| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 |
| Date | 2025-05-20 |
| native_id | 563 |
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A DÉCIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA MARCIA LISETE DOS REIS, VICE PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR), QUE CONVIDOU À POPULAÇÃO E OS VEREADORES DESSA CASA DE LEIS PARA A QUARTA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL. TAMBÉM FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA SIRLENE DIAS COELHO, DIRETORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), QUE TRATOU DOS PROBLEMAS QUE PRECISAM SER SOLUCIONADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA) A FIM DE VIABILIZAR UMA GESTÃO EFICIENTE. APÓS O PRONUNCIAMENTO DAS PROFISSIONAIS, OS VEREADORES PROFESSOR VALTER, OLIZANDRO JUNIOR, FÁBIO PAVONI, PAULINHO CABELEIREIRO, GILMAR DO SINDIMONT, PASTOR CASTILHOS E LEANDRO DA ACADEMIA, MANIFESTARAM-SE, PROMOVENDO UM DEBATE SOBRE OS TEMAS ABORDADOS. ALÉM DE AGRADECEREM E PARABENIZAREM AS ORADORAS PELAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS E PELA DEDICAÇÃO DEMONSTRADA EM SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO. OS VEREADORES ABORDARAM TEMAS RELEVANTES RELACIONADOS À ÁREA DA SAÚDE, COMO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO TOMÓGRAFO, DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUE PRESTA SERVIÇOS A HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA; A PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DE U ESTERILIZAÇÃO NO HOSPITAL; ALÉM DA NECESSIDADE DE UMA REFORMA GERA NAS INSTALAÇÕES DO HMA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA SUGERIU A ABERTURA DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRIFONDA SAÚDE, COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR POSSÍVEIS DESVIOS DE RECUR PÚBLICOS pao 2%, 1 de 11 SED LABORATÓRIO DE EXAMES CLÍNICOS E DE UMA CENTRAL DE MATERIAL DE |! EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI CONCORDOU COM A PROPOSTA, PORÉM PONDEROU QUE SERIA NECESSÁRIO APRESENTAR INDÍCIOS E PROVAS MAIS CONCRETAS PARA QUE A COMISSÃO PUDESSE SER INSTAURADA. TAMBÉM, DISSE QUE NÃO É POSSÍVEL ABRIR DUAS COMISSÕES DE INQUÉRITO SIMULTANEAMENTE. EXPLICOU QUE HÁ UM RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE APONTA DIVERSAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DO TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO, POR MEIO DE CONTRATO PÚBLICO FIRMADO COM A PREFEITURA DE ARAUCÁRIA. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE ESSE TAMBÉM É UM CASO QUE MERECE ANÁLISE, SINALIZANDO A POSSÍVEL NECESSIDADE DE INSTAURAR UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO ESPECÍFICA PARA APURAR TAIS IRREGULARIDADES. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO- SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA: PROJETOS DE LEI Nº 33/2025 E Nº 197/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; PROJETO DE LEI Nº 159/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 203/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETO DE LEI Nº 212/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES, Nº 1347/2025, Nº 1348/2025, Nº |» 1349/2025, Nº 1350/2025, Nº 1351/2025, Nº 1352/2025, Nº 1353/2025 E Nº 1354/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 1392/2025 E Nº 1393/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 1408/2025, Nº 1409/2025, Nº 1410/2025, Nº 1411/2025, Nº 1412/2025, Nº 1413/2025, Nº 1414/2025, Nº 1415/2025, Nº 1416/2025, Nº 1417/2025 E Nº 1420/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1566/2025 E Nº 1796/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1652/2025 E Nº 1653/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO/| PAVONI; INDICAÇÕES Nº 1662/2025, Nº 1757/2025, Nº 1758/2025, Nº 1759/2025, Nº 1760/2025, Nº 1761/2025, Nº 1762/2025 E Nº 1763/2025, TODAS DE AUTORIA To ÁDOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 1696/2025, Nº / 1698/2025, | o ALA» Ata 422, ua CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 1699/2025, Nº 1700/2025, Nº 1736/2025, Nº 1737/2025, Nº 1738/2025, Nº 1739/2025, Nº 1741/2025, Nº 1742/2025, Nº 1743/2025, Nº 1744/2025, Nº 1745/2025, Nº 1746/2025, Nº 1747/2025, Nº 1748/2025, Nº 1749/2025, Nº 1750/2025, Nº 1751/2025, Nº 1752/2025, Nº 1753/2025, Nº 1754/2025, Nº 1755/2025, Nº 1770/2025, Nº 1772/2025, Nº 1773/2025 E Nº 1774/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 1702/2025, Nº 1703/2025 E Nº 1704/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 1707/2025, Nº 1708/2025, Nº 1709/2025, Nº 1710/2025, Nº 1711/2025 E Nº 1712/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER: INDICAÇÃO Nº 1717/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO: INDICAÇÕES Nº 1726/2025, Nº 1727/2025, Nº 1728/2025, Nº 1729/2025, Nº 1730/2025, Nº 1731/2025, Nº 1732/2025, Nº 1733/2025, Nº 1734/2025, Nº 1735/2025, Nº 1786/2025, Nº 1787/2025, Nº 1788/2025, Nº 1789/2025, Nº 1791/2025 E Nº 1792/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÕES Nº 1756/2025 E Nº 1769/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA: REQUERIMENTOS Nº 48/2025 E Nº 49/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; E MOÇÃO Nº 26/2025, DE AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES. POSTERIORMENTE O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PAVONI QUE AGRADECEU E PARABENIZOU OS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM PELO EXCELENTE TRABALHO QUE DESEMPENHAM, ESTENDENDO, AINDA, SUAS CONGRATULAÇÕES EM COMEMORAÇÃO AO DIA DESSES PROFISSIONAIS, EM RECONHECIMENTO À RELEVÂNCIA DE SUAS FUNÇÕES E À DEDICAÇÃO DEMONSTRADA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. DISSE, CONTUDO, QUE APESAR DO AMPLO RECONHECIMENTO SOCIAL, TAIS PROFISSIONAIS NÃO SÃO DEVIDAMENTE VALORIZADOS EM TERMOS FINANCEIROS, RECEBENDO SALÁRIOS QUE NÃO CONDIZEM COM A COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ENFATIZOU QUE EXERCEM ATIVIDADES ESSENCIAIS E MUITAS VEZES CONSIDERADAS AS MAIS DIFÍCEIS NO AMBIENTE HOSPITALAR, REITERANDO, ASSIM, SEUS CUMPRIMENTOS A TODOS ESSES TRABALHADORES DA SAÚDE. TAMBÉM PARABENIZOU OS PROFISSIONAIS |7 DA PEDAGOGIA PELO DIA DO PEDAGOGO, RECONHECENDO A mca cm FUNDAMENTAL DE SEU TRABALHO NA FORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO E EL Baal] AS CRIANÇAS, E DESTACANDO SUA CONTRIBUIÇÃO INDISPENSÁVEL VA . O VEREADOR PROFESSOR VA R TAMB e & CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA A à ESTADO DO PARANA : Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 PARABENIZOU OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E OS PEDAGOGOS PELA PASSAGEM DE SEUS RESPECTIVOS DIAS COMEMORATIVOS, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE SUAS ATUAÇÕES. RESSALTOU QUE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PEDAGOGO EXIGE O DESEMPENHO DE MÚLTIPLAS FUNÇÕES E ELEVADO GRAU DE DEDICAÇÃO. NA SEQUÊNCIA, AGRADECEU À EQUIPE DE ROÇADA DO MUNICÍPIO PELO EXCELENTE TRABALHO QUE VÊM REALIZANDO, O QUAL, DISSE QUE TEM CONTRIBUÍDO SIGNIFICATIVAMENTE PARA A MELHORIA DA CIDADE. TAMBÉM RELATOU QUE NA SEMANA ANTERIOR, REALIZOU UMA VISITA À REGIÃO DE SÃO MIGUEL, ACOMPANHADO DO PREFEITO E DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, OCASIÃO EM QUE A COMUNIDADE LOCAL SOLICITOU A REABERTURA DA ESTRADA DOS IMIGRANTES. INFORMOU, AINDA, QUE ESTEVE PRESENTE, NO SÁBADO, DIA DEZESSETE DE MAIO, NOS EVENTOS “FEIRA DAS PROFISSÕES” E “CORRIDA DAS MÃES". COMUNICOU QUE SUAS ASSESSORAS O REPRESENTARAM EM UMA REUNIÃO REALIZADA NO BAIRRO CAPELA VELHA, VOLTADA À DISCUSSÃO DE TEMAS RELACIONADOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E À MATRÍCULA ÚNICA. DESTACOU, POR FIM, QUE O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TAMBÉM ESTEVE PRESENTE NA REUNIÃO, DIALOGANDO COM A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE O EX-SECRETÁRIO DE TRABALHO E EMPREGO, SENHOR VALDECIR SANTOS, DEIXOU O CARGO PARA CONTINUAR ASSUMINDO O POSTO DE COORDENADOR NACIONAL DO MARCO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO NECESSÁRIO OPTAR POR UMA DAS ATRIBUIÇÕES. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O EX-SECRETÁRIO DE TRABALHO E EMPREGO, SENHOR VALDECIR SANTOS, DESTACANDO A EXCELENTE ATUAÇÃO DESEMPENHADA POR ESSE GESTOR NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RESSALTOU QUE O EX-SECRETÁRIO SEMPRE SE MOSTROU SOLÍCITO ÀS DEMANDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES, MANTENDO-OS INFORMADOS SOBRE O ANDAMENTO DAS ATIVIDADES DA PASTA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TAMBÉM PARABENIZOU O EX-SECRETÁRIO DE TRABALHO E EMPREGO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ENALTECENDO A QUALIDADE DA ATUAÇÃO DESEMPENHADA E DESTACANDO QUE SUA CONTRIBUIÇÃO FOI RELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE PROTOCOLOU A INDICAÇÃO Nº 1702/2025, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM TODAS AS ATIVIDADES REALIZADAS POR ESTÉ PODERA EGISLATIVO, a COMO NAS TRANSMISSÕES OFICIAIS. 7/7, QUE z Égua io, Edi. PÁ ly Rr CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA é À ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 A ACESSIBILIDADE NÃO DEVE SER TRATADA COMO UM FAVOR, E SIM COMO UM COMPROMISSO COM A ÉTICA, MORALIDADE E LEGALIDADE, DEVENDO CONTRIBUIR PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA. O VEREADOR VAGNER CHEFER MANIFESTOU-SE A RESPEITO DA FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS COMUNIDADES PORTELINHA, ISRAELENSE E FAVORITA, INFORMANDO QUE OS MORADORES DESSAS LOCALIDADES ESTÃO ENFRENTANDO ESSE PROBLEMA DESDE A ÚLTIMA SEXTA-FEIRA, DIA DEZESSEIS DE MAIO. PORTANTO, INFORMOU QUE ENTROU EM CONTATO COM O RESPONSÁVEL DA SANEPAR, SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS PARA A RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ENFATIZOU, AINDA, QUE A PREVISÃO PARA A NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO É PARA ESTA DATA, DIA VINTE DE MAIO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU A INCLUSÃO DA MOÇÃO Nº 26/2025, DE AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2719/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.484, DE 13 DE JUNHO DE 2019 (CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA), CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO ZENAIDE MARIA SCHUERTES KRZYZANOWSKI! NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 06/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS QUE POSSUE| GUARDA COMPARTILHADA EM DUAS UNIDADES DE SAÚDE, E DÁ OUT PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA / LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2718/2025, DE INIC ATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. E) “ÁLTERA A REDAÇÃO SS DISPOSITIVOS DA A E 5 de 11 Mlsr Pena so | 1 | tis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 4.531, DE 11 DE ABRIL DE 2025, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2721/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.354, DE 04 DE JANEIRO DE 2024". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2722/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 41, INCISO II, 42 E 43, 8 1º, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 94/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORDINÁRIA Nº 3.398, DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL À INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL E CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA AUTISTAS". O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT RELATOU QUE TEM RECEBIDO MANIFESTAÇÕES DE CIDADÃOS QUE POSSUEM FAMILIARES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E QUE ENFRENTARAM DIFICULDADES EM DIVERSAS SITUAÇÕES. ELUCIDOU QUE A PROPOSTA APRESENTADA POSSUI CARÁTER FACULTATIVO, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE NA FIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA NOS DOMICÍLIOS ONDE RESIDAM AUTISTAS. TAMBÉM RESSALTOU QUE, EMBORA SE TRATE DE UMA MEDIDA SIMPLES, SEU IMPACTO É SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO À SEGURANÇA E AO BEM- ESTAR DESSAS PESSOAS, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, COMO INCÊNDIOS, DESASTRES NATURAIS OU NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ALÉM DISSO, DESTACOU QUE A PRESENÇA DE UMA DAS ÁREAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL IDENTIFIQUEM PRONTAMENTE A CONDIÇÃO DO MORADOR, POSSIBILITANDO, ASSIM, UM ATENDIMENTO MAIS CÉLERE, ADEQUADO E HUMANIZADO. DIANTE DO EXPOSTO/ SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSA PROPOSIÇÃO, EVIDENCIANDO O COMPROMISSO COM A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, INCLUSIVA E CONSCIENTE. O VEREADOR LEANDRO D / 6 de 11 “Ss SINALIZAÇÃO VISÍVEL PODE SER DETERMINANTE PARA QUE OS pisa) N N Mom E» E, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PELA INICIATIVA DE APRESENTAR ESSE PROJETO DE LEI, DESTACANDO SUA SENSIBILIDADE EM LEGISLAR EM FAVOR DA INCLUSÃO SOCIAL. RESSALTOU QUE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÃO PODEM SE LIMITAR A DISCURSOS, SENDO IMPRESCINDÍVEL A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EFETIVAS PARA PROMOVER MUDANÇAS CONCRETAS. POR FIM, MANIFESTOU SEU TOTAL APOIO À APROVAÇÃO DO PROJETO. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMIERA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 111/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO 'POMAR URBANO ARAUCÁRIA, DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE, DURANTE A LEGISLATURA PASSADA, SUBMETEU O REFERIDO PROJETO DE LEI À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO, BUSCANDO SUA APROVAÇÃO, CONTUDO, A PROPOSIÇÃO ACABOU SENDO ARQUIVADA. DIANTE DISSO, REAPRESENTOU A PROPOSTA, DESTA VEZ COM ÊNFASE NA ÁREA URBANA. ELUCIDOU QUE, DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL, MANTER O SOLO EXPOSTO PODE ACARRETAR SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS EM CASOS DE DESASTRES NATURAIS, INVERSÕES TÉRMICAS OU ONDAS DE CALOR, ESPECIALMENTE EM REGIÕES DESPROVIDAS DE COBERTURA VEGETAL. POR AN SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO, COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR SUA IMPLANTAÇÃO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA DE CRIAR ESSE PROJETO DE LEI, MANIFESTANDO SEU TOTAL APOIO À PROPOSIÇÃO. COMUNICOU, AINDA, QUE DURANTE A LEGISLATURA isentos [N APRESENTOU DIVERSOS PROJETOS VOLTADOS À ARBORIZAÇÃO URBANA, OS QUAIS, FORAM DESTINADOS À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO E NÃO FORAM APROVADOS. TAMBÉM ACRESCENTOU QUE SEMPRE TEVE O DESEJO DE CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR NO MUNICÍPIO POR MEIO DE INICIATIVAS DESSE GÊNERO, PROMOVENDO, ASSIM, O BEM-ESTAR SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA DE CRIAR ESSE PROJETO DE LEI, RELATANDO, AINDA, QUE, EM RECENTE VISITA AO MUNICÍPIO D TOLEDO, OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ÁRVORES /FRUTÍFERAS, ESPECIALMENTE MANGUEIRAS, PLANTADAS AO LONGO DAS AVENIDAS. MANIFESTOU, POR FIM, SUA EXRECTATIVA DE QUE A PRDPOSTA / EJA e 11 A et CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA NO MUNICÍPIO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA, DESTACANDO QUE, PARA MUITAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, A PROPOSTA REPRESENTA UMA FORMA FACILITADA DE ACESSO AO CONSUMO DE FRUTAS, CONTRIBUINDO PARA UMA ALIMENTAÇÃO MAIS SAUDÁVEL. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 150/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A ANTÔNIO WANDSCHEER, CONFORME ESPECIFICA". O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU A ATUAÇÃO DO SENHOR ANTÔNIO WANDSCHEER, ENFATIZANDO SUA CONSTANTE CONTRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO LONGO DOS ANOS, RESSALTANDO TRATAR-SE DE UM DEPUTADO ATUANTE, QUE TEM SE MANTIDO PRESENTE E ENVIADO RECURSOS DESTINADOS À MELHORIA DA CIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, REGISTROU QUE, EMBORA NUNCA TENHA SIDO ELEITOR DO REFERIDO DEPUTADO, RECONHECE AS AÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SEUS ESFORÇOS, AS QUAIS CONTRIBUÍRAM PARA MELHORIAS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA. SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES VAGNER CHEFER, FÁBIO PEDROSO E NILSO VAZ TORRES, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, OBTENDO DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO NULO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 151/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A ROBISON RICARDO FURMAN, CONFORME ESPECIFICA”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU A TRAJETÓRIA DO SENHOR ROBISON FURMAN, NATURAL DE ARAUCÁRIA, PARABENIZANDO-O PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO APOIO AO AGRICULTOR LOCAL. NESSE CONTEXTO, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS | VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI. RESSALTOU, AINDA, | QUE O CIDADÃO FOI UM DOS PRINCIPAIS ARTICULADORES POLÍTICOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A ELEIÇÃO DO ATUAL PREFEITO DE ARAUCÁRIA, SENHOR GUSTAVO BOTOGOSKI. O VEREADOR, PAULINHO CABELEIREIRO ENALTECEU A E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 TRAJETÓRIA DO SENHOR ROBISON FURMAN, COMUNICANDO QUE ACOMPANHOU SUA ATUAÇÃO AO LONGO DOS ANOS E QUE, NESSE PERÍODO, O CIDADÃO CONTRIBUIU DE FORMA SIGNIFICATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RESSALTOU, AINDA, QUE, ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR, COLABOROU ATIVAMENTE PARA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE UM GERADOR PARA O HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA HOMENAGEM PRESTADA AO SENHOR ROBISON FURMAN, DESTACANDO QUE A FAMÍLIA DE MESMO SOBRENOME POSSUI UMA TRAJETÓRIA MARCANTE NA HISTÓRIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE CONCEDER TAL HONRARIA A UMA PESSOA QUE DEMONSTRA APREÇO PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, EVIDENCIANDO AMPLO CONHECIMENTO E VISÃO EM PROL DO DESENVOLVIMENTO LOCAL. O VEREADOR CELSO NICÁCIO TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DA PROPOSIÇÃO, BEM COMO AO SENHOR ROBISON FURMAN PELA MERECIDA CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO, DESTACANDO, AINDA, A PREOCUPAÇÃO DO MUNÍCIPE COM A BUSCA POR SOLUÇÕES EFICAZES PARA OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA INICIATIVA E ENALTECEU A RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DEIXADA PELO SENHOR ROBISON FURMAN AO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU QUE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO AO SENHOR ROBISON RICARDO FURMAN É PLENAMENTE MERECIDA, INFORMOU TRATAR-SE DE UMA DAS PERSONALIDADES COM MAIOR ENTENDIMENTO SOBRE A ESFERA POLÍTICA LOCAL, CUJA ATUAÇÃO, RESSALTOU QUE SEMPRE SE PAUTOU PELA CONTRIBUIÇÃO EFETIVA AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO D ARAUCÁRIA. O VEREADOR VAGNER CHEFER RESSALTOU QUE O SENHOR ROBISON FURMAN EXERCEU MANDATO COMO VEREADOR NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, TENDO PRESTADO RELEVANTES CONTRIBUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO, LOCAL. O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR MENCIONOU QUE OUVIU SEU PAI REFERIR-SE DE FORMA ELOGIOSA AO SENHOR ROBISON RICARDO FURMAN, ACRESCENTANDO QUE É IMPRESCINDÍVEL CONCEDER ESSE TÍTULO A UMA PESSOA QUE CONTRIBUIU SIGNIFICAFIVAMENTE PARA O MUNICÍPIO. Q VEREADO e, a Yyv Cord CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 VILSON CORDEIRO PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DO PROJETO DE LEI, ASSIM COMO AGRADECEU AO SENHOR ROBISON FURMAN PELA SIGNIFICATIVA CONTRIBUIÇÃO PRESTADA À CIDADE DE ARAUCÁRIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE, EMBORA CONHEÇA O SENHOR ROBISON RICARDO FURMAN HÁ POUCO TEMPO, PERCEBEU COMO ESTE SE CONSOLIDOU COMO UMA FIGURA REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. ALÉM DISSO, DESTACOU A FORMA COMO UTILIZA A POLÍTICA PARA BENEFICIAR A CIDADE, COMUNICANDO QUE O OBJETIVO DO CIDADÃO NÃO É A BUSCA PELO PODER, MAS SIM A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA. OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO, GILMAR DO SINDIMONT E LEANDRO DA ACADEMIA, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, OBTENDO DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO NULO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 177/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA IVO WALDEMAR SYRING LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO CAPINZAL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1198/2025, Nº 1201/2025, Nº 1203/2025, Nº 1426/2025 E Nº 1701/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 1296/2025, Nº 1298/2025, Nº 1299/2025, Nº 1300/2025, Nº, 1302/2025, Nº 1303/2025, Nº 1681/2025, Nº 1682/2025, Nº 1683/2025, Nº 1684/2025, Nº 1685/2025, Nº 1686/2025, Nº 1687/2025, Nº 1688/2025, Nº 1689/2025, Nº 1691/2025, Nº 1693/2025, Nº 1694/2025, Nº 1695/2025 E Nº 1697/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÃO Nº 1346/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 1391/2025, DE AUTORIA a D VEREADOR CELSO NICÁCIO: INDICAÇÕES Nº 1401/2025, Nº 1403/2025, Nº 1404/2025, | » Nº 1405/2025, Nº 1406/2025 E Nº 1407/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1610/2025, Nº 1612/2025, Nº 1666/2025, 1667/2025, Nº 1668/2025, Nº 1669/2025 E Nº 1716/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO: INDICAÇÕES Nº 1629/2025, Nº 1630/2025 E Nº] 1706/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1642/2025, Nº 1648/2025, Nº 1649/2025, Nº 1650/2025 E Nº 1651/2025; TODAS D adiro 4 ! / ez” =4 viii CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 20/05/2025 AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 1654/2025, Nº 1658/2025, Nº 1659/2025, Nº 1660/2025 E Nº 1661/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS: INDICAÇÕES Nº 1656/2025 E Nº 1657/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA, E INDICAÇÕES Nº 1671/2025, Nº 1672/2025, Nº 1673/2025, Nº 1674/2025, Nº 1676/2025, Nº 1677/2025, Nº 1678/2025, Nº 1679/2025 E Nº 1680/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS SEGUINTES REQUERIMENTOS: Nº 21/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E FÁBIO PEDROSO, E Nº 46/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. REQUERIMENTOS APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 24/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE S APLAUSOS Nº 26/2025, DE AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES PROFESSOR VALTER E FÁBIO PEDROSO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO N INSCRITO, O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR, QUE ANTES DE ENCERRAR A SESSÃO, RECORDOU A DATA COMEMORATIVA DEDICADA AOS PEDAGOGOS, BASE DA FORMAÇÃO DE CADA CIDADÃO. TAMBÉM FEZ MENÇÃO AO DIA DO OTIMISMO, INCENTIVANDO A POPULAÇÃO A MANTER A ESPERANÇA EM UM FUTURO MELHOR, PAUTADO EM MAIS EDUCAÇÃO, INCLUSÃO E TRANSFORMAÇÃO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS E DECLAROU ENCERRADA SESSÃO. PARABENIZANDO TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA, RESSALTANDO QUE SÃO A N 11 de 11 N we Y X o N -,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 14ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 20-05-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 66/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.720/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 8 e 9 de maio de 2025. Ofício nº 67/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 198/2024, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 6 e 13 de maio de 2025. Ofício nº 68/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 83/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 6 e 13 de maio de 2025. Ofício nº 69/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 103/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 6 e 13 de maio de 2025. Ofício nº 70/2025 – Para o Prefeito, encaminhando cópias das Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 13 de maio de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 71 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 14/2025 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 13 de maio de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.719/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera dispositivo da Lei n° 3.484, de 13 de junho de 2019 (Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Araucária), conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 211/2024, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Denomina logradouro público ‘Zenaide Maria Schuertes Krzyzanowski’ no Município de Araucária, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 6/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.718/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.531, de 11 de abril de 2025, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.721/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.722/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 94/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista — TEA nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 111/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Projeto ‘Pomar Urbano Araucária’, do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei n° 150/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária a Antônio Wandscheer, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei n° 151/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária a Robison Ricardo Furman, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 177/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro público do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.198/2025, 1.201/2025, 1.203/2025, 1.426/2025 e 1.701/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.296/2025, 1.298/2025, 1.299/2025, 1.300/2025, 1.302/2025, 1.303/2025, 1.681/2025, 1.682/2025, 1.683/2025, 1.684/2025, 1.685/2025, 1.686/2025, 1.687/2025, 1.688/2025, 1.689/2025, 1.691/2025, 1.693/2025, 1.694/2025, 1.695/2025 e 1.697/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.346/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.391/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.401/2025, 1.403/2025, 1.404/2025, 1.405/2025, 1.406/2025 e 1.407/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.610/2025, 1.612/2025, 1.666/2025, 1.667/2025, 1.668/2025, 1.669/2025 e 1.716/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.629/2025, 1.630/2025 e 1.706/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.642/2025, 1.648/2025, 1.649/2025, 1.650/2025 e 1.651/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.654/2025, 1.658/2025, 1.659/2025, 1.660/2025 e 1.661/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.656/2025 e 1.657/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.671/2025, 1.672/2025, 1.673/2025, 1.674/2025, 1.676/2025, 1.677/2025, 1.678/2025, 1.679/2025 e 1.680/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento n° 21/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Nilso José Vaz Torres e Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento n° 46/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos n° 24/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI N° 2.719, DE 24 DE ABRIL DE 2025. Altera dispositivo da lei n° 3484, de 13 de junho de 2019 (Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Araucária), conforme especifica. Art. 1º Altera o caput do art. 4° da Lei Municipal n° 3.484, de 13 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° A Plenária terá 27 (vinte e sete) membros, composta por um Presidente de Honra e Conselheiros que representam as entidades detentoras de mandato, é o órgão máximo do AvançAraucária, possui caráter consultivo e deliberativo, tendo a seguinte composição: Art. 2º Altera o inciso VII do art. 4° da Lei Municipal n° 3.484, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) VII - 2 (dois) representantes de instituição de Ensino Superior indicado pelo comitê gestor do conselho entre as instituições atuantes no município; Art. 3º Insere o inciso XV ao art. 4° da Lei Municipal n° 3.484, de 2019: (...) XV - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; Art. 4º Insere o inciso XVI ao art. 4° da Lei Municipal n° 3.484, de 2019: (...) XVI - (02) dois Vereadores, indicados pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Araucária. Art. 5° Fica revogada a Lei de n° 3.597, de 19 de março de 2020. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 24 de abril de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 45575/2025 Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 14:17:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.719-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/04/2025 09:23:53 3 / 29 Ofício Externo nº 2277/2025 Araucária, 24 de abril de 2025. Excelentíssimo Senhor EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária Câmara Municipal de Araucária Araucária/PR Assunto: Projeto de Lei nº 2.719/2025, que altera a Lei Municipal nº 3.484, de 13 de junho de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente, Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 2.719/2025, que altera a redação da Lei Municipal nº 3.484, de 13 de junho de 2019. Referida legislação decorre da necessidade de ampliar o efetivo do Conselho Econômico do Município de Araucária para o melhor atendimento e prestação de serviços à sociedade. As vagas adicionadas são destinadas ao Presidente da Câmara Municipal, bem como para mais dois vereadores indicados pelo Presidente, alem da ampliação de uma vaga (totalizando duas vagas) para representante de instituição de Ensino Superior. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000 assim estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (…) Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 14:18:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.719-2025 - OFÍCIO.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/04/2025 09:23:53 4 / 29 Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração. Atenciosamente, LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 45575/2025 Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 14:18:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.719-2025 - OFÍCIO.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/04/2025 09:23:53 5 / 29 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 211/2024 “Denomina logradouro público, Zenaide Maria Schuertz Kryzanowski, no Município de Araucária, conforme especifica”. Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Zenaide Maria Schuertz Kryzanowski, logradouro público do Município de Araucária, ainda não nominado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2024 14:32:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL Nº 211.2024 LOGRADOURO PÚBLICO ZENAIDE MARIA SCHU... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 04/11/2024 14:25:39.141685 3 / 48 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO JUSTIFICATIVA A propositura é de considerável relevância pela biografia de Zenaide Maria Schuertz Kryzanowski, nesse município. Zenaide nasceu dia 28 de Janeiro de 1937 na localidade de Araucária. Zenaide é filha de João e Erondina, conhecida por todos como: Dona Zenaide. Casou-se com Gregório Krzyzanowski um matrimônio feliz de 24 anos onde tiveram 10 filhos: sete homens e três mulheres, dos quais dois homens e uma mulher natimorto, uma família que se dedicou a atividade agrícola para seu sustento, e viveu nesta localidade por 56 anos. Por um acaso do destino seu esposo fica doente e vem a falecer aos seus 49 anos, Dona Zeneide agora então viúva precisou achar forças para recomeçar e criar seus filhos sozinha com muita dificuldade, pois não tinha muito estudo, não sabia tratar de negócios e muito menos entrar em um banco. Apesar das dificuldades logo após o falecimento de seu esposo Dona Zenaide adotou uma menina com um ano e sete meses. Muito guerreira e de muita fé incontestável, frequentava assiduamente a igreja católica, gostava de rezar pelas crianças e adultos e sempre estava disposta em ajudar os outros. Criou seus filhos no caminho da fé ensinando tudo que sabia, valorizando sempre o respeito que segundo ela: é respeitando as pessoas que conseguimos tudo e vamos longe. Dona Zenaide era uma pessoa humilde e apesar dos obstáculos da vida nunca desistiu de lutar, pois segundo ela: Deus vai me dar muita força. Cumpriu sua missão até seus 84 anos e hoje deixa apenas saudades e Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2024 14:32:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL Nº 211.2024 LOGRADOURO PÚBLICO ZENAIDE MARIA SCHU... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 04/11/2024 14:25:39.141685 4 / 48 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO lembranças de um exemplo de um ser humano de um grande coração que tinha. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Novembro de 2024. Vereador Rua Irmã Elizabeth Werka,55 – Jardim Petrópolis – CEP 83704-580 – Araucária-PR- Fone/Fax: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2024 14:32:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL Nº 211.2024 LOGRADOURO PÚBLICO ZENAIDE MARIA SCHU... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 04/11/2024 14:25:39.141685 5 / 48 Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 06 / 2025 Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizado no Município de Araucária, aos pais divorciados que tiverem guarda compartilhada, o compartilhamento das informações referentes ao(s) filho(s) em duas Unidades de Saúde. Parágrafo Único. As Unidades de Saúde obrigatoriamente deverão considerar o endereço de ambos os genitores para fins de consultas, vacinas e demais atendimentos Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Leandro Andrade Preto Vereador Documento Assinado Digitalmente em 13/01/2025 11:37:09 por LEANDRO ANDRADE PRETO 06.2025 - Cadastro Filhos.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 13/01/2025 11:35:02.965843 3 / 61 JUSTIFICATIVA A presente propositura visa instituir o compartilhamento das informações do(s) filho(s) de pais divorciados e que possuem guarda compartilhada em mais de uma Unidade de Saúde possibilitando o atendimento mais próximo da residência de seus pais. A separação é algo bem comum, mas, quando o casal tem filhos,é preciso que se adotem alguns cuidados para lidar com a situação. A presença tanto do pai quanto da mãe é importante para o desenvolvimento adequado dos filhos. Tal medida se faz necessário, pois a falta desse cadastro obriga o responsável que não tem a criança cadastrada em seu domicílio a levar a criança na Unidade de Saúde onde a criança tem o seu cadastro, o que causa transtorno e dificuldade aos pais do município que possuem este tipo de guarda, mas principalmente representa risco a continuidade do efetivo e adequado tratamento a criança. Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta revestida, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação deste Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 13/01/2025 11:37:09 por LEANDRO ANDRADE PRETO 06.2025 - Cadastro Filhos.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 13/01/2025 11:35:02.965843 4 / 61 PARECER N° 136/2 025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de lei n° 2 718 /2 025 , de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.531, de 11 de abril de 2025, conforme especifica”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei 2718/2025, do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.531, de 11 de abril de 2025, conforme especifica. Justifica o Senhor Prefeito, que: “Referido projeto de lei se deve a necessidade de “correção de erro material” no momento de confecção do texto legal, eis que a Lei Municipal nº 4.531, de 2025 acabou por trazer o “acréscimo” de dois incisos VI ao artigo 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, sendo um no artigo 27 e outro no artigo 28 da referida legislação, quando, na verdade, se pretendia com o artigo 28, acrescer o inciso VII ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Referido projeto de lei visa cumprir princípios constitucionais, como o da eficiência, legalidade, dentre outros, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de forma a se evitar a manutenção de dois incisos iguais mas com conteúdos distintos. Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas asproposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:15:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 136-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2718-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:15:09 22 / 30 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” A propositura em análise apenas faz a correção material da redação da lei. A propositura faz a seguinte alteração: Redação antiga: Art. 28.Insere o inciso VI no art. 6º. da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a seguinte redação:" ( …) VI - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária - FMPA." (NR) Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:15:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 136-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2718-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:15:09 23 / 30 Com a alteração o referido inciso passará a vigorar como inciso VII: “Art. 28. Insere o inciso VII no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a seguinte redação: (...) VII - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária - FMPA." (NR) Ressaltamos que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, conforme informado pelo ofício 2276/2025 do poder executivo, com isso não há necessidade dos documentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta Processo Legislativo n° 69309/2024 e o Processo Administrativo 65770/2025 o presente projeto de lei cumpre com a documentação necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei, bem como é competência do prefeito tal alteração a legislação. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2718/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:15:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 136-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2718-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:15:09 24 / 30 PROJETO DE LEI N° 2.718, DE 24 DE ABRIL DE 2025. Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.531, de 11 de abril de 2025, conforme especifica. Art. 1º Altera a redação do Art. 28 da Lei Municipal nº 4.531, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Insere o inciso VII no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a seguinte redação: (…) VII - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária - FMPA." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 24 de abril de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 65770/2025 Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 14:04:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.718-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/04/2025 09:32:01 5 / 30 PARECER N° 139/2025 Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o projeto de lei n° 2721/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024”. I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei 2721/2025, do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024. Justifica o Senhor Prefeito, que: “Pretende-se com este projeto de lei, a correÁ„o da inconstitucionalidade da malsinada legislaÁ„o, pelo vÌcio de iniciativa e por adentrar na competÍncia privativa da Uni„o, nos termos do art. 22, inciso XXIV da ConstituiÁ„o Federal. Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei. Como informado, a Lei em comento (Lei Municipal nº 4.354, de 2024) teve origem nesta c. C‚mara Municipal, para tratar de assunto de competÍncia privativa do Prefeito (art. 41, inciso V da Lei Org‚nica de Arauc·ria). Ademais, a competÍncia para legislar sobre a educaÁ„o È privativa da Uni„o, nos termos do art. 22, inciso XXIV da ConstituiÁ„o Federal. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educaÁ„o nacional estabeleceu em seu art. 82 que os sistemas de ensino estabelecer„o as normas de realizaÁ„o de est·gio em sua jurisdiÁ„o, observada a lei federal sobre a matÈria. No caso especÌfico, a Lei Federal sobre a matÈria È a lei do est·gio, Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e que disciplina as condiÁıes para os convÍnios e para os est·gios obrigatÛrios e n„o obrigatÛrios, raz„o pela qual tem-se que n„o compete ao MunicÌpio legislar sobre o assunto, especialmente quando restringe o acesso aos est·gios. Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.” … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 15:12:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 139-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2721-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 15:12:15 24 / 31 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste RegLimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: b) do Prefeito;” De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a competÍncia È do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organizaÁ„o da administraÁ„o p˙blica e de serviÁos p˙blicos. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordin·rias cabe a qualquer membro ou Comiss„o da C‚mara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Rep˙blica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da Rep˙blica e aos cidad„os, na forma e nos casos previstos nesta ConstituiÁ„o. ß 1º S„o de iniciativa privativa do Presidente da Rep˙blica as leis que: Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 15:12:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 139-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2721-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 15:12:15 25 / 31 (…) II – disponham sobre: b) organizaÁ„o administrativa e judici·ria, matÈria tribut·ria e orÁament·ria, serviÁos p˙blicos e pessoal da administraÁ„o dos Territórios;” Destaca-se a competÍncia privativa do prefeito em elaboraÁ„o de projetos de lei que criem atribuiÁıes e entidades da administraÁ„o. (Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria, art. 41, incisos V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V – criem e estruturem as atribuiÁıes e entidades da administração” A propositura em seu processo administrativo alimentado pelo poder executivo, h· memorando pela secretaria municipal de sa˙de de Arauc·ria justificando a revogaÁ„o da lei A propositura em an·lise revoga o a lei municipal nº 4.354/2024 demonstrando sua inconstitucionalidade, pelo vÌcio de iniciativa e por adentrar na competÍncia privativa da Uni„o, nos termos do art. 22, inciso XXIV da ConstituiÁ„o Federal, bem como invadindo o princÌpio da separaÁ„o dos poderes e infringindo a lei federal 11.788/2008. Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 15:12:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 139-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2721-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 15:12:15 26 / 31 Ressaltamos que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, conforme informado pelo ofÌcio 2523/2025 do poder executivo, com isso n„o h· necessidade dos documentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta Processo Legislativo n° 74715/2024 e o Processo Administrativo 26589/2025 o presente projeto de lei cumpre com a documentaÁ„o necess·ria para dar seguimento a tramitaÁ„o do projeto de lei, bem como È competÍncia do prefeito tal alteraÁ„o a legislaÁ„o. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada encontra-se em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2721/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de maio de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 15:12:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 139-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 2721-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 15:12:15 27 / 31 PROJETO DE LEI N° 2.721, DE 07 DE MAIO DE 2025. Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024. Art. 1º Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 07 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 26589/2025 Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:17:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.721-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/05/2025 13:52:09 5 / 31 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ES TA DO DO PARA N£ Ed ifÌc io V eread or P ed ro Nolas c o P izz at o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br PARECER CONJUNTO N° 141/2025 – CJR e N° 32/2025 – CFO Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2722/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. I – RELATÓRIO. Trata-se do projeto de lei nº 2722/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial de dotação solicitado faz se necessário visando a Contratação de Serviços de Fornecimento de Passagens Aéreas e Rodoviárias, Nacionais e Internacionais e Hospedagens, para viabilizar o atendimento das demandas de deslocamentos destinados à representação de gestores e servidores municipais em eventos como: seminários, congressos, reuniões, treinamentos e capacitações da SMTE durante o Exercício 2025. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações, demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:45:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 141-2025 E CFO 32-2025 PL. 2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 14:21:13 22 / 31 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ES TA DO DO PARA N£ Ed ifÌc io V eread or P ed ro Nolas c o P izz at o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:45:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 141-2025 E CFO 32-2025 PL. 2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 14:21:13 23 / 31 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ES TA DO DO PARA N£ Ed ifÌc io V eread or P ed ro Nolas c o P izz at o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Logo, a propositura está de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, e com a Lei Federal nº 4.320/1964. Cabe mencionar no presente parecer que a propositura não prevê os prazos Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:45:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 141-2025 E CFO 32-2025 PL. 2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 14:21:13 24 / 31 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ES TA DO DO PARA N£ Ed ifÌc io V eread or P ed ro Nolas c o P izz at o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições que obedecerão às normas específicas do Senado Federal e Lei Complementar nº 101/2000 e da Caixa Econômica Federal. Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. A Lei Municipal nº 4270/2023 – LDO determina que os projetos relativos a créditos adicionais sejam apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária, desta forma, o projeto vem acompanhado das exposições de motivos que justifica as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos. Diante do exposto, ressalta-se que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (…) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:45:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 141-2025 E CFO 32-2025 PL. 2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 14:21:13 25 / 31 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ES TA DO DO PARA N£ Ed ifÌc io V eread or P ed ro Nolas c o P izz at o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br processamento do presente projeto. Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, § 1º, inciso III. Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta eletrônica ao Processo n° 74726/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentação necessária. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2722/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:21:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 14:45:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 141-2025 E CFO 32-2025 PL. 2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/05/2025 14:21:13 26 / 31 PROJETO DE LEI N° 2.722, DE 07 DE MAIO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE Funcional Programática: 23.001.0011.0122.0015.2210 Atividade:Manter a sede da secretaria, manter, reativar e criar novos postos avançados e itinerantes de atendimento, manter o Cenep, as incubadoras de cooperativas e associações. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390330000 - Passagens e despesas com locomoção 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será (ão) anulada (s) parcialmente a (s) seguinte (s) dotação (ões) especificada (s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE Funcional Programática: 23.001.0011.0122.0015.2208 Atividade: Manter e Ampliar a estrutura funcional. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190940000 - Indenizações e restituições trabalhistas 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 3.000,00 Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 07 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 66686/2025 Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 09:05:25 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.722-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/05/2025 13:58:36 2 / 31 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº42701/2025 Projeto de Lei nº.94/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N° 101/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 94/2025, de iniciativa do Gilmar Carlos Lisboa que “Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas.” I – RELATÓRIO Os Vereadores Gilmar Carlos Lisboa, apresenta o Projeto de Lei em epígrafe que Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizesde atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A presente proposição visa atender às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Araucária, em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 e o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei nº 21.964/2024. A criação da placa de identificação da Pessoa com TEA para ser fixada em residências é uma medida de proteção e segurança, que visa facilitar a identificação e garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de emergência. A placa de identificação permitirá que os profissionais de segurança pública, saúde e a assistência social identifiquem rapidamente a Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:10:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 94-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 22/04/2025 15:04:12 27 / 50 presença de uma pessoa com TEA na residência, o que é fundamental para garantir um atendimento adequado e especializado em casos de necessidade. Além disso, a placa de identificação contribuirá para a conscientização da sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para a promoção da inclusão e do respeito às diferenças. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste importante Projeto de Lei.” II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:10:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 94-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 22/04/2025 15:04:12 28 / 50 Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Segundo o Art. 61 da Constituição Federal, que trata da iniciativa das leis ordinárias e complementares no âmbito da União, mas serve como parâmetro geral. Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. O projeto, portanto, respeita a competência do legislador municipal. O projeto está em consonância com a legislação federal e estadual que garante os direitos das pessoas com deficiência e, especificamente, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, na Lei Federal n°13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; E o artigo 9° da mesma lei cita: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:10:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 94-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 22/04/2025 15:04:12 29 / 50 III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas. É assegurada à pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades para viver de forma independente e exercer seus direitos. A Lei Federal nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA estabelece que: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; Os artigos acima menciona a proteção e pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Lei Estadual do Paraná nº 21.964/2024 – Código Estadual da Pessoa com TEA: Preconiza a criação de instrumentos de identificação e inclusão da pessoa com TEA, bem como a adoção de medidas de proteção e conscientização no território paranaense. Já estabelece diretrizes para o atendimento preferencial a pessoas com TEA e institui a carteira de identificação. O acréscimo do art. 2º-A é complementar e harmônico com seus objetivos. Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Araucária ficam obrigados a inserir nas placas, indicativos ou sinalizações de prioridade, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme Anexo Único. Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:10:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 94-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 22/04/2025 15:04:12 30 / 50 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 745.811/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 917), firmou o entendimento de que: "Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações ao Poder Executivo, desde que não trate da estrutura ou do funcionamento da Administração Pública." O projeto não altera estrutura de órgãos da Administração, tampouco interfere no regime jurídico dos servidores. Assim, não há vício de iniciativa nem de inconstitucionalidade formal. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 94/2025. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 22 de abril de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:10:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 94-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 22/04/2025 15:04:12 31 / 50 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 42701 Projeto de Lei nº. 94/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 17, 2025 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 94/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que: “Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas”. I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°94 de 2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas”. O Senhor Vereador Gilmar Carlos Lisboa justifica que “A presente proposição visa atender às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Araucária, em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 e o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei nº 21.964/2024. A criação da placa de identificação da Pessoa com TEA para ser fixada em residências é uma medida de proteção e segurança, que visa facilitar a Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2025 16:15:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 17 - PL Nº94.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 12/05/2025 16:15:09 39 / 50 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br identificação e garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de emergência. A placa de identificação permitirá que os profissionais de segurança pública, saúde e assistência social identifiquem rapidamente a presença de uma pessoa com TEA na residência, o que é fundamental para garantir um atendimento adequado e especializado em casos de necessidade. Além disso, a placa de identificação contribuirá para a conscientização da sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para a promoção da inclusão e do respeito às diferenças. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste importante Projeto de Lei”. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue “Art. 52° Compete VI - à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2025 16:15:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 17 - PL Nº94.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 12/05/2025 16:15:09 40 / 50 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1°, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o disposto no art. 61 da Constituição Federal, que trata da iniciativa das leis ordinárias e complementares no âmbito da União — servindo, inclusive, como parâmetro geral para os demais entes federativos. Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. Dessa forma, conclui-se que a proposição está em conformidade com a competência legislativa atribuída ao âmbito municipal. "O projeto está em consonância com a legislação federal e estadual que assegura os direitos das pessoas com deficiência, em especial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão).” Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2025 16:15:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 17 - PL Nº94.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 12/05/2025 16:15:09 41 / 50 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; E o artigo 9º da mesma lei cita: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas. É assegurada à pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades para viver de forma independente e exercer seus direitos. A Lei Federal n° 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA estabelecer que: Art. 1º Esta lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2025 16:15:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 17 - PL Nº94.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 12/05/2025 16:15:09 42 / 50 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; Os dispositivos legais mencionados asseguram a proteção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo-a, para todos os efeitos legais, como pessoa com deficiência. A Lei Estadual do Paraná nº 21.964/2024 — que institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — preconiza a criação de instrumentos de identificação e inclusão da pessoa com TEA, bem como a adoção de medidas de proteção e conscientização em todo o território paranaense. A norma já estabelece diretrizes para o atendimento preferencial às pessoas com TEA e institui a carteira de identificação específica. O acréscimo do art 2º é complementar e harmônico com seus objetivos. Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Araucária ficam obrigados a inserir nas placas, indicativos ou sinalizações de prioridade, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme Anexo Único. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 745.811/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 917), firmou o entendimento de que: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações ao Poder Executivo, desde que não trate da estrutura ou do funcionamento da Administração Pública.” O projeto não promove alterações na estrutura de órgãos da Administração Pública, tampouco interfere no regime jurídico dos servidores. Dessa forma, não se configura vício de iniciativa nem qualquer hipótese de inconstitucionalidade formal. Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2025 16:15:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 17 - PL Nº94.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 12/05/2025 16:15:09 43 / 50 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 98/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, e somos favoráveis ao trâmite do projeto. É o parecer. Araucária, 12 de maio de 2025. __________________________________ VEREADOR NILSO VAZ TORRES Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2025 16:15:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 17 - PL Nº94.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 12/05/2025 16:15:09 44 / 50 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 94/2025 Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas. Art. 1º Acresce o art. 2º-A na Lei Ordinária nº 3.398 de 12 de novembro de 2018, com a seguinte redação: Art. 2º-A Fica instituída a placa de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser fixada em residências no Município de Araucária, com o objetivo de facilitar a identificação e garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de emergência, como em casos de incêndio, desastre natural ou necessidade de atendimento médico. §1º A placa de identificação será confeccionada em material resistente e conterá os seguintes elementos: I - Símbolo internacional do autismo; II - A inscrição "Residência de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)"; III - O nome completo da pessoa com TEA (opcional); Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 11:32:51 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 94.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 11:30:56 2 / 50 IV - Telefone de contato em caso de emergência (opcional). §2º A placa de identificação será fornecida gratuitamente pelo Município às famílias de pessoas com TEA, mediante solicitação e comprovação do diagnóstico. §3º A solicitação da placa de identificação deverá ser feita na Secretaria Municipal de Araucária, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Documento de identificação com foto da pessoa com TEA; II - Comprovante de residência; III - Laudo médico com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). §4º A fixação da placa de identificação na residência será de responsabilidade da família da pessoa com TEA. §5º O Município poderá firmar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para a confecção e distribuição das placas de identificação, bem como para a divulgação da presente Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025 GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 11:32:51 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 94.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 11:30:56 3 / 50 JUSTIFICATIVA A presente proposição visa atender às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Araucária, em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 e o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei nº 21.964/2024. A criação da placa de identificação da Pessoa com TEA para ser fixada em residências é uma medida de proteção e segurança, que visa facilitar a identificação e garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de emergência. A placa de identificação permitirá que os profissionais de segurança pública, saúde e assistência social identifiquem rapidamente a presença de uma pessoa com TEA na residência, o que é fundamental para garantir um atendimento adequado e especializado em casos de necessidade. Além disso, a placa de identificação contribuirá para a conscientização da sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para a promoção da inclusão e do respeito às diferenças. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste importante Projeto de Lei. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 11:32:51 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 94.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 11:30:56 4 / 50 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 39653/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação nº85/2025 Projeto de Lei nº 111/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 85/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 111/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes que “Dispõe sobre a criação do Projeto "Pomar Urbano Araucária", do município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 111 de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a criação do Projeto "Pomar Urbano Araucária", do município de Araucária e dá outras providências.” O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes, justifica que “ a presente propositura tem por objetivo autorizar o Executivo a criar o Projeto "Pomar Urbano Araucária" A conscientização e o incentivo a plantio de árvores é de extrema importância, o plantio de árvores frutíferas em áreas públicas pode permitir que os cidadãos tenham uma oportunidade de um contato mais próximo com a natureza e conheçam o sabor das frutas colhidas no pé, uma ação de bem-estar e saúde pública. As árvores urbanas contribuem para a boa qualidade de vida nas cidades, pois são responsáveis por auxiliar na redução da poluição do ar, interceptação da água de chuva, sombreamento e estabilização da temperatura, redução do ruído, promoção de melhorias no bem-estar psicológico e físico das pessoas e ainda contribuem na alimentação da fauna local. Desta forma, o presente projeto busca o envolvimento do município com o cidadão visando melhor qualidade de vida na cidade, promovendo o meio ambiente, fortalecendo conceitos ecológicos e o convívio com a natureza desde as atividades escolares.” Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 10:59:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 085 2025 PL 111 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 10:58:37 33 / 58 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 10:59:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 085 2025 PL 111 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 10:58:37 34 / 58 Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 10:59:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 085 2025 PL 111 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 10:58:37 35 / 58 PARECER N° 15/2025 – CEBES Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 111/2025, de iniciativa do Vereador Sebasti„o Valter Fernandes que “Institui o Programa Pomar Urbano Arauc·ria” I - RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei nº 111/2025 de autoria do vereador Sebasti„o Valter Fernandes, que “Institui o Programa Pomar Urbano Arauc·ria.” O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “resente propositura tem por objetivo autorizar o Executivo a criar o Projeto "Pomar Urbano Arauc·ria" A conscientizaÁ„o e o incentivo a plantio de ·rvores È de extrema import‚ncia, o plantio de ·rvores frutÌferas em ·reas p˙blicas pode permitir que os cidad„os tenham uma oportunidade de um contato mais prÛximo com a natureza e conheÁam o sabor das frutas colhidas no pÈ, uma aÁ„o de bem-estar e sa˙de p˙blica. As ·rvores urbanas contribuem para a boa qualidade de vida nas cidades, pois s„o respons·veis por auxiliar na reduÁ„o da poluiÁ„o do ar, interceptaÁ„o da ·gua de chuva, sombreamento e estabilizaÁ„o da temperatura, reduÁ„o do ruÌdo, promoÁ„o de melhorias no bem-estar psicolÛgico e fÌsico das pessoas e ainda contribuem na alimentaÁ„o da fauna local. Desta forma, o presente projeto busca o envolvimento do municÌpio com o cidad„o visando melhor qualidade de vida na cidade, promovendo o meio ambiente, fortalecendo conceitos ecolÛgicos e o convÌvio com a natureza desde as atividades escolares. Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposiÁ„o que, apÛs an·lise das Comissıes TÈcnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plen·rio, onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores.” … o breve relatÛrio. II - AN£LISE Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. Art. 52° Compete (…) III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 14:09:46 por LEANDRO ANDRADE PRETO local: PARECER Nº 15.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 14:09:28 42 / 58 Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; No presente projeto a despeito de n„o se tratar de competÍncia explÌcita desta comiss„o, cabe a manifestaÁ„o genÈrica considerando se tratar de medida que propiciaria bem-estar social a populaÁ„o. Outrossim, a Lei Org‚nica do MunicÌpio e seu art. 6° dispıe que È de competÍncia do MunicÌpio promover o bem-estar social: “Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União: (…) II - promover a educação, a cultura e a assistência social;” III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de lei 111/2025. Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de abril de 2025. Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 14:09:46 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 15.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 14:09:28 43 / 58 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 16/2025 Processo Legislativo nº Nº 39653 / 2025 Projeto de Lei nº 111/2025 INICIATIVA: Vereador Sebasti„o Valter Fernandes EMENTA: ìDispıe sobre a criaÁ„o do Projeto "Pomar Urbano Arauc·ria", do municÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias.î PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE I ñ DO OBJETO O projeto tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a criar o Projeto "Pomar Urbano Arauc·ria", voltado ao plantio ou reposiÁ„o de ·rvores frutÌferas em ·reas p˙blicas do municÌpio, tais como parques, praÁas, escolas municipais e demais espaÁos verdes urbanos. II ñ DA COMPET NCIA A proposiÁ„o encontra respaldo na competÍncia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e proteÁ„o ao meio ambiente, conforme disposto nos artigos 23 e 30 da ConstituiÁ„o Federal, bem como na Lei Org‚nica Municipal. III ñ DA AN£LISE Sob o ponto de vista desta Comiss„o, a iniciativa revela-se extremamente oportuna e meritÛria, pois: • Incentiva pr·ticas sustent·veis no ambiente urbano; • Promove a arborizaÁ„o com espÈcies frutÌferas, contribuindo para a seguranÁa alimentar e o bem-estar da populaÁ„o; Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 11:27:36 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 16.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 06/05/2025 11:25:51 51 / 58 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br • Favorece o engajamento da comunidade e das escolas municipais em aÁıes de educaÁ„o ambiental; • Melhora a qualidade do ar, a regulaÁ„o tÈrmica e o embelezamento da cidade, com benefÌcios diretos ‡ sa˙de p˙blica. A proposta tambÈm estabelece critÈrios tÈcnicos adequados para a escolha das espÈcies e para o plantio, com supervis„o do Ûrg„o municipal competente, evitando impactos negativos e garantindo a sustentabilidade do projeto. IV ñ DO CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comiss„o manifesta-se favoravelmente ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 111/2025, por entender que a medida contribui significativamente para o desenvolvimento ambientalmente sustent·vel do MunicÌpio de Arauc·ria e para a promoÁ„o da sa˙de e qualidade de vida da populaÁ„o. Sala das Comissıes, 6 de maio de 2025. C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran· F·bio Pedroso Vereador ñ PL Relator Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 11:27:36 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 16.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 06/05/2025 11:25:51 52 / 58 O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 111/2025 Dispõe sobre a criação do Projeto "Pomar Urbano Araucária", do município de Araucária e dá outras providências. Art. 1º Fica o Executivo autorizado a criar o Projeto "Pomar Urbano Araucária", destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Araucária. Art. 2° O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município. Art. 3° Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente. Art. 4° A implementação do "Projeto Pomar Urbano Araucária" dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo. Art. 5° O poder executivo poderá fornecer mudas de árvores frutíferas a fim de atender as demandas deste projeto, através do Horto Municipal. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 13:44:40 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 111-2025 POMAR URBANO.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 13:43:03 2 / 58 Art. 6° Os munícipes interessados em fazer parte deste projeto, poderão fazer um cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de verificar qual a espécie frutífera poderá ser plantada e a localidade disponível. Art. 7° Quando executado nas áreas livres das Escolas ou Cmeis da Rede Municipal de Ensino, o projeto poderá contar com a participação do corpo discente das Unidades, com o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 27 de fevereiro de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 13:44:40 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 111-2025 POMAR URBANO.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 13:43:03 3 / 58 JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo autorizar o Executivo a criar o Projeto "Pomar Urbano Araucária" A conscientização e o incentivo a plantio de árvores é de extrema importância, o plantio de árvores frutíferas em áreas públicas pode permitir que os cidadãos tenham uma oportunidade de um contato mais próximo com a natureza e conheçam o sabor das frutas colhidas no pé, uma ação de bem-estar e saúde pública. As árvores urbanas contribuem para a boa qualidade de vida nas cidades, pois são responsáveis por auxiliar na redução da poluição do ar, interceptação da água de chuva, sombreamento e estabilização da temperatura, redução do ruído, promoção de melhorias no bem-estar psicológico e físico das pessoas e ainda contribuem na alimentação da fauna local. Desta forma, o presente projeto busca o envolvimento do município com o cidadão visando melhor qualidade de vida na cidade, promovendo o meio ambiente, fortalecendo conceitos ecológicos e o convívio com a natureza desde as atividades escolares. Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário, onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 13:44:40 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 111-2025 POMAR URBANO.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 13:43:03 4 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº60599/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 118/2025 Projeto de Lei Nº150/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 118, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 150 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária a Antônio Wandscheer conforme especifica.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°150 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária a Antônio Wandscheer conforme especifica.” O Senhor Vereador Leandro Andrade Preto justifica que “Antônio Wandscheer nasceu em Foz do Iguaçu, filho de Paulo e Maria Wandscheer. É casado há 50 anos com Angela Wandscheer, com quem construiu uma família com três filhos – Alisson, Marcos e Tiago – e sete netos. Engenheiro Civil formado pela PUCPR, Toninho também é empresário do setor imobiliário desde 1979. Sua história na vida pública começou nos anos 1990, quando participou ativamente da criação do município de Fazenda Rio Grande. Em 1999, liderou a mobilização pela duplicação da BR-116 no trecho entre Curitiba e Fazenda Rio Grande – uma conquista importante para a região. Toninho foi eleito prefeito de Fazenda Rio Grande por dois mandatos consecutivos (2000 e 2004), período em que transformou o município. No primeiro mandato, ampliou o orçamento em 500% e implantou a infraestrutura básica que ainda faltava. Foi reconhecido nacionalmente como “Prefeito Amigo da Criança” pela Fundação Abrinq. No segundo mandato, consolidou-se como um dos principais prefeitos da Região Metropolitana de Curitiba, promovendo obras de saneamento, moradias populares, infraestrutura urbana e espaços de lazer e cultura. Entre 2007 e 2008, presidiu a Assomec (Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba), e de 2009 a 2010 foi diretor técnico da Comec, onde Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:52:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 118 2025 AO PL 150 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 15:52:10 26 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br trabalhou pela integração regional e políticas de preservação dos mananciais. Em 2010, foi eleito deputado estadual pelo PT, com 53.457 votos, e se destacou como um dos parlamentares mais atuantes na articulação de recursos federais para o Paraná. Atuou na Bancada Evangélica, em comissões como a de Saúde e Ética, e participou da CPI da Copa do Mundo. De 2010 a 2014, presidiu a Comissão de Assuntos Metropolitanos, propondo leis de integração regional e transporte coletivo. Em 2015, foi eleito deputado federal, sendo o primeiro fazendense a ocupar uma cadeira na Câmara dos Deputados. Ao longo da trajetória em Brasília, passou por partidos como PT, PMB e PROS. Atualmente, está filiado ao Partido Progressistas (PP), onde continua seu trabalho como uma das principais lideranças da bancada paranaense. Desde 2016, coordena os trabalhos da Bancada Paranaense no Congresso, garantindo recursos e investimentos para diversos municípios do estado. Reeleito em 2018 e novamente em 2022, com 72.475 e 74.263 votos, respectivamente, Toninho tem mantido uma atuação firme, técnica e comprometida com as necessidades do povo paranaense. Toninho Wandscheer tem um forte vínculo com a cidade de Araucária, sendo um dos deputados que mais enviam recursos para o município. Sempre presente, escuta as demandas da população e das lideranças locais, trabalhando para trazer melhorias concretas na saúde, educação, infraestrutura e em projetos sociais. Sua parceria com Araucária é marcada por compromisso, diálogo e resultados reais para a população. O Deputado Federal Toninho Wandscheer já destinou mais de R$ 2 milhões em recursos para a Prefeitura de Araucária, contribuindo diretamente para o fortalecimento de diversas áreas do município. Comprometido com o progresso da cidade, o parlamentar segue atuando em Brasília na articulação de novos investimentos. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:52:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 118 2025 AO PL 150 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 15:52:10 27 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do vereador; Ademais, sobre a competência para a concessão de honrarias, a Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu Art. 11, XIII, dispõe que é de competência privativa da Câmara Municipal conceder tais homenagens às pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao Município, de acordo com o que segue: Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: XIII – conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;” Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:52:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 118 2025 AO PL 150 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 15:52:10 28 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Cabe ressaltar ainda que, em complemento ao artigo 11 da referida legislação acima mencionada, discorre também o Art. 2º da Lei nº 1097/97 sobre a concessão de honrarias: “Art. 2º. Será concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária à pessoa que, não sendo natural deste Município, destaca-se por ter prestado relevantes serviços à comunidade araucariense.” Em tempo, os artigos 180 e 181 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestam e ditam os regulamentos para que se torne possível homenagear o indivíduo com o título ora tratado. Sendo que tais regras, verificam-se cumpridas no presente projeto. Nesse mesmo sentido a Lei Municipal nº 1097, de 13 de novembro de 1997, dispõe: Art. 1º Cria-se Títulos Honoríficos de iniciativa privativa do Legislativo Art. 2° Será concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária à pessoa que, não sendo natural deste Município, destaca-se por ter prestado relevantes serviços à comunidade araucariense. Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:52:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 118 2025 AO PL 150 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 15:52:10 29 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br III – VOTO Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 112/2025, não foram encontrados impedimentos que limitem a tramitação do Projeto de Lei, sendo assim, considerando os aspectos da legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar, sou favorável ao trâmite normal do Projeto de Lei ora apresentado. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:52:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 118 2025 AO PL 150 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 15:52:10 30 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 PARECER N° 21/2025 Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, sobre o projeto de lei n° 150/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto que “Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria a AntÙnio Wandscheer conforme especifica.” I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 150/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade Preto, que concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria a AntÙnio Wandscheer conforme especifica. Justifica o Senhor Vereador, que: AntÙnio Wandscheer nasceu em Foz do IguaÁu, filho de Paulo e Maria Wandscheer. … casado h· 50 anos com Angela Wandscheer, com quem construiu uma famÌlia com trÍs filhos – Alisson, Marcos e Tiago – e sete netos. Engenheiro Civil formado pela PUCPR, Toninho tambÈm È empres·rio do setor imobili·rio desde 1979. Sua histÛria na vida p˙blica comeÁou nos anos 1990, quando participou ativamente da criaÁ„o do municÌpio de Fazenda Rio Grande. Em 1999, liderou a mobilizaÁ„o pela duplicaÁ„o da BR-116 no trecho entre Curitiba e Fazenda Rio Grande – uma conquista importante para a regi„o. Toninho foi eleito prefeito de Fazenda Rio Grande por dois mandatos consecutivos (2000 e 2004), perÌodo em que transformou o municÌpio. No primeiro mandato, ampliou o orÁamento em 500% e implantou a infraestrutura básica que ainda faltava. Foi reconhecido nacionalmente como “Prefeito Amigo da Criança” pela Fundação Abrinq. No segundo mandato, consolidou-se como um dos principais prefeitos da Regi„o Metropolitana de Curitiba, promovendo obras de saneamento, moradias populares, infraestrutura urbana e espaÁos de lazer e cultura. Entre 2007 e 2008, presidiu a Assomec (AssociaÁ„o dos MunicÌpios da Regi„o Metropolitana de Curitiba), e de 2009 a 2010 foi diretor tÈcnico da Comec, onde trabalhou pela integraÁ„o regional e polÌticas de preservaÁ„o dos mananciais. Em 2010, foi eleito deputado estadual pelo PT, com 53.457 votos, e se destacou como um dos parlamentares mais atuantes na articulaÁ„o de recursos federais para o Paran·. Atuou na Bancada EvangÈlica, em comissıes como a de Sa˙de e …tica, e participou da CPI da Copa do Mundo. Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:24:22 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 21 PL 150 2025 - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/05/2025 10:23:03 39 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 De 2010 a 2014, presidiu a Comiss„o de Assuntos Metropolitanos, propondo leis de integraÁ„o regional e transporte coletivo. Em 2015, foi eleito deputado federal, sendo o primeiro fazendense a ocupar uma cadeira na C‚mara dos Deputados. Ao longo da trajetÛria em BrasÌlia, passou por partidos como PT, PMB e PROS. Atualmente, est· filiado ao Partido Progressistas (PP), onde continua seu trabalho como uma das principais lideranÁas da bancada paranaense. Desde 2016, coordena os trabalhos da Bancada Paranaense no Congresso, garantindo recursos e investimentos para diversos municÌpios do estado. Reeleito em 2018 e novamente em 2022, com 72.475 e 74.263 votos, respectivamente, Toninho tem mantido uma atuaÁ„o firme, tÈcnica e comprometida com as necessidades do povo paranaense. Toninho Wandscheer tem um forte vÌnculo com a cidade de Arauc·ria, sendo um dos deputados que mais enviam recursos para o municÌpio. Sempre presente, escuta as demandas da populaÁ„o e das lideranÁas locais, trabalhando para trazer melhorias concretas na sa˙de, educaÁ„o, infraestrutura e em projetos sociais. Sua parceria com Arauc·ria È marcada por compromisso, di·logo e resultados reais para a populaÁ„o. O Deputado Federal Toninho Wandscheer j· destinou mais de R$ 2 milhıes em recursos para a Prefeitura de Arauc·ria, contribuindo diretamente para o fortalecimento de diversas ·reas do municÌpio. Comprometido com o progresso da cidade, o parlamentar segue atuando em BrasÌlia na articulaÁ„o de novos investimentos. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o da matÈria. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e Cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia Social, conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:24:22 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 21 PL 150 2025 - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/05/2025 10:23:03 40 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 “Art. 52. Compete: IV - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, o processamento do presente projeto A presente propositura de concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio ao Senhor AntÙnio Wandscheer representa um justo reconhecimento ‡ sua relevante contribuiÁ„o ‡ sociedade paranaense e, em especial, ‡ regi„o metropolitana de Curitiba. O homenageado possui trajetÛria p˙blica destacada, marcada pelo compromisso com o desenvolvimento regional, tendo exercido importantes mandatos eletivos e liderado iniciativas significativas nas ·reas de infraestrutura, educaÁ„o e bem-estar social. Reconhecer publicamente personalidades que colaboram com o progresso social e polÌtico da regi„o È tambÈm uma forma de valorizar exemplos positivos e incentivar o engajamento cidad„o. Dessa forma, esta Comiss„o entende que o projeto est· em conson‚ncia com os princÌpios que regem a valorizaÁ„o do serviÁo p˙blico, da cidadania e da histÛria local. Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com o ensino, ao patrimÛnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:24:22 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 21 PL 150 2025 - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/05/2025 10:23:03 41 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 prosseguimento do Projeto de Lei de nº 150/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:24:22 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 21 PL 150 2025 - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/05/2025 10:23:03 42 / 49 O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 150/2025 Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria a AntÙnio Wandscheer conforme especifica. Art. 1º Fica concedido o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao senhor AntÙnio Wandscheer, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ comunidade araucariense. Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal de Arauc·ria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de abril de 2025 Leandro Andrade Preto Vereador Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:22:38 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°150.2025 - Cidadão Honorario Toninho F... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:00:20 2 / 49 Justificativa AntÙnio Wandscheer nasceu em Foz do IguaÁu, filho de Paulo e Maria Wandscheer. … casado h· 50 anos com Angela Wandscheer, com quem construiu uma famÌlia com trÍs filhos – Alisson, Marcos e Tiago – e sete netos. Engenheiro Civil formado pela PUCPR, Toninho tambÈm È empres·rio do setor imobili·rio desde 1979. Sua histÛria na vida p˙blica comeÁou nos anos 1990, quando participou ativamente da criaÁ„o do municÌpio de Fazenda Rio Grande. Em 1999, liderou a mobilizaÁ„o pela duplicaÁ„o da BR-116 no trecho entre Curitiba e Fazenda Rio Grande – uma conquista importante para a regi„o. Toninho foi eleito prefeito de Fazenda Rio Grande por dois mandatos consecutivos (2000 e 2004), perÌodo em que transformou o municÌpio. No primeiro mandato, ampliou o orÁamento em 500% e implantou a infraestrutura b·sica que ainda faltava. Foi reconhecido nacionalmente como “Prefeito Amigo da Criança” pela Fundação Abrinq. No segundo mandato, consolidou-se como um dos principais prefeitos da Regi„o Metropolitana de Curitiba, promovendo obras de saneamento, moradias populares, infraestrutura urbana e espaÁos de lazer e cultura. Entre 2007 e 2008, presidiu a Assomec (AssociaÁ„o dos MunicÌpios da Regi„o Metropolitana de Curitiba), e de 2009 a 2010 foi diretor tÈcnico da Comec, onde trabalhou pela integraÁ„o regional e polÌticas de preservaÁ„o dos mananciais. Em 2010, foi eleito deputado estadual pelo PT, com 53.457 votos, e se destacou como um dos parlamentares mais atuantes na articulaÁ„o de recursos federais para o Paran·. Atuou na Bancada EvangÈlica, em comissıes como a de Sa˙de e …tica, e participou da CPI da Copa do Mundo. De 2010 a 2014, presidiu a Comiss„o de Assuntos Metropolitanos, propondo leis de integraÁ„o regional e transporte coletivo. Em 2015, foi eleito deputado federal, sendo o primeiro fazendense a ocupar uma cadeira na C‚mara dos Deputados. Ao longo da trajetÛria em BrasÌlia, passou por partidos como PT, PMB e PROS. Atualmente, est· filiado ao Partido Progressistas (PP), onde continua seu trabalho como uma das principais lideranÁas da bancada paranaense. Desde 2016, coordena os trabalhos da Bancada Paranaense no Congresso, garantindo recursos e investimentos para diversos municÌpios do estado. Reeleito em 2018 e novamente em 2022, com 72.475 e 74.263 votos, respectivamente, Toninho tem mantido uma atuaÁ„o firme, tÈcnica e comprometida com as necessidades do povo paranaense. Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:22:38 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°150.2025 - Cidadão Honorario Toninho F... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:00:20 3 / 49 Toninho Wandscheer tem um forte vÌnculo com a cidade de Arauc·ria, sendo um dos deputados que mais enviam recursos para o municÌpio. Sempre presente, escuta as demandas da populaÁ„o e das lideranÁas locais, trabalhando para trazer melhorias concretas na sa˙de, educaÁ„o, infraestrutura e em projetos sociais. Sua parceria com Arauc·ria È marcada por compromisso, di·logo e resultados reais para a populaÁ„o. O Deputado Federal Toninho Wandscheer j· destinou mais de R$ 2 milhıes em recursos para a Prefeitura de Arauc·ria, contribuindo diretamente para o fortalecimento de diversas ·reas do municÌpio. Comprometido com o progresso da cidade, o parlamentar segue atuando em BrasÌlia na articulaÁ„o de novos investimentos. Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:22:38 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°150.2025 - Cidadão Honorario Toninho F... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:00:20 4 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº60602/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 119/2025 Projeto de Lei Nº151/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 119, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 151 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária a Robison Ricardo Furman, conforme especifica.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°151 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária a Robison Ricardo Furman, conforme especifica.” O Senhor Vereador Leandro Andrade Preto justifica que Robison Ricardo Furman, natural de Araucária, nascido em 29 de julho de 1976 no antigo Hospital São Vicente de Paulo (conhecido como Hospital das Irmãs), é filho de Ricardo Furman e Cleusa Terezinha Furman. Atualmente com 48 anos, é casado há 25 anos com Alberita, com quem constituiu uma família sólida, sendo pai de dois filhos: Marcelo e João Ricardo. Homem de caráter exemplar e notável versatilidade profissional, Robison é produtor rural, empresário e advogado, formado pelo Centro Universitário Campos de Andrade (UNIANDRADE). Desde jovem, demonstrou espírito empreendedor: aos 12 anos, já trabalhava na produção de batatas e cebolas ao lado de seu avô, João Furman, na região da Campina das Pedras. Aos 14 anos, teve sua carteira assinada pela empresa da família, a Agrodoni Comercial Agropecuária, que até hoje atua em Araucária. Com apenas 20 anos, tornou-se sócio de uma empresa do setor de montagem e manutenção industrial, locação de veículos e equipamentos, contribuindo para a geração de mais de 100 empregos diretos. Aos 24 anos, iniciou sua trajetória na vida pública, sendo eleito vereador pelo PMDB, tornando-se o mais jovem parlamentar da legislatura à época. Na tentativa de reeleição, obteve expressivos 1.271 votos, mas não foi reconduzido ao cargo em razão do partido não Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:11:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 119 2025 PL 151 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 16:10:05 25 / 46 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br alcançar o quociente eleitoral. Posteriormente, atuou como assessor parlamentar na Câmara dos Deputados, junto ao deputado federal Gustavo Fruet, contribuindo diretamente para a destinação de recursos ao município de Araucária. Em 2007, foi nomeado Diretor do Departamento de Assistência Judiciária do município, cargo no qual ampliou significativamente os atendimentos jurídicos prestados à população em situação de vulnerabilidade. Candidatouse novamente ao cargo de vereador em 2008, obtendo 1.514 votos e ficando como primeiro suplente. Ainda nesse ano, fundou um escritório de advocacia e assessoria jurídica em parceria com seu amigo de infância e atual prefeito de Araucária, Gustavo Botogoski. A partir de 2010, passou a integrar um grande grupo do agronegócio com atuação nacional. Fundou a empresa Furman Batatas, especializada no beneficiamento, compra, venda e transporte de batata e cebola, com sede no Paraná e atividades em diversos estados brasileiros. A empresa também realiza compras diretamente de produtores de Araucária, Contenda, Lapa e São Mateus do Sul, contribuindo para o fortalecimento da agricultura regional. Atualmente, também investe no setor da construção civil e é idealizador do Memorial Santa Rita, o primeiro cemitério parque do município, cuja inauguração ocorrerá em breve. Com uma vida pautada pelo compromisso com o desenvolvimento econômico, social e humano de Araucária, Robison Ricardo Furman reúne todos os méritos para receber o Título de Cidadão Benemérito. Sua trajetória inspira não apenas os empreendedores locais, mas todos aqueles que acreditam no progresso construído com trabalho, ética e profundo amor por sua cidade natal. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:11:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 119 2025 PL 151 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 16:10:05 26 / 46 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do vereador; Ademais, sobre a competência para a concessão de honrarias, a Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu Art. 11, XIII, dispõe que é de competência privativa da Câmara Municipal conceder tais homenagens às pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao Município, de acordo com o que segue: Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: XIII – conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;” Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:11:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 119 2025 PL 151 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 16:10:05 27 / 46 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Cabe ressaltar ainda que, em complemento ao artigo 11 da referida legislação acima mencionada, discorre também o Art. 3º da Lei nº 1097/97 sobre a concessão de honrarias: Art.3º Será outorgado o Título de Cidadão Benemérito do Município à pessoa nascida em Araucária que se destaca por exercer a plena cidadania em prol da sociedade araucariense. Em tempo, os artigos 180 e 181 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestam e ditam os regulamentos para que se torne possível homenagear o indivíduo com o título ora tratado. Sendo que tais regras, verificam-se cumpridas no presente projeto. Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:11:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 119 2025 PL 151 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 16:10:05 28 / 46 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br III – VOTO Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 113/2025, não foram encontrados impedimentos que limitem a tramitação do Projeto de Lei, sendo assim, considerando os aspectos da legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar, sou favorável ao trâmite normal do Projeto de Lei ora apresentado. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:11:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 119 2025 PL 151 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2025 16:10:05 29 / 46 PARECER N° 22/2 025 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o P rojeto de Lei n° 151/2 025 , de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária a Robison Ricardo Furman, conforme especifica ”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei 151/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade Preto, que concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária a Robison Ricardo Furman, conforme especifica. Justifica o Senhor Prefeito, que: “Robison Ricardo Furman, natural de Araucária, nascido em 29 de julho de 1976 no antigo Hospital São Vicente de Paulo (conhecido como Hospital das Irmãs), é filho de Ricardo Furman e Cleusa Terezinha Furman. Atualmente com 48 anos, é casado há 25 anos com Alberita, com quem constituiu uma família sólida, sendo pai de dois filhos: Marcelo e João Ricardo. Homem de caráter exemplar e notável versatilidade profissional, Robison é produtor rural, empresário e advogado, formado pelo Centro Universitário Campos de Andrade (UNIANDRADE). Desde jovem, demonstrou espírito empreendedor: aos 12 anos, já trabalhava na produção de batatas e cebolas ao lado de seu avô, João Furman, na região da Campina das Pedras. Aos 14 anos, teve sua carteira assinada pela empresa da família, a Agrodoni Comercial Agropecuária, que até hoje atua em Araucária. Com apenas 20 anos, tornou-se sócio de uma empresa do setor de montagem e manutenção industrial, locação de veículos e equipamentos, contribuindo para a geração de mais de 100 empregos diretos. Aos 24 anos, iniciou sua trajetória na vida pública, sendo eleito vereador pelo PMDB, tornando-se o mais jovem parlamentar da legislatura à época. Na tentativa de reeleição, obteve expressivos 1.271 votos, mas não foi reconduzido ao cargo em razão do partido não alcançar o quociente eleitoral Posteriormente, atuou como assessor parlamentar na Câmara dos Deputados, junto ao deputado federal Gustavo Fruet, contribuindo diretamente para a destinação de recursos ao município de Araucária. Em 2007, foi nomeado Diretor do Departamento de Assistência Judiciária do município, cargo no qual ampliou significativamente os atendimentos jurídicos prestados à população em situação de vulnerabilidade. Candidatou-se novamente ao cargo de vereador em 2008, obtendo 1.514 votos e ficando como primeiro suplente. Ainda nesse ano, fundou um escritório de advocacia e assessoria jurídica em parceria com seu amigo de infância e atual prefeito de Araucária, Gustavo Botogoski. Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:14:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES Nº 22-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 151-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:13:57 38 / 46 A partir de 2010, passou a integrar um grande grupo do agronegócio com atuação nacional. Fundou a empresa Furman Batatas, especializada no beneficiamento, compra, venda e transporte de batata e cebola, com sede no Paraná e atividades em diversos estados brasileiros. A empresa também realiza compras diretamente de produtores de Araucária, Contenda, Lapa e São Mateus do Sul, contribuindo para o fortalecimento da agricultura regional. Atualmente, também investe no setor da construção civil e é idealizador do Memorial Santa Rita, o primeiro cemitério parque do município, cuja inauguração ocorrerá em breve. Com uma vida pautada pelo compromisso com o desenvolvimento econômico, social e humano de Araucária, Robison Ricardo Furman reúne todos os méritos para receber o Título de Cidadão Benemérito. Sua trajetória inspira não apenas os empreendedores locais, mas todos aqueles que acreditam no progresso construído com trabalho, ética e profundo amor por sua cidade natal”. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” A Lei Municipal nº 1.097/97 que dispõe sobre a criação de títulos honoríficos e dá outras providências traz a seguinte tramitação: “Art. 9ºA proposta de concessão de Títulos Honoríficos, aludidos na presente Lei, será objeto de Projeto de Lei. § 1º Para cada Título, o Vereador poderá apresentar apenas uma proposição, por Sessão Legislativa. § 2º A indicação, que deverá estar acompanhada de justificativa escrita que evidencie o mérito do homenageado, será encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social, a qual, examinando a proposição, apresentará Projeto de Lei ou opinará pelo arquivamento da matéria.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:14:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES Nº 22-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 151-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:13:57 39 / 46 Em análise o Projeto de Lei que propõe a concessão do título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária ao Sr. Robison Ricardo Furman, em reconhecimento a sua relevante contribuição à sociedade local, conforme justificativa presente da proposição. A matéria, de natureza honorífica, insere-se no rol das competências desta Comissão por meio do parecer jurídico dessa casa legislativa. Conforme o art. 11, XIII da Lei Orgânica do Município, compete privativamente à Câmara Municipal conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município e, compete ao Vereador a iniciativa de projetos de lei, de acordo com o art. 40, § 1°, “a”. Segundo o art. 3º da Lei Municipal nº 1.097/97, a qual versa sobre a concessão de títulos honoríficos, dispõe que o título de Cidadão Benemérito constitui honraria concedida àqueles que, sendo naturais do Município, prestaram serviços relevantes e significativos para a cidade: Art 3º Será outorgado o Título de Cidadão Benemérito do Município à pessoa nascida em Araucária que se destaca por exercer a plena cidadania em prol da sociedade araucariense. No caso em questão, segundo a justificativa apresentada pelo autor da proposição, o homenageado possui um histórico de atuação destacada em áreas que impactam diretamente a população araucariense. Ressaltamos, ainda, que, embora a Lei nº 1.097/97 faça menção à Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social, essa norma está desatualizada, pois a referida comissão não existe, tendo sido alterada pela Resolução nº 09, de 07 de junho de 2001. A comissão se desmembrou, conforme incisos IV e VI do art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária com a nomenclatura de Comissão de educação e bemestar social e comissão de saúde e meio ambiente, desta forma, comissões distintas. Além disso, a redação da referida lei não é clara, pois dispõe que caberia à comissão realizar o projeto de lei ou seu arquivamento. No entanto, a comissão apenas analisa e emite pareceres, e não elaboração e apresentação de projeto de lei. É importante destacar que nos casos de indicações só serão encaminhas as comissões através de deliberações do plenário (art. 123, §1º do regimento interno), o que não se trata dessa propositura, e apenas nessa analogia que a comissão poderia apresentar o projeto de lei. Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:14:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES Nº 22-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 151-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:13:57 40 / 46 Diante do exposto, e considerando que a proposição está em conformidade regimentais vigentes, e a matéria que compete a Comissão, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei que concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária. No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 151/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:14:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES Nº 22-2025 DO PROJETO DE LEI Nº 151-20... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:13:57 41 / 46 O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 151/2025 Concede o tÌtulo de Cidad„o BenemÈrito do MunicÌpio de Arauc·ria a Robison Ricardo Furman, conforme especifica. Art. 1º Fica concedido o tÌtulo de Cidad„o BenemÈrito do MunicÌpio de Arauc·ria ao senhor Robison Ricardo Furman, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ comunidade araucariense ao longo de sua trajetÛria pessoal, profissional e social. Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis, em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal de Arauc·ria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de abril de 2025 Leandro Andrade Preto Vereador Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:21:52 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE LEI Nº 151.2025 - Título de Cidadão Benem... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:02:36 3 / 46 Justificativa Robison Ricardo Furman, natural de Arauc·ria, nascido em 29 de julho de 1976 no antigo Hospital S„o Vicente de Paulo (conhecido como Hospital das Irm„s), È filho de Ricardo Furman e Cleusa Terezinha Furman. Atualmente com 48 anos, È casado h· 25 anos com Alberita, com quem constituiu uma famÌlia sÛlida, sendo pai de dois filhos: Marcelo e Jo„o Ricardo. Homem de car·ter exemplar e not·vel versatilidade profissional, Robison È produtor rural, empres·rio e advogado, formado pelo Centro Universit·rio Campos de Andrade (UNIANDRADE). Desde jovem, demonstrou espÌrito empreendedor: aos 12 anos, j· trabalhava na produÁ„o de batatas e cebolas ao lado de seu avÙ, Jo„o Furman, na regi„o da Campina das Pedras. Aos 14 anos, teve sua carteira assinada pela empresa da famÌlia, a Agrodoni Comercial Agropecu·ria, que atÈ hoje atua em Arauc·ria. Com apenas 20 anos, tornou-se sÛcio de uma empresa do setor de montagem e manutenÁ„o industrial, locaÁ„o de veÌculos e equipamentos, contribuindo para a geraÁ„o de mais de 100 empregos diretos. Aos 24 anos, iniciou sua trajetÛria na vida p˙blica, sendo eleito vereador pelo PMDB, tornando-se o mais jovem parlamentar da legislatura ‡ Època. Na tentativa de reeleiÁ„o, obteve expressivos 1.271 votos, mas n„o foi reconduzido ao cargo em raz„o do partido n„o alcanÁar o quociente eleitoral. Posteriormente, atuou como assessor parlamentar na C‚mara dos Deputados, junto ao deputado federal Gustavo Fruet, contribuindo diretamente para a destinaÁ„o de recursos ao municÌpio de Arauc·ria. Em 2007, foi nomeado Diretor do Departamento de AssistÍncia Judici·ria do municÌpio, cargo no qual ampliou significativamente os atendimentos jurÌdicos prestados ‡ populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade. Candidatou-se novamente ao cargo de vereador em 2008, obtendo 1.514 votos e ficando como primeiro suplente. Ainda nesse ano, fundou um escritÛrio de advocacia e assessoria jurÌdica em parceria com seu amigo de inf‚ncia e atual prefeito de Arauc·ria, Gustavo Botogoski. A partir de 2010, passou a integrar um grande grupo do agronegÛcio com atuaÁ„o nacional. Fundou a empresa Furman Batatas, especializada no beneficiamento, compra, venda e transporte de batata e cebola, com sede no Paran· e atividades em diversos estados brasileiros. A empresa tambÈm realiza compras diretamente de produtores de Arauc·ria, Contenda, Lapa e S„o Mateus do Sul, contribuindo para o fortalecimento da agricultura regional. Atualmente, tambÈm investe no setor da construÁ„o civil e È idealizador do Memorial Santa Rita, o primeiro cemitÈrio parque do municÌpio, cuja inauguraÁ„o ocorrer· em breve. Com uma vida pautada pelo compromisso com o desenvolvimento econÙmico, social e humano de Arauc·ria, Robison Ricardo Furman re˙ne todos os mÈritos para receber o TÌtulo de Cidad„o BenemÈrito. Sua trajetÛria inspira n„o apenas os empreendedores locais, mas todos aqueles que acreditam no progresso construÌdo com trabalho, Ètica e profundo amor por sua cidade natal. Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2025 10:21:52 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE LEI Nº 151.2025 - Título de Cidadão Benem... - GEDEAO ALEXANDRE DOS SANTOS 08/04/2025 15:02:36 4 / 46 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº66759/2025 Projeto de Lei nº177/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 123, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 177 de 2025, de iniciativa do Vereador Nilson Vaz Torres, que “ Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro p˙blico do MunicÌpio, na regi„o rural do Capinzal, conforme especifica.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°177 de 2025, de iniciativa do Vereador Nilson Vaz Torres que “ Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro p˙blico do MunicÌpio, na regi„o rural do Capinzal, conforme especifica.” O Senhor Vereador Nilso Vaz Torres justifica que o Sr Ivo, foi nascido no municÌpio de Curitiba veio para Arauc·ria com suas irm„s ainda na inf‚ncia. Mudou-se pra a regi„o do Capinzal na qual morou por mais de 30 (trinta) anos. Trabalhou durante toda sua vida como pedreiro, foi respons·vel e participou na construÁ„o de muitas casas no interior, influenciando no desenvolvimento da mesma regi„o. Faleceu no dia 30/09/2010 deixando sua esposa Elvira Syring e seus 5 (cinco) filhos. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 14:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 123 2025 PL 177 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/05/2025 14:44:49 23 / 33 final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos. Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 14:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 123 2025 PL 177 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/05/2025 14:44:49 24 / 33 Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, conforme regulamento específico. A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito do Senhor Ivo Waldemar Syring, em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 14:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 123 2025 PL 177 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/05/2025 14:44:49 25 / 33 III – VOTO Portanto, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não vislumbra-se óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 177/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros das comissões É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 14:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 123 2025 PL 177 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/05/2025 14:44:49 26 / 33 PROJETO DE LEI Nº 177/2025 Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro público do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Ivo Waldemar Syring logradouro público localizado na localidade de Capinzal, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Nascido no município de Curitiba veio para Araucária com suas irmãs ainda na infância. Mudou-se pra a região do Capinzal na qual morou por mais de 30 (trinta) anos. Trabalhou durante toda sua vida como pedreiro, foi responsável e participou na construção de muitas casas no interior, influenciando no desenvolvimento da mesma região. Faleceu no dia 30/09/2010 deixando sua esposa Elvira Syring e seus 5 (cinco) filhos. Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 31 de março de 2025. ________________________________________ Nilso Vaz Torres Vereador (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 15:54:55 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 177 PROCESSO.pdf - LUCAS CRISTIANO FERREIRA SILVEIRA 22/04/2025 15:52:37 2 / 33 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 1 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1198/2025 Com fulcro no art. 11, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária c/c art. 123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, ouvido o Excelso Plenário, encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski a presente INDICAÇÃO juntamente com as razões que segue anexo, a qual orienta para providências legais, visando ultimar o processo de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”. JUSTIFICATIVA Conforme Processo Administrativo nº 008769/2018 a Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi requerida pelos moradores legitimados em 24/05/2018. Através do Decreto Municipal nº 33.333/2019, com fundamento no artigo 13, inciso I, e artigo 32 da Lei Federal nº 13.465/17, o Poder Executivo do Município de Araucária deferiu o pleito e classificou o pedido de conformidade na modalidade REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social. De lá até aqui já se passaram 07 (sete) anos sem que o procedimento tenha apresentado qualquer efetividade no sentido de regularizar a situação e tampouco ocorreu a implantação da infraestrutura essencial. Por outra banda, a empresa CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil Ltda e TERRA NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, estão comercializando um loteamento clandestino travestido de REURB-S em total afronta a Lei nº 6766/79 que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano” e aos instrumentos urbanísticos local. Requer a observância e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, de 8 de julho de 2019, quanto ao presente indicação. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à Mesa Diretora o pronto encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo do Município de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2025. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 2 RAZÕES DA INDICAÇÃO Nº 1198/2025 Fundamentação: art. 11, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ. 1- DOS FATOS 1.1 - Trata-se de processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal denominado “Jardim Israelense e Arco-Íris” consolidado no terreno de matrícula nº 47.999 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, localizado nas adjacências da Rua Sônia Bodziak, no Bairro Capela Velha, Araucária/PR, cujo domínio da área em questão seria da empresa CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil Ltda, CNPJ: 76.556.760/0001-41, Rua Ébano Pereira, 266 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240. 1.2 - O imóvel está ocupado desde o ano de 2009 por mais de 1.600 (um mil e seiscentos) famílias, totalizando aproximadamente 6.400 (seis mil e quatrocentos) moradores que sobrevivem naquela comunidade e desde então privados até do abastecimento de água, bem essencial para a vida e fundamental para a saúde humana. 1.3 - Desde então (2009) às famílias construíram suas residências no local, ao passo que empenharam suas economias ao longo do tempo e constituíram seus vínculos familiares e comunitários, tiveram filhos que passaram a estudar nas escolas e creches do entorno e o cotidiano se consolidou na região. 1.4 - Conforme exigido pelo art. 9°, §2°, da Lei nº 13.465/17, a ocupação do “Jardim Israelense e Arco-Íris” consolidou-se antes de dezembro de 2016 com a finalidade residencial, de modos que os moradores que lá estão desde 2009 se legitimaram no direito de posse da propriedade. 1.5 - Nos termos do art. 10 da Lei nº 13.465/17, o procedimento da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) objetiva organizar os núcleos urbanos informais, constituir direitos reais em favor dos ocupantes, priorizando suas permanência no local, estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Estado e sociedade, por meio da efetivação da função social da propriedade. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 3 1.6 - Neste contexto, a Lei Federal nº 13.465/17 estabeleceu parâmetros claros para a promoção da Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais, criando instrumentos para mitigar as necessidades habitacionais que se evidenciam nas cidades brasileiras. 1.7 - Por outra banda, é questão incontroversa o déficit habitacional existente no Município de Araucária, ocasionado pela falta de políticas públicas efetivas, tendo como resultado um grande contingente de pessoas vivendo em situação de vulnerabilidade social, sem moradia digna e enfrentando sistematicamente privações de direitos fundamentais básicos como água potável e energia elétrica. 1.8 - Destaca-se que partes das famílias legitimadas integram o montante de inscritos que há décadas suporta as conseqüências da carência de moradia causada pela longínqua inoperância da COHAB-Araucária. Sendo assim a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é uma importante ferramenta para a amortização da demanda de produção de unidades habitacionais no Município de Araucária. 1.9 - Outro destaque é que a área onde se encontra a comunidade do “Jardim Israelense e Arco-Íris” é demarcada pela Lei do Plano Diretor e pela Lei Complementar nº 25/2020, que “Dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do solo no município de Araucária” como Zona Residencial 1 (ZR 1) e Zona Residencial 2 (ZR 2), podendo ser perfeitamente destinada à consolidação de habitação de interesse social. Ademais, nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei nº 13.465/17, ainda que inexistente lei municipal específica não impediria a REURB-S já instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19. 1.10 - Importante trazer à baila que, conforme a definição dada pelo inciso III do art. 11 da Lei nº 13.465/2017, a área citada foi considerada como “núcleo urbano informal consolidado” por apresentar as qualidades exigida pela legislação, tais como: “difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município”. 1.11 - A REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi requerida pelos legitimados em 24/05/2018, através do Processo Administrativo nº 008769/2018 junto ao Município de Araucária com o devido enquadramento na Lei nº 13.465/17. (Processo Digital. Sequência - GED: 1782773. Identificador: UGE.I9G.174.018). 1.12 - Ato contínuo, o Decreto Municipal nº 33.333 de 21 de maio de 2019 autorizou a instauração do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no núcleo informal consolidado denominado “Jardim Israelense e Arco-Íris” e ainda conforme despacho contido no Processo Administrativo nº 008769/2018 (GED: 635425, Identificador: 9EX.1LV.107.334) o Senhor Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 4 franqueou o prosseguimento do feito, qual seja, a instauração da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no “Jardim Israelense e ArcoÍris”. 1.13 - Acertadamente, o “Jardim Israelense e Arco-Íris” são passíveis de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), pois trata-se de Núcleo Urbano Informal Consolidado em área demarcada na Lei de Zoneamento (Lei Complementar nº 25/2020) como Zona Residencial 1 (ZR1) e Zona Residencial 2 (ZR2) condicionada plenamente para os fins residenciais, ocupado predominantemente por população de baixa renda, plenamente apta para os fins autorizado pelo Decreto Municipal nº 33.333/19, visto que nos termos do art. 18, §2º da Lei nº 13.465/17 a REURB-S não está condicionada à existência de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). 2. DOS LEGITIMADOS DO NÚCLEO URBANO INFORMAL JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS 2.1 - Cumpre esclarecer que a legitimidade dos moradores do “Jardim Israelense e Arco-Íris” está prevista no art. 14, II, da Lei nº 13.465/17, in verbis: Art. 14. Poderão requerer a Reurb: … II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana. grifamos 2.2 - Em observância a lei de regência os legitimados em 24/05/2018, através do Processo Administrativo nº 008769/2018 requereram junto ao Município de Araucária a Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Consolidado “Jardim Israelense e Arco-Íris” com o devido enquadramento na Lei Federal nº 13.465/17 (Processo Digital. Sequência - GED: 1782773. Identificador: UGE.I9G.174.018). 3. DA CLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE REURB 3.1 - Conforme o art. 30, I da Lei nº 13.465/17 a classificação da modalidade da REURB é exclusiva do Município e não poderia ser diferente, pois é na cidade que predomina os aglomerados urbanos informais, textualmente: Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 5 3.2 - A classificação de modalidade é uma das etapas sensíveis no procedimento de REURB, em especial para distribuir a matriz de responsabilidade pelo custo da elaboração do PRF - Projeto de Regularização Fundiária, das obras de infraestrutura essencial e eventual realocação de ocupantes em área de risco insanável, bem como a gratuidade dos emolumentos para a realização de buscas, emissão de certidão e prática de atos notariais e de registro. 3.3 - A Lei Federal nº 13.465/17 estabeleceu que a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016 e a classificação do interesse de Reurb-S ou Reurb-E, “visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial”, verbis: “Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; ……………… §5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.” grifamos 3.4 - A Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Consolidado “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi classificada por ato do Poder Executivo do Município de Araucária (Decreto Municipal nº 33.333/19) como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) e uma vez classificada na modalidade REURB-S o Município de Araucária é o responsável pela elaboração do PRF e pela implantação da infraestrutura essencial. 4. DO DECRETO MUNICIPAL Nº 33.333/2019 E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOB Nº 0003473-83.2009.8.16.0025. 4.1 - Preenchido os requisitos legais dos moradores legitimados e caracterizado como núcleo urbano informal consolidado “Jardim Israelense e Arco-Íris”, o Poder Executivo do Município de Araucária, através do Decreto Municipal nº 33.333/19, AUTORIZOU A INSTAURAÇÃO da Regularização Fundiária Urbana na modalidade REURB-S - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, com fundamento no art. 13, inciso I, e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/17. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 6 4.2 - Ocorre que em paralelo, a área ocupada pelos moradores legitimados para a REURB-S pelo Poder Executivo do Município de Araucária, através do Decreto Municipal nº 33.333/19 é objeto da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº 0003473-83.2009.8.16.0025, que tramita na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA, na qual o juízo responsável pelo julgamento vem proferindo no bojo do processo judicial decisões desfavoráveis aos moradores selecionados pela TERRA NOVA e a CIBRACO, resultando em despejos ilegais e ameaças de desocupações forçadas. 4.3 - É fato que a REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, foi instaurada por decisão do Poder Executivo do Município de Araucária em atendimento ao requerimento que consta do Processo Administrativo nº 008769/2018 sobescrito pelos moradores legitimados, nos exatos termos do art. 32 da Lei nº 13.465/17, verbis: “Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.” grifamos 4.4 - Por conseqüência do requerimento objeto do Processo Administrativo nº 008769/2018, o Município de Araucária editou o Decreto Municipal nº 33.333/19, assim motivado e fundamentado, textualmente: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos incisos XII e XXX do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal e fundado no interesse público, atendendo ao contido no Processo Administrativo nº 8769/2018 e, CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade; “CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465/1, que estabelece as normas e procedimentos para implementar a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais; CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para estabelecer o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, inclusive contemplado no Plano Diretor do Município de Araucária; CONSIDERANDO a homologação de acordo judicial nos autos de Reintegração de Posse nº 3473-83.2009.2009.8.16.0033 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, DECRETA: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 7 Art. 1º Fica autorizada a instauração da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal consolidado denominado Jardim Israelense e Arco-Íris, com fundamento no artigo 13, inciso I, e artigo 32 da Lei Federal nº 13.465/17. grifamos Art. 2º Para instaurar a REURB-S mencionada no artigo anterior, o legitimado deverá seguir e obedecer às fases estabelecidas pelo artigo 28 da mencionada Lei Federal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 21 de maio de 2019.” 4.5 - Observa-se que o Decreto Municipal nº 33.333/19 se fundamentou nos artigos 13, inciso I, 32 e 28, todos da Lei nº 13.465/17, sendo assim, mister colacionar a seguir os referidos dispositivos legais, textualmente: “Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; grifamos … Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases: I - requerimento dos legitimados; II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; III - elaboração do projeto de regularização fundiária; IV - saneamento do processo administrativo; V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; VI - expedição da CRF pelo Município; e VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana. … Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.” CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 8 4.6 - Indubitável que através do Decreto Municipal nº 33.333/19 o Poder Executivo do Município de Araucária deferiu o requerimento carreado no Processo Administrativo nº 008769/2018, classificou e autorizou a instauração da regularização fundiária da área ocupada na modalidade “Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda” e assim fazendo, o Município de Araucária atraiu para si todas as obrigações no sentido de efetivar a regularização fundiária do núcleo urbano informal objeto da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”. 5. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PARA COM A REURB-S DO “JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS”. 5.1 - A legislação de regência, Lei Federal nº 13.465/17, em seu art. 32, expressa que compete ao município instaurar o procedimento de REURB, in verbis: Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei. Grifamos 5.2 - Ademais, é de clareza solar, que conforme expressa o §5º do art. 13 e art. 33 da Lei nº 13.465/17, dispositivos estes constam da fundamentação do Decreto Municipal nº 33.333/19, cuja classificação da modalidade “visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial” e por tal classificação compete ao Município de Araucária empreender providências no sentido de efetivar REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, in verbis: “Art. 13 …………... … §5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.” grifamos 5.3 - Como não poderia deixar de ser, a classificação escolhida pelo Poder Executivo do Município de Araucária foi a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal consolidado denominado Jardim Israelense e Arco-Íris, com fundamento no artigo 13, inciso I, e artigo 32 da Lei Federal nº 13.465/17.” (art. 1º do Decreto Municipal nº 33.333/19) 5.4 - Importante enfatizar que conforme preceitua o art. 31 da Lei nº 13.465/17, uma vez instaurada a Reurb por decisão do Município, inicia-se às obrigações inerentes CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 9 ao próprio ato, qual seja, o Município de Araucária assumiu as obrigações pela condução do processo de regularização, iniciando pela identificação da titularidade do domínio do imóvel onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, textualmente: “Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.” grifamos 5.5 - Por sua vez, o §1º do art. 31 da Lei nº 13.465/17, joga ainda mais luz sobre o procedimento que o Poder Executivo do Muncípio de Araucária deverá seguir quando identificado “a titularidade do domínio do imóvel” objeto da REURB-S, verbis: “Art. 31 ………… §1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.” 5.6 - Como se vê, da leitura do dispositivo acima conclui-se que uma vez identificado o proprietário do imóvel caberá ao Município de Araucária notificar o titular do domínio sobre a instauração da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) naquela área, para querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. 5.7 - Destaca-se que a notificação é uma fase do processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) em que o Município dá ciência ao titular da gleba e a eventuais interessados no processamento da REURB perante o Município. A notificação assegura ao Município a prerrogativa de outorgar a legitimação fundiária ou a legitimação de posse, transferindo o imóvel de uma titularidade (pública ou privada) para outra titularidade, ou seja, o imóvel passa a ser de propriedade do ocupante com o registro da REURB no órgão competente. 5.8 - Outro ponto que merece destaque é quanto à impugnação do trâmite do processo de regularização fundiária instaurada, pois seguindo a orientação impositiva do art. 31, §3º da Lei nº 13.465/17, na hipótese de apresentação de resistência por parte do proprietário do imóvel classificado para implantação da REURB-S, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos, verbis: “Art. 31……. … CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 10 §3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.” grifamos 5.9 - Como se vê, por imposição da Lei nº 13.465/17 em seu art. 31, os conflitos inerentes a REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” deverão ser dirimidos na via administrativa através de colegiado específico criado no âmbito da Prefeitura de Araucária, cuja composição e funcionamento deve ser estabelecido em ato do Poder Executivo e na falta deste prevalecerá a mediação insculpida na Lei nº 13.140/15. Inpemde destacar que conforme o art. 34, §1º da Lei nº 13.465/17 e art. 27, §1º do Decreto nº 9.310/18 a criação da câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos independe de lei municipal, verbis: “Art. 34. Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. §1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.” grifamos 5.10 – Pois bem, ante a desídia do Município de Araucária, ainda persiste a tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária a Ação de Reintegração de Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 promovida pela CIBRACO, cujo objeto da referida demanda é o imóvel da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal consolidado denominado “Jardim Israelense e ArcoÍris” instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19. 5.11 - Também é de se observar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedentes em sua r. jurisprudência com entendimento pela suspensão de remoção forçada em área com eventual possibilidade de regularização fundiária, inclusive em áreas de preservação permanente, se for caso, determinando a resolução extrajudicial do conflito consoante dispositivo da Lei nº 13.465/2017, eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 NÃO PREENCHIDOS – POSSE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA PELA MUNICIPALIDADE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB) – EXEGESE DO ARTIGO 11, §2º, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 11 LEI Nº 13.465/2017 - NOTÍCIAS NOS AUTOS DE OCUPAÇÃO POR VÁRIAS FAMÍLIAS, DESDE 2012 – NATUREZA DE LITÍGIO COLETIVO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 E §§ DO CPC – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO – DEVER DE ESTIMULAÇÃO DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS – ART. 3º, §3º, CPC – DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058915-60.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.09.2020) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXAME QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE TRANSCENDER AS NORMAS CIVIS ACERCA DA POSSE DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DE REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE VERSAM SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ÁREA DE INVASÃO OCUPADA POR DIVERSAS FAMÍLIAS DESDE 2017 (TESE DO MUNICÍPIO) OU DESDE 2012 (TESE DA DEFENSORIA PÚBLICA). EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB), MESMO EM SE TRATANDO DE OCUPAÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 11, § 2º, DA LEI Nº 13.465/2017. LITÍGIO QUE, EMBORA MOVIDO CONTRA UMA PESSOA, TEM NATUREZA COLETIVA, DEMANDANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ART. 565 DO NCPC. CERTIDÃO DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE 39 AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALUSIVAS À AREA DE INVASÃO NO JARDIM DEL REY. INFORMAÇÕES DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS NOTICIANDO O INÍCIO DOS TRABALHOS NA TENTATIVA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS NAQUELE MUNICÍPIO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064080-54.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.09.2021) 5.12 - Desta feita, com base nos arts. 31, §3º e 34 da Lei nº 13.465/17, no Decreto Municipal nº 33.333/19 e no entendimento da Egrégia Corte Paranaense de Justiça faz-se necessário que o Poder Executivo do Município de Araucária, efetive a comunicação ao Juízo responsável pelo julgamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, requerendo a suspensão do processo e com isso garantir a efetividade da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, e assegurar o direito das famílias legitimadas em suas posses e estancar as ameaças de despejo praticadas pelas empresas TERRA NOVA e CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil Ltda. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 12 5.13 - Destaca-se ainda que conforme art. 74 da Lei nº 13.465/17 a presença de processo judicial em andamento não impede a regularização fundiária, ressalvada a existência de decisão judicial específica, ou seja, aquela que expressamente proíba a implementação da REURB ou o seu registro. Textualmente, art. 74 da Lei nº 13.465/17, verbis: “Art. 74. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.” 5.14 - Em razão do exposto, nos termos da Lei nº 13.465/17 e do Decreto Municipal nº 33.333/19, não resta dúvida que o Município de Araucária é o responsável pela “Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal consolidado denominado Jardim Israelense e Arco-Íris” e como tal deve assumir o processo e conseqüentemente incumbir-se nas obrigações expressas até que se conclua o processo em todas as suas fases, a iniciar-se pela comunicação ao juízo responsável pelo julgamento da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0003473-83.2009.8.16.0025, requerendo a suspensão do processo e a invalidação dos mandados de despejo das famílias legitimadas em razão da expressa determinação de que eventuais conflitos inerentes a REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” deverão ser dirimidos em composição pelo via extrajudicial. (art. 21 caput, §1º, art. 31 caput, §1º e §3º e art. 34 caput, §1º da Lei nº 13.465/17) 6. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ESSENCIAL NA REURB-S. 6.1 - Reafirmando a competência exclusiva do Município de Araucária para classificar, autorizar e instaurar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do “Jardim Israelense e Arco-Íris” consta também da lei que, além de aprovar o projeto de regularização fundiária “do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas” compete também ao ente público instaurador da REURB a obrigatoriedade para “elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial” (Lei nº 13.465/17, arts. 32 e 33, §1º, inciso I), verbis: “Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei. … CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 13 Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. §1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: I - na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.” grifamos 6.2 - Importante destacar que o legislador trouxe para a normatização urbanística o caráter social da regularização fundiária através da REURB-S. Se assim não fosse a regularização fundiária convencional restaria infactível, pois haveria a necessidade do atendimento às normas de uso e parcelamento do solo e seus parâmetros, onde o loteador deve arcar com a elaboração e aprovação dos projetos e conseqüentemente com a implantação da infraestrutura essencial exigida para ao final obter a devida aprovação e comercialização das unidades. 6.3 - A REURB-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social) é um procedimento legal que não exige despesas para os beneficiários enquanto sua implantação, pois o poder público é o responsável por elaborar e custear o projeto de regularização fundiária. Sendo assim a REURB-S é um instrumento da Lei nº 13.465/17 com previsão da desapropriação por interesse social para regularização fundiária de imóveis urbanos cuja ocupação se revela irreversível e indispensável para constituir o direito fundamental à moradia da população preponderantemente de baixa renda. 6.4 - Sendo assim, resta evidente que o Município de Araucária editou o Decreto Municipal nº 33.333/19 que instaurou a “Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Jardim Israelense e Arco-Íris” devendo o Município de Araucária assumir e empreender as ações necessárias para a efetivação do processo de regularização fundiária daquela comunidade, entre elas “a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial” conforme mandamento insculpido no art. art. 33, §1º, inciso I da Lei nº 13.465/17 c/c o art. 30, §4º do Decreto nº 9.310/18. 6.5 - Por outra banda, está expressamente estampado na Lei da REURB-S (Lei nº 13.465/17) que o Município de Araucária “é o único responsável pela implantação da infraestrutura essencial, e para evitar incompreensão, a lei de regência da REURB-S conceituou que a infraestrutura essencial compreende: “o sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 14 domiciliar; soluções de drenagem” e podendo serem realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB-S, verbis: “Art. 36………………………. ... §1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário.” ... §3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. grifamos 6.6 - Sendo assim, uma vez que o Município de Araucária instaurou a REURB-S (Decreto Municipal nº 33.333/19), atraiu para si, a responsabilidade pela identificação do titular do domínio, a identificação dos legitimados, a elaboração do projeto, a implantação da infraestrutura básica essencial, a intermediação para resolução dos conflitos e os atos inerentes ao loteamento ou desmembramento, eis que o procedimento empreendido pela proprietária CIBRACO e a TERRA NOVA apresenta grave ilegalidade, visto estarem promovendo um loteamento na gleba de matrícula nº 47.999, se utilizando de um procedimento travestido de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), no qual vem auferindo lucros abusivos com o recebimento de altos valores do parcelamento da área ocupada sem arcar com as obrigações de um loteamento convencional, burlando a Lei nº 6.766/79 e a Lei de Parcelamento do Solo no Município de Araucária. (LC nº 25/2020), tudo isso com aparente “vistas grossas” do Poder Executivo de Araucária. 7. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA QUANTO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - REURB-S. 7.1 - Conforme acima já destacado, a classificação da modalidade da REURB é exclusiva do Município, conforme o art. 30, I da Lei nº 13.465/17. Repita-se o referido dispositivo: “Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 15 7.2 - A exclusividade do Município para “classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb” tem sua razão ser. Pois ao classificar a modalidade como REURB-S, o Município toma para si a “responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial” (art. art. 33, §1º, inciso I da Lei nº 13.465/17), a distribuição da matriz de responsabilidade bem como o custo da intervenção. Sendo assim a classificação é uma etapa do procedimento de REURB com grande relevância para efetivação do processo de regularização, pois a REURB-S é aquela em que a maioria dos ocupantes possui renda familiar abaixo da faixa definida pelo Município (1 a 5 salários-mínimos). O critério utilizado na REURB-S é o da renda familiar. (art. 13, I, Lei nº 13.465/17 c/c art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 9.310/18) 7.3 - Como já enfatizado no tópico anterior, uma implicação importante da classificação da modalidade é a distribuição da matriz de responsabilidade. Uma vez escolhida a modalidade é possível saber quem arcará com os custos da REURB, que em sendo REURB-S o Município de Araucária deverá assumir o custeio do Projeto de Regularização Fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, competindo à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante a provocação do Município de Araucária, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma. (art. 33, §1°, inciso I da Lei n° 13.465/17 c/c o art. 30, §4° do Decreto nº 9.310/18). 7.4 - Destaca-se que o Termo de Compromisso tem como objetivo atribuir as responsabilidades pela implantação das obras da infraestrutura essencial, nos termos da matriz de atribuições definida pelo art. 33 da Lei nº 13.465/2017. O Termo de Compromisso tem força vinculante e poderá ser utilizado pelo Município e/ou Ministério Público para compelir os responsáveis a executar as obrigações assumidas no curso do procedimento da REURB-S. 7.5 - Nessa senda, a situação atual da “Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Jardim Israelense e Arco-Íris” padece de inúmeras ilegalidades, senão vejamos: a) A empresa TERRA NOVA sob ordens da CIBRACO, está praticando a venda e a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante da “Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Jardim Israelense e Arco-Íris” como se novo loteamento fosse contrariando o art. 37 da Lei nº 6.766/79 c/c com o art. 75 do Decreto n° 9.310/18; b) O “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi enquadrado pelo Município de Araucária na REURB-S nos termos do art. 13, inciso I da Lei n° 13.465/2017 e estando consolidado sem possibilidade de reversão, é inaceitável que já se passaram mais meia década e tampouco tem aprovação do Projeto de REURB-S e CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 16 conseqüentemente as famílias legitimadas não receberam seus Certificados de Regularização Fundiária – CRF. c) Ante a omissão do Município de Araucária em comunicar a instauração da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” ao juízo responsável pelo julgamento da ação, a empresa CIBRACO vem promovendo arbitrariamente o despejo seletivo de moradores com suporte na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0003473-83.2009.8.16.0025, contrariando a Lei de REURB, eis que o procedimento extrajudicial de composição de conflitos deve prevalecer sobre as demandas existentes ou que venha existir. (Lei nº 13.465/2017, art. 31, §3º e art. 24, §7º do Decreto nº 9.310/2018) 7.6 - Ainda, importante mencionar que o próprio Município de Araucária deverá promover no âmbito do Poder Executivo a mediação dos conflitos que possam surgir durante o processo de REURB-S, independentemente de ter criado câmaras de conciliação, conforme determina o art. 34, §3º da Lei nº 13.140/2015. 8. DA OUTORGA DO TÍTULO ORIGINÁRIO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. 8.1 - Pela lei, uma vez instaurada a REURB, fica o Município obrigado a outorgar um título de natureza originária denominado de legitimação fundiária ou de legitimação de posse, após o transcurso regular do procedimento administrativo e independente da titularidade privada do imóvel, art. 23 da Lei nº 13.465/2017, textualmente: “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. §1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. §2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 17 de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. §3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária. … §5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam. §6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. 8.2 - Destaca-se também que a legislação pertinente à regularização fundiária (Lei nº 13.465/17) se aplica para situações pretéritas, ou seja, ao que já existe. Não se deve usar o procedimento de REURB para aprovação de parcelamento do solo ou empreendimento novo. 8.3 - Por sua vez, a aplicação da Lei nº 13.465/17 deve ser autônoma e desprovida de conjugação com normas anteriores criadas para o planejamento do crescimento da cidade. Isso porque a lei de REURB foi publicada justamente pela ineficiência e inviabilidade de regularização da cidade por meio dos instrumentos jurídicos vigentes até a publicação da referida lei. 8.4 - A REURB independe da publicação de lei municipal sobre o tema. A lei é autoaplicável e todas as vezes que exige algum tipo de regulamentação cita a expressão “ato do Poder Executivo municipal” para indicar a desnecessidade de publicação de lei, verbis: “Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;” 8.5 - A Lei instrumentaliza o Poder Executivo Municipal para implementar a REURB independentemente de regulamentação pela Câmara de Vereadores ou de anuência CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 18 prévia do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Cartório de Registro de Imóveis. A existência de processo judicial em andamento também não impede a REURB, ressalvada a existência de decisão judicial específica, ou seja, aquela que expressamente proíba a implementação da REURB ou o seu registro (art. 74 da Lei nº 13.465/17) Ademais, escusa injustificada do Poder Executivo Municipal em cumpri-la pode, em tese, configurar ato atentatório aos princípios da administração pública ensejador de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 11, caput). 9 - DA ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO E DA VENDA OU A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO LOTES NO “JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS” (LOTEAMENTO CLANDESTINO). 9.1 - Como se sabe a CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, vem praticando compra e venda e/ou promessa de compra e venda dos lotes ocupados pela comunidade do “Jardim Israelense e Arco-Íris” objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19 como se loteamento regular fosse. 9.3 - Com o fim de camuflar a clandestinidade do loteamento e escorada na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0003473-83.2009.8.16.0025 que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araucária, a CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, vem utilizando um documento intitulado INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO no qual obriga os moradores a assinar sob pena de despejo. E o mais assustador é que o referido INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO se justifica na referida Ação de Reintegração de Posse e omite tratar-se do núcleo urbano irregular “Jardim Israelense e Arco-Íris” que foi enquadrado como REURB-S através do Decreto Municipal n° 33.333/2019. 9.4 - Causa espanto que o objeto do referido INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO é o pagamento da indenização e a regularização fundiária da área de terreno na comunidade do “Jardim Israelense e Arco-Íris” cujo valor foi estabelecido ao belprazer da própria CIBRACO cuja avaliação e desconhecida, porém o valor é como se fosse em área de loteamento com projeto aprovado nos termos da lei. 9.5 - Nota-se ainda que conforme consta do tal INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, o qual está padronizado para todos os moradores, nele a CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, fazem questão de consignar a ilegalidade do empreendimento, eis que ausente qualquer infraestrutura exigida para aprovação de loteamento nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano” e nas normas urbanísticas do Município de Araucária, Lei de Zoneamento (LC nº 25/2020), CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 19 Lei de Parcelamento do Solo (LC nº 22/2020) ou na Lei das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS (Lei Municipal nº 3.920/22). Eis a referida cláusula constante do indigitado INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, textualmente: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O objeto deste INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO é o pagamento da indenização e a regularização fundiária da área de terreno adiante especificada, aqui denominada LOTE, até seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, compreendendo todos os procedimentos com vistas à formalização do direito de propriedade em nome do POSSUIDOR, na forma do artigo 1.228, §§ 4° e 5° do Código Civil Brasileiro. … Parágrafo Segundo: As obrigações da INSTITUIÇÃO REGULARIZADORA não compreendem melhoria na urbanização do LOTE ou da região onde se encontra, tais como implantação de ruas, rede elétrica, saneamento básico, galeria de águas pluviais, realocação de famílias, sendo que os PROPRIETÁRIOS ANUENTES também estão isentos de tais encargos, com exceção daquelas obrigações que forem expressamente descritas neste INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO.” 9.6 - Destaque-se que, conforme o tal INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, a CIBRACO se exime das obrigações da implantação de infraestrutura básica e estão comercializando, como posse precária e provisória, as unidades de uma ocupação irregular travestida de loteamento como se aprovado fosse, e o que é mais grave, o núcleo urbano irregular “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi enquadrado como REURBS através do Decreto n° 33.333/2019 e em aparente comissão ou omissão do Poder Executivo do Município de Araucária a CIBRACO e a TERRA NOVA atropelam os instrumentos urbanísticos como a lei de parcelamento do solo, lei de zoneamento, lei ambiental e também não cumpre a Lei de REURB e agindo assim, tampouco lhes interessam a conclusão da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” 9.7 - Nota-se que conforme CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOTE, constante do indigitado INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, os legitimados da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” estão comprando um imóvel com número, endereço, metragem e identificação da quadra, tudo com ares de loteamento regular, porém após serem compelidos a assinar vivem em constantes ameaças de que a qualquer momento suas famílias e seus pertences serão despejados de suas casas. Ainda se não bastasse às ilegalidades perpetradas pela CIBRACO e a TERRA NOVA com aparente desídia da Prefeitura de Araucária, consta da CLÁUSULA TERCEIRA do vergonhoso termo que a posse do LOTE será precária e provisória até a quitação dos valores pactuados e na necessidade de adequações de metragem do LOTE, ou remoção de benfeitoria em decorrência de exigências legais, os moradores não terão direito a qualquer ressarcimento, veja-se: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 20 “CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOTE: O LOTE de terreno objeto da regularização cujas medidas foram conferidas pelo POSSUIDOR e INSTITUIÇÃO REGULARIZADORA, é no momento assim identificado: LOTE nº Lote XX, com área total de XXX m², da Quadra XX, referente ao projeto denominado JARDIM ISRAELENSE E ARCO-IRIS III. Endereço do LOTE: Rua XXXXXXX, nº XX, bairro Jardim XXXXX, município de Araucaria-PR. “CLÁUSULA TERCEIRA – DA POSSE: Os PROPRIETÁRIOS ANUENTES reconhecem o POSSUIDOR, a partir da assinatura deste INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, como titular do direito de posse do LOTE supracitado, posse esta que será precária e provisória nos casos de parcelamento ou financiamento através de instituição financiadora. Até a quitação dos valores pactuados em contratos de financiamento ou parcelamento, período durante o qual o POSSUIDOR exercerá a posse legal em nome dos PROPRIETÁRIOS ANUENTES, obriga-se o POSSUIDOR a defender o LOTE de turbações de terceiros. … Parágrafo Quarto: O POSSUIDOR desde logo declara estar ciente de que o processo de regularização fundiária pode implicar na necessidade de adequações de metragem do LOTE ocupado, bem como na remoção de benfeitoria em decorrência de exigências legais, providências que não implicam no direito de obter ressarcimento de quem quer que seja, especialmente PROPRIETÁRIOS ANUENTES e INSTITUIÇÃO REGULARIZADORA.” 9.8 - Ante o exposto restam fortes evidências que a CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA - Regularizações Fundiárias Ltda vem utilizando o processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e ArcoÍris” classificada pelo Poder Executivo de Araucária através do Decreto n° 33.333/2019 como Reurb de Interesse Social (REURB-S), para comercializar os lotes coercitivamente aos legitimados, sendo que para tanto se utiliza do famigerado INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO e com o fim de aterrorizar os legitimados a cumprir o ajuste infame, faz uso da Ação de Reintegração de Posse nº 0003473- 83.2009.8.16.0025 para despejar as famílias de suas casas. 10. DA PRÁTICA ILEGAL DE "VENDA CASADA" COM SEGURO DE VIDA PARA GARANTIR A QUITAÇÃO DO “INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO”. 10.1 - Salta os olhos as ilegalidades e a abusividades praticada pela CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA - Regularizações Fundiárias Ltda, e pior, com aparente “vista grossa” do Poder Executivo do CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 21 Município de Araucária. Resta inequívoco que estão prevalecendo da fraqueza e da condição social dos moradores do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, se utilizando do procedimento de Reurb de Interesse Social (REURB-S) para dar ares de legitimidade ao parcelamento do solo clandestino e ainda inescrupulosamente faz uso da prática ilegal de “venda casada” para embutir na parcela, que já é exorbitante, o pagamento de um seguro de vida em nome do legitimado com o fim de garantir a quitação do apócrifo INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO caso este venha a falecer ou sofrer de invalidez. Veja-se textualmente a incoerente cláusula: “CLÁUSULA QUINTA – DO SEGURO DE VIDA: Será agregado ao montante da parcela mensal de que trata a Cláusula Quarta um valor destinado ao pagamento do seguro de vida e acidentes pessoais que será contratado em nome do POSSUIDOR titular, que consta em primeiro lugar no campo POSSUIDOR, em nome do qual será emitida a Apólice de Seguro, a fim de garantir a quitação deste instrumento caso venha a falecer ou sofrer de invalidez total permanente por acidente. … Parágrafo Segundo: O referido seguro está condicionado aos termos da Apólice firmada pela INSTITUIÇÃO REGULARIZADORA com a empresa seguradora, que ficará à disposição do POSSUIDOR na sede da seguradora. … Parágrafo Quinto: O valor da indenização a que se refere o caput desta Cláusula será utilizado para quitação do valor do saldo remanescente deste contrato. Parágrafo Sexto: A vigência do referido seguro está vincula à quitação deste contrato.” 10.2 - A prática de “venda casada” pela CIBRACO e a intermediadora TERRA NOVA afronta a legislação pátria, em especial a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) o qual preceitua claramente que é vedado o fornecimento de outro produto sem justa causa, bem como prevalecer-se da condição social para agregar uma cobrança a fim de obter vantagem, verbis: Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; … IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 22 10.3 - Somam-se a outros abusos e ilegalidades, resta claro que as empresas CIBRACO e a TERRA NOVA utilizam-se do procedimento da Reurb de Interesse Social (REURB-S) para alienar clandestinamente uma gleba ocupada pelas famílias legitimadas e pelo andar da carruagem terão arrecadação vitalícia no “Jardim Israelense e Arco-Íris”, pois a cada ameaça de despejo vem a novação da dívida e a “venda casada” do seguro de vida embutido na compra do lote que será quitado após o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas com reajustes anuais e ainda acrescido do custo de emissão do boleto bancário. 10.4 - Como se vê, a situação da regularização do “Jardim Israelense e Arco-Íris” é emblemática, por isso urge a necessidade de intervenção do Poder Executivo de Araucária para dar efetividade ao processo, garantir os direitos constitucionais das partes envolvidas, fazer cumprir a função social da propriedade garantindo acesso à moradia, trabalho e bem-estar sem malferir as leis de regência. 10.5 - Por derradeiro, observa-se que o imbróglio tende a perpetrar ao longo do tempo se o Poder Executivo do Município de Araucária não cumprir com os ditames da lei, pois da forma que vem ocorrendo às tratativas, aparenta-se “Um Faz de Conta Que Acontece”, senão vejamos: 10.5.1 - De um lado estão as empresas CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA - Regularizações Fundiárias Ltda se utilizando da REURB-S para comercializar um loteamento clandestino, cobrando valores exorbitantes, se utilizando da Ação de Reintegração de Posse, autos nº 0003473- 83.2009.8.16.0025 para aterrorizar os moradores a efetuar o pagamento regular das parcelas e em caso de inadimplência, atualizam o valor principal do lote, recalcula as novas parcelas e com isso transforma o parcelamento irregular e ilegal da gleba em uma fonte de receita ad aeternum, suportada pelos legitimados da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”. 10.5.2 - Do outro lado está o Poder Executivo do Município de Araucária, que por exclusividade legal, autorizou e instaurou através do Decreto Municipal n° 33.333/2019, com fundamento no art. 13, inciso I, e art. 32 da Lei nº 13.465/17, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do “Jardim Israelense e Arco-Íris” e de lá até aqui já se passaram quase uma década e embora o Poder Executivo do Município de Araucária ter editado o competente decreto, não cumpriu com o mínimo de sua obrigação estampada no art. 33, §1º, inciso I da Lei nº 13.465/17, qual seja: “elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial”, e de forma omissiva, faz vistas grossas para as ilegalidades perpetradas pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA, que conforme já enfatizado utilizam-se da REURB-S para locupletar-se ilicitamente com a comercialização de um loteamento clandestino. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 23 10.5.3 - No entremeio estão os moradores legitimados da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” instaurada pelo Decreto Municipal n° 33.333/2019, pagando valores exorbitantes por uma fração de imóvel constante de um loteamento que vem sendo comercializado clandestinamente em condições precárias, sem infraestrutura essencial mínima (água e luz) e ainda os moradores estão sendo constantemente aterrorizados pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA com ameaças de serem despejados de suas casas caso não cumpra com o adimplemento das parcelas por eles estabelecidas, e o pior, tudo isso está acontecendo com a conivência do Poder Executivo de Araucária que autorizou e instaurou a REURB-S, não comunicou o Juízo responsável pelo julgamento da ação de reintegração de posse e enquanto isso a CIBRACO e a TERRA NOVA estão arrecadando altos valores com o parcelamento da gleba sem se preocupar com o cumprimento das normas urbanísticas. 10.6 - Sendo assim faz-se necessário que o Poder Executivo do Município de Araucária tome as rédeas da Regularização Fundiária de Interesse Social REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” instaurada através do Decreto Municipal n° 33.333/2019, fundamentado na Lei nº 13.465/17, e fazer cessar as ilegalidade perpetradas pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA, que vai desde loteamento e parcelamento clandestino, cobrança abusiva, venda casada e ameaça de despejo, tudo com a omissão do Município de Araucária no processo de REURB-S, que além do descumprimento da lei, estão aterrorizando os moradores com ameaças e também despejos ilegais numa comunidade que está em processo de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, regularmente instaurada pelo Poder Executivo do Município de Araucária, que, caso persista tal desídia, oportunamente pode causar prejuízo à municipalidade de Araucária que poderá suportar indenizações por danos matérias e morais coletivo, bem como ações de malferimento a isonomia do procedimento de parcelamentos e loteamentos aplicáveis a todos os empreendedores. 11. DOS PEDIDOS 11.1 Diante do exposto requer digne-se Vossa Excelência, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária, receber a presente indicação com as razões acima expostas para os fins de: a) que o Poder Executivo do Município de Araucária, em obediência ao art. 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 13.465/17 e ao Decreto Municipal nº 33.333/19, com a máxima urgência assuma o processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e Arco-Íris” eis que classificada pelo próprio Município de Araucária como REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social, devendo: a1) - em cumprimento ao art. 31, §1º Lei nº 13.465/17, notificar a empresa CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil sobre a instauração da REURB-S do “Jardim CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 24 Israelense e Arco-Íris” com encaminhamento do Decreto Municipal n° 33.333/2019, para, querendo, apresentar impugnação; a2) - ato contínuo, comunicar o juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA, onde tramita a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº 0003473-83.2009.8.16.0025, da existência do procedimento de REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social do “Jardim Israelense e Arco-Íris” previstos na Lei nº 13.465/17 e no Decreto Municipal nº 33.333/19, requerendo a imediata suspensão do processo judicial de reintegração de posse e por conseqüência cessar as desocupações forçadas e ilegais dos moradores legitimados; a3) - na hipótese de apresentação de impugnação da REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social do “Jardim Israelense e Arco-Íris” por parte da empresa CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil, que o Poder Executivo de Araucária, nos termos do 3º do art. 31 da Lei nº 13.465/17, determine intermediação através do procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Administração Municipal. a4) - em cumprimento ao art. 37 da Lei nº 13.465/17, que Poder Executivo faça assunção na integralidade, diretamente ou por meio da administração pública indireta (COHAB), do processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, eis que classificado pelo próprio município através do Decreto Municipal nº 33.333/19 na modalidade REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social, e estabeleça as responsabilidades das partes envolvidas, a saber: CIBRACO, Município, concessionárias de serviços públicos e moradores legitimados, com prazo terminado para a imediata implantação do infraestrutura essencial (agua, luz, iluminação pública e esgoto) como manda o inciso I do §1º do art. 33 da Lei nº 13.465/17; a5) - que Poder Executivo do Município de Araucária institua, nos termos do art. 34 da Lei nº 13.465/17, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos Fundiário, no âmbito da administração municipal para mediação de eventuais pendengas entre a empresa CIBRACO e os moradores legitimados, iniciando pela avaliação do justo valor de cada unidade da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, bem como a forma e condições de pagamento; a6) - cumprir imediatamente com a determinação do art. 33, §1º, inciso I e art. 37 da Lei nº 13.465/17, para custear a implantação da infraestrutura essencial necessária do Núcleo Urbano “Jardim Israelense e Arco-Íris” o qual determina que “na Reurb-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 25 a7) - exigir, mediante Termo de Compromisso com as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e o cumprimento do cronograma de execução. (art. 35, IX e X da Lei nº 13.465/17 e art. 30, §4º do Decreto nº 9.310/18) a8) - expedir a CRF - Certidão de Regularização Fundiária correspondente, fazendo nela constar o projeto de regularização fundiária do Núcleo Urbano “Jardim Israelense e Arco-Íris”, o termo de compromisso relativo à sua execução e a listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, bem como sua qualificação e direitos reais conferidos. a9) - que seja observado o §2º do art. 39 da Lei nº 13.465/17, o qual determina ao Município de Araucária proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado pela REURB-S que envolvam áreas de risco que após estudos técnicos não comportem eliminação, correção ou administração da impossibilidade de moradia. a10) - por derradeiro, que quaisquer decisões relativas ao procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social -“Jardim Israelense e Arco-Íris”, sejam publicadas por meio do Diário Oficial do Município de Araucária. Nestes termos, Pede deferimento. Araucária, 06 de maio de 2025. Edifício Pedro Nolasco Pizzatto. Gabinete do Vereador. GILMAR CARLOS LISBOA Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1201/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a implantaÁ„o de uma PraÁa esportiva e recreativa, contemplando uma Pista de Skate no formato Bowl na Rua Jo„o Domingues, em frente ao n°57, prÛximo ao cruzamento com a Av. IndependÍncia, no bairro Boqueir„o. JUSTIFICATIVA Demanda Crescente por EspaÁos de Lazer • O bairro Boqueir„o tem registrado um significativo aumento populacional nos ˙ltimos anos, impulsionado pela construÁ„o de novos condomÌnios e moradias. • Atualmente, n„o h· infraestrutura adequada para atender ‡s necessidades de crianÁas, adolescentes e jovens que buscam opÁıes de esporte e lazer na regi„o. Falta de Diversidade em Pistas de Skate • O skate È um esporte em crescimento exponencial, especialmente apÛs sua inclus„o nas OlimpÌadas. • A maioria das pistas existentes na cidade s„o do tipo street, enquanto o formato bowl (com curvas e profundidade variada) atende a um estilo diferente de pr·tica, ampliando as oportunidades para os skatistas. BenefÌcios para a Comunidade • PromoÁ„o da sa˙de e bem-estar por meio da atividade fÌsica. • ReduÁ„o da ociosidade e melhoria da seguranÁa p˙blica, oferecendo um espaÁo estruturado para a juventude. • Inclus„o social, j· que o skate atrai pessoas de diferentes idades e perfis socioeconÙmicos. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de maio de 2025 GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1203/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o de limpeza e construÁ„o de calÁada na ·rea de circulaÁ„o de pedestres, localizada na Rua Pedro Paulo Pianovski, s/n, no bairro Costeira. JUSTIFICATIVA O vereador, no exercÌcio de sua funÁ„o, requer que seja realizada a solicitaÁ„o de limpeza e construÁ„o de calÁada na ·rea de circulaÁ„o de pedestres, localizada na rua Pedro Paulo Pianovski, s/n, no bairro Costeira, pois nesta ·rea h· um fluxo de circulaÁ„o de pedestres. A vegetaÁ„o, alÈm de obstruir a passagem, faz com que os pedestres utilizem a rua para fazer o trajeto, apresentando riscos de acidentes de tr‚nsito, conforme imagens anexadas. Sendo assim, essa solicitaÁ„o se faz necess·ria. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de maio de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA E S TA D O D O P A RA N£ E d i f Ìc i o V eread o r P ed ro No l as c o P i zzat o GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1426/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual visa orientar a continuidade da construÁ„o da PISTA DE PATINA«ÃO com caracterÌsticas prÛprias, conforme projetos j· elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento atravÈs dos Processos Administrativos nºs 77866/2022 e 123729/2023. JUSTIFICATIVA 01- A pr·tica de esporte È um movimento democr·tico, transformador e necess·rio no auxÌlio da formaÁ„o de cidad„os ativos e saud·veis. 02- Em Arauc·ria, a patinaÁ„o tem grande ades„o de crianÁas e adolescentes e È praticada em local improvisado no Parque Cachoeira (antigas quadras esportivas) e fomentada por iniciativa prÛpria de instituiÁ„o voluntariada. (vide P.A. nº 69649/2024). 03- Em observ‚ncia a demanda apresentada, a Prefeitura de Arauc·ria, atravÈs da Secretaria Municipal de Planejamento, elaborou os projetos de arquitetura, complementares, planilha orÁament·ria, cronograma fÌsico financeiro e memorial descritivo para construÁ„o da PISTA DE PATINA«ÃO em ·rea prÛpria contÌgua ao Parque Cachoeira. (vide P.A. nºs 77866/2022 e 123729/2023) 04- Desta feita, ante a premÍncia que se faz, entabulada na disponibilizaÁ„o desse importante equipamento de esporte e lazer para comunidade araucariense, e visando a economicidade e a celeridade administrativa, INDICAMOS a continuidade da construÁ„o da PISTA DE PATINA«ÃO conforme inaugurado atravÈs dos Processos Administrativos nºs 77866/2022 e 123729/2023. 05- Requer a observ‚ncia e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, de 8 de julho de 2019, quanto ‡ presente indicaÁ„o. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de maio de 2025. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1701/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual visa orientar a retomada da “Reforma e AmpliaÁ„o da Unidade B·sica de Sa˙de da FamÌlia S„o JosÈ – Tupy” tendo em vista que conforme dos relatÛrios de fiscalizaÁ„o contidos no P.A. nº 159.196/2024, a empresa contratada paralisou as obras em 19/02/2024 e por sua vez o Contrato nº 137/2023 pertinente aquela obra, terminou sua vigÍncia em 23/08/2024. JUSTIFICATIVA Contexto F·tico 01 – O prazo de execuÁ„o do Contrato nº 137/2023 para “Reforma e AmpliaÁ„o da Unidade B·sica de Sa˙de da FamÌlia S„o JosÈ – Tupy” inicialmente foi de 12 (doze) meses contados a partir do 10º dia corrido da publicaÁ„o e, conforme CL£USULA QUARTA do referido contrato. Como o Contrato foi publicado no Di·rio Oficial do MunicÌpio em 24/04/2023, o prazo de execuÁ„o da obra teve inÌcio em 04/05/2023, com tÈrmino previsto para 04/05/2024 e no decorrer do perÌodo as atividades assim transcorreram: 02 – 04 de maio de 2023, a empresa BEL ARTE CONSTRUTORA iniciou a obra; 03 – 26 de maio de 2023, foi detectado pela fiscalizaÁ„o da obra a necessidade de alteraÁ„o do projeto arquitetÙnico, relacionado as condiÁıes de nÌvel do terreno; 04 – 31 de julho de 2023, foi devolvido o projeto arquitetÙnico com a devida correÁ„o; 05 – 06 de junho de 2023, foi constatado divergÍncias no projeto estrutural; 06 – 21 de junho de 2023, o projeto estrutural foi devolvido com as atualizaÁıes pertinentes; 07 – 21/08/2023, a fiscalizaÁ„o notificou que a concretagem executada com concreto rodado em obra apresentou inconformidade com a qualidade; 08 – 05 de dezembro de 2023 a fiscalizaÁ„o notificou o atraso da obra em 21,19%; 09 – 08 de janeiro de 2024 a fiscalizaÁ„o notificou o atraso da obra em 54,04%; 10 – 21 de fevereiro de 2024 a fiscalizaÁ„o notificou que a obra foi encontrada sem nenhum efetivo desde 19, 20 e 21 de fevereiro; 11 – 22 de fevereiro de 2024, foi verificado pela fiscalizaÁ„o que no perÌodo da manh„ n„o tinha atividade produtiva na obra; 12 – 23 de fevereiro de 2024, a fiscalizaÁ„o constatou que a obra estava fechada sem nenhum aviso; C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 13 – 27 de fevereiro de 2024, a fiscalizaÁ„o informou a paralisaÁ„o da obra sem justificativa no perÌodo de 19/02/2024 atÈ a data de 27/02/2024; 14 – 15 de marÁo de 2024, a fiscalizaÁ„o recomendou a rescis„o do contrato devido a paralisaÁ„o da obra. 15 – 20 de marÁo de 2024, a fiscalizaÁ„o constatou a paralisaÁ„o da obra e que desde o dia 19 de fevereiro n„o tinha nenhuma atividade na obra; 16 – 09 de abril de 2024, foi constatado pela fiscalizaÁ„o que a obra continuava fechada e apresentando sinais de vandalismo com avarias em serviÁos j· remunerados; 17 – 10 de abril de 2024, a fiscalizaÁ„o novamente recomendou a rescis„o do contrato devido a paralisaÁ„o da obra; 18 – 05 de junho de 2024, a empresa contratada pediu rescis„o amig·vel do contrato afirmando n„o dispor de capacidade financeira necess·ria para continuar cumprindo as obrigaÁıes estabelecidas no referido contrato; 19 – 12 de agosto de 2023, a fiscalizaÁ„o manifestou que a rescis„o amig·vel do contrato n„o È cabÌvel e que parte das atividades executadas e remuneradas foram danificadas devido o abandono da obra pela contratada; 20 – 21 de outubro de 2024, o ent„o Secret·rio Municipal de Sa˙de decide-se pela Rescis„o N„o Amig·vel do Contrato de empreitada nº 137/2023, e pela aplicaÁ„o da penalidade pertinente a inexecuÁ„o do contrato; 21 – 06 de dezembro de 2024, a Comiss„o Processante de Sancionamento expediu notificaÁ„o de sanÁ„o a empresa informando que: A) a empresa contratada paralisou as obras em 19/02/2024 sem nenhum aviso prÈvio; B) a previs„o de duraÁ„o inicial do contrato nº 137/2023 era de 12 meses para a conclus„o da obra; C) o contrato foi prorrogado por meio de termo aditivo em 08/05/2024, em acrÈscimo de 60 dias; D) o contrato nº 137/2023 findou em 23/08/2024. 22 – Passados 5 (cinco) meses do fim da vigÍncia do contrato para “Reforma e AmpliaÁ„o da Unidade B·sica de Sa˙de da FamÌlia S„o JosÈ – Tupy”, em 24 de fevereiro de 2025, no OfÌcio nº 650/2025 em resposta ao requerimento nº 11/2025 de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, a Secretaria Municipal de Governo informou que “a rescisão contratual ainda não foi formalizada”; 23 – Destaca-se que o contrato administrativo se extingue naturalmente com o cumprimento das obrigaÁıes contratuais ou pelo tÈrmino do prazo de vigÍncia e conforme informou a Comiss„o Processante de Sancionamento o contrato nº 137/2023 findou em 23/08/2024; 24 – Ante o exposto, entende-se que n„o h· Ûbice para a retomada dos procedimentos visando a continuidade da “Reforma e AmpliaÁ„o da Unidade B·sica de Sa˙de da C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌci o Ve re ad or Ped ro Nol asc o Pizz ato GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br FamÌlia S„o JosÈ – Tupy”, para tanto, resta a necessidade de atualizaÁ„o da planilha orÁament·ria com novo cronograma fÌsico-financeiro para realizaÁ„o de novo certame licitatÛrio; 25 – No tocante ao inadimplemento e/ou apuraÁ„o das reponsabilidades da contratada anterior, para n„o prejudicar a celeridade necess·ria da retomada dos procedimentos para a conclus„o daquela importante obra, eventual busca pela reparaÁ„o de danos pode ser conduzida em processo prÛprio; 26 – Devido as condiÁıes prec·rias das instalaÁıes improvisadas para o atendimento daquela comunidade, em havendo outros empecilhos, pede-se envidar todos os esforÁos possÌveis no sentido de super·-los; 27 – Pede-se por derradeiro, a observ‚ncia e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, de 8 de julho de 2019, quanto ‡ presente indicaÁ„o. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de maio de 2025. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1296/2025 Requer-se ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, sejam adotadas as providÍncias necess·rias com vistas ‡ viabilizaÁ„o da vinda de uma unidade do SESC e do SENAI para o municÌpio de Arauc·ria. JUSTIFICATIVA A instalaÁ„o de uma unidade do SESC e do SENAI em Arauc·ria representaria um importante avanÁo na qualificaÁ„o profissional da populaÁ„o, ampliando oportunidades de emprego e fomentando o desenvolvimento econÙmico local. A presenÁa dessa instituiÁ„o no municÌpio contribuir· diretamente para a formaÁ„o tÈcnica de jovens e adultos, atendendo ‡ demanda crescente por m„o de obra especializada. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de maio de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1298/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para promover, no Parque Cachoeira, uma feira voltada ‡ distribuiÁ„o de mudas produzidas pelo Horto Municipal. JUSTIFICATIVA A proposta tem como objetivo facilitar o acesso da populaÁ„o ‡s mudas disponibilizadas pelo Horto Municipal, incentivando a arborizaÁ„o urbana, a educaÁ„o ambiental e a preservaÁ„o do meio ambiente. Atualmente, o Horto funciona atÈ ‡s 16h30, o que dificulta o comparecimento da maioria dos munÌcipes que trabalham em hor·rio comercial. A realizaÁ„o da feira no Parque Cachoeira, em hor·rio mais acessÌvel e em local de grande circulaÁ„o, pode ampliar significativamente o alcance dessa importante aÁ„o ambiental. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1299/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que proceda com a verificaÁ„o e a devida limpeza do cÛrrego localizado no final da Rua Julio Pinior Szimanski, na altura do n˙mero 300, tendo em vista que a vegetaÁ„o e o ac˙mulo de resÌduos no local vÍm gerando preocupaÁıes entre os moradores, especialmente em perÌodos de chuva, devido ao risco de alagamentos e ‡ proliferaÁ„o de insetos. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois, O ac˙mulo de lixo e vegetaÁ„o no cÛrrego tem gerado preocupaÁ„o entre os moradores, principalmente em dias de chuva, devido ao risco de alagamentos e ‡ presenÁa de insetos e animais peÁonhentos. A limpeza È necess·ria para preservar a sa˙de p˙blica e o meio ambiente da regi„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1300/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para adesivar os Ùnibus do transporte coletivo de Arauc·ria nos pontos onde h· o chamado “ponto cego”, assim como est· sendo feito em Curitiba. JUSTIFICATIVA Os chamados “pontos cegos” em ônibus e outros veículos de grande porte são áreas de baixa visibilidade que n„o podem ser totalmente percebidas pelos motoristas, mesmo com o auxÌlio de espelhos. Esses pontos representam um risco significativo ‡ seguranÁa de pedestres, ciclistas e motociclistas, especialmente em ·reas urbanas com grande fluxo de tr‚nsito. A cidade de Curitiba j· iniciou a implantaÁ„o dessa pr·tica em sua frota de transporte, a adesivagem dos Ùnibus com sinalizaÁ„o, tem como objetivo indicar essas zonas perigosas pois È uma medida educativa e preventiva, que contribui para a reduÁ„o de acidentes e promove maior conscientizaÁ„o entre os usu·rios da via. . C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1302/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente para que sejam tomadas as providÍncias necess·rias ‡ realizaÁ„o da roÁada e limpeza nas imediaÁıes da Unidade B·sica de Sa˙de (UBS) Capela Velha, Rua Andorinha 151. JUSTIFICATIVA As condiÁıes inadequadas de higiene e limpeza nas imediaÁıes da unidade podem comprometer a qualidade do atendimento e representar riscos ‡ sa˙de dos usu·rios e profissionais. Os resÌduos nas ·reas prÛximas ‡ UBS favorecem a proliferaÁ„o de vetores de doenÁas, como mosquitos e roedores, alÈm de dificultarem o acesso e a circulaÁ„o segura de pedestres. Dessa forma, a realizaÁ„o da roÁada e limpeza nas imediaÁıes da UBS È medida necess·ria para garantir um ambiente saud·vel e seguro para todos. A aÁ„o contribuir· para a prevenÁ„o de doenÁas, melhoria da acessibilidade e valorizaÁ„o do espaÁo p˙blico, refletindo diretamente na qualidade do atendimento prestado ‡ populaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1303/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que seja realizada viabilidade de implantaÁ„o de um parquinho infantil e de uma academia ao ar livre na Rua Calistemon, nas proximidades do n˙mero 1208. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o atende aos pedidos dos moradores da regi„o, que carecem de espaÁos p˙blicos voltados ao lazer, ‡ pr·tica de atividades fÌsicas e ‡ convivÍncia social. A instalaÁ„o de um parquinho infantil beneficiar· diretamente as crianÁas da comunidade, promovendo o desenvolvimento motor e social. J· a academia ao ar livre proporcionar· oportunidades de exercÌcio e cuidados com a sa˙de, especialmente para idosos e adultos. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de maio de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1681/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente para que realize um estudo de viabilidade tÈcnica para a construÁ„o de uma passarela de pedestres nas proximidades do Supermercado Adriane, localizado ‡s margens da BR-476. JUSTIFICATIVA Constata-se, com frequÍncia, a travessia de pedestres em locais inadequados ou sem a devida sinalizaÁ„o, o que tem resultado em situaÁıes de risco e, infelizmente, em acidentes. A ausÍncia de uma estrutura segura de travessia contribui para a vulnerabilidade das pessoas, em especial idosos, crianÁas e trabalhadores que dependem do trajeto a pÈ. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1682/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, que solicite ‡ Secretaria Municipal competente para que realize um estudo de viabilidade tÈcnica para a integraÁ„o de linhas intermunicipais de transporte coletivo entre os municÌpios de Arauc·ria e Lapa. JUSTIFICATIVA Justifica-se a proposiÁ„o pela crescente demanda de mobilidade entre os municÌpios de Arauc·ria e Lapa, especialmente por parte de trabalhadores, estudantes e demais cidad„os que dependem do transporte p˙blico para suas atividades di·rias. Atualmente, a ausÍncia de uma integraÁ„o eficiente entre os sistemas de transporte dessas cidades tem gerado transtornos, elevados custos e longos tempos de deslocamento para a populaÁ„o. A realizaÁ„o de um estudo tÈcnico È fundamental para avaliar a viabilidade da proposta, identificando rotas estratÈgicas, estimativa de usu·rios e possibilidades de integraÁ„o tarif·ria. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1683/2025 Requer ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade tÈcnica para a instalaÁ„o de lombada na Rua Deputado Ivan Francis Ferreira do Amaral Filho, no bairro Passa˙na, na altura do n˙mero 32, em raz„o da necessidade de reduÁ„o de velocidade e aumento da seguranÁa no local. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois Moradores relataram excesso de velocidade por parte de veÌculos que transitam na via, que pode causar acidentes, colocando em risco a seguranÁa de pedestres, especialmente crianÁas e idosos. O estudo visa avaliar a necessidade de intervenÁ„o para garantir maior proteÁ„o ‡ comunidade local. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08/ de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1684/2025 Requer ‡ Mesa, na forma regimental para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de roÁada e limpeza na Rua Presidente Juscelino Kubitscheck, n.º 207, tendo em vista o mato alto e o ac˙mulo de resÌduos, o que tem gerado transtornos e riscos ‡ sa˙de p˙blica. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois A vegetaÁ„o excessiva tem comprometido a visibilidade, favorecendo o descarte irregular de lixo e aumentando a sensaÁ„o de inseguranÁa. A manutenÁ„o do local contribui para o bem-estar e seguranÁa dos moradores. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08/ de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1685/2025 Requer ‡ Mesa, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo tÈcnico visando ‡ viabilidade de implantaÁ„o de lombada na Rua das Flores, n.º 250, tendo em vista os frequentes excessos de velocidade praticados por motoristas no local, o que tem gerado riscos ‡ seguranÁa de pedestres e moradores da regi„o. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois os Moradores da Rua das Flores relataram constantes situaÁıes de risco causadas por veÌculos em alta velocidade, principalmente em hor·rios de grande circulaÁ„o de pedestres. A instalaÁ„o de lombada visa aumentar a seguranÁa no local, prevenindo acidentes e promovendo maior tranquilidade. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08/ de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1686/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que realize estudo tÈcnico para verificar a viabilidade de implantaÁ„o de calÁada na extens„o da Rua IvaÌ, no bairro IguaÁu. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois, A solicitaÁ„o visa atender ‡s demandas da populaÁ„o local, que enfrenta dificuldades de mobilidade em raz„o da inexistÍncia de calÁada em trecho da via, comprometendo a seguranÁa de pedestres e acessibilidade. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1687/2025 Requeiro ‡ Mesa Requeiro ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja realizada poda das ·rvores na extens„o da Rua IvaÌ, no bairro IguaÁu. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois, A solicitaÁ„o visa melhorar a visibilidade na via, garantir a seguranÁa de pedestres e veÌculos, alÈm de prevenir interferÍncias na rede elÈtrica e na iluminaÁ„o p˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1688/2025 Requer ‡ Mesa, na forma regimental para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que seja providenciada a instalaÁ„o de uma lixeira comunit·ria na interseÁ„o da Rua Antonio Cionek com a Rua Ladislau Karas, ·rea rural deste municÌpio. JUSTIFICATIVA Tal solicitaÁ„o se faz necess·ria tendo em vista que os moradores da referida localidade enfrentam dificuldades no descarte adequado de seus resÌduos domÈsticos. Por se tratar de uma ·rea rural, a coleta de lixo n„o ocorre com a mesma frequÍncia que em ·reas urbanas, o que agrava ainda mais a situaÁ„o, podendo ocasionar o ac˙mulo de lixo, atraÁ„o de animais e proliferaÁ„o de doenÁas. A instalaÁ„o de uma lixeira comunit·ria no ponto mencionado facilitar· o armazenamento tempor·rio dos resÌduos, permitindo que o caminh„o de coleta realize o recolhimento com mais eficiÍncia, alÈm de contribuir para a preservaÁ„o ambiental e melhoria da qualidade de vida dos munÌcipes. Diante do exposto, solicitamos especial atenÁ„o e o pronto atendimento a esta indicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1689/2025 Requeiro ‡ Mesa que determine ‡ Secretaria Municipal competente que verifique a viabilidade de instalaÁ„o de calÁada na extens„o da Rua Mato Grosso, no bairro IguaÁu. A medida visa promover maior seguranÁa e acessibilidade aos pedestres que circulam diariamente pela via. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois, A ausÍncia de calÁadas na Rua Mato Grosso compromete a seguranÁa de pedestres, especialmente crianÁas e idosos. A verificaÁ„o de viabilidade visa garantir acessibilidade e mobilidade urbana. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1691/2025 Requer ‡ Mesa que solicite ‡ secretaria respons·vel para que providencie os reparos necess·rios na calÁada localizada em frente ao estabelecimento "Gula", situado na Avenida Dr. Victor do Amaral, nº 458, Centro. Ressalta-se que os pavers encontram-se soltos, oferecendo risco aos pedestres que circulam pelo local. JUSTIFICATIVA A solicitação de reparo na calçada em frente ao estabelecimento “Gula”, localizado na Av. Dr. Victor do Amaral, nº 458, justifica-se pela necessidade de garantir a seguranÁa e a acessibilidade dos pedestres que transitam diariamente pelo local. Os pavers soltos representam risco iminente de acidentes, especialmente para idosos, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de maio de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1693/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a roçada e limpeza na esquina entre a Rua Ivaldo Alves Costa com a Avenida Archelau de Almeida Torres. JUSTIFICATIVA Justifica-se a realização da roçada no final da Rua Ivaldo Alves Costa é imprescindível devido ao crescimento excessivo da vegetação, que compromete a segurança e o bem-estar da comunidade local. Trata-se de uma rua sem saída, onde as crianças frequentemente brincam. Além disso, a vegetação densa tem favorecido a proliferação de roedores, a execução desses serviços é essencial para garantir a acessibilidade, melhorar a segurança e proporcionar um ambiente mais organizado e agradável para moradores. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1694/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a roÁada e limpeza ao redor do corrego em frente a rua Presidente Carlos Cavalcanti, 323 – Centro. . JUSTIFICATIVA A vegetaÁ„o alta e o ac˙mulo de sujeira comprometem n„o apenas a estÈtica do local, mas tambÈm a mobilidade dos pedestres e a seguranÁa dos moradores. AlÈm disso, esses fatores contribuem para o surgimento de focos de insetos, como o mosquito da dengue, e o aparecimento de animais indesej·veis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1695/2025 Requeiro ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de serviÁos de limpeza e roÁada na extens„o da Avenida Cezar Hasselmann, no bairro Boqueir„o JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois O mato alto j· est· tomando conta das calÁadas da Avenida Cezar Hasselmann, dificultando o tr‚nsito de pedestres e colocando em risco a seguranÁa da populaÁ„o. A situaÁ„o tem gerado reclamaÁıes de moradores, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A limpeza e a roÁada s„o medidas urgentes para garantir a acessibilidade e o bem-estar da comunidade. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1697/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de obras de pavimentaÁ„o asf·ltica na extens„o da Avenida Cezar Hasselmann, localizada no bairro Boqueir„o. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois A pavimentaÁ„o da Avenida Cezar Hasselmann se faz necess·ria devido ao fluxo constante de veÌculos e pedestres, ‡ poeira em dias secos e ‡ lama em perÌodos chuvosos, o que compromete a mobilidade e a qualidade de vida dos moradores do bairro Boqueir„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1346/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente, a viabilização de alteração da localização do ponto de ônibus atualmente situado na Rua Prímula, n° 528, para o endereço Rua Prímula n° 476 no bairro Campina da Barra no Jardim Ponta do Céu. JUSTIFICATIVA Atualmente a Rua PrÌmula conta com duas paradas de Ùnibus, e que, em conjunto com o estacionamento de veÌculos na extens„o da via, tem refletindo prejuÌzos significativo ao fluxo de tr‚nsito e ‡ regular passagem dos Ùnibus. Portanto, a presente indicaÁ„o tem como objetivo contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e a seguranÁa vi·ria para a comunidade local. Ante o exposto, requer-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, para que, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, consequentemente, ao Executivo Municipal para as devidas providÍncias. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 1.1 Ponto de Ùnibus Rua PrÌmula, nº 528. 1.2 Ponto de Ùnibus Rua PrÌmula, nº 528. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 1.3 Local sugerido para mudança do ponto ônibus, Rua Prímula, nº 476. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1391/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito GUSTAVO BOTOGOSKI para que, por intermédio das Secretarias competentes, providencie a limpeza e roçada no campo e no parque infantil na R. das Orquídeas, 1962 - Campina da Barra JUSTIFICATIVA Conforme a solicitação de munícipes do bairro pelo fato de que o Poder Público tem o dever de garantir infraestrutura adequada e de qualidade, além de segurança e bemestar para os cidadãos araucarienses. Faz-se necessária a solicitação junto a secretaria competente, a limpeza e roçada dos parques infantis. Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favorável a presente indicação, sendo encaminhado a Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis, e seja direcionada ao Executivo para atendimento integral da presente. Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e considerações aos pares desta Casa e a todos os cidadãos araucarienses. Araucária, 09 de Maio de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1401/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a troca de ponto de ônibus da rua Cisne em frente ao Studio Inovare para quadra posterior na mesma rua em frente ao número 611. JUSTIFICATIVA Ao lado do ponto de ônibus há um mercado com grande fluxo de pessoas e veículos, e diariamente caminhões precisam estacionar ao lado do ponto para descarregar mercadorias, causando congestionamento, e até infrações, devido aos fatos e aos estudos que ali houveram, solicitamos a mudança do ponto. Câmara Municipal de Araucária, 20 de Abril de 2025. ___________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1403/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica na rua Ângela Maria Ferreira da Cruz na localidade do Capinzal. JUSTIFICATIVA O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de pedestres, ciclista e veículos, inclusive o transporte escolar e público, além de promover o bem-estar da população e atender às demandas crescentes da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1404/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de uma lombada na rua Pau Brasil, bairro Capela Velha, altura do número 55. JUSTIFICATIVA O trecho atualmente acabou tornando uma via de alta velocidade devido a falta de lombadas ou travessias elevadas, há um bom tempo atrás já existia lombada no local, depois que tiraram o trajeto virou um caos segundo moradores. Diante disso solicito à Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1405/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizada pavimentação asfáltica na rua Engenheiro Antonio Claret Karas na localidade do Capinzal. JUSTIFICATIVA O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de pedestres, ciclista e veículos, inclusive o transporte escolar e público, além de promover o bem-estar da população e atender às demandas crescentes da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1406/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de iluminação pública na rua Engenheiro Antonio Claret Karas na localidade do Capinzal. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se atualmente sem iluminação adequada, o que tem causado insegurança aos moradores e transeuntes, especialmente no período noturno. Além disso, a falta de visibilidade compromete a segurança do tráfego de veículos e pedestres, podendo ocasionar acidentes e facilitar a ação de criminosos. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1407/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de uma lixeira nova na rua Joaquim França de Oliveira. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se em condições inadequadas devido à lixeira deteriorada, e o descarte irregular de resíduos por parte de alguns moradores pode causar o acúmulo de lixo, e favorecer a proliferação de animais perigosos. Câmara Municipal de Araucária, 09 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1610/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para a instalaÁ„o de um redutor de velocidade (travessia elevada), na Rua Santa Catarina esquina com a Avenida Manoel Ribas (ROTAT”RIA). JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que, na Rua Santa Catarina esquina com a Avenida Manoel Ribas especificamente na rotatÛria h· um alto fluxo de veÌculos pesados, carros, Ùnibus colocando assim ‡ seguranÁa dos moradores, especialmente crianÁas, idosos e pedestres que residem nas proximidades, que utilizam as dependÍncias do Parque Cachoeira para o lazer e demais comÈrcios da regi„o para o ponto em quest„o a ser implantada a travessia elevada e como mostra na imagem abaixo. A adoÁ„o de medidas preventivas È essencial para minimizar os acidentes e garantir a integridade de todos que utilizam a via. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1612/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que viabilize manutenÁ„o das grades das Escola Jo„o Sperandio. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o se fundamenta nas condiÁıes prec·rias das grades e cercas que compıem o entorno da unidade escolar. As estruturas encontram-se visivelmente danificadas, com pontos de ferrugem, desgaste avanÁado e falhas que comprometem sua funÁ„o de proteÁ„o. Tais condiÁıes representam um risco iminente ‡ seguranÁa dos alunos, professores e demais servidores da escola. Relatos da comunidade escolar reforÁam a gravidade da situaÁ„o, apontando que as atuais falhas permitem o f·cil acesso de pessoas n„o autorizadas ao interior da escola, colocando em risco a integridade fÌsica das crianÁas e prejudicando o ambiente escolar como um todo. Diante do exposto, solicita-se, com o devido respeito, que esta indicaÁ„o seja submetida ‡ apreciaÁ„o do distinto Plen·rio e, sendo aprovada, que seja encaminhada ‡ Secretaria Municipal competente para que sejam adotadas as providÍncias necess·rias ‡ execuÁ„o da extens„o da rede de iluminaÁ„o p˙blica conforme descrito. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 7 de maio de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1666/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que viabilize o estudo de uma parada de 15 minutos na R. EspÌrito Santo, 161 ñ IguaÁu Arauc·ria - PR, 83701-205. JUSTIFICATIVA Justifico esta proposiÁ„o a pedido de comerciante local, que relatou dificuldades recorrentes nas operaÁıes de carga e descarga devido ‡ intensa movimentaÁ„o de veÌculos e pedestres nas imediaÁıes comerciais. A pausa tempor·ria visa evitar atrasos maiores, preservar a integridade dos materiais transportados e garantir a seguranÁa dos colaboradores e do p˙blico em geral. Essa medida pontual poder· ser organizada para o bom funcionamento do local. Diante do exposto, solicita-se, com o devido respeito, que esta indicaÁ„o seja submetida ‡ apreciaÁ„o do distinto Plen·rio e, sendo aprovada, que seja encaminhada ‡ Secretaria Municipal competente para que sejam adotadas as providÍncias necess·rias ‡ execuÁ„o da extens„o da rede de iluminaÁ„o p˙blica conforme descrito. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 7 de maio de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1667/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para a instalaÁ„o de remanso, em toda extens„o da Rua Tibagi no bairro IguaÁu. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que, na Rua Tibagi h· um alto fluxo de veÌculos pesados, carros, Ùnibus colocando assim ‡ seguranÁa dos moradores, especialmente crianÁas, idosos e pedestres que residem nas proximidades, que frequentemente transitam por essa ·rea. O ponto em quest„o a ser implantado o remanso È em toda extens„o da Rua Tibagi onde comeÁa entre a Rua Paranapanema e termina entre as Ruas Boca de Le„o e Tocantins. A adoÁ„o de medidas preventivas È essencial para minimizar os acidentes e garantir a integridade de todos que utilizam a via. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1668/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para a instalaÁ„o de uma lombada na Rua Marcelino Jasisnk, Nº1569 em frente ao restaurante Tempero da Terra, bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que, na Rua Marcelino Jasisnk, h· um alto fluxo de veÌculos pesados, carros, Ùnibus colocando assim ‡ seguranÁa dos moradores, especialmente crianÁas, idosos e pedestres que residem nas proximidades que utilizam a via e tambÈm devido ao comÈrcio na regi„o. O ponto em quest„o a ser implantado a lombada È em frente ao restaurante Tempero da Terra. A adoÁ„o de medidas preventivas È essencial para minimizar os acidentes e garantir a integridade de todos que utilizam a via. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1669/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize o estudo de pavimentaÁ„o asf·ltica na R. Miguel Druszcz. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se em condiÁıes prec·rias de tr·fego, especialmente em perÌodos de chuva, quando se torna praticamente intransit·vel devido ‡ lama e aos buracos. Tal situaÁ„o tem causado in˙meros transtornos aos moradores e transeuntes, prejudicando o acesso de veÌculos, o transporte escolar, e a seguranÁa dos pedestres. A pavimentaÁ„o desta via representar· uma importante melhoria na qualidade de vida da populaÁ„o local, alÈm de valorizar os imÛveis da regi„o e facilitar o deslocamento de serviÁos p˙blicos essenciais, como coleta de lixo, ambul‚ncias e viaturas. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para o encaminhamento desta IndicaÁ„o ao Executivo, a fim de que sejam realizados os estudos necess·rios para a viabilizaÁ„o deste importante projeto para a comunidade de Arauc·ria. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 9 de maio de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1716/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para a remoÁ„o da Guia do meio fio na R. Prof. Alfredo Parodi, 1080 ñ Centro, em frente a ClÌnica de EstÈtica Ennove Face. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de, uma vez que, na Rua Professor Alfredo Parodi, 1080 ñ Centro, especificamente em frente ‡ ClÌnica Ennove, a presenÁa da guia do meio-fio tem dificultado significativamente o acesso e o estacionamento no local. Essa situaÁ„o tem gerado transtornos di·rios tanto para os pacientes quanto para os profissionais da clÌnica, que dependem da ·rea para embarque e desembarque, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm de prejudicar o funcionamento adequado da clÌnica, a guia elevada compromete a fluidez do tr·fego e a organizaÁ„o da via, afetando diretamente a acessibilidade. A remoÁ„o da guia permitir· um fluxo mais seguro e funcional, contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana e para o atendimento da populaÁ„o que utiliza os serviÁos de sa˙de oferecidos pela clÌnica. A adoÁ„o dessa medida È essencial para garantir a seguranÁa, acessibilidade e bem-estar de todos que frequentam a regi„o. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1629/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para instalação de uma lombada de elevação e sinalização adequada na rua Sonia Bodziak, próximo ao número 260, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição em solicitar o estudo de viabilidade da instalação de uma lombada ou travessia elevada na rua Sonia Bodziak, próximo ao número 260 no bairro Capela Velha. Essa solicitação é fundamentada na crescente preocupação dos moradores da área com a segurança dos pedestres e motoristas. O aumento significativo do fluxo de veículos em alta velocidade nesta via, coloca em risco a integridade física de crianças, idosos e demais moradores que precisam atravessar a rua diariamente. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1630/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de construção de um novo refeitório e a retirada do tablado, no Centro Norma Von Muller Berneck, na rua José Maria dos Anjos, 50 Capela Velha. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender uma demanda urgente dos pais e responsáveis das crianças que frequentam o CMEI, uma vez que o refeitório atualmente existente não atende todas as crianças e é inadequado, não oferece proteção suficiente contra os intempéries, como sol intenso, vento e chuvas. Essa situação compromete o conforto e a segurança dos alunos, especialmente durante os horários da refeição. A construção de um novo espaço, coberto e com estrutura apropriada, contribuirá significativamente para melhorar a qualidade do atendimento prestado na unidade de ensino e promoverá mais dignidade às crianças no momento das refeições. Os tablados instalados no refeitório têm apresentado acúmulo de sujeira e resto de alimentos em suas fretas, tornando a limpeza inadequada e favorecendo a proliferação de insetos como aranhas, o que representa risco à saúde dos alunos e funcionários. Além do aspecto sanitário, a estrutura dos tablados pode também ocasionar acidentes e dificultar a mobilidade de crianças pequenas. A substituição por piso liso, seguro e de fácil higienização se mostra a alternativa mais eficaz e segura. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1706/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade para a pavimentação asfáltica, na rua Celso Gondek, bairro Rio Abaixinho. JUSTIFICATIVA Alguns moradores da comunidade procuraram este vereador solicitando a pavimentaÁ„o asf·ltica, na rua citada pois ela n„o possui o que prejudica quem transita por aquela regi„o, tanto motoristas quanto pedestres. Os veÌculos que por ali passam s„o danificados devido aos buracos e deformidades na estrada e, em dias de chuva o problema fica ainda pior. AlÈm disso, a poeira levantada com a passagem de veÌculos pode causar problemas respiratÛrios aos moradores e pedestres que passam pelo local, causando um prejuÌzo enorme entre as famÌlias. AlÈm da pavimentaÁ„o asf·ltica, È necess·ria tambÈm a construÁ„o de calÁadas acessÌveis, serviÁos de drenagem, paisagismo e sinalizaÁ„o. Portanto a conclus„o da construÁ„o do pavimento nesta rua, certamente amenizar· as dificuldades da comunidade, embelezar· a cidade e, sobretudo valorizar· os patrimÙnios. Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1642/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço de patrolamento e roçada na Rua Joaquim França de Oliveira, localizado em General Lúcio. JUSTIFICATIVA A realização dos serviços é essencial para a manutenção e aprimoramento da infraestrutura viária, refletindo diretamente na melhoria das condições de mobilidade, segurança e qualidade de vida dos moradores da região. A via, atualmente, apresenta irregularidades que dificultam o tráfego de veículos e pedestres, além de condições que comprometem a estética e o bem-estar do local. A solicitação desses serviços responde a uma demanda da comunidade local, que busca, proporcionar melhores condições de acessibilidade, conforto e segurança no cotidiano dos cidadãos, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável e a valorização da área. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de Maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1648/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizado pavimentação asfáltica na Rua Adão Dibas. JUSTIFICATIVA A pavimentação asfáltica é fundamental para melhorar a mobilidade e a segurança dos moradores e motoristas. Atualmente, a via apresenta condições precárias de tráfego, com buracos e poeira, dificultando o deslocamento e aumentando os riscos de acidentes. A pavimentação proporcionará maior conforto, segurança e qualidade de vida, além de contribuir para a valorização da área e o desenvolvimento do bairro. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de Maio de 2025. Fabio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1649/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz GustavoBotogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a implantaÁ„o de remanso na rua Flor de Liz em frente ao numeral 1067, localizado no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A implantaÁ„o de remanso visa melhorar a seguranÁa vi·ria. O tr·fego intenso de veÌculos nas imediaÁıes representa um risco para os pedestres, especialmente crianÁas, que frequentemente transitam pela ·rea. A implementaÁ„o do remanso para estacionamento proporcionar· mais espaÁo, melhorando o fluxo de tr‚nsito e evitando os transtornos gerados pelo bloqueio da rua, beneficiando tanto os moradores quanto os pedestres e motoristas que transitam pela ·rea. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2025. Fabio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1650/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o conserto do semáforo de pedestres localizado na Avenida Manoel Ribas esquina com a Avenida Victor Ferreira do Amaral. JUSTIFICATIVA Trata-se de um cruzamento de grande movimentaÁ„o, tanto de veÌculos quanto de pedestres, sendo rota de acesso a escolas, comÈrcios, serviÁos essenciais e pontos de transporte p˙blico. A ausÍncia de funcionamento adequado do sem·foro compromete diretamente a seguranÁa dos transeuntes, especialmente crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, que dependem da sinalizaÁ„o visual para atravessar a rua. AlÈm disso, o sem·foro desativado pode aumentar o risco de acidentes e dificultar a organizaÁ„o do tr‚nsito, impactando negativamente a mobilidade urbana local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025. Fabio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1651/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o conserto do semáforo de pedestres localizado na Rua Coronel João Antônio Xavier esquina com Professor Odorico Franco Ferreira, bairro Centro. JUSTIFICATIVA Esse cruzamento est· situado em uma ·rea central da cidade, com grande fluxo de veÌculos e circulaÁ„o intensa de pedestres durante todo o dia. A falha no funcionamento do sem·foro compromete a travessia segura dos pedestres e aumenta significativamente o risco de acidentes. AlÈm disso, o sem·foro desativado pode aumentar o risco de acidentes e dificultar a organizaÁ„o do tr‚nsito, impactando negativamente a mobilidade urbana local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025. Fabio Pavoni Vereador O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1654 /2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja implementado uma travessia elevada e placas de reduÁ„o de velocidade na R. Marcelino Jasinski, prÛximo ao numeral 1446, no bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA Este pedido fundamenta-se na necessidade de garantir maior seguranÁa vi·ria para os pedestres, ciclistas e motoristas que utilizam diariamente essa via. A referida localizaÁ„o apresenta um consider·vel fluxo de veÌculos e pedestres, contudo, a falta de sinalizaÁ„o com placas de reduÁ„o de velocidade tem contribuÌdo para que alguns condutores trafeguem em alta velocidade, elevando significativamente o risco de acidentes. A travessia elevada, alÈm de proporcionar acessibilidade, atua como redutor fÌsico de velocidade, obrigando os motoristas a diminuÌrem a marcha. J· as placas de sinalizaÁ„o reforÁar„o a orientaÁ„o e a conscientizaÁ„o dos condutores sobre a necessidade de atenÁ„o redobrada no trecho. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de Maio de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1658/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja realizada a manutenÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica na Rua Paulina Condesa Ferreira, ao lado do n˙mero 196, esquina com a Rua Carlos Vicente Zapson. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o tem por objetivo garantir a seguranÁa e o bem-estar da comunidade local, que vem sendo prejudicada pela falta de manutenÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica nesse trecho. A situaÁ„o atual compromete a visibilidade noturna, gerando riscos ‡ seguranÁa de pedestres, motoristas e moradores da regi„o. A iluminaÁ„o p˙blica adequada È essencial para a prevenÁ„o de acidentes e atos ilÌcitos, alÈm de proporcionar maior sensaÁ„o de seguranÁa e conforto ‡ populaÁ„o, especialmente durante o perÌodo noturno. Solicita-se, portanto, a substituiÁ„o ou reparo das l‚mpadas danificadas ou inoperantes, bem como a verificaÁ„o da rede de iluminaÁ„o existente, garantindo o pleno funcionamento do sistema. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1659/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja realizada a substituiÁ„o da l‚mpada queimada de iluminaÁ„o p˙blica localizada na Rua Santa Catarina, em frente ao n˙mero 1201. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o visa promover a seguranÁa e o bem-estar dos moradores da regi„o, tendo em vista que a falta de iluminaÁ„o adequada na via p˙blica prejudica a visibilidade noturna e contribui para o aumento da sensaÁ„o de inseguranÁa, facilitando a ocorrÍncia de atos ilÌcitos. AlÈm disso, a iluminaÁ„o p˙blica È um serviÁo essencial e sua manutenÁ„o adequada reflete diretamente na qualidade de vida da populaÁ„o. A substituiÁ„o da l‚mpada queimada permitir· maior tranquilidade aos pedestres, motoristas e residentes, especialmente no perÌodo noturno. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1660/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja instalada iluminaÁ„o p˙blica nos pontos de Ùnibus localizados nas principais vias do municÌpio, bem como estruturas adequadas para veiculaÁ„o de banners de eventos, campanhas institucionais da Prefeitura ou publicidade de empresas locais. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o visa melhorar as condiÁıes de seguranÁa, conforto e acessibilidade dos cidad„os que utilizam o transporte p˙blico, especialmente nos perÌodos noturnos. A ausÍncia de iluminaÁ„o nos pontos de Ùnibus compromete a visibilidade e aumenta a sensaÁ„o de inseguranÁa para os usu·rios, especialmente mulheres, idosos e estudantes. AlÈm disso, a instalaÁ„o de estruturas apropriadas para a fixaÁ„o de banners pode servir como instrumento de comunicaÁ„o institucional da Prefeitura, facilitando a divulgaÁ„o de campanhas de sa˙de, educaÁ„o, eventos culturais e demais aÁıes p˙blicas. TambÈm se propıe a possibilidade de concess„o de espaÁo para publicidade de empresas locais, como forma de gerar receita alternativa para o municÌpio e fomentar o comÈrcio regional. Ainda, recomenda-se a criaÁ„o de novos pontos de Ùnibus, com estrutura ampliada, especialmente nas regiıes de maior fluxo de pessoas, como ·reas comerciais, polos educacionais, centros de sa˙de e cruzamentos estratÈgicos. Essas estruturas poder„o contar com iluminaÁ„o, cobertura adequada e espaÁo para publicidade, tornando o ambiente mais seguro e funcional. Importante destacar que, quando da substituiÁ„o ou retirada desses pontos em ·reas centrais, suas estruturas poder„o ser reutilizadas em bairros e regiıes perifÈricas, ampliando a cobertura e otimizando recursos p˙blicos de forma sustent·vel e inteligente. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1661/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja realizado o estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de uma passarela na BR – 476, prÛximo ao Supermercado Condor. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o de uma passarela na regi„o prÛxima ao Supermercado Condor se faz necess·ria devido ao elevado fluxo de pedestres que transitam na ·rea, especialmente em hor·rios de maior movimento. Essa estrutura contribuir· significativamente para a seguranÁa dos moradores, clientes e trabalhadores, reduzindo o risco de acidentes envolvendo veÌculos e pedestres. AlÈm disso, a instalaÁ„o da passarela facilitar· o acesso ao supermercado e ‡s vias adjacentes, promovendo uma mobilidade mais segura e confort·vel para toda a comunidade. Considerando o volume de pessoas que utilizam essa regi„o diariamente, a passarela ser· uma importante medida de seguranÁa e de incentivo ao transporte a pÈ, promovendo tambÈm a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. Diante do exposto solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoralmente a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Maio de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO Rua Irm„ Elizabeth Werka,55 – Jardim PetrÛpolis – CEP 83704-580 – Arauc·ria-PR-Fone/Fax: (41) 3641-5200 O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1.656/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a implantaÁ„o de um parquinho, e uma academia ambos ao ar livre na rua: Jo„o T˙lio – Jd Boqueir„o, bem em frente a Escola Municipal Professora Egipiciana Swain Paran· Carrano. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo a implantaÁ„o de um parquinho infantil e de uma academia ao ar livre, visando atender ‡s necessidades da comunidade local. A iniciativa busca aproveitar um espaÁo amplo e ao ar livre, promovendo n„o apenas a socializaÁ„o entre os moradores, mas tambÈm incentivando a pr·tica de atividades fÌsicas, com foco na sa˙de e no bem-estar da populaÁ„o. O parquinho proporcionar· um ambiente seguro e adequado para as crianÁas brincarem, enquanto a academia ao ar livre oferecer· uma opÁ„o acessÌvel de exercÌcios para pessoas de todas as idades. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO Rua Irm„ Elizabeth Werka,55 – Jardim PetrÛpolis – CEP 83704-580 – Arauc·ria-PR-Fone/Fax: (41) 3641-5200 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1.657/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, encaminhamento ‡ Secretaria Municipal competente, referente a necessidade de RO«ADA, e LIMPEZA no Campo de areia da PraÁa do Tayra, localizado na Av: Archelau de Almeida Torres, esquina com a Rua: Djalma Pizzato Fruet. JUSTIFICATIVA A indicaÁ„o È realmente importante para garantir que a ·rea seja limpa e segura para todos, especialmente com o mato alto e o lixo que est„o sendo reclamados pelos frequentadores. Assim, podemos manter o espaÁo agrad·vel e bem cuidado para todos aproveitarem com conforto. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Maio de 2025. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1671/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção da academia ao ar livre, localizada na rua Francisco de Assis Bini, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que a academia ao ar livre é um importante espaço de lazer e atividade física para a população. No entanto, alguns equipamentos encontram-se danificados ou desgastados pelo uso contínuo e pelas condições climáticas, o que compromete a segurança e a eficiência dos exercícios praticados pelos moradores. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1672/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a troca das lâmpadas queimadas na rua Capitão Leonardo Graziano, no bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que a falta de iluminação tem gerado sérios transtornos à segurança e dos moradores, especialmente durante a noite, quando a visibilidade é comprometida, aumentando o risco de acidentes e situações de insegurança. Ressalto a importância da reparação imediata dessas lâmpadas, tendo em vista que a boa iluminação pública é fundamental para garantir a segurança de todos que transitam ou residem na área. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1673/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizada a poda dos galhos da arvore que está avançando a rede elétrica na rua Boleslau Wzorek em frente ao número 321, no bairro Estação. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que a presença de galhos de árvores no poste de luz se deve ao crescimento natural da vegetação na área, que, ao longo do tempo, avançou em direção à rede elétrica e ao poste. Essa situação pode ter sido agravada pela ausência de poda preventiva recente, o que favoreceu o acúmulo de galhos em contato ou proximidade com a estrutura de iluminação pública. Ressaltamos a importância da poda adequada e periódica para evitar riscos à segurança, falhas no fornecimento de energia ou comprometimento da iluminação local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1674/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciado recuo na rua Leopoldo Gawlak, nas proximidades da empresa Refrio Armazéns Gerais Frigoríficos. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a referida rua È uma via de grande circulaÁ„o, utilizada por moradores, comerciantes e empresas. A falta de recuo tem dificultado o fluxo de veÌculos e aumentado os riscos de acidentes. A medida visa contribuir para a seguranÁa vi·ria e para a fluidez do tr‚nsito na regi„o, especialmente nos hor·rios de maior movimento. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 8 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1676/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a abertura da via pública em frente ao Condomínio Serena, localizado na Avenida Cezar Hasselman, número 633, no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que na referida via, há aumento expressivo na circulação de veículos e pessoas. A ausência de uma via de acesso diretamente em frente ao condomínio tem ocasionado transtornos à mobilidade urbana, dificultando a entrada e saída de moradores e o acesso de serviços públicos essenciais, como coleta de lixo, transporte coletivo e atendimento de emergência. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1677/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova um estudo de viabilidade para a implantação de calçada na Av. das Araucárias, bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que a ausência de calçada no local compromete diretamente a mobilidade urbana, impossibilitando a circulação segura de quem transita a pé. Atualmente, as pessoas são obrigadas a caminhar pelo leito da via, entre os veículos estacionados, o que aumenta significativamente o risco de acidentes. A implantação de uma calçada adequada, com acessibilidade e sinalização, é fundamental para promover segurança, conforto e dignidade aos moradores e usuários da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1678/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciada a instalação de uma lixeira na rua Francisco De Assis Bini, em frente ao número 50, localizado no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que o local mencionado é utilizado como espaço de lazer, recebendo a presença frequente de moradores, especialmente nos finais de semana. A instalação de uma lixeira no local contribuirá para a manutenção da limpeza, evitando o descarte inadequado de resíduos no chão, preservando o ambiente e promovendo um espaço mais agradável e seguro para todos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1679/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciado recuo em toda a extensão da rua José Butikoski, localizada no bairro Chapada. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a referida rua È uma via de grande circulaÁ„o, utilizada por moradores, comerciantes e empresas. A falta de recuo tem dificultado o fluxo de veÌculos e aumentado os riscos de acidentes. A medida visa contribuir para a seguranÁa vi·ria e para a fluidez do tr‚nsito na regi„o, especialmente nos hor·rios de maior movimento. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1680/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciado recuo em toda a extensão da rua Marcelino Jazinski, localizada no bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a referida rua È uma via de grande circulaÁ„o, utilizada por moradores e comerciantes. A falta de recuo tem dificultado o fluxo de veÌculos e aumentado os riscos de acidentes. A medida visa contribuir para a seguranÁa vi·ria e para a fluidez do tr‚nsito na regi„o, especialmente nos hor·rios de maior movimento. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Os Vereadores Nilso José Vaz Torres e Fabio Pedroso , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 21/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, através da secretaria competente, encaminhe resposta em relação a indicação n° 1234/2025 que trata sobre “a continuação da pavimentação asfáltica, na Estrada Rural Jacob Haiduk até a Rua Antônio Brunatto Assef, na comunidade de Campo Redondo”. JUSTIFICATIVA A indicação já protocolada pelo Vereador Fábio Almeida Pavoni, no mês de março, refere-se à pavimentação deste endereço. Trata-se de uma demanda de extrema importância para os moradores da região, pois contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida local. Câmara Municipal de Araucária, 09 de maio de 2025. _____________________________ __________________________ NILSO VAZ TORRES FABIO PEDROSO VEREADOR VEREADOR (Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente) Exmo. Sr. Eduardo Rodrigo de Castilhos Presidente da C‚mara Municipal de Arauc·ria O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes legais, com fulcro no art. 122 do Regimento Interno desta Casa de leis, requer a mesa, apÛs ouvido o plen·rio, para que nos termos do art. 56, inciso XXVII da Lei 12.527/2011. REQUERIMENTO Nº 46/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de o presente requerimento, com a finalidade de solicitar informaÁıes sobre o prazo para a distribuiÁ„o das doses de insulina ‡ populaÁ„o usu·ria do Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS).. JUSTIFICATIVA Justifica-se a proposiÁ„o diante da import‚ncia do fornecimento contÌnuo e regular da insulina para os pacientes diabÈticos, cuja interrupÁ„o no tratamento pode representar sÈrios riscos ‡ sa˙de. TÍm sido relatadas dificuldades no acesso ao medicamento, o que torna urgente o esclarecimento quanto aos prazos de distribuiÁ„o, eventuais problemas logÌsticos e medidas adotadas para a normalizaÁ„o do fornecimento. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Maio de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: MO«ÃO DE APLAUSOS ¿ EQUIPE DO SAMU DE ARAUC£RIA MO«ÃO DE APLAUSOS N° 24/2025 Requer ‡ Mesa Executiva, a inclus„o na ordem do dia e remessa ao Plen·rio desta C‚mara Municipal, para deliberaÁ„o, a MoÁ„o de Aplausos a equipe de profissionais do SAMU (ServiÁo de Atendimento MÛvel de UrgÍncia), relacionados abaixo, pelos relevantes serviÁos prestados a cidade de Arauc·ria. ALAN DIONI NOGUEIRA JULIANA KROIN DA SILVA RIBAS ALISSON ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS KAMILA FERNANDA DE BRITO AMANDA BALIUTIS LUCIANE CRISTINE BLANKENHEIMER AMANDA NIELSEN DA SILVA MARCO CESAR NICOLAU ANA CAROLINA DOS SANTOS MARIANE SIQUEIRA DE CASTRO MACHADO ANA PAULA DO PRADO MISAEL RIBEIRO DE LIMA BONY ELEN AMURIN DE MELLO PAOLA DANIELE GONDEK BRUNA ELLEN DE SOUSA PIMENTEL PRISCILA CORREIA LOPES BRUNO ROCHA DOS SANTOS RENE PRAXEDES MARTINS ELIANE GOMES DOS SANTOS RIBEIRO GUSTAVO ORELLI RODRIGO RIBAS HELDER ROBSON PRADO DE ALMEIDA SCHMIDT JACKSANDER DE ANDRADE THIBES SIVALDO JOÃO WRONSKI JAIR PEREIRA SUELI RODRIGUES DOS SANTOS JULIANA EUZYCE CAXAMBU WILLIAN FERNANDO LECH WILLIAN NAZZALE C‚mara Municipal de Arauc·ria,05 de Maio de 2025 Leandro Andrade Preto VEREADOR JUSTIFICATIVA A presente MoÁ„o de Aplausos tem como objetivo reconhecer e valorizar publicamente o trabalho essencial, dedicado e humanit·rio realizado pela equipe de profissionais do SAMU (ServiÁo de Atendimento MÛvel de UrgÍncia) no municÌpio de Arauc·ria. Diariamente, esses profissionais enfrentam situaÁıes de alta complexidade, atuando com agilidade, competÍncia tÈcnica e sensibilidade humana no atendimento prÈ-hospitalar de urgÍncia. Sua atuaÁ„o È decisiva na preservaÁ„o de vidas, oferecendo suporte imediato ‡ populaÁ„o em momentos de extrema vulnerabilidade. AlÈm da excelÍncia tÈcnica, destaca-se o comprometimento da equipe, que, mesmo diante de adversidades, como longas jornadas, riscos constantes e escassez de recursos, mantÈmse firme em sua miss„o de salvar vidas.