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sessao nº 26

Tipo Ordinária
Número / Ano 26
Date 2025-08-26
native_id578

Documents (2)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

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teia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO,
ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A VIGÉSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA
(PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER),
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O
NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O
PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA
DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 121/2024,
DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; EMENDA AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA;
PROJETO DE LEI Nº 251/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES;
PROJETO DE LEI Nº 298/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
PROJETO DE LEI Nº 331/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO; PROJETO DE LEI Nº 337/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER; INDICAÇÃO Nº 2515/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 2647/2025, Nº 2648/2025, Nº 2649/2025 E Nº
2650/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÃO
2651/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS
VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2659/2025, Nº 2660/2025, Nº 2661/2025, Nº|!
2662/2025, Nº 2663/2025, Nº 2664/2025, Nº 2665/2025 E Nº 2723/2025, TODAS DI
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2689/2025, Nº
2690/2025, Nº 2691/2025, Nº 2692/2025, Nº 2693/2025, Nº 2694/2025 E Nº 2695/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2702/2025, Nº
2703/2025, Nº 2704/2025, Nº N/A Nº 2768/2025, Nº 2769/2025, Nº 2770/2025, Nº
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
2771/2025 E Nº 2772/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI;
INDICAÇÕES Nº 2710/2025 E Nº 2711/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2718/2025 E Nº 2719/2025, AMBAS DE
AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2730/2025, Nº 2731/2025,
Nº 2732/2025, Nº 2733/2025, Nº 2734/2025 E Nº 2735/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER; REQUERIMENTO Nº 86/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: E MOÇÃO Nº 50/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA
ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR
FÁBIO PAVONI, QUE RESSALTOU O EVENTO REALIZADO NO DIA VINTE E QUATRO DE
AGOSTO, CONSISTENTE EM UMA PEDALADA EM COMEMORAÇÃO AO DIA
DEZENOVE DE AGOSTO, DATA EM QUE SE CELEBRA O DIA NACIONAL DO CICLISMO,
OCASIÃO QUE TAMBÉM MARCOU A INAUGURAÇÃO DA CICLO ROTA TURÍSTICA DO
TURISMO RURAL DE ARAUCÁRIA. DESTACOU QUE O EVENTO CONTOU COM A
PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE QUATROCENTAS PESSOAS, REPRESENTANDO UM
INCENTIVO AO ESPORTE, À SAÚDE E AO LAZER DA POPULAÇÃO. AGRADECEU,
AINDA, O APOIO RECEBIDO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO, DA SECRETARIA DE URBANISMO, DA GUARDA MUNICIPAL E DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, QUE POSSIBILITARAM A
REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. INFORMOU TAMBÉM QUE APRESENTOU DIVERSAS
PROPOSIÇÕES PARA QUE A PREFEITURA AMPLIE O NÚMERO DE CICLOFAIXAS E
CICLOVIAS NO MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE, PARABENIZOU SUA MÃE PELA
PASSAGEM DE SEU ANIVERSÁRIO, EXPRESSANDO PROFUNDO ORGULHO POR
CONSIDERÁ-LA UMA MULHER DE GRANDES VIRTUDES. POR FIM, DESTACOU QUE
NO DIA SEIS DE SETEMBRO SERÁ REALIZADO O DESFILE CÍVICO-MILITAR,
SALIENTANDO QUE HÁ VINTE E CINCO ANOS ESTE EVENTO NÃO OCORRIA
CIDADE. O VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE O SECRETÁRIO D
OBRAS E TRANSPORTE, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE URBANISMO E O
EXECUTIVO MUNICIPAL, VIABILIZARÃO A CONSTRUÇÃO DE UMA TRAVESSI
ELEVADA NO BAIRRO ESTAÇÃO, COM O OBJETIVO DE PROPORCIONAR MAÍS
SEGURANÇA AOS PEDESTRES E ESTUDANTES QUE UTILIZAM A VIA. AGRADECEU A
TODOS OS ENVOLVIDOS PELA IMPLEMENTAÇÃO DESSA MEDIDA. ALÉM DISSO,
PARABENIZOU O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA PELA REALIZAÇÃO DE
DIVERSOS EVENTOS 1] V RELATOU TAMBÉM SUA PARTICIPAÇÃO / NA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, REALIZADA NO ANFITEATRO DA PREFEITURA,
OCASIÃO EM QUE DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA INICIATIVA, ESPECIALMENTE NO
QUE SE REFERE À EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E À SEGURANÇA DOS CIDADÃOS,
PARABENIZANDO, AO FINAL, A SECRETÁRIA DE URBANISMO PELA CONCRETIZAÇÃO
DO EVENTO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT DISSE QUE, NESTA DATA,
ENCERRA-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS À LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E AO PLANO PLURIANUAL. NESSE CONTEXTO,
DESTACOU SUAS EMENDAS APRESENTADAS EM ÁREAS ESSENCIAIS, COM FOCO
NO ESPORTE, LAZER, CULTURA, COMBATE À FOME E FORTALECIMENTO DOS
PROGRAMAS SOCIAIS, RESSALTANDO QUE TAIS PROPOSTAS REFLETEM SEU
COMPROMISSO COM UMA GESTÃO DEMOCRÁTICA, TRANSPARENTE E ORIENTADA
PELA JUSTIÇA SOCIAL. RELATOU, AINDA, QUE REALIZOU VISITA À ESCOLA
MUNICIPAL PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, NO BAIRRO PORTO
LARANJEIRAS, ATENDENDO A OFÍCIO ENCAMINHADO PELO CONSELHO TUTELAR,
QUE SOLICITAVA PROVIDÊNCIAS QUANTO A PROBLEMAS EXISTENTES NA
INSTITUIÇÃO. INFORMOU QUE ESTEVE NO LOCAL JUNTAMENTE COM A
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, ONDE CONSTATOU IRREGULARIDADES, UMA VEZ
QUE, DAS OITO PROFISSIONAIS DE APOIO PREVISTAS PARA A UNIDADE, CINCO
ESTAVAM AUSENTES, RESTANDO APENAS TRÊS PARA ATENDER TODA A DEMANDA
DOS ALUNOS, O QUE SOBRECARREGAVA SUAS ATIVIDADES. ACRESCENTOU QUE
APENAS UMA PROFISSIONAL FOI ENVIADA PELA EMPRESA “BEM BRASIL", QUANDO,
CONFORME DESTACOU, DEVERIAM TER SIDO ENCAMINHADAS CINCO SERVIDORAS
PARA A COMPOSIÇÃO COMPLETA DO QUADRO DE APOIO DA ESCOLA. RESSALTOU
QUE A SITUAÇÃO FOI REPASSADA À SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, QUE SE
COMPROMETEU A ADOTAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO
DO PROBLEMA. ALÉM DISSO, MENCIONOU QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE N
MUNICÍPIO, RELATANDO TER RECEBIDO DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE MUNÍCIPE
SOBRE A MOROSIDADE NO ATENDIMENTO DAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE,
EM ESPECIAL NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL, ONDE ciDADÃOS!
RELATARAM TEMPO DE ESPERA DE ATÉ QUATRO HORAS. POR FIM, INFORMO
QUE ENTROU EM CONTATO COM O PREFEITO, SOLICITANDO MAIS CELERIDADE
NOS ATENDIMENTOS, E OBSERVOU QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES TAMBÉM
FORAM VERIFICADAS EM OUTRAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DO
MUNICÍPIO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA
DA MOÇÃO Nº 48/2025, DE SUA AUTORIA. O SENHOR PRESIDENTE, VER
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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PASTOR CASTILHOS SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO Nº
50/2025, DE SUA AUTORIA. ALÉM DISSO, SOLICITOU A INCLUSÃO DA INDICAÇÃO
2651/2025, DE SUA AUTORIA EM CONJUNTO COM O VEREADOR VILSON CORDEIRO,
NA ORDEM DO DIA, BEM COMO, A INVERSÃO DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº
267/2025, DE SUA AUTORIA. POR ÚLTIMO, O VEREADOR FÁBIO PEDROSO
SOLICITOU A INCLUSÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2756/2025, NA ORDEM DO DIA, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, TODOS OS
PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E
NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA:
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 48/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. O VEREADOR PROFESSOR VALTER
SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA MOÇÃO,
DESTACANDO O ORGULHO EM HOMENAGEAR O ATLETA FABIANO DE LARA DE
PAULA. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DO ESFORÇO E DA DEDICAÇÃO NA VIDA PARA
A CONQUISTA DE OBJETIVOS PESSOAIS, COMENTANDO QUE COSTUMA ABORDAR
ESSES VALORES EM SUAS CONVERSAS COM OS ALUNOS. PARABENIZOU TAMBÉM
OS PAIS DO ATLETA PELO CONSTANTE APOIO EM TODAS AS ETAPAS DE SUA
TRAJETÓRIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU SEU APOIO À MOÇÃO,
PARABENIZANDO O AUTOR DA PROPOSIÇÃO E, AINDA, DESTACOU O INCENTIVO
PROPORCIONADO AOS ESPORTISTAS ARAUCARIENSES E AO ESPORTE NO
MUNICÍPIO. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO TAMBÉM PARABENIZOU O AUTOR DA
PROPOSIÇÃO E O ATLETA PELO EMPENHO NO ESPORTE, RECONHECENDO AINDA
O APOIO DA FAMÍLIA DO ESPORTISTA NA CONQUISTA DE SEUS OBJETIVOS. O
VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR PARABENIZOU O ATLETA ALEX FABIANO DE LARA
DE PAULA PELA DEDICAÇÃO, TALENTO E CONQUISTAS, RESSALTANDO QUE SUA
TRAJETÓRIA SERVE DE EXEMPLO ÀS DEMAIS CRIANÇAS, DEMONSTRANDO QU
ARAUCÁRIA PODE SE TORNAR UMA REFERÊNCIA NO JUDÔ. O SENHO
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, COMENTOU SOBRE A IMPORTÂNCI
DE ARAUCÁRIA RECONHECER OS ATLETAS QUE SE DESTACAM E FAZEM A
DIFERENÇA NO MUNICÍPIO. SENDO ASSIM, PARABENIZOU O ATLETA, SUA FAMÍLIA E K
O AUTOR DA PROPOSIÇÃO PELA INICIATIVA. APROVADA POR UNANIMIDADE, CO)
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE
APLAUSOS Nº 50/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, COMUNICOU QUE ARAUCÁRIA ESTÁ
Ear UM EXCELENTE PROFISSIONAL, MAS COMEMOROU// P
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
CRESCIMENTO E PROGRESSO DO SENHOR OTONIEL DE SOUZA ROCHA, QUE FOI
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E ATUARÁ NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NA
CIDADE DE SÃO PAULO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO
PROJETO DE LEI Nº 267/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS.
EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA AO PASTOR CARLOS SOARES, CONFORME ESPECIFICA”. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU A RELEVÂNCIA SOCIAL
DO SENHOR PASTOR CARLOS SOARES E SOLICITOU AOS VEREADORES QUE
VOTEM FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO, PARA CONCEDER-LHE O MERECIDO
TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
PARABENIZOU O VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA INICIATIVA DE CRIAR A
HOMENAGEM AO SENHOR CARLOS SOARES. OS VEREADORES DEPOSITARAM
SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS
COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO, PEDRINHO
GAZETA E VAGNER CHEFER, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O
SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS
VEREADORES, REGISTRANDO-SE ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E DOIS VOTOS
CONTRÁRIOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2752/2025,
DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO — DTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
EMENDA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INCIATIVA DA
COMISSÃO EXECUTIVA. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE vorofb
FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRET
LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA:
“INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, A COMISSÃO DE?
ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE COM A POLÍTICA PÚBLICA DE COTAS, DESTINADA À
VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS EM
CONCURSOS PÚBLICOS DA CÂMARA, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE
ANÁLISE”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 108/2024, DE
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É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “CRIA O PROGRAMA DE SANEAMENTO
BÁSICO 'FOSSA LIMPA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE
RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 61/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO BOLSA
RAÇÃO, DESTINADO A TUTORES E PROTETORES INDEPENDENTES, DE BAIXA
RENDA, PARA ASSEGURAR O ACESSO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS, PROMOVENDO O BEM-ESTAR ANIMAL, A DIGNIDADE DOS PETS E
PREVENINDO O ABANDONO, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 98/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA ATLETAS DE BAIXA RENDA DO
PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE
CICLISMO REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 167/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DO SELO 'ANJO DA GUARDA! ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O CIRCUITO DE
ENCONTROS, BATALHAS E MOVIMENTO DA POESIA FALADA — SLAM, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS
PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DO!
VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO bg
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. (º
EMENTA: “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA
NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
DESTACOU A RELEVÂNCIA DO REFERIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
ELUCIDANDO QUE ESTE, ESTABELECE A DESTINAÇÃO DOS RECURS
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA À SEGURANÇA, AO MONITORAMENTO E À PRESERVAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE MODO A AMPLIAR A EFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO
DESSA CONTRIBUIÇÃO EM AÇÕES INTEGRADAS DE ILUMINAÇÃO E SEGURANÇA
PÚBLICA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE, CASO O PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR EM QUESTÃO IMPLICASSE AUMENTO DE IMPOSTOS
MUNICIPAIS, MANIFESTARIA VOTO CONTRÁRIO À MATÉRIA. ELUCIDOU,
ENTRETANTO, QUE A PROPOSTA APENAS DEFINE A CORRETA DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS JÁ ARRECADADOS COM A ILUMINAÇÃO PÚBLICA, GARANTINDO À
POPULAÇÃO MAIS TRANSPARÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. O
VEREADOR PROFESSOR VALTER RESSALTOU QUE, ALÉM DE NÃO IMPLICAR
AUMENTO NA CONTRIBUIÇÃO DO CIDADÃO, O PROJETO POSSIBILITARÁ UMA
MELHOR DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS, PERMITINDO SUA UTILIZAÇÃO EM
OUTRAS FINALIDADES, COMO A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM LOCAIS
ESTRATÉGICOS, A EXEMPLO DOS CEMITÉRIOS, COM O OBJETIVO DE COIBIR ATOS
DE VANDALISMO. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS FAVORÁVEIS.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2747/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM
BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$
400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMUNICOU QUE OS ANEXOS DO REFERIDO
PROJETO DE LEI ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS, EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, NO
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO, PARA CONSULTA E ANÁLISE DA
POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU
DÚVIDAS QUANTO AO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR DESTINADO AO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO, CONSTANTE EM TABELA INFORMATIVA ANEXA AO PROJETO, MOTIVO
PELO QUAL DECLAROU VOTO CONTRÁRIO À PROPOSIÇÃO. O SENHOR N
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ELUCIDOU QUE A MATÉRIA TRAT/
DE UM REAJUSTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TAMBÉM DIRECIONADO A
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM
ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
Fracos, DE INICIATIVA DO ExEGAO MUNICIPAL, EMENTA: “ALTERA A L
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
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1.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006”. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DECLAROU
VOTO FAVORÁVEL AO REFERIDO PROJETO DE LEI, DESTACANDO QUE A CRIAÇÃO
DE DUAS VAGAS PARA ENGENHEIRO DE TRÂNSITO PODERÁ CONTRIBUIR PARA A
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS. RESSALTOU, AINDA, A
NECESSIDADE DE QUE TAIS PROFISSIONAIS REALIZEM ESTUDOS ADEQUADOS NAS
AVENIDAS E RUAS DO MUNICÍPIO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO RESSALTOU QUE A
ATUAL SITUAÇÃO DO TRÂNSITO EM ARAUCÁRIA AINDA APRESENTA DIFICULDADES A
SEREM ENFRENTADAS, MENCIONANDO A PERCEPÇÃO DE UMA EXCESSIVA
APLICAÇÃO DE MULTAS NO MUNICÍPIO, EVENTUALMENTE DE FORMA ARBITRÁRIA.
APESAR DESSAS CONSIDERAÇÕES, REGISTROU SEU VOTO FAVORÁVEL À
PROPOSIÇÃO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU ENTENDIMENTO
DE QUE, DE FATO, HÁ RIGOR NA APLICAÇÃO DE MULTAS, QUE PODE SER
INTERPRETADO COMO ARBITRÁRIO, RAZÃO PELA QUAL REGISTROU VOTO
CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI. ACRESCENTOU QUE A PRIORIDADE DEVERIA
RECAIR SOBRE A QUALIDADE, E NÃO SOBRE A QUANTIDADE, NO QUE SE REFERE
AO AUMENTO DE VAGAS PARA ENGENHEIROS DE TRÂNSITO, RESSALTANDO QUE,
EM SUA AVALIAÇÃO, A AMPLIAÇÃO DE CARGOS IMPLICA ÔNUS PARA A POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA RESSALTOU QUE O
PROJETO CRIA DUAS NOVAS VAGAS PARA ENGENHEIROS DE TRÂNSITO,
DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE SE CONSIDERAR A MOBILIDADE URBANA DO
MUNICÍPIO. ENFATIZOU A NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS, COM
CONHECIMENTO TÉCNICO, QUE PROMOVAM A FLUIDEZ DO TRÂNSITO. ALÉM DISSO,
DESTACOU QUE AS VAGAS SE DESTINAM A SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA,
E NÃO A CARGOS POLÍTICOS, DEFENDENDO A VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DA CRIAÇÃO DE VAGAS POLÍTICAS, MEDIDA
QUE, CONFORME DISSE, NÃO ACARRETA ÔNUS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RELATOU TER
PARTICIPADO DA SEMANA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, DESTACANDO O TRABALHO DE
INSTRUÇÃO E ORIENTAÇÃO DESENVOLVIDO PELOS ORGANIZADORES. MENCIONO
RECORDAR-SE DA ANTIGA AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS E RESSALTOU QUE UMA
CIDADE ACOLHEDORA APRESENTA CRESCIMENTO SIGNIFICATIVO. NESS
CONTEXTO, EXPLICOU QUE A CRIAÇÃO DE DUAS VAGAS PARA ENGENHEIROS DE
TRÂNSITO CONTRIBUIRÁ PARA PROPORCIONAR À POPULAÇÃO UM TRÂNSITO DE
MELHOR QUALIDADE. ENFATIZOU QUE A MEDIDA ATENDE A UMA DEMANDA DO
MUNICÍPIO, QUE TEM APRESENTADO“GRESCIMENTO CONTÍNUO, COM O BEER
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
DE APRIMORAR A MOBILIDADE URBANA. APROVADO PELA MAIORIA DOS
VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2751/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR
DE R$ 64.895,98 (SESSENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO
REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO
POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2755/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 155.000,00
(CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2756/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER REPOSIÇÃO SALARIAL DE 1,5% (UM VÍRGULA CINCO POR
CENTO) AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA, E DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME ESPECIFICA." APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2025, DE
INICIATIVA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA: “DISPÕE A
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE
2023”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº
112/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADA PE
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEI
AUSÊNCIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 112/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA/!DISPÕE-SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APARELH
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
BLOQUEADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 115/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO
NICÁCIO E VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANIMAL — SMSA ARAUCÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR CELSO NICÁCIO DISSE QUE ELABOROU O
REFERIDO PROJETO DE LEI COM O OBJETIVO DE AUTORIZAR A PREFEITURA A
FIRMAR CONVÊNIOS COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA O ATENDIMENTO DE
ANIMAIS, BENEFICIANDO ESPECIALMENTE AS PESSOAS DE BAIXA RENDA QUE
DESEJAM TER ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE
RUA. NESSE SENTIDO, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A
APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. O VEREADOR VAGNER CHEFER ACRESCENTOU QUE
ESSE PROJETO PODERÁ TAMBÉM BENEFICIAR FUTUROS PROFISSIONAIS DA
MEDICINA VETERINÁRIA, RECÉM-FORMADOS, AO POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DE
SEUS CONHECIMENTOS POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, APLICAÇÃO DE
VACINAS E UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS, EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES
PRIVADAS DO MUNICÍPIO. ELUCIDOU, AINDA, QUE OS RECURSOS DESTINADOS À
SAÚDE SÃO DISTINTOS DAQUELES QUE SERÃO APLICADOS EM QUESTÕES
AMBIENTAIS, PARA OS CUIDADOS ANIMAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL. O VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU OS VEREADORES CELSO NICÁCIO E
VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA CRIAR A PROPOSTA, RECONHECENDO A
RELEVÂNCIA DA CAUSA ANIMAL, POR SE TRATAR DE SERES VIVOS. CONTUDO,
DECLAROU QUE NESTE MOMENTO POSICIONA-SE DE FORMA CONTRÁRIA À
PROPOSIÇÃO, JUSTIFICANDO QUE A ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA DEMANDA MAIS
URGÊNCIA. AINDA, RESSALTOU A CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS PA
ATENDIMENTO, BEM COMO A FALTA DE MEDICAMENTOS NAS INSTITUIÇÕES D
SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO, ENTENDENDO QUE, PRIMEIRAMENTE, DEVE-SE
PRIORIZAR AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO HUMANA E, POSTERIORMENTE, AS
DEMANDAS RELACIONADAS AOS ANIMAIS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIO
RESSALTOU QUE OS PROBLEMAS DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO NÃO RESIDEM
NA FALTA DE RECURSOS, MAS NO FATO DE QUE MUITOS PROFISSIONAIS DA ÁREA,
POR DIVERSOS MOTIVOS, NÃO DEM
ARAUCÁRIA. ALÉM DISSO, DESTACO /
TRAM INTERESSE EM ATUAR EM
URGÊNCIA EM RETOMAR AS AÇÕES DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
CASTRAÇÃO, VISANDO AO CUIDADO DOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA E À
CONTENÇÃO DO AUMENTO DE SUA POPULAÇÃO. TAMBÉM INFORMOU SER
FAVORÁVEL ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DOS
ANIMAIS DESAMPARADOS E, POR ESSA RAZÃO, REGISTROU SEU VOTO FAVORÁVEL
AO PROJETO DE LEI. O VEREADOR VILSON CORDEIRO, AO TRATAR DE QUESTÕES
RELACIONADAS À SAÚDE, INFORMOU QUE PROTOCOLOU UMA INDICAÇÃO
SOLICITANDO MELHORIAS A SEREM IMPLEMENTADAS NO ATENDIMENTO DE SAÚDE
NO BAIRRO TUPY. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
EXPLICOU QUE A SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO ENFRENTA DESAFIOS
DECORRENTES DA GESTÃO ANTERIOR, DESTACANDO FALHAS NA ORGANIZAÇÃO
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E A AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS. RESSALTOU QUE
A ATUAL ADMINISTRAÇÃO TERÁ A RESPONSABILIDADE DE SOLUCIONAR OS
PROBLEMAS HERDADOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA RESSALTOU A
RELEVÂNCIA DO REFERIDO PROJETO DE LEI, PARABENIZANDO OS VEREADORES
CELSO NICÁCIO E VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DE APRESENTÁ-LO.
DESTACOU QUE A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE NECESSITA NÃO APENAS DE
RECURSOS, MAS TAMBÉM DE VONTADE POLÍTICA PARA REALIZAR AS AÇÕES
PREVISTAS NA PROPOSTA. POR FIM, CONCLUIU QUE OS ANIMAIS, ATUALMENTE,
SÃO CONSIDERADOS MEMBROS DA FAMÍLIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO
VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE
CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE
HORAS E VINTE MINUTOS. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM
NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E PROFESSOR
VALTER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº|'
185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISP
SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IPTU PARA FAMÍLIAS DE BAIXA REND
COM FILHOS QUE APRESENTEM BOM DESEMPENHO ESCOLAR E FREQUÊNCIA
REGULAR NAS AULAS, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR DESTACOU QUE MUITAS FAMÍLIAS ENFRENTAM DIFICULDADES PA
SUPRIR NECESSIDADES BÁSICAS, COMO ALIMENTAÇÃO, E AINDA ASSIM, DEDICAM-
SE À EDUCAÇÃO DE SEUS FILHOS. DESSA FORMA, RESSALTOU QUE A CIDADE DE
ARAUCÁRIA É BENEFICIADA POR ESSE ESFORÇO, UMA VEZ QUE CADA JOVEM EM
PERÍODO DE ESTUDO REPRESENTA CIDADÃO A MENOS EXPOSTO À
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da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
VULNERABILIDADE SOCIAL. ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE INVESTIR NAS
CRIANÇAS E, NESSE SENTIDO, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES
PARA VOTAR FAVORAVELMENTE AO PROJETO DE LEI. O VEREADOR PROFESSOR
VALTER PONTUOU QUE O PROJETO DE LEI NÃO ESPECIFICA SE SUA APLICAÇÃO SE
ESTENDE AOS ESTUDANTES DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS OU SE LIMITA APENAS
AOS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, EXCLUINDO OS ESTUDANTES DAS
INSTITUIÇÕES ESTADUAIS. DIANTE DISSO, SOLICITOU O DESTAQUE DA MATÉRIA,
COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR UMA ANÁLISE DETALHADA DE DETERMINADOS
DISPOSITIVOS DA PROPOSIÇÃO, PERMITINDO EVENTUAIS AJUSTES E
APERFEIÇOAMENTOS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, EM RESPOSTA AO
VEREADOR PROFESSOR VALTER, INFORMOU QUE PODERÁ APRESENTAR UMA
EMENDA INCLUINDO A INFORMAÇÃO DE QUE O PROGRAMA ABRANGERÁ TODOS OS
ALUNOS DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAL, ELUCIDANDO QUE A INICIATIVA
ATENDERÁ EXCLUSIVAMENTE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JÚNIOR. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
237/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA 'QUEM MANTÉM NOSSA ESCOLA BRILHANDO', DESTINADO À
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, POR MEIO DE AÇÕES
INSTITUCIONAIS E EDUCATIVAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 245/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DIVULGAÇÃO, NO SITE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, DA
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS, BEM COMO SEUS ESTOQUES E LISTA DE FORNECIMENTO MENSAL
POPULAÇÃO”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 280/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMÉNTA: “DENOMINA DE EMILIA SOCZE
sis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES
Nº 2169/2025 E Nº 2170/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ
TORRES; INDICAÇÕES Nº 2249/2025 E Nº 2250/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 2589/2025, Nº 2590/2025, Nº
2592/2025, Nº 2593/2025, Nº 2696/2025, Nº 2697/2025, Nº 2698/2025, Nº 2699/2025, Nº
2700/2025 E Nº 2701/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI;
INDICAÇÕES Nº 2615/2025, Nº 2618/2025, Nº 2706/2025, Nº 2708/2025 E Nº 2709/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÃO Nº
2623/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO; INDICAÇÕES Nº 2644/2025, Nº
2645/2025, Nº 2686/2025, Nº 2687/2025 E Nº 2688/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 2651/2025, DE AUTORIA CONJUNTA
DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº
2657/2025 E Nº 2658/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
E INDICAÇÕES Nº 2666/2025, Nº 2668/2025, Nº 2669/2025, Nº 2670/2025, Nº 2671/2025,
Nº 2672/2025, Nº 2674/2025 E Nº 2675/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER. INDICAÇÕES APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Nº 34/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS
REQUERIMENTOS Nº 80/2025 E Nº 82/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº metal,
AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DO
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA D
VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE PESAR
Nº 22/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. APROVADA PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, CÓM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
cistia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 26/08/2025
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2746/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO 2026/2029”. COMUNICOU AINDA, QUE TAMBÉM SE ENCONTRA
ENCERRADO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI
Nº 2754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2026". FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO
PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE
AGRADECEU A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA E DO DEBATE
NESTA MANHÃ, PARABENIZANDO A PRESENÇA DE TODOS OS VEREADORES,
EMPENHADOS EM PROMOVER UM TRABALHO TRANSPARENTE E EFICIENTE EM
BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. MANIFESTOU TAMBÉM
AGRADECIMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL E AO PRESIDENTE DESTA CASA
LEGISLATIVA, DESTACANDO A DISPONIBILIDADE E ATENÇÃO DEMONSTRADAS POR
AMBOS. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A o
DE TODOS, E DECLAROU a SESSÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 26ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
26-08-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa: 
Ofício nº 174/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.742/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 2025.
Ofício nº 175/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 20/2025, de 
iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida 
Pavoni e Sebastião Valter Fernandes, aprovado 
nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto 
de 2025.
Ofício nº 176/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 198/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 
de agosto de 2025.
Ofício nº 177/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 224/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 
de agosto de 2025.
Ofício nº 178/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 228/2025, de 
iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 
de agosto de 2025.
Ofício nº 179/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 268/2025, de 
iniciativa conjunta dos Vereadores Pedro Ferreira 
de Lima e Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado 
nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto 
de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 180/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 271/2025, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de 
Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 12 e 19 de agosto de 2025.
Ofício nº 181/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando cópias das Indicações aprovadas 
na Sessão realizada no dia 19 de agosto de 2025.
Ofício nº 182/2025 – Para o Prefeito, informando 
que o Veto ao Projeto de Lei nº 59/2025 foi 
rejeitado na Sessão realizada no dia 19 de agosto 
de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.752/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Institui o Domicílio Tributário Eletrônico — DTE no âmbito da Administração Tributária do 
Município de Araucária, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, de iniciativa da 
Comissão Executiva. Ementa: “Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a 
Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à 
verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da 
Câmara, e estabelece os procedimentos de análise”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 108/2024, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Cria o programa de saneamento básico ‘Fossa Limpa’ para executar 
os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 61/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e 
protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação 
adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e 
prevenindo o abandono, no Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião 
Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do 
pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas 
em vias públicas no âmbito do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 167/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a concessão do selo ‘Anjo da Guarda’ às instituições 
de ensino do Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 211/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar 
Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia 
Falada — SLAM, no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, 
de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para 
Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.747/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.750/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.751/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro 
mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma em que 
especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.755/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2025, de iniciativa 
da Comissão de Finanças e Orçamento. Ementa: “Dispõe a Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária 
Relativa ao Exercício de 2023”. 
______________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Almeida Pavoni.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na 
tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 115/2025, de iniciativa conjunta dos 
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Sistema 
Municipal de Saúde Animal — SMSA Araucária, no âmbito do Município do Araucária, e dá 
outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 185/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU 
para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e 
frequência regular nas aulas, no Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 237/2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 237/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre o programa ‘Quem Mantém Nossa 
Escola Brilhando’, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de 
ações institucionais e educativas”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 245/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no 
site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos 
disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de
fornecimento mensal à população”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 267/2025, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário 
do Município de Araucária ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 280/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Denomina de Emilia Soczek logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.169/2025 e 2.170/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.249/2025 e 2.250/2025, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.589/2025, 2.590/2025, 
2.592/2025, 2.593/2025, 2.696/2025, 2.697/2025, 2.698/2025, 2.699/2025, 2.700/2025 e 
2.701/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.615/2025, 2.618/2025, 
2.706/2025, 2.708/2025 e 2.709/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.623/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.644/2025, 2.645/2025, 
2.686/2025, 2.687/2025 e 2.688/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.657/2025 e 2.658/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.666/2025, 2.668/2025, 
2.669/2025, 2.670/2025, 2.671/2025, 2.672/2025, 2.674/2025 e 2.675/2025, de iniciativa do 
Vereador Sebastião Valter Fernandes.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 34/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Almeida Pavoni.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 80/2025 e 82/2025, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 81/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 48/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Pesar nº 22/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres.
______________________________________________________________________________________
ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO 
DE LEI Nº 2.746/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O 
PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029”. 
______________________________________________________________________________________
ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO 
DE LEI Nº 2.754/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2026”. 
______________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PROJETO DE LEI N° 2.752, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no 
âmbito da Administração Tributária do Município de 
Araucária, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Fe￾deral, e no artigo 13, inciso I, e artigo 56, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Admi￾nistração Tributária do Município de Araucária.
§ 1º O DTE é obrigatório para todos os sujeitos passivos pessoas jurídicas, inclu￾sive os responsáveis tributários por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da fe￾deração, obrigados, na forma da legislação, ao pagamento de tributos ou à prestação de informa￾ções ao Município.
§ 2º Para os sujeitos passivos pessoas físicas, inclusive aqueles vinculados ao 
cadastro imobiliário, a adesão ao DTE será facultativa, condicionada à manifestação expressa pe￾rante a Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por 
meio eletrônico, entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes credenciados.
Parágrafo único. A intimação efetuada por meio do DTE considera-se pessoal 
para todos os efeitos legais.
Art. 3º O recebimento de comunicações eletrônicas por meio do DTE ocorrerá 
após o credenciamento no sistema disponibilizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º O credenciamento no DTE:
I – será obrigatório para todos os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive o Mi￾croempreendedor Individual (MEI) e os profissionais autônomos com registro no Cadastro Econô￾mico Municipal;
II – será facultativo para pessoas físicas, mediante adesão expressa por meio de 
formulário eletrônico ou físico disponível nos canais oficiais do Município.
§ 1º O prazo para cumprimento da exigência de credenciamento obrigatório será 
de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o credenciamento será efetuado de 
forma automática para os sujeitos obrigados, salvo manifestação contrária amparada por direito 
legal.
§ 3º Para as empresas e profissionais autônomos que iniciarem suas atividades 
após a publicação desta Lei, o credenciamento no DTE será automático.
Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2025 14:56:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.752-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/07/2025 14:56:13.045451 4 / 35
Projeto de Lei nº 2.752/2025 pág. 2/ 2
§ 4º O acesso ao DTE será realizado mediante uso de certificado digital ou por 
meio de usuário e senha, conforme regulamentação específica.
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações expedidas pela 
Administração Pública ao contribuinte serão feitas exclusivamente por meio do DTE, dispensando￾se outras formas de notificação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efe￾tivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Se a consulta ocorrer em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro 
dia útil subsequente.
§ 3º A consulta deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da data do en￾vio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao final desse pra￾zo, se em dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º No interesse da Administração Pública Municipal e respeitadas situações de 
vulnerabilidade, a comunicação poderá ser realizada por outros meios previstos na legislação vi￾gente, especialmente para pessoas idosas e pessoas com deficiência, conforme os artigos 20 da 
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 62 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Defi￾ciência).
Art. 6º Caberá à Administração Tributária Municipal manter mecanismos acessí￾veis e adequados para garantir o atendimento aos contribuintes que não tenham acesso a meios 
eletrônicos, de forma a assegurar o direito à informação e ao contraditório, sem prejuízo do regu￾lar exercício da fiscalização e da arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
VINÍCIUS HENRIQUE LUCYZYN
Secretário de Finanças
Processo nº 28426/2025
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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme art. 27, VII, 
alínea “a”, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, IX, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025
Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a 
Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública 
de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos 
candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, 
e estabelece os procedimentos de análise.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de 
Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, vinculada à Divisão de Gestão de Pessoal da 
Câmara, incumbida da instrução e elaboração do relatório final do procedimento de análise da 
correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o 
candidato socialmente como negro e pardo e sua consequente compatibilidade com a política 
pública de cotas raciais.
§1º A Comissão será composta por:
I – 03 (três) servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária, dentre os quais dois 
exercerão a função de Presidente e Secretário da Comissão, respectivamente;
II – 02 (dois) representantes da sociedade civil, com comprovada participação no respectivo 
movimento social.
§2º A participação dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária e os representantes 
da sociedade civil, não serão remuneradas a qualquer título.
§3º Serão nomeados 2 (dois) membros suplentes entre os servidores efetivos da Câmara 
Municipal de Araucária.
§4º Na hipótese de ausência de algum membro titular, será(ão) convocado(s) membro(s) 
suplente(s) para a reunião e atos da presente Comissão.
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Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 3 / 35
§5º Presentes os suplentes e não atingida a composição plena do colegiado, a reunião poderá 
ocorrer, bem como poderão ser praticados os devidos atos, desde que participem, pelo menos, 
5 (cinco) membros.
Art. 2º A análise da autodeclaração prestada por candidatos negros e pardos dar-se-á mediante 
procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características 
fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e consequente 
compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto neste Decreto, 
constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos.
Parágrafo único. O procedimento de análise terá início imediatamente após a última ou única 
etapa do certame, abrangendo todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Art. 3º Os editais dos concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento 
efetivo deverão:
I - Prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei Municipal nº 2070/2009, com 
redação dada pela Lei nº 3631/2020 e neste Decreto;
II - Reproduzir o termo de autodeclaração, na conformidade do modelo constante no Anexo I 
deste Decreto;
III - Exigir 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) colorida, de rosto inteiro, do topo da cabeça até o 
final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da 
data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente 
da foto.
Art. 4º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras e pardas 
concorrerão entre si para as vagas reservadas, prestando o concurso juntamente dos demais 
candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento do cargo 
efetivo, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de 
aplicação das provas e à nota mínima necessária.
§ 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei Municipal nº 2070/2009, 
com redação dada pela Lei nº 3631/2020, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas 
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
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Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO
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Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 4 / 35
§ 2º O candidato será nomeado por aquela vaga em que estiver melhor classificado, ficando 
automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, 
respeitada a ordem de classificação.
Art. 5º No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a 
autodeclaração apresentadas pelo candidato, nos moldes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pelo candidato 
que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotípica do 
declarante.
§ 2º O comparecimento pessoal do candidato convocado em Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Araucária é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso.
§ 3º Quando não comprovada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável 
por parte do candidato quanto à conceituação prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 2070/2009, 
a Comissão indicará sua exclusão da lista de cotas, porém, mantendo-o no concurso público, na 
lista da ampla concorrência, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§4º No caso de má-fé com vistas a fraudar o concurso público, a Comissão comunicará as 
autoridades municipais, a fim de que eliminem o candidato do concurso público, devendo, ainda, 
comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 6º Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí 
resultante deverá ser enviado imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoal, responsável pela 
realização do concurso público, que deverá decidir, por despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7º O candidato poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a 
partir da publicação do resultado da análise da correspondência.
§ 1º O processo administrativo será remetido à Diretoria Jurídica que, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, fará análise e emitirá parecer.
§ 2º Após juntada do parecer, o processo administrativo deverá ser remetido ao Presidente da 
Câmara que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá sobre o recurso.
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Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 5 / 35
Art. 8º A anterior aprovação de servidores públicos pela sistemática de cotas raciais não os exime 
da sujeição às normas deste Decreto, na hipótese de virem a prestar novo concurso público 
municipal.
Art. 9º Os candidatos que tenham sido aprovados por sistema de cotas raciais em concursos ou 
seleções públicas de outras esferas de governo sujeitam-se, igualmente aos demais, às normas 
deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arauc·ria, 08 de julho de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente 
Leandro Andrade Preto –1º Secret·rio Celso Nic·cio-2º Secret·rio
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Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 6 / 35
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa instituir, no ‚mbito da C‚mara 
Municipal de Arauc·ria, a Comiss„o de An·lise de Compatibilidade com a PolÌtica P˙blica 
de Cotas, com o objetivo de garantir a efetividade, a legalidade e a transparÍncia na 
aplicaÁ„o da polÌtica de cotas raciais nos concursos p˙blicos promovidos por esta Casa
Legislativa. 
A criaÁ„o dessa Comiss„o atende ao dever institucional de zelar pelo correto 
cumprimento da legislaÁ„o municipal, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 
2.070/2009, com a redaÁ„o dada pela Lei nº 3.631/2020, que assegura a reserva de vagas 
a candidatos negros e pardos no acesso aos cargos p˙blicos municipais. 
Contudo, para que essa polÌtica p˙blica alcance sua finalidade social e reparatÛria, 
È imprescindÌvel que o processo de autodeclaraÁ„o racial seja acompanhado de 
mecanismos de verificaÁ„o que assegurem a compatibilidade entre a autodeclaraÁ„o e os 
traÁos fenotÌpicos do candidato, conforme entendimento consolidado por diversos Ûrg„os 
do poder p˙blico e do Poder Judici·rio. 
Nesse contexto, a Comiss„o ora proposta ter· como responsabilidade central a 
an·lise da autodeclaraÁ„o prestada pelos candidatos, mediante critÈrios objetivos e 
transparentes, respeitando os princÌpios do contraditÛrio e da ampla defesa. Tal medida 
visa evitar fraudes, preservar a legitimidade das aÁıes afirmativas e garantir que os 
benefÌcios das cotas raciais alcancem, de fato, os indivÌduos socialmente reconhecidos 
como negros e pardos. 
A formaÁ„o da Comiss„o contempla a participaÁ„o tanto de servidores efetivos da 
C‚mara quanto de representantes da sociedade civil com atuaÁ„o no movimento negro, 
assegurando, assim, a pluralidade de perspectivas, a legitimidade social e o rigor tÈcnico 
necess·rio ao desempenho de suas funÁıes. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovaÁ„o deste
Projeto de Lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 08:54:36 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 08/07/2025 09:15:10 por LEANDRO ANDRADE PRETO
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Decreto Legislativo 03_2025 - Comissão de análise de... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 08/07/2025 08:54:08 7 / 35
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição 
PROJETO DE LEI Nº 108/2024
Cria o programa de Saneamento básico “Fossa
limpa” para executar os serviços de limpeza de
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras
providências.
 Art.1º Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Limpa Fossa”, com o objetivo de
garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento
de resíduos/dejetos de fossas sépticas, negras ou similares.
Parágrafo único – O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput deste artigo visa
assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares de regiões que não sejam
servidos de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art.2º O programa se destina ao atendimento de pessoas que não são dotadas de rede de
esgotamento sanitário mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e não
disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – o critério de insuficiência financeira, para fins exclusivos desta lei,
refere-se ao grupo familiar com renda de até 2(dois) salários mínimos ou ser beneficiário do
cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico).
Art.3º O benefício do programa Limpa Fossa será destinado exclusivamente ao serviço
de limpeza residencial.
Parágrafo único - O programa é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo
proibido a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais.
Art. 4º O Programa de Saneamento básico “Limpa Fossa”, será realizada mediante o
pagamento prévio estipulado pelo Poder Público, a cada 4000 (quatro mil litros) de esgoto por
serviço realizado.
Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 27 / 79
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
Parágrafo único – O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 30
(trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público.
Art.5º Para atendimento desta lei o interessado deverá:
I – solicitar o serviço mediante requerimento, na Secretaria Municipal competente;
II – comprovar rende familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos vigentes ou
apresentar o número do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico);
III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em
vigência;
IV- disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para a
realização da limpeza das fossas sépticas.
Art.6º O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestados pelo
Município de Araucária poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa
próprio, ou contratada mediante a realização de procedimento licitatório, terceirizadas e
convênios.
Art.7º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser
obrigatoriamente descartados em local apropriado.
Art.8º O prestador de serviços de limpeza de fossas contratos ou autorizados pelo
Município deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários,
além de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação.
Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte
dias)dias, contados da data da publicação.
Art.11º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de março de, 2024.
 Vagner Chefer
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 28 / 79
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das políticas públicas de
saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, onde não
sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder
Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado.
Conforme a Lei Federal 14.026/2020
“ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao 
tratamento e à disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final 
para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma 
adequada no meio ambiente;
“Art. 49. 
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução 
das desigualdades regionais, a geração de emprego e de 
renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à 
implantação e à ampliação dos serviços e das ações de 
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações
de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais 
consolidados, quando não se encontrarem em situação de 
risco;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade 
ambiental às populações rurais e às pequenas 
comunidades;
Conforme a Lei Municipal 32.311/2018:
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão 
sustentável da água e saneamento para todos;
A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja
servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários
razões. Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde
pública. É de suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em
locais apropriados, evitando futuros transtornos de saúde à população. 
Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias
adequadas, promovendo saúde e bem-estar 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei. 
Vagner Chefer
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/04/2025 14:51:13 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 108 2024 LIMPEZA DE FOSSA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/04/2025 14:50:38 29 / 79
O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº61/2025
EMENTA: Institui o Programa Cartão Bolsa
Ração, destinado a tutores e protetores
independentes, de baixa renda, para assegurar
o acesso à alimentação adequada de animais
domésticos, promovendo o bem-estar animal,
a dignidade dos pets e prevenindo o
abandono, no município de Araucária.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Araucária, o Programa Cartão
Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes de baixa renda, visando
garantir o fornecimento de alimentação adequada a animais domésticos.
Art. 2º O Programa tem como objetivos: 
I - assegurar a alimentação adequada de animais pertencentes a famílias de baixa
renda e protetores independentes; 
II - reduzir os índices de abandono e maus-tratos aos animais no município; 
III - promover o bem-estar animal e a saúde pública; 
IV - incentivar a posse responsável de animais domésticos; 
V - apoiar protetores independentes que atuam no resgate e acolhimento de
animais vulneráveis.
Art. 3º Poderão se beneficiar do Programa: 
I - Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) que possuam animais domésticos sob sua responsabilidade; 
II - Protetores independentes previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou órgão competente.
Art. 4º O benefício será concedido por meio de um cartão magnético ou digital,
com crédito mensal exclusivo para a aquisição de ração animal em estabelecimentos
credenciados no município.
Art. 5º Os beneficiários deverão: 
I - Utilizar o benefício exclusivamente para a aquisição de alimentação animal; 
II - Comprovar periodicamente a posse e condição dos animais sob sua
responsabilidade; 
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 13:29:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 61 2025 Bolsa Protetora.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 13:28:00 2 / 44
III - Participar de campanhas educativas sobre posse responsável e bem-estar
animal promovidas pelo município.
Art. 6º O descumprimento das regras do Programa poderá acarretar a suspensão
ou cancelamento do benefício.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser complementadas por convênios, doações e
parcerias público-privadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança alimentar dos animais
domésticos pertencentes a famílias de baixa renda e protetores independentes no
município de Araucária. A crise econômica e o aumento dos custos de vida têm levado
muitas famílias a dificuldades financeiras, impactando diretamente a capacidade de
manter seus animais de estimação de maneira digna.
Muitos tutores acabam se vendo forçados a abandonar seus animais por não
conseguirem suprir suas necessidades básicas, o que agrava a situação de animais
errantes e superlota os abrigos e ONGs locais. Ademais, os protetores independentes
desempenham papel fundamental na assistência a esses animais, muitas vezes sem
qualquer suporte financeiro.
O Programa Cartão Bolsa Ração visa mitigar esses problemas, oferecendo um benefício
específico para a aquisição de ração animal, garantindo assim a dignidade dos pets,
prevenindo o abandono e promovendo o bem-estar animal.
A implementação deste programa contribuirá significativamente para a qualidade de vida
dos animais e para a saúde pública, fortalecendo também a responsabilidade social e a
cultura de proteção animal em Araucária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, em prol dos animais e da comunidade.
 FÁBIO PAVONI 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 24/02/2025 13:29:12 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 61 2025 Bolsa Protetora.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 24/02/2025 13:28:00 3 / 44
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 98/2025
Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do 
pagamento de taxas de inscrição em corridas, 
caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias 
públicas no âmbito do município de Araucária.
 Art. 1° Fica instituída a isenção do pagamento das taxas de inscrição para atletas de 
baixa renda em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no 
município de Araucária.
 § 1º Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que possuem 
renda mensal familiar per capita de até meio salário-mínimo vigente e que estejam 
devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico).
 § 2º A forma de comprovação da condição de baixa renda será regulamentada pelo 
órgão municipal competente.
 § 3º A isenção inclui a disponibilização de kits básicos para os atletas, quando 
fornecidos pela organização do evento.
 Art. 2° Os organizadores dos eventos deverão reservar, no mínimo, cinco por cento 
(5%) da cota máxima de inscrições para os atletas de baixa renda beneficiados por esta 
Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:013 / 46
 Art. 3° O atleta beneficiado pela isenção que não comparecer ao evento sem 
justificativa válida ficará impedido de solicitar nova isenção pelo prazo de 90 (noventa) 
dias.
 Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de multa 
à organização do evento, no valor de até 100 (cem) vezes o valor da taxa de inscrição 
básica do evento, revertida em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de 
Araucária.
 Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de fevereiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:014 / 46
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o acesso de atletas de baixa renda a 
eventos esportivos em Araucária, promovendo a inclusão social por meio do esporte.
 O alto custo das taxas de inscrição muitas vezes impede a participação de pessoas em 
situação de vulnerabilidade financeira, limitando o acesso a atividades essenciais para a 
saúde e o bem-estar. Com esta medida, busca-se garantir que todos os cidadãos tenham a 
oportunidade de praticar esportes, independentemente de sua condição socioeconômica.
 Além disso, a proposta estabelece critérios claros para a concessão do benefício, 
garantindo que ele seja destinado a quem realmente necessita. A reserva mínima de 
inscrições e a aplicação de penalidades para eventuais descumprimentos reforçam o 
compromisso com a equidade e a democratização do acesso ao esporte.
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 11:37:26 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 98-2025 ISENÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÕES PARA ATL... - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 27/02/2025 11:36:015 / 46
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte preposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 167/2025 
Dispıe sobre a concess„o do selo “Anjo da 
Guarda” as instituiÁıes de ensino do 
MunicÌpio de Arauc·ria. 
Art. 1º Concede o selo “Anjo da Guarda” as instituiÁıes de ensino da rede p˙blica e privada 
que cumprirem os dispostos na Lei 13.722/2018 (Lei Lucas) que torna obrigatÛria a 
capacitaÁ„o em noÁıes b·sicas de primeiros socorros de professores e funcion·rios de 
estabelecimentos de ensino. 
Art. 2º O selo “Anjo da Guarda” ser· concedido mediante apresentaÁ„o do certificado que 
comprove a realizaÁ„o da capacitaÁ„o de que trata a Lei 13.722/2018. 
Art. 3º O selo “Anjo da Guarda” ser· renovado anualmente mediante cumprimento do 
disposto no Art.2º. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de maio de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 11:29:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI 167 CONCESSÃO DO SELO ANJO DA GUARDA ... - EVERSON SOARES DE SOUZA 23/05/2025 11:20:53 2 / 44
JUSTIFICATIVA
A proposta visa incentivar o cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, promovendo a 
seguranÁa no ambiente escolar por meio do reconhecimento p˙blico das instituiÁıes que 
capacitam seus profissionais em primeiros socorros. A concessão do selo “Anjo da Guarda” 
valoriza boas pr·ticas e estimula outras escolas a adotarem medidas que preservam vidas 
alÈm de facilitar a identificaÁ„o das instituiÁıes que cumprem a referida lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/05/2025 11:29:33 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE LEI 167 CONCESSÃO DO SELO ANJO DA GUARDA ... - EVERSON SOARES DE SOUZA 23/05/2025 11:20:53 3 / 44
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador GILMAR LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte proposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 211/2025
Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e 
Movimento da Poesia Falada (SLAM), no 
‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias.
Art. 1º Fica instituÌdo o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada 
(SLAM), a ser realizada anualmente no municÌpio de Arauc·ria, tendo como objetivos:
I - a promoÁ„o da cultura local;
II - o incentivo ‡s pr·ticas e saberes populares;
III - o desenvolvimento e valorizaÁ„o da lÌngua falada;
VI - a valorizaÁ„o de escritores e poetas.
ß 1º Para a consecuÁ„o do Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia 
Falada (SLAM), ser„o promovidas aÁıes que incentivem a pr·tica da poesia falada, 
tais como encontros, batalhas, campeonatos e outras atividades correlatas.
ß 2º Fica autorizado o uso das praÁas p˙blicas e espaÁos p˙blicos durante todo o ano, 
devendo fazer parte do calend·rio oficial da Secretaria Municipal de Cultura.
ß 3º As batalhas nas praÁas e locais p˙blicos ocorrer„o anualmente atravÈs de
ediÁıes mensais entre fevereiro e outubro. 
Art. 2º Os Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM) integrar„o o 
Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentar· a presente Lei, no que couber.
Art. 4º As despesas com a execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes 
orÁament·rias prÛprias, consignadas no orÁamento vigente, suplementadas, se 
necess·rio.
Art. 5º Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Arauc·ria, 22 de maio de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 15:16:51 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 211.2025 - Circuito Slam.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 22/05/2025 15:16:10 3 / 47
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
O Slam de poesia È uma forma de express„o artÌstica que tem ganhado cada 
vez mais espaÁo na cultura contempor‚nea, especialmente na cidade de Arauc·ria. 
Essa pr·tica combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem 
acessÌvel, criativa e engajada. Segundo o artigo da Profs EducaÁ„o, o Slam È uma 
aÁ„o que incentiva a reflex„o, a express„o de opiniıes e a participaÁ„o ativa na 
sociedade, alÈm de fortalecer a cultura local.
Ao incluir o Slam no calend·rio oficial do municÌpio, o projeto de lei busca
valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo 
da cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de 
habilidades de comunicaÁ„o, pensamento crÌtico e consciÍncia social. AlÈm disso, o 
Slam serve como uma ferramenta de resistÍncia e de den˙ncia, permitindo que 
diferentes grupos expressem suas realidades, suas lutas e suas perspectivas de 
forma artÌstica e impactante.
Diante do potencial do Slam de poesia de promover inclus„o, cidadania e 
cultura de paz, È fundamental que polÌticas p˙blicas apoiem e incentivem essa pr·tica, 
garantindo que ela seja acessÌvel a todos e possa cumprir seu papel de transformaÁ„o 
social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma express„o cultural
relevante, promovendo sua difus„o e valorizaÁ„o no ‚mbito municipal e comunit·rio.
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 15:16:51 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 211.2025 - Circuito Slam.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 22/05/2025 15:16:10 4 / 47
PARECER N° 243/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei 
complementar n° 41/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Altera e acresce dispositivos na Lei 
Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no 
MunicÌpio de Arauc·ria a ContribuiÁ„o para Custeio do serviÁo de 
IluminaÁ„o P˙blica, prevista no artigo 149-A da ConstituiÁ„o Federal.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, que altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro 
de 2005, que instituiu no MunicÌpio de Arauc·ria a ContribuiÁ„o para Custeio do serviÁo de 
IluminaÁ„o P˙blica, prevista no artigo 149-A da ConstituiÁ„o Federal. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O Projeto de lei tem por objeto a 
alteraÁ„o do Art. 1º da LC nº 3, de 2005 deixando claro que os valores decorrentes da 
arredaÁ„o da COSIP ser„o utilizados tanto para a expans„o e melhoria da iluminaÁ„o 
p˙blica, como para implantaÁ„o e manutenÁ„o de sistema de monitoramento para 
seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos. 
A proposta encontra amparo na prÛpria ConstituiÁ„o Federal que trouxe alteraÁ„o 
recente (EC nº 132, de 20 de dezembro de 2023) no seu Art. 149-A. 
Tem-se, portanto, que a presente alteraÁ„o da Lei Complementar visa explicitar a 
possibilidade de utilizaÁ„o dos recursos oriundos da COSIP n„o apenas para a instalaÁ„o, 
manutenÁ„o, expans„o e melhoramento do sistema de iluminaÁ„o p˙blica, mas tambÈm 
para o custeio de sistemas de monitoramento de seguranÁa, desde que vinculados ao 
espaÁo p˙blico iluminado, conferindo assim maior seguranÁa jurÌdica ‡ destinaÁ„o desses 
recursos, ampliando a eficiÍncia do uso da contribuiÁ„o em aÁıes integradas de iluminaÁ„o 
e seguranÁa p˙blica. 
(...) 
Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo 
ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 
14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:06:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 243.2025 PLC 41.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:06:31.852296 79 / 104
Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe essa 
c. C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, permitindo assim o uso dos valores 
tanto para a iluminaÁ„o p˙blica, bem como para fins de monitoramento das vias e 
logradouros p˙blicos, alÈm de autorizar, nos termos do Art. 76-B do ADCT, a desvinculaÁ„o 
de 30% da receita para outras finalidades p˙blicas de interesse municipal, definidas na Lei 
OrÁament·ria Anual e compatÌveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
OrÁament·rias.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:06:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 243.2025 PLC 41.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:06:31.852296 80 / 104
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 149-A da Constituição Federal que dispõe que os municípios 
poderão instituir contribuições para o sistema de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouro público.
“Art.149-A. Os MunicÌpios e o Distrito Federal poder„o instituir 
contribuiÁ„o, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expans„o 
e a melhoria do serviÁo de iluminaÁ„o p˙blica e de sistemas de 
monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros 
p˙blicos, observado o disposto no art. 150, I e III.”
Desta forma o projeto de lei est· em concord‚ncia com a ConstituiÁ„o Federal. 
O projeto de lei vem acompanhado da declaraÁ„o que a proposiÁ„o n„o acarreta 
aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o 
das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:06:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 243.2025 PLC 41.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:06:31.852296 81 / 104
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 88977/2025 e Processo Administrativo n° 65883/2025 e 
cÛdigo verificador 035656OR, a propositura está com a documentação necessária para dar 
seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei Complementar de nº 41/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:06:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 243.2025 PLC 41.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:06:31.852296 82 / 104
PARECER N° 51/2025 – CFO
Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei 
Complementar nº 41/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, que “Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar 
nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no 
artigo 149-A da Constituição Federal.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Projeto de Lei Complementar nº 
41/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei 
Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, a qual instituiu a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP no Município de Araucária.
A proposta modifica o caput e o parágrafo único do art. 1º da referida lei, ampliando 
a destinação dos recursos da COSIP para, além dos serviços de iluminação pública, 
contemplar também sistemas integrados de monitoramento e preservação de espaços 
públicos, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, recentemente alterado pela 
Emenda Constitucional nº 132/2023.
O projeto ainda insere o art. 1º-A, autorizando a destinação de até 30% da 
arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público municipal, 
desde que previstas na Lei Orçamentária Anual, compatíveis com o Plano Plurianual e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, e em conformidade com o art. 76-B do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
A justificativa apresentada informa que a alteração tem por objetivo conferir maior 
segurança jurídica e eficiência na utilização dos recursos, além de possibilitar ações 
integradas de iluminação e segurança pública. Ressalta-se que a proposição não acarreta 
aumento de despesa nem renúncia de receita, sendo desnecessária a aplicação das 
medidas previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Este é o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:39:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 51-2025 ? CFO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 13/08/2025 16:38:32.570956 93 / 104
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias de natureza 
tributária e financeira, incluindo proposições que alterem receitas ou despesas do 
Município, nos termos do art. 52, II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária, que assim dispõe:
Art. 52 – Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os 
aspectos econômicos e financeiros, especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional,
operações de crédito, dívida pública, anistias e 
remissões de dívidas, e outras que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento 
Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da 
Mesa da Câmara.
A iniciativa do Prefeito Municipal encontra amparo nos arts. 40, §1º, alínea “b” e 56, 
III, da Lei Orgânica do Município, que estabelecem:
Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência:
b) do Prefeito;
Art. 56 – Ao Prefeito compete:
III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica do Município.
A ampliação da destinação da COSIP para sistemas de monitoramento e 
preservação de logradouros públicos está em conformidade com o art. 149-A da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023:
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:39:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 51-2025 ? CFO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 13/08/2025 16:38:32.570956 94 / 104
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal 
poderão instituir contribuição, na forma das 
respectivas leis, para o custeio, a expansão e a 
melhoria do serviço de iluminação pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos, observado o 
disposto no art. 150, I e III.
Quanto à autorização para desvinculação de até 30% da arrecadação anual da 
COSIP, a medida encontra respaldo no art. 76-B do ADCT, que prevê a desvinculação de 
receitas correntes para outras finalidades definidas em lei orçamentária.
A proposição atende às determinações da Lei Complementar nº 95/1998, que trata 
da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e cumpre os requisitos da Lei 
Complementar nº 101/2000, sendo expressamente declarada pelo Executivo como não 
geradora de aumento de despesa ou renúncia de receita, dispensando as exigências dos 
arts. 14, 16 e 17 da referida lei.
Assim, do ponto de vista desta Comissão, não há impedimentos financeiros ou 
orçamentários para a regular tramitação da matéria.
III – VOTO 
Diante do exposto e considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 
atende aos requisitos legais e regimentais pertinentes à competência da Comissão de 
Finanças e Orçamento, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI, recomendando seu encaminhamento para deliberação plenária, nos termos do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de Agosto de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:39:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 51-2025 ? CFO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 13/08/2025 16:38:32.570956 95 / 104
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar 
nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no 
Município de Araucária a Contribuição para 
Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista 
no artigo 149-A da Constituição Federal.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 14 de 
dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao financiamento dos 
serviços de iluminação de vias, logradouros e demais espaços públicos, bem 
como de sistemas complementares integrados à sua infraestrutura, voltados à 
preservação e monitoramento do patrimônio público urbano, nos termos do art. 
149-A da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 
3, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a 
instalação, operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública, a aquisição de materiais, equipamentos e serviços 
correlatos, inclusive o pagamento dos valores decorrentes do consumo de 
energia elétrica, conforme regulamentação da ANEEL e demais normas 
aplicáveis, podendo ainda abranger a implementação de sistemas integrados 
de monitoramento e controle vinculados à infraestrutura de iluminação, voltados 
à preservação dos espaços públicos e à gestão urbana eficiente.” (NR)
Art. 3º Insere o Art. 1º-A na Lei Complementar nº 3, de 2005, com a seguinte 
redação:
“Art. 1º-A Fica autorizada a destinação de até 30% (trinta por cento) da 
arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público 
municipal, desde que: 
I – expressamente previstas na Lei Orçamentária Anual;
II – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
III – em conformidade com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT.” 
Art. 4º Insere o Parágrafo único no Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de 
2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A desvinculação prevista no caput será efetivada por meio de 
abertura de crédito suplementar, mediante decreto do Chefe do Poder 
Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 09:56:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
41-2025.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 23/07/2025 09:30:22.406844 52 / 104
Lei Complementar nº 41/2025 pág. 2/2
Executivo, observada a legislação orçamentária vigente e a disponibilidade 
financeira do exercício”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 03 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 88977/2025
Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 09:56:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
41-2025.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 23/07/2025 09:30:22.406844 53 / 104
PARECER N°249/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2747/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional suplementar no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que 
especifica abaixo”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2747/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica abaixo.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Suplementar Especial por Anulação 
parcial de dotação solicitado faz-se necessário para adequar o orçamento da Câmara de 
Vereadores para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do 
legislativo, previsão orçamentária da obra da sede e folha de pagamento”.
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:08:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº249.2025? PL 2747.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 11:08:23.51768 24 / 55
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:08:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº249.2025? PL 2747.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 11:08:23.51768 25 / 55
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO (Lei Municipal 
4.488/2024) e a PPA (Lei Municipal 3.739/2021) para fins de readequação dos valores da 
abertura de crédito.
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 3956/2025.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as 
proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição 
traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente 
previsto no art. 52, II do regimento interno. 
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:08:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº249.2025? PL 2747.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 11:08:23.51768 26 / 55
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 113109/2025 e Processo Administrativo nº 109113/2025 e código 
verificador 28KV0I58.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2747/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:08:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº249.2025? PL 2747.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 11:08:23.51768 27 / 55
PARECER N°056/2025 – CFO 
Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de 
lei n° 2.747/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a 
abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do 
MunicÌpio , com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o 
orÁament·ria, no valor de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil 
reais), na forma em que especifica abaixo, nos termos dos 
Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2.747/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito suplementar no orÁamento 
do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de 
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica abaixo, nos termos dos 
Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Suplementar Especial por AnulaÁ„o parcial 
de dotaÁ„o solicitado faz-se necess·rio para aquedar o orÁamento da C‚mara de Vereadores 
para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo , 
previsão orçamentária da obra da sede e folha de pagamento”.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a 
elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe
essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma 
estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, Esclarecemos que 
o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total 
previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a 
divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o 
orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.747/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas 
nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de 
PARECER CFO 056 PL 2747 PROCESSO 1113109 (2).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:58:39.855276 49 / 55
despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e 
PPA. ;”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a 
an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, 
conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
(...) 
II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos 
e financeiros, e especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de 
crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, o 
processamento do presente projeto. 
Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei 
federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, ß 1º, inciso III. 
Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica ao 
Processo n°113109/2025 e Processo Administrativo n° 109113/2025 o presente projeto de lei 
cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria. 
Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que 
o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular 
tramitaÁ„o da propositura. 
. 
PARECER CFO 056 PL 2747 PROCESSO 1113109 (2).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:58:39.855276 50 / 55
IV – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e 
OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.747/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das
comissıes. 
… o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. 
Vereador Relator – CFO 
PARECER CFO 056 PL 2747 PROCESSO 1113109 (2).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:58:39.855276 51 / 55
PROJETO DE LEI N° 2.747, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na 
forma em que especifica abaixo
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a), com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 
para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Câmara Municipal de Araucária
Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores
Funcional Programática: 
01.001.0001.0031.0001.2001 Atividade: Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390460000 - Auxílio￾alimentação
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente R$ 200.000,00
Câmara Municipal de Araucária
Unidade Orçamentária: 01.002 Programa Municipal de Educação Legislativa
Funcional Programática: 
01.002.0001.0128.0019.2279 Atividade:Instituir e Manter a Escola do Legislativo
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 400.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Câmara Municipal de Araucária
Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores
Funcional Programática: 
01.001.0001.0031.0001.1004 Projeto: Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e 
instalações
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente R$ 400.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 400.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 4 / 55
Projeto de Lei nº 2.747/2025 pág. 2/ 3
Programa: 0001 - Programa Municipal de Ação Legislativa
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
1004
Reformar e ampliar a 
sede da Câmara de 
Vereadores
Obra 
Construída/A
mpliada
Metros 
Quadrado
s
400 R$ 6.800.000,00
01001 - Recursos 
do Tesouro 
(Descentralizados) 
Exercício Corrente
2001
Manter o quadro 
funcional da Câmara 
de Vereadores
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades 
e 
Medidas
1 R$ 28.815.000,00
01001 - Recursos 
do Tesouro 
(Descentralizados) 
Exercício Corrente
Programa: 0019 - Programa Municipal de Educação Legislativa
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2279 Instituir e Manter a 
Escola do Legislativo
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades 
e 
Medidas
1 R$ 1.565.000,00
01001 - Recursos 
do Tesouro 
(Descentralizados) 
Exercício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 01 - Câmara Municipal de Araucária
Programa: 0001 - Programa Municipal de Ação Legislativa
Indicadores: Número de Sessões 
Legislativas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 66,0000
Meta: 60,0000
Ação: 2001 - Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 27.770.000,00
2023 1 27.815.000,00
2024 1 28.615.000,00
2025 1 28.815.000,00
Valor Total do Programa 4 113.015.000,00
Programa: 0019 - Programa Municipal de Educação Legislativa
Ação: 2279 - Instituir e Manter a Escola do Legislativo
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 5 / 55
Projeto de Lei nº 2.747/2025 pág. 3/ 3
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 2 1.365.000,00
2023 2 0,00
2024 2 0,00
2025 2 1.565.000,00
Valor Total do Programa 8 2.930.000,00
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 32753/2025
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 6 / 55
PARECER N° 245/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2750/2025, de 
iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2750/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006.
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Trata-se de expediente encaminhado 
por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMUR, solicitando análise jurídica acerca 
da viabilidade de ampliação de 2 (dois) novos cargos de Engenheiro de Trânsito, alterando, 
assim, a Lei Municipal nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre o Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e Regime Estatuário.
A solicitação é justificada pelo aumento significativo da população, da frota de veículos, 
da malha viária pavimentada e, consequentemente, das demandas relacionadas à 
mobilidade urbana, recebendo diariamente inúmeros processos com pedidos de munícipes 
e vereadores solicitando melhorias nas diversas vias do município, o que demanda vistoria, 
análise técnica, estudos e elaboração de projetos, atividades inerentes ao cargo de 
engenheiro de trânsito. 
Eles esclarecem, ainda, que existe a necessidade de implantação de radares fixos no 
município e para tal implantação, seguindo as exigências da Resolução 798/20 do 
CONTRAN, é necessária a realização de levantamentos e estudos técnicos, que também 
são inerentes ao profissional da engenharia de trânsito. Com isso, a ampliação desses 
profissionais possibilitará mais celeridade nas respostas aos requerentes e na solução dos 
problemas viários existentes no município, bem como a elaboração de mais estudos, planos 
e projetos sobre o sistema viário e engenharia de tráfego no Município e a implantação 
destes. 
Referido projeto de lei visa cumprir princípios constitucionais, como o da eficiência, 
legalidade, dentre outros, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Nessas condições, 
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evidenciadas as razões de interesse público que embasam a propositura, contará ela, por 
certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
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Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de 
cargos âmbito municipal.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
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Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime 
jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da 
administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
O presente projeto de lei faz alteração a Lei Municipal 1.704/2006, e ao Anexo III 
ampliando com a criaÁ„o de 02 (dois) novos cargos de engenheiro de tr‚nsito. 
Ademais, em consulta eletrÙnica ao Processo (Processo n°39474/2025 e cÛdigo 
verificador 96POZO79), verificamos que constam os seguintes documentos: 1- Justificativa 
do Diretor do Departamento de Tr‚nsito; 2 – Demonstrativo do Impacto Financeiro do ano 
vigente e dos dois subsequentes da Secretaria Municipal de Gest„o de Pessoas; 3- 
MemÛria de c·lculo dos anos de 2026 e 2027; 4- RelatÛrio de mercado; 5 – Despacho da 
Secretaria Municipal de Gest„o de Pessoas, 6 – DeclaraÁ„o de Ordenador de Despesa das 
Secretarias Municipais de Urbanismo; 7 – Demonstrativo de Despesa com Pessoal, 8- 
RelatÛrio de Impacto Financeiro. 9 – Parecer da PGM nº 448/2025, 10- OfÌcio Externo nº 
4.002/2025. 
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que “a Secretaria 
Municipal de FinanÁas informa que haver· incremento na despesa com pessoal, alÈm do 
crescimento vegetativo da folha, quando da efetivaÁ„o da contrataÁ„o por se tratar de 
reposiÁ„o relativa ao ExercÌcio de 2025. Portanto, cabe salientar que as medidas descritas 
nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, 
foram respeitadas e cumpridas.”
E assim dispõem os arts. 15 e 16:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação 
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que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada 
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 
4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa.”
A propositura dá cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que 
impõe limites com gastos de pessoal, vejamos:
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência.
Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020)
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto 
no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao 
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder 
ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 28 / 48
Diante do exposto, a propositura veio acompanhada com o relatório de impacto 
financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “O índice 
de gastos com pessoal est· em 45%, inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)”
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 110673/2025 e Processo Administrativo nº 39474/2025 
com código verificador: 96POZO79, a propositura est· com a documentaÁ„o necess·ria 
para dar seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2750/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de agosto de 2025
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:16:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 249-2025 ? CJR PL 2750.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:16:24.093877 29 / 48
PARECER N°059/2025 – CFO 
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 
2.750/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Altera a Lei n°1.704, de 11 de dezembro de 2006.
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2.750/2025, de autoria do Chefe do executivo 
Municipal. Que altera a lei n° 1.704, de 11 de dezembro de 2006
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei : “ Trata-se de expediente 
encaminhado por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMUR, solicitando análise 
jurídica acerca da viabilidade de ampliação de 2 ( dois ) novos cargos de Engenheiro de 
Trânsito, alterando assim a Lei Municipal n° 1.704 , de 11 de dezembro de 2006 , a qual dispõe 
sobre o Plano de Cargos , Carreira e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e Regime 
Estatutário.
 A solicitação é justificada pelo aumento significativo da população, da frota de 
veículos da malha viária pavimentada e, consequentemente , das demandas relacionadas à 
mobilidade urbana ,recebendo diariamente inúmeros processos com pedidos de munícipes e 
vereadores solicitando melhorias nas diversas vias do município , o que demanda vistoria , 
análise técnica , estudos e elaboração de projetos , atividades inerentes ao cargo de 
engenheiro de trânsito.
 
 Eles esclarecem ainda, que existe a necessidade de implantação de radares fixos 
no município e para tal implantação, seguindo as exigências da Resolução 798/20 do 
CONTRAN, é necessária a realização de levantamentos e estudos técnicos, que também são 
inerentes ao profissional da engenharia de trânsito. Com isso, a ampliação desses 
profissionais possibilitará mais celeridade nas respostas aos requerentes e na solução dos 
problemas viários existentes no Município, bem como a elaboração de mais estudos, planos 
e projetos sobre o sistema viário e engenharia de tráfego no Município e a implantação destes.
Referido projeto de lei visa cumprir princípios constitucionais, como o da eficiência, 
a legalidade, dentre outros, nos termos do art.37 da Constituição Federal. Nessas condições 
evidenciadas as razões de interesse público que embasam a propositura, contarão ela, ´por 
certo com o aval dessa Colenda Casa de Leis. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 13:33:14 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 37 / 48
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
O presente projeto de lei faz alteraÁ„o a Lei Municipal 1.704/2006, e ao Anexo III 
ampliando com a criaÁ„o de 02 (dois) novos cargos de engenheiro de tr‚nsito. 
Ademais, em consulta eletrÙnica ao Processo (Processo n°39474/2025 e cÛdigo 
verificador 96POZO79), verificamos que constam os seguintes documentos: 1- Justificativa 
do Diretor do Departamento de Tr‚nsito; 2 – Demonstrativo do Impacto Financeiro do ano 
vigente e dos dois subsequentes da Secretaria Municipal de Gest„o de Pessoas; 3- 
MemÛria de c·lculo dos anos de 2026 e 2027; 4- RelatÛrio de mercado; 5 – Despacho da 
Secretaria Municipal de Gest„o de Pessoas, 6 – DeclaraÁ„o de Ordenador de Despesa das 
Secretarias Municipais de Urbanismo; 7 – Demonstrativo de Despesa com Pessoal, 8- 
RelatÛrio de Impacto Financeiro. 9 – Parecer da PGM nº 448/2025, 10- OfÌcio Externo nº 
4.002/2025. 
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que “a Secretaria 
Municipal de FinanÁas informa que haver· incremento na despesa com pessoal, alÈm do 
crescimento vegetativo da folha, quando da efetivaÁ„o da contrataÁ„o por se tratar de 
reposiÁ„o relativa ao ExercÌcio de 2025. Portanto, cabe salientar que as medidas descritas 
nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, 
foram respeitadas e cumpridas.”
E assim dispıem os arts. 15 e 16: 
“Art. 15. Ser„o consideradas n„o autorizadas, irregulares e lesivas ao 
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patrimÙnio p˙blico a geraÁ„o de despesa ou assunÁ„o de obrigaÁ„o 
que n„o atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criaÁ„o, expans„o ou aperfeiÁoamento de aÁ„o 
governamental que acarrete aumento da despesa ser· acompanhada 
de: 
I – estimativa do impacto orÁament·rio-financeiro no exercÌcio em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II – declaraÁ„o do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequaÁ„o orÁament·ria e financeira com a lei orÁament·ria anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orÁament·rias. 
Art. 17 Considera-se obrigatÛria de car·ter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisÛria ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigaÁ„o legal de sua execuÁ„o por 
um perÌodo superior a dois exercÌcios. 
ß 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
dever„o ser instruÌdos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
ß 2° Para efeito do atendimento do ß 1°, o ato ser· acompanhado de 
comprovaÁ„o de que a despesa criada ou aumentada n„o afetar· as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no ß 1° do art. 
4°, devendo seus efeitos financeiros, nos perÌodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela reduÁ„o 
permanente de despesa.”
A propositura d· cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que 
impıe limites com gastos de pessoal, vejamos: 
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal: o somatÛrio dos gastos do ente da 
FederaÁ„o com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funÁıes ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espÈcies remuneratÛrias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e vari·veis, subsÌdios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensıes, inclusive adicionais, gratificaÁıes, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuiÁıes recolhidas pelo ente ‡s entidades de 
previdÍncia. 
Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da ConstituiÁ„o, a 
despesa total com pessoal, em cada perÌodo de apuraÁ„o e em cada 
ente da FederaÁ„o, n„o poder· exceder os percentuais da receita 
corrente lÌquida, a seguir discriminados: 
I – Uni„o: 50% (cinquenta por cento); 
II – Estados: 60% (sessenta por cento); 
III – MunicÌpios: 60% (sessenta por cento). 
Art. 20 A repartiÁ„o dos limites globais do art. 19 n„o poder· exceder 
os seguintes percentuais: 
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PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 39 / 48
(…)
III – na esfera municipal: 
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluÌdo o Tribunal de Contas 
do MunicÌpio, quando houver; 
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 21 … nulo de pleno direito: (RedaÁ„o dada pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020) 
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n„o atenda:
a) ‡s exigÍncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto 
no inciso XIII do caput do art. 37 e no ß 1º do art. 169 da ConstituiÁ„o 
Federal; e (IncluÌdo pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao 
limite legal de comprometimento aplicado ‡s despesas com pessoal 
inativo; (IncluÌdo pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder
ou Ûrg„o referido no art. 20; (RedaÁ„o dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020) 
Art. 22 A verificaÁ„o do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 ser· realizada ao final de cada quadrimestre. 
Par·grafo ˙nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, s„o vedados ao Poder ou Ûrg„o 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: 
I – concess„o de vantagem, aumento, reajuste ou adequaÁ„o de 
remuneraÁ„o a qualquer tÌtulo, salvo os derivados de sentenÁa judicial 
ou de determinaÁ„o legal ou contratual, ressalvada a revis„o prevista 
no inciso X do art. 37 da ConstituiÁ„o; 
II – criaÁ„o de cargo, emprego ou funÁ„o; 
III – alteraÁ„o de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV – provimento de cargo p˙blico, admiss„o ou contrataÁ„o de pessoal 
a qualquer tÌtulo, ressalvada a reposiÁ„o decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das ·reas de educaÁ„o, sa˙de e 
seguranÁa; 
V – contrataÁ„o de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do ß 6 o do art. 57 da ConstituiÁ„o e as situaÁıes previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 13:33:14 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 40 / 48
Diante do exposto, a propositura veio acompanhada com o relatÛrio de impacto 
financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “O índice 
de gastos com pessoal est· em 45%, inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)”
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada encontra-se em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo 
impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e
Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.750/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 13:33:14 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO Nº059-2025 PL 2750.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 19/08/2025 13:32:52.673066 41 / 48
PROJETO DE LEI N° 2.750, DE 18 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, 
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e 
Regime Estatuário, incluindo 2 (duas) vagas para o Cargo de Engenheiro de Trânsito.
QUADRO GRUPO SUBGRUPO CARGOS CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Nº DE 
VAGAS
QUADRO 
SETORIAL DE 
GESTÃO DE 
TRÂNSITO
GRUPO DE 
ENGENHARIA 
SUBGRUPO II 
-TABELA AO
ENGENHEIRO DE 
TRÂNSITO
40 Horas 3
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
pertinentes previstas nos orçamentos das Secretarias Municipais interessadas, do Município de 
Araucária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 18 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 39474/2025
Documento Assinado Digitalmente em 18/07/2025 16:13:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.750-2025 (1).pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:27:14.434095 5 / 48
PARECER N°247/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2751/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e 
quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito 
centavos), na forma em que especifica abaixo”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2751/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em super·vit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 
(sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na 
forma em que especifica abaixo. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Superávit 
na dotação solicitada, faz-se necessária, para dar cobertura ao Crédito Adicional, onde 
serão utilizados recursos provenientes do Superávit financeiro apurado do Exercício 2024, 
oriundos para Recursos do Governo Estadual, transferidos ao Fundo Municipal do Direito 
da Pessoa Idosa, da Secretaria Municipal de Assistência Social”.
… o breve relatÛrio. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de 
Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 23 / 55
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos 
especiais e suplementares.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 24 / 55
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos
adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior”
Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo 
Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro.
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 25 / 55
(...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno, 
 Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o 
processo legislativo 110710/2025 e administrativo 98325/2025código verificador: 
9JB41Y4T, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2751/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 26 / 55
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 09:52:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº247.2025? PL 2751.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/08/2025 09:51:29.850507 27 / 55
PARECER N°054/2025 – CFO 
Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 
2.751/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em super·vit financeiro, 
no valor de R$ 64.895,98 ( sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa 
e cinco reais e noventa e oito centavos ), na forma em que especifica 
abaixo , nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2.751/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em super·vit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 ( sessenta 
e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos ), na forma em que 
especifica abaixo , nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de marÁo de 1964. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O CrÈdito Adicional Suplementar por Super·vit na dotaÁ„o 
solicitada, faz-se necess·rio para dar cobertura ao CrÈdito Adicional, onde ser„o utilizados 
recursos provenientes do Super·vit financeiro apurado do ExercÌcio 2024, oriundos para 
Recursos do Governo Estadual, transferidos ao fundo Municipal do Direito da Pessoa idosa, da 
Secretaria Municipal de AssistÍncia Social. 
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a 
alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe 
essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na forma 
estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, Esclarecemos que o 
PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total 
previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o 
do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o 
orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.751/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas 
nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa 
da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. ;”
PARECER 054 PL 2751 PROCESSO 110710.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:54:47.900878 49 / 55
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a 
an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, 
conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
(...) 
II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos 
econÙmicos e financeiros, e especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes 
de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou 
receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, o 
processamento do presente projeto. 
Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei 
federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, ß 1º, inciso I. 
Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica ao 
Processo n°110710/2025 e Processo Administrativo n° 98325/2025 o presente projeto de lei 
cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria. 
Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que 
o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular 
tramitaÁ„o da propositura. 
IV – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e 
OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.751/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o 
conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
PARECER 054 PL 2751 PROCESSO 110710.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:54:47.900878 50 / 55
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes. 
… o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. 
Vereador Relator – CFO 
PARECER 054 PL 2751 PROCESSO 110710.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 20/08/2025 14:54:47.900878 51 / 55
PROJETO DE LEI N° 2.751, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 
(sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco 
reais e noventa e oito centavos), na forma em que 
especifica abaixo
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, 
oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), para criação no exercício financeiro 
de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.003
Funcional Programática: 
14.003.0008.0241.0008.2157
Atividade:Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos 
voltados à Pessoa Idosa.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso
3390370000 - Locação de mão￾de-obra
03158 - Fundo do Idoso, inclusive 
art. 9º IN RFB nº 1131/2011
R$ 64.895,98
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: R$ 
64.895,98
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: R$ 
64.895,98
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: R$ 
64.895,98
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0008 - Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2157
Manter, Implantar e 
Implementar Programas e 
Projetos voltados à Pessoa 
Idosa.
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidade
s e 
Medidas
1 R$ 64.895,98
03158 - Fundo do 
Idoso, inclusive art. 
9º IN RFB nº 
1131/2011
Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 11:01:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.751-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 10:15:39.0515 4 / 55
Projeto de Lei nº 2.751/2025 pág. 2/ 2
seguinte:
Órgão: 14 - Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa: 0008 - Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 18450,0000
Meta: 24000,0000
Ação: 2157 - Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à 
Pessoa Idosa.
Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 03158 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 64.895,98
Valor Total do Programa 4 64.895,98
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 21 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 98325/2025
Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 11:01:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.751-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 10:15:39.0515 5 / 55
PARECER N°248/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2755/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional suplementar no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma 
em que especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2755/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial 
de dotação solicitado, faz se necessário, para cobertura de despesas com pagamento de 
indenizações e restituições trabalhistas dos servidores da Secretaria Municipal de Esporte 
e Lazer”.
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
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Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
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(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de
readequação dos valores da abertura de crédito.
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 4234/2025.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as 
proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição 
traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente 
previsto no art. 52, II do regimento interno. 
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Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 115918/2025 e Processo Administrativo nº 96870/2025 e código 
verificador B75ZWQ29.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2755/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
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PARECER N°055/2025 – CFO 
Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 
2.755/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional 
suplementar no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o 
parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 155.000,00 ( Cento 
e cinquenta e cinco mil reais ), na forma em que especifica abaixo, 
nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2.755/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar 
no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica, nos 
termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo 
de 1964. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por AnulaÁ„o parcial 
de dotaÁ„o solicitado faz-se necess·rio para cobertura de despesas com pagamento de 
indenizaÁ„o e restituiÁıes trabalhistas dos servidores da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer apoiar a participaÁ„o desportiva para atletas do MunicÌpio em competiÁ„o – ECA 
competições promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer “.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, 
a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Desse modo, solicitamos que Vossa ExcelÍncia e demais vereadores que compıe 
essa C‚mara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgÍncia, na
forma estabelecida no artigo 42, ß 1º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, 
demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de 
detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.755/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, 
PARECER CFO Nº055-.2025 PL 2755.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 20/08/2025 14:12:25.737422 49 / 55
… o breve relatÛrio. 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise ou 
seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA. ;”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a 
an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos econÙmicos e financeiros, 
conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
(...) 
II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos 
e financeiros, e especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de 
crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do MunicÌpio, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, o 
processamento do presente projeto. 
Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei 
federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, ß 1º, inciso III. 
Diante do exposto, considerando a an·lise jurÌdica da casa e da consulta eletrÙnica ao 
Processo n°1115918/2025 e Processo Administrativo n° 96870/2025 o presente projeto de lei 
cumpre com toda documentaÁ„o necess·ria. 
Portanto, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que 
o projeto tratado est· em conformidade com os demais quesitos legais, econÙmicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular 
tramitaÁ„o da propositura. 
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IV – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, em conjunto com a Comiss„o de FinanÁas e 
OrÁamento, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.752/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para 
apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes. 
… o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. 
Vereador Relator – CFO 
PARECER CFO Nº055-.2025 PL 2755.2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 20/08/2025 14:12:25.737422 51 / 55
PROJETO DE LEI N° 2.755, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco 
mil reais), na forma em que especifica abaixo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e 
cinco mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário – SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.2182
Atividade: Manter e ampliar o quadro funcional
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190940000 – Indenizações e 
restituições trabalhistas
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 155.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 155.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário – SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 – Obras e instalações 01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 155.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 155.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0004 – Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
1189 Construir/
Reformar 
Obras e 
serviços 
Outras 
Unidades e 
1 R$ 855.000,00 01000 – Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:34:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.755-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 05/08/2025 08:54:42.241807 4 / 55
Projeto de Lei nº 2.755/2025 pág. 2/ 2
Campo de 
Futebol
executados Medidas Exercício Corrente
2182 Manter e 
ampliar o 
quadro 
funcional
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades e 
Medidas 
1 R$ 
9.554.000,00 01000 – Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão 19 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa 0004 – Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida por 
Atividades Esportivas e de Lazer
Unidade de 
Medida:
Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 2182 – Manter e ampliar o quadro funcional
Produto: Apoio Administrativo Unidade de 
Medida:
Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 7.945.080,00
2023 1 9.763.170,28
2024 1 8.542.297,63
2025 1 9.554.000,00
Valor Total do Programa 4 35.804.547,91
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 04 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 96870/2025
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Parecer n° 58/2025 Comissão de Finanças e Orçamento
Da Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do 
Poder Executivo Municipal, do Exercício 
Financeiro de 2023.
I – RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao Processo nº 214744/24, que trata da Prestação de 
Contas Anual do Município de Araucária, relativa ao exercício financeiro de 2023, sob 
responsabilidade do então Prefeito Hissam Hussein Dehaini .
Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de 
Parecer Prévio nº 85/25.O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 085/25 
ofício n° 361/25 – OPD_GP, das contas do Executivo Municipal exercício 2023 para 
atendimento ao disposto no art. 147 da Lei Orgânica : “As contas do Município ficarão 
disponível durante sessenta dias , anualmente em consulta pública na câmara Municipal, 
à disposição de qualquer contribuinte , para exame e apreciação , o qual poderá questionar 
-lhes legitimidade nos termos da lei. Após o prazo supracitado dar prosseguimento 
conforme art. 160 do regimento interno.
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da lei 
Complementar Estadual n° 126/2009 e do Regimento interno.
Conforme deliberação dos conselheiros do Tribunal de Contas do estado do Paraná 
o voto foi nos seguintes termos:
Considerando os fatos expostos no item de fundamentaÁ„o, VOTO, com respaldo 
no artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observ‚ncia ao artigo 217-
A, caput, do Regimento Interno, no sentido de: 
a. Emitir Parecer PrÈvio pela REGULARIDADE das contas do(a) senhor(a) HISSAM 
HUSSEIN DEHAINI, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA, 
relativas ao exercÌcio de 2023. 
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PARECERcfo 058 prestação de contas CORRETO.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 15/08/2025 11:37:59.926277 75 / 94 ANEXO: PROCESSO 76224-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:23:34.058744 80 / 100
b. RESSALVAR as contas em virtude de: 
i. baixo desempenho evidenciado na avaliaÁ„o da atuaÁ„o governamental na ·rea da 
TransparÍncia e Relacionamento com o Cidad„o. 
ii. baixo desempenho evidenciado na avaliaÁ„o da atuaÁ„o governamental na ·rea da 
AdministraÁ„o Financeira. (P·g. 46). 
Dessa forma, foi afastada qualquer sanção ou necessidade de remessa ao Ministério 
Público, mantendo-se o entendimento pela regularidade das contas com ressalvas, 
sendo consignado que os apontamentos não comprometeram o conjunto da gestão.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Nos termos do artigo 52, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias 
tributárias, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias, 
remissões e demais temas que alterem direta ou indiretamente a receita, a despesa ou o 
patrimônio do Município. Também é de sua atribuição analisar o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e as prestações de contas do Executivo e da 
Mesa da Câmara.
 “Art. 52° Compete II - à Comissão de 
Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e 
financeiros, especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito 
adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e 
remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente 
alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam 
no Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento 
Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da 
Câmara;
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:39:44 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECERcfo 058 prestação de contas CORRETO.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 15/08/2025 11:37:59.926277 76 / 94 ANEXO: PROCESSO 76224-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:23:34.058744 81 / 100
Ainda conforme o artigo 160 do mesmo Regimento Interno, compete à 
Comissão emitir parecer sobre a prestação de contas do Executivo Municipal, considerando 
o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
“Art. 160. Esgotado o prazo, a Comissão 
de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre a prestação 
de contas, juntamente com as questões suscitadas nos 
termos do inciso III do artigo anterior.”
No presente caso, o Acórdão de Parecer Prévio nº 085/25, proferido pelo Tribunal 
Pleno do TCE-PR, reformou parcialmente a decisão anterior ao julgar o Recurso de Revista 
interposto pelo então Prefeito Hissam Hussein Dehaini.
Diante disso, esta Comissão entende que os apontamentos não comprometem a 
totalidade da gestão, e que as justificativas apresentadas ao longo do processo foram 
suficientes para afastar o juízo de irregularidade. Assim, acompanha-se o entendimento 
firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestando-se pela regularidade 
das contas com as devidas ressalvas, relativas ao exercício financeiro de 2023.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e com base na análise realizada, esta Comissão de 
Finanças e Orçamento entende que não há óbice à regularidade com ressalvas das 
contas do Sr. Hissam Hussein Dehaini, referentes ao exercício financeiro de 2023. Reitera￾se, portanto, a necessidade de dar ciência aos vereadores desta Câmara Legislativa, para 
deliberação em plenário, conforme os termos regimentais.
Submete-se o presente parecer à apreciação dos demais membros da Comissão.
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:39:44 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECERcfo 058 prestação de contas CORRETO.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 15/08/2025 11:37:59.926277 77 / 94 ANEXO: PROCESSO 76224-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:23:34.058744 82 / 100
Ofício 361-2025 tce.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2025 14:12:39 3 / 94 ANEXO: PROCESSO 76224-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:23:34.058744 8 / 100
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal 
de Araucária, com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam 
ao plenário, para apreciação e deliberação o seguinte:
 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 04/2025
DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA 
AO EXERCÍCIO DE 2023.
Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, 
referente ao Exercício Financeiro de 2023, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o 
Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025, exarado no processo de prestação de contas nº 
214744/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de 
Prestação de Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste 
Decreto Legislativo.
Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão 
de Parecer Prévio nº 085/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela 
REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. Hissam Hussein 
Dehaini 
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária,
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 13:29:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 14:58:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 15:08:29 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE DECRETO 04-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:17:34.045191 3 / 100
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a 
apreciação e aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício 
financeiro de 2023, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Hissam Hussein Dehaini. Após 
análise técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025, concluiu pela regularidade 
com ressalvas das referidas contas.
Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da
Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a 
regularidade das contas com as devidas ressalvas.
Olizandro José Ferreira Junior
Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 13:29:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.51499/2025
Projeto de Lei nº. 112/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°116/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 112/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Almeida 
Pavoni que “Dispõe sobre a utilização de aparelho 
bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de 
água no Município de Araucária e dá outras 
providências”.
I – RELATÓRIO
Vereador Fábio Almeida Pavoni,, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que Dispõe sobre a utilização de aparelho 
bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária e dá 
outras providências
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O Município de Araucária enfrenta frequentes interrupções no
fornecimento de água em diversos bairros. Além dos transtornos 
causados pela falta de água, é comum que, ao retomar o 
abastecimento, as torneiras soltem ar e, ocasionalmente, pequenos 
jatos de água. Embora em pequena quantidade, esse ar passa pelos 
hidrômetros e é cobrado dos consumidores, gerando uma situação 
injusta, já que eles pagam apenas pela água consumida. O Legislativo 
deve agir em defesa dos interesses da população, sem se prender a 
questões internas dos prestadores de serviços. As queixas sobre a 
falta de água e a presença de ar na tubulação são recorrentes, 
enquanto a companhia de abastecimento argumenta não haver 
comprovação e estudos sobre o problema. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 32 / 58
Diante disso, a autorização para instalação de bloqueadores de ar se 
justifica, pois há relatos de sua eficácia em solucionar o problema, 
respeitando, claro, a estrutura técnica da companhia. Diante do 
exposto, justifico a proposição e solícito ao Distinto Plenário que vote 
favorável a este Projeto de Lei, sendo encaminhado à Mesa Diretora 
para que tome as providências cabíveis.” Após breve relatório, segue 
análise jurídica do projeto, a qual se limita a analisar sua viabilidade 
jurídica, cabendo ao Plenário e às Comissões a deliberação sobre o 
seu mérito. II – ANÁLISE JURÍDICA QUANTO A PROPOSIÇÃO DO 
PROJETO DE LEI Consta na Constituição Federal, em seu art. 30, I, e 
posteriormente transcrito para a Lei Orgânica no art. 5°, I, de 
Araucária, que compete ao Município legislar sobre interesse local. 
“Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de 
interesse local; (...)” No que concerne à propositura do projeto de lei, 
está expressamente contido no art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica de 
Araucária, que os projetos de lei podem ser de autoria de Vereadores. 
“Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A 
iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” 
No caso, destaca-se que a competência do Poder Executivo municipal 
em estabelecer a política municipal de saneamento básico, bem como 
organizar, regular e fiscalizar a prestação desse serviço, podendo
essas últimas ações serem delegadas a terceiros, nos termos do art. 
120, §1º e seguintes, da Lei Orgânica. Dentre outros dispositivos, 
destacam-se os seguintes: Art. 120 – O Município instituirá programa 
de saneamento básico a partir dos seguintes princípios: § 1º O Poder 
Executivo poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e 
a prestação do serviço de saneamento básico, observadas as 
condições definidas em Lei Federal. § 2º A política municipal de 
saneamento básico será estruturada a partir de: I - elaboração de 
plano municipal de saneamento básico; III - fixação de direitos e de 
deveres de usuários; (...) Por sua vez, o art. 98, no seu inciso XIII 
também da Lei Orgânica, estabelece que é competência da Secretaria 
Municipal de Saúde “o planejamento e execução das ações de
controle do meio ambiente e do saneamento básico do Município”
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 33 / 58
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
A iniciativa legislativa é válida, conforme dispõe o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei 
Orgânica Municipal, sendo permitida ao vereador a proposição de leis que não tratem de 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 34 / 58
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, como criação de cargos, estrutura 
administrativa ou atribuições da administração pública. O presente projeto não invade tais 
competências, pois se limita a dispor sobre a relação entre consumidores e a 
concessionária de serviços públicos.
A matéria legislada encontra respaldo no direito do consumidor, conforme previsto 
nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, os quais consagram a 
proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, 
nos termos seguintes:
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor Estadual do Paraná, instituído pela 
Lei nº 21.505/2024, em seu art. 150, dispõe expressamente:
Art. 150. Fica permitido ao consumidor instalar equipamento 
eliminador de ar na tubulação de água dos imóveis que detém
a posse direta ou indireta.
Parágrafo único. É vedado a prestadora do serviço de 
fornecimento de água impedir a instalação do equipamento 
mencionado no caput deste artigo.
Assim, verifica-se que o projeto municipal está em consonância com a legislação 
estadual, podendo ser compreendido como norma complementar, adequada aos 
interesses específicos do Município.
Entretanto, merece atenção o Art. 3º do projeto de lei, o qual trata da 
responsabilidade civil da concessionária. Considerando que, nos termos do art. 22, inciso 
I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito civil, 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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recomenda-se a supressão desse artigo, por tratar de matéria cuja iniciativa é vedada ao 
legislador municipal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 112/2025. Assim, SOMOS FAVORÁVEIS PELO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 06 de maio de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 14:34:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/05/2025 14:32:36 36 / 58
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 21/2025
Processo Legislativo nº51499/2025
Projeto de Lei nº 112/2025
INICIATIVA: VEREADOR F£BIO ALMEIDA PAVONI
Ementa: Dispıe sobre a utilizaÁ„o de aparelho bloqueador de ar na tubulaÁ„o de 
abastecimento de ·gua no MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias.
PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE
I ñ RELAT”RIO
O presente projeto de lei visa assegurar aos consumidores do MunicÌpio de Arauc·ria 
pessoas fÌsicas e jurÌdicas ñ o direito de instalar, por sua conta, aparelhos 
bloqueadores de ar na tubulaÁ„o de abastecimento de ·gua, como forma de garantir 
a mediÁ„o correta do consumo de ·gua e evitar a cobranÁa por volume de ar que 
eventualmente passe pelo hidrÙmetro, especialmente em situaÁıes de interrupÁ„o e 
retomada no fornecimento de ·gua.
II ñ PARECER DA COMISSÃO
A Comiss„o de Sa˙de e de Meio Ambiente, apÛs an·lise do conte˙do e dos objetivos 
da proposiÁ„o, entende que a matÈria est· em conson‚ncia com o interesse p˙blico, 
especialmente por buscar defender os direitos do consumidor e promover justiÁa na 
cobranÁa de um bem essencial ‡ sa˙de e ‡ vida, que È a ·gua pot·vel.
A medida contribui ainda para o debate sobre a qualidade da prestaÁ„o dos serviÁos 
de abastecimento de ·gua no municÌpio e reforÁa o papel fiscalizador do Poder 
Legislativo.
Quanto aos aspectos tÈcnicos e normativos, a Comiss„o compreende que a 
regulamentaÁ„o da matÈria pelo Poder Executivo, conforme previsto no artigo 4º do 
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 16:12:18 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 21.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 15/05/2025 16:11:00 51 / 58
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
projeto, ser· fundamental para compatibilizar sua aplicaÁ„o com as diretrizes da 
concession·ria estadual (SANEPAR) e os Ûrg„os reguladores competentes.
III ñ CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comiss„o manifesta parecer FAVOR£VEL ‡ aprovaÁ„o do 
Projeto de Lei nº 112/2025, por entender que ele atende ao interesse da populaÁ„o e 
contribui para a melhoria da relaÁ„o entre os usu·rios e a prestadora de serviÁos de 
abastecimento de ·gua.
Sala das Comissıes, 15 de maio de 2025.
C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran·
F·bio Pedroso
Vereador ñ PL
Relator
Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 15/05/2025 16:12:18 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 21.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 15/05/2025 16:11:00 52 / 58
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83.704-580 – Araucária – Paraná – Fone/Fax: (41) 3641-5200
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 112/2025
O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições 
legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda 
ao Projeto de Lei nº 112/2025.
EMENDA SUPRESSIVA 
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 112/2025, 
que “dispõe sobre a utilização de aparelho 
bloqueador de ar na tubulação de abastecimento 
de água no Município de Araucária e dá outras 
providências”
Art. 1º Suprime-se o Art. 3º do projeto de lei 112/2024.
Justificativa
A presente emenda supressiva tem por objetivo excluir o artigo 3º do Projeto 
de Lei nº 112/2025, que dispõe sobre a responsabilidade das empresas 
fabricantes e fornecedoras do bloqueador de ar em caso de falhas no 
funcionamento do equipamento.
A referida supressão se faz necessária tendo em vista que o dispositivo em 
questão adentra matéria de competência privativa da União, conforme 
expressamente disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui 
exclusivamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, 
entre outros.
Portanto, por tratar de tema relacionado à responsabilidade civil, o artigo 3º 
se encontra em desacordo com os limites da competência legislativa municipal. 
Diante disso, a retirada do referido dispositivo se mostra indispensável para 
garantir a legalidade e a constitucionalidade do projeto de lei.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 15:10:03 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 286-2023.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/05/2025 15:09:49 42 / 58
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83.704-580 – Araucária – Paraná – Fone/Fax: (41) 3641-5200
Francisco Paulo de Oliveira 
Presidente Relator CJR
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 15:10:03 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 286-2023.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/05/2025 15:09:49 43 / 58
O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº112/2025
Dispõe sobre a utilização de aparelho
bloqueador de ar na tubulação de
abastecimento de água no Município de
Araucária e dá outras providências. 
Art.1º Fica garantido às pessoas físicas e jurídicas, incluindo comerciais, públicas e
industriais, cadastradas como usuárias dos serviços de água e esgoto fornecidos pela
SANEPAR no município de Araucária, o direito de adquirir e instalar, em cada unidade
independente, um aparelho bloqueador de ar após o hidrômetro. 
§ 1º A instalação do bloqueador de ar após o hidrômetro isentará o usuário de qualquer
taxa adicional ou necessidade de comunicação/credenciamento com a SANEPAR. 
§ 2º Caso o bloqueador seja instalado antes do hidrômetro, o usuário deverá obedecer às
condições estabelecidas pela SANEPAR, sendo vedada a instalação por terceiros não
autorizados. 
Art. 2º O bloqueador de ar não poderá interferir na medição dos hidrômetros, devendo
atender às normas metrológicas em vigor. 
Art. 3º As empresas fabricantes e fornecedoras do bloqueador de ar serão responsáveis
pelo seu funcionamento adequado e estão sujeitas a sanções legais em caso de falhas. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos do
orçamento vigente. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 09:33:19 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 112 2025 Bloqueador de ar na tubulaçã... - DÉBORA NALU CLAUSEN TALAMINI 24/03/2025 08:56:21 2 / 58
JUSTIFICATIVA
O Município de Araucária enfrenta frequentes interrupções no fornecimento de
água em diversos bairros. Além dos transtornos causados pela falta de água, é comum
que, ao retomar o abastecimento, as torneiras soltem ar e, ocasionalmente, pequenos
jatos de água. Embora em pequena quantidade, esse ar passa pelos hidrômetros e é
cobrado dos consumidores, gerando uma situação injusta, já que eles pagam apenas pela
água consumida.
O Legislativo deve agir em defesa dos interesses da população, sem se prender a
questões internas dos prestadores de serviços. As queixas sobre a falta de água e a
presença de ar na tubulação são recorrentes, enquanto a companhia de abastecimento
argumenta não haver comprovação e estudos sobre o problema.
Diante disso, a autorização para instalação de bloqueadores de ar se justifica, pois
há relatos de sua eficácia em solucionar o problema, respeitando, claro, a estrutura
técnica da companhia.
Diante do exposto, justifico a proposição e solícito ao Distinto Plenário que vote
favorável a este Projeto de Lei, sendo encaminhado à Mesa Diretora para que tome as
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025. 
FÁBIO PAVONI
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 09:33:19 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 112 2025 Bloqueador de ar na tubulaçã... - DÉBORA NALU CLAUSEN TALAMINI 24/03/2025 08:56:21 3 / 58
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 39849/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação nº92/2025 
Projeto de Lei nº 115/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 92/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
115/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da silva e
Vereador Vagner Chefer que “Institui o Sistema Municipal de
Saúde Animal – SMSA Araucária, no âmbito do município do
Araucária, e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 115 de 2025, de iniciativa dos
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vereador Vagner Chefer, que “Institui o Sistema Municipal de
Saúde Animal – SMSA Araucária, no âmbito do município do Araucária, e dá outras
providências.”
Os Senhores Vereadores, justificam que “ A presente proposição tem como objetivo instituir
o SMSA – Sistema Municipal de Saúde Animal Araucária no âmbito do município de Araucária,
proporcionando atendimento médico-veterinário de forma ampla e gratuita para animais
domésticos, inclusive aqueles em situação de rua.
Note-se que o Brasil é o segundo país com o maior número de animais de estimação,
somando mais de 139 milhões, superando o número de crianças no país, evidenciando a importância
de um sistema público de saúde animal para atender à demanda de cuidados veterinários.
Embora tenhamos tido avanços nos últimos anos, em especial no maior reconhecimento
jurídico dos animais - que finalmente deixaram de ser considerados "bens móveis", como objetos -
o Brasil tem condição de fazer mais e de regulamentar ações e serviços de saúde e bem-estar
animal, em especial dos animais de companhia que tenham convívio familiar, cabendo ao
Município fazer a sua parte.
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 09:41:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 092 2025 PL 115 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 09:40:43 51 / 68
Criar o Sistema Municipal de Saúde Animal - SMSA Araucária, portanto, é fundamental
para também tratar da saúde humana e ambiental. Não é mais possível pensar em saúde de modo
segmentado, uma vez que todas as espécies são impactadas pelas consequências dos desequilíbrios
e negligências que a atuação humana pode acarretar ao ecossistema.
Faz-se necessário garantir o Estado como responsável pela saúde, pelo bem-estar e pela
garantia dos direitos dos animais, não excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas e da
sociedade nesse processo de avanço civilizacional, que é contínuo.
A criação do SMSA Araucária viabilizará a universalização do acesso dos animais ao
atendimento em todos os níveis de assistência e de complexidade do sistema, reconhecendo como
direitos a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional.
O SMSA Araucária também pretende contribuir no processo de identificação e,
consequentemente, na divulgação de fatores condicionantes e determinantes da saúde animal, bem
como na valorização da pesquisa e da ciência e na garantia do direito à informação às pessoas que
cuidam de animais domésticos de companhia.
Precisamos de um forte instrumento que garanta assistência e prevenção a todas as espécies,
sem distinções, e que esteja à altura da importância decisiva que os animais detêm na vida do ser
humano e da sociedade.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 09:41:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 092 2025 PL 115 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 09:40:43 52 / 68
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Não se vislumbra vício de iniciativa, já que se trata de proposição de interesse público local,
cuja iniciativa legislativa é permitida aos membros do Poder Legislativo. O projeto não contraria
dispositivos constitucionais nem legais e repeita os princípios da legalidade, razoabilidade e
interesse público.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 09:41:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 092 2025 PL 115 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/04/2025 09:40:43 53 / 68
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 13/2025
Processo Legislativo nº 39849 / 2025
Projeto de Lei nº 115/2025
INICIATIVA: Vereador Celso Nic·cio da Silva
EMENTA: Institui o Sistema Municipal de Sa˙de Animal ñ SMSA Arauc·ria, no ‚mbito 
do municÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias.
RELAT”RIO
Trata-se de an·lise do Projeto de Lei nº 115/2025, de autoria do Vereador Celso 
Nic·cio da Silva, que visa instituir o Sistema Municipal de Sa˙de Animal ñ SMSA 
Arauc·ria, com o objetivo de oferecer atendimento mÈdico-veterin·rio gratuito e 
acessÌvel a animais domÈsticos, incluindo aqueles em situaÁ„o de rua.
A proposiÁ„o estabelece diretrizes claras para o funcionamento do Sistema, como a 
promoÁ„o do bem-estar animal, a prevenÁ„o de zoonoses, o controle da populaÁ„o 
de animais abandonados por meio da esterilizaÁ„o, e aÁıes educativas voltadas ‡ 
guarda respons·vel.
AlÈm disso, prevÍ parcerias com ONGs, protetores independentes, instituiÁıes 
p˙blicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como com instituiÁıes de ensino 
e pesquisa, demonstrando um compromisso multidisciplinar e colaborativo com a 
sa˙de p˙blica e o meio ambiente.
FUNDAMENTA«ÃO
A proposta est· em conson‚ncia com os princÌpios constitucionais do bem-estar 
animal, da proteÁ„o ao meio ambiente e da sa˙de p˙blica, bem como com os 
compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais sobre direitos dos 
animais e sa˙de ˙nica (One Health).
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 13:22:35 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 13.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 06/05/2025 13:21:40 60 / 68
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
A implantaÁ„o do SMSA Arauc·ria representa importante avanÁo na integraÁ„o entre 
sa˙de animal, humana e ambiental, promovendo n„o apenas o atendimento direto 
aos animais, mas tambÈm contribuindo para a sa˙de coletiva do municÌpio.
A Comiss„o entende que o projeto È juridicamente vi·vel, socialmente relevante e 
ambientalmente necess·rio, atendendo ‡s necessidades da populaÁ„o e ao interesse 
p˙blico.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente emite parecer favor·vel 
‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 115/2025, por reconhecer sua import‚ncia para o 
fortalecimento das polÌticas p˙blicas de sa˙de animal e para a promoÁ„o do bem-estar 
coletivo no municÌpio de Arauc·ria.
Sala das Comissıes, 6 de maio de 2025.
C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran·
F·bio Pedroso
Vereador ñ PL
Relator
Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 13:22:35 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 13.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 06/05/2025 13:21:40 61 / 68
Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais, conferida
pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 115/2025 
Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal –
SMSA Araucária, no âmbito do município do
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Sistema Municipal de Saúde
Animal (SMSA Araucária), sob responsabilidade do Poder Executivo, com a finalidade de oferecer
atendimento médico-veterinário gratuito a animais domésticos, incluindo aqueles em situação de
rua. 
Art. 2º O SMSA Araucária será composto por clínicas veterinárias públicas e/ou conveniadas,
unidades móveis de atendimento, e equipes de profissionais de saúde animal devidamente
capacitados.
Art. 3º O atendimento médico veterinário incluirá consultas, exames, vacinas, medicamentos,
internações, tratamento de doenças e ferimentos, atendimento de urgência e emergência,
reabilitação e cirurgias, incluídas as castrações, dentre outros.
Art. 4º São diretrizes do SMSA Araucária: 
I - promover a saúde e o bem-estar animal de forma ampla e acessível; 
II - reduzir a população de animais abandonados através de campanhas de esterilização; 
III - prevenir e controlar zoonoses; 
IV - educar a população sobre a guarda responsável e a saúde animal.
Art. 5º Para acessar os serviços do SMSA Araucária, os responsáveis pelos animais deverão
apresentar comprovante de residência no Município de Araucária e documentos de identificação.
Art. 6º No caso de animais em situação de rua, o Poder Executivo poderá atuar diretamente ou em
parceria com ONGs e protetores independentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas, tanto nacionais quanto internacionais, com o propósito de viabilizar a implementação e
operação do presente Programa. 
Parágrafo único. Será incentivada a celebração de parcerias com instituições de ensino e pesquisa
na área da saúde veterinária, com o intuito de capacitar profissionais e promover campanhas
educativas sobre a importância da saúde e do bem-estar animal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de Março de 2025
CELSO NICÁCIO
 Vereador
VAGNER CHEFER
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir o SMSA – Sistema Municipal de
SaúdeAnimal Araucária no âmbito do município de Araucária, proporcionando atendimento
médico-veterinário de forma ampla e gratuita para animais domésticos, inclusive aqueles em
situação de rua.
Note-se que o Brasil é o segundo país com o maior número de animais de estimação,
somando mais de 139 milhões, superando o número de crianças no país, evidenciando a importância
de um sistema público de saúde animal para atender à demanda de cuidados veterinários.
Embora tenhamos tido avanços nos últimos anos, em especial no maior reconhecimento
jurídico dos animais - que finalmente deixaram de ser considerados "bens móveis", como objetos -
o Brasil tem condição de fazer mais e de regulamentar ações e serviços de saúde e bem-estar
animal, em especial dos animais de companhia que tenham convívio familiar, cabendo ao
Município fazer a sua parte.
Criar o Sistema Municipal de Saúde Animal - SMSA Araucária, portanto, é fundamental
para também tratar da saúde humana e ambiental. Não é mais possível pensar em saúde de modo
segmentado, uma vez que todas as espécies são impactadas pelas consequências dos desequilíbrios
e negligências que a atuação humana pode acarretar ao ecossistema.
Faz-se necessário garantir o Estado como responsável pela saúde, pelo bem-estar e pela
garantia dos direitos dos animais, não excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas e da
sociedade nesse processo de avanço civilizacional, que é contínuo.
A criação do SMSA Araucária viabilizará a universalização do acesso dos animais ao
atendimento em todos os níveis de assistência e de complexidade do sistema, reconhecendo como
direitos a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional.
O SMSA Araucária também pretende contribuir no processo de identificação e,
consequentemente, na divulgação de fatores condicionantes e determinantes da saúde animal, bem
como na valorização da pesquisa e da ciência e na garantia do direito à informação às pessoas que
cuidam de animais domésticos de companhia.
Precisamos de um forte instrumento que garanta assistência e prevenção a todas as espécies,
sem distinções, e que esteja à altura da importância decisiva que os animais detêm na vida do ser
humano e da sociedade.
Celso Nicácio Vagner Chefer 
 Vereador Vereador
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 62401/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 176/2025
Projeto de Lei nº 185/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 176, 2025.
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 185
de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira 
J˙nior, que “Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU para 
famÌlias de baixa renda com filhos que apresentem bom 
desempenho escolar e frequÍncia regular nas aulas, no municÌpio 
de Araucária.”
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei nº 185 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que “Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU para 
famÌlias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequÍncia regular 
nas aulas, no municÌpio de Arauc·ria.”
O Senhor Vereador justifica que “o presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder 
desconto de 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) aos contribuintes de baixa 
renda que possuem filhos matriculados na rede p˙blica de ensino, desde que estes apresentem boa 
frequÍncia escolar e desempenho satisfatÛrio nas atividades escolares. A proposta visa, sobretudo, 
incentivar a permanÍncia e o bom rendimento dos estudantes nas escolas ao mesmo tempo em que 
oferece um alivio fiscal a famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade econÙmica . O desempenho 
educacional est· diretamente relacionado ao futuro social e profissional dos jovens, e medidas que 
estimulem o comprometimento com os estudos geram benefÌcios diretos para a coletividade, 
contribuindo para a reduÁ„o da evas„o escolar e para a formaÁ„o de cidad„os mais preparados. 
AlÈm disso ao vincular benefÌcio fiscal a critÈrios educacionais, o MunicÌpio promove a valorizaÁ„o 
Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:52:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 176 2025 PL 185 2025 DESCONTO IPTU FAMÍL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:51:58 52 / 75
da educaÁ„o como, instrumento de transformaÁ„o social, reforÁando o compromisso do poder 
p˙blico com o desenvolvimento humano e a inclus„o. Trata-se, portando de uma medida que alia 
justiÁa social, incentivo ‡ educaÁ„o e forte crescimento do vinculo entre o cidad„o e o MunicÌpio, ao 
reconhecer o esforÁo das famÌlias que, mesmo com limitaÁıes econÙmicas mantÈm seus filhos 
enjangados na vida escolar .
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:52:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 176 2025 PL 185 2025 DESCONTO IPTU FAMÍL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:51:58 53 / 75
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do vereador;
A iniciativa apresenta car·ter social relevante ao incentivar a permanÍncia e o bom 
desempenho dos alunos no ambiente escolar, ao mesmo tempo em que oferece um benefÌcio fiscal 
‡s famÌlias economicamente vulner·reis. 
A proposiÁ„o tambÈm atende aos princÌpios constitucionais da dignidade da pessoa humana 
art.1º, III, da proteÁ„o ‡ inf‚ncia e ‡ adolescÍncia art.227., da valorizaÁ„o da educaÁ„o at.205. e da 
justiÁa fiscal fundada no princÌpio da capacidade contributiva art.145 ß1º:
ß 1º Sempre que possÌvel, os impostos ter„o car·ter pessoal e 
ser„o graduados segundo a capacidade econÙmica do 
contribuinte, facultado ‡ administraÁ„o tribut·ria, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da 
lei, o patrimÙnio, os rendimentos e as atividades econÙmicas do 
contribuinte.
Ao promover polÌtica p˙blica que estimula a permanÍncia e o bom desempenho de crianÁas 
e adolescentes na rede de ensino, vinculando-o a um critÈrio objetivo de concess„o de benefÌcio 
tribut·rio.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
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III – VOTO
Diante das razıes apresentadas acima, esta comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o manifesta-se 
favoravelmente ‡ tramitaÁ„o, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ 
deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria 23 de junho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 26/06/2025 09:52:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 176 2025 PL 185 2025 DESCONTO IPTU FAMÍL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/06/2025 09:51:58 55 / 75
PARECER 47/2025 CFO
Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei n° 
185 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior, que “Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para 
famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom 
desempenho escolar e frequência regular nas aulas, no município 
de Araucária.” 
I – RELATÓRIO 
A Comissão de Finanças e Orçamento analisa o Projeto de Lei nº 185/2025, de autoria do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a 
conceder desconto de até 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a imóveis 
residenciais pertencentes a famílias de baixa renda com filhos regularmente matriculados na rede 
pública de ensino, que apresentem desempenho satisfatório e frequência escolar mínima de 90%.
 
A proposta visa estimular o comprometimento dos estudantes com os estudos, ao mesmo tempo 
em que oferece alívio fiscal a famílias em situação de vulnerabilidade econômica. 
 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 52 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias 
de natureza tributária, bem como aquelas que alterem direta ou indiretamente a receita ou 
despesa do Município, como é o caso do presente projeto. 
 
“Art. 52. Compete […]
 
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações 
de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a 
receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 09:33:56 por CELSO NICACIO DA SILVA
Parecer 47-2025 CFO - PL 185-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 09:31:51 63 / 75
O projeto também encontra respaldo no art. 10, inciso I, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I - tributos municipais e os critérios para fixação dos preços 
dos serviços públicos.”
A proposta, ao vincular incentivo fiscal a critérios educacionais, representa um instrumento de 
estímulo ao desempenho escolar e à permanência dos alunos na rede pública de ensino, sendo 
também uma política de justiça social. 
Ressalta-se, contudo, a importância de que o Poder Executivo, ao regulamentar a matéria, 
promova os devidos estudos de impacto orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente em função da possível renúncia de receita 
decorrente da concessão do desconto no IPTU.
III – VOTO 
Considerando os argumentos expostos e não havendo impedimentos que inviabilizem sua 
tramitação, esta Comissão é favorável à continuidade do trâmite do Projeto de Lei nº 
185/2025, devendo o mesmo prosseguir para análise pelas demais comissões competentes.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de Junho de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 09:33:56 por CELSO NICACIO DA SILVA
Parecer 47-2025 CFO - PL 185-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 09:31:51 64 / 75
O Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, no uso de suas atribuiÁıes 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e 
o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 185/2025 
S˙mula: Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU 
para famÌlias de baixa renda com filhos que 
apresentem bom desempenho escolar e 
frequÍncia regular nas aulas, no municÌpio de 
Arauc·ria. 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de atÈ 5% (cinco 
por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imÛveis 
residenciais pertencentes a famÌlias de baixa renda que possuam filhos ou 
dependentes legais regularmente matriculados na rede p˙blica de ensino e que 
atendam aos seguintes critÈrios:
I – FrequÍncia mÌnima de 90% nas aulas durante o ano letivo anterior;
II – MÈdia final mÌnima de 7,0 (sete) em todas as disciplinas ou conforme critÈrios 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se famÌlia de baixa renda aquela que 
comprove renda de atÈ 03 (trÍs) sal·rios minimos.
Art. 3º - A solicitaÁ„o do desconto dever· ser feita anualmente pelo respons·vel 
legal do aluno, junto ‡ Prefeitura, mediante:
I – Comprovante de matrÌcula e boletim escolar atualizado;
II – DeclaraÁ„o da frequÍncia escolar emitida pela instituiÁ„o de ensino;
III – ComprovaÁ„o de renda familiar;
IV – Comprovante de residÍncia no imÛvel objeto do benefÌcio.
Art. 4º O benefÌcio ser· concedido para o exercÌcio fiscal seguinte ao ano letivo 
avaliado.
Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 09:19:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO IPTU PARA FAMILIAS 185 CORRETO.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/05/2025 09:29:06 11 / 75
Art. 5º A Secretaria Municipal de EducaÁ„o, em conjunto com a Secretaria da 
FinanÁas, regulamentar· esta Lei no que couber, no prazo de atÈ 90 (noventa) dias 
apÛs sua publicaÁ„o
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder desconto de 5% no 
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) aos contribuintes de baixa 
renda que possuem filhos matriculados na rede p˙blica de ensino, desde que estes 
apresentem boa frequÍncia escolar e desempenho satisfatÛrio nas atividades 
escolares. 
A proposta visa, sobretudo, incentivar a permanÍncia e o bom rendimento 
dos estudantes nas escolas ao mesmo tempo em que oferece um alivio fiscal a 
famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade econÙmica . 
O desempenho educacional est· diretamente relacionado ao futuro social e 
profissional dos jovens, e medidas que estimulem o comprometimento com os 
estudos geram benefÌcios diretos para a coletividade, contribuindo para a reduÁ„o 
da evas„o escolar e para a formaÁ„o de cidad„os mais preparados. 
AlÈm disso ao vincular benefÌcio fiscal a critÈrios educacionais, o MunicÌpio 
promove a valorizaÁ„o da educaÁ„o como, instrumento de transformaÁ„o social,
reforÁando o compromisso do poder p˙blico com o desenvolvimento humano e a 
inclus„o. 
Trata-se, portando de uma medida que alia justiÁa social, incentivo ‡ 
educaÁ„o e forte crescimento do vinculo entre o cidad„o e o MunicÌpio, ao
reconhecer o esforÁo das famÌlias que, mesmo com limitaÁıes econÙmicas 
mantÈm seus filhos enjangados na vida escolar . 
Diante do exposto, peÁo o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para 
a aprovaÁ„o deste Projeto. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de abril de 2025. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 09:19:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO IPTU PARA FAMILIAS 185 CORRETO.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/05/2025 09:29:06 12 / 75
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 97222/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 221/2025
Projeto de Lei nº 237/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 221/2025
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 
237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira 
J˙nior, que “Dispõe sobre o programa “Quem Mantém Nossa 
Escola Brilhando”, destinado à valorização dos profissionais de 
apoio escolar, por meio de ações institucionais e educativas.”
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 237 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que “Dispõe sobre o programa “Quem Mantém Nossa 
Escola Brilhando”, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de aÁıes 
institucionais e educativas”
O Senhor Vereador, justifica que o projeto de Lei “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” 
nasce da urgente e necess·ria valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar que, com dedicaÁ„o 
di·ria e muitas vezes visibiliza, e garantem as condiÁıes essenciais para o pleno funcionamento das 
escolas da rede p˙blica. Zeladores, merendeiras, agentes de limpeza, porteiros e auxiliares de 
serviÁos gerais compıem uma forÁa de trabalho que mantÈm os espaÁos escolares limpos, seguros, 
acolhedores e operacionais. Esses profissionais, embora n„o estejam na linha de frente pedagÛgica, 
s„o fundamentais para a formaÁ„o integral dos estudantes, pois colaboram diretamente com o bem￾estar, a disciplina e a sa˙de no ambiente escolar. Apesar disso, historicamente esses trabalhadores 
tÍm sido pouco reconhecidos institucionalmente, recebendo pouca visibilidade nos discursos 
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:15:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 221 2025 PL 237 2025 QUEM MANTÉM NOSSA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:14:50.755518 25 / 46
educacionais. Esta proposta visa corrigir essa lacuna, promovendo reconhecimento social e 
afetivo, atravÈs da produÁ„o de vÌdeos institucionais com depoimentos espont‚neos de alunos, 
expressando gratid„o e respeito por esses profissionais. Ao divulgar esses vÌdeos nas redes sociais 
oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de EducaÁ„o, o MunicÌpio promove uma polÌtica 
p˙blica de valorizaÁ„o simbÛlica, com forte potencial pedagÛgico e de transformaÁ„o da cultura 
escolar. A medida ainda estimula o senso de pertencimento, cidadania e empatia entre os estudantes, 
ao envolvÍ-los como protagonistas do reconhecimento. Trata-se de uma aÁ„o de baixo custo e alto 
impacto, que fortalece vÌnculos humanos, valoriza o trabalho invisÌvel e reforÁa o compromisso da 
gest„o p˙blica com a dignidade de todos os profissionais da educaÁ„o. Dessa forma, o projeto 
“Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” não apenas presta homenagem, mas contribui para a 
construÁ„o de uma cultura institucional mais justa, inclusiva e valorizadora. Sua aprovaÁ„o 
representa um avanÁo simbÛlico e social na consolidaÁ„o de uma escola verdadeiramente 
democr·tica.
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:15:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 221 2025 PL 237 2025 QUEM MANTÉM NOSSA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:14:50.755518 26 / 46
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Arauc·ria:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;”
Contudo, para que a referida proposiÁ„o n„o incorra em inconstitucionalidade o relator 
realizar· Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 237/2025, que ser· anexada no processo 
legislativo.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:15:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 221 2025 PL 237 2025 QUEM MANTÉM NOSSA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:14:50.755518 27 / 46
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se atravÈs do presente, no que compete 
· Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, somos favor·veis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual 
deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido a deliberaÁ„o plen·ria para a 
apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta C‚mara. Desta forma, submeto o 
parecer para a apreciaÁ„o dos demais membros a comiss„o.
… o parecer.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de julho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:15:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 221 2025 PL 237 2025 QUEM MANTÉM NOSSA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:14:50.755518 28 / 46
PARECER N° 38/2025 – CEBES
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ 
Ferreira Júnior que “Dispıe sobre o programa “Quem Mantém 
Nossa Escola Brilhando”, destinado à valorização dos 
profissionais de apoio escolar, por meio de aÁıes institucionais 
e educativas”.
 I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei 237/2025, de autoria do Vereador Olizandro JosÈ 
Ferreira J˙nior, que dispõe sobre o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, 
destinado ‡ valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar, por meio de aÁıes institucionais 
e educativas,
Justifica o Senhor Prefeito, que: “O projeto de Lei “Quem Mantém Nossa Escola 
Brilhando” nasce da urgente e necessária valorização dos profissionais de apoio escolar 
que, com dedicaÁ„o di·ria e muitas vezes visibiliza, e garantem as condiÁıes essenciais 
para o pleno funcionamento das escolas da rede p˙blica. 
Zeladores, merendeiras, agentes de limpeza, porteiros e auxiliares de serviÁos 
gerais compıem uma forÁa de trabalho que mantÈm os espaÁos escolares limpos, seguros, 
acolhedores e operacionais. Esses profissionais, embora n„o estejam na linha de frente 
pedagÛgica, s„o fundamentais para a formaÁ„o integral dos estudantes, pois colaboram 
diretamente com o bem-estar, a disciplina e a sa˙de no ambiente escolar.”
… o breve relatÛrio. 
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:27:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 38.2025? PL 237.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:26:57.302792 38 / 46
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem￾Estar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes 
e à assistência social.”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
O programa fortalece o ambiente escolar ao promover valorizaÁ„o e reconhecimento
dos profissionais de apoio, o que repercute positivamente na motivaÁ„o e no desempenho 
global da comunidade escolar, estimulando respeito, empatia da coletividade, sendo 
elementos essenciais no desenvolvimento integral do aluno.
Ao reconhecer o valor e a dignidade do trabalho desses profissionais, a proposta se 
insere no campo da proteÁ„o social b·sica, pois contribui para fortalecimento de vÌnculos e 
prevenÁ„o de discriminaÁ„o ou invisibilidade social.
Estimula relaÁıes mais harmoniosas, solid·rias e cooperativas entre alunos, 
professores e profissionais de apoio, criando um clima escolar mais saud·vel. 
No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a
regular tramitaÁ„o da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:27:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 38.2025? PL 237.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:26:57.302792 39 / 46
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 237/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
 … o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 15:27:12 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 38.2025? PL 237.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/08/2025 15:26:57.302792 40 / 46
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 237/202, de iniciativa 
do vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, que Dispıe sobre 
o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, 
destinado ‡ valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar, por 
meio de aÁıes institucionais e educativas.
Art. 1º Suprime-se o artigo 4º.
JUSTIFICATIVA
AdequaÁ„o de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispıe sobre elaboraÁ„o, a redaÁ„o.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 10:16:23 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 237-2025 QUEM MANTÉM NOSSA E... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 10:16:10.71544830 / 46
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais 
e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento 
Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 237/2025
 Súmula: Dispõe sobre o programa “Quem Mantém Nossa 
Escola Brilhando”, destinado à valorização dos 
profissionais de apoio escolar, por meio de ações 
institucionais e educativas, 
Art. 1º - Fica instituído o programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando”, com o 
objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais de apoio escolar que 
contribuem para o bom funcionamento das unidades educacionais da rede pública Municipal.
 Art. 2º O programa tem como público-alvo os seguintes profissionais em exercício nas 
escolas da rede pública Municipal:
ß 1º - Agentes de limpeza e conservaÁ„o; 
ß 2º - Merendeiras e auxiliares de cozinha; 
ß 3º - Porteiros e vigilantes; 
ß 4º - Auxiliares de serviÁos gerais e demais profissionais de apoio. 
Art. 3º- As ações do programa “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” incluem, mas não se 
limitam a: 
ß 1º - ProduÁ„o e veiculaÁ„o de vÌdeos institucionais com depoimentos de alunos, professores 
e demais membros da comunidade escolar, em reconhecimento aos profissionais de apoio; 
ß 2º - DivulgaÁ„o dos vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal 
de educaÁ„o; 
ß 3º - RealizaÁ„o de eventos comemorativos anuais em alus„o ao Dia do Servidor P˙blico, 
com homenagens simbÛlicas; 
ß 4º - ExposiÁ„o de painÈis, murais ou materiais gr·ficos nas escolas destacando os 
profissionais homenageados.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de EducaÁ„o ser· respons·vel pela coordenaÁ„o do 
programa, podendo firmar parcerias com outras Secretarias, Escolas, centros culturais. 
Art. 5º - As aÁıes previstas nesta Lei dever„o respeitar a imagem e a dignidade dos 
profissionais, sendo previamente autorizadas por termo de consentimento. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:49:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 237-2025 Quem Mantém Nossa Escola Br... - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 24/06/2025 14:41:19 2 / 46
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
 O projeto de Lei “Quem MantÈm Nossa Escola Brilhando” nasce da urgente e 
necess·ria valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar que, com dedicaÁ„o di·ria e muitas 
vezes visibiliza, e garantem as condiÁıes essenciais para o pleno funcionamento das escolas 
da rede p˙blica. 
 Zeladores, merendeiras, agentes de limpeza, porteiros e auxiliares de serviÁos gerais 
compıem uma forÁa de trabalho que mantÈm os espaÁos escolares limpos, seguros, 
acolhedores e operacionais. Esses profissionais, embora n„o estejam na linha de frente 
pedagÛgica, s„o fundamentais para a formaÁ„o integral dos estudantes, pois colaboram 
diretamente com o bem-estar, a disciplina e a sa˙de no ambiente escolar. 
 Apesar disso, historicamente esses trabalhadores tÍm sido pouco reconhecidos 
institucionalmente, recebendo pouca visibilidade nos discursos educacionais. Esta proposta 
visa corrigir essa lacuna, promovendo reconhecimento social e afetivo, atravÈs da produÁ„o 
de vÌdeos institucionais com depoimentos espont‚neos de alunos, expressando gratid„o e 
respeito por esses profissionais. 
 Ao divulgar esses vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria 
Municipal de EducaÁ„o, o MunicÌpio promove uma polÌtica p˙blica de valorizaÁ„o simbÛlica, 
com forte potencial pedagÛgico e de transformaÁ„o da cultura escolar. A medida ainda 
estimula o senso de pertencimento, cidadania e empatia entre os estudantes, ao envolvÍ-los 
como protagonistas do reconhecimento. 
 Trata-se de uma aÁ„o de baixo custo e alto impacto, que fortalece vÌnculos humanos, 
valoriza o trabalho invisÌvel e reforÁa o compromisso da gest„o p˙blica com a dignidade de 
todos os profissionais da educaÁ„o. 
 Dessa forma, o projeto “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” não apenas presta 
homenagem, mas contribui para a construÁ„o de uma cultura institucional mais justa, inclusiva 
e valorizadora. Sua aprovaÁ„o representa um avanÁo simbÛlico e social na consolidaÁ„o de 
uma escola verdadeiramente democr·tica. 
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:49:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 237-2025 Quem Mantém Nossa Escola Br... - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 24/06/2025 14:41:19 3 / 46
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.101735/2025
Projeto de Lei nº. 245/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°234/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 245/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro josé 
ferreira junior que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de 
Araucária, da relação de medicamentos disponíveis nas 
farmácias públicas municipais, bem como seus estoques 
e lista de fornecimento mensal à população.”
I – RELATÓRIO
 Vereador Olizandro josé ferreira junior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site 
da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos disponíveis 
nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento 
mensal à população.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
Este Projeto de Lei tem como objetivo promover maior transparência e
eficiência na gestão da saúde pública, garantindo aos cidadãos o 
acesso à informação sobre os medicamentos fornecidos gratuitamente 
pelo Município de Araucária.
Através do site da Secretária de Saúde, os usuários poderão consultar
facilmente a lista de medicamentos e saber onde encontra-los, 
verificar a disponibilidade e se programar para o recebimento, 
evitando deslocamentos desnecessários e frustações. Além disso, 
essa medida contribui para o controle social, otimização de recursos
públicos e fortalece o vínculo de confiança entre a administração e a 
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 24 / 46
população. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, 
para aprovação deste Projeto de Lei.” 
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 25 / 46
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O projeto alinha-se aos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, caput, da 
CF) e da eficiência na Administração Pública. A divulgação dos medicamentos disponíveis 
nas farmácias públicas atende ao dever de informar e permite à população exercer o 
controle social sobre a política pública de saúde.
Cabe destacar ainda a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), a 
qual estabelece, em seu art. 8º, que os órgãos públicos devem promover a divulgação 
proativa de informações de interesse coletivo:
A proposição em tela não invade competência privativa da União prevista no art. 22, inciso 
XI, da Constituição Federal, que trata sobre a competência legislativa em matéria de 
trânsito e transporte.
“Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local 
de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.”
Portanto, a proposta municipal ao estabelecer uma frequência maior de divulgação 
(trimestral), não contraria, mas reforça o dever de transparência administrativa, 
harmonizando-se com os princípios constitucionais da publicidade (art. 37, caput, da 
CF/88) e da eficiência.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
A obrigatoriedade de divulgação da relação de medicamentos se alinha 
diretamente a diversos princípios constitucionais:
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 26 / 46
Princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF): impõe à Administração Pública o dever 
de divulgar seus atos e decisões de forma acessível a todos os cidadãos;
Princípio da moralidade administrativa (também no art. 37): a ampla informação impede 
abusos e aumenta a confiança da sociedade;
Princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF): permitir que o cidadão consulte a lista de 
medicamentos evita deslocamentos desnecessários e promove um uso mais racional dos 
serviços públicos;
Princípio do direito à informação (art. 5º, XIV, da CF): garante a todos o acesso à 
informação de interesse coletivo;
Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF): o acesso facilitado aos 
medicamentos contribui para o pleno exercício da cidadania e para a proteção à saúde.
Além dos dispositivos constitucionais, o projeto está em consonância com as seguintes 
normas federais:
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI):
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a 
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e 
devem ser executados em conformidade com os princípios 
básicos da administração pública e com as seguintes 
diretrizes:
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela 
tecnologia da informação;
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local 
de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas 
ou custodiadas.
 §1º - Na divulgação das informações, os órgãos e entidades 
públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos 
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação 
em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 27 / 46
Lei Complementar nº 141/2012 (Gastos com Saúde Pública):
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, 
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das 
prestações de contas periódicas da área da saúde, para 
consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da 
sociedade, com ênfase no que se refere a:
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo 
único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a 
qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações 
referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 
131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades 
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento 
de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados 
referentes ao número do correspondente processo, ao bem 
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica 
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao 
procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei 
Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a 
receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos 
extraordinários.
A proposição respeita os critérios de elaboração normativa, conforme orientações 
da Lei Complementar nº 95/1998, que trata da estrutura e redação das normas legais. 
Eventuais ajustes de forma, sem alteração de mérito, poderão ser realizados na redação 
final pela Comissão, conforme o art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 28 / 46
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que 
compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 245/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 07 de agosto de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 11:37:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 07/08/2025 11:36:51.193312 29 / 46
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 31/2025
Processo Legislativo nº101735/2025
Projeto de Lei nº 245/2025
INICIATIVA: VEREADOR Olizandro JosÈ Ferreira Junior
Ementa: Dispıe sobre a obrigatoriedade de divulgaÁ„o, no site da Secretaria 
Municipal de Sa˙de de Arauc·ria, da relaÁ„o de medicamentos disponÌveis nas 
farm·cias p˙blicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento 
mensal ‡ populaÁ„o.
PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE
I ñ RELAT”RIO
O Projeto de Lei nº 245/2025, de autoria do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, 
tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de divulgaÁ„o, por meio do site oficial 
da Secretaria Municipal de Sa˙de de Arauc·ria, da relaÁ„o de medicamentos 
disponÌveis nas farm·cias p˙blicas municipais, bem como seus estoques e a lista 
mensal de fornecimento ‡ populaÁ„o.
A matÈria foi encaminhada ‡ Comiss„o Permanente de Sa˙de e Meio Ambiente para 
an·lise tÈcnica e emiss„o de parecer nos termos do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa.
II ñ PARECER DA COMISSÃO
A Comiss„o analisou a proposiÁ„o sob os aspectos de mÈrito e legalidade, 
observando os seguintes pontos:
1. Relev‚ncia Social e Sanit·ria:
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 15:37:40 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 31.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 14/08/2025 15:36:26.56395 37 / 46
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
A proposta promove maior transparÍncia e eficiÍncia na gest„o da sa˙de 
p˙blica municipal, assegurando ‡ populaÁ„o o acesso a informaÁıes 
essenciais sobre os medicamentos disponibilizados gratuitamente pela rede 
p˙blica de sa˙de.
2. Facilidade de Acesso ‡ InformaÁ„o:
A divulgaÁ„o online da relaÁ„o de medicamentos contribui para o melhor 
planejamento dos usu·rios, evita deslocamentos desnecess·rios, reduz a 
sobrecarga no atendimento presencial e aprimora a organizaÁ„o dos estoques 
e fornecimentos.
3. Conformidade Legal:
O projeto est· em conson‚ncia com os princÌpios da administraÁ„o p˙blica, 
especialmente os da publicidade, eficiÍncia e acesso ‡ informaÁ„o, previstos 
na ConstituiÁ„o Federal, na Lei Org‚nica Municipal e na Lei Federal nº 
12.527/2011 (Lei de Acesso ‡ InformaÁ„o).
4. Impactos Ambientais Positivos:
A iniciativa pode gerar efeitos indiretos benÈficos ao meio ambiente, na medida 
em que reduz a circulaÁ„o desnecess·ria de pessoas em busca de 
medicamentos, contribuindo para a diminuiÁ„o do tr·fego e, 
consequentemente, da emiss„o de poluentes.
III ñ CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comiss„o Permanente de Sa˙de e Meio Ambiente manifesta￾se favoravelmente ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 245/2025, por entender que a 
matÈria atende ao interesse p˙blico, fortalece os princÌpios da transparÍncia e do 
controle social e contribui para a melhoria do serviÁo p˙blico de sa˙de em Arauc·ria.
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Sala das Comissıes, 14 de agosto de 2025.
C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran·
F·bio Pedroso
Vereador ñ PL
Relator
Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
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 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 245/2025
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação 
de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas 
municipais, bem como seus estoques e lista de 
fornecimento mensal à população. 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a divulgar, através do site oficial 
da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, a relação dos medicamentos 
disponíveis nas farmácias municipais, de forma clara e atualizada.
Art. 2º - A divulgação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º - Nome dos medicamentos disponíveis ( denominação genérica);
§ 2º - Nome comercial dos medicamentos (quando houver);
§ 3º - Quantidade em estoque de cada medicamento;
§ 4º - Localidade das farmácias e lista dos medicamentos que cada uma disponibiliza 
para a população. 
 Art. 3º - As informações deverão ser atualizadas mensalmente ou sempre que houver 
alteração significativa no estoque, disponibilidade ou indisponibilidade dos 
medicamentos. 
 Art. 4º - A disponibilização das informações deverá respeitar os princípios da 
transparência pública, do acesso à informação e da eficiência na prestação do serviço 
de saúde, garantindo à população conhecimento sobre os medicamentos oferecidos 
gratuitamente.
 Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
JUSTIFICATIVA
 Este Projeto de Lei tem como objetivo promover maior transparência e eficiência 
na gestão da saúde pública, garantindo aos cidadãos o acesso à informação sobre os 
medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Município de Araucária.
 
 Através do site da Secretária de Saúde, os usuários poderão consultar facilmente 
a lista de medicamentos e saber onde encontra-los, verificar a disponibilidade e se 
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 13:20:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
Projeto de Lei 245-25 - Lista de Medicamentos.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/07/2025 13:19:23 3 / 46
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EST ADO DO PARAN £
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programar para o recebimento, evitando deslocamentos desnecessários e frustações. 
Além disso, essa medida contribui para o controle social, otimização de recursos 
públicos e fortalece o vínculo de confiança entre a administração e a população.
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº98219/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 239/2025
Projeto de Lei Nº267/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 239, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
267 de 2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo 
Castilhos, que “Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária ao Pastor Carlos Soares, conforme 
especifica.”
 I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°267 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos, que “Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica.”
O Senhor Vereador Eduardo, justifica a proposição para conceder o Título de Cidadão 
Honorário ao Pastor Carlos Soares, atual Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus 
em Araucária/PR (IEADAR). Nascido em 02 de junho de 1958, na cidade de Umuarama/PR, 
Pastor Carlos Soares traz em sua trajetória uma história de fé, trabalho e dedicação às causas 
sociais e espirituais. Desde jovem, dedicou-se à família e ao trabalho, sempre pautado por 
princípios éticos e cristãos que o conduziram à vida ministerial. Em 1981, concluiu o curso de 
Teologia pelo Instituto Bíblico das Assembleias de Deus e, no mesmo ano, foi consagrado 
Pastor, iniciando uma longa e frutífera jornada no ministério. Foi Pastor Presidente em diversas 
cidades do Paraná e, em agosto de 2020, assumiu a liderança da IEADAR, destacando-se pelo 
compromisso com a comunidade araucariense e pelo forte trabalho social e espiritual que 
realiza junto às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade. Sob sua presidência, a 
IEADAR desenvolve diversas ações sociais e educacionais que beneficiam diretamente a 
população, como o atendimento a famílias carentes com cestas básicas e itens de higiene 
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pessoal, projetos de evangelismo e assistência nos presídios, capacitação para atendimento a 
portadores do Transtorno do Espectro Autista, palestras para casais, jovens e adolescentes, além 
da formação em música e educação cristã. Atualmente, a IEADAR conta com 29 templos 
espalhados pelos bairros do nosso Município, alcançando mais de 4.000 membros ativos e 
prestando relevante serviço espiritual e social à sociedade. Por meio de seu ministério, o Pastor 
Carlos Soares tem sido um verdadeiro exemplo de liderança, zelo pastoral e amor ao próximo, 
contribuindo significativamente para o desenvolvimento da comunidade araucariense. Assim, 
em reconhecimento a essa trajetória de trabalho incansável, caráter exemplar e relevantes 
serviços prestados à cidade de Araucária, propomos o presente Projeto de Lei para a concessão 
do Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, como justa homenagem a quem tanto 
tem feito pelo bem da nossa população.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
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 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração 
de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;
Ademais, sobre a competência para a concessão de honrarias, a Lei Orgânica do 
Município de Araucária, em seu Art. 11, XIII, dispõe que é de competência privativa da Câmara 
Municipal conceder tais homenagens às pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao 
Município, de acordo com o que segue:
 Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
XIII – conceder honrarias a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao 
Município;”
 Cabe ressaltar ainda que, em complemento ao artigo 11 da referida legislação acima 
mencionada, discorre também o Art. 2º da Lei nº 1097/97 sobre a concessão de honrarias: 
Art.2º Será concedido o Título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária à pessoa que, não sendo natural 
deste Município, destaca-se por ter prestado relevantes 
serviços à comunidade araucariense.
Em tempo, os artigos 180 e 181 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestam e 
ditam os regulamentos para que se torne possível homenagear o indivíduo com o título ora 
tratado. Sendo que tais regras, verificam-se cumpridas no presente projeto.
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Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os 
demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para 
a regular tramitação da propositura.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei 
complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 
212/2025, não foram encontrados impedimentos que limitem a tramitação do Projeto de Lei, 
sendo assim, considerando os aspectos da legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no que 
cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar, sou favorável ao trâmite normal do Projeto de
Lei ora apresentado.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
PARECER N° 41/2025 – CEBES
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 267/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo 
Castilhos que “Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do 
MunicÌpio de Arauc·ria ao Pastor Carlos Soares, conforme 
especifica.”.
 I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei 267/2025, de autoria do Vereador Eduardo Rodrigo 
Castilhos, que concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao Pastor 
Carlos Soares, conforme especifica..
Justifica o Senhor Vereador, que: “… com imensa satisfaÁ„o que encaminhamos 
a presente proposiÁ„o para conceder o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio ao Pastor Carlos 
Soares, atual Presidente da Igreja EvangÈlica Assembleia de Deus em Arauc·ria/PR 
(IEADAR). 
Nascido em 02 de junho de 1958, na cidade de Umuarama/PR, Pastor Carlos 
Soares traz em sua trajetÛria uma histÛria de fÈ, trabalho e dedicaÁ„o ‡s causas sociais e 
espirituais. Desde jovem, dedicou-se ‡ famÌlia e ao trabalho, sempre pautado por princÌpios 
Èticos e crist„os que o conduziram ‡ vida ministerial. 
Em 1981, concluiu o curso de Teologia pelo Instituto BÌblico das Assembleias de 
Deus e, no mesmo ano, foi consagrado Pastor, iniciando uma longa e frutÌfera jornada no 
ministÈrio. Foi Pastor Presidente em diversas cidades do Paran· e, em agosto de 2020, 
assumiu a lideranÁa da IEADAR, destacando-se pelo compromisso com a comunidade 
araucariense e pelo forte trabalho social e espiritual que realiza junto ‡s famÌlias e pessoas 
em situaÁ„o de vulnerabilidade. 
Sob sua presidÍncia, a IEADAR desenvolve diversas aÁıes sociais e 
educacionais que beneficiam diretamente a populaÁ„o, como o atendimento a famÌlias 
carentes com cestas b·sicas e itens de higiene pessoal, projetos de evangelismo e 
assistÍncia nos presÌdios, capacitaÁ„o para atendimento a portadores do Transtorno do 
Espectro Autista, palestras para casais, jovens e adolescentes, alÈm da formaÁ„o em 
m˙sica e educaÁ„o crist„.”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem￾Estar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes 
e à assistência social.”
A Lei Municipal nº 1.097/97 que dispıe sobre a criaÁ„o de tÌtulos honorÌficos e d· 
outras providÍncias traz a seguinte tramitaÁ„o:
“Art. 9ºA proposta de concess„o de TÌtulos HonorÌficos, aludidos na 
presente Lei, ser· objeto de Projeto de Lei.
ß 1º Para cada TÌtulo, o Vereador poder· apresentar apenas uma 
proposiÁ„o, por Sess„o Legislativa.
ß 2º A indicaÁ„o, que dever· estar acompanhada de justificativa escrita 
que evidencie o mÈrito do homenageado, ser· encaminhada ‡ 
Comiss„o de EducaÁ„o, Sa˙de e Bem-Estar Social, a qual, 
examinando a proposiÁ„o, apresentar· Projeto de Lei ou opinar· pelo 
arquivamento da matéria.”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
Em an·lise o Projeto de Lei que propıe a concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio
do MunicÌpio de Arauc·ria ao Sr. Carlos Soares, em reconhecimento a sua relevante 
contribuiÁ„o ‡ sociedade local, conforme justificativa presente da proposiÁ„o.
A matÈria, de natureza honorÌfica, insere-se no rol das competÍncias desta 
Comiss„o por meio do parecer jurÌdico dessa casa legislativa.
Conforme o art. 11, XIII da Lei Org‚nica do MunicÌpio, compete privativamente ‡ 
C‚mara Municipal conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
relevantes serviÁos ao MunicÌpio e, compete ao Vereador a iniciativa de projetos de lei, de 
acordo com o art. 40, § 1°, “a”.
Segundo o art. 3º da Lei Municipal nº 1.097/97, a qual versa sobre a concess„o de 
tÌtulos honorÌficos, dispıe que o tÌtulo de Cidad„o BenemÈrito constitui honraria concedida 
‡queles que, sendo naturais do MunicÌpio, prestaram serviÁos relevantes e significativos 
para a cidade:
Art 3º Ser· outorgado o TÌtulo de Cidad„o BenemÈrito do MunicÌpio ‡ 
pessoa nascida em Arauc·ria que se destaca por exercer a plena 
cidadania em prol da sociedade araucariense.
No caso em quest„o, segundo a justificativa apresentada pelo autor da proposiÁ„o, 
o homenageado possui um histÛrico de atuaÁ„o destacada em ·reas que impactam 
diretamente a populaÁ„o araucariense.
Ressaltamos, ainda, que, embora a Lei nº 1.097/97 faÁa menÁ„o ‡ Comiss„o de 
EducaÁ„o, Sa˙de e Bem-Estar Social, essa norma est· desatualizada, pois a referida 
comiss„o n„o existe, tendo sido alterada pela ResoluÁ„o nº 09, de 07 de junho de 2001. A 
comiss„o se desmembrou, conforme incisos IV e VI do art. 52 do Regimento Interno da 
C‚mara Municipal de Arauc·ria com a nomenclatura de Comiss„o de educaÁ„o e bem￾estar social e comiss„o de sa˙de e meio ambiente, desta forma, comissıes distintas.
AlÈm disso, a redaÁ„o da referida lei n„o È clara, pois dispıe que caberia ‡ comiss„o 
realizar o projeto de lei ou seu arquivamento. No entanto, a comiss„o apenas analisa e 
emite pareceres, e n„o elaboraÁ„o e apresentaÁ„o de projeto de lei.
… importante destacar que nos casos de indicaÁıes sÛ ser„o encaminhas as 
comissıes atravÈs de deliberaÁıes do plen·rio (art. 123, ß1º do regimento interno), o que 
n„o se trata dessa propositura, e apenas nessa analogia que a comiss„o poderia 
apresentar o projeto de lei.
Diante do exposto, e considerando que a proposiÁ„o est· em conformidade 
regimentais vigentes, e a matÈria que compete a Comiss„o, opina favoravelmente ‡ 
aprovaÁ„o do Projeto de Lei que concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de 
Arauc·ria.
No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a 
regular tramitaÁ„o da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 267/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 19 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CEBES
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 267/2025
Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do 
MunicÌpio de Arauc·ria ao Pastor Carlos 
Soares, conforme especifica. 
Art. 1º Fica concedido o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria Pastor 
Carlos Soares, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ comunidade
araucariense. 
Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis, em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal 
de Arauc·ria. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Arauc·ria, 07 de julho de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA
É com imensa satisfação que encaminhamos a presente proposição para 
conceder o Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, atual Presidente da 
Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Araucária/PR (IEADAR).
Nascido em 02 de junho de 1958, na cidade de Umuarama/PR, Pastor Carlos 
Soares traz em sua trajetória uma história de fé, trabalho e dedicação às causas sociais 
e espirituais. Desde jovem, dedicou-se à família e ao trabalho, sempre pautado por 
princípios éticos e cristãos que o conduziram à vida ministerial.
Em 1981, concluiu o curso de Teologia pelo Instituto Bíblico das Assembleias de 
Deus e, no mesmo ano, foi consagrado Pastor, iniciando uma longa e frutífera jornada 
no ministério. Foi Pastor Presidente em diversas cidades do Paraná e, em agosto de 
2020, assumiu a liderança da IEADAR, destacando-se pelo compromisso com a
comunidade araucariense e pelo forte trabalho social e espiritual que realiza junto às 
famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sob sua presidência, a IEADAR desenvolve diversas ações sociais e 
educacionais que beneficiam diretamente a população, como o atendimento a famílias 
carentes com cestas básicas e itens de higiene pessoal, projetos de evangelismo e 
assistência nos presídios, capacitação para atendimento a portadores do Transtorno do 
Espectro Autista, palestras para casais, jovens e adolescentes, além da formação em 
música e educação cristã.
Atualmente, a IEADAR conta com 29 templos espalhados pelos bairros do nosso 
Município, alcançando mais de 4.000 membros ativos e prestando relevante serviço 
espiritual e social à sociedade. Por meio de seu ministério, o Pastor Carlos Soares tem 
sido um verdadeiro exemplo de liderança, zelo pastoral e amor ao próximo, contribuindo 
significativamente para o desenvolvimento da comunidade araucariense.
Assim, em reconhecimento a essa trajetória de trabalho incansável, caráter 
exemplar e relevantes serviços prestados à cidade de Araucária, propomos o presente 
Projeto de Lei para a concessão do Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos 
Soares, como justa homenagem a quem tanto tem feito pelo bem da nossa população.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.105198/2025
Projeto de Lei nº. 280/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°237/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 280/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da 
Silva que Denomina de Emília Soczek, logradouro 
público do Município de Araucária, conforme especifica
I – RELATÓRIO
Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que Denomina de Emília Soczek, logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“Dona Emília Soczek como era conhecida, nasceu em 08 de janeiro 
de 1936 no município de Contenda, vindo a falecer recentemente aos 
seus 89 anos de idade. Mas desde meados das décadas de 60 e 70, 
Dona Emília reside no Município de Araucária em um único endereço, 
na Avenida Archelau de Almeida Torres nº. 2582 no Bairro Iguaçu. 
Dona Emília sempre laborou desde muito nova, com destaque na 
antiga empresa de frigorifico Cancela, onde trabalhou por mais de 10 
anos, além de ser servidora pública municipal por cerca de 10 anos, 
onde cuidava e realizava a limpeza do Teatro da Praça do Município 
de Araucária.
Além disso, cumpre ressaltar que Dona Emília Soczek faz parte de 
arquivos históricos de nossa cidade como no livro elaborado pela
equipe do Arquivo Histórico e do Museu Tingüi-Cuera que se 
desdobraram em busca das mais tradicionais receitas de Araucária. 
Ouvindo histórias da mais variadas escreveram o livro, “Saberes de
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:21:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 280-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 16:21:22.578665 36 / 45
Araucária”, lançado em 2012. Esse livro também está repleto de 
causos, simpatias, benzimentos, medicina popular, e os mais diversos 
saberes tradicionais, e tem um capítulo muito saboroso, o qual Dona 
Emília Soczek fez parte, o chamado “Os saberes e sabores da 
cozinha”, recheado de receitas deliciosamente cheias de histórias.
Por todo exposto, diante da relevante história de Dona Emília Soczek 
em nosso Município, solicitamos o apoio para o tramite do presente 
projeto de lei, submetendo-o ao juízo de meus nobres pares para 
aprovação.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
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PARECER PROJ 280-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 16:21:22.578665 37 / 45
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 
23, de 22 de outubro de 2020, que, em seu art. 271-A, prevê os requisitos para a 
denominação de vias e logradouros públicos, verbis:
Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e 
logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os 
seguintes critérios: 
I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precisão e clareza das indicações;
II - não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo
nome;
IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão 
da região, como espécies de animais, de plantas, de estados 
brasileiros e outros.
No tocante ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), não se verifica 
afronta, pois a denominação de logradouros é matéria de competência legislativa local, 
não configurando ingerência na organização administrativa interna do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de leis 
municipais que denominam logradouros, quando respeitadas as competências 
constitucionais (RE 650.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 
14/10/2014).
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:21:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 280-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 16:21:22.578665 38 / 45
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 280/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 13 de agosto de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 16:21:48 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 280-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 16:21:22.578665 39 / 45
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 280/2025
“Denomina de Emília Soczek, logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica”
Art. 1º Denomina de Emília Soczek, logradouro público deste Município.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:57 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 280 Emilia Soczek docs.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/07/2025 15:27:25 3 / 45
JUSTIFICATIVA
Dona Emília Soczek como era conhecida, nasceu em 08 de janeiro de 1936 
no município de Contenda, vindo a falecer recentemente aos seus 89 anos de idade. Mas 
desde meados das décadas de 60 e 70, Dona Emília reside no Município de Araucária 
em um único endereço, na Avenida Archelau de Almeida Torres nº. 2582 no Bairro 
Iguaçu.
Dona Emília sempre laborou desde muito nova, com destaque na antiga empresa 
de frigorifico Cancela, onde trabalhou por mais de 10 anos, além de ser servidora pública 
municipal por cerca de 10 anos, onde cuidava e realizava a limpeza do Teatro da Praça 
do Município de Araucária.
Além disso, cumpre ressaltar que Dona Emília Soczek faz parte de arquivos 
históricos de nossa cidade como no livro elaborado pela equipe do Arquivo Histórico e do 
Museu Tingüi-Cuera que se desdobraram em busca das mais tradicionais receitas de 
Araucária. Ouvindo histórias da mais variadas escreveram o livro, “Saberes de 
Araucária”, lançado em 2012. Esse livro também está repleto de causos, simpatias, 
benzimentos, medicina popular, e os mais diversos saberes tradicionais, e tem um 
capítulo muito saboroso, o qual Dona Emília Soczek fez parte, o chamado “Os saberes e 
sabores da cozinha”, recheado de receitas deliciosamente cheias de histórias. 
Por todo exposto, diante da relevante história de Dona Emília Soczek em nosso 
Município, solicitamos o apoio para o tramite do presente projeto de lei, submetendo-o ao 
juízo de meus nobres pares para aprovação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO
 Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:57 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 280 Emilia Soczek docs.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/07/2025 15:27:25 4 / 45
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2169/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de asfalto 
e iluminação pública na Rua Padre Milton Machniewicz no Campina das Pedras. 
JUSTIFICATIVA 
O trecho atualmente sem pavimentação apresenta dificuldades no fluxo de veículos 
e pedestres, especialmente em dias chuvosos, devido à formação de lama, e em períodos 
de sol intenso, quando a poeira se intensifica. Com a ampliação da BR-423, a Rua Padre 
Milton Machniewicz tornara-se uma alternativa direta para desvio, contribuindo para 
prevenir possíveis congestionamentos e garantir melhores condições de tráfego. 
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de Agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2170/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de asfalto 
em frente a Capela São Sebastião e em toda a Rua Angela Maria Ferreira da Cruz 
localizada na região do Capinzal. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação justifica-se pelas condições precárias da via, que atualmente não possui 
pavimentação, ocasionando transtornos aos moradores e usuários. Em dias de chuva, a 
formação de lama compromete o tráfego de veículos e pedestres, enquanto em períodos 
de estiagem a poeira gera desconforto e riscos à saúde. Além disso, a presença da Capela 
São Sebastião na localidade aumenta a circulação de pessoas, sobretudo em datas 
religiosas, tornando a pavimentação ainda mais necessária para garantir segurança, 
acessibilidade e qualidade de vida à comunidade do Capinzal. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 18 de Agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2249/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o das calÁadas da 
Rua JosÈ Ribinski, em frente ‡ Escola Municipal Terezinha Mariano Theobald, no Bairro 
Cachoeira.
JUSTIFICATIVA
Tal medida visa realizar adequaÁıes urgentes para a circulaÁ„o segura de pedestres, 
especialmente em raz„o da relev‚ncia estratÈgica do local, que abriga a principal escola 
do bairro e, portanto, demanda acessibilidade priorit·ria.
A situaÁ„o atual apresenta riscos iminentes: as calÁadas em estado prec·rio obrigam os 
frequentadores – em sua maioria, crianÁas em idade escolar – a caminhar pelas bordas da 
faixa de rolamento, expondo-os a acidentes e conflitos com veÌculos. AlÈm disso, a falta de 
infraestrutura adequada compromete a inclus„o de pessoas com mobilidade reduzida.
A intervenÁ„o proposta justifica-se pelos seguintes benefÌcios:
• Garantia de seguranÁa vi·ria; 
• PromoÁ„o da acessibilidade; 
• ValorizaÁ„o do espaÁo urbano. 
Trata-se, portanto, de uma medida essencial para prevenir acidentes, assegurar direitos 
b·sicos de circulaÁ„o e transformar o entorno escolar em um ambiente digno e funcional.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de agosto de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2250/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a substituiÁ„o do Parquinho da 
PraÁa Vereador Acyr de Almeida Torres, localizada entre a Rua Santa Catarina e a Rua 
JosÈ Ribinski, no Bairro Cachoeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o justifica-se pela urgente necessidade de revitalizaÁ„o do parquinho 
p˙blico atualmente instalado, que se encontra em estado avanÁado de deterioraÁ„o, 
conforme constatado in loco. 
Os equipamentos apresentam:
• PeÁas quebradas e estruturas danificadas; 
• PresenÁa generalizada de ferrugem; 
• Sinais evidentes de degradaÁ„o dos materiais; 
• Potenciais riscos ‡ integridade fÌsica dos usu·rios. 
Essa situaÁ„o compromete gravemente a seguranÁa das crianÁas do nosso municÌpio que 
frequentam o local, configurando um risco iminente de acidentes. AlÈm disso, viola o direito 
fundamental ao lazer seguro, previsto no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (ECA).
A aprovaÁ„o desta medida trar· os seguintes benefÌcios ‡ comunidade:
• ModernizaÁ„o do espaÁo p˙blico: substituiÁ„o dos equipamentos obsoletos por 
estruturas adequadas ‡s normas de seguranÁa atuais; 
• ProteÁ„o integral ‡s crianÁas: reduÁ„o dos riscos de acidentes e ferimentos; 
• Garantia de direitos: assegurar o direito ao lazer de qualidade previsto no art. 4º do 
ECA; 
• PromoÁ„o da sa˙de p˙blica: estÌmulo ‡ atividade fÌsica e ao desenvolvimento infantil 
em ambiente adequado. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de agosto de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2589/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção da academia ao ar livre, localizada na Avenida das Nações, próximo ao 
número 185, (próx. ao encontro com a PR 423), no bairro Estação.
 JUSTIFICATIVA
O local é amplamente utilizado por moradores de diferentes faixas etárias, 
especialmente no início da manhã e no final da tarde, como alternativa gratuita para a 
prática de atividades físicas. No entanto, alguns equipamentos se encontram quebrados e 
inutilizáveis.
Além disso, a devida manutenção contribui para a valorização do espaço público, 
estimula a prática de exercícios ao ar livre e reforça o compromisso da administração com 
a qualidade de vida da população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2590/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize troca de 
l‚mpadas nos refletores das torres de iluminaÁ„o do campo de futebol do Complexo Social 
Urbano (CSU), localizado no bairro Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA
A substituição das lâmpadas nos refletores das torres de iluminação do campo de 
futebol do Complexo Social Urbano (CSU) se fazem necessárias para garantir condições 
adequadas de visibilidade e segurança durante as atividades esportivas realizadas no 
período noturno.
 A troca por modelos mais eficientes e modernos visa proporcionar melhor 
iluminação, reduzir o consumo de energia e valorizar o espaço público para a comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2592/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, viabilize estudo 
tÈcnico para a implantaÁ„o de sentido ˙nico na Rua Luiz Karas, Jardim Primavera, 
Arauc·ria. 
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos a viabilizaÁ„o de um estudo tÈcnico para a possÌvel implantaÁ„o
de sentido ˙nico na Rua Luiz Karas, no bairro Jardim Primavera, em Arauc·ria, 
considerando o intenso fluxo de veÌculos e pedestres, especialmente nos hor·rios de 
entrada e saÌda da Escola Municipal ElÌrio Alves Pinto, localizada nas proximidades. 
Nesses perÌodos, o tr‚nsito na via torna-se caÛtico, com circulaÁ„o nos dois 
sentidos, estacionamento irregular e manobras perigosas, o que compromete a seguranÁa 
dos estudantes, familiares e moradores da regi„o. A convers„o da rua para sentido ˙nico 
pode contribuir significativamente para a organizaÁ„o do tr·fego, a reduÁ„o de riscos de 
acidentes e a melhoria da mobilidade no entorno escolar. 
A medida, se tecnicamente vi·vel, traria benefÌcios diretos ‡ comunidade escolar e 
aos residentes locais, promovendo um ambiente mais seguro e acessÌvel para todos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2593/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizado 
estudo de viabilidade visando à disponibilização de equipe multiprofissional - composta por 
educadores físicos, médicos, psicólogos, orientadores jurídicos, fisioterapeutas, entre 
outros - para atendimento integral às pessoas idosas, ao longo de todo o dia, no Centro Dia 
do Idoso.
 JUSTIFICATIVA
Considerando o crescimento da população idosa e a importância de oferecer um 
atendimento integral e humanizado, a presença de uma equipe multiprofissional no Centro 
Dia do Idoso é fundamental para promover saúde, bem-estar e qualidade de vida. O estudo 
de viabilidade permitirá avaliar as condições para a implementação desses profissionais, 
contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à terceira idade e para o 
cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2696/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja realizado 
estudo de viabilidade para a criação de um espaço destinado à oferta da Educação de 
Jovens e Adultos (EJA) no Centro Dia do Idoso, visando ampliar as oportunidades de 
aprendizado e inclusão social para os idosos que desejam retomar sua formação 
educacional.
 JUSTIFICATIVA
A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma importante ferramenta de inclusão 
social e promoção da cidadania, especialmente para pessoas idosas que, por diversos 
motivos, não tiveram acesso à escolarização na idade apropriada. A criação de um espaço 
para oferta da EJA no Centro Dia do Idoso representa uma iniciativa significativa no sentido 
de garantir o direito à educação continuada, resgatar a autoestima, estimular o convívio 
social e proporcionar novas perspectivas de vida. Além disso, a proposta está alinhada às 
diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura o acesso à educação como um direito 
fundamental. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2697/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, viabilize estudo 
técnico para adequação de acessibilidade para PCDs nas ruas do Jardim Santa Clara, 
especialmente na Rua das Camélias, Araucária. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a uma demanda legítima da população 
do Jardim Santa Clara, especialmente das pessoas com deficiência (PCDs), que enfrentam 
diariamente dificuldades de mobilidade e acessibilidade nas vias do bairro, com destaque 
para a Rua das Camélias, no município de Araucária.
A adequação das vias públicas para atender às necessidades das pessoas 
com deficiência não representa apenas o cumprimento de normas técnicas, mas, 
sobretudo, um gesto de respeito e empatia com aqueles que historicamente foram 
invisibilizados no planejamento urbano.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2698/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, viabilize estudo 
técnico para instalação de redutor de velocidade na Rua Arthur Klass 427, Bairro 
Costeira. 
JUSTIFICATIVA
A solicitação da instalação de um redutor de velocidade na Rua Arthur 
Klass, nº 427, no Bairro Costeira, se dá em virtude de reiteradas preocupações 
manifestadas por moradores da região, que relatam o tráfego intenso e, sobretudo, o 
excesso de velocidade com que muitos veículos transitam pelo local. Trata-se de uma via 
residencial, com grande circulação de pedestres, incluindo crianças, idosos e famílias que 
ali residem ou utilizam a via para deslocamentos diários.
A ausência de dispositivos que promovam a desaceleração dos veículos tem 
gerado sensação de insegurança e risco iminente de acidentes. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2699/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, seja implantado 
ciclovias ao longo de toda a extensão da Avenida Independência, bem como a construção 
de passarelas nas pontes existentes, a fim de assegurar condições adequadas de 
mobilidade, acessibilidade e segurança aos pedestres e ciclistas que utilizam essa via para 
seus deslocamentos diários.
 JUSTIFICATIVA
A Avenida Independência é uma das principais vias de acesso e circulação da nossa 
cidade, desempenhando um papel crucial no deslocamento de cidadãos, tanto para 
atividades laborais quanto recreativas. Contudo, a atual infraestrutura viária não oferece 
condições adequadas de segurança e mobilidade para pedestres e ciclistas.
A ausência de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas tem ocasionado, 
com frequência, situações de risco e até acidentes, além de impactar negativamente a 
fluidez do tráfego de veículos. A implantação de ciclovias representa uma alternativa segura 
e eficiente de deslocamento, enquanto a construção de passarelas nas pontes é essencial 
para garantir a integridade dos pedestres, que hoje são obrigados a dividir o espaço com 
veículos, inclusive de grande porte. Tais medidas são fundamentais para promover 
condições adequadas de mobilidade, acessibilidade e segurança aos usuários.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2700/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, que sejam 
realizados estudos tÈcnicos visando ‡ implantaÁ„o de uma ciclovia/ciclofaixa no trecho que 
se inicia na rotatÛria do Jardim Maranh„o, seguindo pela Rua Maranh„o, Rua das Flores, 
Rua LÛtus, Avenida Costa e Silva e Rua Minas Gerais, finalizando com a interligaÁ„o ‡ 
ciclofaixa j· existente na Avenida Manoel Ribas. 
JUSTIFICATIVA
O trecho indicado apresenta grande potencial de integraÁ„o entre bairros residen￾ciais e importantes vias de circulaÁ„o, sendo j· utilizado por ciclistas em deslocamentos 
di·rios. 
A implantaÁ„o de uma ciclovia/ciclofaixa no referido percurso contribuir· para a se￾guranÁa dos usu·rios, incentivar· o uso de transporte alternativo e sustent·vel, reduzir· a 
emiss„o de poluentes e proporcionar· maior qualidade de vida ‡ populaÁ„o. AlÈm disso, a 
conex„o com a ciclofaixa da Avenida Manoel Ribas permitir· a continuidade da rede ciclo￾vi·ria, criando um trajeto mais seguro e eficiente para ciclistas. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
INDICAÇÃO Nº 2701/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, para que seja 
feita a instalação de uma lixeira comunitária em frente à igreja Nossa Senhora da 
Assunção, localizada na rua Pedro Zielinski no bairro Campestre.
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação tem por objetivo a instalação de uma lixeira comunitária em 
local estratégico da comunidade, a fim de aprimorar a coleta e a destinação adequada 
dos resíduos sólidos urbanos. A medida contribuirá para a manutenção da higiene 
pública, a preservação ambiental e o bem-estar coletivo. Em diversos bairros e 
comunidades do município, a falta ou a insuficiência de pontos apropriados para o 
descarte do lixo doméstico faz com que moradores depositem sacos de lixo diretamente 
no chão, em esquinas ou calçadas. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e 
posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de Agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2615/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja viabilizada a construção de calçadas nas partes onde ainda faltam, ao longo da Rua José 
Biscaia, no bairro Passaúna. 
 JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a presente indicação considerando a importância da calçada para garantir 
segurança e acessibilidade aos pedestres que transitam diariamente pela via. A ausência 
de calçadas em alguns trechos obriga os pedestres a dividirem espaço com os veículos, 
aumentando o risco de acidentes, principalmente para crianças, idosos e pessoas com 
mobilidade reduzida. 
A construção das calçadas, além de promover a segurança viária, contribui para a 
melhoria da mobilidade urbana e para o bem-estar da população local. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2618/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
conclusão do asfaltamento no final da Rua Celeste Zeni Cantador, no bairro Fazenda Velha, 
próximo ao nº 1126. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação tem como objetivo garantir melhores condições de tráfego, segurança e 
qualidade de vida aos moradores da região. Atualmente, o trecho sem asfalto causa transtornos, 
principalmente em dias de chuva, com acúmulo de lama e buracos, prejudicando o trânsito de 
veículos e pedestres. A conclusão da pavimentação trará benefícios diretos à mobilidade e 
valorização da via. 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2706/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar serviÁos de limpeza na Avenida Beira Rio, 
nas proximidades do cruzamento com a Rua Paulo Alves Pinto, no Bairro IguaÁu. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois: a solicitaÁ„o se faz necess·ria devido ao ac˙mulo de resÌduos 
e sujeira no local, o que compromete a higiene, a estÈtica urbana e pode gerar riscos ‡ 
sa˙de p˙blica. A intervenÁ„o contribuir· para a melhoria do ambiente, garantindo melhores 
condiÁıes de uso e bem-estar aos moradores e demais frequentadores da regi„o. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2708/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a substituiÁ„o do forro 
da sala da diretoria do CMEI Professora VerÙnica Panek Hass, em raz„o das infiltraÁıes 
existentes no local. 
JUSTIFICATIVA 
A substituiÁ„o do forro da sala da diretoria se faz necess·ria devido ‡s infiltraÁıes 
existentes, que comprometem a estrutura fÌsica do ambiente e prejudicam as condiÁıes 
adequadas de trabalho. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2709/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
a construção de um ponto de ônibus adequado, destinado à espera do transporte escolar, 
garantindo proteção e conforto às crianças, na Rua Vereador Lodovico Gondek, próximo à 
Chácara Vó Olga. 
 JUSTIFICATIVA 
Ressalta-se a necessidade de que, paralelamente à obra, seja realizada a manilhagem da 
canaleta de água existente no local, a fim de minimizar riscos de acidentes, especialmente em 
dias de chuva, proporcionando mais segurança para os estudantes e tranquilidade aos pais e 
responsáveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2623/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução da poda de árvore na Rua 
Antúrio N°1655 – Bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre 
veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica;
A poda preventiva é uma medida importante para garantir a segurança e o bem￾estar da população, além de contribuir para a preservação saudável da árvore.
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 12 de Agosto de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2644/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal de Planejamento a viabilidade de 
implantaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica no trecho final da rua JosÈ Olech.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar 
‡ Mesa Diretora que determine a viabilidade de implementaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica 
para o trecho final da rua JosÈ Olech, no bairro Campo Redondo. O trecho se inicia a partir 
do Eleg‚ncia EspaÁo de Eventos e se estende por aproximadamente 1800 metros.
A necessidade da implementaÁ„o se d· pelo fato de que o Ùnibus escolar transita pelo 
referido trecho e frequentemente em dias de chuva fica atolado (encalhado) no barro 
formado ali. A mesma situaÁ„o ocorre tambÈm com outros veÌculos que por ali transitam. 
AlÈm disso fica impratic·vel aos pedestres transitarem por este trecho em dias de chuva e 
tambÈm apÛs, por causa do barro. Um agricultor que possui sua residÍncia neste trecho 
acaba por ter que se utilizar de seu trator para ajudar na remoÁ„o destes veÌculos atolados 
(encalhados). Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente 
indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2645/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a 
revitalizaÁ„o dos balanÁos do Parque Infantil na PraÁa de lazer do Tintiquera.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar 
‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que 
seja feita a revitalizaÁ„o dos balanÁos no Parque infantil da PraÁa Tintiquera pois È um local 
frequentando por muitas famÌlias diariamente que n„o contam com outra ·rea de lazer nas 
proximidades. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2686/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a 
troca das l‚mpadas de iluminaÁ„o do Parque Infantil na PraÁa de lazer do Tintiquera.
 JUSTIFICATIVA
A PraÁa do Tindiquera È um importante espaÁo de lazer para famÌlias do Bairro Tindiquera, 
porÈm a falta de iluminaÁ„o adequada no parquinho infantil tem limitado significativamente 
seu uso no perÌodo noturno. Muitos pais devido a compromissos profissionais, sÛ tÍm 
disponibilidade para levar suas crianÁas ao local no final da tarde ou inÌcio da noite. A 
ausÍncia de iluminaÁ„o: 
ï Reduz o aproveitamento do equipamento p˙blico;
 ï Compromete a seguranÁa dos frequentadores;
 ï A melhor utilizaÁ„o do espaÁo p˙blico;
ï Inclus„o de hor·rios alternativos para lazer familiar. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2687/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine a Secretaria Municipal competente que seja realizado 
estudo para melhorias no sistema de chamada da Farm·cia Central.
 JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias no sistema de chamada da 
Farm·cia Central, de forma a tornar o atendimento mais eficiente e acessÌvel para todos os 
usu·rios. Atualmente, o som emitido pelo painel de senhas È direcionado para dentro do 
balc„o, dificultando a audiÁ„o por parte de quem aguarda na ·rea externa. Sugerimos que 
o sistema de ·udio seja ajustado para que a voz de chamada fique mais nÌtida e com maior 
alcance, garantindo que todos possam ouvir claramente sua vez. AlÈm disso, propomos a 
substituiÁ„o do painel atual por uma TV de maior tamanho, que permita melhor visualizaÁ„o 
das senhas, especialmente para pessoas com dificuldade de vis„o ou que estejam mais 
distantes. Essas melhorias contribuiriam para tornar o atendimento mais organizado, r·pido 
e inclusivo.
 Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de Agosto de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2688/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que faÁa a 
substituiÁ„o do mÛdulo de apoio ao Tr‚nsito que existe na praÁa Dr. Vicente Machado 
(matriz) por mÛdulo da Guarda Municipal (GM) e com a disponibilidade de agentes fixos 
neste mÛdulo.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar 
‡ Mesa Diretora que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal para que 
determine ‡ Secretaria Municipal competente para que faÁa a substituiÁ„o do mÛdulo de 
apoio ao Tr‚nsito existente na praÁa Dr. Vicente Machado (n„o faz nenhum sentido manter 
mÛdulos do tr‚nsito dentro de praÁas p˙blicas) por um mÛdulo de apoio ‡ Guarda Municipal 
(GM), com a disponibilidade de agentes da Guarda Municipal fixos para atuarem neste 
mÛdulo. O mÛdulo de apoio È uma estrutura fÌsica onde a Guarda Municipal pode realizar 
suas atividades, como atendimento ao p˙blico, registro de ocorrÍncias, e coordenar 
operaÁıes.. No Centro h· uma grande concentraÁ„o de moradores de rua que tomaram 
conta da praÁa matriz e tambÈm ocorre uma grande circulaÁ„o de pessoas diariamente, 
inclusive crianÁas. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a 
presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa 
Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da 
AdministraÁ„o P˙blica Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.657/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, propomos a criaÁ„o do 
“MinistÈrio P˙blico Escolar” no ‚mbito das instituiÁıes de ensino. Inspirado nos 
princÌpios do MinistÈrio P˙blico, tem como finalidade desenvolver a consciÍncia de 
controle social, transparÍncia e responsabilidade na gest„o dos recursos p˙blicos 
destinados ‡ Escola. 
JUSTIFICATIVA
 Em um cen·rio onde a formaÁ„o Ètica e a responsabilidade social devem ser 
pilares da educaÁ„o, torna-se essencial criar espaÁos em que os estudantes possam 
vivenciar, na pr·tica, os princÌpios da cidadania, da justiÁa e da transparÍncia. O 
MinistÈrio P˙blico Escolar surge como uma ferramenta inovadora e pedagÛgica, 
voltada ‡ formaÁ„o de jovens conscientes de seus direitos e deveres, capazes de atuar 
ativamente na melhoria da prÛpria comunidade escolar. 
 O grupo ser· formado por alunos eleitos democraticamente ou indicados entre 
os representantes de turma, com apoio e supervis„o da coordenaÁ„o pedagÛgica, 
direÁ„o da escola e, quando possÌvel, parceria com o MinistÈrio P˙blico local ou Ûrg„os 
de controle social, como conselhos escolares. 
 A proposta visa envolver os alunos em processos reais de fiscalizaÁ„o e 
proposiÁ„o, estimulando o senso crÌtico, o respeito ‡s normas, o trabalho em equipe e o 
compromisso com o bem coletivo. AtravÈs do acompanhamento da merenda escolar, do 
uso dos recursos p˙blicos e da proposiÁ„o de soluÁıes para problemas identificados, os 
estudantes passam a exercer um papel de protagonismo social e n„o apenas de 
expectadores do processo educacional. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.658/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, propor o programa “F·brica 
Sustent·vel”, com foco na criaÁ„o de um Selo Municipal que reconheÁa ind˙strias 
comprometidas com a sustentabilidade social, especialmente aquelas que adotam 
pr·ticas para reduzir demissıes e manter empregos de forma respons·vel. 
JUSTIFICATIVA
 Diante dos desafios econÙmicos enfrentados por municÌpios industriais, È 
fundamental estimular iniciativas que promovam emprego sustent·vel, compromisso
social e resiliÍncia econÙmica. Com esse objetivo, indicamos a criaÁ„o do Programa 
“Fábrica Sustentável”, que reconhecer·, por meio de um Selo Municipal, ind˙strias que 
adotam pr·ticas respons·veis voltadas ‡ reduÁ„o de demissıes e ‡ preservaÁ„o da forÁa 
de trabalho, mesmo em perÌodos de instabilidade. 
 O selo ser· concedido ‡s empresas que demonstrarem, mediante critÈrios 
objetivos e monitoramento periÛdico, esforÁos consistentes para: 
• Evitar demissıes em massa; 
• Manter polÌticas de estabilidade e retenÁ„o de colaboradores; 
• Investir em capacitaÁ„o e requalificaÁ„o profissional como alternativa a 
desligamentos; 
• Adotar inovaÁ„o tecnolÛgica e estratÈgias de produÁ„o sustent·vel sem 
comprometer os empregos locais.
 Essa medida representa n„o apenas um reconhecimento simbÛlico, mas tambÈm 
uma forma de valorizar empresas socialmente respons·veis, contribuindo para 
fortalecer sua imagem institucional junto ‡ comunidade, ao mercado consumidor e a 
eventuais polÌticas de incentivo fiscal ou parcerias p˙blicas. 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2666/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a aquisiÁ„o de 
novos equipamentos de musculaÁ„o: aparelhos, estrutura para treino funcional/cross, 
bicicletas ergomÈtricas, anilhas, halteres e esteiras, destinados ‡ Secretaria de Esportes e 
Lazer. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, pois a aquisiÁ„o de novos equipamentos para a academia È 
fundamental para garantir a seguranÁa, a eficiÍncia e a qualidade das atividades fÌsicas 
oferecidas. Equipamentos antigos ou desgastados podem apresentar riscos de acidentes, 
reduzir o desempenho dos exercÌcios e comprometer a motivaÁ„o dos usu·rios. A 
renovaÁ„o e modernizaÁ„o dos aparelhos contribuem para ampliar as possibilidades de 
treino, atender diferentes perfis e necessidades fÌsicas, alÈm de incentivar a ades„o ‡s 
pr·ticas de atividade fÌsica, promovendo sa˙de, bem-estar e qualidade de vida. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2668/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, proporcione cursos de 
qualificaÁ„o para os profissionais da Secretaria de Esporte e Lazer, visando atualizaÁ„o e 
melhor atendimento aos alunos. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, pois a promoÁ„o de cursos de profissionalizaÁ„o para a ·rea
de esportes È fundamental para qualificar a atuaÁ„o dos profissionais, garantindo que 
estejam atualizados com as melhores pr·ticas, metodologias e tendÍncias do setor. A 
capacitaÁ„o contÌnua possibilita a melhoria da qualidade das atividades oferecidas, amplia 
a seguranÁa nas pr·ticas esportivas e contribui para o desenvolvimento de programas mais 
eficientes e inclusivos, beneficiando diretamente a populaÁ„o atendida. AlÈm disso, cursos 
de atualizaÁ„o e especializaÁ„o fortalecem a valorizaÁ„o e a motivaÁ„o dos profissionais, 
aumentando seu engajamento e desempenho. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2669/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
instalaÁ„o de uma ·rea de lazer na rua das Rosas, no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a ·rea de lazer proporcionar· a comunidade uma 
grande import‚ncia para promover o bem-estar, a sa˙de e a integraÁ„o social dos 
moradores. A falta de espaÁos p˙blicos adequados para atividades recreativas, esportivas 
e de convivÍncia prejudica especialmente crianÁas, jovens e idosos, que ficam sem 
alternativas seguras e saud·veis de lazer. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2670/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, disponibilize kits de 
primeiros socorros para todas as aulas que a Secretaria de Esportes e Lazer promove, 
sejam elas de musculaÁ„o ou de quaisquer outras modalidades esportivas, contendo gaze, 
algod„o, ataduras, esparadrapo, curativos, tesoura sem ponta, luvas, termÙmetro, bolsa de 
gelo instant‚neo e antissÈptico. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, considerando que presenÁa de um kit de primeiros socorros 
nas aulas esportivas È fundamental para garantir o atendimento imediato a eventuais 
emergÍncias, minimizando o agravamento de lesıes e proporcionando maior seguranÁa 
aos participantes. AlÈm disso, a disponibilidade de materiais b·sicos de atendimento inicial 
est· em conformidade com as orientaÁıes de seguranÁa recomendadas por Ûrg„os de 
sa˙de e educaÁ„o, demonstrando cuidado e responsabilidade por parte da instituiÁ„o. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2671/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova parceria com 
academias e empresas para o recebimento de equipamentos usados, em bom estado, que 
possam ser aproveitados pela SMEL. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, pois essa iniciativa permite ampliar e diversificar os recursos 
disponÌveis para a pr·tica de atividades fÌsicas, sem a necessidade de investimentos 
imediatos significativos, otimizando o uso de recursos p˙blicos. AlÈm disso, promove a 
economia circular, prolongando a vida ˙til de equipamentos e reduzindo o descarte de 
materiais que ainda apresentam condiÁıes adequadas de uso onde a aÁ„o tambÈm 
contribui para fortalecer vÌnculos com a comunidade e o setor privado, estimulando a 
responsabilidade social e a colaboraÁ„o em prol da promoÁ„o da sa˙de, do bem-estar e da 
inclus„o social por meio do esporte. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária,14 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2672/2025
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de 
dois redutores de velocidade na rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, n˙mero 70, bairro 
Jardim Augusta.
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposiÁ„o, devido ao tr·fego intensivo na regi„o especialmente durante 
os hor·rios de entrada e saÌda dos alunos. Essa situaÁ„o tem gerado uma grande 
apreens„o entre pais, professores e moradores locais, uma vez que o risco de acidentes 
aumenta consideravelmente. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2674/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja providenciada a 
aquisiÁ„o de uniformes para os professores da Secretaria de Esporte e Lazer.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a aquisiÁ„o de uniformes para os professores da 
Secretaria de Esporte e Lazer padroniza a apresentaÁ„o visual da equipe, reforÁa a 
identidade institucional, facilita a identificaÁ„o dos profissionais e transmite 
profissionalismo, organizaÁ„o e credibilidade. AlÈm disso, garante conforto e adequaÁ„o ‡s 
pr·ticas esportivas, permitindo liberdade de movimento e seguranÁa durante as atividades. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2675/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a limpeza e 
manutenÁ„o dos banheiros do Complexo Esportivo, localizado na PraÁa Alberto Markowicz, 
n˙mero 69, bairro Thomaz Coelho. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, pois a limpeza regular e a manutenÁ„o adequada dos
banheiros s„o fundamentais para garantir o conforto, a higiene e o bem-estar dos 
frequentadores. Ambientes limpos e bem cuidados incentivam o uso do espaÁo para 
pr·ticas esportivas, eventos e atividades recreativas, fortalecendo sua import‚ncia como 
ponto de lazer e convivÍncia no bairro. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária,14 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 34/2025
Requer a mesa requer saber informações detalhadas acerca da execução da Lei 
Municipal nº 4.496/2024, que dispõe sobre O Programa Família Pet Acolhedora de custódia 
temporária de animais de estimação no município de Araucária.
 Diante do exposto, com base no Regimento Interno da C‚mara e na Lei Org‚nica do 
MunicÌpio, solicita: 
1. Detalhamento das aÁıes desenvolvidas em cumprimento ‡ referida lei. 
2. Extrato da previs„o orÁament·ria e financeira destinada ao cumprimento da lei, 
constante no PPA, LOA ou crÈditos adicionais, especificando valores efetivamente 
empenhados e liquidados atÈ a presente data. 
3. RelatÛrio dos resultados obtidos atÈ este momento — incluindo quantitativos, locais 
atendidos, indicadores, metas atingidas ou pendentes, obst·culos encontrados e 
soluÁıes adotadas. 
4. ProvidÍncias adotadas para a divulgaÁ„o institucional do programa. 
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 4.496/2024 foi aprovada com o objetivo de atender demandas 
relevantes da comunidade, estabelecendo diretrizes e obrigações específicas para o Poder 
Executivo. Considerando que já se passou um período razoável desde a sua publicação, é 
dever do Legislativo acompanhar de forma efetiva o andamento de sua execução, 
assegurando que as medidas previstas estejam sendo implementadas e que os recursos 
necessários tenham sido devidamente previstos e aplicados. Esse acompanhamento se faz 
necessário para garantir que a legislação cumpra sua finalidade, assegurando benefícios 
concretos à população e transparência nos atos administrativos. Por meio deste 
requerimento, busca-se obter informações detalhadas sobre as ações desenvolvidas, os 
prazos e metas estabelecidos, bem como eventuais dificuldades encontradas, 
possibilitando à Câmara Municipal exercer seu papel fiscalizador e contribuir para a plena 
efetividade da lei.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a este requerimento, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal, 13 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
REQUERIMENTO Nº 80/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
solicitando ao Ûrg„o competente, para que sejam prestadas as seguintes informaÁıes 
oficiais: 
Considerando que os municÌpios tÍm a obrigaÁ„o de manter estoques adequados de 
medicamentos considerados essenciais para garantir o direito ‡ sa˙de de toda a populaÁ„o, 
conforme previsto no princÌpio constitucional da garantia do direito ‡ sa˙de (artigo 196 da 
ConstituiÁ„o Federal), acerca do estoque de medicamentos essenciais disponÌveis no
municÌpio de Arauc·ria: 
1. Quais s„o os medicamentos considerados essenciais atualmente estocados pelo 
municÌpio? 
2. Qual È a quantidade disponÌvel de cada um desses medicamentos? 
3. Qual a quantidade disponÌvel dos medicamentos Bisoprolol 2,5 Mg, Sertralina 50 
Mg, Quetrapina 25 Mg, e Pantoprazol 40Mg? 
4. Qual a quantidade disponÌvel dos medicamentos Clonazepam (comprimido); 
Metformina 500 Mg; Complexo B; Insulina; Simeticona; Levomepromazina 25 Mg; 
Tioridazina 100 Mg? 
5. Como o municÌpio monitora e garante a reposiÁ„o contÌnua desses estoques? 
6. Quais medidas est„o sendo adotadas para assegurar o acesso da populaÁ„o aos 
medicamentos essenciais, especialmente em situaÁıes de alta demanda ou 
emergÍncia? 
7. Existe um plano de aÁ„o ou cronograma para ampliar ou melhorar o estoque de 
medicamentos, caso necess·rio? 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o de informaÁıes se fundamenta no princÌpio constitucional do 
direito ‡ sa˙de, previsto no artigo 196 da ConstituiÁ„o Federal de 1988, que estabelece que 
a sa˙de È direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante polÌticas 
sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁas e ao acesso universal e 
igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o. 
AlÈm disso, o artigo 198 da ConstituiÁ„o reforÁa que a assistÍncia ‡ sa˙de deve 
ser prestada por meio do Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS), que tem como um de seus pilares 
a garantia do acesso a medicamentos essenciais, de forma contÌnua e suficiente para 
atender ‡s necessidades da populaÁ„o. 
Diante disso, È imprescindÌvel que o municÌpio mantenha estoques adequados de 
medicamentos considerados essenciais, garantindo o pleno exercÌcio do direito ‡ sa˙de de 
todos os cidad„os. A transparÍncia e o acompanhamento dessas aÁıes s„o fundamentais 
para assegurar que as polÌticas p˙blicas estejam alinhadas com os princÌpios 
constitucionais, promovendo a equidade, a universalidade e a integralidade na assistÍncia 
‡ sa˙de. 
Assim, a solicitaÁ„o de informaÁıes visa contribuir para a fiscalizaÁ„o e o
fortalecimento do compromisso do municÌpio com a garantia do direito fundamental ‡ sa˙de 
de sua populaÁ„o. 
Diante do exposto, contamos com o apoio de Vossa ExcelÍncia e dos Nobres 
Vereadores para que este Requerimento seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a fim de que as informaÁıes solicitadas sejam prestadas de forma clara e 
completa, no prazo legal. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de agosto de 2025. 
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
REQUERIMENTO Nº 82/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
solicitando ao Ûrg„o competente, as seguintes informaÁıes oficiais sobre o LaboratÛrio 
Municipal De An·lises ClÌnicas.
• Quantidade de usu·rios que est„o aguardando exames e guias de exames. 
• Tempo mÈdio de espera para cada usu·rio, discriminado por tipo de exame, se 
possÌvel. 
• N˙mero total de servidores disponÌveis para atendimento ‡ populaÁ„o no 
laboratÛrio. 
• N˙mero de servidores atuando nas ·reas de an·lise laboratorial. 
• Procedimento adotado para reposiÁ„o de insumos necess·rios ‡ realizaÁ„o dos 
exames, incluindo estoque atual, prazos de reposiÁ„o e respons·veis. 
• Como È realizado o suporte tÈcnico em inform·tica e computaÁ„o no laboratÛrio 
(equipes, SLA, canais de atendimento, respons·veis). 
JUSTIFICATIVA
A presente proposiÁ„o decorre da atribuiÁ„o de fiscalizaÁ„o institucional de 
Vereador, diante de relatos sobre queda na capacidade de atendimento do LaboratÛrio 
Municipal de An·lises ClÌnicas com a sobrecarga do sistema, o que tem provocado longos 
tempos de espera para a populaÁ„o.
Foi verificado, em fiscalizaÁ„o presencial, que h· indicativos de superlotaÁ„o, 
indisponibilidade de insumos, o que inviabiliza a realizaÁ„o de exames, bem como demora 
no suporte tÈcnico. Tais situaÁıes podem comprometer o direito ‡ sa˙de e a eficiÍncia dos 
serviÁos prestados.
Diante disso, requer-se o envio de informaÁıes oficiais para avaliaÁ„o, controle 
social e adoÁ„o de medidas cabÌveis, com o objetivo de assegurar atendimento adequado, 
transparÍncia e melhoria na gest„o do laboratÛrio.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de agosto de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
REQUERIMENTO Nº 81/2025
Assunto: Solicita informações sobre a atualização e previsão de conclusão da obra da 
UBS do Tupy, em Araucária-PR.
Senhor Presidente,
O Vereador Celso Nicácio, no uso de suas atribuições regimentais, requer, após ouvido o 
Plenário, que seja encaminhado ofício ao Poder Executivo Municipal, especialmente à 
Secretaria Municipal de Obras Públicas, solicitando as seguintes informações referentes à 
Unidade Básica de Saúde (UBS) do Tupy:
1. Qual o andamento atual da obra?
2. Qual a previsão para sua conclusão e entrega à população?
3. Quais as etapas já executadas e quais ainda restam ser realizadas?
4. Se houver atraso, qual a justificativa e qual o novo cronograma previsto?
JUSTIFICATIVA
A obra da UBS do Tupy é de grande importância para o atendimento da população local, 
oferecendo acesso mais rápido e eficiente aos serviços de saúde. A comunidade aguarda 
há tempo a conclusão desta unidade e necessita de informações claras sobre o 
andamento e prazo de entrega.
Diante disso, é imprescindível obter a atualização oficial para que se possa prestar 
esclarecimentos aos moradores e acompanhar a efetiva execução do projeto.
É o que requer. 
 Araucária, 15 de Agosto de 2025 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 48/2025
Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta 
Sessão, a Moção de Aplausos em reconhecimento ao atleta Alex Fabiano de Lara de Paula, 
que, com grande dedicação e talento, foi Bi-campeão de judô nos Jogos Escolares do 
Paraná, em Toledo e foi convocado para representar a sua escola, o Paraná e Araucária no 
Campeonato Brasileiro Escolar de Judô em Uberlândia/MG.
JUSTIFICATIVA
 Alex tem 14 anos, iniciou no judô em 2016, com apenas 5 anos de idade, quando 
participava de alguns treinos com o irmão Alfeu, que é dois anos mais velho. No ano 
seguinte, em 2017, já com 6 anos de idade, passou a treinar oficialmente e fez sua primeira 
graduação (troca de faixa) no ano seguinte. De lá pra cá, ninguém mais segurou o “gigante” 
Alex, e ele vem faturando títulos importantes na modalidade.
 Recentemente ele foi Bi-campeão de judô nos Jogos Escolares do Paraná, em 
Toledo, e foi convocado para representar a sua escola (Colégio Estadual Cecília Meireles), 
o Paraná e Araucária no Campeonato Brasileiro Escolar de Judô em Uberlândia/MG, que 
acontecerá no mês de outubro. Os Jogos Escolares Brasileiros é uma das competições 
mais importantes para os jovens atletas e Alex é o único atleta da cidade dentre todas as 
modalidades esportivas a ser convocado para essa competição pelo segundo ano seguido.
 Alex já participou de inúmeros torneios regionais, começando a competir 
oficialmente em 2019 como atleta da Federação Paranaense de Judô. Durante a pandemia, 
ele e o irmão continuaram a treinar em casa por vídeos e com o auxílio da Sensei Jacqueline 
não perderam o ritmo de treino e o espírito de competição.
 Em 2022 ele foi vice-campeão no Circuito Paranaense de Judô, no mesmo ano foi 
campeão da Copa Paraná de Judô e também campeão do Campeonato Paranaense de 
Judô, garantindo a vaga para o Meeting Interestadual em Santa Catarina.
 Em 2023 o jovem judoca foi campeão na 1ª etapa do Circuito Paranaense e 
vicecampeão na 2ª etapa, garantido a vaga para o Campeonato Brasileiro de Judô, onde 
ficou com a 9ª colocação entre os melhores judocas do Brasil, no mesmo ano foi vice￾campeão da Copa Paraná de Judô, sendo classificado pelo segundo ano consecutivo para 
o Meeting Interestadual em Santa Catarina.
 
 Em 2024, Alex foi Campeão do Campeonato Paranaense Aspirante e 
Vicecampeão do Meeting Interestadual em Santa Catarina, ficando entre os melhores 
judocas da região Sul do País em sua categoria.
 Em fevereiro deste ano durante um treinamento Alex teve uma fratura no braço 
do osso Rádio tendo que engessar e passar por fisioterapia posteriormente, mas isso não 
o afastou dos treinos, mesmo sem poder treinar, continuou participando das aulas de Judô 
como ouvinte, inclusive participou da Seletiva Paranaense de Judô em março como apoio 
aos mesários, tudo isso para não se afastar do tatame e manter seu ritmo de competição.
Graças ao apoio e cuidado da Sensei Jacqueline e da Personal Sandy, após 3 meses de 
recuperação Alex voltou a competir e já foi medalha de Bronze na 1ª etapa do Campeonato 
Paranaense Sub 15 e Campeão dos Jogos Escolares do Paraná pelo segundo ano 
consecutivo.
 No momento ele vem se preparando para a 2ª etapa do Paranaense nos próximos 
dias 22 e 23 de Agosto em Londrina. Alex é um dos atletas que participa do Programa de 
Incentivo ao Esporte da Secretaria de Esporte e Lazer e recebe Bolsa Atleta do município. 
Além do Judô, Alex também é atleta de Jiu-Jitsu da Mestre Valéria, onde também coleciona 
medalhas. Pratica ambas as modalidades no Parque Cachoeira, através dos projetos da 
Prefeitura e sempre compete representando Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição: 
MOÇÃO DE PESAR 22/2025 
Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sessão, a 
Moção de Pesar à família do professor Eduardo Felipe dos Santos, pelo falecimento ocorrido 
no dia 12 de agosto de 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A Câmara Municipal de Araucária através do Vereador Nilso José Vaz Torres, vem 
manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR, á família pelo 
falecimento de Eduardo Felipe dos Santos. 
Formado em Educação Física, ingressou na rede de ensino municipal em 1990. Ao 
longo de sua trajetória, dedicou-se com empenho e compromisso à educação, exercendo 
por muitos anos a função de diretor da tradicional Escola Irmã Elizabeth Werka. 
Reconhecido por seu rigor disciplinar e profundo amor pelo esporte, foi peça fundamental 
para que a instituição alcançasse destaque e conquistas expressivas, especialmente durante 
a memorável era de ouro dos Jogos Escolares. 
Seu legado permanecerá vivo em nossas memórias, não só pelo grande diretor que 
foi, mas também por seu amor em ensinar o próximo, educando diversas gerações. 
Expressamos sinceras condolências aos entes queridos e amigos, que Deus possa 
confortar o coração de todos. 
 Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025. 
 _____________________________________ 
Nilso Vaz Torres 
Vereador 
(Assinado digitalmente) 

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