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sessao nº 21

Tipo Ordinária
Número / Ano 21
Date 2025-07-08
native_id572

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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE
HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO
PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A VIGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA
(PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER),
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO,
FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR PAULO SÉRGIO MACHADO, REPRESENTANTE DA
ASSOCIAÇÃO FAMILIAR “TRIBO DOS DOZE", PARA AGRADECER À COMUNIDADE
ARAUCARIENSE E À CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, BEM COMO APRESENTAR
A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA REFERIDA INSTITUIÇÃO. DEPOIS DE CONSTATADO O
NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O
PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DAATA
DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO com O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FolI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
41/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL: PROJETOS DE LEI Nº 2740/2025,
Nº 2741/2025 E Nº 2742/2025, TODOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº
228/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETOS DE LEI
Nº 245/2025 E Nº 246/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
PROJETOS DE LEI Nº 271/2025 E Nº 272/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR
PASTOR CASTILHOS; PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER; PROJETO DE LEI Nº 274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 1863/2025, Nº 1864/2025, Nº 2156/2025, Nº 2157/2025,
Nº 2158/2025 E Nº 2159/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ
TORRES; INDICAÇÕES Nº 2072/2025 E Nº 2073/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2131/2025 E Nº 2133/2025, AR
AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÃO Nº 2245/2025,
Fá
ves CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2271/2025 E Nº
2272/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº
2280/2025, Nº 2353/2025, Nº 2354/2025, Nº 2355/2025, Nº 2356/2025, Nº 2357/2025, Nº
2358/2025, Nº 2359/2025, Nº 2360/2025, Nº 2361/2025, Nº 2362/2025, Nº 2369/2025, Nº
2370/2025 E Nº 2371/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÕES Nº 2282/2025 E Nº 2283/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2324/2025, Nº 2325/2025, Nº 2326/2025, Nº 2327/2025, Nº
2328/2025, Nº 2329/2025, Nº 2330/2025, Nº 2331/2025, Nº 2333/2025, Nº 2334/2025, Nº
2335/2025, Nº 2338/2025, Nº 2339/2025, Nº 2340/2025, Nº 2341/2025, Nº 2342/2025 E Nº
2399/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA;
INDICAÇÕES Nº 2343/2025, Nº 2344/2025, Nº 2345/2025, Nº 2346/2025, Nº 2347/2025, Nº
2348/2025, Nº 2349/2025, Nº 2350/2025, Nº 2351/2025, Nº 2352/2025, Nº 2379/2025 E Nº
2380/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº
2363/2025, Nº 2364/2025, Nº 2365/2025, Nº 2366/2025, Nº 2367/2025, Nº 2368/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; MOÇÕES Nº 37/2025 E Nº
38/2025, AMBAS DO VEREADOR VAGNER CHEFER; MOÇÃO Nº 41/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; MOÇÃO Nº 42/2025, DE AUTORIA CONJUNTA
DE TODOS OS VEREADORES; OFÍCIO EXTERNO Nº 02/2025, DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL; E OFÍCIO EXTERNO Nº 3303/2025, DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES
INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT, QUE INFORMOU SOBRE UMA DENÚNCIA DIVULGADA POR VEÍCULOS
DE IMPRENSA LOCAL, ENVOLVENDO UM CASO DE ABUSO INFANTIL OCORRIDO NO
BERÇÁRIO E PRÉ-ESCOLA SHANDUCA, SITUADA NO BAIRRO IGUAÇU, ONDE UMA
CRIANÇA AUTISTA FOI MANTIDA AMARRADA EM UMA CADEIRA DENTRO DE UM
BANHEIRO. ALÉM DISSO, QUESTIONOU COMO UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE
DEVERIA GARANTIR ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PODE
PERMITIR QUE UMA CRIANÇA SEJA TRATADA DE FORMA DEGRADANTE E
NEGLIGENTE. RELATOU AINDA, QUE A SITUAÇÃO FOI INTERROMPIDA GRAÇAS À
ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, DA GUARDA MUNICIPAL E DO VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA, QUE SE DIRIGIRAM AO LOCAL PARA APURAR OS FATOS.
TAMBÉM ENFATIZOU QUE É PRECISO ROMPER O SILÊNCIO PARA EVITAR Al
REPETIÇÃO DE BARBARIDADES COMO ESSA. POR FIM, DEFENDEU A URGENTE
NECESSIDADE DE FORTALECER FISCALIZAÇÃO QUAN O AO ag Do Ai /
/
E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
DIREITOS DAS CRIANÇAS, ESPECIALMENTE AS MAIS VULNERÁVEIS, E FEZ UM
APELO PARA QUE TODA A SOCIEDADE SE MOBILIZE NA CONSTRUÇÃO DE
AMBIENTES SEGUROS, ACOLHEDORES E DIGNOS PARA TODAS AS CRIANÇAS. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE PARTICIPOU DE UMA REUNIÃO COM
REPRESENTANTES DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E ALGUNS
EMPRESÁRIOS, PARA TRATAR DA RECORRENTE FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA
ÁREA RURAL. RELATOU TER SAÍDO SATISFEITO, UMA VEZ QUE A COPEL
APRESENTOU UM PLANO DE MELHORIAS PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DE FORMA
IMEDIATA. ENTRE AS MEDIDAS ANUNCIADAS ESTÃO A TROCA DE EQUIPAMENTOS E
A LIMPEZA DA VEGETAÇÃO, CUJA OBSTRUÇÃO, CONFORME DISSE QUE FOI
DISCUTIDO EM REUNIÃO, TEM IMPACTO DIRETO NAS INTERRUPÇÕES DE
CORRENTES ELÉTRICAS, COMO EM CASOS DE QUEDA DE ÁRVORES. ALÉM DISSO,
CITOU OS INVESTIMENTOS QUE A EMPRESA PÚBLICA FARÁ EM CURTO PRAZO,
INLCUINDO A INSTALAÇÃO DE NOVOS REGULADORES DE TENSÃO E A
CONSTRUÇÃO DE DOIS ALIMENTADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. AO FINAL,
PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA ATUAÇÃO NO COMBATE
AO ABUSO INFANTIL E POR TER ACOMPANHADO DE PERTO A OCORRÊNCIA
REGISTRADA NA PRÉ-ESCOLA SHANDUCA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
PARABENIZOU A GUARDA MUNICIPAL, O CONSELHO TUTELAR E O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA PELA PRONTA ATUAÇÃO NESSE CASO DE ABUSO
INFANTIL, RESSALTANDO A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DEFENDENDO A
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, COM INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM CONJUNTO COM O CONSELHO TUTELAR. ALÉM DISSO, DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DE GARANTIR APOIO INTEGRAL À FAMÍLIA ENVOLVIDA E DE ADOTAR
UM OLHAR MAIS HUMANO E ACOLHEDOR, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AS
CRIANÇAS NEURODIVERGENTES. POR FIM, INFORMOU QUE, EM DIÁLOGO COM A
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, FOI CONFIRMADA A ABERTURA DE LICITAÇÃO
PARA VIABILIZAR, EM BREVE, AS AÇÕES DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS NO
MUNICÍPIO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER MANIFESTOU-SE SOBRE OS
ABUSOS OCORRIDOS NA PRÉ-ESCOLA E BERÇÁRIO SHANDUCA, CLASSIFICANDO
COMO INADMISSÍVEL O TRATAMENTO DE AMARRAR E SUBMETER UMA CRIANÇA ) R R
TORTURA, E DEFENDEU A ADOÇÃO URGENTE DE PROVIDÊNCIAS. ULTERIORMENTE, | À “
PARABENIZOU O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT POR SER ELEITO ana É
PRESIDENTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO MUNICÍPIO E PELO RA
QUE VEM DESENVOLVENDO us. NA SEQUENA ) LEU UMA CARTA|
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sã CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
DESTINADA À COMUNIDADE ARAUCARIENSE, EM RESPOSTA A MANIFESTAÇÕES
POLÍTICAS E COMENTÁRIOS QUE CHEGARAM AO SEU CONHECIMENTO,
ELUCIDANDO QUE, EMBORA TENHA SIDO INFORMADO DE QUE O PARTIDO
SOLIDARIEDADE NÃO INTEGRA MAIS A BASE DE APOIO AO GOVERNO MUNICIPAL,
SUA ALIANÇA COM O EXECUTIVO É BASEADA NA CONFIANÇA, NO DIÁLOGO E NO
COMPROMISSO COM A TRANSFORMAÇÃO DA CIDADE. RESSALTOU QUE SUA
PARCERIA COM O PREFEITO SE MANTÉM SÓLIDA, REAFIRMADA EM RECENTE
REUNIÃO, E QUE CRÍTICAS E COBRANÇAS FAZEM PARTE DE SEU PAPEL
FISCALIZADOR, REFORÇANDO QUE FISCALIZAR É JZELAR PELO BOM
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESTACOU AINDA, QUE ESTÁ
OUVINDO A POPULAÇÃO NOS BAIRROS, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO E
SAÚDE, ATUANDO COMO ELO ENTRE O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E AS
SECRETARIAS MUNICIPAIS, COM O OBJETIVO DE CONTRIBUIR COM SOLUÇÕES
PARA OS PROBLEMAS DA CIDADE. POR FIM, INFORMOU QUE NÃO FOI ELEITO PARA
SE OMITIR, MAS PARA COLABORAR COM UMA ARAUCÁRIA MELHOR, MANTENDO
SEU COMPROMISSO COM O POVO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO
PARABENIZOU O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT POR SER ELEITO COMO
PRESIDENTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
MANIFESTOU, AINDA, TRISTEZA E REPÚDIO DIANTE DO CASO DE ABUSO INFANTIL
OCORRIDO NA REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALÉM DISSO, RESSALTOU A
IMPORTÂNCIA DE SE ANALISAR A SITUAÇÃO POR DIFERENTES ÂNGULOS,
DESTACANDO OS SINAIS DE SOFRIMENTO DOS PROFESSORES E PEDAGOGOS,
QUE MUITAS VEZES ENFRENTAM ADOECIMENTO EMOCIONAL SEM O DEVIDO
SUPORTE PSICOLÓGICO. DESSA FORMA, ALÉM DE COMBATER DIRETAMENTE OS
ABUSOS INFANTIS, DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE CUIDAR DA SAÚDE MENTAL DE
PROFESSORES E PEDAGOGOS COMO MEDIDA PREVENTIVA PARA EVITAR A
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES SEMELHANTES. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA RELATOU COM MAIS DETALHES O CASO OCORRIDO NO BERÇÁRIO E
PRÉ-ESCOLA SHANDUCA. INFORMOU QUE A DENÚNCIA INICIAL FOI FEITA POR
MÃES DA COMUNIDADE, QUE O ALERTARAM SOBRE A SITUAÇÃO. DIANTE DISSO,
AO RECEBER A INFORMAÇÃO EM SEU GABINETE, PRONTAMENTE ACIONOU O
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, SOLICITANDO APOIO DA GUARDA MUNICIPAL, E EM
SEGUIDA COMUNICOU O CONSELHO TUTELAR. RESSALTOU QUE, EMBORA TENHA
ATUADO COM O APOIO DAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA ASSEGURAR A|/
EFETIVIDADE DA AÇÃO, VEM RECEBENDO CRÍTICAS QUAN O A UMA possivel
MA E cel
siso CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
MOTIVAÇÃO POLÍTICA, AS QUAIS CONTESTOU COM SERENIDADE. DESTACOU
AINDA QUE, POSSIVELMENTE, OS MAUS-TRATOS NÃO SE RESTRINGIRAM A UM
EPISÓDIO ISOLADO. INFORMOU QUE O CONSELHO TUTELAR REALIZOU A PRIMEIRA
ABORDAGEM E, EM SEGUIDA, O PRÓPRIO VEREADOR CORTOU AS AMARRAS DA
CRIANÇA, FATO QUE O DEIXOU PROFUNDAMENTE COMOVIDO. TAMBÉM
MENCIONOU QUE, AO SER QUESTIONADA, UMA PEDAGOGA ASSEGUROU
DESCONHECER OS FATOS, JUSTIFICANDO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES NA
SECRETARIA. NO ENTANTO, O LEGISLADOR RELATOU QUE UMA DAS IMAGENS
FOTOGRÁFICAS COLETADAS DA CRIANÇA COINCIDE COM O ESPAÇO DA
SECRETARIA, O QUE REFORÇA A SUSPEITA DE QUE HAVIA CONHECIMENTO DA
SITUAÇÃO. ACRESCENTOU TAMBÉM QUE, APÓS SOLICITAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL, A PROFESSORA DA CRIANÇA FOI CHAMADA E CONFIRMOU QUE A
AMARRAÇÃO OCORREU COM O CONSENTIMENTO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO.
DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO, DEFENDEU A INTENSIFICAÇÃO DAS
FISCALIZAÇÕES EM UNIDADES DE ENSINO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE
OUTRAS CRIANÇAS ESTAREM EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. POR FIM, AGRADECEU
AOS CONSELHEIROS TUTELARES E À GUARDA MUNICIPAL PELA ATUAÇÃO
CONJUNTA, QUE RESULTOU NO RESGATE DA CRIANÇA E NA APURAÇÃO IMEDIATA
DOS FATOS. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA PELA ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DA ESCOLA E POR CONTRIBUIR
PARA O ENCERRAMENTO DOS MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA O ALUNO.
TAMBÉM ESTENDEU OS CUMPRIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES E À
GUARDA MUNICIPAL PELA ATUAÇÃO CONJUNTA NA OCORRÊNCIA. O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA,
OS GUARDAS MUNICIPAIS E OS CONSELHEIROS TUTELARES PELA AÇÃO
CONJUNTA. RESSALTOU QUE OS RESPONSÁVEIS PELOS MAUS-TRATOS AO MENINO
DEVEM SER RESPONSABILIZADOS E DESTACOU QUE QUALQUER CIDADÃO PODE
AGIR PARA GARANTIR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA PELA AÇÃO IMEDIATA DIANTE DE UM FATO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA
CONTRA UMA CRIANÇA QUE, VÍTIMA DE MOMENTOS DE TORTURA, FOI AMARRADA A
UMA CADEIRA POR PESSOAS QUE DEVERIAM PROTEGÊ-LA. ALÉM DISSO,
DISCORREU SOBRE A GRAVIDADE E A CRUELDADE DO ATO, RESSALTANDO QUE
QUEM O COMETEU TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DO MAL CAUSADO. INFORMOU
AINDA QUE A PROPRIETÁRIA DA - SSD ÃO ESTÁ Fil VIDA EM CAUSAS”
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) S
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
RELACIONADAS AO AUTISMO E TAMBÉM INTEGRA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIANTE DISSO, DEFENDEU QUE A
REFERIDA EMPREENDEDORA SE AFASTE DE SUAS FUNÇÕES E DO CONVÍVIO COM
CRIANÇAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, E QUE TODOS OS ENVOLVIDOS
RESPONDAM PELOS ATOS COMETIDOS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, AO
CONCLUIR SUAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O CASO DE VIOLÊNCIA INFANTIL,
INFORMOU QUE A CRIANÇA PRECISOU SER TRANSFERIDA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL, PARA OUTRA UNIDADE EDUCACIONAL. RELATOU QUE, NO DIA SETE
DE JULHO, LEVOU A OCORRÊNCIA AO CONHECIMENTO DA SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO, QUE PRONTAMENTE ORIENTOU A FAMÍLIA E VIABILIZOU A
TRANSFERÊNCIA DA CRIANÇA, NO TURNO DA TARDE, PARA O CENTRO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEI). O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA SOLICITOU A
INSERÇÃO DA MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 42/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DE TODOS
OS VEREADORES, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER
SOLICITOU A INSERÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 41/2025, DE SUA AUTORIA, NA
ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS FORAM
APROVADOS. NO ESPAÇO DESTINADO ÀS COMISSÕES, FEZ USO DA PALAVRA O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARA INFORMAR QUE A REUNIÃO DA
COMISSÃO DE INQUÉRITO SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO SERÁ ADIADA, EM
RAZÃO DA SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS COM OUTRA REUNIÃO AGENDADA NO
TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA MAIS A
APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA:
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
06/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS QUE
POSSUEM GUARDA COMPARTILHADA EM DUAS UNIDADES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". VETO REJEITADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DOZE VOTOS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
103/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA 'PASSAGEM TEMPORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “D
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ELUCIDOU QUE O PROJETO TRATA APENAS D,
REGULAMENTAÇÃO, POIS DISSE QUE, ATUALMENTE, O CIDADÃO JÁ CONSEGUE
SAIR RAPIDAMENTE DO TERMINAL DE ÔNIBUS, CASO NECESSÁRIO. DESSA FORMA,
SUGERIU A POSSIBILIDADE DE QUE SEJA SOLICITADO, POR MEIO DE;
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e] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
REQUERIMENTO, À SECRETARIA RESPONSÁVEL O AUMENTO DO TEMPO DE SAÍDA
E RETORNO DO CIDADÃO NO TERMINAL. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM
OITO VOTOS FAVORÁVEIS E CINCO CONTRÁRIOS, REGISTRADOS PELOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT, LEANDRO
DA ACADEMIA E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2734/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE
R$ 263.071,70 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, SETENTA E UM REAIS E
SETENTA CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2737/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: “ALTERA A LEI Nº 1.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006”. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 21/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO
PAVONI E PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS PARA A PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESPÉCIES
AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 53/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO
DE QUALQUER TIPO DE EVENTO QUE ENVOLVA MAUS-TRATOS E CRUELDADE A
ANIMAIS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 197/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
EQUOTERAPIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE AGOSTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 212/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O DIA
MUNICIPAL DO ROCK NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE
INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM
PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA
CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2731/2025, DE INICIATIVA DO EX guTIvO UNICIPA]
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
: Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), NA
FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2732/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”.
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2733/2025, DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 200.000,00
(DUZENTOS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2736/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO, NO VALOR DE R$ 454,04 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E
QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA".
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2738/2025, DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº
1.547, DE 14 DE JANEIRO DE 2005, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 219/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS
VEREADORES PASTOR CASTILHOS E FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO LAR BATISTA ESPERANÇA". O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE SE TRATA DE UM
PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, APRESENTADO NA LEGISLATURA ANTERIO
MAS QUE NÃO FOI APROVADO. RESSALTOU QUE VEM ACOMPANHANDO
TRABALHO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO, O QUAL CONSIDERA DE RELEVANTE
UTILIDADE SOCIAL, DESTACANDO A DEDICAÇÃO DE SEUS RESPONSÁVEIS. DIANTE
DISSO, SOLICITOU AOS DEMAIS VE DORES,QUE VOTEN FAVORAVEL
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
PROJETO, A FIM DE QUE A ASSOCIAÇÃO SEJA RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE
PÚBLICA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
INDICAÇÕES Nº 1965/2025, Nº 1966/2025 E Nº 1967/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2112/2025, Nº 2113/2025, Nº
2276/2025, Nº 2277/2025, Nº 2278/2025 E Nº 2279/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2129/2025 E Nº 2130/2025, AMBAS
DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2151/2025, Nº
2152/2025, Nº 2153/2025, Nº 2155/2025 E Nº 2281/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2207/2025, Nº 2208/2025, Nº 2209/2025,
Nº 2210/2025, Nº 2211/2025 E Nº 2323/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2213/2025 E Nº 2296/2025, AMBAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2254/2025, Nº
2255/2025, Nº 2256/2025, Nº 2257/2025, Nº 2312/2025, Nº 2313/2025, Nº 2314/2025, Nº
2316/2025 E Nº 2317/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO:
INDICAÇÕES Nº 2259/2025, Nº 2260/2025, Nº 2261/2025, Nº 2262/2025, Nº 2263/2025, Nº
2264/2025, Nº 2265/2025, Nº 2266/2025, Nº 2267/2025 E Nº 2268/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E INDICAÇÕES Nº 2291/2025, Nº 2292/2025,
Nº 2293/2025, Nº 2294/2025, Nº 2297/2025, Nº 2298/2025, Nº 2299/2025, Nº 2304/2025, Nº
2305/2025, Nº 2306/2025, Nº 2307/2025, Nº 2308/2025, Nº 2309/2025 E Nº 2311/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR
PROFESSOR VALTER APRESENTOU TRÊS INDICAÇÕES DE SUA AUTORIA. A
INDICAÇÃO Nº 2291/2025, QUE PROPÕE, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE, A
VIABILIZAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA DA LICENÇA-
PRÉMIO, QUANDO HOUVER INTERESSE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MENCIONOU QUE ESSA MEDIDA JÁ É ADOTADA EM CURITIBA E ACREDITA SER
VIÁVEL TAMBÉM PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. EXPLICOU QUE A INDICAÇÃO Nº
2292/2025 SUGERE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE DOCÊNCIA SUBSTITUTA NO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. POR ÚLTIMO, EXPLANOU QUE A INDICAÇÃO Nº
2293/2025 SOLICITA A IMPLANTAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS ANUAIS PARA TODO
OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DE ARAUCÁRIA, PAUTA QUE, CONFORME esé
JÁ VEM SENDO DEFENDIDA HÁ ALGUM TEMPO. POR FIM, SOLICITOU O APOIO DOS ||
DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSAS PROPOSIÇÕES. O VEREADOR
FÁBIO PAVONI SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADÓRES PARA APROVAÇÃG
de 14
E =
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E
a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
DAS INDICAÇÕES Nº 2259/2025 E Nº 2261/2025. A PRIMEIRA PROPÕE QUE, POR MEIO
DA SECRETARIA COMPETENTE, SEJA DISPONIBILIZADO UM MICRO-ONDAS NA SALA
DE ESPERA DO PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL DE ARAUCÁRIA. A SEGUNDA
INDICA QUE A SECRETARIA COMPETENTE SOLICITE À ORGANIZAÇÃO SOCIAL
RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA A OFERTA
DE CAFÉ E CHÁ AOS USUÁRIOS DO PAI, NA SALA DE ESPERA, DURANTE TODO O
PERÍODO DE INVERNO E EM DIAS COM TEMPERATURA IGUAL OU INFERIOR A DOZE
GRAUS CELSIUS. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR
E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº
33/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
TAMBÉM SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO
DESSE REQUERIMENTO. EXPLICOU QUE A PROPOSIÇÃO É ANÁLOGA À LEI QUE
GARANTE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO PARA PESSOAS COM MAIS DE
SESSENTA ANOS. ACRESCENTOU QUE O DOCUMENTO SOLICITA INFORMAÇÕES
QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DESSA LEGISLAÇÃO E, EM CASO NEGATIVO,
QUE SEJAM APRESENTADOS OS MOTIVOS PARA SEU EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
MOÇÃO DE PESAR Nº 41/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O
VEREADOR PROFESSOR VALTER MANIFESTOU SOLIDARIEDADE PELO
FALECIMENTO DA PROFESSORA DÉBORA DELFINO RODRIGUES, RELATANDO
BREVEMENTE SUA TRAJETÓRIA PROFISSIONAL E EXPRESSANDO APOIO AOS
FAMILIARES E AMIGOS DA DOCENTE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
COMPLEMENTOU A FALA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER, DESTACANDO A
IMPORTÂNCIA DA SAÚDE MENTAL DOS PROFESSORES. RESSALTOU QUE MUITAS
DOENÇAS E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS SÃO DESENCADEADOS PELO
ESTRESSE E PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ENFRENTADAS POR ESSES
PROFISSIONAIS, O QUE CONTRIBUI SIGNIFICATIVAMENTE PARA O ADOECIMENTO.
CITOU DADOS SOBRE O AFASTAMENTO DE DOCENTES POR MOTIVOS DE SAÚDE
MENTAL NO ESTADO DO PARANÁ EM DOIS MIL E VINTE E QUATRO, APONTAN
7, COMO CAUSAS O EXCESSO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA ATIVIDA
A)
PEDAGÓGICA, A COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS, PRÁTICAS DE ASSÉDIO E
PUNIÇÕES. DEFENDEU A NECESSIDADE DE QUE AS pio: ÕES PURLIGAS / |
As O de 14 EN |
A
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dia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
ENSINO PROMOVAM AMBIENTES DE TRABALHO MAIS SAUDÁVEIS, COM
INFRAESTRUTURA ADEQUADA, APOIO PSICOLÓGICO, FORMAÇÃO CONTINUADA E
VALORIZAÇÃO DO PAPEL FUNDAMENTAL DOS PROFESSORES NA FORMAÇÃO DAS
CRIANÇAS E DA SOCIEDADE. POR FIM, MANIFESTOU PESAR PELO FALECIMENTO DA
DOCENTE, RECONHECENDO SUA IMPORTANTE CONTRIBUIÇÃO À COMUNIDADE. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM MANIFESTOU
SEUS SENTIMENTOS À FAMÍLIA DA PROFESSORA, RELATANDO QUE ESTEVE
PRESENTE NO VELÓRIO, ONDE CONVERSOU COM AMIGOS E FAMILIARES, E
RECORDOU A CONVIVÊNCIA EM DIVERSOS EVENTOS VOLTADOS À PROPAGAÇÃO
DO EVANGELHO, DESTACANDO A RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DA PROFISSIONAL
PARA A SOCIEDADE. ALÉM DISSO, LAMENTOU A PERDA, ESPECIALMENTE PARA OS
FILHOS, FAMILIARES E COMUNIDADE RELIGIOSA. RESSALTOU AINDA SUA
INDIGNAÇÃO COM A POSTURA DE UM VEÍCULO DE IMPRENSA LOCAL, QUE,
CONFORME DISSE, UTILIZOU O FALECIMENTO DA DOCENTE COMO INSTRUMENTO
POLÍTICO, DESCONSIDERANDO A DOR DOS ENTES QUERIDOS. MENCIONOU TER
LIDO UMA PUBLICAÇÃO QUE SUGERIA QUE O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
TERIA SIDO CAUSADO POR ESTRESSE DECORRENTE DE UMA REUNIÃO OCORRIDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO, O QUE CONSIDEROU DESRESPEITOSO E MOTIVO DE
REPÚDIO DIANTE DO OCORRIDO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO
JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE
REPÚDIO Nº 42/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DE TODOS OS VEREADORES. O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU QUE TODOS OS PARLAMENTARES
SE POSICIONAM CONTRA QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA
CRIANÇAS, RESSALTANDO QUE O PAPEL DO LEGISLATIVO É JUSTAMENTE
COMBATER TAIS ATOS. INFORMOU QUE ESSA MOÇÃO DEMONSTRA À POPULAÇÃO
DE ARAUCÁRIA A UNIÃO DOS VEREADORES EM TORNO DESSA CAUSA,
INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTOS PARTIDÁRIOS. POR FIM,
AGRADECEU O APOIO DE TODOS E RECONHECEU O COMPROMISSO DESTA CASA
COM A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E A DEFESA DOS DIREITOS DA POPULAÇÃ
ARAUCARIENSE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT FEZ UMA BREVE núLide
SOBRE O EPISÓDIO, RESSALTANDO QUE, MUITAS VEZES, INSTITUIÇÕES PRIVADAS
PRIORIZAM INTERESSES FINANCEIROS, COLOCANDO O LUCRO ACIMA DA
DIGNIDADE E DOS DIREITOS Wir ALÉM DISSO, SE 4 A Rs
jus de SEN - X f
3
véia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
DE VALORIZAR O SERVIÇO E AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, QUE, APESAR DE
ENFRENTAR DESAFIOS, OFERECEM MAIS AMPARO À POPULAÇÃO E MECANISMOS
DE FISCALIZAÇÃO MAIS EFICAZES. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
DESTACOU QUE ESTE É O MOMENTO OPORTUNO PARA QUE OS LEGISLADORES
INTENSIFIQUEM A FISCALIZAÇÃO EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO, PÚBLICAS E
PRIVADAS, DO MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE HÁ INSTITUIÇÕES QUE DESENVOLVEM
UM TRABALHO EXEMPLAR, MAS REFORÇOU A NECESSIDADE DE OFERECER
SUPORTE EFETIVO À REDE PÚBLICA. ENFATIZOU A COMPLEXIDADE DO
ATENDIMENTO A CRIANÇAS AUTISTAS E SOLICITOU AO PODER PÚBLICO QUE
INVISTA NO PREPARO DE PEDAGOGOS E PROFESSORES, GARANTINDO
CAPACITAÇÃO ADEQUADA E SUPORTE QUALIFICADO AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO, DE MODO A PREVENIR NOVOS EPISÓDIOS SEMELHANTES. O
VEREADOR PROFESSOR VALTER MANIFESTOU SEU REPÚDIO DIANTE DA SITUAÇÃO
E DESTACOU A NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DOS DOCENTES DA REDE
PÚBLICA. TAMBÉM MENCIONOU QUE, MESMO ENFRENTANDO LIMITAÇÕES
ESTRUTURAIS E FALTA DE APOIO, MUITOS PROFISSIONAIS REALIZAM UM
TRABALHO DE QUALIDADE E CONTRIBUEM PARA O FORTALECIMENTO DAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ELUCIDOU QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO NÃO
TEM POR OBJETIVO INCITAR QUALQUER FORMA DE LINCHAMENTO, MAS SIM
PROMOVER A CORREÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES NÃO
SE REPITAM. RESSALTOU, CONTUDO, QUE OS ENVOLVIDOS DEVEM SER
RESPONSABILIZADOS PELOS SEUS ATOS. INFORMOU QUE, POSSIVELMENTE, A
PROPRIETÁRIA DA REFERIDA INSTITUIÇÃO, ENCONTRA-SE AFASTADA DE SUAS
FUNÇÕES NO CONSELHO DO QUAL FAZIA PARTE, EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE
SAÚDE DECORRENTE DE CIRURGIA, E QUE, NO MOMENTO DO FATO, NÃO ESTAVA
PRESENTE NA ESCOLA. ACRESCENTOU, AINDA, QUE HÁ OUTRAS DENÚNCIAS QUE
DEVERÃO SER DEVIDAMENTE APURADAS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO
JUNIOR E VILSON CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO
DE EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR PROFESS
VALTER, QUE PARABENIZOU O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES
INFORMOU QUE NO DIA SEIS DE JULHO, PARTICIPOU DA PREMIAÇÃO DO DÉCIMO
PRIMEIRO FESTIVAL NÍVEA DEWOLEIB L, REALIZADO NO GINÁSIO JOVAL DE PAU Lá
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«O CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
SOUZA, NO PARQUE CACHOEIRA, EM ARAUCÁRIA. DESTACOU A EXPRESSIVA
PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS, O ENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS NO EVENTO E
ELOGIOU O EXCELENTE TRABALHO DESENVOLVIDO PELO SECRETÁRIO E POR
TODA A EQUIPE RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT AGRADECEU O ACOLHIMENTO DESTA CASA DE LEIS AO PROCESSO DE
ELEIÇÃO DIRETA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. INFORMOU QUE AS
ELEIÇÕES DO PARTIDO FORAM REALIZADAS RECENTEMENTE EM TODO O BRASIL,
ABRANGENDO AS ESFERAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL, SEGUINDO UMA
METODOLOGIA DEMOCRÁTICA. DESTACOU QUE NO ÚLTIMO DOMINGO OCORREU A
ELEIÇÃO EM ARAUCÁRIA E AGRADECEU AS HOMENAGENS RECEBIDAS. TAMBÉM
MANIFESTOU SUA HONRA PELA CONFIANÇA DEPOSITADA, AO OBTER CENTO E
SESSENTA E UM VOTOS PARA PRESIDIR O PARTIDO DOS TRABALHADORES NESSE
MUNICÍPIO. EXPRESSOU SUA GRATIDÃO A TODA A CLASSE TRABALHADORA E AO
MOVIMENTO SINDICAL QUE REPRESENTAM, CONFORME DISSE, A FORÇA E A
ESPERANÇA DA SOCIEDADE. ALÉM DISSO, RESSALTOU QUE ESTE É UM MOMENTO
DE RENOVAÇÃO E RECONHECIMENTO, COMPROMETENDO-SE A LUTAR JUNTO À
COMUNIDADE POR JUSTIÇA SOCIAL, IGUALDADE, OPORTUNIDADES E UM FUTURO
MAIS JUSTO E PRÓSPERO PARA TODOS. AINDA, COMUNICOU TER PLENA
CONSCIÊNCIA DO ESFORÇO NECESSÁRIO PARA FORTALECER O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO E GARANTIR QUE OS CIDADÃOS MAIS VULNERÁVEIS
TENHAM VOZ E APOIO DO PODER PÚBLICO. POR FIM, AGRADECEU A TODOS QUE
PARTICIPARAM DESTE ATO DEMOCRÁTICO, AOS VEREADORES, A ESTA CASA
LEGISLATIVA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS E À VIGILÂNCIA. O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA RETOMOU O TEMA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
(COPEL). INICIALMENTE, PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA
PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO NA QUAL FORAM DISCUTIDAS SOLUÇÕES IMEDIATAS
PARA OS PROBLEMAS DE FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA REGIÃO RURAL DE
ARAUCÁRIA. CONTUDO, EXPRESSOU CETICISMO EM RELAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES
APRESENTADAS, RESSALTANDO QUE A COMPANHIA NÃO REALIZOU MELHORIAS NO
ÚLTIMO ANO. AINDA, INFORMOU QUE ESTÁ NO MANDATO PARA DEFENDER
POLÍTICAS PÚBLICAS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA E QUE NÃO SE
OPORÁ A PROJETOS DO PREFEITO QUANDO ESTES FOREM BENÉFICOS PARA
COMUNIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHO!
DESTACOU A AMPLA EXPERIÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA NO
EXERCÍCIO DE SEU MANDATO.LEGISLATIVO, RESSALTANDO UE TEM APRENDIDO |
os
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 08/07/2025
MUITO COM SUA ATUAÇÃO E QUE ESSA VIVÊNCIA DEVE SER CONSIDERADA COM
CRITÉRIO POR ESTA CASA DE LEIS. AINDA, COMUNICOU QUE UM DE SEUS
PROPÓSITOS É EVIDENCIAR QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA É MAIS
FORTE DO QUE QUALQUER MANDATO INDIVIDUAL, POIS SE TRATA DE UM ÓRGÃO
COLEGIADO. POSTERIORMENTE, COMENTOU SOBRE A ENTREGA DE TÍTULOS
REFERENTE AO PROGRAMA MORADIA LEGAL, REALIZADA NA ÚLTIMA QUARTA-
FEIRA, BENEFICIANDO FAMÍLIAS QUE PASSARAM A SER LEGALMENTE
PROPRIETÁRIAS DE SUAS RESIDÊNCIAS. NA OPORTUNIDADE, AGRADECEU AO
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO,
RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO TÉCNICO E COMPROMETIDO DOS
SERVIDORES DE CARREIRA. EXPLICOU QUE ESSA ESTABILIDADE CONTRIBUI PARA
O ACÚMULO DE CONHECIMENTO INSTITUCIONAL, ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO
EFICAZ DAS DEMANDAS DO MUNICÍPIO. O VEREADOR VAGNER CHEFER
PARABENIZOU O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PELA
CONDUÇÃO DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS AO LONGO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES,
DESTACANDO O CONSTANTE APOIO PRESTADO AOS PARLAMENTARES E AOS
SERVIDORES DESTA CASA DE LEIS. NÃO HAVENDO OUTROS ASSUNTOS A TRATAR,
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS
CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU
ENCERRADAASESSÃO. 7 TI. ]
14 de 14

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 21ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
08-07-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 130/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.729/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 24 de junho e 1º de julho de 
2025.
Ofício nº 131/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.730/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 24 de junho e 1º de julho de 
2025.
Ofício nº 132/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 149/2025, de 
iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 24 de 
junho e 1º de julho de 2025.
Ofício nº 133/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 182/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 24 de 
junho e 1º de julho de 2025.
Ofício nº 134/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópias das Indicações aprovadas 
na Sessão realizada no dia 1º de julho de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei n° 6/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a criação do cadastramento dos 
filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde, 
e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei n° 103/2025, de iniciativa 
do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a criação da ‘Passagem 
Temporal’, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.734/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em superávit financeiro, no valor de R$ 263.071,70 (duzentos e sessenta e três 
mil, setenta e um reais e setenta centavos), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.737/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 21/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores 
Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre medidas 
compensatórias para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção no 
Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 53/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Almeida Pavoni. Ementa: “Estabelece a proibição da realização de qualquer tipo de evento 
que envolva maus-tratos e crueldade a animais”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 197/2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Institui o Dia Municipal da Equoterapia, a ser comemorado 
anualmente no dia 9 de agosto, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei n° 212/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar 
Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Dia Municipal do Rock no Município de Araucária, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.731/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.732/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica”. 
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.733/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.736/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e 
cinquenta e quatro reais e quatro centavos), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2.738/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme 
especifica”. 
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei n° 219/2025, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Declara de 
utilidade pública a Associação Lar Batista Esperança”. 
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 1.965/2025, 1.966/2025 e 
1.967/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.112/2025, 2.113/2025, 
2.276/2025, 2.277/2025, 2.278/2025 e 2.279/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.129/2025 e 2.130/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.151/2025, 2.152/2025, 
2.153/2025, 2.155/2025 e 2.281/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.207/2025, 2.208/2025, 
2.209/2025, 2.210/2025, 2.211/2025 e 2.323/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.213/2025 e 2.296/2025, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.254/2025, 2.255/2025, 
2.256/2025, 2.257/2025, 2.312/2025, 2.313/2025, 2.314/2025, 2.316/2025 e 2.317/2025, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.259/2025, 2.260/2025, 
2.261/2025, 2.262/2025, 2.263/2025, 2.264/2025, 2.265/2025, 2.266/2025, 2.267/2025 e 
2.268/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações n°s 2.291/2025, 2.292/2025, 
2.293/2025, 2.294/2025, 2.297/2025, 2.298/2025, 2.299/2025, 2.304/2025, 2.305/2025, 
2.306/2025, 2.307/2025, 2.308/2025, 2.309/2025 e 2.311/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação do Requerimento n° 33/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 80.679/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 196/2025
Projeto de Lei Nº 06/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 196, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
06 de 2025, de iniciativa do Leandro Andrade Preto que 
“Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais 
separados que possuem guarda compartilhada em duas 
Unidades de Saúde e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 
06/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a criação do cadastramento 
dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde e 
dá outras providências”.
Segundo as razões do veto, o projeto apresentaria ofensa a harmonia entre os poderes, nos 
termos do art.2°¹ da Constituição Federal, do art. 7º² da Constituição do Estado do Paraná e 
ainda do Art. 4º³ da Lei Orgânica do Município de Araucária.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e 
parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 10:57:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 196 2025 AO VETO DO PL 06 2025 CRIAÇÃO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:29:55 97 / 101
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I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Foi instituída pela Lei Federal Nº13.058, de 22 de dezembro de 2014, estabelecendo o 
significado da expressão “guarda compartilhada’ e dispondo sobre sua aplicação. Essa lei 
tornou a guarda compartilhada a regra no Brasil, mesmo em casos de desacordo entre os pais, 
com o objetivo de garantir o desenvolvimento da criança e adolescente. No entanto, o sistema 
de saúde, muitas vezes, ainda opera com a lógica da guarda unilateral, dificultando o acesso 
dos dois responsáveis legais às informações de saúde, agendamentos, e acompanhamentos 
médicos.
O projeto não cria privilégio, mas apenas garante igualdade de acesso e efetiva 
corresponsabilidade dos pais nos cuidados com a saúde da criança.
Portanto, trata-se de uma proposta de interesse público, que busca adequar os serviços 
públicos de saúde à realidade das famílias contemporâneas, sem interferir na autonomia 
administrativa do Executivo, mas sim estabelecendo diretrizes de inclusão e acolhimento.
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 10:57:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 196 2025 AO VETO DO PL 06 2025 CRIAÇÃO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:29:55 98 / 101
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se 
pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 06/2025, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, 
nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 10:57:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 196 2025 AO VETO DO PL 06 2025 CRIAÇÃO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:29:55 99 / 101
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 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 6/2025 
Dispıe sobre a criaÁ„o do cadastramento dos 
filhos de pais separados que possuem guarda 
compartilhada em duas Unidades de Sa˙de, e d· 
outras providÍncias. 
Art. 1º Fica autorizado no MunicÌpio de Arauc·ria, aos pais divorciados que tiverem 
guarda compartilhada, o compartilhamento das informaÁıes referentes ao(s) filho(s) em 
duas Unidades de Sa˙de. 
Par·grafo ˙nico. As Unidades de Sa˙de obrigatoriamente dever„o considerar o 
endereÁo de ambos os genitores para fins de consultas, vacinas e demais atendimentos. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 20 de maio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 74-2025 - PL 6-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 20/05/2025 13:32:15 68 / 101
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 80.679/2025 (PA CMA 6.000/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS FILHOS DE PAIS
SEPARADOS QUE POSSUEM GUARDA COMPARTILHADA EM DUAS UNIDADES DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 6/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 74/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 6.000/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do cadas￾tramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de
Saúde, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece/determina que o Poder Público instituirá o cadastramento dos filhos de pais separa￾dos que possuem guarda compartilhada, nas unidades de saúde de residência de ambos os pais,
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 79 / 101
afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, to￾dos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 80 / 101
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstituciona￾lidade formal.
Não fosse isso, tem-se que referida normativa viola o disposto no §3º4
 do Art.
1.583 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Afinal, a Legislação Federal de regência estabelece claramente que em que pese a
guarda compartilhada, apenas um dos “lares” será considerado a referência para moradia dos filhos.
Neste mesmo sentido, assim dispôs os Arts. 259, inciso I e 272 da Portaria GM￾MS nº 2.236, de 2 de setembro de 2021 – verbis:
Art. 259. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde - Cad￾SUS com o objetivo de:
I - cadastrar informações de pessoas que possibilitem sua identificação unívoca
nos registros de informações de saúde, com validade nacional e base de vincu￾lação territorial fundada no domicílio de residência da pessoa;
4 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(…)
§3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos 
interesses dos filhos. 
VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 81 / 101
Art. 272. Para o cadastramento de pessoas ou atualização cadastral, deverá ser
utilizado o endereço de domicílio permanente, independentemente do município
em que o indivíduo esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos, nômades e os
moradores de rua.
§2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes
no País, deverá ser registrado o país de residência e, se possível, os dados de en￾dereçamento e meios de contato onde a pessoa encontra-se hospedada." (NR)
Já quanto a domicílio de referência, assim também tem se firmado a jurisprudên￾cia dos tribunais pátrios – verbis:
GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. MANU￾TENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O ordenamento jurídico
estabeleceu como regra a guarda compartilhada, permitindo-se, assim, uma par￾ticipação mais efetiva e ativa de ambos os pais na criação da prole, nos termos
do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/14.
2. Se da análise das provas coligidas pelo requerente, não se extrai elementos
concretos que desonrem a conduta da requerida, nem apontam a sua residência
como inadequada para servir como lar de referência do infante, confirma-se a
sentença que fixou a guarda compartilhada, definindo o lar de referência a resi￾dência materna, o que atende ao princípio do melhor interesse e proteção inte￾gral da criança. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07102600420208070009
1605961, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma
Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) (Grifos nossos)
MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE
VISITAS. Insurgência contra sentença de parcial procedência da ação principal e
da reconvenção. Sentença mantida. Adequação do regime de visitas. Guarda
compartilhada se impõe, a menos que não haja interesse de um dos genitores
ou em caso de perda do poder familiar. Estudos social e psicológico evidenci￾am a adequação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, e
do regime de visitas fixado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:
1056736-73.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Carlos Alberto de
VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 82 / 101
Salles, Data de Julgamento: 17/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SÍNTESE FÁTICA. FIXAÇÃO
DE GUARDA COMPARTILHADA. LAR PATERNO COMO REFERÊN￾CIA ÀS MENORES. REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO DA GENITO￾RA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA. LAR
DE REFERÊNCIA MATERNO. GUARDA ALTERNADA. IMPOSSIBILI￾DADE. DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE
DAS MENORES. EXERCÍCIO DA GUARDA NO LAR PATERNO POR MAIS
DE 06 (SEIS) ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MELHOR PRE￾SERVAÇÃO DE NECESSIDADES NO LAR MATERNO. RECOMENDAÇÃO
DE DILAÇÃO DE MOMENTO DE CONVÍVIO . PRESERVAÇÃO DE ROTI￾NA. CONSTATAÇÃO DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO PE￾LO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1424759-9 - Bandeirantes - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 08
.02.2017) (TJ-PR - APL: 14247599 PR 1424759-9 (Acórdão), Relator.: Lenice
Bodstein, Data de Julgamento: 08/02/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publica￾ção: DJ: 1986 10/03/2017)
Destarte, tem-se que a legislação de regência (Código Civil), bem como a juris￾prudência estabelecem que no caso de guarda compartilhada sempre haverá um “domicílio de refe￾rência”.
Ademais, o próprio Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM-MS nº 2.236,
de 2021 estabeleceu que o cadastro dos usuários no SUS devem ser feitos no domicílio perma￾nente e, neste caso, a legislação e a jurisprudência estabelecem claramente que o “domicílio perma￾nente” nestes casos é o domicílio (lar) de referência estabelecido em comum acordo ou estipulado
pelo Juiz.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), bem como por violação ao Art. 1.583, §3º do Código Civil, bem como aos Arts. 259 e 272 da
VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 83 / 101
Portaria GM-MS nº 2.236, de 2021, além da jusrisprudência pacífica dos tribunais pátrios, razão
pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 6/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 9 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 06-2025 PROT 80676-2025 PL 60... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/06/2025 13:47:58 84 / 101
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.41495/2025
Projeto de Lei nº. 103/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°184/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 103/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto, “dispõe sobre a criação da “Passagem 
Temporal” no sistema de transporte público municipal.”
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 103/2025, de autoria do Poder Legislativo, dispõe sobre a 
criação da “Passagem Temporal” no sistema de transporte público municipal, com o intuito 
de garantir aos usuários o direito de utilizar mais de uma linha com uma única tarifa no 
intervalo de tempo determinado, promovendo a acessibilidade e racionalidade do serviço.
Após aprovação pelo Plenário, o projeto foi encaminhado ao Executivo, que 
manifestou veto total, sob os fundamentos de inconstitucionalidade formal por vício de 
iniciativa, alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de 
estimativa de impacto orçamentário.
II – ANÁLISE
A alegação do Executivo de que a matéria é de competência exclusiva do Prefeito, 
por tratar da organização administrativa, não se sustenta. O Projeto de Lei não cria nem 
extingue órgãos, tampouco modifica estrutura interna da administração. Trata-se de uma 
norma geral sobre política pública de transporte, com efeitos diretos à população, sem 
interferir na autonomia da STC.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:12:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 103-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 16:11:57 81 / 89
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)
Portanto, é legítima a iniciativa do Poder Legislativo em propor leis que tratem da 
prestação de serviço público em benefício da coletividade, como é o caso da “Passagem 
Temporal”.
O veto também alega que o projeto não estaria acompanhado de estimativa de 
impacto orçamentário, conforme art. 113 do ADCT e art. 16 da LRF. Entretanto, não há 
criação ou ampliação de despesa obrigatória, visto que a integração temporal já é 
realidade no município, conforme ofício da própria Superintendência de Transporte 
Coletivo e Decreto Municipal nº 33.067/2019.
Art. 2º Na integração temporal o pagamento da tarifa 
pública vigente valerá por 60 min (sessenta minutos), 
tempo em que o usuário poderá desembarcar e 
embarcar em outra linha ou terminal de parada sem 
descontar a tarifa.
O que o projeto faz é formalizar e ampliar um direito já existente, conferindo 
segurança jurídica à população e garantindo que futuros governos não o suspendam por 
simples vontade administrativa.
O fato de o Decreto nº 33.067/2019 já dispor sobre a integração temporal não torna 
desnecessária a lei, pois decretos têm natureza infralegal e podem ser revogados a 
qualquer tempo. A aprovação da lei garante permanência e estabilidade normativa da 
política pública.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 170/2025, 
apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:12:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 103-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 16:11:57 82 / 89
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer
Araucária, 30 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:12:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 103-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 16:11:57 83 / 89
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 103/2025 
Dispõe sobre a criação da “Passagem Temporal”, 
e d· outras providÍncias. 
Art. 1º Fica instituída a “Passagem Temporal”, que permitirá aos usuários do 
transporte p˙blico sair do terminal, utilizar o comÈrcio local e os serviÁos p˙blicos por um 
perÌodo de atÈ uma hora, retornando ao terminal sem a necessidade de pagamento de uma 
nova passagem. 
Art. 2º A “Passagem Temporal” será válida para todos os usuários que 
apresentarem o bilhete de passagem ou cart„o de transporte no momento da saÌda do 
terminal. 
Art. 3º O usu·rio dever· registrar sua saÌda e retorno em um sistema de controle 
que ser· implementado pela empresa respons·vel pelo transporte p˙blico, garantindo a 
efetividade da medida. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 13 de maio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 69-2025 - PL 103-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 13/05/2025 11:57:31 60 / 89
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 76.833/2025 (PA CMA 41.495/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “PASSAGEM TEMPORAL”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 69/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 41.495/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da “Pas￾sagem Temporal”, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece/determina que o Poder Público instituirá a “Passagem Temporal” aos usuários do
SISTEMA TRIAR e, cuja competência é privativa da Superintendência de Transporte Coletivo –
STC, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, afrontando assim o disposto no Art. 61,
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 68 / 89
§1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da
simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 69 / 89
VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 70 / 89
Destarte, tendo em vista que já há regulamentação acerca da matéria que fora ob￾jeto da presente lei, não há motivos para sua subsistência, devendo ser vetado na integralidade.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstituci￾onalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por informar que será concedido o
direito a integração temporal, o Projeto de Lei deveria ter sido instruído com relatório de impacto
orçamentário e financeiro, bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as
despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, o que não
ocorreu, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, bem como dispositivos da LC nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva en￾trar em vigor e nos dois subsequentes;
VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 71 / 89
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orça￾mentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o pla￾no plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos)
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentá￾rio e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá
o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), violando o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, além do fato de
que a matéria já se encontra regulamentada no âmbito do Município de Araucária (Decreto
Municipal nº 33.067, de 2019), razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de in￾constitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 67/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 2 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 103-2025 PROT 76833-2025 PROT... - STEPHANIE APARECIDA FAGUNDES OLIVEIRA 05/06/2025 10:45:44 72 / 89
PROJETO DE LEI N° 2.734, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 263.071,70 
(duzentos e sessenta e três mil, setenta e um reais 
e setenta centavos), na forma em que especifica 
abaixo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 263.071,70 (duzentos e sessenta e 
três mil, setenta e um reais e setenta centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) 
seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0010.2177
Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4422930000 - Indenizações e 
restituições
03948 - Ações Emergenciais destinadas ao 
Setor Cultural - Lei Federal nº 14.017/2020 - 
(COVID-19)
R$ 139.493,95
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0010.2177
Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4422930000 - Indenizações e 
restituições
03053 - Transferências Destinadas ao Setor 
Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
R$ 83.699,96
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0010.2177
Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4422930000 - Indenizações e 
restituições
03054 - Transferências Destinadas ao Setor 
cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais 
Setores da Cultura
R$ 39.877,79
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 263.071,70
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
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Projeto de Lei nº 2.734/2025 pág. 2/ 3
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
2177 Realizar, promover, 
fomentar e apoiar eventos
Eventos 
apoiados 
e/ou 
realizados
.
Outras 
Unidades 
e Medidas
1 R$ 83.699,96 03053 - Transferências 
Destinadas ao Setor 
Cultural - LC nº 
195/2022 - Art. 5º - 
Audiovisual
2177 Realizar, promover, 
fomentar e apoiar eventos
Eventos 
apoiados 
e/ou 
realizados
.
Outras 
Unidades 
e Medidas
1 R$ 39.877,79 03054 - Transferências 
Destinadas ao Setor 
cultural - LC nº 
195/2022 - Art. 8º - 
Demais Setores da 
Cultura
2177 Realizar, promover, 
fomentar e apoiar eventos
Eventos 
apoiados 
e/ou 
realizados
.
Outras 
Unidades 
e Medidas
1 R$ 139.493,95 03948 - Ações 
Emergenciais 
destinadas ao Setor 
Cultural - Lei Federal nº 
14.017/2020 - 
(COVID-19)
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 18 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura
Indicadores: Alunos Participantes em Cursos 
Oferecidos pela SMCT
Unidade de Medida: Pessoas
Medida Recente: 537,0000
Meta: 1150,0000
Ação: 2177 - Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Produto: Eventos apoiados e/ou realizados. Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 03053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - 
Audiovisual
Vínculo: 03054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - 
Demais Setores da Cultura
Vínculo: 03948 - Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural - Lei Federal nº 
14.017/2020 - (COVID-19)
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 0,00
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 263.071,70
Valor Total do Programa 4 263.071,70
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Projeto de Lei nº 2.734/2025 pág. 3/ 3
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 50538/2025
Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 17:06:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PROJETO DE LEI N° 2.737, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, 
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e 
Regime Estatuário, incluindo 4 (quatro) vagas para o Cargo de Arquiteto e 8 (oito) vagas para o 
Cargo de Engenheiro Civil.
QUADRO GRUPO SUBGRUPO CARGOS CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Nº DE 
VAGAS
QUADRO 
SETORIAL DE 
GESTÃO 
PÚBLICA
GRUPO DE 
GESTÃO DE 
ENGENHARIA 
E 
ARQUITETURA
SUBGRUPO II - 
TABELA O
ARQUITETO 40 Horas 13
SUBGRUPO II - 
TABELA O
ENGENHEIRO 
CIVIL
40 Horas 34
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
pertinentes previstas nos orçamentos das Secretarias Municipais interessadas, do Município de 
Araucária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 87876/2025
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 16:42:42 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.737-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:26:20 5 / 33
Os vereadores Fábio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 21/2025
Dispõe sobre medidas compensatórias para a
preservação e recuperação de espécies ameaçadas
de extinção no Município de Araucária e dá outras
providências.
 Art. 1° Esta Lei estabelece medidas compensatórias obrigatórias para projetos e
empreendimentos que possam causar impacto ambiental, visando à preservação e à
recuperação de espécies ameaçadas de extinção no território do Município de Araucária.
 Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
 I - Medidas compensatórias: ações obrigatórias a serem adotadas por 
empreendedores para mitigar impactos ambientais de atividades potencialmente 
degradadoras;
 II - Espécies ameaçadas: aquelas classificadas em risco de extinção pelos órgãos 
ambientais competentes em nível municipal, estadual e federal;
 III - Plano de Ação: documento técnico que estabelece medidas concretas para a 
preservação e recuperação de espécies ameaçadas afetadas pela atividade do 
empreendimento.
 Art. 3º Empreendimentos com potencial impacto ambiental deverão apresentar, como
condição para obtenção da licença ambiental, um Plano de Ação contendo:
 I - Diagnóstico ambiental detalhado da área de intervenção;
 II - Lista das espécies ameaçadas presentes na área;
 III - Ações de mitigação dos impactos ambientais identificados;
IV - Medidas compensatórias, incluindo, quando aplicável, a criação ou manutenção
de unidades de conservação e programas de reintrodução de espécies.
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:17:16 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:19:39 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
Projeto de Lei 21 2025 Medidas Compesatorias para Pr... - FABIO ALMEIDA PAVONI 19/02/2025 16:15:14 2 / 58
 
 Art. 4º As medidas compensatórias poderão incluir, dentre outras:
 I - Recuperação e restauração de habitats degradados;
 II - Reintrodução e monitoramento de populações de espécies ameaçadas;
 III - Apoio a projetos de pesquisa científica e conservação ambiental;
 IV - Promoção de campanhas educativas sobre a importância da biodiversidade;
 V - Estabelecimento de corredores ecológicos para garantir a conectividade entre
fragmentos florestais e fortalecer os ecossistemas locais.
 Art. 5º O Município, por meio dos órgãos ambientais competentes, será responsável
por fiscalizar a elaboração e execução das medidas compensatórias, aplicando sanções
administrativas e legais em caso de descumprimento.
 Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta dos
empreendedores responsáveis pelos empreendimentos, sem qualquer ônus ao erário
municipal.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025.
 ) 
 Fábio Almeida Pavoni Sebastião Valter Fernandes
 Vereador Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:17:16 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:19:39 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
Projeto de Lei 21 2025 Medidas Compesatorias para Pr... - FABIO ALMEIDA PAVONI 19/02/2025 16:15:14 3 / 58
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes
para a implementação de medidas compensatórias ambientais no município de Araucária,
assegurando a proteção, recuperação e conservação de espécies ameaçadas de extinção
e a preservação dos ecossistemas locais. A proposta busca garantir que os impactos
ambientais decorrentes de atividades humanas sejam devidamente mitigados,
promovendo um desenvolvimento sustentável e equilibrado.
 A conservação da biodiversidade é um compromisso fundamental para garantir a
qualidade de vida das presentes e futuras gerações. A degradação ambiental, resultante
do avanço urbano, da exploração de recursos naturais e da expansão industrial, tem
impactado diretamente os habitats naturais, reduzindo a diversidade biológica e
colocando em risco espécies da fauna e flora locais. Nesse contexto, medidas
compensatórias ambientais desempenham um papel essencial na reparação de danos
ambientais e na recuperação de áreas degradadas, garantindo que os recursos naturais
sejam utilizados de forma responsável e sustentável.
 A proposta também reforça a necessidade de que empreendedores assumam um
papel ativo na adoção de práticas ambientais responsáveis, assegurando que suas
atividades estejam alinhadas às diretrizes da legislação ambiental vigente e aos princípios
de desenvolvimento sustentável. Isso inclui a restauração de áreas degradadas, a criação
de corredores ecológicos, o reflorestamento com espécies nativas e a implementação de
programas de monitoramento e conservação da fauna e flora local.
Além disso, a implementação de medidas compensatórias eficazes contribui para o
equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente, promovendo
a conscientização sobre a importância da responsabilidade socioambiental. A
regulamentação dessas ações no município de Araucária proporcionará maior segurança
jurídica, transparência e previsibilidade aos processos de licenciamento ambiental,
garantindo que compensações ambientais sejam cumpridas de maneira eficiente e com
impactos positivos reais para a biodiversidade local.
 Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na
política ambiental do município, consolidando Araucária como referência em
sustentabilidade e proteção da biodiversidade. Contamos com o apoio dos nobres
vereadores para viabilizar essa iniciativa, garantindo um futuro ambientalmente
equilibrado e sustentável para as próximas gerações.
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:17:16 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 19/02/2025 16:19:39 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
Projeto de Lei 21 2025 Medidas Compesatorias para Pr... - FABIO ALMEIDA PAVONI 19/02/2025 16:15:14 4 / 58
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDAS 
PROJETO DE LEI N° 53/2025 
Iniciativa: Fabio Almeida Pavoni
PROJETO DE LEI Nº 53/2025
Estabelece a proibiÁ„o da 
realizaÁ„o de qualquer tipo de 
evento que envolva maus-tratos 
e crueldade a animais.
Art. 1º Fica proibida, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a realizaÁ„o 
de qualquer evento que envolva, para sua realizaÁ„o, maus-tratos ou crueldade 
a animais. 
Par·grafo ˙nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos 
a animais toda e qualquer aÁ„o ou omiss„o volunt·ria que causa sofrimento a 
eles. 
Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º, quando 
constatado in loco pela autoridade competente, resultar· na interdiÁ„o imediata 
do evento atÈ que sejam sanadas as irregularidades constatadas. 
Art. 3º Observado o devido procedimento administrativo, o 
descumprimento da presente Lei acarretar· ao infrator alternativa ou 
cumulativamente: 
I - multa no valor de trÍs sal·rios mÌnimos vigentes; 
II - recolhimento dos animais e encaminhamento para um local 
adequado; 
III - proibiÁ„o de licenciamento para atividades no MunicÌpio pelo prazo 
de atÈ dois anos. 
ß 1º Em caso de reincidÍncia, a multa prevista neste artigo ser· 
aplicada em dobro. 
ß 2º Os recursos oriundos das sanÁıes aplicadas nesta Lei ser„o 
revertidos para o Fundo Municipal de Bem-Estar e ProteÁ„o Animal de 
Arauc·ria — FMPA, criado pela Lei nº 4.320, de 20 de dezembro de 2023. 
Art. 4º Em caso de apreens„o, prevista no inciso II do art. 3º, os 
respons·veis pelo evento dever„o ressarcir o Poder P˙blico com os custos 
decorrentes da guarda, alimentaÁ„o, transporte, cuidados veterin·rios e demais 
gastos relacionados ‡ manutenÁ„o dos animais. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no prazo de 
noventa dias contados da data de sua publicaÁ„o. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Arauc·ria, 1º de julho de 2025. 
VAGNER JOS… CHEFER 
Relator CJR 
Justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo proibir a realização de eventos que promovam maus￾tratos e crueldade contra animais, como, rinhas de galo e cães, pega do porco ou qualquer outra
prática similar. Esses eventos frequentemente causam fraturas, lesões graves e, em muitos casos,
levam ao sacrifício dos animais por não serem mais úteis para essas atividades.
A prática de submeter animais a condições de sofrimento, seja em eventos públicos ou 
privados, é uma afronta aos direitos dos seres vivos e à dignidade que deve ser assegurada a 
todas as formas de vida. Este projeto se fundamenta nos princípios constitucionais de proteção ao
meio ambiente e à fauna, buscando prevenir qualquer tipo de abuso que cause sofrimento físico 
ou psicológico aos animais.
A proibição desses eventos em Araucária é essencial para promover uma convivência mais
ética e civilizada, alinhada aos valores de respeito à vida. Ao combater práticas que incentivam a 
violência e a intolerância, damos um passo importante para construir uma sociedade mais 
consciente e empática.
Além disso, essa medida tem um impacto educativo, contribuindo para a conscientização 
da população sobre os direitos dos animais e a necessidade de tratá-los com respeito e dignidade.
Ao proteger os animais, protegemos também os valores que sustentam uma convivência 
harmoniosa entre seres humanos e o meio ambiente.
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2025 10:09:38 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 53 2025 Estabelece a proibição da rea... - FABIO ALMEIDA PAVONI 27/01/2025 10:06:59.004371 4 / 49
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
PROJETO DE LEI Nº 197/2025
Institui o Dia Municipal da Equoterapia, a ser 
comemorado anualmente no dia 9 de agosto, e 
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o "Dia Municipal da Equoterapia", a ser comemorado anualmente 
no dia 9 de agosto, com o objetivo de reconhecer a importância dessa prática terapêutica e 
promover a sua disseminação no Município de Araucária.
Art. 2º A data de comemoração do "Dia Municipal da Equoterapia" tem por finalidade: 
I. Reconhecer a importância da equoterapia como método terapêutico de reabilitação 
física, psicológica e social, com aplicação comprovada no tratamento de pessoas com 
deficiência, transtornos do desenvolvimento, lesões físicas e outras condições de saúde; 
II. Conscientizar a população sobre os benefícios da equoterapia e sua aplicação como 
ferramenta terapêutica e educacional;
III. Estimular a inclusão social das pessoas que utilizam a equoterapia, promovendo a 
igualdade de oportunidades e a valorização da qualidade de vida dessas pessoas;
IV. Valorizar os profissionais e as instituições que desenvolvem a equoterapia no 
município, promovendo a capacitação e a sensibilização para a importância dessa prática 
no contexto da saúde e bem-estar.
Art. 3º As comemorações do "Dia Municipal da Equoterapia" poderão incluir: 
I. Atividades educativas e informativas, como palestras, seminários e workshops, sobre 
os benefícios da equoterapia e suas aplicações terapêuticas;
II. Eventos de divulgação e sensibilização, como exibições e demonstrações de terapias 
realizadas com cavalos, promovendo o contato da população com a prática;
III. Homenagens a profissionais e entidades que se destacam no desenvolvimento e 
aplicação da equoterapia no município; 
IV. Programação voltada para a inclusão social, envolvendo pessoas com deficiência e 
grupos que se beneficiam da equoterapia.
Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 16:13:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 197 EQUOTERAPIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/05/2025 16:12:40 13 / 52
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Art. 4º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias 
a contar de sua publicaÁ„o; 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de maio de 2024.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 16:13:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 197 EQUOTERAPIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 28/05/2025 16:12:40 14 / 52
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Municipal da Equoterapia, a 
ser comemorado anualmente no dia 09 de agosto, com intuito de reconhecer, valorizar e 
divulgar essa importante prática terapêutica, que utiliza o cavalo como instrumento de 
desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.
A equoterapia é um método terapêutico que promove benefícios físicos, psicológicos, 
educacionais e sociais, auxiliando no desenvolvimento da coordenação motora, equilíbrio, força 
muscular, além de estimular a autoestima, a socialização e a autonomia dos praticantes. Trata￾se de uma abordagem multidisciplinar, que envolve profissionais das áreas da saúde, educação 
e equitação, proporcionando uma intervenção eficaz e humanizada.
Instituir o Dia Municipal da Equoterapia representa não apenas uma homenagem às 
instituições, profissionais e voluntários que se dedicam a essa nobre atividade, mas também um 
importante passo na promoção da conscientização da sociedade sobre a relevância dessa prática
terapêutica e seu impacto positivo na vida de muitas famílias.
Além disso, a criação desta data estimulará a realização de eventos, palestras, 
campanhas e outras ações que poderão ampliar o acesso da população às informações sobre a 
Equoterapia, fomentar o apoio e projetos sociais e incentivar políticas públicas voltadas à 
inclusão e a acessibilidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, que representa um avanço no reconhecimento das práticas terapêuticas 
inclusivas em nosso município.
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de maio de 2024.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 16:13:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Gilmar Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa legislativa, 
submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 212/2025
Institui o Dia Municipal do Rock no MunicÌpio de 
Arauc·ria-PR e d· outras providÍncias.
Art. 1º Fica instituÌdo o Dia Municipal do Rock, a ser celebrado anualmente no dia 13 
de julho.
Art. 2º S„o objetivos do Dia Municipal do Rock:
I – Fortalecer, apoiar e incentivar a cena de rock no municÌpio;
II – Disponibilizar espaÁos p˙blicos para m˙sicos do gÍnero apresentarem e 
divulgarem seus trabalhos;
III – Fomentar polÌticas p˙blicas que estimulem a formaÁ„o de novas bandas de rock;
IV – Promover parcerias entre o poder p˙blico, iniciativa privada e organizaÁıes da 
sociedade civil para a realizaÁ„o de eventos alusivos ‡ data.
Art. 3º As comemoraÁıes referentes ao Dia Municipal do Rock passam a integrar o 
calend·rio oficial de eventos do MunicÌpio de Arauc·ria.
Par·grafo ˙nico. A programaÁ„o poder· incluir atividades educativas em escolas, 
com palestras sobre artistas araucarienses que contribuem para a histÛria do rock 
local e apresentaÁıes musicais ao vivo, de forma descentralizada ou concentrada em 
espaÁos p˙blicos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de maio de 2025
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 16/05/2025 14:24:26 por GILMAR CARLOS LISBOA
Proejto de Lei 212.2025.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 16/05/2025 12:00:34 2 / 42
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer e fomentar o Rock’n’Roll
como manifestaÁ„o cultural de relev‚ncia histÛrica e social, garantindo apoio 
institucional ‡s suas expressıes artÌsticas e contribuindo para a preservaÁ„o de sua
memÛria.
Nossa cidade possui uma cena musical ativa e diversificada, com artistas, bandas e 
entusiastas dedicados ao gÍnero, alÈm de eventos consolidados que movimentam o 
turismo, a economia local e o entretenimento público. O Rock’n’Roll, mais do que um 
estilo musical, È um movimento que transcende geraÁıes, simbolizando liberdade, 
contestaÁ„o e identidade cultural – valores que merecem ser celebrados e 
incentivados pelo poder p˙blico.
O Dia Mundial do Rock, celebrado em 13 de julho, remonta ao histÛrico Live Aid, 
realizado em 1985, um marco na histÛria da m˙sica. O evento, organizado em prol do 
combate ‡ fome na EtiÛpia, reuniu Ìcones do rock em palcos simult‚neos em Londres 
e FiladÈlfia, sendo transmitido para mais de 100 paÌses e consolidando o gÍnero como 
uma forÁa global de uni„o e transformaÁ„o social. A data, hoje reconhecida 
internacionalmente, simboliza n„o apenas a m˙sica, mas tambÈm o espÌrito de 
solidariedade e resistÍncia que o rock representa.
Do ponto de vista jurÌdico, o PrincÌpio do Interesse Local encontra amparo na 
ConstituiÁ„o Federal (Art. 30, Inciso I), que atribui aos municÌpios a competÍncia para 
legislar sobre temas de relev‚ncia cultural e social em sua esfera. A presente proposta
visa institucionalizar essa celebraÁ„o, fortalecendo a identidade cultural da cidade e 
promovendo aÁıes que beneficiem artistas locais, produtores e o p˙blico em geral.
Diante do exposto, convocamos os nobres vereadores a apoiar esta iniciativa, que 
não apenas homenageia o Rock’n’Roll, mas também valoriza a produção artística 
local, estimula a economia criativa e reforÁa o compromisso da cidade com a 
diversidade cultural.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 16/05/2025 14:24:26 por GILMAR CARLOS LISBOA
Proejto de Lei 212.2025.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 16/05/2025 12:00:34 3 / 42
PARECER EM CONJUNTO N° 198/2025 – CJR E 42/2025-CFO 
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de 
finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2731/2025, de 
iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o 
orÁament·ria, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma 
em que especifica abaixo.". 
I – RELAT”RIO 
O Projeto de Lei nº 2.731/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional 
suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o 
orÁament·ria, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica abaixo. 
O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “A SuplementaÁ„o 
se faz necess·ria para cobertura de despesas com pagamento de arbitragens e demais 
serviÁos referentes ‡s competiÁıes promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer ou das quais a SMEL seja participante. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, 
demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de 
detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.731/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;;”
 … o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
 Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o 
a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 24 / 35
“Art. 52. Compete
I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de 
redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; 
Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
 Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
 Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de 
Arauc·ria: 
“Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ 
Lei Orgânica e ao Regimento Interno.”
 
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a com￾petÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a 
outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre 
matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio 
de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 25 / 35
 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a 
competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, 
dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos
adicionais suplementares, matÈria da propositura em an·lise: 
“Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforÁo de dotaÁ„o 
orÁament·ria.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto
de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de anulaÁ„o de crÈditos adicionais, 
previsto no art. 43, ß 1º, inciso III: 
“Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais 
depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer 
‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa.
ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que n„o comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulaÁ„o parcial ou total de dotaÁıes 
orÁament·rias ou de crÈditos adicionais, autorizados em lei;”
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 26 / 35
A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito 
suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes, sen„o vejamos: 
 “Art. 167. S„o vedados:
V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem 
prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria 
conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Org‚nica municipal. 
O artigo 2º, da presente proposiÁ„o altera anulam parcialmente dotaÁıes especÌficas 
para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder 
executivo, previsto no ofÌcio nº 3386/2025, que relata “Esclarecemos que o PPA e a LDO 
apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para 
cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do 
valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o 
orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.731/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes 
indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da 
mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;”
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o 
processo legislativo 95350/2025 e administrativo 88784/2025, cÛdigo verificador: 
2S15KQ40, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 27 / 35
III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO 
 Primordialmente, se faz necess·rio ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas 
e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos 
econÙmicos e financeiros, conforme segue: 
Art. 52. Compete: 
II – ¿ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos 
econÙmicos e financeiros, e especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes 
de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou 
receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio 
Municipal;”
 Conforme o Art. 52, II do Regimento Interno, compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e 
OrÁamento a an·lise dos aspectos econÙmicos, financeiros e orÁament·rios das 
proposiÁıes, especialmente aquelas que tratam de abertura de crÈditos adicionais. 
A matÈria do Projeto de Lei nº 2.731/2025 trata da abertura de crÈdito adicional 
suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o 
da mesma Secretaria, o que est· em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 
4.320/1964. 
O crÈdito destina-se ‡ manutenÁ„o da estrutura administrativa da SMEL, 
notadamente ao custeio de serviÁos de terceiros – pessoa jurÌdica – vinculados ‡s 
competiÁıes esportivas. 
Importa destacar que os recursos utilizados para abertura do crÈdito est„o devidamente 
justificados e especificados no PA 88784/2025 e Processo Legislativo 95350/2025 sem 
comprometer a execuÁ„o de outras aÁıes previstas. 
Assim, a comiss„o de finanÁas e orÁamento verificou a compatibilidade financeira e 
orÁament·ria da proposta, bem como o cumprimento das exigÍncias legais, n„o havendo 
impedimento para sua tramitaÁ„o. 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de 
FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2731/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE 
LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o 
plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes. 
 … o parecer 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025. 
Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:27:31 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:33:42 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 198.2025? CJR E 42.2025-CFO -... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:26:27 29 / 35
PROJETO DE LEI N° 2.731, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em 
que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para 
reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.2191
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMEL.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390360000 - Outros serviços de 
terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMEN￾TAÇÃO: R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTA￾ÇÃO: R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: 
R$ 30.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: 
R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 
30.000,00
VALOR TOTAL DA 
ANULAÇÃO: R$ 
30.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade Medi- Meta Valor Recurso
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:58:55 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.731-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:46:26 3 / 35
Projeto de Lei nº 2.731/2025 pág. 2/ 2
da
1189 Construir/Reformar 
Campo de Futebol.
Obras e Serviços 
executados
Outras Unida￾des e Medidas
1 R$ 
980.000,00
01000 - Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
2191 Manter a estrutura 
operacional e ad￾ministrativa da 
SMEL.
Apoio Adminis￾trativo
Outras Unida￾des e Medidas
1 R$ 
801.000,00
01000 - Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte: 
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida por 
Atividades Esportivas e de Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 2191 - Manter a estrutura operacional e administrativa da SMEL
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 712.000,00
2023 1 571.199,29
2024 1 501.726,64
2025 1 801.000,00
Valor Total do Programa 4 2.585.925,93
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 13 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 88784/2025
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:58:55 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.731-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:46:26 4 / 35
PARECER EM CONJUNTO N° 199/2025 – CJR E 43/2025-CFO 
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de 
finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2732/2025, de 
iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o 
orÁament·ria, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma 
em que especifica abaixo". 
I – RELAT”RIO 
O Projeto de Lei nº 2.732/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional 
suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o 
orÁament·ria, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica 
abaixo. ". 
O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “A SuplementaÁ„o 
se faz necess·ria para cobertura de despesas com pagamento de arbitragens e demais 
serviÁos referentes ‡s competiÁıes promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer ou das quais a SMEL seja participante. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, 
demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de 
detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.732/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;”
 … o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
 Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o 
a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 13:50:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 23 / 34
“Art. 52. Compete
I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de 
redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; 
Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
 Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
 Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de 
Arauc·ria: 
“Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ 
Lei Orgânica e ao Regimento Interno.”
 
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a com￾petÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a 
outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre 
matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio 
de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
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Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 24 / 34
 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a 
competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, 
dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos
adicionais suplementares, matÈria da propositura em an·lise: 
“Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforÁo de dotaÁ„o 
orÁament·ria.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto
de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de anulaÁ„o de crÈditos adicionais, 
previsto no art. 43, ß 1º, inciso III: 
“Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais 
depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer 
‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa.
ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que n„o comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulaÁ„o parcial ou total de dotaÁıes 
orÁament·rias ou de crÈditos adicionais, autorizados em lei;”
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Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER EM CONJUNTO N° 199.2025 ? CJR E 43.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 13:49:41 25 / 34
A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito 
suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes, sen„o vejamos: 
 “Art. 167. S„o vedados:
V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem 
prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria 
conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Org‚nica municipal. 
O artigo 2º, da presente proposiÁ„o altera anulam parcialmente dotaÁıes especÌficas 
para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder 
executivo, previsto no ofÌcio nº 3405/2025, que relata “Esclarecemos que o PPA e a LDO 
apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para 
cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do 
valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o 
orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.732/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes 
indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da 
mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;”
Ademais, salientamos que a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisa as proposiÁıes 
em face das matÈrias legais, contudo a observ‚ncia referente se a proposiÁ„o traz algum 
tipo de alteraÁ„o na despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio 
Municipal, cabe a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno, 
 Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
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Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:17:18 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o 
processo legislativo 95369/2025 e administrativo 76968/2025, cÛdigo verificador: 
738TW5T8, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. 
III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO 
 Primordialmente, se faz necess·rio ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas 
e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos 
econÙmicos e financeiros, conforme segue: 
Art. 52. Compete: 
II – ¿ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos 
econÙmicos e financeiros, e especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes 
de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou 
receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio 
Municipal;”
 Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na 
lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso I e art. 43, ß 1º, inciso III. 
Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica 
ao Processo n° 95369/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentaÁ„o 
necess·ria. 
Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se
que o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a 
regular tramitaÁ„o da propositura. 
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IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de 
FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2732/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE 
LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o 
plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes. 
 … o parecer 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de Junho de 2025. 
Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 13:50:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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PROJETO DE LEI N° 2.732, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma 
em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para 
reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.2193
Atividade: Promover Campeonatos e competições, eventos de 
lazer e recreativos.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de 
terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMEN￾TAÇÃO: R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTA￾ÇÃO: R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: 
R$ 100.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: 
R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 
100.000,00
VALOR TOTAL DA 
ANULAÇÃO: R$ 
100.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:54:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.732-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:57:56 2 / 34
Projeto de Lei nº 2.732/2025 pág. 2/ 2
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
1189 Construir/Reformar Cam￾po de Futebol.
Obras e 
Serviços 
executados
Outras 
Unidades 
e Medi￾das
1 R$ 910.000,00 01000 - Recursos Or￾dinários (Livres)- Exer￾cício Corrente
2193Promover Campeonatos e 
competições, eventos de 
lazer e recreativos
Pessoas 
Atendidas
Pessoas 10000R$ 230.000,00 01000 - Recursos Or￾dinários (Livres)- Exer￾cício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte: 
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida por 
Atividades Esportivas e de Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 2193 - Promover Campeonatos e competições, eventos de lazer e 
recreativos
Produto: Pessoas Atendidas Unidade de Medida: Pessoas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 10000 270.000,00
2023 10000 348.460,04
2024 10000 309.741,33
2025 10000 230.000,00
Valor Total do Programa 40000 1.158.201,37
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 76968/2025
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:54:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.732-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:57:56 3 / 34
PARECER EM CONJUNTO N° 200/2025 – CJR E 44/2025-CFO 
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de 
finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2733/2025, de 
iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o 
orÁament·ria, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na 
forma em que especifica abaixo". 
I – RELAT”RIO 
O Projeto de Lei nº 2.733/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional 
suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o 
orÁament·ria, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica 
abaixo 
O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “A SuplementaÁ„o 
se faz necess·ria para cobertura de despesas com pagamento de taxas inscriÁıes, 
anuidade e arbitragens, organizados e promovidos pelas FederaÁıes Esportivas 
Especializadas. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, 
demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de 
detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.733/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;”
 … o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
 Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o 
a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:15:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:28:57 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER EM CONJUNTO N° 200.2025 ? CJR E 44.2025-CFO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 14:14:50 23 / 38
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de 
redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; 
Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
 Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
 Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de 
Arauc·ria: 
“Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ 
Lei Orgânica e ao Regimento Interno.”
 
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a com￾petÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a 
outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre 
matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio 
de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 14:15:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a 
competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, 
dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos
adicionais suplementares, matÈria da propositura em an·lise: 
“Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforÁo de dotaÁ„o 
orÁament·ria.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto
de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de anulaÁ„o de crÈditos adicionais, 
previsto no art. 43, ß 1º, inciso III: 
“Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais 
depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer 
‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa.
ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que n„o comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulaÁ„o parcial ou total de dotaÁıes 
orÁament·rias ou de crÈditos adicionais, autorizados em lei;”
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A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito 
suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes, sen„o vejamos: 
 “Art. 167. S„o vedados:
V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem 
prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria 
conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Org‚nica municipal. 
O artigo 2º, da presente proposiÁ„o altera anulam parcialmente dotaÁıes especÌficas 
para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder 
executivo, previsto no ofÌcio nº 3406/2025, que relata “Esclarecemos que o PPA e a LDO 
apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para 
cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do 
valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o 
orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.733/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes 
indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da 
mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;”
Ademais, salientamos que a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisa as proposiÁıes 
em face das matÈrias legais, contudo a observ‚ncia referente se a proposiÁ„o traz algum 
tipo de alteraÁ„o na despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio 
Municipal, cabe a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno, 
 Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
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Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o 
processo legislativo 95360/2025 e administrativo 76992/2025, cÛdigo verificador: 
NJ27A6PG, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. 
III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO 
 Primordialmente, se faz necess·rio ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas 
e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos 
econÙmicos e financeiros, conforme segue: 
Art. 52. Compete: 
II – ¿ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos 
econÙmicos e financeiros, e especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes 
de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou 
receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio 
Municipal;”
 Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na 
lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso I e art. 43, ß 1º, inciso III. 
Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica 
ao Processo n° 95360/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentaÁ„o 
necess·ria. 
Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se
que o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a 
regular tramitaÁ„o da propositura. 
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IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de 
FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2733/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE 
LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o 
plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes. 
 … o parecer 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025. 
Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO
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PROJETO DE LEI N° 2.733, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na 
forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para 
reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.2185
Atividade: Apoiar a participação desportiva para atletas do 
município em competições.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de 
terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMEN￾TAÇÃO: R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTA￾ÇÃO: R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: 
R$ 200.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: 
R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 
200.000,00
VALOR TOTAL DA 
ANULAÇÃO: R$ 
200.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade Meta Valor Recurso
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Projeto de Lei nº 2.733/2025 pág. 2/ 2
Medida
1189 Construir/Reformar Campo 
de Futebol.
Obras e 
Serviços 
executa￾dos
Outras 
Unidades 
e Medidas
1 R$ 810.000,00 01000 - Recursos Or￾dinários (Livres)- Exer￾cício Corrente
2210 Apoiar a participação des￾portiva para atletas do mu￾nicípio em competições
Atletas 
Apoiados
Outras 
Unidades 
e Medidas
1 R$ 575.000,00 01000 - Recursos Or￾dinários (Livres)- Exer￾cício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte: 
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida 
por Atividades Esportivas e de 
Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 2185 - Apoiar a participação desportiva para atletas do município em 
competições
Produto: atletas apoiados Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 391.180,00
2023 1 429.239,43
2024 1 377.614,49
2025 1 575.000,00
Valor Total do Programa 4 1.773.033,92
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 76992/2025
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PARECER EM CONJUNTO N° 201/2025 – CJR E 45/2025-CFO 
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de 
finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2736/2025, de 
iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em excesso de arrecadaÁ„o, no 
valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro 
centavos), na forma em que especifica abaixo". 
I – RELAT”RIO 
O Projeto de Lei nº 2.736/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional 
especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em excesso de arrecadaÁ„o, no valor de 
R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), na forma em que 
especifica abaixo. 
O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “O CrÈdito Adicional 
Especial por Excesso solicitado faz-se necess·rio para adequar o orÁamento da SMCT e 
possibilitar a conciliaÁ„o cont·bil, referente a devoluÁ„o de recursos aos respectivos Ûrg„os 
do Governo Federal. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, 
demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de 
detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.736/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa, de aÁıes diferentes, n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA; 
 … o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
 Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o 
a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
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regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de 
redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; 
Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
 Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
 Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de 
Arauc·ria: 
“Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ 
Lei Orgânica e ao Regimento Interno.”
 
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a com￾petÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a 
outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre 
matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio 
de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
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 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a 
competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, 
dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos
adicionais especiais, matÈria da propositura em an·lise: 
“Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em:
(…)
 II – Especiais, os destinados a despesas para as quais n„o 
haja dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto
de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de excesso de arrecadaÁ„o, previsto 
no art. 43, ß 1º, inciso II: 
“Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais 
depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer 
‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa.
ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que n„o comprometidos:
(…)
II – os provenientes de excesso de arrecadação;”
O ß3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, considera-se como excesso de arrecadaÁ„o, o 
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saldo positivo das diferenÁas acumuladas ao final de cada mÍs entre a pretens„o e a efetiva 
arrecadaÁ„o.
A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito 
suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes, sen„o vejamos: 
 “Art. 167. S„o vedados:
V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem 
prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria 
conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Org‚nica municipal. 
Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder 
executivo, previsto no ofÌcio nº 3515/2025, que relata “Esclarecemos que o PPA e a LDO 
apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para 
cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor 
da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria 
objeto do Projeto de Lei nº 2.736/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas 
pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa, de aÁıes 
diferentes, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA;”
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o 
processo legislativo 96854/2025 e administrativo 87694/2025, cÛdigo verificador: 
665F99D5, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. 
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III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO 
 Primordialmente, se faz necess·rio ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas 
e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos 
econÙmicos e financeiros, conforme segue: 
Art. 52. Compete: 
II – ¿ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos 
econÙmicos e financeiros, e especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes 
de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou 
receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio 
Municipal;”
 O projeto apresenta todas as informaÁıes necess·rias, com base no excesso de 
arrecadaÁ„o proveniente de transferÍncias ao setor cultural – nos termos da Lei 
Complementar nº 195/2022, arts. 5º e 8º –, e atende ‡s exigÍncias legais quanto ‡ 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO – Lei nº 4488/2024) e com o 
Plano Plurianual (PPA – Lei nº 3739/2021). 
Conforme consta no projeto, os recursos ser„o alocados em aÁ„o j· prevista na 
programaÁ„o da SMCT, sem implicar em novas metas fÌsicas ou expans„o de despesas 
permanentes. 
N„o h·, portanto, qualquer impedimento financeiro ou orÁament·rio ‡ tramitaÁ„o da 
proposiÁ„o. 
IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de 
FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2736/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE 
LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o 
plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:40:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:42:07 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 201.2025? CJR E 45.2025-CFO P... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:39:37 26 / 34
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes. 
 … o parecer 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025. 
Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:40:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 16:42:07 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER EM CONJUNTO N° 201.2025? CJR E 45.2025-CFO P... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/06/2025 16:39:37 27 / 34
PROJETO DE LEI N° 2.736, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 
(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro 
centavos), na forma em que especifica abaixo"..
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta 
e quatro reais e quatro centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) 
dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0010.2177
Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4422930000 - Indenizações e 
restituições
01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - 
LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
R$ 307,52
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0010.2177
Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4422930000 - Indenizações e 
restituições
01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - 
LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura
R$ 146,52
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 454,04
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1321010102 - 
Fundos de Investimentos Renda Fixa 053 - Principal, 1321010102 - Fundos de Investimentos 
Renda Fixa 054 - Principal da fonte 1053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 
195/2022 - Art. 5º - Audiovisual, 1054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 
195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei 
Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 15:34:15 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.736-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:21:00 4 / 34
Projeto de Lei nº 2.736/2025 pág. 2/ 2
2177 Realizar, promover, 
fomentar e apoiar 
eventos
Eventos 
apoiados e/ou 
realizados.
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 307,52 01053 - Transferências 
Destinadas ao Setor Cultural - 
LC nº 195/2022 - Art. 5º - 
Audiovisual
2177 Realizar, promover, 
fomentar e apoiar 
eventos
Eventos 
apoiados e/ou 
realizados.
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 146,52 01054 - Transferências 
Destinadas ao Setor cultural - 
LC nº 195/2022 - Art. 8º - 
Demais Setores da Cultura
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 18 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura
Indicadores: Alunos Participantes em Cursos 
Oferecidos pela SMCT
Unidade de Medida: Pessoas
Medida Recente: 537,0000
Meta: 1150,0000
Ação: 2177 - Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Produto: Eventos apoiados e/ou 
realizados.
Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - 
Art. 5º - Audiovisual
Vínculo: 01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - 
Art. 8º - Demais Setores da Cultura
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 0,00
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 454,04
Valor Total do 
Programa
4 454,04
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Li, terá 
vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 87694/2025
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 15:34:15 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.736-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:21:00 5 / 34
PARECER N° 203/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2738/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Altera disposiÁıes da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de 
janeiro de 2005, conforme especifica.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2738/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que altera disposiÁıes da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme 
especifica. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Com o presente estamos 
encaminhando a Vossa ExcelÍncia e demais pares dessa EgrÈgia Casa Legislativa, para 
apreciaÁ„o, an·lise, discuss„o e posterior aprovaÁ„o, o Projeto de Lei nº 2.738, de 24 de 
junho 2025, que altera disposiÁıes da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, 
para o fim de readequar a competÍncia da Secretaria Municipal de Planejamento, 
especialmente para o fim de absorver o controle, fiscalizaÁ„o e regulamentaÁ„o dos 
serviÁos de transporte escolar, de transporte de passageiros em veÌculos automotores tipo
t·xi e os fretamentos em geral, suprimindo, assim, tal competÍncia da Secretaria Municipal 
de Urbanismo, j· que tal competÍncia est· mais alinhada ‡ SuperintendÍncia de Transporte 
Coletivo. 
Contudo, cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou 
mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos 
arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 29 / 39
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 30 / 39
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b” a “c”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de 
cargos âmbito municipal.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime 
jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da 
administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos II e V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;(…)
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 31 / 39
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
Ademais, em consulta eletrÙnica ao Processo (Processo n°75143/2024 e cÛdigo
verificador 70XC4G82), verificamos que consta justificativa da Secretaria Municipal de 
Planejamento: 
“As atividades de controle, fiscalizaÁ„o e regulamentaÁ„o dos serviÁos de transporte 
escolar, t·xi e fretamentos em geral eram executadas pela extinta CMTC. Com sua 
extinÁ„o, essas atividades foram inicialmente transferidas para a Secretaria 
Municipal de Urbanismo, juntamente com as atividades inerentes ao transporte 
coletivo. Posteriormente, por meio da Lei nº 3.312/2018, esta ˙ltima atribuiÁ„o foi 
transferida para a Secretaria Municipal de Planejamento. 
A atual administraÁ„o municipal tem interesse em regularizar as atribuiÁıes de cada 
secretaria, conforme seu escopo de atuaÁ„o. Neste sentido, entendemos que o 
serviÁo de fiscalizaÁ„o do transporte escolar, t·xi e fretamento n„o se relaciona
diretamente com as funÁıes tÌpicas da SuperintendÍncia de ServiÁos P˙blicos, 
sendo estas mais compatÌveis com o setor que j· realiza o controle, gerenciamento 
e fiscalizaÁ„o do transporte coletivo, ou seja, a SuperintendÍncia de Transporte 
Coletivo – SMPL. 
Tal alteraÁ„o visa promover a padronizaÁ„o de procedimentos, a melhoria no 
controle, a qualidade dos serviÁos prestados, bem como a racionalizaÁ„o da 
estrutura p˙blica. Propıe-se, assim, a transferÍncia das competÍncias referentes 
ao transporte escolar, fretamento e t·xi para a SuperintendÍncia do Transporte 
Coletivo, unificando, sob um ˙nico Ûrg„o gestor, todas as modalidades de transporte 
regulamentadas no municÌpio”
O projeto de lei vem acompanhado da seguinte declaraÁ„o cumpre ressaltar que a 
proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se 
desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.”
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 96839/2025 e Processo Administrativo n°75143/2024 e 
cÛdigo verificador 70XC4G82, a propositura está com a documentação necessária para dar 
seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 203-2025 ? CJR PL 2738.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 01/07/2025 16:29:35 32 / 39
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 2738/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:30:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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PROJETO DE LEI N° 2.738, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 
de janeiro de 2005, conforme especifica.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 20 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de 
janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pela 
Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico, Superintendência de 
Projetos e Planejamento Urbano e Superintendência de Transporte Coletivo, 
com as seguintes atribuições:”
Art. 2º Altera a redação da alínea “a” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico: a elaboração, a 
coordenação e o gerenciamento de projetos, planos e/ou programas globais ou 
setoriais de ação da Administração Municipal; o planejamento municipal 
mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos 
da Administração; a formulação e gestão estratégica da Administração; a 
programação de ações anuais e sua coordenação e registro dos resultados 
alcançados; o desenvolvimento e implementação de indicadores de 
performance; a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de 
interesse da Administração Pública; a pesquisa de dados e informações 
técnicas, consolidação, análise e divulgação no âmbito da Administração 
Municipal e outras esferas de governo; o acompanhamento metodológico com 
sistema de controle e avaliação do processo; a identificação de fontes, 
alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação de projetos 
da Administração Municipal; as propostas de ações de gestão e disseminação 
do conhecimento de Administração Pública, adequados aos programas de 
trabalho da Administração Municipal; o desenvolvimento de cursos e 
treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do conhecimento da 
Administração Pública; o apoio e a orientação dos órgão municipais na 
elaboração dos seus planos anuais de trabalho; o assessoramento e 
acompanhamento da execução dos convênios com programas de financiamento 
e outras atividades correlatas.”
Art. 3º Altera a redação da alínea “c” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano: a coordenação do 
processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade; a coordenação 
da integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes metropolitanas 
na condução do desenvolvimento sustentável; a elaboração de pesquisas, 
planos, projetos e programas buscando a excelência em planejamento urbano; o 
ordenamento do crescimento da Cidade com a distribuição adequada das 
atividades urbanas; a criação de soluções integradas, visando melhores 
condições sociais e econômicas da população; a articulação das políticas e 
diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município; a 
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:40:45 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:42:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.738-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:56:19 3 / 39
Projeto de Lei nº 2.738/2025 pág. 2/ 2
produção, agregação e análise das informações relativas a indicadores sociais; a 
gestão do Plano Diretor e dos estudos de impacto de vizinhança; a produção e 
coordenação da execução de projetos de arquitetura, engenharia, comunicação 
visual, mobiliário urbano e seus orçamentos necessários à execução dos 
programas de ação municipal; a produção e o gerenciamento de informações 
geoprocessadas; o desenvolvimento e gerenciamento de planos e projetos de 
pavimentação e drenagem; as tarefas específicas que lhe forem atribuídas e 
outras atividades correlatas.”
Art. 4º Altera a redação da alínea “d” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) Superintendência de Transporte Coletivo: o gerenciamento, planejamento, 
programação operacional, controle e supervisão das atividades técnicas e 
operacionais do serviço público de transporte coletivo de passageiros, terminais 
e os pontos de parada, bem como, controlar, fiscalizar e regulamentar os 
serviços de transporte escolar, de transporte de passageiros em veículos 
automotores tipo táxi e os fretamentos em geral.”
Art. 5º Altera a redação do caput do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, composta 
pelas Superintendências de Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos, 
as seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a execução da 
política urbanística, do trânsito e a execução orçamentária de sua área.”
Art. 6º Altera a redação do inciso II do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Superintendência de Serviços Públicos: o gerenciamento dos serviços de 
limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; o 
gerenciamento e a execução das atividades concernentes à iluminação pública 
em vias e logradouros públicos; a execução de obras de iluminação em pátios 
descobertos de próprios municipais; a execução das atividades de manutenção 
do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a administração e a 
exploração do estacionamento em vias públicas; a administração do trânsito no 
Município, atuando como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, 
conforme disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código Brasileiro 
de Trânsito; a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de prestação 
de serviços irregulares no Município.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 75143/2025
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:40:45 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:42:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.738-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:56:19 4 / 39
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.82796/2025
Projeto de Lei nº. 219/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°191/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 219/2025, de iniciativa dos Vereadores Eduardo 
Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni que 
“Declara de utilidade pública a Associação Lar Batista 
Esperança.”
I – RELATÓRIO
Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que declara de utilidade pública a 
Associação Lar Batista Esperança.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O Lar Batista Esperança possui filial no Município de Araucária desde
2019, porém possui sua sede no município de Curitiba desde 22 de 
abril de 1988, ou seja, 33 anos atuando como um verdadeiro lar que 
traz esperança para as crianças. Possui caráter filantrópico e sem fins 
lucrativos que se destina ao amparo da criança e do adolescente em 
situação de risco total e parcial, funcionando em forma de Famílias 
Substitutas e Famílias Acolhedoras.
A entidade foi criada para abrigar crianças e adolescente em situação 
de vulnerabilidade cujos pais sociais assumem a sua educação, 
visando nunca institucionalizar as crianças e adolescentes, mas sim 
proporcionar uma família solidária/acolhedora na comunidade, 
mantendo as mesmas características de uma casa normal
Além disso, a casa Lar possui diversas atividades, palestras e cursos 
profissionalizantes como informática, montagem e manutenção de 
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 219 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/07/2025 16:42:31 63 / 74
computador, atendente de farmácia, artesanato, auxiliar administrativo 
e muitos outros, atendendo, gratuitamente, a comunidade em suas 
instalações.
Logo, ao propor a utilidade pública do Lar Batista Esperança, estamos 
fazendo o justo reconhecimento a esta entidade, pois conceder o título 
de utilidade pública no âmbito do município de Araucária se constitui o 
mínimo que o Parlamento local pode oferecer como apoio a esta 
entidade civil.Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que 
vote favorável a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja 
encaminhado para as providências cabíveis”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
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Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
A Lei Municipal nº 598, de 15 de junho de 1981, disciplina os critérios para 
concessão do título de utilidade pública a entidades civis. O art. 1º estabelece os 
requisitos objetivos, os quais foram devidamente cumpridos pela entidade em questão, a 
saber:
Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e 
entidades constituídas no Município de Araucária, ou que aqui 
exerçam suas atividades através de representações, e que 
visem exclusivamente servir desinteressadamente à 
coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, 
provados os seguintes requisitos:
a) que sejam sediadas no território do Município de Araucária;
b) que possam personalidade jurídica há mais de 1(um) ano;
c) que estão em efetivo exercício e servem 
desinteressadamente à coletividade em observância aos fins 
estatutários;
d) que não remunera a qualquer título os cargos da sua 
Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou 
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vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou 
pretexto;
e) que, comprovadamente, mediante relatório apresentado,
promove a educação, a assistência social, ou exerce atividades 
de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou 
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório.
A documentação juntada ao processo comprova que a Associação Lar Batista 
Esperança preenche todos esses requisitos.
Essa norma reforça o papel das entidades privadas sem fins lucrativos na 
execução de políticas públicas por meio da cooperação com o poder público. Seu art. 2º, 
inciso I, conceitua as organizações da sociedade civil como entidades privadas sem fins 
lucrativos, que atuam em prol do interesse público e coletivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 
13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, 
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, 
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou 
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução 
do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da 
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído 
pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 
de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação 
de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas 
por programas e ações de combate à pobreza e de geração de 
trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e 
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capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes 
de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para 
execução de atividades ou de projetos de interesse público e 
de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou
a projetos de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos;
No Código Civil 10.406/2002 nos termos do art. 53, as associações são pessoas 
jurídicas de direito privado constituídas para fins não econômicos. 
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas 
que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e 
obrigações recíprocos.
O art. 54 exige que o estatuto da entidade disponha sobre sua finalidade, 
administração e ausência de remuneração dos dirigentes, requisitos que também se 
verificam nos documentos apresentados.l.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações 
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
Na Constituição Federal no art. 3º, incisos I e III, estabelece como objetivos 
fundamentais da República:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República 
Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as 
desigualdades sociais e regionais.
A atuação da Associação Lar Batista Esperança, ao prestar acolhimento, educação 
e assistência social, concretiza tais princípios e contribui diretamente para a efetivação 
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 227 da 
Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 219/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 30 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 16:43:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Os vereadores EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS e FABIO ALMEIDA PAVONI, 
no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte proposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 219/2025 
Declara de utilidade p˙blica, a AssociaÁ„o Lar Batista 
EsperanÁa. 
Art. 1º Declara de utilidade p˙blica a AssociaÁ„o Lar Batista EsperanÁa, entidade sem 
fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 00.359.450/0007-60, com foro na Rua Emilio 
Gunha, nº 393, Bairro Barigui, CEP: 83.707-590, no municÌpio de Arauc·ria, Estado 
do Paran·, registrada em 09 de outubro de 2019. 
Art. 2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critÈrio do Chefe do 
Poder Executivo, dever· apresentar em cada exercÌcio, ao Prefeito, relatÛrio 
circunstanciado dos serviÁos prestados ‡ coletividade araucariense, no ano 
precedente, no setor definido pelo seu estatuto social. 
Art. 3º Cessar„o os efeitos da declaraÁ„o de utilidade p˙blica se a entidade: 
I - deixar de apresentar o relatÛrio dos serviÁos prestados ‡ coletividade por mais de 
12 (doze) meses; 
II - substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prÈvio conhecimento do 
Executivo Municipal, cuja alteraÁ„o, todavia, n„o poder· modificar os objetivos do 
estatuto origin·rio; 
III - alterar sua denominaÁ„o dentro de 1 (um) ano e, apÛs ocorrido o prazo, se 
pretender fazÍ-lo, dever· providenciar a averbaÁ„o junto ao cartÛrio competente, bem 
como comunicar ‡ Secretaria Municipal ‡ qual deve prestaÁ„o de contas; 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 3 / 74
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
IV - passar a remunerar os membros de sua diretoria pelo exercÌcio especÌfico de suas 
funÁıes; 
V - distribuir lucros, vantagens ou bonificaÁıes a dirigentes, associados ou 
mantenedores, sob qualquer forma; 
VI - deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades 
previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
O Lar Batista EsperanÁa possui filial no MunicÌpio de Arauc·ria desde 2019, 
porÈm possui sua sede no municÌpio de Curitiba desde 22 de abril de 1988, ou seja, 
33 anos atuando como um verdadeiro lar que traz esperanÁa para as crianÁas. Possui 
car·ter filantrÛpico e sem fins lucrativos que se destina ao amparo da crianÁa e do 
adolescente em situaÁ„o de risco total e parcial, funcionando em forma de FamÌlias 
Substitutas e FamÌlias Acolhedoras. 
A entidade foi criada para abrigar crianÁas e adolescente em situaÁ„o de 
vulnerabilidade cujos pais sociais assumem a sua educaÁ„o, visando nunca 
institucionalizar as crianÁas e adolescentes, mas sim proporcionar uma famÌlia
solid·ria/acolhedora na comunidade, mantendo as mesmas caracterÌsticas de uma 
casa normal. 
AlÈm disso, a casa Lar possui diversas atividades, palestras e cursos 
profissionalizantes como inform·tica, montagem e manutenÁ„o de computador, 
atendente de farm·cia, artesanato, auxiliar administrativo e muitos outros, atendendo, 
gratuitamente, a comunidade em suas instalaÁıes. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 4 / 74
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Logo, ao propor a utilidade p˙blica do Lar Batista EsperanÁa, estamos fazendo 
o justo reconhecimento a esta entidade, pois conceder o tÌtulo de utilidade p˙blica no 
‚mbito do municÌpio de Arauc·ria se constitui o mÌnimo que o Parlamento local pode 
oferecer como apoio a esta entidade civil. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este 
Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de maio de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos Fabio Almeida Pavoni 
 Vereador Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1965/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente, 
sejam realizados estudos técnicos visando à implantação de uma travessia elevada 
na Rua das Flores, nas proximidades do CMEI Campina da Barra, no bairro Campina
da Barra, em atendimento à solicitação formal da Associação de Moradores do Jardim 
São Francisco, cujo ofício segue anexo a esta indicação.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo atender a uma demanda urgente 
e legÌtima apresentada pela AssociaÁ„o de Moradores do Jardim S„o Francisco, 
respaldada por moradores da comunidade, em especial pais, respons·veis e 
servidores do CMEI Campina da Barra. 
Recentemente, ocorreu um acidente com vÌtima fatal prÛximo ao CMEI
Campina da Barra, evidenciando a necessidade de intervenÁıes imediatas. A Rua das 
Flores apresenta alto fluxo de veÌculos e frequentes casos de excesso de velocidade, 
expondo pedestres a riscos constantes — principalmente crianÁas, nos hor·rios de 
entrada e saÌda da unidade de ensino. 
A instalaÁ„o de uma travessia elevada neste ponto especÌfico È uma 
medida preventiva, eficaz e necess·ria para garantir maior seguranÁa vi·ria e 
preservar vidas. Tal aÁ„o contribuir· para a reduÁ„o da velocidade dos veÌculos, a
visibilidade de pedestres e a proteÁ„o da comunidade escolar e dos moradores da 
regi„o. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares desta Casa 
Legislativa para a aprovaÁ„o desta proposiÁ„o, a fim de que sejam adotadas as 
providÍncias cabÌveis pelo Poder Executivo. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
ANEXO
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1966/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente, 
sejam realizados estudos técnicos visando à implantação de uma travessia elevada 
na Rua Amor Perfeito, na altura do número 315, no bairro Campina da Barra, em 
atendimento à solicitação formal da Associação de Moradores do Jardim São
Francisco, cujo ofício segue anexo a esta indicação.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo atender a uma demanda urgente 
e legÌtima apresentada pela AssociaÁ„o de Moradores do Jardim S„o Francisco, 
respaldada por moradores da comunidade, em especial pais e respons·veis. 
Recentemente, ocorreu um acidente com vÌtima fatal no bairro, 
evidenciando a necessidade de intervenÁıes imediatas. A Rua Amor Perfeito 
apresenta alto fluxo de veÌculos e frequentes casos de excesso de velocidade, 
expondo pedestres a riscos constantes — principalmente crianÁas, nos hor·rios de 
entrada e saÌda da unidade de ensino. 
A instalaÁ„o de uma travessia elevada neste ponto especÌfico È uma 
medida preventiva, eficaz e necess·ria para garantir maior seguranÁa vi·ria e 
preservar vidas. Tal aÁ„o contribuir· para a reduÁ„o da velocidade dos veÌculos, a
visibilidade de pedestres e a proteÁ„o da comunidade escolar e dos moradores da 
regi„o. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares desta Casa 
Legislativa para a aprovaÁ„o desta proposiÁ„o, a fim de que sejam adotadas as 
providÍncias cabÌveis pelo Poder Executivo. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
ANEXO
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1967/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria competente, sejam realizados 
estudos técnicos visando à execução de remansos de calçada para implantação de 
bolsões de estacionamento, na Rua Amor Perfeito, no trecho compreendido entre a 
Rua Flor de Lis e a Rua Amarílis, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo atender a uma demanda urgente 
e legÌtima apresentada pela AssociaÁ„o de Moradores do Jardim S„o Francisco, com 
o respaldo de diversos moradores da comunidade. 
A Rua Amor Perfeito, no trecho indicado, apresenta uma largura de via 
insuficiente, resultando em um fluxo de tr‚nsito comprometido e na iminÍncia de 
acidentes, fato evidenciado por relatos de incidentes quase ocorridos. A carÍncia de 
vagas de estacionamento no local È um fator crÌtico que prejudica a acessibilidade ao 
campo local, incluindo aqueles com mobilidade reduzida. 
A implantaÁ„o dos remansos de calÁada propostos È fundamental para 
garantir a seguranÁa vi·ria, melhorar o fluxo de tr‚nsito, assegurar a acessibilidade e 
promover a mobilidade de pedestres e usu·rios do transporte p˙blico. Dessa forma, a 
medida contribui diretamente para o bem-estar da populaÁ„o e reafirma o 
compromisso do Poder P˙blico em fornecer infraestrutura adequada, zelando pelos 
direitos b·sicos dos cidad„os de Arauc·ria. 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
ANEXO
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.112/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, sejam implantada Praças Sensoriais 
Inclusivas, destinadas ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e outras deficiências, contendo equipamentos adaptados, trilhas sensoriais, painéis de 
comunicação alternativa, brinquedos acessíveis e áreas de regulação sensorial. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicação tem como objetivo promover a inclusão social e o desenvolvimento 
pleno de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências físicas, intelectuais 
ou múltiplas por meio da criação de praças sensoriais adaptadas no espaço público Municipal.
 Esses ambientes s„o projetados para oferecer estÌmulos t·teis, visuais, auditivos, 
olfativos e proprioceptivos, fundamentais para o desenvolvimento neurolÛgico, emocional e 
motor de crianÁas neurodivergentes. Ao mesmo tempo, garantem acessibilidade, seguranÁa 
e conforto, respeitando os diferentes perfis sensoriais e nÌveis de funcionamento dessas 
crianÁas. 
 Atualmente, grande parte das praÁas p˙blicas n„o contempla a diversidade funcional 
das crianÁas brasileiras. A ausÍncia de brinquedos adaptados, pisos acessÌveis e ambientes 
de regulaÁ„o sensorial impede que milhares de famÌlias usufruam do direito ao lazer com 
dignidade. AlÈm de espaÁos de lazer, essas praÁas podem atuar como extensıes 
terapÍuticas, promovendo a autonomia, a comunicaÁ„o e a interaÁ„o social de crianÁas com 
deficiÍncia, ao mesmo tempo em que sensibilizam a comunidade sobre a import‚ncia da 
inclus„o e da empatia. 
 Por estas razıes, a presente indicaÁ„o È de extrema relev‚ncia e representa um avanÁo 
concreto na construÁ„o de uma cidade mais acessÌvel, acolhedora e inclusiva para todas as 
crianÁas. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, 
posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.113/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, estude a viabilidade 
de parcerias para doação de alimentos próprios para consumo, próximos ao 
vencimento por estabelecimentos comerciais como Supermercado, Gulla e demais 
distribuidoras de alimentos.
JUSTIFICATIVA
 O combate ao desperdÌcio de alimentos È uma medida urgente e Ètica diante 
de um cen·rio em que milhıes de brasileiros enfrentam inseguranÁa alimentar 
diariamente. Estima-se que o Brasil desperdice cerca de 27 milhıes de toneladas de 
alimentos por ano, ao mesmo tempo em que mais de 33 milhıes de pessoas vivem 
em situaÁ„o de fome. Parte significativa desse desperdÌcio ocorre na etapa de 
comercializaÁ„o, onde supermercados descartam produtos ainda prÛprios para o 
consumo por estarem prÛximos da data de validade. 
 Realizar parcerias com os estabelecimentos comerciais para doarem esses 
alimentos a instituiÁıes sociais, bancos de alimentos ou programas governamentais 
de distribuiÁ„o È uma soluÁ„o vi·vel e moralmente respons·vel. Essa medida traz 
benefÌcios em diversas esferas: 
1. Social – Amplia o acesso a alimentos para populaÁıes em situaÁ„o de 
vulnerabilidade, contribuindo para a reduÁ„o da fome e da desigualdade social. 
2. EconÙmica – Reduz os custos com descarte de resÌduos para os 
supermercados e estimula parcerias com organizaÁıes da sociedade civil. 
3. Ambiental – Diminui o volume de resÌduos org‚nicos destinados a aterros 
sanit·rios, mitigando a emiss„o de gases de efeito estufa como o metano. 
4. …tica e responsabilidade corporativa – Estimula uma cultura empresarial 
comprometida com a sustentabilidade e os direitos humanos, especialmente o 
direito ‡ alimentaÁ„o. 
 Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e de alto impacto social, 
ambiental e Ètico. A doaÁ„o espont‚nea de alimentos prÛprios para o consumo È um 
passo necess·rio rumo a uma sociedade mais justa, solid·ria e sustent·vel. 
 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.276 /2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade de implantar 
no calendário escolar o “Dia Municipal de Reconhecimento do Inspetor Escolar”.
JUSTIFICATIVA
Os inspetores escolares desempenham papel fundamental no ecossistema 
educacional, atuando como agentes de mediaÁ„o, seguranÁa, disciplina e acolhimento no 
ambiente escolar. Suas atribuiÁıes incluem: 
• Garantir a integridade fÌsica e emocional dos alunos; 
• Fiscalizar o cumprimento das normas escolares; 
• Mediar conflitos entre estudantes; 
• Apoiar a gest„o pedagÛgica e administrativa; 
• Contribuir para um clima escolar harmonioso e propÌcio ‡ aprendizagem; 
• Ser o elo entre a direÁ„o, professores, alunos, famÌlias e a comunidade. 
 Apesar de sua import‚ncia, a atuaÁ„o desses profissionais muitas vezes 
s„o invisibilizados. A criaÁ„o de uma data especÌfica: 
• Reconhece publicamente o valor social e educativo do trabalho dos inspetores 
escolares; 
• Valoriza a categoria, elevando sua autoestima e profissionalismo; 
• Sensibiliza a comunidade escolar e a sociedade sobre a relev‚ncia dessa funÁ„o; 
• Fomenta a reflex„o sobre a qualificaÁ„o e as condiÁıes de trabalho destes 
profissionais; 
• Alinha-se com polÌticas p˙blicas de valorizaÁ„o dos trabalhadores em educaÁ„o e de 
melhoria da qualidade do ensino. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.277/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria responsável que seja criado o “PLANTÃO 
DO FRIO” zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Se há crianças 
frequentando a escola sem agasalhos ou em situação de vulnerabilidade, isso pode 
configurar negligência ou necessidade de apoio social. 
JUSTIFICATIVA
 Com a chegada das baixas temperaturas, é fundamental garantir que todas as 
crianças matriculadas nas escolas da rede pública estejam protegidas contra o frio, 
especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. Em diversos casos,
observa-se que alguns alunos frequentam as aulas sem agasalhos adequados, o que 
pode comprometer sua saúde, seu rendimento escolar e seu bem-estar geral.
 A exposição prolongada ao frio pode causar doenças respiratórias, 
agravamento de quadros alérgicos e outros problemas de saúde, além de afetar o 
conforto e a concentração das crianças durante as atividades escolares. 
 Dessa forma, justifica-se a necessidade de uma ação mais efetiva por parte das 
autoridades competentes, no sentido de fiscalizar e acompanhar de forma contínua a 
situação nas escolas, identificando alunos que estejam desagasalhados ou em 
condições inadequadas, e encaminhando-os aos serviços de assistência social, caso 
necessário. A atuação preventiva e solidária é essencial para preservar os direitos 
dessas crianças e assegurar um ambiente escolar digno e acolhedor.
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.278/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, estude a viabilidade 
de criaÁ„o de um espaÁo p˙blico semanal destinado aos camelÙs do municÌpio de 
Arauc·ria, com a denominaÁ„o de “FEIRA CAMEL‘ LEGAL”, visando reforÁar os 
valores de empreendedorismo local, inclus„o social e cidadania, pilares fundamentais 
para o desenvolvimento de uma cidade mais justa e colaborativa. 
JUSTIFICATIVA
 A economia informal representa uma importante fonte de renda para diversas 
famÌlias em Arauc·ria, sendo os camelÙs parte significativa desse setor. Atualmente 
muitos desses trabalhadores enfrentam dificuldades para exercer suas atividades de 
forma organizada e segura, por falta de espaÁos apropriados e regulamentados. 
 A implantaÁ„o da Feira CamelÙ Legal, visa oferecer um ambiente estruturado, 
com dias e hor·rios previamente definidos, onde os camelÙs possam comercializar
seus produtos com dignidade, respeitando normas sanit·rias, de seguranÁa e de 
mobilidade urbana. 
 AlÈm de promover a inclus„o social e o empreendedorismo local, a iniciativa 
contribuir· para a organizaÁ„o do comÈrcio ambulante, reduÁ„o da informalidade, 
fomento ‡ economia popular e melhoria da relaÁ„o entre os trabalhadores informais e 
o poder p˙blico. 
 O nome Feira CamelÙ Legal reforÁa a proposta de legalidade, respeito e
valorizaÁ„o desse segmento, alÈm de facilitar a identificaÁ„o e divulgaÁ„o da 
indicaÁ„o junto ‡ comunidade. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, no uso de suas atribuiÁıes legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/Pr e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICAÇÃO nº 2.279/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que a presente indicaÁ„o seja, encaminhada ao 
Poder Executivo para que atravÈs da Secretaria competente, providencie com 
urgÍncia a instalaÁ„o de uma lombada na Rua Luiz Becue em frente ao nº 917, Bairro 
Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o visa atender ‡s reivindicaÁıes dos moradores e frequentadores 
da referida Rua, que tÍm manifestado crescente preocupaÁ„o com o tr·fego intenso 
e a alta velocidade praticada por alguns motoristas na via. 
Trata-se de uma rua residencial com grande circulaÁ„o de pedestres, inclusive 
crianças e idosos, ou “movimento acentuado em hor·rios escolares, o que eleva o 
risco de acidentes e coloca em risco a integridade fÌsica dos cidad„os. 
 A implantaÁ„o de uma lombada contribuir· significativamente para a reduÁ„o 
da velocidade dos veÌculos, proporcionando maior seguranÁa aos pedestres, 
ciclistas e demais usu·rios da via, alÈm de colaborar para a organizaÁ„o do tr·fego 
local. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
 
Olizandro JosÈ Ferreira Junior 
Vereador
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 
 INDICA«ÃO Nº 2129/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para implantaÁ„o de vagas exclusivas 
para estacionamento de motocicletas em frente ao comÈrcio de motos Honda, localizado na Avenida 
Dr. VÌtor do Amaral, 1067, bairro Centro.
 JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o visa atender ‡ demanda dos motociclistas que frequentam a Blokton Motocar 
Concession·ria Arauc·ria- Honda, bem como melhorar a organizaÁ„o do tr‚nsito no local, uma vez 
que o fluxo de motos na regi„o È intenso, especialmente em hor·rios comerciais. A demarcaÁ„o de 
vagas especÌficas para motocicletas contribuir· para a seguranÁa vi·ria, evitar· o estacionamento 
irregular e facilitar· o acesso dos clientes ao estabelecimento.
A medida est· em conformidade com o CÛdigo de Tr‚nsito Brasileiro, que prevÍ a 
possibilidade de reserva de vagas especÌfica conforme destinaÁ„o e a din‚mica do tr·fego local.
Diante do exposto, solicito a an·lise e providÍncias para a viabilidade da implantaÁ„o.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 
 INDICA«ÃO Nº 2130/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o de instalaÁ„o de placas de sinalizaÁ„o de 
reduÁ„o de velocidade e reforÁo na pintura vi·ria na rua Alberto Karas com a rua AlÌcio Machado 
Borba, no bairro Vila Nova.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o tem como objetivo aumentar a seguranÁa no tr‚nsito da via, que 
registra fluxo significativo de veÌculos e por ser um bairro residencial com grande presenÁa de 
crianÁas e idosos. O aumento da sinalizaÁ„o contribuir· para a reduÁ„o da velocidade dos veÌculos, 
na prevenÁ„o de acidentes e maior proteÁ„o aos moradores.
Diante do exposto, solicito a an·lise e providÍncias para a viabilidade da implantaÁ„o.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2151/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, viabilize estudo 
para o reparo da calÁada na R. Miguel Bertolino Pizato esquina com a Pedro Druszcz
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar o conserto das calÁadas 
danificadas na Rua Miguel Bertolino Pizato, esquina com a Rua Pedro Druszcz, em 
frente ao n˙mero 185, no bairro Centro, em Arauc·ria. Essa demanda foi trazida por 
comerciantes da regi„o e por pessoas que passam pelo local todos os dias. Eles 
tÍm enfrentado dificuldades para caminhar por ali, j· que a calÁada est· em m·s 
condiÁıes, trazendo risco de acidentes e dificultando a locomoÁ„o, principalmente 
para idosos, pessoas com deficiÍncia ou com mobilidade reduzida. Em dias de 
chuva, a situaÁ„o fica ainda pior, com o risco de escorregıes e quedas. Consertar 
essa calÁada È importante para garantir a seguranÁa, facilitar a mobilidade e 
melhorar o dia a dia de quem vive, trabalha ou transita pela regi„o. Diante do 
exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para 
que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as 
providÍncias cabÌveis.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO N°2152/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para a pintura de faixa amarela em um dos lados da rua Jo„o Assef atÈ a rua 
Jaragu·. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o se justifica em raz„o dos constantes transtornos enfrentados pelos 
moradores, decorrentes do elevado n˙mero de veÌculos estacionados na via. Quando h· 
veÌculos estacionados em ambos os lados, o fluxo torna-se lento e perigoso, alÈm de 
dificultar o acesso ‡s residÍncias, comprometer a mobilidade e colocar em risco a 
seguranÁa de motoristas e pedestres. Soma-se a isso a necessidade de viabilizar a 
passagem da linha de Ùnibus pela rua, uma vez que as condiÁıes atuais dificultam a 
circulaÁ„o do transporte coletivo, prejudicando diretamente os moradores que dependem 
desse serviÁo para seus deslocamentos di·rios.
 
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2153/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a 
criaÁ„o de um programa para fornecimento gratuito de prÛteses dent·rias ‡ populaÁ„o de 
baixa renda.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, 
‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a 
viabilidade de implantar um programa municipal de fornecimento gratuito de prÛteses 
dent·rias para munÌcipes em situaÁ„o de vulnerabilidade social. 
O acesso ‡ sa˙de bucal È parte fundamental do direito ‡ sa˙de e ‡ dignidade humana. A 
falta de dentes compromete n„o apenas a alimentaÁ„o e a fala, mas tambÈm a autoestima 
e a inserÁ„o social e profissional do indivÌduo. 
Um programa municipal poderia acelerar o atendimento, especialmente para idosos, 
pessoas com deficiÍncia e cidad„os de baixa renda. 
AlÈm disso, estudos indicam que investir em sa˙de preventiva e reabilitadora reduz gastos 
futuros com tratamentos mais complexos. Assim, essa iniciativa representa n„o sÛ um 
avanÁo social, mas tambÈm uma gest„o eficiente dos recursos p˙blicos. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2155/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a 
instalaÁ„o de uma lombada elevada na Rua Miguel Antunes em frente ao CMEI 
PLANALTO, Bairro Costeira.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar 
‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que 
seja avaliada a viabilidade da instalaÁ„o de uma lombada elevada na Rua Miguel Antunes, 
em frente ao CMEI Planalto, no Bairro Costeira. 
A presente solicitaÁ„o se justifica diante das frequentes reclamaÁıes dos moradores da 
regi„o, que relatam o tr·fego em alta velocidade por parte de veÌculos, desrespeitando os 
limites de velocidade estabelecidos e colocando em risco a integridade fÌsica de pedestres, 
especialmente das crianÁas que se deslocam diariamente ao CMEI. 
Dessa forma, a adoÁ„o das medidas ora propostas visa garantir maior seguranÁa e 
tranquilidade aos moradores, comerciantes e transeuntes da referida via. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2281/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a 
pavimentaÁ„o asf·ltica na esquina das ruas Paulo Alves Pinto com Guanabara.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar 
‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que 
seja realizada a pavimentaÁ„o asf·ltica na esquina das ruas Paulo Alves Pinto com 
Guanabara, onde hoje sÛ existe um carreiro ligando as mesmas num trecho de 50 metros. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2207/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza, retirada de lixo e roÁada 
na Rua Terezinha OlÌvia Casanova, localizada no bairro Costeira. 
A solicitaÁ„o visa atender ‡s demandas da comunidade local, garantindo melhores 
condiÁıes de higiene, seguranÁa e bem-estar aos moradores, alÈm de contribuir com a 
preservaÁ„o do espaÁo p˙blico. 
. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Junho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a presente solicitaÁ„o atende ao apelo de 
moradores da Rua Terezinha OlÌvia Casanova, no bairro Costeira, que relatam ac˙mulo de 
lixo, mato alto e presenÁa de insetos e animais peÁonhentos. A medida busca promover a 
limpeza urbana, prevenir riscos ‡ sa˙de p˙blica e garantir melhores condiÁıes de 
mobilidade e seguranÁa para a populaÁ„o local. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2208/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
a revitalização das calçadas da Rua Vitória Régia, localizada no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
A Rua Vitória Régia é uma importante via de circulação de pedestres no bairro, utilizada 
diariamente por moradores, estudantes e trabalhadores. As calçadas existentes 
encontram-se com trechos danificados, desniveladas ou obstruídas por vegetação, o que 
compromete a acessibilidade e a segurança, especialmente para pessoas com mobilidade 
reduzida, crianças e idosos. 
A revitalização se faz necessária para proporcionar mais segurança, conforto e mobilidade 
urbana, além de contribuir para a melhoria da estética e da infraestrutura do bairro. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de Junho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2209/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
construção de calçada na Rua João Túlio, no trecho entre os números 43 e 88, no bairro 
Boqueirão. 
JUSTIFICATIVA 
A referida via, localizada no bairro Boqueirão, apresenta um intenso fluxo de pedestres, incluindo 
crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, que acabam transitando pela pista de 
rolamento devido à ausência de calçada adequada, o que aumenta significativamente o risco de 
acidentes. Além disso, a construção da calçada trará mais segurança, conforto e acessibilidade 
aos moradores e transeuntes da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de Junho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2210/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
construção de calçada na Rua Elías Stainsack, no trecho compreendido entre os números 411 e 
339, no bairro Porto das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA 
A ausência de calçada nesse trecho da Rua Elías Stainsack obriga os pedestres a transitarem pela 
via destinada aos veículos, o que compromete a segurança, especialmente de crianças, idosos e 
pessoas com mobilidade reduzida. A construção da calçada irá proporcionar mais segurança, 
acessibilidade e conforto aos moradores e a todos que circulam pelo local. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de Junho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2211/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, nos termos desta 
indicaÁ„o, a criaÁ„o de um remanso na Rua Maranh„o, nas proximidades do 
CondomÌnio Arbo, bairro Costeira. 
. 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se o pedido diante do expressivo aumento no n˙mero de moradores na 
regi„o, especialmente em decorrÍncia da ocupaÁ„o do referido condomÌnio, o que tem 
gerado grande demanda por vagas de estacionamento e intensificado o fluxo de 
veÌculos. A criaÁ„o de um remanso devidamente projetado e sinalizado contribuir· 
para melhorar a mobilidade urbana, organizar o estacionamento local e proporcionar 
mais seguranÁa e comodidade aos moradores e visitantes da ·rea. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de Junho de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2323/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente 
que realize os serviços de roçada e limpeza na Rua Barigui, especialmente nas proximidades do 
número 843. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação visa atender a reivindicação dos moradores da região, que relatam o mato alto nas 
calçadas e áreas próximas à via, o que tem causado transtornos e riscos, como o aparecimento 
de animais peçonhentos e a obstrução da visibilidade para pedestres e motoristas. A roçada 
contribuirá para a melhoria da segurança e do bem-estar da comunidade local. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2213/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo de 
viabilidade tÈcnica para implantaÁ„o de uma travessia elevada na Rua Tocantins/Gazanea, nas 
proximidades dos n˙meros 565 e 631, no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o visa proporcionar maior seguranÁa vi·ria para pedestres e motoristas 
que transitam pela Rua Tocantins/Gazanea, especialmente nas imediaÁıes dos n˙meros 565 e 
631, local de grande circulaÁ„o de moradores e veÌculos. 
A implantaÁ„o de uma travessia elevada se mostra necess·ria devido ao fluxo intenso da 
via e ‡ velocidade incompatÌvel praticada por alguns condutores, o que representa riscos ‡ 
integridade fÌsica dos pedestres, em especial crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade 
reduzida. 
A travessia elevada, alÈm de facilitar a travessia segura de pedestres, tambÈm atua como 
redutor de velocidade, contribuindo para a organizaÁ„o do tr‚nsito e prevenÁ„o de acidentes. 
Trata-se de uma medida que valoriza a vida, reforÁa a cidadania e atende aos anseios da 
populaÁ„o local. 
Dessa forma, solicita-se que o Poder Executivo promova os estudos necess·rios para 
viabilizar a implantaÁ„o desta estrutura de seguranÁa vi·ria. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de Junho de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2296/2025 
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Bo￾togoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que seja realizado estudo 
de viabilidade para a implementaÁ„o de melhorias no tr‚nsito na Rua Maranh„o, no trecho 
que d· acesso ao Mercado Condor (Condor Novo), considerando os acidentes que tÍm 
ocorrido no local. 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o visa atender a demanda da populaÁ„o local e garantir maior 
seguranÁa para motoristas, pedestres e demais usu·rios da via, tendo em vista os 
frequentes acidentes registrados no trecho da Rua Maranh„o, no sentido ao Mercado 
Condor (Condor Novo). Dentre as possÌveis melhorias, sugerem-se sinalizaÁ„o mais 
eficiente, redutores de velocidade, adequaÁ„o da via e demais intervenÁıes que a equipe 
tÈcnica considerar pertinentes. 
 A ausÍncia de sinalizaÁ„o adequada contribui significativamente para o aumento do 
risco de acidentes e para a desorganizaÁ„o do fluxo vi·rio. No dia 24 deste mÍs, ocorreu 
mais um acidente envolvendo motocicleta nesse trecho, o que reforÁa a urgÍncia da solici￾taÁ„o. Casos como esse tÍm sido recorrentes, colocando em risco a integridade fÌsica de 
condutores e pedestres, alÈm de gerar transtornos ao tr·fego local. 
 Diante disso, solicitamos que o setor competente realize an·lise tÈcnica detalhada 
e, constatada a necessidade, execute as melhorias de forma priorit·ria, com a implantaÁ„o 
de placas indicativas, pintura de solo e, se for o caso, dispositivos redutores de velocidade. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de Junho de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2254/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua 
Minas Gerais 647 – Bairro Costeira
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, obstrução da iluminação pública, 
risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica;
A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bem￾estar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 26 de Junho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2255/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua 
Bernardino Lemos próximo ao número 223, entre a distribuidora de gás e a quadra de 
esportes Fênix – Bairro Costeira
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, obstrução da iluminação pública, 
risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica;
A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bem￾estar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 26 de Junho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2256/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua 
Artur Klas N° 330 – Bairro Costeira
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, obstrução da iluminação pública, 
risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica;
A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bem￾estar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 26 de Junho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2257/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua 
Artur Klas N° 500 – Bairro Costeira
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre 
veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica;
A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bem￾estar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 26 de Junho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2312/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua 
Violeta n° 229, esquina com a Rua Amarilis – Bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre 
veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica;
A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bem￾estar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 26 de Junho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2313/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua 
Violeta n° 183 – Bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre 
veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica;
A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bem￾estar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 26 de Junho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2314/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio por meio da Secretaria Municipal de Saúde, 
que sejam tomadas providências urgentes quanto à falta de médicos e à precariedade 
no atendimento no Posto de Saúde do Bairro Tupy. 
JUSTIFICATIVA
Moradores do bairro Tupy têm enfrentado dificuldades recorrentes para receber 
atendimento médico adequado, devido à ausência constante de profissionais da saúde, 
bem como à demora no agendamento de consultas e exames. Tal situação compromete 
gravemente o direito à saúde da população, especialmente das crianças, idosos e 
pessoas com doenças crônicas, que necessitam de acompanhamento contínuo.
A saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, e é dever do poder 
público assegurar o acesso digno e eficiente a esse serviço. Por isso, solicita-se que seja 
feita a reposição ou contratação de médicos para a unidade, bem como o reforço na 
estrutura de atendimento e gestão da equipe.
Diante da urgência da situação, espera-se que as medidas necessárias sejam adotadas 
com brevidade, garantindo o atendimento digno e eficiente aos moradores do bairro Tupy.
Araucária, 26 de Junho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2316/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua 
Bernardino Lemos N° 585 – Bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre 
veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica;
A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bem￾estar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 27 de Junho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2317/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
providencie a instalação de cercado de proteção ou mudança de layout no parque 
localizado na Rua Ângelo Rigolino, nº 36, no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, reiteramos o pedido já realizado 
por meio da Indicação nº 960/2025, que trata da instalação de cerca de proteção nos 
parques próximos a vias publicas. Na resposta recebida, a Administração informou que "a 
Secretaria realizará estudos quanto à viabilidade técnica e financeira, visando avaliar a 
viabilidade de implantação da referida indicação."
No entanto, reforçamos a urgência da medida, pois neste parque especificamente 
há um escorregador voltado diretamente para a rua, o que representa risco iminente de 
acidentes, especialmente com crianças pequenas que podem sair correndo para a via 
pública.
Diante disso, além da solicitação do cercado, solicitamos também que, enquanto a 
instalação da proteção não for efetivada, seja estudada a possibilidade de reorganização 
do layout do parquinho alterando o escorregador, mitigando os riscos à segurança dos 
usuários.
A instalação de cercas é uma medida preventiva fundamental para garantir a 
proteção das crianças e tranquilidade das famílias que frequentam o local. A demanda já 
foi relatada por diversos munícipes preocupados com a proximidade entre os brinquedos 
e a via movimentada.
Diante do exposto, solicitamos ao Executivo Municipal que reforce os estudos já 
iniciados e avalie a adoção das medidas emergenciais sugeridas, em especial a 
readequação do espaço até a efetiva instalação do cercado.
Araucária, 27 de Junho de 2025.
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2259/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, disponibilize um 
micro-ondas na sala de espera do Pronto Atendimento Infantil de Araucária.
 JUSTIFICATIVA 
No Pronto Atendimento Infantil de Arauc·ria, os pacientes muitas vezes enfrentam
longos perÌodos de espera devido ‡ alta demanda. Por isso, È importante oferecer mais 
conforto ‡s crianÁas e seus acompanhantes. 
Muitas crianÁas s„o bebÍs que precisam se alimentar com frequÍncia, 
especialmente com leite ou fÛrmulas. Sem um micro-ondas disponÌvel, os respons·veis 
acabam oferecendo o leite frio, o que pode ser inadequado, principalmente em dias frios ou 
para bebÍs mais sensÌveis. 
A instalaÁ„o de um micro-ondas permitiria que os pais aquecessem mamadeiras e 
alimentos de forma pr·tica e segura, melhorando o bem-estar das crianÁas enquanto 
aguardam atendimento. AlÈm disso, essa aÁ„o demonstra cuidado e acolhimento por parte 
da unidade de sa˙de. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de Junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2260/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, construa um 
complexo poliesportivo no terreno situado entre as ruas Manoel Torquato da Rocha 
Reis e a rua Segismundo Kucheny- Bairro Costeira. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o visa atender ‡ crescente demanda por espaÁos adequados ‡ 
pr·tica esportiva e ‡ convivÍncia comunit·ria, que carecem de infraestrutura p˙blica para 
atividades fÌsicas, recreaÁ„o e eventos. 
AlÈm de promover a sa˙de, o bem-estar e a qualidade de vida, o investimento em 
complexos esportivos, contribui para a prevenÁ„o de situaÁıes de vulnerabilidade social, 
afastando jovens da ociosidade e fomentando o desenvolvimento social e cultural. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2261/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que solicite à 
Organização Social responsável pela gestão do Hospital Municipal de Araucária a
disponibilização de café e chá aos usuários do Pronto Atendimento Infantil (PAI), na sala 
de espera, durante todo o período de inverno, bem como nos dias em que a temperatura 
estiver igual ou inferior a 12°C.
JUSTIFICATIVA
Durante o inverno e nos dias de temperaturas mais baixas, é comum que crianças e 
seus acompanhantes enfrentem períodos maiores de espera no Pronto Atendimento 
Infantil. O ambiente frio pode agravar desconfortos, principalmente entre os mais 
vulneráveis. A oferta de café e chá na sala de espera, além de ser uma medida simples e 
de baixo custo, representa um gesto de acolhimento, cuidado e respeito com os usuários 
do SUS.
Essa iniciativa contribuir· significativamente para o bem-estar da populaÁ„o, 
especialmente em momentos de fragilidade fÌsica e emocional. AlÈm disso, reforÁa o 
compromisso da gest„o p˙blica com a humanizaÁ„o no atendimento e com o conforto das 
famÌlias araucarienses. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2262/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que sejam 
realizados os serviços de manutenção da placa de identidade visual do Hospital 
Municipal de Araucária, bem como da iluminação que a contempla.
JUSTIFICATIVA
A placa de identificação do Hospital Municipal de Araucária, além de cumprir uma 
função prática ao orientar a população, também representa um símbolo institucional da 
saúde pública do município. Atualmente, observa-se que a mesma encontra-se com 
desgaste visível e com a iluminação comprometida, o que prejudica sua visibilidade, 
principalmente no período noturno.
Zelar pela boa conservaÁ„o dessa estrutura È uma demonstraÁ„o de respeito ao 
patrimÙnio p˙blico e ‡ imagem da administraÁ„o municipal. A manutenÁ„o e a iluminaÁ„o 
adequada da placa reforÁam a import‚ncia do hospital como referÍncia em sa˙de para a 
populaÁ„o araucariense, alÈm de promover uma sensaÁ„o de cuidado e organizaÁ„o para 
quem chega ao local. 
Trata-se de uma aÁ„o simples, mas que transmite um grande valor simbÛlico e 
pr·tico ‡ comunidade. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2263/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação de lombada na Rua José Fermino Machado, em frente aos números 25 e 
25B no bairro Lavrinha.
 JUSTIFICATIVA 
A solicitação de implantação de lombada no trecho mencionado se justifica pelo 
excesso de velocidade praticado por veículos que trafegam pela rua a qual é 
predominantemente residencial. A instalação do redutor de velocidade visa aumentar a 
segurança viária, prevenir acidentes e garantir maior tranquilidade aos moradores da 
região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2264/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção/ instalação da placa da unidade de saúde Fazendinha, na localidade de 
Fazendinha. 
 JUSTIFICATIVA 
A manutenÁ„o e/ou instalaÁ„o de novas placas de identificaÁ„o na Unidades de
Sa˙de Fazendinha È fundamental para assegurar a devida sinalizaÁ„o e visibilidade desse 
equipamento p˙blico. A placa È elemento indispens·vel para a identificaÁ„o r·pida da 
unidade, facilitando o acesso da populaÁ„o aos serviÁos de sa˙de, especialmente para 
novos usu·rios. 
Atualmente, a placa se encontra deteriorada, com sinais evidentes de desgaste 
devido ‡ exposiÁ„o contÌnua ‡s condiÁıes clim·ticas. AlÈm disso, as estruturas est„o 
danificadas e caÌdas ao solo, comprometendo n„o apenas a estÈtica do espaÁo, mas, 
principalmente, a orientaÁ„o adequada dos cidad„os. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2265/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
das canaletas ao longo de toda a extensão da Rua José Fermino Machado, localizada na 
comunidade de Lavrinha.
 JUSTIFICATIVA 
A limpeza das canaletas se faz necessária devido ao acúmulo de resíduos sólidos, 
terra e vegetação, que vem comprometendo o escoamento adequado das águas pluviais. 
Essa situação tem provocado alagamentos e danos à via pública, especialmente em 
períodos de chuvas mais intensas.
A manutenção e limpeza periódica dessas canaletas é fundamental para garantir a 
drenagem eficiente da água da chuva, evitar o desgaste precoce da malha viária e prevenir 
problemas estruturais mais graves. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2266/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca da 
defesa metálica (guard rail) na Avenida Pedro Euzébio Lemos, próximo ao número 4287, 
localizado no Palmital.
 JUSTIFICATIVA 
Em decorrência de acidentes de trânsito ocorridos no local, a defesa metálica (guard 
rail) encontra-se danificada e sem condições de oferecer a proteção adequada a veículos 
e pedestres que trafegam pela via. A substituição imediata do guard rail é essencial para 
restabelecer as condições mínimas de segurança, especialmente diante do tráfego intenso 
e da vulnerabilidade de determinados trechos da avenida. A manutenção desse dispositivo 
de contenção é uma medida crucial para a preservação da vida e da integridade física dos 
usuários da via pública, além de contribuir para a prevenção de sinistros mais graves.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2267/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação de lombada na Rua Pedro Euzébio de Lemos, em frente número 4287 na 
localidade do Palmital.
 JUSTIFICATIVA 
A implantação de uma lombada no endereço citado atende a uma solicitação 
recorrente da comunidade local, que tem manifestado preocupação com a segurança de 
pedestres e moradores devido ao tráfego intenso e à alta velocidade dos veículos na via, 
melhorando a segurança do local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2268/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção/ instalação da placa da unidade de saúde Tietê, na localidade de Tietê. 
 JUSTIFICATIVA 
A manutenÁ„o e/ou instalaÁ„o de novas placas de identificaÁ„o na Unidade de 
Sa˙de Tiete È fundamental para assegurar a devida sinalizaÁ„o e visibilidade desse 
equipamento p˙blico. A placa È elemento indispens·vel para a identificaÁ„o r·pida da 
unidade, facilitando o acesso da populaÁ„o aos serviÁos de sa˙de, especialmente para 
novos usu·rios. 
Atualmente, a placa se encontra deteriorada, com sinais evidentes de desgaste 
devido ‡ exposiÁ„o contÌnua ‡s condiÁıes clim·ticas. AlÈm disso, as estruturas est„o 
danificadas e caÌdas ao solo, comprometendo n„o apenas a estÈtica do espaÁo, mas, 
principalmente, a orientaÁ„o adequada dos cidad„os. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2291/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a possibilidade de 
pagamento em pecúnia da licença-prêmio, caso haja interesse do servidor público 
municipal.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição visto que a possibilidade de pagamento em pecúnia da 
licença-prêmio oferece aos servidores públicos municipais uma alternativa vantajosa, 
especialmente àqueles que não podem se ausentar do trabalho ou que enfrentam 
necessidades financeiras imediatas. A medida também contribui para a redução do passivo 
financeiro do município, ao evitar o acúmulo de licenças não utilizadas e promover mais 
eficiência na gestão de pessoal.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025.
 (assinado eletronicamente) 
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2292/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a criaÁ„o da 
polÌtica p˙blica da docÍncia substituta no sistema municipal de ensino de Arauc·ria. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição visto que a criação da Política Pública da Docência Substituta 
no sistema municipal de ensino de Araucária está em conformidade com os princípios 
constitucionais e com a Lei Orgânica do Município, inserindo-se no âmbito da competência 
municipal prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A medida visa garantir 
a continuidade pedagógica nas unidades escolares diante da ausência temporária de 
docentes, respeitando as especificidades locais e promovendo a organização interna da 
rede municipal de ensino. Além disso, está alinhada aos princípios do artigo 206 da 
Constituição Federal, especialmente no que se refere à valorização dos profissionais da 
educação, à gestão democrática do ensino público e à garantia de qualidade.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025.
 (assinado eletronicamente) 
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2293/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a implantação de 
exames periódicos anuais para todos os servidores públicos ativos do município de 
Araucária.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição visto que a saúde do servidor público impacta diretamente na
qualidade do serviço prestado à população. A realização de exames periódicos permite a 
detecção precoce de doenças, promove a prevenção e auxilia na adoção de políticas 
públicas voltadas ao bem-estar dos trabalhadores. Além disso, é um investimento que 
resulta em economia aos cofres públicos, ao reduzir afastamentos por questões de saúde 
e melhorar o desempenho dos servidores.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025.
 (assinado eletronicamente) 
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2294/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a redução da 
jornada de trabalho dos técnicos de enfermagem da rede pública municipal de saúde para 
30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição visto que a redução da jornada de trabalho para 30 horas 
semanais, sem redução salarial, é uma demanda legítima dos técnicos de enfermagem e 
está alinhada com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que 
orienta jornadas compatíveis com a exigência física e emocional da profissão. A medida 
contribui para a valorização desses profissionais, reduz os afastamentos por doenças 
ocupacionais e melhora a qualidade do atendimento à população.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de junho de 2025.
 (assinado eletronicamente) 
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2297/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a criaÁ„o de uma 
brinquedoteca p˙blica no municÌpio de Arauc·ria. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que a criaÁ„o de uma brinquedoteca p˙blica constitui 
uma aÁ„o estratÈgica e necess·ria para a promoÁ„o do desenvolvimento integral da 
crianÁa, bem como para o fortalecimento dos vÌnculos familiares e comunit·rios. Trata-se 
de um espaÁo l˙dico, educativo e inclusivo, projetado para estimular a criatividade, a 
socializaÁ„o e o aprendizado por meio do brincar – atividade reconhecida como 
fundamental na inf‚ncia, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) 
e orientaÁıes da OrganizaÁ„o das NaÁıes Unidas (ONU) sobre os direitos da crianÁa. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2298/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a criaÁ„o de um 
gin·sio de esportes no bairro EstaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a construÁ„o de um gin·sio de esportes justifica-se 
pela necessidade de oferecer ‡ comunidade um espaÁo adequado, seguro e multifuncional 
para a pr·tica de atividades fÌsicas, esportivas, recreativas e culturais. A ausÍncia de uma 
infraestrutura apropriada limita o desenvolvimento de talentos locais, compromete a 
qualidade das aulas de educaÁ„o fÌsica e restringe aÁıes de inclus„o social por meio do 
esporte. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador.
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2299/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a liberaÁ„o parcial 
do Gin·sio de Esportes no CSU. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a solicitaÁ„o de liberaÁ„o parcial do espaÁo do CSU 
(Centro Social Urbano) para uso como Gin·sio de Esportes tem como objetivo otimizar o 
aproveitamento de uma estrutura p˙blica existente, promovendo atividades esportivas, 
educativas e sociais que beneficiem diretamente a comunidade local. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador.
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2304/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
instalaÁ„o de recuo na rua Carlos Vicente Zapxon, prÛximo ao n˙mero 873, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a 
adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, 
visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o 
adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
.
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2305/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a instalaÁ„o de 
recuo na rua ItararÈ, em frente ao n˙mero 919, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que a atual configuraÁ„o da rua compromete a fluidez do 
tr·fego e a seguranÁa de pedestres e motoristas. O recuo solicitado visa adequar o espaÁo 
urbano ‡s necessidades de circulaÁ„o, melhorar a acessibilidade e atender ‡s normas 
tÈcnicas e urbanÌsticas aplic·veis, contribuindo para a organizaÁ„o e o bem-estar da 
comunidade local. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador.
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2306/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
instalaÁ„o de recuo na rua Jo„o Romanowski, prÛximo ao n˙mero 494, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a 
adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, 
visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o 
adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2307/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
instalaÁ„o de recuo na rua Maria Aparecida Saliba Torres, prÛximo ao n˙mero 22, bairro 
Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a 
adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, 
visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o 
adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
.
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2308/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
instalaÁ„o de recuo na rua Mato Grosso na UBS Shangri-l·, n˙mero 1150, bairro IguaÁu. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a 
adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, 
visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o 
adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
.
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2309/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
instalaÁ„o de um redutor de velocidade na rua Maria Aparecida Saliba Torres, prÛximo ao 
n˙mero 22, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o do redutor de velocidade se baseia na 
necessidade de aumentar a seguranÁa vi·ria em um trecho que registra intenso fluxo de 
veÌculos e circulaÁ„o de pedestres, incluindo crianÁas, idosos, ciclistas e pessoas com 
mobilidade reduzida. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
.
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2311/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
limpeza das mobílias do córrego e instalação de placas com dizeres “Proibido Jogar Lixo”, 
localizado na rua das Rosas, bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que com o passar do tempo, as condiÁıes clim·ticas, a
exposiÁ„o constante ‡ umidade, ‡ sujeira acumulada e a possÌvel deposiÁ„o de resÌduos 
sÛlidos resultaram na deterioraÁ„o parcial das estruturas, comprometendo tanto a estÈtica 
quanto a funcionalidade das mÛbilias instaladas no entorno do cÛrrego. Essa situaÁ„o pode 
prejudicar o uso adequado do espaÁo p˙blico, afetar a sa˙de p˙blica e causar m· 
impress„o aos frequentadores e moradores da regi„o. AlÈm disso, a manutenÁ„o periÛdica 
desses equipamentos È essencial para garantir a conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico, 
promover um ambiente limpo e seguro, incentivar o uso consciente do espaÁo urbano e 
valorizar a paisagem local. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 33/2025
Requer a mesa que seja encaminhado ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, 
que determine à secretaria competente, o devido esclarecimento:
Considerando a Lei Municipal nº 4.021, de 21 de outubro de 2022 que, de acordo 
com o artigo 1º, tal isenÁ„o deve ser aplicada nas linhas urbanas e rurais do municÌpio, 
para todos os idosos a partir dos 60 anos de idade; 
Considerando ainda que a referida legislaÁ„o determina ‡ secretaria competente a 
responsabilidade de fornecer a devida orientaÁ„o aos benefici·rios quanto ao acesso ‡ 
isenÁ„o; 
REQUER-SE as seguintes informaÁıes: 
1. A Lei Municipal nº 4.021/2022 est· sendo plenamente cumprida pelo Poder 
Executivo? 
2. Caso negativo, quais os motivos do n„o cumprimento da referida lei? 
JUSTIFICATIVA
As informações solicitadas servirão para o cumprimento das obrigações de 
fiscalização que cabe ao Vereador no exercício de suas funções.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a este requerimento, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal, 26 de junho de 2025.
Fábio Pavoni
VEREADOR

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