br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

sessao nº 23

Tipo Ordinária
Número / Ano 23
Date 2025-08-05
native_id574

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

=— 9 ,
FEESES> “SS 1de 15
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
er :
! ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A VIGÉSIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: FÁBIO ALMEIDA
PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO
CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO
ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO
JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA),
SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E
VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO DA SILVA. ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA
PATRÍCIA SOARES, REPRESENTANDO O CONSELHO TUTELAR, A QUAL AGRADECEU
PELO ESPAÇO CONCEDIDO E RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE QUE OS CANDIDATOS
À FUNÇÃO PASSEM PELO CRIVO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
SENDO SUBMETIDOS À ANÁLISE DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS,
AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS E PROVAS ESPECÍFICAS, A FIM DE VERIFICAR A
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, ANTES DE SEREM SUBMETIDOS À
VOTAÇÃO. DESTACOU QUE OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM ATUALMENTE ESTÃO
DEVIDAMENTE CAPACITADOS, SENDO O CONSELHO TUTELAR A PRIMEIRA
INSTÂNCIA DE ATUAÇÃO NOS CASOS DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-
TRATOS. REFORÇOU AINDA QUE DENÚNCIAS RELACIONADAS A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DEVEM SER DIRECIONADAS AO REFERIDO ÓRGÃO, POR SER O
MAIS CAPACITADO PARA LIDAR COM TAIS SITUAÇÕES, SEMPRE VISANDO À
PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES. OS VEREADORES PASTOR CASTILHOS,
OLIZANDRO JUNIOR, LEANDRO DA ACADEMIA, FÁBIO PAVONI E GILMAR DO
SINDIMONT MANIFESTARAM-SE ACERCA DAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM O
TRABALHO SOCIAL DESEMPENHADO PELO CONSELHO TUTELAR, AGRADECENDO
PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS E DESTACANDO O RECONHECIMENTO >
E A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DESSES PROFISSIONAIS. DEPOIS DE CONSTATADO: NO
O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA À SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O |
PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DAATA )
DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃ RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O Ee
APT PD
AA
A)
Ass CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
! ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 2735/2025, Nº 2746/2025,
Nº 2747/2025, Nº 2750/2025, Nº 2751/2025, Nº 2752/2025, Nº 2754/2025, Nº 2755/2025 E
Nº 2756/2025, TODOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº
13/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; PROJETOS DE LEI Nº
180/2025 E Nº 250/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES;
PROJETOS DE LEI Nº 281/2025 E Nº 286/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR
CELSO NICÁCIO; PROJETOS DE LEI Nº 284/2025 E Nº 285/2025, AMBOS DE AUTORIA
DO VEREADOR VAGNER CHEFER; PROJETOS DE LEI Nº 287/2025 E Nº 300/2025,
AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; PROJETOS DE LEI
Nº 290/2025 E Nº 294/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA;
PROJETOS DE LEI Nº 291/2025, Nº 292/2025 E Nº 293/2025, TODOS DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÕES Nº 1973/2025, Nº 1974/2025 E Nº
1975/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO: INDICAÇÕES Nº
2074/2025, Nº 2470/2025, Nº 2471/2025, Nº 2472/2025, Nº 2507/2025, Nº 2508/2025, Nº
2509/2025, Nº 2528/2025, Nº 2529/2025, Nº 2530/2025 E Nº 2510/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2162/2025 E Nº
2163/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº
2218/2025, Nº 2219/2025, Nº 2220/2025, Nº 2221/2025, Nº 2222/2025 E Nº 2552/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS: INDICAÇÕES Nº 2290/2025,
Nº 2430/2025, Nº 2431/2025, Nº 2432/2025, Nº 2433/2025, Nº 2434/2025, Nº 2435/2025 E
Nº 2436/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº
2319/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2387/2025,
Nº 2388/2025, Nº 2440/2025, Nº 2441/2025, Nº 2442/2025, Nº 2443/2025, Nº 2444/2025, Nº
2445/2025, Nº 2446/2025, Nº 2447/2025, Nº 2448/2025, Nº 2449/2025, Nº 2584/2025 E Nº
2585/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI: INDICAÇÕES Nº]
2392/2025, Nº 2393/2025, Nº 2394/2025, Nº 2395/2025, Nº 2396/2025, Nº 2397/2025, Nº
2398/2025, Nº 2517/2025, Nº 2518/2025 E Nº 2519/2025, TODAS DE AUTORIA DO(A
VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2407/2025, Nº 2408/2025, Nº 2409/2025,
Nº 2411/2025, Nº 2412/2025, Nº 2413/2025, Nº 2450/2025, Nº 2451/2025, Nº 2452/2025, Nº
2453/2025, Nº 2456/2025, Nº 2457/2025, Nº 2458/2025, Nº 2459/2025, Nº esdoaes; Nº
2461/2025, Nº 2462/2025, Nº 2463/2025, Nº 2464/2025, Nº 2468/2025, Nº 2467/2 25, Nº
S NA
Jz ES a) 2 de 15
Prov ÇÁ err
« vio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
2468/2025, Nº 2469/2025, Nº 2473/2025, Nº 2474/2025, Nº 2475/2025, Nº 2476/2025, Nº
2477/2025, Nº 2478/2025, Nº 2479/2025, Nº 2480/2025, Nº 2481/2025, Nº 2482/2025, Nº
2483/2025, Nº 2484/2025, Nº 2485/2025, Nº 2486/2025, Nº 2487/2025, Nº 2488/2025, Nº
2489/2025, Nº 2490/2025, Nº 2491/2025, Nº 2493/2025, Nº 2494/2025, Nº 2495/2025, Nº
2496/2025, Nº 2497/2025, Nº 2498/2025, Nº 2499/2025, Nº 2500/2025, Nº 2501/2025, Nº
2502/2025, Nº 2503/2025, Nº 2504/2025 E Nº 2505/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2417/2025, Nº 2419/2025, Nº
2420/2025, Nº 2421/2025, Nº 2422/2025, Nº 2423/2025 E Nº 2583/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2512/2025, Nº
2513/2025, Nº 2514/2025 E Nº 2527/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 2532/2025, Nº 2533/2025, Nº 2534/2025, Nº
2535/2025, Nº 2536/2025, Nº 2537/2025, Nº 2538/2025, Nº 2539/2025, Nº 2540/2025, Nº
2541/2025, Nº 2542/2025, Nº 2543/2025, Nº 2544/2025, Nº 2545/2025, Nº 2546/2025, Nº
2547/2025, Nº 2548/2025, Nº 2549/2025, Nº 2550/2025 E Nº 2551/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; MOÇÃO Nº 45/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER; MOÇÃO Nº 47/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; E RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025, DE INICIATIVA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A
VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA OS
PROJETOS DE LEI Nº 2752/2025 E Nº 2756/2025, AMBOS DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA
FOI APROVADO. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA,
ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS,
FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE
DEU AS BOAS-VINDAS PELO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE LEGISLATIVO. NA
SEQUÊNCIA, PARABENIZOU OS EVENTOS E PROJETOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO
DURANTE O ÚLTIMO FINAL DE SEMANA, OS QUAIS ENVOLVERAM INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS, PRIVADAS E DIVERSOS SETORES DA SOCIEDADE. TAMBÉM INFORMOU
QUE NO DIA QUATRO DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, FOI REALIZADO O PRIMEIRO ||
SIMPÓSIO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA, OCORRIDO NOS|”
PERÍODOS DA MANHÃ E DA TARDE, NO SALÃO DE EVENTOS DA INSTITUIÇÃO
PETRÓLEO BRASILEIRO SA. (PETROBRAS), LOCALIZADA NA CIDADE DE
ARAUCÁRIA. ALÉM DISSO, RESSALTOU A NECESSIDADE DA CONSTRUÇÃO DE
NOVOS PRÉDIOS PARA OS COLÉGIOS ESTADUAIS, TENDO EM VISTA A CRESCENTE
DEMANDA POR VAGAS RESTIN DAS AOS ALUNOS DO SEXTO AO NONO A
E - WAS 3 de 15
EA 44
sd Aid CELA
o CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
À ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI REGISTROU
SOLICITAÇÃO VERBAL À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, RELATANDO QUE
TEM SIDO PROCURADO POR MUNÍCIPES QUANTO À NECESSIDADE DE MELHORIAS
NA ILUMINAÇÃO DO CENTRO SOCIAL URBANO (CSU). TAMBÉM INFORMOU QUE OS
REFLETORES DO LOCAL, ENCONTRAM-SE DESLIGADOS E QUE OS SANITÁRIOS
ESTÃO ATUALMENTE FECHADOS AO PÚBLICO. AINDA, COMUNICOU QUE JÁ
REALIZOU REUNIÕES JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E QUE
MANTEVE DIÁLOGO COM O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, O QUAL
MANIFESTOU COMPROMETIMENTO EM COLABORAR PARA A RESOLUÇÃO DA
REFERIDA DEMANDA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT APRESENTOU
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DE TEMAS DO CENÁRIO NACIONAL. INFORMOU TER
TOMADO CONHECIMENTO, POR MEIO DE INFORMATIVO OFICIAL, DE QUE O BRASIL
FOI RETIRADO DO MAPA DA FOME. ENFATIZOU QUE O ACESSO A ALIMENTOS
NUTRITIVOS, SEGUROS E EM QUANTIDADE SUFICIENTE É O MÍNIMO NECESSÁRIO
' PARA QUE O SER HUMANO POSSA VIVER DE FORMA DIGNA E SAUDÁVEL.
N OBSERVOU, AINDA, QUE ESSE DIREITO FUNDAMENTAL É FREQUENTEMENTE
RN NEGLIGENCIADO POR LÍDERES QUE SE DIZEM DEFENSORES DA JUSTIÇA. NESSE
al SENTIDO, ATRIBUIU A CONQUISTA À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CONSISTENTES VOLTADAS À DISTRIBUIÇÃO DE RENDA. NA OPORTUNIDADE,
MENCIONOU TAMBÉM OUTRA MEDIDA DE ALCANCE NACIONAL: A SANÇÃO DE UMA NO
LEI QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE MULTAS DE n
TRÂNSITO PARA CUSTEAR A FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE BAIXA RENDA, POR q
»9
MEIO DO PROGRAMA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POPULAR,
DESTACANDO QUE TAL INICIATIVA É RESULTADO DO ESFORÇO DO GOVERNO AN,
FEDERAL. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PARABENIZOU O prereiTO
MUNICIPAL, OS SECRETÁRIOS E TODAS AS PESSOAS ENVOLVIDAS NA|x
ORGANIZAÇÃO DA FESTA DO AGRICULTOR, REALIZADA NO DIA DOIS DE AGOSTO DO | “
CORRENTE ANO. DESTACOU QUE OS PRODUTORES RURAIS ENFRENTAM UM
MOMENTO DE DIFICULDADES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INCENTIVOS POR PARTE | |
DO GOVERNO FEDERAL VOLTADOS AO SETOR AGRÍCOLA. ADEMAIS, ESMENTO ) Ww )
SOBRE A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO) 4» X
INFORMANDO QUE ESSA REGIÃO PERMANECEU APROXIMADAMENTE DOIS DIAS E
SEM FORNECIMENTO DE LUZ. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, EM APARTÉ
CONCEDIDO, MANIFESTOU SUA PREOCUPAÇÃO AO RELATAR QUE A COMPANHIA
PARA ENSE DE ENERGIA (COPEL), ANTERIORMENTE RECONHECI PELO U ()
PA N 4 de 15 ,
EA E
« CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
É ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
EXCELENTE TRABALHO, ATUALMENTE APRESENTA DEFICIÊNCIAS NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE QUALIDADE, SITUAÇÃO SEMELHANTE À DA COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR). O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, EM
APARTE CONCEDIDO, RELATOU QUE A POPULAÇÃO DOS BAIRROS JARDIM JATOBÁ
E JARDIM INDUSTRIAL TAMBÉM TEM ENFRENTADO PROBLEMAS RELACIONADOS À
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESTACOU AINDA, QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES
PRECISAS SOBRE AS CAUSAS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE
CONCEDIDO, MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM AS CONSIDERAÇÕES DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES, DESTACANDO QUE A COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA (COPEL) HAVIA SE COMPROMETIDO A IMPLEMENTAR MELHORIAS ATÉ O
FINAL DE JULHO E, POSTERIORMENTE, PROMOVER NOVOS AVANÇOS ATÉ O
ENCERRAMENTO DO ANO, ENTRETANTO, DISSE QUE TAIS COMPROMISSOS NÃO
FORAM CUMPRIDOS. TAMBÉM EXPRESSOU CONCORDÂNCIA COM AS
OBSERVAÇÕES FEITAS EM RELAÇÃO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ
(SANEPAR), CUJOS SERVIÇOS, EM SUA AVALIAÇÃO, TÊM APRESENTADO
DEFICIÊNCIAS. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES, RETOMANDO A PALAVRA,
ELUCIDOU QUE A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM DIVERSAS REGIÕES RURAIS DO
MUNICÍPIO TAMBÉM COMPROMETEU O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, POIS, EXPLICOU
QUE MUITAS DESSAS LOCALIDADES UTILIZAM POÇOS ARTESIANOS, CUJO
FUNCIONAMENTO DEPENDE DO FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA.
O VEREADOR FÁBIO PEDROSO FEZ CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR),
INFORMANDO QUE, EM DIVERSAS OCASIÕES, A EMPRESA REALIZA MANUTENÇÕES |;
EM DETERMINADAS LOCALIDADES, MAS NÃO RESTABELECE ADEQUADAMENTE OS
SERÃO DESTINADOS ONZE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO AO COLÉGIO
ESTADUAL PROFESSORA AGALVIRA DE BITTENCOURT PINTO, POR MEIO DE
EMENDA PARLAMENTAR APRESENTADA PELO DEPUTADO ESTADUAL MATHEUS
VERMELHO. TAMBÉM, DISSE QUE NA SEMANA ANTERIOR, ESTEVE NO TERMINAL DO
TATUQUARA E, POR MEIO DA INDICAÇÃO Nº 1868/2025, SOLICITOU A REALIZAÇÃO
DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL PARA A IMPLANTAÇÃO DE (
UMA LINHA DIRETA DE TRANSPORTE COLETIVO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA /')
1
x
3
LOCAIS INTERVENCIONADOS. O VEREADOR VAGNER CHEFER INFORMOU QUE RN
E O BAIRRO TATUQUARA, EM CURITIBA. ULTERIORMENTE, ACRESCENTOU QUE SUA
SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA E QUEA NOVA LINHA SERÁ IMPLANTADA ENTRE ESSAS
REGIÕES. POR FIM, DESTACOUÁS DIFICULDADES
e PA
ás 5 de 15
N
Y
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
DEVIDO À FALTA DE ÁGUA EM DIVERSAS REGIÕES, BEM COMO A QUALIDADE DOS
SERVIÇOS E DO PRODUTO OFERECIDO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE É POSSÍVEL REDIGIR UM SEGUNDO
DOCUMENTO, POR MEIO DE OFÍCIO EM NOME DE TODOS OS VEREADORES DESTA
CASA DE LEIS, DESTINADO AO PREFEITO E AOS DEPUTADOS ESTADUAIS
REPRESENTANTES DE SEUS PARTIDOS, SOLICITANDO QUE A COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA ATENDA ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. POSTERIORMENTE, FEZ MENÇÃO A ALGUNS ACONTECIMENTOS
NO MUNICÍPIO, CITANDO A SEMANA PEDAGÓGICA DE ARAUCÁRIA, REALIZADA
ENTRE OS DIAS VINTE E OITO DE JULHO E QUATRO DE AGOSTO DESTE ANO, E AS
PALESTRAS PROMOVIDAS DURANTE O EVENTO, ENFATIZANDO QUE OS MAIORES
BENEFICIADOS SÃO OS ALUNOS. DESSA FORMA, PARABENIZOU A SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE FOI UM EXCELENTE EVENTO, QUE
TRAZ RETORNO TANTO PARA OS PROFESSORES QUANTO PARA OS ESTUDANTES E
A COMUNIDADE. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE ESTEVE PRESENTE NO SIMPÓSIO
MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA, E RELATOU A IMPORTÂNCIA DE
QUE A COMUNIDADE E SEUS LÍDERES POLÍTICOS PENSEM E PARTICIPEM
ATIVAMENTE DA PROMOÇÃO DA EMPREGABILIDADE DOS CIDADÃOS, POR MEIO DA
OFERTA DE CURSOS E DA ARTICULAÇÃO COM EMPRESAS. DESTACOU QUE O
PREFEITO ASSUMIU O COMPROMISSO DE TRAZER CAPACITAÇÃO À COMUNIDADE
ARAUCARIENSE, COMUNICANDO QUE ESSA É A MELHOR FORMA DE PROMOVER O
CRESCIMENTO E A PROSPERIDADE DA CIDADE. TAMBÉM MENCIONOU O FEIRÃO DE
EMPREGOS E O RECEBIMENTO DO TOMÓGRAFO NO HOSPITAL MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA (HMA). POR FIM, ABORDOU AS OBRAS PÚBLICAS EM ANDAMENTO NO
BAIRRO JARDIM ISRAELENSE E A FESTA DO AGRICULTOR, EVIDENCIANDO QUE
DIVERSAS AÇÕES ESTÃO SENDO REALIZADAS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
SOLICITOU A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA, DA MOÇÃO DE PESAR Nº 47/2025, DE
SUA AUTORIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 31/2025, DE SUA AUTORIA. APÓS CONSULTA AO
PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NO ESPAÇO DESTINADO ÀS
COMISSÕES, FEZ USO DA PALAVRA O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARA D
SU FT
DA COMISSÃO DE INQUÉRITO SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO, NESTA CASA DE,
LEIS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA MAIS A APRESENTAR NO
ESPAÇO DAS COMISSÕE ASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA DISCUSSÃ
6de1s A
Ea g> dopda—=
INFORMAR QUE, NA PRESENTE DATA, ÀS QUINZE HORAS, OCORRERÁ A po Pd
y
4
y
[
E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 31/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO
PAVONI PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO DE APLAUSOS, DESTACANDO A
RELEVÂNCIA DA HOMENAGEM, UMA VEZ QUE CONSIDERA FUNDAMENTAL
RECONHECER AQUELES QUE ATUAM EM PROL DO MUNICÍPIO E SE DEDICAM AO
CUIDADO DA VIDA DAS PESSOAS. NA OPORTUNIDADE, ESTENDEU OS
CUMPRIMENTOS AO HOMENAGEADO E A TODO O CORPO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O SENHOR ERINEU
SEBASTIÃO PORTES E TODA A SUA EQUIPE, DESTACANDO A ATUAÇÃO EFETIVA NO
CASO DO ABUSO INFANTIL OCORRIDO NO BERÇÁRIO E PRÉ-ESCOLA SHANDUCA,
BEM COMO EM DIVERSOS OUTROS INCIDENTES NOS QUAIS O CORPO DE
SEGURANÇA PÚBLICA TEM ATUADO COM EXCELÊNCIA. RESSALTOU QUE [o
TRABALHO DESENVOLVIDO MERECE TODO RECONHECIMENTO. TAMBÉM
CONGRATULOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE APRESENTAR ESTA
HOMENAGEM A ESSES PROFISSIONAIS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU O
APOIO DOS DEMAIS LÍDERES LEGISLATIVOS PARA A APROVAÇÃO DA PRESENTE
PROPOSIÇÃO, DESTACANDO QUE O HOMENAGEADO POSSUI UMA TRAJETÓRIA DE
QUASE CINQUENTA ANOS NA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. RESSALTOU QUE A MOÇÃO
É DESTINADA AO DOUTOR ERINEU SEBASTIÃO PORTES, MAS QUE SE ESTENDE, DE
FORMA PERTINENTE, A TODA A EQUIPE DA DELEGACIA DE ARAUCÁRIA, QUE
INTEGRA O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. O VEREADOR PN
PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA AUTORIA DA
MOÇÃO DE APLAUSOS, BEM COMO O HOMENAGEADO, PELOS RELEVANTES
SERVIÇOS PRESTADOS À SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO E PELO EXCELENTE
TRABALHO DESENVOLVIDO AO LONGO DE SUA CARREIRA. ALÉM DISSO, ESTENDEU
AS CONGRATULAÇÕES À EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL, QUE TEM FEITO A DIFERENÇA À
EM ARAUCÁRIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
TAMBÉM CONGRATULOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA AUTORIA DA
PROPOSIÇÃO E DESTACOU QUE ESTE, POR POSSUIR EXPERIÊNCIA NA ÁREA DA
SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL, COMPREENDE COM PROPRIEDADE OS
DESAFIOS ENFRENTADOS PELOS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA. ACRESCENTOU 1)
AINDA QUE ESSES AGENTES ASSUMEM RISCOS DIARIAMENTE, COLOCANDO-SE EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO.
APROVADA PELA UNANIMIDADE pao VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS Vj READORES CELSO NICÁCIO E VILSON CORDEIRO.
7 de 15
o)
E AO A | EM A
x A e
Ê, LA CA
edi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
74/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DE ESTACIONAMENTO, REPOUSO E DESCANSO
PARA MOTOBOYS E CICLISTAS QUE REALIZAM ENTREGAS POR APLICATIVO NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETO REJEITADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E NILSO VAZ TORRES. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 72/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA
MULHER A TER ACOMPANHANTE DURANTE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, NOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 121/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
'PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE AARTRITE
REUMATOIDE' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 235/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE PARQUE ESPORTIVO
TROPICAL ROGERIO DE SOUZA NUNES O PARQUE LOCALIZADO NO BAIRRO
TROPICAL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 248/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ
TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA GERVASIO FERREIRA PADILHA
LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO LAGOA GRANDE,
CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO )
NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES
DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE
ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS!
VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
349/2023, DE AUTORIA DO VER PROFESSOR VALTER. EMENTA: “AUTORIZA O
11
Pt x
8 de 15
ao Ss
/
VU cs
És
A
>
RES) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CARGO DE SECRETÁRIO (A) NAS
UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR PEDRINHO
GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA CRIAÇÃO DESSE
PROJETO DE LEI E ACRESCENTOU QUE A PROPOSTA CONTRIBUIRÁ PARA A
MELHORIA DO ATENDIMENTO NAS ESCOLAS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
EXPLICOU QUE, ATUALMENTE, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, O ATENDIMENTO AO
PÚBLICO É, EM GRANDE PARTE, REALIZADO POR ESTAGIÁRIOS. DESTACOU QUE,
COM A CRIAÇÃO DO REFERIDO CARGO, ESSE TRABALHO GANHARÁ MAIOR
CELERIDADE E EFETIVIDADE. ASSIM, PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR
VALTER PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O PROJETO DE LEI. O VEREADOR
VAGNER CHEFER TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA
INICIATIVA DE APRESENTAR O PROJETO DE LEI. O VEREADOR PROFESSOR VALTER
EXPLICOU QUE UM DOS PRINCIPAIS ANSEIOS DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO
MUNICÍPIO É CONTAR COM A PRESENÇA DE UM SECRETÁRIO ESCOLAR. RELATOU
QUE, ATUALMENTE, TODA A DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA NA ESCOLA É
CENTRALIZADA EM UM ÚNICO PROFISSIONAL, O QUE SOBRECARREGA A GESTÃO.
NESSE SENTIDO, DISSE QUE A CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR
ATENDE A UMA DEMANDA URGENTE DAS UNIDADES EDUCACIONAIS, APONTANDO
QUE ESSE PROFISSIONAL TAMBÉM PODERÁ AUXILIAR DIRETAMENTE O DIRETOR,
ESPECIALMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INSTITUIÇÃO, PERMITINDO QUE O
GESTOR CONCENTRE SEUS ESFORÇOS NA PARTE PEDAGÓGICA. DIANTE DISSO,
SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO REFERIDO IN,
PROJETO DE LEI. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU O VEREADOR A
/
DESEMPENHANDO NESTE LEGISLATIVO. DESTACOU QUE PROJETOS COMO ESTE
CONTRIBUEM DIRETAMENTE PARA TRANSFORMAR A VIDA DOS CIDADÃOS ER
RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE SUA VALORIZAÇÃO. INFORMOU QUE O MUNICÍPIO |.
POSSUI PLENO POTENCIAL PARA ALCANÇAR UMA DAS MELHORES EDUCAÇÕES DO
BRASIL E, POR ISSO, CONSIDERA FUNDAMENTAL A CRIAÇÃO DO CARGO DE
SECRETÁRIO ESCOLAR. ENFATIZOU QUE SE TRATA DE UMA FUNÇÃO DE EXTREMA
RELEVÂNCIA PARA A EDUCAÇÃO ARAUCARIENSE E DECLAROU SEU voto | )
FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÉNCIA DOS |,
VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, (
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO/PROJETO DE LEI
See A o
dá
e // 9 de 15
EN
PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA E PELO EXCELENTE TRABALHO QUE VEM q
Me
NS
SN
A
|
y
"
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E
À ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO
DIREITO DE MEIA-ENTRADA Às MULHERES, DURANTE O MÊS DE MARÇO, EM
EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. (6)
VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE APRESENTOU O REFERIDO
PROJETO COM O INTUITO DE VALORIZAR O PAPEL DA MULHER NA SOCIEDADE.
RELATOU QUE A PROPOSIÇÃO JÁ HAVIA SIDO APRESENTADA NA LEGISLATURA
ANTERIOR E EXPLICOU QUE, CONSIDERANDO AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS À
DATA, PROPÔS A AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS
CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER PARA TODAS AS MULHERES DURANTE O
MÊS DE MARÇO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E
NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 54/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “ESTABELECE A
UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE BIOMETRIA FACIAL COM CÂMERAS DE
MONITORAMENTO NA CIDADE DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ voTOos
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ
TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº
147/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. APROVADA PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 147/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “AUTORIZA O PODER SPRING A
CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS ATLETAS QUE REPRESENTAM O MUNICÍPIO DE Rã
ARAUCÁRIA EM COMPETIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO DESTACOU QUE ESTE PROJETO NÃO APENAS BENEFICIA SN
O ATLETA, COMO TAMBÉM O ESTIMULA AO COMPROMETIMENTO E À MOTIVAÇÃO
PARA A BUSCA POR BONS RESULTADOS, PERMITINDO QUE SUA TRAJETÓRIA SEJA X
CONDUZIDA COM BASE EM SEU PRÓPRIO DESEMPENHO. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES
E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE |º
LEI Nº 152/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FLUXO DE
ATENDIMENTO NAS UNIDAD) DE SAÚDE DO MuNicirio DE ARAUCÁRIA", O
10 de 15 9 .
ENE
s
ea CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ UMA ABORDAGEM SUCINTA SOBRE O
PROJETO DE LEI, EXPLICANDO QUE ATUALMENTE, AO SE DIRIGIR A UMA UNIDADE
DE SAÚDE, O CIDADÃO SE DEPARA COM A LOTAÇÃO DESSES LOCAIS, O QUE
RESULTA EM LONGOS PERÍODOS DE ESPERA PELO ATENDIMENTO. COM A
APROVAÇÃO DA PROPOSTA, DISSE QUE SERÁ POSSÍVEL DISPONIBILIZAR, EM
TEMPO REAL, INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO FLUXO DE ATENDIMENTO, COMO
A QUANTIDADE DE VAGAS DISPONÍVEIS, O NÍVEL DE OCUPAÇÃO DAS UNIDADES, O
TEMPO ESTIMADO DE ESPERA POR ESPECIALIDADE MÉDICA, AS ESPECIALIDADES
DISPONÍVEIS, ALÉM DOS NOMES DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA
UNIDADE, POR MEIO DO SITE OFICIAL DA PREFEITURA. POR FIM, DESTACOU QUE A
INICIATIVA TRARÁ BENEFÍCIOS DIRETOS À POPULAÇÃO, QUE NÃO PRECISARÁ MAIS
AGUARDAR POR LONGOS PERÍODOS PARA SER ATENDIDA, O QUE CONTRIBUIRÁ
PARA A REDUÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE. O
VEREADOR PROFESSOR VALTER CONSIDEROU O PROJETO DE LEI INTERESSANTE
E SUGERIU, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE QUE SEJA DESENVOLVIDO UM
APLICATIVO DE CELULAR, POR MEIO DO QUAL CADA CIDADÃO POSSA TER ACESSO
RÁPIDO, DE FORMA PRÁTICA E DIRETA ÀS INFORMAÇÕES, FACILITANDO A
CONSULTA E O ACOMPANHAMENTO DO FLUXO NAS UNIDADES DE SAÚDE.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ
TORRES E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 160/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA.
EMENTA: “ALTERA OS ARTS. 4º E 13 E INCLUI O ART. 14 NA LEI Nº 3.273, DE 19 DE
MARÇO DE 2018". O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA EXPLICOU SOBRE ESTE
EXPRESSIVO DE PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. ELUCIDOU QUE A
PROPOSIÇÃO PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO
PRATICANDO ESSE TIPO DE VANDALISMO. ALÉM DISSO, RESSALTOU QUE HÁ
DIFERENÇA ENTRE A PICHAÇÃO E O GRAFITE, EXPLICANDO QUE ESTE ÚLTIMO SE
TRATA DE UMA FORMA DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO
DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO SENDO, PORTANTO, ALVO DA PRESENTE
MEDIDA. ENFATIZOU QUE A PICHAÇÃO, POR SUA VEZ, É UMA PRÁTICA ILEGAL, QUE
POLUI VISUALMENTE A CIDADE, CAUSA A DETERIORAÇÃO DO AMBIENTE URBANO, ;
TRANSMITE UMA IMAGEM DE ABANDONO E COMPROMETE A FACHADA DE
ESTABELECIMENTOS COMERCI, no NDA QUE O PROJETO DE LEI
Eos / ma 1697
Ene
N
PROJETO DE LEI, DESTACANDO SUA IMPORTÂNCIA DIANTE DO AUMENTO |:
CO
Vá!
o
da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
ESTABELECE O PAGAMENTO DE UMA RECOMPENSA NO VALOR DE MIL REAIS AO
CIDADÃO QUE DENUNCIAR O ATO CRIMINOSO E COLABORAR COM A
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ TORRES E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA
MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA MONOPARENTAL NO ACESSO A POLÍTICAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS VOLTADAS À FORMAÇÃO DE CAPITAL HUMANO PRÓPRIO, OU
DE SEUS DEPENDENTES, NAS ÁREAS DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
EDUCAÇÃO INFANTIL, HABITAÇÃO E MOBILIDADE”. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA DETALHOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO DE LEI VOLTADO ÀS MÃES
SOLO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE APOIO A ESSE GRUPO. EXPLICOU QUE
MUITAS DESSAS MULHERES DEDICAM-SE INTEGRALMENTE À SUSTENTAÇÃO DE
SUAS FAMÍLIAS E, EM GRANDE PARTE, NÃO CONTAM COM UMA REDE DE APOIO.
NESSE SENTIDO, DEFENDEU QUE O MUNICÍPIO, POR MEIO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS, PROMOVA AÇÕES DE INCENTIVO E SUPORTE, PROPORCIONANDO A
ESSAS CIDADÃS MAIS OPORTUNIDADES PARA UMA VIDA COM DIGNIDADE,
PROSPERIDADE E QUALIDADE. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ TORRES E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 201/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO
MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PELA
INICIATIVA DE APRESENTAR A REFERIDA PROPOSIÇÃO E RESSALTOU A
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR EXPLICOU QUE NOS ÚLTIMOS ANOS, O MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA VIVENCIOU UMA APLICAÇÃO EXCESSIVA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
NESSE CONTEXTO, DESTACOU A NECESSIDADE DE SE PROMOVER A
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, ENFATIZANDO QUE ISSO CONTRIBUIRÁ PARA
POPULAÇÃO TENHA CONHECIMENTO ACERCA DOS VALORES ARRECADADOS COM
AS MULTAS E SOBRE A DESTINAÇÃO DESSES RECURSOS. RESSALTOU, AINDA, QUE
TRIMESTRAL, PELA PREFEITURA MUNICIPAL, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS as
IMPORTÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. O!
“Es
1
FORTALECER A CREDIBILIDADE DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, AO PERMITIR QUE A je ”
+
S 12 de AS
FA E
(EE) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
A FINALIDADE DAS AUTUAÇÕES NÃO DEVE SER MERAMENTE ARRECADATÓRIA,
MAS SIM EDUCATIVA E CORRETIVA, COM O OBJETIVO DE PREVENIR ACIDENTES E
PRESERVAR VIDAS. POR FIM, INFORMOU QUE O PROJETO DE LEI APRESENTADO
ESTÁ ALINHADO AOS INTERESSES DA POPULAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA
TRANSPARÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
INFORMOU QUE A PROPOSTA É NECESSÁRIA PARA O MUNICÍPIO E MANIFESTOU
SEU APOIO AO AUTOR DO PROJETO. EM SEGUIDA, SOLICITOU O DESTAQUE DA
MATÉRIA, VISANDO POSSIBILITAR UMA ANÁLISE DETALHADA DE ALGUNS
DISPOSITIVOS DA PROPOSIÇÃO, A FIM DE PERMITIR EVENTUAIS AJUSTES E
APERFEIÇOAMENTOS. ESPECIFICAMENTE, SUGERIU A INCLUSÃO DE CONTEÚDO
QUE POSSIBILITE À SECRETARIA COMPETENTE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES
QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS SOBRE OS ACIDENTES OCORRIDOS E EM CURSO
NO MUNICÍPIO, DETALHANDO AS LOCALIDADES, A COMPLEXIDADE DAS
OCORRÊNCIAS E DADOS REFERENTES A MORTES, VÍTIMAS LESIONADAS, ENTRE
OUTROS ASPECTOS RELEVANTES. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ TORRES E VAGNER CHEFER. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES
Nº 1564/2025 E Nº 1798/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1849/2025, Nº 2160/2025 E Nº 2161/2025, TODAS DE N
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 1968/2025, Nº/»
1969/2025, Nº 1970/2025 E Nº 1971/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON Na
CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 2132/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER:
INDICAÇÕES Nº 2214/2025, Nº 2215/2025 E Nº 2217/2025, TODAS DE AUTORIA DO N
VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2244/2025 E Nº 2247/2025, AMBAS AR
DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2284/2025, Nº x
2285/2025, Nº 2286/2025, Nº 2288/2025 E Nº 2289/2025, TODAS DE AUTORIA DO | *
VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 2318/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2372/2025, Nº 2373/2025, Nº 2374/2025, Nº 2375/2025,
Nº 2376/2025, Nº 2377/2025, Nº 2378/2025, Nº 2414/2025, Nº 2415/2025 E Nº 2416/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2381/2028, )
Nº 2382/2025, Nº 2383/2025, Nº 2384/2025, Nº 2385/2025 E Nº 2386/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2400/2025, Nº 2401/2025, Nº val
2402/2025, Nº 2403/2025, Nº 2404/2025 E Nº 2406/2025, TODAS DE AUTORIA DÔ
13 de 15
VEREADOR LEANDRO DA Pas DA Nº 2424/2025, Nº SENDO, Nº
ER) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
2426/2025, Nº 2427/2025 E Nº 2428/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER. O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO, ASSUMIU A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO
ORDINÁRIA, EM RAZÃO DA BREVE AUSÊNCIA TEMPORÁRIA, PELO PERÍODO DE
CINCO MINUTOS, DO SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS.
INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO,
NILSO VAZ TORRES, PASTOR CASTILHOS E VAGNER CHEFER. LEITURA DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 75/2025 E Nº 78/2025, AMBOS DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ TORRES, PASTOR CASTILHOS E VAGNER
CHEFER. LEITURA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 47/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
COMUNICOU QUE REDIGIU UMA MOÇÃO DE PESAR DESTINADA À FAMÍLIA DA
SENHORA ARACY TANAKA, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO OCORRIDO EM DOIS
DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, AOS OITENTA E QUATRO ANOS DE
IDADE. RESSALTOU QUE SUA PARTIDA DEIXOU UM VAZIO IRREPARÁVEL ENTRE
FAMILIARES, AMIGOS E TODA A COMUNIDADE, DESTACANDO AINDA QUE A
SENHORA ARACY CONSTRUIU UM LEGADO MARCADO POR SÓLIDOS VALORES,
COMO O AMOR À FAMÍLIA, O ESPÍRITO COMUNITÁRIO E A GENEROSIDADE PARA
COM TODOS AO SEU REDOR. DIANTE DESSA PERDA INESTIMÁVEL, MANIFESTOU
SUA SOLIDARIEDADE E EXTERNOU SINCERAS CONDOLÊNCIAS AOS FAMILIARES,
AMIGOS E À COMUNIDADE QUE A ESTIMAVA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÉNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E VAGNER
CHEFER. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO
PESSOAL TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE
DESEJOU UM EXCELENTE RETORNO DO RECESSO AOS COLABORADORES DESTA
CASA LEGISLATIVA E AGRADECEU À SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PELO CONVITE
PARA PARTICIPAR DA SEMANA PEDAGÓGICA DE ARAUCÁRIA, EXPLICANDO QUE,
EMBORA NÃO TENHA PODIDO COMPARECER, SENTIU-SE MUITO FELIZ E HONRADO
PELA LEMBRANÇA. AINDA, AGRADECEU À SECRETÁRIA AMANDA NASSAR E AO A
DIRETOR DA SECRETARIA DE TRABALHO E EMPREGO, JONAS MORENO MACEDO
DE CAMP S, PELA COLABO ÃO ATIVA NA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO SIMPÓSIO
o /
; x 14 de 15 ums O
CA
É
Rd
viii CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
/ ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 05/08/2025
MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA. TAMBÉM COMENTOU, COM
PREOCUPAÇÃO, ACERCA DA PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA (COPEL) OCORRIDA EM DOIS MIL E VINTE E TRÊS, E DESTACOU A
RECORRENTE FALTA E QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE VÊM AFETANDO
DETERMINADAS REGIÕES DO MUNICÍPIO. POR FIM, DESEJOU QUE O SEGUNDO
SEMESTRE SEJA PRÓSPERO E MARCADO POR MELHORIAS NAS POLÍTICAS
PÚBLICAS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR FÁBIO
PEDROSO RESSALTOU QUE MESMO DURANTE O RECESSO LEGISLATIVO, OS
VEREADORES CONTINUARAM DESEMPENHANDO SUAS ATIVIDADES EXTERNAS.
COMUNICOU QUE, NA SEMANA ANTERIOR, ESTEVE NO HOSPITAL MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA (HMA), ONDE CONVERSOU COM A DIRETORIA E ACOMPANHOU A
ENTREGA DO NOVO TOMÓGRAFO À INSTITUIÇÃO. EXPLICOU QUE, COM A CHEGADA
DE NOVOS EQUIPAMENTOS, COMO POLTRONAS, CAMAS HOSPITALARES,
MONITORES E TORRES DE VÍDEO, O HOSPITAL ENCONTRA-SE MAIS CAPACITADO
PARA ATENDER A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. ALÉM DISSO, PARABENIZOU O
PREFEITO DE ARAUCÁRIA E A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PELO EXCELENTE
TRABALHO QUE VÊM DESENVOLVENDO. INFORMOU, AINDA, TER IDENTIFICADO
PROBLEMAS NO TRÂNSITO MUNICIPAL, DESTACANDO QUE, EM ALGUMAS VIAS
PRINCIPAIS, MOTORISTAS NÃO ESTÃO RESPEITANDO O LIMITE DE VELOCIDADE,
NEM AS PARADAS NAS LOMBADAS ELEVADAS PARA A TRAVESSIA SEGURA DE
PEDESTRES. DIANTE DISSO, SOLICITOU O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO E A
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR TAIS CONDUTAS. POR FIM, RELATOU TER
CONVERSADO COM O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, SUGERINDO A
REESTRUTURAÇÃO DA PARTE ORÇAMENTÁRIA PARA VIABILIZAR A MANUTENÇÃO
DE ROÇADAS, PODAS E DEMAIS AÇÕES RELACIONADAS À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A
PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO.
yl
o A
7 7 SAR
15 de 15

open original →

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 177

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 23ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
05-08-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 145/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.731/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 8 e 15 de julho de 2025.
Ofício nº 146/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.732/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 8 e 15 de julho de 2025.
Ofício nº 147/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.733/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 8 e 15 de julho de 2025.
Ofício nº 148/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.736/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 8 e 15 de julho de 2025.
Ofício nº 149/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.738/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 8 e 15 de julho de 2025.
Ofício nº 150/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 219/2025, de 
iniciativa conjunta dos Vereadores Eduardo 
Rodrigo de Castilhos e Fabio Almeida Pavoni, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 8 e 15
de julho de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 151/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópias das Indicações aprovadas 
na Sessão realizada no dia 15 de julho de 2025.
Ofício nº 152/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 94/2025 foi 
rejeitado na Sessão realizada no dia 15 de julho de 
2025.
Ofício nº 153/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 111/2025 foi 
rejeitado na Sessão realizada no dia 15 de julho de 
2025.
Ofício nº 154/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópia dos Requerimentos
aprovados na Sessão realizada no dia 15 de julho 
de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 74/2024, de iniciativa 
do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a criação de espaços públicos de 
estacionamento, repouso e descanso para motoboys e ciclistas que realizam entregas por 
aplicativo no Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 72/2024, de iniciativa do Vereador Vilson 
Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante 
procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 121/2024, de iniciativa do Vereador Sebastião 
Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do ‘Programa de Conscientização, 
Prevenção e Orientação sobre a Artrite Reumatoide’ no âmbito do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 235/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo 
Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Parque Esportivo Tropical Rogerio de Souza 
Nunes o Parque localizado no bairro Tropical, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 248/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José 
Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro público do 
Município, na região rural do Lagoa Grande, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 349/2023, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo 
de Secretário(a) nas Unidades Educacionais do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 39/2024, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada 
às mulheres, durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no 
Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial 
com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 147/2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 147/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de 
custo aos atletas que representam o Município de Araucária em competições, e dá outras 
providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 152/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a divulgação das informações relativas ao 
fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 160/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto. Ementa: “Altera os arts. 4° e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, 
de 19 de março de 2018”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 164/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a prioridade para mulheres chefes de 
família monoparental no acesso a políticas públicas municipais voltadas à formação de 
capital humano próprio, ou de seus dependentes, nas áreas de trabalho, assistência social, 
educação infantil, habitação e mobilidade”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 201/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a divulgação trimestral, pela 
Prefeitura Municipal, de informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município 
de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.564/2025 e 1.798/2025, de 
iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.849/2025, 2.160/2025 e 
2.161/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.968/2025, 1.969/2025, 
1.970/2025 e 1.971/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.132/2025, de iniciativa do 
Vereador Vagner José Chefer.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.214/2025, 2.215/2025 e 
2.217/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.244/2025 e 2.247/2025, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.284/2025, 2.285/2025, 
2.286/2025, 2.288/2025 e 2.289/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.318/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.372/2025, 2.373/2025, 
2.374/2025, 2.375/2025, 2.376/2025, 2.377/2025, 2.378/2025, 2.414/2025, 2.415/2025 e 
2.416/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.381/2025, 2.382/2025, 
2.383/2025, 2.384/2025, 2.385/2025 e 2.386/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida 
Pavoni.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.400/2025, 2.401/2025, 
2.402/2025, 2.403/2025, 2.404/2025 e 2.406/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.424/2025, 2.425/2025, 
2.426/2025, 2.427/2025 e 2.428/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 75/2025 e 78/2025, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 31/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni.
______________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.140692/2025
Projeto de Lei nº. 94/2024
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°215/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 74/2024, de iniciativa do Vereador Vilson 
Cordeiro, “Criação de espaços públicos de 
estacionamento, repouso e descanso para motoboys e 
ciclistas por aplicativo”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 74/2024, de iniciativa parlamentar, visa instituir, no Município de 
Araucária, a criação de espaços públicos destinados ao estacionamento, repouso e 
descanso de motoboys e ciclistas que realizam entregas por aplicativo. O Poder 
Executivo, ao receber a proposta aprovada pelo Legislativo, manifestou-se pelo veto total, 
alegando vício de iniciativa e ausência de estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, art. 113 do ADCT 
e art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
II – ANÁLISE
A justificativa do veto fundamenta-se em suposta usurpação da competência privativa 
do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura administrativa, conforme art. 61, §1º, 
inciso II, alíneas "b" e "e", da Constituição Federal, além dos arts. 7º da Constituição do 
Estado do Paraná e 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 917 
da Repercussão Geral, firmou entendimento de que não há vício de iniciativa em leis de 
autoria parlamentar que, mesmo criando obrigações à Administração, não interfiram 
Documento Assinado Digitalmente em 11/07/2025 09:01:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 74-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/07/2025 09:00:28
diretamente na estrutura ou funcionamento da máquina administrativa. Eis o teor da tese 
fixada:
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)
No presente caso, o projeto não cria órgãos públicos nem altera estrutura 
administrativa, limitando-se a autorizar a criação de espaços públicos voltados à dignidade 
dos trabalhadores de aplicativos. A implementação concreta dependerá de ato 
discricionário e regulamentador do Poder Executivo. 
No tocante à ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, alegada 
com base no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 16 
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ressalta-se que tais dispositivos exigem a 
estimativa apenas para proposições que criem ou aumentem despesa obrigatória ou 
renúncia de receita, o que não se configura neste caso.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada 
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Já o art. 16 da LRF estabelece:
 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Documento Assinado Digitalmente em 11/07/2025 09:01:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 74-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/07/2025 09:00:28
Entretanto, o Projeto de Lei nº 74/2024 não obriga o Município a realizar despesa 
imediata, tampouco fixa prazo ou dotação orçamentária específica, razão pela qual se 
enquadra como norma autorizativa, cuja implementação concreta dependerá de 
planejamento e previsão em lei orçamentária futura, conforme conveniência e 
disponibilidade do Executivo
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 74/2024, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer
Araucária, 11 de julho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 11/07/2025 09:01:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 74-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/07/2025 09:00:28
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 74/2024 
Dispıe sobre a criaÁ„o de espaÁos p˙blicos de 
estacionamento, repouso e descanso para 
motoboys e ciclistas que realizam entregas por 
aplicativo no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias. 
Art. 1º A Prefeitura de Arauc·ria se dispıe em seu ‚mbito legal a criar espaÁos 
p˙blicos adequados para o estacionamento, repouso e descanso de motoboys e ciclistas 
que realizam entregas por aplicativo. 
ß 1º Os espaÁos destinados aos profissionais previstos nesta Lei dever„o conter 
condiÁıes mÌnimas, tais como placa ou totem de identificaÁ„o do ponto, com iluminaÁ„o, 
cobertura, tomadas e assentos. 
ß 2º Os pontos de estacionamento ser„o fixados pela Prefeitura, tendo em vista o 
interesse p˙blico, dando preferÍncia aos corredores gastronÙmicos em nossa cidade. 
Art. 2º Fica vedada a utilizaÁ„o de calÁadas como estacionamento de motos e 
bicicletas. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 3 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 91-2025 - PL 74-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/06/2025 15:53:36
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 87.542/2025 (PA CMA 140.692/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO – CMA 
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DE
ESTACIONAMENTO, REPOUSO E DESCANSO PARA MOTOBOYS E CICLISTAS QUE
REALIZAM ENTREGAS POR APLICATIVO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 74/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 91/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 140.692/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de
espaços públicos de estacionamento, repouso e descanso para motoboys e ciclistas que realizam
entregas no Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. 
Ao dispor sobre a criação, estruturação e execução dos pontos de descansos para
motoboys e ciclistas, o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder
Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública.
Configura-se ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder
Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
VETO AO PROJETO DE LEI 74-2024 PROT 87542 PL 140692-... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 01/07/2025 08:40:03
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, determinando a criação de espaços públicos, o dispositivo ultrapassa, s.m.j.,
o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da
Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(...)
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 74-2024 PROT 87542 PL 140692-... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 01/07/2025 08:40:03
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da ad￾ministração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
VETO AO PROJETO DE LEI 74-2024 PROT 87542 PL 140692-... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 01/07/2025 08:40:03
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede, que a implementação das medidas previstas como a criação, iluminação,
cobertura, tomadas e assentos implica custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação dos pontos de
descanso, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto
orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com
dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece –
verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
VETO AO PROJETO DE LEI 74-2024 PROT 87542 PL 140692-... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 01/07/2025 08:40:03
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
VETO AO PROJETO DE LEI 74-2024 PROT 87542 PL 140692-... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 01/07/2025 08:40:03
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101,
de 2000.
VETO AO PROJETO DE LEI 74-2024 PROT 87542 PL 140692-... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 01/07/2025 08:40:03
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 74/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 23 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 74-2024 PROT 87542 PL 140692-... - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 01/07/2025 08:40:03
E O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 72/2024
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter
acompanhante durante procedimentos médicos,
nos estabelecimentos públicos e privados de
saúde.
Art. 1º É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de
saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados,
impeçam que a paciente mulher seja acompanhada por 01 (uma) pessoa,
maior de idade, de sua livre escolha para a realização de consultas,
tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam
necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
Parágrafo único. O direito de 01 (um) acompanhante a paciente mulher
engloba, inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos
que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
Art. 2º É assegurado o direito da paciente mulher ser acompanhada por
pessoa de sua livre escolha, mesmo na hipótese de ser atendida por outras
profissionais mulheres.
Art. 3º A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo
integral de 01 (uma) pessoa de sua livre escolha, em todas as dependências
do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de
tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 10 / 63
Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que
seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a
paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da
possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua confiança, podendo
remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada
sobre a possibilidade de acompanhamento.
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente
pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento justificá-la por escrito.
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, a unidade
ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a
ausência do acompanhante.
Art. 5º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere
esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 6º Esta Lei não se aplica em situações de calamidade pública e os
atendimentos de urgência e emergência.
Art. 7º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, na forma prevista na legislação
específica;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de
saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme
a responsabilidade, de forma gradativa: 
a) advertência;
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 11 / 63
b) aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (mil reais),
por cada ato de descumprimento, dobrada na reincidência.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do
autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos
municipais e aos estabelecimentos de saúde privados situados no Município de
Araucária.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 90 dias contados da publicação.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 12 / 63
JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual
contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação do direito
de acompanhamento em procedimentos de saúde nos estabelecimentos
situados no Município de Araucária.
Este Projeto de Lei é fundamentado na alarmante estatística de
mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido
Ministério foram realizadas 145.610 protocolos de denúncias até o dia 07 de
julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos, correspondendo
grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres.
A esse respeito temos o caso de repercussão nacional do médico
anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro,
que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cirúrgico da
cesárea.
Outro incidente lamentável ocorreu em Londrina, onde um médico
assediou uma mulher durante atendimento no Posto Médico, utilizando a
aplicação de injeção para despi-la.
Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios
clínicos e centros de saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de
acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas
mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas
estranhas.
É importante ressaltar que, durante a pandemia, Curitiba emitiu
normas pela Secretaria da Saúde que proibiam acompanhantes para pacientes
femininas em procedimentos cirúrgicos, expondo-as ao risco de assédio ou
violência sexual.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 13 / 63
O portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
relata centenas de denúncias de violência sexual praticadas por médicos de
várias especialidades e outros profissionais de saúde, só no ano de 2022.
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do
Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria
ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante
indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto. A Lei 8.069/90 assegura o mesmo direito durante o pré-natal,
trabalho de parto e pós-parto imediato.
Mesmo diante da pandemia, a 4ª Câmara Cível do TJPR reforçou,
em 13/06/2022, que é garantido o direito de acompanhamento à gestante,
destacando sua importância, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DA PRESENÇA DE
ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS
RELATIVOS AO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 19-J DA LEI N.º
8.080/90. RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE E
NOTA TÉCNICA INTERMINISTERIAL NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O
ACOMPANHAMENTO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRIÇÃO
INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA"
(TJPR - 4ª C.Cível - 0021955-08.2020.8.16.0021 - Cascavel – Rel.:
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J.
13.06.2022).
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 14 / 63
A decisão do STF, na ADI 6.341, ressaltou a competência
concorrente entre entes públicos na área da saúde, destacando que a atuação
deve visar a melhor realização do direito à saúde.
Diante disso, é imperativo que o Município de Araucária promulgue
uma norma vinculativa, tornando obrigatório o direito da mulher a
acompanhante em procedimentos de saúde envolvendo sedativos ou
exposição do corpo.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de março de 2024.
Vilson Cordeiro
Vereador
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55, Jardim Petrópolis, CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 14/03/2024 16:03:06 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 72-2024 Dispõe sobre o direito de tod... - VILSON CORDEIRO 14/03/2024 16:02:31.204679 15 / 63
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 121/2024
Dispõe sobre a criação De um Programa de
Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a
Artrite Reumatoide no âmbito do Município de
Araucária.
Art.1º Fica instituído o Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a
Artrite Reumatoide no município de Araucária, a ser realizada anualmente na última
semana do mês de Setembro.
Art. 2º Constituem ações do Programa: 
I – Sensibilizar a população sobre os impactos da Artrite Reumatoide na qualidade de
vida dos indivíduos; 
II – Promover a prevenção da Artrite Reumatoide por meio da divulgação de
informações sobre os fatores de risco, sintomas e medidas preventivas; 
III – Orientar pacientes diagnosticados com Artrite Reumatoide sobre tratamentos
disponíveis, cuidados médicos e suporte emocional; 
Art. 3º Durante a realização do Programa de Conscientização, serão realizadas as
seguintes atividades: distribuição de materiais informativos, consultas médicas e triagem
gratuita, orientação psicológica e palestras educativas.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar a organização e execução
deste Programa, em parceria com instituições de saúde, organizações não
governamentais e outros órgãos pertinentes.
Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 3 / 53
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
Art. 5º A divulgação do Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a
Artrite Reumatoide será realizada por meio de ampla divulgação nos canais de
comunicação da prefeitura, bem como por parcerias com instituições locais, escola e
empresas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua
melhor aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 A Artrite Reumatoide é uma doença crônica e debilitante que afeta milhões de
pessoas em todo o mundo, incluindo uma parcela significativa da população do nosso
município. No entanto, apesar de sua prevalência, muitas pessoas têm pouco
conhecimento sobre a condição, seus sintomas e tratamentos disponíveis. Portanto, é
crucial implementar medidas que aumentem a conscientização sobre a Artrite
Reumatoide e ofereçam orientação e suporte adequados para pacientes e suas famílias.
 A criação do Programa de Conscientização, Prevenção e Orientação sobre a
Artrite Reumatoide é uma resposta direta a essa necessidade. Esta iniciativa visa
sensibilizar a população sobre os impactos físicos, emocionais e sociais da Artrite
Reumatoide, bem como fornecer informações essenciais sobre prevenção, diagnóstico
precoce e tratamento eficaz da doença. 
 Ao promover atividades educativas, como palestras, distribuição de materiais
informativos e triagem gratuita, durante o Programa de Conscientização, Prevensão e
Orientação sobre a Artrite Reumatoide, esperamos capacitar os residentes de nosso
município a reconhecerem os sinais da doença, buscar ajuda médica quando necessário
e adotar medidas preventivas para preservar sua saúde articular.
 Além disso, a orientação psicológica e o suporte emocional oferecidos durante
esta semana são fundamentais para ajudar os pacientes e suas famílias a lidarem com
Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 4 / 53
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
os desafios físicos e emocionais associados à Artrite Reumatoide, promovendo assim
uma melhor qualidade de vida para todos os afetados pela doença em nossa
comunidade.
 Portanto, esta lei não apenas responde a uma necessidade urgente de
conscientização e prevenção da Artrite Reumatoide, mas também demonstra o
compromisso de nosso município em promover a saúde, o bem-estar e a solidariedade
entre seus cidadãos.
Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise
das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário,
onde, desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores.
Desta forma, solicitamos ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação
deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de abril de 2024.
 Assinado Digitalmente
 Sebastião Valter Fernandes 
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 18/04/2024 15:07:49 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 121-2024 - PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO ARTRITE R... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/04/2024 15:06:40.084981 5 / 53
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o 
PROJETO DE LEI Nº 235/2025 
Denomina de Parque Esportivo Tropical RogÈrio de Souza 
Nunes, o Parque localizado no bairro Tropical, conforme 
especifica. 
Art. 1º Denomina de Parque Esportivo Tropical RogÈrio de Souza Nunes, o Parque 
localizado na Rua Guerino DÈa, nº 345, bairro Tropical, ainda n„o nominado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de junho de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:52:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Pl 235_2025 - Denomina de Parque Esportivo Tropical ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 05/06/2025 14:48:52 3 / 36
JUSTIFICATIVA 
A presente proposiÁ„o tem como objetivo prestar uma justa e merecida homenagem 
a RogÈrio de Souza Nunes, cidad„o exemplar que deixou um legado de alegria, trabalho e 
dedicaÁ„o ‡ comunidade do bairro Tropical, em Arauc·ria/PR. 
Nascido em 12 de agosto de 1977, na cidade de GoioerÍ/PR, RogÈrio se 
estabeleceu em Arauc·ria, onde residiu por quase 30 anos. Era filho de Cleuza e Aquiles, 
esposo dedicado de Andreia e pai amoroso de Evelyn Monique Nunes e MoisÈs dos Anjos 
Nunes. Sua vida foi marcada pelo esforÁo, pela simplicidade e pelo compromisso com a 
famÌlia, os amigos e o trabalho. 
Profissionalmente, RogÈrio atuou como mestre de obras, profiss„o que exercia com 
paix„o, competÍncia e responsabilidade. Era conhecido por todos como um homem 
honesto, trabalhador e de car·ter inquestion·vel. Amava o que fazia e, por onde passava, 
deixava sua marca de alegria e simpatia. RogÈrio era daqueles que transformavam 
qualquer ambiente, que animava as rodas de conversa e conquistava todos com seu jeito 
espont‚neo, carism·tico e solid·rio. Por isso, era t„o querido e respeitado no bairro e nos 
locais que frequentava. 
Homenagear RogÈrio de Souza Nunes dando seu nome ao parque esportivo 
localizado no Jd. Tropical, È reconhecer a import‚ncia da sua histÛria e a influÍncia positiva 
que exerceu na comunidade local. … tambÈm manter viva a memÛria de alguÈm que tanto 
fez pelo convÌvio saud·vel, pela amizade e pelo espÌrito comunit·rio no bairro. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto 
de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/06/2025 14:52:42 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Pl 235_2025 - Denomina de Parque Esportivo Tropical ... - IVANCIR TOSKI DOS SANTOS 05/06/2025 14:48:52 4 / 36
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 248/2025 
Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha 
logradouro público do Município, na região rural do 
Lagoa Grande conforme especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Gervasio Ferreira Padilha logradouro público 
localizado na localidade de Lagoa Grande, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
Gervasio Ferreira Padilha nasceu no ano de 1905 no município de Contenda. 
Mudou-se para região da Lagoa Grande ainda criança, sendo um dos primeiros 
residentes da região. Filho de Guilhermina das Neves e David Ferreira Padilha, decidiu 
seguir a importante profissão do pai, e uma das únicas acessíveis na época, tornou-se 
lavrador. 
Era viúvo de Francisca Cardozo de Lima com quem teve 3 filhos, Nair, Deonilda e 
Joaniro. Posteriormente teve Ivanilda, Francieli e Renilda. 
Faleceu vítima de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) no dia 21 de setembro de 
2001. 
Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 14:36:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 248 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 13/06/2025 14:36:01 2 / 39
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 14:36:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 248 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 13/06/2025 14:36:01 3 / 39
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 13 de junho de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente) 
Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 14:36:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 248 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 13/06/2025 14:36:01 4 / 39
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 03 /2025
Projeto de Lei nº349/2023
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 03, 2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 349
de 2023, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes,
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de
Secretário(a) nas Unidades Educacionais do Município de
Araucária.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°349 de 2023, de iniciativa do
Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo
de Secretário(a) nas Unidades Educacionais do Município de Araucária.”
O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes justifica - O presente projeto de lei tem como
objetivo criar o cargo de secretário (a) nas Unidades Educacionais Municipais tendo em vista que é
uma ação extremamente importante para melhorar os atendimentos nas secretarias das Unidades de
Ensino, visto que, hoje os atendimentos nas secretarias são realizados pelo assistente administrativo,
porém esse profissional tem sua ação limitada, ficando privado de realizar algumas tarefas de
competência do cargo de secretário (a). 
Atualmente toda a documentação escolar é enviada à documentadora do Município, a qual
realiza o atendimento na Secretaria Municipal de Educação, portanto este projeto de lei, também, é
de suma importância para não sobrecarregar a documentadora escolar, que atende todas as Unidades
Educacionais do Município de Araucária. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2025 15:20:19 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 003 2025 PL 349 2023.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/02/2025 15:19:43.876614 75 / 99
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Municíoio legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2025 15:20:19 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 003 2025 PL 349 2023.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/02/2025 15:19:43.876614 76 / 99
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
Araucária, 05 de fevereiro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2025 15:20:19 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 003 2025 PL 349 2023.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/02/2025 15:19:43.876614 77 / 99
. 
PROCESSO LEGISLATIVO: 123653/2023. 
PROJETO DE LEI: 349/2023. 
ASSUNTO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Secret·rio (a) nas 
Unidades Educacionais do MunicÌpio de Arauc·ria. 
INICIATIVA: Sebasti„o Valter Fernandes. 
PARECER CFO N° 008/2025 
I-RELAT”RIO 
 
A Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento examina o Projeto de Lei nº349/2023, de 
inici-ativa do Vereador Sebasti„o Valter Fernandes que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a criar o cargo de Secret·rio (a) nas Unidades Educacionais do MunicÌpio de 
Arauc·ria 
 
Em sua justificativa, o Vereador Valter argumenta que: 
O presente projeto de lei tem como objetivo criar o cargo de secret·‐rio (a) nas
Unidades Educacionais Municipais tendo em vista que È uma aÁ„o
extremamente importante para melhorar os atendimentos nas secretarias das
Unidades de Ensino, visto que, hoje os atendimen‐tos nas secretarias s„o
realizados pelo assistente administrativo, po‐rÈm esse profissional tem sua
aÁ„o limitada, ficando privado de reali‐zar algumas tarefas de competÍncia do
cargo de secret·rio (a). Atualmente toda a documentaÁ„o escolar È enviada ‡
documentadora do Municipio, a qual realiza o atendimento na Secretaria
Municipal de EducaÁ„o, portanto este projeto de lei, tambÈm, È de suma
import‚n‐cia para n„o sobrecarregar a documentadora escolar, que atende to‐
das as Unidades Educacionais do Municipio de Arauc·ria  
ApÛs breve relatÛrio, segue o parecer do relator. 
Documento Assinado Digitalmente em 28/02/2025 10:50:44 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 008_2025 - PROJETO 349_2023.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 28/02/2025 10:48:22 84 / 99
Compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar matÈrias tribut·rias, 
abertura de crÈdito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes 
OrÁament·rias, entre outros conforme o inciso II, "a" e "b" do Art. 52 do Regimento Interno 
da C‚mara Municipal de Arauc·ria, conforme segue: 
Art. 52 Compete:  
II ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e
financeiros, e especialmente:  
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de
crÈdito, divida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do MunicÌpio,
ou repercutam no PatrimÙnio Municipal;  
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes OrÁament·rias,
Projeto de OrÁamento Anual e a PrestaÁ„o de Contas do Executivo e da
Mesa da C‚mara. 
Tendo em vista o Art. 30, inciso I da ConstituiÁ„o Federal e posteriormente transcrito 
para a Lei Org‚nica de Arauc·ria, atravÈs do Art. 5º, inciso I, que compete ao MunicÌpio 
legislar sobre interesse local. 
Art. 30. Compete aos MunicÌpios:  
I‐ legislar sobre assuntos de interesse local  
Em consideraÁ„o o Art. 40, ß 1º, "a" da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, os 
projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores, conforme consta abaixo: 
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de:  
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:  
a) do Vereador.
Documento Assinado Digitalmente em 28/02/2025 10:50:44 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 008_2025 - PROJETO 349_2023.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 28/02/2025 10:48:22 85 / 99
No mesmo fundamento, a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria demanda no art. 
10, que È de competÍncia da C‚mara decidir sobre matÈria do Municipio, in verbis: 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre a matÈria da
competÍncia do Municipio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, especialmente
sobre:  
(...)  
XVI propor medidas que complementem a LegislaÁ„o Federal e Estadual
no que couber.  
A ConstituiÁ„o Federal em seu art. 6º dispıe que a educaÁ„o È um direito social: 
"Art. 6° S„o direitos sociais a educaÁ„o, a sa˙de, a alimentaÁ„o, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranÁa, a previdÍncia
social, a proteÁ„o ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia, a assistÍncia aos
desamparados, na forma desta ConstituiÁ„o."  
Por fim, por entender ser de relevante interesse social, o Projeto aqui tratado 
encontra-se em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a 
esta comiss„o, portanto, n„o h· Ûbice que impeÁa a tramitaÁ„o normal desse Projeto. 
III - VOTO 
 Pelas razıes expostas a cima, sou favor·vel a tramitaÁ„o do projeto de lei 
 nº 349/2023, pois n„o foram encontrados impedimentos quanto a legalidade, juricidade e 
tÈcnica legislativa. 
 Conforme parecer jurÌdico n˙mero 277/2023 verifica se que n„o h· impedimento de 
ordem legal para o prosseguimento do presente projeto. 
 
Dessa forma, submeto o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros da 
comiss„o. 
… o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de fevereiro de 2025. 
OLIZANDO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 28/02/2025 10:50:44 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 008_2025 - PROJETO 349_2023.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 28/02/2025 10:48:22 86 / 99
PARECER N° 03/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 349/2023, de iniciativa do Vereador 
Sebasti„o Valter Fernandes que “Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a criar o cargo de Secret·rio (a) nas Unidades Educacionais do 
MunicÌpio de Arauc·ria”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 349/2024 de autoria do vereador Sebasti„o Valter Fernandes, 
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Secret·rio (a) nas Unidades 
Educacionais do MunicÌpio de Arauc·ria”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “O presente projeto de lei tem 
como objetivo criar o cargo de secret·rio (a) nas Unidades Educacionais Municipais tendo em vista 
que È uma aÁ„o extremamente importante para melhorar os atendimentos nas secretarias das 
unidades de Ensino, visto que, hoje os atendimentos nas secretarias s„o realizados pelo assistente 
administrativo, porÈm esse profissional tem sua aÁ„o limitada, ficando privado de realizar algumas 
tarefas de competÍncia do cargo de secret·rio (a). Atualmente toda a documentaÁ„o escolar È 
enviada ‡ documentadora do MunicÌpio, a qual realiza o atendimento na Secretaria Municipal de 
EducaÁ„o, portanto este projeto de lei, tambÈm, È de suma import‚ncia para n„o sobrecarregar a 
documentadora escolar, que atende todas as Unidades Educacionais do MunicÌpio de Arauc·ria. 
Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposiÁ„o que, apÛs an·lise das Comissıes 
TÈcnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plen·rio, onde desde logo roga-se 
a aprovaÁ„o de todos os nobres vereadores.”
… o breve relatÛrio. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: Documento Assinado Digitalmente em 21/03/2025 15:52:47 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 03.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 21/03/2025 15:52:32 92 / 99
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
Importante destacar que a ConstituiÁ„o Federal em seu art. 6°dispıe que a educaÁ„o È um 
direito social: 
“Art. 6º S„o direitos sociais a educaÁ„o, a sa˙de, a alimentaÁ„o, o trabalho, a moradia, o 
transporte, o lazer, a seguranÁa, a previdÍncia social, a proteÁ„o ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia, a 
assistÍncia aos desamparados, na forma desta ConstituiÁ„o.”
Outrossim, a Lei Org‚nica do MunicÌpio e seu art. 6° dispıe que È de competÍncia do 
MunicÌpio promover a educaÁ„o: 
“Art. 6º Ao MunicÌpio compete, concorrentemente com o Estado e com a Uni„o: 
(…) 
II - promover a educaÁ„o, a cultura e a assistÍncia social;”
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 349/2024. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de marÁo de 2025.
Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 21/03/2025 15:52:47 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 03.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 21/03/2025 15:52:32 93 / 99
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 349/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
cargo de Secretário (a) nas Unidades Educacionais
do Município de Araucária.
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de secretário (a) nas
Unidades Educacionais do Município de Araucária.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, se necessário. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua
melhor aplicação. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/09/2023 16:34:07 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 349-2023 - CARGO DE SECRETÁRIA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 21/09/2023 16:32:03.513727 3 / 99
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo criar o cargo de secretário (a) nas
Unidades Educacionais Municipais tendo em vista que é uma ação extremamente
importante para melhorar os atendimentos nas secretarias das Unidades de Ensino,
visto que, hoje os atendimentos nas secretarias são realizados pelo assistente
administrativo, porém esse profissional tem sua ação limitada, ficando privado de
realizar algumas tarefas de competência do cargo de secretário (a).
Atualmente toda a documentação escolar é enviada à documentadora do
Município, a qual realiza o atendimento na Secretaria Municipal de Educação, portanto
este projeto de lei, também, é de suma importância para não sobrecarregar a
documentadora escolar, que atende todas as Unidades Educacionais do Município de
Araucária. 
Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise
das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário,
onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres vereadores.
Desta forma, solicito ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação
deste projeto de lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 21 de setembro de 2023.
 Assinado Digitalmente
 Sebastião Valter Fernandes 
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 21/09/2023 16:34:07 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 349-2023 - CARGO DE SECRETÁRIA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 21/09/2023 16:32:03.513727 4 / 99
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 11774/2023
Projeto de Lei nº. 39/2023
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 07/2025
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de 
Lei n°39/2024, de iniciativa do Vereador Sebastião 
Valter Fernandes que “Dispõe sobre concessão do 
direito de meia-entrada às mulheres, durante o mês de 
março, em eventos culturais,esportivos e de lazer no 
Município de Araucária”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação examina o Projeto de Lei n° 39 de 2024, 
de autoria do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “ Dispõe sobre concessão do 
direito de meia entrada às mulheres, durante o mês de março, em eventos culturais, 
esportivos e de lazer no Município de Araucária”. 
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “O mês de março é um 
período simbólico, marcado por reflexões sobre a luta das mulheres por direitos, 
igualdade e reconhecimento. Ao proporcionar a oportunidade de acesso a eventos 
culturais, esportivos e educacionais com meia entrada, a legislação busca não apenas 
homenagear as mulheres, mas também criar um ambiente inclusivo e acessível para que 
elas possam participar mais ativamente da vida social e cultural da cidade. 
Além disso, a medida pode estimular o debate e conscientização sobre a importância da 
equidade de gênero em diversos setores da sociedade, incentivando a reflexão sobre as 
desigualdades ainda presentes e a busca por soluções que promovam a inclusão e o 
respeito. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/02/2025 16:13:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 39-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 17/02/2025 16:11:42.871983 54 / 71
A concessão da meia entrada durante o mês de março não apenas reconhece a 
relevância do Dia Internacional da Mulher, mas também representa um passo concreto 
em direção a um ambiente mais igualitário e justo para todas as pessoas, 
independentemente do gênero”. 
É o breve relatório.
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I - à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaboração final, na 
conformidade do aprovado, salvo as prevista neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município, sujeita à sanção do 
Prefeito, especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 17/02/2025 16:13:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 39-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 17/02/2025 16:11:42.871983 55 / 71
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
O direito à cultura está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 215 que 
garante que o Estado deve garantir a todos o acesso às fontes da cultura nacional e o 
pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 215 O Estado garantir á a todos o pleno exercício 
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura 
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a 
difusão das manifestações culturais. 
É de se assentir que o legislador constituinte assegurou a todos o pleno exercício 
dos direitos culturais. Entende-se que é lícito ao Município estabelecer normas para a 
utilização de seus espaços municipais. Portanto, para não haver ofensa à Ordem 
Econômica só poderá ser aplicada esta regra quando os espetáculos forem 
promovidos pelo Poder Público.
Neste tópico, a matéria encontra guarida no art. 106 da Lei Orgânica do Município 
de Araucária cabendo ao poder público prover a tudo quanto respeita o interesse e bem￾estar de sua população, incentivando o acesso e a promoção aos eventos culturais.
“Art. 106. A cultura, direito de todos e manifestação da 
espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, 
defendida e preservada pelos Poderes Públicos 
Municipais, com a participação de todos os segmentos 
sociais, visando a realização dos valores essenciais da 
pessoa. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/02/2025 16:13:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 39-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 17/02/2025 16:11:42.871983 56 / 71
Insta observar que a presente proposição para seguir as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. 
Contudo, para que a referida proposição não incorra em inconstitucionalidade o 
relator realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 39/2024, que será anexada no 
processo legislativo.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, SOMOS FAVORÁVEIS AO TRÂMITE DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais 
membros da comissão.
É o parecer.
Araucária,13 de fevereiro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 17/02/2025 16:13:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 39-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 17/02/2025 16:11:42.871983 57 / 71
PARECER N° 01/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 39/2024, de iniciativa do Vereador 
Sebasti„o Valter Fernandes que “Dispıe sobre concess„o do direito 
de meia entrada ‡s mulheres, durante o mÍs de marÁo, em eventos 
culturais, esportivos e de lazer no MunicÌpio de Arauc·ria”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 39/2024 de autoria do vereador Sebasti„o Valter Fernandes, 
que “Dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada ‡s mulheres, durante o mÍs de marÁo, em 
eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucária”. 
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “O mês de março é um período 
simbÛlico, marcado por reflexıes sobre a luta das mulheres por direitos, igualdade e 
reconhecimento. Ao proporcionar a oportunidade de acesso a eventos culturais, esportivos e 
educacionais com meia entrada, a legislaÁ„o busca n„o apenas homenagear as mulheres, mas
tambÈm criar um ambiente inclusivo e acessÌvel para que elas possam participar mais ativamente 
da vida social e cultural da cidade. AlÈm disso, a medida pode estimular o debate e conscientizaÁ„o 
sobre a import‚ncia da equidade de gÍnero em diversos setores da sociedade, incentivando a 
reflex„o sobre as desigualdades ainda presentes e a busca por soluÁıes que promovam a inclus„o 
e o respeito. A concess„o da meia entrada durante o mÍs de marÁo n„o apenas reconhece a 
relev‚ncia do Dia Internacional da Mulher, mas tambÈm representa um passo concreto em direÁ„o 
a um ambiente mais igualitário e justo para todas as pessoas, independentemente do gênero.” 
… o breve relatÛrio. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Documento Assinado Digitalmente em 21/03/2025 15:17:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 01.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 21/03/2025 15:10:41 63 / 71
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
O direito ‡ cultura est· previsto na ConstituiÁ„o Federal de 1988, no artigo 215 que garante 
que o Estado deve garantir a todos o acesso ‡s fontes da cultura nacional e o pleno exercÌcio dos 
direitos culturais. 
Art. 215. O Estado garantir· a todos o pleno exercÌcio dos direitos culturais e acesso ‡s fontes 
da cultura nacional, e apoiar· e incentivar· a valorizaÁ„o e a difus„o das manifestaÁıes culturais. 
… de se assentir que o legislador constituinte assegurou a todos o pleno exercÌcio dos direitos 
culturais. Entende-se que È lÌcito ao MunicÌpio estabelecer normas para a utilizaÁ„o de seus 
espaÁos municipais. 
Portanto, para n„o haver ofensa ‡ Ordem EconÙmica sÛ poder· ser aplicada esta regra 
quando os espet·culos forem promovidos pelo Poder P˙blico. 
Neste tÛpico, a matÈria encontra guarida no art. 106 da Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria cabendo ao poder p˙blico prover a tudo quanto respeita o interesse e bem-estar de sua 
populaÁ„o, incentivando o acesso e a promoÁ„o aos eventos culturais. 
Art. 106. A cultura, direito de todos e manifestaÁ„o da espiritualidade humana, deve ser 
estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes P˙blicos Municipais, com a 
participaÁ„o de todos os segmentos sociais, visando a realizaÁ„o dos valores essenciais da 
pessoa. 
Analisando a matÈria tratada, n„o vislumbra Ûbice para o prosseguimento da propositura, 
sendo uma matÈria que merece prosperar devido a sua relev‚ncia, e ser efetivada para o bem 
comum da sociedade, visando sempre a busca do interesse p˙blico.
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
Documento Assinado Digitalmente em 21/03/2025 15:17:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 01.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 21/03/2025 15:10:41 64 / 71
do Projeto de lei 39/2024. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de marÁo de 2025.
Relator – CEBES 
Documento Assinado Digitalmente em 21/03/2025 15:17:26 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 01.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 21/03/2025 15:10:41 65 / 71
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 39/2024
Dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada
às mulheres, durante o mês de março, em eventos
culturais, esportivos e de lazer no Município de
Araucária.
Art.1° Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher,
durante o mês de março, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado
para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, eventos de esporte,
cultura e lazer, em estádios, ginásios e similares no Município de Araucária.
Art. 2º O benefício não será cumulativo e não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 3° Os organizadores deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número
de ingressos disponíveis às usuárias da meia-entrada, em todos os pontos de venda de
ingressos de forma visível e clara.
Art. 4º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei, em caso de descumprimento,
estão sujeitos à aplicação de penalidades previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5° O poder executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua
melhor aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Documento Assinado Digitalmente em 25/01/2024 14:30:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 39-2024 - Meia - entrada às mulheres no mês de m... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 25/01/2024 14:26:55.29174 3 / 71
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
JUSTIFICATIVA
O mês de março é um período simbólico, marcado por reflexões sobre a luta das
mulheres por direitos, igualdade e reconhecimento. Ao proporcionar a oportunidade de
acesso a eventos culturais, esportivos e educacionais com meia entrada, a legislação
busca não apenas homenagear as mulheres, mas também criar um ambiente inclusivo e
acessível para que elas possam participar mais ativamente da vida social e cultural da
cidade. 
Além disso, a medida pode estimular o debate e conscientização sobre a
importância da equidade de gênero em diversos setores da sociedade, incentivando a
reflexão sobre as desigualdades ainda presentes e a busca por soluções que promovam
a inclusão e o respeito.
A concessão da meia entrada durante o mês de março não apenas reconhece a
relevância do Dia Internacional da Mulher, mas também representa um passo concreto
em direção a um ambiente mais igualitário e justo para todas as pessoas,
independentemente do gênero.
Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise
das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário,
onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores.
Desta forma, solicito ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação
deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de janeiro de 2024.
 Assinado Digitalmente
 Sebastião Valter Fernandes 
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 25/01/2024 14:30:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 39-2024 - Meia - entrada às mulheres no mês de m... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 25/01/2024 14:26:55.29174 4 / 71
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº41/2025
Projeto de Lei nº54/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 041, 2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 54
de 2025, de iniciativa do Vereador Fábio Pavoni, que “Estabelece
a utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de
monitoramento na cidade de Araucária e dá outras
providências.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°54 de 2025, de iniciativa do
Vereador Fábio Pavoni, que “Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial com
câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e dá outras providências.”
O Senhor Vereador Fábio Pavoni justifica que “De acordo com dados do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), até outubro de 2024, havia cerca de 368 mil foragidos circulando no território
brasileiro, sendo que 10 mil desses estavam procurados pela justiça há mais de 10 anos. Esses
números evidenciam a falência do sistema penal nacional e a urgente necessidade de adoção de
medidas mais eficazes para localizar e prender esses indivíduos, contribuindo para a segurança
pública.
 O presente Projeto de Lei visa reforçar a segurança pública do município de Araucária por
meio da implantação de tecnologia de reconhecimento facial, integrada à infraestrutura já existente
de câmeras de monitoramento. Essa iniciativa busca modernizar as ferramentas de combate à
criminalidade, promovendo um ambiente urbano mais seguro e eficiente para os cidadãos.
Documento Assinado Digitalmente em 17/03/2025 11:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 041 2025 PL 54 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/03/2025 11:44:43 24 / 45
 A adoção dessa tecnologia não é inédita no Brasil. Na cidade de São Paulo, sob o projeto
"Smart Sampa", o reconhecimento facial resultou, em apenas seis meses, na prisão de 380 foragidos
e 1.532 criminosos em flagrante, demonstrando sua efetividade no combate ao crime.
 A integração entre o sistema de reconhecimento facial e as bases de dados de procurados
pelas autoridades policiais permitirá uma identificação mais rápida e precisa de indivíduos com
mandados de prisão em aberto. Esse processo automatizado elevará a eficiência das ações de
segurança pública, reduzindo o tempo de resposta e contribuindo para a diminuição da sensação de
insegurança na população.
 Diante da necessidade urgente de fortalecer a segurança pública, da viabilidade financeira e
dos comprovados benefícios dessa tecnologia, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Vereadores, confiantes de que contribuirá significativamente para a proteção e bemestar da
população de Araucária. 
*1 Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/11/24/brasil-tem-10-mil-procurados￾pelajustica-ha-mais-de-10-anos.ghtml *2 Fonte: https://capital.sp.gov.br/w/smart-sampa-completa￾seis-meses-com-pris%C3%B5es-de380-foragidos-e-1.532-criminosos-em-flagrante-%C2%A0”
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Documento Assinado Digitalmente em 17/03/2025 11:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 041 2025 PL 54 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/03/2025 11:44:43 25 / 45
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 17/03/2025 11:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 041 2025 PL 54 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/03/2025 11:44:43 26 / 45
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/03/2025 11:45:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 041 2025 PL 54 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/03/2025 11:44:43 27 / 45
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 09/2025 - CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 54/2025 de autoria do Excelentíssimo 
vereador Fábio Almeida Pavoni, que “Estabelece a 
utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de
monitoramento na cidade de Araucária e dá outras
providências ”. 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 54/2025 de autoria do Senhor Vereador Fábio 
Almeida Pavoni que “Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial com 
câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e dá outras providências.”
A justificativa do presente Projeto de Lei, diz o seguinte: “De acordo com dados 
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até outubro de 2024, havia cerca de 368 mil 
foragidos circulando no território brasileiro, sendo que 10 mil desses estavam procurados 
pela justiça há mais de 10 anos. Esses números evidenciam a falência do sistema penal 
nacional e a urgente necessidade de adoção de medidas mais eficazes para localizar e 
prender esses indivíduos, contribuindo para a segurança pública.
O presente Projeto de Lei visa reforçar a segurança pública do município de 
Araucária por meio da implantação de tecnologia de reconhecimento facial, integrada à 
infraestrutura já existente de câmeras de monitoramento. Essa iniciativa busca 
modernizar as ferramentas de combate à criminalidade, promovendo um ambiente urbano 
mais seguro e eficiente para os cidadãos.
A adoção dessa tecnologia não é inédita no Brasil. Na cidade de São Paulo, 
sob o projeto "Smart Sampa", o reconhecimento facial resultou, em apenas seis meses, 
na prisão de 380 foragidos e 1.532 criminosos em flagrante, demonstrando sua 
efetividade no combate ao crime.
Documento Assinado Digitalmente em 31/03/2025 15:32:54 por VILSON CORDEIRO
PARECER 09-25 CCSP PL 54-25 FABIO PAVONI.pdf - VILSON CORDEIRO 31/03/2025 15:32:22 35 / 45
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
A integração entre o sistema de reconhecimento facial e as bases de dados de 
procurados pelas autoridades policiais permitirá uma identificação mais rápida e precisa 
de indivíduos com mandados de prisão em aberto. Esse processo automatizado elevará a 
eficiência das ações de segurança pública, reduzindo o tempo de resposta e contribuindo 
para a diminuição da sensação de insegurança na população.
Diante da necessidade urgente de fortalecer a segurança pública, da 
viabilidade financeira e dos comprovados benefícios dessa tecnologia, submetemos este 
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes de que contribuirá 
significativamente para a proteção e bem- estar da população de Araucária.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e 
com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da 
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso 
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga 
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, 
da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que 
se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança 
pública”.
Documento Assinado Digitalmente em 31/03/2025 15:32:54 por VILSON CORDEIRO
PARECER 09-25 CCSP PL 54-25 FABIO PAVONI.pdf - VILSON CORDEIRO 31/03/2025 15:32:22 36 / 45
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A Comissão de Cidadania e Segurança Pública manifesta-se favoravelmente à 
utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento em Araucária, 
desde que observados os seguintes requisitos:
1. Finalidade específica: A utilização da biometria facial deve ter uma finalidade 
específica, legítima e transparente, como a prevenção e investigação de crimes, a 
identificação de pessoas desaparecidas ou a garantia da segurança em eventos 
públicos. 
2. Proporcionalidade: A utilização da biometria facial deve ser proporcional à 
finalidade pretendida, ou seja, deve-se utilizar o mínimo de dados pessoais 
necessários para atingir o objetivo. 
3. Transparência: A população deve ser informada sobre a utilização da biometria 
facial, os dados coletados, a finalidade do tratamento e os responsáveis pelo 
sistema. 
Documento Assinado Digitalmente em 31/03/2025 15:32:54 por VILSON CORDEIRO
PARECER 09-25 CCSP PL 54-25 FABIO PAVONI.pdf - VILSON CORDEIRO 31/03/2025 15:32:22 37 / 45
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
4. Segurança: Devem ser implementadas medidas rigorosas de segurança para 
proteger os dados biométricos contra acesso não autorizado, uso indevido ou 
vazamento. 
5. Controle: Deve haver mecanismos de controle e auditoria para garantir a 
conformidade com a legislação e evitar abusos. 
6. Não discriminação: A tecnologia não deve ser utilizada de forma discriminatória, 
visando grupos específicos ou minorias. 
A utilização da biometria facial, com as devidas precauções, pode ser uma 
ferramenta eficaz para garantir a segurança pública e o bem-estar da população de 
Araucária.
Analisando a matéria tratada, não se vislumbra óbice para o prosseguimento 
da propositura. No tocante à análise da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, 
somos favoráveis ao trâmite regular do projeto acima epigrafado. 
III – VOTO
Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de 
Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 31 de março de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
Documento Assinado Digitalmente em 31/03/2025 15:32:54 por VILSON CORDEIRO
PARECER 09-25 CCSP PL 54-25 FABIO PAVONI.pdf - VILSON CORDEIRO 31/03/2025 15:32:22 38 / 45
O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº54/2025
Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial
com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e
dá outras providências.
Art.1º Esta lei tem como objetivo estabelecer, no município de Araucária, a viabilidade do uso do
sistema de biometria facial integrado em câmeras públicas para monitoramento, visando fortalecer
a segurança e aprimorar o combate à criminalidade.
Art.2º O sistema de biometria facial pode ser utilizada para integrar a sistema de monitoramento
(muralha digital) para realizar a identificação de indivíduos em tempo real, com conexão direta e
imediata às forças de segurança, como a Polícia Militar e a Polícia Civil. 
Art.3º Tal aplicação deverá ser utilizada exclusivamente em desfavor de criminosos com Sentença
penal transitada em julgado e/ou cidadãos indicados em decisão judicial com a decretação de
prisão a qualquer título. 
Art.4º Constituem fundamentos que deverão ser ponderados pelo chefe do poder executivo
municipal:
I - a criação de base de dados sigilosa e observância da LGPD;
II - uso exclusivo da tecnologia para fins de segurança pública e prevenção de crimes
III - a cooperação de esforços e a troca de informações com os demais entes federativos (União,
Estados e DF);
IV - integração com as forças de segurança do Estado do Paraná, Ministério Público e Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná; e
V - integração com o sistema Oráculo (TJPR).
Art.5º Preferencialmente, deverá ser implementado sistema integrado às forças de segurança
pública, de modo a acionar o agente mais próximo do identificado para realizar o cumprimento da
ordem judicial e consequente prisão.
Art.6º A implementação do sistema deverá ser direcionada a quantitativo de câmeras e
respectivas localidades em conformidade com estudo previamente elaborado pelo chefe do poder
executivo municipal e órgãos auxiliares, sendo recomendado, preferencialmente, a instituição
primária em locais públicos de grande aglomeração de pessoas, tais como: parques, praças,
terminais de ônibus e unidades de saúde.
Art.7º Fica a cargo das autoridades competentes, em parceria com os órgãos de segurança
pública, a gestão e operacionalização do sistema de reconhecimento facial.
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2025 14:19:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 54 2025 Câmeras reconhecimento facial... - FABIO ALMEIDA PAVONI 27/01/2025 14:14:00.97615 3 / 45
Art.8º A implementação de tal sistema será regulamentada por ato normativo específico,
estabelecendo os critérios de armazenamento, utilização e acesso das informações geradas,
respeitando as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A regulamentação desta lei deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 27 de janeiro de 2025.
FABIO ALMEIDA PAVONI
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2025 14:19:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 54 2025 Câmeras reconhecimento facial... - FABIO ALMEIDA PAVONI 27/01/2025 14:14:00.97615 4 / 45
Justificativa
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até outubro de 2024, havia
cerca de 368 mil foragidos circulando no território brasileiro, sendo que 10 mil desses estavam
procurados pela justiça há mais de 10 anos. Esses números evidenciam a falência do sistema
penal nacional e a urgente necessidade de adoção de medidas mais eficazes para localizar e
prender esses indivíduos, contribuindo para a segurança pública.
O presente Projeto de Lei visa reforçar a segurança pública do município de Araucária por
meio da implantação de tecnologia de reconhecimento facial, integrada à infraestrutura já
existente de câmeras de monitoramento. Essa iniciativa busca modernizar as ferramentas de
combate à criminalidade, promovendo um ambiente urbano mais seguro e eficiente para os
cidadãos.
A adoção dessa tecnologia não é inédita no Brasil. Na cidade de São Paulo, sob o projeto
"Smart Sampa", o reconhecimento facial resultou, em apenas seis meses, na prisão de 380
foragidos e 1.532 criminosos em flagrante, demonstrando sua efetividade no combate ao crime.
A integração entre o sistema de reconhecimento facial e as bases de dados de procurados
pelas autoridades policiais permitirá uma identificação mais rápida e precisa de indivíduos com
mandados de prisão em aberto. Esse processo automatizado elevará a eficiência das ações de
segurança pública, reduzindo o tempo de resposta e contribuindo para a diminuição da sensação
de insegurança na população.
Diante da necessidade urgente de fortalecer a segurança pública, da viabilidade financeira
e dos comprovados benefícios dessa tecnologia, submetemos este Projeto de Lei à apreciação
dos Nobres Vereadores, confiantes de que contribuirá significativamente para a proteção e bem￾estar da população de Araucária.
*1 Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/11/24/brasil-tem-10-mil-procurados-pela￾justica-ha-mais-de-10-anos.ghtml 
*2 Fonte: https://capital.sp.gov.br/w/smart-sampa-completa-seis-meses-com-pris%C3%B5es-de￾380-foragidos-e-1.532-criminosos-em-flagrante-%C2%A0
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2025 14:19:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 54 2025 Câmeras reconhecimento facial... - FABIO ALMEIDA PAVONI 27/01/2025 14:14:00.97615 5 / 45
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 57928/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 173/2025
Projeto de Lei nº 147/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 173, 2025.
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 147
de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, 
que “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos 
atletas que representam o MunicÌpio de Arauc·ria em 
competições e dá outras providências”.
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n°147 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo 
aos atletas que representam o MunicÌpio de Arauc·ria em competiÁıes e d· outras providências”.
O Senhor Vereador Francisco Paulo de Oliveira justifica que “trata-se de uma 
regulamentaÁ„o para que o Executivo municipal possa auxiliar financeiramente, por meio de ajuda 
de custo, os atletas amadores e profissionais que participam de competiÁıes a nÌvel regional, 
intermunicipal, estadual, nacional ou internacional levando o nome de Agudos do Sul nas mais 
diversas modalidades esportivas, valorizando o talento e a disciplina dos jovens, tanto no 
desempenho escolar quanto na pr·tica de atividades fÌsicas. A ajuda de custo fornecida depender· 
de disponibilidade orÁament·ria, n„o interferindo no planejamento financeiro do MunicÌpio, alÈm 
do mais, por se tratar de Lei autorizativa, ser· colocada em pr·tica conforme a possibilidade da
Autoridade Administrativa, n„o esbarrando nos encalÁos da iniciativa legal. Importante destacar que 
referido incentivo ao esporte araucariense n„o ser· perpÈtuo, pois, se n„o atendidas as exigÍncias 
para a concess„o, os mesmos estar„o sujeitos a perda do benefÌcio concedido, preenchidos os 
critÈrios de desligamento
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 15:23:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 173 2025 PL 147 2025 AUTORIZA AJUDA DE C... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/06/2025 15:22:49 56 / 84
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do vereador;
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 15:23:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 173 2025 PL 147 2025 AUTORIZA AJUDA DE C... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/06/2025 15:22:49 57 / 84
A matÈria tambÈm se coaduna com preceitos do artigo 217 da ConstituiÁ„o Federal: 
Art. 217. … dever do Estado fomentar pr·ticas desportivas 
formais e n„o-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e 
associaÁıes, quanto a sua organizaÁ„o e funcionamento;
II - a destinaÁ„o de recursos p˙blicos para a promoÁ„o 
priorit·ria do desporto educacional e, em casos especÌficos, 
para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o 
n„o- profissional;
IV - a proteÁ„o e o incentivo ‡s manifestaÁıes desportivas de 
criaÁ„o nacional.
Bem como a Lei Org‚nica do MunicÌpio no seu art.113º:
Art. 113. … dever do MunicÌpio fomentar as atividades 
desportivas em todas as suas manifestaÁıes, como direito de 
cada um, assegurando;
(...)
II - destinaÁ„o de recursos p˙blicos para a promoÁ„o 
priorit·ria do esporte educacional e amador;
III - incentivo ‡ capacitaÁ„o de seus recursos humanos, ‡ 
pesquisa e ao desenvolvimento cientÌfico aplicado ‡ atividade 
desportiva;
IV - criaÁ„o de medidas de apoio e valorizaÁ„o do talento 
desportivo; 
(...)
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 15:23:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 173 2025 PL 147 2025 AUTORIZA AJUDA DE C... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/06/2025 15:22:49 58 / 84
O projeto resguarda a discricionariedade administrativa, na medida em que a concess„o da ajuda 
de custo est· condicionada ‡ futura regulamentaÁ„o por ato do poder executivo, o que confere 
flexibilidade e adequaÁ„o orÁament·ria ao dispositivo.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
III – VOTO
Diante das razıes apresentadas acima, n„o foi encontrado impedimentos que limitem sua 
tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima 
epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. 
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria 12 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 15:23:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 173 2025 PL 147 2025 AUTORIZA AJUDA DE C... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/06/2025 15:22:49 59 / 84
 PARECER CFO N° 39/2025 
Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei 
n° 147 de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de 
Oliveira, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de 
custo aos atletas que representam o Município de Araucária em 
competições e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
conceder ajuda de custo aos atletas amadores que representem o Município de Araucária 
em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
A proposta prevê que os recursos poderão ser utilizados para custear despesas 
com alimentação, hospedagem, inscrição, medicamentos, transporte e outros insumos 
necessários à participação dos atletas nos eventos esportivos, desde que haja 
disponibilidade orçamentária.
A matéria foi objeto da Emenda Modificativa apresentada pelo autor do projeto, a 
qual ajusta a ementa da proposição para incluir expressamente o termo “atletas 
amadores”, o que guarda coerência com o conteúdo da norma.
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, analisar as proposições quanto aos seus impactos 
orçamentários, financeiros, fiscais e contábeis, conforme estabelece o:
Art. 52, II – Compete à Comissão de Finanças e 
Orçamento manifestar-se sobre proposições que 
alterem a receita ou a despesa do Município ou 
que tenham repercussão financeira.
O projeto em questão possui natureza autorizativa, ou seja, não impõe obrigação 
de execução nem gera despesa imediata, mas apenas autoriza o Poder Executivo a 
adotar a medida, caso haja viabilidade financeira e dotação orçamentária adequada. Essa 
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 13:39:38 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CFO N° 39-2025 PL147-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 25/06/2025 13:39:13 66 / 84
característica garante prudência fiscal, respeito à autonomia administrativa e 
compatibilidade com o equilíbrio orçamentário.
Mesmo sem gerar aumento imediato de despesa ou exigir estimativa formal de 
impacto financeiro, a proposta está em conformidade com os princípios da Lei 
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente com o:
Art. 1º, §1º – “A responsabilidade na gestão fiscal 
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se 
previnam riscos e se corrijam desvios capazes de afetar 
o equilíbrio das contas públicas.”
A proposição também contempla mecanismos de controle e responsabilização, 
exigindo a prestação de contas dos recursos públicos utilizados e estabelecendo sanções 
em caso de descumprimento, o que reforça os princípios da legalidade, moralidade, 
eficiência e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, conclui-se que a matéria está tecnicamente adequada, 
financeiramente prudente e juridicamente viável, podendo prosseguir em seu trâmite 
regular, sem prejuízo à gestão fiscal do Município.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas e considerando que não há impedimentos legais 
que restrinjam sua tramitação, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, recomendando 
que seja dado conhecimento aos demais vereadores e submetido à deliberação plenária, 
conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
 Relator CFO 
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 13:39:38 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CFO N° 39-2025 PL147-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 25/06/2025 13:39:13 67 / 84
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
PARECER N° 29/2025
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, sobre o projeto 
de lei n° 147/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto que “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo 
aos atletas que representam o MunicÌpio de Arauc·ria em 
competiÁıes e d· outras providÍncias.”
I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 147/2025, de autoria do Vereador Francisco Paulo 
de Oliveira, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos atletas que 
representam o MunicÌpio de Arauc·ria em competiÁıes e d· outras providÍncias.” Justifica 
o Senhor Vereador, que: Trata-se de uma regulamentaÁ„o para que o Executivo municipal 
possa auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas amadores e 
profissionais que participam de competiÁıes a nÌvel regional, intermunicipal, estadual, 
nacional ou internacional levando o nome de Agudos do Sul nas mais diversas modalidades 
esportivas, valorizando o talento e a disciplina dos jovens, tanto no desempenho escolar 
quanto na pr·tica de atividades fÌsicas. A ajuda de custo fornecida depender· de 
disponibilidade orÁament·ria, n„o interferindo no planejamento financeiro do MunicÌpio, 
alÈm do mais, por se tratar de Lei autorizativa, ser· colocada em pr·tica conforme a 
possibilidade da Autoridade Administrativa, n„o esbarrando nos encalÁos da iniciativa legal. 
Importante destacar que referido incentivo ao esporte araucariense n„o ser· perpÈtuo, pois, 
se n„o atendidas as exigÍncias para a concess„o, os mesmos estar„o sujeitos a perda do 
benefÌcio concedido, preenchidos os critÈrios de desligamento.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o da 
matÈria.
… o breve relatÛrio.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 11:19:01 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 29 2025 PL 147 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 11:18:08 76 / 84
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
 Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito 
ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e Cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia Social, 
conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s 
artes e ‡ assistÍncia social.”
 Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, o 
processamento do presente projeto.
 A presente propositura visa valorizar e incentivar os atletas amadores e 
profissionais do municÌpio, oferecendo suporte financeiro para participaÁ„o em 
competiÁıes esportivas de nÌvel regional, estadual, nacional e atÈ internacional. Trata-se 
de medida que fortalece as polÌticas p˙blicas de esporte e juventude, promovendo inclus„o, 
disciplina, sa˙de e visibilidade ao talento local.
 A ajuda de custo prevista n„o cria despesa obrigatÛria ao Executivo, pois sua 
concess„o ser· condicionada ‡ disponibilidade orÁament·ria e aos critÈrios estabelecidos 
pela administraÁ„o municipal, respeitando os princÌpios da legalidade, razoabilidade e 
eficiÍncia. Importa destacar que a matÈria possui car·ter autorizativo, cabendo ao Poder 
Executivo decidir sobre sua execuÁ„o conforme as possibilidades financeiras e a relev‚ncia 
social de cada caso, sem ferir o princÌpio da separaÁ„o dos poderes nem configurar vÌcio 
de iniciativa.
 
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 11:19:01 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 29 2025 PL 147 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 11:18:08 77 / 84
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
 Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, 
verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com o ensino, ao patrimonio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social exigidos e que competem a
esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura.
 
IV – VOTO
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, 
no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 147/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o 
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros 
das comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de julho de 2025.
Sebasti„o Valter Fernandes
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 11:19:01 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 29 2025 PL 147 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 11:18:08 78 / 84
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 147/2025
 O Vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso das 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a 
seguinte proposição:
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº147/2025.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda 
de custo aos atletas que representam o 
Município de Araucária em competições e dá 
outras providências”.
Art. 1º- Altera a Ementa incluindo a palavra “ amadores” que passa a ter a seguinte 
redação:
“Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda 
de custo aos atletas amadores que 
representam o Município de Araucária em 
competições e dá outras providências”.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de abril de 2025.
 
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2025 09:13:03 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Emenda modificativa.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/04/2025 09:11:38 22 / 84
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa
de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 147/2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo 
aos atletas que representam o Município de Araucária 
em competições e dá outras providências.
 Art. 1º Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ajuda de custo aos 
atletas amadores que representarem o Município de Araucária em competições, a nível regional, 
intermunicipal, estadual, nacional ou internacional.
Art. 2º A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, de acordo com 
o esporte e cronograma do evento, ficando subordinada à disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único. Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes 
desportivas, serão destinados para custear despesas daqueles com alimentação, hospedagem, 
inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, 
necessários para viabilizar participação no evento esportivo.
 
Art. 3º É objetivo desta Lei incentivar o desenvolvimento do esporte amador
 no Município considerando os seguintes aspectos:
a. Recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
b. Manutenção de atletas e equipes que representam o Município em campeonatos, 
torneios e eventos esportivos de âmbito regional, intermunicipal, estadual, nacional ou 
internacional;
c. Fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em 
situação de risco pessoal e social;
d. Especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas aos esportes, de árbitros, 
técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
Art. 4°. São modalidades de ajuda de custo:
a. Individual: concedida ao atleta amador que representa o Município;
b. Coletiva: concedida à seleção ou à equipe do Município que irá representá-lo em 
competições intermunicipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5°. São requisitos para pleitear a ajuda de custo:
I. Ter no mínimo 07 (sete) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II. Estar em plena atividade esportiva;
III. Possuir residência fixa no Município de Araucária há mais de 01 (um) ano;
IV. Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta ter 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:32:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI 147-2025 - atletas.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 03/04/2025 10:18:09 2 / 84
participado de competições regionais, estaduais ou internacionais;
VI. O atleta estudante que pleitear a ajuda de custo, deverá comprovar que está 
matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, além 
de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório escolar;
VII. O rendimento escolar que se refere o inciso VI, será aferido pelas notas do atleta 
beneficiário e sua frequência, sendo que será considerado satisfatório o atingimento das notas 
médias em todas as disciplinas, e 90% (noventa por cento) de assiduidade escolar;
VIII. Ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, 
o brasão do Município.
Parágrafo único. O requerimento de ajuda de custo deverá ser protocolado na Prefeitura 
de Araucária pelo interessado ou responsável legal com no mínimo 30 (trinta) dias de 
antecedência da data do evento esportivo.
Art. 6°. O beneficiário da ajuda de custo deverá prestar contas das despesas realizadas ao
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do término da competição 
esportiva, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de gastos e de restituição de 
saldo, quando for o caso, além de informações documentadas sobre o resultado alcançado na 
competição, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da 
legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.
§ 1º. Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou na falta de sua prestação, 
o beneficiário ficará sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30% 
(trinta por cento) sobre o valor devidamente corrigido, não eximindo o requerente das demais 
sanções previstas em Lei.
§ 2º. No caso de o requerente incorrer no disposto do parágrafo anterior, ficará 
impossibilitado de receber nova ajuda de custo, bem como, qualquer outro benefício da Prefeitura 
Municipal até que a questão seja regularizada.
§ 3º. Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão, deverá 
promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização 
nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 7º. Serão desligados da ajuda de custo os atletas que:
I. Não apresentarem a documentação comprovando as participações nas competições 
previstas no projeto;
II. Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III. Se transferirem para outro Município, Estado ou País;
IV. Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 2º desta Lei;
V. Forem dispensados de seleções representativas do Município, por indisciplina ou a seu 
pedido;
VI. Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Art. 8°. Em sendo necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:32:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI 147-2025 - atletas.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 03/04/2025 10:18:09 3 / 84
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
Câmara Municipal de Araucária 02 de abril de 2025
____________________________ 
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:32:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI 147-2025 - atletas.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 03/04/2025 10:18:09 4 / 84
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Apresento-vos o Projeto de Lei em epígrafe o qual pretende conceder ajuda de custo aos 
atletas que representam o Município de Araucária/PR em competições esportivas.
Trata-se de uma regulamentação para que o Executivo municipal possa auxiliar 
financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas amadores e profissionais que participam 
de competições a nível regional, intermunicipal, estadual, nacional ou internacional levando o 
nome de Agudos do Sul nas mais diversas modalidades esportivas, valorizando o talento e a 
disciplina dos jovens, tanto no desempenho escolar quanto na prática de atividades físicas.
A ajuda de custo fornecida dependerá de disponibilidade orçamentária, não interferindo no 
planejamento financeiro do Município, além do mais, por se tratar de Lei autorizativa, será 
colocada em prática conforme a possibilidade da Autoridade Administrativa, não esbarrando nos 
encalços da iniciativa legal.
Importante destacar que referido incentivo ao esporte araucariense não será perpétuo, 
pois, se não atendidas as exigências para a concessão, os mesmos estarão sujeitos a perda do 
benefício concedido, preenchidos os critérios de desligamento.
Assim, submetemos à apreciação desta Edilidade o incluso Projeto de Lei, o qual 
esperamos seja devidamente aprovado.
Câmara Municipal de Araucária 02 de abril de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:32:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI 147-2025 - atletas.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 03/04/2025 10:18:09 5 / 84
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.62268/2025
Projeto de Lei nº. 152/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°153/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 152/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto que “Dispõe sobre a divulgação das informações 
relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de 
saúde do Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
 Vereador Leandro Andrade, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação das informações relativas ao 
fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir mais 
transparência e eficiência no atendimento à população nas unidades 
de saúde do Município de Araucária, promovendo o acesso às 
informações em tempo real sobre o funcionamento dos serviços de 
saúde.
A divulgação das informações previstas, como a quantidade de vagas 
disponíveis, o tempo estimado de espera por especialidade, e os 
nomes dos médicos plantonistas fortalece o direito do cidadão à 
informação e permite que ele possa tomar decisões mais conscientes 
sobre quando e onde buscar atendimento, evitando deslocamentos 
desnecessários e longas esperas.
Além disso, ao utilizar os sistemas de controle de presença e fluxo de 
pacientes já existentes, a proposta não implica grandes investimentos 
financeiros, mas sim em otimização da infraestrutura tecnológica
Documento Assinado Digitalmente em 09/06/2025 10:19:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 152-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/06/2025 10:19:05 35 / 55
atual, promovendo uma gestão mais transparente e responsiva. A 
iniciativa contribui ainda para reduzir a sobrecarga em determinadas 
unidades e distribuir de forma mais equilibrada a demanda entre os 
serviços de saúde do município, o que beneficia tanto os usuários 
quanto os profissionais da área.” 
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 09/06/2025 10:19:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 152-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/06/2025 10:19:05 36 / 55
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Assim, por se tratar de matéria que visa aprimorar a gestão e a transparência no 
atendimento aos munícipes nas unidades de saúde, caracteriza-se como assunto de 
interesse local, sendo, portanto, legítima a competência do Município para legislar sobre o 
tema.
Importante destacar que a proposição não invade a competência privativa do Chefe 
do Executivo, prevista no art. 41, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, pois não cria, nem 
modifica, atribuições da Secretaria de Saúde ou a estrutura administrativa da gestão 
pública.
Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da 
administração pública, direta e indireta.” 
Deve-se observar que a saúde pública é direito social fundamental, garantido pelo 
art. 6º da Constituição da República:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição.
Complementarmente, o art. 196 da Constituição Federal estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
Documento Assinado Digitalmente em 09/06/2025 10:19:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 152-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/06/2025 10:19:05 37 / 55
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação.
Ademais, acerca da criação de eventuais despesas públicas, o Supremo Tribunal 
Federal, ao julgar o Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' 
e 'e', da Constituição Federal).”
Assim, a proposição, mesmo que eventualmente possa implicar despesa, não 
incorre em vício de iniciativa, respeitando-se o entendimento consolidado pelo STF.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 152/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 05 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 09/06/2025 10:19:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 152-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/06/2025 10:19:05 38 / 55
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer Nº 27/2025
Processo Legislativo Nº 62268/2025
Projeto de Lei Nº152/2025
INICIATIVA: Vereador Leandro Andrade Preto
Ementa: Dispıe sobre a divulgaÁ„o das informaÁıes relativas ao fluxo de 
atendimento nas unidades de sa˙de do MunicÌpio de Arauc·ria. 
PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE
I- RELAT”RIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Leandro Andrade Preto, propıe a 
divulgaÁ„o em tempo real de informaÁıes essenciais sobre o funcionamento das 
unidades de sa˙de do MunicÌpio de Arauc·ria, tais como:
• Quantidade de vagas e nÌvel de ocupaÁ„o;
• Tempo estimado para atendimento por especialidade;
• Especialidades disponÌveis e nomes dos mÈdicos plantonistas.
A proposta tem como objetivos principais garantir transparÍncia na gest„o da sa˙de 
p˙blica, melhorar o acesso ‡ informaÁ„o por parte dos usu·rios do sistema e contribuir 
para uma distribuiÁ„o mais eficiente da demanda entre as unidades.
II ñ AN£LISE
As Comissıes de Sa˙de e Meio Ambiente, no exercÌcio de suas atribuiÁıes 
regimentais, analisaram o mÈrito e a viabilidade da matÈria sob os seguintes aspectos:
Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 11:49:21 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer Nº 27.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 13/06/2025 11:47:52 46 / 55
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
1. MÈrito da ProposiÁ„o
A proposta est· alinhada com os princÌpios constitucionais do direito ‡ sa˙de e ‡ 
informaÁ„o (art. 6º e art. 37 da ConstituiÁ„o Federal), alÈm de contribuir para a 
melhoria da qualidade dos serviÁos p˙blicos de sa˙de, por meio da promoÁ„o de 
gest„o mais transparente e eficiente.
A divulgaÁ„o das informaÁıes em tempo real permitir· ‡ populaÁ„o tomar decisıes 
mais conscientes quanto ‡ procura por atendimento, reduzindo filas, deslocamentos 
desnecess·rios e contribuindo para uma experiÍncia mais humanizada.
2. Viabilidade TÈcnica e Administrativa
O projeto prevÍ a utilizaÁ„o dos sistemas de controle de presenÁa e fluxo de pacientes 
j· existentes nas unidades de sa˙de, o que reduz a necessidade de novos 
investimentos. Entretanto, recomenda-se que o Poder Executivo, no momento da 
regulamentaÁ„o, avalie a infraestrutura tecnolÛgica disponÌvel e promova eventuais 
ajustes ou capacitaÁıes necess·rias.
3. Impacto Ambiental
Ainda que o projeto tenha foco na sa˙de, considera-se que a melhoria no acesso ‡ 
informaÁ„o e a reduÁ„o de deslocamentos desnecess·rios contribuem indiretamente 
para a diminuiÁ„o da emiss„o de poluentes, por reduzir o tr‚nsito de pessoas em 
busca de atendimento mÈdico. Dessa forma, a proposta tambÈm pode ser 
considerada positiva sob o aspecto ambiental.
III ñ CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissıes de Sa˙de e Meio Ambiente s„o favor·veis ‡ 
aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 152/2025, por entenderem que a medida respeita os 
princÌpios legais, promove o interesse p˙blico, fortalece o direito ‡ informaÁ„o e 
contribui para a eficiÍncia do sistema municipal de sa˙de.
Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 11:49:21 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer Nº 27.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 13/06/2025 11:47:52 47 / 55
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Sala das Comissıes, 13 de junho de 2025.
C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran·
F·bio Pedroso
Vereador ñ PL
Relator
Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 13/06/2025 11:49:21 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer Nº 27.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 13/06/2025 11:47:52 48 / 55
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 152/2025
"Dispõe sobre a divulgação das informações
relativas ao fluxo de atendimento nas
unidades de saúde do Município de
Araucária.
Art. 1º Fica instituída a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento nas
unidades de saúde do Município de Araucária.
Art. 2º As informações mencionadas no Art. 1o
 são:
I – Quantidade de vagas e ocupação da unidade;
II – Tempo estimado para atendimento por especialidade;
III – Especialidades disponíveis na unidade e nomes dos médicos plantonistas.
Parágrafo Único: As informações serão atualizadas em tempo real, utilizando-se dos
sistemas de controle de presença e fluxo de pacientes;
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua
melhor aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 14:53:35 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto de LEI 152-2025 Dispõe sobre a divulgação da... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 10/04/2025 15:09:24 2 / 55
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir mais transparência e
eficiência no atendimento à população nas unidades de saúde do Município de Araucária,
promovendo o acesso às informações em tempo real sobre o funcionamento dos serviços
de saúde.
A divulgação das informações previstas, como a quantidade de vagas disponíveis, o
tempo estimado de espera por especialidade, e os nomes dos médicos plantonistas
fortalece o direito do cidadão à informação e permite que ele possa tomar decisões mais
conscientes sobre quando e onde buscar atendimento, evitando deslocamentos
desnecessários e longas esperas.
Além disso, ao utilizar os sistemas de controle de presença e fluxo de pacientes já
existentes, a proposta não implica grandes investimentos financeiros, mas sim em
otimização da infraestrutura tecnológica atual, promovendo uma gestão mais transparente
e responsiva.
A iniciativa contribui ainda para reduzir a sobrecarga em determinadas unidades e
distribuir de forma mais equilibrada a demanda entre os serviços de saúde do município, o
que beneficia tanto os usuários quanto os profissionais da área.
Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 14:53:35 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto de LEI 152-2025 Dispõe sobre a divulgação da... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 10/04/2025 15:09:24 3 / 55
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 79975/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 182/2025
Projeto de Lei nº 160/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 182, 2025.
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 160
de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto que
“Altera o art 4° e Art 13° e inclui o art.14° da e lei 3273/2018”.
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei nº 160 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto, que “Altera o art 4° e Art 13° e inclui o art.14° da e lei 
3273/2018”.
O Senhor Vereador justifica que “ a presente proposta visa fortalecer a efetividade da Lei nº 
3.273/2018, estimulando a participaÁ„o cidad„ no combate ‡ pichaÁ„o ilegal por meio da concess„o 
de recompensa financeira atrelada ‡ aplicaÁ„o de penalidade j· prevista. Ao vincular o benefÌcio ‡ 
efetiva identificaÁ„o do infrator e ao recolhimento da multa, evita-se qualquer impacto orÁament·rio 
ao MunicÌpio, garantindo responsabilidade fiscal. AlÈm disso, a medida promove a valorizaÁ„o do 
espaÁo urbano e a corresponsabilidade social na preservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico e privado, 
contribuindo para uma cidade mais limpa, segura e consciente.
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 14:52:40 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 182 2025 PL 160 2025 PROPOSTA DE EMENDA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/06/2025 14:51:12
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do vereador;
A proposta legislativa tem por objetivo atualizar e aprimorar os dispositivos legais que regulam a 
matÈria, buscando maior efic·cia na aplicaÁ„o da norma, bem como no processo de fiscalizaÁ„o, 
responsabilizaÁ„o e a estimular a participaÁ„o cidad„ no combate ‡ pr·tica da pichaÁ„o.
A alteraÁ„o dos artigos e a inclus„o do novo dispositivo s„o compatÌveis com a legislaÁ„o 
vigente, observando os princÌpios constitucionais da legalidade, moralidade e interesse p˙blico.
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 14:52:40 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 182 2025 PL 160 2025 PROPOSTA DE EMENDA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/06/2025 14:51:12
E em conformidade com a Lei Municipal Nº 2.411 de 9 de Dezembro de 2011 que Dipıes sobre 
o sistema Municipal de Cultura de Arauc·ria, conforme especifica, indicamos por meio de emenda 
o direcionamento dos recursos oriundos do art.4º desta Lei para o FMC.
Art.27. S„o receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotaÁıes consignadas na Lei OrÁament·ria Anual (LOA) do 
MunicÌpio de Arauc·ria e seus crÈditos adicionais;
II - transferÍncias federais e/ou estaduais ‡ conta do Fundo 
Municipal de Cultura;
III - produto do desenvolvimento de suas finalidades 
institucionais, tais como: arrecadaÁ„o dos preÁos p˙blicos 
cobrados pela cess„o de bens municipais sujeitos ‡ 
administraÁ„o da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
resultado da venda de ingressos de espet·culos ou de outros 
eventos artÌsticos e promoÁıes, produtos e serviÁos de car·ter 
cultural;
IV - doaÁıes e legados nos termos da legislaÁ„o vigente;
V - auxÌlios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais;
VI - saldos n„o utilizados na execuÁ„o dos projetos culturais 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento ‡ Cultura;
VII - devoluÁ„o de recursos determinados pelo n„o 
cumprimento ou desaprovaÁ„o de contas de projetos culturais 
custeados pelos mecanismos previstos;
VIII - saldos de exercÌcios anteriores;
IX - outras receitas legalmente incorpor·veis que lhe vierem a 
ser destinadas.
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 14:52:40 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 182 2025 PL 160 2025 PROPOSTA DE EMENDA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/06/2025 14:51:12
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
III – VOTO
Diante das razıes apresentadas acima, esta comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o manifesta-se 
favoravelmente ‡ tramitaÁ„o, com a seguinte emenda aditiva referente ‡ destinaÁ„o das multas ao 
Fundo Municipal da Cultura -FMC, conforme a lei nº 2.411/2011. Assim, deve ser dado ciÍncia aos 
vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento 
Interno desta C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria 23 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 23/06/2025 14:52:40 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 182 2025 PL 160 2025 PROPOSTA DE EMENDA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/06/2025 14:51:12
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 10/2025 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 160/2025 de autoria do vereador 
Leandro Andrade Preto, que “Altera o art 4° e Art 13° 
e inclui o art.14° da e lei 3273/2018”.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 160/2025 de autoria do senhor vereador 
Leandro Andrade Preto que “Altera o art 4° e Art 13° e inclui o art.14° da e lei 
3273/2018”.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“A presente proposta visa fortalecer a efetividade da Lei nº 
3.273/2018, estimulando a participação cidadã no combate 
à pichação ilegal por meio da concessão de recompensa 
financeira atrelada à aplicação de penalidade já prevista. 
Ao vincular o benefício à efetiva identificação do infrator e 
ao recolhimento da multa, evita-se qualquer impacto 
orçamentário ao Município, garantindo responsabilidade 
fiscal. Além disso, a medida promove a valorização do 
espaço urbano e a corresponsabilidade social na 
preservação do patrimônio público e privado, contribuindo 
para uma cidade mais limpa, segura e consciente”.
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/07/2025 17:09:34 por VILSON CORDEIRO
PARECER 10-25 COSP PL 160-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/07/2025 17:09:03
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e 
Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, 
parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional 
do Município, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga 
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do 
solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, 
realização de obras públicas e política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente 
transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete 
ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Além de contribuir para uma cidade mais limpa, segura e consciente, a 
medida em questão está em consonância com os temas de competência desta 
Comissão, nos termos do art. 52, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 09/07/2025 17:09:34 por VILSON CORDEIRO
PARECER 10-25 COSP PL 160-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/07/2025 17:09:03
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Ainda, o art. 23, inciso I, da ConstituiÁ„o Federal estabelece competÍncia 
comum dos entes federativos para zelar pela preservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico: 
“Art. 23. … competÍncia comum da Uni„o, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos MunicÌpios: 
I – zelar pela guarda da ConstituiÁ„o, das leis e das instituiÁıes 
democráticas e conservar o patrimônio público;”
O art. 225 da ConstituiÁ„o Federal tambÈm reforÁa o dever do Poder 
P˙blico e da coletividade na preservaÁ„o do meio ambiente, incluindo o meio urbano: 
“Art. 225. Todos tÍm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial ‡ sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder P˙blico e ‡ coletividade o dever de 
defendÍ-lo e preserv·-lo para as presentes e futuras gerações.”
Dessa forma, verifica-se que a proposiÁ„o est· amparada legalmente, trata 
de matÈria de interesse local e promove melhorias na organizaÁ„o e valorizaÁ„o do 
espaÁo urbano, raz„o pela qual esta Comiss„o emite parecer favor·vel ‡ sua 
aprovaÁ„o. 
Diante do exposto, a Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos considera 
que o Projeto de Lei em quest„o atende ao interesse p˙blico, promove a eficiÍncia na 
gest„o dos recursos municipais e se enquadra nas competÍncias desta comiss„o, 
raz„o pela qual recomenda sua aprovaÁ„o. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/07/2025 17:09:34 por VILSON CORDEIRO
PARECER 10-25 COSP PL 160-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/07/2025 17:09:03
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do
presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra 
óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais 
membros das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 09 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 09/07/2025 17:09:34 por VILSON CORDEIRO
PARECER 10-25 COSP PL 160-25 LEANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/07/2025 17:09:03
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de 
leis apresenta a seguinte preposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 160/2025 
Altera o art 4° e Art 13° e inclui o art 
14° da e lei 3273/2018 
Art.1. Altera o art. 4° a lei 3273/2018 que passar· a vigorar com a seguinte redaÁ„o: 
Art 4° Os atos de pichaÁ„o ser„o graduados em leves, mÈdios e graves.
I - Caracteriza ato de pichaÁ„o leve a violaÁ„o que n„o exceda a 5 m² da extens„o 
de bem particular e ser· sancionada com multa no valor de R$ 2.250,00 (Dois 
duzentos e cinquenta reais). 
II - Caracteriza ato de pichaÁ„o mÈdia a violaÁ„o em extens„o de 5m² que n„o 
exceda a 20m² da extens„o do bem particular e ser· sancionada com multa no valor 
de R$ 3.500,00 (TrÍs mil e quinhentos reais). 
III - Caracteriza ato de pichaÁ„o grave a violaÁ„o em extens„o que exceda a 20 m² 
da extens„o do bem particular e ser· sancionada com multa no valor de R$ 
10.000.00 (Dez mil reais). 
Par·grafo ˙nico. Em se tratando de bem p˙blico ou patrimÙnio tombado a multa 
ser· aplicada em dobro e para todas as hipÛteses em que o autor seja reincidente 
especÌfico a multa ser· majorar· em 50%.
Art.2. Altera o art. 13 da lei 3273/2018 que passar· a vigorar com a seguinte redaÁ„o: 
Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidad„o que 
apresentar den˙ncia formalizada aos Ûrg„os competentes do MunicÌpio sobre a
pr·tica de pichaÁ„o ou grafite realizado sem a devida autorizaÁ„o, em desacordo 
com esta Lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/05/2025 13:21:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROPOSTA DE EMENDA DA LEI 3273-2018 PROJETO DE LEI N... - EVERSON SOARES DE SOUZA 19/05/2025 11:59:19
l. A recompensa ser· devida somente quando a den˙ncia resultar na identificaÁ„o 
do infrator e na efetiva aplicaÁ„o da penalidade administrativa prevista nesta Lei. 
ll. O valor da recompensa corresponder· no valor de 1.000 (Reais) do valor 
efetivamente recolhido pelo infrator a tÌtulo de multa. 
lll. O pagamento da recompensa ficar· condicionado ‡ comprovaÁ„o do 
recolhimento integral da penalidade aplicada e ser· realizado conforme critÈrios e 
procedimentos definidos em regulamentaÁ„o especÌfica do Poder Executivo. 
Art.3 Inclui o art 14 com a seguinte redaÁ„o: 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 19 de Maio, 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 19/05/2025 13:21:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROPOSTA DE EMENDA DA LEI 3273-2018 PROJETO DE LEI N... - EVERSON SOARES DE SOUZA 19/05/2025 11:59:19
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa fortalecer a efetividade da Lei nº 3.273/2018, estimulando a 
participaÁ„o cidad„ no combate ‡ pichaÁ„o ilegal por meio da concess„o de recompensa 
financeira atrelada ‡ aplicaÁ„o de penalidade j· prevista. Ao vincular o benefÌcio ‡ efetiva 
identificaÁ„o do infrator e ao recolhimento da multa, evita-se qualquer impacto orÁament·rio 
ao MunicÌpio, garantindo responsabilidade fiscal. AlÈm disso, a medida promove a 
valorizaÁ„o do espaÁo urbano e a corresponsabilidade social na preservaÁ„o do patrimÙnio 
p˙blico e privado, contribuindo para uma cidade mais limpa, segura e consciente. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/05/2025 13:21:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROPOSTA DE EMENDA DA LEI 3273-2018 PROJETO DE LEI N... - EVERSON SOARES DE SOUZA 19/05/2025 11:59:19
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 81209/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 190/2025
Projeto de Lei nº 164/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 190, 2025.
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 164
de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto que
“Dispıe sobre a prioridade para mulheres chefes de famÌlia 
monoparental no acesso a polÌticas p˙blicas municipais voltadas 
‡ formaÁ„o de capital humano prÛprio, ou de seus dependentes, 
nas ·reas de trabalho, assistÍncia social, educaÁ„o infantil, 
habitação e mobilidade.”
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei nº 164 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto, que “Dispıe sobre a prioridade para mulheres chefes de famÌlia 
monoparental no acesso a polÌticas p˙blicas municipais voltadas ‡ formaÁ„o de capital humano 
prÛprio, ou de seus dependentes, nas ·reas de trabalho, assistÍncia social, educaÁ„o infantil, 
habitação e mobilidade.”
O Senhor Vereador justifica que “ o presente Projeto de Lei propıe diretrizes para priorizar 
m„es solo no acesso a polÌticas p˙blicas municipais voltadas ao desenvolvimento humano, 
beneficiando tanto elas quanto seus dependentes. A proposta abrange ·reas como trabalho, 
assistÍncia social, educaÁ„o infantil, habitaÁ„o e mobilidade. Segundo o IBGE, mais de 11 milhıes 
de mulheres no Brasil vivem essa realidade, enfrentando m˙ltiplas jornadas, baixa renda e falta de 
apoio institucional. Essas condiÁıes agravam sua vulnerabilidade social e dificultam o acesso a 
direitos b·sicos. A iniciativa busca romper barreiras estruturais e promover inclus„o, reconhecendo 
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 15:33:03 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 190 2025 PL 164 2025 MÃE SOLO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 25/06/2025 15:32:48
que investir no capital humano das m„es solo gera impactos positivos para suas famÌlias e 
para o desenvolvimento local.
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 15:33:03 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 190 2025 PL 164 2025 MÃE SOLO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 25/06/2025 15:32:48
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do vereador;
A finalidade da proposiÁ„o È ajudar e prover apoio permanente as m„es solo n„o sÛ na 
assistÍncia social, mas em outras polÌticas p˙blicas que a ajudem no mercado de trabalho, tendo em 
vista que a economia brasileira vive em constante crise, que recai de forma implac·vel sobre os
ombros das mulheres, especialmente as que chefiam sozinha famÌlias inteiras. A iniciativa est· em 
conson‚ncia com os princÌpios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da 
prevenÁ„o ‡ famÌlia, ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
III – VOTO
Diante das razıes apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer JurÌdico 170/2025 
n„o foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o 
de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima epigrafado, favor·vel ao tr‚mite.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 15:33:03 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 190 2025 PL 164 2025 MÃE SOLO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 25/06/2025 15:32:48
PARECER N° 30/2025 – CEBES
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 164/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto que “Dispıe sobre a prioridade para mulheres chefes de 
famÌlia monoparental no acesso a polÌticas p˙blicas municipais 
voltadas ‡ formaÁ„o de capital humano prÛprio, ou de seus 
dependentes, nas ·reas de trabalho, assistÍncia social, 
educaÁ„o infantil, habitaÁ„o e mobilidade”.
 I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei 164/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade 
Preto, que dispıe sobre a prioridade para mulheres chefes de famÌlia monoparental no 
acesso a polÌticas p˙blicas municipais voltadas ‡ formaÁ„o de capital humano prÛprio, ou 
de seus dependentes, nas ·reas de trabalho, assistÍncia social, educaÁ„o infantil, 
habitaÁ„o e mobilidade. 
Justifica o Senhor Prefeito, que: “O presente Projeto de Lei propıe diretrizes para 
priorizar m„es solo no acesso a polÌticas p˙blicas municipais voltadas ao desenvolvimento 
humano, beneficiando tanto elas quanto seus dependentes. A proposta abrange ·reas 
como trabalho, assistÍncia social, educaÁ„o infantil, habitaÁ„o e mobilidade. Segundo o 
IBGE, mais de 11 milhıes de mulheres no Brasil vivem essa realidade, enfrentando 
m˙ltiplas jornadas, baixa renda e falta de apoio institucional. Essas condiÁıes agravam sua 
vulnerabilidade social e dificultam o acesso a direitos b·sicos. A iniciativa busca romper 
barreiras estruturais e promover inclus„o, reconhecendo que investir no capital humano das 
m„es solo gera impactos positivos para suas famÌlias e para o desenvolvimento local.”
… o breve relatÛrio. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:44:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 30.2025? PL 164.2025 - LEANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/07/2025 09:43:49
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem￾Estar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes 
e à assistência social.”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
A presente matÈria abrangendo ·reas essenciais como trabalho, assistÍncia social, 
educaÁ„o infantil, habitaÁ„o e mobilidade. Tal proposta se mostra necess·ria e oportuna 
diante da realidade social brasileira, em que um grande n˙mero de lares È sustentado ex￾clusivamente por mulheres. 
No eixo da educaÁ„o, a matÈria se alinha a um dos pilares fundamentais para o 
desenvolvimento humano e a superaÁ„o das desigualdades. Garantir o acesso priorit·rio a 
creches e escolas de educaÁ„o infantil para os filhos de mulheres respons·veis ˙nicas pelo 
sustento da famÌlia contribui para que estas possam buscar qualificaÁ„o profissional e in￾serÁ„o no mercado de trabalho com mais seguranÁa e estabilidade. Ademais, polÌticas de 
incentivo ‡ educaÁ„o continuada para essas mulheres que s„o fundamentais para romper 
o ciclo de vulnerabilidade. 
No campo da assistÍncia social, a matÈria reforÁa a funÁ„o protetiva do Estado em 
relaÁ„o a grupos em situaÁ„o de vulnerabilidade. A mulher chefe de famÌlia monoparental 
enfrenta desafios m˙ltiplos, incluindo a sobrecarga de responsabilidades e a ausÍncia de 
redes de apoio. A priorizaÁ„o no atendimento de programas sociais, como cestas b·sicas, 
auxÌlios emergenciais, programas de transferÍncia de renda e atendimento psicossocial, 
contribui para reduzir as desigualdades estruturais. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:44:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 30.2025? PL 164.2025 - LEANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/07/2025 09:43:49
 Ao assegurar prioridade no acesso ‡ habitaÁ„o, ‡ mobilidade e ‡ empregabilidade, 
cria-se uma rede de proteÁ„o que favorece o protagonismo da mulher e o desenvolvimento 
saud·vel de seus dependentes. O investimento em polÌticas p˙blicas direcionadas ao bem￾estar dessas famÌlias È investimento em equidade, justiÁa social e desenvolvimento susten￾t·vel. 
A matÈria, ao propor a prioridade para mulheres chefes de famÌlia monoparental, n„o 
apenas reconhece uma realidade social atualmente, como tambÈm propıe medidas efeti￾vas para enfrent·-la. Trata-se de uma iniciativa que converge com os princÌpios constituci￾onais da dignidade da pessoa humana, da equidade de gÍnero e da proteÁ„o ‡ famÌlia. 
No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a
regular tramitaÁ„o da propositura.
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 164/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
 … o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de julho de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:44:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 30.2025? PL 164.2025 - LEANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/07/2025 09:43:49
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes 
conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento 
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 164/2025 
Dispıe sobre a prioridade para mulheres 
chefes de famÌlia monoparental no acesso a 
polÌticas p˙blicas municipais voltadas ‡ 
formaÁ„o de capital humano prÛprio, ou de 
seus dependentes, nas ·reas de trabalho, 
assistÍncia social, educaÁ„o infantil, habitaÁ„o 
e mobilidade. 
Art. 1º Esta Lei assegura prioridade ‡s mulheres respons·veis ˙nicas por suas famÌlias 
no acesso a polÌticas p˙blicas destinadas ‡ promoÁ„o do capital humano, seja prÛprio ou 
de seus filhos, com foco nas ·reas de inserÁ„o profissional, proteÁ„o social, educaÁ„o 
infantil, moradia e deslocamento urbano. 
Par·grafo ˙nico. Esta iniciativa se fundamenta nos seguintes preceitos 
constitucionais: 
I – erradicaÁ„o da pobreza, superaÁ„o da marginalizaÁ„o e reduÁ„o das desigualdades 
sociais e regionais, conforme o art. 3º, inciso III, da ConstituiÁ„o Federal; 
II – proteÁ„o especial ao trabalho feminino, conforme o art. 7º, inciso XX, da ConstituiÁ„o 
Federal; 
III – prioridade absoluta dos direitos da crianÁa e do adolescente, como previsto no art. 
227, caput, da ConstituiÁ„o Federal. 
Art. 2º As aÁıes previstas nesta Lei beneficiar„o mulheres registradas como chefes de 
famÌlias monoparentais no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais (Cad⁄nico) que 
tenham dependentes com atÈ 18 anos de idade. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 15:48:36 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 164.2025 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA... - DAIANE BIANCA DA LUZ BORGES 21/05/2025 09:37:02
I - A limitaÁ„o et·ria n„o se aplica quando o dependente apresentar deficiÍncia. 
II - A renda familiar per capita para fins de elegibilidade ser· de atÈ dois sal·rios 
mÌnimos. 
Art. 3º As iniciativas municipais voltadas ‡ capacitaÁ„o profissional e ‡ inserÁ„o no 
mercado de trabalho ir„o priorizar preferencialmente m„es solo e objetivar a reduÁ„o da 
desigualdade de renda entre homens e mulheres. 
I - atendimento preferencial nos serviÁos de intermediaÁ„o de emprego; 
II - oferta de cursos e programas em ·reas com maior potencial de empregabilidade e 
remuneraÁ„o. 
Par·grafo ˙nico. Para os fins deste artigo, consideram-se polÌticas de inserÁ„o 
profissional aquelas voltadas ‡ orientaÁ„o, recolocaÁ„o, qualificaÁ„o e formaÁ„o tÈcnica. 
Art. 4º As polÌticas p˙blicas municipais de educaÁ„o infantil, habitaÁ„o, mobilidade urbana 
e microcrÈdito dever„o ser estruturadas com vistas a ampliar a participaÁ„o das m„es 
solo no mercado de trabalho. 
Art. 5º Ser· assegurada prioridade aos filhos de m„es solo no acesso ‡s vagas em 
unidades de educaÁ„o infantil, com o objetivo de favorecer a conciliaÁ„o entre as 
responsabilidades familiares e a inserÁ„o ou permanÍncia da m„e no mercado de 
trabalho. 
Art. 6º Programas municipais de habitaÁ„o ou de regularizaÁ„o de moradias contemplar· 
critÈrios especÌficos de prioridade para m„es solo, especialmente naquelas localizadas 
em regiıes com melhor acesso a serviÁos e oportunidades de emprego. 
I – preferÍncia em etapas de inscriÁ„o e an·lise documental; 
II – reserva de cotas especÌficas; 
III – possibilidade de subsÌdios diferenciados; 
IV – previs„o de doaÁıes especÌficas. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 15:48:36 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 164.2025 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA... - DAIANE BIANCA DA LUZ BORGES 21/05/2025 09:37:02
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Maio de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 15:48:36 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 164.2025 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA... - DAIANE BIANCA DA LUZ BORGES 21/05/2025 09:37:02
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propıe diretrizes para priorizar m„es solo no acesso a polÌticas 
p˙blicas municipais voltadas ao desenvolvimento humano, beneficiando tanto elas quanto 
seus dependentes. A proposta abrange ·reas como trabalho, assistÍncia social, educaÁ„o 
infantil, habitaÁ„o e mobilidade. Segundo o IBGE, mais de 11 milhıes de mulheres no 
Brasil vivem essa realidade, enfrentando m˙ltiplas jornadas, baixa renda e falta de apoio 
institucional. Essas condiÁıes agravam sua vulnerabilidade social e dificultam o acesso a 
direitos b·sicos. A iniciativa busca romper barreiras estruturais e promover inclus„o, 
reconhecendo que investir no capital humano das m„es solo gera impactos positivos para 
suas famÌlias e para o desenvolvimento local. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 15:48:36 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 164.2025 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA... - DAIANE BIANCA DA LUZ BORGES 21/05/2025 09:37:02
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.71.535/2025
Projeto de Lei nº. 201/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°156/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 201/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto que “Dispõe sobre a divulgação trimestral, pela 
Prefeitura Municipal, de informações relativas às multas 
de trânsito aplicadas no Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
 Vereador Olizando José Ferreira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação trimestral, pela Prefeitura 
Municipal, de informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município de 
Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese 
que: A aplicação de multas de trânsito é um importante instrumento de 
fiscalização e educação no trânsito, com o objetivo principal de 
preservar vidas e garantir a ordem nas vias públicas. No entanto a 
arrecadação proveniente dessas penalidades muitas vezes levanta 
questionamentos por parte da população quanto à sua real destinação 
e ao uso dos recursos arrecadados. A presente proposta visa 
preencher essa lacuna, estabelecendo uma obrigação legal para que 
a Prefeitura Municipal divulgue, de forma clara e acessível dados 
essenciais sobre as multas aplicadas. A divulgação trimestral da 
quantidade de infrações, dos valores arrecadados, dos pontos com 
maior incidência de multas e da destinação dos recursos tem como 
objetivo garantir a transparência e o controle social sobre essa
importante área da administração pública. Além disso, essa 
Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 11:06:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 201-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 11:05:25 26 / 48
transparência pode contribuir para uma gestão mais eficiente e 
equilibrada da mobilidade urbana. Ao identificar os locais com maiores 
incidências de infração, por exemplo, será possível planejar ações 
educativas, melhorias na sinalização ou até mesmo reavaliar a 
estrutura viável desses pontos. Portanto, este Projeto representa um 
avanço no compromisso com a transparência, o respeito ao cidadão e 
o aprimoramento da política de trânsito e desestimulando a percepção 
de que as multas, possuem caráter meramente arrecadatório. Diante 
do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação 
deste Projeto de Lei.” 
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 11:06:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 201-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 11:05:25 27 / 48
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Cumpre ressaltar que a proposição não invade a competência da União ou do 
Estado para legislar sobre trânsito, tampouco altera as regras previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro. Trata-se, unicamente, de medida que visa a ampliar a transparência na 
gestão pública municipal, em consonância com os princípios constitucionais da 
publicidade e da moralidade administrativa.
Cumpre ressaltar que a proposição não invade a competência da União ou do 
Estado para legislar sobre trânsito, tampouco altera as regras previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro. Trata-se, unicamente, de medida que visa a ampliar a transparência na 
gestão pública municipal, em consonância com os princípios constitucionais da 
publicidade e da moralidade administrativa.
A proposição em tela não invade competência privativa da União prevista no art. 22, inciso 
XI, da Constituição Federal, que trata sobre a competência legislativa em matéria de 
trânsito e transporte.
O projeto não cria normas sobre trânsito, tampouco altera disposições do Código 
de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), mas busca regulamentar a divulgação de 
informações referentes à arrecadação decorrente de multas, o que se insere no âmbito da 
gestão administrativa local e no dever de transparência e prestação de contas da 
administração pública.
Aliás, complementa e fortalece a obrigação já prevista no art. 320 do CTB, que 
determina a destinação específica dos recursos arrecadados com multas de trânsito, bem 
como a obrigação de sua divulgação:
Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 11:06:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 201-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 11:05:25 28 / 48
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de 
trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em 
engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em 
policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante 
e em educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, 
de 2022)
§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de
receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em 
decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, 
não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio 
das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste 
Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder 
Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Portanto, a proposta municipal ao estabelecer uma frequência maior de divulgação 
(trimestral), não contraria, mas reforça o dever de transparência administrativa, 
harmonizando-se com os princípios constitucionais da publicidade (art. 37, caput, da 
CF/88) e da eficiência.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
O projeto está alinhado com os princípios fundamentais da administração pública, 
insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente:
• Publicidade, como dever de transparência e informação;
• Moralidade, que veda práticas administrativas meramente arrecadatórias ou 
opacas;
• Eficiência, estimulando a gestão eficaz da mobilidade urbana.
Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 11:06:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 201-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 11:05:25 29 / 48
Ademais, a proposição encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à 
Informação (LAI), a qual impõe aos entes públicos o dever de assegurar amplo acesso às 
informações de interesse coletivo ou geral:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local 
de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
Complementa-se ainda com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
nº 101/2000), que consagra o princípio da transparência da gestão fiscal, exigindo ampla 
publicidade e clareza quanto à arrecadação e aplicação de recursos públicos.
A divulgação periódica pretendida pelo projeto contribui diretamente para a 
efetivação do controle social, possibilitando que a sociedade acompanhe a gestão de 
recursos provenientes das multas de trânsito, coibindo abusos e promovendo a confiança 
nas ações do poder público.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que 
compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 201/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 11:06:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 201-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 11:05:25 30 / 48
Araucária, 05 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/06/2025 11:06:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 201-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/06/2025 11:05:25 31 / 48
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 08/2025 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 201/2025 de autoria do senhor 
vereador Olizandro José Ferreira Junior, que “Dispõe 
sobre a divulgação trimestral, pela Prefeitura Municipal 
de informações relativas as multas de trânsito 
aplicadas no Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 201/2025 de autoria do senhor vereador 
Olizandro José Ferreira Junior que “Dispõe sobre a divulgação trimestral, pela 
Prefeitura Municipal de informações relativas as multas de trânsito aplicadas no 
Município de Araucária.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“A aplicação de multas de trânsito é um importante 
instrumento de fiscalização e educação no trânsito, com o 
objetivo principal de preservar vidas e garantir a ordem nas 
vias públicas. No entanto a arrecadação proveniente 
dessas penalidades muitas vezes levanta 
questionamentos por parte da população quanto à sua real 
destinação e ao uso dos recursos arrecadados. A presente 
proposta visa preencher essa lacuna, estabelecendo uma 
obrigação legal para que a Prefeitura Municipal divulgue, 
de forma clara e acessível dados essenciais sobre as 
multas aplicadas. A divulgação trimestral da quantidade de 
infrações, dos valores arrecadados, dos pontos com maior 
incidência de multas e da destinação dos recursos tem 
como objetivo garantir a transparência e o controle social 
sobre essa importante área da administração pública. Além 
disso, essa transparência pode contribuir para uma gestão 
Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 14:23:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 08-25 COSP PL 201-25 OLIZANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 18/06/2025 14:23:16 38 / 48
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
mais eficiente e equilibrada da mobilidade urbana. Ao 
identificar os locais com maiores incidências de infração, 
por exemplo, será possível planejar ações educativas, 
melhorias na sinalização ou até mesmo reavaliar a 
estrutura viável desses pontos. Portanto, este Projeto 
representa um avanço no compromisso com a 
transparência, o respeito ao cidadão e o aprimoramento da 
política de trânsito e desestimulando a percepção de que 
as multas, possuem caráter meramente arrecadatório.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e 
Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, 
parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional 
do Município, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga 
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do 
solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, 
realização de obras públicas e política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente 
transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete 
ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 14:23:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 08-25 COSP PL 201-25 OLIZANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 18/06/2025 14:23:16 39 / 48
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Projeto de Lei dispõe sobre a divulgação trimestral, pela Prefeitura 
Municipal, de informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município de 
Araucária.
A proposta se alinha aos princÌpios da transparÍncia administrativa, da 
publicidade dos atos da AdministraÁ„o P˙blica e do direito de acesso ‡ informaÁ„o 
pelos cidad„os. 
Ressaltamos ainda que a matÈria em an·lise se enquadra na competÍncia
da Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos, uma vez que trata de aspectos 
relacionados ao sistema vi·rio e ‡ gest„o urbana no territÛrio municipal. 
Portanto, verifica-se que a propositura aqui tratada encontra-se em 
concordância com os demais aspectos legais, não havendo impedimento para a 
continuidade da tramitação do projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 14:23:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 08-25 COSP PL 201-25 OLIZANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 18/06/2025 14:23:16 40 / 48
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
III – VOTO
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais 
membros das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 18 de junho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 14:23:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 08-25 COSP PL 201-25 OLIZANDRO.pdf - VILSON CORDEIRO 18/06/2025 14:23:16 41 / 48
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 201/2025
Súmula: Dispõe sobre a divulgação trimestral, pela 
Prefeitura Municipal de informações relativas as 
multas de trânsito aplicadas no Município de 
Araucária.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Araucária obrigado a divulgar a cada 
03 (três) meses, em seu portal oficial na Internet, as seguintes informações 
referentes às multas de trânsito aplicadas no Município: 
 I - A quantidade total de multas aplicadas no período;
 II - O valor total arrecado com as multas no período;
III - Os locais com maior incidência de infrações discriminadas por tipo de 
infração;
IV- A destinação dos recursos arrecadados com as multas, com detalhamento 
das despesas ou investimentos realizados.
Art. 2º - As informações mencionadas no Art.1°, deverão ser divulgadas de forma 
clara acessível e em linguagem simples, garantindo a transparência, e o direito à 
informação previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/2011). 
 Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em responsabilização 
nos termos da legislação vigente. 
 Art. 4º- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 A aplicação de multas de trânsito é um importante instrumento de fiscalização 
e educação no trânsito, com o objetivo principal de preservar vidas e garantir a ordem 
nas vias públicas. No entanto a arrecadação proveniente dessas penalidades muitas 
vezes levanta questionamentos por parte da população quanto à sua real destinação 
e ao uso dos recursos arrecadados.
 A presente proposta visa preencher essa lacuna, estabelecendo uma 
obrigação legal para que a Prefeitura Municipal divulgue, de forma clara e acessível 
dados essenciais sobre as multas aplicadas. A divulgação trimestral da quantidade 
de infrações, dos valores arrecadados, dos pontos com maior incidência de multas e 
da destinação dos recursos tem como objetivo garantir a transparência e o controle social 
sobre essa importante área da administração pública.
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 17:19:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 201-2025 MULTAS.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 30/04/2025 17:19:10 2 / 48
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Além disso, essa transparência pode contribuir para uma gestão mais eficiente e 
equilibrada da mobilidade urbana. Ao identificar os locais com maiores incidências de 
infração, por exemplo, será possível planejar ações educativas, melhorias na sinalização ou 
até mesmo reavaliar a estrutura viável desses pontos.
 Portanto, este Projeto representa um avanço no compromisso com a transparência, o 
respeito ao cidadão e o aprimoramento da política de trânsito e desestimulando a percepção 
de que as multas, possuem caráter meramente arrecadatório.
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 17:19:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 201-2025 MULTAS.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 30/04/2025 17:19:10 3 / 48
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1564/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a 
viabilidade da pavimentação e calçamento na rua Curió – Bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição tendo em vista que não possui asfalto o que prejudica quem 
transita por aquela região, tanto motoristas quanto pedestres. Os veículos que por ali 
passam são danificados devido aos buracos e deformidades da rua.
Além da pavimentação asfáltica, é necessária também a construção de calçadas 
acessíveis, serviços de drenagem, paisagismo e sinalização. Portanto a conclusão da 
construção do pavimento nesta rua, certamente amenizará as dificuldades da
comunidade, embelezará a cidade e, sobretudo valorizará os patrimônios.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1798/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que seja feito 
um paliativo na pavimentação asfáltica da Rua Curió do trecho entre a Rua Arapongas 
até a Rua Aphonso João Perreto – Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que este trecho n„o possui asfalto, somente
antipÛ, o que tem feito v·rios buracos. Em dias de chuva a situaÁ„o piora muito, 
aumentando os buracos e causando v·rios transtornos aos usu·rios. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1849/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização da 
limpeza em toda extensão da Rua Pinguim no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realização de poda das árvores, alguns galhos encontram-se projetados 
sobre a via e calçadas, oferecendo riscos a pedestres, veículos e à fiação elétrica, 
especialmente em períodos de ventos fortes ou chuvas intensas. Diante disso solicito 
a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de Junho de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2160/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de um 
remanso na Rua Manoel de Carvalho em frente ao Mercado Bandeira devido ao alto fluxo 
de veículos. 
JUSTIFICATIVA 
 A Rua Manoel de Carvalho, especialmente no trecho em frente ao Mercado 
Bandeira, apresenta um alto fluxo de veículos durante o dia, ocasionando 
congestionamentos e dificultando o tráfego local. Essa situação gera riscos à segurança 
dos motoristas, pedestres e comerciantes da região, além de contribuir para o aumento da 
poluição sonora e ambiental. A implantação de um remanso neste ponto específico visa 
proporcionar um local adequado para que os veículos possam aguardar com segurança, 
evitando a formação de filas na via principal e facilitando o trânsito. Essa medida contribuirá 
para a organização do fluxo de veículos, minimizando riscos de acidentes e promovendo 
maior fluidez no tráfego local. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que 
tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2161/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o acréscimo de uma 
travessia elevada na Rua Archelau de Almeida Torres entre o Supermercado Agricer e a 
Academia Don’t Stop. 
JUSTIFICATIVA
A solicitação de instalação de uma travessia elevada na Rua Archelau de Almeida 
Torres, nas proximidades do Supermercado com a Academia Don’t Stop, justifica-se por 
critérios técnicos de segurança viária, mobilidade urbana e bem-estar da população local.
 A região é marcada por intensa circulação de pessoas, especialmente clientes do 
mercado, frequentadores da academia, moradores do entorno e usuários do comércio local. 
A ausência de travessias seguras eleva o risco de acidentes, principalmente em horários 
de maior movimento, outro motivo veículos trafegam acima da velocidade permitida que 
gera muito risco a população local. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para 
que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de julho de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1968/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente sejam 
tomadas as providências necessárias para pavimentação asfáltica de toda extensão 
da Rua Antônio Gotfrid, bairro Tietê, Araucária.
JUSTIFICATIVA
A pavimentação asfáltica da Rua Antônio Gotfrid, bairro Tietê, representa 
uma demanda crucial para os moradores e usuários desta via.
A pavimentação proporcionará um deslocamento mais seguro e 
confortável, reduzindo os transtornos causados pelas condições atuais da via, 
especialmente em períodos de chuva e seca; evitará danos aos veículos, reduzindo 
custos com manutenção e garantindo maior durabilidade; contribuirá para a segurança 
dos condutores, especialmente motociclistas, reduzindo o risco de acidentes 
causados pelas irregularidades do pavimento.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, para que, posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa 
Diretora e, consequentemente, ao Executivo Municipal para as devidas providÍncias. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1969/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente sejam 
tomadas as providências necessárias para a instalação de churrasqueiras cobertas 
no bosque do Santa Eulália, Rua Elvira Sperândio Valentine, bairro Campina da Barra, 
Araucária.
JUSTIFICATIVA
Tal solicitação tem como objetivo atender pedidos feitos por munícipes desta
região citada acima, a este vereador.
Visando assim, proporcionar uma melhor qualidade de vida, e interação social 
das crianças, dos moradores da região, além de oferecer um ótimo lugar para 
momentos de lazer, desafogaremos um pouco o Parque Cachoeira, bem como, suprir 
a necessidade das famílias que precisam de um local adequado e seguro para 
desfrutar de momentos de comunhão e lazer com seus filhos e familiares.
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
devidas providências.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1970/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente sejam 
tomadas as providências necessárias para a instalação de cobertura na arquibancada, 
no Estádio Ludovico Bylnoski, bairro Campina da Barra, Araucária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o visa a instalaÁ„o de cobertura na arquibancada do 
Est·dio Ludovico Bylnoski, localizado no bairro Campina da Barra, em Arauc·ria. Esta 
medida representa um investimento essencial na infraestrutura esportiva do 
municÌpio, trazendo benefÌcios diretos e significativos para a comunidade local e para 
todos os frequentadores do espaÁo. 
Atualmente, a ausÍncia de cobertura expıe torcedores, atletas e demais 
presentes ‡s intempÈries clim·ticas, como sol intenso, chuva e vento. Essa condiÁ„o 
n„o apenas compromete o conforto, mas tambÈm pode prejudicar a sa˙de dos 
espectadores, especialmente crianÁas, idosos e pessoas com sensibilidade ao sol. 
A instalaÁ„o de uma cobertura transformar· o Est·dio Ludovico Bylnoski 
em um espaÁo mais acolhedor e funcional, permitindo que os eventos esportivos e 
culturais ocorram com mais regularidade e qualidade, independentemente das 
condiÁıes do tempo. Isso incentivar· maior participaÁ„o da comunidade nas 
atividades promovidas no local, fortalecendo o esporte amador e a convivÍncia social. 
AlÈm do conforto, a cobertura tambÈm contribuir· para a preservaÁ„o da 
estrutura da arquibancada, protegendo-a da degradaÁ„o causada pela exposiÁ„o 
constante aos elementos naturais, o que pode reduzir custos de manutenÁ„o a longo 
prazo. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Diante do exposto, a instalaÁ„o da cobertura na arquibancada do Est·dio 
Ludovico Bylnoski n„o È apenas uma quest„o de comodidade, mas uma aÁ„o 
estratÈgica que valoriza o esporte, promove a sa˙de e o bem-estar da populaÁ„o e 
qualifica os espaÁos p˙blicos de Arauc·ria. Contamos com a sensibilidade do 
Executivo Municipal para a pronta e devida execuÁ„o desta importante benfeitoria. 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
devidas providências.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1971/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente 
solicitando para que seja disponibilizado um médico ortopedista esportivo que atenda 
com prioridade os atletas que representam o município.
JUSTIFICATIVA
… sabido da import‚ncia que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
tem nos exercÌcios das suas atribuiÁıes e compromisso com o desenvolvimento 
esportivo local, È que solicitamos se possÌvel, um mÈdico ortopedista esportivo que 
atenda os atletas que representam o nosso municÌpio em competiÁıes regionais, 
estaduais e/ ou nacionais com prioridade. 
Diante da intensidade de treinos e das exigÍncias fÌsicas envolvidas, È 
comum a ocorrÍncia de lesıes que requerem um acompanhamento mais 
especializado. 
Portanto, essa reivindicaÁ„o tem como principal objetivo garantir um 
acompanhamento mÈdico adequado e ·gil, visando a preservaÁ„o, diagnÛstico e 
tratamento para eventuais lesıes que possam vir a comprometer o desempenho e a 
integridade fÌsica dos atletas. 
Ressaltamos que tais atletas desempenham papel fundamental na 
promoÁ„o do esporte, na formaÁ„o cidad„ de jovens e na representaÁ„o do nome da 
nossa cidade. Contar com um suporte mÈdico qualificado e acessÌvel È essencial para 
o bom desempenho das equipes e a continuidade dos projetos esportivos do 
municÌpio. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
devidas providências.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
 INDICA«ÃO Nº 2132/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a criação do “Cartão 
Sustentabilidade ou banco de desconto na IndicaÁ„o Fiscal.”
JUSTIFICATIVA
A proposta consiste em distribuir um cart„o magnÈtico ou banco de desconto na IndicaÁ„o 
Fiscal familiar aos munÌcipes interessados em participar da iniciativa, que poder„o acumular pontos 
a partir da entrega de materiais recicl·veis em locais previamente definidos, como os contÍineres de 
coleta seletiva, ou cooperativas. Cada tipo e quantidade de material recicl·vel poder· ter pontuaÁ„o 
especÌfica, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder P˙blico.
Os pontos acumulados poder„o, posteriormente, ser convertidos em descontos no Imposto 
Predial e Territorial Urbano(IPTU) ou em outros benefÌcios p˙blicos definidos pelo municÌpio, 
fomentando a educaÁ„o ambiental, a economia circular, a valorizaÁ„o dos resÌduos e a participaÁ„o 
cidad„.
AlÈm de reduzir o volume de resÌduos destinados a aterros sanit·rios, o programa tambÈm 
pode gerar impactos positivos na renda de catadores e cooperativas e ampliar o engajamento da 
populaÁ„o nas polÌticas ambientais do municÌpio.
O cart„o fomentar· a import‚ncia de conscientizar os cidad„os sobre a reciclagem, 
transformando em h·bito na coletividade do municÌpio, por meio de providÍncias adotadas pelo 
Poder P˙blico, para incentivar este distinto objetivo.
A polÌtica de descarte de material reciclado, È bastante defasada. Temos que incluir na 
cultura da populaÁ„o a responsabilidade pela preservaÁ„o do meio ambiente, iniciando-se pela 
seleÁ„o dos materiais e a reciclagem dos mesmos. Ademais, a matÈria objeto da presente indicaÁ„o 
tem como fundamento ‡ proteÁ„o do meio ambiente, tema do qual o MunicÌpio detÈm competÍncia 
legislativa suplementar, conforme ao que dispıe o inciso VI do artigo 24, combinado com os incisos 
I e II do artigo 30, ambos da Carta Magna.
Dessa forma, solicita-se que sejam realizados os estudos tÈcnicos e jurÌdicos necess·rios 
para a implantaÁ„o do Cart„o Sustentabilidade como polÌtica p˙blica de incentivo ‡ reciclagem, 
com previs„o de parcerias com empresas, cooperativas e Ûrg„os ambientais.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2214/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o da poda de 
um pinheiro localizado em ·rea de risco, nas proximidades de um cÛrrego, conforme relato 
dos moradores, Rua Arnaldo Borba 140. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo garantir a seguranÁa dos moradores que 
residem nas imediaÁıes do local onde se encontra o referido pinheiro. Segundo informaÁıes 
da comunidade, a ·rvore est· situada ‡ margem de um cÛrrego que vem, progressivamente, 
aumentando seu leito devido ‡ eros„o das encostas, o que est· comprometendo a sustentaÁ„o 
das raÌzes do pinheiro. 
Tal situaÁ„o eleva significativamente o risco de queda da ·rvore, o que pode acarretar 
danos materiais e colocar em perigo a integridade fÌsica de pedestres e residÍncias vizinhas. A 
poda preventiva do pinheiro se faz necess·ria e urgente, como medida de precauÁ„o e de 
preservaÁ„o da vida e do meio ambiente. 
Cabe ao Poder P˙blico agir de forma preventiva, atendendo ‡s demandas da populaÁ„o 
e mitigando riscos iminentes, principalmente em ·reas suscetÌveis a deslizamentos e 
degradaÁ„o ambiental. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Julho de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2215/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a 
realização de estudo técnico e, posteriormente, a instalação de uma lombada ou 
travessia elevada na Rua Virgilio Alves Pinto, nº 332, em frente à Igreja Central 
Congregação Cristã do Brasil. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa atender à demanda da comunidade local, 
especialmente dos frequentadores da referida igreja e moradores da região, que 
relatam o risco constante de acidentes no trecho mencionado, devido ao excesso 
de velocidade dos veículos que trafegam pela via. 
A instalação de um redutor de velocidade, como uma lombada ou travessia 
elevada, contribuirá significativamente para aumentar a segurança viária, 
protegendo pedestres, ciclistas e motoristas. Ressalta-se que o fluxo de pessoas 
no local é intenso, principalmente em horários de culto e eventos religiosos, o que 
justifica ainda mais a necessidade urgente da intervenção. 
O Poder Público deve zelar pela integridade física dos cidadãos e promover ações 
preventivas para evitar acidentes, reforçando o compromisso com a mobilidade 
urbana segura e eficiente. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de Julho de 2025.
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2217/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a viabilizaÁ„o da construÁ„o de uma cancha 
de areia e a instalaÁ„o de alambrado nas dependÍncias da Escola Municipal Ibraim AntÙnio Mansur. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo promover melhorias na infraestrutura da Escola 
Municipal Ibraim AntÙnio Mansur, por meio da construÁ„o de uma cancha de areia e da instalaÁ„o 
de alambrado ao redor da mesma. 
A medida visa ampliar as possibilidades de pr·ticas esportivas e recreativas aos alunos 
da unidade escolar, incentivando h·bitos saud·veis, a convivÍncia social e o desenvolvimento 
fÌsico e emocional das crianÁas. A implantaÁ„o do alambrado, por sua vez, garantir· mais 
seguranÁa e delimitaÁ„o adequada do espaÁo, possibilitando o uso pleno e contÌnuo do local. 
A realizaÁ„o dessa obra representar· um avanÁo significativo na qualidade do ambiente 
escolar, demonstrando o compromisso do Poder P˙blico com a educaÁ„o e com o bem-estar dos 
estudantes. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de Julho de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia 
Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2244/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere o estudo de viabilidade para 
instalaÁ„o de postes de iluminaÁ„o e lumin·rias nos parquinhos do Bosque 
Tupy, localizado entre a Rua dos Funcion·rios, Rua dos Ger‚nios, Rua LÛtus e 
Rua Primavera, no Bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA 
O Bosque Tupy È um importante espaÁo de lazer para famÌlias do Bairro Campina da 
Barra, porÈm a falta de iluminaÁ„o adequada nos parquinhos infantis tem limitado 
significativamente seu uso no perÌodo noturno.
Muitos pais e respons·veis, devido a compromissos profissionais, sÛ tÍm 
disponibilidade para levar suas crianÁas ao local no final da tarde ou inÌcio da noite. A 
ausÍncia de iluminaÁ„o:
• Reduz o aproveitamento do equipamento p˙blico; 
• Compromete a seguranÁa dos frequentadores; 
• Restringe o direito ao lazer infantil no bairro. 
A instalaÁ„o de postes com lumin·rias proporciona:
• Melhor utilizaÁ„o do espaÁo p˙blico; 
• Incremento ‡ seguranÁa local; 
• Inclus„o de hor·rios alternativos para lazer familiar. 
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o 
e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de julho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 
11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia 
Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2247/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a implantaÁ„o de calÁadas 
na Rua Jean Becue, no Bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA
A ausÍncia de calÁadas na referida rua obriga os transeuntes a circular pelas laterais 
da via, expondo-os a riscos de acidentes e conflitos com veÌculos, alÈm de 
comprometer a acessibilidade e a seguranÁa de pedestres, especialmente idosos, 
pessoas com mobilidade reduzida e crianÁas.
Objetivos da proposta:
• Garantir seguranÁa vi·ria – Implementar calÁadas adequadas para evitar 
acidentes e proteger pedestres; 
• Promover acessibilidade universal – Assegurar condiÁıes de deslocamento 
seguro e inclusivo, em conformidade com normas de acessibilidade; 
• Melhorar a infraestrutura urbana – Valorizar o espaÁo p˙blico, contribuindo para 
a organizaÁ„o e o embelezamento do bairro. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de julho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2284/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a 
supress„o de vagas de estacionamento ou a instalaÁ„o de espelho de esquina para ponto 
cego na rua Cear· prÛximo ao numeral 157.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar 
‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que 
seja realizada a supress„o de vagas de estacionamento na rua Cear· (‡ esquerda) prÛximo 
ao numeral 157, ou a instalaÁ„o de espelho de esquina para ponto cego. Esta aÁ„o se faz 
necess·ria devido ‡ falta de visibilidade para os condutores de automÛveis que fazem o 
cruzamento da rua Cear· pela rua EspÌrito Santo. Por configurar um ponto cego, existem 
riscos de acidentes nesta esquina. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio 
Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ 
Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente 
da AdministraÁ„o P˙blica Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2285/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para aumento de tempo de abertura do sem·foro localizado no cruzamento da 
rua Archelau de Almeida Torres com a rua Santa Catarina.
.
 JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que o 
aumento de tempo da abertura de um sem·foro reduz filas e bloqueios, otimiza o ciclo 
semafÛrico, aumenta a previsibilidade dos motoristas, reduz freadas bruscas, diminui 
colisıes traseiras e garante travessia segura para pedestres. Tem ocorrido muitos 
acidentes graves neste cruzamento, inclusive com Ûbito. Faz-se necess·rio tambÈm a 
sincronizaÁ„o entre os sem·foros da rua Santa Catarina.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2286/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para a criaÁ„o de um programa de recreaÁ„o semanal para pais de pessoas com 
deficiÍncias no espaÁo do Centro Especializado Multidisciplinar (CAEM).
 JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de uma necessidade da populaÁ„o, uma vez que, os 
pais de pessoas com deficiÍncias enfrentam desafios di·rios para cuidar de seus filhos, 
muitas vezes sacrificando seu prÛprio bem-estar e tempo para si prÛprios. … fundamental 
oferecer um espaÁo de recreaÁ„o e apoio para esses pais, permitindo que eles se 
envolvam em atividades que promovam sua sa˙de mental e fÌsica.
Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2288/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para pintar as faixas do estacionamento da C‚mara Municipal.
 JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a revitalizaÁ„o da pintura das 
faixas de estacionamento no p·tio da C‚mara Municipal. Embora ainda estejam visÌveis, 
as faixas est„o bastante desgastadas com o tempo, o que compromete a organizaÁ„o e a 
boa apresentaÁ„o do espaÁo. Mesmo sem causar transtornos atÈ o momento, È 
importante manter a sinalizaÁ„o sempre clara, tanto por uma quest„o de prevenÁ„o 
quanto para garantir o bom uso das vagas disponÌveis. A repintura tambÈm contribui para 
a seguranÁa e a valorizaÁ„o do ambiente p˙blico. Por isso, solicitamos que seja realizada 
a manutenÁ„o da pintura das faixas, de forma simples e eficiente, garantindo um 
estacionamento mais organizado e visualmente adequado para todos que utilizam o local.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2289/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para reparo da calÁada na Av. Dr. VÌtor do Amaral, 681 ñ Centro 
 JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar, com urgÍncia, o reparo da calÁada 
localizada na Avenida Dr. VÌtor do Amaral, nº 681. O local apresenta afundamento do 
solo, formando um desnÌvel acentuado que tem colocado em risco a seguranÁa de quem 
passa por ali. J· houve relatos de pessoas caindo, principalmente idosos, que tÍm mais 
dificuldade em perceber e desviar do trecho danificado. A situaÁ„o exige atenÁ„o 
imediata, pois alÈm de comprometer a mobilidade, representa um sÈrio risco de 
acidentes. Por isso, solicitamos que seja feita a correÁ„o do calÁamento o quanto antes, 
garantindo a seguranÁa e a acessibilidade de todos os pedestres que utilizam a via 
diariamente.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2318/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Competente, Solicita a 
construção de rampa de acessibilidade e a reforma da calçada em frente ao 
Departamento de Trânsito de Araucária. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa garantir o direito de ir e vir de todas as pessoas, em especial 
pessoas com deficiência física, cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, 
que atualmente encontram dificuldades de acesso ao prédio do Departamento de Trânsito 
devido à ausência de rampa adequada e às condições irregulares da calçada.
Além de ser uma questão de acessibilidade, trata-se de cumprimento da legislação 
federal e municipal vigente, que preconiza a eliminação de barreiras arquitetônicas e a
promoção da inclusão social. O local recebe diariamente grande fluxo de cidadãos, muitos 
dos quais precisam de condições adequadas para se locomover com segurança e 
dignidade.
Diante disso, solicitamos atenção especial do Poder Executivo para que sejam feitas as 
devidas melhorias no local com urgência.
Atenciosamente,
Araucária, 10 de Julho de 2025.
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.372/2025
 Indico ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que, por meio da secretaria competente, seja feita a 
instalaÁ„o do programa “Luz da Escola”, com a verificaÁ„o e melhoria da iluminaÁ„o 
externa de escolas e creches do nosso MunicÌpio. 
JUSTIFICATIVA
 A iluminaÁ„o adequada no entorno de escolas e creches È um fator 
fundamental para a seguranÁa da comunidade escolar. A falta de luz nas ·reas 
externas pode favorecer a pr·tica de atos de vandalismo, aumentar a sensaÁ„o de 
inseguranÁa e dificultar a vigil‚ncia por parte da populaÁ„o e dos profissionais de 
seguranÁa. 
 A proposta do programa “Luz da Escola” visa realizar um levantamento 
completo da situaÁ„o da iluminaÁ„o externa das unidades escolares do municÌpio, 
com o objetivo de identificar pontos prec·rios e implementar melhorias, como a 
instalaÁ„o de novos postes, substituiÁ„o de l‚mpadas queimadas ou ineficientes, e 
uso de tecnologias de maior durabilidade e eficiÍncia energÈtica. 
 AlÈm de contribuir diretamente para a seguranÁa de alunos, professores e 
funcion·rios nos hor·rios de entrada e saÌda, a melhoria da iluminaÁ„o tambÈm atua 
de forma preventiva contra invasıes e danos ao patrimÙnio p˙blico, fortalecendo o 
cuidado com os espaÁos educacionais e promovendo um ambiente mais acolhedor e 
protegido. 
 Trata-se, portanto, de uma aÁ„o de baixo custo e alto impacto, que une 
eficiÍncia, seguranÁa e bem-estar para toda a comunidade escolar. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.373/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja criada o “Domingo no 
Campo” promovendo um dia de lazer com atividades esportivas, gincanas, oficinas 
de pipas e barracas comunit·rias em bairros da zona rural do municÌpio. 
JUSTIFICATIVA 
 O projeto “Domingo no Campo” tem como objetivo proporcionar momentos 
de lazer e integraÁ„o comunit·ria por meio de atividades recreativas e culturais 
voltadas para todas as faixas et·rias. A proposta inclui esportes, gincanas, oficinas de 
pipas e a instalaÁ„o de barracas comunit·rias com produtos locais e artesanato, 
estimulando tambÈm a economia solid·ria e o empreendedorismo local. 
 O grande diferencial desta aÁ„o È o fortalecimento dos laÁos comunit·rios, 
promovendo um ambiente de convivÍncia saud·vel, resgate de brincadeiras 
tradicionais e incentivo ‡ pr·tica de atividades fÌsicas e culturais, especialmente em 
regiıes com menor acesso a opÁıes de lazer e entretenimento. 
 AlÈm de contribuir para a sa˙de e o bem-estar da população, o “Domingo no 
Campo” reforça o papel do espaço público como local de encontro, união e
valorizaÁ„o das identidades locais, com baixo custo e alto impacto social. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.374/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente implantação do 
programa “Rolê na Câmara”, destinado a levar turmas de 5º ano das escolas do 
município para visitas guiadas à sede do Legislativo, com direito a lanche e rodas de 
conversa com vereadores e servidores da Casa. 
JUSTIFICATIVA
 O programa “Rolê na Câmara” tem como objetivo promover a aproximaÁ„o 
dos jovens com o Poder Legislativo, por meio de visitas guiadas e interativas ‡s 
instalaÁıes da C‚mara Municipal. A proposta visa apresentar, de forma acessÌvel e 
din‚mica, o funcionamento da Casa de Leis, o papel dos vereadores, o processo 
legislativo e a import‚ncia da participaÁ„o cidad„. 
 Essa iniciativa busca despertar o interesse dos jovens pela polÌtica, fortalecer 
a consciÍncia cÌvica e incentivar o protagonismo juvenil. Ao conhecerem de perto o 
ambiente legislativo, os participantes passam a entender melhor como as decisıes 
p˙blicas s„o tomadas e de que forma podem contribuir ativamente para a melhoria da 
sociedade. 
 AlÈm de educativa, a aÁ„o tambÈm reforÁa os valores democr·ticos e a 
transparÍncia institucional, aproximando a populaÁ„o da polÌtica local de maneira leve, 
participativa e inclusiva. O nome “RolÍ na C‚mara” remete a uma linguagem jovem e 
descontraÌda, facilitando o engajamento e a ades„o ao programa. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de junho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.375/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a 
possibilidade de implantação do Programa “Criação de um posto de atendimento 
ao MEI fixo ou itinerante”.
JUSTIFICATIVA
 A criaÁ„o de um posto de atendimento gratuito para Microempreendedores 
Individuais (MEIs), seja em formato fixo ou itinerante, È uma medida de grande 
relev‚ncia para fomentar o empreendedorismo local e estimular a geraÁ„o de renda. 
Este serviÁo teria como foco principal oferecer suporte na formalizaÁ„o de novos 
negÛcios, regularizaÁ„o de pendÍncias e capacitaÁ„o dos empreendedores. 
 Muitos trabalhadores informais possuem o desejo de se regularizar como MEI, 
mas enfrentam dificuldades com os processos burocr·ticos e falta de orientaÁ„o 
adequada. Ao disponibilizar um ponto de apoio acessÌvel, a prefeitura ou Ûrg„o 
respons·vel contribui diretamente para o fortalecimento da economia local, 
promovendo inclus„o produtiva e autonomia financeira. 
 AlÈm disso, o atendimento itinerante amplia o alcance da aÁ„o, beneficiando 
comunidades mais distantes ou com menor acesso a serviÁos p˙blicos, garantindo 
que os benefÌcios da formalizaÁ„o e capacitaÁ„o cheguem a todos. 
 A proposta fortalece o pequeno negÛcio, promove o desenvolvimento econÙmico 
sustent·vel e estimula a geraÁ„o de emprego e renda, especialmente entre os
p˙blicos mais vulner·veis. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.376/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente para que estude a 
viabilidade de implantaÁ„o e realizaÁ„o periÛdica do evento “Caminhada da Terceira 
Idade”, destinado ‡ promoÁ„o da sa˙de, integraÁ„o e valorizaÁ„o das pessoas idosas 
do nosso MunicÌpio. 
JUSTIFICATIVA
 A Caminhada da Terceira Idade tem como objetivo promover qualidade de 
vida, bem-estar fÌsico e emocional, alÈm de fomentar a socializaÁ„o entre os idosos 
da comunidade. A pr·tica regular de atividade fÌsica È fundamental para o 
envelhecimento saud·vel, e eventos como esse incentivam a mobilidade, a autonomia 
e o fortalecimento de vÌnculos afetivos. 
 AlÈm do estÌmulo ‡ sa˙de, a caminhada representa um momento de 
convivÍncia e reconhecimento da import‚ncia da pessoa idosa na sociedade. Ao
reunir grupos em um ambiente ao ar livre, com acompanhamento profissional e 
estrutura adequada (como pontos de apoio, ·gua e ambul‚ncia), o evento tambÈm 
atua na prevenÁ„o de doenÁas, combate ao sedentarismo e elevaÁ„o da autoestima 
dos participantes. 
 … recomend·vel que a Caminhada seja integrada a outras aÁıes voltadas ao 
p˙blico da terceira idade, como atividades culturais, aferiÁ„o de press„o arterial, 
distribuiÁ„o de material informativo sobre sa˙de, alÈm de momentos de 
confraternizaÁ„o ao final do percurso. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.377/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que seja criado um programa “Visitas Domiciliares a 
Pessoas Acamadas e Debilitadas”.
JUSTIFICATIVA
 A atenÁ„o ‡ sa˙de deve alcanÁar a todos, mas especialmente aqueles que n„o 
tÍm mais forÁas para buscar ajuda por conta prÛpria. As pessoas acamadas, 
debilitadas ou com mobilidade severamente reduzida est„o entre os que mais 
necessitam de cuidado contÌnuo, porÈm s„o tambÈm os mais esquecidos nas
estruturas tradicionais de atendimento. 
 Muitos desses pacientes vivem isolados, com condiÁıes clÌnicas graves e, em
v·rios casos, sem acompanhamento adequado. A ausÍncia de visitas mÈdicas e de 
enfermagem regulares pode agravar quadros j· delicados, levando a infecÁıes, 
feridas por press„o, desnutriÁ„o, depress„o e atÈ ‡ morte por negligÍncia involunt·ria. 
 Implantar um serviÁo de visitas domiciliares regulares semanais ou 
mensais, conforme necessidade feitas por mÈdicos e enfermeiros È uma medida 
urgente, humana e estratÈgica. AlÈm de garantir acompanhamento clÌnico, esse 
serviÁo: 
• Previne complicaÁıes e internaÁıes evit·veis; 
• Oferece dignidade e conforto a quem j· enfrenta limitaÁıes severas; 
• Orienta familiares e cuidadores, que muitas vezes n„o tÍm formaÁ„o para lidar 
com os cuidados exigidos; 
• Integra esses pacientes ao sistema de sa˙de, evitando o abandono e o 
agravamento de quadros crÙnicos. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Essa proposta n„o È apenas uma medida de assistÍncia, mas de justiÁa 
social. … dever do sistema de sa˙de buscar quem n„o pode mais vir atÈ ele. Levar 
cuidado, presenÁa profissional e atenÁ„o a essas pessoas È reconhecer sua 
dignidade, mesmo diante das limitaÁıes fÌsicas. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, no uso de suas atribuiÁıes legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/Pr e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICAÇÃO nº 2.378/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que a presente indicaÁ„o seja, encaminhada ao 
Poder Executivo para que atravÈs da Secretaria competente, estude a viabilidade de 
implantaÁ„o do sistema “Parada Segura” nos pontos de Ùnibus do MunicÌpio. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o tem por objetivo aumentar a seguranÁa da populaÁ„o nos 
pontos de Ùnibus do MunicÌpio, especialmente das mulheres, que s„o mais 
vulner·veis ‡ violÍncia urbana durante seus trajetos di·rios, principalmente em 
hor·rios de menor movimento. 
 A instalaÁ„o de iluminaÁ„o com sensor de presenÁa contribui para a 
visibilidade e inibe a aÁ„o de criminosos, enquanto o bot„o de emergÍncia 
proporciona um canal direto de socorro em situaÁıes de perigo iminente. A iniciativa 
est· alinhada ‡s diretrizes de seguranÁa p˙blica e ‡ promoÁ„o de uma mobilidade 
urbana mais inclusiva. 
 Tais medidas podem ser implantadas, inicialmente, em car·ter piloto, nos 
locais com maior n˙mero de ocorrÍncias registradas, com possibilidade de ampliaÁ„o 
progressiva para outras ·reas do MunicÌpio. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de julho de 2025.
 
Olizandro JosÈ Ferreira Junior 
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.414/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja implantado 
Sinalização em Ruas com Grande Fluxo Infantil “Tem CrianÁa Brincando Aqui”. 
JUSTIFICATIVA
 
 A presente indicaÁ„o tem como objetivo promover a instalaÁ„o de sinalizaÁ„o 
de alerta com a mensagem “Tem Criança Brincando Aqui!” em ruas e becos com 
grande fluxo infantil. Muitas dessas vias s„o utilizadas por crianÁas para brincadeiras 
ao ar livre, circulaÁ„o atÈ a escola, casas de amigos ou espaÁos comunit·rios, o que 
as torna ·reas de risco quando n„o h· sinalizaÁ„o adequada. 
 A ausÍncia de placas ou pinturas que alertem motoristas sobre a presenÁa 
frequente de crianÁas contribui para a alta velocidade em ·reas residenciais, 
aumentando o risco de acidentes. A simples implementaÁ„o de sinalizaÁ„o visual tem 
o potencial de reduzir significativamente esses riscos, servindo como um lembrete 
constante de atenÁ„o e responsabilidade aos condutores. 
 AlÈm da quest„o de seguranÁa vi·ria, a proposta tambÈm fortalece a 
mobilizaÁ„o comunit·ria e incentiva a criaÁ„o de ambientes mais acolhedores e
humanos, onde as famÌlias se sentem seguras para deixar seus filhos brincarem nas 
proximidades de casa. 
 Portanto, esta medida se mostra necess·ria e de grande relev‚ncia para a 
proteÁ„o da inf‚ncia e valorizaÁ„o da convivÍncia comunit·ria. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.415/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente o retorno da “Festa 
do Pêssego” no mês de dezembro, junto com a Feira Agroindustrial e do Comércio
no nosso Munícipio.
JUSTIFICATIVA
 A realizaÁ„o conjunta da Festa do PÍssego com a Feira Agroindustrial e do 
ComÈrcio representa uma excelente oportunidade de unir forÁas entre os setores 
produtivo, comercial e cultural do MunicÌpio. Dezembro È um mÍs estratÈgico, 
marcado pela colheita do pÍssego, o que valoriza os produtores locais e fortalece a 
identidade agrÌcola da regi„o. 
 AlÈm disso, a integraÁ„o desses eventos proporciona maior atratividade ao 
p˙blico, promovendo o turismo, impulsionando as vendas do comÈrcio local e 
estimulando o empreendedorismo. A sinergia entre as festividades cria um ambiente 
favor·vel ‡ divulgaÁ„o de produtos regionais, ‡ troca de experiÍncias e ao
fortalecimento da economia local. 
 Por fim, ao concentrar esforÁos em uma ˙nica grande programaÁ„o, h· 
tambÈm ganho em organizaÁ„o, divulgaÁ„o e reduÁ„o de custos operacionais, 
beneficiando todos os envolvidos. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.416/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, que providencie a 
presença de vigilância ou segurança patrimonial nos Cemitérios Municipais, visando 
garantir a integridade do patrimônio público e o respeito aos entes sepultados. 
JUSTIFICATIVA
 Os cemitÈrios municipais s„o espaÁos de profundo respeito, memÛria e 
histÛria da comunidade. No entanto, a ausÍncia de seguranÁa nesses locais tem 
facilitado a ocorrÍncia de furtos de placas, imagens religiosas, objetos pessoais 
deixados nos t˙mulos, bem como depredaÁıes de jazigos e, em casos mais graves, 
a violaÁ„o de sepulturas. 
 Essa realidade compromete n„o apenas a seguranÁa do patrimÙnio, mas 
tambÈm a dignidade de um local sagrado, onde as famÌlias v„o prestar suas 
homenagens e manter viva a lembranÁa de seus entes queridos. AlÈm disso, os 
cemitÈrios abrigam importantes elementos culturais, artÌsticos e histÛricos, cuja 
preservaÁ„o deve ser garantida pelo poder p˙blico. 
 A presenÁa de vigil‚ncia, seja por meio de guardas municipais, vigilantes 
contratados ou sistemas de monitoramento eletrÙnico, representa uma medida 
necess·ria para preservar o patrimÙnio p˙blico, impedir aÁıes criminosas e 
proporcionar tranquilidade aos visitantes. 
 Assim, a adoÁ„o de medidas de seguranÁa nos cemitÈrios municipais È uma 
resposta urgente a essa situaÁ„o e demonstra respeito ‡ memÛria da populaÁ„o e 
compromisso com o bem p˙blico 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2381/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a 
possibilidade de realizar vistoria e posterior reforma estrutural do CAPS II (Centro de 
atenção Psicossocial II).
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição da solicitação pois, a unidade do CAPS II – Centro de Atenção 
Psicossocial apresenta infiltrações, goteiras, mofo nas paredes e sinais de degradação 
estrutural, o que compromete a segurança de pacientes, profissionais da saúde e demais 
colaboradores. Em períodos de chuva, os atendimentos são prejudicados e os usuários 
precisam ser realocados para áreas improvisadas devido a alagamentos. A comunidade 
local cobra providências urgentes diante do risco e das condições insalubres identificadas 
no prédio da unidade 
Dessa forma, solicito ao distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2382/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
do bueiro na Rua das Camélias, em frente ao número 1534, no bairro Campina da Barra.
 JUSTIFICATIVA 
O referido bueiro encontra-se visivelmente obstruído, o que tem causado acúmulo 
de água nas proximidades, especialmente em dias de chuva. Tal situação representa risco 
de alagamentos, proliferação de insetos, além de comprometer a segurança e a saúde dos 
moradores da região, sendo assim, a limpeza imediata do bueiro é medida necessária para 
evitar transtornos maiores à comunidade local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2383/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
recuperação da manta asfáltica na Rua Joel Neves, em frente ao numeral 607, bairro 
Tindiquera.
 JUSTIFICATIVA 
Foram identificadas trincas, buracos e desnÌveis que colocam em risco a seguranÁa 
de motoristas e pedestres. 
Esses problemas tÍm causado ac˙mulo de ·gua em dias de chuva, aumentando o 
risco de acidentes e dificultando a mobilidade dos moradores. A rua È bastante utilizada e 
d· acesso a residÍncias e comÈrcios, o que torna a obra urgente. 
A recuperaÁ„o vai melhorar as condiÁıes de tr·fego, evitar danos maiores e ajudar 
na preservaÁ„o da via. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2384/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada na 
rotatória da Rua Augusto Ribeiro dos Santos com a Rua Paulinha Condessa Ferreira, no 
bairro Costeira.
 JUSTIFICATIVA 
O mato alto e os galhos secos prejudicam a visibilidade dos motoristas, aumentando 
significativamente os riscos de acidentes e dificultando a circulação segura de pedestres, 
além de atrair insetos e animais peçonhentos para as residências próximas. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2385/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
recuperação da manta asfáltica (tapa buraco) na Rua Valentim Vall esquina com a Rua 
Gustavo Arthur Cantelle, bairro Tindiquera.
 JUSTIFICATIVA
A recuperação da manta asfáltica neste trecho se faz necessária devido à presença 
de buracos e deterioração do pavimento, que comprometem a segurança de motoristas, 
ciclistas e pedestres. A intervenção visa melhorar as condições de circulação, prevenir 
acidentes e preservar a infraestrutura viária do bairro. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2386/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, solicitando a 
retirada de galhos e resíduos provenientes de poda de árvores na Rua Cláudio Kicote, 
localizada no bairro Cachoeira. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação se faz necessária devido à permanência dos resíduos de poda por 
período prolongado na via, o que tem prejudicado a circulação de pedestres, dificultado o 
tráfego de veículos e causado sensação de abandono por parte da população local. A 
remoção contribuirá para a melhoria da limpeza urbana e do bem-estar da comunidade. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2400/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, nos termos desta 
indicaÁ„o, a criaÁ„o de um remanso na Rua Francisca de Paula Santos, nas 
proximidades do n˙mero 156, bairro Cachoeira. 
. 
JUSTIFICATIVA 
Trata-se de uma ·rea predominantemente residencial, onde a disponibilidade de 
vagas È limitada e os veÌculos acabam estacionando de forma irregular ou obstruindo 
a passagem. 
A criaÁ„o de um remanso (recuo) proporcionar· mais organizaÁ„o no estacionamento, 
reduzir· os riscos de acidentes e garantir· mais fluidez ao tr·fego local, mesmo que 
n„o seja intenso. AlÈm disso, essa medida trar· maior seguranÁa para pedestres e 
motoristas, alÈm de contribuir para a valorizaÁ„o do entorno urbano. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Julho de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
 
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2401/2025 
Requer ‡ Mesa, nos termos regimentais, que seja encaminhado expediente ao 
ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ 
Secretaria Municipal competente o desentupimento do bueiro localizado na Rua LourenÁo 
Jasiocha, esquina com a Rua Fernando Suckow, no bairro Centro. 
JUSTIFICATIVA 
O bueiro na Rua LourenÁo Jasiocha, encontra-se entupido, o que provoca ac˙mulo 
de ·gua e risco de alagamentos na via. Essa situaÁ„o pode causar danos ao 
pavimento, dificultar o tr‚nsito local e trazer transtornos aos moradores e pedestres. 
Por isso, o desentupimento È essencial para garantir o escoamento adequado das 
·guas pluviais, preservar a infraestrutura da rua e assegurar a seguranÁa e o bem￾estar da comunidade. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Julho de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2402/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que seja realizado um estudo de 
viabilidade para a execuÁ„o de melhorias nas calÁadas da Rua Presidente Carlos 
Cavalcanti, localizada no Centro de Arauc·ria. 
JUSTIFICATIVA 
As calÁadas da Rua Presidente Carlos Cavalcanti apresentam desnÌveis e irregularidades 
que dificultam o tr‚nsito seguro dos pedestres, especialmente de cadeirantes e pessoas 
com mobilidade reduzida. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Julho de 2025.
 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2403/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que por meio da Secretaria Municipal 
competente, estude a possibilidade de implantar pontos com casinhas e suportes elevados 
para raÁ„o e ·gua destinados a c„es em situaÁ„o de rua, especialmente em ·reas p˙blicas 
de maior circulaÁ„o, como praÁas e calÁadas com histÛrico de presenÁa recorrente desses 
animais. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois medida busca proporcionar condiÁıes mÌnimas de 
abrigo e alimentaÁ„o a c„es em situaÁ„o de abandono, promovendo o bem-estar animal e 
contribuindo com a sa˙de p˙blica, j· que o abandono de animais pode gerar riscos 
sanit·rios. A instalaÁ„o de estruturas simples, como casinhas de madeira e suportes de 
raÁ„o, j· È adotada por diversos municÌpios brasileiros por meio de parcerias com ONGs, 
comÈrcios locais e volunt·rios, sem gerar custos diretos ao poder p˙blico. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2404/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que estude a viabilidade de tornar obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em 
todas as escolas e creches particulares do município, com o objetivo de garantir maior segurança 
às crianças e facilitar a apuração de eventuais denúncias de maus-tratos ou outras 
irregularidades. 
JUSTIFICATIVA 
A instalação de câmeras de segurança nas dependências internas e externas das 
instituições de ensino e cuidado infantil é uma medida preventiva que visa proteger os 
alunos e assegurar um ambiente mais seguro para todos. Em situações delicadas, como 
suspeitas de maus-tratos, negligência ou qualquer tipo de conduta imprópria, as imagens 
captadas podem servir como prova concreta, agilizando investigações e promovendo a 
justiça. 
Além disso, a presença do monitoramento eletrônico inibe comportamentos inadequados 
por parte de quaisquer envolvidos, contribuindo para a transparência no trato com os 
alunos. Recomenda-se ainda que as imagens captadas sejam armazenadas por um 
período mínimo de 30 (trinta) dias, garantindo tempo hábil para que quaisquer denúncias 
possam ser apuradas. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 
 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2406/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo 
de viabilidade para que uma m·quina patrol passe na Rua Jacob Haiduk, prÛximo ao 
sÌtio schoffen, em car·ter emergencial, tendo em vista a grande quantidade de 
buracos existentes na via. 
JUSTIFICATIVA 
Devido a grande quantidade de buracos existentes na via. Tal medida visa amenizar 
os transtornos enfrentados pelos moradores e motoristas atÈ que seja possÌvel a 
execuÁ„o da pavimentaÁ„o asf·ltica definitiva. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de Julho de 2025 
 Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2424/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, sejam adotadas 
providÍncias visando ‡ ampliaÁ„o da rede de baixa tens„o e ‡ instalaÁ„o de iluminaÁ„o 
p˙blica na Estrada do TietÍ, CEP 83711-300. Ressalta-se que a unidade consumidora de 
energia no endereÁo È de n˙mero 109069919. A localizaÁ„o aproximada È 25°37'58.6"S 
49°24'21.3"W. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposiÁ„o considerando a urgÍncia na instalaÁ„o da iluminaÁ„o 
p˙blica e na ampliaÁ„o da rede elÈtrica de baixa tens„o no local, tendo em vista que a 
ausÍncia desses serviÁos tem gerado inseguranÁa aos moradores e dificultado a 
mobilidade noturna. Conforme as informaÁıes recebidas, consta no sistema municipal que 
o serviÁo teria sido executado em 19 de dezembro de 2024, sob a ocorrÍncia n˙mero 
12829; entretanto, atÈ o momento, nenhuma aÁ„o foi realizada. Ressalta-se ainda que, 
mesmo sem a devida prestaÁ„o do serviÁo, os moradores seguem arcando com a taxa de 
iluminaÁ„o p˙blica, conforme demonstrado na conta de energia da unidade consumidora 
n˙mero 109069919. No local, h· uma placa identificando a rua Castorina Cartozo Karas.
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2425/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, sejam adotadas 
providÍncias visando ‡ ampliaÁ„o da rede de baixa tens„o e ‡ instalaÁ„o de iluminaÁ„o 
p˙blica na Estrada do TietÍ, CEP 83711-300. Ressalta-se que a unidade consumidora de 
energia no endereÁo È de n˙mero 111012236. A localizaÁ„o aproximada È a seguinte: 
25°43'39.4"S 49°22'50.2"W. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposiÁ„o considerando que o trecho indicado possui apenas 
rede de baixa tens„o destinada ao consumo residencial, n„o contando com estrutura 
adequada para iluminaÁ„o p˙blica. A ausÍncia de lumin·ria no poste existente compromete 
a visibilidade e a seguranÁa dos moradores, principalmente durante o perÌodo noturno. A 
instalaÁ„o da rede de iluminaÁ„o p˙blica È fundamental para garantir mais tranquilidade, 
seguranÁa e melhores condiÁıes de circulaÁ„o ‡ populaÁ„o local. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2426/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de 
lumin·rias nos postes localizados entre as ruas Erondino Francisco Vieira e Paulina 
Burdick, bairro TietÍ, no interior do municÌpio, nas proximidades do ponto de Ùnibus. A 
localizaÁ„o aproximada È a seguinte: 25°43'39.4"S 49°22'50.2"W 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposição considerando que o trecho indicado se encontra sem 
iluminação adequada, o que compromete a segurança dos moradores, especialmente 
durante o período noturno, afetando principalmente aqueles que utilizam o ponto de ônibus 
existente nas proximidades. A instalação de luminárias é essencial para melhorar a
visibilidade e proporcionar mais segurança e bem-estar à população local.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2427/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciado um recuo 
em frente ao CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier, localizado na rua Arlaí Ozório 
Vicente, número 74, no bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando a necessidade de melhorar a mobilidade 
urbana, a segurança dos pedestres e motoristas, bem como facilitar o tráfego na região. A 
realização do recuo contribuirá para uma melhor organização do trânsito e atenderá à 
solicitação dos moradores da região.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2428/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja providenciado a 
substituição do ponto de ônibus localizado na rua Erondino Francisco Vieira, bairro Tiete.
JUSTIFICATIVA 
Justifico esta indicação considerando que o modelo atual se encontra desatualizado 
e apresenta condições inadequadas para o uso diário dos passageiros. O ponto em questão 
é um modelo antigo, que não oferece estrutura, conforto e segurança, como cobertura 
adequada contra sol e chuva, assentos em bom estado ou sinalização visível. Essas 
condições impactam diretamente o bem-estar e a segurança de seus usuários, 
especialmente em dias de clima adverso ou nos horários de maior movimento.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propıe:
REQUERIMENTO Nº 75/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este 
requerimento, solicitando ao Ûrg„o competente, para que sejam prestadas as 
seguintes informaÁıes oficiais: 
1. Quais procedimentos est„o sendo adotados pelas direÁıes dos CMEIs e das 
escolas municipais para a organizaÁ„o das atividades pedagÛgicas, incluindo 
os alinhamentos necess·rios com os professores? 
2. Quais medidas a Secretaria Municipal de Sa˙de tem implementado para 
promover a prevenÁ„o de problemas de sa˙de mental entre os profissionais da 
educaÁ„o, bem como para reduzir casos de ansiedade, depress„o e outros
transtornos relacionados ao trabalho? 
3. Em relaÁ„o ‡ valorizaÁ„o dos profissionais da educaÁ„o do municÌpio, quais 
aÁıes est„o sendo realizadas para melhorar os sal·rios e as condiÁıes de 
trabalho desses profissionais? 
JUSTIFICATIVA 
A sa˙de mental dos professores È uma quest„o de extrema relev‚ncia,
especialmente diante de estudos que indicam o aumento de casos de ansiedade, 
depress„o, sÌndrome de burnout, problemas musculoesquelÈticos, cardiovasculares 
e outros transtornos relacionados ao estresse e ‡s condiÁıes de trabalho. Fatores 
como salas superlotadas, infraestrutura inadequada, sobrecarga de tarefas, violÍncia, 
indisciplina, press„o por resultados e baixa remuneraÁ„o contribuem 
significativamente para o adoecimento dos profissionais. 
Para enfrentar esses desafios, È fundamental que as escolas promovam 
ambientes de trabalho mais saud·veis, com infraestrutura adequada, apoio 
psicolÛgico, capacitaÁ„o em sa˙de mental e reconhecimento do papel vital que 
desempenham na formaÁ„o de nossas crianÁas. AlÈm disso, aÁıes concretas para 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
melhorar a remuneraÁ„o e as condiÁıes de trabalho s„o essenciais para valorizar e 
motivar nossos professores, garantindo assim uma educaÁ„o de qualidade e o bem￾estar de todos. 
Contamos com a atenÁ„o e providÍncias deste Ûrg„o para que possamos 
avanÁar na proteÁ„o e valorizaÁ„o dos nossos profissionais da educaÁ„o, 
promovendo um ambiente mais justo, saud·vel e motivador. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de julho de 2025. 
 
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
VEREADOR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propıe:
REQUERIMENTO Nº 78/2025 
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este 
requerimento, solicitando ao Ûrg„o competente, para que sejam prestadas as 
seguintes informaÁıes oficiais:
a. Acerca da ExecuÁ„o e FiscalizaÁ„o do Contrato de Gest„o nº 200/2025, e com 
base na Lei nº 4.372/2024, que dispıe sobre a qualificaÁ„o de pessoas jurÌdicas de 
direito privado, sem fins lucrativos, como OrganizaÁıes Sociais, cujas atividades 
sejam relacionadas com as de sa˙de, quais medidas est„o sendo tomadas pelo 
MunicÌpio para garantir a eficiÍncia do serviÁo prestado ‡ sa˙de da populaÁ„o? 
b. A respeito da previs„o na referida Lei acerca de uma Comiss„o Fiscalizadora, 
como est· sendo realizada a supervis„o e fiscalizaÁ„o do contrato? 
c. Requer-se a prestaÁ„o de contas correspondente ao exercÌcio financeiro do 
mÍs de maio, com a devida an·lise da Comiss„o Fiscalizadora, se for o caso.
d. Em relaÁ„o ‡s irregularidades estruturais observadas no Hospital Municipal de 
Arauc·ria, como o problema no telhado evidenciado pelo mofo na parede (conforme 
imagem anexada), quais s„o as providÍncias que o MunicÌpio est· tomando para 
atender ‡s solicitaÁıes do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E 
ASSIST NCIA ¿ SA⁄DE - IDEAS, visando ‡ reforma do prÈdio e ‡ conservaÁ„o dos 
bens mÛveis e imÛveis? 
e. O Hospital Municipal de Arauc·ria est· funcionando com a autorizaÁ„o da 
vigil‚ncia sanit·ria e do corpo de bombeiros? Se sim, quais os n˙meros de protocolos 
e alvar·s? 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o de informaÁıes se justifica pela necessidade de 
acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Contrato de Gest„o nº 200/2025, celebrado 
entre o MunicÌpio de Arauc·ria, o Fundo Municipal de Sa˙de de Arauc·ria, por 
intermÈdio da Secretaria de Sa˙de e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e 
AssistÍncia ‡ Sa˙de - IDEAS, qualificado como organizaÁ„o social de sa˙de, para 
regulamentar o desenvolvimento das aÁıes e serviÁos de sa˙de no Hospital Municipal 
de Arauc·ria. 
A ConstituiÁ„o da Rep˙blica garante, no escopo dos direitos sociais, o direito 
‡ sa˙de, previsto em seu art. 6º, e determina a sa˙de como um direito de todos e 
dever do Estado em seu art. 196.
Diante dos frequentes relatos que recebemos acerca da situaÁ„o de descuido, 
tanto em relaÁ„o a atendimentos mÈdicos quanto em relaÁ„o ‡ manutenÁ„o estrutural 
do Hospital Municipal de Arauc·ria, È necess·rio que o MunicÌpio viabilize todos os 
meios necess·rios ‡ execuÁ„o do objeto deste Contrato de Gest„o, promovendo a 
sa˙de de forma eficiente e digna para a populaÁ„o do municÌpio de Arauc·ria. 
O poder p˙blico n„o pode se desresponsabilizar por atos negligentes contra 
a populaÁ„o, especialmente em relaÁ„o ‡ sa˙de. Diante do exposto, contamos com o 
apoio de Vossa ExcelÍncia e dos Nobres Vereadores para que este Requerimento 
seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de que as 
informaÁıes solicitadas sejam prestadas de forma clara e completa, no prazo legal.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de julho de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição;
MOÇÃO DE APLAUSOS N°31/2025
Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta 
Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos Dr. Erineu Sebastião Portes, 
delegado de polícia. 
JUSTIFICATIVA
 Prestamos justa e merecida homenagem ao Dr. Erineu Sebasti„o Portes, filho de 
Victor Lopes Portes e Lili Correa Portes, nascido na cidade da Lapa-PR. Com uma trajetÛria 
exemplar, iniciou sua miss„o na seguranÁa p˙blica em 1976, aos 26 anos, como escriv„o 
de polÌcia. Dez anos depois, em 1986, foi aprovado novamente no concurso da PolÌcia Civil 
do Paran· (PCPR), assumindo como Delegado Titular na cidade de Coronel Vivida-PR. 
Desde ent„o, Dr. Erineu construiu uma carreira marcada pela seriedade, coragem e 
compromisso inabal·vel com a justiÁa e a proteÁ„o da populaÁ„o. Foram quase cinco 
dÈcadas de serviÁos prestados com honra e dedicaÁ„o, sendo os ˙ltimos dois anos em 
Arauc·ria-PR, onde tambÈm deixou sua marca de profissionalismo e respeito ‡ 
comunidade. 
Agora, aos 75 anos, encerra sua brilhante trajetÛria na seguranÁa p˙blica, deixando 
um legado de Ètica, firmeza e vocaÁ„o. 
Sua histÛria inspira n„o apenas os colegas de farda, mas toda a sociedade 
paranaense. Nosso respeito, admiraÁ„o e gratid„o. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de junho de 2025.
Fabio Pavoni
VEREADOR

open original →