Executivo de 
Araucária, nos termos do 3º do art. 31 da Lei nº 13.465/17, determine intermediação 
através do procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da 
Administração Municipal. 
a4) - em cumprimento ao art. 37 da Lei nº 13.465/17, que Poder Executivo faça 
assunção na integralidade, diretamente ou por meio da administração pública 
indireta (COHAB), do processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e 
Arco-Íris”, eis que classificado pelo próprio município através do Decreto Municipal 
nº 33.333/19 na modalidade REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse 
Social, e estabeleça as responsabilidades das partes envolvidas, a saber: 
CIBRACO, Município, concessionárias de serviços públicos e moradores 
legitimados, com prazo terminado para a imediata implantação do infraestrutura 
essencial (agua, luz, iluminação pública e esgoto) como manda o inciso I do §1º do 
art. 33 da Lei nº 13.465/17; 
a5) - que Poder Executivo do Município de Araucária institua, nos termos do art. 34 
da Lei nº 13.465/17, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de 
Conflitos Fundiário, no âmbito da administração municipal para mediação de 
eventuais pendengas entre a empresa CIBRACO e os moradores legitimados, 
iniciando pela avaliação do justo valor de cada unidade da REURB-S do “Jardim 
Israelense e Arco-Íris”, bem como a forma e condições de pagamento; 
a6) - cumprir imediatamente com a determinação do art. 33, §1º, inciso I e art. 37 da 
Lei nº 13.465/17, para custear a implantação da infraestrutura essencial necessária 
do Núcleo Urbano “Jardim Israelense e Arco-Íris” o qual determina que “na Reurb-S, 
caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de 
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial;
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a7) - exigir, mediante Termo de Compromisso com as concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos a elaboração do cronograma físico de 
implantação da infraestrutura essencial e o cumprimento do cronograma de 
execução. (art. 35, IX e X da Lei nº 13.465/17 e art. 30, §4º do Decreto nº 9.310/18) 
a8) - expedir a CRF - Certidão de Regularização Fundiária correspondente, fazendo 
nela constar o projeto de regularização fundiária do Núcleo Urbano “Jardim 
Israelense e Arco-Íris”, o termo de compromisso relativo à sua execução e a listagem 
dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, bem como sua qualificação e 
direitos reais conferidos. 
a9) - que seja observado o §2º do art. 39 da Lei nº 13.465/17, o qual determina ao 
Município de Araucária proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano 
informal a ser regularizado pela REURB-S que envolvam áreas de risco que após 
estudos técnicos não comportem eliminação, correção ou administração da 
impossibilidade de moradia. 
a10) - por derradeiro, que quaisquer decisões relativas ao procedimento de 
Regularização Fundiária de Interesse Social -“Jardim Israelense e Arco-Íris”, sejam 
publicadas por meio do Diário Oficial do Município de Araucária. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Araucária, 06 de maio de 2025. 
Edifício Pedro Nolasco Pizzatto. 
Gabinete do Vereador. 
GILMAR CARLOS LISBOA 
Vereador 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
leis, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1201/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a implantaÁ„o de 
uma PraÁa esportiva e recreativa, contemplando uma Pista de Skate no formato Bowl 
na Rua Jo„o Domingues, em frente ao n°57, prÛximo ao cruzamento com a Av. 
IndependÍncia, no bairro Boqueir„o.
JUSTIFICATIVA
Demanda Crescente por EspaÁos de Lazer
• O bairro Boqueir„o tem registrado um significativo aumento populacional nos 
˙ltimos anos, impulsionado pela construÁ„o de novos condomÌnios e moradias. 
• Atualmente, n„o h· infraestrutura adequada para atender ‡s necessidades de 
crianÁas, adolescentes e jovens que buscam opÁıes de esporte e lazer na 
regi„o. 
Falta de Diversidade em Pistas de Skate
• O skate È um esporte em crescimento exponencial, especialmente apÛs sua 
inclus„o nas OlimpÌadas. 
• A maioria das pistas existentes na cidade s„o do tipo street, enquanto o formato 
bowl (com curvas e profundidade variada) atende a um estilo diferente de 
pr·tica, ampliando as oportunidades para os skatistas. 
BenefÌcios para a Comunidade
• PromoÁ„o da sa˙de e bem-estar por meio da atividade fÌsica. 
• ReduÁ„o da ociosidade e melhoria da seguranÁa p˙blica, oferecendo um
espaÁo estruturado para a juventude. 
• Inclus„o social, j· que o skate atrai pessoas de diferentes idades e perfis 
socioeconÙmicos. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de maio de 2025
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
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Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1203/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o de 
limpeza e construÁ„o de calÁada na ·rea de circulaÁ„o de pedestres, localizada na 
Rua Pedro Paulo Pianovski, s/n, no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
O vereador, no exercÌcio de sua funÁ„o, requer que seja realizada a solicitaÁ„o de 
limpeza e construÁ„o de calÁada na ·rea de circulaÁ„o de pedestres, localizada na 
rua Pedro Paulo Pianovski, s/n, no bairro Costeira, pois nesta ·rea h· um fluxo de 
circulaÁ„o de pedestres. A vegetaÁ„o, alÈm de obstruir a passagem, faz com que os 
pedestres utilizem a rua para fazer o trajeto, apresentando riscos de acidentes de 
tr‚nsito, conforme imagens anexadas. Sendo assim, essa solicitaÁ„o se faz 
necess·ria.
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de maio de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
E S TA D O D O P A RA N£
E d i f Ìc i o V eread o r P ed ro No l as c o P i zzat o
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro 
no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta 
EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1426/2025 
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, 
ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual visa orientar a continuidade 
da construÁ„o da PISTA DE PATINA«ÃO com caracterÌsticas prÛprias, conforme 
projetos j· elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento atravÈs dos 
Processos Administrativos nºs 77866/2022 e 123729/2023. 
 
JUSTIFICATIVA 
01- A pr·tica de esporte È um movimento democr·tico, transformador e necess·rio no 
auxÌlio da formaÁ„o de cidad„os ativos e saud·veis. 
02- Em Arauc·ria, a patinaÁ„o tem grande ades„o de crianÁas e adolescentes e È 
praticada em local improvisado no Parque Cachoeira (antigas quadras esportivas) e 
fomentada por iniciativa prÛpria de instituiÁ„o voluntariada. (vide P.A. nº 69649/2024).
03- Em observ‚ncia a demanda apresentada, a Prefeitura de Arauc·ria, atravÈs da 
Secretaria Municipal de Planejamento, elaborou os projetos de arquitetura, 
complementares, planilha orÁament·ria, cronograma fÌsico financeiro e memorial 
descritivo para construÁ„o da PISTA DE PATINA«ÃO em ·rea prÛpria contÌgua ao 
Parque Cachoeira. (vide P.A. nºs 77866/2022 e 123729/2023)
04- Desta feita, ante a premÍncia que se faz, entabulada na disponibilizaÁ„o desse 
importante equipamento de esporte e lazer para comunidade araucariense, e visando 
a economicidade e a celeridade administrativa, INDICAMOS a continuidade da 
construÁ„o da PISTA DE PATINA«ÃO conforme inaugurado atravÈs dos Processos 
Administrativos nºs 77866/2022 e 123729/2023.
05- Requer a observ‚ncia e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, de 8 de julho de 
2019, quanto ‡ presente indicaÁ„o. 
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o 
e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de maio de 2025. 
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
EdifÌci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro 
no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta 
EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1701/2025 
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski,
ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual visa orientar a retomada 
da “Reforma e AmpliaÁ„o da Unidade B·sica de Sa˙de da FamÌlia S„o JosÈ –
Tupy” tendo em vista que conforme dos relatÛrios de fiscalizaÁ„o contidos no P.A. nº 
159.196/2024, a empresa contratada paralisou as obras em 19/02/2024 e por sua vez 
o Contrato nº 137/2023 pertinente aquela obra, terminou sua vigÍncia em 23/08/2024. 
 
JUSTIFICATIVA 
Contexto F·tico 
01 – O prazo de execuÁ„o do Contrato nº 137/2023 para “Reforma e AmpliaÁ„o da 
Unidade B·sica de Sa˙de da FamÌlia S„o JosÈ – Tupy” inicialmente foi de 12 
(doze) meses contados a partir do 10º dia corrido da publicaÁ„o e, conforme 
CL£USULA QUARTA do referido contrato. Como o Contrato foi publicado no Di·rio 
Oficial do MunicÌpio em 24/04/2023, o prazo de execuÁ„o da obra teve inÌcio em 
04/05/2023, com tÈrmino previsto para 04/05/2024 e no decorrer do perÌodo as 
atividades assim transcorreram: 
02 – 04 de maio de 2023, a empresa BEL ARTE CONSTRUTORA iniciou a obra; 
03 – 26 de maio de 2023, foi detectado pela fiscalizaÁ„o da obra a necessidade de 
alteraÁ„o do projeto arquitetÙnico, relacionado as condiÁıes de nÌvel do terreno; 
04 – 31 de julho de 2023, foi devolvido o projeto arquitetÙnico com a devida correÁ„o; 
05 – 06 de junho de 2023, foi constatado divergÍncias no projeto estrutural; 
06 – 21 de junho de 2023, o projeto estrutural foi devolvido com as atualizaÁıes 
pertinentes; 
07 – 21/08/2023, a fiscalizaÁ„o notificou que a concretagem executada com concreto 
rodado em obra apresentou inconformidade com a qualidade; 
08 – 05 de dezembro de 2023 a fiscalizaÁ„o notificou o atraso da obra em 21,19%; 
09 – 08 de janeiro de 2024 a fiscalizaÁ„o notificou o atraso da obra em 54,04%; 
10 – 21 de fevereiro de 2024 a fiscalizaÁ„o notificou que a obra foi encontrada sem 
nenhum efetivo desde 19, 20 e 21 de fevereiro; 
11 – 22 de fevereiro de 2024, foi verificado pela fiscalizaÁ„o que no perÌodo da manh„ 
n„o tinha atividade produtiva na obra; 
12 – 23 de fevereiro de 2024, a fiscalizaÁ„o constatou que a obra estava fechada sem 
nenhum aviso; 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
EdifÌci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA 
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13 – 27 de fevereiro de 2024, a fiscalizaÁ„o informou a paralisaÁ„o da obra sem 
justificativa no perÌodo de 19/02/2024 atÈ a data de 27/02/2024; 
14 – 15 de marÁo de 2024, a fiscalizaÁ„o recomendou a rescis„o do contrato devido 
a paralisaÁ„o da obra. 
15 – 20 de marÁo de 2024, a fiscalizaÁ„o constatou a paralisaÁ„o da obra e que desde 
o dia 19 de fevereiro n„o tinha nenhuma atividade na obra; 
16 – 09 de abril de 2024, foi constatado pela fiscalizaÁ„o que a obra continuava 
fechada e apresentando sinais de vandalismo com avarias em serviÁos j· 
remunerados; 
17 – 10 de abril de 2024, a fiscalizaÁ„o novamente recomendou a rescis„o do contrato 
devido a paralisaÁ„o da obra; 
18 – 05 de junho de 2024, a empresa contratada pediu rescis„o amig·vel do contrato 
afirmando n„o dispor de capacidade financeira necess·ria para continuar cumprindo 
as obrigaÁıes estabelecidas no referido contrato; 
19 – 12 de agosto de 2023, a fiscalizaÁ„o manifestou que a rescis„o amig·vel do 
contrato n„o È cabÌvel e que parte das atividades executadas e remuneradas foram 
danificadas devido o abandono da obra pela contratada; 
20 – 21 de outubro de 2024, o ent„o Secret·rio Municipal de Sa˙de decide-se pela 
Rescis„o N„o Amig·vel do Contrato de empreitada nº 137/2023, e pela aplicaÁ„o da 
penalidade pertinente a inexecuÁ„o do contrato; 
21 – 06 de dezembro de 2024, a Comiss„o Processante de Sancionamento expediu 
notificaÁ„o de sanÁ„o a empresa informando que: 
A) a empresa contratada paralisou as obras em 19/02/2024 sem nenhum aviso 
prÈvio;
B) a previs„o de duraÁ„o inicial do contrato nº 137/2023 era de 12 meses para a 
conclus„o da obra;
C) o contrato foi prorrogado por meio de termo aditivo em 08/05/2024, em 
acrÈscimo de 60 dias;
D) o contrato nº 137/2023 findou em 23/08/2024.
22 – Passados 5 (cinco) meses do fim da vigÍncia do contrato para “Reforma e 
AmpliaÁ„o da Unidade B·sica de Sa˙de da FamÌlia S„o JosÈ – Tupy”, em 24 de 
fevereiro de 2025, no OfÌcio nº 650/2025 em resposta ao requerimento nº 11/2025 de 
autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, a Secretaria Municipal de Governo 
informou que “a rescisão contratual ainda não foi formalizada”; 
23 – Destaca-se que o contrato administrativo se extingue naturalmente com o 
cumprimento das obrigaÁıes contratuais ou pelo tÈrmino do prazo de vigÍncia e 
conforme informou a Comiss„o Processante de Sancionamento o contrato nº 
137/2023 findou em 23/08/2024;
24 – Ante o exposto, entende-se que n„o h· Ûbice para a retomada dos procedimentos 
visando a continuidade da “Reforma e AmpliaÁ„o da Unidade B·sica de Sa˙de da 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
EdifÌci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA 
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FamÌlia S„o JosÈ – Tupy”, para tanto, resta a necessidade de atualizaÁ„o da planilha 
orÁament·ria com novo cronograma fÌsico-financeiro para realizaÁ„o de novo certame 
licitatÛrio; 
25 – No tocante ao inadimplemento e/ou apuraÁ„o das reponsabilidades da 
contratada anterior, para n„o prejudicar a celeridade necess·ria da retomada dos 
procedimentos para a conclus„o daquela importante obra, eventual busca pela 
reparaÁ„o de danos pode ser conduzida em processo prÛprio; 
26 – Devido as condiÁıes prec·rias das instalaÁıes improvisadas para o atendimento 
daquela comunidade, em havendo outros empecilhos, pede-se envidar todos os 
esforÁos possÌveis no sentido de super·-los; 
27 – Pede-se por derradeiro, a observ‚ncia e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, 
de 8 de julho de 2019, quanto ‡ presente indicaÁ„o. 
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o 
e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de maio de 2025. 
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1296/2025 
Requer-se ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, sejam adotadas as providÍncias 
necess·rias com vistas ‡ viabilizaÁ„o da vinda de uma unidade do SESC e do SENAI para o 
municÌpio de Arauc·ria. 
JUSTIFICATIVA 
A instalaÁ„o de uma unidade do SESC e do SENAI em Arauc·ria representaria um importante 
avanÁo na qualificaÁ„o profissional da populaÁ„o, ampliando oportunidades de emprego e 
fomentando o desenvolvimento econÙmico local. A presenÁa dessa instituiÁ„o no municÌpio 
contribuir· diretamente para a formaÁ„o tÈcnica de jovens e adultos, atendendo ‡ demanda 
crescente por m„o de obra especializada. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de maio de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1298/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de 
viabilidade para promover, no Parque Cachoeira, uma feira voltada ‡ distribuiÁ„o de mudas 
produzidas pelo Horto Municipal. 
JUSTIFICATIVA 
A proposta tem como objetivo facilitar o acesso da populaÁ„o ‡s mudas disponibilizadas 
pelo Horto Municipal, incentivando a arborizaÁ„o urbana, a educaÁ„o ambiental e a 
preservaÁ„o do meio ambiente. Atualmente, o Horto funciona atÈ ‡s 16h30, o que dificulta 
o comparecimento da maioria dos munÌcipes que trabalham em hor·rio comercial. A 
realizaÁ„o da feira no Parque Cachoeira, em hor·rio mais acessÌvel e em local de grande 
circulaÁ„o, pode ampliar significativamente o alcance dessa importante aÁ„o ambiental.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. 
 
 LEANDRO ANDRADE PRETO 
 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1299/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que proceda com a verificaÁ„o e a 
devida limpeza do cÛrrego localizado no final da Rua Julio Pinior Szimanski, na altura do 
n˙mero 300, tendo em vista que a vegetaÁ„o e o ac˙mulo de resÌduos no local vÍm gerando 
preocupaÁıes entre os moradores, especialmente em perÌodos de chuva, devido ao risco 
de alagamentos e ‡ proliferaÁ„o de insetos. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois, O ac˙mulo de lixo e vegetaÁ„o no cÛrrego tem gerado 
preocupaÁ„o entre os moradores, principalmente em dias de chuva, devido ao risco de 
alagamentos e ‡ presenÁa de insetos e animais peÁonhentos. A limpeza È necess·ria para 
preservar a sa˙de p˙blica e o meio ambiente da regi„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1300/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade 
para adesivar os Ùnibus do transporte coletivo de Arauc·ria nos pontos onde h· o chamado 
“ponto cego”, assim como est· sendo feito em Curitiba. 
JUSTIFICATIVA 
Os chamados “pontos cegos” em ônibus e outros veículos de grande porte são áreas de 
baixa visibilidade que n„o podem ser totalmente percebidas pelos motoristas, mesmo com 
o auxÌlio de espelhos. Esses pontos representam um risco significativo ‡ seguranÁa de 
pedestres, ciclistas e motociclistas, especialmente em ·reas urbanas com grande fluxo de 
tr‚nsito. 
A cidade de Curitiba j· iniciou a implantaÁ„o dessa pr·tica em sua frota de transporte, a 
adesivagem dos Ùnibus com sinalizaÁ„o, tem como objetivo indicar essas zonas perigosas 
pois È uma medida educativa e preventiva, que contribui para a reduÁ„o de acidentes e 
promove maior conscientizaÁ„o entre os usu·rios da via. 
. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. 
 
 LEANDRO ANDRADE PRETO 
 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1302/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente para que sejam tomadas as 
providÍncias necess·rias ‡ realizaÁ„o da roÁada e limpeza nas imediaÁıes da Unidade 
B·sica de Sa˙de (UBS) Capela Velha, Rua Andorinha 151. 
JUSTIFICATIVA 
As condiÁıes inadequadas de higiene e limpeza nas imediaÁıes da unidade podem 
comprometer a qualidade do atendimento e representar riscos ‡ sa˙de dos usu·rios e 
profissionais. Os resÌduos nas ·reas prÛximas ‡ UBS favorecem a proliferaÁ„o de vetores 
de doenÁas, como mosquitos e roedores, alÈm de dificultarem o acesso e a circulaÁ„o 
segura de pedestres. 
Dessa forma, a realizaÁ„o da roÁada e limpeza nas imediaÁıes da UBS È medida 
necess·ria para garantir um ambiente saud·vel e seguro para todos. A aÁ„o contribuir· 
para a prevenÁ„o de doenÁas, melhoria da acessibilidade e valorizaÁ„o do espaÁo p˙blico, 
refletindo diretamente na qualidade do atendimento prestado ‡ populaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1303/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que seja realizada viabilidade 
de implantaÁ„o de um parquinho infantil e de uma academia ao ar livre na Rua Calistemon, 
nas proximidades do n˙mero 1208. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o atende aos pedidos dos moradores da regi„o, que carecem de 
espaÁos p˙blicos voltados ao lazer, ‡ pr·tica de atividades fÌsicas e ‡ convivÍncia social. A 
instalaÁ„o de um parquinho infantil beneficiar· diretamente as crianÁas da comunidade, 
promovendo o desenvolvimento motor e social. J· a academia ao ar livre proporcionar· 
oportunidades de exercÌcio e cuidados com a sa˙de, especialmente para idosos e adultos.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de maio de 2025.
Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1681/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente para que realize um estudo de 
viabilidade tÈcnica para a construÁ„o de uma passarela de pedestres nas proximidades do 
Supermercado Adriane, localizado ‡s margens da BR-476. 
JUSTIFICATIVA 
Constata-se, com frequÍncia, a travessia de pedestres em locais inadequados ou sem a 
devida sinalizaÁ„o, o que tem resultado em situaÁıes de risco e, infelizmente, em acidentes. 
A ausÍncia de uma estrutura segura de travessia contribui para a vulnerabilidade das 
pessoas, em especial idosos, crianÁas e trabalhadores que dependem do trajeto a pÈ. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 
 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1682/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
que solicite ‡ Secretaria Municipal competente para que realize um estudo de viabilidade 
tÈcnica para a integraÁ„o de linhas intermunicipais de transporte coletivo entre os 
municÌpios de Arauc·ria e Lapa. 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a proposiÁ„o pela crescente demanda de mobilidade entre os municÌpios de 
Arauc·ria e Lapa, especialmente por parte de trabalhadores, estudantes e demais cidad„os 
que dependem do transporte p˙blico para suas atividades di·rias. Atualmente, a ausÍncia 
de uma integraÁ„o eficiente entre os sistemas de transporte dessas cidades tem gerado 
transtornos, elevados custos e longos tempos de deslocamento para a populaÁ„o. 
A realizaÁ„o de um estudo tÈcnico È fundamental para avaliar a viabilidade da proposta, 
identificando rotas estratÈgicas, estimativa de usu·rios e possibilidades de integraÁ„o 
tarif·ria. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1683/2025 
Requer ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal 
competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade tÈcnica para a instalaÁ„o de lombada 
na Rua Deputado Ivan Francis Ferreira do Amaral Filho, no bairro Passa˙na, na altura do 
n˙mero 32, em raz„o da necessidade de reduÁ„o de velocidade e aumento da seguranÁa 
no local. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois Moradores relataram excesso de velocidade por parte de 
veÌculos que transitam na via, que pode causar acidentes, colocando em risco a 
seguranÁa de pedestres, especialmente crianÁas e idosos. O estudo visa avaliar a 
necessidade de intervenÁ„o para garantir maior proteÁ„o ‡ comunidade local. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08/ de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1684/2025 
Requer ‡ Mesa, na forma regimental para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a 
realizaÁ„o de roÁada e limpeza na Rua Presidente Juscelino Kubitscheck, n.º 207, tendo em 
vista o mato alto e o ac˙mulo de resÌduos, o que tem gerado transtornos e riscos ‡ sa˙de p˙blica. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois A vegetaÁ„o excessiva tem comprometido a visibilidade, 
favorecendo o descarte irregular de lixo e aumentando a sensaÁ„o de inseguranÁa. A 
manutenÁ„o do local contribui para o bem-estar e seguranÁa dos moradores. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08/ de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1685/2025 
Requer ‡ Mesa, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de 
estudo tÈcnico visando ‡ viabilidade de implantaÁ„o de lombada na Rua das Flores, n.º 
250, tendo em vista os frequentes excessos de velocidade praticados por motoristas no 
local, o que tem gerado riscos ‡ seguranÁa de pedestres e moradores da regi„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois os Moradores da Rua das Flores relataram constantes situaÁıes 
de risco causadas por veÌculos em alta velocidade, principalmente em hor·rios de grande 
circulaÁ„o de pedestres. A instalaÁ„o de lombada visa aumentar a seguranÁa no local, 
prevenindo acidentes e promovendo maior tranquilidade. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08/ de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1686/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal 
competente que realize estudo tÈcnico para verificar a viabilidade de implantaÁ„o de 
calÁada na extens„o da Rua IvaÌ, no bairro IguaÁu. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois, A solicitaÁ„o visa atender ‡s demandas da populaÁ„o local, que 
enfrenta dificuldades de mobilidade em raz„o da inexistÍncia de calÁada em trecho da via, 
comprometendo a seguranÁa de pedestres e acessibilidade. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1687/2025 
Requeiro ‡ Mesa Requeiro ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja 
realizada poda das ·rvores na extens„o da Rua IvaÌ, no bairro IguaÁu. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois, A solicitaÁ„o visa melhorar a visibilidade na via, garantir a 
seguranÁa de pedestres e veÌculos, alÈm de prevenir interferÍncias na rede elÈtrica e na 
iluminaÁ„o p˙blica. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1688/2025
Requer ‡ Mesa, na forma regimental para que determine ‡ Secretaria Municipal competente 
que seja providenciada a instalaÁ„o de uma lixeira comunit·ria na interseÁ„o da Rua Antonio 
Cionek com a Rua Ladislau Karas, ·rea rural deste municÌpio.
JUSTIFICATIVA
Tal solicitaÁ„o se faz necess·ria tendo em vista que os moradores da referida localidade 
enfrentam dificuldades no descarte adequado de seus resÌduos domÈsticos. Por se tratar 
de uma ·rea rural, a coleta de lixo n„o ocorre com a mesma frequÍncia que em ·reas 
urbanas, o que agrava ainda mais a situaÁ„o, podendo ocasionar o ac˙mulo de lixo, 
atraÁ„o de animais e proliferaÁ„o de doenÁas.
A instalaÁ„o de uma lixeira comunit·ria no ponto mencionado facilitar· o armazenamento 
tempor·rio dos resÌduos, permitindo que o caminh„o de coleta realize o recolhimento com 
mais eficiÍncia, alÈm de contribuir para a preservaÁ„o ambiental e melhoria da 
qualidade de vida dos munÌcipes.
Diante do exposto, solicitamos especial atenÁ„o e o pronto atendimento a esta indicaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1689/2025 
Requeiro ‡ Mesa que determine ‡ Secretaria Municipal competente que verifique a 
viabilidade de instalaÁ„o de calÁada na extens„o da Rua Mato Grosso, no bairro IguaÁu. 
A medida visa promover maior seguranÁa e acessibilidade aos pedestres que circulam 
diariamente pela via. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois, A ausÍncia de calÁadas na Rua Mato Grosso compromete a 
seguranÁa de pedestres, especialmente crianÁas e idosos. A verificaÁ„o de viabilidade visa 
garantir acessibilidade e mobilidade urbana. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1691/2025 
Requer ‡ Mesa que solicite ‡ secretaria respons·vel para que providencie os reparos 
necess·rios na calÁada localizada em frente ao estabelecimento "Gula", situado na Avenida 
Dr. Victor do Amaral, nº 458, Centro. Ressalta-se que os pavers encontram-se soltos, 
oferecendo risco aos pedestres que circulam pelo local. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação de reparo na calçada em frente ao estabelecimento “Gula”, localizado na Av. 
Dr. Victor do Amaral, nº 458, justifica-se pela necessidade de garantir a seguranÁa e a 
acessibilidade dos pedestres que transitam diariamente pelo local. Os pavers soltos
representam risco iminente de acidentes, especialmente para idosos, crianÁas e pessoas
com mobilidade reduzida. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de maio de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1693/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a roçada e limpeza 
na esquina entre a Rua Ivaldo Alves Costa com a Avenida Archelau de Almeida Torres.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização da roçada no final da Rua Ivaldo Alves Costa é imprescindível 
devido ao crescimento excessivo da vegetação, que compromete a segurança e o 
bem-estar da comunidade local. Trata-se de uma rua sem saída, onde as crianças 
frequentemente brincam. 
Além disso, a vegetação densa tem favorecido a proliferação de roedores, a execução 
desses serviços é essencial para garantir a acessibilidade, melhorar a segurança e 
proporcionar um ambiente mais organizado e agradável para moradores.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1694/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a roÁada e limpeza ao redor do corrego 
em frente a rua Presidente Carlos Cavalcanti, 323 – Centro. 
. 
JUSTIFICATIVA 
A vegetaÁ„o alta e o ac˙mulo de sujeira comprometem n„o apenas a estÈtica do local, mas 
tambÈm a mobilidade dos pedestres e a seguranÁa dos moradores. AlÈm disso, esses 
fatores contribuem para o surgimento de focos de insetos, como o mosquito da dengue, e 
o aparecimento de animais indesej·veis. 
 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio de 2025. 
 
 LEANDRO ANDRADE PRETO 
 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1695/2025 
Requeiro ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de serviÁos de limpeza 
e roÁada na extens„o da Avenida Cezar Hasselmann, no bairro Boqueir„o 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois O mato alto j· est· tomando conta das calÁadas da Avenida 
Cezar Hasselmann, dificultando o tr‚nsito de pedestres e colocando em risco a seguranÁa 
da populaÁ„o. A situaÁ„o tem gerado reclamaÁıes de moradores, especialmente idosos e 
pessoas com mobilidade reduzida. A limpeza e a roÁada s„o medidas urgentes para 
garantir a acessibilidade e o bem-estar da comunidade. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1697/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal 
competente a realizaÁ„o de obras de pavimentaÁ„o asf·ltica na extens„o da Avenida 
Cezar Hasselmann, localizada no bairro Boqueir„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois A pavimentaÁ„o da Avenida Cezar Hasselmann se faz 
necess·ria devido ao fluxo constante de veÌculos e pedestres, ‡ poeira em dias secos e ‡ 
lama em perÌodos chuvosos, o que compromete a mobilidade e a qualidade de vida dos 
moradores do bairro Boqueir„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1346/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente, a 
viabilização de alteração da localização do ponto de ônibus atualmente situado na 
Rua Prímula, n° 528, para o endereço Rua Prímula n° 476 no bairro Campina da Barra 
no Jardim Ponta do Céu. 
JUSTIFICATIVA
Atualmente a Rua PrÌmula conta com duas paradas de Ùnibus, e que, em 
conjunto com o estacionamento de veÌculos na extens„o da via, tem refletindo 
prejuÌzos significativo ao fluxo de tr‚nsito e ‡ regular passagem dos Ùnibus. 
Portanto, a presente indicaÁ„o tem como objetivo contribuir para a melhoria 
da mobilidade urbana e a seguranÁa vi·ria para a comunidade local. 
Ante o exposto, requer-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovaÁ„o 
desta IndicaÁ„o, para que, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, 
consequentemente, ao Executivo Municipal para as devidas providÍncias. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
1.1 Ponto de Ùnibus Rua PrÌmula, nº 528. 
1.2 Ponto de Ùnibus Rua PrÌmula, nº 528.
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
1.3 Local sugerido para mudança do ponto ônibus, Rua Prímula, nº 476.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1391/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito 
GUSTAVO BOTOGOSKI para que, por intermédio das Secretarias competentes, 
providencie a limpeza e roçada no campo e no parque infantil na R. das Orquídeas, 1962 
- Campina da Barra 
JUSTIFICATIVA
Conforme a solicitação de munícipes do bairro pelo fato de que o Poder Público tem 
o dever de garantir infraestrutura adequada e de qualidade, além de segurança e bem￾estar para os cidadãos araucarienses. Faz-se necessária a solicitação junto a secretaria 
competente, a limpeza e roçada dos parques infantis. 
Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favorável a presente 
indicação, sendo encaminhado a Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis, 
e seja direcionada ao Executivo para atendimento integral da presente.
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e 
considerações aos pares desta Casa e a todos os cidadãos araucarienses.
Araucária, 09 de Maio de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 1401/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a troca de ponto de ônibus da rua 
Cisne em frente ao Studio Inovare para quadra posterior na mesma rua em frente ao 
número 611.
JUSTIFICATIVA 
Ao lado do ponto de ônibus há um mercado com grande fluxo de pessoas e veículos, e 
diariamente caminhões precisam estacionar ao lado do ponto para descarregar 
mercadorias, causando congestionamento, e até infrações, devido aos fatos e aos estudos 
que ali houveram, solicitamos a mudança do ponto.
 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 20 de Abril de 2025.
___________________________________________ 
 NILSO VAZ TORRES 
 VEREADOR
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1403/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação 
asfáltica na rua Ângela Maria Ferreira da Cruz na localidade do Capinzal. 
JUSTIFICATIVA
O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de 
poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de 
pedestres, ciclista e veículos, inclusive o transporte escolar e público, além de 
promover o bem-estar da população e atender às demandas crescentes da 
comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as 
providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1404/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de 
uma lombada na rua Pau Brasil, bairro Capela Velha, altura do número 55. 
JUSTIFICATIVA
O trecho atualmente acabou tornando uma via de alta velocidade devido a falta de 
lombadas ou travessias elevadas, há um bom tempo atrás já existia lombada no local, 
depois que tiraram o trajeto virou um caos segundo moradores. Diante disso solicito à 
Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1405/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja 
realizada pavimentação asfáltica na rua Engenheiro Antonio Claret Karas na 
localidade do Capinzal. 
JUSTIFICATIVA
O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de 
poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de 
pedestres, ciclista e veículos, inclusive o transporte escolar e público, além de 
promover o bem-estar da população e atender às demandas crescentes da 
comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as 
providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1406/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de 
iluminação pública na rua Engenheiro Antonio Claret Karas na localidade do Capinzal. 
JUSTIFICATIVA
A referida via encontra-se atualmente sem iluminação adequada, o que tem causado
insegurança aos moradores e transeuntes, especialmente no período noturno. Além 
disso, a falta de visibilidade compromete a segurança do tráfego de veículos e 
pedestres, podendo ocasionar acidentes e facilitar a ação de criminosos. Diante disso 
solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 08 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1407/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de 
uma lixeira nova na rua Joaquim França de Oliveira. 
JUSTIFICATIVA
A referida via encontra-se em condições inadequadas devido à lixeira deteriorada, e o 
descarte irregular de resíduos por parte de alguns moradores pode causar o acúmulo 
de lixo, e favorecer a proliferação de animais perigosos. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1610/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para a instalaÁ„o de um redutor de velocidade (travessia elevada), na Rua 
Santa Catarina esquina com a Avenida Manoel Ribas (ROTAT”RIA).
JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que, 
na Rua Santa Catarina esquina com a Avenida Manoel Ribas especificamente na 
rotatÛria h· um alto fluxo de veÌculos pesados, carros, Ùnibus colocando assim ‡ 
seguranÁa dos moradores, especialmente crianÁas, idosos e pedestres que residem 
nas proximidades, que utilizam as dependÍncias do Parque Cachoeira para o lazer e 
demais comÈrcios da regi„o para o ponto em quest„o a ser implantada a travessia 
elevada e como mostra na imagem abaixo. A adoÁ„o de medidas preventivas È 
essencial para minimizar os acidentes e garantir a integridade de todos que utilizam 
a via.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas 
as providÍncias cabÌveis.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1612/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que viabilize 
manutenÁ„o das grades das Escola Jo„o Sperandio.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o se fundamenta nas condiÁıes prec·rias das grades e cercas 
que compıem o entorno da unidade escolar. As estruturas encontram-se visivelmente 
danificadas, com pontos de ferrugem, desgaste avanÁado e falhas que comprometem 
sua funÁ„o de proteÁ„o. Tais condiÁıes representam um risco iminente ‡ seguranÁa 
dos alunos, professores e demais servidores da escola. Relatos da comunidade 
escolar reforÁam a gravidade da situaÁ„o, apontando que as atuais falhas permitem o 
f·cil acesso de pessoas n„o autorizadas ao interior da escola, colocando em risco a 
integridade fÌsica das crianÁas e prejudicando o ambiente escolar como um todo.
Diante do exposto, solicita-se, com o devido respeito, que esta indicaÁ„o seja 
submetida ‡ apreciaÁ„o do distinto Plen·rio e, sendo aprovada, que seja 
encaminhada ‡ Secretaria Municipal competente para que sejam adotadas as 
providÍncias necess·rias ‡ execuÁ„o da extens„o da rede de iluminaÁ„o p˙blica 
conforme descrito.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 7 de maio de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1666/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que viabilize 
o estudo de uma parada de 15 minutos na R. EspÌrito Santo, 161 ñ IguaÁu Arauc·ria 
- PR, 83701-205.
JUSTIFICATIVA
Justifico esta proposiÁ„o a pedido de comerciante local, que relatou dificuldades 
recorrentes nas operaÁıes de carga e descarga devido ‡ intensa movimentaÁ„o de 
veÌculos e pedestres nas imediaÁıes comerciais.
A pausa tempor·ria visa evitar atrasos maiores, preservar a integridade dos materiais 
transportados e garantir a seguranÁa dos colaboradores e do p˙blico em geral. Essa 
medida pontual poder· ser organizada para o bom funcionamento do local. 
Diante do exposto, solicita-se, com o devido respeito, que esta indicaÁ„o seja 
submetida ‡ apreciaÁ„o do distinto Plen·rio e, sendo aprovada, que seja 
encaminhada ‡ Secretaria Municipal competente para que sejam adotadas as 
providÍncias necess·rias ‡ execuÁ„o da extens„o da rede de iluminaÁ„o p˙blica 
conforme descrito.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 7 de maio de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1667/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para a instalaÁ„o de remanso, em toda extens„o da Rua Tibagi no bairro 
IguaÁu.
JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que, 
na Rua Tibagi h· um alto fluxo de veÌculos pesados, carros, Ùnibus colocando assim 
‡ seguranÁa dos moradores, especialmente crianÁas, idosos e pedestres que residem 
nas proximidades, que frequentemente transitam por essa ·rea. O ponto em quest„o 
a ser implantado o remanso È em toda extens„o da Rua Tibagi onde comeÁa entre a 
Rua Paranapanema e termina entre as Ruas Boca de Le„o e Tocantins. A adoÁ„o de 
medidas preventivas È essencial para minimizar os acidentes e garantir a integridade 
de todos que utilizam a via.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas 
as providÍncias cabÌveis.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1668/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para a instalaÁ„o de uma lombada na Rua Marcelino Jasisnk, Nº1569 em 
frente ao restaurante Tempero da Terra, bairro Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que, 
na Rua Marcelino Jasisnk, h· um alto fluxo de veÌculos pesados, carros, Ùnibus 
colocando assim ‡ seguranÁa dos moradores, especialmente crianÁas, idosos e 
pedestres que residem nas proximidades que utilizam a via e tambÈm devido ao 
comÈrcio na regi„o. O ponto em quest„o a ser implantado a lombada È em frente ao 
restaurante Tempero da Terra. A adoÁ„o de medidas preventivas È essencial para 
minimizar os acidentes e garantir a integridade de todos que utilizam a via.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas 
as providÍncias cabÌveis.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1669/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
o estudo de pavimentaÁ„o asf·ltica na R. Miguel Druszcz. 
JUSTIFICATIVA
A referida via encontra-se em condiÁıes prec·rias de tr·fego, especialmente em 
perÌodos de chuva, quando se torna praticamente intransit·vel devido ‡ lama e aos 
buracos. Tal situaÁ„o tem causado in˙meros transtornos aos moradores e 
transeuntes, prejudicando o acesso de veÌculos, o transporte escolar, e a seguranÁa 
dos pedestres.
A pavimentaÁ„o desta via representar· uma importante melhoria na qualidade de vida 
da populaÁ„o local, alÈm de valorizar os imÛveis da regi„o e facilitar o deslocamento 
de serviÁos p˙blicos essenciais, como coleta de lixo, ambul‚ncias e viaturas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para o encaminhamento desta 
IndicaÁ„o ao Executivo, a fim de que sejam realizados os estudos necess·rios para a 
viabilizaÁ„o deste importante projeto para a comunidade de Arauc·ria.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 9 de maio de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1716/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para a remoÁ„o da Guia do meio fio na R. Prof. Alfredo Parodi, 1080 ñ Centro, 
em frente a ClÌnica de EstÈtica Ennove Face.
JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de, uma vez que, na Rua Professor Alfredo Parodi, 
1080 ñ Centro, especificamente em frente ‡ ClÌnica Ennove, a presenÁa da guia do 
meio-fio tem dificultado significativamente o acesso e o estacionamento no local. Essa 
situaÁ„o tem gerado transtornos di·rios tanto para os pacientes quanto para os 
profissionais da clÌnica, que dependem da ·rea para embarque e desembarque, 
especialmente de pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm de prejudicar o 
funcionamento adequado da clÌnica, a guia elevada compromete a fluidez do tr·fego 
e a organizaÁ„o da via, afetando diretamente a acessibilidade. A remoÁ„o da guia 
permitir· um fluxo mais seguro e funcional, contribuindo para a melhoria da mobilidade 
urbana e para o atendimento da populaÁ„o que utiliza os serviÁos de sa˙de oferecidos 
pela clÌnica. A adoÁ„o dessa medida È essencial para garantir a seguranÁa, 
acessibilidade e bem-estar de todos que frequentam a regi„o.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas 
as providÍncias cabÌveis.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 1629/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para 
instalação de uma lombada de elevação e sinalização adequada na rua Sonia Bodziak, próximo 
ao número 260, no bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição em solicitar o estudo de viabilidade da instalação de uma lombada 
ou travessia elevada na rua Sonia Bodziak, próximo ao número 260 no bairro Capela Velha. 
Essa solicitação é fundamentada na crescente preocupação dos moradores da área com a 
segurança dos pedestres e motoristas. O aumento significativo do fluxo de veículos em alta 
velocidade nesta via, coloca em risco a integridade física de crianças, idosos e demais 
moradores que precisam atravessar a rua diariamente. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição: 
 INDICAÇÃO Nº 1630/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de construção de um novo 
refeitório e a retirada do tablado, no Centro Norma Von Muller Berneck, na rua José Maria dos 
Anjos, 50 Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação visa atender uma demanda urgente dos pais e responsáveis das 
crianças que frequentam o CMEI, uma vez que o refeitório atualmente existente não atende 
todas as crianças e é inadequado, não oferece proteção suficiente contra os intempéries, como 
sol intenso, vento e chuvas. Essa situação compromete o conforto e a segurança dos alunos, 
especialmente durante os horários da refeição.
A construção de um novo espaço, coberto e com estrutura apropriada, contribuirá 
significativamente para melhorar a qualidade do atendimento prestado na unidade de ensino e 
promoverá mais dignidade às crianças no momento das refeições.
Os tablados instalados no refeitório têm apresentado acúmulo de sujeira e resto de 
alimentos em suas fretas, tornando a limpeza inadequada e favorecendo a proliferação de 
insetos como aranhas, o que representa risco à saúde dos alunos e funcionários. Além do aspecto 
sanitário, a estrutura dos tablados pode também ocasionar acidentes e dificultar a mobilidade 
de crianças pequenas. A substituição por piso liso, seguro e de fácil higienização se mostra a 
alternativa mais eficaz e segura.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 1706/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade para a pavimentação 
asfáltica, na rua Celso Gondek, bairro Rio Abaixinho.
JUSTIFICATIVA
Alguns moradores da comunidade procuraram este vereador solicitando a pavimentaÁ„o 
asf·ltica, na rua citada pois ela n„o possui o que prejudica quem transita por aquela regi„o, tanto 
motoristas quanto pedestres. Os veÌculos que por ali passam s„o danificados devido aos buracos 
e deformidades na estrada e, em dias de chuva o problema fica ainda pior. AlÈm disso, a poeira
levantada com a passagem de veÌculos pode causar problemas respiratÛrios aos moradores e 
pedestres que passam pelo local, causando um prejuÌzo enorme entre as famÌlias. AlÈm da 
pavimentaÁ„o asf·ltica, È necess·ria tambÈm a construÁ„o de calÁadas acessÌveis, serviÁos de 
drenagem, paisagismo e sinalizaÁ„o. Portanto a conclus„o da construÁ„o do pavimento nesta 
rua, certamente amenizar· as dificuldades da comunidade, embelezar· a cidade e, sobretudo 
valorizar· os patrimÙnios.
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1642/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço de 
patrolamento e roçada na Rua Joaquim França de Oliveira, localizado em General 
Lúcio. 
JUSTIFICATIVA
A realização dos serviços é essencial para a manutenção e aprimoramento da 
infraestrutura viária, refletindo diretamente na melhoria das condições de mobilidade, 
segurança e qualidade de vida dos moradores da região. A via, atualmente, apresenta 
irregularidades que dificultam o tráfego de veículos e pedestres, além de condições que 
comprometem a estética e o bem-estar do local.
A solicitação desses serviços responde a uma demanda da comunidade local, que 
busca, proporcionar melhores condições de acessibilidade, conforto e segurança no 
cotidiano dos cidadãos, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável e a 
valorização da área.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de Maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1648/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizado 
pavimentação asfáltica na Rua Adão Dibas.
JUSTIFICATIVA
A pavimentação asfáltica é fundamental para melhorar a mobilidade e a segurança 
dos moradores e motoristas. Atualmente, a via apresenta condições precárias de tráfego, com 
buracos e poeira, dificultando o deslocamento e aumentando os riscos de acidentes.
 A pavimentação proporcionará maior conforto, segurança e qualidade de vida, além 
de contribuir para a valorização da área e o desenvolvimento do bairro.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de Maio de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1649/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz 
GustavoBotogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
implantaÁ„o de remanso na rua Flor de Liz em frente ao numeral 1067, localizado no 
bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A implantaÁ„o de remanso visa melhorar a seguranÁa vi·ria. O tr·fego intenso 
de veÌculos nas imediaÁıes representa um risco para os pedestres, especialmente
crianÁas, que frequentemente transitam pela ·rea. A implementaÁ„o do remanso para
estacionamento proporcionar· mais espaÁo, melhorando o fluxo de tr‚nsito e evitando 
os transtornos gerados pelo bloqueio da rua, beneficiando tanto os moradores quanto 
os pedestres e motoristas que transitam pela ·rea.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1650/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o 
conserto do semáforo de pedestres localizado na Avenida Manoel Ribas esquina com 
a Avenida Victor Ferreira do Amaral. 
JUSTIFICATIVA
 Trata-se de um cruzamento de grande movimentaÁ„o, tanto de veÌculos quanto 
de pedestres, sendo rota de acesso a escolas, comÈrcios, serviÁos essenciais e
pontos de transporte p˙blico. A ausÍncia de funcionamento adequado do sem·foro 
compromete diretamente a seguranÁa dos transeuntes, especialmente crianÁas, 
idosos e pessoas com mobilidade reduzida, que dependem da sinalizaÁ„o visual para 
atravessar a rua. 
AlÈm disso, o sem·foro desativado pode aumentar o risco de acidentes e 
dificultar a organizaÁ„o do tr‚nsito, impactando negativamente a mobilidade urbana 
local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1651/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o 
conserto do semáforo de pedestres localizado na Rua Coronel João Antônio Xavier 
esquina com Professor Odorico Franco Ferreira, bairro Centro. 
JUSTIFICATIVA
 Esse cruzamento est· situado em uma ·rea central da cidade, com grande
fluxo de veÌculos e circulaÁ„o intensa de pedestres durante todo o dia. A falha no 
funcionamento do sem·foro compromete a travessia segura dos pedestres e aumenta 
significativamente o risco de acidentes. 
AlÈm disso, o sem·foro desativado pode aumentar o risco de acidentes e 
dificultar a organizaÁ„o do tr‚nsito, impactando negativamente a mobilidade urbana 
local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1654 /2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja 
implementado uma travessia elevada e placas de reduÁ„o de velocidade na R. Marcelino 
Jasinski, prÛximo ao numeral 1446, no bairro Tindiquera. 
JUSTIFICATIVA 
Este pedido fundamenta-se na necessidade de garantir maior seguranÁa vi·ria para 
os pedestres, ciclistas e motoristas que utilizam diariamente essa via. A referida localizaÁ„o 
apresenta um consider·vel fluxo de veÌculos e pedestres, contudo, a falta de sinalizaÁ„o 
com placas de reduÁ„o de velocidade tem contribuÌdo para que alguns condutores 
trafeguem em alta velocidade, elevando significativamente o risco de acidentes. 
A travessia elevada, alÈm de proporcionar acessibilidade, atua como redutor fÌsico 
de velocidade, obrigando os motoristas a diminuÌrem a marcha. J· as placas de sinalizaÁ„o 
reforÁar„o a orientaÁ„o e a conscientizaÁ„o dos condutores sobre a necessidade de 
atenÁ„o redobrada no trecho. 
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta 
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de Maio de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1658/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja realizada a 
manutenÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica na Rua Paulina Condesa Ferreira, ao lado do n˙mero 
196, esquina com a Rua Carlos Vicente Zapson. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o tem por objetivo garantir a seguranÁa e o bem-estar da comunidade 
local, que vem sendo prejudicada pela falta de manutenÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica nesse 
trecho. A situaÁ„o atual compromete a visibilidade noturna, gerando riscos ‡ seguranÁa de 
pedestres, motoristas e moradores da regi„o. A iluminaÁ„o p˙blica adequada È essencial 
para a prevenÁ„o de acidentes e atos ilÌcitos, alÈm de proporcionar maior sensaÁ„o de se￾guranÁa e conforto ‡ populaÁ„o, especialmente durante o perÌodo noturno. Solicita-se, 
portanto, a substituiÁ„o ou reparo das l‚mpadas danificadas ou inoperantes, bem como a 
verificaÁ„o da rede de iluminaÁ„o existente, garantindo o pleno funcionamento do sistema. 
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, pos￾teriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1659/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja realizada a substituiÁ„o 
da l‚mpada queimada de iluminaÁ„o p˙blica localizada na Rua Santa Catarina, em frente 
ao n˙mero 1201. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o visa promover a seguranÁa e o bem-estar dos moradores da regi„o, 
tendo em vista que a falta de iluminaÁ„o adequada na via p˙blica prejudica a visibilidade 
noturna e contribui para o aumento da sensaÁ„o de inseguranÁa, facilitando a ocorrÍncia 
de atos ilÌcitos. AlÈm disso, a iluminaÁ„o p˙blica È um serviÁo essencial e sua manuten￾Á„o adequada reflete diretamente na qualidade de vida da populaÁ„o. A substituiÁ„o da 
l‚mpada queimada permitir· maior tranquilidade aos pedestres, motoristas e residentes, 
especialmente no perÌodo noturno. 
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, pos￾teriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1660/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja instalada 
iluminaÁ„o p˙blica nos pontos de Ùnibus localizados nas principais vias do municÌpio, 
bem como estruturas adequadas para veiculaÁ„o de banners de eventos, campanhas
institucionais da Prefeitura ou publicidade de empresas locais. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o visa melhorar as condiÁıes de seguranÁa, conforto e acessibilidade 
dos cidad„os que utilizam o transporte p˙blico, especialmente nos perÌodos noturnos. A 
ausÍncia de iluminaÁ„o nos pontos de Ùnibus compromete a visibilidade e aumenta a sen￾saÁ„o de inseguranÁa para os usu·rios, especialmente mulheres, idosos e estudantes. 
AlÈm disso, a instalaÁ„o de estruturas apropriadas para a fixaÁ„o de banners pode servir 
como instrumento de comunicaÁ„o institucional da Prefeitura, facilitando a divulgaÁ„o de 
campanhas de sa˙de, educaÁ„o, eventos culturais e demais aÁıes p˙blicas. TambÈm se 
propıe a possibilidade de concess„o de espaÁo para publicidade de empresas locais,
como forma de gerar receita alternativa para o municÌpio e fomentar o comÈrcio regional. 
Ainda, recomenda-se a criaÁ„o de novos pontos de Ùnibus, com estrutura ampliada, espe￾cialmente nas regiıes de maior fluxo de pessoas, como ·reas comerciais, polos educacio￾nais, centros de sa˙de e cruzamentos estratÈgicos. Essas estruturas poder„o contar com 
iluminaÁ„o, cobertura adequada e espaÁo para publicidade, tornando o ambiente mais se￾guro e funcional. 
Importante destacar que, quando da substituiÁ„o ou retirada desses pontos em ·reas cen￾trais, suas estruturas poder„o ser reutilizadas em bairros e regiıes perifÈricas, ampliando 
a cobertura e otimizando recursos p˙blicos de forma sustent·vel e inteligente. 
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, pos￾teriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1661/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja realizado o 
estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de uma passarela na BR – 476, prÛximo ao 
Supermercado Condor. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o de uma passarela na regi„o prÛxima ao Supermercado Condor se faz 
necess·ria devido ao elevado fluxo de pedestres que transitam na ·rea, especialmente em 
hor·rios de maior movimento. Essa estrutura contribuir· significativamente para a segu￾ranÁa dos moradores, clientes e trabalhadores, reduzindo o risco de acidentes envolvendo 
veÌculos e pedestres. AlÈm disso, a instalaÁ„o da passarela facilitar· o acesso ao super￾mercado e ‡s vias adjacentes, promovendo uma mobilidade mais segura e confort·vel para 
toda a comunidade. Considerando o volume de pessoas que utilizam essa regi„o diaria￾mente, a passarela ser· uma importante medida de seguranÁa e de incentivo ao transporte 
a pÈ, promovendo tambÈm a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
 Diante do exposto solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoralmente a esta Indica￾Á„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Maio de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£ 
EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
Rua Irm„ Elizabeth Werka,55 – Jardim PetrÛpolis – CEP 83704-580 – Arauc·ria-PR-Fone/Fax: (41) 3641-5200 
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1.656/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a 
implantaÁ„o de um parquinho, e uma academia ambos ao ar livre na rua: Jo„o T˙lio
– Jd Boqueir„o, bem em frente a Escola Municipal Professora Egipiciana Swain 
Paran· Carrano.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo a implantaÁ„o de um parquinho 
infantil e de uma academia ao ar livre, visando atender ‡s necessidades da 
comunidade local. A iniciativa busca aproveitar um espaÁo amplo e ao ar livre, 
promovendo n„o apenas a socializaÁ„o entre os moradores, mas tambÈm 
incentivando a pr·tica de atividades fÌsicas, com foco na sa˙de e no bem-estar da 
populaÁ„o. O parquinho proporcionar· um ambiente seguro e adequado para as 
crianÁas brincarem, enquanto a academia ao ar livre oferecer· uma opÁ„o acessÌvel 
de exercÌcios para pessoas de todas as idades.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£ 
EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
Rua Irm„ Elizabeth Werka,55 – Jardim PetrÛpolis – CEP 83704-580 – Arauc·ria-PR-Fone/Fax: (41) 3641-5200 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£ 
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzato 
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 
3641-5200 
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1.657/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, encaminhamento ‡ Secretaria Municipal competente, 
referente a necessidade de RO«ADA, e LIMPEZA no Campo de areia da PraÁa 
do Tayra, localizado na Av: Archelau de Almeida Torres, esquina com a Rua: 
Djalma Pizzato Fruet.
JUSTIFICATIVA
 A indicaÁ„o È realmente importante para garantir que a ·rea seja limpa e 
segura para todos, especialmente com o mato alto e o lixo que est„o sendo 
reclamados pelos frequentadores. Assim, podemos manter o espaÁo agrad·vel 
e bem cuidado para todos aproveitarem com conforto.
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1671/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção da academia ao ar livre, localizada na rua Francisco de Assis Bini, no 
bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que a academia ao ar livre é um importante espaço 
de lazer e atividade física para a população. No entanto, alguns equipamentos
encontram-se danificados ou desgastados pelo uso contínuo e pelas condições 
climáticas, o que compromete a segurança e a eficiência dos exercícios praticados 
pelos moradores.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1672/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a 
troca das lâmpadas queimadas na rua Capitão Leonardo Graziano, no bairro Porto 
das Laranjeiras.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que a falta de iluminação tem gerado sérios 
transtornos à segurança e dos moradores, especialmente durante a noite, quando a 
visibilidade é comprometida, aumentando o risco de acidentes e situações de 
insegurança. Ressalto a importância da reparação imediata dessas lâmpadas, tendo
em vista que a boa iluminação pública é fundamental para garantir a segurança de 
todos que transitam ou residem na área.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes
 Vereador 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1673/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizada 
a poda dos galhos da arvore que está avançando a rede elétrica na rua Boleslau 
Wzorek em frente ao número 321, no bairro Estação. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que a presença de galhos de árvores no poste de 
luz se deve ao crescimento natural da vegetação na área, que, ao longo do tempo, 
avançou em direção à rede elétrica e ao poste. Essa situação pode ter sido agravada 
pela ausência de poda preventiva recente, o que favoreceu o acúmulo de galhos em 
contato ou proximidade com a estrutura de iluminação pública. Ressaltamos a 
importância da poda adequada e periódica para evitar riscos à segurança, falhas no 
fornecimento de energia ou comprometimento da iluminação local.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025
 
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
 Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1674/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
seja providenciado recuo na rua Leopoldo Gawlak, nas proximidades da empresa 
Refrio Armazéns Gerais Frigoríficos. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, visto que a referida rua È uma via de grande circulaÁ„o, 
utilizada por moradores, comerciantes e empresas. A falta de recuo tem dificultado o 
fluxo de veÌculos e aumentado os riscos de acidentes. A medida visa contribuir para a 
seguranÁa vi·ria e para a fluidez do tr‚nsito na regi„o, especialmente nos hor·rios de 
maior movimento.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 8 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1676/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a 
abertura da via pública em frente ao Condomínio Serena, localizado na Avenida Cezar 
Hasselman, número 633, no bairro Fazenda Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que na referida via, há aumento 
expressivo na circulação de veículos e pessoas. A ausência de uma via de acesso 
diretamente em frente ao condomínio tem ocasionado transtornos à mobilidade 
urbana, dificultando a entrada e saída de moradores e o acesso de serviços públicos 
essenciais, como coleta de lixo, transporte coletivo e atendimento de emergência.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
 Vereador 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1677/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova um 
estudo de viabilidade para a implantação de calçada na Av. das Araucárias, bairro 
Thomaz Coelho. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que a ausência de calçada no local compromete
diretamente a mobilidade urbana, impossibilitando a circulação segura de quem 
transita a pé. Atualmente, as pessoas são obrigadas a caminhar pelo leito da via, entre 
os veículos estacionados, o que aumenta significativamente o risco de acidentes. A 
implantação de uma calçada adequada, com acessibilidade e sinalização, é 
fundamental para promover segurança, conforto e dignidade aos moradores e 
usuários da região.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente) 
Sebasti„o Valter Fernandes 
 Vereador 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1678/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
seja providenciada a instalação de uma lixeira na rua Francisco De Assis Bini, em 
frente ao número 50, localizado no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que o local mencionado é utilizado como espaço 
de lazer, recebendo a presença frequente de moradores, especialmente nos finais de 
semana. A instalação de uma lixeira no local contribuirá para a manutenção da 
limpeza, evitando o descarte inadequado de resíduos no chão, preservando o 
ambiente e promovendo um espaço mais agradável e seguro para todos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1679/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
seja providenciado recuo em toda a extensão da rua José Butikoski, localizada no 
bairro Chapada. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, visto que a referida rua È uma via de grande circulaÁ„o, 
utilizada por moradores, comerciantes e empresas. A falta de recuo tem dificultado o 
fluxo de veÌculos e aumentado os riscos de acidentes. A medida visa contribuir para a 
seguranÁa vi·ria e para a fluidez do tr‚nsito na regi„o, especialmente nos hor·rios de 
maior movimento.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1680/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
seja providenciado recuo em toda a extensão da rua Marcelino Jazinski, localizada no 
bairro Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, visto que a referida rua È uma via de grande circulaÁ„o, 
utilizada por moradores e comerciantes. A falta de recuo tem dificultado o fluxo de 
veÌculos e aumentado os riscos de acidentes. A medida visa contribuir para a 
seguranÁa vi·ria e para a fluidez do tr‚nsito na regi„o, especialmente nos hor·rios de 
maior movimento.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Os Vereadores Nilso José Vaz Torres e Fabio Pedroso , no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno 
desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 21/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este 
requerimento, para que, através da secretaria competente, encaminhe resposta em 
relação a indicação n° 1234/2025 que trata sobre “a continuação da pavimentação 
asfáltica, na Estrada Rural Jacob Haiduk até a Rua Antônio Brunatto Assef, na 
comunidade de Campo Redondo”.
JUSTIFICATIVA 
A indicação já protocolada pelo Vereador Fábio Almeida Pavoni, no mês de março, 
refere-se à pavimentação deste endereço. Trata-se de uma demanda de extrema 
importância para os moradores da região, pois contribuirá significativamente para a 
melhoria da qualidade de vida local. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025.
_____________________________ __________________________ 
 NILSO VAZ TORRES FABIO PEDROSO
 VEREADOR VEREADOR
 (Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente) 
Exmo. Sr. Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Presidente da C‚mara Municipal de Arauc·ria 
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes legais, com fulcro no art. 
122 do Regimento Interno desta Casa de leis, requer a mesa, apÛs ouvido o plen·rio, para 
que nos termos do art. 56, inciso XXVII da Lei 12.527/2011. 
REQUERIMENTO Nº 46/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de o presente 
requerimento, com a finalidade de solicitar informaÁıes sobre o prazo para a distribuiÁ„o 
das doses de insulina ‡ populaÁ„o usu·ria do Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS).. 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a proposiÁ„o diante da import‚ncia do fornecimento contÌnuo e regular da 
insulina para os pacientes diabÈticos, cuja interrupÁ„o no tratamento pode representar sÈrios 
riscos ‡ sa˙de. TÍm sido relatadas dificuldades no acesso ao medicamento, o que torna 
urgente o esclarecimento quanto aos prazos de distribuiÁ„o, eventuais problemas logÌsticos 
e medidas adotadas para a normalizaÁ„o do fornecimento. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio de 2025.
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
 O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica 
de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
MO«ÃO DE APLAUSOS ¿ EQUIPE DO SAMU DE ARAUC£RIA 
MO«ÃO DE APLAUSOS N° 24/2025 
Requer ‡ Mesa Executiva, a inclus„o na ordem do dia e remessa ao Plen·rio desta C‚mara 
Municipal, para deliberaÁ„o, a MoÁ„o de Aplausos a equipe de profissionais do SAMU 
(ServiÁo de Atendimento MÛvel de UrgÍncia), relacionados abaixo, pelos relevantes 
serviÁos prestados a cidade de Arauc·ria. 
ALAN DIONI NOGUEIRA JULIANA KROIN DA SILVA RIBAS 
ALISSON ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS KAMILA FERNANDA DE BRITO 
AMANDA BALIUTIS LUCIANE CRISTINE BLANKENHEIMER 
AMANDA NIELSEN DA SILVA MARCO CESAR NICOLAU 
ANA CAROLINA DOS SANTOS MARIANE SIQUEIRA DE CASTRO MACHADO 
ANA PAULA DO PRADO MISAEL RIBEIRO DE LIMA 
BONY ELEN AMURIN DE MELLO PAOLA DANIELE GONDEK 
BRUNA ELLEN DE SOUSA PIMENTEL PRISCILA CORREIA LOPES 
BRUNO ROCHA DOS SANTOS RENE PRAXEDES MARTINS 
ELIANE GOMES DOS SANTOS RIBEIRO 
GUSTAVO ORELLI RODRIGO RIBAS 
HELDER ROBSON PRADO DE ALMEIDA SCHMIDT 
JACKSANDER DE ANDRADE THIBES SIVALDO JOÃO WRONSKI 
JAIR PEREIRA SUELI RODRIGUES DOS SANTOS 
JULIANA EUZYCE CAXAMBU WILLIAN FERNANDO LECH 
WILLIAN NAZZALE 
C‚mara Municipal de Arauc·ria,05 de Maio de 2025
 
Leandro Andrade Preto
VEREADOR
 
JUSTIFICATIVA 
A presente MoÁ„o de Aplausos tem como objetivo reconhecer e valorizar publicamente o 
trabalho essencial, dedicado e humanit·rio realizado pela equipe de profissionais do SAMU 
(ServiÁo de Atendimento MÛvel de UrgÍncia) no municÌpio de Arauc·ria. 
Diariamente, esses profissionais enfrentam situaÁıes de alta complexidade, atuando com 
agilidade, competÍncia tÈcnica e sensibilidade humana no atendimento prÈ-hospitalar de 
urgÍncia. Sua atuaÁ„o È decisiva na preservaÁ„o de vidas, oferecendo suporte imediato ‡ 
populaÁ„o em momentos de extrema vulnerabilidade. 
AlÈm da excelÍncia tÈcnica, destaca-se o comprometimento da equipe, que, mesmo diante 
de adversidades, como longas jornadas, riscos constantes e escassez de recursos, mantÈm￾se firme em sua miss„o de salvar vidas. 

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