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sessao nº 17

Tipo Ordinária
Número / Ano 17
Date 2025-06-10
native_id567

Documents (2)

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via CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzaito 10/06/2025
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE
HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO
PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A DÉCIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSE
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA
(PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER),
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A
SESSÃO, FIZERAM USO DA TRIBUNA A SENHORA GISELE DE SOUZA CHIBINSKI,
COORDENADORA-GERAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE ARAUCÁRIA (SIFAR),
QUE TRATOU DE TEMAS REFERENTES À CAMPANHA DE VALORIZAÇÃO DOS
EDUCADORES SOCIAIS; O PASTOR PAULO SÉRGIO MACHADO, REPRESENTANTE DA
ASSOCIAÇÃO FAMILIAR TRIBO DOS DOZE, QUE DISCURSOU SOBRE AS AÇÕES QUE
FORAM DESENVOLVIDAS PELA INSTITUIÇÃO BENEFICENTE; E O SENHOR JONAS
MORENO MACEDO DE CAMPOS, DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRABALHO E EMPREGO (SMTE), QUE DISCORREU SOBRE AS INICIATIVAS DE
COMBATE AO TRABALHO INFANTIL. APÓS O PRONUNCIAMENTO DOS
PROFISSIONAIS, OS VEREADORES PASTOR CASTILHOS, FÁBIO PAVONI, LEANDRO
DA ACADEMIA, FÁBIO PEDROSO, GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR VALTER,
PAULINHO CABELEIREIRO E NILSO VAZ TORRES, MANIFESTARAM-SE,
PROMOVENDO UM DEBATE SOBRE OS TEMAS ABORDADOS. ALÉM DISSO,
AGRADECERAM E PARABENIZARAM OS ORADORES PELAS INFORMAÇÕE
APRESENTADAS E PELA DEDICAÇÃO DEMONSTRADA EM SUAS RESPECTIVAS
ÁREAS DE ATUAÇÃO. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE
VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-
SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA
SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIO TE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
A MN ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RE DOS: OFÍCIONEXTERNO Nº 3302/2025, DE
SE 1de 15 / )) O :
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sa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 183/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; PROJETOS DE LEI Nº 213/2025 E Nº
230/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, PROJETO DE
LEI Nº 224/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETO DE LEI Nº
231/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; PROJETO DE LEI Nº
235/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; PROJETO DE LEI Nº
241/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº
1811/2025, Nº 2011/2025 E Nº 2012/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; INDICAÇÃO Nº 1831/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS;
INDICAÇÕES Nº 1851/2025, Nº 1852/2025 E Nº 1853/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1872/2025, Nº 1873/2025, Nº
1874/2025 E Nº 1875/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER;
INDICAÇÕES Nº 1886/2025, Nº 2041/2025, Nº 2042/2025, Nº 2043/2025, Nº 2044/2025, Nº
2045/2025, Nº 2046/2025 E Nº 2047/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
N PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 1951/2025, Nº 1952/2025, Nº 1953/2025, Nº 1954/2025, Nº
N 2066/2025, Nº 2067/2025, Nº 2068/2025, Nº 2070/2025, Nº 2081/2025 E Nº 2082/2025,
N TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 1957/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1958/2025,
N
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N AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 1980/2025, Nº
2055/2025 E Nº 2080/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA;
INDICAÇÕES Nº 1996/2025, Nº 1997/2025, Nº 1998/2025, Nº 1999/2025, Nº 2000/2025, Nº
2001/2025, Nº 2002/2025, Nº 2003/2025, Nº 2004/2025, Nº 2005/2025, Nº 2006/2025, Nº
2007/2025 E Nº 2008/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2022/2025, Nº 2025/2025 E Nº 2026/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 2031/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2051/2025, Nº 2056/2025,
Nº 2057/2025, Nº 2058/2025, Nº 2059/2025, Nº 2060/2025, Nº 2061/2025, Nº 2062/2025, Nº
2063/2025, Nº 2064/2025 E Nº 2065/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER; REQUERIMENTOS Nº 52/2025 E Nº 64/2025, AMBOS DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; E MOÇÃO Nº 19/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. ULTERIORMENTE, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR LHOS SOLICITOU PARA O VEREADOR
[LEANDRO DA SE» FAZER A LEI O OFICIO Nº 3302/2025. a DOCUMENTO,
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s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
FUNDAMENTADO NO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO VINTE E UM DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, COMUNICA A
INDICAÇÃO DO VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO, PARA EXERCER A FUNÇÃO
DE LÍDER DE GOVERNO, COM AS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS A ELA INERENTES,
PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO AGRADECEU
POR SER INDICADO PARA ESSA REPRESENTAÇÃO, RESSALTANDO QUE ESTENDE
TAL LIDERANÇA A TODOS OS VEREADORES DESSA CASA LEGISLATIVA, UMA VEZ
QUE, CONFORME DISSE, TODOS COMPARTILHAM DO MESMO OBJETIVO: A
PROMOÇÃO DE MELHORIAS PARA A CIDADE DE ARAUCÁRIA, VISANDO
PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA À POPULAÇÃO. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO
PEDROSO PELO VOTO DE CONFIANÇA RECEBIDO DO PREFEITO DE ARAUCÁRIA,
DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE HAVER UM REPRESENTANTE PARA FACILITAR E
APRIMORAR A COMUNICAÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR
FÁBIO PEDROSO, RESSALTANDO TRATAR-SE DE UMA EXCELENTE ESCOLHA POR
PARTE DO PREFEITO. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O PREFEITO
PELA ESCOLHA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO, DESTACANDO QUE ESTE POSSUI
EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA EM LEGISLATURA ANTERIOR. NÃO HAVENDO QUESTÕES
A SEREM ANUNCIADAS NAS PROVIDÊNCIAS DA MESA, PASSOU-SE AO ESPAÇO
DESTINADO AOS ORADORES INSCRITOS. FEZ USO DA PALAVRA, e a
O VEREADOR FÁBIO PAVONI QUE INFORMOU À POPULAÇÃO QUE PROTOCOLOU,
NA SEMANA ANTERIOR, JUNTO À SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA), UMA
AÇÃO POPULAR EM RAZÃO DOS TRANSTORNOS CAUSADOS À POPULAÇÃO DP
ALGUNS BAIRROS DE ARAUCÁRIA PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ
(SANEPAR), EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RESSALTOU QUE A JUÍZA JÁ RECEBEU A AÇÃO E DETERMINOU PROVIDÊNCIAS
IMEDIATAS À EMPRESA, ENTRE ELAS, A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PARA
A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NAS REGIÕES AFETADAS,
ESCLARECIMENTOS SOBRE A FALTA DE TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO, BEM
COMO A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO CONTENDO A
DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO E AS MEDIDAS ADOTADAS PARA INFORMAR A
POPULAÇÃO. ACRESCENTOU TAMBÉM, QUE SOLICITOU À JUÍZA QUE A SANEPAR
SEJA RESPONSABILIZADA POR MEIO DE UMA INDENIZAÇÃO COLETIVA PELOS
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EN PROBLEMAS ENFRENTADOS POR SERVIDORES DO HOSPITAL MUNICIPAL DE
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34 PENDENTE, NAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. O VEREADOR GILMAR DO
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=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
PREFEITURA DE ARAUCÁRIA SOLICITANDO A ANÁLISE DA VIABILIDADE DE AMPLIAR
O NÚMERO DE MÉDICOS PEDIATRAS NO PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL,
CONSIDERANDO O PERÍODO DE INVERNO E AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, QUE
CONTRIBUEM PARA O AUMENTO DA DEMANDA POR ATENDIMENTOS DE
EMERGÊNCIA INFANTIL. POR FIM, INFORMOU À POPULAÇÃO QUE NA PRESENTE
DATA, OCORRERÁ REUNIÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO DO TRANSPORTE
COLETIVO, COM INÍCIO PREVISTO PARA ÀS QUINZE HORAS. O VEREADOR
PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, SENHOR TIAGO RODRIGO MELLO, BEM COMO TODA A SUA EQUIPE,
PELOS TRABALHOS REALIZADOS DURANTE A SEMANA DO MEIO AMBIENTE,
DESTACANDO AS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
DA POPULAÇÃO. TAMBÉM INFORMOU QUE ESTEVE PRESENTE NO FESTIVAL DE
JUDÔ, OCASIÃO EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO PARA O PÚBLICO. ALÉM DISSO,
PARABENIZOU A PROFESSORA JACQUELINE PELO EMPENHO NO TREINAMENTO
DOS ATLETAS E REGISTROU QUE A PRESENÇA DO PREFEITO MUNICIPAL E DO
SECRETÁRIO DE ESPORTE E LAZER NESSE EVENTO, CONFIGURA, SOB SUA
ANÁLISE, UMA DEMONSTRAÇÃO DE APOIO E VALORIZAÇÃO DO JUDÔ PRATICADO
NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, DURANTE A PRESENTE LEGISLATURA. RELATOU
AINDA, SUA PARTICIPAÇÃO EM UM EVENTO NO SHOPPING PINHEIROS, ONDE FOI
CONVIDADO A PARTICIPAR DO PODCAST INTITULADO “PODVAZ". INFORMOU, W
TAMBÉM, QUE RECEBEU RECLAMAÇÕES REFERENTES AO ATRASO NO
PAGAMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PELA
EMPRESA TERCEIRIZADA BEM BRASIL. ALÉM DISSO, COMENTOU SOBRE O
ARAUCÁRIA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À DIFERENÇA SALARIAL, AINDA
SINDIMONT MANIFESTOU SEU PESAR PELO FALECIMENTO DE DOIS CIDADÃOS
ARAUCARIENSES. O PRIMEIRO, SENHOR HILÁRIO CAVA, TRABALHADOR RURAL E
MORADOR DA REGIÃO DO TIETÉ, ATUAVA COMO MEMBRO DO CONSELHO DE
SAÚDE DO BAIRRO BELA VISTA. RELATOU QUE O CIDADÃO ENFRENTOU UMA
GRAVE SITUAÇÃO NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE, PERMANECENDO, CONFORME
DISSE, POR APROXIMADAMENTE UM MÊS AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA PARA
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. CONTUDO, INFORMOU QUE FOI ENCAMINHADO À
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA E, POSTERIORMENTE, VEIO A ÓBITO. RESSALTOU
“QUE ES TRAGÉDIA EVIDENCI S ESTRUTURAIS NA REDE PÚBLICA DE
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=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/08/2025
SAÚDE E APONTA A NECESSIDADE URGENTE DE FORTALECIMENTO DOS
SERVIÇOS, ESPECIALMENTE NOS ATENDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE. EM SEGUIDA, MANIFESTOU PROFUNDO PESAR PELA TRÁGICA
MORTE DA JOVEM RAÍSSA SUELLEN FERREIRA DA SILVA, QUE SE ENCONTRAVA
DESAPARECIDA DESDE O DIA DOIS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO,
TENDO SEU CORPO SIDO LOCALIZADO NO DIA NOVE DE JUNHO, EM UMA ÁREA DE
MATA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. COMUNICOU AINDA, QUE OS INDÍCIOS
APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE MAIS UM CASO DE FEMINICÍDIO, FATO QUE, EM
SUAS PALAVRAS, NÃO PODE SER NATURALIZADO. DESTACOU QUE É DEVER DOS
REPRESENTANTES DO POVO DISCUTIR E PROPOR POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS
VOLTADAS À PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO DE MULHERES EM
SITUAÇÃO DE RISCO. POR FIM, REFORÇOU A URGÊNCIA DE QUE O MUNICÍPIO
ADOTE MEDIDAS CONCRETAS E IMEDIATAS, TANTO NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA
QUANTO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO
ATENDIMENTO DAS MULHERES. O VEREADOR VAGNER CHEFER INFORMOU QUE
ENCAMINHOU UM OFÍCIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR),
EXPLICANDO QUE HÁ CONSTÂNCIA NA PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, O QUE TEM CAUSADO
FALTA DE AÇÕES EFETIVAS POR PARTE DA COMPANHIA. O VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE
APLAUSOS Nº 19/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O SENHOR
SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 2723/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO OS PEDIDOS FORAM
APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR
NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 19/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO DE
APLAUSOS, E CONGRATULOU O JOVEM IGOR GODOFREDO OHPIS POR SEU
TALENTO E POR REPRESENTAR O KART ARAUCARIENSE EM COMPETIÇÕES
REALIZADAS EM OUTRAS CIDADES DO PAÍS. O VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO DESTACOU O e oca E A DEDICAÇÃO DO JOVEM AO ESPORTE,
[ES COMO RESSALTOU O COMP ETIMENTO DEASUA FAMILIA, QUE TEM SE
5 de 15 a à
TRANSTORNOS A UMA PARCELA SIGNIFICATIVA DA POPULAÇÃO, EM RAZÃO DA |
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS SOLICITOU A INCLUSÃO DA EMENDA
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9 covas APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
ESFORÇADO PARA GARANTIR QUE O PILOTO TENHA CONDIÇÕES DE TREINAR, SER
INCENTIVADO E PARTICIPAR DOS CAMPEONATOS. O VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR TAMBÉM PARABENIZOU O JOVEM PILOTO E RESSALTOU QUE, ANTES
MESMO DE IGOR ACREDITAR EM SEU PRÓPRIO POTENCIAL, HOUVE UMA FAMÍLIA
QUE ACREDITOU NELE DESDE O INÍCIO DE SUA TRAJETÓRIA NO ESPORTE. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O ATLETA E
INFORMOU QUE, QUANDO ALGUÉM SENTE O DESEJO DE REALIZAR ALGO, ESSE
PROPÓSITO PASSA A NORTEAR SUA VIDA, LEVANDO À DEDICAÇÃO, AINDA QUE AS
DIFICULDADES VENHAM POSTERIORMENTE. DESTACOU TAMBÉM QUE SÃO
JUSTAMENTE OS MOMENTOS DIFÍCEIS QUE FORMAM OS CAMPEÕES, POIS,
CONFORME RESSALTOU, OS DESAFIOS SUPERADOS É QUE DIFERENCIAM
AQUELES QUE ALCANÇAM O SUCESSO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ENALTECEU A FAMÍLIA PELAS CONQUISTAS DO JOVEM ESPORTISTA. DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DA INFLUÊNCIA FAMILIAR NA FORMAÇÃO DO INDIVÍDUO,
RESSALTANDO O PAPEL FUNDAMENTAL DAS AÇÕES DOS PAIS NA CRIAÇÃO DOS
FILHOS. RESSALTOU, AINDA, A NECESSIDADE DE O MUNICÍPIO DESENVOLVER
POLÍTICAS E PROGRAMAS QUE POSSIBILITEM ÀS CRIANÇAS DE BAIRROS
PERIFÉRICOS O ACESSO AO ESPORTE E A PRÁTICAS ESPORTIVAS,
PROPORCIONANDO-LHES CONDIÇÕES PARA QUE, NO FUTURO, POSSAM TAMBÉM
SE TORNAR ATLETAS. POR FIM, PARABENIZOU O JOVEM IGOR PELAS SUAS
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO PE
EXECUTIVO MUNICIPAL, AO PROJETO DE LEI Nº 03/2023, DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR A
“SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL! NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E
NE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU
DISCORDÂNCIA QUANTO À JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL PARA O VETO AO REFERIDO PROJETO DE LEI, ARGUMENTANDO QUE A
PROPOSTA TRATA-SE, UNICAMENTE, DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO
DA SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM EXPRESSOU POSICIONAMENTO
CONTRÁRIO AO VETO, DESTACANDO QUE DIVERGÊNCIAS DESSA NATUREZA SÃO
INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO, MOTIVO PELO QUAL COMUNICOU SUA
INTENÇÃO DE VOTAR PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VETO FOI REJEITADO POR
po NANINIDA COM TREZE 4, É a DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, AO PROJETO DE LEI Nº 49/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR A BICICLETA, TRICICLO, PATINETE OU VEÍCULO SIMILAR
DE FORMA PERIGOSA OU UTILIZANDO-SE DA TRAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO
AUTOMOTOR OU ELÉTRICO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI REJEITADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 197/2024, DE AUTORIA
DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
(CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADER-WILLI, NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 80/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES.
EMENTA: “DENOMINA DE RUA BOLESLAU KOTOVICZ LOGRADOURO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO BOA VISTA, CONFORME ESPECIFICA”.
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 176/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA BALBINA
MOTELEWSKI FURMAN LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL
DO CAMPINA DAS PALMEIRAS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE
N OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA
VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO
| DOS VEREADORES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 2723/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. O
VEREADOR PROFESSOR VALTER, AO SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÃO DA
APURA DE EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AFIRMOU
QUE, NO MOMENTO EM QUE O TEMA FOI DISCUTIDO ENTRE OS VEREADORES,
EXPRESSOU SUA PREOCUPAÇÃO COM A MATÉRIA. DECLAROU QUE APOIA A ATUAL
GESTÃO E TORCE PELO ÉXITO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTUDO, DIANTE DE
SITUAÇÕES QUE, EM SUA AVALIAÇÃO, PODEM FUTURAMENTE REPRESENTAR
RISCOS À PRÓPRIA GESTÃO, ENTENDE SER NATURAL QUE NÃO CONCORDE.
RESSALTOU QUE RESPEITA A OPINIÃO DOS DEMAIS PARLAMENTARES, MAS, NO
TOCANTE À EMENDA APRESENTADA, DESTACOU QUE ESTA DEIXA EXPLÍCITA A
OBSERVÂNCIA ÀS QUESTÕES DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RAZÃO PELA QUAL
NÃO VÊ COMO SE POSICIONAR DE/ FORMA CONT IA. ASSIM, DECLAROU-SE
Poções . 7 de 15 Ê ss
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
À Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
FAVORÁVEL À REFERIDA EMENDA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
INFORMOU QUE ESTÁ DE ACORDO COM O VEREADOR PROFESSOR VALTER
QUANTO À IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NO ENTANTO, RESSALTOU QUE A FISCALIZAÇÃO É UMA PRERROGATIVA
INERENTE AO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR, PODENDO SER REALIZADA
INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS OU REQUERIMENTOS.
DESTACOU, AINDA, QUE A EMENDA EM DISCUSSÃO APENAS REGISTRA QUE O
PODER EXECUTIVO DEVE OBSERVAR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, O QUE,
CONFORME DISSE, JÁ CONSTITUI OBRIGAÇÃO LEGAL DO PRÓPRIO EXECUTIVO.
ASSIM, POSICIONOU-SE CONTRARIAMENTE À EMENDA, POR ENTENDER QUE SEU
CONTEÚDO É REDUNDANTE E NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS
b VEREADORES DE FISCALIZAR A GESTÃO PÚBLICA. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT MANIFESTOU-SE DE FORMA CONTRÁRIA À EMENDA ADITIVA AO
PROJETO DE LEI. EMENDA REPROVADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM
N DEZ VOTOS CONTRÁRIOS E DOIS VOTOS FAVORÁVEIS DOS VEREADORES
» | PEDRINHO GAZETA E PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA a,
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA MANIFESTOU-S
FAVORÁVEL À EMENDA, INFORMANDO QUE ELABOROU O DOCUMENTO EM
CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃ
FEDERAL. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE CONTRÁRIO A
h PROJETO DE LEI Nº 2723/2025 E, PORTANTO, REITEROU SUA OPOSIÇÃO Às
À N EMENDAS APRESENTADAS A ESSE PROJETO. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS
EN EXPLICOU QUE A EMENDA SUPRIME A RESTRIÇÃO DE DIRECIONAMENTO PARA UMA
(UN ÚNICA FONTE DE FINANCIAMENTO. TAMBÉM ELUCIDOU QUE O VALOR EM QUESTÃO
N NÃO SERÁ UTILIZADO DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL, E QUE, FUTURAMENTE, AO
É | CONTRATAR UM FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA, CRECHE
N OU POSTO DE SAÚDE, POR EXEMPLO, PODERÃO EXISTIR OPÇÕES MAIS
N VANTAJOSAS, COM TAXAS DE JUROS MENORES. DESSA FORMA, RESSALTOU QUE A
EMENDA CONFERE AO GOVERNO MUNICIPAL MAIOR LIBERDADE PARA ESCOLHER A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFEREÇA AS CONDIÇÕES MAIS ACESSÍVEIS PARA A
REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. EMENDA APROVADA PELA MAIORIA DOS
VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025, DE INICIATIVA, DO ExEGAIVO MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/08/2025
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SUGERIU QUE O VALOR
PREVISTO NESSE PROJETO DE LEI FOSSE FRACIONADO, RESSALTANDO QUE SE
REFERE A UM MONTANTE ELEVADO. INFORMOU À POPULAÇÃO QUE SE TRATA DE
UM PROJETO AUTORIZATIVO, QUE PERMITE AO EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO. ACRESCENTOU QUE, EM REUNIÃO, FOI
APRESENTADA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESSE EMPRÉSTIMO,
MENCIONANDO POSSÍVEIS REFORMAS NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO
(UPAS) E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSS), CONSTRUÇÃO DE UM GINÁSIO NO
MUNICÍPIO, REFORMAS EM ESCOLAS E NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA,
ALÉM DA REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DA CIDADE E CRIAÇÃO DE UM CENTRO
DE EVENTOS. POR FIM, ENFATIZOU QUE, CASO ESSES RECURSOS SEJAM OBTIDOS
POR MEIO DO EMPRÉSTIMO, ESPERA QUE SEJAM MUITO BEM APLICADOS. O
VEREADOR PEDRINHO GAZETA INFORMOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE AO
PROJETO. RELATOU TER PARTICIPADO DA APRESENTAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO
DA VERBA E COMUNICOU TER APRECIADO AS PROPOSTAS APRESENTADAS,
DESTACANDO SUA CONFIANÇA DE QUE O PREFEITO FARÁ BOM USO DOS
RECURSOS. SOLICITOU AINDA QUE, CASO O PROJETO DE LEI SEJA APROVADO,
PARTE DO VALOR SEJA DESTINADA À CRIAÇÃO DE UM PROJETO DE CALÇADAS
NOS BAIRROS, E NÃO APENAS NA ÁREA CENTRAL. EXPLICOU QUE, EMBORA A
RUAS DOS BAIRROS ESTEJAM PAVIMENTADAS, AS CALÇADAS AINDA SÃO
INEXISTENTES. O VEREADOR CELSO NICÁCIO INFORMOU QUE VOTARÁ
FAVORAVELMENTE A ESTE PROJETO DE LEI, EM RAZÃO DAS INICIATIVAS QUE
SERÃO REALIZADAS E QUE FORAM APRESENTADAS PREVIAMENTE EM REUNIÃO
COM OS VEREADORES. COMO EXEMPLO, DESTACOU QUE A CIDADE NÃO DISPÕE
DE GINÁSIOS DE ESPORTE ADEQUADOS E QUE O MUNICÍPIO NECESSITA DE MAIS
ÁREAS VOLTADAS AO LAZER E À PRÁTICA ESPORTIVA. MENCIONOU AINDA A
CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE EVENTOS COMO UMA DAS AÇÕES PREVISTAS. O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT POSICIONOU-SE DE FORMA CONTRÁRIA AO
REFERIDO PROJETO DE LEI. RECONHECEU COMO RELEVANTES OS ARGUMENTOS,
EXPECTATIVAS E DISCUSSÕES APRESENTADAS PELOS DEMAIS VEREADORES,
MAS RESSALTOU SER IMPORTANTE ELUCIDAR À POPULAÇÃO QUE, EM SUA
AVALIAÇÃO, O GOVERNO MUNICIPAL ESTÁ PROCEDENDO SEM ANÁLISE
ABROFUNDA - EXPLICOU QUE, /ATÉ O PRESENTE MOMENTO, ESTÁ SENDO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
COLOCADO EM VOTAÇÃO APENAS UM PROJETO AUTORIZATIVO DE EMPRÉSTIMO,
SEM A APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DETALHADO QUE DEFINA EXPLICITAMENTE
EM QUAIS ÁREAS E ÂMBITOS OS RECURSOS SERÃO APLICADOS. TAMBÉM
RESSALTOU A AUSÊNCIA DE REGISTROS OFICIAIS INDICANDO AS LOCALIDADES
BENEFICIADAS PELA VERBA, DEFENDENDO QUE DEVERIA HAVER UM PROJETO
PRÉ-DEFINIDO, COM LEGITIMIDADE EM TODOS OS ASPECTOS, ESPECIFICANDO
ONDE E COMO OS RECURSOS SERIAM UTILIZADOS. APÓS, POSICIONOU-SE
CONTRÁRIO À CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ARGUMENTANDO QUE UMA
GESTÃO RESPONSÁVEL DEVE UTILIZAR OS PRÓPRIOS RECURSOS FINANCEIROS, A
FIM DE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO COM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. EM SEGUIDA, INFORMOU QUE ARAUCÁRIA POSSIVELMENTE
RECEBERÁ UMA VERBA SUPERIOR A CINCO MILHÕES DE REAIS, POR MEIO DE UM
PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL, DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE UMA
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO BAIRRO JARDIM PLÍNIO. DISSE QUE O MUNICÍPIO
TEM O PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAR O PROJETO E AS
JUSTIFICATIVAS NECESSÁRIAS, AS QUAIS, DEVEM SER PUBLICADAS EM EDITAL
PARA QUE A VERBA SEJA LIBERADA. POR FIM, RELATOU QUE, COM O INTUITO DE
CONTRIBUIR COM A GESTÃO MUNICIPAL, ENCAMINHOU AO EXECUTIVO UM OFÍCI
SOLICITANDO, COM URGÊNCIA, QUE OS RESPONSÁVEIS PELAS PASTA
COMPETENTES APRESENTEM O REFERIDO PROJETO, POSSIBILITANDO ASSIM
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA O MUNICÍPIO. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA COMUNICOU À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE QUE O LEGISLATIVO
MUNICIPAL, POR MEIO DE VOTAÇÃO EM PLENÁRIO, PODERÁ AUTORIZAR O
N EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR UM EMPRÉSTIMO. ENTRETANTO, DISSE QUE
ISSO NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE O PREFEITO UTILIZARÁ A
TOTALIDADE DA VERBA SOLICITADA. EM SEGUIDA, MENCIONOU AS OBRAS E
BENFEITORIAS PREVISTAS PARA ARAUCÁRIA COM OS RECURSOS, DESTACANDO
QUE QUARENTA E UM MILHÕES SERÃO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA NOVA
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E À REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. INFORMOU AINDA QUE, PARA A
ASSISTÊNCIA SOCIAL, SERÃO LIBERADOS QUASE DEZ MILHÕES; PARA A
EDUCAÇÃO, SERÁ APLICADO O VALOR DE SESSENTA E QUATRO MILHÕES,
POSSIBILITANDO OBRAS EM CINCO ESCOLAS MUNICIPAIS; PARA A CULTURA, A
VERBA DE TRINTA E SEIS MILHÕES SERÁ UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UM
NTRO Es EVENTOS, PARA LAZE ENTO E OITO MILHÕES SERÃO INVESTIDOS
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N NPENFETORIAS COM RECURSOS PRÓPRIOS, JÁ DISPONÍVEIS, RESSALTANDO QUE
dida CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
NA CONSTRUÇÃO DE UM ESTÁDIO, GINÁSIOS, PARQUES E ÁREAS DE
CONVIVÊNCIA: E PARA A INFRAESTRUTURA VIÁRIA, SERÃO APLICADOS CENTO E
TRINTA MILHÕES. INFORMOU QUE ESSES SÃO COMPROMISSOS DO ATUAL
PREFEITO E EXPLICOU QUE A MAIORIA DESSAS AÇÕES JÁ CONTA COM PROJETOS
ELABORADOS PARA EXECUÇÃO, FALTANDO APENAS A LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS PARA A CONCRETIZAÇÃO. ENFATIZOU TAMBÉM QUE O EX-PREFEITO
DEIXOU UMA DÍVIDA SUPERIOR A MEIO BILHÃO EM EMPRÉSTIMOS. POR FIM,
COMUNICOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO APRESENTADA. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO
DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS
VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE
TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E CINQUENTA MINUTOS. O VEREADOR CELSO NICÁCIO
INFORMOU QUE O MUNICÍPIO DEPENDE DESSE RECURSO PARA REALIZAR
MELHORIAS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR GILMAR
DO SINDIMONT, EM APARTE CONCEDIDO, COMENTOU QUE MANTÉM SUA POSIÇÃO
CONTRÁRIA. EM SEGUIDA, EXPLICOU QUE A GESTÃO ANTERIOR DEIXOU UMA
DÍVIDA SIGNIFICATIVA AO ATUAL GOVERNO, ORIUNDA DE EMPRÉSTIMOS
RESULTANDO EM OBRAS INACABADAS OU ABANDONADAS. DIANTE cio |
QUESTIONOU SE OS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS ANTERIORMENTE DE FATO
RESOLVERAM OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO MUNICÍPIO. POR ESSE
MOTIVO, DEFENDEU QUE O GOVERNO MUNICIPAL, ATUAL, OPTE POR REALIZAR
NÃO CONSIDERA JUSTO QUE A POPULAÇÃO TRABALHADORA ARQUE COM O
PAGAMENTO DESSAS DÍVIDAS POR MEIO DE TRIBUTOS E IMPOSTOS.
ACRESCENTOU QUE É FAVORÁVEL À REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E OBRAS
QUE TRAGAM BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO, DESDE QUE HAJA RECURSOS
DISPONÍVEIS E UMA GESTÃO EFICIENTE PARA SUA EXECUÇÃO. O VEREADOR
CELSO NICÁCIO, RETOMANDO A PALAVRA, INFORMOU QUE CONCORDA
PARCIALMENTE COM AS COLOCAÇÕES DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. NO
ENTANTO, EXEMPLIFICOU QUE, ASSIM COMO O GOVERNO FEDERAL, O GOVERNO
ESTADUAL TAMBÉM REALIZA DIVERSAS OBRAS NO PARANÁ UTILIZANDO
RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER
BENFEITORIAS À POPULAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DISSE QUE TODOS
OS PREFEITOS QUE JÁ PASS M POR ARAUCÁRIA RECORRERAM A
RÉSTIMOS. DESTACOU QU EMBORA O NICÍPIO ESSA UMA
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em CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
ARRECADAÇÃO ELEVADA, O CUSTEIO DA MÁQUINA PÚBLICA É ONEROSO, SENDO
NECESSÁRIO UM VOLUME SIGNIFICATIVO DE RECURSOS APENAS PARA MANTÉ-LA
EM FUNCIONAMENTO. DIANTE DISSO, INFORMOU QUE, CASO O PREFEITO
DEPENDA EXCLUSIVAMENTE DAS ARRECADAÇÕES, ESTAS SERÃO INSUFICIENTES
PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PRETENDIDAS NA CIDADE. RESSALTOU, AINDA,
QUE O PODER DE INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO É LIMITADO JUSTAMENTE EM
RAZÃO DOS ALTOS CUSTOS COM A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. O VEREADOR
FÁBIO PEDROSO POSICIONOU-SE FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO E DESTACOU
QUE O ATUAL PREFEITO TEM DEMONSTRADO UM OLHAR ATENTO, NÃO
OBSERVADO EM GESTÕES ANTERIORES, VOLTADO ÀS ÁREAS DE ESPORTE, LAZER
E CULTURA. RESSALTOU QUE A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE EVENTOS
REPRESENTA UM INVESTIMENTO QUE TENDE A SE AUTOSSUSTENTAR, UMA VEZ
QUE GERA RECEITA PARA O MUNICÍPIO, ATRAI POSSÍVEIS INVESTIDORES E
FOMENTA O DESENVOLVIMENTO LOCAL. ACRESCENTOU, AINDA, QUE HÁ A
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE CALÇADAS PADRONIZADAS NOS BAIRROS D
ARAUCÁRIA, BEM COMO DE MELHORIAS NA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE
N URBANA PARA OS CIDADÃOS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMO
' QUE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS É UMA DAS FORMAS PELAS QUAIS [A
N ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUA. MENCIONOU QUE, AO ANALISAR AS ESFERA
ESTADUAL E FEDERAL, CONSTATOU QUE AMBAS TAMBÉM RECORREM A
É EMPRÉSTIMOS PARA VIABILIZAR BENFEITORIAS À POPULAÇÃO, PRÁTICA
N IGUALMENTE OBSERVADA EM OUTROS PAÍSES. NESSE SENTIDO, EXPLICOU QUE A
RN FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É PROMOVER MELHORIAS PARA A REGIÃO
| EM QUE ATUA. RESSALTOU, POR FIM, QUE O MAIS IMPORTANTE É EXERCER A
SD | FISCALIZAÇÃO SOBRE OS ATOS DO PODER EXECUTIVO, GARANTINDO QUE OS
a RECURSOS SEJAM APLICADOS COM RESPONSABILIDADE, CAUTELA E
TRANSPARÊNCIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
INFORMOU AO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT QUE O PROGRAMA
MENCIONADO, VOLTADO À CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE, NÃO SERÁ ADOTADO, UMA VEZ QUE SERÁ SUBSTITUÍDO POR OUTRO
PROJETO DO GOVERNO DO ESTADO, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO. COMUNICOU QUE
OS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL (PAM),
O QUAL FUNCIONARÁ, ATÉ ÀS DEZESSETE HORAS COMO UMA UNIDADE DE SAÚDE
SS REGULAR, E, A PARTIR DESSE HORÁRIO, ATENDERÁ EXCLUSIVAMENTE CASOS DE
URGÊNC ÉM o cada ACRESCENTOU QUE PODERÃO SE
IA E EMERGÊNCIA. AL A
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DÁ LEI FEDERAL Nº 8.906/94
E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
REALIZADAS CONTRATAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E,
POSTERIORMENTE, PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS NAS QUAIS OS RECURSOS
PROVENIENTES DO EMPRÉSTIMO SERÃO APLICADOS. RESSALTOU QUE TAL
MEDIDA CONSTITUI UMA FERRAMENTA QUE FICARÁ À DISPOSIÇÃO DO GOVERNO
MUNICIPAL PARA DAR CELERIDADE ÀS DEMANDAS URGENTES QUE HÁ MUITO
TEMPO AGUARDAM SOLUÇÃO, CONSIDERANDO ESSA, PORTANTO, A ALTERNATIVA
MAIS ADEQUADA NO MOMENTO. PROJETO DE LEI APROVADO PELA MAIORIA DOS
VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2724/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006,
CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2725/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.387 DE 7 DE NOVEMBRO
2011, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS”. APROVAD
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTO
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITU
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2727/2025, DE INICIATIVA
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº
1.043, DE 7 DE MAIO DE 1996”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES |,
OLIZANDRO JUNIOR E PEDRINHO GAZETA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025, DE INICIATIVA DA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA: “DISPÕE A COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2005”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ voTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E PEDRINHO
GAZETA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
196/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÉÊNCIA AOS
ADVOGADOS LEGISLATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, NOS TERMOS
STATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
ADVOGADOS DO BRASIL E DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 — CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 59/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 'FLORESTA DE BOLSO! NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 105/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA. EMENTA: “INSTITUI O PROJETO 'ADOTE UMA PRAÇA NO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 179/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RU
FLORIANO FURMAN LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL D
CAMPINA DAS PALMEIRAS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PE
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇ.
EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1436/2025, Nº 1904/2025
E Nº 2023/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT,
INDICAÇÕES Nº 1784/2025, Nº 1785/2025, Nº 1939/2025, Nº 1940/2025, Nº 1941/2025, N
1942/2025, Nº 1944/2025 E Nº 1995/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 1803/2025, Nº 1804/2025, Nº 1805/2025, Nº
1807/2025, Nº 1808/2025, Nº 1809/2025, Nº 1810/2025, Nº 1812/2025, Nº 1813/2025, Nº
1814/2025 E Nº 2010/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI;
INDICAÇÕES Nº 1838/2025, Nº 1839/2025, Nº 1840/2025, Nº 1841/2025, Nº 1843/2025, Nº
1844/2025, Nº 1846/2025, Nº 1847/2025 E Nº 1848/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES: INDICAÇÕES Nº 1870/2025 E Nº 1871/2025, AMBAS
DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1882/2025, Nº
1883/2025, Nº 1884/2025, Nº 1887/2025, Nº 1888/2025 E Nº 1889/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 1897/2025, Nº 1898/2025
E Nº 1899/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
INDICAÇÕES Nº 1932/2025, Nº 1933/2025/Nº 1934/2025, Nº 1945/2025, Nº 1946/2025, Nº
025, Nº 1949/2025 E Nº 19 25, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025
OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 1938/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 1979/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GAZETA; E INDICAÇÕES Nº 1981/2025, Nº 1982/2025, Nº 1983/2025, Nº
1986/2025, Nº 1987/2025, Nº 1988/2025, Nº 1989/2025, Nº 1991/2025, Nº 1992/2025, Nº
1993/2025 E Nº 2020/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER;
O VEREADOR FÁBIO PAVONI DESTACOU A INDICAÇÃO Nº 1814/2025, EXPLICANDO
QUE GESTÕES MUNICIPAIS ANTERIORES COMETERAM EQuívocos COM OS
SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, AO RETIRAREM O ABONO SALARIAL, SEM QUE TAL MEDIDA TENHA
SIDO CORRIGIDA NOS MANDATOS SUBSEQUENTES. DIANTE DISSO, SOLICITOU,
POR MEIO DA REFERIDA INDICAÇÃO, QUE A PREFEITURA CONCEDA UM ABONO
SALARIAL MENSAL A ESSES GRUPOS. POR FIM, PEDIU O APOIO DOS DEMAIS
VEREADORES, SOLICITANDO QUE VOTEM FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE TRATOU
DO ASSUNTO EM CONVERSA COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO. ACRESCENT: )
QUE APOIAA INICIATIVA, MAS DISSE QUE SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR UM ESTU
DE VIABILIDADE FINANCEIRA PARA QUE A MEDIDA POSSA SER EFETIVAMENTE
IMPLEMENTADA. INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VER
OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE K
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VEret ro
22
46:
EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR PROFESSOR
VALTER QUE MANIFESTOU SUA TRISTEZA E SOLIDARIEDADE AOS FAMILIARES E
AMIGOS PELA TRÁGICA MORTE DA JOVEM RAÍSSA SUELLEN FERREIRA DA SILVA,
QUE ESTAVA DESAPARECIDA E TEVE SEU CORPO ENCONTRADO EM UMA ÁREA DE
MATA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. NESSE CONTEXTO, RESSALTOU A
ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. NÃO HAVENDO MAIS NADA A
TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS
CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU
ENCERRADAA SESSÃO.
15 de 15
IMPORTÂNCIA DE SE BUSCAR E FORTALECER POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO “3

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 17ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
10-06-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa: Normais.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de 
Lei nº 3/2023, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Autoriza o 
Executivo a instituir a ‘Semana de Combate à Sexualização Infantil’ no Município de 
Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de 
Lei nº 49/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a 
proibição de conduzir a bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou 
utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de 
Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 197/2024, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Dispõe sobre a instituição da ‘Campanha de Conscientização da 
Síndrome de Prader-Willi’, no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 80/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José 
Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Boleslau Kotovicz logradouro público do Município, 
na região rural do Boa Vista, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 176/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José 
Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Balbina Motelewski Furman logradouro público do 
Município, na região rural do Campina das Palmeiras, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
*Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.723/2025, de iniciativa do 
Executivo.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.723/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa 
Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.724/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme 
especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.725/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 7 de novembro de 2011, que dispõe 
sobre o parcelamento de débitos municipais”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.727/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 1996”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo n° 2/2025, de iniciativa 
da Comissão de Finanças e Orçamento. Ementa: “Dispõe a Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária 
relativa ao Exercício de 2005”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 196/2025, de iniciativa da Comissão 
Executiva. Ementa: “Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de 
sucumbência aos advogados legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da 
Lei Federal n° 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e da 
Lei Federal n° 13.105/2015 — Código de Processo Civil, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 59/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a implantação do Programa ‘Floresta de 
Bolso’ no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 105/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto. Ementa: “Institui o Projeto ‘Adote uma Praça’ no Município de 
Araucária”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 179/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do 
Município, na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.436/2025, 1.904/2025 e 
2.023/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.784/2025, 1.785/2025, 
1.939/2025, 1.940/2025, 1.941/2025, 1.942/2025, 1.944/2025 e 1.995/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.803/2025, 1.804/2025, 
1.805/2025, 1.807/2025, 1.808/2025, 1.809/2025, 1.810/2025, 1.812/2025, 1.813/2025, 
1.814/2025 e 2.010/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.838/2025, 1.839/2025, 
1.840/2025, 1.841/2025, 1.843/2025, 1.844/2025, 1.846/2025, 1.847/2025 e 1.848/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.870/2025 e 1.871/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.882/2025, 1.883/2025, 
1.884/2025, 1.887/2025, 1.888/2025 e 1.889/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo 
Pedroso.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.897/2025, 1.898/2025 e 
1.899/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.932/2025, 1.933/2025, 
1.934/2025, 1.945/2025, 1.946/2025, 1.947/2025, 1.949/2025 e 1.950/2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.938/2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.979/2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.981/2025, 1.982/2025, 
1.983/2025, 1.986/2025, 1.987/2025, 1.988/2025, 1.989/2025, 1.991/2025, 1.992/2025, 
1.993/2025 e 2.020/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes.
________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.36181/2023
Projeto de Lei nº. 03/2023
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°137/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 03/2023, de iniciativa do Eduardo Rodrigo 
Castilhos que “Autoriza o Executivo a instituir a Semana 
de Combate à Sexualização Infantil no Município de 
Araucária, e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo Municipal vetou integralmente o Projeto de Lei nº 
3/2023, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do 
Município de Araucária, a Semana de Combate à Sexualização Infantil. O veto se 
fundamenta, basicamente, em suposto vício de iniciativa e ausência de estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto nos pareceres e razões de veto 
apresentados.
Vem o presente veto para análise e parecer desta Comissão de Justiça e Redação.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei aprovado possui natureza meramente autorizativa, não impondo 
obrigação, mas apenas autorizando o Poder Executivo a instituir a Semana de Combate à 
Sexualização Infantil.
A jurisprudência pátria e o entendimento doutrinário majoritário são pacíficos no 
sentido de que leis de natureza autorizativa não invadem a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que leis de caráter 
autorizativo não configuram vício de iniciativa, por não criarem obrigação, mas apenas 
Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 15:05:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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facultarem ao Executivo a possibilidade de adoção de determinada política pública.
Esse entendimento foi discutido, entre outros casos, no âmbito da ADI nº 2.596, de 
relatoria do Ministro Carlos Velloso, julgada em 29/08/2003, e reafirmado em diversas 
decisões posteriores.
Assim, por não se tratar de lei que cria obrigação ou estrutura órgãos da 
Administração Pública, mas sim de mera autorização, não há que se falar em violação à 
competência privativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição 
Federal, bem como na Constituição Estadual do Paraná (art. 66, IV) e na Lei Orgânica 
Municipal (art. 41, V).
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República 
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da 
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Constituição Estadual do Paraná: 
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de 
iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que 
disponham sobre: 
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de 
Estado e órgãos da administração pública.
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PARECER PROJ VETO pl 03 2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/05/2025 15:05:02 68 / 76
Lei Orgânica de Araucária: 
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da 
administração pública, direta e indireta.
O argumento do veto sustenta que o projeto implicaria geração de despesa pública 
sem a necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro, afrontando o disposto 
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Contudo, trata-se de autorização legislativa, cuja execução dependerá de ato 
discricionário do Executivo. Não há, no texto do projeto, qualquer obrigação de promoção 
de atividades, tampouco previsão de valores ou comandos que impliquem aumento 
automático de despesas. Apenas se sugere que, se assim entender oportuno, o Executivo 
institua a semana de conscientização.
Na ausência de comando impositivo, não há exigência legal de que se apresentem 
estudos de impacto orçamentário ou financeiro, conforme reconhecido em diversos 
julgados.
Contudo, trata-se de autorização legislativa, cuja execução dependerá de ato 
discricionário do Executivo. Não há, no texto do projeto, qualquer obrigação de promoção 
de atividades, tampouco previsão de valores ou comandos que impliquem aumento 
automático de despesas.
Na ausência de comando impositivo, não há exigência legal de que se apresentem 
estudos de impacto orçamentário ou financeiro.
A independência e harmonia entre os Poderes não significa isolamento, mas sim a 
necessária colaboração e cooperação para a efetivação dos direitos fundamentais. O 
tema tratado no Projeto de Lei — a proteção da infância contra a sexualização precoce — 
é de notório interesse público e encontra respaldo em preceitos constitucionais, 
especialmente na proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da 
Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
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à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão
Nesse sentido, não há qualquer ofensa à harmonia entre os Poderes. Pelo 
contrário, o projeto evidencia a atuação legítima e propositiva do Legislativo, na 
promoção de políticas públicas que salvaguardem direitos fundamentais.
O Parlamento Municipal, como representante direto da sociedade, é legítimo 
para sugerir e autorizar políticas públicas que promovam o bem comum, sobretudo 
aquelas voltadas à proteção de grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes.
Eventual implementação das ações previstas na autorização depende de 
decisão política do Chefe do Executivo, que, em consonância com os princípios da 
eficiência e oportunidade administrativa, decidirá sobre a conveniência de instituir 
ou não a semana de combate à sexualização infantil.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 03/2023, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer
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PARECER PROJ VETO pl 03 2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/05/2025 15:05:02 70 / 76
Araucária, 28 de maio de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 15:05:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO pl 03 2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/05/2025 15:05:02 71 / 76
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI N° 3/2023
Autoriza o Executivo a instituir a Semana de 
Combate ‡ SexualizaÁ„o Infantil no 
MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias.
Art. 1º Fica instituÌda, no MunicÌpio de Arauc·ria, a Semana de Combate ‡ 
SexualizaÁ„o Infantil, que ser· realizada, anualmente, de 8 a 14 de outubro.
Par·grafo ˙nico. Para efeitos desta Lei, entende-se por sexualizaÁ„o infantil —
sexualizaÁ„o precoce — a pr·tica de exposiÁ„o prematura de conte˙dos, estÌmulos e 
comportamentos a indivÌduos que ainda n„o tÍm maturidade suficiente para compreens„o 
e elaboraÁ„o de tais aÁıes.
Art. 2º Durante a semana de que trata esta Lei, o poder p˙blico, em articulaÁ„o com 
a sociedade civil, promover· atividades de conscientizaÁ„o acerca do desenvolvimento da 
crianÁa e dos efeitos negativos da erotizaÁ„o da inf‚ncia.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no que couber e for 
necess·rio para sua efetiva aplicaÁ„o.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Arauc·ria, 15 de abril de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2025 13:26:26 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 3-2023 anexo do Ofício 39-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 13:17:56 3 / 76
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.459/2025 (PA CMA 36.181/2023)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
ASSUNTO: AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE COMBATE À SEXU￾ALIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 3/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 39/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 36.181/2023) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a autorização para
que o Poder Executivo institua a Semana de Combate à Sexualização Infantil no Município de
Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei,
por dispor/impor no art. 2º que o Poder Público promoverá atividades de conscientização, bem
como por dispor no art. 3º que o Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for neces￾sário para sua efetiva aplicação, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” e
art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 19 / 76
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Acerca da Organização Administrativa, também dispôs a Constituição do Estado
do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Acerca da organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis:
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 20 / 76
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, ao prever que o Poder Executivo “promoverá atividades de conscientização” beo
como “regulamentará” a presente lei, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de in￾constitucionalidade formal . 
Aliás sobre vício de inconstitucionalidade formal (competência privativa), tem-se
que o próprio parecer jurídico do d. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária, feito à épo￾ca da propositura do projeto de lei, já opinava pelo arquivamento pelo vício de iniciativa (seq.
6708796, fls. 10/18 do Processo Legislativo nº 36.181/2023) – verbis:
“… III – DA CONCLUSÃO
Insta observar que a presente proposição segue as determinações da Lei Comple￾mentar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a reda￾ção, a alteração e a consolidação das leis.
Reconhecemos como relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão
do Vereador, por todo o exposto, conclui-se que a matéria em análise é de com - 
petência local, contudo, deve ser objeto de proposição a ser apresentada pelo
Poder Executivo. Pode o Parlamentar sugerir por meio de Indicação a matéria
para o Poder competente, assim, SOMOS PELO ARQUIVAMENTO DO PRE￾SENTE PROJETO DE LEI …”. (Grifos nossos)
Em que pese o projeto de lei não traga de forma expressa as despesas para a conse￾cução dos seus objetivos, tem-se que o projeto de lei ao dispor em seu art. 2º que o Poder Público
promoverá “atividades de conscientização” acaba por trazer “despesas não previstas no orçamento”,
afrontando assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que es￾tabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da esti￾mativa do impacto orçamentário e financeiro – verbis:
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PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 21 / 76
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei De responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva en￾trar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orça￾mentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o pla￾no plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido a jurisprudência do c. STF – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE
2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES
EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/
RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO
IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA
NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO
ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A con￾trovérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalida￾de consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo re￾muneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e
Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a
apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financei￾ro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. Preliminar. Conversão
da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 22 / 76
alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de maté￾ria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de no￾vas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação
direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3. Prelimi￾nar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental in￾terposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal
do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame
da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que
concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em
descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento
no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do
art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constitui￾ção da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexis￾tência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remune￾ratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sen￾tido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e
da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a
fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie.
5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido
incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime
Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos
de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos
que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financei￾ro e orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princí￾pios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, con￾juntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lus￾tro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores pú￾blicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitu￾cionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de in￾constitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente,
com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamen￾to. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento:
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 23 / 76
05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não constamos a juntada da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despe￾sas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a in￾constitucionalidade da norma.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Es￾tado do Paraná), por tratar no art.2º e no art. 3º de norma de organização e estruturação de atribui￾ções de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”
c/c art. 84, inciso VI da Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná
e Art. 41, inciso V da Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposi￾ções Constitucionais Transitórias – ADCT.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 3/2023.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 06 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 24 / 76
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.11971/2025
Projeto de Lei nº. 49/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°142/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 49/2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio que dispões “Proibição de conduzir bicicleta, 
triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou 
utilizando a tração de outro veículo automotor ou elétrico 
nas vias do Município de Araucária”
I – RELATÓRIO
O Executivo Municipal, por meio do Veto integral ao Projeto de Lei nº 49/2025, 
sustentou que a matéria estaria eivada de inconstitucionalidade formal, alegando:
a) invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, 
conforme art. 22, XI, da Constituição Federal;
b) usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo quanto à organização 
administrativa, em especial por criar atribuições à Guarda Municipal e aos agentes de 
trânsito.
Assim, os autos foram encaminhados a esta Comissão de Justiça e Redação para análise 
e parecer.
II – ANÁLISE
A razão fundamental do veto repousa na interpretação de que toda e qualquer 
norma sobre trânsito e transporte compete exclusivamente à União. No entanto, a 
Constituição Federal admite, em diversos precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a 
atuação normativa dos Municípios quando demonstrado o interesse local.
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Conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
 O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o Município pode, 
dentro de sua esfera de competência, legislar sobre trânsito quando tal legislação estiver 
orientada à proteção da segurança e da saúde pública em nível local, desde que não 
contrarie normas gerais editadas pela União.
O presente projeto não trata de infrações de trânsito, nem cria novas sanções ou 
regulamenta procedimentos administrativos típicos de competência federal. Limita-se a 
estabelecer um regramento mínimo de conduta para garantir a segurança de pedestres, 
ciclistas e motoristas, disciplinando situações específicas do cotidiano urbano de 
Araucária, como a condução perigosa de bicicletas ou o uso indevido da tração por 
veículos automotores.
Dessa forma, não há violação à competência privativa da União, pois a norma não 
inova na regulamentação de trânsito de maneira a afrontar a legislação federal, mas tão 
somente complementa a disciplina local com vistas à segurança e à proteção da 
coletividade.
No que tange à alegada usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo, 
cumpre observar que o projeto não cria novos órgãos ou cargos, tampouco estrutura a 
administração pública direta ou indireta, limitando-se a autorizar que agentes públicos — 
que já possuem função fiscalizatória — atuem para impedir condutas lesivas ao interesse 
público.
De acordo com entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a 
iniciativa legislativa é privativa do Executivo apenas quando a norma acarreta 
efetivamente alteração na estrutura administrativa ou cria obrigações novas aos órgãos e 
entidades públicas. Não é o caso dos autos.
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O projeto apenas confirma e reforça as atribuições constitucionais e legais já 
inerentes à atuação da Guarda Municipal e dos agentes de trânsito, que possuem 
competência para a proteção do patrimônio público e da coletividade, nos termos do art. 
144, §8º, da Constituição Federal.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e 
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da 
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, 
através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais 
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, 
conforme dispuser a lei..
Assim, não há que se falar em vício de iniciativa.
A regulamentação proposta visa à proteção da vida e da integridade física 
dos cidadãos, prevenindo acidentes e promovendo a segurança viária, sendo esta 
uma das funções precípuas do Município.
Cumpre destacar que o crescimento do uso de bicicletas, triciclos e patinetes 
elétricos em áreas urbanas demanda a atuação normativa local, ajustada às 
especificidades do Município de Araucária, com foco na prevenção de 
comportamentos perigosos e na promoção da segurança pública.
Portanto, o projeto revela-se plenamente compatível com o interesse público 
e constitucionalmente legítimo, além de atender aos anseios da sociedade.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 49/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
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submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 28 de maio de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI N° 49/2025
Dispıe sobre a proibiÁ„o de conduzir 
bicicleta, triciclo, patinete ou veÌculo similar 
de forma perigosa ou utilizando a traÁ„o de 
outro veÌculo automotor ou elÈtrico nas vias 
do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias.
Art. 1º Fica proibido conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veÌculo similar de forma 
perigosa ou utilizando a traÁ„o de outro veÌculo automotor ou elÈtrico nas vias do MunicÌpio 
de Arauc·ria.
Art. 2º Os condutores de bicicletas flagrados desrespeitando o art. 1º ter„o seus 
veÌculos apreendidos.
ß 1º Autoriza a Guarda Municipal e de Tr‚nsito a realizarem a apreens„o dos
veÌculos.
ß 2º As bicicletas retidas ser„o depositadas em local apropriado, sendo que a 
restituiÁ„o far-se-· aos seus condutores ‡ ocasi„o, mediante o pagamento de multa no
valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos Reais).
ß 3º Se o condutor for menor de idade, a restituiÁ„o far-se-· somente aos pais ou 
respons·veis legais, mediante o pagamento da multa estipulada no par·grafo anterior.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o.
Arauc·ria, 15 de abril de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante Ofício 42-2025 - PL 49-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 14:22:39 51 / 78
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.478/2025 (PA CMA 11.971/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONDUZIR BICICLETA, TRICICLO, PATI￾NETE OU VEÍCULO SIMILAR DE FORMA PERIGOSA OU UTILIZANDO A TRAÇÃO DE
OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR OU ELÉTRICO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁ￾RIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 49/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 42/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 11.971/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição de
conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de
outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
Referida legislação afronta a Constituição Federal que dispõe especificamente que
compete à União, de forma privativa, legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, in￾ciso XI – verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(…)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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XI - trânsito e transporte; (Grifos nossos)
Acerca da competência, o c. Supremo Tribunal Federal tem reiterado sua decisão
sobre o assunto – verbis:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do
Estado do Rio Grande do Norte . Proibição de apreensão e remoção de motoci￾cletas, motonetas e ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindra￾das), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 3. Competên￾cia privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Art. 22, inciso
XI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconsti￾tucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte. (STF - ADI:
6997 RN, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribu￾nal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG
05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022) (Grifos nossos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.019/2018 DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NOTIFI￾CAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE
COBRANÇA DE MULTA CUJA NOTIFICAÇÃO TENHA EXTRAPOLADO O
PRAZO. DIREITOS E PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LE￾GISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22, XI, DA CONSTITUI￾ÇÃO FEDERAL) . LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DA INICIA￾TIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA
OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI￾DADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1 . A competên￾cia privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte abrange as ques￾tões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações (artigo 22, XI, da
Constituição Federal). Precedentes: ADI 874, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário,
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DJe de 28/2/2011; ADI 3 .444, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/2/2006.
2. A Lei federal 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) definiu as infrações
de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas a serem ado￾tadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe somente à União
dispor sobre o procedimento de autuação dos infratores e aplicação das multas
pelos órgãos de fiscalização de trânsito. 3. A iniciativa das leis que estabeleçam
as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva
unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-Membros, à luz dos
artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de
observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio
da simetria. Precedentes: ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de
2/12/2005; e ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. 4.
A Lei 8.019/2018 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, dispõe
que os órgãos de trânsito estaduais deverão notificar a autuação aos infratores
no prazo máximo de trinta dias, para que apresentem defesa ou realizem o paga￾mento. Por sua vez, o artigo 2º veda a abertura de auto de infração e a conse￾quente cobrança da multa quando não efetuada a autuação no prazo de que trata
o artigo anterior. O artigo 3º determina que conste no documento de notificação
aviso para verificação da data da infração e da notificação . Já o artigo 4º dispõe
que o notificado deverá comunicar ao órgão responsável a cobrança de multa
com data de emissão superior a trinta dias da data da infração, hipótese em que
será informada a ilegalidade da cobrança e aplicada multa ao órgão responsável
pela notificação, que será destinada ao Fundo de que trata a Lei estadual
6.461/2013 (artigo 5º). O artigo 6º dispõe que o notificado terá direito ao recebi￾mento em dobro dos valores pagos em razão de cobrança de multa cuja notifica￾ção não tenha cumprido o prazo previsto no artigo 1º. Por fim, o artigo 7º deter￾mina que os órgãos de trânsito estaduais deem publicidade ao direito previsto na
lei. 5. A Lei fluminense, a pretexto de interpretar o artigo 281 do CTB, inovou
indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer direitos e procedimentos
não previstos no CTB para a notificação de infrações e aplicação de multas, in￾vadindo a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e trans￾porte. Precedentes: ADI 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de
31/8/2017; ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 12/5/2006;
ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 16/4/2004. 6. A criação
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de atribuições para os órgãos de trânsito estaduais por lei de iniciativa parla￾mentar constitui usurpação da iniciativa do chefe do Poder Executivo. Preceden￾tes: ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007; ADI 637, rel.
min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; ADI 766, rel . min. Sepúl￾veda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 7. Ação direta de inconstitucionalida￾de conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalida￾de da Lei 8 .019/2018 do Estado do Rio de Janeiro. (STF - ADI: 6007 RJ, Rela￾tor.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publi￾cação: 16/09/2019) (Grifos nossos)
Ademais, ao dispor sobre autorização para que os Agentes de Trânsito e da Guar￾da Municipal efetuem a apreensão dos objetos (art. 2º, §1º da malsinada legislação) o Poder Legis￾lativo acabou por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art.
41, inciso V da Lei Orgânica de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta. 
Acerca da competência privativa, tem-se que a Legislação Municipal segue, pelo
princípio da simetria, o disposto na Constituição Federal – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
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b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre trânsito, o Poder Legislativo Municipal
acabou por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI da Constitui￾ção Federal, bem como usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar
da organização administrativa do Poder Executivo (art. 2º, §1º da referida legislação), razão pela
qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Es￾tado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa da União ao tratar de trânsito
(ofensa ao disposto no art. 22, inciso XI da CF) e por usurpar competência do Chefe do Poder Exe￾cutivo, nos termos do inciso V do Art. 41 da Lei Orgânica de Araucária.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 49/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 07 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição 
PROJETO DE LEI Nº 197/2024
Dispõe sobre a instituição da “Campanha de 
Conscientização da Síndrome de Prader-Willi”, no 
município de Araucária e dá outras providências.
Art.1º Fica instituída a “Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi”, a ser 
realizada anualmente na última semana do mês de maio, no Município de Araucária.
Parágrafo único: A Campanha tem por finalidade conscientizar a população sobre a 
Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e 
sensibilizações, além de coibir preconceitos.
Art.2º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser 
realizadas as seguintes atividades:
I – palestras
II – debates;
III – seminários;
IV – audiências públicas;
V – propagandas publicitárias;
VI – distribuição de folhetos e cartilhas informativas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2024 10:18:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PL 197 2024 SINDROME DE PRADER-WILLI.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/09/2024 10:17:15.245645 3 / 55
JUSTIFICATIVA
A Síndrome de Prader-Willi é uma doença genética rara, causada pela ausência de expressão 
de genes paternos no cromossomo 15, que afeta o desenvolvimento físico, comportamental e 
cognitivo dos indivíduos. Estima-se que a incidência da síndrome seja de aproximadamente 1 em 
cada 10.000 a 30.000 nascimentos, o que classifica como uma doença rara. Os principais sintomas 
incluem hipotonia muscular, dificuldades de alimentação nos primeiros anos de vida, baixa estatura, 
hiperfagia, obesidade, dificuldades de aprendizado e distúrbios comportamentais.
A intuição da Campanha da Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem como 
objetivo promover o conhecimento e a compreensão dessa condição genética tanto pela sociedade 
quanto pelos profissionais de saúde, educação e assistência social. A falta de informações adequadas 
contribui para atrasos no diagnóstico, manejo inadequado dos sintomas e preconceitos em relação às 
pessoas afetadas pela síndrome.
A realização da Campanha é fundamental para a divulgação de informações, seus sintomas 
causas e forma de tratamento, capacitação de profissionais para dar apoio integral às pessoas com a 
síndrome. Combate ao preconceito a sensibilizar a sociedade sobre os desafios enfrentados pela 
família a inclusão social e a gestão dos cuidados diários e no enfrentamento das questões 
emocionais e financeiras decorrentes da síndrome.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2024.
Vagner Chefer
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2024 10:18:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PL 197 2024 SINDROME DE PRADER-WILLI.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/09/2024 10:17:15.245645 4 / 55
PROJETO DE LEI Nº 80/2025
Denomina de Rua Boleslau Kotovicz logradouro
público do Município, na região rural do Boa Vista,
conforme especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Boleslau Kotovicz logradouro público localizado na
localidade de Boa Vista, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Boleslau Kotovicz nasceu em 1944 e ainda criança veio morar em Araucária na região do 
Boa vista, sendo um dos primeiros moradores da mesma. Ao decorrer dos anos casou-se 
e teve filhos. Alguns de seus parentes residem na região até hoje, por esse motivo 
querem homenagear o senhor Boleslau Kotovicz.
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 14 de março de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2025 13:08:57 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 80.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/04/2025 13:07:42 2 / 37
PROJETO DE LEI Nº 176/2025
Denomina de Rua Balbina Motelewski Furman
logradouro público do Município, na região rural do
Campina das Palmeiras, conforme especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Balbina Motelewski Furman logradouro público
localizado na localidade de Campina das Palmeiras, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Balbina Motelewski Furman, nascida em 13 de maio de 1936, em Araucária. Filha de 
Francisco de Genoveva Motelewski, foi casada com Floriano Furman com quem teve 
cinco filhos, Felix, Flávio José, Maria Inês, Felipe e Maria Iná. Morou em Campina das 
Palmeiras. Durante muito tempo foi a única catequista da região, além de ter sido 
professora também. Lecionou por mais de 30 anos, muito conhecida na região por todos, 
pelo seu carinho e dedicação a profissão. Faleceu em 15/06/2020 aos 84 anos.
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 11 de abril de 2025.
________________________________________
Nilso Vaz Torres
Vereador
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:00:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 176 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 16/04/2025 14:55:47 3 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio 
Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuiÁıes 
legais, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte 
proposiÁ„o:
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2723/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operaÁ„o de 
crÈdito com a Caixa EconÙmica Federal, com a 
garantia da Uni„o e d· outras providÍncias.”.
Art. 1° Adiciona-se o “parágrafo único” ao art. 5º do referido projeto de lei, para que 
passe a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
abrir crÈditos adicionais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigaÁıes decorrentes da operaÁ„o de 
crÈdito ora autorizada. 
Par·grafo ⁄nico. A efetivaÁ„o da operaÁ„o de crÈdito 
estar· condicionada aos limites estabelecidos na 
legislaÁ„o vigente, especialmente os percentuais fixados 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela ResoluÁ„o nº 
43/2001 do Senado Federal, para o exercÌcio financeiro. 
 JUSTIFICATIVA
¿ luz das informaÁıes apresentadas no projeto de lei, verifica-se adequaÁ„o 
aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
notadamente o art. 32: 
Art. 32. O MinistÈrio da Fazenda verificar· o cumprimento dos 
limites e condiÁıes relativos ‡ realizaÁ„o de operaÁıes de 
crÈdito de cada ente da FederaÁ„o (...) 
I – existÍncia de prÈvia e expressa autorizaÁ„o para a 
contrataÁ„o, no texto da lei orÁament·ria, em crÈditos 
adicionais ou lei especÌfica; 
III – observ‚ncia dos limites e condiÁıes fixados pelo Senado 
Federal. 
AlÈm disso, observa-se a aplicaÁ„o da ResoluÁ„o nº 43/2001 do Senado 
Federal, que disciplina as operaÁıes de crÈdito e estabelece limite de 16% da 
Receita Corrente LÌquida (RCL) para os municÌpios: 
Art. 7º. As operaÁıes de crÈdito interno e externo dos Estados, 
do Distrito Federal, dos MunicÌpios observar„o, ainda, os 
seguintes limites: 
I – o montante global das operaÁıes realizadas em um 
exercÌcio financeiro n„o poder· ser superior a 16% da receita 
corrente lÌquida, definida no art. 4º. 
Considerando o valor estimado de R$ 249.309.683,30 (duzentos e quarenta e
nove milhıes, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta e trÍs reais e trinta 
centavos) para o exercÌcio financeiro de 2025, cumpre destacar que eventual valor 
excedente dever· ser objeto de contrataÁ„o futura, respeitando os limites anuais da 
legislaÁ„o vigente e o perÌodo da legislatura. 
Dessa forma, faz se necess·rio a emenda aditiva ao Projeto de Lei, prevendo 
expressamente que a efetivaÁ„o da operaÁ„o de crÈdito estar· condicionada ao 
respeito aos limites estabelecidos na legislaÁ„o supracitada, especialmente os 
percentuais fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela ResoluÁ„o nº 
43/2001 do Senado Federal. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de junho de 2025
Vereador – Relator CJR
PARECER CONJUNTO N° 140/2025 – CJR e N° 31/2025 – CFO
Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão de 
finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2723/2024, de 
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a 
Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras 
providências”.
 I – RELAT”RIO.
Trata-se do projeto de lei nº 2723/2025 de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o poder executivo a contratar operaÁ„o de crÈdito com a 
caixa econômica federal, com a garantia da união e dá outras providências”,
Justifica o Sr. Prefeito que, “Referido projeto de lei se deve a necessidade de 
aprimoramento dos serviÁos administrativos por parte da Gest„o Municipal, como a 
infraestrutura urbana e rural, infraestrutura para as ·reas de sa˙de e educaÁ„o, aquisiÁ„o 
de terrenos e imÛveis, aquisiÁ„o de projetos, m·quinas, equipamentos e veÌculos e outros, 
visando cumprir os princÌpios constitucionais da moralidade, eficiÍncia, legalidade, dentre 
outros, nos termos do art. 37 da ConstituiÁ„o Federal.
 Nessas condiÁıes, evidenciadas as razıes de interesse p˙blico que embasam a 
propositura, contar· ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
 Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe 
essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na 
forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.”
 … o breve relatÛrio. 
 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de 
Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, 
jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas 
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se, que a Lei Orgânica do município de Araucária, no art. 56, inciso 
XXIII, que traz a competência do prefeito em elaboração de projetos que tenham como 
matéria a realização de operação de crédito, mediante autorização desta casa legislativa.
“Art. 56 – Ao Prefeito compete:
(…)
XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante 
autorização da Câmara Municipal ;”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O art. 5° da propositura, autoriza o Executivo a abrir créditos adicionais e especiais, 
nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, que em seu art. 41, II, estabelece a classificação 
dos referidos créditos:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964, no art. 43, §1º, inciso III, estatui sobre 
elaboração, alteração e controle dos orçamentos dos Municípios.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” 
(grifamos)
A Constituição Federal também traz vedações sobre a matéria no art. 167.
“Art. 167. São vedados:
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo 
Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a 
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as 
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e 
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da 
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos 
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações 
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem 
como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos 
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que 
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia 
ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com 
esta.”
Desta forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe nos arts. 15 e 16 as 
informações necessárias para a autorização legislativa da proposição:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação 
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada 
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 
4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa.”
Desta forma, a proposição deve vir acompanhada, dos documentos previstos na Lei 
Complementar n° 101/2000 e ressaltando no art. 32, §1º inciso III que devem observar os 
limites previstos pelo Senado Federal:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as 
seguintes definições:
(…)
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão 
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição 
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes 
da venda a termos de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras 
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos 
financeiros;
(…)
§ 1° Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento 
ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do 
cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16”
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites 
e condições relativos à realização de operações de crédito de cada 
ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta 
ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em 
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação 
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o 
atendimento das seguintes condições:
I - ExistÍncia de prÈvia e expressa autorizaÁ„o para a contrataÁ„o, no 
texto da lei orÁament·ria, em crÈditos adicionais ou lei especÌfica;
III - observ‚ncia dos limites e condiÁıes fixados pelo Senado 
Federal;”
Os limites fixados pelo Senado Federal estão previstos na Resolução do Senado 
Federal nº 43, de 2001, art. 7º e seus incisos, que dispõe sobre as operações de crédito 
interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de 
garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências, em seu art. 
7º e seus incisos:
“Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do 
Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes 
limites:
I – o montante global das operações realizadas em um exercício 
financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da 
receita corrente líquida, definida no art. 4º;
II – o comprometimento anual com amortizações, juros e demais 
encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a 
desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não 
poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da 
receita corrente líquida;
III – o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto 
estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela 
Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida 
consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.”
Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - Realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de 
refinanciamento ou dos programas de acompanhamento e transparência 
fiscal firmados com a União; (Redação dada pela Resolução n.º 15, de 
2021)
O art. 6º dispõe sobre os limites e condições para a realização de operações de 
crédito. 
Art. 6º O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 
da ConstituiÁ„o Federal dever· ser comprovado mediante apuraÁ„o 
das operaÁıes de crÈdito e das despesas de capital conforme os 
critÈrios definidos no art. 32, ß 3, da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
ß 1º Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-„o, separadamente, 
o exercÌcio anterior e o exercÌcio corrente, tomando-se por base:
I - no exercÌcio anterior, as receitas de operaÁıes de crÈdito nele 
realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
II - no exercÌcio corrente, as receitas de operaÁ„o de crÈdito e as 
despesas de capital constantes da lei orÁament·ria. 
ß 2º N„o ser„o computados como despesas de capital, para os fins 
deste artigo:
I - o montante referente ‡s despesas realizadas, ou constantes da lei 
orÁament·ria, conforme o caso, em cumprimento da devoluÁ„o a que 
se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as despesas realizadas e as previstas que representem emprÈstimo 
ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo 
fiscal, tendo por base tributo de competÍncia do ente da FederaÁ„o, se 
resultar a diminuiÁ„o, direta ou indireta, do Ùnus deste; e
III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversıes 
financeiras na forma de participaÁ„o acion·ria em empresas que n„o 
sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos entes da FederaÁ„o 
ou pela Uni„o.
ß 3º O emprÈstimo ou financiamento a que se refere o inciso II do ß 2, 
se concedido por instituiÁ„o financeira controlada pelo ente da 
FederaÁ„o, ter· seu valor deduzido das despesas de capital.
ß 4º As operaÁıes de antecipaÁ„o de receitas orÁament·rias n„o ser„o 
computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo 
exercÌcio em que forem contratadas.
ß 5º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operaÁ„o de 
crÈdito realizada em um exercÌcio o montante de liberaÁ„o 
contratualmente previsto para o mesmo exercÌcio.
ß 6º Nas operaÁıes de crÈdito com liberaÁ„o prevista para mais de um 
exercÌcio financeiro, o limite computado a cada ano levar· em 
consideraÁ„o apenas a parcela a ser nele liberada. 
Por este motivo a comissão de Justiça e Redação elaborou o ofício nº07/2025 
solicitando a cópia da minuta do contrato de operação de crédito, a declaração de 
ordenador de despesa, e a declaração em conformidade com a resolução 43/2001. Contudo 
em resposta o poder executivo informou que foge da competência da comissão de justiça 
e redação a referida solicitação.
O art. 45 o regimento interno nos demonstra que cabe as comissıes permanentes 
estudar as matÈrias de sua competÍncia. E n„o obstante o art. 52, inciso I traz as matÈrias 
a serem analisadas pela Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o sendo elas: 
✓ os aspectos constitucionais, 
✓ legais, 
✓ regimentais, 
✓ jurÌdicos, 
✓ de tÈcnica legislativa
No art. 53 do regimento interno, a competÍncia das comissıes È solicitar as informaÁıes 
que forem necess·rias para o estudo da matÈria. 
“Art. 53. Competência comum das Comissões:
II - Encaminhar, atravÈs da Mesa, pedidos de informaÁ„o sobre matÈria 
que lhe for submetida; 
IV - Solicitar colaboraÁ„o de Ûrg„os da administraÁ„o p˙blica e da 
sociedade civil, para elucidaÁ„o de matÈria sujeita a seu 
pronunciamento;”
Para satisfaÁ„o de todos os membros e tambÈm da populaÁ„o informamos que no 
art. 102 do regimento interno da C‚mara, ß3º as matÈrias que contrariam normas 
constitucionais, legais e regimentais n„o podem ser recebidas pela Mesa, e aquelas que 
estiverem precedidas de estudos dever„o vir acompanhadas. 
Na lei 1.079/1950 que dispıe sobre crimes de responsabilidade, no art. 10, dispıe 
sobre o crime por autorizar a abertura de crÈdito em desacordo com o limite estabelecido
pelo Senado Federal: 
CAPÕTULO VI 
DOS CRIMES CONTRA A LEI OR«AMENT£RIA 
Art. 10. S„o crimes de responsabilidade contra a lei orÁament·ria: 
(...) 
2 - Exceder ou transportar, sem autorizaÁ„o legal, as verbas do 
orÁamento; 
(...) 
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei 
orÁament·ria. 
5) deixar de ordenar a reduÁ„o do montante da dÌvida consolidada, nos 
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor 
resultante da aplicaÁ„o do limite m·ximo fixado pelo Senado 
Federal; (IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crÈdito em desacordo com 
os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na 
lei orÁament·ria ou na de crÈdito adicional ou com inobserv‚ncia 
de prescriÁ„o legal; (IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, 
a amortizaÁ„o ou a constituiÁ„o de reserva para anular os efeitos de 
operaÁ„o de crÈdito realizada com inobserv‚ncia de limite, condiÁ„o 
ou montante estabelecido em lei; (IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 
2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidaÁ„o integral de operaÁ„o 
de crÈdito por antecipaÁ„o de receita orÁament·ria, inclusive os 
respectivos juros e demais encargos, atÈ o encerramento do exercÌcio 
financeiro; (IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realizaÁ„o de 
operaÁ„o de crÈdito com qualquer um dos demais entes da FederaÁ„o, 
inclusive suas entidades da administraÁ„o indireta, ainda que na forma 
de novaÁ„o, refinanciamento ou postergaÁ„o de dÌvida contraÌda 
anteriormente; ((IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000)
A lei 8.429 de 02 de junho de 1992, dispıe sobre as sanÁıes aplic·veis em virtude 
da pr·tica de atos de improbidade administrativa, de que trata o ß 4º do art. 37 da 
ConstituiÁ„o Federal. 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa les„o ao 
er·rio qualquer aÁ„o ou omiss„o dolosa, que enseje, efetiva e 
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriaÁ„o, 
malbaratamento ou dilapidaÁ„o dos bens ou haveres das entidades 
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (RedaÁ„o dada pela 
Lei nº 14.230, de 2021)
VI - realizar operaÁ„o financeira sem observ‚ncia das normas legais e 
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidÙnea; 
IX - ordenar ou permitir a realizaÁ„o de despesas n„o autorizadas em 
lei ou regulamento;
A lei de improbidade administrativa prevÍ sanÁıes no art. 12 e seus incisos. Veja: 
“Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano 
patrimonial, se efetivo, e das sanÁıes penais comuns e de 
responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislaÁ„o 
especÌfica, est· o respons·vel pelo ato de improbidade sujeito ‡s 
seguintes cominaÁıes, que podem ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (RedaÁ„o 
dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipÛtese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores 
acrescidos ilicitamente ao patrimÙnio, se concorrer esta circunst‚ncia, 
perda da funÁ„o p˙blica, suspens„o dos direitos polÌticos atÈ 12 (doze) 
anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e 
proibiÁ„o de contratar com o poder p˙blico ou de receber benefÌcios ou 
incentivos fiscais ou creditÌcios, direta ou indiretamente, ainda que por 
intermÈdio de pessoa jurÌdica da qual seja sÛcio majorit·rio, pelo prazo 
n„o superior a 12 (doze) anos; (RedaÁ„o dada pela Lei nº 14.230, 
de 2021)
ß 1º A sanÁ„o de perda da funÁ„o p˙blica, nas hipÛteses dos incisos I 
e II do caput deste artigo, atinge apenas o vÌnculo de mesma 
qualidade e natureza que o agente p˙blico ou polÌtico detinha com o 
poder p˙blico na Època do cometimento da infraÁ„o, podendo o 
magistrado, na hipÛtese do inciso I do caput deste artigo, e em car·ter 
excepcional, estendÍ-la aos demais vÌnculos, consideradas as 
circunst‚ncias do caso e a gravidade da infraÁ„o. (IncluÌdo pela 
Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
ß 2º A multa pode ser aumentada atÈ o dobro, se o juiz considerar que, 
em virtude da situaÁ„o econÙmica do rÈu, o valor calculado na forma 
dos incisos I, II e III do caput deste artigo È ineficaz para reprovaÁ„o e 
prevenÁ„o do ato de improbidade. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 
2021)
ß 3º Na responsabilizaÁ„o da pessoa jurÌdica, dever„o ser 
considerados os efeitos econÙmicos e sociais das sanÁıes, de modo a 
viabilizar a manutenÁ„o de suas atividades. (IncluÌdo pela Lei nº 
14.230, de 2021)
ß 4º Em car·ter excepcional e por motivos relevantes devidamente 
justificados, a sanÁ„o de proibiÁ„o de contrataÁ„o com o poder p˙blico 
pode extrapolar o ente p˙blico lesado pelo ato de improbidade, 
observados os impactos econÙmicos e sociais das sanÁıes, de forma 
a preservar a funÁ„o social da pessoa jurÌdica, conforme disposto no ß 
3º deste artigo. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021)
ß 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurÌdicos tutelados por 
esta Lei, a sanÁ„o limitar-se-· ‡ aplicaÁ„o de multa, sem prejuÌzo do 
ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o 
caso, nos termos do caput deste artigo. (IncluÌdo pela Lei nº 
14.230, de 2021)
ß 6º Se ocorrer les„o ao patrimÙnio p˙blico, a reparaÁ„o do dano 
a que se refere esta Lei dever· deduzir o ressarcimento ocorrido 
nas inst‚ncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto 
os mesmos fatos. 
ß 7º As sanÁıes aplicadas a pessoas jurÌdicas com base nesta Lei e 
na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dever„o observar o princÌpio 
constitucional do non bis in idem. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 
2021)
ß 8º A sanÁ„o de proibiÁ„o de contrataÁ„o com o poder p˙blico dever· 
constar do Cadastro Nacional de Empresas InidÙneas e Suspensas 
(CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, 
observadas as limitaÁıes territoriais contidas em decis„o judicial, 
conforme disposto no ß 4º deste artigo. (IncluÌdo pela Lei nº 
14.230, de 2021)
ß 9º As sanÁıes previstas neste artigo somente poder„o ser 
executadas apÛs o tr‚nsito em julgado da sentenÁa 
condenatÛria. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021)
ß 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanÁ„o de suspens„o dos 
direitos polÌticos, computar-se-· retroativamente o intervalo de tempo 
entre a decis„o colegiada e o tr‚nsito em julgado da sentenÁa 
condenatÛria. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 
7236)”
Recomendamos à Comissão de Finanças e Orçamento, para fins de tramitação 
regimental, que solicite o encaminhamento da cópia da minuta do contrato da operação de 
crédito; da declaração do ordenador da despesa e impacto orçamentário e financeiro, bem 
como a comprovação de que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas; da justificativa técnica demonstrando a relação custobenefício e, por fim, da 
declaração, em conformidade com os dados do Relatório de Gestão Fiscal, sobre o valor 
da dívida consolidada do município, dentro dos limites definidos pela Resolução do Senado 
Federal nº 43, de 2001.
Pelo mesmo entendimento de ambas as comissões competentes, opinamos pelo 
parecer em conjunto mesmo com a retirada do regime de urgência. 
Em resposta, o Poder Executivo a Comissão de Finanças e Orçamento, por meio do 
Processo nº 84150/2025, o que caberia a esta comissão analisar, está presente, os 
documentos estão anexados no processo legislativo nº 81676/2025.
Com base nas informações será apresentado emenda aditiva ao Projeto de Lei.
Diante do exposto, ressalta-se que a presente proposição atendeu as determinações 
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, cumpre destacar que compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento 
a an·lise de projetos de lei quanto aos seus aspectos econÙmicos e financeiros, conforme 
estabelece o art. 52, inciso II, do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria: 
Art. 52. Compete: 
II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e 
financeiros, especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de 
crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, ou 
repercutam no patrimÙnio municipal. 
Diante disso, ao analisar o Projeto de Lei em quest„o, com fundamento no Processo 
Administrativo nº 65975/2025 e Processo Legislativo nº 81676/2025, constatou-se, em um 
primeiro momento, a ausÍncia de documentaÁ„o essencial para o regular prosseguimento 
da matÈria. 
Em raz„o disso, esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, por meio do 
Requerimento nº 61/2025, solicitou informaÁıes e documentos complementares ao Poder 
Executivo. 
Em atendimento ‡ solicitaÁ„o, realizou-se reuni„o na PresidÍncia da C‚mara 
Municipal, ‡s 13h do dia 06 de junho de 2025, com a presenÁa dos seguintes participantes: 
relatores vereadores Pedro de lima e Celso Nicacio, vereador Leandro Andrade Preto, 
secret·rio de FinanÁas VinÌcius Lucyszyn, diretora Amanda Trindade, Procurador da
C‚mara Milton, diretora do Processo Legislativo Kauana Gouveia e assessor especial das 
comissıes Cleber Soczek. 
Na oportunidade, foi reafirmada a necessidade de atendimento integral ‡s 
solicitaÁıes contidas no requerimento, tendo em vista que apenas parte das informaÁıes 
foi encaminhada. Destacou-se, ainda, a ausÍncia de minuta de contrato, sob a justificativa 
de que a forma de contrataÁ„o ainda n„o foi definida, estando em estudo a modalidade 
mais benÈfica para o interesse p˙blico. 
Em resposta oficial, por meio do OfÌcio nº 3260/2025, o Executivo esclareceu: 
“Inicialmente, cumpre asseverar que o presente Projeto de Lei trata de 
autorizaÁ„o para a contrataÁ„o de operaÁ„o de crÈdito e n„o para a 
sua efetivaÁ„o. Sendo assim, È impossÌvel ao Chefe do Poder 
Executivo apresentar minuta de contrato, j· que n„o h· nenhum 
contrato a ser celebrado neste primeiro momento. 
Ademais, a autorizaÁ„o quanto ao valor requerido È para o mandato 
inteiro (4 anos), ou seja, para que, caso necess·rio, o Gestor possa 
efetivar a contrataÁ„o dentro destes limites, respeitando-se o limite 
para o ano de 2025, de R$ 249.309.683,30. 
Por fim, informa-se que segue em anexo, sob seq. 10335515, a 
DeclaraÁ„o da DÌvida Consolidada." 
¿ luz das informaÁıes apresentadas, verifica-se adequaÁ„o aos dispositivos da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente o art. 32: 
Art. 32. O MinistÈrio da Fazenda verificar· o cumprimento dos limites e 
condiÁıes relativos ‡ realizaÁ„o de operaÁıes de crÈdito de cada ente 
da FederaÁ„o (...) 
I – existÍncia de prÈvia e expressa autorizaÁ„o para a contrataÁ„o, no 
texto da lei orÁament·ria, em crÈditos adicionais ou lei especÌfica; 
III – observ‚ncia dos limites e condiÁıes fixados pelo Senado Federal. 
AlÈm disso, observa-se a aplicaÁ„o da ResoluÁ„o nº 43/2001 do Senado Federal, 
que disciplina as operaÁıes de crÈdito e estabelece limite de 16% da Receita Corrente 
LÌquida (RCL) para os municÌpios: 
Art. 7º. As operaÁıes de crÈdito interno e externo dos Estados, do 
Distrito Federal, dos MunicÌpios observar„o, ainda, os seguintes 
limites: 
I – o montante global das operaÁıes realizadas em um exercÌcio 
financeiro n„o poder· ser superior a 16% da receita corrente lÌquida, 
definida no art. 4º. 
Considerando o valor estimado de R$ 249.309.683,30 (duzentos e quarenta e nove 
milhıes, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta e trÍs reais e trinta centavos) para o 
exercÌcio financeiro de 2025, cumpre destacar que eventual valor excedente dever· ser 
objeto de contrataÁ„o futura, respeitando os limites anuais da legislaÁ„o vigente e o perÌodo 
da legislatura. 
Dessa forma, sugere-se a inclus„o de emenda ao Projeto de Lei, prevendo 
expressamente que a efetivaÁ„o da operaÁ„o de crÈdito estar· condicionada ao respeito 
aos limites estabelecidos na legislaÁ„o supracitada, especialmente os percentuais fixados 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela ResoluÁ„o nº 43/2001 do Senado Federal. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto, e com base na análise realizada por esta Comissão de 
Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que 
o Projeto de Lei nº 2.723/2025 atende aos requisitos legais e regimentais, especialmente 
no que tange ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000, art. 16) e da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal (art. 7º, inciso I).
Considerando, ainda, a inclusão da emenda sugerida, a qual reforça a observância 
aos limites legais e condiciona a contratação à legislação vigente, não se vislumbra óbice 
ao regular prosseguimento da matéria.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI,
devendo-se dar ciência aos vereadores e submetê-lo à deliberação plenária, conforme 
dispõe o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o presente parecer à apreciação dos demais membros 
das Comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025.
 Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO
PROJETO DE LEI N° 2.723, DE 08 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com a Caixa Econômica Federal, com a 
garantia da União e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a 
Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos 
milhões de reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento a Infraestrutura e ao 
Saneamento/Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 
2022, e suas alterações, destinados à infraestrutura urbana e rural, infraestrutura para as áreas de 
saúde e educação, aquisição de terrenos e imóveis, aquisição de projetos, máquinas, equipamentos 
e veículos, além de outros investimentos caracterizados como despesa de capital, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à 
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a 
modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que 
couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 
II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora 
autorizada.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.390, de 27 de março de 2024.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 08 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 35049/2025
PARECER CONJUNTO N° 164/2025 – CJR e Nº 26/2025 – CFO
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2724/2025, de 
iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, 
conforme especifica.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2724/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica.
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O presente projeto de lei tem por 
finalidade aprimorar os instrumentos visando a reduÁ„o de prejuÌzos decorrentes de aÁıes 
judiciais, que aumentam sensivelmente o impacto orÁament·rio e financeiro decorrente das 
condenaÁıes na esfera Judicial, difundido o presente projeto legislativo, visando promover 
a instauraÁ„o na via Administrativa de procedimento de ConciliaÁ„o, MediaÁ„o atravÈs do 
Poder P˙blico Municipal. 
A iniciativa insere-se no contexto de aperfeiÁoamento da gest„o administrativa, 
observando os princÌpios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiÍncia, publicidade 
e impessoalidade, conforme dispıe o art. 37 da ConstituiÁ„o Federal. 
Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa 
C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma 
estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria. 
Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a ser aferida no 
momento de nomeaÁ„o para referida comiss„o, sendo compatÌvel com o Plano Plurianual 
– PPA, com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias – LDO e com a Lei OrÁament·ria Anual (Lei 
4.507/2024), bem como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.”
É o breve relatório.
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de 
funções no âmbito municipal.
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“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime 
jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da 
administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
O presente projeto de lei faz alteração a Lei Municipal 1.703/2006, e ao Anexo IV 
ampliando o quantitativo de funÁıes gratificadas de Presidente de Comiss„o Permanente 
ou ComitÍ em 1 (uma) vaga, bem como o quantitativo de Membro de Comiss„o Permanente 
ou ComitÍ em 2 (duas) vagas e o quantitativo de Secret·rio de Comiss„o Permanente ou 
ComitÍ em 1 (uma) vaga. 
No processo administrativo consta um estudo, como tambÈm este È relacionado ao 
parecer da PGM que relata: 
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“O estudo anexado ao Processo Administrativo, ainda apresenta 
diversos benefÌcios administrativos, tais como: 
• ReduÁ„o do n˙mero de processos disciplinares e judiciais; 
• Economia de recursos humanos e materiais; 
• Melhoria no ambiente organizacional; 
• Fortalecimento da imagem institucional da AdministraÁ„o P˙blica 
como promotora de soluÁıes pacÌficas; 
• AproximaÁ„o dos servidores da gest„o, por meio do di·logo 
estruturado.”
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que a proposta 
acarreta aumento de despesa, sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei 4.507/2024), bem 
como de acordo com os termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 
2000, por esta assinado pelo chefe do poder executivo, o qual é o ordenador de despesa. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 81439/2025 e Processo Administrativo nº 26121/2025 
com código verificador: 1UW5S9FB, a propositura está com a documentação necessária 
para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Consta o demonstrativo de impacto financeiro do ano vigente e dos dois 
subsequentes, demonstrativo de despesa com pessoal, Relatório de impacto Orçamentário 
Financeiro informando que “o índice de gastos com pessoal está em 45,00%, inferior ao 
limite prudencial estabelecido na lei de responsabilidade fiscal”.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
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PARECER CONJUNTO N° 164 -2025 ? CJR e Nº 26-2025 ? C... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 05/06/2025 09:31:27 32 / 40
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos 
e financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e 
financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou 
repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
A propositura dá cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que 
impõe limites com gastos de pessoal, vejamos:
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência.
Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
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a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020)
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto 
no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao 
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder 
ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Finanças e orçamento examinar,
a propositura veio acompanhada com o relatório de impacto financeiro e orçamentário, o 
qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “O índice de gastos com pessoal está 
em 45%, inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
101/2000).
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Conforme processo administrativo consta os documentos acima e observamos que 
a declaraÁ„o de despesa veio por meio de justificativa no ofÌcio 2874/2025 o qual relata que 
“Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, sendo compatÌvel com o 
Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias – LDO e com a Lei 
OrÁament·ria Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000”. Assinado pelo Prefeito.
Logo o projeto de lei esta em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei 
Orçamentaria Anual e com a Lei de diretrizes Orçamentárias.
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se 
que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a 
regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2724/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2025.
Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO
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PROJETO DE LEI N° 2.724, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de 
dezembro de 2006, conforme especifica.
Art. 1º Insere o inciso IX ao §1º do art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de 
dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“(…)
IX - Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária.”
Art. 2º Insere o §7º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte 
redação:
“§7º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária, terá sua 
composição, atribuições e competências definidas por lei e regulamentadas por 
Decreto.”
Art. 3º Insere o §8º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte 
redação:
“§8º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação será designada pelo 
Prefeito e será composta por 04 (quatro) servidores efetivos estáveis, sendo um 
(01) representante da Procuradoria Geral do Município. O ato de designação 
deverá indicar, dentre os seus membros, o Presidente e aquele a secretariar a 
comissão.”
Art. 4º Altera a redação do texto do TÍTULO V da Lei Municipal nº 1703, de 2006, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, DA SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.”
Art. 5º Altera a redação do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 As Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e 
de Conciliação e Mediação exercerão suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato no interesse 
da administração.”
Art. 6º Insere o §1º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“§1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.”
Art. 7º Insere o §2º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 3 / 40
Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 2/ 4
“§2º Na ausência, suspeição e impedimento do Presidente um membro presidirá a 
reunião como Presidente ad hoc.”
Art. 8º Insere o §3º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“§3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se questões de impedimento e 
suspeição o disposto nos artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 
2015 (Código de Processo Civil).”
Art. 9º Revoga o Parágrafo único do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006.
Art. 10. Insere o Subtítulo “Seção III” após o art. 205 da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, com a seguinte redação:
“Seção III”
Art. 11. Insere o texto do subtítulo “Seção III” na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, 
com a seguinte redação:
“Da Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária.”
Art. 12. Insere o art. 205-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte 
redação:
“Art. 205-A A Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária, 
vinculada à Procuradoria-Geral do Município, tem como escopo atuar no sentido 
de promover medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o 
Poder Judiciário.”
Art. 13. Insere o art. 205-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte 
redação:
“Art. 205- B São objetivos da Comissão:”
Art. 14. Insere o inciso I ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios 
judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da administração pública 
municipal, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;”
Art. 15. Insere o inciso II ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no 
acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos 
superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;”
Art. 16. Insere o inciso III ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
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Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 3/ 4
“III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de 
modo a fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa 
e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os 
conflitos e as disputas;”
Art. 17. Insere o inciso IV ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e 
procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da 
negociação, da conciliação e da mediação.”
Art. 18. Insere o inciso V ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“V - exercer, no âmbito da administração pública municipal, as atividades de 
negociação, conciliação e mediação, de modo a:”
Art. 19. Insere a alínea “a”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, com a seguinte redação:
“a) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública do Município 
de Araucária;”
Art. 20. Insere a alínea “b”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, com a seguinte redação:
“b) solucionar conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre 
particular e pessoa jurídica de direito público;”
Art. 21. Insere a alínea “c”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, com a seguinte redação:
“c) solucionar demandas em que se discuta a prática de assédio moral e, em 
havendo maiores desdobramentos, promover o encaminhamento para as 
Comissões de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme 
apurações levantadas.”
Art. 22. Insere o inciso VI ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento a ser expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 23. Altera a redação da “TABELA constante do ANEXO IV”, da Lei Municipal 
nº 1.703, de 2006, ampliando o quantitativo de funções gratificadas de Presidente de Comissão 
Permanente ou Comitê em 1 (uma) vaga, bem como o quantitativo de Membro de Comissão 
Permanente ou Comitê em 2 (duas) vagas e o quantitativo de Secretário de Comissão Permanente 
ou Comitê em 1 (uma) vaga, passando a constar o seguinte quantitativo de funções:
“ANEXO IV
(...)
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Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 4/ 4
DESIGNAÇÃO VALOR MENSAL QUANTIDADE
Presidente de Comissão Permanente ou 
Comitê
(…) 10
Membro de Comissão Permanente ou 
Comitê
(…) 24
Secretário de Comissão Permanente ou 
Comitê 
(…) 10”
Parágrafo único. Os demais quantitativos bem como os valores permanecem 
inalterados, sofrendo as devidas correções conforme estabelecido no §2º d do art. 57 da Lei 1.703, 
de 2006.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 26121/2025
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PARECER CONJUNTO N° 165/2025 – CJR e Nº 27/2025 – CFO
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a 
Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 
2725/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 07 
de novembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de 
débitos municipais.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2725/2025, de autoria do Chefe do Executivo
Municipal, que altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 07 de novembro de 2011, 
que dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais.
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Trata-se de expediente 
encaminhado por meio da Secretaria Municipal de Finanças - SMFI, solicitando 
análise e parecer jurídico acerca da alteração do § 7º do art. 5º da Lei Municipal nº 
2.387/2011, a qual se refere à competência para deferimento ou indeferimento de 
parcelamento dos Débitos Municipais, transferindo a atribuição ao Chefe do 
Departamento da Dívida Ativa. A solicitação é justificada pela busca de garantir maior 
celeridade e eficiência aos procedimentos administrativos relacionados ao 
parcelamento de débitos, reduzindo a sobrecarga enfrentada pelo Secretário 
Municipal de Finanças, que é o responsável por deferir tais pedidos, consoante 
parágrafo 7º do artigo 5 da Lei Municipal n° 2387 de 2011. Eles esclarecem, ainda, 
que a centralização dessa competência no Departamento da Dívida Ativa, órgão 
especializado e diretamente responsável pela gestão das dívidas municipais, 
possibilitará um tratamento mais ágil e técnico aos processos, promovendo maior 
eficiência administrativa e contribuindo para a melhor organização e efetividade das 
atividades da Secretaria Municipal de Finanças. Referido projeto de lei visa cumprir 
princípios constitucionais, como o da eficiência, legalidade, dentre outros, nos termos 
do art. 37 da Constituição Federal. Nessas condições, evidenciadas as razões de 
interesse público que embasam a propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa 
Colenda Casa de Leis.”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:24:38 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração de redação 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas 
neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 
163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder 
e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o 
artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
A propositura justifica as alterações com base nos princípios constitucionais 
e com o intuito de garantir maior celeridade e eficiência aos procedimentos 
administrativos relacionados ao parcelamento de débitos.
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:24:38 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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A Lei 2.387/2011 que está vigente atualmente, aborda a seguinte redação:
“Art. 5º A adesão do contribuinte ao PROREFIS será feita 
através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de 
Finanças conforme segue:
(…)
§ 7º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta 
Lei é do Secretário Municipal de Finanças, o qual poderá delegar 
estas atribuições ao Diretor-Geral.
A propositura em análise, modifica a redação do art. 5º, § 7º da lei 
2.387/2011, acrescentando o diretor do departamento da dívida ativa, redação essa 
que com a aprovação dessa propositura passará a vigorar com a seguinte redação. 
Veja:
“§7º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta 
Lei é do Secretário Municipal de Finanças, o qual poderá delegar 
estas atribuições ao Diretor-Geral e ao Diretor do 
Departamento de Dívida Ativa.”
(grifo nosso)
O decreto nº 200 de 1967 que dispõe sobre a organização da Administração 
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa estabelece sobre a 
matéria tratada pela propositura em análise, visto que o art. 12 do referido decreto 
demonstra a competência do chefe do executivo para realizar tal ato de delegação .
“Art. 11 A delegação de competência será utilizada como 
instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo 
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando￾as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 12 É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de 
Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal 
delegar competência para a prática de atos administrativos, 
conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a 
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições 
objeto de delegação.”
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:24:38 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação 
examinar somos favoráveis ao Projeto de Lei nº 2.725/2025 após consulta ao 
Processo administrativo n° 34776/2025 e código verificador 60L40Q25 e Processo 
legislativo nº 81441/2025. Ressaltamos que cabe a Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise mais aprofundada em relação aos aspectos financeiros e 
economicos, conforme art. 52, inciso II do Regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não 
havendo impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Primordialmente, se faz necessário ressaltar que compete a Comissão de 
Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos 
aspectos econômicos e financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
II – À Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Diante do exposto, considerando a análise do projeto de lei e Processo 
administrativo n° 34776/2025 e código verificador 60L40Q25 e Processo legislativo 
nº 81441/2025, consta com os documentos necessários para seguimento. 
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, 
verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, 
econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo 
impedimento para a regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, bem como a Comissão de 
Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei 
de nº 2725/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno 
desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer
Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025.
Relator da CJR Relator da CFO
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PROJETO DE LEI N° 2.725, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 07 
de novembro de 2011, que dispõe sobre o 
parcelamento de débitos municipais.
Art. 1º Altera a redação do §7º do artigo 5º da Lei Ordinária Municipal nº 2.387 de 
07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta Lei é do 
Secretário Municipal de Finanças, o qual poderá delegar estas atribuições ao 
Diretor-Geral e ao Diretor do Departamento de Dívida Ativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 34776/2025
Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:54:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.725-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:13:32 2 / 33
PARECER EM CONJUNTO Nº 168/2025 – CJR E 28/2025 – CFO
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei nº 2.727/2025, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração 
da Lei Municipal nº 1.043, de 7 de maio de 1996.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.727/2025, visa aprimorar os dispositivos legais que disciplinam 
o estágio de pós-graduação na estrutura pública municipal, conferindo maior eficiência e 
qualificação ao processo de formação prática de profissionais, sem a criação de novos 
cargos ou aumento de despesa pública. A medida busca reorganizar o programa de 
estágios, aproveitando o potencial técnico e acadêmico dos estudantes de pós-graduação, 
com vistas à melhoria dos serviços prestados à população.
A proposição está acompanhada da documentação necessária, incluindo a 
Declaração do Ordenador de Despesas, demonstrando a disponibilidade orçamentária, o 
Estudo de Impacto Financeiro, compatível com o PPA, LDO e LOA, e o Parecer Jurídico nº 
303/2025, o qual atesta a legalidade e a constitucionalidade da matéria. 
Ressalta-se que a proposta não cria despesas adicionais, mas substitui e requalifica 
as vagas de estágio já existentes, sem impacto financeiro negativo. Assim, a medida 
apresenta-se como economicamente responsável e juridicamente viável. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nos termos do artigo 52, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Araucária, compete à Comissão de Justiça e Redação:
“Art. 52. Compete: 
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado.”
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 15:49:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 16:05:57 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO Nº 168.2025 ? CJR E 28.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/06/2025 15:49:15 25 / 38
I – Legislar sobre assuntos de interesse local.”
A Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu artigo 5º, inciso I, reitera a 
competência municipal:
“Art. 5º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, a iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo é respaldada pela 
própria Lei Orgânica Municipal, conforme artigo 40, § 1º, alínea “b”:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º - A iniciativa dos projetos de lei cabe:
b) ao Prefeito.”
A propositura vem acompanhado de declaraÁ„o de ordenador de despesa, que 
declara a compatibilidade com o Plano Plurianual 2022 – 2025 com a Lei de Diretrizes 
orÁament·rias e possui a devida previs„o orÁament·ria para 2025, como tambÈm h· o 
demonstrativo de despesa com pessoal. 
A propositura veio acostada com o relatório de impacto orçamentário que faz 
previsão quanto ao índice de gastos com pessoal, declarando que está em 45% sendo 
inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
101/2000). 
A proposta também respeita as normas de redação legislativa estabelecidas na Lei 
Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis.
Diante disso, esta comissão entende que o projeto atende aos requisitos formais e 
materiais exigidos e encontra-se em perfeita consonância com os dispositivos legais 
vigentes.
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 15:49:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 16:05:57 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO Nº 168.2025 ? CJR E 28.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/06/2025 15:49:15 26 / 38
III – AN£LISE DA COMISSÃO DE FINAN«AS E OR«AMENTO 
A Comissão de Finanças e Orçamento tem sua competência prevista no artigo 52, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária:
“Art. 52. Compete:
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal.”
A análise técnica financeira foi devidamente apresentada nos autos, com a 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com os artigos 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.”
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.”
A Declaração do Ordenador de Despesas confirma a existência de dotação suficiente 
na Lei Orçamentária Anual para a execução do projeto, respeitando os limites legais e as 
metas fiscais. 
Não se verifica qualquer impacto negativo sobre o equilíbrio fiscal ou violação às 
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o projeto compatível com o PPA, a LDO 
e a LOA.
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PARECER EM CONJUNTO Nº 168.2025 ? CJR E 28.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/06/2025 15:49:15 27 / 38
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e com base na legislação citada, a Comissão de Justiça e 
Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, manifesta-se 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 2.727/2025, por estar devidamente 
instruído, apresentar viabilidade jurídica, financeira e orçamentária, bem como atender aos 
interesses da administração pública e da coletividade.
Submete-se o presente parecer à apreciação dos demais membros das Comissões 
e à deliberação em plenário, nos termos do Regimento Interno.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025.
Relator CJR Relator CFO 
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 15:49:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 16:05:57 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO Nº 168.2025 ? CJR E 28.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/06/2025 15:49:15 28 / 38
PROJETO DE LEI N° 2.727, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal n° 1.043, de 7 
de maio de 1996.
Art. 1° Altera o inciso III do Art. 5º da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 
1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
III – Estagiário de curso Profissionalizante em nível médio - 100 vagas.
Art. 2° Acrescenta o inciso V no Art. 5° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
V – Estagiário de Pós-Graduação - 30 vagas.
Art. 3° Altera o inciso II do §1º do Art. 6° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
II – Estagiário curso Profissionalizante em nível Médio com carga horária de 
04h00min/diárias: R$ 877,47 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete 
centavos)
Art. 4° Acrescenta o inciso V no §1° do Art. 6° da Lei Municipal n° 1.043, de 
1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
V – Estagiário de Pós-Graduação com carga horária de 06h 00min/diárias: R$ 
3.198,21 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos);
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 26 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 6196/2025
Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 10:25:33 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.727-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:48:18 4 / 38
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ 
PROCESSO Nº: 417408/24
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA
INTERESSADO: ALKI SERVI«OS DE CONSTRU«ÃO CIVIL LTDA ME, 
CONSTRUTORA TRES PINHEIROS LTDA, CONTO 
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, J. PEREIRA 
CONSTRU«’ES E SERVI«OS S/C LTDA ME, MUNICÕPIO DE 
ARAUC£RIA, OBJETIVA ENGENHARIA LTDA, OLIZANDRO 
JOSE FERREIRA, SJP CONSTRU«ÃO CIVIL E 
EMPREENDIMENTOS LTDA, SOCIEDADE NACIONAL DE 
ASSIST NCIA AOS SERVIDORES P⁄BLICOS, TERPASUL 
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
PROCURADOR: ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO, DANIEL MORENO 
PORTELLA, DICESAR BECHES VIEIRA, DICESAR BECHES 
VIEIRA J⁄NIOR, JANE CARLA SOARES FRAGOSO, JOS… 
JOVAL CONCEI«ÃO, MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA 
MATOS, MARJORIE LOUISE FERREIRA, PEDRO BUENO 
BRIZOLARA, ROBERTO RIVELINO DA ROCHA 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
AC”RDÃO DE PARECER PR…VIO Nº 489/24 - Tribunal Pleno 
Recurso de Revista. Pelo recebimento e, no 
mÈrito, pelo provimento. 
1. RELAT”RIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ 
Ferreira contra o AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C, integralmente mantido 
em decorrÍncia do desprovimento dos Embargos de DeclaraÁ„o incidentalmente 
ofertados (peÁa n.° 297), por meio do qual se recomendou a irregularidade das 
contas do Sr. Olizandro JosÈ Ferreira, referentes ao MunicÌpio de Arauc·ria, alusivas 
ao exercÌcio financeiro de 2005, em face da realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou 
sem indicaÁ„o de processo de dispensa e da ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou 
o Conselho Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os 
membros, atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de 
realizaÁ„o das audiÍncias p˙blicas trimestrais. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ 
Na mesma oportunidade foram apostas ressalvas ‡ publicaÁ„o 
intempestiva do relatÛrio resumido de execuÁ„o orÁament·ria, referentes aos 1º, 2º, 
3º e 5º bimestres (09/08/2005, 09/08/2005, 09/08/2005 e 02/12/2005), ao critÈrio 
estabelecido para reajuste da remuneraÁ„o dos agentes polÌticos, atrelado ao 
reajuste dos servidores p˙blicos e n„o limitado ‡ reposiÁ„o inflacion·ria, ‡ 
apropriaÁ„o extempor‚nea na receita orÁament·ria do Imposto de Renda Retido na 
Fonte e ‡ publicaÁ„o em atraso do RelatÛrio de Gest„o Fiscal correspondente ao 1º 
quadrimestre de 2005 (09/08/2005). 
Por fim, determinou-se o encaminhamento de cÛpias ao Parquet
Estadual. 
Em suas razıes recursais, restritas a repisar o que j· foi 
anteriormente apresentado nos autos, aduz o interessado que nos Empenhos 
questionados há expressamente o termo “DISPENSA POR LIMITE”, o que reforça a 
praxe administrativa da Època de procedimento simplificado, n„o sendo formalizado 
um processo administrativo especÌfico quando o enquadramento se dava em relaÁ„o 
aos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, diante do car·ter absolutamente 
objetivo de an·lise, que se d· em relaÁ„o ao valor da contrataÁ„o. Enfatizou 
tambÈm que os procedimentos foram evoluindo, e apÛs a InstruÁ„o Normativa 
005/2010 da Controladoria Geral do MunicÌpio (Ûrg„o criado pelo Recorrente, diga￾se), os processos de dispensa de licitaÁ„o, bem como os procedimentos licitatÛrios 
em geral, passaram a ter um tr‚mite preestabelecido. Assim, se havia simplificaÁ„o 
eventualmente indevida de procedimentos em perÌodos anteriores, estas n„o mais 
ocorrem. 
No que concerne ao segundo tÛpico de irregularidade, considerando 
a argumentaÁ„o exposta e aplicando-se os princÌpios da proporcionalidade e 
razoabilidade, resta patente que a documentaÁ„o dos autos possibilita a 
regularizaÁ„o do item “2” acima. Ainda que possa conter equívocos formais, naturais 
para a Època (dado o lapso temporal de quase 20 anos do exercÌcio em an·lise para 
o presente momento), n„o houve prejuÌzo para a AdministraÁ„o P˙blica, tendo o 
Conselho Municipal de Sa˙de alcanÁado seu fim, com o respeito ‡ formalizaÁ„o de 
ato de nomeaÁ„o, registro de audiÍncias p˙blicas e an·lise da correta aplicaÁ„o dos 
recursos. Nesse contexto, cabe destacar a omiss„o do v. acÛrd„o embargado em
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relaÁ„o ‡ aplicaÁ„o do art. 22, caput e ß 1º, da LINDB, que exige que as decisıes 
sobre condutas e atos de agentes p˙blicos considerem os obst·culos e as
circunst‚ncias pr·ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a agÍncia. 
Em vista disso, tanto a Coordenadoria de Gest„o Municipal 
(InstruÁ„o n.º 4006/24, peÁa n.º 307) quanto o MinistÈrio P˙blico de Contas (Parecer 
n.° 807/24-6PC, peÁa n.º 308) opinaram pelo n„o provimento do recurso em 
epÌgrafe. 
… o relato. 
2. FUNDAMENTA«ÃO E VOTO 
De plano, ressalto que, a despeito de as razıes recursais e de os 
documentos que a acompanham n„o inovarem no tocante ao que j· consta do 
processo, em car·ter preliminar, reputo imprescindÌvel ingressar em aspecto mais 
sensÌvel e relevante, derivado, principalmente, do exercÌcio a que remetem as 
contas em voga. 
Inicialmente, friso que as consequÍncias advindas de eventuais 
irregularidades reconhecidas nas contas em comento trar„o resultados totalmente
descolados da seguranÁa jurÌdica devida aos jurisdicionados por este E. Tribunal de 
Contas, especialmente se considerada a seguinte linha temporal: 
(i) A prestaÁ„o de contas do MunicÌpio de Arauc·ria, alusiva ao 
exercÌcio financeiro de 2005, foi autuada em 03/04/2006; 
(ii) ApÛs prolongado perÌodo de instruÁ„o, em sess„o ocorrida em 
24/05/2017 – quase 11 anos passados do protocolo inicial, a 
Segunda C‚mara atingiu juÌzo pela emiss„o de Parecer PrÈvio pela 
irregularidade das contas, materializado no AcÛrd„o n.° 229/17 
(peÁa n.° 159); 
(iii) Contudo, em sede de Recurso de Revista, acabou-se por 
reconhecer a nulidade do decisum mencionado, em sess„o do 
Tribunal Pleno, realizada em 26/10/2023 – portanto, transcorridos 
mais de 6 anos da primeira decis„o e 17 anos do inÌcio do presente 
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protocolo, conforme se extrai do AcÛrd„o n.° 3446/23-STP (peÁa n.°
283); 
(iv) Com isso, as contas foram novamente julgadas pelo AcÛrd„o de 
Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C (peÁa n.° 288), em 22/02/2024. 
Destas breves ponderaÁıes, verifica-se o interregno de 19 anos 
entre os fatos apurados e o atual est·gio processual, o que, sob a Ûtica da 
principiologia da razoabilidade e da seguranÁa jurÌdica, torna question·vel a 
prolaÁ„o de parecer prÈvio desfavor·vel, com consequente sanÁ„o de inclus„o de 
nome na lista de gestores com contas julgadas irregulares. 
Tal modo de compreender o panorama que ora se examina foi 
parcialmente ponderado no AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C, ao considerar 
os efeitos do tempo na colocaÁ„o extraÌda do voto condutor: considerando que dos 
autos n„o consta a quantificaÁ„o do dano ao er·rio municipal, supostamente 
causado pela ofensa ‡ legislaÁ„o – providÍncia indispens·vel para afastar o 
enriquecimento sem causa do Estado – tendo em vista o perÌodo de tempo decorrido 
desde os delitos praticados, quase vinte anos, deixo de propor a determinaÁ„o de 
ressarcimento ao er·rio municipal quanto ao montante das despesas sem a 
realizaÁ„o de licitaÁ„o ou processo de dispensa, e acrescento comunicaÁ„o do caso 
ao MinistÈrio P˙blico Estadual para as providÍncias que entender cabÌveis, nos 
termos do art. 248, ß 6º, do regimento interno. 
Tanto assim o È que, inobstante tenha-se confirmado a 
irregularidade dos aspectos ora abordados, de pronto afastaram-se as condenaÁıes 
‡s restituiÁıes de danos causados ao er·rio. 
A meu ver, tal conclus„o deve, da mesma forma, abranger as 
irregularidades ent„o mantidas e alvo de questionamento neste recurso, sobretudo 
se considerado que em an·lise ‡s contas do exercÌcio consecutivo, qual seja o de 
2006, a quest„o das despesas sem licitaÁ„o ou sem indicaÁ„o do processo de 
dispensa, uma vez apresentadas as justificativas pertinentes, foi entendida pela 
unidade tÈcnica como passÌvel de ressalva1
, visto que: 
 
1
 InstruÁ„o n.° 4689/2007, processo 157335/07. 
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Tomando-se como verdadeiras as declaraÁıes aqui apresentadas, bem 
como verificando o rol de empenhos da municipalidade, disponÌvel no 
sistema informatizado, foi possÌvel confirmar as alegaÁıes trazidas pelo 
interessado onde as compras ocorreram durante todo exercÌcio, referindo￾se a perÌodos e obras/programas distintos, do qual entendemos que pela 
peculiaridade dos gastos o item pode ser ressalvado, contudo, a ressalva 
n„o elide a responsabilidade do agente p˙blico, no caso de ser 
identificadas em auditorias ou inspeÁıes, situaÁıes divergentes das 
declaradas neste contraditÛrio. 
TambÈm cabe destacar que a licitaÁ„o È regra na AdministraÁ„o P˙blica, 
sendo facultada a sua dispensa nos casos previstos em Lei, porÈm, 
sempre precedida de procedimento administrativo especÌfico, com 
numeraÁ„o prÛpria e relato das razıes da dispensa dentre outras 
exigÍncias, devendo o municÌpio adotar tal procedimento. 
Nas contas dos exercÌcios posteriores, exceÁ„o feita ‡s questıes de 
licitaÁ„o acima especificada, nada mais foi reiterado quanto ‡s impropriedades que 
aqui se destacam, o que abona sobremaneira a conduta ora proposta, notadamente 
pelo fato de restar comprovada a ocorrÍncia longÌnqua e isolada dos fatores em 
quest„o. 
Tal conclus„o leva, por conseguinte, ao afastamento da necessidade 
de remessa dos autos ao MinistÈrio P˙blico do Estado do Paran·. 
Em vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do 
Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ Ferreira, cabendo a parcial 
reforma do v. AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.º 15/24-S1C para que sejam convertidos 
em ressalvas os itens intitulados ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho 
Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros, 
atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das 
audiÍncias p˙blicas trimestrais e realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem 
indicaÁ„o de processo de dispensa, afastada a determinaÁ„o de remessa ao MPPR, 
mantendo-se seu teor inalterado no que tange ‡s demais ressalvas nele 
consignadas. 
ApÛs o tr‚nsito em julgado da decis„o, feitas as devidas anotaÁıes e 
tomadas as necess·rias providÍncias pela Coordenadoria de Monitoramento e 
ExecuÁıes, em conson‚ncia com o artigo 398 do Regimento Interno, sigam ‡
Diretoria de Protocolo para encerramento do feito. 
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VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE 
REVISTA 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARAN£, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: 
I. Conhecer do Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ 
Ferreira, para, no mÈrito, dar-lhe provimento, cabendo a parcial reforma do v. 
AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.º 15/24-S1C, no sentido de que sejam convertidos em 
ressalvas os itens intitulados ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho 
Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros, 
atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das 
audiÍncias p˙blicas trimestrais e realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem 
indicaÁ„o de processo de dispensa, afastada a determinaÁ„o de remessa ao MPPR, 
mantendo-se seu teor inalterado no que tange ‡s demais ressalvas nele 
consignadas. 
II. Determinar, apÛs o tr‚nsito em julgado da decis„o, as seguintes 
medidas: 
a) o encaminhamento dos autos ‡ Coordenadoria de 
Monitoramento e ExecuÁıes, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno. 
b) apÛs, ao Gabinete da PresidÍncia para expediÁ„o de ofÌcio ‡ 
C‚mara Municipal, comunicando a decis„o, com a respectiva disponibilizaÁ„o do 
processo eletrÙnico, conforme ß6º do art. 217-A, do Regimento Interno; 
c) em seguida, ‡ Diretoria do Protocolo para o encerramento dos 
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÕCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e 
AUGUSTINHO ZUCCHI. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ 
Presente o Procurador-Geral do MinistÈrio P˙blico junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY L…GER. 
Tribunal Pleno, 18 de dezembro de 2024 – Sess„o Virtual nº 24. 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
Conselheiro Relator 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Presidente 
Parecer n° 24/2025 Comissão de Finanças e Orçamento 
Da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a 
Prestação de Contas Anual do Poder Executivo 
Municipal, do Exercício Financeiro de 2005. 
I – RELATÓRIO 
O presente parecer refere-se ao Processo nº 417408/24, que trata da Prestação de 
Contas Anual do Município de Araucária, relativa ao exercício financeiro de 2005, sob 
responsabilidade do então Prefeito Olizandro José Ferreira.
Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer 
Prévio nº 15/24-S1C, opinou pela irregularidade das contas, apontando, entre outras 
questões, a realização de despesas sem licitação ou sem a devida formalização do 
processo de dispensa, bem como a ausência de documentação do Conselho Municipal de 
Saúde.
Contudo, após a interposição de Recurso de Revista, o Tribunal Pleno, por meio do 
Acórdão de Parecer Prévio nº 489/24, acolheu os argumentos apresentados pelo gestor e 
reformou parcialmente a decisão anterior, convertendo em ressalvas os itens 
anteriormente considerados irregulares.
Foram convertidos em ressalvas: a realização de despesas sem licitação ou sem 
indicação do processo de dispensa — práticas que, segundo o voto condutor, refletiam a 
cultura administrativa vigente à época e não geraram prejuízo ao erário — e a ausência 
de cópia do ato de nomeação do Conselho Municipal de Saúde, bem como de 
documentação assinada por seus membros atestando a correta aplicação dos recursos e 
a realização das audiências públicas trimestrais.
O Tribunal reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes, como o longo lapso 
temporal entre os fatos e o julgamento (quase vinte anos), a ausência de dolo, a 
inexistência de dano ao erário, além da posterior adoção de melhorias administrativas por 
parte do Município, destacando-se a criação da Controladoria Geral e a edição de 
instruções normativas que disciplinaram formalmente os procedimentos de contratação 
pública.
Dessa forma, foi afastada qualquer sanção ou necessidade de remessa ao Ministério 
Público, mantendo-se o entendimento pela regularidade das contas com ressalvas, 
sendo consignado que os apontamentos não comprometeram o conjunto da gestão.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Nos termos do artigo 52, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias 
tributárias, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias, 
remissões e demais temas que alterem direta ou indiretamente a receita, a despesa ou o 
patrimônio do Município. Também é de sua atribuição analisar o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e as prestações de contas do Executivo e 
da Mesa da Câmara.
 “Art. 52° Compete II - à Comissão de Finanças e 
Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, 
especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, 
operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões 
de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a 
despesa ou a receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento
Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da 
Câmara; 
Ainda conforme o artigo 160 do mesmo Regimento Interno, compete à Comissão emitir 
parecer sobre a prestação de contas do Executivo Municipal, considerando o Parecer 
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
“Art. 160. Esgotado o prazo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento emitirá parecer sobre a prestação de contas, 
juntamente com as questões suscitadas nos termos do 
inciso III do artigo anterior.” 
No presente caso, o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/24, proferido pelo Tribunal Pleno 
do TCE-PR, reformou parcialmente a decisão anterior ao julgar o Recurso de Revista 
interposto pelo então Prefeito Olizandro José Ferreira, convertendo em ressalvas os 
apontamentos inicialmente considerados irregulares. O Tribunal considerou que tais 
práticas, embora atualmente superadas, não configuraram dolo, má-fé ou prejuízo ao 
erário, e que o lapso temporal decorrido exige aplicação dos princípios da razoabilidade e 
da segurança jurídica, conforme o artigo 22 da LINDB. Reconheceu-se ainda a adoção de 
medidas corretivas e o aprimoramento da gestão municipal em exercícios posteriores.
Diante disso, esta Comissão entende que os apontamentos não comprometem a 
totalidade da gestão, e que as justificativas apresentadas ao longo do processo foram 
suficientes para afastar o juízo de irregularidade. Assim, acompanha-se o entendimento 
firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestando-se pela regularidade 
das contas com as devidas ressalvas, relativas ao exercício financeiro de 2005.
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e com base na análise realizada, esta Comissão de Finanças e 
Orçamento entende que não há óbice à regularidade com ressalvas das contas do Sr. 
Olizandro José Ferreira, referentes ao exercício financeiro de 2005. Reitera-se, portanto, 
a necessidade de dar ciência aos vereadores desta Câmara Legislativa, para deliberação 
em plenário, conforme os termos regimentais.
Submete-se o presente parecer à apreciação dos demais membros da Comissão.
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Araucária, 
com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam ao 
plenário, para apreciação e deliberação o seguinte: 
 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2025
DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO 
EXERCÍCIO DE 2005. 
Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, referente ao 
Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o Acórdão 
de Parecer Prévio nº 489/2024, exarado no processo de prestação de contas nº 
417408/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de Prestação de
Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste Decreto 
Legislativo. 
Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão de Parecer 
Prévio nº 489/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela 
REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. OLIZANDRO 
JOSÉ FERREIRA. 
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 
Celso Nicacio da Silva
Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
Leandro Andrade Preto
Vereador Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Olizandro José Ferreira Junior 
Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento 
 
 JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a apreciação e 
aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício financeiro de 
2005, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Olizandro José Ferreira. Após análise 
técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, concluiu pela 
regularidade com ressalvas das referidas contas.
Os apontamentos inicialmente considerados irregulares foram reavaliados e convertidos 
em ressalvas, em razão da ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário e do 
decurso de tempo entre os fatos e o julgamento, além da constatação de que as práticas 
adotadas à época foram posteriormente corrigidas pela Administração Municipal. Ainda, 
restou afastada qualquer responsabilização ou necessidade de remessa ao Ministério 
Público.
Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da Comissão de 
Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a 
regularidade das contas com as devidas ressalvas.
Celso Nicacio da Silva
Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
PARECER N° 130/2 025 
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de lei n°
1 96 /2 025 , de iniciativa da Comissão Executiva que “Dispõe 
sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de 
sucumbência aos advogados legislativos da Câmara Municipal 
de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 – Estatuto 
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – da Lei 
Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme 
especifica.”.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 196/2025, de iniciativa da comissão executiva que 
dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência aos 
advogados legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 
8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 
13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme especifica. 
Justifica a comissão executiva que: “A Constituição Federal de 1988 estabelece 
que a Advocacia Pública é função essencial à justiça, sendo os advogados concursados 
que atuam na administração pública direta, nas autarquias ou fundações públicas, 
considerados membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas próprias da 
advocacia, nos termos do art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB. 
Com efeito, as prerrogativas são indispensáveis para o regular exercício das 
atividades dos advogados públicos que, com autonomia funcional e independência, atuam 
como importantes instrumentos de controle de legalidade dos atos administrativos, de 
combate à corrupção, de garantia da eficiência, da impessoalidade e dos demais 
princípios constitucionais na gestão pública.
Nesse sentido, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil dispõe 
expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de 
sucumbência. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da 
ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da percepção de 
honorários de sucumbência pelos advogados públicos. 
Por sua vez, a Súmula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil aduz, que “os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele 
público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais 
como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.”
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:22:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 130-2025 PL 196-2025 COMISSÃO EXECUTI... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:21:08 27 / 49
Importante salientar que a aprovação do referido Projeto de Lei não onera os 
cofres públicos, porquanto os honorários não são pagos pelo ente público: os honorários 
advocatícios constituem verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo.
Destaca-se que a percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores do 
Legislativo é situação excepcional, visto que a atuação desses profissionais se dá 
essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, em processos judiciais 
nos quais não há arbitramento de honorários, como Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Ações Civis Públicas. 
No entanto, em algumas ações a Câmara é inserida no polo passivo e precisa 
se manifestar. Nestas situações, a exclusão da Câmara da ação por ilegitimidade passiva, 
por exemplo, gera aos advogados direito aos honorários de sucumbenciais arbitrados 
contra a outra parte. 
Nesse cenário, a aprovação da propositura é necessária para garantir aos 
Advogados da Câmara Municipal de Araucária as prerrogativas reconhecidas pelo 
Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo 
Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a 
manutenção no quadro desta Casa Legislativa de um corpo técnica de advogados 
capacitadas e qualificados. 
Por último, informamos que o presente projeto de lei não cria despesas ao 
Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de 
impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas.”
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do
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PARECER CJR Nº 130-2025 PL 196-2025 COMISSÃO EXECUTI... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:21:08 28 / 49
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 
2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 
40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ;
O projeto de lei cumpre com o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição 
Federal, visto que ela faz alusão a esse dispositivo no art. 1º, §1º da propositura. 
Ressaltamos que conforme justificativa prevista na propositura, o presente 
projeto de lei não cria despesas ao Município de Araucária, de forma que não há 
necessidade de juntada de estudo de impacto orçamentário-financeiro nem declaração do 
ordenador de despesas, pois conforme o §2º do art. 1º do projeto, “A verba honorária 
prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal de Araucária, sendo paga 
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
A propositura cria o o Fundo Especial da Diretoria Jurídica da Câmara 
Municipal de Araucária – FEDJ para a movimentação desses valores sucumbenciais. 
O Artigo 85, §19, do CPC - Lei nº 13.105/2015 – dispõe sobre o recebimento de 
honorários de sucumbência por funcionários públicos 
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao 
advogado do vencedor.
(…)
§19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, 
nos termos da lei.
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PARECER CJR Nº 130-2025 PL 196-2025 COMISSÃO EXECUTI... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:21:08 29 / 49
O Artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) também estabelece o 
direito dos advogados referentes ao aos honorários de sucumbência:
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por 
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo 
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, 
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja 
expedido em seu favor.(Vide ADI 6053)”
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta 
Processo Legislativo n°71011/2025 o presente projeto de lei cumpre com a documentação 
necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei, bem como é competência 
do prefeito tal alteração a legislação.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 196/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2025.
Vereador Relator – CJR
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PARECER N° 33/2025 – CFO
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 196/2025, de iniciativa da 
Comiss„o Executiva que versa sobre a “Dispıe sobre a distribuiÁ„o 
de honor·rios advocatÌcios a tÌtulo de sucumbÍncia aos advogados 
legislativos da C‚mara Municipal de Arauc·ria, nos termos da Lei 
Federal n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos 
Advogados do Brasil, da Lei Federal n° 13.105/2015 (CÛdigo de 
Processo Civil), conforme especifica.”
I - RELAT”RIO
A Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento examina o Projeto de Lei n° 196/2025, de iniciativa 
do Comiss„o Executiva. 
Em suas razıes justifica que: 
“A ConstituiÁ„o Federal de 1988 estabelece que a Advocacia P˙blica È funÁ„o essencial ‡ 
justiÁa, sendo os advogados concursados que atuam na administraÁ„o p˙blica direta, nas 
autarquias ou fundaÁıes p˙blicas, considerados membros da carreira e titulares de todas as 
prerrogativas prÛprias da advocacia, nos termos do art. 3º, ß1º, do Estatuto da OAB.Com efeito, 
as prerrogativas s„o indispens·veis para o regular exercÌcio das atividades dos advogados 
p˙blicos que, com autonomia funcional e independÍncia, atuam como importantes instrumentos 
de controle de legalidade dos atos administrativos, de combate ‡ corrupÁ„o, de garantia da 
eficiÍncia, da impessoalidade e dos demais princÌpios constitucionais na gest„o p˙blica. Nesse 
sentido, o art. 85, ß19, do CÛdigo de Processo Civil dispıe expressamente sobre o direito dos 
advogados p˙blicos ‡ percepÁ„o dos honor·rios de sucumbÍncia. Na mesma linha, o Supremo 
Tribunal Federal, no recente julgamento da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a 
constitucionalidade da percepÁ„o de honor·rios de sucumbÍncia pelos advogados p˙blicos.Por 
sua vez, a S˙mula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aduz, que “os 
honor·rios constituem direito autÙnomo do advogado, seja ele p˙blico ou privado. A apropriaÁ„o 
dos valores pagos a tÌtulo de honor·rios sucumbenciais como se fosse verba p˙blica pelos Entes 
Federados configura apropriação indevida.” Importante salientar que a aprovaÁ„o do referido 
Projeto de Lei n„o onera os cofres p˙blicos, porquanto os honor·rios n„o s„o pagos pelo ente 
p˙blico: os honor·rios advocatÌcios constituem verba de natureza privada, paga pela parte 
vencida no processo. Destaca-se que a percepÁ„o de honor·rios advocatÌcios pelos 
Procuradores do Legislativo È situaÁ„o excepcional, visto que a atuaÁ„o desses profissionais se 
d· essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, em processos judiciais nos 
quais n„o h· arbitramento de honor·rios, como AÁıes Diretas de Inconstitucionalidade, 
Mandados de SeguranÁa e AÁıes Civis P˙blicas. No entanto, em algumas aÁıes a C‚mara È 
inserida no polo passivo e precisa se manifestar. Nestas situaÁıes, a exclus„o da C‚mara da 
Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:49:44 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 33.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:49:15 39 / 49
aÁ„o por ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honor·rios de 
sucumbenciais arbitrados contra a outra parte. Ou seja, o vencimento do cargo de advogado – o 
qual, dentre in˙meras outras atividades, È respons·vel por analisar a legalidade dos atos 
praticados pela C‚mara, represent·-la em juÌzo, bem como se encontra submetido ao controle e 
sanÁıes do Tribunal de Contas pelos pareceres jurÌdicos emitidos – deve ser estabelecido 
principalmente em raz„o do grau de responsabilidade e a complexidade da atuaÁ„o. Nesse 
cen·rio, aprovaÁ„o da propositura È necess·ria para garantir aos Advogados da C‚mara 
Municipal de Arauc·ria as prerrogativas reconhecidas pelo Estatuto da OAB, pelo CÛdigo de 
Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para valorizar 
esses profissionais e, assim, garantir a manutenÁ„o no quadro desta Casa qualificados. Diante 
do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a presente propositura por 
unanimidade.” 
ApÛs breve relatÛrio, segue o parecer do relator. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar matÈrias tribut·rias, abertura de 
crÈdito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes OrÁament·rias, entre outros 
conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, 
conforme segue: 
Art. 52 Compete: 
II - ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e 
especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias 
e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes OrÁament·rias, Projeto de OrÁamento 
Anual e a PrestaÁ„o de Contas do Executivo e da Mesa da C‚mara. 
Por sua vez, a Lei Org‚nica municipal atribui a Comiss„o Executiva da C‚mara a 
competÍncia em iniciar o processo legislativo referente ‡ remuneraÁ„o da remuneraÁ„o dos seus 
servidores, consoante se extrai do art. 27, I, “c”, da norma municipal, vejamos: 
Art. 27 Compete ‡ Comiss„o Executiva, dentre outras atribuiÁıes: 
I - a iniciativa de proposiÁ„o, quanto ‡ estrutura da C‚mara Municipal: 
(...) 
. 
Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:49:44 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 33.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:49:15 40 / 49
Em an·lise ‡ matÈria deste projeto, bem como destacado na justificativa e parecer jurÌdico 
emitido pela D. Procuradoria desta Casa, “esta dispensada a juntada da estimativa de impacto 
orÁament·rio-financeiro e a declaraÁ„o do ordenador de despesas, uma vez os efeitos financeiros 
n„o constituem encargos para C‚mara Municipal, sendo que eventuais valores a tÌtulo de 
honor·rios ser„o pagos exclusivamente pela parte sucumbente no processo.”
IV- VOTO
 Assim, n„o havendo qualquer impedimento SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, 
submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara 
Legislativa.
 … o parecer. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de maio de 2025.
Relator – CFO 
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
art. 27, I, alínea c, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, I, 
apresenta a seguinte preposição
PROJETO DE LEI Nº 196/2025
Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a 
título de sucumbência aos advogados legislativos da 
Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal 
n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos 
Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015 
(Código de Processo Civil), conforme especifica.
Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários 
advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou
administrativas de qualquer natureza, inclusive em andamento ou já arquivadas, em 
que for parte a Câmara Municipal de Araucária, serão devidos e destinados 
exclusivamente aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico da Câmara Municipal de 
Araucária.
§1° A verba honorária, de natureza alimentar, não se incorporará aos 
vencimentos dos Advogados e estará sujeita ao teto remuneratório a que se refere o 
inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§2º A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da 
Câmara Municipal de Araucária, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente 
ou devedora.
§3° Os honorários constituem verba variável, não computável para 
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de 
contribuição previdenciária.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 3 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
§4° Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios não 
servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data 
base de reajuste dos Advogados, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro 
salário, abono de férias e outras verbas legais.
Art. 2° Fica criado o Fundo Especial da Diretoria Jurídica da Câmara 
Municipal de Araucária – FEDJ, de natureza contábil, financeira autônoma, que 
movimentará seus recursos através de conta-corrente bancária própria.
Art. 3° O FEDJ tem por finalidade suprir a Diretoria Jurídica com os 
recursos financeiros destinados a:
I – pagamento da verba honorária, destinado aos Advogados efetivos 
da Câmara Municipal de Araucária e ao Diretor Jurídico, no total da receita que tratam 
os incisos I a IV, do art. 4º, desta Lei;
II – despesas administrativas do FEDJ, necessárias à sua 
manutenção, tais como despesas contábeis, financeiras e judiciais.
Art. 4º Constituem receitas do FEDJ:
I - receita dos honorários advocatícios especificados no art. 1º;
II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio 
fundo;
III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de 
pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas para
a Diretoria Jurídica ou ao próprio FEDJ;
VI - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente 
incorporadas.
§1º As receitas do FEDJ serão consignadas em fonte específica e não 
poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo 
reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEDJ.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 4 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
§2º Quando houver depósitos de valores descritos nos incisos I a IV 
deste artigo em conta-corrente da Câmara Municipal de Araucária, estes deverão ser 
repassados diretamente à conta do FEDJ.
§3º A receita será constituída a partir de seu ingresso em conta de 
titularidade do FEDJ.
Art. 5º Os recursos do FEDJ serão recolhidos em conta-corrente 
própria, vinculada ao fundo, e fonte específica da Câmara Municipal de Araucária.
§1º Os recursos referidos no caput deverão ser depositados 
diretamente em conta específica de titularidade da Câmara Municipal de Araucária 
indicada nos autos do processo, e os valores levantados pelo Diretor Jurídico e pelos 
Advogados efetivos da Câmara Municipal de Araucária deverão ser depositados na 
referida conta quando o alvará for a eles destinado. 
§2º Levantado o alvará judicial, o valor deste deverá ser depositado 
no FEDJ em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
§3º O saldo remanescente no final do exercício financeiro 
permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a 
assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 6° A importância arrecadada a título de verba honorária será paga 
diretamente pelo FEDJ no mesmo dia do pagamento da remuneração dos servidores 
municipais, sendo o período de apuração o do mês imediatamente anterior ao do 
pagamento.
§1º Os honorários advocatícios serão divididos em quotas-partes 
iguais aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico em efetivo exercício no período de 
apuração, proporcionalmente aos dias em que desempenharam suas atribuições no 
cargo.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 5 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
§2º No caso de o valor a ser pago superar o teto previsto no art. 1º, § 
1º, o saldo permanecerá na conta específica do FEDJ e deverá ser pago no mês 
subsequente, repetindo-se o pagamento até que o valor seja integralmente depositado 
aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico.
Art. 7° Os servidores beneficiários dos honorários previstos nesta Lei 
continuarão a receber a sua quota-parte em caso de afastamento para tratamento da 
própria saúde, de gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade.
§1º Os servidores em licença sem vencimentos ou qualquer outra 
situação em que não esteja no efetivo cumprimento de suas atribuições, com exceção 
das hipóteses previstas no caput deste artigo, não participarão da distribuição prevista 
nesta Lei.
§2º Serão excluídos automaticamente do rateio das receitas do FEDJ 
aqueles que se encontrarem nas seguintes condições:
I - demitidos ou exonerados do cargo;
II - em licença para tratar de interesses particulares;
III - no exercício exclusivo de mandato eletivo;
IV - afastados do exercício da função a pedido próprio ou por seu 
interesse.
Parágrafo Único - A reinclusão no rateio, após encerradas as 
hipóteses de exclusão acima, implicará o recebimento do prêmio por atividade jurídica 
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções no cargo.
Art. 8º Na execução orçamentária da Câmara Municipal não serão 
admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas 
pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados efetivos e 
Diretor Jurídico enquadrados nesta Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
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Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato 
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição 
dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente 
Leandro Andrade Preto – 1º Secret·rio 
Celso Nic·cio da Silva -2º Secret·rio 
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO
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Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 7 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a Advocacia Pública é 
função essencial à justiça, sendo os advogados concursados que atuam na
administração pública direta, nas autarquias ou fundações públicas, considerados 
membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas próprias da advocacia, nos 
termos do art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB.
Com efeito, as prerrogativas são indispensáveis para o regular 
exercício das atividades dos advogados públicos que, com autonomia funcional e 
independência, atuam como importantes instrumentos de controle de legalidade dos 
atos administrativos, de combate à corrupção, de garantia da eficiência, da
impessoalidade e dos demais princípios constitucionais na gestão pública.
Nesse sentido, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil dispõe 
expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários 
de sucumbência. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento 
da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da 
percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Por sua vez, a Súmula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos 
Advogados do Brasil aduz, que “os honorários constituem direito autônomo do 
advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de 
honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados 
configura apropriação indevida.”
Importante salientar que a aprovação do referido Projeto de Lei não 
onera os cofres públicos, porquanto os honorários não são pagos pelo ente público: 
os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada, paga pela parte 
vencida no processo.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Destaca-se que a percepção de honorários advocatícios pelos 
Procuradores do Legislativo é situação excepcional, visto que a atuação desses 
profissionais se dá essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, 
em processos judiciais nos quais não há arbitramento de honorários, como Ações 
Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Ações Civis Públicas.
No entanto, em algumas ações a Câmara é inserida no polo passivo e 
precisa se manifestar. Nestas situações, a exclusão da Câmara da ação por 
ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honorários de 
sucumbenciais arbitrados contra a outra parte.
Nesse cenário, a aprovação da propositura é necessária para garantir 
aos Advogados da Câmara Municipal de Araucária as prerrogativas reconhecidas pelo 
Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo 
Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a 
manutenção no quadro desta Casa Legislativa de um corpo técnica de advogados 
capacitadas e qualificados.
Por último, informamos que o presente projeto de lei não cria despesas 
ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de 
impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas.
Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a 
presente propositura por unanimidade.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº36549/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação nº 67/2025
Projeto de Lei nº59/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 67, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 59
de 2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, que
“Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso”
no Município de Araucária e da outras providências.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°59 de 2025, de iniciativa do
Vereador Fabio Almeida Pavoni, que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de
Bolso” no Município de Araucária e da outras providências.”
O Senhor Vereadore Fabio Almeida Pavoni justifica que “O conceito de "Floresta de Bolso"
foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e consiste na implantação de pequenas áreas de mata
nativa em ambientes urbanos, recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental. A
urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando negativamente a
biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos fragmentos florestais podem atuar
como refúgios ecológicos, contribuindo para a conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar
os efeitos das ilhas de calor e melhorar a qualidade do ar. A implementação desse programa também
busca engajar a população na proteção ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando
a participação de escolas, associações comunitárias e empresas locais. Dessa forma, além de
promover benefícios ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e
responsabilidade socioambiental na comunidade. “
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 25 / 57
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 26 / 57
Tendo em vista o art.10, II da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a
seguir,
Art.10º Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do município, sujeito à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
Neste sentido já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei5.616/2013,
do município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias.3.Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos.4. Repercussão geral reconhecida co
reafirmação da jurisprudência desta corte.5. Recurso
extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal,
por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por
maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber.(ARE
878911-RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em
29/06/2016).
Pelo julgamento paradigmático acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
ratificou, em sede de repercussão geral, a tese da taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada,
adotando o entendimento de que “as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 27 / 57
taxativamente previstas no art 61 da Constituição federal, e em razão disso, não se admite
interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas
relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública”.
Ainda o art. 117 da L.O.M.A, que estabelece competência sobre o Meio Ambiente:
Art.117º Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, que é bem comum do povo e essencial a uma
qualidade de vida sadia, impondo-se ao município e à
coletividade o dever de defender, preservar e garantir a
proteção dos ecossistemas, bem como o uso racional dos
recursos naturais.
(…)
§2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções administrativas cabíveis, fixadas em Lei,
independente da obrigação de reparar os danos causados.
Ainda o Projeto encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 que estabelece direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo
para a presente e futuras gerações, como nos artigos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações. 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: 
(…)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 28 / 57
(…)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição; 
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade ao Parecer Jurídico 65/2025 não
foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de
Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 29 / 57
PARECER N° 09/2 025 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o 
P rojeto de Lei n° 59/2 025 , de iniciativa do Vereador Fabio 
Pavoni que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta 
de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências.”.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 59/2025, de autoria do Vereador Fabio Pavoni, que 
dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e 
da outras providências. 
Justifica o Senhor Prefeito, que: “O conceito de "Floresta de Bolso" foi 
idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e consiste na implantação de pequenas áreas de 
mata nativa em ambientes urbanos, recriando ecossistemas resilientes e de alto valor 
ambiental. 
A urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, 
impactando negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. 
Pequenos fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para 
a conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de calor e 
melhorar a qualidade do ar.
A implementação desse programa também busca engajar a população na 
proteção ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando a participação de 
escolas, associações comunitárias e empresas locais. Dessa forma, além de promover 
benefícios ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e 
responsabilidade socioambiental na comunidade. ”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:22:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
DESCONSIDERAR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:22:03 38 / 57
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e 
Bem-Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao 
patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às 
artes e à assistência social.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, 
o processamento do presente projeto. 
 A propositura vem com o intuito de oferecer a população o bem-estar social, 
pois as áreas arborizadas contribuem com a purificação do ar, e com a saúde da 
população. 
O projeto também traz a possibilidade de revitalização e a educação ambiental 
com participações comunitárias para a preservação do meio ambiente. 
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 59/2025 encontra-se em consonância 
com a política pública de promoção da educação e do bem-estar social na esfera 
ambiental, além de conscientizar a sociedade para a preservação ambiental, 
proporcionando bem-estar social 
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis 
a regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 59/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:22:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
DESCONSIDERAR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:22:03 39 / 57
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:22:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
DESCONSIDERAR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:22:03 40 / 57
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 36549 
Projeto de Lei nº. 59/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 15, 2025 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o 
Projeto de Lei n° 59/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni, que: “Dispõe sobre a 
implantação do Programa “Floresta de Bolso” no 
Município de Araucária e da outras providências”. 
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°59 de 
2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, que “Dispõe sobre a 
implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da 
outras providências”.
O Senhor Vereador Fabio Almeida Pavoni justifica que “O conceito de 
“Floresta de Bolso” foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e consiste na 
implantação de pequenas áreas de mata nativa em ambientes urbanos, 
recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental. A urbanização 
acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando 
negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos 
fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para 
a conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de 
calor e melhorar a qualidade do ar. A implementação desse programa também 
busca engajar a população na proteção ambiental, promovendo atividades 
educativas e incentivando a participação de escolas, associações comunitárias 
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 46 / 57
e empresas locais. Dessa forma, além de promover benefícios ambientais 
diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e responsabilidade 
socioambiental na comunidade.” 
II – ANÁLISE 
 Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de 
Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, 
jurídicos e demais, conforme segue
“Art. 52° Compete
VI - à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
higiene e profilaxia sanitária, saneamento 
básico, defesa ecológica dos recursos naturais, 
flora, fauna, solo e controle da poluição 
ambiental.
 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município 
legislar sobre matérias de interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a
competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1°, 
a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 47 / 57
Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de:
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência:
a) do Vereador;
 Tendo em vista o art. 10, II da L.O.M.A, estabelece competências sobre, 
nos ensina, conforme a seguir,
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar 
sobre matéria da competência do município, 
sujeito à sanção do Prefeito, especialmente 
sobre:
(...)
XVI – propor medidas que complementem a 
Legislação Estadual e Federal no que couber.
 Neste sentido já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal:
 
 Recurso extraordinário com agravo. 
Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do 
município do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e 
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio 
de iniciativa. Competência privativa do chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. 4. 
Repercussão geral reconhecida coreafirmação da 
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 48 / 57
jurisprudência desta corte. 5. Recurso 
extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por 
unanimidade, reconheceu a existência de 
repercussão geral da questão constitucional 
suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a 
jurisprudência dominante sobre a matéria, 
vencido o Ministro Celso de Mello e Rosa Weber. 
(ARE878911-RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, 
julgado em 29/06/2016).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no âmbito da re￾percussão geral, reafirmou a taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada. 
Ou seja, as situações em que determinados órgãos ou autoridades têm exclusi￾vidade para propor projetos de lei estão claramente estabelecidas no artigo 61 
da Constituição Federal. Esse dispositivo não admite uma interpretação mais 
ampla, ou seja, não é possível incluir outras questões além das já expressa￾mente previstas para a iniciativa legislativa restrita a certos órgãos. O STF des￾tacou que as limitações à iniciativa parlamentar devem ser seguidas estritamente 
conforme o que está previsto no texto constitucional, sem que se acrescente ou 
expanda a lista de matérias que se encaixam nessas hipóteses.
Ainda o art. 117 da L.O.M.A, que estabelece competência sobre o Meio 
Ambiente: 
Art. 117° Todos tem direito ao meio ambiente eco￾logicamente equilibrado, que é bem comum do 
povo e essencial a uma qualidade de vida sadia, 
impondo-se ao município e à coletividade o dever 
de defender, preservar e garantir a proteção dos 
ecossistemas, bem como o uso racional dos re￾cursos naturais. 
(...) 
§2° As condutas e atividades consideradas lesi￾vas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 49 / 57
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções adminis￾trativas cabíveis, fixadas em Lei, independente da 
obrigação de reparar os danos causados. 
Além disso, o Projeto encontra amparo na Constituição Federal de 1988, 
que reconhece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equili￾brado e atribui ao poder público a responsabilidade de protegê-lo e conservá-lo 
para as gerações atuais e futuras, conforme previsto em dispositivos como os 
artigos: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente eco￾logicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, im￾pondo-se ao Poder público e à coletividade o de￾ver de defende-lo e preservá-lo para as presentes 
e futuras gerações. 
Art. 23. É competência comum da União, dos Es￾tados, do Distrito Federal e dos Municípios: 
(...) 
VI – proteger o meio ambiente e combater a polu￾ição em qualquer de suas formas; 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Dis￾trito Federal legislar concorrentemente sobre: 
(...) 
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da 
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, 
proteção do meio ambiente e controle da polui￾ção; 
(...) 
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambi￾ente, ao consumidor, a bens e direitos de valor ar￾tístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 50 / 57
Importa destacar que a presente proposta está em conformidade com as 
normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, 
que regula a elaboração, redação, modificação e consolidação das leis no orde￾namento jurídico brasileiro.
III – VOTO 
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o 
Parecer Jurídico nº 65/2025, classificamos de boa índole a pretensão do 
Vereador, e somos favoráveis ao trâmite do projeto.
É o parecer.
Araucária, 07 de maio de 2025.
__________________________________ 
VEREADOR NILSO VAZ TORRES
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 51 / 57
Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de
Leis, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº59/2025
EMENTA: Dispõe sobre a implantação do
Programa “Floresta de Bolso” no Município
de Araucária e da outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o Programa "Floresta de Bolso" no município de Araucária,
com o objetivo de promover a recuperação ambiental, a arborização urbana e a
conscientização ecológica por meio do plantio de espécies nativas da Mata Atlântica e de
outros biomas locais em pequenos espaços urbanos.
Art. 2º O programa será desenvolvido em áreas públicas subutilizadas, como
praças, terrenos baldios, margens de rios e áreas degradadas, priorizando locais com
potencial de recuperação ambiental e relevância para a qualidade de vida da população.
Art. 3º São objetivos do Programa "Floresta de Bolso":
 I - Ampliar a cobertura vegetal e a biodiversidade do município;
 II - Reduzir a poluição atmosférica e melhorar a qualidade do ar; 
III - Contribuir para a redução da temperatura urbana e a regulação climática local; 
IV - Proteger nascentes, cursos d'água e áreas de preservação permanente; 
V - Incentivar a educação ambiental e a participação comunitária na preservação
do meio ambiente; 
VI - Criar espaços verdes acessíveis à população, promovendo bem-estar e lazer;
VII - Fomentar a utilização de técnicas de reflorestamento rápido e eficiente,
garantindo a adaptação das espécies ao meio urbano.
Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Público,
instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas privadas e a
comunidade local, podendo contar com incentivos fiscais e apoio técnico para a
implementação e manutenção das áreas reflorestadas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definindo
critérios para a escolha das áreas, as espécies a serem plantadas, os métodos de
manutenção e os incentivos para participação da iniciativa privada e da sociedade civil.
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 10:11:41 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 59 2025 Floresta de Bolso.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 10:10:50 2 / 57
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 O conceito de "Floresta de Bolso" foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e
consiste na implantação de pequenas áreas de mata nativa em ambientes urbanos,
recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental.
A urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando
negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos
fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para a
conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de calor e
melhorar a qualidade do ar.
A implementação desse programa também busca engajar a população na proteção
ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando a participação de escolas,
associações comunitárias e empresas locais. Dessa forma, além de promover benefícios
ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e responsabilidade
socioambiental na comunidade.
Diante dos benefícios ambientais, sociais e educacionais proporcionados pelo
Programa "Floresta de Bolso", solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto de lei.
FÁBIO PAVONI 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 10:11:41 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 59 2025 Floresta de Bolso.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 10:10:50 3 / 57
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 36795/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação nº84/2025 
Projeto de Lei nº 105/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 84/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
105/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que
“Institui sobre o projeto “Adote uma Praça” no Município de
Araucária.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 105 de 2025, de iniciativa do
Vereador Leandro Andrade Preto, que “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do
pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias
públicas no âmbito do município de Araucária.”
O Senhor Vereador Leandro Andrade Preto justifica que “esse modelo de parceria representa
economia de recursos públicos ao município. O projeto funcionará através de parcerias a serem
realizadas com empresas de publicidade. Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a
manutenção corretiva e preventiva das academias ao ar livre e parquinhos de Araucária, em troca da
permissão da veiculação de publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através de
outdoors e painéis de propagandas. A empresa ganhadora será a responsável pela contratação dos
anunciantes. No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar livre e parquinhos
tornando difícil a manutenção e conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse
programa tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, a Prefeitura economizaria
os recursos que seriam utilizados para a conservação desses ambientes de lazer, e que poderão ser
realocados.”
Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2025 14:24:17 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 084 2025 PL 105 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/04/2025 14:23:52 34 / 63
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2025 14:24:17 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 084 2025 PL 105 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/04/2025 14:23:52 35 / 63
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de
26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2025 14:24:17 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 15/2025 - CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 105/2025 de autoria do senhor vereador 
Leandro Andrade Preto, que “Institui sobre o projeto Adote 
uma Praça no Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do senhor vereador Leandro 
Andrade Preto que “Institui sobre o projeto Adote uma Praça no Município de Araucária.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“Esse modelo de parceria representa economia de recursos 
públicos ao município. O projeto funcionará através de 
parcerias a serem realizadas com empresas de publicidade.
Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a manutenção 
corretiva e preventiva das academias ao ar livre e parquinhos 
de Araucária, em troca da permissão da veiculação de 
publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através 
de outdoors e painéis de propagandas. A empresa ganhadora 
será a responsável pela contratação dos anunciantes.
No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar 
livre e parquinhos tornando difícil a manutenção e conservação 
de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse programa 
tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, 
a Prefeitura economizaria os recursos que seriam utilizados 
para a conservação desses ambientes de lazer, e que poderão 
ser realocados.
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 11:44:40 por VILSON CORDEIRO
PARECER 15-25 CCSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 23/04/2025 11:44:19 42 / 63
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação deste Projeto de Lei.” 
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e 
com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da 
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso 
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga 
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, 
da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que 
se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança 
pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 11:44:40 por VILSON CORDEIRO
PARECER 15-25 CCSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 23/04/2025 11:44:19 43 / 63
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
(...)”
Por considerar que a iniciativa se alinha aos princípios constitucionais de 
promoção do bem-estar social, do direito ao lazer, da melhoria da qualidade de vida e da 
cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano. A 
proposta demonstra potencial para otimizar a manutenção de espaços públicos essenciais 
à cidadania, como praças, academias ao ar livre e parquinhos, através de parcerias 
transparentes com empresas de publicidade. 
Ao gerar economia de recursos públicos, o projeto permite que o município 
direcione investimentos para outras áreas prioritárias, contribuindo indiretamente para a 
segurança e o exercício pleno dos direitos inerentes à cidadania, conforme preconiza o 
Artigo 52, inciso V, do Regimento Interno desta Casa. A medida fomenta a preservação e 
o cuidado com o espaço público, fortalecendo o senso de pertencimento e a qualidade do 
meio ambiente urbano para todos os cidadãos de Araucária.
Considerando a relevância da matéria e alinhado com a competência desta 
Comissão em promover a segurança pública e a proteção dos direitos inerentes à 
cidadania, a Comissão manifesta-se favoravelmente ao trâmite regular do projeto.
Entendemos que a medida proposta é relevante para a melhoria e manutenção de 
espaços públicos de lazer e convivência, contribuindo indiretamente para a segurança e o 
bem-estar da comunidade de Araucária, promovendo um ambiente urbano mais 
qualificado para o exercício da cidadania. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 11:44:40 por VILSON CORDEIRO
PARECER 15-25 CCSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 23/04/2025 11:44:19 44 / 63
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
III – VOTO
Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de 
Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 23 de abril de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 11:44:40 por VILSON CORDEIRO
PARECER 15-25 CCSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 23/04/2025 11:44:19 45 / 63
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 18/2025 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 105/2025 de autoria do senhor 
vereador Leandro Andrade Preto, que “Institui sobre o 
projeto Adote uma Praça no Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do senhor vereador 
Leandro Andrade Preto que “Institui sobre o projeto Adote uma Praça no Município de 
Araucária.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“Esse modelo de parceria representa economia de 
recursos públicos ao município. O projeto funcionará 
através de parcerias a serem realizadas com empresas de 
publicidade.
Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a 
manutenção corretiva e preventiva das academias ao ar 
livre e parquinhos de Araucária, em troca da permissão da 
veiculação de publicidade nestes locais e em outros 
predeterminados, através de outdoors e painéis de 
propagandas. A empresa ganhadora será a responsável 
pela contratação dos anunciantes.
No município de Araucária existem inúmeras academias ao 
ar livre e parquinhos tornando difícil a manutenção e 
conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação 
desse programa tornaria viável manter esses locais em 
bom estado. Além disso, a Prefeitura economizaria os 
recursos que seriam utilizados para a conservação desses 
ambientes de lazer, e que poderão ser realocados.
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:15:48 por VILSON CORDEIRO
PARECER 18-25 COSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 14/05/2025 10:15:23 53 / 63
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação deste Projeto de Lei.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e 
Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, 
parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional 
do Município, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga 
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do 
solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, 
realização de obras públicas e política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente 
transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete 
ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:15:48 por VILSON CORDEIRO
PARECER 18-25 COSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 14/05/2025 10:15:23 54 / 63
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
O projeto em an·lise demonstra ineg·vel potencial para otimizar a gest„o 
e a manutenÁ„o de importantes equipamentos p˙blicos de lazer e bem-estar social, 
como academias ao ar livre e parquinhos, no MunicÌpio de Arauc·ria. A proposta de 
estabelecer parcerias com empresas de publicidade, mediante processo licitatÛrio 
transparente, configura uma soluÁ„o inovadora e eficiente para garantir a conservaÁ„o 
preventiva e corretiva desses espaÁos, aliviando a carga financeira sobre os cofres 
p˙blicos municipais. 
Essa iniciativa se alinha com os princÌpios da eficiÍncia e da economicidade 
na administraÁ„o p˙blica, previstos no Artigo 37 da ConstituiÁ„o Federal, que 
preconiza a otimizaÁ„o do uso dos recursos p˙blicos. Ao transferir a responsabilidade 
pela manutenÁ„o para a iniciativa privada, em contrapartida da permiss„o para 
veiculaÁ„o de publicidade em locais predeterminados, o projeto possibilita a
realocaÁ„o de recursos orÁament·rios para outras ·reas priorit·rias do municÌpio, em
conson‚ncia com o interesse p˙blico. 
Ademais, a proposta de parceria, ao garantir a manutenÁ„o adequada das 
academias ao ar livre e parquinhos, contribui para a promoÁ„o do direito ao lazer e ‡ 
qualidade de vida dos munÌcipes, direitos fundamentais assegurados pela 
ConstituiÁ„o Federal, em especial em seu Artigo 6º, que elenca o lazer como um
direito social, e pelo Artigo 227, que trata da proteÁ„o integral ‡ crianÁa e ao 
adolescente, para os quais os parquinhos representam espaÁos essenciais de 
desenvolvimento. 
No que concerne ‡ competÍncia desta Comiss„o, o projeto de lei 
inequivocamente versa sobre a realizaÁ„o de obras p˙blicas (manutenÁ„o e 
conservaÁ„o dos equipamentos existentes) e impacta o desenvolvimento urbano ao 
garantir a preservaÁ„o e a funcionalidade de espaÁos de convivÍncia e lazer dentro 
do municÌpio. 
Diante do exposto, a Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos considera 
que o Projeto de Lei em quest„o atende ao interesse p˙blico, promove a eficiÍncia na 
gest„o dos recursos municipais e se enquadra nas competÍncias desta comiss„o, 
raz„o pela qual recomenda sua aprovaÁ„o. 
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:15:48 por VILSON CORDEIRO
PARECER 18-25 COSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 14/05/2025 10:15:23 55 / 63
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do
presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra 
óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais 
membros das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 14 de maio de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:15:48 por VILSON CORDEIRO
PARECER 18-25 COSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 14/05/2025 10:15:23 56 / 63
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Institui sobre o projeto “Adote uma Praça”
no Município de Araucária.
Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária, o programa "Adote Uma Praça". O
programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada
para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos do Município de
Araucária.
Art. 2º A adesão por parte dos interessados será espontânea, e os mesmos se
comprometerão a observar as condições ajustadas em termo de cooperação a ser
firmado com a Prefeitura.
§1° A praça poderá ser adotada por empresas privadas, instituições ou entidades não
governamentais, que cuidarão de sua manutenção, podendo proceder a reforma e
melhorias para benefício dos seus frequentadores.
§2° As empresas privadas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e
publicitários, as ações praticadas em benefício da praça adotada em seus próprios meios
de comunicação, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão público competente.
Art. 3º As benfeitorias realizadas pelos participantes, em qualquer tempo, sejam elas
quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o
patrimônio público municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para a realização de parceria,
estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção de uma praça,
canteiro central, rotatória, área de ginástica e lazer.
§1° – A concessão terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante
autorização da Secretaria competente.
§2° - Será cancelado o termo com a concessionária, caso a empresa não cumpra com as
condições do termo de cooperação firmado.
Documento Assinado Digitalmente em 25/02/2025 14:41:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°105.2025 - Projeto Adote uma praça.pdf - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 24/02/2025 12:08:06 2 / 63
Art. 5º As entidades que adotarem as áreas de lazer poderão neles expor publicidade, por
meio de equipamentos previamente autorizados pela Secretaria competente, sendo
vedadas as propagandas de:
I - cunho político; 
II - fumos e seus derivados; 
III - jogos de azar; 
IV - armas, munições e explosivos; 
V - bebidas alcoólicas; 
VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; 
VII - fogos de artifício; 
VIII - revistas e publicações contendo materiais impróprios ou inadequados para crianças 
e adolescentes.
VIIII - cunho Religioso;
Art. 6º Cada academia ao ar livre ou parquinho será adotado por somente uma entidade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esse modelo de parceria representa economia de recursos públicos ao município. O
projeto funcionará através de parcerias a serem realizadas com empresas de publicidade.
Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a manutenção corretiva e preventiva das
academias ao ar livre e parquinhos de Araucária, em troca da permissão da veiculação de
publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através de outdoors e painéis de
propagandas. A empresa ganhadora será a responsável pela contratação dos
anunciantes.
No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar livre e parquinhos tornando
difícil a manutenção e conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse
programa tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, a Prefeitura
economizaria os recursos que seriam utilizados para a conservação desses ambientes de
lazer, e que poderão ser realocados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de Fevereiro de 2024
Leandro Andrade Preto
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 25/02/2025 14:41:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°105.2025 - Projeto Adote uma praça.pdf - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 24/02/2025 12:08:06 3 / 63
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.70854/2025
Projeto de Lei nº. 197/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°145/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 197/2025, de iniciativa do Nilso Vaz Torres que 
“Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público 
do Município, na região rural de Campina das Palmeiras, 
conforme especifica.”
I – RELATÓRIO
Vereador Nilso Vaz Torres, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que “Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do 
Município, na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“Senhor Floriano Furman nasceu em 20 de Março de 1931, filho de 
Alberto e Ana Furman, casou-se com Balbina Motelewski Furman em 
30 de Julho de 1955, com quem teve cinco filhos. Após o casamento, 
ele e seu sogro Francisco reformaram uma casa velha na região, da 
qual foi a primeira escola da região Campina das Palmeiras, nomeada 
como Castro Alves. Sua esposa foi uma das primeiras professoras a
lecionar para as crianças da região, ele também fez um mastro para 
que os alunos pudessem erguer a bandeira e aprender a cantar o 
Hino Nacional e o de Araucária, além de fazer o transporte das 
crianças num caminhão pequeno que tinha, levava os alunos para os 
desfile e comemorações do Município. Floriano ajudava as crianças 
por conta próprio, apenas com o apoio da esposa, era tudo com seu 
próprio recurso, de maneira alguma mediu esforços e sempre fez o 
melhor possível para as crianças. Trabalhou bastante pra comunidade 
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PARECER PROJ 197-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/05/2025 08:57:41 27 / 36
onde iniciou as obras da construção da Capela São Francisco de 
Assis Campina das Palmeiras, faleceu em 06 de janeiro de 2013 com 
81 anos.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
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Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 
23, de 22 de outubro de 2020, que, em seu art. 271-A, prevê os requisitos para a 
denominação de vias e logradouros públicos, verbis:
Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e 
logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os 
seguintes critérios: 
I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precisão e clareza das indicações;
II - não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo
nome;
IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão 
da região, como espécies de animais, de plantas, de estados 
brasileiros e outros.
A exigência da comprovação do falecimento foi atendida por meio da apresentação 
da certidão de óbito, conforme determina o Art. 347, inciso II, da mesma Lei 
Complementar nº 23/2020.No caso em análise, o nome proposto — "Rua Floriano 
Furman" — é sucinto, respeita a clareza e precisão exigidas, além de não haver 
registro de homonímia no Município.
Importante destacar o cumprimento do requisito do inciso II, haja vista que consta do 
processo a comprovação documental do falecimento do Sr. Floriano Furman em 06 de 
janeiro de 2013, portanto há mais de uma década, afastando qualquer vedação legal.
Quanto à orientação do inciso IV, é certo que a norma estabelece preferência, e 
não obrigatoriedade, na adoção de nomenclaturas baseadas em padrões regionais 
(espécies de animais, plantas, etc.). Todavia, a homenagem em questão justifica-se pelo 
relevante histórico de serviços prestados pelo Sr. Floriano Furman à comunidade local, 
notadamente em prol da educação e da cultura regional.
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PARECER PROJ 197-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/05/2025 08:57:41 29 / 36
Ademais, o projeto observa as diretrizes de técnica legislativa previstas na Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 197/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 26 de maio de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 08:58:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 179/2025 
Denomina de Rua Floriano Furman logradouro 
público do Município, na região rural de Campina das 
Palmeiras, conforme especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público localizado na 
localidade de Campina das Palmeiras, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
Senhor Floriano Furman nasceu em 20 de Março de 1931, filho de Alberto e Ana Furman, 
casou-se com Balbina Motelewski Furman em 30 de Julho de 1955, com quem teve cinco 
filhos. Após o casamento, ele e seu sogro Francisco reformaram uma casa velha na 
região, da qual foi a primeira escola da região Campina das Palmeiras, nomeada como 
Castro Alves. Sua esposa foi uma das primeiras professoras a lecionar para as crianças 
da região, ele também fez um mastro para que os alunos pudessem erguer a bandeira e 
aprender a cantar o Hino Nacional e o de Araucária, além de fazer o transporte das 
crianças num caminhão pequeno que tinha, levava os alunos para os desfile e 
comemorações do Município. Floriano ajudava as crianças por conta próprio, apenas 
com o apoio da esposa, era tudo com seu próprio recurso, de maneira alguma mediu 
esforços e sempre fez o melhor possível para as crianças. Trabalhou bastante pra 
comunidade onde iniciou as obras da construção da Capela São Francisco de Assis – 
Campina das Palmeiras, faleceu em 06 de janeiro de 2013 com 81 anos. 
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 30 de Abril de 2025. 
____________________________________________ 
Nilso Vaz Torres
Vereador 
(Assinado Digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 09:30:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 179 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 30/04/2025 09:12:41 2 / 36
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
leis, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1436/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a avaliaÁ„o para 
duplicaÁ„o da Rua Dr. Eli Volpato, no Bairro Tindiquera, ao lado do posto Cupim.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o fundamenta-se na necessidade urgente de resolver os 
persistentes congestionamentos que afetam a via em quest„o, principal rota de 
acesso ‡ Refinaria Get˙lio Vargas. O problema decorre do intenso fluxo de veÌculos 
de carga, especialmente caminhıes que cumprem suas demandas com as 
distribuidoras de combustÌvel, os quais, em virtude do volume elevado e da 
capacidade vi·ria limitada, geram engarrafamentos crÌticos. Essa situaÁ„o n„o 
apenas compromete a eficiÍncia logÌstica do setor, como tambÈm impacta 
negativamente os demais usu·rios da via, incluindo trabalhadores que dependem 
desse trajeto para acessar seus locais de emprego.
A duplicaÁ„o da via apresenta-se como medida essencial para:
• Otimizar o fluxo vi·rio, garantindo maior fluidez e seguranÁa ao tr·fego de 
veÌculos pesados e leves; 
• Reduzir significativamente os tempos de deslocamento, mitigando os atuais 
congestionamentos que se estendem atÈ a Rodovia do Xisto; 
• Promover melhorias socioeconÙmicas, assegurando condiÁıes adequadas de 
mobilidade urbana, qualidade de vida e produtividade para motoristas e 
trabalhadores da regi„o. 
Dessa forma, a obra n„o apenas resolver· um gargalo logÌstico estratÈgico, mas 
tambÈm trar· benefÌcios amplos ‡ comunidade e ao desenvolvimento local.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de maio de 2025
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
leis, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 1904/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a disponibilizaÁ„o 
de um veÌculo automotivo com espaÁo amplo para os Educadores Sociais que atuam 
no resgate social.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o visa garantir condiÁıes adequadas de trabalho aos Educadores 
Sociais, promovendo seguranÁa, conforto e eficiÍncia no atendimento ‡s pessoas em 
situaÁ„o de rua.
Atualmente, as aÁıes de resgate social encontram-se limitadas pela insuficiÍncia de 
veÌculos adequados, o que compromete a capacidade de deslocamento e o transporte 
humanizado.
A disponibilizaÁ„o de um veÌculo com espaÁo amplo È essencial para:
• Facilitar o transporte seguro de pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade; 
• Preservar a dignidade e o bem-estar tanto dos assistidos quanto dos 
profissionais envolvidos; 
• Otimizar a efic·cia das operaÁıes de resgate social. 
Diante do apresentado, rogo a D. Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de maio de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2023/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o de 
limpeza e instalaÁ„o de placas com advertÍncia quanto ao descarte inadequado de 
detritos e resÌduos volumosos na Rua Jo„o Wsoek, no bairro Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
A presente demanda justifica-se pelo frequente descarte irregular de detritos e 
resÌduos volumosos no referido logradouro, pr·tica que:
• Compromete a salubridade p˙blica, criando focos para proliferaÁ„o de vetores
(como Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya); 
• Causa degradaÁ„o ambiental, com poluiÁ„o visual e contaminaÁ„o do solo; 
• Onera o er·rio, demandando limpezas extraordin·rias com recursos p˙blicos; 
A instalaÁ„o de placas educativas e coercitivas, aliada ‡ aÁ„o fiscalizatÛria, visa:
• Inibir novos descartes por meio da conscientizaÁ„o; 
• Fortalecer a polÌtica ambiental municipal, alinhando-se ‡s diretrizes de 
sustentabilidade; 
• Preservar o espaÁo p˙blico como bem coletivo. 
Nesse sentido, requer-se, ainda, que a Secretaria informe aos Ûrg„os de fiscalizaÁ„o 
sobre a necessidade de monitoramento periÛdico do local.
Diante do exposto, solicito a D. Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, e 
encaminhe a mesma ‡ mesa diretora para providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de junho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1784/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que, por meio da secretaria municipal competente, sejam realizadas aÁıes de roÁada 
na Rua Archelau de Almeida Torres, nas proximidades do material de construÁ„o Matergi. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o tem como objetivo garantir a manutenÁ„o da limpeza e da seguranÁa na via, 
tendo em vista o mato alto acumulado ‡s margens da Avenida Archelau de Almeida Torres.
. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1785/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que, por meio da secretaria municipal competente, sejam realizadas aÁıes de pintura e 
restauraÁ„o no Terminal Central de Arauc·ria.
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o de pintura e restauraÁ„o do Terminal Central de Arauc·ria tem como objetivo 
promover a revitalizaÁ„o do espaÁo p˙blico, garantindo melhores condiÁıes de uso, 
seguranÁa e conforto aos usu·rios do transporte coletivo. 
. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1939/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que, por meio da secretaria municipal competente, sejam realizadas melhorias na 
cobertura da ·rea onde ficam as ambul‚ncias do SAMU, ao lado da COMUSAR, bem como 
na entrada de acesso das ambul‚ncias, localizada na Rua Pedro Druszcz, nº 751. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposiÁ„o, pois a cobertura e a entrada de acesso das ambul‚ncias 
necessitam de melhorias para proteger os veÌculos e garantir mais seguranÁa e agilidade 
no deslocamento das equipes de emergÍncia. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de Maio 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1940/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, conforme esta 
indicaÁ„o, a realizaÁ„o de um estudo de viabilidade para a instalaÁ„o de uma ·rea de 
lazer na Rua Juru·, esquina com a Rua Barigui, no bairro IguaÁu. A ·rea sugerida 
poderia incluir parquinho infantil, bancos e espaÁo de areia. 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a criação de um espaço de lazer que possibilite momentos de recreação 
e interação social para as crianças da região, proporcionando um ambiente seguro e 
adequado para brincadeiras ao ar livre. A instalação de um parquinho com bancos e 
espaço de areia atenderá à demanda da comunidade local, oferecendo um local 
apropriado para o lazer infantil e para o convívio familiar.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de Maio de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 1941/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
pavimentação da Rua Avenca, localizada no bairro Campina da Barra, no trecho compreendido 
entre os números 841 e 842. 
JUSTIFICATIVA 
A pavimentação trará benefícios diretos à comunidade local, como melhoria na qualidade de vida, 
valorização dos imóveis, além de redução dos custos de manutenção de veículos e maior
segurança para todos os usuários da via. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1942/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para 
que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de roÁada e limpeza no entorno do 
ponto de Ùnibus localizado na Travessa Ernesto Pereira, prÛximo ‡ Nona Igreja do Evangelho 
Quadrangular, tendo em vista a grande quantidade de mato no local. 
JUSTIFICATIVA 
A presenÁa excessiva de mato no entorno do ponto de Ùnibus compromete a 
seguranÁa e o conforto dos usu·rios do transporte p˙blico. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de Maio de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1944/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo 
de viabilidade para melhorias na calÁada da Avenida IndependÍncia, nas 
proximidades do n˙mero 1685. 
JUSTIFICATIVA 
As condiÁıes atuais da calÁada na referida localizaÁ„o apresentam irregularidades 
que dificultam o tr·fego de pedestres, principalmente de idosos, crianÁas e pessoas 
com deficiÍncia. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de Maio de 2025 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 1995/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de 
roÁada e limpeza no parquinho localizado na Avenida das Arauc·rias, esquina com a Rua 
JosÈ Lemos, no bairro Barigui. 
JUSTIFICATIVA 
A falta de manutenÁ„o tem causado o crescimento excessivo da vegetaÁ„o, dificultando o 
uso do local. As crianÁas encontram dificuldades para brincar devido ao mato alto, 
comprometendo a acessibilidade e seguranÁa do ambiente. 
AlÈm disso, a vegetaÁ„o densa favorece o aparecimento de animais como aranhas e 
outros insetos, representando riscos adicionais ‡ sa˙de e seguranÁa dos usu·rios. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de Maio de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1803/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja 
realizado a poda de árvores na rua Cesário Furman em toda sua extensão, localizado 
no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a poda das árvores em razão de problemas como a obstrução da 
iluminação pública, o comprometimento da visibilidade e da segurança viária, o risco 
de queda de galhos. A medida é necessária para garantir a segurança dos moradores, 
melhorar a mobilidade urbana e preservar a infraestrutura local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de Maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1804/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja 
implantado um redutor de velocidade (lombada) na rua Minas Gerais, próximo ao 
número 781, no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a implantação de um redutor de velocidade (lombada) devido ao 
tráfego frequente em alta velocidade. No local há grande circulação de pedestres, 
incluindo crianças e idosos, o que aumenta o risco de acidentes. A medida visa garantir 
maior segurança viária e proteger a integridade dos moradores e transeuntes.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de Maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1805/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para o aumento do número de inspetores escolares, em escolas e cmei’s com 
mais de 200 alunos no município.
 JUSTIFICATIVA
 Considerando o aumento da demanda por acompanhamento disciplinar, segurança, 
organização dos fluxos escolares e o suporte aos profissionais da educação nas unidades de 
ensino, esta indicação propõe que seja designado um segundo inspetor escolar para as 
escolas e cmei’s, que atendem acima de 200 alunos. A presença de apenas um inspetor para 
atender grandes contingentes escolares tem se mostrado insuficiente para garantir a devida 
organização e segurança no ambiente escolar, especialmente nos horários de entrada, saída, 
intervalo e atividades extracurriculares. 
A sobrecarga dos profissionais pode comprometer a qualidade do acompanhamento e a 
efetividade das ações preventivas e interventivas no cotidiano escolar. 
Esta ampliação do quadro de inspetores escolares trará os seguintes benefícios:
• Maior seguranÁa e vigil‚ncia nos espaÁos escolares; 
• Apoio direto aos gestores escolares na organizaÁ„o da rotina; 
• DiminuiÁ„o de conflitos e melhorias no comportamento dos alunos; 
• CondiÁıes mais adequadas de trabalho para todos os profissionais da escola. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1807/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
troca dos pontos de ônibus e placas de sinalização na Rua da Imigração Ucraniana, 
em toda extensão, localizado em Rio Verde Abaixo e Ipiranga.
 JUSTIFICATIVA
 Solicita-se a troca dos pontos de ônibus e das placas de sinalização pois devido 
aos danos causados pelas recentes chuvas intensas na região, as estruturas foram 
derrubadas ou severamente danificadas, comprometendo a segurança e a orientação 
de pedestres e motoristas, além de prejudicar o transporte público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1808/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
disponibilize no Portal Atende.net o tempo médio de espera no PAI e UPA, conforme 
referência no site do Hospital Universitário Evangelico Mackenzie.
 JUSTIFICATIVA
 A transparência e o acesso à informação são pilares fundamentais para a 
construção de uma gestão pública eficiente, humanizada e centrada no cidadão. 
Disponibilizar no Portal Atende.net o tempo médio de espera nas unidades de 
pronto atendimento, como o Pronto Atendimento Infantil (PAI) e a Unidade de 
Pronto Atendimento (UPA), permitindo que os usuários do sistema de saúde 
municipal façam escolhas mais conscientes e planejem melhor seu deslocamento 
até os serviços de urgência e emergência.
Essa medida reforça o compromisso com a melhoria contínua da qualidade 
do atendimento, promove a prestação de contas à sociedade e estimula a eficiência 
no fluxo de atendimento das unidades de saúde.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1809/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
troca dos pontos de ônibus e placas de sinalização na Rua Expedicionário Antônio 
Durau, em toda extensão, localizado em Rio Verde Abaixo.
 JUSTIFICATIVA
 Solicita-se a troca dos pontos de ônibus e das placas de sinalização pois devido 
aos danos causados pelas recentes chuvas intensas na região, as estruturas foram 
derrubadas ou severamente danificadas, comprometendo a segurança e a orientação 
de pedestres e motoristas, além de prejudicar o transporte público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1810/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize 
a manutenção e limpeza dos Pontos de Ônibus, em toda sua extensão, localizados 
na rua Arapongas, bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA
A manutenção e limpeza dos pontos de ônibus são essenciais para garantir 
melhores condições de uso para os usuários do transporte público. A ação visa 
proporcionar mais conforto, segurança e higiene, além de contribuir para a 
preservação do patrimônio público e a melhoria do aspecto urbano da região.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1812/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize 
o serviço de roçada na rua e nas calçadas da Rua Bernardo Frederico Michel, 
localizada no bairro Passaúna.
 JUSTIFICATIVA
A roçada na rua e nas calçadas se faz necessária para melhorar a 
visibilidade, a segurança dos pedestres e motoristas, além de manter a limpeza e 
a boa aparência do local. 
A vegetação excessiva pode obstruir a passagem e causar riscos à 
população.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1813/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção do parquinho localizado na Rua Hugo Alencastro Cordeiro, esquina com 
a Rua Oscar da Silva Lisboa, Bairro Boqueirão. 
JUSTIFICATIVA
A manutenção do parquinho é necessária devido à presença de brinquedos 
danificados, que representam riscos à segurança das crianças. A revitalização do 
espaço garantirá um ambiente mais seguro, adequado ao lazer infantil e à convivência 
comunitária, contribuindo para a qualidade de vida dos moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1814/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente a Minuta de Projeto de 
Lei ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para conceder abono salarial 
mensal aos aposentados e pensionistas do poder Legislativo e Executivo Municipal 
de Araucária, conforme especifica.
Minuta da Lei.
Art. 1º Fica mantido, a título de liberalidade, abono salarial mensal, equivalente 
ao auxílio alimentação dos servidores ativos, aos aposentados e pensionistas do 
Poder Legislativo e Executivo do Município.
Art. 2º O abono concedido no artigo anterior não integrará a base de cálculo 
para dedução da contribuição à Previdência Social Municipal, e sobre ele fica excluída 
a incidência de salário-família e adicionais.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos durante 
a gestão correspondente ao período de 2025 a 2028.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores.
Senhor Presidente.
O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2010/2024
Requer a mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para determinar a Secretaria competente, que realize uma 
vistoria preventiva de segurança estrutural na Ponte situada na Rua Antônio 
Fila, entre o Jd. Dalla Torre e Campina das Pedras.
 JUSTIFICATIVA
Em visita In Loco foi verificado vários pontos de ferrugem em toda a estrutura 
da ponte, assim como locais onde o gradil de baixo solto, porém o que mais nos 
preocupou foi a base de sustentação da ponte, que está feita por duas barras de 
ferro que estão enferrujadas apoiadas em troncos de madeira que visivelmente 
estão comprometidas.
Prezando pela mobilidade e segurança dos usuários do local, solicito tal 
indicação.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal, 29 de maio de 2025.
 
FABIO PAVONI
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
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O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1838/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de 
uma placa de sinalização indicando "Rua Sem Saída" na Rua Crisântemo no bairro 
Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A instalação da placa de sinalização vertical do tipo "Rua Sem Saída" é necessária 
com o objetivo de informar os motoristas e pedestres de que a via em questão não 
possui saída para outras ruas, evitando, assim, situações de confusão, necessidade 
de retorno em locais inadequados e possíveis riscos de acidentes. Diante disso solicito 
à Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
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 Câmara Municipal de Araucária, 15 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1839/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a poda de árvores 
em toda extensão da Rua Prímula no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realização de poda das árvores, alguns galhos encontram-se projetados 
sobre a via e calçadas, oferecendo riscos a pedestres, veículos e à fiação elétrica, 
especialmente em períodos de ventos fortes ou chuvas intensas. Diante disso solicito 
a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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 Câmara Municipal de Araucária, 15 de Maio de 2025.
 _________________________________________________
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1840/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de um 
toldo na entrada da Escola do Campo Municipal Rui Barbosa localizada na Avenida 
Prefeito Romualdo Sobocinski, na região da Lagoa Grande.
JUSTIFICATIVA 
A implantação de um toldo na Escola do Campo Municipal Rui Barbosa se faz 
necessária com o objetivo de proporcionar melhores condições de uso dos espaços 
externos da unidade escolar, garantindo conforto, segurança e funcionalidade para 
alunos, professores e demais membros da comunidade escolar. Atualmente, a 
ausência de cobertura em áreas como a entrada principal, corredores de acesso, 
refeitório externo ou locais de recreação compromete o uso adequado desses 
espaços, especialmente em dias de sol intenso ou chuva. Diante disso solicito a Mesa 
Diretora responsável para que tome as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 23 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1841/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pintura da Escola 
do Campo Municipal Rui Barbosa localizada na Avenida Prefeito Romualdo Sobocinski, 
na região da Lagoa Grande.
JUSTIFICATIVA
A pintura da Escola do Campo Municipal Rui Barbosa é uma ação necessária e 
urgente, considerando diversos fatores que impactam diretamente na qualidade do 
ambiente escolar e no bem-estar da comunidade escolar. Atualmente, a estrutura 
física da escola apresenta sinais visíveis de desgaste nas paredes internas e externas, 
como descascamento, desbotamento das cores, o que compromete a estética, a 
higiene e a preservação do patrimônio público. Essa situação tem gerado desconforto 
tanto para os alunos quanto para os profissionais da educação, além de transmitir 
uma imagem de abandono e descuido perante a comunidade local. Diante disso 
solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 23 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1843/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a ampliação do 
Parque das Pontes Metálicas localizado na rua Benjamin Constant para a passagem 
simultânea de dois veículos. 
JUSTIFICATIVA 
A via é estreita possibilitando apenas a passagem de um veículo por vez, por ser uma 
alternativa de ligamento para a rodovia, em horários de alto fluxo o resultado é o 
congestionamento. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome 
as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 23 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1844/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção do 
portão eletrônico na Escola do Campo Municipal Rui Barbosa localizada na Avenida 
Prefeito Romualdo Sobocinski, região da Lagoa Grande.
JUSTIFICATIVA 
A manutenção do portão eletrônico da Escola Municipal Rui Barbosa é uma medida 
indispensável para garantir a segurança, o controle de acesso e o bom funcionamento 
da infraestrutura escolar. O equipamento atualmente apresenta falhas no sistema de 
abertura e fechamento, o que tem causado transtornos no dia a dia da escola e 
colocado em risco a segurança de alunos, funcionários e demais membros da 
comunidade escolar, hoje o portão encontra-se com problema na cremalheira, em uma 
das rodinhas e em um dos metalões e tem a necessidade urgente de manutenção. 
Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências 
cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
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O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1846/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a expansão e 
reforma da UBSF Nossa Senhora Aparecida localizada na região da Lagoa Grande. 
JUSTIFICATIVA 
A Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) Nossa Senhora Aparecida, localizada 
na região da Lagoa Grande, zona rural do nosso município, desempenha papel 
fundamental na promoção, prevenção e atenção básica à saúde da população local. 
No entanto, a estrutura física atual da unidade encontra-se defasada e limitada, 
comprometendo a qualidade do atendimento e a capacidade de resposta às 
demandas crescentes da comunidade. Investir na expansão e reforma da UBSF 
Nossa Senhora Aparecida é investir na saúde e na qualidade de vida da população 
rural do município, assegurando um atendimento mais digno, resolutivo e próximo da 
realidade e necessidades da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora 
responsável para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1847/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a disponibilidade 
para a SMTE/SINE (Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego) de 10 notebook 
para serviços externos.
JUSTIFICATIVA 
Esses equipamentos são essenciais para garantir o atendimento ágil, seguro e 
informatizado da população, permitindo a realização de cadastros, encaminhamentos 
a vagas, orientações profissionais e demais serviços ofertados durante os mutirões. A 
mobilidade proporcionada pelos notebooks viabiliza a descentralização dos 
atendimentos, contribuindo significativamente para a inclusão social e o fortalecimento 
das políticas públicas de empregabilidade no município de Araucária. Diante disso 
solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
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Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1848/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de ar 
condicionado na SMTE/SINE (Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego). 
JUSTIFICATIVA 
O pedido fundamenta-se na necessidade de proporcionar condições adequadas de 
conforto térmico e bem-estar tanto para os servidores quanto para os cidadãos 
atendidos diariamente na unidade. O local apresenta grande fluxo de pessoas, o que, 
somado às altas temperaturas registradas em determinados períodos do ano, torna o 
ambiente interno quente e desfavorável à permanência prolongada. A ausência de 
climatização compromete a qualidade do atendimento, podendo impactar 
negativamente na produtividade dos servidores e no acolhimento ao público, que 
busca serviços essenciais relacionados ao emprego, seguro-desemprego, 
qualificação profissional e encaminhamento para vagas. Diante disso solicito a Mesa 
Diretora responsável para que tome as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de Maio de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição: 
 INDICAÇÃO Nº 1870/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente o estudo de viabilidade de implantar uma 
nova unidade da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais nas imediações 
centrais do município de Araucária.
 JUSTIFICATIVA 
A instalação de uma nova unidade da APAE na região central do município é uma 
iniciativa estratégica, necessária e de grande impacto social, pois muitos moradores da cidade 
possuem familiares com deficiências e enfrentam dificuldades em encontrar serviços 
especializados em educação, reabilitação e saúde.
A localização central possibilitará maior acessibilidade para a população de diferentes 
bairros, concentrando atendimentos especializados em um ponto de referência próximo de
órgãos públicos, transporte coletivo e outros serviços essenciais.
A nova unidade ampliará a capacidade de atendimento da APAE, possibilitando 
acolhimento e acompanhamento de um maior número de pessoas com deficiência intelectual e 
múltipla, além de contribuir para o fortalecimento das políticas municipais de educação 
inclusiva e das redes de proteção social e de saúde.
Estando na área central, a unidade será um polo facilitador para campanhas de triagem 
neonatal, orientações familiares e programas de prevenção e diagnóstico precoce, essenciais 
para intervenções eficazes, assim evitando a sobrecarga da atual unidade da APAE.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 1871/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para 
criação Casa de Convivência e Acolhimento para pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência 
familiar, afetiva ou social.
 JUSTIFICATIVA 
A população LGBTQIA+ é historicamente alvo de exclusão, discriminação e múltiplas 
formas de violência, muitas vezes iniciadas no ambiente familiar. Dados de organizações de 
direitos humanos e instituições de pesquisas apontam que grande parte das pessoas LGBTQIA+ 
que se encontram em situação de rua ou vulnerabilidade extrema foram expulsas de casa ou 
abandonadas por familiares devido à sua orientação sexual ou identidade de gênero.
 Desta forma a presente indicação visa criar um espaço público de amparo e interação, 
integrado ao sistema de apoio social. O objetivo é diminuir os atos de abandono, preconceito, 
abuso, agressão, brutalidade e repressão que afetam essas pessoas cotidianamente.
 A proposta de criar um Centro de Acolhimento e Convivência propõe a estruturação de 
um equipamento público de acolhimento e convívio, instituído junto a rede de assistência 
social, para mitigar todas as ações de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão aos quais estão diariamente expostos.
 A ideia é que a estadia seja temporária, focada em mudar a falta de cuidado em um plano 
para o futuro, através de bate-papos, atividades práticas, apresentações, vídeos, saídas e um 
suporte emocional personalizado, conforme as demandas individuais, capacitação profissional, 
etc., podendo contar com a ajuda de empresas parceiras.
 Com o centro de Convivência e Acolhimento, poderão ter sua dignidade restabelecida, 
inserir-se no mercado de trabalho, voltar a estudar, reatar relações familiares e restabelecer a 
saúde. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1882/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para a criaÁ„o do Lar do Idoso.
JUSTIFICATIVA
A indicaÁ„o tem como objetivo proporcionar aos idosos e seus familiares melhores 
condiÁıes de bem-estar social, qualidade de vida e integraÁ„o comunit·ria. Com o 
avanÁo da idade, surgem diversas d˙vidas e preocupaÁıes que v„o alÈm do 
aparecimento de doenÁas. As limitaÁıes fÌsicas inerentes ao envelhecimento geram 
receios, especialmente em relaÁ„o ‡ ocorrÍncia de acidentes, sobretudo entre 
aqueles idosos que permanecem sozinhos por longos perÌodos. 
A solid„o, por sua vez, representa outro fator de grande preocupaÁ„o para os 
familiares, pois compromete diretamente a sa˙de emocional dos idosos. Diante desse 
cen·rio, esta Propositura busca minimizar um problema vivenciado por muitas famÌlias 
que, em virtude de compromissos como trabalho e estudo, n„o conseguem garantir a 
seguranÁa e a dignidade de seus entes queridos no ambiente domÈstico 
especialmente quando se trata de idosos parcial ou totalmente dependentes. 
Com frequÍncia, esses familiares se veem obrigados a abrir m„o de empregos muitas 
vezes sua ˙nica fonte de renda para se dedicar ao cuidado de pais, m„es, avÛs ou 
sogros. Trata-se, portanto, de uma realidade que gera sofrimento, ang˙stia e 
inseguranÁa. 
Diante disso, esta indicaÁ„o revela-se de extrema import‚ncia para o MunicÌpio de 
Arauc·ria. Uma cidade em desenvolvimento n„o pode negligenciar nem desamparar 
aqueles que tanto contribuÌram para a construÁ„o de sua histÛria. Oferecer amparo 
aos idosos È, tambÈm, valorizar o passado e garantir um presente mais digno para 
todas as geraÁıes.
 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1883/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para que mude o local do ponto de Ùnibus na R. Djalma Pizzato Fruet - 
Cachoeira
 JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o tem como principal justificativa a perturbaÁ„o frequente do sossego 
p˙blico nas proximidades da residÍncia n˙mero 319, na Rua Djalma Pizzato Fruet, no 
bairro Cachoeira, especialmente durante o perÌodo noturno e de madrugada. Grupos 
de adolescentes e jovens tÍm utilizado o local como ponto de encontro para consumo 
de bebidas alcoÛlicas, promovendo aglomeraÁıes e gerando barulho excessivo, o que 
tem causado transtornos constantes aos moradores da regi„o. Os moradores da rua, 
preocupados com essa situaÁ„o, solicitaram que o ponto de Ùnibus atualmente 
localizado nas proximidades da residÍncia n˙mero 319 fosse transferido para um local 
onde n„o incomodasse os moradores. Acreditamos que esse deslocamento, ainda 
que pequeno, ser· eficaz para reduzir o incÙmodo e afastar as aglomeraÁıes da frente 
das casas mais afetadas, sem prejudicar o acesso ao transporte p˙blico.Diante do 
exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para 
que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias 
cabÌveis.
 
 
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
A solicitaÁ„o tem como principal justificativa a perturbaÁ„o frequente do sossego p˙blico nas 
proximidades da residÍncia n˙mero 319, na Rua Djalma Pizzato Fruet, no bairro Cachoeira, 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1884/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para inclus„o de uma Placa de 15 minutos na Rua Vicente Zapxon Nº318 no 
bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem por objetivo solicitar a instalaÁ„o de uma placa de tempo de 
estacionamento limitado a 15 minutos, na Rua Vicente Zapxon, nº 318, no bairro 
Costeira, exclusivamente aos finais de semana. 
A solicitaÁ„o justifica-se pelo grande fluxo de veÌculos na regi„o durante os s·bados 
e domingos, perÌodo em que h· um aumento significativo na movimentaÁ„o de 
consumidores que frequentam as lojas e estabelecimentos comerciais nas 
proximidades. No entanto, a falta de vagas para estacionamento de curta duraÁ„o 
dificulta o acesso dos clientes, afetando diretamente o comÈrcio local. 
A implantaÁ„o de uma vaga com tempo limitado visa proporcionar maior rotatividade 
nas vagas disponÌveis, permitindo que mais pessoas tenham acesso ao comÈrcio da 
regi„o, especialmente para compras r·pidas e outras necessidades pontuais. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, para que 
seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias 
cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO N°1887/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para a troca de mour„o de concreto curvo na rua Bahia, esquina com a Mato 
Grosso no Bairro IguaÁu. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, que 
relataram a necessidade de manutenÁ„o na cerca de alambrado situada na Rua Bahia, 
esquina com a Rua Mato Grosso, no bairro IguaÁu. O local apresenta palanques 
danificados e enfraquecidos, comprometendo a estrutura da cerca e colocando em risco a 
seguranÁa de pedestres. A regi„o È cercada por diversos comÈrcios locais, como 
padarias, mercados e estabelecimentos de serviÁos essenciais, o que atrai um n˙mero 
expressivo de pessoas e veÌculos diariamente. Essa movimentaÁ„o constante torna ainda 
mais urgente a substituiÁ„o dos palanques, uma vez que a estrutura atual pode ceder. 
Dessa forma, a troca dos palanques visa garantir a integridade da cerca, aumentar a 
seguranÁa da populaÁ„o e contribuir para a preservaÁ„o do espaÁo p˙blico. Trata-se de 
uma medida simples, mas de grande impacto na qualidade de vida dos moradores e 
frequentadores da regi„o. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote 
favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis.
 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1888/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo 
para inclus„o proteÁ„o tubular na esquina da Rua Sergipe com a Rua Miguel Bertolino 
Pizato bairro IguaÁu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem por objetivo solicitar a instalaÁ„o de proteÁıes tubulares na Rua 
Sergipe, na esquina com a Rua Miguel Bertolino Pizato, no Bairro IguaÁu. 
A solicitaÁ„o justifica-se pelo intenso fluxo de veÌculos na regi„o. Apesar da existÍncia de 
uma travessia elevada em frente ‡ referida esquina, muitos motoristas n„o respeitam o 
limite de velocidade, colocando em risco a seguranÁa dos moradores. A implantaÁ„o das 
proteÁıes tubulares tem como finalidade aumentar a seguranÁa das residÍncias localizadas 
na esquina mencionada, servindo como medida preventiva contra possÌveis acidentes. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, para que seja 
encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto 
ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº1889/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo 
para a pavimentaÁ„o da Rua Miguel Druszcz.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente IndicaÁ„o em raz„o da ausÍncia de pavimentaÁ„o em toda a 
extens„o da Rua Miguel Druszcz, situaÁ„o que tem gerado diversos transtornos aos 
moradores e demais usu·rios da via. A falta de asfalto ocasiona ac˙mulo de poeira em 
perÌodos secos, formaÁ„o de lama em dias chuvosos, alÈm de dificultar o tr·fego de 
veÌculos e pedestres, comprometendo a qualidade de vida da populaÁ„o local. 
Ressalta-se que a Rua Miguel Druszcz È uma via de ligaÁ„o estratÈgica entre a PR-423, na 
regi„o do Campestre, e a Rua Ladislau Wszoek, na comunidade da Lagoa Suja. Nesta 
˙ltima, h· uma significativa concentraÁ„o de estabelecimentos de lazer do tipo Pesque￾Pague, os quais, especialmente aos finais de semana e feriados, atraem um grande n˙mero 
de visitantes, intensificando o fluxo de veÌculos na regi„o. 
Diante da relev‚ncia da via para o tr·fego local e regional, È imprescindÌvel que a Secretaria 
competente priorize a pavimentaÁ„o deste trecho, promovendo mais seguranÁa, conforto e 
valorizaÁ„o para os moradores e para o entorno. 
Assim, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando 
sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as 
devidas providÍncias junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1897/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente, seja 
verificada a viabilidade de implantação de postes de iluminação mais baixos e a 
execução de remanso de calçada para criação de vagas de estacionamento em toda 
a extensão da Rua Begônia, principal via de acesso ao Colégio/Escola Azurea e 
Elzeário Pitz, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o complementa a demanda j· manifestada pela 
comunidade local referente ‡ urgente revitalizaÁ„o da Rua BegÙnia. Reconhecemos 
a import‚ncia da melhoria na infraestrutura geral da via, que atende diariamente um 
grande n˙mero de crianÁas, adolescentes e demais cidad„os que se deslocam para 
os colÈgios Azurea e Elze·rio Pitz. As deficiÍncias atuais, como o calÁamento 
prec·rio, comprometem a seguranÁa e a acessibilidade de todos, especialmente de 
pessoas com mobilidade reduzida. 
No entanto, para que a revitalizaÁ„o seja completa e atenda plenamente ‡s 
necessidades da comunidade escolar e dos moradores, È fundamental abordar duas 
questıes adicionais que impactam diretamente a seguranÁa e o fluxo de veÌculos e 
pedestres: a iluminaÁ„o p˙blica e a disponibilidade de estacionamento. 
A implantaÁ„o de postes de iluminaÁ„o mais baixos È crucial para garantir 
uma luminosidade mais eficiente e uniforme em toda a extens„o da Rua BegÙnia. A 
iluminaÁ„o adequada È um fator determinante na seguranÁa p˙blica, inibindo atos de 
vandalismo e criminalidade, alÈm de proporcionar maior visibilidade para motoristas e 
pedestres, reduzindo o risco de acidentes, especialmente durante o perÌodo noturno 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
e em dias de baixa luminosidade. Para uma via com grande tr·fego de crianÁas e 
adolescentes, que muitas vezes se deslocam desacompanhados, uma iluminaÁ„o 
robusta e bem distribuÌda È um investimento direto na proteÁ„o de nossos jovens. 
Paralelamente, a execuÁ„o de remansos de calÁada para criaÁ„o de vagas 
de estacionamento se faz extremamente necess·ria. A Rua BegÙnia, por ser o 
principal acesso a duas instituiÁıes de ensino, enfrenta um fluxo intenso de veÌculos 
nos hor·rios de entrada e saÌda dos alunos. A falta de vagas de estacionamento 
adequadas resulta em paradas irregulares, congestionamento e, consequentemente, 
em situaÁıes de risco para pedestres e motoristas. A criaÁ„o de estacionamentos 
organizados aliviar· o tr‚nsito, promover· a fluidez do tr·fego e, o mais importante, 
garantir· um espaÁo seguro para o embarque e desembarque de alunos, minimizando 
a exposiÁ„o de crianÁas e adolescentes a riscos de acidentes. 
Ao implementar essas medidas, o Poder P˙blico n„o apenas atender· a 
uma demanda latente da comunidade, mas tambÈm demonstrar· um compromisso 
proativo com a qualidade de vida, a seguranÁa e a mobilidade urbana em nosso 
municÌpio. A requalificaÁ„o da Rua BegÙnia, com foco na iluminaÁ„o aprimorada e na 
criaÁ„o de estacionamentos, transformar· a via em um ambiente mais seguro, 
acessÌvel e funcional para todos os cidad„os que a utilizam diariamente. 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de maio de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1898/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria competente, para que 
determine a verificação da viabilidade técnica e urbanística para a execução de 
remansos de calçada (bolsões de estacionamento) em ambos os lados da via, na 
extensão da quadra onde está localizado o CRAS Tupy, na Rua dos Narcisos, no 
bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A Rua dos Narcisos, nas imediaÁıes do CRAS Tupy, È um ponto de grande
fluxo de pessoas e veÌculos, caracterizada pela presenÁa de uma linha de Ùnibus. A 
atual configuraÁ„o da via, sem espaÁos dedicados para estacionamento, tem gerado 
constrangimentos e riscos para os usu·rios do CRAS, moradores e comerciantes 
locais. A falta de vagas adequadas obriga os motoristas a estacionarem em locais 
proibidos, dificultando o tr‚nsito, a manobra dos Ùnibus e, por vezes, bloqueando a 
passagem de pedestres e cadeirantes. 
A criaÁ„o de remansos de calÁada (bolsıes de estacionamento) 
proporcionaria diversas melhorias, tais como: 
• SeguranÁa Vi·ria: ReduÁ„o de paradas irregulares e consequente diminuiÁ„o 
de acidentes e atropelamentos. 
• Acessibilidade: Facilidade de acesso ao CRAS Tupy, especialmente para 
idosos, gestantes e pessoas com deficiÍncia, que muitas vezes necessitam 
desembarcar prÛximo ao local. 
• Ordenamento do Tr‚nsito: OtimizaÁ„o do fluxo de veÌculos, minimizando 
congestionamentos e facilitando a circulaÁ„o dos Ùnibus. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
• Qualidade de Vida: Melhoria da mobilidade urbana e do acesso a um serviÁo 
essencial ‡ comunidade, como o CRAS. 
Dessa forma, a presente indicaÁ„o visa aprimorar a infraestrutura vi·ria e 
a seguranÁa dos pedestres e condutores na Rua dos Narcisos, contribuindo para um 
ambiente urbano mais organizado e acessÌvel. 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de maio de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1899/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a 
realizaÁ„o de um estudo aprofundado sobre a viabilidade de implantar atividades 
extracurriculares no perÌodo de contraturno nas escolas da rede municipal de ensino. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o visa aprimorar a educaÁ„o e o desenvolvimento 
integral das crianÁas de Arauc·ria, especialmente aquelas que frequentam o ensino 
fundamental (1º ao 9º ano). 
Atualmente, muitas crianÁas permanecem sem supervis„o no perÌodo em
que n„o est„o em sala de aula, uma vez que seus pais ou respons·veis est„o 
trabalhando. Essa ociosidade, muitas vezes, leva ‡ formaÁ„o de h·bitos inadequados, 
como o excesso de tempo em frente ‡ televis„o ou nas ruas, alÈm de negligenciar as
tarefas escolares. 
A implementaÁ„o de atividades extracurriculares no contraturno escolar 
oferece uma soluÁ„o eficaz para essa realidade. AlÈm de preencher o tempo ocioso 
das crianÁas de forma construtiva, um programa de ensino em perÌodo integral, com 
atividades diversificadas, pode proporcionar complemento educacional (com aulas de 
inform·tica, artes, m˙sica, agricultura b·sica, reforÁo escolar, iniciaÁ„o esportiva e 
idiomas), seguranÁa e bem-estar (tirando as crianÁas das ruas), desenvolvimento 
integral (promovendo um equilÌbrio entre estudo e lazer) e preparaÁ„o para o futuro 
(oferecendo ferramentas e oportunidades que moldam o desenvolvimento dos 
alunos). 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.932/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria Municipal de Educação, estude a 
viabilidade de implementar, de forma orientada e contínua, projetos de produção de 
jornais escolares nas escolas da rede municipal de ensino, com apoio pedagógico e 
técnico para professores e alunos envolvidos.
JUSTIFICATIVA
 A criaÁ„o e produÁ„o de jornais escolares feitos pelos prÛprios alunos 
representa uma poderosa ferramenta pedagÛgica e formativa dentro do ambiente 
educacional. Ao incentivar essa pr·tica, a escola promove o desenvolvimento de 
habilidades essenciais como a escrita, leitura crÌtica, pesquisa, trabalho em equipe, 
responsabilidade, criatividade e express„o oral. 
 AlÈm disso, o jornal escolar permite que os estudantes se tornem 
protagonistas do seu processo de aprendizagem, dando voz ‡s suas opiniıes, ideias 
e perspectivas sobre a realidade escolar e social que vivenciam. … tambÈm um 
instrumento de integraÁ„o entre alunos, professores, gestores, famÌlias e a 
comunidade local, fortalecendo o sentimento de pertencimento e participaÁ„o ativa na 
vida escolar. 
 A atividade ainda contribui para despertar nos jovens o interesse pelo 
jornalismo, pela comunicaÁ„o e pela cidadania, sendo uma excelente oportunidade 
para explorar temas transversais como Ètica, diversidade, direitos humanos, meio 
ambiente e cultura. 
 Dessa forma, o incentivo ‡ produÁ„o de jornais escolares n„o È apenas uma 
aÁ„o educativa complementar, mas sim uma estratÈgia significativa de valorizaÁ„o do 
protagonismo estudantil e de fortalecimento da educaÁ„o democr·tica, crÌtica e 
participativa. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de maio de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.933/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, promova a 
realização da “Semana do Brincar nas instituições de ensino”.
JUSTIFICATIVA
 A realizaÁ„o da Semana do Brincar nas instituiÁıes de ensino tem como 
principal objetivo promover, fortalecer e valorizar o brincar como direito essencial 
da crianÁa. O brincar È uma linguagem fundamental da inf‚ncia, por meio da qual a 
crianÁa experimenta, descobre, expressa sentimentos, socializa e constrÛi 
conhecimentos. Longe de ser uma simples atividade de passatempo, o brincar 
contribui para o desenvolvimento emocional, cognitivo, fÌsico e social da crianÁa, 
sendo parte indispens·vel de sua formaÁ„o integral. 
Diante disso, a Semana do Brincar visa: 
• Estimular a criatividade e a imaginaÁ„o das crianÁas; 
• ReforÁar vÌnculos afetivos entre crianÁas, educadores e famÌlias; 
• Promover o uso de brinquedos e brincadeiras tradicionais, culturais e 
inclusivas; 
• Sensibilizar a comunidade escolar sobre o valor do tempo livre e do brincar 
espont‚neo; 
• Integrar o brincar ao planejamento pedagÛgico de forma mais intencional e 
qualificada. 
 Realizar essa semana nas instituiÁıes de ensino, especialmente na EducaÁ„o 
Infantil e nos primeiros anos do Ensino Fundamental, È tambÈm uma forma de resistir 
ao excesso de conte˙do formal e ‡ antecipaÁ„o da escolarizaÁ„o, devolvendo ‡ 
crianÁa seu tempo de inf‚ncia. 
 Assim, propıe-se a criaÁ„o da Semana do Brincar como evento oficial no 
calend·rio escolar Municipal. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.934/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade de 
realizar a implantação do Projeto “Pintura Cidadã”, em espaços públicos da cidade, 
como escolas, praças, muros públicos, abrigos de ônibus, entre outros.
JUSTIFICATIVA
 O Projeto “Pintura Cidadã” tem como objetivo promover a valorizaÁ„o dos 
espaÁos p˙blicos atravÈs da arte urbana participativa, envolvendo a comunidade, 
estudantes, artistas locais e educadores em aÁıes de pintura, grafite e murais com 
tem·ticas educativas, sociais, histÛricas e culturais. 
 A proposta visa: 
• Estimular o sentimento de pertencimento e cidadania entre os moradores; 
• Valorizar e embelezar o espaÁo urbano, contribuindo para a melhoria do 
ambiente e da autoestima da populaÁ„o; 
• Prevenir atos de vandalismo e pichaÁ„o, por meio da ocupaÁ„o criativa e 
educativa dos espaÁos; 
• Promover a inclus„o de jovens e estudantes em projetos culturais e 
educativos; 
• Incentivar o resgate da memÛria histÛrica e cultural do MunicÌpio atravÈs da 
arte. 
 AlÈm disso, È uma oportunidade de envolver as escolas da rede p˙blica em 
projetos pedagÛgicos interdisciplinares que integrem arte, histÛria, meio ambiente e 
cidadania. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.945/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a 
possibilidade para criação de “Rua do Lazer” em nos bairros da nossa cidade.
JUSTIFICATIVA
 A proposta de criaÁ„o da Rua de Lazer parte da necessidade de oferecer ‡ 
comunidade um espaÁo seguro, acessÌvel e democr·tico para a pr·tica de atividades 
fÌsicas, culturais e recreativas, especialmente aos domingos, quando h· menor fluxo 
de veÌculos e maior disponibilidade da populaÁ„o para o lazer em famÌlia. 
 A implantaÁ„o de Ruas de Lazer gera impactos positivos como: 
1. PromoÁ„o da sa˙de e bem-estar – Incentiva a pr·tica de exercÌcios fÌsicos e 
atividades ao ar livre, combatendo o sedentarismo e contribuindo para a sa˙de 
mental e fÌsica dos cidad„os; 
2. Fortalecimento do convÌvio social – Estimula a integraÁ„o entre vizinhos, o 
encontro de geraÁıes e a construÁ„o de laÁos comunit·rios, criando um senso 
de pertencimento ao espaÁo urbano; 
3. Uso qualificado do espaÁo p˙blico – Requalifica ruas com baixo uso vi·rio 
nos fins de semana, ampliando sua funÁ„o para alÈm do tr‚nsito, tornando-a 
um espaÁo de lazer e cidadania. 
4. SeguranÁa e acessibilidade – Ao fechar o tr·fego de veÌculos, especialmente 
em locais com crianÁas, garante-se maior seguranÁa para brincar, andar de 
skate, patins, bicicleta e realizar brincadeiras tradicionais; 
5. Apoio ‡ cultura local – Possibilita a realizaÁ„o de atividades culturais, oficinas, 
aulas abertas e apresentaÁıes artÌsticas, valorizando talentos locais e 
promovendo diversidade. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.946/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para criação e implementação de Feiras de Profissões nas 
Escolas da rede Pública de ensino, especialmente voltadas aos alunos do Ensino 
Fundamental e do Ensino Médio.
JUSTIFICATIVA
 A Feira de Profissıes È uma iniciativa de baixo custo e grande impacto social 
e educacional, que oferece aos estudantes a oportunidade de conhecer diferentes 
·reas de atuaÁ„o profissional, carreiras acadÍmicas, cursos tÈcnicos e universit·rios,
alÈm de interagir com profissionais de diversas ·reas. 
 Com a realizaÁ„o de Feiras de Profissıes nas escolas, buscamos: 
• Estimular o autoconhecimento e a reflex„o sobre os interesses e habilidades 
dos alunos; 
• Apresentar opÁıes reais de carreira, incluindo profissıes tÈcnicas, 
universit·rias e empreendedoras; 
• Promover o di·logo com profissionais, universidades, instituiÁıes tÈcnicas 
e empresas locais; 
• Contribuir para a inclus„o social e profissional por meio da informaÁ„o e 
da inspiraÁ„o. 
 A proposta pode ser realizada com parcerias entre escolas, universidades, 
centros de formaÁ„o tÈcnica, empresas, entidades de classe e profissionais 
volunt·rios, fomentando o protagonismo juvenil e o envolvimento da comunidade 
escolar. 
 Diante da relev‚ncia do tema e dos benefÌcios diretos aos estudantes, 
sugerimos a realizaÁ„o anual da Feira de Profissıes em cada unidade escolar do 
MunicÌpio, com programaÁ„o itinerante.
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.947/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, seja verificado a 
possibilidade da criação de um Festival de Food Trucks a ser realizado 
mensalmente em espaços públicos do Município de Araucária 
JUSTIFICATIVA
 O objetivo do evento È promover um espaÁo de convivÍncia comunit·ria, 
valorizaÁ„o da gastronomia local e incentivo ‡ cultura, por meio da apresentaÁ„o de 
m˙sica ao vivo com artistas da cidade ou regi„o, criando oportunidades para 
empreendedores, m˙sicos e pequenos negÛcios. 
 O Festival de Food Trucks pode funcionar como uma vitrine para talentos 
culin·rios e artÌsticos locais, alÈm de atrair moradores e visitantes, movimentando a 
economia criativa e o turismo regional. Entre os benefÌcios esperados est„o: 
• GeraÁ„o de renda para pequenos empreendedores e m˙sicos; 
• Fortalecimento do comÈrcio local; 
• Oportunidade de lazer acessÌvel para a populaÁ„o; 
• ValorizaÁ„o da cultura e identidade local. 
 A proposta sugere que o evento seja realizado em locais com infraestrutura 
adequada, como praÁas, ruas centrais fechadas ao tr‚nsito, parques ou centros 
culturais, com apoio logÌstico do poder p˙blico para garantir seguranÁa, limpeza, 
banheiros quÌmicos e iluminaÁ„o. 
 Solicitamos a análise e viabilidade da implantação deste projeto, que certamente 
trará benefícios sociais, econômicos e culturais ao município 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.949/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente seja feito as
melhorias abaixo relacionadas na infraestrutura do CMEI Professora Maria Izabel 
Hempkemaier, situado na Rua Arlai Ozório Vicente – 74 – Bairro Costeira. Tal 
Indicação me foi solicitada através de abaixo assinado dos Pais em anexo.
JUSTIFICATIVA
O referido CMEI (Centro de Educação Infantil) atende diariamente diversas 
crianças e estudantes, o que gera intenso fluxo de veículos nos horários de entrada e 
saída da unidade. Tal situação tem ocasionado congestionamentos e, sobretudo, 
representa riscos à segurança dos alunos, pais, servidores e pedestres que transitam 
pelo local.
 Diante disso os Pais solicitam:
• Um recuo adequado na ·rea em frente ao CMEI, o que possibilitar· o 
embarque e desembarque com mais seguranÁa; 
• A instalaÁ„o de uma rotatÛria no entorno vai melhorar o fluxo de veÌculos no 
tr‚nsito; 
• O alargamento da via/rua para vai aumentar a capacidade e facilitar a 
circulaÁ„o de veÌculos e reduzir os riscos de acidentes; 
• Um recuo adequado na rua que faz divisa/lateral ao CMEI, contribuir· para o 
ordenamento do tr‚nsito e seguranÁa dos frequentadores da unidade. 
 Tais melhorias são essenciais para garantir a integridade física das crianças e 
a tranquilidade da comunidade escolar, além de contribuir para a mobilidade urbana 
na região.
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.950/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente seja criada "Memória 
Viva – Documentário sobre Histórias de Moradores Antigos" 
JUSTIFICATIVA
 A valorizaÁ„o da histÛria oral e das memÛrias dos moradores antigos È uma 
importante ferramenta de preservaÁ„o da identidade cultural e fortalecimento dos 
vÌnculos comunit·rios. Com base nisso, propıe-se a criaÁ„o do projeto "MemÛria 
Viva", que consiste na produÁ„o de document·rios colaborativos sobre a trajetÛria de 
vida de cidad„os pioneiros e antigos moradores da comunidade, com o envolvimento
ativo de alunos e professores da rede p˙blica de ensino. 
Objetivos:
• Resgatar e preservar a histÛria local por meio de entrevistas e registros 
audiovisuais; 
• Estimular o protagonismo juvenil e a valorizaÁ„o do saber intergeracional; 
• Integrar escola e comunidade atravÈs da escuta ativa e da produÁ„o cultural; 
• Promover aÁıes de cidadania, respeito e empatia entre geraÁıes. 
Como funcionaria:
• As escolas participantes formar„o grupos de alunos para entrevistar moradores 
antigos do bairro ou cidade; 
• O conte˙do ser· gravado, editado e apresentado em forma de document·rio, 
com apoio de professores e, se possÌvel, profissionais da ·rea de audiovisual; 
• Os materiais produzidos poder„o ser exibidos em mostras culturais, feiras 
escolares, mÌdias sociais e eventualmente arquivados em bibliotecas p˙blicas 
ou memoriais comunit·rios. 
BenefÌcios esperados:
• Fortalecimento da identidade local e da autoestima da comunidade; 
• CriaÁ„o de um acervo histÛrico valioso e acessÌvel; 
• Enriquecimento pedagÛgico com pr·ticas interdisciplinares envolvendo 
histÛria, geografia, portuguÍs, artes e tecnologia; 
• Incentivo ‡ oralidade, escuta ativa e pensamento crÌtico nos alunos. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Sugest„o de parcerias:
• Escolas p˙blicas e privadas; 
• AssociaÁıes de moradores e centros de convivÍncia de idosos; 
• Secretarias de EducaÁ„o, Cultura e AssistÍncia Social; 
• Universidades ou faculdades de ComunicaÁ„o, HistÛria ou Pedagogia. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1938/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade do melhor 
local para a implantação de um recuo na rua Uirapuru, entre as ruas Avestruz e Andorinha – 
Jardim Industrial II – Capela Velha
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a implementaÁ„o do recuo na rua Uirapuru È 
necess·ria por diversos motivos. Primeiramente, ela proporcionar· maior seguranÁa para 
pedestres, facilitando a criaÁ„o de calÁadas mais amplas e livres de obst·culos, alÈm de 
melhorar a visibilidade no tr‚nsito, reduzindo riscos de acidentes. 
AlÈm disso, o recuo contribuir· para uma melhor organizaÁ„o do estacionamento, evitando o 
estacionamento irregular e facilitando a circulaÁ„o de veÌculos, especialmente em hor·rios 
de maior movimento. Essa medida tambÈm ajudar· a evitar o congestionamento e a 
melhorar a fluidez do tr‚nsito na via. 
Diante do exposto, solicitamos a an·lise e aprovaÁ„o dessa medida, confiantes de que ela 
trar· benefÌcios significativos para a seguranÁa, o ordenamento urbano e a qualidade de 
vida de todos que a utilizam. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1.979/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a 
instalação de uma TRAVESSIA ELEVADA EM FRENTE Á ESCOLA NADIR 
NEPOMUCENO ALVES PINTO na rua: Manoel Ribas – Jd. Maranhão. Próximo 
ao n° 2613.
JUSTIFICATIVA 
Ela é fundamental para reduzir a velocidade no local, especialmente 
considerando o alto fluxo de crianças, adultos, carros e pedestres devido à 
proximidade da escola. Essa medida ajuda a garantir a segurança de todos que 
passam por ali. Espero que o Plenário vote favoravelmente, para que a Mesa 
Diretora possa tomar as providências necessárias e tornar o ambiente mais 
seguro para toda a comunidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de Maio de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1981/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente,
seja realizada a reestruturação e o aumento da carga de energia elétrica da Escola 
Municipal do Campo Rosa Picheth, localizada na rua Augusto Borkowski, número 511, 
bairro Guajuvira.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição tendo em vista que a atual rede elétrica se encontra 
defasada e não possui capacidade para suportar a utilização simultânea de diversos 
equipamentos eletrônicos, como computadores, ar-condicionado, projetores, 
impressoras e eletrodomésticos. Essa limitação impede a instalação de novos 
equipamentos. Diante disso, a reestruturação da rede elétrica se faz necessária para 
garantir um ambiente escolar seguro, funcional e adequado às necessidades do 
bairro. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 (assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1982/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
seja providenciada a instalação de uma placa com os dizeres “Proibido Jogar Lixo” na 
rua Oscar Da Silva Lisboa, ao lado do número 280, bairro Boqueirão. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que o descarte inadequado de resíduos sólidos em 
vias públicas tem sido uma prática recorrente em diversos pontos da cidade, 
resultando no acúmulo de lixo e na propagação de doenças como dengue leptospirose 
e outras enfermidades. Desse modo, é importante adotar medidas eficazes para coibir 
tal comportamento e conscientizar a população sobre a importância da destinação 
correta dos resíduos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1983/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
seja providenciada o serviço de roçada e a instalação de uma placa com os dizeres 
“Proibido Jogar Lixo” na rua Vitório Perreto, em frente ao número 611, bairro Porto 
Das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que a área se encontra com mato alto e acúmulo
de resíduos, o que tem causado transtornos aos moradores e oferece riscos à saúde 
pública, como a proliferação de insetos, roedores e animais peçonhentos. A falta de 
limpeza e sinalização também tem incentivado o descarte irregular de lixo no local, 
agravando ainda mais o problema. A roçada do mato e a colocação de uma placa
informativa são medidas simples, porém eficazes, para promover a manutenção da 
limpeza, segurança e conscientização ambiental entre os moradores.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1986/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente,
seja realizada a reestruturação e o aumento da carga de energia elétrica da Escola 
Municipal Presidente Juscilino Kubistschek De Oliveira, localizada na rua Joaquina
Tonchak, no bairro Porto Das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, tendo em vista que a atual rede elétrica se encontra 
defasada e não possui capacidade para suportar a utilização simultânea de diversos 
equipamentos eletrônicos, como computadores, ar-condicionado, projetores, 
impressoras e eletrodomésticos. Essa limitação impede a instalação de novos 
equipamentos. Diante disso, a reestruturação da rede elétrica se faz necessária para 
garantir um ambiente escolar seguro, funcional e adequado às necessidades do 
bairro. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1987/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a 
retirada dos galhos localizados na rua Leopoldo Gawlak, bairro Capela Velha, em 
frente a empresa Refrio. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que os galhos localizados na área mencionada têm 
causado diversos transtornos, como a obstrução de espaços e a possível proliferação 
de insetos. Além disso, esses resíduos representam um risco à segurança dos 
moradores, podendo causar acidentes e dificultar a circulação no entorno. A remoção 
desse material é essencial para prevenir danos à infraestrutura local, melhorar a
segurança e garantir melhores condições de convivência para os moradores da 
região.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1988/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizada 
a revitalização e manutenção das placas de trânsito na região do Guajuvira. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que atualmente as placas encontram-se 
danificadas em diversos pontos, comprometendo sua legibilidade e funcionalidade. A 
sinalização adequada é fundamental para garantir a segurança dos frequentadores, 
evitando que se percam ou enfrentem riscos desnecessários. Além disso, a falta de 
placas em bom estado pode resultar em danos à preservação ambiental, já que os 
visitantes podem se aventurar em áreas internas ou de difícil acesso.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
 Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1989/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a 
revitalização da pintura das paredes da Escola Juscelino Kubitschek, localizada na 
rua Joaquina Tonchak no bairro Porto das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que a pintura da unidade educacional é antiga e já 
apresenta sinais visíveis de deterioração. Essa situação compromete a conservação 
da estrutura e transmite uma imagem de abandono. A revitalização da pintura é 
essencial para proporcionar um espaço mais agradável, seguro e acolhedor para 
estudantes, professores e demais profissionais, além de contribuir para a valorização 
do patrimônio público e para a melhoria do ambiente de aprendizagem.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1991/2025
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da secretaria competente, seja
providenciado o recuo localizado na Rodovia do Xisto, em frente ao Piska Agro, 
n˙mero 8160, no bairro Porto das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a necessidade de melhorar a mobilidade
urbana, a segurança dos pedestres e motoristas, bem como facilitar o tráfego na 
região. A realização do recuo contribuirá para uma melhor organização do trânsito e 
atenderá à solicitação dos moradores.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1992/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja 
providenciado o recuo localizado na rua João Chorosnicki, em frente ao condomínio 
San Marcos número 185, bairro Boqueirão.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a necessidade de melhorar a mobilidade
urbana, a segurança dos pedestres e motoristas, bem como facilitar o tráfego na 
região. A realização do recuo contribuirá para uma melhor organização do trânsito e 
atenderá à solicitação dos moradores.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1993/2025
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja 
providenciado um recuo na rua João Gotfrid, em frente ao número 241, bairro 
Boqueirão.
JUSTIFICATIVA
Justifico a presente indicação, considerando a necessidade de melhorar a 
mobilidade urbana, a segurança dos pedestres e motoristas, bem como facilitar o 
tráfego na região. A realização do recuo contribuirá para uma melhor organização do 
trânsito e atenderá à solicitação dos moradores da região.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2020/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja providenciado o 
fornecimento de lona de tatame e proteÁ„o nas paredes no espaÁo localizado na rua Cear·, 
n˙mero 120, no bairro Cachoeira. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a presente indicaÁ„o considerando que, no local, s„o realizadas aulas de 
judÙ, jiu-jÌtsu e karatÍ, atividades que exigem uma estrutura segura. Apesar de j· existirem 
equipamentos, È necess·ria a renovaÁ„o da lona do tatame e o reforÁo da proteÁ„o nas 
paredes, a fim de garantir a seguranÁa dos praticantes. A melhoria contribuir· para a pr·tica 
esportiva com mais qualidade e seguranÁa, atendendo ‡s demandas da comunidade. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador

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