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sessao nº 22

Tipo Ordinária
Número / Ano 22
Date 2025-07-15
native_id573

Documents (2)

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E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, Às
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A VIGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: FÁBIO ALMEIDA
PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO
CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO
ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, PEDRO
FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
(PROFESSOR VALTER) E VAGNER JOSÉ CHEFER. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO DA SILVA, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR E
VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA (o)
SENHOR VALDIR ANTUNES, COORDENADOR DA INSTITUIÇÃO LAR BATISTA
ESPERANÇA, QUE APRESENTOU UM BREVE HISTÓRICO DA ENTIDADE,
DESTACANDO SUA ATUAÇÃO HÁ SETE ANOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
RELATOU QUE A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MANTÉM LARES DE
ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM CURITIBA
E ARAUCÁRIA, E MENCIONOU, AINDA, O DEPARTAMENTO ONDE ESTÁ LOCALIZADO
O CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE (CEP), QUE TAMBÉM INTEGRA A
REFERIDA INSTITUIÇÃO. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE
VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-
SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA
SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON
CORDEIRO; PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INICIATIVA DA
COMISSÃO EXECUTIVA; VETO PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO
PROJETO DE LEI Nº 59/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; VETO |,
PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 105/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; VETO PPA -PELO
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzaito 15/07/2025
EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 117/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; VETO PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 126/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO;
PROJETOS DE LEI Nº 2743/2025, Nº 2744/2025 E Nº 2745/2025, TODOS DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL: PROJETOS DE LEI Nº 278/2025, Nº 279/2025 E Nº
280/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; PROJETO DE LEI Nº
282/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; PROJETO DE LEI Nº
283/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1564/2025
E Nº 1798/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO;
INDICAÇÕES Nº 1806/2025, Nº 2381/2025, Nº 2382/2025, Nº 2383/2025, Nº 2384/2025, Nº
2385/2025 E Nº 2386/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI;
INDICAÇÕES Nº 1849/2025, Nº 2160/2025 E Nº 2161/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1968/2025, Nº 1969/2025, Nº
1970/2025 E Nº 1971/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
INDICAÇÕES Nº 2132/2025, Nº 2389/2025 E Nº 2391/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER: INDICAÇÕES Nº 2214/2025, Nº 2215/2025, Nº 2216/2025
E Nº 2217/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS;
INDICAÇÕES Nº 2244/2025, Nº 2246/2025 E Nº 2247/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2284/2025, Nº 2285/2025, Nº
2286/2025, Nº 2287/2025, Nº 2288/2025 E Nº 2289/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 2318/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2372/2025, Nº 2373/2025, Nº 2374/2025, Nº 2375/2025,
Nº 2376/2025, Nº 2377/2025, Nº 2378/2025, Nº 2414/2025, Nº 2415/2025, Nº 2416/2025 E
Nº 2418/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES
Nº 2400/2025, Nº 2401/2025, Nº 2402/2025, Nº 2403/2025, Nº 2404/2025, Nº 2405/2025 E
Nº 2406/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA;
INDICAÇÕES Nº 2424/2025, Nº 2425/2025, Nº 2426/2025, Nº 2427/2025, Nº 2428/2025 E
Nº 2429/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER
REQUERIMENTOS Nº 75/2025 E Nº 78/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT: REQUERIMENTOS Nº 76/2025 E Nº 77/2025, AMBOS DE
AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E OLIZANDRO
JUNIOR: MOÇÃO Nº 31/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; MOÇÕES Nº
43/2025 E Nº 44/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E
BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE JULHO DE 2025, DE INICIATIVA
DA DIRETORIA FINANCEIRA: EM SEGUIDA PROCEDEU-SE, A VETA DA
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O PROJETO DE LEI
Nº 2745/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APÓS CONSULTA AO
PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO,
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO
ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O
VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE SE MANIFESTOU SOBRE O ENCERRAMENTO
DO SEMESTRE LEGISLATIVO, DESTACANDO QUE SE MANTÉM ATUANTE, OUVINDO
AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO E BUSCANDO SEMPRE DAR O SEU MELHOR, SENDO
ÚTIL PARA A SOCIEDADE. NESSE SENTIDO, COMPARTILHOU ALGUMAS CONQUISTAS
VOLTADAS À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE ARAUCARIENSE,
INFORMANDO QUE VIABILIZOU CERCA DE DOIS MILHÕES DE REAIS EM RECURSOS,
DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, AO INCENTIVO AO
ESPORTE E À ÁREA DA EDUCAÇÃO, COM O OBJETIVO DE PROPORCIONAR UM
AMBIENTE MAIS ADEQUADO PARA O ESTUDO. ALÉM DISSO, AGRADECEU AOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PELA COLABORAÇÃO NA CONCRETIZAÇÃO DESSAS
AÇÕES. COMENTOU, AINDA, SOBRE A FEIRA DA INDÚSTRIA, MENCIONANDO QUE
ESTÁ VISITANDO EMPRESAS LOCAIS PARA CONHECÊ-LAS MELHOR, A FIM DE
FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A GERAÇÃO DE EMPREGOS NO
MUNICÍPIO. POR FIM, DESEJOU A TODOS UM ÓTIMO RECESSO. O VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT ABORDOU DENÚNCIAS RELACIONADAS À PRECARIEDADE
DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA), MENCIONANDO A FALTA DE
ESTRUTURA FÍSICA, O DESCASO E A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
RELATOU O CASO DE UMA FAMÍLIA COM UMA CRIANÇA EM ESTADO GRAVE DE
PNEUMONIA, QUE ENFRENTOU AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO, DEMORA
NA TRANSFERÊNCIA E UMA CONDUTA MÉDICA QUESTIONÁVEL. INFORMOU QUE, EM
DECORRÊNCIA DO AGRAVAMENTO DO QUADRO, A CRIANÇA PERDEU UM TERÇO DO
PULMÃO. DIANTE DISSO, COMUNICOU QUE PROTOCOLOU O REQUERIMENTO Nº
78/2025, POR MEIO DO QUAL SOLICITA AO PODER EXECUTIVO INFORMAÇÕES
DETALHADAS SOBRE A EXECUÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Nº 200/2025, FIRMADO COM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS). SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORE
PARA APROVAÇÃO DO REFERIDO REQUERIMENTO, ENFATIZANDO A NECESSIDAD
DE TRANSPARÊNCIA, RESPONSABILIDADE E AÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE
ARAUCÁRIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA COMENTOU SOBRE A ATUAÇÃO DA
COMPANHIA PARANAENSE DE 7/4 (COPEL), SRS Caes] NOVAMENTE,
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
TEM OCORRIDO INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DUAS
A TRÊS VEZES POR SEMANA, E QUE A INSTITUIÇÃO NÃO TEM REALIZADO UM
TRABALHO ADEQUADO. NA SEQUÊNCIA, AGRADECEU AO SECRETÁRIO DE OBRAS E
A TODA A EQUIPE DA PASTA, DESTACANDO QUE ESTÃO SEMPRE ATENTOS ÀS
DEMANDAS DOS VEREADORES. RESSALTOU, AINDA, O TRABALHO DA GUARDA
MUNICIPAL, QUE, CONFORME DISSE, É DIGNO DE ELOGIOS, ATUANDO COM
PRONTIDÃO E EFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO ÀS OCORRÊNCIAS. O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA SOLICITOU A INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 76/2025
E Nº 77/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR PROFESSOR
VALTER SOLICITOU A INSERÇÃO E A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS
Nº 43/2025, BEM COMO A INCLUSÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 44/2025, AMBAS DE
SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, OS PEDIDOS
FORAM APROVADOS. NO ESPAÇO DESTINADO ÀS COMISSÕES, FEZ USO DA
PALAVRA O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARA INFORMAR QUE NA
PRESENTE DATA, SERÁ REALIZADA REUNIÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO SOBRE
O TRANSPORTE, ÀS QUINZE HORAS, NESTE LEGISLATIVO. NÃO HAVENDO MAIS
ORADORES INSCRITOS E NADA MAIS A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 43/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR
VALTER. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR
PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO DE APLAUSOS E
MENCIONOU ALGUNS GUARDAS MUNICIPAIS QUE REALIZARAM SALVAMENTOS E
ATUARAM NA PRESERVAÇÃO DA VIDA. DESTACOU QUE A GUARDA MUNICIPAL É
MERECEDORA DE TODA HOMENAGEM E, POR ISSO, MANIFESTOU SEU APOIO À
PROPOSIÇÃO. RESSALTOU, AINDA, QUE ALÉM DO RECONHECIMENTO POR MEIO DE
HOMENAGENS, É FUNDAMENTAL VALORIZAR ESSES PROFISSIONAIS TAMBÉM POR
MEIO DE UMA REMUNERAÇÃO JUSTA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER
INFORMOU SER UMA HONRA PRESTAR ESSA HOMENAGEM, DESTACANDO QUE
ESSES PROFISSIONAIS FAZEM A DIFERENÇA NA VIDA DE MUITAS ca E oh
ATUANDO DE FORMA IMEDIATA EM PROL DA SEGURANÇA PÚBLICA E D
PRESERVAÇÃO DA VIDA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI FÁBIO PAVONI DISSE QUE A y
HOMENAGEM É MERECIDA, RESSALTANDO QUE OS PROFISSIONAIS ATENDEM COM
PRESTEZA E AGEM DE FORMA EFICAZ E EFICIENTE EM SITUAÇÕES DE RISCO
SEGURANÇA PÚBLICA. DESSA FORMA, PARABENIZOU ESSES PROFISSIONAIS PELO
SEU TRABALHO. O SE R PRESIDENTE, ar | air CASTILHOS, DISS
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
QUE A GUARDA MUNICIPAL É UM DOS MOTIVOS DE ORGULHO DO MUNICÍPIO,
SENDO REFERÊNCIA DE EXCELÊNCIA NO ESTADO DO PARANÁ. ENFATIZOU QUE
ESSES PROFISSIONAIS, MESMO SEM FARDA, ESTÃO DISPONÍVEIS VINTE E QUATRO
HORAS POR DIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA E A PRESERVAÇÃO DA
VIDA DOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA CRIAÇÃO DA MOÇÃO DE
APLAUSOS À GUARDA MUNICIPAL, E CONGRATULOU A GUARDA PELO EXCELENTE
TRABALHO DESENVOLVIDO NO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA CRIAÇÃO DA
PROPOSIÇÃO DESTINADA A HOMENAGEAR A GUARDA MUNICIPAL, EM
RECONHECIMENTO AO EXCELENTE TRABALHO QUE VEM SENDO REALIZADO EM
ARAUCÁRIA. DESSA FORMA, FELICITOU A INSTITUIÇÃO DE SEGURANÇA E DESEJOU
SUCESSO NO COMBATE ÀS INJUSTIÇAS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 94/2024, DE
AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “ACRESCENTA
DISPOSITIVO À LEI ORDINÁRIA Nº 3.398, DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL À INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL
DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO
PREFERENCIAL E CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA AUTISTAS”. VETO
REJEITADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS
E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO
JUNIOR, PROFESSOR VALTER E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROJETO 'POMAR URBANO ARAUCÁRIA, DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETO REJEITADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS E AUSÊNCIA DOS VEREADORE
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR, PROFESSOR VALTER
VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2731/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PA L DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI,
OLIZANDRO JUNIOR, PROFESSOR VALTER E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2732/2025, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 100.000,00
(CEM MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”, APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR, PROFESSOR
VALTER E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 2733/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE
ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO,
FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2736/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO, NO VALOR DE R$ 454,04 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E
QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI,
OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2738/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.547, DE 14 DE JANEIRO DE 2005,
CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORE
PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORE
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 219/2025, DE AUTORIA
CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E FÁBIO PAVONI. EMENTA
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO LAR BATISTA pesa sh
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI,
OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS
PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS
VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
72/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE
O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE DURANTE PROCEDIMENTOS
MÉDICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE”. O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMUNICOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE
AO PROJETO DE LEI, DESTACANDO QUE A PROPOSTA ESTÁ EM CONFORMIDADE
COM LEGISLAÇÃO FEDERAL JÁ SANCIONADA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 121/2024, DE
AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO
SOBRE A ARTRITE REUMATOIDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O| =
VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE ELABOROU ESTE PROJETO COM
FOCO NA PREVENÇÃO. EXPLICOU QUE MUITAS DOENÇAS SÓ SÃO IDENTIFICADAS
APÓS A MANIFESTAÇÃO DE SINAIS, POR SEREM SILENCIOSAS, E QUE, NO CASO
ESPECÍFICO ABORDADO PELA PROPOSTA, PODE AFETAR UM GRANDE NÚMERO DE
PESSOAS. DIANTE DISSO, SOLICITOU A COLABORAÇÃO DOS DEMAIS VEREADORES
PARA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 235/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE PARQUE
ESPORTIVO TROPICAL ROGERIO DE SOUZA NUNES O PARQUE LOCALIZADO NO
BAIRRO TROPICAL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 248/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RU
GERVASIO FERREIRA PADILHA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO | || |
RAL DO LAGOA GRANDE, CONFORME - ESPECIFICA”. APROVADO PE
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[E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON
CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES
PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1863/2025, Nº 1864/2025, Nº 2156/2025, Nº 2158/2025
E Nº 2159/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO
Nº 2073/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES
Nº 2131/2025 E Nº 2133/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER;
INDICAÇÕES Nº 2245/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT;
INDICAÇÕES Nº 2271/2025 E Nº 2272/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO
GAZETA; INDICAÇÕES Nº 2280/2025, Nº 2354/2025, Nº 2355/2025, Nº 2356/2025, Nº
2357/2025, Nº 2358/2025, Nº 2359/2025, Nº 2360/2025, Nº 2361/2025, Nº 2362/2025, Nº
2369/2025, Nº 2370/2025 E Nº 2371/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2282/2025 E Nº 2283/2025, AMBAS DE AUTORIA
DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2325/2025, Nº 2326/2025, Nº
2327/2025, Nº 2328/2025, Nº 2329/2025, Nº 2331/2025, Nº 2333/2025, Nº 2334/2025, Nº
2335/2025, Nº 2338/2025, Nº 2339/2025, Nº 2341/2025, Nº 2342/2025 E Nº 2399/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO; INDICAÇÕES Nº
2343/2025, Nº 2344/2025, Nº 2345/2025, Nº 2346/2025, Nº 2347/2025, Nº 2348/2025, Nº
2349/2025, Nº 2350/2025, Nº 2351/2025, Nº 2352/2025, Nº 2379/2025 E Nº 2380/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E INDICAÇÕES Nº 2363/2025, Nº 2365/2025,
Nº 2366/2025 E Nº 2367/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR
VALTER. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT EXPLICOU A INDICAÇÃO Nº
2245/2025, QUE SUGERE A REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE PARA A
IMPLANTAÇÃO DA LINHA ARAUCÁRIA/CEASA, COM O SEGUINTE ITINERÁRIO:
PARTINDO DO TERMINAL CENTRAL DE ARAUCÁRIA, PASSANDO PELA BR-476, RUA
ROBERTO OZÓRIO DE ALMEIDA, RUA FRANCISCO SOBANIA E BR-116, COM
RETORNO PELA BR-116 (EM FRENTE AO CEASA), RUA FRANCISCO SOBANIA, RUA
ROBERTO OZÓRIO DE ALMEIDA, BR-476, FINALIZANDO O TRAJETO NO TERMINAL
CENTRAL DE ARAUCÁRIA. INFORMOU, AINDA, QUE FOI PROCURADO POR
REPRESENTANTES DE OUTRAS EMPRESAS LOCALIZADAS NAS PROXIMIDADES DO
TRAJETO PROPOSTO. POR FIM, SOLICITOU O APOIO DOS VEREADORES PARA
APROVAÇÃO DESSA INDICAÇÃO. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VO FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZAI O JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTA S Nº 76/2025 E Nº 77/2025, AMBOS D
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
esa Ê
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E OLIZANDRO
JUNIOR. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE O REQUERIMENTO
Nº 76/2025 REFERE-SE À SOLICITAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE
INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS DENÚNCIAS ENVOLVENDO A ESCOLA
SHANDUCA, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RELATOU, AINDA, QUE ALGUMAS MÃES
O PROCURARAM PARA INFORMAR SOBRE SUPOSTOS MAUS-TRATOS SOFRIDOS
POR SEUS FILHOS NA REFERIDA INSTITUIÇÃO. POR FIM, EXPLICOU QUE TAIS
DENÚNCIAS NÃO TIVERAM PROSSEGUIMENTO, POR MOTIVOS QUE NÃO FORAM
ELUCIDADOS. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO,
OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 37/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER.
APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS :
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR | “=.
E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS
Nº 38/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. APROVADA PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON
CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 44/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR PROFESSOR VALTER
MANIFESTOU SEUS SENTIMENTOS DE PESAR À FAMÍLIA E AOS AMIGOS PELO
FALECIMENTO DA PROFESSORA MARISELMA CRISTINA MARSZALEK SUREK.
APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR
E VILSON CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE
EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR VAGNER CHEFER,
N QUE AGRADECEU AO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E AO SECRETÁRIO DE
N MEIO AMBIENTE PELO ATENDIMENTO CONSTANTE ÀS DEMANDAS DA CIDADE,
NI DESTACANDO A EXCELÊNCIA DO TRABALHO REALIZADO POR ESSE
“N prorissionais. INFORMOU, AINDA, QUE NA SEMANA PASSADA ESTEVE N
SUPERINTENDÊNCIA DA CIDADE DE CURITIBA. POR FIM, AGRADECEU AOS
VEREADORES PELOS VOTOS FAVORÁVEIS ÀS MOÇÕES DE SUA AUTORIA,
APROVADAS NA PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA O VEREADOR GILMAR
“N| SINDIMONT AGRADECEU O AGOLHIMENTO TA CASA DE LEIS E O RESPEITO | /|.
| DEDICADO ÀS TRATATIVAS EM QUESPA CIPA. POSTERIORMENTE, DISSE QU [Y
SA ; Da / 9 de 10 ;
“EL
49 Ls Ea
E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025
CONTINUARÁ SEU TRABALHO COM DEDICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA EM BENEFÍCIO
DA COMUNIDADE ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, COMUNICOU À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE QUE O RECESSO
PARLAMENTAR DE DUAS SEMANAS NÃO IMPLICA O FECHAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. INFORMOU QUE OS GABINETES PERMANECERÃO
ABERTOS E QUE O LEGISLATIVO ESTARÁ DISPONÍVEL PARA ATENDER, SEMPRE
QUE NECESSÁRIO, ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE. NÃO HAVENDO MAIS
ASSUNTOS A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU] A PRESENÇA DE TODOS, E
DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 22ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
15-07-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 135/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.734/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 2025.
Ofício nº 136/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.737/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 2025.
Ofício nº 137/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 21/2025, de 
iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida 
Pavoni e Sebastião Valter Fernandes, aprovado 
nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 
2025.
Ofício nº 138/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 53/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8
de julho de 2025.
Ofício nº 139/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 197/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 
de julho de 2025.
Ofício nº 140/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 212/2025, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 
de julho de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 141/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópias das Indicações aprovadas 
na Sessão realizada no dia 8 de julho de 2025.
Ofício nº 142/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópia do Requerimento aprovado
na Sessão realizada no dia 8 de julho de 2025.
Ofício nº 143/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 6/2025 foi rejeitado 
na Sessão realizada no dia 8 de julho de 2025.
Ofício nº 144/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 103/2025 foi 
mantido na Sessão realizada no dia 8 de julho de 
2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 94/2024, de iniciativa 
do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, 
de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo 
mundial do Transtorno do Espectro Autista — TEA nas placas de atendimento preferencial 
e cria a carteira de identificação para autistas”. 
________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 111/2025, de iniciativa 
do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Projeto 
‘Pomar Urbano Araucária’, do Município de Araucária, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.731/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.732/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica”. 
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.733/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.736/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e 
quatro reais e quatro centavos), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.738/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme 
especifica”. 
________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 219/2025, de iniciativa conjunta dos 
Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Declara de 
utilidade pública a Associação Lar Batista Esperança”. 
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 72/2024, de iniciativa do Vereador 
Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante 
durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde”. 
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 121/2024, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação de um Programa de 
Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a Artrite Reumatoide no âmbito do 
Município de Araucária”. 
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 235/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Parque Esportivo Tropical Rogerio 
de Souza Nunes o Parque localizado no bairro Tropical, conforme especifica”. 
________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 248/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro 
público do Município, na região rural do Lagoa Grande, conforme especifica”. 
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.863/2025, 1.864/2025, 
2.156/2025, 2.158/2025 e 2.159/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.073/2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.131/2025 e 2.133/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.245/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.271/2025 e 2.272/2025, de 
iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.280/2025, 2.354/2025, 
2.355/2025, 2.356/2025, 2.357/2025, 2.358/2025, 2.359/2025, 2.360/2025, 2.361/2025, 
2.362/2025, 2.369/2025, 2.370/2025 e 2.371/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.282/2025 e 2.283/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.325/2025, 2.326/2025, 
2.327/2025, 2.328/2025, 2.329/2025, 2.331/2025, 2.333/2025, 2.334/2025, 2.335/2025, 
2.338/2025, 2.339/2025, 2.341/2025, 2.342/2025 e 2.399/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.343/2025, 2.344/2025, 
2.345/2025, 2.346/2025, 2.347/2025, 2.348/2025, 2.349/2025, 2.350/2025, 2.351/2025, 
2.352/2025, 2.379/2025 e 2.380/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.363/2025, 2.365/2025, 
2.366/2025 e 2.367/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 37/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 38/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.42701/2025
Projeto de Lei nº. 94/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°207/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 94/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto, que “Institui o Programa Pomar Urbano 
Araucária”.
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal vetou integralmente o Projeto de Lei nº 94/2025, de 
autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que propõe a alteração da Lei Ordinária nº 
3.398/2018, estabelecendo que o Município forneça gratuitamente placas de identificação 
para residências de pessoas diagnosticadas com TEA.
O veto se fundamenta na suposta usurpação de competência privativa do 
Executivo, com base no art. 61, §1º, II, "b" e "e" da Constituição Federal, e ainda na 
alegação de inconstitucionalidade formal por ausência de estimativa de impacto 
orçamentário, conforme art. 113 do ADCT e art. 16 da LRF (Lei Complementar nº 
101/2000).
II – ANÁLISE
Embora o Executivo alegue invasão de competência, a matéria tratada no PL nº 
94/2025 não altera a estrutura da administração pública, não cria nem extingue cargos ou 
órgãos, tampouco modifica o regime jurídico de servidores.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 
917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), estabelece que:
Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 16:01:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 94-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 16:01:07 83 / 90
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)
Além disso, o projeto complementa política pública já existente (Lei Municipal nº 
3.398/2018), sendo, portanto, plenamente compatível com a função normativa do 
Legislativo. Trata-se de aperfeiçoamento de lei vigente, em benefício de uma população 
vulnerável, promovendo dignidade, inclusão e acessibilidade – valores fundamentais 
previstos no art. 1º, III, e art. 227 da Constituição Federal.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana
 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
O veto também aponta ofensa ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e 
declaração de adequação financeira.
Contudo, trata-se de medida de baixo custo, com caráter instrumental e simbólico — 
placas de identificação para um número relativamente pequeno de residências. A 
jurisprudência do STF (ADI 6303/RO) reconhece que a ausência de estudo de impacto 
Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 16:01:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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não configura vício insanável quando a despesa é de valor irrelevante ou residual, 
especialmente se a iniciativa visa a garantir direitos fundamentais.
Além disso, o art. 16, §3º, da LRF admite exceção à exigência de estimativa nos 
casos de despesas irrelevantes, conforme definição da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) local, aplicável neste caso.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 94/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer
Araucária, 04 de julho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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PARECER PROJ VETO 94-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 16:01:07 85 / 90
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 94/2025 
Acrescenta dispositivo ‡ Lei Ordin·ria nº 3.398, 
de 2018, que dispıe sobre as diretrizes de 
atendimento preferencial ‡ inclus„o do sÌmbolo 
mundial do Transtorno do Espectro Autista —
TEA nas placas de atendimento preferencial e 
cria a carteira de identificaÁ„o para autistas. 
Art. 1º Acresce o art. 2º-A na Lei Ordin·ria nº 3.398, de 12 de novembro de 2018, 
com a seguinte redaÁ„o: 
“Art. 2º-A Fica instituÌda a placa de identificaÁ„o da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista — TEA, a ser fixada em residÍncias no MunicÌpio de 
Arauc·ria, com o objetivo de facilitar a identificaÁ„o e garantir a atenÁ„o 
especial ‡s pessoas com TEA em situaÁıes de emergÍncia, como em casos 
de incÍndio, desastre natural ou necessidade de atendimento mÈdico. 
ß1º A placa de identificaÁ„o ser· confeccionada em material resistente e 
conter· os seguintes elementos: 
I - sÌmbolo internacional do autismo; 
II - a inscriÁ„o “ResidÍncia de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA)”; 
III - o nome completo da pessoa com TEA (opcional); 
IV - telefone de contato em caso de emergÍncia (opcional). 
ß2º A placa de identificaÁ„o ser· fornecida gratuitamente pelo MunicÌpio ‡s 
famÌlias de pessoas com TEA, mediante solicitaÁ„o e comprovaÁ„o do 
diagnÛstico. 
ß3º A solicitaÁ„o da placa de identificaÁ„o dever· ser feita na Prefeitura 
Municipal de Arauc·ria, mediante apresentaÁ„o dos seguintes documentos: 
I - documento de identificaÁ„o com foto da pessoa com TEA; 
II - comprovante de residÍncia; 
III - laudo mÈdico com diagnÛstico de TEA. 
Comprovante de Envio Ofício 84-2025 - PL 94-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 27/05/2025 14:21:33 60 / 90
ß4º A fixaÁ„o da placa de identificaÁ„o na residÍncia ser· de 
responsabilidade da famÌlia da pessoa com TEA. 
ß5º O MunicÌpio poder· firmar parcerias com entidades e organizaÁıes da 
sociedade civil para a confecÁ„o e distribuiÁ„o das placas de identificaÁ„o, 
bem como para a divulgaÁ„o da presente Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 27 de maio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 84-2025 - PL 94-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 27/05/2025 14:21:33 61 / 90
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 84.103/2025 (PA CMA 42.701/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA
ASSUNTO: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORDINÁRIA N° 3.398, DE 2018.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 84/2025 – 
PRES/DPL (Processo nº 42.701/2025) de autoria parlamentar, que acrescenta dispositivo à Lei 
Ordinária n° 3.398, de 2018.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto 
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício 
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. 
Ao dispor sobre alteração da Lei Ordinária n° 3.398, de 2018, o Legislativo 
adentra na esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de
gestão pública, ao estabelecer que as placas de identificação serão fornecidas gratuitamente pelo 
Município às famílias de pessoas com TEA (transtorno do espectro autista).
Registra-se que o referido Projeto de lei em seu Art. 2° invade a esfera de 
atribuições exclusivas do Poder Executivo ao determinar a criação, a confecção, a distribuição e a 
regulamentação de placas de identificação para residências de pessoas com TEA, além de instituir 
obrigações administrativas sem prévia manifestação técnica e sem previsão orçamentária. 
Ao impor diretrizes operacionais à administração pública, a norma desrespeita o 
princípio da separação dos poderes e interfere diretamente na autonomia da gestão municipal, que é 
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:27:20 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_84.103 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:02:55 69 / 90
responsável por planejar, executar e regulamentar suas políticas públicas de forma discricionária e 
técnica.
Trata-se, portanto, de vício formal por usurpação de competência administrativa, o 
que compromete a validade jurídica do dispositivo proposto, ofendendo assim a harmonia entre os 
poderes nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do 
Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política 
pública, como no caso, impondo o fornecimento da placa de identificação, o dispositivo ultrapassa, 
s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, 
afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, 
todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do 
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da 
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, 
direta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – 
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 
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Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral 
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso 
extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, 
Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
Sucede, que a implementação das medidas previstas como confecção, aplicação e 
fornecimento gratuito, implica custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e 
responsabilidade fiscal, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo 
com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que 
estabelece – verbis: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
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I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma 
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos 
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – 
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. 
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação 
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de 
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto 
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e 
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade 
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e 
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos 
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Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, 
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica 
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra 
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, 
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a 
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT 
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A 
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a 
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito 
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de 
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. 
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, 
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em 
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. 
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por 
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado 
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a 
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do 
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, 
de 2000.
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Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder 
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é 
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 94/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 16 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.39653/2025
Projeto de Lei nº. 111/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°206/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 111/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto, que “Institui o Programa Pomar Urbano 
Araucária”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria parlamentar, visa instituir o Programa 
“Pomar Urbano Araucária”, iniciativa voltada à promoção ambiental, arborização urbana e 
educação ecológica, especialmente com o uso de espaços públicos, incluindo escolas.
O Poder Executivo, embora reconhecendo o mérito da proposição, apresentou veto 
total ao projeto alegando vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro, com base no art. 113 do ADCT e art. 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Compete a esta Comissão se manifestar quanto à legalidade, constitucionalidade e 
técnica legislativa do veto.
II – ANÁLISE
A Constituição Federal estabelece em seu art. 30, I, que compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local. 
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
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PARECER PROJ VETO 111-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 14:10:28 90 / 99
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, I, reproduz esse entendimento. A criação de 
um programa de incentivo ao plantio de árvores frutíferas em espaços públicos se insere 
no campo das políticas públicas ambientais, sem impor obrigações administrativas 
específicas ao Executivo, nem alterar a estrutura organizacional do Município.
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O STF, no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), firmou tese de que 
não há vício de iniciativa quando o Legislativo propõe normas que não alteram a estrutura 
administrativa ou regime jurídico de servidores, mesmo que impliquem despesa. No caso 
do PL nº 111/2025, a proposta é autorizativa, pedagógica e de baixo custo.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)
O veto aponta ausência de estimativa de impacto financeiro e violação ao art. 113 do 
ADCT e ao art. 16 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada 
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Lei Complementar nº 101/2000 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
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I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto 
de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida 
por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados 
os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos 
e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou 
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o 
do art. 182 da Constituição.
A jurisprudência do STF e do TCU diferencia proposições de execução facultativa 
(como programas autorizativos) daquelas que impõem obrigação direta e imediata. A 
implantação do programa depende de ato administrativo posterior, que poderá ou não ser 
executado conforme planejamento e orçamento municipal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 111/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
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PARECER PROJ VETO 111-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 14:10:28 92 / 99
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer
Araucária, 04 de julho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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PARECER PROJ VETO 111-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 14:10:28 93 / 99
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 111/2025 
Dispıe sobre a criaÁ„o do Projeto “Pomar Urbano 
Arauc·ria”, do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· 
outras providÍncias. 
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a criar o Projeto “Pomar Urbano Arauc·ria”, 
destinado ao plantio ou reposiÁ„o de ·rvores de espÈcies frutÌferas em ·reas p˙blicas do 
MunicÌpio de Arauc·ria. 
Art. 2° O plantio ser· feito com as espÈcies frutÌferas que forem mais adequadas a 
cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimens„o de ·rea respectiva, objetivando 
atender aos programas de manutenÁ„o e ampliaÁ„o de ·reas verdes no MunicÌpio. 
Art. 3° Nenhuma espÈcie de ·rvore frutÌfera poder· ser plantada nas ·reas p˙blicas 
sem a devida autorizaÁ„o e supervis„o tÈcnica do Ûrg„o municipal competente.
Art. 4° A implementaÁ„o do Projeto “Pomar Urbano Arauc·ria” dar-se-· 
preferencialmente nos parques urbanos, nas ·reas livres e ociosas das escolas da rede 
municipal de ensino, nas praÁas e demais ·reas verdes da cidade, a critÈrio do Poder 
Executivo. 
Art. 5° O Poder Executivo poder· fornecer mudas de ·rvores frutÌferas a fim de 
atender as demandas deste projeto, atravÈs do Horto Municipal. 
Art. 6° Os munÌcipes interessados em fazer parte deste projeto poder„o fazer um 
cadastro junto ‡ Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de verificar qual espÈcie 
frutÌfera poder· ser plantada e a localidade disponÌvel. 
Art. 7° Quando executado nas ·reas livres das Escolas ou CMEIs da Rede Municipal 
de Ensino, o projeto poder· contar com a participaÁ„o do corpo discente das Unidades, 
com o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorizaÁ„o e os cuidados 
com os recursos naturais atravÈs do contato com as plantas. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 27 de maio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 85-2025 - PL 111-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 27/05/2025 14:22:18 65 / 99
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 84.106/2025 (PA CMA 39.653/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “POMAR URBANO ARAUCÁRIA” NO MUNICÍPIO 
DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 85/2025 – 
PRES/DPL (Processo nº 39.653/2025) de autoria parlamentar, que institui o Programa Habitar 
Melhor no município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto 
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício 
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. 
Ao dispor sobre a criação, estruturação e execução do Projeto '’pomar Urbano 
Araucária’', o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao 
tratar de ações típicas de gestão pública, como o fornecimento de mudas pelo Horto Municipal, a 
utilização de espaços das escolas da rede municipal.
Registra-se que o referido Projeto de lei em seu art. 3° impõe a exigência de 
autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente para o plantio de árvores 
frutíferas em áreas públicas, o que, embora vise à ordenação e segurança da arborização urbana, 
configura ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo 
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_84.106 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:07:23 72 / 99
assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da 
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política 
pública, como no caso, impondo a obrigação de fiscalização técnica, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., 
o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando 
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da 
Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do 
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da 
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, 
direta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – 
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
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órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral 
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso 
extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, 
Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
Sucede, que a implementação das medidas previstas como fornecimento de
mudas, acompanhamento técnico, manutenção das áreas plantadas e eventual capacitação de 
servidores, implica custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e 
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação do “Pomar 
Urbano Araucária”, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de 
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas 
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento 
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos 
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma 
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos 
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – 
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. 
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação 
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de 
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 
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59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto 
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e 
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade 
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e 
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, 
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica 
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra 
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, 
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a 
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT 
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A 
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a 
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito 
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de 
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. 
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, 
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em 
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. 
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por 
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado 
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
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Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a 
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do 
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, 
de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder 
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é 
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 111/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 16 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
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PROJETO DE LEI N° 2.731, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em 
que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para 
reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.2191
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMEL.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390360000 - Outros serviços de 
terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMEN￾TAÇÃO: R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTA￾ÇÃO: R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: 
R$ 30.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: 
R$ 30.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 
30.000,00
VALOR TOTAL DA 
ANULAÇÃO: R$ 
30.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade Medi- Meta Valor Recurso
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Projeto de Lei nº 2.731/2025 pág. 2/ 2
da
1189 Construir/Reformar 
Campo de Futebol.
Obras e Serviços 
executados
Outras Unida￾des e Medidas
1 R$ 
980.000,00
01000 - Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
2191 Manter a estrutura 
operacional e ad￾ministrativa da 
SMEL.
Apoio Adminis￾trativo
Outras Unida￾des e Medidas
1 R$ 
801.000,00
01000 - Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte: 
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida por 
Atividades Esportivas e de Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 2191 - Manter a estrutura operacional e administrativa da SMEL
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 712.000,00
2023 1 571.199,29
2024 1 501.726,64
2025 1 801.000,00
Valor Total do Programa 4 2.585.925,93
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 13 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 88784/2025
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:58:55 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PROJETO DE LEI N° 2.732, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma 
em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para 
reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.2193
Atividade: Promover Campeonatos e competições, eventos de 
lazer e recreativos.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de 
terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMEN￾TAÇÃO: R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTA￾ÇÃO: R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: 
R$ 100.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: 
R$ 100.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 
100.000,00
VALOR TOTAL DA 
ANULAÇÃO: R$ 
100.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
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Projeto de Lei nº 2.732/2025 pág. 2/ 2
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
1189 Construir/Reformar Cam￾po de Futebol.
Obras e 
Serviços 
executados
Outras 
Unidades 
e Medi￾das
1 R$ 910.000,00 01000 - Recursos Or￾dinários (Livres)- Exer￾cício Corrente
2193Promover Campeonatos e 
competições, eventos de 
lazer e recreativos
Pessoas 
Atendidas
Pessoas 10000R$ 230.000,00 01000 - Recursos Or￾dinários (Livres)- Exer￾cício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte: 
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida por 
Atividades Esportivas e de Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 2193 - Promover Campeonatos e competições, eventos de lazer e 
recreativos
Produto: Pessoas Atendidas Unidade de Medida: Pessoas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 10000 270.000,00
2023 10000 348.460,04
2024 10000 309.741,33
2025 10000 230.000,00
Valor Total do Programa 40000 1.158.201,37
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 76968/2025
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:54:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.732-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:57:56 3 / 34
PROJETO DE LEI N° 2.733, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na 
forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para 
reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.2185
Atividade: Apoiar a participação desportiva para atletas do 
município em competições.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de 
terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMEN￾TAÇÃO: R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTA￾ÇÃO: R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: 
R$ 200.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: 
R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 
200.000,00
VALOR TOTAL DA 
ANULAÇÃO: R$ 
200.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade Meta Valor Recurso
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:56:49 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.733-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:52:40 4 / 38
Projeto de Lei nº 2.733/2025 pág. 2/ 2
Medida
1189 Construir/Reformar Campo 
de Futebol.
Obras e 
Serviços 
executa￾dos
Outras 
Unidades 
e Medidas
1 R$ 810.000,00 01000 - Recursos Or￾dinários (Livres)- Exer￾cício Corrente
2210 Apoiar a participação des￾portiva para atletas do mu￾nicípio em competições
Atletas 
Apoiados
Outras 
Unidades 
e Medidas
1 R$ 575.000,00 01000 - Recursos Or￾dinários (Livres)- Exer￾cício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte: 
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida 
por Atividades Esportivas e de 
Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 2185 - Apoiar a participação desportiva para atletas do município em 
competições
Produto: atletas apoiados Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 391.180,00
2023 1 429.239,43
2024 1 377.614,49
2025 1 575.000,00
Valor Total do Programa 4 1.773.033,92
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 76992/2025
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:56:49 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.733-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:52:40 5 / 38
PROJETO DE LEI N° 2.736, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 
(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro 
centavos), na forma em que especifica abaixo"..
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta 
e quatro reais e quatro centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) 
dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0010.2177
Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4422930000 - Indenizações e 
restituições
01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - 
LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
R$ 307,52
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0010.2177
Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4422930000 - Indenizações e 
restituições
01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - 
LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura
R$ 146,52
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 454,04
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1321010102 - 
Fundos de Investimentos Renda Fixa 053 - Principal, 1321010102 - Fundos de Investimentos 
Renda Fixa 054 - Principal da fonte 1053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 
195/2022 - Art. 5º - Audiovisual, 1054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 
195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei 
Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 15:34:15 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.736-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:21:00 4 / 34
Projeto de Lei nº 2.736/2025 pág. 2/ 2
2177 Realizar, promover, 
fomentar e apoiar 
eventos
Eventos 
apoiados e/ou 
realizados.
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 307,52 01053 - Transferências 
Destinadas ao Setor Cultural - 
LC nº 195/2022 - Art. 5º - 
Audiovisual
2177 Realizar, promover, 
fomentar e apoiar 
eventos
Eventos 
apoiados e/ou 
realizados.
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 146,52 01054 - Transferências 
Destinadas ao Setor cultural - 
LC nº 195/2022 - Art. 8º - 
Demais Setores da Cultura
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 18 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura
Indicadores: Alunos Participantes em Cursos 
Oferecidos pela SMCT
Unidade de Medida: Pessoas
Medida Recente: 537,0000
Meta: 1150,0000
Ação: 2177 - Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos
Produto: Eventos apoiados e/ou 
realizados.
Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - 
Art. 5º - Audiovisual
Vínculo: 01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - 
Art. 8º - Demais Setores da Cultura
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 0,00
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 454,04
Valor Total do 
Programa
4 454,04
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Li, terá 
vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 87694/2025
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 15:34:15 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.736-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:21:00 5 / 34
PROJETO DE LEI N° 2.738, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 
de janeiro de 2005, conforme especifica.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 20 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de 
janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pela 
Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico, Superintendência de 
Projetos e Planejamento Urbano e Superintendência de Transporte Coletivo, 
com as seguintes atribuições:”
Art. 2º Altera a redação da alínea “a” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico: a elaboração, a 
coordenação e o gerenciamento de projetos, planos e/ou programas globais ou 
setoriais de ação da Administração Municipal; o planejamento municipal 
mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos 
da Administração; a formulação e gestão estratégica da Administração; a 
programação de ações anuais e sua coordenação e registro dos resultados 
alcançados; o desenvolvimento e implementação de indicadores de 
performance; a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de 
interesse da Administração Pública; a pesquisa de dados e informações 
técnicas, consolidação, análise e divulgação no âmbito da Administração 
Municipal e outras esferas de governo; o acompanhamento metodológico com 
sistema de controle e avaliação do processo; a identificação de fontes, 
alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação de projetos 
da Administração Municipal; as propostas de ações de gestão e disseminação 
do conhecimento de Administração Pública, adequados aos programas de 
trabalho da Administração Municipal; o desenvolvimento de cursos e 
treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do conhecimento da 
Administração Pública; o apoio e a orientação dos órgão municipais na 
elaboração dos seus planos anuais de trabalho; o assessoramento e 
acompanhamento da execução dos convênios com programas de financiamento 
e outras atividades correlatas.”
Art. 3º Altera a redação da alínea “c” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano: a coordenação do 
processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade; a coordenação 
da integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes metropolitanas 
na condução do desenvolvimento sustentável; a elaboração de pesquisas, 
planos, projetos e programas buscando a excelência em planejamento urbano; o 
ordenamento do crescimento da Cidade com a distribuição adequada das 
atividades urbanas; a criação de soluções integradas, visando melhores 
condições sociais e econômicas da população; a articulação das políticas e 
diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município; a 
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:40:45 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:42:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.738-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:56:19 3 / 39
Projeto de Lei nº 2.738/2025 pág. 2/ 2
produção, agregação e análise das informações relativas a indicadores sociais; a 
gestão do Plano Diretor e dos estudos de impacto de vizinhança; a produção e 
coordenação da execução de projetos de arquitetura, engenharia, comunicação 
visual, mobiliário urbano e seus orçamentos necessários à execução dos 
programas de ação municipal; a produção e o gerenciamento de informações 
geoprocessadas; o desenvolvimento e gerenciamento de planos e projetos de 
pavimentação e drenagem; as tarefas específicas que lhe forem atribuídas e 
outras atividades correlatas.”
Art. 4º Altera a redação da alínea “d” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) Superintendência de Transporte Coletivo: o gerenciamento, planejamento, 
programação operacional, controle e supervisão das atividades técnicas e 
operacionais do serviço público de transporte coletivo de passageiros, terminais 
e os pontos de parada, bem como, controlar, fiscalizar e regulamentar os 
serviços de transporte escolar, de transporte de passageiros em veículos 
automotores tipo táxi e os fretamentos em geral.”
Art. 5º Altera a redação do caput do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, composta 
pelas Superintendências de Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos, 
as seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a execução da 
política urbanística, do trânsito e a execução orçamentária de sua área.”
Art. 6º Altera a redação do inciso II do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Superintendência de Serviços Públicos: o gerenciamento dos serviços de 
limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; o 
gerenciamento e a execução das atividades concernentes à iluminação pública 
em vias e logradouros públicos; a execução de obras de iluminação em pátios 
descobertos de próprios municipais; a execução das atividades de manutenção 
do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a administração e a 
exploração do estacionamento em vias públicas; a administração do trânsito no 
Município, atuando como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, 
conforme disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código Brasileiro 
de Trânsito; a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de prestação 
de serviços irregulares no Município.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 75143/2025
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:40:45 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:42:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.738-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:56:19 4 / 39
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Os vereadores EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS e FABIO ALMEIDA PAVONI, 
no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte proposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 219/2025 
Declara de utilidade p˙blica, a AssociaÁ„o Lar Batista 
EsperanÁa. 
Art. 1º Declara de utilidade p˙blica a AssociaÁ„o Lar Batista EsperanÁa, entidade sem 
fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 00.359.450/0007-60, com foro na Rua Emilio 
Gunha, nº 393, Bairro Barigui, CEP: 83.707-590, no municÌpio de Arauc·ria, Estado 
do Paran·, registrada em 09 de outubro de 2019. 
Art. 2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critÈrio do Chefe do 
Poder Executivo, dever· apresentar em cada exercÌcio, ao Prefeito, relatÛrio 
circunstanciado dos serviÁos prestados ‡ coletividade araucariense, no ano 
precedente, no setor definido pelo seu estatuto social. 
Art. 3º Cessar„o os efeitos da declaraÁ„o de utilidade p˙blica se a entidade: 
I - deixar de apresentar o relatÛrio dos serviÁos prestados ‡ coletividade por mais de 
12 (doze) meses; 
II - substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prÈvio conhecimento do 
Executivo Municipal, cuja alteraÁ„o, todavia, n„o poder· modificar os objetivos do 
estatuto origin·rio; 
III - alterar sua denominaÁ„o dentro de 1 (um) ano e, apÛs ocorrido o prazo, se 
pretender fazÍ-lo, dever· providenciar a averbaÁ„o junto ao cartÛrio competente, bem 
como comunicar ‡ Secretaria Municipal ‡ qual deve prestaÁ„o de contas; 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 3 / 74
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
IV - passar a remunerar os membros de sua diretoria pelo exercÌcio especÌfico de suas 
funÁıes; 
V - distribuir lucros, vantagens ou bonificaÁıes a dirigentes, associados ou 
mantenedores, sob qualquer forma; 
VI - deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades 
previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
O Lar Batista EsperanÁa possui filial no MunicÌpio de Arauc·ria desde 2019, 
porÈm possui sua sede no municÌpio de Curitiba desde 22 de abril de 1988, ou seja, 
33 anos atuando como um verdadeiro lar que traz esperanÁa para as crianÁas. Possui 
car·ter filantrÛpico e sem fins lucrativos que se destina ao amparo da crianÁa e do 
adolescente em situaÁ„o de risco total e parcial, funcionando em forma de FamÌlias 
Substitutas e FamÌlias Acolhedoras. 
A entidade foi criada para abrigar crianÁas e adolescente em situaÁ„o de 
vulnerabilidade cujos pais sociais assumem a sua educaÁ„o, visando nunca 
institucionalizar as crianÁas e adolescentes, mas sim proporcionar uma famÌlia
solid·ria/acolhedora na comunidade, mantendo as mesmas caracterÌsticas de uma 
casa normal. 
AlÈm disso, a casa Lar possui diversas atividades, palestras e cursos 
profissionalizantes como inform·tica, montagem e manutenÁ„o de computador, 
atendente de farm·cia, artesanato, auxiliar administrativo e muitos outros, atendendo, 
gratuitamente, a comunidade em suas instalaÁıes. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 4 / 74
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Logo, ao propor a utilidade p˙blica do Lar Batista EsperanÁa, estamos fazendo 
o justo reconhecimento a esta entidade, pois conceder o tÌtulo de utilidade p˙blica no 
‚mbito do municÌpio de Arauc·ria se constitui o mÌnimo que o Parlamento local pode 
oferecer como apoio a esta entidade civil. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este 
Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de maio de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos Fabio Almeida Pavoni 
 Vereador Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI
PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 5 / 74
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº46.423/2024
Projeto de Lei nº72/2024
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 088, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 72
de 2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que “Dispõe
sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante
procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados
de saúde.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°72 de 2024, de iniciativa do
Vereador Vilson Cordeiro, que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante
procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.”
O Senhor Vereador Vilson Cordeiro justifica que “ Dispõe sobre medidas preventivas aos
crimes de violência sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação do
direito de acompanhamento em procedimentos de saúde nos estabelecimentos situados no
Município de Araucária. Este Projeto de Lei é fundamentado na alarmante estatística de mulheres
vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos no ano de 2022. Segundo o referido Ministério foram realizadas 145.610 protocolos de
denúncias até o dia 07 de julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos, correspondendo
grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres. A esse respeito temos o caso de
repercussão nacional do médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de
Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cirúrgico da cesárea. Outro
incidente lamentável ocorreu em Londrina, onde um médico assediou uma mulher durante
atendimento no Posto Médico, utilizando a aplicação de injeção para despi-la. Vale a pena lembrar
que várias entidades hospitalares, laboratórios clínicos e centros de saúde, da rede pública e 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 09:33:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 088 2025 PL 72 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/04/2025 09:32:52 45 / 63
particular, existem a proibição de acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e
receio dessas mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas
estranhas. É importante ressaltar que, durante a pandemia, Curitiba emitiu normas pela Secretaria da
Saúde que proibiam acompanhantes para pacientes femininas em procedimentos cirúrgicos,
expondo-as ao risco de assédio ou violência sexual. Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim
Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 O portal do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos relata centenas de denúncias de violência sexual
praticadas por médicos de várias especialidades e outros profissionais de saúde, só no ano de 2022.
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os
serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o
direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto
e pós-parto. A Lei 8.069/90 assegura o mesmo direito durante o pré-natal, trabalho de parto e pós￾parto imediato. Mesmo diante da pandemia, a 4ª Câmara Cível do TJPR reforçou, em 13/06/2022,
que é garantido o direito de acompanhamento à gestante, destacando sua importância, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DA PRESENÇA DE ACOMPANHANTE
DURANTE O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS RELATIVOS AO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI
8.069/90 E ARTIGO 19-J DA LEI N.º 8.080/90. RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL DA SAÚDE E NOTA TÉCNICA INTERMINISTERIAL NO SENTIDO DE
POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRIÇÃO
INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA. SENTENÇA
CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA" (TJPR - 4ª C.Cível - 0021955-08.2020.8.16.0021
- Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J.
13.06.2022). Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR –
Fone: (41) 3641-5200 A decisão do STF, na ADI 6.341, ressaltou a competência concorrente entre
entes públicos na área da saúde, destacando que a atuação deve visar a melhor realização do direito
à saúde. 
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 09:33:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 088 2025 PL 72 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/04/2025 09:32:52 46 / 63
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
 Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 09:33:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 088 2025 PL 72 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/04/2025 09:32:52 47 / 63
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
Ademais, a proposta é harmônica com a legislação federal, como a Lei nº11.108/2005, que
garante o direito de acompanhante no parto, e expande esse direito para outras situações médicas,
sem criar obrigações desproporcionais para os estabelecimentos de saúde. E em conformidade com
a Lei Federal nº 14.737/2023 que estabelece o direito da mulher de ter acompanhante em consultas,
exames e procedimentos nos serviços de saúde, independentemente da natureza do atendimento.
 Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de abril de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 09:33:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 088 2025 PL 72 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/04/2025 09:32:52 48 / 63
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURAN«A P⁄BLICA
Processo Legislativo nº 46243/2025
Projeto de Lei nº 72/2024
Relator: Gilmar Carlos Lisboa - PT
PARECER Nº 19/2025
Da Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, 
sobre o projeto de lei nº 72/2024, de iniciativa do 
Vereador Vilson Cordeiro, que dispıe sobre o direito 
de toda mulher a ter acompanhante durante 
procedimentos mÈdicos, nos estabelecimentos 
p˙blicos e privados de sa˙de.
 I – RELAT”RIO
O Vereador Vilson Cordeiro apresenta o Projeto de Lei em epÌgrafe, que 
dispıe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos 
mÈdicos, nos estabelecimentos p˙blicos e privados de sa˙de.
O projeto vem acompanhado da justificativa nos seguintes termos:
Dispıe sobre medidas preventivas aos crimes de violÍncia 
sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar atravÈs da 
implementaÁ„o do direito de acompanhamento em 
procedimentos de sa˙de nos estabelecimentos situados no 
MunicÌpio de Arauc·ria. 
Este Projeto de Lei È fundamentado na alarmante estatÌstica de 
mulheres vÌtimas de violÍncias sexuais protocoladas no 
MinistÈrio da Mulher, da FamÌlia e dos Direitos Humanos no ano 
de 2022. Segundo o referido MinistÈrio foram realizadas 145.610 
protocolos de den˙ncias atÈ o dia 07 de julho de 2022 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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envolvendo violaÁıes de direitos humanos, correspondendo 
grande parte dos casos a violÍncia sexual contra mulheres. 
A esse respeito temos o caso de repercuss„o nacional do 
mÈdico anestesista do Hospital da Mulher de S„o Jo„o de Meriti, 
no Rio de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava 
durante o procedimento cir˙rgico da ces·rea. 
Outro incidente lament·vel ocorreu em Londrina, onde um 
mÈdico assediou uma mulher durante atendimento no Posto 
MÈdico, utilizando a aplicaÁ„o de injeÁ„o para despi-la. 
Vale a pena lembrar que v·rias entidades hospitalares, 
laboratÛrios clÌnicos e centros de sa˙de, da rede p˙blica e 
particular, existem a proibiÁ„o de acompanhantes para as 
pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas mulheres 
que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de 
pessoas estranhas. 
… importante ressaltar que, durante a pandemia, Curitiba emitiu 
normas pela Secretaria da Sa˙de que proibiam acompanhantes 
para pacientes femininas em procedimentos cir˙rgicos, 
expondo-as ao risco de assÈdio ou violÍncia sexual.
O portal do MinistÈrio da Mulher, da FamÌlia e dos Direitos 
Humanos relata centenas de den˙ncias de violÍncia sexual 
praticadas por mÈdicos de v·rias especialidades e outros 
profissionais de sa˙de, sÛ no ano de 2022. 
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do 
Acompanhante, determina que os serviÁos de sa˙de do SUS, da 
rede prÛpria ou conveniada, s„o obrigados a permitir ‡ gestante 
o direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante 
todo o perÌodo de trabalho de parto, parto e pÛs-parto. A Lei 
8.069/90 assegura o mesmo direito durante o prÈ-natal, trabalho 
de parto e pÛs-parto imediato. 
Mesmo diante da pandemia, a 4™ C‚mara CÌvel do TJPR 
reforÁou, em 13/06/2022, que È garantido o direito de 
acompanhamento ‡ gestante, destacando sua import‚ncia, in 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
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verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. 
REEXAME NECESS£RIO. MANDADO DE SEGURAN«A. 
NEGATIVA DA PRESEN«A DE ACOMPANHANTE DURANTE 
O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS RELATIVOS AO 
COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL 
GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 19-
J DA LEI N.º 8.080/90. RECOMENDA«ÃO DA ORGANIZA«ÃO 
MUNDIAL DA SA⁄DE E NOTA T…CNICA INTERMINISTERIAL 
NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO, 
COM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRI«ÃO INJUSTIFICADA. 
VIOLA«ÃO A DIREITO LÕQUIDO E CERTO VERIFICADA. 
SENTEN«A CONFIRMADA EM REMESSA NECESS£RIA" 
(TJPR - 4™ C.CÌvel - 0021955-08.2020.8.16.0021 - Cascavel –
Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB 
CALIXTO - J. 13.06.2022). 
A decis„o do STF, na ADI 6.341, ressaltou a competÍncia 
concorrente entre entes p˙blicos na ·rea da sa˙de, destacando 
que a atuaÁ„o deve visar a melhor realizaÁ„o do direito ‡ sa˙de. 
Diante disso, È imperativo que o MunicÌpio de Arauc·ria 
promulgue uma norma vinculativa, tornando obrigatÛrio o direito 
da mulher a acompanhante em procedimentos de sa˙de 
envolvendo sedativos ou exposiÁ„o do corpo. 
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE 
Compete ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica a an·lise de projetos 
de lei com matÈrias referentes ‡s matÈrias que se refiram ao exercÌcio dos direitos 
inerentes ‡ cidadania e seguranÁa p˙blica, conforme segue:
Art. 52. Compete:
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V - ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, matÈria que 
diga respeito ‡ violaÁ„o dos direitos humanos, bem como ‡ 
fiscalizaÁ„o e acompanhamento de programas governamentais 
relativos ‡ proteÁ„o dos direitos humanos, colaboraÁ„o com 
Ûrg„os governamentais e com entidades n„o governamentais 
que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da 
crianÁa, do idoso, do deficiente fÌsico e demais matÈrias que se 
refiram ao exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e 
seguranÁa p˙blica.
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I, e Lei Org‚nica do 
MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar 
sobre matÈrias de interesse local: 
Art. 30 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da 
competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia 
de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß1º, alÌnea a, a Lei 
Org‚nica Municipal sobre matÈrias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
Nesse sentido, a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria estabelece a sa˙de 
como o direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polÌticas sociais e 
econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁa, bem como o acesso universal 
e igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o, nos 
seguintes termos:
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Art. 94. A sa˙de È direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do 
risco de doenÁa e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e 
recuperaÁ„o.
Especialmente, em relaÁ„o ‡ matÈria, a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 
2023, amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados 
em serviÁos de sa˙de p˙blicos e privados, nos seguintes termos:
Art. 1º O CapÌtulo VII do TÌtulo II da Lei nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990 (Lei Org‚nica da Sa˙de), passa a vigorar com 
a seguinte redaÁ„o:
"'CAPÕTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ¿ MULHER NOS 
SERVI«OS DE SA⁄DE'
'Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em 
unidades de sa˙de p˙blicas ou privadas, toda mulher tem o 
direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, 
durante todo o perÌodo do atendimento, independentemente de
notificaÁ„o prÈvia.
ß 1º O acompanhante de que trata ocaputdeste artigo ser· de 
livre indicaÁ„o da paciente ou, nos casos em que ela esteja 
impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante 
legal, e estar· obrigado a preservar o sigilo das informaÁıes de 
sa˙de de que tiver conhecimento em raz„o do 
acompanhamento.
ß 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de 
sedaÁ„o ou rebaixamento do nÌvel de consciÍncia, caso a 
paciente n„o indique acompanhante, a unidade de sa˙de 
respons·vel pelo atendimento indicar· pessoa para acompanh·-
la, preferencialmente profissional de sa˙de do sexo feminino, 
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sem custo adicional para a paciente, que poder· recusar o nome 
indicado e solicitar a indicaÁ„o de outro, independentemente de 
justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento 
gerado durante o atendimento.
ß 2º-A Em caso de atendimento com sedaÁ„o, a eventual 
ren˙ncia da paciente ao direito previsto neste artigo dever· ser 
feita por escrito, apÛs o esclarecimento dos seus direitos, com 
no mÌnimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedÍncia, assinada 
por ela e arquivada em seu prontu·rio.
ß 3º As unidades de sa˙de de todo o PaÌs ficam obrigadas a 
manter, em local visÌvel de suas dependÍncias, aviso que 
informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
ß 4º No caso de atendimento realizado em centro cir˙rgico ou 
unidade de terapia intensiva com restriÁıes relacionadas ‡ 
seguranÁa ou ‡ sa˙de dos pacientes, devidamente justificadas 
pelo corpo clÌnico, somente ser· admitido acompanhante que 
seja profissional de sa˙de.
ß 5º Em casos de urgÍncia e emergÍncia, os profissionais de 
sa˙de ficam autorizados a agir na proteÁ„o e defesa da sa˙de e 
da vida da paciente, ainda que na ausÍncia do acompanhante 
requerido.' (NR)
Desse modo, o Projeto de Lei est· de acordo com a legislaÁ„o vigente.
Portanto, naquilo que compete a esta Comiss„o analisar, a proposiÁ„o ora em 
tela possui relevante mÈrito e merece prosperar, motivo pelo qual o presente parecer 
È pela sua tramitaÁ„o regimental.
III – VOTO 
Diante de todo o exposto, seguindo o parecer JurÌdico, com base no que se 
verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa 
P˙blica, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 72/2024. 
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Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DESTE PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para 
apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros 
das comissıes. 
… o parecer.
Arauc·ria, 22 de maio de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
RELATOR CCSP 
E O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 72/2024
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter
acompanhante durante procedimentos médicos,
nos estabelecimentos públicos e privados de
saúde.
Art. 1º É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de
saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados,
impeçam que a paciente mulher seja acompanhada por 01 (uma) pessoa,
maior de idade, de sua livre escolha para a realização de consultas,
tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam
necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
Parágrafo único. O direito de 01 (um) acompanhante a paciente mulher
engloba, inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos
que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
Art. 2º É assegurado o direito da paciente mulher ser acompanhada por
pessoa de sua livre escolha, mesmo na hipótese de ser atendida por outras
profissionais mulheres.
Art. 3º A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo
integral de 01 (uma) pessoa de sua livre escolha, em todas as dependências
do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de
tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo.
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PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 10 / 63
Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que
seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a
paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da
possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua confiança, podendo
remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada
sobre a possibilidade de acompanhamento.
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente
pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento justificá-la por escrito.
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, a unidade
ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a
ausência do acompanhante.
Art. 5º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere
esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 6º Esta Lei não se aplica em situações de calamidade pública e os
atendimentos de urgência e emergência.
Art. 7º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, na forma prevista na legislação
específica;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de
saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme
a responsabilidade, de forma gradativa: 
a) advertência;
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b) aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (mil reais),
por cada ato de descumprimento, dobrada na reincidência.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do
autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos
municipais e aos estabelecimentos de saúde privados situados no Município de
Araucária.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 90 dias contados da publicação.
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JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual
contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação do direito
de acompanhamento em procedimentos de saúde nos estabelecimentos
situados no Município de Araucária.
Este Projeto de Lei é fundamentado na alarmante estatística de
mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido
Ministério foram realizadas 145.610 protocolos de denúncias até o dia 07 de
julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos, correspondendo
grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres.
A esse respeito temos o caso de repercussão nacional do médico
anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro,
que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cirúrgico da
cesárea.
Outro incidente lamentável ocorreu em Londrina, onde um médico
assediou uma mulher durante atendimento no Posto Médico, utilizando a
aplicação de injeção para despi-la.
Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios
clínicos e centros de saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de
acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas
mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas
estranhas.
É importante ressaltar que, durante a pandemia, Curitiba emitiu
normas pela Secretaria da Saúde que proibiam acompanhantes para pacientes
femininas em procedimentos cirúrgicos, expondo-as ao risco de assédio ou
violência sexual.
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O portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
relata centenas de denúncias de violência sexual praticadas por médicos de
várias especialidades e outros profissionais de saúde, só no ano de 2022.
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do
Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria
ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante
indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto. A Lei 8.069/90 assegura o mesmo direito durante o pré-natal,
trabalho de parto e pós-parto imediato.
Mesmo diante da pandemia, a 4ª Câmara Cível do TJPR reforçou,
em 13/06/2022, que é garantido o direito de acompanhamento à gestante,
destacando sua importância, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DA PRESENÇA DE
ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS
RELATIVOS AO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 19-J DA LEI N.º
8.080/90. RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE E
NOTA TÉCNICA INTERMINISTERIAL NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O
ACOMPANHAMENTO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRIÇÃO
INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA"
(TJPR - 4ª C.Cível - 0021955-08.2020.8.16.0021 - Cascavel – Rel.:
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J.
13.06.2022).
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A decisão do STF, na ADI 6.341, ressaltou a competência
concorrente entre entes públicos na área da saúde, destacando que a atuação
deve visar a melhor realização do direito à saúde.
Diante disso, é imperativo que o Município de Araucária promulgue
uma norma vinculativa, tornando obrigatório o direito da mulher a
acompanhante em procedimentos de saúde envolvendo sedativos ou
exposição do corpo.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de março de 2024.
Vilson Cordeiro
Vereador
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 6504/2024
Projeto de Lei nº121/2024
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 105, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°121 
de 2024, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que 
“Dispıe sobre a criaÁ„o De um Programa de ConscientizaÁ„o, 
PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide no ‚mbito do 
MunicÌpio de Arauc·ria.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 121 de 2024, de iniciativa do 
Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispıe sobre a criaÁ„o De um Programa de 
ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide no ‚mbito do MunicÌpio de 
Arauc·ria.”
O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes justifica que A Artrite Reumatoide È uma doenÁa 
crÙnica e debilitante que afeta milhıes de pessoas em todo o mundo, incluindo uma parcela 
significativa da populaÁ„o do nosso municÌpio. No entanto, apesar de sua prevalÍncia, muitas pessoas
tÍm pouco conhecimento sobre a condiÁ„o, seus sintomas e tratamentos disponÌveis. Portanto, È 
crucial implementar medidas que aumentem a conscientizaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide e ofereÁam 
orientaÁ„o e suporte adequados para pacientes e suas famÌlias. A criaÁ„o do Programa de 
ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide È uma resposta direta a essa 
necessidade. Esta iniciativa visa sensibilizar a populaÁ„o sobre os impactos fÌsicos, emocionais e 
sociais da Artrite Reumatoide, bem como fornecer informaÁıes essenciais sobre prevenÁ„o, 
diagnÛstico precoce e tratamento eficaz da doenÁa. Ao promover atividades educativas, como 
palestras, distribuiÁ„o de materiais informativos e triagem gratuita, durante o Programa de 
ConscientizaÁ„o, Prevens„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide, esperamos capacitar os 
Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 14:03:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 105 2025 PL 121 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2025 14:02:53 34 / 53
residentes de nosso municÌpio a reconhecerem os sinais da doenÁa, buscar ajuda mÈdica quando 
necess·rio e adotar medidas preventivas para preservar sua sa˙de articular. AlÈm disso, a orientaÁ„o 
psicolÛgica e o suporte emocional oferecidos durante esta semana s„o fundamentais para ajudar os 
pacientes e suas famÌlias a lidarem com os desafios fÌsicos e emocionais associados ‡ Artrite 
Reumatoide, promovendo assim uma melhor qualidade de vida para todos os afetados pela doenÁa 
em nossa comunidade. Portanto, esta lei n„o apenas responde a uma necessidade urgente de 
conscientizaÁ„o e prevenÁ„o da Artrite Reumatoide, mas tambÈm demonstra o compromisso de nosso 
municÌpio em promover a sa˙de, o bem-estar e a solidariedade entre seus cidad„os.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 14:03:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 105 2025 PL 121 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2025 14:02:53 35 / 53
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual 
e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar 
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 14:03:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 105 2025 PL 121 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2025 14:02:53 36 / 53
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 97/2025 
não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão 
de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 14:03:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 20/2025
Processo Legislativo nº 65040 / 2024
Projeto de Lei nº 121/2024
INICIATIVA: Vereador Sebasti„o Valter Fernandes
EMENTA: ìDispıe sobre a criaÁ„o De um Programa de ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o 
e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria.î
I ñ RELAT”RIO
O Projeto de Lei nº 121/2024, de iniciativa do Vereador Sebasti„o Valter Fernandes, 
visa instituir no municÌpio de Arauc·ria a realizaÁ„o anual do ìPrograma de 
ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoideî, a ser 
promovido na ˙ltima semana do mÍs de setembro.
O programa tem como objetivos principais: informar a populaÁ„o sobre a Artrite 
Reumatoide, seus sintomas, formas de prevenÁ„o e tratamento; oferecer triagens 
gratuitas, orientaÁ„o mÈdica e psicolÛgica; e sensibilizar a comunidade sobre os 
impactos fÌsicos, emocionais e sociais dessa enfermidade crÙnica.
II ñ FUNDAMENTA«ÃO
A Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente entende que o referido projeto encontra 
respaldo no princÌpio constitucional do direito ‡ sa˙de, previsto no artigo 196 da 
ConstituiÁ„o Federal, o qual estabelece que "a sa˙de È direito de todos e dever do 
Estado, garantido mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do 
risco de doenÁa e de outros agravos".
A Artrite Reumatoide È uma doenÁa autoimune, inflamatÛria e progressiva, que afeta 
principalmente as articulaÁıes e pode comprometer severamente a qualidade de vida 
dos pacientes. A falta de diagnÛstico precoce e de orientaÁ„o adequada contribui para 
o agravamento dos quadros clÌnicos e para o aumento dos custos com sa˙de p˙blica.
Nesse contexto, o presente projeto reveste-se de grande relev‚ncia social e sanit·ria, 
pois promove aÁıes educativas e preventivas que podem reduzir a subnotificaÁ„o da 
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:31:07 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 20.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 08/05/2025 11:29:01 46 / 53
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ESTADO DO PARAN£
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EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
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doenÁa, ampliar o acesso ‡ informaÁ„o e fortalecer o cuidado integral ‡ sa˙de da 
populaÁ„o.
Ademais, a proposta È compatÌvel com os princÌpios da atenÁ„o b·sica em sa˙de, 
previstos pelo Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS), e com as diretrizes de promoÁ„o da 
sa˙de e prevenÁ„o de doenÁas crÙnicas n„o transmissÌveis, conforme estabelecido 
em polÌticas p˙blicas nacionais e internacionais.
A atribuiÁ„o da coordenaÁ„o do programa ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de, bem 
como a previs„o de parcerias com instituiÁıes de ensino, empresas e ONGs, fortalece 
a proposta por meio da intersetorialidade e descentralizaÁ„o das aÁıes de sa˙de.
III ñ CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente È favor·vel ‡ aprovaÁ„o 
do Projeto de Lei nº 121/2024, por entender que a iniciativa est· de acordo com os 
princÌpios da sa˙de p˙blica, contribui para o bem-estar da populaÁ„o e fortalece as 
polÌticas de prevenÁ„o e orientaÁ„o sobre doenÁas crÙnicas no municÌpio de Arauc·ria.
Sala das Comissıes, 8 de maio de 2025.
C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran·
F·bio Pedroso
Vereador ñ PL
Relator
Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 121/2024
Dispõe sobre a criação De um Programa de
Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a
Artrite Reumatoide no âmbito do Município de
Araucária.
Art.1º Fica instituído o Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a
Artrite Reumatoide no município de Araucária, a ser realizada anualmente na última
semana do mês de Setembro.
Art. 2º Constituem ações do Programa: 
I – Sensibilizar a população sobre os impactos da Artrite Reumatoide na qualidade de
vida dos indivíduos; 
II – Promover a prevenção da Artrite Reumatoide por meio da divulgação de
informações sobre os fatores de risco, sintomas e medidas preventivas; 
III – Orientar pacientes diagnosticados com Artrite Reumatoide sobre tratamentos
disponíveis, cuidados médicos e suporte emocional; 
Art. 3º Durante a realização do Programa de Conscientização, serão realizadas as
seguintes atividades: distribuição de materiais informativos, consultas médicas e triagem
gratuita, orientação psicológica e palestras educativas.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar a organização e execução
deste Programa, em parceria com instituições de saúde, organizações não
governamentais e outros órgãos pertinentes.
Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 3 / 53
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Art. 5º A divulgação do Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a
Artrite Reumatoide será realizada por meio de ampla divulgação nos canais de
comunicação da prefeitura, bem como por parcerias com instituições locais, escola e
empresas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua
melhor aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 A Artrite Reumatoide é uma doença crônica e debilitante que afeta milhões de
pessoas em todo o mundo, incluindo uma parcela significativa da população do nosso
município. No entanto, apesar de sua prevalência, muitas pessoas têm pouco
conhecimento sobre a condição, seus sintomas e tratamentos disponíveis. Portanto, é
crucial implementar medidas que aumentem a conscientização sobre a Artrite
Reumatoide e ofereçam orientação e suporte adequados para pacientes e suas famílias.
 A criação do Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a
Artrite Reumatoide é uma resposta direta a essa necessidade. Esta iniciativa visa
sensibilizar a população sobre os impactos físicos, emocionais e sociais da Artrite
Reumatoide, bem como fornecer informações essenciais sobre prevenção, diagnóstico
precoce e tratamento eficaz da doença. 
 Ao promover atividades educativas, como palestras, distribuição de materiais
informativos e triagem gratuita, durante o Programa de Conscientização, Prevensão e
Orientação sobre a Artrite Reumatoide, esperamos capacitar os residentes de nosso
município a reconhecerem os sinais da doença, buscar ajuda médica quando necessário
e adotar medidas preventivas para preservar sua saúde articular.
 Além disso, a orientação psicológica e o suporte emocional oferecidos durante
esta semana são fundamentais para ajudar os pacientes e suas famílias a lidarem com
Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 4 / 53
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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os desafios físicos e emocionais associados à Artrite Reumatoide, promovendo assim
uma melhor qualidade de vida para todos os afetados pela doença em nossa
comunidade.
 Portanto, esta lei não apenas responde a uma necessidade urgente de
conscientização e prevenção da Artrite Reumatoide, mas também demonstra o
compromisso de nosso município em promover a saúde, o bem-estar e a solidariedade
entre seus cidadãos.
Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise
das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário,
onde, desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores.
Desta forma, solicitamos ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação
deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de abril de 2024.
 Assinado Digitalmente
 Sebastião Valter Fernandes 
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 5 / 53
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº. 89021/2025
Projeto de Lei nº. 235/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira 
PARECER N° 195/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 235/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo 
de Castilhos que “Denomina de Parque Esportivo 
Tropical Rogério de Souza Nunes, o Parque localizado 
no bairro Tropical, conforme especifica”
I – RELATÓRIO
Os Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno apresenta o 
Projeto de Lei em epígrafe, que denomina de Parque Esportivo Tropical Rogério de Souza 
Nunes, o Parque localizado no bairro Tropical, conforme especifica.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A presente proposição tem como objetivo prestar uma justa e merecida 
homenagem a Rogério de Souza Nunes, cidadão exemplar que deixou um legado 
de alegria, trabalho e dedicação à comunidade do bairro Tropical, em 
Araucária/PR. Nascido em 12 de agosto de 1977, na cidade de Goioerê/PR, 
Rogério se estabeleceu em Araucária, onde residiu por quase 30 anos. Era filho de 
Cleuza e Aquiles, esposo dedicado de Andreia e pai amoroso de Evelyn Monique 
Nunes e Moisés dos Anjos Nunes. Sua vida foi marcada pelo esforço, pela 
simplicidade e pelo compromisso com a família, os amigos e o trabalho. 
Profissionalmente, Rogério atuou como mestre de obras, profissão que exercia 
com paixão, competência e responsabilidade. Era conhecido por todos como um 
homem honesto, trabalhador e de caráter inquestionável. Amava o que fazia e, por 
onde passava, deixava sua marca de alegria e simpatia. Rogério era daqueles que 
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 23:07:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 235-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/07/2025 23:07:29 28 / 36
transformavam qualquer ambiente, que animava as rodas de conversa e 
conquistava todos com seu jeito espontâneo, carismático e solidário. Por isso, era 
tão querido e respeitado no bairro e nos locais que frequentava. Homenagear 
Rogério de Souza Nunes dando seu nome ao parque esportivo localizado no Jd. 
Tropical, é reconhecer a importância da sua história e a influência positiva que 
exerceu na comunidade local. É também manter viva a memória de alguém que 
tanto fez pelo convívio saudável, pela amizade e pelo espírito comunitário no 
bairro. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a este 
Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providências cabíveis.” 
É o breve relatório.
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaboração final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 23:07:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 235-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/07/2025 23:07:29 29 / 36
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Além disso, a competência para deliberar sobre denominação de próprios públicos 
é conferida à Câmara Municipal pelo art. 10, inciso XIII, da mesma Lei Orgânica, que 
estabelece:
Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
[...]
XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos.”
A proposta também observa os critérios estabelecidos no art. 271-A da Lei 
Complementar Municipal nº 23/2020 (Código de Posturas), segundo o qual:
Art. 271-A. Cabe ao Município a denominação das vias e 
logradouros públicos, devendo ser obedecidos os seguintes 
critérios:
I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que 
prejudique a precisão e clareza das indicações;
II – é vedada a atribuição de nome de pessoa viva;
III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo 
nome;
IV – a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão 
da região, como espécies de animais, de plantas, de estados 
brasileiros e outros.
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 23:07:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 235-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/07/2025 23:07:29 30 / 36
Conforme consta nos autos, a proposição atende ao inciso II supracitado, pois está 
acompanhada de certidão de óbito do homenageado.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, a redação apresentada encontra 
respaldo na Lei Complementar Federal nº 95/1998, que regula a elaboração, redação e 
consolidação das leis. Eventuais ajustes formais e gramaticais podem ser promovidos na 
redação final, conforme autorização do art. 145, inciso I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária (Resolução nº 01/1993).
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 235/2025 Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 03 de julho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 23:07:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 235-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/07/2025 23:07:29 31 / 36
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o 
PROJETO DE LEI Nº 235/2025 
Denomina de Parque Esportivo Tropical RogÈrio de Souza 
Nunes, o Parque localizado no bairro Tropical, conforme 
especifica. 
Art. 1º Denomina de Parque Esportivo Tropical RogÈrio de Souza Nunes, o Parque 
localizado na Rua Guerino DÈa, nº 345, bairro Tropical, ainda n„o nominado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:52:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Pl 235_2025 - Denomina de Parque Esportivo Tropical ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 05/06/2025 14:48:52 3 / 36
JUSTIFICATIVA 
A presente proposiÁ„o tem como objetivo prestar uma justa e merecida homenagem 
a RogÈrio de Souza Nunes, cidad„o exemplar que deixou um legado de alegria, trabalho e 
dedicaÁ„o ‡ comunidade do bairro Tropical, em Arauc·ria/PR. 
Nascido em 12 de agosto de 1977, na cidade de GoioerÍ/PR, RogÈrio se 
estabeleceu em Arauc·ria, onde residiu por quase 30 anos. Era filho de Cleuza e Aquiles, 
esposo dedicado de Andreia e pai amoroso de Evelyn Monique Nunes e MoisÈs dos Anjos 
Nunes. Sua vida foi marcada pelo esforÁo, pela simplicidade e pelo compromisso com a 
famÌlia, os amigos e o trabalho. 
Profissionalmente, RogÈrio atuou como mestre de obras, profiss„o que exercia com 
paix„o, competÍncia e responsabilidade. Era conhecido por todos como um homem 
honesto, trabalhador e de car·ter inquestion·vel. Amava o que fazia e, por onde passava, 
deixava sua marca de alegria e simpatia. RogÈrio era daqueles que transformavam 
qualquer ambiente, que animava as rodas de conversa e conquistava todos com seu jeito 
espont‚neo, carism·tico e solid·rio. Por isso, era t„o querido e respeitado no bairro e nos 
locais que frequentava. 
Homenagear RogÈrio de Souza Nunes dando seu nome ao parque esportivo 
localizado no Jd. Tropical, È reconhecer a import‚ncia da sua histÛria e a influÍncia positiva 
que exerceu na comunidade local. … tambÈm manter viva a memÛria de alguÈm que tanto 
fez pelo convÌvio saud·vel, pela amizade e pelo espÌrito comunit·rio no bairro. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto 
de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:52:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Pl 235_2025 - Denomina de Parque Esportivo Tropical ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 05/06/2025 14:48:52 4 / 36
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 93366/2025
Parecer da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o nº 210/2025
Projeto de Lei nº 248/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 210/2025
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 
248/2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que 
“Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro 
p˙blico do MunicÌpio, na regi„o rural do Lagoa Grande conforme 
especifica.”
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 248 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso Vaz Torres, que “ Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro p˙blico 
do MunicÌpio, na regi„o rural do Lagoa Grande conforme especifica.”
O Senhor Vereador Nilso Vaz Torres, justifica que o senhor Gervasio Ferreira Padilha nasceu 
no ano de 1905 no municÌpio de Contenda. Mudou-se para regi„o da Lagoa Grande ainda crianÁa, 
sendo um dos primeiros residentes da regi„o. Filho de Guilhermina das Neves e David Ferreira 
Padilha, decidiu seguir a importante profiss„o do pai, e uma das ˙nicas acessÌveis na Època, tornou￾se lavrador. Era vi˙vo de Francisca Cardozo de Lima com quem teve 3 filhos, Nair, Deonilda e 
Joaniro. Posteriormente teve Ivanilda, Francieli e Renilda. Faleceu vÌtima de um AVC (Acidente 
Vascular Cerebral) no dia 21 de setembro de 2001.
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 10:03:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 210 2025 PL 248 2025 LOGRADOURO PÚBLICO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:03:16 30 / 39
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria 
da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o 
Estadual e Federal no que couber.
Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 10:03:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 210 2025 PL 248 2025 LOGRADOURO PÚBLICO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:03:16 31 / 39
Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispıe sobre o CÛdigo de Posturas do 
MunicÌpio de Arauc·ria: 
Art. 271 - A Cabe ao MunicÌpio a denominaÁ„o das vias e 
logradouros p˙blicos, para a qual dever· ser obedecido os 
seguintes critÈrios: 
I – n„o poder· ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precis„o e clareza das indicaÁıes; 
II – n„o poder· conter nomes de pessoas vivas; 
III – n„o poder· haver no MunicÌpio duas ruas com o mesmo 
nome; 
IV – a nomenclatura dever· seguir preferencialmente o padr„o 
da regi„o, como espÈcies de animais, de plantas, de estados 
brasileiros e outros.
(...) 
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar 
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a 
consolidaÁ„o das Leis.
III – VOTO
Diante das razıes apresentadas acima, n„o foi encontrado impedimentos que limitem sua 
tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima 
epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. 
… o parecer.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de julho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PROJETO DE LEI Nº 248/2025 
Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha 
logradouro público do Município, na região rural do 
Lagoa Grande conforme especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro público 
localizado na localidade de Lagoa Grande, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
Gervasio Ferreira Padilha nasceu no ano de 1905 no município de Contenda. 
Mudou-se para região da Lagoa Grande ainda criança, sendo um dos primeiros 
residentes da região. Filho de Guilhermina das Neves e David Ferreira Padilha, decidiu 
seguir a importante profissão do pai, e uma das únicas acessíveis na época, tornou-se 
lavrador. 
Era viúvo de Francisca Cardozo de Lima com quem teve 3 filhos, Nair, Deonilda e 
Joaniro. Posteriormente teve Ivanilda, Francieli e Renilda. 
Faleceu vítima de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) no dia 21 de setembro de 
2001. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 13 de junho de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente) 
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O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 1863/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de serviços 
de tapa-buracos na Rua Papagaio, em especial nos trechos mais danificados. 
JUSTIFICATIVA
A referida via encontra-se com diversos buracos ao longo da pista, o que tem 
causado transtornos aos moradores e motoristas que trafegam pela região, além de 
oferecer riscos de acidentes, danos a veículos e dificuldades de acesso. A medida visa 
garantir mais segurança, mobilidade e qualidade de vida para os cidadãos que utilizam 
diariamente a via, além de preservar a infraestrutura urbana. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 1864/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a inclusão de faixa 
branca para estacionamento de vans em frente ao CESO. 
JUSTIFICATIVA
A solicitação tem por objetivo organizar o fluxo de embarque e desembarque de 
alunos que utilizam vans escolares na Escola Sementinha de Ouro (CESO), promovendo 
mais segurança, acessibilidade e fluidez no trânsito local. Atualmente, a ausência de 
sinalização adequada tem gerado transtornos, como paradas irregulares, 
congestionamentos e até riscos de acidentes, especialmente nos horários de pico escolar.
 A demarcação de faixa branca específica para vans permitirá um espaço 
regulamentado para o transporte escolar, facilitando a rotina dos motoristas, 
responsáveis e alunos, além de contribuir para o ordenamento urbano no entorno da 
escola. Diante disso, solicitamos a atenção do Poder Executivo para que avalie e atenda 
esta demanda da comunidade escolar. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2156/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de 
intervenção técnica para incluir sistema de drenagem na travessia elevada recentemente 
construída em frente ao Cmei Iguatemi. 
JUSTIFICATIVA
A travessia elevada executada em frente à referida creche cumpre um papel 
importante na segurança de pedestres, especialmente crianças. No entanto, a ausência 
de dispositivos de escoamento de água (como bocas de lobo ou valetas laterais) tem 
ocasionado acúmulo de água pluvial na via durante períodos de chuva. 
 Essa condição prejudica a mobilidade, coloca em risco os pedestres, em especial 
os pequenos que frequentam a creche, e compromete a conservação do pavimento. A 
simples adequação com elementos de drenagem pode corrigir o problema e garantir o 
pleno funcionamento da estrutura. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2158/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de 
iluminação pública na Rua Vereador Ludovico Gondek na localidade do Boa Vista. 
JUSTIFICATIVA
A referida via encontra-se atualmente sem iluminação adequada, o que tem causado
insegurança aos moradores e transeuntes, especialmente no período noturno. Além disso, 
a falta de visibilidade compromete a segurança do tráfego de veículos e pedestres, podendo 
ocasionar acidentes e facilitar a ação de criminosos. Diante disso solicito a Mesa Diretora 
responsável para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2159/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica 
na Avenida Eleuterio de Souza Padilha na localidade do Boa Vista. 
JUSTIFICATIVA
O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de 
poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de pedestres, 
ciclista e veículos, inclusive o transporte escolar e público, além de promover o bem-estar 
da população e atender às demandas crescentes da comunidade. Diante disso solicito a 
Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO PAULO OLIVEIRA
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propıe:
INDICA«ÃO Nº 2073/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este 
requerimento, para que, atravÈs da secretaria competente, viabilize a alteraÁ„o da 
denominaÁ„o da Rua Avestruz, localizada no bairro Capela Velha, para Avenida Avestruz, 
localizada no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Tem como objetivo atender a questıes de ordenamento urbano, relev‚ncia e 
potencial de desenvolvimento da região. A denominação de “Avenida” proporciona maior 
destaque e valor de referÍncia na comunidade, facilitando a identificaÁ„o e localizaÁ„o por 
parte de moradores, visitantes e serviÁos p˙blicos. Por este motivo, solicito apoio ao Douto 
Plen·rio para vote favor·vel ao encaminhamento deste requerimento.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de julho 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
 VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 
 INDICA«ÃO Nº 2131/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o da necessidade de implantaÁ„o de um
Centro de Sa˙de da Mulher no municÌpio de Arauc·ria, com o objetivo de ampliar e qualificar o 
atendimento em sa˙de especializado ‡s mulheres, em todas as fases da vida.
JUSTIFICATIVA
A sa˙de p˙blica deve ser cada vez mais especializada e acessÌvel ‡ populaÁ„o, garantindo 
atendimento humanizado e eficiente. O Centro de Sa˙de da Mulher ter· como prioridade aprimorar 
o atendimento ‡ mulher, sobretudo agilizar a detecÁ„o, diagnÛstico e tratamento das doenÁas. Pois, 
sabemos que como diagnÛstico precoce aumentam as chances de cura. AlÈm do atendimento aos 
casos suspeitos de c‚ncer, o centro de sa˙de da mulher ofertar· para populaÁ„o outros serviÁos, que 
s„o eles: OrientaÁ„o sobre planejamento familiar e prevenÁ„o de ISTs (InfecÁıes sexualmente 
transmissÌveis). Consultas nas especialidades de mastologia e ginecologia. RealizaÁ„o de exames de 
ultrassonografia, mamografia e biÛpsia. Atendimento prÈ-cir˙rgico para Vasectomia, Laqueadura e 
CAF (Cirurgia de Alta FrequÍncia, procedimento que retira a ·rea doente com mÌnimo de dano no 
Ûrg„o). Implante de DIU (Dispositivo Intra Uterino). Seria um grande avanÁo do municÌpio no que 
tange a sa˙de feminina a construÁ„o de um Centro de Sa˙de da Mulher.
Inclusive com estrutura para acolhimento de mulheres vÌtimas de violÍncia, em articulaÁ„o 
com Ûrg„os competentes como o Instituto MÈdico -Legal (IML), com profissionais capacitados, 
rede de proteÁ„o social e sistema de justiÁa.
A criaÁ„o dessa unidade representa um avanÁo importante nas polÌticas p˙blicas de sa˙de, 
promovendo mais acolhimento e cuidado com um p˙blico que representa mais da metade da 
populaÁ„o, contribuindo significativamente para a reduÁ„o de filas, a descentralizaÁ„o dos 
atendimentos e a humanizaÁ„o do cuidado.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 2133/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para a 
instalação de colmeias de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos) em unidades escolares, 
órgãos públicos do município e agricultura familiar. 
 JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposição com o objetivo de sugerir a instalação de colmeias de abelhas 
nativas sem ferrão (meliponíneos) em unidades escolares, órgãos públicos do município 
Araucária e agricultura familiar. 
 A presente indicação visa contribuir com a implementação efetiva da Lei Municipal n° 
4.403, de 19 de abril de 2024, que dispõe sobre a criação do programa “Poliniza Araucária” 
cuja a finalidade é instalar colmeias de abelhas nativas sem ferrão nos parques do município.
 As ASF - abelhas sem ferrão são indígenas, inofensivas e adaptáveis ao ambiente urbano, o 
que torna sua criação segura e viável para fins educativos e ambientais.
 A vida das abelhas é crucial para o planeta e para o equilíbrio dos ecossistemas, já que, na 
busca pólen, sua refeição, estes insetos polinizam plantações de frutas, legumes e grãos. Esta 
polinização é indispensável, pois é através dela que cerca de 80% das plantas se reproduzem.
 Assim, as abelhas afetam a nossa vida diariamente sem nós nos apercebermos disso. A nível 
alimentar, aproximadamente dois terços dos alimentos que ingerimos são produzidos com a 
ajuda da polinização das abelhas.
 A instalação de colmeias em ambientes públicos, educacionais e na agricultura familiar 
contribui para:
- Promover a educação ambiental e a conscientização ecológica entre estudantes e servidores 
públicos;
- Fomentar a preservação das espécies nativas de abelhas sem ferrão, fundamentais para a 
biodiversidade;
- Estimular projetos de sustentabilidade e práticas pedagógicas interdisciplinares;
- Aproveitar espaços ociosos em escolas e prédios públicos de maneira produtiva e educativa;
- Fortalece a preservação de abelhas nativas, muitas vezes ameaçadas;
- É uma atividade de baixo custo e fácil manejo;
- Pode ser combinada com outras atividades produtivas no campo;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
- Melhora a biodiversidade no entorno das plantações.
O futuro está no manuseio sustentável de recursos para que o meio ambiente possa estar 
sempre em equilíbrio. Vamos fazer a nossa parte e contribuir para que nossas abelhas Indígenas 
continuem fazendo seu papel que é importante para o equilíbrio das nossas matas e florestas.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia 
Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2245/2025
Encaminhe-se a AMEP - AssociaÁ„o de Assuntos Metropolitanos do Paran·, ouvido 
o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere o estudo de viabilidade 
para ImplantaÁ„o da Linha Arauc·ria/CEASA, contemplando o seguinte Itiner·rio: 
Partindo do Terminal Central de Arauc·ria, BR-476, Rua Roberto OzÛrio de Almeida, 
Rua Francisco Sobania e BR-116, Retornando pela BR-116 (passando em frente ao 
CEASA), Rua Francisco Sobania, Rua Roberto OzÛrio de Almeida, BR-476, 
encerrando o trajeto no Terminal Central de Arauc·ria.
JUSTIFICATIVA
Muitos moradores de Arauc·ria enfrentam dificuldades di·rias para chegar ao trabalho 
devido ‡ falta de opÁıes de transporte p˙blico. Atualmente, a linha metropolitana 
disponÌvel (Arauc·ria/Pinheirinho) n„o atende as principais empresas da regi„o (como 
Electrolux, Furukawa, Tequaly, Pepsico e o CEASA por exemplo), obrigando muitos 
passageiros a fazer baldeaÁ„o no Terminal Pinheirinho, o que aumenta o tempo de 
viagem e a lotaÁ„o dos Ùnibus.
Com a nova linha, os benefÌcios ser„o:
• Menos tempo no transporte – Trajetos diretos para ·reas de emprego; 
• AlÌvio na lotaÁ„o – ReduÁ„o da superlotaÁ„o na linha atual; 
• Mais praticidade – Conex„o direta sem necessidade de baldeaÁıes; 
• Melhor qualidade de vida – Menos estresse e mais tempo para os 
trabalhadores. 
Essa mudanÁa vai melhorar o acesso ao trabalho e facilitar a vida das pessoas que 
dependem do transporte p˙blico todos os dias.
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o 
e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de julho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2.271/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a execução de 
tapa buraco na Rua: Arcione Cantador Graboski, em frente ao número 433.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo melhorar as condiÁıes da via, na Rua: 
Arcione Cantador Graboski,433. Onde atualmente se encontra um buraco de 
grandes proporÁıes. Essa situaÁ„o dificulta e inviabiliza a locomoÁ„o segura dos 
veÌculos que transitam pelo local, podendo ocasionar danos aos automÛveis e riscos 
‡ seguranÁa dos motoristas e pedestres.
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favoravelmente a esta 
Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e que as providências 
cabíveis sejam tomadas.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2.272/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de 
calçada na Rua: Av dos pinheirais, 2913 – Jd. Condor.
JUSTIFICATIVA
Venho, por meio desta, indicar ‡ Secretaria competente a necessidade da 
construÁ„o de uma calÁada na Avenida dos Pinheirais, nº 2913 – Jardim Condor. 
A referida via encontra-se em m·s condiÁıes, apresentando m˙ltiplos buracos e 
irregularidades, o que dificulta a passagem de pedestres. Ressalta-se ainda o relato
de moradores prÛximos, que informam que, em dias de chuva, h· um intenso 
ac˙mulo de areia e terra, que escorre para os bueiros, causando entupimentos e 
dificultando o escoamento da ·gua. Tal situaÁ„o representa um risco iminente de 
acidentes, especialmente quedas, que se tornam ainda mais prov·veis em dias 
chuvosos ou para pessoas com mobilidade reduzida. 
Diante disso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente ‡ presente 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas 
as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de Julho de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.280/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que seja feito a preparação da Rua: Prímula com a 
passagem da máquina moto niveladora e o ensaibramento a fim de garantir melhores 
condições de tráfego.
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o se faz necess·ria diante das condiÁıes prec·rias em que 
se encontra a rua mencionada. Atualmente, a via apresenta diversos buracos, 
desnÌveis e ac˙mulo de barro, especialmente apÛs perÌodos de chuva, o que dificulta 
o tr·fego de veÌculos e a circulaÁ„o de pedestres, trazendo transtornos para os 
moradores e usu·rios da regi„o. 
 AlÈm de comprometer o acesso de serviÁos essenciais, como transporte
escolar, ambul‚ncias e coleta de lixo, a situaÁ„o tambÈm representa risco ‡ 
seguranÁa, podendo ocasionar acidentes ou danos a veÌculos. A passagem da
m·quina patrol e a aplicaÁ„o de saibro s„o medidas urgentes e eficazes para melhorar 
a trafegabilidade da via e garantir mais conforto e seguranÁa para a comunidade local. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.354/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja criada 
“Paredes de Chuva" em Escolas P˙blicas. 
JUSTIFICATIVA
 A presente proposta tem por objetivo a instalaÁ„o de sistemas sustent·veis de 
captaÁ„o e aproveitamento de ·gua da chuva, integrados a “Jardins verticais nos 
muros das Escolas P˙blicas Municipais”, conhecidos como “Paredes de Chuva”. 
 Essas estruturas aliam funcionalidade ecolÛgica, economia de recursos e 
valorizaÁ„o estÈtica do ambiente escolar, representando uma aÁ„o pr·tica de 
sustentabilidade e educaÁ„o ambiental. 
Como funciona o sistema:
• A ·gua da chuva È captada por calhas instaladas nos telhados das escolas; 
• Essa ·gua È direcionada para reservatÛrios ornamentais verticais
(instalados nos muros ou paredes externas); 
• A ·gua armazenada È utilizada na irrigaÁ„o de jardins verticais instalados logo 
abaixo dos reservatÛrios, compostos por plantas nativas, ornamentais ou 
comestÌveis (como temperos e ervas); 
• O sistema È de f·cil manutenÁ„o, com baixo custo de implantaÁ„o, podendo 
ser feito com materiais reaproveitados (tubos, calhas, pallets, garrafas PET, 
entre outros). 
Benefícios do projeto:
Educação ambiental prática
• Permite que alunos participem da manutenÁ„o do sistema; 
• Estimula a consciÍncia ecolÛgica e o cuidado com o meio ambiente; 
• Integra-se a conte˙dos curriculares da educaÁ„o b·sica (ciÍncias, geografia, 
biologia, etc.). 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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Sustentabilidade Hídrica
• Reduz o consumo de ·gua pot·vel para irrigaÁ„o; 
• Estimula o reaproveitamento de recursos naturais; 
• Serve como modelo replic·vel para a comunidade. 
Melhoria do ambiente escolar
• Reduz o calor nas ·reas externas; 
• Embeleza os muros e promove sensaÁ„o de bem-estar; 
• Contribui para um ambiente mais acolhedor e atrativo. 
Baixo custo e alta replicabilidade
• Pode ser construÌdo com apoio de professores e alunos; 
• Aceita materiais recicl·veis e reaproveitados. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.355/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a 
viabilidade de uma “Lixeira Comunitária” em frente a Capela São José Rua: Barigui 
nº 689 localizada no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
 A presente solicitaÁ„o visa ‡ instalaÁ„o de uma lixeira comunit·ria em ponto 
estratÈgico da comunidade, com o objetivo de melhorar a coleta e destinaÁ„o
adequada dos resÌduos sÛlidos urbanos, promovendo higiene p˙blica, preservaÁ„o 
ambiental e bem-estar coletivo. 
 Em diversos bairros e comunidades do municÌpio, observa-se a ausÍncia ou 
insuficiÍncia de locais adequados para descarte de lixo domÈstico, o que leva os 
moradores a depositarem sacos de lixo diretamente no ch„o, em esquinas ou 
calÁadas. Essa pr·tica: 
• Favorece a proliferaÁ„o de vetores de doenÁas (ratos, mosquitos, baratas); 
• Atrai animais de rua, que rompem os sacos e espalham o lixo; 
• Gera mau cheiro, sujeira e entupimento de bueiros; 
• Compromete a estÈtica urbana e a qualidade de vida dos moradores. 
 A instalaÁ„o de uma lixeira comunit·ria preferencialmente com
compartimentos para lixo org‚nico e recicl·vel contribuir· para: 
• Organizar e centralizar o descarte de resÌduos; 
• Facilitar o trabalho da coleta p˙blica; 
• Incentivar a educaÁ„o ambiental e a separaÁ„o de resÌduos recicl·veis; 
• Reduzir a poluiÁ„o visual e o impacto ambiental; 
• Criar uma cultura de responsabilidade compartilhada entre o poder p˙blico 
e os cidad„os. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.356/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a 
possibilidade da construção de calçadas acessíveis e padronizadas em ambos os 
lados da Rua: Barigui, na altura do número 689 localizada Bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o visa atender ‡ demanda da populaÁ„o local e garantir o 
direito de ir e vir com seguranÁa, especialmente para pedestres, idosos, crianÁas e 
pessoas com mobilidade reduzida. 
 Atualmente, o trecho indicado n„o possui calÁamento adequado, obrigando os 
pedestres a transitarem pela rua, o que oferece risco de acidentes, 
atropelamentos e exposiÁ„o ao tr·fego de veÌculos. 
A construÁ„o das calÁadas trar· benefÌcios como: 
• SeguranÁa e acessibilidade para todos os moradores; 
• ValorizaÁ„o do bairro e melhoria da mobilidade urbana; 
• EstÌmulo ‡ caminhada e qualidade de vida na comunidade;
 Trata-se de uma reivindicaÁ„o legÌtima da populaÁ„o local, que h· tempos 
aguarda providÍncias quanto urbanizaÁ„o b·sica da via. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.357/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente a possibilidade do 
Aumento da frota de ônibus no Bairro de Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
 O aumento da frota de Ùnibus no bairro de IguaÁu È fundamental para atender 
‡s necessidades de mobilidade urbana da populaÁ„o local. Com uma frota 
insuficiente, os moradores enfrentam dificuldades para se deslocar, o que afeta 
negativamente a qualidade de vida, a produtividade e a acessibilidade. 
Principais problemas: 
- SuperlotaÁ„o nos Ùnibus; 
- Intervalos longos entre os Ùnibus; 
- Dificuldade de acesso ao transporte p˙blico para pessoas com deficiÍncia; 
- Aumento do tempo de deslocamento; 
BenefÌcios do aumento da frota: 
- Melhoria da mobilidade urbana e reduÁ„o do tempo de deslocamento; 
- Aumento da acessibilidade e da inclus„o social; 
- ReduÁ„o da superlotaÁ„o e melhoria da qualidade do serviÁo; 
- Aumento da seguranÁa e da comodidade para os usu·rios. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.358/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, que seja implantado 
“Espaços de Descompressão nas Unidades Básicas de Saúde (UBS)”.
JUSTIFICATIVA
 O ambiente de trabalho nas Unidades B·sicas de Sa˙de È, frequentemente, 
marcado por alta demanda, press„o emocional e estresse contÌnuo, tanto para os 
profissionais de sa˙de quanto para os usu·rios do sistema. Diante disso, È essencial 
pensar em estratÈgias de promoÁ„o da sa˙de mental e bem-estar no ambiente de 
trabalho. 
 Os espaÁos de descompress„o s„o ambientes especialmente projetados 
para permitir momentos de descanso, relaxamento e recuperaÁ„o mental durante a 
jornada de trabalho. Nestes espaÁos, pode-se incluir elementos como poltronas 
confort·veis, plantas, iluminaÁ„o adequada, m˙sica ambiente, recursos de 
aromaterapia, materiais de leitura, entre outros. 
 AlÈm de contribuir com a sa˙de mental e o bem-estar dos profissionais, tais 
espaÁos tÍm o potencial de aumentar a produtividade, reduzir o absenteÌsmo e 
melhorar o ambiente organizacional, refletindo diretamente na qualidade do 
atendimento prestado ‡ populaÁ„o. 
 Dessa forma, a presente indicaÁ„o visa melhorar as condiÁıes de trabalho 
dos servidores da sa˙de e, consequentemente, o serviÁo oferecido nas UBS 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.359/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a recolocação da
linha de ônibus direta para a Faculdade UNIFACEAR.
JUSTIFICATIVA
 A Faculdade UniFACEAR, reconhecida por sua qualidade de ensino, recebe 
diariamente centenas de estudantes de diversos bairros do MunicÌpio e de regiıes 
vizinhas. Atualmente, muitos desses estudantes enfrentam dificuldades no 
deslocamento, especialmente no hor·rio noturno, devido ‡ demora, excesso de 
baldeaÁıes e superlotaÁ„o nas linhas convencionais. 
 A criaÁ„o de uma linha direta, sem paradas intermedi·rias, entre o Terminal 
Central e a instituiÁ„o, especialmente nos hor·rios de pico (inÌcio e tÈrmino das aulas), 
traria in˙meros benefÌcios: 
• ReduÁ„o do tempo de deslocamento, garantindo mais seguranÁa e conforto 
para os alunos; 
• Aumento da frequÍncia escolar, ao facilitar o acesso ao ensino superior; 
• DiminuiÁ„o da superlotaÁ„o em outras linhas, distribuindo melhor a 
demanda no sistema; 
• SeguranÁa aprimorada, especialmente no trajeto de volta, com embarque no 
Terminal Vila AngÈlica e transporte direto atÈ o centro. 
 Trata-se de uma medida de baixo custo operacional, mas de grande impacto 
social e educacional, que demonstra o comprometimento do poder p˙blico com a 
educaÁ„o e com a mobilidade urbana dos estudantes. 
 Dessa forma, solicito atenÁ„o especial a esta proposta, que certamente 
atender· a uma demanda legÌtima e crescente da populaÁ„o estudantil. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.360/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, estude a Criação do 
“Programa Caça Talentos Escolar" na Rede Municipal. 
JUSTIFICATIVA
 O ambiente escolar vai muito alÈm da transmiss„o de conte˙dos acadÍmicos. 
… tambÈm um espaÁo privilegiado para o desenvolvimento de talentos, habilidades 
artÌsticas, esportivas, culturais e cientÌficas. Infelizmente, muitos desses talentos 
permanecem ocultos pela falta de iniciativas que os valorizem e incentivem. 
 O Programa "CaÁa Talentos Escolar" tem como objetivo identificar, 
desenvolver e valorizar as m˙ltiplas potencialidades dos estudantes, promovendo 
atividades que envolvam m˙sica, teatro, poesia, danÁa, artes visuais, esportes, 
raciocÌnio lÛgico, robÛtica, entre outras ·reas. A proposta pode ser implementada por 
meio de feiras, mostras culturais, apresentaÁıes, campeonatos e oficinas 
extracurriculares, integrando a escola ‡ comunidade. 
Entre os principais benefÌcios da iniciativa, destacam-se: 
• Aumento da autoestima e da motivaÁ„o dos alunos; 
• Incentivo ‡ permanÍncia e ao engajamento escolar; 
• Descoberta precoce de habilidades que podem influenciar escolhas 
profissionais; 
• PromoÁ„o da inclus„o e do respeito ‡ diversidade de talentos; 
• AproximaÁ„o entre escola, famÌlia e comunidade. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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 AlÈm disso, o programa pode ser uma importante ferramenta de prevenÁ„o ‡ 
evas„o escolar e ao envolvimento com situaÁıes de risco social, ao oferecer aos 
alunos um espaÁo positivo para express„o, desenvolvimento e pertencimento. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.361/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria responsável a possibilidade da Implantação 
do Sistema “Remédio Inteligente” nas Unidades Básicas de Saúde”
JUSTIFICATIVA
 O “Remédio Inteligente” consiste em um sistema simples e eficaz de envio de 
mensagens autom·ticas por SMS ou WhatsApp aos usu·rios da rede p˙blica de 
sa˙de, lembrando a data e o hor·rio da retirada de medicamentos nas UBS.
 A proposta tem como base a modernizaÁ„o da comunicaÁ„o entre o serviÁo 
p˙blico e os cidad„os, com o objetivo de: 
• Evitar esquecimentos e atrasos na retirada dos medicamentos; 
• Reduzir desperdÌcio de medicamentos, que muitas vezes vencem por n„o 
serem retirados a tempo; 
• Melhorar a ades„o ao tratamento, principalmente em pacientes com 
doenÁas crÙnicas; 
• Aumentar a eficiÍncia na organizaÁ„o dos estoques das farm·cias 
municipais; 
• Reduzir filas e aglomeraÁıes desnecess·rias nas UBS, com um fluxo 
mais previsÌvel. 
 … uma aÁ„o vi·vel, moderna e respons·vel, que pode transformar a relaÁ„o da 
populaÁ„o com a rede p˙blica de sa˙de, tornando-a mais eficiente e humanizada. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.362/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a implantação de 
parquinho coberto no “CMEI GILCA SILVEIRA FIUZA”.
JUSTIFICATIVA
 O CMEI Gilca atende crianÁas na primeira inf‚ncia, fase considerada a mais 
importante para o desenvolvimento cognitivo, motor, social e emocional do ser 
humano. Nessa etapa da vida, o brincar È essencial, sendo uma das principais 
formas de aprendizado e interaÁ„o com o mundo. 
 Atualmente, a ausÍncia de uma estrutura coberta para recreaÁ„o limita o 
aproveitamento do espaÁo externo, principalmente em dias de chuva ou de sol 
intenso, o que compromete a regularidade das atividades ao ar livre e prejudica o bem￾estar das crianÁas. 
A instalaÁ„o de um parquinho coberto proporcionar· in˙meros benefÌcios: 
• ProteÁ„o contra sol e chuva, permitindo que as crianÁas brinquem com 
seguranÁa em qualquer condiÁ„o clim·tica;
• EstÌmulo ao desenvolvimento motor e social, por meio de atividades 
l˙dicas ao ar livre; 
• Mais conforto e tranquilidade para os educadores, que poder„o organizar 
atividades de forma segura e planejada; 
• PromoÁ„o da equidade, garantindo que todas as crianÁas tenham acesso 
ao brincar diariamente, sem depender das condiÁıes do tempo. 
 Investir em um parquinho coberto n„o È apenas melhorar a infraestrutura do 
CMEI È investir diretamente no futuro das nossas crianÁas, promovendo uma inf‚ncia 
mais saud·vel, feliz e cheia de oportunidades de aprendizado. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.369/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente faÁa a instalaÁ„o de 
Toldo em Frente ao CMEI S„o Francisco de Assis. 
JUSTIFICATIVA
 A instalaÁ„o de um toldo em frente ao Centro Municipal de EducaÁ„o Infantil 
(CMEI) È uma medida necess·ria e urgente para garantir maior conforto, seguranÁa e 
bem-estar aos pais, respons·veis e crianÁas que frequentam a unidade diariamente. 
Em dias de chuva, È comum que os respons·veis fiquem expostos ‡s intempÈries 
enquanto aguardam a entrada ou saÌda dos alunos, o que causa transtornos, 
desconforto e em alguns casos pode comprometer a sa˙de, especialmente de 
crianÁas pequenas e idosos. 
 AlÈm disso, a presenÁa de um toldo contribui para a organizaÁ„o e proteÁ„o 
do espaÁo, evitando aglomeraÁıes em locais inadequados e proporcionando um 
ambiente mais acolhedor para todos. Tal estrutura tambÈm reforÁa o cuidado da 
administraÁ„o p˙blica com a comunidade escolar, demonstrando atenÁ„o ‡s 
necessidades cotidianas e promovendo a valorizaÁ„o do ambiente educacional. 
 Dessa forma, a instalaÁ„o de um toldo trar· benefÌcios diretos e imediatos, 
sendo uma soluÁ„o simples, eficaz e de baixo custo para um problema recorrente
enfrentado pelos usu·rios do CMEI. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.370/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente a designaÁ„o de uma 
equipe itinerante para suprir ausÍncias no CMEIS do MunicÌpio. 
JUSTIFICATIVA
 Considerando o elevado n˙mero de ausÍncias justificadas de profissionais da 
educaÁ„o no ‚mbito dos CMEIS (InstituiÁıes de EducaÁ„o Infantil), venho por meio 
desta indicar a criaÁ„o e designaÁ„o de uma equipe itinerante, vinculada ‡ Secretaria 
Municipal de EducaÁ„o, com o objetivo de suprir, de forma imediata e eficaz, as 
demandas geradas por tais ausÍncias. … de conhecimento de todos que as crianÁas 
matriculadas nas unidades de educaÁ„o infantil, n„o podem ser dispensadas, ainda 
que ocorram faltas dos profissionais. AlÈm disso, a continuidade do processo 
educacional, o cuidado e a seguranÁa dessas crianÁas devem ser garantidos com 
qualidade e responsabilidade. Atualmente contamos com grande quantidade de 
ausÍncias justificadas de profissionais nas unidades do CMEIS. 
 Dessa forma, a formaÁ„o de uma equipe itinerante composta por profissionais 
capacitados como professores substitutos, auxiliares e demais servidores da 
educaÁ„o possibilitar· o atendimento emergencial ‡s unidades que apresentarem 
dÈficits ocasionais no quadro funcional, evitando prejuÌzos pedagÛgicos e garantindo 
a permanÍncia das crianÁas na escola com o suporte necess·rio. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.371/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja realizado a 
InstalaÁ„o de Sol·rio em 2 salas de aula no CMEI S„o Francisco de Assis. 
JUSTIFICATIVA
 Considerando a import‚ncia de oferecer um ambiente adequado, saud·vel e
seguro para o desenvolvimento das crianÁas, indicamos a necessidade de 
instalaÁ„o de sol·rios em duas salas do CMEI S„o Francisco de Assis. 
 Atualmente, essas salas n„o contam com espaÁo apropriado para a exposiÁ„o 
solar controlada, o que limita a realizaÁ„o de atividades ao ar livre e o acesso ‡ luz 
natural, fundamental para o bem-estar fÌsico e emocional das crianÁas. O sol·rio È um 
ambiente essencial para promover momentos de recreaÁ„o, socializaÁ„o, estÌmulo 
sensorial e atÈ mesmo para a rotina de cuidados das crianÁas, como banhos de sol, 
importantes na prevenÁ„o de doenÁas como a deficiÍncia de vitamina D. 
 AlÈm disso, o sol·rio favorece pr·ticas pedagÛgicas mais din‚micas e contribui 
para a melhoria da qualidade do ambiente escolar. 
 A implantaÁ„o desse espaÁo beneficiar· diretamente o desenvolvimento 
integral das crianÁas atendidas, promovendo um ambiente mais saud·vel, funcional e 
condizente com as necessidades da primeira inf‚ncia. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2282/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a 
limpeza e a roÁada na calÁada da rua Maring·, bem como no parquinho e tambÈm na 
academia ao ar livre ao lado do condomÌnio Parque Colibri.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar 
‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que 
seja realizada a limpeza e a roÁada na calÁada da rua Maring· em toda a extens„o entre 
as ruas Xingu e Alagoas, trecho que se encontra intransit·vel aos pedestres e oferece riscos 
devido ‡ quantidade mato que cresceu ali tomando conta de toda a calÁada. De modo 
semelhante no parquinho e tambÈm na academia ao ar livre que se encontram ao lado do 
condomÌnio Parque Colibri. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio 
Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ 
Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente 
da AdministraÁ„o P˙blica Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2283/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja passada 
a m·quina na Rua Avenida Brasil (comunidade Rio Negro 2), N° 37, Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o tem como objetivo pedir ‡ Prefeitura a passagem de m·quina na 
Avenida Brasil, na altura do n˙mero 37, localizada na comunidade Rio Negro 2, no bairro 
Capela Velha. A medida se faz necess·ria devido ‡s m·s condiÁıes da via, que tÍm 
causado in˙meros transtornos aos moradores e motoristas que circulam pela regi„o. Em 
dias de chuva, a situaÁ„o se agrava com o ac˙mulo de lama e buracos, tornando o trajeto 
perigoso e dificultando o acesso ‡s residÍncias. AlÈm disso, o estado atual da rua prejudica 
a circulaÁ„o de veÌculos, especialmente os de maior porte, como caminhıes de coleta e 
veÌculos de emergÍncia, e dificulta a passagem do transporte p˙blico, e tambem para 
buscar pacientes enfermos. Dessa forma, a manutenÁ„o da via È fundamental para garantir 
melhores condiÁıes de mobilidade e seguranÁa para todos que utilizam a via diariamente. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal..
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2325/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
revitalização da sinalização horizontal (faixas de circulação e de pedestres) na rotatória situada no 
entroncamento das ruas Manoel Ribas, Roque Saad e Pedro de Alcântara. 
JUSTIFICATIVA 
A referida rotatória apresenta sinalização horizontal bastante desgastada, dificultando a 
visibilidade e orientação dos motoristas e pedestres que trafegam pela região. A falta de 
demarcações visíveis compromete a segurança viária, podendo ocasionar acidentes e 
confusão no fluxo de veículos, principalmente nos horários de pico. A revitalização das 
faixas irá proporcionar maior organização do tráfego, além de garantir maior segurança 
para todos que utilizam o local. 
Diante do exposto, conto com o pronto atendimento desta indicação, a fim de contribuir 
com a melhoria da mobilidade urbana e segurança viária do município. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de Junho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2326/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza, retirada de lixo e
roÁada na Rua Targino Silva, no MunicÌpio de Arauc·ria. 
A medida tem como objetivo atender ‡s reivindicaÁıes dos moradores da regi„o, 
promovendo melhores condiÁıes de salubridade, seguranÁa e bem-estar ‡ 
populaÁ„o local, alÈm de colaborar para a conservaÁ„o do espaÁo urbano e a
prevenÁ„o de focos de proliferaÁ„o de insetos e animais peÁonhentos. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois, a rua Targino Silva, localizada no bairro Boqueir„o, apresenta 
mato alto em toda a sua extens„o, o que tem tomado conta das calÁadas e dificultado a 
passagem de pedestres, especialmente de pessoas idosas, com deficiÍncia ou com 
carrinhos de bebÍ. AlÈm disso, o ac˙mulo de lixo e a falta de manutenÁ„o contribuem para 
a proliferaÁ„o de insetos e animais peÁonhentos, gerando inseguranÁa e desconforto para 
os moradores. A realizaÁ„o da limpeza, roÁada e retirada de entulhos em toda a extens„o 
da via È necess·ria para garantir higiene, acessibilidade e bem-estar ‡ populaÁ„o local. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2327/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que sejam tomadas as 
providÍncias necess·rias verificaÁ„o da acessibilidade das calÁadas ao longo da Rua
Targino Silva, bairro Boqueir„o, tendo em vista que diversos postes est„o posicionados 
no meio das calÁadas, dificultando o acesso de pedestres, especialmente pessoas com 
mobilidade reduzida. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o visa promover a adequaÁ„o das calÁadas ‡s normas de 
acessibilidade, garantindo a inclus„o social e o respeito ‡ dignidade de todos os 
munÌcipes, alÈm de contribuir para a melhoria da mobilidade urbana no municÌpio. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2328/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de implantar remansos nas imediaÁıes do Bosque 
Santa Clara, no bairro Campina da Barra, especialmente nas ruas LÛtus, Ger‚nios e Rua 
dos Funcion·rios. 
. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois, resultar· no aumento do n˙mero de vagas 
disponÌveis na regi„o. Com mais espaÁo para estacionamento, espera-se facilitar o acesso 
da populaÁ„o ao bosque. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03/07 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
 
 
INDICA«ÃO Nº 2329/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de um estudo de 
viabilidade para a criaÁ„o de faixas azuis exclusivas para a circulaÁ„o de motocicletas, 
motonetas e similares, nas vias de grande fluxo do municÌpio. 
JUSTIFICATIVA 
A implantaÁ„o de faixas azuis para motocicletas tem se mostrado eficaz na cidade de S„o 
Paulo, onde ajudou a reduzir significativamente os acidentes com motos e a melhorar a 
fluidez do tr‚nsito. A proposta visa adaptar essa medida ‡ realidade de Arauc·ria, 
promovendo mais seguranÁa aos motociclistas e maior organizaÁ„o no tr·fego urbano. 
Destaca-se ainda que a cidade de Curitiba tambÈm est· realizando estudos para a 
implantaÁ„o dessas faixas, o que reforÁa a import‚ncia e a atualidade dessa iniciativa no 
contexto da mobilidade urbana. 
 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Julho de 2025 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2331/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar vistoria e posterior reforma estrutural na 
Escola Municipal Juscelino Kubitschek, localizada no bairro Porto das Laranjeiras, em 
Arauc·ria – PR. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois, a unidade escolar apresenta infiltraÁıes, goteiras, 
mofo nas paredes e sinais de degradaÁ„o estrutural, o que compromete a seguranÁa de 
alunos, professores e demais profissionais da educaÁ„o. Em perÌodos de chuva, as aulas 
s„o prejudicadas e os estudantes precisam ser realocados para ·reas improvisadas devido 
a alagamentos. A comunidade local cobra providÍncias urgentes diante do risco e das 
condiÁıes insalubres identificadas no prÈdio escolar. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03/07 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2333/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizado estudo técnico para a criação de um remanso na Rua Francisco Dranka, no 
trecho compreendido entre os números 1895 e 1845. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por objetivo propor melhorias na fluidez do trânsito local, tendo 
em vista que existe um semáforo instalado nesse trecho da via, o que gera retenções 
consideráveis, especialmente nos horários de maior movimento. A criação de um remanso 
possibilitaria o alargamento da pista para formação de duas faixas de circulação, sendo uma delas 
destinada como faixa exclusiva para os veículos que desejam realizar a conversão à direita na 
Avenida Manoel Ribas. 
Essa medida contribuirá significativamente para melhorar o escoamento do tráfego, reduzindo 
os congestionamentos e minimizando riscos de acidentes. Além disso, a organização do fluxo 
viário trará mais agilidade e segurança aos condutores que utilizam diariamente essa rota.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2334/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
construção de calçadas padronizadas ao longo da Rua dos Narcisos, no município de Araucária, 
especialmente nos trechos onde ainda não existe calçamento adequado para pedestres. 
JUSTIFICATIVA 
A Rua dos Narcisos é uma via com considerável fluxo de pedestres, incluindo crianças, 
idosos e trabalhadores que utilizam o local diariamente. No entanto, alguns trechos da rua ainda 
não possuem calçadas, obrigando os transeuntes a circularem pelo leito da via, o que coloca em 
risco sua segurança e integridade física. 
A construção de calçadas padronizadas, conforme as normas de acessibilidade e mobilidade 
urbana, trará mais segurança, conforto e organização ao espaço público, além de contribuir para o 
embelezamento da região e o incentivo à circulação de pedestres. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2335/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
construção de calçadas padronizadas ao longo de toda a extensão da Rua das Dálias, no bairro 
Campina da Barra, no município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
A Rua das Dálias é uma via importante para a mobilidade local, sendo utilizada 
diariamente por moradores, trabalhadores e estudantes. No entanto, em diversos trechos 
ainda não existem calçadas adequadas, o que obriga os pedestres a circularem pela pista de 
rolamento, expondo-se a riscos de acidentes. 
A construção de calçadas padronizadas, conforme as normas de acessibilidade e mobilidade 
urbana, garantirá mais segurança, conforto e dignidade para a população, além de contribuir 
para o ordenamento urbano e a valorização do bairro. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2338/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizado um estudo técnico para a criação de viários remansos nas imediações da 
Unidade Básica de Saúde (UBS) Califórnia. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa promover mais segurança viária e tranquilidade aos usuários e 
funcionários da UBS Califórnia, bem como aos moradores da região. O fluxo de veículos 
nas proximidades da unidade de saúde tem sido intenso, e muitos motoristas transitam 
em alta velocidade, o que representa risco iminente de acidentes, especialmente em 
horários de pico e durante o atendimento de pacientes. 
A instalação de remansos pode contribuir significativamente para a redução da velocidade 
dos veículos, proporcionando um ambiente mais seguro para pedestres e demais 
usuários da via. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2339/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizada a construção de remansos na Rua Maranhão, em frente ao Colégio Estadual 
Helena Wysocki. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo melhorar a segurança viária e a fluidez do trânsito 
na região. Nos horários de entrada e saída dos alunos, o tráfego na Rua Maranhão torna￾se intensamente congestionado, gerando transtornos para motoristas, pedestres e 
principalmente para os estudantes e seus familiares. 
A instalação de remansos no local contribuirá para a redução da velocidade dos veículos, 
promovendo maior segurança no entorno da instituição de ensino, além de facilitar a 
organização do fluxo de trânsito durante os horários de maior movimento. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2341/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizado estudo técnico para a implantação de vagas de estacionamento em recuo 
(remansos viários) nas proximidades do CMEI Professora Gilca Silveira Fiuza. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação tem por objetivo melhorar as condições de tráfego e segurança no entorno 
do CMEI Professora Gilca Silveira Fiuza. Atualmente, os veículos que param para 
embarque e desembarque de crianças acabam utilizando a via de circulação, o que pode 
causar congestionamentos e aumentar os riscos de acidentes. 
A criação de vagas em recuo permitirá que esses veículos parem fora da faixa de 
rolamento, proporcionando maior fluidez ao tráfego e mais segurança para alunos, pais e 
demais pedestres que transitam na área, principalmente em horários de pico. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2342/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo de viabilidade 
para o aumento de remansos dos dois lados do CMEI Maria Izabel, localizado na Rua ArlaÌ 
OzÛrio Vicente, nº 74, no bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o visa proporcionar maior seguranÁa aos alunos, pais, servidores e demais 
pedestres que circulam diariamente nas imediaÁıes da unidade de ensino. A Rua ArlaÌ 
OzÛrio Vicente È uma via sem saÌda, com n˙mero limitado de vagas para estacionamento, o 
que causa ac˙mulo de veÌculos nos hor·rios de entrada e saÌda das crianÁas. AlÈm disso, a 
falta de espaÁo adequado dificulta as manobras dos veÌculos, gerando ainda mais 
transtornos.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de julho de 2025 
Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2399 /2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo de viabilidade 
para a melhoria da via e do calÁamento na Rua Francisco Xavier. Ocorreu uma eros„o 
causada por um vale localizado ‡ beira da rua, o que resultou no desmoronamento do 
terreno, comprometendo completamente a calÁada e colocando em risco a estrutura da 
estrada. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o se justifica diante das condiÁıes crÌticas observadas na Rua 
Francisco Xavier. Devido ‡ presenÁa de um vale ‡ margem da via, ocorreu um processo de 
eros„o que comprometeu parte do terreno, resultando no desmoronamento da calÁada e 
oferecendo risco iminente de desabamento da prÛpria via. A ausÍncia de calÁamento e de 
contenÁ„o adequada agrava ainda mais a situaÁ„o, colocando em risco a seguranÁa de 
pedestres, motoristas e moradores da regi„o. Considerando o risco ‡ integridade fÌsica das 
pessoas e os prejuÌzos ‡ mobilidade urbana, È imprescindÌvel que seja realizado, com 
urgÍncia, um estudo tÈcnico para avaliar a viabilidade de obras de contenÁ„o, recuperaÁ„o 
da via e construÁ„o de calÁadas no local. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de julho de 2025 
Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2343/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
instalação de cobertura em todas as Academias ao ar livre do Município.
 JUSTIFICATIVA 
A instalação de coberturas sobre as academias ao ar livre se faz necessária para 
garantir o uso contínuo e seguro desses espaços pela população. Durante os dias frios e 
chuvosos, o número de usuários diminui significativamente, tanto pelo desconforto quanto 
pelos riscos associados à prática de atividades físicas em equipamentos molhados e 
escorregadios.
Com a cobertura, È possÌvel proporcionar proteÁ„o contra intempÈries, incentivando 
o uso da academia ao longo de todo o ano. Isso contribui diretamente para a promoÁ„o da 
sa˙de, o bem-estar e a pr·tica regular de exercÌcios fÌsicos pela comunidade, 
independentemente das condiÁıes clim·ticas. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2344/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, viabilize estudo 
técnico para a implantação de sentido único na Rua Azaleia localizada no bairro Campina 
da Barra. 
JUSTIFICATIVA
A Rua Azaleia abriga em seu entorno uma Escola Municipal e um CMEI (Centro 
Municipal de Educação Infantil), o que resulta em grande circulação de pedestres, 
especialmente crianças, pais, responsáveis e servidores da educação, principalmente nos 
horários de entrada e saída das aulas.
A implantaÁ„o de sentido ˙nico tem como objetivo principal aumentar a seguranÁa 
no entorno escolar, reduzir o risco de acidentes, facilitar o fluxo de veÌculos nos hor·rios de 
pico e melhorar a organizaÁ„o do tr‚nsito na regi„o. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2345/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
das canaletas na Travessa José Francisco Mendes, na Localidade do Tietê.
JUSTIFICATIVA
A limpeza das canaletas na Travessa José Francisco Mendes, situada na Localidade 
do Tietê, é uma medida essencial não apenas para garantir a segurança e a funcionalidade 
da via, mas também para preservar a dignidade e a qualidade de vida dos moradores da 
região.
Atualmente, o acúmulo de sedimentos, lixo e vegetação nas canaletas tem 
comprometido o escoamento adequado das águas pluviais, o que aumenta 
consideravelmente o risco de alagamentos, erosões e danos à infraestrutura local. Além 
disso, a obstrução desses canais favorece a proliferação de insetos e outros vetores de 
doenças, afetando diretamente a saúde pública e o bem-estar da comunidade.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2346/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca 
de Pontos de ônibus em toda a extensão da Rua Miguel Ciulik na localidade Campina 
dos Martins.
 JUSTIFICATIVA 
A troca dos pontos de Ùnibus justifica-se pela necessidade de melhoria na 
infraestrutura urbana e no atendimento aos usu·rios do transporte p˙blico. Os abrigos 
atualmente existentes encontram-se em condiÁıes prec·rias, com estruturas danificadas, 
falta de cobertura adequada e pouca proteÁ„o contra intempÈries, o que compromete o 
conforto e a seguranÁa dos passageiros, especialmente em dias de chuva ou forte sol.
AlÈm disso, a modernizaÁ„o dos pontos visa promover maior acessibilidade, inclus„o 
e qualidade no transporte coletivo, contribuindo tambÈm para a valorizaÁ„o da localidade e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2347/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
das canaletas em toda a extensão da Rua Miguel Ciulik na localidade Campina dos 
Martins.
 JUSTIFICATIVA 
A limpeza das canaletas é necessária para garantir o correto escoamento da água 
da chuva, prevenindo alagamentos, erosões e danos à via. O acúmulo de terra, folhas e 
resíduos comprometem a drenagem, aumentando o risco de transtornos para moradores 
e motoristas, especialmente em períodos de chuva intensa. A manutenção adequada das 
canaletas contribui para a conservação da rua e melhora as condições de tráfego. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2348/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a poda 
de árvores em toda a extensão da Rua Miguel Ciulik na localidade do Capinzal.
 JUSTIFICATIVA
A poda das árvores é necessária para garantir a segurança de pedestres,
motoristas e moradores. Muitos galhos estão avançando sobre a via, calçadas e fiações 
elétricas, representando riscos de acidentes, queda de galhos e interrupções no 
fornecimento de energia.
AlÈm disso, a poda contribui para a sa˙de das ·rvores, melhora a visibilidade da via 
e a iluminaÁ„o p˙blica, trazendo mais seguranÁa e bem-estar ‡ comunidade local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2349/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
das canaletas em toda a extensão da Rua Olivir Cabrini, na localidade de Capinzal.
 JUSTIFICATIVA 
A limpeza se faz necessária devido ao acúmulo de vegetação e galhos nas 
canaletas, o que tem comprometido o escoamento adequado das águas pluviais. Essa 
obstrução pode resultar em alagamentos, erosões e danos à via pública, além de 
representar riscos à segurança dos moradores e transeuntes.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2350/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca do 
ponto de ônibus em frente a UBS Nossa Senhora Aparecida, na localidade de Lagoa 
Grande.
 JUSTIFICATIVA 
O equipamento atual encontra-se deteriorado, com estrutura comprometida, 
colocando em risco a segurança e o conforto dos usuários, especialmente idosos, gestantes 
e crianças que utilizam o transporte público para atendimento médico.
Considerando a importância do ponto por estar em frente a uma unidade de saúde, 
é fundamental garantir um abrigo adequado, seguro e acessível para a população, 
assegurando dignidade no transporte e contribuindo para a qualidade dos serviços públicos 
oferecidos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2351/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca 
do Ponto de ônibus na Rua Miguel Sirota na Vila do Sossego localidade de Lagoa 
Grande.
 JUSTIFICATIVA
A troca do ponto de ônibus é necessária devido ao estado de deterioração da 
estrutura atual, que não oferece abrigo adequado contra sol, chuva e vento. A falta de 
manutenção compromete o conforto e a segurança dos usuários do transporte público, 
muitos dos quais aguardam por longos períodos no local.
A substituiÁ„o por um novo abrigo proporcionar· melhores condiÁıes de espera, 
incentivar· o uso do transporte coletivo e trar· mais dignidade aos moradores da regi„o. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2352/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção da academia ao ar livre, da placa de instruções, do escorregador e balanço, 
na Rua Etelvina De Matos Silva, localizados na pracinha próximo a UBS de Onças.
 JUSTIFICATIVA 
Os equipamentos apresentam sinais de desgaste e deterioração devido ao uso 
contínuo e à exposição às condições climáticas, o que pode representar riscos à segurança 
dos usuários, especialmente crianças e idosos. Além disso, a falta de manutenção 
compromete a funcionalidade dos equipamentos e desestimula o uso dos espaços públicos 
destinados ao lazer e à prática de atividades físicas.
A recuperação desses espaços é essencial para promover a saúde, o bem-estar e a 
convivência comunitária, além de valorizar a área pública próxima à unidade de saúde. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2379/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção da academia ao ar livre bem como a troca da placa de instruções, anexo a 
UBS Nossa Senhora das Graças, na Av. Pedro Euzébio Lemos, na localidade de Tietê.
 JUSTIFICATIVA 
Os equipamentos apresentam sinais de desgaste e deterioração devido ao uso 
contínuo e à exposição às condições climáticas, o que pode representar riscos à segurança 
dos usuários. Além disso, a falta de manutenção compromete a funcionalidade dos 
equipamentos e desestimula o uso dos espaços públicos destinados ao lazer e à prática de 
atividades físicas.
A recuperação desses espaços é essencial para promover a saúde, o bem-estar e a 
convivência comunitária, além de valorizar a área pública próxima à unidade de saúde. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2380/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o estudo de 
viabilidade para implantação de um centro de esporte e lazer na localidade do Tiete. 
 JUSTIFICATIVA 
Centro de Esporte e Lazer na localidade do Tietê atende a uma solicitação feita 
diretamente pela comunidade local. Os moradores têm manifestado a necessidade de um 
espaço público que ofereça oportunidades de lazer, prática esportiva e convivência social, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e promoção da saúde.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2363/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instituiÁ„o do 
Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, com a finalidade de promover ações 
de acolhimento, orientaÁ„o e apoio emocional, educacional e social a famÌlias, educadores, 
cuidadores e lideranÁas comunit·rias que atuem diretamente com crianÁas e adolescentes.
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que È essencial oferecer suporte ‡s pessoas que 
exercem papel fundamental no cuidado, na educaÁ„o e na proteÁ„o de crianÁas e 
adolescentes. O programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” tem como objetivo 
criar uma rede sÛlida de acolhimento e orientaÁ„o, promovendo a sa˙de mental, o 
fortalecimento dos vÌnculos sociais e o desenvolvimento de competÍncias para enfrentar os 
desafios cotidianos dessas funÁıes. A medida contribui diretamente para o bem-estar de 
toda a comunidade e para a construÁ„o de um ambiente mais saud·vel e seguro para a 
inf‚ncia e juventude. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2365/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a criaÁ„o de um 
programa de atendimento odontolÛgico voltado ‡ reconstruÁ„o e restauraÁ„o dent·ria de 
mulheres vÌtimas de violÍncia domÈstica. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição visto que a violência doméstica causa não apenas danos
físicos e emocionais às mulheres, mas também afeta a autoestima e a saúde bucal dessas 
vítimas, que muitas vezes apresentam sequelas dentárias decorrentes das agressões 
sofridas. A implantação de um programa específico de atendimento odontológico voltado à 
reconstrução e restauração dentária proporcionará um suporte fundamental para a 
recuperação da saúde e da dignidade dessas mulheres, contribuindo para sua reinserção 
social e qualidade de vida.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
 (assinado eletronicamente) 
Sebasti„o Valter Fernandes 
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2366/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instituiÁ„o, no 
âmbito do Município de Araucária, do Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, a ser 
concedido a empresas que adotem pr·ticas de gest„o ambiental sustent·vel. 
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade 
a adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, 
visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o 
adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2367/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de 
dois redutores de velocidade na rua Pedro Zielinski, estrada rural do Campestre, no sentido 
Guajuvira, nas proximidades da seguinte localizaÁ„o: 25°34'50.0"S 49°29'11.0"W.
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, visto que no referido trecho h· uma acentuada depress„o no 
relevo, o que faz com que veÌculos transitem em alta velocidade, aumentando o risco de 
acidentes e colocando em perigo a seguranÁa de moradores e frequentadores da regi„o 
rural do Campestre. A instalaÁ„o dos redutores È uma medida preventiva e necess·ria para 
garantir maior seguranÁa vi·ria. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 MO«ÃO DE APLAUSOS Nº 37/2025
 
Requer ‡ mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sess„o, a MoÁ„o 
de Aplausos a Senhor Jo„o Teodorico.
 JUSTIFICATIVA
A C‚mara Municipal de Arauc·ria, por intermÈdio deste Vereador, manifesta, por meio desta 
moÁ„o, seu reconhecimento e aplausos ao Senhor Jo„o Teodorico, cidad„o que vem contribuindo de 
forma significativa para o desenvolvimento econÙmico e social do municÌpio. Natural da cidade de 
Nelson de Sena, Distrito do MunicÌpio de S„o Jo„o Evangelista, Estado de Minas Gerais, onde 
nasceu em 15 de agosto de 1954. Casou-se em 04 de fevereiro de 1978 com Marina Carrasco 
Teodorico, tiveram dois filhos, Queli e Carlos. Em meados de 1992 o senhor Jo„o foi taxista na 
cidade de Curitiba, onde teve uma grande perda na famÌlia com o falecimento de seu irm„o. ApÛs
em 1995 abriu o primeiro mercado junto com seus irmãos “Supermercado Hony” em Curitiba 
expandindo logo para quatro unidades. Chegou em Arauc·ria em 2005, e desde ent„o demostrando 
espÌrito empreendedor, dedicaÁ„o ao trabalho e compromisso com a comunidade. Propriet·rio de 
um mercado consolidado no bairro Capela velha, na rua Avestruz onde no inÌcio era chamado de 
Mercado Estrela e atualmente de Supermercado Hony, ao longo dos anos tem gerado empregos e 
fortalecido o comÈrcio local, sendo respons·vel por mais de 38 postos de trabalho diretos. AlÈm do 
ramo alimentÌcio, o senhor Jo„o tambÈm atua com destaque no setor da ConstruÁ„o Civil, 
contribuindo para a urbanizaÁ„o e crescimento da cidade, bem como na ·rea de sa˙de e bem-estar, 
por meio de sua atuaÁ„o no ramos das academias. Senhor Jo„o È uma pessoa muito catÛlica e 
sempre participa das pastorais e movimentos vicentinos onde sempre ajudou e ajuda muitas famÌlias 
com doaÁıes de roupas, alimentos e oraÁıes. Seu exemplo de perseveranÁa, Ètica e compromisso 
social faz dele uma referÍncia para todos os cidad„os araucarienses. Esta moÁ„o È uma justa 
homenagem a um empreendedor que n„o apenas acredita na cidade de Arauc·ria, mas tambÈm 
investe nela, gerando oportunidades, renda e qualidade de vida. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta MoÁ„o de Aplausos, e, 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 
MO«ÃO DE APLAUSOS Nº 38/2025
 
Requer ‡ mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sess„o, a MoÁ„o 
de Aplausos a Senhor CÈsar Leandro £vila.
JUSTIFICATIVA
A C‚mara Municipal de Arauc·ria, por intermÈdio deste Vereador, manifesta, por meio desta 
moÁ„o prestar justa homenagem e aplausos ao senhor CÈsar, por sua trajetÛria de trabalho, 
dedicaÁ„o ‡ famÌlia e contribuiÁ„o para o desenvolvimento da cidade de Arauc·ria.
Nascido em Curitiba no dia 19 de abril de 1978, filho de Girceu Ribeiro de £vila e Nair 
LourenÁo de £vila. Seu primeiro emprego foi em uma borracharia e depois vidraceiro na Vila 
Acorde, onde morava, comeÁou a trabalhar no Supermercado Hony do bairro, como “faz tudo”, 
onde conheceu a Queli filha do propriet·rio senhor Jo„o Teodorico.
Em 25 de setembro de 1996 casou-se com a Queli, com quem construiu uma linda famÌlia, È 
pai de quatro filhos, J˙lio CÈsar, Eduarda, Beatriz e Arthur, a quem transmite valores sÛlidos de 
respeito, trabalho e integridade.. Em 2005, ao lado de seu sogro, o senhor Jo„o, com quem mantÈm 
atÈ hoje uma sÛlida parceria, fundaram o Supermercado Hony na rua Avestruz no bairro Capela 
Velha. Desde ent„o tem atuado de forma incans·vel na administraÁ„o e no crescimento do 
empreendimento, que hoje È referÍncia na comunidade, gerando mais de 38 empregos diretos e 
movimentando a economia local.
Durante o perÌodo difÌcil da pandemia, o Senhor CÈsar deu mais uma prova de sua vis„o 
inovadora e de seu espÌrito de superaÁ„o. Com as academias fechadas e pensando no bem-estar da 
famÌlia, adaptou um espaÁo em casa e cheio de carinho, pediu ao seu filho J˙lio que criasse uma
logomarca para batizar aquela academia improvisada. O que comeÁou como uma iniciativa familiar 
se transformou em algo muito maior: nasceu ali o projeto da primeira academia no bairro, fruto de 
esforÁo, uni„o e paix„o por qualidade de vida. Hoje a £VILA’S GYM na rua beija-flor no bairro 
Capela velha, È uma realidade consolidada sendo a maior e mais completa academia de Arauc·ria, 
com mais de 1400 alunos e 20 colaboradores, em breve, ter· uma nova unidade, na regi„o central 
com mais de 1500mt², sendo 3 pavimentos com estrutura para mais de 2000 alunos, ampliando seu 
impacto positivo na comunidade e incentivando h·bitos saud·veis para todos.
Casado com a senhora Queli, filha do senhor Jo„o, o senhor CÈsar È exemplo de pai 
dedicado, empreendedor vision·rio e cidad„o que inspira pelas atitudes, pelo compromisso com a 
cidade e pela forÁa de vontade que carrega no dia a dia.
Que esta moÁ„o seja n„o apenas um reconhecimento institucional, mas tambÈm um sÌmbolo 
da gratid„o de toda a comunidade araucariense a alguÈm que transforma trabalho em oportunidade, 
cuidado em inspiraÁ„o, e sonhos em realidade.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta MoÁ„o de Aplausos, e, 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR

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