| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 |
| Date | 2025-06-17 |
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LA ANE q) N Ss 4 Es E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS VEREADORES FÁBIO ALMEIDA PAVONI E OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR. ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR CAPITÃO BRUNO JZIRPOLI DE MATTOS, QUE AGRADECEU A OPORTUNIDADE E A POSSIBILIDADE DE EVENTUALMENTE TER A APROVAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS AOS PROFISSIONAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DE ARAUCÁRIA PELOS SEUS TRINTA E NOVE ANOS DE TRABALHO NO MUNICÍPIO. APÓS O PRONUNCIAMENTO DO PROFISSIONAL, O SENHOR PRESIDENTE VEREADOR PASTOR CASTILHOS, MANIFESTOU-SE SOBRE O TEMA ABORDADO. ALÉM DISSO, AGRADECEU E PARABENIZOU O ORADOR PELAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS E PELA DEDICAÇÃO DEMONSTRADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE MAIO DE 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA - CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR |) LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 2734/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 214/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; PROJETOS DE LEI Nº 233/2025, Nº 234/2025Ê Nº 236/2025, | — N=. 1 de 11 | . > e 27 > i E “|2197/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; N 2139/2025, Nº 2140/2025, Nº 2141/2025, Nº 2142/2025, Nº 2143/2025, Nº 2144/2025 E Nº 4 REQUERIMENTO Nº 70/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E iss CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PROJETO DE LEI Nº 248/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1440/2025, Nº 2024/2025, Nº 2027/2025, Nº 2028/2025, Nº 2029/2025 E Nº 2030/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 1832/2025, Nº 1833/2025, Nº 1834/2025, Nº 2114/2025, Nº 2115/2025, Nº 2116/2025, Nº 2117/2025, Nº 2118/2025, Nº 2119/2025, Nº 2120/2025, Nº 2121/2025, Nº 2122/2025, Nº 2123/2025, Nº 2196/2025 E Nº 2212/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 1854/2025, Nº 1855/2025, Nº 1856/2025, Nº 1857/2025, Nº 1859/2025, Nº 1860/2025, Nº 1861/2025 E Nº 1862/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1876/2025, Nº 1877/2025, Nº 1878/2025, Nº 1879/2025, Nº 2124/2025 E Nº 2125/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2013/2025, Nº 2014/2025 E Nº 2016/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2032/2025, Nº 2033/2025, Nº 2034/2025, Nº 2035/2025, Nº 2036/2025, Nº 2037/2025, Nº 2038/2025, Nº 2039/2025 E Nº 2040/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2048/2025, Nº 2049/2025, Nº 2050/2025, Nº 2075/2025, Nº 2076/2025, Nº 2077/2025, Nº 2078/2025, Nº 2079/2025 E Nº 2146/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2069/2025, Nº 2083/2025 E Nº 2084/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 2071/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2089/2025, Nº 2091/2025, Nº 2092/2025, Nº 2093/2025, Nº 2094/2025, Nº 2096/2025, Nº 2097/2025, Nº 2098/2025, Nº 2099/2025, Nº 2100/2025, Nº 2101/2025, Nº 2102/2025, Nº 2103/2025, Nº 2104/2025, Nº 2105/2025, Nº 2106/2025, Nº 2107/2025, Nº 2108/2025 E Nº INDICAÇÕES Nº 2134/2025, Nº 2135/2025, Nº 2136/2025, Nº 2137/2025, Nº 2138/2025, Nº 2145/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; MOÇÃO Nº 34/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EM SEGUIDA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE INFORMO SOBRE UMA AÇÃO JUDICIAL MOVIDA CONTRA O PARTIDO SOLIDARIEDADE, NA| X QUAL, SE PLEITEAVA A ANULAÇÃO DOS VOTOS OBTIDOS PELA SIGLA, BEM COMO At CONSEQUENTE CASSAÇÃO DO SEU MANDATO E DO MANDATO DO y EADOR 2de 11 / / it CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 LEANDRO DA ACADEMIA. RELATOU QUE AMBOS FORAM ELEITOS POR MEIO DE UM TRABALHO ÁRDUO DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL E QUE, FELIZMENTE, O JUIZ RESPONSÁVEL PELO PROCESSO JULGOU IMPROCEDENTE A REFERIDA AÇÃO. RESSALTOU QUE, QUANDO UM CANDIDATO É DERROTADO NAS URNAS, A VIDA POLÍTICA DEVE SEGUIR SEU CURSO, E AINDA, COMUNICOU QUE EXERCERÁ O MANDATO QUE LHE FOI CONFIADO DA MELHOR FORMA POSSÍVEL, POIS ENTENDE QUE ESSA É A RAZÃO PELA QUAL FOI ESCOLHIDO PELA POPULAÇÃO. ALÉM DISSO, AGRADECEU ÀS PESSOAS QUE LHE ENVIARAM MENSAGENS DE APOIO, BEM COMO AO SECRETÁRIO DE URBANISMO, SENHOR WALTER EMÍLIO VOSS, DESTACANDO QUE ESTE TEM ACOMPANHADO SUAS ATIVIDADES E SEMPRE SE MOSTRADO DISPONÍVEL. MANIFESTOU AINDA SUA GRATIDÃO A TODOS OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS QUE COLABORAM COM OS TRABALHOS DE APRIMORAMENTO DAS AÇÕES DOS VEREADORES. FINALIZANDO, INFORMOU QUE ESTEVE REUNIDO NO ÚLTIMO SÁBADO COM A COMUNIDADE DA REGIÃO DO CAPINZAL, PARA TRATAR SOBRE O POSSÍVEL FECHAMENTO DE UMA UNIDADE EDUCACIONAL LOCAL, EM RAZÃO DE UMA AMEAÇA FEITA POR UM CIDADÃO. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES, EM APARTE CONCEDIDO, RESSALTOU SER MUITO POSITIVA A PRESENÇA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER, DEMONSTRANDO SUA PREOCUPAÇÃO COM A SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E ALUNOS QUE FREQUENTAM ESSA UNIDADE EDUCACIONAL. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, RETOMANDO A PALAVRA, AGRADECEU AO VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA MANIFESTAÇÃO E INFORMOU QUE, POR MEIO DA LIBERAÇÃO DE UM RECURSO, POSSIVELMENTE SERÃO INSTALADOS EQUIPAMENTOS QUE PROPORCIONARÃO MAIS SEGURANÇA AOS ALUNOS E PROFESSORES DA ESCOLA EM QUESTÃO. INFORMOU, AINDA, QUE O EVENTUAL FECHAMENTO DE UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO DEVE SER UMA DECISÃO ORIGINADA DA PRÓPRIA COMUNIDADE ESCOLAR, NÃO PODENDO OCORRER DE FORMA UNILATERAL. POSTERIORMENTE, INFORMOU QUE NO ÚLTIMO SÁBADO, PARTICIPOU DE DIVERSAS FESTIVIDADES JUNINAS PROMOVIDAS POR ESCOLAS DO MUNICÍPIO, AS QUAIS, DEMONSTRARAM GRANDE EMPENHO E DEDICAÇÃO NA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS. POR FIM, MANIFESTOU PREOCUPAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA BEM BRASIL, APONTANDO FALHAS N CUMPRIMENTO DE SEUS | COMPROMISSOS COM OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS, EXEMPLIFICANDO COM A AUSÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS, ATRASOS NOS PAGAMENTOS E PROBLEMAS RELACIONADOS AO VALÉ- ) ALIMENTAÇÃO. O MEIRA .GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTAM “A sd Er go is CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 SATISFAÇÃO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MOVIDA CONTRA O PARTIDO SOLIDARIEDADE, DESTACANDO QUE OS VEREADORES PROFESSOR VALTER E LEANDRO DA ACADEMIA PODERÃO DAR CONTINUIDADE AOS SEUS TRABALHOS NESTE LEGISLATIVO. PARABENIZOU, AINDA, O DESEMPENHO E A ATUAÇÃO DE AMBOS. ALÉM DISSO, MENCIONOU AS FALHAS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS BEM BRASIL NO TRATAMENTO CONFERIDO AOS FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA AGRADECEU O APOIO DOS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT E PROFESSOR VALTER EM RELAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO PARTIDO SOLIDARIEDADE, A QUAL, PERMITIRÁ A CONTINUIDADE DOS TRABALHOS DOS VEREADORES QUE REPRESENTAM O PARTIDO. O SENHOR PRESIDENTE VEREADOR PASTOR CASTILHOS SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 29/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA; O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA SOLICITOU A RETIRADA DO PROJETO DE LEI Nº 105/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA; E O VEREADOR FÁBIO PEDROSO SOLICITOU A RETIRADA DO PROJETO DE LEI Nº 2724/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO TODOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 29/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA CRIAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS, ESTENDENDO OS CUMPRIMENTOS A TODO O CORPO DE BOMBEIROS E RESSALTOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE À MOÇÃO. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS FEZ MENÇÃO AO GRUPO DO CORPO DE BOMBEIROS PRESENTE NESTA SESSÃO ORDINÁRIA, PARABENIZANDO A TODOS PELO EXCELENTE TRABALHO REALIZADO E ENFATIZANDO O RISCO A QUE ESSES PROFISSIONAIS SE EXPÕEM PARA SALVAR VIDAS. O VEREADOR VAGNER CHEFER TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA INICIATIVA DE CRIAR A MOÇÃO DE APLAUSOS, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DESSA PROFISSÃO PARA O SUPORTE À POPULAÇÃO, E A NECESSIDADE DE MAIS INVESTIMENTOS NA ÁREA. O VEREADOR FÁBIO; PEDROSO CONGRATULOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA PROPOSIÇÃO E MANIFESTOU APOIO AO CORPO DE BOMBEIROS, INFORMANDO A NECESSIDADE DEV N BUSCAR RECURSOS PARA PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO A ESSES PROFISSIONAIS. C YEREADOR PEDRINHO GAZETA IGUALMENTE A 4de 11 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA teságia , | ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA HOMENAGEM, DESTACANDO A SIGNIFICATIVA CONTRIBUIÇÃO DESSES PROFISSIONAIS PARA O MUNICÍPIO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 71/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO PÚBLICA PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, E REGISTROU-SE A AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS QUE VIVEM NA RUA, AUTORIZANDO A INSTALAÇÃO DE DORMITÓRIOS, BEBEDOUROS E COMEDOUROS PÚBLICOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. NOS PARÁGRAFOS SEGUNDO DO ARTIGO PRIMEIRO; ARTIGO QUARTO; ARTIGO QUINTO, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO SEXTO; E ARTIGO SÉTIMO, O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO y DO VETO, E REGISTROU-SE A AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 24/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “CRIA A 'CARTILHA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO". O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA MENCIONOU CASOS DE FEMINICÍDIO QUE DEMANDAM MAIS ATENÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE SE ENCORAJAR AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA A FORMA CONTRÁRIA AO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, É REGISTROU-SE A/AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E | DRO DENUNCIAREM SEUS AGRESSORES. NESSE CONTEXTO, POSICIONOU-SE DE | O. ese CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E O INCENTIVO DA ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, E REGISTROU-SE A AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 63/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ESPECIAIS PARA DEJETOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, E REGISTROU-SE A AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS PARA A INCLUSÃO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA EM AMBIENTES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMUNICOU QUE DETERMINADOS VETOS NÃO DEVERIAM RETORNAR A ESTA CASA LEGISLATIVA. ELUCIDOU QUE HÁ DIVERSAS PROPOSTAS VOLTADAS AO APOIO E INCENTIVO ÀS PESSOAS QUE INTEGRAM O ESPECTRO AUTISTA, BEM COMO AOS SEUS FAMILIARES, OS QUAIS, INDUBITAVELMENTE, SERIAM BENEFICIADOS. DIANTE DISSO, POSICIONOU-SE CONTRÁRIO AO VETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT ARGUMENTOU QUE, SE O PRÓPRIO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DE ANÁLISE TÉCNICA, ENTENDE QUE DETERMINADA PROPOSIÇÃO INFRINGE A LEGISLAÇÃO, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA POSICIONAR-SE CONTRARIAMENTE AO VETO. NESSE SENTIDO, INFORMOU QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NA MATÉRIA APRESENTADA. ELUCIDOU, AINDA, QUE en COERÊNCIA NA VOTAÇÃO ESTÁ PAUTADA NA RESPONSABILIDADE QUANTO DÁ CONSTITUCIONALIDADE DAS PROPOSIÇÕES, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO AO SEU | CONTEÚDO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO SOLICITOU A REJEIÇÃO DO REFERIDO || £] Pd) its CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 VETO, ARGUMENTANDO QUE SE TRATA DE UM PROJETO QUE NÃO ACARRETA CUSTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESSALTOU, AINDA, QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS VETOS ENCAMINHADOS PELO PODER EXECUTIVO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DISSE QUE A MAIORIA DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS POR ESTA CASA LEGISLATIVA APRESENTA, EM ALGUM PONTO DE SEU CONTEÚDO, VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO ENTANTO, DESTACOU QUE MUITAS DESSAS PROPOSTAS SÃO DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA A POPULAÇÃO. RESSALTOU QUE, CASO A ANÁLISE SEJA FEITA DE MANEIRA EXCESSIVAMENTE RÍGIDA, POUCOS PROJETOS VOLTADOS AO BENEFÍCIO DA COMUNIDADE ARAUCARIENSE SERIAM APROVADOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE AS JUSTIFICATIVAS QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PARTEM DO SETOR JURÍDICO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ACRESCENTOU, AINDA, QUE O PREFEITO INTEGRA A BASE DE GOVERNO DESTA LEGISLATURA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, RESSALTOU QUE SEU POSICIONAMENTO NAS VOTAÇÕES SE DÁ COM BASE NA BUSCA POR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA PARA A COMUNIDADE ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DISSE QUE É LEGÍTIMO O DIREITO DOS VEREADORES MANIFESTAREM OPINIÕES CONTRÁRIAS À BASE DE GOVERNO, DESTACANDO QUE ESTE LEGISLATIVO PREZA PELA LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. RESSALTOU QUE O DIREITO À DISCORDÂNCIA, DE FORMA RESPEITOSA E CONSTRUTIVA, É PARTE ESSENCIAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. ACRESCENTOU, AINDA, QUE AS LEIS CONSTITUCIONAIS PODEM, POR VEZES, PERMITIR INTERPRETAÇÕES DIVERSAS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA RESSALTOU QUE A POPULAÇÃO DEMANDA DOS | VEREADORES A CONTINUIDADE DOS PROJETOS APRESENTADOS PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE VISAM BENEFICIAR A COMUNIDADE. ENFATIZOU, *| AINDA, A IMPORTÂNCIA DO BOM SENSO PARA QUE DETERMINADOS VETOS NÃO N SEJAM REMETIDOS À CÂMARA MUNICIPAL. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA | DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, E REGISTROU-SE A AUSÊNCIA DO! VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2723/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVI MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERA ÃO ] 7 de 11 A | “É : | = CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2725/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.387, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS k MUNICIPAIS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº SS 2727/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA RS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 7 DE MAIO DE 1996”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA: “DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE à, 2005”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ N VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO *) | JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU QUE RN NA O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMISSE (SN AS FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA, POR QUATRO MINUTOS, DURANTE A PRESENTE N SESSÃO ORDINÁRIA, EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA TEMPORÁRIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 196/2025, DE INICIATIVA DA “| COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÉÊNCIA AOS ADVOGADOS LEGISLATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 — ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DA LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 — CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E ln | AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E PASTOR R CASTILHOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 59/2025, ADA ( AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 'FLORESTA DE BOLSO!NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, Á OUTRAS N /, 8 de 11 07 o N PN SI ai CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E PASTOR CASTILHOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 179/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA FLORIANO FURMAN LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DE CAMPINA DAS PALMEIRAS, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2726/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 26.795,78 (VINTE E SEIS MIL SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, LEANDRO DA ACADEMIA, OLIZANDRO JUNIOR E PROFESSOR VALTER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “INSTITUI OS PRÊMIOS DICESAR BECHES VIEIRA E MARCELINA AREIAS HORÁCIO PARA HOMENAGEAR, RESPECTIVAMENTE, PROFISSIONAIS DAS ADVOCACIAS PRIVADA E PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, LEANDRO DA ) ACADEMIA E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 117/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPE MÉDICA EM EVENTOS! REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 126/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: || “INSTITUI O PROGRAMA 'ROTA/ DO CONHECIMENTO!, QUE DISPÕE SOBRE A PA A 9de 11 Ga E? 7| nº 2055/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA;INDICAÇÕES CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/06/2025 CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PARA COMPARTILHAMENTO DE LIVROS EM TERMINAIS E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 145/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O “DIA MUNICIPAL DO SKATE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNÍCIPIO DE ARAUCÁRIA À PROMOTORA DE JUSTIÇA LEIDI MARA WZOREK DE SANTANA". OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1811/2025, Nº 2011/2025 E Nº 2012/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 1831/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 1852/2025 E Nº 1853/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1872/2025, Nº 1873/2025, Nº 1874/2025 E Nº 1875/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1886/2025, Nº 2041/2025, Nº 2042/2025, Nº 2043/2025, Nº 2045/2025, Nº 2046/2025 E Nº 2047/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 1951/2025, Nº 1952/2025, Nº 1953/2025, Nº 1954/2025, Nº 2066/2025, Nº 2067/2025, Nº 2070/2025, Nº) 2081/2025 E Nº 2082/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 1957/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1959/2025, Nº 1960/2025, Nº 1961/2025, Nº 1962/2025 E Nº 1963/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 1980/2025 E Nº 1996/2025, Nº 1997/2025, Nº 1998/2025, Nº 1999/2025, Nº 2000/2025, Nº 2001/2025,N? 1 /2 ne Pê y 10 de 11 Cuca a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 17/08/2025 2002/2025, Nº 2003/2025, Nº 2004/2025, Nº 2005/2025, Nº 2006/2025, Nº 2007/2025 E Nº 2008/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2022/2025, Nº 2025/2025 E Nº 2026/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÃO Nº 2031/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; E INDICAÇÕES Nº 2051/2025, Nº 2056/2025, Nº 2057/2025, Nº 2058/2025, Nº 2060/2025, Nº 2061/2025, Nº 2062/2025, Nº 2064/2025 E Nº 2065/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 52/2025 E Nº 64/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. REQUERIMENTOS APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE AGRADECEU À SENHORA ADRIANE, REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL “EVA”, PELO CONVITE PARA PARTICIPAR DE SEU PROGRAMA, QUE SERÁ VEICULADO NA RÁDIO PARANÁ OFICIAL, NA CIDADE DE CURITIBA. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU OS ORGANIZADORES DA TRADICIONAL FESTA JUNINA REALIZADA NA COMUNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM CALIFÓRNIA, DESTACANDO O SUCESSO DO EVENTO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS »| CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU A a ENCERRADA A SESSÃO. 2 Z Less 2h Mo Ni de 11
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 18ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 17-06-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 98/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.728/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 3 e 6 de junho de 2025. Ofício nº 99/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 197/2024, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 3 e 10 de junho de 2025. Ofício nº 100/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 80/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 3 e 10 de junho de 2025. Ofício nº 101/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 176/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 3 e 10 de junho de 2025. Ofício nº 102/2025 – Para o Prefeito, encaminhando cópias das Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 10 de junho de 2025. Ofício nº 103/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 3/2023 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 10 de junho de 2025. Ofício nº 104/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 49/2025 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 10 de junho de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 71/2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária”. ________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial encaminhado pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 5/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 24/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Cria a ‘Cartilha de Segurança e Proteção para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica’ e estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização”. ________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 52/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 63/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto encaminhado pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 67/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.723/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.724/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.725/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387, de 7 de novembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.727/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 1996”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo n° 2/2025, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento. Ementa: “Dispõe a Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária relativa ao Exercício de 2005”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 196/2025, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência aos Advogados Legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 59/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a implantação do Programa ‘Floresta de Bolso’ no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 105/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Institui o Projeto ‘Adote uma Praça’ no Município de Araucária”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 179/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do Município, na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.726/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 26.795,78 (vinte e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo n° 1/2025, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Institui os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina Areias Horácio para homenagear, respectivamente, profissionais das Advocacias Privada e Pública do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 117/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 126/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Institui o Programa ‘Rota do Conhecimento’, que dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros em terminais e demais espaços públicos, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 145/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o ‘Dia Municipal do Skate’, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei n° 205/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. Ementa: “Concede o título de Cidadão Benemérito do Munícipio de Araucária à Promotora de Justiça Leidi Mara Wzorek de Santana”. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.811/2025, 2.011/2025 e 2.012/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.831/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.852/2025 e 1.853/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.872/2025, 1.873/2025, 1.874/2025 e 1.875/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.886/2025, 2.041/2025, 2.042/2025, 2.043/2025, 2.045/2025, 2.046/2025 e 2047/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.951/2025, 1.952/2025, 1.953/2025, 1.954/2025, 2.066/2025, 2.067/2025, 2.070/2025, 2.081/2025 e 2.082/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 1.957/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.959/2025, 1.960/2025, 1.961/2025, 1.962/2025 e 1.963/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.980/2025 e 2.055/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.996/2025, 1.997/2025, 1.998/2025, 1.999/2025, 2.000/2025, 2.001/2025, 2.002/2025, 2.003/2025, 2.004/2025, 2.005/2025, 2.006/2025, 2.007/2025 e 2.008/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.022/2025, 2.025/2025 e 2.026/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação n° 2.031/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.051/2025, 2.056/2025, 2.057/2025, 2.058/2025, 2.060/2025, 2.061/2025, 2.062/2025, 2.064/2025 e 2.065/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos n°s 52/2025 e 64/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos n° 29/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.35490/2024 Projeto de Lei nº. 71/2024 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°161/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto de lei n° 71/2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro de “Criação da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária”. I – RELATÓRIO O presente parecer versa sobre a análise das razões do veto total ao Projeto de Lei nº 71/2024, que dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento à população de baixa renda, de autoria parlamentar. O veto foi fundamentado em alegada inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto orçamentário. Vem o presente veto para análise e parecer desta Comissão de Justiça e Redação. II – ANÁLISE O Poder Executivo fundamenta o veto na alegação de que o projeto versa sobre matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “e” da Constituição Federal, aplicado por simetria ao município, além de dispositivos equivalentes da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Orgânica Municipal. Entretanto, cumpre destacar que não há afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Legislativo exerce sua função precípua de legislar sobre direitos sociais e políticas públicas, como é o caso da saúde. O STF, no julgamento do Tema 917, consolidou entendimento de que projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituem ou Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 71-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 15:27:47 128 / 136 ampliam políticas públicas não são inconstitucionais, desde que não interfiram diretamente na estrutura organizacional da administração nem criem órgãos ou cargos públicos. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). No presente caso, o projeto não cria órgão, estrutura ou cargo público, mas apenas autoriza a instituição de um serviço público relevante. A redação dos artigos impõe ao Executivo o dever de instituir tal política, mas não interfere na forma como será executada, o que permanece sob discricionariedade do gestor O veto alega ofensa ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da LRF por ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. No entanto, não há previsão de valor ou obrigação orçamentária vinculante no projeto, tampouco imposição de aumento remuneratório ou contratação compulsória. De acordo com entendimento do STF (ADI 1923, Rel. Min. Celso de Mello), a simples previsão legal de diretrizes ou metas de políticas públicas não configura aumento de despesa obrigatória, e portanto não exige estimativa de impacto imediato, devendo essa ser oportunamente avaliada no momento da sua regulamentação ou execução. A norma questionada não implica, por si só, a criação de despesas obrigatórias, pois estabelece apenas diretrizes para a atuação administrativa, cabendo ao Poder Executivo avaliar, no exercício de sua discricionariedade, a conveniência e a oportunidade de implementar as medidas sugeridas, respeitados os limites da lei orçamentária.” (ADI 1923/DF, Rel. Min. Celso de Mello) Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 71-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 15:27:47 129 / 136 A proposta trata de matéria de interesse local, consoante art. 30, I, da Constituição Federal, inserindo-se no âmbito da proteção ao direito à saúde e ao acesso a medicamentos – ambos direitos sociais previstos no art. 6º da CF. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art 6° da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição A criação da farmácia de manipulação pública visa suprir lacunas do SUS local, especialmente para pacientes de baixa renda, o que guarda perfeita sintonia com o art. 196 da Constituição, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, e que deve ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 03/2023, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 71-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 15:27:47 130 / 136 Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer Araucária, 06 de junho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 71-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 15:27:47 131 / 136 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 71/2024 Dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária. Art. 1º Institui no Município de Araucária a criação da Farmácia de Manipulação Pública nas Unidades Municipais de Saúde para atendimento à população de baixa renda, no Município de Araucária. I - o atendimento será efetuado, mediante receituário médico, a quem provar residência no Município e possuir renda mensal comprovada de até três salários mínimos; II - os remédios serão manipulados somente mediante apresentação de receita assinada por médico credenciado na Rede de Saúde Pública Municipal, sendo vedada a aceitação de receitas de médicos de outras redes de saúde ou clínicas particulares; III - a manipulação do medicamento seguirá a quantia e dosagem prescritas no receituário médico, exclusivamente para o paciente constante na receita; IV - fica proibida a produção em escala maior de qualquer medicamento; V - os remédios controlados não serão produzidos pela Farmácia de Manipulação; VI - a medicação manipulada será entregue gratuitamente e ficará à disposição do paciente por trinta dias. Após esse período, o medicamento poderá ser disponibilizado a outro paciente com a mesma prescrição, ou, se vencido, descartado em local apropriado. Art. 2º As receitas emitidas pelos médicos credenciados serão analisadas e conferidas por farmacêuticos da Rede Pública Municipal antes de serem enviadas para produção. Art. 3° A Rede Pública Municipal seguirá as normas das boas práticas de manipulação preconizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa, devendo contar com instalações tecnológicas e uma equipe altamente treinada para garantir a qualidade e eficácia do produto. Art. 4º Quaisquer alterações relativas à ampliação ou adequação desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA. Comprovante de Envio Ofício 57-2025 - PL 71-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 06/05/2025 13:42:05 107 / 136 Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 6 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 57-2025 - PL 71-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 06/05/2025 13:42:05 108 / 136 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 72.984/2025 (PA CMA 35.490/2024) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO PÚBLICA PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 71/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 57/2025 – PRES/DPL (Processo nº 35.490/2024) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para o atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese à louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal, do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei, por dispor no art. 1º que o Poder Público criará farmácia de manipulação pública para atendimento à população de baixa renda, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” e art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal – verbis: 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o judiciário. 3Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53113 / 136 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Assim, também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Por sua vez, acerca da organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis: VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53114 / 136 Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração (arts. 1º, 4º e 5º do Projeto de Lei – impondo atribuições à Organização Administrativa), o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Aliás, sobre vício de inconstitucionalidade formal (competência privativa), tem-se que o próprio parecer jurídico do d. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária, feito à época da propositura do projeto de lei, já mencionava o vício de iniciativa, se não fossem atendidas às recomendações (seq. 9064725, fls. 8, 9 e 10 do Processo Legislativo nº 35.490/2024) – verbis: “O projeto de lei sob instrução não indica a fonte de recursos para a abertura das dotações orçamentárias pertinentes para a execução da política pública. Ou seja, não criou dotações orçamentárias específicas e deixou o necessário manejo das leis orçamentárias a cargo do Poder Executivo. Insta relevar que ao dispor que os custos do projeto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (art. 5º), cria assunção de despesas sem a devida demonstração/indicação de dotação orçamentária e previsão de recursos financeiros. Os Tribunais também vêm afirmando a inconstitucionalidade das leis que impõem aumento de despesa sem a devida indicação dos recursos disponíveis, e, por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo. (...) Portanto, sem prejuízo da boa intenção e da constitucionalidade material do projeto de lei, sugere-se a observância da arquitetura constitucional sustentada VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53115 / 136 pela separação dos Poderes, princípio que evita o desequilíbrio entre órgãos eleitos e que privilegia uma relação de cooperação e interdependência Isto é, da mesma forma que o Prefeito não pode, por melhor que seja a sua ideia, iniciar o processo legislativo com o propósito de alterar a organização administrativa e as atribuições dos órgãos da Câmara Municipal, não é aconselhável que esta reformule, por iniciativa própria, as políticas públicas a cargo da Administração Pública municipal. Aliás, nada impede que o texto do projeto de lei seja enviado ao Poder Executivo como Indicação. Face todo o exposto, a presente proposição está eivada de inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria relacionada a assunção de despesas sem a devida indicação dos recursos disponíveis e atribuição de função ao Executivo”. III – DA CONCLUSÃO Insta observar que a presente proposição deve seguir as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Reconhecemos como relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão do Vereador, por todo o exposto, conclui-se que a matéria em análise é de competência local, contudo, o projeto em análise não é de iniciativa dos integrantes do Poder Legislativo, pois atribui funções ao Executivo Municipal, portanto, s.m.j., somos pelo arquivamento do presente. Pode o Parlamentar sugerir por meio de Indicação a matéria para o Poder competente.” (Grifos nossos) Recomendação esta, que não foi atendida. Em que pese o projeto de lei não traga de forma expressa as despesas para a consecução dos seus objetivos, acaba por trazer “despesas não previstas no orçamento”, afrontando assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53116 / 136 estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Neste sentido a jurisprudência do c. STF – verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53117 / 136 de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art. 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53118 / 136 procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a juntada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF, art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica de Araucária), por tratar, nos Arts. 1º, 4º e 5º, de norma de organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” c/c art. 84, inciso VI da Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 62/2025. Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 22 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 71-2024 PROT 72984-2025 PROT ... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:06:53119 / 136 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.5192/2025 Projeto de Lei nº. 05/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°162/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto de lei n° 05/2025, de iniciativa do vereador Celso Nicácio que dispões “Dispõe sobre a proteção e bemestar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária.” I – RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo Municipal apresentou veto parcial ao Projeto de Lei nº 5/2025, aprovado pelo Legislativo, sob a alegação de que alguns dispositivos invadiriam a competência privativa do Prefeito para dispor sobre a organização administrativa e a execução de políticas públicas, com base nos art. 61, §1º, II, da Constituição Federal; art. 41 da Lei Orgânica do Município; e art. 66, IV, da Constituição do Estado do Paraná. Os dispositivos vetados incluem: • §2º do art. 1º; • arts. 4º, 5º (caput e parágrafo único), 6º e 7º. O fundamento central do veto é o suposto vício de iniciativa, por violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), e à competência privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre a organização administrativa. II – ANÁLISE A razão fundamental do veto repousa na interpretação de que toda e qualquer norma sobre trânsito e transporte compete exclusivamente à União. No entanto, a Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 16:14:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 91 / 100 Constituição Federal admite, em diversos precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a atuação normativa dos Municípios quando demonstrado o interesse local. Conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal; Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; O Projeto de Lei nº 5/2025 disciplina tema afeto à proteção animal e ao bem-estar público, matéria que envolve competência municipal plena, conforme reconhecido em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, como no RE 586.224, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 04/08/2008. “Como já demonstrado na decisão ora agravada e na jurisprudência supracitada, o município, além da competência político administrativa, possui competência legislativa para estabelecer diretrizes de proteção ao meio ambiente e de combate à poluição.” (RE 586.224, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 04/08/2008.) Ademais, a Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu art. 5º, inciso I, reforça: Art. 5º Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; E, quanto à iniciativa, o art. 40, §1º, “a” do mesmo diploma estabelece: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Portanto, a iniciativa parlamentar é legítima e adequada. Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 16:14:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 92 / 100 O veto parcial fundamenta-se na tese de que o Projeto adentraria competência privativa do Executivo por tratar de aspectos relacionados à fiscalização, aplicação de multas e execução administrativa. Todavia, é necessário considerar que a criação de normas de proteção e bem-estar dos animais, incluindo sua preservação e medidas acessórias (como instalação de bebedouros e comedouros), configura-se como exercício legítimo da função legiferante, não se confundindo com a organização administrativa ou criação de cargos, funções ou órgãos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que não configura vício de iniciativa a previsão, em lei, de normas que apenas delineiem políticas públicas de interesse social, desde que não envolvam diretamente a criação ou extinção de órgãos, alteração da estrutura administrativa e estabelecimento de regime jurídico de servidores. No Tema 917 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.. No caso concreto, o Projeto de Lei apenas institui medidas normativas gerais, sem criar cargos, nem alterar a estrutura administrativa ou o regime de servidores. A previsão de fiscalização e aplicação de multa já se insere nas atribuições ordinárias da Administração, não inovando ou criando novas estruturas, mas apenas orientando sua atuação conforme política pública aprovada pelo Legislativo, no exercício de sua função típica. Assim, o Projeto respeita o art. 2º da Constituição e o princípio da separação de poderes, por não invadir a seara administrativa do Executivo, mas apenas estabelecer Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 16:14:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 93 / 100 norma geral de proteção ao meio ambiente e aos animais — matéria de relevância pública. A Constituição da República, em seu art. 225, §1º, inciso VII, determina que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. A instalação de bebedouros, comedouros e dormitórios públicos constitui importante política pública de proteção animal, em consonância com o mandamento constitucional de tutela à fauna, bem como com a promoção da dignidade da vida e saúde dos animais, integrantes do meio ambiente natural. A política pública prevista no projeto reforça, ainda, os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO, 1978), que reconhece o direito dos animais à proteção, ao respeito e aos cuidados necessários. Os dispositivos vetados tratam apenas da regulação necessária à efetividade da política pública, não havendo inovação quanto à competência material do Executivo. A previsão de que a fiscalização caberá ao órgão municipal responsável, bem como a cominação de multa, são corolários naturais de qualquer norma protetiva, e não representam ingerência indevida no funcionamento administrativo. Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 16:14:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 94 / 100 A recusa em sancionar tais dispositivos comprometeria a eficácia do projeto e frustraria o interesse público na proteção e bem-estar dos animais. O veto parcial apresentado, ainda que amparado na cautela jurídica, deve ser superado em prol do princípio da supremacia do interesse público e do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). A derrubada do veto, portanto, se justifica como expressão do compromisso do Parlamento Municipal com a proteção da vida, da dignidade e do bem-estar dos animais, bem como da função social da legislação. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 49/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 05 de junho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 16:14:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 05-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 05/06/2025 16:13:53 95 / 100 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 5/2025 Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária. Art. 1° Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, fica autorizada a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária. §1° A construção dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção não será de responsabilidade do Órgão Público Municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições privadas (que terão direito a publicidade nos comedouros), sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), parcerias com escolas municipais e seus alunos ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal previamente selecionadas e cadastradas pelo Órgão Municipal responsável. §2° Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito a fiscalização do Órgão Municipal responsável. Art. 2° Para confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições de recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas. Art. 3° Além das parcerias mencionadas no art. 2º, poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos, bem como para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros. Art. 4° É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem autorização do Órgão Municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita devolução imediata. Art. 5° A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor revertido para a causa animal. Comprovante Ofício 46-2025 - PL 5-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/04/2025 13:37:59 70 / 100 Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntária na construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou na higienização destes. Art. 6° As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo Órgão Municipal responsável. Art. 7° O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 22 de abril de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante Ofício 46-2025 - PL 5-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/04/2025 13:37:59 71 / 100 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 66.493/2025 (PA CMA 5.192/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS QUE VIVEM NA RUA, AUTORIZANDO A INSTALAÇÃO DE DORMITÓRIOS, BEBEDOUROS E COMEDOUROS PÚBLICOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 5/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 46/2025 – PRES/DPL (Processo nº 5.192/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proteção e bemestar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal e do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná. A teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 78 / 100 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 79 / 100 IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual parte d a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, entende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência privativa – verbis: Art. 1º (…) §2° Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito a fiscalização do Órgão Municipal responsável – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo fiscalizará. Art. 4º É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem autorização do Órgão Municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita devolução imediata – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer a necessidade de autorização do Poder Executivo, o que implica fiscalização. VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 80 / 100 Art. 5º A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor revertido para a causa animal – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo aplicará multa, o que implica fiscalização. Parágrafo único do Art. 5º: Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor da multa, ela poderá ser voluntária na construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou na higienização destes – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo aplicará multa, o que implica fiscalização. Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo Órgão Municipal responsável – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer determinação ao Poder Executivo. Art. 7° O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer determinação ao Poder Executivo. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 5/2025, restando vetados os seguintes dispositivos: §2º do Art. 1º; Art. 4º; VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 81 / 100 Art. 5º (caput) e seu Parágrafo único; Art. 6º; e, Art. 7º. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 12 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 05-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 14:55:16 82 / 100 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 11115/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 146/2025 Projeto de Lei Nº 24/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 146, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 24 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Preto que “Cria a Cartilha de Segurança e Proteção de Violência Doméstica e estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 24/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir a Cartilha de Segurança e Proteção para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, bem como estabelecer diretrizes para sua ampla divulgação junto à população. O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 11:14:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 146 2025 AO VETO DO PL 24 2025 CRIAR CAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 11:14:24 73 / 82 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; A proposição legislativa em exame visa à proteção de mulheres em situação de violência doméstica, matéria indubitavelmente de relevante interesse local, sobretudo quando se busca fomentar políticas públicas de prevenção, conscientização e informação, sem que isso importe na criação de órgãos ou cargos públicos, tampouco na alteração da estrutura administrativa municipal. Assim, não há que se falar em violação à reserva de iniciativa prevista no art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, uma vez que a matéria não versa sobre a organização administrativa, o funcionamento dos órgãos públicos ou gestão interna da administração municipal, mas sobre política pública de caráter geral, de competência concorrente entre os Poderes, especialmente quando destinada à proteção de grupos vulneráveis. Não há na proposição qualquer comando normativo que imponha ao Poder Executivo a obrigação de criar órgão, cargos ou funções, tampouco de realizar despesas específicas, razão pela qual não se configura a hipótese prevista no art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exige a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O conteúdo do projeto restringe-se á criação de material informativo e à definição de diretrizes gerais para a sua divulgação, cuja implementação poderá ser compatibilizada com a Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 11:14:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 146 2025 AO VETO DO PL 24 2025 CRIAR CAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 11:14:24 74 / 82 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br estrutura e os recursos humanos e materiais lá disponíveis na administração municipal, a critério discricionário do Executivo. A proposição encontra respaldo no art.1º inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como no art.226, §8º, que determina a proteção do Estado à família e à mulher vítima de violência. Assim, a instituição da Cartilha de Segurança e Proteção para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica representa medida legislativa legítima, necessária adequada, inserida no dever estatal de proteger direitos fundamentais. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 24/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 11:14:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 146 2025 AO VETO DO PL 24 2025 CRIAR CAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 11:14:24 75 / 82 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI N° 24/2025 Cria a Cartilha de Segurança e Proteção para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização. Art. 1º Cria a Cartilha de Segurança e Proteção para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que deverá conter informações relevantes e orientações práticas sobre: I - definição e tipos de violência doméstica; II - sinais de alerta e como identificar situações de risco; III - direitos das vítimas e formas de acessá-los; IV - contatos de serviços de apoio, como delegacias especializadas, centros de referência, e serviços de saúde; V - orientações sobre segurança pessoal e planejamento de fuga. Art. 2º A cartilha será distribuída em locais de grande circulação, como: I - terminais de ônibus; II - praças públicas; III - escolas e centros comunitários; IV - órgãos públicos municipais. Art. 3º Durante o mês de outubro, acompanhando as programações do Outubro Rosa, deverá ser promovida uma Semana de Conscientização sobre Violência Doméstica, que incluirá: I - palestras informativas em escolas e associações de bairro; II - distribuição da Cartilha de Segurança; III - campanhas de conscientização nas redes sociais e mídias locais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 15 de abril de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante Ofício 41-2025 - PL 24-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 14:21:56 52 / 82 Página 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.472/2025 (PA CMA 11.115/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO DE ANDRADE PRETO ASSUNTO: CRIA A CARTILHA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO. PARECER PGM Nº 367/2025 I- RELATÓRIO Tratam os autos de Projeto de Lei nº 24/2025 de autoria do Poder Legislativo, o qual dispõe sobre a “autorização” para que o Poder Executivo crie a cartilha de segurança e proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização. Conforme OFÍCIO Nº 41/2025 – PRES/DPL (Processo nº 11.115/2025), o projeto de lei foi aprovado pelo Legislativo nas sessões realizadas nos dias 08 e 15 de abril de 2025. O Projeto de Lei no 24/2025 consta nos autos, bem como foi informado no ofício, o número do processo legislativo (11.115/2025). Vieram os autos para análise e parecer desta PGM. II – DA ANÁLISE JURÍDICA A presente proposta de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe sobre a “autorização” para que o Poder Executivo crie a cartilha de segurança e proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização. Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar em razão do vício de iniciativa e por gerar despesas sem a devida previsão orçamentária, sem que tenha vindo acompanhado da estimativa do impacto VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 59 / 82 Página 2 orçamentário e financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 14, da LRF). Não se discute que o c. STF definiu quando do julgamento do TEMA 917 que não fere competência privativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete aumento de despesas, já que, o vício de iniciativa somente se aplica àqueles previamente estabelecidos na Constituição Federal e, por simetria, aos demais entes públicos. Contudo, encontra-se pacificado no c. STF de que qualquer proposição que acarrete aumento de despesa ou renúncia de receita obrigatoriamente precisa vir acompanhados do estudo de impacto orçamentário-financeiro. No caso em exame, não constam dos autos declaração do ordenador de despesas comprovando que a proposição não aumentará despesas ou ainda de que tais despesas se encontram dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual. Ressalte-se que, embora o Projeto de Lei utilize linguagem autorizativa, ao prever ações concretas como a elaboração, publicação e distribuição da cartilha, bem como a promoção de campanhas específicas, interfere diretamente na organização administrativa e na alocação de recursos, configurando vício de iniciativa mesmo sob roupagem autorizativa. Em suma, não cabe ao Poder Legislativo autorizar algo que já é próprio do Poder Executivo (legislar) sobre assuntos de interesse público, ainda mais se tratando de matéria tributária. O projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal e do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná. 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 60 / 82 Página 3 Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei, por dispor no art. 2º que a cartilha será distribuída em locais de grande circulação, como: I - terminais de ônibus; II - praças públicas; III - escolas e centros comunitários; IV - órgãos públicos municipais, bem como no art. 3º que o Poder Público, durante o mês de outubro, acompanhando as programações do Outubro Rosa, promoverá uma Semana de Conscientização sobre Violência Doméstica, que incluirá: I - palestras informativas em escolas e associações de bairro; II - distribuição da Cartilha de Segurança; III - campanhas de conscientização nas redes sociais e mídias locais, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” e art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 61 / 82 Página 4 VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Acerca da Organização Administrativa, também dispôs a Constituição do Estado do Paraná: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Acerca da organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município : Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização da administração, ao prever que o Poder Executivo regulamentará a presente lei, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. O projeto de lei afronta o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 62 / 82 Página 5 despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei De responsabilidade Fiscal): Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. §2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 63 / 82 Página 6 II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (Grifos nossos) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Numa analise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma. Nesse sentido a Jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal – STF, como o que decidido na ADI 6303: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 64 / 82 Página 7 Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) (Grifos nossos) Qualquer despesa imposta aos cofres públicos, para ser implementada de forma legal, deve indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo financeiro que viabilizará as ações a serem implementadas, acompanhado do VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 65 / 82 Página 8 demonstrativo de cálculos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício, conforme exigência contida no art. 17, da LRF. Por fim, o c. Supremo Tribunal Federal já decidiu: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3- 12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), por tratar no art. 5º de norma de organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” c/c art. 84, inciso VI da Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente Projeto de Lei é medida que se impõe, razão pela qual esta d. PGM manifesta-se para que o projeto de lei nº 24/2024 seja vetado em sua integralidade. III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, opina-se pelo veto total ao Projeto de Lei nº 24/2025, por inconstitucionalidade formal, ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e violação aos princípios da separação dos Poderes e da responsabilidade fiscal, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado do VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 66 / 82 Página 9 Paraná, Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal Encaminhe-se à SMGO para as demais providências. É o Parecer. Araucária/PR, 06 de maio de 2025. Gelson Luiz Mezzomo Procurador-Geral do Município OAB/PR 76.119 Gustavo Ohpis Rodrigues Subprocurador-Geral do Município OAB/PR 41.440 VETO PL 24-2025 PROT XXX-2025 REC 64472.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:37:51 67 / 82 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 12844/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 143/2025 Projeto de Lei Nº 52/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 143, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 52 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 52/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária e dá outras providências.” O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:38:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 143 2025 AO VETO DO PL 52 2025 MECANISMO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 14:38:23 81 / 91 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; O Projeto de Lei em questão busca promover políticas públicas que incentivem práticas sustentáveis para a gestão das águas pluviais, tais como a implantação de jardins de chuva, pavimentações permeáveis, teto verde, bueiros ecológicos, e outras soluções baseadas na natureza, com o objetivo de mitigar os impactos de enchentes e alagamentos recorrentes no município. Trata-se, portanto de norma que visa a proteção do meio ambiente a prevenção de desastres e a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, em consonância com os princípios constitucionais da proteção ambiental art.225 da Constituição Federal e da função social da propriedade. Ademais ao estimular práticas sustentáveis, o projeto está alinhado aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e ao Decreto Municipal Nº 32.311/2018 que “Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da Agenda 2030, das Nações unidas, no município de Araucária”, especialmente o ODS 11 – “Cidades e Comunidades Sustentáveis e às boas práticas de governança urbana. Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:38:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 143 2025 AO VETO DO PL 52 2025 MECANISMO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 14:38:23 82 / 91 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Projeto de Lei não invade competência administrativa do Executivo, e a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais é medida necessária e urgente diante dos desafios enfrentados pelo município com enchentes e alagamentos. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 52/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:38:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 143 2025 AO VETO DO PL 52 2025 MECANISMO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 14:38:23 83 / 91 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI N° 52/2025 Dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando nos investimentos e convênios celebrados pelo Poder Público o conceito de Cidade Esponja no Município de Araucária. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão inteligente contra inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos. Art. 2º Esta Lei tem como objetivos: I - reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água; II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem; III - garantir maior autossuficiência hídrica do Município de Araucária com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas. Art. 3º Para implementação desta Lei, a administração pública incentivará, em seus investimentos diretos ou em convênios, a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em investimentos de sistemas de drenagem: I - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo; Comprovante Ofício 43-2025 - PL 52-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 14:23:27 65 / 91 II - teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta; III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas; IV - valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; V - bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas; VI - quadras esportivas e praças de contenção: quadras esportivas e praças a serem instaladas abaixo do nível de ruas e vias, com a finalidade de conter, de forma provisória, as águas de chuvas. Art. 4º Caberá ao Poder Público a realização ou a exigência de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência de risco ecológico, ambiental e viabilidade na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Araucária, 15 de abril de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante Ofício 43-2025 - PL 52-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 15/04/2025 14:23:27 66 / 91 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.483/2025 (PA CMA 12.844/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E O INCENTIVO DA ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 43/2025 – PRES/DPL (Processo nº 12.844/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal e do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná. Referida legislação afronta a Constituição Federal que dispõe especificamente que compete à União, de forma privativa, legislar sobre águas, nos termos do art. 22, inciso IV – verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (Grifos nossos) 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. VETO PL 52-2023 PROT XXX-2025 REC 64483.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:40:46 73 / 91 Não fosse isso, mesmo que fosse considerado a questão da preservação do meio ambiente, o que se admite apenas a título de argumentação, tem-se que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar de forma concorrente sobre a matéria, nos termos do art. 24, inciso VI – verbis: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (Grifos nossos) Tem-se, portanto, que ao legislar sobre o assunto, o Poder Legislativo Municipal acabou por invadir competência privativa da União para legislar sobre águas e ainda, em competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre conservação da natureza, do meio ambiente e defesa do solo, razão pela qual está eivada de inconstitucionalidade formal. Não fosse isso, o Poder Legislativo acabou por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 41, incisos IV e V da Lei Orgânica de Araucária) ao estabelecer que o Executivo “… incentivará em seus investimentos e convênios ...”(art. 3º) bem como ao estabelecer a realização ou a exigência de Estudo Técnico Prévio (art. 4º) – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) IV - disponham sobre o zoneamento e uso do solo do Município; V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Já a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, assim estabeleceu quanto a competência dos Municípios – verbis: VETO PL 52-2023 PROT XXX-2025 REC 64483.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:40:46 74 / 91 Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre água, o Poder Legislativo Municipal acabou por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, bem como competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso VI ao legislar sobre proteção da natureza, ao meio ambiente e de uso do solo, além de usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Executivo (art. 3 e 4º), razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa da União ao tratar de águas (ofensa ao disposto no art. 22, inciso IV da CF), bem como competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (ofensa ao disposto no art. 24, inciso VI) ao legislar sobre proteção da natureza, ao meio ambiente e de uso do solo, além de usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Executivo (art. 3 e 4º), razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 49/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 08 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO PL 52-2023 PROT XXX-2025 REC 64483.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 13/05/2025 09:40:46 75 / 91 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 17605/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 160/2025 Projeto de Lei Nº 63/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 160, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 63 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 63/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária e dá outras providências.” O Projeto de lei foi aprovado em plenário por maioria dos votos, refletindo o anseio popular por políticas públicas voltadas à melhoria da higiene urbana, proteção ambiental e à promoção da saúde coletiva. Segundo as razões do veto, o projeto apresentaria vício de iniciativa, por invadir competência privativa do poder Executivo, viola o dispositivo no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para proposições que gerem aumento de despesa. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 17:18:56 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 160 2025 AO VETO DO PL 63 2025 LIXEIRAS ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/06/2025 17:18:37 77 / 86 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; A matéria versada no Projeto – instalação de lixeiras especiais em espaços públicos – não interfere na estrutura organizacional da Administração Pública nem cria atribuições específicas a órgãos ou servidores. Trata-se de norma de caráter geral, voltada ao interesse coletivo, compatível com a iniciativa parlamentar. O Supremo tribunal Federal entende, quando a lei estabelece apenas diretrizes, sem detalhar como a política pública será executada, ela não invade a função administrativa do Executivo. Logo, não há vício de iniciativa, tem afirmado reiteradas vezes e como demonstrado a ADI 3.254 pelo relator Ministro Celso de Mello. O projeto trata de tema afeto ao interesse local, notadamente nas áreas de saúde pública, meio ambiente urbano, limpeza urbana e bem-estar da população, todas competências do Município. Além disso, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 denominada de Estatuto da Cidade, estabelece normas claras que confere ao Município instrumentos para promover a ordenação do uso do solo urbano de forma compatível com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida da população. Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 17:18:56 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 160 2025 AO VETO DO PL 63 2025 LIXEIRAS ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/06/2025 17:18:37 78 / 86 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O argumento de impacto orçamentário não se sustenta, uma vez que o projeto não estabelece cronograma de execução, tampouco impõe despesas imediatas ou de execução obrigatória. Mas sim parcerias com empresas, convênios ou credenciamento, via regulamentação para definir a forma e a extensão da implementação. Ademais, políticas públicas de conscientização e infraestrutura básica voltadas à limpeza urbana produzem economia a longo prazo, ao reduzir gastos com a manutenção urbana e ações de saúde pública decorrente da exposição a dejetos animais, que vão se acumulando nas praças, calçadas e demais área públicas. O projeto busca fomentar uma cultura de responsabilidade entre tutores de animais, por meio de medidas concretas e educativas, alinhando-se aos princípios da administração pública e à promoção da dignidade urbana. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 63/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 17:18:56 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 160 2025 AO VETO DO PL 63 2025 LIXEIRAS ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/06/2025 17:18:37 79 / 86 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 63/2025 Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizada a instalação de lixeiras especiais com suporte de bobinas com sacolas plásticas para coleta de dejetos animais nas praças, parques, vias e canteiros do Município de Araucária. Art. 2º A instalação e manutenção das lixeiras específicas são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e também poderão ser realizadas por empresas parceiras ou entidades, com sede em Araucária, por meio de adoção, convênio ou credenciamento entre a empresa ou associação e o Município de Araucária. § 1º O modelo das lixeiras especiais com suporte de bobinas com sacolas plásticas será definido pelo Poder Executivo Municipal. § 2º O recolhimento, transporte e destinação final dos dejetos é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 3º As empresas parceiras poderão, em contrapartida, fazer a utilização temporária de publicidade nas próprias lixeiras, seguindo padrões a serem fornecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º Não poderão participar pessoas jurídicas relacionadas ao tabagismo e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei. Art. 5º O Poder Legislativo Municipal poderá conceder às empresas e entidades parceiras o título de “Empresa Amiga dos Animais” e “Entidade Amiga dos Animais”, a ser concedido por meio de indicação assinada por todos os vereadores que assim desejarem, e aprovada em plenário. Parágrafo único. O título de que trata o presente artigo será em forma de placa a ser entregue em Sessão Ordinária. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Comprovante Ofício 54-2025 - PL 63-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 29/04/2025 14:27:50 59 / 86 Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto Municipal a ser publicado em até noventa dias da data de publicação da Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Araucária, 29 de abril de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante Ofício 54-2025 - PL 63-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 29/04/2025 14:27:50 60 / 86 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 70.315/2025 (PA CMA 17.605/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ESPECIAIS PARA DEJETOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 63/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 54/2025 – PRES/DPL (Processo nº 17.605/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal, do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em que estabelece que a “instalação e manutenção das lixeiras” são de responsabilidade do Poder Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 64 / 86 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 65 / 86 IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Ademais, em que pese a alegação de que a referida “legislação” é de cunho autorizativo, o c. Supremo Tribunal Federal já se posicionou em incontáveis precedentes no sentido de que “o fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz”, cujo precedente iniciou com o julgamento da Representação Rp 686-GB – verbis: REPRESENTAÇÃO. A CESSÃO DE IMÓVEL E ATO PRIVATIVO DO PODER EXECUTIVO. AO LEGISLATIVO COMPETE EDITAR NORMAS GERAIS PARA A SUA REALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 817, DE 4.8.65, DO ESTADO DA GUANABARA. (STF - Rp: 686 GB, Relator.: Min. EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 01/01/1970, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 22-02-1967 PP-***** EMENT VOL-00680-01 PP-00019 RTJ VOL-00039-03 PP-00617) Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 66 / 86 Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Contudo, em que pese o conteúdo do Tema, verifica-se que a norma ora aprovada em comento trata da estrutura e atribuição dos órgãos da administração na medida em que impõe a instalação e manutenção das lixeiras para dejetos de animais. Não fosse isso, tem-se que o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por informar no Art 2º que a instalação e manutenção das lixeiras são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, bem como que tais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (Art. 6º), o Projeto de Lei deveria ter sido instruído com relatório de impacto orçamentário e financeiro, bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, o que não ocorreu, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, bem como dispositivos da LC nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 67 / 86 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos) Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do seu funcionamento e organização administrativa e ainda, por violar o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 63/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 19 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 63-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 20/05/2025 15:11:49 68 / 86 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 17494/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 171/2025 Projeto de Lei Nº 67/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 171, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 67 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambientes hospitalares do município de araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 67/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambientes hospitalares do município de araucária e dá outras providências” Segundo as razões do veto, o projeto apresentaria vício de iniciativa, por invadir competência privativa do poder Executivo, e não atenderia ao dispositivo no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para proposições que gerem aumento de despesa. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 15:34:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 171 2025 AO VETO DO PL 67 2025 MEDIDAS D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 15:33:46 71 / 80 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; O Projeto de Lei em questão visa estabelecer diretrizes e medidas que assegurem o atendimento humanizado, inclusivo e especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista em ambientes hospitalares, respeitando suas especificidades. O Poder Executivo argumenta que o projeto violaria o art113 do ADCT, que dispõe: “A proposição legislativa que crie ou altere despesas obrigatórias ou renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Entretanto não há no texto do projeto ingerência direta na organização administrativa, tampouco criação de cargos, mas sim a fixação de diretrizes que norteiam a atuação dos serviços de saúde, sujeitas à regulamentação pelo Poder Executivo. O presente projeto não institui obrigação de despesa nova ou compulsória, mas apenas estabelece parâmetros e orientações para prestação do serviço público de saúde, com foco na inclusão e acolhimento de pessoas com a TEA, medidas que , inclusive, estão alinhadas com a legislação federal em vigor, especialmente: Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 15:34:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 171 2025 AO VETO DO PL 67 2025 MEDIDAS D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 15:33:46 72 / 80 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Lei N 13.146 de 6 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA, constituem dever do Estado e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. A medida legislativa aprovada visa precisamente garantir o adequado acolhimento desse grupo vulnerável. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 67/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 15:34:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 171 2025 AO VETO DO PL 67 2025 MEDIDAS D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/06/2025 15:33:46 73 / 80 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 67/2025 Dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de medidas de inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA nos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento — UPAs e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Araucária. Art. 2º Para fins desta Lei, os estabelecimentos de saúde deverão garantir: I - adoção de atendimento prioritário e humanizado para pacientes com TEA; II - disponibilização de espaços de espera adaptados, com redução de estímulos sensoriais, como luzes fortes e ruídos excessivos; III - capacitação periódica dos profissionais de saúde para atendimento adequado a pacientes com TEA; IV - uso de comunicação visual e pictogramas para facilitar a compreensão dos procedimentos hospitalares; V - presença de acompanhante durante todo o atendimento, sempre que necessário; VI - criação de protocolos específicos para o manejo adequado de situações de crise sensorial e emocional dos pacientes com TEA. Art. 3º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições previstas. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos de saúde privados a penalidades, que poderão incluir advertência, multa e outras sanções administrativas, conforme regulamentação municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 6 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 59-2025 - PL 67-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 06/05/2025 13:43:30 56 / 80 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 72.995/2025 (PA CMA 17.494/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS PARA A INCLUSÃO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA EM AMBIENTES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 59/2025 – PRES/DPL (Processo nº 17.494/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal, do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por violar o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis: 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 67-2025 PROT 72995- PROT PL 1... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/05/2025 08:53:24 62 / 80 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Grifos nossos) Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por determinar no Art. 1º a obrigatoriedade da adoção de medidas de inclusão, bem como garantir espaços adaptados com redução de estímulos sensoriais (art. 2º, inciso II), capacitação dos profissionais da saúde para o atendimento destes pacientes, dentre outros, o Projeto de Lei deveria ter sido instruído com relatório de impacto orçamentário e financeiro, bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, o que não ocorreu, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, bem como em dispositivos da LC nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; VETO AO PROJETO DE LEI 67-2025 PROT 72995- PROT PL 1... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/05/2025 08:53:24 63 / 80 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos) Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 67/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 26 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 67-2025 PROT 72995- PROT PL 1... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/05/2025 08:53:24 64 / 80 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDAÇÃO COM EMENDAS PROJETO DE LEI N° 2.723/2025 Iniciativa: Executivo PROJETO DE LEI Nº 2.723/2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, com a garantia da União, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à infraestrutura urbana e rural, infraestrutura para as áreas de saúde e educação, aquisição de terrenos e imóveis, aquisição de projetos, máquinas, equipamentos e veículos, além de outros investimentos caracterizados como despesa de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.390, de 27 de março de 2024. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 10 de junho de 2025. PEDRO FERREIRA DE LIMA Relator CJR PROJETO DE LEI N° 2.724, DE 20 DE MAIO DE 2025. Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica. Art. 1º Insere o inciso IX ao §1º do art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: “(…) IX - Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária.” Art. 2º Insere o §7º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “§7º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária, terá sua composição, atribuições e competências definidas por lei e regulamentadas por Decreto.” Art. 3º Insere o §8º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “§8º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação será designada pelo Prefeito e será composta por 04 (quatro) servidores efetivos estáveis, sendo um (01) representante da Procuradoria Geral do Município. O ato de designação deverá indicar, dentre os seus membros, o Presidente e aquele a secretariar a comissão.” Art. 4º Altera a redação do texto do TÍTULO V da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.” Art. 5º Altera a redação do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168 As Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e de Conciliação e Mediação exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato no interesse da administração.” Art. 6º Insere o §1º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.” Art. 7º Insere o §2º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 3 / 40 Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 2/ 4 “§2º Na ausência, suspeição e impedimento do Presidente um membro presidirá a reunião como Presidente ad hoc.” Art. 8º Insere o §3º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se questões de impedimento e suspeição o disposto nos artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Art. 9º Revoga o Parágrafo único do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006. Art. 10. Insere o Subtítulo “Seção III” após o art. 205 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Seção III” Art. 11. Insere o texto do subtítulo “Seção III” na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Da Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária.” Art. 12. Insere o art. 205-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 205-A A Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, tem como escopo atuar no sentido de promover medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o Poder Judiciário.” Art. 13. Insere o art. 205-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 205- B São objetivos da Comissão:” Art. 14. Insere o inciso I ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da administração pública municipal, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;” Art. 15. Insere o inciso II ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;” Art. 16. Insere o inciso III ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 4 / 40 Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 3/ 4 “III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os conflitos e as disputas;” Art. 17. Insere o inciso IV ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação.” Art. 18. Insere o inciso V ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “V - exercer, no âmbito da administração pública municipal, as atividades de negociação, conciliação e mediação, de modo a:” Art. 19. Insere a alínea “a”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “a) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública do Município de Araucária;” Art. 20. Insere a alínea “b”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “b) solucionar conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;” Art. 21. Insere a alínea “c”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “c) solucionar demandas em que se discuta a prática de assédio moral e, em havendo maiores desdobramentos, promover o encaminhamento para as Comissões de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme apurações levantadas.” Art. 22. Insere o inciso VI ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.” Art. 23. Altera a redação da “TABELA constante do ANEXO IV”, da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, ampliando o quantitativo de funções gratificadas de Presidente de Comissão Permanente ou Comitê em 1 (uma) vaga, bem como o quantitativo de Membro de Comissão Permanente ou Comitê em 2 (duas) vagas e o quantitativo de Secretário de Comissão Permanente ou Comitê em 1 (uma) vaga, passando a constar o seguinte quantitativo de funções: “ANEXO IV (...) Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 5 / 40 Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 4/ 4 DESIGNAÇÃO VALOR MENSAL QUANTIDADE Presidente de Comissão Permanente ou Comitê (…) 10 Membro de Comissão Permanente ou Comitê (…) 24 Secretário de Comissão Permanente ou Comitê (…) 10” Parágrafo único. Os demais quantitativos bem como os valores permanecem inalterados, sofrendo as devidas correções conforme estabelecido no §2º d do art. 57 da Lei 1.703, de 2006. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 26121/2025 Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:19:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.724-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:05:55 6 / 40 PROJETO DE LEI N° 2.725, DE 20 DE MAIO DE 2025. Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.387 de 07 de novembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais. Art. 1º Altera a redação do §7º do artigo 5º da Lei Ordinária Municipal nº 2.387 de 07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§7º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta Lei é do Secretário Municipal de Finanças, o qual poderá delegar estas atribuições ao Diretor-Geral e ao Diretor do Departamento de Dívida Ativa.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 34776/2025 Documento Assinado Digitalmente em 20/05/2025 16:54:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.725-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 13:13:32 2 / 33 PROJETO DE LEI N° 2.727, DE 26 DE MAIO DE 2025. Altera disposições da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 1996. Art. 1° Altera o inciso III do Art. 5º da Lei Municipal n° 1.043, de 7 de maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (…) III – Estagiário de curso Profissionalizante em nível médio - 100 vagas. Art. 2° Acrescenta o inciso V no Art. 5° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) V – Estagiário de Pós-Graduação - 30 vagas. Art. 3° Altera o inciso II do §1º do Art. 6° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (…) II – Estagiário curso Profissionalizante em nível Médio com carga horária de 04h00min/diárias: R$ 877,47 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) Art. 4° Acrescenta o inciso V no §1° do Art. 6° da Lei Municipal n° 1.043, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) V – Estagiário de Pós-Graduação com carga horária de 06h 00min/diárias: R$ 3.198,21 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos); Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 26 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 6196/2025 Documento Assinado Digitalmente em 26/05/2025 10:25:33 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.727-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 26/05/2025 14:48:18 4 / 38 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Araucária, com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam ao plenário, para apreciação e deliberação o seguinte: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2025 DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2005. Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, referente ao Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, exarado no processo de prestação de contas nº 417408/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de Prestação de Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste Decreto Legislativo. Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, Celso Nicacio da Silva Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento Leandro Andrade Preto Vereador Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Olizandro José Ferreira Junior Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a apreciação e aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício financeiro de 2005, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Olizandro José Ferreira. Após análise técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, concluiu pela regularidade com ressalvas das referidas contas. Os apontamentos inicialmente considerados irregulares foram reavaliados e convertidos em ressalvas, em razão da ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário e do decurso de tempo entre os fatos e o julgamento, além da constatação de que as práticas adotadas à época foram posteriormente corrigidas pela Administração Municipal. Ainda, restou afastada qualquer responsabilização ou necessidade de remessa ao Ministério Público. Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a regularidade das contas com as devidas ressalvas. Celso Nicacio da Silva Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme art. 27, I, alínea c, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, I, apresenta a seguinte preposição PROJETO DE LEI Nº 196/2025 Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência aos advogados legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme especifica. Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza, inclusive em andamento ou já arquivadas, em que for parte a Câmara Municipal de Araucária, serão devidos e destinados exclusivamente aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária. §1° A verba honorária, de natureza alimentar, não se incorporará aos vencimentos dos Advogados e estará sujeita ao teto remuneratório a que se refere o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. §2º A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal de Araucária, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. §3° Os honorários constituem verba variável, não computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 3 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br §4° Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos Advogados, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais. Art. 2° Fica criado o Fundo Especial da Diretoria Jurídica da Câmara Municipal de Araucária – FEDJ, de natureza contábil, financeira autônoma, que movimentará seus recursos através de conta-corrente bancária própria. Art. 3° O FEDJ tem por finalidade suprir a Diretoria Jurídica com os recursos financeiros destinados a: I – pagamento da verba honorária, destinado aos Advogados efetivos da Câmara Municipal de Araucária e ao Diretor Jurídico, no total da receita que tratam os incisos I a IV, do art. 4º, desta Lei; II – despesas administrativas do FEDJ, necessárias à sua manutenção, tais como despesas contábeis, financeiras e judiciais. Art. 4º Constituem receitas do FEDJ: I - receita dos honorários advocatícios especificados no art. 1º; II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo; III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas para a Diretoria Jurídica ou ao próprio FEDJ; VI - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. §1º As receitas do FEDJ serão consignadas em fonte específica e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEDJ. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 4 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br §2º Quando houver depósitos de valores descritos nos incisos I a IV deste artigo em conta-corrente da Câmara Municipal de Araucária, estes deverão ser repassados diretamente à conta do FEDJ. §3º A receita será constituída a partir de seu ingresso em conta de titularidade do FEDJ. Art. 5º Os recursos do FEDJ serão recolhidos em conta-corrente própria, vinculada ao fundo, e fonte específica da Câmara Municipal de Araucária. §1º Os recursos referidos no caput deverão ser depositados diretamente em conta específica de titularidade da Câmara Municipal de Araucária indicada nos autos do processo, e os valores levantados pelo Diretor Jurídico e pelos Advogados efetivos da Câmara Municipal de Araucária deverão ser depositados na referida conta quando o alvará for a eles destinado. §2º Levantado o alvará judicial, o valor deste deverá ser depositado no FEDJ em no máximo 05 (cinco) dias úteis. §3º O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei. Art. 6° A importância arrecadada a título de verba honorária será paga diretamente pelo FEDJ no mesmo dia do pagamento da remuneração dos servidores municipais, sendo o período de apuração o do mês imediatamente anterior ao do pagamento. §1º Os honorários advocatícios serão divididos em quotas-partes iguais aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico em efetivo exercício no período de apuração, proporcionalmente aos dias em que desempenharam suas atribuições no cargo. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 5 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br §2º No caso de o valor a ser pago superar o teto previsto no art. 1º, § 1º, o saldo permanecerá na conta específica do FEDJ e deverá ser pago no mês subsequente, repetindo-se o pagamento até que o valor seja integralmente depositado aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico. Art. 7° Os servidores beneficiários dos honorários previstos nesta Lei continuarão a receber a sua quota-parte em caso de afastamento para tratamento da própria saúde, de gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade. §1º Os servidores em licença sem vencimentos ou qualquer outra situação em que não esteja no efetivo cumprimento de suas atribuições, com exceção das hipóteses previstas no caput deste artigo, não participarão da distribuição prevista nesta Lei. §2º Serão excluídos automaticamente do rateio das receitas do FEDJ aqueles que se encontrarem nas seguintes condições: I - demitidos ou exonerados do cargo; II - em licença para tratar de interesses particulares; III - no exercício exclusivo de mandato eletivo; IV - afastados do exercício da função a pedido próprio ou por seu interesse. Parágrafo Único - A reinclusão no rateio, após encerradas as hipóteses de exclusão acima, implicará o recebimento do prêmio por atividade jurídica proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções no cargo. Art. 8º Na execução orçamentária da Câmara Municipal não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico enquadrados nesta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 6 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente Leandro Andrade Preto – 1º Secretário Celso Nicácio da Silva -2º Secretário Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 7 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA A Constituição Federal de 1988 estabelece que a Advocacia Pública é função essencial à justiça, sendo os advogados concursados que atuam na administração pública direta, nas autarquias ou fundações públicas, considerados membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas próprias da advocacia, nos termos do art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB. Com efeito, as prerrogativas são indispensáveis para o regular exercício das atividades dos advogados públicos que, com autonomia funcional e independência, atuam como importantes instrumentos de controle de legalidade dos atos administrativos, de combate à corrupção, de garantia da eficiência, da impessoalidade e dos demais princípios constitucionais na gestão pública. Nesse sentido, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Por sua vez, a Súmula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aduz, que “os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.” Importante salientar que a aprovação do referido Projeto de Lei não onera os cofres públicos, porquanto os honorários não são pagos pelo ente público: os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 8 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Destaca-se que a percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores do Legislativo é situação excepcional, visto que a atuação desses profissionais se dá essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, em processos judiciais nos quais não há arbitramento de honorários, como Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Ações Civis Públicas. No entanto, em algumas ações a Câmara é inserida no polo passivo e precisa se manifestar. Nestas situações, a exclusão da Câmara da ação por ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honorários de sucumbenciais arbitrados contra a outra parte. Nesse cenário, a aprovação da propositura é necessária para garantir aos Advogados da Câmara Municipal de Araucária as prerrogativas reconhecidas pelo Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a manutenção no quadro desta Casa Legislativa de um corpo técnica de advogados capacitadas e qualificados. Por último, informamos que o presente projeto de lei não cria despesas ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas. Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a presente propositura por unanimidade. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 16:32:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2025 13:43:00 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 10:57:23 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de Lei 196_2025 - Dispõe sobre a distribuiçã... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 30/04/2025 10:56:49 9 / 49 Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº59/2025 EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa "Floresta de Bolso" no município de Araucária, com o objetivo de promover a recuperação ambiental, a arborização urbana e a conscientização ecológica por meio do plantio de espécies nativas da Mata Atlântica e de outros biomas locais em pequenos espaços urbanos. Art. 2º O programa será desenvolvido em áreas públicas subutilizadas, como praças, terrenos baldios, margens de rios e áreas degradadas, priorizando locais com potencial de recuperação ambiental e relevância para a qualidade de vida da população. Art. 3º São objetivos do Programa "Floresta de Bolso": I - Ampliar a cobertura vegetal e a biodiversidade do município; II - Reduzir a poluição atmosférica e melhorar a qualidade do ar; III - Contribuir para a redução da temperatura urbana e a regulação climática local; IV - Proteger nascentes, cursos d'água e áreas de preservação permanente; V - Incentivar a educação ambiental e a participação comunitária na preservação do meio ambiente; VI - Criar espaços verdes acessíveis à população, promovendo bem-estar e lazer; VII - Fomentar a utilização de técnicas de reflorestamento rápido e eficiente, garantindo a adaptação das espécies ao meio urbano. Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas privadas e a comunidade local, podendo contar com incentivos fiscais e apoio técnico para a implementação e manutenção das áreas reflorestadas. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definindo critérios para a escolha das áreas, as espécies a serem plantadas, os métodos de manutenção e os incentivos para participação da iniciativa privada e da sociedade civil. Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 10:11:41 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 59 2025 Floresta de Bolso.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 10:10:50 2 / 57 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O conceito de "Floresta de Bolso" foi idealizado pelo botânico Ricardo Cardim e consiste na implantação de pequenas áreas de mata nativa em ambientes urbanos, recriando ecossistemas resilientes e de alto valor ambiental. A urbanização acelerada tem levado à diminuição dos espaços verdes, impactando negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida da população. Pequenos fragmentos florestais podem atuar como refúgios ecológicos, contribuindo para a conservação da fauna e flora nativas, além de mitigar os efeitos das ilhas de calor e melhorar a qualidade do ar. A implementação desse programa também busca engajar a população na proteção ambiental, promovendo atividades educativas e incentivando a participação de escolas, associações comunitárias e empresas locais. Dessa forma, além de promover benefícios ambientais diretos, a iniciativa fortalece o senso de pertencimento e responsabilidade socioambiental na comunidade. Diante dos benefícios ambientais, sociais e educacionais proporcionados pelo Programa "Floresta de Bolso", solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. FÁBIO PAVONI Vereador Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 10:11:41 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 59 2025 Floresta de Bolso.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 10:10:50 3 / 57 O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 105/2025 Institui sobre o projeto “Adote uma Praça” no Município de Araucária. Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária, o programa "Adote Uma Praça". O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos do Município de Araucária. Art. 2º A adesão por parte dos interessados será espontânea, e os mesmos se comprometerão a observar as condições ajustadas em termo de cooperação a ser firmado com a Prefeitura. §1° A praça poderá ser adotada por empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, que cuidarão de sua manutenção, podendo proceder a reforma e melhorias para benefício dos seus frequentadores. §2° As empresas privadas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da praça adotada em seus próprios meios de comunicação, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão público competente. Art. 3º As benfeitorias realizadas pelos participantes, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para a realização de parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção de uma praça, canteiro central, rotatória, área de ginástica e lazer. §1° – A concessão terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante autorização da Secretaria competente. §2° - Será cancelado o termo com a concessionária, caso a empresa não cumpra com as condições do termo de cooperação firmado. Documento Assinado Digitalmente em 25/02/2025 14:41:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°105.2025 - Projeto Adote uma praça.pdf - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 24/02/2025 12:08:06 2 / 63 Art. 5º As entidades que adotarem as áreas de lazer poderão neles expor publicidade, por meio de equipamentos previamente autorizados pela Secretaria competente, sendo vedadas as propagandas de: I - cunho político; II - fumos e seus derivados; III - jogos de azar; IV - armas, munições e explosivos; V - bebidas alcoólicas; VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; VII - fogos de artifício; VIII - revistas e publicações contendo materiais impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes. VIIII - cunho Religioso; Art. 6º Cada academia ao ar livre ou parquinho será adotado por somente uma entidade. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa Esse modelo de parceria representa economia de recursos públicos ao município. O projeto funcionará através de parcerias a serem realizadas com empresas de publicidade. Após feita a licitação, a empresa ganhadora fará a manutenção corretiva e preventiva das academias ao ar livre e parquinhos de Araucária, em troca da permissão da veiculação de publicidade nestes locais e em outros predeterminados, através de outdoors e painéis de propagandas. A empresa ganhadora será a responsável pela contratação dos anunciantes. No município de Araucária existem inúmeras academias ao ar livre e parquinhos tornando difícil a manutenção e conservação de todos pela Prefeitura. Por isso, a criação desse programa tornaria viável manter esses locais em bom estado. Além disso, a Prefeitura economizaria os recursos que seriam utilizados para a conservação desses ambientes de lazer, e que poderão ser realocados. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 24 de Fevereiro de 2024 Leandro Andrade Preto Vereador Documento Assinado Digitalmente em 25/02/2025 14:41:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°105.2025 - Projeto Adote uma praça.pdf - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 24/02/2025 12:08:06 3 / 63 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 179/2025 Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público do Município, na região rural de Campina das Palmeiras, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Floriano Furman logradouro público localizado na localidade de Campina das Palmeiras, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Senhor Floriano Furman nasceu em 20 de Março de 1931, filho de Alberto e Ana Furman, casou-se com Balbina Motelewski Furman em 30 de Julho de 1955, com quem teve cinco filhos. Após o casamento, ele e seu sogro Francisco reformaram uma casa velha na região, da qual foi a primeira escola da região Campina das Palmeiras, nomeada como Castro Alves. Sua esposa foi uma das primeiras professoras a lecionar para as crianças da região, ele também fez um mastro para que os alunos pudessem erguer a bandeira e aprender a cantar o Hino Nacional e o de Araucária, além de fazer o transporte das crianças num caminhão pequeno que tinha, levava os alunos para os desfile e comemorações do Município. Floriano ajudava as crianças por conta próprio, apenas com o apoio da esposa, era tudo com seu próprio recurso, de maneira alguma mediu esforços e sempre fez o melhor possível para as crianças. Trabalhou bastante pra comunidade onde iniciou as obras da construção da Capela São Francisco de Assis – Campina das Palmeiras, faleceu em 06 de janeiro de 2013 com 81 anos. Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 30 de Abril de 2025. ____________________________________________ Nilso Vaz Torres Vereador (Assinado Digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 09:30:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 179 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 30/04/2025 09:12:41 2 / 36 PARECER EM CONJUNTO N° 172/2025 – CJR E 30/2025-CFO Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2726/2024, de iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 26.795,78 (vinte e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) na Forma em que especifica abaixo. ” I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 2.726/2025, objetiva a abertura de crédito adicional com base no superávit financeiro apurado no exercício anterior, destinado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL, para reforço de dotações orçamentárias vinculadas a programas e ações da pasta. O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “O Crédito Adicional por Superávit solicitado faz-se necessário visando à restituição do saldo remanescente em 31/12/2024, do repasse referente ao Convenio 910081/2021 – Ministério da Cidadania/CEF – Fonte 771 – SMEL/Quadra Planalto. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL recebeu recursos da União por meio do Convênio nº 910081/2021 – Ministério da Cidadania/CEF, vinculado à Fonte 771 – SMEL/Quadra Planalto. No momento da devolução dos valores decorrentes do ajuste de contas do convênio, foi identificada a pendência de R$ 26.795,78 a ser restituída. Para viabilizar a integral devolução desse montante, é necessário o reforço de dotação orçamentária no elemento de despesa específico para devolução de recursos. Considerando a ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), impõe-se a abertura de crédito adicional classificado como especial nos termos da Lei nº 4.320/64, por se tratar de despesa não contemplada na peça orçamentária vigente. Ressalta-se que o referido crédito será aberto com recurso proveniente de superávit financeiro da fonte 771, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 24 / 35 detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação elementos de despesa. Esclarecemos também que alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei 2726/2025 promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA;” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 25 / 35 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior” Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro. A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 26 / 35 inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o processo legislativo 81676/2025 e administrativo 65975/2025 código verificador: 7D20II08, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Primordialmente, se faz necessário ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: Art. 52. Compete: II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 27 / 35 Diante do exposto, considerando a análise do projeto de lei e Processo administrativo n° 65975-2025 e Processo legislativo nº 81676-2025, consta com os documentos necessários para seguimento. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2726/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer Câmara Municipal de Araucária, 11 de Junho de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:13 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 11/06/2025 10:33:47 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 172.2025 ? CJR E 30.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/06/2025 10:31:59 28 / 35 PROJETO DE LEI N° 2.726, DE 21 DE MAIO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 26.795,78 (vinte e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) na Forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 26.795,78 (vinte e eis mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1184 Projeto:Construir, reformar ou ampliar unidades Poliesportivas Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4422930000 - Indenizações e restituições 03771 - Modernização da Quadra de Esporte do Jardim Planalto R$ 26.795,78 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 26.795,78 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024n nos termos do inciso I, do § 1° e § 2°, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal n° 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1184 Construir, reformar ou ampliar unidades Poliesportivas Obras e serviços executados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 26.795,78 03771 - Modernização da Quadra de Esporte do Jardim Planalto Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal n° 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 14:15:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.726-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 15:57:51 2 / 35 Projeto de Lei nº 2.726/2025 pág. 2/ 2 Ação: 1184 - Construir, reformar ou ampliar unidades Poliesportivas Produto: Obras e serviços executados Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03771 - Modernização da Quadra de Esporte do Jardim Planalto Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 26.795,78 Valor Total do Programa 4 26.795,78 Art. 5° O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na Dara de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 21 de maio de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 65975/2025 Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 14:15:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.726-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/05/2025 15:57:51 3 / 35 PARECER N° 166/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de Decreto legislativo n° 01/2025, de iniciativa da Comissão Executiva que “Institui os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina Areias Horácio para homenagear, respectivamente, profissionais das Advocacias Privada e Pública do Município Araucária.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Decreto legislativo nº 01/2025, de iniciativa da comissão executiva que institui os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina Areias Horácio para homenagear, respectivamente, profissionais das Advocacias Privada e Pública do Município Araucária. Justifica a comissão executiva que: “Desta forma, a presente proposição tem por objetivo premiar advogadas e advogados, tanto da advocacia privada quanto da advocacia pública, que se destacam no exercício da profissão, sendo que através do prêmio entregue de forma individual, será homenageada toda a categoria profissional.” É o relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 15:45:39 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 166.2025 PDL01.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 15:45:19 24 / 33 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ; A propositura é de competência da comissão executiva conforme dispositivos da Lei Orgânica do Municipio de Araucária (art. 27, VII, “a”) e o Regimento interno (art. 43, inciso IX). “Art. 27 - Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições: (...) VII - propor: a) Decreto Legislativo, quando se tratar de matéria de competência da Câmara Municipal, com efeito externo;” b) “Art. 43. Compete à Comissão Executiva as atribuições de: (...) IX - A iniciativa de Projetos de Decreto Legislativo e Resoluções;” (grifamos) Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta Processo Legislativo n°77502/2025 o presente projeto de lei cumpre com a documentação necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 15:45:39 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 166.2025 PDL01.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 15:45:19 25 / 33 Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Decreto Legislativo de nº 01/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 15:45:39 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 166.2025 PDL01.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/06/2025 15:45:19 26 / 33 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme art. 27, VII, alínea “a”, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, IX, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 Institui os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina Areias Horácio para homenagear, respectivamente, profissionais das Advocacias Privada e Pública do Município Araucária. Faço saber que a Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, usando das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município de Araucária, promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Ficam criados os Prêmios Dicesar Beches Vieira e Marcelina Areias Horácio para homenagear, respectivamente, profissionais das Advocacias Privada e Pública do Município Araucária. Art. 2º O Prêmio Dicesar Beches Vieira será entregue, uma vez por ano, a profissional da Advocacia Privada, cabendo a escolha à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Araucária. Parágrafo único. O profissional receberá o prêmio uma única vez. Art. 3º O Prêmio Marcelina Areias Horácio será entregue, uma vez por ano, a profissional da Advocacia Pública, em efetivo exercício do cargo, sendo premiado aquele que estiver há mais tempo na Advocacia Pública de Araucária. § 1º Considera-se Advocacia Pública no Município de Araucária os profissionais integrantes das carreiras da Procuradoria-Geral do Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais e da Câmara Municipal de Araucária, ocupantes de cargo efetivo privativo Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 08:56:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 11:40:41 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 13:31:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Decreto Leg 01_2025 - Prêmios Advocacias ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 14/05/2025 08:56:15 2 / 33 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br da advocacia. § 2º O profissional receberá a homenagem uma única vez. Art. 4º A premiação ocorrerá na segunda semana de agosto. Parágrafo único. Excepcionalmente poderá haver mudança da data. Art. 5º A Presidência da Câmara Municipal publicará ato próprio para operacionalizar a premiação. Art. 6º As despesas decorrentes da premiação correrão por conta de dotação própria. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 14 de maio de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente Leandro Andrade Preto – 1º Secretário Celso Nicácio-2º Secretário Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 08:56:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 11:40:41 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 13:31:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Decreto Leg 01_2025 - Prêmios Advocacias ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 14/05/2025 08:56:15 3 / 33 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA A Constituição Federal, em seu art. 133, estabelece que os profissionais da advocacia são indispensáveis à administração da justiça. Assim, seja na advocacia privada, seja na advocacia pública, o profissional atua com munus público, isto é, realiza atividades que trazem benefício à sociedade e contribuem para a pacificação social. Desta forma, a presente proposição tem por objetivo premiar advogadas e advogados, tanto da advocacia privada quanto da advocacia pública, que se destacam no exercício da profissão, sendo que através do prêmio entregue de forma individual, será homenageada toda a categoria profissional. A escolha dos nomes dos prêmios busca homenagear profissionais com destacada atuação na advocacia do Município de Araucária. Para o prêmio a ser entregue à advocacia privada, o nome escolhido foi o do Dr. Dicesar Beches Vieira, fundador e primeiro presidente da OAB Araucária, profissional honrado, admirável homem público, cidadão honorário de Araucária e querido por toda a classe, sendo tal homenagem uma forma, ainda que singela, de reconhecer a sua importância para a advocacia araucariense. Para o prêmio a ser entregue à advocacia pública o nome escolhido foi o da Dra. Marcelina Areias Horácio, que teve intensa atividade na vida pública de Araucária, tendo sido professora, Secretária Municipal de Educação, uma das fundadoras a APAE em Araucária e soldada da linha de frente quando o assunto era a defesa de crianças e adolescentes. Formada em Direito em 1990, exerceu diversos cargos nesta Casa de Leis, dentre eles o de Assessora Jurídica, de forma que a escolha de seu nome para o prêmio da advocacia pública é uma singela homenagem a ela prestada. Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 08:56:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 11:40:41 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 13:31:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Decreto Leg 01_2025 - Prêmios Advocacias ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 14/05/2025 08:56:15 4 / 33 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Por último, informamos que o presente decreto não cria despesas ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas. Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a presente propositura por unanimidade. Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 08:56:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/05/2025 11:40:41 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 13:31:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Decreto Leg 01_2025 - Prêmios Advocacias ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 14/05/2025 08:56:15 5 / 33 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.42781/2025 Projeto de Lei nº.117/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°108/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 117/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Lisboa que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de araucária, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Os Vereador Gilmar Lisboa , apresenta o Projeto de Lei em epígrafe que dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária, e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado.Conforme a Lei Federal 14.026/2020 “Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: b)esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 10:09:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 27 / 58 “Art. 49. I -contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; II -priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; IV -proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; Conforme a Lei Municipal 32.311/2018: Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos; A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários razões. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde pública. É de suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população. Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias adequadas, promovendo saúde e bem-estar Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.” II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 10:09:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 28 / 58 I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A Constituição Federal de 1988, em seu: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 10:09:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 29 / 58 sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado Com base nesses dispositivos, verifica-se que a matéria inserida no projeto está dentro da esfera de competência legislativa do Município, pois trata-se de assunto de interesse local e visa à promoção da saúde pública em seu território. Além disso, o art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de determinadas matérias, não é violado neste caso, pois o projeto não altera a estrutura administrativa, nem interfere no regime jurídico de servidores públicos ou organização interna da Administração. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. O projeto pode eventualmente gerar despesas ao Município. Todavia, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral (RE 745.811/PR), a criação de despesas por lei de iniciativa parlamentar não é inconstitucional, desde que não interfira na estrutura dos órgãos do Executivo ou no regime jurídico dos servidores. “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, 'a', 'c' e 'e', da CF).” Verifica-se que o projeto respeita os preceitos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, que regula a elaboração, redação e alteração das leis. Pequenos ajustes de forma e linguagem poderão ser realizados pela Comissão de Justiça Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 10:09:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 30 / 58 e Redação na fase de redação final, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 117/2025. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 23 de abril de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 10:09:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/04/2025 10:09:17 31 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PARECER Nº 16/2025 Da Comissão de Cidadania e segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 117/2025 de autoria do vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 117/2025 de autoria do vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária, e dá outras providências”. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A presente proposta visa assegurar a saúde e a segurança dos cidadãos durante a realização de eventos no município de Araucária. A presença de uma equipe médica capacitada é fundamental para a pronta resposta a emergências e para a promoção do bem-estar dos participantes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Por isso, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste projeto de lei.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 13:50:23 por VILSON CORDEIRO PARECER 16-25 CCSP PL 117-25 GILMAR.pdf - VILSON CORDEIRO 09/05/2025 13:49:57 37 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52° Compete (…) V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”. Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” A Comissão de Cidadania e Segurança Pública manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 13:50:23 por VILSON CORDEIRO PARECER 16-25 CCSP PL 117-25 GILMAR.pdf - VILSON CORDEIRO 09/05/2025 13:49:57 38 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Tal medida alinha-se com os princípios constitucionais que asseguram o direito fundamental à vida e à saúde (artigos 5º e 6º da Constituição Federal), promovendo a segurança e o bem-estar dos cidadãos participantes de eventos. A exigência de uma equipe médica no local representa uma ação concreta de proteção à saúde e de redução de riscos, em consonância com o artigo 196 da Constituição, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas que visem à prevenção e à recuperação da saúde. Ademais, o artigo 197 da Carta Magna confere relevância pública às ações de saúde, legitimando a atuação do Poder Público municipal na regulamentação de medidas que visam à proteção da saúde em seu âmbito territorial. Portanto, considerando a competência desta Comissão em zelar pelos direitos inerentes à cidadania e à segurança pública (artigo 52, inciso V, do Regimento Interno), e reconhecendo a importância da medida proposta para a salvaguarda da vida e da saúde dos munícipes, o parecer é favorável à aprovação do presente projeto de lei. III – VOTO Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal Araucária, 09 de maio de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 13:50:23 por VILSON CORDEIRO PARECER 16-25 CCSP PL 117-25 GILMAR.pdf - VILSON CORDEIRO 09/05/2025 13:49:57 39 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 09/05/2025 13:50:23 por VILSON CORDEIRO PARECER 16-25 CCSP PL 117-25 GILMAR.pdf - VILSON CORDEIRO 09/05/2025 13:49:57 40 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 42781 Projeto de Lei nº. 117/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 22, 2025 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 117/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°117 de 2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no Município de Araucária e dá outras providências” O Senhor Vereador Gilmar Carlos Lisboa justifica “ A presente proposta visa assegurar a saúde e a segurança dos cidadãos durante a realização de eventos no município de Araucária. A presença de uma equipe médica capacitada é fundamental para a pronta resposta a emergências e para a promoção do bem-estar dos participantes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Documento Assinado Digitalmente em 27/05/2025 08:39:09 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 22 - PL Nº117.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/05/2025 08:38:43 49 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Saúde. Por isso, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste projeto de lei.” II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue “Art. 52° Compete VI - à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1°, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Documento Assinado Digitalmente em 27/05/2025 08:39:09 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 22 - PL Nº117.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/05/2025 08:38:43 50 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A presente proposição foi analisada pela Diretoria Jurídica da Câmara Municipal, que emitiu parecer favorável à sua tramitação, atestando a viabilidade jurídica da matéria. Verifica-se que o presente projeto visa uma ação concreta em consonância com o artigo 196 da Constituição, o qual estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. A presença de equipe médica em eventos configura medida indispensável à salvaguarda da integridade física e da vida dos participantes, assegurando o pronto atendimento em situações de urgência ou emergência. Tal providência está alinhada aos princípios da prevenção, da dignidade da pessoa humana. Ademais, o artigo 197 da Constituição Federal atribui às ações e serviços de saúde a natureza de relevância pública, conferindo legitimidade à atuação do Poder Público municipal na formulação e regulamentação de medidas voltadas à proteção da saúde no âmbito de sua competência territorial. III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 100/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, e somos favoráveis ao trâmite do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 27/05/2025 08:39:09 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 22 - PL Nº117.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/05/2025 08:38:43 51 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br É o parecer. Araucária, 26 de maio de 2025. __________________________________ VEREADOR NILSO VAZ TORRES Documento Assinado Digitalmente em 27/05/2025 08:39:09 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 22 - PL Nº117.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/05/2025 08:38:43 52 / 58 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 117/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da presença de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária, visando garantir a segurança e a saúde dos participantes. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento qualquer atividade pública ou privada que reúna um número significativo de pessoas, incluindo, shows, festivais, competições esportivas, feiras e congressos, conforme regulamento próprio e normas específicas. Art. 3º A equipe médica deverá ser composta, no mínimo, por um médico e um enfermeiro ou socorrista, devendo estar disponível durante toda a duração do evento. § 1º A equipe médica deverá ser devidamente registrada e habilitada, conforme as normas do Conselho Regional de Medicina e do Conselho Regional de Enfermagem. § 2º A equipe médica deverá ter acesso a equipamentos de primeiros socorros e medicamentos básicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Saúde. Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 13:13:10 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 117.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 13:12:19 2 / 58 Art. 4º A responsabilidade pela contratação da equipe médica será do organizador do evento, que deverá apresentar à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 15 dias, a comprovação da presença da equipe médica. Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador do evento às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa; III - Interdição do evento, em caso de reincidência. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025 GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 13:13:10 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 117.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 13:12:19 3 / 58 JUSTIFICATIVA A presente proposta visa assegurar a saúde e a segurança dos cidadãos durante a realização de eventos no município de Araucária. A presença de uma equipe médica capacitada é fundamental para a pronta resposta a emergências e para a promoção do bem-estar dos participantes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Por isso, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste projeto de lei. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/03/2025 13:13:10 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 117.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 07/03/2025 13:12:19 4 / 58 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.48974/2025 Projeto de Lei nº. 126/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°107/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 126/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio que Institui o Programa Rota do Conhecimento, que dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros, em terminais e demais espaços públicos, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros, em terminais e demais espaços públicos, e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A presente proposição tem como objetivo oportunizar a troca de livros e obras literárias aos usuários do transporte público e outros espaços públicos do município de Araucária. É cediço que a leitura traz vários benefícios para as pessoas, com isso fomentar essa prática é muito importante. Além disso, o programa tem como objetivo incentivar a circulação de livros entre os participantes, evitando que as obras sejam relegadas ao esquecimento ou até mesmo descartadas por falta de utilidade, além de promover um acesso democrático ao livro e ao mesmo tempo fomentar e incentivar o gosto pela leitura. O Programa Rota do Conhecimento possui algumas diretrizes, como pro-moção da leitura, incentivar as pessoas a ler mais e a se envolverem com a literatura. Fomentar um senso de comunidade entre os participantes, cri-ando um espaço onde as pessoas possam Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 16:17:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 48974-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/04/2025 16:16:36 37 / 56 se encontrar, interagir e com-partilhar interesses literários. Sustentabilidade: Promover a reutilização e a reciclagem de livros, contribuindo para a redução do desperdício e do impacto ambiental. Diversidade literária: Encorajar a diversidade na leitura, fornecendo acesso a uma variedade de gêneros, autores e culturas. Engajamento da comunidade: Envolver os membros da comunidade na organização e no funcionamento do projeto, criando um senso de propriedade e responsabilidade. A ideia central é promover a troca e o compartilhamento livros, como uma forma de economia colaborativa, em que as pessoas contribuem para a um grupo, compartilhando o que têm. Além disso, baseia-se na crença de que todos devem ter acesso igualitário a livros e na promoção da leitura como um direito básico, e enfatiza a importância da reutilização de livros como uma forma de reduzir o desperdício e o consumo excessivo de recursos naturais. Ao encorajar a troca e reutilização de livros, o projeto pode oferecer a oportunidade de acesso a uma variedade de livros que representem diferentes culturas, gêneros, estilos literários e perspectivas, promovendo a diversidade na leitura, além do envolvimento da comunidade. Assim, nada melhor que oportunizar que essas interações sejam feitas nos terminais rodoviários do município, pois é um local de circulação de muitas pessoas, o que contribui para a efetividade do programa, conforme exemplo a abaixo: (Imagem no projeto).” II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 16:17:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 48974-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/04/2025 16:16:36 38 / 56 conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A Constituição Federal, em seu artigo 6º, reconhece a educação e o lazer como direitos sociais (a leitura pode corresponder a ambos esses direitos) e afirma que ela não são um privilégio, mas sim uma obrigação do poder público e um dever da sociedade. Garantir esse direito é garantir o futuro do país. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A Constituição da República Federativa em seu artigo 206, inciso II, também garante o direito a Educação, na liberdade de divulgar o pensamento, sendo um pilar da Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 16:17:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 48974-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/04/2025 16:16:36 39 / 56 educação democrática. Este artigo protege a escola como um espaço livre de censura, onde a construção do conhecimento é feita com respeito à pluralidade de ideias e à autonomia dos sujeitos envolvidos no processo educativo, onde as pessoas podem compartilhar suas ideias. Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais e legais, que dispõe sobre a criação de espaços para o compartilhamento de livros em terminais e demais espaços públicos, no que tange à promoção da cultura, do acesso à informação e do incentivo à leitura, conforme disposto nos artigos Constituição Federal. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 106/2024. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 23 de abril de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 16:17:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 48974-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/04/2025 16:16:36 40 / 56 PARECER N° 20/2025 – CEBES Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 126/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicacio da Silva que “Institui o Programa Rota do Conhecimento” I - RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 126/2025 de autoria do vereador Sebastião Celso Nicacio da Silva, que “Institui o Programa Rota do Conhecimento” O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “A presente proposição tem como objetivo oportunizar a troca de livros e obras literárias aos usuários do transporte público e outros espaços públicos do município de Araucária. É cediço que a leitura traz vários benefícios para as pessoas, com isso fomentar essa prática é muito importante. Além disso, o programa tem como objetivo incentivar a circulação de livros entre os participantes, evitando que as obras sejam relegadas ao esquecimento ou até mesmo descartadas por falta de utilidade, além de promover um acesso democrático ao livro e ao mesmo tempo fomentar e incentivar o gosto pela leitura. O Programa Rota do Conhecimento possui algumas diretrizes, como promoção da leitura, incentivar as pessoas a ler mais e a se envolverem com a literatura. Fomentar um senso de comunidade entre os participantes, criando um espaço onde as pessoas possam se encontrar, interagir e compartilhar interesses literários. Sustentabilidade: Promover a reutilização e a reciclagem de livros, contribuindo para a redução do desperdício e do impacto ambiental. Diversidade literária: Encorajar a diversidade na leitura, fornecendo acesso a uma variedade de gêneros, autores e culturas. Engajamento da comunidade: Envolver os membros da comunidade na organização e no funcionamento do projeto, criando um senso de propriedade e responsabilidade. A ideia central é promover a troca e o compartilhamento livros, como uma forma de economia colaborativa, em que as pessoas contribuem para a um grupo, compartilhando o que têm. Além disso, baseia-se na crença de que todos devem ter acesso igualitário a livros e na promoção da leitura como um direito básico, e enfatiza a importância da reutilização de livros como uma forma de reduzir o desperdício e o consumo excessivo de recursos naturais. Ao encorajar a troca e reutilização de livros, o projeto pode oferecer a oportunidade de acesso a uma variedade de livros que representem diferentes culturas, gêneros, estilos literários e perspectivas, promovendo a diversidade na leitura, além do envolvimento da comunidade. Assim, nada melhor que oportunizar que essas interações sejam feitas nos terminais rodoviários do município, pois é um local de circulação de muitas pessoas, o que contribui para a efetividade do programa, conforme exemplo a abaixo:” É o breve relatório. II - ANÁLISE Compete a Comissão de Educação e Bem-estar Social, analisar a matéria que diga a Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:36:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social. PARECER Nº 20.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:35:34 47 / 56 Art. 52° Compete (…) III - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social; Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, b da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Outrossim, a Lei Orgânica do Município e seu art. 6° dispõe que é de competência do Município promover a educação e cultura, o que se propõe por meio do presente projeto: “Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União: (…) II - promover a educação, a cultura e a assistência social;” III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de lei 126/2025. Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 29/05/2025 13:36:03 por LEANDRO ANDRADE PRETO Relator – CEBES PARECER Nº 20.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 29/05/2025 13:35:34 48 / 56 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 126/2025 Institui o Programa Rota do Conhecimento, que dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros, em terminais e demais espaços públicos, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Rota do Conhecimento, voltado a criação de espaços físicos a fim de oportunizar a troca de livros, de forma voluntária e gratuita nos terminais de ônibus no Município de Araucária, para fomentar e incentivar a leitura no Município de Araucária. Art. 2º O Programa Rota do Conhecimento possui os seguintes objetivos: I - Promoção da leitura: Incentivar as pessoas a ler mais e a se envolverem com a literatura; II - Comunidade: Fomentar um senso de comunidade entre os participantes, criando um espaço onde as pessoas possam se encontrar, interagir e compartilhar interesses literários; III - Sustentabilidade: Promover a reutilização e a reciclagem de livros, contribuindo para a redução do desperdício e do impacto ambiental; IV - Diversidade literária: Encorajar a diversidade na leitura, fornecendo acesso a uma variedade de gêneros, autores e culturas; V - Engajamento da comunidade: Envolver os membros da comunidade na organização e no funcionamento do projeto, criando um senso de propriedade e responsabilidade; Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar espaços dedicados ao compartilhamento gratuito de livros, nos terminais de ônibus e demais espaços públicos do Município de Araucária. Art. 4º Fica autorizado a disponibilização de livros e obras literárias da biblioteca pública municipal, por meio de avaliação da disponibilidade pela administração do órgão. Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:00:52 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:01:09 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.126.2025 Rota do conhecimento.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 18/03/2025 16:00:26 8 / 56 Art. 5º O poder Executivo poderá implantar diretrizes do Programa Rota do Conhecimento, incluindo prazos e normas para o compartilhamento de livros, além de definir o design visual dos equipamentos utilizados. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação . Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:00:52 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:01:09 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.126.2025 Rota do conhecimento.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 18/03/2025 16:00:26 9 / 56 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo oportunizar a troca de livros e obras literárias aos usuários do transporte público e outros espaços públicos do município de Araucária. É cediço que a leitura traz vários benefícios para as pessoas, com isso fomentar essa prática é muito importante. Além disso, o programa tem como objetivo incentivar a circulação de livros entre os participantes, evitando que as obras sejam relegadas ao esquecimento ou até mesmo descartadas por falta de utilidade, além de promover um acesso democrático ao livro e ao mesmo tempo fomentar e incentivar o gosto pela leitura. O Programa Rota do Conhecimento possui algumas diretrizes, como promoção da leitura, incentivar as pessoas a ler mais e a se envolverem com a literatura. Fomentar um senso de comunidade entre os participantes, criando um espaço onde as pessoas possam se encontrar, interagir e compartilhar interesses literários. Sustentabilidade: Promover a reutilização e a reciclagem de livros, contribuindo para a redução do desperdício e do impacto ambiental. Diversidade literária: Encorajar a diversidade na leitura, fornecendo acesso a uma variedade de gêneros, autores e culturas. Engajamento da comunidade: Envolver os membros da comunidade na organização e no funcionamento do projeto, criando um senso de propriedade e responsabilidade. A ideia central é promover a troca e o compartilhamento livros, como uma forma de economia colaborativa, em que as pessoas contribuem para a um grupo, compartilhando o que têm. Além disso, baseia-se na crença de que todos devem ter acesso igualitário a livros e na promoção da leitura como um direito básico, e enfatiza a importância da reutilização de livros como uma forma de reduzir o desperdício e o consumo excessivo de recursos naturais. Ao encorajar a troca e reutilização de livros, o projeto pode oferecer a oportunidade de acesso a uma variedade de livros que representem diferentes culturas, gêneros, estilos literários e perspectivas, promovendo a diversidade na leitura, além do envolvimento da comunidade. Assim, nada melhor que oportunizar que essas interações sejam feitas nos terminais rodoviários do município, pois é um local de circulação de muitas pessoas, o que contribui para a efetividade do programa, conforme exemplo a abaixo: Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:00:52 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:01:09 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.126.2025 Rota do conhecimento.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 18/03/2025 16:00:26 10 / 56 Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa. Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:00:52 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2025 16:01:09 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.126.2025 Rota do conhecimento.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 18/03/2025 16:00:26 11 / 56 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.60021/2025 Projeto de Lei nº. 145/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°128/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 145/2025, de iniciativa do Vagner Chefer que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereador Vagner Chefer, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A prática do Skate vem se tornando uma atividade esportiva de grande importância, para diversos públicos, especialmente para os jovens. O skate não representa somente uma forma de lazer, mas de inclusão social, desenvolvimento de habilidades motoras e forma de expressão cultural. Além disso, o skate se tornou um símbolo de resistência e liberdade para muitos jovens. O reconhecimento oficial da data do Dia Municipal do Skate almeja proporcionar uma maior visibilidade à prática desse esporte e seus benefícios. Além de oferecer um espaço para celebração, sensibilização e incentivo ao seu desenvolvimento. A criação desta data é uma forma de valorizar os skatistas locais, promover eventos, competições Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 29 / 51 e motivar a comunidade em torno de uma cultura urbana que se entrelaça com a juventude. O Dia Municipal do Skate, o “Go Skate Day” é comemorado no dia 21 de junho. A data foi criada em 2004 pela IASC – International Association of Skateboards Companies e seguindo esta tradição do esporte buscamos com a presente matéria, propõe-se instituir a mesma data como o Dia Municipal do Skate, a fim de integrá-la ao Calendário Oficial do Município. A proposta do Dia Municipal do Skate tem o objetivo de: 1. Valorizar o esporte e a cultura urbana: O skate é uma prática esportiva que, além de promover a saúde e bem-estar, é também uma importante forma de expressão artística e cultural, especialmente entre os jovens das comunidades urbanas. Ao instituir essa data, buscase reforçar a importância da modalidade para a cidade e seus habitantes. 2. Promover a integração e inclusão social: O skate é uma atividade inclusiva que pode ser praticada em diversos contextos, independentemente de classe social, gênero ou capacidade física. O Dia Municipal do Skate pode ser uma oportunidade de promover a igualdade de oportunidades e inclusão de jovens em situações de vulnerabilidade social, incentivando a prática esportiva e proporcionando acesso a atividades de lazer. 3. Fortalecer a identidade local: Muitas cidades possuem uma cena skate vibrante, com skatistas e equipes locais que representam o talento e a criatividade da juventude. Ao instituir uma data comemorativa, a cidade fortalece sua identidade e exalta seus atletas, que muitas vezes não têm o reconhecimento merecido, além de proporcionar uma plataforma para novos talentos. 4. Estimular a prática de esportes e o uso de espaços públicos: O skate contribui para o aumento da atividade física e do uso dos espaços públicos de maneira criativa e saudável. A data poderá ser utilizada para promover eventos que incentivem a utilização de praças e ruas, além de gerar uma maior conscientização sobre a importância do uso adequado desses espaços. 5. Realizar ações educativas e de segurança: A data também pode ser utilizada para promover campanhas educativas sobre segurança, cuidados e respeito às normas de convivência nos espaços urbanos. Com eventos como palestras e demonstrações, Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 30 / 51 será possível ensinar boas práticas de segurança no skate e contribuir para um ambiente mais seguro tanto para os skatistas quanto para os pedestres. Por fim, a implementação do Dia Municipal do Skate é uma forma de enaltecer uma prática que é mais do que um esporte, é um movimento cultural de grande relevância para a juventude, sendo uma excelente oportunidade de integração social, promoção de saúde e valorização do talento local.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 31 / 51 Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Ainda, quanto à iniciativa, observa-se que a Lei Orgânica Municipal, no art. 40, § 1º, alínea 'a', prevê que o Vereador possui legitimidade para apresentar projetos de lei, desde que não haja criação de despesas ou interferência indevida no Poder Executivo. O presente projeto atende a esses requisitos, pois não gera encargos financeiros nem atribuições administrativas para a gestão municipal. A proposta também encontra amparo na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que estabelece normas gerais sobre desporto e reconhece o valor social do esporte, promovendo sua difusão como fator de integração social e melhoria da qualidade de vida. Art. 1° O desporto brasileiro abrange práticas formais e nãoformais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. Por fim, cabe registrar que a redação do projeto está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 145/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 32 / 51 vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 19 de maio de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 11:50:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 145-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/05/2025 11:44:41 33 / 51 PARECER N° 24/2025 – CEBES Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 145/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, e dá outras providências.” I - RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 145/2025 de autoria do vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, e dá outras providências.” O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “A prática do Skate vem se tornando uma atividade esportiva de grande importância, para diversos públicos, especialmente para os jovens. O skate não representa somente uma forma de lazer, mas de inclusão social, desenvolvimento de habilidades motoras e forma de expressão cultural. Além disso, o skate se tornou um símbolo de resistência e liberdade para muitos jovens. O reconhecimento oficial da data do Dia Municipal do Skate almeja proporcionar uma maior visibilidade à prática desse esporte e seus benefícios. Além de oferecer um espaço para celebração, sensibilização e incentivo ao seu desenvolvimento. A criação desta data é uma forma de valorizar os skatistas locais, promover eventos, competições e motivar a comunidade em torno de uma cultura urbana que se entrelaça com a juventude. O Dia Municipal do Skate, o “Go Skate Day” é comemorado no dia 21 de junho. A data foi criada em 2004 pela IASC – Internationl Association of Skateboards Companies e seguindo esta tradição do esporte buscamos com a presente matéria, propõe-se instituir a mesma data como o Dia Municipal do Skate, a fim de integrá-la ao Calendário Oficial do Município. A proposta do Dia Municipal do Skate tem o objetivo de: 1. Valorizar o esporte e a cultura urbana: O skate é uma prática esportiva que, além de promover a saúde e bem-estar, é também uma importante forma de expressão artística e cultural, especialmente entre os jovens das comunidades urbanas. Ao instituir essa data, busca-se reforçar a importância da modalidade para a cidade e seus habitantes. 2. Promover a integração e inclusão social: O skate é uma atividade inclusiva que pode ser praticada em diversos contextos, independentemente de classe social, gênero ou capacidade física. O Dia Municipal do Skate pode ser uma oportunidade de promover a igualdade de oportunidades e inclusão de jovens em situações de vulnerabilidade social, incentivando a prática esportiva e proporcionando acesso a atividades de lazer. 3. Fortalecer a identidade local: Muitas cidades possuem uma cena skate vibrante, com skatistas e equipes locais que representam o talento e a criatividade da juventude. Ao instituir uma data comemorativa, a cidade fortalece sua identidade e exalta seus atletas, que muitas vezes não têm o reconhecimento merecido, além de proporcionar uma plataforma para novos talentos. 4. Estimular a prática de esportes e o uso de espaços públicos: O skate contribui para o aumento da atividade física e do uso dos espaços públicos de maneira criativa e saudável. A data poderá ser utilizada para promover eventos que incentivem a utilização de praças e ruas, além de gerar uma maior conscientização sobre a Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 11:55:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 24.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 03/06/2025 11:55:06 40 / 51 importância do uso adequado desses espaços. 5. Realizar ações educativas e de segurança: A data também pode ser utilizada para promover campanhas educativas sobre segurança, cuidados e respeito às normas de convivência nos espaços urbanos. Com eventos como palestras e demonstrações, serápossível ensinar boas práticas de segurança no skate e contribuir para um ambiente mais seguro tanto para os skatistas quanto para os pedestres. Por fim, a implementação do Dia Municipal do Skate é uma forma de enaltecer uma prática que é mais do que um esporte, é um movimento cultural de grande relevância para a juventude, sendo uma excelente oportunidade de integração social, promoção de saúde e valorização do talento local.” É o breve relatório. II - ANÁLISE Compete a Comissão de Educação e Bem-estar Social, analisar a matéria que diga a respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social. Art. 52° Compete (…) III - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social; Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, b da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Verifica-se que o presente processo versa sobre a instituição de dia para fomentar a prática e cultura do skate. III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de lei 145/2025. Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 11:55:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve PARECER Nº 24.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 03/06/2025 11:55:06 41 / 51 ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025. Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 03/06/2025 11:55:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 24.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 03/06/2025 11:55:06 42 / 51 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 145/2025 Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, e dá outras providências. Art.1º Fica instituído no Município de Araucária o “Dia Municipal do Skate”, a ser comemorado anualmente no dia 21 de junho, com objetivo de reconhecer, valorizar e incentivar a prática do skate como manifestação esportiva, cultural e social no município de Araucária Art.2º O Poder Executivo poderá, na semana em que recair a data, promover eventos, atividades esportivas, oficinas, campeonatos, palestras e ações educativas voltadas à valorização do esporte e à inclusão dos praticantes do skate. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de Abril de 2024. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2025 15:49:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 145 2025 DIA MUNICIPAL DO SKATE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/04/2025 15:46:20 3 / 51 JUSTIFICATIVA A prática do Skate vem se tornando uma atividade esportiva de grande importância, para diversos públicos, especialmente para os jovens. O skate não representa somente uma forma de lazer, mas de inclusão social, desenvolvimento de habilidades motoras e forma de expressão cultural. Além disso, o skate se tornou um símbolo de resistência e liberdade para muitos jovens. O reconhecimento oficial da data do Dia Municipal do Skate almeja proporcionar uma maior visibilidade à prática desse esporte e seus benefícios. Além de oferecer um espaço para celebração, sensibilização e incentivo ao seu desenvolvimento. A criação desta data é uma forma de valorizar os skatistas locais, promover eventos, competições e motivar a comunidade em torno de uma cultura urbana que se entrelaça com a juventude. O Dia Municipal do Skate, o “Go Skate Day” é comemorado no dia 21 de junho. A data foi criada em 2004 pela IASC – Internationl Association of Skateboards Companies e seguindo esta tradição do esporte buscamos com a presente matéria, propõe-se instituir a mesma data como o Dia Municipal do Skate, a fim de integrá-la ao Calendário Oficial do Município. A proposta do Dia Municipal do Skate tem o objetivo de: 1. Valorizar o esporte e a cultura urbana: O skate é uma prática esportiva que, além de promover a saúde e bem-estar, é também uma importante forma de expressão artística e cultural, especialmente entre os jovens das comunidades urbanas. Ao instituir essa data, busca-se reforçar a importância da modalidade para a cidade e seus habitantes. 2. Promover a integração e inclusão social: O skate é uma atividade inclusiva que pode ser praticada em diversos contextos, independentemente de classe social, gênero ou capacidade física. O Dia Municipal do Skate pode ser uma oportunidade de promover a igualdade de oportunidades e inclusão de jovens em situações de vulnerabilidade social, incentivando a prática esportiva e proporcionando acesso a atividades de lazer. 3. Fortalecer a identidade local: Muitas cidades possuem uma cena skate vibrante, com skatistas e equipes locais que representam o talento e a criatividade da juventude. Ao instituir uma data comemorativa, a cidade fortalece sua identidade e exalta seus atletas, que muitas vezes não têm o reconhecimento merecido, além de proporcionar uma plataforma para novos talentos. 4. Estimular a prática de esportes e o uso de espaços públicos: O skate contribui para o aumento da atividade física e do uso dos espaços públicos de maneira criativa e saudável. A data poderá ser utilizada para promover eventos que incentivem a utilização de praças e ruas, além de gerar uma maior conscientização sobre a importância do uso adequado desses espaços. 5. Realizar ações educativas e de segurança: A data também pode ser utilizada para promover campanhas educativas sobre segurança, cuidados e respeito às normas de convivência nos espaços urbanos. Com eventos como palestras e demonstrações, será Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2025 15:49:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 145 2025 DIA MUNICIPAL DO SKATE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/04/2025 15:46:20 4 / 51 possível ensinar boas práticas de segurança no skate e contribuir para um ambiente mais seguro tanto para os skatistas quanto para os pedestres. Por fim, a implementação do Dia Municipal do Skate é uma forma de enaltecer uma prática que é mais do que um esporte, é um movimento cultural de grande relevância para a juventude, sendo uma excelente oportunidade de integração social, promoção de saúde e valorização do talento local. Câmara Municipal de Araucária, 07 de Abril de 2025 VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2025 15:49:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 145 2025 DIA MUNICIPAL DO SKATE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/04/2025 15:46:20 5 / 51 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.73725/2025 Projeto de Lei nº. 205/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°152/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 205/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Rodrigo Pedroso que ““Concede o título de Cidadão Benemérito do Munícipio de Araucária a (sic) Promotora de Justiça Leidi Mara Wzorek de Santana.” I – RELATÓRIO Vereador Fábio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Munícipio de Araucária a (sic) Promotora de Justiça Leidi Mara Wzorek de Santana.” ” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente projeto de lei objetiva instituir o Programa Educação Aberta para a Terceira Idade que será implementado por meio dos equipamentos já integrantes da Rede Municipal de Educação, cursos, palestras, excursões e práticas esportivas e culturais para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. A proposta elenca diretrizes como acesso gratuito a todas as atividades do Programa; a busca por melhor qualidade de vida física e mental aos idosos residentes na Cidade de Araucária; a oferta de cursos e palestras sobre saúde, cidadania e direito, e outros temas escolhidos pelo conjunto de idosos residentes no entorno da unidade educacional; e práticas esportivas específicas para a terceira idade. As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos estão cada vez mais ativas e nesse contexto, tornamse necessárias não só informações sobre a qualidade de vida na terceira idade, mas programas coletivos de atenção completa e Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 205-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 02/06/2025 15:27:47 25 / 35 interdisciplinar, como o ora proposto e que atuem em vários aspectos do processo de envelhecimento O art. 3º do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003 disciplina que: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária Na mesma direção, o art. 10 do mencionado diploma legal, determina a obrigação do estado e da sociedade em assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. Em cumprimento a todo este ordenamento, o Programa Educação para a Terceira Idade contribuirá para que o envelhecimento não seja uma fase de declínio e perdas, mas de aquisições, transformações e com possibilidades de aperfeiçoamento de habilidades e de busca de maior satisfação de vida. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 205-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 02/06/2025 15:27:47 26 / 35 legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Assim, resta plenamente legítima a iniciativa parlamentar para propositura de projetos de lei que objetivem a concessão de títulos honoríficos. Além disso, a matéria observa o disposto na Lei Municipal nº 1.097, de 30 de dezembro de 1997, que regula a concessão de honrarias no Município de Araucária. Em especial, o art. 3º da referida lei estabelece: Art. 3º Será outorgado o Título de Cidadão Benemérito do Município à pessoa nascida em Araucária que se destaca por exercer a plena cidadania em prol da sociedade araucariense. Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 205-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 02/06/2025 15:27:47 27 / 35 A homenageada, nascida no Município de Araucária, com reconhecida trajetória de serviços públicos prestados à coletividade, preenche os requisitos legais para a outorga da honraria. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, aprovado pela Resolução nº 01/1993, regulamenta o processo de concessão de honrarias, a partir do art. 180. O art. 180, inciso II, dispõe que: Art. 180 A concessão de título de Cidadão Honorário de Araucária e outras honrarias, observado o disposto em lei complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá as seguintes regras: II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado No caso concreto, verifica-se o cumprimento deste requisito, uma vez que a justificativa apresenta relato pormenorizado da trajetória pessoal e profissional da homenageada, evidenciando seu merecimento. Quanto ao local da entrega da honraria, o art. 181 do Regimento Interno estabelece: Art. 181 Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal, ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinando. A proposição observa, de forma geral, os preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina as normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 205-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 02/06/2025 15:27:47 28 / 35 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 205/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 02 de Junho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 15:28:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 205-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 02/06/2025 15:27:47 29 / 35 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 205 /2025 Concede o título de Cidadão Benemérito do Munícipio de Araucária a Promotora de Justiça Leidi Mara Wzorek de Santana Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária a senhora Leidi Mara Wzorek de Santana em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à comunidade araucariense ao longo de sua trajetória pessoal, profissional e social. Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araucária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Leidi Mara Wzorek de Santana, filha de Iracilda Raksa Wzorek e de Emílio Wzorek, nasceu aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano mil novecentos e sessenta e seis na cidade de Araucária, Estado do Paraná, casada com Antônio Marcelo de Santana com o qual tem uma filha, Clara Wzorek de Santana. Cursou direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, formando-se bacharel em 1988. No ano seguinte iniciou sua carreira no Ministério Público do Estado do Paraná como Promotora Substituta nas comarcas de Apucarana, Ivaiporã e Araucária no período compreendido entre 01/02/1990 à 05/06/2001.Promovida a Promotora de Justiça Titular exerceu suas funções nas Comarcas de Alto Paraná, Antonina, Lapa e Araucária no período de 06/07/2001 à 02/07/2014. Quando do exercício de suas funções nesta cidade de Araucária atuou decisivamente na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, e ainda agindo firmemente em Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 10:03:14 por FABIO RODRIGO PEDROSO PROJETO DE LEI Nº 205 .2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 07/05/2025 09:59:51 2 / 35 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br conjunto com o Judiciário na aplicação das medidas socioeducativas impostas à menores infratores. Desempenhou de forma ímpar suas funções como representante do Ministério Público, zelando sempre pelo que prediz nossa Carta Magna no tocante aos direitos e deveres dos cidadãos araucarienses. Destacou-se pela maneira que sempre procurou em atender a todos os cidadãos de forma igualitária conforme dispõe nossa Constituição Federal, zelando sempre para atender os anseios de nossa sociedade. Ainda atuando como Promotora junto a Vara de Família do Foro Regional de Araucária, aliada ao Judiciário sempre prezou pela conciliação e preservação da família, esforçando-se ao máximo na aplicação da lei àqueles que de maneira covarde cometeram violência no ambiente familiar contra mulheres e crianças. Como Promotora de Justiça atuou ainda amparando ações policiais nesta cidade, e também exercendo suas funções constitucionais na fiscalização e controle externo dos agentes de segurança pública, prezando sempre pela veracidade dos fatos e o uso progressivo da força. A Dra. Leidi atualmente é Promotora de Justiça da 6 a Promotoria de Família do Foro Central da Comarca de Curitiba. Pelos fatos acima expostos merece o devido reconhecimento pelos serviços prestados. Logo, pelas razões apresentadas, submeto a presente à análise do plenário. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2025 10:03:14 por FABIO RODRIGO PEDROSO PROJETO DE LEI Nº 205 .2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 07/05/2025 09:59:51 3 / 35 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1811/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a Roçada no parquinho localizado atrás do Cemitério Municipal Jardim Independência, localizado na rua Targino Silva, bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA A área é frequentada por crianças, moradores do bairro e visitantes do cemitério, mas atualmente está com o mato alto, o que compromete a segurança e a limpeza do local. A falta de manutenção dificulta o uso do parquinho, facilita a presença de animais peçonhentos e aumenta o risco de proliferação de insetos, como o mosquito Aedes aegypti. Além disso, a vegetação alta prejudica a visibilidade, dá aparência de abandono e pode incentivar o descarte de lixo. A roçada é necessária para garantir um espaço mais seguro e adequado para a comunidade, atender às demandas dos moradores e valorizar o local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores. Senhor Presidente. O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2011/2025 Requer a mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para determinar a Secretaria competente, que realize a contratação de ambulâncias de Suporte Avançado de Vida, destinadas especificamente ao atendimento pré-hospitalar móvel secundário no município, visando ampliar a capacidade de resposta do serviço de emergência e garantir a segurança e a qualidade no transporte de pacientes para unidades de maior complexidade. JUSTIFICATIVA A presente Indicação visa solicitar à Secretaria Municipal de Saúde de Araucária a contratação de ambulâncias de Suporte Avançado de Vida, destinadas exclusivamente ao atendimento pré-hospitalar móvel secundário de pacientes do município. Atualmente, Araucária conta com apenas uma ambulância avançada (tipo Alfa), pertencente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, a qual se destina tanto ao atendimento primário, caracterizado pelo socorro às vítimas no local da ocorrência, quanto ao atendimento secundário, realizado quando o paciente já recebeu atendimento inicial e necessita ser transferido para um serviço de maior complexidade ou realização de exames de complexidade. Ocorre que, na prática, esta única ambulância de suporte avançado encontra-se sobrecarregada, sendo diariamente mobilizada para o transporte de pacientes que necessitam em sua maioria realizar exames de tomografia no Hospital XV. Tal deslocamento, embora essencial para a continuidade do tratamento desses pacientes, imobiliza o único recurso de suporte avançado disponível no município durante todo o tempo de remoção e retorno. Essa situação deixa a cidade de Araucária desassistida de unidade de suporte avançado para as emergências que eventualmente ocorram no período, colocando em risco a vida dos cidadãos e prejudicando a qualidade e a agilidade do atendimento pré-hospitalar, que, conforme preceituado pela Portaria GM/MS nº 2048/2002, é fundamental para reduzir morbidade, mortalidade e sequelas decorrentes de agravos clínicos, traumáticos ou psiquiátricos. De acordo com o Ministério da Saúde, o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) Móvel de urgência é um serviço essencial que deve assegurar a chegada rápida e qualificada ao local da ocorrência, realizando procedimentos que estabilizem o paciente e permitam seu transporte seguro a um serviço de saúde devidamente hierarquizado. Ainda segundo a referida Portaria, o APH Móvel Secundário caracteriza-se pela transferência de pacientes que já receberam atendimento inicial, mas que necessitam de acesso a serviços especializados. Este tipo de atendimento não deve comprometer os recursos destinados ao APH Móvel Primário, como ocorre atualmente em Araucária, onde ambos os atendimentos são realizados pela mesma unidade. Diante desse quadro, a contratação de ambulâncias de suporte avançado adicionais, específicas para o atendimento secundário, é medida de urgência e necessidade pública, permitindo que o município amplie sua capacidade de resposta às emergências e evite a atual situação de desfalque e vulnerabilidade. Além disso, essa medida contribuirá para: • Garantir a continuidade do atendimento qualificado nas ocorrências de urgência e emergência; • Reduzir o tempo-resposta às chamadas de socorro; • Promover maior segurança e eficiência no transporte de pacientes; • Assegurar o pleno funcionamento da rede de saúde municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e as normas técnicas aplicáveis. Assim, entendemos ser esta uma providência indispensável para a preservação da vida, da dignidade e da segurança da população araucariense, razão pela qual contamos com a atenção e o pronto atendimento da Secretaria de Saúde quanto à adoção das medidas necessárias. Câmara Municipal, 03 de junho de 2025. FABIO PAVONI VEREADOR Senhores Vereadores. Senhor Presidente. O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2012/2024 Requer a mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para determinar a Secretaria competente, que realize a revitalização do Estádio Emílio Cunha e aumento da capacidade de público para 10 mil pessoas nas arquibancadas. JUSTIFICATIVA A revitalização e ampliação da capacidade para 10 mil pessoas não é apenas uma necessidade estrutural, mas um compromisso com a valorização da cultura local e o fortalecimento dos laços sociais, além disso, trará benefícios econômicos diretos para a região, estimulando o comércio local, gerando empregos e atraindo eventos que colocarão nossa cidade em destaque. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal, 03 Junho de 2025. FABIO PAVONI VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1831/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que, verifique a possibilidade de implantar o projeto de lei nos termos da minuta anexa, que dispõe sobre o Programa ‘Patrimônio Rural Vivo’ no âmbito do Município de Araucária, com o objetivo de promover a valorização do meio rural, incentivar o turismo rural e a comercialização direta entre produtores e consumidores, mediante cadastro voluntário de propriedades e divulgação institucional. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por finalidade sugerir a criação do Programa “Patrimônio Rural Vivo”, que visa promover a valorização das propriedades rurais e atividades produtivas do campo, bem como estimular a aproximação entre as zonas urbana e rural de Araucária. Segue anexa minuta do Projeto de Lei, a título de colaboração: PROJETO DE LEI Nº XX/2025 “Institui o Programa ‘Patrimônio Rural Vivo’ no âmbito do Município de Araucária, com o objetivo de promover a valorização do meio rural, incentivar o turismo rural e a comercialização direta entre produtores e consumidores, mediante cadastro voluntário de propriedades e divulgação institucional.” Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Patrimônio Rural Vivo”, com o objetivo de: I – Valorizar e promover a produção rural local; II – Estimular o turismo rural e o consumo direto de produtos do campo; III – Facilitar o acesso da população urbana às experiências e práticas do meio rural; IV – Fomentar o desenvolvimento sustentável e a geração de renda no campo. Art. 2º O Programa consistirá no cadastro voluntário de produtores, comunidades e espaços rurais interessados em divulgar suas atividades, produtos e serviços à população urbana. Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá divulgar, em seu site oficial e demais canais institucionais, as informações relativas aos cadastrados no Programa, com o objetivo de promover visitas, compras diretas e turismo rural. § 1º As informações divulgadas poderão incluir, mediante autorização expressa do interessado: I – Nome do espaço ou propriedade rural; II – Nome do produtor ou responsável; III – Localização geográfica, com mapa de acesso; IV – Descrição das atividades desenvolvidas (ex: produção de alimentos, cultivo de hortas, artesanato, ervas medicinais, etc.); V – Dias e horários recomendados para visitação; VI – Fotos, vídeos e depoimentos previamente autorizados. § 2º A divulgação das informações no âmbito do Programa “Patrimônio Rural Vivo” será feita mediante solicitação voluntária do próprio produtor rural ou representante do espaço, que deverá realizar o cadastro junto à Prefeitura Municipal e autorizar expressamente a publicação dos dados. § 3º A Prefeitura poderá organizar as informações em formato de Catálogo Rural Digital, mapa interativo ou outra ferramenta digital, com filtros por tipo de produção ou localização geográfica, para facilitar a navegação dos visitantes. Art. 4º Este Programa será regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá os critérios de adesão, atualização de dados e demais aspectos operacionais, bem como sua implementação e funcionamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 06 de Junho de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1852/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de uma travessia elevada na Avenida Pedro Euzébio Lemos próximo a Mercearia Eliane. JUSTIFICATIVA O pedido é motivado por conta da alta velocidade de veículos, visto que não há impedimentos para trafegar acima da velocidade permitida. A instalação de uma travessia elevada pode limitar a velocidade trazendo mais segurança aos moradores e frequentadores da região. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara Municipal de Araucária, 05 de Junho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1853/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja avaliada a viabilidade da instalação de geradores de energia elétrica nas unidades de saúde do município de Araucária, com prioridade para aquelas localizadas na zona rural. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se justifica diante da instabilidade no fornecimento de energia nessas regiões, ocasionada não apenas por condições climáticas adversas, mas também por interrupções sem causas aparentes. Tais quedas comprometem seriamente o funcionamento das unidades de saúde, afetando desde a iluminação até o uso de equipamentos essenciais, como refrigeradores destinados à conservação de vacinas e medicamentos. Em diversos casos relatados, os medicamentos armazenados perdem sua eficácia ou são totalmente descartados devido à variação repentina de temperatura, gerando prejuízos à saúde pública e à gestão dos recursos. Devido aos fatos, a implantação de geradores se faz necessária para assegurar a continuidade e a qualidade dos atendimentos médicos, proteger os insumos e preservar a integridade dos tratamentos oferecidos à população rural. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de Junho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1872/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de academia ao ar livre e parquinho infantil na rua Adelar Anastácio de Almeida em frente ao número 37, no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente indicação é uma solicitação dos moradores e visa proporcionar ao bairro Iguaçú um espaço adequado para a prática de atividades físicas e para o lazer das crianças(foto em anexo). A instalação de uma academia ao ar livre incentivará a prática de exercícios físicos, promovendo saúde e bem-estar, especialmente para os idosos e adultos que, muitas vezes, não dispõem de recursos para frequentar academias particulares. Desta forma, um parquinho infantil garantirá um ambiente seguro e apropriado para as crianças brincarem, socializarem e desenvolverem de forma saudável, promovendo ao fortalecimento dos vínculos comunitários e familiares. Além disso, tais equipamentos contribuem para a valorização do espaço público, oferecendo mais qualidade de vida aos munícipes e incentivo o uso consciente e coletivo das áreas comuns. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1873/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade à destinação de sobras de fresas asfáltica para aplicação em ruas de comunidades carentes, área rural e urbana do município, que se encontrarem em condições precárias de trafegabilidade. JUSTIFICATIVA O objetivo desta proposta é de melhorar a infraestrutura das comunidades, área rural e urbana garantindo mais bem-estar, segurança e dignidade para os moradores. Em muitos bairros, as ruas de terra causam sérios problemas, como lama em dias de chuva, muita poeira no tempo seco, além de buracos e valas que dificultam a passagem de veículos, pedestres e serviços essenciais, como ambulâncias, transporte escolar e coleta de lixo. Uma solução viável e econômica é o uso de sobras de fresas asfáltica. Esses materiais, que sobram de obras públicas, podem ser reaproveitados, evitando desperdício e sendo uma alternativa sustentável. A aplicação pode ser temporária ou definitiva, conforme a necessidade e avaliação técnica, melhorando rapidamente a mobilidade nesses locais. Com isso, a proposta busca valorizar a população com melhorias básicas na sua qualidade de vida. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1874/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para instalação de uma lombada de elevação e sinalização adequada na rua Pelicano, próximo ao número 600, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição em solicitar o estudo de viabilidade da instalação de uma lombada ou travessia elevada na rua, próximo ao número 600 a uns 50 metros do aviário sentido barragem, segundo os moradores já existia uma lombada no local, onde os motoristas respeitavam mais a velocidade no bairro Capela Velha. Essa solicitação é fundamentada na crescente preocupação dos moradores da área com a segurança dos pedestres e motoristas. O aumento significativo do fluxo de veículos em alta velocidade nesta via, coloca em risco a integridade física de crianças, idosos e demais moradores que precisam atravessar a rua diariamente. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1875/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para a promoção de distribuição de capas de chuva para todas as crianças matriculadas nos Centros Municipais de Educação Infantil(CMEIs) do Município. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa atender a uma necessidade observada por pais, responsáveis, educadores e demais membros da comunidade escolar, especialmente no período de chuvas intensas, quando as crianças são frequentemente expostas a intempéries durante o trajeto de ida e volta às unidades escolares. A distribuição de Capas de chuva proporcionará maior proteção à saúde das crianças, prevenindo doenças respiratórias e evitando desconfortos causados pela umidade. Além disso, contribuirá para a regularidade da frequência escolar, evitando ausências motivadas por doenças decorrentes da exposição à chuva. Trata-se de medida de baixo custo, com significativo impacto positivo no bem-estar das crianças e na promoção de qualidade de vida e da educação infantil, alinhando-se ao princípios da proteção integral da criança e do adolescente, bem como à garantia do direito à educação e à saúde. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1886/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para concessão de regime de teletrabalho a servidores públicos que sejam cuidadores de dependentes com Alzheimer ou outras demências. JUSTIFICATIVA O cuidado de pessoas com doenças neurodegenerativas, como o Alzheimer e outras formas de demência, exige acompanhamento contínuo, dedicação intensa e sensibilidade por parte dos cuidadores especialmente quando estes são familiares diretos. Muitos servidores municipais vivenciam a chamada dupla jornada, dividindose entre o trabalho profissional e as exigências do cuidado familiar, o que pode comprometer sua saúde física e emocional, além de impactar negativamente sua produtividade e bem-estar. Nesse contexto, o teletrabalho apresenta-se como uma alternativa viável, humanizada e compatível com a manutenção das atividades laborais, desde que estas possam ser adequadamente executadas de forma remota. A medida encontra respaldo na legislação nacional como a Lei nº 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais e nas diretrizes de reformas administrativas locais, quando existentes. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que se alinha à responsabilidade social e institucional do Poder Público para com seus servidores. Além disso, a regulamentação do teletrabalho para servidores nessa situação específica pode contribuir significativamente para: • Proporcionar melhor qualidade de vida ao servidor e à pessoa sob seus cuidados; • Reduzir afastamentos e licenças por motivos de saúde; • Promover a inclusão e o respeito às diversidades familiares e funcionais no ambiente de trabalho. A recente promulgação da Lei Federal nº 14.878/2024, que estabelece diretrizes para o cuidado integral às pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências, reconhece a relevância do suporte aos cuidadores, muitos dos quais são familiares CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br diretos. Essa lei reforça a necessidade de políticas públicas que contemplem tanto os pacientes quanto aqueles que deles cuidam. Adicionalmente, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece que é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao bem-estar princípios que se coadunam com a proposta aqui apresentada. Dessa forma, a concessão do regime de teletrabalho aos servidores públicos municipais que atuam como cuidadores diretos visa possibilitar a conciliação entre suas responsabilidades profissionais e as demandas específicas de cuidado que a condição de seus dependentes exige. Tal medida não apenas humaniza as relações de trabalho, como também promove a inclusão, o respeito aos direitos sociais dos servidores e a valorização da família como núcleo essencial de suporte e cuidado. Assim, a presente indicação visa alinhar a legislação municipal às diretrizes federais, promovendo a dignidade no serviço público e o apoio necessário aos servidores que enfrentam os desafios impostos pelas doenças neurodegenerativas em seus núcleos familiares. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2041/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para o reforço na sinalização da Rua Paraná com a Rua Professor Augusto Sebastião Querne no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo solicitar a melhoria da sinalização visual no cruzamento da Rua Paraná com a Rua Professor Augusto Sebastião Querne, tendo em vista o elevado índice de acidentes registrados no local. Tal medida se faz necessária para garantir maior segurança aos motoristas, ciclistas e pedestres que transitam pela região, contribuindo para a prevenção de acidentes e a promoção de um tráfego mais seguro e organizado. Diante do exposto, submeto à consideração deste distinto Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2042/2025 O vereador subscrito vem respeitosamente indicar ao Senhor Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, que sejam avaliadas possibilidades de reforçar o suporte ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), por meio da reativação e utilização estratégica de ambulâncias disponíveis no município, com o objetivo de ampliar a capacidade de transporte e atendimento à população. JUSTIFICATIVA A saúde é uma das prioridades da atual gestão, que tem promovido avanços significativos na estrutura e nos serviços oferecidos à população. Nesse contexto, o SAMU desempenha um papel fundamental no atendimento de urgências e emergências, prestando um serviço essencial e de alta qualidade. Com o objetivo de colaborar com o contínuo aprimoramento desse trabalho, propomos a possibilidade de estudo para a utilização de ambulâncias atualmente disponíveis no município que, readequadas ou redirecionadas, poderiam reforçar o sistema de transporte de pacientes em situações que não requeiram necessariamente o uso do SAMU, contribuindo para a melhor distribuição dos recursos e maior agilidade no atendimento. Tal medida visa dar ainda mais eficiência à rede de urgência e emergência, valorizando os profissionais e a estrutura já existente, e ampliando a capacidade de resposta em benefício da população. Assim, submeto à consideração deste distinto Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as devidas providências junto ao setor competente da Administração Pública. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2043/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo técnico para a implantação de sentido único na Rua Alagoas Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudo técnico visando à implantação de sentido único de circulação na Rua Alagoas, no trecho compreendido entre a Avenida Archelau e o novo Posto de Saúde Santa Mônica. A solicitação fundamenta-se na necessidade de adequação viária no entorno da nova unidade de saúde, tendo em vista o aumento do fluxo de veículos e pedestres gerado pela instalação do referido posto. A adoção de sentido único nesse trecho poderá melhorar significativamente a fluidez do tráfego local, além de aumentar a segurança viária, tanto para motoristas quanto para pedestres. A medida também visa facilitar o acesso de ambulâncias e veículos de transporte de pacientes, promovendo maior agilidade no atendimento e contribuindo para a eficiência dos serviços de saúde prestados. Ademais, a reorganização do trânsito pode minimizar o risco de acidentes e conflitos no cruzamento de veículos, refletindo positivamente na mobilidade urbana da região. A implantação dessa alteração viária representa uma ação de valorização da infraestrutura pública de saúde, além de beneficiar diretamente os moradores e usuários do novo Posto de Saúde Santa Mônica. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2045/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para implantação de redutor de velocidade (lombada elevada), na R. Miguel Bertolino Pizato no cruzamento com Rua Alagoas. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudo técnico visando à implantação de uma lombada elevada na Rua Miguel Bertolino Pizato, no cruzamento com a Rua Alagoas. A solicitação tem como finalidade melhorar a sinalização viária e aumentar a segurança entre essas duas vias, onde há grande circulação de veículos e pedestres. A falta de redutores de velocidade adequados nesse ponto tem gerado situações de risco e causado acidentes, tornando urgente a adoção de medidas que induzam os condutores a reduzir a velocidade. A instalação da lombada elevada contribuirá para organizar melhor o tráfego, promover a travessia segura de pedestres e reduzir o risco de acidentes no local. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2046/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para implantação de tartarugas de trânsito nas Rua Alagoas, cruzamento com a Rua Goiás. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudo técnico para a instalação de tartarugas de trânsito na rua alagoas, cruzamento com a rua Goiás. Com a colocação das tartarugas dos dois lados da via, tanto para quem sobe quanto para quem desce. Essa solicitação decorre da preocupação da comunidade com a recente mudança na preferência do trânsito nesse cruzamento, que tem causado vários acidentes entre motoristas e pedestres. Muitas pessoas ainda desconhecem essa alteração, o que aumenta o risco e situações de insegurança. A instalação das tartarugas em ambos os lados do cruzamento ajudará a reforçar a sinalização, alertando os motoristas para que redobrem a atenção e respeitem a nova preferência. Além disso, esses dispositivos incentivam a redução da velocidade, contribuindo para um trânsito mais organizado e seguro para todos que circulam pela região. Acreditamos que essa medida simples pode trazer grandes benefícios à segurança local, prevenindo acidentes e tornando o trânsito mais tranquilo para toda a comunidade. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2047/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudo para implantação de remansos na Rua Alagoas. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudo técnico para a implantação de remansos na Rua Alagoas, entre as Ruas Miguel Bertolino Pizato e R. Goiás, em ambos os lados da via. Esse pedido reflete a preocupação dos moradores com pela falta de estacionamento adequado na região, que é predominantemente residencial e bastante frequentada por pedestres. O tráfego intenso tem gerado situações de risco no dia a dia, tendo em vista, que os veículos estacionam nos dois lados da via, dificultando a passagem de ônibus e demais veículos de grande porte. A presença dos remansos pode ajudar a tornar a circulação mais segura e tranquila, incentivando os motoristas a respeitar melhor o espaço compartilhado. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.951/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente seja implementado o Projeto "Parlamento Jovem" no âmbito das Escolas públicas Municipais. JUSTIFICATIVA A formação cidadã dos jovens é um pilar essencial para o fortalecimento da democracia e da participação política responsável. Com esse objetivo, propõe-se a criação do projeto Parlamento Jovem nas Escolas, uma iniciativa educativa voltada à simulação das atividades legislativas e ao estímulo à participação ativa dos estudantes nos debates sobre temas sociais, educacionais e comunitários. Ao vivenciarem o funcionamento de um parlamento, os estudantes desenvolvem habilidades de argumentação, cooperação, liderança e escuta, além de ampliar o conhecimento sobre os poderes públicos e o papel do Legislativo. Objetivos do Projeto: • Promover a educação para a cidadania, com foco na participação política e social dos jovens; • Simular o funcionamento do Poder Legislativo no ambiente escolar, com eleição de vereadores jovens, elaboração e debate de propostas; • Estimular o protagonismo estudantil e o diálogo democrático; • Criar um canal entre os estudantes e o poder público local, aproximando os jovens das decisões que impactam sua realidade. Proposta de Funcionamento: • Realização de eleições simbólicas nas escolas para escolha de representantes (Vereadores jovens); • Formação de comissões temáticas e sessões simuladas no ambiente escolar ou na Câmara Municipal; • Elaboração de propostas e projetos de melhoria para a comunidade escolar e o bairro; • Apoio pedagógico com professores de história, geografia e português; • Parceria entre a escola, a Secretaria Municipal de Educação e a Câmara de Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Resultados Esperados: • Fortalecimento da consciência cívica entre os estudantes; • Maior engajamento da juventude com as causas sociais e comunitárias; • Desenvolvimento de competências socioemocionais e argumentativas; • Criação de um ambiente escolar mais participativo e democrático. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.952/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente seja implementado “Câmara nas Escolas” – visitas de vereadores às Escolas Públicas Municipais. JUSTIFICATIVA A aproximação entre os representantes legislativos e a comunidade escolar é fundamental para fortalecer a democracia e a cidadania. Pensando nisso, propõe-se a criação do projeto “Câmara nas Escolas”, no qual Vereadores realizam visitas periódicas às escolas públicas do Município com o objetivo de explicar o funcionamento do Poder Legislativo e ouvir as demandas, dúvidas e sugestões dos estudantes. Essa iniciativa proporciona aos jovens o conhecimento sobre a importância do Legislativo na sociedade, incentivando o interesse pela política e a participação ativa na vida pública. Além disso, ao dar voz aos estudantes, esta indicação contribui para o fortalecimento do diálogo entre governo e comunidade escolar, ampliando o atendimento às reais necessidades da população jovem. Objetivos: • Esclarecer aos estudantes o papel e a função do Poder Legislativo municipal; • Promover a educação para a cidadania e o exercício da participação política; • Ouvir diretamente as demandas, opiniões e propostas dos jovens para melhorar a qualidade da educação e da comunidade; • Fortalecer o vínculo entre Câmara Municipal, escolas e comunidade CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Proposta de execução: • Vereadores realizam visitas regulares a escolas públicas da rede municipal, mediante cronograma pré-definido; • Durante as visitas, realizam palestras, rodas de conversa e sessões de perguntas e respostas com os alunos; • Coletam demandas e sugestões dos estudantes, registrando-as para posterior encaminhamento às instâncias competentes; • Promovem, quando possível, visitas dos estudantes à Câmara Municipal para conhecerem o espaço e o trabalho legislativo. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.953/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria de Educação e a Câmara Municipal de Araucária, seja instituído nas Escolas Municipais o Programa “Vereador por um Dia”, onde jovens terão conhecimento sobre como funciona o trabalho do Vereador na Câmara Municipal. JUSTIFICATIVA A participação da escola no Programa “Vereador por um Dia” representa uma oportunidade valiosa de formação cidadã e política para os estudantes, promovendo o desenvolvimento do pensamento crítico, da responsabilidade social e do protagonismo juvenil. A proposta consiste em selecionar, por meio de redações ou projetos de Leis simulados, estudantes que representem simbolicamente o papel de Vereador, participando de uma Sessão simulada na Câmara Municipal de Araucária, com direito a fala na Tribuna e apresentação de propostas. Ao indicar alunos, consideramos seu comprometimento com os estudos, sua participação ativa em atividades escolares e projetos sociais, bem como sua capacidade de liderança, diálogo e interesse por temas relacionados à comunidade e à política. Acreditamos que vivenciar, mesmo que simbolicamente, o papel de um vereador proporcionará ao estudante uma compreensão mais profunda sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal, fortalecendo a consciência democrática e incentivando a participação ativa nas decisões que impactam a sociedade. Essa experiência contribui para a formação de cidadãos mais engajados, éticos e preparados para atuar de forma positiva em sua comunidade, alinhando-se com os princípios da educação integral e da cidadania participativa que nossa escola busca cultivar. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1.954/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente e Orgãos Estaduais, Federais e Civis seja realizado o Programa “Cidadania na Escola” que consiste em realizar mutirões de documentação civil básica (RG, CPF, Certidão de Nascimento, Título de Eleitor, entre outros) nas escolas da rede Pública com o objetivo de facilitar o acesso de estudantes e familiares à emissão de documentos essenciais. JUSTIFICATIVA A ausência de documentos básicos ainda é uma realidade em muitas famílias, principalmente em regiões de maior vulnerabilidade social. Esta situação compromete o acesso a direitos fundamentais, como matrícula escolar, benefícios sociais, inscrição em programas de aprendizagem, acesso a serviços de saúde e mercado de trabalho. Ao levar os serviços de documentação civil até as escolas, cria-se um ambiente mais acessível, seguro e próximo da comunidade, promovendo cidadania e inclusão social. Além disso, os mutirões podem ser realizados em parceria com órgãos como o Instituto de Identificação, cartórios, Receita Federal, Ministério do Trabalho e Defensoria Pública, reduzindo custos e otimizando os atendimentos. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.066/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria de Transporte verifique a possibilidade da reativação da antiga linha de ônibus do Jardim Primavera no bairro Fonte Nova que foi retirada. JUSTIFICATIVA A solicitação se justifica diante da crescente demanda por transporte público na localidade, considerando o número expressivo de moradores que dependem de condução diária para acessar serviços essenciais, como trabalho, educação, saúde e comércio. Moradores têm relatado dificuldades na distância para chegar aos pontos de ônibus e realizar seu deslocamento, o que tem gerado transtornos e comprometido a qualidade de vida da comunidade. A reativação da antiga linha que foi retirada irá promover maior mobilidade urbana, inclusão social e facilitar o desenvolvimento da região. Dessa forma, indicamos ao órgão competente a devida análise técnica e a viabilidade para que a antiga linha de ônibus Jardim Primavera seja ativada com a maior brevidade possível. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.067/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria de Agricultura, verifique a viabilidade de implantar o programa "Quitanda Solidária". JUSTIFICATIVA A presente proposta tem por finalidade criar o programa "Quitanda Solidária", uma iniciativa de cunho social e comunitário que visa combater a insegurança alimentar, promover o aproveitamento consciente de alimentos e fortalecer os laços solidários entre os moradores do município. Em um cenário em que muitas famílias enfrentam dificuldades para garantir o mínimo necessário à sua alimentação, é urgente a criação de políticas públicas que aliem solidariedade, sustentabilidade e inclusão social. O programa Quitanda Solidária propõe exatamente isso: um espaço de partilha, onde alimentos excedentes, frutas e hortaliças em bom estado — mas que perderam valor comercial — possam ser disponibilizados gratuitamente ou em sistema de trocas simbólicas para a população em situação de vulnerabilidade. Além de minimizar o desperdício de alimentos, um problema ético e ambiental cada vez mais evidente. Este programa visa estimular a participação ativa da comunidade, envolvendo agricultores familiares, feirantes, comerciantes locais e voluntários em uma ação de cooperação e responsabilidade social. Também pode funcionar como uma plataforma educativa, oferecendo oficinas sobre alimentação saudável, cultivo doméstico e reaproveitamento de alimentos, promovendo autonomia e conscientização. Não é apenas uma resposta emergencial à fome, mas uma estratégia permanente de fortalecimento social, incentivo à economia solidária e valorização da produção local. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.070/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, sejam realizados estudos para a “Criação de um espaço exclusivo para a prática de atividades físicas e esportivas voltadas às pessoas idosas” com infraestrutura adequada. JUSTIFICATIVA A prática de atividades físicas regulares é fundamental para a promoção da saúde, da autonomia e da qualidade de vida das pessoas idosas. Com o aumento da expectativa de vida da população e o envelhecimento progressivo da sociedade, torna-se urgente a criação de políticas públicas que valorizem o envelhecimento ativo e saudável. A criação de um espaço específico e adaptado para a terceira idade permitirá que os idosos do Município tenham acesso seguro e gratuito a atividades físicas como: • Caminhada assistida, alongamentos e ginástica funcional; • Dança, yoga e hidroginástica (se houver piscina pública); • Jogos adaptados e atividades recreativas de socialização; • Acompanhamento por profissionais de educação física e saúde. Além dos benefícios físicos, a prática esportiva regular auxilia na prevenção de doenças crônicas, na redução da depressão, na melhora da autoestima e no fortalecimento dos laços sociais, combatendo o isolamento e a solidão. Dessa forma, a presente indicação visa garantir mais dignidade, lazer e saúde para os idosos do município de Araucária, valorizando sua participação ativa na sociedade. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Conto com a atenção e sensibilidade do Poder Executivo para que esta proposta seja analisada e viabilizada com a brevidade que a causa merece. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.081/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade de implantação do Programa “Mente Saudável nas Escolas”, voltado à saúde mental de estudantes, professores e demais profissionais da educação da rede pública Municipal. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem como objetivo propor a criação do Programa “Mente Saudável nas Escolas”, a ser implementado nas unidades da rede pública Municipal de ensino, como resposta à crescente necessidade de atenção à saúde mental de estudantes, professores e demais profissionais da educação. Nos últimos anos, especialmente após a pandemia da COVID-19, os casos de ansiedade, depressão, isolamento social, automutilação e outros transtornos psicológicos entre crianças e adolescentes aumentaram de forma significativa. Esses problemas têm impacto direto no desempenho escolar, na convivência entre os alunos e na qualidade de vida da comunidade escolar como um todo. A escola, sendo um espaço de formação humana, deve promover não apenas o desenvolvimento intelectual, mas também o emocional e social. Criar um ambiente acolhedor, com escuta ativa, apoio psicológico e atividades que promovam o bemestar mental é uma medida urgente e essencial. O Programa “Mente Saudável nas Escolas” pode atuar por meio de: • Oficinas socioemocionais e rodas de conversa; • Ações de prevenção ao bullying, automutilação e suicídio; • Apoio psicológico para alunos e educadores; • Formação continuada dos profissionais da educação sobre saúde mental; • Envolvimento das famílias no cuidado emocional de crianças e adolescentes. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Além de promover a saúde e o bem-estar, investir na saúde mental dentro do ambiente escolar contribui para a redução da evasão escolar, melhora o rendimento dos estudantes e fortalece os laços de empatia, respeito e cooperação entre todos os envolvidos no processo educativo. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.082/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria de Transporte seja criado um aplicativo para dispositivos móveis com a finalidade de mapear, em tempo real, os níveis de lotação das Linhas de Ônibus do Município de Araucária. JUSTIFICATIVA A mobilidade urbana é um dos grandes desafios das cidades modernas. Em Araucária, o transporte coletivo é essencial para a locomoção de cidadãos diariamente. A criação de um aplicativo moderno, interativo e acessível, compatível com sistemas Android e IOS, trará diversos benefícios aos usuários. A superlotação nos transportes públicos urbanos tem sido uma das maiores reclamações da população, especialmente nos horários de pico. Tal situação compromete a qualidade de vida, gera atrasos, desconforto e, principalmente, risco à saúde. Uma gestão moderna e eficiente do transporte urbano municipal exige o uso de tecnologias que favoreçam a população no monitoramento em tempo real da demanda. Diante disso, propõe-se a criação de um aplicativo de participação cidadã e monitoramento de lotação nas linhas de ônibus, a fim de subsidiar o planejamento de rotas mais justas e equilibradas. Seja desenvolvido e implantado o projeto "Rota Justa", com as seguintes diretrizes: Desenvolvimento de um aplicativo público que permita aos usuários: o Informar o nível de lotação dos ônibus em tempo real; o Avaliar as condições das linhas e paradas; o Sugerir melhorias em rotas e horários; o Acompanhar o tempo real estimado de chegada dos ônibus. Análise de dados coletados pelo app para: o Identificar linhas com superlotação frequente; o Redesenhar rotas e ajustar a frota de forma proporcional à demanda; o Otimizar os horários dos coletivos; o Criar linhas complementares nos horários de pico. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO N°1957/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente um estudo Técnico para implantação de uma via de desaceleração na Avenida das Araucárias, no trecho que passa em frente a Paróquia Nossa Senhora das Dores ( número 3437). JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, em razão do aumento do fluxo de veículos e da necessidade de garantir maior segurança para motoristas, pedestres e moradores da região que frequentam este local. Ali também possui um barracão muito utilizado para eventos. Acreditamos que a implementação dessa medida contribuirá para a redução de acidentes, ajudará no acesso a Igreja e ao barracão e para a melhoria da mobilidade urbana na área, promovendo um ambiente mais seguro para todos. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1959/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente para que seja criada medidas de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher em condomínios. JUSTIFICATIVA Infelizmente, a violência doméstica continua a ser um tema que merece muita atenção, sendo um problema que assombra o cotidiano de muitas famílias por inúmeros fatores, devendo cada vez mais tentar reduzir esta barreira social através de medidas que ainda podem ser tomadas. A ideia proposta é de que a Secretaria de Segurança Pública prepare um material que forneça informações importantes com o intuito de orientar os síndicos(as) e condôminos sobre os serviços disponibilizados através desta para garantir a proteção das mulheres araucarienses. Os condomínios, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos. Acredito que toda e qualquer ideia que possa trazer paz e tranquilidade para os lares brasileiros merece a devida atenção. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Ante o exposto, solicito a Vossas Excelências que se manifestem favoravelmente a esta Indicação, para que, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025. Vilson Cordeiro Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1960/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente para que sejam realizadas campanhas de divulgação através das redes sociais, e também com fixação de cartazes em todos os estabelecimentos hospitalares da rede pública, privada e congêneres no Município de Araucária, sobre prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), bem como a obrigatoriedade de advertência dos riscos ao consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez. JUSTIFICATIVA A presente proposição visa a conscientização sobre o risco da ingestão de bebidas alcoólicas durante a gestação de modo a prevenir a chamada Síndrome Alcoólica Fetal (SAF). As Desordens do Espectro Alcoólico Fetal (DEAF) são um grupo de alterações que podem surgir em filhos de mães que consumiram álcool na gravidez. A forma mais grave é a chamada Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), que pode provocar malformações, anomalias do sistema nervoso central, atraso no crescimento e prejuízos no desenvolvimento do bebê. Em geral, quanto maior e mais frequente for o consumo de bebidas alcoólicas, maior é o risco de o filho desenvolver DEAF e SAF. Estima-se que cerca de 3 em cada 1000 bebês nascidos tenham Síndrome Alcoólica Fetal. A incidência de DEAF é mais difícil de ser estimada, pois muitos dos seus sinais e sintomas podem não estar presentes no momento do nascimento. As Desordens do Espectro Alcoólico Fetal englobam não só as malformações fetais, mas também alterações menos óbvias no desenvolvimento intelectual do filho, que podem só se tornar aparentes no final da infância ou início da adolescência. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Entre os sinais e sintomas mais comuns das desordens do espectro alcoólico fetal podemos citar: Malformações nos ossos da face, Microcefalia (crânio de tamanho pequeno), Baixa estatura, Baixo peso corporal, Deficit de coordenação motora, Hiperatividade, Deficit de atenção, Mau desempenho escolar, Dificuldade de aprendizagem, Atrasos no desenvolvimento da fala, Baixo QI, Problemas de visão e audição, Malformações em coração, ossos ou rins, Morte súbita do recém-nascido. Segundo a Associação Médica Brasileira, 15% das gestantes brasileiras consomem bebidas alcoólicas, o que pode causar danos irreversíveis à saúde do bebê, como a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), transtornos neurológicos e neurocomportamentais, além de danos congênitos, conhecidos como Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal. A análise apresentada na publicação Álcool e a Saúde dos Brasileiros - Panorama 2021 indica tendência de redução da abstinência entre as mulheres entre 18 e 34 anos, com variação média anual de 2% ao ano, o que significa que mais brasileiras em idade fértil passaram a beber entre 2010 e 2019. No período de 2017 a 2021, foram registradas 39 internações de bebês diagnosticados com a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no Brasil, segundo dados do CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Ministério da Saúde. De acordo com Conceição Segre, coordenadora da Campanha de Prevenção à SAF da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), ainda há poucas informações sobre a incidência da síndrome no país. Apesar de importante incidência, os danos causados pelo uso de álcool na gravidez ainda são pouco conhecidos pela população e suas consequências podem persistir por toda a vida adulta da criança. Portanto, a prevenção é fundamental e nosso papel é contribuir na disseminação de conhecimento a respeito do perigo, destaca Erica Siu, vice-presidente executiva do CISA - Centro de Informações sobre Saúde e Álcool, referência nacional no tema. SAF informa que a Síndrome Alcóolica Fetal é 100% evitável, desde que as gestantes se abstenham do consumo de álcool em qualquer momento da gravidez, visto que não há dose, tampouco momento seguro para o consumo de álcool durante a gestação. Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. Vilson Cordeiro Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1961/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente para que sejam realizadas campanhas no âmbito das Escolas da Rede Pública para fins de Conscientização do impacto do lixo na sustentabilidade do Meio Ambiente. JUSTIFICATIVA A campanha, entre outros pontos a serem definidos pelos executores, deverá abranger necessariamente questões sobre lixo, com foco nos seus malefícios se não houver o descarte correto, seu manuseio, sua reciclagem e seu impacto no Meio Ambiente, inclusive com a abordagem de seus efeitos nas águas. As escolas poderão realizar Campanhas de Esclarecimento sobre o lixo e seus efeitos cada uma da forma que considerar mais adequada e produtiva, considerando a realidade de seus alunos. Em relação à forma e o conteúdo a ser ministrado, os órgãos competentes terão a competência, bem como a responsabilidade de estabelecer os critérios para a realização da campanha, valendo isso também para a definição da época a ser realizada em cada escola, tendo em vista que o corpo diretivo tem melhores condições de analisar os momentos mais adequados para o cumprimento desta campanha. A questão do lixo, bem como seu descarte, que deve ser feito da forma apropriada, interfere e muito no meio ambiente. Lixo reciclável, lixo tóxico, lixo orgânico, muitas vezes são descartados todos juntos, muitas vezes por desconhecimento. As crianças em idade escolar, com certeza, levarão estes conhecimentos para a vida e seus futuros conhecimentos poderão impactar as gerações futuras. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Vale salientar que o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com profissionais com experiência na área e conhecimento técnico da matéria para o exercício destas campanhas. Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025. Vilson Cordeiro Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1962/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente que promova uma campanha de orientação aos munícipes solicitando que as sacolas/sacos de lixo com material cortante sejam reforçados para evitar acidentes aos coletores. JUSTIFICATIVA Os servidores públicos municipais que trabalham na coleta do lixo em nossa cidade e nos bairros rurais fazem um excelente trabalho e vivem driblando as dificuldades impostas na sua execução. Infelizmente, constantemente sofrem acidentes com materiais cortantes mal protegidos. Sendo assim, sugiro que esta campanha seja massivamente replicada nos canais da Prefeitura, através das mídias sociais, jornais, talvez com carro de som, em nossa cidade e nos bairros rurais, para orientação e conscientização dos munícipes que reforcem as sacolas/sacos de lixos a serem coletados, seja colocando os materiais cortantes em caixas de leite; papel-jornal; reforçando com mais sacolas; também é válido colocar aviso de “material cortante”, assim evitando acidentes e também que se rasguem e os lixos sejam espalhados nas calçadas e vias públicas. Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025. Vilson Cordeiro Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at t o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1963/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente, providencie a instalação de quiosques com churrasqueiras cobertas no Bosque Santa Clara, situado na confluência das Ruas dos Gerânios, dos Funcionários e Lótus, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa atender às demandas de moradores da região, que têm procurado este vereador solicitando melhorias na infraestrutura de lazer local. A implantação de quiosques com churrasqueiras cobertas no Bosque Santa Clara não apenas criará um espaço propício para o lazer e a convivência familiar, mas também promoverá a interação social entre crianças e adultos. Além de oferecer uma alternativa de lazer segura e adequada, essa iniciativa contribuirá para desafogar o movimento no Parque Cachoeira, distribuindo as opções de recreação pela cidade e garantindo que mais famílias tenham acesso a locais de qualidade para desfrutar de momentos de união e bem-estar. Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de junho de 2025. Vilson Cordeiro Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1.980/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de uma lombada na rua: Vereador Aldair Miguel Buiar nº 310 – Bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por finalidade solicitar a instalação de uma lombada em determinada via pública, como medida de segurança para a redução da velocidade dos veículos que por ela transitam. A referida rua apresenta intenso fluxo de veículos, especialmente em razão da proximidade de diversas empresas, o que aumenta significativamente o risco de acidentes e compromete a segurança dos pedestres e moradores da região. Tal situação exige providências urgentes por parte do Poder Público. Diante disso, é imprescindível a adoção de medidas eficazes que garantam a integridade física das pessoas, assegurando a tranquilidade e a qualidade de vida dos residentes locais. Assim sendo, solicito, respeitosamente, ao Distinto Plenário a aprovação desta Indicação, a fim de que seja encaminhada à Mesa Diretora, com vistas à adoção das providências cabíveis junto aos órgãos competentes. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Junho de 2025. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2.055/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de uma lombada na rua: Castanheiras nº 264 – Bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por finalidade solicitar a instalação de uma lombada em determinada via pública, como medida de segurança para a redução da velocidade dos veículos que por ela transitam. A referida rua apresenta intenso fluxo de veículos, o que aumenta significativamente o risco de acidentes e compromete a segurança dos pedestres e moradores da região. Tal situação exige providências urgentes por parte do Poder Público. Diante disso, é imprescindível a adoção de medidas eficazes que garantam a integridade física das pessoas, assegurando a tranquilidade e a qualidade de vida dos residentes locais. Assim sendo, solicito, respeitosamente, ao Distinto Plenário a aprovação desta Indicação, a fim de que seja encaminhada à Mesa Diretora, com vistas à adoção das providências cabíveis junto aos órgãos competentes. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Junho de 2025. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1996/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a realização de roçada e limpeza no parquinho localizado no final da Rua Maria Aparecida Odppis Trauczynski, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A falta de manutenção tem causado o crescimento excessivo da vegetação, dificultando o uso do local. As crianças encontram dificuldades para brincar devido ao mato alto, comprometendo a acessibilidade e segurança do ambiente. Além disso, a vegetação densa favorece o aparecimento de animais como aranhas e outros insetos, representando riscos adicionais à saúde e segurança dos usuários. Câmara Municipal de Araucária, 02 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1997/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite à Secretaria Municipal competente, a possibilidade de instalar uma lona ou material similar na tela localizada na fachada da Unidade Básica de Saúde (UBS) do bairro Rio Abaixinho, onde se encontra a recepção da unidade. JUSTIFICATIVA A medida tem como objetivo minimizar o desconforto causado pela entrada de vento no local onde os pacientes aguardam atendimento. Ressalta-se que este procedimento é de caráter provisório, considerando que a construção do novo posto de saúde está em fase de conclusão. Câmara Municipal de Araucária, 02 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1998/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a realização de rondas regulares em frente ao Hospital Municipal de Araucária (HMA) e ao PAI – Posto de Atendimento Integrado de Araucária, especialmente nos horários de pico, com o intuito de aumentar a segurança no local, prevenindo ocorrências de crimes e garantindo a tranquilidade tanto para os pacientes quanto para os profissionais de saúde e demais pessoas que circulam na região. JUSTIFICATIVA Na visita realizada ontem, segunda-feira, ao Hospital Municipal de Araucária (HMA) e ao PAI, foi identificado um alto fluxo de pacientes e um ambiente de tensão entre pacientes e profissionais de saúde, o que aumenta o risco de incidentes. Diante disso, observou-se a necessidade de uma viatura policial realizando rondas regulares na área. A presença policial constante ajudaria a prevenir conflitos, garantir a segurança de todos e manter a ordem, principalmente considerando o fluxo contínuo de pessoas nas imediações durante 24 horas. A medida visa assegurar a tranquilidade e a integridade tanto dos profissionais de saúde quanto dos pacientes, além de contribuir para o bom funcionamento dos serviços prestados à população. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1999/2025 Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de instituir, no Município de Araucária, o Programa Caixa d’Água Social, destinado ao fornecimento gratuito de caixas d’água e kits de instalação para famílias de baixa renda. A medida visa garantir o acesso à água potável e à reserva adequada durante períodos de interrupção no fornecimento, promovendo segurança hídrica e qualidade de vida às famílias vulneráveis do município o programa é uma parceria entre a Sanepar e a Secretaria de Justiça, Família e Trabalho do Paraná que poderá ser instituída em Araucária observando as individualidades do município. . Câmara Municipal de Araucária, 03 de Junho 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposição a solicitação pois a proposta busca assegurar o direito básico ao acesso à água, atender famílias em situação de vulnerabilidade social e prevenir prejuízos decorrentes da falta de reservatórios adequados. Programas semelhantes já foram implementados com sucesso em municípios como Rolândia (PR) e pelo Governo do Estado do Paraná, demonstrando sua viabilidade e impacto positivo. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2000/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudo de viabilidade para substituição da vaga de estacionamento destinada a motocicletas por uma vaga para veículos, na rua Major Pereira de Souza, em frente ao Colégio Dias da Rocha, tendo em vista que já existe outra vaga exclusiva para motos nas proximidades, o que torna plausível a readequação do espaço para melhor atender à demanda por estacionamento de carros JUSTIFICATIVA O local em questão conta com uma parada frequente de vans, o que acaba ocupando grande parte das vagas de veículos disponíveis na região. Essa situação tem gerado dificuldade para motoristas encontrarem estacionamento adequado, especialmente em horários de maior movimento. A conversão da vaga de moto em vaga para veículo contribuirá para amenizar o problema, sem prejuízo ao atendimento das motocicletas, que já contam com espaço exclusivo próximo ao local. Trata-se, portanto, de uma medida simples, mas de grande impacto para a organização do trânsito e melhor aproveitamento do espaço público Câmara Municipal de Araucária, 03 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2001/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a instalação de uma nova fechadura na porta do banheiro masculino localizado na sala de espera do Pronto Atendimento Infantil (PAI). JUSTIFICATIVA Atualmente, a referida porta encontra-se sem a devida possibilidade de trancamento, o que pode ocasionar situações de constrangimento e desconforto aos usuários que utilizam o espaço. Considerando que o pronto atendimento infantil recebe um fluxo constante de pacientes, acompanhantes e demais usuários, é imprescindível garantir condições mínimas de privacidade e segurança, especialmente em ambientes como os sanitários. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2002/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a a criação de vagas exclusivas para motocicletas no estacionamento do Hospital Municipal de Ananindeua – HMA. JUSTIFICATIVA A ausência de vagas específicas para esse tipo de veículo tem causado desorganização e, por vezes, ocupação indevida de vagas destinadas a automóveis, comprometendo a mobilidade e a segurança no local. A delimitação de espaços exclusivos para motocicletas dentro do estacionamento proporcionará mais organização, segurança e fluidez, além de contribuir com a valorização do patrimônio público e melhor experiência dos usuários do hospital. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2003/2025 Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar a interligação dos dois trechos da Rua Xingu, no bairro Campina da Barra, atualmente separados por uma área descampada. A medida visa garantir a continuidade viária da rua, facilitar o deslocamento dos moradores, otimizar o tráfego local e promover maior integração entre os quarteirões. A proposta poderá ser analisada com base em estudos técnicos que levem em consideração as condições ambientais e urbanísticas do local. . Câmara Municipal de Araucária, 06 de Junho 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposição a solicitação pois A interligação dos dois trechos da Rua Xingu permitirá a continuidade do fluxo viário, beneficiando diretamente os moradores do bairro Campina da Barra. Atualmente, a interrupção causada pela área descampada obriga desvios desnecessários e compromete a mobilidade local. A medida otimiza o deslocamento, melhora o acesso de serviços públicos e contribui para a valorização urbana da região. . O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2004/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,para que solicite à Secretaria Municipal competente um estudo técnico para a criação de um remanso na Rua Franisco Xavier da Silva, Centro de Araucária, nas proximidades do número 510. JUSTIFICATIVA Apesar da elevada demanda por vagas de estacionamento, a via conta com faixa amarela ao longo do trecho, o que impossibilita o estacionamento de veículos. Como resultado, muitos condutores enfrentam dificuldades para encontrar local adequado para estacionar. Sendo assim, seria interessante a criação de um remanso, com o objetivo de aumentar a oferta de vagas de estacionamento, Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2005/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite à Secretaria Municipal competente um estudo técnico para a criação de um remanso na Rua Prof° Kazimiera Szymanski, no bairro Porto das Laranjeiras, nas proximidades da Casa do Agricultor. JUSTIFICATIVA A Rua Prof° Kazimiera Szymanski, localizada no bairro Porto das Laranjeiras, registra grande movimentação de veículos, especialmente nas imediações da Casa do Agricultor, além de contar com diversos comércios, um hotel e outros estabelecimentos que intensificam o fluxo na região. Apesar dessa demanda, a via possui faixa amarela em boa parte do trecho, o que dificulta ainda mais o estacionamento de veículos. Há poucos locais adequados para estacionar. Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2006/2025 Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar a roçada e a limpeza da vegetação na Rua Maurílio Pereira da Silva, no bairro Costeira. A medida visa melhorar a visibilidade, a segurança e as condições de mobilidade para pedestres e motoristas, contribuindo para a saúde pública e o bem-estar dos moradores da região. Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposição a solicitação pois A vegetação alta na Rua Maurílio Pereira da Silva tem dificultado a circulação de pedestres, comprometido a visibilidade de motoristas e favorecido o aparecimento de animais peçonhentos. A roçada se mostra necessária para preservar a segurança e a saúde dos moradores do bairro Costeira. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2007/2025 Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar obras de pavimentação asfáltica na Rua Paulo Binhara, no bairro Guajuvira. A medida visa melhorar as condições de mobilidade urbana, reduzir os transtornos causados pela poeira e lama em períodos de chuva, além de proporcionar mais segurança e qualidade de vida aos moradores da região. . Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposição a solicitação pois a Rua Paulo Binhara, no bairro Guajuvira, encontra-se em condições precárias, o que dificulta o tráfego de veículos e pedestres, especialmente em dias de chuva. A pavimentação visa atender uma demanda antiga dos moradores, garantindo mais segurança, acessibilidade e valorização da região. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2008/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de pavimentação asfáltica ou com material adequado na Rua Manoel Pestana, situada no bairro Guajuvira. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária em razão das constantes reclamações dos moradores da região, que enfrentam dificuldades com a via em períodos de chuva e poeira excessiva nos períodos de seca. A falta de pavimentação compromete a mobilidade urbana, dificulta o tráfego de veículos e pedestres, além de prejudicar a qualidade de vida dos residentes. Ressaltamos que a pavimentação da Rua Manoel Pestana trará inúmeros benefícios à população local, como segurança, valorização dos imóveis e melhores condições de acesso a serviços públicos essenciais. Câmara Municipal de Araucária, 09 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2022/2025 Requer à Mesa que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, a fim de que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudos técnicos para avaliação da viabilidade de implantação de travessia elevada na Rua Mirtes Costa Trauczinsk, em frente ao Supermercado Max Atacadista, no Bairro Estação. JUSTIFICATIVA A Rua Mirtes Costa Trauczinsk constitui importante via de ligação entre a Rodovia do Xisto e as principais artérias que dão acesso a diversos bairros do município, inclusive ao centro urbano. Em virtude desse fluxo intenso de veículos – muitas vezes em velocidades incompatíveis com a segurança viária –, o local apresenta risco significativo aos pedestres que necessitam atravessar a via para acessar o estabelecimento comercial. A instalação de travessia elevada no referido trecho se faz necessária para: • Reduzir acidentes, garantindo maior segurança aos transeuntes; • Organizar o tráfego, disciplinando a velocidade dos veículos; • Facilitar o acesso da população ao comércio local, promovendo inclusive a inclusão de idosos, pessoas com mobilidade reduzida e crianças. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de junho de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA DO DO PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2025/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual visa orientar a retomada da construção da “UBS VILA ANGÉLICA” Unidade Básica de Saúde Nossa Senhora de Fátima, tendo em vista que o Contrato nº 360/2022 pertinente a execução da obra, está rescindido desde 02 de setembro de 2024 e desde então a construção encontrase parada com sinais de abandono e deterioração. JUSTIFICATIVA Contexto Fático 01 – O Contrato nº 360/2022 para construção do “CMEI VILA ANGÉLICA” foi assinado em 25/08/2022; 02 – A contratada foi a empresa HUMMEL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ/MF n° 02.197.968/0001-85 que recebeu as chaves da antiga UBS em 06/09/2022 e iniciou as atividades 21/09/2022; 03 – Inicialmente a obra foi contratada pelo valor global de R$ 2.938.331,48 (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos); 04 – O prazo de término da obra seria em 25/07/2024, contados com duas prorrogações; 05 – A fiscalização informou que serviços aferidos importaram no valor de R$ 1.293.147,82 (hum milhão, duzentos e noventa e três mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos); 06 – Em 02/09/2024 a Secretaria Municipal de Saúde promoveu a RESCISÃO do Contrato de Empreitada nº 360/2022; 07 – Em 23/09/2024 a fiscalização informou que boa parte da estrutura executada poderia ser utilizada pela nova contratação, porém alertou que a ação de vândalos e desocupados depredaram parte do que já havia sido construído e, informou também que mesmo o contrato não estando mais vigente a empresa HUMMEL não entregou as chaves do próprio para a administração; 08 – Em resumo, desde 02 de setembro de 2024, a comunidade de Araucária, mais especificamente os moradores que seriam atendidos pela Unidade Básica de Saúde Nossa Senhora de Fátima, (UBS) Vila Angélica assistem a uma situação alarmante: a paralisação completa das obras. Mais de R$ 1,2 milhão (exatos R$ 1.293.147,82) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA DO DO PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br já foram desembolsados para a construção, mas o que se vê hoje é um canteiro abandonado, entregue à ação do tempo e de vândalos. 09 – O cenário é desolador. Partes da estrutura já construída foram depredadas por vândalos e desocupados, e as intempéries climáticas adicionam mais uma camada de problemas, degradando o que resta. Essa combinação nefasta de abandono e destruição implica em novos e vultosos investimentos para reparos e retrabalho, empurrando ainda mais para frente o prazo de conclusão. Ou seja, o dinheiro público, já gasto, parece estar literalmente se desfazendo, exigindo ainda mais recursos para que a obra seja finalmente entregue. 10 – Os prejuízos são multifacetados e impactam diretamente a população. Além do dano financeiro evidente – um montante considerável de impostos jogado fora – há um prejuízo incalculável para a saúde da comunidade. A UBS Vila Angélica não é apenas uma edificação; é a promessa de acesso a serviços essenciais de saúde, desde consultas básicas a programas de prevenção e vacinação. Sem ela, os moradores da região ficam desassistidos, sobrecarregando outras unidades de saúde e dificultando o acesso a cuidados primários que poderiam evitar o agravamento de doenças. 11 – A cada dia que a obra permanece parada, a conta para o município e, consequentemente, para o cidadão, só aumenta. É urgente que o Poder Executivo acione os responsáveis para que tomem providências no sentido da retomada imediata e a conclusão dessa importante unidade de saúde, garantindo que o investimento público se traduza em benefícios reais para a população. 12 – Ante o exposto indica ao Chefe do Poder Executivo envidar todos os esforços possíveis no sentido de retomar as obras de construção da Unidade Básica de Saúde Nossa Senhora de Fátima, (UBS) Vila Angélica, eis que desde 02 de setembro de 2024 o Contrato nº 360/2022 pertinente a execução da obra está rescindido, não sendo razoável que a atual gestão já está adentrando aos 6 (seis) meses e não há notícia de publicização da fase externa do procedimento licitatório para contratação da retomada da obra; 13 – Pede-se por derradeiro, a observância e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, de 8 de julho de 2019, quanto à presente indicação 14 – Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à Mesa Diretora o devido encaminhamento. Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2026/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de um ponto de ônibus adicional na Praça Alberto Markowicz. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa a implantação de um ponto de ônibus adicional no local mencionado, justificada pelo expressivo aumento de usuários do transporte coletivo na região, que tem sobrecarregado os pontos existentes. A localização em uma praça pública de grande movimentação reforça a necessidade deste novo ponto, uma vez que estudantes, trabalhadores, moradores e comerciantes locais utilizam diariamente o transporte público neste local. Atualmente, os passageiros ficam completamente expostos às intempéries climáticas, enfrentando sol intenso, chuvas fortes e ventos sem qualquer proteção, situação que afeta particularmente idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, a falta de um ponto de ônibus adequado gera aglomerações desorganizadas e riscos para pedestres e motoristas. A implantação deste ponto trará benefícios imediatos à população, oferecendo maior conforto, segurança e acessibilidade, ao mesmo tempo em que contribuirá para a organização do fluxo de pedestres e veículos no entorno da praça. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2031/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, Sugerimos que providencie a manutenção e revitalização da academia ao ar livre da Praça da Bíblia – Araucária/PR JUSTIFICATIVA Venho, por meio desta, solicitar à Prefeitura Municipal de Araucária, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer e da Secretaria de Obras, que seja realizada a manutenção e revitalização da academia ao ar livre localizada na Praça da Bíblia, importante ponto de convivência e prática de atividades físicas para os moradores da região. Muitos dos equipamentos estão danificados, enferrujados ou inutilizáveis, colocando em risco a segurança dos usuários e desestimulando o uso do espaço. A academia ao ar livre da Praça da Bíblia é bastante frequentada por moradores de todas as idades, e sua conservação é essencial para incentivar hábitos saudáveis, promover o bem-estar da população e valorizar os espaços públicos da nossa cidade. Dessa forma, solicito o reparo ou substituição dos equipamentos danificados r a pintura e revitalização geral da área da academia; Contando com a atenção das autoridades competentes, agradeço desde já e reforço a importância dessa melhoria para a qualidade de vida dos cidadãos araucarienses. Atenciosamente, Araucária,02 de Junho de 2025. O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2051/2025 Indico à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, estude a viabilidade de promover o recuo da rua Vereador Valentim Volski, em frente ao número 1014, no bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que o local apresenta dificuldades de tráfego e manobra para veículos, especialmente em horários de maior movimento. O recuo proporcionaria mais segurança e fluidez no trânsito, beneficiando moradores e pedestres da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. . Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2056/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a manutenção da calçada na Av. Das Nações, em frente à Escola Municipal Senador Marcos Freire. JUSTIFICATIVA Justifico a presente indicação considerando as condições precárias da calçada. O local apresenta trechos com desníveis e ausência de pavimentação, o que compromete a segurança e a acessibilidade de alunos, familiares e pedestres. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. . Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2057/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciada a instalação de uma placa com os dizeres “Proibido Jogar Lixo”, na rua Lourenço Jankowisk, ao lado do número 2839, no bairro Passaúna. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que o descarte inadequado de resíduos sólidos em vias públicas tem sido uma prática recorrente em diversos pontos da cidade, resultando no acúmulo de lixo e na propagação de doenças como dengue leptospirose e outras enfermidades. Desse modo, é importante adotar medidas eficazes para coibir tal comportamento e conscientizar a população sobre a importância da destinação correta dos resíduos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2058/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de Wi-Fi no Hospital Municipal de Araucária, localizado na rua Rozália Wzorek, número 77, no bairro Sabiá. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que a disponibilização de Wi-Fi no Hospital Municipal de Araucária proporcionará maior conectividade para pacientes, acompanhantes e profissionais da saúde, facilitando o acesso à informação, à comunicação e a serviços digitais, além de contribuir para a humanização do atendimento e a eficiência nos processos internos. Diante disso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. . Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2060/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, estude a viabilidade de instituir um programa de concessão de vale-alimentação destinado aos servidores públicos aposentados do município de Araucária. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposição tendo em vista a importância de valorizar os servidores públicos aposentados do município, que dedicaram grande parte de suas vidas ao atendimento da população e ao funcionamento da máquina pública. Mesmo após o encerramento de suas atividades laborais, esses servidores continuam enfrentando os desafios do custo de vida, especialmente com relação à alimentação, que representa uma das principais despesas mensais. O fornecimento de um vale-alimentação seria uma forma concreta de reconhecimento e apoio, assegurando melhores condições de subsistência e dignidade na aposentadoria. Por isso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2061/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de uma rotatória entre as ruas Pedro Zielinski e Pedro Czanovski, na comunidade rural Campestre. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposição, tendo em vista que o local se trata de uma curva com duas entradas, o que torna o tráfego confuso e perigoso, especialmente nos horários de maior movimento. A implantação de uma rotatória contribuirá para organizar o fluxo de veículos, aumentando a segurança tanto para motoristas quanto para pedestres que circulam pela região. Diante disso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. . Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2062/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de um redutor de velocidade na rua Marcelino Jasinski, próximo ao número 130 no bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposição, tendo em vista que a instalação de um redutor de velocidade visa à melhoria da segurança viária para moradores, pedestres e motoristas que utilizam esta via. É uma via de tráfego considerável, com circulação frequente de veículos em alta velocidade, especialmente em horários de pico. A ausência de redutores de velocidade tem gerado situações de risco constante, como dificuldade na travessia de pedestres, sobretudo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, além de risco de acidentes envolvendo veículos. Por isso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2064/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de um redutor de velocidade na rua Alberto Karas, nas proximidades do número 1152, no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposição, tendo em vista que a instalação de um redutor de velocidade visa à melhoria da segurança viária para moradores, pedestres e motoristas que utilizam esta via. É uma via de tráfego considerável, com circulação frequente de veículos em alta velocidade, especialmente em horários de pico. A ausência de redutores de velocidade tem gerado situações de risco constante, como dificuldade na travessia de pedestres, sobretudo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, além de risco de acidentes envolvendo veículos. Por isso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. . Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2065/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de manilhamento na Avenida Pedro Euzébio Lemos, nas proximidades da localização indicada no link: https://maps.google.com/?q=-25.728851,-49.388599. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposição, tendo em vista a necessidade de melhorias na drenagem pluvial da Avenida Pedro Euzébio Lemos, no trecho indicado. A ausência de manilhamento adequado tem causado acúmulo de água, transtornos aos moradores e prejuízos à infraestrutura local. A intervenção solicitada visa prevenir alagamentos, garantir a segurança dos pedestres e motoristas, e promover melhores condições de mobilidade e qualidade de vida para os moradores do bairro. Por isso, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e sejam tomadas as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador Exmo. Sr. Eduardo Rodrigo de Castilhos Presidente da Câmara Municipal de Araucária O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 122 do Regimento Interno desta Casa de leis, requer a mesa, após ouvido o plenário, para que nos termos do art. 56, inciso XXVII da Lei 12.527/2011. REQUERIMENTO Nº 52/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde o presente requerimento, com a finalidade de verificar a possibilidade da implantação de um banco de sangue móvel para a realização de coletas mensais no município de Araucária. JUSTIFICATIVA Considerando a Indicação nº 0597/2025, já protocolada anteriormente, que trata da necessidade de ações voltadas à coleta de sangue em nosso município, reforçamos neste requerimento a importância da implantação de um banco de sangue móvel para coletas mensais em Araucária. Recebemos diversas manifestações da população expressando interesse em doar sangue. No entanto, muitas dessas pessoas relatam que a distância até os centros de coleta mais próximos é um dos principais fatores que as impedem de efetuar a doação. Câmara Municipal de Araucária, 05 de Junho de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR Exmo. Sr. Eduardo Rodrigo de Castilhos Presidente da Câmara Municipal de Araucária O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 122 do Regimento Interno desta Casa de leis, requer a mesa, após ouvido o plenário, para que nos termos do art. 56, inciso XXVII da Lei 12.527/2011. REQUERIMENTO Nº 64/2025 Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Prefeitura Municipal de Araucária, com a finalidade de solicitar informações sobre as providências que estão sendo adotadas em relação aos fios soltos ou jogados nas vias públicas do município, considerando que, segundo relatos de moradores, a presença desses materiais expostos tem gerado riscos à segurança de pedestres, motoristas e trabalhadores da região. Diante disso, solicita-se esclarecimentos quanto: 1. À responsabilidade pela manutenção e remoção desses fios, especificando se a competência é da administração municipal, das concessionárias de energia ou de empresas de telecomunicação; 2. Às ações que estão sendo realizadas ou planejadas para a regularização e fiscalização dessa situação; 3. À existência de cronograma ou plano de atuação para a retirada ou organização dos fios que atualmente se encontram expostos ou abandonados nas ruas do município. A solicitação visa garantir a segurança da população e a preservação da ordem urbana, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro e adequado para todos. JUSTIFICATIVA Justifica-se a proposição a presença de fios soltos nas vias públicas representa risco iminente de acidentes e compromete a segurança dos cidadãos. A solicitação busca obter esclarecimentos e promover ações que garantam a organização do espaço urbano e a proteção da população. Câmara Municipal de Araucária, 05 de Junho de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: MOÇÃO DE APLAUSO Nº 29/2025 Requer à Mesa Executiva, inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal para deliberação, a Moção de Aplauso ao Corpo de Bombeiros de Araucária, em reconhecimento aos seus 39 anos de existência no município, celebrados no próximo dia 21 de junho. JUSTIFICATIVA O Posto de Bombeiros Thomaz Coelho, localizado na Travessa José Stanczyk, nº 126, Bairro Thomaz Coelho, foi inaugurado no dia 21 de Junho de 1986, no então distrito industrial da cidade, por conta do grande crescimento econômico, urbano e industrial que o município experimentava. No ano de 2004, foi inaugurado o Posto de Bombeiros do Parque Cachoeira, na Avenida Santa Catarina nº 600, Bairro Cachoeira, com o objetivo de melhor atender a área central do município. Atualmente, o Corpo de Bombeiros de Araucária é sede da 2ª Companhia do 6º Batalhão de Bombeiro Militar e é responsável pelas ações de bombeiros em oito municípios, salvaguardando mais de 500 mil vidas, em mais de 1200 atendimentos anuais. O Corpo de Bombeiros de Araucária desempenha um papel fundamental na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio de nossa população. Com coragem, profissionalismo e dedicação, o efetivo de 25 (vinte e cinco) combatentes, sendo 21 homens e 4 mulheres, atuam incansavelmente em situações de emergência. Além disso, promovem ações preventivas e educativas que fortalecem a segurança e CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br o bem-estar da comunidade. Por isso, esta moção de aplauso é um reconhecimento público à bravura, competência e espírito de serviço que definem esta honrada instituição, cuja presença é essencial para a tranquilidade e a segurança de nosso município. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Moção de Aplauso e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de maio de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador