| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 |
| Date | 2025-07-15 |
| native_id | 573 |
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ALA E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, Às NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A VIGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER) E VAGNER JOSÉ CHEFER. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO DA SILVA, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA (o) SENHOR VALDIR ANTUNES, COORDENADOR DA INSTITUIÇÃO LAR BATISTA ESPERANÇA, QUE APRESENTOU UM BREVE HISTÓRICO DA ENTIDADE, DESTACANDO SUA ATUAÇÃO HÁ SETE ANOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RELATOU QUE A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MANTÉM LARES DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM CURITIBA E ARAUCÁRIA, E MENCIONOU, AINDA, O DEPARTAMENTO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE (CEP), QUE TAMBÉM INTEGRA A REFERIDA INSTITUIÇÃO. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO- SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; VETO PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 59/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; VETO |, PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 105/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; VETO PPA -PELO E 1de 10 A à rm =, e A VÁ É pas LonvÊ p Es E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzaito 15/07/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 117/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; VETO PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 126/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; PROJETOS DE LEI Nº 2743/2025, Nº 2744/2025 E Nº 2745/2025, TODOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL: PROJETOS DE LEI Nº 278/2025, Nº 279/2025 E Nº 280/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; PROJETO DE LEI Nº 282/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; PROJETO DE LEI Nº 283/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1564/2025 E Nº 1798/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1806/2025, Nº 2381/2025, Nº 2382/2025, Nº 2383/2025, Nº 2384/2025, Nº 2385/2025 E Nº 2386/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 1849/2025, Nº 2160/2025 E Nº 2161/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1968/2025, Nº 1969/2025, Nº 1970/2025 E Nº 1971/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2132/2025, Nº 2389/2025 E Nº 2391/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER: INDICAÇÕES Nº 2214/2025, Nº 2215/2025, Nº 2216/2025 E Nº 2217/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2244/2025, Nº 2246/2025 E Nº 2247/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2284/2025, Nº 2285/2025, Nº 2286/2025, Nº 2287/2025, Nº 2288/2025 E Nº 2289/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 2318/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2372/2025, Nº 2373/2025, Nº 2374/2025, Nº 2375/2025, Nº 2376/2025, Nº 2377/2025, Nº 2378/2025, Nº 2414/2025, Nº 2415/2025, Nº 2416/2025 E Nº 2418/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2400/2025, Nº 2401/2025, Nº 2402/2025, Nº 2403/2025, Nº 2404/2025, Nº 2405/2025 E Nº 2406/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2424/2025, Nº 2425/2025, Nº 2426/2025, Nº 2427/2025, Nº 2428/2025 E Nº 2429/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER REQUERIMENTOS Nº 75/2025 E Nº 78/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: REQUERIMENTOS Nº 76/2025 E Nº 77/2025, AMBOS DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E OLIZANDRO JUNIOR: MOÇÃO Nº 31/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; MOÇÕES Nº 43/2025 E Nº 44/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE JULHO DE 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA: EM SEGUIDA PROCEDEU-SE, A VETA DA ar “é Ê Iy x E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O PROJETO DE LEI Nº 2745/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE SE MANIFESTOU SOBRE O ENCERRAMENTO DO SEMESTRE LEGISLATIVO, DESTACANDO QUE SE MANTÉM ATUANTE, OUVINDO AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO E BUSCANDO SEMPRE DAR O SEU MELHOR, SENDO ÚTIL PARA A SOCIEDADE. NESSE SENTIDO, COMPARTILHOU ALGUMAS CONQUISTAS VOLTADAS À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE ARAUCARIENSE, INFORMANDO QUE VIABILIZOU CERCA DE DOIS MILHÕES DE REAIS EM RECURSOS, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, AO INCENTIVO AO ESPORTE E À ÁREA DA EDUCAÇÃO, COM O OBJETIVO DE PROPORCIONAR UM AMBIENTE MAIS ADEQUADO PARA O ESTUDO. ALÉM DISSO, AGRADECEU AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PELA COLABORAÇÃO NA CONCRETIZAÇÃO DESSAS AÇÕES. COMENTOU, AINDA, SOBRE A FEIRA DA INDÚSTRIA, MENCIONANDO QUE ESTÁ VISITANDO EMPRESAS LOCAIS PARA CONHECÊ-LAS MELHOR, A FIM DE FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO. POR FIM, DESEJOU A TODOS UM ÓTIMO RECESSO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT ABORDOU DENÚNCIAS RELACIONADAS À PRECARIEDADE DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA), MENCIONANDO A FALTA DE ESTRUTURA FÍSICA, O DESCASO E A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RELATOU O CASO DE UMA FAMÍLIA COM UMA CRIANÇA EM ESTADO GRAVE DE PNEUMONIA, QUE ENFRENTOU AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO, DEMORA NA TRANSFERÊNCIA E UMA CONDUTA MÉDICA QUESTIONÁVEL. INFORMOU QUE, EM DECORRÊNCIA DO AGRAVAMENTO DO QUADRO, A CRIANÇA PERDEU UM TERÇO DO PULMÃO. DIANTE DISSO, COMUNICOU QUE PROTOCOLOU O REQUERIMENTO Nº 78/2025, POR MEIO DO QUAL SOLICITA AO PODER EXECUTIVO INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A EXECUÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Nº 200/2025, FIRMADO COM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS). SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORE PARA APROVAÇÃO DO REFERIDO REQUERIMENTO, ENFATIZANDO A NECESSIDAD DE TRANSPARÊNCIA, RESPONSABILIDADE E AÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE ARAUCÁRIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA COMENTOU SOBRE A ATUAÇÃO DA COMPANHIA PARANAENSE DE 7/4 (COPEL), SRS Caes] NOVAMENTE, AR 10 º) E” E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA S ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 TEM OCORRIDO INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DUAS A TRÊS VEZES POR SEMANA, E QUE A INSTITUIÇÃO NÃO TEM REALIZADO UM TRABALHO ADEQUADO. NA SEQUÊNCIA, AGRADECEU AO SECRETÁRIO DE OBRAS E A TODA A EQUIPE DA PASTA, DESTACANDO QUE ESTÃO SEMPRE ATENTOS ÀS DEMANDAS DOS VEREADORES. RESSALTOU, AINDA, O TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL, QUE, CONFORME DISSE, É DIGNO DE ELOGIOS, ATUANDO COM PRONTIDÃO E EFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO ÀS OCORRÊNCIAS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA SOLICITOU A INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 76/2025 E Nº 77/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SOLICITOU A INSERÇÃO E A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 43/2025, BEM COMO A INCLUSÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 44/2025, AMBAS DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NO ESPAÇO DESTINADO ÀS COMISSÕES, FEZ USO DA PALAVRA O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARA INFORMAR QUE NA PRESENTE DATA, SERÁ REALIZADA REUNIÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO SOBRE O TRANSPORTE, ÀS QUINZE HORAS, NESTE LEGISLATIVO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA MAIS A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 43/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO DE APLAUSOS E MENCIONOU ALGUNS GUARDAS MUNICIPAIS QUE REALIZARAM SALVAMENTOS E ATUARAM NA PRESERVAÇÃO DA VIDA. DESTACOU QUE A GUARDA MUNICIPAL É MERECEDORA DE TODA HOMENAGEM E, POR ISSO, MANIFESTOU SEU APOIO À PROPOSIÇÃO. RESSALTOU, AINDA, QUE ALÉM DO RECONHECIMENTO POR MEIO DE HOMENAGENS, É FUNDAMENTAL VALORIZAR ESSES PROFISSIONAIS TAMBÉM POR MEIO DE UMA REMUNERAÇÃO JUSTA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU SER UMA HONRA PRESTAR ESSA HOMENAGEM, DESTACANDO QUE ESSES PROFISSIONAIS FAZEM A DIFERENÇA NA VIDA DE MUITAS ca E oh ATUANDO DE FORMA IMEDIATA EM PROL DA SEGURANÇA PÚBLICA E D PRESERVAÇÃO DA VIDA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI FÁBIO PAVONI DISSE QUE A y HOMENAGEM É MERECIDA, RESSALTANDO QUE OS PROFISSIONAIS ATENDEM COM PRESTEZA E AGEM DE FORMA EFICAZ E EFICIENTE EM SITUAÇÕES DE RISCO SEGURANÇA PÚBLICA. DESSA FORMA, PARABENIZOU ESSES PROFISSIONAIS PELO SEU TRABALHO. O SE R PRESIDENTE, ar | air CASTILHOS, DISS 7 Dará A” Ho am ESA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA desia E ) ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 QUE A GUARDA MUNICIPAL É UM DOS MOTIVOS DE ORGULHO DO MUNICÍPIO, SENDO REFERÊNCIA DE EXCELÊNCIA NO ESTADO DO PARANÁ. ENFATIZOU QUE ESSES PROFISSIONAIS, MESMO SEM FARDA, ESTÃO DISPONÍVEIS VINTE E QUATRO HORAS POR DIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA E A PRESERVAÇÃO DA VIDA DOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA CRIAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS À GUARDA MUNICIPAL, E CONGRATULOU A GUARDA PELO EXCELENTE TRABALHO DESENVOLVIDO NO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA CRIAÇÃO DA PROPOSIÇÃO DESTINADA A HOMENAGEAR A GUARDA MUNICIPAL, EM RECONHECIMENTO AO EXCELENTE TRABALHO QUE VEM SENDO REALIZADO EM ARAUCÁRIA. DESSA FORMA, FELICITOU A INSTITUIÇÃO DE SEGURANÇA E DESEJOU SUCESSO NO COMBATE ÀS INJUSTIÇAS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 94/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORDINÁRIA Nº 3.398, DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL À INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL E CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA AUTISTAS”. VETO REJEITADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR, PROFESSOR VALTER E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO 'POMAR URBANO ARAUCÁRIA, DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETO REJEITADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS E AUSÊNCIA DOS VEREADORE CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR, PROFESSOR VALTER VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2731/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PA L DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO 244 Ls ; rA£a Li E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA En) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR, PROFESSOR VALTER E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2732/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”, APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR, PROFESSOR VALTER E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2733/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2736/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NO VALOR DE R$ 454,04 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2738/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.547, DE 14 DE JANEIRO DE 2005, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORE PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORE CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 219/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E FÁBIO PAVONI. EMENTA “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO LAR BATISTA pesa sh APROVADO PELA o DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO 6 de 10 onda ESA Le RX CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA a y ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 72/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE DURANTE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE”. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMUNICOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE AO PROJETO DE LEI, DESTACANDO QUE A PROPOSTA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO FEDERAL JÁ SANCIONADA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 121/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ARTRITE REUMATOIDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O| = VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE ELABOROU ESTE PROJETO COM FOCO NA PREVENÇÃO. EXPLICOU QUE MUITAS DOENÇAS SÓ SÃO IDENTIFICADAS APÓS A MANIFESTAÇÃO DE SINAIS, POR SEREM SILENCIOSAS, E QUE, NO CASO ESPECÍFICO ABORDADO PELA PROPOSTA, PODE AFETAR UM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. DIANTE DISSO, SOLICITOU A COLABORAÇÃO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 235/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE PARQUE ESPORTIVO TROPICAL ROGERIO DE SOUZA NUNES O PARQUE LOCALIZADO NO BAIRRO TROPICAL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 248/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RU GERVASIO FERREIRA PADILHA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO | || | RAL DO LAGOA GRANDE, CONFORME - ESPECIFICA”. APROVADO PE 10 : É “fert= r Ea [E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1863/2025, Nº 1864/2025, Nº 2156/2025, Nº 2158/2025 E Nº 2159/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2073/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2131/2025 E Nº 2133/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2245/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 2271/2025 E Nº 2272/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 2280/2025, Nº 2354/2025, Nº 2355/2025, Nº 2356/2025, Nº 2357/2025, Nº 2358/2025, Nº 2359/2025, Nº 2360/2025, Nº 2361/2025, Nº 2362/2025, Nº 2369/2025, Nº 2370/2025 E Nº 2371/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2282/2025 E Nº 2283/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2325/2025, Nº 2326/2025, Nº 2327/2025, Nº 2328/2025, Nº 2329/2025, Nº 2331/2025, Nº 2333/2025, Nº 2334/2025, Nº 2335/2025, Nº 2338/2025, Nº 2339/2025, Nº 2341/2025, Nº 2342/2025 E Nº 2399/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO; INDICAÇÕES Nº 2343/2025, Nº 2344/2025, Nº 2345/2025, Nº 2346/2025, Nº 2347/2025, Nº 2348/2025, Nº 2349/2025, Nº 2350/2025, Nº 2351/2025, Nº 2352/2025, Nº 2379/2025 E Nº 2380/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E INDICAÇÕES Nº 2363/2025, Nº 2365/2025, Nº 2366/2025 E Nº 2367/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT EXPLICOU A INDICAÇÃO Nº 2245/2025, QUE SUGERE A REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE PARA A IMPLANTAÇÃO DA LINHA ARAUCÁRIA/CEASA, COM O SEGUINTE ITINERÁRIO: PARTINDO DO TERMINAL CENTRAL DE ARAUCÁRIA, PASSANDO PELA BR-476, RUA ROBERTO OZÓRIO DE ALMEIDA, RUA FRANCISCO SOBANIA E BR-116, COM RETORNO PELA BR-116 (EM FRENTE AO CEASA), RUA FRANCISCO SOBANIA, RUA ROBERTO OZÓRIO DE ALMEIDA, BR-476, FINALIZANDO O TRAJETO NO TERMINAL CENTRAL DE ARAUCÁRIA. INFORMOU, AINDA, QUE FOI PROCURADO POR REPRESENTANTES DE OUTRAS EMPRESAS LOCALIZADAS NAS PROXIMIDADES DO TRAJETO PROPOSTO. POR FIM, SOLICITOU O APOIO DOS VEREADORES PARA APROVAÇÃO DESSA INDICAÇÃO. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VO FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZAI O JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTA S Nº 76/2025 E Nº 77/2025, AMBOS D CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA esa Ê ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E OLIZANDRO JUNIOR. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE O REQUERIMENTO Nº 76/2025 REFERE-SE À SOLICITAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS DENÚNCIAS ENVOLVENDO A ESCOLA SHANDUCA, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RELATOU, AINDA, QUE ALGUMAS MÃES O PROCURARAM PARA INFORMAR SOBRE SUPOSTOS MAUS-TRATOS SOFRIDOS POR SEUS FILHOS NA REFERIDA INSTITUIÇÃO. POR FIM, EXPLICOU QUE TAIS DENÚNCIAS NÃO TIVERAM PROSSEGUIMENTO, POR MOTIVOS QUE NÃO FORAM ELUCIDADOS. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 37/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS : FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR | “=. E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 38/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 44/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR PROFESSOR VALTER MANIFESTOU SEUS SENTIMENTOS DE PESAR À FAMÍLIA E AOS AMIGOS PELO FALECIMENTO DA PROFESSORA MARISELMA CRISTINA MARSZALEK SUREK. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR VAGNER CHEFER, N QUE AGRADECEU AO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E AO SECRETÁRIO DE N MEIO AMBIENTE PELO ATENDIMENTO CONSTANTE ÀS DEMANDAS DA CIDADE, NI DESTACANDO A EXCELÊNCIA DO TRABALHO REALIZADO POR ESSE “N prorissionais. INFORMOU, AINDA, QUE NA SEMANA PASSADA ESTEVE N SUPERINTENDÊNCIA DA CIDADE DE CURITIBA. POR FIM, AGRADECEU AOS VEREADORES PELOS VOTOS FAVORÁVEIS ÀS MOÇÕES DE SUA AUTORIA, APROVADAS NA PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA O VEREADOR GILMAR “N| SINDIMONT AGRADECEU O AGOLHIMENTO TA CASA DE LEIS E O RESPEITO | /|. | DEDICADO ÀS TRATATIVAS EM QUESPA CIPA. POSTERIORMENTE, DISSE QU [Y SA ; Da / 9 de 10 ; “EL 49 Ls Ea E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 15/07/2025 CONTINUARÁ SEU TRABALHO COM DEDICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, COMUNICOU À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE QUE O RECESSO PARLAMENTAR DE DUAS SEMANAS NÃO IMPLICA O FECHAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. INFORMOU QUE OS GABINETES PERMANECERÃO ABERTOS E QUE O LEGISLATIVO ESTARÁ DISPONÍVEL PARA ATENDER, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE. NÃO HAVENDO MAIS ASSUNTOS A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU] A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. / , I E» €- 10 de 10
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 22ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 15-07-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 135/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.734/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 2025. Ofício nº 136/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.737/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 2025. Ofício nº 137/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 21/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 2025. Ofício nº 138/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 53/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 2025. Ofício nº 139/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 197/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 2025. Ofício nº 140/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 212/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 1º e 8 de julho de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 141/2025 – Para o Prefeito, encaminhando cópias das Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 8 de julho de 2025. Ofício nº 142/2025 – Para o Prefeito, encaminhando cópia do Requerimento aprovado na Sessão realizada no dia 8 de julho de 2025. Ofício nº 143/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 6/2025 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 8 de julho de 2025. Ofício nº 144/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 103/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 8 de julho de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 94/2024, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista — TEA nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas”. ________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 111/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Projeto ‘Pomar Urbano Araucária’, do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.731/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.732/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.733/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.736/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.738/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 219/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Declara de utilidade pública a Associação Lar Batista Esperança”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 72/2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 121/2024, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação de um Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a Artrite Reumatoide no âmbito do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 235/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Parque Esportivo Tropical Rogerio de Souza Nunes o Parque localizado no bairro Tropical, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 248/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro público do Município, na região rural do Lagoa Grande, conforme especifica”. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.863/2025, 1.864/2025, 2.156/2025, 2.158/2025 e 2.159/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.073/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.131/2025 e 2.133/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.245/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.271/2025 e 2.272/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.280/2025, 2.354/2025, 2.355/2025, 2.356/2025, 2.357/2025, 2.358/2025, 2.359/2025, 2.360/2025, 2.361/2025, 2.362/2025, 2.369/2025, 2.370/2025 e 2.371/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.282/2025 e 2.283/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.325/2025, 2.326/2025, 2.327/2025, 2.328/2025, 2.329/2025, 2.331/2025, 2.333/2025, 2.334/2025, 2.335/2025, 2.338/2025, 2.339/2025, 2.341/2025, 2.342/2025 e 2.399/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.343/2025, 2.344/2025, 2.345/2025, 2.346/2025, 2.347/2025, 2.348/2025, 2.349/2025, 2.350/2025, 2.351/2025, 2.352/2025, 2.379/2025 e 2.380/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.363/2025, 2.365/2025, 2.366/2025 e 2.367/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 37/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 38/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.42701/2025 Projeto de Lei nº. 94/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°207/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto de lei n° 94/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Institui o Programa Pomar Urbano Araucária”. I – RELATÓRIO O Poder Executivo Municipal vetou integralmente o Projeto de Lei nº 94/2025, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que propõe a alteração da Lei Ordinária nº 3.398/2018, estabelecendo que o Município forneça gratuitamente placas de identificação para residências de pessoas diagnosticadas com TEA. O veto se fundamenta na suposta usurpação de competência privativa do Executivo, com base no art. 61, §1º, II, "b" e "e" da Constituição Federal, e ainda na alegação de inconstitucionalidade formal por ausência de estimativa de impacto orçamentário, conforme art. 113 do ADCT e art. 16 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000). II – ANÁLISE Embora o Executivo alegue invasão de competência, a matéria tratada no PL nº 94/2025 não altera a estrutura da administração pública, não cria nem extingue cargos ou órgãos, tampouco modifica o regime jurídico de servidores. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), estabelece que: Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 16:01:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 94-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 16:01:07 83 / 90 Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal) Além disso, o projeto complementa política pública já existente (Lei Municipal nº 3.398/2018), sendo, portanto, plenamente compatível com a função normativa do Legislativo. Trata-se de aperfeiçoamento de lei vigente, em benefício de uma população vulnerável, promovendo dignidade, inclusão e acessibilidade – valores fundamentais previstos no art. 1º, III, e art. 227 da Constituição Federal. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O veto também aponta ofensa ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e declaração de adequação financeira. Contudo, trata-se de medida de baixo custo, com caráter instrumental e simbólico — placas de identificação para um número relativamente pequeno de residências. A jurisprudência do STF (ADI 6303/RO) reconhece que a ausência de estudo de impacto Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 16:01:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 94-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 16:01:07 84 / 90 não configura vício insanável quando a despesa é de valor irrelevante ou residual, especialmente se a iniciativa visa a garantir direitos fundamentais. Além disso, o art. 16, §3º, da LRF admite exceção à exigência de estimativa nos casos de despesas irrelevantes, conforme definição da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) local, aplicável neste caso. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 94/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer Araucária, 04 de julho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 16:01:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 94-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 16:01:07 85 / 90 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 94/2025 Acrescenta dispositivo ‡ Lei Ordin·ria nº 3.398, de 2018, que dispıe sobre as diretrizes de atendimento preferencial ‡ inclus„o do sÌmbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista — TEA nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificaÁ„o para autistas. Art. 1º Acresce o art. 2º-A na Lei Ordin·ria nº 3.398, de 12 de novembro de 2018, com a seguinte redaÁ„o: “Art. 2º-A Fica instituÌda a placa de identificaÁ„o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, a ser fixada em residÍncias no MunicÌpio de Arauc·ria, com o objetivo de facilitar a identificaÁ„o e garantir a atenÁ„o especial ‡s pessoas com TEA em situaÁıes de emergÍncia, como em casos de incÍndio, desastre natural ou necessidade de atendimento mÈdico. ß1º A placa de identificaÁ„o ser· confeccionada em material resistente e conter· os seguintes elementos: I - sÌmbolo internacional do autismo; II - a inscriÁ„o “ResidÍncia de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”; III - o nome completo da pessoa com TEA (opcional); IV - telefone de contato em caso de emergÍncia (opcional). ß2º A placa de identificaÁ„o ser· fornecida gratuitamente pelo MunicÌpio ‡s famÌlias de pessoas com TEA, mediante solicitaÁ„o e comprovaÁ„o do diagnÛstico. ß3º A solicitaÁ„o da placa de identificaÁ„o dever· ser feita na Prefeitura Municipal de Arauc·ria, mediante apresentaÁ„o dos seguintes documentos: I - documento de identificaÁ„o com foto da pessoa com TEA; II - comprovante de residÍncia; III - laudo mÈdico com diagnÛstico de TEA. Comprovante de Envio Ofício 84-2025 - PL 94-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 27/05/2025 14:21:33 60 / 90 ß4º A fixaÁ„o da placa de identificaÁ„o na residÍncia ser· de responsabilidade da famÌlia da pessoa com TEA. ß5º O MunicÌpio poder· firmar parcerias com entidades e organizaÁıes da sociedade civil para a confecÁ„o e distribuiÁ„o das placas de identificaÁ„o, bem como para a divulgaÁ„o da presente Lei.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 27 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 84-2025 - PL 94-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 27/05/2025 14:21:33 61 / 90 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 84.103/2025 (PA CMA 42.701/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA ASSUNTO: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORDINÁRIA N° 3.398, DE 2018. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 84/2025 – PRES/DPL (Processo nº 42.701/2025) de autoria parlamentar, que acrescenta dispositivo à Lei Ordinária n° 3.398, de 2018. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. Ao dispor sobre alteração da Lei Ordinária n° 3.398, de 2018, o Legislativo adentra na esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública, ao estabelecer que as placas de identificação serão fornecidas gratuitamente pelo Município às famílias de pessoas com TEA (transtorno do espectro autista). Registra-se que o referido Projeto de lei em seu Art. 2° invade a esfera de atribuições exclusivas do Poder Executivo ao determinar a criação, a confecção, a distribuição e a regulamentação de placas de identificação para residências de pessoas com TEA, além de instituir obrigações administrativas sem prévia manifestação técnica e sem previsão orçamentária. Ao impor diretrizes operacionais à administração pública, a norma desrespeita o princípio da separação dos poderes e interfere diretamente na autonomia da gestão municipal, que é Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:27:20 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.103 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:02:55 69 / 90 responsável por planejar, executar e regulamentar suas políticas públicas de forma discricionária e técnica. Trata-se, portanto, de vício formal por usurpação de competência administrativa, o que compromete a validade jurídica do dispositivo proposto, ofendendo assim a harmonia entre os poderes nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, impondo o fornecimento da placa de identificação, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:27:20 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.103 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:02:55 70 / 90 (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:27:20 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.103 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:02:55 71 / 90 Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede, que a implementação das medidas previstas como confecção, aplicação e fornecimento gratuito, implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:27:20 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.103 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:02:55 72 / 90 I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:27:20 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.103 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:02:55 73 / 90 Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:27:20 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.103 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:02:55 74 / 90 Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 94/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 16 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:27:20 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.103 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:02:55 75 / 90 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.39653/2025 Projeto de Lei nº. 111/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°206/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto de lei n° 111/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Institui o Programa Pomar Urbano Araucária”. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria parlamentar, visa instituir o Programa “Pomar Urbano Araucária”, iniciativa voltada à promoção ambiental, arborização urbana e educação ecológica, especialmente com o uso de espaços públicos, incluindo escolas. O Poder Executivo, embora reconhecendo o mérito da proposição, apresentou veto total ao projeto alegando vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, com base no art. 113 do ADCT e art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Compete a esta Comissão se manifestar quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa do veto. II – ANÁLISE A Constituição Federal estabelece em seu art. 30, I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 14:10:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 111-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 14:10:28 90 / 99 A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, I, reproduz esse entendimento. A criação de um programa de incentivo ao plantio de árvores frutíferas em espaços públicos se insere no campo das políticas públicas ambientais, sem impor obrigações administrativas específicas ao Executivo, nem alterar a estrutura organizacional do Município. Art. 5º Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O STF, no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), firmou tese de que não há vício de iniciativa quando o Legislativo propõe normas que não alteram a estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores, mesmo que impliquem despesa. No caso do PL nº 111/2025, a proposta é autorizativa, pedagógica e de baixo custo. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal) O veto aponta ausência de estimativa de impacto financeiro e violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Lei Complementar nº 101/2000 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 14:10:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 111-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 14:10:28 91 / 99 I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. A jurisprudência do STF e do TCU diferencia proposições de execução facultativa (como programas autorizativos) daquelas que impõem obrigação direta e imediata. A implantação do programa depende de ato administrativo posterior, que poderá ou não ser executado conforme planejamento e orçamento municipal. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 111/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 14:10:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 111-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 14:10:28 92 / 99 submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer Araucária, 04 de julho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 14:10:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ VETO 111-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/07/2025 14:10:28 93 / 99 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 111/2025 Dispıe sobre a criaÁ„o do Projeto “Pomar Urbano Arauc·ria”, do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica o Executivo autorizado a criar o Projeto “Pomar Urbano Arauc·ria”, destinado ao plantio ou reposiÁ„o de ·rvores de espÈcies frutÌferas em ·reas p˙blicas do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 2° O plantio ser· feito com as espÈcies frutÌferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimens„o de ·rea respectiva, objetivando atender aos programas de manutenÁ„o e ampliaÁ„o de ·reas verdes no MunicÌpio. Art. 3° Nenhuma espÈcie de ·rvore frutÌfera poder· ser plantada nas ·reas p˙blicas sem a devida autorizaÁ„o e supervis„o tÈcnica do Ûrg„o municipal competente. Art. 4° A implementaÁ„o do Projeto “Pomar Urbano Arauc·ria” dar-se-· preferencialmente nos parques urbanos, nas ·reas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, nas praÁas e demais ·reas verdes da cidade, a critÈrio do Poder Executivo. Art. 5° O Poder Executivo poder· fornecer mudas de ·rvores frutÌferas a fim de atender as demandas deste projeto, atravÈs do Horto Municipal. Art. 6° Os munÌcipes interessados em fazer parte deste projeto poder„o fazer um cadastro junto ‡ Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de verificar qual espÈcie frutÌfera poder· ser plantada e a localidade disponÌvel. Art. 7° Quando executado nas ·reas livres das Escolas ou CMEIs da Rede Municipal de Ensino, o projeto poder· contar com a participaÁ„o do corpo discente das Unidades, com o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorizaÁ„o e os cuidados com os recursos naturais atravÈs do contato com as plantas. Art. 8° O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 27 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 85-2025 - PL 111-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 27/05/2025 14:22:18 65 / 99 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 84.106/2025 (PA CMA 39.653/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “POMAR URBANO ARAUCÁRIA” NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 85/2025 – PRES/DPL (Processo nº 39.653/2025) de autoria parlamentar, que institui o Programa Habitar Melhor no município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. Ao dispor sobre a criação, estruturação e execução do Projeto '’pomar Urbano Araucária’', o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública, como o fornecimento de mudas pelo Horto Municipal, a utilização de espaços das escolas da rede municipal. Registra-se que o referido Projeto de lei em seu art. 3° impõe a exigência de autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente para o plantio de árvores frutíferas em áreas públicas, o que, embora vise à ordenação e segurança da arborização urbana, configura ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.106 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:07:23 72 / 99 assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, impondo a obrigação de fiscalização técnica, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.106 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:07:23 73 / 99 (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.106 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:07:23 74 / 99 órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede, que a implementação das medidas previstas como fornecimento de mudas, acompanhamento técnico, manutenção das áreas plantadas e eventual capacitação de servidores, implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação do “Pomar Urbano Araucária”, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.106 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:07:23 75 / 99 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.106 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:07:23 76 / 99 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.106 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:07:23 77 / 99 Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 111/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 16 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 11:17:48 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_84.106 Razoes de Veto.pdf - AMANDA LIPSKI PIRES 23/06/2025 16:07:23 78 / 99 PROJETO DE LEI N° 2.731, DE 13 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.2191 Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da SMEL. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390360000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 30.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 30.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Medi- Meta Valor Recurso Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:58:55 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.731-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:46:26 3 / 35 Projeto de Lei nº 2.731/2025 pág. 2/ 2 da 1189 Construir/Reformar Campo de Futebol. Obras e Serviços executados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 980.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2191 Manter a estrutura operacional e administrativa da SMEL. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 801.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 2191 - Manter a estrutura operacional e administrativa da SMEL Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 712.000,00 2023 1 571.199,29 2024 1 501.726,64 2025 1 801.000,00 Valor Total do Programa 4 2.585.925,93 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 13 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 88784/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:58:55 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.731-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:46:26 4 / 35 PROJETO DE LEI N° 2.732, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.2193 Atividade: Promover Campeonatos e competições, eventos de lazer e recreativos. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 100.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 100.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:54:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.732-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:57:56 2 / 34 Projeto de Lei nº 2.732/2025 pág. 2/ 2 Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1189 Construir/Reformar Campo de Futebol. Obras e Serviços executados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 910.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2193Promover Campeonatos e competições, eventos de lazer e recreativos Pessoas Atendidas Pessoas 10000R$ 230.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 2193 - Promover Campeonatos e competições, eventos de lazer e recreativos Produto: Pessoas Atendidas Unidade de Medida: Pessoas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 10000 270.000,00 2023 10000 348.460,04 2024 10000 309.741,33 2025 10000 230.000,00 Valor Total do Programa 40000 1.158.201,37 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 76968/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:54:21 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.732-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:57:56 3 / 34 PROJETO DE LEI N° 2.733, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.2185 Atividade: Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 200.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 200.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Meta Valor Recurso Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:56:49 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.733-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:52:40 4 / 38 Projeto de Lei nº 2.733/2025 pág. 2/ 2 Medida 1189 Construir/Reformar Campo de Futebol. Obras e Serviços executados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 810.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2210 Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições Atletas Apoiados Outras Unidades e Medidas 1 R$ 575.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 2185 - Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições Produto: atletas apoiados Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 391.180,00 2023 1 429.239,43 2024 1 377.614,49 2025 1 575.000,00 Valor Total do Programa 4 1.773.033,92 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 76992/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 17:56:49 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.733-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 18/06/2025 10:52:40 5 / 38 PROJETO DE LEI N° 2.736, DE 23 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), na forma em que especifica abaixo".. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 454,04 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT Funcional Programática: 18.001.0013.0392.0010.2177 Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4422930000 - Indenizações e restituições 01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual R$ 307,52 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT Funcional Programática: 18.001.0013.0392.0010.2177 Atividade:Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4422930000 - Indenizações e restituições 01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura R$ 146,52 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 454,04 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1321010102 - Fundos de Investimentos Renda Fixa 053 - Principal, 1321010102 - Fundos de Investimentos Renda Fixa 054 - Principal da fonte 1053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual, 1054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 15:34:15 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.736-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:21:00 4 / 34 Projeto de Lei nº 2.736/2025 pág. 2/ 2 2177 Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Eventos apoiados e/ou realizados. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 307,52 01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual 2177 Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Eventos apoiados e/ou realizados. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 146,52 01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 18 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Programa: 0010 - Programa Municipal de Cultura Indicadores: Alunos Participantes em Cursos Oferecidos pela SMCT Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 537,0000 Meta: 1150,0000 Ação: 2177 - Realizar, promover, fomentar e apoiar eventos Produto: Eventos apoiados e/ou realizados. Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01053 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual Vínculo: 01054 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 0,00 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 454,04 Valor Total do Programa 4 454,04 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Li, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 23 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 87694/2025 Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 15:34:15 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.736-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:21:00 5 / 34 PROJETO DE LEI N° 2.738, DE 24 DE JUNHO DE 2025. Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica. Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 20 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pela Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico, Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano e Superintendência de Transporte Coletivo, com as seguintes atribuições:” Art. 2º Altera a redação da alínea “a” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “a) Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico: a elaboração, a coordenação e o gerenciamento de projetos, planos e/ou programas globais ou setoriais de ação da Administração Municipal; o planejamento municipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração; a formulação e gestão estratégica da Administração; a programação de ações anuais e sua coordenação e registro dos resultados alcançados; o desenvolvimento e implementação de indicadores de performance; a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da Administração Pública; a pesquisa de dados e informações técnicas, consolidação, análise e divulgação no âmbito da Administração Municipal e outras esferas de governo; o acompanhamento metodológico com sistema de controle e avaliação do processo; a identificação de fontes, alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação de projetos da Administração Municipal; as propostas de ações de gestão e disseminação do conhecimento de Administração Pública, adequados aos programas de trabalho da Administração Municipal; o desenvolvimento de cursos e treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do conhecimento da Administração Pública; o apoio e a orientação dos órgão municipais na elaboração dos seus planos anuais de trabalho; o assessoramento e acompanhamento da execução dos convênios com programas de financiamento e outras atividades correlatas.” Art. 3º Altera a redação da alínea “c” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “c) Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano: a coordenação do processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade; a coordenação da integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes metropolitanas na condução do desenvolvimento sustentável; a elaboração de pesquisas, planos, projetos e programas buscando a excelência em planejamento urbano; o ordenamento do crescimento da Cidade com a distribuição adequada das atividades urbanas; a criação de soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas da população; a articulação das políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município; a Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:40:45 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:42:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.738-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:56:19 3 / 39 Projeto de Lei nº 2.738/2025 pág. 2/ 2 produção, agregação e análise das informações relativas a indicadores sociais; a gestão do Plano Diretor e dos estudos de impacto de vizinhança; a produção e coordenação da execução de projetos de arquitetura, engenharia, comunicação visual, mobiliário urbano e seus orçamentos necessários à execução dos programas de ação municipal; a produção e o gerenciamento de informações geoprocessadas; o desenvolvimento e gerenciamento de planos e projetos de pavimentação e drenagem; as tarefas específicas que lhe forem atribuídas e outras atividades correlatas.” Art. 4º Altera a redação da alínea “d” do Art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “d) Superintendência de Transporte Coletivo: o gerenciamento, planejamento, programação operacional, controle e supervisão das atividades técnicas e operacionais do serviço público de transporte coletivo de passageiros, terminais e os pontos de parada, bem como, controlar, fiscalizar e regulamentar os serviços de transporte escolar, de transporte de passageiros em veículos automotores tipo táxi e os fretamentos em geral.” Art. 5º Altera a redação do caput do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, composta pelas Superintendências de Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos, as seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a execução da política urbanística, do trânsito e a execução orçamentária de sua área.” Art. 6º Altera a redação do inciso II do Art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Superintendência de Serviços Públicos: o gerenciamento dos serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; o gerenciamento e a execução das atividades concernentes à iluminação pública em vias e logradouros públicos; a execução de obras de iluminação em pátios descobertos de próprios municipais; a execução das atividades de manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a administração e a exploração do estacionamento em vias públicas; a administração do trânsito no Município, atuando como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, conforme disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código Brasileiro de Trânsito; a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços irregulares no Município.” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 24 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 75143/2025 Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:40:45 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 08:42:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.738-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/06/2025 08:56:19 4 / 39 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Os vereadores EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS e FABIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 219/2025 Declara de utilidade p˙blica, a AssociaÁ„o Lar Batista EsperanÁa. Art. 1º Declara de utilidade p˙blica a AssociaÁ„o Lar Batista EsperanÁa, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 00.359.450/0007-60, com foro na Rua Emilio Gunha, nº 393, Bairro Barigui, CEP: 83.707-590, no municÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·, registrada em 09 de outubro de 2019. Art. 2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critÈrio do Chefe do Poder Executivo, dever· apresentar em cada exercÌcio, ao Prefeito, relatÛrio circunstanciado dos serviÁos prestados ‡ coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu estatuto social. Art. 3º Cessar„o os efeitos da declaraÁ„o de utilidade p˙blica se a entidade: I - deixar de apresentar o relatÛrio dos serviÁos prestados ‡ coletividade por mais de 12 (doze) meses; II - substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prÈvio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteraÁ„o, todavia, n„o poder· modificar os objetivos do estatuto origin·rio; III - alterar sua denominaÁ„o dentro de 1 (um) ano e, apÛs ocorrido o prazo, se pretender fazÍ-lo, dever· providenciar a averbaÁ„o junto ao cartÛrio competente, bem como comunicar ‡ Secretaria Municipal ‡ qual deve prestaÁ„o de contas; Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 3 / 74 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br IV - passar a remunerar os membros de sua diretoria pelo exercÌcio especÌfico de suas funÁıes; V - distribuir lucros, vantagens ou bonificaÁıes a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; VI - deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA O Lar Batista EsperanÁa possui filial no MunicÌpio de Arauc·ria desde 2019, porÈm possui sua sede no municÌpio de Curitiba desde 22 de abril de 1988, ou seja, 33 anos atuando como um verdadeiro lar que traz esperanÁa para as crianÁas. Possui car·ter filantrÛpico e sem fins lucrativos que se destina ao amparo da crianÁa e do adolescente em situaÁ„o de risco total e parcial, funcionando em forma de FamÌlias Substitutas e FamÌlias Acolhedoras. A entidade foi criada para abrigar crianÁas e adolescente em situaÁ„o de vulnerabilidade cujos pais sociais assumem a sua educaÁ„o, visando nunca institucionalizar as crianÁas e adolescentes, mas sim proporcionar uma famÌlia solid·ria/acolhedora na comunidade, mantendo as mesmas caracterÌsticas de uma casa normal. AlÈm disso, a casa Lar possui diversas atividades, palestras e cursos profissionalizantes como inform·tica, montagem e manutenÁ„o de computador, atendente de farm·cia, artesanato, auxiliar administrativo e muitos outros, atendendo, gratuitamente, a comunidade em suas instalaÁıes. Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 4 / 74 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Logo, ao propor a utilidade p˙blica do Lar Batista EsperanÁa, estamos fazendo o justo reconhecimento a esta entidade, pois conceder o tÌtulo de utilidade p˙blica no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria se constitui o mÌnimo que o Parlamento local pode oferecer como apoio a esta entidade civil. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de maio de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos Fabio Almeida Pavoni Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 13:29:21 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 14:38:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI PL 219_2025 - Declara de utilidade pública, a Associ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 23/05/2025 13:28:11 5 / 74 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº46.423/2024 Projeto de Lei nº72/2024 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 088, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 72 de 2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°72 de 2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.” O Senhor Vereador Vilson Cordeiro justifica que “ Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação do direito de acompanhamento em procedimentos de saúde nos estabelecimentos situados no Município de Araucária. Este Projeto de Lei é fundamentado na alarmante estatística de mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido Ministério foram realizadas 145.610 protocolos de denúncias até o dia 07 de julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos, correspondendo grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres. A esse respeito temos o caso de repercussão nacional do médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cirúrgico da cesárea. Outro incidente lamentável ocorreu em Londrina, onde um médico assediou uma mulher durante atendimento no Posto Médico, utilizando a aplicação de injeção para despi-la. Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios clínicos e centros de saúde, da rede pública e Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 09:33:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 088 2025 PL 72 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/04/2025 09:32:52 45 / 63 particular, existem a proibição de acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas estranhas. É importante ressaltar que, durante a pandemia, Curitiba emitiu normas pela Secretaria da Saúde que proibiam acompanhantes para pacientes femininas em procedimentos cirúrgicos, expondo-as ao risco de assédio ou violência sexual. Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 O portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos relata centenas de denúncias de violência sexual praticadas por médicos de várias especialidades e outros profissionais de saúde, só no ano de 2022. Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A Lei 8.069/90 assegura o mesmo direito durante o pré-natal, trabalho de parto e pósparto imediato. Mesmo diante da pandemia, a 4ª Câmara Cível do TJPR reforçou, em 13/06/2022, que é garantido o direito de acompanhamento à gestante, destacando sua importância, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DA PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS RELATIVOS AO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 19-J DA LEI N.º 8.080/90. RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE E NOTA TÉCNICA INTERMINISTERIAL NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA" (TJPR - 4ª C.Cível - 0021955-08.2020.8.16.0021 - Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.06.2022). Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 A decisão do STF, na ADI 6.341, ressaltou a competência concorrente entre entes públicos na área da saúde, destacando que a atuação deve visar a melhor realização do direito à saúde. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 09:33:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 088 2025 PL 72 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/04/2025 09:32:52 46 / 63 “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 09:33:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 088 2025 PL 72 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/04/2025 09:32:52 47 / 63 XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Ademais, a proposta é harmônica com a legislação federal, como a Lei nº11.108/2005, que garante o direito de acompanhante no parto, e expande esse direito para outras situações médicas, sem criar obrigações desproporcionais para os estabelecimentos de saúde. E em conformidade com a Lei Federal nº 14.737/2023 que estabelece o direito da mulher de ter acompanhante em consultas, exames e procedimentos nos serviços de saúde, independentemente da natureza do atendimento. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 24 de abril de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 09:33:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 088 2025 PL 72 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/04/2025 09:32:52 48 / 63 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURAN«A P⁄BLICA Processo Legislativo nº 46243/2025 Projeto de Lei nº 72/2024 Relator: Gilmar Carlos Lisboa - PT PARECER Nº 19/2025 Da Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, sobre o projeto de lei nº 72/2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que dispıe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos mÈdicos, nos estabelecimentos p˙blicos e privados de sa˙de. I – RELAT”RIO O Vereador Vilson Cordeiro apresenta o Projeto de Lei em epÌgrafe, que dispıe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos mÈdicos, nos estabelecimentos p˙blicos e privados de sa˙de. O projeto vem acompanhado da justificativa nos seguintes termos: Dispıe sobre medidas preventivas aos crimes de violÍncia sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar atravÈs da implementaÁ„o do direito de acompanhamento em procedimentos de sa˙de nos estabelecimentos situados no MunicÌpio de Arauc·ria. Este Projeto de Lei È fundamentado na alarmante estatÌstica de mulheres vÌtimas de violÍncias sexuais protocoladas no MinistÈrio da Mulher, da FamÌlia e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido MinistÈrio foram realizadas 145.610 protocolos de den˙ncias atÈ o dia 07 de julho de 2022 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br envolvendo violaÁıes de direitos humanos, correspondendo grande parte dos casos a violÍncia sexual contra mulheres. A esse respeito temos o caso de repercuss„o nacional do mÈdico anestesista do Hospital da Mulher de S„o Jo„o de Meriti, no Rio de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cir˙rgico da ces·rea. Outro incidente lament·vel ocorreu em Londrina, onde um mÈdico assediou uma mulher durante atendimento no Posto MÈdico, utilizando a aplicaÁ„o de injeÁ„o para despi-la. Vale a pena lembrar que v·rias entidades hospitalares, laboratÛrios clÌnicos e centros de sa˙de, da rede p˙blica e particular, existem a proibiÁ„o de acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas estranhas. … importante ressaltar que, durante a pandemia, Curitiba emitiu normas pela Secretaria da Sa˙de que proibiam acompanhantes para pacientes femininas em procedimentos cir˙rgicos, expondo-as ao risco de assÈdio ou violÍncia sexual. O portal do MinistÈrio da Mulher, da FamÌlia e dos Direitos Humanos relata centenas de den˙ncias de violÍncia sexual praticadas por mÈdicos de v·rias especialidades e outros profissionais de sa˙de, sÛ no ano de 2022. Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviÁos de sa˙de do SUS, da rede prÛpria ou conveniada, s„o obrigados a permitir ‡ gestante o direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante todo o perÌodo de trabalho de parto, parto e pÛs-parto. A Lei 8.069/90 assegura o mesmo direito durante o prÈ-natal, trabalho de parto e pÛs-parto imediato. Mesmo diante da pandemia, a 4™ C‚mara CÌvel do TJPR reforÁou, em 13/06/2022, que È garantido o direito de acompanhamento ‡ gestante, destacando sua import‚ncia, in C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESS£RIO. MANDADO DE SEGURAN«A. NEGATIVA DA PRESEN«A DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS RELATIVOS AO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 19- J DA LEI N.º 8.080/90. RECOMENDA«ÃO DA ORGANIZA«ÃO MUNDIAL DA SA⁄DE E NOTA T…CNICA INTERMINISTERIAL NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRI«ÃO INJUSTIFICADA. VIOLA«ÃO A DIREITO LÕQUIDO E CERTO VERIFICADA. SENTEN«A CONFIRMADA EM REMESSA NECESS£RIA" (TJPR - 4™ C.CÌvel - 0021955-08.2020.8.16.0021 - Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.06.2022). A decis„o do STF, na ADI 6.341, ressaltou a competÍncia concorrente entre entes p˙blicos na ·rea da sa˙de, destacando que a atuaÁ„o deve visar a melhor realizaÁ„o do direito ‡ sa˙de. Diante disso, È imperativo que o MunicÌpio de Arauc·ria promulgue uma norma vinculativa, tornando obrigatÛrio o direito da mulher a acompanhante em procedimentos de sa˙de envolvendo sedativos ou exposiÁ„o do corpo. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica a an·lise de projetos de lei com matÈrias referentes ‡s matÈrias que se refiram ao exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e seguranÁa p˙blica, conforme segue: Art. 52. Compete: C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br V - ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, matÈria que diga respeito ‡ violaÁ„o dos direitos humanos, bem como ‡ fiscalizaÁ„o e acompanhamento de programas governamentais relativos ‡ proteÁ„o dos direitos humanos, colaboraÁ„o com Ûrg„os governamentais e com entidades n„o governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da crianÁa, do idoso, do deficiente fÌsico e demais matÈrias que se refiram ao exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e seguranÁa p˙blica. Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I, e Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß1º, alÌnea a, a Lei Org‚nica Municipal sobre matÈrias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Nesse sentido, a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria estabelece a sa˙de como o direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁa, bem como o acesso universal e igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o, nos seguintes termos: C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 94. A sa˙de È direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁa e de outros agravos e ao acesso universal e igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o. Especialmente, em relaÁ„o ‡ matÈria, a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviÁos de sa˙de p˙blicos e privados, nos seguintes termos: Art. 1º O CapÌtulo VII do TÌtulo II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Org‚nica da Sa˙de), passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: "'CAPÕTULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ¿ MULHER NOS SERVI«OS DE SA⁄DE' 'Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de sa˙de p˙blicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o perÌodo do atendimento, independentemente de notificaÁ„o prÈvia. ß 1º O acompanhante de que trata ocaputdeste artigo ser· de livre indicaÁ„o da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estar· obrigado a preservar o sigilo das informaÁıes de sa˙de de que tiver conhecimento em raz„o do acompanhamento. ß 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedaÁ„o ou rebaixamento do nÌvel de consciÍncia, caso a paciente n„o indique acompanhante, a unidade de sa˙de respons·vel pelo atendimento indicar· pessoa para acompanh·- la, preferencialmente profissional de sa˙de do sexo feminino, C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br sem custo adicional para a paciente, que poder· recusar o nome indicado e solicitar a indicaÁ„o de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. ß 2º-A Em caso de atendimento com sedaÁ„o, a eventual ren˙ncia da paciente ao direito previsto neste artigo dever· ser feita por escrito, apÛs o esclarecimento dos seus direitos, com no mÌnimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedÍncia, assinada por ela e arquivada em seu prontu·rio. ß 3º As unidades de sa˙de de todo o PaÌs ficam obrigadas a manter, em local visÌvel de suas dependÍncias, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. ß 4º No caso de atendimento realizado em centro cir˙rgico ou unidade de terapia intensiva com restriÁıes relacionadas ‡ seguranÁa ou ‡ sa˙de dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clÌnico, somente ser· admitido acompanhante que seja profissional de sa˙de. ß 5º Em casos de urgÍncia e emergÍncia, os profissionais de sa˙de ficam autorizados a agir na proteÁ„o e defesa da sa˙de e da vida da paciente, ainda que na ausÍncia do acompanhante requerido.' (NR) Desse modo, o Projeto de Lei est· de acordo com a legislaÁ„o vigente. Portanto, naquilo que compete a esta Comiss„o analisar, a proposiÁ„o ora em tela possui relevante mÈrito e merece prosperar, motivo pelo qual o presente parecer È pela sua tramitaÁ„o regimental. III – VOTO Diante de todo o exposto, seguindo o parecer JurÌdico, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 72/2024. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DESTE PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. Arauc·ria, 22 de maio de 2025. GILMAR CARLOS LISBOA RELATOR CCSP E O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 72/2024 Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde. Art. 1º É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impeçam que a paciente mulher seja acompanhada por 01 (uma) pessoa, maior de idade, de sua livre escolha para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo. Parágrafo único. O direito de 01 (um) acompanhante a paciente mulher engloba, inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo. Art. 2º É assegurado o direito da paciente mulher ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha, mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres. Art. 3º A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01 (uma) pessoa de sua livre escolha, em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo. Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 10 / 63 Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento. § 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. § 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, a unidade ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante. Art. 5º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes. Art. 6º Esta Lei não se aplica em situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência. Art. 7º O descumprimento desta Lei acarreta: I – quando praticado por funcionário público, na forma prevista na legislação específica; II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: a) advertência; Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 11 / 63 b) aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (mil reais), por cada ato de descumprimento, dobrada na reincidência. § 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua. § 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei. Art. 8º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos municipais e aos estabelecimentos de saúde privados situados no Município de Araucária. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 90 dias contados da publicação. Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 12 / 63 JUSTIFICATIVA Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação do direito de acompanhamento em procedimentos de saúde nos estabelecimentos situados no Município de Araucária. Este Projeto de Lei é fundamentado na alarmante estatística de mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido Ministério foram realizadas 145.610 protocolos de denúncias até o dia 07 de julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos, correspondendo grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres. A esse respeito temos o caso de repercussão nacional do médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cirúrgico da cesárea. Outro incidente lamentável ocorreu em Londrina, onde um médico assediou uma mulher durante atendimento no Posto Médico, utilizando a aplicação de injeção para despi-la. Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios clínicos e centros de saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas estranhas. É importante ressaltar que, durante a pandemia, Curitiba emitiu normas pela Secretaria da Saúde que proibiam acompanhantes para pacientes femininas em procedimentos cirúrgicos, expondo-as ao risco de assédio ou violência sexual. Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 13 / 63 O portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos relata centenas de denúncias de violência sexual praticadas por médicos de várias especialidades e outros profissionais de saúde, só no ano de 2022. Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A Lei 8.069/90 assegura o mesmo direito durante o pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato. Mesmo diante da pandemia, a 4ª Câmara Cível do TJPR reforçou, em 13/06/2022, que é garantido o direito de acompanhamento à gestante, destacando sua importância, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DA PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS RELATIVOS AO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 19-J DA LEI N.º 8.080/90. RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE E NOTA TÉCNICA INTERMINISTERIAL NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA" (TJPR - 4ª C.Cível - 0021955-08.2020.8.16.0021 - Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.06.2022). Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 14 / 63 A decisão do STF, na ADI 6.341, ressaltou a competência concorrente entre entes públicos na área da saúde, destacando que a atuação deve visar a melhor realização do direito à saúde. Diante disso, é imperativo que o Município de Araucária promulgue uma norma vinculativa, tornando obrigatório o direito da mulher a acompanhante em procedimentos de saúde envolvendo sedativos ou exposição do corpo. Câmara Municipal de Araucária, 14 de março de 2024. Vilson Cordeiro Vereador Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 15 / 63 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 6504/2024 Projeto de Lei nº121/2024 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 105, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°121 de 2024, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispıe sobre a criaÁ„o De um Programa de ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 121 de 2024, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispıe sobre a criaÁ„o De um Programa de ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria.” O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes justifica que A Artrite Reumatoide È uma doenÁa crÙnica e debilitante que afeta milhıes de pessoas em todo o mundo, incluindo uma parcela significativa da populaÁ„o do nosso municÌpio. No entanto, apesar de sua prevalÍncia, muitas pessoas tÍm pouco conhecimento sobre a condiÁ„o, seus sintomas e tratamentos disponÌveis. Portanto, È crucial implementar medidas que aumentem a conscientizaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide e ofereÁam orientaÁ„o e suporte adequados para pacientes e suas famÌlias. A criaÁ„o do Programa de ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide È uma resposta direta a essa necessidade. Esta iniciativa visa sensibilizar a populaÁ„o sobre os impactos fÌsicos, emocionais e sociais da Artrite Reumatoide, bem como fornecer informaÁıes essenciais sobre prevenÁ„o, diagnÛstico precoce e tratamento eficaz da doenÁa. Ao promover atividades educativas, como palestras, distribuiÁ„o de materiais informativos e triagem gratuita, durante o Programa de ConscientizaÁ„o, Prevens„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide, esperamos capacitar os Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 14:03:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 105 2025 PL 121 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2025 14:02:53 34 / 53 residentes de nosso municÌpio a reconhecerem os sinais da doenÁa, buscar ajuda mÈdica quando necess·rio e adotar medidas preventivas para preservar sua sa˙de articular. AlÈm disso, a orientaÁ„o psicolÛgica e o suporte emocional oferecidos durante esta semana s„o fundamentais para ajudar os pacientes e suas famÌlias a lidarem com os desafios fÌsicos e emocionais associados ‡ Artrite Reumatoide, promovendo assim uma melhor qualidade de vida para todos os afetados pela doenÁa em nossa comunidade. Portanto, esta lei n„o apenas responde a uma necessidade urgente de conscientizaÁ„o e prevenÁ„o da Artrite Reumatoide, mas tambÈm demonstra o compromisso de nosso municÌpio em promover a sa˙de, o bem-estar e a solidariedade entre seus cidad„os. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 14:03:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 105 2025 PL 121 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2025 14:02:53 35 / 53 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 14:03:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 105 2025 PL 121 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2025 14:02:53 36 / 53 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 97/2025 não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 14:03:33 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 105 2025 PL 121 2024.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2025 14:02:53 37 / 53 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 20/2025 Processo Legislativo nº 65040 / 2024 Projeto de Lei nº 121/2024 INICIATIVA: Vereador Sebasti„o Valter Fernandes EMENTA: ìDispıe sobre a criaÁ„o De um Programa de ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria.î I ñ RELAT”RIO O Projeto de Lei nº 121/2024, de iniciativa do Vereador Sebasti„o Valter Fernandes, visa instituir no municÌpio de Arauc·ria a realizaÁ„o anual do ìPrograma de ConscientizaÁ„o, PrevenÁ„o e OrientaÁ„o sobre a Artrite Reumatoideî, a ser promovido na ˙ltima semana do mÍs de setembro. O programa tem como objetivos principais: informar a populaÁ„o sobre a Artrite Reumatoide, seus sintomas, formas de prevenÁ„o e tratamento; oferecer triagens gratuitas, orientaÁ„o mÈdica e psicolÛgica; e sensibilizar a comunidade sobre os impactos fÌsicos, emocionais e sociais dessa enfermidade crÙnica. II ñ FUNDAMENTA«ÃO A Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente entende que o referido projeto encontra respaldo no princÌpio constitucional do direito ‡ sa˙de, previsto no artigo 196 da ConstituiÁ„o Federal, o qual estabelece que "a sa˙de È direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁa e de outros agravos". A Artrite Reumatoide È uma doenÁa autoimune, inflamatÛria e progressiva, que afeta principalmente as articulaÁıes e pode comprometer severamente a qualidade de vida dos pacientes. A falta de diagnÛstico precoce e de orientaÁ„o adequada contribui para o agravamento dos quadros clÌnicos e para o aumento dos custos com sa˙de p˙blica. Nesse contexto, o presente projeto reveste-se de grande relev‚ncia social e sanit·ria, pois promove aÁıes educativas e preventivas que podem reduzir a subnotificaÁ„o da Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:31:07 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 20.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 08/05/2025 11:29:01 46 / 53 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br doenÁa, ampliar o acesso ‡ informaÁ„o e fortalecer o cuidado integral ‡ sa˙de da populaÁ„o. Ademais, a proposta È compatÌvel com os princÌpios da atenÁ„o b·sica em sa˙de, previstos pelo Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS), e com as diretrizes de promoÁ„o da sa˙de e prevenÁ„o de doenÁas crÙnicas n„o transmissÌveis, conforme estabelecido em polÌticas p˙blicas nacionais e internacionais. A atribuiÁ„o da coordenaÁ„o do programa ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de, bem como a previs„o de parcerias com instituiÁıes de ensino, empresas e ONGs, fortalece a proposta por meio da intersetorialidade e descentralizaÁ„o das aÁıes de sa˙de. III ñ CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente È favor·vel ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 121/2024, por entender que a iniciativa est· de acordo com os princÌpios da sa˙de p˙blica, contribui para o bem-estar da populaÁ„o e fortalece as polÌticas de prevenÁ„o e orientaÁ„o sobre doenÁas crÙnicas no municÌpio de Arauc·ria. Sala das Comissıes, 8 de maio de 2025. C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran· F·bio Pedroso Vereador ñ PL Relator Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:31:07 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 20.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 08/05/2025 11:29:01 47 / 53 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato O vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 121/2024 Dispõe sobre a criação De um Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a Artrite Reumatoide no âmbito do Município de Araucária. Art.1º Fica instituído o Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a Artrite Reumatoide no município de Araucária, a ser realizada anualmente na última semana do mês de Setembro. Art. 2º Constituem ações do Programa: I – Sensibilizar a população sobre os impactos da Artrite Reumatoide na qualidade de vida dos indivíduos; II – Promover a prevenção da Artrite Reumatoide por meio da divulgação de informações sobre os fatores de risco, sintomas e medidas preventivas; III – Orientar pacientes diagnosticados com Artrite Reumatoide sobre tratamentos disponíveis, cuidados médicos e suporte emocional; Art. 3º Durante a realização do Programa de Conscientização, serão realizadas as seguintes atividades: distribuição de materiais informativos, consultas médicas e triagem gratuita, orientação psicológica e palestras educativas. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar a organização e execução deste Programa, em parceria com instituições de saúde, organizações não governamentais e outros órgãos pertinentes. Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 3 / 53 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato Art. 5º A divulgação do Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a Artrite Reumatoide será realizada por meio de ampla divulgação nos canais de comunicação da prefeitura, bem como por parcerias com instituições locais, escola e empresas. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Artrite Reumatoide é uma doença crônica e debilitante que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, incluindo uma parcela significativa da população do nosso município. No entanto, apesar de sua prevalência, muitas pessoas têm pouco conhecimento sobre a condição, seus sintomas e tratamentos disponíveis. Portanto, é crucial implementar medidas que aumentem a conscientização sobre a Artrite Reumatoide e ofereçam orientação e suporte adequados para pacientes e suas famílias. A criação do Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a Artrite Reumatoide é uma resposta direta a essa necessidade. Esta iniciativa visa sensibilizar a população sobre os impactos físicos, emocionais e sociais da Artrite Reumatoide, bem como fornecer informações essenciais sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento eficaz da doença. Ao promover atividades educativas, como palestras, distribuição de materiais informativos e triagem gratuita, durante o Programa de Conscientização, Prevensão e Orientação sobre a Artrite Reumatoide, esperamos capacitar os residentes de nosso município a reconhecerem os sinais da doença, buscar ajuda médica quando necessário e adotar medidas preventivas para preservar sua saúde articular. Além disso, a orientação psicológica e o suporte emocional oferecidos durante esta semana são fundamentais para ajudar os pacientes e suas famílias a lidarem com Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 4 / 53 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato os desafios físicos e emocionais associados à Artrite Reumatoide, promovendo assim uma melhor qualidade de vida para todos os afetados pela doença em nossa comunidade. Portanto, esta lei não apenas responde a uma necessidade urgente de conscientização e prevenção da Artrite Reumatoide, mas também demonstra o compromisso de nosso município em promover a saúde, o bem-estar e a solidariedade entre seus cidadãos. Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário, onde, desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores. Desta forma, solicitamos ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação deste projeto de lei. Câmara Municipal de Araucária, 18 de abril de 2024. Assinado Digitalmente Sebastião Valter Fernandes Vereador Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 5 / 53 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº. 89021/2025 Projeto de Lei nº. 235/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira PARECER N° 195/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 235/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos que “Denomina de Parque Esportivo Tropical Rogério de Souza Nunes, o Parque localizado no bairro Tropical, conforme especifica” I – RELATÓRIO Os Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que denomina de Parque Esportivo Tropical Rogério de Souza Nunes, o Parque localizado no bairro Tropical, conforme especifica. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A presente proposição tem como objetivo prestar uma justa e merecida homenagem a Rogério de Souza Nunes, cidadão exemplar que deixou um legado de alegria, trabalho e dedicação à comunidade do bairro Tropical, em Araucária/PR. Nascido em 12 de agosto de 1977, na cidade de Goioerê/PR, Rogério se estabeleceu em Araucária, onde residiu por quase 30 anos. Era filho de Cleuza e Aquiles, esposo dedicado de Andreia e pai amoroso de Evelyn Monique Nunes e Moisés dos Anjos Nunes. Sua vida foi marcada pelo esforço, pela simplicidade e pelo compromisso com a família, os amigos e o trabalho. Profissionalmente, Rogério atuou como mestre de obras, profissão que exercia com paixão, competência e responsabilidade. Era conhecido por todos como um homem honesto, trabalhador e de caráter inquestionável. Amava o que fazia e, por onde passava, deixava sua marca de alegria e simpatia. Rogério era daqueles que Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 23:07:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 235-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/07/2025 23:07:29 28 / 36 transformavam qualquer ambiente, que animava as rodas de conversa e conquistava todos com seu jeito espontâneo, carismático e solidário. Por isso, era tão querido e respeitado no bairro e nos locais que frequentava. Homenagear Rogério de Souza Nunes dando seu nome ao parque esportivo localizado no Jd. Tropical, é reconhecer a importância da sua história e a influência positiva que exerceu na comunidade local. É também manter viva a memória de alguém que tanto fez pelo convívio saudável, pela amizade e pelo espírito comunitário no bairro. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providências cabíveis.” É o breve relatório. II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaboração final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 23:07:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 235-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/07/2025 23:07:29 29 / 36 Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Além disso, a competência para deliberar sobre denominação de próprios públicos é conferida à Câmara Municipal pelo art. 10, inciso XIII, da mesma Lei Orgânica, que estabelece: Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: [...] XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos.” A proposta também observa os critérios estabelecidos no art. 271-A da Lei Complementar Municipal nº 23/2020 (Código de Posturas), segundo o qual: Art. 271-A. Cabe ao Município a denominação das vias e logradouros públicos, devendo ser obedecidos os seguintes critérios: I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II – é vedada a atribuição de nome de pessoa viva; III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV – a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros. Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 23:07:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 235-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/07/2025 23:07:29 30 / 36 Conforme consta nos autos, a proposição atende ao inciso II supracitado, pois está acompanhada de certidão de óbito do homenageado. Por fim, no que tange à técnica legislativa, a redação apresentada encontra respaldo na Lei Complementar Federal nº 95/1998, que regula a elaboração, redação e consolidação das leis. Eventuais ajustes formais e gramaticais podem ser promovidos na redação final, conforme autorização do art. 145, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária (Resolução nº 01/1993). III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 235/2025 Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 03 de julho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 23:07:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 235-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/07/2025 23:07:29 31 / 36 O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o PROJETO DE LEI Nº 235/2025 Denomina de Parque Esportivo Tropical RogÈrio de Souza Nunes, o Parque localizado no bairro Tropical, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Parque Esportivo Tropical RogÈrio de Souza Nunes, o Parque localizado na Rua Guerino DÈa, nº 345, bairro Tropical, ainda n„o nominado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:52:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Pl 235_2025 - Denomina de Parque Esportivo Tropical ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 05/06/2025 14:48:52 3 / 36 JUSTIFICATIVA A presente proposiÁ„o tem como objetivo prestar uma justa e merecida homenagem a RogÈrio de Souza Nunes, cidad„o exemplar que deixou um legado de alegria, trabalho e dedicaÁ„o ‡ comunidade do bairro Tropical, em Arauc·ria/PR. Nascido em 12 de agosto de 1977, na cidade de GoioerÍ/PR, RogÈrio se estabeleceu em Arauc·ria, onde residiu por quase 30 anos. Era filho de Cleuza e Aquiles, esposo dedicado de Andreia e pai amoroso de Evelyn Monique Nunes e MoisÈs dos Anjos Nunes. Sua vida foi marcada pelo esforÁo, pela simplicidade e pelo compromisso com a famÌlia, os amigos e o trabalho. Profissionalmente, RogÈrio atuou como mestre de obras, profiss„o que exercia com paix„o, competÍncia e responsabilidade. Era conhecido por todos como um homem honesto, trabalhador e de car·ter inquestion·vel. Amava o que fazia e, por onde passava, deixava sua marca de alegria e simpatia. RogÈrio era daqueles que transformavam qualquer ambiente, que animava as rodas de conversa e conquistava todos com seu jeito espont‚neo, carism·tico e solid·rio. Por isso, era t„o querido e respeitado no bairro e nos locais que frequentava. Homenagear RogÈrio de Souza Nunes dando seu nome ao parque esportivo localizado no Jd. Tropical, È reconhecer a import‚ncia da sua histÛria e a influÍncia positiva que exerceu na comunidade local. … tambÈm manter viva a memÛria de alguÈm que tanto fez pelo convÌvio saud·vel, pela amizade e pelo espÌrito comunit·rio no bairro. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:52:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Pl 235_2025 - Denomina de Parque Esportivo Tropical ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 05/06/2025 14:48:52 4 / 36 COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Processo Legislativo nº 93366/2025 Parecer da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o nº 210/2025 Projeto de Lei nº 248/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 210/2025 Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 248/2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que “Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro p˙blico do MunicÌpio, na regi„o rural do Lagoa Grande conforme especifica.” I – RELAT”RIO A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 248 de 2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que “ Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro p˙blico do MunicÌpio, na regi„o rural do Lagoa Grande conforme especifica.” O Senhor Vereador Nilso Vaz Torres, justifica que o senhor Gervasio Ferreira Padilha nasceu no ano de 1905 no municÌpio de Contenda. Mudou-se para regi„o da Lagoa Grande ainda crianÁa, sendo um dos primeiros residentes da regi„o. Filho de Guilhermina das Neves e David Ferreira Padilha, decidiu seguir a importante profiss„o do pai, e uma das ˙nicas acessÌveis na Època, tornouse lavrador. Era vi˙vo de Francisca Cardozo de Lima com quem teve 3 filhos, Nair, Deonilda e Joaniro. Posteriormente teve Ivanilda, Francieli e Renilda. Faleceu vÌtima de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) no dia 21 de setembro de 2001. II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 10:03:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 210 2025 PL 248 2025 LOGRADOURO PÚBLICO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:03:16 30 / 39 I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o Estadual e Federal no que couber. Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 10:03:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 210 2025 PL 248 2025 LOGRADOURO PÚBLICO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:03:16 31 / 39 Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispıe sobre o CÛdigo de Posturas do MunicÌpio de Arauc·ria: Art. 271 - A Cabe ao MunicÌpio a denominaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos, para a qual dever· ser obedecido os seguintes critÈrios: I – n„o poder· ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precis„o e clareza das indicaÁıes; II – n„o poder· conter nomes de pessoas vivas; III – n„o poder· haver no MunicÌpio duas ruas com o mesmo nome; IV – a nomenclatura dever· seguir preferencialmente o padr„o da regi„o, como espÈcies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros. (...) Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das Leis. III – VOTO Diante das razıes apresentadas acima, n„o foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de julho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 04/07/2025 10:03:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 210 2025 PL 248 2025 LOGRADOURO PÚBLICO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/07/2025 10:03:16 32 / 39 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 248/2025 Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro público do Município, na região rural do Lagoa Grande conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro público localizado na localidade de Lagoa Grande, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Gervasio Ferreira Padilha nasceu no ano de 1905 no município de Contenda. Mudou-se para região da Lagoa Grande ainda criança, sendo um dos primeiros residentes da região. Filho de Guilhermina das Neves e David Ferreira Padilha, decidiu seguir a importante profissão do pai, e uma das únicas acessíveis na época, tornou-se lavrador. Era viúvo de Francisca Cardozo de Lima com quem teve 3 filhos, Nair, Deonilda e Joaniro. Posteriormente teve Ivanilda, Francieli e Renilda. Faleceu vítima de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) no dia 21 de setembro de 2001. Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 14:36:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 248 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 13/06/2025 14:36:01 2 / 39 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 14:36:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 248 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 13/06/2025 14:36:01 3 / 39 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 13 de junho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 14:36:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 248 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 13/06/2025 14:36:01 4 / 39 O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1863/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de serviços de tapa-buracos na Rua Papagaio, em especial nos trechos mais danificados. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se com diversos buracos ao longo da pista, o que tem causado transtornos aos moradores e motoristas que trafegam pela região, além de oferecer riscos de acidentes, danos a veículos e dificuldades de acesso. A medida visa garantir mais segurança, mobilidade e qualidade de vida para os cidadãos que utilizam diariamente a via, além de preservar a infraestrutura urbana. Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1864/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a inclusão de faixa branca para estacionamento de vans em frente ao CESO. JUSTIFICATIVA A solicitação tem por objetivo organizar o fluxo de embarque e desembarque de alunos que utilizam vans escolares na Escola Sementinha de Ouro (CESO), promovendo mais segurança, acessibilidade e fluidez no trânsito local. Atualmente, a ausência de sinalização adequada tem gerado transtornos, como paradas irregulares, congestionamentos e até riscos de acidentes, especialmente nos horários de pico escolar. A demarcação de faixa branca específica para vans permitirá um espaço regulamentado para o transporte escolar, facilitando a rotina dos motoristas, responsáveis e alunos, além de contribuir para o ordenamento urbano no entorno da escola. Diante disso, solicitamos a atenção do Poder Executivo para que avalie e atenda esta demanda da comunidade escolar. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2156/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de intervenção técnica para incluir sistema de drenagem na travessia elevada recentemente construída em frente ao Cmei Iguatemi. JUSTIFICATIVA A travessia elevada executada em frente à referida creche cumpre um papel importante na segurança de pedestres, especialmente crianças. No entanto, a ausência de dispositivos de escoamento de água (como bocas de lobo ou valetas laterais) tem ocasionado acúmulo de água pluvial na via durante períodos de chuva. Essa condição prejudica a mobilidade, coloca em risco os pedestres, em especial os pequenos que frequentam a creche, e compromete a conservação do pavimento. A simples adequação com elementos de drenagem pode corrigir o problema e garantir o pleno funcionamento da estrutura. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2158/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de iluminação pública na Rua Vereador Ludovico Gondek na localidade do Boa Vista. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se atualmente sem iluminação adequada, o que tem causado insegurança aos moradores e transeuntes, especialmente no período noturno. Além disso, a falta de visibilidade compromete a segurança do tráfego de veículos e pedestres, podendo ocasionar acidentes e facilitar a ação de criminosos. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2159/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica na Avenida Eleuterio de Souza Padilha na localidade do Boa Vista. JUSTIFICATIVA O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de pedestres, ciclista e veículos, inclusive o transporte escolar e público, além de promover o bem-estar da população e atender às demandas crescentes da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzatto GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO PAULO OLIVEIRA O Vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: INDICA«ÃO Nº 2073/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, atravÈs da secretaria competente, viabilize a alteraÁ„o da denominaÁ„o da Rua Avestruz, localizada no bairro Capela Velha, para Avenida Avestruz, localizada no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Tem como objetivo atender a questıes de ordenamento urbano, relev‚ncia e potencial de desenvolvimento da região. A denominação de “Avenida” proporciona maior destaque e valor de referÍncia na comunidade, facilitando a identificaÁ„o e localizaÁ„o por parte de moradores, visitantes e serviÁos p˙blicos. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plen·rio para vote favor·vel ao encaminhamento deste requerimento. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de julho 2025. Francisco Paulo de Oliveira VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2131/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o da necessidade de implantaÁ„o de um Centro de Sa˙de da Mulher no municÌpio de Arauc·ria, com o objetivo de ampliar e qualificar o atendimento em sa˙de especializado ‡s mulheres, em todas as fases da vida. JUSTIFICATIVA A sa˙de p˙blica deve ser cada vez mais especializada e acessÌvel ‡ populaÁ„o, garantindo atendimento humanizado e eficiente. O Centro de Sa˙de da Mulher ter· como prioridade aprimorar o atendimento ‡ mulher, sobretudo agilizar a detecÁ„o, diagnÛstico e tratamento das doenÁas. Pois, sabemos que como diagnÛstico precoce aumentam as chances de cura. AlÈm do atendimento aos casos suspeitos de c‚ncer, o centro de sa˙de da mulher ofertar· para populaÁ„o outros serviÁos, que s„o eles: OrientaÁ„o sobre planejamento familiar e prevenÁ„o de ISTs (InfecÁıes sexualmente transmissÌveis). Consultas nas especialidades de mastologia e ginecologia. RealizaÁ„o de exames de ultrassonografia, mamografia e biÛpsia. Atendimento prÈ-cir˙rgico para Vasectomia, Laqueadura e CAF (Cirurgia de Alta FrequÍncia, procedimento que retira a ·rea doente com mÌnimo de dano no Ûrg„o). Implante de DIU (Dispositivo Intra Uterino). Seria um grande avanÁo do municÌpio no que tange a sa˙de feminina a construÁ„o de um Centro de Sa˙de da Mulher. Inclusive com estrutura para acolhimento de mulheres vÌtimas de violÍncia, em articulaÁ„o com Ûrg„os competentes como o Instituto MÈdico -Legal (IML), com profissionais capacitados, rede de proteÁ„o social e sistema de justiÁa. A criaÁ„o dessa unidade representa um avanÁo importante nas polÌticas p˙blicas de sa˙de, promovendo mais acolhimento e cuidado com um p˙blico que representa mais da metade da populaÁ„o, contribuindo significativamente para a reduÁ„o de filas, a descentralizaÁ„o dos atendimentos e a humanizaÁ„o do cuidado. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de julho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2133/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para a instalação de colmeias de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos) em unidades escolares, órgãos públicos do município e agricultura familiar. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição com o objetivo de sugerir a instalação de colmeias de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos) em unidades escolares, órgãos públicos do município Araucária e agricultura familiar. A presente indicação visa contribuir com a implementação efetiva da Lei Municipal n° 4.403, de 19 de abril de 2024, que dispõe sobre a criação do programa “Poliniza Araucária” cuja a finalidade é instalar colmeias de abelhas nativas sem ferrão nos parques do município. As ASF - abelhas sem ferrão são indígenas, inofensivas e adaptáveis ao ambiente urbano, o que torna sua criação segura e viável para fins educativos e ambientais. A vida das abelhas é crucial para o planeta e para o equilíbrio dos ecossistemas, já que, na busca pólen, sua refeição, estes insetos polinizam plantações de frutas, legumes e grãos. Esta polinização é indispensável, pois é através dela que cerca de 80% das plantas se reproduzem. Assim, as abelhas afetam a nossa vida diariamente sem nós nos apercebermos disso. A nível alimentar, aproximadamente dois terços dos alimentos que ingerimos são produzidos com a ajuda da polinização das abelhas. A instalação de colmeias em ambientes públicos, educacionais e na agricultura familiar contribui para: - Promover a educação ambiental e a conscientização ecológica entre estudantes e servidores públicos; - Fomentar a preservação das espécies nativas de abelhas sem ferrão, fundamentais para a biodiversidade; - Estimular projetos de sustentabilidade e práticas pedagógicas interdisciplinares; - Aproveitar espaços ociosos em escolas e prédios públicos de maneira produtiva e educativa; - Fortalece a preservação de abelhas nativas, muitas vezes ameaçadas; - É uma atividade de baixo custo e fácil manejo; - Pode ser combinada com outras atividades produtivas no campo; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br - Melhora a biodiversidade no entorno das plantações. O futuro está no manuseio sustentável de recursos para que o meio ambiente possa estar sempre em equilíbrio. Vamos fazer a nossa parte e contribuir para que nossas abelhas Indígenas continuem fazendo seu papel que é importante para o equilíbrio das nossas matas e florestas. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de julho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2245/2025 Encaminhe-se a AMEP - AssociaÁ„o de Assuntos Metropolitanos do Paran·, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere o estudo de viabilidade para ImplantaÁ„o da Linha Arauc·ria/CEASA, contemplando o seguinte Itiner·rio: Partindo do Terminal Central de Arauc·ria, BR-476, Rua Roberto OzÛrio de Almeida, Rua Francisco Sobania e BR-116, Retornando pela BR-116 (passando em frente ao CEASA), Rua Francisco Sobania, Rua Roberto OzÛrio de Almeida, BR-476, encerrando o trajeto no Terminal Central de Arauc·ria. JUSTIFICATIVA Muitos moradores de Arauc·ria enfrentam dificuldades di·rias para chegar ao trabalho devido ‡ falta de opÁıes de transporte p˙blico. Atualmente, a linha metropolitana disponÌvel (Arauc·ria/Pinheirinho) n„o atende as principais empresas da regi„o (como Electrolux, Furukawa, Tequaly, Pepsico e o CEASA por exemplo), obrigando muitos passageiros a fazer baldeaÁ„o no Terminal Pinheirinho, o que aumenta o tempo de viagem e a lotaÁ„o dos Ùnibus. Com a nova linha, os benefÌcios ser„o: • Menos tempo no transporte – Trajetos diretos para ·reas de emprego; • AlÌvio na lotaÁ„o – ReduÁ„o da superlotaÁ„o na linha atual; • Mais praticidade – Conex„o direta sem necessidade de baldeaÁıes; • Melhor qualidade de vida – Menos estresse e mais tempo para os trabalhadores. Essa mudanÁa vai melhorar o acesso ao trabalho e facilitar a vida das pessoas que dependem do transporte p˙blico todos os dias. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de julho de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2.271/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a execução de tapa buraco na Rua: Arcione Cantador Graboski, em frente ao número 433. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo melhorar as condiÁıes da via, na Rua: Arcione Cantador Graboski,433. Onde atualmente se encontra um buraco de grandes proporÁıes. Essa situaÁ„o dificulta e inviabiliza a locomoÁ„o segura dos veÌculos que transitam pelo local, podendo ocasionar danos aos automÛveis e riscos ‡ seguranÁa dos motoristas e pedestres. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e que as providências cabíveis sejam tomadas. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2.272/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de calçada na Rua: Av dos pinheirais, 2913 – Jd. Condor. JUSTIFICATIVA Venho, por meio desta, indicar ‡ Secretaria competente a necessidade da construÁ„o de uma calÁada na Avenida dos Pinheirais, nº 2913 – Jardim Condor. A referida via encontra-se em m·s condiÁıes, apresentando m˙ltiplos buracos e irregularidades, o que dificulta a passagem de pedestres. Ressalta-se ainda o relato de moradores prÛximos, que informam que, em dias de chuva, h· um intenso ac˙mulo de areia e terra, que escorre para os bueiros, causando entupimentos e dificultando o escoamento da ·gua. Tal situaÁ„o representa um risco iminente de acidentes, especialmente quedas, que se tornam ainda mais prov·veis em dias chuvosos ou para pessoas com mobilidade reduzida. Diante disso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente ‡ presente IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de Julho de 2025. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.280/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que seja feito a preparação da Rua: Prímula com a passagem da máquina moto niveladora e o ensaibramento a fim de garantir melhores condições de tráfego. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o se faz necess·ria diante das condiÁıes prec·rias em que se encontra a rua mencionada. Atualmente, a via apresenta diversos buracos, desnÌveis e ac˙mulo de barro, especialmente apÛs perÌodos de chuva, o que dificulta o tr·fego de veÌculos e a circulaÁ„o de pedestres, trazendo transtornos para os moradores e usu·rios da regi„o. AlÈm de comprometer o acesso de serviÁos essenciais, como transporte escolar, ambul‚ncias e coleta de lixo, a situaÁ„o tambÈm representa risco ‡ seguranÁa, podendo ocasionar acidentes ou danos a veÌculos. A passagem da m·quina patrol e a aplicaÁ„o de saibro s„o medidas urgentes e eficazes para melhorar a trafegabilidade da via e garantir mais conforto e seguranÁa para a comunidade local. Diante do exposto, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.354/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja criada “Paredes de Chuva" em Escolas P˙blicas. JUSTIFICATIVA A presente proposta tem por objetivo a instalaÁ„o de sistemas sustent·veis de captaÁ„o e aproveitamento de ·gua da chuva, integrados a “Jardins verticais nos muros das Escolas P˙blicas Municipais”, conhecidos como “Paredes de Chuva”. Essas estruturas aliam funcionalidade ecolÛgica, economia de recursos e valorizaÁ„o estÈtica do ambiente escolar, representando uma aÁ„o pr·tica de sustentabilidade e educaÁ„o ambiental. Como funciona o sistema: • A ·gua da chuva È captada por calhas instaladas nos telhados das escolas; • Essa ·gua È direcionada para reservatÛrios ornamentais verticais (instalados nos muros ou paredes externas); • A ·gua armazenada È utilizada na irrigaÁ„o de jardins verticais instalados logo abaixo dos reservatÛrios, compostos por plantas nativas, ornamentais ou comestÌveis (como temperos e ervas); • O sistema È de f·cil manutenÁ„o, com baixo custo de implantaÁ„o, podendo ser feito com materiais reaproveitados (tubos, calhas, pallets, garrafas PET, entre outros). Benefícios do projeto: Educação ambiental prática • Permite que alunos participem da manutenÁ„o do sistema; • Estimula a consciÍncia ecolÛgica e o cuidado com o meio ambiente; • Integra-se a conte˙dos curriculares da educaÁ„o b·sica (ciÍncias, geografia, biologia, etc.). C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Sustentabilidade Hídrica • Reduz o consumo de ·gua pot·vel para irrigaÁ„o; • Estimula o reaproveitamento de recursos naturais; • Serve como modelo replic·vel para a comunidade. Melhoria do ambiente escolar • Reduz o calor nas ·reas externas; • Embeleza os muros e promove sensaÁ„o de bem-estar; • Contribui para um ambiente mais acolhedor e atrativo. Baixo custo e alta replicabilidade • Pode ser construÌdo com apoio de professores e alunos; • Aceita materiais recicl·veis e reaproveitados. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.355/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a viabilidade de uma “Lixeira Comunitária” em frente a Capela São José Rua: Barigui nº 689 localizada no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o visa ‡ instalaÁ„o de uma lixeira comunit·ria em ponto estratÈgico da comunidade, com o objetivo de melhorar a coleta e destinaÁ„o adequada dos resÌduos sÛlidos urbanos, promovendo higiene p˙blica, preservaÁ„o ambiental e bem-estar coletivo. Em diversos bairros e comunidades do municÌpio, observa-se a ausÍncia ou insuficiÍncia de locais adequados para descarte de lixo domÈstico, o que leva os moradores a depositarem sacos de lixo diretamente no ch„o, em esquinas ou calÁadas. Essa pr·tica: • Favorece a proliferaÁ„o de vetores de doenÁas (ratos, mosquitos, baratas); • Atrai animais de rua, que rompem os sacos e espalham o lixo; • Gera mau cheiro, sujeira e entupimento de bueiros; • Compromete a estÈtica urbana e a qualidade de vida dos moradores. A instalaÁ„o de uma lixeira comunit·ria preferencialmente com compartimentos para lixo org‚nico e recicl·vel contribuir· para: • Organizar e centralizar o descarte de resÌduos; • Facilitar o trabalho da coleta p˙blica; • Incentivar a educaÁ„o ambiental e a separaÁ„o de resÌduos recicl·veis; • Reduzir a poluiÁ„o visual e o impacto ambiental; • Criar uma cultura de responsabilidade compartilhada entre o poder p˙blico e os cidad„os. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025 OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.356/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade da construção de calçadas acessíveis e padronizadas em ambos os lados da Rua: Barigui, na altura do número 689 localizada Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa atender ‡ demanda da populaÁ„o local e garantir o direito de ir e vir com seguranÁa, especialmente para pedestres, idosos, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida. Atualmente, o trecho indicado n„o possui calÁamento adequado, obrigando os pedestres a transitarem pela rua, o que oferece risco de acidentes, atropelamentos e exposiÁ„o ao tr·fego de veÌculos. A construÁ„o das calÁadas trar· benefÌcios como: • SeguranÁa e acessibilidade para todos os moradores; • ValorizaÁ„o do bairro e melhoria da mobilidade urbana; • EstÌmulo ‡ caminhada e qualidade de vida na comunidade; Trata-se de uma reivindicaÁ„o legÌtima da populaÁ„o local, que h· tempos aguarda providÍncias quanto urbanizaÁ„o b·sica da via. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.357/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente a possibilidade do Aumento da frota de ônibus no Bairro de Iguaçu. JUSTIFICATIVA O aumento da frota de Ùnibus no bairro de IguaÁu È fundamental para atender ‡s necessidades de mobilidade urbana da populaÁ„o local. Com uma frota insuficiente, os moradores enfrentam dificuldades para se deslocar, o que afeta negativamente a qualidade de vida, a produtividade e a acessibilidade. Principais problemas: - SuperlotaÁ„o nos Ùnibus; - Intervalos longos entre os Ùnibus; - Dificuldade de acesso ao transporte p˙blico para pessoas com deficiÍncia; - Aumento do tempo de deslocamento; BenefÌcios do aumento da frota: - Melhoria da mobilidade urbana e reduÁ„o do tempo de deslocamento; - Aumento da acessibilidade e da inclus„o social; - ReduÁ„o da superlotaÁ„o e melhoria da qualidade do serviÁo; - Aumento da seguranÁa e da comodidade para os usu·rios. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 01 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.358/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, que seja implantado “Espaços de Descompressão nas Unidades Básicas de Saúde (UBS)”. JUSTIFICATIVA O ambiente de trabalho nas Unidades B·sicas de Sa˙de È, frequentemente, marcado por alta demanda, press„o emocional e estresse contÌnuo, tanto para os profissionais de sa˙de quanto para os usu·rios do sistema. Diante disso, È essencial pensar em estratÈgias de promoÁ„o da sa˙de mental e bem-estar no ambiente de trabalho. Os espaÁos de descompress„o s„o ambientes especialmente projetados para permitir momentos de descanso, relaxamento e recuperaÁ„o mental durante a jornada de trabalho. Nestes espaÁos, pode-se incluir elementos como poltronas confort·veis, plantas, iluminaÁ„o adequada, m˙sica ambiente, recursos de aromaterapia, materiais de leitura, entre outros. AlÈm de contribuir com a sa˙de mental e o bem-estar dos profissionais, tais espaÁos tÍm o potencial de aumentar a produtividade, reduzir o absenteÌsmo e melhorar o ambiente organizacional, refletindo diretamente na qualidade do atendimento prestado ‡ populaÁ„o. Dessa forma, a presente indicaÁ„o visa melhorar as condiÁıes de trabalho dos servidores da sa˙de e, consequentemente, o serviÁo oferecido nas UBS Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.359/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a recolocação da linha de ônibus direta para a Faculdade UNIFACEAR. JUSTIFICATIVA A Faculdade UniFACEAR, reconhecida por sua qualidade de ensino, recebe diariamente centenas de estudantes de diversos bairros do MunicÌpio e de regiıes vizinhas. Atualmente, muitos desses estudantes enfrentam dificuldades no deslocamento, especialmente no hor·rio noturno, devido ‡ demora, excesso de baldeaÁıes e superlotaÁ„o nas linhas convencionais. A criaÁ„o de uma linha direta, sem paradas intermedi·rias, entre o Terminal Central e a instituiÁ„o, especialmente nos hor·rios de pico (inÌcio e tÈrmino das aulas), traria in˙meros benefÌcios: • ReduÁ„o do tempo de deslocamento, garantindo mais seguranÁa e conforto para os alunos; • Aumento da frequÍncia escolar, ao facilitar o acesso ao ensino superior; • DiminuiÁ„o da superlotaÁ„o em outras linhas, distribuindo melhor a demanda no sistema; • SeguranÁa aprimorada, especialmente no trajeto de volta, com embarque no Terminal Vila AngÈlica e transporte direto atÈ o centro. Trata-se de uma medida de baixo custo operacional, mas de grande impacto social e educacional, que demonstra o comprometimento do poder p˙blico com a educaÁ„o e com a mobilidade urbana dos estudantes. Dessa forma, solicito atenÁ„o especial a esta proposta, que certamente atender· a uma demanda legÌtima e crescente da populaÁ„o estudantil. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.360/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, estude a Criação do “Programa Caça Talentos Escolar" na Rede Municipal. JUSTIFICATIVA O ambiente escolar vai muito alÈm da transmiss„o de conte˙dos acadÍmicos. … tambÈm um espaÁo privilegiado para o desenvolvimento de talentos, habilidades artÌsticas, esportivas, culturais e cientÌficas. Infelizmente, muitos desses talentos permanecem ocultos pela falta de iniciativas que os valorizem e incentivem. O Programa "CaÁa Talentos Escolar" tem como objetivo identificar, desenvolver e valorizar as m˙ltiplas potencialidades dos estudantes, promovendo atividades que envolvam m˙sica, teatro, poesia, danÁa, artes visuais, esportes, raciocÌnio lÛgico, robÛtica, entre outras ·reas. A proposta pode ser implementada por meio de feiras, mostras culturais, apresentaÁıes, campeonatos e oficinas extracurriculares, integrando a escola ‡ comunidade. Entre os principais benefÌcios da iniciativa, destacam-se: • Aumento da autoestima e da motivaÁ„o dos alunos; • Incentivo ‡ permanÍncia e ao engajamento escolar; • Descoberta precoce de habilidades que podem influenciar escolhas profissionais; • PromoÁ„o da inclus„o e do respeito ‡ diversidade de talentos; • AproximaÁ„o entre escola, famÌlia e comunidade. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br AlÈm disso, o programa pode ser uma importante ferramenta de prevenÁ„o ‡ evas„o escolar e ao envolvimento com situaÁıes de risco social, ao oferecer aos alunos um espaÁo positivo para express„o, desenvolvimento e pertencimento. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.361/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria responsável a possibilidade da Implantação do Sistema “Remédio Inteligente” nas Unidades Básicas de Saúde” JUSTIFICATIVA O “Remédio Inteligente” consiste em um sistema simples e eficaz de envio de mensagens autom·ticas por SMS ou WhatsApp aos usu·rios da rede p˙blica de sa˙de, lembrando a data e o hor·rio da retirada de medicamentos nas UBS. A proposta tem como base a modernizaÁ„o da comunicaÁ„o entre o serviÁo p˙blico e os cidad„os, com o objetivo de: • Evitar esquecimentos e atrasos na retirada dos medicamentos; • Reduzir desperdÌcio de medicamentos, que muitas vezes vencem por n„o serem retirados a tempo; • Melhorar a ades„o ao tratamento, principalmente em pacientes com doenÁas crÙnicas; • Aumentar a eficiÍncia na organizaÁ„o dos estoques das farm·cias municipais; • Reduzir filas e aglomeraÁıes desnecess·rias nas UBS, com um fluxo mais previsÌvel. … uma aÁ„o vi·vel, moderna e respons·vel, que pode transformar a relaÁ„o da populaÁ„o com a rede p˙blica de sa˙de, tornando-a mais eficiente e humanizada. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.362/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a implantação de parquinho coberto no “CMEI GILCA SILVEIRA FIUZA”. JUSTIFICATIVA O CMEI Gilca atende crianÁas na primeira inf‚ncia, fase considerada a mais importante para o desenvolvimento cognitivo, motor, social e emocional do ser humano. Nessa etapa da vida, o brincar È essencial, sendo uma das principais formas de aprendizado e interaÁ„o com o mundo. Atualmente, a ausÍncia de uma estrutura coberta para recreaÁ„o limita o aproveitamento do espaÁo externo, principalmente em dias de chuva ou de sol intenso, o que compromete a regularidade das atividades ao ar livre e prejudica o bemestar das crianÁas. A instalaÁ„o de um parquinho coberto proporcionar· in˙meros benefÌcios: • ProteÁ„o contra sol e chuva, permitindo que as crianÁas brinquem com seguranÁa em qualquer condiÁ„o clim·tica; • EstÌmulo ao desenvolvimento motor e social, por meio de atividades l˙dicas ao ar livre; • Mais conforto e tranquilidade para os educadores, que poder„o organizar atividades de forma segura e planejada; • PromoÁ„o da equidade, garantindo que todas as crianÁas tenham acesso ao brincar diariamente, sem depender das condiÁıes do tempo. Investir em um parquinho coberto n„o È apenas melhorar a infraestrutura do CMEI È investir diretamente no futuro das nossas crianÁas, promovendo uma inf‚ncia mais saud·vel, feliz e cheia de oportunidades de aprendizado. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.369/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente faÁa a instalaÁ„o de Toldo em Frente ao CMEI S„o Francisco de Assis. JUSTIFICATIVA A instalaÁ„o de um toldo em frente ao Centro Municipal de EducaÁ„o Infantil (CMEI) È uma medida necess·ria e urgente para garantir maior conforto, seguranÁa e bem-estar aos pais, respons·veis e crianÁas que frequentam a unidade diariamente. Em dias de chuva, È comum que os respons·veis fiquem expostos ‡s intempÈries enquanto aguardam a entrada ou saÌda dos alunos, o que causa transtornos, desconforto e em alguns casos pode comprometer a sa˙de, especialmente de crianÁas pequenas e idosos. AlÈm disso, a presenÁa de um toldo contribui para a organizaÁ„o e proteÁ„o do espaÁo, evitando aglomeraÁıes em locais inadequados e proporcionando um ambiente mais acolhedor para todos. Tal estrutura tambÈm reforÁa o cuidado da administraÁ„o p˙blica com a comunidade escolar, demonstrando atenÁ„o ‡s necessidades cotidianas e promovendo a valorizaÁ„o do ambiente educacional. Dessa forma, a instalaÁ„o de um toldo trar· benefÌcios diretos e imediatos, sendo uma soluÁ„o simples, eficaz e de baixo custo para um problema recorrente enfrentado pelos usu·rios do CMEI. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.370/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente a designaÁ„o de uma equipe itinerante para suprir ausÍncias no CMEIS do MunicÌpio. JUSTIFICATIVA Considerando o elevado n˙mero de ausÍncias justificadas de profissionais da educaÁ„o no ‚mbito dos CMEIS (InstituiÁıes de EducaÁ„o Infantil), venho por meio desta indicar a criaÁ„o e designaÁ„o de uma equipe itinerante, vinculada ‡ Secretaria Municipal de EducaÁ„o, com o objetivo de suprir, de forma imediata e eficaz, as demandas geradas por tais ausÍncias. … de conhecimento de todos que as crianÁas matriculadas nas unidades de educaÁ„o infantil, n„o podem ser dispensadas, ainda que ocorram faltas dos profissionais. AlÈm disso, a continuidade do processo educacional, o cuidado e a seguranÁa dessas crianÁas devem ser garantidos com qualidade e responsabilidade. Atualmente contamos com grande quantidade de ausÍncias justificadas de profissionais nas unidades do CMEIS. Dessa forma, a formaÁ„o de uma equipe itinerante composta por profissionais capacitados como professores substitutos, auxiliares e demais servidores da educaÁ„o possibilitar· o atendimento emergencial ‡s unidades que apresentarem dÈficits ocasionais no quadro funcional, evitando prejuÌzos pedagÛgicos e garantindo a permanÍncia das crianÁas na escola com o suporte necess·rio. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.371/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja realizado a InstalaÁ„o de Sol·rio em 2 salas de aula no CMEI S„o Francisco de Assis. JUSTIFICATIVA Considerando a import‚ncia de oferecer um ambiente adequado, saud·vel e seguro para o desenvolvimento das crianÁas, indicamos a necessidade de instalaÁ„o de sol·rios em duas salas do CMEI S„o Francisco de Assis. Atualmente, essas salas n„o contam com espaÁo apropriado para a exposiÁ„o solar controlada, o que limita a realizaÁ„o de atividades ao ar livre e o acesso ‡ luz natural, fundamental para o bem-estar fÌsico e emocional das crianÁas. O sol·rio È um ambiente essencial para promover momentos de recreaÁ„o, socializaÁ„o, estÌmulo sensorial e atÈ mesmo para a rotina de cuidados das crianÁas, como banhos de sol, importantes na prevenÁ„o de doenÁas como a deficiÍncia de vitamina D. AlÈm disso, o sol·rio favorece pr·ticas pedagÛgicas mais din‚micas e contribui para a melhoria da qualidade do ambiente escolar. A implantaÁ„o desse espaÁo beneficiar· diretamente o desenvolvimento integral das crianÁas atendidas, promovendo um ambiente mais saud·vel, funcional e condizente com as necessidades da primeira inf‚ncia. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2282/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a limpeza e a roÁada na calÁada da rua Maring·, bem como no parquinho e tambÈm na academia ao ar livre ao lado do condomÌnio Parque Colibri. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que seja realizada a limpeza e a roÁada na calÁada da rua Maring· em toda a extens„o entre as ruas Xingu e Alagoas, trecho que se encontra intransit·vel aos pedestres e oferece riscos devido ‡ quantidade mato que cresceu ali tomando conta de toda a calÁada. De modo semelhante no parquinho e tambÈm na academia ao ar livre que se encontram ao lado do condomÌnio Parque Colibri. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2283/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja passada a m·quina na Rua Avenida Brasil (comunidade Rio Negro 2), N° 37, Capela Velha. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o tem como objetivo pedir ‡ Prefeitura a passagem de m·quina na Avenida Brasil, na altura do n˙mero 37, localizada na comunidade Rio Negro 2, no bairro Capela Velha. A medida se faz necess·ria devido ‡s m·s condiÁıes da via, que tÍm causado in˙meros transtornos aos moradores e motoristas que circulam pela regi„o. Em dias de chuva, a situaÁ„o se agrava com o ac˙mulo de lama e buracos, tornando o trajeto perigoso e dificultando o acesso ‡s residÍncias. AlÈm disso, o estado atual da rua prejudica a circulaÁ„o de veÌculos, especialmente os de maior porte, como caminhıes de coleta e veÌculos de emergÍncia, e dificulta a passagem do transporte p˙blico, e tambem para buscar pacientes enfermos. Dessa forma, a manutenÁ„o da via È fundamental para garantir melhores condiÁıes de mobilidade e seguranÁa para todos que utilizam a via diariamente. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal.. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2325/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a revitalização da sinalização horizontal (faixas de circulação e de pedestres) na rotatória situada no entroncamento das ruas Manoel Ribas, Roque Saad e Pedro de Alcântara. JUSTIFICATIVA A referida rotatória apresenta sinalização horizontal bastante desgastada, dificultando a visibilidade e orientação dos motoristas e pedestres que trafegam pela região. A falta de demarcações visíveis compromete a segurança viária, podendo ocasionar acidentes e confusão no fluxo de veículos, principalmente nos horários de pico. A revitalização das faixas irá proporcionar maior organização do tráfego, além de garantir maior segurança para todos que utilizam o local. Diante do exposto, conto com o pronto atendimento desta indicação, a fim de contribuir com a melhoria da mobilidade urbana e segurança viária do município. Câmara Municipal de Araucária, 30 de Junho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2326/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza, retirada de lixo e roÁada na Rua Targino Silva, no MunicÌpio de Arauc·ria. A medida tem como objetivo atender ‡s reivindicaÁıes dos moradores da regi„o, promovendo melhores condiÁıes de salubridade, seguranÁa e bem-estar ‡ populaÁ„o local, alÈm de colaborar para a conservaÁ„o do espaÁo urbano e a prevenÁ„o de focos de proliferaÁ„o de insetos e animais peÁonhentos. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Julho 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois, a rua Targino Silva, localizada no bairro Boqueir„o, apresenta mato alto em toda a sua extens„o, o que tem tomado conta das calÁadas e dificultado a passagem de pedestres, especialmente de pessoas idosas, com deficiÍncia ou com carrinhos de bebÍ. AlÈm disso, o ac˙mulo de lixo e a falta de manutenÁ„o contribuem para a proliferaÁ„o de insetos e animais peÁonhentos, gerando inseguranÁa e desconforto para os moradores. A realizaÁ„o da limpeza, roÁada e retirada de entulhos em toda a extens„o da via È necess·ria para garantir higiene, acessibilidade e bem-estar ‡ populaÁ„o local. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2327/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que sejam tomadas as providÍncias necess·rias verificaÁ„o da acessibilidade das calÁadas ao longo da Rua Targino Silva, bairro Boqueir„o, tendo em vista que diversos postes est„o posicionados no meio das calÁadas, dificultando o acesso de pedestres, especialmente pessoas com mobilidade reduzida. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o visa promover a adequaÁ„o das calÁadas ‡s normas de acessibilidade, garantindo a inclus„o social e o respeito ‡ dignidade de todos os munÌcipes, alÈm de contribuir para a melhoria da mobilidade urbana no municÌpio. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de julho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2328/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de implantar remansos nas imediaÁıes do Bosque Santa Clara, no bairro Campina da Barra, especialmente nas ruas LÛtus, Ger‚nios e Rua dos Funcion·rios. . JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois, resultar· no aumento do n˙mero de vagas disponÌveis na regi„o. Com mais espaÁo para estacionamento, espera-se facilitar o acesso da populaÁ„o ao bosque. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03/07 de Julho 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2329/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de um estudo de viabilidade para a criaÁ„o de faixas azuis exclusivas para a circulaÁ„o de motocicletas, motonetas e similares, nas vias de grande fluxo do municÌpio. JUSTIFICATIVA A implantaÁ„o de faixas azuis para motocicletas tem se mostrado eficaz na cidade de S„o Paulo, onde ajudou a reduzir significativamente os acidentes com motos e a melhorar a fluidez do tr‚nsito. A proposta visa adaptar essa medida ‡ realidade de Arauc·ria, promovendo mais seguranÁa aos motociclistas e maior organizaÁ„o no tr·fego urbano. Destaca-se ainda que a cidade de Curitiba tambÈm est· realizando estudos para a implantaÁ„o dessas faixas, o que reforÁa a import‚ncia e a atualidade dessa iniciativa no contexto da mobilidade urbana. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Julho de 2025 Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2331/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar vistoria e posterior reforma estrutural na Escola Municipal Juscelino Kubitschek, localizada no bairro Porto das Laranjeiras, em Arauc·ria – PR. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois, a unidade escolar apresenta infiltraÁıes, goteiras, mofo nas paredes e sinais de degradaÁ„o estrutural, o que compromete a seguranÁa de alunos, professores e demais profissionais da educaÁ„o. Em perÌodos de chuva, as aulas s„o prejudicadas e os estudantes precisam ser realocados para ·reas improvisadas devido a alagamentos. A comunidade local cobra providÍncias urgentes diante do risco e das condiÁıes insalubres identificadas no prÈdio escolar. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03/07 de Julho 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2333/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado estudo técnico para a criação de um remanso na Rua Francisco Dranka, no trecho compreendido entre os números 1895 e 1845. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo propor melhorias na fluidez do trânsito local, tendo em vista que existe um semáforo instalado nesse trecho da via, o que gera retenções consideráveis, especialmente nos horários de maior movimento. A criação de um remanso possibilitaria o alargamento da pista para formação de duas faixas de circulação, sendo uma delas destinada como faixa exclusiva para os veículos que desejam realizar a conversão à direita na Avenida Manoel Ribas. Essa medida contribuirá significativamente para melhorar o escoamento do tráfego, reduzindo os congestionamentos e minimizando riscos de acidentes. Além disso, a organização do fluxo viário trará mais agilidade e segurança aos condutores que utilizam diariamente essa rota. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2334/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a construção de calçadas padronizadas ao longo da Rua dos Narcisos, no município de Araucária, especialmente nos trechos onde ainda não existe calçamento adequado para pedestres. JUSTIFICATIVA A Rua dos Narcisos é uma via com considerável fluxo de pedestres, incluindo crianças, idosos e trabalhadores que utilizam o local diariamente. No entanto, alguns trechos da rua ainda não possuem calçadas, obrigando os transeuntes a circularem pelo leito da via, o que coloca em risco sua segurança e integridade física. A construção de calçadas padronizadas, conforme as normas de acessibilidade e mobilidade urbana, trará mais segurança, conforto e organização ao espaço público, além de contribuir para o embelezamento da região e o incentivo à circulação de pedestres. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2335/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a construção de calçadas padronizadas ao longo de toda a extensão da Rua das Dálias, no bairro Campina da Barra, no município de Araucária. JUSTIFICATIVA A Rua das Dálias é uma via importante para a mobilidade local, sendo utilizada diariamente por moradores, trabalhadores e estudantes. No entanto, em diversos trechos ainda não existem calçadas adequadas, o que obriga os pedestres a circularem pela pista de rolamento, expondo-se a riscos de acidentes. A construção de calçadas padronizadas, conforme as normas de acessibilidade e mobilidade urbana, garantirá mais segurança, conforto e dignidade para a população, além de contribuir para o ordenamento urbano e a valorização do bairro. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2338/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado um estudo técnico para a criação de viários remansos nas imediações da Unidade Básica de Saúde (UBS) Califórnia. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa promover mais segurança viária e tranquilidade aos usuários e funcionários da UBS Califórnia, bem como aos moradores da região. O fluxo de veículos nas proximidades da unidade de saúde tem sido intenso, e muitos motoristas transitam em alta velocidade, o que representa risco iminente de acidentes, especialmente em horários de pico e durante o atendimento de pacientes. A instalação de remansos pode contribuir significativamente para a redução da velocidade dos veículos, proporcionando um ambiente mais seguro para pedestres e demais usuários da via. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2339/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizada a construção de remansos na Rua Maranhão, em frente ao Colégio Estadual Helena Wysocki. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo melhorar a segurança viária e a fluidez do trânsito na região. Nos horários de entrada e saída dos alunos, o tráfego na Rua Maranhão tornase intensamente congestionado, gerando transtornos para motoristas, pedestres e principalmente para os estudantes e seus familiares. A instalação de remansos no local contribuirá para a redução da velocidade dos veículos, promovendo maior segurança no entorno da instituição de ensino, além de facilitar a organização do fluxo de trânsito durante os horários de maior movimento. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2341/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado estudo técnico para a implantação de vagas de estacionamento em recuo (remansos viários) nas proximidades do CMEI Professora Gilca Silveira Fiuza. JUSTIFICATIVA A solicitação tem por objetivo melhorar as condições de tráfego e segurança no entorno do CMEI Professora Gilca Silveira Fiuza. Atualmente, os veículos que param para embarque e desembarque de crianças acabam utilizando a via de circulação, o que pode causar congestionamentos e aumentar os riscos de acidentes. A criação de vagas em recuo permitirá que esses veículos parem fora da faixa de rolamento, proporcionando maior fluidez ao tráfego e mais segurança para alunos, pais e demais pedestres que transitam na área, principalmente em horários de pico. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2342/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo de viabilidade para o aumento de remansos dos dois lados do CMEI Maria Izabel, localizado na Rua ArlaÌ OzÛrio Vicente, nº 74, no bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o visa proporcionar maior seguranÁa aos alunos, pais, servidores e demais pedestres que circulam diariamente nas imediaÁıes da unidade de ensino. A Rua ArlaÌ OzÛrio Vicente È uma via sem saÌda, com n˙mero limitado de vagas para estacionamento, o que causa ac˙mulo de veÌculos nos hor·rios de entrada e saÌda das crianÁas. AlÈm disso, a falta de espaÁo adequado dificulta as manobras dos veÌculos, gerando ainda mais transtornos. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de julho de 2025 Leandro Andrade Preto VEREADOR EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2399 /2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo de viabilidade para a melhoria da via e do calÁamento na Rua Francisco Xavier. Ocorreu uma eros„o causada por um vale localizado ‡ beira da rua, o que resultou no desmoronamento do terreno, comprometendo completamente a calÁada e colocando em risco a estrutura da estrada. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o se justifica diante das condiÁıes crÌticas observadas na Rua Francisco Xavier. Devido ‡ presenÁa de um vale ‡ margem da via, ocorreu um processo de eros„o que comprometeu parte do terreno, resultando no desmoronamento da calÁada e oferecendo risco iminente de desabamento da prÛpria via. A ausÍncia de calÁamento e de contenÁ„o adequada agrava ainda mais a situaÁ„o, colocando em risco a seguranÁa de pedestres, motoristas e moradores da regi„o. Considerando o risco ‡ integridade fÌsica das pessoas e os prejuÌzos ‡ mobilidade urbana, È imprescindÌvel que seja realizado, com urgÍncia, um estudo tÈcnico para avaliar a viabilidade de obras de contenÁ„o, recuperaÁ„o da via e construÁ„o de calÁadas no local. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de julho de 2025 Leandro Andrade Preto VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2343/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação de cobertura em todas as Academias ao ar livre do Município. JUSTIFICATIVA A instalação de coberturas sobre as academias ao ar livre se faz necessária para garantir o uso contínuo e seguro desses espaços pela população. Durante os dias frios e chuvosos, o número de usuários diminui significativamente, tanto pelo desconforto quanto pelos riscos associados à prática de atividades físicas em equipamentos molhados e escorregadios. Com a cobertura, È possÌvel proporcionar proteÁ„o contra intempÈries, incentivando o uso da academia ao longo de todo o ano. Isso contribui diretamente para a promoÁ„o da sa˙de, o bem-estar e a pr·tica regular de exercÌcios fÌsicos pela comunidade, independentemente das condiÁıes clim·ticas. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2344/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, viabilize estudo técnico para a implantação de sentido único na Rua Azaleia localizada no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A Rua Azaleia abriga em seu entorno uma Escola Municipal e um CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), o que resulta em grande circulação de pedestres, especialmente crianças, pais, responsáveis e servidores da educação, principalmente nos horários de entrada e saída das aulas. A implantaÁ„o de sentido ˙nico tem como objetivo principal aumentar a seguranÁa no entorno escolar, reduzir o risco de acidentes, facilitar o fluxo de veÌculos nos hor·rios de pico e melhorar a organizaÁ„o do tr‚nsito na regi„o. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2345/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza das canaletas na Travessa José Francisco Mendes, na Localidade do Tietê. JUSTIFICATIVA A limpeza das canaletas na Travessa José Francisco Mendes, situada na Localidade do Tietê, é uma medida essencial não apenas para garantir a segurança e a funcionalidade da via, mas também para preservar a dignidade e a qualidade de vida dos moradores da região. Atualmente, o acúmulo de sedimentos, lixo e vegetação nas canaletas tem comprometido o escoamento adequado das águas pluviais, o que aumenta consideravelmente o risco de alagamentos, erosões e danos à infraestrutura local. Além disso, a obstrução desses canais favorece a proliferação de insetos e outros vetores de doenças, afetando diretamente a saúde pública e o bem-estar da comunidade. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2346/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca de Pontos de ônibus em toda a extensão da Rua Miguel Ciulik na localidade Campina dos Martins. JUSTIFICATIVA A troca dos pontos de Ùnibus justifica-se pela necessidade de melhoria na infraestrutura urbana e no atendimento aos usu·rios do transporte p˙blico. Os abrigos atualmente existentes encontram-se em condiÁıes prec·rias, com estruturas danificadas, falta de cobertura adequada e pouca proteÁ„o contra intempÈries, o que compromete o conforto e a seguranÁa dos passageiros, especialmente em dias de chuva ou forte sol. AlÈm disso, a modernizaÁ„o dos pontos visa promover maior acessibilidade, inclus„o e qualidade no transporte coletivo, contribuindo tambÈm para a valorizaÁ„o da localidade e o bem-estar da comunidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2347/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza das canaletas em toda a extensão da Rua Miguel Ciulik na localidade Campina dos Martins. JUSTIFICATIVA A limpeza das canaletas é necessária para garantir o correto escoamento da água da chuva, prevenindo alagamentos, erosões e danos à via. O acúmulo de terra, folhas e resíduos comprometem a drenagem, aumentando o risco de transtornos para moradores e motoristas, especialmente em períodos de chuva intensa. A manutenção adequada das canaletas contribui para a conservação da rua e melhora as condições de tráfego. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2348/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a poda de árvores em toda a extensão da Rua Miguel Ciulik na localidade do Capinzal. JUSTIFICATIVA A poda das árvores é necessária para garantir a segurança de pedestres, motoristas e moradores. Muitos galhos estão avançando sobre a via, calçadas e fiações elétricas, representando riscos de acidentes, queda de galhos e interrupções no fornecimento de energia. AlÈm disso, a poda contribui para a sa˙de das ·rvores, melhora a visibilidade da via e a iluminaÁ„o p˙blica, trazendo mais seguranÁa e bem-estar ‡ comunidade local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2349/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza das canaletas em toda a extensão da Rua Olivir Cabrini, na localidade de Capinzal. JUSTIFICATIVA A limpeza se faz necessária devido ao acúmulo de vegetação e galhos nas canaletas, o que tem comprometido o escoamento adequado das águas pluviais. Essa obstrução pode resultar em alagamentos, erosões e danos à via pública, além de representar riscos à segurança dos moradores e transeuntes. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2350/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca do ponto de ônibus em frente a UBS Nossa Senhora Aparecida, na localidade de Lagoa Grande. JUSTIFICATIVA O equipamento atual encontra-se deteriorado, com estrutura comprometida, colocando em risco a segurança e o conforto dos usuários, especialmente idosos, gestantes e crianças que utilizam o transporte público para atendimento médico. Considerando a importância do ponto por estar em frente a uma unidade de saúde, é fundamental garantir um abrigo adequado, seguro e acessível para a população, assegurando dignidade no transporte e contribuindo para a qualidade dos serviços públicos oferecidos. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2351/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca do Ponto de ônibus na Rua Miguel Sirota na Vila do Sossego localidade de Lagoa Grande. JUSTIFICATIVA A troca do ponto de ônibus é necessária devido ao estado de deterioração da estrutura atual, que não oferece abrigo adequado contra sol, chuva e vento. A falta de manutenção compromete o conforto e a segurança dos usuários do transporte público, muitos dos quais aguardam por longos períodos no local. A substituiÁ„o por um novo abrigo proporcionar· melhores condiÁıes de espera, incentivar· o uso do transporte coletivo e trar· mais dignidade aos moradores da regi„o. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2352/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção da academia ao ar livre, da placa de instruções, do escorregador e balanço, na Rua Etelvina De Matos Silva, localizados na pracinha próximo a UBS de Onças. JUSTIFICATIVA Os equipamentos apresentam sinais de desgaste e deterioração devido ao uso contínuo e à exposição às condições climáticas, o que pode representar riscos à segurança dos usuários, especialmente crianças e idosos. Além disso, a falta de manutenção compromete a funcionalidade dos equipamentos e desestimula o uso dos espaços públicos destinados ao lazer e à prática de atividades físicas. A recuperação desses espaços é essencial para promover a saúde, o bem-estar e a convivência comunitária, além de valorizar a área pública próxima à unidade de saúde. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2379/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção da academia ao ar livre bem como a troca da placa de instruções, anexo a UBS Nossa Senhora das Graças, na Av. Pedro Euzébio Lemos, na localidade de Tietê. JUSTIFICATIVA Os equipamentos apresentam sinais de desgaste e deterioração devido ao uso contínuo e à exposição às condições climáticas, o que pode representar riscos à segurança dos usuários. Além disso, a falta de manutenção compromete a funcionalidade dos equipamentos e desestimula o uso dos espaços públicos destinados ao lazer e à prática de atividades físicas. A recuperação desses espaços é essencial para promover a saúde, o bem-estar e a convivência comunitária, além de valorizar a área pública próxima à unidade de saúde. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2380/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o estudo de viabilidade para implantação de um centro de esporte e lazer na localidade do Tiete. JUSTIFICATIVA Centro de Esporte e Lazer na localidade do Tietê atende a uma solicitação feita diretamente pela comunidade local. Os moradores têm manifestado a necessidade de um espaço público que ofereça oportunidades de lazer, prática esportiva e convivência social, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e promoção da saúde. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2363/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instituiÁ„o do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, com a finalidade de promover ações de acolhimento, orientaÁ„o e apoio emocional, educacional e social a famÌlias, educadores, cuidadores e lideranÁas comunit·rias que atuem diretamente com crianÁas e adolescentes. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que È essencial oferecer suporte ‡s pessoas que exercem papel fundamental no cuidado, na educaÁ„o e na proteÁ„o de crianÁas e adolescentes. O programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” tem como objetivo criar uma rede sÛlida de acolhimento e orientaÁ„o, promovendo a sa˙de mental, o fortalecimento dos vÌnculos sociais e o desenvolvimento de competÍncias para enfrentar os desafios cotidianos dessas funÁıes. A medida contribui diretamente para o bem-estar de toda a comunidade e para a construÁ„o de um ambiente mais saud·vel e seguro para a inf‚ncia e juventude. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2365/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a criaÁ„o de um programa de atendimento odontolÛgico voltado ‡ reconstruÁ„o e restauraÁ„o dent·ria de mulheres vÌtimas de violÍncia domÈstica. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição visto que a violência doméstica causa não apenas danos físicos e emocionais às mulheres, mas também afeta a autoestima e a saúde bucal dessas vítimas, que muitas vezes apresentam sequelas dentárias decorrentes das agressões sofridas. A implantação de um programa específico de atendimento odontológico voltado à reconstrução e restauração dentária proporcionará um suporte fundamental para a recuperação da saúde e da dignidade dessas mulheres, contribuindo para sua reinserção social e qualidade de vida. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2366/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instituiÁ„o, no âmbito do Município de Araucária, do Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”, a ser concedido a empresas que adotem pr·ticas de gest„o ambiental sustent·vel. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que visto que a instalaÁ„o do recuo tem como finalidade a adequaÁ„o do imÛvel ‡s normas urbanÌsticas e vi·rias previstas na legislaÁ„o municipal, visando garantir a seguranÁa, fluidez e organizaÁ„o do tr·fego local, bem como a integraÁ„o adequada entre o espaÁo p˙blico e a edificaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2367/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de dois redutores de velocidade na rua Pedro Zielinski, estrada rural do Campestre, no sentido Guajuvira, nas proximidades da seguinte localizaÁ„o: 25°34'50.0"S 49°29'11.0"W. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que no referido trecho h· uma acentuada depress„o no relevo, o que faz com que veÌculos transitem em alta velocidade, aumentando o risco de acidentes e colocando em perigo a seguranÁa de moradores e frequentadores da regi„o rural do Campestre. A instalaÁ„o dos redutores È uma medida preventiva e necess·ria para garantir maior seguranÁa vi·ria. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: MO«ÃO DE APLAUSOS Nº 37/2025 Requer ‡ mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sess„o, a MoÁ„o de Aplausos a Senhor Jo„o Teodorico. JUSTIFICATIVA A C‚mara Municipal de Arauc·ria, por intermÈdio deste Vereador, manifesta, por meio desta moÁ„o, seu reconhecimento e aplausos ao Senhor Jo„o Teodorico, cidad„o que vem contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento econÙmico e social do municÌpio. Natural da cidade de Nelson de Sena, Distrito do MunicÌpio de S„o Jo„o Evangelista, Estado de Minas Gerais, onde nasceu em 15 de agosto de 1954. Casou-se em 04 de fevereiro de 1978 com Marina Carrasco Teodorico, tiveram dois filhos, Queli e Carlos. Em meados de 1992 o senhor Jo„o foi taxista na cidade de Curitiba, onde teve uma grande perda na famÌlia com o falecimento de seu irm„o. ApÛs em 1995 abriu o primeiro mercado junto com seus irmãos “Supermercado Hony” em Curitiba expandindo logo para quatro unidades. Chegou em Arauc·ria em 2005, e desde ent„o demostrando espÌrito empreendedor, dedicaÁ„o ao trabalho e compromisso com a comunidade. Propriet·rio de um mercado consolidado no bairro Capela velha, na rua Avestruz onde no inÌcio era chamado de Mercado Estrela e atualmente de Supermercado Hony, ao longo dos anos tem gerado empregos e fortalecido o comÈrcio local, sendo respons·vel por mais de 38 postos de trabalho diretos. AlÈm do ramo alimentÌcio, o senhor Jo„o tambÈm atua com destaque no setor da ConstruÁ„o Civil, contribuindo para a urbanizaÁ„o e crescimento da cidade, bem como na ·rea de sa˙de e bem-estar, por meio de sua atuaÁ„o no ramos das academias. Senhor Jo„o È uma pessoa muito catÛlica e sempre participa das pastorais e movimentos vicentinos onde sempre ajudou e ajuda muitas famÌlias com doaÁıes de roupas, alimentos e oraÁıes. Seu exemplo de perseveranÁa, Ètica e compromisso social faz dele uma referÍncia para todos os cidad„os araucarienses. Esta moÁ„o È uma justa homenagem a um empreendedor que n„o apenas acredita na cidade de Arauc·ria, mas tambÈm investe nela, gerando oportunidades, renda e qualidade de vida. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta MoÁ„o de Aplausos, e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: MO«ÃO DE APLAUSOS Nº 38/2025 Requer ‡ mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sess„o, a MoÁ„o de Aplausos a Senhor CÈsar Leandro £vila. JUSTIFICATIVA A C‚mara Municipal de Arauc·ria, por intermÈdio deste Vereador, manifesta, por meio desta moÁ„o prestar justa homenagem e aplausos ao senhor CÈsar, por sua trajetÛria de trabalho, dedicaÁ„o ‡ famÌlia e contribuiÁ„o para o desenvolvimento da cidade de Arauc·ria. Nascido em Curitiba no dia 19 de abril de 1978, filho de Girceu Ribeiro de £vila e Nair LourenÁo de £vila. Seu primeiro emprego foi em uma borracharia e depois vidraceiro na Vila Acorde, onde morava, comeÁou a trabalhar no Supermercado Hony do bairro, como “faz tudo”, onde conheceu a Queli filha do propriet·rio senhor Jo„o Teodorico. Em 25 de setembro de 1996 casou-se com a Queli, com quem construiu uma linda famÌlia, È pai de quatro filhos, J˙lio CÈsar, Eduarda, Beatriz e Arthur, a quem transmite valores sÛlidos de respeito, trabalho e integridade.. Em 2005, ao lado de seu sogro, o senhor Jo„o, com quem mantÈm atÈ hoje uma sÛlida parceria, fundaram o Supermercado Hony na rua Avestruz no bairro Capela Velha. Desde ent„o tem atuado de forma incans·vel na administraÁ„o e no crescimento do empreendimento, que hoje È referÍncia na comunidade, gerando mais de 38 empregos diretos e movimentando a economia local. Durante o perÌodo difÌcil da pandemia, o Senhor CÈsar deu mais uma prova de sua vis„o inovadora e de seu espÌrito de superaÁ„o. Com as academias fechadas e pensando no bem-estar da famÌlia, adaptou um espaÁo em casa e cheio de carinho, pediu ao seu filho J˙lio que criasse uma logomarca para batizar aquela academia improvisada. O que comeÁou como uma iniciativa familiar se transformou em algo muito maior: nasceu ali o projeto da primeira academia no bairro, fruto de esforÁo, uni„o e paix„o por qualidade de vida. Hoje a £VILA’S GYM na rua beija-flor no bairro Capela velha, È uma realidade consolidada sendo a maior e mais completa academia de Arauc·ria, com mais de 1400 alunos e 20 colaboradores, em breve, ter· uma nova unidade, na regi„o central com mais de 1500mt², sendo 3 pavimentos com estrutura para mais de 2000 alunos, ampliando seu impacto positivo na comunidade e incentivando h·bitos saud·veis para todos. Casado com a senhora Queli, filha do senhor Jo„o, o senhor CÈsar È exemplo de pai dedicado, empreendedor vision·rio e cidad„o que inspira pelas atitudes, pelo compromisso com a cidade e pela forÁa de vontade que carrega no dia a dia. Que esta moÁ„o seja n„o apenas um reconhecimento institucional, mas tambÈm um sÌmbolo da gratid„o de toda a comunidade araucariense a alguÈm que transforma trabalho em oportunidade, cuidado em inspiraÁ„o, e sonhos em realidade. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta MoÁ„o de Aplausos, e, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR