| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 |
| Date | 2025-08-19 |
| native_id | 577 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16
/ A Pon a Ml Med so T CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A GUARDA MUNICIPAL MARIA APARECIDA CARVALHO, REPRESENTANDO A CORPORAÇÃO, PARA CONVIDAR OS PRESENTES PARA O EVENTO “AGOSTO LILÁS”, QUE OCORRERÁ NO DIA VINTE DE AGOSTO, ÀS NOVE HORAS, NESTA CASA DE LEIS, OCASIÃO EM QUE SERÁ ABORDADO O TEMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO- SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETO DE LEI Nº 2767/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 305/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 304/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT;, PROJETOS DE LEI Nº 315/2025, Nº 316/2025 E Nº 317/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; PROJETO |” DE LEI Nº 319/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº ( 1977/2025 E Nº 1978/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO |) INDICAÇÕES Nº 2169/2025 E Nº 2170/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR ai j VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2249/2025 E Nº 2250/2025, AMBAS DE AUTORIA DO | / VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 2588/2025, Nº 2589/2025, Nº 2590/2025, Nº 2591/2025, Nº 2592/2025, Nº 2593/2025, Nº 2696/2025, Nº 2697/2025, Nº 2698/2025, Nº 2699/2025, º 2700/2025 E ços TODAS DE AUTORIA DO 1 de 16 Alda 2 lis) vis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2615/2025, Nº 2618/2025, Nº 2706/2025, Nº 2708/2025 E Nº 2709/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2623/2025 E Nº 2681/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2644/2025, Nº 2645/2025, Nº 2686/2025, Nº 2687/2025 E Nº 2688/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2657/2025 E Nº 2658/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2666/2025, Nº 2667/2025, Nº 2668/2025, Nº 2669/2025, Nº 2670/2025, Nº 2671/2025, Nº 2672/2025, Nº 2673/2025, Nº 2674/2025, Nº 2675/2025, Nº 2716/2025 E Nº 2717/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; REQUERIMENTO Nº 34/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; REQUERIMENTOS Nº 80/2025 E Nº 82/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; REQUERIMENTO Nº 81/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; MOÇÃO Nº 22/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; MOÇÃO Nº 48/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; MOÇÃO Nº 49/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE JULHO DE 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE ABORDOU OS EVENTOS REALIZADOS NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA, DESTACANDO A FEIRA DAS PROFISSÕES, OCORRIDA NO PARQUE CACHOEIRA, A QUAL CONSIDEROU EXCELENTE, MENCIONANDO QUE ESTEVE PRESENTE EM DUAS OPORTUNIDADES PARA ACOMPANHAR OS ESPAÇOS EXPOSITIVOS DOS COLÉGIOS. EM ESPECIAL, PARABENIZOU OS ALUNOS DO COLÉGIO ESTADUAL ELZEARIO PITZ, QUE APRESENTARAM UM PROJETO DE QUALIDADE, COM IDEIAS INOVADORAS E DEMONSTRANDO NOTÁVEL EMPENHO. RELATOU, AINDA, O FÓRUM MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, REALIZADO NO GINÁSIO JOVAL DE PAULA SOUZA, OCASIÃO EM QUE, CONFORME DISSE, FORAM DEBATIDAS PROPOSTAS SIGNIFICATIVAS PARA O APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO, PARABENIZANDO SEUS 3 ORGANIZADORES. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE SEU GABINETE ITINERANT WS y ESTEVE PRESENTE NO EVENTO E EXPRESSOU SATISFAÇÃO PELA VISITA D o DIVERSOS PROFESSORES. COMUNICOU TAMBÉM QUE NA PRESENTE DATA ENTROU EM VIGOR, POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA, O TELETRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. MEDIDA QUE EM SUA AVALIAÇÃO, REPRESENT IMPORTANTE AVANÇO, POIS RECONHECE A RELEVÂNCIA|DA HORA-A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA sia a ESTADO DO PARANA É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 HOME OFFICE PARA OS PROFESSORES, GARANTINDO MELHOR QUALIDADE DE VIDA, MAIS TEMPO PARA O PREPARO DAS AULAS E, CONSEQUENTEMENTE, GANHOS NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM DOS ALUNOS. POR FIM, PARABENIZOU O EXECUTIVO MUNICIPAL POR ADOTAR ESSA PRÁTICA E ENFATIZOU QUE CONTINUARÁ EMPENHADO EM APOIAR TODAS AS INICIATIVAS QUE CONTRIBUAM PARA A MELHORIA DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT RELATOU QUE ESTEVE EM BRASÍLIA TRATANDO DE ASSUNTOS DE INTERESSE PÚBLICO, JUSTIFICANDO, ASSIM, SUA AUSÊNCIA NA REUNIÃO REALIZADA NESTE LEGISLATIVO COM OS TRABALHADORES DA SAÚDE, A RESPEITO DO PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. INFORMOU, ENTRETANTO, QUE SUA EQUIPE ESTEVE PRESENTE NO ENCONTRO, REPRESENTANDO-O. RESSALTOU SUA PREOCUPAÇÃO COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CORPO TÉCNICO DA SAÚDE E COMUNICOU QUE PROTOCOLOU OS REQUERIMENTOS Nº 08/2025 E Nº 29/2025, POR MEIO DOS QUAIS SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DAS ESCALAS DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, INCLUINDO ESSES PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ACRESCENTOU QUE RECEBEU EM SEU GABINETE, RELATOS SOBRE A SITUAÇÃO PREOCUPANTE REFERENTE AO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS. COMUNICOU QUE SUA EQUIPE REALIZOU FISCALIZAÇÃO NO LOCAL, CONSTATANDO SUPERLOTAÇÃO, FALTA DE INSUMOS, DEMORA NO SUPORTE TÉCNICO E LONGAS FILAS DE ESPERA, EM QUE CIDADÃOS PERMANECIAM EM PÉ POR ATÉ CINCO HORAS PARA ATENDIMENTO. DIANTE DISSO, INFORMOU QUE PROTOCOLOU O REQUERIMENTO Nº 82/2025, A FIM DE VERIFICAR QUAIS MEDIDAS ESTÃO SENDO ADOTADAS PARA ASSEGURAR A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO REFERIDO LABORATÓRIO, ENFATIZANDO QUE ESTE É ESSENCIAL PARA GARANTIR O ACESSO À SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INCLUSÃO, NA ORDEM DO DIA, DA MOÇÃO Nº 49/2025, DE SUA AUTORIA, A QUAL MANIFESTA APOIO E SOLIDARIEDADE À JOVEM ARAUCARIENSE MANUELLY DE FRANÇA BARBOSA, DE VINTE E CINCO ANOS, QUE SE ENCONTRA DETIDA EM UMA PENITENCIÁRIA NA GRÉCIA DESDE O DIA SEIS DE AGOSTO DE D s) MIL E VINTE E CINCO, EM RAZÃO DE QUESTÕES RELACIONADAS AO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE TURISTAS NO TERRITÓRIO EUROPEU. EM SEGUIDA, COMPLEMENTOU A FALA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, RESSALTANDO AS! DA SAL MANIFESTOU, rd mw ZA oa br vg CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 TAMBÉM, SUA SATISFAÇÃO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE INSTITUIU O TELETRABALHO AOS PROFISSIONAIS DOCENTES NO MUNICÍPIO, PARABENIZANDO O VEREADOR PROFESSOR VALTER E AGRADECENDO À PREFEITURA POR COLOCAR EM PRÁTICA TAL MEDIDA. DESTACOU, AINDA, A RETOMADA DO PROGRAMA ARMAZÉM DA FAMÍLIA, INFORMANDO QUE O PREFEITO IMPLEMENTARÁ NOVAMENTE ESSA INICIATIVA, O QUE, EM SUAS PALAVRAS, REPRESENTA MOTIVO DE ALEGRIA, VISTO QUE ESSE RESULTADO É FRUTO DO TRABALHO DOS VEREADORES EM PROL DA POPULAÇÃO. MENCIONOU, POR FIM A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA PESSOAS COM IDADE ACIMA DE SESSENTA ANOS, RECONHECENDO A RELEVÂNCIA DA MEDIDA E AGRADECENDO, MAIS UMA VEZ, À PREFEITURA PELO RECONHECIMENTO DESSE DIREITO AOS IDOSOS, SALIENTANDO QUE, APESAR DE APROVADO NA LEGISLATURA PASSADA, O EXECUTIVO MUNICIPAL NÃO HAVIA COLOCADO TAL BENEFÍCIO EM PRÁTICA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE CONSTATAÇÕES CONCRETAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESSALTOU QUE AS MUDANÇAS SOMENTE OCORRERÃO COM BASE EM FATOS REAIS E NÃO EM EXPECTATIVAS ABSTRATAS, SALIENTANDO QUE A CIDADE ENFRENTA UMA SITUAÇÃO DIFÍCIL, SOBRETUDO NA ÁREA DA SAÚDE. ACRESCENTOU QUE AINDA EXISTEM DIVERSOS PROBLEMAS A SEREM SOLUCIONADOS NO MUNICÍPIO, EMBORA ALGUNS JÁ TENHAM SIDO ENFRENTADOS DE FORMA EFETIVA NESTA LEGISLATURA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, RESSALTOU QUE ALGUNS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS VÊM, HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, REIVINDICANDO O INÍCIO DAS OBRAS DO NOVO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO JARDIM TUPY, BEM COMO A SOLUÇÃO DE OUTROS PROBLEMAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO, OS QUAIS, CONFORME DISSE, NÃO FORAM RESOLVIDOS NA GESTÃO PASSADA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE A PROPOSTA DA HORA-ATIVIDADE EM REGIME HOME OFFICE CONCEDIDA AOS PROFESSORES FOI ELABORADA POR UMA PEDAGOGA DA REDE PÚBLICA DE |: ENSINO, COM CRITERIOSA ANÁLISE E CUIDADO EM SUA CONSTRUÇÃO, conriná > sy q AINDA COM A CONTRIBUIÇÃO DE DIVERSOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. DESTACO QUE O REFERIDO PROJETO FOI APROVADO POR UNANIMIDADE ed VEREADORES E, AO SER IMPLEMENTADO, FUNCIONOU POR MAIS DE UM ANO; TRAZENDO SIGNIFICATIVOS BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO. RESSALTOU, POR FIM, QUE A EDUCAÇÃO PRECISA AVANÇAR E QUE HOUVE EFETIVO EMPENHO DOS PH A PA Lol CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ir E , ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 VEREADORES NA APROVAÇÃO DESSA INICIATIVA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, EM RESPOSTA AO VEREADOR PROFESSOR VALTER, DISSE QUE O REFERIDO PROJETO DE LEI NÃO TEVE EFETIVIDADE EM RAZÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES CONTRARIAREM A CONSTITUIÇÃO, POR APRESENTAREM VÍCIOS DE INICIATIVA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PROSSEGUIU NO DEBATE SOBRE A ÁREA DA SAÚDE, PARABENIZANDO OS MORADORES DO BAIRRO JARDIM TUPY PELA MANIFESTAÇÃO EM DEFESA DE MELHORES CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO, DIANTE DA MOROSIDADE NA CONSTRUÇÃO DO NOVO POSTO DE SAÚDE NA LOCALIDADE. ACRESCENTOU QUE A REPERCUSSÃO DOS PROBLEMAS NA MÍDIA É UMA FORMA DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO E ACELERAR AS SOLUÇÕES NECESSÁRIAS ÀS PESSOAS QUE MAIS PRECISAM. DESTACOU, AINDA, A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA POPULAÇÃO, PARABENIZANDO OS MANIFESTANTES PELO ENGAJAMENTO, A FIM DE QUE SE FISCALIZE E SE AGILIZE O PROCESSO, GARANTINDO MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA À COMUNIDADE. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE APRECIA A ATIVIDADE POLÍTICA, PORÉM DEMONSTROU SUA INCONFORMIDADE COM A MOROSIDADE DO SISTEMA PÚBLICO EM RELAÇÃO A PAUTAS DE GRANDE RELEVÂNCIA NA ÁREA DA SAÚDE, ESSENCIAIS À POPULAÇÃO. RESSALTOU QUE HÁ CIDADÃOS QUE AGUARDAM POR MESES UM ATENDIMENTO MÉDICO E LAMENTOU, AINDA, A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS OBRAS PARALISADAS NO MUNICÍPIO. EXPLICOU QUE EXERCE ATUALMENTE O MANDATO DE VEREADOR POR SE TRATAR DE UM CARGO ELETIVO, ELUCIDANDO QUE, CASO DEIXE ESTA CASA DE LEIS, SEGUIRÁ SUA VIDA NORMALMENTE, UMA VEZ QUE POSSUI PROFISSÃO ESTABELECIDA. ALÉM DISSO, COMENTOU SOBRE DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE À CASSAÇÃO DA CHAPA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI COMUNICOU QUE MANIFESTA SEU APOIO AOS VEREADORES PROFESSOR VALTER E LEANDRO DA ACADEMIA NESTA QUESTÃO. DESTACOU QUE, CASO A JUSTIÇA DECIDA PELA RETIRADA DO MANDATO DE AMBOS OS LÍDERES POLÍTICOS DESTA CASA DE LEIS TAL MEDIDA SERIA CONSIDERADA INJUSTA, UMA VEZ QUE, CONFORME DISSE, DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES DE FORMA SÉRIA, TRANSPARENTE E FISCALIZADORA, TENDO ASSUMIDO SEUS CARGOS DE MANEIRA ÍNTEGRA E HONESTA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, EM RESPOSTA AO VEREADOR FÁBI PAVONI, INFORMOU NÃO IMAGINAR PASSAR POR UMA SITUAÇÃO COMO A ATUAL, E s4 A ZA OL ” A CL pg CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA gera E | ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 HONESTIDADE. RECONHECEU QUE HÁ UMA QUESTÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO, MAS EXPRESSOU CONFIANÇA NOS ADVOGADOS QUE OS DEFENDEM, BEM COMO EM TODA A SUA EQUIPE. DISSE QUE, CASO OCORRA A CASSAÇÃO DE SEU MANDATO E DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, CONTINUARÁ EXERCENDO SUAS ATIVIDADES EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. RESSALTOU AINDA QUE RECEBEU DIVERSAS MENSAGENS DE CIDADÃOS PREOCUPADOS COM A SITUAÇÃO E QUE, CASO SEJA RETIRADA A REPRESENTAÇÃO DOS VEREADORES QUE COMPÕEM O PARTIDO SOLIDARIEDADE, SERÁ UM FATO HISTÓRICO NO MUNICÍPIO, MAS NÃO SE DEIXARÁ ABALAR, MANTENDO SEU COMPROMISSO EM EXERCER SUAS FUNÇÕES DA MELHOR FORMA POSSÍVEL. AGRADECEU A FALA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA E O APOIO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. POR FIM, ANUNCIOU A POSSIBILIDADE DE SE CANDIDATAR A DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ACREDITANDO QUE A POPULAÇÃO ABRAÇARÁ ESSA CAUSA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ACRESCENTOU QUE NÃO HOUVE QUALQUER FRAUDE NO PARTIDO SOLIDARIEDADE, COMUNICANDO QUE TODOS OS CANDIDATOS E CANDIDATAS REALIZARAM SUAS CAMPANHAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEM QUE NENHUM DELES TIVESSE CANDIDATURA SEM EFETIVA INTENÇÃO ELEITORAL, SIMULADA OU FICTÍCIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ENCERRANDO SUA FALA NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, MANIFESTOU SOLIDARIEDADE AOS VEREADORES PROFESSOR VALTER E LEANDRO DA ACADEMIA EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO EM CURSO. RESSALTOU QUE SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA, NA QUAL CADA INSTÂNCIA PODE TER SEU PRÓPRIO ENTENDIMENTO, CABENDO AOS DESEMBARGADORES A DECISÃO FINAL. ENFATIZOU QUE É UMA SITUAÇÃO COMPLEXA, QUE POSSIVELMENTE SE TORNARÁ OBJETO DE ESTUDO EM CURSOS DE DIREITO, ALÉM DE ABRIR PRECEDENTES RELEVANTES PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DISSE QUE NO PASSADO, PREDOMINAVA A ELEIÇÃO DE CANDIDATOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS TRADICIONAIS OU COM MAIOR PODER AQUISITIVO NO CENTRO DE| 1. ARAUCÁRIA, E QUE, ATUALMENTE, OS ELEITOS PROVÊM DE DIVERSAS REGIÕES ob CIDADE, REFLETINDO MAIOR REPRESENTATIVIDADE. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR TAMBÉM MANIFESTOU SOLIDARIEDADE AOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E PROFESSOR VALTER, DESTACANDO QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE O CASO. EXPRESSOU CONFIANÇA EM UM RESULTADO POSITIVO, AINDA QUE NÃO TENHA EFEITO IMEDIATO, E REAFIRMOU SEU APOIO A AMBOS OS VEREADORES. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A | SÃO DA | , +32 dois ac E ag Ci 14 PLN? CE véio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 MOÇÃO Nº 49/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SOLICITOU A INCLUSÃO DAS INDICAÇÕES 2716/2025 E 2717/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 59/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 'FLORESTA DE BOLSO! NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETO REJEITADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2742/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2742/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 198/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “CONCEDE-SE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A RIZIO WACHOWICZ, CONFORME ESPECIFICA”. OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS] VEREADORES FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO E VAGNER CHEFER, Q PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJE DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES, |/ REGISTRANDO-SE DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO EM BRANCO. SEGUND, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 224/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA COLETA SELETIVA E DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL! NO MUNICÍRIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ 7 de1 Es E | CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 228/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DENOMINA COMO PRAÇA ILÁRIO RODRIGUES O LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NA RUA MATO GROSSO, Nº 1200, NO BAIRRO SHANGRI-LÁ, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 268/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.705, DE 16 DE JUNHO DE 2021, QUE DENOMINA CAMPO DE FUTEBOL JOSÉ ANTÔNIO DOBJANSKI, LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECÍFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 271/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE EDUARDO VANTROBA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2752/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO — DTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃ EXECUTIVA. EMENTA: “INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA// A COMISSÃO DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE COM A POLÍTICA PÚBLICA DE COTAS, DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS EM CONCURSOS PÚBLICOS DA CÂMARA, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS g” ANÁLISE”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE MOTOS SO 8 ss 4 9) / tes CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 108/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “CRIA O PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO 'FOSSA LIMPA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DE CRIAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI E DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA PROPOSTA, TENDO EM VISTA QUE A REDE DE ESGOTO AINDA NÃO CONTEMPLA TODA A CIDADE. EXPLICOU QUE A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, NO MOMENTO, NÃO VEM CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU PAPEL DE DISPONIBILIZAR ESTE SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE SER NECESSÁRIO QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL ASSUMA ESSA RESPONSABILIDADE. RESSALTOU, POR FIM, QUE SE TRATA DE UMA MEDIDA URGENTE PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, A PROMOÇÃO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO E O ATENDIMENTO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE SE TRATA DE UM PROJETO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA O MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE ARAUCÁRIA ABRIGA UMA DAS MAIORES COMUNIDADES DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO ESTADO DO PARANÁ, CUJOS MORADORES NÃO DISPÕEM DE TRATAMENTO DE ÁGUA ADEQUADO E ONDE DETERMINADAS POLÍTICAS PÚBLICAS AINDA APRESENTAM DEFICIÊNCIAS, O QUE CONSIDEROU LAMENTÁVEL. MENCIONOU, AINDA, A SITUAÇÃO DOS RIOS QUE ATRAVESSAM ESSAS REGIÕES DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESTACOU QUE O TEMA DEVE SER TRATADO COMO PRIORITÁRIO E, POR FIM, PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 61/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO BOLSA RAÇÃO, DESTINADO A TUTORES E PROTETORES INDEPENDENTES, D BAIXA RENDA, PARA ASSEGURAR O ACESSO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA ps ANIMAIS DOMÉSTICOS, PROMOVENDO O BEM-ESTAR ANIMAL, A DIGNIDADE DOS PETS E PREVENINDO O ABANDONO, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O psd FÁBIO PAVONI SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃ DESSE PROJETO DE LEI, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UMA NECESSIDADE PARA O MUNICÍPIO. EXPLICOU QUE MUITOS CIDADÃOS DE BAIXA RENDA Vc TAL tr hm dhirs CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA tésuis S ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 ENFRENTAM DIFICULDADES PARA ACOLHER E CUIDAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS QUE FORAM RESGATADOS, MOTIVO PELO QUAL CONSIDERA ESSENCIAL A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO E DECLAROU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO. NA OPORTUNIDADE, ABORDOU OUTRO TEMA DE IMPORTÂNCIA E FEZ UM ALERTA AOS VEREADORES, AUTORIDADES E DEPARTAMENTOS PÚBLICOS COMPETENTES, RELATANDO O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS REFERENTES AO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ONDE ESTARIAM SENDO ENTREGUES MERENDAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA CONSUMO, ESPECIALMENTE FRUTAS E VERDURAS, SITUAÇÃO QUE CONSIDEROU LAMENTÁVEL PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 98/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA ATLETAS DE BAIXA RENDA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE CICLISMO REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR PROFESSOR VALTER SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI. RESSALTOU QUE OBSERVA A REALIDADE DE DIVERSOS ALUNOS DE BAIXA RENDA QUE DESEJAM INTEGRAR COMPETIÇÕES, MAS NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TAXAS DE INSCRIÇÃO, ESPECIALMENTE EM MODALIDADES INDIVIDUAIS, COMO O ATLETISMO, QUE INFELIZMENTE NÃO RECEBEM A DEVIDA VALORIZAÇÃO EM NOSSO PAÍS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI ACRESCENTOU QUE O PROJETO EM DISCUSSÃO É DE GRANDE RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE AS INSCRIÇÕES PARA COMPETIÇÕES ESPORTIVAS CUSTAM, EM MÉDIA, POUCO MAIS DE CEM REAIS. RESSALTOU AINDA, QUE A INICIATIVA REPRESENTA UM AVANÇO PARA O MUNICÍPIO, POIS PERMITIRÁ QUE ATLETAS DE BAIXA RENDA DEIXEM DE ARCAR COM TAXAS DE INSCRIÇÃO Ef) ? CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE CICLISMO REALIZADAS EM VIAS PÚBLICA POR FIM, COMUNICOU QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTÁ PROMOVENDO GRATUITAMENTE AOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES O EVENTO DENOMINADO “CORRIDA DO LEGISLATIVO". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCIYSSÃO E VOTAÇÃO DO 10 de 16 RR — vidio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 PROJETO DE LEI Nº 167/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SELO 'ANJO DA GUARDA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UM LEGADO QUE DESEJA DEIXAR NESTE LEGISLATIVO EM BENEFÍCIO DE TODA A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. INFORMOU QUE A PROPOSTA CONSTITUI UM COMPLEMENTO À LEI FEDERAL “LUCAS”, SANCIONADA NO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO, PREVENDO QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE CUMPRIREM COM A REFERIDA LEGISLAÇÃO RECEBERÃO A CONCESSÃO DO SELO “ANJO DA GUARDA". O VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE NA LEGISLATURA PASSADA, FOI AUTOR DE UM PROJETO DE LEI SANCIONADO, O QUAL TAMBÉM COMPLEMENTA A PROPOSTA APRESENTADA PELO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, PREVENDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA MINISTRAR TREINAMENTOS DESTINADOS AOS PROFISSIONAIS DOCENTES E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, A FIM DE CAPACITÁ-LOS PARA AGIR EM SITUAÇÕES DE IMINENTE PERIGO. MENCIONOU, ENTRE OS EXEMPLOS, OCORRÊNCIAS DE VENDAVAIS, CHUVAS DE GRANIZO, CATÁSTROFES CLIMÁTICAS E AMBIENTAIS EM GERAL, BEM COMO CASOS DE INVASÃO OU EVASÃO DA LOCALIDADE E ATÉ MESMO SITUAÇÕES EM QUE ALUNOS VENHAM A SE MACHUCAR OU SE ENGASGAR, NECESSITANDO DE PRIMEIROS SOCORROS. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O CIRCUITO DE ENCONTROS, BATALHAS E MOVIMENTO DA POESIA FALADA — SLAM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A VOTAÇÃO FAVORÁVEL DESSE PROJETO DE LEI, DESTACANDO QUE A INICIATIVA REPRESENTA. UMA FORMA DE PROMOÇÃO, INCENTIVO E GARANTIA DE ACESSIBILIDADE 4 CULTURA PARA A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. RESSALTOU, AINDA, QUE A PROPOSTA BUSCA VALORIZAR A DIVERSIDADE DE VOZES, ESTIMULAR A|/ CRIATIVIDADE E FORTALECER O PROTAGONISMO DA CULTURA POPULAR E DOS/ SABERES LOCAIS, CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA seia , ESTADO DO PARANA É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR JOLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, 5 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES A Nº 2164/2025, Nº 2165/2025 E Nº 2168/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2248/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR SS, DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2320/2025, Nº 2321/2025, Nº 2322/2025, Nº 2619/2025, N Nº 2620/2025 E Nº 2622/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2437/2025, Nº 2438/2025, Nº 2439/2025, Nº 2636/2025, Nº 2637/2025, Nº 2638/2025, Nº 2639/2025, Nº 2640/2025, Nº 2641/2025, Nº 2642/2025 E Nº 2643/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2472/2025, Nº 2511/2025 E Nº 2531/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2492/2025, Nº 2506/2025, Nº 2604/2025, Nº 2605/2025, Nº 2606/2025, Nº 2607/2025, Nº 2608/2025, Nº 2610/2025, Nº 2611/2025, Nº 2612/2025, Nº 2613/2025 E Nº 2614/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2586/2025 E Nº 2587/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2594/2025, Nº 2595/2025, Nº 2596/2025, Nº 2597/2025, Nº 2598/2025, Nº 2599/2025, Nº 2600/2025, Nº 2601/2025, Nº 2602/2025, Nº 2603/2025 E Nº 2656/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2627/2025, Nº 2628/2025, Nº 2629/2025, Nº 2630/2025, Nº 2631/2025, Nº 2632/2025, Nº 2633/2025, Nº 2634/2025, Nº 2635/2025, Nº 2716/2025 E Nº 2717/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E INDICAÇÃO Nº 2646/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 21/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES AGRADECEU A PRESENÇA DO SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUZ, COORDENADOR DOS TRABALHOS DA GUARDA MIRIM, NESTA SESSÃO ORDINÁRIA. RELATOU QUE TEVE A| | OPORTUNIDADE DE VISITAR A INSTITUIÇÃO E DESTACOU A RELEVÂNCIA TRABALHO DESENVOLVIDO, QUE CONTRIBUI SIGNIFICATIVAMENTE PARA FORMAÇÃO EDUCACIONAL E CIDADÁ DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Dj ARAUCÁRIA, PROMOVENDO VALORES DE RESPONSABILIDADE E INCENTIVANDO-OS NA CONSTRUÇÃO DE UM FUTURO MELHOR. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA INICIATIVA DE APRESENTAR SEJA MOÇÃO DE APLAUSOS E FELICITOU O SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUEF, PELO EE Lodi r ” O >» CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 EMPENHO NA TRANSFORMAÇÃO DA VIDA DOS JOVENS ARAUCARIENSES, ESTENDENDO OS CUMPRIMENTOS A TODA A EQUIPE ENVOLVIDA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A HOMENAGEM E ACRESCENTOU QUE A GUARDA MIRIM REALIZA HÁ MUITOS ANOS UM TRABALHO DE EXCELÊNCIA. RESSALTOU AINDA QUE, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, PODERÁ CONTRIBUIR PARA A AMPLIAÇÃO DESSA ATUAÇÃO, DESTACANDO A RELEVÂNCIA E A NECESSIDADE DESSE TRABALHO PARA A COMUNIDADE. O VEREADOR PROFESSOR VALTER TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA HOMENAGEM PRESTADA À GUARDA MIRIM DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO A RELEVÂNCIA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO. DESTACOU O EMPENHO CONSTANTE DE SUA EQUIPE NA BUSCA PELA MELHORIA CONTÍNUA DAS ATIVIDADES, ENFATIZANDO QUE SE TRATA DE UM PROJETO QUE MERECE SER VALORIZADO. NA OPORTUNIDADE, ESTENDEU SUAS CONGRATULAÇÕES À PRÓPRIA GUARDA MIRIM DO MUNICÍPIO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA APRESENTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS À GUARDA MIRIM, DESTACANDO O EXCELENTE TRABALHO DESENVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO. RESSALTOU A ATUAÇÃO DO COORDENADOR, RECONHECIDO COMO UM EXEMPLO DENTRO DA CORPORAÇÃO, BEM COMO O EMPENHO DE TODA A EQUIPE, QUE DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES COM DEDICAÇÃO. ACRESCENTOU AINDA QUE ESTE PROJETO PODERIA SER EXPANDIDO PARA TODOS OS BAIRROS DE ARAUCÁRIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PELA INICIATIVA DE PROPOR A MOÇÃO DE APLAUSOS, RESSALTANDO SER IGUALMENTE UM ENTUSIASTA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA GUARDA MIRIM, INSTITUIÇÃO QUE, CONFORME DISSE, PROMOVE PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS ÀS CRIANÇAS ARAUCARIENSES. INFORMOU QUE OS PAIS CUJOS FILHOS PARTICIPAM DO PROJETO MANIFESTAM-SE SATISFEITOS E FELIZES COM OS RESULTADOS ALCANÇADOS, O QUE REFORÇA A COORDENADOR, SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUZ, BEM COMO A TODA A S EQUIPE, PELO EMPENHO E DEDICAÇÃO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APOIO Nº 49/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES | —> 134216 RELEVÂNCIA DA HOMENAGEM. NA OCASIÃO, ESTENDEU SEUS CUMPRIMENTOS 5» U E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON CORDEIRO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INFORMOU QUE ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2746/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029". COMUNICOU AINDA, QUE TAMBÉM SE ENCONTRA ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS DEZ MINUTOS. O VICE- PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, EXERCEU COM AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE, TEMPORARIAMENTE, VISTO QUE, O SENHOR PASTOR CASTILHOS NECESSITOU SE AUSENTAR DURANTE CINCO MINUTOS. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, QUE INFORMOU QUE NA QUINTA-FEIRA, DIA VINTE E UM DE AGOSTO, ÀS DEZ HORAS DA MANHÁ, SERÁ REALIZADA, NESTE LEGISLATIVO, AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE FINANÇAS PARA TRATAR DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO DO PLANO PLURIANUAL. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA AGRADECEU AO SECRETÁRIO DE OBRAS PELO EXCELENTE TRABALHO QUE VEM SENDO DESENVOLVIDO NO MUNICÍPIO, DESTACANDO A PRONTIDÃO E A CELERIDADE NA EXECUÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. O VEREADOR PROFESSOR VALTER AGRADECEU A PRESENÇA DOS INTEGRANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E, IGUALMENTE, EXPRESSOU RECONHECIMENTO AOS VEREADORES QUE MANIFESTARAM APOIO AO PARTIDO SOLIDARIEDADE E AOS VEREADORES DA JUNTAMENTE COM O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. RESSALTOU SUA PLE CONFIANÇA NA EQUIPE DE ADVOGADOS RESPONSÁVEIS PELA DEFESA E COMUNICOU ESTAR CONFIANTE DE QUE OBTERÁ ÉXITO NA AÇÃO, A FIM DE DAR CHAPA, DIANTE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO EM CURSO, DA QUAL a PLENA NA q CONTINUIDADE AO TRABALHO PARA O QUAL FOI DEMOCRATICAMENTE ELEITO// PELA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU OS CICLISTAS E TODOS OS é ja DO EI PELA|PASSAGEM DO DIA DO ES cá ) 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 CICLISTA. NA OPORTUNIDADE, CONVIDOU A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE PARA PARTICIPAR DO EVENTO EM HOMENAGEM À ESSES ESPORTISTAS, QUE CONTARÁ COM UM PASSEIO A SER REALIZADO NO DIA VINTE E QUATRO DE AGOSTO, IDEALIZADO E ORGANIZADO POR SEU GABINETE, EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO COMPLEMENTOU A MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI, INFORMANDO QUE ENTROU EM CONTATO COM O SECRETÁRIO DE URBANISMO PARA SOLICITAR A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE INFORMAÇÃO VEICULAR, A FIM DE GARANTIR MAIS SEGURANÇA, DIRECIONAMENTO E EFICIÊNCIA AO REFERIDO EVENTO, RESSALTANDO QUE TAL INICIATIVA DEPENDE DE UM ESFORÇO COLETIVO. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO DESTACOU OS OITO MESES DE GOVERNO, RESSALTANDO QUE O PREFEITO, DOUTOR GUSTAVO BOTOGOSKI ASSUMIU O MUNICÍPIO COM OBRAS PARALISADAS, LICITAÇÕES INTERROMPIDAS E ALGUMAS EM SITUAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. OBSERVOU, CONTUDO, QUE O CENÁRIO COMEÇA A AVANÇAR E, NA CONDIÇÃO DE LÍDER DE GOVERNO, COMUNICOU SER POSSÍVEL APRESENTAR UM PANORAMA DE OTIMISMO, UMA VEZ QUE DIVERSAS AÇÕES RELEVANTES JÁ VÊM SENDO IMPLEMENTADAS EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE ARAUCARIENSE. ACRESCENTOU ESTAR À DISPOSIÇÃO DOS VEREADORES E DA POPULAÇÃO, ENFATIZANDO QUE, POR MEIO DE AÇÕES SÓLIDAS, SERÁ POSSÍVEL ESTABELECER UMA BASE ROBUSTA E CONSISTENTE PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE GRANDE RELEVÂNCIA HISTÓRICA PARA O MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMUNICOU À POPULAÇÃO QUE SEU PARTIDO CONCLUIU O PROCESSO DE ELEIÇÃO DIRETA, ENCERRANDO UM CICLO IMPORTANTE COM A POSSE DA NOVA DIRETORIA. RESSALTOU QUE LHE FOI CONFIADA A MISSÃO DE, NO PRÓXIMO QUADRIÊNIO, ATUAR À FRENTE DA DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO. DESTACOU QUE DESEMPENHARÁ SUAS FUNÇÕES COM DEDICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, SERIEDADE E RESPONSABILIDADE, CONDUZINDO SUA GESTÃO NO PARTIDO DOS TRABALHADORES EM CONFORMIDADE COM A LEI E OS PRINCÍPIOS] +) DEMOCRÁTICOS, SEMPRE EM PROL DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO DO uuvcirá) POR FIM, AGRADECEU AOS FILIADOS, AOS MEMBROS DA DIRETORIA E DA EXECUTIVA, BEM COMO A TODOS QUE DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍRAM PARA ESSA REALIZAÇÃO, INCLUINDO OS VEREADORES E ESTA CASA LEGISLATIVA. VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE OBRAS PELO PRONTO ATENDIMENTO/E EFICIÊNCIA NAS DEMANDAS APRESENTADAS, BEM GOMO SÃO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EE S ESTADO DO PARANA É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/08/2025 O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, PELO CONSTANTE EMPENHO EM ATENDER ÀS SOLICITAÇÕES DOS VEREADORES E ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR h: CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO. j TR p 16 de 16
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 168
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 25ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 19-08-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 162/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 349/2023, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. Ofício nº 163/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 39/2024, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. Ofício nº 164/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 54/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. Ofício nº 165/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 147/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. Ofício nº 166/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 152/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. Ofício nº 167/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 160/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 168/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 164/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. Ofício nº 169/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 201/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. Ofício nº 170/2025 – Para o Prefeito, encaminhando cópias das Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 12 de agosto de 2025. Ofício nº 171/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 105/2025 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 12 de agosto de 2025. Ofício nº 172/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 117/2025 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 12 de agosto de 2025. Ofício nº 173/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 126/2025 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 12 de agosto de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 59/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a implantação do Programa ‘Floresta de Bolso’ no Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.742/2025, de iniciativa do Executivo. *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.742/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 20/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 198/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Concede-se o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária a Rizio Wachowicz, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 224/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o ‘Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental’ no Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 228/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Denomina como Praça Ilário Rodrigues o logradouro público localizado na Rua Mato Grosso, nº 1200, no bairro Shangri-lá, no Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 268/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Altera a redação da Lei nº 3.705, de 16 de junho de 2021, que denomina Campo de Futebol José Antônio Dobjanski, logradouro público do Município de Araucária, conforme específica”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 271/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Eduardo Vantroba logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.752/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Domicílio Tributário Eletrônico — DTE no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 108/2024, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Cria o programa de saneamento básico ‘Fossa Limpa’ para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 61/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 167/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a concessão do selo ‘Anjo da Guarda’ às instituições de ensino do Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 211/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada — SLAM, no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.164/2025, 2.165/2025 e 2.168/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.248/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.320/2025, 2.321/2025, 2.322/2025, 2.619/2025, 2.620/2025 e 2.622/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.437/2025, 2.438/2025, 2.439/2025, 2.636/2025, 2.637/2025, 2.638/2025, 2.639/2025, 2.640/2025, 2.641/2025, 2.642/2025 e 2.643/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.472/2025, 2.511/2025 e 2.531/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.492/2025, 2.506/2025, 2.604/2025, 2.605/2025, 2.606/2025, 2.607/2025, 2.608/2025, 2.610/2025, 2.611/2025, 2.612/2025, 2.613/2025 e 2.614/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.586/2025 e 2.587/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.594/2025, 2.595/2025, 2.596/2025, 2.597/2025, 2.598/2025, 2.599/2025, 2.600/2025, 2.601/2025, 2.602/2025, 2.603/2025 e 2.656/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.627/2025, 2.628/2025, 2.629/2025, 2.630/2025, 2.631/2025, 2.632/2025, 2.633/2025, 2.634/2025 e 2.635/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.646/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 21/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ______________________________________________________________________________________ ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.746/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029”. ______________________________________________________________________________________ ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. ______________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 94745/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 226/2025 Projeto de Lei Nº 59/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 226, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 59 de 2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei 59/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:54:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 226 2025 AO VETO PL 59 2025 FLORESTA DE ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:54:02.453785 86 / 95 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:54:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 226 2025 AO VETO PL 59 2025 FLORESTA DE ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:54:02.453785 87 / 95 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Abordando a alegação da violação do princípio da separação de poderes e de outros dispositivos legais, conforme já demonstrado no parecer nº 67/2025 da Comissão de Justiça e Redação, que a Lei Orgânica Municipal, demanda no Art. 10, que é de competência da Câmara decidir sobre matéria do Município, in verbis: Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:54:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 226 2025 AO VETO PL 59 2025 FLORESTA DE ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:54:02.453785 88 / 95 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br “Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (...) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber.” Desse modo, reanalisando a matéria tratada, não vislumbra óbice para o prosseguimento da propositura, sendo, pelo contrário, uma matéria que merece prosperar devido a sua relevância, e ser efetivada para o bem da sociedade visando sempre a busca do interesse público, o que torna o veto inviável. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 59/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 24 de julho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:54:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 226 2025 AO VETO PL 59 2025 FLORESTA DE ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:54:02.453785 89 / 95 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 59/2025 Dispıe sobre a implantaÁ„o do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌdo o Programa “Floresta de Bolso” no MunicÌpio de Arauc·ria, com o objetivo de promover a recuperaÁ„o ambiental, a arborizaÁ„o urbana e a conscientizaÁ„o ecolÛgica por meio do plantio de espÈcies nativas da Mata Atl‚ntica e de outros biomas locais em pequenos espaÁos urbanos. Art. 2º O programa ser· desenvolvido em ·reas p˙blicas subutilizadas, como praÁas, terrenos baldios, margens de rios e ·reas degradadas, priorizando locais com potencial de recuperaÁ„o ambiental e relev‚ncia para a qualidade de vida da populaÁ„o. Art. 3º S„o objetivos do Programa “Floresta de Bolso”: I - ampliar a cobertura vegetal e a biodiversidade do MunicÌpio; II - reduzir a poluiÁ„o atmosfÈrica e melhorar a qualidade do ar; III - contribuir para a reduÁ„o da temperatura urbana e a regulaÁ„o clim·tica local; IV - proteger nascentes, cursos d'·gua e ·reas de preservaÁ„o permanente; V - incentivar a educaÁ„o ambiental e a participaÁ„o comunit·ria na preservaÁ„o do meio ambiente; VI - criar espaÁos verdes acessÌveis ‡ populaÁ„o, promovendo bem-estar e lazer; VII - fomentar a utilizaÁ„o de tÈcnicas de reflorestamento r·pido e eficiente, garantindo a adaptaÁ„o das espÈcies ao meio urbano. Art. 4º O Programa ser· desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder P˙blico, instituiÁıes de ensino, organizaÁıes n„o governamentais, empresas privadas e a comunidade local, podendo contar com incentivos fiscais e apoio tÈcnico para a implementaÁ„o e manutenÁ„o das ·reas reflorestadas. Art. 5º Caber· ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definindo critÈrios para a escolha das ·reas, as espÈcies a serem plantadas, os mÈtodos de manutenÁ„o e os incentivos para participaÁ„o da iniciativa privada e da sociedade civil. Comprovante de Envio Oficio 109-2025 - PL 59-2025.pdf - ROSIMARIA ARAUJO DA SILVA 23/06/2025 13:07:13 64 / 95 Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 17 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Oficio 109-2025 - PL 59-2025.pdf - ROSIMARIA ARAUJO DA SILVA 23/06/2025 13:07:13 65 / 95 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 94.745/2025 (PA CMA 36.549/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FÁBIO ALMEIDA PAVONI – CMA ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “FLORESTA DE BOLSO” NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 59/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 109/2025 – PRES/DPL (Processo nº 36.549/2025) de autoria parlamentar, que institui o Programa Floresta de Bolso no município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. Ao dispor sobre a criação, estruturação e execução do Projeto '’Floresta de Bolso’', o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública, como a disponibilização de espaços públicos. Registra-se que o referido Projeto de lei em seu art. 4° impõe a exigência de autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente para o plantio de árvores em espaços públicos, o que, embora vise à ordenação e segurança da arborização urbana, configura ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 73 / 95 harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, impondo a obrigação de fiscalização técnica, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 74 / 95 (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime juDocumento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 75 / 95 rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede, que a implementação das medidas previstas como acompanhamento técnico, manutenção das áreas plantadas e eventual capacitação de servidores, implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação do “Pomar Urbano Araucária”, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 76 / 95 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 77 / 95 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 78 / 95 Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 59/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 07 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:30:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_94.745 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 14/07/2025 16:23:54 79 / 95 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2742/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuiÁıes legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propıe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2742/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2742/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo”. Art. 1° Modifica-se o termo “crédito adicional especial” do art. 5º do projeto de lei nº 2742/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redaÁ„o: “Art. 5º O crÈdito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, ter· vigÍncia atÈ 31 de dezembro de 2025.” Justificativa A presente proposiÁ„o tem por finalidade adequar a redaÁ„o do dispositivo do projeto de lei, uma vez que a matÈria tratada refere-se ‡ abertura de crÈdito adicional suplementar, e n„o especial, como contava na redaÁ„o origin·ria. Desta forma, a emenda modificativa busca atender ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de agosto de 2025. PROJETO DE LEI N° 2.742, DE 07 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.6188 Atividade:Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições - ECA Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 150.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 150.000,00 Art. 2º Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 150.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 150.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade MedidaMeta Valor Recurso 1189 Construir/Reformar Campo de Futebol Obras e serviços Outras Unidades e Medidas 1 R$ 860.000,00 01000 - Recursos Ordinários Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 15:08:04 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.742-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/07/2025 08:24:59 2 / 43 Projeto de Lei nº 2.742/2025 pág. 2/ 2 executados (Livres)- Exercício Corrente 6188 Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições-ECA Participação em competições Outras Unidades e Medidas 1 R$ 207.630,63 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 19 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer[ Programa: 0004 - Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 6188 - Apoiar a participação desportiva para atletas do município em competições-ECA Produto: participação em competições Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 100.000,00 2023 1 63.356,37 2024 1 55.414,07 2025 1 207.630,63 Valor Total do Programa 4 426.401,07 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 07 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 90873/2025 Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 15:08:04 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.742-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 08/07/2025 08:24:59 3 / 43 Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI e SEBASTIÃO VALTER FERNANDES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº20/2025 EMENTA: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do município de Araucária e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial para controle de acesso às unidades educacionais do município de Araucária, com o objetivo de garantir a segurança das instalações, prevenir atos de violência, proteger os alunos, professores e funcionários, além de coibir práticas ilícitas no ambiente escolar. Art. 2º As instituições de ensino mencionadas no artigo anterior, deverão manter um sistema contínuo e eficiente de monitoramento de segurança. §1º O sistema de monitoramento e reconhecimento eletrônico deverá ser mantido em perfeito funcionamento, sem interrupções, garantindo sua eficácia no cumprimento das finalidades estabelecidas. §2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento deverão ser gravadas, armazenadas e organizadas de acordo com a data de filmagem, sendo disponibilizadas para consulta mediante solicitação prévia, conforme a necessidade, e por autoridade competente. §3º Todos os usuários das instituições de ensino, incluindo alunos, pais, funcionários e demais pessoas, deverão ser devidamente informados sobre a existência e funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico, garantindo a transparência e o respeito à privacidade. §4º O sistema de monitoramento abrangerá todos os espaços internos das instituições, incluindo pátios, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e outros espaços comuns, com exceção de banheiros e vestiários, a fim de preservar a intimidade e a imagem das pessoas, respeitando a dignidade humana e os direitos fundamentais dos indivíduos. Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas, tanto internas quanto externas, para conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a importância e os objetivos do sistema de monitoramento eletrônico, visando esclarecer dúvidas e fomentar a colaboração de todos. Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:06:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:09:38 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES Projeto de Lei 20.2025 Monitoramento Escolas.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 31/01/2025 15:05:39.544244 3 / 72 Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e diretrizes específicas para a implementação e fiscalização do sistema de monitoramento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo das demais despesas previstas no orçamento do município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Câmara de Araucária, 30 de janeiro de 2025 Justificativa A segurança nas instituições de ensino é uma prioridade incontestável, especialmente quando se trata de garantir a proteção de crianças, jovens, professores e funcionários. Nos dias atuais, o ambiente escolar deve ser um local seguro, onde o aprendizado e o desenvolvimento possam ocorrer sem o risco de violência ou ameaças externas. No município de Araucária, como em diversas outras localidades, a crescente preocupação com a segurança pública e a necessidade de prevenir atos violentos nas escolas exigem soluções inovadoras e eficazes. A proposta de instalação de câmeras de monitoramento e sistemas de reconhecimento facial nas unidades educacionais públicas de Araucária visa, de forma estratégica, proporcionar um ambiente mais seguro e protegido para todos os membros da comunidade escolar. Esse sistema permitirá um controle rigoroso do acesso às dependências das instituições de ensino, garantindo que apenas pessoas autorizadas possam entrar nas unidades, o que representa uma medida preventiva fundamental contra possíveis ameaças, como a entrada de indivíduos não identificados ou a ocorrência de atos ilícitos. O reconhecimento facial tem sido amplamente utilizado em diversos contextos de segurança pública ao redor do mundo, mostrando-se uma ferramenta eficaz na prevenção de crimes e na rápida resposta a incidentes. A implementação desse sistema nas escolas permitirá não apenas a identificação de pessoas que não possuem autorização para o acesso, mas também a possibilidade de monitorar e rastrear eventuais comportamentos suspeitos, contribuindo diretamente para a diminuição de situações de violência e a rápida resolução de ocorrências. Além disso, o monitoramento contínuo e a gravação das imagens geradas pelo sistema assegurarão que todas as ações dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas e revisadas sempre que necessário, promovendo a transparência e a responsabilidade no uso do espaço público. O armazenamento adequado das imagens também servirá como um importante instrumento de prova em caso de investigação ou apuração de eventos. É importante destacar que a instalação das câmeras e a utilização do reconhecimento facial serão feitas com total respeito à privacidade dos indivíduos, garantindo que o monitoramento ocorra apenas em áreas comuns e abertas, como pátios, refeitórios, corredores e salas de aula. Ressalta-se que essa iniciativa também será acompanhada de campanhas informativas para garantir que toda a comunidade escolar alunos, pais, professores e funcionários compreenda a Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:06:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:09:38 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES Projeto de Lei 20.2025 Monitoramento Escolas.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 31/01/2025 15:05:39.544244 4 / 72 importância e os objetivos do sistema, além de se sentir segura quanto à utilização dessas tecnologias. Portanto, a implantação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial nas unidades educacionais de Araucária representa um passo decisivo para a criação de um ambiente mais seguro e protegido, no qual os alunos e demais membros da comunidade escolar possam se concentrar em suas atividades, sem receio de ameaças externas ou de violência. Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios substanciais para a segurança e a tranquilidade de toda a comunidade escolar de Araucária. FÁBIO PAVONI SEBASTIÃO VALTER FERNANDES Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:06:42 por FABIO ALMEIDA PAVONI Documento Assinado Digitalmente em 31/01/2025 15:09:38 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES Projeto de Lei 20.2025 Monitoramento Escolas.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 31/01/2025 15:05:39.544244 5 / 72 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 198/2025 Concede-se o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria a Rizio Wachowicz, conforme especifica. Art. 1º Fica concedido o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao senhor Rizio Wachowicz, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ comunidade araucariense. Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal de Arauc·ria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 15:37:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 198 2025 CIDADÃO HONORÁRIO RIZIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/06/2025 15:36:50 2 / 47 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Prestamos honra e profunda gratid„o a trajetÛria de um homem cuja vida se confunde com a histÛria e o desenvolvimento de Arauc·ria: Rizio Wachowicz, nascido em 4 de novembro de 1935, em ItaiÛpolis, Santa Catarina, filho de Rom„o e Martha Wachowicz. Chegou a Arauc·ria ainda menino, em 1943, e aqui cresceu, estudou, construiu famÌlia e deixou um legado incompar·vel de dedicaÁ„o ao bem p˙blico. Estudou no Instituto Sagrado CoraÁ„o de Jesus, passou pelo ColÈgio Estadual do Paran· e formou-se engenheiro civil pela Universidade Federal do Paran·, em 1959, trajetÛria acadÍmica que j· demonstrava seu compromisso com o conhecimento, a lideranÁa e o futuro. Casado com Carmem Krieger Wachowicz (in memoriam), com quem compartilhou uma vida de amor e valores sÛlidos, formou uma bela famÌlia com os filhos Marcos, MÙnica, Martha Cristina e F·tima. Desde jovem, destacou-se como lÌder nato. Foi Secret·rio-Geral e Presidente do DiretÛrio AcadÍmico da UFPR, Presidente do DiretÛrio Central dos Estudantes e membro ativo do movimento estudantil nacional. J· naquele tempo, mostrava sua vocaÁ„o p˙blica e seu espÌrito de serviÁo. Sua trajetÛria polÌtica foi marcada por trÍs mandatos como Prefeito de Arauc·ria: de 1969 a 1973, de 1977 a 1983 e de 1997 a 2000. TrÍs momentos distintos da histÛria do municÌpio, nos quais contribuiu decisivamente para seu progresso. Em suas gestıes, promoveu a modernizaÁ„o da administraÁ„o p˙blica, criou departamentos fundamentais e investiu com seriedade nas ·reas de urbanismo, infraestrutura, educaÁ„o, sa˙de, assistÍncia social e desenvolvimento rural. Destacam-se, entre tantas realizaÁıes, a ampliaÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica, o inÌcio da rede de abastecimento de ·gua, a valorizaÁ„o da zona rural e o incentivo ao magistÈrio com a realizaÁ„o do primeiro concurso p˙blico municipal. Demonstrou sensibilidade ao preservar a memÛria de Arauc·ria, criando o Museu Ting¸i-Cuera, restaurando a Capela de S„o Miguel, incentivando o civismo e instituindo sÌmbolos marcantes como o escudo, o hino e a bandeira do MunicÌpio. Foi tambÈm lÌder em entidades civis, como o Rotary Club, onde foi presidente em 1984, e a Sociedade Uni„o Juventus. Como presidente nacional da Braspol, defendeu com orgulho a heranÁa cultural de seus antepassados e prestou relevantes serviÁos ‡ sociedade como engenheiro e servidor p˙blico. Por tudo isso, È mais do que justa e merecida a concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio de Arauc·ria a esse homem que n„o apenas viveu nesta cidade, mas a transformou com vis„o, coragem, respeito e amor. Sua histÛria permanecer· eternizada nas ruas que ajudou a abrir, nas pontes que construiu, nos valores que defendeu e nas geraÁıes que inspirou. Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 15:37:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 198 2025 CIDADÃO HONORÁRIO RIZIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/06/2025 15:36:50 3 / 47 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Por estas razıes, e ante os relevantes e meritÛrios serviÁos prestados pelo homenageado, ao MunicÌpio de Arauc·ria e aos cidad„os, conforme retratada na presente proposiÁ„o, solicito apoio ao Douto plen·rio para aprovaÁ„o do presente. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 17/06/2025 15:37:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 198 2025 CIDADÃO HONORÁRIO RIZIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/06/2025 15:36:50 4 / 47 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº224/2025 Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária e dá outras providências. Art. 1º Fica instituÌdo no calend·rio oficial do municÌpio de Arauc·ria – PR o Dia Municipal da Coleta Seletiva e da ConscientizaÁ„o Ambiental, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho, em alus„o ao Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 2º O Dia Municipal da Coleta Seletiva e da ConscientizaÁ„o Ambiental tem como objetivos: I- Promover a educaÁ„o ambiental junto ‡ populaÁ„o; II- Incentivar a pr·tica da coleta seletiva domiciliar e institucional; III- Fomentar o descarte correto de resÌduos e a separaÁ„o de materiais recicl·veis; IV- Valorizar o trabalho de cooperativas de reciclagem e catadores; V- Estimular aÁıes conjuntas entre escolas, empresas, comunidades e poder p˙blico. Art. 3º Durante a semana que compreender o dia 5 de junho, a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em parceria com outras secretarias, poder· promover aÁıes como: I – palestras, oficinas e atividades educativas nas escolas; II – campanhas de divulgaÁ„o nas mÌdias locais sobre coleta seletiva e reciclagem; III – mutirıes de coleta de recicl·veis nos bairros; IV – gincanas ecolÛgicas, concursos ou exposiÁıes sobre temas ambientais; V – visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicl·veis; VI – plantios simbÛlicos de ·rvores em espaÁos p˙blicos. Art. 4º A participaÁ„o de escolas p˙blicas e privadas, entidades da sociedade civil, cooperativas de reciclagem, associaÁıes de moradores e empresas ser· estimulada por meio de convites, parcerias e reconhecimento p˙blico. Art. 5º O Poder Executivo poder· firmar parcerias com instituiÁıes p˙blicas e privadas, inclusive por meio de incentivos culturais e ambientais, para viabilizar as aÁıes previstas nesta lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 11:41:48 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 224 2025 Coleta Seletiva.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 02/06/2025 13:35:09 2 / 48 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA Apresento ‡ apreciaÁ„o desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária, a ser celebrado anualmente no dia 5 de junho, em conson‚ncia com o Dia Mundial do Meio Ambiente. O objetivo central da proposta È promover a educaÁ„o ambiental e estimular o descarte correto de resÌduos por meio da pr·tica da coleta seletiva, envolvendo de forma integrada escolas, empresas, comunidades e o poder p˙blico municipal. Sabemos que a gest„o adequada dos resÌduos sÛlidos urbanos È um dos maiores desafios dos municÌpios brasileiros, inclusive em Arauc·ria, que convive com ·reas de intensa ocupaÁ„o urbana, atividade industrial e zonas rurais. Nesse cen·rio, a conscientizaÁ„o da populaÁ„o e a mudanÁa de h·bitos em relaÁ„o ao lixo s„o essenciais para a preservaÁ„o do meio ambiente, da sa˙de p˙blica e da qualidade de vida. A criaÁ„o de um Dia Municipal dedicado ‡ coleta seletiva e ‡ educaÁ„o ambiental ser· uma oportunidade para: • Mobilizar crianÁas, jovens e adultos para aÁıes educativas e pr·ticas sustent·veis; • Valorizar o trabalho dos catadores e cooperativas de reciclagem, que desempenham papel fundamental na economia circular local; • Incentivar as escolas e empresas a adotarem programas permanentes de separaÁ„o de resÌduos e reduÁ„o de lixo; • Estimular o senso de responsabilidade coletiva em relaÁ„o ao destino do lixo que produzimos diariamente. AlÈm disso, ao inserir esse tema no calend·rio oficial, a Prefeitura poder· planejar e executar campanhas anuais com maior estrutura e envolvimento intersetorial, fortalecendo o compromisso ambiental do municÌpio. Diante da relev‚ncia da proposta para o desenvolvimento sustent·vel de Arauc·ria e a formaÁ„o de uma cultura de respeito ao meio ambiente, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovaÁ„o deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 02 de junho de 2025. FÁBIO PAVONI Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/06/2025 11:41:48 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 224 2025 Coleta Seletiva.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 02/06/2025 13:35:09 3 / 48 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 228/2025 Denomina como Praça Ilário Rodrigues o logradouro público localizado na Rua Mato Grosso, nº 1200, no bairro Shangri-lá, no Município de Araucária – PR. Art.1°. Fica denominada, para fins de identificação e memória histórica, a Praça Ilário Rodrigues, o logradouro público localizado no CEP:83701-260 Rua Mato Grosso, nº 1200, bairro Shangri-lá, no Município de Araucária – Estado do Paraná. Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 14:18:45 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°228.2025 - Logradouro Publico Praça Il... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 01/07/2025 14:14:14 3 / 35 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Justificativa Ilário Rodrigues, nascido em 19 de fevereiro de 1961, na cidade de Rio Negro – PR, encontrou em Araucária o lugar onde construiu sua história. Em 1982, chegou ao município em busca de uma vida mais digna para sua família. Com coragem, fé e muito trabalho, plantou raízes firmes e profundas em nossa cidade. Começou sua trajetória como garçom, enfrentando as dificuldades que muitos pais de família conhecem de perto. Mas foi com ousadia e espírito empreendedor que Ilário deu seu primeiro passo como comerciante, abrindo uma pequena banquinha na Rua Capivari. Com o tempo, aquele pequeno negócio cresceu, amadureceu e se transformou na icônica Lanchonete Ilário Lanches — a mais antiga da cidade. O que ele construiu ultrapassou os limites do comércio. Seu estabelecimento se tornou ponto de encontro de gerações, um espaço acolhedor e cheio de histórias. Jovens, famílias e trabalhadores encontraram ali não apenas um lanche saboroso, mas um sorriso sincero, uma palavra amiga e o exemplo de um homem íntegro. Mais do que empreendedor, Ilário foi exemplo de honestidade, alegria, simplicidade e amor à família. Amava sua chácara, seus bichos e os amigos que colecionou ao longo da vida. Deixou, com sua partida em 20 de fevereiro de 2024, uma esposa, cinco filhos, nove netos — e um legado que vive no coração de todos que o conheceram. Homenageá-lo com o nome de uma praça pública é mais do que merecido: é um gesto de gratidão de uma cidade inteira por tudo que ele representou. É eternizar, em forma de logradouro, o nome de um homem que escolheu Araucária para viver, trabalhar e amar — e que aqui fez sua história. À sua família, nossas mais sinceras condolências. Que Deus conforte cada coração e que o exemplo de Ilário continue a inspirar futuras gerações. Que seu nome seja lembrado com respeito, saudade e orgulho, agora e para sempre. Câmara Municipal de Araucária, 01 de Julho de 2025 Leandro Andrade Preto Vereador Documento Assinado Digitalmente em 01/07/2025 14:18:45 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°228.2025 - Logradouro Publico Praça Il... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 01/07/2025 14:14:14 4 / 35 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA e EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 268/2025 “Altera a redação da lei nº 3.705 de 16 de junho de 2021 que denomina Campo de Futebol José Antônio Dobjanski, logradouro público do Município de Araucária, conforme específica.” Art. 1° Altera a redação da ementa da Lei Municipal n° 3.705 de 16 de junho de 2021, alterando a denominação do logradouro de “Campo de Futebol” para “Parque Esportivo”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Denomina Parque Esportivo JosÈ AntÙnio Dobjanski, logradouro p˙blico, localizado no Distrito de Guajuvira, no MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica.” Art. 2º Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal n° 3.705 de 16 de junho de 2021, alterando a denominação do logradouro de “Campo de Futebol” para “Parque Esportivo”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica denominado, por esta Lei, o Parque Esportivo José Antônio Dobjanski, localizado no Distrito de Guajuvira, no Município de Araucária.” Art. 3º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 13:55:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 14:06:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 268.2025 PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI 3.705.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/06/2025 13:55:17 2 / 47 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo transformar o atual campo de futebol localizado na no Distrito de Guajuvira em um parque esportivo multifuncional, visando ampliar e diversificar as possibilidades de pr·ticas esportivas e de lazer disponÌveis ‡ comunidade. A proposta nasce da constataÁ„o de que o espaÁo atual, embora utilizado para partidas de futebol, apresenta uso limitado, beneficiando principalmente um ˙nico grupo de praticantes. A criaÁ„o de um parque esportivo permitir· o aproveitamento mais democr·tico e eficiente da ·rea p˙blica, com a inclus„o de estruturas para diversas modalidades. AlÈm de promover a inclus„o esportiva e social, a medida visa incentivar h·bitos saud·veis, fortalecer o convÌvio comunit·rio e garantir maior seguranÁa e acessibilidade ao local, beneficiando crianÁas, jovens, adultos e idosos. A diversificaÁ„o das atividades fÌsicas contribui ainda para a prevenÁ„o de doenÁas, o bem-estar emocional e a qualidade de vida da populaÁ„o. Por fim, a requalificaÁ„o do espaÁo tambÈm representa um investimento na valorizaÁ„o do bairro e no cuidado com o espaÁo urbano, atendendo ‡s demandas da populaÁ„o local por ·reas mais completas, seguras e adequadas ‡s suas necessidades. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o deste projeto, que representa um avanÁo significativo na promoÁ„o do esporte, da sa˙de e da cidadania em nossa cidade. Câmara Municipal de Araucária, 25 de Junho de 2025. VEREADOR VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 13:55:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 14:06:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 268.2025 PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI 3.705.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/06/2025 13:55:17 3 / 47 O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 271/2025 Denomina de Eduardo Vantroba, logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Eduardo Vantroba, logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, ainda n„o nominado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA A presente proposiÁ„o visa a efetivaÁ„o de uma justa e significativa homenagem dedicada ao Senhor Eduardo Vantroba, materializada por meio da denominaÁ„o de um logradouro em nosso MunicÌpio. Trata-se de um empreendedor not·vel, falecido em 11 de novembro de 2023, cuja trajetÛria inspira n„o apenas a classe empresarial, mas todos os cidad„os araucarienses. Oriundo de uma pioneirÌssima famÌlia que escolheu a ColÙnia Thomaz Coelho para fazer sua morada, o senhor Eduardo Wantroba foi fundador da empresa Pontual Brasil PetrÛleo, atuando de forma vision·ria no setor de distribuiÁ„o de combustÌveis, contribuindo significativamente para o desenvolvimento local e nacional. Eduardo Vantroba sempre foi movido por uma paix„o: caminhıes. Desde a inf‚ncia, esse amor o acompanhava e dava pistas do caminho que ele trilharia. Aos 13 anos, cheio de coragem e determinaÁ„o, deixou sua casa para buscar novos horizontes em Ponta Grossa. Seu primeiro emprego foi simples, em uma loja de pregos e parafusos — mas ali j· se desenhava o traÁo mais marcante de sua trajetÛria: o trabalho com propÛsito. Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:42:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 2 / 36 Com o passar dos anos, ingressou no ExÈrcito Brasileiro, onde aprendeu a dirigir caminhıes e conquistou o posto de Motorista Militar. A disciplina, a lideranÁa e o senso de responsabilidade que desenvolveu nesse perÌodo moldaram a base do seu espÌrito empreendedor. Determinado a conquistar sua independÍncia, usou suas economias para comprar seu primeiro caminh„o. Assim, comeÁou a rodar o Brasil, de Norte a Sul, construindo muito mais que rotas: construindo confianÁa, aprendendo com os desafios e enxergando, em cada viagem, uma oportunidade de fazer mais e melhor. Em 1973, nasceu a Transportadora Vantroba, o primeiro grande marco de sua jornada empreendedora. Com poucos recursos, mas uma determinaÁ„o gigante, Sr. Eduardo transformou sua experiÍncia e sua paix„o em um negÛcio que cresceu, diversificou e se consolidou como referÍncia no transporte rodovi·rio de cargas. A vis„o de futuro sempre foi uma constante. Em 1990, mesmo em meio ‡ instabilidade global causada pela Guerra do Golfo, ele enxergou oportunidade onde muitos viam risco. Com ousadia, decidiu expandir seus negÛcios e construiu um posto de combustÌvel em Cap„o Bonito/SP. Enquanto grandes bandeiras hesitaram, a Petrobras confiou em sua vis„o — e a parceria se concretizou. Mas o verdadeiro salto viria em 1998, quando fundou a Pontual Brasil PetrÛleo, com o sonho de ir alÈm. Foi em Arauc·ria/PR que ele iniciou a construÁ„o de uma base de operaÁıes de derivados de petrÛleo. Em 2003, com a infraestrutura pronta, a Pontual iniciou suas atividades com capacidade para 10.000m³. Ao longo dos anos, essa capacidade cresceu para 27.000m³, consolidando a Pontual como uma das maiores referÍncias no setor no Sul do Brasil. Mais do que uma empresa, a Pontual representa um ideal: fazer diferente, com excelÍncia, Ètica e comprometimento com as pessoas. Com uma gest„o pautada na inovaÁ„o e na valorizaÁ„o do capital humano, a Pontual segue crescendo com solidez, adaptando-se ‡s transformaÁıes do mercado e sempre mantendo viva a essÍncia de seu fundador. Em 2021, a Pontual deu mais um passo significativo: iniciou a construÁ„o do IPEM (Instituto de Pesquisa e EducaÁ„o Multidisciplinar), finalizado em 2022 e inaugurado em maio de 2023 com o nome Eduardo Vantroba, uma justa homenagem a quem iniciou tudo com um sonho e uma vontade inabal·vel de vencer. Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:42:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 3 / 36 Sr. Eduardo sempre acreditou que grandes conquistas n„o se constroem sozinhas. Sua trajetÛria È, antes de tudo, uma celebraÁ„o do poder das pessoas e da coragem de sonhar grande. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:42:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 271_2025 - Denomina de Eduardo Vantroba, logradou... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/07/2025 15:41:22 4 / 36 PARECER EM CONJUNTO N° 249/2025 – CJR E 57/2025-CFO Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o em conjunto com a comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2752/2025, de iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski “Institui o DomicÌlio Tribut·rio EletrÙnico (DTE) no ‚mbito da AdministraÁ„o Tribut·ria do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. ". I – RELAT”RIO O Projeto de Lei nº 2.752/2025, de iniciativa do poder executivo que institui o DomicÌlio Tribut·rio EletrÙnico (DTE) no ‚mbito da AdministraÁ„o Tribut·ria do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “A proposiÁ„o visa modernizar e tornar mais eficiente o relacionamento entre a AdministraÁ„o Tribut·ria Municipal e os contribuintes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, que disciplina o novo sistema tribut·rio nacional, notadamente quanto ‡ obrigatoriedade do domicÌlio eletrÙnico para pessoas jurÌdicas. A presente medida tambÈm contempla dispositivos que resguardam os direitos das pessoas fÌsicas, garantindo-lhes a facultatividade da ades„o ao sistema e a observ‚ncia de normas de acessibilidade, especialmente no que se refere ‡s pessoas idosas e com deficiÍncia, conforme previsto na legislaÁ„o federal vigente. Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 23 / 35 “Art. 52. Compete I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria: “Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ Lei Org‚nica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos especiais e suplementares. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 24 / 35 competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: b) do Prefeito;” Observamos que a matÈria de domicÌlio eletrÙnico passou a ser utilizado pela AdministraÁ„o Tribut·ria nos ‚mbitos Municipal, Estadual e Federal, possuindo em cada uma delas uma denominaÁ„o diferente, mas com o mesmo propÛsito, o de atingir a maior celeridade e eficiÍncia aos atos administrativos. … a modernizaÁ„o e a informatizaÁ„o da comunicaÁ„o entre o fisco e os contribuintes, iniciada com a implementaÁ„o do uso da certificaÁ„o digital. A propositura tem como escopo o decreto federal nº 70.235 de 6 de marÁo de 1972 que dispıe sobre o processo administrativo fiscal e prevÍ a modalidade eletrÙnica, que em seu art. 23 prevÍ: Art. 23. Far-se-· a intimaÁ„o: III - por meio eletrÙnico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicÌlio tribut·rio do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnÈtico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. ß 2° Considera-se feita a intimaÁ„o III - se por meio eletrÙnico: a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicÌlio tribut·rio do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereÁo eletrÙnico a ele atribuÌdo pela administraÁ„o tribut·ria, se ocorrida antes do prazo previsto na alÌnea a; ou c)na data registrada no meio magnÈtico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV - 15 (quinze) dias apÛs a publicaÁ„o do edital, se este for o meio utilizado Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 25 / 35 O DomicÌlio EletrÙnico È a Caixa Postal disponibilizada nos sistemas eletrÙnicos de processamento de dados das Prefeituras, Secretarias de Fazenda Estaduais e Federal, onde s„o postadas e armazenadas as correspondÍncias de car·ter oficial dirigidas ao contribuinte. Essa modalidade tem como motivaÁ„o da desburocratizaÁ„o sem necessidade de deslocamento do contribuinte atÈ a prefeitura bem como, sem a necessidade de pagamentos de taxas de serviÁo postal fÌsico. Conforme o princÌpio da motivaÁ„o da administraÁ„o p˙blica o secret·rio municipal de finanÁas demonstrou por meio de documento anexo ao processo administrativo, os fundamentos da proposiÁ„o e os seus benefÌcios sendo eles: ReduÁ„o de custos administrativos, maior eficiÍncia e agilidade, seguranÁa jurÌdica, sustentabilidade, facilidade de acesso e aderÍncia a legislaÁ„o federal. A Lei Complementar Federal 214/2025, Institui o Imposto sobre Bens e ServiÁos (IBS), a ContribuiÁ„o Social sobre Bens e ServiÁos (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o ComitÍ Gestor do IBS e altera a legislaÁ„o tribut·ria, em seu art. 59, ß5º torna o DTE unificado e obrigatÛrio para todas as entidades e pessoas jurÌdicas inscritas no CNPJ. “Art. 59. As pessoas fÌsicas e jurÌdicas e as entidades sem personalidade jurÌdica sujeitas ao IBS e ‡ CBS s„o obrigadas a se registrar em cadastro com identificaÁ„o ˙nica, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do ß 3º do art. 11 desta Lei Complementar. ß 5º O DomicÌlio Tribut·rio EletrÙnico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar ser· unificado e obrigatÛrio para todas as entidades e demais pessoas jurÌdicas sujeitas ‡ inscriÁ„o no CNPJ.” Na mesma lei, no art. 332, dispıe sobre o processo de realizaÁ„o do DTE: Art. 332. As intimaÁıes dos atos do processo ser„o realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimaÁ„o de procurador. ß 1º A intimaÁ„o efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais. ß 3º As administraÁıes tribut·rias da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios poder„o realizar a intimaÁ„o pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do Ûrg„o preparador do processo, na repartiÁ„o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat·rio, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certid„o escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou. Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 26 / 35 ß 4º A massa falida e a pessoa jurÌdica em liquidaÁ„o extrajudicial ser„o intimadas no DTE da pessoa jurÌdica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualizaÁ„o do endereÁo fÌsico e eletrÙnico daquelas. Art. 333. A RFB e o ComitÍ Gestor do IBS poder„o estabelecer sistema de comunicaÁ„o eletrÙnica, com governanÁa compartilhada, a ser atribuÌdo como DTE, que ser· utilizado pela RFB e pelas administraÁıes tribut·rias dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios, para fins de notificaÁ„o, intimaÁ„o ou avisos previstos nas legislaÁıes da CBS e do IBS. Ressaltamos que em Despacho est· abordado o direito previsto no estatuto do idoso e da pessoa com deficiÍncia o direito mediante solicitaÁ„o do recebimento de contas, boletos, e outros documentos em formato acessÌvel. Em justificativa do Prefeito A presente medida tambÈm contempla dispositivos que resguardam os direitos das pessoas fÌsicas, garantindo-lhes a facultatividade da ades„o ao sistema e a observ‚ncia de normas de acessibilidade, especialmente no que se refere ‡s pessoas idosas e com deficiÍncia, conforme previsto na legislaÁ„o federal vigente. Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofÌcio nº 4123/2025, que relata “Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a ser aferida no momento de ativaÁ„o dos referidos cargos, sendo compatÌvel com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias – LDO e com a Lei OrÁament·ria Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.” Deste modo a comiss„o de justiÁa e redaÁ„o entende que no momento em que precisar haver a aferiÁ„o dos cargos, este dever· ser por meio de projeto de lei que necessitar· da deliberaÁ„o da c‚mara, onde obrigatoriamente dever· constar os documentos que aferem o gasto da receita p˙blica com gasto de pessoal, o impacto financeiro e a declaraÁ„o de ordenador de despesas. A propositura a ser analisada apenas institui o domicilio Tribut·rio EletrÙnico. Ademais, salientamos que a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisa as proposiÁıes em face das matÈrias legais, contudo a observ‚ncia referente se a proposiÁ„o traz algum tipo de alteraÁ„o na despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal, cabe a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 27 / 35 Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o processo legislativo 95360/2025 e administrativo 76992/2025, cÛdigo verificador: NJ27A6PG, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. III – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar matÈrias tribut·rias, abertura de crÈdito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes OrÁament·rias, entre outros conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, conforme segue: Art. 52 Compete: II - ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes OrÁament·rias, Projeto de OrÁamento Anual e a PrestaÁ„o de Contas do Executivo e da Mesa da C‚mara. Tendo em vista o Art. 30, inciso I da ConstituiÁ„o Federal e posteriormente transcrito para a Lei Org‚nica de Arauc·ria, atravÈs do Art. 5°, inciso I, que compete ao MunicÌpio legislar sobre interesse local: Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. Em an·lise ‡ matÈria deste projeto, denota-se, s.m.j. um equÌvoco na justificativa apresentada ao mencionar que “Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a ser aferida no momento de ativaÁ„o dos referidos cargos, sendo compatÌvel com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias – LDO e com a Lei OrÁament·ria Anual (Lei 4.507/2024), bem como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 28 / 35 Federal n° 101, de 04 de maio de 2000” uma vez que o texto de Lei n„o prevÍ a contrataÁ„o de novos servidores, logo, n„o havendo qualquer impacto financeiro imediato que justifique a manifestaÁ„o desta comiss„o. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2752/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:30:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 10:35:54 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER EM CONJUNTO N° 249.2025.CJR E 57.2025-CFO - ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 14/08/2025 10:30:12.295718 29 / 35 PROJETO DE LEI N° 2.752, DE 28 DE JULHO DE 2025. Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal, e no artigo 13, inciso I, e artigo 56, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Araucária, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária. § 1º O DTE é obrigatório para todos os sujeitos passivos pessoas jurídicas, inclusive os responsáveis tributários por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação, obrigados, na forma da legislação, ao pagamento de tributos ou à prestação de informações ao Município. § 2º Para os sujeitos passivos pessoas físicas, inclusive aqueles vinculados ao cadastro imobiliário, a adesão ao DTE será facultativa, condicionada à manifestação expressa perante a Administração Pública Municipal. Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por meio eletrônico, entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes credenciados. Parágrafo único. A intimação efetuada por meio do DTE considera-se pessoal para todos os efeitos legais. Art. 3º O recebimento de comunicações eletrônicas por meio do DTE ocorrerá após o credenciamento no sistema disponibilizado pela Administração Pública Municipal. Art. 4º O credenciamento no DTE: I – será obrigatório para todos os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI) e os profissionais autônomos com registro no Cadastro Econômico Municipal; II – será facultativo para pessoas físicas, mediante adesão expressa por meio de formulário eletrônico ou físico disponível nos canais oficiais do Município. § 1º O prazo para cumprimento da exigência de credenciamento obrigatório será de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o credenciamento será efetuado de forma automática para os sujeitos obrigados, salvo manifestação contrária amparada por direito legal. § 3º Para as empresas e profissionais autônomos que iniciarem suas atividades após a publicação desta Lei, o credenciamento no DTE será automático. Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2025 14:56:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.752-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/07/2025 14:56:13.045451 4 / 35 Projeto de Lei nº 2.752/2025 pág. 2/ 2 § 4º O acesso ao DTE será realizado mediante uso de certificado digital ou por meio de usuário e senha, conforme regulamentação específica. Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações expedidas pela Administração Pública ao contribuinte serão feitas exclusivamente por meio do DTE, dispensandose outras formas de notificação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. § 1º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 2º Se a consulta ocorrer em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil subsequente. § 3º A consulta deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao final desse prazo, se em dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte. § 4º No interesse da Administração Pública Municipal e respeitadas situações de vulnerabilidade, a comunicação poderá ser realizada por outros meios previstos na legislação vigente, especialmente para pessoas idosas e pessoas com deficiência, conforme os artigos 20 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 62 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 6º Caberá à Administração Tributária Municipal manter mecanismos acessíveis e adequados para garantir o atendimento aos contribuintes que não tenham acesso a meios eletrônicos, de forma a assegurar o direito à informação e ao contraditório, sem prejuízo do regular exercício da fiscalização e da arrecadação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária VINÍCIUS HENRIQUE LUCYZYN Secretário de Finanças Processo nº 28426/2025 Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2025 14:56:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.752-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/07/2025 14:56:13.045451 5 / 35 PARECER N° 166/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de Decreto legislativo n° 03/2025, de iniciativa da Comissão Executiva que “Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Decreto legislativo nº 03/2025, de iniciativa da comissão executiva que institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise. Justifica a comissão executiva que: “O presente Projeto de Decreto Legislativo visa instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, com o objetivo de garantir a efetividade, a legalidade e a transparência na aplicação da política de cotas raciais nos concursos públicos promovidos por esta Casa Legislativa. A criação dessa Comissão atende ao dever institucional de zelar pelo correto cumprimento da legislação municipal, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 2.070/2009, com a redação dada pela Lei nº 3.631/2020, que assegura a reserva de vagas a candidatos negros e pardos no acesso aos cargos públicos municipais. Contudo, para que essa política pública alcance sua finalidade social e reparatória, é imprescindível que o processo de autodeclaração racial seja acompanhado de mecanismos de verificação que assegurem a compatibilidade entre a autodeclaração e os traços fenotípicos do candidato, conforme entendimento consolidado por diversos órgãos do poder público e do Poder Judiciário. Nesse contexto, a Comissão ora proposta terá como responsabilidade central a análise da autodeclaração prestada pelos candidatos, mediante critérios objetivos e transparentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal medida visa evitar fraudes, preservar a legitimidade das ações afirmativas e garantir que os benefícios das cotas raciais alcancem, de fato, os indivíduos socialmente reconhecidos Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 15:16:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 244. 2025 PDL 03.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 15:16:42.122086 26 / 35 como negros e pardos. A formaÁ„o da Comiss„o contempla a participaÁ„o tanto de servidores efetivos da C‚mara quanto de representantes da sociedade civil com atuaÁ„o no movimento negro, assegurando, assim, a pluralidade de perspectivas, a legitimidade social e o rigor tÈcnico necess·rio ao desempenho de suas funÁıes. … o relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ; Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 15:16:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 244. 2025 PDL 03.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 15:16:42.122086 27 / 35 A propositura é de competência da comissão executiva conforme dispositivos da Lei Orgânica do Municipio de Araucária (art. 27, VII, “a”) e o Regimento interno (art. 43, inciso IX). “Art. 27 - Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições: (...) VII - propor: a) Decreto Legislativo, quando se tratar de matéria de competência da Câmara Municipal, com efeito externo;” “Art. 43. Compete à Comissão Executiva as atribuições de: (...) IX - A iniciativa de Projetos de Decreto Legislativo e Resoluções;” Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta Processo Legislativo n°103495/2025 o presente projeto de lei cumpre com a documentação necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Decreto Legislativo de nº 03/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 15:16:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 244. 2025 PDL 03.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 15:16:42.122086 28 / 35 Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 15:16:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 244. 2025 PDL 03.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 15:16:42.122086 29 / 35 A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme art. 27, VII, alínea “a”, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, IX, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025 Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, vinculada à Divisão de Gestão de Pessoal da Câmara, incumbida da instrução e elaboração do relatório final do procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e sua consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais. §1º A Comissão será composta por: I – 03 (três) servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária, dentre os quais dois exercerão a função de Presidente e Secretário da Comissão, respectivamente; II – 02 (dois) representantes da sociedade civil, com comprovada participação no respectivo movimento social. §2º A participação dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária e os representantes da sociedade civil, não serão remuneradas a qualquer título. §3º Serão nomeados 2 (dois) membros suplentes entre os servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária. §4º Na hipótese de ausência de algum membro titular, será(ão) convocado(s) membro(s) suplente(s) para a reunião e atos da presente Comissão. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 3 / 35 §5º Presentes os suplentes e não atingida a composição plena do colegiado, a reunião poderá ocorrer, bem como poderão ser praticados os devidos atos, desde que participem, pelo menos, 5 (cinco) membros. Art. 2º A análise da autodeclaração prestada por candidatos negros e pardos dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto neste Decreto, constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos. Parágrafo único. O procedimento de análise terá início imediatamente após a última ou única etapa do certame, abrangendo todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Art. 3º Os editais dos concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento efetivo deverão: I - Prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei Municipal nº 2070/2009, com redação dada pela Lei nº 3631/2020 e neste Decreto; II - Reproduzir o termo de autodeclaração, na conformidade do modelo constante no Anexo I deste Decreto; III - Exigir 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) colorida, de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto. Art. 4º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras e pardas concorrerão entre si para as vagas reservadas, prestando o concurso juntamente dos demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento do cargo efetivo, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária. § 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei Municipal nº 2070/2009, com redação dada pela Lei nº 3631/2020, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 4 / 35 § 2º O candidato será nomeado por aquela vaga em que estiver melhor classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação. Art. 5º No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a autodeclaração apresentadas pelo candidato, nos moldes do Anexo Único deste Decreto. § 1º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pelo candidato que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotípica do declarante. § 2º O comparecimento pessoal do candidato convocado em Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso. § 3º Quando não comprovada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável por parte do candidato quanto à conceituação prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 2070/2009, a Comissão indicará sua exclusão da lista de cotas, porém, mantendo-o no concurso público, na lista da ampla concorrência, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. §4º No caso de má-fé com vistas a fraudar o concurso público, a Comissão comunicará as autoridades municipais, a fim de que eliminem o candidato do concurso público, devendo, ainda, comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 6º Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí resultante deverá ser enviado imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoal, responsável pela realização do concurso público, que deverá decidir, por despacho, em até 5 (cinco) dias úteis. Art. 7º O candidato poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação do resultado da análise da correspondência. § 1º O processo administrativo será remetido à Diretoria Jurídica que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fará análise e emitirá parecer. § 2º Após juntada do parecer, o processo administrativo deverá ser remetido ao Presidente da Câmara que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá sobre o recurso. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 5 / 35 Art. 8º A anterior aprovação de servidores públicos pela sistemática de cotas raciais não os exime da sujeição às normas deste Decreto, na hipótese de virem a prestar novo concurso público municipal. Art. 9º Os candidatos que tenham sido aprovados por sistema de cotas raciais em concursos ou seleções públicas de outras esferas de governo sujeitam-se, igualmente aos demais, às normas deste Decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Arauc·ria, 08 de julho de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente Leandro Andrade Preto –1º Secret·rio Celso Nic·cio-2º Secret·rio Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 6 / 35 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa instituir, no ‚mbito da C‚mara Municipal de Arauc·ria, a Comiss„o de An·lise de Compatibilidade com a PolÌtica P˙blica de Cotas, com o objetivo de garantir a efetividade, a legalidade e a transparÍncia na aplicaÁ„o da polÌtica de cotas raciais nos concursos p˙blicos promovidos por esta Casa Legislativa. A criaÁ„o dessa Comiss„o atende ao dever institucional de zelar pelo correto cumprimento da legislaÁ„o municipal, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 2.070/2009, com a redaÁ„o dada pela Lei nº 3.631/2020, que assegura a reserva de vagas a candidatos negros e pardos no acesso aos cargos p˙blicos municipais. Contudo, para que essa polÌtica p˙blica alcance sua finalidade social e reparatÛria, È imprescindÌvel que o processo de autodeclaraÁ„o racial seja acompanhado de mecanismos de verificaÁ„o que assegurem a compatibilidade entre a autodeclaraÁ„o e os traÁos fenotÌpicos do candidato, conforme entendimento consolidado por diversos Ûrg„os do poder p˙blico e do Poder Judici·rio. Nesse contexto, a Comiss„o ora proposta ter· como responsabilidade central a an·lise da autodeclaraÁ„o prestada pelos candidatos, mediante critÈrios objetivos e transparentes, respeitando os princÌpios do contraditÛrio e da ampla defesa. Tal medida visa evitar fraudes, preservar a legitimidade das aÁıes afirmativas e garantir que os benefÌcios das cotas raciais alcancem, de fato, os indivÌduos socialmente reconhecidos como negros e pardos. A formaÁ„o da Comiss„o contempla a participaÁ„o tanto de servidores efetivos da C‚mara quanto de representantes da sociedade civil com atuaÁ„o no movimento negro, assegurando, assim, a pluralidade de perspectivas, a legitimidade social e o rigor tÈcnico necess·rio ao desempenho de suas funÁıes. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovaÁ„o deste Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 7 / 35 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.53064/2024 Projeto de Lei nº.108/2024 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°109/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 108/2024, de iniciativa do vereador Vagner Chefer que “Cria o programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Os Vereador Vagner Chefer, apresenta o Projeto de Lei em epígrafe Cria o programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado. Conforme a Lei Federal 14.026/2020 “Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: b)esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 15:48:49 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 53064-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 24/04/2025 15:40:40 47 / 79 final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; “Art. 49. I -contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; II -priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; IV -proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; Conforme a Lei Municipal 32.311/2018: Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos; A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários razões. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde pública. É de suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população. Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias adequadas, promovendo saúde e bem-estar Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.” II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 15:48:49 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 53064-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 24/04/2025 15:40:40 48 / 79 I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Ademais, o tema em questão também envolve competência concorrente entre União, Estados e Municípios no que tange à legislação ambiental e de saneamento básico, conforme disposto nos arts. 23, VI, e 24, VI, da Constituição Federal. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 15:48:49 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 53064-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 24/04/2025 15:40:40 49 / 79 bem como na tese fixada pelo STF no Tema 145, que reconhece a competência municipal para legislar sobre o meio ambiente no limite do interesse local. “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 24, VI; e 125, § 2º, da Constituição Federal, a competência, ou não, do Município para legislar sobre meio ambiente, tendo conta a Lei nº 1.952/95, do Município de Paulínia-SP, que proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas; e a competência jurisdicional, ou não, do tribunal de justiça local para o exercício do controle concentrado da constitucionalidade dessa norma municipal, em face da Constituição Federal. Tese: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). Quanto à criação de eventual despesa pública, destaca-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral, segundo o qual: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, 'a', 'c' e 'e', da CF).” A proposição ora analisada não interfere na estrutura administrativa do Executivo, tampouco cria atribuições específicas para Secretarias ou órgãos públicos, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais. Portanto, não incorre em vício de iniciativa. Verifica-se que o projeto respeita os preceitos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, que regula a elaboração, redação e alteração das leis. Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 15:48:49 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 53064-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 24/04/2025 15:40:40 50 / 79 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 108/2024. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 23 de abril de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2025 15:48:49 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 53064-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 24/04/2025 15:40:40 51 / 79 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 PARECER N° 19/2025 Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, sobre o projeto de lei n° 108/2024, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que “Cria o programa de Saneamento b·sico “Fossa limpa” para executar os serviÁos de limpeza de resÌduos/dejetos de fossas de imÛveis e d· outras providÍncias.” I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 108/2024, de autoria do Vereador Vagner Chefer, que Cria o programa de Saneamento b·sico “Fossa limpa” para executar os serviÁos de limpeza de resÌduos/dejetos de fossas de imÛveis e d· outras providÍncias. Justifica o Senhor Vereador, que: O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das polÌticas p˙blicas de sa˙de e saneamento b·sico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas sÈpticas, onde n„o sejam servidos de rede de esgoto, ‡ populaÁ„o mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder P˙blico ou com insuficiÍncia financeira para a contrataÁ„o do serviÁo privado. Conforme a Lei Federal 14.026/2020 “ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: b) esgotamento sanit·rio: constituÌdo pelas atividades e pela disponibilizaÁ„o e manutenÁ„o de infraestruturas e instalaÁıes operacionais necess·rias ‡ coleta, ao transporte, ao tratamento e ‡ disposiÁ„o final adequados dos esgotos sanit·rios, desde as ligaÁıes prediais atÈ sua destinaÁ„o final para produÁ„o de ·gua de reuso ou seu lanÁamento de forma adequada no meio ambiente; “Art. 49. I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a reduÁ„o das desigualdades regionais, a geraÁ„o de emprego e de renda, a inclus„o social e a promoÁ„o da sa˙de p˙blica; II - priorizar planos, programas e projetos que visem ‡ implantaÁ„o e ‡ ampliaÁ„o dos serviÁos e das aÁıes de saneamento b·sico nas ·reas ocupadas por populaÁıes de baixa renda, Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 10:53:12 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 19 2025 PL 108 2024.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/05/2025 10:52:16 59 / 79 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 incluÌdos os n˙cleos urbanos informais consolidados, quando n„o se encontrarem em situaÁ„o de risco; IV - proporcionar condiÁıes adequadas de salubridade ambiental ‡s populaÁıes rurais e ‡s pequenas comunidades; Conforme a Lei Municipal 32.311/2018: Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gest„o sustent·vel da ·gua e saneamento para todos; A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a populaÁ„o n„o seja servida de esgotamento sanit·rio em suas residÍncias È essencial para a comunidade por v·rias razıes. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminaÁ„o do solo e da ·gua pot·vel, protegendo a sa˙de p˙blica. … de suma import‚ncia que os dejetos de fossas sÈpticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, evitando futuros transtornos de sa˙de ‡ populaÁ„o. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o da matÈria. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e Cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia Social, conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 10:53:12 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 19 2025 PL 108 2024.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/05/2025 10:52:16 60 / 79 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 “Art. 52. Compete: IV - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, o processamento do presente projeto. A presente propositura se mostra de extrema relev‚ncia social e sanit·ria, na medida em que promove o acesso a condiÁıes b·sicas de salubridade, especialmente para famÌlias residentes em regiıes ainda n„o contempladas pelo sistema p˙blico de esgotamento sanit·rio. O saneamento b·sico est· diretamente relacionado ‡ promoÁ„o da sa˙de p˙blica e ‡ prevenÁ„o de doenÁas, alÈm de representar um importante fator para o desenvolvimento digno das comunidades mais vulner·veis. A proposta contribui para a proteÁ„o ambiental e para a qualidade de vida da populaÁ„o, evitando contaminaÁ„o do solo, da ·gua e a propagaÁ„o de doenÁas. AlÈm disso, trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto, uma vez que a limpeza periÛdica das fossas sÈpticas pode ser realizada de forma escalonada e planejada, priorizando as regiıes com maior risco sanit·rio. Essa aÁ„o demonstra sensibilidade social e compromisso com as reais necessidades da populaÁ„o, especialmente daquelas localidades onde o serviÁo de coleta e tratamento de esgoto ainda n„o est· disponÌvel. TambÈm permite ao poder p˙blico atuar de forma preventiva, reduzindo custos futuros com sa˙de e controle ambiental. Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com o ensino, ao patrimÛnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 10:53:12 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 19 2025 PL 108 2024.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/05/2025 10:52:16 61 / 79 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 150/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sebasti„o Valter Fernandes Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 28/05/2025 10:53:12 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 19 2025 PL 108 2024.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/05/2025 10:52:16 62 / 79 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 53064 Projeto de Lei nº. 108/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 26, 2025 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°108/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que, “Cria o programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 108/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que “Cria o programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências.” O Senhor Vereador Vagner Chefer justifica: “O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das políticas pública de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado. Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:52:00 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 26 - PL Nº108.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/07/2025 09:51:34 69 / 79 Conforme a Lei Federal 14.026/2020 “Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; “Art. 49. I – contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; IV – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:52:00 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 26 - PL Nº108.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/07/2025 09:51:34 70 / 79 Conforme a Lei Municipal 32.311/2018: Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos; A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários razões. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde pública. É de suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população. Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias adequadas, promovendo saúde e bem-estar Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete: VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:52:00 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 26 - PL Nº108.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/07/2025 09:51:34 71 / 79 Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. A presente proposta destaca-se por sua significativa importância social e sanitária, ao buscar assegurar o acesso a condições mínimas de salubridade, especialmente para famílias que residem em áreas ainda não contempladas pelo sistema público de esgotamento sanitário. O saneamento básico constitui um pilar fundamental para a promoção da saúde pública e a prevenção de enfermidades, além de representar um fator indispensável para o desenvolvimento digno das comunidades em situação de vulnerabilidade social. Adicionalmente, a iniciativa contribui para a preservação do meio ambiente e para a elevação da qualidade de vida da população, ao prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos, bem como a disseminação de doenças. Ressalte-se que se trata de uma medida de baixo custo e elevado impacto, cuja execução por meio da limpeza periódica de fossas sépticas pode ser realizada de forma escalonada e estratégica, priorizando as localidades com maior risco sanitário. Essa ação evidencia não apenas sensibilidade social, mas também um compromisso efetivo com as necessidades concretas da população, em especial daquelas comunidades que ainda não dispõem de rede pública de coleta e tratamento de esgoto. Ao mesmo tempo, possibilita ao Poder Público uma atuação preventiva, com potencial para reduzir significativamente os custos futuros relacionados à saúde e ao controle ambiental. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, não foi encontrado impedimentos para a tramitação da propositura. III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 86/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, e somos favoráveis ao trâmite do projeto. Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 09:52:00 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 26 - PL Nº108.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/07/2025 09:51:34 72 / 79 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição PROJETO DE LEI Nº 108/2024 Cria o programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências. Art.1º Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Limpa Fossa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de resíduos/dejetos de fossas sépticas, negras ou similares. Parágrafo único – O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares de regiões que não sejam servidos de rede de esgotamento sanitário em suas residências. Art.2º O programa se destina ao atendimento de pessoas que não são dotadas de rede de esgotamento sanitário mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e não disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário. Parágrafo único – o critério de insuficiência financeira, para fins exclusivos desta lei, refere-se ao grupo familiar com renda de até 2(dois) salários mínimos ou ser beneficiário do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico). Art.3º O benefício do programa Limpa Fossa será destinado exclusivamente ao serviço de limpeza residencial. Parágrafo único - O programa é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo proibido a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais. Art. 4º O Programa de Saneamento básico “Limpa Fossa”, será realizada mediante o pagamento prévio estipulado pelo Poder Público, a cada 4000 (quatro mil litros) de esgoto por serviço realizado. Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 27 / 79 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato Parágrafo único – O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público. Art.5º Para atendimento desta lei o interessado deverá: I – solicitar o serviço mediante requerimento, na Secretaria Municipal competente; II – comprovar rende familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos vigentes ou apresentar o número do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico); III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência; IV- disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para a realização da limpeza das fossas sépticas. Art.6º O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestados pelo Município de Araucária poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa próprio, ou contratada mediante a realização de procedimento licitatório, terceirizadas e convênios. Art.7º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado. Art.8º O prestador de serviços de limpeza de fossas contratos ou autorizados pelo Município deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação. Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.10º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte dias)dias, contados da data da publicação. Art.11º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 06 de março de, 2024. Vagner Chefer Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 28 / 79 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado. Conforme a Lei Federal 14.026/2020 “ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; “Art. 49. I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; Conforme a Lei Municipal 32.311/2018: Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos; A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários razões. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde pública. É de suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população. Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias adequadas, promovendo saúde e bem-estar Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Vagner Chefer Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 29 / 79 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.36858/2025 Projeto de Lei nº. 61/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N° 66/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 61/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Pavoni “Institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no município de Araucária.” I – RELATÓRIO O Vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no município de Araucária. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança alimentar dos animais domésticos pertencentes a famílias de baixa renda e protetores independentes no município de Araucária. A crise econômica e o aumento dos custos de vida têm levado muitas famílias a dificuldades financeiras, impactando diretamente a capacidade de manter seus animais de estimação de maneira digna. Muitos tutores acabam se vendo forçados a abandonar seus animais por não conseguirem suprir suas necessidades básicas, o que agrava a situação de animais Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 25 / 44 errantes e superlota os abrigos e ONGs locais. Ademais, os protetores independentes desempenham papel fundamental na assistência a esses animais, muitas vezes sem qualquer suporte financeiro. O Programa Cartão Bolsa Ração visa mitigar esses problemas, oferecendo um benefício específico para a aquisição de ração animal, garantindo assim a dignidade dos pets, prevenindo o abandono e promovendo o bem-estar animal. A implementação deste programa contribuirá significativamente para a qualidade de vida dos animais e para a saúde pública, fortalecendo também a responsabilidade social e a cultura de proteção animal em Araucária. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em prol dos animais e da comunidade.” É o breve relatório. II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaboração final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 26 / 44 I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A análise jurídica do presente Projeto de Lei se restringe à verificação de sua conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais. Em relação à constitucionalidade, o projeto está em consonância com a Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, CF), o que se estende à proteção e bem-estar dos animais. Além disso, a iniciativa proposta também está de acordo com os princípios que regem a proteção social e a dignidade da pessoa humana, uma vez que visa garantir o bem-estar de animais domésticos em situação de vulnerabilidade. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Programa Cartão Bolsa Ração, que destina-se à aquisição de ração animal para famílias de baixa renda e protetores independentes, tem como objetivo combater o abandono de animais e promover a saúde pública, aspectos que estão alinhados aos direitos previstos na legislação federal e municipal, especialmente em relação à proteção dos animais e à assistência à população em situação de vulnerabilidade social. Em relação à criação de despesa para o município, é importante observar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 917 de Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 27 / 44 repercussão geral, o qual esclarece que, mesmo projetos de iniciativa de Vereadores que criem despesas para a Administração Municipal não são inconstitucionais, desde que não envolvam a criação de atribuições para órgãos do Executivo, nem alterem o regime jurídico dos servidores públicos. No caso do Projeto de Lei em questão, entende-se que as disposições sobre a implementação do programa são gerais e não impõem novas atribuições diretas aos órgãos executivos ou seus servidores. Portanto, o projeto não fere o princípio da separação dos Poderes nem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Tema 917: Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). A proposta que cria o "Programa Cartão Bolsa Ração" objetiva atender uma necessidade social relevante, ao garantir o bem-estar dos animais domésticos e evitar o abandono devido a dificuldades financeiras de tutores de baixa renda, o que se configura como matéria de interesse local. O projeto de lei segue as diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A proposta está redigida de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos de técnica legislativa estabelecidos pela referida norma. Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 28 / 44 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 61/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 03 de abril de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 11:39:14 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 61-2024.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 03/04/2025 09:12:06 29 / 44 PARECER N° 10/2025 – CEBES Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 61/2025, de iniciativa do Vereador F·bio Almeida Pavoni que “Institui o Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso ‡ alimentaÁ„o adequada de animais domÈsticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no municÌpio de Arauc·ria.” I - RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei nº 61/2025 de autoria do vereador F·bio Almeida Pavoni, que “Institui o Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso ‡ alimentaÁ„o adequada de animais domÈsticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no municÌpio de Arauc·ria.” O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a seguranÁa alimentar dos animais domÈsticos pertencentes a famÌlias de baixa renda e protetores independentes no municÌpio de Arauc·ria. A crise econÙmica e o aumento dos custos de vida tÍm levado muitas famÌlias a dificuldades financeiras, impactando diretamente a capacidade de manter seus animais de estimaÁ„o de maneira digna. Muitos tutores acabam se vendo forÁados a abandonar seus animais por n„o conseguirem suprir suas necessidades b·sicas, o que agrava a situaÁ„o de animais errantes e superlota os abrigos e ONGs locais. Ademais, os protetores independentes desempenham papel fundamental na assistÍncia a esses animais, muitas vezes sem qualquer suporte financeiro. O Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o visa mitigar esses problemas, oferecendo um benefÌcio especÌfico para a aquisiÁ„o de raÁ„o animal, garantindo assim a dignidade dos pets, prevenindo o abandono e promovendo o bem-estar animal. A implementaÁ„o deste programa contribuir· significativamente para a qualidade de vida dos animais e para a sa˙de p˙blica, fortalecendo tambÈm a responsabilidade social e a cultura de proteÁ„o animal em Arauc·ria. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovaÁ„o deste Projeto de Lei, em prol dos animais e da comunidade.” … o breve relatÛrio. II - AN£LISE Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. Art. 52° Compete (…) III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 13:54:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; PARECER Nº 10.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 13:54:14 37 / 44 Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; No presente projeto denota-se a preocupaÁ„o com a assistÍncia prestada aos tutores de animais que se encontram em situaÁ„o de vulnerabilidade financeira, mas que por sua vez n„o abdicam da responsabilidade de cuidar e zelar de seus animais. Outrossim, a Lei Org‚nica do MunicÌpio e seu art. 6° dispıe que È de competÍncia do MunicÌpio promover a educaÁ„o: “Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União: (…) II - promover a educação, a cultura e a assistência social;” III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de lei 61/2025. Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de abril de 2025. Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2025 13:54:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 10.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 13:54:14 38 / 44 O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº61/2025 EMENTA: Institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no município de Araucária. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Araucária, o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes de baixa renda, visando garantir o fornecimento de alimentação adequada a animais domésticos. Art. 2º O Programa tem como objetivos: I - assegurar a alimentação adequada de animais pertencentes a famílias de baixa renda e protetores independentes; II - reduzir os índices de abandono e maus-tratos aos animais no município; III - promover o bem-estar animal e a saúde pública; IV - incentivar a posse responsável de animais domésticos; V - apoiar protetores independentes que atuam no resgate e acolhimento de animais vulneráveis. Art. 3º Poderão se beneficiar do Programa: I - Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que possuam animais domésticos sob sua responsabilidade; II - Protetores independentes previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão competente. Art. 4º O benefício será concedido por meio de um cartão magnético ou digital, com crédito mensal exclusivo para a aquisição de ração animal em estabelecimentos credenciados no município. Art. 5º Os beneficiários deverão: I - Utilizar o benefício exclusivamente para a aquisição de alimentação animal; II - Comprovar periodicamente a posse e condição dos animais sob sua responsabilidade; Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 13:29:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 61 2025 Bolsa Protetora.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 13:28:00 2 / 44 III - Participar de campanhas educativas sobre posse responsável e bem-estar animal promovidas pelo município. Art. 6º O descumprimento das regras do Programa poderá acarretar a suspensão ou cancelamento do benefício. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser complementadas por convênios, doações e parcerias público-privadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança alimentar dos animais domésticos pertencentes a famílias de baixa renda e protetores independentes no município de Araucária. A crise econômica e o aumento dos custos de vida têm levado muitas famílias a dificuldades financeiras, impactando diretamente a capacidade de manter seus animais de estimação de maneira digna. Muitos tutores acabam se vendo forçados a abandonar seus animais por não conseguirem suprir suas necessidades básicas, o que agrava a situação de animais errantes e superlota os abrigos e ONGs locais. Ademais, os protetores independentes desempenham papel fundamental na assistência a esses animais, muitas vezes sem qualquer suporte financeiro. O Programa Cartão Bolsa Ração visa mitigar esses problemas, oferecendo um benefício específico para a aquisição de ração animal, garantindo assim a dignidade dos pets, prevenindo o abandono e promovendo o bem-estar animal. A implementação deste programa contribuirá significativamente para a qualidade de vida dos animais e para a saúde pública, fortalecendo também a responsabilidade social e a cultura de proteção animal em Araucária. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em prol dos animais e da comunidade. FÁBIO PAVONI Vereador Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 13:29:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 61 2025 Bolsa Protetora.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 13:28:00 3 / 44 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 39545/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação nº75/2025 Projeto de Lei nº 98/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 75/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 98/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do município de Araucária.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 75 de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do município de Araucária.” O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes justifica que “o presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o acesso de atletas de baixa renda a eventos esportivos em Araucária, promovendo a inclusão social por meio do esporte. O alto custo das taxas de inscrição muitas vezes impede a participação de pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, limitando o acesso a atividades essenciais para a saúde e o bem-estar. Com esta medida, busca-se garantir que todos os cidadãos tenham a oportunidade de praticar esportes, independentemente de sua condição socioeconômica. Além disso, a proposta estabelece critérios claros para a concessão do benefício, garantindo que ele seja destinado a quem realmente necessita. A reserva mínima de inscrições e a aplicação de penalidades para eventuais descumprimentos reforçam o compromisso com a equidade e a democratização do acesso ao esporte.” Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 075 2025 PL 98 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 16:40:26 28 / 46 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 075 2025 PL 98 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 16:40:26 29 / 46 Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece que é dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais como direito de todos: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um.” Além disso, para corroborar com o que busca dispor este projeto, insta citar que em 1978 os países membros da Unesco Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, (incluindo o Brasil) resolveram por convencionar os direitos inerentes à prática esportiva e educação física por meio da “Carta Internacional da Educação Física e do Esporte”, onde um dos principais objetivos é considerar o esporte como um direito de todos e, mais do que isso, um direito fundamental da cidadania: “Artigo 1. A prática da educação física e do esporte é um direito fundamental de todos. 1.1. Todo ser humano tem o direito fundamental de acesso à educação física e ao esporte, que são essenciais para o pleno desenvolvimento da sua personalidade. A liberdade de desenvolver aptidões físicas, intelectuais e morais, por meio da educação física e do esporte, deve ser garantida dentro do sistema educacional, assim como em outros aspectos da vida social.” Dessa forma, garantir o acesso de práticas esportivas para pessoas de baixa renda é fundamental, visto que isso é um direto de todos e estimula os aspectos de convivência social, ampliando o repertório de enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais que são vivenciados todos os dias, especialmente para as crianças e jovens adultos. Portando, o esporte vai além do que uma atividade física e motora, se mostra uma fuga social e meio de destaque para aqueles que não possuem condições favoráveis de demonstrar o seu talento fora do ambiente social em que vivem. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 075 2025 PL 98 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 16:40:26 30 / 46 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 03/04/2025 16:40:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 075 2025 PL 98 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/04/2025 16:40:26 31 / 46 PARECER N° 12/2025 – CEBES Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 98/2025, de iniciativa do Vereador Sebasti„o Valter Fernandes que “Dispıe sobre a isenÁ„o para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscriÁ„o em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias p˙blicas no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria.” I - RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei nº 111/2025 de autoria do vereador Sebasti„o Valter Fernandes, que “Dispıe sobre a isenÁ„o para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscriÁ„o em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias p˙blicas no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria.” O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o acesso de atletas de baixa renda a eventos esportivos em Arauc·ria, promovendo a inclus„o social por meio do esporte. O alto custo das taxas de inscriÁ„o muitas vezes impede a participaÁ„o de pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade financeira, limitando o acesso a atividades essenciais para a sa˙de e o bem-estar. Com esta medida, busca-se garantir que todos os cidad„os tenham a oportunidade de praticar esportes, independentemente de sua condiÁ„o socioeconÙmica. AlÈm disso, a proposta estabelece critÈrios claros para a concess„o do benefÌcio, garantindo que ele seja destinado a quem realmente necessita. A reserva mÌnima de inscriÁıes e a aplicaÁ„o de penalidades para eventuais descumprimentos reforÁam o compromisso com a equidade e a democratizaÁ„o do acesso ao esporte.” … o breve relatÛrio. II - AN£LISE Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. Art. 52° Compete (…) III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30. Compete aos MunicÌpios: Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 15:40:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 12.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 14:37:43 39 / 46 I – legislar sobre assuntos de interesse local; Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; No presente projeto, demonstrado o efetivo benefÌcio a atletas de baixa renda com a concess„o de gratuidade nas inscriÁıes trata-se de medida que propiciaria bem-estar social a populaÁ„o. Outrossim, a Lei Org‚nica do MunicÌpio e seu art. 6° dispıe que È de competÍncia do MunicÌpio promover o bem-estar social: “Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União: (…) II - promover a educação, a cultura e a assistência social;” III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de lei 98/2025. Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de abril de 2025. Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2025 15:40:17 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 12.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 22/04/2025 14:37:43 40 / 46 O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 98/2025 Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do município de Araucária. Art. 1° Fica instituída a isenção do pagamento das taxas de inscrição para atletas de baixa renda em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no município de Araucária. § 1º Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que possuem renda mensal familiar per capita de até meio salário-mínimo vigente e que estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). § 2º A forma de comprovação da condição de baixa renda será regulamentada pelo órgão municipal competente. § 3º A isenção inclui a disponibilização de kits básicos para os atletas, quando fornecidos pela organização do evento. Art. 2° Os organizadores dos eventos deverão reservar, no mínimo, cinco por cento (5%) da cota máxima de inscrições para os atletas de baixa renda beneficiados por esta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:013 / 46 Art. 3° O atleta beneficiado pela isenção que não comparecer ao evento sem justificativa válida ficará impedido de solicitar nova isenção pelo prazo de 90 (noventa) dias. Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de multa à organização do evento, no valor de até 100 (cem) vezes o valor da taxa de inscrição básica do evento, revertida em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária. Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 27 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:014 / 46 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o acesso de atletas de baixa renda a eventos esportivos em Araucária, promovendo a inclusão social por meio do esporte. O alto custo das taxas de inscrição muitas vezes impede a participação de pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, limitando o acesso a atividades essenciais para a saúde e o bem-estar. Com esta medida, busca-se garantir que todos os cidadãos tenham a oportunidade de praticar esportes, independentemente de sua condição socioeconômica. Além disso, a proposta estabelece critérios claros para a concessão do benefício, garantindo que ele seja destinado a quem realmente necessita. A reserva mínima de inscrições e a aplicação de penalidades para eventuais descumprimentos reforçam o compromisso com a equidade e a democratização do acesso ao esporte. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:015 / 46 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.82694/2025 Projeto de Lei nº. 167/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°192/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 167/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Preto que “Dispõe sobre a concessão do selo “Anjo da Guarda” as instituições de ensino do Município de Araucária” I – RELATÓRIO Vereador Leandro Preto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do selo “Anjo da Guarda” as instituições de ensino do Município de Araucária. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: A proposta visa incentivar o cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, promovendo a segurança no ambiente escolar por meio do reconhecimento público das instituições que capacitam seus profissionais em primeiros socorros. A concessão do selo “Anjo da Guarda” valoriza boas práticas e estimula outras escolas a adotarem medidas que preservam vidas além de facilitar a identificação das instituições que cumprem a referida lei. Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 15:13:07 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 167 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 15:12:25 24 / 44 II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 15:13:07 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 167 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 15:12:25 25 / 44 A matéria não trata de temas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tais como organização administrativa ou regime jurídico de servidores (art. 41 da LOM), o que afasta qualquer vício de iniciativa. Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; Compete a esta Comissão, nos termos do artigo 52, inciso I, c/c artigo 54, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, apreciar a admissibilidade da proposição sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, juridicidade e técnica legislativa. A proposição está acompanhada de justificativa formal e atende aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula a elaboração e redação das normas legais, garantindo clareza, precisão e concisão ao texto normativo. O conteúdo do projeto está em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme dispõe o artigo 227, caput, da Constituição Federal: Art 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Importa ainda observar que a iniciativa não impõe novas obrigações legais, tampouco interfere na estrutura administrativa municipal. Trata-se apenas de ação de fomento e reconhecimento, sem impacto direto obrigatório sobre o orçamento público. Nesse contexto, a matéria encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 15:13:07 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 167 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 15:12:25 26 / 44 Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (RE 745.811/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/03/2017) Dessa forma, não há qualquer óbice jurídico à regular tramitação da matéria. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 167/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 30 de junho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 15:13:07 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 167 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 15:12:25 27 / 44 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 PARECER N° 34/2025 Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, sobre o projeto de lei n° 167/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto que “Dispıe sobre a concess„o do selo “Anjo da Guarda” as instituições de ensino do Município de Arauc·ria.” I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 167/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade Preto, que “Dispõe sobre a concessão do selo “Anjo da Guarda” as instituições de ensino do Município de Araucária.” Justifica o Senhor Vereador, que: A proposta visa incentivar o cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, promovendo a seguranÁa no ambiente escolar por meio do reconhecimento p˙blico das instituiÁıes que capacitam seus profissionais em primeiros socorros. A concessão do selo “Anjo da Guarda” valoriza boas práticas e estimula outras escolas a adotarem medidas que preservam vidas alÈm de facilitar a identificaÁ„o das instituiÁıes que cumprem a referida lei. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o da matÈria. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e Cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia Social, conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:01:51 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 34 2025 PL 167 2025.pdf - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS 16/07/2025 08:58:18.124833 35 / 44 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 “Art. 52. Compete: IV - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, o processamento do presente projeto. A presente propositura È oportuna, uma vez que incentiva boas pr·ticas educacionais e de seguranÁa, reforÁando a import‚ncia da preparaÁ„o dos profissionais para atender eventuais emergÍncias dentro do ambiente escolar. AlÈm de valorizar as instituiÁıes comprometidas com a segurança de seus alunos e colaboradores, o selo “Anjo da Guarda” também facilita a identificação de escolas que cumprem rigorosamente a legislaÁ„o vigente. Importante destacar que a proposta n„o gera despesas ao Executivo e n„o apresenta vÌcio de iniciativa, tratando-se de um mecanismo de incentivo e valorizaÁ„o das boas pr·ticas educacionais e de seguranÁa, de grande relev‚ncia social. Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com o ensino, ao patrimonio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 167/2025. Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:01:51 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 34 2025 PL 167 2025.pdf - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS 16/07/2025 08:58:18.124833 36 / 44 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de julho de 2025. Sebasti„o Valter Fernandes Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 09:01:51 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 34 2025 PL 167 2025.pdf - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS 16/07/2025 08:58:18.124833 37 / 44 O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 167/2025 Dispıe sobre a concess„o do selo “Anjo da Guarda” as instituiÁıes de ensino do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 1º Concede o selo “Anjo da Guarda” as instituiÁıes de ensino da rede p˙blica e privada que cumprirem os dispostos na Lei 13.722/2018 (Lei Lucas) que torna obrigatÛria a capacitaÁ„o em noÁıes b·sicas de primeiros socorros de professores e funcion·rios de estabelecimentos de ensino. Art. 2º O selo “Anjo da Guarda” ser· concedido mediante apresentaÁ„o do certificado que comprove a realizaÁ„o da capacitaÁ„o de que trata a Lei 13.722/2018. Art. 3º O selo “Anjo da Guarda” ser· renovado anualmente mediante cumprimento do disposto no Art.2º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 11:29:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE LEI 167 CONCESSÃO DO SELO ANJO DA GUARDA ... - EVERSON SOARES DE SOUZA 23/05/2025 11:20:53 2 / 44 JUSTIFICATIVA A proposta visa incentivar o cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, promovendo a seguranÁa no ambiente escolar por meio do reconhecimento p˙blico das instituiÁıes que capacitam seus profissionais em primeiros socorros. A concessão do selo “Anjo da Guarda” valoriza boas pr·ticas e estimula outras escolas a adotarem medidas que preservam vidas alÈm de facilitar a identificaÁ„o das instituiÁıes que cumprem a referida lei. Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 11:29:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE LEI 167 CONCESSÃO DO SELO ANJO DA GUARDA ... - EVERSON SOARES DE SOUZA 23/05/2025 11:20:53 3 / 44 COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Processo Legislativo nº 82324/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 185/2025 Projeto de Lei nº 211/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 185/2025 Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 211/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Lisboa, que “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias.” I – RELAT”RIO A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 211 de 2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Lisboa, que “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias.” O Senhor Vereador Gilmar Lisboa justifica o Slam de poesia È uma forma de express„o artÌstica que tem ganhado cada vez mais espaÁo na cultura contempor‚nea, especialmente na cidade de Arauc·ria. Essa pr·tica combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem acessÌvel, criativa e engajada. Segundo o artigo da Profs EducaÁ„o, o Slam È uma aÁ„o que incentiva a reflex„o, a express„o de opiniıes e a participaÁ„o ativa na sociedade, alÈm de fortalecer a cultura local. Ao incluir o Slam no calend·rio oficial do municÌpio, o projeto de lei busca valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo da cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades de comunicaÁ„o, pensamento crÌtico e consciÍncia social. AlÈm disso, o Slam serve como uma ferramenta de resistÍncia e de den˙ncia, permitindo que diferentes grupos expressem suas realidades, suas lutas e suas perspectivas de forma artÌstica e impactante. Diante do potencial do Slam de poesia de promover inclus„o, cidadania e cultura de paz, È fundamental que polÌticas p˙blicas apoiem e incentivem essa Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:47:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 185 2025 PL 211 2025 SLAM.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:47:36 25 / 47 pr·tica, garantindo que ela seja acessÌvel a todos e possa cumprir seu papel de transformaÁ„o social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma express„o cultural relevante, promovendo sua difus„o e valorizaÁ„o no ‚mbito municipal e comunit·rio II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:47:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 185 2025 PL 211 2025 SLAM.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:47:36 26 / 47 Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o Estadual e Federal no que couber. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das Leis. III – VOTO Diante das razıes apresentadas acima, n„o foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de junho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:47:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 185 2025 PL 211 2025 SLAM.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:47:36 27 / 47 PARECER N° 32/2025 – CEBES Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 211/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias” I - RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei nº 211/2025 de autoria do vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias” O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa “O Slam de poesia È uma forma de express„o artÌstica que tem ganhado cada vez mais espaÁo na cultura contempor‚nea, especialmente na cidade de Arauc·ria. Essa pr·tica combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem acessÌvel, criativa e engaja da. Segundo o artigo da Profs EducaÁ„o, o Slam È uma aÁ„o que incentiva a reflex„o, a express„o de opiniıes e a participaÁ„o ativa na sociedade, alÈm de fortalecer a cultura local. Ao incluir o Slam no calend·rio oficial do municÌpio, o projeto de lei busca valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo da cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades de comunicaÁ„o, pensamento crÌtico e consciÍncia social. AlÈm disso, o Slam serve como uma ferramenta de resistÍncia e de den˙ncia, permitindo que diferentes grupos expressem suas realidades, suas lutas e suas perspectivas de forma artÌstica e impactante. Diante do potencial do Slam de poesia de promover inclus„o, cidadania e cultura de paz, È fundamental que polÌticas p˙blicas apoiem e incentivem essa pr·tica, garantindo que ela seja acessÌvel a todos e possa cumprir seu papel de transformaÁ„o social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma express„o cultural relevante, promovendo sua difus„o e valorizaÁ„o no ‚mbito municipal e comunit·rio.” … o breve relatÛrio. II - AN£LISE Compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, analisar a matÈria que diga a respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social. Art. 52° Compete (…) III - ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social; Desta forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 18/07/2025 10:59:07 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 32.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 18/07/2025 10:58:52.968799 40 / 47 Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, b da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Verifica-se que o presente processo versa sobre a instituiÁ„o de circuito de encontros de poesia, logo, de extrema import‚ncia ante seu relevante interesse cultural. III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de lei 211/2025. Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de julho de 2025. Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 18/07/2025 10:59:07 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 32.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 18/07/2025 10:58:52.968799 41 / 47 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 211/2025 Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌdo o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), a ser realizada anualmente no municÌpio de Arauc·ria, tendo como objetivos: I - a promoÁ„o da cultura local; II - o incentivo ‡s pr·ticas e saberes populares; III - o desenvolvimento e valorizaÁ„o da lÌngua falada; VI - a valorizaÁ„o de escritores e poetas. ß 1º Para a consecuÁ„o do Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), ser„o promovidas aÁıes que incentivem a pr·tica da poesia falada, tais como encontros, batalhas, campeonatos e outras atividades correlatas. ß 2º Fica autorizado o uso das praÁas p˙blicas e espaÁos p˙blicos durante todo o ano, devendo fazer parte do calend·rio oficial da Secretaria Municipal de Cultura. ß 3º As batalhas nas praÁas e locais p˙blicos ocorrer„o anualmente atravÈs de ediÁıes mensais entre fevereiro e outubro. Art. 2º Os Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM) integrar„o o Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentar· a presente Lei, no que couber. Art. 4º As despesas com a execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, consignadas no orÁamento vigente, suplementadas, se necess·rio. Art. 5º Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 22 de maio de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 15:16:51 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 211.2025 - Circuito Slam.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 22/05/2025 15:16:10 3 / 47 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O Slam de poesia È uma forma de express„o artÌstica que tem ganhado cada vez mais espaÁo na cultura contempor‚nea, especialmente na cidade de Arauc·ria. Essa pr·tica combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem acessÌvel, criativa e engajada. Segundo o artigo da Profs EducaÁ„o, o Slam È uma aÁ„o que incentiva a reflex„o, a express„o de opiniıes e a participaÁ„o ativa na sociedade, alÈm de fortalecer a cultura local. Ao incluir o Slam no calend·rio oficial do municÌpio, o projeto de lei busca valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo da cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades de comunicaÁ„o, pensamento crÌtico e consciÍncia social. AlÈm disso, o Slam serve como uma ferramenta de resistÍncia e de den˙ncia, permitindo que diferentes grupos expressem suas realidades, suas lutas e suas perspectivas de forma artÌstica e impactante. Diante do potencial do Slam de poesia de promover inclus„o, cidadania e cultura de paz, È fundamental que polÌticas p˙blicas apoiem e incentivem essa pr·tica, garantindo que ela seja acessÌvel a todos e possa cumprir seu papel de transformaÁ„o social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma express„o cultural relevante, promovendo sua difus„o e valorizaÁ„o no ‚mbito municipal e comunit·rio. Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 15:16:51 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 211.2025 - Circuito Slam.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 22/05/2025 15:16:10 4 / 47 O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2164/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de iluminação pública na Rua Dom Ladislau Biernaski na localidade da Campina dos Martins. JUSTIFICATIVA O pedido justifica-se pela ausência de iluminação que compromete a segurança dos moradores, dificultando a visibilidade no período noturno e aumentando os riscos de acidentes e ações criminosas. A medida visa proporcionar melhores condições de trafegabilidade, segurança pública e qualidade de vida para os residentes e demais usuários da via. Trata-se de uma demanda legítima da população da zona rural, que merece atenção e investimento igualitário em infraestrutura básica. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2165/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de iluminação pública na Rua Jacob Strugala na localidade da Campina dos Martins. JUSTIFICATIVA O pedido justifica-se pela ausência de iluminação pública, o que compromete a segurança dos moradores ao dificultar a visibilidade durante o período noturno, aumentando os riscos de acidentes e ações criminosas. A medida proposta tem como objetivo proporcionar melhores condições de trafegabilidade, segurança pública e qualidade de vida aos residentes e demais usuários da via. Ressalta-se que se trata de uma demanda legítima da população da zona rural, que merece atenção e investimentos equitativos em infraestrutura básica. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2168/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudos técnicos visando a reforma de pistas de skate já existentes no município para o padrão profissional. JUSTIFICATIVA A presente solicitação justifica-se pela necessidade de oferecer aos praticantes de skate do município estruturas adequadas, seguras e em conformidade com padrões profissionais, possibilitando a prática do esporte de forma qualificada. A reforma das pistas já existentes contribuirá para a valorização do espaço público, incentivo à prática esportiva, descoberta e desenvolvimento de novos talentos, além de promover inclusão social, lazer e qualidade de vida para jovens e adultos. Ademais, equipamentos em bom estado reduzem riscos de acidentes e fortalecem o potencial do município para sediar eventos esportivos, movimentando o turismo e a economia local. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,08 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2248/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a construÁ„o de um estacionamento para os funcion·rios do Centro Municipal de EducaÁ„o Infantil (CMEI) Tindiquera, localizado na PraÁa do Tindiquera, entre as Ruas Jo„o Woski e JosÈ Wsoek, no Bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA A ausÍncia de vagas de estacionamento no entorno do CMEI Tindiquera tem gerado significativos transtornos aos servidores que atuam na unidade. A situaÁ„o È agravada pela presenÁa do port„o de entrada da Refinaria Get˙lio Vargas, localizado em frente ao CMEI, que atrai grande fluxo de veÌculos e ocupa todo o espaÁo vi·rio. Como consequÍncia: • Os educadores e funcion·rios do CMEI s„o obrigados a estacionar seus veÌculos a v·rias quadras de dist‚ncia, comprometendo sua seguranÁa e praticidade no deslocamento di·rio; • A concentraÁ„o de veÌculos nas vias prÛximas gera congestionamentos, especialmente nos hor·rios de entrada e saÌda; • A ausÍncia de vagas regulamentadas prejudica a acessibilidade e a organizaÁ„o do espaÁo p˙blico. Ressalta-se que o prÛprio CMEI dispıe, em sua ·rea interna, de um espaÁo subutilizado que poderia ser adaptado para servir como estacionamento exclusivo dos servidores, conforme atestado em consulta ‡ equipe. A implantaÁ„o dessa ·rea de estacionamento traria os seguintes benefÌcios: • Melhoria das condiÁıes de trabalho para os servidores; • OrganizaÁ„o do fluxo vi·rio no entorno; • Aproveitamento racional do espaÁo disponÌvel na unidade; • Aumento da seguranÁa no acesso ao CMEI. Diante do exposto, rogo ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2320/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Competente, sejam tomadas as providências necessárias para a execução de calçamento na Rua Hortência n° 896 Bairro Campina da Barra, no município de Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo solicitar ao setor competente da Prefeitura Municipal a construção da calçada na Rua Hortência n° 896, via que apresenta intenso fluxo de veículos, incluindo ônibus, automóveis e motocicletas, além de grande circulação de pedestres, moradores e trabalhadores da região. Essa área é caracterizada por grande circulação de pedestres, inclusive de crianças, idosos e pessoas com deficiência, o que torna essencial garantir condições seguras de mobilidade, acessibilidade conforme a ABNT NBR 9050, e a melhoria da paisagem urbana. A infraestrutura atual encontra-se, em muitos pontos, precária ou ausente, expondo os pedestres a riscos de acidentes e dificultando a circulação. A execução dessa obra trará benefícios à comunidade local, valorizando o bairro e promovendo maior qualidade de vida aos moradores. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize o levantamento técnico necessário e viabilize a execução desta importante melhoria urbana. Araucária, 05 de Agosto de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2321/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Competente, sejam tomadas as providências necessárias para a revitalização da praça Vereador Francisco Mário Franceschi, localizada na Rua Luís Incot, Bairro Cachoeira no Município de Araucária. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como finalidade solicitar à Prefeitura Municipal de Araucária, por meio da secretaria competente, a revitalização da Praça Vereador Francisco Mário Franceschi, espaço de lazer e convivência da população local. A praça encontra-se com bancos danificados, calçadas quebradas e em más condições de uso, o que compromete tanto a segurança quanto o conforto dos frequentadores, especialmente idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, por ser um espaço público tradicional do município, sua conservação é fundamental para estimular o convívio social, a prática de atividades ao ar livre e a valorização da comunidade ao seu entorno. A revitalização deve incluir a recuperação dos bancos, o conserto das calçadas, pintura, limpeza geral, melhoria da iluminação e, se possível, o reforço na jardinagem, promovendo um ambiente mais agradável e seguro para os moradores. Diante do exposto, indicamos com urgência a necessidade dessa intervenção, reafirmando o compromisso com a qualidade de vida da população de Araucária. Araucária, 05 de Agosto de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2322/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Competente, sejam tomadas as providências necessárias para a revitalização dos monumentos de pinhão espalhados pelo município de Araucária. JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem por objetivo solicitar à Prefeitura Municipal de Araucária a revitalização dos monumentos públicos que homenageiam o pinhão, localizados em diversos bairros do município. Trata-se de símbolos importantes da identidade cultural local e da tradição paranaense, que infelizmente se encontram, atualmente, deteriorados, pichados e em visível estado de abandono. Essas estruturas, que deveriam representar o orgulho da cidade e atrair visitantes, hoje transmitem uma imagem negativa e muitas vezes passam despercebidas pela população devido à falta de conservação. As ações necessárias incluem: • Limpeza geral e retirada das pichações; • Restauração de partes danificadas ou desgastadas; • Pintura completa com materiais adequados para exposição ao tempo; • Reforço na iluminação e instalação de sinalização informativa; • Manutenção periódica para preservação do patrimônio público. É imprescindível que esses monumentos sejam valorizados e mantidos em bom estado, tanto para fins educativos e turísticos, quanto para reafirmar a identidade cultural da cidade de Araucária. Diante do exposto, solicita-se a revitalização completa dos referidos monumentos, garantindo o resgate de sua importância e a melhoria da imagem urbana do município. Araucária, 05 de Agosto de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2619/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, Sugerimos que providencie o recuo do meio-fio, localizado na Rua Minas Gerais n° 841 - Bairro Costeira, Araucária – PR. JUSTIFICATIVA Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar a verificação da possibilidade de recuo do meio-fio na Rua Minas Gerais n° 841, próximos aos condomínios, conforme solicitação dos munícipes do bairro. Tal pedido fundamenta-se no dever do Poder Público de garantir infraestrutura adequada e de qualidade, promovendo segurança e bem-estar aos cidadãos de Araucária. Faz-se necessária a intervenção da secretaria competente, uma vez que os moradores enfrentam dificuldades relacionadas à segurança ao estacionar na via. O tráfego intenso de ônibus e caminhões frequentemente resulta em colisões com os veículos estacionados na rua. Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favoravelmente à presente indicação, para que esta seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis e direcionada ao Executivo para o devido atendimento. Araucária, 06 de Agosto de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2620/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, sejam tomadas as devidas providências para a restauração do asfalto da Rua Manoel Ribas, no trecho compreendido entre a rotatória do Maranhão e a rotatória do Parque Cachoeira. JUSTIFICATIVA. O referido trecho da Rua Manoel Ribas apresenta desgaste significativo no pavimento, com buracos, trincas e desníveis que comprometem a segurança viária e o conforto de motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres. Trata-se de uma via de grande fluxo, sendo rota de acesso entre importantes bairros do município e de ligação com áreas de lazer, como o Parque Cachoeira. A restauração asfáltica neste trecho é essencial para prevenir acidentes, reduzir danos aos veículos e garantir melhores condições de trafegabilidade. Além disso, a intervenção contribuirá para a valorização da região e a melhoria da qualidade de vida da população local. Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favoravelmente à presente indicação, para que esta seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis e direcionada ao Executivo para o devido atendimento. Araucária, 06 de Agosto de 2025. O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2622/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Secretaria Municipal de Planejamento, que sejam adotadas medidas para simplificar e modernizar os processos de emissão de alvarás de construção e de funcionamento no município de Araucária. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo promover a desburocratização e agilização dos trâmites urbanísticos e comerciais, com base em boas práticas já adotadas em municípios vizinhos, como Campo Largo e Curitiba, além de instrumentos já existentes em Araucária, como o “Alvará de Construção Responsável”. Sugere-se: 1. Ampliação do Alvará de Construção Responsável, hoje restrito a pequenas edificações (residências unifamiliares, geminadas e comércios até 100 m²), para que possa abranger projetos de médio porte (até 200 m²), mediante assinatura de termo de responsabilidade por técnico habilitado. 2. Digitalização total do processo de aprovação de projetos, com protocolo online, checklist automático e tramitação eletrônica, garantindo mais transparência e agilidade. 3. Criação de canal de atendimento digital (via site, WhatsApp ou app) para orientação técnica a profissionais e empreendedores sobre os processos de licenciamento. 4. Ampliação das atividades isentas de alvará de funcionamento, em conformidade com a Lei da Liberdade Econômica, por meio da publicação de lista atualizada anualmente em portal público. 5. Análise da viabilidade de simplificação do processo de emissão do CVCO (Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras) para edificações de pequeno porte, com possibilidade de vistoria posterior à emissão do alvará de funcionamento, desde que haja termo de responsabilidade técnica. Tais medidas permitirão maior incentivo à formalização, agilidade no desenvolvimento urbano e geração de emprego e renda, além de modernizar os serviços públicos municipais, sem prejuízo à segurança técnica e jurídica dos processos. Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favoravelmente à presente indicação, para que esta seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis e direcionada ao Executivo para o devido atendimento. Araucária, 07 de Agosto de 2025. O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2437/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo solicitar que a Sanepar estabeleÁa um prazo m·ximo de 48 horas para reparar todos os estragos causados durante a realizaÁ„o de obras ou manutenÁıes na rede de ·gua e esgoto do municÌpio. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar que a Sanepar estabeleÁa um prazo m·ximo de 48 horas para reparar todos os estragos causados durante a realizaÁ„o de obras ou manutenÁıes na rede de ·gua e esgoto do municÌpio. … comum que, apÛs intervenÁıes para consertos de vazamentos, manutenÁ„o ou troca de tubulaÁıes, fiquem estragos no local: calÁadas quebradas, buracos no asfalto, meio-fio danificado, ac˙mulo de entulhos e outros problemas que afetam o dia a dia dos moradores. Muitas vezes, esses locais permanecem assim por dias ou atÈ semanas, causando transtornos para pedestres, motoristas e moradores prÛximos. A populaÁ„o entende a necessidade desses serviÁos para manter o abastecimento e o saneamento em dia, mas espera que todo o trabalho seja finalizado com qualidade, incluindo a recomposiÁ„o dos locais danificados. Um prazo de atÈ 48 horas para reparar os estragos deixados apÛs a conclus„o da obra È uma medida simples e essencial para garantir respeito ‡ comunidade e preservaÁ„o do espaÁo p˙blico. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2438/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo solicitar o concerto do elevador da Escola Municipal Archelau de Almeida Torres. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo reiterar, a necessidade de conserto do elevador da Escola Municipal Archelau de Almeida Torres, que encontra-se inoperante h· um tempo. Apesar de j· terem sido feitos diversos pedidos de reparo por parte da equipe da escola, atÈ o momento o problema n„o foi solucionado. O elevador È um equipamento fundamental para garantir a acessibilidade dentro da unidade, especialmente para alunos, funcion·rios e visitantes com mobilidade reduzida, alÈm de ser necess·rio tambÈm para o transporte de materiais entre os andares. A falta de funcionamento desse equipamento tem limitado o direito de ir e vir de alguns estudantes. Em dias de atividades ou eventos escolares, a situaÁ„o se agrava ainda mais, evidenciando o quanto essa demanda precisa ser tratada como prioridade. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2439/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo de solicitar melhorias na estrutura da Escola Municipal Archelau de Almeida Torres. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias na estrutura da Escola Municipal Archelau de Almeida Torres, com foco em proporcionar mais seguranÁa e conforto aos alunos e ‡ comunidade escolar. Atualmente, a cancha de areia da escola precisa de atenÁ„o especial. A ausÍncia de um alambrado adequado permite que as bolas saiam com frequÍncia para a rua, o que representa risco tanto para as crianÁas quanto para quem transita nos arredores da escola. AlÈm disso, a quantidade de areia È insuficiente e, em dias de chuva, formam-se grandes poÁas dí·gua, alagando a cancha e impossibilitando o uso do espaÁo, prejudicando as atividades esportivas. Outro ponto importante È a cobertura da entrada principal. O toldo existente, tem tido diversas reclamaÁıes por j· estar danificado, n„o tem mais condiÁıes de proteger adequadamente os alunos e funcion·rios em dias de chuva. Uma nova cobertura, mais resistente, traria mais comodidade para todos que utilizam o local diariamente. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2636/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo solicitar seguranÁa no acesso de portas e controle do UPA COSTEIRA JUSTIFICATIVA A UPA Costeira È um espaÁo fundamental para o atendimento ‡ sa˙de da nossa populaÁ„o, e justamente por isso, a seguranÁa de pacientes, acompanhantes e servidores precisa ser tratada com prioridade. Atualmente, o acesso ‡s portas internas e ·reas restritas n„o possui um controle eficiente, o que pode gerar riscos e situaÁıes de inseguranÁa. AlÈm disso, h· relatos de pessoas em situaÁ„o de rua utilizando o local como abrigo, o que, embora seja uma quest„o social que merece atenÁ„o e apoio, n„o È adequado para o ambiente da unidade de sa˙de. Por isso, sugerimos a implementaÁ„o de um sistema simples, mas eficaz, de controle de acesso, como o uso de crach·s de identificaÁ„o para servidores e prestadores de serviÁo, alÈm de restriÁıes claras ‡s ·reas que n„o s„o de uso p˙blico. Essa medida ajudaria a organizar a circulaÁ„o dentro da unidade, garantindo que somente pessoas autorizadas possam entrar em determinados setores, preservando a seguranÁa, a privacidade dos pacientes e o bom funcionamento do atendimento. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025 FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2637/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo de solicitar o aprimoramento na sala de eletrocardiograma visando oferecer um ambiente mais restrito, organizado e acolhedor para pacientes e profissionais. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar o aprimoramento na sala do eletrocardiograma, visando oferecer um ambiente mais adequado e restrito para pacientes e profissionais. Atualmente, n„o possuem divisÛrias, apresentam estruturas improvisadas, o que compromete a privacidade, o conforto e atÈ a eficiÍncia dos atendimentos. Sugerimos a instalaÁ„o de divisÛrias adequadas e melhorias no layout dos espaÁos, de forma a garantir melhor isolamento ac˙stico e visual, proporcionando um atendimento mais humanizado e respeitoso. Essas adequaÁıes tambÈm favoreceriam o trabalho dos profissionais, permitindo um fluxo mais organizado e condiÁıes adequadas para cada tipo de serviÁo prestado. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2638/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo de solicitar a substituiÁ„o do aparelho de raio-X para a UPA Costeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a substituiÁ„o do aparelho de raio-X da UPA Costeira, com a aquisiÁ„o de um equipamento moderno e eficiente, que atenda ‡s necessidades da unidade e da populaÁ„o atendida. O aparelho atualmente em uso apresenta imagens com baixa nitidez, o que tem prejudicado a precis„o dos diagnÛsticos e causando atrasos nos atendimentos. AlÈm disso, o desgaste do equipamento compromete ainda mais sua funcionalidade, especialmente em situaÁıes que exigem rapidez e clareza nos resultados. Outro ponto crÌtico refere-se ao posicionamento da mesa e do cabeÁote. O modelo atual n„o conta com cabeÁote mÛvel, dificultando a realizaÁ„o de exames, principalmente em pacientes obesos, onde o posicionamento adequado È essencial para obter imagens diagnÛsticas de qualidade. O ideal seria um aparelho com cabeÁote mÛvel e mesa fixa, o que facilitaria o trabalho dos profissionais e garantiria maior precis„o nos exames. A substituiÁ„o do equipamento, portanto, contribuir· diretamente para a melhoria da qualidade dos serviÁos de sa˙de, garantindo mais seguranÁa aos pacientes, melhores condiÁıes de trabalho ‡ equipe e maior agilidade nos atendimentos. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2639/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo de solicitar um aparelho de eletrocardiograma moderno para a UPA Costeira. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a aquisiÁ„o de um aparelho de eletrocardiograma moderno para a UPA Costeira, visando melhorar a qualidade e a agilidade nos atendimentos de urgÍncia e emergÍncia. Atualmente, a unidade conta com equipamento defasado, o que pode comprometer a precis„o dos exames e aumentar o tempo de resposta em situaÁıes que exigem rapidez no diagnÛstico, especialmente em casos de suspeita de infarto ou outras condiÁıes cardÌacas. Com um aparelho com tecnologia avanÁado, seria possÌvel obter resultados mais confi·veis e em menor tempo, permitindo que a equipe mÈdica tome decisıes de forma mais assertiva e imediata. traria benefÌcios diretos para a seguranÁa dos pacientes e a eficiÍncia do atendimento, fortalecendo a capacidade da UPA em salvar vidas e oferecer um serviÁo de sa˙de de qualidade ‡ populaÁ„o. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2640/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo de solicitar atenÁ„o especial quanto ‡ localizaÁ„o do morgue na UPA,. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar atenÁ„o especial quanto ‡ localizaÁ„o do morgue na UPA, uma vez que, atualmente, o espaÁo encontra-se exposto, permitindo a visualizaÁ„o dos corpos por pessoas que transitam nas proximidades. Essa situaÁ„o causa desconforto, constrangimento e fere o princÌpio da dignidade humana, alÈm de impactar negativamente os profissionais de sa˙de, familiares e demais usu·rios da unidade. Diante disso, sugere-se que seja realizada uma reavaliaÁ„o da estrutura e adotar medidas para garantir maior privacidade e respeito, como o remanejamento do local ou a instalaÁ„o de barreiras fÌsicas adequadas. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2641/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo de solicitar melhorias no expurgo da UPA Costeira. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias no expurgo da UPA Costeira, de forma a garantir mais seguranÁa, organizaÁ„o e adequaÁ„o ‡s normas sanit·rias. Atualmente, o local encontra-se visÌvel e com acesso desprotegido, o que pode gerar riscos ‡ sa˙de, expor materiais contaminados e comprometer a privacidade e a higiene do ambiente. Propomos que sejam realizadas intervenÁıes como o fechamento adequado do espaÁo, instalaÁ„o de barreiras fÌsicas ou divisÛrias, restriÁ„o de acesso apenas a profissionais autorizados e reposicionamento para que n„o fique em ponto de vis„o do p˙blico. Essas medidas contribuiriam para evitar a circulaÁ„o de pessoas n„o autorizadas no local, reduzir riscos de acidentes e infecÁıes, alÈm de preservar o bom funcionamento da unidade e o cumprimento das boas pr·ticas de biosseguranÁa. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2642/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feito o alargamento da Rua TeÛfilo Druszcz, Bairro Thomas Coelho. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que seja realizado o alargamento da Rua TeÛfilo Druszcz, no trecho demarcado na imagem anexa ao processo. Tal solicitaÁ„o justifica-se pelo fato de existir um condomÌnio ao final da rua, cujos moradores precisam caminhar um longo trecho para acessar o ponto de Ùnibus, pelo fato de o Ùnibus n„o poder descer a rua que È estreita. Junto ao processo para alargamento do trecho em quest„o, solicita-se que seja avaliada a viabilidade de instalaÁ„o de um ponto de Ùnibus prÛximo ao referido condomÌnio. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2643/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos com o objetivo de solicitar a retirada das vagas de estacionamento localizadas na Rua Agrimensor Carlos Hasselman. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a retirada das vagas de estacionamento localizadas na Rua Agrimensor Carlos Hasselman, em frente ao 192, para que o espaÁo seja pintado de amarelo e utilizado como uma faixa adicional para convers„o ‡ direita. A proposta busca melhorar o fluxo de veÌculos, especialmente nos hor·rios de maior movimento, quando o tr‚nsito na regi„o tende a ficar lento. Com essa mudanÁa, ser· possÌvel otimizar a circulaÁ„o, reduzir pontos de retenÁ„o e tornar o acesso ‡s vias prÛximas mais r·pido e organizado, beneficiando motoristas e a mobilidade urbana no local. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2472/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade da implantação de um recuo na Rua Tesoureiro em frente ao número 972 - Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a implementaÁ„o do recuo na rua Tesoureiro È necess·ria por diversos motivos. Primeiramente, ela proporcionar· maior seguranÁa para pedestres, facilitando a criaÁ„o de calÁadas mais amplas e livres de obst·culos, alÈm de melhorar a visibilidade no tr‚nsito, reduzindo riscos de acidentes. AlÈm disso, o recuo contribuir· para uma melhor organizaÁ„o do estacionamento, evitando o estacionamento irregular e facilitando a circulaÁ„o de veÌculos, especialmente em hor·rios de maior movimento. Essa medida tambÈm ajudar· a evitar o congestionamento e a melhorar a fluidez do tr‚nsito na via. Diante do exposto, solicitamos a an·lise e aprovaÁ„o dessa medida, confiantes de que ela trar· benefÌcios significativos para a seguranÁa, o ordenamento urbano e a qualidade de vida de todos que a utilizam. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de julho de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2511/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que faÁa um estudo de viabilidade para a ampliaÁ„o do hor·rio de funcionamento do biciclet·rio do Parque Cachoeira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o tendo em vista que a crescente demanda por opÁıes sustent·veis de transporte e a necessidade de melhor atender aos usu·rios do parque, vimos, por meio deste, solicitar a ampliaÁ„o do hor·rio de funcionamento do biciclet·rio localizado no Parque Cachoeira, para que este fique aberto diariamente tambÈm pelo perÌodo da manh„. Esta medida visa proporcionar maior comodidade e seguranÁa aos frequentadores, estimulando o uso da bicicleta como meio de transporte e lazer, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental e da sa˙de da populaÁ„o. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2531/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que faÁa um estudo de viabilidade para que seja incluÌdo tambÈm o pagamento da tarifa do Ùnibus com cart„o de crÈdito ou dÈbito. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa ampliar as opÁıes de pagamento oferecidas aos usu·rios do sistema de transporte coletivo municipal, garantindo maior comodidade, acessibilidade e modernizaÁ„o dos serviÁos p˙blicos. Atualmente, muitos cidad„os enfrentam dificuldades para realizar a recarga do cart„o transporte ou para pagar a tarifa diretamente no Ùnibus, especialmente em momentos de emergÍncia ou quando n„o possuem dinheiro em espÈcie. Ao permitir o uso de cartıes de dÈbito e crÈdito — seja para pagamento direto da tarifa ou para recarga do cart„o transporte — o MunicÌpio proporciona uma alternativa moderna, segura e alinhada ‡s pr·ticas j· adotadas em diversas capitais do paÌs. A iniciativa tambÈm visa atender aos princÌpios da eficiÍncia e da economicidade, previstos no art. 37 da ConstituiÁ„o Federal, ao reduzir filas nos pontos de recarga fÌsica, diminuir a manipulaÁ„o de dinheiro em espÈcie e possibilitar maior agilidade no embarque dos passageiros. A legalidade da diferenciaÁ„o de preÁos ou da cobranÁa de taxa adicional nos pagamentos com cart„o È respaldada pela Lei Federal nº 13.455/2017, que autoriza estabelecimentos a praticarem preÁos diferenciados em funÁ„o do meio de pagamento utilizado pelo consumidor, desde que de forma transparente. Ademais, com o avanÁo da tecnologia e o crescimento dos pagamentos digitais, È imprescindÌvel que o sistema de transporte coletivo acompanhe essas inovaÁıes, proporcionando ao usu·rio um serviÁo mais eficiente e conectado ‡ realidade atual. Por fim, a medida reforÁa o compromisso com a inclus„o digital e financeira, beneficiando n„o apenas usu·rios frequentes, mas tambÈm turistas, visitantes e trabalhadores ocasionais que n„o possuem o cart„o transporte tradicional. Dessa forma, a implementaÁ„o de meios de pagamento por cart„o de crÈdito e dÈbito no transporte p˙blico e nas recargas do cart„o transporte representa um importante avanÁo para a mobilidade urbana e para a cidadania. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2492/2025 Requer-se o encaminhamento de expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para a aquisiÁ„o de arm·rios escolares destinados aos alunos e professores do Colégio EGLE C MACHADO PINTO, bairro California. Durante visita ‡ referida unidade escolar, nossa equipe observou que parte do mobili·rio encontra-se ultrapassada e em estado de conservaÁ„o ruim, com arm·rios antigos, portas e compartimentos danificados, o que representa risco potencial ‡ integridade fÌsica dos usu·rios. Essa situaÁ„o prejudica a organizaÁ„o do material did·tico de forma segura e higiÍnica, comprometendo o conforto e a eficiÍncia das atividades pedagÛgicas. JUSTIFICATIVA Por esse motivo, torna-se necess·rio a aquisiÁ„o de arm·rios escolares adequados, que atendam ‡s exigÍncias de seguranÁa, higiene e funcionalidade esperadas para o ambiente educacional. Essa melhoria contribuir· significativamente para aprimorar as condiÁıes de trabalho e aprendizagem na instituiÁ„o, alinhando-se ‡s boas pr·ticas administrativas e ‡s normas tÈcnicas aplic·veis C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2506/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a a construção de remansos na Rua Marcelino Jasinski, no trecho compreendido entre os números 448 e 743, bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA Tal solicitação se faz necessária devido ao intenso fluxo de veículos na referida via, o que dificulta o estacionamento por parte dos moradores, que atualmente não dispõem de espaço adequado, sendo obrigados a estacionar sobre a via de rolamento, o que compromete a fluidez do trânsito e aumenta o risco de acidentes. A construção de remansos possibilitará que os veículos fiquem estacionados fora da faixa de circulação, melhorando a mobilidade urbana e garantindo maior segurança tanto para motoristas quanto para pedestres. Câmara Municipal de Araucária, 6 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2604/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de serviÁos de manutenÁ„o, higienizaÁ„o, desentupimento e pintura dos bebedouros instalados no Parque Cachoeira. Estes equipamentos s„o fundamentais ao conforto e bem-estar dos frequentadores, e nesse momento, ocupam papel ainda mais relevante, pois o local servir· como palco do evento Fest Car, que atrair· p˙blico diverso e visitantes ‡ cidade. Por isso È essencial que sejam apresentadas condiÁıes adequadas de uso, tanto em termos de higiene quanto de imagem institucional. JUSTIFICATIVA Os equipamentos exibem sinais claros de desgaste, ac˙mulo de sujeira e obstruÁ„o, configurando estado prec·rio de conservaÁ„o que compromete tanto sua aparÍncia quanto sua funcionalidade, tornando impratic·vel o uso pelos frequentadores. Considerando que o Parque Cachoeira È um dos principais espaÁos p˙blicos de convivÍncia e lazer da cidade, as intervenÁıes necess·rias visam garantir condiÁıes adequadas de uso seguro e agrad·vel, evitando riscos ‡ sa˙de p˙blica e preservando o patrimÙnio p˙blico. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2605/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de limpeza na Rua Maria Sobania, nº 268, no bairro Tindiquera, em raz„o do descarte irregular de entulho em um terreno localizado ao lado do rio. JUSTIFICATIVA O local encontra-se com ac˙mulo de entulho, o que prejudica a conservaÁ„o ambiental e a limpeza urbana. Por estar ao lado do rio, o terreno exige atenÁ„o especial, pois o descarte inadequado pode causar danos ao meio ambiente e ‡ sa˙de p˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Agosto 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2606/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para a criaÁ„o de um remanso na Rua Luiz Brunatto, no bairro EstaÁ„o. JUSTIFICATIVA A criaÁ„o de um remanso no local tem como objetivo facilitar o estacionamento de veÌculos, oferecendo mais seguranÁa e organizaÁ„o sem gerar transtornos ao tr‚nsito, especialmente em hor·rios de maior fluxo. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Agosto 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2607/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizada com urgência, a manutenção do asfalto na Avenida das Nações, em frente ao número 801, nas proximidades da empresa MILI, onde há um buraco na via. JUSTIFICATIVA O buraco localizado no ponto citado tem causado diversos transtornos aos motoristas que trafegam pela via, podendo danificar veículos e representar risco de acidentes. Considerando que se trata de uma avenida de grande fluxo, inclusive com circulação de veículos pesados, a situação requer uma intervenção imediata. A devida manutenção garantirá maior segurança no trânsito, além de contribuir para a preservação da pavimentação asfáltica. Câmara Municipal de Araucária, 06 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2608/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para a criaÁ„o de um remanso na Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, em frente ao ColÈgio Joelma. JUSTIFICATIVA A criaÁ„o de um remanso no local tem como objetivo facilitar o estacionamento de veÌculos, oferecendo mais seguranÁa e organizaÁ„o sem gerar transtornos ao tr‚nsito, especialmente em hor·rios de maior fluxo. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Agosto 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2610/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja viabilizada a construção de calçadas na Rua dos Eucaliptos, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A ausência de calçadas ao longo da Rua dos Eucaliptos, no bairro Capela Velha, compromete a segurança dos pedestres, que acabam sendo obrigados a transitar pela pista destinada a veículos, expondo-se a riscos de acidentes. A construção de calçadas é essencial para garantir mobilidade segura, acessibilidade para todos e organização do espaço urbano. Além de atender a uma reivindicação dos moradores da região, a medida também contribui para a valorização da área e para o bem-estar coletivo. Câmara Municipal de Araucária, 07 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2611/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja viabilizada a construção de calçada na Rua Canela, localizada no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A construção de calçadas é fundamental para garantir a segurança e acessibilidade dos pedestres, especialmente de crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Atualmente, o trecho da Rua Canela carece de calçamento adequado, o que obriga os pedestres a dividirem espaço com os veículos, aumentando o risco de acidentes. Além disso, a obra contribuirá para a valorização do bairro e para a melhoria da mobilidade urbana, promovendo maior qualidade de vida para os moradores da região. Câmara Municipal de Araucária, 07 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2612/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para implantaÁ„o de programa de incentivo ‡ adoÁ„o respons·vel de c„es e gatos, com desconto no IPTU de atÈ 10% por animal adotado, limitado a 30% por imÛvel. O programa deve prever comprovaÁ„o da adoÁ„o, laudo veterin·rio, regularidade fiscal do contribuinte, cadastro atualizado, termo de guarda respons·vel e participaÁ„o de entidades cadastradas no municÌpio. JUSTIFICATIVA A implantaÁ„o desse programa visa incentivar a adoÁ„o respons·vel de c„es e gatos no municÌpio, promovendo o bem-estar animal e contribuindo para a reduÁ„o do abandono. Ao oferecer desconto no IPTU, cria-se um estÌmulo financeiro para que mais famÌlias adotem, ao mesmo tempo em que garante a regularizaÁ„o e acompanhamento da sa˙de dos animais. AlÈm disso, a transparÍncia e a participaÁ„o de entidades locais fortalecem o compromisso comunit·rio com a causa animal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de agosto de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2613/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar o reparo do asfalto na Rua Passa˙na, nas proximidades do cruzamento com a Rua Barigui. A solicitaÁ„o se faz necess·ria devido ‡ existÍncia de um buraco no local, o que tem causado transtornos ‡ mobilidade urbana e representa risco de acidentes, especialmente para motociclistas e pedestres. A intervenÁ„o visa garantir mais seguranÁa no tr·fego e melhores condiÁıes de circulaÁ„o para os moradores e demais usu·rios da via. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois: o buraco localizado no cruzamento da Rua Passa˙na com a Rua Barigui tem causado prejuÌzos ‡ trafegabilidade e colocado em risco a seguranÁa de motoristas, ciclistas e pedestres que utilizam a via. Com o aumento do fluxo de veÌculos e a exposiÁ„o ‡s chuvas, a deterioraÁ„o do asfalto tende a se agravar, podendo provocar acidentes e danos materiais. A intervenÁ„o preventiva, por meio de reparo asf·ltico, È essencial para garantir a integridade da via, promover a seguranÁa vi·ria e atender ‡ demanda dos moradores da regi„o. O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2614/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de um estudo de viabilidade tÈcnica visando ‡ manutenÁ„o e reestruturaÁ„o do guarda-corpo de concreto existente sobre a ponte localizada na Avenida das Arauc·rias. JUSTIFICATIVA A ponte È diariamente utilizada por um grande n˙mero de veÌculos e pedestres, o que torna essencial a realizaÁ„o de melhorias no guarda-corpo, a fim de garantir a seguranÁa e integridade da estrutura. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de agosto de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2586/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, a realização de um estudo de viabilidade para aprimorar o atendimento do transporte coletivo à comunidade que frequenta a Escola Municipal Elírio Alves Pinto. JUSTIFICATIVA A Escola Municipal Elírio Alves Pinto atende diariamente alunos, professores, funcionários e familiares, muitos dos quais dependem do transporte coletivo para chegar à escola. No entanto, há várias dificuldades com os ônibus que atendem a região, como horários irregulares e trajetos inadequados. Esses problemas afetam a pontualidade e a frequÍncia dos alunos, prejudicando o aprendizado, alÈm de dificultarem o trabalho dos profissionais da escola. AlÈm disso, devido ‡ precariedade do transporte, muitas crianÁas acabam se arriscando diariamente em trajetos alternativos, como carreiros e caminhos improvisados, o que aumenta a exposiÁ„o a acidentes e outros riscos. Por isso, È importante realizar um estudo de viabilidade para entender melhor essas dificuldades e buscar soluÁıes que melhorem o transporte coletivo para a comunidade escolar. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de Agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2587/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção dos pontos de ônibus da Rua Francisco Drewniak no bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A manutenção dos pontos de ônibus na Rua Francisco Drewniak, no bairro Costeira, é necessária devido ao mau estado de conservação das estruturas e do entorno. O mato alto e a vegetação excessiva ao redor prejudicam a visibilidade, a segurança e o conforto dos usuários do transporte público. A roçada e a limpeza periódica são fundamentais para manter o local acessível, seguro e adequado para a espera e o embarque de passageiros, além de contribuir para a preservação do espaço público e o bem-estar da comunidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de Agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.594/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, sugerindo a disponibilização de estagiários para atuação junto aos Conselhos Tutelares das regiões Leste e Oeste do Município. JUSTIFICATIVA O Conselho Tutelar È um Ûrg„o essencial ‡ garantia dos direitos da crianÁa e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (ECA). No entanto, a sobrecarga de trabalho, a grande demanda de atendimentos e a escassez de pessoal de apoio tÍm dificultado o pleno desempenho das funÁıes dos conselheiros tutelares. Neste sentido, a presenÁa de estagi·rios, preferencialmente dos cursos de ServiÁo Social, Psicologia, Direito ou ·reas afins, contribuir· significativamente para a melhoria do atendimento, organizaÁ„o administrativa e suporte tÈcnico das unidades, beneficiando diretamente a populaÁ„o atendida. Desta forma, solicito a disponibilizaÁ„o de pelo menos um estagi·rio para o Conselho Tutelar da Regi„o Leste e um para o Conselho Tutelar da Regi„o Oeste, respeitando os critÈrios legais para a contrataÁ„o de estagi·rios, com supervis„o adequada e carga hor·ria compatÌvel. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.595/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a criação do programa “Meu Primeiro Voto”, com foco na educação política e cidadã de jovens em idade de alistamento eleitoral, com ênfase nos alunos do Ensino Médio da rede Pública. JUSTIFICATIVA O programa” surge como uma importante ferramenta de educaÁ„o polÌtica e cidad„, voltada aos jovens que est„o prestes a ingressar na vida eleitoral. A proposta visa formar eleitores conscientes desde o primeiro voto, incentivando o alistamento eleitoral volunt·rio a partir dos 16 anos e promovendo o entendimento crÌtico sobre o papel do cidad„o na democracia. Vivemos em um momento em que o distanciamento entre a juventude e a polÌtica È evidente. Muitos jovens se sentem desmotivados, desinformados ou desacreditados no sistema polÌtico. No entanto, essa È justamente a fase ideal para construir uma consciÍncia cÌvica sÛlida, baseada em informaÁ„o, di·logo e participaÁ„o. … no ambiente escolar que esses primeiros contatos com a cidadania e a democracia podem ser fortalecidos, de forma transversal e integrada ‡s demais ·reas do conhecimento. Ao implementar o programa “Meu Primeiro Voto”, o Município contribui para: • Reduzir a abstenÁ„o e o desinteresse eleitoral entre os jovens; • Promover o protagonismo juvenil por meio da escuta ativa e da valorizaÁ„o da opini„o dos adolescentes; • Combater a desinformaÁ„o e as fake news, que muitas vezes influenciam negativamente as decisıes do eleitorado; • Incentivar a participaÁ„o polÌtica saud·vel, n„o apenas como eleitores, mas como futuros representantes ou agentes transformadores em suas comunidades. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de agosto de 2025 OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.596/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a criação e implantação do programa “Hortas Escolares Pedagógicas” nas unidades da rede Pública Municipal de ensino. JUSTIFICATIVA A implantaÁ„o de Hortas Escolares PedagÛgicas nas escolas da rede municipal de ensino representa uma aÁ„o estratÈgica de grande relev‚ncia educacional, nutricional, ambiental e social. A proposta vai alÈm da simples pr·tica agrÌcola: trata-se de um instrumento interdisciplinar que favorece a construÁ„o do conhecimento, promove h·bitos alimentares saud·veis e fortalece o vÌnculo entre escola, comunidade e meio ambiente. AlÈm disso, o cultivo de hortaliÁas, legumes, temperos e outros alimentos contribui diretamente para a formaÁ„o de h·bitos alimentares saud·veis, combatendo o consumo excessivo de alimentos ultraprocessados, uma realidade preocupante entre crianÁas e adolescentes. Os produtos colhidos podem ser utilizados como complemento ‡ merenda escolar, ampliando o valor nutricional das refeiÁıes e incentivando o consumo de alimentos frescos e naturais. A implantaÁ„o das hortas pode contar com o apoio tÈcnico das secretarias de EducaÁ„o, Meio Ambiente e Agricultura, alÈm de possÌveis parcerias com universidades, associaÁıes de agricultores, instituiÁıes sociais e programas governamentais voltados ‡ alimentaÁ„o escolar e agricultura familiar. Diante de todos esses fatores, a criaÁ„o do programa “Hortas Escolares Pedagógicas” se mostra como uma polÌtica p˙blica de baixo custo e alto impacto, com potencial transformador na rotina das escolas e na formaÁ„o integral dos estudantes. Trata-se de uma aÁ„o alinhada com os princÌpios da educaÁ„o moderna, da sustentabilidade e da cidadania ativa. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de agosto de 2025 OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.597/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo uma Caixa de “Ideias da Comunidade” um totem móvel que percorra os bairros do Município, permitindo que a populaÁ„o deposite sugestıes, crÌticas, demandas e propostas de melhorias para o bairro ou para a cidade como um todo. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo promover participaÁ„o cidad„ ativa, transparÍncia e gest„o democr·tica na relaÁ„o entre o poder p˙blico e a populaÁ„o. A implantaÁ„o da “Caixa de Ideias da Comunidade” visa criar um canal direto, acessÌvel e inclusivo para que os cidad„os expressem suas necessidades, opiniıes e propostas de forma segura, simples e efetiva. ¿ circular por diferentes bairros do MunicÌpio, o totem mÛvel democratiza o acesso ‡ participaÁ„o polÌtica, alcanÁando moradores que muitas vezes n„o tÍm acesso ‡ internet, redes sociais ou meios formais de comunicaÁ„o com o poder p˙blico. Essa descentralizaÁ„o da escuta ativa estimula o sentimento de pertencimento e corresponsabilidade da comunidade na construÁ„o de polÌticas p˙blicas mais eficazes e alinhadas com a realidade local Trata-se, portanto, de uma proposta inovadora e de baixo custo, mas com alto potencial transformador, especialmente ao aproximar o cidad„o da tomada de decisıes e ampliar os canais de comunicaÁ„o com o Legislativo. A “Caixa de Ideias da Comunidade” pode ainda ser integrada a outras ferramentas, como audiências públicas, plataformas digitais e programas de governo participativo, ampliando seu impacto e sustentabilidade a longo prazo. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.598/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo a implantaÁ„o de “Escadas com Frases Motivacionais”, que consiste na revitalização de escadarias p˙blicas por meio da pintura com cores vibrantes e a inserÁ„o de frases positivas e inspiradoras, promovendo bem-estar, autoestima comunit·ria e valorizaÁ„o do espaÁo urbano. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa a requalificaÁ„o de escadarias p˙blicas por meio de uma aÁ„o simples, de baixo custo e alto impacto social: a pintura com cores vivas acompanhada de frases motivacionais que transmitam mensagens de incentivo, esperanÁa, superaÁ„o e pertencimento. AlÈm de embelezar o espaÁo P˙blico, a implantaÁ„o estimula o uso seguro e agrad·vel das escadas, especialmente em bairros onde o relevo exige esse tipo de mobilidade. As frases motivacionais atuam como estÌmulos di·rios ‡ sa˙de emocional dos moradores e visitantes, promovendo sentimentos de acolhimento, inspiraÁ„o e orgulho de sua localidade. Podendo ter participaÁ„o ativa da comunidade onde seria Ûtimo para fortalecer os laÁos de ajuda e companheirismo dos mesmo e tambÈm podendo envolver escolas, artistas locais, grupos culturais, fortalecendo o sentido de pertencimento e o cuidado com o espaÁo coletivo. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.599/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, crie o Programa “Embaixadores de Bairro” voltado à formação de jovens líderes comunitários com o objetivo de promover a participaÁ„o cidad„, melhorar a comunicaÁ„o entre o poder p˙blico e os moradores e incentivar o protagonismo juvenil nos territÛrios. JUSTIFICATIVA O fortalecimento do vÌnculo entre o poder p˙blico e a populaÁ„o local È um dos pilares para a construÁ„o de uma gest„o participativa, eficiente e sensÌvel ‡s reais demandas das comunidades. Nesse sentido, a criaÁ„o do Programa “Embaixadores de Bairro” representa uma estratÈgia inovadora e transformadora. A proposta visa selecionar e capacitar jovens moradores de diferentes bairros, preparando-os para atuarem como pontes entre o gabinete municipal e a populaÁ„o local. Esses jovens atuar„o na identificaÁ„o de demandas, na organizaÁ„o de eventos comunit·rios, na divulgaÁ„o de informaÁıes p˙blicas e na promoÁ„o de iniciativas locais, funcionando como articuladores sociais que conhecem profundamente os desafios e potenciais de suas regiıes. AlÈm de contribuir com a gest„o p˙blica participativa, o programa tambÈm oferece oportunidades de formaÁ„o cidad„, capacitaÁ„o tÈcnica e engajamento social para os jovens envolvidos, ampliando suas perspectivas profissionais e promovendo o sentimento de pertencimento ‡ comunidade. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICACÃO Nº 2.600/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo a implantaÁ„o da “Caixa do Futuro” nas escolas da rede p˙blica Municipal, com o objetivo de estimular o protagonismo dos alunos, a valorizaÁ„o da educaÁ„o e o fortalecimento da conex„o emocional entre os estudantes e o processo educativo. JUSTIFICATIVA A educaÁ„o vai muito alÈm da sala de aula. … tambÈm sobre sonhos, esperanÁa, autoconhecimento e construÁ„o de futuro. O projeto “Caixa do Futuro” propıe uma aÁ„o simbÛlica, mas extremamente significativa: oferecer aos alunos a oportunidade de escrever cartas para si mesmos, projetando seus desejos, objetivos e pensamentos para daqui a 10 anos. Essas cartas seriam armazenadas em uma “Caixa do Futuro”, localizada nas escolas, que ficaria respons·vel por preservar e entregar essas mensagens pessoais no futuro, conforme o prazo estipulado. A entrega poder· ser feita pela prÛpria escola ou pela Prefeitura, reforÁando o vÌnculo entre o estudante e a comunidade escolar, e entre o cidad„o e o municÌpio. Essa pr·tica simples tem potencial transformador. Estimula nos jovens o planejamento de vida, a reflex„o sobre seus sonhos e responsabilidades e o entendimento do tempo como um aliado no processo de crescimento pessoal. AlÈm disso, cria um vÌnculo emocional com a escola, que deixa de ser apenas um espaÁo de ensino, e passa a ser um lugar de memÛria, afeto e pertencimento. Portanto, a implantaÁ„o do projeto “Caixa do Futuro” representa uma aÁ„o simples, de baixo custo, mas de alto impacto emocional, social e educativo, que pode se tornar uma tradiÁ„o positiva no MunicÌpio, envolvendo escolas, famÌlias e toda a comunidade. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.601/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a viabilizaÁ„o de um Ùnibus mÛvel equipado para coleta de sangue e cadastro de doadores de medula Ûssea, que possa circular nos bairros da cidade com calend·rio regular e ampla divulgaÁ„o junto ‡ populaÁ„o. JUSTIFICATIVA A doaÁ„o de sangue e o cadastro de medula Ûssea s„o atos de solidariedade que salvam vidas todos os dias, mas que ainda enfrentam grandes desafios relacionados ‡ mobilizaÁ„o da populaÁ„o, acesso a locais de coleta e falta de informaÁ„o sobre os processos. A proposta de disponibilizar um Ùnibus mÛvel de doaÁ„o no municÌpio de Arauc·ria representa uma medida de grande impacto social e de sa˙de p˙blica, com o objetivo de facilitar o acesso da populaÁ„o aos serviÁos de coleta, descentralizando os pontos de doaÁ„o e aproximando-os dos bairros, especialmente os mais distantes do centro. AlÈm disso, a estrutura itinerante permitiria a realizaÁ„o de campanhas educativas permanentes, com distribuiÁ„o de materiais informativos sobre a import‚ncia da doaÁ„o de sangue e da inclus„o no registro de medula Ûssea, aumentando o engajamento e a consciÍncia coletiva. Como relatado por uma cidad„ local, h· interesse real por parte da populaÁ„o em participar dessas aÁıes, mas a ausÍncia de estrutura acessÌvel e de comunicaÁ„o clara sobre locais e hor·rios de coleta muitas vezes impede a ades„o. A implantaÁ„o desse serviÁo, com calend·rio fixo, divulgaÁ„o prÈvia nos canais oficiais da Prefeitura e nas escolas, unidades de sa˙de, igrejas e comÈrcio local, pode transformar o h·bito de doar em uma rotina comunit·ria, promovendo um verdadeiro pacto de solidariedade entre os moradores. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.602/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a implantaÁ„o de um “Centro Esportivo com quadra de grama sintética” na regi„o do bairro S„o Francisco. JUSTIFICATIVA A regi„o do bairro S„o Francisco possui uma populaÁ„o significativa, composta em sua maioria por famÌlias, jovens e crianÁas que carecem de espaÁos p˙blicos adequados para a pr·tica esportiva e de lazer. Atualmente, a ausÍncia de uma estrutura apropriada limita o acesso da comunidade ‡s atividades fÌsicas regulares, que s„o fundamentais para a sa˙de, bem-estar e desenvolvimento social. A construÁ„o de um Centro Esportivo com quadra de grama sintÈtica atender· uma demanda antiga da populaÁ„o local e contribuir· diretamente para: • A promoÁ„o da sa˙de fÌsica e mental, atravÈs da pr·tica regular de esportes; • A prevenÁ„o de situaÁıes de risco social, oferecendo alternativas de lazer saud·vel, especialmente para crianÁas e adolescentes; • O fortalecimento do convÌvio comunit·rio, por meio de torneios, eventos esportivos e atividades coletivas; • A valorizaÁ„o da regi„o, ao proporcionar mais infraestrutura e qualidade de vida aos moradores. Dessa forma, reforÁamos a import‚ncia desta indicaÁ„o, que visa n„o apenas melhorar a infraestrutura esportiva do bairro S„o Francisco, mas tambÈm promover inclus„o, cidadania e qualidade de vida para toda a comunidade. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.603/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que seja implantada uma lombada (redutor de velocidade) em ambos os sentidos da Avenida Alfredo Charvet, em frente ao antigo batalh„o da PolÌcia Militar. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo garantir mais seguranÁa vi·ria para pedestres, motoristas e ciclistas que transitam diariamente pela Avenida Alfredo Charvet, especialmente nas proximidades do antigo batalh„o da PolÌcia Militar. Trata-se de um trecho com intenso fluxo de veÌculos, onde muitos condutores trafegam em alta velocidade, colocando em risco a integridade fÌsica dos frequentadores da regi„o, incluindo moradores, trabalhadores e estudantes. A instalaÁ„o de lombadas nos dois sentidos da via visa reduzir a velocidade dos veÌculos, prevenir acidentes e proporcionar mais tranquilidade e seguranÁa para quem utiliza a avenida, seja a pÈ ou de carro. AlÈm disso, trata-se de uma solicitaÁ„o frequente de moradores e comerciantes da regi„o. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.656/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a implantaÁ„o de um parquinho infantil no espaÁo vago localizado em frente ‡ Escola Egpiciana no nosso MunicÌpio. JUSTIFICATIVA A instalaÁ„o de um parquinho infantil em frente ‡ Escola Egpiciana È uma medida simples, porÈm de grande relev‚ncia social e educacional. O espaÁo em quest„o, atualmente vago, possui excelente localizaÁ„o e potencial para ser transformado em uma ·rea de lazer segura, acessÌvel e ˙til para a comunidade. A iniciativa beneficiar· diretamente os alunos da escola, que poder„o contar com um ambiente adequado para atividades recreativas, fundamentais para o desenvolvimento fÌsico, emocional e social das crianÁas. AlÈm disso, o parquinho ser· um ponto de encontro e convivÍncia para as famÌlias do entorno, promovendo laÁos comunit·rios e contribuindo para a ocupaÁ„o saud·vel do espaÁo p˙blico. Entre os principais benefÌcios da proposta, destacam-se: • Fomento ‡ qualidade de vida e ao bem-estar infantil, atravÈs da brincadeira ao ar livre; • Apoio ao processo educacional, oferecendo um ambiente complementar ao ensino formal; • ValorizaÁ„o do espaÁo urbano, transformando uma ·rea ociosa em um local de uso coletivo e positivo. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2627/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a construÁ„o de uma nova unidade do Centro Municipal de EducaÁ„o Infantil CMEI Pedagoga Jacqueline Machado Carteri, no bairro Maranh„o. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando que o CMEI Pedagoga Jacqueline Machado Carteri j· funciona no bairro Maranh„o. A construÁ„o de uma nova unidade com melhorias visa ampliar o atendimento e oferecer melhores condiÁıes para as crianÁas e profissionais. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2628/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da calÁada localizada na rua Pedro Jess, n˙mero 169, no bairro EstaÁ„o. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando as prec·rias condiÁıes da calÁada, que apresenta irregularidades e desgastes, dificultando o tr‚nsito seguro de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida. A manutenÁ„o È fundamental para assegurar a circulaÁ„o adequada e prevenir acidentes. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2629/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a manutenÁ„o e a colocaÁ„o de areia nos dois parques localizados na PraÁa da BÌblia, Rua Nossa Senhora dos RemÈdios, bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a manutenÁ„o do parque È essencial para garantir a seguranÁa e o bem-estar das crianÁas que utilizam o espaÁo diariamente. Com o tempo, os equipamentos sofrem desgastes natural devido ao uso contÌnuo e a exposiÁ„o as condiÁıes clim·ticas, que podem comprometer a integridade estrutural e aumentar os riscos de acidentes. A reposiÁ„o da areia È essencial para manter a ·rea de recreaÁ„o mais segura e confort·vel e apropriado para as atividades das crianÁas. AlÈm disso o ambiente bem cuidado contribui para o desenvolvimento das crianÁas, proporcionando um local adequado para atividades l˙dicas, motoras e sociais. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2630/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da calÁada localizada na rua Coleira do Norte, n˙mero 904, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando as prec·rias condiÁıes da calÁada, que apresenta irregularidades e desgastes, dificultando o tr‚nsito seguro de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida. A manutenÁ„o È fundamental para assegurar a circulaÁ„o adequada e prevenir acidentes. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2631/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a manutenÁ„o do parquinho, bem como a colocaÁ„o de bancos e lixeiras, localizada na rua Coleira do Norte, n˙mero 904, bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a manutenÁ„o do parque È essencial para garantir a seguranÁa e o bem-estar das crianÁas que utilizam o espaÁo diariamente visto que o local necessita manutenÁ„o do escorregador, podendo causar ferimentos. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2632/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a possibilidade de drenagem e aterramento no terreno, localizado na rua Coleira do Norte, n˙mero 904, bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que o local necessita de drenagem e aterramento para evitar proliferaÁ„o de mosquitos vetores de doenÁas, risco de afundamento ou acidentes envolvendo pedestres, impossibilidade de utilizaÁ„o de espaÁo p˙blico e danos a infraestrutura prÛxima. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2633/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja feita a limpeza do terreno localizado na rua Lirio Bonetto esquina com a Rua Boleslau Wzorek, n˙mero 242, no bairro EstaÁ„o. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o visto que a ·rea tem sido frequentemente utilizada como depÛsito irregular de resÌduos, embalagens e outros materiais. A situaÁ„o tem causado transtornos aos moradores locais, como a proliferaÁ„o de insetos, mau cheiro e riscos ‡ sa˙de p˙blica. Ademais, a manutenÁ„o do espaÁo contribuir· para a valorizaÁ„o do ambiente e reforÁar· a consciÍncia coletiva sobre o descarte correto de resÌduos. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2634/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja instalada uma placa de “Proibido Jogar Lixo” na rua Lirio Bonetto esquina com a Rua Boleslau Wzorek, n˙mero 242, no bairro EstaÁ„o. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o diante da recorrÍncia de descarte irregular de lixo no local, situaÁ„o que tem comprometido a limpeza e a seguranÁa da ·rea. A instalaÁ„o de uma placa com a mensagem “Proibido Jogar Lixo” visa coibir essa prática, contribuindo para a preservaÁ„o ambiental, a sa˙de p˙blica e o bem-estar da comunidade. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2635/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a manutenÁ„o da calÁada localizada na rua Celeste Zeni Cantador, n˙mero 285, no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando as prec·rias condiÁıes da calÁada, que apresenta irregularidades e desgastes, dificultando o tr‚nsito seguro de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida. A manutenÁ„o È fundamental para assegurar a circulaÁ„o adequada e prevenir acidentes. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2646/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo tÈcnico e, posteriormente, a implantaÁ„o de recuos para estacionamento na Rua Cear·, nas proximidades dos n˙meros 300 e 400. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo melhorar a fluidez do tr‚nsito e oferecer maior organizaÁ„o ao estacionamento de veÌculos na Rua Cear·, especialmente nas proximidades dos n˙meros 300 e 400, onde h· um grande n˙mero de estabelecimentos comerciais. O intenso fluxo de veÌculos que transitam e estacionam na regi„o tem causado transtornos ‡ mobilidade urbana, dificultando a passagem de pedestres e comprometendo a seguranÁa do tr·fego local. A implantaÁ„o de recuos para estacionamento contribuir· para uma melhor distribuiÁ„o dos veÌculos, facilitando o acesso aos comÈrcios e garantindo mais seguranÁa a todos que circulam pelo local. A aÁ„o tambÈm representa incentivo ‡ atividade econÙmica local, uma vez que favorece a permanÍncia dos consumidores, ao mesmo tempo em que preserva a ordem e o bom uso do espaÁo urbano. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Agosto de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador NILSO JOSE VAZ TORRES, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 21/2025 Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sessão, a Moção de Aplausos a Guarda Mirim de Araucária. JUSTIFICATIVA A presente Moção de Aplausos vem homenagear e reconhecer publicamente o trabalho da Guarda Mirim de Araucária, instituição que, ao longo dos anos, vem exercendo um papel essencial na formação ética, cívica e profissional de adolescentes e jovens do município. Através de uma proposta educativa baseada na disciplina, responsabilidade e cidadania, a Guarda Mirim oferece aos seus integrantes não apenas capacitação para o ingresso no mercado de trabalho, mas também valores fundamentais para a convivência em sociedade. A atuação da instituição tem impacto direto na prevenção da evasão escolar, na diminuição da vulnerabilidade social e na construção de um futuro mais digno para os jovens atendidos. O compromisso de toda a equipe, sendo composta por: Tatiane da Rocha, Juliane Fiatkoski, Osmar Aleixo Wzorek, Josué Barbosa Taveira Santos, sob a coordenação do Osni Paranhos da Cruz e todo suporte de apoiadores é digno de destaque e merece o reconhecimento desta Casa Legislativa. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Moção de Aplauso e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de Agosto de 2025. _____________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente)