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sessao nº 18

Tipo Ordinária
Número / Ano 18
Date 2025-06-17
native_id569

Documents (2)

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LA
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Ss 4
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO,
ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO
CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO
ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, PEDRO
FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
(PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO).
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS VEREADORES FÁBIO ALMEIDA PAVONI E OLIZANDRO
JOSÉ FERREIRA JUNIOR. ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O
SENHOR CAPITÃO BRUNO JZIRPOLI DE MATTOS, QUE AGRADECEU A
OPORTUNIDADE E A POSSIBILIDADE DE EVENTUALMENTE TER A APROVAÇÃO DA
MOÇÃO DE APLAUSOS AOS PROFISSIONAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DE
ARAUCÁRIA PELOS SEUS TRINTA E NOVE ANOS DE TRABALHO NO MUNICÍPIO. APÓS
O PRONUNCIAMENTO DO PROFISSIONAL, O SENHOR PRESIDENTE VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, MANIFESTOU-SE SOBRE O TEMA ABORDADO. ALÉM DISSO,
AGRADECEU E PARABENIZOU O ORADOR PELAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS E
PELA DEDICAÇÃO DEMONSTRADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. DEPOIS DE
CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA
SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A
LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE
ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO
INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE
AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS
DE MAIO DE 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA - CÂMARA MUNICIPAL
DE ARAUCÁRIA; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR |)
LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 2734/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 214/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT; PROJETOS DE LEI Nº 233/2025, Nº 234/2025Ê Nº 236/2025, |
— N=. 1 de 11 |
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E
“|2197/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA;
N 2139/2025, Nº 2140/2025, Nº 2141/2025, Nº 2142/2025, Nº 2143/2025, Nº 2144/2025 E Nº
4 REQUERIMENTO Nº 70/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E
iss CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PROJETO DE LEI Nº
248/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº
1440/2025, Nº 2024/2025, Nº 2027/2025, Nº 2028/2025, Nº 2029/2025 E Nº 2030/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº
1832/2025, Nº 1833/2025, Nº 1834/2025, Nº 2114/2025, Nº 2115/2025, Nº 2116/2025, Nº
2117/2025, Nº 2118/2025, Nº 2119/2025, Nº 2120/2025, Nº 2121/2025, Nº 2122/2025, Nº
2123/2025, Nº 2196/2025 E Nº 2212/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 1854/2025, Nº 1855/2025, Nº 1856/2025, Nº 1857/2025, Nº
1859/2025, Nº 1860/2025, Nº 1861/2025 E Nº 1862/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1876/2025, Nº 1877/2025, Nº
1878/2025, Nº 1879/2025, Nº 2124/2025 E Nº 2125/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2013/2025, Nº 2014/2025 E Nº
2016/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº
2032/2025, Nº 2033/2025, Nº 2034/2025, Nº 2035/2025, Nº 2036/2025, Nº 2037/2025, Nº
2038/2025, Nº 2039/2025 E Nº 2040/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2048/2025, Nº 2049/2025, Nº 2050/2025, Nº 2075/2025, Nº
2076/2025, Nº 2077/2025, Nº 2078/2025, Nº 2079/2025 E Nº 2146/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2069/2025, Nº 2083/2025
E Nº 2084/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO
Nº 2071/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES
Nº 2089/2025, Nº 2091/2025, Nº 2092/2025, Nº 2093/2025, Nº 2094/2025, Nº 2096/2025, Nº
2097/2025, Nº 2098/2025, Nº 2099/2025, Nº 2100/2025, Nº 2101/2025, Nº 2102/2025, Nº
2103/2025, Nº 2104/2025, Nº 2105/2025, Nº 2106/2025, Nº 2107/2025, Nº 2108/2025 E Nº
INDICAÇÕES Nº 2134/2025, Nº 2135/2025, Nº 2136/2025, Nº 2137/2025, Nº 2138/2025, Nº
2145/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER;
MOÇÃO Nº 34/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EM SEGUIDA,
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS
PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA
PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE INFORMO
SOBRE UMA AÇÃO JUDICIAL MOVIDA CONTRA O PARTIDO SOLIDARIEDADE, NA| X
QUAL, SE PLEITEAVA A ANULAÇÃO DOS VOTOS OBTIDOS PELA SIGLA, BEM COMO At
CONSEQUENTE CASSAÇÃO DO SEU MANDATO E DO MANDATO DO y EADOR
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it CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
LEANDRO DA ACADEMIA. RELATOU QUE AMBOS FORAM ELEITOS POR MEIO DE UM
TRABALHO ÁRDUO DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL E QUE, FELIZMENTE, O JUIZ
RESPONSÁVEL PELO PROCESSO JULGOU IMPROCEDENTE A REFERIDA AÇÃO.
RESSALTOU QUE, QUANDO UM CANDIDATO É DERROTADO NAS URNAS, A VIDA
POLÍTICA DEVE SEGUIR SEU CURSO, E AINDA, COMUNICOU QUE EXERCERÁ O
MANDATO QUE LHE FOI CONFIADO DA MELHOR FORMA POSSÍVEL, POIS ENTENDE
QUE ESSA É A RAZÃO PELA QUAL FOI ESCOLHIDO PELA POPULAÇÃO. ALÉM DISSO,
AGRADECEU ÀS PESSOAS QUE LHE ENVIARAM MENSAGENS DE APOIO, BEM COMO
AO SECRETÁRIO DE URBANISMO, SENHOR WALTER EMÍLIO VOSS, DESTACANDO
QUE ESTE TEM ACOMPANHADO SUAS ATIVIDADES E SEMPRE SE MOSTRADO
DISPONÍVEL. MANIFESTOU AINDA SUA GRATIDÃO A TODOS OS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS QUE COLABORAM COM OS TRABALHOS DE APRIMORAMENTO DAS
AÇÕES DOS VEREADORES. FINALIZANDO, INFORMOU QUE ESTEVE REUNIDO NO
ÚLTIMO SÁBADO COM A COMUNIDADE DA REGIÃO DO CAPINZAL, PARA TRATAR
SOBRE O POSSÍVEL FECHAMENTO DE UMA UNIDADE EDUCACIONAL LOCAL, EM
RAZÃO DE UMA AMEAÇA FEITA POR UM CIDADÃO. O VEREADOR NILSO VAZ
TORRES, EM APARTE CONCEDIDO, RESSALTOU SER MUITO POSITIVA A PRESENÇA
DO VEREADOR PROFESSOR VALTER, DEMONSTRANDO SUA PREOCUPAÇÃO COM A
SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E ALUNOS QUE FREQUENTAM ESSA UNIDADE
EDUCACIONAL. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, RETOMANDO A PALAVRA,
AGRADECEU AO VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA MANIFESTAÇÃO E
INFORMOU QUE, POR MEIO DA LIBERAÇÃO DE UM RECURSO, POSSIVELMENTE
SERÃO INSTALADOS EQUIPAMENTOS QUE PROPORCIONARÃO MAIS SEGURANÇA
AOS ALUNOS E PROFESSORES DA ESCOLA EM QUESTÃO. INFORMOU, AINDA, QUE
O EVENTUAL FECHAMENTO DE UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO DEVE SER
UMA DECISÃO ORIGINADA DA PRÓPRIA COMUNIDADE ESCOLAR, NÃO PODENDO
OCORRER DE FORMA UNILATERAL. POSTERIORMENTE, INFORMOU QUE NO ÚLTIMO
SÁBADO, PARTICIPOU DE DIVERSAS FESTIVIDADES JUNINAS PROMOVIDAS POR
ESCOLAS DO MUNICÍPIO, AS QUAIS, DEMONSTRARAM GRANDE EMPENHO E
DEDICAÇÃO NA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS. POR FIM, MANIFESTOU
PREOCUPAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA BEM BRASIL, APONTANDO FALHAS N
CUMPRIMENTO DE SEUS | COMPROMISSOS COM OS TRABALHADORES
TERCEIRIZADOS, EXEMPLIFICANDO COM A AUSÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS,
ATRASOS NOS PAGAMENTOS E PROBLEMAS RELACIONADOS AO VALÉ- )
ALIMENTAÇÃO. O MEIRA .GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTAM “A
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Er go
is CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
SATISFAÇÃO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MOVIDA CONTRA O PARTIDO
SOLIDARIEDADE, DESTACANDO QUE OS VEREADORES PROFESSOR VALTER E
LEANDRO DA ACADEMIA PODERÃO DAR CONTINUIDADE AOS SEUS TRABALHOS
NESTE LEGISLATIVO. PARABENIZOU, AINDA, O DESEMPENHO E A ATUAÇÃO DE
AMBOS. ALÉM DISSO, MENCIONOU AS FALHAS DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS BEM BRASIL NO TRATAMENTO CONFERIDO AOS FUNCIONÁRIOS
TERCEIRIZADOS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA AGRADECEU O APOIO DOS
VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT E PROFESSOR VALTER EM RELAÇÃO À
DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO PARTIDO SOLIDARIEDADE, A QUAL, PERMITIRÁ A
CONTINUIDADE DOS TRABALHOS DOS VEREADORES QUE REPRESENTAM O
PARTIDO. O SENHOR PRESIDENTE VEREADOR PASTOR CASTILHOS SOLICITOU A
INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 29/2025, DE SUA AUTORIA, NA
ORDEM DO DIA; O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA SOLICITOU A RETIRADA DO
PROJETO DE LEI Nº 105/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA; E O VEREADOR
FÁBIO PEDROSO SOLICITOU A RETIRADA DO PROJETO DE LEI Nº 2724/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO
PLENÁRIO TODOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS
ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES,
PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE
APLAUSOS Nº 29/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR
CASTILHOS PELA CRIAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS, ESTENDENDO OS
CUMPRIMENTOS A TODO O CORPO DE BOMBEIROS E RESSALTOU QUE VOTARÁ
FAVORAVELMENTE À MOÇÃO. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS FEZ MENÇÃO AO
GRUPO DO CORPO DE BOMBEIROS PRESENTE NESTA SESSÃO ORDINÁRIA,
PARABENIZANDO A TODOS PELO EXCELENTE TRABALHO REALIZADO E
ENFATIZANDO O RISCO A QUE ESSES PROFISSIONAIS SE EXPÕEM PARA SALVAR
VIDAS. O VEREADOR VAGNER CHEFER TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR
PASTOR CASTILHOS PELA INICIATIVA DE CRIAR A MOÇÃO DE APLAUSOS,
DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DESSA PROFISSÃO PARA O SUPORTE À POPULAÇÃO,
E A NECESSIDADE DE MAIS INVESTIMENTOS NA ÁREA. O VEREADOR FÁBIO;
PEDROSO CONGRATULOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA PROPOSIÇÃO E
MANIFESTOU APOIO AO CORPO DE BOMBEIROS, INFORMANDO A NECESSIDADE DEV N
BUSCAR RECURSOS PARA PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO
A ESSES PROFISSIONAIS. C YEREADOR PEDRINHO GAZETA IGUALMENTE
A
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
teságia ,
| ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA HOMENAGEM,
DESTACANDO A SIGNIFICATIVA CONTRIBUIÇÃO DESSES PROFISSIONAIS PARA O
MUNICÍPIO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E
OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO
ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 71/2024, DE
AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO PÚBLICA PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE
BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VETO FOI REJEITADO PELA
MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, E REGISTROU-SE A
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL ENCAMINHADO PELO
EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS
ANIMAIS QUE VIVEM NA RUA, AUTORIZANDO A INSTALAÇÃO DE DORMITÓRIOS,
BEBEDOUROS E COMEDOUROS PÚBLICOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA”. NOS PARÁGRAFOS SEGUNDO DO ARTIGO PRIMEIRO; ARTIGO
QUARTO; ARTIGO QUINTO, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO SEXTO; E ARTIGO
SÉTIMO, O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ
VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO
y DO VETO, E REGISTROU-SE A AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E
OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO
ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 24/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “CRIA A 'CARTILHA DE
SEGURANÇA E PROTEÇÃO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO". O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA MENCIONOU CASOS DE FEMINICÍDIO QUE
DEMANDAM MAIS ATENÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO, RESSALTANDO A
IMPORTÂNCIA DE SE ENCORAJAR AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA A
FORMA CONTRÁRIA AO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VETO
FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, É
REGISTROU-SE A/AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E | DRO
DENUNCIAREM SEUS AGRESSORES. NESSE CONTEXTO, POSICIONOU-SE DE |
O.
ese CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO
PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E O
INCENTIVO DA ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS
PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI REJEITADO
PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, E REGISTROU-SE A
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO
MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 63/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ESPECIAIS PARA
DEJETOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O
VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO,
E REGISTROU-SE A AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO
JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO
PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS
PARA A INCLUSÃO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA — TEA EM AMBIENTES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
COMUNICOU QUE DETERMINADOS VETOS NÃO DEVERIAM RETORNAR A ESTA CASA
LEGISLATIVA. ELUCIDOU QUE HÁ DIVERSAS PROPOSTAS VOLTADAS AO APOIO E
INCENTIVO ÀS PESSOAS QUE INTEGRAM O ESPECTRO AUTISTA, BEM COMO AOS
SEUS FAMILIARES, OS QUAIS, INDUBITAVELMENTE, SERIAM BENEFICIADOS. DIANTE
DISSO, POSICIONOU-SE CONTRÁRIO AO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO. O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT ARGUMENTOU QUE, SE O PRÓPRIO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DE ANÁLISE TÉCNICA, ENTENDE QUE
DETERMINADA PROPOSIÇÃO INFRINGE A LEGISLAÇÃO, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA
POSICIONAR-SE CONTRARIAMENTE AO VETO. NESSE SENTIDO, INFORMOU QUE HÁ
INCONSTITUCIONALIDADE NA MATÉRIA APRESENTADA. ELUCIDOU, AINDA, QUE en
COERÊNCIA NA VOTAÇÃO ESTÁ PAUTADA NA RESPONSABILIDADE QUANTO DÁ
CONSTITUCIONALIDADE DAS PROPOSIÇÕES, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO AO SEU |
CONTEÚDO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO SOLICITOU A REJEIÇÃO DO REFERIDO ||
£]
Pd)
its CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
VETO, ARGUMENTANDO QUE SE TRATA DE UM PROJETO QUE NÃO ACARRETA
CUSTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESSALTOU, AINDA, QUE A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS
VETOS ENCAMINHADOS PELO PODER EXECUTIVO. O VEREADOR PEDRINHO
GAZETA DISSE QUE A MAIORIA DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS POR ESTA
CASA LEGISLATIVA APRESENTA, EM ALGUM PONTO DE SEU CONTEÚDO, VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NO ENTANTO, DESTACOU QUE MUITAS DESSAS
PROPOSTAS SÃO DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA A POPULAÇÃO. RESSALTOU
QUE, CASO A ANÁLISE SEJA FEITA DE MANEIRA EXCESSIVAMENTE RÍGIDA, POUCOS
PROJETOS VOLTADOS AO BENEFÍCIO DA COMUNIDADE ARAUCARIENSE SERIAM
APROVADOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, EM APARTE CONCEDIDO,
INFORMOU QUE AS JUSTIFICATIVAS QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DAS
PROPOSIÇÕES PARTEM DO SETOR JURÍDICO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
ACRESCENTOU, AINDA, QUE O PREFEITO INTEGRA A BASE DE GOVERNO DESTA
LEGISLATURA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA,
RESSALTOU QUE SEU POSICIONAMENTO NAS VOTAÇÕES SE DÁ COM BASE NA
BUSCA POR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA PARA A COMUNIDADE
ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DISSE
QUE É LEGÍTIMO O DIREITO DOS VEREADORES MANIFESTAREM OPINIÕES
CONTRÁRIAS À BASE DE GOVERNO, DESTACANDO QUE ESTE LEGISLATIVO PREZA
PELA LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. RESSALTOU QUE O DIREITO À
DISCORDÂNCIA, DE FORMA RESPEITOSA E CONSTRUTIVA, É PARTE ESSENCIAL DO
PROCESSO LEGISLATIVO. ACRESCENTOU, AINDA, QUE AS LEIS CONSTITUCIONAIS
PODEM, POR VEZES, PERMITIR INTERPRETAÇÕES DIVERSAS. O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA RESSALTOU QUE A POPULAÇÃO DEMANDA DOS
| VEREADORES A CONTINUIDADE DOS PROJETOS APRESENTADOS PELO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE VISAM BENEFICIAR A COMUNIDADE. ENFATIZOU,
*| AINDA, A IMPORTÂNCIA DO BOM SENSO PARA QUE DETERMINADOS VETOS NÃO
N SEJAM REMETIDOS À CÂMARA MUNICIPAL. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA
| DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, E REGISTROU-SE A AUSÊNCIA DO!
VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVI
MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERA ÃO
] 7 de 11 A |
“É : |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM
VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2725/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.387, DE 7 DE
NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
k MUNICIPAIS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E
OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
SS 2727/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA
RS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 7 DE MAIO DE 1996”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025, DE
INICIATIVA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA: “DISPÕE A
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE
à, 2005”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ
N VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO
*) | JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU QUE
RN NA O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMISSE
(SN AS FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA, POR QUATRO MINUTOS, DURANTE A PRESENTE
N SESSÃO ORDINÁRIA, EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA TEMPORÁRIA. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 196/2025, DE INICIATIVA DA
“| COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÉÊNCIA AOS ADVOGADOS
LEGISLATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 — ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DA LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE
2015 — CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E ln |
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E PASTOR R
CASTILHOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 59/2025, ADA
(
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO
DO PROGRAMA 'FLORESTA DE BOLSO!NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, Á OUTRAS N
/, 8 de 11 07
o
N
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI,
OLIZANDRO JUNIOR E PASTOR CASTILHOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 179/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES.
EMENTA: “DENOMINA DE RUA FLORIANO FURMAN LOGRADOURO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DE CAMPINA DAS PALMEIRAS, CONFORME
ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E
OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS
COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM
NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2726/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE
EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 26.795,78 (VINTE E SEIS MIL
SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) NA FORMA
EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, LEANDRO DA ACADEMIA, OLIZANDRO JUNIOR E
PROFESSOR VALTER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA.
EMENTA: “INSTITUI OS PRÊMIOS DICESAR BECHES VIEIRA E MARCELINA AREIAS
HORÁCIO PARA HOMENAGEAR, RESPECTIVAMENTE, PROFISSIONAIS DAS
ADVOCACIAS PRIVADA E PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, LEANDRO DA
) ACADEMIA E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 117/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPE MÉDICA EM EVENTOS!
REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO
PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 126/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: ||
“INSTITUI O PROGRAMA 'ROTA/ DO CONHECIMENTO!, QUE DISPÕE SOBRE A
PA A 9de 11
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7| nº 2055/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA;INDICAÇÕES
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PARA COMPARTILHAMENTO DE LIVROS EM TERMINAIS E
DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VAGNER
CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
145/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O “DIA
MUNICIPAL DO SKATE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VAGNER
CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE
LEI Nº 205/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. EMENTA: “CONCEDE
O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNÍCIPIO DE ARAUCÁRIA À PROMOTORA
DE JUSTIÇA LEIDI MARA WZOREK DE SANTANA". OS VEREADORES DEPOSITARAM
SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS
COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR
VALTER E VAGNER CHEFER, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O
SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1811/2025, Nº
2011/2025 E Nº 2012/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI;
INDICAÇÃO Nº 1831/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS;
INDICAÇÕES Nº 1852/2025 E Nº 1853/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO
VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1872/2025, Nº 1873/2025, Nº 1874/2025 E Nº 1875/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1886/2025, Nº
2041/2025, Nº 2042/2025, Nº 2043/2025, Nº 2045/2025, Nº 2046/2025 E Nº 2047/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 1951/2025, Nº
1952/2025, Nº 1953/2025, Nº 1954/2025, Nº 2066/2025, Nº 2067/2025, Nº 2070/2025, Nº)
2081/2025 E Nº 2082/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÃO Nº 1957/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO;
INDICAÇÕES Nº 1959/2025, Nº 1960/2025, Nº 1961/2025, Nº 1962/2025 E Nº 1963/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 1980/2025 E
Nº 1996/2025, Nº 1997/2025, Nº 1998/2025, Nº 1999/2025, Nº 2000/2025, Nº 2001/2025,N?
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a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/08/2025
2002/2025, Nº 2003/2025, Nº 2004/2025, Nº 2005/2025, Nº 2006/2025, Nº 2007/2025 E Nº
2008/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA;
INDICAÇÕES Nº 2022/2025, Nº 2025/2025 E Nº 2026/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÃO Nº 2031/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
CELSO NICÁCIO; E INDICAÇÕES Nº 2051/2025, Nº 2056/2025, Nº 2057/2025, Nº
2058/2025, Nº 2060/2025, Nº 2061/2025, Nº 2062/2025, Nº 2064/2025 E Nº 2065/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. INDICAÇÕES APROVADAS
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS
E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 52/2025 E Nº 64/2025, AMBOS DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. REQUERIMENTOS APROVADOS
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS
E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A
ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO
INSCRITO, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE AGRADECEU À SENHORA
ADRIANE, REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL “EVA”, PELO
CONVITE PARA PARTICIPAR DE SEU PROGRAMA, QUE SERÁ VEICULADO NA RÁDIO
PARANÁ OFICIAL, NA CIDADE DE CURITIBA. O VEREADOR VAGNER CHEFER
PARABENIZOU OS ORGANIZADORES DA TRADICIONAL FESTA JUNINA REALIZADA NA
COMUNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM
CALIFÓRNIA, DESTACANDO O SUCESSO DO EVENTO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A
TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS
»| CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU
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ENCERRADA A SESSÃO. 2 Z
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 18ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
17-06-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 98/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 2.728/2025, de iniciativa do
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 3 e 6 de junho de 2025.
Ofício nº 99/2025 – Para o Prefeito, encaminhando 
o Projeto de Lei n° 197/2024, de iniciativa do 
Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 3 e 10 de junho de 
2025.
Ofício nº 100/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 80/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 3 e 10 
de junho de 2025.
Ofício nº 101/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 176/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 3 e 10 
de junho de 2025.
Ofício nº 102/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópias das Indicações aprovadas 
na Sessão realizada no dia 10 de junho de 2025.
Ofício nº 103/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 3/2023 foi rejeitado 
na Sessão realizada no dia 10 de junho de 2025.
Ofício nº 104/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 49/2025 foi 
rejeitado na Sessão realizada no dia 10 de junho 
de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de 
Lei nº 71/2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a criação 
da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento à população de baixa renda no 
Município de Araucária”.
________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial encaminhado pelo Executivo ao 
Projeto de Lei nº 5/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe 
sobre a proteção e bem-estar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de 
dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de 
Lei nº 24/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Cria a ‘Cartilha 
de Segurança e Proteção para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica’ e estabelece 
diretrizes para sua divulgação e conscientização”.
________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de 
Lei nº 52/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a 
promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas 
pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de 
Lei nº 63/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a 
instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de 
Lei nº 67/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a 
criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.723/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.724/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.725/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387, de 7 de novembro de 2011, que dispõe sobre 
o parcelamento de débitos municipais”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.727/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera disposições da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 1996”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo n° 2/2025, de iniciativa da 
Comissão de Finanças e Orçamento. Ementa: “Dispõe a Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária 
relativa ao Exercício de 2005”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 196/2025, de iniciativa da Comissão Executiva. 
Ementa: “Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência 
aos Advogados Legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal 
n° 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do 
Brasil e da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, 
conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 59/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a implantação do Programa ‘Floresta de Bolso’ no 
Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 105/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto. Ementa: “Institui o Projeto ‘Adote uma Praça’ no Município de Araucária”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 179/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José 
Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do Município, 
na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.726/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 26.795,78 (vinte e seis mil 
setecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo n° 1/2025, de iniciativa 
da Comissão Executiva. Ementa: “Institui os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina 
Areias Horácio para homenagear, respectivamente, profissionais das Advocacias Privada e 
Pública do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 117/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em 
eventos realizados no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 126/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Institui o Programa ‘Rota do Conhecimento’, que dispõe 
sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros em terminais e demais espaços 
públicos, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 145/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município 
de Araucária o ‘Dia Municipal do Skate’, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei n° 205/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. Ementa: “Concede o título de Cidadão Benemérito do 
Munícipio de Araucária à Promotora de Justiça Leidi Mara Wzorek de Santana”.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.811/2025, 2.011/2025 e 
2.012/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.831/2025, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.852/2025 e 1.853/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.872/2025, 1.873/2025, 
1.874/2025 e 1.875/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.886/2025, 2.041/2025, 
2.042/2025, 2.043/2025, 2.045/2025, 2.046/2025 e 2047/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.951/2025, 1.952/2025, 
1.953/2025, 1.954/2025, 2.066/2025, 2.067/2025, 2.070/2025, 2.081/2025 e 2.082/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.957/2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.959/2025, 1.960/2025, 
1.961/2025, 1.962/2025 e 1.963/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.980/2025 e 2.055/2025, de 
iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.996/2025, 1.997/2025, 
1.998/2025, 1.999/2025, 2.000/2025, 2.001/2025, 2.002/2025, 2.003/2025, 2.004/2025, 
2.005/2025, 2.006/2025, 2.007/2025 e 2.008/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.022/2025, 2.025/2025 e 
2.026/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 2.031/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.051/2025, 2.056/2025, 
2.057/2025, 2.058/2025, 2.060/2025, 2.061/2025, 2.062/2025, 2.064/2025 e 2.065/2025, de 
iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos n°s 52/2025 e 64/2025, de 
iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos n° 29/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.35490/2024
Projeto de Lei nº. 71/2024
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°161/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 71/2024, de iniciativa do Vereador Vilson 
Cordeiro de “Criação da Farmácia de Manipulação 
Pública para atendimento à população de baixa renda 
no Município de Araucária”.
I – RELATÓRIO
O presente parecer versa sobre a análise das razões do veto total ao Projeto de Lei 
nº 71/2024, que dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para 
atendimento à população de baixa renda, de autoria parlamentar. O veto foi 
fundamentado em alegada inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ausência 
de estimativa de impacto orçamentário.
Vem o presente veto para análise e parecer desta Comissão de Justiça e Redação.
II – ANÁLISE
O Poder Executivo fundamenta o veto na alegação de que o projeto versa sobre 
matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “e” da 
Constituição Federal, aplicado por simetria ao município, além de dispositivos equivalentes 
da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Orgânica Municipal.
Entretanto, cumpre destacar que não há afronta ao princípio da separação dos 
poderes quando o Legislativo exerce sua função precípua de legislar sobre direitos sociais 
e políticas públicas, como é o caso da saúde. O STF, no julgamento do Tema 917, 
consolidou entendimento de que projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituem ou 
Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 71-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 15:27:47 128 / 136
ampliam políticas públicas não são inconstitucionais, desde que não interfiram diretamente 
na estrutura organizacional da administração nem criem órgãos ou cargos públicos.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
No presente caso, o projeto não cria órgão, estrutura ou cargo público, mas apenas 
autoriza a instituição de um serviço público relevante. A redação dos artigos impõe ao 
Executivo o dever de instituir tal política, mas não interfere na forma como será 
executada, o que permanece sob discricionariedade do gestor
O veto alega ofensa ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da LRF por ausência de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro. No entanto, não há previsão de valor ou 
obrigação orçamentária vinculante no projeto, tampouco imposição de aumento 
remuneratório ou contratação compulsória.
De acordo com entendimento do STF (ADI 1923, Rel. Min. Celso de Mello), a 
simples previsão legal de diretrizes ou metas de políticas públicas não configura aumento 
de despesa obrigatória, e portanto não exige estimativa de impacto imediato, devendo 
essa ser oportunamente avaliada no momento da sua regulamentação ou execução.
A norma questionada não implica, por si só, a criação de 
despesas obrigatórias, pois estabelece apenas diretrizes 
para a atuação administrativa, cabendo ao Poder Executivo 
avaliar, no exercício de sua discricionariedade, a 
conveniência e a oportunidade de implementar as medidas 
sugeridas, respeitados os limites da lei orçamentária.”
(ADI 1923/DF, Rel. Min. Celso de Mello)
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PARECER PROJ VETO 71-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 15:27:47 129 / 136
A proposta trata de matéria de interesse local, consoante art. 30, I, da Constituição 
Federal, inserindo-se no âmbito da proteção ao direito à saúde e ao acesso a 
medicamentos – ambos direitos sociais previstos no art. 6º da CF.
Art. 30. Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art 6° da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e 
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição
A criação da farmácia de manipulação pública visa suprir lacunas do SUS local, 
especialmente para pacientes de baixa renda, o que guarda perfeita sintonia com o art. 
196 da Constituição, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, e 
que deve ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas.
 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e 
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 03/2023, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
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Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer
Araucária, 06 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 71/2024
Dispõe sobre a criação da Farmácia de 
Manipulação Pública para atendimento à 
população de baixa renda no Município de 
Araucária.
Art. 1º Institui no Município de Araucária a criação da Farmácia de Manipulação 
Pública nas Unidades Municipais de Saúde para atendimento à população de baixa renda, 
no Município de Araucária.
I - o atendimento será efetuado, mediante receituário médico, a quem provar 
residência no Município e possuir renda mensal comprovada de até três salários mínimos;
II - os remédios serão manipulados somente mediante apresentação de receita 
assinada por médico credenciado na Rede de Saúde Pública Municipal, sendo vedada a 
aceitação de receitas de médicos de outras redes de saúde ou clínicas particulares;
III - a manipulação do medicamento seguirá a quantia e dosagem prescritas no 
receituário médico, exclusivamente para o paciente constante na receita;
IV - fica proibida a produção em escala maior de qualquer medicamento;
V - os remédios controlados não serão produzidos pela Farmácia de Manipulação;
VI - a medicação manipulada será entregue gratuitamente e ficará à disposição do 
paciente por trinta dias. Após esse período, o medicamento poderá ser disponibilizado a 
outro paciente com a mesma prescrição, ou, se vencido, descartado em local apropriado.
Art. 2º As receitas emitidas pelos médicos credenciados serão analisadas e 
conferidas por farmacêuticos da Rede Pública Municipal antes de serem enviadas para 
produção.
Art. 3° A Rede Pública Municipal seguirá as normas das boas práticas de 
manipulação preconizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa, 
devendo contar com instalações tecnológicas e uma equipe altamente treinada para 
garantir a qualidade e eficácia do produto.
Art. 4º Quaisquer alterações relativas à ampliação ou adequação desta Lei ficarão
a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA.
Comprovante de Envio Ofício 57-2025 - PL 71-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 06/05/2025 13:42:05 107 / 136
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 6 de maio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 57-2025 - PL 71-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 06/05/2025 13:42:05 108 / 136
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 72.984/2025 (PA CMA 35.490/2024)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO PÚBLICA
PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE 
ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 71/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 57/2025 – 
PRES/DPL (Processo nº 35.490/2024) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da 
Farmácia de Manipulação Pública para o atendimento à população de baixa renda no Município de 
Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto 
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese à louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por 
ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal, do art. 7º2
 da 
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei, 
por dispor no art. 1º que o Poder Público criará farmácia de manipulação pública para 
atendimento à população de baixa renda, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, 
alínea “b” e art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o judiciário.
3Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53113 / 136
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim, também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do 
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da 
administração pública.
Por sua vez, acerca da organização administrativa e a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis:
VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53114 / 136
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, 
direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições 
da administração (arts. 1º, 4º e 5º do Projeto de Lei – impondo atribuições à Organização 
Administrativa), o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade
formal.
Aliás, sobre vício de inconstitucionalidade formal (competência privativa), tem-se 
que o próprio parecer jurídico do d. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária, feito à 
época da propositura do projeto de lei, já mencionava o vício de iniciativa, se não fossem atendidas 
às recomendações (seq. 9064725, fls. 8, 9 e 10 do Processo Legislativo nº 35.490/2024) – verbis:
“O projeto de lei sob instrução não indica a fonte de recursos para a abertura 
das dotações orçamentárias pertinentes para a execução da política pública. Ou 
seja, não criou dotações orçamentárias específicas e deixou o necessário manejo 
das leis orçamentárias a cargo do Poder Executivo. 
Insta relevar que ao dispor que os custos do projeto correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias (art. 5º), cria assunção de despesas sem a 
devida demonstração/indicação de dotação orçamentária e previsão de recursos 
financeiros.
Os Tribunais também vêm afirmando a inconstitucionalidade das leis que 
impõem aumento de despesa sem a devida indicação dos recursos disponíveis, e, 
por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo.
(...)
Portanto, sem prejuízo da boa intenção e da constitucionalidade material do 
projeto de lei, sugere-se a observância da arquitetura constitucional sustentada 
VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53115 / 136
pela separação dos Poderes, princípio que evita o desequilíbrio entre órgãos 
eleitos e que privilegia uma relação de cooperação e interdependência
Isto é, da mesma forma que o Prefeito não pode, por melhor que seja a sua ideia, 
iniciar o processo legislativo com o propósito de alterar a organização 
administrativa e as atribuições dos órgãos da Câmara Municipal, não é 
aconselhável que esta reformule, por iniciativa própria, as políticas públicas a 
cargo da Administração Pública municipal.
Aliás, nada impede que o texto do projeto de lei seja enviado ao Poder 
Executivo como Indicação.
Face todo o exposto, a presente proposição está eivada de inconstitucionalidade 
formal, por se tratar de matéria relacionada a assunção de despesas sem a 
devida indicação dos recursos disponíveis e atribuição de função ao 
Executivo”.
III – DA CONCLUSÃO
Insta observar que a presente proposição deve seguir as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, 
a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Reconhecemos como relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão 
do Vereador, por todo o exposto, conclui-se que a matéria em análise é de 
competência local, contudo, o projeto em análise não é de iniciativa dos 
integrantes do Poder Legislativo, pois atribui funções ao Executivo Municipal, 
portanto, s.m.j., somos pelo arquivamento do presente. Pode o Parlamentar 
sugerir por meio de Indicação a matéria para o Poder competente.” (Grifos 
nossos)
Recomendação esta, que não foi atendida.
Em que pese o projeto de lei não traga de forma expressa as despesas para a 
consecução dos seus objetivos, acaba por trazer “despesas não previstas no orçamento”, afrontando 
assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que 
VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53116 / 136
estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da 
estimativa do impacto orçamentário e financeiro – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido a jurisprudência do c. STF – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, 
DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES
EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À 
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA 
(IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE 
ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO 
CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA 
CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA 
DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de 
inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que 
promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à 
Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação 
orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa 
VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53117 / 136
de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. 
Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de 
mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de 
jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia
processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em
que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta 
para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do 
julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por 
maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes 
para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada 
de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a 
categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e 
orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º,
inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. 
Mérito. Art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas 
documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação 
orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder 
Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou 
os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de 
Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações 
genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art. 
113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na 
Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da 
União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de 
que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de 
interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que
o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e
orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios 
da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, 
conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um 
lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores 
públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de 
inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação
direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada
VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53118 / 136
procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do 
presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA,
Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a juntada
de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de 
despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a 
inconstitucionalidade da norma.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a 
inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF, art. 7º da 
Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica de Araucária), por tratar, nos Arts. 1º, 
4º e 5º, de norma de organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” c/c art. 84, inciso VI da 
Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da 
Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no Art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 62/2025.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara 
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 22 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53119 / 136
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.5192/2025
Projeto de Lei nº. 05/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°162/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 05/2025, de iniciativa do vereador Celso 
Nicácio que dispões “Dispõe sobre a proteção e bem￾estar dos animais que vivem na rua, autorizando a 
instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros 
públicos nas ruas do Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo Municipal apresentou veto parcial ao Projeto de Lei nº 
5/2025, aprovado pelo Legislativo, sob a alegação de que alguns dispositivos invadiriam a 
competência privativa do Prefeito para dispor sobre a organização administrativa e a 
execução de políticas públicas, com base nos art. 61, §1º, II, da Constituição Federal; art. 
41 da Lei Orgânica do Município; e art. 66, IV, da Constituição do Estado do Paraná.
Os dispositivos vetados incluem:
• §2º do art. 1º;
• arts. 4º, 5º (caput e parágrafo único), 6º e 7º.
O fundamento central do veto é o suposto vício de iniciativa, por violação ao princípio da 
separação de poderes (art. 2º da CF), e à competência privativa do Chefe do Executivo 
para legislar sobre a organização administrativa.
II – ANÁLISE
A razão fundamental do veto repousa na interpretação de que toda e qualquer 
norma sobre trânsito e transporte compete exclusivamente à União. No entanto, a 
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 16:14:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 91 / 100
Constituição Federal admite, em diversos precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a 
atuação normativa dos Municípios quando demonstrado o interesse local.
Conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
O Projeto de Lei nº 5/2025 disciplina tema afeto à proteção animal e ao bem-estar 
público, matéria que envolve competência municipal plena, conforme reconhecido em 
diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, como no RE 586.224, Rel. Min. 
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/08/2008.
“Como já demonstrado na decisão ora agravada e na 
jurisprudência supracitada, o município, além da 
competência político administrativa, possui 
competência legislativa para estabelecer diretrizes de 
proteção ao meio ambiente e de combate à poluição.”
(RE 586.224, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 
04/08/2008.)
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu art. 5º, inciso I, reforça:
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
E, quanto à iniciativa, o art. 40, §1º, “a” do mesmo diploma estabelece:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Portanto, a iniciativa parlamentar é legítima e adequada.
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 16:14:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 92 / 100
O veto parcial fundamenta-se na tese de que o Projeto adentraria competência 
privativa do Executivo por tratar de aspectos relacionados à fiscalização, aplicação de 
multas e execução administrativa.
Todavia, é necessário considerar que a criação de normas de proteção e bem-estar 
dos animais, incluindo sua preservação e medidas acessórias (como instalação de 
bebedouros e comedouros), configura-se como exercício legítimo da função legiferante, 
não se confundindo com a organização administrativa ou criação de cargos, funções ou 
órgãos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que não configura 
vício de iniciativa a previsão, em lei, de normas que apenas delineiem políticas públicas 
de interesse social, desde que não envolvam diretamente a criação ou extinção de 
órgãos, alteração da estrutura administrativa e estabelecimento de regime jurídico de 
servidores.
No Tema 917 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese:
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", 
"c" e "e", da Constituição Federal)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais 
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, 
conforme dispuser a lei..
No caso concreto, o Projeto de Lei apenas institui medidas normativas gerais, sem 
criar cargos, nem alterar a estrutura administrativa ou o regime de servidores. A previsão 
de fiscalização e aplicação de multa já se insere nas atribuições ordinárias da 
Administração, não inovando ou criando novas estruturas, mas apenas orientando sua 
atuação conforme política pública aprovada pelo Legislativo, no exercício de sua função 
típica.
Assim, o Projeto respeita o art. 2º da Constituição e o princípio da separação de 
poderes, por não invadir a seara administrativa do Executivo, mas apenas estabelecer 
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PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 93 / 100
norma geral de proteção ao meio ambiente e aos animais — matéria de relevância 
pública.
A Constituição da República, em seu art. 225, §1º, inciso VII, determina que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as 
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade.
A instalação de bebedouros, comedouros e dormitórios públicos constitui 
importante política pública de proteção animal, em consonância com o mandamento 
constitucional de tutela à fauna, bem como com a promoção da dignidade da vida e 
saúde dos animais, integrantes do meio ambiente natural.
A política pública prevista no projeto reforça, ainda, os compromissos 
assumidos pelo Brasil em tratados internacionais, como a Declaração Universal 
dos Direitos dos Animais (UNESCO, 1978), que reconhece o direito dos animais à 
proteção, ao respeito e aos cuidados necessários.
Os dispositivos vetados tratam apenas da regulação necessária à efetividade 
da política pública, não havendo inovação quanto à competência material do 
Executivo.
A previsão de que a fiscalização caberá ao órgão municipal responsável, bem 
como a cominação de multa, são corolários naturais de qualquer norma protetiva, e 
não representam ingerência indevida no funcionamento administrativo.
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PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 94 / 100
A recusa em sancionar tais dispositivos comprometeria a eficácia do projeto e 
frustraria o interesse público na proteção e bem-estar dos animais.
O veto parcial apresentado, ainda que amparado na cautela jurídica, deve ser 
superado em prol do princípio da supremacia do interesse público e do direito 
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF).
A derrubada do veto, portanto, se justifica como expressão do compromisso
do Parlamento Municipal com a proteção da vida, da dignidade e do bem-estar dos 
animais, bem como da função social da legislação.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 49/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 05 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 16:14:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 95 / 100
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 5/2025
Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos 
animais que vivem na rua, autorizando a 
instalação de dormitórios, bebedouros e 
comedouros públicos nas ruas do Município 
de Araucária.
Art. 1° Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, fica 
autorizada a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do 
Município de Araucária. 
§1° A construção dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu 
abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção não será de 
responsabilidade do Órgão Público Municipal, devendo ser realizada pela comunidade, 
instituições privadas (que terão direito a publicidade nos comedouros), sociedade de 
proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), parcerias com escolas 
municipais e seus alunos ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal 
previamente selecionadas e cadastradas pelo Órgão Municipal responsável. 
§2° Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e 
bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito a fiscalização do 
Órgão Municipal responsável. 
Art. 2° Para confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros públicos poderão 
ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições de 
recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas. 
Art. 3° Além das parcerias mencionadas no art. 2º, poderão ser realizadas 
campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos dormitórios, bebedouros 
e comedouros públicos, bem como para arrecadação de ração para o abastecimento dos 
comedouros. 
Art. 4° É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem 
autorização do Órgão Municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita 
devolução imediata.
Art. 5° A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros 
públicos será punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor revertido 
para a causa animal. 
Comprovante Ofício 46-2025 - PL 5-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/04/2025 13:37:59 70 / 100
Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não possua 
condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntária na construção de novos 
bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou na higienização destes. 
Art. 6° As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e 
fiscalizadas pelo Órgão Municipal responsável. 
Art. 7° O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 22 de abril de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante Ofício 46-2025 - PL 5-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/04/2025 13:37:59 71 / 100
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 66.493/2025 (PA CMA 5.192/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS QUE VIVEM NA
RUA, AUTORIZANDO A INSTALAÇÃO DE DORMITÓRIOS, BEBEDOUROS E COMEDOU￾ROS PÚBLICOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 5/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 46/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 5.192/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proteção e bem￾estar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e come￾douros públicos nas ruas do Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao refe￾rido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição
Federal e do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
A teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão
pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando as￾sim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Consti￾tuição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 78 / 100
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 79 / 100
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual parte d a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucio￾nalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, en￾tende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência priva￾tiva – verbis:
Art. 1º (…)
§2° Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e
bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito a fisca￾lização do Órgão Municipal responsável – vetado por violar competência priva￾tiva do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo fisca￾lizará. 
Art. 4º É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem
autorização do Órgão Municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja
feita devolução imediata – vetado por violar competência privativa do Chefe
do Poder Executivo ao estabelecer a necessidade de autorização do Poder
Executivo, o que implica fiscalização. 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 80 / 100
Art. 5º A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros
públicos será punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor re￾vertido para a causa animal – vetado por violar competência privativa do Chefe
do Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo aplicará multa, o
que implica fiscalização.
Parágrafo único do Art. 5º: Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela
danificação não possua condições de pagar o valor da multa, ela poderá ser volun￾tária na construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou
na higienização destes – vetado por violar competência privativa do Chefe do
Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo aplicará multa, o que
implica fiscalização. 
Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fisca￾lizadas pelo Órgão Municipal responsável – vetado por violar competência pri￾vativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer determinação ao Poder
Executivo. 
Art. 7° O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário – veta￾do por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabe￾lecer determinação ao Poder Executivo.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º
da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência priva￾tiva do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionali￾dade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 5/2025, res￾tando vetados os seguintes dispositivos:
§2º do Art. 1º;
Art. 4º;
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 81 / 100
Art. 5º (caput) e seu Parágrafo único;
Art. 6º; e,
Art. 7º.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 12 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 82 / 100
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 11115/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 146/2025
Projeto de Lei Nº 24/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 146, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
24 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Preto que 
“Cria a Cartilha de Segurança e Proteção de Violência 
Doméstica e estabelece diretrizes para sua divulgação e 
conscientização.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 
24/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir a Cartilha de Segurança 
e Proteção para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, bem como estabelecer diretrizes 
para sua ampla divulgação junto à população.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da 
ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e 
parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 11:14:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 146 2025 AO VETO DO PL 24 2025 CRIAR CAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 11:14:24 73 / 82
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I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
A proposição legislativa em exame visa à proteção de mulheres em situação de violência 
doméstica, matéria indubitavelmente de relevante interesse local, sobretudo quando se busca 
fomentar políticas públicas de prevenção, conscientização e informação, sem que isso importe 
na criação de órgãos ou cargos públicos, tampouco na alteração da estrutura administrativa 
municipal.
Assim, não há que se falar em violação à reserva de iniciativa prevista no art. 61, §1º, II, 
da Constituição Federal, uma vez que a matéria não versa sobre a organização administrativa, 
o funcionamento dos órgãos públicos ou gestão interna da administração municipal, mas sobre 
política pública de caráter geral, de competência concorrente entre os Poderes, especialmente 
quando destinada à proteção de grupos vulneráveis.
Não há na proposição qualquer comando normativo que imponha ao Poder Executivo a 
obrigação de criar órgão, cargos ou funções, tampouco de realizar despesas específicas, razão
pela qual não se configura a hipótese prevista no art.113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, que exige a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
O conteúdo do projeto restringe-se á criação de material informativo e à definição de 
diretrizes gerais para a sua divulgação, cuja implementação poderá ser compatibilizada com a 
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estrutura e os recursos humanos e materiais lá disponíveis na administração municipal, a critério 
discricionário do Executivo.
A proposição encontra respaldo no art.1º inciso III, da Constituição Federal, que consagra 
a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como no art.226, §8º, que 
determina a proteção do Estado à família e à mulher vítima de violência.
Assim, a instituição da Cartilha de Segurança e Proteção para Mulheres Vítimas de 
Violência Doméstica representa medida legislativa legítima, necessária adequada, inserida no 
dever estatal de proteger direitos fundamentais.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se 
pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 24/2025, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, 
nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N° 24/2025
Cria a Cartilha de Segurança e Proteção 
para Mulheres Vítimas de Violência 
Doméstica e estabelece diretrizes para sua 
divulgação e conscientização.
Art. 1º Cria a Cartilha de Segurança e Proteção para Mulheres Vítimas de Violência 
Doméstica, que deverá conter informações relevantes e orientações práticas sobre:
I - definição e tipos de violência doméstica;
II - sinais de alerta e como identificar situações de risco;
III - direitos das vítimas e formas de acessá-los;
IV - contatos de serviços de apoio, como delegacias especializadas, centros de 
referência, e serviços de saúde;
V - orientações sobre segurança pessoal e planejamento de fuga.
Art. 2º A cartilha será distribuída em locais de grande circulação, como:
I - terminais de ônibus;
II - praças públicas;
III - escolas e centros comunitários;
IV - órgãos públicos municipais.
Art. 3º Durante o mês de outubro, acompanhando as programações do Outubro 
Rosa, deverá ser promovida uma Semana de Conscientização sobre Violência Doméstica, 
que incluirá:
I - palestras informativas em escolas e associações de bairro;
II - distribuição da Cartilha de Segurança;
III - campanhas de conscientização nas redes sociais e mídias locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 15 de abril de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante Ofício 41-2025 - PL 24-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 14:21:56 52 / 82
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.472/2025 (PA CMA 11.115/2025) 
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO DE ANDRADE PRETO 
ASSUNTO: CRIA A CARTILHA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO PARA 
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTABELECE 
DIRETRIZES PARA SUA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO. 
PARECER PGM Nº 367/2025
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de Projeto de Lei nº 24/2025 de autoria do Poder 
Legislativo, o qual dispõe sobre a “autorização” para que o Poder Executivo crie a 
cartilha de segurança e proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e 
estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização. 
Conforme OFÍCIO Nº 41/2025 – PRES/DPL (Processo nº 
11.115/2025), o projeto de lei foi aprovado pelo Legislativo nas sessões realizadas nos 
dias 08 e 15 de abril de 2025. 
O Projeto de Lei no 24/2025 consta nos autos, bem como foi 
informado no ofício, o número do processo legislativo (11.115/2025). 
Vieram os autos para análise e parecer desta PGM. 
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
A presente proposta de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe 
sobre a “autorização” para que o Poder Executivo crie a cartilha de segurança e 
proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e estabelece diretrizes para 
sua divulgação e conscientização. 
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de 
lei não pode prosperar em razão do vício de iniciativa e por gerar despesas sem a devida 
previsão orçamentária, sem que tenha vindo acompanhado da estimativa do impacto 
VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 59 / 82
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2
orçamentário e financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 14, da 
LRF). 
Não se discute que o c. STF definiu quando do julgamento do TEMA 
917 que não fere competência privativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete 
aumento de despesas, já que, o vício de iniciativa somente se aplica àqueles 
previamente estabelecidos na Constituição Federal e, por simetria, aos demais entes 
públicos. 
Contudo, encontra-se pacificado no c. STF de que qualquer 
proposição que acarrete aumento de despesa ou renúncia de receita obrigatoriamente 
precisa vir acompanhados do estudo de impacto orçamentário-financeiro. 
No caso em exame, não constam dos autos declaração do ordenador 
de despesas comprovando que a proposição não aumentará despesas ou ainda de que
tais despesas se encontram dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual. 
Ressalte-se que, embora o Projeto de Lei utilize linguagem 
autorizativa, ao prever ações concretas como a elaboração, publicação e distribuição da 
cartilha, bem como a promoção de campanhas específicas, interfere diretamente na 
organização administrativa e na alocação de recursos, configurando vício de iniciativa 
mesmo sob roupagem autorizativa. 
Em suma, não cabe ao Poder Legislativo autorizar algo que já é 
próprio do Poder Executivo (legislar) sobre assuntos de interesse público, ainda mais se 
tratando de matéria tributária. 
O projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os 
poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e do art. 7º2
 da Constituição do 
Estado do Paraná. 
 
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário.
VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 60 / 82
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Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do 
projeto de lei, por dispor no art. 2º que a cartilha será distribuída em locais de grande 
circulação, como: I - terminais de ônibus; II - praças públicas; III - escolas e centros 
comunitários; IV - órgãos públicos municipais, bem como no art. 3º que o Poder 
Público, durante o mês de outubro, acompanhando as programações do Outubro Rosa, 
promoverá uma Semana de Conscientização sobre Violência Doméstica, que incluirá: I 
- palestras informativas em escolas e associações de bairro; II - distribuição da Cartilha 
de Segurança; III - campanhas de conscientização nas redes sociais e mídias locais, 
afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” e art. 84, inciso VI, 
ambos da Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que:
(…)
II - disponham sobre: 
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(...)
VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 61 / 82
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VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando 
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos 
públicos;
Acerca da Organização Administrativa, também dispôs a Constituição 
do Estado do Paraná: 
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa 
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e 
órgãos da administração pública.
Acerca da organização administrativa e a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município :
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração 
pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização da administração, 
ao prever que o Poder Executivo regulamentará a presente lei, o Poder Legislativo 
acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual 
a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. 
O projeto de lei afronta o disposto no art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias que estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere 
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despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000 (Lei De responsabilidade Fiscal): 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de 
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso 
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II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso. (Grifos nossos) 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Numa analise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a 
juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração 
do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma 
aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma. 
Nesse sentido a Jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal – STF, 
como o que decidido na ADI 6303:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de 
inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto 
orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de 
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei 
estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a 
concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos 
automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com 
potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. 
Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e 
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo 
Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
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Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à 
União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja 
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. 
Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza 
princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a 
publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão 
do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo 
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de 
impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma 
federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse 
requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado 
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão 
financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, 
toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou 
municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de 
Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade 
formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado 
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, 
por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de 
julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício 
fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro 
exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO 
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) 
(Grifos nossos) 
Qualquer despesa imposta aos cofres públicos, para ser implementada 
de forma legal, deve indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo 
financeiro que viabilizará as ações a serem implementadas, acompanhado do 
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demonstrativo de cálculos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance 
das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício, conforme exigência contida 
no art. 17, da LRF. 
Por fim, o c. Supremo Tribunal Federal já decidiu: 
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de 
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. 
A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante 
sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa 
usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da 
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. 
Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-
12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a 
inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 
7º da Constituição do Estado do Paraná), por tratar no art. 5º de norma de organização e 
estruturação de atribuições de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do 
Art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” c/c art. 84, inciso VI da Constituição Federal, art. 66, 
inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da Lei Orgânica do 
Município de Araucária, bem como por violar o disposto no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT. 
Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente 
Projeto de Lei é medida que se impõe, razão pela qual esta d. PGM manifesta-se para 
que o projeto de lei nº 24/2024 seja vetado em sua integralidade. 
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, opina-se pelo veto total ao Projeto de Lei nº 
24/2025, por inconstitucionalidade formal, ausência de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e violação aos princípios da separação dos Poderes e da 
responsabilidade fiscal, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado do 
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Paraná, Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal 
Encaminhe-se à SMGO para as demais providências.
É o Parecer. 
Araucária/PR, 06 de maio de 2025. 
Gelson Luiz Mezzomo 
Procurador-Geral do Município
OAB/PR 76.119
Gustavo Ohpis Rodrigues 
Subprocurador-Geral do Município
OAB/PR 41.440
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 12844/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 143/2025
Projeto de Lei Nº 52/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 143, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
52 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva 
que “Dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de 
mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para 
fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de 
Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 
52/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a promoção e o incentivo da 
adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de 
enchentes e alagamentos no Município de Araucária e dá outras providências.”
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e 
parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:38:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 143 2025 AO VETO DO PL 52 2025 MECANISMO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 14:38:23 81 / 91
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I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
O Projeto de Lei em questão busca promover políticas públicas que incentivem práticas 
sustentáveis para a gestão das águas pluviais, tais como a implantação de jardins de chuva, 
pavimentações permeáveis, teto verde, bueiros ecológicos, e outras soluções baseadas na 
natureza, com o objetivo de mitigar os impactos de enchentes e alagamentos recorrentes no 
município.
Trata-se, portanto de norma que visa a proteção do meio ambiente a prevenção de 
desastres e a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, em consonância com os 
princípios constitucionais da proteção ambiental art.225 da Constituição Federal e da função 
social da propriedade.
Ademais ao estimular práticas sustentáveis, o projeto está alinhado aos compromissos 
internacionais assumidos pelo Brasil e ao Decreto Municipal Nº 32.311/2018 que “Dispõe sobre 
a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da 
incorporação dos objetivos e metas da Agenda 2030, das Nações unidas, no município de 
Araucária”, especialmente o ODS 11 – 
“Cidades e Comunidades Sustentáveis e às boas práticas de governança urbana.
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O Projeto de Lei não invade competência administrativa do Executivo, e a adoção de 
mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais é medida necessária e urgente diante dos 
desafios enfrentados pelo município com enchentes e alagamentos.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se 
pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 52/2025, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, 
nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI N° 52/2025
Dispõe sobre a promoção e o incentivo da 
adoção de mecanismos sustentáveis de 
gestão das águas pluviais para fins de 
controle de enchentes e alagamentos no 
Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos 
sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e 
alagamentos, aplicando nos investimentos e convênios celebrados pelo Poder Público o 
conceito de Cidade Esponja no Município de Araucária.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo 
de gestão inteligente contra inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de 
sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água 
da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para 
retenção e percolação natural da água;
II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III - garantir maior autossuficiência hídrica do Município de Araucária com o 
reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de 
águas pluviais naturalmente filtradas;
IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em 
áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, a administração pública incentivará, em seus 
investimentos diretos ou em convênios, a adoção dos seguintes mecanismos enquanto 
diretrizes para aplicação complementar em investimentos de sistemas de drenagem:
I - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de 
drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda 
a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que 
é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
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II - teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em 
consonância com a integridade física desta;
III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir 
a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da 
água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;
IV - valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas 
geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com 
porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do 
escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração 
destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de 
drenagem convencionais;
V - bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo 
das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas;
VI - quadras esportivas e praças de contenção: quadras esportivas e praças a serem 
instaladas abaixo do nível de ruas e vias, com a finalidade de conter, de forma provisória, 
as águas de chuvas.
Art. 4º Caberá ao Poder Público a realização ou a exigência de Estudo Técnico 
Prévio para atestar a não existência de risco ecológico, ambiental e viabilidade na 
implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança 
das intervenções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Araucária, 15 de abril de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante Ofício 43-2025 - PL 52-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 14:23:27 66 / 91
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.483/2025 (PA CMA 12.844/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E O INCENTIVO DA ADOÇÃO DE MECANIS￾MOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE
DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 43/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 12.844/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a promoção e o in￾centivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de
enchentes e alagamentos no Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
Referida legislação afronta a Constituição Federal que dispõe especificamente que
compete à União, de forma privativa, legislar sobre águas, nos termos do art. 22, inciso IV – ver￾bis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(…)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (Grifos nos￾sos)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Não fosse isso, mesmo que fosse considerado a questão da preservação do meio
ambiente, o que se admite apenas a título de argumentação, tem-se que compete à União, aos Esta￾dos e ao Distrito Federal, legislar de forma concorrente sobre a matéria, nos termos do art. 24, inci￾so VI – verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorren￾temente sobre:
(…)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (Grifos
nossos)
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre o assunto, o Poder Legislativo Municipal
acabou por invadir competência privativa da União para legislar sobre águas e ainda, em compe￾tência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre conservação da natu￾reza, do meio ambiente e defesa do solo, razão pela qual está eivada de inconstitucionalidade for￾mal.
Não fosse isso, o Poder Legislativo acabou por usurpar competência privativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 41, incisos IV e V da Lei Orgânica de Araucária) ao estabelecer que
o Executivo “… incentivará em seus investimentos e convênios ...”(art. 3º) bem como ao estabelecer
a realização ou a exigência de Estudo Técnico Prévio (art. 4º) – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
IV - disponham sobre o zoneamento e uso do solo do Município;
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Já a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacio￾nal de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as￾sim estabeleceu quanto a competência dos Municípios – verbis:
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Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Pode￾res Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração
das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do
solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídri￾cos.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre água, o Poder Legislativo Municipal aca￾bou por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, bem como com￾petência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso VI ao le￾gislar sobre proteção da natureza, ao meio ambiente e de uso do solo, além de usurpar competên￾cia privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Exe￾cutivo (art. 3 e 4º), razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucio￾nalidade formal.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Es￾tado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa da União ao tratar de águas (ofen￾sa ao disposto no art. 22, inciso IV da CF), bem como competência concorrente entre União, Esta￾dos e Distrito Federal (ofensa ao disposto no art. 24, inciso VI) ao legislar sobre proteção da nature￾za, ao meio ambiente e de uso do solo, além de usurpar competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Executivo (art. 3 e 4º), razão pela qual a
legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 49/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 08 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO PL 52-2023 PROT XXX-2025 REC 64483.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:40:46 75 / 91
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
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Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 17605/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 160/2025
Projeto de Lei Nº 63/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 160, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
63 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva 
que “Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para 
dejetos animais no Município de Araucária e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 
63/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a instalação de lixeiras 
especiais para dejetos animais no Município de Araucária e dá outras providências.”
O Projeto de lei foi aprovado em plenário por maioria dos votos, refletindo o anseio 
popular por políticas públicas voltadas à melhoria da higiene urbana, proteção ambiental e à 
promoção da saúde coletiva. Segundo as razões do veto, o projeto apresentaria vício de 
iniciativa, por invadir competência privativa do poder Executivo, viola o dispositivo no art. 113 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a apresentação de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para proposições que gerem aumento de 
despesa.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e 
parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
A matéria versada no Projeto – instalação de lixeiras especiais em espaços públicos – não 
interfere na estrutura organizacional da Administração Pública nem cria atribuições específicas 
a órgãos ou servidores. Trata-se de norma de caráter geral, voltada ao interesse coletivo, 
compatível com a iniciativa parlamentar.
O Supremo tribunal Federal entende, quando a lei estabelece apenas diretrizes, sem 
detalhar como a política pública será executada, ela não invade a função administrativa do 
Executivo. Logo, não há vício de iniciativa, tem afirmado reiteradas vezes e como demonstrado 
a ADI 3.254 pelo relator Ministro Celso de Mello.
O projeto trata de tema afeto ao interesse local, notadamente nas áreas de saúde pública, 
meio ambiente urbano, limpeza urbana e bem-estar da população, todas competências do 
Município. Além disso, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 denominada de Estatuto 
da Cidade, estabelece normas claras que confere ao Município instrumentos para promover a 
ordenação do uso do solo urbano de forma compatível com a preservação do meio ambiente e 
a melhoria da qualidade de vida da população.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O argumento de impacto orçamentário não se sustenta, uma vez que o projeto não 
estabelece cronograma de execução, tampouco impõe despesas imediatas ou de execução 
obrigatória. Mas sim parcerias com empresas, convênios ou credenciamento, via 
regulamentação para definir a forma e a extensão da implementação.
Ademais, políticas públicas de conscientização e infraestrutura básica voltadas à limpeza 
urbana produzem economia a longo prazo, ao reduzir gastos com a manutenção urbana e ações 
de saúde pública decorrente da exposição a dejetos animais, que vão se acumulando nas praças, 
calçadas e demais área públicas. O projeto busca fomentar uma cultura de responsabilidade 
entre tutores de animais, por meio de medidas concretas e educativas, alinhando-se aos 
princípios da administração pública e à promoção da dignidade urbana.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se 
pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 63/2025, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, 
nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 63/2025
Dispõe sobre a instalação de lixeiras 
especiais para dejetos animais no Município 
de Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a instalação de lixeiras especiais com suporte de bobinas 
com sacolas plásticas para coleta de dejetos animais nas praças, parques, vias e canteiros 
do Município de Araucária.
Art. 2º A instalação e manutenção das lixeiras específicas são de responsabilidade 
do Poder Executivo Municipal, e também poderão ser realizadas por empresas parceiras 
ou entidades, com sede em Araucária, por meio de adoção, convênio ou credenciamento 
entre a empresa ou associação e o Município de Araucária.
§ 1º O modelo das lixeiras especiais com suporte de bobinas com sacolas plásticas 
será definido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O recolhimento, transporte e destinação final dos dejetos é de responsabilidade 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As empresas parceiras poderão, em contrapartida, fazer a utilização 
temporária de publicidade nas próprias lixeiras, seguindo padrões a serem fornecidos pelo 
Poder Executivo.
Art. 4º Não poderão participar pessoas jurídicas relacionadas ao tabagismo e 
bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos 
objetivos propostos nesta Lei.
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal poderá conceder às empresas e entidades
parceiras o título de “Empresa Amiga dos Animais” e “Entidade Amiga dos Animais”, a ser 
concedido por meio de indicação assinada por todos os vereadores que assim desejarem,
e aprovada em plenário.
Parágrafo único. O título de que trata o presente artigo será em forma de placa a 
ser entregue em Sessão Ordinária.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Comprovante Ofício 54-2025 - PL 63-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 29/04/2025 14:27:50 59 / 86
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto 
Municipal a ser publicado em até noventa dias da data de publicação da Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Araucária, 29 de abril de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante Ofício 54-2025 - PL 63-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 29/04/2025 14:27:50 60 / 86
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 70.315/2025 (PA CMA 17.605/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ESPECIAIS PARA DEJETOS
ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 63/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 54/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 17.605/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de li￾xeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece que a “instalação e manutenção das lixeiras” são de responsabilidade do Poder
Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, in￾ciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 64 / 86
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 65 / 86
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstituciona￾lidade formal.
Ademais, em que pese a alegação de que a referida “legislação” é de cunho autori￾zativo, o c. Supremo Tribunal Federal já se posicionou em incontáveis precedentes no sentido de
que “o fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de in￾constitucionalidade, que a desqualifica pela raiz”, cujo precedente iniciou com o julgamento da
Representação Rp 686-GB – verbis:
REPRESENTAÇÃO. A CESSÃO DE IMÓVEL E ATO PRIVATIVO DO PODER
EXECUTIVO. AO LEGISLATIVO COMPETE EDITAR NORMAS GERAIS PARA
A SUA REALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI N. 817, DE 4.8.65, DO ESTADO DA GUANABARA. (STF - Rp: 686 GB, Re￾lator.: Min. EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 01/01/1970, TRIBUNAL PLE￾NO, Data de Publicação: DJ 22-02-1967 PP-***** EMENT VOL-00680-01
PP-00019 RTJ VOL-00039-03 PP-00617) 
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 66 / 86
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstituci￾onalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
Contudo, em que pese o conteúdo do Tema, verifica-se que a norma ora aprovada
em comento trata da estrutura e atribuição dos órgãos da administração na medida em que impõe a
instalação e manutenção das lixeiras para dejetos de animais.
Não fosse isso, tem-se que o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por informar no Art 2º que a insta￾lação e manutenção das lixeiras são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, bem como
que tais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (Art. 6º), o Projeto de Lei
deveria ter sido instruído com relatório de impacto orçamentário e financeiro, bem como com decla￾ração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação es￾tão compatíveis com o orçamento anual, o que não ocorreu, contrariando assim o disposto no Art.
113 do ADCT, bem como dispositivos da LC nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabili￾dade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva en￾trar em vigor e nos dois subsequentes;
VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 67 / 86
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orça￾mentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o pla￾no plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos)
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentá￾rio e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá
o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do seu
funcionamento e organização administrativa e ainda, por violar o disposto no Art. 113 do ADCT e
do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de
inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 63/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 19 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 68 / 86
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 17494/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 171/2025
Projeto de Lei Nº 67/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 171, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
67 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva 
que “Dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e 
acolhimento de pessoas com transtorno do espectro autista 
(TEA) em ambientes hospitalares do município de araucária 
e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 
67/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a criação de medidas para a 
inclusão e acolhimento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambientes 
hospitalares do município de araucária e dá outras providências”
Segundo as razões do veto, o projeto apresentaria vício de iniciativa, por invadir 
competência privativa do poder Executivo, e não atenderia ao dispositivo no art. 113 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a apresentação de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro para proposições que gerem aumento de despesa.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e 
parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 15:34:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 171 2025 AO VETO DO PL 67 2025 MEDIDAS D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 15:33:46 71 / 80
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I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
O Projeto de Lei em questão visa estabelecer diretrizes e medidas que assegurem o 
atendimento humanizado, inclusivo e especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro 
Autista em ambientes hospitalares, respeitando suas especificidades.
O Poder Executivo argumenta que o projeto violaria o art113 do ADCT, que dispõe: 
“A proposição legislativa que crie ou altere despesas 
obrigatórias ou renuncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário 
e financeiro.”
Entretanto não há no texto do projeto ingerência direta na organização administrativa, 
tampouco criação de cargos, mas sim a fixação de diretrizes que norteiam a atuação dos serviços 
de saúde, sujeitas à regulamentação pelo Poder Executivo.
O presente projeto não institui obrigação de despesa nova ou compulsória, mas apenas 
estabelece parâmetros e orientações para prestação do serviço público de saúde, com foco na 
inclusão e acolhimento de pessoas com a TEA, medidas que , inclusive, estão alinhadas com a 
legislação federal em vigor, especialmente:
Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que Institui a Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
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PARECER CJR 171 2025 AO VETO DO PL 67 2025 MEDIDAS D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 15:33:46 72 / 80
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Lei N 13.146 de 6 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo aquelas com 
TEA, constituem dever do Estado e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. A 
medida legislativa aprovada visa precisamente garantir o adequado acolhimento desse grupo 
vulnerável.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se 
pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 67/2025, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, 
nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 15:34:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 171 2025 AO VETO DO PL 67 2025 MEDIDAS D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 15:33:46 73 / 80
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Dispõe sobre a criação de medidas para a 
inclusão e acolhimento de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista — TEA em 
ambientes hospitalares do Município de 
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de medidas de inclusão e 
acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA nos hospitais, 
Unidades de Pronto Atendimento — UPAs e demais estabelecimentos de saúde públicos e 
privados do Município de Araucária.
Art. 2º Para fins desta Lei, os estabelecimentos de saúde deverão garantir:
I - adoção de atendimento prioritário e humanizado para pacientes com TEA;
II - disponibilização de espaços de espera adaptados, com redução de estímulos 
sensoriais, como luzes fortes e ruídos excessivos; 
III - capacitação periódica dos profissionais de saúde para atendimento adequado a 
pacientes com TEA; 
IV - uso de comunicação visual e pictogramas para facilitar a compreensão dos 
procedimentos hospitalares;
V - presença de acompanhante durante todo o atendimento, sempre que necessário; 
VI - criação de protocolos específicos para o manejo adequado de situações de crise 
sensorial e emocional dos pacientes com TEA.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir 
da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições previstas.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos de saúde 
privados a penalidades, que poderão incluir advertência, multa e outras sanções 
administrativas, conforme regulamentação municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 6 de maio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 59-2025 - PL 67-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 06/05/2025 13:43:30 56 / 80
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 72.995/2025 (PA CMA 17.494/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS PARA A INCLUSÃO E ACOLHI￾MENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA EM AMBI￾ENTES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 59/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 17.494/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de medi￾das para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em am￾bientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por vio￾lar o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que as￾sim dispõe – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. (Grifos nossos)
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstituci￾onalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por determinar no Art. 1º a obriga￾toriedade da adoção de medidas de inclusão, bem como garantir espaços adaptados com redução de
estímulos sensoriais (art. 2º, inciso II), capacitação dos profissionais da saúde para o atendimento
destes pacientes, dentre outros, o Projeto de Lei deveria ter sido instruído com relatório de impacto
orçamentário e financeiro, bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as
despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, o que não
ocorreu, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, bem como em dispositivos da LC nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva en￾trar em vigor e nos dois subsequentes;
VETO AO PROJETO DE LEI 67-2025 PROT 72995- PROT PL 1... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/05/2025 08:53:24 63 / 80
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orça￾mentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o pla￾no plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos)
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentá￾rio e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá
o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), violando o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a
legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 67/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 26 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 67-2025 PROT 72995- PROT PL 1... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/05/2025 08:53:24 64 / 80
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDAS 
PROJETO DE LEI N° 2.723/2025 
Iniciativa: Executivo
PROJETO DE LEI Nº 2.723/2025
Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito, 
com a garantia da União, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito, com a garantia da União, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos 
milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de
2022, e suas alterações, destinados à infraestrutura urbana e rural, 
infraestrutura para as áreas de saúde e educação, aquisição de terrenos e 
imóveis, aquisição de projetos, máquinas, equipamentos e veículos, além de 
outros investimentos caracterizados como despesa de capital, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 
4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como 
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, 
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas 
discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem 
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em 
créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos 
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 
primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes 
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.390, de 27 de março de 2024.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 10 de junho de 2025. 
PEDRO FERREIRA DE LIMA 
Relator CJR 
PROJETO DE LEI N° 2.724, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de 
dezembro de 2006, conforme especifica.
Art. 1º Insere o inciso IX ao §1º do art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de 
dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“(…)
IX - Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária.”
Art. 2º Insere o §7º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte 
redação:
“§7º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária, terá sua 
composição, atribuições e competências definidas por lei e regulamentadas por 
Decreto.”
Art. 3º Insere o §8º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte 
redação:
“§8º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação será designada pelo 
Prefeito e será composta por 04 (quatro) servidores efetivos estáveis, sendo um 
(01) representante da Procuradoria Geral do Município. O ato de designação 
deverá indicar, dentre os seus membros, o Presidente e aquele a secretariar a 
comissão.”
Art. 4º Altera a redação do texto do TÍTULO V da Lei Municipal nº 1703, de 2006, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, DA SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.”
Art. 5º Altera a redação do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 As Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e 
de Conciliação e Mediação exercerão suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato no interesse 
da administração.”
Art. 6º Insere o §1º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“§1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.”
Art. 7º Insere o §2º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
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Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 2/ 4
“§2º Na ausência, suspeição e impedimento do Presidente um membro presidirá a 
reunião como Presidente ad hoc.”
Art. 8º Insere o §3º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“§3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se questões de impedimento e 
suspeição o disposto nos artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 
2015 (Código de Processo Civil).”
Art. 9º Revoga o Parágrafo único do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006.
Art. 10. Insere o Subtítulo “Seção III” após o art. 205 da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, com a seguinte redação:
“Seção III”
Art. 11. Insere o texto do subtítulo “Seção III” na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, 
com a seguinte redação:
“Da Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária.”
Art. 12. Insere o art. 205-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte 
redação:
“Art. 205-A A Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária, 
vinculada à Procuradoria-Geral do Município, tem como escopo atuar no sentido 
de promover medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o 
Poder Judiciário.”
Art. 13. Insere o art. 205-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte 
redação:
“Art. 205- B São objetivos da Comissão:”
Art. 14. Insere o inciso I ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios 
judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da administração pública 
municipal, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;”
Art. 15. Insere o inciso II ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no 
acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos 
superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;”
Art. 16. Insere o inciso III ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
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Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 3/ 4
“III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de 
modo a fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa 
e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os 
conflitos e as disputas;”
Art. 17. Insere o inciso IV ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e 
procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da 
negociação, da conciliação e da mediação.”
Art. 18. Insere o inciso V ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“V - exercer, no âmbito da administração pública municipal, as atividades de 
negociação, conciliação e mediação, de modo a:”
Art. 19. Insere a alínea “a”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, com a seguinte redação:
“a) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública do Município 
de Araucária;”
Art. 20. Insere a alínea “b”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, com a seguinte redação:
“b) solucionar conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre 
particular e pessoa jurídica de direito público;”
Art. 21. Insere a alínea “c”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, com a seguinte redação:
“c) solucionar demandas em que se discuta a prática de assédio moral e, em 
havendo maiores desdobramentos, promover o encaminhamento para as 
Comissões de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme 
apurações levantadas.”
Art. 22. Insere o inciso VI ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a 
seguinte redação:
“VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento a ser expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 23. Altera a redação da “TABELA constante do ANEXO IV”, da Lei Municipal 
nº 1.703, de 2006, ampliando o quantitativo de funções gratificadas de Presidente de Comissão 
Permanente ou Comitê em 1 (uma) vaga, bem como o quantitativo de Membro de Comissão 
Permanente ou Comitê em 2 (duas) vagas e o quantitativo de Secretário de Comissão Permanente 
ou Comitê em 1 (uma) vaga, passando a constar o seguinte quantitativo de funções:
“ANEXO IV
(...)
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Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 4/ 4
DESIGNAÇÃO VALOR MENSAL QUANTIDADE
Presidente de Comissão Permanente ou 
Comitê
(…) 10
Membro de Comissão Permanente ou 
Comitê
(…) 24
Secretário de Comissão Permanente ou 
Comitê 
(…) 10”
Parágrafo único. Os demais quantitativos bem como os valores permanecem 
inalterados, sofrendo as devidas correções conforme estabelecido no §2º d do art. 57 da Lei 1.703, 
de 2006.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 26121/2025
Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PROJETO DE LEI N° 2.725, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 07 
de novembro de 2011, que dispõe sobre o 
parcelamento de débitos municipais.
Art. 1º Altera a redação do §7º do artigo 5º da Lei Ordinária Municipal nº 2.387 de 
07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta Lei é do 
Secretário Municipal de Finanças, o qual poderá delegar estas atribuições ao 
Diretor-Geral e ao Diretor do Departamento de Dívida Ativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 34776/2025
Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:54:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PROJETO DE LEI N° 2.727, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal n° 1.043, de 7 
de maio de 1996.
Art. 1° Altera o inciso III do Art. 5º da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 
1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
III – Estagiário de curso Profissionalizante em nível médio - 100 vagas.
Art. 2° Acrescenta o inciso V no Art. 5° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
V – Estagiário de Pós-Graduação - 30 vagas.
Art. 3° Altera o inciso II do §1º do Art. 6° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
II – Estagiário curso Profissionalizante em nível Médio com carga horária de 
04h00min/diárias: R$ 877,47 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete 
centavos)
Art. 4° Acrescenta o inciso V no §1° do Art. 6° da Lei Municipal n° 1.043, de 
1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
V – Estagiário de Pós-Graduação com carga horária de 06h 00min/diárias: R$ 
3.198,21 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos);
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 26 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 6196/2025
Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 10:25:33 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.727-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:48:18 4 / 38
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Araucária, 
com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam ao 
plenário, para apreciação e deliberação o seguinte: 
 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2025
DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO 
EXERCÍCIO DE 2005. 
Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, referente ao 
Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o Acórdão 
de Parecer Prévio nº 489/2024, exarado no processo de prestação de contas nº 
417408/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de Prestação de 
Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste Decreto 
Legislativo. 
Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão de Parecer 
Prévio nº 489/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela 
REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. OLIZANDRO 
JOSÉ FERREIRA. 
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 
Celso Nicacio da Silva
Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
Leandro Andrade Preto
Vereador Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Olizandro José Ferreira Junior 
Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento 
 
 JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a apreciação e 
aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício financeiro de 
2005, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Olizandro José Ferreira. Após análise 
técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, concluiu pela 
regularidade com ressalvas das referidas contas.
Os apontamentos inicialmente considerados irregulares foram reavaliados e convertidos 
em ressalvas, em razão da ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário e do 
decurso de tempo entre os fatos e o julgamento, além da constatação de que as práticas 
adotadas à época foram posteriormente corrigidas pela Administração Municipal. Ainda, 
restou afastada qualquer responsabilização ou necessidade de remessa ao Ministério 
Público.
Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da Comissão de 
Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a 
regularidade das contas com as devidas ressalvas.
Celso Nicacio da Silva
Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
art. 27, I, alínea c, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, I, 
apresenta a seguinte preposição
PROJETO DE LEI Nº 196/2025
Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a 
título de sucumbência aos advogados legislativos da 
Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal 
n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos 
Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015 
(Código de Processo Civil), conforme especifica.
Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários 
advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou
administrativas de qualquer natureza, inclusive em andamento ou já arquivadas, em 
que for parte a Câmara Municipal de Araucária, serão devidos e destinados 
exclusivamente aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico da Câmara Municipal de 
Araucária.
§1° A verba honorária, de natureza alimentar, não se incorporará aos 
vencimentos dos Advogados e estará sujeita ao teto remuneratório a que se refere o 
inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§2º A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da 
Câmara Municipal de Araucária, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente 
ou devedora.
§3° Os honorários constituem verba variável, não computável para 
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de 
contribuição previdenciária.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 3 / 49
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
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§4° Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios não 
servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data 
base de reajuste dos Advogados, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro 
salário, abono de férias e outras verbas legais.
Art. 2° Fica criado o Fundo Especial da Diretoria Jurídica da Câmara 
Municipal de Araucária – FEDJ, de natureza contábil, financeira autônoma, que 
movimentará seus recursos através de conta-corrente bancária própria.
Art. 3° O FEDJ tem por finalidade suprir a Diretoria Jurídica com os 
recursos financeiros destinados a:
I – pagamento da verba honorária, destinado aos Advogados efetivos 
da Câmara Municipal de Araucária e ao Diretor Jurídico, no total da receita que tratam 
os incisos I a IV, do art. 4º, desta Lei;
II – despesas administrativas do FEDJ, necessárias à sua 
manutenção, tais como despesas contábeis, financeiras e judiciais.
Art. 4º Constituem receitas do FEDJ:
I - receita dos honorários advocatícios especificados no art. 1º;
II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio 
fundo;
III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de 
pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas para
a Diretoria Jurídica ou ao próprio FEDJ;
VI - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente 
incorporadas.
§1º As receitas do FEDJ serão consignadas em fonte específica e não 
poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo 
reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEDJ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
§2º Quando houver depósitos de valores descritos nos incisos I a IV 
deste artigo em conta-corrente da Câmara Municipal de Araucária, estes deverão ser 
repassados diretamente à conta do FEDJ.
§3º A receita será constituída a partir de seu ingresso em conta de 
titularidade do FEDJ.
Art. 5º Os recursos do FEDJ serão recolhidos em conta-corrente 
própria, vinculada ao fundo, e fonte específica da Câmara Municipal de Araucária.
§1º Os recursos referidos no caput deverão ser depositados 
diretamente em conta específica de titularidade da Câmara Municipal de Araucária 
indicada nos autos do processo, e os valores levantados pelo Diretor Jurídico e pelos 
Advogados efetivos da Câmara Municipal de Araucária deverão ser depositados na 
referida conta quando o alvará for a eles destinado. 
§2º Levantado o alvará judicial, o valor deste deverá ser depositado 
no FEDJ em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
§3º O saldo remanescente no final do exercício financeiro 
permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a 
assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 6° A importância arrecadada a título de verba honorária será paga 
diretamente pelo FEDJ no mesmo dia do pagamento da remuneração dos servidores 
municipais, sendo o período de apuração o do mês imediatamente anterior ao do 
pagamento.
§1º Os honorários advocatícios serão divididos em quotas-partes 
iguais aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico em efetivo exercício no período de 
apuração, proporcionalmente aos dias em que desempenharam suas atribuições no 
cargo.
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§2º No caso de o valor a ser pago superar o teto previsto no art. 1º, § 
1º, o saldo permanecerá na conta específica do FEDJ e deverá ser pago no mês 
subsequente, repetindo-se o pagamento até que o valor seja integralmente depositado 
aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico.
Art. 7° Os servidores beneficiários dos honorários previstos nesta Lei 
continuarão a receber a sua quota-parte em caso de afastamento para tratamento da 
própria saúde, de gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade.
§1º Os servidores em licença sem vencimentos ou qualquer outra 
situação em que não esteja no efetivo cumprimento de suas atribuições, com exceção 
das hipóteses previstas no caput deste artigo, não participarão da distribuição prevista 
nesta Lei.
§2º Serão excluídos automaticamente do rateio das receitas do FEDJ 
aqueles que se encontrarem nas seguintes condições:
I - demitidos ou exonerados do cargo;
II - em licença para tratar de interesses particulares;
III - no exercício exclusivo de mandato eletivo;
IV - afastados do exercício da função a pedido próprio ou por seu 
interesse.
Parágrafo Único - A reinclusão no rateio, após encerradas as 
hipóteses de exclusão acima, implicará o recebimento do prêmio por atividade jurídica 
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções no cargo.
Art. 8º Na execução orçamentária da Câmara Municipal não serão 
admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas 
pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados efetivos e 
Diretor Jurídico enquadrados nesta Lei.
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Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato 
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição 
dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente 
Leandro Andrade Preto – 1º Secretário 
Celso Nicácio da Silva -2º Secretário 
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a Advocacia Pública é 
função essencial à justiça, sendo os advogados concursados que atuam na
administração pública direta, nas autarquias ou fundações públicas, considerados 
membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas próprias da advocacia, nos 
termos do art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB.
Com efeito, as prerrogativas são indispensáveis para o regular 
exercício das atividades dos advogados públicos que, com autonomia funcional e 
independência, atuam como importantes instrumentos de controle de legalidade dos 
atos administrativos, de combate à corrupção, de garantia da eficiência, da
impessoalidade e dos demais princípios constitucionais na gestão pública.
Nesse sentido, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil dispõe 
expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários 
de sucumbência. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento 
da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da 
percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Por sua vez, a Súmula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos 
Advogados do Brasil aduz, que “os honorários constituem direito autônomo do 
advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de 
honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados 
configura apropriação indevida.”
Importante salientar que a aprovação do referido Projeto de Lei não 
onera os cofres públicos, porquanto os honorários não são pagos pelo ente público: 
os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada, paga pela parte 
vencida no processo.
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Destaca-se que a percepção de honorários advocatícios pelos 
Procuradores do Legislativo é situação excepcional, visto que a atuação desses 
profissionais se dá essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, 
em processos judiciais nos quais não há arbitramento de honorários, como Ações 
Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Ações Civis Públicas.
No entanto, em algumas ações a Câmara é inserida no polo passivo e 
precisa se manifestar. Nestas situações, a exclusão da Câmara da ação por 
ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honorários de 
sucumbenciais arbitrados contra a outra parte.
Nesse cenário, a aprovação da propositura é necessária para garantir 
aos Advogados da Câmara Municipal de Araucária as prerrogativas reconhecidas pelo 
Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo 
Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a 
manutenção no quadro desta Casa Legislativa de um corpo técnica de advogados 
capacitadas e qualificados.
Por último, informamos que o presente projeto de lei não cria despesas 
ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de 
impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas.
Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a 
presente propositura por unanimidade.
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Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de
Leis, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº59/2025
EMENTA: Dispõe sobre a implantação do
Programa “Floresta de Bolso” no Município
de Araucária e da outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o Programa "Floresta de Bolso" no município de Araucária,
com o objetivo de promover a recuperação ambiental, a arborização urbana e a
conscientização ecológica por meio do plantio de espécies nativas da Mata Atlântica e de
outros biomas locais em pequenos espaços urbanos.
Art. 2º O programa será desenvolvido em áreas públicas subutilizadas, como
praças, terrenos baldios, margens de rios e áreas degradadas, priorizando locais com
potencial de recuperação ambiental e relevância para a qualidade de vida da população.
Art. 3º São objetivos do Programa "Floresta de Bolso":
 I - Ampliar a cobertura vegetal e a biodiversidade do município;
 II - Reduzir a poluição atmosférica e melhorar a qualidade do ar; 
III - Contribuir para a redução da temperatura urbana e a regulação climática local; 
IV - Proteger nascentes, cursos d'água e áreas de preservação permanente; 
V - Incentivar a educação ambiental e a participação comunitária na preservação
do meio ambiente; 
VI - Criar espaços verdes acessíveis à população, promovendo bem-estar e lazer;
VII - Fomentar a utilização de técnicas de reflorestamento rápido e eficiente,
garantindo a adaptação das espécies ao meio urbano.
Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Público,
instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas privadas e a
comunidade local, podendo contar com incentivos fiscais e apoio técnico para a
implementação e manutenção das áreas reflorestadas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definindo
critérios para a escolha das áreas, as espécies a serem plantadas, os métodos de
manutenção e os incentivos para participação da iniciativa privada e da sociedade civil.
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 10:11:41 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 59 2025 Floresta de Bolso.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 10:10:50 2 / 57
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 O conceito de "Floresta de Bolso" foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e
consiste na implantação de pequenas áreas de mata nativa em ambientes urbanos,
recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental.
A urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando
negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos
fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para a
conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de calor e
melhorar a qualidade do ar.
A implementação desse programa também busca engajar a população na proteção
ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando a participação de escolas,
associações comunitárias e empresas locais. Dessa forma, além de promover benefícios
ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e responsabilidade
socioambiental na comunidade.
Diante dos benefícios ambientais, sociais e educacionais proporcionados pelo
Programa "Floresta de Bolso", solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto de lei.
FÁBIO PAVONI 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 10:11:41 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 59 2025 Floresta de Bolso.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 10:10:50 3 / 57
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Institui sobre o projeto “Adote uma Praça”
no Município de Araucária.
Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária, o programa "Adote Uma Praça". O
programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada
para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos do Município de
Araucária.
Art. 2º A adesão por parte dos interessados será espontânea, e os mesmos se
comprometerão a observar as condições ajustadas em termo de cooperação a ser
firmado com a Prefeitura.
§1° A praça poderá ser adotada por empresas privadas, instituições ou entidades não
governamentais, que cuidarão de sua manutenção, podendo proceder a reforma e
melhorias para benefício dos seus frequentadores.
§2° As empresas privadas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e
publicitários, as ações praticadas em benefício da praça adotada em seus próprios meios
de comunicação, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão público competente.
Art. 3º As benfeitorias realizadas pelos participantes, em qualquer tempo, sejam elas
quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o
patrimônio público municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para a realização de parceria,
estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção de uma praça,
canteiro central, rotatória, área de ginástica e lazer.
§1° – A concessão terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante
autorização da Secretaria competente.
§2° - Será cancelado o termo com a concessionária, caso a empresa não cumpra com as
condições do termo de cooperação firmado.
Documento Assinado Digitalmente em 25/02/2025 14:41:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°105.2025 - Projeto Adote uma praça.pdf - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 24/02/2025 12:08:06 2 / 63
Art. 5º As entidades que adotarem as áreas de lazer poderão neles expor publicidade, por
meio de equipamentos previamente autorizados pela Secretaria competente, sendo
vedadas as propagandas de:
I - cunho político; 
II - fumos e seus derivados; 
III - jogos de azar; 
IV - armas, munições e explosivos; 
V - bebidas alcoólicas; 
VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; 
VII - fogos de artifício; 
VIII - revistas e publicações contendo materiais impróprios ou inadequados para crianças 
e adolescentes.
VIIII - cunho Religioso;
Art. 6º Cada academia ao ar livre ou parquinho será adotado por somente uma entidade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esse modelo de parceria representa economia de recursos públicos ao município. O
projeto funcionará através de parcerias a serem realizadas com empresas de publicidade.
Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a manutenção corretiva e preventiva das
academias ao ar livre e parquinhos de Araucária, em troca da permissão da veiculação de
publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através de outdoors e painéis de
propagandas. A empresa ganhadora será a responsável pela contratação dos
anunciantes.
No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar livre e parquinhos tornando
difícil a manutenção e conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse
programa tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, a Prefeitura
economizaria os recursos que seriam utilizados para a conservação desses ambientes de
lazer, e que poderão ser realocados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de Fevereiro de 2024
Leandro Andrade Preto
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 25/02/2025 14:41:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°105.2025 - Projeto Adote uma praça.pdf - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 24/02/2025 12:08:06 3 / 63
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 179/2025 
Denomina de Rua Floriano Furman logradouro 
público do Município, na região rural de Campina das 
Palmeiras, conforme especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público localizado na 
localidade de Campina das Palmeiras, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
Senhor Floriano Furman nasceu em 20 de Março de 1931, filho de Alberto e Ana Furman, 
casou-se com Balbina Motelewski Furman em 30 de Julho de 1955, com quem teve cinco 
filhos. Após o casamento, ele e seu sogro Francisco reformaram uma casa velha na 
região, da qual foi a primeira escola da região Campina das Palmeiras, nomeada como 
Castro Alves. Sua esposa foi uma das primeiras professoras a lecionar para as crianças 
da região, ele também fez um mastro para que os alunos pudessem erguer a bandeira e 
aprender a cantar o Hino Nacional e o de Araucária, além de fazer o transporte das 
crianças num caminhão pequeno que tinha, levava os alunos para os desfile e 
comemorações do Município. Floriano ajudava as crianças por conta próprio, apenas 
com o apoio da esposa, era tudo com seu próprio recurso, de maneira alguma mediu 
esforços e sempre fez o melhor possível para as crianças. Trabalhou bastante pra 
comunidade onde iniciou as obras da construção da Capela São Francisco de Assis – 
Campina das Palmeiras, faleceu em 06 de janeiro de 2013 com 81 anos. 
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 30 de Abril de 2025. 
____________________________________________ 
Nilso Vaz Torres
Vereador 
(Assinado Digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 09:30:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 179 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 30/04/2025 09:12:41 2 / 36
PARECER EM CONJUNTO N° 172/2025 – CJR E 30/2025-CFO 
Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão de 
finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2726/2024, de 
iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor 
de R$ 26.795,78 (vinte e seis mil setecentos e noventa e cinco reais 
e setenta e oito centavos) na Forma em que
especifica abaixo. ” 
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei nº 2.726/2025, objetiva a abertura de crédito adicional com base no 
superávit financeiro apurado no exercício anterior, destinado à Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer – SMEL, para reforço de dotações orçamentárias vinculadas a programas 
e ações da pasta. 
O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “O Crédito Adicional 
por Superávit solicitado faz-se necessário visando à restituição do saldo remanescente em 
31/12/2024, do repasse referente ao Convenio 910081/2021 – Ministério da Cidadania/CEF 
– Fonte 771 – SMEL/Quadra Planalto. 
A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL recebeu recursos da União por 
meio do Convênio nº 910081/2021 – Ministério da Cidadania/CEF, vinculado à Fonte 771 –
SMEL/Quadra Planalto. No momento da devolução dos valores decorrentes do ajuste de 
contas do convênio, foi identificada a pendência de R$ 26.795,78 a ser restituída. Para 
viabilizar a integral devolução desse montante, é necessário o reforço de dotação 
orçamentária no elemento de despesa específico para devolução de recursos. 
Considerando a ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), impõe-se a 
abertura de crédito adicional classificado como especial nos termos da Lei nº 4.320/64, por 
se tratar de despesa não contemplada na peça orçamentária vigente. Ressalta-se que o 
referido crédito será aberto com recurso proveniente de superávit financeiro da fonte 771, 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações 
demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de 
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 24 / 35
detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação elementos de despesa. 
Esclarecemos também que alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei 2726/2025 
promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA;”
 É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
 Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete 
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração de 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; 
Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); 
 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 25 / 35
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos 
adicionais especiais, matéria da propositura em análise: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(…)
 II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer 
à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos: 
(…)
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior”
Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo 
Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro. 
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 26 / 35
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos: 
 “Art. 167. São vedados: 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal. 
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito. 
 Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o 
processo legislativo 81676/2025 e administrativo 65975/2025 código verificador: 7D20II08, 
não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. 
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO 
 Primordialmente, se faz necessário ressaltar que compete a Comissão de Finanças 
e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
econômicos e financeiros, conforme segue: 
Art. 52. Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, e especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações 
de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou 
receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal;”
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 27 / 35
 Diante do exposto, considerando a análise do projeto de lei e Processo
administrativo n° 65975-2025 e Processo legislativo nº 81676-2025, consta com os 
documentos necessários para seguimento. 
 Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se 
que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos 
e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a 
regular tramitação da propositura. 
IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2726/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE 
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
 É o parecer 
 Câmara Municipal de Araucária, 11 de Junho de 2025. 
Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO 
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA
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PROJETO DE LEI N° 2.726, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 26.795,78 (vinte 
e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e 
setenta e oito centavos) na Forma em que 
especifica abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 26.795,78 (vinte e eis mil, setecentos e 
noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da (s) 
seguinte (s) dotação (ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1184
Projeto:Construir, reformar ou ampliar unidades Poliesportivas
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4422930000 - Indenizações e 
restituições
03771 - Modernização da Quadra de 
Esporte do Jardim Planalto
R$ 26.795,78
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 26.795,78
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2024n nos termos do inciso I, do § 1° e § 2°, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal n° 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte: 
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
1184 Construir, 
reformar ou 
ampliar unidades 
Poliesportivas
Obras e 
serviços 
executados
Outras Unidades 
e Medidas
1 R$ 26.795,78 03771 - 
Modernização da 
Quadra de Esporte 
do Jardim Planalto
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal n° 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida por 
Atividades Esportivas e de Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida 
Recente:
17,0000
Meta: 33,0000
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 14:15:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.726-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 15:57:51 2 / 35
Projeto de Lei nº 2.726/2025 pág. 2/ 2
Ação: 1184 - Construir, reformar ou ampliar unidades Poliesportivas
Produto: Obras e serviços executados Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 03771 - Modernização da Quadra de Esporte do Jardim Planalto
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 26.795,78
Valor Total do Programa 4 26.795,78
Art. 5° O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá 
vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na Dara de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 21 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 65975/2025
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 14:15:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.726-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 15:57:51 3 / 35
PARECER N° 166/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de Decreto 
legislativo n° 01/2025, de iniciativa da Comissão Executiva que 
“Institui os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina Areias 
Horácio para homenagear, respectivamente, profissionais das 
Advocacias Privada e Pública do Município Araucária.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Decreto legislativo nº 01/2025, de iniciativa da comissão 
executiva que institui os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina Areias Horácio para 
homenagear, respectivamente, profissionais das Advocacias Privada e Pública do 
Município Araucária.
Justifica a comissão executiva que: “Desta forma, a presente proposição tem por 
objetivo premiar advogadas e advogados, tanto da advocacia privada quanto da advocacia 
pública, que se destacam no exercício da profissão, sendo que através do prêmio entregue 
de forma individual, será homenageada toda a categoria profissional.”
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 15:45:39 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 166.2025 PDL01.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 15:45:19 24 / 33
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 
40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ;
A propositura é de competência da comissão executiva conforme dispositivos da 
Lei Orgânica do Municipio de Araucária (art. 27, VII, “a”) e o Regimento interno (art. 43, 
inciso IX).
“Art. 27 - Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições: 
(...) 
VII - propor: 
a) Decreto Legislativo, quando se tratar de matéria de competência 
da Câmara Municipal, com efeito externo;”
b) 
“Art. 43. Compete à Comissão Executiva as atribuições de: 
(...) 
IX - A iniciativa de Projetos de Decreto Legislativo e Resoluções;” 
(grifamos)
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta 
Processo Legislativo n°77502/2025 o presente projeto de lei cumpre com a documentação 
necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 15:45:39 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 166.2025 PDL01.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 15:45:19 25 / 33
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Decreto Legislativo de nº 01/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 15:45:39 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 166.2025 PDL01.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 15:45:19 26 / 33
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
art. 27, VII, alínea “a”, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, 
IX, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025
Institui os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina 
Areias Horácio para homenagear, respectivamente, 
profissionais das Advocacias Privada e Pública do 
Município Araucária.
Faço saber que a Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Presidente, usando das atribuições que me confere a Lei Orgânica do 
Município de Araucária, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam criados os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina 
Areias Horácio para homenagear, respectivamente, profissionais das Advocacias 
Privada e Pública do Município Araucária.
Art. 2º O Prêmio Dicesar Beches Vieira será entregue, uma vez por 
ano, a profissional da Advocacia Privada, cabendo a escolha à Subseção da Ordem 
dos Advogados do Brasil de Araucária.
Parágrafo único. O profissional receberá o prêmio uma única vez.
Art. 3º O Prêmio Marcelina Areias Horácio será entregue, uma vez por 
ano, a profissional da Advocacia Pública, em efetivo exercício do cargo, sendo 
premiado aquele que estiver há mais tempo na Advocacia Pública de Araucária.
§ 1º Considera-se Advocacia Pública no Município de Araucária os 
profissionais integrantes das carreiras da Procuradoria-Geral do Município, das 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
municipais e da Câmara Municipal de Araucária, ocupantes de cargo efetivo privativo 
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 08:56:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 11:40:41 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 13:31:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de Decreto Leg 01_2025 - Prêmios Advocacias ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 14/05/2025 08:56:15 2 / 33
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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da advocacia.
§ 2º O profissional receberá a homenagem uma única vez.
Art. 4º A premiação ocorrerá na segunda semana de agosto.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá haver mudança da data.
Art. 5º A Presidência da Câmara Municipal publicará ato próprio para 
operacionalizar a premiação.
Art. 6º As despesas decorrentes da premiação correrão por conta de 
dotação própria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 14 de maio de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente 
Leandro Andrade Preto – 1º Secretário Celso Nicácio-2º Secretário
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 08:56:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 11:40:41 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 13:31:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de Decreto Leg 01_2025 - Prêmios Advocacias ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 14/05/2025 08:56:15 3 / 33
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 133, estabelece que os 
profissionais da advocacia são indispensáveis à administração da justiça.
Assim, seja na advocacia privada, seja na advocacia pública, o 
profissional atua com munus público, isto é, realiza atividades que trazem benefício à 
sociedade e contribuem para a pacificação social.
Desta forma, a presente proposição tem por objetivo premiar 
advogadas e advogados, tanto da advocacia privada quanto da advocacia pública, 
que se destacam no exercício da profissão, sendo que através do prêmio entregue de 
forma individual, será homenageada toda a categoria profissional.
A escolha dos nomes dos prêmios busca homenagear profissionais 
com destacada atuação na advocacia do Município de Araucária.
Para o prêmio a ser entregue à advocacia privada, o nome escolhido 
foi o do Dr. Dicesar Beches Vieira, fundador e primeiro presidente da OAB Araucária, 
profissional honrado, admirável homem público, cidadão honorário de Araucária e 
querido por toda a classe, sendo tal homenagem uma forma, ainda que singela, de 
reconhecer a sua importância para a advocacia araucariense.
Para o prêmio a ser entregue à advocacia pública o nome escolhido 
foi o da Dra. Marcelina Areias Horácio, que teve intensa atividade na vida pública de 
Araucária, tendo sido professora, Secretária Municipal de Educação, uma das 
fundadoras a APAE em Araucária e soldada da linha de frente quando o assunto era 
a defesa de crianças e adolescentes.
Formada em Direito em 1990, exerceu diversos cargos nesta Casa de 
Leis, dentre eles o de Assessora Jurídica, de forma que a escolha de seu nome para 
o prêmio da advocacia pública é uma singela homenagem a ela prestada.
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 08:56:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 11:40:41 por LEANDRO ANDRADE PRETO
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Projeto de Decreto Leg 01_2025 - Prêmios Advocacias ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 14/05/2025 08:56:15 4 / 33
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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Por último, informamos que o presente decreto não cria despesas ao 
Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de 
impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas.
Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a 
presente propositura por unanimidade.
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 08:56:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 11:40:41 por LEANDRO ANDRADE PRETO
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.42781/2025 
Projeto de Lei nº.117/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°108/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 117/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Lisboa que 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em 
eventos realizados no município de araucária, e dá 
outras providências”.
I – RELATÓRIO
Os Vereador Gilmar Lisboa , apresenta o Projeto de Lei em epígrafe que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de 
Araucária, e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade 
das políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o 
correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não sejam 
servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de 
tarifa estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira 
para a contratação do serviço privado.Conforme a Lei Federal 
14.026/2020
“Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: b)esgotamento 
sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias 
à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação 
final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma 
adequada no meio ambiente;
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 10:09:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 27 / 58
“Art. 49. I -contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das 
desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a 
inclusão social e a promoção da saúde pública;
II -priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à 
ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas 
ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos 
urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em 
situação de risco;
IV -proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às 
populações rurais e às pequenas comunidades;
Conforme a Lei Municipal 32.311/2018:
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água 
e saneamento para todos;
A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, 
onde a população não seja servida de esgotamento sanitário em suas 
residências é essencial para a comunidade por vários razões. 
Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, 
protegendo a saúde pública. É de suma importância que os dejetos de 
fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais 
apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população.
Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a 
condições sanitárias adequadas, promovendo saúde e bem-estar
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei.”
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 10:09:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 28 / 58
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
A Constituição Federal de 1988, em seu:
 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de 
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, 
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo 
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PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 29 / 58
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, 
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado
Com base nesses dispositivos, verifica-se que a matéria inserida no projeto está 
dentro da esfera de competência legislativa do Município, pois trata-se de assunto de 
interesse local e visa à promoção da saúde pública em seu território.
Além disso, o art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, que reserva ao Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa de determinadas matérias, não é violado neste caso, pois o 
projeto não altera a estrutura administrativa, nem interfere no regime jurídico de 
servidores públicos ou organização interna da Administração.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, 
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente 
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
O projeto pode eventualmente gerar despesas ao Município. Todavia, conforme 
fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral (RE 
745.811/PR), a criação de despesas por lei de iniciativa parlamentar não é 
inconstitucional, desde que não interfira na estrutura dos órgãos do Executivo ou no 
regime jurídico dos servidores.
“Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, §1º, II, 'a', 'c' e 'e', da 
CF).” 
Verifica-se que o projeto respeita os preceitos estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal nº 95/1998, que regula a elaboração, redação e alteração das leis. 
Pequenos ajustes de forma e linguagem poderão ser realizados pela Comissão de Justiça 
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PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 30 / 58
e Redação na fase de redação final, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Araucária.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 117/2025. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 23 de abril de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 16/2025
Da Comissão de Cidadania e segurança Pública, sobre 
o Projeto de Lei n° 117/2025 de autoria do vereador 
Gilmar Carlos Lisboa, que “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de equipe médica em eventos 
realizados no município de Araucária, e dá outras 
providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 117/2025 de autoria do vereador Gilmar Carlos 
Lisboa que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no 
município de Araucária, e dá outras providências”.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“A presente proposta visa assegurar a saúde e a segurança dos 
cidadãos durante a realização de eventos no município de 
Araucária. A presença de uma equipe médica capacitada é 
fundamental para a pronta resposta a emergências e para a 
promoção do bem-estar dos participantes, em conformidade 
com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Por 
isso, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para 
a APROVAÇÃO deste projeto de lei.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 13:50:23 por VILSON CORDEIRO
PARECER 16-25 CCSP PL 117-25 GILMAR.pdf - VILSON CORDEIRO 09/05/2025 13:49:57 37 / 58
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e 
com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da 
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso 
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga 
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos 
humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais 
matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e 
segurança pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
(...)”
A Comissão de Cidadania e Segurança Pública manifesta-se favoravelmente 
ao Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos
realizados no município de Araucária. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 13:50:23 por VILSON CORDEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Tal medida alinha-se com os princípios constitucionais que asseguram o 
direito fundamental à vida e à saúde (artigos 5º e 6º da Constituição Federal), 
promovendo a segurança e o bem-estar dos cidadãos participantes de eventos. 
A exigência de uma equipe médica no local representa uma ação concreta de 
proteção à saúde e de redução de riscos, em consonância com o artigo 196 da 
Constituição, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser 
garantido mediante políticas que visem à prevenção e à recuperação da saúde. 
Ademais, o artigo 197 da Carta Magna confere relevância pública às ações 
de saúde, legitimando a atuação do Poder Público municipal na regulamentação de 
medidas que visam à proteção da saúde em seu âmbito territorial. 
Portanto, considerando a competência desta Comissão em zelar pelos
direitos inerentes à cidadania e à segurança pública (artigo 52, inciso V, do Regimento 
Interno), e reconhecendo a importância da medida proposta para a salvaguarda da vida 
e da saúde dos munícipes, o parecer é favorável à aprovação do presente projeto de
lei.
III – VOTO
Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto 
de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 09 de maio de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 13:50:23 por VILSON CORDEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 42781 
Projeto de Lei nº. 117/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 22, 2025 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o
Projeto de Lei n° 117/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa, que: 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em 
eventos realizados no município de Araucária, e dá 
outras providências.” 
I – RELATÓRIO
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°117 de 
2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no Município de 
Araucária e dá outras providências” 
O Senhor Vereador Gilmar Carlos Lisboa justifica “ A presente proposta visa 
assegurar a saúde e a segurança dos cidadãos durante a realização de eventos no 
município de Araucária. A presença de uma equipe médica capacitada é fundamental 
para a pronta resposta a emergências e para a promoção do bem-estar dos 
participantes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da 
Documento Assinado Digitalmente em 27/05/2025 08:39:09 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 22 - PL Nº117.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/05/2025 08:38:43 49 / 58
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Saúde. Por isso, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVAÇÃO deste projeto de lei.” 
II – ANÁLISE 
 Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei 
com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e 
demais, conforme segue
“Art. 52° Compete
VI - à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, 
defesa ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição ambiental.
 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1°, 
a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
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EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de:
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência:
a) do Vereador;
 A presente proposição foi analisada pela Diretoria Jurídica da Câmara 
Municipal, que emitiu parecer favorável à sua tramitação, atestando a viabilidade 
jurídica da matéria. 
 Verifica-se que o presente projeto visa uma ação concreta em consonância 
com o artigo 196 da Constituição, o qual estabelece a saúde como direito de todos e 
dever do Estado. 
 A presença de equipe médica em eventos configura medida indispensável à 
salvaguarda da integridade física e da vida dos participantes, assegurando o pronto 
atendimento em situações de urgência ou emergência. Tal providência está alinhada 
aos princípios da prevenção, da dignidade da pessoa humana. 
 Ademais, o artigo 197 da Constituição Federal atribui às ações e serviços de 
saúde a natureza de relevância pública, conferindo legitimidade à atuação do Poder 
Público municipal na formulação e regulamentação de medidas voltadas à proteção 
da saúde no âmbito de sua competência territorial. 
 
 III – VOTO
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o 
Parecer Jurídico nº 100/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, 
e somos favoráveis ao trâmite do projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 27/05/2025 08:39:09 por NILSO JOSE VAZ TORRES
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EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
É o parecer. 
Araucária, 26 de maio de 2025.
__________________________________ 
VEREADOR NILSO VAZ TORRES
Documento Assinado Digitalmente em 27/05/2025 08:39:09 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 22 - PL Nº117.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/05/2025 08:38:43 52 / 58
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 117/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica
em eventos realizados no município de Araucária, e
dá outras providências. 
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da presença de equipe médica em
eventos realizados no município de Araucária, visando garantir a segurança e a saúde
dos participantes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento qualquer atividade pública ou
privada que reúna um número significativo de pessoas, incluindo, shows, festivais,
competições esportivas, feiras e congressos, conforme regulamento próprio e normas
específicas.
Art. 3º A equipe médica deverá ser composta, no mínimo, por um médico e um
enfermeiro ou socorrista, devendo estar disponível durante toda a duração do evento.
§ 1º A equipe médica deverá ser devidamente registrada e habilitada, conforme as
normas do Conselho Regional de Medicina e do Conselho Regional de Enfermagem.
§ 2º A equipe médica deverá ter acesso a equipamentos de primeiros socorros e
medicamentos básicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 1.139, de 10
de junho de 2013, do Ministério da Saúde.
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 13:13:10 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 117.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 13:12:19 2 / 58
Art. 4º A responsabilidade pela contratação da equipe médica será do organizador
do evento, que deverá apresentar à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 15
dias, a comprovação da presença da equipe médica.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador do
evento às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III - Interdição do evento, em caso de reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 13:13:10 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 117.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 13:12:19 3 / 58
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa assegurar a saúde e a segurança dos
cidadãos durante a realização de eventos no município de Araucária. A
presença de uma equipe médica capacitada é fundamental para a pronta
resposta a emergências e para a promoção do bem-estar dos participantes,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Por isso, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para
a APROVAÇÃO deste projeto de lei.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 13:13:10 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 117.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 13:12:19 4 / 58
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.48974/2025
Projeto de Lei nº. 126/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°107/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 126/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio que 
Institui o Programa Rota do Conhecimento, que dispõe 
sobre a criação de espaços para compartilhamento de 
livros, em terminais e demais espaços públicos, e dá 
outras providências.
I – RELATÓRIO
Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre a criação de espaços para 
compartilhamento de livros, em terminais e demais espaços públicos, e dá outras 
providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“A presente proposição tem como objetivo oportunizar a troca de livros 
e obras literárias aos usuários do transporte público e outros espaços 
públicos do município de Araucária. É cediço que a leitura traz vários 
benefícios para as pessoas, com isso fomentar essa prática é muito 
importante. Além disso, o programa tem como objetivo incentivar a 
circulação de livros entre os participantes, evitando que as obras 
sejam relegadas ao esquecimento ou até mesmo descartadas por 
falta de utilidade, além de promover um acesso democrático ao livro e 
ao mesmo tempo fomentar e incentivar o gosto pela leitura. O 
Programa Rota do Conhecimento possui algumas diretrizes, como 
pro-moção da leitura, incentivar as pessoas a ler mais e a se 
envolverem com a literatura. Fomentar um senso de comunidade 
entre os participantes, cri-ando um espaço onde as pessoas possam 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 16:17:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 48974-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/04/2025 16:16:36 37 / 56
se encontrar, interagir e com-partilhar interesses literários. 
Sustentabilidade: Promover a reutilização e a reciclagem de livros, 
contribuindo para a redução do desperdício e do impacto ambiental. 
Diversidade literária: Encorajar a diversidade na leitura, fornecendo 
acesso a uma variedade de gêneros, autores e culturas. Engajamento 
da comunidade: Envolver os membros da comunidade na organização 
e no funcionamento do projeto, criando um senso de propriedade e 
responsabilidade. A ideia central é promover a troca e o 
compartilhamento livros, como uma forma de economia colaborativa, 
em que as pessoas contribuem para a um grupo, compartilhando o
que têm. Além disso, baseia-se na crença de que todos devem ter 
acesso igualitário a livros e na promoção da leitura como um direito 
básico, e enfatiza a importância da reutilização de livros como uma 
forma de reduzir o desperdício e o consumo excessivo de recursos 
naturais. Ao encorajar a troca e reutilização de livros, o projeto pode 
oferecer a oportunidade de acesso a uma variedade de livros que 
representem diferentes culturas, gêneros, estilos literários e 
perspectivas, promovendo a diversidade na leitura, além do 
envolvimento da comunidade. Assim, nada melhor que oportunizar
que essas interações sejam feitas nos terminais rodoviários do 
município, pois é um local de circulação de muitas pessoas, o que 
contribui para a efetividade do programa, conforme exemplo a abaixo: 
(Imagem no projeto).”
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 16:17:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 48974-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/04/2025 16:16:36 38 / 56
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, reconhece a educação e o lazer como 
direitos sociais (a leitura pode corresponder a ambos esses direitos) e afirma que ela não 
são um privilégio, mas sim uma obrigação do poder público e um dever da sociedade. 
Garantir esse direito é garantir o futuro do país.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição.
A Constituição da República Federativa em seu artigo 206, inciso II, também 
garante o direito a Educação, na liberdade de divulgar o pensamento, sendo um pilar da 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 16:17:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 48974-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/04/2025 16:16:36 39 / 56
educação democrática. Este artigo protege a escola como um espaço livre de censura, 
onde a construção do conhecimento é feita com respeito à pluralidade de ideias e à 
autonomia dos sujeitos envolvidos no processo educativo, onde as pessoas podem 
compartilhar suas ideias.
Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
 II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais e legais, que 
dispõe sobre a criação de espaços para o compartilhamento de livros em terminais e 
demais espaços públicos, no que tange à promoção da cultura, do acesso à informação e 
do incentivo à leitura, conforme disposto nos artigos Constituição Federal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 106/2024. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 23 de abril de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 16:17:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 48974-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/04/2025 16:16:36 40 / 56
PARECER N° 20/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 126/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicacio da Silva que “Institui o Programa Rota do 
Conhecimento”
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 126/2025 de autoria do vereador Sebastião Celso Nicacio da 
Silva, que “Institui o Programa Rota do Conhecimento”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “A presente proposição tem 
como objetivo oportunizar a troca de livros e obras literárias aos usuários do transporte público e 
outros espaços públicos do município de Araucária. É cediço que a leitura traz vários benefícios 
para as pessoas, com isso fomentar essa prática é muito importante. Além disso, o programa tem 
como objetivo incentivar a circulação de livros entre os participantes, evitando que as obras sejam 
relegadas ao esquecimento ou até mesmo descartadas por falta de utilidade, além de promover um 
acesso democrático ao livro e ao mesmo tempo fomentar e incentivar o gosto pela leitura. O 
Programa Rota do Conhecimento possui algumas diretrizes, como promoção da leitura, incentivar 
as pessoas a ler mais e a se envolverem com a literatura. Fomentar um senso de comunidade entre 
os participantes, criando um espaço onde as pessoas possam se encontrar, interagir e compartilhar 
interesses literários. Sustentabilidade: Promover a reutilização e a reciclagem de livros, contribuindo 
para a redução do desperdício e do impacto ambiental. Diversidade literária: Encorajar a diversidade 
na leitura, fornecendo acesso a uma variedade de gêneros, autores e culturas. Engajamento da 
comunidade: Envolver os membros da comunidade na organização e no funcionamento do projeto, 
criando um senso de propriedade e responsabilidade. A ideia central é promover a troca e o 
compartilhamento livros, como uma forma de economia colaborativa, em que as pessoas 
contribuem para a um grupo, compartilhando o que têm. Além disso, baseia-se na crença de que 
todos devem ter acesso igualitário a livros e na promoção da leitura como um direito básico, e 
enfatiza a importância da reutilização de livros como uma forma de reduzir o desperdício e o 
consumo excessivo de recursos naturais. Ao encorajar a troca e reutilização de livros, o projeto
pode oferecer a oportunidade de acesso a uma variedade de livros que representem diferentes 
culturas, gêneros, estilos literários e perspectivas, promovendo a diversidade na leitura, além do 
envolvimento da comunidade. Assim, nada melhor que oportunizar que essas interações sejam 
feitas nos terminais rodoviários do município, pois é um local de circulação de muitas pessoas, o 
que contribui para a efetividade do programa, conforme exemplo a abaixo:” 
É o breve relatório. 
II - ANÁLISE
Compete a Comissão de Educação e Bem-estar Social, analisar a matéria que diga a 
Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:36:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social. 
PARECER Nº 20.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:35:34 47 / 56
Art. 52° Compete 
(…) 
III - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social; 
Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, b da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador; 
Outrossim, a Lei Orgânica do Município e seu art. 6° dispõe que é de competência do 
Município promover a educação e cultura, o que se propõe por meio do presente projeto: 
“Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União:
(…)
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;”
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que 
compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 126/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação 
conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
 É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:36:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Relator – CEBES
PARECER Nº 20.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:35:34 48 / 56
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 126/2025
Institui o Programa Rota do Conhecimento, que dispõe
sobre a criação de espaços para compartilhamento de
livros, em terminais e demais espaços públicos, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Rota do Conhecimento, voltado a criação de
espaços físicos a fim de oportunizar a troca de livros, de forma voluntária e gratuita nos
terminais de ônibus no Município de Araucária, para fomentar e incentivar a leitura no
Município de Araucária.
Art. 2º O Programa Rota do Conhecimento possui os seguintes objetivos:
I - Promoção da leitura: Incentivar as pessoas a ler mais e a se envolverem com a
literatura;
II - Comunidade: Fomentar um senso de comunidade entre os participantes,
criando um espaço onde as pessoas possam se encontrar, interagir e compartilhar
interesses literários;
III - Sustentabilidade: Promover a reutilização e a reciclagem de livros,
contribuindo para a redução do desperdício e do impacto ambiental;
IV - Diversidade literária: Encorajar a diversidade na leitura, fornecendo acesso a
uma variedade de gêneros, autores e culturas;
V - Engajamento da comunidade: Envolver os membros da comunidade na
organização e no funcionamento do projeto, criando um senso de propriedade e
responsabilidade;
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar espaços dedicados ao
compartilhamento gratuito de livros, nos terminais de ônibus e demais espaços públicos
do Município de Araucária.
Art. 4º Fica autorizado a disponibilização de livros e obras literárias da biblioteca
pública municipal, por meio de avaliação da disponibilidade pela administração do órgão.
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:00:52 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:01:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.126.2025 Rota do conhecimento.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 18/03/2025 16:00:26 8 / 56
Art. 5º O poder Executivo poderá implantar diretrizes do Programa Rota do
Conhecimento, incluindo prazos e normas para o compartilhamento de livros, além de
definir o design visual dos equipamentos utilizados. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de
Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação .
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2025.
CELSO NICÁCIO
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:00:52 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:01:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.126.2025 Rota do conhecimento.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 18/03/2025 16:00:26 9 / 56
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo oportunizar a troca de livros e obras
literárias aos usuários do transporte público e outros espaços públicos do município de
Araucária.
É cediço que a leitura traz vários benefícios para as pessoas, com isso fomentar
essa prática é muito importante. Além disso, o programa tem como objetivo incentivar a
circulação de livros entre os participantes, evitando que as obras sejam relegadas ao
esquecimento ou até mesmo descartadas por falta de utilidade, além de promover um
acesso democrático ao livro e ao mesmo tempo fomentar e incentivar o gosto pela
leitura.
O Programa Rota do Conhecimento possui algumas diretrizes, como promoção
da leitura, incentivar as pessoas a ler mais e a se envolverem com a literatura. Fomentar
um senso de comunidade entre os participantes, criando um espaço onde as pessoas
possam se encontrar, interagir e compartilhar interesses literários. Sustentabilidade:
Promover a reutilização e a reciclagem de livros, contribuindo para a redução do
desperdício e do impacto ambiental. Diversidade literária: Encorajar a diversidade na
leitura, fornecendo acesso a uma variedade de gêneros, autores e culturas.
Engajamento da comunidade: Envolver os membros da comunidade na organização e
no funcionamento do projeto, criando um senso de propriedade e responsabilidade.
A ideia central é promover a troca e o compartilhamento livros, como uma forma
de economia colaborativa, em que as pessoas contribuem para a um grupo,
compartilhando o que têm. Além disso, baseia-se na crença de que todos devem ter
acesso igualitário a livros e na promoção da leitura como um direito básico, e enfatiza a
importância da reutilização de livros como uma forma de reduzir o desperdício e o
consumo excessivo de recursos naturais. Ao encorajar a troca e reutilização de livros, o
projeto pode oferecer a oportunidade de acesso a uma variedade de livros que
representem diferentes culturas, gêneros, estilos literários e perspectivas, promovendo a
diversidade na leitura, além do envolvimento da comunidade.
Assim, nada melhor que oportunizar que essas interações sejam feitas nos
terminais rodoviários do município, pois é um local de circulação de muitas pessoas, o
que contribui para a efetividade do programa, conforme exemplo a abaixo:
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:00:52 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:01:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.126.2025 Rota do conhecimento.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 18/03/2025 16:00:26 10 / 56
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto
em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente
projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para
aprovação desta iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2025.
CELSO NICÁCIO
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:00:52 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:01:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.126.2025 Rota do conhecimento.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 18/03/2025 16:00:26 11 / 56
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.60021/2025
Projeto de Lei nº. 145/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°128/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 145/2025, de iniciativa do Vagner Chefer que “Institui 
e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município 
de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
Vereador Vagner Chefer, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“A prática do Skate vem se tornando uma atividade esportiva de
grande importância, para diversos públicos, especialmente para os 
jovens. O skate não representa somente uma forma de lazer, mas de
inclusão social, desenvolvimento de habilidades motoras e forma de
expressão cultural. Além disso, o skate se tornou um símbolo de 
resistência e liberdade para muitos jovens.
O reconhecimento oficial da data do Dia Municipal do Skate almeja
proporcionar uma maior visibilidade à prática desse esporte e seus
benefícios. Além de oferecer um espaço para celebração, 
sensibilização e incentivo ao seu desenvolvimento. A criação desta 
data é uma forma de valorizar os skatistas locais, promover eventos, 
competições
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 29 / 51
e motivar a comunidade em torno de uma cultura urbana que se 
entrelaça com a juventude. O Dia Municipal do Skate, o “Go Skate 
Day” é comemorado no dia 21 de junho. A data foi criada em 2004 
pela IASC – International Association of Skateboards Companies e 
seguindo esta tradição do esporte buscamos com a presente matéria, 
propõe-se instituir a mesma data como o Dia Municipal do Skate, a fim 
de integrá-la ao Calendário Oficial do Município. A proposta do Dia 
Municipal do Skate tem o objetivo de: 1. Valorizar o esporte e a cultura 
urbana: O skate é uma prática esportiva que, além de promover a 
saúde e bem-estar, é também uma importante forma de expressão 
artística e cultural, especialmente entre os jovens das comunidades 
urbanas. Ao instituir essa data, buscase reforçar a importância da 
modalidade para a cidade e seus habitantes. 2. Promover a integração 
e inclusão social: O skate é uma atividade inclusiva que pode ser 
praticada em diversos contextos, independentemente de classe social, 
gênero ou capacidade física. O Dia Municipal do Skate pode ser uma 
oportunidade de promover a igualdade de oportunidades e inclusão de 
jovens em situações de vulnerabilidade social, incentivando a prática 
esportiva e proporcionando acesso a atividades de lazer. 3. Fortalecer 
a identidade local: Muitas cidades possuem uma cena skate vibrante, 
com skatistas e equipes locais que representam o talento e a 
criatividade da juventude. Ao instituir uma data comemorativa, a 
cidade fortalece sua identidade e exalta seus atletas, que muitas 
vezes não têm o reconhecimento merecido, além de proporcionar uma 
plataforma para novos talentos. 4. Estimular a prática de esportes e o 
uso de espaços públicos: O skate contribui para o aumento da 
atividade física e do uso dos espaços públicos de maneira criativa e 
saudável. A data poderá ser utilizada para promover eventos que 
incentivem a utilização de praças e ruas, além de gerar uma maior 
conscientização sobre a importância do uso adequado desses 
espaços. 5. Realizar ações educativas e de segurança: A data 
também pode ser utilizada para promover campanhas educativas 
sobre segurança, cuidados e respeito às normas de convivência nos 
espaços urbanos. Com eventos como palestras e demonstrações, 
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 30 / 51
será possível ensinar boas práticas de segurança no skate e contribuir 
para um ambiente mais seguro tanto para os skatistas quanto para os 
pedestres. Por fim, a implementação do Dia Municipal do Skate é uma 
forma de enaltecer uma prática que é mais do que um esporte, é um 
movimento cultural de grande relevância para a juventude, sendo uma 
excelente oportunidade de integração social, promoção de saúde e 
valorização do talento local.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 31 / 51
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Ainda, quanto à iniciativa, observa-se que a Lei Orgânica Municipal, no art. 40, § 
1º, alínea 'a', prevê que o Vereador possui legitimidade para apresentar projetos de lei, 
desde que não haja criação de despesas ou interferência indevida no Poder Executivo. O 
presente projeto atende a esses requisitos, pois não gera encargos financeiros nem 
atribuições administrativas para a gestão municipal.
A proposta também encontra amparo na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 
1998 (Lei Pelé), que estabelece normas gerais sobre desporto e reconhece o valor social 
do esporte, promovendo sua difusão como fator de integração social e melhoria da 
qualidade de vida.
Art. 1° O desporto brasileiro abrange práticas formais e não￾formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos 
fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Por fim, cabe registrar que a redação do projeto está em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a 
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 145/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 32 / 51
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 19 de maio de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 33 / 51
PARECER N° 24/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 145/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner Chefer que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos 
do Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, e dá outras 
providências.”
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 145/2025 de autoria do vereador Sebastião Valter Fernandes, 
que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do 
Skate”, e dá outras providências.”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “A prática do Skate vem se 
tornando uma atividade esportiva de grande importância, para diversos públicos, especialmente 
para os jovens. O skate não representa somente uma forma de lazer, mas de inclusão social, 
desenvolvimento de habilidades motoras e forma de expressão cultural. Além disso, o skate se 
tornou um símbolo de resistência e liberdade para muitos jovens. O reconhecimento oficial da data 
do Dia Municipal do Skate almeja proporcionar uma maior visibilidade à prática desse esporte e 
seus benefícios. Além de oferecer um espaço para celebração, sensibilização e incentivo ao seu 
desenvolvimento. A criação desta data é uma forma de valorizar os skatistas locais, promover 
eventos, competições e motivar a comunidade em torno de uma cultura urbana que se entrelaça 
com a juventude. O Dia Municipal do Skate, o “Go Skate Day” é comemorado no dia 21 de junho. 
A data foi criada em 2004 pela IASC – Internationl Association of Skateboards Companies e 
seguindo esta tradição do esporte buscamos com a presente matéria, propõe-se instituir a mesma 
data como o Dia Municipal do Skate, a fim de integrá-la ao Calendário Oficial do Município. A 
proposta do Dia Municipal do Skate tem o objetivo de: 1. Valorizar o esporte e a cultura urbana: O 
skate é uma prática esportiva que, além de promover a saúde e bem-estar, é também uma 
importante forma de expressão artística e cultural, especialmente entre os jovens das comunidades 
urbanas. Ao instituir essa data, busca-se reforçar a importância da modalidade para a cidade e seus 
habitantes. 2. Promover a integração e inclusão social: O skate é uma atividade inclusiva que pode 
ser praticada em diversos contextos, independentemente de classe social, gênero ou capacidade 
física. O Dia Municipal do Skate pode ser uma oportunidade de promover a igualdade de 
oportunidades e inclusão de jovens em situações de vulnerabilidade social, incentivando a prática 
esportiva e proporcionando acesso a atividades de lazer. 3. Fortalecer a identidade local: Muitas 
cidades possuem uma cena skate vibrante, com skatistas e equipes locais que representam o 
talento e a criatividade da juventude. Ao instituir uma data comemorativa, a cidade fortalece sua 
identidade e exalta seus atletas, que muitas vezes não têm o reconhecimento merecido, além de 
proporcionar uma plataforma para novos talentos. 4. Estimular a prática de esportes e o uso de 
espaços públicos: O skate contribui para o aumento da atividade física e do uso dos espaços 
públicos de maneira criativa e saudável. A data poderá ser utilizada para promover eventos que 
incentivem a utilização de praças e ruas, além de gerar uma maior conscientização sobre a 
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 11:55:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 24.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 03/06/2025 11:55:06 40 / 51
importância do uso adequado desses espaços. 5. Realizar ações educativas e de segurança: A data 
também pode ser utilizada para promover campanhas educativas sobre segurança, cuidados e 
respeito às normas de convivência nos espaços urbanos. Com eventos como palestras e 
demonstrações, serápossível ensinar boas práticas de segurança no skate e contribuir para um 
ambiente mais seguro tanto para os skatistas quanto para os pedestres. Por fim, a implementação 
do Dia Municipal do Skate é uma forma de enaltecer uma prática que é mais do que um esporte, é 
um movimento cultural de grande relevância para a juventude, sendo uma excelente oportunidade 
de integração social, promoção de saúde e valorização do talento local.”
É o breve relatório. 
II - ANÁLISE
Compete a Comissão de Educação e Bem-estar Social, analisar a matéria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social; 
Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, b da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador; 
Verifica-se que o presente processo versa sobre a instituição de dia para fomentar a prática 
e cultura do skate. 
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que 
compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 145/2025. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 11:55:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
PARECER Nº 24.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 03/06/2025 11:55:06 41 / 51
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação 
conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
 É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025.
Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 11:55:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 24.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 03/06/2025 11:55:06 42 / 51
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 145/2025
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”,
e dá outras providências.
Art.1º Fica instituído no Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, a ser
comemorado anualmente no dia 21 de junho, com objetivo de reconhecer, valorizar e incentivar a
prática do skate como manifestação esportiva, cultural e social no município de Araucária
Art.2º O Poder Executivo poderá, na semana em que recair a data, promover eventos,
atividades esportivas, oficinas, campeonatos, palestras e ações educativas voltadas à valorização do
esporte e à inclusão dos praticantes do skate.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de Abril de 2024.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2025 15:49:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 145 2025 DIA MUNICIPAL DO SKATE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/04/2025 15:46:20 3 / 51
 JUSTIFICATIVA
A prática do Skate vem se tornando uma atividade esportiva de grande importância, para
diversos públicos, especialmente para os jovens. O skate não representa somente uma forma de
lazer, mas de inclusão social, desenvolvimento de habilidades motoras e forma de expressão
cultural. Além disso, o skate se tornou um símbolo de resistência e liberdade para muitos jovens. 
O reconhecimento oficial da data do Dia Municipal do Skate almeja proporcionar uma maior
visibilidade à prática desse esporte e seus benefícios. Além de oferecer um espaço para celebração,
sensibilização e incentivo ao seu desenvolvimento. A criação desta data é uma forma de valorizar os
skatistas locais, promover eventos, competições e motivar a comunidade em torno de uma cultura
urbana que se entrelaça com a juventude. 
O Dia Municipal do Skate, o “Go Skate Day” é comemorado no dia 21 de junho. A data foi criada
em 2004 pela IASC – Internationl Association of Skateboards Companies e seguindo esta tradição
do esporte buscamos com a presente matéria, propõe-se instituir a mesma data como o Dia
Municipal do Skate, a fim de integrá-la ao Calendário Oficial do Município. 
A proposta do Dia Municipal do Skate tem o objetivo de:
1. Valorizar o esporte e a cultura urbana: O skate é uma prática esportiva que, além de
promover a saúde e bem-estar, é também uma importante forma de expressão artística e
cultural, especialmente entre os jovens das comunidades urbanas. Ao instituir essa data,
busca-se reforçar a importância da modalidade para a cidade e seus habitantes.
2. Promover a integração e inclusão social: O skate é uma atividade inclusiva que pode ser
praticada em diversos contextos, independentemente de classe social, gênero ou capacidade
física. O Dia Municipal do Skate pode ser uma oportunidade de promover a igualdade de
oportunidades e inclusão de jovens em situações de vulnerabilidade social, incentivando a
prática esportiva e proporcionando acesso a atividades de lazer.
3. Fortalecer a identidade local: Muitas cidades possuem uma cena skate vibrante, com
skatistas e equipes locais que representam o talento e a criatividade da juventude. Ao
instituir uma data comemorativa, a cidade fortalece sua identidade e exalta seus atletas, que
muitas vezes não têm o reconhecimento merecido, além de proporcionar uma plataforma
para novos talentos.
4. Estimular a prática de esportes e o uso de espaços públicos: O skate contribui para o
aumento da atividade física e do uso dos espaços públicos de maneira criativa e saudável. A
data poderá ser utilizada para promover eventos que incentivem a utilização de praças e
ruas, além de gerar uma maior conscientização sobre a importância do uso adequado desses
espaços.
5. Realizar ações educativas e de segurança: A data também pode ser utilizada para
promover campanhas educativas sobre segurança, cuidados e respeito às normas de
convivência nos espaços urbanos. Com eventos como palestras e demonstrações, será 
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possível ensinar boas práticas de segurança no skate e contribuir para um ambiente mais seguro
tanto para os skatistas quanto para os pedestres.
Por fim, a implementação do Dia Municipal do Skate é uma forma de enaltecer uma
prática que é mais do que um esporte, é um movimento cultural de grande relevância para a
juventude, sendo uma excelente oportunidade de integração social, promoção de saúde e
valorização do talento local.
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de Abril de 2025
VAGNER CHEFER
VEREADOR
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.73725/2025
Projeto de Lei nº. 205/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°152/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 205/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Rodrigo 
Pedroso que ““Concede o título de Cidadão Benemérito 
do Munícipio de Araucária a (sic) Promotora de Justiça 
Leidi Mara Wzorek de Santana.”
I – RELATÓRIO
Vereador Fábio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Munícipio de 
Araucária a (sic) Promotora de Justiça Leidi Mara Wzorek de Santana.” ”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“O presente projeto de lei objetiva instituir o Programa Educação
Aberta para a Terceira Idade que será implementado por meio dos 
equipamentos já integrantes da Rede Municipal de Educação, cursos, 
palestras, excursões e práticas esportivas e culturais para pessoas 
com mais de 60 (sessenta) anos. A proposta elenca diretrizes como 
acesso gratuito a todas as atividades do Programa; a busca por 
melhor qualidade de vida física e mental aos idosos residentes na 
Cidade de Araucária; a oferta de cursos e palestras sobre saúde,
cidadania e direito, e outros temas escolhidos pelo conjunto de idosos 
residentes no entorno da unidade educacional; e práticas esportivas 
específicas para a terceira idade. As pessoas com mais de 60 
(sessenta) anos estão cada vez mais ativas e nesse contexto, tornam￾se necessárias não só informações sobre a qualidade de vida na 
terceira idade, mas programas coletivos de atenção completa e 
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interdisciplinar, como o ora proposto e que atuem em vários aspectos 
do processo de envelhecimento O art. 3º do Estatuto do Idoso, Lei nº 
10.741/2003 disciplina que: Art. 3º É obrigação da família, da 
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, 
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, 
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência 
familiar e comunitária Na mesma direção, o art. 10 do mencionado 
diploma legal, determina a obrigação do estado e da sociedade em 
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como 
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e 
sociais, garantidos na Constituição e nas leis. Em cumprimento a todo 
este ordenamento, o Programa Educação para a Terceira Idade 
contribuirá para que o envelhecimento não seja uma fase de declínio e 
perdas, mas de aquisições, transformações e com possibilidades de
aperfeiçoamento de habilidades e de busca de maior satisfação de 
vida. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto 
não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto 
orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo 
interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, 
requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para
aprovação desta iniciativa.” 
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
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legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Assim, resta plenamente legítima a iniciativa parlamentar para propositura de 
projetos de lei que objetivem a concessão de títulos honoríficos. 
Além disso, a matéria observa o disposto na Lei Municipal nº 1.097, de 30 de 
dezembro de 1997, que regula a concessão de honrarias no Município de Araucária.
Em especial, o art. 3º da referida lei estabelece:
Art. 3º Será outorgado o Título de Cidadão Benemérito do 
Município à pessoa nascida em Araucária que se destaca por 
exercer a plena cidadania em prol da sociedade araucariense.
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A homenageada, nascida no Município de Araucária, com reconhecida trajetória de 
serviços públicos prestados à coletividade, preenche os requisitos legais para a outorga 
da honraria.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, aprovado pela Resolução 
nº 01/1993, regulamenta o processo de concessão de honrarias, a partir do art. 180.
O art. 180, inciso II, dispõe que:
Art. 180 A concessão de título de Cidadão Honorário de 
Araucária e outras honrarias, observado o disposto em lei 
complementar e neste Regimento Interno, relativamente às 
proposições em geral, obedecerá as seguintes regras:
II - a proposição de concessão de honraria deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos 
suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado
No caso concreto, verifica-se o cumprimento deste requisito, uma vez que a 
justificativa apresenta relato pormenorizado da trajetória pessoal e profissional da 
homenageada, evidenciando seu merecimento.
Quanto ao local da entrega da honraria, o art. 181 do Regimento Interno estabelece:
Art. 181 Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a 
entrega do título, na sede do Legislativo Municipal, ou em outro 
local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente 
convocada, determinando.
A proposição observa, de forma geral, os preceitos estabelecidos na Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina as normas para 
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 205/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 02 de Junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 205 /2025
Concede o título de Cidadão Benemérito do 
Munícipio de Araucária a Promotora de Justiça 
Leidi Mara Wzorek de Santana
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária a 
senhora Leidi Mara Wzorek de Santana em reconhecimento pelos relevantes serviços 
prestados à comunidade araucariense ao longo de sua trajetória pessoal, profissional 
e social. 
 Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, 
em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Araucária. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Leidi Mara Wzorek de Santana, filha de Iracilda Raksa Wzorek e de Emílio Wzorek, 
nasceu aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano mil novecentos e sessenta 
e seis na cidade de Araucária, Estado do Paraná, casada com Antônio Marcelo de 
Santana com o qual tem uma filha, Clara Wzorek de Santana. Cursou direito na 
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, formando-se bacharel em 1988. No ano 
seguinte iniciou sua carreira no Ministério Público do Estado do Paraná como 
Promotora Substituta nas comarcas de Apucarana, Ivaiporã e Araucária no período 
compreendido entre 01/02/1990 à 05/06/2001.Promovida a Promotora de Justiça 
Titular exerceu suas funções nas Comarcas de Alto Paraná, Antonina, Lapa e 
Araucária no período de 06/07/2001 à 02/07/2014.
Quando do exercício de suas funções nesta cidade de Araucária atuou decisivamente 
na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, e ainda agindo firmemente em 
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 10:03:14 por FABIO RODRIGO PEDROSO
PROJETO DE LEI Nº 205 .2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 07/05/2025 09:59:51 2 / 35
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
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conjunto com o Judiciário na aplicação das medidas socioeducativas impostas à 
menores infratores.
Desempenhou de forma ímpar suas funções como representante do Ministério Público, 
zelando sempre pelo que prediz nossa Carta Magna no tocante aos direitos e deveres 
dos cidadãos araucarienses. 
Destacou-se pela maneira que sempre procurou em atender a todos os cidadãos de 
forma igualitária conforme dispõe nossa Constituição Federal, zelando sempre para 
atender os anseios de nossa sociedade. Ainda atuando como Promotora junto a Vara 
de Família do Foro Regional de Araucária, aliada ao Judiciário sempre prezou pela 
conciliação e preservação da família, esforçando-se ao máximo na aplicação da lei 
àqueles que de maneira covarde cometeram violência no ambiente familiar contra 
mulheres e crianças.
Como Promotora de Justiça atuou ainda amparando ações policiais nesta cidade, e 
também exercendo suas funções constitucionais na fiscalização e controle externo 
dos agentes de segurança pública, prezando sempre pela veracidade dos fatos e o 
uso progressivo da força. A Dra. Leidi atualmente é Promotora de Justiça da 6 a 
Promotoria de Família do Foro Central da Comarca de Curitiba.
Pelos fatos acima expostos merece o devido reconhecimento pelos serviços 
prestados. Logo, pelas razões apresentadas, submeto a presente à análise do 
plenário.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1811/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
Roçada no parquinho localizado atrás do Cemitério Municipal Jardim Independência, 
localizado na rua Targino Silva, bairro Porto das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA 
A área é frequentada por crianças, moradores do bairro e visitantes do 
cemitério, mas atualmente está com o mato alto, o que compromete a segurança e a 
limpeza do local. 
A falta de manutenção dificulta o uso do parquinho, facilita a presença de 
animais peçonhentos e aumenta o risco de proliferação de insetos, como o mosquito 
Aedes aegypti. Além disso, a vegetação alta prejudica a visibilidade, dá aparência de
abandono e pode incentivar o descarte de lixo. 
A roçada é necessária para garantir um espaço mais seguro e adequado para 
a comunidade, atender às demandas dos moradores e valorizar o local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores.
Senhor Presidente.
O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2011/2025
Requer a mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para determinar a Secretaria competente, que realize a 
contratação de ambulâncias de Suporte Avançado de Vida, destinadas especificamente ao 
atendimento pré-hospitalar móvel secundário no município, visando ampliar a capacidade 
de resposta do serviço de emergência e garantir a segurança e a qualidade no transporte 
de pacientes para unidades de maior complexidade.
 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação visa solicitar à Secretaria Municipal de Saúde de Araucária a 
contratação de ambulâncias de Suporte Avançado de Vida, destinadas exclusivamente ao 
atendimento pré-hospitalar móvel secundário de pacientes do município. 
Atualmente, Araucária conta com apenas uma ambulância avançada (tipo Alfa), 
pertencente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, a qual se destina tanto 
ao atendimento primário, caracterizado pelo socorro às vítimas no local da ocorrência, 
quanto ao atendimento secundário, realizado quando o paciente já recebeu atendimento 
inicial e necessita ser transferido para um serviço de maior complexidade ou realização de 
exames de complexidade. 
Ocorre que, na prática, esta única ambulância de suporte avançado encontra-se 
sobrecarregada, sendo diariamente mobilizada para o transporte de pacientes que 
necessitam em sua maioria realizar exames de tomografia no Hospital XV. Tal 
deslocamento, embora essencial para a continuidade do tratamento desses pacientes, 
imobiliza o único recurso de suporte avançado disponível no município durante todo o 
tempo de remoção e retorno. 
Essa situação deixa a cidade de Araucária desassistida de unidade de suporte 
avançado para as emergências que eventualmente ocorram no período, colocando em risco 
a vida dos cidadãos e prejudicando a qualidade e a agilidade do atendimento pré-hospitalar, 
que, conforme preceituado pela Portaria GM/MS nº 2048/2002, é fundamental para reduzir 
morbidade, mortalidade e sequelas decorrentes de agravos clínicos, traumáticos ou 
psiquiátricos. 
De acordo com o Ministério da Saúde, o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) Móvel 
de urgência é um serviço essencial que deve assegurar a chegada rápida e qualificada ao 
local da ocorrência, realizando procedimentos que estabilizem o paciente e permitam seu 
transporte seguro a um serviço de saúde devidamente hierarquizado. 
Ainda segundo a referida Portaria, o APH Móvel Secundário caracteriza-se pela 
transferência de pacientes que já receberam atendimento inicial, mas que necessitam de 
acesso a serviços especializados. Este tipo de atendimento não deve comprometer os 
recursos destinados ao APH Móvel Primário, como ocorre atualmente em Araucária, onde 
ambos os atendimentos são realizados pela mesma unidade. 
Diante desse quadro, a contratação de ambulâncias de suporte avançado adicionais, 
específicas para o atendimento secundário, é medida de urgência e necessidade pública, 
permitindo que o município amplie sua capacidade de resposta às emergências e evite a 
atual situação de desfalque e vulnerabilidade. 
Além disso, essa medida contribuirá para: 
• Garantir a continuidade do atendimento qualificado nas ocorrências de urgência e 
emergência; 
• Reduzir o tempo-resposta às chamadas de socorro; 
• Promover maior segurança e eficiência no transporte de pacientes; 
• Assegurar o pleno funcionamento da rede de saúde municipal, em consonância com 
as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e as normas técnicas aplicáveis. 
Assim, entendemos ser esta uma providência indispensável para a preservação da vida, 
da dignidade e da segurança da população araucariense, razão pela qual contamos com a 
atenção e o pronto atendimento da Secretaria de Saúde quanto à adoção das medidas 
necessárias. 
Câmara Municipal, 03 de junho de 2025.
 
FABIO PAVONI
VEREADOR
Senhores Vereadores.
Senhor Presidente.
O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2012/2024
Requer a mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para determinar a Secretaria competente, que realize a revitalização do Estádio 
Emílio Cunha e aumento da capacidade de público para 10 mil pessoas nas arquibancadas.
 JUSTIFICATIVA
 A revitalização e ampliação da capacidade para 10 mil pessoas não é apenas uma 
necessidade estrutural, mas um compromisso com a valorização da cultura local e o 
fortalecimento dos laços sociais, além disso, trará benefícios econômicos diretos para a 
região, estimulando o comércio local, gerando empregos e atraindo eventos que colocarão 
nossa cidade em destaque. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal, 03 Junho de 2025.
 
FABIO PAVONI
VEREADOR
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 1831/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que, verifique a possibilidade de implantar o projeto de lei nos termos da 
minuta anexa, que dispõe sobre o Programa ‘Patrimônio Rural Vivo’ no âmbito do 
Município de Araucária, com o objetivo de promover a valorização do meio rural, 
incentivar o turismo rural e a comercialização direta entre produtores e consumidores, 
mediante cadastro voluntário de propriedades e divulgação institucional. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação tem por finalidade sugerir a criação do Programa “Patrimônio 
Rural Vivo”, que visa promover a valorização das propriedades rurais e atividades 
produtivas do campo, bem como estimular a aproximação entre as zonas urbana e rural de 
Araucária. 
Segue anexa minuta do Projeto de Lei, a título de colaboração: 
PROJETO DE LEI Nº XX/2025
“Institui o Programa ‘Patrimônio Rural Vivo’ no âmbito do 
Município de Araucária, com o objetivo de promover a 
valorização do meio rural, incentivar o turismo rural e a 
comercialização direta entre produtores e consumidores, 
mediante cadastro voluntário de propriedades e 
divulgação institucional.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Patrimônio Rural 
Vivo”, com o objetivo de: 
I – Valorizar e promover a produção rural local; 
II – Estimular o turismo rural e o consumo direto de produtos do campo; 
III – Facilitar o acesso da população urbana às experiências e práticas do meio rural; 
IV – Fomentar o desenvolvimento sustentável e a geração de renda no campo.
Art. 2º O Programa consistirá no cadastro voluntário de produtores, comunidades e espaços 
rurais interessados em divulgar suas atividades, produtos e serviços à população urbana. 
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá divulgar, em seu site oficial e demais canais 
institucionais, as informações relativas aos cadastrados no Programa, com o objetivo de 
promover visitas, compras diretas e turismo rural. 
§ 1º As informações divulgadas poderão incluir, mediante autorização expressa do 
interessado: 
I – Nome do espaço ou propriedade rural; 
II – Nome do produtor ou responsável; 
III – Localização geográfica, com mapa de acesso; 
IV – Descrição das atividades desenvolvidas (ex: produção de alimentos, cultivo de 
hortas, artesanato, ervas medicinais, etc.); 
V – Dias e horários recomendados para visitação; 
VI – Fotos, vídeos e depoimentos previamente autorizados. 
§ 2º A divulgação das informações no âmbito do Programa “Patrimônio Rural Vivo” 
será feita mediante solicitação voluntária do próprio produtor rural ou representante 
do espaço, que deverá realizar o cadastro junto à Prefeitura Municipal e autorizar 
expressamente a publicação dos dados. 
§ 3º A Prefeitura poderá organizar as informações em formato de Catálogo Rural 
Digital, mapa interativo ou outra ferramenta digital, com filtros por tipo de produção 
ou localização geográfica, para facilitar a navegação dos visitantes. 
Art. 4º Este Programa será regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá os 
critérios de adesão, atualização de dados e demais aspectos operacionais, bem como sua 
implementação e funcionamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de Junho de 2025.
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1852/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de 
uma travessia elevada na Avenida Pedro Euzébio Lemos próximo a Mercearia Eliane. 
JUSTIFICATIVA 
O pedido é motivado por conta da alta velocidade de veículos, visto que não há 
impedimentos para trafegar acima da velocidade permitida. A instalação de uma 
travessia elevada pode limitar a velocidade trazendo mais segurança aos moradores 
e frequentadores da região. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para 
que tome as providências cabíveis. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de Junho de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1853/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja avaliada 
a viabilidade da instalação de geradores de energia elétrica nas unidades de saúde 
do município de Araucária, com prioridade para aquelas localizadas na zona rural. 
JUSTIFICATIVA 
 A presente solicitação se justifica diante da instabilidade no fornecimento de
energia nessas regiões, ocasionada não apenas por condições climáticas adversas, 
mas também por interrupções sem causas aparentes. Tais quedas comprometem 
seriamente o funcionamento das unidades de saúde, afetando desde a iluminação até 
o uso de equipamentos essenciais, como refrigeradores destinados à conservação de 
vacinas e medicamentos. Em diversos casos relatados, os medicamentos 
armazenados perdem sua eficácia ou são totalmente descartados devido à variação 
repentina de temperatura, gerando prejuízos à saúde pública e à gestão dos recursos. 
Devido aos fatos, a implantação de geradores se faz necessária para assegurar a
continuidade e a qualidade dos atendimentos médicos, proteger os insumos e 
preservar a integridade dos tratamentos oferecidos à população rural. Diante disso 
solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de Junho de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 1872/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de academia ao ar livre e 
parquinho infantil na rua Adelar Anastácio de Almeida em frente ao número 37, no bairro 
Iguaçu.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação é uma solicitação dos moradores e visa proporcionar ao bairro 
Iguaçú um espaço adequado para a prática de atividades físicas e para o lazer das crianças(foto 
em anexo). A instalação de uma academia ao ar livre incentivará a prática de exercícios físicos, 
promovendo saúde e bem-estar, especialmente para os idosos e adultos que, muitas vezes, não 
dispõem de recursos para frequentar academias particulares.
Desta forma, um parquinho infantil garantirá um ambiente seguro e apropriado para as 
crianças brincarem, socializarem e desenvolverem de forma saudável, promovendo ao 
fortalecimento dos vínculos comunitários e familiares.
Além disso, tais equipamentos contribuem para a valorização do espaço público, 
oferecendo mais qualidade de vida aos munícipes e incentivo o uso consciente e coletivo das 
áreas comuns. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 1873/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade à destinação de sobras de 
fresas asfáltica para aplicação em ruas de comunidades carentes, área rural e urbana do município, 
que se encontrarem em condições precárias de trafegabilidade. 
JUSTIFICATIVA
 O objetivo desta proposta é de melhorar a infraestrutura das comunidades, área rural e urbana
garantindo mais bem-estar, segurança e dignidade para os moradores. Em muitos bairros, as ruas de 
terra causam sérios problemas, como lama em dias de chuva, muita poeira no tempo seco, além de 
buracos e valas que dificultam a passagem de veículos, pedestres e serviços essenciais, como 
ambulâncias, transporte escolar e coleta de lixo. 
 Uma solução viável e econômica é o uso de sobras de fresas asfáltica. Esses materiais, que 
sobram de obras públicas, podem ser reaproveitados, evitando desperdício e sendo uma alternativa 
sustentável. A aplicação pode ser temporária ou definitiva, conforme a necessidade e avaliação 
técnica, melhorando rapidamente a mobilidade nesses locais. 
 Com isso, a proposta busca valorizar a população com melhorias básicas na sua qualidade de 
vida. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de Junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 1874/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para 
instalação de uma lombada de elevação e sinalização adequada na rua Pelicano, próximo ao 
número 600, no bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição em solicitar o estudo de viabilidade da instalação de uma lombada 
ou travessia elevada na rua, próximo ao número 600 a uns 50 metros do aviário sentido 
barragem, segundo os moradores já existia uma lombada no local, onde os motoristas 
respeitavam mais a velocidade no bairro Capela Velha. Essa solicitação é fundamentada na 
crescente preocupação dos moradores da área com a segurança dos pedestres e motoristas. O 
aumento significativo do fluxo de veículos em alta velocidade nesta via, coloca em risco a 
integridade física de crianças, idosos e demais moradores que precisam atravessar a rua 
diariamente. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 1875/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para a 
promoção de distribuição de capas de chuva para todas as crianças matriculadas nos Centros 
Municipais de Educação Infantil(CMEIs) do Município.
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa atender a uma necessidade observada por pais, responsáveis, 
educadores e demais membros da comunidade escolar, especialmente no período de chuvas 
intensas, quando as crianças são frequentemente expostas a intempéries durante o trajeto de ida 
e volta às unidades escolares.
A distribuição de Capas de chuva proporcionará maior proteção à saúde das crianças, 
prevenindo doenças respiratórias e evitando desconfortos causados pela umidade. Além disso, 
contribuirá para a regularidade da frequência escolar, evitando ausências motivadas por 
doenças decorrentes da exposição à chuva.
Trata-se de medida de baixo custo, com significativo impacto positivo no bem-estar das 
crianças e na promoção de qualidade de vida e da educação infantil, alinhando-se ao princípios 
da proteção integral da criança e do adolescente, bem como à garantia do direito à educação e 
à saúde. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1886/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudo para concessão de regime de teletrabalho a servidores públicos que sejam 
cuidadores de dependentes com Alzheimer ou outras demências.
JUSTIFICATIVA
O cuidado de pessoas com doenças neurodegenerativas, como o Alzheimer e outras 
formas de demência, exige acompanhamento contínuo, dedicação intensa e 
sensibilidade por parte dos cuidadores  especialmente quando estes são familiares 
diretos. Muitos servidores municipais vivenciam a chamada dupla jornada, dividindo￾se entre o trabalho profissional e as exigências do cuidado familiar, o que pode 
comprometer sua saúde física e emocional, além de impactar negativamente sua 
produtividade e bem-estar.
Nesse contexto, o teletrabalho apresenta-se como uma alternativa viável, humanizada 
e compatível com a manutenção das atividades laborais, desde que estas possam ser 
adequadamente executadas de forma remota. A medida encontra respaldo na 
legislação nacional  como a Lei nº 8.112/1990, que rege os servidores públicos 
federais  e nas diretrizes de reformas administrativas locais, quando existentes. 
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que se alinha à responsabilidade social e 
institucional do Poder Público para com seus servidores.
Além disso, a regulamentação do teletrabalho para servidores nessa situação 
específica pode contribuir significativamente para:
• Proporcionar melhor qualidade de vida ao servidor e à pessoa sob seus 
cuidados;
• Reduzir afastamentos e licenças por motivos de saúde;
• Promover a inclusão e o respeito às diversidades familiares e funcionais no 
ambiente de trabalho.
A recente promulgação da Lei Federal nº 14.878/2024, que estabelece diretrizes para 
o cuidado integral às pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências, 
reconhece a relevância do suporte aos cuidadores, muitos dos quais são familiares 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
diretos. Essa lei reforça a necessidade de políticas públicas que contemplem tanto os 
pacientes quanto aqueles que deles cuidam.
Adicionalmente, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece que é 
dever da família, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa os direitos 
à vida, à saúde, à dignidade e ao bem-estar  princípios que se coadunam com a 
proposta aqui apresentada.
Dessa forma, a concessão do regime de teletrabalho aos servidores públicos 
municipais que atuam como cuidadores diretos visa possibilitar a conciliação entre 
suas responsabilidades profissionais e as demandas específicas de cuidado que a 
condição de seus dependentes exige.
Tal medida não apenas humaniza as relações de trabalho, como também promove a 
inclusão, o respeito aos direitos sociais dos servidores e a valorização da família como 
núcleo essencial de suporte e cuidado.
Assim, a presente indicação visa alinhar a legislação municipal às diretrizes federais, 
promovendo a dignidade no serviço público e o apoio necessário aos servidores que 
enfrentam os desafios impostos pelas doenças neurodegenerativas em seus núcleos 
familiares. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2041/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo 
para o reforço na sinalização da Rua Paraná com a Rua Professor Augusto Sebastião 
Querne no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a melhoria da sinalização visual no 
cruzamento da Rua Paraná com a Rua Professor Augusto Sebastião Querne, tendo em 
vista o elevado índice de acidentes registrados no local. 
Tal medida se faz necessária para garantir maior segurança aos motoristas, ciclistas e 
pedestres que transitam pela região, contribuindo para a prevenção de acidentes e a 
promoção de um tráfego mais seguro e organizado. 
Diante do exposto, submeto à consideração deste distinto Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2042/2025
O vereador subscrito vem respeitosamente indicar ao Senhor Prefeito Municipal, por meio 
da Secretaria Municipal de Saúde, que sejam avaliadas possibilidades de reforçar o suporte ao 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), por meio da reativação e utilização estratégica 
de ambulâncias disponíveis no município, com o objetivo de ampliar a capacidade de transporte e 
atendimento à população.
JUSTIFICATIVA
A saúde é uma das prioridades da atual gestão, que tem promovido avanços significativos 
na estrutura e nos serviços oferecidos à população. Nesse contexto, o SAMU desempenha um 
papel fundamental no atendimento de urgências e emergências, prestando um serviço essencial e 
de alta qualidade. Com o objetivo de colaborar com o contínuo aprimoramento desse trabalho, 
propomos a possibilidade de estudo para a utilização de ambulâncias atualmente disponíveis no 
município  que, readequadas ou redirecionadas, poderiam reforçar o sistema de transporte de 
pacientes em situações que não requeiram necessariamente o uso do SAMU, contribuindo para a 
melhor distribuição dos recursos e maior agilidade no atendimento. Tal medida visa dar ainda mais 
eficiência à rede de urgência e emergência, valorizando os profissionais e a estrutura já existente, 
e ampliando a capacidade de resposta em benefício da população.
Assim, submeto à consideração deste distinto Plenário a presente Indicação, solicitando sua 
aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as devidas 
providências junto ao setor competente da Administração Pública.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2043/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo 
técnico para a implantação de sentido único na Rua Alagoas Bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudo técnico visando à 
implantação de sentido único de circulação na Rua Alagoas, no trecho compreendido entre 
a Avenida Archelau e o novo Posto de Saúde Santa Mônica. 
A solicitação fundamenta-se na necessidade de adequação viária no entorno da nova 
unidade de saúde, tendo em vista o aumento do fluxo de veículos e pedestres gerado pela 
instalação do referido posto. A adoção de sentido único nesse trecho poderá melhorar 
significativamente a fluidez do tráfego local, além de aumentar a segurança viária, tanto 
para motoristas quanto para pedestres. 
A medida também visa facilitar o acesso de ambulâncias e veículos de transporte de 
pacientes, promovendo maior agilidade no atendimento e contribuindo para a eficiência dos 
serviços de saúde prestados. Ademais, a reorganização do trânsito pode minimizar o risco 
de acidentes e conflitos no cruzamento de veículos, refletindo positivamente na mobilidade 
urbana da região. 
A implantação dessa alteração viária representa uma ação de valorização da infraestrutura 
pública de saúde, além de beneficiar diretamente os moradores e usuários do novo Posto 
de Saúde Santa Mônica. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação,
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2045/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo 
para implantação de redutor de velocidade (lombada elevada), na R. Miguel Bertolino Pizato 
no cruzamento com Rua Alagoas.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudo técnico visando à 
implantação de uma lombada elevada na Rua Miguel Bertolino Pizato, no cruzamento 
com a Rua Alagoas. A solicitação tem como finalidade melhorar a sinalização viária e 
aumentar a segurança entre essas duas vias, onde há grande circulação de veículos e 
pedestres. A falta de redutores de velocidade adequados nesse ponto tem gerado 
situações de risco e causado acidentes, tornando urgente a adoção de medidas que 
induzam os condutores a reduzir a velocidade. A instalação da lombada elevada 
contribuirá para organizar melhor o tráfego, promover a travessia segura de pedestres e 
reduzir o risco de acidentes no local. Diante do exposto, submeto à apreciação deste 
Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior 
encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis 
junto ao setor competente da Administração Pública Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2046/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo 
para implantação de tartarugas de trânsito nas Rua Alagoas, cruzamento com a Rua Goiás.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudo técnico para a 
instalação de tartarugas de trânsito na rua alagoas, cruzamento com a rua Goiás. Com a 
colocação das tartarugas dos dois lados da via, tanto para quem sobe quanto para quem 
desce. Essa solicitação decorre da preocupação da comunidade com a recente mudança 
na preferência do trânsito nesse cruzamento, que tem causado vários acidentes entre 
motoristas e pedestres. Muitas pessoas ainda desconhecem essa alteração, o que 
aumenta o risco e situações de insegurança. A instalação das tartarugas em ambos os 
lados do cruzamento ajudará a reforçar a sinalização, alertando os motoristas para que 
redobrem a atenção e respeitem a nova preferência. Além disso, esses dispositivos 
incentivam a redução da velocidade, contribuindo para um trânsito mais organizado e 
seguro para todos que circulam pela região. Acreditamos que essa medida simples pode 
trazer grandes benefícios à segurança local, prevenindo acidentes e tornando o trânsito 
mais tranquilo para toda a comunidade. Diante do exposto, submeto à apreciação deste 
Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior 
encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis 
junto ao setor competente da Administração Pública Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2047/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo 
para implantação de remansos na Rua Alagoas.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudo técnico para a 
implantação de remansos na Rua Alagoas, entre as Ruas Miguel Bertolino Pizato e R. 
Goiás, em ambos os lados da via. Esse pedido reflete a preocupação dos moradores com 
pela falta de estacionamento adequado na região, que é predominantemente residencial e 
bastante frequentada por pedestres. O tráfego intenso tem gerado situações de risco no 
dia a dia, tendo em vista, que os veículos estacionam nos dois lados da via, dificultando a 
passagem de ônibus e demais veículos de grande porte. A presença dos remansos pode 
ajudar a tornar a circulação mais segura e tranquila, incentivando os motoristas a 
respeitar melhor o espaço compartilhado. Diante do exposto, submeto à apreciação deste 
Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior 
encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis 
junto ao setor competente da Administração Pública Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.951/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente seja implementado o 
Projeto "Parlamento Jovem" no âmbito das Escolas públicas Municipais. 
JUSTIFICATIVA
 A formação cidadã dos jovens é um pilar essencial para o fortalecimento da 
democracia e da participação política responsável. Com esse objetivo, propõe-se a 
criação do projeto Parlamento Jovem nas Escolas, uma iniciativa educativa voltada 
à simulação das atividades legislativas e ao estímulo à participação ativa dos 
estudantes nos debates sobre temas sociais, educacionais e comunitários. 
Ao vivenciarem o funcionamento de um parlamento, os estudantes desenvolvem 
habilidades de argumentação, cooperação, liderança e escuta, além de ampliar o 
conhecimento sobre os poderes públicos e o papel do Legislativo. 
Objetivos do Projeto:
• Promover a educação para a cidadania, com foco na participação política e 
social dos jovens; 
• Simular o funcionamento do Poder Legislativo no ambiente escolar, com 
eleição de vereadores jovens, elaboração e debate de propostas; 
• Estimular o protagonismo estudantil e o diálogo democrático; 
• Criar um canal entre os estudantes e o poder público local, aproximando os 
jovens das decisões que impactam sua realidade. 
Proposta de Funcionamento:
• Realização de eleições simbólicas nas escolas para escolha de representantes 
(Vereadores jovens); 
• Formação de comissões temáticas e sessões simuladas no ambiente escolar 
ou na Câmara Municipal; 
• Elaboração de propostas e projetos de melhoria para a comunidade escolar e 
o bairro; 
• Apoio pedagógico com professores de história, geografia e português; 
• Parceria entre a escola, a Secretaria Municipal de Educação e a Câmara de 
Vereadores. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
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Resultados Esperados:
• Fortalecimento da consciência cívica entre os estudantes; 
• Maior engajamento da juventude com as causas sociais e comunitárias; 
• Desenvolvimento de competências socioemocionais e argumentativas; 
• Criação de um ambiente escolar mais participativo e democrático. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.952/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente seja implementado 
“Câmara nas Escolas” – visitas de vereadores às Escolas Públicas Municipais.
JUSTIFICATIVA
 A aproximação entre os representantes legislativos e a comunidade escolar é 
fundamental para fortalecer a democracia e a cidadania. Pensando nisso, propõe-se 
a criação do projeto “Câmara nas Escolas”, no qual Vereadores realizam visitas 
periódicas às escolas públicas do Município com o objetivo de explicar o 
funcionamento do Poder Legislativo e ouvir as demandas, dúvidas e sugestões dos 
estudantes. 
 Essa iniciativa proporciona aos jovens o conhecimento sobre a importância do 
Legislativo na sociedade, incentivando o interesse pela política e a participação ativa 
na vida pública. Além disso, ao dar voz aos estudantes, esta indicação contribui para 
o fortalecimento do diálogo entre governo e comunidade escolar, ampliando o 
atendimento às reais necessidades da população jovem. 
Objetivos:
• Esclarecer aos estudantes o papel e a função do Poder Legislativo municipal; 
• Promover a educação para a cidadania e o exercício da participação política; 
• Ouvir diretamente as demandas, opiniões e propostas dos jovens para 
melhorar a qualidade da educação e da comunidade; 
• Fortalecer o vínculo entre Câmara Municipal, escolas e comunidade 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Proposta de execução:
• Vereadores realizam visitas regulares a escolas públicas da rede municipal, 
mediante cronograma pré-definido; 
• Durante as visitas, realizam palestras, rodas de conversa e sessões de 
perguntas e respostas com os alunos; 
• Coletam demandas e sugestões dos estudantes, registrando-as para posterior 
encaminhamento às instâncias competentes; 
• Promovem, quando possível, visitas dos estudantes à Câmara Municipal para 
conhecerem o espaço e o trabalho legislativo. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.953/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria de Educação e a Câmara 
Municipal de Araucária, seja instituído nas Escolas Municipais o Programa “Vereador 
por um Dia”, onde jovens terão conhecimento sobre como funciona o trabalho do 
Vereador na Câmara Municipal. 
JUSTIFICATIVA
 A participação da escola no Programa “Vereador por um Dia” representa 
uma oportunidade valiosa de formação cidadã e política para os estudantes, 
promovendo o desenvolvimento do pensamento crítico, da responsabilidade social e 
do protagonismo juvenil. 
 A proposta consiste em selecionar, por meio de redações ou projetos de Leis 
simulados, estudantes que representem simbolicamente o papel de Vereador, 
participando de uma Sessão simulada na Câmara Municipal de Araucária, com direito 
a fala na Tribuna e apresentação de propostas.
 Ao indicar alunos, consideramos seu comprometimento com os estudos, sua 
participação ativa em atividades escolares e projetos sociais, bem como sua 
capacidade de liderança, diálogo e interesse por temas relacionados à comunidade e 
à política. 
 Acreditamos que vivenciar, mesmo que simbolicamente, o papel de um 
vereador proporcionará ao estudante uma compreensão mais profunda sobre o 
funcionamento do Poder Legislativo Municipal, fortalecendo a consciência 
democrática e incentivando a participação ativa nas decisões que impactam a 
sociedade. 
 Essa experiência contribui para a formação de cidadãos mais engajados, 
éticos e preparados para atuar de forma positiva em sua comunidade, alinhando-se 
com os princípios da educação integral e da cidadania participativa que nossa escola 
busca cultivar. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
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 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1.954/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente e Orgãos Estaduais, 
Federais e Civis seja realizado o Programa “Cidadania na Escola” que consiste em 
realizar mutirões de documentação civil básica (RG, CPF, Certidão de Nascimento, 
Título de Eleitor, entre outros) nas escolas da rede Pública com o objetivo de facilitar 
o acesso de estudantes e familiares à emissão de documentos essenciais.
JUSTIFICATIVA
 A ausência de documentos básicos ainda é uma realidade em muitas famílias, 
principalmente em regiões de maior vulnerabilidade social. Esta situação compromete 
o acesso a direitos fundamentais, como matrícula escolar, benefícios sociais, inscrição 
em programas de aprendizagem, acesso a serviços de saúde e mercado de trabalho. 
 Ao levar os serviços de documentação civil até as escolas, cria-se um 
ambiente mais acessível, seguro e próximo da comunidade, promovendo cidadania e 
inclusão social. 
 Além disso, os mutirões podem ser realizados em parceria com órgãos como 
o Instituto de Identificação, cartórios, Receita Federal, Ministério do Trabalho e 
Defensoria Pública, reduzindo custos e otimizando os atendimentos. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.066/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria de Transporte verifique a 
possibilidade da reativação da antiga linha de ônibus do Jardim Primavera no bairro 
Fonte Nova que foi retirada. 
JUSTIFICATIVA
 A solicitação se justifica diante da crescente demanda por transporte público 
na localidade, considerando o número expressivo de moradores que dependem de 
condução diária para acessar serviços essenciais, como trabalho, educação, saúde e 
comércio. 
 Moradores têm relatado dificuldades na distância para chegar aos pontos de 
ônibus e realizar seu deslocamento, o que tem gerado transtornos e comprometido a 
qualidade de vida da comunidade. A reativação da antiga linha que foi retirada irá 
promover maior mobilidade urbana, inclusão social e facilitar o desenvolvimento da 
região. 
 Dessa forma, indicamos ao órgão competente a devida análise técnica e a 
viabilidade para que a antiga linha de ônibus Jardim Primavera seja ativada com a 
maior brevidade possível. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.067/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria de Agricultura, verifique a 
viabilidade de implantar o programa "Quitanda Solidária".
JUSTIFICATIVA
 A presente proposta tem por finalidade criar o programa "Quitanda Solidária", 
uma iniciativa de cunho social e comunitário que visa combater a insegurança 
alimentar, promover o aproveitamento consciente de alimentos e fortalecer os laços 
solidários entre os moradores do município. 
 Em um cenário em que muitas famílias enfrentam dificuldades para garantir o 
mínimo necessário à sua alimentação, é urgente a criação de políticas públicas que 
aliem solidariedade, sustentabilidade e inclusão social. O programa Quitanda Solidária 
propõe exatamente isso: um espaço de partilha, onde alimentos excedentes, frutas e 
hortaliças em bom estado — mas que perderam valor comercial — possam ser 
disponibilizados gratuitamente ou em sistema de trocas simbólicas para a população 
em situação de vulnerabilidade. 
 Além de minimizar o desperdício de alimentos, um problema ético e ambiental 
cada vez mais evidente. Este programa visa estimular a participação ativa da 
comunidade, envolvendo agricultores familiares, feirantes, comerciantes locais e 
voluntários em uma ação de cooperação e responsabilidade social. 
 Também pode funcionar como uma plataforma educativa, oferecendo oficinas 
sobre alimentação saudável, cultivo doméstico e reaproveitamento de alimentos, 
promovendo autonomia e conscientização. Não é apenas uma resposta emergencial 
à fome, mas uma estratégia permanente de fortalecimento social, incentivo à
economia solidária e valorização da produção local. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.070/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, sejam realizados 
estudos para a “Criação de um espaço exclusivo para a prática de atividades 
físicas e esportivas voltadas às pessoas idosas” com infraestrutura adequada.
JUSTIFICATIVA
 A prática de atividades físicas regulares é fundamental para a promoção da 
saúde, da autonomia e da qualidade de vida das pessoas idosas. Com o aumento 
da expectativa de vida da população e o envelhecimento progressivo da sociedade, 
torna-se urgente a criação de políticas públicas que valorizem o envelhecimento 
ativo e saudável. 
 A criação de um espaço específico e adaptado para a terceira idade permitirá 
que os idosos do Município tenham acesso seguro e gratuito a atividades físicas como: 
• Caminhada assistida, alongamentos e ginástica funcional; 
• Dança, yoga e hidroginástica (se houver piscina pública); 
• Jogos adaptados e atividades recreativas de socialização; 
• Acompanhamento por profissionais de educação física e saúde. 
 Além dos benefícios físicos, a prática esportiva regular auxilia na prevenção de 
doenças crônicas, na redução da depressão, na melhora da autoestima e no 
fortalecimento dos laços sociais, combatendo o isolamento e a solidão. 
 Dessa forma, a presente indicação visa garantir mais dignidade, lazer e saúde
para os idosos do município de Araucária, valorizando sua participação ativa na 
sociedade. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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 Conto com a atenção e sensibilidade do Poder Executivo para que esta 
proposta seja analisada e viabilizada com a brevidade que a causa merece. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.081/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a 
possibilidade de implantação do Programa “Mente Saudável nas Escolas”, voltado 
à saúde mental de estudantes, professores e demais profissionais da educação da 
rede pública Municipal. 
JUSTIFICATIVA
 A presente Indicação tem como objetivo propor a criação do Programa “Mente 
Saudável nas Escolas”, a ser implementado nas unidades da rede pública Municipal 
de ensino, como resposta à crescente necessidade de atenção à saúde mental de 
estudantes, professores e demais profissionais da educação. 
 Nos últimos anos, especialmente após a pandemia da COVID-19, os casos de 
ansiedade, depressão, isolamento social, automutilação e outros transtornos 
psicológicos entre crianças e adolescentes aumentaram de forma significativa. Esses 
problemas têm impacto direto no desempenho escolar, na convivência entre os alunos 
e na qualidade de vida da comunidade escolar como um todo. 
 A escola, sendo um espaço de formação humana, deve promover não apenas 
o desenvolvimento intelectual, mas também o emocional e social. Criar um ambiente 
acolhedor, com escuta ativa, apoio psicológico e atividades que promovam o bem￾estar mental é uma medida urgente e essencial. 
O Programa “Mente Saudável nas Escolas” pode atuar por meio de: 
• Oficinas socioemocionais e rodas de conversa; 
• Ações de prevenção ao bullying, automutilação e suicídio; 
• Apoio psicológico para alunos e educadores; 
• Formação continuada dos profissionais da educação sobre saúde mental; 
• Envolvimento das famílias no cuidado emocional de crianças e adolescentes. 
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 Além de promover a saúde e o bem-estar, investir na saúde mental dentro do 
ambiente escolar contribui para a redução da evasão escolar, melhora o rendimento 
dos estudantes e fortalece os laços de empatia, respeito e cooperação entre todos os 
envolvidos no processo educativo. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.082/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria de Transporte seja criado um 
aplicativo para dispositivos móveis com a finalidade de mapear, em tempo real, os 
níveis de lotação das Linhas de Ônibus do Município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA
 A mobilidade urbana é um dos grandes desafios das cidades modernas. Em 
Araucária, o transporte coletivo é essencial para a locomoção de cidadãos 
diariamente. A criação de um aplicativo moderno, interativo e acessível, compatível 
com sistemas Android e IOS, trará diversos benefícios aos usuários.
 A superlotação nos transportes públicos urbanos tem sido uma das maiores 
reclamações da população, especialmente nos horários de pico. Tal situação 
compromete a qualidade de vida, gera atrasos, desconforto e, principalmente, risco à 
saúde. 
 Uma gestão moderna e eficiente do transporte urbano municipal exige o uso de 
tecnologias que favoreçam a população no monitoramento em tempo real da 
demanda. Diante disso, propõe-se a criação de um aplicativo de participação 
cidadã e monitoramento de lotação nas linhas de ônibus, a fim de subsidiar o 
planejamento de rotas mais justas e equilibradas. 
 Seja desenvolvido e implantado o projeto "Rota Justa", com as seguintes 
diretrizes: 
Desenvolvimento de um aplicativo público que permita aos usuários:
o Informar o nível de lotação dos ônibus em tempo real; 
o Avaliar as condições das linhas e paradas; 
o Sugerir melhorias em rotas e horários; 
o Acompanhar o tempo real estimado de chegada dos ônibus. 
Análise de dados coletados pelo app para:
o Identificar linhas com superlotação frequente; 
o Redesenhar rotas e ajustar a frota de forma proporcional à demanda; 
o Otimizar os horários dos coletivos; 
o Criar linhas complementares nos horários de pico. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
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 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a 
esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que 
tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
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O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
 INDICAÇÃO N°1957/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente um estudo Técnico para implantação 
de uma via de desaceleração na Avenida das Araucárias, no trecho que passa em frente a
Paróquia Nossa Senhora das Dores ( número 3437).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, em razão do aumento do fluxo de veículos e da necessidade de 
garantir maior segurança para motoristas, pedestres e moradores da região que frequentam 
este local. Ali também possui um barracão muito utilizado para eventos. 
Acreditamos que a implementação dessa medida contribuirá para a redução de acidentes, 
ajudará no acesso a Igreja e ao barracão e para a melhoria da mobilidade urbana na área, 
promovendo um ambiente mais seguro para todos. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
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O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1959/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente 
para que seja criada medidas de prevenção e combate à violência doméstica e familiar 
contra a mulher em condomínios.
JUSTIFICATIVA
Infelizmente, a violência doméstica continua a ser um tema que merece muita 
atenção, sendo um problema que assombra o cotidiano de muitas famílias por 
inúmeros fatores, devendo cada vez mais tentar reduzir esta barreira social através 
de medidas que ainda podem ser tomadas.
A ideia proposta é de que a Secretaria de Segurança Pública prepare um 
material que forneça informações importantes com o intuito de orientar os síndicos(as) 
e condôminos sobre os serviços disponibilizados através desta para garantir a 
proteção das mulheres araucarienses.
Os condomínios, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente 
constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de 
segurança pública sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar
contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou 
nas áreas comuns aos condôminos.
Acredito que toda e qualquer ideia que possa trazer paz e tranquilidade para 
os lares brasileiros merece a devida atenção.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
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 Ante o exposto, solicito a Vossas Excelências que se manifestem 
favoravelmente a esta Indicação, para que, posteriormente, seja encaminhada à Mesa 
Diretora, a fim de que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
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O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1960/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente 
para que sejam realizadas campanhas de divulgação através das redes sociais, e 
também com fixação de cartazes em todos os estabelecimentos hospitalares da rede 
pública, privada e congêneres no Município de Araucária, sobre prevenção à 
Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), bem como a obrigatoriedade de advertência dos 
riscos ao consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a conscientização sobre o risco da ingestão de 
bebidas alcoólicas durante a gestação de modo a prevenir a chamada Síndrome 
Alcoólica Fetal (SAF).
As Desordens do Espectro Alcoólico Fetal (DEAF) são um grupo de alterações 
que podem surgir em filhos de mães que consumiram álcool na gravidez. A forma mais 
grave é a chamada Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), que pode provocar malformações, 
anomalias do sistema nervoso central, atraso no crescimento e prejuízos no 
desenvolvimento do bebê.
Em geral, quanto maior e mais frequente for o consumo de bebidas alcoólicas, 
maior é o risco de o filho desenvolver DEAF e SAF.
Estima-se que cerca de 3 em cada 1000 bebês nascidos tenham Síndrome 
Alcoólica Fetal. A incidência de DEAF é mais difícil de ser estimada, pois muitos dos 
seus sinais e sintomas podem não estar presentes no momento do nascimento.
As Desordens do Espectro Alcoólico Fetal englobam não só as malformações 
fetais, mas também alterações menos óbvias no desenvolvimento intelectual do filho, 
que podem só se tornar aparentes no final da infância ou início da adolescência.
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Entre os sinais e sintomas mais comuns das desordens do espectro alcoólico 
fetal podemos citar:
Malformações nos ossos da face,
Microcefalia (crânio de tamanho pequeno),
Baixa estatura,
Baixo peso corporal,
Deficit de coordenação motora,
Hiperatividade,
Deficit de atenção,
Mau desempenho escolar,
Dificuldade de aprendizagem,
Atrasos no desenvolvimento da fala,
Baixo QI,
Problemas de visão e audição,
Malformações em coração, ossos ou rins,
Morte súbita do recém-nascido.
Segundo a Associação Médica Brasileira, 15% das gestantes brasileiras 
consomem bebidas alcoólicas, o que pode causar danos irreversíveis à saúde do 
bebê, como a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), transtornos neurológicos e 
neurocomportamentais, além de danos congênitos, conhecidos como Transtorno do 
Espectro Alcoólico Fetal.
A análise apresentada na publicação Álcool e a Saúde dos Brasileiros - 
Panorama 2021 indica tendência de redução da abstinência entre as mulheres entre 
18 e 34 anos, com variação média anual de 2% ao ano, o que significa que mais 
brasileiras em idade fértil passaram a beber entre 2010 e 2019.
No período de 2017 a 2021, foram registradas 39 internações de bebês 
diagnosticados com a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no Brasil, segundo dados do 
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Ministério da Saúde. De acordo com Conceição Segre, coordenadora da Campanha 
de Prevenção à SAF da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), ainda há poucas 
informações sobre a incidência da síndrome no país.
Apesar de importante incidência, os danos causados pelo uso de álcool na 
gravidez ainda são pouco conhecidos pela população e suas consequências podem 
persistir por toda a vida adulta da criança. Portanto, a prevenção é fundamental e 
nosso papel é contribuir na disseminação de conhecimento a respeito do perigo, 
destaca Erica Siu, vice-presidente executiva do CISA - Centro de Informações sobre 
Saúde e Álcool, referência nacional no tema.
SAF informa que a Síndrome Alcóolica Fetal é 100% evitável, desde que as 
gestantes se abstenham do consumo de álcool em qualquer momento da gravidez, 
visto que não há dose, tampouco momento seguro para o consumo de álcool durante 
a gestação.
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
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Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1961/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente 
para que sejam realizadas campanhas no âmbito das Escolas da Rede Pública para 
fins de Conscientização do impacto do lixo na sustentabilidade do Meio Ambiente.
JUSTIFICATIVA
A campanha, entre outros pontos a serem definidos pelos executores, 
deverá abranger necessariamente questões sobre lixo, com foco nos seus malefícios 
se não houver o descarte correto, seu manuseio, sua reciclagem e seu impacto no 
Meio Ambiente, inclusive com a abordagem de seus efeitos nas águas. 
As escolas poderão realizar Campanhas de Esclarecimento sobre o lixo e 
seus efeitos cada uma da forma que considerar mais adequada e produtiva, 
considerando a realidade de seus alunos. 
Em relação à forma e o conteúdo a ser ministrado, os órgãos competentes 
terão a competência, bem como a responsabilidade de estabelecer os critérios para a 
realização da campanha, valendo isso também para a definição da época a ser 
realizada em cada escola, tendo em vista que o corpo diretivo tem melhores condições 
de analisar os momentos mais adequados para o cumprimento desta campanha. 
A questão do lixo, bem como seu descarte, que deve ser feito da forma 
apropriada, interfere e muito no meio ambiente. Lixo reciclável, lixo tóxico, lixo 
orgânico, muitas vezes são descartados todos juntos, muitas vezes por 
desconhecimento. 
As crianças em idade escolar, com certeza, levarão estes conhecimentos 
para a vida e seus futuros conhecimentos poderão impactar as gerações futuras. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
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Vale salientar que o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com 
profissionais com experiência na área e conhecimento técnico da matéria para o 
exercício destas campanhas.
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
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Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
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O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1962/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente que promova 
uma campanha de orientação aos munícipes solicitando que as sacolas/sacos de lixo com 
material cortante sejam reforçados para evitar acidentes aos coletores.
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos municipais que trabalham na coleta do lixo em nossa 
cidade e nos bairros rurais fazem um excelente trabalho e vivem driblando as dificuldades 
impostas na sua execução.
Infelizmente, constantemente sofrem acidentes com materiais cortantes mal 
protegidos.
Sendo assim, sugiro que esta campanha seja massivamente replicada nos 
canais da Prefeitura, através das mídias sociais, jornais, talvez com carro de som, em 
nossa cidade e nos bairros rurais, para orientação e conscientização dos munícipes que 
reforcem as sacolas/sacos de lixos a serem coletados, seja colocando os materiais 
cortantes em caixas de leite; papel-jornal; reforçando com mais sacolas; também é válido 
colocar aviso de “material cortante”, assim evitando acidentes e também que se rasguem 
e os lixos sejam espalhados nas calçadas e vias públicas.
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação 
e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
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O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1963/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente, 
providencie a instalação de quiosques com churrasqueiras cobertas no Bosque Santa 
Clara, situado na confluência das Ruas dos Gerânios, dos Funcionários e Lótus, no 
bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa atender às demandas de moradores da região, que 
têm procurado este vereador solicitando melhorias na infraestrutura de lazer local. A 
implantação de quiosques com churrasqueiras cobertas no Bosque Santa Clara não 
apenas criará um espaço propício para o lazer e a convivência familiar, mas também 
promoverá a interação social entre crianças e adultos. Além de oferecer uma 
alternativa de lazer segura e adequada, essa iniciativa contribuirá para desafogar o 
movimento no Parque Cachoeira, distribuindo as opções de recreação pela cidade e 
garantindo que mais famílias tenham acesso a locais de qualidade para desfrutar de 
momentos de união e bem-estar.
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
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O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1.980/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a 
instalação de uma lombada na rua: Vereador Aldair Miguel Buiar nº 310 – Bairro 
Thomaz Coelho. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade solicitar a instalação de uma lombada em 
determinada via pública, como medida de segurança para a redução da velocidade 
dos veículos que por ela transitam. 
A referida rua apresenta intenso fluxo de veículos, especialmente em razão da 
proximidade de diversas empresas, o que aumenta significativamente o risco de 
acidentes e compromete a segurança dos pedestres e moradores da região. Tal 
situação exige providências urgentes por parte do Poder Público. 
Diante disso, é imprescindível a adoção de medidas eficazes que garantam a 
integridade física das pessoas, assegurando a tranquilidade e a qualidade de vida 
dos residentes locais. 
Assim sendo, solicito, respeitosamente, ao Distinto Plenário a aprovação desta 
Indicação, a fim de que seja encaminhada à Mesa Diretora, com vistas à adoção das 
providências cabíveis junto aos órgãos competentes. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Junho de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2.055/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a 
instalação de uma lombada na rua: Castanheiras nº 264 – Bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade solicitar a instalação de uma lombada em 
determinada via pública, como medida de segurança para a redução da velocidade 
dos veículos que por ela transitam. 
A referida rua apresenta intenso fluxo de veículos, o que aumenta significativamente 
o risco de acidentes e compromete a segurança dos pedestres e moradores da 
região. Tal situação exige providências urgentes por parte do Poder Público. 
Diante disso, é imprescindível a adoção de medidas eficazes que garantam a 
integridade física das pessoas, assegurando a tranquilidade e a qualidade de vida 
dos residentes locais. 
Assim sendo, solicito, respeitosamente, ao Distinto Plenário a aprovação desta 
Indicação, a fim de que seja encaminhada à Mesa Diretora, com vistas à adoção das 
providências cabíveis junto aos órgãos competentes. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Junho de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 1996/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a realização de 
roçada e limpeza no parquinho localizado no final da Rua Maria Aparecida Odppis 
Trauczynski, no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
A falta de manutenção tem causado o crescimento excessivo da vegetação, dificultando o 
uso do local. As crianças encontram dificuldades para brincar devido ao mato alto, 
comprometendo a acessibilidade e segurança do ambiente. 
Além disso, a vegetação densa favorece o aparecimento de animais como aranhas e 
outros insetos, representando riscos adicionais à saúde e segurança dos usuários. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de Junho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 1997/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite à Secretaria Municipal competente, a possibilidade de instalar uma lona 
ou material similar na tela localizada na fachada da Unidade Básica de Saúde (UBS) do 
bairro Rio Abaixinho, onde se encontra a recepção da unidade. 
 
JUSTIFICATIVA 
A medida tem como objetivo minimizar o desconforto causado pela entrada de vento no 
local onde os pacientes aguardam atendimento. Ressalta-se que este procedimento é de 
caráter provisório, considerando que a construção do novo posto de saúde está em fase de 
conclusão. 
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de Junho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 1998/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a realização de 
rondas regulares em frente ao Hospital Municipal de Araucária (HMA) e ao PAI – Posto de 
Atendimento Integrado de Araucária, especialmente nos horários de pico, com o intuito de 
aumentar a segurança no local, prevenindo ocorrências de crimes e garantindo a 
tranquilidade tanto para os pacientes quanto para os profissionais de saúde e demais 
pessoas que circulam na região. 
JUSTIFICATIVA 
Na visita realizada ontem, segunda-feira, ao Hospital Municipal de Araucária (HMA) e ao 
PAI, foi identificado um alto fluxo de pacientes e um ambiente de tensão entre pacientes e 
profissionais de saúde, o que aumenta o risco de incidentes. Diante disso, observou-se a 
necessidade de uma viatura policial realizando rondas regulares na área. A presença 
policial constante ajudaria a prevenir conflitos, garantir a segurança de todos e manter a 
ordem, principalmente considerando o fluxo contínuo de pessoas nas imediações durante 
24 horas. A medida visa assegurar a tranquilidade e a integridade tanto dos profissionais 
de saúde quanto dos pacientes, além de contribuir para o bom funcionamento dos serviços 
prestados à população. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Junho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 1999/2025 
Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de instituir, no Município de Araucária, o Programa Caixa 
d’Água Social, destinado ao fornecimento gratuito de caixas d’água e kits de instalação para 
famílias de baixa renda. A medida visa garantir o acesso à água potável e à reserva 
adequada durante períodos de interrupção no fornecimento, promovendo segurança hídrica 
e qualidade de vida às famílias vulneráveis do município o programa é uma parceria entre 
a Sanepar e a Secretaria de Justiça, Família e Trabalho do Paraná que poderá ser instituída 
em Araucária observando as individualidades do município. 
. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Junho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição a solicitação pois a proposta busca assegurar o direito básico ao 
acesso à água, atender famílias em situação de vulnerabilidade social e prevenir prejuízos 
decorrentes da falta de reservatórios adequados. Programas semelhantes já foram 
implementados com sucesso em municípios como Rolândia (PR) e pelo Governo do Estado 
do Paraná, demonstrando sua viabilidade e impacto positivo.
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2000/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a realização de 
estudo de viabilidade para substituição da vaga de estacionamento destinada a 
motocicletas por uma vaga para veículos, na rua Major Pereira de Souza, em frente ao 
Colégio Dias da Rocha, tendo em vista que já existe outra vaga exclusiva para motos nas 
proximidades, o que torna plausível a readequação do espaço para melhor atender à 
demanda por estacionamento de carros 
JUSTIFICATIVA 
O local em questão conta com uma parada frequente de vans, o que acaba ocupando 
grande parte das vagas de veículos disponíveis na região. Essa situação tem gerado 
dificuldade para motoristas encontrarem estacionamento adequado, especialmente em 
horários de maior movimento. A conversão da vaga de moto em vaga para veículo 
contribuirá para amenizar o problema, sem prejuízo ao atendimento das motocicletas, que 
já contam com espaço exclusivo próximo ao local. Trata-se, portanto, de uma medida 
simples, mas de grande impacto para a organização do trânsito e melhor aproveitamento 
do espaço público 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Junho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2001/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
instalação de uma nova fechadura na porta do banheiro masculino localizado na sala de espera 
do Pronto Atendimento Infantil (PAI). 
JUSTIFICATIVA 
Atualmente, a referida porta encontra-se sem a devida possibilidade de trancamento, o 
que pode ocasionar situações de constrangimento e desconforto aos usuários que 
utilizam o espaço. 
Considerando que o pronto atendimento infantil recebe um fluxo constante de pacientes, 
acompanhantes e demais usuários, é imprescindível garantir condições mínimas de 
privacidade e segurança, especialmente em ambientes como os sanitários. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Junho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2002/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
a criação de vagas exclusivas para motocicletas no estacionamento do Hospital Municipal de 
Ananindeua – HMA. 
JUSTIFICATIVA 
A ausência de vagas específicas para esse tipo de veículo tem causado desorganização 
e, por vezes, ocupação indevida de vagas destinadas a automóveis, comprometendo a 
mobilidade e a segurança no local. 
A delimitação de espaços exclusivos para motocicletas dentro do estacionamento 
proporcionará mais organização, segurança e fluidez, além de contribuir com a valorização do 
patrimônio público e melhor experiência dos usuários do hospital. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Junho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2003/2025 
Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar a interligação dos dois trechos da Rua Xingu, 
no bairro Campina da Barra, atualmente separados por uma área descampada. A medida 
visa garantir a continuidade viária da rua, facilitar o deslocamento dos moradores, otimizar 
o tráfego local e promover maior integração entre os quarteirões. A proposta poderá ser 
analisada com base em estudos técnicos que levem em consideração as condições 
ambientais e urbanísticas do local. 
. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de Junho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição a solicitação pois A interligação dos dois trechos da Rua Xingu 
permitirá a continuidade do fluxo viário, beneficiando diretamente os moradores do bairro 
Campina da Barra. Atualmente, a interrupção causada pela área descampada obriga 
desvios desnecessários e compromete a mobilidade local. A medida otimiza o 
deslocamento, melhora o acesso de serviços públicos e contribui para a valorização 
urbana da região. 
. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2004/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski,para que solicite à Secretaria Municipal competente um estudo técnico para a 
criação de um remanso na Rua Franisco Xavier da Silva, Centro de Araucária, nas 
proximidades do número 510. 
JUSTIFICATIVA 
Apesar da elevada demanda por vagas de estacionamento, a via conta com faixa amarela 
ao longo do trecho, o que impossibilita o estacionamento de veículos. Como resultado, 
muitos condutores enfrentam dificuldades para encontrar local adequado para estacionar. 
Sendo assim, seria interessante a criação de um remanso, com o objetivo de aumentar a 
oferta de vagas de estacionamento, 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2005/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite à Secretaria Municipal competente um estudo técnico para a criação de 
um remanso na Rua Prof° Kazimiera Szymanski, no bairro Porto das Laranjeiras, nas 
proximidades da Casa do Agricultor.
JUSTIFICATIVA 
A Rua Prof° Kazimiera Szymanski, localizada no bairro Porto das Laranjeiras, registra
grande movimentação de veículos, especialmente nas imediações da Casa do Agricultor, 
além de contar com diversos comércios, um hotel e outros estabelecimentos que 
intensificam o fluxo na região. Apesar dessa demanda, a via possui faixa amarela em boa 
parte do trecho, o que dificulta ainda mais o estacionamento de veículos. Há poucos locais 
adequados para estacionar. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2006/2025 
Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar a roçada e a limpeza da vegetação na Rua 
Maurílio Pereira da Silva, no bairro Costeira. A medida visa melhorar a visibilidade, a 
segurança e as condições de mobilidade para pedestres e motoristas, contribuindo para a 
saúde pública e o bem-estar dos moradores da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição a solicitação pois A vegetação alta na Rua Maurílio Pereira da Silva 
tem dificultado a circulação de pedestres, comprometido a visibilidade de motoristas e 
favorecido o aparecimento de animais peçonhentos. A roçada se mostra necessária para 
preservar a segurança e a saúde dos moradores do bairro Costeira. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2007/2025 
Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar obras de pavimentação asfáltica na Rua 
Paulo Binhara, no bairro Guajuvira. A medida visa melhorar as condições de 
mobilidade urbana, reduzir os transtornos causados pela poeira e lama em períodos 
de chuva, além de proporcionar mais segurança e qualidade de vida aos moradores 
da região. 
. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição a solicitação pois a Rua Paulo Binhara, no bairro Guajuvira, encontra-se em 
condições precárias, o que dificulta o tráfego de veículos e pedestres, especialmente em dias de 
chuva. A pavimentação visa atender uma demanda antiga dos moradores, garantindo mais 
segurança, acessibilidade e valorização da região. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2008/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
realização de pavimentação asfáltica ou com material adequado na Rua Manoel Pestana, situada 
no bairro Guajuvira. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação se faz necessária em razão das constantes reclamações dos 
moradores da região, que enfrentam dificuldades com a via em períodos de chuva e 
poeira excessiva nos períodos de seca. A falta de pavimentação compromete a 
mobilidade urbana, dificulta o tráfego de veículos e pedestres, além de prejudicar a 
qualidade de vida dos residentes. 
Ressaltamos que a pavimentação da Rua Manoel Pestana trará inúmeros benefícios à 
população local, como segurança, valorização dos imóveis e melhores condições de 
acesso a serviços públicos essenciais. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
leis, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2022/2025
Requer à Mesa que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Gustavo Botogoski, a fim de que determine à Secretaria Municipal 
competente a realização de estudos técnicos para avaliação da viabilidade de 
implantação de travessia elevada na Rua Mirtes Costa Trauczinsk, em frente ao
Supermercado Max Atacadista, no Bairro Estação.
JUSTIFICATIVA
A Rua Mirtes Costa Trauczinsk constitui importante via de ligação entre a Rodovia do 
Xisto e as principais artérias que dão acesso a diversos bairros do município, inclusive 
ao centro urbano. Em virtude desse fluxo intenso de veículos – muitas vezes em 
velocidades incompatíveis com a segurança viária –, o local apresenta risco 
significativo aos pedestres que necessitam atravessar a via para acessar o 
estabelecimento comercial.
A instalação de travessia elevada no referido trecho se faz necessária para:
• Reduzir acidentes, garantindo maior segurança aos transeuntes; 
• Organizar o tráfego, disciplinando a velocidade dos veículos; 
• Facilitar o acesso da população ao comércio local, promovendo inclusive a 
inclusão de idosos, pessoas com mobilidade reduzida e crianças. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES TA DO DO PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA 
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro 
no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta 
Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2025/2025 
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski,
ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual visa orientar a retomada 
da construção da “UBS VILA ANGÉLICA” Unidade Básica de Saúde Nossa Senhora 
de Fátima, tendo em vista que o Contrato nº 360/2022 pertinente a execução da obra, 
está rescindido desde 02 de setembro de 2024 e desde então a construção encontra￾se parada com sinais de abandono e deterioração. 
 
JUSTIFICATIVA 
Contexto Fático 
01 – O Contrato nº 360/2022 para construção do “CMEI VILA ANGÉLICA” foi 
assinado em 25/08/2022; 
02 – A contratada foi a empresa HUMMEL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS 
LTDA, CNPJ/MF n° 02.197.968/0001-85 que recebeu as chaves da antiga UBS em 
06/09/2022 e iniciou as atividades 21/09/2022; 
03 – Inicialmente a obra foi contratada pelo valor global de R$ 2.938.331,48 (dois 
milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e oito 
centavos); 
04 – O prazo de término da obra seria em 25/07/2024, contados com duas 
prorrogações; 
05 – A fiscalização informou que serviços aferidos importaram no valor de R$ 
1.293.147,82 (hum milhão, duzentos e noventa e três mil, cento e quarenta e sete 
reais e oitenta e dois centavos); 
06 – Em 02/09/2024 a Secretaria Municipal de Saúde promoveu a RESCISÃO do 
Contrato de Empreitada nº 360/2022; 
07 – Em 23/09/2024 a fiscalização informou que boa parte da estrutura executada
poderia ser utilizada pela nova contratação, porém alertou que a ação de vândalos e 
desocupados depredaram parte do que já havia sido construído e, informou também 
que mesmo o contrato não estando mais vigente a empresa HUMMEL não entregou 
as chaves do próprio para a administração; 
08 – Em resumo, desde 02 de setembro de 2024, a comunidade de Araucária, mais 
especificamente os moradores que seriam atendidos pela Unidade Básica de Saúde 
Nossa Senhora de Fátima, (UBS) Vila Angélica assistem a uma situação alarmante: 
a paralisação completa das obras. Mais de R$ 1,2 milhão (exatos R$ 1.293.147,82)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES TA DO DO PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA 
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já foram desembolsados para a construção, mas o que se vê hoje é um canteiro 
abandonado, entregue à ação do tempo e de vândalos. 
09 – O cenário é desolador. Partes da estrutura já construída foram depredadas por 
vândalos e desocupados, e as intempéries climáticas adicionam mais uma 
camada de problemas, degradando o que resta. Essa combinação nefasta de 
abandono e destruição implica em novos e vultosos investimentos para reparos e 
retrabalho, empurrando ainda mais para frente o prazo de conclusão. Ou seja, o 
dinheiro público, já gasto, parece estar literalmente se desfazendo, exigindo ainda 
mais recursos para que a obra seja finalmente entregue. 
10 – Os prejuízos são multifacetados e impactam diretamente a população. Além do 
dano financeiro evidente – um montante considerável de impostos jogado fora – há 
um prejuízo incalculável para a saúde da comunidade. A UBS Vila Angélica não 
é apenas uma edificação; é a promessa de acesso a serviços essenciais de saúde, 
desde consultas básicas a programas de prevenção e vacinação. Sem ela, os 
moradores da região ficam desassistidos, sobrecarregando outras unidades de saúde 
e dificultando o acesso a cuidados primários que poderiam evitar o agravamento de 
doenças. 
11 – A cada dia que a obra permanece parada, a conta para o município e, 
consequentemente, para o cidadão, só aumenta. É urgente que o Poder Executivo 
acione os responsáveis para que tomem providências no sentido da retomada 
imediata e a conclusão dessa importante unidade de saúde, garantindo que o 
investimento público se traduza em benefícios reais para a população. 
12 – Ante o exposto indica ao Chefe do Poder Executivo envidar todos os esforços 
possíveis no sentido de retomar as obras de construção da Unidade Básica de Saúde 
Nossa Senhora de Fátima, (UBS) Vila Angélica, eis que desde 02 de setembro de 
2024 o Contrato nº 360/2022 pertinente a execução da obra está rescindido, não 
sendo razoável que a atual gestão já está adentrando aos 6 (seis) meses e não há 
notícia de publicização da fase externa do procedimento licitatório para contratação 
da retomada da obra; 
13 – Pede-se por derradeiro, a observância e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, 
de 8 de julho de 2019, quanto à presente indicação 
14 – Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente 
indicação e à Mesa Diretora o devido encaminhamento. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025. 
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
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O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
leis, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2026/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de 
um ponto de ônibus adicional na Praça Alberto Markowicz.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa a implantação de um ponto de ônibus adicional no local 
mencionado, justificada pelo expressivo aumento de usuários do transporte coletivo 
na região, que tem sobrecarregado os pontos existentes. A localização em uma praça 
pública de grande movimentação reforça a necessidade deste novo ponto, uma vez 
que estudantes, trabalhadores, moradores e comerciantes locais utilizam diariamente 
o transporte público neste local. Atualmente, os passageiros ficam completamente 
expostos às intempéries climáticas, enfrentando sol intenso, chuvas fortes e ventos 
sem qualquer proteção, situação que afeta particularmente idosos, crianças e pessoas 
com mobilidade reduzida. Além disso, a falta de um ponto de ônibus adequado gera 
aglomerações desorganizadas e riscos para pedestres e motoristas. A implantação 
deste ponto trará benefícios imediatos à população, oferecendo maior conforto, 
segurança e acessibilidade, ao mesmo tempo em que contribuirá para a organização
do fluxo de pedestres e veículos no entorno da praça. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2031/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, Sugerimos 
que providencie a manutenção e revitalização da academia ao ar livre da Praça da Bíblia 
– Araucária/PR 
JUSTIFICATIVA
Venho, por meio desta, solicitar à Prefeitura Municipal de Araucária, por intermédio da 
Secretaria de Esporte e Lazer e da Secretaria de Obras, que seja realizada a manutenção 
e revitalização da academia ao ar livre localizada na Praça da Bíblia, importante ponto de 
convivência e prática de atividades físicas para os moradores da região.
Muitos dos equipamentos estão danificados, enferrujados ou inutilizáveis, colocando em 
risco a segurança dos usuários e desestimulando o uso do espaço. 
A academia ao ar livre da Praça da Bíblia é bastante frequentada por moradores de todas 
as idades, e sua conservação é essencial para incentivar hábitos saudáveis, promover o 
bem-estar da população e valorizar os espaços públicos da nossa cidade.
Dessa forma, solicito o reparo ou substituição dos equipamentos danificados r a pintura e 
revitalização geral da área da academia;
Contando com a atenção das autoridades competentes, agradeço desde já e reforço a 
importância dessa melhoria para a qualidade de vida dos cidadãos araucarienses.
Atenciosamente,
Araucária,02 de Junho de 2025.
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2051/2025 
Indico à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
estude a viabilidade de promover o recuo da rua Vereador Valentim Volski, em frente ao 
número 1014, no bairro Porto das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, visto que o local apresenta dificuldades de tráfego e manobra 
para veículos, especialmente em horários de maior movimento. O recuo proporcionaria 
mais segurança e fluidez no trânsito, beneficiando moradores e pedestres da região.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2056/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a manutenção da 
calçada na Av. Das Nações, em frente à Escola Municipal Senador Marcos Freire.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente indicação considerando as condições precárias da calçada. O 
local apresenta trechos com desníveis e ausência de pavimentação, o que compromete a 
segurança e a acessibilidade de alunos, familiares e pedestres.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2057/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja 
providenciada a instalação de uma placa com os dizeres “Proibido Jogar Lixo”, na rua 
Lourenço Jankowisk, ao lado do número 2839, no bairro Passaúna. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que o descarte inadequado de resíduos sólidos em vias 
públicas tem sido uma prática recorrente em diversos pontos da cidade, resultando no 
acúmulo de lixo e na propagação de doenças como dengue leptospirose e outras 
enfermidades. Desse modo, é importante adotar medidas eficazes para coibir tal 
comportamento e conscientizar a população sobre a importância da destinação correta dos 
resíduos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2058/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de 
Wi-Fi no Hospital Municipal de Araucária, localizado na rua Rozália Wzorek, número 77, no 
bairro Sabiá.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que a disponibilização de Wi-Fi no Hospital Municipal de 
Araucária proporcionará maior conectividade para pacientes, acompanhantes e 
profissionais da saúde, facilitando o acesso à informação, à comunicação e a serviços 
digitais, além de contribuir para a humanização do atendimento e a eficiência nos processos 
internos. 
Diante disso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, 
para que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. 
.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2060/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, estude a viabilidade de 
instituir um programa de concessão de vale-alimentação destinado aos servidores públicos 
aposentados do município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposição tendo em vista a importância de valorizar os 
servidores públicos aposentados do município, que dedicaram grande parte de suas vidas 
ao atendimento da população e ao funcionamento da máquina pública. Mesmo após o 
encerramento de suas atividades laborais, esses servidores continuam enfrentando os 
desafios do custo de vida, especialmente com relação à alimentação, que representa uma 
das principais despesas mensais. O fornecimento de um vale-alimentação seria uma forma 
concreta de reconhecimento e apoio, assegurando melhores condições de subsistência e 
dignidade na aposentadoria. 
Por isso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2061/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de 
uma rotatória entre as ruas Pedro Zielinski e Pedro Czanovski, na comunidade rural 
Campestre. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposição, tendo em vista que o local se trata de uma curva 
com duas entradas, o que torna o tráfego confuso e perigoso, especialmente nos horários 
de maior movimento. A implantação de uma rotatória contribuirá para organizar o fluxo de 
veículos, aumentando a segurança tanto para motoristas quanto para pedestres que 
circulam pela região. 
Diante disso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, 
para que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. 
.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2062/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de 
um redutor de velocidade na rua Marcelino Jasinski, próximo ao número 130 no bairro 
Tindiquera. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposição, tendo em vista que a instalação de um redutor de 
velocidade visa à melhoria da segurança viária para moradores, pedestres e motoristas que 
utilizam esta via. É uma via de tráfego considerável, com circulação frequente de veículos 
em alta velocidade, especialmente em horários de pico. A ausência de redutores de 
velocidade tem gerado situações de risco constante, como dificuldade na travessia de 
pedestres, sobretudo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, além de risco 
de acidentes envolvendo veículos. 
Por isso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
 Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2064/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de 
um redutor de velocidade na rua Alberto Karas, nas proximidades do número 1152, no 
bairro Fazenda Velha.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposição, tendo em vista que a instalação de um redutor de 
velocidade visa à melhoria da segurança viária para moradores, pedestres e motoristas que 
utilizam esta via. É uma via de tráfego considerável, com circulação frequente de veículos 
em alta velocidade, especialmente em horários de pico. A ausência de redutores de 
velocidade tem gerado situações de risco constante, como dificuldade na travessia de 
pedestres, sobretudo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, além de risco 
de acidentes envolvendo veículos. 
Por isso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. 
.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
 (assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
 Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2065/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de 
manilhamento na Avenida Pedro Euzébio Lemos, nas proximidades da localização indicada 
no link: https://maps.google.com/?q=-25.728851,-49.388599. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposição, tendo em vista a necessidade de melhorias na 
drenagem pluvial da Avenida Pedro Euzébio Lemos, no trecho indicado. A ausência de 
manilhamento adequado tem causado acúmulo de água, transtornos aos moradores e 
prejuízos à infraestrutura local. A intervenção solicitada visa prevenir alagamentos, garantir 
a segurança dos pedestres e motoristas, e promover melhores condições de mobilidade e 
qualidade de vida para os moradores do bairro. 
Por isso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
Exmo. Sr. Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Presidente da Câmara Municipal de Araucária 
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 
122 do Regimento Interno desta Casa de leis, requer a mesa, após ouvido o plenário, para 
que nos termos do art. 56, inciso XXVII da Lei 12.527/2011. 
REQUERIMENTO Nº 52/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde o presente 
requerimento, com a finalidade de verificar a possibilidade da implantação de um banco de 
sangue móvel para a realização de coletas mensais no município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
 
Considerando a Indicação nº 0597/2025, já protocolada anteriormente, que trata da 
necessidade de ações voltadas à coleta de sangue em nosso município, reforçamos neste 
requerimento a importância da implantação de um banco de sangue móvel para coletas 
mensais em Araucária. Recebemos diversas manifestações da população expressando 
interesse em doar sangue. No entanto, muitas dessas pessoas relatam que a distância até os 
centros de coleta mais próximos é um dos principais fatores que as impedem de efetuar a 
doação. 
 
 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de Junho de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
Exmo. Sr. Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Presidente da Câmara Municipal de Araucária 
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 
122 do Regimento Interno desta Casa de leis, requer a mesa, após ouvido o plenário, para 
que nos termos do art. 56, inciso XXVII da Lei 12.527/2011. 
REQUERIMENTO Nº 64/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Prefeitura Municipal 
de Araucária, com a finalidade de solicitar informações sobre as providências que estão sendo 
adotadas em relação aos fios soltos ou jogados nas vias públicas do município, considerando 
que, segundo relatos de moradores, a presença desses materiais expostos tem gerado riscos 
à segurança de pedestres, motoristas e trabalhadores da região. Diante disso, solicita-se 
esclarecimentos quanto: 
1. À responsabilidade pela manutenção e remoção desses fios, especificando se a 
competência é da administração municipal, das concessionárias de energia ou de 
empresas de telecomunicação; 
2. Às ações que estão sendo realizadas ou planejadas para a regularização e fiscalização 
dessa situação; 
3. À existência de cronograma ou plano de atuação para a retirada ou organização dos 
fios que atualmente se encontram expostos ou abandonados nas ruas do município. 
A solicitação visa garantir a segurança da população e a preservação da ordem urbana, 
prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro e adequado para todos. 
 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a proposição a presença de fios soltos nas vias públicas representa risco iminente 
de acidentes e compromete a segurança dos cidadãos. A solicitação busca obter
esclarecimentos e promover ações que garantam a organização do espaço urbano e a 
proteção da população. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de Junho de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 29/2025 
Requer à Mesa Executiva, inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta 
Câmara Municipal para deliberação, a Moção de Aplauso ao Corpo de Bombeiros de 
Araucária, em reconhecimento aos seus 39 anos de existência no município, 
celebrados no próximo dia 21 de junho. 
JUSTIFICATIVA 
O Posto de Bombeiros Thomaz Coelho, localizado na Travessa José Stanczyk, 
nº 126, Bairro Thomaz Coelho, foi inaugurado no dia 21 de Junho de 1986, no então 
distrito industrial da cidade, por conta do grande crescimento econômico, urbano e 
industrial que o município experimentava. 
No ano de 2004, foi inaugurado o Posto de Bombeiros do Parque Cachoeira, 
na Avenida Santa Catarina nº 600, Bairro Cachoeira, com o objetivo de melhor atender 
a área central do município. Atualmente, o Corpo de Bombeiros de Araucária é sede 
da 2ª Companhia do 6º Batalhão de Bombeiro Militar e é responsável pelas ações de 
bombeiros em oito municípios, salvaguardando mais de 500 mil vidas, em mais de 
1200 atendimentos anuais. 
O Corpo de Bombeiros de Araucária desempenha um papel fundamental na 
proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio de nossa população. Com 
coragem, profissionalismo e dedicação, o efetivo de 25 (vinte e cinco) combatentes, 
sendo 21 homens e 4 mulheres, atuam incansavelmente em situações de emergência. 
Além disso, promovem ações preventivas e educativas que fortalecem a segurança e 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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o bem-estar da comunidade. Por isso, esta moção de aplauso é um reconhecimento 
público à bravura, competência e espírito de serviço que definem esta honrada 
instituição, cuja presença é essencial para a tranquilidade e a segurança de nosso
município. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Moção de Aplauso e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que 
tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de maio de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 

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