| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2025-08-26 |
| native_id | 578 |
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l mi Il teia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A VIGÉSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 121/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; EMENDA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; PROJETO DE LEI Nº 251/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; PROJETO DE LEI Nº 298/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PROJETO DE LEI Nº 331/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; PROJETO DE LEI Nº 337/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÃO Nº 2515/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 2647/2025, Nº 2648/2025, Nº 2649/2025 E Nº 2650/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÃO 2651/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2659/2025, Nº 2660/2025, Nº 2661/2025, Nº|! 2662/2025, Nº 2663/2025, Nº 2664/2025, Nº 2665/2025 E Nº 2723/2025, TODAS DI AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2689/2025, Nº 2690/2025, Nº 2691/2025, Nº 2692/2025, Nº 2693/2025, Nº 2694/2025 E Nº 2695/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2702/2025, Nº 2703/2025, Nº 2704/2025, Nº N/A Nº 2768/2025, Nº 2769/2025, Nº 2770/2025, Nº A Pd j LA E eis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 2771/2025 E Nº 2772/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2710/2025 E Nº 2711/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2718/2025 E Nº 2719/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2730/2025, Nº 2731/2025, Nº 2732/2025, Nº 2733/2025, Nº 2734/2025 E Nº 2735/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; REQUERIMENTO Nº 86/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: E MOÇÃO Nº 50/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PAVONI, QUE RESSALTOU O EVENTO REALIZADO NO DIA VINTE E QUATRO DE AGOSTO, CONSISTENTE EM UMA PEDALADA EM COMEMORAÇÃO AO DIA DEZENOVE DE AGOSTO, DATA EM QUE SE CELEBRA O DIA NACIONAL DO CICLISMO, OCASIÃO QUE TAMBÉM MARCOU A INAUGURAÇÃO DA CICLO ROTA TURÍSTICA DO TURISMO RURAL DE ARAUCÁRIA. DESTACOU QUE O EVENTO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE QUATROCENTAS PESSOAS, REPRESENTANDO UM INCENTIVO AO ESPORTE, À SAÚDE E AO LAZER DA POPULAÇÃO. AGRADECEU, AINDA, O APOIO RECEBIDO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, DA SECRETARIA DE URBANISMO, DA GUARDA MUNICIPAL E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, QUE POSSIBILITARAM A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. INFORMOU TAMBÉM QUE APRESENTOU DIVERSAS PROPOSIÇÕES PARA QUE A PREFEITURA AMPLIE O NÚMERO DE CICLOFAIXAS E CICLOVIAS NO MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE, PARABENIZOU SUA MÃE PELA PASSAGEM DE SEU ANIVERSÁRIO, EXPRESSANDO PROFUNDO ORGULHO POR CONSIDERÁ-LA UMA MULHER DE GRANDES VIRTUDES. POR FIM, DESTACOU QUE NO DIA SEIS DE SETEMBRO SERÁ REALIZADO O DESFILE CÍVICO-MILITAR, SALIENTANDO QUE HÁ VINTE E CINCO ANOS ESTE EVENTO NÃO OCORRIA CIDADE. O VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE O SECRETÁRIO D OBRAS E TRANSPORTE, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE URBANISMO E O EXECUTIVO MUNICIPAL, VIABILIZARÃO A CONSTRUÇÃO DE UMA TRAVESSI ELEVADA NO BAIRRO ESTAÇÃO, COM O OBJETIVO DE PROPORCIONAR MAÍS SEGURANÇA AOS PEDESTRES E ESTUDANTES QUE UTILIZAM A VIA. AGRADECEU A TODOS OS ENVOLVIDOS PELA IMPLEMENTAÇÃO DESSA MEDIDA. ALÉM DISSO, PARABENIZOU O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA PELA REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EVENTOS 1] V RELATOU TAMBÉM SUA PARTICIPAÇÃO / NA AM Er ” a < l CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, REALIZADA NO ANFITEATRO DA PREFEITURA, OCASIÃO EM QUE DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA INICIATIVA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E À SEGURANÇA DOS CIDADÃOS, PARABENIZANDO, AO FINAL, A SECRETÁRIA DE URBANISMO PELA CONCRETIZAÇÃO DO EVENTO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT DISSE QUE, NESTA DATA, ENCERRA-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E AO PLANO PLURIANUAL. NESSE CONTEXTO, DESTACOU SUAS EMENDAS APRESENTADAS EM ÁREAS ESSENCIAIS, COM FOCO NO ESPORTE, LAZER, CULTURA, COMBATE À FOME E FORTALECIMENTO DOS PROGRAMAS SOCIAIS, RESSALTANDO QUE TAIS PROPOSTAS REFLETEM SEU COMPROMISSO COM UMA GESTÃO DEMOCRÁTICA, TRANSPARENTE E ORIENTADA PELA JUSTIÇA SOCIAL. RELATOU, AINDA, QUE REALIZOU VISITA À ESCOLA MUNICIPAL PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, NO BAIRRO PORTO LARANJEIRAS, ATENDENDO A OFÍCIO ENCAMINHADO PELO CONSELHO TUTELAR, QUE SOLICITAVA PROVIDÊNCIAS QUANTO A PROBLEMAS EXISTENTES NA INSTITUIÇÃO. INFORMOU QUE ESTEVE NO LOCAL JUNTAMENTE COM A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, ONDE CONSTATOU IRREGULARIDADES, UMA VEZ QUE, DAS OITO PROFISSIONAIS DE APOIO PREVISTAS PARA A UNIDADE, CINCO ESTAVAM AUSENTES, RESTANDO APENAS TRÊS PARA ATENDER TODA A DEMANDA DOS ALUNOS, O QUE SOBRECARREGAVA SUAS ATIVIDADES. ACRESCENTOU QUE APENAS UMA PROFISSIONAL FOI ENVIADA PELA EMPRESA “BEM BRASIL", QUANDO, CONFORME DESTACOU, DEVERIAM TER SIDO ENCAMINHADAS CINCO SERVIDORAS PARA A COMPOSIÇÃO COMPLETA DO QUADRO DE APOIO DA ESCOLA. RESSALTOU QUE A SITUAÇÃO FOI REPASSADA À SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, QUE SE COMPROMETEU A ADOTAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DO PROBLEMA. ALÉM DISSO, MENCIONOU QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE N MUNICÍPIO, RELATANDO TER RECEBIDO DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE MUNÍCIPE SOBRE A MOROSIDADE NO ATENDIMENTO DAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE, EM ESPECIAL NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL, ONDE ciDADÃOS! RELATARAM TEMPO DE ESPERA DE ATÉ QUATRO HORAS. POR FIM, INFORMO QUE ENTROU EM CONTATO COM O PREFEITO, SOLICITANDO MAIS CELERIDADE NOS ATENDIMENTOS, E OBSERVOU QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES TAMBÉM FORAM VERIFICADAS EM OUTRAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO Nº 48/2025, DE SUA AUTORIA. O SENHOR PRESIDENTE, VER AG DZ /A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 PASTOR CASTILHOS SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO Nº 50/2025, DE SUA AUTORIA. ALÉM DISSO, SOLICITOU A INCLUSÃO DA INDICAÇÃO 2651/2025, DE SUA AUTORIA EM CONJUNTO COM O VEREADOR VILSON CORDEIRO, NA ORDEM DO DIA, BEM COMO, A INVERSÃO DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 267/2025, DE SUA AUTORIA. POR ÚLTIMO, O VEREADOR FÁBIO PEDROSO SOLICITOU A INCLUSÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2756/2025, NA ORDEM DO DIA, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, TODOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 48/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA MOÇÃO, DESTACANDO O ORGULHO EM HOMENAGEAR O ATLETA FABIANO DE LARA DE PAULA. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DO ESFORÇO E DA DEDICAÇÃO NA VIDA PARA A CONQUISTA DE OBJETIVOS PESSOAIS, COMENTANDO QUE COSTUMA ABORDAR ESSES VALORES EM SUAS CONVERSAS COM OS ALUNOS. PARABENIZOU TAMBÉM OS PAIS DO ATLETA PELO CONSTANTE APOIO EM TODAS AS ETAPAS DE SUA TRAJETÓRIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU SEU APOIO À MOÇÃO, PARABENIZANDO O AUTOR DA PROPOSIÇÃO E, AINDA, DESTACOU O INCENTIVO PROPORCIONADO AOS ESPORTISTAS ARAUCARIENSES E AO ESPORTE NO MUNICÍPIO. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO TAMBÉM PARABENIZOU O AUTOR DA PROPOSIÇÃO E O ATLETA PELO EMPENHO NO ESPORTE, RECONHECENDO AINDA O APOIO DA FAMÍLIA DO ESPORTISTA NA CONQUISTA DE SEUS OBJETIVOS. O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR PARABENIZOU O ATLETA ALEX FABIANO DE LARA DE PAULA PELA DEDICAÇÃO, TALENTO E CONQUISTAS, RESSALTANDO QUE SUA TRAJETÓRIA SERVE DE EXEMPLO ÀS DEMAIS CRIANÇAS, DEMONSTRANDO QU ARAUCÁRIA PODE SE TORNAR UMA REFERÊNCIA NO JUDÔ. O SENHO PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, COMENTOU SOBRE A IMPORTÂNCI DE ARAUCÁRIA RECONHECER OS ATLETAS QUE SE DESTACAM E FAZEM A DIFERENÇA NO MUNICÍPIO. SENDO ASSIM, PARABENIZOU O ATLETA, SUA FAMÍLIA E K O AUTOR DA PROPOSIÇÃO PELA INICIATIVA. APROVADA POR UNANIMIDADE, CO) DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 50/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, COMUNICOU QUE ARAUCÁRIA ESTÁ Ear UM EXCELENTE PROFISSIONAL, MAS COMEMOROU// P il! é é o EE E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 CRESCIMENTO E PROGRESSO DO SENHOR OTONIEL DE SOUZA ROCHA, QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E ATUARÁ NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NA CIDADE DE SÃO PAULO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 267/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO PASTOR CARLOS SOARES, CONFORME ESPECIFICA”. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU A RELEVÂNCIA SOCIAL DO SENHOR PASTOR CARLOS SOARES E SOLICITOU AOS VEREADORES QUE VOTEM FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO, PARA CONCEDER-LHE O MERECIDO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA INICIATIVA DE CRIAR A HOMENAGEM AO SENHOR CARLOS SOARES. OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO, PEDRINHO GAZETA E VAGNER CHEFER, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, REGISTRANDO-SE ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E DOIS VOTOS CONTRÁRIOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2752/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO — DTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INCIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE vorofb FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRET LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, A COMISSÃO DE? ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE COM A POLÍTICA PÚBLICA DE COTAS, DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS EM CONCURSOS PÚBLICOS DA CÂMARA, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 108/2024, DE RÃ === a Au E >& sito CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ] ESTADO DO PARANA É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “CRIA O PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO 'FOSSA LIMPA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 61/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO BOLSA RAÇÃO, DESTINADO A TUTORES E PROTETORES INDEPENDENTES, DE BAIXA RENDA, PARA ASSEGURAR O ACESSO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, PROMOVENDO O BEM-ESTAR ANIMAL, A DIGNIDADE DOS PETS E PREVENINDO O ABANDONO, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 98/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA ATLETAS DE BAIXA RENDA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE CICLISMO REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 167/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SELO 'ANJO DA GUARDA! ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O CIRCUITO DE ENCONTROS, BATALHAS E MOVIMENTO DA POESIA FALADA — SLAM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DO! VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO bg DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. (º EMENTA: “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. O VEREADOR FÁBIO PAVONI DESTACOU A RELEVÂNCIA DO REFERIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, ELUCIDANDO QUE ESTE, ESTABELECE A DESTINAÇÃO DOS RECURS ad VS Aid AA LA J N N E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA À SEGURANÇA, AO MONITORAMENTO E À PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE MODO A AMPLIAR A EFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DESSA CONTRIBUIÇÃO EM AÇÕES INTEGRADAS DE ILUMINAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE, CASO O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM QUESTÃO IMPLICASSE AUMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS, MANIFESTARIA VOTO CONTRÁRIO À MATÉRIA. ELUCIDOU, ENTRETANTO, QUE A PROPOSTA APENAS DEFINE A CORRETA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS JÁ ARRECADADOS COM A ILUMINAÇÃO PÚBLICA, GARANTINDO À POPULAÇÃO MAIS TRANSPARÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER RESSALTOU QUE, ALÉM DE NÃO IMPLICAR AUMENTO NA CONTRIBUIÇÃO DO CIDADÃO, O PROJETO POSSIBILITARÁ UMA MELHOR DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS, PERMITINDO SUA UTILIZAÇÃO EM OUTRAS FINALIDADES, COMO A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM LOCAIS ESTRATÉGICOS, A EXEMPLO DOS CEMITÉRIOS, COM O OBJETIVO DE COIBIR ATOS DE VANDALISMO. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2747/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMUNICOU QUE OS ANEXOS DO REFERIDO PROJETO DE LEI ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS, EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO, PARA CONSULTA E ANÁLISE DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU DÚVIDAS QUANTO AO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR DESTINADO AO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, CONSTANTE EM TABELA INFORMATIVA ANEXA AO PROJETO, MOTIVO PELO QUAL DECLAROU VOTO CONTRÁRIO À PROPOSIÇÃO. O SENHOR N PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ELUCIDOU QUE A MATÉRIA TRAT/ DE UM REAJUSTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TAMBÉM DIRECIONADO A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº Fracos, DE INICIATIVA DO ExEGAO MUNICIPAL, EMENTA: “ALTERA A L DAI CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 1.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006”. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DECLAROU VOTO FAVORÁVEL AO REFERIDO PROJETO DE LEI, DESTACANDO QUE A CRIAÇÃO DE DUAS VAGAS PARA ENGENHEIRO DE TRÂNSITO PODERÁ CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS. RESSALTOU, AINDA, A NECESSIDADE DE QUE TAIS PROFISSIONAIS REALIZEM ESTUDOS ADEQUADOS NAS AVENIDAS E RUAS DO MUNICÍPIO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO RESSALTOU QUE A ATUAL SITUAÇÃO DO TRÂNSITO EM ARAUCÁRIA AINDA APRESENTA DIFICULDADES A SEREM ENFRENTADAS, MENCIONANDO A PERCEPÇÃO DE UMA EXCESSIVA APLICAÇÃO DE MULTAS NO MUNICÍPIO, EVENTUALMENTE DE FORMA ARBITRÁRIA. APESAR DESSAS CONSIDERAÇÕES, REGISTROU SEU VOTO FAVORÁVEL À PROPOSIÇÃO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU ENTENDIMENTO DE QUE, DE FATO, HÁ RIGOR NA APLICAÇÃO DE MULTAS, QUE PODE SER INTERPRETADO COMO ARBITRÁRIO, RAZÃO PELA QUAL REGISTROU VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI. ACRESCENTOU QUE A PRIORIDADE DEVERIA RECAIR SOBRE A QUALIDADE, E NÃO SOBRE A QUANTIDADE, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DE VAGAS PARA ENGENHEIROS DE TRÂNSITO, RESSALTANDO QUE, EM SUA AVALIAÇÃO, A AMPLIAÇÃO DE CARGOS IMPLICA ÔNUS PARA A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA RESSALTOU QUE O PROJETO CRIA DUAS NOVAS VAGAS PARA ENGENHEIROS DE TRÂNSITO, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE SE CONSIDERAR A MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO. ENFATIZOU A NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS, COM CONHECIMENTO TÉCNICO, QUE PROMOVAM A FLUIDEZ DO TRÂNSITO. ALÉM DISSO, DESTACOU QUE AS VAGAS SE DESTINAM A SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA, E NÃO A CARGOS POLÍTICOS, DEFENDENDO A VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DA CRIAÇÃO DE VAGAS POLÍTICAS, MEDIDA QUE, CONFORME DISSE, NÃO ACARRETA ÔNUS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RELATOU TER PARTICIPADO DA SEMANA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, DESTACANDO O TRABALHO DE INSTRUÇÃO E ORIENTAÇÃO DESENVOLVIDO PELOS ORGANIZADORES. MENCIONO RECORDAR-SE DA ANTIGA AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS E RESSALTOU QUE UMA CIDADE ACOLHEDORA APRESENTA CRESCIMENTO SIGNIFICATIVO. NESS CONTEXTO, EXPLICOU QUE A CRIAÇÃO DE DUAS VAGAS PARA ENGENHEIROS DE TRÂNSITO CONTRIBUIRÁ PARA PROPORCIONAR À POPULAÇÃO UM TRÂNSITO DE MELHOR QUALIDADE. ENFATIZOU QUE A MEDIDA ATENDE A UMA DEMANDA DO MUNICÍPIO, QUE TEM APRESENTADO“GRESCIMENTO CONTÍNUO, COM O BEER / Bde1 F E KA dis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 DE APRIMORAR A MOBILIDADE URBANA. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2751/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 64.895,98 (SESSENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2755/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 155.000,00 (CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2756/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REPOSIÇÃO SALARIAL DE 1,5% (UM VÍRGULA CINCO POR CENTO) AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME ESPECIFICA." APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA: “DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2023”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 112/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADA PE UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEI AUSÊNCIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 112/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA/!DISPÕE-SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APARELH / f A Co / A DS (a essa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 BLOQUEADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 115/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE ANIMAL — SMSA ARAUCÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR CELSO NICÁCIO DISSE QUE ELABOROU O REFERIDO PROJETO DE LEI COM O OBJETIVO DE AUTORIZAR A PREFEITURA A FIRMAR CONVÊNIOS COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA O ATENDIMENTO DE ANIMAIS, BENEFICIANDO ESPECIALMENTE AS PESSOAS DE BAIXA RENDA QUE DESEJAM TER ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA. NESSE SENTIDO, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. O VEREADOR VAGNER CHEFER ACRESCENTOU QUE ESSE PROJETO PODERÁ TAMBÉM BENEFICIAR FUTUROS PROFISSIONAIS DA MEDICINA VETERINÁRIA, RECÉM-FORMADOS, AO POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DE SEUS CONHECIMENTOS POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, APLICAÇÃO DE VACINAS E UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS, EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DO MUNICÍPIO. ELUCIDOU, AINDA, QUE OS RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE SÃO DISTINTOS DAQUELES QUE SERÃO APLICADOS EM QUESTÕES AMBIENTAIS, PARA OS CUIDADOS ANIMAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU OS VEREADORES CELSO NICÁCIO E VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA CRIAR A PROPOSTA, RECONHECENDO A RELEVÂNCIA DA CAUSA ANIMAL, POR SE TRATAR DE SERES VIVOS. CONTUDO, DECLAROU QUE NESTE MOMENTO POSICIONA-SE DE FORMA CONTRÁRIA À PROPOSIÇÃO, JUSTIFICANDO QUE A ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA DEMANDA MAIS URGÊNCIA. AINDA, RESSALTOU A CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS PA ATENDIMENTO, BEM COMO A FALTA DE MEDICAMENTOS NAS INSTITUIÇÕES D SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO, ENTENDENDO QUE, PRIMEIRAMENTE, DEVE-SE PRIORIZAR AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO HUMANA E, POSTERIORMENTE, AS DEMANDAS RELACIONADAS AOS ANIMAIS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIO RESSALTOU QUE OS PROBLEMAS DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO NÃO RESIDEM NA FALTA DE RECURSOS, MAS NO FATO DE QUE MUITOS PROFISSIONAIS DA ÁREA, POR DIVERSOS MOTIVOS, NÃO DEM ARAUCÁRIA. ALÉM DISSO, DESTACO / TRAM INTERESSE EM ATUAR EM URGÊNCIA EM RETOMAR AS AÇÕES DE : 10 de 14 Pos dá CA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 CASTRAÇÃO, VISANDO AO CUIDADO DOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA E À CONTENÇÃO DO AUMENTO DE SUA POPULAÇÃO. TAMBÉM INFORMOU SER FAVORÁVEL ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DESAMPARADOS E, POR ESSA RAZÃO, REGISTROU SEU VOTO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI. O VEREADOR VILSON CORDEIRO, AO TRATAR DE QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE, INFORMOU QUE PROTOCOLOU UMA INDICAÇÃO SOLICITANDO MELHORIAS A SEREM IMPLEMENTADAS NO ATENDIMENTO DE SAÚDE NO BAIRRO TUPY. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE A SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO ENFRENTA DESAFIOS DECORRENTES DA GESTÃO ANTERIOR, DESTACANDO FALHAS NA ORGANIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E A AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS. RESSALTOU QUE A ATUAL ADMINISTRAÇÃO TERÁ A RESPONSABILIDADE DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS HERDADOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA RESSALTOU A RELEVÂNCIA DO REFERIDO PROJETO DE LEI, PARABENIZANDO OS VEREADORES CELSO NICÁCIO E VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DE APRESENTÁ-LO. DESTACOU QUE A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE NECESSITA NÃO APENAS DE RECURSOS, MAS TAMBÉM DE VONTADE POLÍTICA PARA REALIZAR AS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA. POR FIM, CONCLUIU QUE OS ANIMAIS, ATUALMENTE, SÃO CONSIDERADOS MEMBROS DA FAMÍLIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E VINTE MINUTOS. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E PROFESSOR VALTER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº|' 185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISP SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IPTU PARA FAMÍLIAS DE BAIXA REND COM FILHOS QUE APRESENTEM BOM DESEMPENHO ESCOLAR E FREQUÊNCIA REGULAR NAS AULAS, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DESTACOU QUE MUITAS FAMÍLIAS ENFRENTAM DIFICULDADES PA SUPRIR NECESSIDADES BÁSICAS, COMO ALIMENTAÇÃO, E AINDA ASSIM, DEDICAM- SE À EDUCAÇÃO DE SEUS FILHOS. DESSA FORMA, RESSALTOU QUE A CIDADE DE ARAUCÁRIA É BENEFICIADA POR ESSE ESFORÇO, UMA VEZ QUE CADA JOVEM EM PERÍODO DE ESTUDO REPRESENTA CIDADÃO A MENOS EXPOSTO À , pr 2147 a 3 Z. j AT q py NM de14 = , ED aa Eai E A da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 VULNERABILIDADE SOCIAL. ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE INVESTIR NAS CRIANÇAS E, NESSE SENTIDO, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA VOTAR FAVORAVELMENTE AO PROJETO DE LEI. O VEREADOR PROFESSOR VALTER PONTUOU QUE O PROJETO DE LEI NÃO ESPECIFICA SE SUA APLICAÇÃO SE ESTENDE AOS ESTUDANTES DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS OU SE LIMITA APENAS AOS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, EXCLUINDO OS ESTUDANTES DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS. DIANTE DISSO, SOLICITOU O DESTAQUE DA MATÉRIA, COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR UMA ANÁLISE DETALHADA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DA PROPOSIÇÃO, PERMITINDO EVENTUAIS AJUSTES E APERFEIÇOAMENTOS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, EM RESPOSTA AO VEREADOR PROFESSOR VALTER, INFORMOU QUE PODERÁ APRESENTAR UMA EMENDA INCLUINDO A INFORMAÇÃO DE QUE O PROGRAMA ABRANGERÁ TODOS OS ALUNOS DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAL, ELUCIDANDO QUE A INICIATIVA ATENDERÁ EXCLUSIVAMENTE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 237/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 'QUEM MANTÉM NOSSA ESCOLA BRILHANDO', DESTINADO À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, POR MEIO DE AÇÕES INSTITUCIONAIS E EDUCATIVAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 245/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DIVULGAÇÃO, NO SITE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, BEM COMO SEUS ESTOQUES E LISTA DE FORNECIMENTO MENSAL POPULAÇÃO”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 280/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMÉNTA: “DENOMINA DE EMILIA SOCZE sis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2169/2025 E Nº 2170/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2249/2025 E Nº 2250/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 2589/2025, Nº 2590/2025, Nº 2592/2025, Nº 2593/2025, Nº 2696/2025, Nº 2697/2025, Nº 2698/2025, Nº 2699/2025, Nº 2700/2025 E Nº 2701/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2615/2025, Nº 2618/2025, Nº 2706/2025, Nº 2708/2025 E Nº 2709/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÃO Nº 2623/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO; INDICAÇÕES Nº 2644/2025, Nº 2645/2025, Nº 2686/2025, Nº 2687/2025 E Nº 2688/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 2651/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2657/2025 E Nº 2658/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; E INDICAÇÕES Nº 2666/2025, Nº 2668/2025, Nº 2669/2025, Nº 2670/2025, Nº 2671/2025, Nº 2672/2025, Nº 2674/2025 E Nº 2675/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 34/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 80/2025 E Nº 82/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº metal, AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DO VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA D VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR Nº 22/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, CÓM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E cistia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025 APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2746/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029”. COMUNICOU AINDA, QUE TAMBÉM SE ENCONTRA ENCERRADO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026". FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE AGRADECEU A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA E DO DEBATE NESTA MANHÃ, PARABENIZANDO A PRESENÇA DE TODOS OS VEREADORES, EMPENHADOS EM PROMOVER UM TRABALHO TRANSPARENTE E EFICIENTE EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. MANIFESTOU TAMBÉM AGRADECIMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL E AO PRESIDENTE DESTA CASA LEGISLATIVA, DESTACANDO A DISPONIBILIDADE E ATENÇÃO DEMONSTRADAS POR AMBOS. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A o DE TODOS, E DECLAROU a SESSÃO. =ssp É | N 14 de 14
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 26ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 26-08-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 174/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.742/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025. Ofício nº 175/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 20/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025. Ofício nº 176/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 198/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025. Ofício nº 177/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 224/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025. Ofício nº 178/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 228/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025. Ofício nº 179/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 268/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Pedro Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 180/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 271/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025. Ofício nº 181/2025 – Para o Prefeito, encaminhando cópias das Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 19 de agosto de 2025. Ofício nº 182/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 59/2025 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 19 de agosto de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.752/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Domicílio Tributário Eletrônico — DTE no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 108/2024, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Cria o programa de saneamento básico ‘Fossa Limpa’ para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 61/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 167/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a concessão do selo ‘Anjo da Guarda’ às instituições de ensino do Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 211/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada — SLAM, no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.747/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.750/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.751/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.755/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2025, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento. Ementa: “Dispõe a Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária Relativa ao Exercício de 2023”. ______________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 115/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal — SMSA Araucária, no âmbito do Município do Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 185/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência regular nas aulas, no Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre o programa ‘Quem Mantém Nossa Escola Brilhando’, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de ações institucionais e educativas”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 245/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 267/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 280/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Denomina de Emilia Soczek logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.169/2025 e 2.170/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.249/2025 e 2.250/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.589/2025, 2.590/2025, 2.592/2025, 2.593/2025, 2.696/2025, 2.697/2025, 2.698/2025, 2.699/2025, 2.700/2025 e 2.701/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.615/2025, 2.618/2025, 2.706/2025, 2.708/2025 e 2.709/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.623/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.644/2025, 2.645/2025, 2.686/2025, 2.687/2025 e 2.688/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.657/2025 e 2.658/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.666/2025, 2.668/2025, 2.669/2025, 2.670/2025, 2.671/2025, 2.672/2025, 2.674/2025 e 2.675/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 34/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 80/2025 e 82/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 81/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 48/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Pesar nº 22/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ______________________________________________________________________________________ ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.746/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029”. ______________________________________________________________________________________ ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. ______________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI N° 2.752, DE 28 DE JULHO DE 2025. Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal, e no artigo 13, inciso I, e artigo 56, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Araucária, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária. § 1º O DTE é obrigatório para todos os sujeitos passivos pessoas jurídicas, inclusive os responsáveis tributários por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação, obrigados, na forma da legislação, ao pagamento de tributos ou à prestação de informações ao Município. § 2º Para os sujeitos passivos pessoas físicas, inclusive aqueles vinculados ao cadastro imobiliário, a adesão ao DTE será facultativa, condicionada à manifestação expressa perante a Administração Pública Municipal. Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por meio eletrônico, entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes credenciados. Parágrafo único. A intimação efetuada por meio do DTE considera-se pessoal para todos os efeitos legais. Art. 3º O recebimento de comunicações eletrônicas por meio do DTE ocorrerá após o credenciamento no sistema disponibilizado pela Administração Pública Municipal. Art. 4º O credenciamento no DTE: I – será obrigatório para todos os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI) e os profissionais autônomos com registro no Cadastro Econômico Municipal; II – será facultativo para pessoas físicas, mediante adesão expressa por meio de formulário eletrônico ou físico disponível nos canais oficiais do Município. § 1º O prazo para cumprimento da exigência de credenciamento obrigatório será de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o credenciamento será efetuado de forma automática para os sujeitos obrigados, salvo manifestação contrária amparada por direito legal. § 3º Para as empresas e profissionais autônomos que iniciarem suas atividades após a publicação desta Lei, o credenciamento no DTE será automático. Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2025 14:56:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.752-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/07/2025 14:56:13.045451 4 / 35 Projeto de Lei nº 2.752/2025 pág. 2/ 2 § 4º O acesso ao DTE será realizado mediante uso de certificado digital ou por meio de usuário e senha, conforme regulamentação específica. Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações expedidas pela Administração Pública ao contribuinte serão feitas exclusivamente por meio do DTE, dispensandose outras formas de notificação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. § 1º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 2º Se a consulta ocorrer em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil subsequente. § 3º A consulta deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao final desse prazo, se em dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte. § 4º No interesse da Administração Pública Municipal e respeitadas situações de vulnerabilidade, a comunicação poderá ser realizada por outros meios previstos na legislação vigente, especialmente para pessoas idosas e pessoas com deficiência, conforme os artigos 20 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 62 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 6º Caberá à Administração Tributária Municipal manter mecanismos acessíveis e adequados para garantir o atendimento aos contribuintes que não tenham acesso a meios eletrônicos, de forma a assegurar o direito à informação e ao contraditório, sem prejuízo do regular exercício da fiscalização e da arrecadação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária VINÍCIUS HENRIQUE LUCYZYN Secretário de Finanças Processo nº 28426/2025 Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2025 14:56:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.752-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/07/2025 14:56:13.045451 5 / 35 A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme art. 27, VII, alínea “a”, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, IX, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025 Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, vinculada à Divisão de Gestão de Pessoal da Câmara, incumbida da instrução e elaboração do relatório final do procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e sua consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais. §1º A Comissão será composta por: I – 03 (três) servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária, dentre os quais dois exercerão a função de Presidente e Secretário da Comissão, respectivamente; II – 02 (dois) representantes da sociedade civil, com comprovada participação no respectivo movimento social. §2º A participação dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária e os representantes da sociedade civil, não serão remuneradas a qualquer título. §3º Serão nomeados 2 (dois) membros suplentes entre os servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária. §4º Na hipótese de ausência de algum membro titular, será(ão) convocado(s) membro(s) suplente(s) para a reunião e atos da presente Comissão. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 3 / 35 §5º Presentes os suplentes e não atingida a composição plena do colegiado, a reunião poderá ocorrer, bem como poderão ser praticados os devidos atos, desde que participem, pelo menos, 5 (cinco) membros. Art. 2º A análise da autodeclaração prestada por candidatos negros e pardos dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto neste Decreto, constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos. Parágrafo único. O procedimento de análise terá início imediatamente após a última ou única etapa do certame, abrangendo todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Art. 3º Os editais dos concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento efetivo deverão: I - Prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei Municipal nº 2070/2009, com redação dada pela Lei nº 3631/2020 e neste Decreto; II - Reproduzir o termo de autodeclaração, na conformidade do modelo constante no Anexo I deste Decreto; III - Exigir 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) colorida, de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto. Art. 4º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras e pardas concorrerão entre si para as vagas reservadas, prestando o concurso juntamente dos demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento do cargo efetivo, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária. § 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei Municipal nº 2070/2009, com redação dada pela Lei nº 3631/2020, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 4 / 35 § 2º O candidato será nomeado por aquela vaga em que estiver melhor classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação. Art. 5º No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a autodeclaração apresentadas pelo candidato, nos moldes do Anexo Único deste Decreto. § 1º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pelo candidato que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotípica do declarante. § 2º O comparecimento pessoal do candidato convocado em Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso. § 3º Quando não comprovada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável por parte do candidato quanto à conceituação prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 2070/2009, a Comissão indicará sua exclusão da lista de cotas, porém, mantendo-o no concurso público, na lista da ampla concorrência, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. §4º No caso de má-fé com vistas a fraudar o concurso público, a Comissão comunicará as autoridades municipais, a fim de que eliminem o candidato do concurso público, devendo, ainda, comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 6º Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí resultante deverá ser enviado imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoal, responsável pela realização do concurso público, que deverá decidir, por despacho, em até 5 (cinco) dias úteis. Art. 7º O candidato poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação do resultado da análise da correspondência. § 1º O processo administrativo será remetido à Diretoria Jurídica que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fará análise e emitirá parecer. § 2º Após juntada do parecer, o processo administrativo deverá ser remetido ao Presidente da Câmara que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá sobre o recurso. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 5 / 35 Art. 8º A anterior aprovação de servidores públicos pela sistemática de cotas raciais não os exime da sujeição às normas deste Decreto, na hipótese de virem a prestar novo concurso público municipal. Art. 9º Os candidatos que tenham sido aprovados por sistema de cotas raciais em concursos ou seleções públicas de outras esferas de governo sujeitam-se, igualmente aos demais, às normas deste Decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Arauc·ria, 08 de julho de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente Leandro Andrade Preto –1º Secret·rio Celso Nic·cio-2º Secret·rio Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 6 / 35 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa instituir, no ‚mbito da C‚mara Municipal de Arauc·ria, a Comiss„o de An·lise de Compatibilidade com a PolÌtica P˙blica de Cotas, com o objetivo de garantir a efetividade, a legalidade e a transparÍncia na aplicaÁ„o da polÌtica de cotas raciais nos concursos p˙blicos promovidos por esta Casa Legislativa. A criaÁ„o dessa Comiss„o atende ao dever institucional de zelar pelo correto cumprimento da legislaÁ„o municipal, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 2.070/2009, com a redaÁ„o dada pela Lei nº 3.631/2020, que assegura a reserva de vagas a candidatos negros e pardos no acesso aos cargos p˙blicos municipais. Contudo, para que essa polÌtica p˙blica alcance sua finalidade social e reparatÛria, È imprescindÌvel que o processo de autodeclaraÁ„o racial seja acompanhado de mecanismos de verificaÁ„o que assegurem a compatibilidade entre a autodeclaraÁ„o e os traÁos fenotÌpicos do candidato, conforme entendimento consolidado por diversos Ûrg„os do poder p˙blico e do Poder Judici·rio. Nesse contexto, a Comiss„o ora proposta ter· como responsabilidade central a an·lise da autodeclaraÁ„o prestada pelos candidatos, mediante critÈrios objetivos e transparentes, respeitando os princÌpios do contraditÛrio e da ampla defesa. Tal medida visa evitar fraudes, preservar a legitimidade das aÁıes afirmativas e garantir que os benefÌcios das cotas raciais alcancem, de fato, os indivÌduos socialmente reconhecidos como negros e pardos. A formaÁ„o da Comiss„o contempla a participaÁ„o tanto de servidores efetivos da C‚mara quanto de representantes da sociedade civil com atuaÁ„o no movimento negro, assegurando, assim, a pluralidade de perspectivas, a legitimidade social e o rigor tÈcnico necess·rio ao desempenho de suas funÁıes. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovaÁ„o deste Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:41:27 por CELSO NICACIO DA SILVA Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 7 / 35 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição PROJETO DE LEI Nº 108/2024 Cria o programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências. Art.1º Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Limpa Fossa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de resíduos/dejetos de fossas sépticas, negras ou similares. Parágrafo único – O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares de regiões que não sejam servidos de rede de esgotamento sanitário em suas residências. Art.2º O programa se destina ao atendimento de pessoas que não são dotadas de rede de esgotamento sanitário mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e não disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário. Parágrafo único – o critério de insuficiência financeira, para fins exclusivos desta lei, refere-se ao grupo familiar com renda de até 2(dois) salários mínimos ou ser beneficiário do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico). Art.3º O benefício do programa Limpa Fossa será destinado exclusivamente ao serviço de limpeza residencial. Parágrafo único - O programa é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo proibido a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais. Art. 4º O Programa de Saneamento básico “Limpa Fossa”, será realizada mediante o pagamento prévio estipulado pelo Poder Público, a cada 4000 (quatro mil litros) de esgoto por serviço realizado. Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 27 / 79 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato Parágrafo único – O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público. Art.5º Para atendimento desta lei o interessado deverá: I – solicitar o serviço mediante requerimento, na Secretaria Municipal competente; II – comprovar rende familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos vigentes ou apresentar o número do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico); III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência; IV- disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para a realização da limpeza das fossas sépticas. Art.6º O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestados pelo Município de Araucária poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa próprio, ou contratada mediante a realização de procedimento licitatório, terceirizadas e convênios. Art.7º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado. Art.8º O prestador de serviços de limpeza de fossas contratos ou autorizados pelo Município deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação. Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.10º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte dias)dias, contados da data da publicação. Art.11º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 06 de março de, 2024. Vagner Chefer Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 28 / 79 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado. Conforme a Lei Federal 14.026/2020 “ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; “Art. 49. I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; Conforme a Lei Municipal 32.311/2018: Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos; A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários razões. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde pública. É de suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população. Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias adequadas, promovendo saúde e bem-estar Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Vagner Chefer Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 29 / 79 O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº61/2025 EMENTA: Institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no município de Araucária. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Araucária, o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes de baixa renda, visando garantir o fornecimento de alimentação adequada a animais domésticos. Art. 2º O Programa tem como objetivos: I - assegurar a alimentação adequada de animais pertencentes a famílias de baixa renda e protetores independentes; II - reduzir os índices de abandono e maus-tratos aos animais no município; III - promover o bem-estar animal e a saúde pública; IV - incentivar a posse responsável de animais domésticos; V - apoiar protetores independentes que atuam no resgate e acolhimento de animais vulneráveis. Art. 3º Poderão se beneficiar do Programa: I - Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que possuam animais domésticos sob sua responsabilidade; II - Protetores independentes previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão competente. Art. 4º O benefício será concedido por meio de um cartão magnético ou digital, com crédito mensal exclusivo para a aquisição de ração animal em estabelecimentos credenciados no município. Art. 5º Os beneficiários deverão: I - Utilizar o benefício exclusivamente para a aquisição de alimentação animal; II - Comprovar periodicamente a posse e condição dos animais sob sua responsabilidade; Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 13:29:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 61 2025 Bolsa Protetora.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 13:28:00 2 / 44 III - Participar de campanhas educativas sobre posse responsável e bem-estar animal promovidas pelo município. Art. 6º O descumprimento das regras do Programa poderá acarretar a suspensão ou cancelamento do benefício. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser complementadas por convênios, doações e parcerias público-privadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança alimentar dos animais domésticos pertencentes a famílias de baixa renda e protetores independentes no município de Araucária. A crise econômica e o aumento dos custos de vida têm levado muitas famílias a dificuldades financeiras, impactando diretamente a capacidade de manter seus animais de estimação de maneira digna. Muitos tutores acabam se vendo forçados a abandonar seus animais por não conseguirem suprir suas necessidades básicas, o que agrava a situação de animais errantes e superlota os abrigos e ONGs locais. Ademais, os protetores independentes desempenham papel fundamental na assistência a esses animais, muitas vezes sem qualquer suporte financeiro. O Programa Cartão Bolsa Ração visa mitigar esses problemas, oferecendo um benefício específico para a aquisição de ração animal, garantindo assim a dignidade dos pets, prevenindo o abandono e promovendo o bem-estar animal. A implementação deste programa contribuirá significativamente para a qualidade de vida dos animais e para a saúde pública, fortalecendo também a responsabilidade social e a cultura de proteção animal em Araucária. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em prol dos animais e da comunidade. FÁBIO PAVONI Vereador Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 13:29:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 61 2025 Bolsa Protetora.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 13:28:00 3 / 44 O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 98/2025 Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do município de Araucária. Art. 1° Fica instituída a isenção do pagamento das taxas de inscrição para atletas de baixa renda em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no município de Araucária. § 1º Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que possuem renda mensal familiar per capita de até meio salário-mínimo vigente e que estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). § 2º A forma de comprovação da condição de baixa renda será regulamentada pelo órgão municipal competente. § 3º A isenção inclui a disponibilização de kits básicos para os atletas, quando fornecidos pela organização do evento. Art. 2° Os organizadores dos eventos deverão reservar, no mínimo, cinco por cento (5%) da cota máxima de inscrições para os atletas de baixa renda beneficiados por esta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:013 / 46 Art. 3° O atleta beneficiado pela isenção que não comparecer ao evento sem justificativa válida ficará impedido de solicitar nova isenção pelo prazo de 90 (noventa) dias. Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de multa à organização do evento, no valor de até 100 (cem) vezes o valor da taxa de inscrição básica do evento, revertida em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária. Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 27 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:014 / 46 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o acesso de atletas de baixa renda a eventos esportivos em Araucária, promovendo a inclusão social por meio do esporte. O alto custo das taxas de inscrição muitas vezes impede a participação de pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, limitando o acesso a atividades essenciais para a saúde e o bem-estar. Com esta medida, busca-se garantir que todos os cidadãos tenham a oportunidade de praticar esportes, independentemente de sua condição socioeconômica. Além disso, a proposta estabelece critérios claros para a concessão do benefício, garantindo que ele seja destinado a quem realmente necessita. A reserva mínima de inscrições e a aplicação de penalidades para eventuais descumprimentos reforçam o compromisso com a equidade e a democratização do acesso ao esporte. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:015 / 46 O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 167/2025 Dispıe sobre a concess„o do selo “Anjo da Guarda” as instituiÁıes de ensino do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 1º Concede o selo “Anjo da Guarda” as instituiÁıes de ensino da rede p˙blica e privada que cumprirem os dispostos na Lei 13.722/2018 (Lei Lucas) que torna obrigatÛria a capacitaÁ„o em noÁıes b·sicas de primeiros socorros de professores e funcion·rios de estabelecimentos de ensino. Art. 2º O selo “Anjo da Guarda” ser· concedido mediante apresentaÁ„o do certificado que comprove a realizaÁ„o da capacitaÁ„o de que trata a Lei 13.722/2018. Art. 3º O selo “Anjo da Guarda” ser· renovado anualmente mediante cumprimento do disposto no Art.2º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de maio de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 11:29:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE LEI 167 CONCESSÃO DO SELO ANJO DA GUARDA ... - EVERSON SOARES DE SOUZA 23/05/2025 11:20:53 2 / 44 JUSTIFICATIVA A proposta visa incentivar o cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, promovendo a seguranÁa no ambiente escolar por meio do reconhecimento p˙blico das instituiÁıes que capacitam seus profissionais em primeiros socorros. A concessão do selo “Anjo da Guarda” valoriza boas pr·ticas e estimula outras escolas a adotarem medidas que preservam vidas alÈm de facilitar a identificaÁ„o das instituiÁıes que cumprem a referida lei. Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 11:29:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE LEI 167 CONCESSÃO DO SELO ANJO DA GUARDA ... - EVERSON SOARES DE SOUZA 23/05/2025 11:20:53 3 / 44 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 211/2025 Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌdo o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), a ser realizada anualmente no municÌpio de Arauc·ria, tendo como objetivos: I - a promoÁ„o da cultura local; II - o incentivo ‡s pr·ticas e saberes populares; III - o desenvolvimento e valorizaÁ„o da lÌngua falada; VI - a valorizaÁ„o de escritores e poetas. ß 1º Para a consecuÁ„o do Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), ser„o promovidas aÁıes que incentivem a pr·tica da poesia falada, tais como encontros, batalhas, campeonatos e outras atividades correlatas. ß 2º Fica autorizado o uso das praÁas p˙blicas e espaÁos p˙blicos durante todo o ano, devendo fazer parte do calend·rio oficial da Secretaria Municipal de Cultura. ß 3º As batalhas nas praÁas e locais p˙blicos ocorrer„o anualmente atravÈs de ediÁıes mensais entre fevereiro e outubro. Art. 2º Os Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM) integrar„o o Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentar· a presente Lei, no que couber. Art. 4º As despesas com a execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, consignadas no orÁamento vigente, suplementadas, se necess·rio. Art. 5º Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 22 de maio de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 15:16:51 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 211.2025 - Circuito Slam.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 22/05/2025 15:16:10 3 / 47 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O Slam de poesia È uma forma de express„o artÌstica que tem ganhado cada vez mais espaÁo na cultura contempor‚nea, especialmente na cidade de Arauc·ria. Essa pr·tica combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem acessÌvel, criativa e engajada. Segundo o artigo da Profs EducaÁ„o, o Slam È uma aÁ„o que incentiva a reflex„o, a express„o de opiniıes e a participaÁ„o ativa na sociedade, alÈm de fortalecer a cultura local. Ao incluir o Slam no calend·rio oficial do municÌpio, o projeto de lei busca valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo da cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades de comunicaÁ„o, pensamento crÌtico e consciÍncia social. AlÈm disso, o Slam serve como uma ferramenta de resistÍncia e de den˙ncia, permitindo que diferentes grupos expressem suas realidades, suas lutas e suas perspectivas de forma artÌstica e impactante. Diante do potencial do Slam de poesia de promover inclus„o, cidadania e cultura de paz, È fundamental que polÌticas p˙blicas apoiem e incentivem essa pr·tica, garantindo que ela seja acessÌvel a todos e possa cumprir seu papel de transformaÁ„o social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma express„o cultural relevante, promovendo sua difus„o e valorizaÁ„o no ‚mbito municipal e comunit·rio. Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 15:16:51 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 211.2025 - Circuito Slam.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 22/05/2025 15:16:10 4 / 47 PARECER N° 243/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei complementar n° 41/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no MunicÌpio de Arauc·ria a ContribuiÁ„o para Custeio do serviÁo de IluminaÁ„o P˙blica, prevista no artigo 149-A da ConstituiÁ„o Federal.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no MunicÌpio de Arauc·ria a ContribuiÁ„o para Custeio do serviÁo de IluminaÁ„o P˙blica, prevista no artigo 149-A da ConstituiÁ„o Federal. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O Projeto de lei tem por objeto a alteraÁ„o do Art. 1º da LC nº 3, de 2005 deixando claro que os valores decorrentes da arredaÁ„o da COSIP ser„o utilizados tanto para a expans„o e melhoria da iluminaÁ„o p˙blica, como para implantaÁ„o e manutenÁ„o de sistema de monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos. A proposta encontra amparo na prÛpria ConstituiÁ„o Federal que trouxe alteraÁ„o recente (EC nº 132, de 20 de dezembro de 2023) no seu Art. 149-A. Tem-se, portanto, que a presente alteraÁ„o da Lei Complementar visa explicitar a possibilidade de utilizaÁ„o dos recursos oriundos da COSIP n„o apenas para a instalaÁ„o, manutenÁ„o, expans„o e melhoramento do sistema de iluminaÁ„o p˙blica, mas tambÈm para o custeio de sistemas de monitoramento de seguranÁa, desde que vinculados ao espaÁo p˙blico iluminado, conferindo assim maior seguranÁa jurÌdica ‡ destinaÁ„o desses recursos, ampliando a eficiÍncia do uso da contribuiÁ„o em aÁıes integradas de iluminaÁ„o e seguranÁa p˙blica. (...) Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:06:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 243.2025 PLC 41.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:06:31.852296 79 / 104 Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa c. C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, permitindo assim o uso dos valores tanto para a iluminaÁ„o p˙blica, bem como para fins de monitoramento das vias e logradouros p˙blicos, alÈm de autorizar, nos termos do Art. 76-B do ADCT, a desvinculaÁ„o de 30% da receita para outras finalidades p˙blicas de interesse municipal, definidas na Lei OrÁament·ria Anual e compatÌveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes OrÁament·rias.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:06:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 243.2025 PLC 41.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:06:31.852296 80 / 104 interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 149-A da Constituição Federal que dispõe que os municípios poderão instituir contribuições para o sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouro público. “Art.149-A. Os MunicÌpios e o Distrito Federal poder„o instituir contribuiÁ„o, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expans„o e a melhoria do serviÁo de iluminaÁ„o p˙blica e de sistemas de monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos, observado o disposto no art. 150, I e III.” Desta forma o projeto de lei est· em concord‚ncia com a ConstituiÁ„o Federal. O projeto de lei vem acompanhado da declaraÁ„o que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:06:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 243.2025 PLC 41.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:06:31.852296 81 / 104 Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 88977/2025 e Processo Administrativo n° 65883/2025 e cÛdigo verificador 035656OR, a propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 41/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:06:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 243.2025 PLC 41.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:06:31.852296 82 / 104 PARECER N° 51/2025 – CFO Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, que “Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.” I – RELATÓRIO A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, a qual instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP no Município de Araucária. A proposta modifica o caput e o parágrafo único do art. 1º da referida lei, ampliando a destinação dos recursos da COSIP para, além dos serviços de iluminação pública, contemplar também sistemas integrados de monitoramento e preservação de espaços públicos, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O projeto ainda insere o art. 1º-A, autorizando a destinação de até 30% da arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público municipal, desde que previstas na Lei Orçamentária Anual, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e em conformidade com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. A justificativa apresentada informa que a alteração tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e eficiência na utilização dos recursos, além de possibilitar ações integradas de iluminação e segurança pública. Ressalta-se que a proposição não acarreta aumento de despesa nem renúncia de receita, sendo desnecessária a aplicação das medidas previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Este é o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:39:09 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 51-2025 ? CFO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 13/08/2025 16:38:32.570956 93 / 104 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias de natureza tributária e financeira, incluindo proposições que alterem receitas ou despesas do Município, nos termos do art. 52, II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, que assim dispõe: Art. 52 – Compete: II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da Câmara. A iniciativa do Prefeito Municipal encontra amparo nos arts. 40, §1º, alínea “b” e 56, III, da Lei Orgânica do Município, que estabelecem: Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito; Art. 56 – Ao Prefeito compete: III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município. A ampliação da destinação da COSIP para sistemas de monitoramento e preservação de logradouros públicos está em conformidade com o art. 149-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023: Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:39:09 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 51-2025 ? CFO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 13/08/2025 16:38:32.570956 94 / 104 Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Quanto à autorização para desvinculação de até 30% da arrecadação anual da COSIP, a medida encontra respaldo no art. 76-B do ADCT, que prevê a desvinculação de receitas correntes para outras finalidades definidas em lei orçamentária. A proposição atende às determinações da Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e cumpre os requisitos da Lei Complementar nº 101/2000, sendo expressamente declarada pelo Executivo como não geradora de aumento de despesa ou renúncia de receita, dispensando as exigências dos arts. 14, 16 e 17 da referida lei. Assim, do ponto de vista desta Comissão, não há impedimentos financeiros ou orçamentários para a regular tramitação da matéria. III – VOTO Diante do exposto e considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 atende aos requisitos legais e regimentais pertinentes à competência da Comissão de Finanças e Orçamento, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, recomendando seu encaminhamento para deliberação plenária, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 13 de Agosto de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:39:09 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 51-2025 ? CFO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 13/08/2025 16:38:32.570956 95 / 104 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE 03 DE JUNHO DE 2025 Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao financiamento dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais espaços públicos, bem como de sistemas complementares integrados à sua infraestrutura, voltados à preservação e monitoramento do patrimônio público urbano, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.” (NR) Art. 2º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a instalação, operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, a aquisição de materiais, equipamentos e serviços correlatos, inclusive o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, conforme regulamentação da ANEEL e demais normas aplicáveis, podendo ainda abranger a implementação de sistemas integrados de monitoramento e controle vinculados à infraestrutura de iluminação, voltados à preservação dos espaços públicos e à gestão urbana eficiente.” (NR) Art. 3º Insere o Art. 1º-A na Lei Complementar nº 3, de 2005, com a seguinte redação: “Art. 1º-A Fica autorizada a destinação de até 30% (trinta por cento) da arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público municipal, desde que: I – expressamente previstas na Lei Orçamentária Anual; II – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – em conformidade com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.” Art. 4º Insere o Parágrafo único no Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de 2005, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A desvinculação prevista no caput será efetivada por meio de abertura de crédito suplementar, mediante decreto do Chefe do Poder Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 09:56:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 41-2025.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 23/07/2025 09:30:22.406844 52 / 104 Lei Complementar nº 41/2025 pág. 2/2 Executivo, observada a legislação orçamentária vigente e a disponibilidade financeira do exercício”. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 03 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 88977/2025 Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 09:56:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 41-2025.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 23/07/2025 09:30:22.406844 53 / 104 PARECER N°249/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2747/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica abaixo” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2747/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Suplementar Especial por Anulação parcial de dotação solicitado faz-se necessário para adequar o orçamento da Câmara de Vereadores para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo, previsão orçamentária da obra da sede e folha de pagamento”. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:08:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº249.2025? PL 2747.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 11:08:23.51768 24 / 55 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:08:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº249.2025? PL 2747.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 11:08:23.51768 25 / 55 (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO (Lei Municipal 4.488/2024) e a PPA (Lei Municipal 3.739/2021) para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 3956/2025. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:08:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº249.2025? PL 2747.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 11:08:23.51768 26 / 55 Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 113109/2025 e Processo Administrativo nº 109113/2025 e código verificador 28KV0I58. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2747/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:08:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº249.2025? PL 2747.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 11:08:23.51768 27 / 55 PARECER N°056/2025 – CFO Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2.747/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio , com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais), na forma em que especifica abaixo, nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2.747/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica abaixo, nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Suplementar Especial por AnulaÁ„o parcial de dotaÁ„o solicitado faz-se necess·rio para aquedar o orÁamento da C‚mara de Vereadores para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo , previsão orçamentária da obra da sede e folha de pagamento”. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.747/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de PARECER CFO 056 PL 2747 PROCESSO 1113109 (2).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:58:39.855276 49 / 55 despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA. ;” … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, o processamento do presente projeto. Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, ß 1º, inciso III. Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica ao Processo n°113109/2025 e Processo Administrativo n° 109113/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria. Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. . PARECER CFO 056 PL 2747 PROCESSO 1113109 (2).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:58:39.855276 50 / 55 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.747/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO PARECER CFO 056 PL 2747 PROCESSO 1113109 (2).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:58:39.855276 51 / 55 PROJETO DE LEI N° 2.747, DE 16 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica abaixo A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a), com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.2001 Atividade: Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390460000 - Auxílioalimentação 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 200.000,00 Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.002 Programa Municipal de Educação Legislativa Funcional Programática: 01.002.0001.0128.0019.2279 Atividade:Instituir e Manter a Escola do Legislativo Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 400.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.1004 Projeto: Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 400.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 400.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 4 / 55 Projeto de Lei nº 2.747/2025 pág. 2/ 3 Programa: 0001 - Programa Municipal de Ação Legislativa N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1004 Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Obra Construída/A mpliada Metros Quadrado s 400 R$ 6.800.000,00 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente 2001 Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 28.815.000,00 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Programa: 0019 - Programa Municipal de Educação Legislativa N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2279 Instituir e Manter a Escola do Legislativo Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 1.565.000,00 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 01 - Câmara Municipal de Araucária Programa: 0001 - Programa Municipal de Ação Legislativa Indicadores: Número de Sessões Legislativas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 66,0000 Meta: 60,0000 Ação: 2001 - Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 27.770.000,00 2023 1 27.815.000,00 2024 1 28.615.000,00 2025 1 28.815.000,00 Valor Total do Programa 4 113.015.000,00 Programa: 0019 - Programa Municipal de Educação Legislativa Ação: 2279 - Instituir e Manter a Escola do Legislativo Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 5 / 55 Projeto de Lei nº 2.747/2025 pág. 3/ 3 Ano Meta Física Meta Financeira 2022 2 1.365.000,00 2023 2 0,00 2024 2 0,00 2025 2 1.565.000,00 Valor Total do Programa 8 2.930.000,00 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 32753/2025 Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 6 / 55 PARECER N° 245/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2750/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2750/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Trata-se de expediente encaminhado por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMUR, solicitando análise jurídica acerca da viabilidade de ampliação de 2 (dois) novos cargos de Engenheiro de Trânsito, alterando, assim, a Lei Municipal nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e Regime Estatuário. A solicitação é justificada pelo aumento significativo da população, da frota de veículos, da malha viária pavimentada e, consequentemente, das demandas relacionadas à mobilidade urbana, recebendo diariamente inúmeros processos com pedidos de munícipes e vereadores solicitando melhorias nas diversas vias do município, o que demanda vistoria, análise técnica, estudos e elaboração de projetos, atividades inerentes ao cargo de engenheiro de trânsito. Eles esclarecem, ainda, que existe a necessidade de implantação de radares fixos no município e para tal implantação, seguindo as exigências da Resolução 798/20 do CONTRAN, é necessária a realização de levantamentos e estudos técnicos, que também são inerentes ao profissional da engenharia de trânsito. Com isso, a ampliação desses profissionais possibilitará mais celeridade nas respostas aos requerentes e na solução dos problemas viários existentes no município, bem como a elaboração de mais estudos, planos e projetos sobre o sistema viário e engenharia de tráfego no Município e a implantação destes. Referido projeto de lei visa cumprir princípios constitucionais, como o da eficiência, legalidade, dentre outros, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Nessas condições, Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 23 / 48 evidenciadas as razões de interesse público que embasam a propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 24 / 48 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de cargos âmbito municipal. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 25 / 48 Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais;(…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” O presente projeto de lei faz alteração a Lei Municipal 1.704/2006, e ao Anexo III ampliando com a criaÁ„o de 02 (dois) novos cargos de engenheiro de tr‚nsito. Ademais, em consulta eletrÙnica ao Processo (Processo n°39474/2025 e cÛdigo verificador 96POZO79), verificamos que constam os seguintes documentos: 1- Justificativa do Diretor do Departamento de Tr‚nsito; 2 – Demonstrativo do Impacto Financeiro do ano vigente e dos dois subsequentes da Secretaria Municipal de Gest„o de Pessoas; 3- MemÛria de c·lculo dos anos de 2026 e 2027; 4- RelatÛrio de mercado; 5 – Despacho da Secretaria Municipal de Gest„o de Pessoas, 6 – DeclaraÁ„o de Ordenador de Despesa das Secretarias Municipais de Urbanismo; 7 – Demonstrativo de Despesa com Pessoal, 8- RelatÛrio de Impacto Financeiro. 9 – Parecer da PGM nº 448/2025, 10- OfÌcio Externo nº 4.002/2025. O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que “a Secretaria Municipal de FinanÁas informa que haver· incremento na despesa com pessoal, alÈm do crescimento vegetativo da folha, quando da efetivaÁ„o da contrataÁ„o por se tratar de reposiÁ„o relativa ao ExercÌcio de 2025. Portanto, cabe salientar que as medidas descritas nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, foram respeitadas e cumpridas.” E assim dispõem os arts. 15 e 16: “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 26 / 48 que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.” A propositura dá cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que impõe limites com gastos de pessoal, vejamos: “Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento). Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 27 / 48 Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (…) III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.” Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 28 / 48 Diante do exposto, a propositura veio acompanhada com o relatório de impacto financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “O índice de gastos com pessoal est· em 45%, inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)” Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 110673/2025 e Processo Administrativo nº 39474/2025 com código verificador: 96POZO79, a propositura est· com a documentaÁ„o necess·ria para dar seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2750/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 13 de agosto de 2025 Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 29 / 48 PARECER N°059/2025 – CFO Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2.750/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera a Lei n°1.704, de 11 de dezembro de 2006. I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2.750/2025, de autoria do Chefe do executivo Municipal. Que altera a lei n° 1.704, de 11 de dezembro de 2006 Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei : “ Trata-se de expediente encaminhado por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMUR, solicitando análise jurídica acerca da viabilidade de ampliação de 2 ( dois ) novos cargos de Engenheiro de Trânsito, alterando assim a Lei Municipal n° 1.704 , de 11 de dezembro de 2006 , a qual dispõe sobre o Plano de Cargos , Carreira e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e Regime Estatutário. A solicitação é justificada pelo aumento significativo da população, da frota de veículos da malha viária pavimentada e, consequentemente , das demandas relacionadas à mobilidade urbana ,recebendo diariamente inúmeros processos com pedidos de munícipes e vereadores solicitando melhorias nas diversas vias do município , o que demanda vistoria , análise técnica , estudos e elaboração de projetos , atividades inerentes ao cargo de engenheiro de trânsito. Eles esclarecem ainda, que existe a necessidade de implantação de radares fixos no município e para tal implantação, seguindo as exigências da Resolução 798/20 do CONTRAN, é necessária a realização de levantamentos e estudos técnicos, que também são inerentes ao profissional da engenharia de trânsito. Com isso, a ampliação desses profissionais possibilitará mais celeridade nas respostas aos requerentes e na solução dos problemas viários existentes no Município, bem como a elaboração de mais estudos, planos e projetos sobre o sistema viário e engenharia de tráfego no Município e a implantação destes. Referido projeto de lei visa cumprir princípios constitucionais, como o da eficiência, a legalidade, dentre outros, nos termos do art.37 da Constituição Federal. Nessas condições evidenciadas as razões de interesse público que embasam a propositura, contarão ela, ´por certo com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 13:33:14 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 37 / 48 … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” O presente projeto de lei faz alteraÁ„o a Lei Municipal 1.704/2006, e ao Anexo III ampliando com a criaÁ„o de 02 (dois) novos cargos de engenheiro de tr‚nsito. Ademais, em consulta eletrÙnica ao Processo (Processo n°39474/2025 e cÛdigo verificador 96POZO79), verificamos que constam os seguintes documentos: 1- Justificativa do Diretor do Departamento de Tr‚nsito; 2 – Demonstrativo do Impacto Financeiro do ano vigente e dos dois subsequentes da Secretaria Municipal de Gest„o de Pessoas; 3- MemÛria de c·lculo dos anos de 2026 e 2027; 4- RelatÛrio de mercado; 5 – Despacho da Secretaria Municipal de Gest„o de Pessoas, 6 – DeclaraÁ„o de Ordenador de Despesa das Secretarias Municipais de Urbanismo; 7 – Demonstrativo de Despesa com Pessoal, 8- RelatÛrio de Impacto Financeiro. 9 – Parecer da PGM nº 448/2025, 10- OfÌcio Externo nº 4.002/2025. O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que “a Secretaria Municipal de FinanÁas informa que haver· incremento na despesa com pessoal, alÈm do crescimento vegetativo da folha, quando da efetivaÁ„o da contrataÁ„o por se tratar de reposiÁ„o relativa ao ExercÌcio de 2025. Portanto, cabe salientar que as medidas descritas nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, foram respeitadas e cumpridas.” E assim dispıem os arts. 15 e 16: “Art. 15. Ser„o consideradas n„o autorizadas, irregulares e lesivas ao Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 13:33:14 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 38 / 48 patrimÙnio p˙blico a geraÁ„o de despesa ou assunÁ„o de obrigaÁ„o que n„o atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criaÁ„o, expans„o ou aperfeiÁoamento de aÁ„o governamental que acarrete aumento da despesa ser· acompanhada de: I – estimativa do impacto orÁament·rio-financeiro no exercÌcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaraÁ„o do ordenador da despesa de que o aumento tem adequaÁ„o orÁament·ria e financeira com a lei orÁament·ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orÁament·rias. Art. 17 Considera-se obrigatÛria de car·ter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisÛria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigaÁ„o legal de sua execuÁ„o por um perÌodo superior a dois exercÌcios. ß 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput dever„o ser instruÌdos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. ß 2° Para efeito do atendimento do ß 1°, o ato ser· acompanhado de comprovaÁ„o de que a despesa criada ou aumentada n„o afetar· as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no ß 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos perÌodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela reduÁ„o permanente de despesa.” A propositura d· cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que impıe limites com gastos de pessoal, vejamos: “Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatÛrio dos gastos do ente da FederaÁ„o com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funÁıes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espÈcies remuneratÛrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e vari·veis, subsÌdios, proventos da aposentadoria, reformas e pensıes, inclusive adicionais, gratificaÁıes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuiÁıes recolhidas pelo ente ‡s entidades de previdÍncia. Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da ConstituiÁ„o, a despesa total com pessoal, em cada perÌodo de apuraÁ„o e em cada ente da FederaÁ„o, n„o poder· exceder os percentuais da receita corrente lÌquida, a seguir discriminados: I – Uni„o: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – MunicÌpios: 60% (sessenta por cento). Art. 20 A repartiÁ„o dos limites globais do art. 19 n„o poder· exceder os seguintes percentuais: Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 13:33:14 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 39 / 48 (…) III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluÌdo o Tribunal de Contas do MunicÌpio, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 21 … nulo de pleno direito: (RedaÁ„o dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n„o atenda: a) ‡s exigÍncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no ß 1º do art. 169 da ConstituiÁ„o Federal; e (IncluÌdo pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado ‡s despesas com pessoal inativo; (IncluÌdo pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou Ûrg„o referido no art. 20; (RedaÁ„o dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22 A verificaÁ„o do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 ser· realizada ao final de cada quadrimestre. Par·grafo ˙nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, s„o vedados ao Poder ou Ûrg„o referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concess„o de vantagem, aumento, reajuste ou adequaÁ„o de remuneraÁ„o a qualquer tÌtulo, salvo os derivados de sentenÁa judicial ou de determinaÁ„o legal ou contratual, ressalvada a revis„o prevista no inciso X do art. 37 da ConstituiÁ„o; II – criaÁ„o de cargo, emprego ou funÁ„o; III – alteraÁ„o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo p˙blico, admiss„o ou contrataÁ„o de pessoal a qualquer tÌtulo, ressalvada a reposiÁ„o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das ·reas de educaÁ„o, sa˙de e seguranÁa; V – contrataÁ„o de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do ß 6 o do art. 57 da ConstituiÁ„o e as situaÁıes previstas na lei de diretrizes orçamentárias.” Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 13:33:14 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 40 / 48 Diante do exposto, a propositura veio acompanhada com o relatÛrio de impacto financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “O índice de gastos com pessoal est· em 45%, inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)” Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada encontra-se em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.750/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 13:33:14 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 41 / 48 PROJETO DE LEI N° 2.750, DE 18 DE JULHO DE 2025. Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e Regime Estatuário, incluindo 2 (duas) vagas para o Cargo de Engenheiro de Trânsito. QUADRO GRUPO SUBGRUPO CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL Nº DE VAGAS QUADRO SETORIAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO GRUPO DE ENGENHARIA SUBGRUPO II -TABELA AO ENGENHEIRO DE TRÂNSITO 40 Horas 3 Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações pertinentes previstas nos orçamentos das Secretarias Municipais interessadas, do Município de Araucária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 18 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 39474/2025 Documento Assinado Digitalmente em 18/07/2025 16:13:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.750-2025 (1).pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:27:14.434095 5 / 48 PARECER N°247/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2751/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma em que especifica abaixo” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2751/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em super·vit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Superávit na dotação solicitada, faz-se necessária, para dar cobertura ao Crédito Adicional, onde serão utilizados recursos provenientes do Superávit financeiro apurado do Exercício 2024, oriundos para Recursos do Governo Estadual, transferidos ao Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa, da Secretaria Municipal de Assistência Social”. … o breve relatÛrio. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 23 / 55 legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 24 / 55 b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior” Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro. A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 25 / 55 (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno, Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o processo legislativo 110710/2025 e administrativo 98325/2025código verificador: 9JB41Y4T, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2751/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 26 / 55 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 27 / 55 PARECER N°054/2025 – CFO Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2.751/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em super·vit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 ( sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos ), na forma em que especifica abaixo , nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2.751/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em super·vit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 ( sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos ), na forma em que especifica abaixo , nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964. Justifica o Sr. Prefeito que, “O CrÈdito Adicional Suplementar por Super·vit na dotaÁ„o solicitada, faz-se necess·rio para dar cobertura ao CrÈdito Adicional, onde ser„o utilizados recursos provenientes do Super·vit financeiro apurado do ExercÌcio 2024, oriundos para Recursos do Governo Estadual, transferidos ao fundo Municipal do Direito da Pessoa idosa, da Secretaria Municipal de AssistÍncia Social. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.751/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. ;” PARECER 054 PL 2751 PROCESSO 110710.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:54:47.900878 49 / 55 … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, o processamento do presente projeto. Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, ß 1º, inciso I. Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica ao Processo n°110710/2025 e Processo Administrativo n° 98325/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria. Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.751/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. PARECER 054 PL 2751 PROCESSO 110710.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:54:47.900878 50 / 55 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO PARECER 054 PL 2751 PROCESSO 110710.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:54:47.900878 51 / 55 PROJETO DE LEI N° 2.751, DE 21 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma em que especifica abaixo A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.003 Funcional Programática: 14.003.0008.0241.0008.2157 Atividade:Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Pessoa Idosa. Elemento de Despesa Fonte de Recurso 3390370000 - Locação de mãode-obra 03158 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 R$ 64.895,98 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 64.895,98 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 64.895,98 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 64.895,98 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0008 - Programa Municipal de Ação Social e Cidadania N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2157 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Pessoa Idosa. Estrutura mantida Outras Unidade s e Medidas 1 R$ 64.895,98 03158 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 11:01:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.751-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 10:15:39.0515 4 / 55 Projeto de Lei nº 2.751/2025 pág. 2/ 2 seguinte: Órgão: 14 - Secretaria Municipal de Assistência Social Programa: 0008 - Programa Municipal de Ação Social e Cidadania Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 18450,0000 Meta: 24000,0000 Ação: 2157 - Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Pessoa Idosa. Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03158 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 64.895,98 Valor Total do Programa 4 64.895,98 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 21 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 98325/2025 Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 11:01:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.751-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 10:15:39.0515 5 / 55 PARECER N°248/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2755/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2755/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial de dotação solicitado, faz se necessário, para cobertura de despesas com pagamento de indenizações e restituições trabalhistas dos servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer”. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:48:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº248.2025 ? PL 2755.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 10:04:45.548104 23 / 55 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:48:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº248.2025 ? PL 2755.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 10:04:45.548104 24 / 55 (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 4234/2025. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:48:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº248.2025 ? PL 2755.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 10:04:45.548104 25 / 55 Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 115918/2025 e Processo Administrativo nº 96870/2025 e código verificador B75ZWQ29. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2755/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:48:41 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº248.2025 ? PL 2755.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 10:04:45.548104 26 / 55 PARECER N°055/2025 – CFO Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2.755/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 155.000,00 ( Cento e cinquenta e cinco mil reais ), na forma em que especifica abaixo, nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2.755/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por AnulaÁ„o parcial de dotaÁ„o solicitado faz-se necess·rio para cobertura de despesas com pagamento de indenizaÁ„o e restituiÁıes trabalhistas dos servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer apoiar a participaÁ„o desportiva para atletas do MunicÌpio em competiÁ„o – ECA competições promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer “. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.755/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, PARECER CFO Nº055-.2025 PL 2755.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 20/08/2025 14:12:25.737422 49 / 55 … o breve relatÛrio. … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA. ;” … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, o processamento do presente projeto. Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, ß 1º, inciso III. Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica ao Processo n°1115918/2025 e Processo Administrativo n° 96870/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria. Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. PARECER CFO Nº055-.2025 PL 2755.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 20/08/2025 14:12:25.737422 50 / 55 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.752/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO PARECER CFO Nº055-.2025 PL 2755.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 20/08/2025 14:12:25.737422 51 / 55 PROJETO DE LEI N° 2.755, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário – SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.2182 Atividade: Manter e ampliar o quadro funcional Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190940000 – Indenizações e restituições trabalhistas 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 155.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 155.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário – SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 – Obras e instalações 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 155.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 155.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0004 – Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1189 Construir/ Reformar Obras e serviços Outras Unidades e 1 R$ 855.000,00 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:34:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.755-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 05/08/2025 08:54:42.241807 4 / 55 Projeto de Lei nº 2.755/2025 pág. 2/ 2 Campo de Futebol executados Medidas Exercício Corrente 2182 Manter e ampliar o quadro funcional Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 9.554.000,00 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão 19 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa 0004 – Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 2182 – Manter e ampliar o quadro funcional Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 7.945.080,00 2023 1 9.763.170,28 2024 1 8.542.297,63 2025 1 9.554.000,00 Valor Total do Programa 4 35.804.547,91 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 04 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 96870/2025 Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:34:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.755-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 05/08/2025 08:54:42.241807 5 / 55 Parecer n° 58/2025 Comissão de Finanças e Orçamento Da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal, do Exercício Financeiro de 2023. I – RELATÓRIO O presente parecer refere-se ao Processo nº 214744/24, que trata da Prestação de Contas Anual do Município de Araucária, relativa ao exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do então Prefeito Hissam Hussein Dehaini . Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 85/25.O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 085/25 ofício n° 361/25 – OPD_GP, das contas do Executivo Municipal exercício 2023 para atendimento ao disposto no art. 147 da Lei Orgânica : “As contas do Município ficarão disponível durante sessenta dias , anualmente em consulta pública na câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte , para exame e apreciação , o qual poderá questionar -lhes legitimidade nos termos da lei. Após o prazo supracitado dar prosseguimento conforme art. 160 do regimento interno. Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da lei Complementar Estadual n° 126/2009 e do Regimento interno. Conforme deliberação dos conselheiros do Tribunal de Contas do estado do Paraná o voto foi nos seguintes termos: Considerando os fatos expostos no item de fundamentaÁ„o, VOTO, com respaldo no artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observ‚ncia ao artigo 217- A, caput, do Regimento Interno, no sentido de: a. Emitir Parecer PrÈvio pela REGULARIDADE das contas do(a) senhor(a) HISSAM HUSSEIN DEHAINI, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA, relativas ao exercÌcio de 2023. Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:39:44 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECERcfo 058 prestação de contas CORRETO.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 15/08/2025 11:37:59.926277 75 / 94 ANEXO: PROCESSO 76224-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:23:34.058744 80 / 100 b. RESSALVAR as contas em virtude de: i. baixo desempenho evidenciado na avaliaÁ„o da atuaÁ„o governamental na ·rea da TransparÍncia e Relacionamento com o Cidad„o. ii. baixo desempenho evidenciado na avaliaÁ„o da atuaÁ„o governamental na ·rea da AdministraÁ„o Financeira. (P·g. 46). Dessa forma, foi afastada qualquer sanção ou necessidade de remessa ao Ministério Público, mantendo-se o entendimento pela regularidade das contas com ressalvas, sendo consignado que os apontamentos não comprometeram o conjunto da gestão. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nos termos do artigo 52, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias tributárias, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias, remissões e demais temas que alterem direta ou indiretamente a receita, a despesa ou o patrimônio do Município. Também é de sua atribuição analisar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e as prestações de contas do Executivo e da Mesa da Câmara. “Art. 52° Compete II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da Câmara; Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:39:44 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECERcfo 058 prestação de contas CORRETO.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 15/08/2025 11:37:59.926277 76 / 94 ANEXO: PROCESSO 76224-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:23:34.058744 81 / 100 Ainda conforme o artigo 160 do mesmo Regimento Interno, compete à Comissão emitir parecer sobre a prestação de contas do Executivo Municipal, considerando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. “Art. 160. Esgotado o prazo, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre a prestação de contas, juntamente com as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior.” No presente caso, o Acórdão de Parecer Prévio nº 085/25, proferido pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, reformou parcialmente a decisão anterior ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo então Prefeito Hissam Hussein Dehaini. Diante disso, esta Comissão entende que os apontamentos não comprometem a totalidade da gestão, e que as justificativas apresentadas ao longo do processo foram suficientes para afastar o juízo de irregularidade. Assim, acompanha-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestando-se pela regularidade das contas com as devidas ressalvas, relativas ao exercício financeiro de 2023. III – VOTO Diante de todo o exposto e com base na análise realizada, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que não há óbice à regularidade com ressalvas das contas do Sr. Hissam Hussein Dehaini, referentes ao exercício financeiro de 2023. Reiterase, portanto, a necessidade de dar ciência aos vereadores desta Câmara Legislativa, para deliberação em plenário, conforme os termos regimentais. Submete-se o presente parecer à apreciação dos demais membros da Comissão. Relator Comissão de Finanças e Orçamento Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:39:44 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECERcfo 058 prestação de contas CORRETO.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 15/08/2025 11:37:59.926277 77 / 94 ANEXO: PROCESSO 76224-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:23:34.058744 82 / 100 Ofício 361-2025 tce.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2025 14:12:39 3 / 94 ANEXO: PROCESSO 76224-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:23:34.058744 8 / 100 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Araucária, com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam ao plenário, para apreciação e deliberação o seguinte: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 04/2025 DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2023. Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, referente ao Exercício Financeiro de 2023, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025, exarado no processo de prestação de contas nº 214744/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de Prestação de Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste Decreto Legislativo. Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. Hissam Hussein Dehaini Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 13:29:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 14:58:55 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 15:08:29 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE DECRETO 04-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:17:34.045191 3 / 100 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a apreciação e aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Hissam Hussein Dehaini. Após análise técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025, concluiu pela regularidade com ressalvas das referidas contas. Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a regularidade das contas com as devidas ressalvas. Olizandro José Ferreira Junior Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 13:29:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 14:58:55 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 15:08:29 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE DECRETO 04-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:17:34.045191 4 / 100 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.51499/2025 Projeto de Lei nº. 112/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°116/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 112/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Almeida Pavoni que “Dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Vereador Fábio Almeida Pavoni,, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que Dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária e dá outras providências O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O Município de Araucária enfrenta frequentes interrupções no fornecimento de água em diversos bairros. Além dos transtornos causados pela falta de água, é comum que, ao retomar o abastecimento, as torneiras soltem ar e, ocasionalmente, pequenos jatos de água. Embora em pequena quantidade, esse ar passa pelos hidrômetros e é cobrado dos consumidores, gerando uma situação injusta, já que eles pagam apenas pela água consumida. O Legislativo deve agir em defesa dos interesses da população, sem se prender a questões internas dos prestadores de serviços. As queixas sobre a falta de água e a presença de ar na tubulação são recorrentes, enquanto a companhia de abastecimento argumenta não haver comprovação e estudos sobre o problema. Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 32 / 58 Diante disso, a autorização para instalação de bloqueadores de ar se justifica, pois há relatos de sua eficácia em solucionar o problema, respeitando, claro, a estrutura técnica da companhia. Diante do exposto, justifico a proposição e solícito ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de Lei, sendo encaminhado à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.” Após breve relatório, segue análise jurídica do projeto, a qual se limita a analisar sua viabilidade jurídica, cabendo ao Plenário e às Comissões a deliberação sobre o seu mérito. II – ANÁLISE JURÍDICA QUANTO A PROPOSIÇÃO DO PROJETO DE LEI Consta na Constituição Federal, em seu art. 30, I, e posteriormente transcrito para a Lei Orgânica no art. 5°, I, de Araucária, que compete ao Município legislar sobre interesse local. “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” No que concerne à propositura do projeto de lei, está expressamente contido no art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica de Araucária, que os projetos de lei podem ser de autoria de Vereadores. “Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” No caso, destaca-se que a competência do Poder Executivo municipal em estabelecer a política municipal de saneamento básico, bem como organizar, regular e fiscalizar a prestação desse serviço, podendo essas últimas ações serem delegadas a terceiros, nos termos do art. 120, §1º e seguintes, da Lei Orgânica. Dentre outros dispositivos, destacam-se os seguintes: Art. 120 – O Município instituirá programa de saneamento básico a partir dos seguintes princípios: § 1º O Poder Executivo poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação do serviço de saneamento básico, observadas as condições definidas em Lei Federal. § 2º A política municipal de saneamento básico será estruturada a partir de: I - elaboração de plano municipal de saneamento básico; III - fixação de direitos e de deveres de usuários; (...) Por sua vez, o art. 98, no seu inciso XIII também da Lei Orgânica, estabelece que é competência da Secretaria Municipal de Saúde “o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico do Município” Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 33 / 58 II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A iniciativa legislativa é válida, conforme dispõe o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, sendo permitida ao vereador a proposição de leis que não tratem de Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 34 / 58 matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, como criação de cargos, estrutura administrativa ou atribuições da administração pública. O presente projeto não invade tais competências, pois se limita a dispor sobre a relação entre consumidores e a concessionária de serviços públicos. A matéria legislada encontra respaldo no direito do consumidor, conforme previsto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, os quais consagram a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Além disso, o Código de Defesa do Consumidor Estadual do Paraná, instituído pela Lei nº 21.505/2024, em seu art. 150, dispõe expressamente: Art. 150. Fica permitido ao consumidor instalar equipamento eliminador de ar na tubulação de água dos imóveis que detém a posse direta ou indireta. Parágrafo único. É vedado a prestadora do serviço de fornecimento de água impedir a instalação do equipamento mencionado no caput deste artigo. Assim, verifica-se que o projeto municipal está em consonância com a legislação estadual, podendo ser compreendido como norma complementar, adequada aos interesses específicos do Município. Entretanto, merece atenção o Art. 3º do projeto de lei, o qual trata da responsabilidade civil da concessionária. Considerando que, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito civil, Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 35 / 58 recomenda-se a supressão desse artigo, por tratar de matéria cuja iniciativa é vedada ao legislador municipal. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 112/2025. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 06 de maio de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 36 / 58 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 21/2025 Processo Legislativo nº51499/2025 Projeto de Lei nº 112/2025 INICIATIVA: VEREADOR F£BIO ALMEIDA PAVONI Ementa: Dispıe sobre a utilizaÁ„o de aparelho bloqueador de ar na tubulaÁ„o de abastecimento de ·gua no MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias. PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE I ñ RELAT”RIO O presente projeto de lei visa assegurar aos consumidores do MunicÌpio de Arauc·ria pessoas fÌsicas e jurÌdicas ñ o direito de instalar, por sua conta, aparelhos bloqueadores de ar na tubulaÁ„o de abastecimento de ·gua, como forma de garantir a mediÁ„o correta do consumo de ·gua e evitar a cobranÁa por volume de ar que eventualmente passe pelo hidrÙmetro, especialmente em situaÁıes de interrupÁ„o e retomada no fornecimento de ·gua. II ñ PARECER DA COMISSÃO A Comiss„o de Sa˙de e de Meio Ambiente, apÛs an·lise do conte˙do e dos objetivos da proposiÁ„o, entende que a matÈria est· em conson‚ncia com o interesse p˙blico, especialmente por buscar defender os direitos do consumidor e promover justiÁa na cobranÁa de um bem essencial ‡ sa˙de e ‡ vida, que È a ·gua pot·vel. A medida contribui ainda para o debate sobre a qualidade da prestaÁ„o dos serviÁos de abastecimento de ·gua no municÌpio e reforÁa o papel fiscalizador do Poder Legislativo. Quanto aos aspectos tÈcnicos e normativos, a Comiss„o compreende que a regulamentaÁ„o da matÈria pelo Poder Executivo, conforme previsto no artigo 4º do Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 16:12:18 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 21.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 15/05/2025 16:11:00 51 / 58 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br projeto, ser· fundamental para compatibilizar sua aplicaÁ„o com as diretrizes da concession·ria estadual (SANEPAR) e os Ûrg„os reguladores competentes. III ñ CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comiss„o manifesta parecer FAVOR£VEL ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 112/2025, por entender que ele atende ao interesse da populaÁ„o e contribui para a melhoria da relaÁ„o entre os usu·rios e a prestadora de serviÁos de abastecimento de ·gua. Sala das Comissıes, 15 de maio de 2025. C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran· F·bio Pedroso Vereador ñ PL Relator Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 16:12:18 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 21.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 15/05/2025 16:11:00 52 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83.704-580 – Araucária – Paraná – Fone/Fax: (41) 3641-5200 EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 112/2025 O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 112/2025. EMENDA SUPRESSIVA Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 112/2025, que “dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária e dá outras providências” Art. 1º Suprime-se o Art. 3º do projeto de lei 112/2024. Justificativa A presente emenda supressiva tem por objetivo excluir o artigo 3º do Projeto de Lei nº 112/2025, que dispõe sobre a responsabilidade das empresas fabricantes e fornecedoras do bloqueador de ar em caso de falhas no funcionamento do equipamento. A referida supressão se faz necessária tendo em vista que o dispositivo em questão adentra matéria de competência privativa da União, conforme expressamente disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui exclusivamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, entre outros. Portanto, por tratar de tema relacionado à responsabilidade civil, o artigo 3º se encontra em desacordo com os limites da competência legislativa municipal. Diante disso, a retirada do referido dispositivo se mostra indispensável para garantir a legalidade e a constitucionalidade do projeto de lei. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 15:10:03 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 286-2023.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/05/2025 15:09:49 42 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83.704-580 – Araucária – Paraná – Fone/Fax: (41) 3641-5200 Francisco Paulo de Oliveira Presidente Relator CJR Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 15:10:03 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 286-2023.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/05/2025 15:09:49 43 / 58 O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº112/2025 Dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária e dá outras providências. Art.1º Fica garantido às pessoas físicas e jurídicas, incluindo comerciais, públicas e industriais, cadastradas como usuárias dos serviços de água e esgoto fornecidos pela SANEPAR no município de Araucária, o direito de adquirir e instalar, em cada unidade independente, um aparelho bloqueador de ar após o hidrômetro. § 1º A instalação do bloqueador de ar após o hidrômetro isentará o usuário de qualquer taxa adicional ou necessidade de comunicação/credenciamento com a SANEPAR. § 2º Caso o bloqueador seja instalado antes do hidrômetro, o usuário deverá obedecer às condições estabelecidas pela SANEPAR, sendo vedada a instalação por terceiros não autorizados. Art. 2º O bloqueador de ar não poderá interferir na medição dos hidrômetros, devendo atender às normas metrológicas em vigor. Art. 3º As empresas fabricantes e fornecedoras do bloqueador de ar serão responsáveis pelo seu funcionamento adequado e estão sujeitas a sanções legais em caso de falhas. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 09:33:19 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 112 2025 Bloqueador de ar na tubulaçã... - DÉBORA NALU CLAUSEN TALAMINI 24/03/2025 08:56:21 2 / 58 JUSTIFICATIVA O Município de Araucária enfrenta frequentes interrupções no fornecimento de água em diversos bairros. Além dos transtornos causados pela falta de água, é comum que, ao retomar o abastecimento, as torneiras soltem ar e, ocasionalmente, pequenos jatos de água. Embora em pequena quantidade, esse ar passa pelos hidrômetros e é cobrado dos consumidores, gerando uma situação injusta, já que eles pagam apenas pela água consumida. O Legislativo deve agir em defesa dos interesses da população, sem se prender a questões internas dos prestadores de serviços. As queixas sobre a falta de água e a presença de ar na tubulação são recorrentes, enquanto a companhia de abastecimento argumenta não haver comprovação e estudos sobre o problema. Diante disso, a autorização para instalação de bloqueadores de ar se justifica, pois há relatos de sua eficácia em solucionar o problema, respeitando, claro, a estrutura técnica da companhia. Diante do exposto, justifico a proposição e solícito ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de Lei, sendo encaminhado à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025. FÁBIO PAVONI Vereador Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 09:33:19 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 112 2025 Bloqueador de ar na tubulaçã... - DÉBORA NALU CLAUSEN TALAMINI 24/03/2025 08:56:21 3 / 58 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 39849/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação nº92/2025 Projeto de Lei nº 115/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 92/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 115/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da silva e Vereador Vagner Chefer que “Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal – SMSA Araucária, no âmbito do município do Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 115 de 2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vereador Vagner Chefer, que “Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal – SMSA Araucária, no âmbito do município do Araucária, e dá outras providências.” Os Senhores Vereadores, justificam que “ A presente proposição tem como objetivo instituir o SMSA – Sistema Municipal de Saúde Animal Araucária no âmbito do município de Araucária, proporcionando atendimento médico-veterinário de forma ampla e gratuita para animais domésticos, inclusive aqueles em situação de rua. Note-se que o Brasil é o segundo país com o maior número de animais de estimação, somando mais de 139 milhões, superando o número de crianças no país, evidenciando a importância de um sistema público de saúde animal para atender à demanda de cuidados veterinários. Embora tenhamos tido avanços nos últimos anos, em especial no maior reconhecimento jurídico dos animais - que finalmente deixaram de ser considerados "bens móveis", como objetos - o Brasil tem condição de fazer mais e de regulamentar ações e serviços de saúde e bem-estar animal, em especial dos animais de companhia que tenham convívio familiar, cabendo ao Município fazer a sua parte. Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 09:41:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 092 2025 PL 115 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 09:40:43 51 / 68 Criar o Sistema Municipal de Saúde Animal - SMSA Araucária, portanto, é fundamental para também tratar da saúde humana e ambiental. Não é mais possível pensar em saúde de modo segmentado, uma vez que todas as espécies são impactadas pelas consequências dos desequilíbrios e negligências que a atuação humana pode acarretar ao ecossistema. Faz-se necessário garantir o Estado como responsável pela saúde, pelo bem-estar e pela garantia dos direitos dos animais, não excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas e da sociedade nesse processo de avanço civilizacional, que é contínuo. A criação do SMSA Araucária viabilizará a universalização do acesso dos animais ao atendimento em todos os níveis de assistência e de complexidade do sistema, reconhecendo como direitos a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional. O SMSA Araucária também pretende contribuir no processo de identificação e, consequentemente, na divulgação de fatores condicionantes e determinantes da saúde animal, bem como na valorização da pesquisa e da ciência e na garantia do direito à informação às pessoas que cuidam de animais domésticos de companhia. Precisamos de um forte instrumento que garanta assistência e prevenção a todas as espécies, sem distinções, e que esteja à altura da importância decisiva que os animais detêm na vida do ser humano e da sociedade. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 09:41:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 092 2025 PL 115 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 09:40:43 52 / 68 Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Não se vislumbra vício de iniciativa, já que se trata de proposição de interesse público local, cuja iniciativa legislativa é permitida aos membros do Poder Legislativo. O projeto não contraria dispositivos constitucionais nem legais e repeita os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 09:41:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 092 2025 PL 115 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 09:40:43 53 / 68 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 13/2025 Processo Legislativo nº 39849 / 2025 Projeto de Lei nº 115/2025 INICIATIVA: Vereador Celso Nic·cio da Silva EMENTA: Institui o Sistema Municipal de Sa˙de Animal ñ SMSA Arauc·ria, no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. RELAT”RIO Trata-se de an·lise do Projeto de Lei nº 115/2025, de autoria do Vereador Celso Nic·cio da Silva, que visa instituir o Sistema Municipal de Sa˙de Animal ñ SMSA Arauc·ria, com o objetivo de oferecer atendimento mÈdico-veterin·rio gratuito e acessÌvel a animais domÈsticos, incluindo aqueles em situaÁ„o de rua. A proposiÁ„o estabelece diretrizes claras para o funcionamento do Sistema, como a promoÁ„o do bem-estar animal, a prevenÁ„o de zoonoses, o controle da populaÁ„o de animais abandonados por meio da esterilizaÁ„o, e aÁıes educativas voltadas ‡ guarda respons·vel. AlÈm disso, prevÍ parcerias com ONGs, protetores independentes, instituiÁıes p˙blicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como com instituiÁıes de ensino e pesquisa, demonstrando um compromisso multidisciplinar e colaborativo com a sa˙de p˙blica e o meio ambiente. FUNDAMENTA«ÃO A proposta est· em conson‚ncia com os princÌpios constitucionais do bem-estar animal, da proteÁ„o ao meio ambiente e da sa˙de p˙blica, bem como com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais sobre direitos dos animais e sa˙de ˙nica (One Health). Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 13:22:35 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 13.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 06/05/2025 13:21:40 60 / 68 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A implantaÁ„o do SMSA Arauc·ria representa importante avanÁo na integraÁ„o entre sa˙de animal, humana e ambiental, promovendo n„o apenas o atendimento direto aos animais, mas tambÈm contribuindo para a sa˙de coletiva do municÌpio. A Comiss„o entende que o projeto È juridicamente vi·vel, socialmente relevante e ambientalmente necess·rio, atendendo ‡s necessidades da populaÁ„o e ao interesse p˙blico. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente emite parecer favor·vel ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 115/2025, por reconhecer sua import‚ncia para o fortalecimento das polÌticas p˙blicas de sa˙de animal e para a promoÁ„o do bem-estar coletivo no municÌpio de Arauc·ria. Sala das Comissıes, 6 de maio de 2025. C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran· F·bio Pedroso Vereador ñ PL Relator Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 13:22:35 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 13.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 06/05/2025 13:21:40 61 / 68 Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: PROJETO DE LEI Nº 115/2025 Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal – SMSA Araucária, no âmbito do município do Araucária, e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Sistema Municipal de Saúde Animal (SMSA Araucária), sob responsabilidade do Poder Executivo, com a finalidade de oferecer atendimento médico-veterinário gratuito a animais domésticos, incluindo aqueles em situação de rua. Art. 2º O SMSA Araucária será composto por clínicas veterinárias públicas e/ou conveniadas, unidades móveis de atendimento, e equipes de profissionais de saúde animal devidamente capacitados. Art. 3º O atendimento médico veterinário incluirá consultas, exames, vacinas, medicamentos, internações, tratamento de doenças e ferimentos, atendimento de urgência e emergência, reabilitação e cirurgias, incluídas as castrações, dentre outros. Art. 4º São diretrizes do SMSA Araucária: I - promover a saúde e o bem-estar animal de forma ampla e acessível; II - reduzir a população de animais abandonados através de campanhas de esterilização; III - prevenir e controlar zoonoses; IV - educar a população sobre a guarda responsável e a saúde animal. Art. 5º Para acessar os serviços do SMSA Araucária, os responsáveis pelos animais deverão apresentar comprovante de residência no Município de Araucária e documentos de identificação. Art. 6º No caso de animais em situação de rua, o Poder Executivo poderá atuar diretamente ou em parceria com ONGs e protetores independentes. Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, com o propósito de viabilizar a implementação e operação do presente Programa. Parágrafo único. Será incentivada a celebração de parcerias com instituições de ensino e pesquisa na área da saúde veterinária, com o intuito de capacitar profissionais e promover campanhas educativas sobre a importância da saúde e do bem-estar animal. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Março de 2025 CELSO NICÁCIO Vereador VAGNER CHEFER Vereador JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo instituir o SMSA – Sistema Municipal de SaúdeAnimal Araucária no âmbito do município de Araucária, proporcionando atendimento médico-veterinário de forma ampla e gratuita para animais domésticos, inclusive aqueles em situação de rua. Note-se que o Brasil é o segundo país com o maior número de animais de estimação, somando mais de 139 milhões, superando o número de crianças no país, evidenciando a importância de um sistema público de saúde animal para atender à demanda de cuidados veterinários. Embora tenhamos tido avanços nos últimos anos, em especial no maior reconhecimento jurídico dos animais - que finalmente deixaram de ser considerados "bens móveis", como objetos - o Brasil tem condição de fazer mais e de regulamentar ações e serviços de saúde e bem-estar animal, em especial dos animais de companhia que tenham convívio familiar, cabendo ao Município fazer a sua parte. Criar o Sistema Municipal de Saúde Animal - SMSA Araucária, portanto, é fundamental para também tratar da saúde humana e ambiental. Não é mais possível pensar em saúde de modo segmentado, uma vez que todas as espécies são impactadas pelas consequências dos desequilíbrios e negligências que a atuação humana pode acarretar ao ecossistema. Faz-se necessário garantir o Estado como responsável pela saúde, pelo bem-estar e pela garantia dos direitos dos animais, não excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas e da sociedade nesse processo de avanço civilizacional, que é contínuo. A criação do SMSA Araucária viabilizará a universalização do acesso dos animais ao atendimento em todos os níveis de assistência e de complexidade do sistema, reconhecendo como direitos a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional. O SMSA Araucária também pretende contribuir no processo de identificação e, consequentemente, na divulgação de fatores condicionantes e determinantes da saúde animal, bem como na valorização da pesquisa e da ciência e na garantia do direito à informação às pessoas que cuidam de animais domésticos de companhia. Precisamos de um forte instrumento que garanta assistência e prevenção a todas as espécies, sem distinções, e que esteja à altura da importância decisiva que os animais detêm na vida do ser humano e da sociedade. Celso Nicácio Vagner Chefer Vereador Vereador COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Processo Legislativo nº 62401/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 176/2025 Projeto de Lei nº 185/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 176, 2025. Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 185 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que “Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU para famÌlias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequÍncia regular nas aulas, no municÌpio de Araucária.” I – RELAT”RIO A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei nº 185 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que “Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU para famÌlias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequÍncia regular nas aulas, no municÌpio de Arauc·ria.” O Senhor Vereador justifica que “o presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder desconto de 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) aos contribuintes de baixa renda que possuem filhos matriculados na rede p˙blica de ensino, desde que estes apresentem boa frequÍncia escolar e desempenho satisfatÛrio nas atividades escolares. A proposta visa, sobretudo, incentivar a permanÍncia e o bom rendimento dos estudantes nas escolas ao mesmo tempo em que oferece um alivio fiscal a famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade econÙmica . O desempenho educacional est· diretamente relacionado ao futuro social e profissional dos jovens, e medidas que estimulem o comprometimento com os estudos geram benefÌcios diretos para a coletividade, contribuindo para a reduÁ„o da evas„o escolar e para a formaÁ„o de cidad„os mais preparados. AlÈm disso ao vincular benefÌcio fiscal a critÈrios educacionais, o MunicÌpio promove a valorizaÁ„o Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:52:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 176 2025 PL 185 2025 DESCONTO IPTU FAMÍL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:51:58 52 / 75 da educaÁ„o como, instrumento de transformaÁ„o social, reforÁando o compromisso do poder p˙blico com o desenvolvimento humano e a inclus„o. Trata-se, portando de uma medida que alia justiÁa social, incentivo ‡ educaÁ„o e forte crescimento do vinculo entre o cidad„o e o MunicÌpio, ao reconhecer o esforÁo das famÌlias que, mesmo com limitaÁıes econÙmicas mantÈm seus filhos enjangados na vida escolar . II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:52:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 176 2025 PL 185 2025 DESCONTO IPTU FAMÍL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:51:58 53 / 75 Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do vereador; A iniciativa apresenta car·ter social relevante ao incentivar a permanÍncia e o bom desempenho dos alunos no ambiente escolar, ao mesmo tempo em que oferece um benefÌcio fiscal ‡s famÌlias economicamente vulner·reis. A proposiÁ„o tambÈm atende aos princÌpios constitucionais da dignidade da pessoa humana art.1º, III, da proteÁ„o ‡ inf‚ncia e ‡ adolescÍncia art.227., da valorizaÁ„o da educaÁ„o at.205. e da justiÁa fiscal fundada no princÌpio da capacidade contributiva art.145 ß1º: ß 1º Sempre que possÌvel, os impostos ter„o car·ter pessoal e ser„o graduados segundo a capacidade econÙmica do contribuinte, facultado ‡ administraÁ„o tribut·ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimÙnio, os rendimentos e as atividades econÙmicas do contribuinte. Ao promover polÌtica p˙blica que estimula a permanÍncia e o bom desempenho de crianÁas e adolescentes na rede de ensino, vinculando-o a um critÈrio objetivo de concess„o de benefÌcio tribut·rio. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:52:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 176 2025 PL 185 2025 DESCONTO IPTU FAMÍL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:51:58 54 / 75 III – VOTO Diante das razıes apresentadas acima, esta comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o manifesta-se favoravelmente ‡ tramitaÁ„o, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria 23 de junho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:52:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 176 2025 PL 185 2025 DESCONTO IPTU FAMÍL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:51:58 55 / 75 PARECER 47/2025 CFO Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei n° 185 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência regular nas aulas, no município de Araucária.” I – RELATÓRIO A Comissão de Finanças e Orçamento analisa o Projeto de Lei nº 185/2025, de autoria do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a conceder desconto de até 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a imóveis residenciais pertencentes a famílias de baixa renda com filhos regularmente matriculados na rede pública de ensino, que apresentem desempenho satisfatório e frequência escolar mínima de 90%. A proposta visa estimular o comprometimento dos estudantes com os estudos, ao mesmo tempo em que oferece alívio fiscal a famílias em situação de vulnerabilidade econômica. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias de natureza tributária, bem como aquelas que alterem direta ou indiretamente a receita ou despesa do Município, como é o caso do presente projeto. “Art. 52. Compete […] II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 09:33:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Parecer 47-2025 CFO - PL 185-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 09:31:51 63 / 75 O projeto também encontra respaldo no art. 10, inciso I, da Lei Orgânica Municipal: “Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I - tributos municipais e os critérios para fixação dos preços dos serviços públicos.” A proposta, ao vincular incentivo fiscal a critérios educacionais, representa um instrumento de estímulo ao desempenho escolar e à permanência dos alunos na rede pública de ensino, sendo também uma política de justiça social. Ressalta-se, contudo, a importância de que o Poder Executivo, ao regulamentar a matéria, promova os devidos estudos de impacto orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente em função da possível renúncia de receita decorrente da concessão do desconto no IPTU. III – VOTO Considerando os argumentos expostos e não havendo impedimentos que inviabilizem sua tramitação, esta Comissão é favorável à continuidade do trâmite do Projeto de Lei nº 185/2025, devendo o mesmo prosseguir para análise pelas demais comissões competentes. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 07 de Junho de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 09:33:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Parecer 47-2025 CFO - PL 185-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 09:31:51 64 / 75 O Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, no uso de suas atribuiÁıes Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 185/2025 S˙mula: Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU para famÌlias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequÍncia regular nas aulas, no municÌpio de Arauc·ria. Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de atÈ 5% (cinco por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imÛveis residenciais pertencentes a famÌlias de baixa renda que possuam filhos ou dependentes legais regularmente matriculados na rede p˙blica de ensino e que atendam aos seguintes critÈrios: I – FrequÍncia mÌnima de 90% nas aulas durante o ano letivo anterior; II – MÈdia final mÌnima de 7,0 (sete) em todas as disciplinas ou conforme critÈrios estabelecidos pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o. Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se famÌlia de baixa renda aquela que comprove renda de atÈ 03 (trÍs) sal·rios minimos. Art. 3º - A solicitaÁ„o do desconto dever· ser feita anualmente pelo respons·vel legal do aluno, junto ‡ Prefeitura, mediante: I – Comprovante de matrÌcula e boletim escolar atualizado; II – DeclaraÁ„o da frequÍncia escolar emitida pela instituiÁ„o de ensino; III – ComprovaÁ„o de renda familiar; IV – Comprovante de residÍncia no imÛvel objeto do benefÌcio. Art. 4º O benefÌcio ser· concedido para o exercÌcio fiscal seguinte ao ano letivo avaliado. Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 09:19:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO IPTU PARA FAMILIAS 185 CORRETO.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/05/2025 09:29:06 11 / 75 Art. 5º A Secretaria Municipal de EducaÁ„o, em conjunto com a Secretaria da FinanÁas, regulamentar· esta Lei no que couber, no prazo de atÈ 90 (noventa) dias apÛs sua publicaÁ„o Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder desconto de 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) aos contribuintes de baixa renda que possuem filhos matriculados na rede p˙blica de ensino, desde que estes apresentem boa frequÍncia escolar e desempenho satisfatÛrio nas atividades escolares. A proposta visa, sobretudo, incentivar a permanÍncia e o bom rendimento dos estudantes nas escolas ao mesmo tempo em que oferece um alivio fiscal a famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade econÙmica . O desempenho educacional est· diretamente relacionado ao futuro social e profissional dos jovens, e medidas que estimulem o comprometimento com os estudos geram benefÌcios diretos para a coletividade, contribuindo para a reduÁ„o da evas„o escolar e para a formaÁ„o de cidad„os mais preparados. AlÈm disso ao vincular benefÌcio fiscal a critÈrios educacionais, o MunicÌpio promove a valorizaÁ„o da educaÁ„o como, instrumento de transformaÁ„o social, reforÁando o compromisso do poder p˙blico com o desenvolvimento humano e a inclus„o. Trata-se, portando de uma medida que alia justiÁa social, incentivo ‡ educaÁ„o e forte crescimento do vinculo entre o cidad„o e o MunicÌpio, ao reconhecer o esforÁo das famÌlias que, mesmo com limitaÁıes econÙmicas mantÈm seus filhos enjangados na vida escolar . Diante do exposto, peÁo o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovaÁ„o deste Projeto. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de abril de 2025. OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 09:19:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO IPTU PARA FAMILIAS 185 CORRETO.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/05/2025 09:29:06 12 / 75 COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Processo Legislativo nº 97222/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 221/2025 Projeto de Lei nº 237/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 221/2025 Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que “Dispõe sobre o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de ações institucionais e educativas.” I – RELAT”RIO A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 237 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que “Dispõe sobre o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de aÁıes institucionais e educativas” O Senhor Vereador, justifica que o projeto de Lei “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” nasce da urgente e necess·ria valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar que, com dedicaÁ„o di·ria e muitas vezes visibiliza, e garantem as condiÁıes essenciais para o pleno funcionamento das escolas da rede p˙blica. Zeladores, merendeiras, agentes de limpeza, porteiros e auxiliares de serviÁos gerais compıem uma forÁa de trabalho que mantÈm os espaÁos escolares limpos, seguros, acolhedores e operacionais. Esses profissionais, embora n„o estejam na linha de frente pedagÛgica, s„o fundamentais para a formaÁ„o integral dos estudantes, pois colaboram diretamente com o bemestar, a disciplina e a sa˙de no ambiente escolar. Apesar disso, historicamente esses trabalhadores tÍm sido pouco reconhecidos institucionalmente, recebendo pouca visibilidade nos discursos Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:15:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 221 2025 PL 237 2025 QUEM MANTÉM NOSSA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:14:50.755518 25 / 46 educacionais. Esta proposta visa corrigir essa lacuna, promovendo reconhecimento social e afetivo, atravÈs da produÁ„o de vÌdeos institucionais com depoimentos espont‚neos de alunos, expressando gratid„o e respeito por esses profissionais. Ao divulgar esses vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de EducaÁ„o, o MunicÌpio promove uma polÌtica p˙blica de valorizaÁ„o simbÛlica, com forte potencial pedagÛgico e de transformaÁ„o da cultura escolar. A medida ainda estimula o senso de pertencimento, cidadania e empatia entre os estudantes, ao envolvÍ-los como protagonistas do reconhecimento. Trata-se de uma aÁ„o de baixo custo e alto impacto, que fortalece vÌnculos humanos, valoriza o trabalho invisÌvel e reforÁa o compromisso da gest„o p˙blica com a dignidade de todos os profissionais da educaÁ„o. Dessa forma, o projeto “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” não apenas presta homenagem, mas contribui para a construÁ„o de uma cultura institucional mais justa, inclusiva e valorizadora. Sua aprovaÁ„o representa um avanÁo simbÛlico e social na consolidaÁ„o de uma escola verdadeiramente democr·tica. II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:15:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 221 2025 PL 237 2025 QUEM MANTÉM NOSSA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:14:50.755518 26 / 46 Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador;” Contudo, para que a referida proposiÁ„o n„o incorra em inconstitucionalidade o relator realizar· Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 237/2025, que ser· anexada no processo legislativo. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:15:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 221 2025 PL 237 2025 QUEM MANTÉM NOSSA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:14:50.755518 27 / 46 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se atravÈs do presente, no que compete · Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, somos favor·veis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido a deliberaÁ„o plen·ria para a apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta C‚mara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciaÁ„o dos demais membros a comiss„o. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de julho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:15:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 221 2025 PL 237 2025 QUEM MANTÉM NOSSA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:14:50.755518 28 / 46 PARECER N° 38/2025 – CEBES Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira Júnior que “Dispıe sobre o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de aÁıes institucionais e educativas”. I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei 237/2025, de autoria do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que dispõe sobre o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, destinado ‡ valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar, por meio de aÁıes institucionais e educativas, Justifica o Senhor Prefeito, que: “O projeto de Lei “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” nasce da urgente e necessária valorização dos profissionais de apoio escolar que, com dedicaÁ„o di·ria e muitas vezes visibiliza, e garantem as condiÁıes essenciais para o pleno funcionamento das escolas da rede p˙blica. Zeladores, merendeiras, agentes de limpeza, porteiros e auxiliares de serviÁos gerais compıem uma forÁa de trabalho que mantÈm os espaÁos escolares limpos, seguros, acolhedores e operacionais. Esses profissionais, embora n„o estejam na linha de frente pedagÛgica, s„o fundamentais para a formaÁ„o integral dos estudantes, pois colaboram diretamente com o bem-estar, a disciplina e a sa˙de no ambiente escolar.” … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:27:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 38.2025? PL 237.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:26:57.302792 38 / 46 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O programa fortalece o ambiente escolar ao promover valorizaÁ„o e reconhecimento dos profissionais de apoio, o que repercute positivamente na motivaÁ„o e no desempenho global da comunidade escolar, estimulando respeito, empatia da coletividade, sendo elementos essenciais no desenvolvimento integral do aluno. Ao reconhecer o valor e a dignidade do trabalho desses profissionais, a proposta se insere no campo da proteÁ„o social b·sica, pois contribui para fortalecimento de vÌnculos e prevenÁ„o de discriminaÁ„o ou invisibilidade social. Estimula relaÁıes mais harmoniosas, solid·rias e cooperativas entre alunos, professores e profissionais de apoio, criando um clima escolar mais saud·vel. No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a regular tramitaÁ„o da propositura. Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:27:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 38.2025? PL 237.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:26:57.302792 39 / 46 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 237/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de agosto de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:27:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 38.2025? PL 237.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:26:57.302792 40 / 46 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025 Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 237/202, de iniciativa do vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que Dispıe sobre o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, destinado ‡ valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar, por meio de aÁıes institucionais e educativas. Art. 1º Suprime-se o artigo 4º. JUSTIFICATIVA AdequaÁ„o de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre elaboraÁ„o, a redaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de julho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:16:23 por VAGNER JOSÉ CHEFER EMENDA SUPRESSIVA AO PL 237-2025 QUEM MANTÉM NOSSA E... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:16:10.71544830 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 237/2025 Súmula: Dispõe sobre o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de ações institucionais e educativas, Art. 1º - Fica instituído o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais de apoio escolar que contribuem para o bom funcionamento das unidades educacionais da rede pública Municipal. Art. 2º O programa tem como público-alvo os seguintes profissionais em exercício nas escolas da rede pública Municipal: ß 1º - Agentes de limpeza e conservaÁ„o; ß 2º - Merendeiras e auxiliares de cozinha; ß 3º - Porteiros e vigilantes; ß 4º - Auxiliares de serviÁos gerais e demais profissionais de apoio. Art. 3º- As ações do programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” incluem, mas não se limitam a: ß 1º - ProduÁ„o e veiculaÁ„o de vÌdeos institucionais com depoimentos de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, em reconhecimento aos profissionais de apoio; ß 2º - DivulgaÁ„o dos vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de educaÁ„o; ß 3º - RealizaÁ„o de eventos comemorativos anuais em alus„o ao Dia do Servidor P˙blico, com homenagens simbÛlicas; ß 4º - ExposiÁ„o de painÈis, murais ou materiais gr·ficos nas escolas destacando os profissionais homenageados. Art. 4º - A Secretaria Municipal de EducaÁ„o ser· respons·vel pela coordenaÁ„o do programa, podendo firmar parcerias com outras Secretarias, Escolas, centros culturais. Art. 5º - As aÁıes previstas nesta Lei dever„o respeitar a imagem e a dignidade dos profissionais, sendo previamente autorizadas por termo de consentimento. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:49:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI 237-2025 Quem Mantém Nossa Escola Br... - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 24/06/2025 14:41:19 2 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O projeto de Lei “Quem MantÈm Nossa Escola Brilhando” nasce da urgente e necess·ria valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar que, com dedicaÁ„o di·ria e muitas vezes visibiliza, e garantem as condiÁıes essenciais para o pleno funcionamento das escolas da rede p˙blica. Zeladores, merendeiras, agentes de limpeza, porteiros e auxiliares de serviÁos gerais compıem uma forÁa de trabalho que mantÈm os espaÁos escolares limpos, seguros, acolhedores e operacionais. Esses profissionais, embora n„o estejam na linha de frente pedagÛgica, s„o fundamentais para a formaÁ„o integral dos estudantes, pois colaboram diretamente com o bem-estar, a disciplina e a sa˙de no ambiente escolar. Apesar disso, historicamente esses trabalhadores tÍm sido pouco reconhecidos institucionalmente, recebendo pouca visibilidade nos discursos educacionais. Esta proposta visa corrigir essa lacuna, promovendo reconhecimento social e afetivo, atravÈs da produÁ„o de vÌdeos institucionais com depoimentos espont‚neos de alunos, expressando gratid„o e respeito por esses profissionais. Ao divulgar esses vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de EducaÁ„o, o MunicÌpio promove uma polÌtica p˙blica de valorizaÁ„o simbÛlica, com forte potencial pedagÛgico e de transformaÁ„o da cultura escolar. A medida ainda estimula o senso de pertencimento, cidadania e empatia entre os estudantes, ao envolvÍ-los como protagonistas do reconhecimento. Trata-se de uma aÁ„o de baixo custo e alto impacto, que fortalece vÌnculos humanos, valoriza o trabalho invisÌvel e reforÁa o compromisso da gest„o p˙blica com a dignidade de todos os profissionais da educaÁ„o. Dessa forma, o projeto “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” não apenas presta homenagem, mas contribui para a construÁ„o de uma cultura institucional mais justa, inclusiva e valorizadora. Sua aprovaÁ„o representa um avanÁo simbÛlico e social na consolidaÁ„o de uma escola verdadeiramente democr·tica. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:49:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI 237-2025 Quem Mantém Nossa Escola Br... - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 24/06/2025 14:41:19 3 / 46 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.101735/2025 Projeto de Lei nº. 245/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°234/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 245/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro josé ferreira junior que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população.” I – RELATÓRIO Vereador Olizandro josé ferreira junior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: Este Projeto de Lei tem como objetivo promover maior transparência e eficiência na gestão da saúde pública, garantindo aos cidadãos o acesso à informação sobre os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Município de Araucária. Através do site da Secretária de Saúde, os usuários poderão consultar facilmente a lista de medicamentos e saber onde encontra-los, verificar a disponibilidade e se programar para o recebimento, evitando deslocamentos desnecessários e frustações. Além disso, essa medida contribui para o controle social, otimização de recursos públicos e fortalece o vínculo de confiança entre a administração e a Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 24 / 46 população. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para aprovação deste Projeto de Lei.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 25 / 46 § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O projeto alinha-se aos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, caput, da CF) e da eficiência na Administração Pública. A divulgação dos medicamentos disponíveis nas farmácias públicas atende ao dever de informar e permite à população exercer o controle social sobre a política pública de saúde. Cabe destacar ainda a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), a qual estabelece, em seu art. 8º, que os órgãos públicos devem promover a divulgação proativa de informações de interesse coletivo: A proposição em tela não invade competência privativa da União prevista no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, que trata sobre a competência legislativa em matéria de trânsito e transporte. “Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.” Portanto, a proposta municipal ao estabelecer uma frequência maior de divulgação (trimestral), não contraria, mas reforça o dever de transparência administrativa, harmonizando-se com os princípios constitucionais da publicidade (art. 37, caput, da CF/88) e da eficiência. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: A obrigatoriedade de divulgação da relação de medicamentos se alinha diretamente a diversos princípios constitucionais: Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 26 / 46 Princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF): impõe à Administração Pública o dever de divulgar seus atos e decisões de forma acessível a todos os cidadãos; Princípio da moralidade administrativa (também no art. 37): a ampla informação impede abusos e aumenta a confiança da sociedade; Princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF): permitir que o cidadão consulte a lista de medicamentos evita deslocamentos desnecessários e promove um uso mais racional dos serviços públicos; Princípio do direito à informação (art. 5º, XIV, da CF): garante a todos o acesso à informação de interesse coletivo; Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF): o acesso facilitado aos medicamentos contribui para o pleno exercício da cidadania e para a proteção à saúde. Além dos dispositivos constitucionais, o projeto está em consonância com as seguintes normas federais: Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI): Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. §1º - Na divulgação das informações, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 27 / 46 Lei Complementar nº 141/2012 (Gastos com Saúde Pública): Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. A proposição respeita os critérios de elaboração normativa, conforme orientações da Lei Complementar nº 95/1998, que trata da estrutura e redação das normas legais. Eventuais ajustes de forma, sem alteração de mérito, poderão ser realizados na redação final pela Comissão, conforme o art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 28 / 46 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 245/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 07 de agosto de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 29 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 31/2025 Processo Legislativo nº101735/2025 Projeto de Lei nº 245/2025 INICIATIVA: VEREADOR Olizandro JosÈ Ferreira Junior Ementa: Dispıe sobre a obrigatoriedade de divulgaÁ„o, no site da Secretaria Municipal de Sa˙de de Arauc·ria, da relaÁ„o de medicamentos disponÌveis nas farm·cias p˙blicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal ‡ populaÁ„o. PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE I ñ RELAT”RIO O Projeto de Lei nº 245/2025, de autoria do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de divulgaÁ„o, por meio do site oficial da Secretaria Municipal de Sa˙de de Arauc·ria, da relaÁ„o de medicamentos disponÌveis nas farm·cias p˙blicas municipais, bem como seus estoques e a lista mensal de fornecimento ‡ populaÁ„o. A matÈria foi encaminhada ‡ Comiss„o Permanente de Sa˙de e Meio Ambiente para an·lise tÈcnica e emiss„o de parecer nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. II ñ PARECER DA COMISSÃO A Comiss„o analisou a proposiÁ„o sob os aspectos de mÈrito e legalidade, observando os seguintes pontos: 1. Relev‚ncia Social e Sanit·ria: Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 15:37:40 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 31.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 14/08/2025 15:36:26.56395 37 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A proposta promove maior transparÍncia e eficiÍncia na gest„o da sa˙de p˙blica municipal, assegurando ‡ populaÁ„o o acesso a informaÁıes essenciais sobre os medicamentos disponibilizados gratuitamente pela rede p˙blica de sa˙de. 2. Facilidade de Acesso ‡ InformaÁ„o: A divulgaÁ„o online da relaÁ„o de medicamentos contribui para o melhor planejamento dos usu·rios, evita deslocamentos desnecess·rios, reduz a sobrecarga no atendimento presencial e aprimora a organizaÁ„o dos estoques e fornecimentos. 3. Conformidade Legal: O projeto est· em conson‚ncia com os princÌpios da administraÁ„o p˙blica, especialmente os da publicidade, eficiÍncia e acesso ‡ informaÁ„o, previstos na ConstituiÁ„o Federal, na Lei Org‚nica Municipal e na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso ‡ InformaÁ„o). 4. Impactos Ambientais Positivos: A iniciativa pode gerar efeitos indiretos benÈficos ao meio ambiente, na medida em que reduz a circulaÁ„o desnecess·ria de pessoas em busca de medicamentos, contribuindo para a diminuiÁ„o do tr·fego e, consequentemente, da emiss„o de poluentes. III ñ CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comiss„o Permanente de Sa˙de e Meio Ambiente manifestase favoravelmente ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 245/2025, por entender que a matÈria atende ao interesse p˙blico, fortalece os princÌpios da transparÍncia e do controle social e contribui para a melhoria do serviÁo p˙blico de sa˙de em Arauc·ria. Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 15:37:40 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 31.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 14/08/2025 15:36:26.56395 38 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Sala das Comissıes, 14 de agosto de 2025. C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran· F·bio Pedroso Vereador ñ PL Relator Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 15:37:40 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 31.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 14/08/2025 15:36:26.56395 39 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 245/2025 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a divulgar, através do site oficial da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, a relação dos medicamentos disponíveis nas farmácias municipais, de forma clara e atualizada. Art. 2º - A divulgação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: § 1º - Nome dos medicamentos disponíveis ( denominação genérica); § 2º - Nome comercial dos medicamentos (quando houver); § 3º - Quantidade em estoque de cada medicamento; § 4º - Localidade das farmácias e lista dos medicamentos que cada uma disponibiliza para a população. Art. 3º - As informações deverão ser atualizadas mensalmente ou sempre que houver alteração significativa no estoque, disponibilidade ou indisponibilidade dos medicamentos. Art. 4º - A disponibilização das informações deverá respeitar os princípios da transparência pública, do acesso à informação e da eficiência na prestação do serviço de saúde, garantindo à população conhecimento sobre os medicamentos oferecidos gratuitamente. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como objetivo promover maior transparência e eficiência na gestão da saúde pública, garantindo aos cidadãos o acesso à informação sobre os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Município de Araucária. Através do site da Secretária de Saúde, os usuários poderão consultar facilmente a lista de medicamentos e saber onde encontra-los, verificar a disponibilidade e se Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 13:20:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Projeto de Lei 245-25 - Lista de Medicamentos.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/07/2025 13:19:23 3 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br programar para o recebimento, evitando deslocamentos desnecessários e frustações. Além disso, essa medida contribui para o controle social, otimização de recursos públicos e fortalece o vínculo de confiança entre a administração e a população. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 13:20:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Projeto de Lei 245-25 - Lista de Medicamentos.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/07/2025 13:19:23 4 / 46 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº98219/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 239/2025 Projeto de Lei Nº267/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 239, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 267 de 2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°267 de 2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica.” O Senhor Vereador Eduardo, justifica a proposição para conceder o Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, atual Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Araucária/PR (IEADAR). Nascido em 02 de junho de 1958, na cidade de Umuarama/PR, Pastor Carlos Soares traz em sua trajetória uma história de fé, trabalho e dedicação às causas sociais e espirituais. Desde jovem, dedicou-se à família e ao trabalho, sempre pautado por princípios éticos e cristãos que o conduziram à vida ministerial. Em 1981, concluiu o curso de Teologia pelo Instituto Bíblico das Assembleias de Deus e, no mesmo ano, foi consagrado Pastor, iniciando uma longa e frutífera jornada no ministério. Foi Pastor Presidente em diversas cidades do Paraná e, em agosto de 2020, assumiu a liderança da IEADAR, destacando-se pelo compromisso com a comunidade araucariense e pelo forte trabalho social e espiritual que realiza junto às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade. Sob sua presidência, a IEADAR desenvolve diversas ações sociais e educacionais que beneficiam diretamente a população, como o atendimento a famílias carentes com cestas básicas e itens de higiene CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br pessoal, projetos de evangelismo e assistência nos presídios, capacitação para atendimento a portadores do Transtorno do Espectro Autista, palestras para casais, jovens e adolescentes, além da formação em música e educação cristã. Atualmente, a IEADAR conta com 29 templos espalhados pelos bairros do nosso Município, alcançando mais de 4.000 membros ativos e prestando relevante serviço espiritual e social à sociedade. Por meio de seu ministério, o Pastor Carlos Soares tem sido um verdadeiro exemplo de liderança, zelo pastoral e amor ao próximo, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da comunidade araucariense. Assim, em reconhecimento a essa trajetória de trabalho incansável, caráter exemplar e relevantes serviços prestados à cidade de Araucária, propomos o presente Projeto de Lei para a concessão do Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, como justa homenagem a quem tanto tem feito pelo bem da nossa população. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do vereador; Ademais, sobre a competência para a concessão de honrarias, a Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu Art. 11, XIII, dispõe que é de competência privativa da Câmara Municipal conceder tais homenagens às pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao Município, de acordo com o que segue: Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: XIII – conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;” Cabe ressaltar ainda que, em complemento ao artigo 11 da referida legislação acima mencionada, discorre também o Art. 2º da Lei nº 1097/97 sobre a concessão de honrarias: Art.2º Será concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária à pessoa que, não sendo natural deste Município, destaca-se por ter prestado relevantes serviços à comunidade araucariense. Em tempo, os artigos 180 e 181 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestam e ditam os regulamentos para que se torne possível homenagear o indivíduo com o título ora tratado. Sendo que tais regras, verificam-se cumpridas no presente projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 212/2025, não foram encontrados impedimentos que limitem a tramitação do Projeto de Lei, sendo assim, considerando os aspectos da legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar, sou favorável ao trâmite normal do Projeto de Lei ora apresentado. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR PARECER N° 41/2025 – CEBES Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 267/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos que “Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica.”. I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei 267/2025, de autoria do Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos, que concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica.. Justifica o Senhor Vereador, que: “… com imensa satisfaÁ„o que encaminhamos a presente proposiÁ„o para conceder o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio ao Pastor Carlos Soares, atual Presidente da Igreja EvangÈlica Assembleia de Deus em Arauc·ria/PR (IEADAR). Nascido em 02 de junho de 1958, na cidade de Umuarama/PR, Pastor Carlos Soares traz em sua trajetÛria uma histÛria de fÈ, trabalho e dedicaÁ„o ‡s causas sociais e espirituais. Desde jovem, dedicou-se ‡ famÌlia e ao trabalho, sempre pautado por princÌpios Èticos e crist„os que o conduziram ‡ vida ministerial. Em 1981, concluiu o curso de Teologia pelo Instituto BÌblico das Assembleias de Deus e, no mesmo ano, foi consagrado Pastor, iniciando uma longa e frutÌfera jornada no ministÈrio. Foi Pastor Presidente em diversas cidades do Paran· e, em agosto de 2020, assumiu a lideranÁa da IEADAR, destacando-se pelo compromisso com a comunidade araucariense e pelo forte trabalho social e espiritual que realiza junto ‡s famÌlias e pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade. Sob sua presidÍncia, a IEADAR desenvolve diversas aÁıes sociais e educacionais que beneficiam diretamente a populaÁ„o, como o atendimento a famÌlias carentes com cestas b·sicas e itens de higiene pessoal, projetos de evangelismo e assistÍncia nos presÌdios, capacitaÁ„o para atendimento a portadores do Transtorno do Espectro Autista, palestras para casais, jovens e adolescentes, alÈm da formaÁ„o em m˙sica e educaÁ„o crist„.” … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e à assistência social.” A Lei Municipal nº 1.097/97 que dispıe sobre a criaÁ„o de tÌtulos honorÌficos e d· outras providÍncias traz a seguinte tramitaÁ„o: “Art. 9ºA proposta de concess„o de TÌtulos HonorÌficos, aludidos na presente Lei, ser· objeto de Projeto de Lei. ß 1º Para cada TÌtulo, o Vereador poder· apresentar apenas uma proposiÁ„o, por Sess„o Legislativa. ß 2º A indicaÁ„o, que dever· estar acompanhada de justificativa escrita que evidencie o mÈrito do homenageado, ser· encaminhada ‡ Comiss„o de EducaÁ„o, Sa˙de e Bem-Estar Social, a qual, examinando a proposiÁ„o, apresentar· Projeto de Lei ou opinar· pelo arquivamento da matéria.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. Em an·lise o Projeto de Lei que propıe a concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao Sr. Carlos Soares, em reconhecimento a sua relevante contribuiÁ„o ‡ sociedade local, conforme justificativa presente da proposiÁ„o. A matÈria, de natureza honorÌfica, insere-se no rol das competÍncias desta Comiss„o por meio do parecer jurÌdico dessa casa legislativa. Conforme o art. 11, XIII da Lei Org‚nica do MunicÌpio, compete privativamente ‡ C‚mara Municipal conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviÁos ao MunicÌpio e, compete ao Vereador a iniciativa de projetos de lei, de acordo com o art. 40, § 1°, “a”. Segundo o art. 3º da Lei Municipal nº 1.097/97, a qual versa sobre a concess„o de tÌtulos honorÌficos, dispıe que o tÌtulo de Cidad„o BenemÈrito constitui honraria concedida ‡queles que, sendo naturais do MunicÌpio, prestaram serviÁos relevantes e significativos para a cidade: Art 3º Ser· outorgado o TÌtulo de Cidad„o BenemÈrito do MunicÌpio ‡ pessoa nascida em Arauc·ria que se destaca por exercer a plena cidadania em prol da sociedade araucariense. No caso em quest„o, segundo a justificativa apresentada pelo autor da proposiÁ„o, o homenageado possui um histÛrico de atuaÁ„o destacada em ·reas que impactam diretamente a populaÁ„o araucariense. Ressaltamos, ainda, que, embora a Lei nº 1.097/97 faÁa menÁ„o ‡ Comiss„o de EducaÁ„o, Sa˙de e Bem-Estar Social, essa norma est· desatualizada, pois a referida comiss„o n„o existe, tendo sido alterada pela ResoluÁ„o nº 09, de 07 de junho de 2001. A comiss„o se desmembrou, conforme incisos IV e VI do art. 52 do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria com a nomenclatura de Comiss„o de educaÁ„o e bemestar social e comiss„o de sa˙de e meio ambiente, desta forma, comissıes distintas. AlÈm disso, a redaÁ„o da referida lei n„o È clara, pois dispıe que caberia ‡ comiss„o realizar o projeto de lei ou seu arquivamento. No entanto, a comiss„o apenas analisa e emite pareceres, e n„o elaboraÁ„o e apresentaÁ„o de projeto de lei. … importante destacar que nos casos de indicaÁıes sÛ ser„o encaminhas as comissıes atravÈs de deliberaÁıes do plen·rio (art. 123, ß1º do regimento interno), o que n„o se trata dessa propositura, e apenas nessa analogia que a comiss„o poderia apresentar o projeto de lei. Diante do exposto, e considerando que a proposiÁ„o est· em conformidade regimentais vigentes, e a matÈria que compete a Comiss„o, opina favoravelmente ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei que concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria. No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a regular tramitaÁ„o da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 267/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 19 de agosto de 2025. Vereador Relator – CEBES O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 267/2025 Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica. Art. 1º Fica concedido o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria Pastor Carlos Soares, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ comunidade araucariense. Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis, em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal de Arauc·ria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 07 de julho de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos VEREADOR JUSTIFICATIVA É com imensa satisfação que encaminhamos a presente proposição para conceder o Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, atual Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Araucária/PR (IEADAR). Nascido em 02 de junho de 1958, na cidade de Umuarama/PR, Pastor Carlos Soares traz em sua trajetória uma história de fé, trabalho e dedicação às causas sociais e espirituais. Desde jovem, dedicou-se à família e ao trabalho, sempre pautado por princípios éticos e cristãos que o conduziram à vida ministerial. Em 1981, concluiu o curso de Teologia pelo Instituto Bíblico das Assembleias de Deus e, no mesmo ano, foi consagrado Pastor, iniciando uma longa e frutífera jornada no ministério. Foi Pastor Presidente em diversas cidades do Paraná e, em agosto de 2020, assumiu a liderança da IEADAR, destacando-se pelo compromisso com a comunidade araucariense e pelo forte trabalho social e espiritual que realiza junto às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade. Sob sua presidência, a IEADAR desenvolve diversas ações sociais e educacionais que beneficiam diretamente a população, como o atendimento a famílias carentes com cestas básicas e itens de higiene pessoal, projetos de evangelismo e assistência nos presídios, capacitação para atendimento a portadores do Transtorno do Espectro Autista, palestras para casais, jovens e adolescentes, além da formação em música e educação cristã. Atualmente, a IEADAR conta com 29 templos espalhados pelos bairros do nosso Município, alcançando mais de 4.000 membros ativos e prestando relevante serviço espiritual e social à sociedade. Por meio de seu ministério, o Pastor Carlos Soares tem sido um verdadeiro exemplo de liderança, zelo pastoral e amor ao próximo, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da comunidade araucariense. Assim, em reconhecimento a essa trajetória de trabalho incansável, caráter exemplar e relevantes serviços prestados à cidade de Araucária, propomos o presente Projeto de Lei para a concessão do Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, como justa homenagem a quem tanto tem feito pelo bem da nossa população. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.105198/2025 Projeto de Lei nº. 280/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°237/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 280/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que Denomina de Emília Soczek, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica I – RELATÓRIO Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Denomina de Emília Soczek, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “Dona Emília Soczek como era conhecida, nasceu em 08 de janeiro de 1936 no município de Contenda, vindo a falecer recentemente aos seus 89 anos de idade. Mas desde meados das décadas de 60 e 70, Dona Emília reside no Município de Araucária em um único endereço, na Avenida Archelau de Almeida Torres nº. 2582 no Bairro Iguaçu. Dona Emília sempre laborou desde muito nova, com destaque na antiga empresa de frigorifico Cancela, onde trabalhou por mais de 10 anos, além de ser servidora pública municipal por cerca de 10 anos, onde cuidava e realizava a limpeza do Teatro da Praça do Município de Araucária. Além disso, cumpre ressaltar que Dona Emília Soczek faz parte de arquivos históricos de nossa cidade como no livro elaborado pela equipe do Arquivo Histórico e do Museu Tingüi-Cuera que se desdobraram em busca das mais tradicionais receitas de Araucária. Ouvindo histórias da mais variadas escreveram o livro, “Saberes de Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:21:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 280-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 16:21:22.578665 36 / 45 Araucária”, lançado em 2012. Esse livro também está repleto de causos, simpatias, benzimentos, medicina popular, e os mais diversos saberes tradicionais, e tem um capítulo muito saboroso, o qual Dona Emília Soczek fez parte, o chamado “Os saberes e sabores da cozinha”, recheado de receitas deliciosamente cheias de histórias. Por todo exposto, diante da relevante história de Dona Emília Soczek em nosso Município, solicitamos o apoio para o tramite do presente projeto de lei, submetendo-o ao juízo de meus nobres pares para aprovação.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:21:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 280-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 16:21:22.578665 37 / 45 I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 23, de 22 de outubro de 2020, que, em seu art. 271-A, prevê os requisitos para a denominação de vias e logradouros públicos, verbis: Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os seguintes critérios: I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II - não poderá conter nomes de pessoas vivas; III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros. No tocante ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), não se verifica afronta, pois a denominação de logradouros é matéria de competência legislativa local, não configurando ingerência na organização administrativa interna do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de leis municipais que denominam logradouros, quando respeitadas as competências constitucionais (RE 650.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014). Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:21:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 280-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 16:21:22.578665 38 / 45 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 280/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 13 de agosto de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:21:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 280-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 16:21:22.578665 39 / 45 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 280/2025 “Denomina de Emília Soczek, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica” Art. 1º Denomina de Emília Soczek, logradouro público deste Município. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:57 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 280 Emilia Soczek docs.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/07/2025 15:27:25 3 / 45 JUSTIFICATIVA Dona Emília Soczek como era conhecida, nasceu em 08 de janeiro de 1936 no município de Contenda, vindo a falecer recentemente aos seus 89 anos de idade. Mas desde meados das décadas de 60 e 70, Dona Emília reside no Município de Araucária em um único endereço, na Avenida Archelau de Almeida Torres nº. 2582 no Bairro Iguaçu. Dona Emília sempre laborou desde muito nova, com destaque na antiga empresa de frigorifico Cancela, onde trabalhou por mais de 10 anos, além de ser servidora pública municipal por cerca de 10 anos, onde cuidava e realizava a limpeza do Teatro da Praça do Município de Araucária. Além disso, cumpre ressaltar que Dona Emília Soczek faz parte de arquivos históricos de nossa cidade como no livro elaborado pela equipe do Arquivo Histórico e do Museu Tingüi-Cuera que se desdobraram em busca das mais tradicionais receitas de Araucária. Ouvindo histórias da mais variadas escreveram o livro, “Saberes de Araucária”, lançado em 2012. Esse livro também está repleto de causos, simpatias, benzimentos, medicina popular, e os mais diversos saberes tradicionais, e tem um capítulo muito saboroso, o qual Dona Emília Soczek fez parte, o chamado “Os saberes e sabores da cozinha”, recheado de receitas deliciosamente cheias de histórias. Por todo exposto, diante da relevante história de Dona Emília Soczek em nosso Município, solicitamos o apoio para o tramite do presente projeto de lei, submetendo-o ao juízo de meus nobres pares para aprovação. Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:57 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 280 Emilia Soczek docs.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/07/2025 15:27:25 4 / 45 O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2169/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de asfalto e iluminação pública na Rua Padre Milton Machniewicz no Campina das Pedras. JUSTIFICATIVA O trecho atualmente sem pavimentação apresenta dificuldades no fluxo de veículos e pedestres, especialmente em dias chuvosos, devido à formação de lama, e em períodos de sol intenso, quando a poeira se intensifica. Com a ampliação da BR-423, a Rua Padre Milton Machniewicz tornara-se uma alternativa direta para desvio, contribuindo para prevenir possíveis congestionamentos e garantir melhores condições de tráfego. Câmara Municipal de Araucária, 15 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2170/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de asfalto em frente a Capela São Sebastião e em toda a Rua Angela Maria Ferreira da Cruz localizada na região do Capinzal. JUSTIFICATIVA A solicitação justifica-se pelas condições precárias da via, que atualmente não possui pavimentação, ocasionando transtornos aos moradores e usuários. Em dias de chuva, a formação de lama compromete o tráfego de veículos e pedestres, enquanto em períodos de estiagem a poeira gera desconforto e riscos à saúde. Além disso, a presença da Capela São Sebastião na localidade aumenta a circulação de pessoas, sobretudo em datas religiosas, tornando a pavimentação ainda mais necessária para garantir segurança, acessibilidade e qualidade de vida à comunidade do Capinzal. Câmara Municipal de Araucária, 18 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2249/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o das calÁadas da Rua JosÈ Ribinski, em frente ‡ Escola Municipal Terezinha Mariano Theobald, no Bairro Cachoeira. JUSTIFICATIVA Tal medida visa realizar adequaÁıes urgentes para a circulaÁ„o segura de pedestres, especialmente em raz„o da relev‚ncia estratÈgica do local, que abriga a principal escola do bairro e, portanto, demanda acessibilidade priorit·ria. A situaÁ„o atual apresenta riscos iminentes: as calÁadas em estado prec·rio obrigam os frequentadores – em sua maioria, crianÁas em idade escolar – a caminhar pelas bordas da faixa de rolamento, expondo-os a acidentes e conflitos com veÌculos. AlÈm disso, a falta de infraestrutura adequada compromete a inclus„o de pessoas com mobilidade reduzida. A intervenÁ„o proposta justifica-se pelos seguintes benefÌcios: • Garantia de seguranÁa vi·ria; • PromoÁ„o da acessibilidade; • ValorizaÁ„o do espaÁo urbano. Trata-se, portanto, de uma medida essencial para prevenir acidentes, assegurar direitos b·sicos de circulaÁ„o e transformar o entorno escolar em um ambiente digno e funcional. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2250/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a substituiÁ„o do Parquinho da PraÁa Vereador Acyr de Almeida Torres, localizada entre a Rua Santa Catarina e a Rua JosÈ Ribinski, no Bairro Cachoeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o justifica-se pela urgente necessidade de revitalizaÁ„o do parquinho p˙blico atualmente instalado, que se encontra em estado avanÁado de deterioraÁ„o, conforme constatado in loco. Os equipamentos apresentam: • PeÁas quebradas e estruturas danificadas; • PresenÁa generalizada de ferrugem; • Sinais evidentes de degradaÁ„o dos materiais; • Potenciais riscos ‡ integridade fÌsica dos usu·rios. Essa situaÁ„o compromete gravemente a seguranÁa das crianÁas do nosso municÌpio que frequentam o local, configurando um risco iminente de acidentes. AlÈm disso, viola o direito fundamental ao lazer seguro, previsto no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (ECA). A aprovaÁ„o desta medida trar· os seguintes benefÌcios ‡ comunidade: • ModernizaÁ„o do espaÁo p˙blico: substituiÁ„o dos equipamentos obsoletos por estruturas adequadas ‡s normas de seguranÁa atuais; • ProteÁ„o integral ‡s crianÁas: reduÁ„o dos riscos de acidentes e ferimentos; • Garantia de direitos: assegurar o direito ao lazer de qualidade previsto no art. 4º do ECA; • PromoÁ„o da sa˙de p˙blica: estÌmulo ‡ atividade fÌsica e ao desenvolvimento infantil em ambiente adequado. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2589/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção da academia ao ar livre, localizada na Avenida das Nações, próximo ao número 185, (próx. ao encontro com a PR 423), no bairro Estação. JUSTIFICATIVA O local é amplamente utilizado por moradores de diferentes faixas etárias, especialmente no início da manhã e no final da tarde, como alternativa gratuita para a prática de atividades físicas. No entanto, alguns equipamentos se encontram quebrados e inutilizáveis. Além disso, a devida manutenção contribui para a valorização do espaço público, estimula a prática de exercícios ao ar livre e reforça o compromisso da administração com a qualidade de vida da população. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2590/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize troca de l‚mpadas nos refletores das torres de iluminaÁ„o do campo de futebol do Complexo Social Urbano (CSU), localizado no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA A substituição das lâmpadas nos refletores das torres de iluminação do campo de futebol do Complexo Social Urbano (CSU) se fazem necessárias para garantir condições adequadas de visibilidade e segurança durante as atividades esportivas realizadas no período noturno. A troca por modelos mais eficientes e modernos visa proporcionar melhor iluminação, reduzir o consumo de energia e valorizar o espaço público para a comunidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 12 de Agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2592/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, viabilize estudo tÈcnico para a implantaÁ„o de sentido ˙nico na Rua Luiz Karas, Jardim Primavera, Arauc·ria. JUSTIFICATIVA Solicitamos a viabilizaÁ„o de um estudo tÈcnico para a possÌvel implantaÁ„o de sentido ˙nico na Rua Luiz Karas, no bairro Jardim Primavera, em Arauc·ria, considerando o intenso fluxo de veÌculos e pedestres, especialmente nos hor·rios de entrada e saÌda da Escola Municipal ElÌrio Alves Pinto, localizada nas proximidades. Nesses perÌodos, o tr‚nsito na via torna-se caÛtico, com circulaÁ„o nos dois sentidos, estacionamento irregular e manobras perigosas, o que compromete a seguranÁa dos estudantes, familiares e moradores da regi„o. A convers„o da rua para sentido ˙nico pode contribuir significativamente para a organizaÁ„o do tr·fego, a reduÁ„o de riscos de acidentes e a melhoria da mobilidade no entorno escolar. A medida, se tecnicamente vi·vel, traria benefÌcios diretos ‡ comunidade escolar e aos residentes locais, promovendo um ambiente mais seguro e acessÌvel para todos. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de Agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2593/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizado estudo de viabilidade visando à disponibilização de equipe multiprofissional - composta por educadores físicos, médicos, psicólogos, orientadores jurídicos, fisioterapeutas, entre outros - para atendimento integral às pessoas idosas, ao longo de todo o dia, no Centro Dia do Idoso. JUSTIFICATIVA Considerando o crescimento da população idosa e a importância de oferecer um atendimento integral e humanizado, a presença de uma equipe multiprofissional no Centro Dia do Idoso é fundamental para promover saúde, bem-estar e qualidade de vida. O estudo de viabilidade permitirá avaliar as condições para a implementação desses profissionais, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à terceira idade e para o cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2696/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizado estudo de viabilidade para a criação de um espaço destinado à oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Centro Dia do Idoso, visando ampliar as oportunidades de aprendizado e inclusão social para os idosos que desejam retomar sua formação educacional. JUSTIFICATIVA A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma importante ferramenta de inclusão social e promoção da cidadania, especialmente para pessoas idosas que, por diversos motivos, não tiveram acesso à escolarização na idade apropriada. A criação de um espaço para oferta da EJA no Centro Dia do Idoso representa uma iniciativa significativa no sentido de garantir o direito à educação continuada, resgatar a autoestima, estimular o convívio social e proporcionar novas perspectivas de vida. Além disso, a proposta está alinhada às diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura o acesso à educação como um direito fundamental. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2697/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, viabilize estudo técnico para adequação de acessibilidade para PCDs nas ruas do Jardim Santa Clara, especialmente na Rua das Camélias, Araucária. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a uma demanda legítima da população do Jardim Santa Clara, especialmente das pessoas com deficiência (PCDs), que enfrentam diariamente dificuldades de mobilidade e acessibilidade nas vias do bairro, com destaque para a Rua das Camélias, no município de Araucária. A adequação das vias públicas para atender às necessidades das pessoas com deficiência não representa apenas o cumprimento de normas técnicas, mas, sobretudo, um gesto de respeito e empatia com aqueles que historicamente foram invisibilizados no planejamento urbano. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de Agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2698/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, viabilize estudo técnico para instalação de redutor de velocidade na Rua Arthur Klass 427, Bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A solicitação da instalação de um redutor de velocidade na Rua Arthur Klass, nº 427, no Bairro Costeira, se dá em virtude de reiteradas preocupações manifestadas por moradores da região, que relatam o tráfego intenso e, sobretudo, o excesso de velocidade com que muitos veículos transitam pelo local. Trata-se de uma via residencial, com grande circulação de pedestres, incluindo crianças, idosos e famílias que ali residem ou utilizam a via para deslocamentos diários. A ausência de dispositivos que promovam a desaceleração dos veículos tem gerado sensação de insegurança e risco iminente de acidentes. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de Agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2699/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja implantado ciclovias ao longo de toda a extensão da Avenida Independência, bem como a construção de passarelas nas pontes existentes, a fim de assegurar condições adequadas de mobilidade, acessibilidade e segurança aos pedestres e ciclistas que utilizam essa via para seus deslocamentos diários. JUSTIFICATIVA A Avenida Independência é uma das principais vias de acesso e circulação da nossa cidade, desempenhando um papel crucial no deslocamento de cidadãos, tanto para atividades laborais quanto recreativas. Contudo, a atual infraestrutura viária não oferece condições adequadas de segurança e mobilidade para pedestres e ciclistas. A ausência de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas tem ocasionado, com frequência, situações de risco e até acidentes, além de impactar negativamente a fluidez do tráfego de veículos. A implantação de ciclovias representa uma alternativa segura e eficiente de deslocamento, enquanto a construção de passarelas nas pontes é essencial para garantir a integridade dos pedestres, que hoje são obrigados a dividir o espaço com veículos, inclusive de grande porte. Tais medidas são fundamentais para promover condições adequadas de mobilidade, acessibilidade e segurança aos usuários. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2700/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, que sejam realizados estudos tÈcnicos visando ‡ implantaÁ„o de uma ciclovia/ciclofaixa no trecho que se inicia na rotatÛria do Jardim Maranh„o, seguindo pela Rua Maranh„o, Rua das Flores, Rua LÛtus, Avenida Costa e Silva e Rua Minas Gerais, finalizando com a interligaÁ„o ‡ ciclofaixa j· existente na Avenida Manoel Ribas. JUSTIFICATIVA O trecho indicado apresenta grande potencial de integraÁ„o entre bairros residenciais e importantes vias de circulaÁ„o, sendo j· utilizado por ciclistas em deslocamentos di·rios. A implantaÁ„o de uma ciclovia/ciclofaixa no referido percurso contribuir· para a seguranÁa dos usu·rios, incentivar· o uso de transporte alternativo e sustent·vel, reduzir· a emiss„o de poluentes e proporcionar· maior qualidade de vida ‡ populaÁ„o. AlÈm disso, a conex„o com a ciclofaixa da Avenida Manoel Ribas permitir· a continuidade da rede ciclovi·ria, criando um trajeto mais seguro e eficiente para ciclistas. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de Agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: INDICAÇÃO Nº 2701/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, para que seja feita a instalação de uma lixeira comunitária em frente à igreja Nossa Senhora da Assunção, localizada na rua Pedro Zielinski no bairro Campestre. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem por objetivo a instalação de uma lixeira comunitária em local estratégico da comunidade, a fim de aprimorar a coleta e a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos. A medida contribuirá para a manutenção da higiene pública, a preservação ambiental e o bem-estar coletivo. Em diversos bairros e comunidades do município, a falta ou a insuficiência de pontos apropriados para o descarte do lixo doméstico faz com que moradores depositem sacos de lixo diretamente no chão, em esquinas ou calçadas. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de Agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2615/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja viabilizada a construção de calçadas nas partes onde ainda faltam, ao longo da Rua José Biscaia, no bairro Passaúna. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação considerando a importância da calçada para garantir segurança e acessibilidade aos pedestres que transitam diariamente pela via. A ausência de calçadas em alguns trechos obriga os pedestres a dividirem espaço com os veículos, aumentando o risco de acidentes, principalmente para crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A construção das calçadas, além de promover a segurança viária, contribui para a melhoria da mobilidade urbana e para o bem-estar da população local. Câmara Municipal de Araucária, 08 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2618/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a conclusão do asfaltamento no final da Rua Celeste Zeni Cantador, no bairro Fazenda Velha, próximo ao nº 1126. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo garantir melhores condições de tráfego, segurança e qualidade de vida aos moradores da região. Atualmente, o trecho sem asfalto causa transtornos, principalmente em dias de chuva, com acúmulo de lama e buracos, prejudicando o trânsito de veículos e pedestres. A conclusão da pavimentação trará benefícios diretos à mobilidade e valorização da via. Câmara Municipal de Araucária, 15 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2706/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza na Avenida Beira Rio, nas proximidades do cruzamento com a Rua Paulo Alves Pinto, no Bairro IguaÁu. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de Agosto 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois: a solicitaÁ„o se faz necess·ria devido ao ac˙mulo de resÌduos e sujeira no local, o que compromete a higiene, a estÈtica urbana e pode gerar riscos ‡ sa˙de p˙blica. A intervenÁ„o contribuir· para a melhoria do ambiente, garantindo melhores condiÁıes de uso e bem-estar aos moradores e demais frequentadores da regi„o. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2708/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a substituiÁ„o do forro da sala da diretoria do CMEI Professora VerÙnica Panek Hass, em raz„o das infiltraÁıes existentes no local. JUSTIFICATIVA A substituiÁ„o do forro da sala da diretoria se faz necess·ria devido ‡s infiltraÁıes existentes, que comprometem a estrutura fÌsica do ambiente e prejudicam as condiÁıes adequadas de trabalho. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2709/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a a construção de um ponto de ônibus adequado, destinado à espera do transporte escolar, garantindo proteção e conforto às crianças, na Rua Vereador Lodovico Gondek, próximo à Chácara Vó Olga. JUSTIFICATIVA Ressalta-se a necessidade de que, paralelamente à obra, seja realizada a manilhagem da canaleta de água existente no local, a fim de minimizar riscos de acidentes, especialmente em dias de chuva, proporcionando mais segurança para os estudantes e tranquilidade aos pais e responsáveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2623/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua Antúrio N°1655 – Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica; A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bemestar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore. Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 12 de Agosto de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2644/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal de Planejamento a viabilidade de implantaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica no trecho final da rua JosÈ Olech. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que determine a viabilidade de implementaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica para o trecho final da rua JosÈ Olech, no bairro Campo Redondo. O trecho se inicia a partir do Eleg‚ncia EspaÁo de Eventos e se estende por aproximadamente 1800 metros. A necessidade da implementaÁ„o se d· pelo fato de que o Ùnibus escolar transita pelo referido trecho e frequentemente em dias de chuva fica atolado (encalhado) no barro formado ali. A mesma situaÁ„o ocorre tambÈm com outros veÌculos que por ali transitam. AlÈm disso fica impratic·vel aos pedestres transitarem por este trecho em dias de chuva e tambÈm apÛs, por causa do barro. Um agricultor que possui sua residÍncia neste trecho acaba por ter que se utilizar de seu trator para ajudar na remoÁ„o destes veÌculos atolados (encalhados). Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2645/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a revitalizaÁ„o dos balanÁos do Parque Infantil na PraÁa de lazer do Tintiquera. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que seja feita a revitalizaÁ„o dos balanÁos no Parque infantil da PraÁa Tintiquera pois È um local frequentando por muitas famÌlias diariamente que n„o contam com outra ·rea de lazer nas proximidades. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2686/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a troca das l‚mpadas de iluminaÁ„o do Parque Infantil na PraÁa de lazer do Tintiquera. JUSTIFICATIVA A PraÁa do Tindiquera È um importante espaÁo de lazer para famÌlias do Bairro Tindiquera, porÈm a falta de iluminaÁ„o adequada no parquinho infantil tem limitado significativamente seu uso no perÌodo noturno. Muitos pais devido a compromissos profissionais, sÛ tÍm disponibilidade para levar suas crianÁas ao local no final da tarde ou inÌcio da noite. A ausÍncia de iluminaÁ„o: ï Reduz o aproveitamento do equipamento p˙blico; ï Compromete a seguranÁa dos frequentadores; ï A melhor utilizaÁ„o do espaÁo p˙blico; ï Inclus„o de hor·rios alternativos para lazer familiar. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2687/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine a Secretaria Municipal competente que seja realizado estudo para melhorias no sistema de chamada da Farm·cia Central. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias no sistema de chamada da Farm·cia Central, de forma a tornar o atendimento mais eficiente e acessÌvel para todos os usu·rios. Atualmente, o som emitido pelo painel de senhas È direcionado para dentro do balc„o, dificultando a audiÁ„o por parte de quem aguarda na ·rea externa. Sugerimos que o sistema de ·udio seja ajustado para que a voz de chamada fique mais nÌtida e com maior alcance, garantindo que todos possam ouvir claramente sua vez. AlÈm disso, propomos a substituiÁ„o do painel atual por uma TV de maior tamanho, que permita melhor visualizaÁ„o das senhas, especialmente para pessoas com dificuldade de vis„o ou que estejam mais distantes. Essas melhorias contribuiriam para tornar o atendimento mais organizado, r·pido e inclusivo. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2688/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que faÁa a substituiÁ„o do mÛdulo de apoio ao Tr‚nsito que existe na praÁa Dr. Vicente Machado (matriz) por mÛdulo da Guarda Municipal (GM) e com a disponibilidade de agentes fixos neste mÛdulo. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que faÁa a substituiÁ„o do mÛdulo de apoio ao Tr‚nsito existente na praÁa Dr. Vicente Machado (n„o faz nenhum sentido manter mÛdulos do tr‚nsito dentro de praÁas p˙blicas) por um mÛdulo de apoio ‡ Guarda Municipal (GM), com a disponibilidade de agentes da Guarda Municipal fixos para atuarem neste mÛdulo. O mÛdulo de apoio È uma estrutura fÌsica onde a Guarda Municipal pode realizar suas atividades, como atendimento ao p˙blico, registro de ocorrÍncias, e coordenar operaÁıes.. No Centro h· uma grande concentraÁ„o de moradores de rua que tomaram conta da praÁa matriz e tambÈm ocorre uma grande circulaÁ„o de pessoas diariamente, inclusive crianÁas. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.657/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, propomos a criaÁ„o do “MinistÈrio P˙blico Escolar” no ‚mbito das instituiÁıes de ensino. Inspirado nos princÌpios do MinistÈrio P˙blico, tem como finalidade desenvolver a consciÍncia de controle social, transparÍncia e responsabilidade na gest„o dos recursos p˙blicos destinados ‡ Escola. JUSTIFICATIVA Em um cen·rio onde a formaÁ„o Ètica e a responsabilidade social devem ser pilares da educaÁ„o, torna-se essencial criar espaÁos em que os estudantes possam vivenciar, na pr·tica, os princÌpios da cidadania, da justiÁa e da transparÍncia. O MinistÈrio P˙blico Escolar surge como uma ferramenta inovadora e pedagÛgica, voltada ‡ formaÁ„o de jovens conscientes de seus direitos e deveres, capazes de atuar ativamente na melhoria da prÛpria comunidade escolar. O grupo ser· formado por alunos eleitos democraticamente ou indicados entre os representantes de turma, com apoio e supervis„o da coordenaÁ„o pedagÛgica, direÁ„o da escola e, quando possÌvel, parceria com o MinistÈrio P˙blico local ou Ûrg„os de controle social, como conselhos escolares. A proposta visa envolver os alunos em processos reais de fiscalizaÁ„o e proposiÁ„o, estimulando o senso crÌtico, o respeito ‡s normas, o trabalho em equipe e o compromisso com o bem coletivo. AtravÈs do acompanhamento da merenda escolar, do uso dos recursos p˙blicos e da proposiÁ„o de soluÁıes para problemas identificados, os estudantes passam a exercer um papel de protagonismo social e n„o apenas de expectadores do processo educacional. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.658/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, propor o programa “F·brica Sustent·vel”, com foco na criaÁ„o de um Selo Municipal que reconheÁa ind˙strias comprometidas com a sustentabilidade social, especialmente aquelas que adotam pr·ticas para reduzir demissıes e manter empregos de forma respons·vel. JUSTIFICATIVA Diante dos desafios econÙmicos enfrentados por municÌpios industriais, È fundamental estimular iniciativas que promovam emprego sustent·vel, compromisso social e resiliÍncia econÙmica. Com esse objetivo, indicamos a criaÁ„o do Programa “Fábrica Sustentável”, que reconhecer·, por meio de um Selo Municipal, ind˙strias que adotam pr·ticas respons·veis voltadas ‡ reduÁ„o de demissıes e ‡ preservaÁ„o da forÁa de trabalho, mesmo em perÌodos de instabilidade. O selo ser· concedido ‡s empresas que demonstrarem, mediante critÈrios objetivos e monitoramento periÛdico, esforÁos consistentes para: • Evitar demissıes em massa; • Manter polÌticas de estabilidade e retenÁ„o de colaboradores; • Investir em capacitaÁ„o e requalificaÁ„o profissional como alternativa a desligamentos; • Adotar inovaÁ„o tecnolÛgica e estratÈgias de produÁ„o sustent·vel sem comprometer os empregos locais. Essa medida representa n„o apenas um reconhecimento simbÛlico, mas tambÈm uma forma de valorizar empresas socialmente respons·veis, contribuindo para fortalecer sua imagem institucional junto ‡ comunidade, ao mercado consumidor e a eventuais polÌticas de incentivo fiscal ou parcerias p˙blicas. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2666/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a aquisiÁ„o de novos equipamentos de musculaÁ„o: aparelhos, estrutura para treino funcional/cross, bicicletas ergomÈtricas, anilhas, halteres e esteiras, destinados ‡ Secretaria de Esportes e Lazer. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, pois a aquisiÁ„o de novos equipamentos para a academia È fundamental para garantir a seguranÁa, a eficiÍncia e a qualidade das atividades fÌsicas oferecidas. Equipamentos antigos ou desgastados podem apresentar riscos de acidentes, reduzir o desempenho dos exercÌcios e comprometer a motivaÁ„o dos usu·rios. A renovaÁ„o e modernizaÁ„o dos aparelhos contribuem para ampliar as possibilidades de treino, atender diferentes perfis e necessidades fÌsicas, alÈm de incentivar a ades„o ‡s pr·ticas de atividade fÌsica, promovendo sa˙de, bem-estar e qualidade de vida. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2668/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, proporcione cursos de qualificaÁ„o para os profissionais da Secretaria de Esporte e Lazer, visando atualizaÁ„o e melhor atendimento aos alunos. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, pois a promoÁ„o de cursos de profissionalizaÁ„o para a ·rea de esportes È fundamental para qualificar a atuaÁ„o dos profissionais, garantindo que estejam atualizados com as melhores pr·ticas, metodologias e tendÍncias do setor. A capacitaÁ„o contÌnua possibilita a melhoria da qualidade das atividades oferecidas, amplia a seguranÁa nas pr·ticas esportivas e contribui para o desenvolvimento de programas mais eficientes e inclusivos, beneficiando diretamente a populaÁ„o atendida. AlÈm disso, cursos de atualizaÁ„o e especializaÁ„o fortalecem a valorizaÁ„o e a motivaÁ„o dos profissionais, aumentando seu engajamento e desempenho. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2669/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de instalaÁ„o de uma ·rea de lazer na rua das Rosas, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a ·rea de lazer proporcionar· a comunidade uma grande import‚ncia para promover o bem-estar, a sa˙de e a integraÁ„o social dos moradores. A falta de espaÁos p˙blicos adequados para atividades recreativas, esportivas e de convivÍncia prejudica especialmente crianÁas, jovens e idosos, que ficam sem alternativas seguras e saud·veis de lazer. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2670/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, disponibilize kits de primeiros socorros para todas as aulas que a Secretaria de Esportes e Lazer promove, sejam elas de musculaÁ„o ou de quaisquer outras modalidades esportivas, contendo gaze, algod„o, ataduras, esparadrapo, curativos, tesoura sem ponta, luvas, termÙmetro, bolsa de gelo instant‚neo e antissÈptico. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, considerando que presenÁa de um kit de primeiros socorros nas aulas esportivas È fundamental para garantir o atendimento imediato a eventuais emergÍncias, minimizando o agravamento de lesıes e proporcionando maior seguranÁa aos participantes. AlÈm disso, a disponibilidade de materiais b·sicos de atendimento inicial est· em conformidade com as orientaÁıes de seguranÁa recomendadas por Ûrg„os de sa˙de e educaÁ„o, demonstrando cuidado e responsabilidade por parte da instituiÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2671/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova parceria com academias e empresas para o recebimento de equipamentos usados, em bom estado, que possam ser aproveitados pela SMEL. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, pois essa iniciativa permite ampliar e diversificar os recursos disponÌveis para a pr·tica de atividades fÌsicas, sem a necessidade de investimentos imediatos significativos, otimizando o uso de recursos p˙blicos. AlÈm disso, promove a economia circular, prolongando a vida ˙til de equipamentos e reduzindo o descarte de materiais que ainda apresentam condiÁıes adequadas de uso onde a aÁ„o tambÈm contribui para fortalecer vÌnculos com a comunidade e o setor privado, estimulando a responsabilidade social e a colaboraÁ„o em prol da promoÁ„o da sa˙de, do bem-estar e da inclus„o social por meio do esporte. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária,14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2672/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de dois redutores de velocidade na rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, n˙mero 70, bairro Jardim Augusta. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, devido ao tr·fego intensivo na regi„o especialmente durante os hor·rios de entrada e saÌda dos alunos. Essa situaÁ„o tem gerado uma grande apreens„o entre pais, professores e moradores locais, uma vez que o risco de acidentes aumenta consideravelmente. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2674/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja providenciada a aquisiÁ„o de uniformes para os professores da Secretaria de Esporte e Lazer. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a aquisiÁ„o de uniformes para os professores da Secretaria de Esporte e Lazer padroniza a apresentaÁ„o visual da equipe, reforÁa a identidade institucional, facilita a identificaÁ„o dos profissionais e transmite profissionalismo, organizaÁ„o e credibilidade. AlÈm disso, garante conforto e adequaÁ„o ‡s pr·ticas esportivas, permitindo liberdade de movimento e seguranÁa durante as atividades. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2675/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a limpeza e manutenÁ„o dos banheiros do Complexo Esportivo, localizado na PraÁa Alberto Markowicz, n˙mero 69, bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, pois a limpeza regular e a manutenÁ„o adequada dos banheiros s„o fundamentais para garantir o conforto, a higiene e o bem-estar dos frequentadores. Ambientes limpos e bem cuidados incentivam o uso do espaÁo para pr·ticas esportivas, eventos e atividades recreativas, fortalecendo sua import‚ncia como ponto de lazer e convivÍncia no bairro. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária,14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 34/2025 Requer a mesa requer saber informações detalhadas acerca da execução da Lei Municipal nº 4.496/2024, que dispõe sobre O Programa Família Pet Acolhedora de custódia temporária de animais de estimação no município de Araucária. Diante do exposto, com base no Regimento Interno da C‚mara e na Lei Org‚nica do MunicÌpio, solicita: 1. Detalhamento das aÁıes desenvolvidas em cumprimento ‡ referida lei. 2. Extrato da previs„o orÁament·ria e financeira destinada ao cumprimento da lei, constante no PPA, LOA ou crÈditos adicionais, especificando valores efetivamente empenhados e liquidados atÈ a presente data. 3. RelatÛrio dos resultados obtidos atÈ este momento — incluindo quantitativos, locais atendidos, indicadores, metas atingidas ou pendentes, obst·culos encontrados e soluÁıes adotadas. 4. ProvidÍncias adotadas para a divulgaÁ„o institucional do programa. JUSTIFICATIVA A Lei Municipal nº 4.496/2024 foi aprovada com o objetivo de atender demandas relevantes da comunidade, estabelecendo diretrizes e obrigações específicas para o Poder Executivo. Considerando que já se passou um período razoável desde a sua publicação, é dever do Legislativo acompanhar de forma efetiva o andamento de sua execução, assegurando que as medidas previstas estejam sendo implementadas e que os recursos necessários tenham sido devidamente previstos e aplicados. Esse acompanhamento se faz necessário para garantir que a legislação cumpra sua finalidade, assegurando benefícios concretos à população e transparência nos atos administrativos. Por meio deste requerimento, busca-se obter informações detalhadas sobre as ações desenvolvidas, os prazos e metas estabelecidos, bem como eventuais dificuldades encontradas, possibilitando à Câmara Municipal exercer seu papel fiscalizador e contribuir para a plena efetividade da lei. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a este requerimento, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal, 13 de agosto de 2025. Fábio Pavoni VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: REQUERIMENTO Nº 80/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, solicitando ao Ûrg„o competente, para que sejam prestadas as seguintes informaÁıes oficiais: Considerando que os municÌpios tÍm a obrigaÁ„o de manter estoques adequados de medicamentos considerados essenciais para garantir o direito ‡ sa˙de de toda a populaÁ„o, conforme previsto no princÌpio constitucional da garantia do direito ‡ sa˙de (artigo 196 da ConstituiÁ„o Federal), acerca do estoque de medicamentos essenciais disponÌveis no municÌpio de Arauc·ria: 1. Quais s„o os medicamentos considerados essenciais atualmente estocados pelo municÌpio? 2. Qual È a quantidade disponÌvel de cada um desses medicamentos? 3. Qual a quantidade disponÌvel dos medicamentos Bisoprolol 2,5 Mg, Sertralina 50 Mg, Quetrapina 25 Mg, e Pantoprazol 40Mg? 4. Qual a quantidade disponÌvel dos medicamentos Clonazepam (comprimido); Metformina 500 Mg; Complexo B; Insulina; Simeticona; Levomepromazina 25 Mg; Tioridazina 100 Mg? 5. Como o municÌpio monitora e garante a reposiÁ„o contÌnua desses estoques? 6. Quais medidas est„o sendo adotadas para assegurar o acesso da populaÁ„o aos medicamentos essenciais, especialmente em situaÁıes de alta demanda ou emergÍncia? 7. Existe um plano de aÁ„o ou cronograma para ampliar ou melhorar o estoque de medicamentos, caso necess·rio? JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o de informaÁıes se fundamenta no princÌpio constitucional do direito ‡ sa˙de, previsto no artigo 196 da ConstituiÁ„o Federal de 1988, que estabelece que a sa˙de È direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁas e ao acesso universal e igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o. AlÈm disso, o artigo 198 da ConstituiÁ„o reforÁa que a assistÍncia ‡ sa˙de deve ser prestada por meio do Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS), que tem como um de seus pilares a garantia do acesso a medicamentos essenciais, de forma contÌnua e suficiente para atender ‡s necessidades da populaÁ„o. Diante disso, È imprescindÌvel que o municÌpio mantenha estoques adequados de medicamentos considerados essenciais, garantindo o pleno exercÌcio do direito ‡ sa˙de de todos os cidad„os. A transparÍncia e o acompanhamento dessas aÁıes s„o fundamentais para assegurar que as polÌticas p˙blicas estejam alinhadas com os princÌpios constitucionais, promovendo a equidade, a universalidade e a integralidade na assistÍncia ‡ sa˙de. Assim, a solicitaÁ„o de informaÁıes visa contribuir para a fiscalizaÁ„o e o fortalecimento do compromisso do municÌpio com a garantia do direito fundamental ‡ sa˙de de sua populaÁ„o. Diante do exposto, contamos com o apoio de Vossa ExcelÍncia e dos Nobres Vereadores para que este Requerimento seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de que as informaÁıes solicitadas sejam prestadas de forma clara e completa, no prazo legal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: REQUERIMENTO Nº 82/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, solicitando ao Ûrg„o competente, as seguintes informaÁıes oficiais sobre o LaboratÛrio Municipal De An·lises ClÌnicas. • Quantidade de usu·rios que est„o aguardando exames e guias de exames. • Tempo mÈdio de espera para cada usu·rio, discriminado por tipo de exame, se possÌvel. • N˙mero total de servidores disponÌveis para atendimento ‡ populaÁ„o no laboratÛrio. • N˙mero de servidores atuando nas ·reas de an·lise laboratorial. • Procedimento adotado para reposiÁ„o de insumos necess·rios ‡ realizaÁ„o dos exames, incluindo estoque atual, prazos de reposiÁ„o e respons·veis. • Como È realizado o suporte tÈcnico em inform·tica e computaÁ„o no laboratÛrio (equipes, SLA, canais de atendimento, respons·veis). JUSTIFICATIVA A presente proposiÁ„o decorre da atribuiÁ„o de fiscalizaÁ„o institucional de Vereador, diante de relatos sobre queda na capacidade de atendimento do LaboratÛrio Municipal de An·lises ClÌnicas com a sobrecarga do sistema, o que tem provocado longos tempos de espera para a populaÁ„o. Foi verificado, em fiscalizaÁ„o presencial, que h· indicativos de superlotaÁ„o, indisponibilidade de insumos, o que inviabiliza a realizaÁ„o de exames, bem como demora no suporte tÈcnico. Tais situaÁıes podem comprometer o direito ‡ sa˙de e a eficiÍncia dos serviÁos prestados. Diante disso, requer-se o envio de informaÁıes oficiais para avaliaÁ„o, controle social e adoÁ„o de medidas cabÌveis, com o objetivo de assegurar atendimento adequado, transparÍncia e melhoria na gest„o do laboratÛrio. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR REQUERIMENTO Nº 81/2025 Assunto: Solicita informações sobre a atualização e previsão de conclusão da obra da UBS do Tupy, em Araucária-PR. Senhor Presidente, O Vereador Celso Nicácio, no uso de suas atribuições regimentais, requer, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ofício ao Poder Executivo Municipal, especialmente à Secretaria Municipal de Obras Públicas, solicitando as seguintes informações referentes à Unidade Básica de Saúde (UBS) do Tupy: 1. Qual o andamento atual da obra? 2. Qual a previsão para sua conclusão e entrega à população? 3. Quais as etapas já executadas e quais ainda restam ser realizadas? 4. Se houver atraso, qual a justificativa e qual o novo cronograma previsto? JUSTIFICATIVA A obra da UBS do Tupy é de grande importância para o atendimento da população local, oferecendo acesso mais rápido e eficiente aos serviços de saúde. A comunidade aguarda há tempo a conclusão desta unidade e necessita de informações claras sobre o andamento e prazo de entrega. Diante disso, é imprescindível obter a atualização oficial para que se possa prestar esclarecimentos aos moradores e acompanhar a efetiva execução do projeto. É o que requer. Araucária, 15 de Agosto de 2025 O Vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 48/2025 Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta Sessão, a Moção de Aplausos em reconhecimento ao atleta Alex Fabiano de Lara de Paula, que, com grande dedicação e talento, foi Bi-campeão de judô nos Jogos Escolares do Paraná, em Toledo e foi convocado para representar a sua escola, o Paraná e Araucária no Campeonato Brasileiro Escolar de Judô em Uberlândia/MG. JUSTIFICATIVA Alex tem 14 anos, iniciou no judô em 2016, com apenas 5 anos de idade, quando participava de alguns treinos com o irmão Alfeu, que é dois anos mais velho. No ano seguinte, em 2017, já com 6 anos de idade, passou a treinar oficialmente e fez sua primeira graduação (troca de faixa) no ano seguinte. De lá pra cá, ninguém mais segurou o “gigante” Alex, e ele vem faturando títulos importantes na modalidade. Recentemente ele foi Bi-campeão de judô nos Jogos Escolares do Paraná, em Toledo, e foi convocado para representar a sua escola (Colégio Estadual Cecília Meireles), o Paraná e Araucária no Campeonato Brasileiro Escolar de Judô em Uberlândia/MG, que acontecerá no mês de outubro. Os Jogos Escolares Brasileiros é uma das competições mais importantes para os jovens atletas e Alex é o único atleta da cidade dentre todas as modalidades esportivas a ser convocado para essa competição pelo segundo ano seguido. Alex já participou de inúmeros torneios regionais, começando a competir oficialmente em 2019 como atleta da Federação Paranaense de Judô. Durante a pandemia, ele e o irmão continuaram a treinar em casa por vídeos e com o auxílio da Sensei Jacqueline não perderam o ritmo de treino e o espírito de competição. Em 2022 ele foi vice-campeão no Circuito Paranaense de Judô, no mesmo ano foi campeão da Copa Paraná de Judô e também campeão do Campeonato Paranaense de Judô, garantindo a vaga para o Meeting Interestadual em Santa Catarina. Em 2023 o jovem judoca foi campeão na 1ª etapa do Circuito Paranaense e vicecampeão na 2ª etapa, garantido a vaga para o Campeonato Brasileiro de Judô, onde ficou com a 9ª colocação entre os melhores judocas do Brasil, no mesmo ano foi vicecampeão da Copa Paraná de Judô, sendo classificado pelo segundo ano consecutivo para o Meeting Interestadual em Santa Catarina. Em 2024, Alex foi Campeão do Campeonato Paranaense Aspirante e Vicecampeão do Meeting Interestadual em Santa Catarina, ficando entre os melhores judocas da região Sul do País em sua categoria. Em fevereiro deste ano durante um treinamento Alex teve uma fratura no braço do osso Rádio tendo que engessar e passar por fisioterapia posteriormente, mas isso não o afastou dos treinos, mesmo sem poder treinar, continuou participando das aulas de Judô como ouvinte, inclusive participou da Seletiva Paranaense de Judô em março como apoio aos mesários, tudo isso para não se afastar do tatame e manter seu ritmo de competição. Graças ao apoio e cuidado da Sensei Jacqueline e da Personal Sandy, após 3 meses de recuperação Alex voltou a competir e já foi medalha de Bronze na 1ª etapa do Campeonato Paranaense Sub 15 e Campeão dos Jogos Escolares do Paraná pelo segundo ano consecutivo. No momento ele vem se preparando para a 2ª etapa do Paranaense nos próximos dias 22 e 23 de Agosto em Londrina. Alex é um dos atletas que participa do Programa de Incentivo ao Esporte da Secretaria de Esporte e Lazer e recebe Bolsa Atleta do município. Além do Judô, Alex também é atleta de Jiu-Jitsu da Mestre Valéria, onde também coleciona medalhas. Pratica ambas as modalidades no Parque Cachoeira, através dos projetos da Prefeitura e sempre compete representando Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: MOÇÃO DE PESAR 22/2025 Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sessão, a Moção de Pesar à família do professor Eduardo Felipe dos Santos, pelo falecimento ocorrido no dia 12 de agosto de 2025. JUSTIFICATIVA A Câmara Municipal de Araucária através do Vereador Nilso José Vaz Torres, vem manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR, á família pelo falecimento de Eduardo Felipe dos Santos. Formado em Educação Física, ingressou na rede de ensino municipal em 1990. Ao longo de sua trajetória, dedicou-se com empenho e compromisso à educação, exercendo por muitos anos a função de diretor da tradicional Escola Irmã Elizabeth Werka. Reconhecido por seu rigor disciplinar e profundo amor pelo esporte, foi peça fundamental para que a instituição alcançasse destaque e conquistas expressivas, especialmente durante a memorável era de ouro dos Jogos Escolares. Seu legado permanecerá vivo em nossas memórias, não só pelo grande diretor que foi, mas também por seu amor em ensinar o próximo, educando diversas gerações. Expressamos sinceras condolências aos entes queridos e amigos, que Deus possa confortar o coração de todos. Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025. _____________________________________ Nilso Vaz Torres Vereador (Assinado digitalmente)