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sessao nº 25

Tipo Ordinária
Número / Ano 25
Date 2025-08-19
native_id577

Documents (2)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO,
ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA
(PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER),
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO,
FEZ USO DA TRIBUNA A GUARDA MUNICIPAL MARIA APARECIDA CARVALHO,
REPRESENTANDO A CORPORAÇÃO, PARA CONVIDAR OS PRESENTES PARA O
EVENTO “AGOSTO LILÁS”, QUE OCORRERÁ NO DIA VINTE DE AGOSTO, ÀS NOVE
HORAS, NESTA CASA DE LEIS, OCASIÃO EM QUE SERÁ ABORDADO O TEMA DA
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL
DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-
SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA
SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETO DE LEI Nº 2767/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 305/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 304/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT;, PROJETOS DE LEI Nº 315/2025, Nº 316/2025
E Nº 317/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; PROJETO |”
DE LEI Nº 319/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº (
1977/2025 E Nº 1978/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO |)
INDICAÇÕES Nº 2169/2025 E Nº 2170/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR ai j
VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2249/2025 E Nº 2250/2025, AMBAS DE AUTORIA DO | /
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 2588/2025, Nº 2589/2025, Nº
2590/2025, Nº 2591/2025, Nº 2592/2025, Nº 2593/2025, Nº 2696/2025, Nº 2697/2025, Nº
2698/2025, Nº 2699/2025, º 2700/2025 E ços TODAS DE AUTORIA DO
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vis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2615/2025, Nº 2618/2025, Nº 2706/2025, Nº
2708/2025 E Nº 2709/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2623/2025 E Nº 2681/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2644/2025, Nº 2645/2025, Nº 2686/2025,
Nº 2687/2025 E Nº 2688/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO;
INDICAÇÕES Nº 2657/2025 E Nº 2658/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2666/2025, Nº 2667/2025, Nº 2668/2025, Nº
2669/2025, Nº 2670/2025, Nº 2671/2025, Nº 2672/2025, Nº 2673/2025, Nº 2674/2025, Nº
2675/2025, Nº 2716/2025 E Nº 2717/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER; REQUERIMENTO Nº 34/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
FÁBIO PAVONI; REQUERIMENTOS Nº 80/2025 E Nº 82/2025, AMBOS DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; REQUERIMENTO Nº 81/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO; MOÇÃO Nº 22/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO
VAZ TORRES; MOÇÃO Nº 48/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER;
MOÇÃO Nº 49/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E BALANCETE
ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE JULHO DE 2025, DE INICIATIVA DA
DIRETORIA FINANCEIRA. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES
INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR
VALTER, QUE ABORDOU OS EVENTOS REALIZADOS NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA,
DESTACANDO A FEIRA DAS PROFISSÕES, OCORRIDA NO PARQUE CACHOEIRA, A
QUAL CONSIDEROU EXCELENTE, MENCIONANDO QUE ESTEVE PRESENTE EM
DUAS OPORTUNIDADES PARA ACOMPANHAR OS ESPAÇOS EXPOSITIVOS DOS
COLÉGIOS. EM ESPECIAL, PARABENIZOU OS ALUNOS DO COLÉGIO ESTADUAL
ELZEARIO PITZ, QUE APRESENTARAM UM PROJETO DE QUALIDADE, COM IDEIAS
INOVADORAS E DEMONSTRANDO NOTÁVEL EMPENHO. RELATOU, AINDA, O FÓRUM
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, REALIZADO NO GINÁSIO JOVAL DE PAULA SOUZA,
OCASIÃO EM QUE, CONFORME DISSE, FORAM DEBATIDAS PROPOSTAS
SIGNIFICATIVAS PARA O APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO, PARABENIZANDO SEUS 3
ORGANIZADORES. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE SEU GABINETE ITINERANT WS y
ESTEVE PRESENTE NO EVENTO E EXPRESSOU SATISFAÇÃO PELA VISITA D o
DIVERSOS PROFESSORES. COMUNICOU TAMBÉM QUE NA PRESENTE DATA
ENTROU EM VIGOR, POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA, O TELETRABALHO NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. MEDIDA QUE EM SUA AVALIAÇÃO, REPRESENT
IMPORTANTE AVANÇO, POIS RECONHECE A RELEVÂNCIA|DA HORA-A
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
HOME OFFICE PARA OS PROFESSORES, GARANTINDO MELHOR QUALIDADE DE
VIDA, MAIS TEMPO PARA O PREPARO DAS AULAS E, CONSEQUENTEMENTE,
GANHOS NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM DOS ALUNOS. POR FIM, PARABENIZOU
O EXECUTIVO MUNICIPAL POR ADOTAR ESSA PRÁTICA E ENFATIZOU QUE
CONTINUARÁ EMPENHADO EM APOIAR TODAS AS INICIATIVAS QUE CONTRIBUAM
PARA A MELHORIA DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT RELATOU QUE ESTEVE EM BRASÍLIA TRATANDO DE ASSUNTOS DE
INTERESSE PÚBLICO, JUSTIFICANDO, ASSIM, SUA AUSÊNCIA NA REUNIÃO
REALIZADA NESTE LEGISLATIVO COM OS TRABALHADORES DA SAÚDE, A RESPEITO
DO PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE
INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. INFORMOU, ENTRETANTO, QUE
SUA EQUIPE ESTEVE PRESENTE NO ENCONTRO, REPRESENTANDO-O. RESSALTOU
SUA PREOCUPAÇÃO COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CORPO TÉCNICO DA
SAÚDE E COMUNICOU QUE PROTOCOLOU OS REQUERIMENTOS Nº 08/2025 E Nº
29/2025, POR MEIO DOS QUAIS SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DAS ESCALAS DE
TRABALHO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA,
INCLUINDO ESSES PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ACRESCENTOU QUE
RECEBEU EM SEU GABINETE, RELATOS SOBRE A SITUAÇÃO PREOCUPANTE
REFERENTE AO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS. COMUNICOU
QUE SUA EQUIPE REALIZOU FISCALIZAÇÃO NO LOCAL, CONSTATANDO
SUPERLOTAÇÃO, FALTA DE INSUMOS, DEMORA NO SUPORTE TÉCNICO E LONGAS
FILAS DE ESPERA, EM QUE CIDADÃOS PERMANECIAM EM PÉ POR ATÉ CINCO
HORAS PARA ATENDIMENTO. DIANTE DISSO, INFORMOU QUE PROTOCOLOU O
REQUERIMENTO Nº 82/2025, A FIM DE VERIFICAR QUAIS MEDIDAS ESTÃO SENDO
ADOTADAS PARA ASSEGURAR A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO
REFERIDO LABORATÓRIO, ENFATIZANDO QUE ESTE É ESSENCIAL PARA GARANTIR
O ACESSO À SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
SOLICITOU A INCLUSÃO, NA ORDEM DO DIA, DA MOÇÃO Nº 49/2025, DE SUA
AUTORIA, A QUAL MANIFESTA APOIO E SOLIDARIEDADE À JOVEM ARAUCARIENSE
MANUELLY DE FRANÇA BARBOSA, DE VINTE E CINCO ANOS, QUE SE ENCONTRA
DETIDA EM UMA PENITENCIÁRIA NA GRÉCIA DESDE O DIA SEIS DE AGOSTO DE D s)
MIL E VINTE E CINCO, EM RAZÃO DE QUESTÕES RELACIONADAS AO PRAZO DE
PERMANÊNCIA DE TURISTAS NO TERRITÓRIO EUROPEU. EM SEGUIDA,
COMPLEMENTOU A FALA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, RESSALTANDO AS!
DA SAL MANIFESTOU,
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
TAMBÉM, SUA SATISFAÇÃO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE INSTITUIU O
TELETRABALHO AOS PROFISSIONAIS DOCENTES NO MUNICÍPIO, PARABENIZANDO
O VEREADOR PROFESSOR VALTER E AGRADECENDO À PREFEITURA POR
COLOCAR EM PRÁTICA TAL MEDIDA. DESTACOU, AINDA, A RETOMADA DO
PROGRAMA ARMAZÉM DA FAMÍLIA, INFORMANDO QUE O PREFEITO IMPLEMENTARÁ
NOVAMENTE ESSA INICIATIVA, O QUE, EM SUAS PALAVRAS, REPRESENTA MOTIVO
DE ALEGRIA, VISTO QUE ESSE RESULTADO É FRUTO DO TRABALHO DOS
VEREADORES EM PROL DA POPULAÇÃO. MENCIONOU, POR FIM A
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA PESSOAS
COM IDADE ACIMA DE SESSENTA ANOS, RECONHECENDO A RELEVÂNCIA DA
MEDIDA E AGRADECENDO, MAIS UMA VEZ, À PREFEITURA PELO RECONHECIMENTO
DESSE DIREITO AOS IDOSOS, SALIENTANDO QUE, APESAR DE APROVADO NA
LEGISLATURA PASSADA, O EXECUTIVO MUNICIPAL NÃO HAVIA COLOCADO TAL
BENEFÍCIO EM PRÁTICA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE CONSTATAÇÕES CONCRETAS PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESSALTOU QUE AS MUDANÇAS
SOMENTE OCORRERÃO COM BASE EM FATOS REAIS E NÃO EM EXPECTATIVAS
ABSTRATAS, SALIENTANDO QUE A CIDADE ENFRENTA UMA SITUAÇÃO DIFÍCIL,
SOBRETUDO NA ÁREA DA SAÚDE. ACRESCENTOU QUE AINDA EXISTEM DIVERSOS
PROBLEMAS A SEREM SOLUCIONADOS NO MUNICÍPIO, EMBORA ALGUNS JÁ
TENHAM SIDO ENFRENTADOS DE FORMA EFETIVA NESTA LEGISLATURA. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, RESSALTOU QUE ALGUNS
VEREADORES DESTA CASA DE LEIS VÊM, HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, REIVINDICANDO
O INÍCIO DAS OBRAS DO NOVO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO JARDIM TUPY, BEM
COMO A SOLUÇÃO DE OUTROS PROBLEMAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO, OS
QUAIS, CONFORME DISSE, NÃO FORAM RESOLVIDOS NA GESTÃO PASSADA. O
VEREADOR PROFESSOR VALTER, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE A
PROPOSTA DA HORA-ATIVIDADE EM REGIME HOME OFFICE CONCEDIDA AOS
PROFESSORES FOI ELABORADA POR UMA PEDAGOGA DA REDE PÚBLICA DE |:
ENSINO, COM CRITERIOSA ANÁLISE E CUIDADO EM SUA CONSTRUÇÃO, conriná > sy q
AINDA COM A CONTRIBUIÇÃO DE DIVERSOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. DESTACO
QUE O REFERIDO PROJETO FOI APROVADO POR UNANIMIDADE ed
VEREADORES E, AO SER IMPLEMENTADO, FUNCIONOU POR MAIS DE UM ANO;
TRAZENDO SIGNIFICATIVOS BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO. RESSALTOU, POR FIM,
QUE A EDUCAÇÃO PRECISA AVANÇAR E QUE HOUVE EFETIVO EMPENHO DOS
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
VEREADORES NA APROVAÇÃO DESSA INICIATIVA. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, EM RESPOSTA AO
VEREADOR PROFESSOR VALTER, DISSE QUE O REFERIDO PROJETO DE LEI NÃO
TEVE EFETIVIDADE EM RAZÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES CONTRARIAREM A
CONSTITUIÇÃO, POR APRESENTAREM VÍCIOS DE INICIATIVA. O VEREADOR GILMAR
DO SINDIMONT PROSSEGUIU NO DEBATE SOBRE A ÁREA DA SAÚDE,
PARABENIZANDO OS MORADORES DO BAIRRO JARDIM TUPY PELA MANIFESTAÇÃO
EM DEFESA DE MELHORES CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO, DIANTE DA
MOROSIDADE NA CONSTRUÇÃO DO NOVO POSTO DE SAÚDE NA LOCALIDADE.
ACRESCENTOU QUE A REPERCUSSÃO DOS PROBLEMAS NA MÍDIA É UMA FORMA
DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO E ACELERAR AS SOLUÇÕES
NECESSÁRIAS ÀS PESSOAS QUE MAIS PRECISAM. DESTACOU, AINDA, A
IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA POPULAÇÃO, PARABENIZANDO OS
MANIFESTANTES PELO ENGAJAMENTO, A FIM DE QUE SE FISCALIZE E SE AGILIZE O
PROCESSO, GARANTINDO MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA À COMUNIDADE. O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE APRECIA A ATIVIDADE
POLÍTICA, PORÉM DEMONSTROU SUA INCONFORMIDADE COM A MOROSIDADE DO
SISTEMA PÚBLICO EM RELAÇÃO A PAUTAS DE GRANDE RELEVÂNCIA NA ÁREA DA
SAÚDE, ESSENCIAIS À POPULAÇÃO. RESSALTOU QUE HÁ CIDADÃOS QUE
AGUARDAM POR MESES UM ATENDIMENTO MÉDICO E LAMENTOU, AINDA, A
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS OBRAS PARALISADAS NO MUNICÍPIO. EXPLICOU QUE
EXERCE ATUALMENTE O MANDATO DE VEREADOR POR SE TRATAR DE UM CARGO
ELETIVO, ELUCIDANDO QUE, CASO DEIXE ESTA CASA DE LEIS, SEGUIRÁ SUA VIDA
NORMALMENTE, UMA VEZ QUE POSSUI PROFISSÃO ESTABELECIDA. ALÉM DISSO,
COMENTOU SOBRE DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE À CASSAÇÃO
DA CHAPA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI COMUNICOU
QUE MANIFESTA SEU APOIO AOS VEREADORES PROFESSOR VALTER E LEANDRO
DA ACADEMIA NESTA QUESTÃO. DESTACOU QUE, CASO A JUSTIÇA DECIDA PELA
RETIRADA DO MANDATO DE AMBOS OS LÍDERES POLÍTICOS DESTA CASA DE LEIS
TAL MEDIDA SERIA CONSIDERADA INJUSTA, UMA VEZ QUE, CONFORME DISSE,
DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES DE FORMA SÉRIA, TRANSPARENTE E
FISCALIZADORA, TENDO ASSUMIDO SEUS CARGOS DE MANEIRA ÍNTEGRA E
HONESTA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, EM RESPOSTA AO VEREADOR FÁBI
PAVONI, INFORMOU NÃO IMAGINAR PASSAR POR UMA SITUAÇÃO COMO A ATUAL,
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
HONESTIDADE. RECONHECEU QUE HÁ UMA QUESTÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO,
MAS EXPRESSOU CONFIANÇA NOS ADVOGADOS QUE OS DEFENDEM, BEM COMO
EM TODA A SUA EQUIPE. DISSE QUE, CASO OCORRA A CASSAÇÃO DE SEU
MANDATO E DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, CONTINUARÁ EXERCENDO
SUAS ATIVIDADES EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. RESSALTOU AINDA QUE RECEBEU
DIVERSAS MENSAGENS DE CIDADÃOS PREOCUPADOS COM A SITUAÇÃO E QUE,
CASO SEJA RETIRADA A REPRESENTAÇÃO DOS VEREADORES QUE COMPÕEM O
PARTIDO SOLIDARIEDADE, SERÁ UM FATO HISTÓRICO NO MUNICÍPIO, MAS NÃO SE
DEIXARÁ ABALAR, MANTENDO SEU COMPROMISSO EM EXERCER SUAS FUNÇÕES
DA MELHOR FORMA POSSÍVEL. AGRADECEU A FALA DO VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA E O APOIO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. POR FIM, ANUNCIOU A
POSSIBILIDADE DE SE CANDIDATAR A DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTANDO O
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ACREDITANDO QUE A POPULAÇÃO ABRAÇARÁ ESSA
CAUSA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ACRESCENTOU QUE NÃO HOUVE
QUALQUER FRAUDE NO PARTIDO SOLIDARIEDADE, COMUNICANDO QUE TODOS OS
CANDIDATOS E CANDIDATAS REALIZARAM SUAS CAMPANHAS DE FORMA LEGÍTIMA,
SEM QUE NENHUM DELES TIVESSE CANDIDATURA SEM EFETIVA INTENÇÃO
ELEITORAL, SIMULADA OU FICTÍCIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, ENCERRANDO SUA FALA NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS,
MANIFESTOU SOLIDARIEDADE AOS VEREADORES PROFESSOR VALTER E LEANDRO
DA ACADEMIA EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO EM CURSO. RESSALTOU QUE SE TRATA DE
UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA, NA QUAL CADA INSTÂNCIA PODE TER SEU PRÓPRIO
ENTENDIMENTO, CABENDO AOS DESEMBARGADORES A DECISÃO FINAL.
ENFATIZOU QUE É UMA SITUAÇÃO COMPLEXA, QUE POSSIVELMENTE SE TORNARÁ
OBJETO DE ESTUDO EM CURSOS DE DIREITO, ALÉM DE ABRIR PRECEDENTES
RELEVANTES PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
DISSE QUE NO PASSADO, PREDOMINAVA A ELEIÇÃO DE CANDIDATOS ORIUNDOS DE
FAMÍLIAS TRADICIONAIS OU COM MAIOR PODER AQUISITIVO NO CENTRO DE| 1.
ARAUCÁRIA, E QUE, ATUALMENTE, OS ELEITOS PROVÊM DE DIVERSAS REGIÕES ob
CIDADE, REFLETINDO MAIOR REPRESENTATIVIDADE. O VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR TAMBÉM MANIFESTOU SOLIDARIEDADE AOS VEREADORES LEANDRO DA
ACADEMIA E PROFESSOR VALTER, DESTACANDO QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO HÁ
DECISÃO DEFINITIVA SOBRE O CASO. EXPRESSOU CONFIANÇA EM UM RESULTADO
POSITIVO, AINDA QUE NÃO TENHA EFEITO IMEDIATO, E REAFIRMOU SEU APOIO A
AMBOS OS VEREADORES. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A | SÃO DA | ,
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| ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
MOÇÃO Nº 49/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR
PROFESSOR VALTER SOLICITOU A INCLUSÃO DAS INDICAÇÕES 2716/2025 E
2717/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO,
OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E
NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA:
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
59/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 'FLORESTA DE BOLSO! NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETO REJEITADO POR UNANIMIDADE,
COM TREZE VOTOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO
DE LEI Nº 2742/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2742/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA
MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Nº 20/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E
PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS UNIDADES
EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 198/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “CONCEDE-SE O TÍTULO DE CIDADÃO
HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A RIZIO WACHOWICZ, CONFORME
ESPECIFICA”. OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO
PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS]
VEREADORES FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO E VAGNER CHEFER, Q
PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJE
DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES, |/
REGISTRANDO-SE DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO EM BRANCO. SEGUND,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 224/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA COLETA
SELETIVA E DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL! NO MUNICÍRIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ
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Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
228/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA:
“DENOMINA COMO PRAÇA ILÁRIO RODRIGUES O LOGRADOURO PÚBLICO
LOCALIZADO NA RUA MATO GROSSO, Nº 1200, NO BAIRRO SHANGRI-LÁ, NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
268/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E
PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.705, DE 16 DE JUNHO
DE 2021, QUE DENOMINA CAMPO DE FUTEBOL JOSÉ ANTÔNIO DOBJANSKI,
LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECÍFICA".
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 271/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE EDUARDO VANTROBA
LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA".
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. O
PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS
PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA
SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2752/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
— DTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO
NICÁCIO E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃ
EXECUTIVA. EMENTA: “INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA//
A COMISSÃO DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE COM A POLÍTICA PÚBLICA DE
COTAS, DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS
NEGROS E PARDOS EM CONCURSOS PÚBLICOS DA CÂMARA, E ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS g” ANÁLISE”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE MOTOS
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tes CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
108/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “CRIA O
PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO 'FOSSA LIMPA PARA EXECUTAR OS
SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU O VEREADOR
VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DE CRIAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI E
DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA PROPOSTA, TENDO EM VISTA QUE A REDE DE
ESGOTO AINDA NÃO CONTEMPLA TODA A CIDADE. EXPLICOU QUE A COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ, NO MOMENTO, NÃO VEM CUMPRINDO INTEGRALMENTE
SEU PAPEL DE DISPONIBILIZAR ESTE SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE SER
NECESSÁRIO QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL ASSUMA ESSA
RESPONSABILIDADE. RESSALTOU, POR FIM, QUE SE TRATA DE UMA MEDIDA
URGENTE PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, A PROMOÇÃO DA SAÚDE DA
POPULAÇÃO E O ATENDIMENTO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE
SE TRATA DE UM PROJETO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA O MUNICÍPIO.
RESSALTOU QUE ARAUCÁRIA ABRIGA UMA DAS MAIORES COMUNIDADES DE
OCUPAÇÃO IRREGULAR DO ESTADO DO PARANÁ, CUJOS MORADORES NÃO
DISPÕEM DE TRATAMENTO DE ÁGUA ADEQUADO E ONDE DETERMINADAS
POLÍTICAS PÚBLICAS AINDA APRESENTAM DEFICIÊNCIAS, O QUE CONSIDEROU
LAMENTÁVEL. MENCIONOU, AINDA, A SITUAÇÃO DOS RIOS QUE ATRAVESSAM
ESSAS REGIÕES DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESTACOU QUE O TEMA DEVE SER
TRATADO COMO PRIORITÁRIO E, POR FIM, PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER
CHEFER PELA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 61/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO
BOLSA RAÇÃO, DESTINADO A TUTORES E PROTETORES INDEPENDENTES, D
BAIXA RENDA, PARA ASSEGURAR O ACESSO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA ps
ANIMAIS DOMÉSTICOS, PROMOVENDO O BEM-ESTAR ANIMAL, A DIGNIDADE DOS
PETS E PREVENINDO O ABANDONO, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O psd
FÁBIO PAVONI SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃ
DESSE PROJETO DE LEI, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UMA NECESSIDADE
PARA O MUNICÍPIO. EXPLICOU QUE MUITOS CIDADÃOS DE BAIXA RENDA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
ENFRENTAM DIFICULDADES PARA ACOLHER E CUIDAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
QUE FORAM RESGATADOS, MOTIVO PELO QUAL CONSIDERA ESSENCIAL A
INSTITUCIONALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO E DECLAROU QUE VOTARÁ
FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO. NA OPORTUNIDADE, ABORDOU OUTRO TEMA
DE IMPORTÂNCIA E FEZ UM ALERTA AOS VEREADORES, AUTORIDADES E
DEPARTAMENTOS PÚBLICOS COMPETENTES, RELATANDO O RECEBIMENTO DE
DENÚNCIAS REFERENTES AO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ONDE
ESTARIAM SENDO ENTREGUES MERENDAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA
CONSUMO, ESPECIALMENTE FRUTAS E VERDURAS, SITUAÇÃO QUE CONSIDEROU
LAMENTÁVEL PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 98/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA
ATLETAS DE BAIXA RENDA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM
CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE CICLISMO REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR PROFESSOR VALTER
SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO REFERIDO
PROJETO DE LEI. RESSALTOU QUE OBSERVA A REALIDADE DE DIVERSOS ALUNOS
DE BAIXA RENDA QUE DESEJAM INTEGRAR COMPETIÇÕES, MAS NÃO POSSUEM
CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TAXAS DE INSCRIÇÃO,
ESPECIALMENTE EM MODALIDADES INDIVIDUAIS, COMO O ATLETISMO, QUE
INFELIZMENTE NÃO RECEBEM A DEVIDA VALORIZAÇÃO EM NOSSO PAÍS. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI ACRESCENTOU QUE O PROJETO EM DISCUSSÃO É DE
GRANDE RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE AS INSCRIÇÕES PARA COMPETIÇÕES
ESPORTIVAS CUSTAM, EM MÉDIA, POUCO MAIS DE CEM REAIS. RESSALTOU AINDA,
QUE A INICIATIVA REPRESENTA UM AVANÇO PARA O MUNICÍPIO, POIS PERMITIRÁ
QUE ATLETAS DE BAIXA RENDA DEIXEM DE ARCAR COM TAXAS DE INSCRIÇÃO Ef) ?
CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE CICLISMO REALIZADAS EM VIAS PÚBLICA
POR FIM, COMUNICOU QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTÁ
PROMOVENDO GRATUITAMENTE AOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES O EVENTO
DENOMINADO “CORRIDA DO LEGISLATIVO". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCIYSSÃO E VOTAÇÃO DO
10 de 16
RR —
vidio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
PROJETO DE LEI Nº 167/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SELO 'ANJO DA GUARDA ÀS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO
DESSE PROJETO DE LEI, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UM LEGADO QUE
DESEJA DEIXAR NESTE LEGISLATIVO EM BENEFÍCIO DE TODA A POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. INFORMOU QUE A PROPOSTA CONSTITUI UM COMPLEMENTO À LEI
FEDERAL “LUCAS”, SANCIONADA NO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO, PREVENDO QUE
AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE CUMPRIREM COM A REFERIDA LEGISLAÇÃO
RECEBERÃO A CONCESSÃO DO SELO “ANJO DA GUARDA". O VEREADOR
PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE NA LEGISLATURA PASSADA, FOI AUTOR DE
UM PROJETO DE LEI SANCIONADO, O QUAL TAMBÉM COMPLEMENTA A PROPOSTA
APRESENTADA PELO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, PREVENDO A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA MINISTRAR TREINAMENTOS
DESTINADOS AOS PROFISSIONAIS DOCENTES E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE
ATUAM NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, A FIM DE CAPACITÁ-LOS PARA AGIR EM
SITUAÇÕES DE IMINENTE PERIGO. MENCIONOU, ENTRE OS EXEMPLOS,
OCORRÊNCIAS DE VENDAVAIS, CHUVAS DE GRANIZO, CATÁSTROFES CLIMÁTICAS E
AMBIENTAIS EM GERAL, BEM COMO CASOS DE INVASÃO OU EVASÃO DA
LOCALIDADE E ATÉ MESMO SITUAÇÕES EM QUE ALUNOS VENHAM A SE MACHUCAR
OU SE ENGASGAR, NECESSITANDO DE PRIMEIROS SOCORROS. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O CIRCUITO DE
ENCONTROS, BATALHAS E MOVIMENTO DA POESIA FALADA — SLAM, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR GILMAR
DO SINDIMONT SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A VOTAÇÃO
FAVORÁVEL DESSE PROJETO DE LEI, DESTACANDO QUE A INICIATIVA REPRESENTA.
UMA FORMA DE PROMOÇÃO, INCENTIVO E GARANTIA DE ACESSIBILIDADE 4
CULTURA PARA A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. RESSALTOU, AINDA, QUE A
PROPOSTA BUSCA VALORIZAR A DIVERSIDADE DE VOZES, ESTIMULAR A|/
CRIATIVIDADE E FORTALECER O PROTAGONISMO DA CULTURA POPULAR E DOS/
SABERES LOCAIS, CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
seia ,
ESTADO DO PARANA
É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR JOLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
5 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES
A Nº 2164/2025, Nº 2165/2025 E Nº 2168/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2248/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR
SS, DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2320/2025, Nº 2321/2025, Nº 2322/2025, Nº 2619/2025,
N Nº 2620/2025 E Nº 2622/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO;
INDICAÇÕES Nº 2437/2025, Nº 2438/2025, Nº 2439/2025, Nº 2636/2025, Nº 2637/2025, Nº
2638/2025, Nº 2639/2025, Nº 2640/2025, Nº 2641/2025, Nº 2642/2025 E Nº 2643/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2472/2025, Nº
2511/2025 E Nº 2531/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2492/2025, Nº 2506/2025, Nº 2604/2025, Nº 2605/2025,
Nº 2606/2025, Nº 2607/2025, Nº 2608/2025, Nº 2610/2025, Nº 2611/2025, Nº 2612/2025, Nº
2613/2025 E Nº 2614/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2586/2025 E Nº 2587/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2594/2025, Nº 2595/2025, Nº 2596/2025, Nº
2597/2025, Nº 2598/2025, Nº 2599/2025, Nº 2600/2025, Nº 2601/2025, Nº 2602/2025, Nº
2603/2025 E Nº 2656/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÕES Nº 2627/2025, Nº 2628/2025, Nº 2629/2025, Nº 2630/2025, Nº 2631/2025, Nº
2632/2025, Nº 2633/2025, Nº 2634/2025, Nº 2635/2025, Nº 2716/2025 E Nº 2717/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E INDICAÇÃO Nº
2646/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. INDICAÇÕES
APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 21/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES AGRADECEU A
PRESENÇA DO SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUZ, COORDENADOR DOS
TRABALHOS DA GUARDA MIRIM, NESTA SESSÃO ORDINÁRIA. RELATOU QUE TEVE A| |
OPORTUNIDADE DE VISITAR A INSTITUIÇÃO E DESTACOU A RELEVÂNCIA
TRABALHO DESENVOLVIDO, QUE CONTRIBUI SIGNIFICATIVAMENTE PARA
FORMAÇÃO EDUCACIONAL E CIDADÁ DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Dj
ARAUCÁRIA, PROMOVENDO VALORES DE RESPONSABILIDADE E INCENTIVANDO-OS
NA CONSTRUÇÃO DE UM FUTURO MELHOR. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
PARABENIZOU O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA INICIATIVA DE APRESENTAR
SEJA MOÇÃO DE APLAUSOS E FELICITOU O SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUEF, PELO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
EMPENHO NA TRANSFORMAÇÃO DA VIDA DOS JOVENS ARAUCARIENSES,
ESTENDENDO OS CUMPRIMENTOS A TODA A EQUIPE ENVOLVIDA. O VEREADOR
FÁBIO PAVONI TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA
INICIATIVA DE APRESENTAR A HOMENAGEM E ACRESCENTOU QUE A GUARDA MIRIM
REALIZA HÁ MUITOS ANOS UM TRABALHO DE EXCELÊNCIA. RESSALTOU AINDA QUE,
NA MEDIDA DO POSSÍVEL, PODERÁ CONTRIBUIR PARA A AMPLIAÇÃO DESSA
ATUAÇÃO, DESTACANDO A RELEVÂNCIA E A NECESSIDADE DESSE TRABALHO PARA
A COMUNIDADE. O VEREADOR PROFESSOR VALTER TAMBÉM PARABENIZOU O
VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA HOMENAGEM PRESTADA À GUARDA MIRIM DE
ARAUCÁRIA, RESSALTANDO A RELEVÂNCIA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA
INSTITUIÇÃO. DESTACOU O EMPENHO CONSTANTE DE SUA EQUIPE NA BUSCA PELA
MELHORIA CONTÍNUA DAS ATIVIDADES, ENFATIZANDO QUE SE TRATA DE UM
PROJETO QUE MERECE SER VALORIZADO. NA OPORTUNIDADE, ESTENDEU SUAS
CONGRATULAÇÕES À PRÓPRIA GUARDA MIRIM DO MUNICÍPIO. O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA
APRESENTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS À GUARDA MIRIM, DESTACANDO O
EXCELENTE TRABALHO DESENVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO. RESSALTOU A
ATUAÇÃO DO COORDENADOR, RECONHECIDO COMO UM EXEMPLO DENTRO DA
CORPORAÇÃO, BEM COMO O EMPENHO DE TODA A EQUIPE, QUE DESEMPENHA
SUAS FUNÇÕES COM DEDICAÇÃO. ACRESCENTOU AINDA QUE ESTE PROJETO
PODERIA SER EXPANDIDO PARA TODOS OS BAIRROS DE ARAUCÁRIA. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU O
VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA INICIATIVA DE PROPOR A MOÇÃO DE
APLAUSOS, RESSALTANDO SER IGUALMENTE UM ENTUSIASTA DO TRABALHO
DESENVOLVIDO PELA GUARDA MIRIM, INSTITUIÇÃO QUE, CONFORME DISSE,
PROMOVE PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS ÀS CRIANÇAS ARAUCARIENSES.
INFORMOU QUE OS PAIS CUJOS FILHOS PARTICIPAM DO PROJETO MANIFESTAM-SE
SATISFEITOS E FELIZES COM OS RESULTADOS ALCANÇADOS, O QUE REFORÇA A
COORDENADOR, SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUZ, BEM COMO A TODA A S
EQUIPE, PELO EMPENHO E DEDICAÇÃO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APOIO Nº 49/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
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RELEVÂNCIA DA HOMENAGEM. NA OCASIÃO, ESTENDEU SEUS CUMPRIMENTOS 5»
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INFORMOU QUE ESTÁ ABERTO O
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2746/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029". COMUNICOU AINDA, QUE TAMBÉM SE
ENCONTRA ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO
DE LEI Nº 2754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026”. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS
INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A
APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO
ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS DEZ MINUTOS. O VICE-
PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, EXERCEU COM AS FUNÇÕES
DE PRESIDENTE, TEMPORARIAMENTE, VISTO QUE, O SENHOR PASTOR CASTILHOS
NECESSITOU SE AUSENTAR DURANTE CINCO MINUTOS. FINDADA A ORDEM DO DIA,
PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, QUE INFORMOU QUE NA QUINTA-FEIRA, DIA
VINTE E UM DE AGOSTO, ÀS DEZ HORAS DA MANHÁ, SERÁ REALIZADA, NESTE
LEGISLATIVO, AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE FINANÇAS PARA TRATAR DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO DO PLANO PLURIANUAL. O
VEREADOR PEDRINHO GAZETA AGRADECEU AO SECRETÁRIO DE OBRAS PELO
EXCELENTE TRABALHO QUE VEM SENDO DESENVOLVIDO NO MUNICÍPIO,
DESTACANDO A PRONTIDÃO E A CELERIDADE NA EXECUÇÃO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES. O VEREADOR PROFESSOR VALTER AGRADECEU A PRESENÇA DOS
INTEGRANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E, IGUALMENTE, EXPRESSOU RECONHECIMENTO AOS VEREADORES
QUE MANIFESTARAM APOIO AO PARTIDO SOLIDARIEDADE E AOS VEREADORES DA
JUNTAMENTE COM O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. RESSALTOU SUA PLE
CONFIANÇA NA EQUIPE DE ADVOGADOS RESPONSÁVEIS PELA DEFESA E
COMUNICOU ESTAR CONFIANTE DE QUE OBTERÁ ÉXITO NA AÇÃO, A FIM DE DAR
CHAPA, DIANTE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO EM CURSO, DA QUAL a PLENA
NA
q
CONTINUIDADE AO TRABALHO PARA O QUAL FOI DEMOCRATICAMENTE ELEITO//
PELA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU OS
CICLISTAS E TODOS OS é ja DO EI PELA|PASSAGEM DO DIA DO
ES cá
)
4
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
CICLISTA. NA OPORTUNIDADE, CONVIDOU A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE PARA
PARTICIPAR DO EVENTO EM HOMENAGEM À ESSES ESPORTISTAS, QUE CONTARÁ
COM UM PASSEIO A SER REALIZADO NO DIA VINTE E QUATRO DE AGOSTO,
IDEALIZADO E ORGANIZADO POR SEU GABINETE, EM PARCERIA COM A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO
COMPLEMENTOU A MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI, INFORMANDO
QUE ENTROU EM CONTATO COM O SECRETÁRIO DE URBANISMO PARA SOLICITAR A
INSTALAÇÃO DE PLACAS DE INFORMAÇÃO VEICULAR, A FIM DE GARANTIR MAIS
SEGURANÇA, DIRECIONAMENTO E EFICIÊNCIA AO REFERIDO EVENTO,
RESSALTANDO QUE TAL INICIATIVA DEPENDE DE UM ESFORÇO COLETIVO. O
VEREADOR FÁBIO PEDROSO DESTACOU OS OITO MESES DE GOVERNO,
RESSALTANDO QUE O PREFEITO, DOUTOR GUSTAVO BOTOGOSKI ASSUMIU O
MUNICÍPIO COM OBRAS PARALISADAS, LICITAÇÕES INTERROMPIDAS E ALGUMAS
EM SITUAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. OBSERVOU, CONTUDO, QUE O CENÁRIO
COMEÇA A AVANÇAR E, NA CONDIÇÃO DE LÍDER DE GOVERNO, COMUNICOU SER
POSSÍVEL APRESENTAR UM PANORAMA DE OTIMISMO, UMA VEZ QUE DIVERSAS
AÇÕES RELEVANTES JÁ VÊM SENDO IMPLEMENTADAS EM BENEFÍCIO DA
COMUNIDADE ARAUCARIENSE. ACRESCENTOU ESTAR À DISPOSIÇÃO DOS
VEREADORES E DA POPULAÇÃO, ENFATIZANDO QUE, POR MEIO DE AÇÕES
SÓLIDAS, SERÁ POSSÍVEL ESTABELECER UMA BASE ROBUSTA E CONSISTENTE
PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE GRANDE RELEVÂNCIA HISTÓRICA PARA O
MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMUNICOU À POPULAÇÃO QUE
SEU PARTIDO CONCLUIU O PROCESSO DE ELEIÇÃO DIRETA, ENCERRANDO UM
CICLO IMPORTANTE COM A POSSE DA NOVA DIRETORIA. RESSALTOU QUE LHE FOI
CONFIADA A MISSÃO DE, NO PRÓXIMO QUADRIÊNIO, ATUAR À FRENTE DA DEFESA
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO. DESTACOU QUE
DESEMPENHARÁ SUAS FUNÇÕES COM DEDICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, SERIEDADE
E RESPONSABILIDADE, CONDUZINDO SUA GESTÃO NO PARTIDO DOS
TRABALHADORES EM CONFORMIDADE COM A LEI E OS PRINCÍPIOS] +)
DEMOCRÁTICOS, SEMPRE EM PROL DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO DO uuvcirá)
POR FIM, AGRADECEU AOS FILIADOS, AOS MEMBROS DA DIRETORIA E DA
EXECUTIVA, BEM COMO A TODOS QUE DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍRAM PARA
ESSA REALIZAÇÃO, INCLUINDO OS VEREADORES E ESTA CASA LEGISLATIVA.
VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE OBRAS PELO
PRONTO ATENDIMENTO/E EFICIÊNCIA NAS DEMANDAS APRESENTADAS, BEM GOMO
SÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EE S
ESTADO DO PARANA
É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, PELO CONSTANTE EMPENHO EM ATENDER ÀS
SOLICITAÇÕES DOS VEREADORES E ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO. NÃO
HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
h: CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE
TODOS, E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO. j
TR
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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 25ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
19-08-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 162/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 349/2023, de 
iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 
de agosto de 2025.
Ofício nº 163/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 39/2024, de 
iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 
de agosto de 2025.
Ofício nº 164/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 54/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 
de agosto de 2025.
Ofício nº 165/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 147/2025, de 
iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 
de agosto de 2025.
Ofício nº 166/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 152/2025, de 
iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12
de agosto de 2025.
Ofício nº 167/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 160/2025, de 
iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12
de agosto de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 168/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 164/2025, de 
iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 
de agosto de 2025.
Ofício nº 169/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 201/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 
5 e 12 de agosto de 2025.
Ofício nº 170/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópias das Indicações aprovadas 
na Sessão realizada no dia 12 de agosto de 2025.
Ofício nº 171/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 105/2025 foi 
rejeitado na Sessão realizada no dia 12 de agosto
de 2025.
Ofício nº 172/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 117/2025 foi 
rejeitado na Sessão realizada no dia 12 de agosto
de 2025.
Ofício nº 173/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 126/2025 foi 
rejeitado na Sessão realizada no dia 12 de agosto
de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 59/2025, de iniciativa 
do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a implantação do Programa 
‘Floresta de Bolso’ no Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.742/2025, de iniciativa do 
Executivo.
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.742/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 20/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores 
Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a instalação 
de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais 
do Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 198/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Concede-se o Título de Cidadão Honorário do Município de 
Araucária a Rizio Wachowicz, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 224/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o ‘Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização 
Ambiental’ no Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 228/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto. Ementa: “Denomina como Praça Ilário Rodrigues o logradouro público 
localizado na Rua Mato Grosso, nº 1200, no bairro Shangri-lá, no Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 268/2025, de iniciativa conjunta dos 
Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Altera a 
redação da Lei nº 3.705, de 16 de junho de 2021, que denomina Campo de Futebol José 
Antônio Dobjanski, logradouro público do Município de Araucária, conforme específica”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 271/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo 
Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Eduardo Vantroba logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.752/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Institui o Domicílio Tributário Eletrônico — DTE no âmbito da Administração 
Tributária do Município de Araucária, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, de iniciativa 
da Comissão Executiva. Ementa: “Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a 
Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à 
verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da 
Câmara, e estabelece os procedimentos de análise”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 108/2024, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Cria o programa de saneamento básico ‘Fossa Limpa’ para 
executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis, e dá outras 
providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 61/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a 
tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação 
adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e 
prevenindo o abandono, no Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda 
do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo 
realizadas em vias públicas no âmbito do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 167/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a concessão do selo ‘Anjo da Guarda’ às 
instituições de ensino do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 211/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da 
Poesia Falada — SLAM, no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.164/2025, 2.165/2025 e 
2.168/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.248/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.320/2025, 2.321/2025, 
2.322/2025, 2.619/2025, 2.620/2025 e 2.622/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio 
da Silva.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.437/2025, 2.438/2025, 
2.439/2025, 2.636/2025, 2.637/2025, 2.638/2025, 2.639/2025, 2.640/2025, 2.641/2025, 
2.642/2025 e 2.643/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.472/2025, 2.511/2025 e 
2.531/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.492/2025, 2.506/2025, 
2.604/2025, 2.605/2025, 2.606/2025, 2.607/2025, 2.608/2025, 2.610/2025, 2.611/2025, 
2.612/2025, 2.613/2025 e 2.614/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.586/2025 e 2.587/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.594/2025, 2.595/2025, 
2.596/2025, 2.597/2025, 2.598/2025, 2.599/2025, 2.600/2025, 2.601/2025, 2.602/2025, 
2.603/2025 e 2.656/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.627/2025, 2.628/2025, 
2.629/2025, 2.630/2025, 2.631/2025, 2.632/2025, 2.633/2025, 2.634/2025 e 2.635/2025, de 
iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.646/2025, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 21/2025, de iniciativa do Vereador
Nilso José Vaz Torres.
______________________________________________________________________________________
ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE 
LEI Nº 2.746/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O 
PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029”. 
______________________________________________________________________________________
ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE 
LEI Nº 2.754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2026”. 
______________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 94745/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 226/2025
Projeto de Lei Nº 59/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 226, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito 
ao Projeto de Lei n° 59 de 2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni que “Dispõe sobre a implantação do 
Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e 
da outras providências”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 
59/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a implantação do 
Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da 
ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e 
parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
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I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao 
Prefeito o direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará 
o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, 
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara 
Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral 
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio 
do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro 
de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo 
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, 
para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido 
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final.
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§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta 
e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o 
Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este 
não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da 
Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal 
de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Abordando a alegação da violação do princípio da separação de poderes e de outros 
dispositivos legais, conforme já demonstrado no parecer nº 67/2025 da Comissão de Justiça e 
Redação, que a Lei Orgânica Municipal, demanda no Art. 10, que é de competência da Câmara 
decidir sobre matéria do Município, in verbis:
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“Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a 
matéria da competência do Município, sujeita à sanção do 
Prefeito, especialmente sobre:
 (...) 
XVI – propor medidas que complementem a Legislação 
Estadual e Federal no que couber.”
Desse modo, reanalisando a matéria tratada, não vislumbra óbice para o prosseguimento 
da propositura, sendo, pelo contrário, uma matéria que merece prosperar devido a sua 
relevância, e ser efetivada para o bem da sociedade visando sempre a busca do interesse público, 
o que torna o veto inviável.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se 
pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 59/2025, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, 
nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de julho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PROJETO DE LEI Nº 59/2025 
Dispıe sobre a implantaÁ„o do Programa 
“Floresta de Bolso” no Município de 
Arauc·ria, e d· outras providÍncias. 
Art. 1º Fica instituÌdo o Programa “Floresta de Bolso” no MunicÌpio de Arauc·ria, com 
o objetivo de promover a recuperaÁ„o ambiental, a arborizaÁ„o urbana e a conscientizaÁ„o 
ecolÛgica por meio do plantio de espÈcies nativas da Mata Atl‚ntica e de outros biomas locais 
em pequenos espaÁos urbanos. 
Art. 2º O programa ser· desenvolvido em ·reas p˙blicas subutilizadas, como praÁas, 
terrenos baldios, margens de rios e ·reas degradadas, priorizando locais com potencial de 
recuperaÁ„o ambiental e relev‚ncia para a qualidade de vida da populaÁ„o. 
Art. 3º S„o objetivos do Programa “Floresta de Bolso”: 
I - ampliar a cobertura vegetal e a biodiversidade do MunicÌpio; 
II - reduzir a poluiÁ„o atmosfÈrica e melhorar a qualidade do ar; 
III - contribuir para a reduÁ„o da temperatura urbana e a regulaÁ„o clim·tica local; 
IV - proteger nascentes, cursos d'·gua e ·reas de preservaÁ„o permanente; 
V - incentivar a educaÁ„o ambiental e a participaÁ„o comunit·ria na preservaÁ„o do 
meio ambiente; 
VI - criar espaÁos verdes acessÌveis ‡ populaÁ„o, promovendo bem-estar e lazer; 
VII - fomentar a utilizaÁ„o de tÈcnicas de reflorestamento r·pido e eficiente, garantindo 
a adaptaÁ„o das espÈcies ao meio urbano. 
Art. 4º O Programa ser· desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder P˙blico, 
instituiÁıes de ensino, organizaÁıes n„o governamentais, empresas privadas e a 
comunidade local, podendo contar com incentivos fiscais e apoio tÈcnico para a 
implementaÁ„o e manutenÁ„o das ·reas reflorestadas. 
Art. 5º Caber· ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definindo critÈrios 
para a escolha das ·reas, as espÈcies a serem plantadas, os mÈtodos de manutenÁ„o e os 
incentivos para participaÁ„o da iniciativa privada e da sociedade civil. 
Comprovante de Envio Oficio 109-2025 - PL 59-2025.pdf - ROSIMARIA ARAUJO DA SILVA 23/06/2025 13:07:13 64 / 95
Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das 
dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Araucária, 17 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Oficio 109-2025 - PL 59-2025.pdf - ROSIMARIA ARAUJO DA SILVA 23/06/2025 13:07:13 65 / 95
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 94.745/2025 (PA CMA 36.549/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FÁBIO ALMEIDA PAVONI – CMA
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “FLORESTA DE BOLSO” NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 59/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 109/2025
– PRES/DPL (Processo nº 36.549/2025) de autoria parlamentar, que institui o Programa Floresta
de Bolso no município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. 
Ao dispor sobre a criação, estruturação e execução do Projeto '’Floresta de
Bolso’', o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar
de ações típicas de gestão pública, como a disponibilização de espaços públicos.
Registra-se que o referido Projeto de lei em seu art. 4° impõe a exigência de
autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente para o plantio de árvores em
espaços públicos, o que, embora vise à ordenação e segurança da arborização urbana, configura
ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 73 / 95
harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, impondo a obrigação de fiscalização técnica, o dispositivo ultrapassa, s.m.j.,
o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da
Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 74 / 95
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da ad￾ministração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 75 / 95
rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede, que a implementação das medidas previstas como acompanhamento
técnico, manutenção das áreas plantadas e eventual capacitação de servidores, implica custos diretos
e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação do “Pomar
Urbano Araucária”, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com
dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece –
verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
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PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 77 / 95
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
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Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101,
de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 59/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 07 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2742/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuiÁıes legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propıe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2742/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2742/2025, 
que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional 
suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em 
anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma 
em que especifica abaixo”.
Art. 1° Modifica-se o termo “crédito adicional especial” do art. 5º do projeto de lei nº 
2742/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redaÁ„o: 
“Art. 5º O crÈdito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade 
desta lei, ter· vigÍncia atÈ 31 de dezembro de 2025.”
Justificativa
A presente proposiÁ„o tem por finalidade adequar a redaÁ„o do dispositivo do projeto 
de lei, uma vez que a matÈria tratada refere-se ‡ abertura de crÈdito adicional suplementar, 
e n„o especial, como contava na redaÁ„o origin·ria. Desta forma, a emenda modificativa 
busca atender ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de agosto de 2025. 
PROJETO DE LEI N° 2.742, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 
reais), na forma em que especifica abaixo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 
reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.6188
Atividade:Apoiar a participação desportiva para atletas do 
município em competições - ECA
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente
R$ 150.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 150.000,00
Art. 2º Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior 
será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e 
instalações
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente
R$ 150.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 150.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade MedidaMeta Valor Recurso
1189 Construir/Reformar 
Campo de Futebol
Obras e 
serviços 
Outras Unidades 
e Medidas
1 R$ 
860.000,00
01000 - Recursos 
Ordinários 
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 15:08:04 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.742-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/07/2025 08:24:59 2 / 43
Projeto de Lei nº 2.742/2025 pág. 2/ 2
executados (Livres)- 
Exercício 
Corrente
6188 Apoiar a participação 
desportiva para atletas 
do município em 
competições-ECA
Participação em 
competições
Outras Unidades 
e Medidas
1 R$ 
207.630,63
01000 - Recursos 
Ordinários 
(Livres)- 
Exercício 
Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer[
Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida 
por Atividades Esportivas e de 
Lazer
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 6188 - Apoiar a participação desportiva para atletas do município em 
competições-ECA
Produto: participação em competições Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 100.000,00
2023 1 63.356,37
2024 1 55.414,07
2025 1 207.630,63
Valor Total do Programa 4 426.401,07
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá 
vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 07 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 90873/2025
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 15:08:04 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.742-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/07/2025 08:24:59 3 / 43
Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI e SEBASTIÃO VALTER FERNANDES,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº20/2025
EMENTA: 
Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial em todas as
unidades educacionais do município
de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial para controle de acesso às unidades educacionais do município de
Araucária, com o objetivo de garantir a segurança das instalações, prevenir atos de violência,
proteger os alunos, professores e funcionários, além de coibir práticas ilícitas no ambiente
escolar.
Art. 2º As instituições de ensino mencionadas no artigo anterior, deverão manter um sistema
contínuo e eficiente de monitoramento de segurança. 
§1º O sistema de monitoramento e reconhecimento eletrônico deverá ser mantido em perfeito
funcionamento, sem interrupções, garantindo sua eficácia no cumprimento das finalidades
estabelecidas. 
§2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento deverão ser gravadas, armazenadas e
organizadas de acordo com a data de filmagem, sendo disponibilizadas para consulta mediante
solicitação prévia, conforme a necessidade, e por autoridade competente. 
§3º Todos os usuários das instituições de ensino, incluindo alunos, pais, funcionários e demais
pessoas, deverão ser devidamente informados sobre a existência e funcionamento do sistema de
monitoramento eletrônico, garantindo a transparência e o respeito à privacidade. 
§4º O sistema de monitoramento abrangerá todos os espaços internos das instituições, incluindo
pátios, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e outros espaços comuns, com exceção de
banheiros e vestiários, a fim de preservar a intimidade e a imagem das pessoas, respeitando a
dignidade humana e os direitos fundamentais dos indivíduos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas, tanto internas quanto
externas, para conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a importância e os
objetivos do sistema de monitoramento eletrônico, visando esclarecer dúvidas e fomentar a
colaboração de todos.
Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:06:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:09:38 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
Projeto de Lei 20.2025 Monitoramento Escolas.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 31/01/2025 15:05:39.544244 3 / 72
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e diretrizes
específicas para a implementação e fiscalização do sistema de monitoramento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo das demais
despesas previstas no orçamento do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Câmara de Araucária, 30 de janeiro de 2025
Justificativa
A segurança nas instituições de ensino é uma prioridade incontestável, especialmente quando se
trata de garantir a proteção de crianças, jovens, professores e funcionários. Nos dias atuais, o
ambiente escolar deve ser um local seguro, onde o aprendizado e o desenvolvimento possam
ocorrer sem o risco de violência ou ameaças externas. No município de Araucária, como em
diversas outras localidades, a crescente preocupação com a segurança pública e a necessidade
de prevenir atos violentos nas escolas exigem soluções inovadoras e eficazes.
A proposta de instalação de câmeras de monitoramento e sistemas de reconhecimento facial nas
unidades educacionais públicas de Araucária visa, de forma estratégica, proporcionar um
ambiente mais seguro e protegido para todos os membros da comunidade escolar. Esse sistema
permitirá um controle rigoroso do acesso às dependências das instituições de ensino, garantindo
que apenas pessoas autorizadas possam entrar nas unidades, o que representa uma medida
preventiva fundamental contra possíveis ameaças, como a entrada de indivíduos não identificados
ou a ocorrência de atos ilícitos.
O reconhecimento facial tem sido amplamente utilizado em diversos contextos de segurança
pública ao redor do mundo, mostrando-se uma ferramenta eficaz na prevenção de crimes e na
rápida resposta a incidentes. A implementação desse sistema nas escolas permitirá não apenas a
identificação de pessoas que não possuem autorização para o acesso, mas também a
possibilidade de monitorar e rastrear eventuais comportamentos suspeitos, contribuindo
diretamente para a diminuição de situações de violência e a rápida resolução de ocorrências.
Além disso, o monitoramento contínuo e a gravação das imagens geradas pelo sistema
assegurarão que todas as ações dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas e
revisadas sempre que necessário, promovendo a transparência e a responsabilidade no uso do
espaço público. O armazenamento adequado das imagens também servirá como um importante
instrumento de prova em caso de investigação ou apuração de eventos.
É importante destacar que a instalação das câmeras e a utilização do reconhecimento facial serão
feitas com total respeito à privacidade dos indivíduos, garantindo que o monitoramento ocorra
apenas em áreas comuns e abertas, como pátios, refeitórios, corredores e salas de aula.
Ressalta-se que essa iniciativa também será acompanhada de campanhas informativas para
garantir que toda a comunidade escolar alunos, pais, professores e funcionários compreenda a 
Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:06:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:09:38 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
Projeto de Lei 20.2025 Monitoramento Escolas.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 31/01/2025 15:05:39.544244 4 / 72
importância e os objetivos do sistema, além de se sentir segura quanto à utilização dessas
tecnologias.
Portanto, a implantação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial nas unidades
educacionais de Araucária representa um passo decisivo para a criação de um ambiente mais
seguro e protegido, no qual os alunos e demais membros da comunidade escolar possam se
concentrar em suas atividades, sem receio de ameaças externas ou de violência.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios substanciais
para a segurança e a tranquilidade de toda a comunidade escolar de Araucária.
 FÁBIO PAVONI SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
 Vereador Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:06:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:09:38 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
Projeto de Lei 20.2025 Monitoramento Escolas.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 31/01/2025 15:05:39.544244 5 / 72
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
PROJETO DE LEI Nº 198/2025
Concede-se o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do 
MunicÌpio de Arauc·ria a Rizio Wachowicz, 
conforme especifica.
Art. 1º Fica concedido o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao 
senhor Rizio Wachowicz, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ 
comunidade araucariense.
Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal 
de Arauc·ria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 15:37:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 198 2025 CIDADÃO HONORÁRIO RIZIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/06/2025 15:36:50 2 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Prestamos honra e profunda gratid„o a trajetÛria de um homem cuja vida se confunde com a 
histÛria e o desenvolvimento de Arauc·ria: Rizio Wachowicz, nascido em 4 de novembro de 
1935, em ItaiÛpolis, Santa Catarina, filho de Rom„o e Martha Wachowicz. 
Chegou a Arauc·ria ainda menino, em 1943, e aqui cresceu, estudou, construiu famÌlia e deixou 
um legado incompar·vel de dedicaÁ„o ao bem p˙blico. Estudou no Instituto Sagrado CoraÁ„o 
de Jesus, passou pelo ColÈgio Estadual do Paran· e formou-se engenheiro civil pela 
Universidade Federal do Paran·, em 1959, trajetÛria acadÍmica que j· demonstrava seu 
compromisso com o conhecimento, a lideranÁa e o futuro. 
Casado com Carmem Krieger Wachowicz (in memoriam), com quem compartilhou uma vida 
de amor e valores sÛlidos, formou uma bela famÌlia com os filhos Marcos, MÙnica, Martha 
Cristina e F·tima. 
Desde jovem, destacou-se como lÌder nato. Foi Secret·rio-Geral e Presidente do DiretÛrio 
AcadÍmico da UFPR, Presidente do DiretÛrio Central dos Estudantes e membro ativo do 
movimento estudantil nacional. J· naquele tempo, mostrava sua vocaÁ„o p˙blica e seu espÌrito 
de serviÁo. 
Sua trajetÛria polÌtica foi marcada por trÍs mandatos como Prefeito de Arauc·ria: de 1969 a 
1973, de 1977 a 1983 e de 1997 a 2000. TrÍs momentos distintos da histÛria do municÌpio, nos 
quais contribuiu decisivamente para seu progresso. Em suas gestıes, promoveu a modernizaÁ„o 
da administraÁ„o p˙blica, criou departamentos fundamentais e investiu com seriedade nas ·reas 
de urbanismo, infraestrutura, educaÁ„o, sa˙de, assistÍncia social e desenvolvimento rural. 
Destacam-se, entre tantas realizaÁıes, a ampliaÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica, o inÌcio da rede de 
abastecimento de ·gua, a valorizaÁ„o da zona rural e o incentivo ao magistÈrio com a realizaÁ„o 
do primeiro concurso p˙blico municipal. Demonstrou sensibilidade ao preservar a memÛria de 
Arauc·ria, criando o Museu Ting¸i-Cuera, restaurando a Capela de S„o Miguel, incentivando 
o civismo e instituindo sÌmbolos marcantes como o escudo, o hino e a bandeira do MunicÌpio. 
Foi tambÈm lÌder em entidades civis, como o Rotary Club, onde foi presidente em 1984, e a 
Sociedade Uni„o Juventus. Como presidente nacional da Braspol, defendeu com orgulho a 
heranÁa cultural de seus antepassados e prestou relevantes serviÁos ‡ sociedade como 
engenheiro e servidor p˙blico. 
Por tudo isso, È mais do que justa e merecida a concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio de 
Arauc·ria a esse homem que n„o apenas viveu nesta cidade, mas a transformou com vis„o, 
coragem, respeito e amor. Sua histÛria permanecer· eternizada nas ruas que ajudou a abrir, nas 
pontes que construiu, nos valores que defendeu e nas geraÁıes que inspirou. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 15:37:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 198 2025 CIDADÃO HONORÁRIO RIZIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/06/2025 15:36:50 3 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Por estas razıes, e ante os relevantes e meritÛrios serviÁos prestados pelo homenageado, ao 
MunicÌpio de Arauc·ria e aos cidad„os, conforme retratada na presente proposiÁ„o, solicito 
apoio ao Douto plen·rio para aprovaÁ„o do presente. 
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 15:37:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 198 2025 CIDADÃO HONORÁRIO RIZIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/06/2025 15:36:50 4 / 47
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de 
Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº224/2025
Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da 
Conscientização Ambiental” no município de Araucária e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituÌdo no calend·rio oficial do municÌpio de Arauc·ria – PR o Dia 
Municipal da Coleta Seletiva e da ConscientizaÁ„o Ambiental, a ser comemorado 
anualmente no dia 5 de junho, em alus„o ao Dia Mundial do Meio Ambiente. 
Art. 2º O Dia Municipal da Coleta Seletiva e da ConscientizaÁ„o Ambiental tem 
como objetivos: 
I- Promover a educaÁ„o ambiental junto ‡ populaÁ„o; 
II- Incentivar a pr·tica da coleta seletiva domiciliar e institucional; 
III- Fomentar o descarte correto de resÌduos e a separaÁ„o de materiais recicl·veis;
IV- Valorizar o trabalho de cooperativas de reciclagem e catadores; 
V- Estimular aÁıes conjuntas entre escolas, empresas, comunidades e poder 
p˙blico. 
Art. 3º Durante a semana que compreender o dia 5 de junho, a Prefeitura, por 
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em parceria com outras secretarias, 
poder· promover aÁıes como: 
I – palestras, oficinas e atividades educativas nas escolas; 
II – campanhas de divulgaÁ„o nas mÌdias locais sobre coleta seletiva e 
reciclagem; 
III – mutirıes de coleta de recicl·veis nos bairros; 
IV – gincanas ecolÛgicas, concursos ou exposiÁıes sobre temas ambientais; 
V – visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicl·veis; 
VI – plantios simbÛlicos de ·rvores em espaÁos p˙blicos. 
Art. 4º A participaÁ„o de escolas p˙blicas e privadas, entidades da sociedade 
civil, cooperativas de reciclagem, associaÁıes de moradores e empresas ser· 
estimulada por meio de convites, parcerias e reconhecimento p˙blico. 
Art. 5º O Poder Executivo poder· firmar parcerias com instituiÁıes p˙blicas e 
privadas, inclusive por meio de incentivos culturais e ambientais, para viabilizar as 
aÁıes previstas nesta lei. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta lei correr„o por conta de 
dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 11:41:48 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 224 2025 Coleta Seletiva.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 02/06/2025 13:35:09 2 / 48
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA
Apresento ‡ apreciaÁ„o desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o “Dia 
Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária, a 
ser celebrado anualmente no dia 5 de junho, em conson‚ncia com o Dia Mundial do Meio 
Ambiente. 
O objetivo central da proposta È promover a educaÁ„o ambiental e estimular o descarte 
correto de resÌduos por meio da pr·tica da coleta seletiva, envolvendo de forma integrada 
escolas, empresas, comunidades e o poder p˙blico municipal. 
Sabemos que a gest„o adequada dos resÌduos sÛlidos urbanos È um dos maiores desafios dos 
municÌpios brasileiros, inclusive em Arauc·ria, que convive com ·reas de intensa ocupaÁ„o 
urbana, atividade industrial e zonas rurais. Nesse cen·rio, a conscientizaÁ„o da populaÁ„o e a
mudanÁa de h·bitos em relaÁ„o ao lixo s„o essenciais para a preservaÁ„o do meio ambiente, da 
sa˙de p˙blica e da qualidade de vida. 
A criaÁ„o de um Dia Municipal dedicado ‡ coleta seletiva e ‡ educaÁ„o ambiental ser· uma 
oportunidade para: 
• Mobilizar crianÁas, jovens e adultos para aÁıes educativas e pr·ticas sustent·veis; 
• Valorizar o trabalho dos catadores e cooperativas de reciclagem, que desempenham 
papel fundamental na economia circular local; 
• Incentivar as escolas e empresas a adotarem programas permanentes de separaÁ„o de 
resÌduos e reduÁ„o de lixo; 
• Estimular o senso de responsabilidade coletiva em relaÁ„o ao destino do lixo que 
produzimos diariamente. 
AlÈm disso, ao inserir esse tema no calend·rio oficial, a Prefeitura poder· planejar e executar 
campanhas anuais com maior estrutura e envolvimento intersetorial, fortalecendo o 
compromisso ambiental do municÌpio. 
Diante da relev‚ncia da proposta para o desenvolvimento sustent·vel de Arauc·ria e a formaÁ„o 
de uma cultura de respeito ao meio ambiente, solicito o apoio dos nobres colegas para a 
aprovaÁ„o deste Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025.
FÁBIO PAVONI
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 11:41:48 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 224 2025 Coleta Seletiva.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 02/06/2025 13:35:09 3 / 48
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte preposição: 
PROJETO DE LEI Nº 228/2025 
Denomina como Praça Ilário Rodrigues o 
logradouro público localizado na Rua Mato 
Grosso, nº 1200, no bairro Shangri-lá, no 
Município de Araucária – PR. 
Art.1°. Fica denominada, para fins de identificação e memória histórica, a Praça Ilário 
Rodrigues, o logradouro público localizado no CEP:83701-260 Rua Mato Grosso, nº 1200, 
bairro Shangri-lá, no Município de Araucária – Estado do Paraná. 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 14:18:45 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°228.2025 - Logradouro Publico Praça Il... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 01/07/2025 14:14:14 3 / 35
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Justificativa 
Ilário Rodrigues, nascido em 19 de fevereiro de 1961, na cidade de Rio Negro – PR, 
encontrou em Araucária o lugar onde construiu sua história. Em 1982, chegou ao município 
em busca de uma vida mais digna para sua família. Com coragem, fé e muito trabalho, 
plantou raízes firmes e profundas em nossa cidade. 
Começou sua trajetória como garçom, enfrentando as dificuldades que muitos pais de família 
conhecem de perto. Mas foi com ousadia e espírito empreendedor que Ilário deu seu primeiro 
passo como comerciante, abrindo uma pequena banquinha na Rua Capivari. Com o tempo, 
aquele pequeno negócio cresceu, amadureceu e se transformou na icônica Lanchonete Ilário 
Lanches — a mais antiga da cidade. 
O que ele construiu ultrapassou os limites do comércio. Seu estabelecimento se tornou ponto 
de encontro de gerações, um espaço acolhedor e cheio de histórias. Jovens, famílias e 
trabalhadores encontraram ali não apenas um lanche saboroso, mas um sorriso sincero, uma 
palavra amiga e o exemplo de um homem íntegro. 
Mais do que empreendedor, Ilário foi exemplo de honestidade, alegria, simplicidade e amor 
à família. Amava sua chácara, seus bichos e os amigos que colecionou ao longo da vida. 
Deixou, com sua partida em 20 de fevereiro de 2024, uma esposa, cinco filhos, nove netos 
— e um legado que vive no coração de todos que o conheceram. 
Homenageá-lo com o nome de uma praça pública é mais do que merecido: é um gesto de 
gratidão de uma cidade inteira por tudo que ele representou. É eternizar, em forma de 
logradouro, o nome de um homem que escolheu Araucária para viver, trabalhar e amar — e 
que aqui fez sua história. 
À sua família, nossas mais sinceras condolências. Que Deus conforte cada coração e que o 
exemplo de Ilário continue a inspirar futuras gerações. Que seu nome seja lembrado com 
respeito, saudade e orgulho, agora e para sempre. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de Julho de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 14:18:45 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto Lei N°228.2025 - Logradouro Publico Praça Il... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 01/07/2025 14:14:14 4 / 35
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA e EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS no 
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 268/2025
“Altera a redação da lei nº 3.705 de 16 de junho de 2021 que 
denomina Campo de Futebol José Antônio Dobjanski, 
logradouro público do Município de Araucária, conforme 
específica.”
Art. 1° Altera a redação da ementa da Lei Municipal n° 3.705 de 16 de junho de 2021, alterando 
a denominação do logradouro de “Campo de Futebol” para “Parque Esportivo”, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Denomina Parque Esportivo JosÈ AntÙnio Dobjanski, logradouro 
p˙blico, localizado no Distrito de Guajuvira, no MunicÌpio de 
Arauc·ria, conforme especifica.”
Art. 2º Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal n° 3.705 de 16 de junho de 2021, 
alterando a denominação do logradouro de “Campo de Futebol” para “Parque Esportivo”, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominado, por esta Lei, o Parque Esportivo José Antônio 
Dobjanski, localizado no Distrito de Guajuvira, no Município de 
Araucária.”
Art. 3º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 13:55:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 14:06:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 268.2025 PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI 3.705.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/06/2025 13:55:17 2 / 47
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo transformar o atual campo de futebol 
localizado na no Distrito de Guajuvira em um parque esportivo multifuncional, visando 
ampliar e diversificar as possibilidades de pr·ticas esportivas e de lazer disponÌveis ‡ 
comunidade. 
A proposta nasce da constataÁ„o de que o espaÁo atual, embora utilizado para 
partidas de futebol, apresenta uso limitado, beneficiando principalmente um ˙nico grupo de 
praticantes. A criaÁ„o de um parque esportivo permitir· o aproveitamento mais democr·tico 
e eficiente da ·rea p˙blica, com a inclus„o de estruturas para diversas modalidades. 
AlÈm de promover a inclus„o esportiva e social, a medida visa incentivar h·bitos 
saud·veis, fortalecer o convÌvio comunit·rio e garantir maior seguranÁa e acessibilidade ao 
local, beneficiando crianÁas, jovens, adultos e idosos. A diversificaÁ„o das atividades fÌsicas 
contribui ainda para a prevenÁ„o de doenÁas, o bem-estar emocional e a qualidade de vida 
da populaÁ„o. 
Por fim, a requalificaÁ„o do espaÁo tambÈm representa um investimento na 
valorizaÁ„o do bairro e no cuidado com o espaÁo urbano, atendendo ‡s demandas da 
populaÁ„o local por ·reas mais completas, seguras e adequadas ‡s suas necessidades. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o deste 
projeto, que representa um avanÁo significativo na promoÁ„o do esporte, da sa˙de e da 
cidadania em nossa cidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de Junho de 2025.
VEREADOR VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 13:55:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 14:06:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 268.2025 PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI 3.705.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/06/2025 13:55:17 3 / 47
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 271/2025 
Denomina de Eduardo Vantroba, logradouro p˙blico do 
MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. 
Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Eduardo Vantroba, logradouro p˙blico do 
MunicÌpio de Arauc·ria, ainda n„o nominado. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA
A presente proposiÁ„o visa a efetivaÁ„o de uma justa e significativa homenagem 
dedicada ao Senhor Eduardo Vantroba, materializada por meio da denominaÁ„o de um 
logradouro em nosso MunicÌpio. 
Trata-se de um empreendedor not·vel, falecido em 11 de novembro de 2023, cuja 
trajetÛria inspira n„o apenas a classe empresarial, mas todos os cidad„os araucarienses. 
Oriundo de uma pioneirÌssima famÌlia que escolheu a ColÙnia Thomaz Coelho para 
fazer sua morada, o senhor Eduardo Wantroba foi fundador da empresa Pontual Brasil 
PetrÛleo, atuando de forma vision·ria no setor de distribuiÁ„o de combustÌveis, contribuindo 
significativamente para o desenvolvimento local e nacional. 
Eduardo Vantroba sempre foi movido por uma paix„o: caminhıes. Desde a inf‚ncia, 
esse amor o acompanhava e dava pistas do caminho que ele trilharia. Aos 13 anos, cheio 
de coragem e determinaÁ„o, deixou sua casa para buscar novos horizontes em Ponta 
Grossa. Seu primeiro emprego foi simples, em uma loja de pregos e parafusos — mas ali 
j· se desenhava o traÁo mais marcante de sua trajetÛria: o trabalho com propÛsito. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:42:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 2 / 36
 Com o passar dos anos, ingressou no ExÈrcito Brasileiro, onde aprendeu a dirigir 
caminhıes e conquistou o posto de Motorista Militar. A disciplina, a lideranÁa e o senso de 
responsabilidade que desenvolveu nesse perÌodo moldaram a base do seu espÌrito 
empreendedor. 
 Determinado a conquistar sua independÍncia, usou suas economias para comprar 
seu primeiro caminh„o. Assim, comeÁou a rodar o Brasil, de Norte a Sul, construindo muito 
mais que rotas: construindo confianÁa, aprendendo com os desafios e enxergando, em 
cada viagem, uma oportunidade de fazer mais e melhor. 
 Em 1973, nasceu a Transportadora Vantroba, o primeiro grande marco de sua 
jornada empreendedora. Com poucos recursos, mas uma determinaÁ„o gigante, Sr. 
Eduardo transformou sua experiÍncia e sua paix„o em um negÛcio que cresceu, 
diversificou e se consolidou como referÍncia no transporte rodovi·rio de cargas. 
 A vis„o de futuro sempre foi uma constante. Em 1990, mesmo em meio ‡ 
instabilidade global causada pela Guerra do Golfo, ele enxergou oportunidade onde muitos 
viam risco. Com ousadia, decidiu expandir seus negÛcios e construiu um posto de
combustÌvel em Cap„o Bonito/SP. Enquanto grandes bandeiras hesitaram, a Petrobras 
confiou em sua vis„o — e a parceria se concretizou. 
 Mas o verdadeiro salto viria em 1998, quando fundou a Pontual Brasil PetrÛleo, com 
o sonho de ir alÈm. Foi em Arauc·ria/PR que ele iniciou a construÁ„o de uma base de 
operaÁıes de derivados de petrÛleo. Em 2003, com a infraestrutura pronta, a Pontual iniciou 
suas atividades com capacidade para 10.000m³. Ao longo dos anos, essa capacidade 
cresceu para 27.000m³, consolidando a Pontual como uma das maiores referÍncias no 
setor no Sul do Brasil. 
 Mais do que uma empresa, a Pontual representa um ideal: fazer diferente, com 
excelÍncia, Ètica e comprometimento com as pessoas. Com uma gest„o pautada na 
inovaÁ„o e na valorizaÁ„o do capital humano, a Pontual segue crescendo com solidez, 
adaptando-se ‡s transformaÁıes do mercado e sempre mantendo viva a essÍncia de seu 
fundador. 
 Em 2021, a Pontual deu mais um passo significativo: iniciou a construÁ„o do IPEM 
(Instituto de Pesquisa e EducaÁ„o Multidisciplinar), finalizado em 2022 e inaugurado em 
maio de 2023 com o nome Eduardo Vantroba, uma justa homenagem a quem iniciou tudo 
com um sonho e uma vontade inabal·vel de vencer. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:42:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 3 / 36
 
 Sr. Eduardo sempre acreditou que grandes conquistas n„o se constroem sozinhas. 
Sua trajetÛria È, antes de tudo, uma celebraÁ„o do poder das pessoas e da coragem de 
sonhar grande. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto 
de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:42:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 4 / 36
PARECER EM CONJUNTO N° 249/2025 – CJR E 57/2025-CFO 
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de 
finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2752/2025, de 
iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski “Institui 
o DomicÌlio Tribut·rio EletrÙnico (DTE) no ‚mbito da AdministraÁ„o 
Tribut·ria do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. ". 
I – RELAT”RIO 
O Projeto de Lei nº 2.752/2025, de iniciativa do poder executivo que institui o 
DomicÌlio Tribut·rio EletrÙnico (DTE) no ‚mbito da AdministraÁ„o Tribut·ria do MunicÌpio 
de Arauc·ria, conforme especifica.
O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “A proposiÁ„o visa 
modernizar e tornar mais eficiente o relacionamento entre a AdministraÁ„o Tribut·ria 
Municipal e os contribuintes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei 
Complementar Federal nº 214, de 2025, que disciplina o novo sistema tribut·rio nacional, 
notadamente quanto ‡ obrigatoriedade do domicÌlio eletrÙnico para pessoas jurÌdicas. 
A presente medida tambÈm contempla dispositivos que resguardam os direitos das 
pessoas fÌsicas, garantindo-lhes a facultatividade da ades„o ao sistema e a observ‚ncia de 
normas de acessibilidade, especialmente no que se refere ‡s pessoas idosas e com 
deficiÍncia, conforme previsto na legislaÁ„o federal vigente. 
Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe
essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na 
forma estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria. 
 … o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
 Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o 
a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 23 / 35
“Art. 52. Compete
I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de 
redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; 
Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
 Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
 Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de 
Arauc·ria: 
“Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ 
Lei Org‚nica e ao Regimento Interno.”
 
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a com￾petÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a 
outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre 
matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio 
de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a 
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 24 / 35
competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
b) do Prefeito;”
Observamos que a matÈria de domicÌlio eletrÙnico passou a ser utilizado pela 
AdministraÁ„o Tribut·ria nos ‚mbitos Municipal, Estadual e Federal, possuindo em cada 
uma delas uma denominaÁ„o diferente, mas com o mesmo propÛsito, o de atingir a maior 
celeridade e eficiÍncia aos atos administrativos. … a modernizaÁ„o e a informatizaÁ„o da 
comunicaÁ„o entre o fisco e os contribuintes, iniciada com a implementaÁ„o do uso da 
certificaÁ„o digital. A propositura tem como escopo o decreto federal nº 70.235 de 6 de 
marÁo de 1972 que dispıe sobre o processo administrativo fiscal e prevÍ a modalidade 
eletrÙnica, que em seu art. 23 prevÍ: 
Art. 23. Far-se-· a intimaÁ„o: 
III - por meio eletrÙnico, com prova de recebimento, mediante: 
a) envio ao domicÌlio tribut·rio do sujeito passivo; ou 
b) registro em meio magnÈtico ou equivalente utilizado pelo sujeito pas￾sivo. 
ß 2° Considera-se feita a intimaÁ„o 
III - se por meio eletrÙnico: 
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de en￾trega no domicÌlio tribut·rio do sujeito passivo; 
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereÁo ele￾trÙnico a ele atribuÌdo pela administraÁ„o tribut·ria, se ocorrida antes 
do prazo previsto na alÌnea a; ou 
c)na data registrada no meio magnÈtico ou equivalente utilizado pelo 
sujeito passivo; 
 IV - 15 (quinze) dias apÛs a publicaÁ„o do edital, se este for o meio 
utilizado 
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 25 / 35
O DomicÌlio EletrÙnico È a Caixa Postal disponibilizada nos sistemas eletrÙnicos 
de processamento de dados das Prefeituras, Secretarias de Fazenda Estaduais e Federal, 
onde s„o postadas e armazenadas as correspondÍncias de car·ter oficial dirigidas ao 
contribuinte. 
Essa modalidade tem como motivaÁ„o da desburocratizaÁ„o sem necessidade 
de deslocamento do contribuinte atÈ a prefeitura bem como, sem a necessidade de 
pagamentos de taxas de serviÁo postal fÌsico. 
Conforme o princÌpio da motivaÁ„o da administraÁ„o p˙blica o secret·rio municipal 
de finanÁas demonstrou por meio de documento anexo ao processo administrativo, os 
fundamentos da proposiÁ„o e os seus benefÌcios sendo eles: ReduÁ„o de custos 
administrativos, maior eficiÍncia e agilidade, seguranÁa jurÌdica, sustentabilidade, facilidade 
de acesso e aderÍncia a legislaÁ„o federal. 
A Lei Complementar Federal 214/2025, Institui o Imposto sobre Bens e ServiÁos 
(IBS), a ContribuiÁ„o Social sobre Bens e ServiÁos (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o 
ComitÍ Gestor do IBS e altera a legislaÁ„o tribut·ria, em seu art. 59, ß5º torna o DTE unifi￾cado e obrigatÛrio para todas as entidades e pessoas jurÌdicas inscritas no CNPJ. 
“Art. 59. As pessoas fÌsicas e jurÌdicas e as entidades sem 
personalidade jurÌdica sujeitas ao IBS e ‡ CBS s„o obrigadas a se 
registrar em cadastro com identificaÁ„o ˙nica, observado o disposto 
nas alíneas “a” e “b” do inciso I do ß 3º do art. 11 desta Lei 
Complementar. 
ß 5º O DomicÌlio Tribut·rio EletrÙnico (DTE) previsto no art. 332 desta 
Lei Complementar ser· unificado e obrigatÛrio para todas as entidades 
e demais pessoas jurÌdicas sujeitas ‡ inscriÁ„o no CNPJ.”
 Na mesma lei, no art. 332, dispıe sobre o processo de realizaÁ„o do DTE: 
Art. 332. As intimaÁıes dos atos do processo ser„o realizadas por meio 
de DTE, inclusive em se tratando de intimaÁ„o de procurador. 
ß 1º A intimaÁ„o efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para 
todos os efeitos legais. 
ß 3º As administraÁıes tribut·rias da Uni„o, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos MunicÌpios poder„o realizar a intimaÁ„o pessoalmente, 
pelo autor do procedimento ou por agente do Ûrg„o preparador do pro￾cesso, na repartiÁ„o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito 
passivo, seu mandat·rio, preposto ou representante legal, ou, no caso 
de recusa, com certid„o escrita por quem o intimar, identificando a pes￾soa que recusou. 
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ß 4º A massa falida e a pessoa jurÌdica em liquidaÁ„o extrajudicial se￾r„o intimadas no DTE da pessoa jurÌdica, competindo ao administrador 
judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualizaÁ„o do endereÁo fÌ￾sico e eletrÙnico daquelas. 
Art. 333. A RFB e o ComitÍ Gestor do IBS poder„o estabelecer sistema 
de comunicaÁ„o eletrÙnica, com governanÁa compartilhada, a ser atri￾buÌdo como DTE, que ser· utilizado pela RFB e pelas administraÁıes 
tribut·rias dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios, para fins 
de notificaÁ„o, intimaÁ„o ou avisos previstos nas legislaÁıes da CBS e 
do IBS.
Ressaltamos que em Despacho est· abordado o direito previsto no estatuto do idoso 
e da pessoa com deficiÍncia o direito mediante solicitaÁ„o do recebimento de contas, 
boletos, e outros documentos em formato acessÌvel. Em justificativa do Prefeito 
A presente medida tambÈm contempla dispositivos que resguardam os direitos das 
pessoas fÌsicas, garantindo-lhes a facultatividade da ades„o ao sistema e a observ‚ncia 
de normas de acessibilidade, especialmente no que se refere ‡s pessoas idosas e com 
deficiÍncia, conforme previsto na legislaÁ„o federal vigente. 
Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder 
executivo, previsto no ofÌcio nº 4123/2025, que relata “Cumpre ressaltar que a proposta 
acarreta aumento de despesa, a ser aferida no momento de ativaÁ„o dos referidos cargos, 
sendo compatÌvel com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias –
LDO e com a Lei OrÁament·ria Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos 
do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.”
Deste modo a comiss„o de justiÁa e redaÁ„o entende que no momento em que 
precisar haver a aferiÁ„o dos cargos, este dever· ser por meio de projeto de lei que 
necessitar· da deliberaÁ„o da c‚mara, onde obrigatoriamente dever· constar os 
documentos que aferem o gasto da receita p˙blica com gasto de pessoal, o impacto 
financeiro e a declaraÁ„o de ordenador de despesas. A propositura a ser analisada apenas 
institui o domicilio Tribut·rio EletrÙnico. 
Ademais, salientamos que a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisa as proposiÁıes 
em face das matÈrias legais, contudo a observ‚ncia referente se a proposiÁ„o traz algum 
tipo de alteraÁ„o na despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio 
Municipal, cabe a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno. 
 Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
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Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o 
processo legislativo 95360/2025 e administrativo 76992/2025, cÛdigo verificador: 
NJ27A6PG, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto.
III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO 
Compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar matÈrias tribut·rias, abertura de 
crÈdito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes OrÁament·rias, entre outros 
conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, 
conforme segue: 
Art. 52 Compete: 
II - ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e 
especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias 
e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes OrÁament·rias, Projeto de OrÁamento 
Anual e a PrestaÁ„o de Contas do Executivo e da Mesa da C‚mara. 
Tendo em vista o Art. 30, inciso I da ConstituiÁ„o Federal e posteriormente transcrito para a 
Lei Org‚nica de Arauc·ria, atravÈs do Art. 5°, inciso I, que compete ao MunicÌpio legislar sobre 
interesse local: 
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
Em an·lise ‡ matÈria deste projeto, denota-se, s.m.j. um equÌvoco na justificativa 
apresentada ao mencionar que “Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a 
ser aferida no momento de ativaÁ„o dos referidos cargos, sendo compatÌvel com o Plano Plurianual 
– PPA, com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias – LDO e com a Lei OrÁament·ria Anual (Lei 
4.507/2024), bem como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 
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Federal n° 101, de 04 de maio de 2000” uma vez que o texto de Lei n„o prevÍ a contrataÁ„o de 
novos servidores, logo, n„o havendo qualquer impacto financeiro imediato que justifique a 
manifestaÁ„o desta comiss„o.
IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de 
FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2752/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE 
LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o 
plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes. 
 … o parecer 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. 
Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO 
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PROJETO DE LEI N° 2.752, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no 
âmbito da Administração Tributária do Município de 
Araucária, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Fe￾deral, e no artigo 13, inciso I, e artigo 56, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Admi￾nistração Tributária do Município de Araucária.
§ 1º O DTE é obrigatório para todos os sujeitos passivos pessoas jurídicas, inclu￾sive os responsáveis tributários por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da fe￾deração, obrigados, na forma da legislação, ao pagamento de tributos ou à prestação de informa￾ções ao Município.
§ 2º Para os sujeitos passivos pessoas físicas, inclusive aqueles vinculados ao 
cadastro imobiliário, a adesão ao DTE será facultativa, condicionada à manifestação expressa pe￾rante a Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por 
meio eletrônico, entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes credenciados.
Parágrafo único. A intimação efetuada por meio do DTE considera-se pessoal 
para todos os efeitos legais.
Art. 3º O recebimento de comunicações eletrônicas por meio do DTE ocorrerá 
após o credenciamento no sistema disponibilizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º O credenciamento no DTE:
I – será obrigatório para todos os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive o Mi￾croempreendedor Individual (MEI) e os profissionais autônomos com registro no Cadastro Econô￾mico Municipal;
II – será facultativo para pessoas físicas, mediante adesão expressa por meio de 
formulário eletrônico ou físico disponível nos canais oficiais do Município.
§ 1º O prazo para cumprimento da exigência de credenciamento obrigatório será 
de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o credenciamento será efetuado de 
forma automática para os sujeitos obrigados, salvo manifestação contrária amparada por direito 
legal.
§ 3º Para as empresas e profissionais autônomos que iniciarem suas atividades 
após a publicação desta Lei, o credenciamento no DTE será automático.
Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2025 14:56:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.752-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/07/2025 14:56:13.045451 4 / 35
Projeto de Lei nº 2.752/2025 pág. 2/ 2
§ 4º O acesso ao DTE será realizado mediante uso de certificado digital ou por 
meio de usuário e senha, conforme regulamentação específica.
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações expedidas pela 
Administração Pública ao contribuinte serão feitas exclusivamente por meio do DTE, dispensando￾se outras formas de notificação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efe￾tivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Se a consulta ocorrer em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro 
dia útil subsequente.
§ 3º A consulta deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da data do en￾vio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao final desse pra￾zo, se em dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º No interesse da Administração Pública Municipal e respeitadas situações de 
vulnerabilidade, a comunicação poderá ser realizada por outros meios previstos na legislação vi￾gente, especialmente para pessoas idosas e pessoas com deficiência, conforme os artigos 20 da 
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 62 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Defi￾ciência).
Art. 6º Caberá à Administração Tributária Municipal manter mecanismos acessí￾veis e adequados para garantir o atendimento aos contribuintes que não tenham acesso a meios 
eletrônicos, de forma a assegurar o direito à informação e ao contraditório, sem prejuízo do regu￾lar exercício da fiscalização e da arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
VINÍCIUS HENRIQUE LUCYZYN
Secretário de Finanças
Processo nº 28426/2025
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PARECER N° 166/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de Decreto 
legislativo n° 03/2025, de iniciativa da Comissão Executiva que 
“Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a 
Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública 
de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos 
candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, 
e estabelece os procedimentos de análise.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Decreto legislativo nº 03/2025, de iniciativa da comissão 
executiva que institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise 
de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da 
autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e 
estabelece os procedimentos de análise.
Justifica a comissão executiva que: “O presente Projeto de Decreto Legislativo visa 
instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de 
Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, com o objetivo de garantir a efetividade, 
a legalidade e a transparência na aplicação da política de cotas raciais nos concursos 
públicos promovidos por esta Casa Legislativa. 
A criação dessa Comissão atende ao dever institucional de zelar pelo correto 
cumprimento da legislação municipal, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 
2.070/2009, com a redação dada pela Lei nº 3.631/2020, que assegura a reserva de vagas 
a candidatos negros e pardos no acesso aos cargos públicos municipais. 
Contudo, para que essa política pública alcance sua finalidade social e reparatória, 
é imprescindível que o processo de autodeclaração racial seja acompanhado de 
mecanismos de verificação que assegurem a compatibilidade entre a autodeclaração e os 
traços fenotípicos do candidato, conforme entendimento consolidado por diversos órgãos 
do poder público e do Poder Judiciário. 
Nesse contexto, a Comissão ora proposta terá como responsabilidade central a 
análise da autodeclaração prestada pelos candidatos, mediante critérios objetivos e 
transparentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal medida 
visa evitar fraudes, preservar a legitimidade das ações afirmativas e garantir que os 
benefícios das cotas raciais alcancem, de fato, os indivíduos socialmente reconhecidos 
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 15:16:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 244. 2025 PDL 03.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 15:16:42.122086 26 / 35
como negros e pardos. 
A formaÁ„o da Comiss„o contempla a participaÁ„o tanto de servidores efetivos 
da C‚mara quanto de representantes da sociedade civil com atuaÁ„o no movimento negro, 
assegurando, assim, a pluralidade de perspectivas, a legitimidade social e o rigor tÈcnico 
necess·rio ao desempenho de suas funÁıes. 
… o relatÛrio.
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 
40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ;
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A propositura é de competência da comissão executiva conforme dispositivos da 
Lei Orgânica do Municipio de Araucária (art. 27, VII, “a”) e o Regimento interno (art. 43, 
inciso IX).
“Art. 27 - Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições: 
(...) 
VII - propor: 
a) Decreto Legislativo, quando se tratar de matéria de competência da 
Câmara Municipal, com efeito externo;”
“Art. 43. Compete à Comissão Executiva as atribuições de: 
(...) 
IX - A iniciativa de Projetos de Decreto Legislativo e Resoluções;” 
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta 
Processo Legislativo n°103495/2025 o presente projeto de lei cumpre com a documentação 
necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Decreto Legislativo de nº 03/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 15:16:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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Vereador Relator – CJR
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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme art. 27, VII, 
alínea “a”, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, IX, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025
Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a 
Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública 
de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos 
candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, 
e estabelece os procedimentos de análise.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de 
Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, vinculada à Divisão de Gestão de Pessoal da 
Câmara, incumbida da instrução e elaboração do relatório final do procedimento de análise da 
correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o 
candidato socialmente como negro e pardo e sua consequente compatibilidade com a política 
pública de cotas raciais.
§1º A Comissão será composta por:
I – 03 (três) servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária, dentre os quais dois 
exercerão a função de Presidente e Secretário da Comissão, respectivamente;
II – 02 (dois) representantes da sociedade civil, com comprovada participação no respectivo 
movimento social.
§2º A participação dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária e os representantes 
da sociedade civil, não serão remuneradas a qualquer título.
§3º Serão nomeados 2 (dois) membros suplentes entre os servidores efetivos da Câmara 
Municipal de Araucária.
§4º Na hipótese de ausência de algum membro titular, será(ão) convocado(s) membro(s) 
suplente(s) para a reunião e atos da presente Comissão.
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA
Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 3 / 35
§5º Presentes os suplentes e não atingida a composição plena do colegiado, a reunião poderá 
ocorrer, bem como poderão ser praticados os devidos atos, desde que participem, pelo menos, 
5 (cinco) membros.
Art. 2º A análise da autodeclaração prestada por candidatos negros e pardos dar-se-á mediante 
procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características 
fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e consequente 
compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto neste Decreto, 
constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos.
Parágrafo único. O procedimento de análise terá início imediatamente após a última ou única 
etapa do certame, abrangendo todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Art. 3º Os editais dos concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento 
efetivo deverão:
I - Prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei Municipal nº 2070/2009, com 
redação dada pela Lei nº 3631/2020 e neste Decreto;
II - Reproduzir o termo de autodeclaração, na conformidade do modelo constante no Anexo I 
deste Decreto;
III - Exigir 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) colorida, de rosto inteiro, do topo da cabeça até o 
final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da 
data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente 
da foto.
Art. 4º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras e pardas 
concorrerão entre si para as vagas reservadas, prestando o concurso juntamente dos demais 
candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento do cargo 
efetivo, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de 
aplicação das provas e à nota mínima necessária.
§ 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei Municipal nº 2070/2009, 
com redação dada pela Lei nº 3631/2020, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas 
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA
Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 4 / 35
§ 2º O candidato será nomeado por aquela vaga em que estiver melhor classificado, ficando 
automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, 
respeitada a ordem de classificação.
Art. 5º No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a 
autodeclaração apresentadas pelo candidato, nos moldes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pelo candidato 
que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotípica do 
declarante.
§ 2º O comparecimento pessoal do candidato convocado em Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Araucária é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso.
§ 3º Quando não comprovada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável 
por parte do candidato quanto à conceituação prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 2070/2009, 
a Comissão indicará sua exclusão da lista de cotas, porém, mantendo-o no concurso público, na 
lista da ampla concorrência, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§4º No caso de má-fé com vistas a fraudar o concurso público, a Comissão comunicará as 
autoridades municipais, a fim de que eliminem o candidato do concurso público, devendo, ainda, 
comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 6º Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí 
resultante deverá ser enviado imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoal, responsável pela 
realização do concurso público, que deverá decidir, por despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7º O candidato poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a 
partir da publicação do resultado da análise da correspondência.
§ 1º O processo administrativo será remetido à Diretoria Jurídica que, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, fará análise e emitirá parecer.
§ 2º Após juntada do parecer, o processo administrativo deverá ser remetido ao Presidente da 
Câmara que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá sobre o recurso.
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Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 5 / 35
Art. 8º A anterior aprovação de servidores públicos pela sistemática de cotas raciais não os exime 
da sujeição às normas deste Decreto, na hipótese de virem a prestar novo concurso público 
municipal.
Art. 9º Os candidatos que tenham sido aprovados por sistema de cotas raciais em concursos ou 
seleções públicas de outras esferas de governo sujeitam-se, igualmente aos demais, às normas 
deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arauc·ria, 08 de julho de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente 
Leandro Andrade Preto –1º Secret·rio Celso Nic·cio-2º Secret·rio
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa instituir, no ‚mbito da C‚mara 
Municipal de Arauc·ria, a Comiss„o de An·lise de Compatibilidade com a PolÌtica P˙blica 
de Cotas, com o objetivo de garantir a efetividade, a legalidade e a transparÍncia na 
aplicaÁ„o da polÌtica de cotas raciais nos concursos p˙blicos promovidos por esta Casa
Legislativa. 
A criaÁ„o dessa Comiss„o atende ao dever institucional de zelar pelo correto 
cumprimento da legislaÁ„o municipal, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 
2.070/2009, com a redaÁ„o dada pela Lei nº 3.631/2020, que assegura a reserva de vagas 
a candidatos negros e pardos no acesso aos cargos p˙blicos municipais. 
Contudo, para que essa polÌtica p˙blica alcance sua finalidade social e reparatÛria, 
È imprescindÌvel que o processo de autodeclaraÁ„o racial seja acompanhado de 
mecanismos de verificaÁ„o que assegurem a compatibilidade entre a autodeclaraÁ„o e os 
traÁos fenotÌpicos do candidato, conforme entendimento consolidado por diversos Ûrg„os 
do poder p˙blico e do Poder Judici·rio. 
Nesse contexto, a Comiss„o ora proposta ter· como responsabilidade central a 
an·lise da autodeclaraÁ„o prestada pelos candidatos, mediante critÈrios objetivos e 
transparentes, respeitando os princÌpios do contraditÛrio e da ampla defesa. Tal medida 
visa evitar fraudes, preservar a legitimidade das aÁıes afirmativas e garantir que os 
benefÌcios das cotas raciais alcancem, de fato, os indivÌduos socialmente reconhecidos 
como negros e pardos. 
A formaÁ„o da Comiss„o contempla a participaÁ„o tanto de servidores efetivos da 
C‚mara quanto de representantes da sociedade civil com atuaÁ„o no movimento negro, 
assegurando, assim, a pluralidade de perspectivas, a legitimidade social e o rigor tÈcnico 
necess·rio ao desempenho de suas funÁıes. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovaÁ„o deste
Projeto de Lei. 
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Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 7 / 35
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.53064/2024 
Projeto de Lei nº.108/2024
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°109/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 108/2024, de iniciativa do vereador Vagner Chefer 
que “Cria o programa de Saneamento básico “Fossa 
limpa” para executar os serviços de limpeza de 
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
Os Vereador Vagner Chefer, apresenta o Projeto de Lei em epígrafe Cria o 
programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de 
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade 
das políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o 
correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não sejam 
servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de 
tarifa estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira 
para a contratação do serviço privado.
Conforme a Lei Federal 14.026/2020
“Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: b)esgotamento 
sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias 
à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação 
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PARECER PROJ 53064-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 24/04/2025 15:40:40 47 / 79
final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma 
adequada no meio ambiente;
“Art. 49. I -contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das 
desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a 
inclusão social e a promoção da saúde pública;
II -priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à 
ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas 
ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos 
urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em 
situação de risco;
IV -proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às 
populações rurais e às pequenas comunidades;
Conforme a Lei Municipal 32.311/2018:
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água 
e saneamento para todos;
A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, 
onde a população não seja servida de esgotamento sanitário em suas 
residências é essencial para a comunidade por vários razões. 
Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, 
protegendo a saúde pública. É de suma importância que os dejetos de 
fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais 
apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população.
Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a 
condições sanitárias adequadas, promovendo saúde e bem-estar
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei.”
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
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PARECER PROJ 53064-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 24/04/2025 15:40:40 48 / 79
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Ademais, o tema em questão também envolve competência concorrente entre 
União, Estados e Municípios no que tange à legislação ambiental e de saneamento 
básico, conforme disposto nos arts. 23, VI, e 24, VI, da Constituição Federal.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
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PARECER PROJ 53064-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 24/04/2025 15:40:40 49 / 79
bem como na tese fixada pelo STF no Tema 145, que reconhece a competência 
municipal para legislar sobre o meio ambiente no limite do interesse local.
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 
24, VI; e 125, § 2º, da Constituição Federal, a competência, ou 
não, do Município para legislar sobre meio ambiente, tendo 
conta a Lei nº 1.952/95, do Município de Paulínia-SP, que 
proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo 
em atividades agrícolas; e a competência jurisdicional, ou não, 
do tribunal de justiça local para o exercício do controle 
concentrado da constitucionalidade dessa norma municipal, em 
face da Constituição Federal.
Tese:
O município é competente para legislar sobre o meio ambiente 
com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e 
desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina 
estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I 
e II, da Constituição Federal).
Quanto à criação de eventual despesa pública, destaca-se o entendimento 
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral, segundo 
o qual:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, §1º, II, 'a', 'c' e 'e', da 
CF).” 
A proposição ora analisada não interfere na estrutura administrativa do Executivo, 
tampouco cria atribuições específicas para Secretarias ou órgãos públicos, limitando-se a 
estabelecer diretrizes gerais. Portanto, não incorre em vício de iniciativa.
Verifica-se que o projeto respeita os preceitos estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal nº 95/1998, que regula a elaboração, redação e alteração das leis. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 15:48:49 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 108/2024. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 23 de abril de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
PARECER N° 19/2025
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, sobre o projeto 
de lei n° 108/2024, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que 
“Cria o programa de Saneamento b·sico “Fossa limpa” para 
executar os serviÁos de limpeza de resÌduos/dejetos de fossas 
de imÛveis e d· outras providÍncias.”
I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 108/2024, de autoria do Vereador Vagner Chefer, 
que Cria o programa de Saneamento b·sico “Fossa limpa” para executar os serviÁos de 
limpeza de resÌduos/dejetos de fossas de imÛveis e d· outras providÍncias. Justifica o 
Senhor Vereador, que:
O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das polÌticas 
p˙blicas de sa˙de e saneamento b·sico, mediante o correto esgotamento de dejetos de 
fossas sÈpticas, onde n„o sejam servidos de rede de esgoto, ‡ populaÁ„o mediante 
pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder P˙blico ou com insuficiÍncia financeira para 
a contrataÁ„o do serviÁo privado.
 Conforme a Lei Federal 14.026/2020 
“ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
b) esgotamento sanit·rio: constituÌdo pelas atividades e pela 
disponibilizaÁ„o e manutenÁ„o de infraestruturas e instalaÁıes 
operacionais necess·rias ‡ coleta, ao transporte, ao trata￾mento e ‡ disposiÁ„o final adequados dos esgotos sanit·rios, 
desde as ligaÁıes prediais atÈ sua destinaÁ„o final para pro￾duÁ„o de ·gua de reuso ou seu lanÁamento de forma ade￾quada no meio ambiente; 
“Art. 49. 
 I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a reduÁ„o das 
desigualdades regionais, a geraÁ„o de emprego e de renda, a 
inclus„o social e a promoÁ„o da sa˙de p˙blica; 
II - priorizar planos, programas e projetos que visem ‡ implan￾taÁ„o e ‡ ampliaÁ„o dos serviÁos e das aÁıes de saneamento 
b·sico nas ·reas ocupadas por populaÁıes de baixa renda, 
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PARECER CEBES 19 2025 PL 108 2024.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/05/2025 10:52:16 59 / 79
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Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
incluÌdos os n˙cleos urbanos informais consolidados, quando 
n„o se encontrarem em situaÁ„o de risco; 
 IV - proporcionar condiÁıes adequadas de salubridade ambi￾ental ‡s populaÁıes rurais e ‡s pequenas comunidades; 
 Conforme a Lei Municipal 32.311/2018: 
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gest„o sustent·vel 
da ·gua e saneamento para todos; 
 A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a popu￾laÁ„o n„o seja servida de esgotamento sanit·rio em suas residÍncias È essencial para a 
comunidade por v·rias razıes. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminaÁ„o do solo e da ·gua 
pot·vel, protegendo a sa˙de p˙blica. … de suma import‚ncia que os dejetos de fossas sÈp￾ticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, evitando futuros transtornos 
de sa˙de ‡ populaÁ„o. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o da 
matÈria.
… o breve relatÛrio.
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao 
ensino, ao patrimÙnio histÛrico e Cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia Social, 
conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, 
conforme segue:
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“Art. 52. Compete:
IV - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s 
artes e à assistência social.”
 Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, o 
processamento do presente projeto.
 A presente propositura se mostra de extrema relev‚ncia social e sanit·ria, na medida 
em que promove o acesso a condiÁıes b·sicas de salubridade, especialmente para famÌlias 
residentes em regiıes ainda n„o contempladas pelo sistema p˙blico de esgotamento 
sanit·rio. O saneamento b·sico est· diretamente relacionado ‡ promoÁ„o da sa˙de p˙blica 
e ‡ prevenÁ„o de doenÁas, alÈm de representar um importante fator para o 
desenvolvimento digno das comunidades mais vulner·veis.
 A proposta contribui para a proteÁ„o ambiental e para a qualidade de vida da 
populaÁ„o, evitando contaminaÁ„o do solo, da ·gua e a propagaÁ„o de doenÁas. AlÈm 
disso, trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto, uma vez que a limpeza 
periÛdica das fossas sÈpticas pode ser realizada de forma escalonada e planejada, 
priorizando as regiıes com maior risco sanit·rio.
 Essa aÁ„o demonstra sensibilidade social e compromisso com as reais necessidades
da populaÁ„o, especialmente daquelas localidades onde o serviÁo de coleta e tratamento 
de esgoto ainda n„o est· disponÌvel. TambÈm permite ao poder p˙blico atuar de forma 
preventiva, reduzindo custos futuros com sa˙de e controle ambiental.
 Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, 
verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com o ensino, ao patrimÛnio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social exigidos e que competem a
esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura.
 
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PARECER CEBES 19 2025 PL 108 2024.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/05/2025 10:52:16 61 / 79
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
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IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 150/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o 
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebasti„o Valter Fernandes
Vereador Relator – CEBES
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PARECER CEBES 19 2025 PL 108 2024.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/05/2025 10:52:16 62 / 79
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 53064 
Projeto de Lei nº. 108/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 26, 2025 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
sobre o Projeto de Lei n°108/2025, de iniciativa 
do Vereador Vagner Chefer que, “Cria o 
programa de Saneamento básico “Fossa limpa” 
para executar os serviços de limpeza de 
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá 
outras providências.” 
I – RELATÓRIO 
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 108/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que “Cria o programa de Saneamento básico 
“Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas 
de imóveis e dá outras providências.” 
 O Senhor Vereador Vagner Chefer justifica: 
 “O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das políticas 
pública de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de 
fossas sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante 
pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para 
a contratação do serviço privado. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:52:00 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 26 - PL Nº108.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/07/2025 09:51:34 69 / 79
Conforme a Lei Federal 14.026/2020 
“Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, 
considera-se: b) esgotamento sanitário: 
constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de 
infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias à coleta, ao transporte, ao 
tratamento e à disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações 
prediais até sua destinação final para 
produção de água de reuso ou seu 
lançamento de forma adequada no meio 
ambiente; 
“Art. 49. 
I – contribuir para o desenvolvimento 
nacional, a redução das desigualdades 
regionais, a geração de emprego e de 
renda, a inclusão social e a promoção da 
saúde pública; 
II – priorizar planos, programas e projetos 
que visem à implantação e à ampliação dos 
serviços e das ações de saneamento 
básico nas áreas ocupadas por populações 
de baixa renda, incluídos os núcleos 
urbanos informais consolidados, quando 
não se encontrarem em situação de risco; 
IV – proporcionar condições adequadas de 
salubridade ambiental às populações rurais 
e às pequenas comunidades; 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:52:00 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 26 - PL Nº108.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/07/2025 09:51:34 70 / 79
 Conforme a Lei Municipal 32.311/2018: 
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e 
gestão sustentável da água e saneamento 
para todos; 
 A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a 
população não seja servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para 
a comunidade por vários razões. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da 
água potável, protegendo a saúde pública. É de suma importância que os dejetos de fossas 
sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, evitando futuros 
transtornos de saúde à população. 
 Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições 
sanitárias adequadas, promovendo saúde e bem-estar 
 Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei. 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com 
matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
 “Art. 52° Compete: 
VI – à Comissão de Saúde e Meio 
Ambiente, matéria que diga respeito à 
saúde pública, à higiene e profilaxia 
sanitária, saneamento básico, defesa 
ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição 
ambiental. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:52:00 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 26 - PL Nº108.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/07/2025 09:51:34 71 / 79
 Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 
 A presente proposta destaca-se por sua significativa importância social e sanitária, 
ao buscar assegurar o acesso a condições mínimas de salubridade, especialmente para 
famílias que residem em áreas ainda não contempladas pelo sistema público de 
esgotamento sanitário. O saneamento básico constitui um pilar fundamental para a
promoção da saúde pública e a prevenção de enfermidades, além de representar um fator 
indispensável para o desenvolvimento digno das comunidades em situação de 
vulnerabilidade social. 
Adicionalmente, a iniciativa contribui para a preservação do meio ambiente e para a 
elevação da qualidade de vida da população, ao prevenir a contaminação do solo e dos 
recursos hídricos, bem como a disseminação de doenças. Ressalte-se que se trata de uma 
medida de baixo custo e elevado impacto, cuja execução por meio da limpeza periódica de 
fossas sépticas pode ser realizada de forma escalonada e estratégica, priorizando as 
localidades com maior risco sanitário. 
Essa ação evidencia não apenas sensibilidade social, mas também um compromisso 
efetivo com as necessidades concretas da população, em especial daquelas comunidades 
que ainda não dispõem de rede pública de coleta e tratamento de esgoto. Ao mesmo tempo, 
possibilita ao Poder Público uma atuação preventiva, com potencial para reduzir 
significativamente os custos futuros relacionados à saúde e ao controle ambiental. 
 Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, não foi 
encontrado impedimentos para a tramitação da propositura. 
III – VOTO 
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer 
Jurídico nº 86/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, e somos
favoráveis ao trâmite do projeto.
 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:52:00 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 26 - PL Nº108.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/07/2025 09:51:34 72 / 79
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição 
PROJETO DE LEI Nº 108/2024
Cria o programa de Saneamento básico “Fossa
limpa” para executar os serviços de limpeza de
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras
providências.
 Art.1º Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Limpa Fossa”, com o objetivo de
garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento
de resíduos/dejetos de fossas sépticas, negras ou similares.
Parágrafo único – O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput deste artigo visa
assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares de regiões que não sejam
servidos de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art.2º O programa se destina ao atendimento de pessoas que não são dotadas de rede de
esgotamento sanitário mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e não
disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – o critério de insuficiência financeira, para fins exclusivos desta lei,
refere-se ao grupo familiar com renda de até 2(dois) salários mínimos ou ser beneficiário do
cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico).
Art.3º O benefício do programa Limpa Fossa será destinado exclusivamente ao serviço
de limpeza residencial.
Parágrafo único - O programa é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo
proibido a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais.
Art. 4º O Programa de Saneamento básico “Limpa Fossa”, será realizada mediante o
pagamento prévio estipulado pelo Poder Público, a cada 4000 (quatro mil litros) de esgoto por
serviço realizado.
Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 27 / 79
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
Parágrafo único – O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 30
(trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público.
Art.5º Para atendimento desta lei o interessado deverá:
I – solicitar o serviço mediante requerimento, na Secretaria Municipal competente;
II – comprovar rende familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos vigentes ou
apresentar o número do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico);
III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em
vigência;
IV- disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para a
realização da limpeza das fossas sépticas.
Art.6º O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestados pelo
Município de Araucária poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa
próprio, ou contratada mediante a realização de procedimento licitatório, terceirizadas e
convênios.
Art.7º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser
obrigatoriamente descartados em local apropriado.
Art.8º O prestador de serviços de limpeza de fossas contratos ou autorizados pelo
Município deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários,
além de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação.
Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte
dias)dias, contados da data da publicação.
Art.11º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de março de, 2024.
 Vagner Chefer
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 28 / 79
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das políticas públicas de
saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não
sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder
Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado.
Conforme a Lei Federal 14.026/2020
“ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao 
tratamento e à disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final 
para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma 
adequada no meio ambiente;
“Art. 49. 
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução 
das desigualdades regionais, a geração de emprego e de 
renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à 
implantação e à ampliação dos serviços e das ações de 
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações
de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais 
consolidados, quando não se encontrarem em situação de 
risco;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade 
ambiental às populações rurais e às pequenas 
comunidades;
Conforme a Lei Municipal 32.311/2018:
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão 
sustentável da água e saneamento para todos;
A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja
servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários
razões. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde
pública. É de suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em
locais apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população. 
Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias
adequadas, promovendo saúde e bem-estar 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei. 
Vagner Chefer
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 29 / 79
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.36858/2025
Projeto de Lei nº. 61/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 66/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
61/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Pavoni “Institui o 
Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e 
protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o 
acesso à alimentação adequada de animais domésticos, 
promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e 
prevenindo o abandono, no município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
O Vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno apresenta o Projeto de 
Lei em epígrafe, institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores 
independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de 
animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo 
o abandono, no município de Araucária. 
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
 “O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança alimentar dos animais 
domésticos pertencentes a famílias de baixa renda e protetores independentes no 
município de Araucária. A crise econômica e o aumento dos custos de vida têm levado 
muitas famílias a dificuldades financeiras, impactando diretamente a capacidade de 
manter seus animais de estimação de maneira digna.
Muitos tutores acabam se vendo forçados a abandonar seus animais por não 
conseguirem suprir suas necessidades básicas, o que agrava a situação de animais 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 25 / 44
errantes e superlota os abrigos e ONGs locais. Ademais, os protetores independentes 
desempenham papel fundamental na assistência a esses animais, muitas vezes sem 
qualquer suporte financeiro.
O Programa Cartão Bolsa Ração visa mitigar esses problemas, oferecendo um benefício 
específico para a aquisição de ração animal, garantindo assim a dignidade dos pets, 
prevenindo o abandono e promovendo o bem-estar animal.
A implementação deste programa contribuirá significativamente para a qualidade de vida 
dos animais e para a saúde pública, fortalecendo também a responsabilidade social e a 
cultura de proteção animal em Araucária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, em prol dos animais e da comunidade.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaboração final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 26 / 44
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
A análise jurídica do presente Projeto de Lei se restringe à verificação de sua 
conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais. Em relação à 
constitucionalidade, o projeto está em consonância com a Constituição Federal, que 
assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, CF), o que se 
estende à proteção e bem-estar dos animais. Além disso, a iniciativa proposta também 
está de acordo com os princípios que regem a proteção social e a dignidade da pessoa 
humana, uma vez que visa garantir o bem-estar de animais domésticos em situação de 
vulnerabilidade.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo 
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Programa Cartão Bolsa Ração, que destina-se à aquisição de ração animal para 
famílias de baixa renda e protetores independentes, tem como objetivo combater o 
abandono de animais e promover a saúde pública, aspectos que estão alinhados aos 
direitos previstos na legislação federal e municipal, especialmente em relação à proteção 
dos animais e à assistência à população em situação de vulnerabilidade social.
Em relação à criação de despesa para o município, é importante observar o 
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 917 de 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 27 / 44
repercussão geral, o qual esclarece que, mesmo projetos de iniciativa de Vereadores que 
criem despesas para a Administração Municipal não são inconstitucionais, desde que não 
envolvam a criação de atribuições para órgãos do Executivo, nem alterem o regime 
jurídico dos servidores públicos. No caso do Projeto de Lei em questão, entende-se que 
as disposições sobre a implementação do programa são gerais e não impõem novas 
atribuições diretas aos órgãos executivos ou seus servidores. Portanto, o projeto não fere 
o princípio da separação dos Poderes nem a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo.
Tema 917: Competência para iniciativa de lei municipal que 
preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos 
arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a 
competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em 
escolas públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", 
"c" e "e", da Constituição Federal).
A proposta que cria o "Programa Cartão Bolsa Ração" objetiva atender uma 
necessidade social relevante, ao garantir o bem-estar dos animais domésticos e evitar o 
abandono devido a dificuldades financeiras de tutores de baixa renda, o que se configura 
como matéria de interesse local.
O projeto de lei segue as diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro 
de 1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A proposta 
está redigida de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos de técnica legislativa 
estabelecidos pela referida norma.
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 28 / 44
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 61/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 03 de abril de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 29 / 44
PARECER N° 10/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 61/2025, de iniciativa do Vereador 
F·bio Almeida Pavoni que “Institui o Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o, 
destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para 
assegurar o acesso ‡ alimentaÁ„o adequada de animais domÈsticos, 
promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o 
abandono, no municÌpio de Arauc·ria.”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 61/2025 de autoria do vereador F·bio Almeida Pavoni, que 
“Institui o Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa 
renda, para assegurar o acesso ‡ alimentaÁ„o adequada de animais domÈsticos, promovendo o 
bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no municÌpio de Arauc·ria.”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “O presente Projeto de Lei tem 
como objetivo garantir a seguranÁa alimentar dos animais domÈsticos pertencentes a famÌlias de 
baixa renda e protetores independentes no municÌpio de Arauc·ria. A crise econÙmica e o aumento 
dos custos de vida tÍm levado muitas famÌlias a dificuldades financeiras, impactando diretamente a 
capacidade de manter seus animais de estimaÁ„o de maneira digna. Muitos tutores acabam se 
vendo forÁados a abandonar seus animais por n„o conseguirem suprir suas necessidades b·sicas, 
o que agrava a situaÁ„o de animais errantes e superlota os abrigos e ONGs locais. Ademais, os 
protetores independentes desempenham papel fundamental na assistÍncia a esses animais, muitas 
vezes sem qualquer suporte financeiro. O Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o visa mitigar esses 
problemas, oferecendo um benefÌcio especÌfico para a aquisiÁ„o de raÁ„o animal, garantindo assim 
a dignidade dos pets, prevenindo o abandono e promovendo o bem-estar animal. A implementaÁ„o 
deste programa contribuir· significativamente para a qualidade de vida dos animais e para a sa˙de 
p˙blica, fortalecendo tambÈm a responsabilidade social e a cultura de proteÁ„o animal em 
Arauc·ria. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovaÁ„o 
deste Projeto de Lei, em prol dos animais e da comunidade.” 
… o breve relatÛrio. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 13:54:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
PARECER Nº 10.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 13:54:14 37 / 44
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
No presente projeto denota-se a preocupaÁ„o com a assistÍncia prestada aos tutores de
animais que se encontram em situaÁ„o de vulnerabilidade financeira, mas que por sua vez n„o 
abdicam da responsabilidade de cuidar e zelar de seus animais. 
Outrossim, a Lei Org‚nica do MunicÌpio e seu art. 6° dispıe que È de competÍncia do 
MunicÌpio promover a educaÁ„o: 
“Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União:
(…)
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;”
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 61/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de abril de 2025.
Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 13:54:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 10.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 13:54:14 38 / 44
O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº61/2025
EMENTA: Institui o Programa Cartão Bolsa
Ração, destinado a tutores e protetores
independentes, de baixa renda, para assegurar
o acesso à alimentação adequada de animais
domésticos, promovendo o bem-estar animal,
a dignidade dos pets e prevenindo o
abandono, no município de Araucária.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Araucária, o Programa Cartão
Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes de baixa renda, visando
garantir o fornecimento de alimentação adequada a animais domésticos.
Art. 2º O Programa tem como objetivos: 
I - assegurar a alimentação adequada de animais pertencentes a famílias de baixa
renda e protetores independentes; 
II - reduzir os índices de abandono e maus-tratos aos animais no município; 
III - promover o bem-estar animal e a saúde pública; 
IV - incentivar a posse responsável de animais domésticos; 
V - apoiar protetores independentes que atuam no resgate e acolhimento de
animais vulneráveis.
Art. 3º Poderão se beneficiar do Programa: 
I - Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) que possuam animais domésticos sob sua responsabilidade; 
II - Protetores independentes previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou órgão competente.
Art. 4º O benefício será concedido por meio de um cartão magnético ou digital,
com crédito mensal exclusivo para a aquisição de ração animal em estabelecimentos
credenciados no município.
Art. 5º Os beneficiários deverão: 
I - Utilizar o benefício exclusivamente para a aquisição de alimentação animal; 
II - Comprovar periodicamente a posse e condição dos animais sob sua
responsabilidade; 
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 13:29:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 61 2025 Bolsa Protetora.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 13:28:00 2 / 44
III - Participar de campanhas educativas sobre posse responsável e bem-estar
animal promovidas pelo município.
Art. 6º O descumprimento das regras do Programa poderá acarretar a suspensão
ou cancelamento do benefício.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser complementadas por convênios, doações e
parcerias público-privadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança alimentar dos animais
domésticos pertencentes a famílias de baixa renda e protetores independentes no
município de Araucária. A crise econômica e o aumento dos custos de vida têm levado
muitas famílias a dificuldades financeiras, impactando diretamente a capacidade de
manter seus animais de estimação de maneira digna.
Muitos tutores acabam se vendo forçados a abandonar seus animais por não
conseguirem suprir suas necessidades básicas, o que agrava a situação de animais
errantes e superlota os abrigos e ONGs locais. Ademais, os protetores independentes
desempenham papel fundamental na assistência a esses animais, muitas vezes sem
qualquer suporte financeiro.
O Programa Cartão Bolsa Ração visa mitigar esses problemas, oferecendo um benefício
específico para a aquisição de ração animal, garantindo assim a dignidade dos pets,
prevenindo o abandono e promovendo o bem-estar animal.
A implementação deste programa contribuirá significativamente para a qualidade de vida
dos animais e para a saúde pública, fortalecendo também a responsabilidade social e a
cultura de proteção animal em Araucária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, em prol dos animais e da comunidade.
 FÁBIO PAVONI 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 13:29:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 61 2025 Bolsa Protetora.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 13:28:00 3 / 44
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 39545/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação nº75/2025 
Projeto de Lei nº 98/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 75/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
98/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes,
que “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do
pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e
provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do
município de Araucária.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 75 de 2025, de iniciativa do
Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do
pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias
públicas no âmbito do município de Araucária.”
O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes justifica que “o presente projeto de lei tem
como objetivo ampliar o acesso de atletas de baixa renda a eventos esportivos em Araucária,
promovendo a inclusão social por meio do esporte. O alto custo das taxas de inscrição muitas vezes
impede a participação de pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, limitando o acesso a
atividades essenciais para a saúde e o bem-estar. Com esta medida, busca-se garantir que todos os
cidadãos tenham a oportunidade de praticar esportes, independentemente de sua condição
socioeconômica. Além disso, a proposta estabelece critérios claros para a concessão do benefício,
garantindo que ele seja destinado a quem realmente necessita. A reserva mínima de inscrições e a
aplicação de penalidades para eventuais descumprimentos reforçam o compromisso com a equidade
e a democratização do acesso ao esporte.” 
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 075 2025 PL 98 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 16:40:26 28 / 46
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina,
conforme a seguir, 
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PARECER CJR 075 2025 PL 98 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 16:40:26 29 / 46
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.
A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece que é dever do Estado fomentar práticas
esportivas formais e não formais como direito de todos:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um.” 
Além disso, para corroborar com o que busca dispor este projeto, insta citar que em 1978 os
países membros da Unesco Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura,
(incluindo o Brasil) resolveram por convencionar os direitos inerentes à prática esportiva e
educação física por meio da “Carta Internacional da Educação Física e do Esporte”, onde um dos
principais objetivos é considerar o esporte como um direito de todos e, mais do que isso, um direito
fundamental da cidadania: 
“Artigo 1. A prática da educação física e do esporte é um direito
fundamental de todos.
1.1. Todo ser humano tem o direito fundamental de acesso à
educação física e ao esporte, que são essenciais para o pleno
desenvolvimento da sua personalidade. A liberdade de
desenvolver aptidões físicas, intelectuais e morais, por meio da
educação física e do esporte, deve ser garantida dentro do
sistema educacional, assim como em outros aspectos da vida
social.”
Dessa forma, garantir o acesso de práticas esportivas para pessoas de baixa renda é
fundamental, visto que isso é um direto de todos e estimula os aspectos de convivência social,
ampliando o repertório de enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais que são vivenciados
todos os dias, especialmente para as crianças e jovens adultos. Portando, o esporte vai além do que
uma atividade física e motora, se mostra uma fuga social e meio de destaque para aqueles que não
possuem condições favoráveis de demonstrar o seu talento fora do ambiente social em que vivem. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de
26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 075 2025 PL 98 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 16:40:26 30 / 46
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 075 2025 PL 98 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 16:40:26 31 / 46
PARECER N° 12/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 98/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebasti„o Valter Fernandes que “Dispıe sobre a isenÁ„o para atletas 
de baixa renda do pagamento de taxas de inscriÁ„o em corridas, 
caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias p˙blicas no 
‚mbito do municÌpio de Arauc·ria.”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 111/2025 de autoria do vereador Sebasti„o Valter Fernandes, 
que “Dispıe sobre a isenÁ„o para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscriÁ„o em 
corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias p˙blicas no ‚mbito do municÌpio de 
Arauc·ria.”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “presente projeto de lei tem 
como objetivo ampliar o acesso de atletas de baixa renda a eventos esportivos em Arauc·ria, 
promovendo a inclus„o social por meio do esporte. O alto custo das taxas de inscriÁ„o muitas vezes 
impede a participaÁ„o de pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade financeira, limitando o acesso a 
atividades essenciais para a sa˙de e o bem-estar. Com esta medida, busca-se garantir que todos 
os cidad„os tenham a oportunidade de praticar esportes, independentemente de sua condiÁ„o
socioeconÙmica. AlÈm disso, a proposta estabelece critÈrios claros para a concess„o do benefÌcio, 
garantindo que ele seja destinado a quem realmente necessita. A reserva mÌnima de inscriÁıes e a 
aplicaÁ„o de penalidades para eventuais descumprimentos reforÁam o compromisso com a 
equidade e a democratizaÁ„o do acesso ao esporte.” 
… o breve relatÛrio. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 15:40:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 12.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 14:37:43 39 / 46
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
No presente projeto, demonstrado o efetivo benefÌcio a atletas de baixa renda com a 
concess„o de gratuidade nas inscriÁıes trata-se de medida que propiciaria bem-estar social a
populaÁ„o. 
Outrossim, a Lei Org‚nica do MunicÌpio e seu art. 6° dispıe que È de competÍncia do 
MunicÌpio promover o bem-estar social: 
“Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União:
(…)
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;”
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 98/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de abril de 2025.
Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 15:40:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 12.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 14:37:43 40 / 46
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 98/2025
Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do 
pagamento de taxas de inscrição em corridas, 
caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias 
públicas no âmbito do município de Araucária.
 Art. 1° Fica instituída a isenção do pagamento das taxas de inscrição para atletas de 
baixa renda em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no 
município de Araucária.
 § 1º Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que possuem 
renda mensal familiar per capita de até meio salário-mínimo vigente e que estejam 
devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico).
 § 2º A forma de comprovação da condição de baixa renda será regulamentada pelo 
órgão municipal competente.
 § 3º A isenção inclui a disponibilização de kits básicos para os atletas, quando 
fornecidos pela organização do evento.
 Art. 2° Os organizadores dos eventos deverão reservar, no mínimo, cinco por cento 
(5%) da cota máxima de inscrições para os atletas de baixa renda beneficiados por esta 
Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:013 / 46
 Art. 3° O atleta beneficiado pela isenção que não comparecer ao evento sem 
justificativa válida ficará impedido de solicitar nova isenção pelo prazo de 90 (noventa) 
dias.
 Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de multa 
à organização do evento, no valor de até 100 (cem) vezes o valor da taxa de inscrição 
básica do evento, revertida em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de 
Araucária.
 Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de fevereiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:014 / 46
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o acesso de atletas de baixa renda a 
eventos esportivos em Araucária, promovendo a inclusão social por meio do esporte.
 O alto custo das taxas de inscrição muitas vezes impede a participação de pessoas em 
situação de vulnerabilidade financeira, limitando o acesso a atividades essenciais para a 
saúde e o bem-estar. Com esta medida, busca-se garantir que todos os cidadãos tenham a 
oportunidade de praticar esportes, independentemente de sua condição socioeconômica.
 Além disso, a proposta estabelece critérios claros para a concessão do benefício, 
garantindo que ele seja destinado a quem realmente necessita. A reserva mínima de 
inscrições e a aplicação de penalidades para eventuais descumprimentos reforçam o 
compromisso com a equidade e a democratização do acesso ao esporte.
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:015 / 46
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.82694/2025
Projeto de Lei nº. 167/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°192/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 167/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Preto 
que “Dispõe sobre a concessão do selo “Anjo da 
Guarda” as instituições de ensino do Município de 
Araucária”
I – RELATÓRIO
Vereador Leandro Preto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do selo “Anjo da Guarda” as 
instituições de ensino do Município de Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
A proposta visa incentivar o cumprimento da Lei Federal nº 
13.722/2018, promovendo a segurança no ambiente escolar por meio 
do reconhecimento público das instituições que capacitam seus
profissionais em primeiros socorros. A concessão do selo “Anjo da 
Guarda” valoriza boas práticas e estimula outras escolas a adotarem 
medidas que preservam vidas além de facilitar a identificação das 
instituições que cumprem a referida lei.
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 15:13:07 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 167 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 15:12:25 24 / 44
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 15:13:07 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 167 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 15:12:25 25 / 44
A matéria não trata de temas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tais 
como organização administrativa ou regime jurídico de servidores (art. 41 da LOM), o que 
afasta qualquer vício de iniciativa.
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
Compete a esta Comissão, nos termos do artigo 52, inciso I, c/c artigo 54, caput, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, apreciar a admissibilidade da 
proposição sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, 
juridicidade e técnica legislativa.
A proposição está acompanhada de justificativa formal e atende aos requisitos da 
Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula a elaboração e 
redação das normas legais, garantindo clareza, precisão e concisão ao texto normativo.
O conteúdo do projeto está em consonância com os princípios constitucionais da 
proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme dispõe o 
artigo 227, caput, da Constituição Federal:
Art 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
Importa ainda observar que a iniciativa não impõe novas obrigações legais, 
tampouco interfere na estrutura administrativa municipal. Trata-se apenas de ação de 
fomento e reconhecimento, sem impacto direto obrigatório sobre o orçamento público.
Nesse contexto, a matéria encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 15:13:07 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 167 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 15:12:25 26 / 44
Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte 
tese:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata da estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos.”
(RE 745.811/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/03/2017)
Dessa forma, não há qualquer óbice jurídico à regular tramitação da matéria.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 167/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 30 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 15:13:07 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 167 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 15:12:25 27 / 44
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
PARECER N° 34/2025
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, sobre o projeto 
de lei n° 167/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto que “Dispıe sobre a concess„o do selo “Anjo da 
Guarda” as instituições de ensino do Município de 
Arauc·ria.”
I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 167/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade 
Preto, que “Dispõe sobre a concessão do selo “Anjo da Guarda” as instituições de ensino 
do Município de Araucária.” Justifica o Senhor Vereador, que: A proposta visa incentivar o 
cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, promovendo a seguranÁa no ambiente escolar 
por meio do reconhecimento p˙blico das instituiÁıes que capacitam seus profissionais em 
primeiros socorros. A concessão do selo “Anjo da Guarda” valoriza boas práticas e estimula 
outras escolas a adotarem medidas que preservam vidas alÈm de facilitar a identificaÁ„o 
das instituiÁıes que cumprem a referida lei. Diante do exposto, contamos com o apoio dos 
nobres pares para aprovaÁ„o da matÈria.
… o breve relatÛrio.
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
 Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito 
ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e Cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia Social, 
conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, 
conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:01:51 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 34 2025 PL 167 2025.pdf - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS 16/07/2025 08:58:18.124833 35 / 44
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
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“Art. 52. Compete:
IV - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s 
artes e à assistência social.”
 Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, o 
processamento do presente projeto.
 A presente propositura È oportuna, uma vez que incentiva boas pr·ticas 
educacionais e de seguranÁa, reforÁando a import‚ncia da preparaÁ„o dos profissionais 
para atender eventuais emergÍncias dentro do ambiente escolar. AlÈm de valorizar as 
instituiÁıes comprometidas com a segurança de seus alunos e colaboradores, o selo “Anjo 
da Guarda” também facilita a identificação de escolas que cumprem rigorosamente a 
legislaÁ„o vigente.
 Importante destacar que a proposta n„o gera despesas ao Executivo e n„o 
apresenta vÌcio de iniciativa, tratando-se de um mecanismo de incentivo e valorizaÁ„o das 
boas pr·ticas educacionais e de seguranÁa, de grande relev‚ncia social.
 Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, 
verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com o ensino, ao patrimonio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social exigidos e que competem a
esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura.
 
IV – VOTO
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, 
no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 167/2025. 
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:01:51 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 34 2025 PL 167 2025.pdf - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS 16/07/2025 08:58:18.124833 36 / 44
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
 Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o 
plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros 
das comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de julho de 2025.
Sebasti„o Valter Fernandes
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:01:51 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 34 2025 PL 167 2025.pdf - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS 16/07/2025 08:58:18.124833 37 / 44
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte preposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 167/2025 
Dispıe sobre a concess„o do selo “Anjo da 
Guarda” as instituiÁıes de ensino do 
MunicÌpio de Arauc·ria. 
Art. 1º Concede o selo “Anjo da Guarda” as instituiÁıes de ensino da rede p˙blica e privada 
que cumprirem os dispostos na Lei 13.722/2018 (Lei Lucas) que torna obrigatÛria a 
capacitaÁ„o em noÁıes b·sicas de primeiros socorros de professores e funcion·rios de 
estabelecimentos de ensino. 
Art. 2º O selo “Anjo da Guarda” ser· concedido mediante apresentaÁ„o do certificado que 
comprove a realizaÁ„o da capacitaÁ„o de que trata a Lei 13.722/2018. 
Art. 3º O selo “Anjo da Guarda” ser· renovado anualmente mediante cumprimento do 
disposto no Art.2º. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de maio de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 11:29:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI 167 CONCESSÃO DO SELO ANJO DA GUARDA ... - EVERSON SOARES DE SOUZA 23/05/2025 11:20:53 2 / 44
JUSTIFICATIVA
A proposta visa incentivar o cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, promovendo a 
seguranÁa no ambiente escolar por meio do reconhecimento p˙blico das instituiÁıes que 
capacitam seus profissionais em primeiros socorros. A concessão do selo “Anjo da Guarda” 
valoriza boas pr·ticas e estimula outras escolas a adotarem medidas que preservam vidas 
alÈm de facilitar a identificaÁ„o das instituiÁıes que cumprem a referida lei. 
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COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 82324/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 185/2025
Projeto de Lei nº 211/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 185/2025
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 
211/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Lisboa, que “Institui 
o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada 
(SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias.”
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 211 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Lisboa, que “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia 
Falada (SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias.”
O Senhor Vereador Gilmar Lisboa justifica o Slam de poesia È uma forma de express„o 
artÌstica que tem ganhado cada vez mais espaÁo na cultura contempor‚nea, especialmente na cidade 
de Arauc·ria. Essa pr·tica combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem 
acessÌvel, criativa e engajada. Segundo o artigo da Profs EducaÁ„o, o Slam È uma aÁ„o que 
incentiva a reflex„o, a express„o de opiniıes e a participaÁ„o ativa na sociedade, alÈm de fortalecer 
a cultura local. Ao incluir o Slam no calend·rio oficial do municÌpio, o projeto de lei busca valorizar 
a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo da cultura popular e de 
saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades de comunicaÁ„o, pensamento 
crÌtico e consciÍncia social. AlÈm disso, o Slam serve como uma ferramenta de resistÍncia e de 
den˙ncia, permitindo que diferentes grupos expressem suas realidades, suas lutas e suas 
perspectivas de forma artÌstica e impactante. Diante do potencial do Slam de poesia de promover 
inclus„o, cidadania e cultura de paz, È fundamental que polÌticas p˙blicas apoiem e incentivem essa 
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PARECER CJR 185 2025 PL 211 2025 SLAM.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:47:36 25 / 47
pr·tica, garantindo que ela seja acessÌvel a todos e possa cumprir seu papel de transformaÁ„o
social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma express„o cultural relevante, 
promovendo sua difus„o e valorizaÁ„o no ‚mbito municipal e comunit·rio
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
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Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria 
da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o 
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
III – VOTO
Diante das razıes apresentadas acima, n„o foi encontrado impedimentos que limitem sua 
tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima 
epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. 
… o parecer.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER N° 32/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 211/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e 
Movimento da Poesia Falada (SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de 
Arauc·ria, e d· outras providÍncias”
I - RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 211/2025 de autoria do vereador Gilmar Carlos Lisboa que 
“Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no ‚mbito do 
MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa “O Slam de poesia È uma forma 
de express„o artÌstica que tem ganhado cada vez mais espaÁo na cultura contempor‚nea, 
especialmente na cidade de Arauc·ria. Essa pr·tica combina poesia, performance e protesto, 
promovendo uma linguagem acessÌvel, criativa e engaja da. Segundo o artigo da Profs EducaÁ„o, 
o Slam È uma aÁ„o que incentiva a reflex„o, a express„o de opiniıes e a participaÁ„o ativa na 
sociedade, alÈm de fortalecer a cultura local. Ao incluir o Slam no calend·rio oficial do municÌpio, o 
projeto de lei busca valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o 
protagonismo da cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de 
habilidades de comunicaÁ„o, pensamento crÌtico e consciÍncia social. AlÈm disso, o Slam serve 
como uma ferramenta de resistÍncia e de den˙ncia, permitindo que diferentes grupos expressem 
suas realidades, suas lutas e suas perspectivas de forma artÌstica e impactante. Diante do potencial 
do Slam de poesia de promover inclus„o, cidadania e cultura de paz, È fundamental que polÌticas 
p˙blicas apoiem e incentivem essa pr·tica, garantindo que ela seja acessÌvel a todos e possa 
cumprir seu papel de transformaÁ„o social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como 
uma express„o cultural relevante, promovendo sua difus„o e valorizaÁ„o no ‚mbito municipal e 
comunit·rio.”
… o breve relatÛrio. 
II - AN£LISE
Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; 
Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Documento Assinado Digitalmente em 18/07/2025 10:59:07 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 32.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 18/07/2025 10:58:52.968799 40 / 47
Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
Verifica-se que o presente processo versa sobre a instituiÁ„o de circuito de encontros de 
poesia, logo, de extrema import‚ncia ante seu relevante interesse cultural. 
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que 
compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 211/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 … o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de julho de 2025.
Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 18/07/2025 10:59:07 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PARECER Nº 32.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 18/07/2025 10:58:52.968799 41 / 47
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 211/2025
Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e 
Movimento da Poesia Falada (SLAM), no 
‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias.
Art. 1º Fica instituÌdo o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada 
(SLAM), a ser realizada anualmente no municÌpio de Arauc·ria, tendo como objetivos:
I - a promoÁ„o da cultura local;
II - o incentivo ‡s pr·ticas e saberes populares;
III - o desenvolvimento e valorizaÁ„o da lÌngua falada;
VI - a valorizaÁ„o de escritores e poetas.
ß 1º Para a consecuÁ„o do Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia 
Falada (SLAM), ser„o promovidas aÁıes que incentivem a pr·tica da poesia falada, 
tais como encontros, batalhas, campeonatos e outras atividades correlatas.
ß 2º Fica autorizado o uso das praÁas p˙blicas e espaÁos p˙blicos durante todo o ano, 
devendo fazer parte do calend·rio oficial da Secretaria Municipal de Cultura.
ß 3º As batalhas nas praÁas e locais p˙blicos ocorrer„o anualmente atravÈs de
ediÁıes mensais entre fevereiro e outubro. 
Art. 2º Os Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM) integrar„o o 
Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentar· a presente Lei, no que couber.
Art. 4º As despesas com a execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes 
orÁament·rias prÛprias, consignadas no orÁamento vigente, suplementadas, se 
necess·rio.
Art. 5º Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Arauc·ria, 22 de maio de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 15:16:51 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 211.2025 - Circuito Slam.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 22/05/2025 15:16:10 3 / 47
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
O Slam de poesia È uma forma de express„o artÌstica que tem ganhado cada 
vez mais espaÁo na cultura contempor‚nea, especialmente na cidade de Arauc·ria. 
Essa pr·tica combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem 
acessÌvel, criativa e engajada. Segundo o artigo da Profs EducaÁ„o, o Slam È uma 
aÁ„o que incentiva a reflex„o, a express„o de opiniıes e a participaÁ„o ativa na 
sociedade, alÈm de fortalecer a cultura local.
Ao incluir o Slam no calend·rio oficial do municÌpio, o projeto de lei busca
valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo 
da cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de 
habilidades de comunicaÁ„o, pensamento crÌtico e consciÍncia social. AlÈm disso, o 
Slam serve como uma ferramenta de resistÍncia e de den˙ncia, permitindo que 
diferentes grupos expressem suas realidades, suas lutas e suas perspectivas de 
forma artÌstica e impactante.
Diante do potencial do Slam de poesia de promover inclus„o, cidadania e 
cultura de paz, È fundamental que polÌticas p˙blicas apoiem e incentivem essa pr·tica, 
garantindo que ela seja acessÌvel a todos e possa cumprir seu papel de transformaÁ„o 
social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma express„o cultural
relevante, promovendo sua difus„o e valorizaÁ„o no ‚mbito municipal e comunit·rio.
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 15:16:51 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 211.2025 - Circuito Slam.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 22/05/2025 15:16:10 4 / 47
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2164/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a 
implantação de iluminação pública na Rua Dom Ladislau Biernaski na localidade da 
Campina dos Martins. 
JUSTIFICATIVA
O pedido justifica-se pela ausência de iluminação que compromete a 
segurança dos moradores, dificultando a visibilidade no período noturno e 
aumentando os riscos de acidentes e ações criminosas. A medida visa proporcionar 
melhores condições de trafegabilidade, segurança pública e qualidade de vida para 
os residentes e demais usuários da via. Trata-se de uma demanda legítima da 
população da zona rural, que merece atenção e investimento igualitário em 
infraestrutura básica. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que 
tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2165/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de 
iluminação pública na Rua Jacob Strugala na localidade da Campina dos Martins. 
JUSTIFICATIVA
O pedido justifica-se pela ausência de iluminação pública, o que compromete a 
segurança dos moradores ao dificultar a visibilidade durante o período noturno, 
aumentando os riscos de acidentes e ações criminosas. A medida proposta tem como 
objetivo proporcionar melhores condições de trafegabilidade, segurança pública e 
qualidade de vida aos residentes e demais usuários da via. Ressalta-se que se trata de 
uma demanda legítima da população da zona rural, que merece atenção e investimentos 
equitativos em infraestrutura básica. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para 
que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2168/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudos 
técnicos visando a reforma de pistas de skate já existentes no município para o padrão 
profissional. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação justifica-se pela necessidade de oferecer aos praticantes de 
skate do município estruturas adequadas, seguras e em conformidade com padrões 
profissionais, possibilitando a prática do esporte de forma qualificada. A reforma das pistas 
já existentes contribuirá para a valorização do espaço público, incentivo à prática esportiva, 
descoberta e desenvolvimento de novos talentos, além de promover inclusão social, lazer 
e qualidade de vida para jovens e adultos. Ademais, equipamentos em bom estado reduzem 
riscos de acidentes e fortalecem o potencial do município para sediar eventos esportivos, 
movimentando o turismo e a economia local. Diante disso solicito a Mesa Diretora 
responsável para que tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária,08 de Agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2248/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a construÁ„o de um 
estacionamento para os funcion·rios do Centro Municipal de EducaÁ„o Infantil (CMEI) 
Tindiquera, localizado na PraÁa do Tindiquera, entre as Ruas Jo„o Woski e JosÈ Wsoek, 
no Bairro Tindiquera.
JUSTIFICATIVA 
A ausÍncia de vagas de estacionamento no entorno do CMEI Tindiquera tem gerado 
significativos transtornos aos servidores que atuam na unidade. A situaÁ„o È agravada pela 
presenÁa do port„o de entrada da Refinaria Get˙lio Vargas, localizado em frente ao CMEI, 
que atrai grande fluxo de veÌculos e ocupa todo o espaÁo vi·rio. 
Como consequÍncia:
• Os educadores e funcion·rios do CMEI s„o obrigados a estacionar seus veÌculos a 
v·rias quadras de dist‚ncia, comprometendo sua seguranÁa e praticidade no
deslocamento di·rio; 
• A concentraÁ„o de veÌculos nas vias prÛximas gera congestionamentos, 
especialmente nos hor·rios de entrada e saÌda; 
• A ausÍncia de vagas regulamentadas prejudica a acessibilidade e a organizaÁ„o do 
espaÁo p˙blico. 
Ressalta-se que o prÛprio CMEI dispıe, em sua ·rea interna, de um espaÁo subutilizado 
que poderia ser adaptado para servir como estacionamento exclusivo dos servidores, 
conforme atestado em consulta ‡ equipe. A implantaÁ„o dessa ·rea de estacionamento 
traria os seguintes benefÌcios:
• Melhoria das condiÁıes de trabalho para os servidores; 
• OrganizaÁ„o do fluxo vi·rio no entorno; 
• Aproveitamento racional do espaÁo disponÌvel na unidade; 
• Aumento da seguranÁa no acesso ao CMEI. 
Diante do exposto, rogo ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de agosto de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2320/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Competente, sejam tomadas as providências 
necessárias para a execução de calçamento na Rua Hortência n° 896 Bairro Campina da Barra, 
no município de Araucária/PR. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar ao setor competente da Prefeitura Municipal a 
construção da calçada na Rua Hortência n° 896, via que apresenta intenso fluxo de veículos, 
incluindo ônibus, automóveis e motocicletas, além de grande circulação de pedestres, moradores 
e trabalhadores da região. 
Essa área é caracterizada por grande circulação de pedestres, inclusive de crianças, idosos e 
pessoas com deficiência, o que torna essencial garantir condições seguras de mobilidade, 
acessibilidade conforme a ABNT NBR 9050, e a melhoria da paisagem urbana.
A infraestrutura atual encontra-se, em muitos pontos, precária ou ausente, expondo os pedestres 
a riscos de acidentes e dificultando a circulação. A execução dessa obra trará benefícios à 
comunidade local, valorizando o bairro e promovendo maior qualidade de vida aos moradores.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize o levantamento 
técnico necessário e viabilize a execução desta importante melhoria urbana.
Araucária, 05 de Agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2321/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Competente, sejam tomadas as providências 
necessárias para a revitalização da praça Vereador Francisco Mário Franceschi, localizada na 
Rua Luís Incot, Bairro Cachoeira no Município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como finalidade solicitar à Prefeitura Municipal de Araucária, por meio 
da secretaria competente, a revitalização da Praça Vereador Francisco Mário Franceschi, 
espaço de lazer e convivência da população local.
A praça encontra-se com bancos danificados, calçadas quebradas e em más condições de 
uso, o que compromete tanto a segurança quanto o conforto dos frequentadores, especialmente 
idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida.
Além disso, por ser um espaço público tradicional do município, sua conservação é fundamental 
para estimular o convívio social, a prática de atividades ao ar livre e a valorização da comunidade 
ao seu entorno.
A revitalização deve incluir a recuperação dos bancos, o conserto das calçadas, pintura, 
limpeza geral, melhoria da iluminação e, se possível, o reforço na jardinagem, promovendo 
um ambiente mais agradável e seguro para os moradores.
Diante do exposto, indicamos com urgência a necessidade dessa intervenção, reafirmando o 
compromisso com a qualidade de vida da população de Araucária.
Araucária, 05 de Agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2322/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Competente, sejam tomadas 
as providências necessárias para a revitalização dos monumentos de pinhão espalhados 
pelo município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo solicitar à Prefeitura Municipal de Araucária a 
revitalização dos monumentos públicos que homenageiam o pinhão, localizados em 
diversos bairros do município.
Trata-se de símbolos importantes da identidade cultural local e da tradição paranaense, 
que infelizmente se encontram, atualmente, deteriorados, pichados e em visível estado 
de abandono. Essas estruturas, que deveriam representar o orgulho da cidade e atrair 
visitantes, hoje transmitem uma imagem negativa e muitas vezes passam despercebidas 
pela população devido à falta de conservação.
As ações necessárias incluem:
• Limpeza geral e retirada das pichações;
• Restauração de partes danificadas ou desgastadas;
• Pintura completa com materiais adequados para exposição ao tempo;
• Reforço na iluminação e instalação de sinalização informativa;
• Manutenção periódica para preservação do patrimônio público.
É imprescindível que esses monumentos sejam valorizados e mantidos em bom estado, 
tanto para fins educativos e turísticos, quanto para reafirmar a identidade cultural da 
cidade de Araucária.
Diante do exposto, solicita-se a revitalização completa dos referidos monumentos, 
garantindo o resgate de sua importância e a melhoria da imagem urbana do município.
Araucária, 05 de Agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2619/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, Sugerimos 
que providencie o recuo do meio-fio, localizado na Rua Minas Gerais n° 841 - Bairro 
Costeira, Araucária – PR. 
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar a verificação da 
possibilidade de recuo do meio-fio na Rua Minas Gerais n° 841, próximos aos 
condomínios, conforme solicitação dos munícipes do bairro. Tal pedido fundamenta-se no 
dever do Poder Público de garantir infraestrutura adequada e de qualidade, promovendo 
segurança e bem-estar aos cidadãos de Araucária.
Faz-se necessária a intervenção da secretaria competente, uma vez que os moradores 
enfrentam dificuldades relacionadas à segurança ao estacionar na via. O tráfego intenso 
de ônibus e caminhões frequentemente resulta em colisões com os veículos estacionados 
na rua. 
Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favoravelmente à presente 
indicação, para que esta seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas 
as providências cabíveis e direcionada ao Executivo para o devido atendimento.
Araucária, 06 de Agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2620/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, sejam 
tomadas as devidas providências para a restauração do asfalto da Rua Manoel Ribas, 
no trecho compreendido entre a rotatória do Maranhão e a rotatória do Parque 
Cachoeira. 
JUSTIFICATIVA.
O referido trecho da Rua Manoel Ribas apresenta desgaste significativo no pavimento, 
com buracos, trincas e desníveis que comprometem a segurança viária e o conforto de 
motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres. Trata-se de uma via de grande fluxo, 
sendo rota de acesso entre importantes bairros do município e de ligação com áreas de 
lazer, como o Parque Cachoeira.
A restauração asfáltica neste trecho é essencial para prevenir acidentes, reduzir danos 
aos veículos e garantir melhores condições de trafegabilidade. Além disso, a intervenção 
contribuirá para a valorização da região e a melhoria da qualidade de vida da população 
local.
Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favoravelmente à presente 
indicação, para que esta seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas 
as providências cabíveis e direcionada ao Executivo para o devido atendimento.
Araucária, 06 de Agosto de 2025.
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2622/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Secretaria 
Municipal de Planejamento, que sejam adotadas medidas para simplificar e modernizar os 
processos de emissão de alvarás de construção e de funcionamento no município de 
Araucária.
 JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo promover a desburocratização e agilização dos 
trâmites urbanísticos e comerciais, com base em boas práticas já adotadas em municípios 
vizinhos, como Campo Largo e Curitiba, além de instrumentos já existentes em Araucária, 
como o “Alvará de Construção Responsável”.
Sugere-se:
1. Ampliação do Alvará de Construção Responsável, hoje restrito a pequenas 
edificações (residências unifamiliares, geminadas e comércios até 100 m²), para 
que possa abranger projetos de médio porte (até 200 m²), mediante assinatura de 
termo de responsabilidade por técnico habilitado.
2. Digitalização total do processo de aprovação de projetos, com protocolo online, 
checklist automático e tramitação eletrônica, garantindo mais transparência e 
agilidade.
3. Criação de canal de atendimento digital (via site, WhatsApp ou app) para 
orientação técnica a profissionais e empreendedores sobre os processos de 
licenciamento.
4. Ampliação das atividades isentas de alvará de funcionamento, em 
conformidade com a Lei da Liberdade Econômica, por meio da publicação de lista 
atualizada anualmente em portal público.
5. Análise da viabilidade de simplificação do processo de emissão do CVCO
(Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras) para edificações de pequeno porte, 
com possibilidade de vistoria posterior à emissão do alvará de funcionamento, 
desde que haja termo de responsabilidade técnica.
Tais medidas permitirão maior incentivo à formalização, agilidade no desenvolvimento 
urbano e geração de emprego e renda, além de modernizar os serviços públicos 
municipais, sem prejuízo à segurança técnica e jurídica dos processos.
Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favoravelmente à presente 
indicação, para que esta seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas 
as providências cabíveis e direcionada ao Executivo para o devido atendimento.
 
Araucária, 07 de Agosto de 2025.
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2437/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo solicitar que a Sanepar estabeleÁa um prazo m·ximo de 48 horas 
para reparar todos os estragos causados durante a realizaÁ„o de obras ou manutenÁıes 
na rede de ·gua e esgoto do municÌpio.
 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar que a Sanepar estabeleÁa um prazo 
m·ximo de 48 horas para reparar todos os estragos causados durante a realizaÁ„o de 
obras ou manutenÁıes na rede de ·gua e esgoto do municÌpio. … comum que, apÛs 
intervenÁıes para consertos de vazamentos, manutenÁ„o ou troca de tubulaÁıes, fiquem 
estragos no local: calÁadas quebradas, buracos no asfalto, meio-fio danificado, ac˙mulo 
de entulhos e outros problemas que afetam o dia a dia dos moradores. Muitas vezes, 
esses locais permanecem assim por dias ou atÈ semanas, causando transtornos para 
pedestres, motoristas e moradores prÛximos. A populaÁ„o entende a necessidade desses 
serviÁos para manter o abastecimento e o saneamento em dia, mas espera que todo o 
trabalho seja finalizado com qualidade, incluindo a recomposiÁ„o dos locais danificados. 
Um prazo de atÈ 48 horas para reparar os estragos deixados apÛs a conclus„o da obra È 
uma medida simples e essencial para garantir respeito ‡ comunidade e preservaÁ„o do 
espaÁo p˙blico. 
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de Agosto de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2438/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo solicitar o concerto do elevador da Escola Municipal Archelau de 
Almeida Torres.
 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo reiterar, a necessidade de conserto do 
elevador da Escola Municipal Archelau de Almeida Torres, que encontra-se inoperante h· 
um tempo. Apesar de j· terem sido feitos diversos pedidos de reparo por parte da equipe 
da escola, atÈ o momento o problema n„o foi solucionado. O elevador È um equipamento 
fundamental para garantir a acessibilidade dentro da unidade, especialmente para alunos, 
funcion·rios e visitantes com mobilidade reduzida, alÈm de ser necess·rio tambÈm para o 
transporte de materiais entre os andares. A falta de funcionamento desse equipamento 
tem limitado o direito de ir e vir de alguns estudantes. Em dias de atividades ou eventos 
escolares, a situaÁ„o se agrava ainda mais, evidenciando o quanto essa demanda precisa 
ser tratada como prioridade.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de Agosto de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2439/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo de solicitar melhorias na estrutura da Escola Municipal Archelau 
de Almeida Torres.
 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias na estrutura da Escola 
Municipal Archelau de Almeida Torres, com foco em proporcionar mais seguranÁa e 
conforto aos alunos e ‡ comunidade escolar. Atualmente, a cancha de areia da escola 
precisa de atenÁ„o especial. A ausÍncia de um alambrado adequado permite que as 
bolas saiam com frequÍncia para a rua, o que representa risco tanto para as crianÁas 
quanto para quem transita nos arredores da escola. AlÈm disso, a quantidade de areia È 
insuficiente e, em dias de chuva, formam-se grandes poÁas dí·gua, alagando a cancha e 
impossibilitando o uso do espaÁo, prejudicando as atividades esportivas. Outro ponto 
importante È a cobertura da entrada principal. O toldo existente, tem tido diversas 
reclamaÁıes por j· estar danificado, n„o tem mais condiÁıes de proteger adequadamente 
os alunos e funcion·rios em dias de chuva. Uma nova cobertura, mais resistente, traria 
mais comodidade para todos que utilizam o local diariamente.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de Agosto de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2636/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo solicitar seguranÁa no acesso de portas e controle do UPA 
COSTEIRA
JUSTIFICATIVA
 A UPA Costeira È um espaÁo fundamental para o atendimento ‡ sa˙de da nossa 
populaÁ„o, e justamente por isso, a seguranÁa de pacientes, acompanhantes e servidores 
precisa ser tratada com prioridade. Atualmente, o acesso ‡s portas internas e ·reas restritas 
n„o possui um controle eficiente, o que pode gerar riscos e situaÁıes de inseguranÁa. AlÈm 
disso, h· relatos de pessoas em situaÁ„o de rua utilizando o local como abrigo, o que, 
embora seja uma quest„o social que merece atenÁ„o e apoio, n„o È adequado para o 
ambiente da unidade de sa˙de. Por isso, sugerimos a implementaÁ„o de um sistema 
simples, mas eficaz, de controle de acesso, como o uso de crach·s de identificaÁ„o para 
servidores e prestadores de serviÁo, alÈm de restriÁıes claras ‡s ·reas que n„o s„o de uso 
p˙blico. Essa medida ajudaria a organizar a circulaÁ„o dentro da unidade, garantindo que 
somente pessoas autorizadas possam entrar em determinados setores, preservando a 
seguranÁa, a privacidade dos pacientes e o bom funcionamento do atendimento.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2637/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo de solicitar o aprimoramento na sala de eletrocardiograma visando 
oferecer um ambiente mais restrito, organizado e acolhedor para pacientes e profissionais.
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar o aprimoramento na sala do 
eletrocardiograma, visando oferecer um ambiente mais adequado e restrito para pacientes 
e profissionais. Atualmente, n„o possuem divisÛrias, apresentam estruturas improvisadas, 
o que compromete a privacidade, o conforto e atÈ a eficiÍncia dos atendimentos. Sugerimos 
a instalaÁ„o de divisÛrias adequadas e melhorias no layout dos espaÁos, de forma a garantir 
melhor isolamento ac˙stico e visual, proporcionando um atendimento mais humanizado e 
respeitoso. Essas adequaÁıes tambÈm favoreceriam o trabalho dos profissionais, 
permitindo um fluxo mais organizado e condiÁıes adequadas para cada tipo de serviÁo 
prestado.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2638/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo de solicitar a substituiÁ„o do aparelho de raio-X para a UPA 
Costeira. 
 JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a substituiÁ„o do aparelho de raio-X da 
UPA Costeira, com a aquisiÁ„o de um equipamento moderno e eficiente, que atenda ‡s 
necessidades da unidade e da populaÁ„o atendida.
O aparelho atualmente em uso apresenta imagens com baixa nitidez, o que tem prejudicado 
a precis„o dos diagnÛsticos e causando atrasos nos atendimentos. AlÈm disso, o desgaste 
do equipamento compromete ainda mais sua funcionalidade, especialmente em situaÁıes 
que exigem rapidez e clareza nos resultados.
Outro ponto crÌtico refere-se ao posicionamento da mesa e do cabeÁote. O modelo atual 
n„o conta com cabeÁote mÛvel, dificultando a realizaÁ„o de exames, principalmente em 
pacientes obesos, onde o posicionamento adequado È essencial para obter imagens 
diagnÛsticas de qualidade. O ideal seria um aparelho com cabeÁote mÛvel e mesa fixa, o 
que facilitaria o trabalho dos profissionais e garantiria maior precis„o nos exames.
A substituiÁ„o do equipamento, portanto, contribuir· diretamente para a melhoria da 
qualidade dos serviÁos de sa˙de, garantindo mais seguranÁa aos pacientes, melhores 
condiÁıes de trabalho ‡ equipe e maior agilidade nos atendimentos.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2639/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo de solicitar um aparelho de eletrocardiograma moderno para a UPA 
Costeira.
 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a aquisiÁ„o de um aparelho de 
eletrocardiograma moderno para a UPA Costeira, visando melhorar a qualidade e a 
agilidade nos atendimentos de urgÍncia e emergÍncia. Atualmente, a unidade conta com 
equipamento defasado, o que pode comprometer a precis„o dos exames e aumentar o 
tempo de resposta em situaÁıes que exigem rapidez no diagnÛstico, especialmente em 
casos de suspeita de infarto ou outras condiÁıes cardÌacas. Com um aparelho com 
tecnologia avanÁado, seria possÌvel obter resultados mais confi·veis e em menor tempo, 
permitindo que a equipe mÈdica tome decisıes de forma mais assertiva e imediata. traria 
benefÌcios diretos para a seguranÁa dos pacientes e a eficiÍncia do atendimento, 
fortalecendo a capacidade da UPA em salvar vidas e oferecer um serviÁo de sa˙de de 
qualidade ‡ populaÁ„o.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de Agosto de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2640/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo de solicitar atenÁ„o especial quanto ‡ localizaÁ„o do morgue na 
UPA,. 
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar atenÁ„o especial quanto ‡ localizaÁ„o do 
morgue na UPA, uma vez que, atualmente, o espaÁo encontra-se exposto, permitindo a 
visualizaÁ„o dos corpos por pessoas que transitam nas proximidades. Essa situaÁ„o causa 
desconforto, constrangimento e fere o princÌpio da dignidade humana, alÈm de impactar 
negativamente os profissionais de sa˙de, familiares e demais usu·rios da unidade.
Diante disso, sugere-se que seja realizada uma reavaliaÁ„o da estrutura e adotar medidas 
para garantir maior privacidade e respeito, como o remanejamento do local ou a instalaÁ„o 
de barreiras fÌsicas adequadas.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2641/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo de solicitar melhorias no expurgo da UPA Costeira.
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias no expurgo da UPA 
Costeira, de forma a garantir mais seguranÁa, organizaÁ„o e adequaÁ„o ‡s normas 
sanit·rias. Atualmente, o local encontra-se visÌvel e com acesso desprotegido, o que pode 
gerar riscos ‡ sa˙de, expor materiais contaminados e comprometer a privacidade e a 
higiene do ambiente. Propomos que sejam realizadas intervenÁıes como o fechamento 
adequado do espaÁo, instalaÁ„o de barreiras fÌsicas ou divisÛrias, restriÁ„o de acesso 
apenas a profissionais autorizados e reposicionamento para que n„o fique em ponto de 
vis„o do p˙blico. Essas medidas contribuiriam para evitar a circulaÁ„o de pessoas n„o 
autorizadas no local, reduzir riscos de acidentes e infecÁıes, alÈm de preservar o bom 
funcionamento da unidade e o cumprimento das boas pr·ticas de biosseguranÁa.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de Agosto de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2642/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feito o 
alargamento da Rua TeÛfilo Druszcz, Bairro Thomas Coelho.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar 
‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que 
seja realizado o alargamento da Rua TeÛfilo Druszcz, no trecho demarcado na imagem 
anexa ao processo. Tal solicitaÁ„o justifica-se pelo fato de existir um condomÌnio ao final 
da rua, cujos moradores precisam caminhar um longo trecho para acessar o ponto de 
Ùnibus, pelo fato de o Ùnibus n„o poder descer a rua que È estreita. 
Junto ao processo para alargamento do trecho em quest„o, solicita-se que seja avaliada a 
viabilidade de instalaÁ„o de um ponto de Ùnibus prÛximo ao referido condomÌnio. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2643/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos com o objetivo de solicitar a retirada das vagas de estacionamento localizadas na 
Rua Agrimensor Carlos Hasselman.
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a retirada das vagas de 
estacionamento localizadas na Rua Agrimensor Carlos Hasselman, em frente ao 192, para 
que o espaÁo seja pintado de amarelo e utilizado como uma faixa adicional para convers„o 
‡ direita. A proposta busca melhorar o fluxo de veÌculos, especialmente nos hor·rios de 
maior movimento, quando o tr‚nsito na regi„o tende a ficar lento. Com essa mudanÁa, ser· 
possÌvel otimizar a circulaÁ„o, reduzir pontos de retenÁ„o e tornar o acesso ‡s vias 
prÛximas mais r·pido e organizado, beneficiando motoristas e a mobilidade urbana no local.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de Agosto de 2025.
 FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2472/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade da
implantação de um recuo na Rua Tesoureiro em frente ao número 972 - Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a implementaÁ„o do recuo na rua Tesoureiro È
necess·ria por diversos motivos. Primeiramente, ela proporcionar· maior seguranÁa para 
pedestres, facilitando a criaÁ„o de calÁadas mais amplas e livres de obst·culos, alÈm de 
melhorar a visibilidade no tr‚nsito, reduzindo riscos de acidentes. 
AlÈm disso, o recuo contribuir· para uma melhor organizaÁ„o do estacionamento, evitando o 
estacionamento irregular e facilitando a circulaÁ„o de veÌculos, especialmente em hor·rios 
de maior movimento. Essa medida tambÈm ajudar· a evitar o congestionamento e a 
melhorar a fluidez do tr‚nsito na via. 
Diante do exposto, solicitamos a an·lise e aprovaÁ„o dessa medida, confiantes de que ela 
trar· benefÌcios significativos para a seguranÁa, o ordenamento urbano e a qualidade de 
vida de todos que a utilizam. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de julho de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 2511/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente que faÁa um estudo de viabilidade para a ampliaÁ„o 
do hor·rio de funcionamento do biciclet·rio do Parque Cachoeira.
 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a crescente demanda por opÁıes sustent·veis de 
transporte e a necessidade de melhor atender aos usu·rios do parque, vimos, por meio deste, 
solicitar a ampliaÁ„o do hor·rio de funcionamento do biciclet·rio localizado no Parque Cachoeira, 
para que este fique aberto diariamente tambÈm pelo perÌodo da manh„. 
Esta medida visa proporcionar maior comodidade e seguranÁa aos frequentadores, estimulando o 
uso da bicicleta como meio de transporte e lazer, contribuindo para a melhoria da qualidade 
ambiental e da sa˙de da populaÁ„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
 INDICA«ÃO Nº 2531/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente que faÁa um estudo de viabilidade para que seja 
incluÌdo tambÈm o pagamento da tarifa do Ùnibus com cart„o de crÈdito ou dÈbito. 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o visa ampliar as opÁıes de pagamento oferecidas aos usu·rios do sistema de 
transporte coletivo municipal, garantindo maior comodidade, acessibilidade e modernizaÁ„o dos 
serviÁos p˙blicos. 
Atualmente, muitos cidad„os enfrentam dificuldades para realizar a recarga do cart„o transporte ou 
para pagar a tarifa diretamente no Ùnibus, especialmente em momentos de emergÍncia ou quando 
n„o possuem dinheiro em espÈcie. Ao permitir o uso de cartıes de dÈbito e crÈdito — seja para 
pagamento direto da tarifa ou para recarga do cart„o transporte — o MunicÌpio proporciona uma 
alternativa moderna, segura e alinhada ‡s pr·ticas j· adotadas em diversas capitais do paÌs. 
A iniciativa tambÈm visa atender aos princÌpios da eficiÍncia e da economicidade, previstos no art. 
37 da ConstituiÁ„o Federal, ao reduzir filas nos pontos de recarga fÌsica, diminuir a manipulaÁ„o de 
dinheiro em espÈcie e possibilitar maior agilidade no embarque dos passageiros. 
A legalidade da diferenciaÁ„o de preÁos ou da cobranÁa de taxa adicional nos pagamentos com
cart„o È respaldada pela Lei Federal nº 13.455/2017, que autoriza estabelecimentos a praticarem 
preÁos diferenciados em funÁ„o do meio de pagamento utilizado pelo consumidor, desde que de
forma transparente. 
Ademais, com o avanÁo da tecnologia e o crescimento dos pagamentos digitais, È imprescindÌvel 
que o sistema de transporte coletivo acompanhe essas inovaÁıes, proporcionando ao usu·rio um 
serviÁo mais eficiente e conectado ‡ realidade atual. 
Por fim, a medida reforÁa o compromisso com a inclus„o digital e financeira, beneficiando n„o 
apenas usu·rios frequentes, mas tambÈm turistas, visitantes e trabalhadores ocasionais que n„o 
possuem o cart„o transporte tradicional. 
Dessa forma, a implementaÁ„o de meios de pagamento por cart„o de crÈdito e dÈbito no transporte 
p˙blico e nas recargas do cart„o transporte representa um importante avanÁo para a mobilidade 
urbana e para a cidadania. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2492/2025 
Requer-se o encaminhamento de expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito 
Municipal, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de 
estudo de viabilidade para a aquisiÁ„o de arm·rios escolares destinados aos alunos e 
professores do Colégio EGLE C MACHADO PINTO, bairro California. Durante visita ‡ 
referida unidade escolar, nossa equipe observou que parte do mobili·rio encontra-se 
ultrapassada e em estado de conservaÁ„o ruim, com arm·rios antigos, portas e 
compartimentos danificados, o que representa risco potencial ‡ integridade fÌsica dos 
usu·rios. Essa situaÁ„o prejudica a organizaÁ„o do material did·tico de forma segura e 
higiÍnica, comprometendo o conforto e a eficiÍncia das atividades pedagÛgicas.
JUSTIFICATIVA 
Por esse motivo, torna-se necess·rio a aquisiÁ„o de arm·rios escolares adequados, que 
atendam ‡s exigÍncias de seguranÁa, higiene e funcionalidade esperadas para o ambiente 
educacional. Essa melhoria contribuir· significativamente para aprimorar as condiÁıes de 
trabalho e aprendizagem na instituiÁ„o, alinhando-se ‡s boas pr·ticas administrativas e ‡s 
normas tÈcnicas aplic·veis 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2506/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
a construção de remansos na Rua Marcelino Jasinski, no trecho compreendido entre os números 
448 e 743, bairro Tindiquera. 
 JUSTIFICATIVA 
Tal solicitação se faz necessária devido ao intenso fluxo de veículos na referida via, o que 
dificulta o estacionamento por parte dos moradores, que atualmente não dispõem de 
espaço adequado, sendo obrigados a estacionar sobre a via de rolamento, o que 
compromete a fluidez do trânsito e aumenta o risco de acidentes. 
A construção de remansos possibilitará que os veículos fiquem estacionados fora da faixa 
de circulação, melhorando a mobilidade urbana e garantindo maior segurança tanto para 
motoristas quanto para pedestres. 
Câmara Municipal de Araucária, 6 de Agosto de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2604/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de serviÁos 
de manutenÁ„o, higienizaÁ„o, desentupimento e pintura dos bebedouros instalados no 
Parque Cachoeira. Estes equipamentos s„o fundamentais ao conforto e bem-estar dos 
frequentadores, e nesse momento, ocupam papel ainda mais relevante, pois o local servir· 
como palco do evento Fest Car, que atrair· p˙blico diverso e visitantes ‡ cidade. Por isso 
È essencial que sejam apresentadas condiÁıes adequadas de uso, tanto em termos de 
higiene quanto de imagem institucional. 
JUSTIFICATIVA 
Os equipamentos exibem sinais claros de desgaste, ac˙mulo de sujeira e obstruÁ„o, 
configurando estado prec·rio de conservaÁ„o que compromete tanto sua aparÍncia 
quanto sua funcionalidade, tornando impratic·vel o uso pelos frequentadores. 
Considerando que o Parque Cachoeira È um dos principais espaÁos p˙blicos de 
convivÍncia e lazer da cidade, as intervenÁıes necess·rias visam garantir condiÁıes 
adequadas de uso seguro e agrad·vel, evitando riscos ‡ sa˙de p˙blica e preservando o 
patrimÙnio p˙blico. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2605/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de limpeza na Rua Maria 
Sobania, nº 268, no bairro Tindiquera, em raz„o do descarte irregular de entulho em um 
terreno localizado ao lado do rio.
JUSTIFICATIVA 
O local encontra-se com ac˙mulo de entulho, o que prejudica a conservaÁ„o ambiental e a 
limpeza urbana. Por estar ao lado do rio, o terreno exige atenÁ„o especial, pois o descarte 
inadequado pode causar danos ao meio ambiente e ‡ sa˙de p˙blica. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2606/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade 
para a criaÁ„o de um remanso na Rua Luiz Brunatto, no bairro EstaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
A criaÁ„o de um remanso no local tem como objetivo facilitar o estacionamento de veÌculos, 
oferecendo mais seguranÁa e organizaÁ„o sem gerar transtornos ao tr‚nsito, especialmente 
em hor·rios de maior fluxo. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2607/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizada com urgência, a manutenção do asfalto na Avenida das Nações, em frente ao 
número 801, nas proximidades da empresa MILI, onde há um buraco na via. 
 JUSTIFICATIVA 
O buraco localizado no ponto citado tem causado diversos transtornos aos motoristas que 
trafegam pela via, podendo danificar veículos e representar risco de acidentes. 
Considerando que se trata de uma avenida de grande fluxo, inclusive com circulação de 
veículos pesados, a situação requer uma intervenção imediata. 
A devida manutenção garantirá maior segurança no trânsito, além de contribuir para a 
preservação da pavimentação asfáltica.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais 
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2608/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade 
para a criaÁ„o de um remanso na Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, em frente ao 
ColÈgio Joelma. 
JUSTIFICATIVA 
A criaÁ„o de um remanso no local tem como objetivo facilitar o estacionamento de veÌculos, 
oferecendo mais seguranÁa e organizaÁ„o sem gerar transtornos ao tr‚nsito, especialmente 
em hor·rios de maior fluxo. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2610/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a construção de calçadas na Rua dos Eucaliptos, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A ausência de calçadas ao longo da Rua dos Eucaliptos, no bairro Capela Velha, 
compromete a segurança dos pedestres, que acabam sendo obrigados a transitar pela 
pista destinada a veículos, expondo-se a riscos de acidentes. A construção de calçadas é 
essencial para garantir mobilidade segura, acessibilidade para todos e organização do 
espaço urbano. 
Além de atender a uma reivindicação dos moradores da região, a medida também 
contribui para a valorização da área e para o bem-estar coletivo. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2611/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a construção de calçada na Rua Canela, localizada no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A construção de calçadas é fundamental para garantir a segurança e acessibilidade dos 
pedestres, especialmente de crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
Atualmente, o trecho da Rua Canela carece de calçamento adequado, o que obriga os 
pedestres a dividirem espaço com os veículos, aumentando o risco de acidentes. 
Além disso, a obra contribuirá para a valorização do bairro e para a melhoria da 
mobilidade urbana, promovendo maior qualidade de vida para os moradores da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2612/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade 
para implantaÁ„o de programa de incentivo ‡ adoÁ„o respons·vel de c„es e gatos, com 
desconto no IPTU de atÈ 10% por animal adotado, limitado a 30% por imÛvel. O programa 
deve prever comprovaÁ„o da adoÁ„o, laudo veterin·rio, regularidade fiscal do contribuinte, 
cadastro atualizado, termo de guarda respons·vel e participaÁ„o de entidades cadastradas 
no municÌpio. 
 
JUSTIFICATIVA 
A implantaÁ„o desse programa visa incentivar a adoÁ„o respons·vel de c„es e gatos no 
municÌpio, promovendo o bem-estar animal e contribuindo para a reduÁ„o do abandono. Ao 
oferecer desconto no IPTU, cria-se um estÌmulo financeiro para que mais famÌlias adotem, 
ao mesmo tempo em que garante a regularizaÁ„o e acompanhamento da sa˙de dos animais. 
AlÈm disso, a transparÍncia e a participaÁ„o de entidades locais fortalecem o compromisso 
comunit·rio com a causa animal. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de agosto de 2025. 
 Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2613/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito 
Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie 
a possibilidade de realizar o reparo do asfalto na Rua Passa˙na, nas proximidades do 
cruzamento com a Rua Barigui. A solicitaÁ„o se faz necess·ria devido ‡ existÍncia de um 
buraco no local, o que tem causado transtornos ‡ mobilidade urbana e representa risco de 
acidentes, especialmente para motociclistas e pedestres. A intervenÁ„o visa garantir mais 
seguranÁa no tr·fego e melhores condiÁıes de circulaÁ„o para os moradores e demais 
usu·rios da via. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois: o buraco localizado no cruzamento da Rua Passa˙na com a 
Rua Barigui tem causado prejuÌzos ‡ trafegabilidade e colocado em risco a seguranÁa de 
motoristas, ciclistas e pedestres que utilizam a via. Com o aumento do fluxo de veÌculos e 
a exposiÁ„o ‡s chuvas, a deterioraÁ„o do asfalto tende a se agravar, podendo provocar 
acidentes e danos materiais. A intervenÁ„o preventiva, por meio de reparo asf·ltico, È 
essencial para garantir a integridade da via, promover a seguranÁa vi·ria e atender ‡ 
demanda dos moradores da regi„o. 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2614/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de um estudo de viabilidade 
tÈcnica visando ‡ manutenÁ„o e reestruturaÁ„o do guarda-corpo de concreto existente sobre 
a ponte localizada na Avenida das Arauc·rias. 
 
JUSTIFICATIVA 
A ponte È diariamente utilizada por um grande n˙mero de veÌculos e pedestres, o que torna 
essencial a realizaÁ„o de melhorias no guarda-corpo, a fim de garantir a seguranÁa e 
integridade da estrutura. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de agosto de 2025. 
 Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2586/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, a realização de um 
estudo de viabilidade para aprimorar o atendimento do transporte coletivo à comunidade 
que frequenta a Escola Municipal Elírio Alves Pinto.
 JUSTIFICATIVA 
A Escola Municipal Elírio Alves Pinto atende diariamente alunos, professores, 
funcionários e familiares, muitos dos quais dependem do transporte coletivo para chegar à
escola. No entanto, há várias dificuldades com os ônibus que atendem a região, como 
horários irregulares e trajetos inadequados.
Esses problemas afetam a pontualidade e a frequÍncia dos alunos, prejudicando o 
aprendizado, alÈm de dificultarem o trabalho dos profissionais da escola. AlÈm disso, devido 
‡ precariedade do transporte, muitas crianÁas acabam se arriscando diariamente em 
trajetos alternativos, como carreiros e caminhos improvisados, o que aumenta a exposiÁ„o 
a acidentes e outros riscos. 
Por isso, È importante realizar um estudo de viabilidade para entender melhor essas 
dificuldades e buscar soluÁıes que melhorem o transporte coletivo para a comunidade 
escolar. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2587/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção dos pontos de ônibus da Rua Francisco Drewniak no bairro Costeira.
 JUSTIFICATIVA 
A manutenção dos pontos de ônibus na Rua Francisco Drewniak, no bairro 
Costeira, é necessária devido ao mau estado de conservação das estruturas e do entorno. 
O mato alto e a vegetação excessiva ao redor prejudicam a visibilidade, a segurança e o 
conforto dos usuários do transporte público. A roçada e a limpeza periódica são 
fundamentais para manter o local acessível, seguro e adequado para a espera e o 
embarque de passageiros, além de contribuir para a preservação do espaço público e o 
bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.594/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, sugerindo a disponibilização de 
estagiários para atuação junto aos Conselhos Tutelares das regiões Leste e Oeste do 
Município.
JUSTIFICATIVA
 O Conselho Tutelar È um Ûrg„o essencial ‡ garantia dos direitos da crianÁa e do 
adolescente, conforme previsto no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (ECA). No 
entanto, a sobrecarga de trabalho, a grande demanda de atendimentos e a escassez de 
pessoal de apoio tÍm dificultado o pleno desempenho das funÁıes dos conselheiros 
tutelares. 
 Neste sentido, a presenÁa de estagi·rios, preferencialmente dos cursos de
ServiÁo Social, Psicologia, Direito ou ·reas afins, contribuir· significativamente para a 
melhoria do atendimento, organizaÁ„o administrativa e suporte tÈcnico das unidades, 
beneficiando diretamente a populaÁ„o atendida. 
 Desta forma, solicito a disponibilizaÁ„o de pelo menos um estagi·rio para o 
Conselho Tutelar da Regi„o Leste e um para o Conselho Tutelar da Regi„o Oeste, 
respeitando os critÈrios legais para a contrataÁ„o de estagi·rios, com supervis„o 
adequada e carga hor·ria compatÌvel. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.595/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a criação do programa “Meu 
Primeiro Voto”, com foco na educação política e cidadã de jovens em idade de 
alistamento eleitoral, com ênfase nos alunos do Ensino Médio da rede Pública. 
JUSTIFICATIVA
 O programa” surge como uma importante ferramenta de educaÁ„o polÌtica e 
cidad„, voltada aos jovens que est„o prestes a ingressar na vida eleitoral. A proposta 
visa formar eleitores conscientes desde o primeiro voto, incentivando o alistamento 
eleitoral volunt·rio a partir dos 16 anos e promovendo o entendimento crÌtico sobre o
papel do cidad„o na democracia. 
 Vivemos em um momento em que o distanciamento entre a juventude e a 
polÌtica È evidente. Muitos jovens se sentem desmotivados, desinformados ou 
desacreditados no sistema polÌtico. No entanto, essa È justamente a fase ideal para 
construir uma consciÍncia cÌvica sÛlida, baseada em informaÁ„o, di·logo e 
participaÁ„o. … no ambiente escolar que esses primeiros contatos com a cidadania e a 
democracia podem ser fortalecidos, de forma transversal e integrada ‡s demais ·reas 
do conhecimento. 
Ao implementar o programa “Meu Primeiro Voto”, o Município contribui para:
• Reduzir a abstenÁ„o e o desinteresse eleitoral entre os jovens; 
• Promover o protagonismo juvenil por meio da escuta ativa e da valorizaÁ„o da 
opini„o dos adolescentes; 
• Combater a desinformaÁ„o e as fake news, que muitas vezes influenciam 
negativamente as decisıes do eleitorado; 
• Incentivar a participaÁ„o polÌtica saud·vel, n„o apenas como eleitores, mas 
como futuros representantes ou agentes transformadores em suas 
comunidades. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de agosto de 2025
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.596/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a criação e implantação do 
programa “Hortas Escolares Pedagógicas” nas unidades da rede Pública Municipal de 
ensino. 
JUSTIFICATIVA
 A implantaÁ„o de Hortas Escolares PedagÛgicas nas escolas da rede 
municipal de ensino representa uma aÁ„o estratÈgica de grande relev‚ncia educacional, 
nutricional, ambiental e social. A proposta vai alÈm da simples pr·tica agrÌcola: trata-se 
de um instrumento interdisciplinar que favorece a construÁ„o do conhecimento, promove 
h·bitos alimentares saud·veis e fortalece o vÌnculo entre escola, comunidade e meio 
ambiente. 
 AlÈm disso, o cultivo de hortaliÁas, legumes, temperos e outros alimentos contribui 
diretamente para a formaÁ„o de h·bitos alimentares saud·veis, combatendo o consumo 
excessivo de alimentos ultraprocessados, uma realidade preocupante entre crianÁas e 
adolescentes. Os produtos colhidos podem ser utilizados como complemento ‡ merenda 
escolar, ampliando o valor nutricional das refeiÁıes e incentivando o consumo de 
alimentos frescos e naturais. 
 A implantaÁ„o das hortas pode contar com o apoio tÈcnico das secretarias de 
EducaÁ„o, Meio Ambiente e Agricultura, alÈm de possÌveis parcerias com universidades, 
associaÁıes de agricultores, instituiÁıes sociais e programas governamentais voltados 
‡ alimentaÁ„o escolar e agricultura familiar. Diante de todos esses fatores, a criaÁ„o do 
programa “Hortas Escolares Pedagógicas” se mostra como uma polÌtica p˙blica de 
baixo custo e alto impacto, com potencial transformador na rotina das escolas e na 
formaÁ„o integral dos estudantes. Trata-se de uma aÁ„o alinhada com os princÌpios da 
educaÁ„o moderna, da sustentabilidade e da cidadania ativa. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de agosto de 2025
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.597/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo uma Caixa de “Ideias 
da Comunidade” um totem móvel que percorra os bairros do Município, permitindo que 
a populaÁ„o deposite sugestıes, crÌticas, demandas e propostas de melhorias para o 
bairro ou para a cidade como um todo. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o tem como objetivo promover participaÁ„o cidad„ ativa, 
transparÍncia e gest„o democr·tica na relaÁ„o entre o poder p˙blico e a populaÁ„o. A 
implantaÁ„o da “Caixa de Ideias da Comunidade” visa criar um canal direto, acessÌvel 
e inclusivo para que os cidad„os expressem suas necessidades, opiniıes e propostas 
de forma segura, simples e efetiva. 
 ¿ circular por diferentes bairros do MunicÌpio, o totem mÛvel democratiza o 
acesso ‡ participaÁ„o polÌtica, alcanÁando moradores que muitas vezes n„o tÍm acesso 
‡ internet, redes sociais ou meios formais de comunicaÁ„o com o poder p˙blico. Essa 
descentralizaÁ„o da escuta ativa estimula o sentimento de pertencimento e 
corresponsabilidade da comunidade na construÁ„o de polÌticas p˙blicas mais eficazes e 
alinhadas com a realidade local 
 Trata-se, portanto, de uma proposta inovadora e de baixo custo, mas com alto 
potencial transformador, especialmente ao aproximar o cidad„o da tomada de decisıes 
e ampliar os canais de comunicaÁ„o com o Legislativo. A “Caixa de Ideias da 
Comunidade” pode ainda ser integrada a outras ferramentas, como audiências públicas, 
plataformas digitais e programas de governo participativo, ampliando seu impacto e 
sustentabilidade a longo prazo. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.598/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo a implantaÁ„o de 
“Escadas com Frases Motivacionais”, que consiste na revitalização de escadarias 
p˙blicas por meio da pintura com cores vibrantes e a inserÁ„o de frases positivas e 
inspiradoras, promovendo bem-estar, autoestima comunit·ria e valorizaÁ„o do espaÁo 
urbano. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o visa a requalificaÁ„o de escadarias p˙blicas por meio de 
uma aÁ„o simples, de baixo custo e alto impacto social: a pintura com cores vivas 
acompanhada de frases motivacionais que transmitam mensagens de incentivo, 
esperanÁa, superaÁ„o e pertencimento. 
 AlÈm de embelezar o espaÁo P˙blico, a implantaÁ„o estimula o uso seguro e 
agrad·vel das escadas, especialmente em bairros onde o relevo exige esse tipo de 
mobilidade. As frases motivacionais atuam como estÌmulos di·rios ‡ sa˙de emocional 
dos moradores e visitantes, promovendo sentimentos de acolhimento, inspiraÁ„o e 
orgulho de sua localidade. 
 Podendo ter participaÁ„o ativa da comunidade onde seria Ûtimo para fortalecer 
os laÁos de ajuda e companheirismo dos mesmo e tambÈm podendo envolver escolas, 
artistas locais, grupos culturais, fortalecendo o sentido de pertencimento e o cuidado com 
o espaÁo coletivo. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.599/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, crie o Programa “Embaixadores 
de Bairro” voltado à formação de jovens líderes comunitários com o objetivo de 
promover a participaÁ„o cidad„, melhorar a comunicaÁ„o entre o poder p˙blico e os 
moradores e incentivar o protagonismo juvenil nos territÛrios. 
JUSTIFICATIVA
 O fortalecimento do vÌnculo entre o poder p˙blico e a populaÁ„o local È um dos 
pilares para a construÁ„o de uma gest„o participativa, eficiente e sensÌvel ‡s reais 
demandas das comunidades. Nesse sentido, a criaÁ„o do Programa “Embaixadores de 
Bairro” representa uma estratÈgia inovadora e transformadora. 
 A proposta visa selecionar e capacitar jovens moradores de diferentes bairros, 
preparando-os para atuarem como pontes entre o gabinete municipal e a populaÁ„o 
local. Esses jovens atuar„o na identificaÁ„o de demandas, na organizaÁ„o de eventos 
comunit·rios, na divulgaÁ„o de informaÁıes p˙blicas e na promoÁ„o de iniciativas locais, 
funcionando como articuladores sociais que conhecem profundamente os desafios e 
potenciais de suas regiıes. 
 AlÈm de contribuir com a gest„o p˙blica participativa, o programa tambÈm 
oferece oportunidades de formaÁ„o cidad„, capacitaÁ„o tÈcnica e engajamento social 
para os jovens envolvidos, ampliando suas perspectivas profissionais e promovendo o 
sentimento de pertencimento ‡ comunidade. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICACÃO Nº 2.600/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo a implantaÁ„o da 
“Caixa do Futuro” nas escolas da rede p˙blica Municipal, com o objetivo de estimular o
protagonismo dos alunos, a valorizaÁ„o da educaÁ„o e o fortalecimento da conex„o 
emocional entre os estudantes e o processo educativo. 
JUSTIFICATIVA
 A educaÁ„o vai muito alÈm da sala de aula. … tambÈm sobre sonhos, esperanÁa, 
autoconhecimento e construÁ„o de futuro. O projeto “Caixa do Futuro” propıe uma aÁ„o 
simbÛlica, mas extremamente significativa: oferecer aos alunos a oportunidade de 
escrever cartas para si mesmos, projetando seus desejos, objetivos e pensamentos para 
daqui a 10 anos. 
 Essas cartas seriam armazenadas em uma “Caixa do Futuro”, localizada nas 
escolas, que ficaria respons·vel por preservar e entregar essas mensagens pessoais no 
futuro, conforme o prazo estipulado. A entrega poder· ser feita pela prÛpria escola ou 
pela Prefeitura, reforÁando o vÌnculo entre o estudante e a comunidade escolar, e entre 
o cidad„o e o municÌpio. 
 Essa pr·tica simples tem potencial transformador. Estimula nos jovens o 
planejamento de vida, a reflex„o sobre seus sonhos e responsabilidades e o 
entendimento do tempo como um aliado no processo de crescimento pessoal. AlÈm 
disso, cria um vÌnculo emocional com a escola, que deixa de ser apenas um espaÁo de 
ensino, e passa a ser um lugar de memÛria, afeto e pertencimento. Portanto, a 
implantaÁ„o do projeto “Caixa do Futuro” representa uma aÁ„o simples, de baixo custo, 
mas de alto impacto emocional, social e educativo, que pode se tornar uma tradiÁ„o 
positiva no MunicÌpio, envolvendo escolas, famÌlias e toda a comunidade. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.601/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a viabilizaÁ„o de um Ùnibus mÛvel 
equipado para coleta de sangue e cadastro de doadores de medula Ûssea, que possa
circular nos bairros da cidade com calend·rio regular e ampla divulgaÁ„o junto ‡ 
populaÁ„o.
JUSTIFICATIVA 
 A doaÁ„o de sangue e o cadastro de medula Ûssea s„o atos de solidariedade 
que salvam vidas todos os dias, mas que ainda enfrentam grandes desafios 
relacionados ‡ mobilizaÁ„o da populaÁ„o, acesso a locais de coleta e falta de informaÁ„o 
sobre os processos. 
 A proposta de disponibilizar um Ùnibus mÛvel de doaÁ„o no municÌpio de 
Arauc·ria representa uma medida de grande impacto social e de sa˙de p˙blica, com o 
objetivo de facilitar o acesso da populaÁ„o aos serviÁos de coleta, descentralizando os 
pontos de doaÁ„o e aproximando-os dos bairros, especialmente os mais distantes do 
centro. 
 AlÈm disso, a estrutura itinerante permitiria a realizaÁ„o de campanhas educativas 
permanentes, com distribuiÁ„o de materiais informativos sobre a import‚ncia da doaÁ„o 
de sangue e da inclus„o no registro de medula Ûssea, aumentando o engajamento e a 
consciÍncia coletiva. 
 Como relatado por uma cidad„ local, h· interesse real por parte da populaÁ„o em 
participar dessas aÁıes, mas a ausÍncia de estrutura acessÌvel e de comunicaÁ„o clara 
sobre locais e hor·rios de coleta muitas vezes impede a ades„o. 
 A implantaÁ„o desse serviÁo, com calend·rio fixo, divulgaÁ„o prÈvia nos canais 
oficiais da Prefeitura e nas escolas, unidades de sa˙de, igrejas e comÈrcio local, pode 
transformar o h·bito de doar em uma rotina comunit·ria, promovendo um verdadeiro 
pacto de solidariedade entre os moradores. 
 
 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.602/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a implantaÁ„o de um “Centro 
Esportivo com quadra de grama sintética” na regi„o do bairro S„o Francisco. 
JUSTIFICATIVA
 A regi„o do bairro S„o Francisco possui uma populaÁ„o significativa, composta 
em sua maioria por famÌlias, jovens e crianÁas que carecem de espaÁos p˙blicos 
adequados para a pr·tica esportiva e de lazer. Atualmente, a ausÍncia de uma 
estrutura apropriada limita o acesso da comunidade ‡s atividades fÌsicas regulares, que 
s„o fundamentais para a sa˙de, bem-estar e desenvolvimento social. 
 A construÁ„o de um Centro Esportivo com quadra de grama sintÈtica atender· 
uma demanda antiga da populaÁ„o local e contribuir· diretamente para: 
• A promoÁ„o da sa˙de fÌsica e mental, atravÈs da pr·tica regular de esportes; 
• A prevenÁ„o de situaÁıes de risco social, oferecendo alternativas de lazer 
saud·vel, especialmente para crianÁas e adolescentes; 
• O fortalecimento do convÌvio comunit·rio, por meio de torneios, eventos 
esportivos e atividades coletivas; 
• A valorizaÁ„o da regi„o, ao proporcionar mais infraestrutura e qualidade de vida 
aos moradores. 
 Dessa forma, reforÁamos a import‚ncia desta indicaÁ„o, que visa n„o apenas 
melhorar a infraestrutura esportiva do bairro S„o Francisco, mas tambÈm promover 
inclus„o, cidadania e qualidade de vida para toda a comunidade. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.603/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que seja implantada uma lombada 
(redutor de velocidade) em ambos os sentidos da Avenida Alfredo Charvet, em frente ao 
antigo batalh„o da PolÌcia Militar. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicaÁ„o tem como objetivo garantir mais seguranÁa vi·ria para 
pedestres, motoristas e ciclistas que transitam diariamente pela Avenida Alfredo Charvet, 
especialmente nas proximidades do antigo batalh„o da PolÌcia Militar. 
 Trata-se de um trecho com intenso fluxo de veÌculos, onde muitos condutores 
trafegam em alta velocidade, colocando em risco a integridade fÌsica dos frequentadores 
da regi„o, incluindo moradores, trabalhadores e estudantes. 
 A instalaÁ„o de lombadas nos dois sentidos da via visa reduzir a velocidade dos 
veÌculos, prevenir acidentes e proporcionar mais tranquilidade e seguranÁa para quem 
utiliza a avenida, seja a pÈ ou de carro. AlÈm disso, trata-se de uma solicitaÁ„o frequente 
de moradores e comerciantes da regi„o. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.656/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a implantaÁ„o de um parquinho 
infantil no espaÁo vago localizado em frente ‡ Escola Egpiciana no nosso MunicÌpio. 
JUSTIFICATIVA
 A instalaÁ„o de um parquinho infantil em frente ‡ Escola Egpiciana È uma medida 
simples, porÈm de grande relev‚ncia social e educacional. O espaÁo em quest„o, 
atualmente vago, possui excelente localizaÁ„o e potencial para ser transformado em 
uma ·rea de lazer segura, acessÌvel e ˙til para a comunidade. 
 A iniciativa beneficiar· diretamente os alunos da escola, que poder„o contar com 
um ambiente adequado para atividades recreativas, fundamentais para o 
desenvolvimento fÌsico, emocional e social das crianÁas. AlÈm disso, o parquinho ser· 
um ponto de encontro e convivÍncia para as famÌlias do entorno, promovendo laÁos 
comunit·rios e contribuindo para a ocupaÁ„o saud·vel do espaÁo p˙blico. 
Entre os principais benefÌcios da proposta, destacam-se: 
• Fomento ‡ qualidade de vida e ao bem-estar infantil, atravÈs da brincadeira ao ar 
livre; 
• Apoio ao processo educacional, oferecendo um ambiente complementar ao 
ensino formal; 
• ValorizaÁ„o do espaÁo urbano, transformando uma ·rea ociosa em um local de 
uso coletivo e positivo. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2627/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a construÁ„o de 
uma nova unidade do Centro Municipal de EducaÁ„o Infantil CMEI Pedagoga Jacqueline 
Machado Carteri, no bairro Maranh„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando que o CMEI Pedagoga Jacqueline Machado 
Carteri j· funciona no bairro Maranh„o. A construÁ„o de uma nova unidade com melhorias 
visa ampliar o atendimento e oferecer melhores condiÁıes para as crianÁas e profissionais.
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2628/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da 
calÁada localizada na rua Pedro Jess, n˙mero 169, no bairro EstaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando as prec·rias condiÁıes da calÁada, que 
apresenta irregularidades e desgastes, dificultando o tr‚nsito seguro de pedestres e 
pessoas com mobilidade reduzida. A manutenÁ„o È fundamental para assegurar a 
circulaÁ„o adequada e prevenir acidentes. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2629/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a manutenÁ„o e a 
colocaÁ„o de areia nos dois parques localizados na PraÁa da BÌblia, Rua Nossa Senhora 
dos RemÈdios, bairro Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a manutenÁ„o do parque È essencial para garantir 
a seguranÁa e o bem-estar das crianÁas que utilizam o espaÁo diariamente. Com o tempo, 
os equipamentos sofrem desgastes natural devido ao uso contÌnuo e a exposiÁ„o as 
condiÁıes clim·ticas, que podem comprometer a integridade estrutural e aumentar os 
riscos de acidentes. A reposiÁ„o da areia È essencial para manter a ·rea de recreaÁ„o mais 
segura e confort·vel e apropriado para as atividades das crianÁas. AlÈm disso o ambiente 
bem cuidado contribui para o desenvolvimento das crianÁas, proporcionando um local 
adequado para atividades l˙dicas, motoras e sociais. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2630/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da 
calÁada localizada na rua Coleira do Norte, n˙mero 904, no bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando as prec·rias condiÁıes da calÁada, que 
apresenta irregularidades e desgastes, dificultando o tr‚nsito seguro de pedestres e 
pessoas com mobilidade reduzida. A manutenÁ„o È fundamental para assegurar a 
circulaÁ„o adequada e prevenir acidentes. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2631/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a manutenÁ„o do 
parquinho, bem como a colocaÁ„o de bancos e lixeiras, localizada na rua Coleira do Norte, 
n˙mero 904, bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a manutenÁ„o do parque È essencial para garantir 
a seguranÁa e o bem-estar das crianÁas que utilizam o espaÁo diariamente visto que o local 
necessita manutenÁ„o do escorregador, podendo causar ferimentos. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2632/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a possibilidade de 
drenagem e aterramento no terreno, localizado na rua Coleira do Norte, n˙mero 904, bairro 
Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que o local necessita de drenagem e aterramento para 
evitar proliferaÁ„o de mosquitos vetores de doenÁas, risco de afundamento ou acidentes 
envolvendo pedestres, impossibilidade de utilizaÁ„o de espaÁo p˙blico e danos a 
infraestrutura prÛxima. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2633/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja feita a limpeza do 
terreno localizado na rua Lirio Bonetto esquina com a Rua Boleslau Wzorek, n˙mero 242, 
no bairro EstaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o visto que a ·rea tem sido frequentemente utilizada como 
depÛsito irregular de resÌduos, embalagens e outros materiais. A situaÁ„o tem causado 
transtornos aos moradores locais, como a proliferaÁ„o de insetos, mau cheiro e riscos ‡ 
sa˙de p˙blica. Ademais, a manutenÁ„o do espaÁo contribuir· para a valorizaÁ„o do 
ambiente e reforÁar· a consciÍncia coletiva sobre o descarte correto de resÌduos. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2634/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja instalada uma placa de 
“Proibido Jogar Lixo” na rua Lirio Bonetto esquina com a Rua Boleslau Wzorek, n˙mero 
242, no bairro EstaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o diante da recorrÍncia de descarte irregular de lixo no local, 
situaÁ„o que tem comprometido a limpeza e a seguranÁa da ·rea. A instalaÁ„o de uma 
placa com a mensagem “Proibido Jogar Lixo” visa coibir essa prática, contribuindo para a
preservaÁ„o ambiental, a sa˙de p˙blica e o bem-estar da comunidade. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2635/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da 
calÁada localizada na rua Celeste Zeni Cantador, n˙mero 285, no bairro Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando as prec·rias condiÁıes da calÁada, que 
apresenta irregularidades e desgastes, dificultando o tr‚nsito seguro de pedestres e 
pessoas com mobilidade reduzida. A manutenÁ„o È fundamental para assegurar a 
circulaÁ„o adequada e prevenir acidentes. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2646/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo tÈcnico e, 
posteriormente, a implantaÁ„o de recuos para estacionamento na Rua Cear·, nas proximidades 
dos n˙meros 300 e 400.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo melhorar a fluidez do tr‚nsito e oferecer maior 
organizaÁ„o ao estacionamento de veÌculos na Rua Cear·, especialmente nas proximidades dos 
n˙meros 300 e 400, onde h· um grande n˙mero de estabelecimentos comerciais.
O intenso fluxo de veÌculos que transitam e estacionam na regi„o tem causado transtornos 
‡ mobilidade urbana, dificultando a passagem de pedestres e comprometendo a seguranÁa do 
tr·fego local. A implantaÁ„o de recuos para estacionamento contribuir· para uma melhor 
distribuiÁ„o dos veÌculos, facilitando o acesso aos comÈrcios e garantindo mais seguranÁa a todos 
que circulam pelo local. 
A aÁ„o tambÈm representa incentivo ‡ atividade econÙmica local, uma vez que favorece a 
permanÍncia dos consumidores, ao mesmo tempo em que preserva a ordem e o bom uso do 
espaÁo urbano. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador NILSO JOSE VAZ TORRES, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 21/2025 
Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sessão, 
a Moção de Aplausos a Guarda Mirim de Araucária.
JUSTIFICATIVA 
A presente Moção de Aplausos vem homenagear e reconhecer publicamente o 
trabalho da Guarda Mirim de Araucária, instituição que, ao longo dos anos, vem 
exercendo um papel essencial na formação ética, cívica e profissional de adolescentes e 
jovens do município. Através de uma proposta educativa baseada na disciplina, 
responsabilidade e cidadania, a Guarda Mirim oferece aos seus integrantes não apenas 
capacitação para o ingresso no mercado de trabalho, mas também valores fundamentais 
para a convivência em sociedade. A atuação da instituição tem impacto direto na prevenção 
da evasão escolar, na diminuição da vulnerabilidade social e na construção de um futuro 
mais digno para os jovens atendidos. 
 O compromisso de toda a equipe, sendo composta por: Tatiane da Rocha, Juliane 
Fiatkoski, Osmar Aleixo Wzorek, Josué Barbosa Taveira Santos, sob a coordenação do 
Osni Paranhos da Cruz e todo suporte de apoiadores é digno de destaque e merece o 
reconhecimento desta Casa Legislativa. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário 
que vote favorável a esta Moção de Aplauso e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Agosto de 2025. 
_____________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)

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