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sessao nº 27

Tipo Ordinária
Número / Ano 27
Date 2025-09-02
native_id580

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viés CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A VIGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA
(PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER),
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO,
FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR JOSÉ AFONSO STROZZI, PROFESSOR E
COORDENADOR DE FINANÇAS DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (SISMMAR), COM A FINALIDADE DE ABORDAR PAUTAS
RELACIONADAS AO REAJUSTE SALARIAL, À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS,
AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 03/2025, PROMOVIDO PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AO PROJETO DE LEI REFERENTE À
JORNADA SUPLEMENTAR. OS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER,
PASTOR CASTILHOS E GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTARAM-SE SOBRE AS
QUESTÕES APRESENTADAS PELO SENHOR JOSÉ AFONSO STROZZI,
AGRADECENDO-LHE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. DEPOIS DE CONSTATADO
O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O
PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA
DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETO DE LEI Nº 253/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; PROJETO DE LEI Nº 277/2025, DE
INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; PROJETOS DE LEI Nº 288/2025, Nº 289/2025, Nº |
340/2025, Nº 341/2025 E Nº 342/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINH
GAZETA; PROJETO DE LEI Nº 306/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO D
ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 318/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO 7
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NICÁCIO; PROJETOS DE LEI Nº NU E Nº 343/2025, AMBOS DE AUTORIA DO”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: PROJETOS DE LEI Nº 346/2025 E Nº
347/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº
2171/2025, Nº 2172/2025, Nº 2173/2025 E Nº 2174/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2251/2025 E Nº 2677/2025, AMBAS
DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2523/2025, Nº
2524/2025, Nº 2525/2025, Nº 2752/2025, Nº 2754/2025 E Nº 2755/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2624/2025 E Nº
2625/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO;
INDICAÇÃO Nº 2652/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS:
INDICAÇÕES Nº 2713/2025, Nº 2714/2025, Nº 2715/2025, Nº 2797/2025, Nº 2798/2025, Nº
2799/2025, Nº 2800/2025, Nº 2801/2025, Nº 2802/2025, Nº 2803/2025, Nº 2804/2025, Nº
2805/2025, Nº 2806/2025, Nº 2807/2025, Nº 2808/2025, Nº 2811/2025, Nº 2827/2025, Nº
2828/2025, Nº 2829/2025, Nº 2830/2025, Nº 2831/2025 E Nº 2832/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2724/2025, Nº
2725/2025, Nº 2726/2025, Nº 2727/2025, Nº 2728/2025, Nº 2792/2025 E Nº 2793/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 2743/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2773/2025, Nº
2774/2025, Nº 2775/2025 E Nº 2776/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2782/2025, Nº 2783/2025 E Nº 2784/2025, TODAS DE AUTORIA
DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2812/2025, Nº 2813/2025, Nº
2814/2025, Nº 2815/2025, Nº 2816/2025, Nº 2817/2025, Nº 2818/2025, Nº 2819/2025 E Nº
2820/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E MOÇÕES Nº
32/2025 E Nº 51/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O
PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS
PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA
PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE INFORMOU
QUE NA ÚLTIMA SEMANA, RECEBEU RELATOS DE PAIS DE ALUNOS SOBRE A FALTA
DE PROTEÍNA NA MERENDA ESCOLAR SERVIDA EM ALGUNS CENTROS DE
EDUCAÇÃO MUNICIPAL INFANTIL (CEMEIS). RELATOU QUE ESTEVE PESSOALMENTE
FISCALIZANDO A SITUAÇÃO, CONVERSANDO TANTO COM PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO QUANTO COM ALUNOS E FAMILIARES. ELUCIDOU QUE O PROBLEMA FOI
NORMALIZADO NA SEXTA-FEIRA, DIA VINTE E NOVE DE AGOSTO, OCASIÃO EM QUE
AGRADECEU À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SENHORA TATIANA ASSUITI,
PELA PRONTA RESPOSTA DADA À D A TAMBÉM RESSALTOU QUE,
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
ALIMENTAÇÃO É PRIORIDADE ABSOLUTA, DESTACANDO QUE A DESNUTRIÇÃO NA
INFÂNCIA PODE COMPROMETER A CAPACIDADE DE APRENDIZAGEM.
ACRESCENTOU QUE A EDUCAÇÃO TAMBÉM DEVE SER TRATADA COMO
PRIORIDADE, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE OBRAS ESCOLARES
PARALISADAS EM ARAUCÁRIA, CITANDO COMO EXEMPLO O CASO DO CEMEI VILA
ANGÉLICA, CUJA CONSTRUÇÃO, CONFORME DISSE, ENCONTRA-SE INTERROMPIDA
DESDE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. DIANTE DISSO, SOLICITOU
VERBALMENTE À PREFEITURA A RETOMADA IMEDIATA DAS OBRAS NAQUELA
UNIDADE, BEM COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS QUE ASSEGUREM A
REGULARIDADE DA MERENDA ESCOLAR, GARANTINDO QUE NÃO FALTE ALIMENTO
PARA AS CRIANÇAS ARAUCARIENSES. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
PARABENIZOU TODO O CORPO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, A
ASSOCIAÇÃO ARAUCARIENSE DE HANDEBOL E OS ATLETAS ENVOLVIDOS PELA
CONQUISTA DA MEDALHA DE PRATA, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UMA VITÓRIA
QUE ENALTECE A CIDADE DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
ABORDOU A QUESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM ARAUCÁRIA, RELATANDO TER
RECEBIDO DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE CIDADÃOS SOBRE LÂMPADAS EM MAU
FUNCIONAMENTO, QUE VÊM APRESENTANDO FALHAS, PISCANDO OU QUEIMANDO,
EM VÁRIOS BAIRROS DA CIDADE. SUGERIU VERBALMENTE AO SECRETÁRIO DE
URBANISMO E À SUA EQUIPE QUE AVALIEM A SITUAÇÃO E PROVIDENCIEM A
SUBSTITUIÇÃO DAS LÂMPADAS DEFEITUOSAS. RESSALTOU AINDA A MOROSIDADE
NO PROCESSO DE TROCA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE BUROCRACIAS
DESNECESSÁRIAS QUE ACABAM RETARDANDO A EXECUÇÃO DESSE SERVIÇO. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, DESTACOU A DIFICULDADE
ENFRENTADA PELOS VEREADORES PARA SOLUCIONAR DETERMINADOS
PROBLEMAS, MENCIONANDO QUE, MUITAS VEZES, É NECESSÁRIO ELABORAR
DOCUMENTOS E EMPREENDER GRANDE ESFORÇO PARA RESOLVER QUESTÕES
SIMPLES. RESSALTOU, AINDA, QUE HÁ PESSOAS QUE NÃO EXERCEM MANDATO E,
MESMO ASSIM, ATRIBUEM A SI A AUTORIA DE SOLICITAÇÕES E SOLUÇÕES QUE
FORAM ENCAMINHADAS PELOS VEREADORES, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE
DO RECONHECIMENTO. AO FINAL, AGRADECEU A MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR
PEDRINHO GAZETA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA,
OBSERVOU QUE TAIS CIDADÃOS SÃO FUTUROS PRÉ-CANDIDATOS A VEREADOR N
MUNICÍPIO, ACRESCENTANDO QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES TAMBÉM OCORREM
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
NILSO VAZ TORRES INFORMOU QUE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA,
ESPECIFICAMENTE NO DOMINGO, A LOCALIDADE ONDE RESIDE AMANHECEU SEM
ENERGIA ELÉTRICA. RELATOU QUE NA ZONA RURAL, QUANDO OCORRE A
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, TAMBÉM FICAM
COMPROMETIDOS O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E O ACESSO À INTERNET,
IMPOSSIBILITANDO INCLUSIVE A COMUNICAÇÃO COM A COMPANHIA PARANAENSE
DE ENERGIA (COPEL). DIANTE DISSO, RESSALTOU AOS DEMAIS VEREADORES A
NECESSIDADE DE QUE ESSA PROBLEMÁTICA SEJA DEVIDAMENTE SOLUCIONADA.
O VEREADOR CELSO NICÁCIO TAMBÉM COMENTOU SOBRE A SITUAÇÃO DE
ALGUNS CIDADÃOS QUE DIZEM TER REALIZADO MELHORIAS EM DETERMINADOS
BAIRROS DA CIDADE, QUANDO TAIS AÇÕES FORAM SOLICITADAS PELOS
VEREADORES PARA A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DA CIDADE. INFORMOU
AINDA, QUE ALGUNS MUNÍCIPES OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS, MUITAS
VEZES, SENDO DE SUA PRÓPRIA INCUMBÊNCIA COLABORAR NA SOLUÇÃO DESSES
PROBLEMAS. O VEREADOR VAGNER CHEFER INFORMOU QUE NA SEMANA
PASSADA ESTEVE NO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSORA AGALVIRA DE
BITTENCOURT PINTO PARA REALIZAR A ENTREGA DE OITO APARELHOS DE AR-
CONDICIONADO, RESSALTANDO QUE A AQUISIÇÃO FOI VIABILIZADA POR MEIO DE
VERBA PÚBLICA CAPTADA PELO DEPUTADO ESTADUAL MATHEUS VERMELHO.
DESTACOU QUE, DESSA FORMA, FOI ATENDIDA A DEMANDA SOLICITADA PELA
DIRETORIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERIORMENTE ELOGIOU O TRABALHO
DO SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, BRUNO MARTINS DOS SANTOS, PELO
EXCELENTE DESEMPENHO NO MUNICÍPIO E PELA PRONTA ATENÇÃO ÀS DEMANDAS
APRESENTADAS PELOS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS, INFORMANDO QUE SE
TRATA DE UM DOS MELHORES SECRETÁRIOS QUE ARAUCÁRIA JÁ TEVE EM TODAS
AS GESTÕES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA CONCORDOU COM A
MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR VAGNER CHEFER A RESPEITO DO SECRETÁRIO DE
OBRAS E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO, ACRESCENTANDO QUE O SECRETÁRIO
BRUNO MARTINS DOS SANTOS RESPEITA ESTA CASA DE LEIS E TODOS OS
VEREADORES DESTE LEGISLATIVO, NÃO DISCRIMINANDO NINGUÉM E SERVINDO
DE EXEMPLO PARA OS DEMAIS SECRETÁRIOS QUANTO À FORMA DE CONDUZIR
SUAS ATRIBUIÇÕES. O VEREADOR JOLIZANDRO JUNIOR AGRADECEU E
PARABENIZOU O DEPUTADO ESTADUAL HUSSEIN BAKRI, DESTACANDO QUE, PO
MEIO DE VERBA PÚBLICA, FORAM DESTINADOS DEZESSETE APARELHOS DE AR-
CONDICIONADO ARA O COLÉGIO ESTADUAL FAZENDA VELHA TREZE APAREÍHOS
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Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
PARA O COLÉGIO ESTADUAL DEPUTADO VESPERTINO FERREIRA PIMPÃO. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU AS
MANIFESTAÇÕES DOS VEREADORES E DESTACOU QUE A CÂMARA REPRESENTA O
PODER LEGISLATIVO, SENDO CADA PARLAMENTAR RESPONSÁVEL PELA
REPRESENTATIVIDADE DE SEUS RESPECTIVOS ELEITORES. RESSALTOU, AINDA,
QUE ACOMPANHA O TRABALHO DE TODOS OS VEREADORES EM DIVERSOS LOCAIS
DA CIDADE, REFORÇANDO QUE TODOS DEVEM SER RESPEITADOS, E QUE O
VEREADOR É O PRIMEIRO LÍDER POLÍTICO COM QUEM O MUNÍCIPE TEM CONTATO,
INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E EM DIFERENTES HORÁRIOS. ALÉM
DISSO, COMENTOU SOBRE O TRÂNSITO VEICULAR, AS ADEQUAÇÕES
NECESSÁRIAS EM RUAS E CALÇADAS, E DESTACOU QUE O CRESCIMENTO
EXPONENCIAL DE ARAUCÁRIA TEM GERADO DESAFIOS INÉDITOS PARA O
MUNICÍPIO, EXIGINDO ADAPTAÇÃO DAS ESTRUTURAS URBANAS. AINDA,
INFORMOU TER APRESENTADO INDICAÇÃO PARA ESTUDO DA VIABILIDADE DE
CRIAÇÃO DE UMA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA. TAMBÉM COMENTOU
SOBRE A BUSCA DE RECURSOS PARA O MUNICÍPIO POR MEIO DE EMENDAS
PARLAMENTARES CAPTADAS POR DEPUTADOS ESTADUAIS, ENFATIZANDO QUE O
TRABALHO DOS VEREADORES NESSA ÁREA POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA E
CONTRIBUI SIGNIFICATIVAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADE. POR
FIM, INFORMOU QUE A SECRETARIA DA CULTURA DO MUNICÍPIO RECEBEU UMA
VERBA DE CENTO E CINQUENTA MIL REAIS, POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR
CAPTADA PELO DEPUTADO ESTADUAL PASTOR GILSON DE SOUZA, DESTINADA À
REALIZAÇÃO DA MARCHA PARA JESUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS. O
VEREADOR VILSON CORDEIRO DIRIGIU AO PRESIDENTE DESTA CASA DE LEIS UMA
ERGUNTA REFERENTE À RESOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS PARA O
[FUNCIONAMENTO DO NOVO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO TUPY. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM RESPOSTA AO VEREADOR
VILSON CORDEIRO, INFORMOU QUE CONVERSOU COM O PREFEITO NESTA
SEMANA E QUE ESTÁ SENDO ORGANIZADA UMA REUNIÃO COM A COMUNIDADE DO
BAIRRO JARDIM TUPY, JUNTAMENTE COM OS SECRETÁRIOS RESPONSÁVEIS, PARA
APRESENTAR UMA SOLUÇÃO QUE PERMITA À POPULAÇÃO TER O NOVO POSTO DE
SAÚDE DA LOCALIDADE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MENCIONOU A OBRA
DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA PR-423, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UMA
PARCERIA ENTRE O GOVERNO FEDERAL E O GOVERNO ESTADUAL, CUJ
INVESTIMENTO É ESTIMADO EM DUZENTOS E TRINTA A sara REAIS. O
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMENTOU QUE RECEBEU MENSAGEM DO
PREFEITO INFORMANDO QUE DENTRE AS DEZENOVE OBRAS PARALISADAS
DEIXADAS PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR, A PRIMEIRA SERÁ CONCLUÍDA E
ENTREGUE NO DIA TREZE DE SETEMBRO, COM A INAUGURAÇÃO DA UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO ESTAÇÃO. RESSALTOU QUE ESSA ENTREGA
REPRESENTA UM AVANÇO PARA O MUNICÍPIO E QUESTIONOU OS MOTIVOS PELOS
QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PASSADA NÃO REALIZOU A CONCLUSÃO DESSA OBRA. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DAS
MOÇOES DE APLAUSOS Nº 32/2025 E Nº 51/2025, AMBAS DE SUA AUTORIA, NA
ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. NÃO
HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
MOÇÃO Nº 32/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR
PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA
DE APRESENTAR A MOÇÃO, BEM COMO O CABO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ,
SENHOR DOUGLAS ANGELO FERRARI, PELO EXCELENTE TRABALHO PRESTADO À
POPULAÇÃO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI AGRADECEU A PRESENÇA DOS
POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ E PARABENIZOU-OS PELA DEMONSTRAÇÃO DE
UNIÃO. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE A CIDADE DE ARAUCÁRIA TEM CONQUISTADO
UMA REPUTAÇÃO POSITIVA E DESTACOU A RECENTE PRISÃO DE UM INDIVÍDUO
INFRATOR QUE PASSOU PELO MUNICÍPIO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE
APRESENTAR A MOÇÃO, RESSALTANDO QUE A HOMENAGEM É JUSTA E
REPRESENTA O DEVIDO RECONHECIMENTO AOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS
PELA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO PARABENIZOU O
VEREADOR FÁBIO PAVONI E DESTACOU QUE AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
ATUAM NA PROTEÇÃO DE TODA A POPULAÇÃO, INCLUSIVE EM SITUAÇÕES
FAMILIARES, BUSCANDO O APAZIGUAMENTO SEM RECORRER AO ABUSO DE
AUTORIDADE. NESSE SENTIDO, ESTENDEU SEUS CUMPRIMENTOS A TODO O
CORPO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº
51/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA HOMENAGEM
PRESTADA AO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, SENHOR WELBER KEHL,
CUMPRIMENTOS A TODA A CORP Raio DESTACANDO QUE
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
ESSES PROFISSIONAIS TÊM TODO O RESPEITO E ADMIRAÇÃO DESTA CASA
LEGISLATIVA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU O APOIO DE TODOS OS
VEREADORES PARA A VOTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROPOSIÇÃO, EXPLICANDO QUE
UM POLICIAL, MESMO DE FOLGA, ATUA DURANTE VINTE E QUATRO HORAS POR
DIA, POIS DEIXAR DE ATENDER A UMA OCORRÊNCIA OU ACIDENTE PODE RESULTAR
EM PENALIZAÇÃO. DESSA FORMA, ENFATIZOU QUE A HOMENAGEM É MERECIDA. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL E DA POLÍCIA MILITAR, RESSALTANDO QUE
SE TRATAM DE FORÇAS ATIVAS NA CIDADE. ENFATIZOU QUE É UM TRABALHO DE
GRANDE RELEVÂNCIA, MUITAS VEZES NÃO RECONHECIDO PELA POPULAÇÃO, E
QUE DIARIAMENTE ESSES PROFISSIONAIS SAEM DE CASA SEM A CERTEZA DE
RETORNAREM AOS SEUS LARES. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE
VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA
NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT ABORDOU A QUESTÃO DO CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP), NO ÂMBITO DO REFERIDO PROJETO. ELUCIDOU QUE A
PROPOSTA LEGISLATIVA SUGERE A POSSIBILIDADE DE DESTINAR ATÉ TRINTA POR
CENTO DESSES RECURSOS A OUTRAS FINALIDADES PÚBLICAS DE INTERESSE
MUNICIPAL, MOTIVO PELO QUAL QUESTIONOU A DEFINIÇÃO DESSAS FINALIDADES,
CONSIDERANDO QUE ARAUCÁRIA ENFRENTA DIFICULDADES RELACIONADAS À
DISTRIBUIÇÃO E AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALGUMAS
LOCALIDADES DO MUNICÍPIO. RESSALTOU, AINDA, QUE MANIFESTARÁ VOTO
FAVORÁVEL À MATÉRIA, PORÉM REGISTROU TAIS RESSALVAS. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2747/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 400.000,00
(QUATROCENTOS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA
MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO
vegas CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2750/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA A LEI Nº 1.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006".
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2751/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 64.895,98 (SESSENTA E QUATRO MIL,
OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), NA
FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2755/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 155.000,00 (CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS), NA FORMA EM
QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
04/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA:
“DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 2023”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
112/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DE APARELHO BLOQUEADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 115/2025, DE AUTORIA
CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E VAGNER CHEFER. EMENTA:
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE ANIMAL — SMSA ARAUCÁRIA, N
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVAD
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. APROVADA POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IPTU PARA FAMÍLIAS
DE BAIXA RENDA COM FILHOS QUE APRESENTEM BOM DESEMPENHO ESCOLAR E
FREQUÊNCIA REGULAR NAS AULAS, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO
POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 237/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 'QUEM MANTÉM NOSSA ESCOLA
BRILHANDO', DESTINADO À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO
ESCOLAR, POR MEIO DE AÇÕES INSTITUCIONAIS E EDUCATIVAS". APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 245/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SITE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, DA RELAÇÃO DE
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, BEM COMO
SEUS ESTOQUES E LISTA DE FORNECIMENTO MENSAL À POPULAÇÃO”. APROVADO
POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 267/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO PASTOR CARLOS SOARES, CONFORME ESPECIFICA”.
OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA
SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES
FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E PROFESSOR VALTER, QUE PROCEDERAM À
APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI
APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E TRÊS VOTOS CONTRÁRIOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 280/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA:
“DENOMINA DE EMILIA SOCZEK LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PEDROSO, GILMAR DO SINDIMONT E PEDRINHO GAZETA. O
PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS
PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA o pe ENCONTRAM NO A DEST,
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E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA,
A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025,
DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI A SELIC COMO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE TODOS OS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE ESTÁ
ANALISANDO O REFERIDO PROJETO DE LEI, RAZÃO PELA QUAL MANIFESTARÁ
VOTO CONTRÁRIO NESTE MOMENTO, RESSALTANDO, ENTRETANTO, A
POSSIBILIDADE DE REAVALIAR SUA POSIÇÃO FUTURAMENTE. OS VEREADORES
PEDRINHO GAZETA, VAGNER CHEFER E OLIZANDRO JUNIOR MANIFESTARAM-SE
FAVORÁVEIS À PROPOSIÇÃO E SOLICITARAM O DESTAQUE DA MATÉRIA EM TODOS
OS SEUS ARTIGOS, A FIM DE POSSIBILITAR UMA ANÁLISE MAIS DETALHADA DE
DETERMINADOS DISPOSITIVOS E PERMITIR EVENTUAIS AJUSTES E
APRIMORAMENTOS. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ
VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PEDROSO. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS EMENDAS SUPRESSIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO
DE LEI Nº 2744/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADAS PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO
JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2744/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA".
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO
PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2757/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE
R$ 1.153.945,05 (UM MILHÃO, CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E
QUARENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA".
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2758/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE
R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO
PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2762/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“INSTITUI O PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PROFISSIONAL E INCLUSÃO DIGITAL
'QUALIFICA ARAUCÁRIA', VOLTADO À FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DE JOVENS NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DESCONTO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -— IPTU PARA
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO REPASSAREM O AUMENTO DA ALÍQUOTA DO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS AOS
CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 33/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AAS-
JSMF ASSOCIAÇÃO DE APOIO SOCIAL JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, CONFORME
ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO,
GILMAR DO SINDIMONT E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E
COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORE
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBI
PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA
SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025, DE AUTO o: Oy dao ins E
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| ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
NICÁCIO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E
OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 278/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MORADORES DE PERIFERIAS E/OU PESSOAS
EM VULNERABILIDADE SOCIAL, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 279/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -— IPTU PARA IMÓVEIS
CUJAS AS CALÇADAS FOREM CONSTRUÍDAS OU ADEQUADAS CONFORME NORMAS
DE ACESSIBILIDADE VIGENTES E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 284/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO RESTAURANDO VIDAS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES
Nº 2647/2025, Nº 2648/2025, Nº 2649/2025 E Nº 2650/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2660/2025, Nº 2661/2025, Nº
2662/2025, Nº 2663/2025, Nº 2664/2025, Nº 2665/2025 E Nº 2723/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2689/2025, Nº
2690/2025, Nº 2691/2025, Nº 2693/2025, Nº 2694/2025 E Nº 2695/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2702/2025, Nº 2703/2025,
Nº 2704/2025, Nº 2705/2025, Nº 2762/2025, Nº 2763/2025, Nº 2764/2025, Nº 2765/2025, Nº
2766/2025, Nº 2767/2025, Nº 2768/2025, Nº 2769/2025, Nº 2770/2025 E Nº 2771/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 2711/2025, D
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2718/2025 E Nº
2719/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº
2731/2025, Nº 2732/2025, Nº 2733/2025, Nº 2734/2025, NºM2735/2025, Nº 2736/2025, NY
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PRECARIEDADE SUAS CONDIÇÕES,
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
2737/2025, Nº 2738/2025 E Nº 2739/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER: E INDICAÇÕES Nº 2741/2025 E Nº 2742/2025, AMBAS DE
AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DE SUAS
INDICAÇÕES, DESTACANDO, EM ESPECIAL, AQUELA QUE PROPÕE A REALIZAÇÃO
DE ESTUDO DE VIABILIDADE E, POSTERIORMENTE, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE
MODERNIZAÇÃO DAS CALÇADAS NO BAIRRO JARDIM PLANALTO, COM FOCO EM
ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA. APROVADAS PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 86/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA,
PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O
VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE COMENTOU SOBRE A INAUGURAÇÃO DA
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E DA ÁREA DE LAZER EM SEU ENTORNO, LOCALIZADA
NO BAIRRO ESTAÇÃO. RESSALTOU QUE SE TRATA DE UMA DEMANDA ANTIGA DA
COMUNIDADE, CUJA ENTREGA SOFREU ATRASOS EM RAZÃO DE OUTRAS
DEMANDAS ADMINISTRATIVAS, DA ATUAÇÃO DE DIVERSAS SECRETARIAS, BEM
COMO DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO, MEDICAMENTOS E
MATERIAIS JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA GARANTIR O PLENO
FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO. INFORMOU QUE A INAUGURAÇÃO OCORRERÁ
NO DIA TREZE DE SETEMBRO E DESTACOU QUE A NOVA ESTRUTURA TRARÁ
BENEFÍCIOS SIGNIFICATIVOS TANTO PARA OS MORADORES DO BAIRRO QUANTO
PARA COMUNIDADES VIZINHAS E PARA TODO O MUNICÍPIO. POR FIM, AGRADECEU
AO DEPUTADO ESTADUAL DENIAN COUTO PELA DESTINAÇÃO DE VERBAS, POR
MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR, DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE
AR-CONDICIONADO PARA NOVE COLÉGIOS ESTADUAIS DE ARAUCÁRIA. POR FIM,
INFORMOU À POPULAÇÃO SOBRE O EVENTO FESTCAR, QUE SERÁ PROMOVIDO
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, DESTACANDO QUE SUA ABERTURA
02/09/2025
OCORRERÁ NA QUINTA-FEIRA, DIA QUATRO DE SETEMBRO. O VEREADOR ED
DO SINDIMONT INFORMOU QUE NA SEMANA PASSADA E NO INÍCIO DESTA SEMANA
REALIZOU VISITAS ÀS OBRAS PARALISADAS NO MUNICÍPIO, LAMENTANDO A
STRUTURAS DETERIORADAS PELA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
AÇÃO DO TEMPO E A INSATISFAÇÃO DA COMUNIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE
CEMEIS, ESCOLAS, COLÉGIOS E UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA EM
FUNCIONAMENTO. RESSALTOU QUE CONTINUARÁ REALIZANDO TAIS VISITAS,
INCLUSIVE COM O USO DE DRONE, DESTACANDO QUE SE TRATA DE RECURSOS
PÚBLICOS SENDO DESPERDIÇADOS, ORIUNDOS DOS IMPOSTOS PAGOS PELOS
TRABALHADORES ARAUCARIENSES. COMENTOU, AINDA, SOBRE A APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2747/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO,
NO VALOR DE QUATROCENTOS MIL REAIS, MEDIANTE ANULAÇÃO PARCIAL DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RELATOU QUE O AUDITÓRIO DA CÂMARA, ATUALMENTE
UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES LEGISLATIVAS, É PEQUENO, UMA
VEZ QUE O PLENÁRIO SE ENCONTRA FECHADO PARA OBRAS DE REFORMA E
AMPLIAÇÃO, CUJO ANDAMENTO TEM SIDO MOROSO. INFORMOU QUE NESSE
PROJETO DE LEI, TAMBÉM CONSTAVA A PREVISÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS VEREADORES, MEDIDA À QUAL MANIFESTOU POSIÇÃO
CONTRÁRIA, POR ENTENDER QUE O VALOR NÃO HAVIA SIDO PREVIAMENTE
PLANEJADO OU PREVISTO NO ORÇAMENTO. DESSA FORMA, DECLAROU QUE SEU
VOTO FOI CONTRÁRIO AO REFERIDO PROJETO DE LEI. O VEREADOR FÁBIO
PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM A FALA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E ACRESCENTOU QUE RENUNCIOU AO
RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER
ACRESCENTOU QUE TAMBÉM VOTOU CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI QUE PREVIA
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES, APROVADO NESTE
-J) ANO PELA ATUAL LEGISLATURA, RESSALTANDO QUE, DESSA FORMA, IGUALMENTE
RENUNCIOU A TAL BENEFÍCIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, RETOMANDO
A PALAVRA, COMUNICOU QUE EM COERÊNCIA COM SEU POSICIONAMENTO
ANTERIOR E POR TER VOTADO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI QUE PREVIA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS,
APESAR DE APROVADO PELA MAIORIA, E POR HAVER RENUNCIADO AO
RECEBIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO, MANIFESTOU TAMBÉM VOTO CONTRÁRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 2747/2025. TAMBÉM RESSALTOU O COMPROMISSO DE
MANTER A TRANSPARÊNCIA E A INTEGRIDADE NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO,
SEMPRE COM RESPEITO AOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES. DESTACOU, AINDA
NECESSIDADE DE RETOMADA DAS OBRAS DESTA CASA LEGISLATIVA, A FIM DE QUE
SEJA ape imea, UM PLENÁRIO QUADO ds AR ir É
E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
À ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025
SESSÕES LEGISLATIVAS, ASSEGURANDO MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO
AOS SERVIDORES E VISITANTES, BEM COMO GARANTINDO À POPULAÇÃO A
POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR PRESENCIALMENTE AS DELIBERAÇÕES
PÚBLICAS. O VEREADOR VAGNER CHEFER ABORDOU OS FUTUROS PROJETOS DE
MELHORIA DAS CALÇADAS DO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER MAIS
MOBILIDADE URBANA. NESSE SENTIDO, SUGERIU A DESTINAÇÃO DE ORÇAMENTO
ESPECÍFICO À SECRETARIA DE OBRAS PARA A EXECUÇÃO DESSAS AÇÕES,
DESTACANDO A SUA VIABILIDADE E RELEVÂNCIA. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE ESTÁ SENDO REALIZADO UM
AJUSTE NO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO
QUE RECENTEMENTE INGRESSARAM NOVOS SERVIDORES NESTA CASA DE LEIS,
OS QUAIS, TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESTACOU QUE O CRÉDITO
SUPLEMENTAR EM ANÁLISE SERÁ DESTINADO A SUPRIR ESSA NECESSIDADE.
RESSALTOU, AINDA, A IMPORTÂNCIA DE MANTER A TRANSPARÊNCIA PERANTE A
POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, ASSEGURANDO O DEVIDO ACESSO ÀS
INFORMAÇÕES. ACRESCENTOU QUE A PREOCUPAÇÃO COM UM ESPAÇO
ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXISTE DESDE O
INÍCIO DAS OBRAS NO LEGISLATIVO, INFORMANDO QUE JÁ ESTÁ EM EXECUÇÃO O
PROJETO DA NOVA ESTRUTURA DA CÂMARA, COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ESPECÍFICA PARA ESSA FINALIDADE. ELUCIDOU, POR FIM, QUE O CRÉDITO
ADICIONAL DE QUATROCENTOS MIL REAIS NÃO ACARRETARÁ QUALQUER
PREJUÍZO AO ORÇAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO NOVO PLENÁRIO. NÃO
HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A po A DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 27ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
02-09-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 192/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.756/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 26 e 28 de agosto de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de iniciativa 
do Executivo. Ementa: “Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de 
dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do 
serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.747/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.750/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.751/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, 
oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.755/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2025, de iniciativa da 
Comissão de Finanças e Orçamento. Ementa: “Dispõe a Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária 
Relativa ao Exercício de 2023”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na 
tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 115/2025, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Sistema 
Municipal de Saúde Animal — SMSA Araucária, no âmbito do Município do Araucária, e dá 
outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 185/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para 
famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência 
regular nas aulas, no Município de Araucária”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre o programa ‘Quem Mantém Nossa Escola 
Brilhando’, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de ações 
institucionais e educativas”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 245/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos disponíveis nas 
farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à 
população”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 267/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 280/2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio da Silva. Ementa: “Denomina de Emilia Soczek logradouro público do Município de 
Araucária, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui a SELIC como índice de correção monetária de 
todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida 
ativa ou não, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei nº 2.744/2025, de iniciativa 
do Executivo.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.744/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.757/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, 
cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na 
forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.758/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil 
reais), na forma em que especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.762/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica 
Araucária’, voltado à formação para o trabalho de jovens no Município de Araucária, e dá 
outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa do Vereador 
Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento 
da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos 
consumidores e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 33/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a AAS-JSMF Associação de 
Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 233/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e 
combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária e dá outras 
providências”. 
______________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de 
periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo 
Município de Araucária, e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 279/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas as calçadas forem construídas ou adequadas 
conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de 
Araucária e dá outras providências”. 
______________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 284/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Restaurando 
Vidas, conforme especifica”. 
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.647/2025, 2.648/2025, 
2.649/2025 e 2.650/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.660/2025, 2.661/2025, 
2.662/2025, 2.663/2025, 2.664/2025, 2.665/2025 e 2.723/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.689/2025, 2.690/2025, 
2.691/2025, 2.693/2025, 2.694/2025 e 2.695/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo 
Pedroso.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.702/2025, 2.703/2025, 
2.704/2025, 2.705/2025, 2.762/2025, 2.763/2025, 2.764/2025, 2.765/2025, 2.766/2025, 
2.767/2025, 2.768/2025, 2.769/2025, 2.770/2025 e 2.771/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.711/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.718/2025 e 2.719/2025, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.731/2025, 2.732/2025, 
2.733/2025, 2.734/2025, 2.735/2025, 2.736/2025, 2.737/2025, 2.738/2025 e 2.739/2025, de 
iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.741/2025 e 2.742/2025, de 
iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
______________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 86/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar 
Carlos Lisboa.
______________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar 
nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no 
Município de Araucária a Contribuição para 
Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista 
no artigo 149-A da Constituição Federal.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 14 de 
dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao financiamento dos 
serviços de iluminação de vias, logradouros e demais espaços públicos, bem 
como de sistemas complementares integrados à sua infraestrutura, voltados à 
preservação e monitoramento do patrimônio público urbano, nos termos do art. 
149-A da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 
3, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a 
instalação, operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública, a aquisição de materiais, equipamentos e serviços 
correlatos, inclusive o pagamento dos valores decorrentes do consumo de 
energia elétrica, conforme regulamentação da ANEEL e demais normas 
aplicáveis, podendo ainda abranger a implementação de sistemas integrados 
de monitoramento e controle vinculados à infraestrutura de iluminação, voltados 
à preservação dos espaços públicos e à gestão urbana eficiente.” (NR)
Art. 3º Insere o Art. 1º-A na Lei Complementar nº 3, de 2005, com a seguinte 
redação:
“Art. 1º-A Fica autorizada a destinação de até 30% (trinta por cento) da 
arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público 
municipal, desde que: 
I – expressamente previstas na Lei Orçamentária Anual;
II – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
III – em conformidade com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT.” 
Art. 4º Insere o Parágrafo único no Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de 
2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A desvinculação prevista no caput será efetivada por meio de 
abertura de crédito suplementar, mediante decreto do Chefe do Poder 
Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 09:56:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Lei Complementar nº 41/2025 pág. 2/2
Executivo, observada a legislação orçamentária vigente e a disponibilidade 
financeira do exercício”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 03 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 88977/2025
Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 09:56:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
41-2025.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 23/07/2025 09:30:22.406844 53 / 104
PROJETO DE LEI N° 2.747, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na 
forma em que especifica abaixo
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a), com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 
para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Câmara Municipal de Araucária
Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores
Funcional Programática: 
01.001.0001.0031.0001.2001 Atividade: Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390460000 - Auxílio￾alimentação
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente R$ 200.000,00
Câmara Municipal de Araucária
Unidade Orçamentária: 01.002 Programa Municipal de Educação Legislativa
Funcional Programática: 
01.002.0001.0128.0019.2279 Atividade:Instituir e Manter a Escola do Legislativo
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente R$ 200.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 400.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Câmara Municipal de Araucária
Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores
Funcional Programática: 
01.001.0001.0031.0001.1004 Projeto: Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e 
instalações
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente R$ 400.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 400.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Projeto de Lei nº 2.747/2025 pág. 2/ 3
Programa: 0001 - Programa Municipal de Ação Legislativa
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
1004
Reformar e ampliar a 
sede da Câmara de 
Vereadores
Obra 
Construída/A
mpliada
Metros 
Quadrado
s
400 R$ 6.800.000,00
01001 - Recursos 
do Tesouro 
(Descentralizados) 
Exercício Corrente
2001
Manter o quadro 
funcional da Câmara 
de Vereadores
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades 
e 
Medidas
1 R$ 28.815.000,00
01001 - Recursos 
do Tesouro 
(Descentralizados) 
Exercício Corrente
Programa: 0019 - Programa Municipal de Educação Legislativa
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2279 Instituir e Manter a 
Escola do Legislativo
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades 
e 
Medidas
1 R$ 1.565.000,00
01001 - Recursos 
do Tesouro 
(Descentralizados) 
Exercício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 01 - Câmara Municipal de Araucária
Programa: 0001 - Programa Municipal de Ação Legislativa
Indicadores: Número de Sessões 
Legislativas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 66,0000
Meta: 60,0000
Ação: 2001 - Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 27.770.000,00
2023 1 27.815.000,00
2024 1 28.615.000,00
2025 1 28.815.000,00
Valor Total do Programa 4 113.015.000,00
Programa: 0019 - Programa Municipal de Educação Legislativa
Ação: 2279 - Instituir e Manter a Escola do Legislativo
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 5 / 55
Projeto de Lei nº 2.747/2025 pág. 3/ 3
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 2 1.365.000,00
2023 2 0,00
2024 2 0,00
2025 2 1.565.000,00
Valor Total do Programa 8 2.930.000,00
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 32753/2025
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 6 / 55
PROJETO DE LEI N° 2.750, DE 18 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, 
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e 
Regime Estatuário, incluindo 2 (duas) vagas para o Cargo de Engenheiro de Trânsito.
QUADRO GRUPO SUBGRUPO CARGOS CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Nº DE 
VAGAS
QUADRO 
SETORIAL DE 
GESTÃO DE 
TRÂNSITO
GRUPO DE 
ENGENHARIA 
SUBGRUPO II 
-TABELA AO
ENGENHEIRO DE 
TRÂNSITO
40 Horas 3
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
pertinentes previstas nos orçamentos das Secretarias Municipais interessadas, do Município de 
Araucária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 18 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 39474/2025
Documento Assinado Digitalmente em 18/07/2025 16:13:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.750-2025 (1).pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:27:14.434095 5 / 48
PROJETO DE LEI N° 2.751, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 
(sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco 
reais e noventa e oito centavos), na forma em que 
especifica abaixo
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, 
oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), para criação no exercício financeiro 
de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.003
Funcional Programática: 
14.003.0008.0241.0008.2157
Atividade:Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos 
voltados à Pessoa Idosa.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso
3390370000 - Locação de mão￾de-obra
03158 - Fundo do Idoso, inclusive 
art. 9º IN RFB nº 1131/2011
R$ 64.895,98
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: R$ 
64.895,98
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: R$ 
64.895,98
VALOR TOTAL DA 
SUPLEMENTAÇÃO: R$ 
64.895,98
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0008 - Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2157
Manter, Implantar e 
Implementar Programas e 
Projetos voltados à Pessoa 
Idosa.
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidade
s e 
Medidas
1 R$ 64.895,98
03158 - Fundo do 
Idoso, inclusive art. 
9º IN RFB nº 
1131/2011
Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 11:01:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.751-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 10:15:39.0515 4 / 55
Projeto de Lei nº 2.751/2025 pág. 2/ 2
seguinte:
Órgão: 14 - Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa: 0008 - Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 18450,0000
Meta: 24000,0000
Ação: 2157 - Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à 
Pessoa Idosa.
Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 03158 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 64.895,98
Valor Total do Programa 4 64.895,98
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 21 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 98325/2025
Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 11:01:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.751-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 10:15:39.0515 5 / 55
PROJETO DE LEI N° 2.755, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco 
mil reais), na forma em que especifica abaixo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e 
cinco mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário – SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.2182
Atividade: Manter e ampliar o quadro funcional
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190940000 – Indenizações e 
restituições trabalhistas
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 155.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 155.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário – SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0004.1189
Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 – Obras e instalações 01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 155.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 155.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0004 – Programa Municipal de Esporte e Lazer
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
1189 Construir/
Reformar 
Obras e 
serviços 
Outras 
Unidades e 
1 R$ 855.000,00 01000 – Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:34:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.755-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 05/08/2025 08:54:42.241807 4 / 55
Projeto de Lei nº 2.755/2025 pág. 2/ 2
Campo de 
Futebol
executados Medidas Exercício Corrente
2182 Manter e 
ampliar o 
quadro 
funcional
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades e 
Medidas 
1 R$ 
9.554.000,00 01000 – Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão 19 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Programa 0004 – Programa Municipal de Esporte e Lazer
Indicadores: Taxa da População Atendida por 
Atividades Esportivas e de Lazer
Unidade de 
Medida:
Percentual
Medida Recente: 17,0000
Meta: 33,0000
Ação: 2182 – Manter e ampliar o quadro funcional
Produto: Apoio Administrativo Unidade de 
Medida:
Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 7.945.080,00
2023 1 9.763.170,28
2024 1 8.542.297,63
2025 1 9.554.000,00
Valor Total do Programa 4 35.804.547,91
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 04 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 96870/2025
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:34:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.755-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 05/08/2025 08:54:42.241807 5 / 55
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal 
de Araucária, com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam 
ao plenário, para apreciação e deliberação o seguinte:
 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 04/2025
DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA 
AO EXERCÍCIO DE 2023.
Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, 
referente ao Exercício Financeiro de 2023, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o 
Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025, exarado no processo de prestação de contas nº 
214744/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de 
Prestação de Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste 
Decreto Legislativo.
Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão 
de Parecer Prévio nº 085/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela 
REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. Hissam Hussein 
Dehaini 
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária,
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 13:29:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 14:58:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 15:08:29 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE DECRETO 04-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:17:34.045191 3 / 100
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a 
apreciação e aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício 
financeiro de 2023, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Hissam Hussein Dehaini. Após 
análise técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025, concluiu pela regularidade 
com ressalvas das referidas contas.
Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da
Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a 
regularidade das contas com as devidas ressalvas.
Olizandro José Ferreira Junior
Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 13:29:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 14:58:55 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 15:08:29 por LEANDRO ANDRADE PRETO
PROJETO DE DECRETO 04-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:17:34.045191 4 / 100
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI N° 112/2025 
Iniciativa: FABIO ALMEIDA PAVONI
PROJETO DE LEI Nº 112/2025
Dispıe sobre a utilizaÁ„o de 
aparelho bloqueador de ar na 
tubulaÁ„o de abastecimento de 
·gua no MunicÌpio de Arauc·ria, e 
d· outras providÍncias.
Art. 1º Fica garantido ‡s pessoas fÌsicas e jurÌdicas, incluindo 
comerciais, p˙blicas e industriais, cadastradas como usu·rias dos serviÁos de 
·gua e esgoto fornecidos pela Sanepar no MunicÌpio de Arauc·ria, o direito de 
adquirir e instalar, em cada unidade independente, um aparelho bloqueador de 
ar apÛs o hidrÙmetro. 
ß 1º A instalaÁ„o do bloqueador de ar apÛs o hidrÙmetro isentar· o 
usu·rio de qualquer taxa adicional ou necessidade de 
comunicaÁ„o/credenciamento com a Sanepar. 
ß 2º Caso o bloqueador seja instalado antes do hidrÙmetro, o usu·rio 
dever· obedecer ‡s condiÁıes estabelecidas pela Sanepar, sendo vedada a 
instalaÁ„o por terceiros n„o autorizados.
Art. 2º O bloqueador de ar n„o poder· interferir na mediÁ„o dos 
hidrÙmetros, devendo atender ‡s normas metrolÛgicas em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentar· esta Lei no prazo de 
sessenta dias, a contar da data de sua publicaÁ„o.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicaÁ„o desta Lei ser„o 
custeadas com recursos do orÁamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 26 de agosto de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA
O Município de Araucária enfrenta frequentes interrupções no fornecimento de
água em diversos bairros. Além dos transtornos causados pela falta de água, é comum
que, ao retomar o abastecimento, as torneiras soltem ar e, ocasionalmente, pequenos
jatos de água. Embora em pequena quantidade, esse ar passa pelos hidrômetros e é
cobrado dos consumidores, gerando uma situação injusta, já que eles pagam apenas pela
água consumida.
O Legislativo deve agir em defesa dos interesses da população, sem se prender a
questões internas dos prestadores de serviços. As queixas sobre a falta de água e a
presença de ar na tubulação são recorrentes, enquanto a companhia de abastecimento
argumenta não haver comprovação e estudos sobre o problema.
Diante disso, a autorização para instalação de bloqueadores de ar se justifica, pois
há relatos de sua eficácia em solucionar o problema, respeitando, claro, a estrutura
técnica da companhia.
Diante do exposto, justifico a proposição e solícito ao Distinto Plenário que vote
favorável a este Projeto de Lei, sendo encaminhado à Mesa Diretora para que tome as
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025. 
FÁBIO PAVONI
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 09:33:19 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de Lei 112 2025 Bloqueador de ar na tubulaçã... - DÉBORA NALU CLAUSEN TALAMINI 24/03/2025 08:56:21 3 / 58
Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais, conferida
pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 115/2025 
Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal –
SMSA Araucária, no âmbito do município do
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Sistema Municipal de Saúde
Animal (SMSA Araucária), sob responsabilidade do Poder Executivo, com a finalidade de oferecer
atendimento médico-veterinário gratuito a animais domésticos, incluindo aqueles em situação de
rua. 
Art. 2º O SMSA Araucária será composto por clínicas veterinárias públicas e/ou conveniadas,
unidades móveis de atendimento, e equipes de profissionais de saúde animal devidamente
capacitados.
Art. 3º O atendimento médico veterinário incluirá consultas, exames, vacinas, medicamentos,
internações, tratamento de doenças e ferimentos, atendimento de urgência e emergência,
reabilitação e cirurgias, incluídas as castrações, dentre outros.
Art. 4º São diretrizes do SMSA Araucária: 
I - promover a saúde e o bem-estar animal de forma ampla e acessível; 
II - reduzir a população de animais abandonados através de campanhas de esterilização; 
III - prevenir e controlar zoonoses; 
IV - educar a população sobre a guarda responsável e a saúde animal.
Art. 5º Para acessar os serviços do SMSA Araucária, os responsáveis pelos animais deverão
apresentar comprovante de residência no Município de Araucária e documentos de identificação.
Art. 6º No caso de animais em situação de rua, o Poder Executivo poderá atuar diretamente ou em
parceria com ONGs e protetores independentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas, tanto nacionais quanto internacionais, com o propósito de viabilizar a implementação e
operação do presente Programa. 
Parágrafo único. Será incentivada a celebração de parcerias com instituições de ensino e pesquisa
na área da saúde veterinária, com o intuito de capacitar profissionais e promover campanhas
educativas sobre a importância da saúde e do bem-estar animal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de Março de 2025
CELSO NICÁCIO
 Vereador
VAGNER CHEFER
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir o SMSA – Sistema Municipal de
SaúdeAnimal Araucária no âmbito do município de Araucária, proporcionando atendimento
médico-veterinário de forma ampla e gratuita para animais domésticos, inclusive aqueles em
situação de rua.
Note-se que o Brasil é o segundo país com o maior número de animais de estimação,
somando mais de 139 milhões, superando o número de crianças no país, evidenciando a importância
de um sistema público de saúde animal para atender à demanda de cuidados veterinários.
Embora tenhamos tido avanços nos últimos anos, em especial no maior reconhecimento
jurídico dos animais - que finalmente deixaram de ser considerados "bens móveis", como objetos -
o Brasil tem condição de fazer mais e de regulamentar ações e serviços de saúde e bem-estar
animal, em especial dos animais de companhia que tenham convívio familiar, cabendo ao
Município fazer a sua parte.
Criar o Sistema Municipal de Saúde Animal - SMSA Araucária, portanto, é fundamental
para também tratar da saúde humana e ambiental. Não é mais possível pensar em saúde de modo
segmentado, uma vez que todas as espécies são impactadas pelas consequências dos desequilíbrios
e negligências que a atuação humana pode acarretar ao ecossistema.
Faz-se necessário garantir o Estado como responsável pela saúde, pelo bem-estar e pela
garantia dos direitos dos animais, não excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas e da
sociedade nesse processo de avanço civilizacional, que é contínuo.
A criação do SMSA Araucária viabilizará a universalização do acesso dos animais ao
atendimento em todos os níveis de assistência e de complexidade do sistema, reconhecendo como
direitos a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional.
O SMSA Araucária também pretende contribuir no processo de identificação e,
consequentemente, na divulgação de fatores condicionantes e determinantes da saúde animal, bem
como na valorização da pesquisa e da ciência e na garantia do direito à informação às pessoas que
cuidam de animais domésticos de companhia.
Precisamos de um forte instrumento que garanta assistência e prevenção a todas as espécies,
sem distinções, e que esteja à altura da importância decisiva que os animais detêm na vida do ser
humano e da sociedade.
Celso Nicácio Vagner Chefer 
 Vereador Vereador
O Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, no uso de suas atribuiÁıes 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e 
o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 185/2025 
S˙mula: Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU 
para famÌlias de baixa renda com filhos que 
apresentem bom desempenho escolar e 
frequÍncia regular nas aulas, no municÌpio de 
Arauc·ria. 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de atÈ 5% (cinco 
por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imÛveis 
residenciais pertencentes a famÌlias de baixa renda que possuam filhos ou 
dependentes legais regularmente matriculados na rede p˙blica de ensino e que 
atendam aos seguintes critÈrios:
I – FrequÍncia mÌnima de 90% nas aulas durante o ano letivo anterior;
II – MÈdia final mÌnima de 7,0 (sete) em todas as disciplinas ou conforme critÈrios 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se famÌlia de baixa renda aquela que 
comprove renda de atÈ 03 (trÍs) sal·rios minimos.
Art. 3º - A solicitaÁ„o do desconto dever· ser feita anualmente pelo respons·vel 
legal do aluno, junto ‡ Prefeitura, mediante:
I – Comprovante de matrÌcula e boletim escolar atualizado;
II – DeclaraÁ„o da frequÍncia escolar emitida pela instituiÁ„o de ensino;
III – ComprovaÁ„o de renda familiar;
IV – Comprovante de residÍncia no imÛvel objeto do benefÌcio.
Art. 4º O benefÌcio ser· concedido para o exercÌcio fiscal seguinte ao ano letivo 
avaliado.
Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 09:19:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO IPTU PARA FAMILIAS 185 CORRETO.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/05/2025 09:29:06 11 / 75
Art. 5º A Secretaria Municipal de EducaÁ„o, em conjunto com a Secretaria da 
FinanÁas, regulamentar· esta Lei no que couber, no prazo de atÈ 90 (noventa) dias 
apÛs sua publicaÁ„o
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder desconto de 5% no 
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) aos contribuintes de baixa 
renda que possuem filhos matriculados na rede p˙blica de ensino, desde que estes 
apresentem boa frequÍncia escolar e desempenho satisfatÛrio nas atividades 
escolares. 
A proposta visa, sobretudo, incentivar a permanÍncia e o bom rendimento 
dos estudantes nas escolas ao mesmo tempo em que oferece um alivio fiscal a 
famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade econÙmica . 
O desempenho educacional est· diretamente relacionado ao futuro social e 
profissional dos jovens, e medidas que estimulem o comprometimento com os 
estudos geram benefÌcios diretos para a coletividade, contribuindo para a reduÁ„o 
da evas„o escolar e para a formaÁ„o de cidad„os mais preparados. 
AlÈm disso ao vincular benefÌcio fiscal a critÈrios educacionais, o MunicÌpio 
promove a valorizaÁ„o da educaÁ„o como, instrumento de transformaÁ„o social,
reforÁando o compromisso do poder p˙blico com o desenvolvimento humano e a 
inclus„o. 
Trata-se, portando de uma medida que alia justiÁa social, incentivo ‡ 
educaÁ„o e forte crescimento do vinculo entre o cidad„o e o MunicÌpio, ao
reconhecer o esforÁo das famÌlias que, mesmo com limitaÁıes econÙmicas 
mantÈm seus filhos enjangados na vida escolar . 
Diante do exposto, peÁo o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para 
a aprovaÁ„o deste Projeto. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de abril de 2025. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 09:19:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO IPTU PARA FAMILIAS 185 CORRETO.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/05/2025 09:29:06 12 / 75
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI N° 237/2025 
Iniciativa: OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR
PROJETO DE LEI Nº 237/2025
Dispıe sobre o “Programa Quem 
MantÈm Nossa Escola Brilhando”, 
destinado ‡ valorizaÁ„o dos 
profissionais de apoio escolar, por 
meio de aÁıes institucionais e 
educativas.
Art. 1º Fica instituÌdo o “Programa Quem MantÈm Nossa Escola 
Brilhando”, com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho dos 
profissionais de apoio escolar que contribuem para o bom funcionamento das 
unidades educacionais da Rede P˙blica Municipal. 
Art. 2º O programa tem como p˙blico-alvo os seguintes profissionais 
em exercÌcio nas escolas da Rede P˙blica Municipal: 
I - agentes de limpeza e conservaÁ„o; 
II - merendeiras e auxiliares de cozinha; 
III - porteiros e vigilantes; 
IV - auxiliares de serviÁos gerais e demais profissionais de apoio.
Art. 3º As aÁıes do “Programa Quem MantÈm Nossa Escola 
Brilhando” incluem, mas n„o se limitam a: 
I - produÁ„o e veiculaÁ„o de vÌdeos institucionais com depoimentos de 
alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, em 
reconhecimento aos profissionais de apoio; 
II - divulgaÁ„o dos vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da 
Secretaria Municipal de educaÁ„o; 
III - realizaÁ„o de eventos comemorativos anuais em alus„o ao Dia do 
Servidor P˙blico, com homenagens simbÛlicas; 
IV - exposiÁ„o de painÈis, murais ou materiais gr·ficos nas escolas 
destacando os profissionais homenageados.
Art. 4º As aÁıes previstas nesta Lei dever„o respeitar a imagem e a 
dignidade dos profissionais, sendo previamente autorizadas por termo de 
consentimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por 
conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 26 de agosto de 2025. 
VAGNER JOS… CHEFER 
Relator CJR 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
 O projeto de Lei “Quem MantÈm Nossa Escola Brilhando” nasce da urgente e 
necess·ria valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar que, com dedicaÁ„o di·ria e muitas 
vezes visibiliza, e garantem as condiÁıes essenciais para o pleno funcionamento das escolas 
da rede p˙blica. 
 Zeladores, merendeiras, agentes de limpeza, porteiros e auxiliares de serviÁos gerais 
compıem uma forÁa de trabalho que mantÈm os espaÁos escolares limpos, seguros, 
acolhedores e operacionais. Esses profissionais, embora n„o estejam na linha de frente 
pedagÛgica, s„o fundamentais para a formaÁ„o integral dos estudantes, pois colaboram 
diretamente com o bem-estar, a disciplina e a sa˙de no ambiente escolar. 
 Apesar disso, historicamente esses trabalhadores tÍm sido pouco reconhecidos 
institucionalmente, recebendo pouca visibilidade nos discursos educacionais. Esta proposta 
visa corrigir essa lacuna, promovendo reconhecimento social e afetivo, atravÈs da produÁ„o 
de vÌdeos institucionais com depoimentos espont‚neos de alunos, expressando gratid„o e 
respeito por esses profissionais. 
 Ao divulgar esses vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria 
Municipal de EducaÁ„o, o MunicÌpio promove uma polÌtica p˙blica de valorizaÁ„o simbÛlica, 
com forte potencial pedagÛgico e de transformaÁ„o da cultura escolar. A medida ainda 
estimula o senso de pertencimento, cidadania e empatia entre os estudantes, ao envolvÍ-los 
como protagonistas do reconhecimento. 
 Trata-se de uma aÁ„o de baixo custo e alto impacto, que fortalece vÌnculos humanos, 
valoriza o trabalho invisÌvel e reforÁa o compromisso da gest„o p˙blica com a dignidade de 
todos os profissionais da educaÁ„o. 
 Dessa forma, o projeto “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” não apenas presta 
homenagem, mas contribui para a construÁ„o de uma cultura institucional mais justa, inclusiva 
e valorizadora. Sua aprovaÁ„o representa um avanÁo simbÛlico e social na consolidaÁ„o de 
uma escola verdadeiramente democr·tica. 
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:49:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 237-2025 Quem Mantém Nossa Escola Br... - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 24/06/2025 14:41:19 3 / 46
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 245/2025
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação 
de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas 
municipais, bem como seus estoques e lista de 
fornecimento mensal à população. 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a divulgar, através do site oficial 
da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, a relação dos medicamentos 
disponíveis nas farmácias municipais, de forma clara e atualizada.
Art. 2º - A divulgação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º - Nome dos medicamentos disponíveis ( denominação genérica);
§ 2º - Nome comercial dos medicamentos (quando houver);
§ 3º - Quantidade em estoque de cada medicamento;
§ 4º - Localidade das farmácias e lista dos medicamentos que cada uma disponibiliza 
para a população. 
 Art. 3º - As informações deverão ser atualizadas mensalmente ou sempre que houver 
alteração significativa no estoque, disponibilidade ou indisponibilidade dos 
medicamentos. 
 Art. 4º - A disponibilização das informações deverá respeitar os princípios da 
transparência pública, do acesso à informação e da eficiência na prestação do serviço 
de saúde, garantindo à população conhecimento sobre os medicamentos oferecidos 
gratuitamente.
 Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
JUSTIFICATIVA
 Este Projeto de Lei tem como objetivo promover maior transparência e eficiência 
na gestão da saúde pública, garantindo aos cidadãos o acesso à informação sobre os 
medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Município de Araucária.
 
 Através do site da Secretária de Saúde, os usuários poderão consultar facilmente 
a lista de medicamentos e saber onde encontra-los, verificar a disponibilidade e se 
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 13:20:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
Projeto de Lei 245-25 - Lista de Medicamentos.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/07/2025 13:19:23 3 / 46
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
programar para o recebimento, evitando deslocamentos desnecessários e frustações. 
Além disso, essa medida contribui para o controle social, otimização de recursos 
públicos e fortalece o vínculo de confiança entre a administração e a população.
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 13:20:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
Projeto de Lei 245-25 - Lista de Medicamentos.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/07/2025 13:19:23 4 / 46
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 267/2025
Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do 
MunicÌpio de Arauc·ria ao Pastor Carlos 
Soares, conforme especifica. 
Art. 1º Fica concedido o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria Pastor 
Carlos Soares, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ comunidade
araucariense. 
Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis, em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal 
de Arauc·ria. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Arauc·ria, 07 de julho de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA
É com imensa satisfação que encaminhamos a presente proposição para 
conceder o Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, atual Presidente da 
Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Araucária/PR (IEADAR).
Nascido em 02 de junho de 1958, na cidade de Umuarama/PR, Pastor Carlos 
Soares traz em sua trajetória uma história de fé, trabalho e dedicação às causas sociais 
e espirituais. Desde jovem, dedicou-se à família e ao trabalho, sempre pautado por 
princípios éticos e cristãos que o conduziram à vida ministerial.
Em 1981, concluiu o curso de Teologia pelo Instituto Bíblico das Assembleias de 
Deus e, no mesmo ano, foi consagrado Pastor, iniciando uma longa e frutífera jornada 
no ministério. Foi Pastor Presidente em diversas cidades do Paraná e, em agosto de 
2020, assumiu a liderança da IEADAR, destacando-se pelo compromisso com a
comunidade araucariense e pelo forte trabalho social e espiritual que realiza junto às 
famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sob sua presidência, a IEADAR desenvolve diversas ações sociais e 
educacionais que beneficiam diretamente a população, como o atendimento a famílias 
carentes com cestas básicas e itens de higiene pessoal, projetos de evangelismo e 
assistência nos presídios, capacitação para atendimento a portadores do Transtorno do 
Espectro Autista, palestras para casais, jovens e adolescentes, além da formação em 
música e educação cristã.
Atualmente, a IEADAR conta com 29 templos espalhados pelos bairros do nosso 
Município, alcançando mais de 4.000 membros ativos e prestando relevante serviço 
espiritual e social à sociedade. Por meio de seu ministério, o Pastor Carlos Soares tem 
sido um verdadeiro exemplo de liderança, zelo pastoral e amor ao próximo, contribuindo 
significativamente para o desenvolvimento da comunidade araucariense.
Assim, em reconhecimento a essa trajetória de trabalho incansável, caráter 
exemplar e relevantes serviços prestados à cidade de Araucária, propomos o presente 
Projeto de Lei para a concessão do Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos 
Soares, como justa homenagem a quem tanto tem feito pelo bem da nossa população.
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 280/2025
“Denomina de Emília Soczek, logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica”
Art. 1º Denomina de Emília Soczek, logradouro público deste Município.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:57 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 280 Emilia Soczek docs.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/07/2025 15:27:25 3 / 45
JUSTIFICATIVA
Dona Emília Soczek como era conhecida, nasceu em 08 de janeiro de 1936 
no município de Contenda, vindo a falecer recentemente aos seus 89 anos de idade. Mas 
desde meados das décadas de 60 e 70, Dona Emília reside no Município de Araucária 
em um único endereço, na Avenida Archelau de Almeida Torres nº. 2582 no Bairro 
Iguaçu.
Dona Emília sempre laborou desde muito nova, com destaque na antiga empresa 
de frigorifico Cancela, onde trabalhou por mais de 10 anos, além de ser servidora pública 
municipal por cerca de 10 anos, onde cuidava e realizava a limpeza do Teatro da Praça 
do Município de Araucária.
Além disso, cumpre ressaltar que Dona Emília Soczek faz parte de arquivos 
históricos de nossa cidade como no livro elaborado pela equipe do Arquivo Histórico e do 
Museu Tingüi-Cuera que se desdobraram em busca das mais tradicionais receitas de 
Araucária. Ouvindo histórias da mais variadas escreveram o livro, “Saberes de 
Araucária”, lançado em 2012. Esse livro também está repleto de causos, simpatias, 
benzimentos, medicina popular, e os mais diversos saberes tradicionais, e tem um 
capítulo muito saboroso, o qual Dona Emília Soczek fez parte, o chamado “Os saberes e 
sabores da cozinha”, recheado de receitas deliciosamente cheias de histórias. 
Por todo exposto, diante da relevante história de Dona Emília Soczek em nosso 
Município, solicitamos o apoio para o tramite do presente projeto de lei, submetendo-o ao 
juízo de meus nobres pares para aprovação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO
 Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:57 por CELSO NICACIO DA SILVA
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PARECER N° 250/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei 
complementar n° 42/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Institui a SELIC como Ìndice de correÁ„o 
monet·ria de todos os crÈditos, tribut·rios e n„o tribut·rios do 
MunicÌpio de Arauc·ria, inscritos em dÌvida ativa ou n„o, e d· outras 
providÍncias.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, que Institui a SELIC como Ìndice de correÁ„o monet·ria de todos os crÈditos, 
tribut·rios e n„o tribut·rios do MunicÌpio de Arauc·ria, inscritos em dÌvida ativa ou n„o, e 
d· outras providÍncias 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Referido Projeto de Lei tem por objetivo 
preencher a lacuna normativa decorrente da descontinuidade do IPC-IPARDES desde 
2019, harmonizando a legislaÁ„o municipal com os par‚metros normativos e
jurisprudenciais atualmente vigentes em ‚mbito nacional. 
O projeto contempla, ainda, alteraÁıes em dispositivos de diversas leis municipais, 
unificando o critÈrio de atualizaÁ„o monet·ria com base na Taxa Selic, Ìndice j· adotado 
pelo Governo Federal e pelos entes conveniados para atualizaÁ„o de dÈbitos fiscais, 
inclusive no ‚mbito do SIMPLES Nacional. 
Ressaltamos que a adoÁ„o da Taxa Selic encontra respaldo na ConstituiÁ„o Federal, 
na Emenda Constitucional nº 113/2021, no CÛdigo Civil (art. 406, com redaÁ„o dada pela 
Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudÍncia consolidada do STF (Tema 1062) e do 
STJ (Tema 905). 
Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo 
ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 
14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:48:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 250.2025 PLC 42.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 15:47:50.396948 24 / 43
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:48:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 250.2025 PLC 42.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 15:47:50.396948 25 / 43
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Em an·lise ao direito administrativo e ao princÌpio da motivaÁ„o, o poder executivo 
justifica a alteraÁ„o: “Ressaltamos que a adoÁ„o da Taxa Selic encontra respaldo na 
ConstituiÁ„o Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021, no CÛdigo Civil (art. 406, com 
redaÁ„o dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudÍncia consolidada do STF 
(Tema 1062) e do STJ (Tema 905).”
Deste modo, o Projeto de lei est· em conformidade com o art. 406, ß1º do CÛdigo 
Civil Brasileiro. 
“Art. 406. Quando n„o forem convencionados, ou quando o forem sem 
taxa estipulada, ou quando provierem de determinaÁ„o da lei, os juros 
ser„o fixados de acordo com a taxa legal. 
ß 1º A taxa legal corresponder· ‡ taxa referencial do Sistema Especial 
de LiquidaÁ„o e de CustÛdia (Selic), deduzido o Ìndice de atualizaÁ„o 
monet·ria de que trata o par·grafo ˙nico do art. 389 deste CÛdigo.”
O projeto de lei vem acompanhado da justificativa que a proposiÁ„o n„o acarreta 
aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o 
das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 110669/2025 e Processo Administrativo n° 12347/2025 e 
cÛdigo verificador 8TLID3RN, a propositura est· com as informaÁıes necess·ria para dar 
seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:48:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 250.2025 PLC 42.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 15:47:50.396948 26 / 43
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei Complementar de nº 42/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:48:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 250.2025 PLC 42.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 15:47:50.396948 27 / 43
PARECER N°063/2025 – CFO 
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei 
complementar n° 42/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Institui a SELIC como índice de 
correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários 
do Município de Araucária, inscritos em dívida ou não, e dá outras 
providências “
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, que Institui a SELIC como Ìndice de correÁ„o monet·ria de todos os crÈditos, 
tribut·rios e n„o tribut·rios do MunicÌpio de Arauc·ria, inscritos em dÌvida ativa ou n„o, e 
d· outras providÍncias 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Referido Projeto de Lei tem por objetivo 
preencher a lacuna normativa decorrente da descontinuidade do IPC-IPARDES desde 
2019, harmonizando a legislaÁ„o municipal com os par‚metros normativos e
jurisprudenciais atualmente vigentes em ‚mbito nacional. 
O projeto contempla, ainda, alteraÁıes em dispositivos de diversas leis municipais, 
unificando o critÈrio de atualizaÁ„o monet·ria com base na Taxa Selic, Ìndice j· adotado 
pelo Governo Federal e pelos entes conveniados para atualizaÁ„o de dÈbitos fiscais, 
inclusive no ‚mbito do SIMPLES Nacional. 
Ressaltamos que a adoÁ„o da Taxa Selic encontra respaldo na ConstituiÁ„o Federal, 
na Emenda Constitucional nº 113/2021, no CÛdigo Civil (art. 406, com redaÁ„o dada pela 
Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudÍncia consolidada do STF (Tema 1062) e do 
STJ (Tema 905). 
Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo 
ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 
14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
… o breve relatÛrio. 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 09:56:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 63 LEI COMPLEMENTAR 042.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 09:54:54.413574 35 / 43
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Em an·lise ao direito administrativo e ao princÌpio da motivaÁ„o, o poder 
executivo justifica a alteração: “Ressaltamos que a adoção da Taxa Selic encontra respaldo 
na ConstituiÁ„o Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021, no CÛdigo Civil (art. 406, 
com redaÁ„o dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudÍncia consolidada do 
STF (Tema 1062) e do STJ (Tema 905).”
Deste modo, o Projeto de lei está em conformidade com o art. 406, §1º do Código 
Civil Brasileiro.
Art. 406. Quando n„o forem convencionados, ou quando o forem sem 
taxa estipulada, ou quando provierem de determinaÁ„o da lei, os juros 
ser„o fixados de acordo com a taxa legal. 
ß 1º A taxa legal corresponder· ‡ taxa referencial do Sistema Especial 
de LiquidaÁ„o e de CustÛdia (Selic), deduzido o Ìndice de atualizaÁ„o 
monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
O projeto de lei vem acompanhado da justificativa que a proposiÁ„o n„o acarreta 
aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o 
das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 09:56:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 63 LEI COMPLEMENTAR 042.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 09:54:54.413574 36 / 43
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei complemetar de nº 42/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 09:56:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 63 LEI COMPLEMENTAR 042.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 09:54:54.413574 37 / 43
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 16 DE JULHO DE 2025
Institui a SELIC como índice de correção monetá￾ria de todos os créditos, tributários e não tributá￾rios do Município de Araucária, inscritos em dívida 
ativa ou não, e dá outras providências 
Art. 1º Fica adotado o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Cus￾tódia) como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e 
demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e 
demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem 
como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pa￾gos a menor.
Art. 2º Altera a redação do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 01 de 29 
de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder 
Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC (Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Altera a redação do artigo 60 da Lei Complementar nº 01 de 29 de de￾zembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e 
trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC (Sistema Especial 
de Liquidação e de Custódia) no mês de dezembro pelo índice acumulado no 
período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em 
curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 4º Altera a redação § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de 
outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo 
em caso de extinção, por decreto do poder executivo
Art. 5º Altera a redação do inciso IV do artigo 60 da Lei Complementar nº 22, de 
21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial 
de Liquidação e de Custódia), anualmente, ou outro índice que venha a substi￾tuí-lo, em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar 
nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha 
a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
42-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:20:37.733116 4 / 43
Lei Complementar nº 42/2025 pág. 2/2
Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação 
de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora.
Art. 8º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á, 
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial.
Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atuali￾zação monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 12347/2025
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
42-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:20:37.733116 5 / 43
PARECER N°259/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2744/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2744/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial 
de dotação solicitado faz se necessário visando adequar o orçamento da COHAB - 
Araucária, conforme Ofício Externo n° 27/2025 de iniciativa da COHAB de Araucária 
solicitando a viabilidade orçamentária para suplementar a entidade visando através de 
crédito adicional por Projeto de Lei, dar suporte a execução de eventos a serem realizados 
junto aos moradores de áreas de regularização fundiária em andamento e áreas onde serão 
também regularizadas, bem como, viagens para outros municípios com o intuito de 
conhecer novos modelos construtivos na habitação social e também viagens para pleitear 
verbas financeiras junto aos governos Federal e Estadual. ”.
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:07:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº259.2025 ? PL 2744.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 14:50:47.108054 82 / 104
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Ressaltamos que o projeto foi recebido em plenário da 22ª sessão Ordinária 
realizada em 15/07/2025, sendo no mesmo dia foi encaminhado a Diretoria Jurídica. Esta, 
por sua vez o remeteu no dia 22/07/2025 ao Poder executivo, que somente retornou a 
câmara no dia 05/08/2025 com o numeração divergente, razão pela qual foi necessária 
correção e novo envio ao Executivo, sendo retornado para a casa de leis em 11/08/2025 
reencaminhado para o jurídico para emissão do parecer, passando a seguir, a partir de 
então, os prazos e trâmites regimentais.
Destacamos que com as seguintes tramitações referidas acima, o PL veio com
alterações realizadas pelo poder executivo, modificando o a abertura de crédito adicional 
especial para suplementar. Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto 
de lei foi recebido pela Mesa com um teor, e modificada ao longo do processo, essa 
comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para 
alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por 
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substituição de documentos, visto que o processo não foi solicitado formalmente para ser 
retirado, e recebido com outro teor em sessão plenária. A emenda é a solução para melhor 
fluxo processual legislativo. 
Observamos desta forma, o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas 
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece
classificação de créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
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Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 4º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para 
fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 3860/2025.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as 
proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição 
traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente 
previsto no art. 52, II do regimento interno. 
O Parecer se baseou na consulta dos autos do Processo Legislativo n°
105755/2025 e Processo Administrativo nº 43467/2025 e código verificador 5P835Q2W.
Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis, visto que o art. 7º da propositura prevê “o 
crédito adicional transp. decremento, a ser aberto na conformidade deste Decreto, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025”, da mesma forma o art. 8º repete o mesmo equívoco, 
pois a proposição analisada não é um decreto e sim um projeto de lei, por esse motivo, o 
relator da comissão de justiça e redação no uso de suas atribuições apresentará emenda 
modificativa ao projeto de lei, que será anexado ao processo legislativo. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
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Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2744/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:07:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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PARECER N°064/2025 – CFO 
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 
2.744/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial 
de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 ( quarenta mil 
reais ), na forma em que especifica abaixo, nos termos dos Arts. 41, 
inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2744/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por AnulaÁ„o parcial de 
dotaÁ„o solicitado faz se necess·rio visando adequar o orÁamento da COHAB - Arauc·ria, 
conforme OfÌcio Externo n° 4258/2025 de iniciativa da COHAB de Arauc·ria solicitando a 
viabilidade orÁament·ria para suplementar a entidade visando atravÈs de crÈdito adicional 
por Projeto de Lei, dar suporte a execuÁ„o de eventos a serem realizados junto aos 
moradores de ·reas de regularizaÁ„o fundi·ria em andamento e ·reas onde ser„o tambÈm 
regularizadas, bem como, viagens para outros municÌpios com o intuito de conhecer novos 
modelos construtivos na habitaÁ„o social e tambÈm viagens para pleitear verbas financeiras 
junto aos governos Federal e Estadual. ”.
Embora as dotaÁÙes orÁament·rias destinadas · Companhia Municipal de HabitaÁ„o 
de Arauc·ria -COHAB j· estejam previstas na Lei orÁament·ria Anual n° 4.507/2024, opta￾se por encaminhar proposta de crÈdto adicional suplementar mediante projeto de lei, em 
obsrevancia a critÈrios de cautela jurÌdica e seguranÁa institucional. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.744/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou 
quaisquer alteraÁÙes nas aÁ„o da LOA, LDO e PPA; 
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:55:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
cfo 064 projeto 2744.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 25/08/2025 15:54:13.338414 96 / 104
… o breve relatÛrio. 
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise ou 
seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. ;”
É o breve relatório.
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
O Parecer se baseou na consulta dos autos do Processo Legislativo n° 105755/2025 
e Processo Administrativo nº 43467/2025 e cÛdigo verificador 5P835Q2W. 
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que 
o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular 
tramitação da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:55:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.744/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:55:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2744/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
Complementar nº 2744/2025.
Emenda supressiva ao projeto de lei nº 2744/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em anulação parcial 
de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta 
mil reais), na forma em que especifica.”
Art. 1° Suprime-se o preâmbulo do projeto de lei nº 2744/2025.
Justificativa
A emenda é necessária visto que a proposição não observou as determinações da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis pois prevê em seu texto o preâmbulo. 
O preâmbulo é uma das estruturas de Lei e não de projeto de lei. O art. 3º da Lei 
Complementar 95/98 aborda sobre o assunto. 
O preâmbulo a ser suprimido por esta emenda, tem como redação “A C¬MARA 
MUNICIPAL DE ARAUC£RIA, Estado do Paran·, aprovou e eu, Prefeito, com fundamento 
nos artigos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964, sanciono a seguinte Lei:”. 
Desta forma a redação se dá no momento da publicação da lei, não no projeto inicial, pois 
ainda está em fase de processo legislativo. 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2744/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2744/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2744/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em anulação parcial 
de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta 
mil reais), na forma em que especifica.”
Art. 1° Modifica-se a ementa do Projeto de Lei nº 2744/2025, modificando para que passe 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar 
no orçamento do Município, com base em anulação parcial de 
dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil 
reais), na forma em que especifica.” 
Art. 2º Modifica-se a tabela do Art. 4º do Projeto de Lei nº 2744/2025, para que passe a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para dar cobertura ao(s) crÈdito(s) indicado(s) no artigo 
anterior ser·(„o) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) 
dotaÁ„o(ıes) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Urbanismo
Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR
Funcional Programática: 
25.001.0015.0452.0006.2222
Atividade: Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o 
serviço de rede de iluminação pública.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres) - 
Exercício Corrente
R$ 40.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 40.000,00
Art. 3º Modifica-se o Art. 7º do Projeto de Lei nº 2744/2025, para que passe a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 7º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na 
conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 
2025. 
Justificativa
Destacamos que em meio ao processo o poder executivo, modificou a ementa do 
projeto que era de abertura de crÈdito adicional especial para suplementar. Para fins do 
princÌpio da publicidade, analisando que o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com um 
teor, e modificada ao longo do processo, essa comiss„o entende que a retificaÁ„o se trata 
de uma solicitaÁ„o do poder executivo para alteraÁ„o da redaÁ„o da matÈria, sendo essa 
corrigida por meio de emenda e n„o por substituiÁ„o de documentos, visto que o processo 
n„o foi solicitado formalmente para ser retirado, e recebido com outro teor em sess„o 
plen·ria. A emenda È a soluÁ„o para melhor fluxo processual legislativo. 
Ressaltamos que na redaÁ„o do art.4º da propositura, este estabelece a anulaÁ„o 
para dar cobertura ao crÈdito suplementar, contudo na tabela do dispositivo a redaÁ„o faz 
menÁ„o ao “crÈdito adicional suplementar” enquanto na verdade se trata de “anulaÁ„o de 
dotaÁ„o” conforme prevÍ a redaÁ„o do artigo. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025.
PROJETO DE LEI N° 2.744, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor 
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em 
que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito, com fundamento nos artigos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional por 
transposição incremento na Cohab – Araucária e transposição decremento na Prefeitura Municipal 
de Araucária, com base em anulação parcial de dotação, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil 
reais), para no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Cohab - Araucária
Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab - Araucária
Funcional Programática: 
35.001.0016.0482.0014.2259
Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional em 
funcionamento
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390140000 - Diárias - civil 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) 
Exercício Corrente
R$ 10.000,00
Cohab - Araucária
Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab - Araucária
Funcional Programática: 
35.001.0016.0482.0014.2259
Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional em 
funcionamento
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390330000 - Passagens e 
despesas com locomoção
01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) 
Exercício Corrente
R$ 10.000,00
Cohab - Araucária
Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab - Araucária
Funcional Programática: 
35.001.0016.0482.0014.2259
Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional em 
funcionamento
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) 
Exercício Corrente
R$ 10.000,00
Cohab - Araucária
Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab - Araucária
Funcional Programática: 
35.001.0016.0482.0014.2259
Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional em 
funcionamento
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) 
Exercício Corrente
R$ 10.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 40.000,00
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Projeto de Lei nº 2.744/2025 pág. 2/ 3
Art. 2º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte: 
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
2259 Manter a estrutura 
administrativa e 
operacional em 
funcionamento
Apoio 
Administr
ativo
Outras 
Unidade
s e 
Medidas
1 R$ 600.923,90 01001 - Recursos do 
Tesouro 
(Descentralizados) 
Exercício Corrente
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte: 
Órgão: 35 - Cohab - Araucária
Programa: 0014 - Programa Municipal de Habitação
Indicadores: Famílias aguardando atendimento Unidade de 
Medida:
Outras Unidades 
e Medidas
Medida Recente: 2000,0000
Meta: 2000,0000
Ação: 2259 - Manter a estrutura administrativa e operacional em 
funcionamento
Produto: Apoio Administrativo Unidade de 
Medida:
Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 518.923,90
2023 1 560.923,90
2024 1 560.923,90
2025 1 600.923,90
Valor Total do Programa 4 2.241.695,60
Art. 4º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Urbanismo
Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR
Funcional Programática: 
25.001.0015.0452.0006.2222
Atividade:Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de 
rede de iluminação pública
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente
R$ 40.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 40.000,00
Art. 5º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 14:37:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Projeto de Lei nº 2.744/2025 pág. 3/ 3
Programa: 0006 - Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
2222 Manter, ampliar, 
eficientizar e modernizar o 
serviço de rede de 
iluminação pública
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidade
s e 
Medidas
1 R$ 150.000,00 01000 - Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
Art. 6º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 25 - Secretaria Municipal de Urbanismo
Programa: 0006 - Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas
Indicadores: Taxa das Metas das Ações 
Realizadas
Unidade de 
Medida:
Percentual
Medida Recente: 47,2000
Meta: 94,5000
Ação: 2222 - Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede de 
iluminação pública
Produto: Estrutura mantida Unidade de 
Medida:
Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 4.890.000,00
2023 1 200,00
2024 1 2.446.568,80
2025 1 150.000,00
Valor Total do Programa 4 7.486.768,80
Art. 7º O crédito adicional transp. decremento, a ser aberto na conformidade 
desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 10 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 43467/2025
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 14:37:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PARECER N°258/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2757/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, 
cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais 
e cinco centavos), na forma em que especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2757/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 
(um milh„o, cento e cinquenta e trÍs mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco 
centavos), na forma em que especifica abaixo. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit na 
dotação solicitada, faz-se necessária, para dar cobertura ao crédito adicional, onde serão 
utilizados recursos provenientes do Superávit financeiro apurado do Exercício 2024, 
oriundos para Recursos do Governo Estadual, transferidos ao Fundo Municipal do Direito 
da Pessoa Idosa da Secretaria Municipal de Assistência Social.”.
… o breve relatÛrio. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
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legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redaÁ„o do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos 
especiais e suplementares.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
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b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos
adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior”
Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo 
Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro.
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
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(...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno, 
 Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o 
processo legislativo 117584/2025 e administrativo 98303/2025 código verificador: 
2CCMO473, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2757/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
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Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
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PARECER CJR Nº258.2025? PL 2757.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:14:00.716957 28 / 44
PARECER 65/2025 CFO 
Da comissão de Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 
2757/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em Superávit 
financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e 
cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco 
centavos), na forma em que especifica abaixo.”
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 2757/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 
(um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco 
centavos), na forma especificada no texto legal.
Justifica o Senhor Prefeito que o crédito adicional especial por superávit financeiro faz-se 
necessário para dar cobertura orçamentária, utilizando-se de recursos apurados no 
exercício de 2024, oriundos de transferências do Governo Estadual, destinados ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a gestão da Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 52 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias 
de natureza tributária, bem como aquelas que alterem direta ou indiretamente a receita ou 
despesa do Município, como é o caso do presente projeto. 
 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:27:35 por CELSO NICACIO DA SILVA
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“Art. 52. Compete […]
 
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, b, da 
Lei Orgânica Municipal de Araucária:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a 
elaboração de:
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;” 
Diante do exposto, considerando a análise do projeto de lei e dos processos 
(administrativo processo nº 98303/2025), consta com os documentos necessários para 
seguimento da tramitação da proposição. 
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o 
projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a 
regular tramitação da propositura. 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:27:35 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N°65-2025 CFO PL 2757-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 22/08/2025 13:26:42.38262 36 / 44
III – VOTO 
Considerando os argumentos expostos e não havendo impedimentos que inviabilizem 
sua tramitação, esta Comissão é favorável à continuidade do trâmite do Projeto de 
Lei nº 2757/2025, devendo o mesmo prosseguir para análise pelas demais comissões 
competentes.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 22 de Agosto de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:27:35 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N°65-2025 CFO PL 2757-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 22/08/2025 13:26:42.38262 37 / 44
PROJETO DE LEI N° 2.757, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 
(um milhão, cento e cinquenta e três mil, 
novecentos e quarenta e cinco reais e cinco 
centavos), na forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e 
cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), para criação no 
exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência
Funcional Programática: 
14.002.0008.0243.0008.6155
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos voltados à Criança e ao Adolescente
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390350000 – Serviços de 
consultoria 03167 – Deliberação CEDCA R$ 50.000,00
Secretária Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência
Funcional Programática: 
14.002.0008.0243.0008.6155
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos voltados à Criança e ao Adolescente.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
03879 – Transf. Voluntárias de Entidades 
Gov. Nacionais – ECA/FMDCA R$ 957.804,84
Secretária Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência
Funcional Programática: 
14.002.0008.0243.0008.6155
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos voltados à Criança e ao Adolescente.
Elemento de Despesa Fonte de recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
03360 – Termo de Adesão – Incentivo para 
Apoio e Fortalecimento da Atuação dos 
Conselhos Municipais dos Direitos da 
Criança e do Adolescente
R$ 146.140,21
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.153.945,05
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Projeto de Lei nº 2.757/2025 pág. 2/ 3
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
6155
Manter, Implantar e 
Implementar 
Programas e Projetos 
voltados à Criança e ao 
Adolescente.
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidades e 
Medidas 1 R$ 50.000,00 03167 – Deliberação 
CEDCA
6155
Manter, Implantar e 
Implementar 
Programas e Projetos 
voltados à Criança e ao 
Adolescente.
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 146.140,21
03360-Termo de 
Adesão – Incentivo 
para Apoio e 
Fortalecimento da 
Atuação dos 
Conselhos Municipais 
dos Direitos da 
Criança e do 
Adolescente
6155
Manter, Implantar e 
Implementar 
Programas e Projetos 
voltados à Criança e ao 
Adolescente.
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidades e 
Medidas 1 R$ 957.804,84
03879 – Transf. 
Voluntárias de 
Entidades Gov. 
Nacionais – 
ECA/FMDCA
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa: 0008-Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 18450,0000
Meta: 24000,0000
Ação: 6155 – Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados 
à Criança e ao Adolescente.
Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 03167 – Deliberação CEDCA
Vínculo:
03360 – Termo de Adesão – Incentivo para Apoio e Fortalecimento da 
Atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente
Vínculo: 03879 – Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Nacionais ECA/FMDCA
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 745.441,31
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 1.153.945,05
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Projeto de Lei nº 2.757/2025 pág. 3/ 3
Valor Total do Programa 4 1.899.386,36
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 98303/2025
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 6 / 44
PARECER N°261/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2758/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil 
reais), na forma em que especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2758/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte 
e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit 
solicitado utilizará recursos provenientes do superávit financeiro apurado no exercício de
2024, oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM.”.
… o breve relatÛrio. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de 
Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 23 / 42
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos 
especiais e suplementares.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 24 / 42
dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos
adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior”
Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo 
Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro.
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 25 / 42
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
 Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o 
processo legislativo 117267/2025 e administrativo 106152/2025 código verificador: 
V68RAC7O, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2758/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 26 / 42
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 27 / 42
PARECER N°062/2025 – CFO 
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 
2.758/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, 
no valor de R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais sessenta e quatro 
mil, ), na forma em que especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2758/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit solicitado 
utilizar· recursos provenientes do super·vit financeiro apurado no exercÌcio de 2024, 
oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM.”.
Esclarecemos que o PPA e o LDO apresentam o nivel de detalhamento atÈ as 
aÁÙes , demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nivel de 
detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de 
despesa. 
Esclaremos tambÈm que a alteraÁ„o orÁamentaria objeto do Projeto de Lei n° 
2.758/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁÙes indicadas pela Secretaria , ou seja 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA; 
É o breve relatório.
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:43:24 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 062-2025 CFO PROJETO DE LEI 2758.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 13:42:01.762795 35 / 42
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações 
de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou 
receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei 
federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, § 1º, inciso I.
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta eletrônica ao 
Processo n°117267/2025 e Processo Administrativo n° 106152/2025 o presente projeto de lei 
cumpre com toda documentação necessária.
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que 
o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular 
tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto 
de Lei de nº 2.758/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:43:24 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 062-2025 CFO PROJETO DE LEI 2758.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 13:42:01.762795 36 / 42
PROJETO DE LEI N° 2.758, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica 
abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 
para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.005 Fundo Municipal Dos Direitos da Mulher
Funcional Programática: 
14.005.0008.0242.0008.2274
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos voltados à mulher
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390480000 – Outros auxílios 
financeiros a pessoas físicas
03165 – DIREITOS DA MULHER – 
CEDIM/FEDIM R$ 25.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: 25.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2274
Manter, Implantar e 
Implementar 
Programas e Projetos 
voltados à mulher
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 25.000,00
03165 – DIREITOS 
DA MULHER – 
CEDIM/FEDIM
Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:59:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.758-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 06/08/2025 15:20:37.478103 4 / 42
Projeto de Lei nº 2.758/2025 pág. 2/ 2
Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 18450,0000
Meta: 24000,0000
Ação: 2274 – Manter, Implantar e Implementar Programas voltados à mulher
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 03165 – DIREITOS DA MULHER – CEDIM/FEDIM
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 25.000,00
Valor Total do Programa 4 25.000,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 106152/2025
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:59:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.758-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 06/08/2025 15:20:37.478103 5 / 42
PARECER N° 262/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2762/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Institui o Programa de PreparaÁ„o Profissional e 
Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à formação para o 
trabalho de jovens no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2762/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, 
voltado ‡ formaÁ„o para o trabalho de jovens no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposiÁ„o tem por finalidade 
estabelecer um programa municipal contÌnuo de qualificaÁ„o profissional, cidadania digital 
e formaÁ„o para o mundo do trabalho, especialmente voltado ‡ populaÁ„o jovem em 
situaÁ„o de vulnerabilidade social, promovendo sua inclus„o produtiva e o desenvolvimento 
de competÍncias tÈcnicas e interpessoais. 
A iniciativa encontra amplo respaldo na ConstituiÁ„o Federal, notadamente nos arts. 
205, 208, 214 e 227, que tratam do dever do Estado com a educaÁ„o, da formaÁ„o para o 
trabalho e da proteÁ„o integral ‡ juventude; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996 (LDB), que prevÍ a articulaÁ„o da educaÁ„o escolar com a preparaÁ„o b·sica para o 
trabalho (arts. 1º, 2º, 22, 26 e 36); bem como nos arts. 101 a 105 da Lei Org‚nica do 
MunicÌpio de Arauc·ria.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 25 / 45
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 26 / 45
b) do Prefeito;”
Em an·lise ao direito administrativo em observ‚ncia ao princÌpio da motivaÁ„o do 
direito administrativo, est· previsto o ofÌcio 771/2025, justificando a criaÁ„o do Programa 
“Qualifica Arauc·ria” pela Secret·ria Municipal de EducaÁ„o, bem como documento 
elaborado demonstrando a demanda, proposta, matriz curricular proposta, o objetivo geral 
e especÌficos, funcionamento, p˙blico alvo e previs„o de formaÁ„o de turmas. 
O processo administrativo vem acompanhado de declaraÁ„o de ordenador de
despesa assinado pela Secret·ria Municipal de EducaÁ„o que declara a compatibilidade do 
projeto com o PPA e LDO. 
No processo tambÈm consta a manifestaÁ„o da secretaria municipal de finanÁas que 
relata: 
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 27 / 45
N„o obstante h· a manifestaÁ„o do N˙cleo Administrativo e Financeiro: 
Para melhor elucidaÁ„o dos fatos, o Secret·rio Municipal de FinanÁas concluiu e
demonstrou o porque a CriaÁ„o do Programa n„o implica em aumento de despesas para o 
municÌpio, e informou que eventual necessidade de ajuste orÁament·rio ser· realizada 
mediante a realocaÁ„o interna de saldos disponÌveis, sem comprometimento das demais 
aÁıes planejadas pela pasta para o exercÌcio de 2025. Veja: 
Observamos que o projeto vem acompanhado de justificativa, presente no ofÌcio 
nº4282/2025, cumprindo com o princÌpio da motivaÁ„o relacionado ao direito administrativo. 
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b”), a competência 
é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização da administração 
pública e de serviços públicos.
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 28 / 45
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, 
art. 41, incisos V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
(…)
V – Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
Ressaltamos que em justificativa o Poder executivo informou que a proposiÁ„o n„o 
h· impacto orÁament·rio adicional decorrente da implementaÁ„o da presente proposta 
legislativa, conforme atestados emitidos pela Secretaria Municipal de FinanÁas e acostados 
ao Processo Administrativo nº 28.549/2025, sendo possÌvel sua execuÁ„o com as dotaÁıes 
j· constantes na Lei OrÁament·ria Anual (LOA), em conson‚ncia com o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO). 
A ConstituiÁ„o prevÍ em seu art. 6º que a educaÁ„o È um direito social, e no seu art. 
23, V, que È competÍncia comum dos municÌpios proporcionar os meios de acesso a 
educaÁ„o. 
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo tendo em vista que a proposição cria um programa, 
que no art. 5º menciona que a aplicação da receita orçamentária será feita através de 
dotações constantes na PPA e LDO e essas ainda não foram aprovadas e estão em tempo 
de proposições de emendas, bem como no art. 6º traz a autorização de abertura de crédito 
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 29 / 45
especial, o projeto precisa ser analisado pela Comissão de Finanças e Orçamento, onde se 
tem o cabimento para analisar se traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, segundo expressamente previsto no art. 
52, II do regimento interno. Deste modo encaminho para que a Sala das Comissões que 
coloque o projeto em pauta para designação da referida comissão. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 117701/2025 e Processo Administrativo n° 28549/2025 e 
cÛdigo verificador P5L744XX, a propositura est· com as informaÁıes necess·ria para dar 
seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei nº 2762/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 30 / 45
PARECER N°068/2025 – CFO 
Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 
2.762/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Institui o Programa de PreparaÁ„o Profissional e 
Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à formação para o 
trabalho de jovens no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providências.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do Projeto de Lei nº 2762/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, 
voltado ‡ formaÁ„o para o trabalho de jovens no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposição tem por finalidade 
estabelecer um programa municipal contÌnuo de qualificaÁ„o profissional, cidadania digital 
e formaÁ„o para o mundo do trabalho, especialmente voltado ‡ populaÁ„o jovem em 
situaÁ„o de vulnerabilidade social, promovendo sua inclus„o produtiva e o desenvolvimento 
de competÍncias tÈcnicas e interpessoais. 
A iniciativa encontra amplo respaldo na ConstituiÁ„o Federal, notadamente nos arts. 
205, 208, 214 e 227, que tratam do dever do Estado com a educaÁ„o, da formaÁ„o para o 
trabalho e da proteÁ„o integral ‡ juventude; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996 (LDB), que prevÍ a articulaÁ„o da educaÁ„o escolar com a preparaÁ„o b·sica para o 
trabalho (arts. 1º, 2º, 22, 26 e 36); bem como nos arts. 101 a 105 da Lei Org‚nica do 
Município de Araucária.”
… o breve relatÛrio. 
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II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
O processo administrativo vem acompanhado de declaraÁ„o de ordenador de
despesa assinado pela Secret·ria Municipal de EducaÁ„o que declara a compatibilidade do 
projeto com o PPA e LDO. 
Ressaltamos que em justificativa o Poder executivo informou que a proposiÁ„o n„o h· 
impacto orÁament·rio adicional decorrente da implementaÁ„o da presente proposta 
legislativa, conforme atestados emitidos pela Secretaria Municipal de FinanÁas e acostados 
ao Processo Administrativo nº 28.549/2025, sendo possÌvel sua execuÁ„o com as dotaÁıes 
j· constantes na Lei OrÁament·ria Anual (LOA), em conson‚ncia com o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO). 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o examinar, apÛs 
an·lise ao processo legislativo nº 117701/2025 e Processo Administrativo n° 28549/2025 e 
cÛdigo verificador P5L744XX, a propositura est· com as informaÁıes necess·ria para dar 
seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei. 
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IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.762/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CFO
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PROJETO DE LEI N° 2.762, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Programa de Preparação Profissional e 
Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à 
formação para o trabalho de jovens no Município de 
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária o programa de preparação 
profissional denominado “Qualifica Araucária”, que visa o preparo em relação às competências 
técnicas e interpessoais necessárias para o acesso ao mercado de trabalho.
Art. 2º O programa será executado e coordenado de forma articulada pela 
Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego.
Art. 3º Compete às secretarias gestoras:
I – A disponibilização e remuneração do quadro docente para as atividades 
propostas. 
II – A disponibilização e remuneração de professor coordenador para as 
atividades a serem executadas.
III – A supervisão pedagógica e ajustes técnicos que se fizerem necessários nas 
programações das atividades a serem desenvolvidas. 
IV – A disponibilização de espaço físico, equipamentos e materiais que se façam 
necessários para a execução das atividades propostas. 
V – A organização dos espaços e gerenciamento de servidores para o 
atendimento das demandas administrativas do curso.
VI – O gerenciamento do processo de inscrição para o preenchimento das vagas 
ofertadas. 
VII – A promoção da certificação dos estudantes que concluírem com satisfação 
o programa. 
VIII – Firmar Termos de Cooperação Técnica para o aprimoramento da 
qualificação profissional. 
Parágrafo único. Os professores da rede municipal de ensino serão selecionados 
mediante processo seletivo a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os estudantes regularmente matriculados nas atividades do programa 
farão jus à gratuidade do transporte coletivo. 
Art. 5º A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações 
constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas às disposições do Plano Plurianual 
(PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício fiscal. 
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Projeto de Lei nº 2.762/2025 pág. 2/ 2
Art. 6º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional, nos limites e critérios definidos pela legislação orçamentária vigente, para atendimento 
das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, caso 
necessário. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 06 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 28549/2025
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.33746/2025
Projeto de Lei nº.12/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 90/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 12/2025, de iniciativa do Vilson Cordeiro que dispõe 
sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis 
que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos 
consumidores e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Vereador Vilson Cordeiro apresenta o Projeto de Lei em epígrafe que Institui 
dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá 
outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese 
que: 
“O presente Projeto de Lei visa implementar uma medida inovadora no
Município de Araucária, buscando mitigar os impactos do aumento da
alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 
(ICMS) sobre os combustíveis. Propomos a concessão de desconto 
no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os postos de 
combustíveis que se comprometerem a não repassar esse aumento 
aos consumidores. (ONU), como o Dia Mundial da Conscientização do 
Autismo, com o objetivo de chamar a atenção da população e dos 
governantes para O aumento da carga tributária sobre os 
combustíveis é uma realidade que afeta diretamente o bolso dos 
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cidadãos, impactando a economia local e o poder de compra da 
população. Nesse cenário, o Município de Araucária tem um papel 
fundamental a desempenhar, buscando alternativas para minimizar os 
efeitos negativos desse aumento.
A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger os 
consumidores, garantindo que o aumento do ICMS não seja 
integralmente repassado aos preços dos combustíveis. Acreditamos 
que a medida proposta é um incentivo eficaz para que os postos de 
combustíveis adotem práticas de preços mais justas, beneficiando 
toda a sociedade.
Propomos a concessão de um desconto de 15% no IPTU para os 
postos de combustíveis que comprovarem que não repassaram o 
aumento do ICMS aos consumidores. Essa comprovação será feita 
por meio de análise documental e fiscalização da Secretaria 
competente.
Acreditamos que este Projeto de Lei trará diversos benefícios para a
população de Araucária, tais como:
• Estabilidade de preços: A medida contribuirá para a manutenção de 
preços mais estáveis e acessíveis dos combustíveis, evitando que o 
aumento do ICMS seja integralmente repassado aos consumidores.
• Proteção ao consumidor: Os consumidores serão protegidos do 
impacto do aumento do ICMS, garantindo que não tenham que arcar 
com custos adicionais nos preços dos combustíveis.
• Concorrência justa: A medida incentivará a concorrência justa entre 
os postos de combustíveis, estimulando a prática de preços mais 
competitivos e transparentes.
• Incentivo à conformidade: Os postos de combustíveis serão 
incentivados a adotar práticas de preços mais justas e transparentes, 
contribuindo para a construção de um mercado mais equilibrado. A 
proposta apresentada encontra respaldo em iniciativas similares como 
a cidade de Sorocaba no estado de São Paulo. Têm adotado medidas 
que visam mitigar os impactos do aumento de impostos sobre os 
combustíveis, como a concessão de benefícios fiscais e a criação de 
Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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programas de incentivo à moderação de preços. A análise da 
legislação comparada nos permite identificar elementos comuns e 
boas práticas que podem ser adaptadas à realidade de Araucária, 
aprimorando a eficácia da proposta e garantindo a sua conformidade 
com a legislação vigente. Diante do exposto, este Projeto de Lei se 
justifica pela sua relevância para a proteção dos consumidores, para a 
promoção da estabilidade de preços dos combustíveis e para o 
estímulo à concorrência justa no mercado local. Acreditamos que a 
medida proposta é um passo importante para garantir que os 
benefícios do desenvolvimento econômico cheguem a toda a 
população de Araucária.” 
É o breve relatório.
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
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Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Em relação à matéria tributária, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal 
Federal é de que não há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, mesmo em 
hipóteses de renúncia fiscal, conforme fixado no:
Tema: 682 – Reserva de iniciativa de leis que impliquem 
redução ou extinção
de tributos ao Chefe do Poder Executivo.
Tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de 
iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que 
concedam renúncia
fiscal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata 
da 12ª Sessão
Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Dessa forma, o projeto respeita a repartição de competências constitucionais e 
legais, sendo de iniciativa parlamentar legítima.
Do ponto de vista jurídico, a proposição não incorre em vícios de 
inconstitucionalidade, formal ou material, e está em conformidade com os princípios da 
legalidade, razoabilidade e interesse público.
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Destaca-se ainda que a jurisprudência do STF, no julgamento do Recurso 
Extraordinário n.º 745.811/PA, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 917), 
reafirmou a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que acarretem despesa à 
• Administração, desde que não alterem: 
• A estrutura administrativa;
• As atribuições dos órgãos do Poder Executivo; 
• Ou o regime jurídico dos servidores públicos. 
Tema 917: Competência para iniciativa de lei municipal 
que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras 
de segurança em escolas públicas municipais e 
cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da 
Constituição Federal).
A proposta não fere tais limites, pois apenas estabelece condições gerais para 
concessão de incentivo fiscal, sem atribuir competências específicas a órgãos ou 
servidores públicos.
No que tange ao mérito tributário, o projeto respeita o disposto Art. 176 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): 
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, 
é sempre decorrente de lei que especifique as 
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de 
sua duração.
Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a 
determinada região do território da entidade tributante, 
em função de condições a ela peculiares.
Portanto, o projeto encontra amparo legal e técnico para sua tramitação.
No tocante à técnica legislativa, a proposição observa os preceitos da Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula a elaboração, 
redação e consolidação das leis. Contudo, a regularidade formal não supre a 
irregularidade material referente à competência legislativa. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 86/2025. Assim, SOMOS FAVORAVEIS PELO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 11 de abril de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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PARECER N° 23/2025 – CFO
Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de 
Lei n° 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que 
“Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de 
combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS 
aos consumidores e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento 
analisaram o Projeto de Lei n° 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que 
“Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá 
outras providências”.
O Projeto de Lei nº 12/2025 propõe a concessão de um desconto de 15% no IPTU 
para postos de combustíveis localizados em Araucária que não repassarem aos 
consumidores o aumento da alíquota do ICMS sobre combustíveis. Para ter direito ao 
benefício, o posto deve comprovar, por meio de relatórios de preços, declaração formal e 
documentos fiscais, que manteve os preços dos combustíveis inalterados, mesmo após o 
reajuste do imposto.
A solicitação deve ser feita até novembro do ano anterior ao benefício, e a 
comprovação deverá ser renovada anualmente. O projeto veda o acúmulo do benefício 
com outros descontos, exceto os de pagamento antecipado ou pontual, e prevê a 
cassação do benefício em caso de fraude. A fiscalização será realizada pela Secretaria 
Municipal competente, que também poderá promover campanhas de conscientização.
Este é o breve relatório.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias de natureza 
tributária, abertura de crédito adicional, bem como os projetos do Plano Plurianual, da Lei
Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2025 09:00:40 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 23-2025 ? CFO PL 12-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 25/04/2025 11:55:21 49 / 57
 de Diretrizes Orçamentárias, entre outros, conforme o inciso II, alíneas “a” e “b” do Art. 52 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue:
Art. 52º Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, 
operações de crédito, dívida pública, anistias e 
remissões de dívidas, e outras que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a 
Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da 
Câmara.
O projeto em questão dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) a postos de combustíveis que não repassarem aos 
consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços (ICMS). Tal medida possui impacto direto na arrecadação municipal, 
configurando matéria tributária, de competência desta Comissão.
Nos termos do Art. 10, II, da Lei Orgânica do Município de Araucária (LOMA), 
compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria relativa ao orçamento e à 
concessão de benefícios fiscais, sujeita à sanção do Prefeito:
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município, sujeita à sanção 
do Prefeito, especialmente sobre:
II – orçamento e a abertura de créditos especiais e 
suplementares.
Além disso, conforme o Art. 40, §1º, alínea "a", da LOMA, é assegurada a iniciativa de 
projetos de lei ao Vereador, conferindo legitimidade à propositura:
Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2025 09:00:40 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 23-2025 ? CFO PL 12-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 25/04/2025 11:55:21 50 / 57
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador.
Dessa forma, observa-se que a matéria é de competência legislativa municipal, e o 
projeto encontra-se devidamente amparado quanto à sua autoria e objeto.
A proposta traz um mecanismo de incentivo fiscal para estimular a manutenção dos 
preços dos combustíveis, mitigando os impactos ao consumidor final diante do aumento 
do ICMS. A concessão do desconto no IPTU é condicionada ao cumprimento de critérios 
específicos, o que garante razoabilidade e legalidade na sua aplicação. Ressalta-se que o 
benefício possui efeito ex nunc, não sendo cumulativo, e pode ser revogado em caso de 
descumprimento das condições estabelecidas.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas e considerando que não há impedimentos legais 
que restrinjam sua tramitação, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, recomendando 
que seja dado conhecimento aos demais vereadores e submetido à deliberação plenária, 
conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2025 09:00:40 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 23-2025 ? CFO PL 12-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 25/04/2025 11:55:21 51 / 57
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de 
combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota 
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – 
ICMS aos consumidores e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de 
combustíveis situados no Município de Araucária que não repassarem para os 
consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS incidente sobre os combustíveis. 
Art. 2º A comprovação do não repasse do aumento da alíquota do Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será feita por meio dos seguintes 
documentos: 
I – demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado pelo posto, por meio 
de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou por outros meios oficiais que 
atestem a manutenção da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS no nível anterior; 
II – declaração formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível, 
informando que não houve repasse da alíquota de Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS ao preço de venda ao consumidor; 
III – relatórios e documentos fiscais que comprovem a manutenção do preço praticado. 
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 9 / 57
Art. 3º O interessado em gozar do benefício, deverá apresentar, até o mês de novembro 
do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria 
competente, comprovando a condição. 
Art. 4º O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, 
até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o 
exercício seguinte. 
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita 
àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo. 
Art. 6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o 
descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará a imediata cassação do 
benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. 
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da 
Secretaria Municipal competente que poderá realizar: 
I – fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para verificar os preços 
praticados; 
II – exigir a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º; 
III – aplicar as penalidades previstas nesta Lei para os postos que não cumprirem as 
condições estabelecidas. 
Art. 8º A Secretaria Municipal competente, poderá realizar campanhas informativas sobre 
os benefícios do cumprimento desta Lei, incentivando os postos de combustíveis a 
praticarem a redução de preços e a não repassarem aumentos de alíquotas de Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os consumidores.
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 10 / 57
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará posteriormente no que for necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 11 / 57
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa implementar uma medida inovadora no 
Município de Araucária, buscando mitigar os impactos do aumento da alíquota do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis. Propomos a 
concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os postos de 
combustíveis que se comprometerem a não repassar esse aumento aos consumidores. 
O aumento da carga tributária sobre os combustíveis é uma realidade que afeta 
diretamente o bolso dos cidadãos, impactando a economia local e o poder de compra da 
população. Nesse cenário, o Município de Araucária tem um papel fundamental a 
desempenhar, buscando alternativas para minimizar os efeitos negativos desse aumento.
A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger os 
consumidores, garantindo que o aumento do ICMS não seja integralmente repassado aos 
preços dos combustíveis. Acreditamos que a medida proposta é um incentivo eficaz para 
que os postos de combustíveis adotem práticas de preços mais justas, beneficiando toda 
a sociedade.
Propomos a concessão de um desconto de 15% no IPTU para os postos de 
combustíveis que comprovarem que não repassaram o aumento do ICMS aos 
consumidores. Essa comprovação será feita por meio de análise documental e 
fiscalização da Secretaria competente. 
Acreditamos que este Projeto de Lei trará diversos benefícios para a população 
de Araucária, tais como:
• Estabilidade de preços: A medida contribuirá para a manutenção de preços mais 
estáveis e acessíveis dos combustíveis, evitando que o aumento do ICMS seja 
integralmente repassado aos consumidores. 
• Proteção ao consumidor: Os consumidores serão protegidos do impacto do 
aumento do ICMS, garantindo que não tenham que arcar com custos adicionais 
nos preços dos combustíveis. 
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 12 / 57
• Concorrência justa: A medida incentivará a concorrência justa entre os postos de 
combustíveis, estimulando a prática de preços mais competitivos e transparentes. 
• Incentivo à conformidade: Os postos de combustíveis serão incentivados a 
adotar práticas de preços mais justas e transparentes, contribuindo para a 
construção de um mercado mais equilibrado.
A proposta apresentada encontra respaldo em iniciativas similares como a 
cidade de Sorocaba no estado de São Paulo. Têm adotado medidas que visam mitigar os 
impactos do aumento de impostos sobre os combustíveis, como a concessão de 
benefícios fiscais e a criação de programas de incentivo à moderação de preços.
A análise da legislação comparada nos permite identificar elementos comuns e 
boas práticas que podem ser adaptadas à realidade de Araucária, aprimorando a eficácia 
da proposta e garantindo a sua conformidade com a legislação vigente.
Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica pela sua relevância para a 
proteção dos consumidores, para a promoção da estabilidade de preços dos combustíveis 
e para o estímulo à concorrência justa no mercado local. Acreditamos que a medida 
proposta é um passo importante para garantir que os benefícios do desenvolvimento 
econômico cheguem a toda a população de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 13 / 57
PARECER N°154/2025
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o, sobre o projeto de lei n° 33/2025,
de iniciativa do vereador Vagner Chefer que “Declara de Utilidade 
P˙blica a AAS-JSMF AssociaÁ„o de Apoio Social Juntos Somos Mais 
Fortes, conforme especifica”.
 I – RELAT”RIO.
Trata-se do projeto de lei nº 33/2025, de iniciativa do vereador Vagner Chefer que 
declara de Utilidade P˙blica a AAS-JSMF AssociaÁ„o de Apoio Social Juntos Somos Mais 
Fortes, conforme especifica. 
Justifica o Sr. Vereador que, “Trata-se da declaraÁ„o de Utilidade P˙blica da 
AssociaÁ„o de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes. Esta È, de acordo com o prÛprio 
estatuto da entidade, uma AssociaÁ„o Civil, polÌticos, partid·rios, ou religiosos e com 
personalidade jurÌdica, de direito privado prÛpria e distinta de seus associados e com prazo 
indeterminado de duraÁ„o.”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de 
Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, 
jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as 
proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:28:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER 154.2025 - CJR PL 33-2025. - VAGNER.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:27:56.149014 81 / 91
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio 
de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria
do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de 
Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
A Lei Municipal nº 598/81 dispıe sobre normas para declaraÁ„o de utilidade p˙blica 
de Sociedades Civis, AssociaÁıes, FundaÁıes e Entidades institucionais no MunicÌpio de 
Arauc·ria, exigindo, para tanto, a comprovaÁ„o dos seguintes requisitos, conforme 
especificado no art. 1º da lei supracitada: 
“Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e entidades 
constituÌdas no MunicÌpio de Arauc·ria, ou que aqui exerÁam suas 
atividades atravÈs de representaÁıes, e que visem exclusivamente 
servir desinteressadamente ‡ coletividade, poder„o ser declaradas de 
utilidade p˙blica, provados os seguintes requisitos: 
a) que sejam sediadas no territÛrio do MunicÌpio de Arauc·ria; 
b) que possuam personalidade jurÌdica h· mais de 1(um) ano; 
 
c) que est„o em efetivo exercÌcio e servem desinteressadamente ‡ 
coletividade em observ‚ncia aos fins estatut·rios; 
d) que n„o remunera a qualquer tÌtulo os cargos da sua Diretoria e que 
a entidade n„o distribui lucros, bonificaÁıes ou vantagens a dirigentes 
e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; 
e) que, comprovadamente, mediante relatÛrio apresentado, promove a 
educaÁ„o, a assistÍncia social, ou exerce atividades de pesquisas 
cientÌficas, de cultura, inclusive artÌsticas ou filantrÛpicas, de car·ter 
geral ou indiscriminatório.”
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:28:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER 154.2025 - CJR PL 33-2025. - VAGNER.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:27:56.149014 82 / 91
Sobre os requisitos legais temos: 
A. A referida associaÁ„o tem sede no MunicÌpio de Arauc·ria, segundo dispıe o art. 1° 
do Estatuto Social, conforme cadastro nacional de pessoa jurÌdica anexada nos 
autos, sendo localizada na Rua Helena Piekarski Pinto, nº794, CondomÌnio 
Residencial Green Park Village, casa 08, 83.704-650, Bairro Fazenda Velha, em 
Arauc·ria, Estado do Paran·. 
B. A associaÁ„o possui personalidade jurÌdica h· mais de um ano, conforme consta no 
registro de tÌtulos e documentos e no cadastro nacional da pessoa jurÌdica. A 
Comunidade foi devidamente registrada em 02 de agosto de 2024. 
C. Consta nos autos o relatÛrio de atividades desenvolvidas pela instituiÁ„o. 
D. Consta a declaraÁ„o da diretora Adriane Goreti Gonsalves que a associaÁ„o n„o 
remunera nenhum de seus membros e nem diretoria, bem como em relatÛrio prevÍ 
que a comunidade n„o tem fins lucrativos. 
E. Consta no relatÛrio das atividades, a solicitação que expressa na alínea “e” do art. 
1º da Lei Municipal nº 598/81, que a associaÁ„o promove a educaÁ„o, a assistÍncia 
social, de cultura, filantrÛpicas. 
Deste modo, a documentaÁ„o necess·ria esta presente nos autos do Processo 
Legislativo n° 78278/2025 e cÛdigo verificador 35326WW0. 
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada encontra-se em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo 
impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:28:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER 154.2025 - CJR PL 33-2025. - VAGNER.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:27:56.149014 83 / 91
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 33/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, 
submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta 
C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 19 de agosto de 2025. 
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:28:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER 154.2025 - CJR PL 33-2025. - VAGNER.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:27:56.149014 84 / 91
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 33/2025
Declara de Utilidade Pública a AAS-JSMF
Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais
Fortes, conforme especifica.
Art.1º Declara de Utilidade Pública a AAS- JSMF Associação de Apoio Social Juntos
Somos Mais Fortes, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 35.425.524/0001-09, com sede
na Rua Helena Piekarski Pinto número 794, Bairro Fazenda Velha, Município de Araucária, Estado
do Paraná, devidamente registrada no dia 27 de setembro de 2004. 
Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder
Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social.
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade:
 I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12
(doze) meses; 
II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo
Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário;
III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender
fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à
Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; 
IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas
funções; 
V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores,
sob qualquer forma; 
VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades
previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2024.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 51 / 91
 JUSTIFICATIVA
Trata-se da declaração de Utilidade Pública da Associação de Apoio Social Juntos Somos
Mais Fortes. Esta é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, uma Associação Civil, políticos,
partidários, ou religiosos e com personalidade jurídica, de direito privado própria e distinta de seus
associados e com prazo indeterminado de duração. 
A Associação, possui seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 27 de setembro de
2019, sob o nº 35.425.524/0001-09, tendo sua sede na rua Helena Piekarski Pinto, nº794,
Condomínio Residencial Green Park Village, casa, 08 CEP: 83.704-650, bairro Fazenda Velha, em
Araucária, Estado do Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos para ser
declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei Municipal 598 de 7 de dezembro de 1981.
A Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, tem como finalidade de acordo
com seu estatuto:
a) Apoio integralmente aos valores familiares e as famílias;
b) Valorização dos laços familiares e afetivo da comunidade;
c) Ações educativas para a promoção da saúde, inclusão aos neuroatípicos e pró qualidade de vida;
d) Sustentabilidade e boas práticas ambientais;
e) Enfrentamento a violência, ações de segurança, e busca pela vida;
g) integração entre os seus membros e a comunidade, mediante promoções culturais, sociais e
desportivas;
h) Eventos e ações para arrecadar recursos financeiros;
i) Promover atividades sociais, culturais, educacionais e desportivas que contribuam para difusão e
o desenvolvimento do Esporte em geral em todo território nacional;
j) Organizar competições, eventos e reuniões entre seus associados e não associados;
k) Manter intercâmbio cultural, recreativo e esportivo com outras Entidades similares, no Brasil e
Exterior, objetivando o aperfeiçoamento das atividades em comum;
l) Contratar terceiros para serviços e projetos necessários a realização de atividades previstas neste
Estatuto;
m) Firmar contratos, termos de parcerias e de cooperação, articular de forma conveniente com
Empresas, órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, Nacionais e estrangeiros; Congregar os seus
associados e usuários contribuintes,
n) Incentivar, proporcionar, desenvolver, produzir e implementar programas e/ou atividades sociais,
culturais, esportivas, assistenciais, lazer outras do interesse dos associados,
o) Manter intercambio e incentivo recíproco com associações congêneres e outras que tenham com
objetivo diminuir as desigualdade sociais e a democracia plena na sociedade,
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 52 / 91
Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultura, social, econômico e bem-estar da
comunidade.
p) Receber e administrar recursos de qualquer espécie e de qualquer natureza desde que seja lícito;
q) Colaborar com poderes públicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, dando￾lhe conhecimento dos anseios, pleiteando as respectivas soluções;
r) Desenvolver trabalho com adultos, crianças, adolescentes e idosos proporcionando-lhes uma
melhor qualidade de vida;
s) Realizar encontros, seminários, cursos e outras atividades educacionais, e sociais com o objetivo
de dar máxima divulgação aos assuntos ligados ao bem estar, cultura, educação e meio ambiente;
t) Realizar atividades esportivas, culturais, campeonatos de futebol, torneios, eventos e outras
atividades sócias educativas visando uma melhor qualidade de vida para toda a comunidade da
região por ela representada;
u) Firmar parcerias com órgão públicos, privados ou entidades congêneres, a fim de desenvolver ou
manter projetos;
Ante o exposto, sendo a AAS-JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes,
de amplo interesse social e, cumprindo os demais requisitos legais, nos moldes da documentação
anexa, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de Março de 2025
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 53 / 91
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
Processo Legislativo nº 92562/2025 
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 219/2025 
Projeto de Lei nº 233/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 219/2025 
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 
233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira 
Júnior, que “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e 
combate ao desmatamento ilegal no ‚mbito do MunicÌpio de 
Arauc·ria e d· outras providências”.
I – RELAT”RIO 
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 233 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e 
combate ao desmatamento ilegal no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providências.”
O Senhor Vereador, justifica que a presente preposiÁ„o tem por objetivo estabelecer diretrizes 
claras e eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteÁ„o do meio ambiente, 
a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislaÁ„o ambiental vigente. O 
desmatamento, especialmente o ilegal, È uma das principais ameaÁas ‡ biodiversidade, aos recursos 
hÌdricos e ao equilÌbrio clim·tico. AlÈm dos danos ambientais, o desmatamento compromete o 
desenvolvimento socioeconÙmico sustent·vel, impactando comunidades tradicionais, populaÁıes 
indÌgenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da integridade dos ecossistemas. A 
atuaÁ„o do poder p˙blico È essencial para prevenir a degradaÁ„o ambiental, fiscalizar as 
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:34:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 219 2025 PL 233 2025 MEDIDAS DE PREVENÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:34:14.095674 27 / 49
atividades potencialmente lesivas e punir os respons·veis por infraÁıes ambientais. Ao mesmo 
tempo, È fundamental incentivar pr·ticas de conservaÁ„o, restauraÁ„o ecolÛgica e uso sustent·vel da 
terra, valorizando quem protege o meio ambiente. Este Projeto de Lei propıe a adoÁ„o de medidas 
integradas de monitoramento, fiscalizaÁ„o, penalizaÁ„o, visando n„o apenas coibir o desmatamento 
ilegal, mas tambÈm promover uma cultura de respeito ‡ natureza e responsabilidade socioambiental. 
II – AN£LISE 
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52° Compete 
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as 
proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, 
ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); 
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:34:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 219 2025 PL 233 2025 MEDIDAS DE PREVENÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:34:14.095674 28 / 49
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : 
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da 
competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre: 
(…)
XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o 
Estadual e Federal no que couber. 
A proposta tambÈm atende aos princÌpios constitucionais da proteÁ„o ao meio ambiente, 
conforme Art. 225.: 
 Art. 225. Todos tÍm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial ‡ sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder P˙blico e ‡ coletividade 
o dever de defendÍ-lo e preserv·- lo para as presentes e futuras 
geraÁıes. 
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:34:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 219 2025 PL 233 2025 MEDIDAS DE PREVENÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:34:14.095674 29 / 49
III – VOTO 
Diante das razıes apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer JurÌdico Nº 200/2025 
n„o foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o 
de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. 
… o parecer. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de julho de 2025. 
VEREADOR VAGNER CHEFER 
RELATOR 
Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:34:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 219 2025 PL 233 2025 MEDIDAS DE PREVENÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:34:14.095674 30 / 49
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 92562/2025 
Projeto de Lei nº. 233/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 30/2025 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
sobre o Projeto de Lei n°233/2025, de iniciativa 
do Vereador Olizandro Junior que, “Dispõe 
sobre medidas de prevenção, controle e 
combate ao desmatamento ilegal no âmbito do 
Município de Araucária e dá outras 
providências”. 
I – RELATÓRIO 
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 233/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro Junior, que “Dispõe sobre medidas de prevenção, 
controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária e 
dá outras providências.”
 O Senhor Vereador Olizandro Junior justifica: 
 A presente preposição tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para 
o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteção do meio ambiente, a 
sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislação ambiental vigente.
 O desmatamento, especialmente o ilegal, é uma das principais ameaças à 
biodiversidade, aos recursos hídricos e ao equilíbrio climático. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/08/2025 10:23:41 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 30 - PL Nº233.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 21/08/2025 10:23:08.565174 40 / 49
 Além dos danos ambientais, o desmatamento compromete o desenvolvimento 
socioeconômico sustentável, impactando comunidades tradicionais, populações indígenas, 
agricultores familiares e demais setores que dependem da integridade dos ecossistemas.
 A atuação do poder público é essencial para prevenir a degradação ambiental, 
fiscalizar as atividades potencialmente lesivas e punir os responsáveis por infrações 
ambientais. Ao mesmo tempo, é fundamental incentivar práticas de conservação, 
restauração ecológica e uso sustentável da terra, valorizando quem protege o meio 
ambiente. 
 Este Projeto de Lei propõe a adoção de medidas integradas de monitoramento, 
fiscalização, penalização, visando não apenas coibir o desmatamento ilegal, mas também 
promover uma cultura de respeito à natureza e responsabilidade socioambiental. 
 Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a 
aprovação deste Projeto. 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com 
matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
 “Art. 52° Compete: 
VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, 
defesa ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição ambiental. 
 Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 
Documento Assinado Digitalmente em 21/08/2025 10:23:41 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 30 - PL Nº233.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 21/08/2025 10:23:08.565174 41 / 49
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
 Art. 30 – Compete aos municípios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
 Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de 
autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, a, da Lei Orgânica Municipal 
de Araucária: 
Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de: 
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência: 
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos 
ensina, conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar 
sobre matéria da competência do Município, sujeita 
à sanção do Prefeito, especialmente sobre: 
(...) 
XVI – propor medidas que complementem a 
Legislação Estadual e Federal no que couber. 
Documento Assinado Digitalmente em 21/08/2025 10:23:41 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 30 - PL Nº233.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 21/08/2025 10:23:08.565174 42 / 49
III – VOTO 
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer 
Jurídico nº 200/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, e somos
favoráveis ao trâmite do projeto.
 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
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PARECER 30 - PL Nº233.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 21/08/2025 10:23:08.565174 43 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 233 /2025
 Sumula: Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e 
 combate ao desmatamento ilegal no âmbito do
 Município de Araucária e dá outras providências
 Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de 
Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, com o objetivo de preservar os 
remanescentes florestais, garantir o uso sustentável dos recursos naturais e combater 
atividades ilegais de supressão de vegetação nativa.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se. 
ß 1 ° - Desmatamento ilegal a supress„o de vegetaÁ„o nativa realizada sem a 
devida autorizaÁ„o dos Ûrg„os ambientais competentes ou em desacordo com as 
normas vigentes; 
ß 2 ° - VegetaÁ„o nativa È toda cobertura vegetal original ou regenerada de forma 
natural existente no MunicÌpio; 
ß 3 ° - £rea de preservaÁ„o permanente (APP) È aquelas definidas pelo CÛdigo 
Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). 
Art. 3º - S„o diretrizes da PolÌtica Municipal de PrevenÁ„o e Combate ao 
Desmatamento Ilegal. 
ß 1 °- Fomento ‡ fiscalizaÁ„o ambiental efetiva e integrada; 
ß 2° - EducaÁ„o ambiental junto ‡ populaÁ„o, em especial em ·reas rurais e de 
expans„o urbana; 
ß 3 ° - Apoio ‡ regularizaÁ„o ambiental de propriedades e posses rurais; 
ß 4 ° - PromoÁ„o de pr·ticas agroflorestais sustent·veis. 
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 2 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 4º - Compete ao Poder Municipal: 
 ß 1° - Identificar e monitorar ·reas de risco de desmatamento ilegal, com uso de 
geotecnologias; 
ß 2° - Desenvolver e manter sistemas de informaÁ„o ambiental; 
ß 3°- Promover aÁıes integradas com os Ûrg„os estaduais e federais de fiscalizaÁ„o
ambiental; 
ß 4 ° - Aplicar sanÁıes administrativas nos casos de infraÁıes ambientais, conforme 
legislaÁ„o vigente. 
Art. 5º - Fica instituÌdo o Programa Municipal de Monitoramento Florestal, com 
objetivo de identificar e acompanhar, em tempo real, alteraÁıes na cobertura vegetal 
do MunicÌpio. 
 ß 1° - O programa utilizar· imagens de satÈlite, drones e demais tecnologias 
disponÌveis; 
 ß 2° - O monitoramento ser· realizado em cooperaÁ„o com o Instituto £gua e Terra 
(IAT) e demais Ûrg„os pertinentes. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convÍnios com entidades p˙blicas 
ou privadas para a execuÁ„o das aÁıes previstas nesta Lei. 
Art. 7º- O descumprimento desta Lei sujeitar· o infrator ‡s sanÁıes previstas na 
legislaÁ„o federal, estadual e municipal, sem prejuÌzo das sanÁıes civis e penais 
cabÌveis. 
Art 8° - As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das 
dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Art 9° - Est· Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA
 A presente preposiÁ„o tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e 
eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteÁ„o do meio 
ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislaÁ„o 
ambiental vigente. 
 O desmatamento, especialmente o ilegal, È uma das principais ameaÁas ‡ 
biodiversidade, aos recursos hÌdricos e ao equilÌbrio clim·tico. 
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 3 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 AlÈm dos danos ambientais, o desmatamento compromete o
desenvolvimento socioeconÙmico sustent·vel, impactando comunidades tradicionais, 
populaÁıes indÌgenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da 
integridade dos ecossistemas. 
 A atuaÁ„o do poder p˙blico È essencial para prevenir a degradaÁ„o 
ambiental, fiscalizar as atividades potencialmente lesivas e punir os respons·veis por 
infraÁıes ambientais. Ao mesmo tempo, È fundamental incentivar pr·ticas de 
conservaÁ„o, restauraÁ„o ecolÛgica e uso sustent·vel da terra, valorizando quem 
protege o meio ambiente. 
 Este Projeto de Lei propıe a adoÁ„o de medidas integradas de 
monitoramento, fiscalizaÁ„o, penalizaÁ„o, visando n„o apenas coibir o
desmatamento ilegal, mas tambÈm promover uma cultura de respeito ‡ natureza e 
responsabilidade socioambiental. 
 Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a 
aprovação deste Projeto.
 Câmara Municipal de Araucária, 12 de junho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 4 / 49
COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 103404/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 242/2025
Projeto de Lei nº 278/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 242, 2025.
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 278
de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nic·cio da Silva que 
“Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias 
e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas 
contratadas pelo MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras 
providências.”
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei nº 278 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nic·cio, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou 
pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo MunicÌpio de Arauc·ria e d· 
outras providências.”
O Senhor Vereador justifica que a presente proposiÁ„o tem como objetivo a disponibilizaÁ„o 
de percentual de vagas de emprego em empresas contratadas pelo municÌpio as pessoas moradoras 
de ·reas de periferia e/ou em vulnerabilidade social em Arauc·ria. … inquestion·vel a forÁa 
laborativa dos moradores de ·reas de periferias ou em vulnerabilidade social, contudo, 
lamentavelmente, ainda h· que por razıes diversas da capacidade, dÍ preferÍncia a contratar 
moradores de outras ·reas da cidade. A periferia È vida, cultura, arte, esporte e, acima de tudo, lugar 
de gente trabalhadora, que muitas vezes precisam apenas de uma oportunidade. Assim, se aprovado, 
criaremos uma quota de apenas 5%. … pouco, verdade, mas o inÌcio de uma sÈrie de programas que, 
se bem implantados, podem gerar muita oferta de trabalho a quem efetivamente necessita, 
proporcionando mais inclus„o social e dignidade as famÌlias de Arauc·ria. Todavia, pessoas em 
situaÁ„o de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam maiores dificuldades para conseguir 
Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:13:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 242 2025 AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:13:01.94785 27 / 51
emprego devido a uma sÈrie de fatores interligados, como baixa escolaridade, falta de acesso 
a redes de apoio e discriminaÁ„o, criando um ciclo de exclus„o social e econÙmica. Desta forma, o 
presente Projeto tem como base tentar minimizar a desigualdade da oferta de empregos em regiıes 
de periferia ou que possuem pessoas de baixa renda, atÈ vulner·veis socialmente, oportunizando a 
essa gente trabalho digno, alÈm de desenvolver socialmente como um todo o MunicÌpio de 
Arauc·ria. Buscando uma maior valorizaÁ„o da nossa gente, em especial as que mais precisam, 
visto ser uma MatÈria importante e de longo alcance social solicito o apoio dos nobres 
companheiros na aprovaÁ„o do Projeto de Lei em quest„o.
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:13:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 242 2025 AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:13:01.94785 28 / 51
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do vereador;
Destaca-se tambÈm que a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, em seu artigo 110-A, 
Art. 110-A Compete ao municÌpio estabelecer e manter polÌtica 
p˙blica municipal, em parceria com o estado e a Uni„o, 
inerente ao Trabalho e Emprego, objetivando diretrizes e 
prioridades para as polÌticas de fomento e geraÁ„o de emprego, 
renda e qualificaÁ„o profissional.
O disposto na ConstituiÁ„o Federal no art 6º e par·grafo ˙nico est„o entre os diretos socias:
Art. 6º S„o direitos sociais a educaÁ„o, a sa˙de, a alimentaÁ„o, 
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranÁa, a 
previdÍncia social, a proteÁ„o ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia, a 
assistÍncia aos desamparados, na forma desta 
ConstituiÁ„o. (RedaÁ„o dada pela Emenda Constitucional nº 
90, de 2015)(grifamos) 
Par·grafo ˙nico. Todo brasileiro em situaÁ„o de 
vulnerabilidade social ter· direito a uma renda b·sica familiar, 
garantida pelo poder p˙blico em programa permanente de 
transferÍncia de renda, cujas normas e requisitos de acesso ser„o 
determinados em lei, observada a legislaÁ„o fiscal e orÁament·ria 
Assim, o benefÌcio que a ampliaÁ„o dessa polÌtica p˙blica trar· para as pessoas moradoras 
de ·reas de periferia e/ou vulnerabilidade social no municÌpio de Arauc·ria, È incompar·vel ao 
cumprimento de formalidades legais que podem ser mitigadas, em cumprimento aos direitos 
fundamentais previstos na ConstituiÁ„o Federal.
Contudo, para que a referida proposiÁ„o n„o incorra em inconstitucionalidade o relator 
realizar· Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 278/2025, que ser· anexada no processo 
legislativo.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o 
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:13:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 242 2025 AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:13:01.94785 29 / 51
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se atravÈs do presente, no que compete 
· Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, somos favor·veis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual
deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido a deliberaÁ„o plen·ria para a 
apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta C‚mara. Desta forma, submeto o 
parecer para a apreciaÁ„o dos demais membros a comiss„o.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria 12 de agosto de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:13:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 242 2025 AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:13:01.94785 30 / 51
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
PARECER Nº 25/2025
Da Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, sobre 
o Projeto de Lei n° 278/2025 de autoria do vereador 
Celso Nic·cio da Silva, que “Dispıe sobre a reserva de 
vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em 
vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo 
MunicÌpio de Arauc·ria e d·s outras providÍncias”.
I – RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 278/2025 de autoria do vereador Celso Nic·cio 
da Silva que “Dispıe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou 
pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo MunicÌpio de 
Arauc·ria e d·s outras providÍncias”.
O projeto vem acompanhado de justificativa, na qual se expıe, em sÌntese:
“A presente proposiÁ„o tem como objetivo a disponibilizaÁ„o 
de percentual de vagas de emprego em empresas 
contratadas pelo municÌpio as pessoas moradoras de ·reas 
de periferia e/ou em vulnerabilidade social em Arauc·ria. 
… inquestion·vel a forÁa laborativa dos moradores de ·reas 
de periferias ou em vulnerabilidade social, contudo, 
lamentavelmente, ainda h· que por razıes diversas da 
capacidade, dÍ preferÍncia a contratar moradores de outras 
·reas da cidade. 
A periferia È vida, cultura, arte, esporte e, acima de tudo, 
lugar de gente trabalhadora, que muitas vezes precisam 
apenas de uma oportunidade. Assim, se aprovado, criaremos 
uma quota de apenas 5%. … pouco, verdade, mas o inÌcio de 
uma sÈrie de programas que, se bem implantados, podem 
gerar muita oferta de trabalho a quem efetivamente necessita, 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 39 / 51
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EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
proporcionando mais inclus„o social e dignidade as famÌlias 
de Arauc·ria. 
Todavia, pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade social 
frequentemente enfrentam maiores dificuldades para 
conseguir emprego devido a uma sÈrie de fatores 
interligados, como baixa escolaridade, falta de acesso a redes 
de apoio e discriminaÁ„o, criando um ciclo de exclus„o social 
e econÙmica. 
Desta forma, o presente Projeto tem como base tentar 
minimizar a desigualdade da oferta de empregos em regiıes 
de periferia ou que possuem pessoas de baixa renda, atÈ 
vulner·veis socialmente, oportunizando a essa gente trabalho 
digno, alÈm de desenvolver socialmente como um todo o 
MunicÌpio de Arauc·ria.”.
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURAN«A P⁄BLICA
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa 
P˙blica a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes a violaÁ„o dos direitos 
humanos, bem como ‡ fiscalizaÁ„o e acompanhamento de programas governamentais 
relativos ‡ proteÁ„o dos direitos humanos, colaboraÁ„o com Ûrg„os governamentais e 
com entidades n„o governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da 
mulher, da crianÁa, do idoso, do deficiente fÌsico e demais matÈrias que se refiram ao 
exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e seguranÁa p˙blica, conforme Art. 52, inciso 
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, matÈria que diga 
respeito ‡ violaÁ„o dos direitos humanos, bem como ‡ fiscalizaÁ„o e 
acompanhamento de programas governamentais relativos ‡ proteÁ„o dos 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO direitos humanos, colaboraÁ„o com Ûrg„os governamentais e com 
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EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
entidades n„o governamentais que atuem na defesa dos direitos 
humanos, da mulher, da crianÁa, do idoso, do deficiente fÌsico e demais 
matÈrias que se refiram ao exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e 
segurança pública”.
Dispıe o art. 30°, inciso I, da ConstituiÁ„o Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Org‚nica de Arauc·ria, atravÈs do Art. 5º, inciso I, que compete ao MunicÌpio 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
(...)”
No mÈrito, a proposta encontra amparo direto na ConstituiÁ„o Federal, 
conforme se observa: 
A ConstituiÁ„o Federal estabelece como fundamento da Rep˙blica a 
dignidade da pessoa humana, princÌpio essencial para garantir a inclus„o social de 
grupos marginalizados. 
“Art. 1º A Rep˙blica Federativa do Brasil, formada pela uni„o indissol˙vel 
dos Estados e MunicÌpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democr·tico de Direito e tem como fundamentos: 
(...) 
III – a dignidade da pessoa humana;”
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 41 / 51
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EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
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SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
TambÈm como fundamento da Rep˙blica, a ConstituiÁ„o prevÍ os valores 
sociais do trabalho, reconhecendo que o trabalho digno È um instrumento de cidadania.
“Art. 1º (…)
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
A Carta Magna define ainda, como objetivo fundamental do Estado, a 
erradicaÁ„o da pobreza, a reduÁ„o das desigualdades sociais e regionais e a promoÁ„o 
do bem de todos. 
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Rep˙blica Federativa do 
Brasil: 
III – erradicar a pobreza e a marginalizaÁ„o e reduzir as desigualdades 
sociais e regionais; 
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raÁa, sexo, 
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;”
O trabalho est· expressamente reconhecido como direito social fundamental, 
o que reforÁa a pertinÍncia de polÌticas p˙blicas que assegurem sua efetividade. 
“Art. 6º S„o direitos sociais a educaÁ„o, a sa˙de, a alimentaÁ„o, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranÁa, a previdÍncia 
social, a proteÁ„o ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia, a assistÍncia aos 
desamparados, na forma desta Constituição.”
A ConstituiÁ„o tambÈm estabelece que a ordem social tem como base o 
primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiÁa social, reforÁando o dever 
estatal de promover inclus„o pelo emprego.
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como 
objetivo o bem-estar e a justiÁa social.”
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 42 / 51
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EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
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O texto constitucional prevÍ ainda que a assistÍncia social tem por objetivo a 
promoÁ„o da integraÁ„o ao mercado de trabalho, diretamente relacionado ‡ polÌtica 
afirmativa em an·lise.
“Art. 203. A assistÍncia social ser· prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuiÁ„o ‡ seguridade social, e tem por 
objetivos:
(...)
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;”
Por fim, o art. 37 da ConstituiÁ„o impıe ‡ AdministraÁ„o P˙blica o respeito ‡ 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiÍncia, princÌpios que s„o 
observados ao se adotar critÈrios objetivos de inclus„o social no mercado de trabalho.
“Art. 37. A administraÁ„o p˙blica direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios 
obedecer· aos princÌpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiÍncia e, tambÈm, ao seguinte: 
(...)”
No ‚mbito desta Comiss„o, a proposta guarda relaÁ„o direta com a defesa 
dos direitos humanos e com a promoÁ„o da cidadania, uma vez que visa assegurar 
oportunidades de trabalho digno a moradores de periferias e a pessoas em 
vulnerabilidade social, evitando sua exclus„o econÙmica.
A medida contribui para a proteÁ„o da dignidade da pessoa humana, princÌpio 
fundamental previsto na ConstituiÁ„o Federal, e reforÁa a justiÁa social, prevenindo 
situaÁıes de desigualdade que comprometem a seguranÁa p˙blica e a coes„o social.
Assim, o parecer È favor·vel ‡ aprovaÁ„o da proposiÁ„o em an·lise. 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 43 / 51
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS
III – VOTO
Diante do exposto, no que compete ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa 
P˙blica, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dada ciÍncia aos vereadores, bem como submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria, para 
apreciaÁ„o, conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de agosto de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO
PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 44 / 51
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa 
do Vereador Celso Nic·cio da Silva, que “Dispõe sobre a 
reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em 
vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo 
Município de Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º Suprime-se o art. 2º.
Art.2º Ficam renumerados os artigos seguintes.
JUSTIFICATIVA
AdequaÁ„o de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispıe sobre elaboraÁ„o, a redaÁ„o.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de agosto de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:14:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:14:14.556751 32 / 51
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 278/2025
“Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de 
periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas 
empresas contratadas pelo Município de Araucária e dá 
outras providências.”
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas 
moradoras de áreas de periferia e/ou em vulnerabilidade social do município de 
Araucária, a ser observada pelas empresas contratadas pelo Município, para a realização 
de serviços ou obras.
Art. 2º Os órgãos públicos do Município, nas licitações para contratação de 
serviços ou execução de obras, ficam obrigados a impor cláusula contratual que 
assegure o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade dos postos de trabalho para 
preenchimento por pessoas moradoras de periferia e/ou em vulnerabilidade social.
Art. 3º A presente Lei aplicar-se á, também, nas contratações por tempo 
determinado, conforme a Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, preservando a quota 
mínima de cinco por cento para cada edital, e respeitando a especificidade de cada 
cargo.
Art. 4 Em hipótese alguma, a quota prevista nesta Lei confundir-se-á com 
eventuais quotas já existentes ou vindouras.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:48:54 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:49:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.278 Vagas trabalho Vulneraveis.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:45:25 2 / 51
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo a disponibilização de percentual de vagas 
de emprego em empresas contratadas pelo município as pessoas moradoras de áreas de 
periferia e/ou em vulnerabilidade social em Araucária. 
É inquestionável a força laborativa dos moradores de áreas de periferias ou em 
vulnerabilidade social, contudo, lamentavelmente, ainda há que por razões diversas da 
capacidade, dê preferência a contratar moradores de outras áreas da cidade.
A periferia é vida, cultura, arte, esporte e, acima de tudo, lugar de gente 
trabalhadora, que muitas vezes precisam apenas de uma oportunidade. Assim, se 
aprovado, criaremos uma quota de apenas 5%. É pouco, verdade, mas o início de uma 
série de programas que, se bem implantados, podem gerar muita oferta de trabalho a 
quem efetivamente necessita, proporcionando mais inclusão social e dignidade as 
famílias de Araucária.
Todavia, pessoas em situação de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam 
maiores dificuldades para conseguir emprego devido a uma série de fatores interligados, 
como baixa escolaridade, falta de acesso a redes de apoio e discriminação, criando um 
ciclo de exclusão social e econômica.
Desta forma, o presente Projeto tem como base tentar minimizar a desigualdade da 
oferta de empregos em regiões de periferia ou que possuem pessoas de baixa renda, até 
vulneráveis socialmente, oportunizando a essa gente trabalho digno, além de desenvolver 
socialmente como um todo o Município de Araucária. Buscando uma maior valorização da 
nossa gente, em especial as que mais precisam, visto ser uma Matéria importante e de 
longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto 
de Lei em questão.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
Celso Nicácio
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:48:54 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:49:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.278 Vagas trabalho Vulneraveis.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:45:25 3 / 51
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.103408/2025
Projeto de Lei nº. 279/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 236/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 279/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da 
Silva que “Dispõe sobre a concessão de desconto no 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis 
cujas calçadas forem construídas ou adequadas 
conforme normas de acessibilidade vigentes e 
legislação Municipal no Município de Araucária e dá 
outras providências”
I – RELATÓRIO
Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas calçadas forem construídas ou adequadas 
conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de 
Araucária e dá outras providências
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O projeto visa conceder desconto no Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis que adaptarem suas 
calçadas às normas de acessibilidade vigentes no município de 
Araucária, pois a acessibilidade urbana é fundamental para garantir a 
inclusão e a mobilidade de todos os cidadãos, especialmente
daqueles com deficiência ou mobilidade reduzida.
Estudos indicam que nenhuma capital brasileira apresenta condições 
adequadas para a circulação de pedestres e cadeirantes em calçadas. 
Dados alarmantes revelam que, em 2022, mais de 9.500 idosos 
perderam a vida em quedas da própria altura no Brasil.
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 28 / 50
A legislação atual atribui aos proprietários a responsabilidade pela 
construção e manutenção das calçadas. Contudo, a falta de 
conscientização e de incentivos financeiros tem resultado em calçadas 
inadequadas, comprometendo a mobilidade e a segurança dos 
pedestres.
Experiências em outras localidades demonstram a eficácia de 
incentivos fiscais nesse contexto. Em Araguaína, por exemplo, imóveis 
com calçadas em conformidade com os padrões estabelecidos pela 
prefeitura e que atendem às diretrizes de acessibilidade recebem um 
desconto de 10% no IPTU. Medidas semelhantes foram adotadas em 
Esteio, onde a construção de passeios públicos acessíveis pode 
resultar em abatimentos de até 20% no imposto.
Além disso, programas como o "IPTU Verde" têm sido implementados 
em diversas cidades brasileiras, oferecendo descontos para imóveis 
que adotam práticas sustentáveis e inclusivas, incluindo a adequação 
de calçadas para acessibilidade. Esses programas não apenas 
promovem melhorias na infraestrutura urbana, mas também 
incentivam a consciência ambiental e social entre os munícipes.
A implementação de um incentivo fiscal em Araucária para a 
adequação das calçadas às normas de acessibilidade traria inúmeros 
benefícios, como a melhoria da mobilidade urbana, especialmente 
para pessoas com mobilidade reduzida, a valorização dos imóveis, 
uma vez que calçadas acessíveis contribuem para a apreciação do 
valor imobiliário, e a promoção da inclusão social, garantindo que
todos os cidadãos possam usufruir dos espaços urbanos de maneira 
segura e igualitária.
Por fim, a concessão de desconto no IPTU representa uma medida
eficaz para promover a acessibilidade, a inclusão e a qualidade de 
vida em Araucária.
Buscando uma maior valorização da nossa gente, em especial as que 
possuem
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 29 / 50
deficiência física, visto ser uma Matéria importante e de longo alcance 
social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do 
Projeto de Lei em questão.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local.
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
A iniciativa legislativa está formalmente adequada, pois o art. 40, § 1º, alínea “a” da 
Lei Orgânica dispõe que:
Art. 40 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 30 / 50
A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador."
Além disso, o projeto se harmoniza com a Lei nº 10.098/2000 (Lei de 
Acessibilidade), especialmente com os arts. 2º e 11, que determinam a promoção de 
acessibilidade em vias e espaços públicos, e com o Decreto Federal nº 5.296/2004, que 
detalha as normas gerais e critérios básicos para acessibilidade, incluindo calçadas e 
passeios públicos.
Art. 2. Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes 
definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para 
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, 
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, 
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e 
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações 
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, 
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela 
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios 
públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser 
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às 
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou 
privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, 
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 705.423/RS (Tema 682 de 
Repercussão Geral), reconheceu a possibilidade de leis municipais instituírem benefícios 
fiscais no âmbito de tributos de sua competência, desde que respeitadas as normas 
gerais de direito tributário e as exigências de responsabilidade fiscal.
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 31 / 50
Quanto à exigência do art. 113 do ADCT e do art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se que os estudos de impacto 
orçamentário-financeiro podem ser elaborados e juntados na fase de análise pela 
Comissão de Finanças e Orçamento, não constituindo óbice à admissibilidade nesta 
etapa.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que a proposição está em conformidade 
com a Lei Complementar nº 95/1998, arts. 7º e 11, podendo receber ajustes redacionais 
na fase de redação final, conforme o art. 145, I, do Regimento Interno.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que 
compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 279/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 13 de agosto de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 32 / 50
PARECER N°061/2025 – CFO 
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 
279/2025, de iniciativa Do Vereador Celso Nicácio da Silva que 
“Dispõe sobre a concessão de desconto no imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas calçadas forem 
construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade 
vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá 
outras providências”.
I – RELAT”RIO. 
Vereador Celso Nic·cio da Silva, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Org‚nica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que dispıe sobre a concess„o de desconto no Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU para imÛveis cujas calÁadas forem construÌdas ou adequadas conforme 
normas de acessibilidade vigentes e legislaÁ„o Municipal no MunicÌpio de Arauc·ria e d· 
outras providÍncias 
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em sÌntese que: 
“O projeto visa conceder desconto no Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) aos propriet·rios de imÛveis que adaptarem suas 
calÁadas ‡s normas de acessibilidade vigentes no municÌpio de 
Arauc·ria, pois a acessibilidade urbana È fundamental para garantir a 
inclus„o e a mobilidade de todos os cidad„os, especialmente daqueles 
com deficiÍncia ou mobilidade reduzida. 
Estudos indicam que nenhuma capital brasileira apresenta condiÁıes 
adequadas para a circulaÁ„o de pedestres e cadeirantes em calÁadas. 
Dados alarmantes revelam que, em 2022, mais de 9.500 idosos 
perderam a vida em quedas da prÛpria altura no Brasil. 
A legislaÁ„o atual atribui aos propriet·rios a responsabilidade pela construÁ„o e 
manutenÁ„o das calÁadas. Contudo, a falta de conscientizaÁ„o e de incentivos financeiros 
tem resultado em calÁadas inadequadas, comprometendo a mobilidade e a seguranÁa dos 
pedestres. 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 14:19:06 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 061-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 14:17:33.623067 41 / 50
ExperiÍncias em outras localidades demonstram a efic·cia de incentivos fiscais nesse 
contexto. Em AraguaÌna, por exemplo, imÛveis com calÁadas em conformidade com os 
padrıes estabelecidos pela prefeitura e que atendem ‡s diretrizes de acessibilidade recebem 
um desconto de 10% no IPTU. Medidas semelhantes foram adotadas em Esteio, onde a 
construÁ„o de passeios p˙blicos acessÌveis pode resultar em abatimentos de atÈ 20% no 
imposto. 
AlÈm disso, programas como o "IPTU Verde" tÍm sido implementados 
em diversas cidades brasileiras, oferecendo descontos para imÛveis que 
adotam pr·ticas sustent·veis e inclusivas, incluindo a adequaÁ„o de 
calÁadas para acessibilidade. Esses programas n„o apenas promovem 
melhorias na infraestrutura urbana, mas tambÈm incentivam a 
consciÍncia ambiental e social entre os munÌcipes. 
A implementaÁ„o de um incentivo fiscal em Arauc·ria para a adequaÁ„o
das calÁadas ‡s normas de acessibilidade traria in˙meros benefÌcios, 
como a melhoria da mobilidade urbana, especialmente para pessoas 
com mobilidade reduzida, a valorizaÁ„o dos imÛveis, uma vez que 
calÁadas acessÌveis contribuem para a apreciaÁ„o do valor imobili·rio, e 
a promoÁ„o da inclus„o social, garantindo que 
todos os cidad„os possam usufruir dos espaÁos urbanos de maneira 
segura e igualit·ria. 
Por fim, a concess„o de desconto no IPTU representa uma medida 
eficaz para promover a acessibilidade, a inclus„o e a qualidade de vida 
em Arauc·ria. 
Buscando uma maior valorizaÁ„o da nossa gente, em especial as que 
possuem.deficiÍncia fÌsica, visto ser uma MatÈria importante e de longo 
alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovaÁ„o 
do Projeto de Lei em questão.”
ApÛs breve exposiÁ„o, passa-se ‡ an·lise jurÌdica da matÈria, limitando-se esta 
Comiss„o a examinar a sua viabilidade jurÌdica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 14:19:06 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 061-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 14:17:33.623067 42 / 50
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 705.423/RS (Tema 682 de 
Repercuss„o Geral), reconheceu a possibilidade de leis municipais instituÌrem benefÌcios 
fiscais no ‚mbito de tributos de sua competÍncia, desde que respeitadas as normas gerais 
de direito tribut·rio e as exigÍncias de responsabilidade fiscal. 
Quanto ‡ exigÍncia do art. 113 do ADCT e do art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se que os estudos de impacto 
orÁament·rio-financeiro podem ser elaborados e juntados na fase de an·lise pela Comiss„o 
de FinanÁas e OrÁamento, n„o constituindo Ûbice ‡ admissibilidade nesta etapa. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 279/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 14:19:06 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 061-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 14:17:33.623067 43 / 50
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 14:19:06 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 061-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 14:17:33.623067 44 / 50
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 279/2025
“Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas 
as calçadas forem construídas ou adequadas conforme 
normas de acessibilidade vigentes e legislação 
Municipal no Município de Araucária e dá outras 
providências.”
Art. 1º Fica instituído o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 
aos imóveis, edificados ou não, cujas calçadas forem construídas ou adequadas 
conforme as normas de acessibilidade vigentes.
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente aos 
imóveis que atenderem integralmente às normas técnicas de acessibilidade 
estabelecidas pela legislação municipal.
§ 2º O benefício será aplicado ao crédito tributário do exercício seguinte, desde 
que o contribuinte esteja em situação regular e adimplente junto à Secretaria Municipal 
de Finanças.
Art. 2º Para a concessão do benefício, o contribuinte deverá apresentar 
documentação comprobatória, incluindo fotografias e demais meios de prova exigidos 
pelo Poder Executivo.
Art. 3º O percentual de desconto no IPTU poderá variar de acordo com a 
metragem da calçada e o grau de adequação às normas de acessibilidade, não podendo 
ser menor que 20% (vinte por cento), nem superior à 80% (oitenta por cento) do valor do 
imposto.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei para estabelecer os critérios e 
procedimentos necessários à habilitação e concessão do benefício.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 2 / 50
Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 3 / 50
JUSTIFICATIVA
O projeto visa conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
aos proprietários de imóveis que adaptarem suas calçadas às normas de acessibilidade 
vigentes no município de Araucária, pois a acessibilidade urbana é fundamental para 
garantir a inclusão e a mobilidade de todos os cidadãos, especialmente daqueles com 
deficiência ou mobilidade reduzida.
Estudos indicam que nenhuma capital brasileira apresenta condições adequadas 
para a circulação de pedestres e cadeirantes em calçadas. Dados alarmantes revelam 
que, em 2022, mais de 9.500 idosos perderam a vida em quedas da própria altura no 
Brasil.
A legislação atual atribui aos proprietários a responsabilidade pela construção e 
manutenção das calçadas. Contudo, a falta de conscientização e de incentivos financeiros 
tem resultado em calçadas inadequadas, comprometendo a mobilidade e a segurança 
dos pedestres.
Experiências em outras localidades demonstram a eficácia de incentivos fiscais 
nesse contexto. Em Araguaína, por exemplo, imóveis com calçadas em conformidade 
com os padrões estabelecidos pela prefeitura e que atendem às diretrizes de 
acessibilidade recebem um desconto de 10% no IPTU. Medidas semelhantes foram 
adotadas em Esteio, onde a construção de passeios públicos acessíveis pode resultar em 
abatimentos de até 20% no imposto.
Além disso, programas como o "IPTU Verde" têm sido implementados em diversas 
cidades brasileiras, oferecendo descontos para imóveis que adotam práticas sustentáveis 
e inclusivas, incluindo a adequação de calçadas para acessibilidade. Esses programas 
não apenas promovem melhorias na infraestrutura urbana, mas também incentivam a 
consciência ambiental e social entre os munícipes.
A implementação de um incentivo fiscal em Araucária para a adequação das 
calçadas às normas de acessibilidade traria inúmeros benefícios, como a melhoria da 
mobilidade urbana, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida, a valorização 
dos imóveis, uma vez que calçadas acessíveis contribuem para a apreciação do valor 
imobiliário, e a promoção da inclusão social, garantindo que todos os cidadãos possam 
usufruir dos espaços urbanos de maneira segura e igualitária.
Por fim, a concessão de desconto no IPTU representa uma medida eficaz para 
promover a acessibilidade, a inclusão e a qualidade de vida em Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 4 / 50
Buscando uma maior valorização da nossa gente, em especial as que possuem 
deficiência física, visto ser uma Matéria importante e de longo alcance social, solicito o 
apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
Celso Nicacio
 Vereador
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COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
Processo Legislativo nº 106943/2025
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 260/2025
Projeto de Lei Nº 284/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 260/2025
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 
284/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que Declara 
de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, conforme 
especifica
I – RELAT”RIO
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n°284 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Vagner Chefer, que “Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, 
conforme especifica.
O Senhor Vereador, justifica que trata-se de declaraÁ„o de Utilidade P˙blica da AssociaÁ„o 
Restaurando Vidas. Est· È, de acordo com o prÛprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 
10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Institui o CÛdigo Civil – art. 44, inciso I – as associaÁıes; Uma 
associaÁ„o civil de direito privado com prazo de duraÁ„o indeterminado, sem fins lucrativos e 
econÙmicos, de car·ter organizacional filantrÛpico assistencial, promocional cultural, recreativo e 
educacional, sem cunho polÌtico ou partid·rio, a qual rege-se pelo presente estatuto Social, pela 
legislaÁ„o em vigor e pelas normas administrativas internas. A AssociaÁ„o Restaurando Vidas, 
possui seu Cadastro Nacional de Pessoa JurÌdica desde 21 de setembro de 2023, sob o nº 
53.354.325/0001-39, tendo sua sede e foro na rua Pascoal Fernandes Leite, nº 145, APT 34 Bloco 
01 no Bairro Thomaz Coelho, MunicÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·. Portanto a referida 
associaÁ„o est· dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade p˙blica, de acordo com a Lei 
Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981. A AssociaÁ„o Restaurando Vidas, tem como 
finalidade de acordo com seu estatuto:
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 15:59:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 260 2025 PL 284 2025 UTILIDADE PÚBLICA R... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/08/2025 15:58:14.202957 60 / 70
I – Prover o cumprimento deste estatuto e das leis em vigor, no que estiver ao seu alcance, 
principalmente no que que se refere aos Direitos Humanos, sendo ela Municipal, Estadual, Federal 
ou Internacional; 
II – Representar, administrativamente e judicialmente contra quaisquer atos lesivos aos 
interesses de seus associados;
III – Promover junto aos seus associados serviÁos nas ·reas de assistÍncia social, habitaÁ„o, 
trabalho, sa˙de, educaÁ„o, cultura, seguranÁa p˙blica, esportes e lazer, diretamente ou atravÈs de 
convÍnios com Ûrg„os p˙blicos e particulares, pessoais fÌsicas e/ou jurÌdicas nacionais e/ou 
estrangeiras;
IV – Participar, em conjunto com outras entidades representativas da sociedade civil, de 
reuniıes, congressos, semin·rios, fÛruns, debates e outras formas de uni„o, sempre visando o 
desenvolvimento dos associados, bem como, filiar-se junto ‡s entidades representativas na esfera 
Municipal, Estadual e Federal
V – Promover e contribuir para a formaÁ„o e desenvolvimento de vida comunit·ria dos 
associados, fazendo cursos profissionalizantes, palestras entre outros; 
VI – Representar os associados em suas reivindicaÁıes junto aos poderes constituÌdos; 
VII – Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econÙmico e 
bem-estar da comunidade; 
VIII – Receber e administrar recursos de qualquer espÈcie e de qualquer natureza; 
IX – Colaborar com poderes p˙blicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, 
proporcionando-lhes o conhecimento dos problemas e pleiteando as respectivas soluÁıes; 
X - Desenvolver trabalho com a crianÁa, adolescente e idos proporcionando-lhe uma melhor 
qualidade de vida; 
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 15:59:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 260 2025 PL 284 2025 UTILIDADE PÚBLICA R... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/08/2025 15:58:14.202957 61 / 70
XI – Desenvolver atividades educativas, culturais e esportivas cursos de alfabetizaÁ„o, de 
capacitaÁ„o aos Jovens, idosos e demais segmentos da comunidade.
XII – Desenvolver Projetos com a Finalidade de GeraÁ„o de rendas para os associados que 
esteja, desempregados proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida;
XIII – Adquirir e administrar radio Difus„o e r·dio Comunit·ria.
II – AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas 
neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto.
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
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PARECER CJR 260 2025 PL 284 2025 UTILIDADE PÚBLICA R... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/08/2025 15:58:14.202957 62 / 70
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de :
ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria 
da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o 
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº 
95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a 
consolidaÁ„o das Leis.
III – VOTO
Diante das razıes apresentadas acima, e conforme o Parecer JurÌdico 236/2025 que n„o 
encontrou nenhum Ûbice ao Projeto de Lei, e essa comiss„o tambÈm n„o encontrou impedimentos 
que limitem sua tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o 
projeto acima epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. 
… o parecer.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de fevereiro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 15:59:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 260 2025 PL 284 2025 UTILIDADE PÚBLICA R... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/08/2025 15:58:14.202957 63 / 70
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de 
Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
 
 
 PROJETO DE LEI 284/2025
Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o 
Restaurando Vidas, conforme especifica.
 Art.1º Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, entidade sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ 53.354.325/0001-39, com sede na Rua Pascoal Fernandes Leite, 
n˙mero 145, APT 34 Bloco 01, Bairro Thomaz Coelho, MunicÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·, 
fundada na data de 21 de setembro de 2023.
 Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critÈrio do Chefe do Poder 
Executivo, dever· apresentar em cada exercÌcio ao Prefeito, relatÛrio circunstanciado dos serviÁos
prestados ‡ coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. 
Art. 3º Cessar„o os efeitos da declaraÁ„o de Utilidade P˙blica se a entidade: 
 I – deixar de apresentar o relatÛrio dos serviÁos prestados ‡ coletividade por mais de 12 
(doze) meses; 
II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prÈvio conhecimento do Executivo 
Municipal, cuja alteraÁ„o, todavia, n„o poder· modificar os objetivos do estatuto origin·rio; 
 III – alterar sua denominaÁ„o dentro de 1 (um) ano e, apÛs ocorrido o prazo, se pretender 
fazÍ-lo, dever· providenciar a averbaÁ„o junto ao CartÛrio competente, bem como comunicar ‡
Secretaria Municipal ‡ qual deve prestaÁ„o de contas; 
IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercÌcio especÌfico de suas 
funÁıes; 
V – distribuir lucros, vantagens ou bonificaÁıes a dirigentes, associados ou mantenedores, 
sob qualquer forma; 
VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades 
previstas nos seus estatutos. 
Art. 9º Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 3 / 70
JUSTIFICATIVA
 Trata-se de declaraÁ„o de Utilidade P˙blica da AssociaÁ„o Restaurando Vidas. Est· È, de 
acordo com o prÛprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 –
Institui o CÛdigo Civil – art. 44, inciso I – as associaÁıes; 
 Uma associaÁ„o civil de direito privado com prazo de duraÁ„o indeterminado, sem fins 
lucrativos e econÙmicos, de car·ter organizacional filantrÛpico assistencial, promocional cultural, 
recreativo e educacional, sem cunho polÌtico ou partid·rio, a qual rege-se pelo presente estatuto 
Social, pela legislaÁ„o em vigor e pelas normas administrativas internas. 
 A AssociaÁ„o Restaurando Vidas, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa JurÌdica desde 21 
de setembro de 2023, sob o nº 53.354.325/0001-39, tendo sua sede e foro na rua Pascoal Fernandes 
Leite, nº 145, APT 34 Bloco 01 no Bairro Thomaz Coelho, MunicÌpio de Arauc·ria, Estado do 
Paran·. Portanto a referida associaÁ„o est· dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade 
p˙blica, de acordo com a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981. 
 A AssociaÁ„o Restaurando Vidas, tem como finalidade de acordo com seu estatuto: 
 I – Prover o cumprimento deste estatuto e das leis em vigor, no que estiver ao seu alcance, 
principalmente no que que se refere aos Direitos Humanos, sendo ela Municipal, Estadual, Federal 
ou Internacional; 
 II – Representar, administrativamente e judicialmente contra quaisquer atos lesivos aos 
interesses de seus associados; 
 III – Promover junto aos seus associados serviÁos nas ·reas de assistÍncia social, habitaÁ„o, 
trabalho, sa˙de, educaÁ„o, cultura, seguranÁa p˙blica, esportes e lazer, diretamente ou atravÈs de 
convÍnios com Ûrg„os p˙blicos e particulares, pessoais fÌsicas e/ou jurÌdicas nacionais e/ou 
estrangeiras; 
 IV – Participar, em conjunto com outras entidades representativas da sociedade civil, de 
reuniıes, congressos, semin·rios, fÛruns, debates e outras formas de uni„o, sempre visando o 
desenvolvimento dos associados, bem como, filiar-se junto ‡s entidades representativas na esfera 
Municipal, Estadual e Federal 
 V – Promover e contribuir para a formaÁ„o e desenvolvimento de vida comunit·ria dos 
associados, fazendo cursos profissionalizantes, palestras entre outros; 
 VI – Representar os associados em suas reivindicaÁıes junto aos poderes constituÌdos; 
 VII – Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econÙmico e 
bem-estar da comunidade; 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 4 / 70
 VIII – Receber e administrar recursos de qualquer espÈcie e de qualquer natureza; 
 IX – Colaborar com poderes p˙blicos, conselhos e outras entidades existentes na 
comunidade, proporcionando-lhes o conhecimento dos problemas e pleiteando as respectivas 
soluÁıes; 
 X - Desenvolver trabalho com a crianÁa, adolescente e idos proporcionando-lhe uma melhor 
qualidade de vida; 
 XI – Desenvolver atividades educativas, culturais e esportivas cursos de alfabetizaÁ„o, de 
capacitaÁ„o aos Jovens, idosos e demais segmentos da comunidade. 
 XII – Desenvolver Projetos com a Finalidade de GeraÁ„o de rendas para os associados que 
esteja, desempregados proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida; 
 XIII – Adquirir e administrar radio Difus„o e r·dio Comunit·ria. 
 Ante o exposto, sendo a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, de amplo interesse social e 
cumpridos os demais requisitos legais, nos moldes da documentaÁ„o anexa, solicito o apoio dos 
Nobres Vereadores para a aprovaÁ„o deste projeto de Lei. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de julho de 2024. 
 
 
VAGNER CHEFER 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 5 / 70
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2647/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a construÁ„o de uma escada de acesso no 
CMEI Ester Razzini (Dalla Torre). 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a construÁ„o de uma escada no CMEI 
Ester Razzini (Dalla Torre), a fim de facilitar o acesso dos professores e servidores da unidade. 
Atualmente, muitos colaboradores precisam deixar seus veÌculos estacionados na parte inferior 
do CMEI, enfrentando dificuldades para subir atÈ a entrada principal da instituiÁ„o. 
A ausÍncia de uma escada adequada compromete a seguranÁa e o conforto dos 
profissionais que atuam diariamente no local, especialmente em dias de chuva, quando o terreno 
se torna escorregadio e de difÌcil acesso. 
A construÁ„o da escada proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, garantindo 
acessibilidade, seguranÁa e bem-estar aos trabalhadores da educaÁ„o, refletindo diretamente na 
qualidade do ambiente escolar. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de Agosto de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2648/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo tÈcnico e a execuÁ„o 
das obras necess·rias para solucionar o problema de ac˙mulo de ·gua na Rua Bernardo Frederico 
Michel (Rua das Cavas), em trecho baixo entre dois declives, prÛximo a um rio.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar providÍncias para solucionar o problema 
recorrente de alagamento na Rua Bernardo Frederico Michel (Rua das Cavas). O local, por estar 
situado em ·rea mais baixa entre dois declives e prÛximo a um rio, sofre constantemente com o 
ac˙mulo de ·gua proveniente tanto das chuvas quanto do transbordamento, dificultando o tr·fego 
de veÌculos e pedestres, alÈm de oferecer riscos ‡ sa˙de e seguranÁa da comunidade. 
A ·gua parada compromete n„o apenas a mobilidade, mas tambÈm contribui para a 
degradaÁ„o da pavimentaÁ„o e cria condiÁıes favor·veis ‡ proliferaÁ„o de insetos e outros 
vetores. 
Dessa forma, È necess·ria a realizaÁ„o de estudo tÈcnico detalhado para a implantaÁ„o 
de medidas de drenagem e escoamento adequado, garantindo a durabilidade da via e a 
qualidade de vida dos moradores da regi„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de Agosto de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2649/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o da reforma e pintura da quadra 
poliesportiva localizada na Rua Vital Brasil, ao lado do ColÈgio Maria Luiza. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a reforma e pintura da quadra 
poliesportiva localizada na Rua Vital Brasil, ao lado do ColÈgio Maria Luiza, espaÁo amplamente 
utilizado por jovens, estudantes e pela comunidade em geral para a pr·tica de esportes e 
atividades de lazer. 
Atualmente, a quadra encontra-se em condiÁıes inadequadas de uso, apresentando 
desgaste em sua estrutura, demarcaÁıes apagadas e equipamentos necessitando de 
manutenÁ„o, o que prejudica a pr·tica esportiva e compromete a seguranÁa dos usu·rios. 
A reforma e pintura proporcionar„o melhores condiÁıes de utilizaÁ„o do espaÁo, 
incentivando a pr·tica de atividades fÌsicas, promovendo o esporte, o convÌvio social e 
contribuindo para a qualidade de vida da comunidade local. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de Agosto de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2650/2025 
 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que seja criada, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, com vistas 
a promover a organização, planejamento e execução de políticas públicas voltadas à 
mobilidade, trânsito, transporte coletivo, acessibilidade e integração viária no Município de 
Araucária. 
 
JUSTIFICATIVA 
 
A criação de uma Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana se mostra 
imprescindível diante do crescimento populacional e do aumento da frota de veículos em 
nosso município. 
Entre os principais objetivos da nova pasta, destacam-se: 
• Planejamento estratégico do trânsito e transporte público; 
• Promoção da acessibilidade e integração dos diferentes modais de transporte; 
• Fiscalização e ordenamento do tráfego urbano; 
• Desenvolvimento de políticas sustentáveis de mobilidade, priorizando pedestres, 
ciclistas e transporte coletivo; 
• Redução de acidentes e melhoria da segurança viária; 
• Modernização do sistema de transporte público, visando eficiência, conforto e menor 
impacto ambiental. 
Tal medida atende à necessidade de dar maior autonomia administrativa a essas 
atribuições, que hoje encontram-se dispersas em diferentes secretarias, o que dificulta a 
execução de políticas públicas integradas e eficazes. 
Segue para apreciação do Executivo, a presente minuta de Projeto de Lei, podendo 
este promover as alterações, acréscimos ou ajustes que julgar pertinentes: 
 “MODELO DE MINUTA 
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), órgão que 
passa a integrar a estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de 
Araucária. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana tem por finalidade planejar, 
coordenar, executar e instituir políticas de educação no trânsito, bem como fiscalizar 
as normas públicas de trânsito, transporte de passageiros e mobilidade urbana, além 
de gerir o sistema viário municipal. 
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana: 
I – Controlar, planejar, gerir e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros nas 
modalidades individual, coletivo, de frete e de cargas, no âmbito do Município, em 
consonância com a Secretaria Municipal responsável pela área; 
II – Executar obras e serviços estritamente relacionados às suas atribuições; 
III – Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito, mediante dados colhidos, e estudar 
suas causas; 
IV – Implantar, controlar e explorar, direta ou indiretamente, os locais públicos 
destinados a estacionamento temporário de veículos; 
V – Exigir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no Município, no âmbito 
de suas atribuições; 
VI – Fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis em caso 
de infrações relacionadas à circulação, estacionamento e parada de veículos, nos 
termos do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício do poder de polícia de trânsito; 
VII – Aplicar multas por infrações de trânsito, notificando os infratores e promovendo 
a arrecadação das respectivas penalidades; 
VIII – Fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência; 
IX – Elaborar estudos de tarifas e submetê-los à apreciação do Prefeito Municipal; 
X – Implantar, conservar e operar, diretamente ou por meio de empresa legalmente 
contratada, o sistema de sinalização e equipamentos de controle viário; 
XI – Interceder no serviço de transporte coletivo urbano quando necessário; 
XII – Apoiar ações de fiscalização ambiental relativas a agentes poluentes e ruídos de 
veículos; 
XIII – Criar e promover programas de educação e segurança no trânsito; 
XIV – Proporcionar registro e licenciamento de veículos específicos, conforme 
legislação aplicável; 
XV – Organizar e planejar o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas; 
XVI – Fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro; 
XVII – Estabelecer diretrizes de policiamento de trânsito; 
XVIII – Fiscalizar serviços de escolta e remoção de veículos; 
XIX – Conceder autorizações para veículos de propulsão humana e tração animal; 
XX – Implementar as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; 
XXI – Fiscalizar veículos que necessitem de autorização especial; 
XXII – Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para arrecadação e compensação 
de multas; 
XXIII – Apoiar órgãos de segurança na fiscalização ostensiva do trânsito; 
XXIV – Desenvolver ações preventivas e educativas voltadas à conscientização da 
população sobre segurança no trânsito, promovendo campanhas, palestras, cursos e 
programas de educação viária, em parceria com instituições públicas e privadas; 
XXV – Implementar iniciativas que incentivem o respeito às normas de trânsito, a 
cidadania e a adoção de comportamentos seguros por motoristas, ciclistas e 
pedestres, contribuindo para a redução de acidentes e a melhoria da mobilidade 
urbana. 
Art. 4º A estrutura organizacional, os cargos e o quadro de pessoal da Secretaria serão 
definidos em legislação própria, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 
Diante do exposto, solicita-se ao Distinto Plenário que vote favoravelmente a esta 
Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.660/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que seja instituÌda oficialmente no 
calendário da cidade a “Semana do Bairro”, com o objetivo de realizar, de forma 
itinerante e programada, aÁıes esportivas, culturais, de lazer e prestaÁ„o de serviÁos 
p˙blicos diretamente em cada bairro do MunicÌpio. 
JUSTIFICATIVA 
A proposta da Semana do Bairro visa aproximar o poder p˙blico da populaÁ„o, 
levando aÁıes integradas e descentralizadas a todas as regiıes da cidade. A ideia È que 
durante uma semana, cada bairro receba uma programaÁ„o especial que inclua: 
• Atividades esportivas (torneios, aulas abertas, recreaÁ„o infantil); 
• Oficinas culturais, apresentaÁıes artÌsticas e feiras de talentos locais; 
• ServiÁos p˙blicos concentrados: atendimento de sa˙de, mutir„o de limpeza, 
manutenÁ„o urbana, orientaÁ„o jurÌdica, cadastro em programas sociais, entre 
outros; 
• EspaÁos de escuta ativa, com presenÁa de servidores p˙blicos para dialogar com 
os moradores sobre demandas locais. 
AlÈm de fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade comunit·ria, a 
iniciativa contribui para reduzir desigualdades territoriais, ampliando o acesso da 
populaÁ„o a polÌticas p˙blicas de forma direta e eficiente. 
A Semana do Bairro pode ser organizada em parceria com as secretarias 
municipais, lideranÁas comunit·rias, escolas, ONGs e artistas locais, promovendo
mobilizaÁ„o social e valorizaÁ„o das iniciativas existentes em cada regi„o. 
Trata-se de uma aÁ„o com baixo custo e alto impacto social, que promove 
cidadania, integraÁ„o e desenvolvimento local. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.661/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que sejam realizados estudos 
para a implementaÁ„o de um programa Municipal voltado ‡ promoÁ„o de feiras, 
palestras e atividades de orientaÁ„o profissional nas escolas, com a participaÁ„o de 
universidades, instituiÁıes como SENAI/SENAC e empresas locais, a fim de preparar e 
informar os estudantes sobre o mercado de trabalho, profissıes e oportunidades de 
qualificaÁ„o tÈcnica. 
JUSTIFICATIVA
A transiÁ„o da escola para o mundo do trabalho È um dos momentos mais 
desafiadores para os jovens brasileiros. Muitos concluem o ensino mÈdio sem ter clareza 
sobre suas possibilidades profissionais, cursos disponÌveis ou habilidades demandadas 
pelo mercado atual. 
Neste contexto, promover aÁıes diretas dentro das escolas, com a presenÁa de
universidades, instituiÁıes de formaÁ„o tÈcnica (como SENAI e SENAC), profissionais 
de diversas ·reas e representantes de empresas, È uma estratÈgia eficaz para encurtar 
a dist‚ncia entre a educaÁ„o e o mercado de trabalho.
A iniciativa permite que os estudantes: 
• ConheÁam diferentes cursos tÈcnicos, universit·rios e profissionalizantes; 
• Entendam melhor as exigÍncias do mercado de trabalho atual, como habilidades 
comportamentais, tecnolÛgicas e empreendedoras; 
• Tenham contato com histÛrias reais de profissionais e empresas, incentivando a 
identificaÁ„o vocacional; 
• Acessem informaÁıes sobre programas de est·gio, jovem aprendiz e bolsas de 
estudo. 
AlÈm de estimular o protagonismo juvenil, essa aproximaÁ„o contribui para reduzir 
a evas„o escolar, melhorar o planejamento de carreira e aumentar a empregabilidade 
dos jovens no futuro. 
A proposta tambÈm fortalece parcerias entre o poder p˙blico, o setor educacional 
e a iniciativa privada, promovendo desenvolvimento local e novas oportunidades para as 
famÌlias e comunidades. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.662/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a realização de um “Campeonato 
de Pipa” em nosso MunicÌpio, com data a ser definida, preferencialmente em perÌodo de 
fÈrias escolares, em local apropriado e seguro para a pr·tica da atividade. 
JUSTIFICATIVA
A pr·tica de empinar pipas È uma atividade cultural tradicional no Brasil, 
especialmente entre crianÁas e adolescentes, sendo tambÈm um sÌmbolo de lazer, 
criatividade e convivÍncia social. A realizaÁ„o de um “Campeonato de Pipa” tem como 
objetivo promover a integraÁ„o entre os jovens, estimular o uso saud·vel do tempo livre 
e resgatar brincadeiras populares que fazem parte da nossa identidade cultural.
AlÈm disso, trata-se de uma oportunidade para reforÁar valores como respeito, 
cooperaÁ„o e competiÁ„o saud·vel, alÈm de permitir que a comunidade participe de um 
evento alegre e educativo. O campeonato tambÈm pode ser uma ferramenta de 
conscientizaÁ„o sobre seguranÁa, especialmente quanto ao uso indevido de cerol ou 
linhas cortantes, incentivando o uso de pipas de forma respons·vel e segura.
Outro ponto importante È o potencial do evento para envolver escolas,
associaÁıes de bairro e famÌlias, criando um ambiente de convivÍncia intergeracional e 
fortalecendo os laÁos comunit·rios. A atividade ainda pode contar com oficinas de 
confecÁ„o de pipas, apresentaÁıes culturais e premiaÁıes simbÛlicas, tornando-se um 
verdadeiro festival de cultura e cidadania. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.663/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo a viabilizaÁ„o de um de 
“Aul„o Gratuito voltado ‡ preparaÁ„o para o Exame Nacional do Ensino MÈdio (ENEM) 
e concursos P˙blicos”, em parceria com professores volunt·rios, em local acessÌvel e 
com ampla divulgaÁ„o para participaÁ„o da comunidade. 
JUSTIFICATIVA
O acesso ‡ EducaÁ„o de qualidade e ‡ preparaÁ„o para processos seletivos como 
o ENEM e concursos p˙blicos ainda È um desafio para muitos jovens e adultos em 
situaÁ„o de vulnerabilidade social. Pensando nisso, a proposta de realizar “Aulıes 
gratuitos, com apoio de professores volunt·rios”, representa uma aÁ„o de grande 
impacto social e educacional. 
AlÈm de democratizar o acesso ao conhecimento, essa iniciativa pode ser um 
importante incentivo para aqueles que desejam ingressar no ensino superior ou 
conquistar estabilidade no serviÁo p˙blico, mas que n„o possuem recursos para pagar 
cursinhos preparatÛrios. Os aulıes permitem revis„o de conte˙do, resoluÁ„o de 
questıes, orientaÁ„o sobre estratÈgias de prova e dicas de redaÁ„o, tudo de forma 
acessÌvel e inclusiva. 
Outro ponto relevante È a valorizaÁ„o do trabalho volunt·rio e do engajamento 
social dos profissionais da EducaÁ„o, que podem contribuir com seus conhecimentos 
para transformar a realidade de muitos cidad„os. A parceria com esses professores 
tambÈm fortalece os vÌnculos comunit·rios e cria uma rede de solidariedade em prol da 
educaÁ„o. 
Diante disso, solicito especial atenÁ„o para esta indicaÁ„o, que tem como foco a 
inclus„o, a igualdade de oportunidades e o incentivo ao conhecimento como ferramenta 
de transformaÁ„o social.
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.664/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria e por meio dos Ûrg„os competentes, 
especialmente em parceria com a Sanepar e a Vigil‚ncia Sanit·ria, seja realizada uma 
investigaÁ„o detalhada sobre: VerificaÁ„o da qualidade da ·gua fornecida em Arauc·ria 
e apuraÁ„o sobre a recorrente interrupÁ„o no abastecimento. 
JUSTIFICATIVA
 Nas ˙ltimas semanas, tÍm sido frequentes os relatos de moradores de Arauc·ria 
sobre a falta de ·gua em suas residÍncias, em alguns casos por perÌodos prolongados. 
O problema, alÈm de gerar transtornos ‡ populaÁ„o especialmente a famÌlias com 
crianÁas, idosos e pessoas acamadas, tem gerado preocupaÁ„o quanto ‡ qualidade da 
·gua que retorna apÛs essas interrupÁıes. 
H· den˙ncias recorrentes sobre o forte cheiro e aspecto desagrad·vel da ·gua 
logo apÛs o restabelecimento do abastecimento, indicando possÌvel contaminaÁ„o ou 
falhas no processo de tratamento. Tais caracterÌsticas podem representar riscos ‡ sa˙de 
p˙blica, especialmente se houver presenÁa de subst‚ncias quÌmicas ou micro￾organismos nocivos. 
Solicita-se, portanto, que o MunicÌpio atue com urgÍncia junto aos Ûrg„os 
competentes, cobrando esclarecimentos e medidas corretivas, alÈm de ampliar a 
divulgaÁ„o dos laudos de qualidade da ·gua para que a populaÁ„o possa ter acesso ‡ 
informaÁ„o de forma clara e transparente. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.665/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, ImplantaÁ„o da campanha 
“Compre no Bairro” para valorização do comércio local.
JUSTIFICATIVA
 A campanha “Compre no Bairro” tem como objetivo incentivar os moradores a 
priorizarem o consumo em comÈrcios da prÛpria comunidade, fortalecendo a economia 
local, gerando empregos e promovendo o desenvolvimento sustent·vel do bairro. 
Com a valorizaÁ„o dos pequenos e mÈdios empreendedores locais, o dinheiro 
circula dentro da prÛpria regi„o, impactando diretamente a qualidade de vida da 
populaÁ„o. AlÈm disso, o consumo local contribui para a reduÁ„o de deslocamentos 
longos, diminuindo o tr·fego 
Essa campanha tambÈm estimula laÁos de confianÁa entre comerciantes e 
consumidores, promove a identidade cultural da regi„o e cria um senso de pertencimento 
e cooperaÁ„o comunit·ria. 
Sugestıes para a campanha:
• Parcerias com associaÁıes comerciais e empreendedores locais; 
• DivulgaÁ„o por meio de redes sociais, r·dios comunit·rias e panfletos; 
• IdentificaÁ„o visual nos estabelecimentos participantes; 
• RealizaÁ„o de feiras, sorteios e eventos culturais para promover o comÈrcio. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta 
indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.723/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a realizaÁ„o de campanha contra 
o bullying nas escolas por meio de oficinas e palestras com jovens. 
JUSTIFICATIVA 
 O bullying È um problema recorrente no ambiente escolar, que afeta diretamente 
o desenvolvimento emocional, social e educacional dos estudantes. SituaÁıes de 
intimidaÁ„o, exclus„o, agressıes fÌsicas e verbais podem gerar traumas duradouros, 
comprometendo o bem-estar e o desempenho dos jovens. 
Nesse sentido, a realização de uma “Campanha Educativa Contra o Bullying”, 
com foco em oficinas interativas e palestras voltadas aos alunos, È uma medida eficaz 
para conscientizar e prevenir esse tipo de comportamento. 
As oficinas permitir„o a escuta ativa dos estudantes, promovendo empatia, 
di·logo e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais. J· as palestras, 
ministradas por profissionais da ·rea da psicologia, educaÁ„o e seguranÁa, trar„o 
informaÁıes e orientaÁıes sobre os tipos de bullying, suas consequÍncias e formas de 
enfrentamento. 
A proposta visa criar um ambiente escolar mais saud·vel, acolhedor e seguro, 
onde os alunos possam se expressar e conviver de forma respeitosa. AlÈm disso, a 
participaÁ„o ativa dos jovens nas atividades reforÁa o protagonismo estudantil e contribui 
para a construÁ„o de uma cultura de paz nas escolas. 
Sugest„o de aÁıes:
• Oficinas pr·ticas com din‚micas de grupo e rodas de conversa; 
• Palestras com psicÛlogos, pedagogos e especialistas em convivÍncia escolar; 
• Envolvimento de professores, pais e respons·veis nas atividades. 
 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2689/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que a linha 
Arauc·ria/Campo Largo faÁam integraÁ„o entre os municÌpios.
 JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo sugerir que a linha Arauc·ria/Campo Largo 
passe a ter integraÁ„o entre os dois municÌpios. Hoje, quem precisa usar o transporte 
muitas vezes gasta mais tempo e dinheiro, j· que n„o existe essa facilidade. Com a 
integraÁ„o, a viagem ficaria mais simples e acessÌvel, ajudando principalmente estudantes 
e as pessoas que trabalham no Hospital do Rocio que usam o Ùnibus todos os dias. AlÈm 
de reduzir custos, essa medida traria mais conforto para a populaÁ„o e fortaleceria a ligaÁ„o 
entre Arauc·ria e Campo Largo.
 Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 19 de Agosto de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2690/2025
 
 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, atravÈs da secretaria competente, para que determine ‡ Secretaria Municipal de 
Planejamento a viabilidade de implantaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica nas ruas Jo„o Roque 
Schuertz e Erondina AmÈlia Scuertz.
JUSTIFICATIVA
 O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, 
indicar ‡ Mesa Diretora que determine a viabilidade de implementaÁ„o de pavimentaÁ„o 
asf·ltica para as ruas Jo„o Roque Schuertz e Erondina AmÈlia Schuertz no bairro Espig„o 
Alto, ruas estas que d„o acesso ‡ Capela S„o Sebasti„o, Espig„o Alto.
 A necessidade da implementaÁ„o se d· pelo fato de que a comunidade venha a ter mais 
conforto e agilidade nos acessos ‡ Capela S„o Sebasti„o alÈm dos benefÌcios que 
contemplam o transitar por uma via com a pavimentaÁ„o asf·ltica. AlÈm disso fica 
impratic·vel aos pedestres transitarem por este trecho em dias de chuva e apÛs, por causa 
do barro e tambÈm em dias de sol com a formaÁ„o de muita poeira. 
 Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de Agosto de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2691/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que faÁam 
chamamento de mÈdicos especialistas, principalmente dermatologista, oftalmologista e 
cardiologista.
 JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar o chamamento de mais mÈdicos 
especialistas para atender a populaÁ„o. Em especial, reforÁamos a necessidade de 
profissionais nas ·reas de dermatologia, oftalmologia e cardiologia. Atualmente, a fila de 
espera para consultas nessas especialidades est· muito grande, o que tem gerado demora 
no atendimento, dificultado o cuidado adequado da populaÁ„o em consultas e tratamentos 
importantes. A ampliaÁ„o do quadro de mÈdicos ajudaria a reduzir a espera e garantir um 
atendimento mais r·pido e eficiente. 
 Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Agosto de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2693/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal para que viabilize estudo para a 
instalaÁ„o de um redutor de velocidade, Rua JosÈ Fermino Machado na comunidade rural 
da Lavrinha.
 JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que, no 
ponto mencionado, h· um alto fluxo de veÌculos, por ser uma via em ·rea rural asfaltada e 
tambÈm ainda descida no sentido da ·rea urbana do municÌpio que representa riscos 
consider·veis ‡ seguranÁa dos moradores, especialmente crianÁas, idosos e pedestres que 
residem nas proximidades, o ponto em quest„o a ser implantada a lombada È na Rua JosÈ 
Fermino Machado na comunidade rural da Lavrinha. Sendo que antes de ser asfaltada a 
rua j· existia uma lombada, no ponto indicado conforme imagem. A adoÁ„o de medidas 
preventivas È essencial para minimizar os acidentes e garantir a integridade de todos que 
utilizam a via.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, 
para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias 
cabÌveis.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2694/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a 
melhoria na Lombada Elevada na Rua Miguel Bertolino Pizato em frente a Unimed.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, 
‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a 
viabilidade de melhoria na Lombada Elevada na Rua Miguel Bertolino Pizato em frente a 
Unimed. Pois mesmo com a lombada os motoristas de carro e moto n„o respeitam e 
passam em alta velocidade, pelo motivo da lombada n„o ter uma elevaÁ„o necess·ria 
nesse ponto em quest„o para uma reduÁ„o dos motoristas. Assim possibilitando um alto 
risco de acidente na regi„o em torno da Unimed, onde tambÈm a um grande fluxo de 
comÈrcios. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2695/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja instalado 
uma l‚mpada no poste na esquina da Rua Ana Maria Machado com Rua Jose Fermino 
Machado na Regi„o Rural da Lavra Espig„o Alto.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, 
‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a 
viabilidade de instalaÁ„o de uma l‚mpada de IluminaÁ„o P˙blica no poste na esquina das 
Ruas Ana Maria Machado com a Rua Jose Fermino Machado na Regi„o Rural da Lavra 
Espig„o Alto. Com a pavimentaÁ„o da via JosÈ Fermino Machado o fluxo de veÌculos 
aumentou na regi„o È essencial que seja atendida com iluminaÁ„o adequada, garantindo 
mais seguranÁa, visibilidade e qualidade de vida aos moradores e demais usu·rios da via. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
INDICA«ÃO Nº 2702/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feita 
o estudo de viabilidade e, apÛs a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das calÁadas no 
bairro Jardim Eldorado, com foco em acessibilidade, seguranÁa e mobilidade urbana.
 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar ‡ Secretaria competente que realize 
estudo de viabilidade e, posteriormente, a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das 
calÁadas no bairro Jardim Eldorado. Essa medida se mostra necess·ria diante da 
precariedade e da falta de padronizaÁ„o das calÁadas existentes, que acabam 
comprometendo a acessibilidade, a seguranÁa e a mobilidade da populaÁ„o. 
A modernizaÁ„o das calÁadas È fundamental para garantir acessibilidade universal, 
em conformidade com as normas da ABNT, permitindo que pessoas com deficiÍncia, ido￾sos, crianÁas e cidad„os com mobilidade reduzida possam se deslocar com autonomia e 
seguranÁa. AlÈm disso, a adequaÁ„o da infraestrutura reduz o risco de acidentes, promo￾vendo maior tranquilidade e qualidade de vida aos moradores. 
Outro ponto relevante È que calÁadas em boas condiÁıes estimulam o deslocamento 
a pÈ, contribuindo para h·bitos de vida mais saud·veis e para a melhoria do fluxo urbano, 
com impactos positivos tambÈm na preservaÁ„o ambiental e no tr‚nsito. Paralelamente, a 
valorizaÁ„o do espaÁo p˙blico e a sensaÁ„o de cuidado com o bairro fortalecem o senti￾mento de pertencimento e de valorizaÁ„o comunit·ria. 
Por fim, a medida est· em conson‚ncia com diretrizes nacionais de mobilidade ur￾bana e acessibilidade, como o Estatuto da Cidade e a PolÌtica Nacional de Mobilidade Ur￾bana, e a realizaÁ„o de um estudo tÈcnico prÈvio permitir· dimensionar corretamente cus￾tos e etapas, assegurando eficiÍncia na execuÁ„o. 
Dessa forma, entende-se que a modernizaÁ„o das calÁadas no Jardim Eldorado 
representa um investimento estratÈgico em mobilidade, inclus„o e bem-estar social, justifi￾cando plenamente a presente IndicaÁ„o. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Agosto de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
INDICA«ÃO Nº 2703/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feita 
o estudo de viabilidade e, posteriormente, a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das 
calÁadas no bairro Jardim Santa Clara, priorizando acessibilidade, seguranÁa e mobilidade 
urbana. 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem por finalidade solicitar ao Poder Executivo, por meio da 
Secretaria competente, que seja realizado estudo de viabilidade e, apÛs a execuÁ„o das 
obras de modernizaÁ„o das calÁadas no bairro Jardim Santa Clara. A atual condiÁ„o das 
calÁadas do bairro apresenta diversas irregularidades, desnivelamentos e falta de 
padronizaÁ„o, fatores que prejudicam o deslocamento seguro dos moradores e visitantes. 
A modernizaÁ„o dessa infraestrutura È medida de grande relev‚ncia, pois garante 
acessibilidade universal em conformidade com as normas da ABNT, assegurando que pes￾soas com deficiÍncia, idosos, crianÁas e cidad„os com mobilidade reduzida possam circular 
de forma autÙnoma e segura. AlÈm disso, calÁadas adequadas e bem conservadas redu￾zem significativamente os riscos de quedas e acidentes, promovendo maior seguranÁa e 
qualidade de vida. 
Outro ponto a ser destacado È que calÁadas em boas condiÁıes incentivam o des￾locamento a pÈ, favorecendo h·bitos de vida mais saud·veis, a convivÍncia comunit·ria e 
o fortalecimento da mobilidade urbana sustent·vel. TambÈm È importante ressaltar que 
obras de revitalizaÁ„o e acessibilidade contribuem para a valorizaÁ„o dos imÛveis e do 
espaÁo p˙blico, refletindo positivamente na autoestima dos moradores do Jardim Santa 
Clara. 
Por fim, a medida atende ao Estatuto da Cidade e ‡ PolÌtica Nacional de Mobilidade Urbana, 
alÈm de se alinhar ‡s boas pr·ticas de planejamento urbano, garantindo inclus„o social e 
eficiÍncia na utilizaÁ„o dos recursos p˙blicos. Dessa forma, a execuÁ„o dessa obra repre￾senta um investimento estratÈgico em acessibilidade, seguranÁa e qualidade de vida, justi￾ficando plenamente a presente IndicaÁ„o. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Agosto de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
INDICA«ÃO Nº 2704/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feita 
o estudo de viabilidade e, posteriormente, a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das 
calÁadas no bairro Jardim Planalto, com foco em acessibilidade, seguranÁa e mobilidade 
urbana. 
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo que determine ‡ 
Secretaria competente a realizaÁ„o de estudo tÈcnico e, posteriormente, a execuÁ„o de 
obras de modernizaÁ„o das calÁadas no bairro Jardim Planalto. A situaÁ„o atual de diversas 
vias da localidade demonstra a necessidade urgente de melhorias, tendo em vista a falta 
de padronizaÁ„o, buracos, desnÌveis e trechos sem calÁamento adequado. 
A modernizaÁ„o das calÁadas È medida essencial para promover acessibilidade uni￾versal, garantindo o direito de ir e vir com autonomia a todos os cidad„os, em especial ‡s 
pessoas com deficiÍncia, idosos, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm de 
reduzir riscos de quedas e acidentes, a melhoria na infraestrutura vi·ria contribui para maior 
seguranÁa dos pedestres e para uma mobilidade urbana mais eficiente. 
Outro aspecto relevante È que calÁadas em boas condiÁıes incentivam os desloca￾mentos a pÈ, fortalecendo pr·ticas de vida saud·vel, a integraÁ„o comunit·ria e a preser￾vaÁ„o ambiental, ao mesmo tempo em que colaboram para a reduÁ„o do fluxo de veÌculos 
em curtas dist‚ncias. 
Adicionalmente, obras de revitalizaÁ„o urbana trazem valorizaÁ„o ao bairro e geram 
impacto positivo na autoestima da comunidade, evidenciando o cuidado do Poder P˙blico 
com a qualidade de vida da populaÁ„o. 
Por fim, a medida est· em conson‚ncia com legislaÁıes federais como o Estatuto 
da Cidade e a PolÌtica Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelecem a acessibilidade e 
a mobilidade como prioridades do planejamento urbano. Assim, a modernizaÁ„o das calÁa￾das do Jardim Planalto È um investimento social e estrutural de grande import‚ncia, justifi￾cando plenamente a presente IndicaÁ„o. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e 
posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Agosto de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
INDICA«ÃO Nº 2705/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feito 
o estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica na Rua Aleixo 
Vernick, TietÍ. 
 JUSTIFICATIVA 
 A Rua Aleixo Vernick, localizada no bairro TietÍ, em Arauc·ria, encontra-se em 
condiÁıes prec·rias, afetando diretamente a mobilidade de moradores e usu·rios, 
especialmente por ser rota de linha de Ùnibus. A falta de pavimentaÁ„o compromete a 
circulaÁ„o do transporte coletivo, principalmente em dias de chuva, quando h· ac˙mulo de 
lama e dificuldades de acesso. Em perÌodos de estiagem, a poeira tambÈm causa 
desconforto e riscos ‡ sa˙de da populaÁ„o. 
A pavimentaÁ„o da via trar· benefÌcios significativos, como maior seguranÁa, me￾lhor qualidade de vida para os moradores, valorizaÁ„o dos imÛveis e maior eficiÍncia no 
transporte p˙blico. Considerando que o bairro TietÍ est· em crescimento, È fundamental 
que a infraestrutura acompanhe esse desenvolvimento. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌ￾veis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2762/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
troca/substituição do Ponto de ônibus, que se encontra em frente à Igreja na Rua Aleixo 
Vernick, na localidade do Tietê.
 JUSTIFICATIVA
A solicitaÁ„o da troca/substituiÁ„o do ponto de Ùnibus situado em frente ‡ Igreja, È 
um pedido da comunidade e se faz necess·ria em virtude das condiÁıes prec·rias em que 
o referido ponto se encontra atualmente. 
A cobertura atual est· deteriorada, o que coloca em risco a seguranÁa dos usu·rios, 
n„o oferecendo proteÁ„o adequada contra o sol e a chuva. Tal situaÁ„o prejudica 
especialmente estudantes, idosos, trabalhadores e demais moradores que utilizam o 
transporte p˙blico diariamente e necessitam de um local minimamente confort·vel e seguro 
para aguardar os Ùnibus. 
… importante ressaltar que o ponto est· localizado em uma ·rea de fluxo de pessoas, 
prÛximo a uma instituiÁ„o religiosa que tambÈm realiza eventos comunit·rios, o que 
aumenta a circulaÁ„o de moradores no local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2763/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
de ponto de ônibus na Rua Aleixo Vernik, na localidade de Tietê.
 JUSTIFICATIVA
Atualmente, o local conta apenas com a placa de identificação do ponto de ônibus, 
sem dispor de qualquer estrutura de abrigo para os usuários. Trata-se de um ponto 
amplamente utilizado por crianças em idade escolar e adultos, que dependem diariamente 
do transporte público para suas atividades cotidianas. A falta de cobertura expõe os 
passageiros às condições climáticas adversas, como sol intenso e chuvas, ocasionando 
desconforto, insegurança e riscos à saúde, sobretudo para os grupos mais vulneráveis.
A instalação da estrutura adequada irá proporcionar mais segurança, conforto e 
dignidade aos usuários, além de demonstrar o compromisso com a melhoria da mobilidade 
urbana e a valorização do transporte público como um serviço essencial.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
INDICA«ÃO Nº 2764/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feito 
o Patrolamento e alargamento da Rua Aleixo Vernick, TietÍ. 
 JUSTIFICATIVA 
A Rua Aleixo Vernick, localizada no bairro TietÍ, necessita com urgÍncia de servi￾Áos de patrolamento e alargamento, devido ‡s condiÁıes inadequadas de trafegabilidade. 
A via È rota de linha de Ùnibus e apresenta trechos estreitos e danificados, o que compro￾mete a seguranÁa e dificulta o tr‚nsito de veÌculos, especialmente do transporte coletivo e 
de serviÁos essenciais. 
Em dias de chuva, formam-se valas e pontos de ac˙mulo de lama, enquanto, em 
perÌodos secos, a poeira causa transtornos ‡ populaÁ„o local. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌ￾veis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2765/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca de 
dois pontos de ônibus na Av. Pref. Romualdo Sobocinski, próximo ao número 777, na 
localidade de Campo Redondo (aproximadamente 5,8km da BR 476).
 JUSTIFICATIVA
Os abrigos atualmente instalados nesses locais encontram-se em condições 
precárias, apresentando sinais visíveis de desgaste estrutural, como ferrugem e cobertura 
danificada, comprometendo a segurança e o conforto dos usuários do transporte coletivo.
Esses pontos são frequentemente utilizados por moradores da região, incluindo 
trabalhadores, estudantes e pessoas idosas. Além disso, a ausência de manutenção 
adequada contribui para a degradação do espaço público e prejudica a qualidade do serviço 
de transporte oferecido à população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
INDICA«ÃO Nº 2766/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feito 
o estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de estacionamento em recuo na Avenida 
Prefeito Romualdo Sobocinsk, em frente a APAE. 
 JUSTIFICATIVA 
A realizaÁ„o de um estudo de viabilidade para implantar um estacionamento em 
recuo em frente ‡ APAE de Arauc·ria È fundamental para garantir mais seguranÁa e aces￾sibilidade no embarque e desembarque de alunos, especialmente aqueles com deficiÍncia 
ou mobilidade reduzida. 
Hoje, a falta de um espaÁo adequado obriga os veÌculos a pararem na pista, o que 
prejudica o tr‚nsito e coloca em risco os usu·rios da instituiÁ„o. O problema È mais crÌtico 
nos hor·rios de pico, quando h· grande movimentaÁ„o. 
O estudo deve avaliar se h· espaÁo e condiÁıes tÈcnicas para a implantaÁ„o do 
recuo, considerando o fluxo de veÌculos, a largura da via e os impactos na mobilidade e 
seguranÁa. O objetivo È organizar o tr·fego e melhorar o acesso ‡ APAE, beneficiando 
alunos, familiares e toda a comunidade. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌ￾veis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025.
 Fabio Pavoni 
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2767/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize estudo 
de viabilidade para a instalaÁ„o de lixeiras comunit·rias na extens„o da rua JosÈ 
Daczkowski, localidade de Campo Redondo.
JUSTIFICATIVA 
Atualmente, a ausÍncia de lixeiras adequadas tem causado ac˙mulo de lixo em pon￾tos irregulares, o que compromete a limpeza da rua, atrai animais e gera riscos ‡ sa˙de 
p˙blica. A instalaÁ„o de lixeiras comunit·ria contribuir· para manter o ambiente mais limpo, 
organizado e saud·vel para todos os moradores. 
Essa medida simples trar· benefÌcios diretos ‡ qualidade de vida da populaÁ„o e 
ajudar· na preservaÁ„o do espaÁo p˙blico.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025.
F·bio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe:
INDICA«ÃO Nº 2768/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja 
realizado estudo de viabilidade para ampliaÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica na continuidade da 
Rua Francisco Grendel, na localidade de Rio Abaixinho. 
 JUSTIFICATIVA 
Atualmente, apenas um trecho da rua conta com iluminaÁ„o p˙blica, essa situaÁ„o 
compromete a seguranÁa de pedestres e motoristas, dificulta a mobilidade e aumenta a 
vulnerabilidade a acidentes e atos de violÍncia, especialmente em hor·rios de menor circu￾laÁ„o. 
Com o crescimento da ocupaÁ„o na regi„o e o aumento do fluxo de pessoas e 
veÌculos, È essencial que toda a extens„o da Rua Francisco Grendel seja atendida com 
iluminaÁ„o adequada, garantindo mais seguranÁa, visibilidade e qualidade de vida aos mo￾radores e demais usu·rios da via. 
O estudo de viabilidade solicitado dever· considerar a infraestrutura elÈtrica exis￾tente, a extens„o da ·rea a ser atendida e os recursos necess·rios para a ampliaÁ„o da 
rede de iluminaÁ„o p˙blica. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌ￾veis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025.
 Fabio Pavoni 
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2769/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
de guard rail na Rua Francisco Grendel, entre os números 560 e 575 (aproximadamente 
450m da rodovia), na localidade de Rio Abaixinho.
 JUSTIFICATIVA
A instalação de um guard rail nesse trecho é essencial para a prevenção de 
acidentes, especialmente em razão da proximidade com áreas de declive acentuado e da 
ausência de qualquer tipo de barreira de proteção lateral. Trata-se de uma via com fluxo 
diário de veículos de pequeno e médio porte, além de ser utilizada por pedestres, incluindo 
moradores locais, crianças e idosos, o que reforça a urgência de medidas de segurança 
viária voltadas à proteção de todos os usuários da estrada.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2770/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço de 
revitalização e manutenção da calçada na Rua Louis Becue número 874 ao número 41, 
localizada no bairro Fazenda Velha.
 JUSTIFICATIVA
A revitalização e manutenção se faz necessária para melhorar a visibilidade, a 
segurança dos pedestres e motoristas, além de manter a limpeza e a boa aparência do 
local. A vegetação excessiva pode obstruir a passagem e causar riscos à população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2771/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço de 
revitalização e manutenção da calçada na Rua Badia Nacif Merhy ao lado do número 895, 
localizada no bairro Fazenda Velha. 
 JUSTIFICATIVA
A revitalização e manutenção se faz necessária para melhorar a visibilidade, a 
segurança dos pedestres e motoristas, além de manter a limpeza e a boa aparência do 
local. A vegetação excessiva pode obstruir a passagem e causar riscos à população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2711/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
a adoção de medidas para que o banheiro público localizado na Praça da Igreja Matriz de 
Araucária permaneça aberto também nos finais de semana. 
JUSTIFICATIVA 
Tal solicitação se faz necessária em razão do grande fluxo de pessoas que frequentam a 
Praça da Igreja Matriz principalmente aos sábados e domingos, sejam moradores locais 
ou visitantes que participam de atividades religiosas, culturais e de lazer. A ausência de 
um banheiro acessível nesses dias causa transtornos à população e aos turistas, 
prejudicando a boa utilização do espaço público. 
A abertura do banheiro nos finais de semana contribuirá para a melhor acolhida dos 
frequentadores, garantindo condições adequadas de higiene, conforto e dignidade, além 
de fortalecer a imagem positiva do município. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2718/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria da Saúde, para que sejam 
tomadas as providências necessárias para a instalação de um toldo em frente à unidade 
DAVITA, localizada na Av. Archelau de Almeida Torres, nº 2141, bairro Costeira, neste 
Município. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo garantir maior acessibilidade e dignidade aos 
pacientes que utilizam o serviço, em especial cadeirantes e pessoas com mobilidade 
reduzida, que ao descerem das ambulâncias acabam ficando expostos à chuva e ao sol, 
até conseguirem adentrar no local.
Assim, a instalação do toldo se mostra medida de grande relevância, assegurando 
melhores condições de atendimento e respeito aos munícipes.
Araucária, 19 de Agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2719/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, 
Sugerimos a criação do Conselho Tutelar do Idoso no município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA
A população idosa do município de Araucária cresce de forma significativa a cada ano, 
refletindo a realidade nacional de envelhecimento populacional. Com isso, aumentam 
também as demandas de atenção, acompanhamento e proteção a essa parcela da 
sociedade, que muitas vezes se encontra em situação de vulnerabilidade, seja por 
abandono, negligência, maus-tratos ou falta de acesso a serviços públicos adequados.
A criação de um Conselho Tutelar do Idoso tem como objetivo garantir a proteção integral 
dos direitos da pessoa idosa, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 
10.741/2003), servindo como órgão de fiscalização, denúncia e acompanhamento de
situações de risco, além de articular políticas públicas voltadas para a qualidade de vida e 
dignidade do idoso.
Assim como o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente atua na defesa dos direitos 
dessa faixa etária, o Conselho Tutelar do Idoso será fundamental para assegurar que os 
idosos do município tenham voz ativa, acompanhamento contínuo e proteção diante de 
qualquer violação de seus direitos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta indicação, que 
representa um avanço importante nas políticas públicas de Araucária, promovendo mais 
respeito, cuidado e dignidade às pessoas idosas. 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2731/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de 
grade de proteÁ„o ao longo da margem do cÛrrego prÛximo ‡ rua Cel. Jo„o AntÙnio Xavier, 
n˙mero 975, no bairro Centro. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, considerando a necessidade de aumentar a seguranÁa da
populaÁ„o, especialmente crianÁas e idosos, que transitam pelo local. A instalaÁ„o da grade 
de proteÁ„o proporcionar· maior tranquilidade, evitando acidentes e promovendo um 
espaÁo urbano mais seguro. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2732/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instituiÁ„o da 
“Semana de Prevenção ao Câncer Infantil” no calendário oficial do Município de Araucária, 
a ser realizada anualmente na ˙ltima semana de setembro, com o objetivo de ampliar o 
acesso ‡ informaÁ„o, promover campanhas educativas e fortalecer aÁıes de prevenÁ„o e 
conscientizaÁ„o sobre o c‚ncer infantil. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando que o c‚ncer infantil, embora menos comum que 
em adultos, È a principal causa de morte por doenÁa entre crianÁas e adolescentes no 
Brasil. A identificaÁ„o precoce dos sinais e sintomas È essencial para garantir maiores taxas 
de cura e melhor qualidade de vida ‡s crianÁas em tratamento. A Semana Municipal de 
PrevenÁ„o visa ainda fomentar a atuaÁ„o conjunta entre poder p˙blico, sociedade civil e 
instituiÁıes especializadas, proporcionando apoio ‡s famÌlias, profissionais e instituiÁıes 
que atuam na prevenÁ„o e tratamento do c‚ncer infantil. A escolha da ˙ltima semana de 
setembro busca ampliar o impacto das aÁıes, aproveitando o perÌodo j· marcado por 
campanhas importantes de sa˙de p˙blica. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2733/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a reserva de 
percentual mÌnimo de vagas para empreendimentos com sede no MunicÌpio de Arauc·ria 
nos eventos realizados em espaÁos p˙blicos ou com apoio do Poder P˙blico Municipal, 
incentivando a participaÁ„o e o fortalecimento da economia local. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando a import‚ncia de fomentar o comÈrcio e os
empreendimentos locais, garantindo oportunidades de visibilidade e participaÁ„o em 
eventos p˙blicos, promovendo o desenvolvimento econÙmico do municÌpio e fortalecendo 
a geraÁ„o de emprego e renda para a populaÁ„o de Arauc·ria. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2734/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a implantaÁ„o de 
um posto fixo ou base mÛvel da Guarda Municipal nas proximidades da UPA, visando maior 
seguranÁa para pacientes, profissionais de sa˙de e usu·rios da regi„o. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando a necessidade de reforÁar a seguranÁa nas 
imediaÁıes da UPA, prevenindo ocorrÍncias de violÍncia e garantindo tranquilidade para 
os atendimentos mÈdicos, alÈm de proporcionar maior sensaÁ„o de proteÁ„o ‡ populaÁ„o 
local. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2735/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a disponibilizaÁ„o 
de notebooks para todos os professores da rede municipal de ensino. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando a necessidade de modernizar e facilitar o 
trabalho pedagÛgico, proporcionando aos professores melhores condiÁıes para
planejamento, execuÁ„o de atividades e acompanhamento do desempenho dos alunos, 
especialmente no contexto de ensino hÌbrido e digital. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2736/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a substituiÁ„o ou 
manutenÁ„o da grade de proteÁ„o localizada na arquibancada do Gin·sio de Esportes 
Joval de P. Souza, garantindo maior seguranÁa aos usu·rios. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando a necessidade de garantir a seguranÁa de 
atletas, espectadores e demais frequentadores do gin·sio, diante do estado de deterioraÁ„o 
das grades de proteÁ„o, que apresentam partes quebradas e enferrujadas, representando 
risco de acidentes e comprometendo a preservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2737/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instituiÁ„o de 
diretrizes para a criaÁ„o de LaboratÛrios Municipais de Criatividade e InovaÁ„o Educacional 
(LCIEs) na rede p˙blica de ensino do MunicÌpio de Arauc·ria, estimulando pr·ticas 
pedagÛgicas inovadoras e o desenvolvimento de habilidades criativas nos alunos.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando a import‚ncia de incentivar a criatividade, a 
inovaÁ„o e o pensamento crÌtico entre estudantes da rede p˙blica de ensino, 
proporcionando espaÁos estruturados para experimentaÁ„o, aprendizado ativo e integraÁ„o 
de tecnologias educacionais. Os LCIEs contribuem para a formaÁ„o integral dos alunos, 
preparando-os para os desafios acadÍmicos e profissionais do futuro, alÈm de fortalecer a 
qualidade da educaÁ„o no municÌpio. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2738/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a implantaÁ„o de 
iluminaÁ„o adequada nas ·reas externas e estacionamentos da UPA, garantindo maior 
seguranÁa e conforto aos usu·rios e profissionais de sa˙de. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando a necessidade de melhorar a visibilidade e a 
seguranÁa nas ·reas externas e nos estacionamentos da UPA, prevenindo acidentes, 
coibindo atos de violÍncia e proporcionando um ambiente mais seguro e acolhedor para a 
populaÁ„o. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2739/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a designaÁ„o de 
um(a) administrador(a) para o CAPS II – Centro de AtenÁ„o Psicossocial, localizado na rua 
Prof. Alfredo Parodi, n˙mero 30, no bairro Centro.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, considerando a import‚ncia de um(a) administrador(a) no 
CAPS II para garantir o bom funcionamento da unidade, apoiando na organizaÁ„o 
administrativa, acompanhamento de processos internos e otimizaÁ„o do atendimento 
prestado ‡ populaÁ„o. A medida contribuir· para fortalecer a qualidade dos serviÁos de 
sa˙de mental oferecidos, assegurando maior eficiÍncia e suporte aos profissionais e 
usu·rios. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2741/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente sejam tomadas 
as providÍncias necess·rias para que seja realizada ‡ execuÁ„o de remanso de 
calÁada, visando ‡ implantaÁ„o de estacionamentos em ambos os lados da via, na 
extens„o da quadra onde est· localizado o Posto do Tupy (barrac„o) na Rua das 
D·lias, nº 2449, no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
A Rua das D·lias, nas imediaÁıes do Posto Tupy (barrac„o), È um ponto
de grande fluxo de pessoas e veÌculos, caracterizada pela presenÁa de uma linha de 
Ùnibus. A atual configuraÁ„o da via, que È estreita e sem espaÁos dedicados para 
estacionamento, tem gerado riscos para os usu·rios do Posto, funcion·rios, 
moradores e comerciantes locais. A falta de vagas adequadas obriga os motoristas a 
estacionarem em locais proibidos, dificultando o tr‚nsito, a manobra dos Ùnibus e, por 
vezes, bloqueando a passagem de pedestres. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o 
desta indicaÁ„o, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas 
providÍncias. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2742/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente a verificaÁ„o 
da viabilidade de atendimento com transporte aos alunos da rede estadual de ensino 
deste MunicÌpio, visando ‡ realizaÁ„o de cursos profissionalizantes fora da 
municipalidade.
JUSTIFICATIVA
O acesso ‡ educaÁ„o tÈcnica e profissional È fundamental para a 
qualificaÁ„o e a inserÁ„o dos jovens no mercado de trabalho, representando 
importante instrumento para o desenvolvimento social e econÙmico de nossa 
comunidade. Nesse contexto, o transporte escolar constitui ferramenta indispens·vel
para garantir que os alunos tenham condiÁıes de frequentar esses cursos. 
Atualmente, a ausÍncia de transporte adequado tem se revelado um 
obst·culo significativo para a inclus„o, a permanÍncia e o bom desempenho dos 
estudantes. Esses alunos, regularmente matriculados na rede estadual de ensino, 
necessitam deslocar-se diariamente atÈ instituiÁıes onde s„o ofertados os cursos, 
muitas vezes situadas em locais distantes de suas residÍncias ou escolas de origem, 
o que dificulta o acesso ‡ formaÁ„o tÈcnica complementar. 
AlÈm disso, o transporte p˙blico, quando disponÌvel, nem sempre atende 
aos hor·rios dos cursos ou oferece condiÁıes adequadas de seguranÁa e 
acessibilidade, comprometendo a frequÍncia e o aproveitamento escolar. 
Dessa forma, a garantia do transporte È medida essencial para assegurar 
a continuidade dos estudos e a conclus„o da formaÁ„o profissional dos estudantes, 
reforÁando o compromisso do poder p˙blico com a educaÁ„o de qualidade. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o 
desta indicaÁ„o, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas 
providÍncias. 
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: 
REQUERIMENTO Nº 86/2025
Requer seja encaminhamento este requerimento ‡ Mesa Executiva, para deliberaÁ„o em 
Plen·rio, solicitando a votaÁ„o em Regime de UrgÍncia do Projeto de Lei nº 296/2025. Este 
projeto visa alterar e acrescentar dispositivos ‡ Lei Ordin·ria nº 3.890/2022, que instituiu o 
Programa da Guarda Mirim em Arauc·ria, e estabelece outras providÍncias.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o se justifica pela necessidade de adequar a Lei Ordin·ria nº 
3.890/2022 atÈ o mÍs de setembro de 2025, tendo em vista a iminÍncia de edital previsto 
para o mÍs de outubro. A alteraÁ„o assegurar· equidade no acesso ao programa, 
reconhecendo situaÁıes de adversidade social que afetam tambÈm estudantes de escolas 
particulares, os quais se encontram inseridos em contextos de vulnerabilidade por meio de 
bolsas de estudo integrais ou parciais, alÈm de reforÁar a garantia aos estudantes da rede 
p˙blica, com renda familiar mensal de atÈ 3 sal·rios mÌnimos, o percentual de 50% das 
vagas disponÌveis para o Programa. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a este Requerimento, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de agosto de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR

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