| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 |
| Date | 2025-07-08 |
| native_id | 572 |
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A VIGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR PAULO SÉRGIO MACHADO, REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO FAMILIAR “TRIBO DOS DOZE", PARA AGRADECER À COMUNIDADE ARAUCARIENSE E À CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, BEM COMO APRESENTAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA REFERIDA INSTITUIÇÃO. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DAATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO com O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FolI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL: PROJETOS DE LEI Nº 2740/2025, Nº 2741/2025 E Nº 2742/2025, TODOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 228/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETOS DE LEI Nº 245/2025 E Nº 246/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PROJETOS DE LEI Nº 271/2025 E Nº 272/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; PROJETO DE LEI Nº 274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 1863/2025, Nº 1864/2025, Nº 2156/2025, Nº 2157/2025, Nº 2158/2025 E Nº 2159/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2072/2025 E Nº 2073/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2131/2025 E Nº 2133/2025, AR AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÃO Nº 2245/2025, Fá ves CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2271/2025 E Nº 2272/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 2280/2025, Nº 2353/2025, Nº 2354/2025, Nº 2355/2025, Nº 2356/2025, Nº 2357/2025, Nº 2358/2025, Nº 2359/2025, Nº 2360/2025, Nº 2361/2025, Nº 2362/2025, Nº 2369/2025, Nº 2370/2025 E Nº 2371/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2282/2025 E Nº 2283/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2324/2025, Nº 2325/2025, Nº 2326/2025, Nº 2327/2025, Nº 2328/2025, Nº 2329/2025, Nº 2330/2025, Nº 2331/2025, Nº 2333/2025, Nº 2334/2025, Nº 2335/2025, Nº 2338/2025, Nº 2339/2025, Nº 2340/2025, Nº 2341/2025, Nº 2342/2025 E Nº 2399/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2343/2025, Nº 2344/2025, Nº 2345/2025, Nº 2346/2025, Nº 2347/2025, Nº 2348/2025, Nº 2349/2025, Nº 2350/2025, Nº 2351/2025, Nº 2352/2025, Nº 2379/2025 E Nº 2380/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2363/2025, Nº 2364/2025, Nº 2365/2025, Nº 2366/2025, Nº 2367/2025, Nº 2368/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; MOÇÕES Nº 37/2025 E Nº 38/2025, AMBAS DO VEREADOR VAGNER CHEFER; MOÇÃO Nº 41/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; MOÇÃO Nº 42/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DE TODOS OS VEREADORES; OFÍCIO EXTERNO Nº 02/2025, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; E OFÍCIO EXTERNO Nº 3303/2025, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE INFORMOU SOBRE UMA DENÚNCIA DIVULGADA POR VEÍCULOS DE IMPRENSA LOCAL, ENVOLVENDO UM CASO DE ABUSO INFANTIL OCORRIDO NO BERÇÁRIO E PRÉ-ESCOLA SHANDUCA, SITUADA NO BAIRRO IGUAÇU, ONDE UMA CRIANÇA AUTISTA FOI MANTIDA AMARRADA EM UMA CADEIRA DENTRO DE UM BANHEIRO. ALÉM DISSO, QUESTIONOU COMO UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE DEVERIA GARANTIR ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PODE PERMITIR QUE UMA CRIANÇA SEJA TRATADA DE FORMA DEGRADANTE E NEGLIGENTE. RELATOU AINDA, QUE A SITUAÇÃO FOI INTERROMPIDA GRAÇAS À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, DA GUARDA MUNICIPAL E DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, QUE SE DIRIGIRAM AO LOCAL PARA APURAR OS FATOS. TAMBÉM ENFATIZOU QUE É PRECISO ROMPER O SILÊNCIO PARA EVITAR Al REPETIÇÃO DE BARBARIDADES COMO ESSA. POR FIM, DEFENDEU A URGENTE NECESSIDADE DE FORTALECER FISCALIZAÇÃO QUAN O AO ag Do Ai / / E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 DIREITOS DAS CRIANÇAS, ESPECIALMENTE AS MAIS VULNERÁVEIS, E FEZ UM APELO PARA QUE TODA A SOCIEDADE SE MOBILIZE NA CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES SEGUROS, ACOLHEDORES E DIGNOS PARA TODAS AS CRIANÇAS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE PARTICIPOU DE UMA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E ALGUNS EMPRESÁRIOS, PARA TRATAR DA RECORRENTE FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA ÁREA RURAL. RELATOU TER SAÍDO SATISFEITO, UMA VEZ QUE A COPEL APRESENTOU UM PLANO DE MELHORIAS PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DE FORMA IMEDIATA. ENTRE AS MEDIDAS ANUNCIADAS ESTÃO A TROCA DE EQUIPAMENTOS E A LIMPEZA DA VEGETAÇÃO, CUJA OBSTRUÇÃO, CONFORME DISSE QUE FOI DISCUTIDO EM REUNIÃO, TEM IMPACTO DIRETO NAS INTERRUPÇÕES DE CORRENTES ELÉTRICAS, COMO EM CASOS DE QUEDA DE ÁRVORES. ALÉM DISSO, CITOU OS INVESTIMENTOS QUE A EMPRESA PÚBLICA FARÁ EM CURTO PRAZO, INLCUINDO A INSTALAÇÃO DE NOVOS REGULADORES DE TENSÃO E A CONSTRUÇÃO DE DOIS ALIMENTADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. AO FINAL, PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA ATUAÇÃO NO COMBATE AO ABUSO INFANTIL E POR TER ACOMPANHADO DE PERTO A OCORRÊNCIA REGISTRADA NA PRÉ-ESCOLA SHANDUCA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARABENIZOU A GUARDA MUNICIPAL, O CONSELHO TUTELAR E O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA PRONTA ATUAÇÃO NESSE CASO DE ABUSO INFANTIL, RESSALTANDO A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DEFENDENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, COM INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONJUNTO COM O CONSELHO TUTELAR. ALÉM DISSO, DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE GARANTIR APOIO INTEGRAL À FAMÍLIA ENVOLVIDA E DE ADOTAR UM OLHAR MAIS HUMANO E ACOLHEDOR, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AS CRIANÇAS NEURODIVERGENTES. POR FIM, INFORMOU QUE, EM DIÁLOGO COM A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, FOI CONFIRMADA A ABERTURA DE LICITAÇÃO PARA VIABILIZAR, EM BREVE, AS AÇÕES DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER MANIFESTOU-SE SOBRE OS ABUSOS OCORRIDOS NA PRÉ-ESCOLA E BERÇÁRIO SHANDUCA, CLASSIFICANDO COMO INADMISSÍVEL O TRATAMENTO DE AMARRAR E SUBMETER UMA CRIANÇA ) R R TORTURA, E DEFENDEU A ADOÇÃO URGENTE DE PROVIDÊNCIAS. ULTERIORMENTE, | À “ PARABENIZOU O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT POR SER ELEITO ana É PRESIDENTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO MUNICÍPIO E PELO RA QUE VEM DESENVOLVENDO us. NA SEQUENA ) LEU UMA CARTA| AM | al (E SS A sã CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 DESTINADA À COMUNIDADE ARAUCARIENSE, EM RESPOSTA A MANIFESTAÇÕES POLÍTICAS E COMENTÁRIOS QUE CHEGARAM AO SEU CONHECIMENTO, ELUCIDANDO QUE, EMBORA TENHA SIDO INFORMADO DE QUE O PARTIDO SOLIDARIEDADE NÃO INTEGRA MAIS A BASE DE APOIO AO GOVERNO MUNICIPAL, SUA ALIANÇA COM O EXECUTIVO É BASEADA NA CONFIANÇA, NO DIÁLOGO E NO COMPROMISSO COM A TRANSFORMAÇÃO DA CIDADE. RESSALTOU QUE SUA PARCERIA COM O PREFEITO SE MANTÉM SÓLIDA, REAFIRMADA EM RECENTE REUNIÃO, E QUE CRÍTICAS E COBRANÇAS FAZEM PARTE DE SEU PAPEL FISCALIZADOR, REFORÇANDO QUE FISCALIZAR É JZELAR PELO BOM FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESTACOU AINDA, QUE ESTÁ OUVINDO A POPULAÇÃO NOS BAIRROS, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO E SAÚDE, ATUANDO COMO ELO ENTRE O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, COM O OBJETIVO DE CONTRIBUIR COM SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DA CIDADE. POR FIM, INFORMOU QUE NÃO FOI ELEITO PARA SE OMITIR, MAS PARA COLABORAR COM UMA ARAUCÁRIA MELHOR, MANTENDO SEU COMPROMISSO COM O POVO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PARABENIZOU O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT POR SER ELEITO COMO PRESIDENTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. MANIFESTOU, AINDA, TRISTEZA E REPÚDIO DIANTE DO CASO DE ABUSO INFANTIL OCORRIDO NA REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALÉM DISSO, RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE SE ANALISAR A SITUAÇÃO POR DIFERENTES ÂNGULOS, DESTACANDO OS SINAIS DE SOFRIMENTO DOS PROFESSORES E PEDAGOGOS, QUE MUITAS VEZES ENFRENTAM ADOECIMENTO EMOCIONAL SEM O DEVIDO SUPORTE PSICOLÓGICO. DESSA FORMA, ALÉM DE COMBATER DIRETAMENTE OS ABUSOS INFANTIS, DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE CUIDAR DA SAÚDE MENTAL DE PROFESSORES E PEDAGOGOS COMO MEDIDA PREVENTIVA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES SEMELHANTES. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA RELATOU COM MAIS DETALHES O CASO OCORRIDO NO BERÇÁRIO E PRÉ-ESCOLA SHANDUCA. INFORMOU QUE A DENÚNCIA INICIAL FOI FEITA POR MÃES DA COMUNIDADE, QUE O ALERTARAM SOBRE A SITUAÇÃO. DIANTE DISSO, AO RECEBER A INFORMAÇÃO EM SEU GABINETE, PRONTAMENTE ACIONOU O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, SOLICITANDO APOIO DA GUARDA MUNICIPAL, E EM SEGUIDA COMUNICOU O CONSELHO TUTELAR. RESSALTOU QUE, EMBORA TENHA ATUADO COM O APOIO DAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA ASSEGURAR A|/ EFETIVIDADE DA AÇÃO, VEM RECEBENDO CRÍTICAS QUAN O A UMA possivel MA E cel siso CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 MOTIVAÇÃO POLÍTICA, AS QUAIS CONTESTOU COM SERENIDADE. DESTACOU AINDA QUE, POSSIVELMENTE, OS MAUS-TRATOS NÃO SE RESTRINGIRAM A UM EPISÓDIO ISOLADO. INFORMOU QUE O CONSELHO TUTELAR REALIZOU A PRIMEIRA ABORDAGEM E, EM SEGUIDA, O PRÓPRIO VEREADOR CORTOU AS AMARRAS DA CRIANÇA, FATO QUE O DEIXOU PROFUNDAMENTE COMOVIDO. TAMBÉM MENCIONOU QUE, AO SER QUESTIONADA, UMA PEDAGOGA ASSEGUROU DESCONHECER OS FATOS, JUSTIFICANDO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES NA SECRETARIA. NO ENTANTO, O LEGISLADOR RELATOU QUE UMA DAS IMAGENS FOTOGRÁFICAS COLETADAS DA CRIANÇA COINCIDE COM O ESPAÇO DA SECRETARIA, O QUE REFORÇA A SUSPEITA DE QUE HAVIA CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO. ACRESCENTOU TAMBÉM QUE, APÓS SOLICITAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL, A PROFESSORA DA CRIANÇA FOI CHAMADA E CONFIRMOU QUE A AMARRAÇÃO OCORREU COM O CONSENTIMENTO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO. DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO, DEFENDEU A INTENSIFICAÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES EM UNIDADES DE ENSINO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE OUTRAS CRIANÇAS ESTAREM EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. POR FIM, AGRADECEU AOS CONSELHEIROS TUTELARES E À GUARDA MUNICIPAL PELA ATUAÇÃO CONJUNTA, QUE RESULTOU NO RESGATE DA CRIANÇA E NA APURAÇÃO IMEDIATA DOS FATOS. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DA ESCOLA E POR CONTRIBUIR PARA O ENCERRAMENTO DOS MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA O ALUNO. TAMBÉM ESTENDEU OS CUMPRIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES E À GUARDA MUNICIPAL PELA ATUAÇÃO CONJUNTA NA OCORRÊNCIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, OS GUARDAS MUNICIPAIS E OS CONSELHEIROS TUTELARES PELA AÇÃO CONJUNTA. RESSALTOU QUE OS RESPONSÁVEIS PELOS MAUS-TRATOS AO MENINO DEVEM SER RESPONSABILIZADOS E DESTACOU QUE QUALQUER CIDADÃO PODE AGIR PARA GARANTIR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA AÇÃO IMEDIATA DIANTE DE UM FATO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA CONTRA UMA CRIANÇA QUE, VÍTIMA DE MOMENTOS DE TORTURA, FOI AMARRADA A UMA CADEIRA POR PESSOAS QUE DEVERIAM PROTEGÊ-LA. ALÉM DISSO, DISCORREU SOBRE A GRAVIDADE E A CRUELDADE DO ATO, RESSALTANDO QUE QUEM O COMETEU TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DO MAL CAUSADO. INFORMOU AINDA QUE A PROPRIETÁRIA DA - SSD ÃO ESTÁ Fil VIDA EM CAUSAS” CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) S ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 RELACIONADAS AO AUTISMO E TAMBÉM INTEGRA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIANTE DISSO, DEFENDEU QUE A REFERIDA EMPREENDEDORA SE AFASTE DE SUAS FUNÇÕES E DO CONVÍVIO COM CRIANÇAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, E QUE TODOS OS ENVOLVIDOS RESPONDAM PELOS ATOS COMETIDOS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, AO CONCLUIR SUAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O CASO DE VIOLÊNCIA INFANTIL, INFORMOU QUE A CRIANÇA PRECISOU SER TRANSFERIDA, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA OUTRA UNIDADE EDUCACIONAL. RELATOU QUE, NO DIA SETE DE JULHO, LEVOU A OCORRÊNCIA AO CONHECIMENTO DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, QUE PRONTAMENTE ORIENTOU A FAMÍLIA E VIABILIZOU A TRANSFERÊNCIA DA CRIANÇA, NO TURNO DA TARDE, PARA O CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEI). O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA SOLICITOU A INSERÇÃO DA MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 42/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DE TODOS OS VEREADORES, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SOLICITOU A INSERÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 41/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NO ESPAÇO DESTINADO ÀS COMISSÕES, FEZ USO DA PALAVRA O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARA INFORMAR QUE A REUNIÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO SERÁ ADIADA, EM RAZÃO DA SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS COM OUTRA REUNIÃO AGENDADA NO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA MAIS A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS QUE POSSUEM GUARDA COMPARTILHADA EM DUAS UNIDADES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". VETO REJEITADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DOZE VOTOS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 'PASSAGEM TEMPORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “D VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ELUCIDOU QUE O PROJETO TRATA APENAS D, REGULAMENTAÇÃO, POIS DISSE QUE, ATUALMENTE, O CIDADÃO JÁ CONSEGUE SAIR RAPIDAMENTE DO TERMINAL DE ÔNIBUS, CASO NECESSÁRIO. DESSA FORMA, SUGERIU A POSSIBILIDADE DE QUE SEJA SOLICITADO, POR MEIO DE; + a 6 de 14 ES) SGredá go. E> e] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 REQUERIMENTO, À SECRETARIA RESPONSÁVEL O AUMENTO DO TEMPO DE SAÍDA E RETORNO DO CIDADÃO NO TERMINAL. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E CINCO CONTRÁRIOS, REGISTRADOS PELOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT, LEANDRO DA ACADEMIA E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2734/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 263.071,70 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, SETENTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2737/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA A LEI Nº 1.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 21/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PARA A PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 53/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EVENTO QUE ENVOLVA MAUS-TRATOS E CRUELDADE A ANIMAIS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 197/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA EQUOTERAPIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2731/2025, DE INICIATIVA DO EX guTIvO UNICIPA] Ta 7 de 14 ly E dit pe E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA : Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2732/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2733/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2736/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NO VALOR DE R$ 454,04 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2738/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.547, DE 14 DE JANEIRO DE 2005, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 219/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO LAR BATISTA ESPERANÇA". O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE SE TRATA DE UM PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, APRESENTADO NA LEGISLATURA ANTERIO MAS QUE NÃO FOI APROVADO. RESSALTOU QUE VEM ACOMPANHANDO TRABALHO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO, O QUAL CONSIDERA DE RELEVANTE UTILIDADE SOCIAL, DESTACANDO A DEDICAÇÃO DE SEUS RESPONSÁVEIS. DIANTE DISSO, SOLICITOU AOS DEMAIS VE DORES,QUE VOTEN FAVORAVEL ZA. > fifa E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 PROJETO, A FIM DE QUE A ASSOCIAÇÃO SEJA RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1965/2025, Nº 1966/2025 E Nº 1967/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2112/2025, Nº 2113/2025, Nº 2276/2025, Nº 2277/2025, Nº 2278/2025 E Nº 2279/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2129/2025 E Nº 2130/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2151/2025, Nº 2152/2025, Nº 2153/2025, Nº 2155/2025 E Nº 2281/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2207/2025, Nº 2208/2025, Nº 2209/2025, Nº 2210/2025, Nº 2211/2025 E Nº 2323/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2213/2025 E Nº 2296/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2254/2025, Nº 2255/2025, Nº 2256/2025, Nº 2257/2025, Nº 2312/2025, Nº 2313/2025, Nº 2314/2025, Nº 2316/2025 E Nº 2317/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO: INDICAÇÕES Nº 2259/2025, Nº 2260/2025, Nº 2261/2025, Nº 2262/2025, Nº 2263/2025, Nº 2264/2025, Nº 2265/2025, Nº 2266/2025, Nº 2267/2025 E Nº 2268/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E INDICAÇÕES Nº 2291/2025, Nº 2292/2025, Nº 2293/2025, Nº 2294/2025, Nº 2297/2025, Nº 2298/2025, Nº 2299/2025, Nº 2304/2025, Nº 2305/2025, Nº 2306/2025, Nº 2307/2025, Nº 2308/2025, Nº 2309/2025 E Nº 2311/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR PROFESSOR VALTER APRESENTOU TRÊS INDICAÇÕES DE SUA AUTORIA. A INDICAÇÃO Nº 2291/2025, QUE PROPÕE, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE, A VIABILIZAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA DA LICENÇA- PRÉMIO, QUANDO HOUVER INTERESSE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MENCIONOU QUE ESSA MEDIDA JÁ É ADOTADA EM CURITIBA E ACREDITA SER VIÁVEL TAMBÉM PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. EXPLICOU QUE A INDICAÇÃO Nº 2292/2025 SUGERE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE DOCÊNCIA SUBSTITUTA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. POR ÚLTIMO, EXPLANOU QUE A INDICAÇÃO Nº 2293/2025 SOLICITA A IMPLANTAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS ANUAIS PARA TODO OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DE ARAUCÁRIA, PAUTA QUE, CONFORME esé JÁ VEM SENDO DEFENDIDA HÁ ALGUM TEMPO. POR FIM, SOLICITOU O APOIO DOS || DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSAS PROPOSIÇÕES. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADÓRES PARA APROVAÇÃG de 14 E = / E a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 DAS INDICAÇÕES Nº 2259/2025 E Nº 2261/2025. A PRIMEIRA PROPÕE QUE, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE, SEJA DISPONIBILIZADO UM MICRO-ONDAS NA SALA DE ESPERA DO PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL DE ARAUCÁRIA. A SEGUNDA INDICA QUE A SECRETARIA COMPETENTE SOLICITE À ORGANIZAÇÃO SOCIAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA A OFERTA DE CAFÉ E CHÁ AOS USUÁRIOS DO PAI, NA SALA DE ESPERA, DURANTE TODO O PERÍODO DE INVERNO E EM DIAS COM TEMPERATURA IGUAL OU INFERIOR A DOZE GRAUS CELSIUS. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 33/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR FÁBIO PAVONI TAMBÉM SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSE REQUERIMENTO. EXPLICOU QUE A PROPOSIÇÃO É ANÁLOGA À LEI QUE GARANTE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO PARA PESSOAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ACRESCENTOU QUE O DOCUMENTO SOLICITA INFORMAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DESSA LEGISLAÇÃO E, EM CASO NEGATIVO, QUE SEJAM APRESENTADOS OS MOTIVOS PARA SEU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 41/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR PROFESSOR VALTER MANIFESTOU SOLIDARIEDADE PELO FALECIMENTO DA PROFESSORA DÉBORA DELFINO RODRIGUES, RELATANDO BREVEMENTE SUA TRAJETÓRIA PROFISSIONAL E EXPRESSANDO APOIO AOS FAMILIARES E AMIGOS DA DOCENTE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMPLEMENTOU A FALA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA SAÚDE MENTAL DOS PROFESSORES. RESSALTOU QUE MUITAS DOENÇAS E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS SÃO DESENCADEADOS PELO ESTRESSE E PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ENFRENTADAS POR ESSES PROFISSIONAIS, O QUE CONTRIBUI SIGNIFICATIVAMENTE PARA O ADOECIMENTO. CITOU DADOS SOBRE O AFASTAMENTO DE DOCENTES POR MOTIVOS DE SAÚDE MENTAL NO ESTADO DO PARANÁ EM DOIS MIL E VINTE E QUATRO, APONTAN 7, COMO CAUSAS O EXCESSO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA ATIVIDA A) PEDAGÓGICA, A COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS, PRÁTICAS DE ASSÉDIO E PUNIÇÕES. DEFENDEU A NECESSIDADE DE QUE AS pio: ÕES PURLIGAS / | As O de 14 EN | A e e dia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 ENSINO PROMOVAM AMBIENTES DE TRABALHO MAIS SAUDÁVEIS, COM INFRAESTRUTURA ADEQUADA, APOIO PSICOLÓGICO, FORMAÇÃO CONTINUADA E VALORIZAÇÃO DO PAPEL FUNDAMENTAL DOS PROFESSORES NA FORMAÇÃO DAS CRIANÇAS E DA SOCIEDADE. POR FIM, MANIFESTOU PESAR PELO FALECIMENTO DA DOCENTE, RECONHECENDO SUA IMPORTANTE CONTRIBUIÇÃO À COMUNIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM MANIFESTOU SEUS SENTIMENTOS À FAMÍLIA DA PROFESSORA, RELATANDO QUE ESTEVE PRESENTE NO VELÓRIO, ONDE CONVERSOU COM AMIGOS E FAMILIARES, E RECORDOU A CONVIVÊNCIA EM DIVERSOS EVENTOS VOLTADOS À PROPAGAÇÃO DO EVANGELHO, DESTACANDO A RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DA PROFISSIONAL PARA A SOCIEDADE. ALÉM DISSO, LAMENTOU A PERDA, ESPECIALMENTE PARA OS FILHOS, FAMILIARES E COMUNIDADE RELIGIOSA. RESSALTOU AINDA SUA INDIGNAÇÃO COM A POSTURA DE UM VEÍCULO DE IMPRENSA LOCAL, QUE, CONFORME DISSE, UTILIZOU O FALECIMENTO DA DOCENTE COMO INSTRUMENTO POLÍTICO, DESCONSIDERANDO A DOR DOS ENTES QUERIDOS. MENCIONOU TER LIDO UMA PUBLICAÇÃO QUE SUGERIA QUE O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL TERIA SIDO CAUSADO POR ESTRESSE DECORRENTE DE UMA REUNIÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO, O QUE CONSIDEROU DESRESPEITOSO E MOTIVO DE REPÚDIO DIANTE DO OCORRIDO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 42/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DE TODOS OS VEREADORES. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU QUE TODOS OS PARLAMENTARES SE POSICIONAM CONTRA QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇAS, RESSALTANDO QUE O PAPEL DO LEGISLATIVO É JUSTAMENTE COMBATER TAIS ATOS. INFORMOU QUE ESSA MOÇÃO DEMONSTRA À POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA A UNIÃO DOS VEREADORES EM TORNO DESSA CAUSA, INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTOS PARTIDÁRIOS. POR FIM, AGRADECEU O APOIO DE TODOS E RECONHECEU O COMPROMISSO DESTA CASA COM A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E A DEFESA DOS DIREITOS DA POPULAÇÃ ARAUCARIENSE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT FEZ UMA BREVE núLide SOBRE O EPISÓDIO, RESSALTANDO QUE, MUITAS VEZES, INSTITUIÇÕES PRIVADAS PRIORIZAM INTERESSES FINANCEIROS, COLOCANDO O LUCRO ACIMA DA DIGNIDADE E DOS DIREITOS Wir ALÉM DISSO, SE 4 A Rs jus de SEN - X f 3 véia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 DE VALORIZAR O SERVIÇO E AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, QUE, APESAR DE ENFRENTAR DESAFIOS, OFERECEM MAIS AMPARO À POPULAÇÃO E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO MAIS EFICAZES. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU QUE ESTE É O MOMENTO OPORTUNO PARA QUE OS LEGISLADORES INTENSIFIQUEM A FISCALIZAÇÃO EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS, DO MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE HÁ INSTITUIÇÕES QUE DESENVOLVEM UM TRABALHO EXEMPLAR, MAS REFORÇOU A NECESSIDADE DE OFERECER SUPORTE EFETIVO À REDE PÚBLICA. ENFATIZOU A COMPLEXIDADE DO ATENDIMENTO A CRIANÇAS AUTISTAS E SOLICITOU AO PODER PÚBLICO QUE INVISTA NO PREPARO DE PEDAGOGOS E PROFESSORES, GARANTINDO CAPACITAÇÃO ADEQUADA E SUPORTE QUALIFICADO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DE MODO A PREVENIR NOVOS EPISÓDIOS SEMELHANTES. O VEREADOR PROFESSOR VALTER MANIFESTOU SEU REPÚDIO DIANTE DA SITUAÇÃO E DESTACOU A NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DOS DOCENTES DA REDE PÚBLICA. TAMBÉM MENCIONOU QUE, MESMO ENFRENTANDO LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS E FALTA DE APOIO, MUITOS PROFISSIONAIS REALIZAM UM TRABALHO DE QUALIDADE E CONTRIBUEM PARA O FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ELUCIDOU QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO NÃO TEM POR OBJETIVO INCITAR QUALQUER FORMA DE LINCHAMENTO, MAS SIM PROMOVER A CORREÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. RESSALTOU, CONTUDO, QUE OS ENVOLVIDOS DEVEM SER RESPONSABILIZADOS PELOS SEUS ATOS. INFORMOU QUE, POSSIVELMENTE, A PROPRIETÁRIA DA REFERIDA INSTITUIÇÃO, ENCONTRA-SE AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES NO CONSELHO DO QUAL FAZIA PARTE, EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DECORRENTE DE CIRURGIA, E QUE, NO MOMENTO DO FATO, NÃO ESTAVA PRESENTE NA ESCOLA. ACRESCENTOU, AINDA, QUE HÁ OUTRAS DENÚNCIAS QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE APURADAS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR PROFESS VALTER, QUE PARABENIZOU O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES INFORMOU QUE NO DIA SEIS DE JULHO, PARTICIPOU DA PREMIAÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO FESTIVAL NÍVEA DEWOLEIB L, REALIZADO NO GINÁSIO JOVAL DE PAU Lá Sa SE / e ) a / [7 go... E” À «O CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 SOUZA, NO PARQUE CACHOEIRA, EM ARAUCÁRIA. DESTACOU A EXPRESSIVA PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS, O ENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS NO EVENTO E ELOGIOU O EXCELENTE TRABALHO DESENVOLVIDO PELO SECRETÁRIO E POR TODA A EQUIPE RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT AGRADECEU O ACOLHIMENTO DESTA CASA DE LEIS AO PROCESSO DE ELEIÇÃO DIRETA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. INFORMOU QUE AS ELEIÇÕES DO PARTIDO FORAM REALIZADAS RECENTEMENTE EM TODO O BRASIL, ABRANGENDO AS ESFERAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL, SEGUINDO UMA METODOLOGIA DEMOCRÁTICA. DESTACOU QUE NO ÚLTIMO DOMINGO OCORREU A ELEIÇÃO EM ARAUCÁRIA E AGRADECEU AS HOMENAGENS RECEBIDAS. TAMBÉM MANIFESTOU SUA HONRA PELA CONFIANÇA DEPOSITADA, AO OBTER CENTO E SESSENTA E UM VOTOS PARA PRESIDIR O PARTIDO DOS TRABALHADORES NESSE MUNICÍPIO. EXPRESSOU SUA GRATIDÃO A TODA A CLASSE TRABALHADORA E AO MOVIMENTO SINDICAL QUE REPRESENTAM, CONFORME DISSE, A FORÇA E A ESPERANÇA DA SOCIEDADE. ALÉM DISSO, RESSALTOU QUE ESTE É UM MOMENTO DE RENOVAÇÃO E RECONHECIMENTO, COMPROMETENDO-SE A LUTAR JUNTO À COMUNIDADE POR JUSTIÇA SOCIAL, IGUALDADE, OPORTUNIDADES E UM FUTURO MAIS JUSTO E PRÓSPERO PARA TODOS. AINDA, COMUNICOU TER PLENA CONSCIÊNCIA DO ESFORÇO NECESSÁRIO PARA FORTALECER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E GARANTIR QUE OS CIDADÃOS MAIS VULNERÁVEIS TENHAM VOZ E APOIO DO PODER PÚBLICO. POR FIM, AGRADECEU A TODOS QUE PARTICIPARAM DESTE ATO DEMOCRÁTICO, AOS VEREADORES, A ESTA CASA LEGISLATIVA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS E À VIGILÂNCIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA RETOMOU O TEMA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). INICIALMENTE, PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO NA QUAL FORAM DISCUTIDAS SOLUÇÕES IMEDIATAS PARA OS PROBLEMAS DE FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA REGIÃO RURAL DE ARAUCÁRIA. CONTUDO, EXPRESSOU CETICISMO EM RELAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES APRESENTADAS, RESSALTANDO QUE A COMPANHIA NÃO REALIZOU MELHORIAS NO ÚLTIMO ANO. AINDA, INFORMOU QUE ESTÁ NO MANDATO PARA DEFENDER POLÍTICAS PÚBLICAS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA E QUE NÃO SE OPORÁ A PROJETOS DO PREFEITO QUANDO ESTES FOREM BENÉFICOS PARA COMUNIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHO! DESTACOU A AMPLA EXPERIÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO.LEGISLATIVO, RESSALTANDO UE TEM APRENDIDO | os CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025 MUITO COM SUA ATUAÇÃO E QUE ESSA VIVÊNCIA DEVE SER CONSIDERADA COM CRITÉRIO POR ESTA CASA DE LEIS. AINDA, COMUNICOU QUE UM DE SEUS PROPÓSITOS É EVIDENCIAR QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA É MAIS FORTE DO QUE QUALQUER MANDATO INDIVIDUAL, POIS SE TRATA DE UM ÓRGÃO COLEGIADO. POSTERIORMENTE, COMENTOU SOBRE A ENTREGA DE TÍTULOS REFERENTE AO PROGRAMA MORADIA LEGAL, REALIZADA NA ÚLTIMA QUARTA- FEIRA, BENEFICIANDO FAMÍLIAS QUE PASSARAM A SER LEGALMENTE PROPRIETÁRIAS DE SUAS RESIDÊNCIAS. NA OPORTUNIDADE, AGRADECEU AO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO TÉCNICO E COMPROMETIDO DOS SERVIDORES DE CARREIRA. EXPLICOU QUE ESSA ESTABILIDADE CONTRIBUI PARA O ACÚMULO DE CONHECIMENTO INSTITUCIONAL, ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO EFICAZ DAS DEMANDAS DO MUNICÍPIO. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PELA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS AO LONGO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES, DESTACANDO O CONSTANTE APOIO PRESTADO AOS PARLAMENTARES E AOS SERVIDORES DESTA CASA DE LEIS. NÃO HAVENDO OUTROS ASSUNTOS A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADAASESSÃO. 7 TI. ] 14 de 14
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 21ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 08-07-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 130/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.729/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 24 de junho e 1º de julho de 2025. Ofício nº 131/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.730/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 24 de junho e 1º de julho de 2025. Ofício nº 132/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 149/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 24 de junho e 1º de julho de 2025. Ofício nº 133/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 182/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 24 de junho e 1º de julho de 2025. Ofício nº 134/2025 – Para o Prefeito, encaminhando cópias das Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 1º de julho de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei n° 6/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei n° 103/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a criação da ‘Passagem Temporal’, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.734/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 263.071,70 (duzentos e sessenta e três mil, setenta e um reais e setenta centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.737/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 21/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre medidas compensatórias para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 53/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Estabelece a proibição da realização de qualquer tipo de evento que envolva maus-tratos e crueldade a animais”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 197/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Dia Municipal da Equoterapia, a ser comemorado anualmente no dia 9 de agosto, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 212/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Dia Municipal do Rock no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.731/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.732/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.733/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.736/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.738/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 219/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Declara de utilidade pública a Associação Lar Batista Esperança”. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.965/2025, 1.966/2025 e 1.967/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.112/2025, 2.113/2025, 2.276/2025, 2.277/2025, 2.278/2025 e 2.279/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.129/2025 e 2.130/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.151/2025, 2.152/2025, 2.153/2025, 2.155/2025 e 2.281/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.207/2025, 2.208/2025, 2.209/2025, 2.210/2025, 2.211/2025 e 2.323/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.213/2025 e 2.296/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.254/2025, 2.255/2025, 2.256/2025, 2.257/2025, 2.312/2025, 2.313/2025, 2.314/2025, 2.316/2025 e 2.317/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.259/2025, 2.260/2025, 2.261/2025, 2.262/2025, 2.263/2025, 2.264/2025, 2.265/2025, 2.266/2025, 2.267/2025 e 2.268/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.291/2025, 2.292/2025, 2.293/2025, 2.294/2025, 2.297/2025, 2.298/2025, 2.299/2025, 2.304/2025, 2.305/2025, 2.306/2025, 2.307/2025, 2.308/2025, 2.309/2025 e 2.311/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação do Requerimento n° 33/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 80.679/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 196/2025 Projeto de Lei Nº 06/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 196, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 06 de 2025, de iniciativa do Leandro Andrade Preto que “Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 06/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde e dá outras providências”. Segundo as razões do veto, o projeto apresentaria ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art.2°¹ da Constituição Federal, do art. 7º² da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º³ da Lei Orgânica do Município de Araucária. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 10:57:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 196 2025 AO VETO DO PL 06 2025 CRIAÇÃO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:29:55 97 / 101 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Foi instituída pela Lei Federal Nº13.058, de 22 de dezembro de 2014, estabelecendo o significado da expressão “guarda compartilhada’ e dispondo sobre sua aplicação. Essa lei tornou a guarda compartilhada a regra no Brasil, mesmo em casos de desacordo entre os pais, com o objetivo de garantir o desenvolvimento da criança e adolescente. No entanto, o sistema de saúde, muitas vezes, ainda opera com a lógica da guarda unilateral, dificultando o acesso dos dois responsáveis legais às informações de saúde, agendamentos, e acompanhamentos médicos. O projeto não cria privilégio, mas apenas garante igualdade de acesso e efetiva corresponsabilidade dos pais nos cuidados com a saúde da criança. Portanto, trata-se de uma proposta de interesse público, que busca adequar os serviços públicos de saúde à realidade das famílias contemporâneas, sem interferir na autonomia administrativa do Executivo, mas sim estabelecendo diretrizes de inclusão e acolhimento. Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 10:57:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 196 2025 AO VETO DO PL 06 2025 CRIAÇÃO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:29:55 98 / 101 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 06/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 10:57:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 196 2025 AO VETO DO PL 06 2025 CRIAÇÃO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:29:55 99 / 101 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 6/2025 Dispıe sobre a criaÁ„o do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Sa˙de, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica autorizado no MunicÌpio de Arauc·ria, aos pais divorciados que tiverem guarda compartilhada, o compartilhamento das informaÁıes referentes ao(s) filho(s) em duas Unidades de Sa˙de. Par·grafo ˙nico. As Unidades de Sa˙de obrigatoriamente dever„o considerar o endereÁo de ambos os genitores para fins de consultas, vacinas e demais atendimentos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 20 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 74-2025 - PL 6-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 20/05/2025 13:32:15 68 / 101 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 80.679/2025 (PA CMA 6.000/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS QUE POSSUEM GUARDA COMPARTILHADA EM DUAS UNIDADES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 6/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 74/2025 – PRES/DPL (Processo nº 6.000/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal, do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em que estabelece/determina que o Poder Público instituirá o cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada, nas unidades de saúde de residência de ambos os pais, 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 79 / 101 afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 80 / 101 (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não fosse isso, tem-se que referida normativa viola o disposto no §3º4 do Art. 1.583 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Afinal, a Legislação Federal de regência estabelece claramente que em que pese a guarda compartilhada, apenas um dos “lares” será considerado a referência para moradia dos filhos. Neste mesmo sentido, assim dispôs os Arts. 259, inciso I e 272 da Portaria GMMS nº 2.236, de 2 de setembro de 2021 – verbis: Art. 259. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde - CadSUS com o objetivo de: I - cadastrar informações de pessoas que possibilitem sua identificação unívoca nos registros de informações de saúde, com validade nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio de residência da pessoa; 4 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (…) §3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 81 / 101 Art. 272. Para o cadastramento de pessoas ou atualização cadastral, deverá ser utilizado o endereço de domicílio permanente, independentemente do município em que o indivíduo esteja no momento do cadastramento ou do atendimento. §1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos, nômades e os moradores de rua. §2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes no País, deverá ser registrado o país de residência e, se possível, os dados de endereçamento e meios de contato onde a pessoa encontra-se hospedada." (NR) Já quanto a domicílio de referência, assim também tem se firmado a jurisprudência dos tribunais pátrios – verbis: GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. MANUTENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O ordenamento jurídico estabeleceu como regra a guarda compartilhada, permitindo-se, assim, uma participação mais efetiva e ativa de ambos os pais na criação da prole, nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/14. 2. Se da análise das provas coligidas pelo requerente, não se extrai elementos concretos que desonrem a conduta da requerida, nem apontam a sua residência como inadequada para servir como lar de referência do infante, confirma-se a sentença que fixou a guarda compartilhada, definindo o lar de referência a residência materna, o que atende ao princípio do melhor interesse e proteção integral da criança. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07102600420208070009 1605961, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) (Grifos nossos) MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE VISITAS. Insurgência contra sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção. Sentença mantida. Adequação do regime de visitas. Guarda compartilhada se impõe, a menos que não haja interesse de um dos genitores ou em caso de perda do poder familiar. Estudos social e psicológico evidenciam a adequação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, e do regime de visitas fixado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1056736-73.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Carlos Alberto de VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 82 / 101 Salles, Data de Julgamento: 17/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SÍNTESE FÁTICA. FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. LAR PATERNO COMO REFERÊNCIA ÀS MENORES. REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO DA GENITORA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. GUARDA ALTERNADA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS MENORES. EXERCÍCIO DA GUARDA NO LAR PATERNO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MELHOR PRESERVAÇÃO DE NECESSIDADES NO LAR MATERNO. RECOMENDAÇÃO DE DILAÇÃO DE MOMENTO DE CONVÍVIO . PRESERVAÇÃO DE ROTINA. CONSTATAÇÃO DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO PELO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1424759-9 - Bandeirantes - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 08 .02.2017) (TJ-PR - APL: 14247599 PR 1424759-9 (Acórdão), Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 08/02/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1986 10/03/2017) Destarte, tem-se que a legislação de regência (Código Civil), bem como a jurisprudência estabelecem que no caso de guarda compartilhada sempre haverá um “domicílio de referência”. Ademais, o próprio Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM-MS nº 2.236, de 2021 estabeleceu que o cadastro dos usuários no SUS devem ser feitos no domicílio permanente e, neste caso, a legislação e a jurisprudência estabelecem claramente que o “domicílio permanente” nestes casos é o domicílio (lar) de referência estabelecido em comum acordo ou estipulado pelo Juiz. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), bem como por violação ao Art. 1.583, §3º do Código Civil, bem como aos Arts. 259 e 272 da VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 83 / 101 Portaria GM-MS nº 2.236, de 2021, além da jusrisprudência pacífica dos tribunais pátrios, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 6/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 9 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 84 / 101 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.41495/2025 Projeto de Lei nº. 103/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°184/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto de lei n° 103/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, “dispõe sobre a criação da “Passagem Temporal” no sistema de transporte público municipal.” I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 103/2025, de autoria do Poder Legislativo, dispõe sobre a criação da “Passagem Temporal” no sistema de transporte público municipal, com o intuito de garantir aos usuários o direito de utilizar mais de uma linha com uma única tarifa no intervalo de tempo determinado, promovendo a acessibilidade e racionalidade do serviço. Após aprovação pelo Plenário, o projeto foi encaminhado ao Executivo, que manifestou veto total, sob os fundamentos de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de estimativa de impacto orçamentário. II – ANÁLISE A alegação do Executivo de que a matéria é de competência exclusiva do Prefeito, por tratar da organização administrativa, não se sustenta. O Projeto de Lei não cria nem extingue órgãos, tampouco modifica estrutura interna da administração. Trata-se de uma norma geral sobre política pública de transporte, com efeitos diretos à população, sem interferir na autonomia da STC. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:12:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 103-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 16:11:57 81 / 89 nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal) Portanto, é legítima a iniciativa do Poder Legislativo em propor leis que tratem da prestação de serviço público em benefício da coletividade, como é o caso da “Passagem Temporal”. O veto também alega que o projeto não estaria acompanhado de estimativa de impacto orçamentário, conforme art. 113 do ADCT e art. 16 da LRF. Entretanto, não há criação ou ampliação de despesa obrigatória, visto que a integração temporal já é realidade no município, conforme ofício da própria Superintendência de Transporte Coletivo e Decreto Municipal nº 33.067/2019. Art. 2º Na integração temporal o pagamento da tarifa pública vigente valerá por 60 min (sessenta minutos), tempo em que o usuário poderá desembarcar e embarcar em outra linha ou terminal de parada sem descontar a tarifa. O que o projeto faz é formalizar e ampliar um direito já existente, conferindo segurança jurídica à população e garantindo que futuros governos não o suspendam por simples vontade administrativa. O fato de o Decreto nº 33.067/2019 já dispor sobre a integração temporal não torna desnecessária a lei, pois decretos têm natureza infralegal e podem ser revogados a qualquer tempo. A aprovação da lei garante permanência e estabilidade normativa da política pública. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 170/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:12:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 103-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 16:11:57 82 / 89 EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer Araucária, 30 de junho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:12:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 103-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 16:11:57 83 / 89 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 103/2025 Dispõe sobre a criação da “Passagem Temporal”, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituída a “Passagem Temporal”, que permitirá aos usuários do transporte p˙blico sair do terminal, utilizar o comÈrcio local e os serviÁos p˙blicos por um perÌodo de atÈ uma hora, retornando ao terminal sem a necessidade de pagamento de uma nova passagem. Art. 2º A “Passagem Temporal” será válida para todos os usuários que apresentarem o bilhete de passagem ou cart„o de transporte no momento da saÌda do terminal. Art. 3º O usu·rio dever· registrar sua saÌda e retorno em um sistema de controle que ser· implementado pela empresa respons·vel pelo transporte p˙blico, garantindo a efetividade da medida. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 13 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 69-2025 - PL 103-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 13/05/2025 11:57:31 60 / 89 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 76.833/2025 (PA CMA 41.495/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “PASSAGEM TEMPORAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 69/2025 – PRES/DPL (Processo nº 41.495/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da “Passagem Temporal”, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal, do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em que estabelece/determina que o Poder Público instituirá a “Passagem Temporal” aos usuários do SISTEMA TRIAR e, cuja competência é privativa da Superintendência de Transporte Coletivo – STC, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, afrontando assim o disposto no Art. 61, 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 68 / 89 §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 69 / 89 VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 70 / 89 Destarte, tendo em vista que já há regulamentação acerca da matéria que fora objeto da presente lei, não há motivos para sua subsistência, devendo ser vetado na integralidade. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por informar que será concedido o direito a integração temporal, o Projeto de Lei deveria ter sido instruído com relatório de impacto orçamentário e financeiro, bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, o que não ocorreu, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, bem como dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 71 / 89 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos) Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, além do fato de que a matéria já se encontra regulamentada no âmbito do Município de Araucária (Decreto Municipal nº 33.067, de 2019), razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 67/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 2 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 72 / 89 PROJETO DE LEI N° 2.734, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 263.071,70 (duzentos e sessenta e três mil, setenta e um reais e setenta centavos), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 263.071,70 (duzentos e sessenta e três mil, setenta e um reais e setenta centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT Funcional Programática: 18.001.0013.0392.0010.2177 Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4422930000 - Indenizações e restituições 03948 - Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural - Lei Federal nº 14.017/2020 - (COVID-19) R$ 139.493,95 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT Funcional Programática: 18.001.0013.0392.0010.2177 Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4422930000 - Indenizações e restituições 03053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual R$ 83.699,96 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT Funcional Programática: 18.001.0013.0392.0010.2177 Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4422930000 - Indenizações e restituições 03054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura R$ 39.877,79 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 263.071,70 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 17:06:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.734-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 17/06/2025 09:38:08 3 / 42 Projeto de Lei nº 2.734/2025 pág. 2/ 3 Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2177 Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Eventos apoiados e/ou realizados . Outras Unidades e Medidas 1 R$ 83.699,96 03053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual 2177 Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Eventos apoiados e/ou realizados . Outras Unidades e Medidas 1 R$ 39.877,79 03054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura 2177 Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Eventos apoiados e/ou realizados . Outras Unidades e Medidas 1 R$ 139.493,95 03948 - Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural - Lei Federal nº 14.017/2020 - (COVID-19) Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 18 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura Indicadores: Alunos Participantes em Cursos Oferecidos pela SMCT Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 537,0000 Meta: 1150,0000 Ação: 2177 - Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Produto: Eventos apoiados e/ou realizados. Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual Vínculo: 03054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura Vínculo: 03948 - Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural - Lei Federal nº 14.017/2020 - (COVID-19) Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 0,00 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 263.071,70 Valor Total do Programa 4 263.071,70 Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 17:06:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.734-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 17/06/2025 09:38:08 4 / 42 Projeto de Lei nº 2.734/2025 pág. 3/ 3 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 50538/2025 Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 17:06:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.734-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 17/06/2025 09:38:08 5 / 42 PROJETO DE LEI N° 2.737, DE 23 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e Regime Estatuário, incluindo 4 (quatro) vagas para o Cargo de Arquiteto e 8 (oito) vagas para o Cargo de Engenheiro Civil. QUADRO GRUPO SUBGRUPO CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL Nº DE VAGAS QUADRO SETORIAL DE GESTÃO PÚBLICA GRUPO DE GESTÃO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA SUBGRUPO II - TABELA O ARQUITETO 40 Horas 13 SUBGRUPO II - TABELA O ENGENHEIRO CIVIL 40 Horas 34 Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações pertinentes previstas nos orçamentos das Secretarias Municipais interessadas, do Município de Araucária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 23 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 87876/2025 Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 16:42:42 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.737-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:26:20 5 / 33 Os vereadores Fábio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 21/2025 Dispõe sobre medidas compensatórias para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção no Município de Araucária e dá outras providências. Art. 1° Esta Lei estabelece medidas compensatórias obrigatórias para projetos e empreendimentos que possam causar impacto ambiental, visando à preservação e à recuperação de espécies ameaçadas de extinção no território do Município de Araucária. Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Medidas compensatórias: ações obrigatórias a serem adotadas por empreendedores para mitigar impactos ambientais de atividades potencialmente degradadoras; II - Espécies ameaçadas: aquelas classificadas em risco de extinção pelos órgãos ambientais competentes em nível municipal, estadual e federal; III - Plano de Ação: documento técnico que estabelece medidas concretas para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas afetadas pela atividade do empreendimento. Art. 3º Empreendimentos com potencial impacto ambiental deverão apresentar, como condição para obtenção da licença ambiental, um Plano de Ação contendo: I - Diagnóstico ambiental detalhado da área de intervenção; II - Lista das espécies ameaçadas presentes na área; III - Ações de mitigação dos impactos ambientais identificados; IV - Medidas compensatórias, incluindo, quando aplicável, a criação ou manutenção de unidades de conservação e programas de reintrodução de espécies. Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:17:16 por FABIO ALMEIDA PAVONI Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:19:39 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES Projeto de Lei 21 2025 Medidas Compesatorias para Pr... - FABIO ALMEIDA PAVONI 19/02/2025 16:15:14 2 / 58 Art. 4º As medidas compensatórias poderão incluir, dentre outras: I - Recuperação e restauração de habitats degradados; II - Reintrodução e monitoramento de populações de espécies ameaçadas; III - Apoio a projetos de pesquisa científica e conservação ambiental; IV - Promoção de campanhas educativas sobre a importância da biodiversidade; V - Estabelecimento de corredores ecológicos para garantir a conectividade entre fragmentos florestais e fortalecer os ecossistemas locais. Art. 5º O Município, por meio dos órgãos ambientais competentes, será responsável por fiscalizar a elaboração e execução das medidas compensatórias, aplicando sanções administrativas e legais em caso de descumprimento. Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta dos empreendedores responsáveis pelos empreendimentos, sem qualquer ônus ao erário municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025. ) Fábio Almeida Pavoni Sebastião Valter Fernandes Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:17:16 por FABIO ALMEIDA PAVONI Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:19:39 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES Projeto de Lei 21 2025 Medidas Compesatorias para Pr... - FABIO ALMEIDA PAVONI 19/02/2025 16:15:14 3 / 58 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para a implementação de medidas compensatórias ambientais no município de Araucária, assegurando a proteção, recuperação e conservação de espécies ameaçadas de extinção e a preservação dos ecossistemas locais. A proposta busca garantir que os impactos ambientais decorrentes de atividades humanas sejam devidamente mitigados, promovendo um desenvolvimento sustentável e equilibrado. A conservação da biodiversidade é um compromisso fundamental para garantir a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. A degradação ambiental, resultante do avanço urbano, da exploração de recursos naturais e da expansão industrial, tem impactado diretamente os habitats naturais, reduzindo a diversidade biológica e colocando em risco espécies da fauna e flora locais. Nesse contexto, medidas compensatórias ambientais desempenham um papel essencial na reparação de danos ambientais e na recuperação de áreas degradadas, garantindo que os recursos naturais sejam utilizados de forma responsável e sustentável. A proposta também reforça a necessidade de que empreendedores assumam um papel ativo na adoção de práticas ambientais responsáveis, assegurando que suas atividades estejam alinhadas às diretrizes da legislação ambiental vigente e aos princípios de desenvolvimento sustentável. Isso inclui a restauração de áreas degradadas, a criação de corredores ecológicos, o reflorestamento com espécies nativas e a implementação de programas de monitoramento e conservação da fauna e flora local. Além disso, a implementação de medidas compensatórias eficazes contribui para o equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente, promovendo a conscientização sobre a importância da responsabilidade socioambiental. A regulamentação dessas ações no município de Araucária proporcionará maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade aos processos de licenciamento ambiental, garantindo que compensações ambientais sejam cumpridas de maneira eficiente e com impactos positivos reais para a biodiversidade local. Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na política ambiental do município, consolidando Araucária como referência em sustentabilidade e proteção da biodiversidade. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para viabilizar essa iniciativa, garantindo um futuro ambientalmente equilibrado e sustentável para as próximas gerações. Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:17:16 por FABIO ALMEIDA PAVONI Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:19:39 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES Projeto de Lei 21 2025 Medidas Compesatorias para Pr... - FABIO ALMEIDA PAVONI 19/02/2025 16:15:14 4 / 58 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDAS PROJETO DE LEI N° 53/2025 Iniciativa: Fabio Almeida Pavoni PROJETO DE LEI Nº 53/2025 Estabelece a proibiÁ„o da realizaÁ„o de qualquer tipo de evento que envolva maus-tratos e crueldade a animais. Art. 1º Fica proibida, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a realizaÁ„o de qualquer evento que envolva, para sua realizaÁ„o, maus-tratos ou crueldade a animais. Par·grafo ˙nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos a animais toda e qualquer aÁ„o ou omiss„o volunt·ria que causa sofrimento a eles. Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º, quando constatado in loco pela autoridade competente, resultar· na interdiÁ„o imediata do evento atÈ que sejam sanadas as irregularidades constatadas. Art. 3º Observado o devido procedimento administrativo, o descumprimento da presente Lei acarretar· ao infrator alternativa ou cumulativamente: I - multa no valor de trÍs sal·rios mÌnimos vigentes; II - recolhimento dos animais e encaminhamento para um local adequado; III - proibiÁ„o de licenciamento para atividades no MunicÌpio pelo prazo de atÈ dois anos. ß 1º Em caso de reincidÍncia, a multa prevista neste artigo ser· aplicada em dobro. ß 2º Os recursos oriundos das sanÁıes aplicadas nesta Lei ser„o revertidos para o Fundo Municipal de Bem-Estar e ProteÁ„o Animal de Arauc·ria — FMPA, criado pela Lei nº 4.320, de 20 de dezembro de 2023. Art. 4º Em caso de apreens„o, prevista no inciso II do art. 3º, os respons·veis pelo evento dever„o ressarcir o Poder P˙blico com os custos decorrentes da guarda, alimentaÁ„o, transporte, cuidados veterin·rios e demais gastos relacionados ‡ manutenÁ„o dos animais. Art. 5º O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicaÁ„o. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 1º de julho de 2025. VAGNER JOS… CHEFER Relator CJR Justificativa Este projeto de lei tem como objetivo proibir a realização de eventos que promovam maustratos e crueldade contra animais, como, rinhas de galo e cães, pega do porco ou qualquer outra prática similar. Esses eventos frequentemente causam fraturas, lesões graves e, em muitos casos, levam ao sacrifício dos animais por não serem mais úteis para essas atividades. A prática de submeter animais a condições de sofrimento, seja em eventos públicos ou privados, é uma afronta aos direitos dos seres vivos e à dignidade que deve ser assegurada a todas as formas de vida. Este projeto se fundamenta nos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna, buscando prevenir qualquer tipo de abuso que cause sofrimento físico ou psicológico aos animais. A proibição desses eventos em Araucária é essencial para promover uma convivência mais ética e civilizada, alinhada aos valores de respeito à vida. Ao combater práticas que incentivam a violência e a intolerância, damos um passo importante para construir uma sociedade mais consciente e empática. Além disso, essa medida tem um impacto educativo, contribuindo para a conscientização da população sobre os direitos dos animais e a necessidade de tratá-los com respeito e dignidade. Ao proteger os animais, protegemos também os valores que sustentam uma convivência harmoniosa entre seres humanos e o meio ambiente. Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2025 10:09:38 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 53 2025 Estabelece a proibição da rea... - FABIO ALMEIDA PAVONI 27/01/2025 10:06:59.004371 4 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 197/2025 Institui o Dia Municipal da Equoterapia, a ser comemorado anualmente no dia 9 de agosto, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o "Dia Municipal da Equoterapia", a ser comemorado anualmente no dia 9 de agosto, com o objetivo de reconhecer a importância dessa prática terapêutica e promover a sua disseminação no Município de Araucária. Art. 2º A data de comemoração do "Dia Municipal da Equoterapia" tem por finalidade: I. Reconhecer a importância da equoterapia como método terapêutico de reabilitação física, psicológica e social, com aplicação comprovada no tratamento de pessoas com deficiência, transtornos do desenvolvimento, lesões físicas e outras condições de saúde; II. Conscientizar a população sobre os benefícios da equoterapia e sua aplicação como ferramenta terapêutica e educacional; III. Estimular a inclusão social das pessoas que utilizam a equoterapia, promovendo a igualdade de oportunidades e a valorização da qualidade de vida dessas pessoas; IV. Valorizar os profissionais e as instituições que desenvolvem a equoterapia no município, promovendo a capacitação e a sensibilização para a importância dessa prática no contexto da saúde e bem-estar. Art. 3º As comemorações do "Dia Municipal da Equoterapia" poderão incluir: I. Atividades educativas e informativas, como palestras, seminários e workshops, sobre os benefícios da equoterapia e suas aplicações terapêuticas; II. Eventos de divulgação e sensibilização, como exibições e demonstrações de terapias realizadas com cavalos, promovendo o contato da população com a prática; III. Homenagens a profissionais e entidades que se destacam no desenvolvimento e aplicação da equoterapia no município; IV. Programação voltada para a inclusão social, envolvendo pessoas com deficiência e grupos que se beneficiam da equoterapia. Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 16:13:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 197 EQUOTERAPIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/05/2025 16:12:40 13 / 52 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 4º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar de sua publicaÁ„o; Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 19 de maio de 2024. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 16:13:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 197 EQUOTERAPIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/05/2025 16:12:40 14 / 52 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Municipal da Equoterapia, a ser comemorado anualmente no dia 09 de agosto, com intuito de reconhecer, valorizar e divulgar essa importante prática terapêutica, que utiliza o cavalo como instrumento de desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais. A equoterapia é um método terapêutico que promove benefícios físicos, psicológicos, educacionais e sociais, auxiliando no desenvolvimento da coordenação motora, equilíbrio, força muscular, além de estimular a autoestima, a socialização e a autonomia dos praticantes. Tratase de uma abordagem multidisciplinar, que envolve profissionais das áreas da saúde, educação e equitação, proporcionando uma intervenção eficaz e humanizada. Instituir o Dia Municipal da Equoterapia representa não apenas uma homenagem às instituições, profissionais e voluntários que se dedicam a essa nobre atividade, mas também um importante passo na promoção da conscientização da sociedade sobre a relevância dessa prática terapêutica e seu impacto positivo na vida de muitas famílias. Além disso, a criação desta data estimulará a realização de eventos, palestras, campanhas e outras ações que poderão ampliar o acesso da população às informações sobre a Equoterapia, fomentar o apoio e projetos sociais e incentivar políticas públicas voltadas à inclusão e a acessibilidade. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço no reconhecimento das práticas terapêuticas inclusivas em nosso município. Câmara Municipal de Araucária, 19 de maio de 2024. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 16:13:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 197 EQUOTERAPIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/05/2025 16:12:40 15 / 52 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Gilmar Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa legislativa, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 212/2025 Institui o Dia Municipal do Rock no MunicÌpio de Arauc·ria-PR e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌdo o Dia Municipal do Rock, a ser celebrado anualmente no dia 13 de julho. Art. 2º S„o objetivos do Dia Municipal do Rock: I – Fortalecer, apoiar e incentivar a cena de rock no municÌpio; II – Disponibilizar espaÁos p˙blicos para m˙sicos do gÍnero apresentarem e divulgarem seus trabalhos; III – Fomentar polÌticas p˙blicas que estimulem a formaÁ„o de novas bandas de rock; IV – Promover parcerias entre o poder p˙blico, iniciativa privada e organizaÁıes da sociedade civil para a realizaÁ„o de eventos alusivos ‡ data. Art. 3º As comemoraÁıes referentes ao Dia Municipal do Rock passam a integrar o calend·rio oficial de eventos do MunicÌpio de Arauc·ria. Par·grafo ˙nico. A programaÁ„o poder· incluir atividades educativas em escolas, com palestras sobre artistas araucarienses que contribuem para a histÛria do rock local e apresentaÁıes musicais ao vivo, de forma descentralizada ou concentrada em espaÁos p˙blicos. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de maio de 2025 GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 16/05/2025 14:24:26 por GILMAR CARLOS LISBOA Proejto de Lei 212.2025.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 16/05/2025 12:00:34 2 / 42 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer e fomentar o Rock’n’Roll como manifestaÁ„o cultural de relev‚ncia histÛrica e social, garantindo apoio institucional ‡s suas expressıes artÌsticas e contribuindo para a preservaÁ„o de sua memÛria. Nossa cidade possui uma cena musical ativa e diversificada, com artistas, bandas e entusiastas dedicados ao gÍnero, alÈm de eventos consolidados que movimentam o turismo, a economia local e o entretenimento público. O Rock’n’Roll, mais do que um estilo musical, È um movimento que transcende geraÁıes, simbolizando liberdade, contestaÁ„o e identidade cultural – valores que merecem ser celebrados e incentivados pelo poder p˙blico. O Dia Mundial do Rock, celebrado em 13 de julho, remonta ao histÛrico Live Aid, realizado em 1985, um marco na histÛria da m˙sica. O evento, organizado em prol do combate ‡ fome na EtiÛpia, reuniu Ìcones do rock em palcos simult‚neos em Londres e FiladÈlfia, sendo transmitido para mais de 100 paÌses e consolidando o gÍnero como uma forÁa global de uni„o e transformaÁ„o social. A data, hoje reconhecida internacionalmente, simboliza n„o apenas a m˙sica, mas tambÈm o espÌrito de solidariedade e resistÍncia que o rock representa. Do ponto de vista jurÌdico, o PrincÌpio do Interesse Local encontra amparo na ConstituiÁ„o Federal (Art. 30, Inciso I), que atribui aos municÌpios a competÍncia para legislar sobre temas de relev‚ncia cultural e social em sua esfera. A presente proposta visa institucionalizar essa celebraÁ„o, fortalecendo a identidade cultural da cidade e promovendo aÁıes que beneficiem artistas locais, produtores e o p˙blico em geral. Diante do exposto, convocamos os nobres vereadores a apoiar esta iniciativa, que não apenas homenageia o Rock’n’Roll, mas também valoriza a produção artística local, estimula a economia criativa e reforÁa o compromisso da cidade com a diversidade cultural. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 16/05/2025 14:24:26 por GILMAR CARLOS LISBOA Proejto de Lei 212.2025.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 16/05/2025 12:00:34 3 / 42 PARECER EM CONJUNTO N° 198/2025 – CJR E 42/2025-CFO Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2731/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica abaixo.". I – RELAT”RIO O Projeto de Lei nº 2.731/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica abaixo. O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “A SuplementaÁ„o se faz necess·ria para cobertura de despesas com pagamento de arbitragens e demais serviÁos referentes ‡s competiÁıes promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou das quais a SMEL seja participante. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.731/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;;” … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 24 / 35 “Art. 52. Compete I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria: “Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos especiais e suplementares. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 25 / 35 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos adicionais suplementares, matÈria da propositura em an·lise: “Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforÁo de dotaÁ„o orÁament·ria.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de anulaÁ„o de crÈditos adicionais, previsto no art. 43, ß 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer ‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa. ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que n„o comprometidos: (…) III – os resultantes de anulaÁ„o parcial ou total de dotaÁıes orÁament·rias ou de crÈditos adicionais, autorizados em lei;” Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 26 / 35 A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos correspondentes, sen„o vejamos: “Art. 167. S„o vedados: V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Org‚nica municipal. O artigo 2º, da presente proposiÁ„o altera anulam parcialmente dotaÁıes especÌficas para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofÌcio nº 3386/2025, que relata “Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.731/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;” Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o processo legislativo 95350/2025 e administrativo 88784/2025, cÛdigo verificador: 2S15KQ40, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 27 / 35 III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Primordialmente, se faz necess·rio ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, conforme segue: Art. 52. Compete: II – ¿ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal;” Conforme o Art. 52, II do Regimento Interno, compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise dos aspectos econÙmicos, financeiros e orÁament·rios das proposiÁıes, especialmente aquelas que tratam de abertura de crÈditos adicionais. A matÈria do Projeto de Lei nº 2.731/2025 trata da abertura de crÈdito adicional suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o da mesma Secretaria, o que est· em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964. O crÈdito destina-se ‡ manutenÁ„o da estrutura administrativa da SMEL, notadamente ao custeio de serviÁos de terceiros – pessoa jurÌdica – vinculados ‡s competiÁıes esportivas. Importa destacar que os recursos utilizados para abertura do crÈdito est„o devidamente justificados e especificados no PA 88784/2025 e Processo Legislativo 95350/2025 sem comprometer a execuÁ„o de outras aÁıes previstas. Assim, a comiss„o de finanÁas e orÁamento verificou a compatibilidade financeira e orÁament·ria da proposta, bem como o cumprimento das exigÍncias legais, n„o havendo impedimento para sua tramitaÁ„o. Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 28 / 35 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2731/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 29 / 35 PROJETO DE LEI N° 2.731, DE 13 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.2191 Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da SMEL. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390360000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 30.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Medi- Meta Valor Recurso Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:58:55 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.731-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:46:26 3 / 35 Projeto de Lei nº 2.731/2025 pág. 2/ 2 da 1189 Construir/Reformar Campo de Futebol. Obras e Serviços executados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 980.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2191 Manter a estrutura operacional e administrativa da SMEL. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 801.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 2191 - Manter a estrutura operacional e administrativa da SMEL Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 712.000,00 2023 1 571.199,29 2024 1 501.726,64 2025 1 801.000,00 Valor Total do Programa 4 2.585.925,93 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 13 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 88784/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:58:55 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.731-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:46:26 4 / 35 PARECER EM CONJUNTO N° 199/2025 – CJR E 43/2025-CFO Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2732/2025, de iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica abaixo". I – RELAT”RIO O Projeto de Lei nº 2.732/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica abaixo. ". O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “A SuplementaÁ„o se faz necess·ria para cobertura de despesas com pagamento de arbitragens e demais serviÁos referentes ‡s competiÁıes promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou das quais a SMEL seja participante. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.732/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;” … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 13:50:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 23 / 34 “Art. 52. Compete I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria: “Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos especiais e suplementares. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 13:50:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 24 / 34 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos adicionais suplementares, matÈria da propositura em an·lise: “Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforÁo de dotaÁ„o orÁament·ria.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de anulaÁ„o de crÈditos adicionais, previsto no art. 43, ß 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer ‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa. ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que n„o comprometidos: (…) III – os resultantes de anulaÁ„o parcial ou total de dotaÁıes orÁament·rias ou de crÈditos adicionais, autorizados em lei;” Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 13:50:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 25 / 34 A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos correspondentes, sen„o vejamos: “Art. 167. S„o vedados: V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Org‚nica municipal. O artigo 2º, da presente proposiÁ„o altera anulam parcialmente dotaÁıes especÌficas para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofÌcio nº 3405/2025, que relata “Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.732/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;” Ademais, salientamos que a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisa as proposiÁıes em face das matÈrias legais, contudo a observ‚ncia referente se a proposiÁ„o traz algum tipo de alteraÁ„o na despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal, cabe a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno, Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 13:50:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 26 / 34 Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o processo legislativo 95369/2025 e administrativo 76968/2025, cÛdigo verificador: 738TW5T8, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Primordialmente, se faz necess·rio ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, conforme segue: Art. 52. Compete: II – ¿ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal;” Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso I e art. 43, ß 1º, inciso III. Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica ao Processo n° 95369/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria. Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 13:50:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 27 / 34 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2732/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de Junho de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 13:50:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 28 / 34 PROJETO DE LEI N° 2.732, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.2193 Atividade: Promover Campeonatos e competições, eventos de lazer e recreativos. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 100.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 100.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:54:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.732-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:57:56 2 / 34 Projeto de Lei nº 2.732/2025 pág. 2/ 2 Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1189 Construir/Reformar Campo de Futebol. Obras e Serviços executados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 910.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2193Promover Campeonatos e competições, eventos de lazer e recreativos Pessoas Atendidas Pessoas 10000R$ 230.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 2193 - Promover Campeonatos e competições, eventos de lazer e recreativos Produto: Pessoas Atendidas Unidade de Medida: Pessoas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 10000 270.000,00 2023 10000 348.460,04 2024 10000 309.741,33 2025 10000 230.000,00 Valor Total do Programa 40000 1.158.201,37 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 76968/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:54:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.732-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:57:56 3 / 34 PARECER EM CONJUNTO N° 200/2025 – CJR E 44/2025-CFO Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2733/2025, de iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica abaixo". I – RELAT”RIO O Projeto de Lei nº 2.733/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica abaixo O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “A SuplementaÁ„o se faz necess·ria para cobertura de despesas com pagamento de taxas inscriÁıes, anuidade e arbitragens, organizados e promovidos pelas FederaÁıes Esportivas Especializadas. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.733/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;” … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:15:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:28:57 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 200.2025 ? CJR E 44.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 14:14:50 23 / 38 regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria: “Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos especiais e suplementares. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:15:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:28:57 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 200.2025 ? CJR E 44.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 14:14:50 24 / 38 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos adicionais suplementares, matÈria da propositura em an·lise: “Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforÁo de dotaÁ„o orÁament·ria.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de anulaÁ„o de crÈditos adicionais, previsto no art. 43, ß 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer ‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa. ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que n„o comprometidos: (…) III – os resultantes de anulaÁ„o parcial ou total de dotaÁıes orÁament·rias ou de crÈditos adicionais, autorizados em lei;” Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:15:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:28:57 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 200.2025 ? CJR E 44.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 14:14:50 25 / 38 A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos correspondentes, sen„o vejamos: “Art. 167. S„o vedados: V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Org‚nica municipal. O artigo 2º, da presente proposiÁ„o altera anulam parcialmente dotaÁıes especÌficas para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofÌcio nº 3406/2025, que relata “Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.733/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;” Ademais, salientamos que a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisa as proposiÁıes em face das matÈrias legais, contudo a observ‚ncia referente se a proposiÁ„o traz algum tipo de alteraÁ„o na despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal, cabe a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno, Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:15:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:28:57 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 200.2025 ? CJR E 44.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 14:14:50 26 / 38 Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o processo legislativo 95360/2025 e administrativo 76992/2025, cÛdigo verificador: NJ27A6PG, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Primordialmente, se faz necess·rio ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, conforme segue: Art. 52. Compete: II – ¿ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal;” Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso I e art. 43, ß 1º, inciso III. Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica ao Processo n° 95360/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria. Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:15:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:28:57 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 200.2025 ? CJR E 44.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 14:14:50 27 / 38 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2733/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:15:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:28:57 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER EM CONJUNTO N° 200.2025 ? CJR E 44.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 14:14:50 28 / 38 PROJETO DE LEI N° 2.733, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.2185 Atividade: Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 200.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 200.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Meta Valor Recurso Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:56:49 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.733-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:52:40 4 / 38 Projeto de Lei nº 2.733/2025 pág. 2/ 2 Medida 1189 Construir/Reformar Campo de Futebol. Obras e Serviços executados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 810.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2210 Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições Atletas Apoiados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 575.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 2185 - Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições Produto: atletas apoiados Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 391.180,00 2023 1 429.239,43 2024 1 377.614,49 2025 1 575.000,00 Valor Total do Programa 4 1.773.033,92 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 76992/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:56:49 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.733-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:52:40 5 / 38 PARECER EM CONJUNTO N° 201/2025 – CJR E 45/2025-CFO Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2736/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em excesso de arrecadaÁ„o, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), na forma em que especifica abaixo". I – RELAT”RIO O Projeto de Lei nº 2.736/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em excesso de arrecadaÁ„o, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), na forma em que especifica abaixo. O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “O CrÈdito Adicional Especial por Excesso solicitado faz-se necess·rio para adequar o orÁamento da SMCT e possibilitar a conciliaÁ„o cont·bil, referente a devoluÁ„o de recursos aos respectivos Ûrg„os do Governo Federal. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.736/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa, de aÁıes diferentes, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA; … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:40:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:42:07 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 201.2025? CJR E 45.2025-CFO P... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:39:37 22 / 34 regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria: “Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos especiais e suplementares. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:40:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:42:07 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 201.2025? CJR E 45.2025-CFO P... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:39:37 23 / 34 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos adicionais especiais, matÈria da propositura em an·lise: “Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em: (…) II – Especiais, os destinados a despesas para as quais n„o haja dotação orçamentária especifica.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de excesso de arrecadaÁ„o, previsto no art. 43, ß 1º, inciso II: “Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer ‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa. ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que n„o comprometidos: (…) II – os provenientes de excesso de arrecadação;” O ß3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, considera-se como excesso de arrecadaÁ„o, o Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:40:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:42:07 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 201.2025? CJR E 45.2025-CFO P... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:39:37 24 / 34 saldo positivo das diferenÁas acumuladas ao final de cada mÍs entre a pretens„o e a efetiva arrecadaÁ„o. A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos correspondentes, sen„o vejamos: “Art. 167. S„o vedados: V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Org‚nica municipal. Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofÌcio nº 3515/2025, que relata “Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.736/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa, de aÁıes diferentes, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;” Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o processo legislativo 96854/2025 e administrativo 87694/2025, cÛdigo verificador: 665F99D5, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:40:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:42:07 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 201.2025? CJR E 45.2025-CFO P... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:39:37 25 / 34 III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Primordialmente, se faz necess·rio ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, conforme segue: Art. 52. Compete: II – ¿ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal;” O projeto apresenta todas as informaÁıes necess·rias, com base no excesso de arrecadaÁ„o proveniente de transferÍncias ao setor cultural – nos termos da Lei Complementar nº 195/2022, arts. 5º e 8º –, e atende ‡s exigÍncias legais quanto ‡ compatibilidade com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO – Lei nº 4488/2024) e com o Plano Plurianual (PPA – Lei nº 3739/2021). Conforme consta no projeto, os recursos ser„o alocados em aÁ„o j· prevista na programaÁ„o da SMCT, sem implicar em novas metas fÌsicas ou expans„o de despesas permanentes. N„o h·, portanto, qualquer impedimento financeiro ou orÁament·rio ‡ tramitaÁ„o da proposiÁ„o. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2736/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:40:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:42:07 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 201.2025? CJR E 45.2025-CFO P... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:39:37 26 / 34 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:40:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:42:07 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER EM CONJUNTO N° 201.2025? CJR E 45.2025-CFO P... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:39:37 27 / 34 PROJETO DE LEI N° 2.736, DE 23 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), na forma em que especifica abaixo".. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT Funcional Programática: 18.001.0013.0392.0010.2177 Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4422930000 - Indenizações e restituições 01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual R$ 307,52 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT Funcional Programática: 18.001.0013.0392.0010.2177 Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4422930000 - Indenizações e restituições 01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura R$ 146,52 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 454,04 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1321010102 - Fundos de Investimentos Renda Fixa 053 - Principal, 1321010102 - Fundos de Investimentos Renda Fixa 054 - Principal da fonte 1053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual, 1054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 15:34:15 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.736-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:21:00 4 / 34 Projeto de Lei nº 2.736/2025 pág. 2/ 2 2177 Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Eventos apoiados e/ou realizados. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 307,52 01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual 2177 Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Eventos apoiados e/ou realizados. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 146,52 01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 18 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura Indicadores: Alunos Participantes em Cursos Oferecidos pela SMCT Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 537,0000 Meta: 1150,0000 Ação: 2177 - Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Produto: Eventos apoiados e/ou realizados. Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual Vínculo: 01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 0,00 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 454,04 Valor Total do Programa 4 454,04 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Li, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 23 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 87694/2025 Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 15:34:15 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.736-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:21:00 5 / 34 PARECER N° 203/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2738/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera disposiÁıes da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2738/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que altera disposiÁıes da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Com o presente estamos encaminhando a Vossa ExcelÍncia e demais pares dessa EgrÈgia Casa Legislativa, para apreciaÁ„o, an·lise, discuss„o e posterior aprovaÁ„o, o Projeto de Lei nº 2.738, de 24 de junho 2025, que altera disposiÁıes da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, para o fim de readequar a competÍncia da Secretaria Municipal de Planejamento, especialmente para o fim de absorver o controle, fiscalizaÁ„o e regulamentaÁ„o dos serviÁos de transporte escolar, de transporte de passageiros em veÌculos automotores tipo t·xi e os fretamentos em geral, suprimindo, assim, tal competÍncia da Secretaria Municipal de Urbanismo, j· que tal competÍncia est· mais alinhada ‡ SuperintendÍncia de Transporte Coletivo. Contudo, cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 29 / 39 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 30 / 39 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b” a “c”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de cargos âmbito municipal. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos II e V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais;(…) Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 31 / 39 V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” Ademais, em consulta eletrÙnica ao Processo (Processo n°75143/2024 e cÛdigo verificador 70XC4G82), verificamos que consta justificativa da Secretaria Municipal de Planejamento: “As atividades de controle, fiscalizaÁ„o e regulamentaÁ„o dos serviÁos de transporte escolar, t·xi e fretamentos em geral eram executadas pela extinta CMTC. Com sua extinÁ„o, essas atividades foram inicialmente transferidas para a Secretaria Municipal de Urbanismo, juntamente com as atividades inerentes ao transporte coletivo. Posteriormente, por meio da Lei nº 3.312/2018, esta ˙ltima atribuiÁ„o foi transferida para a Secretaria Municipal de Planejamento. A atual administraÁ„o municipal tem interesse em regularizar as atribuiÁıes de cada secretaria, conforme seu escopo de atuaÁ„o. Neste sentido, entendemos que o serviÁo de fiscalizaÁ„o do transporte escolar, t·xi e fretamento n„o se relaciona diretamente com as funÁıes tÌpicas da SuperintendÍncia de ServiÁos P˙blicos, sendo estas mais compatÌveis com o setor que j· realiza o controle, gerenciamento e fiscalizaÁ„o do transporte coletivo, ou seja, a SuperintendÍncia de Transporte Coletivo – SMPL. Tal alteraÁ„o visa promover a padronizaÁ„o de procedimentos, a melhoria no controle, a qualidade dos serviÁos prestados, bem como a racionalizaÁ„o da estrutura p˙blica. Propıe-se, assim, a transferÍncia das competÍncias referentes ao transporte escolar, fretamento e t·xi para a SuperintendÍncia do Transporte Coletivo, unificando, sob um ˙nico Ûrg„o gestor, todas as modalidades de transporte regulamentadas no municÌpio” O projeto de lei vem acompanhado da seguinte declaraÁ„o cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.” Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 96839/2025 e Processo Administrativo n°75143/2024 e cÛdigo verificador 70XC4G82, a propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 32 / 39 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2738/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 33 / 39 PROJETO DE LEI N° 2.738, DE 24 DE JUNHO DE 2025. Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica. Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 20 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pela Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico, Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano e Superintendência de Transporte Coletivo, com as seguintes atribuições:” Art. 2º Altera a redação da alínea “a” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “a) Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico: a elaboração, a coordenação e o gerenciamento de projetos, planos e/ou programas globais ou setoriais de ação da Administração Municipal; o planejamento municipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração; a formulação e gestão estratégica da Administração; a programação de ações anuais e sua coordenação e registro dos resultados alcançados; o desenvolvimento e implementação de indicadores de performance; a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da Administração Pública; a pesquisa de dados e informações técnicas, consolidação, análise e divulgação no âmbito da Administração Municipal e outras esferas de governo; o acompanhamento metodológico com sistema de controle e avaliação do processo; a identificação de fontes, alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação de projetos da Administração Municipal; as propostas de ações de gestão e disseminação do conhecimento de Administração Pública, adequados aos programas de trabalho da Administração Municipal; o desenvolvimento de cursos e treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do conhecimento da Administração Pública; o apoio e a orientação dos órgão municipais na elaboração dos seus planos anuais de trabalho; o assessoramento e acompanhamento da execução dos convênios com programas de financiamento e outras atividades correlatas.” Art. 3º Altera a redação da alínea “c” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “c) Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano: a coordenação do processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade; a coordenação da integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes metropolitanas na condução do desenvolvimento sustentável; a elaboração de pesquisas, planos, projetos e programas buscando a excelência em planejamento urbano; o ordenamento do crescimento da Cidade com a distribuição adequada das atividades urbanas; a criação de soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas da população; a articulação das políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município; a Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:40:45 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:42:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.738-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:56:19 3 / 39 Projeto de Lei nº 2.738/2025 pág. 2/ 2 produção, agregação e análise das informações relativas a indicadores sociais; a gestão do Plano Diretor e dos estudos de impacto de vizinhança; a produção e coordenação da execução de projetos de arquitetura, engenharia, comunicação visual, mobiliário urbano e seus orçamentos necessários à execução dos programas de ação municipal; a produção e o gerenciamento de informações geoprocessadas; o desenvolvimento e gerenciamento de planos e projetos de pavimentação e drenagem; as tarefas específicas que lhe forem atribuídas e outras atividades correlatas.” Art. 4º Altera a redação da alínea “d” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “d) Superintendência de Transporte Coletivo: o gerenciamento, planejamento, programação operacional, controle e supervisão das atividades técnicas e operacionais do serviço público de transporte coletivo de passageiros, terminais e os pontos de parada, bem como, controlar, fiscalizar e regulamentar os serviços de transporte escolar, de transporte de passageiros em veículos automotores tipo táxi e os fretamentos em geral.” Art. 5º Altera a redação do caput do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, composta pelas Superintendências de Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos, as seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a execução da política urbanística, do trânsito e a execução orçamentária de sua área.” Art. 6º Altera a redação do inciso II do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Superintendência de Serviços Públicos: o gerenciamento dos serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; o gerenciamento e a execução das atividades concernentes à iluminação pública em vias e logradouros públicos; a execução de obras de iluminação em pátios descobertos de próprios municipais; a execução das atividades de manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a administração e a exploração do estacionamento em vias públicas; a administração do trânsito no Município, atuando como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, conforme disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código Brasileiro de Trânsito; a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços irregulares no Município.” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 24 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 75143/2025 Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:40:45 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:42:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.738-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:56:19 4 / 39 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.82796/2025 Projeto de Lei nº. 219/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°191/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 219/2025, de iniciativa dos Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni que “Declara de utilidade pública a Associação Lar Batista Esperança.” I – RELATÓRIO Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que declara de utilidade pública a Associação Lar Batista Esperança. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O Lar Batista Esperança possui filial no Município de Araucária desde 2019, porém possui sua sede no município de Curitiba desde 22 de abril de 1988, ou seja, 33 anos atuando como um verdadeiro lar que traz esperança para as crianças. Possui caráter filantrópico e sem fins lucrativos que se destina ao amparo da criança e do adolescente em situação de risco total e parcial, funcionando em forma de Famílias Substitutas e Famílias Acolhedoras. A entidade foi criada para abrigar crianças e adolescente em situação de vulnerabilidade cujos pais sociais assumem a sua educação, visando nunca institucionalizar as crianças e adolescentes, mas sim proporcionar uma família solidária/acolhedora na comunidade, mantendo as mesmas características de uma casa normal Além disso, a casa Lar possui diversas atividades, palestras e cursos profissionalizantes como informática, montagem e manutenção de Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 219 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/07/2025 16:42:31 63 / 74 computador, atendente de farmácia, artesanato, auxiliar administrativo e muitos outros, atendendo, gratuitamente, a comunidade em suas instalações. Logo, ao propor a utilidade pública do Lar Batista Esperança, estamos fazendo o justo reconhecimento a esta entidade, pois conceder o título de utilidade pública no âmbito do município de Araucária se constitui o mínimo que o Parlamento local pode oferecer como apoio a esta entidade civil.Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providências cabíveis” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 219 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/07/2025 16:42:31 64 / 74 Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A Lei Municipal nº 598, de 15 de junho de 1981, disciplina os critérios para concessão do título de utilidade pública a entidades civis. O art. 1º estabelece os requisitos objetivos, os quais foram devidamente cumpridos pela entidade em questão, a saber: Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e entidades constituídas no Município de Araucária, ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) que sejam sediadas no território do Município de Araucária; b) que possam personalidade jurídica há mais de 1(um) ano; c) que estão em efetivo exercício e servem desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários; d) que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 219 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/07/2025 16:42:31 65 / 74 vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; e) que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório. A documentação juntada ao processo comprova que a Associação Lar Batista Esperança preenche todos esses requisitos. Essa norma reforça o papel das entidades privadas sem fins lucrativos na execução de políticas públicas por meio da cooperação com o poder público. Seu art. 2º, inciso I, conceitua as organizações da sociedade civil como entidades privadas sem fins lucrativos, que atuam em prol do interesse público e coletivo. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 219 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/07/2025 16:42:31 66 / 74 capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; No Código Civil 10.406/2002 nos termos do art. 53, as associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas para fins não econômicos. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. O art. 54 exige que o estatuto da entidade disponha sobre sua finalidade, administração e ausência de remuneração dos dirigentes, requisitos que também se verificam nos documentos apresentados.l. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; Na Constituição Federal no art. 3º, incisos I e III, estabelece como objetivos fundamentais da República: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. A atuação da Associação Lar Batista Esperança, ao prestar acolhimento, educação e assistência social, concretiza tais princípios e contribui diretamente para a efetivação Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 219 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/07/2025 16:42:31 67 / 74 dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 219/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 30 de junho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 219 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/07/2025 16:42:31 68 / 74 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Os vereadores EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS e FABIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 219/2025 Declara de utilidade p˙blica, a AssociaÁ„o Lar Batista EsperanÁa. Art. 1º Declara de utilidade p˙blica a AssociaÁ„o Lar Batista EsperanÁa, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 00.359.450/0007-60, com foro na Rua Emilio Gunha, nº 393, Bairro Barigui, CEP: 83.707-590, no municÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·, registrada em 09 de outubro de 2019. Art. 2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critÈrio do Chefe do Poder Executivo, dever· apresentar em cada exercÌcio, ao Prefeito, relatÛrio circunstanciado dos serviÁos prestados ‡ coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu estatuto social. Art. 3º Cessar„o os efeitos da declaraÁ„o de utilidade p˙blica se a entidade: I - deixar de apresentar o relatÛrio dos serviÁos prestados ‡ coletividade por mais de 12 (doze) meses; II - substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prÈvio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteraÁ„o, todavia, n„o poder· modificar os objetivos do estatuto origin·rio; III - alterar sua denominaÁ„o dentro de 1 (um) ano e, apÛs ocorrido o prazo, se pretender fazÍ-lo, dever· providenciar a averbaÁ„o junto ao cartÛrio competente, bem como comunicar ‡ Secretaria Municipal ‡ qual deve prestaÁ„o de contas; Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 3 / 74 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br IV - passar a remunerar os membros de sua diretoria pelo exercÌcio especÌfico de suas funÁıes; V - distribuir lucros, vantagens ou bonificaÁıes a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; VI - deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA O Lar Batista EsperanÁa possui filial no MunicÌpio de Arauc·ria desde 2019, porÈm possui sua sede no municÌpio de Curitiba desde 22 de abril de 1988, ou seja, 33 anos atuando como um verdadeiro lar que traz esperanÁa para as crianÁas. Possui car·ter filantrÛpico e sem fins lucrativos que se destina ao amparo da crianÁa e do adolescente em situaÁ„o de risco total e parcial, funcionando em forma de FamÌlias Substitutas e FamÌlias Acolhedoras. A entidade foi criada para abrigar crianÁas e adolescente em situaÁ„o de vulnerabilidade cujos pais sociais assumem a sua educaÁ„o, visando nunca institucionalizar as crianÁas e adolescentes, mas sim proporcionar uma famÌlia solid·ria/acolhedora na comunidade, mantendo as mesmas caracterÌsticas de uma casa normal. AlÈm disso, a casa Lar possui diversas atividades, palestras e cursos profissionalizantes como inform·tica, montagem e manutenÁ„o de computador, atendente de farm·cia, artesanato, auxiliar administrativo e muitos outros, atendendo, gratuitamente, a comunidade em suas instalaÁıes. Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 4 / 74 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Logo, ao propor a utilidade p˙blica do Lar Batista EsperanÁa, estamos fazendo o justo reconhecimento a esta entidade, pois conceder o tÌtulo de utilidade p˙blica no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria se constitui o mÌnimo que o Parlamento local pode oferecer como apoio a esta entidade civil. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de maio de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos Fabio Almeida Pavoni Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 5 / 74 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1965/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente, sejam realizados estudos técnicos visando à implantação de uma travessia elevada na Rua das Flores, nas proximidades do CMEI Campina da Barra, no bairro Campina da Barra, em atendimento à solicitação formal da Associação de Moradores do Jardim São Francisco, cujo ofício segue anexo a esta indicação. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo atender a uma demanda urgente e legÌtima apresentada pela AssociaÁ„o de Moradores do Jardim S„o Francisco, respaldada por moradores da comunidade, em especial pais, respons·veis e servidores do CMEI Campina da Barra. Recentemente, ocorreu um acidente com vÌtima fatal prÛximo ao CMEI Campina da Barra, evidenciando a necessidade de intervenÁıes imediatas. A Rua das Flores apresenta alto fluxo de veÌculos e frequentes casos de excesso de velocidade, expondo pedestres a riscos constantes — principalmente crianÁas, nos hor·rios de entrada e saÌda da unidade de ensino. A instalaÁ„o de uma travessia elevada neste ponto especÌfico È uma medida preventiva, eficaz e necess·ria para garantir maior seguranÁa vi·ria e preservar vidas. Tal aÁ„o contribuir· para a reduÁ„o da velocidade dos veÌculos, a visibilidade de pedestres e a proteÁ„o da comunidade escolar e dos moradores da regi„o. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovaÁ„o desta proposiÁ„o, a fim de que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis pelo Poder Executivo. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br ANEXO C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025. Vilson Cordeiro Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1966/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente, sejam realizados estudos técnicos visando à implantação de uma travessia elevada na Rua Amor Perfeito, na altura do número 315, no bairro Campina da Barra, em atendimento à solicitação formal da Associação de Moradores do Jardim São Francisco, cujo ofício segue anexo a esta indicação. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo atender a uma demanda urgente e legÌtima apresentada pela AssociaÁ„o de Moradores do Jardim S„o Francisco, respaldada por moradores da comunidade, em especial pais e respons·veis. Recentemente, ocorreu um acidente com vÌtima fatal no bairro, evidenciando a necessidade de intervenÁıes imediatas. A Rua Amor Perfeito apresenta alto fluxo de veÌculos e frequentes casos de excesso de velocidade, expondo pedestres a riscos constantes — principalmente crianÁas, nos hor·rios de entrada e saÌda da unidade de ensino. A instalaÁ„o de uma travessia elevada neste ponto especÌfico È uma medida preventiva, eficaz e necess·ria para garantir maior seguranÁa vi·ria e preservar vidas. Tal aÁ„o contribuir· para a reduÁ„o da velocidade dos veÌculos, a visibilidade de pedestres e a proteÁ„o da comunidade escolar e dos moradores da regi„o. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovaÁ„o desta proposiÁ„o, a fim de que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis pelo Poder Executivo. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br ANEXO C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025. Vilson Cordeiro Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1967/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria competente, sejam realizados estudos técnicos visando à execução de remansos de calçada para implantação de bolsões de estacionamento, na Rua Amor Perfeito, no trecho compreendido entre a Rua Flor de Lis e a Rua Amarílis, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo atender a uma demanda urgente e legÌtima apresentada pela AssociaÁ„o de Moradores do Jardim S„o Francisco, com o respaldo de diversos moradores da comunidade. A Rua Amor Perfeito, no trecho indicado, apresenta uma largura de via insuficiente, resultando em um fluxo de tr‚nsito comprometido e na iminÍncia de acidentes, fato evidenciado por relatos de incidentes quase ocorridos. A carÍncia de vagas de estacionamento no local È um fator crÌtico que prejudica a acessibilidade ao campo local, incluindo aqueles com mobilidade reduzida. A implantaÁ„o dos remansos de calÁada propostos È fundamental para garantir a seguranÁa vi·ria, melhorar o fluxo de tr‚nsito, assegurar a acessibilidade e promover a mobilidade de pedestres e usu·rios do transporte p˙blico. Dessa forma, a medida contribui diretamente para o bem-estar da populaÁ„o e reafirma o compromisso do Poder P˙blico em fornecer infraestrutura adequada, zelando pelos direitos b·sicos dos cidad„os de Arauc·ria. Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br ANEXO C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025. Vilson Cordeiro Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.112/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, sejam implantada Praças Sensoriais Inclusivas, destinadas ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, contendo equipamentos adaptados, trilhas sensoriais, painéis de comunicação alternativa, brinquedos acessíveis e áreas de regulação sensorial. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo promover a inclusão social e o desenvolvimento pleno de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências físicas, intelectuais ou múltiplas por meio da criação de praças sensoriais adaptadas no espaço público Municipal. Esses ambientes s„o projetados para oferecer estÌmulos t·teis, visuais, auditivos, olfativos e proprioceptivos, fundamentais para o desenvolvimento neurolÛgico, emocional e motor de crianÁas neurodivergentes. Ao mesmo tempo, garantem acessibilidade, seguranÁa e conforto, respeitando os diferentes perfis sensoriais e nÌveis de funcionamento dessas crianÁas. Atualmente, grande parte das praÁas p˙blicas n„o contempla a diversidade funcional das crianÁas brasileiras. A ausÍncia de brinquedos adaptados, pisos acessÌveis e ambientes de regulaÁ„o sensorial impede que milhares de famÌlias usufruam do direito ao lazer com dignidade. AlÈm de espaÁos de lazer, essas praÁas podem atuar como extensıes terapÍuticas, promovendo a autonomia, a comunicaÁ„o e a interaÁ„o social de crianÁas com deficiÍncia, ao mesmo tempo em que sensibilizam a comunidade sobre a import‚ncia da inclus„o e da empatia. Por estas razıes, a presente indicaÁ„o È de extrema relev‚ncia e representa um avanÁo concreto na construÁ„o de uma cidade mais acessÌvel, acolhedora e inclusiva para todas as crianÁas. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.113/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, estude a viabilidade de parcerias para doação de alimentos próprios para consumo, próximos ao vencimento por estabelecimentos comerciais como Supermercado, Gulla e demais distribuidoras de alimentos. JUSTIFICATIVA O combate ao desperdÌcio de alimentos È uma medida urgente e Ètica diante de um cen·rio em que milhıes de brasileiros enfrentam inseguranÁa alimentar diariamente. Estima-se que o Brasil desperdice cerca de 27 milhıes de toneladas de alimentos por ano, ao mesmo tempo em que mais de 33 milhıes de pessoas vivem em situaÁ„o de fome. Parte significativa desse desperdÌcio ocorre na etapa de comercializaÁ„o, onde supermercados descartam produtos ainda prÛprios para o consumo por estarem prÛximos da data de validade. Realizar parcerias com os estabelecimentos comerciais para doarem esses alimentos a instituiÁıes sociais, bancos de alimentos ou programas governamentais de distribuiÁ„o È uma soluÁ„o vi·vel e moralmente respons·vel. Essa medida traz benefÌcios em diversas esferas: 1. Social – Amplia o acesso a alimentos para populaÁıes em situaÁ„o de vulnerabilidade, contribuindo para a reduÁ„o da fome e da desigualdade social. 2. EconÙmica – Reduz os custos com descarte de resÌduos para os supermercados e estimula parcerias com organizaÁıes da sociedade civil. 3. Ambiental – Diminui o volume de resÌduos org‚nicos destinados a aterros sanit·rios, mitigando a emiss„o de gases de efeito estufa como o metano. 4. …tica e responsabilidade corporativa – Estimula uma cultura empresarial comprometida com a sustentabilidade e os direitos humanos, especialmente o direito ‡ alimentaÁ„o. Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e de alto impacto social, ambiental e Ètico. A doaÁ„o espont‚nea de alimentos prÛprios para o consumo È um passo necess·rio rumo a uma sociedade mais justa, solid·ria e sustent·vel. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.276 /2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade de implantar no calendário escolar o “Dia Municipal de Reconhecimento do Inspetor Escolar”. JUSTIFICATIVA Os inspetores escolares desempenham papel fundamental no ecossistema educacional, atuando como agentes de mediaÁ„o, seguranÁa, disciplina e acolhimento no ambiente escolar. Suas atribuiÁıes incluem: • Garantir a integridade fÌsica e emocional dos alunos; • Fiscalizar o cumprimento das normas escolares; • Mediar conflitos entre estudantes; • Apoiar a gest„o pedagÛgica e administrativa; • Contribuir para um clima escolar harmonioso e propÌcio ‡ aprendizagem; • Ser o elo entre a direÁ„o, professores, alunos, famÌlias e a comunidade. Apesar de sua import‚ncia, a atuaÁ„o desses profissionais muitas vezes s„o invisibilizados. A criaÁ„o de uma data especÌfica: • Reconhece publicamente o valor social e educativo do trabalho dos inspetores escolares; • Valoriza a categoria, elevando sua autoestima e profissionalismo; • Sensibiliza a comunidade escolar e a sociedade sobre a relev‚ncia dessa funÁ„o; • Fomenta a reflex„o sobre a qualificaÁ„o e as condiÁıes de trabalho destes profissionais; • Alinha-se com polÌticas p˙blicas de valorizaÁ„o dos trabalhadores em educaÁ„o e de melhoria da qualidade do ensino. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.277/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria responsável que seja criado o “PLANTÃO DO FRIO” zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Se há crianças frequentando a escola sem agasalhos ou em situação de vulnerabilidade, isso pode configurar negligência ou necessidade de apoio social. JUSTIFICATIVA Com a chegada das baixas temperaturas, é fundamental garantir que todas as crianças matriculadas nas escolas da rede pública estejam protegidas contra o frio, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. Em diversos casos, observa-se que alguns alunos frequentam as aulas sem agasalhos adequados, o que pode comprometer sua saúde, seu rendimento escolar e seu bem-estar geral. A exposição prolongada ao frio pode causar doenças respiratórias, agravamento de quadros alérgicos e outros problemas de saúde, além de afetar o conforto e a concentração das crianças durante as atividades escolares. Dessa forma, justifica-se a necessidade de uma ação mais efetiva por parte das autoridades competentes, no sentido de fiscalizar e acompanhar de forma contínua a situação nas escolas, identificando alunos que estejam desagasalhados ou em condições inadequadas, e encaminhando-os aos serviços de assistência social, caso necessário. A atuação preventiva e solidária é essencial para preservar os direitos dessas crianças e assegurar um ambiente escolar digno e acolhedor. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.278/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, estude a viabilidade de criaÁ„o de um espaÁo p˙blico semanal destinado aos camelÙs do municÌpio de Arauc·ria, com a denominaÁ„o de “FEIRA CAMEL‘ LEGAL”, visando reforÁar os valores de empreendedorismo local, inclus„o social e cidadania, pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma cidade mais justa e colaborativa. JUSTIFICATIVA A economia informal representa uma importante fonte de renda para diversas famÌlias em Arauc·ria, sendo os camelÙs parte significativa desse setor. Atualmente muitos desses trabalhadores enfrentam dificuldades para exercer suas atividades de forma organizada e segura, por falta de espaÁos apropriados e regulamentados. A implantaÁ„o da Feira CamelÙ Legal, visa oferecer um ambiente estruturado, com dias e hor·rios previamente definidos, onde os camelÙs possam comercializar seus produtos com dignidade, respeitando normas sanit·rias, de seguranÁa e de mobilidade urbana. AlÈm de promover a inclus„o social e o empreendedorismo local, a iniciativa contribuir· para a organizaÁ„o do comÈrcio ambulante, reduÁ„o da informalidade, fomento ‡ economia popular e melhoria da relaÁ„o entre os trabalhadores informais e o poder p˙blico. O nome Feira CamelÙ Legal reforÁa a proposta de legalidade, respeito e valorizaÁ„o desse segmento, alÈm de facilitar a identificaÁ„o e divulgaÁ„o da indicaÁ„o junto ‡ comunidade. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/Pr e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICAÇÃO nº 2.279/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que a presente indicaÁ„o seja, encaminhada ao Poder Executivo para que atravÈs da Secretaria competente, providencie com urgÍncia a instalaÁ„o de uma lombada na Rua Luiz Becue em frente ao nº 917, Bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o visa atender ‡s reivindicaÁıes dos moradores e frequentadores da referida Rua, que tÍm manifestado crescente preocupaÁ„o com o tr·fego intenso e a alta velocidade praticada por alguns motoristas na via. Trata-se de uma rua residencial com grande circulaÁ„o de pedestres, inclusive crianças e idosos, ou “movimento acentuado em hor·rios escolares, o que eleva o risco de acidentes e coloca em risco a integridade fÌsica dos cidad„os. A implantaÁ„o de uma lombada contribuir· significativamente para a reduÁ„o da velocidade dos veÌculos, proporcionando maior seguranÁa aos pedestres, ciclistas e demais usu·rios da via, alÈm de colaborar para a organizaÁ„o do tr·fego local. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. Olizandro JosÈ Ferreira Junior Vereador O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2129/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para implantaÁ„o de vagas exclusivas para estacionamento de motocicletas em frente ao comÈrcio de motos Honda, localizado na Avenida Dr. VÌtor do Amaral, 1067, bairro Centro. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o visa atender ‡ demanda dos motociclistas que frequentam a Blokton Motocar Concession·ria Arauc·ria- Honda, bem como melhorar a organizaÁ„o do tr‚nsito no local, uma vez que o fluxo de motos na regi„o È intenso, especialmente em hor·rios comerciais. A demarcaÁ„o de vagas especÌficas para motocicletas contribuir· para a seguranÁa vi·ria, evitar· o estacionamento irregular e facilitar· o acesso dos clientes ao estabelecimento. A medida est· em conformidade com o CÛdigo de Tr‚nsito Brasileiro, que prevÍ a possibilidade de reserva de vagas especÌfica conforme destinaÁ„o e a din‚mica do tr·fego local. Diante do exposto, solicito a an·lise e providÍncias para a viabilidade da implantaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2130/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o de instalaÁ„o de placas de sinalizaÁ„o de reduÁ„o de velocidade e reforÁo na pintura vi·ria na rua Alberto Karas com a rua AlÌcio Machado Borba, no bairro Vila Nova. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o tem como objetivo aumentar a seguranÁa no tr‚nsito da via, que registra fluxo significativo de veÌculos e por ser um bairro residencial com grande presenÁa de crianÁas e idosos. O aumento da sinalizaÁ„o contribuir· para a reduÁ„o da velocidade dos veÌculos, na prevenÁ„o de acidentes e maior proteÁ„o aos moradores. Diante do exposto, solicito a an·lise e providÍncias para a viabilidade da implantaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2151/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, viabilize estudo para o reparo da calÁada na R. Miguel Bertolino Pizato esquina com a Pedro Druszcz JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar o conserto das calÁadas danificadas na Rua Miguel Bertolino Pizato, esquina com a Rua Pedro Druszcz, em frente ao n˙mero 185, no bairro Centro, em Arauc·ria. Essa demanda foi trazida por comerciantes da regi„o e por pessoas que passam pelo local todos os dias. Eles tÍm enfrentado dificuldades para caminhar por ali, j· que a calÁada est· em m·s condiÁıes, trazendo risco de acidentes e dificultando a locomoÁ„o, principalmente para idosos, pessoas com deficiÍncia ou com mobilidade reduzida. Em dias de chuva, a situaÁ„o fica ainda pior, com o risco de escorregıes e quedas. Consertar essa calÁada È importante para garantir a seguranÁa, facilitar a mobilidade e melhorar o dia a dia de quem vive, trabalha ou transita pela regi„o. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO N°2152/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para a pintura de faixa amarela em um dos lados da rua Jo„o Assef atÈ a rua Jaragu·. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o se justifica em raz„o dos constantes transtornos enfrentados pelos moradores, decorrentes do elevado n˙mero de veÌculos estacionados na via. Quando h· veÌculos estacionados em ambos os lados, o fluxo torna-se lento e perigoso, alÈm de dificultar o acesso ‡s residÍncias, comprometer a mobilidade e colocar em risco a seguranÁa de motoristas e pedestres. Soma-se a isso a necessidade de viabilizar a passagem da linha de Ùnibus pela rua, uma vez que as condiÁıes atuais dificultam a circulaÁ„o do transporte coletivo, prejudicando diretamente os moradores que dependem desse serviÁo para seus deslocamentos di·rios. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2153/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a criaÁ„o de um programa para fornecimento gratuito de prÛteses dent·rias ‡ populaÁ„o de baixa renda. JUSTIFICATIVA O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, ‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a viabilidade de implantar um programa municipal de fornecimento gratuito de prÛteses dent·rias para munÌcipes em situaÁ„o de vulnerabilidade social. O acesso ‡ sa˙de bucal È parte fundamental do direito ‡ sa˙de e ‡ dignidade humana. A falta de dentes compromete n„o apenas a alimentaÁ„o e a fala, mas tambÈm a autoestima e a inserÁ„o social e profissional do indivÌduo. Um programa municipal poderia acelerar o atendimento, especialmente para idosos, pessoas com deficiÍncia e cidad„os de baixa renda. AlÈm disso, estudos indicam que investir em sa˙de preventiva e reabilitadora reduz gastos futuros com tratamentos mais complexos. Assim, essa iniciativa representa n„o sÛ um avanÁo social, mas tambÈm uma gest„o eficiente dos recursos p˙blicos. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2155/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a instalaÁ„o de uma lombada elevada na Rua Miguel Antunes em frente ao CMEI PLANALTO, Bairro Costeira. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que seja avaliada a viabilidade da instalaÁ„o de uma lombada elevada na Rua Miguel Antunes, em frente ao CMEI Planalto, no Bairro Costeira. A presente solicitaÁ„o se justifica diante das frequentes reclamaÁıes dos moradores da regi„o, que relatam o tr·fego em alta velocidade por parte de veÌculos, desrespeitando os limites de velocidade estabelecidos e colocando em risco a integridade fÌsica de pedestres, especialmente das crianÁas que se deslocam diariamente ao CMEI. Dessa forma, a adoÁ„o das medidas ora propostas visa garantir maior seguranÁa e tranquilidade aos moradores, comerciantes e transeuntes da referida via. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2281/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a pavimentaÁ„o asf·ltica na esquina das ruas Paulo Alves Pinto com Guanabara. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que seja realizada a pavimentaÁ„o asf·ltica na esquina das ruas Paulo Alves Pinto com Guanabara, onde hoje sÛ existe um carreiro ligando as mesmas num trecho de 50 metros. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2207/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza, retirada de lixo e roÁada na Rua Terezinha OlÌvia Casanova, localizada no bairro Costeira. A solicitaÁ„o visa atender ‡s demandas da comunidade local, garantindo melhores condiÁıes de higiene, seguranÁa e bem-estar aos moradores, alÈm de contribuir com a preservaÁ„o do espaÁo p˙blico. . C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Junho 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a presente solicitaÁ„o atende ao apelo de moradores da Rua Terezinha OlÌvia Casanova, no bairro Costeira, que relatam ac˙mulo de lixo, mato alto e presenÁa de insetos e animais peÁonhentos. A medida busca promover a limpeza urbana, prevenir riscos ‡ sa˙de p˙blica e garantir melhores condiÁıes de mobilidade e seguranÁa para a populaÁ„o local. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2208/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a a revitalização das calçadas da Rua Vitória Régia, localizada no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A Rua Vitória Régia é uma importante via de circulação de pedestres no bairro, utilizada diariamente por moradores, estudantes e trabalhadores. As calçadas existentes encontram-se com trechos danificados, desniveladas ou obstruídas por vegetação, o que compromete a acessibilidade e a segurança, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida, crianças e idosos. A revitalização se faz necessária para proporcionar mais segurança, conforto e mobilidade urbana, além de contribuir para a melhoria da estética e da infraestrutura do bairro. Câmara Municipal de Araucária, 25 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2209/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a construção de calçada na Rua João Túlio, no trecho entre os números 43 e 88, no bairro Boqueirão. JUSTIFICATIVA A referida via, localizada no bairro Boqueirão, apresenta um intenso fluxo de pedestres, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, que acabam transitando pela pista de rolamento devido à ausência de calçada adequada, o que aumenta significativamente o risco de acidentes. Além disso, a construção da calçada trará mais segurança, conforto e acessibilidade aos moradores e transeuntes da região. Câmara Municipal de Araucária, 26 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2210/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a construção de calçada na Rua Elías Stainsack, no trecho compreendido entre os números 411 e 339, no bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA A ausência de calçada nesse trecho da Rua Elías Stainsack obriga os pedestres a transitarem pela via destinada aos veículos, o que compromete a segurança, especialmente de crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A construção da calçada irá proporcionar mais segurança, acessibilidade e conforto aos moradores e a todos que circulam pelo local. Câmara Municipal de Araucária, 26 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2211/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, nos termos desta indicaÁ„o, a criaÁ„o de um remanso na Rua Maranh„o, nas proximidades do CondomÌnio Arbo, bairro Costeira. . JUSTIFICATIVA Justifica-se o pedido diante do expressivo aumento no n˙mero de moradores na regi„o, especialmente em decorrÍncia da ocupaÁ„o do referido condomÌnio, o que tem gerado grande demanda por vagas de estacionamento e intensificado o fluxo de veÌculos. A criaÁ„o de um remanso devidamente projetado e sinalizado contribuir· para melhorar a mobilidade urbana, organizar o estacionamento local e proporcionar mais seguranÁa e comodidade aos moradores e visitantes da ·rea. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de Junho de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2323/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente que realize os serviços de roçada e limpeza na Rua Barigui, especialmente nas proximidades do número 843. JUSTIFICATIVA A solicitação visa atender a reivindicação dos moradores da região, que relatam o mato alto nas calçadas e áreas próximas à via, o que tem causado transtornos e riscos, como o aparecimento de animais peçonhentos e a obstrução da visibilidade para pedestres e motoristas. A roçada contribuirá para a melhoria da segurança e do bem-estar da comunidade local. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2213/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo de viabilidade tÈcnica para implantaÁ„o de uma travessia elevada na Rua Tocantins/Gazanea, nas proximidades dos n˙meros 565 e 631, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa proporcionar maior seguranÁa vi·ria para pedestres e motoristas que transitam pela Rua Tocantins/Gazanea, especialmente nas imediaÁıes dos n˙meros 565 e 631, local de grande circulaÁ„o de moradores e veÌculos. A implantaÁ„o de uma travessia elevada se mostra necess·ria devido ao fluxo intenso da via e ‡ velocidade incompatÌvel praticada por alguns condutores, o que representa riscos ‡ integridade fÌsica dos pedestres, em especial crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A travessia elevada, alÈm de facilitar a travessia segura de pedestres, tambÈm atua como redutor de velocidade, contribuindo para a organizaÁ„o do tr‚nsito e prevenÁ„o de acidentes. Trata-se de uma medida que valoriza a vida, reforÁa a cidadania e atende aos anseios da populaÁ„o local. Dessa forma, solicita-se que o Poder Executivo promova os estudos necess·rios para viabilizar a implantaÁ„o desta estrutura de seguranÁa vi·ria. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de Junho de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2296/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja realizado estudo de viabilidade para a implementaÁ„o de melhorias no tr‚nsito na Rua Maranh„o, no trecho que d· acesso ao Mercado Condor (Condor Novo), considerando os acidentes que tÍm ocorrido no local. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa atender a demanda da populaÁ„o local e garantir maior seguranÁa para motoristas, pedestres e demais usu·rios da via, tendo em vista os frequentes acidentes registrados no trecho da Rua Maranh„o, no sentido ao Mercado Condor (Condor Novo). Dentre as possÌveis melhorias, sugerem-se sinalizaÁ„o mais eficiente, redutores de velocidade, adequaÁ„o da via e demais intervenÁıes que a equipe tÈcnica considerar pertinentes. A ausÍncia de sinalizaÁ„o adequada contribui significativamente para o aumento do risco de acidentes e para a desorganizaÁ„o do fluxo vi·rio. No dia 24 deste mÍs, ocorreu mais um acidente envolvendo motocicleta nesse trecho, o que reforÁa a urgÍncia da solicitaÁ„o. Casos como esse tÍm sido recorrentes, colocando em risco a integridade fÌsica de condutores e pedestres, alÈm de gerar transtornos ao tr·fego local. Diante disso, solicitamos que o setor competente realize an·lise tÈcnica detalhada e, constatada a necessidade, execute as melhorias de forma priorit·ria, com a implantaÁ„o de placas indicativas, pintura de solo e, se for o caso, dispositivos redutores de velocidade. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de Junho de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2254/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua Minas Gerais 647 – Bairro Costeira JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, obstrução da iluminação pública, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica; A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bemestar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 26 de Junho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2255/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua Bernardino Lemos próximo ao número 223, entre a distribuidora de gás e a quadra de esportes Fênix – Bairro Costeira JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, obstrução da iluminação pública, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica; A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bemestar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 26 de Junho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2256/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua Artur Klas N° 330 – Bairro Costeira JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, obstrução da iluminação pública, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica; A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bemestar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 26 de Junho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2257/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua Artur Klas N° 500 – Bairro Costeira JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica; A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bemestar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 26 de Junho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2312/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua Violeta n° 229, esquina com a Rua Amarilis – Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica; A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bemestar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 26 de Junho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2313/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua Violeta n° 183 – Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica; A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bemestar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 26 de Junho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2314/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio por meio da Secretaria Municipal de Saúde, que sejam tomadas providências urgentes quanto à falta de médicos e à precariedade no atendimento no Posto de Saúde do Bairro Tupy. JUSTIFICATIVA Moradores do bairro Tupy têm enfrentado dificuldades recorrentes para receber atendimento médico adequado, devido à ausência constante de profissionais da saúde, bem como à demora no agendamento de consultas e exames. Tal situação compromete gravemente o direito à saúde da população, especialmente das crianças, idosos e pessoas com doenças crônicas, que necessitam de acompanhamento contínuo. A saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, e é dever do poder público assegurar o acesso digno e eficiente a esse serviço. Por isso, solicita-se que seja feita a reposição ou contratação de médicos para a unidade, bem como o reforço na estrutura de atendimento e gestão da equipe. Diante da urgência da situação, espera-se que as medidas necessárias sejam adotadas com brevidade, garantindo o atendimento digno e eficiente aos moradores do bairro Tupy. Araucária, 26 de Junho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2316/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua Bernardino Lemos N° 585 – Bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica; A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bemestar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 27 de Junho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2317/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, providencie a instalação de cercado de proteção ou mudança de layout no parque localizado na Rua Ângelo Rigolino, nº 36, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, reiteramos o pedido já realizado por meio da Indicação nº 960/2025, que trata da instalação de cerca de proteção nos parques próximos a vias publicas. Na resposta recebida, a Administração informou que "a Secretaria realizará estudos quanto à viabilidade técnica e financeira, visando avaliar a viabilidade de implantação da referida indicação." No entanto, reforçamos a urgência da medida, pois neste parque especificamente há um escorregador voltado diretamente para a rua, o que representa risco iminente de acidentes, especialmente com crianças pequenas que podem sair correndo para a via pública. Diante disso, além da solicitação do cercado, solicitamos também que, enquanto a instalação da proteção não for efetivada, seja estudada a possibilidade de reorganização do layout do parquinho alterando o escorregador, mitigando os riscos à segurança dos usuários. A instalação de cercas é uma medida preventiva fundamental para garantir a proteção das crianças e tranquilidade das famílias que frequentam o local. A demanda já foi relatada por diversos munícipes preocupados com a proximidade entre os brinquedos e a via movimentada. Diante do exposto, solicitamos ao Executivo Municipal que reforce os estudos já iniciados e avalie a adoção das medidas emergenciais sugeridas, em especial a readequação do espaço até a efetiva instalação do cercado. Araucária, 27 de Junho de 2025. Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2259/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, disponibilize um micro-ondas na sala de espera do Pronto Atendimento Infantil de Araucária. JUSTIFICATIVA No Pronto Atendimento Infantil de Arauc·ria, os pacientes muitas vezes enfrentam longos perÌodos de espera devido ‡ alta demanda. Por isso, È importante oferecer mais conforto ‡s crianÁas e seus acompanhantes. Muitas crianÁas s„o bebÍs que precisam se alimentar com frequÍncia, especialmente com leite ou fÛrmulas. Sem um micro-ondas disponÌvel, os respons·veis acabam oferecendo o leite frio, o que pode ser inadequado, principalmente em dias frios ou para bebÍs mais sensÌveis. A instalaÁ„o de um micro-ondas permitiria que os pais aquecessem mamadeiras e alimentos de forma pr·tica e segura, melhorando o bem-estar das crianÁas enquanto aguardam atendimento. AlÈm disso, essa aÁ„o demonstra cuidado e acolhimento por parte da unidade de sa˙de. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de Junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2260/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, construa um complexo poliesportivo no terreno situado entre as ruas Manoel Torquato da Rocha Reis e a rua Segismundo Kucheny- Bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa atender ‡ crescente demanda por espaÁos adequados ‡ pr·tica esportiva e ‡ convivÍncia comunit·ria, que carecem de infraestrutura p˙blica para atividades fÌsicas, recreaÁ„o e eventos. AlÈm de promover a sa˙de, o bem-estar e a qualidade de vida, o investimento em complexos esportivos, contribui para a prevenÁ„o de situaÁıes de vulnerabilidade social, afastando jovens da ociosidade e fomentando o desenvolvimento social e cultural. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2261/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que solicite à Organização Social responsável pela gestão do Hospital Municipal de Araucária a disponibilização de café e chá aos usuários do Pronto Atendimento Infantil (PAI), na sala de espera, durante todo o período de inverno, bem como nos dias em que a temperatura estiver igual ou inferior a 12°C. JUSTIFICATIVA Durante o inverno e nos dias de temperaturas mais baixas, é comum que crianças e seus acompanhantes enfrentem períodos maiores de espera no Pronto Atendimento Infantil. O ambiente frio pode agravar desconfortos, principalmente entre os mais vulneráveis. A oferta de café e chá na sala de espera, além de ser uma medida simples e de baixo custo, representa um gesto de acolhimento, cuidado e respeito com os usuários do SUS. Essa iniciativa contribuir· significativamente para o bem-estar da populaÁ„o, especialmente em momentos de fragilidade fÌsica e emocional. AlÈm disso, reforÁa o compromisso da gest„o p˙blica com a humanizaÁ„o no atendimento e com o conforto das famÌlias araucarienses. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2262/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que sejam realizados os serviços de manutenção da placa de identidade visual do Hospital Municipal de Araucária, bem como da iluminação que a contempla. JUSTIFICATIVA A placa de identificação do Hospital Municipal de Araucária, além de cumprir uma função prática ao orientar a população, também representa um símbolo institucional da saúde pública do município. Atualmente, observa-se que a mesma encontra-se com desgaste visível e com a iluminação comprometida, o que prejudica sua visibilidade, principalmente no período noturno. Zelar pela boa conservaÁ„o dessa estrutura È uma demonstraÁ„o de respeito ao patrimÙnio p˙blico e ‡ imagem da administraÁ„o municipal. A manutenÁ„o e a iluminaÁ„o adequada da placa reforÁam a import‚ncia do hospital como referÍncia em sa˙de para a populaÁ„o araucariense, alÈm de promover uma sensaÁ„o de cuidado e organizaÁ„o para quem chega ao local. Trata-se de uma aÁ„o simples, mas que transmite um grande valor simbÛlico e pr·tico ‡ comunidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2263/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a implantação de lombada na Rua José Fermino Machado, em frente aos números 25 e 25B no bairro Lavrinha. JUSTIFICATIVA A solicitação de implantação de lombada no trecho mencionado se justifica pelo excesso de velocidade praticado por veículos que trafegam pela rua a qual é predominantemente residencial. A instalação do redutor de velocidade visa aumentar a segurança viária, prevenir acidentes e garantir maior tranquilidade aos moradores da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2264/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção/ instalação da placa da unidade de saúde Fazendinha, na localidade de Fazendinha. JUSTIFICATIVA A manutenÁ„o e/ou instalaÁ„o de novas placas de identificaÁ„o na Unidades de Sa˙de Fazendinha È fundamental para assegurar a devida sinalizaÁ„o e visibilidade desse equipamento p˙blico. A placa È elemento indispens·vel para a identificaÁ„o r·pida da unidade, facilitando o acesso da populaÁ„o aos serviÁos de sa˙de, especialmente para novos usu·rios. Atualmente, a placa se encontra deteriorada, com sinais evidentes de desgaste devido ‡ exposiÁ„o contÌnua ‡s condiÁıes clim·ticas. AlÈm disso, as estruturas est„o danificadas e caÌdas ao solo, comprometendo n„o apenas a estÈtica do espaÁo, mas, principalmente, a orientaÁ„o adequada dos cidad„os. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2265/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza das canaletas ao longo de toda a extensão da Rua José Fermino Machado, localizada na comunidade de Lavrinha. JUSTIFICATIVA A limpeza das canaletas se faz necessária devido ao acúmulo de resíduos sólidos, terra e vegetação, que vem comprometendo o escoamento adequado das águas pluviais. Essa situação tem provocado alagamentos e danos à via pública, especialmente em períodos de chuvas mais intensas. A manutenção e limpeza periódica dessas canaletas é fundamental para garantir a drenagem eficiente da água da chuva, evitar o desgaste precoce da malha viária e prevenir problemas estruturais mais graves. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2266/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca da defesa metálica (guard rail) na Avenida Pedro Euzébio Lemos, próximo ao número 4287, localizado no Palmital. JUSTIFICATIVA Em decorrência de acidentes de trânsito ocorridos no local, a defesa metálica (guard rail) encontra-se danificada e sem condições de oferecer a proteção adequada a veículos e pedestres que trafegam pela via. A substituição imediata do guard rail é essencial para restabelecer as condições mínimas de segurança, especialmente diante do tráfego intenso e da vulnerabilidade de determinados trechos da avenida. A manutenção desse dispositivo de contenção é uma medida crucial para a preservação da vida e da integridade física dos usuários da via pública, além de contribuir para a prevenção de sinistros mais graves. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2267/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a implantação de lombada na Rua Pedro Euzébio de Lemos, em frente número 4287 na localidade do Palmital. JUSTIFICATIVA A implantação de uma lombada no endereço citado atende a uma solicitação recorrente da comunidade local, que tem manifestado preocupação com a segurança de pedestres e moradores devido ao tráfego intenso e à alta velocidade dos veículos na via, melhorando a segurança do local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2268/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção/ instalação da placa da unidade de saúde Tietê, na localidade de Tietê. JUSTIFICATIVA A manutenÁ„o e/ou instalaÁ„o de novas placas de identificaÁ„o na Unidade de Sa˙de Tiete È fundamental para assegurar a devida sinalizaÁ„o e visibilidade desse equipamento p˙blico. A placa È elemento indispens·vel para a identificaÁ„o r·pida da unidade, facilitando o acesso da populaÁ„o aos serviÁos de sa˙de, especialmente para novos usu·rios. Atualmente, a placa se encontra deteriorada, com sinais evidentes de desgaste devido ‡ exposiÁ„o contÌnua ‡s condiÁıes clim·ticas. AlÈm disso, as estruturas est„o danificadas e caÌdas ao solo, comprometendo n„o apenas a estÈtica do espaÁo, mas, principalmente, a orientaÁ„o adequada dos cidad„os. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2291/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a possibilidade de pagamento em pecúnia da licença-prêmio, caso haja interesse do servidor público municipal. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição visto que a possibilidade de pagamento em pecúnia da licença-prêmio oferece aos servidores públicos municipais uma alternativa vantajosa, especialmente àqueles que não podem se ausentar do trabalho ou que enfrentam necessidades financeiras imediatas. A medida também contribui para a redução do passivo financeiro do município, ao evitar o acúmulo de licenças não utilizadas e promover mais eficiência na gestão de pessoal. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2292/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a criaÁ„o da polÌtica p˙blica da docÍncia substituta no sistema municipal de ensino de Arauc·ria. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição visto que a criação da Política Pública da Docência Substituta no sistema municipal de ensino de Araucária está em conformidade com os princípios constitucionais e com a Lei Orgânica do Município, inserindo-se no âmbito da competência municipal prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A medida visa garantir a continuidade pedagógica nas unidades escolares diante da ausência temporária de docentes, respeitando as especificidades locais e promovendo a organização interna da rede municipal de ensino. Além disso, está alinhada aos princípios do artigo 206 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à valorização dos profissionais da educação, à gestão democrática do ensino público e à garantia de qualidade. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2293/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de exames periódicos anuais para todos os servidores públicos ativos do município de Araucária. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição visto que a saúde do servidor público impacta diretamente na qualidade do serviço prestado à população. A realização de exames periódicos permite a detecção precoce de doenças, promove a prevenção e auxilia na adoção de políticas públicas voltadas ao bem-estar dos trabalhadores. Além disso, é um investimento que resulta em economia aos cofres públicos, ao reduzir afastamentos por questões de saúde e melhorar o desempenho dos servidores. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2294/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a redução da jornada de trabalho dos técnicos de enfermagem da rede pública municipal de saúde para 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição visto que a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, sem redução salarial, é uma demanda legítima dos técnicos de enfermagem e está alinhada com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que orienta jornadas compatíveis com a exigência física e emocional da profissão. A medida contribui para a valorização desses profissionais, reduz os afastamentos por doenças ocupacionais e melhora a qualidade do atendimento à população. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2297/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a criaÁ„o de uma brinquedoteca p˙blica no municÌpio de Arauc·ria. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a criaÁ„o de uma brinquedoteca p˙blica constitui uma aÁ„o estratÈgica e necess·ria para a promoÁ„o do desenvolvimento integral da crianÁa, bem como para o fortalecimento dos vÌnculos familiares e comunit·rios. Trata-se de um espaÁo l˙dico, educativo e inclusivo, projetado para estimular a criatividade, a socializaÁ„o e o aprendizado por meio do brincar – atividade reconhecida como fundamental na inf‚ncia, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e orientaÁıes da OrganizaÁ„o das NaÁıes Unidas (ONU) sobre os direitos da crianÁa. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2298/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a criaÁ„o de um gin·sio de esportes no bairro EstaÁ„o. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a construÁ„o de um gin·sio de esportes justifica-se pela necessidade de oferecer ‡ comunidade um espaÁo adequado, seguro e multifuncional para a pr·tica de atividades fÌsicas, esportivas, recreativas e culturais. A ausÍncia de uma infraestrutura apropriada limita o desenvolvimento de talentos locais, compromete a qualidade das aulas de educaÁ„o fÌsica e restringe aÁıes de inclus„o social por meio do esporte. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador. O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2299/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a liberaÁ„o parcial do Gin·sio de Esportes no CSU. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a solicitaÁ„o de liberaÁ„o parcial do espaÁo do CSU (Centro Social Urbano) para uso como Gin·sio de Esportes tem como objetivo otimizar o aproveitamento de uma estrutura p˙blica existente, promovendo atividades esportivas, educativas e sociais que beneficiem diretamente a comunidade local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador. O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2304/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de instalaÁ„o de recuo na rua Carlos Vicente Zapxon, prÛximo ao n˙mero 873, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador . O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2305/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a instalaÁ„o de recuo na rua ItararÈ, em frente ao n˙mero 919, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a atual configuraÁ„o da rua compromete a fluidez do tr·fego e a seguranÁa de pedestres e motoristas. O recuo solicitado visa adequar o espaÁo urbano ‡s necessidades de circulaÁ„o, melhorar a acessibilidade e atender ‡s normas tÈcnicas e urbanÌsticas aplic·veis, contribuindo para a organizaÁ„o e o bem-estar da comunidade local. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador. O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2306/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de instalaÁ„o de recuo na rua Jo„o Romanowski, prÛximo ao n˙mero 494, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2307/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de instalaÁ„o de recuo na rua Maria Aparecida Saliba Torres, prÛximo ao n˙mero 22, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador . O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2308/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de instalaÁ„o de recuo na rua Mato Grosso na UBS Shangri-l·, n˙mero 1150, bairro IguaÁu. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador . O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2309/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de instalaÁ„o de um redutor de velocidade na rua Maria Aparecida Saliba Torres, prÛximo ao n˙mero 22, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do redutor de velocidade se baseia na necessidade de aumentar a seguranÁa vi·ria em um trecho que registra intenso fluxo de veÌculos e circulaÁ„o de pedestres, incluindo crianÁas, idosos, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador . O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2311/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de limpeza das mobílias do córrego e instalação de placas com dizeres “Proibido Jogar Lixo”, localizado na rua das Rosas, bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que com o passar do tempo, as condiÁıes clim·ticas, a exposiÁ„o constante ‡ umidade, ‡ sujeira acumulada e a possÌvel deposiÁ„o de resÌduos sÛlidos resultaram na deterioraÁ„o parcial das estruturas, comprometendo tanto a estÈtica quanto a funcionalidade das mÛbilias instaladas no entorno do cÛrrego. Essa situaÁ„o pode prejudicar o uso adequado do espaÁo p˙blico, afetar a sa˙de p˙blica e causar m· impress„o aos frequentadores e moradores da regi„o. AlÈm disso, a manutenÁ„o periÛdica desses equipamentos È essencial para garantir a conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico, promover um ambiente limpo e seguro, incentivar o uso consciente do espaÁo urbano e valorizar a paisagem local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 33/2025 Requer a mesa que seja encaminhado ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, que determine à secretaria competente, o devido esclarecimento: Considerando a Lei Municipal nº 4.021, de 21 de outubro de 2022 que, de acordo com o artigo 1º, tal isenÁ„o deve ser aplicada nas linhas urbanas e rurais do municÌpio, para todos os idosos a partir dos 60 anos de idade; Considerando ainda que a referida legislaÁ„o determina ‡ secretaria competente a responsabilidade de fornecer a devida orientaÁ„o aos benefici·rios quanto ao acesso ‡ isenÁ„o; REQUER-SE as seguintes informaÁıes: 1. A Lei Municipal nº 4.021/2022 est· sendo plenamente cumprida pelo Poder Executivo? 2. Caso negativo, quais os motivos do n„o cumprimento da referida lei? JUSTIFICATIVA As informações solicitadas servirão para o cumprimento das obrigações de fiscalização que cabe ao Vereador no exercício de suas funções. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a este requerimento, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal, 26 de junho de 2025. Fábio Pavoni VEREADOR