| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 |
| Date | 2025-06-10 |
| native_id | 567 |
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dá PÁ » - Ned Dea o) Lã pd HA Sad t via CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzaito 10/06/2025 AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A DÉCIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSE VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FIZERAM USO DA TRIBUNA A SENHORA GISELE DE SOUZA CHIBINSKI, COORDENADORA-GERAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE ARAUCÁRIA (SIFAR), QUE TRATOU DE TEMAS REFERENTES À CAMPANHA DE VALORIZAÇÃO DOS EDUCADORES SOCIAIS; O PASTOR PAULO SÉRGIO MACHADO, REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO FAMILIAR TRIBO DOS DOZE, QUE DISCURSOU SOBRE AS AÇÕES QUE FORAM DESENVOLVIDAS PELA INSTITUIÇÃO BENEFICENTE; E O SENHOR JONAS MORENO MACEDO DE CAMPOS, DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO (SMTE), QUE DISCORREU SOBRE AS INICIATIVAS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL. APÓS O PRONUNCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS, OS VEREADORES PASTOR CASTILHOS, FÁBIO PAVONI, LEANDRO DA ACADEMIA, FÁBIO PEDROSO, GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR VALTER, PAULINHO CABELEIREIRO E NILSO VAZ TORRES, MANIFESTARAM-SE, PROMOVENDO UM DEBATE SOBRE OS TEMAS ABORDADOS. ALÉM DISSO, AGRADECERAM E PARABENIZARAM OS ORADORES PELAS INFORMAÇÕE APRESENTADAS E PELA DEDICAÇÃO DEMONSTRADA EM SUAS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO- SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIO TE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA A MN ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RE DOS: OFÍCIONEXTERNO Nº 3302/2025, DE SE 1de 15 / )) O : A Vá so E sa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 183/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; PROJETOS DE LEI Nº 213/2025 E Nº 230/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, PROJETO DE LEI Nº 224/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETO DE LEI Nº 231/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; PROJETO DE LEI Nº 235/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; PROJETO DE LEI Nº 241/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1811/2025, Nº 2011/2025 E Nº 2012/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 1831/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 1851/2025, Nº 1852/2025 E Nº 1853/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1872/2025, Nº 1873/2025, Nº 1874/2025 E Nº 1875/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1886/2025, Nº 2041/2025, Nº 2042/2025, Nº 2043/2025, Nº 2044/2025, Nº 2045/2025, Nº 2046/2025 E Nº 2047/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO N PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 1951/2025, Nº 1952/2025, Nº 1953/2025, Nº 1954/2025, Nº N 2066/2025, Nº 2067/2025, Nº 2068/2025, Nº 2070/2025, Nº 2081/2025 E Nº 2082/2025, N TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 1957/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1958/2025, N N $ > Ny| Nº 1959/2025, Nº 1960/2025, Nº 1961/2025, Nº 1962/2025 E Nº 1963/2025, TODAS DE N AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 1980/2025, Nº 2055/2025 E Nº 2080/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 1996/2025, Nº 1997/2025, Nº 1998/2025, Nº 1999/2025, Nº 2000/2025, Nº 2001/2025, Nº 2002/2025, Nº 2003/2025, Nº 2004/2025, Nº 2005/2025, Nº 2006/2025, Nº 2007/2025 E Nº 2008/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2022/2025, Nº 2025/2025 E Nº 2026/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 2031/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2051/2025, Nº 2056/2025, Nº 2057/2025, Nº 2058/2025, Nº 2059/2025, Nº 2060/2025, Nº 2061/2025, Nº 2062/2025, Nº 2063/2025, Nº 2064/2025 E Nº 2065/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; REQUERIMENTOS Nº 52/2025 E Nº 64/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; E MOÇÃO Nº 19/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. ULTERIORMENTE, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR LHOS SOLICITOU PARA O VEREADOR [LEANDRO DA SE» FAZER A LEI O OFICIO Nº 3302/2025. a DOCUMENTO, = ES> 2 de 15 bz ES ) DA Cate 1 a. A | DANOS CAUSADOS. ALÉM DISSQ4 COMUNICOU E gas Di orício À nf vesáia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 FUNDAMENTADO NO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO VINTE E UM DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, COMUNICA A INDICAÇÃO DO VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE LÍDER DE GOVERNO, COM AS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS A ELA INERENTES, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO AGRADECEU POR SER INDICADO PARA ESSA REPRESENTAÇÃO, RESSALTANDO QUE ESTENDE TAL LIDERANÇA A TODOS OS VEREADORES DESSA CASA LEGISLATIVA, UMA VEZ QUE, CONFORME DISSE, TODOS COMPARTILHAM DO MESMO OBJETIVO: A PROMOÇÃO DE MELHORIAS PARA A CIDADE DE ARAUCÁRIA, VISANDO PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA À POPULAÇÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PEDROSO PELO VOTO DE CONFIANÇA RECEBIDO DO PREFEITO DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE HAVER UM REPRESENTANTE PARA FACILITAR E APRIMORAR A COMUNICAÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, RESSALTANDO TRATAR-SE DE UMA EXCELENTE ESCOLHA POR PARTE DO PREFEITO. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O PREFEITO PELA ESCOLHA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO, DESTACANDO QUE ESTE POSSUI EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA EM LEGISLATURA ANTERIOR. NÃO HAVENDO QUESTÕES A SEREM ANUNCIADAS NAS PROVIDÊNCIAS DA MESA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DESTINADO AOS ORADORES INSCRITOS. FEZ USO DA PALAVRA, e a O VEREADOR FÁBIO PAVONI QUE INFORMOU À POPULAÇÃO QUE PROTOCOLOU, NA SEMANA ANTERIOR, JUNTO À SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA), UMA AÇÃO POPULAR EM RAZÃO DOS TRANSTORNOS CAUSADOS À POPULAÇÃO DP ALGUNS BAIRROS DE ARAUCÁRIA PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESSALTOU QUE A JUÍZA JÁ RECEBEU A AÇÃO E DETERMINOU PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS À EMPRESA, ENTRE ELAS, A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PARA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NAS REGIÕES AFETADAS, ESCLARECIMENTOS SOBRE A FALTA DE TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO, BEM COMO A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO CONTENDO A DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO E AS MEDIDAS ADOTADAS PARA INFORMAR A POPULAÇÃO. ACRESCENTOU TAMBÉM, QUE SOLICITOU À JUÍZA QUE A SANEPAR SEJA RESPONSABILIZADA POR MEIO DE UMA INDENIZAÇÃO COLETIVA PELOS | ( y SS> 3 de aa ( HS 33 Q EN PROBLEMAS ENFRENTADOS POR SERVIDORES DO HOSPITAL MUNICIPAL DE Ny q N 34 PENDENTE, NAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. O VEREADOR GILMAR DO “= désisa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 PREFEITURA DE ARAUCÁRIA SOLICITANDO A ANÁLISE DA VIABILIDADE DE AMPLIAR O NÚMERO DE MÉDICOS PEDIATRAS NO PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL, CONSIDERANDO O PERÍODO DE INVERNO E AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, QUE CONTRIBUEM PARA O AUMENTO DA DEMANDA POR ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIA INFANTIL. POR FIM, INFORMOU À POPULAÇÃO QUE NA PRESENTE DATA, OCORRERÁ REUNIÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO DO TRANSPORTE COLETIVO, COM INÍCIO PREVISTO PARA ÀS QUINZE HORAS. O VEREADOR PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SENHOR TIAGO RODRIGO MELLO, BEM COMO TODA A SUA EQUIPE, PELOS TRABALHOS REALIZADOS DURANTE A SEMANA DO MEIO AMBIENTE, DESTACANDO AS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO DA POPULAÇÃO. TAMBÉM INFORMOU QUE ESTEVE PRESENTE NO FESTIVAL DE JUDÔ, OCASIÃO EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO PARA O PÚBLICO. ALÉM DISSO, PARABENIZOU A PROFESSORA JACQUELINE PELO EMPENHO NO TREINAMENTO DOS ATLETAS E REGISTROU QUE A PRESENÇA DO PREFEITO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO DE ESPORTE E LAZER NESSE EVENTO, CONFIGURA, SOB SUA ANÁLISE, UMA DEMONSTRAÇÃO DE APOIO E VALORIZAÇÃO DO JUDÔ PRATICADO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, DURANTE A PRESENTE LEGISLATURA. RELATOU AINDA, SUA PARTICIPAÇÃO EM UM EVENTO NO SHOPPING PINHEIROS, ONDE FOI CONVIDADO A PARTICIPAR DO PODCAST INTITULADO “PODVAZ". INFORMOU, W TAMBÉM, QUE RECEBEU RECLAMAÇÕES REFERENTES AO ATRASO NO PAGAMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA BEM BRASIL. ALÉM DISSO, COMENTOU SOBRE O ARAUCÁRIA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À DIFERENÇA SALARIAL, AINDA SINDIMONT MANIFESTOU SEU PESAR PELO FALECIMENTO DE DOIS CIDADÃOS ARAUCARIENSES. O PRIMEIRO, SENHOR HILÁRIO CAVA, TRABALHADOR RURAL E MORADOR DA REGIÃO DO TIETÉ, ATUAVA COMO MEMBRO DO CONSELHO DE SAÚDE DO BAIRRO BELA VISTA. RELATOU QUE O CIDADÃO ENFRENTOU UMA GRAVE SITUAÇÃO NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE, PERMANECENDO, CONFORME DISSE, POR APROXIMADAMENTE UM MÊS AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. CONTUDO, INFORMOU QUE FOI ENCAMINHADO À UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA E, POSTERIORMENTE, VEIO A ÓBITO. RESSALTOU “QUE ES TRAGÉDIA EVIDENCI S ESTRUTURAIS NA REDE PÚBLICA DE SS 4 de 15 de is COL PA a Pi () tia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/08/2025 SAÚDE E APONTA A NECESSIDADE URGENTE DE FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS, ESPECIALMENTE NOS ATENDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. EM SEGUIDA, MANIFESTOU PROFUNDO PESAR PELA TRÁGICA MORTE DA JOVEM RAÍSSA SUELLEN FERREIRA DA SILVA, QUE SE ENCONTRAVA DESAPARECIDA DESDE O DIA DOIS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, TENDO SEU CORPO SIDO LOCALIZADO NO DIA NOVE DE JUNHO, EM UMA ÁREA DE MATA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. COMUNICOU AINDA, QUE OS INDÍCIOS APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE MAIS UM CASO DE FEMINICÍDIO, FATO QUE, EM SUAS PALAVRAS, NÃO PODE SER NATURALIZADO. DESTACOU QUE É DEVER DOS REPRESENTANTES DO POVO DISCUTIR E PROPOR POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS VOLTADAS À PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO. POR FIM, REFORÇOU A URGÊNCIA DE QUE O MUNICÍPIO ADOTE MEDIDAS CONCRETAS E IMEDIATAS, TANTO NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA QUANTO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO ATENDIMENTO DAS MULHERES. O VEREADOR VAGNER CHEFER INFORMOU QUE ENCAMINHOU UM OFÍCIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), EXPLICANDO QUE HÁ CONSTÂNCIA NA PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, O QUE TEM CAUSADO FALTA DE AÇÕES EFETIVAS POR PARTE DA COMPANHIA. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 19/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O SENHOR SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 2723/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 19/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO DE APLAUSOS, E CONGRATULOU O JOVEM IGOR GODOFREDO OHPIS POR SEU TALENTO E POR REPRESENTAR O KART ARAUCARIENSE EM COMPETIÇÕES REALIZADAS EM OUTRAS CIDADES DO PAÍS. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DESTACOU O e oca E A DEDICAÇÃO DO JOVEM AO ESPORTE, [ES COMO RESSALTOU O COMP ETIMENTO DEASUA FAMILIA, QUE TEM SE 5 de 15 a à TRANSTORNOS A UMA PARCELA SIGNIFICATIVA DA POPULAÇÃO, EM RAZÃO DA | PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS SOLICITOU A INCLUSÃO DA EMENDA a 9 covas APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA iséia É ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 ESFORÇADO PARA GARANTIR QUE O PILOTO TENHA CONDIÇÕES DE TREINAR, SER INCENTIVADO E PARTICIPAR DOS CAMPEONATOS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR TAMBÉM PARABENIZOU O JOVEM PILOTO E RESSALTOU QUE, ANTES MESMO DE IGOR ACREDITAR EM SEU PRÓPRIO POTENCIAL, HOUVE UMA FAMÍLIA QUE ACREDITOU NELE DESDE O INÍCIO DE SUA TRAJETÓRIA NO ESPORTE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O ATLETA E INFORMOU QUE, QUANDO ALGUÉM SENTE O DESEJO DE REALIZAR ALGO, ESSE PROPÓSITO PASSA A NORTEAR SUA VIDA, LEVANDO À DEDICAÇÃO, AINDA QUE AS DIFICULDADES VENHAM POSTERIORMENTE. DESTACOU TAMBÉM QUE SÃO JUSTAMENTE OS MOMENTOS DIFÍCEIS QUE FORMAM OS CAMPEÕES, POIS, CONFORME RESSALTOU, OS DESAFIOS SUPERADOS É QUE DIFERENCIAM AQUELES QUE ALCANÇAM O SUCESSO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ENALTECEU A FAMÍLIA PELAS CONQUISTAS DO JOVEM ESPORTISTA. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA INFLUÊNCIA FAMILIAR NA FORMAÇÃO DO INDIVÍDUO, RESSALTANDO O PAPEL FUNDAMENTAL DAS AÇÕES DOS PAIS NA CRIAÇÃO DOS FILHOS. RESSALTOU, AINDA, A NECESSIDADE DE O MUNICÍPIO DESENVOLVER POLÍTICAS E PROGRAMAS QUE POSSIBILITEM ÀS CRIANÇAS DE BAIRROS PERIFÉRICOS O ACESSO AO ESPORTE E A PRÁTICAS ESPORTIVAS, PROPORCIONANDO-LHES CONDIÇÕES PARA QUE, NO FUTURO, POSSAM TAMBÉM SE TORNAR ATLETAS. POR FIM, PARABENIZOU O JOVEM IGOR PELAS SUAS LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO PE EXECUTIVO MUNICIPAL, AO PROJETO DE LEI Nº 03/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR A “SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL! NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E NE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU DISCORDÂNCIA QUANTO À JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O VETO AO REFERIDO PROJETO DE LEI, ARGUMENTANDO QUE A PROPOSTA TRATA-SE, UNICAMENTE, DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM EXPRESSOU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO VETO, DESTACANDO QUE DIVERGÊNCIAS DESSA NATUREZA SÃO INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO, MOTIVO PELO QUAL COMUNICOU SUA INTENÇÃO DE VOTAR PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VETO FOI REJEITADO POR po NANINIDA COM TREZE 4, É a DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO => EA 15 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ee ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, AO PROJETO DE LEI Nº 49/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONDUZIR A BICICLETA, TRICICLO, PATINETE OU VEÍCULO SIMILAR DE FORMA PERIGOSA OU UTILIZANDO-SE DA TRAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR OU ELÉTRICO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI REJEITADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 197/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA (CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADER-WILLI, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 80/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA BOLESLAU KOTOVICZ LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO BOA VISTA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 176/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA BALBINA MOTELEWSKI FURMAN LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO CAMPINA DAS PALMEIRAS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE N OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO | DOS VEREADORES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, AO SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÃO DA APURA DE EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AFIRMOU QUE, NO MOMENTO EM QUE O TEMA FOI DISCUTIDO ENTRE OS VEREADORES, EXPRESSOU SUA PREOCUPAÇÃO COM A MATÉRIA. DECLAROU QUE APOIA A ATUAL GESTÃO E TORCE PELO ÉXITO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTUDO, DIANTE DE SITUAÇÕES QUE, EM SUA AVALIAÇÃO, PODEM FUTURAMENTE REPRESENTAR RISCOS À PRÓPRIA GESTÃO, ENTENDE SER NATURAL QUE NÃO CONCORDE. RESSALTOU QUE RESPEITA A OPINIÃO DOS DEMAIS PARLAMENTARES, MAS, NO TOCANTE À EMENDA APRESENTADA, DESTACOU QUE ESTA DEIXA EXPLÍCITA A OBSERVÂNCIA ÀS QUESTÕES DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO VÊ COMO SE POSICIONAR DE/ FORMA CONT IA. ASSIM, DECLAROU-SE Poções . 7 de 15 Ê ss CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA va - ESTADO DO PARANA À Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 FAVORÁVEL À REFERIDA EMENDA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE ESTÁ DE ACORDO COM O VEREADOR PROFESSOR VALTER QUANTO À IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NO ENTANTO, RESSALTOU QUE A FISCALIZAÇÃO É UMA PRERROGATIVA INERENTE AO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR, PODENDO SER REALIZADA INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS OU REQUERIMENTOS. DESTACOU, AINDA, QUE A EMENDA EM DISCUSSÃO APENAS REGISTRA QUE O PODER EXECUTIVO DEVE OBSERVAR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, O QUE, CONFORME DISSE, JÁ CONSTITUI OBRIGAÇÃO LEGAL DO PRÓPRIO EXECUTIVO. ASSIM, POSICIONOU-SE CONTRARIAMENTE À EMENDA, POR ENTENDER QUE SEU CONTEÚDO É REDUNDANTE E NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS b VEREADORES DE FISCALIZAR A GESTÃO PÚBLICA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE DE FORMA CONTRÁRIA À EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI. EMENDA REPROVADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM N DEZ VOTOS CONTRÁRIOS E DOIS VOTOS FAVORÁVEIS DOS VEREADORES » | PEDRINHO GAZETA E PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA a, EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA MANIFESTOU-S FAVORÁVEL À EMENDA, INFORMANDO QUE ELABOROU O DOCUMENTO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃ FEDERAL. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE CONTRÁRIO A h PROJETO DE LEI Nº 2723/2025 E, PORTANTO, REITEROU SUA OPOSIÇÃO Às À N EMENDAS APRESENTADAS A ESSE PROJETO. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS EN EXPLICOU QUE A EMENDA SUPRIME A RESTRIÇÃO DE DIRECIONAMENTO PARA UMA (UN ÚNICA FONTE DE FINANCIAMENTO. TAMBÉM ELUCIDOU QUE O VALOR EM QUESTÃO N NÃO SERÁ UTILIZADO DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL, E QUE, FUTURAMENTE, AO É | CONTRATAR UM FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA, CRECHE N OU POSTO DE SAÚDE, POR EXEMPLO, PODERÃO EXISTIR OPÇÕES MAIS N VANTAJOSAS, COM TAXAS DE JUROS MENORES. DESSA FORMA, RESSALTOU QUE A EMENDA CONFERE AO GOVERNO MUNICIPAL MAIOR LIBERDADE PARA ESCOLHER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFEREÇA AS CONDIÇÕES MAIS ACESSÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. EMENDA APROVADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025, DE INICIATIVA, DO ExEGAIVO MUNICIPAL. Jy : 8de 15 EA /. E € y GOA / rca a ? À CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/08/2025 EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SUGERIU QUE O VALOR PREVISTO NESSE PROJETO DE LEI FOSSE FRACIONADO, RESSALTANDO QUE SE REFERE A UM MONTANTE ELEVADO. INFORMOU À POPULAÇÃO QUE SE TRATA DE UM PROJETO AUTORIZATIVO, QUE PERMITE AO EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO. ACRESCENTOU QUE, EM REUNIÃO, FOI APRESENTADA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESSE EMPRÉSTIMO, MENCIONANDO POSSÍVEIS REFORMAS NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS) E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSS), CONSTRUÇÃO DE UM GINÁSIO NO MUNICÍPIO, REFORMAS EM ESCOLAS E NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ALÉM DA REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DA CIDADE E CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE EVENTOS. POR FIM, ENFATIZOU QUE, CASO ESSES RECURSOS SEJAM OBTIDOS POR MEIO DO EMPRÉSTIMO, ESPERA QUE SEJAM MUITO BEM APLICADOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA INFORMOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE AO PROJETO. RELATOU TER PARTICIPADO DA APRESENTAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA VERBA E COMUNICOU TER APRECIADO AS PROPOSTAS APRESENTADAS, DESTACANDO SUA CONFIANÇA DE QUE O PREFEITO FARÁ BOM USO DOS RECURSOS. SOLICITOU AINDA QUE, CASO O PROJETO DE LEI SEJA APROVADO, PARTE DO VALOR SEJA DESTINADA À CRIAÇÃO DE UM PROJETO DE CALÇADAS NOS BAIRROS, E NÃO APENAS NA ÁREA CENTRAL. EXPLICOU QUE, EMBORA A RUAS DOS BAIRROS ESTEJAM PAVIMENTADAS, AS CALÇADAS AINDA SÃO INEXISTENTES. O VEREADOR CELSO NICÁCIO INFORMOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE A ESTE PROJETO DE LEI, EM RAZÃO DAS INICIATIVAS QUE SERÃO REALIZADAS E QUE FORAM APRESENTADAS PREVIAMENTE EM REUNIÃO COM OS VEREADORES. COMO EXEMPLO, DESTACOU QUE A CIDADE NÃO DISPÕE DE GINÁSIOS DE ESPORTE ADEQUADOS E QUE O MUNICÍPIO NECESSITA DE MAIS ÁREAS VOLTADAS AO LAZER E À PRÁTICA ESPORTIVA. MENCIONOU AINDA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE EVENTOS COMO UMA DAS AÇÕES PREVISTAS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT POSICIONOU-SE DE FORMA CONTRÁRIA AO REFERIDO PROJETO DE LEI. RECONHECEU COMO RELEVANTES OS ARGUMENTOS, EXPECTATIVAS E DISCUSSÕES APRESENTADAS PELOS DEMAIS VEREADORES, MAS RESSALTOU SER IMPORTANTE ELUCIDAR À POPULAÇÃO QUE, EM SUA AVALIAÇÃO, O GOVERNO MUNICIPAL ESTÁ PROCEDENDO SEM ANÁLISE ABROFUNDA - EXPLICOU QUE, /ATÉ O PRESENTE MOMENTO, ESTÁ SENDO 1) 9 de 15 as ) = e | ea Ao r o Vi code CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA tura S ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 COLOCADO EM VOTAÇÃO APENAS UM PROJETO AUTORIZATIVO DE EMPRÉSTIMO, SEM A APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DETALHADO QUE DEFINA EXPLICITAMENTE EM QUAIS ÁREAS E ÂMBITOS OS RECURSOS SERÃO APLICADOS. TAMBÉM RESSALTOU A AUSÊNCIA DE REGISTROS OFICIAIS INDICANDO AS LOCALIDADES BENEFICIADAS PELA VERBA, DEFENDENDO QUE DEVERIA HAVER UM PROJETO PRÉ-DEFINIDO, COM LEGITIMIDADE EM TODOS OS ASPECTOS, ESPECIFICANDO ONDE E COMO OS RECURSOS SERIAM UTILIZADOS. APÓS, POSICIONOU-SE CONTRÁRIO À CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ARGUMENTANDO QUE UMA GESTÃO RESPONSÁVEL DEVE UTILIZAR OS PRÓPRIOS RECURSOS FINANCEIROS, A FIM DE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EM SEGUIDA, INFORMOU QUE ARAUCÁRIA POSSIVELMENTE RECEBERÁ UMA VERBA SUPERIOR A CINCO MILHÕES DE REAIS, POR MEIO DE UM PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL, DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO BAIRRO JARDIM PLÍNIO. DISSE QUE O MUNICÍPIO TEM O PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAR O PROJETO E AS JUSTIFICATIVAS NECESSÁRIAS, AS QUAIS, DEVEM SER PUBLICADAS EM EDITAL PARA QUE A VERBA SEJA LIBERADA. POR FIM, RELATOU QUE, COM O INTUITO DE CONTRIBUIR COM A GESTÃO MUNICIPAL, ENCAMINHOU AO EXECUTIVO UM OFÍCI SOLICITANDO, COM URGÊNCIA, QUE OS RESPONSÁVEIS PELAS PASTA COMPETENTES APRESENTEM O REFERIDO PROJETO, POSSIBILITANDO ASSIM LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA O MUNICÍPIO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMUNICOU À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL, POR MEIO DE VOTAÇÃO EM PLENÁRIO, PODERÁ AUTORIZAR O N EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR UM EMPRÉSTIMO. ENTRETANTO, DISSE QUE ISSO NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE O PREFEITO UTILIZARÁ A TOTALIDADE DA VERBA SOLICITADA. EM SEGUIDA, MENCIONOU AS OBRAS E BENFEITORIAS PREVISTAS PARA ARAUCÁRIA COM OS RECURSOS, DESTACANDO QUE QUARENTA E UM MILHÕES SERÃO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA NOVA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E À REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. INFORMOU AINDA QUE, PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL, SERÃO LIBERADOS QUASE DEZ MILHÕES; PARA A EDUCAÇÃO, SERÁ APLICADO O VALOR DE SESSENTA E QUATRO MILHÕES, POSSIBILITANDO OBRAS EM CINCO ESCOLAS MUNICIPAIS; PARA A CULTURA, A VERBA DE TRINTA E SEIS MILHÕES SERÁ UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UM NTRO Es EVENTOS, PARA LAZE ENTO E OITO MILHÕES SERÃO INVESTIDOS gh 10 de 15 N NPENFETORIAS COM RECURSOS PRÓPRIOS, JÁ DISPONÍVEIS, RESSALTANDO QUE dida CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 NA CONSTRUÇÃO DE UM ESTÁDIO, GINÁSIOS, PARQUES E ÁREAS DE CONVIVÊNCIA: E PARA A INFRAESTRUTURA VIÁRIA, SERÃO APLICADOS CENTO E TRINTA MILHÕES. INFORMOU QUE ESSES SÃO COMPROMISSOS DO ATUAL PREFEITO E EXPLICOU QUE A MAIORIA DESSAS AÇÕES JÁ CONTA COM PROJETOS ELABORADOS PARA EXECUÇÃO, FALTANDO APENAS A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA A CONCRETIZAÇÃO. ENFATIZOU TAMBÉM QUE O EX-PREFEITO DEIXOU UMA DÍVIDA SUPERIOR A MEIO BILHÃO EM EMPRÉSTIMOS. POR FIM, COMUNICOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO APRESENTADA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E CINQUENTA MINUTOS. O VEREADOR CELSO NICÁCIO INFORMOU QUE O MUNICÍPIO DEPENDE DESSE RECURSO PARA REALIZAR MELHORIAS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, EM APARTE CONCEDIDO, COMENTOU QUE MANTÉM SUA POSIÇÃO CONTRÁRIA. EM SEGUIDA, EXPLICOU QUE A GESTÃO ANTERIOR DEIXOU UMA DÍVIDA SIGNIFICATIVA AO ATUAL GOVERNO, ORIUNDA DE EMPRÉSTIMOS RESULTANDO EM OBRAS INACABADAS OU ABANDONADAS. DIANTE cio | QUESTIONOU SE OS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS ANTERIORMENTE DE FATO RESOLVERAM OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO MUNICÍPIO. POR ESSE MOTIVO, DEFENDEU QUE O GOVERNO MUNICIPAL, ATUAL, OPTE POR REALIZAR NÃO CONSIDERA JUSTO QUE A POPULAÇÃO TRABALHADORA ARQUE COM O PAGAMENTO DESSAS DÍVIDAS POR MEIO DE TRIBUTOS E IMPOSTOS. ACRESCENTOU QUE É FAVORÁVEL À REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E OBRAS QUE TRAGAM BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO, DESDE QUE HAJA RECURSOS DISPONÍVEIS E UMA GESTÃO EFICIENTE PARA SUA EXECUÇÃO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO, RETOMANDO A PALAVRA, INFORMOU QUE CONCORDA PARCIALMENTE COM AS COLOCAÇÕES DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. NO ENTANTO, EXEMPLIFICOU QUE, ASSIM COMO O GOVERNO FEDERAL, O GOVERNO ESTADUAL TAMBÉM REALIZA DIVERSAS OBRAS NO PARANÁ UTILIZANDO RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER BENFEITORIAS À POPULAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DISSE QUE TODOS OS PREFEITOS QUE JÁ PASS M POR ARAUCÁRIA RECORRERAM A RÉSTIMOS. DESTACOU QU EMBORA O NICÍPIO ESSA UMA S 11 de 15 b ea » em CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 ARRECADAÇÃO ELEVADA, O CUSTEIO DA MÁQUINA PÚBLICA É ONEROSO, SENDO NECESSÁRIO UM VOLUME SIGNIFICATIVO DE RECURSOS APENAS PARA MANTÉ-LA EM FUNCIONAMENTO. DIANTE DISSO, INFORMOU QUE, CASO O PREFEITO DEPENDA EXCLUSIVAMENTE DAS ARRECADAÇÕES, ESTAS SERÃO INSUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PRETENDIDAS NA CIDADE. RESSALTOU, AINDA, QUE O PODER DE INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO É LIMITADO JUSTAMENTE EM RAZÃO DOS ALTOS CUSTOS COM A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO POSICIONOU-SE FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO E DESTACOU QUE O ATUAL PREFEITO TEM DEMONSTRADO UM OLHAR ATENTO, NÃO OBSERVADO EM GESTÕES ANTERIORES, VOLTADO ÀS ÁREAS DE ESPORTE, LAZER E CULTURA. RESSALTOU QUE A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE EVENTOS REPRESENTA UM INVESTIMENTO QUE TENDE A SE AUTOSSUSTENTAR, UMA VEZ QUE GERA RECEITA PARA O MUNICÍPIO, ATRAI POSSÍVEIS INVESTIDORES E FOMENTA O DESENVOLVIMENTO LOCAL. ACRESCENTOU, AINDA, QUE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE CALÇADAS PADRONIZADAS NOS BAIRROS D ARAUCÁRIA, BEM COMO DE MELHORIAS NA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE N URBANA PARA OS CIDADÃOS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMO ' QUE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS É UMA DAS FORMAS PELAS QUAIS [A N ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUA. MENCIONOU QUE, AO ANALISAR AS ESFERA ESTADUAL E FEDERAL, CONSTATOU QUE AMBAS TAMBÉM RECORREM A É EMPRÉSTIMOS PARA VIABILIZAR BENFEITORIAS À POPULAÇÃO, PRÁTICA N IGUALMENTE OBSERVADA EM OUTROS PAÍSES. NESSE SENTIDO, EXPLICOU QUE A RN FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É PROMOVER MELHORIAS PARA A REGIÃO | EM QUE ATUA. RESSALTOU, POR FIM, QUE O MAIS IMPORTANTE É EXERCER A SD | FISCALIZAÇÃO SOBRE OS ATOS DO PODER EXECUTIVO, GARANTINDO QUE OS a RECURSOS SEJAM APLICADOS COM RESPONSABILIDADE, CAUTELA E TRANSPARÊNCIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU AO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT QUE O PROGRAMA MENCIONADO, VOLTADO À CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, NÃO SERÁ ADOTADO, UMA VEZ QUE SERÁ SUBSTITUÍDO POR OUTRO PROJETO DO GOVERNO DO ESTADO, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO. COMUNICOU QUE OS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL (PAM), O QUAL FUNCIONARÁ, ATÉ ÀS DEZESSETE HORAS COMO UMA UNIDADE DE SAÚDE SS REGULAR, E, A PARTIR DESSE HORÁRIO, ATENDERÁ EXCLUSIVAMENTE CASOS DE URGÊNC ÉM o cada ACRESCENTOU QUE PODERÃO SE IA E EMERGÊNCIA. AL A y ' ) 12 de 15 Sp DÁ LEI FEDERAL Nº 8.906/94 E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 REALIZADAS CONTRATAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E, POSTERIORMENTE, PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS NAS QUAIS OS RECURSOS PROVENIENTES DO EMPRÉSTIMO SERÃO APLICADOS. RESSALTOU QUE TAL MEDIDA CONSTITUI UMA FERRAMENTA QUE FICARÁ À DISPOSIÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL PARA DAR CELERIDADE ÀS DEMANDAS URGENTES QUE HÁ MUITO TEMPO AGUARDAM SOLUÇÃO, CONSIDERANDO ESSA, PORTANTO, A ALTERNATIVA MAIS ADEQUADA NO MOMENTO. PROJETO DE LEI APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2724/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2725/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.387 DE 7 DE NOVEMBRO 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS”. APROVAD PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTO FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITU DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2727/2025, DE INICIATIVA EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 7 DE MAIO DE 1996”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES |, OLIZANDRO JUNIOR E PEDRINHO GAZETA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA: “DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2005”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ voTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E PEDRINHO GAZETA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 196/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÉÊNCIA AOS ADVOGADOS LEGISLATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, NOS TERMOS STATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS > 13 de 15 = ZA q CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 ADVOGADOS DO BRASIL E DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 — CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 59/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 'FLORESTA DE BOLSO! NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 105/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “INSTITUI O PROJETO 'ADOTE UMA PRAÇA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 179/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RU FLORIANO FURMAN LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL D CAMPINA DAS PALMEIRAS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PE UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇ. EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1436/2025, Nº 1904/2025 E Nº 2023/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, INDICAÇÕES Nº 1784/2025, Nº 1785/2025, Nº 1939/2025, Nº 1940/2025, Nº 1941/2025, N 1942/2025, Nº 1944/2025 E Nº 1995/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 1803/2025, Nº 1804/2025, Nº 1805/2025, Nº 1807/2025, Nº 1808/2025, Nº 1809/2025, Nº 1810/2025, Nº 1812/2025, Nº 1813/2025, Nº 1814/2025 E Nº 2010/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 1838/2025, Nº 1839/2025, Nº 1840/2025, Nº 1841/2025, Nº 1843/2025, Nº 1844/2025, Nº 1846/2025, Nº 1847/2025 E Nº 1848/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES: INDICAÇÕES Nº 1870/2025 E Nº 1871/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1882/2025, Nº 1883/2025, Nº 1884/2025, Nº 1887/2025, Nº 1888/2025 E Nº 1889/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 1897/2025, Nº 1898/2025 E Nº 1899/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 1932/2025, Nº 1933/2025/Nº 1934/2025, Nº 1945/2025, Nº 1946/2025, Nº 025, Nº 1949/2025 E Nº 19 25, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR SEE 14 de 15 A Ss ) AAA do A u sia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 10/06/2025 OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 1938/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 1979/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRO GAZETA; E INDICAÇÕES Nº 1981/2025, Nº 1982/2025, Nº 1983/2025, Nº 1986/2025, Nº 1987/2025, Nº 1988/2025, Nº 1989/2025, Nº 1991/2025, Nº 1992/2025, Nº 1993/2025 E Nº 2020/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; O VEREADOR FÁBIO PAVONI DESTACOU A INDICAÇÃO Nº 1814/2025, EXPLICANDO QUE GESTÕES MUNICIPAIS ANTERIORES COMETERAM EQuívocos COM OS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, AO RETIRAREM O ABONO SALARIAL, SEM QUE TAL MEDIDA TENHA SIDO CORRIGIDA NOS MANDATOS SUBSEQUENTES. DIANTE DISSO, SOLICITOU, POR MEIO DA REFERIDA INDICAÇÃO, QUE A PREFEITURA CONCEDA UM ABONO SALARIAL MENSAL A ESSES GRUPOS. POR FIM, PEDIU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES, SOLICITANDO QUE VOTEM FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE TRATOU DO ASSUNTO EM CONVERSA COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO. ACRESCENT: ) QUE APOIAA INICIATIVA, MAS DISSE QUE SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR UM ESTU DE VIABILIDADE FINANCEIRA PARA QUE A MEDIDA POSSA SER EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA. INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VER OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE K / 5 /, q VEret ro 22 46: EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR PROFESSOR VALTER QUE MANIFESTOU SUA TRISTEZA E SOLIDARIEDADE AOS FAMILIARES E AMIGOS PELA TRÁGICA MORTE DA JOVEM RAÍSSA SUELLEN FERREIRA DA SILVA, QUE ESTAVA DESAPARECIDA E TEVE SEU CORPO ENCONTRADO EM UMA ÁREA DE MATA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. NESSE CONTEXTO, RESSALTOU A ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO. 15 de 15 IMPORTÂNCIA DE SE BUSCAR E FORTALECER POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO “3
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 17ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 10-06-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Normais. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 3/2023, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Autoriza o Executivo a instituir a ‘Semana de Combate à Sexualização Infantil’ no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a proibição de conduzir a bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 197/2024, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Dispõe sobre a instituição da ‘Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi’, no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 80/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Boleslau Kotovicz logradouro público do Município, na região rural do Boa Vista, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 176/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Balbina Motelewski Furman logradouro público do Município, na região rural do Campina das Palmeiras, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> *Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.723/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.723/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.724/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.725/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 7 de novembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.727/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 1996”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo n° 2/2025, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento. Ementa: “Dispõe a Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária relativa ao Exercício de 2005”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 196/2025, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência aos advogados legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e da Lei Federal n° 13.105/2015 — Código de Processo Civil, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 59/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a implantação do Programa ‘Floresta de Bolso’ no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 105/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Institui o Projeto ‘Adote uma Praça’ no Município de Araucária”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 179/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do Município, na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.436/2025, 1.904/2025 e 2.023/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.784/2025, 1.785/2025, 1.939/2025, 1.940/2025, 1.941/2025, 1.942/2025, 1.944/2025 e 1.995/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.803/2025, 1.804/2025, 1.805/2025, 1.807/2025, 1.808/2025, 1.809/2025, 1.810/2025, 1.812/2025, 1.813/2025, 1.814/2025 e 2.010/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.838/2025, 1.839/2025, 1.840/2025, 1.841/2025, 1.843/2025, 1.844/2025, 1.846/2025, 1.847/2025 e 1.848/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.870/2025 e 1.871/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.882/2025, 1.883/2025, 1.884/2025, 1.887/2025, 1.888/2025 e 1.889/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.897/2025, 1.898/2025 e 1.899/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.932/2025, 1.933/2025, 1.934/2025, 1.945/2025, 1.946/2025, 1.947/2025, 1.949/2025 e 1.950/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.938/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.979/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.981/2025, 1.982/2025, 1.983/2025, 1.986/2025, 1.987/2025, 1.988/2025, 1.989/2025, 1.991/2025, 1.992/2025, 1.993/2025 e 2.020/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.36181/2023 Projeto de Lei nº. 03/2023 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°137/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto de lei n° 03/2023, de iniciativa do Eduardo Rodrigo Castilhos que “Autoriza o Executivo a instituir a Semana de Combate à Sexualização Infantil no Município de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo Municipal vetou integralmente o Projeto de Lei nº 3/2023, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Araucária, a Semana de Combate à Sexualização Infantil. O veto se fundamenta, basicamente, em suposto vício de iniciativa e ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto nos pareceres e razões de veto apresentados. Vem o presente veto para análise e parecer desta Comissão de Justiça e Redação. II – ANÁLISE O Projeto de Lei aprovado possui natureza meramente autorizativa, não impondo obrigação, mas apenas autorizando o Poder Executivo a instituir a Semana de Combate à Sexualização Infantil. A jurisprudência pátria e o entendimento doutrinário majoritário são pacíficos no sentido de que leis de natureza autorizativa não invadem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que leis de caráter autorizativo não configuram vício de iniciativa, por não criarem obrigação, mas apenas Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 15:05:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO pl 03 2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/05/2025 15:05:02 67 / 76 facultarem ao Executivo a possibilidade de adoção de determinada política pública. Esse entendimento foi discutido, entre outros casos, no âmbito da ADI nº 2.596, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, julgada em 29/08/2003, e reafirmado em diversas decisões posteriores. Assim, por não se tratar de lei que cria obrigação ou estrutura órgãos da Administração Pública, mas sim de mera autorização, não há que se falar em violação à competência privativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, bem como na Constituição Estadual do Paraná (art. 66, IV) e na Lei Orgânica Municipal (art. 41, V). Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Constituição Estadual do Paraná: Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 15:05:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO pl 03 2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/05/2025 15:05:02 68 / 76 Lei Orgânica de Araucária: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. O argumento do veto sustenta que o projeto implicaria geração de despesa pública sem a necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro, afrontando o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Contudo, trata-se de autorização legislativa, cuja execução dependerá de ato discricionário do Executivo. Não há, no texto do projeto, qualquer obrigação de promoção de atividades, tampouco previsão de valores ou comandos que impliquem aumento automático de despesas. Apenas se sugere que, se assim entender oportuno, o Executivo institua a semana de conscientização. Na ausência de comando impositivo, não há exigência legal de que se apresentem estudos de impacto orçamentário ou financeiro, conforme reconhecido em diversos julgados. Contudo, trata-se de autorização legislativa, cuja execução dependerá de ato discricionário do Executivo. Não há, no texto do projeto, qualquer obrigação de promoção de atividades, tampouco previsão de valores ou comandos que impliquem aumento automático de despesas. Na ausência de comando impositivo, não há exigência legal de que se apresentem estudos de impacto orçamentário ou financeiro. A independência e harmonia entre os Poderes não significa isolamento, mas sim a necessária colaboração e cooperação para a efetivação dos direitos fundamentais. O tema tratado no Projeto de Lei — a proteção da infância contra a sexualização precoce — é de notório interesse público e encontra respaldo em preceitos constitucionais, especialmente na proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 15:05:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO pl 03 2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/05/2025 15:05:02 69 / 76 à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Nesse sentido, não há qualquer ofensa à harmonia entre os Poderes. Pelo contrário, o projeto evidencia a atuação legítima e propositiva do Legislativo, na promoção de políticas públicas que salvaguardem direitos fundamentais. O Parlamento Municipal, como representante direto da sociedade, é legítimo para sugerir e autorizar políticas públicas que promovam o bem comum, sobretudo aquelas voltadas à proteção de grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes. Eventual implementação das ações previstas na autorização depende de decisão política do Chefe do Executivo, que, em consonância com os princípios da eficiência e oportunidade administrativa, decidirá sobre a conveniência de instituir ou não a semana de combate à sexualização infantil. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 03/2023, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 15:05:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO pl 03 2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/05/2025 15:05:02 70 / 76 Araucária, 28 de maio de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 15:05:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO pl 03 2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/05/2025 15:05:02 71 / 76 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI N° 3/2023 Autoriza o Executivo a instituir a Semana de Combate ‡ SexualizaÁ„o Infantil no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌda, no MunicÌpio de Arauc·ria, a Semana de Combate ‡ SexualizaÁ„o Infantil, que ser· realizada, anualmente, de 8 a 14 de outubro. Par·grafo ˙nico. Para efeitos desta Lei, entende-se por sexualizaÁ„o infantil — sexualizaÁ„o precoce — a pr·tica de exposiÁ„o prematura de conte˙dos, estÌmulos e comportamentos a indivÌduos que ainda n„o tÍm maturidade suficiente para compreens„o e elaboraÁ„o de tais aÁıes. Art. 2º Durante a semana de que trata esta Lei, o poder p˙blico, em articulaÁ„o com a sociedade civil, promover· atividades de conscientizaÁ„o acerca do desenvolvimento da crianÁa e dos efeitos negativos da erotizaÁ„o da inf‚ncia. Art. 3º O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no que couber e for necess·rio para sua efetiva aplicaÁ„o. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 15 de abril de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2025 13:26:26 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 3-2023 anexo do Ofício 39-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 13:17:56 3 / 76 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.459/2025 (PA CMA 36.181/2023) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS ASSUNTO: AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 3/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 39/2025 – PRES/DPL (Processo n° 36.181/2023) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo institua a Semana de Combate à Sexualização Infantil no Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal e do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná. Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei, por dispor/impor no art. 2º que o Poder Público promoverá atividades de conscientização, bem como por dispor no art. 3º que o Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário para sua efetiva aplicação, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” e art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 19 / 76 Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Acerca da Organização Administrativa, também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Acerca da organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis: Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 20 / 76 Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, ao prever que o Poder Executivo “promoverá atividades de conscientização” beo como “regulamentará” a presente lei, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal . Aliás sobre vício de inconstitucionalidade formal (competência privativa), tem-se que o próprio parecer jurídico do d. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária, feito à época da propositura do projeto de lei, já opinava pelo arquivamento pelo vício de iniciativa (seq. 6708796, fls. 10/18 do Processo Legislativo nº 36.181/2023) – verbis: “… III – DA CONCLUSÃO Insta observar que a presente proposição segue as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Reconhecemos como relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão do Vereador, por todo o exposto, conclui-se que a matéria em análise é de com - petência local, contudo, deve ser objeto de proposição a ser apresentada pelo Poder Executivo. Pode o Parlamentar sugerir por meio de Indicação a matéria para o Poder competente, assim, SOMOS PELO ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROJETO DE LEI …”. (Grifos nossos) Em que pese o projeto de lei não traga de forma expressa as despesas para a consecução dos seus objetivos, tem-se que o projeto de lei ao dispor em seu art. 2º que o Poder Público promoverá “atividades de conscientização” acaba por trazer “despesas não previstas no orçamento”, afrontando assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro – verbis: Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 21 / 76 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei De responsabilidade Fiscal) – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Neste sentido a jurisprudência do c. STF – verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/ RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 22 / 76 alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 23 / 76 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não constamos a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), por tratar no art.2º e no art. 3º de norma de organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” c/c art. 84, inciso VI da Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 3/2023. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 06 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 15:25:09 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA 64.459_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 3_... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 06/05/2025 12:21:47 24 / 76 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.11971/2025 Projeto de Lei nº. 49/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°142/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto de lei n° 49/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio que dispões “Proibição de conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária” I – RELATÓRIO O Executivo Municipal, por meio do Veto integral ao Projeto de Lei nº 49/2025, sustentou que a matéria estaria eivada de inconstitucionalidade formal, alegando: a) invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme art. 22, XI, da Constituição Federal; b) usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo quanto à organização administrativa, em especial por criar atribuições à Guarda Municipal e aos agentes de trânsito. Assim, os autos foram encaminhados a esta Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer. II – ANÁLISE A razão fundamental do veto repousa na interpretação de que toda e qualquer norma sobre trânsito e transporte compete exclusivamente à União. No entanto, a Constituição Federal admite, em diversos precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a atuação normativa dos Municípios quando demonstrado o interesse local. Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 11:22:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 11971-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 28/05/2025 11:21:43 69 / 78 Conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal; Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o Município pode, dentro de sua esfera de competência, legislar sobre trânsito quando tal legislação estiver orientada à proteção da segurança e da saúde pública em nível local, desde que não contrarie normas gerais editadas pela União. O presente projeto não trata de infrações de trânsito, nem cria novas sanções ou regulamenta procedimentos administrativos típicos de competência federal. Limita-se a estabelecer um regramento mínimo de conduta para garantir a segurança de pedestres, ciclistas e motoristas, disciplinando situações específicas do cotidiano urbano de Araucária, como a condução perigosa de bicicletas ou o uso indevido da tração por veículos automotores. Dessa forma, não há violação à competência privativa da União, pois a norma não inova na regulamentação de trânsito de maneira a afrontar a legislação federal, mas tão somente complementa a disciplina local com vistas à segurança e à proteção da coletividade. No que tange à alegada usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo, cumpre observar que o projeto não cria novos órgãos ou cargos, tampouco estrutura a administração pública direta ou indireta, limitando-se a autorizar que agentes públicos — que já possuem função fiscalizatória — atuem para impedir condutas lesivas ao interesse público. De acordo com entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa legislativa é privativa do Executivo apenas quando a norma acarreta efetivamente alteração na estrutura administrativa ou cria obrigações novas aos órgãos e entidades públicas. Não é o caso dos autos. Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 11:22:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 11971-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 28/05/2025 11:21:43 70 / 78 O projeto apenas confirma e reforça as atribuições constitucionais e legais já inerentes à atuação da Guarda Municipal e dos agentes de trânsito, que possuem competência para a proteção do patrimônio público e da coletividade, nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.. Assim, não há que se falar em vício de iniciativa. A regulamentação proposta visa à proteção da vida e da integridade física dos cidadãos, prevenindo acidentes e promovendo a segurança viária, sendo esta uma das funções precípuas do Município. Cumpre destacar que o crescimento do uso de bicicletas, triciclos e patinetes elétricos em áreas urbanas demanda a atuação normativa local, ajustada às especificidades do Município de Araucária, com foco na prevenção de comportamentos perigosos e na promoção da segurança pública. Portanto, o projeto revela-se plenamente compatível com o interesse público e constitucionalmente legítimo, além de atender aos anseios da sociedade. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 49/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 11:22:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 11971-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 28/05/2025 11:21:43 71 / 78 submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 28 de maio de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 11:22:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 11971-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 28/05/2025 11:21:43 72 / 78 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI N° 49/2025 Dispıe sobre a proibiÁ„o de conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veÌculo similar de forma perigosa ou utilizando a traÁ„o de outro veÌculo automotor ou elÈtrico nas vias do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica proibido conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veÌculo similar de forma perigosa ou utilizando a traÁ„o de outro veÌculo automotor ou elÈtrico nas vias do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 2º Os condutores de bicicletas flagrados desrespeitando o art. 1º ter„o seus veÌculos apreendidos. ß 1º Autoriza a Guarda Municipal e de Tr‚nsito a realizarem a apreens„o dos veÌculos. ß 2º As bicicletas retidas ser„o depositadas em local apropriado, sendo que a restituiÁ„o far-se-· aos seus condutores ‡ ocasi„o, mediante o pagamento de multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos Reais). ß 3º Se o condutor for menor de idade, a restituiÁ„o far-se-· somente aos pais ou respons·veis legais, mediante o pagamento da multa estipulada no par·grafo anterior. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 15 de abril de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante Ofício 42-2025 - PL 49-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 14:22:39 51 / 78 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.478/2025 (PA CMA 11.971/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONDUZIR BICICLETA, TRICICLO, PATINETE OU VEÍCULO SIMILAR DE FORMA PERIGOSA OU UTILIZANDO A TRAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR OU ELÉTRICO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 49/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 42/2025 – PRES/DPL (Processo n° 11.971/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição de conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal e do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná. Referida legislação afronta a Constituição Federal que dispõe especificamente que compete à União, de forma privativa, legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, inciso XI – verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. VETO PL 49-2025 PROT XXX-2025 REC 64478.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:39:34 58 / 78 XI - trânsito e transporte; (Grifos nossos) Acerca da competência, o c. Supremo Tribunal Federal tem reiterado sua decisão sobre o assunto – verbis: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte . Proibição de apreensão e remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 3. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte. (STF - ADI: 6997 RN, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022) (Grifos nossos) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.019/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE COBRANÇA DE MULTA CUJA NOTIFICAÇÃO TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO. DIREITOS E PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) . LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1 . A competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte abrange as questões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações (artigo 22, XI, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 874, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, VETO PL 49-2025 PROT XXX-2025 REC 64478.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:39:34 59 / 78 DJe de 28/2/2011; ADI 3 .444, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/2/2006. 2. A Lei federal 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas a serem adotadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe somente à União dispor sobre o procedimento de autuação dos infratores e aplicação das multas pelos órgãos de fiscalização de trânsito. 3. A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-Membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. 4. A Lei 8.019/2018 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, dispõe que os órgãos de trânsito estaduais deverão notificar a autuação aos infratores no prazo máximo de trinta dias, para que apresentem defesa ou realizem o pagamento. Por sua vez, o artigo 2º veda a abertura de auto de infração e a consequente cobrança da multa quando não efetuada a autuação no prazo de que trata o artigo anterior. O artigo 3º determina que conste no documento de notificação aviso para verificação da data da infração e da notificação . Já o artigo 4º dispõe que o notificado deverá comunicar ao órgão responsável a cobrança de multa com data de emissão superior a trinta dias da data da infração, hipótese em que será informada a ilegalidade da cobrança e aplicada multa ao órgão responsável pela notificação, que será destinada ao Fundo de que trata a Lei estadual 6.461/2013 (artigo 5º). O artigo 6º dispõe que o notificado terá direito ao recebimento em dobro dos valores pagos em razão de cobrança de multa cuja notificação não tenha cumprido o prazo previsto no artigo 1º. Por fim, o artigo 7º determina que os órgãos de trânsito estaduais deem publicidade ao direito previsto na lei. 5. A Lei fluminense, a pretexto de interpretar o artigo 281 do CTB, inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer direitos e procedimentos não previstos no CTB para a notificação de infrações e aplicação de multas, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Precedentes: ADI 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 31/8/2017; ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 12/5/2006; ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 16/4/2004. 6. A criação VETO PL 49-2025 PROT XXX-2025 REC 64478.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:39:34 60 / 78 de atribuições para os órgãos de trânsito estaduais por lei de iniciativa parlamentar constitui usurpação da iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007; ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; ADI 766, rel . min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8 .019/2018 do Estado do Rio de Janeiro. (STF - ADI: 6007 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2019) (Grifos nossos) Ademais, ao dispor sobre autorização para que os Agentes de Trânsito e da Guarda Municipal efetuem a apreensão dos objetos (art. 2º, §1º da malsinada legislação) o Poder Legislativo acabou por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 41, inciso V da Lei Orgânica de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Acerca da competência privativa, tem-se que a Legislação Municipal segue, pelo princípio da simetria, o disposto na Constituição Federal – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) VETO PL 49-2025 PROT XXX-2025 REC 64478.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:39:34 61 / 78 b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Tem-se, portanto, que ao legislar sobre trânsito, o Poder Legislativo Municipal acabou por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI da Constituição Federal, bem como usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Executivo (art. 2º, §1º da referida legislação), razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa da União ao tratar de trânsito (ofensa ao disposto no art. 22, inciso XI da CF) e por usurpar competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso V do Art. 41 da Lei Orgânica de Araucária. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 49/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 07 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO PL 49-2025 PROT XXX-2025 REC 64478.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:39:34 62 / 78 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição PROJETO DE LEI Nº 197/2024 Dispõe sobre a instituição da “Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi”, no município de Araucária e dá outras providências. Art.1º Fica instituída a “Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi”, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio, no Município de Araucária. Parágrafo único: A Campanha tem por finalidade conscientizar a população sobre a Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e sensibilizações, além de coibir preconceitos. Art.2º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser realizadas as seguintes atividades: I – palestras II – debates; III – seminários; IV – audiências públicas; V – propagandas publicitárias; VI – distribuição de folhetos e cartilhas informativas. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2024 10:18:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER PL 197 2024 SINDROME DE PRADER-WILLI.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/09/2024 10:17:15.245645 3 / 55 JUSTIFICATIVA A Síndrome de Prader-Willi é uma doença genética rara, causada pela ausência de expressão de genes paternos no cromossomo 15, que afeta o desenvolvimento físico, comportamental e cognitivo dos indivíduos. Estima-se que a incidência da síndrome seja de aproximadamente 1 em cada 10.000 a 30.000 nascimentos, o que classifica como uma doença rara. Os principais sintomas incluem hipotonia muscular, dificuldades de alimentação nos primeiros anos de vida, baixa estatura, hiperfagia, obesidade, dificuldades de aprendizado e distúrbios comportamentais. A intuição da Campanha da Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem como objetivo promover o conhecimento e a compreensão dessa condição genética tanto pela sociedade quanto pelos profissionais de saúde, educação e assistência social. A falta de informações adequadas contribui para atrasos no diagnóstico, manejo inadequado dos sintomas e preconceitos em relação às pessoas afetadas pela síndrome. A realização da Campanha é fundamental para a divulgação de informações, seus sintomas causas e forma de tratamento, capacitação de profissionais para dar apoio integral às pessoas com a síndrome. Combate ao preconceito a sensibilizar a sociedade sobre os desafios enfrentados pela família a inclusão social e a gestão dos cuidados diários e no enfrentamento das questões emocionais e financeiras decorrentes da síndrome. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2024. Vagner Chefer Vereador Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2024 10:18:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER PL 197 2024 SINDROME DE PRADER-WILLI.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/09/2024 10:17:15.245645 4 / 55 PROJETO DE LEI Nº 80/2025 Denomina de Rua Boleslau Kotovicz logradouro público do Município, na região rural do Boa Vista, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Boleslau Kotovicz logradouro público localizado na localidade de Boa Vista, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Boleslau Kotovicz nasceu em 1944 e ainda criança veio morar em Araucária na região do Boa vista, sendo um dos primeiros moradores da mesma. Ao decorrer dos anos casou-se e teve filhos. Alguns de seus parentes residem na região até hoje, por esse motivo querem homenagear o senhor Boleslau Kotovicz. Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 14 de março de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2025 13:08:57 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 80.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/04/2025 13:07:42 2 / 37 PROJETO DE LEI Nº 176/2025 Denomina de Rua Balbina Motelewski Furman logradouro público do Município, na região rural do Campina das Palmeiras, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Balbina Motelewski Furman logradouro público localizado na localidade de Campina das Palmeiras, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Balbina Motelewski Furman, nascida em 13 de maio de 1936, em Araucária. Filha de Francisco de Genoveva Motelewski, foi casada com Floriano Furman com quem teve cinco filhos, Felix, Flávio José, Maria Inês, Felipe e Maria Iná. Morou em Campina das Palmeiras. Durante muito tempo foi a única catequista da região, além de ter sido professora também. Lecionou por mais de 30 anos, muito conhecida na região por todos, pelo seu carinho e dedicação a profissão. Faleceu em 15/06/2020 aos 84 anos. Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 11 de abril de 2025. ________________________________________ Nilso Vaz Torres Vereador (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 16/04/2025 15:00:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 176 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 16/04/2025 14:55:47 3 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzatto EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025 O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuiÁıes legais, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o: Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2723/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operaÁ„o de crÈdito com a Caixa EconÙmica Federal, com a garantia da Uni„o e d· outras providÍncias.”. Art. 1° Adiciona-se o “parágrafo único” ao art. 5º do referido projeto de lei, para que passe a vigorar com a seguinte redaÁ„o: “Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crÈditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigaÁıes decorrentes da operaÁ„o de crÈdito ora autorizada. Par·grafo ⁄nico. A efetivaÁ„o da operaÁ„o de crÈdito estar· condicionada aos limites estabelecidos na legislaÁ„o vigente, especialmente os percentuais fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela ResoluÁ„o nº 43/2001 do Senado Federal, para o exercÌcio financeiro. JUSTIFICATIVA ¿ luz das informaÁıes apresentadas no projeto de lei, verifica-se adequaÁ„o aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente o art. 32: Art. 32. O MinistÈrio da Fazenda verificar· o cumprimento dos limites e condiÁıes relativos ‡ realizaÁ„o de operaÁıes de crÈdito de cada ente da FederaÁ„o (...) I – existÍncia de prÈvia e expressa autorizaÁ„o para a contrataÁ„o, no texto da lei orÁament·ria, em crÈditos adicionais ou lei especÌfica; III – observ‚ncia dos limites e condiÁıes fixados pelo Senado Federal. AlÈm disso, observa-se a aplicaÁ„o da ResoluÁ„o nº 43/2001 do Senado Federal, que disciplina as operaÁıes de crÈdito e estabelece limite de 16% da Receita Corrente LÌquida (RCL) para os municÌpios: Art. 7º. As operaÁıes de crÈdito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos MunicÌpios observar„o, ainda, os seguintes limites: I – o montante global das operaÁıes realizadas em um exercÌcio financeiro n„o poder· ser superior a 16% da receita corrente lÌquida, definida no art. 4º. Considerando o valor estimado de R$ 249.309.683,30 (duzentos e quarenta e nove milhıes, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta e trÍs reais e trinta centavos) para o exercÌcio financeiro de 2025, cumpre destacar que eventual valor excedente dever· ser objeto de contrataÁ„o futura, respeitando os limites anuais da legislaÁ„o vigente e o perÌodo da legislatura. Dessa forma, faz se necess·rio a emenda aditiva ao Projeto de Lei, prevendo expressamente que a efetivaÁ„o da operaÁ„o de crÈdito estar· condicionada ao respeito aos limites estabelecidos na legislaÁ„o supracitada, especialmente os percentuais fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela ResoluÁ„o nº 43/2001 do Senado Federal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de junho de 2025 Vereador – Relator CJR PARECER CONJUNTO N° 140/2025 – CJR e N° 31/2025 – CFO Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2723/2024, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências”. I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2723/2025 de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o poder executivo a contratar operaÁ„o de crÈdito com a caixa econômica federal, com a garantia da união e dá outras providências”, Justifica o Sr. Prefeito que, “Referido projeto de lei se deve a necessidade de aprimoramento dos serviÁos administrativos por parte da Gest„o Municipal, como a infraestrutura urbana e rural, infraestrutura para as ·reas de sa˙de e educaÁ„o, aquisiÁ„o de terrenos e imÛveis, aquisiÁ„o de projetos, m·quinas, equipamentos e veÌculos e outros, visando cumprir os princÌpios constitucionais da moralidade, eficiÍncia, legalidade, dentre outros, nos termos do art. 37 da ConstituiÁ„o Federal. Nessas condiÁıes, evidenciadas as razıes de interesse p˙blico que embasam a propositura, contar· ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.” … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se, que a Lei Orgânica do município de Araucária, no art. 56, inciso XXIII, que traz a competência do prefeito em elaboração de projetos que tenham como matéria a realização de operação de crédito, mediante autorização desta casa legislativa. “Art. 56 – Ao Prefeito compete: (…) XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal ;” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O art. 5° da propositura, autoriza o Executivo a abrir créditos adicionais e especiais, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, que em seu art. 41, II, estabelece a classificação dos referidos créditos: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964, no art. 43, §1º, inciso III, estatui sobre elaboração, alteração e controle dos orçamentos dos Municípios. “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” (grifamos) A Constituição Federal também traz vedações sobre a matéria no art. 167. “Art. 167. São vedados: II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.” Desta forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe nos arts. 15 e 16 as informações necessárias para a autorização legislativa da proposição: “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.” Desta forma, a proposição deve vir acompanhada, dos documentos previstos na Lei Complementar n° 101/2000 e ressaltando no art. 32, §1º inciso III que devem observar os limites previstos pelo Senado Federal: “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (…) III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termos de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (…) § 1° Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16” “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - ExistÍncia de prÈvia e expressa autorizaÁ„o para a contrataÁ„o, no texto da lei orÁament·ria, em crÈditos adicionais ou lei especÌfica; III - observ‚ncia dos limites e condiÁıes fixados pelo Senado Federal;” Os limites fixados pelo Senado Federal estão previstos na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, art. 7º e seus incisos, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências, em seu art. 7º e seus incisos: “Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites: I – o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4º; II – o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida; III – o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - Realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento ou dos programas de acompanhamento e transparência fiscal firmados com a União; (Redação dada pela Resolução n.º 15, de 2021) O art. 6º dispõe sobre os limites e condições para a realização de operações de crédito. Art. 6º O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da ConstituiÁ„o Federal dever· ser comprovado mediante apuraÁ„o das operaÁıes de crÈdito e das despesas de capital conforme os critÈrios definidos no art. 32, ß 3, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. ß 1º Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-„o, separadamente, o exercÌcio anterior e o exercÌcio corrente, tomando-se por base: I - no exercÌcio anterior, as receitas de operaÁıes de crÈdito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e II - no exercÌcio corrente, as receitas de operaÁ„o de crÈdito e as despesas de capital constantes da lei orÁament·ria. ß 2º N„o ser„o computados como despesas de capital, para os fins deste artigo: I - o montante referente ‡s despesas realizadas, ou constantes da lei orÁament·ria, conforme o caso, em cumprimento da devoluÁ„o a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - as despesas realizadas e as previstas que representem emprÈstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competÍncia do ente da FederaÁ„o, se resultar a diminuiÁ„o, direta ou indireta, do Ùnus deste; e III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversıes financeiras na forma de participaÁ„o acion·ria em empresas que n„o sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos entes da FederaÁ„o ou pela Uni„o. ß 3º O emprÈstimo ou financiamento a que se refere o inciso II do ß 2, se concedido por instituiÁ„o financeira controlada pelo ente da FederaÁ„o, ter· seu valor deduzido das despesas de capital. ß 4º As operaÁıes de antecipaÁ„o de receitas orÁament·rias n„o ser„o computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercÌcio em que forem contratadas. ß 5º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operaÁ„o de crÈdito realizada em um exercÌcio o montante de liberaÁ„o contratualmente previsto para o mesmo exercÌcio. ß 6º Nas operaÁıes de crÈdito com liberaÁ„o prevista para mais de um exercÌcio financeiro, o limite computado a cada ano levar· em consideraÁ„o apenas a parcela a ser nele liberada. Por este motivo a comissão de Justiça e Redação elaborou o ofício nº07/2025 solicitando a cópia da minuta do contrato de operação de crédito, a declaração de ordenador de despesa, e a declaração em conformidade com a resolução 43/2001. Contudo em resposta o poder executivo informou que foge da competência da comissão de justiça e redação a referida solicitação. O art. 45 o regimento interno nos demonstra que cabe as comissıes permanentes estudar as matÈrias de sua competÍncia. E n„o obstante o art. 52, inciso I traz as matÈrias a serem analisadas pela Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o sendo elas: ✓ os aspectos constitucionais, ✓ legais, ✓ regimentais, ✓ jurÌdicos, ✓ de tÈcnica legislativa No art. 53 do regimento interno, a competÍncia das comissıes È solicitar as informaÁıes que forem necess·rias para o estudo da matÈria. “Art. 53. Competência comum das Comissões: II - Encaminhar, atravÈs da Mesa, pedidos de informaÁ„o sobre matÈria que lhe for submetida; IV - Solicitar colaboraÁ„o de Ûrg„os da administraÁ„o p˙blica e da sociedade civil, para elucidaÁ„o de matÈria sujeita a seu pronunciamento;” Para satisfaÁ„o de todos os membros e tambÈm da populaÁ„o informamos que no art. 102 do regimento interno da C‚mara, ß3º as matÈrias que contrariam normas constitucionais, legais e regimentais n„o podem ser recebidas pela Mesa, e aquelas que estiverem precedidas de estudos dever„o vir acompanhadas. Na lei 1.079/1950 que dispıe sobre crimes de responsabilidade, no art. 10, dispıe sobre o crime por autorizar a abertura de crÈdito em desacordo com o limite estabelecido pelo Senado Federal: CAPÕTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LEI OR«AMENT£RIA Art. 10. S„o crimes de responsabilidade contra a lei orÁament·ria: (...) 2 - Exceder ou transportar, sem autorizaÁ„o legal, as verbas do orÁamento; (...) 4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orÁament·ria. 5) deixar de ordenar a reduÁ„o do montante da dÌvida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicaÁ„o do limite m·ximo fixado pelo Senado Federal; (IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000) 6) ordenar ou autorizar a abertura de crÈdito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orÁament·ria ou na de crÈdito adicional ou com inobserv‚ncia de prescriÁ„o legal; (IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000) 7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortizaÁ„o ou a constituiÁ„o de reserva para anular os efeitos de operaÁ„o de crÈdito realizada com inobserv‚ncia de limite, condiÁ„o ou montante estabelecido em lei; (IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000) 8) deixar de promover ou de ordenar a liquidaÁ„o integral de operaÁ„o de crÈdito por antecipaÁ„o de receita orÁament·ria, inclusive os respectivos juros e demais encargos, atÈ o encerramento do exercÌcio financeiro; (IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000) 9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realizaÁ„o de operaÁ„o de crÈdito com qualquer um dos demais entes da FederaÁ„o, inclusive suas entidades da administraÁ„o indireta, ainda que na forma de novaÁ„o, refinanciamento ou postergaÁ„o de dÌvida contraÌda anteriormente; ((IncluÌdo pela Lei nº 10.028, de 2000) A lei 8.429 de 02 de junho de 1992, dispıe sobre as sanÁıes aplic·veis em virtude da pr·tica de atos de improbidade administrativa, de que trata o ß 4º do art. 37 da ConstituiÁ„o Federal. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa les„o ao er·rio qualquer aÁ„o ou omiss„o dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriaÁ„o, malbaratamento ou dilapidaÁ„o dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (RedaÁ„o dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - realizar operaÁ„o financeira sem observ‚ncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidÙnea; IX - ordenar ou permitir a realizaÁ„o de despesas n„o autorizadas em lei ou regulamento; A lei de improbidade administrativa prevÍ sanÁıes no art. 12 e seus incisos. Veja: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanÁıes penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislaÁ„o especÌfica, est· o respons·vel pelo ato de improbidade sujeito ‡s seguintes cominaÁıes, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (RedaÁ„o dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipÛtese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimÙnio, se concorrer esta circunst‚ncia, perda da funÁ„o p˙blica, suspens„o dos direitos polÌticos atÈ 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibiÁ„o de contratar com o poder p˙blico ou de receber benefÌcios ou incentivos fiscais ou creditÌcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermÈdio de pessoa jurÌdica da qual seja sÛcio majorit·rio, pelo prazo n„o superior a 12 (doze) anos; (RedaÁ„o dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ß 1º A sanÁ„o de perda da funÁ„o p˙blica, nas hipÛteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vÌnculo de mesma qualidade e natureza que o agente p˙blico ou polÌtico detinha com o poder p˙blico na Època do cometimento da infraÁ„o, podendo o magistrado, na hipÛtese do inciso I do caput deste artigo, e em car·ter excepcional, estendÍ-la aos demais vÌnculos, consideradas as circunst‚ncias do caso e a gravidade da infraÁ„o. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) ß 2º A multa pode ser aumentada atÈ o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situaÁ„o econÙmica do rÈu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo È ineficaz para reprovaÁ„o e prevenÁ„o do ato de improbidade. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) ß 3º Na responsabilizaÁ„o da pessoa jurÌdica, dever„o ser considerados os efeitos econÙmicos e sociais das sanÁıes, de modo a viabilizar a manutenÁ„o de suas atividades. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) ß 4º Em car·ter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanÁ„o de proibiÁ„o de contrataÁ„o com o poder p˙blico pode extrapolar o ente p˙blico lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econÙmicos e sociais das sanÁıes, de forma a preservar a funÁ„o social da pessoa jurÌdica, conforme disposto no ß 3º deste artigo. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) ß 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurÌdicos tutelados por esta Lei, a sanÁ„o limitar-se-· ‡ aplicaÁ„o de multa, sem prejuÌzo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) ß 6º Se ocorrer les„o ao patrimÙnio p˙blico, a reparaÁ„o do dano a que se refere esta Lei dever· deduzir o ressarcimento ocorrido nas inst‚ncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. ß 7º As sanÁıes aplicadas a pessoas jurÌdicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dever„o observar o princÌpio constitucional do non bis in idem. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) ß 8º A sanÁ„o de proibiÁ„o de contrataÁ„o com o poder p˙blico dever· constar do Cadastro Nacional de Empresas InidÙneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitaÁıes territoriais contidas em decis„o judicial, conforme disposto no ß 4º deste artigo. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) ß 9º As sanÁıes previstas neste artigo somente poder„o ser executadas apÛs o tr‚nsito em julgado da sentenÁa condenatÛria. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) ß 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanÁ„o de suspens„o dos direitos polÌticos, computar-se-· retroativamente o intervalo de tempo entre a decis„o colegiada e o tr‚nsito em julgado da sentenÁa condenatÛria. (IncluÌdo pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)” Recomendamos à Comissão de Finanças e Orçamento, para fins de tramitação regimental, que solicite o encaminhamento da cópia da minuta do contrato da operação de crédito; da declaração do ordenador da despesa e impacto orçamentário e financeiro, bem como a comprovação de que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais previstas; da justificativa técnica demonstrando a relação custobenefício e, por fim, da declaração, em conformidade com os dados do Relatório de Gestão Fiscal, sobre o valor da dívida consolidada do município, dentro dos limites definidos pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001. Pelo mesmo entendimento de ambas as comissões competentes, opinamos pelo parecer em conjunto mesmo com a retirada do regime de urgência. Em resposta, o Poder Executivo a Comissão de Finanças e Orçamento, por meio do Processo nº 84150/2025, o que caberia a esta comissão analisar, está presente, os documentos estão anexados no processo legislativo nº 81676/2025. Com base nas informações será apresentado emenda aditiva ao Projeto de Lei. Diante do exposto, ressalta-se que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, cumpre destacar que compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de projetos de lei quanto aos seus aspectos econÙmicos e financeiros, conforme estabelece o art. 52, inciso II, do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria: Art. 52. Compete: II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no patrimÙnio municipal. Diante disso, ao analisar o Projeto de Lei em quest„o, com fundamento no Processo Administrativo nº 65975/2025 e Processo Legislativo nº 81676/2025, constatou-se, em um primeiro momento, a ausÍncia de documentaÁ„o essencial para o regular prosseguimento da matÈria. Em raz„o disso, esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, por meio do Requerimento nº 61/2025, solicitou informaÁıes e documentos complementares ao Poder Executivo. Em atendimento ‡ solicitaÁ„o, realizou-se reuni„o na PresidÍncia da C‚mara Municipal, ‡s 13h do dia 06 de junho de 2025, com a presenÁa dos seguintes participantes: relatores vereadores Pedro de lima e Celso Nicacio, vereador Leandro Andrade Preto, secret·rio de FinanÁas VinÌcius Lucyszyn, diretora Amanda Trindade, Procurador da C‚mara Milton, diretora do Processo Legislativo Kauana Gouveia e assessor especial das comissıes Cleber Soczek. Na oportunidade, foi reafirmada a necessidade de atendimento integral ‡s solicitaÁıes contidas no requerimento, tendo em vista que apenas parte das informaÁıes foi encaminhada. Destacou-se, ainda, a ausÍncia de minuta de contrato, sob a justificativa de que a forma de contrataÁ„o ainda n„o foi definida, estando em estudo a modalidade mais benÈfica para o interesse p˙blico. Em resposta oficial, por meio do OfÌcio nº 3260/2025, o Executivo esclareceu: “Inicialmente, cumpre asseverar que o presente Projeto de Lei trata de autorizaÁ„o para a contrataÁ„o de operaÁ„o de crÈdito e n„o para a sua efetivaÁ„o. Sendo assim, È impossÌvel ao Chefe do Poder Executivo apresentar minuta de contrato, j· que n„o h· nenhum contrato a ser celebrado neste primeiro momento. Ademais, a autorizaÁ„o quanto ao valor requerido È para o mandato inteiro (4 anos), ou seja, para que, caso necess·rio, o Gestor possa efetivar a contrataÁ„o dentro destes limites, respeitando-se o limite para o ano de 2025, de R$ 249.309.683,30. Por fim, informa-se que segue em anexo, sob seq. 10335515, a DeclaraÁ„o da DÌvida Consolidada." ¿ luz das informaÁıes apresentadas, verifica-se adequaÁ„o aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente o art. 32: Art. 32. O MinistÈrio da Fazenda verificar· o cumprimento dos limites e condiÁıes relativos ‡ realizaÁ„o de operaÁıes de crÈdito de cada ente da FederaÁ„o (...) I – existÍncia de prÈvia e expressa autorizaÁ„o para a contrataÁ„o, no texto da lei orÁament·ria, em crÈditos adicionais ou lei especÌfica; III – observ‚ncia dos limites e condiÁıes fixados pelo Senado Federal. AlÈm disso, observa-se a aplicaÁ„o da ResoluÁ„o nº 43/2001 do Senado Federal, que disciplina as operaÁıes de crÈdito e estabelece limite de 16% da Receita Corrente LÌquida (RCL) para os municÌpios: Art. 7º. As operaÁıes de crÈdito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos MunicÌpios observar„o, ainda, os seguintes limites: I – o montante global das operaÁıes realizadas em um exercÌcio financeiro n„o poder· ser superior a 16% da receita corrente lÌquida, definida no art. 4º. Considerando o valor estimado de R$ 249.309.683,30 (duzentos e quarenta e nove milhıes, trezentos e nove mil, seiscentos e oitenta e trÍs reais e trinta centavos) para o exercÌcio financeiro de 2025, cumpre destacar que eventual valor excedente dever· ser objeto de contrataÁ„o futura, respeitando os limites anuais da legislaÁ„o vigente e o perÌodo da legislatura. Dessa forma, sugere-se a inclus„o de emenda ao Projeto de Lei, prevendo expressamente que a efetivaÁ„o da operaÁ„o de crÈdito estar· condicionada ao respeito aos limites estabelecidos na legislaÁ„o supracitada, especialmente os percentuais fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela ResoluÁ„o nº 43/2001 do Senado Federal. IV – VOTO Diante de todo o exposto, e com base na análise realizada por esta Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.723/2025 atende aos requisitos legais e regimentais, especialmente no que tange ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 16) e da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal (art. 7º, inciso I). Considerando, ainda, a inclusão da emenda sugerida, a qual reforça a observância aos limites legais e condiciona a contratação à legislação vigente, não se vislumbra óbice ao regular prosseguimento da matéria. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, devendo-se dar ciência aos vereadores e submetê-lo à deliberação plenária, conforme dispõe o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o presente parecer à apreciação dos demais membros das Comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO PROJETO DE LEI N° 2.723, DE 08 DE MAIO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à infraestrutura urbana e rural, infraestrutura para as áreas de saúde e educação, aquisição de terrenos e imóveis, aquisição de projetos, máquinas, equipamentos e veículos, além de outros investimentos caracterizados como despesa de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.390, de 27 de março de 2024. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 08 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 35049/2025 PARECER CONJUNTO N° 164/2025 – CJR e Nº 26/2025 – CFO Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2724/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2724/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O presente projeto de lei tem por finalidade aprimorar os instrumentos visando a reduÁ„o de prejuÌzos decorrentes de aÁıes judiciais, que aumentam sensivelmente o impacto orÁament·rio e financeiro decorrente das condenaÁıes na esfera Judicial, difundido o presente projeto legislativo, visando promover a instauraÁ„o na via Administrativa de procedimento de ConciliaÁ„o, MediaÁ„o atravÈs do Poder P˙blico Municipal. A iniciativa insere-se no contexto de aperfeiÁoamento da gest„o administrativa, observando os princÌpios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiÍncia, publicidade e impessoalidade, conforme dispıe o art. 37 da ConstituiÁ„o Federal. Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria. Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a ser aferida no momento de nomeaÁ„o para referida comiss„o, sendo compatÌvel com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias – LDO e com a Lei OrÁament·ria Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:32:20 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:41:03 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO N° 164 -2025 ? CJR e Nº 26-2025 ? C... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 05/06/2025 09:31:27 29 / 40 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de funções no âmbito municipal. Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:32:20 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:41:03 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO N° 164 -2025 ? CJR e Nº 26-2025 ? C... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 05/06/2025 09:31:27 30 / 40 “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais;(…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” O presente projeto de lei faz alteração a Lei Municipal 1.703/2006, e ao Anexo IV ampliando o quantitativo de funÁıes gratificadas de Presidente de Comiss„o Permanente ou ComitÍ em 1 (uma) vaga, bem como o quantitativo de Membro de Comiss„o Permanente ou ComitÍ em 2 (duas) vagas e o quantitativo de Secret·rio de Comiss„o Permanente ou ComitÍ em 1 (uma) vaga. No processo administrativo consta um estudo, como tambÈm este È relacionado ao parecer da PGM que relata: Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:32:20 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:41:03 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO N° 164 -2025 ? CJR e Nº 26-2025 ? C... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 05/06/2025 09:31:27 31 / 40 “O estudo anexado ao Processo Administrativo, ainda apresenta diversos benefÌcios administrativos, tais como: • ReduÁ„o do n˙mero de processos disciplinares e judiciais; • Economia de recursos humanos e materiais; • Melhoria no ambiente organizacional; • Fortalecimento da imagem institucional da AdministraÁ„o P˙blica como promotora de soluÁıes pacÌficas; • AproximaÁ„o dos servidores da gest„o, por meio do di·logo estruturado.” O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que a proposta acarreta aumento de despesa, sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, por esta assinado pelo chefe do poder executivo, o qual é o ordenador de despesa. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 81439/2025 e Processo Administrativo nº 26121/2025 com código verificador: 1UW5S9FB, a propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Consta o demonstrativo de impacto financeiro do ano vigente e dos dois subsequentes, demonstrativo de despesa com pessoal, Relatório de impacto Orçamentário Financeiro informando que “o índice de gastos com pessoal está em 45,00%, inferior ao limite prudencial estabelecido na lei de responsabilidade fiscal”. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:32:20 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:41:03 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO N° 164 -2025 ? CJR e Nº 26-2025 ? C... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 05/06/2025 09:31:27 32 / 40 III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento do presente projeto. A propositura dá cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que impõe limites com gastos de pessoal, vejamos: “Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (…) III – na esfera municipal: Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:32:20 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:41:03 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO N° 164 -2025 ? CJR e Nº 26-2025 ? C... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 05/06/2025 09:31:27 33 / 40 a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.” Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Finanças e orçamento examinar, a propositura veio acompanhada com o relatório de impacto financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “O índice de gastos com pessoal está em 45%, inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000). Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:32:20 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:41:03 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO N° 164 -2025 ? CJR e Nº 26-2025 ? C... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 05/06/2025 09:31:27 34 / 40 Conforme processo administrativo consta os documentos acima e observamos que a declaraÁ„o de despesa veio por meio de justificativa no ofÌcio 2874/2025 o qual relata que “Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, sendo compatÌvel com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias – LDO e com a Lei OrÁament·ria Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000”. Assinado pelo Prefeito. Logo o projeto de lei esta em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei Orçamentaria Anual e com a Lei de diretrizes Orçamentárias. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2724/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:32:20 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 09:41:03 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO N° 164 -2025 ? CJR e Nº 26-2025 ? C... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 05/06/2025 09:31:27 35 / 40 PROJETO DE LEI N° 2.724, DE 20 DE MAIO DE 2025. Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica. Art. 1º Insere o inciso IX ao §1º do art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: “(…) IX - Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária.” Art. 2º Insere o §7º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “§7º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária, terá sua composição, atribuições e competências definidas por lei e regulamentadas por Decreto.” Art. 3º Insere o §8º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “§8º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação será designada pelo Prefeito e será composta por 04 (quatro) servidores efetivos estáveis, sendo um (01) representante da Procuradoria Geral do Município. O ato de designação deverá indicar, dentre os seus membros, o Presidente e aquele a secretariar a comissão.” Art. 4º Altera a redação do texto do TÍTULO V da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.” Art. 5º Altera a redação do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168 As Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e de Conciliação e Mediação exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato no interesse da administração.” Art. 6º Insere o §1º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.” Art. 7º Insere o §2º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 3 / 40 Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 2/ 4 “§2º Na ausência, suspeição e impedimento do Presidente um membro presidirá a reunião como Presidente ad hoc.” Art. 8º Insere o §3º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se questões de impedimento e suspeição o disposto nos artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Art. 9º Revoga o Parágrafo único do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006. Art. 10. Insere o Subtítulo “Seção III” após o art. 205 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Seção III” Art. 11. Insere o texto do subtítulo “Seção III” na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Da Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária.” Art. 12. Insere o art. 205-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 205-A A Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, tem como escopo atuar no sentido de promover medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o Poder Judiciário.” Art. 13. Insere o art. 205-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 205- B São objetivos da Comissão:” Art. 14. Insere o inciso I ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da administração pública municipal, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;” Art. 15. Insere o inciso II ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;” Art. 16. Insere o inciso III ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 4 / 40 Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 3/ 4 “III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os conflitos e as disputas;” Art. 17. Insere o inciso IV ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação.” Art. 18. Insere o inciso V ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “V - exercer, no âmbito da administração pública municipal, as atividades de negociação, conciliação e mediação, de modo a:” Art. 19. Insere a alínea “a”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “a) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública do Município de Araucária;” Art. 20. Insere a alínea “b”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “b) solucionar conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;” Art. 21. Insere a alínea “c”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “c) solucionar demandas em que se discuta a prática de assédio moral e, em havendo maiores desdobramentos, promover o encaminhamento para as Comissões de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme apurações levantadas.” Art. 22. Insere o inciso VI ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.” Art. 23. Altera a redação da “TABELA constante do ANEXO IV”, da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, ampliando o quantitativo de funções gratificadas de Presidente de Comissão Permanente ou Comitê em 1 (uma) vaga, bem como o quantitativo de Membro de Comissão Permanente ou Comitê em 2 (duas) vagas e o quantitativo de Secretário de Comissão Permanente ou Comitê em 1 (uma) vaga, passando a constar o seguinte quantitativo de funções: “ANEXO IV (...) Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 5 / 40 Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 4/ 4 DESIGNAÇÃO VALOR MENSAL QUANTIDADE Presidente de Comissão Permanente ou Comitê (…) 10 Membro de Comissão Permanente ou Comitê (…) 24 Secretário de Comissão Permanente ou Comitê (…) 10” Parágrafo único. Os demais quantitativos bem como os valores permanecem inalterados, sofrendo as devidas correções conforme estabelecido no §2º d do art. 57 da Lei 1.703, de 2006. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 26121/2025 Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 6 / 40 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br PARECER CONJUNTO N° 165/2025 – CJR e Nº 27/2025 – CFO Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2725/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 07 de novembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2725/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 07 de novembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Trata-se de expediente encaminhado por meio da Secretaria Municipal de Finanças - SMFI, solicitando análise e parecer jurídico acerca da alteração do § 7º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.387/2011, a qual se refere à competência para deferimento ou indeferimento de parcelamento dos Débitos Municipais, transferindo a atribuição ao Chefe do Departamento da Dívida Ativa. A solicitação é justificada pela busca de garantir maior celeridade e eficiência aos procedimentos administrativos relacionados ao parcelamento de débitos, reduzindo a sobrecarga enfrentada pelo Secretário Municipal de Finanças, que é o responsável por deferir tais pedidos, consoante parágrafo 7º do artigo 5 da Lei Municipal n° 2387 de 2011. Eles esclarecem, ainda, que a centralização dessa competência no Departamento da Dívida Ativa, órgão especializado e diretamente responsável pela gestão das dívidas municipais, possibilitará um tratamento mais ágil e técnico aos processos, promovendo maior eficiência administrativa e contribuindo para a melhor organização e efetividade das atividades da Secretaria Municipal de Finanças. Referido projeto de lei visa cumprir princípios constitucionais, como o da eficiência, legalidade, dentre outros, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:24:38 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 165-2025 E CFO 27-2025 PL 27... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 13:16:23 22 / 33 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” A propositura justifica as alterações com base nos princípios constitucionais e com o intuito de garantir maior celeridade e eficiência aos procedimentos administrativos relacionados ao parcelamento de débitos. Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:24:38 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 165-2025 E CFO 27-2025 PL 27... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 13:16:23 23 / 33 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A Lei 2.387/2011 que está vigente atualmente, aborda a seguinte redação: “Art. 5º A adesão do contribuinte ao PROREFIS será feita através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças conforme segue: (…) § 7º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta Lei é do Secretário Municipal de Finanças, o qual poderá delegar estas atribuições ao Diretor-Geral. A propositura em análise, modifica a redação do art. 5º, § 7º da lei 2.387/2011, acrescentando o diretor do departamento da dívida ativa, redação essa que com a aprovação dessa propositura passará a vigorar com a seguinte redação. Veja: “§7º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta Lei é do Secretário Municipal de Finanças, o qual poderá delegar estas atribuições ao Diretor-Geral e ao Diretor do Departamento de Dívida Ativa.” (grifo nosso) O decreto nº 200 de 1967 que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa estabelece sobre a matéria tratada pela propositura em análise, visto que o art. 12 do referido decreto demonstra a competência do chefe do executivo para realizar tal ato de delegação . “Art. 11 A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situandoas na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 12 É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.” Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:24:38 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 165-2025 E CFO 27-2025 PL 27... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 13:16:23 24 / 33 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar somos favoráveis ao Projeto de Lei nº 2.725/2025 após consulta ao Processo administrativo n° 34776/2025 e código verificador 60L40Q25 e Processo legislativo nº 81441/2025. Ressaltamos que cabe a Comissão de Finanças e Orçamento a análise mais aprofundada em relação aos aspectos financeiros e economicos, conforme art. 52, inciso II do Regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Primordialmente, se faz necessário ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: II – À Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Diante do exposto, considerando a análise do projeto de lei e Processo administrativo n° 34776/2025 e código verificador 60L40Q25 e Processo legislativo nº 81441/2025, consta com os documentos necessários para seguimento. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:24:38 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 165-2025 E CFO 27-2025 PL 27... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 13:16:23 25 / 33 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, bem como a Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2725/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025. Relator da CJR Relator da CFO Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:16:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 13:24:38 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CONJUNTO CJR Nº 165-2025 E CFO 27-2025 PL 27... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 13:16:23 26 / 33 PROJETO DE LEI N° 2.725, DE 20 DE MAIO DE 2025. Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 07 de novembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais. Art. 1º Altera a redação do §7º do artigo 5º da Lei Ordinária Municipal nº 2.387 de 07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§7º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta Lei é do Secretário Municipal de Finanças, o qual poderá delegar estas atribuições ao Diretor-Geral e ao Diretor do Departamento de Dívida Ativa.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 34776/2025 Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:54:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.725-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:13:32 2 / 33 PARECER EM CONJUNTO Nº 168/2025 – CJR E 28/2025 – CFO Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei nº 2.727/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.043, de 7 de maio de 1996. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 2.727/2025, visa aprimorar os dispositivos legais que disciplinam o estágio de pós-graduação na estrutura pública municipal, conferindo maior eficiência e qualificação ao processo de formação prática de profissionais, sem a criação de novos cargos ou aumento de despesa pública. A medida busca reorganizar o programa de estágios, aproveitando o potencial técnico e acadêmico dos estudantes de pós-graduação, com vistas à melhoria dos serviços prestados à população. A proposição está acompanhada da documentação necessária, incluindo a Declaração do Ordenador de Despesas, demonstrando a disponibilidade orçamentária, o Estudo de Impacto Financeiro, compatível com o PPA, LDO e LOA, e o Parecer Jurídico nº 303/2025, o qual atesta a legalidade e a constitucionalidade da matéria. Ressalta-se que a proposta não cria despesas adicionais, mas substitui e requalifica as vagas de estágio já existentes, sem impacto financeiro negativo. Assim, a medida apresenta-se como economicamente responsável e juridicamente viável. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, compete à Comissão de Justiça e Redação: “Art. 52. Compete: I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaboração de redação final, na conformidade do aprovado.” A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, dispõe: “Art. 30. Compete aos Municípios: Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 15:49:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 16:05:57 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO Nº 168.2025 ? CJR E 28.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/06/2025 15:49:15 25 / 38 I – Legislar sobre assuntos de interesse local.” A Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu artigo 5º, inciso I, reitera a competência municipal: “Art. 5º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I – Legislar sobre assuntos de interesse local.” Além disso, a iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo é respaldada pela própria Lei Orgânica Municipal, conforme artigo 40, § 1º, alínea “b”: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º - A iniciativa dos projetos de lei cabe: b) ao Prefeito.” A propositura vem acompanhado de declaraÁ„o de ordenador de despesa, que declara a compatibilidade com o Plano Plurianual 2022 – 2025 com a Lei de Diretrizes orÁament·rias e possui a devida previs„o orÁament·ria para 2025, como tambÈm h· o demonstrativo de despesa com pessoal. A propositura veio acostada com o relatório de impacto orçamentário que faz previsão quanto ao índice de gastos com pessoal, declarando que está em 45% sendo inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000). A proposta também respeita as normas de redação legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Diante disso, esta comissão entende que o projeto atende aos requisitos formais e materiais exigidos e encontra-se em perfeita consonância com os dispositivos legais vigentes. Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 15:49:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 16:05:57 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO Nº 168.2025 ? CJR E 28.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/06/2025 15:49:15 26 / 38 III – AN£LISE DA COMISSÃO DE FINAN«AS E OR«AMENTO A Comissão de Finanças e Orçamento tem sua competência prevista no artigo 52, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 52. Compete: II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal.” A análise técnica financeira foi devidamente apresentada nos autos, com a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.” A Declaração do Ordenador de Despesas confirma a existência de dotação suficiente na Lei Orçamentária Anual para a execução do projeto, respeitando os limites legais e as metas fiscais. Não se verifica qualquer impacto negativo sobre o equilíbrio fiscal ou violação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o projeto compatível com o PPA, a LDO e a LOA. Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 15:49:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 16:05:57 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO Nº 168.2025 ? CJR E 28.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/06/2025 15:49:15 27 / 38 IV – VOTO Diante de todo o exposto e com base na legislação citada, a Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 2.727/2025, por estar devidamente instruído, apresentar viabilidade jurídica, financeira e orçamentária, bem como atender aos interesses da administração pública e da coletividade. Submete-se o presente parecer à apreciação dos demais membros das Comissões e à deliberação em plenário, nos termos do Regimento Interno. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025. Relator CJR Relator CFO Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 15:49:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 16:05:57 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO Nº 168.2025 ? CJR E 28.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/06/2025 15:49:15 28 / 38 PROJETO DE LEI N° 2.727, DE 26 DE MAIO DE 2025. Altera disposições da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 1996. Art. 1° Altera o inciso III do Art. 5º da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (…) III – Estagiário de curso Profissionalizante em nível médio - 100 vagas. Art. 2° Acrescenta o inciso V no Art. 5° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) V – Estagiário de Pós-Graduação - 30 vagas. Art. 3° Altera o inciso II do §1º do Art. 6° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (…) II – Estagiário curso Profissionalizante em nível Médio com carga horária de 04h00min/diárias: R$ 877,47 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) Art. 4° Acrescenta o inciso V no §1° do Art. 6° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) V – Estagiário de Pós-Graduação com carga horária de 06h 00min/diárias: R$ 3.198,21 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos); Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 26 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 6196/2025 Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 10:25:33 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.727-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:48:18 4 / 38 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ PROCESSO Nº: 417408/24 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE: MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA INTERESSADO: ALKI SERVI«OS DE CONSTRU«ÃO CIVIL LTDA ME, CONSTRUTORA TRES PINHEIROS LTDA, CONTO EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, J. PEREIRA CONSTRU«’ES E SERVI«OS S/C LTDA ME, MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA, OBJETIVA ENGENHARIA LTDA, OLIZANDRO JOSE FERREIRA, SJP CONSTRU«ÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA, SOCIEDADE NACIONAL DE ASSIST NCIA AOS SERVIDORES P⁄BLICOS, TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA PROCURADOR: ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO, DANIEL MORENO PORTELLA, DICESAR BECHES VIEIRA, DICESAR BECHES VIEIRA J⁄NIOR, JANE CARLA SOARES FRAGOSO, JOS… JOVAL CONCEI«ÃO, MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA MATOS, MARJORIE LOUISE FERREIRA, PEDRO BUENO BRIZOLARA, ROBERTO RIVELINO DA ROCHA RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL AC”RDÃO DE PARECER PR…VIO Nº 489/24 - Tribunal Pleno Recurso de Revista. Pelo recebimento e, no mÈrito, pelo provimento. 1. RELAT”RIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ Ferreira contra o AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C, integralmente mantido em decorrÍncia do desprovimento dos Embargos de DeclaraÁ„o incidentalmente ofertados (peÁa n.° 297), por meio do qual se recomendou a irregularidade das contas do Sr. Olizandro JosÈ Ferreira, referentes ao MunicÌpio de Arauc·ria, alusivas ao exercÌcio financeiro de 2005, em face da realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem indicaÁ„o de processo de dispensa e da ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros, atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das audiÍncias p˙blicas trimestrais. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ Na mesma oportunidade foram apostas ressalvas ‡ publicaÁ„o intempestiva do relatÛrio resumido de execuÁ„o orÁament·ria, referentes aos 1º, 2º, 3º e 5º bimestres (09/08/2005, 09/08/2005, 09/08/2005 e 02/12/2005), ao critÈrio estabelecido para reajuste da remuneraÁ„o dos agentes polÌticos, atrelado ao reajuste dos servidores p˙blicos e n„o limitado ‡ reposiÁ„o inflacion·ria, ‡ apropriaÁ„o extempor‚nea na receita orÁament·ria do Imposto de Renda Retido na Fonte e ‡ publicaÁ„o em atraso do RelatÛrio de Gest„o Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2005 (09/08/2005). Por fim, determinou-se o encaminhamento de cÛpias ao Parquet Estadual. Em suas razıes recursais, restritas a repisar o que j· foi anteriormente apresentado nos autos, aduz o interessado que nos Empenhos questionados há expressamente o termo “DISPENSA POR LIMITE”, o que reforça a praxe administrativa da Època de procedimento simplificado, n„o sendo formalizado um processo administrativo especÌfico quando o enquadramento se dava em relaÁ„o aos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, diante do car·ter absolutamente objetivo de an·lise, que se d· em relaÁ„o ao valor da contrataÁ„o. Enfatizou tambÈm que os procedimentos foram evoluindo, e apÛs a InstruÁ„o Normativa 005/2010 da Controladoria Geral do MunicÌpio (Ûrg„o criado pelo Recorrente, digase), os processos de dispensa de licitaÁ„o, bem como os procedimentos licitatÛrios em geral, passaram a ter um tr‚mite preestabelecido. Assim, se havia simplificaÁ„o eventualmente indevida de procedimentos em perÌodos anteriores, estas n„o mais ocorrem. No que concerne ao segundo tÛpico de irregularidade, considerando a argumentaÁ„o exposta e aplicando-se os princÌpios da proporcionalidade e razoabilidade, resta patente que a documentaÁ„o dos autos possibilita a regularizaÁ„o do item “2” acima. Ainda que possa conter equívocos formais, naturais para a Època (dado o lapso temporal de quase 20 anos do exercÌcio em an·lise para o presente momento), n„o houve prejuÌzo para a AdministraÁ„o P˙blica, tendo o Conselho Municipal de Sa˙de alcanÁado seu fim, com o respeito ‡ formalizaÁ„o de ato de nomeaÁ„o, registro de audiÍncias p˙blicas e an·lise da correta aplicaÁ„o dos recursos. Nesse contexto, cabe destacar a omiss„o do v. acÛrd„o embargado em DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ relaÁ„o ‡ aplicaÁ„o do art. 22, caput e ß 1º, da LINDB, que exige que as decisıes sobre condutas e atos de agentes p˙blicos considerem os obst·culos e as circunst‚ncias pr·ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a agÍncia. Em vista disso, tanto a Coordenadoria de Gest„o Municipal (InstruÁ„o n.º 4006/24, peÁa n.º 307) quanto o MinistÈrio P˙blico de Contas (Parecer n.° 807/24-6PC, peÁa n.º 308) opinaram pelo n„o provimento do recurso em epÌgrafe. … o relato. 2. FUNDAMENTA«ÃO E VOTO De plano, ressalto que, a despeito de as razıes recursais e de os documentos que a acompanham n„o inovarem no tocante ao que j· consta do processo, em car·ter preliminar, reputo imprescindÌvel ingressar em aspecto mais sensÌvel e relevante, derivado, principalmente, do exercÌcio a que remetem as contas em voga. Inicialmente, friso que as consequÍncias advindas de eventuais irregularidades reconhecidas nas contas em comento trar„o resultados totalmente descolados da seguranÁa jurÌdica devida aos jurisdicionados por este E. Tribunal de Contas, especialmente se considerada a seguinte linha temporal: (i) A prestaÁ„o de contas do MunicÌpio de Arauc·ria, alusiva ao exercÌcio financeiro de 2005, foi autuada em 03/04/2006; (ii) ApÛs prolongado perÌodo de instruÁ„o, em sess„o ocorrida em 24/05/2017 – quase 11 anos passados do protocolo inicial, a Segunda C‚mara atingiu juÌzo pela emiss„o de Parecer PrÈvio pela irregularidade das contas, materializado no AcÛrd„o n.° 229/17 (peÁa n.° 159); (iii) Contudo, em sede de Recurso de Revista, acabou-se por reconhecer a nulidade do decisum mencionado, em sess„o do Tribunal Pleno, realizada em 26/10/2023 – portanto, transcorridos mais de 6 anos da primeira decis„o e 17 anos do inÌcio do presente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ protocolo, conforme se extrai do AcÛrd„o n.° 3446/23-STP (peÁa n.° 283); (iv) Com isso, as contas foram novamente julgadas pelo AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C (peÁa n.° 288), em 22/02/2024. Destas breves ponderaÁıes, verifica-se o interregno de 19 anos entre os fatos apurados e o atual est·gio processual, o que, sob a Ûtica da principiologia da razoabilidade e da seguranÁa jurÌdica, torna question·vel a prolaÁ„o de parecer prÈvio desfavor·vel, com consequente sanÁ„o de inclus„o de nome na lista de gestores com contas julgadas irregulares. Tal modo de compreender o panorama que ora se examina foi parcialmente ponderado no AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.° 15/24-S1C, ao considerar os efeitos do tempo na colocaÁ„o extraÌda do voto condutor: considerando que dos autos n„o consta a quantificaÁ„o do dano ao er·rio municipal, supostamente causado pela ofensa ‡ legislaÁ„o – providÍncia indispens·vel para afastar o enriquecimento sem causa do Estado – tendo em vista o perÌodo de tempo decorrido desde os delitos praticados, quase vinte anos, deixo de propor a determinaÁ„o de ressarcimento ao er·rio municipal quanto ao montante das despesas sem a realizaÁ„o de licitaÁ„o ou processo de dispensa, e acrescento comunicaÁ„o do caso ao MinistÈrio P˙blico Estadual para as providÍncias que entender cabÌveis, nos termos do art. 248, ß 6º, do regimento interno. Tanto assim o È que, inobstante tenha-se confirmado a irregularidade dos aspectos ora abordados, de pronto afastaram-se as condenaÁıes ‡s restituiÁıes de danos causados ao er·rio. A meu ver, tal conclus„o deve, da mesma forma, abranger as irregularidades ent„o mantidas e alvo de questionamento neste recurso, sobretudo se considerado que em an·lise ‡s contas do exercÌcio consecutivo, qual seja o de 2006, a quest„o das despesas sem licitaÁ„o ou sem indicaÁ„o do processo de dispensa, uma vez apresentadas as justificativas pertinentes, foi entendida pela unidade tÈcnica como passÌvel de ressalva1 , visto que: 1 InstruÁ„o n.° 4689/2007, processo 157335/07. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ Tomando-se como verdadeiras as declaraÁıes aqui apresentadas, bem como verificando o rol de empenhos da municipalidade, disponÌvel no sistema informatizado, foi possÌvel confirmar as alegaÁıes trazidas pelo interessado onde as compras ocorreram durante todo exercÌcio, referindose a perÌodos e obras/programas distintos, do qual entendemos que pela peculiaridade dos gastos o item pode ser ressalvado, contudo, a ressalva n„o elide a responsabilidade do agente p˙blico, no caso de ser identificadas em auditorias ou inspeÁıes, situaÁıes divergentes das declaradas neste contraditÛrio. TambÈm cabe destacar que a licitaÁ„o È regra na AdministraÁ„o P˙blica, sendo facultada a sua dispensa nos casos previstos em Lei, porÈm, sempre precedida de procedimento administrativo especÌfico, com numeraÁ„o prÛpria e relato das razıes da dispensa dentre outras exigÍncias, devendo o municÌpio adotar tal procedimento. Nas contas dos exercÌcios posteriores, exceÁ„o feita ‡s questıes de licitaÁ„o acima especificada, nada mais foi reiterado quanto ‡s impropriedades que aqui se destacam, o que abona sobremaneira a conduta ora proposta, notadamente pelo fato de restar comprovada a ocorrÍncia longÌnqua e isolada dos fatores em quest„o. Tal conclus„o leva, por conseguinte, ao afastamento da necessidade de remessa dos autos ao MinistÈrio P˙blico do Estado do Paran·. Em vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ Ferreira, cabendo a parcial reforma do v. AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.º 15/24-S1C para que sejam convertidos em ressalvas os itens intitulados ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros, atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das audiÍncias p˙blicas trimestrais e realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem indicaÁ„o de processo de dispensa, afastada a determinaÁ„o de remessa ao MPPR, mantendo-se seu teor inalterado no que tange ‡s demais ressalvas nele consignadas. ApÛs o tr‚nsito em julgado da decis„o, feitas as devidas anotaÁıes e tomadas as necess·rias providÍncias pela Coordenadoria de Monitoramento e ExecuÁıes, em conson‚ncia com o artigo 398 do Regimento Interno, sigam ‡ Diretoria de Protocolo para encerramento do feito. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE REVISTA ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer do Recurso de Revista interposto por Olizandro JosÈ Ferreira, para, no mÈrito, dar-lhe provimento, cabendo a parcial reforma do v. AcÛrd„o de Parecer PrÈvio n.º 15/24-S1C, no sentido de que sejam convertidos em ressalvas os itens intitulados ausÍncia de cÛpia do ato que nomeou o Conselho Municipal de Sa˙de, acompanhado de documento assinado por todos os membros, atestando a correta aplicaÁ„o dos recursos e indicando as datas de realizaÁ„o das audiÍncias p˙blicas trimestrais e realizaÁ„o de despesas sem licitaÁ„o ou sem indicaÁ„o de processo de dispensa, afastada a determinaÁ„o de remessa ao MPPR, mantendo-se seu teor inalterado no que tange ‡s demais ressalvas nele consignadas. II. Determinar, apÛs o tr‚nsito em julgado da decis„o, as seguintes medidas: a) o encaminhamento dos autos ‡ Coordenadoria de Monitoramento e ExecuÁıes, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno. b) apÛs, ao Gabinete da PresidÍncia para expediÁ„o de ofÌcio ‡ C‚mara Municipal, comunicando a decis„o, com a respectiva disponibilizaÁ„o do processo eletrÙnico, conforme ß6º do art. 217-A, do Regimento Interno; c) em seguida, ‡ Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÕCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.VS77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ Presente o Procurador-Geral do MinistÈrio P˙blico junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY L…GER. Tribunal Pleno, 18 de dezembro de 2024 – Sess„o Virtual nº 24. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente Parecer n° 24/2025 Comissão de Finanças e Orçamento Da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal, do Exercício Financeiro de 2005. I – RELATÓRIO O presente parecer refere-se ao Processo nº 417408/24, que trata da Prestação de Contas Anual do Município de Araucária, relativa ao exercício financeiro de 2005, sob responsabilidade do então Prefeito Olizandro José Ferreira. Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 15/24-S1C, opinou pela irregularidade das contas, apontando, entre outras questões, a realização de despesas sem licitação ou sem a devida formalização do processo de dispensa, bem como a ausência de documentação do Conselho Municipal de Saúde. Contudo, após a interposição de Recurso de Revista, o Tribunal Pleno, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 489/24, acolheu os argumentos apresentados pelo gestor e reformou parcialmente a decisão anterior, convertendo em ressalvas os itens anteriormente considerados irregulares. Foram convertidos em ressalvas: a realização de despesas sem licitação ou sem indicação do processo de dispensa — práticas que, segundo o voto condutor, refletiam a cultura administrativa vigente à época e não geraram prejuízo ao erário — e a ausência de cópia do ato de nomeação do Conselho Municipal de Saúde, bem como de documentação assinada por seus membros atestando a correta aplicação dos recursos e a realização das audiências públicas trimestrais. O Tribunal reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes, como o longo lapso temporal entre os fatos e o julgamento (quase vinte anos), a ausência de dolo, a inexistência de dano ao erário, além da posterior adoção de melhorias administrativas por parte do Município, destacando-se a criação da Controladoria Geral e a edição de instruções normativas que disciplinaram formalmente os procedimentos de contratação pública. Dessa forma, foi afastada qualquer sanção ou necessidade de remessa ao Ministério Público, mantendo-se o entendimento pela regularidade das contas com ressalvas, sendo consignado que os apontamentos não comprometeram o conjunto da gestão. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nos termos do artigo 52, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias tributárias, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias, remissões e demais temas que alterem direta ou indiretamente a receita, a despesa ou o patrimônio do Município. Também é de sua atribuição analisar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e as prestações de contas do Executivo e da Mesa da Câmara. “Art. 52° Compete II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da Câmara; Ainda conforme o artigo 160 do mesmo Regimento Interno, compete à Comissão emitir parecer sobre a prestação de contas do Executivo Municipal, considerando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. “Art. 160. Esgotado o prazo, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre a prestação de contas, juntamente com as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior.” No presente caso, o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/24, proferido pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, reformou parcialmente a decisão anterior ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo então Prefeito Olizandro José Ferreira, convertendo em ressalvas os apontamentos inicialmente considerados irregulares. O Tribunal considerou que tais práticas, embora atualmente superadas, não configuraram dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, e que o lapso temporal decorrido exige aplicação dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, conforme o artigo 22 da LINDB. Reconheceu-se ainda a adoção de medidas corretivas e o aprimoramento da gestão municipal em exercícios posteriores. Diante disso, esta Comissão entende que os apontamentos não comprometem a totalidade da gestão, e que as justificativas apresentadas ao longo do processo foram suficientes para afastar o juízo de irregularidade. Assim, acompanha-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestando-se pela regularidade das contas com as devidas ressalvas, relativas ao exercício financeiro de 2005. III – VOTO Diante de todo o exposto e com base na análise realizada, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que não há óbice à regularidade com ressalvas das contas do Sr. Olizandro José Ferreira, referentes ao exercício financeiro de 2005. Reitera-se, portanto, a necessidade de dar ciência aos vereadores desta Câmara Legislativa, para deliberação em plenário, conforme os termos regimentais. Submete-se o presente parecer à apreciação dos demais membros da Comissão. Relator Comissão de Finanças e Orçamento A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Araucária, com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam ao plenário, para apreciação e deliberação o seguinte: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2025 DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2005. Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, referente ao Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, exarado no processo de prestação de contas nº 417408/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de Prestação de Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste Decreto Legislativo. Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, Celso Nicacio da Silva Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento Leandro Andrade Preto Vereador Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Olizandro José Ferreira Junior Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a apreciação e aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício financeiro de 2005, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Olizandro José Ferreira. Após análise técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, concluiu pela regularidade com ressalvas das referidas contas. Os apontamentos inicialmente considerados irregulares foram reavaliados e convertidos em ressalvas, em razão da ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário e do decurso de tempo entre os fatos e o julgamento, além da constatação de que as práticas adotadas à época foram posteriormente corrigidas pela Administração Municipal. Ainda, restou afastada qualquer responsabilização ou necessidade de remessa ao Ministério Público. Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a regularidade das contas com as devidas ressalvas. Celso Nicacio da Silva Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER N° 130/2 025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de lei n° 1 96 /2 025 , de iniciativa da Comissão Executiva que “Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência aos advogados legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme especifica.”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei 196/2025, de iniciativa da comissão executiva que dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência aos advogados legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme especifica. Justifica a comissão executiva que: “A Constituição Federal de 1988 estabelece que a Advocacia Pública é função essencial à justiça, sendo os advogados concursados que atuam na administração pública direta, nas autarquias ou fundações públicas, considerados membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas próprias da advocacia, nos termos do art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB. Com efeito, as prerrogativas são indispensáveis para o regular exercício das atividades dos advogados públicos que, com autonomia funcional e independência, atuam como importantes instrumentos de controle de legalidade dos atos administrativos, de combate à corrupção, de garantia da eficiência, da impessoalidade e dos demais princípios constitucionais na gestão pública. Nesse sentido, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Por sua vez, a Súmula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aduz, que “os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.” Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:22:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 130-2025 PL 196-2025 COMISSÃO EXECUTI... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:21:08 27 / 49 Importante salientar que a aprovação do referido Projeto de Lei não onera os cofres públicos, porquanto os honorários não são pagos pelo ente público: os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo. Destaca-se que a percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores do Legislativo é situação excepcional, visto que a atuação desses profissionais se dá essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, em processos judiciais nos quais não há arbitramento de honorários, como Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Ações Civis Públicas. No entanto, em algumas ações a Câmara é inserida no polo passivo e precisa se manifestar. Nestas situações, a exclusão da Câmara da ação por ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honorários de sucumbenciais arbitrados contra a outra parte. Nesse cenário, a aprovação da propositura é necessária para garantir aos Advogados da Câmara Municipal de Araucária as prerrogativas reconhecidas pelo Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a manutenção no quadro desta Casa Legislativa de um corpo técnica de advogados capacitadas e qualificados. Por último, informamos que o presente projeto de lei não cria despesas ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas.” É o relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:22:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 130-2025 PL 196-2025 COMISSÃO EXECUTI... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:21:08 28 / 49 aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ; O projeto de lei cumpre com o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, visto que ela faz alusão a esse dispositivo no art. 1º, §1º da propositura. Ressaltamos que conforme justificativa prevista na propositura, o presente projeto de lei não cria despesas ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas, pois conforme o §2º do art. 1º do projeto, “A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal de Araucária, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. A propositura cria o o Fundo Especial da Diretoria Jurídica da Câmara Municipal de Araucária – FEDJ para a movimentação desses valores sucumbenciais. O Artigo 85, §19, do CPC - Lei nº 13.105/2015 – dispõe sobre o recebimento de honorários de sucumbência por funcionários públicos “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:22:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 130-2025 PL 196-2025 COMISSÃO EXECUTI... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:21:08 29 / 49 O Artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) também estabelece o direito dos advogados referentes ao aos honorários de sucumbência: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.(Vide ADI 6053)” Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta Processo Legislativo n°71011/2025 o presente projeto de lei cumpre com a documentação necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei, bem como é competência do prefeito tal alteração a legislação. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 196/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2025 16:22:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 130-2025 PL 196-2025 COMISSÃO EXECUTI... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2025 16:21:08 30 / 49 PARECER N° 33/2025 – CFO Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 196/2025, de iniciativa da Comiss„o Executiva que versa sobre a “Dispıe sobre a distribuiÁ„o de honor·rios advocatÌcios a tÌtulo de sucumbÍncia aos advogados legislativos da C‚mara Municipal de Arauc·ria, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei Federal n° 13.105/2015 (CÛdigo de Processo Civil), conforme especifica.” I - RELAT”RIO A Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento examina o Projeto de Lei n° 196/2025, de iniciativa do Comiss„o Executiva. Em suas razıes justifica que: “A ConstituiÁ„o Federal de 1988 estabelece que a Advocacia P˙blica È funÁ„o essencial ‡ justiÁa, sendo os advogados concursados que atuam na administraÁ„o p˙blica direta, nas autarquias ou fundaÁıes p˙blicas, considerados membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas prÛprias da advocacia, nos termos do art. 3º, ß1º, do Estatuto da OAB.Com efeito, as prerrogativas s„o indispens·veis para o regular exercÌcio das atividades dos advogados p˙blicos que, com autonomia funcional e independÍncia, atuam como importantes instrumentos de controle de legalidade dos atos administrativos, de combate ‡ corrupÁ„o, de garantia da eficiÍncia, da impessoalidade e dos demais princÌpios constitucionais na gest„o p˙blica. Nesse sentido, o art. 85, ß19, do CÛdigo de Processo Civil dispıe expressamente sobre o direito dos advogados p˙blicos ‡ percepÁ„o dos honor·rios de sucumbÍncia. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da percepÁ„o de honor·rios de sucumbÍncia pelos advogados p˙blicos.Por sua vez, a S˙mula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aduz, que “os honor·rios constituem direito autÙnomo do advogado, seja ele p˙blico ou privado. A apropriaÁ„o dos valores pagos a tÌtulo de honor·rios sucumbenciais como se fosse verba p˙blica pelos Entes Federados configura apropriação indevida.” Importante salientar que a aprovaÁ„o do referido Projeto de Lei n„o onera os cofres p˙blicos, porquanto os honor·rios n„o s„o pagos pelo ente p˙blico: os honor·rios advocatÌcios constituem verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo. Destaca-se que a percepÁ„o de honor·rios advocatÌcios pelos Procuradores do Legislativo È situaÁ„o excepcional, visto que a atuaÁ„o desses profissionais se d· essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, em processos judiciais nos quais n„o h· arbitramento de honor·rios, como AÁıes Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de SeguranÁa e AÁıes Civis P˙blicas. No entanto, em algumas aÁıes a C‚mara È inserida no polo passivo e precisa se manifestar. Nestas situaÁıes, a exclus„o da C‚mara da Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:49:44 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 33.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:49:15 39 / 49 aÁ„o por ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honor·rios de sucumbenciais arbitrados contra a outra parte. Ou seja, o vencimento do cargo de advogado – o qual, dentre in˙meras outras atividades, È respons·vel por analisar a legalidade dos atos praticados pela C‚mara, represent·-la em juÌzo, bem como se encontra submetido ao controle e sanÁıes do Tribunal de Contas pelos pareceres jurÌdicos emitidos – deve ser estabelecido principalmente em raz„o do grau de responsabilidade e a complexidade da atuaÁ„o. Nesse cen·rio, aprovaÁ„o da propositura È necess·ria para garantir aos Advogados da C‚mara Municipal de Arauc·ria as prerrogativas reconhecidas pelo Estatuto da OAB, pelo CÛdigo de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a manutenÁ„o no quadro desta Casa qualificados. Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a presente propositura por unanimidade.” ApÛs breve relatÛrio, segue o parecer do relator. II - AN£LISE Compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar matÈrias tribut·rias, abertura de crÈdito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes OrÁament·rias, entre outros conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, conforme segue: Art. 52 Compete: II - ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes OrÁament·rias, Projeto de OrÁamento Anual e a PrestaÁ„o de Contas do Executivo e da Mesa da C‚mara. Por sua vez, a Lei Org‚nica municipal atribui a Comiss„o Executiva da C‚mara a competÍncia em iniciar o processo legislativo referente ‡ remuneraÁ„o da remuneraÁ„o dos seus servidores, consoante se extrai do art. 27, I, “c”, da norma municipal, vejamos: Art. 27 Compete ‡ Comiss„o Executiva, dentre outras atribuiÁıes: I - a iniciativa de proposiÁ„o, quanto ‡ estrutura da C‚mara Municipal: (...) . Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:49:44 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 33.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:49:15 40 / 49 Em an·lise ‡ matÈria deste projeto, bem como destacado na justificativa e parecer jurÌdico emitido pela D. Procuradoria desta Casa, “esta dispensada a juntada da estimativa de impacto orÁament·rio-financeiro e a declaraÁ„o do ordenador de despesas, uma vez os efeitos financeiros n„o constituem encargos para C‚mara Municipal, sendo que eventuais valores a tÌtulo de honor·rios ser„o pagos exclusivamente pela parte sucumbente no processo.” IV- VOTO Assim, n„o havendo qualquer impedimento SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de maio de 2025. Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:49:44 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 33.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:49:15 41 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme art. 27, I, alínea c, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, I, apresenta a seguinte preposição PROJETO DE LEI Nº 196/2025 Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência aos advogados legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme especifica. Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza, inclusive em andamento ou já arquivadas, em que for parte a Câmara Municipal de Araucária, serão devidos e destinados exclusivamente aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária. §1° A verba honorária, de natureza alimentar, não se incorporará aos vencimentos dos Advogados e estará sujeita ao teto remuneratório a que se refere o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. §2º A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal de Araucária, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. §3° Os honorários constituem verba variável, não computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 3 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br §4° Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos Advogados, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais. Art. 2° Fica criado o Fundo Especial da Diretoria Jurídica da Câmara Municipal de Araucária – FEDJ, de natureza contábil, financeira autônoma, que movimentará seus recursos através de conta-corrente bancária própria. Art. 3° O FEDJ tem por finalidade suprir a Diretoria Jurídica com os recursos financeiros destinados a: I – pagamento da verba honorária, destinado aos Advogados efetivos da Câmara Municipal de Araucária e ao Diretor Jurídico, no total da receita que tratam os incisos I a IV, do art. 4º, desta Lei; II – despesas administrativas do FEDJ, necessárias à sua manutenção, tais como despesas contábeis, financeiras e judiciais. Art. 4º Constituem receitas do FEDJ: I - receita dos honorários advocatícios especificados no art. 1º; II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo; III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas para a Diretoria Jurídica ou ao próprio FEDJ; VI - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. §1º As receitas do FEDJ serão consignadas em fonte específica e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEDJ. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 4 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br §2º Quando houver depósitos de valores descritos nos incisos I a IV deste artigo em conta-corrente da Câmara Municipal de Araucária, estes deverão ser repassados diretamente à conta do FEDJ. §3º A receita será constituída a partir de seu ingresso em conta de titularidade do FEDJ. Art. 5º Os recursos do FEDJ serão recolhidos em conta-corrente própria, vinculada ao fundo, e fonte específica da Câmara Municipal de Araucária. §1º Os recursos referidos no caput deverão ser depositados diretamente em conta específica de titularidade da Câmara Municipal de Araucária indicada nos autos do processo, e os valores levantados pelo Diretor Jurídico e pelos Advogados efetivos da Câmara Municipal de Araucária deverão ser depositados na referida conta quando o alvará for a eles destinado. §2º Levantado o alvará judicial, o valor deste deverá ser depositado no FEDJ em no máximo 05 (cinco) dias úteis. §3º O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei. Art. 6° A importância arrecadada a título de verba honorária será paga diretamente pelo FEDJ no mesmo dia do pagamento da remuneração dos servidores municipais, sendo o período de apuração o do mês imediatamente anterior ao do pagamento. §1º Os honorários advocatícios serão divididos em quotas-partes iguais aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico em efetivo exercício no período de apuração, proporcionalmente aos dias em que desempenharam suas atribuições no cargo. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 5 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br §2º No caso de o valor a ser pago superar o teto previsto no art. 1º, § 1º, o saldo permanecerá na conta específica do FEDJ e deverá ser pago no mês subsequente, repetindo-se o pagamento até que o valor seja integralmente depositado aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico. Art. 7° Os servidores beneficiários dos honorários previstos nesta Lei continuarão a receber a sua quota-parte em caso de afastamento para tratamento da própria saúde, de gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade. §1º Os servidores em licença sem vencimentos ou qualquer outra situação em que não esteja no efetivo cumprimento de suas atribuições, com exceção das hipóteses previstas no caput deste artigo, não participarão da distribuição prevista nesta Lei. §2º Serão excluídos automaticamente do rateio das receitas do FEDJ aqueles que se encontrarem nas seguintes condições: I - demitidos ou exonerados do cargo; II - em licença para tratar de interesses particulares; III - no exercício exclusivo de mandato eletivo; IV - afastados do exercício da função a pedido próprio ou por seu interesse. Parágrafo Único - A reinclusão no rateio, após encerradas as hipóteses de exclusão acima, implicará o recebimento do prêmio por atividade jurídica proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções no cargo. Art. 8º Na execução orçamentária da Câmara Municipal não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico enquadrados nesta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 6 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente Leandro Andrade Preto – 1º Secret·rio Celso Nic·cio da Silva -2º Secret·rio Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 7 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA A Constituição Federal de 1988 estabelece que a Advocacia Pública é função essencial à justiça, sendo os advogados concursados que atuam na administração pública direta, nas autarquias ou fundações públicas, considerados membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas próprias da advocacia, nos termos do art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB. Com efeito, as prerrogativas são indispensáveis para o regular exercício das atividades dos advogados públicos que, com autonomia funcional e independência, atuam como importantes instrumentos de controle de legalidade dos atos administrativos, de combate à corrupção, de garantia da eficiência, da impessoalidade e dos demais princípios constitucionais na gestão pública. Nesse sentido, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Por sua vez, a Súmula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aduz, que “os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.” Importante salientar que a aprovação do referido Projeto de Lei não onera os cofres públicos, porquanto os honorários não são pagos pelo ente público: os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 8 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Destaca-se que a percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores do Legislativo é situação excepcional, visto que a atuação desses profissionais se dá essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, em processos judiciais nos quais não há arbitramento de honorários, como Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Ações Civis Públicas. No entanto, em algumas ações a Câmara é inserida no polo passivo e precisa se manifestar. Nestas situações, a exclusão da Câmara da ação por ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honorários de sucumbenciais arbitrados contra a outra parte. Nesse cenário, a aprovação da propositura é necessária para garantir aos Advogados da Câmara Municipal de Araucária as prerrogativas reconhecidas pelo Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a manutenção no quadro desta Casa Legislativa de um corpo técnica de advogados capacitadas e qualificados. Por último, informamos que o presente projeto de lei não cria despesas ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas. Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a presente propositura por unanimidade. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 9 / 49 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº36549/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação nº 67/2025 Projeto de Lei nº59/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 67, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 59 de 2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°59 de 2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências.” O Senhor Vereadore Fabio Almeida Pavoni justifica que “O conceito de "Floresta de Bolso" foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e consiste na implantação de pequenas áreas de mata nativa em ambientes urbanos, recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental. A urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para a conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de calor e melhorar a qualidade do ar. A implementação desse programa também busca engajar a população na proteção ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando a participação de escolas, associações comunitárias e empresas locais. Dessa forma, além de promover benefícios ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e responsabilidade socioambiental na comunidade. “ Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 25 / 57 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 26 / 57 Tendo em vista o art.10, II da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art.10º Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do município, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Neste sentido já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei5.616/2013, do município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.3.Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.4. Repercussão geral reconhecida co reafirmação da jurisprudência desta corte.5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber.(ARE 878911-RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/06/2016). Pelo julgamento paradigmático acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou, em sede de repercussão geral, a tese da taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada, adotando o entendimento de que “as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 27 / 57 taxativamente previstas no art 61 da Constituição federal, e em razão disso, não se admite interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública”. Ainda o art. 117 da L.O.M.A, que estabelece competência sobre o Meio Ambiente: Art.117º Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial a uma qualidade de vida sadia, impondo-se ao município e à coletividade o dever de defender, preservar e garantir a proteção dos ecossistemas, bem como o uso racional dos recursos naturais. (…) §2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas cabíveis, fixadas em Lei, independente da obrigação de reparar os danos causados. Ainda o Projeto encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 que estabelece direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações, como nos artigos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 28 / 57 (…) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (…) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade ao Parecer Jurídico 65/2025 não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:13:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 067 2025 PL 59 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 11:13:19 29 / 57 PARECER N° 09/2 025 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o P rojeto de Lei n° 59/2 025 , de iniciativa do Vereador Fabio Pavoni que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências.”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei 59/2025, de autoria do Vereador Fabio Pavoni, que dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências. Justifica o Senhor Prefeito, que: “O conceito de "Floresta de Bolso" foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e consiste na implantação de pequenas áreas de mata nativa em ambientes urbanos, recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental. A urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para a conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de calor e melhorar a qualidade do ar. A implementação desse programa também busca engajar a população na proteção ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando a participação de escolas, associações comunitárias e empresas locais. Dessa forma, além de promover benefícios ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e responsabilidade socioambiental na comunidade. ” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:22:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA DESCONSIDERAR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:22:03 38 / 57 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. A propositura vem com o intuito de oferecer a população o bem-estar social, pois as áreas arborizadas contribuem com a purificação do ar, e com a saúde da população. O projeto também traz a possibilidade de revitalização e a educação ambiental com participações comunitárias para a preservação do meio ambiente. Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 59/2025 encontra-se em consonância com a política pública de promoção da educação e do bem-estar social na esfera ambiental, além de conscientizar a sociedade para a preservação ambiental, proporcionando bem-estar social No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 59/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:22:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA DESCONSIDERAR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:22:03 39 / 57 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 17 de abril de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2025 09:22:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA DESCONSIDERAR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/04/2025 09:22:03 40 / 57 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 36549 Projeto de Lei nº. 59/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 15, 2025 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 59/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, que: “Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências”. I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°59 de 2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências”. O Senhor Vereador Fabio Almeida Pavoni justifica que “O conceito de “Floresta de Bolso” foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e consiste na implantação de pequenas áreas de mata nativa em ambientes urbanos, recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental. A urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para a conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de calor e melhorar a qualidade do ar. A implementação desse programa também busca engajar a população na proteção ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando a participação de escolas, associações comunitárias Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 46 / 57 e empresas locais. Dessa forma, além de promover benefícios ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e responsabilidade socioambiental na comunidade.” II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue “Art. 52° Compete VI - à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1°, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 47 / 57 Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II da L.O.M.A, estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do município, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (...) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Neste sentido já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida coreafirmação da Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 48 / 57 jurisprudência desta corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Celso de Mello e Rosa Weber. (ARE878911-RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/06/2016). O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no âmbito da repercussão geral, reafirmou a taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada. Ou seja, as situações em que determinados órgãos ou autoridades têm exclusividade para propor projetos de lei estão claramente estabelecidas no artigo 61 da Constituição Federal. Esse dispositivo não admite uma interpretação mais ampla, ou seja, não é possível incluir outras questões além das já expressamente previstas para a iniciativa legislativa restrita a certos órgãos. O STF destacou que as limitações à iniciativa parlamentar devem ser seguidas estritamente conforme o que está previsto no texto constitucional, sem que se acrescente ou expanda a lista de matérias que se encaixam nessas hipóteses. Ainda o art. 117 da L.O.M.A, que estabelece competência sobre o Meio Ambiente: Art. 117° Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial a uma qualidade de vida sadia, impondo-se ao município e à coletividade o dever de defender, preservar e garantir a proteção dos ecossistemas, bem como o uso racional dos recursos naturais. (...) §2° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 49 / 57 pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas cabíveis, fixadas em Lei, independente da obrigação de reparar os danos causados. Além disso, o Projeto encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que reconhece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e atribui ao poder público a responsabilidade de protegê-lo e conservá-lo para as gerações atuais e futuras, conforme previsto em dispositivos como os artigos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 50 / 57 Importa destacar que a presente proposta está em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, que regula a elaboração, redação, modificação e consolidação das leis no ordenamento jurídico brasileiro. III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 65/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, e somos favoráveis ao trâmite do projeto. É o parecer. Araucária, 07 de maio de 2025. __________________________________ VEREADOR NILSO VAZ TORRES Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 16:10:18 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 15 - PL N°65.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/05/2025 16:09:58 51 / 57 Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº59/2025 EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa "Floresta de Bolso" no município de Araucária, com o objetivo de promover a recuperação ambiental, a arborização urbana e a conscientização ecológica por meio do plantio de espécies nativas da Mata Atlântica e de outros biomas locais em pequenos espaços urbanos. Art. 2º O programa será desenvolvido em áreas públicas subutilizadas, como praças, terrenos baldios, margens de rios e áreas degradadas, priorizando locais com potencial de recuperação ambiental e relevância para a qualidade de vida da população. Art. 3º São objetivos do Programa "Floresta de Bolso": I - Ampliar a cobertura vegetal e a biodiversidade do município; II - Reduzir a poluição atmosférica e melhorar a qualidade do ar; III - Contribuir para a redução da temperatura urbana e a regulação climática local; IV - Proteger nascentes, cursos d'água e áreas de preservação permanente; V - Incentivar a educação ambiental e a participação comunitária na preservação do meio ambiente; VI - Criar espaços verdes acessíveis à população, promovendo bem-estar e lazer; VII - Fomentar a utilização de técnicas de reflorestamento rápido e eficiente, garantindo a adaptação das espécies ao meio urbano. Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas privadas e a comunidade local, podendo contar com incentivos fiscais e apoio técnico para a implementação e manutenção das áreas reflorestadas. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definindo critérios para a escolha das áreas, as espécies a serem plantadas, os métodos de manutenção e os incentivos para participação da iniciativa privada e da sociedade civil. Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 10:11:41 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 59 2025 Floresta de Bolso.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 10:10:50 2 / 57 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O conceito de "Floresta de Bolso" foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e consiste na implantação de pequenas áreas de mata nativa em ambientes urbanos, recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental. A urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para a conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de calor e melhorar a qualidade do ar. A implementação desse programa também busca engajar a população na proteção ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando a participação de escolas, associações comunitárias e empresas locais. Dessa forma, além de promover benefícios ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e responsabilidade socioambiental na comunidade. Diante dos benefícios ambientais, sociais e educacionais proporcionados pelo Programa "Floresta de Bolso", solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. FÁBIO PAVONI Vereador Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 10:11:41 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 59 2025 Floresta de Bolso.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 10:10:50 3 / 57 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 36795/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação nº84/2025 Projeto de Lei nº 105/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 84/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 105/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Institui sobre o projeto “Adote uma Praça” no Município de Araucária.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 105 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do município de Araucária.” O Senhor Vereador Leandro Andrade Preto justifica que “esse modelo de parceria representa economia de recursos públicos ao município. O projeto funcionará através de parcerias a serem realizadas com empresas de publicidade. Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a manutenção corretiva e preventiva das academias ao ar livre e parquinhos de Araucária, em troca da permissão da veiculação de publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através de outdoors e painéis de propagandas. A empresa ganhadora será a responsável pela contratação dos anunciantes. No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar livre e parquinhos tornando difícil a manutenção e conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse programa tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, a Prefeitura economizaria os recursos que seriam utilizados para a conservação desses ambientes de lazer, e que poderão ser realocados.” Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2025 14:24:17 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 084 2025 PL 105 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/04/2025 14:23:52 34 / 63 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2025 14:24:17 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 084 2025 PL 105 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/04/2025 14:23:52 35 / 63 Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2025 14:24:17 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 084 2025 PL 105 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/04/2025 14:23:52 36 / 63 DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PARECER Nº 15/2025 - CCSP Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 105/2025 de autoria do senhor vereador Leandro Andrade Preto, que “Institui sobre o projeto Adote uma Praça no Município de Araucária.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do senhor vereador Leandro Andrade Preto que “Institui sobre o projeto Adote uma Praça no Município de Araucária.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “Esse modelo de parceria representa economia de recursos públicos ao município. O projeto funcionará através de parcerias a serem realizadas com empresas de publicidade. Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a manutenção corretiva e preventiva das academias ao ar livre e parquinhos de Araucária, em troca da permissão da veiculação de publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através de outdoors e painéis de propagandas. A empresa ganhadora será a responsável pela contratação dos anunciantes. No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar livre e parquinhos tornando difícil a manutenção e conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse programa tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, a Prefeitura economizaria os recursos que seriam utilizados para a conservação desses ambientes de lazer, e que poderão ser realocados. Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 11:44:40 por VILSON CORDEIRO PARECER 15-25 CCSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 23/04/2025 11:44:19 42 / 63 DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52° Compete (…) V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”. Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 11:44:40 por VILSON CORDEIRO PARECER 15-25 CCSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 23/04/2025 11:44:19 43 / 63 DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” Por considerar que a iniciativa se alinha aos princípios constitucionais de promoção do bem-estar social, do direito ao lazer, da melhoria da qualidade de vida e da cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano. A proposta demonstra potencial para otimizar a manutenção de espaços públicos essenciais à cidadania, como praças, academias ao ar livre e parquinhos, através de parcerias transparentes com empresas de publicidade. Ao gerar economia de recursos públicos, o projeto permite que o município direcione investimentos para outras áreas prioritárias, contribuindo indiretamente para a segurança e o exercício pleno dos direitos inerentes à cidadania, conforme preconiza o Artigo 52, inciso V, do Regimento Interno desta Casa. A medida fomenta a preservação e o cuidado com o espaço público, fortalecendo o senso de pertencimento e a qualidade do meio ambiente urbano para todos os cidadãos de Araucária. Considerando a relevância da matéria e alinhado com a competência desta Comissão em promover a segurança pública e a proteção dos direitos inerentes à cidadania, a Comissão manifesta-se favoravelmente ao trâmite regular do projeto. Entendemos que a medida proposta é relevante para a melhoria e manutenção de espaços públicos de lazer e convivência, contribuindo indiretamente para a segurança e o bem-estar da comunidade de Araucária, promovendo um ambiente urbano mais qualificado para o exercício da cidadania. Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 11:44:40 por VILSON CORDEIRO PARECER 15-25 CCSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 23/04/2025 11:44:19 44 / 63 DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS III – VOTO Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal Araucária, 23 de abril de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 11:44:40 por VILSON CORDEIRO PARECER 15-25 CCSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 23/04/2025 11:44:19 45 / 63 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PARECER Nº 18/2025 - COSP Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o Projeto de Lei n° 105/2025 de autoria do senhor vereador Leandro Andrade Preto, que “Institui sobre o projeto Adote uma Praça no Município de Araucária.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do senhor vereador Leandro Andrade Preto que “Institui sobre o projeto Adote uma Praça no Município de Araucária.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “Esse modelo de parceria representa economia de recursos públicos ao município. O projeto funcionará através de parcerias a serem realizadas com empresas de publicidade. Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a manutenção corretiva e preventiva das academias ao ar livre e parquinhos de Araucária, em troca da permissão da veiculação de publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através de outdoors e painéis de propagandas. A empresa ganhadora será a responsável pela contratação dos anunciantes. No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar livre e parquinhos tornando difícil a manutenção e conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse programa tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, a Prefeitura economizaria os recursos que seriam utilizados para a conservação desses ambientes de lazer, e que poderão ser realocados. Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:15:48 por VILSON CORDEIRO PARECER 18-25 COSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 14/05/2025 10:15:23 53 / 63 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.” Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:15:48 por VILSON CORDEIRO PARECER 18-25 COSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 14/05/2025 10:15:23 54 / 63 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS O projeto em an·lise demonstra ineg·vel potencial para otimizar a gest„o e a manutenÁ„o de importantes equipamentos p˙blicos de lazer e bem-estar social, como academias ao ar livre e parquinhos, no MunicÌpio de Arauc·ria. A proposta de estabelecer parcerias com empresas de publicidade, mediante processo licitatÛrio transparente, configura uma soluÁ„o inovadora e eficiente para garantir a conservaÁ„o preventiva e corretiva desses espaÁos, aliviando a carga financeira sobre os cofres p˙blicos municipais. Essa iniciativa se alinha com os princÌpios da eficiÍncia e da economicidade na administraÁ„o p˙blica, previstos no Artigo 37 da ConstituiÁ„o Federal, que preconiza a otimizaÁ„o do uso dos recursos p˙blicos. Ao transferir a responsabilidade pela manutenÁ„o para a iniciativa privada, em contrapartida da permiss„o para veiculaÁ„o de publicidade em locais predeterminados, o projeto possibilita a realocaÁ„o de recursos orÁament·rios para outras ·reas priorit·rias do municÌpio, em conson‚ncia com o interesse p˙blico. Ademais, a proposta de parceria, ao garantir a manutenÁ„o adequada das academias ao ar livre e parquinhos, contribui para a promoÁ„o do direito ao lazer e ‡ qualidade de vida dos munÌcipes, direitos fundamentais assegurados pela ConstituiÁ„o Federal, em especial em seu Artigo 6º, que elenca o lazer como um direito social, e pelo Artigo 227, que trata da proteÁ„o integral ‡ crianÁa e ao adolescente, para os quais os parquinhos representam espaÁos essenciais de desenvolvimento. No que concerne ‡ competÍncia desta Comiss„o, o projeto de lei inequivocamente versa sobre a realizaÁ„o de obras p˙blicas (manutenÁ„o e conservaÁ„o dos equipamentos existentes) e impacta o desenvolvimento urbano ao garantir a preservaÁ„o e a funcionalidade de espaÁos de convivÍncia e lazer dentro do municÌpio. Diante do exposto, a Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos considera que o Projeto de Lei em quest„o atende ao interesse p˙blico, promove a eficiÍncia na gest„o dos recursos municipais e se enquadra nas competÍncias desta comiss„o, raz„o pela qual recomenda sua aprovaÁ„o. Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:15:48 por VILSON CORDEIRO PARECER 18-25 COSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 14/05/2025 10:15:23 55 / 63 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei apresentado. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal Araucária, 14 de maio de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 10:15:48 por VILSON CORDEIRO PARECER 18-25 COSP PL 105-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 14/05/2025 10:15:23 56 / 63 O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 105/2025 Institui sobre o projeto “Adote uma Praça” no Município de Araucária. Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária, o programa "Adote Uma Praça". O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos do Município de Araucária. Art. 2º A adesão por parte dos interessados será espontânea, e os mesmos se comprometerão a observar as condições ajustadas em termo de cooperação a ser firmado com a Prefeitura. §1° A praça poderá ser adotada por empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, que cuidarão de sua manutenção, podendo proceder a reforma e melhorias para benefício dos seus frequentadores. §2° As empresas privadas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da praça adotada em seus próprios meios de comunicação, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão público competente. Art. 3º As benfeitorias realizadas pelos participantes, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para a realização de parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção de uma praça, canteiro central, rotatória, área de ginástica e lazer. §1° – A concessão terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante autorização da Secretaria competente. §2° - Será cancelado o termo com a concessionária, caso a empresa não cumpra com as condições do termo de cooperação firmado. Documento Assinado Digitalmente em 25/02/2025 14:41:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°105.2025 - Projeto Adote uma praça.pdf - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 24/02/2025 12:08:06 2 / 63 Art. 5º As entidades que adotarem as áreas de lazer poderão neles expor publicidade, por meio de equipamentos previamente autorizados pela Secretaria competente, sendo vedadas as propagandas de: I - cunho político; II - fumos e seus derivados; III - jogos de azar; IV - armas, munições e explosivos; V - bebidas alcoólicas; VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; VII - fogos de artifício; VIII - revistas e publicações contendo materiais impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes. VIIII - cunho Religioso; Art. 6º Cada academia ao ar livre ou parquinho será adotado por somente uma entidade. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa Esse modelo de parceria representa economia de recursos públicos ao município. O projeto funcionará através de parcerias a serem realizadas com empresas de publicidade. Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a manutenção corretiva e preventiva das academias ao ar livre e parquinhos de Araucária, em troca da permissão da veiculação de publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através de outdoors e painéis de propagandas. A empresa ganhadora será a responsável pela contratação dos anunciantes. No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar livre e parquinhos tornando difícil a manutenção e conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse programa tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, a Prefeitura economizaria os recursos que seriam utilizados para a conservação desses ambientes de lazer, e que poderão ser realocados. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 24 de Fevereiro de 2024 Leandro Andrade Preto Vereador Documento Assinado Digitalmente em 25/02/2025 14:41:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°105.2025 - Projeto Adote uma praça.pdf - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 24/02/2025 12:08:06 3 / 63 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.70854/2025 Projeto de Lei nº. 197/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°145/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 197/2025, de iniciativa do Nilso Vaz Torres que “Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do Município, na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica.” I – RELATÓRIO Vereador Nilso Vaz Torres, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que “Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do Município, na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “Senhor Floriano Furman nasceu em 20 de Março de 1931, filho de Alberto e Ana Furman, casou-se com Balbina Motelewski Furman em 30 de Julho de 1955, com quem teve cinco filhos. Após o casamento, ele e seu sogro Francisco reformaram uma casa velha na região, da qual foi a primeira escola da região Campina das Palmeiras, nomeada como Castro Alves. Sua esposa foi uma das primeiras professoras a lecionar para as crianças da região, ele também fez um mastro para que os alunos pudessem erguer a bandeira e aprender a cantar o Hino Nacional e o de Araucária, além de fazer o transporte das crianças num caminhão pequeno que tinha, levava os alunos para os desfile e comemorações do Município. Floriano ajudava as crianças por conta próprio, apenas com o apoio da esposa, era tudo com seu próprio recurso, de maneira alguma mediu esforços e sempre fez o melhor possível para as crianças. Trabalhou bastante pra comunidade Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 08:58:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 197-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/05/2025 08:57:41 27 / 36 onde iniciou as obras da construção da Capela São Francisco de Assis Campina das Palmeiras, faleceu em 06 de janeiro de 2013 com 81 anos.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 08:58:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 197-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/05/2025 08:57:41 28 / 36 Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 23, de 22 de outubro de 2020, que, em seu art. 271-A, prevê os requisitos para a denominação de vias e logradouros públicos, verbis: Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os seguintes critérios: I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II - não poderá conter nomes de pessoas vivas; III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros. A exigência da comprovação do falecimento foi atendida por meio da apresentação da certidão de óbito, conforme determina o Art. 347, inciso II, da mesma Lei Complementar nº 23/2020.No caso em análise, o nome proposto — "Rua Floriano Furman" — é sucinto, respeita a clareza e precisão exigidas, além de não haver registro de homonímia no Município. Importante destacar o cumprimento do requisito do inciso II, haja vista que consta do processo a comprovação documental do falecimento do Sr. Floriano Furman em 06 de janeiro de 2013, portanto há mais de uma década, afastando qualquer vedação legal. Quanto à orientação do inciso IV, é certo que a norma estabelece preferência, e não obrigatoriedade, na adoção de nomenclaturas baseadas em padrões regionais (espécies de animais, plantas, etc.). Todavia, a homenagem em questão justifica-se pelo relevante histórico de serviços prestados pelo Sr. Floriano Furman à comunidade local, notadamente em prol da educação e da cultura regional. Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 08:58:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 197-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/05/2025 08:57:41 29 / 36 Ademais, o projeto observa as diretrizes de técnica legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 197/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 26 de maio de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 08:58:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 197-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/05/2025 08:57:41 30 / 36 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 179/2025 Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do Município, na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público localizado na localidade de Campina das Palmeiras, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Senhor Floriano Furman nasceu em 20 de Março de 1931, filho de Alberto e Ana Furman, casou-se com Balbina Motelewski Furman em 30 de Julho de 1955, com quem teve cinco filhos. Após o casamento, ele e seu sogro Francisco reformaram uma casa velha na região, da qual foi a primeira escola da região Campina das Palmeiras, nomeada como Castro Alves. Sua esposa foi uma das primeiras professoras a lecionar para as crianças da região, ele também fez um mastro para que os alunos pudessem erguer a bandeira e aprender a cantar o Hino Nacional e o de Araucária, além de fazer o transporte das crianças num caminhão pequeno que tinha, levava os alunos para os desfile e comemorações do Município. Floriano ajudava as crianças por conta próprio, apenas com o apoio da esposa, era tudo com seu próprio recurso, de maneira alguma mediu esforços e sempre fez o melhor possível para as crianças. Trabalhou bastante pra comunidade onde iniciou as obras da construção da Capela São Francisco de Assis – Campina das Palmeiras, faleceu em 06 de janeiro de 2013 com 81 anos. Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 30 de Abril de 2025. ____________________________________________ Nilso Vaz Torres Vereador (Assinado Digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 09:30:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 179 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 30/04/2025 09:12:41 2 / 36 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1436/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a avaliaÁ„o para duplicaÁ„o da Rua Dr. Eli Volpato, no Bairro Tindiquera, ao lado do posto Cupim. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o fundamenta-se na necessidade urgente de resolver os persistentes congestionamentos que afetam a via em quest„o, principal rota de acesso ‡ Refinaria Get˙lio Vargas. O problema decorre do intenso fluxo de veÌculos de carga, especialmente caminhıes que cumprem suas demandas com as distribuidoras de combustÌvel, os quais, em virtude do volume elevado e da capacidade vi·ria limitada, geram engarrafamentos crÌticos. Essa situaÁ„o n„o apenas compromete a eficiÍncia logÌstica do setor, como tambÈm impacta negativamente os demais usu·rios da via, incluindo trabalhadores que dependem desse trajeto para acessar seus locais de emprego. A duplicaÁ„o da via apresenta-se como medida essencial para: • Otimizar o fluxo vi·rio, garantindo maior fluidez e seguranÁa ao tr·fego de veÌculos pesados e leves; • Reduzir significativamente os tempos de deslocamento, mitigando os atuais congestionamentos que se estendem atÈ a Rodovia do Xisto; • Promover melhorias socioeconÙmicas, assegurando condiÁıes adequadas de mobilidade urbana, qualidade de vida e produtividade para motoristas e trabalhadores da regi„o. Dessa forma, a obra n„o apenas resolver· um gargalo logÌstico estratÈgico, mas tambÈm trar· benefÌcios amplos ‡ comunidade e ao desenvolvimento local. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de maio de 2025 GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1904/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a disponibilizaÁ„o de um veÌculo automotivo com espaÁo amplo para os Educadores Sociais que atuam no resgate social. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o visa garantir condiÁıes adequadas de trabalho aos Educadores Sociais, promovendo seguranÁa, conforto e eficiÍncia no atendimento ‡s pessoas em situaÁ„o de rua. Atualmente, as aÁıes de resgate social encontram-se limitadas pela insuficiÍncia de veÌculos adequados, o que compromete a capacidade de deslocamento e o transporte humanizado. A disponibilizaÁ„o de um veÌculo com espaÁo amplo È essencial para: • Facilitar o transporte seguro de pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade; • Preservar a dignidade e o bem-estar tanto dos assistidos quanto dos profissionais envolvidos; • Otimizar a efic·cia das operaÁıes de resgate social. Diante do apresentado, rogo a D. Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de maio de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2023/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o de limpeza e instalaÁ„o de placas com advertÍncia quanto ao descarte inadequado de detritos e resÌduos volumosos na Rua Jo„o Wsoek, no bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA A presente demanda justifica-se pelo frequente descarte irregular de detritos e resÌduos volumosos no referido logradouro, pr·tica que: • Compromete a salubridade p˙blica, criando focos para proliferaÁ„o de vetores (como Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya); • Causa degradaÁ„o ambiental, com poluiÁ„o visual e contaminaÁ„o do solo; • Onera o er·rio, demandando limpezas extraordin·rias com recursos p˙blicos; A instalaÁ„o de placas educativas e coercitivas, aliada ‡ aÁ„o fiscalizatÛria, visa: • Inibir novos descartes por meio da conscientizaÁ„o; • Fortalecer a polÌtica ambiental municipal, alinhando-se ‡s diretrizes de sustentabilidade; • Preservar o espaÁo p˙blico como bem coletivo. Nesse sentido, requer-se, ainda, que a Secretaria informe aos Ûrg„os de fiscalizaÁ„o sobre a necessidade de monitoramento periÛdico do local. Diante do exposto, solicito a D. Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, e encaminhe a mesma ‡ mesa diretora para providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de junho de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1784/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que, por meio da secretaria municipal competente, sejam realizadas aÁıes de roÁada na Rua Archelau de Almeida Torres, nas proximidades do material de construÁ„o Matergi. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o tem como objetivo garantir a manutenÁ„o da limpeza e da seguranÁa na via, tendo em vista o mato alto acumulado ‡s margens da Avenida Archelau de Almeida Torres. . C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1785/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que, por meio da secretaria municipal competente, sejam realizadas aÁıes de pintura e restauraÁ„o no Terminal Central de Arauc·ria. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o de pintura e restauraÁ„o do Terminal Central de Arauc·ria tem como objetivo promover a revitalizaÁ„o do espaÁo p˙blico, garantindo melhores condiÁıes de uso, seguranÁa e conforto aos usu·rios do transporte coletivo. . C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1939/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que, por meio da secretaria municipal competente, sejam realizadas melhorias na cobertura da ·rea onde ficam as ambul‚ncias do SAMU, ao lado da COMUSAR, bem como na entrada de acesso das ambul‚ncias, localizada na Rua Pedro Druszcz, nº 751. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposiÁ„o, pois a cobertura e a entrada de acesso das ambul‚ncias necessitam de melhorias para proteger os veÌculos e garantir mais seguranÁa e agilidade no deslocamento das equipes de emergÍncia. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de Maio 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1940/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, conforme esta indicaÁ„o, a realizaÁ„o de um estudo de viabilidade para a instalaÁ„o de uma ·rea de lazer na Rua Juru·, esquina com a Rua Barigui, no bairro IguaÁu. A ·rea sugerida poderia incluir parquinho infantil, bancos e espaÁo de areia. JUSTIFICATIVA Justifica-se a criação de um espaço de lazer que possibilite momentos de recreação e interação social para as crianças da região, proporcionando um ambiente seguro e adequado para brincadeiras ao ar livre. A instalação de um parquinho com bancos e espaço de areia atenderá à demanda da comunidade local, oferecendo um local apropriado para o lazer infantil e para o convívio familiar. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de Maio de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1941/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a pavimentação da Rua Avenca, localizada no bairro Campina da Barra, no trecho compreendido entre os números 841 e 842. JUSTIFICATIVA A pavimentação trará benefícios diretos à comunidade local, como melhoria na qualidade de vida, valorização dos imóveis, além de redução dos custos de manutenção de veículos e maior segurança para todos os usuários da via. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1942/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de roÁada e limpeza no entorno do ponto de Ùnibus localizado na Travessa Ernesto Pereira, prÛximo ‡ Nona Igreja do Evangelho Quadrangular, tendo em vista a grande quantidade de mato no local. JUSTIFICATIVA A presenÁa excessiva de mato no entorno do ponto de Ùnibus compromete a seguranÁa e o conforto dos usu·rios do transporte p˙blico. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de Maio de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1944/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo de viabilidade para melhorias na calÁada da Avenida IndependÍncia, nas proximidades do n˙mero 1685. JUSTIFICATIVA As condiÁıes atuais da calÁada na referida localizaÁ„o apresentam irregularidades que dificultam o tr·fego de pedestres, principalmente de idosos, crianÁas e pessoas com deficiÍncia. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de Maio de 2025 Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1995/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de roÁada e limpeza no parquinho localizado na Avenida das Arauc·rias, esquina com a Rua JosÈ Lemos, no bairro Barigui. JUSTIFICATIVA A falta de manutenÁ„o tem causado o crescimento excessivo da vegetaÁ„o, dificultando o uso do local. As crianÁas encontram dificuldades para brincar devido ao mato alto, comprometendo a acessibilidade e seguranÁa do ambiente. AlÈm disso, a vegetaÁ„o densa favorece o aparecimento de animais como aranhas e outros insetos, representando riscos adicionais ‡ sa˙de e seguranÁa dos usu·rios. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de Maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1803/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizado a poda de árvores na rua Cesário Furman em toda sua extensão, localizado no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Solicita-se a poda das árvores em razão de problemas como a obstrução da iluminação pública, o comprometimento da visibilidade e da segurança viária, o risco de queda de galhos. A medida é necessária para garantir a segurança dos moradores, melhorar a mobilidade urbana e preservar a infraestrutura local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de Maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1804/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja implantado um redutor de velocidade (lombada) na rua Minas Gerais, próximo ao número 781, no bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Solicita-se a implantação de um redutor de velocidade (lombada) devido ao tráfego frequente em alta velocidade. No local há grande circulação de pedestres, incluindo crianças e idosos, o que aumenta o risco de acidentes. A medida visa garantir maior segurança viária e proteger a integridade dos moradores e transeuntes. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de Maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1805/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de viabilidade para o aumento do número de inspetores escolares, em escolas e cmei’s com mais de 200 alunos no município. JUSTIFICATIVA Considerando o aumento da demanda por acompanhamento disciplinar, segurança, organização dos fluxos escolares e o suporte aos profissionais da educação nas unidades de ensino, esta indicação propõe que seja designado um segundo inspetor escolar para as escolas e cmei’s, que atendem acima de 200 alunos. A presença de apenas um inspetor para atender grandes contingentes escolares tem se mostrado insuficiente para garantir a devida organização e segurança no ambiente escolar, especialmente nos horários de entrada, saída, intervalo e atividades extracurriculares. A sobrecarga dos profissionais pode comprometer a qualidade do acompanhamento e a efetividade das ações preventivas e interventivas no cotidiano escolar. Esta ampliação do quadro de inspetores escolares trará os seguintes benefícios: • Maior seguranÁa e vigil‚ncia nos espaÁos escolares; • Apoio direto aos gestores escolares na organizaÁ„o da rotina; • DiminuiÁ„o de conflitos e melhorias no comportamento dos alunos; • CondiÁıes mais adequadas de trabalho para todos os profissionais da escola. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1807/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca dos pontos de ônibus e placas de sinalização na Rua da Imigração Ucraniana, em toda extensão, localizado em Rio Verde Abaixo e Ipiranga. JUSTIFICATIVA Solicita-se a troca dos pontos de ônibus e das placas de sinalização pois devido aos danos causados pelas recentes chuvas intensas na região, as estruturas foram derrubadas ou severamente danificadas, comprometendo a segurança e a orientação de pedestres e motoristas, além de prejudicar o transporte público. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1808/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, disponibilize no Portal Atende.net o tempo médio de espera no PAI e UPA, conforme referência no site do Hospital Universitário Evangelico Mackenzie. JUSTIFICATIVA A transparência e o acesso à informação são pilares fundamentais para a construção de uma gestão pública eficiente, humanizada e centrada no cidadão. Disponibilizar no Portal Atende.net o tempo médio de espera nas unidades de pronto atendimento, como o Pronto Atendimento Infantil (PAI) e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), permitindo que os usuários do sistema de saúde municipal façam escolhas mais conscientes e planejem melhor seu deslocamento até os serviços de urgência e emergência. Essa medida reforça o compromisso com a melhoria contínua da qualidade do atendimento, promove a prestação de contas à sociedade e estimula a eficiência no fluxo de atendimento das unidades de saúde. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1809/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca dos pontos de ônibus e placas de sinalização na Rua Expedicionário Antônio Durau, em toda extensão, localizado em Rio Verde Abaixo. JUSTIFICATIVA Solicita-se a troca dos pontos de ônibus e das placas de sinalização pois devido aos danos causados pelas recentes chuvas intensas na região, as estruturas foram derrubadas ou severamente danificadas, comprometendo a segurança e a orientação de pedestres e motoristas, além de prejudicar o transporte público. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1810/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção e limpeza dos Pontos de Ônibus, em toda sua extensão, localizados na rua Arapongas, bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A manutenção e limpeza dos pontos de ônibus são essenciais para garantir melhores condições de uso para os usuários do transporte público. A ação visa proporcionar mais conforto, segurança e higiene, além de contribuir para a preservação do patrimônio público e a melhoria do aspecto urbano da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1812/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço de roçada na rua e nas calçadas da Rua Bernardo Frederico Michel, localizada no bairro Passaúna. JUSTIFICATIVA A roçada na rua e nas calçadas se faz necessária para melhorar a visibilidade, a segurança dos pedestres e motoristas, além de manter a limpeza e a boa aparência do local. A vegetação excessiva pode obstruir a passagem e causar riscos à população. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1813/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção do parquinho localizado na Rua Hugo Alencastro Cordeiro, esquina com a Rua Oscar da Silva Lisboa, Bairro Boqueirão. JUSTIFICATIVA A manutenção do parquinho é necessária devido à presença de brinquedos danificados, que representam riscos à segurança das crianças. A revitalização do espaço garantirá um ambiente mais seguro, adequado ao lazer infantil e à convivência comunitária, contribuindo para a qualidade de vida dos moradores da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1814/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente a Minuta de Projeto de Lei ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para conceder abono salarial mensal aos aposentados e pensionistas do poder Legislativo e Executivo Municipal de Araucária, conforme especifica. Minuta da Lei. Art. 1º Fica mantido, a título de liberalidade, abono salarial mensal, equivalente ao auxílio alimentação dos servidores ativos, aos aposentados e pensionistas do Poder Legislativo e Executivo do Município. Art. 2º O abono concedido no artigo anterior não integrará a base de cálculo para dedução da contribuição à Previdência Social Municipal, e sobre ele fica excluída a incidência de salário-família e adicionais. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos durante a gestão correspondente ao período de 2025 a 2028. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores. Senhor Presidente. O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2010/2024 Requer a mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para determinar a Secretaria competente, que realize uma vistoria preventiva de segurança estrutural na Ponte situada na Rua Antônio Fila, entre o Jd. Dalla Torre e Campina das Pedras. JUSTIFICATIVA Em visita In Loco foi verificado vários pontos de ferrugem em toda a estrutura da ponte, assim como locais onde o gradil de baixo solto, porém o que mais nos preocupou foi a base de sustentação da ponte, que está feita por duas barras de ferro que estão enferrujadas apoiadas em troncos de madeira que visivelmente estão comprometidas. Prezando pela mobilidade e segurança dos usuários do local, solicito tal indicação. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal, 29 de maio de 2025. FABIO PAVONI VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1838/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de uma placa de sinalização indicando "Rua Sem Saída" na Rua Crisântemo no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A instalação da placa de sinalização vertical do tipo "Rua Sem Saída" é necessária com o objetivo de informar os motoristas e pedestres de que a via em questão não possui saída para outras ruas, evitando, assim, situações de confusão, necessidade de retorno em locais inadequados e possíveis riscos de acidentes. Diante disso solicito à Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara Municipal de Araucária, 15 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1839/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a poda de árvores em toda extensão da Rua Prímula no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Solicita-se a realização de poda das árvores, alguns galhos encontram-se projetados sobre a via e calçadas, oferecendo riscos a pedestres, veículos e à fiação elétrica, especialmente em períodos de ventos fortes ou chuvas intensas. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara Municipal de Araucária, 15 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1840/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de um toldo na entrada da Escola do Campo Municipal Rui Barbosa localizada na Avenida Prefeito Romualdo Sobocinski, na região da Lagoa Grande. JUSTIFICATIVA A implantação de um toldo na Escola do Campo Municipal Rui Barbosa se faz necessária com o objetivo de proporcionar melhores condições de uso dos espaços externos da unidade escolar, garantindo conforto, segurança e funcionalidade para alunos, professores e demais membros da comunidade escolar. Atualmente, a ausência de cobertura em áreas como a entrada principal, corredores de acesso, refeitório externo ou locais de recreação compromete o uso adequado desses espaços, especialmente em dias de sol intenso ou chuva. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1841/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pintura da Escola do Campo Municipal Rui Barbosa localizada na Avenida Prefeito Romualdo Sobocinski, na região da Lagoa Grande. JUSTIFICATIVA A pintura da Escola do Campo Municipal Rui Barbosa é uma ação necessária e urgente, considerando diversos fatores que impactam diretamente na qualidade do ambiente escolar e no bem-estar da comunidade escolar. Atualmente, a estrutura física da escola apresenta sinais visíveis de desgaste nas paredes internas e externas, como descascamento, desbotamento das cores, o que compromete a estética, a higiene e a preservação do patrimônio público. Essa situação tem gerado desconforto tanto para os alunos quanto para os profissionais da educação, além de transmitir uma imagem de abandono e descuido perante a comunidade local. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1843/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a ampliação do Parque das Pontes Metálicas localizado na rua Benjamin Constant para a passagem simultânea de dois veículos. JUSTIFICATIVA A via é estreita possibilitando apenas a passagem de um veículo por vez, por ser uma alternativa de ligamento para a rodovia, em horários de alto fluxo o resultado é o congestionamento. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1844/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção do portão eletrônico na Escola do Campo Municipal Rui Barbosa localizada na Avenida Prefeito Romualdo Sobocinski, região da Lagoa Grande. JUSTIFICATIVA A manutenção do portão eletrônico da Escola Municipal Rui Barbosa é uma medida indispensável para garantir a segurança, o controle de acesso e o bom funcionamento da infraestrutura escolar. O equipamento atualmente apresenta falhas no sistema de abertura e fechamento, o que tem causado transtornos no dia a dia da escola e colocado em risco a segurança de alunos, funcionários e demais membros da comunidade escolar, hoje o portão encontra-se com problema na cremalheira, em uma das rodinhas e em um dos metalões e tem a necessidade urgente de manutenção. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1846/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a expansão e reforma da UBSF Nossa Senhora Aparecida localizada na região da Lagoa Grande. JUSTIFICATIVA A Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) Nossa Senhora Aparecida, localizada na região da Lagoa Grande, zona rural do nosso município, desempenha papel fundamental na promoção, prevenção e atenção básica à saúde da população local. No entanto, a estrutura física atual da unidade encontra-se defasada e limitada, comprometendo a qualidade do atendimento e a capacidade de resposta às demandas crescentes da comunidade. Investir na expansão e reforma da UBSF Nossa Senhora Aparecida é investir na saúde e na qualidade de vida da população rural do município, assegurando um atendimento mais digno, resolutivo e próximo da realidade e necessidades da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1847/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a disponibilidade para a SMTE/SINE (Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego) de 10 notebook para serviços externos. JUSTIFICATIVA Esses equipamentos são essenciais para garantir o atendimento ágil, seguro e informatizado da população, permitindo a realização de cadastros, encaminhamentos a vagas, orientações profissionais e demais serviços ofertados durante os mutirões. A mobilidade proporcionada pelos notebooks viabiliza a descentralização dos atendimentos, contribuindo significativamente para a inclusão social e o fortalecimento das políticas públicas de empregabilidade no município de Araucária. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1848/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de ar condicionado na SMTE/SINE (Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego). JUSTIFICATIVA O pedido fundamenta-se na necessidade de proporcionar condições adequadas de conforto térmico e bem-estar tanto para os servidores quanto para os cidadãos atendidos diariamente na unidade. O local apresenta grande fluxo de pessoas, o que, somado às altas temperaturas registradas em determinados períodos do ano, torna o ambiente interno quente e desfavorável à permanência prolongada. A ausência de climatização compromete a qualidade do atendimento, podendo impactar negativamente na produtividade dos servidores e no acolhimento ao público, que busca serviços essenciais relacionados ao emprego, seguro-desemprego, qualificação profissional e encaminhamento para vagas. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de Maio de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1870/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente o estudo de viabilidade de implantar uma nova unidade da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais nas imediações centrais do município de Araucária. JUSTIFICATIVA A instalação de uma nova unidade da APAE na região central do município é uma iniciativa estratégica, necessária e de grande impacto social, pois muitos moradores da cidade possuem familiares com deficiências e enfrentam dificuldades em encontrar serviços especializados em educação, reabilitação e saúde. A localização central possibilitará maior acessibilidade para a população de diferentes bairros, concentrando atendimentos especializados em um ponto de referência próximo de órgãos públicos, transporte coletivo e outros serviços essenciais. A nova unidade ampliará a capacidade de atendimento da APAE, possibilitando acolhimento e acompanhamento de um maior número de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, além de contribuir para o fortalecimento das políticas municipais de educação inclusiva e das redes de proteção social e de saúde. Estando na área central, a unidade será um polo facilitador para campanhas de triagem neonatal, orientações familiares e programas de prevenção e diagnóstico precoce, essenciais para intervenções eficazes, assim evitando a sobrecarga da atual unidade da APAE. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1871/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para criação Casa de Convivência e Acolhimento para pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência familiar, afetiva ou social. JUSTIFICATIVA A população LGBTQIA+ é historicamente alvo de exclusão, discriminação e múltiplas formas de violência, muitas vezes iniciadas no ambiente familiar. Dados de organizações de direitos humanos e instituições de pesquisas apontam que grande parte das pessoas LGBTQIA+ que se encontram em situação de rua ou vulnerabilidade extrema foram expulsas de casa ou abandonadas por familiares devido à sua orientação sexual ou identidade de gênero. Desta forma a presente indicação visa criar um espaço público de amparo e interação, integrado ao sistema de apoio social. O objetivo é diminuir os atos de abandono, preconceito, abuso, agressão, brutalidade e repressão que afetam essas pessoas cotidianamente. A proposta de criar um Centro de Acolhimento e Convivência propõe a estruturação de um equipamento público de acolhimento e convívio, instituído junto a rede de assistência social, para mitigar todas as ações de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão aos quais estão diariamente expostos. A ideia é que a estadia seja temporária, focada em mudar a falta de cuidado em um plano para o futuro, através de bate-papos, atividades práticas, apresentações, vídeos, saídas e um suporte emocional personalizado, conforme as demandas individuais, capacitação profissional, etc., podendo contar com a ajuda de empresas parceiras. Com o centro de Convivência e Acolhimento, poderão ter sua dignidade restabelecida, inserir-se no mercado de trabalho, voltar a estudar, reatar relações familiares e restabelecer a saúde. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1882/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para a criaÁ„o do Lar do Idoso. JUSTIFICATIVA A indicaÁ„o tem como objetivo proporcionar aos idosos e seus familiares melhores condiÁıes de bem-estar social, qualidade de vida e integraÁ„o comunit·ria. Com o avanÁo da idade, surgem diversas d˙vidas e preocupaÁıes que v„o alÈm do aparecimento de doenÁas. As limitaÁıes fÌsicas inerentes ao envelhecimento geram receios, especialmente em relaÁ„o ‡ ocorrÍncia de acidentes, sobretudo entre aqueles idosos que permanecem sozinhos por longos perÌodos. A solid„o, por sua vez, representa outro fator de grande preocupaÁ„o para os familiares, pois compromete diretamente a sa˙de emocional dos idosos. Diante desse cen·rio, esta Propositura busca minimizar um problema vivenciado por muitas famÌlias que, em virtude de compromissos como trabalho e estudo, n„o conseguem garantir a seguranÁa e a dignidade de seus entes queridos no ambiente domÈstico especialmente quando se trata de idosos parcial ou totalmente dependentes. Com frequÍncia, esses familiares se veem obrigados a abrir m„o de empregos muitas vezes sua ˙nica fonte de renda para se dedicar ao cuidado de pais, m„es, avÛs ou sogros. Trata-se, portanto, de uma realidade que gera sofrimento, ang˙stia e inseguranÁa. Diante disso, esta indicaÁ„o revela-se de extrema import‚ncia para o MunicÌpio de Arauc·ria. Uma cidade em desenvolvimento n„o pode negligenciar nem desamparar aqueles que tanto contribuÌram para a construÁ„o de sua histÛria. Oferecer amparo aos idosos È, tambÈm, valorizar o passado e garantir um presente mais digno para todas as geraÁıes. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1883/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para que mude o local do ponto de Ùnibus na R. Djalma Pizzato Fruet - Cachoeira JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o tem como principal justificativa a perturbaÁ„o frequente do sossego p˙blico nas proximidades da residÍncia n˙mero 319, na Rua Djalma Pizzato Fruet, no bairro Cachoeira, especialmente durante o perÌodo noturno e de madrugada. Grupos de adolescentes e jovens tÍm utilizado o local como ponto de encontro para consumo de bebidas alcoÛlicas, promovendo aglomeraÁıes e gerando barulho excessivo, o que tem causado transtornos constantes aos moradores da regi„o. Os moradores da rua, preocupados com essa situaÁ„o, solicitaram que o ponto de Ùnibus atualmente localizado nas proximidades da residÍncia n˙mero 319 fosse transferido para um local onde n„o incomodasse os moradores. Acreditamos que esse deslocamento, ainda que pequeno, ser· eficaz para reduzir o incÙmodo e afastar as aglomeraÁıes da frente das casas mais afetadas, sem prejudicar o acesso ao transporte p˙blico.Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR A solicitaÁ„o tem como principal justificativa a perturbaÁ„o frequente do sossego p˙blico nas proximidades da residÍncia n˙mero 319, na Rua Djalma Pizzato Fruet, no bairro Cachoeira, C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1884/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para inclus„o de uma Placa de 15 minutos na Rua Vicente Zapxon Nº318 no bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por objetivo solicitar a instalaÁ„o de uma placa de tempo de estacionamento limitado a 15 minutos, na Rua Vicente Zapxon, nº 318, no bairro Costeira, exclusivamente aos finais de semana. A solicitaÁ„o justifica-se pelo grande fluxo de veÌculos na regi„o durante os s·bados e domingos, perÌodo em que h· um aumento significativo na movimentaÁ„o de consumidores que frequentam as lojas e estabelecimentos comerciais nas proximidades. No entanto, a falta de vagas para estacionamento de curta duraÁ„o dificulta o acesso dos clientes, afetando diretamente o comÈrcio local. A implantaÁ„o de uma vaga com tempo limitado visa proporcionar maior rotatividade nas vagas disponÌveis, permitindo que mais pessoas tenham acesso ao comÈrcio da regi„o, especialmente para compras r·pidas e outras necessidades pontuais. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO N°1887/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para a troca de mour„o de concreto curvo na rua Bahia, esquina com a Mato Grosso no Bairro IguaÁu. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, que relataram a necessidade de manutenÁ„o na cerca de alambrado situada na Rua Bahia, esquina com a Rua Mato Grosso, no bairro IguaÁu. O local apresenta palanques danificados e enfraquecidos, comprometendo a estrutura da cerca e colocando em risco a seguranÁa de pedestres. A regi„o È cercada por diversos comÈrcios locais, como padarias, mercados e estabelecimentos de serviÁos essenciais, o que atrai um n˙mero expressivo de pessoas e veÌculos diariamente. Essa movimentaÁ„o constante torna ainda mais urgente a substituiÁ„o dos palanques, uma vez que a estrutura atual pode ceder. Dessa forma, a troca dos palanques visa garantir a integridade da cerca, aumentar a seguranÁa da populaÁ„o e contribuir para a preservaÁ„o do espaÁo p˙blico. Trata-se de uma medida simples, mas de grande impacto na qualidade de vida dos moradores e frequentadores da regi„o. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1888/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para inclus„o proteÁ„o tubular na esquina da Rua Sergipe com a Rua Miguel Bertolino Pizato bairro IguaÁu. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por objetivo solicitar a instalaÁ„o de proteÁıes tubulares na Rua Sergipe, na esquina com a Rua Miguel Bertolino Pizato, no Bairro IguaÁu. A solicitaÁ„o justifica-se pelo intenso fluxo de veÌculos na regi„o. Apesar da existÍncia de uma travessia elevada em frente ‡ referida esquina, muitos motoristas n„o respeitam o limite de velocidade, colocando em risco a seguranÁa dos moradores. A implantaÁ„o das proteÁıes tubulares tem como finalidade aumentar a seguranÁa das residÍncias localizadas na esquina mencionada, servindo como medida preventiva contra possÌveis acidentes. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1889/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para a pavimentaÁ„o da Rua Miguel Druszcz. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente IndicaÁ„o em raz„o da ausÍncia de pavimentaÁ„o em toda a extens„o da Rua Miguel Druszcz, situaÁ„o que tem gerado diversos transtornos aos moradores e demais usu·rios da via. A falta de asfalto ocasiona ac˙mulo de poeira em perÌodos secos, formaÁ„o de lama em dias chuvosos, alÈm de dificultar o tr·fego de veÌculos e pedestres, comprometendo a qualidade de vida da populaÁ„o local. Ressalta-se que a Rua Miguel Druszcz È uma via de ligaÁ„o estratÈgica entre a PR-423, na regi„o do Campestre, e a Rua Ladislau Wszoek, na comunidade da Lagoa Suja. Nesta ˙ltima, h· uma significativa concentraÁ„o de estabelecimentos de lazer do tipo PesquePague, os quais, especialmente aos finais de semana e feriados, atraem um grande n˙mero de visitantes, intensificando o fluxo de veÌculos na regi„o. Diante da relev‚ncia da via para o tr·fego local e regional, È imprescindÌvel que a Secretaria competente priorize a pavimentaÁ„o deste trecho, promovendo mais seguranÁa, conforto e valorizaÁ„o para os moradores e para o entorno. Assim, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as devidas providÍncias junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1897/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente, seja verificada a viabilidade de implantação de postes de iluminação mais baixos e a execução de remanso de calçada para criação de vagas de estacionamento em toda a extensão da Rua Begônia, principal via de acesso ao Colégio/Escola Azurea e Elzeário Pitz, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o complementa a demanda j· manifestada pela comunidade local referente ‡ urgente revitalizaÁ„o da Rua BegÙnia. Reconhecemos a import‚ncia da melhoria na infraestrutura geral da via, que atende diariamente um grande n˙mero de crianÁas, adolescentes e demais cidad„os que se deslocam para os colÈgios Azurea e Elze·rio Pitz. As deficiÍncias atuais, como o calÁamento prec·rio, comprometem a seguranÁa e a acessibilidade de todos, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida. No entanto, para que a revitalizaÁ„o seja completa e atenda plenamente ‡s necessidades da comunidade escolar e dos moradores, È fundamental abordar duas questıes adicionais que impactam diretamente a seguranÁa e o fluxo de veÌculos e pedestres: a iluminaÁ„o p˙blica e a disponibilidade de estacionamento. A implantaÁ„o de postes de iluminaÁ„o mais baixos È crucial para garantir uma luminosidade mais eficiente e uniforme em toda a extens„o da Rua BegÙnia. A iluminaÁ„o adequada È um fator determinante na seguranÁa p˙blica, inibindo atos de vandalismo e criminalidade, alÈm de proporcionar maior visibilidade para motoristas e pedestres, reduzindo o risco de acidentes, especialmente durante o perÌodo noturno C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br e em dias de baixa luminosidade. Para uma via com grande tr·fego de crianÁas e adolescentes, que muitas vezes se deslocam desacompanhados, uma iluminaÁ„o robusta e bem distribuÌda È um investimento direto na proteÁ„o de nossos jovens. Paralelamente, a execuÁ„o de remansos de calÁada para criaÁ„o de vagas de estacionamento se faz extremamente necess·ria. A Rua BegÙnia, por ser o principal acesso a duas instituiÁıes de ensino, enfrenta um fluxo intenso de veÌculos nos hor·rios de entrada e saÌda dos alunos. A falta de vagas de estacionamento adequadas resulta em paradas irregulares, congestionamento e, consequentemente, em situaÁıes de risco para pedestres e motoristas. A criaÁ„o de estacionamentos organizados aliviar· o tr‚nsito, promover· a fluidez do tr·fego e, o mais importante, garantir· um espaÁo seguro para o embarque e desembarque de alunos, minimizando a exposiÁ„o de crianÁas e adolescentes a riscos de acidentes. Ao implementar essas medidas, o Poder P˙blico n„o apenas atender· a uma demanda latente da comunidade, mas tambÈm demonstrar· um compromisso proativo com a qualidade de vida, a seguranÁa e a mobilidade urbana em nosso municÌpio. A requalificaÁ„o da Rua BegÙnia, com foco na iluminaÁ„o aprimorada e na criaÁ„o de estacionamentos, transformar· a via em um ambiente mais seguro, acessÌvel e funcional para todos os cidad„os que a utilizam diariamente. Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de maio de 2025. Vilson Cordeiro Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1898/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria competente, para que determine a verificação da viabilidade técnica e urbanística para a execução de remansos de calçada (bolsões de estacionamento) em ambos os lados da via, na extensão da quadra onde está localizado o CRAS Tupy, na Rua dos Narcisos, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A Rua dos Narcisos, nas imediaÁıes do CRAS Tupy, È um ponto de grande fluxo de pessoas e veÌculos, caracterizada pela presenÁa de uma linha de Ùnibus. A atual configuraÁ„o da via, sem espaÁos dedicados para estacionamento, tem gerado constrangimentos e riscos para os usu·rios do CRAS, moradores e comerciantes locais. A falta de vagas adequadas obriga os motoristas a estacionarem em locais proibidos, dificultando o tr‚nsito, a manobra dos Ùnibus e, por vezes, bloqueando a passagem de pedestres e cadeirantes. A criaÁ„o de remansos de calÁada (bolsıes de estacionamento) proporcionaria diversas melhorias, tais como: • SeguranÁa Vi·ria: ReduÁ„o de paradas irregulares e consequente diminuiÁ„o de acidentes e atropelamentos. • Acessibilidade: Facilidade de acesso ao CRAS Tupy, especialmente para idosos, gestantes e pessoas com deficiÍncia, que muitas vezes necessitam desembarcar prÛximo ao local. • Ordenamento do Tr‚nsito: OtimizaÁ„o do fluxo de veÌculos, minimizando congestionamentos e facilitando a circulaÁ„o dos Ùnibus. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br • Qualidade de Vida: Melhoria da mobilidade urbana e do acesso a um serviÁo essencial ‡ comunidade, como o CRAS. Dessa forma, a presente indicaÁ„o visa aprimorar a infraestrutura vi·ria e a seguranÁa dos pedestres e condutores na Rua dos Narcisos, contribuindo para um ambiente urbano mais organizado e acessÌvel. Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de maio de 2025. Vilson Cordeiro Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1899/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de um estudo aprofundado sobre a viabilidade de implantar atividades extracurriculares no perÌodo de contraturno nas escolas da rede municipal de ensino. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa aprimorar a educaÁ„o e o desenvolvimento integral das crianÁas de Arauc·ria, especialmente aquelas que frequentam o ensino fundamental (1º ao 9º ano). Atualmente, muitas crianÁas permanecem sem supervis„o no perÌodo em que n„o est„o em sala de aula, uma vez que seus pais ou respons·veis est„o trabalhando. Essa ociosidade, muitas vezes, leva ‡ formaÁ„o de h·bitos inadequados, como o excesso de tempo em frente ‡ televis„o ou nas ruas, alÈm de negligenciar as tarefas escolares. A implementaÁ„o de atividades extracurriculares no contraturno escolar oferece uma soluÁ„o eficaz para essa realidade. AlÈm de preencher o tempo ocioso das crianÁas de forma construtiva, um programa de ensino em perÌodo integral, com atividades diversificadas, pode proporcionar complemento educacional (com aulas de inform·tica, artes, m˙sica, agricultura b·sica, reforÁo escolar, iniciaÁ„o esportiva e idiomas), seguranÁa e bem-estar (tirando as crianÁas das ruas), desenvolvimento integral (promovendo um equilÌbrio entre estudo e lazer) e preparaÁ„o para o futuro (oferecendo ferramentas e oportunidades que moldam o desenvolvimento dos alunos). C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. Vilson Cordeiro Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.932/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria Municipal de Educação, estude a viabilidade de implementar, de forma orientada e contínua, projetos de produção de jornais escolares nas escolas da rede municipal de ensino, com apoio pedagógico e técnico para professores e alunos envolvidos. JUSTIFICATIVA A criaÁ„o e produÁ„o de jornais escolares feitos pelos prÛprios alunos representa uma poderosa ferramenta pedagÛgica e formativa dentro do ambiente educacional. Ao incentivar essa pr·tica, a escola promove o desenvolvimento de habilidades essenciais como a escrita, leitura crÌtica, pesquisa, trabalho em equipe, responsabilidade, criatividade e express„o oral. AlÈm disso, o jornal escolar permite que os estudantes se tornem protagonistas do seu processo de aprendizagem, dando voz ‡s suas opiniıes, ideias e perspectivas sobre a realidade escolar e social que vivenciam. … tambÈm um instrumento de integraÁ„o entre alunos, professores, gestores, famÌlias e a comunidade local, fortalecendo o sentimento de pertencimento e participaÁ„o ativa na vida escolar. A atividade ainda contribui para despertar nos jovens o interesse pelo jornalismo, pela comunicaÁ„o e pela cidadania, sendo uma excelente oportunidade para explorar temas transversais como Ètica, diversidade, direitos humanos, meio ambiente e cultura. Dessa forma, o incentivo ‡ produÁ„o de jornais escolares n„o È apenas uma aÁ„o educativa complementar, mas sim uma estratÈgia significativa de valorizaÁ„o do protagonismo estudantil e de fortalecimento da educaÁ„o democr·tica, crÌtica e participativa. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de maio de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.933/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, promova a realização da “Semana do Brincar nas instituições de ensino”. JUSTIFICATIVA A realizaÁ„o da Semana do Brincar nas instituiÁıes de ensino tem como principal objetivo promover, fortalecer e valorizar o brincar como direito essencial da crianÁa. O brincar È uma linguagem fundamental da inf‚ncia, por meio da qual a crianÁa experimenta, descobre, expressa sentimentos, socializa e constrÛi conhecimentos. Longe de ser uma simples atividade de passatempo, o brincar contribui para o desenvolvimento emocional, cognitivo, fÌsico e social da crianÁa, sendo parte indispens·vel de sua formaÁ„o integral. Diante disso, a Semana do Brincar visa: • Estimular a criatividade e a imaginaÁ„o das crianÁas; • ReforÁar vÌnculos afetivos entre crianÁas, educadores e famÌlias; • Promover o uso de brinquedos e brincadeiras tradicionais, culturais e inclusivas; • Sensibilizar a comunidade escolar sobre o valor do tempo livre e do brincar espont‚neo; • Integrar o brincar ao planejamento pedagÛgico de forma mais intencional e qualificada. Realizar essa semana nas instituiÁıes de ensino, especialmente na EducaÁ„o Infantil e nos primeiros anos do Ensino Fundamental, È tambÈm uma forma de resistir ao excesso de conte˙do formal e ‡ antecipaÁ„o da escolarizaÁ„o, devolvendo ‡ crianÁa seu tempo de inf‚ncia. Assim, propıe-se a criaÁ„o da Semana do Brincar como evento oficial no calend·rio escolar Municipal. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.934/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade de realizar a implantação do Projeto “Pintura Cidadã”, em espaços públicos da cidade, como escolas, praças, muros públicos, abrigos de ônibus, entre outros. JUSTIFICATIVA O Projeto “Pintura Cidadã” tem como objetivo promover a valorizaÁ„o dos espaÁos p˙blicos atravÈs da arte urbana participativa, envolvendo a comunidade, estudantes, artistas locais e educadores em aÁıes de pintura, grafite e murais com tem·ticas educativas, sociais, histÛricas e culturais. A proposta visa: • Estimular o sentimento de pertencimento e cidadania entre os moradores; • Valorizar e embelezar o espaÁo urbano, contribuindo para a melhoria do ambiente e da autoestima da populaÁ„o; • Prevenir atos de vandalismo e pichaÁ„o, por meio da ocupaÁ„o criativa e educativa dos espaÁos; • Promover a inclus„o de jovens e estudantes em projetos culturais e educativos; • Incentivar o resgate da memÛria histÛrica e cultural do MunicÌpio atravÈs da arte. AlÈm disso, È uma oportunidade de envolver as escolas da rede p˙blica em projetos pedagÛgicos interdisciplinares que integrem arte, histÛria, meio ambiente e cidadania. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.945/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade para criação de “Rua do Lazer” em nos bairros da nossa cidade. JUSTIFICATIVA A proposta de criaÁ„o da Rua de Lazer parte da necessidade de oferecer ‡ comunidade um espaÁo seguro, acessÌvel e democr·tico para a pr·tica de atividades fÌsicas, culturais e recreativas, especialmente aos domingos, quando h· menor fluxo de veÌculos e maior disponibilidade da populaÁ„o para o lazer em famÌlia. A implantaÁ„o de Ruas de Lazer gera impactos positivos como: 1. PromoÁ„o da sa˙de e bem-estar – Incentiva a pr·tica de exercÌcios fÌsicos e atividades ao ar livre, combatendo o sedentarismo e contribuindo para a sa˙de mental e fÌsica dos cidad„os; 2. Fortalecimento do convÌvio social – Estimula a integraÁ„o entre vizinhos, o encontro de geraÁıes e a construÁ„o de laÁos comunit·rios, criando um senso de pertencimento ao espaÁo urbano; 3. Uso qualificado do espaÁo p˙blico – Requalifica ruas com baixo uso vi·rio nos fins de semana, ampliando sua funÁ„o para alÈm do tr‚nsito, tornando-a um espaÁo de lazer e cidadania. 4. SeguranÁa e acessibilidade – Ao fechar o tr·fego de veÌculos, especialmente em locais com crianÁas, garante-se maior seguranÁa para brincar, andar de skate, patins, bicicleta e realizar brincadeiras tradicionais; 5. Apoio ‡ cultura local – Possibilita a realizaÁ„o de atividades culturais, oficinas, aulas abertas e apresentaÁıes artÌsticas, valorizando talentos locais e promovendo diversidade. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.946/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para criação e implementação de Feiras de Profissões nas Escolas da rede Pública de ensino, especialmente voltadas aos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. JUSTIFICATIVA A Feira de Profissıes È uma iniciativa de baixo custo e grande impacto social e educacional, que oferece aos estudantes a oportunidade de conhecer diferentes ·reas de atuaÁ„o profissional, carreiras acadÍmicas, cursos tÈcnicos e universit·rios, alÈm de interagir com profissionais de diversas ·reas. Com a realizaÁ„o de Feiras de Profissıes nas escolas, buscamos: • Estimular o autoconhecimento e a reflex„o sobre os interesses e habilidades dos alunos; • Apresentar opÁıes reais de carreira, incluindo profissıes tÈcnicas, universit·rias e empreendedoras; • Promover o di·logo com profissionais, universidades, instituiÁıes tÈcnicas e empresas locais; • Contribuir para a inclus„o social e profissional por meio da informaÁ„o e da inspiraÁ„o. A proposta pode ser realizada com parcerias entre escolas, universidades, centros de formaÁ„o tÈcnica, empresas, entidades de classe e profissionais volunt·rios, fomentando o protagonismo juvenil e o envolvimento da comunidade escolar. Diante da relev‚ncia do tema e dos benefÌcios diretos aos estudantes, sugerimos a realizaÁ„o anual da Feira de Profissıes em cada unidade escolar do MunicÌpio, com programaÁ„o itinerante. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.947/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, seja verificado a possibilidade da criação de um Festival de Food Trucks a ser realizado mensalmente em espaços públicos do Município de Araucária JUSTIFICATIVA O objetivo do evento È promover um espaÁo de convivÍncia comunit·ria, valorizaÁ„o da gastronomia local e incentivo ‡ cultura, por meio da apresentaÁ„o de m˙sica ao vivo com artistas da cidade ou regi„o, criando oportunidades para empreendedores, m˙sicos e pequenos negÛcios. O Festival de Food Trucks pode funcionar como uma vitrine para talentos culin·rios e artÌsticos locais, alÈm de atrair moradores e visitantes, movimentando a economia criativa e o turismo regional. Entre os benefÌcios esperados est„o: • GeraÁ„o de renda para pequenos empreendedores e m˙sicos; • Fortalecimento do comÈrcio local; • Oportunidade de lazer acessÌvel para a populaÁ„o; • ValorizaÁ„o da cultura e identidade local. A proposta sugere que o evento seja realizado em locais com infraestrutura adequada, como praÁas, ruas centrais fechadas ao tr‚nsito, parques ou centros culturais, com apoio logÌstico do poder p˙blico para garantir seguranÁa, limpeza, banheiros quÌmicos e iluminaÁ„o. Solicitamos a análise e viabilidade da implantação deste projeto, que certamente trará benefícios sociais, econômicos e culturais ao município Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.949/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente seja feito as melhorias abaixo relacionadas na infraestrutura do CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier, situado na Rua Arlai Ozório Vicente – 74 – Bairro Costeira. Tal Indicação me foi solicitada através de abaixo assinado dos Pais em anexo. JUSTIFICATIVA O referido CMEI (Centro de Educação Infantil) atende diariamente diversas crianças e estudantes, o que gera intenso fluxo de veículos nos horários de entrada e saída da unidade. Tal situação tem ocasionado congestionamentos e, sobretudo, representa riscos à segurança dos alunos, pais, servidores e pedestres que transitam pelo local. Diante disso os Pais solicitam: • Um recuo adequado na ·rea em frente ao CMEI, o que possibilitar· o embarque e desembarque com mais seguranÁa; • A instalaÁ„o de uma rotatÛria no entorno vai melhorar o fluxo de veÌculos no tr‚nsito; • O alargamento da via/rua para vai aumentar a capacidade e facilitar a circulaÁ„o de veÌculos e reduzir os riscos de acidentes; • Um recuo adequado na rua que faz divisa/lateral ao CMEI, contribuir· para o ordenamento do tr‚nsito e seguranÁa dos frequentadores da unidade. Tais melhorias são essenciais para garantir a integridade física das crianças e a tranquilidade da comunidade escolar, além de contribuir para a mobilidade urbana na região. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.950/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente seja criada "Memória Viva – Documentário sobre Histórias de Moradores Antigos" JUSTIFICATIVA A valorizaÁ„o da histÛria oral e das memÛrias dos moradores antigos È uma importante ferramenta de preservaÁ„o da identidade cultural e fortalecimento dos vÌnculos comunit·rios. Com base nisso, propıe-se a criaÁ„o do projeto "MemÛria Viva", que consiste na produÁ„o de document·rios colaborativos sobre a trajetÛria de vida de cidad„os pioneiros e antigos moradores da comunidade, com o envolvimento ativo de alunos e professores da rede p˙blica de ensino. Objetivos: • Resgatar e preservar a histÛria local por meio de entrevistas e registros audiovisuais; • Estimular o protagonismo juvenil e a valorizaÁ„o do saber intergeracional; • Integrar escola e comunidade atravÈs da escuta ativa e da produÁ„o cultural; • Promover aÁıes de cidadania, respeito e empatia entre geraÁıes. Como funcionaria: • As escolas participantes formar„o grupos de alunos para entrevistar moradores antigos do bairro ou cidade; • O conte˙do ser· gravado, editado e apresentado em forma de document·rio, com apoio de professores e, se possÌvel, profissionais da ·rea de audiovisual; • Os materiais produzidos poder„o ser exibidos em mostras culturais, feiras escolares, mÌdias sociais e eventualmente arquivados em bibliotecas p˙blicas ou memoriais comunit·rios. BenefÌcios esperados: • Fortalecimento da identidade local e da autoestima da comunidade; • CriaÁ„o de um acervo histÛrico valioso e acessÌvel; • Enriquecimento pedagÛgico com pr·ticas interdisciplinares envolvendo histÛria, geografia, portuguÍs, artes e tecnologia; • Incentivo ‡ oralidade, escuta ativa e pensamento crÌtico nos alunos. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Sugest„o de parcerias: • Escolas p˙blicas e privadas; • AssociaÁıes de moradores e centros de convivÍncia de idosos; • Secretarias de EducaÁ„o, Cultura e AssistÍncia Social; • Universidades ou faculdades de ComunicaÁ„o, HistÛria ou Pedagogia. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1938/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade do melhor local para a implantação de um recuo na rua Uirapuru, entre as ruas Avestruz e Andorinha – Jardim Industrial II – Capela Velha JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a implementaÁ„o do recuo na rua Uirapuru È necess·ria por diversos motivos. Primeiramente, ela proporcionar· maior seguranÁa para pedestres, facilitando a criaÁ„o de calÁadas mais amplas e livres de obst·culos, alÈm de melhorar a visibilidade no tr‚nsito, reduzindo riscos de acidentes. AlÈm disso, o recuo contribuir· para uma melhor organizaÁ„o do estacionamento, evitando o estacionamento irregular e facilitando a circulaÁ„o de veÌculos, especialmente em hor·rios de maior movimento. Essa medida tambÈm ajudar· a evitar o congestionamento e a melhorar a fluidez do tr‚nsito na via. Diante do exposto, solicitamos a an·lise e aprovaÁ„o dessa medida, confiantes de que ela trar· benefÌcios significativos para a seguranÁa, o ordenamento urbano e a qualidade de vida de todos que a utilizam. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de maio de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1.979/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de uma TRAVESSIA ELEVADA EM FRENTE Á ESCOLA NADIR NEPOMUCENO ALVES PINTO na rua: Manoel Ribas – Jd. Maranhão. Próximo ao n° 2613. JUSTIFICATIVA Ela é fundamental para reduzir a velocidade no local, especialmente considerando o alto fluxo de crianças, adultos, carros e pedestres devido à proximidade da escola. Essa medida ajuda a garantir a segurança de todos que passam por ali. Espero que o Plenário vote favoravelmente, para que a Mesa Diretora possa tomar as providências necessárias e tornar o ambiente mais seguro para toda a comunidade. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Maio de 2025. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1981/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizada a reestruturação e o aumento da carga de energia elétrica da Escola Municipal do Campo Rosa Picheth, localizada na rua Augusto Borkowski, número 511, bairro Guajuvira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição tendo em vista que a atual rede elétrica se encontra defasada e não possui capacidade para suportar a utilização simultânea de diversos equipamentos eletrônicos, como computadores, ar-condicionado, projetores, impressoras e eletrodomésticos. Essa limitação impede a instalação de novos equipamentos. Diante disso, a reestruturação da rede elétrica se faz necessária para garantir um ambiente escolar seguro, funcional e adequado às necessidades do bairro. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1982/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciada a instalação de uma placa com os dizeres “Proibido Jogar Lixo” na rua Oscar Da Silva Lisboa, ao lado do número 280, bairro Boqueirão. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que o descarte inadequado de resíduos sólidos em vias públicas tem sido uma prática recorrente em diversos pontos da cidade, resultando no acúmulo de lixo e na propagação de doenças como dengue leptospirose e outras enfermidades. Desse modo, é importante adotar medidas eficazes para coibir tal comportamento e conscientizar a população sobre a importância da destinação correta dos resíduos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1983/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciada o serviço de roçada e a instalação de uma placa com os dizeres “Proibido Jogar Lixo” na rua Vitório Perreto, em frente ao número 611, bairro Porto Das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que a área se encontra com mato alto e acúmulo de resíduos, o que tem causado transtornos aos moradores e oferece riscos à saúde pública, como a proliferação de insetos, roedores e animais peçonhentos. A falta de limpeza e sinalização também tem incentivado o descarte irregular de lixo no local, agravando ainda mais o problema. A roçada do mato e a colocação de uma placa informativa são medidas simples, porém eficazes, para promover a manutenção da limpeza, segurança e conscientização ambiental entre os moradores. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Se basti„o Va lter Fernandes EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1986/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizada a reestruturação e o aumento da carga de energia elétrica da Escola Municipal Presidente Juscilino Kubistschek De Oliveira, localizada na rua Joaquina Tonchak, no bairro Porto Das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, tendo em vista que a atual rede elétrica se encontra defasada e não possui capacidade para suportar a utilização simultânea de diversos equipamentos eletrônicos, como computadores, ar-condicionado, projetores, impressoras e eletrodomésticos. Essa limitação impede a instalação de novos equipamentos. Diante disso, a reestruturação da rede elétrica se faz necessária para garantir um ambiente escolar seguro, funcional e adequado às necessidades do bairro. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1987/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a retirada dos galhos localizados na rua Leopoldo Gawlak, bairro Capela Velha, em frente a empresa Refrio. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que os galhos localizados na área mencionada têm causado diversos transtornos, como a obstrução de espaços e a possível proliferação de insetos. Além disso, esses resíduos representam um risco à segurança dos moradores, podendo causar acidentes e dificultar a circulação no entorno. A remoção desse material é essencial para prevenir danos à infraestrutura local, melhorar a segurança e garantir melhores condições de convivência para os moradores da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1988/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizada a revitalização e manutenção das placas de trânsito na região do Guajuvira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que atualmente as placas encontram-se danificadas em diversos pontos, comprometendo sua legibilidade e funcionalidade. A sinalização adequada é fundamental para garantir a segurança dos frequentadores, evitando que se percam ou enfrentem riscos desnecessários. Além disso, a falta de placas em bom estado pode resultar em danos à preservação ambiental, já que os visitantes podem se aventurar em áreas internas ou de difícil acesso. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1989/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a revitalização da pintura das paredes da Escola Juscelino Kubitschek, localizada na rua Joaquina Tonchak no bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que a pintura da unidade educacional é antiga e já apresenta sinais visíveis de deterioração. Essa situação compromete a conservação da estrutura e transmite uma imagem de abandono. A revitalização da pintura é essencial para proporcionar um espaço mais agradável, seguro e acolhedor para estudantes, professores e demais profissionais, além de contribuir para a valorização do patrimônio público e para a melhoria do ambiente de aprendizagem. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1991/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da secretaria competente, seja providenciado o recuo localizado na Rodovia do Xisto, em frente ao Piska Agro, n˙mero 8160, no bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a necessidade de melhorar a mobilidade urbana, a segurança dos pedestres e motoristas, bem como facilitar o tráfego na região. A realização do recuo contribuirá para uma melhor organização do trânsito e atenderá à solicitação dos moradores. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1992/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciado o recuo localizado na rua João Chorosnicki, em frente ao condomínio San Marcos número 185, bairro Boqueirão. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a necessidade de melhorar a mobilidade urbana, a segurança dos pedestres e motoristas, bem como facilitar o tráfego na região. A realização do recuo contribuirá para uma melhor organização do trânsito e atenderá à solicitação dos moradores. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1993/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciado um recuo na rua João Gotfrid, em frente ao número 241, bairro Boqueirão. JUSTIFICATIVA Justifico a presente indicação, considerando a necessidade de melhorar a mobilidade urbana, a segurança dos pedestres e motoristas, bem como facilitar o tráfego na região. A realização do recuo contribuirá para uma melhor organização do trânsito e atenderá à solicitação dos moradores da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2020/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja providenciado o fornecimento de lona de tatame e proteÁ„o nas paredes no espaÁo localizado na rua Cear·, n˙mero 120, no bairro Cachoeira. JUSTIFICATIVA Justifico a presente indicaÁ„o considerando que, no local, s„o realizadas aulas de judÙ, jiu-jÌtsu e karatÍ, atividades que exigem uma estrutura segura. Apesar de j· existirem equipamentos, È necess·ria a renovaÁ„o da lona do tatame e o reforÁo da proteÁ„o nas paredes, a fim de garantir a seguranÁa dos praticantes. A melhoria contribuir· para a pr·tica esportiva com mais qualidade e seguranÁa, atendendo ‡s demandas da comunidade. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador