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sessao nº 24

Tipo Ordinária
Número / Ano 24
Date 2025-08-12
native_id576

Documents (2)

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casi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
AOS DOZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A VIGÉSIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER
FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO
(GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
JUNIOR. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES
PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU
ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO
RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS
EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2025, DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 2757/2025, Nº 2758/2025, Nº
2762/2025 E Nº 2764/2025, TODOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL;
PROJETO DE LEI Nº 181/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES;
PROJETO DE LEI Nº 229/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA;
PROJETOS DE LEI Nº 239/2025 E Nº 297/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; PROJETO DE LEI Nº 265/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
FÁBIO PAVONI; PROJETOS DE LEI Nº 295/2025 E Nº 296/2025, AMBOS DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: PROJETO DE LEI Nº 301/2025, DE AUTORIA
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; PROJETOS DE LEI Nº 302/2025 E Nº 303/2025;
AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÃO Nº 1976/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2164/2025, Nº
2165/2025, Nº 2166/2025, Nº 2167/2025 E Nº 2168/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES;INDICAÇÃO Nº 2248/2025, DE AUTORIA DO
IMONT, go º 2320 025, Nº
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is CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
2322/2025, Nº 2619/2025, Nº 2620/2025, Nº 2621/2025 E Nº 2622/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO: INDICAÇÕES Nº 2437/2025, Nº 2438/2025,
Nº 2439/2025, Nº 2636/2025, Nº 2637/2025, Nº 2638/2025, Nº 2639/2025, Nº 2640/2025, Nº
2641/2025, Nº 2642/2025 E Nº 2643/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2492/2025, Nº 2506/2025, Nº 2604/2025, Nº 2605/2025, Nº
2606/2025, Nº 2607/2025, Nº 2608/2025, Nº 2609/2025, Nº 2610/2025, Nº 2611/2025, Nº
2612/2025, Nº 2613/2025 E Nº 2614/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2511/2025 E Nº 2531/2025, AMBAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2521/2025 E Nº
2522/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº
2586/2025 E Nº 2587/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI;
INDICAÇÕES Nº 2594/2025, Nº 2595/2025, Nº 2596/2025, Nº 2597/2025, Nº 2598/2025, Nº
2599/2025, Nº 2600/2025, Nº 2601/2025, Nº 2602/2025, Nº 2603/2025 E Nº 2656/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2627/2025,
Nº 2628/2025, Nº 2629/2025, Nº 2630/2025, Nº 2631/2025, Nº 2632/2025, Nº 2633/2025, Nº
2634/2025, Nº 2635/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER;
INDICAÇÃO Nº 2646/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; MOÇÃO
Nº 21/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; E OFÍCIO EXTERNO Nº
4317/2025, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
SOLICITOU A RETIRADA DO PROJETO DE LEI Nº 265/2025, DE SUA AUTORIA, DOS
EXPEDIENTES RECEBIDOS. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI
APROVADO. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE
TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE
URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES
INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR
VALTER, QUE PARABENIZOU TODOS OS PAIS PELA PASSAGEM DO DIA DOS PAIS,
RESSALTANDO A RELEVANTE MISSÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO.
PARABENIZOU, IGUALMENTE, OS ATLETAS QUE PARTICIPARAM DOS presto
ESCOLARES DO PARANÁ, REGISTRANDO, AINDA, A OCORRÊNCIA DE GRADUAÇÃO
DE FAIXA NA MODALIDADE ESPORTIVA JIU-JITSU, OCASIÃO EM QUE PARABENIZO
PROFESSORA VALÉRIA INCOTE. ALÉM DISSO, RELATOU A REALIZAÇÃO DE SEU
GABINETE ITINERANTE, COM O PROPÓSITO DE APROXIMAR-SE DA POPULAÇÃO,
ACOMPANHAR QUESTÕES / DE INTERESSE PÚBLICO QUE DE DAM (
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
PROVIDÊNCIAS E ACOLHER AS DEMANDAS APRESENTADAS PELOS MUNÍCIPES.
DESTACOU QUE SE DEDICA EM DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES DA MELHOR
FORMA POSSÍVEL, CONFORME COMPROMISSO ASSUMIDO QUANDO DECIDIU
CANDIDATAR-SE AO CARGO DE VEREADOR NESTA CASA LEGISLATIVA. O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT DISCORREU SOBRE UM REQUERIMENTO DE
SUA AUTORIA, TRATANDO DO TEMA QUE, CONFORME DISSE, AFETA DIRETAMENTE
A VIDA DOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES: A FALTA DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS
NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RELATOU
QUE, NOS ÚLTIMOS DIAS, RECEBEU MANIFESTAÇÕES DE MORADORES QUE VÉM
ENFRENTANDO DIFICULDADES PARA OBTER MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS
AOS SEUS TRATAMENTOS DE USO CONTÍNUO, SITUAÇÃO QUE, RESSALTOU, VAI
ALÉM DA FALTA DE INSULINA. DIANTE DESSE CENÁRIO, COMUNICOU TER
CONSTATADO A GRAVIDADE DO PROBLEMA E PROTOCOLOU REQUERIMENTO
SOLICITANDO QUE O PODER EXECUTIVO INFORME, DE MANEIRA OFICIAL E
TRANSPARENTE, QUAIS SÃO OS MEDICAMENTOS ESSENCIAIS ATUALMENTE
ESTOCADOS, QUAL A QUANTIDADE DISPONÍVEL DE CADA UM, COMO É REALIZADO
O MONITORAMENTO E A REPOSIÇÃO DESSES INSUMOS, E QUAIS MEDIDAS ESTÃO
SENDO ADOTADAS PARA EVITAR A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ALÉM
DISSO, INFORMOU QUE A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS E QUE A SITUAÇÃO
IMPACTA DIRETAMENTE A QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM DOENÇAS
CRÔNICAS, MOTIVO PELO QUAL DESTACOU A NECESSIDADE DE UMA RESOLUÇÃO
CÉLERE DESSA PROBLEMÁTICA. NA SEQUÊNCIA, ABORDOU A DEMANDA ELEVADA
DE ATENDIMENTOS NAS SEGUNDAS-FEIRAS NOS SERVIÇOS EMERGENCIAIS E
URGENTES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE, DESTACANDO A
MOROSIDADE NO ATENDIMENTO NESSE DIA ESPECÍFICO. DESSA FORMA,
SOLICITOU APOIO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA A ADOÇÃO DE
MEDIDAS QUE SOLUCIONEM A QUESTÃO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO
AGRADECEU À SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO PELA EXECUÇÃO, POR MEIO
DA PREFEITURA, DA OBRA DE VIA DE DESACELERAÇÃO VEICULAR EM FRENTE Xl
IGREJA MATRIZ, NO BAIRRO VILA ANGÉLICA. RESSALTOU QUE TAL INTERVENÇÃO
PROPORCIONA MAIS SEGURANÇA À POPULAÇÃO. ADEMAIS, INFORMOU QUE
ESTEVE NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ONDE INFORMOU QUE FOI DESTINADA, P
MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR DO DEPUTADO NELSON JUSTUS, A QUANTIA DE
QUINHENTOS E TRINTA MIL REAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CAPELA
MORTUÁRIA NO BAIRRO CAPELA VELHA. DISSE QUE TAL EMPREENDIMENTO
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
REPRESENTARÁ GRANDE AUXÍLIO À COMUNIDADE, CONSIDERANDO QUE, POR
VEZES, OCORREM MÚLTIPLOS FUNERAIS SIMULTANEAMENTE, E ESSA CAPELA
PROPORCIONARÁ CONFORTO E CELERIDADE AOS ENLUTADOS, MESMO QUE SEJA
EM MOMENTO DIFÍCIL E INDESEJADO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, ENALTECEU AS SECRETARIAS DE URBANISMO, MEIO
AMBIENTE E OBRAS, INFORMANDO QUE ESTAS VÊM REALIZANDO UM EXCELENTE
TRABALHO PARA A CIDADE DE ARAUCÁRIA, LEVANDO OS SERVIÇOS DIRETAMENTE
À POPULAÇÃO COM EMPENHO E DEDICAÇÃO. DESTACOU QUE A ATUAL
ADMINISTRAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL ATUA COM CELERIDADE E
DISPOSIÇÃO PARA RESOLVER OS PROBLEMAS E ATENDER ÀS DEMANDAS DO
MUNICÍPIO. RESSALTOU, AINDA, QUE O PROGRAMA ARMAZÉM DA FAMÍLIA NÃO FOI
ESQUECIDO E ESTÁ SENDO TRABALHADO PARA SEU RETORNO E PERMANÊNCIA
EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO. ENFATIZOU QUE A INFRAESTRUTURA URBANA
CONTINUARÁ RECEBENDO ATENÇÃO, COM FOCO NAS NECESSIDADES DOS
CIDADÃOS, ASSIM COMO O CUIDADO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS SERÁ
MANTIDO. AGRADECEU A TODOS OS SECRETÁRIOS PELO ATENDIMENTO A TODOS
OS VEREADORES. POR FIM, CONVIDOU TODA A POPULAÇÃO PARA O ESPETÁCULO
“BRASIL EM CENA", APRESENTADO PELOS ALUNOS DA APAE, QUE OCORRERÁ NO
DIA QUINZE DE AGOSTO, ÀS DEZENOVE HORAS, NO TEATRO DA PRAÇA, COM
INGRESSO NO VALOR DE VINTE REAIS. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, NA
QUALIDADE DE LÍDER DE GOVERNO, SOLICITOU A RETIRADA DO PROJETO DE LEI
Nº 2756/2025, DA ORDEM DO DIA, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA
FINS DE READEQUAÇÃO. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO Fol
APROVADO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR
NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 105/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA 'ADOTE UMA
PRAÇA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
MANIFESTOU SEU VOTO CONTRÁRIO AO VETO, EXPLICANDO QUE O REFERID
PROGRAMA NÃO GERA CUSTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, POIS
AS DESPESAS SERIAM ASSUMIDAS PELAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA
MANUTENÇÃO E QUALIDADE DAS ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO. ACRESCENT
QUE EM CURITIBA UM PROGRAMA SIMILAR JÁ É REALIDADE, COM EMPRESAS
PROMOVENDO A REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS. VETO REJEITADO PELA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 117/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPE MÉDICA EM
EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". VETO REJEITADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DOZE VOTOS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
126/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “INSTITUI O
PROGRAMA 'ROTA DO CONHECIMENTO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ESPAÇOS PARA COMPARTILHAMENTO DE LIVROS EM TERMINAIS E DEMAIS
ESPAÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". VETO REJEITADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DOZE VOTOS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
DE LEI Nº 349/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CARGO DE SECRETÁRIO(A)
NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 39/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO DIREITO DE MEIA-ENTRADA ÀS
MULHERES, DURANTE O MÊS DE MARÇO, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E
DE LAZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
DE LEI Nº 54/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA:
“ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE BIOMETRIA FACIAL COM CÂMERAS
DE MONITORAMENTO NA CIDADE DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUND
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 147/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS ATLETAS QUE REPRESENTAM O MUNICÍPIO DÊ
ARAUCÁRIA EM COMPETIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZA) DR9 E Ai 4 EIS OUISSÃO E VOTAÇ
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DO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
RELATIVAS AO FLUXO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº
160/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENDA APROVADA
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 160/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “ALTERA OS ARTS. 4º E 13 E INCLUI O
ART. 14 NA LEI Nº 3.273, DE 19 DE MARÇO DE 2018". APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
DE LEI Nº 164/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA
MONOPARENTAL NO ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS VOLTADAS À
FORMAÇÃO DE CAPITAL HUMANO PRÓPRIO, OU DE SEUS DEPENDENTES, NAS
ÁREAS DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO INFANTIL, HABITAÇÃO E
MOBILIDADE". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 201/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO
TRIMESTRAL, PELA PREFEITURA MUNICIPAL, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS
MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS
PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS
VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2742/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE
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COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE
AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PROFESSOR VALTER.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E
No RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO
N DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
REGISTROU QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO TEM POR OBJETIVO REITERAR SUA
INTENÇÃO DE QUE O PODER PÚBLICO PROMOVA A IMPLANTAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO
MUNICÍPIO. DISSE QUE NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA HÁ MAIOR
POSSIBILIDADE DE ACESSO POR PESSOAS NÃO AUTORIZADAS, SITUAÇÃO
DISTINTA DA VERIFICADA, EM SUA PERCEPÇÃO, NAS ESCOLAS DA REDE PRIVADA.
RESSALTOU, AINDA, A IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS QUE
REFORCEM A SEGURANÇA ESCOLAR, MENCIONANDO, A TÍTULO DE EXEMPLO, QUE
NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, FORAM REGISTRADOS EM TODO O PAÍS,
APROXIMADAMENTE VINTE E SETE EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA EXTREMA EM
INSTITUIÇÕES DE ENSINO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE A
ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO AS PREVISTAS NA PRESENTE PROPOSIÇÃO SE| «
REVELA PERTINENTE, DESTACANDO QUE ALÉM DAS CÂMERAS INTERNAS E
EXTERNAS, O PROJETO CONTEMPLA TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL,
O QUE, EM SUA AVALIAÇÃO, CONTRIBUIRÁ PARA AMPLIAR A PROTEÇÃO AOS
ALUNOS. TAMBÉM RECORDOU QUE NA GESTÃO ANTERIOR CRIOU UM PROJETO DE
LEI QUE PREVIA A INSTALAÇÃO DE CATRACAS NAS ESCOLAS, A QUAL, EMBORA
APROVADA, NÃO CHEGOU A SER IMPLEMENTADA. ALÉM DISSO, OBSERVOU COM
PESAR, QUE AS AÇÕES VOLTADAS À SEGURANÇA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, EM
GERAL, SÓ SÃO PRIORIZADAS APÓS A OCORRÊNCIA DE INCIDENTES. COMO
EXEMPLO, RELATOU UMA SITUAÇÃO EM QUE UM PAI INGRESSOU DIRETAMENTE EM
: UMA SALA DE AULA, SEM PASSAR PELA SECRETARIA DA INSTITUIÇÃ
ii EVIDENCIANDO ASSIM, A VULNERABILIDADE DE ALUNOS E PROFESSORES DIANT
DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ACESSO. POSTERIORMENTE, DISSE QUE
PROPOSTA DEMANDA INVESTIMENTO SIGNIFICATIVO POR PARTE DO MUNICÍPI
MAS PONDEROU QUE O BENEFÍCIO EM TERMOS DE SEGURANÇA PARA A
COMUNIDADE ESCOLAR JUSTIFICARIA O CUSTO. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES
PARABENIZOU OS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PROFESSOR VALTER,
RELATANDO QUE NO MUNJGÍPIO pente A, ONDE SUA FILHA EXERCE,A |
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FUNÇÃO DE COORDENADORA ESCOLAR, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA QUAL A
PROFISSIONAL ATUA CONTA COM CÂMERAS DE MONITORAMENTO. ALÉM DISSO,
ACRESCENTOU QUE EVENTUALMENTE, QUANDO FAZ VISITAS AO LOCAL DE
TRABALHO DA FILHA, É NECESSÁRIO REALIZAR SUA IDENTIFICAÇÃO PARA TER
ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PÚBLICO. O VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT TAMBÉM PARABENIZOU OS VEREADORES PROFESSOR
VALTER E FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE CRIAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE
LEI, RESSALTANDO SER APROPRIADO DAR ÊNFASE ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO,
CONSIDERANDO O CONHECIMENTO DE AMBOS SOBRE QUESTÕES DE SEGURANÇA
E O CONTEXTO EDUCACIONAL. DESTACOU QUE A INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS
PREVISTAS NO REFERIDO PROJETO DE LEI É FUNDAMENTAL, POR PODER INIBIR
CONDUTAS DE INDIVÍDUOS COM INTENÇÕES ILÍCITAS, PROPORCIONANDO
SEGURANÇA EFETIVA, SOBRETUDO CONSIDERANDO A EXTENSÃO TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E O NÚMERO DE UNIDADES EDUCACIONAIS
EXISTENTES. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E
OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO
PROJETO DE LEI Nº 198/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER.
EMENTA: “CONCEDE-SE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA A RIZIO WACHOWICZ, CONFORME ESPECIFICA”. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE O CIDADÃO RIZIO
WACHOWICZ CONTRIBUIU SIGNIFICATIVAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DE
ARAUCÁRIA, ATUANDO NO FORTALECIMENTO E NA EXPANSÃO DE BAIRROS DO
MUNICÍPIO, ENTRE OUTRAS REALIZAÇÕES, E PRESTANDO RELEVANTES SERVIÇOS
À CIDADE COMO ENGENHEIRO E SERVIDOR PÚBLICO. RESSALTOU QUE SUA
ATUAÇÃO REPRESENTOU UMA VALIOSA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRESSO
LOCAL, INFORMANDO QUE ESSE CIDADÃO MARCOU A HISTÓRIA DO MUNICÍPIO
COM IMPORTANTES FEITOS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO. O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA)
DE CRIAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI E ACRESCENTOU QUE A CONCESSÃO
DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO É PLENAMENTE MERECIDA, RESSALTANDO ;
QUE O SENHOR RIZIO WACHOWICZ FOI UM VISIONÁRIO E, EM SUA AVALIAÇÃO,
DOS MELHORES PREFEITOS DA CIDADE DE ARAUCÁRIA. DESTACOU QUE DURANTE
SUA GESTÃO, PROMOVEU A ABERTURA DAS PRINCIPAIS AVENIDAS DO MUNICÍPIO,
IMPULSIONANDO O 1 // TO EA D ES DES, MOTIVO PELO QUAL
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ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
CONSIDEROU JUSTA A PRESENTE HOMENAGEM. O VEREADOR CELSO NICÁCIO
TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DE CRIAR
ESSE PROJETO DE LEI E RELATOU SER NATURAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORDOU QUE, AO CHEGAR A ARAUCÁRIA, EM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E
SEIS, HAVIA AINDA MUITAS VIAS NÃO PAVIMENTADAS NO MUNICÍPIO, E QUE O EX-
PREFEITO CONTRIBUIU PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA
MANOEL RIBAS, RUA DAS FLORES, RUA BEGÔNIA E AVENIDA AVESTRUZ.
ACRESCENTOU, AINDA, QUE FOI ESSE CIDADÃO QUEM VIABILIZOU A INSTALAÇÃO
DA EMPRESA PETROBRAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR NILSO VAZ
TORRES INFORMOU QUE A ELEIÇÃO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS FOI A
PRIMEIRA DA QUAL PARTICIPOU, OCASIÃO EM QUE VOTOU NO SENHOR RIZIO
WACHOWICZ. ACRESCENTOU QUE ESSE CIDADÃO FEZ A DIFERENÇA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA CIDADE DE ARAUCÁRIA. DESSA FORMA, PARABENIZOU O
VEREADOR VAGNER CHEFER, BEM COMO A FAMÍLIA WACHOWICZ. O VEREADOR
VAGNER CHEFER AGRADECEU AOS VEREADORES QUE MANIFESTARAM VOTO
FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO SENHOR RIZIO
WACHOWICZ. RESSALTOU QUE O EX-PREFEITO MARCOU A HISTÓRIA DO
MUNICÍPIO, DEIXANDO UM IMPORTANTE LEGADO PARA ARAUCÁRIA, RAZÃO PELA
QUAL CONSIDEROU JUSTA E MERECIDA A PRESENTE HOMENAGEM. OS
VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA
SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES
FÁBIO PEDROSO, GILMAR DO SINDIMONT E PAULINHO CABELEIREIRO QUE
PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO
DE LEI FOI APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
REGISTRANDO-SE DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 224/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O
“DIA MUNICIPAL DA COLETA SELETIVA E DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL! NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA REFORÇOU UM PEDIDO RELACIONADO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI, APRESENTADO TAMBÉM POR MEIO DE
PROPOSIÇÃO, REFERENTE À IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS. DISSE QUE É COMU
A OCORRÊNCIA DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO EM DIVERSOS BAIRROS DA
CIDADE, MOTIVO PELO QUAL CONSIDERA TAIS PROJETOS DE GRANDE RELEVÂNCIA
PARA A PRESERVAÇÃO UR "a ú gs oi EMPLIFICOU
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ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
HOUVESSE A DISPONIBILIDADE DE ESPAÇOS APROPRIADOS PARA O DESCARTE DE
MÓVEIS E RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO, PROVAVELMENTE NÃO HAVERIA LIXO
ESPALHADO EM ALGUMAS REGIÕES E POLUINDO O MUNICÍPIO. POR FIM,
PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA E REITEROU SEU
APOIO À MATÉRIA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 228/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DENOMINA COMO
PRAÇA ILÁRIO RODRIGUES O LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NA RUA MATO
GROSSO, Nº 1200, NO BAIRRO SHANGRI-LÁ, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA EXPLICOU QUE ELABOROU ESSE PROJETO DE
LEI COM O INTUITO DE HOMENAGEAR UMA PESSOA QUE SE DESTACOU POR SUA
CONTRIBUIÇÃO AO BAIRRO SHANGRI-LÁ. RESSALTOU QUE DECIDIU PRESTAR ESSA
HOMENAGEM AO SENHOR ILÁRIO RODRIGUES POR SER UMA FIGURA AMPLAMENTE
CONHECIDA NA REGIÃO E PARA QUE A MEMÓRIA DESSE CIDADÃO SEJA
PRESERVADA, ESPECIALMENTE ENTRE OS MORADORES LOCAIS. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 268/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS
VEREADORES PASTOR CASTILHOS E PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “ALTERA A
REDAÇÃO DA LEI Nº 3.705, DE 16 DE JUNHO DE 2021, QUE DENOMINA CAMPO DE
FUTEBOL JOSÉ ANTÔNIO DOBJANSKI, LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECÍFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 271/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS.
EMENTA: “DENOMINA DE EDUARDO VANTROBA LOGRADOURO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PROCEDEU À LEITURA DA JUSTIFICATIVA DO
PRESENTE PROJETO DE LEI E, NA SEQUÊNCIA, SOLICITOU AOS DEMAIS LÍDERE
POLÍTICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTASSEM VOTO FAVORÁVEL À PROPOSIÇÃO.
RESSALTOU QUE O CIDADÃO HOMENAGEADO TAMBÉM CONTRIBUI
SIGNIFICATIVAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADE, ACRESCENTANDO
QUE PESSOAS COMO ps QUE AJUDARAM A CONSTRUIR ARAUCÁRIA,
DEVEM SER DEVIDAMENTE/ CONHECIDAS E ,RECONHECIDAS IDADE
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ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS
PELA INICIATIVA DE CRIAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI E ACRESCENTOU QUE O
SENHOR EDUARDO VANTROBA TAMBÉM CONTRIBUI PARA O CRESCIMENTO DO
MUNICÍPIO, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERA JUSTA E MERECIDA A HOMENAGEM.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO
JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS
SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1973/2025, Nº 1974/2025 E Nº 1975/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2074/2025,
Nº 2470/2025, Nº 2471/2025, Nº 2507/2025, Nº 2509/2025, Nº 2510/2025, Nº 2529/2025 E
Nº 2530/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO;
INDICAÇÃO Nº 2162/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES;
INDICAÇÕES Nº 2218/2025, Nº 2220/2025, Nº 2221/2025 E Nº 2552/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2290/2025, Nº
2431/2025, Nº 2432/2025, Nº 2433/2025, Nº 2434/2025 E Nº 2436/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 2319/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2387/2025, Nº 2388/2025, Nº
2440/2025, Nº 2441/2025, Nº 2442/2025, Nº 2443/2025, Nº 2444/2025, Nº 2445/2025, Nº
2446/2025, Nº 2447/2025, Nº 2448/2025, Nº 2449/2025, Nº 2584/2025 E Nº 2585/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2392/2025, Nº
2394/2025, Nº 2395/2025, Nº 2396/2025, Nº 2397/2025, Nº 2398/2025, Nº 2517/2025, Nº
2518/2025 E Nº 2519/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER;
INDICAÇÕES Nº 2407/2025, Nº 2408/2025, Nº 2409/2025, Nº 2411/2025, Nº 2412/2025, Nº
2413/2025, Nº 2450/2025, Nº 2451/2025, Nº 2452/2025, Nº 2453/2025, Nº 2456/2025, Nº
2457/2025, Nº 2458/2025, Nº 2459/2025, Nº 2460/2025, Nº 2461/2025, Nº 2462/2025, Nº
2463/2025, Nº 2464/2025, Nº 2466/2025, Nº 2467/2025, Nº 2468/2025, Nº 2469/2025, Nº
2473/2025, Nº 2474/2025, Nº 2475/2025, Nº 2476/2025, Nº 2477/2025, Nº 2478/2025, Nº
2479/2025, Nº 2480/2025, Nº 2481/2025, Nº 2482/2025, Nº 2483/2025, Nº 2484/2025, Nº
2485/2025, Nº 2486/2025, Nº 2487/2025, Nº 2488/2025, Nº 2489/2025, Nº 2490/2025, Nº
2491/2025, Nº 2493/2025, Nº 2494/2025, Nº 2495/2025, Nº 2496/2025, Nº 2497/2025, Nº
2498/2025, Nº 2499/2025, Nº 2500/2025, Nº 2501/2025, Nº 2502/2025, Nº 2503/2025,
2504/2025 E Nº 2505/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO
ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2417/2025, Nº 2419/2025, Nº 2420/2025, Nº 2421/2025,
2422/2025, Nº 2423/2025 E Nº 2583/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIORNINDICAÇÕ S/Nº 251 025, Nº 2513/2025, Nº 2514/2025 E Nº
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ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 12/08/2025
2527/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº
2532/2025, Nº 2533/2025, Nº 2534/2025, Nº 2535/2025, Nº 2536/2025, Nº 2537/2025, Nº
2538/2025, Nº 2539/2025, Nº 2541/2025, Nº 2542/2025, Nº 2543/2025, Nº 2544/2025, Nº
2546/2025, Nº 2547/2025, Nº 2548/2025, Nº 2549/2025 E Nº 2550/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. INDICAÇÕES APROVADAS PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON
CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 45/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON
CORDEIRO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INFORMOU
QUE ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO
DE LEI Nº 2746/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EMENTA: “DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029". COMUNICOU AINDA,
QUE TAMBÉM SE ENCONTRA ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026". FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-
SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR
VAGNER CHEFER, QUE MANIFESTOU SEUS SENTIMENTOS À FAMÍLIA DO MOTOBOY
WAGNER, FALECIDO NO DOMINGO, DIA DEZ DE AGOSTO, DESEJANDO-LHES PAZ E
CONFORTO NESTE MOMENTO DE LUTO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS
CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADEÇEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU
ENCERRADAA SESSÃO. Mom Mogil su
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 24ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
12-08-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 155/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 72/2024, de 
iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, aprovado 
nas Sessões realizadas nos dias 15 de julho e 5 de 
agosto de 2025.
Ofício nº 156/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 121/2024, de 
iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 15 de 
julho e 5 de agosto de 2025.
Ofício nº 157/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 235/2025, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de 
Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 15 de julho e 5 de agosto de 2025.
Ofício nº 158/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 248/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 15 de 
julho e 5 de agosto de 2025.
Ofício nº 159/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópias das Indicações aprovadas 
na Sessão realizada no dia 15 de julho de 2025.
Ofício nº 160/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópia dos Requerimentos
aprovados na Sessão realizada no dia 15 de julho 
de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 161/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 74/2024 foi 
rejeitado na Sessão realizada no dia 5 de agosto
de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 105/2025, de iniciativa 
do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Institui o Programa ‘Adote uma Praça’ no 
Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 117/2025, de iniciativa 
do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe 
médica em eventos realizados no Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 126/2025, de iniciativa 
do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Institui o Programa ‘Rota do Conhecimento’, 
que dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros em terminais e 
demais espaços públicos, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 349/2023, de iniciativa do Vereador Sebastião 
Valter Fernandes. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de 
Secretário(a) nas Unidades Educacionais do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 39/2024, de iniciativa do Vereador Sebastião 
Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada às 
mulheres, durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município 
de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Almeida Pavoni. Ementa: “Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial com 
câmeras de monitoramento na cidade de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 147/2025, de iniciativa do Vereador Francisco 
Paulo de Oliveira. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos 
atletas que representam o Município de Araucária em competições, e dá outras 
providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 152/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a divulgação das informações relativas ao fluxo de 
atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 160/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto. Ementa: “Altera os arts. 4° e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 19 de 
março de 2018”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 164/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a prioridade para mulheres chefes de família 
monoparental no acesso a políticas públicas municipais voltadas à formação de capital 
humano próprio, ou de seus dependentes, nas áreas de trabalho, assistência social, 
educação infantil, habitação e mobilidade”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 201/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a divulgação trimestral, pela Prefeitura 
Municipal, de informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município de 
Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.742/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.756/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição salarial de 1,5% (um 
vírgula cinco por cento) aos servidores do Poder Executivo, da Administração direta e 
indireta, e do Poder Legislativo, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 20/2025, de iniciativa conjunta dos 
Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a 
instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades 
educacionais do Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 198/2025, de iniciativa do 
Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Concede-se o Título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária a Rizio Wachowicz, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 224/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o ‘Dia Municipal da Coleta Seletiva e da 
Conscientização Ambiental’ no município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 228/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto. Ementa: “Denomina como Praça Ilário Rodrigues o logradouro 
público localizado na Rua Mato Grosso, nº 1200, no bairro Shangri-lá, no Município de 
Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 268/2025, de iniciativa conjunta dos 
Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Altera a 
redação da Lei nº 3.705, de 16 de junho de 2021, que denomina Campo de Futebol José 
Antônio Dobjanski, logradouro público do Município de Araucária, conforme específica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 271/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Eduardo Vantroba logradouro 
público do Município de Araucária, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.973/2025, 1.974/2025 e 
1.975/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.074/2025, 2.470/2025, 
2.471/2025, 2.507/2025, 2.509/2025, 2.510/2025, 2.529/2025 e 2.530/2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.162/2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso José Vaz Torres.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.218/2025, 2.220/2025, 
2.221/2025 e 2.552/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.290/2025, 2.431/2025, 
2.432/2025, 2.433/2025, 2.434/2025 e 2.436/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo 
Pedroso.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.319/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.387/2025, 2.388/2025, 
2.440/2025, 2.441/2025, 2.442/2025, 2.443/2025, 2.444/2025, 2.445/2025, 2.446/2025, 
2.447/2025, 2.448/2025, 2.449/2025, 2.584/2025 e 2.585/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.392/2025, 2.394/2025, 
2.395/2025, 2.396/2025, 2.397/2025, 2.398/2025, 2.517/2025, 2.518/2025 e 2.519/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.407/2025, 2.408/2025, 
2.409/2025, 2.411/2025, 2.412/2025, 2.413/2025, 2.450/2025, 2.451/2025, 2.452/2025, 
2.453/2025, 2.456/2025, 2.457/2025, 2.458/2025, 2.459/2025, 2.460/2025, 2.461/2025, 
2.462/2025, 2.463/2025, 2.464/2025, 2.466/2025, 2.467/2025, 2.468/2025, 2.469/2025, 
2.473/2025, 2.474/2025, 2.475/2025, 2.476/2025, 2.477/2025, 2.478/2025, 2.479/2025, 
2.480/2025, 2.481/2025, 2.482/2025, 2.483/2025, 2.484/2025, 2.485/2025, 2.486/2025, 
2.487/2025, 2.488/2025, 2.489/2025, 2.490/2025, 2.491/2025, 2.493/2025, 2.494/2025, 
2.495/2025, 2.496/2025, 2.497/2025, 2.498/2025, 2.499/2025, 2.500/2025, 2.501/2025, 
2.502/2025, 2.503/2025, 2.504/2025 e 2.505/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.417/2025, 2.419/2025, 
2.420/2025, 2.421/2025, 2.422/2025, 2.423/2025 e 2.583/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.512/2025, 2.513/2025, 
2.514/2025 e 2.527/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.532/2025, 2.533/2025, 
2.534/2025, 2.535/2025, 2.536/2025, 2.537/2025, 2.538/2025, 2.539/2025, 2.541/2025, 
2.542/2025, 2.543/2025, 2.544/2025, 2.546/2025, 2.547/2025, 2.548/2025, 2.549/2025 e 
2.550/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 45/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer.
______________________________________________________________________________________
ABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE 
LEI Nº 2.746/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O 
PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029”. 
______________________________________________________________________________________
ABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE 
LEI Nº 2.754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2026”. 
______________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.36795/2025
Projeto de Lei nº. 105/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°225/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 105/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto, “institui o Programa “Adote uma Praça” 
no Município de Araucária.”.
I – RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a análise do veto total aposto pelo Chefe do 
Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 105/2025, de autoria do Exmo. Vereador Leandro 
Andrade Preto, que institui o Programa “Adote uma Praça” no Município de Araucária.
A justificativa do veto fundamenta-se na alegação de vício de iniciativa e ausência de 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 16 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
II – ANÁLISE
O veto sustenta que o projeto invadiria a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo ao tratar da organização administrativa municipal, contrariando o disposto:
• no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição Federal,
• no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal,
• no art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado do Paraná
• e no art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 14:38:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 105-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/07/2025 14:37:22.259261 49 / 57
Contudo, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do 
Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 
11.10.2016), não há vício de iniciativa quando o projeto legislativo não trata da estrutura 
administrativa nem do regime jurídico de servidores públicos, ainda que gere despesas 
indiretas:
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)
O Projeto de Lei n.º 105/2025 não determina estruturação de órgãos, tampouco cria 
cargos ou interfere na organização administrativa. Ao contrário, prevê parcerias voluntárias 
com a iniciativa privada e a sociedade civil para adoção e manutenção de espaços 
públicos, dependendo da anuência e fiscalização do Executivo, o que reforça, e não 
compromete, a competência do Poder Executivo.
O veto também fundamenta-se na ausência de estudo de impacto orçamentário e 
financeiro, com base no art. 113 do ADCT e no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 
(LRF).
Entretanto, cumpre ressaltar que o projeto não cria despesa obrigatória nem implica 
renúncia de receita, mas sim institui uma política de colaboração entre entes privados e o 
poder público, sendo, portanto, dispensada a apresentação de tais estimativas, nos termos 
do § 3º do art. 16 da LRF, que assim dispõe:
 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Além disso, conforme o STF decidiu na ADI 4.727/DF (Rel. Min. Rosa Weber, DJE 
07.02.2020), não se exige estudo de impacto financeiro quando o projeto legislativo trata 
Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 14:38:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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de política pública de natureza autorizativa, que não impõe gasto obrigatório ao ente 
federativo.
A Lei “Adote uma Praça” tem natureza autorizativa e não impositiva. Sua aplicação 
depende de regulamentação e conveniência administrativa, o que afasta a obrigação legal 
prevista no art. 113 do ADCT.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 105/2025, 
apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer
Araucária, 23 de julho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 14:38:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 105/2025 
Institui o Programa “Adote uma Praça” no 
MunicÌpio de Arauc·ria. 
Art. 1º Fica instituÌdo, no MunicÌpio de Arauc·ria, o Programa “Adote uma PraÁa”, que 
tem por objetivo promover parcerias entre o Poder P˙blico e a iniciativa privada para 
urbanizaÁ„o, manutenÁ„o e conservaÁ„o de logradouros p˙blicos do MunicÌpio. 
Art. 2º A ades„o por parte dos interessados ser· espont‚nea, e estes se 
comprometer„o a observar as condiÁıes ajustadas em termo de cooperaÁ„o a ser firmado 
com a Prefeitura. 
ß 1° O logradouro poder· ser adotado por empresas privadas, instituiÁıes ou 
entidades n„o governamentais, que cuidar„o de sua manutenÁ„o, podendo proceder a 
reforma e melhorias para benefÌcio dos seus frequentadores. 
ß 2° As empresas privadas cooperantes poder„o divulgar, com fins promocionais e 
publicit·rios, as aÁıes praticadas em benefÌcio do logradouro adotado em seus prÛprios 
meios de comunicaÁ„o, conforme critÈrios a serem estabelecidos pelo Ûrg„o p˙blico 
competente. 
Art. 3º As benfeitorias realizadas pelos participantes, em qualquer tempo, sejam elas 
quais forem, n„o ser„o indenizadas pelo MunicÌpio e passar„o a integrar, desde logo, o 
PatrimÙnio P˙blico Municipal. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal estabelecer· critÈrios para a realizaÁ„o de 
parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigaÁıes, limites e vantagens na adoÁ„o de 
logradouro p˙blico. 
ß 1° A concess„o ter· a validade de doze meses, podendo ser prorrogada mediante 
autorizaÁ„o da Secretaria competente. 
ß 2° Ser· cancelado o termo com a concession·ria caso a empresa n„o cumpra com 
as condiÁıes do termo de cooperaÁ„o firmado. 
Art. 5º As entidades que adotarem os logradouros poder„o neles expor publicidade, 
por meio de equipamentos previamente autorizados pela Secretaria competente, sendo 
vedadas as propagandas de: 
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:23:58 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 105-2025 Anexo Ofício 121-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/06/2025 13:05:47 3 / 57
I - cunho polÌtico; 
II - fumos e seus derivados; 
III - jogos de azar; 
IV - armas, muniÁıes e explosivos; 
V - bebidas alcoÛlicas; 
VI - produtos cujos componentes possam causar dependÍncia fÌsica ou psÌquica; 
VII - fogos de artifÌcio; 
VIII - revistas e publicaÁıes contendo materiais imprÛprios ou inadequados para 
crianÁas e adolescentes; 
VIIII - cunho religioso. 
Art. 6º Cada logradouro ser· adotado somente por uma entidade. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 24 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:23:58 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 105-2025 Anexo Ofício 121-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/06/2025 13:05:47 4 / 57
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 97.125/2025 (PA CMA 36.795/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA 
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE ARAU￾CÁRIA
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 121/2025
– PRES/DPL (Processo nº 36.795/2025) de autoria parlamentar, que institui o Programa “Adote
uma Praça” no município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece/determina que o Poder Público fiscalize, administre e faça a liberação de espaços pú￾blicos, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso
VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:37:58 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.125_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 10... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:32:14 27 / 57
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:37:58 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.125_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 10... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:32:14 28 / 57
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstituciona￾lidade formal.
Registra-se ainda que o programa poderá gerar encargos administrativos, fiscais e
operacionais ao Município ainda que indiretos.
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio comprome￾te a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade
fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a execução do programa
“Adote uma Praça”, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:37:58 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.125_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 10... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:32:14 29 / 57
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), bem como viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 105/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 14 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:37:58 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.125_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 10... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:32:14 30 / 57
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.42781/2025
Projeto de Lei nº. 105/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°227/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre veto do projeto 
de lei n° 117/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar 
Lisboa, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de 
equipe médica em eventos realizados no Município de 
Araucária.
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
ao Projeto de Lei nº 117/2025, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que dispõe 
sobre a obrigatoriedade da presença de equipe médica em eventos realizados no 
Município de Araucária.
O veto fundamenta-se em alegada inconstitucionalidade formal, por vício de 
iniciativa (art. 61, §1º, II, “b” e “e”, da Constituição Federal) e por ausência de estimativa 
de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT e art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
II – ANÁLISE
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber. Assim, a matéria tratada – saúde e 
segurança em eventos – enquadra-se como de interesse local e não viola a competência 
privativa do Executivo.
O veto menciona o art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição Federal, 
que dispõe sobre a iniciativa privativa do Presidente da República (no plano federal) para 
leis que tratem de:
Documento Assinado Digitalmente em 30/07/2025 15:32:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/07/2025 15:31:16.999475 51 / 59
“b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
dos Territórios”;
“e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da 
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”.
Entretanto, o Projeto de Lei nº 117/2025 não cria ou estrutura órgãos administrativos, 
nem interfere na organização do Executivo. Apenas estabelece normas gerais de 
segurança em eventos públicos, de natureza eminentemente regulatória e de proteção à 
saúde coletiva.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral 
(ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/10/2016), fixou entendimento de que:
Entretanto, cumpre ressaltar que o projeto não cria despesa obrigatória nem implica 
renúncia de receita, mas sim institui uma política de colaboração entre entes privados e o 
poder público, sendo, portanto, dispensada a apresentação de tais estimativas, nos termos 
do § 3º do art. 16 da LRF, que assim dispõe:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração 
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
Portanto, não há vício de iniciativa, pois a norma não trata da estruturação da 
administração municipal, tampouco do regime de pessoal.
O veto também invoca o art. 113 do ADCT, que exige, para proposições que criem ou 
alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro. Da mesma forma, o art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe essa exigência para criação ou 
expansão de ações governamentais com impacto fiscal.
Contudo, o Projeto de Lei nº 117/2025 não cria despesa para o Poder Público, pois 
atribui aos organizadores de eventos particulares a obrigação de providenciar equipe 
médica, cabendo ao Município apenas fiscalizar. Trata-se de exigência regulatória, similar 
a licenças ou autorizações já previstas em leis de posturas municipais.
Segundo o §3º do art. 16 da LRF:
Documento Assinado Digitalmente em 30/07/2025 15:32:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/07/2025 15:31:16.999475 52 / 59
“Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias.”
E mais: o STF, na ADI 6.303 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/03/2022), 
reafirmou que a exigência de estudo de impacto financeiro aplica-se apenas às leis que 
criam benefícios fiscais ou despesas diretas com recursos públicos, o que não é o caso 
do presente projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação,o Veto a o projeto 105/2025, 
apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA REJEIÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer
Araucária, 30 de julho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 30/07/2025 15:32:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ VETO 117-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/07/2025 15:31:16.999475 53 / 59
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 117/2025 
Dispıe sobre a obrigatoriedade de equipe 
mÈdica em eventos realizados no MunicÌpio 
de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. 
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da presenÁa de equipe mÈdica em 
eventos realizados no MunicÌpio de Arauc·ria, visando garantir a seguranÁa e a sa˙de dos 
participantes. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento qualquer atividade p˙blica ou 
privada que re˙na um n˙mero significativo de pessoas, incluindo shows, festivais, 
competiÁıes esportivas, feiras e congressos, conforme regulamento prÛprio e normas 
especÌficas. 
Art. 3º A equipe mÈdica dever· ser composta, no mÌnimo, por um mÈdico e um 
enfermeiro ou socorrista, devendo estar disponÌvel durante toda a duraÁ„o do evento. 
ß 1º A equipe mÈdica dever· ser devidamente registrada e habilitada, conforme as 
normas do Conselho Regional de Medicina e do Conselho Regional de Enfermagem. 
ß 2º A equipe mÈdica dever· ter acesso a equipamentos de primeiros socorros e 
medicamentos b·sicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 1.139, de 10 de 
junho de 2013, do MinistÈrio da Sa˙de. 
Art. 4º A responsabilidade pela contrataÁ„o da equipe mÈdica ser· do organizador 
do evento, que dever· apresentar ‡ Prefeitura Municipal, com antecedÍncia mÌnima de 
quinze dias, a comprovaÁ„o da presenÁa da equipe mÈdica. 
Art. 5º O n„o cumprimento das disposiÁıes desta Lei sujeitar· o organizador do 
evento ‡s seguintes penalidades: 
I - advertÍncia; 
II - multa; 
III - interdiÁ„o do evento, em caso de reincidÍncia. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no prazo de sessenta dias, 
contados da data de sua publicaÁ„o. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:39:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 117-2025 Anexo Ofício 122-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/06/2025 13:08:22 6 / 59
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 24 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:39:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 117-2025 Anexo Ofício 122-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/06/2025 13:08:22 7 / 59
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 97.127/2025 (PA CMA 42.781/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA – CMA 
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPE MÉDICA EM EVENTOS
REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 117/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 122/2025
– PRES/DPL (Processo nº 42.781/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatorieda￾de de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece/determina que o Poder Público fiscalize, administre e aplique aos organizadores de
evento, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso
VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:40:39 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.127_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 11... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:58:26 28 / 59
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:40:39 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.127_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 11... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:58:26 29 / 59
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstituciona￾lidade formal.
Registra-se ainda que o programa poderá gerar encargos administrativos, fiscais e
operacionais ao Município ainda que indiretos.
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio comprome￾te a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade
fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a aplicação, fiscalização
e organização, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:40:39 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.127_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 11... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:58:26 30 / 59
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
O custo para contratar tal equipe pode inviabilizar a realização de eventos comu￾nitários, culturais, religiosos e beneficentes, que muita das vezes não possuem fins lucrativos, o
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:40:39 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.127_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 11... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:58:26 31 / 59
efeito prático da Lei seria desestimulo a realização desses eventos em nossa cidade, prejudicando a
economia local, a cultura e o lazer dos moradores de Araucária.
Ademais, com a devida vênia, o c. STF já definiu a inconstitucionalidade de fixa￾ção de prazos estipulados pelo Legislativo para que o Executivo venha a regulamentar leis.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 117/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 14 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:40:39 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA 97.127_2025 - Razões de Veto Projeto de Lei nº 11... - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 10:58:26 32 / 59
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 97131/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 228/2025
Projeto de Lei Nº 126/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 228, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito 
ao Projeto de Lei n° 126 de 2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silava que “Institui o Programa Rota do 
Conhecimento, que dispõe sobre a criação de espaços para 
compartilhamento de livros, em terminais e demais espaços 
públicos, e dá outras providências”
I – RELATÓRIO
Trata- se do Veto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 126/2025, aprovado por 
esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir o Programa Rota do Conhecimento, que dispõe 
sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros, em terminais e demais espaços 
públicos, e dá outras providências
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da 
ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e 
parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:59:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 228 2025 AO VETO PL 126 2025 ROTA DO CON... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:58:48.77906 55 / 64
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“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao 
Prefeito o direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará 
o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, 
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara 
Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral 
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio 
do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro 
de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo 
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, 
para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido 
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final.
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§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta 
e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o 
Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este 
não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da 
Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente veto Prefeitoral
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal 
de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Abordando a alegação da violação do princípio da separação de poderes e de outros 
dispositivos legais, conforme já demonstrado no parecer 107/2025 da Comissão de Justiça e 
Redação, que a Lei Orgânica Municipal, demanda no Art. 10, que é de competência da Câmara 
decidir sobre matéria do Município, in verbis:
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PARECER CJR 228 2025 AO VETO PL 126 2025 ROTA DO CON... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:58:48.77906 57 / 64
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“Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a 
matéria da competência do Município, sujeita à sanção do 
Prefeito, especialmente sobre:
 (...) 
XVI – propor medidas que complementem a Legislação 
Estadual e Federal no que couber.”
Ademais, cumpre arguir que a presente proposição tem por principal objetivo promover 
a democratização do acesso à leitura, reforçar valores como cidadania, solidariedade e 
responsabilidade coletiva, sendo uma excelente ferramenta de transformação social.
Desse modo, reanalisando a matéria tratada, não vislumbra óbice para o prosseguimento 
da propositura, sendo, pelo contrário, uma matéria que merece prosperar devido a sua 
relevância, e ser efetivada para o bem da sociedade visando sempre a busca do interesse público, 
o que torna o veto inviável.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se 
pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 126/2025, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, 
nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER CJR 228 2025 AO VETO PL 126 2025 ROTA DO CON... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:58:48.77906 58 / 64
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 126/2025 
Institui o Programa “Rota do 
Conhecimento”, que dispıe sobre a criaÁ„o 
de espaÁos para compartilhamento de livros 
em terminais e demais espaÁos p˙blicos, e 
d· outras providÍncias. 
Art. 1º Fica instituÌdo o Programa “Rota do Conhecimento”, voltado ‡ criaÁ„o de 
espaÁos fÌsicos a fim de oportunizar a troca de livros, de forma volunt·ria e gratuita, nos 
terminais de Ùnibus no MunicÌpio de Arauc·ria, para fomentar e incentivar a leitura no 
MunicÌpio de Arauc·ria. 
Art. 2º O Programa “Rota do Conhecimento” possui os seguintes objetivos: 
I - promoÁ„o da leitura: incentivar as pessoas a ler mais e a se envolverem com a 
literatura; 
II - comunidade: fomentar um senso de comunidade entre os participantes, criando um 
espaÁo onde as pessoas possam se encontrar, interagir e compartilhar interesses liter·rios; 
III - sustentabilidade: promover a reutilizaÁ„o e a reciclagem de livros, contribuindo 
para a reduÁ„o do desperdÌcio e do impacto ambiental; 
IV - diversidade liter·ria: encorajar a diversidade na leitura, fornecendo acesso a uma 
variedade de gÍneros, autores e culturas; 
V - engajamento da comunidade: envolver os membros da comunidade na 
organizaÁ„o e no funcionamento do projeto, criando um senso de propriedade e 
responsabilidade; 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar espaÁos dedicados ao 
compartilhamento gratuito de livros, nos terminais de Ùnibus e demais espaÁos p˙blicos do 
MunicÌpio. 
Art. 4º Fica autorizada a disponibilizaÁ„o de livros e obras liter·rias da Biblioteca 
P˙blica Municipal, por meio de avaliaÁ„o da disponibilidade pela AdministraÁ„o do Ûrg„o. 
Art. 5º O Poder Executivo poder· implantar diretrizes do Programa “Rota do 
Conhecimento”, incluindo prazos e normas para o compartilhamento de livros, alÈm de 
definir o design visual dos equipamentos utilizados. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:44:29 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 126-2025 Anexo Ofício 123-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/06/2025 13:10:57 6 / 64
Art. 6º O Poder Executivo poder· regulamentar a presente Lei por meio de Decreto. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 24 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:44:29 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 126-2025 Anexo Ofício 123-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/06/2025 13:10:57 7 / 64
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 97.131/2025 (PA CMA 48.974/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA – CMA
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “ROTA DO CONHECIMENTO” NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 126/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 123/2025
– PRES/DPL (Processo nº 48.974/2025) de autoria do legislativo, que institui o Programa Rota do
Conhecimento no município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal.
Ao dispor sobre a criação, estruturação e execução do Projeto “Rota do
Conhecimento”, o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo,
ao tratar de ações típicas de gestão pública, como a disponibilização de espaços públicos.
Registra-se que o referido Projeto de lei em seu art. 4° impõe a exigência de
autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente para a disponibilização de
livros e obras literárias da Biblioteca Pública Municipal, o que, embora vise à organização e
administração dos espaços criados, configura ingerência direta na esfera da competência
administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:46:00 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_97.131 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 11:07:43 30 / 64
Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, impondo a obrigação de fiscalização técnica, o dispositivo ultrapassa, s.m.j.,
o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da
Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da ad￾ministração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:46:00 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede que a criação e a disponibilização de espaços nos terminais de ônibus do
município, implica custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação da “Rota do
conhecimento”, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
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financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
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Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101,
de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 126/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 14 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 11:46:00 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_97.131 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 14/07/2025 11:07:43 36 / 64
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 349/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
cargo de Secretário (a) nas Unidades Educacionais
do Município de Araucária.
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de secretário (a) nas
Unidades Educacionais do Município de Araucária.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, se necessário. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua
melhor aplicação. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/09/2023 16:34:07 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 349-2023 - CARGO DE SECRETÁRIA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 21/09/2023 16:32:03.513727 3 / 99
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo criar o cargo de secretário (a) nas
Unidades Educacionais Municipais tendo em vista que é uma ação extremamente
importante para melhorar os atendimentos nas secretarias das Unidades de Ensino,
visto que, hoje os atendimentos nas secretarias são realizados pelo assistente
administrativo, porém esse profissional tem sua ação limitada, ficando privado de
realizar algumas tarefas de competência do cargo de secretário (a).
Atualmente toda a documentação escolar é enviada à documentadora do
Município, a qual realiza o atendimento na Secretaria Municipal de Educação, portanto
este projeto de lei, também, é de suma importância para não sobrecarregar a
documentadora escolar, que atende todas as Unidades Educacionais do Município de
Araucária. 
Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise
das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário,
onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres vereadores.
Desta forma, solicito ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação
deste projeto de lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 21 de setembro de 2023.
 Assinado Digitalmente
 Sebastião Valter Fernandes 
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 21/09/2023 16:34:07 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 349-2023 - CARGO DE SECRETÁRIA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 21/09/2023 16:32:03.513727 4 / 99
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 39/2024
Dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada
às mulheres, durante o mês de março, em eventos
culturais, esportivos e de lazer no Município de
Araucária.
Art.1° Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher,
durante o mês de março, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado
para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, eventos de esporte,
cultura e lazer, em estádios, ginásios e similares no Município de Araucária.
Art. 2º O benefício não será cumulativo e não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 3° Os organizadores deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número
de ingressos disponíveis às usuárias da meia-entrada, em todos os pontos de venda de
ingressos de forma visível e clara.
Art. 4º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei, em caso de descumprimento,
estão sujeitos à aplicação de penalidades previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5° O poder executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua
melhor aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Documento Assinado Digitalmente em 25/01/2024 14:30:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 39-2024 - Meia - entrada às mulheres no mês de m... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 25/01/2024 14:26:55.29174 3 / 71
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
JUSTIFICATIVA
O mês de março é um período simbólico, marcado por reflexões sobre a luta das
mulheres por direitos, igualdade e reconhecimento. Ao proporcionar a oportunidade de
acesso a eventos culturais, esportivos e educacionais com meia entrada, a legislação
busca não apenas homenagear as mulheres, mas também criar um ambiente inclusivo e
acessível para que elas possam participar mais ativamente da vida social e cultural da
cidade. 
Além disso, a medida pode estimular o debate e conscientização sobre a
importância da equidade de gênero em diversos setores da sociedade, incentivando a
reflexão sobre as desigualdades ainda presentes e a busca por soluções que promovam
a inclusão e o respeito.
A concessão da meia entrada durante o mês de março não apenas reconhece a
relevância do Dia Internacional da Mulher, mas também representa um passo concreto
em direção a um ambiente mais igualitário e justo para todas as pessoas,
independentemente do gênero.
Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise
das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário,
onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores.
Desta forma, solicito ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação
deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de janeiro de 2024.
 Assinado Digitalmente
 Sebastião Valter Fernandes 
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 25/01/2024 14:30:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 39-2024 - Meia - entrada às mulheres no mês de m... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 25/01/2024 14:26:55.29174 4 / 71
O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº54/2025
Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial
com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e
dá outras providências.
Art.1º Esta lei tem como objetivo estabelecer, no município de Araucária, a viabilidade do uso do
sistema de biometria facial integrado em câmeras públicas para monitoramento, visando fortalecer
a segurança e aprimorar o combate à criminalidade.
Art.2º O sistema de biometria facial pode ser utilizada para integrar a sistema de monitoramento
(muralha digital) para realizar a identificação de indivíduos em tempo real, com conexão direta e
imediata às forças de segurança, como a Polícia Militar e a Polícia Civil. 
Art.3º Tal aplicação deverá ser utilizada exclusivamente em desfavor de criminosos com Sentença
penal transitada em julgado e/ou cidadãos indicados em decisão judicial com a decretação de
prisão a qualquer título. 
Art.4º Constituem fundamentos que deverão ser ponderados pelo chefe do poder executivo
municipal:
I - a criação de base de dados sigilosa e observância da LGPD;
II - uso exclusivo da tecnologia para fins de segurança pública e prevenção de crimes
III - a cooperação de esforços e a troca de informações com os demais entes federativos (União,
Estados e DF);
IV - integração com as forças de segurança do Estado do Paraná, Ministério Público e Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná; e
V - integração com o sistema Oráculo (TJPR).
Art.5º Preferencialmente, deverá ser implementado sistema integrado às forças de segurança
pública, de modo a acionar o agente mais próximo do identificado para realizar o cumprimento da
ordem judicial e consequente prisão.
Art.6º A implementação do sistema deverá ser direcionada a quantitativo de câmeras e
respectivas localidades em conformidade com estudo previamente elaborado pelo chefe do poder
executivo municipal e órgãos auxiliares, sendo recomendado, preferencialmente, a instituição
primária em locais públicos de grande aglomeração de pessoas, tais como: parques, praças,
terminais de ônibus e unidades de saúde.
Art.7º Fica a cargo das autoridades competentes, em parceria com os órgãos de segurança
pública, a gestão e operacionalização do sistema de reconhecimento facial.
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2025 14:19:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 54 2025 Câmeras reconhecimento facial... - FABIO ALMEIDA PAVONI 27/01/2025 14:14:00.97615 3 / 45
Art.8º A implementação de tal sistema será regulamentada por ato normativo específico,
estabelecendo os critérios de armazenamento, utilização e acesso das informações geradas,
respeitando as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A regulamentação desta lei deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 27 de janeiro de 2025.
FABIO ALMEIDA PAVONI
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2025 14:19:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 54 2025 Câmeras reconhecimento facial... - FABIO ALMEIDA PAVONI 27/01/2025 14:14:00.97615 4 / 45
Justificativa
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até outubro de 2024, havia
cerca de 368 mil foragidos circulando no território brasileiro, sendo que 10 mil desses estavam
procurados pela justiça há mais de 10 anos. Esses números evidenciam a falência do sistema
penal nacional e a urgente necessidade de adoção de medidas mais eficazes para localizar e
prender esses indivíduos, contribuindo para a segurança pública.
O presente Projeto de Lei visa reforçar a segurança pública do município de Araucária por
meio da implantação de tecnologia de reconhecimento facial, integrada à infraestrutura já
existente de câmeras de monitoramento. Essa iniciativa busca modernizar as ferramentas de
combate à criminalidade, promovendo um ambiente urbano mais seguro e eficiente para os
cidadãos.
A adoção dessa tecnologia não é inédita no Brasil. Na cidade de São Paulo, sob o projeto
"Smart Sampa", o reconhecimento facial resultou, em apenas seis meses, na prisão de 380
foragidos e 1.532 criminosos em flagrante, demonstrando sua efetividade no combate ao crime.
A integração entre o sistema de reconhecimento facial e as bases de dados de procurados
pelas autoridades policiais permitirá uma identificação mais rápida e precisa de indivíduos com
mandados de prisão em aberto. Esse processo automatizado elevará a eficiência das ações de
segurança pública, reduzindo o tempo de resposta e contribuindo para a diminuição da sensação
de insegurança na população.
Diante da necessidade urgente de fortalecer a segurança pública, da viabilidade financeira
e dos comprovados benefícios dessa tecnologia, submetemos este Projeto de Lei à apreciação
dos Nobres Vereadores, confiantes de que contribuirá significativamente para a proteção e bem￾estar da população de Araucária.
*1 Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/11/24/brasil-tem-10-mil-procurados-pela￾justica-ha-mais-de-10-anos.ghtml 
*2 Fonte: https://capital.sp.gov.br/w/smart-sampa-completa-seis-meses-com-pris%C3%B5es-de￾380-foragidos-e-1.532-criminosos-em-flagrante-%C2%A0
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2025 14:19:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 54 2025 Câmeras reconhecimento facial... - FABIO ALMEIDA PAVONI 27/01/2025 14:14:00.97615 5 / 45
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI N° 147/2025 
Iniciativa: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 147/2025
Autoriza o Poder Executivo a 
conceder ajuda de custo aos 
atletas amadores que representam 
o MunicÌpio de Arauc·ria em 
competiÁıes, e d· outras 
providÍncias.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda 
de custo aos atletas amadores que representarem o MunicÌpio de Arauc·ria em 
competiÁıes, a nÌvel regional, intermunicipal, estadual, nacional ou 
internacional.
Art. 2º A ajuda de custo poder· ser concedida individual ou 
coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, ficando 
subordinada ‡ disponibilidade financeira do MunicÌpio. 
Par·grafo ˙nico. Os recursos fornecidos pelo MunicÌpio aos atletas 
e/ou equipes desportivas ser„o destinados para custear despesas destes com 
alimentaÁ„o, hospedagem, inscriÁ„o nos eventos esportivos/competiÁıes, 
medicamentos, passagens ou combustÌvel, necess·rios para viabilizar 
participaÁ„o no evento esportivo.
Art. 3º … objetivo desta Lei incentivar o desenvolvimento do esporte 
amador no MunicÌpio considerando os seguintes aspectos: 
I - recrutamento, seleÁ„o, formaÁ„o e desenvolvimento de atletas; 
II - manutenÁ„o de atletas e equipes que representam o MunicÌpio em 
campeonatos, torneios e eventos esportivos de ‚mbito regional, 
intermunicipal, estadual, nacional ou internacional; 
III - fomento ‡ pr·tica e ao desenvolvimento do esporte entre crianÁas e 
adolescentes em situaÁ„o de risco pessoal e social; 
IV - especializaÁ„o, nas ·reas do conhecimento aplicadas aos 
esportes, de ·rbitros, tÈcnicos, profissionais da ·rea de educaÁ„o fÌsica e 
outros profissionais de ·reas afins.
Art. 4º S„o modalidades de ajuda de custo: 
I - individual: concedida ao atleta amador que representa o MunicÌpio; 
II - coletiva: concedida ‡ seleÁ„o ou ‡ equipe do MunicÌpio que ir· 
represent·-lo em competiÁıes intermunicipais, regionais, estaduais, nacionais 
e internacionais.
Art. 5º S„o requisitos para pleitear a ajuda de custo: 
I - ter no mÌnimo sete anos de idade, sem limite de idade m·xima; 
II - estar em plena atividade esportiva; 
III - possuir residÍncia fixa no MunicÌpio de Arauc·ria h· mais de um 
ano; 
IV - ter participado de competiÁ„o esportiva em ‚mbito municipal e, na 
ausÍncia desta, ter participado de competiÁıes regionais, estaduais ou 
internacionais; 
V - o atleta estudante que pleitear a ajuda de custo dever· comprovar 
que est· matriculado em instituiÁ„o de ensino p˙blico ou privado, bem como ter 
rendimento escolar, alÈm de ter Ûtima conduta disciplinar, comprovados 
atravÈs de boletim ou relatÛrio escolar; 
VI - o rendimento escolar que se refere o inciso V ser· aferido pelas
notas do atleta benefici·rio e sua frequÍncia, sendo que ser· considerado 
satisfatÛrio o atingimento das notas mÈdias em todas as disciplinas e 90% 
(noventa por cento) de assiduidade escolar; 
VII - ceder os direitos de imagem ao MunicÌpio e usar, obrigatoriamente, 
em seu uniforme, o bras„o do MunicÌpio. 
Par·grafo ˙nico. O requerimento de ajuda de custo dever· ser 
protocolado na Prefeitura de Arauc·ria pelo interessado ou respons·vel legal 
com no mÌnimo trinta dias de antecedÍncia da data do evento esportivo.
Art. 6º O benefici·rio da ajuda de custo dever· prestar contas das 
despesas realizadas ao Poder Executivo Municipal, no prazo m·ximo de 30 
(trinta) dias do tÈrmino da competiÁ„o esportiva, mediante apresentaÁ„o dos 
respectivos comprovantes de gastos e de restituiÁ„o de saldo, quando for o 
caso, alÈm de informaÁıes documentadas sobre o resultado alcanÁado na 
competiÁ„o, sob pena de responsabilizaÁ„o administrativa, civil e criminal, nos 
termos da legislaÁ„o aplic·vel aos respons·veis pelo recebimento de recursos 
p˙blicos. 
ß 1º Na hipÛtese da n„o aprovaÁ„o da prestaÁ„o de contas ou na falta 
de sua prestaÁ„o, o benefici·rio ficar· sujeito ‡ devoluÁ„o do valor recebido, 
acrescido de multa pecuni·ria de 30% (trinta por cento) sobre o valor 
devidamente corrigido, n„o eximindo o requerente das demais sanÁıes 
previstas em Lei. 
ß 2º No caso de o requerente incorrer no disposto do ß 1º, ficar· 
impossibilitado de receber nova ajuda de custo, bem como qualquer outro 
benefÌcio da Prefeitura Municipal atÈ que a quest„o seja regularizada. 
ß 3º Caso o benefici·rio deixe de participar da competiÁ„o por qualquer
raz„o, dever· promover a imediata e integral restituiÁ„o dos valores recebidos, 
sob pena de responsabilizaÁ„o nos termos do caput deste artigo.
Art. 7º Ser„o desligados da ajuda de custo os atletas que: 
I - n„o apresentarem a documentaÁ„o comprovando as participaÁıes 
nas competiÁıes previstas no projeto; 
II - quando convocados, n„o participarem das competiÁıes sem 
justificativa convincente; 
III - se transferirem para outro MunicÌpio, Estado ou PaÌs; 
IV - utilizarem os recursos da bolsa para fins n„o especificados no art. 2º 
desta Lei; 
V - forem dispensados de seleÁıes representativas do MunicÌpio, por 
indisciplina ou a seu pedido; 
VI - deixarem de cumprir quaisquer das condiÁıes exigidas por esta Lei. 
Art. 8° Em sendo necess·rio, a presente Lei poder· ser regulamentada 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto. 
Art. 9° Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 5 de agosto de 2025. 
VAGNER JOS… CHEFER 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Apresento-vos o Projeto de Lei em epígrafe o qual pretende conceder ajuda de custo aos 
atletas que representam o Município de Araucária/PR em competições esportivas.
Trata-se de uma regulamentação para que o Executivo municipal possa auxiliar 
financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas amadores e profissionais que participam 
de competições a nível regional, intermunicipal, estadual, nacional ou internacional levando o 
nome de Agudos do Sul nas mais diversas modalidades esportivas, valorizando o talento e a 
disciplina dos jovens, tanto no desempenho escolar quanto na prática de atividades físicas.
A ajuda de custo fornecida dependerá de disponibilidade orçamentária, não interferindo no 
planejamento financeiro do Município, além do mais, por se tratar de Lei autorizativa, será 
colocada em prática conforme a possibilidade da Autoridade Administrativa, não esbarrando nos 
encalços da iniciativa legal.
Importante destacar que referido incentivo ao esporte araucariense não será perpétuo, 
pois, se não atendidas as exigências para a concessão, os mesmos estarão sujeitos a perda do 
benefício concedido, preenchidos os critérios de desligamento.
Assim, submetemos à apreciação desta Edilidade o incluso Projeto de Lei, o qual 
esperamos seja devidamente aprovado.
Câmara Municipal de Araucária 02 de abril de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:32:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI 147-2025 - atletas.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 03/04/2025 10:18:09 5 / 84
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 152/2025
"Dispõe sobre a divulgação das informações
relativas ao fluxo de atendimento nas
unidades de saúde do Município de
Araucária.
Art. 1º Fica instituída a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento nas
unidades de saúde do Município de Araucária.
Art. 2º As informações mencionadas no Art. 1o
 são:
I – Quantidade de vagas e ocupação da unidade;
II – Tempo estimado para atendimento por especialidade;
III – Especialidades disponíveis na unidade e nomes dos médicos plantonistas.
Parágrafo Único: As informações serão atualizadas em tempo real, utilizando-se dos
sistemas de controle de presença e fluxo de pacientes;
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua
melhor aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 14:53:35 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto de LEI 152-2025 Dispõe sobre a divulgação da... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 10/04/2025 15:09:24 2 / 55
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir mais transparência e
eficiência no atendimento à população nas unidades de saúde do Município de Araucária,
promovendo o acesso às informações em tempo real sobre o funcionamento dos serviços
de saúde.
A divulgação das informações previstas, como a quantidade de vagas disponíveis, o
tempo estimado de espera por especialidade, e os nomes dos médicos plantonistas
fortalece o direito do cidadão à informação e permite que ele possa tomar decisões mais
conscientes sobre quando e onde buscar atendimento, evitando deslocamentos
desnecessários e longas esperas.
Além disso, ao utilizar os sistemas de controle de presença e fluxo de pacientes já
existentes, a proposta não implica grandes investimentos financeiros, mas sim em
otimização da infraestrutura tecnológica atual, promovendo uma gestão mais transparente
e responsiva.
A iniciativa contribui ainda para reduzir a sobrecarga em determinadas unidades e
distribuir de forma mais equilibrada a demanda entre os serviços de saúde do município, o
que beneficia tanto os usuários quanto os profissionais da área.
Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 14:53:35 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto de LEI 152-2025 Dispõe sobre a divulgação da... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 10/04/2025 15:09:24 3 / 55
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de 
leis apresenta a seguinte preposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 160/2025 
Altera o art 4° e Art 13° e inclui o art 
14° da e lei 3273/2018 
Art.1. Altera o art. 4° a lei 3273/2018 que passar· a vigorar com a seguinte redaÁ„o: 
Art 4° Os atos de pichaÁ„o ser„o graduados em leves, mÈdios e graves.
I - Caracteriza ato de pichaÁ„o leve a violaÁ„o que n„o exceda a 5 m² da extens„o 
de bem particular e ser· sancionada com multa no valor de R$ 2.250,00 (Dois 
duzentos e cinquenta reais). 
II - Caracteriza ato de pichaÁ„o mÈdia a violaÁ„o em extens„o de 5m² que n„o 
exceda a 20m² da extens„o do bem particular e ser· sancionada com multa no valor 
de R$ 3.500,00 (TrÍs mil e quinhentos reais). 
III - Caracteriza ato de pichaÁ„o grave a violaÁ„o em extens„o que exceda a 20 m² 
da extens„o do bem particular e ser· sancionada com multa no valor de R$ 
10.000.00 (Dez mil reais). 
Par·grafo ˙nico. Em se tratando de bem p˙blico ou patrimÙnio tombado a multa 
ser· aplicada em dobro e para todas as hipÛteses em que o autor seja reincidente 
especÌfico a multa ser· majorar· em 50%.
Art.2. Altera o art. 13 da lei 3273/2018 que passar· a vigorar com a seguinte redaÁ„o: 
Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidad„o que 
apresentar den˙ncia formalizada aos Ûrg„os competentes do MunicÌpio sobre a
pr·tica de pichaÁ„o ou grafite realizado sem a devida autorizaÁ„o, em desacordo 
com esta Lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/05/2025 13:21:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROPOSTA DE EMENDA DA LEI 3273-2018 PROJETO DE LEI N... - EVERSON SOARES DE SOUZA 19/05/2025 11:59:19
l. A recompensa ser· devida somente quando a den˙ncia resultar na identificaÁ„o 
do infrator e na efetiva aplicaÁ„o da penalidade administrativa prevista nesta Lei. 
ll. O valor da recompensa corresponder· no valor de 1.000 (Reais) do valor 
efetivamente recolhido pelo infrator a tÌtulo de multa. 
lll. O pagamento da recompensa ficar· condicionado ‡ comprovaÁ„o do 
recolhimento integral da penalidade aplicada e ser· realizado conforme critÈrios e 
procedimentos definidos em regulamentaÁ„o especÌfica do Poder Executivo. 
Art.3 Inclui o art 14 com a seguinte redaÁ„o: 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 19 de Maio, 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 19/05/2025 13:21:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROPOSTA DE EMENDA DA LEI 3273-2018 PROJETO DE LEI N... - EVERSON SOARES DE SOUZA 19/05/2025 11:59:19
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa fortalecer a efetividade da Lei nº 3.273/2018, estimulando a 
participaÁ„o cidad„ no combate ‡ pichaÁ„o ilegal por meio da concess„o de recompensa 
financeira atrelada ‡ aplicaÁ„o de penalidade j· prevista. Ao vincular o benefÌcio ‡ efetiva 
identificaÁ„o do infrator e ao recolhimento da multa, evita-se qualquer impacto orÁament·rio 
ao MunicÌpio, garantindo responsabilidade fiscal. AlÈm disso, a medida promove a 
valorizaÁ„o do espaÁo urbano e a corresponsabilidade social na preservaÁ„o do patrimÙnio 
p˙blico e privado, contribuindo para uma cidade mais limpa, segura e consciente. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/05/2025 13:21:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROPOSTA DE EMENDA DA LEI 3273-2018 PROJETO DE LEI N... - EVERSON SOARES DE SOUZA 19/05/2025 11:59:19
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes 
conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento 
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 164/2025 
Dispıe sobre a prioridade para mulheres 
chefes de famÌlia monoparental no acesso a 
polÌticas p˙blicas municipais voltadas ‡ 
formaÁ„o de capital humano prÛprio, ou de 
seus dependentes, nas ·reas de trabalho, 
assistÍncia social, educaÁ„o infantil, habitaÁ„o 
e mobilidade. 
Art. 1º Esta Lei assegura prioridade ‡s mulheres respons·veis ˙nicas por suas famÌlias 
no acesso a polÌticas p˙blicas destinadas ‡ promoÁ„o do capital humano, seja prÛprio ou 
de seus filhos, com foco nas ·reas de inserÁ„o profissional, proteÁ„o social, educaÁ„o 
infantil, moradia e deslocamento urbano. 
Par·grafo ˙nico. Esta iniciativa se fundamenta nos seguintes preceitos 
constitucionais: 
I – erradicaÁ„o da pobreza, superaÁ„o da marginalizaÁ„o e reduÁ„o das desigualdades 
sociais e regionais, conforme o art. 3º, inciso III, da ConstituiÁ„o Federal; 
II – proteÁ„o especial ao trabalho feminino, conforme o art. 7º, inciso XX, da ConstituiÁ„o 
Federal; 
III – prioridade absoluta dos direitos da crianÁa e do adolescente, como previsto no art. 
227, caput, da ConstituiÁ„o Federal. 
Art. 2º As aÁıes previstas nesta Lei beneficiar„o mulheres registradas como chefes de 
famÌlias monoparentais no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais (Cad⁄nico) que 
tenham dependentes com atÈ 18 anos de idade. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 15:48:36 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 164.2025 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA... - DAIANE BIANCA DA LUZ BORGES 21/05/2025 09:37:02
I - A limitaÁ„o et·ria n„o se aplica quando o dependente apresentar deficiÍncia. 
II - A renda familiar per capita para fins de elegibilidade ser· de atÈ dois sal·rios 
mÌnimos. 
Art. 3º As iniciativas municipais voltadas ‡ capacitaÁ„o profissional e ‡ inserÁ„o no 
mercado de trabalho ir„o priorizar preferencialmente m„es solo e objetivar a reduÁ„o da 
desigualdade de renda entre homens e mulheres. 
I - atendimento preferencial nos serviÁos de intermediaÁ„o de emprego; 
II - oferta de cursos e programas em ·reas com maior potencial de empregabilidade e 
remuneraÁ„o. 
Par·grafo ˙nico. Para os fins deste artigo, consideram-se polÌticas de inserÁ„o 
profissional aquelas voltadas ‡ orientaÁ„o, recolocaÁ„o, qualificaÁ„o e formaÁ„o tÈcnica. 
Art. 4º As polÌticas p˙blicas municipais de educaÁ„o infantil, habitaÁ„o, mobilidade urbana 
e microcrÈdito dever„o ser estruturadas com vistas a ampliar a participaÁ„o das m„es 
solo no mercado de trabalho. 
Art. 5º Ser· assegurada prioridade aos filhos de m„es solo no acesso ‡s vagas em 
unidades de educaÁ„o infantil, com o objetivo de favorecer a conciliaÁ„o entre as 
responsabilidades familiares e a inserÁ„o ou permanÍncia da m„e no mercado de 
trabalho. 
Art. 6º Programas municipais de habitaÁ„o ou de regularizaÁ„o de moradias contemplar· 
critÈrios especÌficos de prioridade para m„es solo, especialmente naquelas localizadas 
em regiıes com melhor acesso a serviÁos e oportunidades de emprego. 
I – preferÍncia em etapas de inscriÁ„o e an·lise documental; 
II – reserva de cotas especÌficas; 
III – possibilidade de subsÌdios diferenciados; 
IV – previs„o de doaÁıes especÌficas. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 15:48:36 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 164.2025 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA... - DAIANE BIANCA DA LUZ BORGES 21/05/2025 09:37:02
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Maio de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 15:48:36 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 164.2025 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA... - DAIANE BIANCA DA LUZ BORGES 21/05/2025 09:37:02
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propıe diretrizes para priorizar m„es solo no acesso a polÌticas 
p˙blicas municipais voltadas ao desenvolvimento humano, beneficiando tanto elas quanto 
seus dependentes. A proposta abrange ·reas como trabalho, assistÍncia social, educaÁ„o 
infantil, habitaÁ„o e mobilidade. Segundo o IBGE, mais de 11 milhıes de mulheres no 
Brasil vivem essa realidade, enfrentando m˙ltiplas jornadas, baixa renda e falta de apoio 
institucional. Essas condiÁıes agravam sua vulnerabilidade social e dificultam o acesso a 
direitos b·sicos. A iniciativa busca romper barreiras estruturais e promover inclus„o, 
reconhecendo que investir no capital humano das m„es solo gera impactos positivos para 
suas famÌlias e para o desenvolvimento local. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/05/2025 15:48:36 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI Nº 164.2025 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA... - DAIANE BIANCA DA LUZ BORGES 21/05/2025 09:37:02
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 201/2025
Súmula: Dispõe sobre a divulgação trimestral, pela 
Prefeitura Municipal de informações relativas as 
multas de trânsito aplicadas no Município de 
Araucária.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Araucária obrigado a divulgar a cada 
03 (três) meses, em seu portal oficial na Internet, as seguintes informações 
referentes às multas de trânsito aplicadas no Município: 
 I - A quantidade total de multas aplicadas no período;
 II - O valor total arrecado com as multas no período;
III - Os locais com maior incidência de infrações discriminadas por tipo de 
infração;
IV- A destinação dos recursos arrecadados com as multas, com detalhamento 
das despesas ou investimentos realizados.
Art. 2º - As informações mencionadas no Art.1°, deverão ser divulgadas de forma 
clara acessível e em linguagem simples, garantindo a transparência, e o direito à 
informação previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/2011). 
 Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em responsabilização 
nos termos da legislação vigente. 
 Art. 4º- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 A aplicação de multas de trânsito é um importante instrumento de fiscalização 
e educação no trânsito, com o objetivo principal de preservar vidas e garantir a ordem 
nas vias públicas. No entanto a arrecadação proveniente dessas penalidades muitas 
vezes levanta questionamentos por parte da população quanto à sua real destinação 
e ao uso dos recursos arrecadados.
 A presente proposta visa preencher essa lacuna, estabelecendo uma 
obrigação legal para que a Prefeitura Municipal divulgue, de forma clara e acessível 
dados essenciais sobre as multas aplicadas. A divulgação trimestral da quantidade 
de infrações, dos valores arrecadados, dos pontos com maior incidência de multas e 
da destinação dos recursos tem como objetivo garantir a transparência e o controle social 
sobre essa importante área da administração pública.
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 17:19:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 201-2025 MULTAS.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 30/04/2025 17:19:10 2 / 48
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Além disso, essa transparência pode contribuir para uma gestão mais eficiente e 
equilibrada da mobilidade urbana. Ao identificar os locais com maiores incidências de 
infração, por exemplo, será possível planejar ações educativas, melhorias na sinalização ou 
até mesmo reavaliar a estrutura viável desses pontos.
 Portanto, este Projeto representa um avanço no compromisso com a transparência, o 
respeito ao cidadão e o aprimoramento da política de trânsito e desestimulando a percepção 
de que as multas, possuem caráter meramente arrecadatório.
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2025 17:19:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 201-2025 MULTAS.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 30/04/2025 17:19:10 3 / 48
PARECER N°216/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2742/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional suplementar no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que 
especifica abaixo”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2742/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O CrÈdito Adicional Especial por AnulaÁ„o parcial 
de dotaÁ„o solicitado faz-se necess·rio para cobertura de despesas com pagamento de 
arbitragens e demais serviÁos referentes ‡s competiÁıes promovidas pela Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer ou das quais a SMEL seja participante. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as 
aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de 
detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.742/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa, de aÁıes diferentes, n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA; 
… o breve relatÛrio. 
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:56:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N°216.2025 ? PL 2742.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:54:26.028895 23 / 43
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:56:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N°216.2025 ? PL 2742.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:54:26.028895 24 / 43
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:56:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N°216.2025 ? PL 2742.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:54:26.028895 25 / 43
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito.
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 3756/2025.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo 
Legislativo n° 103474/2025 e Processo Administrativo nº 90873/2025 e código verificador 
27YCYU3Z.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:56:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N°216.2025 ? PL 2742.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:54:26.028895 26 / 43
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2742/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de julho de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:56:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N°216.2025 ? PL 2742.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:54:26.028895 27 / 43
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
PARECER N°048/2025 - CFO
Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 
2.742/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir 
crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base 
em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de 
R$ 150.000,00 ( Cento e cinquenta mil reais ), na forma em que 
especifica, nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso 
III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
I – RELAT”RIO.
Trata-se do projeto de lei nº 2.742/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos 
Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação parcial de 
dotaÁ„o solicitado faz-se necess·rio para apoiar a participaÁ„o desportiva para atletas do 
MunicÌpio em competiÁ„o – ECA competiÁıes promovidas pela Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer ou das quais a SMEL seja participante exercÌcio ao AC”RDÃO Nº 945/23 
do Tribunal de Contas do Estado do Paran· – TCE/PR, conforme Processo Administrativo 
nº 4.141/2019.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes 
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a 
elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que 
compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, 
na forma estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, 
demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de 
detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.742/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, 
Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 14:01:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
CFO -PARECER 48 PROCESSO 103474.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/07/2025 14:00:55.585594 35 / 43
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
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ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o 
promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. ;”
… o breve relatÛrio.
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento 
a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e 
financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos 
econÙmicos e financeiros, e especialmente:
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de 
crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, o 
processamento do presente projeto.
Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na 
lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, ß 1º, inciso III.
Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica 
ao Processo n°103474/2025 e Processo Administrativo n° 90873/2025 o presente projeto 
de lei cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria.
Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se 
que o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a 
regular tramitaÁ„o da propositura.
IV – VOTO
Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 14:01:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
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Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, 
no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de 
FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2.742/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o 
plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de julho de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 14:01:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
CFO -PARECER 48 PROCESSO 103474.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/07/2025 14:00:55.585594 37 / 43
PROJETO DE LEI N° 2.742, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 
reais), na forma em que especifica abaixo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 
reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.6188
Atividade:Apoiar a participação desportiva para atletas do 
município em competições - ECA
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente
R$ 150.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 150.000,00
Art. 2º Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior 
será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e 
instalações
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente
R$ 150.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 150.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade MedidaMeta Valor Recurso
1189 Construir/Reformar 
Campo de Futebol
Obras e 
serviços 
Outras Unidades 
e Medidas
1 R$ 
860.000,00
01000 - Recursos 
Ordinários 
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 15:08:04 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.742-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/07/2025 08:24:59 2 / 43
Projeto de Lei nº 2.742/2025 pág. 2/ 2
executados (Livres)- 
Exercício 
Corrente
6188 Apoiar a participação 
desportiva para atletas 
do município em 
competições-ECA
Participação em 
competições
Outras Unidades 
e Medidas
1 R$ 
207.630,63
01000 - Recursos 
Ordinários 
(Livres)- 
Exercício 
Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer[
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida 
por Atividades Esportivas e de 
Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 6188 - Apoiar a participação desportiva para atletas do município em 
competições-ECA
Produto: participação em competições Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 100.000,00
2023 1 63.356,37
2024 1 55.414,07
2025 1 207.630,63
Valor Total do Programa 4 426.401,07
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá 
vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 07 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 90873/2025
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 15:08:04 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.742-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/07/2025 08:24:59 3 / 43
PARECER CONJUNTO N° 246/2025 – CJR e Nº 53/2025 – CFO
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2756/2025, de 
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposiÁ„o salarial de 
1,5% (um vÌrgula cinco por cento) aos servidores do Poder Executivo, 
da AdministraÁ„o direta e indireta, e do Poder Legislativo, conforme 
especifica”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2756/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, que 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O Projeto de lei tem por objeto 
a concess„o de reajuste a tÌtulo de reposiÁ„o parcial das perdas salariais histÛricas 
referentes aos ˙ltimos cinco anos (2020 a 2024) sobre os vencimentos, sal·rios, proventos 
de aposentadoria e pensıes aos servidores do Poder Executivo, da AdministraÁ„o direta e 
indireta e do Poder Legislativo.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que aumentem vencimento ou vantagens dos servidores. (Lei Orgânica Municipal de 
Araucária, art. 41, incisos I).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos 
de Lei que:
I – Criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;”
Subsequentemente, a Lei Orgânica de Araucária prevê no art. 60, inciso XI, prevê que 
é preceito regulador da administração pública, a remuneração dos servidores públicos, o 
qual a propositura se enquadra. Veja:
“Art. 60 Aplicam-se à Administração Pública Municipal os seguintes 
preceitos reguladores:
(…)
XI – a remuneração dos serviços públicos e os subsídios de que tratam 
os incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de junho e sem 
distinção de índices, respeitados os limites constitucionais;”
A Constituição Federal também disciplina sobre a remuneração dos servidores 
públicos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;”
Denota-se o art. 169 da Constituição, o qual dispõe o que segue:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.”
O art. 169 da Constituição Federal apregoa que os limites serão estabelecidos por 
lei complementar, deste modo em análise a Lei complementar de Responsabilidade Fiscal 
101/2000 em seu art. 19 dispõe que a receita corrente liquida (RCL) dos municípios não 
pode exceder 60% (sessenta porcento). Veja:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, 
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento)”
(grifo nosso)
O § 3º do art. 64 da Lei Orgânica do Município determina que a despesa com pessoal 
ativo e inativo do Município não poderá exceder ao limite de sessenta por cento da Receita 
Corrente Líquida Municipal estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000.
A proposição veio acompanhada do Relatório de Impacto Orçamentário; do 
demonstrativo de despesa de pessoal para este exercício e os dois seguintes.
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que a proposta
acarreta aumento de despesa, sendo compatÌvel com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei 
de Diretrizes OrÁament·rias – LDO e com a Lei OrÁament·ria Anual (Lei 4.507/2024), bem 
como de acordo com os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000.
A propositura veio acostada com o relatório de impacto orçamentário que faz 
previsão quanto ao índice de gastos com pessoal, declarando que “está em 45,01 % e com 
a evolução passará nos dois anos subsequentes para 45,54% em 2026 e 45,82% em 2027, 
sendo inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
101/2000). 
Destaca-se que o projeto de lei concede reajuste ao servidores públicos do Poder 
Legislativo, por esse motivo, foi anexado a estimativa de custos referente ao projeto de lei, 
declaração de ordenador de despesa e o relatório de impacto orçamentário e a projeção da 
despesa deste exercício e dos dois subsequentes realizado pela Câmara Municipal de 
Araucária. Conforme a conclusão do relatório não há impedimentos de natureza 
orçamentária e financeira.
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, a 
propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação 
do projeto de lei, deste modo, somos favoráveis ao Projeto de Lei nº 2.756/2025 após 
consulta ao Processo Administrativo n° 82280/2025 código verificador: P104NEAE e 
Processo Legislativo 115928/2025. Ressaltamos que cabe a Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise mais aprofundada dos documentos anexados conforme art. 52, inciso 
II do Regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos 
e financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e 
financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou 
repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
Conforme a Lei de responsabilidade fiscal 101/2000 em caso de aumento de despesa 
a proposição deve vim acompanhada dos seguintes documentos:
Art. 16. A criaÁ„o, expans„o ou aperfeiÁoamento de aÁ„o 
governamental que acarrete aumento da despesa ser· acompanhado 
de: 
I - Estimativa do impacto orÁament·rio-financeiro no exercÌcio em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - DeclaraÁ„o do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequaÁ„o orÁament·ria e financeira com a lei orÁament·ria anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orÁament·rias
 
 Conforme processo administrativo consta os documentos acima e observamos que 
a declaração de despesa veio por meio de justificativa no ofício 4240/2025 o qual relata que 
“Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, sendo compatível com o 
Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei 
Orçamentária Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000”. Assinado pelo Prefeito.
 Conforme verificado no processo 82280/2025 as projeções encontram-se dentro do 
índice de gastos com pessoal.
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se 
que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a 
regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, bem como a Comissão de Finanças e 
Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2756/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer
Câmara Municipal de Araucária, 08 de agosto de 2025.
Relator da CJR Relator da CFO
PROJETO DE LEI N° 2.756, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
reposição salarial de 1,5% (um vírgula cinco por 
cento) aos servidores do Poder Executivo, da 
Administração direta e indireta, e do Poder 
Legislativo, conforme especifica.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de reposição salarial, a partir de 1º de 
setembro de 2025, no importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento), a título de reposição parcial 
das perdas históricas referentes aos últimos cinco anos (2020 a 2024) sobre os vencimentos, 
salários, proventos de aposentadoria e pensões aos servidores do Poder Executivo, da 
Administração direta e indireta e do Poder Legislativo.
§1º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos subsídios pagos ao 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Araucária.
§2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos salários dos cargos 
públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, considerando o 
previsto no Art. 3º da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025.
§3º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos proventos de 
aposentadoria e pensões dos servidores que não possuem direito a paridade.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação 
própria do orçamento do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvada sua eficácia 
na forma disposta no Art.1º.
Prefeitura do Município de Araucária, 04 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 82280/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº54/2025
Projeto de Lei nº20/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 054, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 20
de 2025, de iniciativa do Vereador Fábio Almeida Pavoni e
Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial
em todas as unidades educacionais do município de Araucária e
dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°57 de 2025, de iniciativa do
Vereador Fábio Almeida Pavoni e Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades
educacionais do município de Araucária e dá outras providências.”
Os Senhores Vereadores Fábio Almeida Pavoni e Vereador Sebastião Valter Fernandes
justificam que “ A segurança nas instituições de ensino é uma prioridade incontestável,
especialmente quando se trata de garantir a proteção de crianças, jovens, professores e funcionários.
Nos dias atuais, o ambiente escolar deve ser um local seguro, onde o aprendizado e o
desenvolvimento possam ocorrer sem o risco de violência ou ameaças externas. No município de
Araucária, como em diversas outras localidades, a crescente preocupação com a segurança pública e
a necessidade de prevenir atos violentos nas escolas exigem soluções inovadoras e eficazes. 
A proposta de instalação de câmeras de monitoramento e sistemas de reconhecimento facial
nas unidades educacionais públicas de Araucária visa, de forma estratégica, proporcionar um
ambiente mais seguro e protegido para todos os membros da comunidade escolar. Esse sistema 
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permitirá um controle rigoroso do acesso às dependências das instituições de ensino, garantindo que
apenas pessoas autorizadas possam entrar nas unidades, o que representa uma medida preventiva
fundamental contra possíveis ameaças, como a entrada de indivíduos não identificados ou a
ocorrência de atos ilícitos. 
O reconhecimento facial tem sido amplamente utilizado em diversos contextos de segurança
pública ao redor do mundo, mostrando-se uma ferramenta eficaz na prevenção de crimes e na rápida
resposta a incidentes. A implementação desse sistema nas escolas permitirá não apenas a
identificação de pessoas que não possuem autorização para o acesso, mas também a possibilidade
de monitorar e rastrear eventuais comportamentos suspeitos, contribuindo diretamente para a
diminuição de situações de violência e a rápida resolução de ocorrências. 
Além disso, o monitoramento contínuo e a gravação das imagens geradas pelo sistema
assegurarão que todas as ações dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas e revisadas
sempre que necessário, promovendo a transparência e a responsabilidade no uso do espaço público.
O armazenamento adequado das imagens também servirá como um importante instrumento de
prova em caso de investigação ou apuração de eventos. 
É importante destacar que a instalação das câmeras e a utilização do reconhecimento facial
serão feitas com total respeito à privacidade dos indivíduos, garantindo que o monitoramento ocorra
apenas em áreas comuns e abertas, como pátios, refeitórios, corredores e salas de aula. 
Ressalta-se que essa iniciativa também será acompanhada de campanhas informativas para
garantir que toda a comunidade escolar alunos, pais, professores e funcionários compreenda a
importância e os objetivos do sistema, além de se sentir segura quanto à utilização dessas
tecnologias. 
Portanto, a implantação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial nas unidades
educacionais de Araucária representa um passo decisivo para a criação de um ambiente mais seguro
e protegido, no qual os alunos e demais membros da comunidade escolar possam se concentrar em
suas atividades, sem receio de ameaças externas ou de violência. 
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
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“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;
A Constituição Federal em seu art. 5° apregoa que todos são iguais perante a lei, garantindo,
entre outros direitos, o direito à segurança, bem como em seu art. 6° o prevê como um direito
social:
 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
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vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:” 
(grifamos)
 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.” 
(grifamos) 
A Lei n° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts.
4° e 5° prevê que: 
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Por outro lado, em análise ao Projeto de Lei nº20/2025 verificamos que seu art.1º autoriza o
Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial; seu art.3º o
Poder Executivo deverá promover campanhas; art.4º atribui ao Executivo a função de regulamentar
os procedimentos de implantação e fiscalização:
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Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação de
câmeras de monitoramento e reconhecimento facial para
controle de acesso às unidades educacionais do município de
Araucária, com o objetivo de garantir a segurança das
instalações, prevenir atos de violência, proteger os alunos,
professores e funcionários, além de coibir práticas ilícitas no
ambiente escolar ;
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas
informativas, tanto internas quanto externas, para
conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a
importância e os objetivos do sistema de monitoramento
eletrônico, visando esclarecer dúvidas e fomentar a
colaboração de todos. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
estabelecendo normas e diretrizes específicas para a
implementação e fiscalização do sistema de monitoramento. 
Dessa maneira, com relação a leis autorizativas com origem de iniciativa parlamentar, o
Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n" 4.828,
de 08 de março de 2010, do Município de Catanduva, que
"autoriza o poder executivo a implementar no município de
Catanduva o 'disque doações' e dá outras providências". As
denominadas leis "autorizativas" com origem em iniciativa
parlamentar e que versam sobre matéria relacionada à
administração dos serviços públicos, como no caso, são
inconstitucionais porque atentam contra a reserva da iniciativa
legislativa atribuída ao Chefe do Executivo sobre a matéria e
interfere na direção da administração (CE, art. 47, II);
atentam contra a repartição dos poderes (CE, art. 5") e, ainda,
se importam em despesas sem previsão orçamentária, ofendem
a norma do art. 25 da CE, todos esses preceitos de observância
obrigatória pelos municípios (CE, art. 144. Ação procedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0138098-
19.2010.8.26.0000; Relator (a): José Santana; Órgão
Julgador: 
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Órgão Especial; São Paulo - São Paulo; Data do Julgamento:
17/11/2010; Data de Registro: 09/12/2010). (grifo nosso) 
Temos a salientar em relação a natureza de leis autorizativas, segundo os ensinamentos de
Sérgio Resende de Barros: 
"...insistente na prática legislativa brasileira, a ‘lei’
autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares,
para granjear o crédito político pela realização de obras ou
serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das
leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de
‘leis’, passam eles, de autores do projeto de lei, a coautores da
obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais
obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso,
os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para
compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu ‘lei’
autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente
autorizativa é a ‘lei’ que - por não poder determinar - limita-se
a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão
autorizados pela Constituição, pois estão dentro da
competência constitucional desse Poder. O texto da ‘lei’
começa por uma expressão que se tornou padrão: ‘Fica o
Poder Executivo autorizado a...’ O objeto da autorização - por
já ser de competência constitucional do Executivo - não
poderia ser ‘determinado’, mas é apenas ‘autorizado’ pelo
Legislativo, tais ‘leis’, óbvio, são sempre de iniciativa
parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se
autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a
própria Constituição. Elas constituem um vício patente" (Leis
Autorizativas. Revista da Instituição Toledo de Ensino, agosto
a novembro de 2000, Bauru, p. 262). 
Em relação a lei de iniciativa Parlamentar que disciplina a utilização de câmeras de segurança
em creches e casas geriátricas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu que: 
1 SOUZA. André Leandro Barbi de. A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia.
Porto Alegre. Livre Expressão. 2013. p 31 e 32. 
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“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.376/2014
DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ QUE DISPÕE SOBRE O USO
OBRIGATÓRIO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS CRECHES E CASAS
GERIÁTRICAS DAQUELE MUNICÍPIO. PLEITO CAUTELAR DE
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO DA LIMINAR POR MAIORIA, COM EFICÁCIA
RETROATIVA. 1. Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade em
face da Lei 2.376/2014 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de
membro do Poder Legislativo, que determina o uso obrigatório de câmeras
de vídeo nas creches e casas geriátricas daquele município. Alega o
representante que a lei é eivada de inconstitucionalidade por violação à Lei
Orgânica Municipal, inobservância ao princípio da separação dos poderes,
vício de iniciativa e ausência de dotação orçamentária. 2. Presença dos
requisitos legais para a concessão do pleito cautelar de suspensão dos
efeitos da lei. Art. 74, XV da Constituição Estadual. Competência
concorrente da União e Estados para legislar sobre proteção à infância e à
juventude, e também, por pertinência temática, ao idoso. Iniciativa do chefe
do Poder Executivo para propor leis que versem sobre atribuições de
órgãos daquele poder. Art. 112, § 1º, II, d, da Constituição Estadual. 3.
Perigo da demora existente, face à criação de custos para os destinatários
da lei. Ausência de periculum in mora inverso. Concessão da liminar com
efeitos retroativos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
Egrégio Órgão Especial. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CAUTELAR DOS
EFEITOS DA LEI 2.376/2014 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ,
COM EFICÁCIA RETROATIVA. DECISÃO POR MAIORIA. (TJ-RJ - ADI:
00593441920148190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA,
Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:
27/04/2015, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO
ESPECIAL, Data de Publicação: 06/05/2015)” (grifou-se) 
Dessa forma, a presente proposição está eivada de inconstitucionalidade formal, por se tratar
de matéria relacionada a lei autorizativa e atribuição de função a órgãos da administração pública.
Em tempo indicamos a necessidade de análise pela Comissão de Finanças e Orçamento nos
termos do Inciso II, do art.52 do Regimento Interno, que estabelece que a Comissão analisará os
aspectos econômicos e financeiros dos Projetos de Leis.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, reconhecemos como relevantes e meritórias as razões
que justificam a pretensão do Vereador, por todo o exposto, conclui-se que a matéria em análise é de
competência local, contudo, deve ser objeto de proposição a ser apresentada pelo Poder Executivo.
Pode o Parlamentar sugerir por meio de Indicação a matéria para o Poder Executivo, assim, somos
pelo arquivamento do presente projeto de lei.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 20/03/2025 16:22:56 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Voto em Separado ao Parecer 54/2025-CJR
Voto em separado ao parecer 54/2025 da comissão 
de Justiça e Redação e análise do Projeto de Lei 
20/2025.
Trata-se de voto em separado, na comissão de justiça e redação, destinada a 
dar parecer sobre o projeto de lei nº 20 de 2025, de iniciativa dos vereadores Fabio 
Pavoni e Valter Fernandes que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento 
e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do município de Araucária e 
dá outras providências”.
O parecer do relator da Comissão de Justiça e Redação foi pelo arquivamento 
do referido projeto de lei, alegando que a presente proposição está eivada de 
inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria relacionada a lei autorizativa e 
atribuição de função a órgãos da administração pública.
Porém manifesto meu voto ao contrário ao referido parecer, por entender que o 
Projeto de Lei onde o tema nº 917 estabelece que, desde que respeitados os parâmetros 
mencionados, o projeto de lei pode prever a criação de despesas para a Administração 
municipal, não violando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A 
proposição em análise, ao estabelecer as diretrizes para a implementação do programa, 
não cria atribuições específicas para os órgãos do Executivo ou para as Secretarias 
Municipais, limitando-se a traçar as balizas gerais para a criação do programa de 
gratuidade de ingressos. Portanto, a proposta está em conformidade com os parâmetros 
estabelecidos pelo STF, e não configura violação de competência do Executivo.
Portanto, o referido projeto de lei, respeita a Constituição Federal, tratando-se 
de competência do município em proteção e garantia ao direito a saúde da população. 
Logo, somos favoráveis ao trâmite do referido projeto de lei 20/2025.
Diante das razões apresentadas, manifesto meu voto ao contrário ao parecer 
54/2025.
É o Parecer.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2025 14:35:35 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2025 14:35:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
JUSTIFICATIVA - VOTO SEPARADO- CONTRÁRIO AO PARECER ... - MONICA SANTOS DE SOUZA 27/03/2025 13:17:29 44 / 72
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2025.
Ver. Pedro Ferreira de Lima Ver. Francisco Paulo de Oliveira 
Presidente CJR Membro CJR
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2025 14:35:35 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2025 14:35:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
JUSTIFICATIVA - VOTO SEPARADO- CONTRÁRIO AO PARECER ... - MONICA SANTOS DE SOUZA 27/03/2025 13:17:29 45 / 72
PARECER N° 06/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 20/2025, de iniciativa dos 
Vereadores F·bio Almeida Pavoni e Sebasti„o Valter Fernandes que 
“Dispıe sobre a instalaÁ„o de c‚meras de monitoramento e 
reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do 
municÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias.”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 20/2025 de autoria dos vereadores F·bio Almeida Pavoni e 
Sebasti„o Valter Fernandes, que “Dispıe sobre a instalaÁ„o de c‚meras de monitoramento e 
reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do municÌpio de Arauc·ria e d· outras 
providÍncias.”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “A seguranÁa nas instituiÁıes de en￾sino È uma prioridade incontest·vel, especialmente quando se trata de garantir a proteÁ„o de cri￾anÁas, jovens, professores e funcion·rios. Nos dias atuais, o ambiente escolar deve ser um local 
seguro, onde o aprendizado e o desenvolvimento possam ocorrer sem o risco de violÍncia ou ame￾aÁas externas. No municÌpio de Arauc·ria, como em diversas outras localidades, a crescente preo￾cupaÁ„o com a seguranÁa p˙blica e a necessidade de prevenir atos violentos nas escolas exigem 
soluÁıes inovadoras e eficazes. A proposta de instalaÁ„o de c‚meras de monitoramento e sistemas 
de reconhecimento facial nas unidades educacionais p˙blicas de Arauc·ria visa, de forma estratÈ￾gica, proporcionar um ambiente mais seguro e protegido para todos os membros da comunidade 
escolar. Esse sistema permitir· um controle rigoroso do acesso ‡s dependÍncias das instituiÁıes 
de ensino, garantindo que apenas pessoas autorizadas possam entrar nas unidades, o que repre￾senta uma medida preventiva fundamental contra possÌveis ameaÁas, como a entrada de indivÌduos 
n„o identificados ou a ocorrÍncia de atos ilÌcitos. O reconhecimento facial tem sido amplamente 
utilizado em diversos contextos de seguranÁa p˙blica ao redor do mundo, mostrando-se uma ferra￾menta eficaz na prevenÁ„o de crimes e na r·pida resposta a incidentes. A implementaÁ„o desse 
sistema nas escolas permitir· n„o apenas a identificaÁ„o de pessoas que n„o possuem autorizaÁ„o 
para o acesso, mas tambÈm a possibilidade de monitorar e rastrear eventuais comportamentos 
suspeitos, contribuindo diretamente para a diminuiÁ„o de situaÁıes de violÍncia e a r·pida resolu￾Á„o de ocorrÍncias. AlÈm disso, o monitoramento contÌnuo e a gravaÁ„o das imagens geradas pelo 
sistema assegurar„o que todas as aÁıes dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas e 
revisadas sempre que necess·rio, promovendo a transparÍncia e a responsabilidade no uso do 
espaÁo p˙blico. O armazenamento adequado das imagens tambÈm servir· como um importante 
instrumento de prova em caso de investigaÁ„o ou apuraÁ„o de eventos. … importante destacar que 
a instalaÁ„o das c‚meras e a utilizaÁ„o do reconhecimento facial ser„o feitas com total respeito ‡ 
privacidade dos indivÌduos, garantindo que o monitoramento ocorra apenas em ·reas comuns e 
abertas, como p·tios, refeitÛrios, corredores e salas de aula. Ressalta-se que essa iniciativa tam￾bÈm ser· acompanhada de campanhas informativas para garantir que toda a comunidade escolar 
alunos, pais, professores e funcion·rios compreenda a import‚ncia e os objetivos do sistema, alÈm 
de se sentir segura quanto ‡ utilizaÁ„o dessas tecnologias. Portanto, a implantaÁ„o de c‚meras de 
monitoramento e reconhecimento facial nas unidades educacionais de Arauc·ria representa um 
passo decisivo para a criaÁ„o de um ambiente mais seguro e protegido, no qual os alunos e demais 
membros da comunidade escolar possam se concentrar em suas atividades, sem receio de amea￾Áas externas ou de violÍncia. Diante do exposto, solicitamos a aprovaÁ„o deste projeto de lei, que 
trar· benefÌcios substanciais para a seguranÁa e a tranquilidade de toda a comunidade escolar de 
Arauc·ria.”
… o breve relatÛrio. 
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 08:46:27 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 06.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 10/04/2025 08:46:02 52 / 72
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
Importante destacar que a ConstituiÁ„o Federal em seu art. 6°dispıe que a educaÁ„o È um 
direito social: 
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o 
transporte, o lazer, a seguranÁa, a previdÍncia social, a proteÁ„o ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia, a 
assistÍncia aos desamparados, na forma desta Constituição.”
No presente projeto denota-se a preocupaÁ„o com trÍs pilares dos direitos sociais previstos 
na ConstituiÁ„o, qual seja a educaÁ„o, a seguranÁa e a proteÁ„o ‡ inf‚ncia. 
Outrossim, a Lei Org‚nica do MunicÌpio e seu art. 6° dispıe que È de competÍncia do 
MunicÌpio promover a educaÁ„o: 
“Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União:
(…)
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;”
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 08:46:27 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 06.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 10/04/2025 08:46:02 53 / 72
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 20/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de abril de 2025.
Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 08:46:27 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 06.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 10/04/2025 08:46:02 54 / 72
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 14/2025 - CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 20/2025 de autoria dos vereadores Fábio 
Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe
sobre a instalação de câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial em todas as unidades educacionais
do município de Araucária e dá outras providências.” . 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 20/2025 de autoria dos vereadores Fábio Almeida 
Pavoni e Sebastião Valter Fernandes que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do município 
de Araucária e dá outras providências.”
A justificativa do presente Projeto de Lei, diz o seguinte:
“A segurança nas instituições de ensino é uma prioridade 
incontestável, especialmente quando se trata de garantir a 
proteção de crianças, jovens, professores e funcionários. Nos 
dias atuais, o ambiente escolar deve ser um local seguro, onde 
o aprendizado e o desenvolvimento possam ocorrer sem o 
risco de violência ou ameaças externas. No município de 
Araucária, como em diversas outras localidades, a crescente 
preocupação com a segurança pública e a necessidade de 
prevenir atos violentos nas escolas exigem soluções 
inovadoras e eficazes.
A proposta de instalação de câmeras de monitoramento e 
sistemas de reconhecimento facial nas unidades educacionais 
públicas de Araucária visa, de forma estratégica, proporcionar 
um ambiente mais seguro e protegido para todos os membros 
da comunidade escolar. Esse sistema permitirá um controle 
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SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
rigoroso do acesso às dependências das instituições de ensino, 
garantindo que apenas pessoas autorizadas possam entrar nas 
unidades, o que representa uma medida preventiva 
fundamental contra possíveis ameaças, como a entrada de 
indivíduos não identificados ou a ocorrência de atos ilícitos. 
O reconhecimento facial tem sido amplamente utilizado em 
diversos contextos de segurança pública ao redor do mundo, 
mostrando-se uma ferramenta eficaz na prevenção de crimes e 
na rápida resposta a incidentes. A implementação desse 
sistema nas escolas permitirá não apenas a identificação de 
pessoas que não possuem autorização para o acesso, mas 
também a possibilidade de monitorar e rastrear eventuais 
comportamentos suspeitos, contribuindo diretamente para a 
diminuição de situações de violência e a rápida resolução de 
ocorrências.
Além disso, o monitoramento contínuo e a gravação das 
imagens geradas pelo sistema assegurarão que todas as 
ações dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas 
e revisadas sempre que necessário, promovendo a 
transparência e a responsabilidade no uso do espaço público. 
O armazenamento adequado das imagens também servirá 
como um importante instrumento de prova em caso de 
investigação ou apuração de eventos.
É importante destacar que a instalação das câmeras e a 
utilização do reconhecimento facial serão feitas com total 
respeito à privacidade dos indivíduos, garantindo que o 
monitoramento ocorra apenas em áreas comuns e abertas, 
como pátios, refeitórios, corredores e salas de aula.
Ressalta-se que essa iniciativa também será acompanhada de 
campanhas informativas para garantir que toda a comunidade 
escolar alunos, pais, professores e funcionários compreenda a 
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importância e os objetivos do sistema, além de se sentir segura 
quanto à utilização dessas tecnologias.
Portanto, a implantação de câmeras de monitoramento e 
reconhecimento facial nas unidades educacionais de Araucária 
representa um passo decisivo para a criação de um ambiente 
mais seguro e protegido, no qual os alunos e demais membros 
da comunidade escolar possam se concentrar em suas 
atividades, sem receio de ameaças externas ou de violência.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de 
lei, que trará benefícios substanciais para a segurança e a 
tranquilidade de toda a comunidade escolar de Araucária.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e 
com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da 
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso 
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga 
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, 
da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que 
se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança 
pública”.
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Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial nas 
unidades educacionais do município de Araucária fortalece o direito fundamental à 
segurança, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, ao criar um ambiente 
mais seguro e protegido para alunos, professores e funcionários.
A medida proposta assegura o direito à integridade física e moral, conforme o 
artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, ao dissuadir atos de violência, vandalismo e 
outras condutas que possam ameaçar a incolumidade da comunidade escolar.
A utilização de tecnologias de monitoramento e reconhecimento facial contribui 
para a efetivação do direito à educação de qualidade, estabelecido no artigo 205 da 
Constituição Federal, ao proporcionar um ambiente de aprendizado mais tranquilo e livre 
de ameaças.
A medida proposta alinha-se ao dever do Estado de garantir a segurança 
pública, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, ao utilizar ferramentas 
tecnológicas para prevenir e auxiliar na identificação de situações de risco no ambiente 
escolar.
Em suma, a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial 
nas unidades educacionais de Araucária, longe de infringir direitos, configura-se como um 
instrumento de proteção e garantia dos direitos à segurança, integridade física, educação 
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de qualidade e dignidade da pessoa humana, em consonância com os princípios e 
dispositivos da Constituição Federal.
Considerando a relevância da matéria e alinhado com a competência desta 
Comissão em promover a segurança pública e a proteção dos direitos inerentes à 
cidadania, a Comissão manifesta-se favoravelmente ao trâmite regular do projeto. 
Entendemos que a medida proposta é relevante para a segurança da comunidade escolar 
e para a promoção de um ambiente educacional mais protegido em Araucária. 
III – VOTO
Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de 
Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 22 de abril de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
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Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI e SEBASTIÃO VALTER FERNANDES,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº20/2025
EMENTA: 
Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial em todas as
unidades educacionais do município
de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial para controle de acesso às unidades educacionais do município de
Araucária, com o objetivo de garantir a segurança das instalações, prevenir atos de violência,
proteger os alunos, professores e funcionários, além de coibir práticas ilícitas no ambiente
escolar.
Art. 2º As instituições de ensino mencionadas no artigo anterior, deverão manter um sistema
contínuo e eficiente de monitoramento de segurança. 
§1º O sistema de monitoramento e reconhecimento eletrônico deverá ser mantido em perfeito
funcionamento, sem interrupções, garantindo sua eficácia no cumprimento das finalidades
estabelecidas. 
§2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento deverão ser gravadas, armazenadas e
organizadas de acordo com a data de filmagem, sendo disponibilizadas para consulta mediante
solicitação prévia, conforme a necessidade, e por autoridade competente. 
§3º Todos os usuários das instituições de ensino, incluindo alunos, pais, funcionários e demais
pessoas, deverão ser devidamente informados sobre a existência e funcionamento do sistema de
monitoramento eletrônico, garantindo a transparência e o respeito à privacidade. 
§4º O sistema de monitoramento abrangerá todos os espaços internos das instituições, incluindo
pátios, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e outros espaços comuns, com exceção de
banheiros e vestiários, a fim de preservar a intimidade e a imagem das pessoas, respeitando a
dignidade humana e os direitos fundamentais dos indivíduos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas, tanto internas quanto
externas, para conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a importância e os
objetivos do sistema de monitoramento eletrônico, visando esclarecer dúvidas e fomentar a
colaboração de todos.
Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:06:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:09:38 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
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Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e diretrizes
específicas para a implementação e fiscalização do sistema de monitoramento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo das demais
despesas previstas no orçamento do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Câmara de Araucária, 30 de janeiro de 2025
Justificativa
A segurança nas instituições de ensino é uma prioridade incontestável, especialmente quando se
trata de garantir a proteção de crianças, jovens, professores e funcionários. Nos dias atuais, o
ambiente escolar deve ser um local seguro, onde o aprendizado e o desenvolvimento possam
ocorrer sem o risco de violência ou ameaças externas. No município de Araucária, como em
diversas outras localidades, a crescente preocupação com a segurança pública e a necessidade
de prevenir atos violentos nas escolas exigem soluções inovadoras e eficazes.
A proposta de instalação de câmeras de monitoramento e sistemas de reconhecimento facial nas
unidades educacionais públicas de Araucária visa, de forma estratégica, proporcionar um
ambiente mais seguro e protegido para todos os membros da comunidade escolar. Esse sistema
permitirá um controle rigoroso do acesso às dependências das instituições de ensino, garantindo
que apenas pessoas autorizadas possam entrar nas unidades, o que representa uma medida
preventiva fundamental contra possíveis ameaças, como a entrada de indivíduos não identificados
ou a ocorrência de atos ilícitos.
O reconhecimento facial tem sido amplamente utilizado em diversos contextos de segurança
pública ao redor do mundo, mostrando-se uma ferramenta eficaz na prevenção de crimes e na
rápida resposta a incidentes. A implementação desse sistema nas escolas permitirá não apenas a
identificação de pessoas que não possuem autorização para o acesso, mas também a
possibilidade de monitorar e rastrear eventuais comportamentos suspeitos, contribuindo
diretamente para a diminuição de situações de violência e a rápida resolução de ocorrências.
Além disso, o monitoramento contínuo e a gravação das imagens geradas pelo sistema
assegurarão que todas as ações dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas e
revisadas sempre que necessário, promovendo a transparência e a responsabilidade no uso do
espaço público. O armazenamento adequado das imagens também servirá como um importante
instrumento de prova em caso de investigação ou apuração de eventos.
É importante destacar que a instalação das câmeras e a utilização do reconhecimento facial serão
feitas com total respeito à privacidade dos indivíduos, garantindo que o monitoramento ocorra
apenas em áreas comuns e abertas, como pátios, refeitórios, corredores e salas de aula.
Ressalta-se que essa iniciativa também será acompanhada de campanhas informativas para
garantir que toda a comunidade escolar alunos, pais, professores e funcionários compreenda a 
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importância e os objetivos do sistema, além de se sentir segura quanto à utilização dessas
tecnologias.
Portanto, a implantação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial nas unidades
educacionais de Araucária representa um passo decisivo para a criação de um ambiente mais
seguro e protegido, no qual os alunos e demais membros da comunidade escolar possam se
concentrar em suas atividades, sem receio de ameaças externas ou de violência.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios substanciais
para a segurança e a tranquilidade de toda a comunidade escolar de Araucária.
 FÁBIO PAVONI SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
 Vereador Vereador
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Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:09:38 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.95025/2025
Projeto de Lei nº. 198/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 212/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 198/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer 
que “Concede-se o Título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária a Rizio Wachowicz, conforme 
especifica”
I – RELATÓRIO
Vereador Vagner Chefer, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que concede-se o Título de Cidadão Honorário do Município de 
Araucária a Rizio Wachowicz, conforme especifica.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“Prestamos honra e profunda gratidão a trajetória de um homem cuja 
vida se confunde com a história e o desenvolvimento de Araucária: 
Rizio Wachowicz, nascido em 4 de novembro de 1935, em Itaiópolis, 
Santa Catarina, filho de Romão e Martha Wachowicz.
Chegou a Araucária ainda menino, em 1943, e aqui cresceu, estudou, 
construiu família e deixou um legado incomparável de dedicação ao 
bem público. Estudou no Instituto Sagrado Coração de Jesus, passou 
pelo Colégio Estadual do Paraná e formou-se engenheiro civil pela 
Universidade Federal do Paraná, em 1959, trajetória acadêmica que já 
demonstrava seu compromisso com o conhecimento, a liderança e o 
futuro.
Casado com Carmem Krieger Wachowicz (in memoriam), com quem 
compartilhou uma vida de amor e valores sólidos, formou uma bela
família com os filhos Marcos, Mônica, Martha Cristina e Fátima.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 14:53:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 198 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/07/2025 14:53:15 27 / 47
Desde jovem, destacou-se como líder nato. Foi Secretário-Geral e
Presidente do Diretório Acadêmico da UFPR, Presidente do Diretório 
Central dos Estudantes e membro ativo do movimento estudantil 
nacional Já naquele tempo, mostrava sua vocação pública e seu 
espírito de serviço. Sua trajetória política foi marcada por três 
mandatos como Prefeito de Araucária: de 1969 a 1973, de 1977 a 
1983 e de 1997 a 2000. Três momentos distintos da história do 
município, nos quais contribuiu decisivamente para seu progresso. Em 
suas gestões, promoveu a modernização da administração pública, 
criou departamentos fundamentais e investiu com seriedade nas áreas 
de urbanismo, infraestrutura, educação, saúde, assistência social e 
desenvolvimento rural. Destacam-se, entre tantas realizações, a 
ampliação da iluminação pública, o início da rede de abastecimento de 
água, a valorização da zona rural e o incentivo ao magistério com a 
realização do primeiro concurso público municipal. Demonstrou 
sensibilidade ao preservar a memória de Araucária, criando o Museu 
Tingüi-Cuera, restaurando a Capela de São Miguel, incentivando o 
civismo e instituindo símbolos marcantes como o escudo, o hino e a 
bandeira do Município. Foi também líder em entidades civis, como o 
Rotary Club, onde foi presidente em 1984, e a Sociedade União 
Juventus. Como presidente nacional da Braspol, defendeu com 
orgulho a herança cultural de seus antepassados e prestou relevantes 
serviços à sociedade como engenheiro e servidor público. Por tudo 
isso, é mais do que justa e merecida a concessão do título de Cidadão 
Honorário de Araucária a esse homem que não apenas viveu nesta 
cidade, mas a transformou com visão, coragem, respeito e amor. Sua
história permanecerá eternizada nas ruas que ajudou a abrir, nas 
pontes que construiu, nos valores que defendeu e nas gerações que 
inspirou. Por estas razões, e ante os relevantes e meritórios serviços 
prestados pelo homenageado, ao Município de Araucária e aos 
cidadãos, conforme retratada na presente proposição, solicito apoio 
ao Douto plenário para aprovação do presente”.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 14:53:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 14:53:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Nos termos do art. 11, inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
compete privativamente à Câmara Municipal conceder honrarias a pessoas que tenham 
prestado relevantes serviços à comunidade. Já o art. 40, § 1º, alínea “a”, da mesma Lei 
Orgânica, estabelece que é de iniciativa do vereador a apresentação de projeto de lei.
Art. 11 Compete privativamente à Câmara Municipal:
XIII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços ao Município
A concessão do título está igualmente respaldada pela Lei Municipal nº 1097/1997, 
que regula as homenagens oficiais concedidas pelo Município. O art. 2º da referida norma 
estabelece:
Art. 2º Será concedido o Título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária à pessoa que, não sendo natural deste
Município, destaca-se por ter prestado relevantes serviços à 
comunidade araucariense.
A análise da justificativa anexa ao projeto permite concluir que o homenageado 
preenche integralmente tais requisitos, diante do histórico de serviços prestados à cidade, 
especialmente durante os mandatos em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 180. A concessão de Título de Cidadão Honorário de 
Araucária e outras honrarias, observado o disposto em lei 
complementar e neste Regimento Interno, relativamente às 
proposições em geral, obedecerá as seguintes regras:
I - para cada espécie de honraria, dar-se-á tramitação a 
somente uma proposição de cada Vereador, por Sessão 
Legislativa;
II - a proposição de concessão de honraria deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos 
suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;
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Art. 181. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a 
entrega do Título, na sede do Legislativo Municipal, ou em 
outro local a ser designado, em Sessão Solene 
antecipadamente convocada, determinando
Portanto, o projeto em análise encontra-se dentro da esfera de competência 
legislativa municipal e é de iniciativa legítima do parlamentar proponente.
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o projeto respeita os critérios da Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula a elaboração e 
redação das normas jurídicas. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 198/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 04 julho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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PARECER N° 35/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 198/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner JosÈ Chefer que “Concede-se o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio 
do MunicÌpio de Arauc·ria a Rizio Wachowicz, conforme especifica”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 198/2025 de autoria do vereador Vagner JosÈ Chefer que 
“Concede-se o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria a Rizio Wachowicz, conforme 
especifica” 
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa “Prestamos honra e profunda 
gratid„o a trajetÛria de um homem cuja vida se confunde com a histÛria e o desenvolvimento de 
Arauc·ria: Rizio Wachowicz, nascido em 4 de novembro de 11935, em ItaiÛpolis, Santa Catarina, 
filho de Rom„o e Martha Wachowicz. Chegou a Arauc·ria ainda menino, em 1943, e aqui cresceu, 
estudou, construiu famÌlia e deixou um legado incompar·vel de dedicaÁ„o ao bem p˙blico. Estudou 
no Instituto Sagrado CoraÁ„o de Jesus, passou pelo ColÈgio Estadual do Paran· e formou-se 
engenheiro civil pela Universidade Federal do Paran·, em 1959, trajetÛria acadÍmica que j· 
demonstrava seu compromisso com o conhecimento, a lideranÁa e o futuro. Casado com Carmem 
Krieger Wachowicz (in memoriam), com quem compartilhou uma vida de amor e valores sÛlidos, 
formou uma bela famÌlia com os filhos Marcos, MÙnica, Martha Cristina e F·tima. Desde jovem, 
destacou-se como lÌder nato. Foi Secret·rio-Geral e Presidente do DiretÛrio AcadÍmico da UFPR, 
Presidente do DiretÛrio Central dos Estudantes e membro ativo do movimento estudantil nacional. 
J· naquele tempo, mostrava sua vocaÁ„o p˙blica e seu espÌrito de serviÁo. Sua trajetÛria polÌtica 
foi marcada por trÍs mandatos como Prefeito de Arauc·ria: de 1969 a 1973, de 1977 a 1983 e de 
1997 a 2000. TrÍs momentos distintos da histÛria do municÌpio, nos quais contribuiu decisivamente 
para seu progresso. Em suas gestıes, promoveu a modernizaÁ„o da administraÁ„o p˙blica, criou 
departamentos fundamentais e investiu com seriedade nas ·reas de urbanismo, infraestrutura, 
educaÁ„o, sa˙de, assistÍncia social e desenvolvimento rural. Destacam-se, entre tantas 
realizaÁıes, a ampliaÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica, o inÌcio da rede de abastecimento de ·gua, a 
valorizaÁ„o da zona rural e o incentivo ao magistÈrio com a realizaÁ„o do primeiro concurso p˙blico 
municipal. Demonstrou sensibilidade ao preservar a memÛria de Arauc·ria, criando o Museu 
Ting¸iCuera, restaurando a Capela de S„o Miguel, incentivando o civismo e instituindo sÌmbolos 
marcantes como o escudo, o hino e a bandeira do MunicÌpio. Foi tambÈm lÌder em entidades civis, 
como o Rotary Club, onde foi presidente em 1984, e a Sociedade Uni„o Juventus. Como presidente 
nacional da Braspol, defendeu com orgulho a heranÁa cultural de seus antepassados e prestou 
relevantes serviÁos ‡ sociedade como engenheiro e servidor p˙blico. Por tudo isso, È mais do que 
justa e merecida a concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio de Arauc·ria a esse homem que n„o 
apenas viveu nesta cidade, mas a transformou com vis„o, coragem, respeito e amor. Sua histÛria 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 16:29:43 por LEANDRO ANDRADE PRETO permanecer· eternizada nas ruas que ajudou a abrir, nas pontes que construiu, nos valores que 
PARECER Nº 35.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 15/07/2025 16:29:13.507373 39 / 47
defendeu e nas geraÁıes que inspirou. Por estas razıes, e ante os relevantes e meritÛrios serviÁos 
prestados pelo homenageado, ao MunicÌpio de Arauc·ria e aos cidad„os, conforme retratada na 
presente proposiÁ„o, solicito apoio ao Douto plen·rio para aprovaÁ„o do presente”
… o breve relatÛrio. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
Verifica-se que o presente processo versa sobre a concess„o de honraria, logo, relacionado 
ao patrimÙnio histÛrico do MunicÌpio. 
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 198/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de julho de 2025.
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Relator – CEBES
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
PROJETO DE LEI Nº 198/2025
Concede-se o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do 
MunicÌpio de Arauc·ria a Rizio Wachowicz, 
conforme especifica.
Art. 1º Fica concedido o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao 
senhor Rizio Wachowicz, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ 
comunidade araucariense.
Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal 
de Arauc·ria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 15:37:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 198 2025 CIDADÃO HONORÁRIO RIZIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/06/2025 15:36:50 2 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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JUSTIFICATIVA
Prestamos honra e profunda gratid„o a trajetÛria de um homem cuja vida se confunde com a 
histÛria e o desenvolvimento de Arauc·ria: Rizio Wachowicz, nascido em 4 de novembro de 
1935, em ItaiÛpolis, Santa Catarina, filho de Rom„o e Martha Wachowicz. 
Chegou a Arauc·ria ainda menino, em 1943, e aqui cresceu, estudou, construiu famÌlia e deixou 
um legado incompar·vel de dedicaÁ„o ao bem p˙blico. Estudou no Instituto Sagrado CoraÁ„o 
de Jesus, passou pelo ColÈgio Estadual do Paran· e formou-se engenheiro civil pela 
Universidade Federal do Paran·, em 1959, trajetÛria acadÍmica que j· demonstrava seu 
compromisso com o conhecimento, a lideranÁa e o futuro. 
Casado com Carmem Krieger Wachowicz (in memoriam), com quem compartilhou uma vida 
de amor e valores sÛlidos, formou uma bela famÌlia com os filhos Marcos, MÙnica, Martha 
Cristina e F·tima. 
Desde jovem, destacou-se como lÌder nato. Foi Secret·rio-Geral e Presidente do DiretÛrio 
AcadÍmico da UFPR, Presidente do DiretÛrio Central dos Estudantes e membro ativo do 
movimento estudantil nacional. J· naquele tempo, mostrava sua vocaÁ„o p˙blica e seu espÌrito 
de serviÁo. 
Sua trajetÛria polÌtica foi marcada por trÍs mandatos como Prefeito de Arauc·ria: de 1969 a 
1973, de 1977 a 1983 e de 1997 a 2000. TrÍs momentos distintos da histÛria do municÌpio, nos 
quais contribuiu decisivamente para seu progresso. Em suas gestıes, promoveu a modernizaÁ„o 
da administraÁ„o p˙blica, criou departamentos fundamentais e investiu com seriedade nas ·reas 
de urbanismo, infraestrutura, educaÁ„o, sa˙de, assistÍncia social e desenvolvimento rural. 
Destacam-se, entre tantas realizaÁıes, a ampliaÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica, o inÌcio da rede de 
abastecimento de ·gua, a valorizaÁ„o da zona rural e o incentivo ao magistÈrio com a realizaÁ„o 
do primeiro concurso p˙blico municipal. Demonstrou sensibilidade ao preservar a memÛria de 
Arauc·ria, criando o Museu Ting¸i-Cuera, restaurando a Capela de S„o Miguel, incentivando 
o civismo e instituindo sÌmbolos marcantes como o escudo, o hino e a bandeira do MunicÌpio. 
Foi tambÈm lÌder em entidades civis, como o Rotary Club, onde foi presidente em 1984, e a 
Sociedade Uni„o Juventus. Como presidente nacional da Braspol, defendeu com orgulho a 
heranÁa cultural de seus antepassados e prestou relevantes serviÁos ‡ sociedade como 
engenheiro e servidor p˙blico. 
Por tudo isso, È mais do que justa e merecida a concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio de 
Arauc·ria a esse homem que n„o apenas viveu nesta cidade, mas a transformou com vis„o, 
coragem, respeito e amor. Sua histÛria permanecer· eternizada nas ruas que ajudou a abrir, nas 
pontes que construiu, nos valores que defendeu e nas geraÁıes que inspirou. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 15:37:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 198 2025 CIDADÃO HONORÁRIO RIZIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/06/2025 15:36:50 3 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
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Por estas razıes, e ante os relevantes e meritÛrios serviÁos prestados pelo homenageado, ao 
MunicÌpio de Arauc·ria e aos cidad„os, conforme retratada na presente proposiÁ„o, solicito 
apoio ao Douto plen·rio para aprovaÁ„o do presente. 
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
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COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 86795/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 205/2025
Projeto de Lei nº 224/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 205/2025
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 
224/2025, de iniciativa do Vereador F·bio Almeida Pavoni, que 
Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização 
Ambiental” no município de Araucária e dá outras providÍncias”.
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 224 de 2025, de iniciativa do 
Vereador F·bio Almeida Pavoni, que Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da 
Conscientização Ambiental” no município de Araucária e d· outras providÍncias”.
O Senhor Vereador F·bio Almeida Pavoni, justifica que o objetivo central da proposta È 
promover a educaÁ„o ambiental e estimular o descarte correto de resÌduos por meio da pr·tica da 
coleta seletiva, envolvendo de forma integrada escolas, empresas, comunidades e o poder p˙blico 
municipal. Sabemos que a gest„o adequada dos resÌduos sÛlidos urbanos È um dos maiores desafios 
dos municÌpios brasileiros, inclusive em Arauc·ria, que convive com ·reas de intensa ocupaÁ„o 
urbana, atividade industrial e zonas rurais. Nesse cen·rio, a conscientizaÁ„o da populaÁ„o e a 
mudanÁa de h·bitos em relaÁ„o ao lixo s„o essenciais para a preservaÁ„o do meio ambiente, da 
sa˙de p˙blica e da qualidade de vida. A criaÁ„o de um Dia Municipal dedicado ‡ coleta seletiva e ‡ 
educação ambiental será uma oportunidade para: • Mobilizar crianças, jovens e adultos para ações 
educativas e práticas sustentáveis; • Valorizar o trabalho dos catadores e cooperativas de reciclagem, 
que desempenham papel fundamental na economia circular local; • Incentivar as escolas e empresas
a adotarem programas permanentes de separação de resíduos e redução de lixo; • Estimular o senso 
de responsabilidade coletiva em relaÁ„o ao destino do lixo que produzimos diariamente. AlÈm 
disso, ao inserir esse tema no calend·rio oficial, a Prefeitura poder· planejar e executar campanhas 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 11:48:24 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 205 2025 PL 224 2025 DIA MUNICIPAL DA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/07/2025 11:48:02 30 / 48
anuais com maior estrutura e envolvimento intersetorial, fortalecendo o compromisso 
ambiental do municÌpio.
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 11:48:24 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 205 2025 PL 224 2025 DIA MUNICIPAL DA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/07/2025 11:48:02 31 / 48
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria 
da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o 
Estadual e Federal no que couber.
A proposiÁ„o tambÈm contribui para o cumprimento da PolÌtica Nacional de ResÌduos 
SÛlidos, Lei Federal nº12.305/2010, que institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de 
resÌduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidad„o e titulares de 
serviÁos de manejo dos resÌduos sÛlidos urbanos na logÌstica reversa e embalagens pÛs-consumo.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar 
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a 
consolidaÁ„o das Leis.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o È favor·vel a tramitaÁ„o do Projeto 
de Lei 224/2025, com a seguinte emenda modificativa em anexo do Art.3º.
… o parecer.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de julho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 11:48:24 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 205 2025 PL 224 2025 DIA MUNICIPAL DA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/07/2025 11:48:02 32 / 48
PARECER N° 33/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 224/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni que “Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva 
e da ConscientizaÁ„o Ambiental” no municÌpio de Arauc·ria e d· 
outras providÍncias.”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 224/2025 de autoria do vereador Fabio Almeida PAvoni que 
“Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da ConscientizaÁ„o Ambiental” no municÌpio de 
Arauc·ria e d· outras providÍncias.”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa “
Apresento ‡ apreciaÁ„o desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o “Dia Municipal da 
Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária, a ser celebrado 
anualmente no dia 5 de junho, em conson‚ncia com o Dia Mundial do Meio Ambiente. O objetivo 
central da proposta È promover a educaÁ„o ambiental e estimular o descarte correto de resÌduos 
por meio da pr·tica da coleta seletiva, envolvendo de forma integrada escolas, empresas, 
comunidades e o poder p˙blico municipal. Sabemos que a gest„o adequada dos resÌduos sÛlidos 
urbanos È um dos maiores desafios dos municÌpios brasileiros, inclusive em Arauc·ria, que convive 
com ·reas de intensa ocupaÁ„o urbana, atividade industrial e zonas rurais. Nesse cen·rio, a 
conscientizaÁ„o da populaÁ„o e a mudanÁa de h·bitos em relaÁ„o ao lixo s„o essenciais para a 
preservaÁ„o do meio ambiente, da sa˙de p˙blica e da qualidade de vida. A criaÁ„o de um Dia 
Municipal dedicado ‡ coleta seletiva e ‡ educaÁ„o ambiental ser· uma oportunidade para: •
Mobilizar crianÁas, jovens e adultos para aÁıes educativas e pr·ticas sustent·veis; •Valorizar o 
trabalho dos catadores e cooperativas de reciclagem, que desempenham papel fundamental na 
economia circular local; •Incentivar as escolas e empresas a adotarem programas permanentes de 
separaÁ„o de resÌduos e reduÁ„o de lixo; • Estimular o senso de responsabilidade coletiva em 
relaÁ„o ao destino do lixo que produzimos diariamente. AlÈm disso, ao inserir esse tema no 
calend·rio oficial, a Prefeitura poder· planejar e executar campanhas anuais com maior estrutura e 
envolvimento intersetorial, fortalecendo o compromisso ambiental do municÌpio. Diante da 
relev‚ncia da proposta para o desenvolvimento sustent·vel de Arauc·ria e a formaÁ„o de uma 
cultura de respeito ao meio ambiente, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovaÁ„o deste 
Projeto de Lei.”
… o breve relatÛrio. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:17:22 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 33.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 15/07/2025 13:17:04.952436 41 / 48
patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
Verifica-se que o presente processo versa sobre a instituiÁ„o de data voltada a 
conscientizaÁ„o da import‚ncia do devido tratamento de resÌduos e seus benefÌcios, este, 
diretamente relacionado com a assistÍncia social por conta do impacto que o tema causa a 
sociedade. 
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 224/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de julho de 2025.
Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:17:22 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 33.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 15/07/2025 13:17:04.952436 42 / 48
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de 
Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº224/2025
Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da 
Conscientização Ambiental” no município de Araucária e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituÌdo no calend·rio oficial do municÌpio de Arauc·ria – PR o Dia 
Municipal da Coleta Seletiva e da ConscientizaÁ„o Ambiental, a ser comemorado 
anualmente no dia 5 de junho, em alus„o ao Dia Mundial do Meio Ambiente. 
Art. 2º O Dia Municipal da Coleta Seletiva e da ConscientizaÁ„o Ambiental tem 
como objetivos: 
I- Promover a educaÁ„o ambiental junto ‡ populaÁ„o; 
II- Incentivar a pr·tica da coleta seletiva domiciliar e institucional; 
III- Fomentar o descarte correto de resÌduos e a separaÁ„o de materiais recicl·veis;
IV- Valorizar o trabalho de cooperativas de reciclagem e catadores; 
V- Estimular aÁıes conjuntas entre escolas, empresas, comunidades e poder 
p˙blico. 
Art. 3º Durante a semana que compreender o dia 5 de junho, a Prefeitura, por 
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em parceria com outras secretarias, 
poder· promover aÁıes como: 
I – palestras, oficinas e atividades educativas nas escolas; 
II – campanhas de divulgaÁ„o nas mÌdias locais sobre coleta seletiva e 
reciclagem; 
III – mutirıes de coleta de recicl·veis nos bairros; 
IV – gincanas ecolÛgicas, concursos ou exposiÁıes sobre temas ambientais; 
V – visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicl·veis; 
VI – plantios simbÛlicos de ·rvores em espaÁos p˙blicos. 
Art. 4º A participaÁ„o de escolas p˙blicas e privadas, entidades da sociedade 
civil, cooperativas de reciclagem, associaÁıes de moradores e empresas ser· 
estimulada por meio de convites, parcerias e reconhecimento p˙blico. 
Art. 5º O Poder Executivo poder· firmar parcerias com instituiÁıes p˙blicas e 
privadas, inclusive por meio de incentivos culturais e ambientais, para viabilizar as 
aÁıes previstas nesta lei. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta lei correr„o por conta de 
dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 11:41:48 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 224 2025 Coleta Seletiva.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 02/06/2025 13:35:09 2 / 48
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA
Apresento ‡ apreciaÁ„o desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o “Dia 
Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária, a 
ser celebrado anualmente no dia 5 de junho, em conson‚ncia com o Dia Mundial do Meio 
Ambiente. 
O objetivo central da proposta È promover a educaÁ„o ambiental e estimular o descarte 
correto de resÌduos por meio da pr·tica da coleta seletiva, envolvendo de forma integrada 
escolas, empresas, comunidades e o poder p˙blico municipal. 
Sabemos que a gest„o adequada dos resÌduos sÛlidos urbanos È um dos maiores desafios dos 
municÌpios brasileiros, inclusive em Arauc·ria, que convive com ·reas de intensa ocupaÁ„o 
urbana, atividade industrial e zonas rurais. Nesse cen·rio, a conscientizaÁ„o da populaÁ„o e a
mudanÁa de h·bitos em relaÁ„o ao lixo s„o essenciais para a preservaÁ„o do meio ambiente, da 
sa˙de p˙blica e da qualidade de vida. 
A criaÁ„o de um Dia Municipal dedicado ‡ coleta seletiva e ‡ educaÁ„o ambiental ser· uma 
oportunidade para: 
• Mobilizar crianÁas, jovens e adultos para aÁıes educativas e pr·ticas sustent·veis; 
• Valorizar o trabalho dos catadores e cooperativas de reciclagem, que desempenham 
papel fundamental na economia circular local; 
• Incentivar as escolas e empresas a adotarem programas permanentes de separaÁ„o de 
resÌduos e reduÁ„o de lixo; 
• Estimular o senso de responsabilidade coletiva em relaÁ„o ao destino do lixo que 
produzimos diariamente. 
AlÈm disso, ao inserir esse tema no calend·rio oficial, a Prefeitura poder· planejar e executar 
campanhas anuais com maior estrutura e envolvimento intersetorial, fortalecendo o 
compromisso ambiental do municÌpio. 
Diante da relev‚ncia da proposta para o desenvolvimento sustent·vel de Arauc·ria e a formaÁ„o 
de uma cultura de respeito ao meio ambiente, solicito o apoio dos nobres colegas para a 
aprovaÁ„o deste Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025.
FÁBIO PAVONI
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 11:41:48 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 224 2025 Coleta Seletiva.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 02/06/2025 13:35:09 3 / 48
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 100509/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 231/2025
Projeto de Lei nº 228/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 231/2025
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 
228/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que 
“Denomina como PraÁa Il·rio Rodrigues o logradouro p˙blico 
localizado na Rua Mato Grosso, nº 1200, no bairro Shangri-l·, no 
MunicÌpio de Arauc·ria – PR.”
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 228 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto, que Denomina como PraÁa Il·rio Rodrigues o logradouro p˙blico 
localizado na Rua Mato Grosso, nº 1200, no bairro Shangri-l·, no MunicÌpio de Arauc·ria – PR.
O Senhor Vereador, justifica que o Senhor Il·rio Rodrigues, nascido em 19 de fevereiro de 
1961, na cidade de Rio Negro – PR, encontrou em Arauc·ria o lugar onde construiu sua histÛria. 
Em 1982, chegou ao municÌpio em busca de uma vida mais digna para sua famÌlia. Com coragem, 
fÈ e muito trabalho, plantou raÌzes firmes e profundas em nossa cidade. ComeÁou sua trajetÛria 
como garÁom, enfrentando as dificuldades que muitos pais de famÌlia conhecem de perto. Mas foi 
com ousadia e espÌrito empreendedor que Il·rio deu seu primeiro passo como comerciante, abrindo 
uma pequena banquinha na Rua Capivari. Com o tempo, aquele pequeno negÛcio cresceu, 
amadureceu e se transformou na icÙnica Lanchonete Il·rio Lanches — a mais antiga da cidade. O 
que ele construiu ultrapassou os limites do comÈrcio. Seu estabelecimento se tornou ponto de 
encontro de geraÁıes, um espaÁo acolhedor e cheio de histÛrias. Jovens, famÌlias e trabalhadores 
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:06:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 231 2025 PL 228 2025 DENOMINA COMO PRAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:06:04.347771 25 / 35
encontraram ali n„o apenas um lanche saboroso, mas um sorriso sincero, uma palavra amiga e 
o exemplo de um homem Ìntegro. Mais do que empreendedor, Il·rio foi exemplo de honestidade, 
alegria, simplicidade e amor ‡ famÌlia. Amava sua ch·cara, seus bichos e os amigos que colecionou 
ao longo da vida. Deixou, com sua partida em 20 de fevereiro de 2024, uma esposa, cinco filhos, 
nove netos — e um legado que vive no coraÁ„o de todos que o conheceram. Homenage·-lo com o 
nome de uma praÁa p˙blica È mais do que merecido: È um gesto de gratid„o de uma cidade inteira 
por tudo que ele representou. … eternizar, em forma de logradouro, o nome de um homem que 
escolheu Arauc·ria para viver, trabalhar e amar — e que aqui fez sua histÛria. ¿ sua famÌlia, nossas 
mais sinceras condolÍncias. Que Deus conforte cada coraÁ„o e que o exemplo de Il·rio continue a 
inspirar futuras geraÁıes. Que seu nome seja lembrado com respeito, saudade e orgulho, agora e
para sempre.
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:06:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 231 2025 PL 228 2025 DENOMINA COMO PRAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:06:04.347771 26 / 35
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Arauc·ria:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;”
No mesmo fundamento, a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria demanda no inciso XIII do 
art. 10, que È de competÍncia da C‚mara deliberar sobre matÈria do MunicÌpio, in verbis: 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria 
da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XIII – a denominaÁ„o e alteraÁ„o da nomenclatura de prÛprios, 
vias e logradouros p˙blicos.
Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que 
dispıe sobre o CÛdigo de Posturas do MunicÌpio de Arauc·ria, em seu art. 272 compreende os 
requisitos necess·rios para a denominaÁ„o de logradouro p˙blico, quais sejam: 
Art. 272. Para a denominaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos 
dever„o ser obedecidos os seguintes critÈrios: 
I – n„o poder· ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precis„o e clareza das indicaÁıes; 
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:06:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 231 2025 PL 228 2025 DENOMINA COMO PRAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:06:04.347771 27 / 35
II – n„o poder· conter nomes de pessoas vivas; 
III – n„o poder· haver no MunicÌpio duas ruas com o mesmo 
nome;
IV – a nomenclatura dever· seguir o padr„o da regi„o, como 
espÈcies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, 
conforme regulamento especÌfico. 
A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito do Senhor Il·rio Rodrigues em 
atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo impedimento para a regular 
tramitaÁ„o do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se atravÈs do presente, no que compete 
· Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, somos favor·veis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual 
deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido a deliberaÁ„o plen·ria para a 
apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta C‚mara. Desta forma, submeto o 
parecer para a apreciaÁ„o dos demais membros a comiss„o.
… o parecer.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de julho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:06:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 231 2025 PL 228 2025 DENOMINA COMO PRAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:06:04.347771 28 / 35
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte preposição: 
PROJETO DE LEI Nº 228/2025 
Denomina como Praça Ilário Rodrigues o 
logradouro público localizado na Rua Mato 
Grosso, nº 1200, no bairro Shangri-lá, no 
Município de Araucária – PR. 
Art.1°. Fica denominada, para fins de identificação e memória histórica, a Praça Ilário 
Rodrigues, o logradouro público localizado no CEP:83701-260 Rua Mato Grosso, nº 1200, 
bairro Shangri-lá, no Município de Araucária – Estado do Paraná. 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 14:18:45 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°228.2025 - Logradouro Publico Praça Il... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 01/07/2025 14:14:14 3 / 35
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Justificativa 
Ilário Rodrigues, nascido em 19 de fevereiro de 1961, na cidade de Rio Negro – PR, 
encontrou em Araucária o lugar onde construiu sua história. Em 1982, chegou ao município 
em busca de uma vida mais digna para sua família. Com coragem, fé e muito trabalho, 
plantou raízes firmes e profundas em nossa cidade. 
Começou sua trajetória como garçom, enfrentando as dificuldades que muitos pais de família 
conhecem de perto. Mas foi com ousadia e espírito empreendedor que Ilário deu seu primeiro 
passo como comerciante, abrindo uma pequena banquinha na Rua Capivari. Com o tempo, 
aquele pequeno negócio cresceu, amadureceu e se transformou na icônica Lanchonete Ilário 
Lanches — a mais antiga da cidade. 
O que ele construiu ultrapassou os limites do comércio. Seu estabelecimento se tornou ponto 
de encontro de gerações, um espaço acolhedor e cheio de histórias. Jovens, famílias e 
trabalhadores encontraram ali não apenas um lanche saboroso, mas um sorriso sincero, uma 
palavra amiga e o exemplo de um homem íntegro. 
Mais do que empreendedor, Ilário foi exemplo de honestidade, alegria, simplicidade e amor 
à família. Amava sua chácara, seus bichos e os amigos que colecionou ao longo da vida. 
Deixou, com sua partida em 20 de fevereiro de 2024, uma esposa, cinco filhos, nove netos 
— e um legado que vive no coração de todos que o conheceram. 
Homenageá-lo com o nome de uma praça pública é mais do que merecido: é um gesto de 
gratidão de uma cidade inteira por tudo que ele representou. É eternizar, em forma de 
logradouro, o nome de um homem que escolheu Araucária para viver, trabalhar e amar — e 
que aqui fez sua história. 
À sua família, nossas mais sinceras condolências. Que Deus conforte cada coração e que o 
exemplo de Ilário continue a inspirar futuras gerações. Que seu nome seja lembrado com 
respeito, saudade e orgulho, agora e para sempre. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de Julho de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 14:18:45 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°228.2025 - Logradouro Publico Praça Il... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 01/07/2025 14:14:14 4 / 35
PARECER N°220/2025 - CJR
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o, sobre o projeto de lei n° 268/2025, de 
iniciativa dos vereadores Pedro Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de 
Castilhos que “Altera a redação da lei nº 3.705 de 16 de junho de 2021 que 
denomina Campo de Futebol JosÈ AntÙnio Dobjanski, logradouro p˙blico do 
Município de Araucária, conforme específica.”.
I – RELAT”RIO.
Trata-se do projeto de lei nº 268/2025, de iniciativa dos vereadores Pedro 
Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de Castilhos que altera a redaÁ„o da lei nº 3.705 de 
16 de junho de 2021 que denomina Campo de Futebol JosÈ AntÙnio Dobjanski, logradouro 
p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especÌfica.
Justifica os autores que, “O presente Projeto de Lei tem como objetivo 
transformar o atual campo de futebol localizado na no Distrito de Guajuvira em um parque 
esportivo multifuncional, visando ampliar e diversificar as possibilidades de pr·ticas 
esportivas e de lazer disponÌveis ‡ comunidade. 
A proposta nasce da constataÁ„o de que o espaÁo atual, embora utilizado para 
partidas de futebol, apresenta uso limitado, beneficiando principalmente um ˙nico grupo de 
praticantes. A criaÁ„o de um parque esportivo permitir· o aproveitamento mais democr·tico 
e eficiente da ·rea p˙blica, com a inclus„o de estruturas para diversas modalidades. 
AlÈm de promover a inclus„o esportiva e social, a medida visa incentivar h·bitos 
saud·veis, fortalecer o convÌvio comunit·rio e garantir maior seguranÁa e acessibilidade ao 
local, beneficiando crianÁas, jovens, adultos e idosos. A diversificaÁ„o das atividades fÌsicas 
contribui ainda para a prevenÁ„o de doenÁas, o bem-estar emocional e a qualidade de vida 
da populaÁ„o. 
Por fim, a requalificaÁ„o do espaÁo tambÈm representa um investimento na
valorizaÁ„o do bairro e no cuidado com o espaÁo urbano, atendendo ‡s demandas da 
populaÁ„o local por ·reas mais completas, seguras e adequadas ‡s suas necessidades.”
… o breve relatÛrio.
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:35:54 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N° 220.2025 PL 268.2025 - PEDRO E EDUARD... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:35:12.577429 26 / 47
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de 
Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, 
jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as 
proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de 
Arauc·ria: 
“Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matÈria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade ‡ Lei Org‚nica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio 
de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias 
de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:35:54 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N° 220.2025 PL 268.2025 - PEDRO E EDUARD... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:35:12.577429 27 / 47
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica 
Municipal de Arauc·ria:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
O Plano Diretor de Arauc·ria, Lei complementar nº19 de 26 de dezembro de 2019 
traz as diretrizes e objetivos para o desenvolvimento adequada da cidade de Arauc·rias e 
o instrumento b·sico da polÌtica de desenvolvimento e expans„o urbana. 
Em an·lise ao projeto de lei, pode-se perceber a observ‚ncia da alteraÁ„o com obe￾diÍncia aos objetivos do Plano Diretor de Arauc·ria nos artigos 17 incisos I, II, III, IV, VII e 
X, bem como o art. 119, inciso XVI. Veja: 
“Art. 17 S„o objetivos para o desenvolvimento sustent·vel no MunicÌ￾pio: 
I - Promover a descentralizaÁ„o dos serviÁos e a valorizaÁ„o dos bair￾ros mediante a criaÁ„o e estruturaÁ„o dos centros de bairro; 
II - Promover a melhoria da qualidade de atendimento de qualquer 
serviÁo prestado pelo poder p˙blico municipal e otimizaÁ„o dos re￾cursos atravÈs do trabalho em rede; 
III - Fortalecer a gest„o ambiental do MunicÌpio, atendendo ‡ polÌtica 
municipal de meio ambiente, visando o efetivo monitoramento e con￾trole ambiental, bem como a ampliaÁ„o das ·reas verdes urbanas por 
habitante e o desenvolvimento da consciÍncia ecolÛgica; 
IV - Elevar a qualidade do ambiente urbano e rural mediante preser￾vaÁ„o dos recursos naturais e da proteÁ„o do patrimÙnio histÛrico, 
artÌstico, cultural, urbanÌstico, arqueolÛgico e paisagÌstico; 
(...) 
VII - Elevar a qualidade de vida da populaÁ„o, no que se refere ‡ 
sa˙de, educaÁ„o, cultura, condiÁıes habitacionais, infraestrutura e 
serviÁos p˙blicos, saneamento ambiental e espaÁos livres, visando 
promover a inclus„o social a partir da reduÁ„o das desigualdades que 
atingem diferentes camadas da populaÁ„o e regiıes do MunicÌpio; 
(...) 
X - Garantir a acessibilidade universal, principalmente aos equipa￾mentos comunit·rios;”
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:35:54 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N° 220.2025 PL 268.2025 - PEDRO E EDUARD... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:35:12.577429 28 / 47
“Art. 119 S„o objetivos gerais da PolÌtica de Meio Ambiente no Muni￾cÌpio: 
(...) 
XVI - Criar, recuperar e manter parques e praÁas municipais visando 
o bem-estar e conforto ambiental da populaÁ„o;”
Desta forma, a propositura visa transformar o campo de futebol da localidade do 
Guajuvira em um parque para melhor atender a populaÁ„o, valorizando a localizaÁ„o, 
promover melhorias, fortalecimento a polÌticas p˙blicos, elevando o patrimÙnio cultural e a 
qualidade de vida dos cidad„os.
Deste modo, a documentaÁ„o necess·ria esta presente nos autos do Processo 
Legislativo n° 97861/2025 e cÛdigo verificador OB58T7AQ, estando em conformidade com 
a legalidade conforme tambÈm demonstrado em parecer jurÌdico dessa casa de leis. 
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis.
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada encontra-se em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo 
impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, 
no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 268/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o 
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
… o parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:35:54 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N° 220.2025 PL 268.2025 - PEDRO E EDUARD... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:35:12.577429 29 / 47
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de julho de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:35:54 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR N° 220.2025 PL 268.2025 - PEDRO E EDUARD... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 16/07/2025 09:35:12.577429 30 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 11/2025 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 268/2025 de autoria dos vereadores
Pedro Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de 
Castilhos, que “Altera a redação da lei nº 3.705 de 16 
de junho de 2021 que denomina Campo de Futebol 
JosÈ AntÙnio Dobjanski, logradouro p˙blico do 
Município de Araucária, conforme específica.”.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 268/2025 de autoria dos vereadores, Pedro 
Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de Castilhos que “Altera a redaÁ„o da lei nº 3.705 
de 16 de junho de 2021 que denomina Campo de Futebol JosÈ AntÙnio Dobjanski, 
logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especÌfica.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo transformar 
o atual campo de futebol localizado na no Distrito de 
Guajuvira em um parque esportivo multifuncional, visando 
ampliar e diversificar as possibilidades de pr·ticas 
esportivas e de lazer disponÌveis ‡ comunidade. 
A proposta nasce da constataÁ„o de que o espaÁo atual, 
embora utilizado para partidas de futebol, apresenta uso 
limitado, beneficiando principalmente um ˙nico grupo de 
praticantes. A criaÁ„o de um parque esportivo permitir· o 
aproveitamento mais democr·tico e eficiente da ·rea 
p˙blica, com a inclus„o de estruturas para diversas 
modalidades. 
AlÈm de promover a inclus„o esportiva e social, a medida 
visa incentivar h·bitos saud·veis, fortalecer o convÌvio 
comunit·rio e garantir maior seguranÁa e acessibilidade ao 
Documento Assinado Digitalmente em 22/07/2025 14:40:42 por VILSON CORDEIRO
PARECER 11-25 COSP PL 268-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/07/2025 14:40:20.465924 36 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
local, beneficiando crianÁas, jovens, adultos e idosos. A 
diversificaÁ„o das atividades fÌsicas contribui ainda para a 
prevenÁ„o de doenÁas, o bem-estar emocional e a 
qualidade de vida da populaÁ„o. 
Por fim, a requalificaÁ„o do espaÁo tambÈm representa um 
investimento na valorizaÁ„o do bairro e no cuidado com o 
espaÁo urbano, atendendo ‡s demandas da populaÁ„o 
local por ·reas mais completas, seguras e adequadas ‡s 
suas necessidades.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e 
Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, 
parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional 
do Município, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga 
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do 
solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, 
realização de obras públicas e política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente 
transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete 
ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
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Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Destaca-se, ainda, que a proposta est· alinhada ao art. 182 da ConstituiÁ„o 
Federal, que determina: 
“Art. 182. A polÌtica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
P˙blico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funÁıes sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
AlÈm disso, observa-se conson‚ncia com o art. 6º da ConstituiÁ„o Federal, 
que assegura o lazer e a sa˙de como direitos sociais: 
“Art. 6º. S„o direitos sociais a educaÁ„o, a sa˙de, a alimentaÁ„o, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranÁa, a previdÍncia 
social, a proteÁ„o ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia, a assistÍncia aos 
desamparados, na forma desta Constituição.”
Cabe destacar, no ‚mbito das atribuiÁıes desta Comiss„o, a observ‚ncia 
‡s diretrizes do Plano Diretor de Arauc·ria, Lei Complementar nº 19, de 26 de 
dezembro de 2019, que È o instrumento b·sico da polÌtica de desenvolvimento e 
expans„o urbana do MunicÌpio. 
Em an·lise ao projeto de lei, percebe-se a plena conson‚ncia da alteraÁ„o 
com os objetivos do Plano Diretor, especialmente os previstos no art. 17, incisos I, II, 
III, IV, VII e X: 
“Art. 17. S„o objetivos para o desenvolvimento sustent·vel no 
MunicÌpio: 
I – Promover a descentralizaÁ„o dos serviÁos e a valorizaÁ„o dos 
bairros mediante a criaÁ„o e estruturaÁ„o dos centros de bairro; 
II – Promover a melhoria da qualidade de atendimento de qualquer 
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serviÁo prestado pelo poder p˙blico municipal e otimizaÁ„o dos 
recursos atravÈs do trabalho em rede; 
III – Fortalecer a gest„o ambiental do MunicÌpio, atendendo ‡ polÌtica 
municipal de meio ambiente, visando o efetivo monitoramento e 
controle ambiental, bem como a ampliaÁ„o das ·reas verdes urbanas 
por habitante e o desenvolvimento da consciÍncia ecolÛgica; 
IV – Elevar a qualidade do ambiente urbano e rural mediante 
preservaÁ„o dos recursos naturais e da proteÁ„o do patrimÙnio 
histÛrico, artÌstico, cultural, urbanÌstico, arqueolÛgico e paisagÌstico; 
VII – Elevar a qualidade de vida da populaÁ„o, no que se refere ‡ 
sa˙de, educaÁ„o, cultura, condiÁıes habitacionais, infraestrutura e 
serviÁos p˙blicos, saneamento ambiental e espaÁos livres, visando 
promover a inclus„o social a partir da reduÁ„o das desigualdades que 
atingem diferentes camadas da populaÁ„o e regiıes do MunicÌpio; 
X – Garantir a acessibilidade universal, principalmente aos 
equipamentos comunitários.”
TambÈm se observa alinhamento com o art. 119, inciso XVI, do Plano 
Diretor: 
“Art. 119. S„o objetivos gerais da PolÌtica de Meio Ambiente no 
MunicÌpio: 
(…)
XVI – Criar, recuperar e manter parques e praÁas municipais visando 
o bem-estar e conforto ambiental da população.”
Desta forma, a propositura visa transformar o campo de futebol da 
localidade do Guajuvira em um parque para melhor atender a populaÁ„o, valorizando 
a localizaÁ„o, promovendo melhorias, fortalecendo polÌticas p˙blicas, elevando o 
patrimÙnio cultural e a qualidade de vida dos cidad„os. 
Diante do exposto, a Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos considera 
que o Projeto de Lei em quest„o atende ao interesse p˙blico, promove a eficiÍncia na 
gest„o dos recursos municipais e se enquadra nas competÍncias desta comiss„o, 
raz„o pela qual recomenda sua aprovaÁ„o. 
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do
presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra 
óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais 
membros das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 22 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – COSP
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O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA e EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS no 
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 268/2025
“Altera a redação da lei nº 3.705 de 16 de junho de 2021 que 
denomina Campo de Futebol José Antônio Dobjanski, 
logradouro público do Município de Araucária, conforme 
específica.”
Art. 1° Altera a redação da ementa da Lei Municipal n° 3.705 de 16 de junho de 2021, alterando 
a denominação do logradouro de “Campo de Futebol” para “Parque Esportivo”, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Denomina Parque Esportivo JosÈ AntÙnio Dobjanski, logradouro 
p˙blico, localizado no Distrito de Guajuvira, no MunicÌpio de 
Arauc·ria, conforme especifica.”
Art. 2º Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal n° 3.705 de 16 de junho de 2021, 
alterando a denominação do logradouro de “Campo de Futebol” para “Parque Esportivo”, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominado, por esta Lei, o Parque Esportivo José Antônio 
Dobjanski, localizado no Distrito de Guajuvira, no Município de 
Araucária.”
Art. 3º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 13:55:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 14:06:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 268.2025 PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI 3.705.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/06/2025 13:55:17 2 / 47
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo transformar o atual campo de futebol 
localizado na no Distrito de Guajuvira em um parque esportivo multifuncional, visando 
ampliar e diversificar as possibilidades de pr·ticas esportivas e de lazer disponÌveis ‡ 
comunidade. 
A proposta nasce da constataÁ„o de que o espaÁo atual, embora utilizado para 
partidas de futebol, apresenta uso limitado, beneficiando principalmente um ˙nico grupo de 
praticantes. A criaÁ„o de um parque esportivo permitir· o aproveitamento mais democr·tico 
e eficiente da ·rea p˙blica, com a inclus„o de estruturas para diversas modalidades. 
AlÈm de promover a inclus„o esportiva e social, a medida visa incentivar h·bitos 
saud·veis, fortalecer o convÌvio comunit·rio e garantir maior seguranÁa e acessibilidade ao 
local, beneficiando crianÁas, jovens, adultos e idosos. A diversificaÁ„o das atividades fÌsicas 
contribui ainda para a prevenÁ„o de doenÁas, o bem-estar emocional e a qualidade de vida 
da populaÁ„o. 
Por fim, a requalificaÁ„o do espaÁo tambÈm representa um investimento na 
valorizaÁ„o do bairro e no cuidado com o espaÁo urbano, atendendo ‡s demandas da 
populaÁ„o local por ·reas mais completas, seguras e adequadas ‡s suas necessidades. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o deste 
projeto, que representa um avanÁo significativo na promoÁ„o do esporte, da sa˙de e da 
cidadania em nossa cidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de Junho de 2025.
VEREADOR VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 13:55:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 101385/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 232/2025
Projeto de Lei nº 271/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 232/2025
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 
271/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de 
Castilhos, que Denomina de Eduardo Vantroba, logradouro 
p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica.
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 271 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigues de Castilhos, que Denomina de Eduardo Vantroba, logradouro p˙blico 
do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica.
O Senhor Vereador, justifica que a presente proposiÁ„o visa a efetivaÁ„o de uma justa e 
significativa homenagem dedicada ao Senhor Eduardo Vantroba, materializada por meio da 
denominaÁ„o de um logradouro em nosso MunicÌpio. Trata-se de um empreendedor not·vel, 
falecido em 11 de novembro de 2023, cuja trajetÛria inspira n„o apenas a classe empresarial, mas 
todos os cidad„os araucarienses. Oriundo de uma pioneirÌssima famÌlia que escolheu a ColÙnia 
Thomaz Coelho para fazer sua morada, o senhor Eduardo Wantroba foi fundador da empresa 
Pontual Brasil PetrÛleo, atuando de forma vision·ria no setor de distribuiÁ„o de combustÌveis, 
contribuindo significativamente para o desenvolvimento local e nacional. Eduardo Vantroba sempre 
foi movido por uma paix„o: caminhıes. Desde a inf‚ncia, esse amor o acompanhava e dava pistas 
do caminho que ele trilharia. Aos 13 anos, cheio de coragem e determinaÁ„o, deixou sua casa para 
buscar novos horizontes em Ponta Grossa. Seu primeiro emprego foi simples, em uma loja de 
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:03:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 232 2025 PL 271 2025 DENOMINA EDUARDO V... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:02:47.866762 25 / 36
pregos e parafusos — mas ali j· se desenhava o traÁo mais marcante de sua trajetÛria: o 
trabalho com propÛsito. Com o passar dos anos, ingressou no ExÈrcito Brasileiro, onde aprendeu a 
dirigir caminhıes e conquistou o posto de Motorista Militar. A disciplina, a lideranÁa e o senso de 
responsabilidade que desenvolveu nesse perÌodo moldaram a base do seu espÌrito empreendedor. 
Determinado a conquistar sua independÍncia, usou suas economias para comprar seu primeiro 
caminh„o. Assim, comeÁou a rodar o Brasil, de Norte a Sul, construindo muito mais que rotas: 
construindo confianÁa, aprendendo com os desafios e enxergando, em cada viagem, uma 
oportunidade de fazer mais e melhor. Em 1973, nasceu a Transportadora Vantroba, o primeiro 
grande marco de sua jornada empreendedora. Com poucos recursos, mas uma determinaÁ„o 
gigante, Sr. Eduardo transformou sua experiÍncia e sua paix„o em um negÛcio que cresceu, 
diversificou e se consolidou como referÍncia no transporte rodovi·rio de cargas. A vis„o de futuro 
sempre foi uma constante. Em 1990, mesmo em meio ‡ instabilidade global causada pela Guerra do 
Golfo, ele enxergou oportunidade onde muitos viam risco. Com ousadia, decidiu expandir seus 
negÛcios e construiu um posto de combustÌvel em Cap„o Bonito/SP. Enquanto grandes bandeiras 
hesitaram, a Petrobras confiou em sua vis„o — e a parceria se concretizou. Mas o verdadeiro salto 
viria em 1998, quando fundou a Pontual Brasil PetrÛleo, com o sonho de ir alÈm. Foi em 
Arauc·ria/PR que ele iniciou a construÁ„o de uma base de operaÁıes de derivados de petrÛleo. Em 
2003, com a infraestrutura pronta, a Pontual iniciou suas atividades com capacidade para 10.000m³. 
Ao longo dos anos, essa capacidade cresceu para 27.000m³, consolidando a Pontual como uma das 
maiores referÍncias no setor no Sul do Brasil. Mais do que uma empresa, a Pontual representa um 
ideal: fazer diferente, com excelÍncia, Ètica e comprometimento com as pessoas. Com uma gest„o 
pautada na inovaÁ„o e na valorizaÁ„o do capital humano, a Pontual segue crescendo com solidez, 
adaptando-se ‡s transformaÁıes do mercado e sempre mantendo viva a essÍncia de seu fundador. 
Em 2021, a Pontual deu mais um passo significativo: iniciou a construÁ„o do IPEM (Instituto de 
Pesquisa e EducaÁ„o Multidisciplinar), finalizado em 2022 e inaugurado em maio de 2023 com o 
nome Eduardo Vantroba, uma justa homenagem a quem iniciou tudo com um sonho e uma vontade 
inabal·vel de vencer. Sr. Eduardo sempre acreditou que grandes conquistas n„o se constroem 
sozinhas. Sua trajetÛria È, antes de tudo, uma celebraÁ„o do poder das pessoas e da coragem de 
sonhar grande.
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PARECER CJR 232 2025 PL 271 2025 DENOMINA EDUARDO V... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:02:47.866762 26 / 36
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Arauc·ria:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;”
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PARECER CJR 232 2025 PL 271 2025 DENOMINA EDUARDO V... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:02:47.866762 27 / 36
No mesmo fundamento, a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria demanda no inciso XIII do 
art. 10, que È de competÍncia da C‚mara deliberar sobre matÈria do MunicÌpio, in verbis: 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria 
da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XIII – a denominaÁ„o e alteraÁ„o da nomenclatura de prÛprios, 
vias e logradouros p˙blicos.
Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que 
dispıe sobre o CÛdigo de Posturas do MunicÌpio de Arauc·ria, em seu art. 272 compreende os 
requisitos necess·rios para a denominaÁ„o de logradouro p˙blico, quais sejam: 
Art. 272. Para a denominaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos 
dever„o ser obedecidos os seguintes critÈrios: 
I – n„o poder· ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precis„o e clareza das indicaÁıes; 
II – n„o poder· conter nomes de pessoas vivas; 
III – n„o poder· haver no MunicÌpio duas ruas com o mesmo 
nome;
IV – a nomenclatura dever· seguir o padr„o da regi„o, como 
espÈcies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, 
conforme regulamento especÌfico. 
A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito do Senhor Eduardo Vantroba em 
atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada.
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:03:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 232 2025 PL 271 2025 DENOMINA EDUARDO V... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:02:47.866762 28 / 36
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo impedimento para a regular 
tramitaÁ„o do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se atravÈs do presente, no que compete 
· Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, somos favor·veis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual 
deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido a deliberaÁ„o plen·ria para a 
apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta C‚mara. Desta forma, submeto o 
parecer para a apreciaÁ„o dos demais membros a comiss„o.
… o parecer.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de julho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:03:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 232 2025 PL 271 2025 DENOMINA EDUARDO V... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:02:47.866762 29 / 36
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 271/2025 
Denomina de Eduardo Vantroba, logradouro p˙blico do 
MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. 
Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Eduardo Vantroba, logradouro p˙blico do 
MunicÌpio de Arauc·ria, ainda n„o nominado. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA
A presente proposiÁ„o visa a efetivaÁ„o de uma justa e significativa homenagem 
dedicada ao Senhor Eduardo Vantroba, materializada por meio da denominaÁ„o de um 
logradouro em nosso MunicÌpio. 
Trata-se de um empreendedor not·vel, falecido em 11 de novembro de 2023, cuja 
trajetÛria inspira n„o apenas a classe empresarial, mas todos os cidad„os araucarienses. 
Oriundo de uma pioneirÌssima famÌlia que escolheu a ColÙnia Thomaz Coelho para 
fazer sua morada, o senhor Eduardo Wantroba foi fundador da empresa Pontual Brasil 
PetrÛleo, atuando de forma vision·ria no setor de distribuiÁ„o de combustÌveis, contribuindo 
significativamente para o desenvolvimento local e nacional. 
Eduardo Vantroba sempre foi movido por uma paix„o: caminhıes. Desde a inf‚ncia, 
esse amor o acompanhava e dava pistas do caminho que ele trilharia. Aos 13 anos, cheio 
de coragem e determinaÁ„o, deixou sua casa para buscar novos horizontes em Ponta 
Grossa. Seu primeiro emprego foi simples, em uma loja de pregos e parafusos — mas ali 
j· se desenhava o traÁo mais marcante de sua trajetÛria: o trabalho com propÛsito. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:42:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 2 / 36
 Com o passar dos anos, ingressou no ExÈrcito Brasileiro, onde aprendeu a dirigir 
caminhıes e conquistou o posto de Motorista Militar. A disciplina, a lideranÁa e o senso de 
responsabilidade que desenvolveu nesse perÌodo moldaram a base do seu espÌrito 
empreendedor. 
 Determinado a conquistar sua independÍncia, usou suas economias para comprar 
seu primeiro caminh„o. Assim, comeÁou a rodar o Brasil, de Norte a Sul, construindo muito 
mais que rotas: construindo confianÁa, aprendendo com os desafios e enxergando, em 
cada viagem, uma oportunidade de fazer mais e melhor. 
 Em 1973, nasceu a Transportadora Vantroba, o primeiro grande marco de sua 
jornada empreendedora. Com poucos recursos, mas uma determinaÁ„o gigante, Sr. 
Eduardo transformou sua experiÍncia e sua paix„o em um negÛcio que cresceu, 
diversificou e se consolidou como referÍncia no transporte rodovi·rio de cargas. 
 A vis„o de futuro sempre foi uma constante. Em 1990, mesmo em meio ‡ 
instabilidade global causada pela Guerra do Golfo, ele enxergou oportunidade onde muitos 
viam risco. Com ousadia, decidiu expandir seus negÛcios e construiu um posto de
combustÌvel em Cap„o Bonito/SP. Enquanto grandes bandeiras hesitaram, a Petrobras 
confiou em sua vis„o — e a parceria se concretizou. 
 Mas o verdadeiro salto viria em 1998, quando fundou a Pontual Brasil PetrÛleo, com 
o sonho de ir alÈm. Foi em Arauc·ria/PR que ele iniciou a construÁ„o de uma base de 
operaÁıes de derivados de petrÛleo. Em 2003, com a infraestrutura pronta, a Pontual iniciou 
suas atividades com capacidade para 10.000m³. Ao longo dos anos, essa capacidade 
cresceu para 27.000m³, consolidando a Pontual como uma das maiores referÍncias no 
setor no Sul do Brasil. 
 Mais do que uma empresa, a Pontual representa um ideal: fazer diferente, com 
excelÍncia, Ètica e comprometimento com as pessoas. Com uma gest„o pautada na 
inovaÁ„o e na valorizaÁ„o do capital humano, a Pontual segue crescendo com solidez, 
adaptando-se ‡s transformaÁıes do mercado e sempre mantendo viva a essÍncia de seu 
fundador. 
 Em 2021, a Pontual deu mais um passo significativo: iniciou a construÁ„o do IPEM 
(Instituto de Pesquisa e EducaÁ„o Multidisciplinar), finalizado em 2022 e inaugurado em 
maio de 2023 com o nome Eduardo Vantroba, uma justa homenagem a quem iniciou tudo 
com um sonho e uma vontade inabal·vel de vencer. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:42:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 3 / 36
 
 Sr. Eduardo sempre acreditou que grandes conquistas n„o se constroem sozinhas. 
Sua trajetÛria È, antes de tudo, uma celebraÁ„o do poder das pessoas e da coragem de 
sonhar grande. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto 
de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
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PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 4 / 36
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1973/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente 
solicitando para que seja realizado uma vistoria técnica e, posteriormente, a 
revitalização da calçada frente ao Colégio Marlize da Luz Brand, localizado na Rua 
Barigui, 120 – Jardim Iguaçu, Araucária – PR.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o, tem como objetivo principal atender a uma demanda 
antiga, crescente e legÌtima da comunidade escolar do Jardim IguaÁu. 
A necessidade desta intervenção se justifica pela precariedade atual da 
calçada, onde a mesma apresenta buracos e desníveis, oferecendo riscos constantes 
de acidentes a alunos, pais, professores e demais transeuntes que circulam pelo local 
diariamente.
Ressaltamos que por se tratar de uma unidade escolar, o fluxo de crianças 
e adolescentes é intenso, o que torna a situação ainda mais preocupante. 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
devidas providências.
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1974/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente 
solicitando instalação de um toldo na área frontal da Escola Rural Municipal Profª 
Andréa Maria Schrreier Dias, bairro Tietê Araucária – PR.
JUSTIFICATIVA
Tal medida se faz necess·ria tendo em vista a rotina de embarque e 
desembarque dos alunos transportados pelos Ùnibus escolares. Atualmente, nos 
perÌodos de chuva, as crianÁas ficam expostas ‡s intempÈries enquanto aguardam a 
chegada ou realizam o acesso aos veÌculos, o que acarreta constantes situaÁıes de 
desconforto e risco ‡ sa˙de dos estudantes, principalmente no inverno, quando as 
temperaturas s„o mais baixas. 
A instalaÁ„o do toldo proporcionar· maior proteÁ„o aos alunos, oferecendo 
um espaÁo coberto que garanta seguranÁa, bem-estar e melhores condiÁıes no 
embarque e desembarque, evitando que se molhem durante os dias chuvosos. Trata￾se, portanto, de uma melhoria simples, mas de grande impacto na qualidade do 
atendimento e cuidado com nossas crianÁas. 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
devidas providências.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de julho de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1975/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor 
Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente 
solicitando a substituição do transformador do Estádio Ludovico Bylnoski (Estádio do 
Tupy), localizado na Rua das Orquídeas, em frente ao nº 1976, no bairro Campina da 
Barra, em Araucária - PR.
JUSTIFICATIVA
O transformador do Est·dio Ludovico Bylnoski encontra-se inoperante, 
resultando na completa ausÍncia de iluminaÁ„o no local durante o perÌodo noturno. 
Essa situaÁ„o prejudica diretamente a comunidade, impedindo a realizaÁ„o de treinos, 
competiÁıes e outras atividades esportivas que ocorrem apÛs o pÙr do sol. 
AlÈm do impacto direto nas atividades fÌsicas, a falta de luz representa um 
sÈrio risco ‡ seguranÁa dos moradores e atletas que frequentam o entorno do est·dio. 
A escurid„o torna a ·rea mais propensa a incidentes, criando um ambiente inseguro 
e desfavor·vel. 
A pronta substituiÁ„o do equipamento È essencial para restabelecer o pleno 
funcionamento do est·dio, garantindo ‡ populaÁ„o o direito ao lazer, ‡ pr·tica de 
esportes e, principalmente, a um ambiente seguro. 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
devidas providências.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2074/2025
Indico ao Senhor Prefeito Municipal que determine ao setor competente a inclus„o da 
"Caminhada do Meio-Dia" no calend·rio oficial de eventos do municÌpio, a ser 
realizada anualmente no dia 22 de julho, data que marca o Dia Estadual de Combate 
ao FeminicÌdio, conforme instituÌdo pela Lei Estadual nº 19.873/2019.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, tendo em vista A Caminhada do Meio-Dia È uma iniciativa que 
integra a campanha estadual "Paran· Unido no Combate ao FeminicÌdio", 
promovida no ‚mbito do Governo do Estado do Paran·, e visa conscientizar a 
populaÁ„o sobre a gravidade do feminicÌdio, alÈm de mobilizar a sociedade civil, 
instituiÁıes p˙blicas e privadas na prevenÁ„o e no enfrentamento ‡ violÍncia contra 
a mulher. 
A inclus„o deste evento no calend·rio oficial municipal reforÁa o compromisso da 
administraÁ„o p˙blica com polÌticas de proteÁ„o ‡ mulher e promoÁ„o da igualdade 
de gÍnero, alÈm de fortalecer aÁıes de sensibilizaÁ„o e educaÁ„o junto ‡ comunidade 
local. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de julho de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
 VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2470/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade de instalaÁ„o 
de placas de boas-vindas nas principais entradas da cidade. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que considerando a import‚ncia da valorizaÁ„o da 
identidade local e da hospitalidade como marca de nossa cidade, venho, por meio deste, 
solicitar a instalaÁ„o de placas de boas-vindas nas principais entradas da cidade, 
contendo a seguinte mensagem: 
" Arauc·ria – Cidade SÌmbolo do Paran· – Seja Bem Vindo”
Essa iniciativa visa proporcionar uma recepÁ„o mais acolhedora a visitantes e moradores, 
alÈm de contribuir para a valorizaÁ„o turÌstica e cultural do nosso municÌpio. As placas tambÈm 
podem incluir o bras„o da cidade e outros elementos visuais que reforcem nossa identidade.
Sugerimos que sejam avaliados pontos estratÈgicos para a colocaÁ„o das placas nas 
principais entradas pelas Rodovias que acessam o nosso MunicÌpio. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
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Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2471/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a 
viabilidade da construção de calçadas para pedestres na rua Pavão- Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição tendo em vista que a ausência de calçadas adequadas agrava 
a situação, dificultando a acessibilidade de idosos, crianças e pessoas com mobilidade 
reduzida. A construção de calçadas nessa via é fundamental para proporcionar mais 
segurança e conforto à população, garantindo um trajeto adequado para os pedestres.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2507/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade para a 
implantação de um recuo na rua Alagoas nas proximidades do n° 771 – Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a implementaÁ„o do recuo na rua Alagoas È 
necess·ria por diversos motivos. Primeiramente, ela proporcionar· maior seguranÁa para 
pedestres, facilitando a criaÁ„o de calÁadas mais amplas e livres de obst·culos, alÈm de 
melhorar a visibilidade no tr‚nsito, reduzindo riscos de acidentes. 
AlÈm disso, o recuo contribuir· para uma melhor organizaÁ„o do estacionamento, evitando o 
estacionamento irregular e facilitando a circulaÁ„o de veÌculos, especialmente em hor·rios 
de maior movimento. Essa medida tambÈm ajudar· a evitar o congestionamento e a 
melhorar a fluidez do tr‚nsito na via. 
Diante do exposto, solicitamos a an·lise e aprovaÁ„o dessa medida, confiantes de que ela 
trar· benefÌcios significativos para a seguranÁa, o ordenamento urbano e a qualidade de 
vida de todos que a utilizam. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2509/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade 
do melhor local para a implantação de um recuo na Rua Pinguim, no trecho entre a Rua 
Andorinha até a Rua Tesoureiro - Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a implementaÁ„o do recuo na rua Pinguim 
entre as ruas Andorinha e Tesoureiro. Primeiramente proporcionar· maior seguranÁa para 
pedestres, alÈm de melhorar a visibilidade no tr‚nsito, reduzindo riscos de acidentes. A rua 
citada e estreita e de grande fluxo de veÌculos. 
AlÈm disso, o recuo contribuir· para uma melhor organizaÁ„o do estacionamento, 
evitando o estacionamento irregular e facilitando a circulaÁ„o de veÌculos, especialmente em 
hor·rios de maior movimento. Essa medida tambÈm ajudar· a evitar o congestionamento e a 
melhorar a fluidez do tr‚nsito na via. 
Diante do exposto, solicitamos a an·lise e aprovaÁ„o dessa medida, confiantes de que
ela trar· benefÌcios significativos para a seguranÁa, o ordenamento urbano e a qualidade de 
vida de todos que a utilizam. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2510/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade 
da relocação do ponto de ônibus localizado na Rua Fernando Suckow em frente ao número 
627, para a esquina inferior da mesma rua, em frente ao número 154, ao lado da loja Luzir 
Confecções, onde anteriormente já se encontrava instalado.
 
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição tendo em vista de que o local atual apresenta diversas limitações 
para os usuários, especialmente aqueles que se dirigem ao CMAEE – Centro Municipal de 
Atendimento Educacional Especializado Joelma do Rocio Tulio. O trecho possui obstruções 
e calçamento inadequado, o que compromete significativamente a acessibilidade e, 
consequentemente, a segurança e o direito de ir e vir de todos os cidadãos, em especial 
das pessoas com mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2529/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade para a 
implantação de um recuo na rua Silvio Cantele, entre as ruas Av. Avestruz e Saracura – 
Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a rua Silvio Cantele È uma via bastante 
movimentada, com fluxo constante de veÌculos e pedestres. No entanto, observamos que a 
falta de recuos adequados em determinados pontos tem causado dificuldades na circulaÁ„o, 
alÈm de representar riscos ‡ seguranÁa de pedestres, especialmente crianÁas, idosos e 
pessoas com mobilidade reduzida. 
A instalaÁ„o de recuos ajudar· a criar ·reas de estacionamento mais organizadas, evitar· o 
estacionamento irregular que muitas vezes obstrui a via e facilitar· a passagem de veÌculos 
de emergÍncia e transporte p˙blico. AlÈm disso, contribuir· para a reduÁ„o de acidentes e 
para a melhoria da acessibilidade na rua Silvio Cantele. 
Acreditamos que essa intervenÁ„o trar· benefÌcios significativos para toda a comunidade, 
promovendo um ambiente mais seguro, organizado e acessÌvel para todos os moradores e 
usu·rios da via. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 2530/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente que faÁa um estudo de viabilidade da substituiÁ„o da 
lombada existente por uma travessia elevada localizada na Avenida das Cerejeiras prÛximo ao 
n˙mero 440.
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que para este local seria uma medida que acreditamos ser 
mais eficiente para garantir a seguranÁa de pedestres e motoristas. 
A atual lombada tem se mostrado insuficiente para reduzir a velocidade dos veÌculos de forma 
adequada, especialmente em hor·rios de maior movimento, o que aumenta o risco de acidentes. 
AlÈm disso, a lombada pode causar desconforto e dificuldades para veÌculos de maior porte, como 
ambul‚ncias, Ùnibus e veÌculos de carga, prejudicando a fluidez do tr‚nsito. 
A travessia elevada, por sua vez, oferece uma soluÁ„o mais segura e acessÌvel, pois eleva o nÌvel 
da faixa de pedestres ao mesmo nÌvel da calÁada, facilitando a travessia de pessoas com mobilidade 
reduzida, idosos e crianÁas, alÈm de promover uma reduÁ„o mais efetiva na velocidade dos 
veÌculos. 
Acreditamos que essa mudanÁa contribuir· significativamente para a seguranÁa e acessibilidade na 
regi„o, promovendo um ambiente mais seguro para todos os usu·rios da via. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2162/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção de uma 
boca de lobo que está aberto na Avenida Prefeito Romualdo Sobocinski em frente à Capela 
Nossa Senhora Aparecida e Santa Terezinha na região da Lagoa Grande. 
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária tendo em vista que a boca de lobo localizada na 
Avenida Prefeito Romualdo Sobocinski, em frente à Capela Nossa Senhora Aparecida e 
Santa Terezinha, encontra-se aberta, representando risco iminente de acidentes 
envolvendo pedestres, ciclistas e veículos que circulam pela via. A manutenção do referido 
equipamento de drenagem é essencial para garantir a segurança da população e o bom 
escoamento das águas pluviais, prevenindo alagamentos e outros transtornos. A 
intervenção por parte da Secretaria Municipal competente é urgente e de extrema 
importância para a preservação da integridade física dos cidadãos e o bom funcionamento 
da infraestrutura urbana. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome
as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de julho de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2218/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo 
tÈcnico e, posteriormente, a instalaÁ„o de um redutor de velocidade na Rua Pedro EuzÈbio 
Lemos, nº 513, na ·rea rural do municÌpio. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por objetivo atender ‡ demanda da comunidade local, que 
solicita a instalaÁ„o de um redutor de velocidade no referido endereÁo. A Rua Pedro EuzÈbio 
Lemos, situada na ·rea rural de Arauc·ria, possui um fluxo consider·vel de veÌculos, 
especialmente em hor·rios de pico, quando h· intensa movimentaÁ„o de entrada e saÌda de 
moradores, produtores e veÌculos de transporte. 
Devido ‡ ausÍncia de medidas de controle de velocidade, motoristas trafegam em alta 
velocidade pelo trecho, o que aumenta significativamente o risco de acidentes. A instalaÁ„o de 
um redutor contribuir· para reduzir esse risco, garantindo mais seguranÁa aos usu·rios da via e 
aos pedestres da regi„o. 
Cabe ao Poder P˙blico promover aÁıes de prevenÁ„o que assegurem o bem-estar da 
populaÁ„o, especialmente em ·reas onde a seguranÁa vi·ria est· comprometida.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de Julho de 2025.
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2220/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a execuÁ„o de 
concretagem do piso em ·reas externas da Escola Municipal Ibraim AntÙnio Mansur. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo promover melhorias na infraestrutura da Escola 
Municipal Ibraim AntÙnio Mansur, por meio da execuÁ„o de piso em concreto nas ·reas externas 
da unidade.
Atualmente, o solo exposto nessas ·reas apresenta condiÁıes inadequadas de uso, 
especialmente em dias de chuva, quando o ac˙mulo de lama e o encharcamento do terreno 
tornam o ambiente escorregadio, dificultando a circulaÁ„o de crianÁas e servidores e aumentando 
o risco de acidentes. 
A concretagem trar· mais seguranÁa, durabilidade e acessibilidade aos espaÁos de uso 
comum da escola, alÈm de preparar o local para a possÌvel aplicaÁ„o futura de piso 
emborrachado, que ser· posteriormente solicitado ‡ Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com 
foco em atividades recreativas. 
A iniciativa reforÁa o compromisso com a seguranÁa e o bem-estar no ambiente escolar, 
demonstrando a necessidade de investimentos constantes na infraestrutura das unidades 
educacionais do municÌpio. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de Julho de 2025.
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2221/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo 
tÈcnico e, posteriormente, a implantaÁ„o de recuos para estacionamento nos dois lados da 
igreja situada entre a Rua Cisne e a Rua Gaivotas. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o visa atender a uma demanda da comunidade local e dos 
frequentadores da igreja situada na confluÍncia das Ruas Cisne e Gaivotas, que enfrentam 
dificuldades com a falta de vagas apropriadas para estacionamento.
Atualmente, o fluxo de veÌculos durante os cultos e eventos religiosos gera transtornos 
tanto para os frequentadores quanto para os moradores da regi„o, dificultando a mobilidade e 
colocando em risco a seguranÁa no tr‚nsito. A criaÁ„o de recuos para estacionamento nos dois 
lados da igreja proporcionar· mais organizaÁ„o, seguranÁa vi·ria e comodidade para todos que 
utilizam a ·rea. 
A medida contribuir· significativamente para a melhoria do tr·fego local, alÈm de 
demonstrar a atenÁ„o do Poder P˙blico ‡s necessidades das comunidades religiosas e da 
populaÁ„o em geral. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de Julho de 2025.
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2552/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudo técnico e, 
posteriormente, a instalação de uma lombada ou travessia elevada na rua Heitor Alves Guimarães, 
entre o numeral n° 1006 e 1021, no bairro Centro.
JUSTIFICATIVA 
 A presente indicação visa atender à demanda da comunidade local, especialmente dos 
frequentadores da referida igreja e moradores da região, que relatam o risco constante de acidentes 
no trecho mencionado, devido ao excesso de velocidade dos veículos que trafegam pela via.
 A instalaÁ„o de um redutor de velocidade, como ima lombada ou travessia elevada, 
contribuir· significativamente para aumentar a seguranÁa vi·ria, protegendo pedestres, ciclistas e 
motoristas. Ressalta-se que o fluxo de pessoas no local È intenso, principalmente em hor·rios de 
culto e eventos religiosos, o que justifica ainda mais a necessidade urgente de intervenÁ„o. 
 O Poder P˙blico deve zelar pela integridade fÌsica dos cidad„os e promover aÁıes 
preventivas para evitar acidentes, reforÁando o compromisso com a mobilidade urbana segura e 
eficiente. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de julho de 2025.
EDUARDO CASTILHOS 
Vereador 
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2290/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos de rotas de ambul‚ncia para Fazenda Rio Grande 
 JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar que a Prefeitura viabilize estudos 
para definir rotas para o deslocamento de ambul‚ncias entre Arauc·ria e Fazenda Rio 
Grande. Atualmente, muitos pacientes de Arauc·ria precisam se deslocar atÈ Fazenda 
Rio Grande para a realizaÁ„o de exames e atendimentos mÈdicos mais especÌficos. 
PorÈm, grande parte dessas pessoas n„o tem condiÁıes de fazer esse trajeto por conta 
prÛpria, seja pela dist‚ncia, pelo custo ou pela falta de transporte adequado. Por isso, o 
apoio do sistema de sa˙de, por meio do transporte por ambul‚ncia, se torna essencial. 
AlÈm disso, sabemos que em situaÁıes de urgÍncia cada minuto importa. Ter uma rota 
organizada e eficiente pode agilizar o atendimento, garantir mais seguranÁa no trajeto e 
oferecer mais dignidade para quem j· est· em um momento delicado de sa˙de.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2431/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos de melhorias na saÌda do UPA 24H pela rua Augusto Ribeiro dos Santos, para a 
rua Manoel Ribas, sentido centro
 JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias na saÌda da Rua Augusto 
Ribeiro dos Santos para a Rua Manoel Ribas, no sentido centro da cidade, especialmente 
para quem sai da UPA 24h. Nos hor·rios de pico, o fluxo de veÌculos na Manoel Ribas È 
intenso, e se torna muito difÌcil conseguir acessar a via com seguranÁa. Quem precisa sair 
da rua Augusto Ribeiro dos Santos para acessar a Manoel Ribas, seja paciente, 
acompanhante ou equipe de trabalho, acaba enfrentando longos minutos de espera e 
situaÁıes de risco ao tentar entrar no fluxo da via principal.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 17 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2432/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos de Melhorias na rotatÛria da Rua Maranh„o com a Rua Manoel Ribas.
 JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias na sinalizaÁ„o da rotatÛria 
localizada no encontro da Rua Manoel Ribas com a Rua Maranh„o. O local tem 
apresentado sÈrios problemas de fluxo, especialmente para quem sai da Rua Maranh„o e 
tenta acessar a Manoel Ribas. O volume de veÌculos na Manoel Ribas, principalmente nos 
hor·rios de pico, torna muito difÌcil a entrada de carros vindos da Rua Maranh„o, o que 
gera congestionamentos, manobras arriscadas e muita inseguranÁa para motoristas e 
pedestres. A sinalizaÁ„o atual È insuficiente para organizar o tr‚nsito de forma clara e 
eficiente, e isso acaba contribuindo para o desrespeito ‡s regras de preferÍncia e para a 
confus„o no cruzamento.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 17 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2433/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos de roÁada no trecho da R. Jo„o Walci Ebert com a Av. Maria Antonieta Saliba 
Costa 
 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a realizaÁ„o de serviÁo de roÁada no 
trecho da R. Jo„o Walci Ebert com a Av. Maria Antonieta Saliba Costa. A vegetaÁ„o nas 
margens est· bastante alta, o que tem causado incÙmodo aos moradores e a todos que 
circulam pela regi„o. O mato tomado dificulta a visibilidade, compromete a seguranÁa dos 
pedestres e pode atrair animais indesejados, alÈm de dar uma aparÍncia de abandono ‡ 
via. Em alguns pontos, est· atÈ dificultando o acesso ‡s calÁadas.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2434/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos da limpeza e a ampliaÁ„o da capacidade das lixeiras localizadas na esquina da 
Rua das Castanheiras com a Avenida dos Pinheirais
 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a limpeza urgente e a ampliaÁ„o da 
capacidade das lixeiras localizadas na esquina da Rua das Castanheiras com a Avenida 
dos Pinheirais, ponto onde se encontra um parquinho infantil muito frequentado pelas 
famÌlias da regi„o. Atualmente, as lixeiras disponÌveis no local n„o tem sido suficiente 
para a demanda. … comum encontrar o equipamento transbordando de lixo, com sacolas 
e restos espalhados pelo ch„o ao redor do parquinho e das calÁadas. Essa situaÁ„o 
prejudica diretamente o uso do espaÁo, principalmente pelas crianÁas, que deveriam 
encontrar ali um ambiente limpo, seguro e acolhedor para brincar. Solicitamos que a 
Prefeitura avalie a instalaÁ„o de novas lixeiras ou a substituiÁ„o da atual por uma de 
maior capacidade. TambÈm sugerimos que seja feito um acompanhamento mais 
frequente da limpeza no local, para garantir que o espaÁo se mantenha em boas 
condiÁıes de uso.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2436/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos da calÁamento na regi„o do bairro Vila AngÈlica
 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar que seja feito o calÁamento na 
regi„o do bairro Vila AngÈlica, especialmente nos trechos prÛximos ‡s ruas FÈlix Tamplim 
e Francisco Knopik. Os moradores convivem diariamente com a falta de calÁadas 
adequadas, sendo obrigados a andar pelo asfalto ou pela terra, muitas vezes em meio 
aos carros. Essa situaÁ„o È perigosa e causa transtornos, principalmente para idosos, 
crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida. Quando chove, a passagem fica ainda pior, 
com poÁas de ·gua que tornam o trajeto escorregadio e difÌcil de percorrer. Uma obra de 
calÁamento traria mais seguranÁa, organizaÁ„o e qualidade de vida para todos que 
moram ou passam pela regi„o.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de Julho de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2319/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Competente, sugerimos a 
instalação de uma lombada na Rua das Dálias, 1198 - Campina da Barra
JUSTIFICATIVA
O fluxo de veículos na via é intenso, e a ausência de redutores de velocidade representa 
um risco significativo para os transeuntes. A solicitação se justifica pela grande circulação 
de pedestres tornando essencial a adoção de medidas para garantir a segurança viária.
A instalação da lombada contribuirá para a redução da velocidade dos veículos, 
proporcionando um ambiente mais seguro e prevenindo possíveis acidentes.
Diante do exposto, solicito que o Executivo Municipal avalie a viabilidade de instituir e 
regulamentar instalação da lombada, garantindo sua efetividade no município de 
Araucária.
Aproveito a oportunidade para renovar meus votos de elevada estima e consideração.
Araucária, 28 de Julho de 2025.
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2387/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
manutenÁ„o da lixeira em frente a Unidade B·sica de Sa˙de Fazendinha. 
JUSTIFICATIVA 
A lixeira em frente ‡ UBS Fazendinha est· em m·s condiÁıes, com sinais de 
desgaste e com a tampa danificada. Isso pode atrair insetos e roedores, aumentando o 
risco de doenÁas. Como a UBS precisa manter um ambiente limpo e seguro, È importante 
que a lixeira esteja em boas condiÁıes de uso.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de Julho de 2025.
F·bio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2388/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação de redutor de velocidade (lombada) na Rua Pedro Euzébio de Lemos, entre 
a Unidade de Saúde Nossa Senhora das Graças e a Escola Estadual Professora Ana 
Maria V. Kava na localidade do Tietê.
 JUSTIFICATIVA
A implantaÁ„o de redutor de velocidade (lombada) È necess·ria e urgente pois o 
local em quest„o apresenta grande circulaÁ„o de pedestres, incluindo crianÁas, 
adolescentes, profissionais da educaÁ„o, usu·rios da unidade de sa˙de e moradores da 
regi„o. A via È utilizada diariamente por veÌculos de pequeno e mÈdio porte, sendo 
observada frequentemente a circulaÁ„o em velocidade acima do permitido, o que 
representa risco iminente de acidentes. A ausÍncia de dispositivos fÌsicos de controle de 
velocidade contribui para a imprudÍncia de condutores, colocando em risco a integridade 
fÌsica e a vida de pedestres. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2440/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação de redutores de velocidade (lombada) próximo a UBS Fazendinha, na Avenida 
Pedro Euzébio Lemos.
 JUSTIFICATIVA 
A região tem registrado diversos acidentes de trânsito, muitos deles envolvendo
excesso de velocidade por parte dos motoristas que trafegam pela via. A falta de redutores 
de velocidade contribui para a imprudência, colocando em risco não apenas os condutores, 
mas principalmente os pedestres, entre os quais estão idosos, crianças, gestantes e 
pessoas com mobilidade reduzida que frequentam a UBS diariamente.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2441/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, por intermédio da secretaria competente, realize melhorias na 
marginal da rodovia BR476 em frente a UBS do Rio Abaixinho (foto em anexo).
 JUSTIFICATIVA 
Motoristas reportam que, ao adentrarem a marginal para consultar na UBS, o 
desnÌvel existente entre a marginal e a rodovia est· causando danos aos veÌculos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de julho de 2025.
Fábio Pavoni 
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2442/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação de recuo para estacionamento na Rua Vicente Szczerbowski, próximo ao 
número 158, no bairro Barigui.
 JUSTIFICATIVA 
A implantação do recuo visa melhorar a circulação viária e aumentar a segurança de 
pedestres e condutores, pois atualmente, os veículos estacionados ao longo da via 
reduzem significativamente a largura útil da pista, comprometendo a fluidez do tráfego.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2443/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação de recuo para estacionamento na Rua Mario Czaikoski, próximo ao número 
369, no bairro Barigui.
 JUSTIFICATIVA 
A implantação do recuo visa melhorar a circulação viária e aumentar a segurança de 
pedestres e condutores, pois atualmente, os veículos estacionados ao longo da via 
reduzem significativamente a largura útil da pista, comprometendo a fluidez do tráfego.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2444/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção do bueiro na Rua Pará, próximo ao número 2246, no bairro Iguaçu.
 JUSTIFICATIVA 
O bueiro encontra-se sem tampa, o que resultou na formação de um buraco exposto 
na via pública. Essa situação representa um sério risco à segurança de pedestres, ciclistas 
e motoristas, podendo causar acidentes e danos materiais. Além disso, a ausência de 
cobertura no bueiro compromete o funcionamento adequado do sistema de drenagem.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 21 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2445/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
das canaletas e bueiros em toda a extensão da Av. Pref. Romualdo Sobocinski, na região 
da Lagoa Grande.
 JUSTIFICATIVA 
As canaletas estão obstruídas devido ao acúmulo de terra, folhas e galhos que 
compromete significativamente o escoamento das águas. Essa obstrução pode resultar em 
alagamentos, processos erosivos nas margens da via e danos à pavimentação, além de 
representar um risco à segurança dos pedestres e condutores que utilizam a avenida.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 21 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2446/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a poda de 
árvores em toda a extensão da Av. Pref. Romualdo Sobocinski, na região da Lagoa Grande.
 JUSTIFICATIVA 
Os galhos das árvores estão avançando sobre a via e prejudicando parcialmente a 
sinalização, o que compromete a visibilidade dos motoristas e coloca em risco a segurança 
no trânsito. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 21 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2447/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, verifique a 
viabilidade de manter aberto aos finais de semana, o banheiro do Estadio de futebol Emílio 
Gunha localizado no Complexo Social Urbano (CSU).
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposição devido ao fechamento do banheiro público localizado 
nas proximidades do Estádio de Futebol Emílio Gunha, situado no Complexo Social Urbano 
(CSU). A ausência de um banheiro durante os finais de semana tem causado dificuldades 
aos usuários e frequentadores do local.
Portanto, solicito que seja implementada a abertura do banheiro durante os finais 
de semana, com um funcionário designado para garantir a limpeza e a segurança do local. 
Por esse motivo, peço ao Distinto Plenário que vote favoravelmente à presente 
Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2448/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, sejam tomadas as 
providências necessárias para a instalação de uma cobertura na arquibancada, no Estádio 
Emílio Gunha localizado no Complexo Social Urbano (CSU). 
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa a instalação de cobertura na arquibancada do Estádio 
Emílio Gunha localizado no Complexo Social Urbano (CSU). Esta medida representa um 
investimento essencial na infraestrutura esportiva do município, trazendo benefícios diretos 
e significativos para a comunidade local e para todos os frequentadores do espaço.
Atualmente, a ausência de cobertura expõe torcedores, atletas e demais presentes 
às intempéries climáticas, como sol intenso, chuva e vento. Essa condição não apenas 
compromete o conforto, mas também pode prejudicar a saúde dos espectadores, 
especialmente crianças, idosos e pessoas com sensibilidade ao sol.
 Por esse motivo, peço ao Distinto Plenário que vote favoravelmente à presente 
Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2449/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o estudo de 
viabilidade para implantação de estacionamento de remanso na Avenida dos Pinheirais, 
próximo a Rua Cerejeiras.
 JUSTIFICATIVA 
A criação de um estacionamento de remanso nesse trecho, vem da necessidade de 
melhorar a organização do trânsito local, aumentar a oferta de vagas para veículos e 
garantir maior segurança para pedestres e motoristas. A região apresenta fluxo 
considerável de veículos e demanda crescente por estacionamento, especialmente em 
horários de pico. Com o remanso, espera-se reduzir conflitos viários, facilitar o embarque e 
desembarque de passageiros e valorizar o comércio local, promovendo maior fluidez e 
ordenamento urbano.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 31 de Julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2584/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o estudo de 
viabilidade para implantação de um bicicletário na Escola Municipal Elírio Alves Pinto. 
 JUSTIFICATIVA 
A implantaÁ„o de um biciclet·rio na Escola Municipal ElÌrio Alves Pinto atende ‡ 
crescente demanda de alunos, professores e funcion·rios que utilizam a bicicleta como 
meio de transporte. Atualmente, a falta de um espaÁo seguro para estacionar as bicicletas 
gera inseguranÁa e desmotiva o uso desse meio, que È acessÌvel, saud·vel e sustent·vel. 
AlÈm disso, a iniciativa reforÁa o compromisso da escola com a educaÁ„o ambiental, 
a promoÁ„o de h·bitos saud·veis e a mobilidade urbana sustent·vel, conforme orientaÁıes 
das polÌticas p˙blicas e dos par‚metros curriculares. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2585/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, a realização de um 
estudo de viabilidade para a limpeza do terreno localizado em frente à Escola Municipal 
Elírio Alves Pinto, bem como a elaboração de um estudo técnico para a possível 
implantação de uma área de lazer com foco na preservação ambiental.
 JUSTIFICATIVA 
O terreno localizado em frente à Escola Municipal Elírio Alves Pinto atualmente 
encontra-se sem utilização adequada e com acúmulo vegetação desordenada, o que tem 
causado preocupação entre os moradores, educadores e responsáveis pelas crianças da 
região.
A área em questão possui grande potencial para atender à comunidade local, 
incluindo os alunos da referida escola, do CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil) 
próximo, bem como os integrantes do projeto Guarda Mirim, que poderiam se beneficiar 
diretamente da futura utilização do espaço. A transformação do terreno em uma área de 
lazer com enfoque na preservação ambiental proporcionaria um ambiente saudável para 
práticas educativas, atividades físicas, recreação e conscientização ecológica, promovendo
o bem-estar da população e incentivando o uso coletivo e sustentável do espaço público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 2392/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para instalação de uma lombada 
de elevação e sinalização adequada na rua Tangará, próximo ao número 1048, no bairro Capela
Velha.
JUSTIFICATIVA
Os moradores da comunidade procuraram este vereador solicitando a construção de uma 
lombada ou travessia elevada e sinalização adequada na rua Tangará, próximo ao número 1048 
no bairro Capela Velha.
Com a construção realizada, teremos de imediato a redução da velocidade dos carros 
que andam nesta via, podendo causar atropelamentos. Com a lombada, facilitará a travessia dos 
pedestres, especialmente como crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
 Contribuirá para um ambiente mais calmo e seguro, melhorando a qualidade de vida dos 
moradores da região.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 22 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 2394/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine ‡ Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade ‡ destinaÁ„o de 
sobras de fresas asf·ltica para aplicaÁ„o na rua Andre Wojcik, bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
 A presente proposiÁ„o tem por objetivo apresentar uma soluÁ„o para as condiÁıes 
inadequadas da via em quest„o, a qual se encontra em estado de conservaÁ„o prec·rio, com a 
presenÁa de buracos, ac˙mulo de poeira e formaÁ„o de lama em dias chuvosos. Tais condiÁıes 
tÍm ocasionado consider·veis transtornos aos moradores e aos condutores que utilizam a via 
diariamente. 
 Uma soluÁ„o vi·vel e econÙmica È o uso de sobras de fresas asf·ltica. Esses materiais, que 
sobram de obras p˙blicas, podem ser reaproveitados, evitando desperdÌcio e sendo uma 
alternativa sustent·vel, contribuindo significativamente para a melhoria das condiÁıes de 
acesso e seguranÁa da populaÁ„o.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 22 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
 INDICA«ÃO Nº 2395/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para que seja instalada uma lombada ou 
travessia elevada na rua Luiz Armando Ohpis, prÛximo ao n˙mero 386, bairro EstaÁ„o.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o visa atender ‡ demanda dos moradores e usu·rios que utilizam 
diariamente o posto de Ùnibus situado na rua citada e enfrentam dificuldades para atravessar a via 
com seguranÁa, em raz„o da alta velocidade dos veÌculos que por ali trafegam. A ausÍncia de 
mecanismos de controle de velocidade representa risco ‡ integridade fÌsica dos pedestres, 
especialmente idoso, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida.
A implantaÁ„o de um redutor de velocidade antes do ponto de Ùnibus contribuir·
significativamente para a seguranÁa vi·ria, promovendo a reduÁ„o da velocidade dos automÛveis e 
garantindo melhores condiÁıes de travessia aos usu·rios do transporte p˙blico.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria,22 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 2396/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para a instalação de um novo 
ponto de ônibus com abrigo na rua Dionísio Gembaroski com a Rua Amélia Wasielewski 
Demochoski próximo ao Restaurante Chácara Dom Henrique.
 JUSTIFICATIVA
Esta proposição se mostra necessária, uma vez que moradores, usuários do transporte 
público procuraram este vereador solicitando a instalação de um abrigo no ponto de ônibus 
localizado entre as ruas citadas, proximo ao Restaurante Chácara Dom Henrique.
Atualmente o local já é utilizado como um ponto de parada de ônibus, porém não dispõe 
de qualquer estrutura com a cobertura que permita o abrigo dos usuários contra as intempéries, 
como o sol forte ou chuva, ocasionando desconforto e risco à saúde, especialmente para idosos, 
crianças e pessoas com mobilidade reduzida.
A instalação de abrigo nesse ponto trará mais dignidade, segurança e conforto aos 
usuários do transporte público, atendendo uma demanda justa da comunidade.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 22 de Julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 
 INDICA«ÃO Nº 2397/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a construÁ„o de calÁadas 
padronizadas com acessibilidade na rua Nossa Senhora dos RemÈdios com Avenida IndependÍncia, 
no bairro Boqueir„o.
 JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o, È uma reivindicaÁ„o dos moradores da regi„o e que tem como 
objetivo, garantir maior seguranÁa e acessibilidade aos pedestres, especialmente para pessoas com 
deficiÍncia, idosos, crianÁas e demais cidad„os que utilizam as vias p˙blicas diariamente.
Atualmente, no local citado n„o existe nenhuma calÁada (foto em anexo) apresentando muita 
dificuldade no tr‚nsito de pedestres comprometendo a seguranÁa. A padronizaÁ„o e adequaÁ„o das 
calÁadas, permitir· a criaÁ„o de espaÁos acessÌveis, com rampas de acesso, pisos t·teis e largura 
mÌnima para o tr·fego seguro.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 2398/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade técnica e eventual 
implantação de um ponto de ônibus na Rua Cisne, nº 69, no bairro Capela Velha.
 
JUSTIFICATIVA 
 A presente indicação tem como objetivo solicitar a realização de um estudo de 
viabilidade técnica para a implantação de um ponto de ônibus na Rua Cisne, nº 69, no bairro 
Capela Velha. Atualmente, não há um ponto de ônibus nas proximidades, o que dificulta o 
acesso ao transporte público, especialmente para as famílias do entorno do condomínio. Muitas 
crianças dependem do transporte coletivo para frequentar a escola, e o ponto mais próximo 
encontra-se a uma distância considerável, dificultando a locomoção dos responsáveis. 
Essa situação se agrava ainda mais em dias de chuva, tornando o trajeto inseguro e 
desconfortável. A implantação do ponto de ônibus no local contribuirá significativamente para 
a qualidade de vida da comunidade, provendo conforto e dignidade aos usuários do transporte 
público coletivo.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
 INDICA«ÃO Nº 2517/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o do estudo de viabilidade de ampliar e 
qualificar a ·rea p˙blica localizada na rua Por Do Sol no bairro Capela Velha, onde j· se encontram 
instalados um parquinho infantil, campo de futebol e academia ao ar livre, com objetivo de oferecer 
mais opÁıes de lazer, convivÍncia e bem-estar ‡ comunidade.
JUSTIFICATIVA
Apesar da existÍncia de equipamentos p˙blicos importantes, observa-se que parte do 
terreno tem sido utilizado indevidamente para o depÛsito de entulhos e resÌduos diversos, o que 
compromete a seguranÁa, a sa˙de p˙blica e a paisagem urbana. A ausÍncia de uso adequado e 
fiscalizaÁ„o tem contribuÌdo para essa situaÁ„o.
A proposta visa complementar a estrutura existente, podendo incluir:
A implantaÁ„o de pista de caminhada e ciclovia, promovendo atividades fÌsicas seguras para 
diferentes faixas et·rias;
CriaÁ„o de ·rea de convivÍncia com bancos, pergolados e paisagismos proporcionando
espaÁos para descanso e encontros entre os moradores;
InstalaÁ„o de brinquedos acessÌveis, assegurando a inclus„o de crianÁas com deficiÍncia;
EspaÁo PARCÃO, garantindo um local apropriado para a convivÍncia de tutores e seus 
animais de estimaÁ„o;
CriaÁ„o de horta comunit·ria, fomentando pr·ticas sustent·veis e educativas;
InstalaÁ„o do Programa ContÍiner Sustent·vel, incentivando o descarte correto e a 
conscientizaÁ„o sobre resÌduos;
AÁıes de educaÁ„o ambiental e sinalizaÁ„o, com placas orientativas sobre proibiÁ„o de 
descartes e cuidados com o espaÁo p˙blico.
Com essas intervenÁıes, alÈm de qualificar um espaÁo j· frequentado pelos moradores, ser· 
possÌvel reduzir significativamente o descarte inadequado de lixo e transformar o local em um 
verdadeiro ponto de convivÍncia, lazer e pertencimento para a comunidade.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição: 
 INDICAÇÃO Nº 2518/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para 
manutenção do ponto de ônibus localizado na Rua Silvio Cantele, próximo ao número 1385, no 
bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente proposição com base na solicitação de vários moradores e usuários 
frequentes da linha de transporte público que atende o referido local. Eles procuraram este 
gabinete para solicitar a manutenção do ponto de ônibus, que atualmente se encontra com a 
estrutura danificada e comprometida, além de apresentar pichações (foto em anexo).
Trata-se de uma medida de segurança e de prevenção de acidentes, visando proteger a 
população e garantir condições adequadas de espera pelo transporte coletivo. Destacamos, 
ainda, que a manutenção preventiva é fundamental para evitar ocorrências que possam resultar 
consequências mais graves.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
 INDICA«ÃO Nº 2519/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para que seja instalada uma lombada ou 
travessia elevada na rua Presidente Costa e Silva esquina com rua Hussein Ali Dehaini, bairro 
Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o em solicitar o estudo de viabilidade da instalaÁ„o de uma lombada ou 
travessia elevada na rua Presidente Costa e Silva esquina com rua Hussein Ali Dehaini, bairro 
Costeira, visando aumentar a seguranÁa dos pedestres que utilizam a faixa de travessia existente, 
tendo em vista que muitos condutores n„o respeitam a sinalizaÁ„o e transitam em alta velocidade no 
local, colocando em risco a integridade fÌsica dos munÌcipes, especialmente crianÁas, idosos e 
pessoas com mobilidade reduzida. A lombada contribuir· para a reduÁ„o da velocidade dos veÌculos 
e garantir· maior seguranÁa aos que circulam na regi„o.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2407/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que sejam adotadas as providências necessárias para regulamentar o uso das vagas de 
estacionamento rotativo destinadas a veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoas com 
deficiência, no âmbito do Município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo promover maior inclusão, comodidade e 
acessibilidade à mobilidade urbana das pessoas com deficiência, assegurando-lhes o 
pleno exercício de seus direitos. 
Sugere-se que a regulamentação inclua diretrizes como: 
 Garantia de percentual mínimo de vagas reservadas nas áreas de estacionamento 
rotativo, especialmente em locais de grande circulação; 
 Permissão de uso dessas vagas por tempo superior ao limite geral, isento de taxas 
ou penalidades, com tempo máximo de permanência de até 4 horas, prorrogável 
por mais 2 horas mediante necessidade; 
 Exigência de afixação visível da Credencial de Estacionamento válida; 
 Implantação de sistema digital, por aplicativo ou site oficial, para solicitação de 
prorrogação do tempo de uso das vagas; 
 Realização de campanhas educativas e de conscientização para o uso correto das 
vagas e respeito às pessoas com deficiência. 
A adoção dessas medidas, com base nos princípios do Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), contribuirá para tornar Araucária uma cidade 
mais inclusiva, acessível e comprometida com os direitos humanos. 
Diante do exposto, conto com a atenção do Poder Executivo para o atendimento desta 
proposição, que representa um importante passo rumo à construção de uma sociedade 
mais justa e igualitária. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2408/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizado o rebaixo do meio-fio em frente ao número 193 da Rua Presidente Costa e 
Silva, no ponto correspondente à entrada do estacionamento da Igreja Casa de Israel. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa proporcionar melhores condições de acesso ao estacionamento da 
referida igreja, facilitando o tráfego de veículos e promovendo maior segurança e mobilidade para 
os frequentadores. Ressalta-se ainda a importância da adequação para garantir o acesso de 
cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida ao local, promovendo a inclusão e o cumprimento 
das normas de acessibilidade previstas em legislação vigente. O rebaixo do meio-fio também 
contribuirá para a organização do trânsito local, evitando manobras arriscadas e possíveis danos 
aos veículos. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2409/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
construção de calçadas padronizadas em toda a extensão da Rua Escolástica Brunato Pisca, 
localizada no bairro Estação. 
 JUSTIFICATIVA 
A referida via possui trechos sem calçamento para pedestres, o que compromete a 
segurança dos moradores, especialmente idosos, crianças e pessoas com deficiência, 
que acabam sendo obrigadas a dividir espaço com os veículos na pista de rolamento. A 
ausência de calçadas também agrava o risco de acidentes e dificulta a acessibilidade. 
Além disso, a implantação de calçadas padronizadas contribui para a valorização do 
bairro, melhoria da mobilidade urbana e incentivo ao deslocamento a pé de forma segura. 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2411/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de criar um canal especÌfico – virtual ou presencial –
voltado ao cadastramento e ‡ divulgaÁ„o de currÌculos de pessoas com deficiÍncia (PCDs) 
e pessoas neurodivergentes no municÌpio de Arauc·ria, com foco na aproximaÁ„o desses 
perfis com empresas locais. 
. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois Fomenta a inclus„o no mercado de trabalho e 
aproxima empresas de perfis profissionais compatÌveis com a legislaÁ„o de inclus„o. 
Medida similar já foi implementada com êxito no programa “Contrata SP”, da cidade de São 
Paulo. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
 
INDICA«ÃO Nº 2412/2025 
 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo 
de viabilidade para instalaÁ„o e extens„o da rede de iluminaÁ„o p˙blica na estrada 
localizada na Vila Vernick, regi„o do TietÍ. 
 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o visa melhorar a seguranÁa e a qualidade de vida dos moradores da Vila 
Vernick, especialmente no perÌodo noturno, facilitando o tr·fego e prevenindo situaÁıes 
de risco na regi„o do TietÍ. Ressalta-se ainda que h· moradores na localidade que 
ainda n„o possuem acesso ‡ iluminaÁ„o p˙blica, o que torna a medida ainda mais 
urgente e necess·ria. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2413/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de instalar uma grade de proteÁ„o na lateral do viaduto 
localizado na Rua Ernesto Hasselmann, nas proximidades da Loja Mundial Materiais de 
ConstruÁ„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a medida tem como objetivo aumentar a seguranÁa 
dos pedestres e ciclistas que transitam pelo local, evitando quedas ou acidentes em um 
trecho elevado e com tr·fego intenso. A presenÁa da grade contribuir· significativamente 
para a prevenÁ„o de riscos e para a melhoria da mobilidade urbana na regi„o. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2450/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizada a construção de vagas de estacionamento em remanso no entorno da Escola 
Municipal Elvira de França Buschmann. 
 JUSTIFICATIVA 
A solicitação visa melhorar a mobilidade e segurança na área escolar, especialmente nos 
horários de entrada e saída dos alunos. Atualmente, a falta de vagas apropriadas para 
estacionamento gera congestionamentos, paradas em fila dupla e riscos para pedestres, 
principalmente crianças e responsáveis que circulam pelo local. 
A criação de vagas de remanso permitirá um local adequado para embarque e 
desembarque, sem obstruir o fluxo da via principal, contribuindo significativamente para a 
organização do trânsito, prevenção de acidentes e promoção de um ambiente mais seguro ao 
redor da unidade escolar. 
Diante do exposto, solicitamos que sejam avaliadas as possibilidades técnicas e 
orçamentárias para viabilizar essa importante melhoria. 
Câmara Municipal de Araucária, 16 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2451/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizada a limpeza de entulhos na Rua Clemente Haluch, nas proximidades do número 
103. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo atender às demandas da população local, tendo 
em vista que a Rua Clemente Haluch, especialmente nas proximidades do número 103, 
encontra-se com acúmulo de entulhos e vegetação excessiva, comprometendo a 
segurança e a mobilidade dos moradores e transeuntes. 
Câmara Municipal de Araucária, 16 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2452/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize o fechamento 
de um buraco existente ao lado do boeiro localizado na Rua Carlos Vicente Zapxon, no 
bairro Conteira, nas proximidades do comÈrcio Amanda G·s. 
JUSTIFICATIVA 
O buraco ao lado do boeiro na Rua Carlos Vicente Zapxon, no bairro Costeira, tem 
causado transtornos e representa risco de acidentes para quem transita pelo local. A 
intervenÁ„o È necess·ria para garantir a seguranÁa e a mobilidade dos moradores e 
motoristas. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 17 de Julho de 2025 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2453/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar obras de pavimentaÁ„o asf·ltica na Rua das 
Tulipas, nº 97, localizada no bairro Campina da Barra. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 17/07 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a solicitaÁ„o visa atender ‡s demandas da 
comunidade local, que enfrenta dificuldades de mobilidade e ac˙mulo de poeira e lama, 
especialmente em dias de chuva. A pavimentaÁ„o contribuir· para melhores condiÁıes de 
trafegabilidade, valorizaÁ„o dos imÛveis e maior seguranÁa e bem-estar aos moradores da 
regi„o.
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2456/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, a 
retirada ou o reposicionamento de dois postes que foram instalados no meio da calçada, na Rua 
Nossa Senhora dos Remédios, em frente ao número 1081. 
 JUSTIFICATIVA 
A instalação dos referidos postes em local inadequado está comprometendo a 
acessibilidade e a mobilidade urbana, especialmente de pessoas com deficiência, idosos 
e demais transeuntes. A obstrução da calçada obriga os pedestres a desviarem pela rua, 
o que coloca em risco sua segurança. 
A relocação dos postes para local adequado garantirá o livre trânsito dos cidadãos, 
promovendo uma cidade mais acessível, segura e organizada. 
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2457/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de 
manutenÁ„o no parquinho localizado na Rua das Flores, esquina com a Rua VitÛria RÈgia, 
no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o se faz necess·ria tendo em vista que os balanÁos do parquinho encontram￾se quebrados, oferecendo risco ‡s crianÁas que utilizam o espaÁo. AlÈm disso, a falta de 
manutenÁ„o compromete a seguranÁa e a funcionalidade do local, que È um importante 
ponto de convivÍncia e lazer para as famÌlias da regi„o. Ressaltamos que a revitalizaÁ„o 
do parquinho contribuir· diretamente para o bem-estar da comunidade, incentivando a 
socializaÁ„o, atividades ao ar livre e o uso adequado do espaÁo p˙blico. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2458/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizada a implantação de rampas de acesso para cadeirantes em todos os pontos do 
Parque Cachoeira onde houver faixas de pedestres. 
 JUSTIFICATIVA 
O Parque Cachoeira é um dos principais espaços públicos de lazer e convivência da 
cidade, recebendo diariamente grande número de visitantes, incluindo pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida. No entanto, em diversos trechos onde há faixas de 
pedestres, não existem rampas adequadas, o que dificulta ou até impossibilita a travessia de 
cadeirantes e demais pessoas com mobilidade comprometida. 
A instalação dessas rampas é medida de acessibilidade e inclusão, garantindo o direito de 
ir e vir com segurança e autonomia a todos os cidadãos, conforme previsto na Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 
Câmara Municipal de Araucária, 18 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2459/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
que seja realizada, que seja realizada a revitalização da calçada já construída e a construção de 
calçadas nos trechos onde ainda não há pavimentação para pedestres na Rua Teófilo Schaikoski, 
localizada no bairro Campina da Barra. 
 JUSTIFICATIVA 
A calçada existente encontra-se danificada em diversos pontos, dificultando a circulação 
segura de pedestres, principalmente idosos, crianças e pessoas com deficiência. Além 
disso, há trechos da via que ainda não possuem calçada alguma, obrigando os pedestres a 
transitarem pela rua, o que representa grande risco de acidentes.
A realização desta obra garantirá mais segurança, acessibilidade e qualidade de vida aos 
moradores e frequentadores da região, além de valorizar o espaço urbano e contribuir 
com o ordenamento da cidade. A medida está em consonância com os princípios da 
mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal. 
Câmara Municipal de Araucária, 18 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2460/2025 
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o da 
revitalizaÁ„o da pavimentaÁ„o por toda a extens„o da Avenida das Arauc·rias. 
JUSTIFICATIVA 
 Avenida das Arauc·rias È uma via de grande circulaÁ„o de veÌculos e pedestres, sendo 
essencial para o tr·fego local e o acesso a diversos bairros. No entanto, a pavimentaÁ„o 
atual apresenta trechos com desgaste, buracos e irregularidades, o que compromete a 
seguranÁa dos usu·rios e pode causar danos aos veÌculos. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2461/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
construção de calçadas ao longo da Rua Pedro Paulo Pianowski, tendo em vista que parte da via 
ainda se encontra sem calçamento adequado para pedestres. 
 JUSTIFICATIVA 
A ausência de calçadas nessa via compromete a segurança e a mobilidade dos pedestres, 
especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência, forçando-os a dividir espaço com 
veículos, o que aumenta o risco de acidentes. A implantação das calçadas contribuirá para a 
melhoria da infraestrutura urbana, além de atender às normas de acessibilidade e oferecer mais 
dignidade e segurança à população local. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2462/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal 
competente a revitalização da calçada em frente à residência de número 100, na Rua 
Maria Estingar Rebinski, construção de calçadas nos trechos da mesma rua onde ainda 
não há calçamento adequado para pedestres. 
 JUSTIFICATIVA 
A calçada localizada em frente à residência de número 100 encontra-se em condições 
precárias, necessitando de reparos urgentes para garantir a segurança dos pedestres. 
Além disso, vários trechos da Rua Maria Estingar Rebinski ainda não possuem calçadas, o 
que obriga os moradores e transeuntes a circularem pela via, expondo-se a riscos de acidentes. 
A medida visa proporcionar acessibilidade, segurança e qualidade de vida à população, além 
de contribuir para a organização e valorização do espaço urbano. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2463/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a construção de calçadas ao longo de toda a extensão da Rua Coronel 
Manoel Gonçalves Ferreira, situada no bairro Guajuvira. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação visa atender a demanda dos moradores e pedestres que transitam 
diariamente pela referida via, a qual atualmente carece de calçadas em diversos trechos, 
obrigando as pessoas a circularem pela pista de rolamento, expondo-se a riscos de 
acidentes. A construção de calçadas proporcionará maior segurança, acessibilidade e 
mobilidade urbana, especialmente para crianças, idosos e pessoas com deficiência. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2464/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a instalação de uma lombada na Rua Estevam Julio Wagner, nas 
proximidades do número 6, no bairro Guajuvira. 
 JUSTIFICATIVA 
A instalação da lombada é uma medida necessária para a redução da velocidade dos 
veículos que transitam pela via, especialmente em frente às residências, garantindo maior 
segurança aos moradores, pedestres e demais usuários da via. A Rua Estevam Julio 
Wagner é utilizada com frequência por veículos em alta velocidade, o que aumenta o risco 
de acidentes, principalmente envolvendo crianças e idosos. 
A medida busca promover mais segurança no trânsito e atender ao apelo da comunidade 
local. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2466/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a implantação de vagas de remanso em frente à escola situada na Rua 
Manoel Gonçalves Ferreira, no bairro Guajuvira. 
 JUSTIFICATIVA 
A criação de vagas de remanso, com recuo para estacionamento, facilitará o embarque e 
desembarque de alunos, promovendo maior segurança e fluidez no trânsito da região, 
principalmente nos horários de entrada e saída escolar. A medida também contribuirá 
para a organização do tráfego na via, evitando paradas em fila dupla e transtornos aos 
demais motoristas. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2467/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a criação de vagas de remanso na Rua João Ziomek, ao lado da Unidade de 
Pronto Atendimento (UPA). 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação tem por objetivo melhorar as condições de estacionamento nas 
imediações da UPA, tendo em vista que, atualmente, não há vagas disponíveis na via e o 
estacionamento interno da unidade é insuficiente para atender a grande demanda de 
pacientes, acompanhantes e funcionários. 
A criação de vagas de remanso contribuirá para a organização do trânsito no local, 
facilitará o acesso dos usuários aos serviços de saúde e evitará que veículos estacionem 
de forma irregular ou em locais proibidos, promovendo maior segurança e mobilidade na 
região. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2468/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizado o reposicionamento dos pontos de ônibus situados na Rua Augusto Ribeiro dos 
Santos, nas proximidades da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). 
 JUSTIFICATIVA 
Atualmente, os pontos de ônibus localizados na referida via encontram-se posicionados 
de forma alinhada, o que tem causado sérias dificuldades no trânsito da região, 
especialmente em horários de pico e de maior movimentação na UPA. Tal disposição tem 
provocado retenções e dificultado a fluidez do tráfego, comprometendo o acesso de 
ambulâncias, veículos de emergência e demais usuários. 
O reposicionamento dos pontos de ônibus, com maior espaçamento entre eles ou 
relocação estratégica, contribuirá para a melhoria da mobilidade urbana no local e 
garantirá maior segurança e funcionalidade ao transporte público. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2469/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a instalação de tachões (conhecidos como “tartarugas”) na Rua Augusto 
Ribeiro dos Santos, em frente à panificadora Gold Pão, nas proximidades da Unidade de Pronto 
Atendimento (UPA). 
 JUSTIFICATIVA 
A medida visa aumentar a segurança viária no local, tendo em vista que muitos motoristas 
cruzam diretamente de uma faixa para a outra sem reduzir a velocidade ou respeitar o 
fluxo de veículos, o que tem gerado risco de acidentes, especialmente em frente à 
panificadora e à UPA, áreas de grande circulação de pedestres e veículos. 
A instalação dos tachões servirá como redutor físico e disciplinador de fluxo, forçando os 
condutores a manterem-se em sua faixa e reduzirem a velocidade, promovendo maior 
segurança tanto para pedestres quanto para demais usuários da via. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2473/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a criação de uma vaga de remanso na Rua Augusto Ribeiro dos Santos, em 
frente ao número 115. 
 JUSTIFICATIVA 
A criação de uma vaga de remanso nesse trecho visa melhorar as condições de 
estacionamento e a organização do tráfego local. Atualmente, os veículos que estacionam 
nesse ponto acabam obstruindo parte da via, o que compromete a fluidez do trânsito e 
pode gerar riscos de acidentes. 
A vaga de remanso proporcionará um recuo adequado para estacionamento, beneficiando 
tanto os motoristas quanto os pedestres que circulam na região, além de contribuir para a 
segurança viária e mobilidade urbana no local. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de Julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2474/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal 
competenteque, seja instalada uma lombada na Rua Alberto Lesniowski, no trecho compreendido 
entre os números 206 e 247, ficando a critério da Secretaria a definição do ponto mais adequado 
para sua implantação. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação visa atender aos anseios dos moradores da região, tendo em vista 
o excesso de velocidade praticado por motoristas nesse trecho da via, o que representa 
riscos à segurança dos pedestres e demais usuários da rua. A instalação da lombada 
contribuirá para a redução da velocidade dos veículos, promovendo maior segurança para 
a comunidade local. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2475/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja instalada uma travessia elevada para pedestres na Rua Manoel Gonçalves Ferreira, em 
frente à Escola Municipal situada no número 511. 
 JUSTIFICATIVA 
A medida se faz necessária tendo em vista o intenso fluxo de crianças e responsáveis nos 
horários de entrada e saída escolar, o que exige maior atenção e segurança no trânsito 
da região. A travessia elevada, além de facilitar a passagem segura dos pedestres, 
também funciona como redutor de velocidade, diminuindo os riscos de acidentes e 
proporcionando mais tranquilidade à comunidade escolar. 
Essa ação é fundamental para garantir a integridade física dos alunos, professores e 
demais usuários da via, promovendo um ambiente urbano mais seguro e acessível. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2476/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize a instalaÁ„o de um redutor 
de velocidade (lombada ou outro dispositivo adequado) antes da curva localizada nas 
proximidades da Granja Shisa. 
JUSTIFICATIVA 
Tal medida visa aumentar a seguranÁa no tr‚nsito naquele trecho, considerando o risco 
potencial de acidentes em virtude da velocidade excessiva com que alguns veÌculos 
trafegam na via. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2477/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo de viabilidade 
para a instalaÁ„o de um redutor de velocidade na Rua VitÛrio Perreto, no bairro Porto das 
Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o tem como objetivo melhorar a seguranÁa vi·ria no local, tendo em vista o 
tr·fego intenso e os riscos que a velocidade excessiva representa para pedestres e 
motoristas que utilizam a via. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2478/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de um estudo de 
viabilidade tÈcnica e operacional visando ‡ inclus„o de uma linha de Ùnibus no bairro Jardim 
Marcelino. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o se faz necess·ria tendo em vista a demanda dos moradores da localidade, que 
enfrentam dificuldades de deslocamento em raz„o da ausÍncia de transporte coletivo. A 
implementaÁ„o de uma linha de Ùnibus beneficiar· diretamente os munÌcipes, promovendo 
maior mobilidade, acesso a serviÁos essenciais e qualidade de vida. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2479/2025 
Solicita-se o encaminhamento de expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal, 
a fim de que determine ‡ Secretaria Municipal competente a implantaÁ„o e a revitalizaÁ„o 
de calÁadas destinadas ‡ circulaÁ„o de pedestres em trechos da Rua Tocantins, 
especialmente nas imediaÁıes das torres elÈtricas, localizadas no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
AusÍncia de calÁadas adequadas e a vegetaÁ„o que se estende no local compromete a 
seguranÁa dos pedestres, que s„o obrigados a circular pela rua, dividindo espaÁo com 
os veÌculos. Essa situaÁ„o coloca em risco especialmente crianÁas, idosos e pessoas 
com mobilidade reduzida. A criaÁ„o de calÁadas È essencial para assegurar a 
acessibilidade e a proteÁ„o dos moradores e usu·rios da via. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2480/2025 
Requer-se o encaminhamento de expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal, 
solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a substituiÁ„o ou a devida 
melhoria dos delimitadores de concreto instalados na ·rea de estacionamento da UPA, ao 
oo lado do ponto de Ùnibus, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
Os delimitadores de concreto localizados na ·rea de estacionamento da UPA apresentam 
sinais visÌveis de deterioraÁ„o, estando alguns deles cedendo ou com estrutura 
comprometida. Essa situaÁ„o representa risco ‡ seguranÁa dos usu·rios, podendo 
causar acidentes, danos a veÌculos e dificultar a organizaÁ„o do estacionamento. A 
substituiÁ„o ou a devida recuperaÁ„o desses elementos È fundamental para garantir um 
ambiente seguro, funcional e adequado ao fluxo de pessoas e veÌculos que utilizam 
diariamente os serviÁos da unidade de pronto atendimento. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2481/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de melhorias na calÁada 
localizada na Rua Alberto Lesniowski, nº 239, no bairro Costeira, em raz„o da presenÁa de 
buracos que colocam em risco a seguranÁa dos pedestres. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o se faz necess·ria devido ‡s condiÁıes prec·rias da calÁada, que apresenta 
buracos e desnÌveis, colocando em risco a integridade fÌsica dos pedestres, especialmente 
idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2482/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza, retirada de lixo e roÁada 
na passagem localizada na Rua Alfredo Voss, no bairro Costeira, ao lado da casa de nº 
192. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a solicitaÁ„o visa atender ‡s demandas da
comunidade local, garantindo melhores condiÁıes de higiene, seguranÁa e bem-estar aos 
pedestres que utilizam essa passagem, alÈm de contribuir com a preservaÁ„o do espaÁo 
p˙blico. Ressalta-se que a limpeza deste local era realizada regularmente, porÈm, foi 
interrompida nos ˙ltimos meses, gerando ac˙mulo de lixo e mato alto. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2483/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de instalar uma lombada na Rua Miguel Durau, nas 
proximidades do nº 16 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a solicitaÁ„o visa atender ‡ demanda dos 
moradores locais, que relatam que os veÌculos tÍm transitado em alta velocidade na referida 
via, colocando em risco a seguranÁa dos pedestres. Ressalta-se que h· crianÁas que 
costumam atravessar a rua com frequÍncia, o que aumenta a urgÍncia da medida. A 
instalaÁ„o de uma lombada contribuir· para a reduÁ„o da velocidade dos automÛveis, 
proporcionando maior seguranÁa para todos que circulam pela regi„o, especialmente os 
mais vulner·veis. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2484/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize melhorias na Rua MiosÛtis, 
em frente ao n˙mero 60, devido ‡ presenÁa de um buraco que tem causado transtornos aos 
moradores e motoristas.
JUSTIFICATIVA 
O referido buraco tem comprometido a seguranÁa e a mobilidade de pedestres e motoristas, 
sendo necess·ria a intervenÁ„o para evitar acidentes e danos aos veÌculos. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
Imagens do local: 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2485/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza, retirada de lixo e roÁada 
na Rua Coleiro com a Rua Tesoureiro, localizada no municÌpio de Arauc·ria. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a solicitaÁ„o visa atender ‡s demandas da
comunidade local, garantindo melhores condiÁıes de higiene, seguranÁa e bem-estar aos 
moradores, alÈm de contribuir com a preservaÁ„o do espaÁo p˙blico e o cuidado com ·reas 
de uso comum. 
m 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2486/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo 
Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente, um estudo de viabilidade para 
realizar a restauraÁ„o, revitalizaÁ„o e melhoria das rampas de acesso para cadeirantes 
localizadas nas proximidades da UPA, em frente ‡ farm·cia Max Farma, na Rua Manoel 
Ribas, esquina com a Rua Augusto Ribeiro dos Santos. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o visa garantir acessibilidade, seguranÁa e dignidade ‡s pessoas com 
deficiÍncia ou mobilidade reduzida, atendendo ‡s normas de inclus„o previstas em 
legislaÁ„o vigente. A melhoria do local È fundamental, especialmente por se tratar de ·rea 
de intenso fluxo de pacientes, idosos e acompanhantes. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2487/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de ampliar a calÁada localizada na Rua Avestruz, no 
bairro Capela Velha, em frente ao CMEI Professora Alice Montrezol Mattos. A solicitaÁ„o 
visa atender ‡s necessidades de acessibilidade e seguranÁa de crianÁas, familiares e 
servidores da unidade de ensino, considerando o fluxo intenso de pedestres na regi„o, 
especialmente nos hor·rios de entrada e saÌda. A ampliaÁ„o da calÁada contribuir· 
significativamente para a mobilidade urbana e para o bem-estar da comunidade escolar. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois, a solicitaÁ„o visa atender ‡s necessidades de 
acessibilidade e seguranÁa de crianÁas, familiares e servidores da unidade de ensino, 
considerando o fluxo intenso de pedestres na regi„o, especialmente nos hor·rios de 
entrada e saÌda. A ampliaÁ„o da calÁada contribuir· significativamente para a mobilidade 
urbana e para o bem-estar da comunidade escolar. 
m 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2488/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o da 
manutenÁ„o corretiva no pavimento asf·ltico, visando o reparo de buraco existente na via, 
localizado na Rua dos Narcisos, esquina com a Rua das LÛtus, a fim de garantir melhores 
condiÁıes de seguranÁa e trafegabilidade para motoristas e pedestres que utilizam o local. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o se faz necess·ria tendo em vista que o referido buraco representa 
risco ‡ seguranÁa vi·ria, especialmente para motociclistas, que s„o mais vulner·veis a 
acidentes provocados por irregularidades no asfalto. Ressalta-se ainda que a Prefeitura 
realizou anteriormente um serviÁo paliativo no local, contudo, o material j· se 
desprendeu, e o problema persiste. Assim, È fundamental uma intervenÁ„o mais 
duradoura e eficaz, garantindo melhores condiÁıes de trafegabilidade e seguranÁa para 
todos os usu·rios da via. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
m 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2489/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo 
tÈcnico e, se constatada a necessidade, a instalaÁ„o de uma lombada ou redutor de 
velocidade na Rua Maranh„o, prÛximo ao AÁougue Pedroso, a fim de garantir melhores 
condiÁıes de seguranÁa vi·ria para pedestres e motoristas que transitam pelo local.
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o visa atender ‡ demanda de moradores da regi„o, tendo em vista 
o excesso de velocidade praticado por diversos condutores ao trafegarem pela via, o que 
tem gerado risco constante de acidentes, especialmente para pedestres e ciclistas. A 
instalaÁ„o de um redutor de velocidade contribuir· significativamente para a reduÁ„o da 
velocidade dos veÌculos, promovendo maior seguranÁa para todos que utilizam a via, 
inclusive crianÁas e idosos que residem nas proximidades. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2490/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza e retirada de lixo no 
parquinho do Conjunto Residencial Clarete, localizado na Rua Maria Sobania, nº 72, no 
bairro Tindiquera. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois a solicitaÁ„o visa atender ‡s demandas dos moradores da 
regi„o, garantindo melhores condiÁıes de higiene, seguranÁa e lazer para as crianÁas 
que utilizam o espaÁo, alÈm de contribuir com a preservaÁ„o do ambiente comunit·rio. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2491/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a manutenÁ„o e 
substituiÁ„o das fechaduras dos banheiros localizados prÛximos ‡ entrada principal do 
Parque Cachoeira. Algumas portas dos sanit·rios est„o sem travas, e algumas fechaduras 
est„o completamente deterioradas ou inoperantes, impossibilitando o uso silencioso e 
privativo, essencial para garantir seguranÁa, privacidade e higiene dos frequentadores. 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que os banheiros p˙blicos do parque s„o regularmente utilizados por 
pessoas em situaÁ„o de vulneridade — como cadeirantes, famÌlias com crianÁas e idosos 
— È imprescindÌvel que as portas dispıem de travas que funcionem corretamente, 
garantindo autonomia no uso e preservando a privacidade dos frequentadores. A 
ausÍncia de travamento ou o funcionamento inadequado das fechaduras impede o uso 
confort·vel desses sanit·rios, produz desconforto e aumenta o risco de quedas ou 
acidentes — especialmente quando o usu·rio est· iniciando ou encerrando o acesso ao
sanit·rio.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2493/2025 
 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo de viabilidade 
para a instalaÁ„o de um redutor de velocidade na rua Vereador Valentin Wolski, no bairro 
Porto das Laranjeiras, proximidades do FÛrum. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o tem como objetivo melhorar a seguranÁa vi·ria no local, tendo em vista o 
tr·fego intenso e os riscos que a velocidade excessiva representa para pedestres e 
motoristas que utilizam a via. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Julho 2025. 
 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2494/2025 
Requer-se o encaminhamento de expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal, 
solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a implantaÁ„o e revitalizaÁ„o 
de calÁadas destinadas ‡ circulaÁ„o de pedestres em toda a extens„o da Rua PrÌmula, no 
bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
AusÍncia de calÁadas adequadas ao longo dessa via e a vegetaÁ„o que se estende no 
local compromete a seguranÁa dos pedestres, que s„o obrigados a circular pela rua, 
dividindo espaÁo com os veÌculos. Essa situaÁ„o coloca em risco especialmente crianÁas, 
idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A criaÁ„o de calÁadas È essencial para 
assegurar a acessibilidade e a proteÁ„o dos moradores e usu·rios da via. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2495/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar a revitalizaÁ„o da sinalizaÁ„o vi·ria horizontal 
e vertical, bem como a repintura das faixas de pedestre na Rua das Papoulas, nas 
proximidades do n˙mero 1392. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a solicitaÁ„o visa melhorar a seguranÁa no tr‚nsito, 
especialmente para pedestres e motoristas, alÈm de garantir maior visibilidade e 
organizaÁ„o nas vias, contribuindo com a mobilidade urbana e a prevenÁ„o de acidentes. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2496/2025 
Requer-se o encaminhamento de expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal, 
solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a implantaÁ„o e revitalizaÁ„o 
de calÁadas destinadas ‡ circulaÁ„o de pedestres em toda a extens„o da Rua Primavera, 
no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
AusÍncia de calÁadas adequadas ao longo dessa via e a vegetaÁ„o que se estende no 
local compromete a seguranÁa dos pedestres, que s„o obrigados a circular pela rua, 
dividindo espaÁo com os veÌculos. Essa situaÁ„o coloca em risco especialmente crianÁas, 
idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A criaÁ„o de calÁadas È essencial para 
assegurar a acessibilidade e a proteÁ„o dos moradores e usu·rios da via. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2497/2025 
 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite a secretaria municipal competente que realize um estudo de viabilidade 
para a instalaÁ„o de um mÛdulo da Guarda Municipal no local onde atualmente funciona o 
ponto de t·xi, prÛximo ao Terminal Central. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o se justifica devido ‡ presenÁa constante de moradores em situaÁ„o de rua no 
local, o que tem gerado preocupaÁ„o entre os moradores e pedestres, especialmente 
aqueles que utilizam o Terminal Central para embarque no transporte coletivo. A 
instalaÁ„o do mÛdulo da Guarda Municipal visa aumentar a sensaÁ„o de seguranÁa e 
garantir a ordem p˙blica na regi„o. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Julho 2025. 
 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2498/2025 
Requer-se o encaminhamento de expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal, 
solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a limpeza do lago localizado 
no Parque Cachoeira, em face do forte odor de esgoto que vem comprometendo o uso e a 
seguranÁa do local. Solicita-se tambÈm providÍncias para diagnosticar e eliminar a fonte do 
mau cheiro, garantindo a normalizaÁ„o das condiÁıes sanit·rias e ambientais do espaÁo. 
JUSTIFICATIVA 
O lago p˙blico em quest„o est· apresentando odor persistente de esgoto, o que pode 
indicar ac˙mulo de resÌduos, estagnaÁ„o da ·gua ou presenÁa de algum ponto de descarte 
irregular. Problemas dessa natureza n„o apenas comprometem o uso do parque pela 
populaÁ„o, como representam risco ‡ sa˙de p˙blica, favorecem proliferaÁ„o de insetos e 
roedores, alÈm de deteriorar a qualidade ambiental e estÈtica do local. 
Nesse sentido, a adoÁ„o de medidas como remoÁ„o de lodo, higienizaÁ„o de margens, 
possÌvel diagnÛstico tÈcnico da rede de esgoto ou drenagem e aplicaÁ„o de tratamento 
adequado (como aeradores, bactÈrias benÈficas ou outras tecnologias de despoluiÁ„o) s„o 
imprescindÌveis para reverter o quadro atual.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2499/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de implantar pontos de abastecimento para veÌculos 
elÈtricos em locais estratÈgicos do municÌpio, como, por exemplo, no Parque Cachoeira, 
por meio de parcerias com a iniciativa privada. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de Julho 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o a solicitaÁ„o pois a proposta visa incentivar o uso de veÌculos 
sustent·veis, promover a mobilidade elÈtrica e atrair investimentos para o municÌpio. A 
parceria com empresas privadas pode viabilizar a instalaÁ„o sem custos ao er·rio p˙blico, 
permitindo, ainda, a divulgaÁ„o da marca das empresas parceiras nos pontos de 
abastecimento, como forma de contrapartida publicit·ria. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2500/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a construção de calçadas na Rua Pernambuco, localizada no bairro Iguaçu. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo garantir maior segurança e acessibilidade aos 
pedestres que circulam diariamente pela via, especialmente crianças, idosos e pessoas 
com mobilidade reduzida. Atualmente, a ausência de calçamento obriga os transeuntes a 
utilizarem a via destinada aos veículos, aumentando o risco de acidentes. 
A construção das calçadas também contribui para a valorização urbana e melhoria do 
aspecto visual da região, incentivando o trânsito seguro e organizado. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2501/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, a 
construção de calçadas padronizadas na Rua Sergipe, bairro Iguaçu. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo solicitar à Prefeitura Municipal de Araucária a 
construção de calçadas padronizadas ao longo da Rua Sergipe. Atualmente, grande parte 
da via encontra-se sem calçadas ou com trechos em más condições, o que compromete a 
segurança dos pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade 
reduzida. 
A padronização das calçadas, além de proporcionar acessibilidade, contribui para a 
organização urbana, o embelezamento da cidade e o incentivo à mobilidade a pé, 
conforme preveem as diretrizes do Plano Diretor e da legislação de acessibilidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de Julho de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2502/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que que sejam realizados os devidos reparos em um bueiro localizado na Rua Pedro Biscaia, nº 
178, no bairro Tindiquera em frente o lavacar. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação tem como objetivo garantir a segurança dos pedestres e 
condutores que transitam pela via, tendo em vista que o referido bueiro encontra-se 
danificado, oferecendo risco de acidentes e comprometendo o escoamento adequado das 
águas pluviais. A situação também pode agravar problemas de alagamento na região em 
períodos de chuva intensa. 
Diante do exposto, solicito a atenção do setor responsável para que seja providenciado o 
reparo necessário com a maior brevidade possível. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2503/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que sejam realizadas melhorias na captação de águas pluviais na Rua Gralha Azul, especialmente 
nas proximidades do número 514, com o objetivo de aperfeiçoar as entradas dos bueiros 
existentes. 
 JUSTIFICATIVA 
Moradores da região têm relatado que, em dias de chuva, ocorre o acúmulo excessivo de 
água na via, em razão da má captação das águas pluviais. A situação é agravada pela 
limitação na entrada dos bueiros, que não conseguem absorver o volume de água de 
forma eficiente, ocasionando alagamentos e transtornos à população local. 
A melhoria na estrutura de drenagem e o aperfeiçoamento das bocas de lobo contribuirão 
para o correto escoamento da água, garantindo mais segurança, conforto e preservação da via 
pública. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de julho de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2504/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja instalado um alambrado na parte da cancha voltada para a via pública, no parquinho 
localizado atrás da UPA, na Rua João Ziomek. 
 JUSTIFICATIVA 
A referida cancha é amplamente utilizada por moradores da região, especialmente 
crianças e adolescentes, para a prática de esportes e lazer. No entanto, a ausência de 
proteção na lateral voltada para a rua faz com que a bola frequentemente vá para a via, gerando 
risco de acidentes tanto para os usuários da cancha quanto para motoristas e pedestres 
que passam pelo local. 
A instalação do alambrado apenas na lateral voltada para a rua será uma medida simples e 
eficaz, que aumentará a segurança e a tranquilidade de todos os envolvidos, sem impedir a 
ventilação ou a visibilidade da quadra. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2505/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja construída uma travessia elevada para pedestres na Rua João Ziomek, na altura do
número 301, substituindo a atual faixa de pedestres horizontal existente no local. 
 JUSTIFICATIVA 
A travessia atualmente existente é apenas sinalizada por pintura horizontal, o que não tem sido 
suficiente para garantir a segurança dos pedestres, principalmente em horários de maior 
movimento de veículos. A implantação de uma travessia elevada contribuirá para a redução da 
velocidade dos automóveis, além de aumentar a visibilidade e o respeito à prioridade do pedestre. 
A medida visa proporcionar mais segurança para os moradores da região, estudantes, idosos e 
demais usuários da via, atendendo a uma demanda da comunidade local preocupada com a 
prevenção de acidentes. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.417/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a Implantação do Programa 
“FutePaz Minicircuitos de Paz nos Bairros”, em diversos bairros do Município de 
Araucária.
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o visa promover a implantação do programa “FutePaz –
Minicircuitos de Paz nos Bairros” no MunicÌpio de Arauc·ria, como uma estratÈgia 
inovadora de inclus„o social, promoÁ„o da cidadania e fortalecimento da cultura de paz 
atravÈs do esporte e da educaÁ„o. 
 O esporte, especialmente o futebol, È uma linguagem universal entre crianÁas, 
adolescentes e jovens, e tem um forte potencial transformador. Quando aliado a pr·ticas 
educativas e formativas, como propıe a metodologia do FutePaz, torna-se uma ferramenta 
eficaz para a construÁ„o de valores como respeito, cooperaÁ„o, empatia, solidariedade e 
responsabilidade coletiva. 
 O programa propıe a realizaÁ„o de minicircuitos itinerantes em diferentes bairros, 
levando atividades de futsal, futebol de rua e rodas de conversa sobre temas fundamentais 
como direitos humanos, convivÍncia pacÌfica, combate ao preconceito, prevenÁ„o ‡ 
violÍncia e fortalecimento da identidade comunit·ria. Essa proposta promove um 
ambiente de escuta, di·logo e pertencimento, envolvendo n„o apenas os jovens, mas 
tambÈm famÌlias, educadores e lideranÁas locais. 
 AlÈm disso, o FutePaz contribui para a ocupaÁ„o positiva dos espaÁos p˙blicos, 
promove a convivÍncia entre diferentes faixas et·rias e previne situaÁıes de risco social, 
ao oferecer alternativas saud·veis de lazer, esporte e reflex„o nos territÛrios mais 
vulner·veis. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.419/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a Implantação do “Festival da 
Adrenalina” no Município de Araucária.
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o tem como objetivo sugerir a implementaÁ„o do “Festival da 
Adrenalina”, um evento voltado para os jovens e para o p˙blico geral, com pr·ticas de 
esportes radicais gratuitas ao ar livre e/ou em espaÁos preparados, como tirolesa, parede 
de escalada e skate. O evento tambÈm contar· com oficinas, desafios, apresentaÁıes e 
m˙sica, integrando esporte, cultura, lazer e turismo. 
 A proposta visa oferecer um fim de semana de vivÍncias emocionantes e seguras, 
com a participaÁ„o de instrutores capacitados. Ser· planejado para atrair a juventude, 
incentivar pr·ticas esportivas alternativas e gerar movimentaÁ„o econÙmica local, com
apoio do comÈrcio local. 
AlÈm de valorizar os esportes urbanos e radicais, o evento tem potencial para: 
• Estimular h·bitos saud·veis entre crianÁas, adolescentes e jovens;
• Promover inclus„o e acesso gratuito a atividades esportivas inovadoras;
• Fomentar o turismo local e regional, com impacto positivo na economia 
criativa;
• Incentivar o uso de espaÁos p˙blicos como locais de convivÍncia e lazer;
 O “Festival da Adrenalina” pode se tornar um evento anual de referÍncia para 
Arauc·ria, reunindo famÌlias, atletas, curiosos e entusiastas da aventura, promovendo 
integraÁ„o, bem-estar e visibilidade para o municÌpio. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.420/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria de Educação, a Implantação de uma unidade de 
Educação Infantil (creche) na Comunidade de Colônia Cristina, no Município de 
Araucária. 
JUSTIFICATIVA
 A comunidade de ColÙnia Cristina, localizada na zona rural de Arauc·ria, vem 
apresentando crescimento populacional, especialmente de famÌlias com crianÁas em 
idade de educaÁ„o infantil. Apesar disso, a regi„o ainda n„o conta com uma unidade de 
creche que atenda de forma adequada ‡s necessidades das famÌlias locais. 
 Muitos pais e respons·veis enfrentam dificuldades para conciliar a rotina de 
trabalho com o cuidado de seus filhos pequenos, especialmente por residirem longe dos 
centros urbanos onde h· mais oferta de vagas. Em diversos casos, a ausÍncia de uma
creche prÛxima impede que m„es e pais ingressem no mercado de trabalho formal. 
A implantaÁ„o da creche contribuiria ainda para: 
• Reduzir desigualdades sociais e educacionais na zona rural;
• Estimular o desenvolvimento da primeira inf‚ncia com qualidade;
• Oferecer alimentaÁ„o adequada, atividades pedagÛgicas e acompanhamento 
profissional;
• Gerar empregos e fortalecer os vÌnculos comunit·rios locais.
 Dessa forma, solicitamos que seja analisada a viabilidade tÈcnica e orÁament·ria 
para a construÁ„o ou adaptaÁ„o de um espaÁo p˙blico existente na ColÙnia Cristina, com 
o objetivo de atender com dignidade as famÌlias da regi„o. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.421/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a Implantação do Programa “Ioga 
da Quebrada” como movimento de bem-estar coletivo e justiça social para nosso 
Município.
JUSTIFICATIVA
 Vivemos tempos em que o cuidado com a sa˙de mental, o equilÌbrio emocional e o 
bem-estar fÌsico deixaram de ser escolhas individuais para se tornarem questıes urgentes 
de interesse coletivo. Estresse, ansiedade, sobrecarga e desconex„o com o corpo atingem 
pessoas de diferentes realidades, idades e territórios. Nesse cenário, o programa “Ioga da 
Quebrada” surge como uma proposta inovadora e profundamente necess·ria para tornar 
o autocuidado um direito acessÌvel a todos. 
 A grande forÁa dessa iniciativa est· em sua capacidade de quebrar barreiras 
culturais, sociais e simbÛlicas que ainda cercam a pr·tica da ioga, tornando-a possÌvel 
para quem nunca se sentiu pertencente a esse espaÁo. AtravÈs de uma abordagem 
inclusiva, linguagem acessÌvel e acolhimento genuÌno, o programa promove o retorno ao 
corpo como espaÁo de escuta, respeito e autonomia. 
 Justifica-se, portanto, o reconhecimento e apoio a esta iniciativa como parte de 
polÌticas p˙blicas, aÁıes culturais e estratÈgias de sa˙de integrativa. A Ioga da Quebrada 
n„o È sÛ um projeto: È um convite para que toda a cidade respire melhor, desacelere e 
reencontre seu eixo. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.422/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, A Implantação da Campanha “Tênis 
Solidário” uma iniciativa simples, emocionante e profundamente transformadora, que 
arrecada tênis e chuteiras usados para jovens atletas em formação.
JUSTIFICATIVA
 Infelizmente, ainda vivemos em uma realidade onde muitas crianÁas e adolescentes 
que sonham em praticar esportes enfrentam barreiras b·sicas: a falta de um par de tÍnis 
ou chuteira. Esse item, que para muitos È comum, se torna um obst·culo enorme para 
jovens talentos que desejam participar de treinos, campeonatos e projetos esportivos. 
 A pr·tica esportiva È uma das mais potentes ferramentas de inclus„o, disciplina, 
sa˙de fÌsica e emocional, fortalecimento da autoestima e proteÁ„o contra vulnerabilidades 
sociais. No entanto, para que ela cumpra esse papel transformador, È preciso garantir o 
acesso mÌnimo ‡ estrutura, e isso comeÁa pelo calÁado adequado. 
 A campanha “Tênis Solidário” nasce desse olhar sensÌvel e comprometido: 
mobilizar a sociedade para doar tÍnis e chuteiras em bom estado, dando a eles um novo 
destino – os pÈs de quem mais precisa. Ao fazer isso, a iniciativa n„o entrega apenas um 
calÁado. Ela entrega dignidade, acolhimento, pertencimento e oportunidade. 
 AlÈm de ser uma aÁ„o de impacto direto, o TÍnis Solid·rio È acessÌvel, f·cil de 
replicar e tem grande poder de mobilizaÁ„o comunit·ria. Cada pessoa pode contribuir, 
divulgar ou organizar pontos de coleta. Pequenos gestos se transformam em grandes 
mudanÁas na vida de jovens atletas que sÛ precisam de um empurr„o para seguir seus 
caminhos com mais confianÁa. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.423/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a implantação do Programa “Verão 
na Quebrada” uma iniciativa que vai além do lazer é uma resposta concreta e afetuosa à
necessidade urgente de ocupar positivamente o tempo e o espaço da juventude durante as 
férias escolares.
JUSTIFICATIVA
 Durante o perÌodo de fÈrias escolares, muitos jovens ficam sem opÁıes de lazer, 
esporte ou atividades estruturadas. A ausÍncia de espaÁos seguros e estimulantes pode 
resultar em tÈdio, desmotivaÁ„o, isolamento e atÈ mesmo em exposiÁ„o a situaÁıes de 
risco. … nesse contexto que surge o projeto “Verão na Quebrada”, uma iniciativa criativa, 
acessÌvel e transformadora que oferece diariamente, esportes, leitura, m˙sica e danÁa em 
uma quadra local. 
 A proposta È simples e eficaz: criar um ambiente de convivÍncia, aprendizado, 
movimento e pertencimento por meio de diversas atividades culturais e esportivas. O 
projeto atua diretamente na prevenÁ„o de vulnerabilidades, promove h·bitos saud·veis, 
fortalece os vÌnculos comunit·rios e contribui para a construÁ„o de referÍncias positivas
para crianÁas e adolescentes. 
 Mais do que ocupar o tempo livre, o “Verão na Quebrada” ocupa a mente e o corpo 
dos jovens com propÛsito, disciplina e alegria. O esporte, a leitura, a m˙sica e a danÁa 
tornam-se ferramentas de inclus„o, express„o e desenvolvimento, estimulando a 
criatividade, o bem-estar e o fortalecimento da identidade cultural dos participantes. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de julho de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.583/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, seja realizado a 
instalação de sistema de iluminação (refletores) e uma academia calistenia, no campo 
de futebol localizado entre as Ruas Guerino Dea e Bruno da Rocha, no Jardim 
Tropical.
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o tem por objetivo proporcionar mais seguranÁa e bem￾estar ‡ populaÁ„o local, alÈm de incentivar pr·tica de atividades fÌsicas e esportivas 
no bairro e para que as pessoas possam usufruir mais deste grande espaÁo de lazer. 
A iluminaÁ„o com refletores permitir· que o espaÁo seja utilizado com mais seguranÁa 
no perÌodo noturno, beneficiando n„o apenas os praticantes de esportes, mas 
tambÈm os moradores que circulam pela regi„o e que se deparam com jovens nas 
·reas escuras em atitudes suspeitas. 
 A instalaÁ„o de uma academia de calistenia, por sua vez, oferecer· uma 
alternativa acessÌvel de atividade fÌsica, promovendo sa˙de, lazer e socializaÁ„o para 
todas as faixas et·rias. … uma demanda da comunidade que reconhece a import‚ncia 
da ampliaÁ„o de espaÁos p˙blicos voltados ao esporte e ‡ qualidade de vida. 
 Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2.512/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção de 
calçada na Rua: Flor de Lis, 1088 – Jd. São Francisco.
JUSTIFICATIVA
Venho, por meio desta, indicar ‡ Secretaria competente a necessidade da 
manutenÁ„o de uma calÁada na Rua: Flor de Lis, nº 1088 – Jardim S„o Francisco. 
A referida via encontra-se em m·s condiÁıes, apresentando m˙ltiplos buracos e 
irregularidades, o que dificulta a passagem de pedestres. Ressalta-se ainda o relato
de moradores prÛximos, que informam que, em dias de chuva, h· um intenso 
ac˙mulo de areia e terra, que escorre para os bueiros, causando entupimentos e 
dificultando o escoamento da ·gua. Tal situaÁ„o representa um risco iminente de 
acidentes, especialmente quedas, que se tornam ainda mais prov·veis em dias 
chuvosos ou para pessoas com mobilidade reduzida. 
Diante disso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente ‡ presente 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas 
as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de Julho de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2.513/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de 
calçada na Rua: Flor de Lis, 1127 – Jd. São Francisco.
JUSTIFICATIVA
Venho, por meio desta, indicar ‡ Secretaria competente a necessidade da 
construÁ„o de uma calÁada na Rua: Flor de Lis, nº 1127 – Jardim S„o Francisco. 
A referida via encontra-se em m·s condiÁıes, apresentando m˙ltiplos buracos e 
irregularidades, o que dificulta a passagem de pedestres. Ressalta-se ainda o relato
de moradores prÛximos, que informam que, em dias de chuva, h· um intenso 
ac˙mulo de areia e terra.Tal situaÁ„o representa um risco iminente de acidentes, 
especialmente quedas, que se tornam ainda mais prov·veis em dias chuvosos ou 
para pessoas com mobilidade reduzida. 
Diante disso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente ‡ presente 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas 
as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de Julho de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2.514/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de 
calçada na Rua: Flor de Lis, esquina com Samambaia em frente ao Nº1278 – Jd. São 
Francisco.
JUSTIFICATIVA
Venho, por meio desta, indicar ‡ Secretaria competente a necessidade da 
construÁ„o de uma calÁada na Rua: Flor de Lis, esquina com Samambaia em frente 
ao Nº1278 – Jd. São Francisco.
A via em quest„o encontra-se em condiÁıes prec·rias, apresentando diversas 
irregularidades que dificultam significativamente a passagem de pedestres. Destaca￾se a import‚ncia da calÁada localizada no local, uma vez que ali h· um ponto de 
Ùnibus que concentra diariamente um grande n˙mero de pessoas que dependem do 
transporte p˙blico. 
Atualmente, o espaÁo encontra-se em pÈssimo estado de conservaÁ„o, com
ac˙mulo de lixo, presenÁa de mato alto e excesso de barro, o que agrava ainda mais 
a situaÁ„o em dias chuvosos. Tal cen·rio representa um risco iminente de acidentes, 
especialmente quedas, sendo particularmente perigoso para pessoas com 
mobilidade reduzida, idosos e crianÁas. 
Diante disso, solicita-se providÍncias urgentes para a limpeza, manutenÁ„o e reparo 
da calÁada e da via, a fim de garantir a seguranÁa e a dignidade dos cidad„os que 
utilizam diariamente esse trajeto. 
Diante disso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favoravelmente ‡ presente 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas 
as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de Julho de 2025.
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2527/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo 
de viabilidade e efetivação de projeto de lei que institui o Sistema Digital de Solicitação 
de Medicamentos nas Unidades de Saúde por meio do atendimento eletrônico oficial 
da Prefeitura de Araucária e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A indicaÁ„o se faz necess·ria a fim de indica ao Senhor Prefeito Municipal a criaÁ„o 
de um sistema digital de solicitaÁ„o de medicamentos por meio do aplicativo oficial da 
Prefeitura, com a possibilidade de envio da receita mÈdica digitalizada ou escaneada, 
permitindo ‡ populaÁ„o apenas retirar o medicamento na unidade de sa˙de, diminuindo a 
fila e a superlotaÁ„o nas unidades de sa˙de. 
Nos termos regimentais, e apÛs ouvido o Plen·rio, indico ao Senhor Prefeito 
Municipal, por intermÈdio da Secretaria Municipal de Sa˙de, que seja estudada a 
viabilidade da criaÁ„o de um Sistema Digital de SolicitaÁ„o de Medicamentos pelo site
oficial da Prefeitura, pela central da cidadania na aba “saúde”, visto que já h· a possibilidade 
de agendamento de consultas, medicamentos em uso, e consultas de medicamento da rede 
por esse mÈtodo. 
A proposta tem como objetivo modernizar o atendimento farmacÍutico das unidades 
de sa˙de do municÌpio, reduzindo filas, otimizando o tempo dos cidad„os e agilizando a 
logÌstica de distribuiÁ„o de medicamentos da rede p˙blica, pois as pessoas que precisam 
dos medicamentos muitas vezes n„o tem tempo suficiente de aguardar o atendimento, visto 
que o hor·rio de atendimento das UBS s„o hor·rios que muitos da populaÁ„o est„o 
trabalhando, precisando de agilidade no atendimento, que muitas vezes n„o È possÌvel por 
motivos de alta demanda, e a solicitaÁ„o seria vi·vel para solucionar esse problema. 
A funcionalidade consistiria em permitir que o cidad„o envie a digitalizaÁ„o ou foto 
legÌvel da receita mÈdica v·lida, diretamente pelo aplicativo da Prefeitura. ApÛs a an·lise e 
aprovaÁ„o por parte do setor respons·vel, o medicamento poder· ser separado e 
reservado, permitindo que o usu·rio apenas compareÁa ‡ unidade de sa˙de para a retirada, 
apÛs uma mensagem no prÛprio sistema confirmando que o pedido est· pronto para a 
retirada. 
Essa medida aumenta a eficiÍncia do serviÁo p˙blico, evita aglomeraÁıes, e È 
especialmente ˙til para idosos, pessoas com deficiÍncia, cuidadores, e trabalhadores com 
rotina intensa, alÈm de contribuir para a transparÍncia e rastreabilidade da distribuiÁ„o de 
medicamentos.
A indicaÁ„o visa dar maior agilidade e comodidade ‡ populaÁ„o no acesso a 
medicamentos de uso contÌnuo ou emergencial, alÈm disso, essa inovaÁ„o melhora o 
planejamento da rede de sa˙de, permitindo an·lise de dados em tempo real sobre a 
demanda por medicamentos no municÌpio. 
A minuta para o Projeto de Lei que poderá ser proposto por vossa senhoria está a 
baixo, visto que é de competência do Poder Executivo disposto na Constituição Federal, 
art. 61, § 1º, II, “b”, para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização 
administrativa se serviços públicos Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, inciso V, 
para criar e estruturar as atribuições da administração pública. 
Solicitamos o estudo da nobre indicação, pois o atendimento eletrônico já existe, não 
acarretando despesas para a contratações do sistema. 
Solicito a viabilizaÁ„o da implementaÁ„o de um Sistema Digital de SolicitaÁ„o de 
Medicamentos nas Unidades de Sa˙de, seja por meio de projeto de lei ou por outro 
instrumento legal de competÍncia do Poder Executivo, visando o benefÌcio da populaÁ„o. 
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025 
Institui o Sistema Digital de SolicitaÁ„o de Medicamentos nas 
Unidades de Sa˙de por meio do atendimento eletrÙnico oficial 
da Prefeitura de Arauc·ria e d· outras providÍncias. 
Art. 1º Institui no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria o “Sistema Digital de SolicitaÁ„o de 
Medicamentos”, por meio do atendimento eletrÙnico oficial da Prefeitura de Arauc·ria, com 
a finalidade de otimizar o atendimento farmacÍutico na rede p˙blica de sa˙de. 
Art. 2º O sistema permitir· que o cidad„o: 
I – Escaneie ou envie fotografia da receita mÈdica v·lida atravÈs do aplicativo; 
II – Preencha dados pessoais e selecione a unidade de sa˙de para retirada; 
III – Receba retorno sobre a disponibilidade e data de retirada dos medicamentos; 
IV – Acompanhe o histÛrico de solicitaÁıes e retiradas. 
Art. 3º A Unidade de Sa˙de ser· respons·vel por: 
I – Avaliar a autenticidade da receita mÈdica enviada; 
II – Verificar a disponibilidade dos medicamentos; 
III – Separar e reservar os medicamentos para retirada; 
IV – Garantir que o procedimento atenda ‡s normas sanit·rias e legais vigentes. 
Par·grafo ⁄nico. A Unidade de Sa˙de ser· supervisionada pela Secretaria Municipal de 
Sa˙de. 
Art. 4º O atendimento presencial continuar· disponÌvel para os usu·rios que preferirem ou 
que n„o tenham acesso ‡ tecnologia. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Vereador 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2532/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a pavimentaÁ„o 
asf·ltica da rua VitÛria-RÈgia, n˙mero 361, bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando as prec·rias condiÁıes da via, que atualmente 
È composta por cascalho e terra, o que dificulta o tr·fego de veÌculos e pedestres. A 
ausÍncia de pavimentaÁ„o causa poeira em dias secos e lama em dias chuvosos, 
prejudicando a mobilidade e a qualidade de vida dos moradores. A presenÁa de veÌculos 
pesados intensifica a deterioraÁ„o da rua, tornando urgente a execuÁ„o da obra. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2533/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da 
calÁada ao lado da Ultrag·s, localizada na rua Valentin Wall, n˙mero 10, no bairro 
Tindiquera. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando as prec·rias condiÁıes da calÁada, que 
apresenta irregularidades e desgastes, dificultando o tr‚nsito seguro de pedestres e 
pessoas com mobilidade reduzida. A manutenÁ„o È fundamental para assegurar a 
circulaÁ„o adequada e prevenir acidentes. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2534/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o do 
suporte biciclet·rio, localizado na rua DiÛgenes Brasil Lobato, n˙mero 829, bairro Centro.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que o biciclet·rio encontra-se com estruturas danificadas 
e sinais de desgaste, comprometendo a seguranÁa e a funcionalidade do local. A 
manutenÁ„o È necess·ria para garantir que os usu·rios possam estacionar suas bicicletas 
com tranquilidade, incentivando o uso de meios de transporte sustent·veis e promovendo 
a mobilidade urbana. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2535/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a pintura do banco 
localizado na rua DiÛgenes Brasil Lobato, n˙mero 829, bairro Centro.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que o banco se encontra vandalizado, com marcas de 
pichaÁ„o e desgaste na pintura, comprometendo a estÈtica do espaÁo p˙blico e o conforto
dos usu·rios. A repintura È necess·ria para promover a conservaÁ„o do mobili·rio urbano 
e garantir um ambiente mais agrad·vel ‡ comunidade. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2536/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a colocaÁ„o de 
uma placa com os dizeres “Proibido Jogar Lixo” na rua Diógenes Brasil Lobato, número 
829, bairro Centro.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que, embora haja uma lixeira no local, tem sido frequente 
o descarte inadequado de lixo ao redor, gerando ac˙mulo de resÌduos e comprometendo a 
limpeza e o bem-estar da comunidade. A instalaÁ„o de uma placa de 'Proibido Jogar Lixo' 
visa conscientizar a populaÁ„o e inibir essa pr·tica irregular. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2537/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, sejam realizadas a limpeza 
e a revitalizaÁ„o do ponto de Ùnibus localizado na rua Estela Lesniowski Wzorek, prÛximo 
ao n˙mero 205, bairro Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que o ponto de Ùnibus se encontra com ac˙mulo de lixo 
e sinais de vandalismo, o que compromete a aparÍncia do local e gera desconforto aos 
usu·rios do transporte p˙blico. A revitalizaÁ„o e a limpeza s„o necess·rias para garantir 
um ambiente mais seguro, limpo e digno para a populaÁ„o. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2538/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a troca da placa 
de identificaÁ„o do CMEI S„o Francisco de Assis, localizado na rua Estela Lesniowski 
Wzorek, n˙mero 132, bairro Fazenda Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a placa de identificaÁ„o se encontra vandalizada, o 
que compromete sua visibilidade e dificulta a adequada identificaÁ„o da unidade. AlÈm de 
afetar a estÈtica do local, a situaÁ„o transmite uma imagem de abandono, sendo necess·ria 
a substituiÁ„o para garantir a preservaÁ„o do espaÁo p˙blico e o respeito ‡ comunidade 
escolar. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2539/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a revitalizaÁ„o da 
quadra localizada na rua AntÙnio Mendes, n˙mero 54, no bairro Costeira.
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando a import‚ncia da quadra para a pr·tica de 
atividades esportivas, recreativas e de integraÁ„o social da populaÁ„o local. A estrutura 
encontra-se degradada, necessitando de melhorias como pintura, reparos no piso, 
iluminaÁ„o adequada e manutenÁ„o geral, garantindo mais seguranÁa e conforto aos 
frequentadores. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2541/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o na 
rampa de acesso localizada na rua Arara, n˙mero 811, bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a rampa se encontra em condiÁıes visivelmente
prec·rias, com buracos, desgaste no asfalto e desnÌveis que comprometem a passagem 
segura de pedestres, em especial de pessoas com mobilidade reduzida, idosos e 
cadeirantes. A realizaÁ„o de manutenÁ„o se faz necess·ria para garantir acessibilidade e 
seguranÁa no local. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2542/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja instalada uma placa de 
“Proibido Jogar Lixo” no final da rua Tiriva, n˙mero 521, no bairro Capela Velha, prÛximo ‡ 
UBS CalifÛrnia. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o diante da recorrÍncia de descarte irregular de lixo no local, 
situaÁ„o que tem comprometido a limpeza e a seguranÁa da ·rea. Trata-se de um espaÁo 
situado nas proximidades de uma Unidade B·sica de Sa˙de, onde a manutenÁ„o da 
higiene é essencial. A instalação de uma placa com a mensagem “Proibido Jogar Lixo” visa 
coibir essa pr·tica, contribuindo para a preservaÁ„o ambiental, a sa˙de p˙blica e o bem￾estar da comunidade. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2543/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da 
placa de identificaÁ„o da Unidade B·sica de Sa˙de CalifÛrnia, localizada na rua Tesoureiro, 
n˙mero 1957, no bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando que a placa est· desgastada e com baixa 
visibilidade, o que dificulta a identificaÁ„o da unidade pelos usu·rios. A manutenÁ„o È 
fundamental para garantir a sinalizaÁ„o adequada do espaÁo p˙blico de sa˙de. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2544/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova o fechamento do 
buraco localizado na rua Siriema, em frente ao n˙mero 1596, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que o buraco existente na via, que se trata de uma rua 
sem saÌda, tem dificultado a circulaÁ„o e representa risco de acidentes para motoristas e 
pedestres. O desgaste do asfalto compromete a trafegabilidade e gera transtornos aos 
moradores. A devida manutenÁ„o È essencial para restaurar a seguranÁa e a qualidade da 
pavimentaÁ„o. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2546/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da 
calÁada localizada na Avenida das NaÁıes, n˙mero 850, no bairro EstaÁ„o. 
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a calÁada se encontra em estado de deterioraÁ„o, 
apresentando pedras soltas, buracos e desnÌveis, dificultando a passagem, especialmente 
de pessoas com mobilidade reduzida, crianÁas e idosos. A manutenÁ„o È essencial para 
evitar acidentes e assegurar a livre circulaÁ„o dos munÌcipes.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2547/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da 
placa de sinalizaÁ„o que est· danificada e prestes a cair, localizada na Av. Cezar 
Hasselmann, esquina com a rua Helena Piekarski Pinto, bairro Boqueir„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a placa em quest„o encontra-se inclinada e com 
risco iminente de queda, o que representa perigo tanto para pedestres quanto para 
motoristas que circulam pela via. AlÈm do risco de acidentes, a m· conservaÁ„o da 
sinalizaÁ„o compromete a organizaÁ„o do tr‚nsito e a seguranÁa vi·ria. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2548/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a revitalizaÁ„o 
asf·ltica na rua Gustavo Arthur Cantele, n˙mero 126, no bairro Tindiquera. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando o desgaste do pavimento asf·ltico na lateral da 
via, que compromete a seguranÁa e a mobilidade dos usu·rios, causando desconforto e 
aumentando o risco de acidentes. A correÁ„o desse ponto È necess·ria para garantir a 
durabilidade da via e o bem-estar da populaÁ„o local. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2549/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o das 
placas de identificaÁ„o das ruas Marcelino Jasinski e Valentin Vall, no bairro Tindiquera. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que o poste em quest„o apresenta as placas mal 
fixadas, desalinhadas e inclinadas, comprometendo a sua visibilidade e a clareza das 
informaÁıes transmitidas. Essa condiÁ„o pode causar confus„o aos pedestres e motoristas, 
prejudicando a seguranÁa e a orientaÁ„o no local. Dessa forma, È necess·rio realizar o 
realinhamento e a fixaÁ„o adequada das placas, garantindo que sejam reposicionadas de 
forma correta e firme. Essa aÁ„o visa melhorar a visibilidade, promover a seguranÁa e 
assegurar o cumprimento das normas de sinalizaÁ„o. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2550/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, providencie a instalaÁ„o de 
uma placa de identificaÁ„o no CMEI CalifÛrnia, localizado na rua Saracura, n˙mero 1399, 
bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pela import‚ncia de facilitar a localizaÁ„o da unidade 
educacional, beneficiando pais, respons·veis e a comunidade do bairro, alÈm de valorizar 
o espaÁo p˙blico e garantir melhor sinalizaÁ„o na regi„o. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 MO«ÃO DE APLAUSOS Nº 45/2025
 
Requer ‡ mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sess„o, a MoÁ„o 
de Aplausos ao casal Tatiane Carneiro Bochi Fachi e Israel Fachi.
JUSTIFICATIVA
A C‚mara Municipal de Arauc·ria, por intermÈdio deste Vereador, manifesta, por meio desta 
MoÁ„o, seu reconhecimento e aplausos ao casal Tatiane Carneiro Bochi Fachi e Israel Fachi, em 
reconhecimento ‡ sua trajetÛria de dedicaÁ„o, empreendedorismo e contribuiÁ„o para o 
desenvolvimento gastronÙmico e econÙmico do MunicÌpio.
A histÛria do casal est· intimamente ligada ‡ arte do churrasco. Os pais do homenageado 
Dona EugÍnia e Sr Arlindo, em 1989, j· comandava com excelÍncia a renomada Churrascaria 
Trocadeiro, referÍncia ‡ Època em Arauc·ria. Dando continuidade a esse legado, em 2003 Israel 
casou-se com Tatiane em Ponta Grossa e juntos formaram uma famÌlia com duas filhas, B·rbara e 
J˙lia.
Em 2010, decidiram retorna a Arauc·ria, onde assumiram um restaurante refeitÛrio voltado 
ao atendimento exclusivo dos oper·rios da Petrobr·s. Com o encerramento das obras da empresa na 
cidade, o casal enxergou uma oportunidade: transformar o espaÁo em uma churrascaria aberta ao 
p˙blico, atendendo ‡ demanda da populaÁ„o local que, atÈ ent„o, precisava se deslocar atÈ Curitiba 
para usufruir de uma experiÍncia completa de churrasco.
O empreendimento n„o sÛ preencheu essa lacuna, como tambÈm se consolidou como a 
melhor churrascaria da cidade, “Churrascaria Cristal”, hoje empregando 35 funcion·rios e 
contribuindo significativamente para a geraÁ„o de empregos e o fortalecimento da economia local.
Por essa trajetÛria de esforÁo, vis„o empreendedora e contribuiÁ„o ao municÌpio, O Vereador 
Vagner Chefer expressa, por meio desta MoÁ„o, seu reconhecimento e gratid„o ao casal, Tatiane e 
Israel Fachi que com trabalho e dedicaÁ„o, colocaram Arauc·ria no mapa das grandes experiencias 
gastronÙmicas do Paran·.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta MoÁ„o de Aplausos, e, 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR

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