| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 |
| Date | 2025-09-02 |
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viés CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A VIGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR JOSÉ AFONSO STROZZI, PROFESSOR E COORDENADOR DE FINANÇAS DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (SISMMAR), COM A FINALIDADE DE ABORDAR PAUTAS RELACIONADAS AO REAJUSTE SALARIAL, À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 03/2025, PROMOVIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AO PROJETO DE LEI REFERENTE À JORNADA SUPLEMENTAR. OS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER, PASTOR CASTILHOS E GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTARAM-SE SOBRE AS QUESTÕES APRESENTADAS PELO SENHOR JOSÉ AFONSO STROZZI, AGRADECENDO-LHE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETO DE LEI Nº 253/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; PROJETO DE LEI Nº 277/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; PROJETOS DE LEI Nº 288/2025, Nº 289/2025, Nº | 340/2025, Nº 341/2025 E Nº 342/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINH GAZETA; PROJETO DE LEI Nº 306/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO D ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 318/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO 7 Ps NICÁCIO; PROJETOS DE LEI Nº NU E Nº 343/2025, AMBOS DE AUTORIA DO”. Mirler Meslrno E ES > de 15 / / / S) / / /A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: PROJETOS DE LEI Nº 346/2025 E Nº 347/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2171/2025, Nº 2172/2025, Nº 2173/2025 E Nº 2174/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2251/2025 E Nº 2677/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2523/2025, Nº 2524/2025, Nº 2525/2025, Nº 2752/2025, Nº 2754/2025 E Nº 2755/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2624/2025 E Nº 2625/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 2652/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS: INDICAÇÕES Nº 2713/2025, Nº 2714/2025, Nº 2715/2025, Nº 2797/2025, Nº 2798/2025, Nº 2799/2025, Nº 2800/2025, Nº 2801/2025, Nº 2802/2025, Nº 2803/2025, Nº 2804/2025, Nº 2805/2025, Nº 2806/2025, Nº 2807/2025, Nº 2808/2025, Nº 2811/2025, Nº 2827/2025, Nº 2828/2025, Nº 2829/2025, Nº 2830/2025, Nº 2831/2025 E Nº 2832/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2724/2025, Nº 2725/2025, Nº 2726/2025, Nº 2727/2025, Nº 2728/2025, Nº 2792/2025 E Nº 2793/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 2743/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2773/2025, Nº 2774/2025, Nº 2775/2025 E Nº 2776/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2782/2025, Nº 2783/2025 E Nº 2784/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2812/2025, Nº 2813/2025, Nº 2814/2025, Nº 2815/2025, Nº 2816/2025, Nº 2817/2025, Nº 2818/2025, Nº 2819/2025 E Nº 2820/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E MOÇÕES Nº 32/2025 E Nº 51/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE INFORMOU QUE NA ÚLTIMA SEMANA, RECEBEU RELATOS DE PAIS DE ALUNOS SOBRE A FALTA DE PROTEÍNA NA MERENDA ESCOLAR SERVIDA EM ALGUNS CENTROS DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL INFANTIL (CEMEIS). RELATOU QUE ESTEVE PESSOALMENTE FISCALIZANDO A SITUAÇÃO, CONVERSANDO TANTO COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUANTO COM ALUNOS E FAMILIARES. ELUCIDOU QUE O PROBLEMA FOI NORMALIZADO NA SEXTA-FEIRA, DIA VINTE E NOVE DE AGOSTO, OCASIÃO EM QUE AGRADECEU À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SENHORA TATIANA ASSUITI, PELA PRONTA RESPOSTA DADA À D A TAMBÉM RESSALTOU QUE, (ui A, MLesm nr tes CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 ALIMENTAÇÃO É PRIORIDADE ABSOLUTA, DESTACANDO QUE A DESNUTRIÇÃO NA INFÂNCIA PODE COMPROMETER A CAPACIDADE DE APRENDIZAGEM. ACRESCENTOU QUE A EDUCAÇÃO TAMBÉM DEVE SER TRATADA COMO PRIORIDADE, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE OBRAS ESCOLARES PARALISADAS EM ARAUCÁRIA, CITANDO COMO EXEMPLO O CASO DO CEMEI VILA ANGÉLICA, CUJA CONSTRUÇÃO, CONFORME DISSE, ENCONTRA-SE INTERROMPIDA DESDE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. DIANTE DISSO, SOLICITOU VERBALMENTE À PREFEITURA A RETOMADA IMEDIATA DAS OBRAS NAQUELA UNIDADE, BEM COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS QUE ASSEGUREM A REGULARIDADE DA MERENDA ESCOLAR, GARANTINDO QUE NÃO FALTE ALIMENTO PARA AS CRIANÇAS ARAUCARIENSES. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARABENIZOU TODO O CORPO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, A ASSOCIAÇÃO ARAUCARIENSE DE HANDEBOL E OS ATLETAS ENVOLVIDOS PELA CONQUISTA DA MEDALHA DE PRATA, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UMA VITÓRIA QUE ENALTECE A CIDADE DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA ABORDOU A QUESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM ARAUCÁRIA, RELATANDO TER RECEBIDO DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE CIDADÃOS SOBRE LÂMPADAS EM MAU FUNCIONAMENTO, QUE VÊM APRESENTANDO FALHAS, PISCANDO OU QUEIMANDO, EM VÁRIOS BAIRROS DA CIDADE. SUGERIU VERBALMENTE AO SECRETÁRIO DE URBANISMO E À SUA EQUIPE QUE AVALIEM A SITUAÇÃO E PROVIDENCIEM A SUBSTITUIÇÃO DAS LÂMPADAS DEFEITUOSAS. RESSALTOU AINDA A MOROSIDADE NO PROCESSO DE TROCA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE BUROCRACIAS DESNECESSÁRIAS QUE ACABAM RETARDANDO A EXECUÇÃO DESSE SERVIÇO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, DESTACOU A DIFICULDADE ENFRENTADA PELOS VEREADORES PARA SOLUCIONAR DETERMINADOS PROBLEMAS, MENCIONANDO QUE, MUITAS VEZES, É NECESSÁRIO ELABORAR DOCUMENTOS E EMPREENDER GRANDE ESFORÇO PARA RESOLVER QUESTÕES SIMPLES. RESSALTOU, AINDA, QUE HÁ PESSOAS QUE NÃO EXERCEM MANDATO E, MESMO ASSIM, ATRIBUEM A SI A AUTORIA DE SOLICITAÇÕES E SOLUÇÕES QUE FORAM ENCAMINHADAS PELOS VEREADORES, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DO RECONHECIMENTO. AO FINAL, AGRADECEU A MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, OBSERVOU QUE TAIS CIDADÃOS SÃO FUTUROS PRÉ-CANDIDATOS A VEREADOR N MUNICÍPIO, ACRESCENTANDO QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES TAMBÉM OCORREM rn ds |) ie 15 / <> & CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 NILSO VAZ TORRES INFORMOU QUE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA, ESPECIFICAMENTE NO DOMINGO, A LOCALIDADE ONDE RESIDE AMANHECEU SEM ENERGIA ELÉTRICA. RELATOU QUE NA ZONA RURAL, QUANDO OCORRE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, TAMBÉM FICAM COMPROMETIDOS O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E O ACESSO À INTERNET, IMPOSSIBILITANDO INCLUSIVE A COMUNICAÇÃO COM A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). DIANTE DISSO, RESSALTOU AOS DEMAIS VEREADORES A NECESSIDADE DE QUE ESSA PROBLEMÁTICA SEJA DEVIDAMENTE SOLUCIONADA. O VEREADOR CELSO NICÁCIO TAMBÉM COMENTOU SOBRE A SITUAÇÃO DE ALGUNS CIDADÃOS QUE DIZEM TER REALIZADO MELHORIAS EM DETERMINADOS BAIRROS DA CIDADE, QUANDO TAIS AÇÕES FORAM SOLICITADAS PELOS VEREADORES PARA A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DA CIDADE. INFORMOU AINDA, QUE ALGUNS MUNÍCIPES OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS, MUITAS VEZES, SENDO DE SUA PRÓPRIA INCUMBÊNCIA COLABORAR NA SOLUÇÃO DESSES PROBLEMAS. O VEREADOR VAGNER CHEFER INFORMOU QUE NA SEMANA PASSADA ESTEVE NO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSORA AGALVIRA DE BITTENCOURT PINTO PARA REALIZAR A ENTREGA DE OITO APARELHOS DE AR- CONDICIONADO, RESSALTANDO QUE A AQUISIÇÃO FOI VIABILIZADA POR MEIO DE VERBA PÚBLICA CAPTADA PELO DEPUTADO ESTADUAL MATHEUS VERMELHO. DESTACOU QUE, DESSA FORMA, FOI ATENDIDA A DEMANDA SOLICITADA PELA DIRETORIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERIORMENTE ELOGIOU O TRABALHO DO SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, BRUNO MARTINS DOS SANTOS, PELO EXCELENTE DESEMPENHO NO MUNICÍPIO E PELA PRONTA ATENÇÃO ÀS DEMANDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS, INFORMANDO QUE SE TRATA DE UM DOS MELHORES SECRETÁRIOS QUE ARAUCÁRIA JÁ TEVE EM TODAS AS GESTÕES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA CONCORDOU COM A MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR VAGNER CHEFER A RESPEITO DO SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO, ACRESCENTANDO QUE O SECRETÁRIO BRUNO MARTINS DOS SANTOS RESPEITA ESTA CASA DE LEIS E TODOS OS VEREADORES DESTE LEGISLATIVO, NÃO DISCRIMINANDO NINGUÉM E SERVINDO DE EXEMPLO PARA OS DEMAIS SECRETÁRIOS QUANTO À FORMA DE CONDUZIR SUAS ATRIBUIÇÕES. O VEREADOR JOLIZANDRO JUNIOR AGRADECEU E PARABENIZOU O DEPUTADO ESTADUAL HUSSEIN BAKRI, DESTACANDO QUE, PO MEIO DE VERBA PÚBLICA, FORAM DESTINADOS DEZESSETE APARELHOS DE AR- CONDICIONADO ARA O COLÉGIO ESTADUAL FAZENDA VELHA TREZE APAREÍHOS S) MM sm, ta CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 PARA O COLÉGIO ESTADUAL DEPUTADO VESPERTINO FERREIRA PIMPÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU AS MANIFESTAÇÕES DOS VEREADORES E DESTACOU QUE A CÂMARA REPRESENTA O PODER LEGISLATIVO, SENDO CADA PARLAMENTAR RESPONSÁVEL PELA REPRESENTATIVIDADE DE SEUS RESPECTIVOS ELEITORES. RESSALTOU, AINDA, QUE ACOMPANHA O TRABALHO DE TODOS OS VEREADORES EM DIVERSOS LOCAIS DA CIDADE, REFORÇANDO QUE TODOS DEVEM SER RESPEITADOS, E QUE O VEREADOR É O PRIMEIRO LÍDER POLÍTICO COM QUEM O MUNÍCIPE TEM CONTATO, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E EM DIFERENTES HORÁRIOS. ALÉM DISSO, COMENTOU SOBRE O TRÂNSITO VEICULAR, AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM RUAS E CALÇADAS, E DESTACOU QUE O CRESCIMENTO EXPONENCIAL DE ARAUCÁRIA TEM GERADO DESAFIOS INÉDITOS PARA O MUNICÍPIO, EXIGINDO ADAPTAÇÃO DAS ESTRUTURAS URBANAS. AINDA, INFORMOU TER APRESENTADO INDICAÇÃO PARA ESTUDO DA VIABILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA. TAMBÉM COMENTOU SOBRE A BUSCA DE RECURSOS PARA O MUNICÍPIO POR MEIO DE EMENDAS PARLAMENTARES CAPTADAS POR DEPUTADOS ESTADUAIS, ENFATIZANDO QUE O TRABALHO DOS VEREADORES NESSA ÁREA POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA E CONTRIBUI SIGNIFICATIVAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADE. POR FIM, INFORMOU QUE A SECRETARIA DA CULTURA DO MUNICÍPIO RECEBEU UMA VERBA DE CENTO E CINQUENTA MIL REAIS, POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR CAPTADA PELO DEPUTADO ESTADUAL PASTOR GILSON DE SOUZA, DESTINADA À REALIZAÇÃO DA MARCHA PARA JESUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS. O VEREADOR VILSON CORDEIRO DIRIGIU AO PRESIDENTE DESTA CASA DE LEIS UMA ERGUNTA REFERENTE À RESOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS PARA O [FUNCIONAMENTO DO NOVO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO TUPY. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM RESPOSTA AO VEREADOR VILSON CORDEIRO, INFORMOU QUE CONVERSOU COM O PREFEITO NESTA SEMANA E QUE ESTÁ SENDO ORGANIZADA UMA REUNIÃO COM A COMUNIDADE DO BAIRRO JARDIM TUPY, JUNTAMENTE COM OS SECRETÁRIOS RESPONSÁVEIS, PARA APRESENTAR UMA SOLUÇÃO QUE PERMITA À POPULAÇÃO TER O NOVO POSTO DE SAÚDE DA LOCALIDADE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MENCIONOU A OBRA DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA PR-423, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UMA PARCERIA ENTRE O GOVERNO FEDERAL E O GOVERNO ESTADUAL, CUJ INVESTIMENTO É ESTIMADO EM DUZENTOS E TRINTA A sara REAIS. O / I—> / |) E “E do 15 Ea ii e EA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA h ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMENTOU QUE RECEBEU MENSAGEM DO PREFEITO INFORMANDO QUE DENTRE AS DEZENOVE OBRAS PARALISADAS DEIXADAS PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR, A PRIMEIRA SERÁ CONCLUÍDA E ENTREGUE NO DIA TREZE DE SETEMBRO, COM A INAUGURAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO ESTAÇÃO. RESSALTOU QUE ESSA ENTREGA REPRESENTA UM AVANÇO PARA O MUNICÍPIO E QUESTIONOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PASSADA NÃO REALIZOU A CONCLUSÃO DESSA OBRA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DAS MOÇOES DE APLAUSOS Nº 32/2025 E Nº 51/2025, AMBAS DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 32/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO, BEM COMO O CABO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, SENHOR DOUGLAS ANGELO FERRARI, PELO EXCELENTE TRABALHO PRESTADO À POPULAÇÃO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI AGRADECEU A PRESENÇA DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ E PARABENIZOU-OS PELA DEMONSTRAÇÃO DE UNIÃO. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE A CIDADE DE ARAUCÁRIA TEM CONQUISTADO UMA REPUTAÇÃO POSITIVA E DESTACOU A RECENTE PRISÃO DE UM INDIVÍDUO INFRATOR QUE PASSOU PELO MUNICÍPIO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO, RESSALTANDO QUE A HOMENAGEM É JUSTA E REPRESENTA O DEVIDO RECONHECIMENTO AOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI E DESTACOU QUE AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA ATUAM NA PROTEÇÃO DE TODA A POPULAÇÃO, INCLUSIVE EM SITUAÇÕES FAMILIARES, BUSCANDO O APAZIGUAMENTO SEM RECORRER AO ABUSO DE AUTORIDADE. NESSE SENTIDO, ESTENDEU SEUS CUMPRIMENTOS A TODO O CORPO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 51/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA HOMENAGEM PRESTADA AO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, SENHOR WELBER KEHL, CUMPRIMENTOS A TODA A CORP Raio DESTACANDO QUE Aba na) ; Ea Pro € SN uia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 ESSES PROFISSIONAIS TÊM TODO O RESPEITO E ADMIRAÇÃO DESTA CASA LEGISLATIVA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU O APOIO DE TODOS OS VEREADORES PARA A VOTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROPOSIÇÃO, EXPLICANDO QUE UM POLICIAL, MESMO DE FOLGA, ATUA DURANTE VINTE E QUATRO HORAS POR DIA, POIS DEIXAR DE ATENDER A UMA OCORRÊNCIA OU ACIDENTE PODE RESULTAR EM PENALIZAÇÃO. DESSA FORMA, ENFATIZOU QUE A HOMENAGEM É MERECIDA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL E DA POLÍCIA MILITAR, RESSALTANDO QUE SE TRATAM DE FORÇAS ATIVAS NA CIDADE. ENFATIZOU QUE É UM TRABALHO DE GRANDE RELEVÂNCIA, MUITAS VEZES NÃO RECONHECIDO PELA POPULAÇÃO, E QUE DIARIAMENTE ESSES PROFISSIONAIS SAEM DE CASA SEM A CERTEZA DE RETORNAREM AOS SEUS LARES. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT ABORDOU A QUESTÃO DO CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), NO ÂMBITO DO REFERIDO PROJETO. ELUCIDOU QUE A PROPOSTA LEGISLATIVA SUGERE A POSSIBILIDADE DE DESTINAR ATÉ TRINTA POR CENTO DESSES RECURSOS A OUTRAS FINALIDADES PÚBLICAS DE INTERESSE MUNICIPAL, MOTIVO PELO QUAL QUESTIONOU A DEFINIÇÃO DESSAS FINALIDADES, CONSIDERANDO QUE ARAUCÁRIA ENFRENTA DIFICULDADES RELACIONADAS À DISTRIBUIÇÃO E AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALGUMAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO. RESSALTOU, AINDA, QUE MANIFESTARÁ VOTO FAVORÁVEL À MATÉRIA, PORÉM REGISTROU TAIS RESSALVAS. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2747/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO vegas CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2750/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA A LEI Nº 1.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2751/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 64.895,98 (SESSENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2755/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 155.000,00 (CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA: “DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2023”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 112/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APARELHO BLOQUEADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 115/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE ANIMAL — SMSA ARAUCÁRIA, N ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVAD PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IPTU PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA COM FILHOS QUE APRESENTEM BOM DESEMPENHO ESCOLAR E FREQUÊNCIA REGULAR NAS AULAS, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 237/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 'QUEM MANTÉM NOSSA ESCOLA BRILHANDO', DESTINADO À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, POR MEIO DE AÇÕES INSTITUCIONAIS E EDUCATIVAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 245/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SITE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, BEM COMO SEUS ESTOQUES E LISTA DE FORNECIMENTO MENSAL À POPULAÇÃO”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 267/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO PASTOR CARLOS SOARES, CONFORME ESPECIFICA”. OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E PROFESSOR VALTER, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E TRÊS VOTOS CONTRÁRIOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 280/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DENOMINA DE EMILIA SOCZEK LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, GILMAR DO SINDIMONT E PEDRINHO GAZETA. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA o pe ENCONTRAM NO A DEST, A MA 272 É us; Ee «ÀS A) A Fr E W x ROS Pr E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE TODOS OS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE ESTÁ ANALISANDO O REFERIDO PROJETO DE LEI, RAZÃO PELA QUAL MANIFESTARÁ VOTO CONTRÁRIO NESTE MOMENTO, RESSALTANDO, ENTRETANTO, A POSSIBILIDADE DE REAVALIAR SUA POSIÇÃO FUTURAMENTE. OS VEREADORES PEDRINHO GAZETA, VAGNER CHEFER E OLIZANDRO JUNIOR MANIFESTARAM-SE FAVORÁVEIS À PROPOSIÇÃO E SOLICITARAM O DESTAQUE DA MATÉRIA EM TODOS OS SEUS ARTIGOS, A FIM DE POSSIBILITAR UMA ANÁLISE MAIS DETALHADA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS E PERMITIR EVENTUAIS AJUSTES E APRIMORAMENTOS. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PEDROSO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS EMENDAS SUPRESSIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2744/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2744/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2757/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.153.945,05 (UM MILHÃO, CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE Ex ai de 15 al AL 0 1, [ E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2758/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2762/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PROFISSIONAL E INCLUSÃO DIGITAL 'QUALIFICA ARAUCÁRIA', VOLTADO À FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DE JOVENS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -— IPTU PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO REPASSAREM O AUMENTO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS AOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 33/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AAS- JSMF ASSOCIAÇÃO DE APOIO SOCIAL JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, GILMAR DO SINDIMONT E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORE PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBI PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025, DE AUTO o: Oy dao ins E ca] 97 PEA Qu A vio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 NICÁCIO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 278/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MORADORES DE PERIFERIAS E/OU PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 279/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -— IPTU PARA IMÓVEIS CUJAS AS CALÇADAS FOREM CONSTRUÍDAS OU ADEQUADAS CONFORME NORMAS DE ACESSIBILIDADE VIGENTES E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 284/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO RESTAURANDO VIDAS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2647/2025, Nº 2648/2025, Nº 2649/2025 E Nº 2650/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2660/2025, Nº 2661/2025, Nº 2662/2025, Nº 2663/2025, Nº 2664/2025, Nº 2665/2025 E Nº 2723/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2689/2025, Nº 2690/2025, Nº 2691/2025, Nº 2693/2025, Nº 2694/2025 E Nº 2695/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2702/2025, Nº 2703/2025, Nº 2704/2025, Nº 2705/2025, Nº 2762/2025, Nº 2763/2025, Nº 2764/2025, Nº 2765/2025, Nº 2766/2025, Nº 2767/2025, Nº 2768/2025, Nº 2769/2025, Nº 2770/2025 E Nº 2771/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 2711/2025, D AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2718/2025 E Nº 2719/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2731/2025, Nº 2732/2025, Nº 2733/2025, Nº 2734/2025, NºM2735/2025, Nº 2736/2025, NY ; Do NE 74 Mo ES /Á fico / KV RE) Alim ed 2, CA PRECARIEDADE SUAS CONDIÇÕES, 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ao y Ss. ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 2737/2025, Nº 2738/2025 E Nº 2739/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER: E INDICAÇÕES Nº 2741/2025 E Nº 2742/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DE SUAS INDICAÇÕES, DESTACANDO, EM ESPECIAL, AQUELA QUE PROPÕE A REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE E, POSTERIORMENTE, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MODERNIZAÇÃO DAS CALÇADAS NO BAIRRO JARDIM PLANALTO, COM FOCO EM ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 86/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE COMENTOU SOBRE A INAUGURAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E DA ÁREA DE LAZER EM SEU ENTORNO, LOCALIZADA NO BAIRRO ESTAÇÃO. RESSALTOU QUE SE TRATA DE UMA DEMANDA ANTIGA DA COMUNIDADE, CUJA ENTREGA SOFREU ATRASOS EM RAZÃO DE OUTRAS DEMANDAS ADMINISTRATIVAS, DA ATUAÇÃO DE DIVERSAS SECRETARIAS, BEM COMO DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO, MEDICAMENTOS E MATERIAIS JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA GARANTIR O PLENO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO. INFORMOU QUE A INAUGURAÇÃO OCORRERÁ NO DIA TREZE DE SETEMBRO E DESTACOU QUE A NOVA ESTRUTURA TRARÁ BENEFÍCIOS SIGNIFICATIVOS TANTO PARA OS MORADORES DO BAIRRO QUANTO PARA COMUNIDADES VIZINHAS E PARA TODO O MUNICÍPIO. POR FIM, AGRADECEU AO DEPUTADO ESTADUAL DENIAN COUTO PELA DESTINAÇÃO DE VERBAS, POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR, DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO PARA NOVE COLÉGIOS ESTADUAIS DE ARAUCÁRIA. POR FIM, INFORMOU À POPULAÇÃO SOBRE O EVENTO FESTCAR, QUE SERÁ PROMOVIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, DESTACANDO QUE SUA ABERTURA 02/09/2025 OCORRERÁ NA QUINTA-FEIRA, DIA QUATRO DE SETEMBRO. O VEREADOR ED DO SINDIMONT INFORMOU QUE NA SEMANA PASSADA E NO INÍCIO DESTA SEMANA REALIZOU VISITAS ÀS OBRAS PARALISADAS NO MUNICÍPIO, LAMENTANDO A STRUTURAS DETERIORADAS PELA po 2 Legal NÃ, / » 2 sy a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 AÇÃO DO TEMPO E A INSATISFAÇÃO DA COMUNIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CEMEIS, ESCOLAS, COLÉGIOS E UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA EM FUNCIONAMENTO. RESSALTOU QUE CONTINUARÁ REALIZANDO TAIS VISITAS, INCLUSIVE COM O USO DE DRONE, DESTACANDO QUE SE TRATA DE RECURSOS PÚBLICOS SENDO DESPERDIÇADOS, ORIUNDOS DOS IMPOSTOS PAGOS PELOS TRABALHADORES ARAUCARIENSES. COMENTOU, AINDA, SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2747/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO, NO VALOR DE QUATROCENTOS MIL REAIS, MEDIANTE ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RELATOU QUE O AUDITÓRIO DA CÂMARA, ATUALMENTE UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES LEGISLATIVAS, É PEQUENO, UMA VEZ QUE O PLENÁRIO SE ENCONTRA FECHADO PARA OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO, CUJO ANDAMENTO TEM SIDO MOROSO. INFORMOU QUE NESSE PROJETO DE LEI, TAMBÉM CONSTAVA A PREVISÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS VEREADORES, MEDIDA À QUAL MANIFESTOU POSIÇÃO CONTRÁRIA, POR ENTENDER QUE O VALOR NÃO HAVIA SIDO PREVIAMENTE PLANEJADO OU PREVISTO NO ORÇAMENTO. DESSA FORMA, DECLAROU QUE SEU VOTO FOI CONTRÁRIO AO REFERIDO PROJETO DE LEI. O VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM A FALA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E ACRESCENTOU QUE RENUNCIOU AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER ACRESCENTOU QUE TAMBÉM VOTOU CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI QUE PREVIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES, APROVADO NESTE -J) ANO PELA ATUAL LEGISLATURA, RESSALTANDO QUE, DESSA FORMA, IGUALMENTE RENUNCIOU A TAL BENEFÍCIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, RETOMANDO A PALAVRA, COMUNICOU QUE EM COERÊNCIA COM SEU POSICIONAMENTO ANTERIOR E POR TER VOTADO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI QUE PREVIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS, APESAR DE APROVADO PELA MAIORIA, E POR HAVER RENUNCIADO AO RECEBIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO, MANIFESTOU TAMBÉM VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2747/2025. TAMBÉM RESSALTOU O COMPROMISSO DE MANTER A TRANSPARÊNCIA E A INTEGRIDADE NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO, SEMPRE COM RESPEITO AOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES. DESTACOU, AINDA NECESSIDADE DE RETOMADA DAS OBRAS DESTA CASA LEGISLATIVA, A FIM DE QUE SEJA ape imea, UM PLENÁRIO QUADO ds AR ir É E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA À ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/09/2025 SESSÕES LEGISLATIVAS, ASSEGURANDO MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS SERVIDORES E VISITANTES, BEM COMO GARANTINDO À POPULAÇÃO A POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR PRESENCIALMENTE AS DELIBERAÇÕES PÚBLICAS. O VEREADOR VAGNER CHEFER ABORDOU OS FUTUROS PROJETOS DE MELHORIA DAS CALÇADAS DO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER MAIS MOBILIDADE URBANA. NESSE SENTIDO, SUGERIU A DESTINAÇÃO DE ORÇAMENTO ESPECÍFICO À SECRETARIA DE OBRAS PARA A EXECUÇÃO DESSAS AÇÕES, DESTACANDO A SUA VIABILIDADE E RELEVÂNCIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE ESTÁ SENDO REALIZADO UM AJUSTE NO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO QUE RECENTEMENTE INGRESSARAM NOVOS SERVIDORES NESTA CASA DE LEIS, OS QUAIS, TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESTACOU QUE O CRÉDITO SUPLEMENTAR EM ANÁLISE SERÁ DESTINADO A SUPRIR ESSA NECESSIDADE. RESSALTOU, AINDA, A IMPORTÂNCIA DE MANTER A TRANSPARÊNCIA PERANTE A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, ASSEGURANDO O DEVIDO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. ACRESCENTOU QUE A PREOCUPAÇÃO COM UM ESPAÇO ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXISTE DESDE O INÍCIO DAS OBRAS NO LEGISLATIVO, INFORMANDO QUE JÁ ESTÁ EM EXECUÇÃO O PROJETO DA NOVA ESTRUTURA DA CÂMARA, COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA ESSA FINALIDADE. ELUCIDOU, POR FIM, QUE O CRÉDITO ADICIONAL DE QUATROCENTOS MIL REAIS NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO ORÇAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO NOVO PLENÁRIO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A po A DE 40 A ) E & 15 de 15 je PRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 27ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 02-09-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 192/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.756/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 e 28 de agosto de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.747/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.750/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.751/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.755/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2025, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento. Ementa: “Dispõe a Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária Relativa ao Exercício de 2023”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 115/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal — SMSA Araucária, no âmbito do Município do Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 185/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência regular nas aulas, no Município de Araucária”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre o programa ‘Quem Mantém Nossa Escola Brilhando’, destinado à valorização dos profissionais de apoio escolar, por meio de ações institucionais e educativas”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 245/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 267/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 280/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Denomina de Emilia Soczek logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei nº 2.744/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.744/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.757/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.758/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.762/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à formação para o trabalho de jovens no Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 33/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a AAS-JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo Município de Araucária, e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 279/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas as calçadas forem construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá outras providências”. ______________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 284/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Restaurando Vidas, conforme especifica”. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.647/2025, 2.648/2025, 2.649/2025 e 2.650/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.660/2025, 2.661/2025, 2.662/2025, 2.663/2025, 2.664/2025, 2.665/2025 e 2.723/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.689/2025, 2.690/2025, 2.691/2025, 2.693/2025, 2.694/2025 e 2.695/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.702/2025, 2.703/2025, 2.704/2025, 2.705/2025, 2.762/2025, 2.763/2025, 2.764/2025, 2.765/2025, 2.766/2025, 2.767/2025, 2.768/2025, 2.769/2025, 2.770/2025 e 2.771/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.711/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.718/2025 e 2.719/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.731/2025, 2.732/2025, 2.733/2025, 2.734/2025, 2.735/2025, 2.736/2025, 2.737/2025, 2.738/2025 e 2.739/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.741/2025 e 2.742/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ______________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 86/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ______________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE 03 DE JUNHO DE 2025 Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao financiamento dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais espaços públicos, bem como de sistemas complementares integrados à sua infraestrutura, voltados à preservação e monitoramento do patrimônio público urbano, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.” (NR) Art. 2º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a instalação, operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, a aquisição de materiais, equipamentos e serviços correlatos, inclusive o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, conforme regulamentação da ANEEL e demais normas aplicáveis, podendo ainda abranger a implementação de sistemas integrados de monitoramento e controle vinculados à infraestrutura de iluminação, voltados à preservação dos espaços públicos e à gestão urbana eficiente.” (NR) Art. 3º Insere o Art. 1º-A na Lei Complementar nº 3, de 2005, com a seguinte redação: “Art. 1º-A Fica autorizada a destinação de até 30% (trinta por cento) da arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público municipal, desde que: I – expressamente previstas na Lei Orçamentária Anual; II – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – em conformidade com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.” Art. 4º Insere o Parágrafo único no Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de 2005, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A desvinculação prevista no caput será efetivada por meio de abertura de crédito suplementar, mediante decreto do Chefe do Poder Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 09:56:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 41-2025.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 23/07/2025 09:30:22.406844 52 / 104 Lei Complementar nº 41/2025 pág. 2/2 Executivo, observada a legislação orçamentária vigente e a disponibilidade financeira do exercício”. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 03 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 88977/2025 Documento Assinado Digitalmente em 23/07/2025 09:56:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 41-2025.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 23/07/2025 09:30:22.406844 53 / 104 PROJETO DE LEI N° 2.747, DE 16 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma em que especifica abaixo A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a), com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.2001 Atividade: Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390460000 - Auxílioalimentação 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 200.000,00 Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.002 Programa Municipal de Educação Legislativa Funcional Programática: 01.002.0001.0128.0019.2279 Atividade:Instituir e Manter a Escola do Legislativo Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 200.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 400.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.1004 Projeto: Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 400.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 400.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 4 / 55 Projeto de Lei nº 2.747/2025 pág. 2/ 3 Programa: 0001 - Programa Municipal de Ação Legislativa N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1004 Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Obra Construída/A mpliada Metros Quadrado s 400 R$ 6.800.000,00 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente 2001 Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 28.815.000,00 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Programa: 0019 - Programa Municipal de Educação Legislativa N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2279 Instituir e Manter a Escola do Legislativo Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 1.565.000,00 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 01 - Câmara Municipal de Araucária Programa: 0001 - Programa Municipal de Ação Legislativa Indicadores: Número de Sessões Legislativas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 66,0000 Meta: 60,0000 Ação: 2001 - Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 27.770.000,00 2023 1 27.815.000,00 2024 1 28.615.000,00 2025 1 28.815.000,00 Valor Total do Programa 4 113.015.000,00 Programa: 0019 - Programa Municipal de Educação Legislativa Ação: 2279 - Instituir e Manter a Escola do Legislativo Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 5 / 55 Projeto de Lei nº 2.747/2025 pág. 3/ 3 Ano Meta Física Meta Financeira 2022 2 1.365.000,00 2023 2 0,00 2024 2 0,00 2025 2 1.565.000,00 Valor Total do Programa 8 2.930.000,00 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 32753/2025 Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:25:37 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.747-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:27:03.187286 6 / 55 PROJETO DE LEI N° 2.750, DE 18 DE JULHO DE 2025. Altera a Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral da Prefeitura e Regime Estatuário, incluindo 2 (duas) vagas para o Cargo de Engenheiro de Trânsito. QUADRO GRUPO SUBGRUPO CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL Nº DE VAGAS QUADRO SETORIAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO GRUPO DE ENGENHARIA SUBGRUPO II -TABELA AO ENGENHEIRO DE TRÂNSITO 40 Horas 3 Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações pertinentes previstas nos orçamentos das Secretarias Municipais interessadas, do Município de Araucária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 18 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 39474/2025 Documento Assinado Digitalmente em 18/07/2025 16:13:51 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.750-2025 (1).pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:27:14.434095 5 / 48 PROJETO DE LEI N° 2.751, DE 21 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma em que especifica abaixo A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 64.895,98 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.003 Funcional Programática: 14.003.0008.0241.0008.2157 Atividade:Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Pessoa Idosa. Elemento de Despesa Fonte de Recurso 3390370000 - Locação de mãode-obra 03158 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 R$ 64.895,98 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 64.895,98 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 64.895,98 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 64.895,98 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0008 - Programa Municipal de Ação Social e Cidadania N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2157 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Pessoa Idosa. Estrutura mantida Outras Unidade s e Medidas 1 R$ 64.895,98 03158 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 11:01:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.751-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 10:15:39.0515 4 / 55 Projeto de Lei nº 2.751/2025 pág. 2/ 2 seguinte: Órgão: 14 - Secretaria Municipal de Assistência Social Programa: 0008 - Programa Municipal de Ação Social e Cidadania Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 18450,0000 Meta: 24000,0000 Ação: 2157 - Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Pessoa Idosa. Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03158 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 64.895,98 Valor Total do Programa 4 64.895,98 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 21 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 98325/2025 Documento Assinado Digitalmente em 21/07/2025 11:01:02 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.751-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 10:15:39.0515 5 / 55 PROJETO DE LEI N° 2.755, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário – SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.2182 Atividade: Manter e ampliar o quadro funcional Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190940000 – Indenizações e restituições trabalhistas 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 155.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 155.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário – SMEL Funcional Programática: 19.001.0027.0812.0004.1189 Projeto: Construir/Reformar Campo de Futebol Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 – Obras e instalações 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 155.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 155.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0004 – Programa Municipal de Esporte e Lazer N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1189 Construir/ Reformar Obras e serviços Outras Unidades e 1 R$ 855.000,00 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:34:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.755-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 05/08/2025 08:54:42.241807 4 / 55 Projeto de Lei nº 2.755/2025 pág. 2/ 2 Campo de Futebol executados Medidas Exercício Corrente 2182 Manter e ampliar o quadro funcional Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 9.554.000,00 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão 19 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Programa 0004 – Programa Municipal de Esporte e Lazer Indicadores: Taxa da População Atendida por Atividades Esportivas e de Lazer Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 17,0000 Meta: 33,0000 Ação: 2182 – Manter e ampliar o quadro funcional Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 7.945.080,00 2023 1 9.763.170,28 2024 1 8.542.297,63 2025 1 9.554.000,00 Valor Total do Programa 4 35.804.547,91 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 04 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 96870/2025 Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:34:54 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.755-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 05/08/2025 08:54:42.241807 5 / 55 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Araucária, com fulcro no art. 160, § 2º e 3º, e Art. 161, do Regimento Interno, apresentam ao plenário, para apreciação e deliberação o seguinte: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 04/2025 DISPÕE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2023. Art. 1º Ficam APROVADAS com RESSALVAS as Contas do Prefeito, referente ao Exercício Financeiro de 2023, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025, exarado no processo de prestação de contas nº 214744/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de Prestação de Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste Decreto Legislativo. Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Sr. Hissam Hussein Dehaini Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 13:29:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 14:58:55 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 15:08:29 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE DECRETO 04-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:17:34.045191 3 / 100 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a apreciação e aprovação das contas do Município de Araucária, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do então Prefeito Sr. Hissam Hussein Dehaini. Após análise técnica e julgamento do Recurso de Revista interposto, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio nº 085/2025, concluiu pela regularidade com ressalvas das referidas contas. Diante do posicionamento da Corte de Contas e da análise favorável da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo-se a regularidade das contas com as devidas ressalvas. Olizandro José Ferreira Junior Vereador Membro da Comissão de Finanças e Orçamento Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 13:29:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 14:58:55 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 20/08/2025 15:08:29 por LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE DECRETO 04-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 21/08/2025 13:17:34.045191 4 / 100 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI N° 112/2025 Iniciativa: FABIO ALMEIDA PAVONI PROJETO DE LEI Nº 112/2025 Dispıe sobre a utilizaÁ„o de aparelho bloqueador de ar na tubulaÁ„o de abastecimento de ·gua no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica garantido ‡s pessoas fÌsicas e jurÌdicas, incluindo comerciais, p˙blicas e industriais, cadastradas como usu·rias dos serviÁos de ·gua e esgoto fornecidos pela Sanepar no MunicÌpio de Arauc·ria, o direito de adquirir e instalar, em cada unidade independente, um aparelho bloqueador de ar apÛs o hidrÙmetro. ß 1º A instalaÁ„o do bloqueador de ar apÛs o hidrÙmetro isentar· o usu·rio de qualquer taxa adicional ou necessidade de comunicaÁ„o/credenciamento com a Sanepar. ß 2º Caso o bloqueador seja instalado antes do hidrÙmetro, o usu·rio dever· obedecer ‡s condiÁıes estabelecidas pela Sanepar, sendo vedada a instalaÁ„o por terceiros n„o autorizados. Art. 2º O bloqueador de ar n„o poder· interferir na mediÁ„o dos hidrÙmetros, devendo atender ‡s normas metrolÛgicas em vigor. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentar· esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicaÁ„o. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicaÁ„o desta Lei ser„o custeadas com recursos do orÁamento vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Relator CJR JUSTIFICATIVA O Município de Araucária enfrenta frequentes interrupções no fornecimento de água em diversos bairros. Além dos transtornos causados pela falta de água, é comum que, ao retomar o abastecimento, as torneiras soltem ar e, ocasionalmente, pequenos jatos de água. Embora em pequena quantidade, esse ar passa pelos hidrômetros e é cobrado dos consumidores, gerando uma situação injusta, já que eles pagam apenas pela água consumida. O Legislativo deve agir em defesa dos interesses da população, sem se prender a questões internas dos prestadores de serviços. As queixas sobre a falta de água e a presença de ar na tubulação são recorrentes, enquanto a companhia de abastecimento argumenta não haver comprovação e estudos sobre o problema. Diante disso, a autorização para instalação de bloqueadores de ar se justifica, pois há relatos de sua eficácia em solucionar o problema, respeitando, claro, a estrutura técnica da companhia. Diante do exposto, justifico a proposição e solícito ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de Lei, sendo encaminhado à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025. FÁBIO PAVONI Vereador Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2025 09:33:19 por FABIO ALMEIDA PAVONI Projeto de Lei 112 2025 Bloqueador de ar na tubulaçã... - DÉBORA NALU CLAUSEN TALAMINI 24/03/2025 08:56:21 3 / 58 Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: PROJETO DE LEI Nº 115/2025 Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal – SMSA Araucária, no âmbito do município do Araucária, e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Sistema Municipal de Saúde Animal (SMSA Araucária), sob responsabilidade do Poder Executivo, com a finalidade de oferecer atendimento médico-veterinário gratuito a animais domésticos, incluindo aqueles em situação de rua. Art. 2º O SMSA Araucária será composto por clínicas veterinárias públicas e/ou conveniadas, unidades móveis de atendimento, e equipes de profissionais de saúde animal devidamente capacitados. Art. 3º O atendimento médico veterinário incluirá consultas, exames, vacinas, medicamentos, internações, tratamento de doenças e ferimentos, atendimento de urgência e emergência, reabilitação e cirurgias, incluídas as castrações, dentre outros. Art. 4º São diretrizes do SMSA Araucária: I - promover a saúde e o bem-estar animal de forma ampla e acessível; II - reduzir a população de animais abandonados através de campanhas de esterilização; III - prevenir e controlar zoonoses; IV - educar a população sobre a guarda responsável e a saúde animal. Art. 5º Para acessar os serviços do SMSA Araucária, os responsáveis pelos animais deverão apresentar comprovante de residência no Município de Araucária e documentos de identificação. Art. 6º No caso de animais em situação de rua, o Poder Executivo poderá atuar diretamente ou em parceria com ONGs e protetores independentes. Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, com o propósito de viabilizar a implementação e operação do presente Programa. Parágrafo único. Será incentivada a celebração de parcerias com instituições de ensino e pesquisa na área da saúde veterinária, com o intuito de capacitar profissionais e promover campanhas educativas sobre a importância da saúde e do bem-estar animal. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Março de 2025 CELSO NICÁCIO Vereador VAGNER CHEFER Vereador JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo instituir o SMSA – Sistema Municipal de SaúdeAnimal Araucária no âmbito do município de Araucária, proporcionando atendimento médico-veterinário de forma ampla e gratuita para animais domésticos, inclusive aqueles em situação de rua. Note-se que o Brasil é o segundo país com o maior número de animais de estimação, somando mais de 139 milhões, superando o número de crianças no país, evidenciando a importância de um sistema público de saúde animal para atender à demanda de cuidados veterinários. Embora tenhamos tido avanços nos últimos anos, em especial no maior reconhecimento jurídico dos animais - que finalmente deixaram de ser considerados "bens móveis", como objetos - o Brasil tem condição de fazer mais e de regulamentar ações e serviços de saúde e bem-estar animal, em especial dos animais de companhia que tenham convívio familiar, cabendo ao Município fazer a sua parte. Criar o Sistema Municipal de Saúde Animal - SMSA Araucária, portanto, é fundamental para também tratar da saúde humana e ambiental. Não é mais possível pensar em saúde de modo segmentado, uma vez que todas as espécies são impactadas pelas consequências dos desequilíbrios e negligências que a atuação humana pode acarretar ao ecossistema. Faz-se necessário garantir o Estado como responsável pela saúde, pelo bem-estar e pela garantia dos direitos dos animais, não excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas e da sociedade nesse processo de avanço civilizacional, que é contínuo. A criação do SMSA Araucária viabilizará a universalização do acesso dos animais ao atendimento em todos os níveis de assistência e de complexidade do sistema, reconhecendo como direitos a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional. O SMSA Araucária também pretende contribuir no processo de identificação e, consequentemente, na divulgação de fatores condicionantes e determinantes da saúde animal, bem como na valorização da pesquisa e da ciência e na garantia do direito à informação às pessoas que cuidam de animais domésticos de companhia. Precisamos de um forte instrumento que garanta assistência e prevenção a todas as espécies, sem distinções, e que esteja à altura da importância decisiva que os animais detêm na vida do ser humano e da sociedade. Celso Nicácio Vagner Chefer Vereador Vereador O Vereador Olizandro JosÈ Ferreira J˙nior, no uso de suas atribuiÁıes Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 185/2025 S˙mula: Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU para famÌlias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequÍncia regular nas aulas, no municÌpio de Arauc·ria. Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de atÈ 5% (cinco por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imÛveis residenciais pertencentes a famÌlias de baixa renda que possuam filhos ou dependentes legais regularmente matriculados na rede p˙blica de ensino e que atendam aos seguintes critÈrios: I – FrequÍncia mÌnima de 90% nas aulas durante o ano letivo anterior; II – MÈdia final mÌnima de 7,0 (sete) em todas as disciplinas ou conforme critÈrios estabelecidos pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o. Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se famÌlia de baixa renda aquela que comprove renda de atÈ 03 (trÍs) sal·rios minimos. Art. 3º - A solicitaÁ„o do desconto dever· ser feita anualmente pelo respons·vel legal do aluno, junto ‡ Prefeitura, mediante: I – Comprovante de matrÌcula e boletim escolar atualizado; II – DeclaraÁ„o da frequÍncia escolar emitida pela instituiÁ„o de ensino; III – ComprovaÁ„o de renda familiar; IV – Comprovante de residÍncia no imÛvel objeto do benefÌcio. Art. 4º O benefÌcio ser· concedido para o exercÌcio fiscal seguinte ao ano letivo avaliado. Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 09:19:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO IPTU PARA FAMILIAS 185 CORRETO.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/05/2025 09:29:06 11 / 75 Art. 5º A Secretaria Municipal de EducaÁ„o, em conjunto com a Secretaria da FinanÁas, regulamentar· esta Lei no que couber, no prazo de atÈ 90 (noventa) dias apÛs sua publicaÁ„o Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder desconto de 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) aos contribuintes de baixa renda que possuem filhos matriculados na rede p˙blica de ensino, desde que estes apresentem boa frequÍncia escolar e desempenho satisfatÛrio nas atividades escolares. A proposta visa, sobretudo, incentivar a permanÍncia e o bom rendimento dos estudantes nas escolas ao mesmo tempo em que oferece um alivio fiscal a famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade econÙmica . O desempenho educacional est· diretamente relacionado ao futuro social e profissional dos jovens, e medidas que estimulem o comprometimento com os estudos geram benefÌcios diretos para a coletividade, contribuindo para a reduÁ„o da evas„o escolar e para a formaÁ„o de cidad„os mais preparados. AlÈm disso ao vincular benefÌcio fiscal a critÈrios educacionais, o MunicÌpio promove a valorizaÁ„o da educaÁ„o como, instrumento de transformaÁ„o social, reforÁando o compromisso do poder p˙blico com o desenvolvimento humano e a inclus„o. Trata-se, portando de uma medida que alia justiÁa social, incentivo ‡ educaÁ„o e forte crescimento do vinculo entre o cidad„o e o MunicÌpio, ao reconhecer o esforÁo das famÌlias que, mesmo com limitaÁıes econÙmicas mantÈm seus filhos enjangados na vida escolar . Diante do exposto, peÁo o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovaÁ„o deste Projeto. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de abril de 2025. OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/06/2025 09:19:40 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO IPTU PARA FAMILIAS 185 CORRETO.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 21/05/2025 09:29:06 12 / 75 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI N° 237/2025 Iniciativa: OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR PROJETO DE LEI Nº 237/2025 Dispıe sobre o “Programa Quem MantÈm Nossa Escola Brilhando”, destinado ‡ valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar, por meio de aÁıes institucionais e educativas. Art. 1º Fica instituÌdo o “Programa Quem MantÈm Nossa Escola Brilhando”, com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais de apoio escolar que contribuem para o bom funcionamento das unidades educacionais da Rede P˙blica Municipal. Art. 2º O programa tem como p˙blico-alvo os seguintes profissionais em exercÌcio nas escolas da Rede P˙blica Municipal: I - agentes de limpeza e conservaÁ„o; II - merendeiras e auxiliares de cozinha; III - porteiros e vigilantes; IV - auxiliares de serviÁos gerais e demais profissionais de apoio. Art. 3º As aÁıes do “Programa Quem MantÈm Nossa Escola Brilhando” incluem, mas n„o se limitam a: I - produÁ„o e veiculaÁ„o de vÌdeos institucionais com depoimentos de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, em reconhecimento aos profissionais de apoio; II - divulgaÁ„o dos vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de educaÁ„o; III - realizaÁ„o de eventos comemorativos anuais em alus„o ao Dia do Servidor P˙blico, com homenagens simbÛlicas; IV - exposiÁ„o de painÈis, murais ou materiais gr·ficos nas escolas destacando os profissionais homenageados. Art. 4º As aÁıes previstas nesta Lei dever„o respeitar a imagem e a dignidade dos profissionais, sendo previamente autorizadas por termo de consentimento. Art. 5º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 26 de agosto de 2025. VAGNER JOS… CHEFER Relator CJR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O projeto de Lei “Quem MantÈm Nossa Escola Brilhando” nasce da urgente e necess·ria valorizaÁ„o dos profissionais de apoio escolar que, com dedicaÁ„o di·ria e muitas vezes visibiliza, e garantem as condiÁıes essenciais para o pleno funcionamento das escolas da rede p˙blica. Zeladores, merendeiras, agentes de limpeza, porteiros e auxiliares de serviÁos gerais compıem uma forÁa de trabalho que mantÈm os espaÁos escolares limpos, seguros, acolhedores e operacionais. Esses profissionais, embora n„o estejam na linha de frente pedagÛgica, s„o fundamentais para a formaÁ„o integral dos estudantes, pois colaboram diretamente com o bem-estar, a disciplina e a sa˙de no ambiente escolar. Apesar disso, historicamente esses trabalhadores tÍm sido pouco reconhecidos institucionalmente, recebendo pouca visibilidade nos discursos educacionais. Esta proposta visa corrigir essa lacuna, promovendo reconhecimento social e afetivo, atravÈs da produÁ„o de vÌdeos institucionais com depoimentos espont‚neos de alunos, expressando gratid„o e respeito por esses profissionais. Ao divulgar esses vÌdeos nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de EducaÁ„o, o MunicÌpio promove uma polÌtica p˙blica de valorizaÁ„o simbÛlica, com forte potencial pedagÛgico e de transformaÁ„o da cultura escolar. A medida ainda estimula o senso de pertencimento, cidadania e empatia entre os estudantes, ao envolvÍ-los como protagonistas do reconhecimento. Trata-se de uma aÁ„o de baixo custo e alto impacto, que fortalece vÌnculos humanos, valoriza o trabalho invisÌvel e reforÁa o compromisso da gest„o p˙blica com a dignidade de todos os profissionais da educaÁ„o. Dessa forma, o projeto “Quem Mantém Nossa Escola Brilhando” não apenas presta homenagem, mas contribui para a construÁ„o de uma cultura institucional mais justa, inclusiva e valorizadora. Sua aprovaÁ„o representa um avanÁo simbÛlico e social na consolidaÁ„o de uma escola verdadeiramente democr·tica. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 24/06/2025 14:49:46 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI 237-2025 Quem Mantém Nossa Escola Br... - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 24/06/2025 14:41:19 3 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 245/2025 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a divulgar, através do site oficial da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, a relação dos medicamentos disponíveis nas farmácias municipais, de forma clara e atualizada. Art. 2º - A divulgação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: § 1º - Nome dos medicamentos disponíveis ( denominação genérica); § 2º - Nome comercial dos medicamentos (quando houver); § 3º - Quantidade em estoque de cada medicamento; § 4º - Localidade das farmácias e lista dos medicamentos que cada uma disponibiliza para a população. Art. 3º - As informações deverão ser atualizadas mensalmente ou sempre que houver alteração significativa no estoque, disponibilidade ou indisponibilidade dos medicamentos. Art. 4º - A disponibilização das informações deverá respeitar os princípios da transparência pública, do acesso à informação e da eficiência na prestação do serviço de saúde, garantindo à população conhecimento sobre os medicamentos oferecidos gratuitamente. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como objetivo promover maior transparência e eficiência na gestão da saúde pública, garantindo aos cidadãos o acesso à informação sobre os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Município de Araucária. Através do site da Secretária de Saúde, os usuários poderão consultar facilmente a lista de medicamentos e saber onde encontra-los, verificar a disponibilidade e se Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 13:20:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Projeto de Lei 245-25 - Lista de Medicamentos.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/07/2025 13:19:23 3 / 46 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br programar para o recebimento, evitando deslocamentos desnecessários e frustações. Além disso, essa medida contribui para o controle social, otimização de recursos públicos e fortalece o vínculo de confiança entre a administração e a população. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 13:20:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Projeto de Lei 245-25 - Lista de Medicamentos.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/07/2025 13:19:23 4 / 46 O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 267/2025 Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao Pastor Carlos Soares, conforme especifica. Art. 1º Fica concedido o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria Pastor Carlos Soares, em reconhecimento pelos relevantes serviÁos prestados ‡ comunidade araucariense. Art. 2º O tÌtulo ora outorgado ser· entregue em Sess„o Solene desta Casa de Leis, em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da C‚mara Municipal de Arauc·ria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 07 de julho de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos VEREADOR JUSTIFICATIVA É com imensa satisfação que encaminhamos a presente proposição para conceder o Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, atual Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Araucária/PR (IEADAR). Nascido em 02 de junho de 1958, na cidade de Umuarama/PR, Pastor Carlos Soares traz em sua trajetória uma história de fé, trabalho e dedicação às causas sociais e espirituais. Desde jovem, dedicou-se à família e ao trabalho, sempre pautado por princípios éticos e cristãos que o conduziram à vida ministerial. Em 1981, concluiu o curso de Teologia pelo Instituto Bíblico das Assembleias de Deus e, no mesmo ano, foi consagrado Pastor, iniciando uma longa e frutífera jornada no ministério. Foi Pastor Presidente em diversas cidades do Paraná e, em agosto de 2020, assumiu a liderança da IEADAR, destacando-se pelo compromisso com a comunidade araucariense e pelo forte trabalho social e espiritual que realiza junto às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade. Sob sua presidência, a IEADAR desenvolve diversas ações sociais e educacionais que beneficiam diretamente a população, como o atendimento a famílias carentes com cestas básicas e itens de higiene pessoal, projetos de evangelismo e assistência nos presídios, capacitação para atendimento a portadores do Transtorno do Espectro Autista, palestras para casais, jovens e adolescentes, além da formação em música e educação cristã. Atualmente, a IEADAR conta com 29 templos espalhados pelos bairros do nosso Município, alcançando mais de 4.000 membros ativos e prestando relevante serviço espiritual e social à sociedade. Por meio de seu ministério, o Pastor Carlos Soares tem sido um verdadeiro exemplo de liderança, zelo pastoral e amor ao próximo, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da comunidade araucariense. Assim, em reconhecimento a essa trajetória de trabalho incansável, caráter exemplar e relevantes serviços prestados à cidade de Araucária, propomos o presente Projeto de Lei para a concessão do Título de Cidadão Honorário ao Pastor Carlos Soares, como justa homenagem a quem tanto tem feito pelo bem da nossa população. O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 280/2025 “Denomina de Emília Soczek, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica” Art. 1º Denomina de Emília Soczek, logradouro público deste Município. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:57 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 280 Emilia Soczek docs.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/07/2025 15:27:25 3 / 45 JUSTIFICATIVA Dona Emília Soczek como era conhecida, nasceu em 08 de janeiro de 1936 no município de Contenda, vindo a falecer recentemente aos seus 89 anos de idade. Mas desde meados das décadas de 60 e 70, Dona Emília reside no Município de Araucária em um único endereço, na Avenida Archelau de Almeida Torres nº. 2582 no Bairro Iguaçu. Dona Emília sempre laborou desde muito nova, com destaque na antiga empresa de frigorifico Cancela, onde trabalhou por mais de 10 anos, além de ser servidora pública municipal por cerca de 10 anos, onde cuidava e realizava a limpeza do Teatro da Praça do Município de Araucária. Além disso, cumpre ressaltar que Dona Emília Soczek faz parte de arquivos históricos de nossa cidade como no livro elaborado pela equipe do Arquivo Histórico e do Museu Tingüi-Cuera que se desdobraram em busca das mais tradicionais receitas de Araucária. Ouvindo histórias da mais variadas escreveram o livro, “Saberes de Araucária”, lançado em 2012. Esse livro também está repleto de causos, simpatias, benzimentos, medicina popular, e os mais diversos saberes tradicionais, e tem um capítulo muito saboroso, o qual Dona Emília Soczek fez parte, o chamado “Os saberes e sabores da cozinha”, recheado de receitas deliciosamente cheias de histórias. Por todo exposto, diante da relevante história de Dona Emília Soczek em nosso Município, solicitamos o apoio para o tramite do presente projeto de lei, submetendo-o ao juízo de meus nobres pares para aprovação. Câmara Municipal de Araucária, 10 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 15:29:57 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 280 Emilia Soczek docs.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/07/2025 15:27:25 4 / 45 PARECER N° 250/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei complementar n° 42/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Institui a SELIC como Ìndice de correÁ„o monet·ria de todos os crÈditos, tribut·rios e n„o tribut·rios do MunicÌpio de Arauc·ria, inscritos em dÌvida ativa ou n„o, e d· outras providÍncias.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que Institui a SELIC como Ìndice de correÁ„o monet·ria de todos os crÈditos, tribut·rios e n„o tribut·rios do MunicÌpio de Arauc·ria, inscritos em dÌvida ativa ou n„o, e d· outras providÍncias Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Referido Projeto de Lei tem por objetivo preencher a lacuna normativa decorrente da descontinuidade do IPC-IPARDES desde 2019, harmonizando a legislaÁ„o municipal com os par‚metros normativos e jurisprudenciais atualmente vigentes em ‚mbito nacional. O projeto contempla, ainda, alteraÁıes em dispositivos de diversas leis municipais, unificando o critÈrio de atualizaÁ„o monet·ria com base na Taxa Selic, Ìndice j· adotado pelo Governo Federal e pelos entes conveniados para atualizaÁ„o de dÈbitos fiscais, inclusive no ‚mbito do SIMPLES Nacional. Ressaltamos que a adoÁ„o da Taxa Selic encontra respaldo na ConstituiÁ„o Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021, no CÛdigo Civil (art. 406, com redaÁ„o dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudÍncia consolidada do STF (Tema 1062) e do STJ (Tema 905). Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:48:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 250.2025 PLC 42.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 15:47:50.396948 24 / 43 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:48:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 250.2025 PLC 42.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 15:47:50.396948 25 / 43 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Em an·lise ao direito administrativo e ao princÌpio da motivaÁ„o, o poder executivo justifica a alteraÁ„o: “Ressaltamos que a adoÁ„o da Taxa Selic encontra respaldo na ConstituiÁ„o Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021, no CÛdigo Civil (art. 406, com redaÁ„o dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudÍncia consolidada do STF (Tema 1062) e do STJ (Tema 905).” Deste modo, o Projeto de lei est· em conformidade com o art. 406, ß1º do CÛdigo Civil Brasileiro. “Art. 406. Quando n„o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinaÁ„o da lei, os juros ser„o fixados de acordo com a taxa legal. ß 1º A taxa legal corresponder· ‡ taxa referencial do Sistema Especial de LiquidaÁ„o e de CustÛdia (Selic), deduzido o Ìndice de atualizaÁ„o monet·ria de que trata o par·grafo ˙nico do art. 389 deste CÛdigo.” O projeto de lei vem acompanhado da justificativa que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 110669/2025 e Processo Administrativo n° 12347/2025 e cÛdigo verificador 8TLID3RN, a propositura est· com as informaÁıes necess·ria para dar seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:48:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 250.2025 PLC 42.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 15:47:50.396948 26 / 43 Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 42/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:48:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 250.2025 PLC 42.2025 ? CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 15:47:50.396948 27 / 43 PARECER N°063/2025 – CFO Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei complementar n° 42/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ou não, e dá outras providências “ I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que Institui a SELIC como Ìndice de correÁ„o monet·ria de todos os crÈditos, tribut·rios e n„o tribut·rios do MunicÌpio de Arauc·ria, inscritos em dÌvida ativa ou n„o, e d· outras providÍncias Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Referido Projeto de Lei tem por objetivo preencher a lacuna normativa decorrente da descontinuidade do IPC-IPARDES desde 2019, harmonizando a legislaÁ„o municipal com os par‚metros normativos e jurisprudenciais atualmente vigentes em ‚mbito nacional. O projeto contempla, ainda, alteraÁıes em dispositivos de diversas leis municipais, unificando o critÈrio de atualizaÁ„o monet·ria com base na Taxa Selic, Ìndice j· adotado pelo Governo Federal e pelos entes conveniados para atualizaÁ„o de dÈbitos fiscais, inclusive no ‚mbito do SIMPLES Nacional. Ressaltamos que a adoÁ„o da Taxa Selic encontra respaldo na ConstituiÁ„o Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021, no CÛdigo Civil (art. 406, com redaÁ„o dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudÍncia consolidada do STF (Tema 1062) e do STJ (Tema 905). Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 09:56:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 63 LEI COMPLEMENTAR 042.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 09:54:54.413574 35 / 43 II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Em an·lise ao direito administrativo e ao princÌpio da motivaÁ„o, o poder executivo justifica a alteração: “Ressaltamos que a adoção da Taxa Selic encontra respaldo na ConstituiÁ„o Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021, no CÛdigo Civil (art. 406, com redaÁ„o dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como na jurisprudÍncia consolidada do STF (Tema 1062) e do STJ (Tema 905).” Deste modo, o Projeto de lei está em conformidade com o art. 406, §1º do Código Civil Brasileiro. Art. 406. Quando n„o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinaÁ„o da lei, os juros ser„o fixados de acordo com a taxa legal. ß 1º A taxa legal corresponder· ‡ taxa referencial do Sistema Especial de LiquidaÁ„o e de CustÛdia (Selic), deduzido o Ìndice de atualizaÁ„o monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” O projeto de lei vem acompanhado da justificativa que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 09:56:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 63 LEI COMPLEMENTAR 042.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 09:54:54.413574 36 / 43 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei complemetar de nº 42/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 09:56:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 63 LEI COMPLEMENTAR 042.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 09:54:54.413574 37 / 43 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 16 DE JULHO DE 2025 Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências Art. 1º Fica adotado o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pagos a menor. Art. 2º Altera a redação do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 01 de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3º Altera a redação do artigo 60 da Lei Complementar nº 01 de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60 O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) no mês de dezembro pelo índice acumulado no período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Art. 4º Altera a redação § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo Art. 5º Altera a redação do inciso IV do artigo 60 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por decreto do poder executivo. Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo. Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 42-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:20:37.733116 4 / 43 Lei Complementar nº 42/2025 pág. 2/2 Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora. Art. 8º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial. Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 12347/2025 Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 42-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:20:37.733116 5 / 43 PARECER N°259/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2744/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2744/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial de dotação solicitado faz se necessário visando adequar o orçamento da COHAB - Araucária, conforme Ofício Externo n° 27/2025 de iniciativa da COHAB de Araucária solicitando a viabilidade orçamentária para suplementar a entidade visando através de crédito adicional por Projeto de Lei, dar suporte a execução de eventos a serem realizados junto aos moradores de áreas de regularização fundiária em andamento e áreas onde serão também regularizadas, bem como, viagens para outros municípios com o intuito de conhecer novos modelos construtivos na habitação social e também viagens para pleitear verbas financeiras junto aos governos Federal e Estadual. ”. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:07:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº259.2025 ? PL 2744.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 14:50:47.108054 82 / 104 I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Ressaltamos que o projeto foi recebido em plenário da 22ª sessão Ordinária realizada em 15/07/2025, sendo no mesmo dia foi encaminhado a Diretoria Jurídica. Esta, por sua vez o remeteu no dia 22/07/2025 ao Poder executivo, que somente retornou a câmara no dia 05/08/2025 com o numeração divergente, razão pela qual foi necessária correção e novo envio ao Executivo, sendo retornado para a casa de leis em 11/08/2025 reencaminhado para o jurídico para emissão do parecer, passando a seguir, a partir de então, os prazos e trâmites regimentais. Destacamos que com as seguintes tramitações referidas acima, o PL veio com alterações realizadas pelo poder executivo, modificando o a abertura de crédito adicional especial para suplementar. Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com um teor, e modificada ao longo do processo, essa comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:07:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº259.2025 ? PL 2744.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 14:50:47.108054 83 / 104 substituição de documentos, visto que o processo não foi solicitado formalmente para ser retirado, e recebido com outro teor em sessão plenária. A emenda é a solução para melhor fluxo processual legislativo. Observamos desta forma, o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:07:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº259.2025 ? PL 2744.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 14:50:47.108054 84 / 104 Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 4º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 3860/2025. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. O Parecer se baseou na consulta dos autos do Processo Legislativo n° 105755/2025 e Processo Administrativo nº 43467/2025 e código verificador 5P835Q2W. Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, visto que o art. 7º da propositura prevê “o crédito adicional transp. decremento, a ser aberto na conformidade deste Decreto, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025”, da mesma forma o art. 8º repete o mesmo equívoco, pois a proposição analisada não é um decreto e sim um projeto de lei, por esse motivo, o relator da comissão de justiça e redação no uso de suas atribuições apresentará emenda modificativa ao projeto de lei, que será anexado ao processo legislativo. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:07:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº259.2025 ? PL 2744.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 14:50:47.108054 85 / 104 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2744/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 15:07:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº259.2025 ? PL 2744.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 14:50:47.108054 86 / 104 PARECER N°064/2025 – CFO Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2.744/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais ), na forma em que especifica abaixo, nos termos dos Arts. 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2744/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por AnulaÁ„o parcial de dotaÁ„o solicitado faz se necess·rio visando adequar o orÁamento da COHAB - Arauc·ria, conforme OfÌcio Externo n° 4258/2025 de iniciativa da COHAB de Arauc·ria solicitando a viabilidade orÁament·ria para suplementar a entidade visando atravÈs de crÈdito adicional por Projeto de Lei, dar suporte a execuÁ„o de eventos a serem realizados junto aos moradores de ·reas de regularizaÁ„o fundi·ria em andamento e ·reas onde ser„o tambÈm regularizadas, bem como, viagens para outros municÌpios com o intuito de conhecer novos modelos construtivos na habitaÁ„o social e tambÈm viagens para pleitear verbas financeiras junto aos governos Federal e Estadual. ”. Embora as dotaÁÙes orÁament·rias destinadas · Companhia Municipal de HabitaÁ„o de Arauc·ria -COHAB j· estejam previstas na Lei orÁament·ria Anual n° 4.507/2024, optase por encaminhar proposta de crÈdto adicional suplementar mediante projeto de lei, em obsrevancia a critÈrios de cautela jurÌdica e seguranÁa institucional. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.744/2025 t„o somente promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou quaisquer alteraÁÙes nas aÁ„o da LOA, LDO e PPA; Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:55:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR cfo 064 projeto 2744.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 25/08/2025 15:54:13.338414 96 / 104 … o breve relatÛrio. É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. ;” É o breve relatório. II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento do presente projeto. O Parecer se baseou na consulta dos autos do Processo Legislativo n° 105755/2025 e Processo Administrativo nº 43467/2025 e cÛdigo verificador 5P835Q2W. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:55:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR cfo 064 projeto 2744.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 25/08/2025 15:54:13.338414 97 / 104 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.744/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:55:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR cfo 064 projeto 2744.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 25/08/2025 15:54:13.338414 98 / 104 EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2744/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 2744/2025. Emenda supressiva ao projeto de lei nº 2744/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica.” Art. 1° Suprime-se o preâmbulo do projeto de lei nº 2744/2025. Justificativa A emenda é necessária visto que a proposição não observou as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis pois prevê em seu texto o preâmbulo. O preâmbulo é uma das estruturas de Lei e não de projeto de lei. O art. 3º da Lei Complementar 95/98 aborda sobre o assunto. O preâmbulo a ser suprimido por esta emenda, tem como redação “A C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA, Estado do Paran·, aprovou e eu, Prefeito, com fundamento nos artigos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964, sanciono a seguinte Lei:”. Desta forma a redação se dá no momento da publicação da lei, não no projeto inicial, pois ainda está em fase de processo legislativo. EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2744/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2744/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2744/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica.” Art. 1° Modifica-se a ementa do Projeto de Lei nº 2744/2025, modificando para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica.” Art. 2º Modifica-se a tabela do Art. 4º do Projeto de Lei nº 2744/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Para dar cobertura ao(s) crÈdito(s) indicado(s) no artigo anterior ser·(„o) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotaÁ„o(ıes) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Urbanismo Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR Funcional Programática: 25.001.0015.0452.0006.2222 Atividade: Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede de iluminação pública. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 01000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente R$ 40.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 40.000,00 Art. 3º Modifica-se o Art. 7º do Projeto de Lei nº 2744/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Justificativa Destacamos que em meio ao processo o poder executivo, modificou a ementa do projeto que era de abertura de crÈdito adicional especial para suplementar. Para fins do princÌpio da publicidade, analisando que o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com um teor, e modificada ao longo do processo, essa comiss„o entende que a retificaÁ„o se trata de uma solicitaÁ„o do poder executivo para alteraÁ„o da redaÁ„o da matÈria, sendo essa corrigida por meio de emenda e n„o por substituiÁ„o de documentos, visto que o processo n„o foi solicitado formalmente para ser retirado, e recebido com outro teor em sess„o plen·ria. A emenda È a soluÁ„o para melhor fluxo processual legislativo. Ressaltamos que na redaÁ„o do art.4º da propositura, este estabelece a anulaÁ„o para dar cobertura ao crÈdito suplementar, contudo na tabela do dispositivo a redaÁ„o faz menÁ„o ao “crÈdito adicional suplementar” enquanto na verdade se trata de “anulaÁ„o de dotaÁ„o” conforme prevÍ a redaÁ„o do artigo. Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025. PROJETO DE LEI N° 2.744, DE 10 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, com fundamento nos artigos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional por transposição incremento na Cohab – Araucária e transposição decremento na Prefeitura Municipal de Araucária, com base em anulação parcial de dotação, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Cohab - Araucária Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab - Araucária Funcional Programática: 35.001.0016.0482.0014.2259 Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390140000 - Diárias - civil 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 10.000,00 Cohab - Araucária Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab - Araucária Funcional Programática: 35.001.0016.0482.0014.2259 Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390330000 - Passagens e despesas com locomoção 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 10.000,00 Cohab - Araucária Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab - Araucária Funcional Programática: 35.001.0016.0482.0014.2259 Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 10.000,00 Cohab - Araucária Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab - Araucária Funcional Programática: 35.001.0016.0482.0014.2259 Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 10.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 40.000,00 Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 14:37:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.744-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/07/2025 15:46:59 3 / 104 Projeto de Lei nº 2.744/2025 pág. 2/ 3 Art. 2º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2259 Manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Apoio Administr ativo Outras Unidade s e Medidas 1 R$ 600.923,90 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 35 - Cohab - Araucária Programa: 0014 - Programa Municipal de Habitação Indicadores: Famílias aguardando atendimento Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Medida Recente: 2000,0000 Meta: 2000,0000 Ação: 2259 - Manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 518.923,90 2023 1 560.923,90 2024 1 560.923,90 2025 1 600.923,90 Valor Total do Programa 4 2.241.695,60 Art. 4º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Urbanismo Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR Funcional Programática: 25.001.0015.0452.0006.2222 Atividade:Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede de iluminação pública Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 40.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 40.000,00 Art. 5º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 14:37:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.744-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/07/2025 15:46:59 4 / 104 Projeto de Lei nº 2.744/2025 pág. 3/ 3 Programa: 0006 - Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2222 Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede de iluminação pública Estrutura mantida Outras Unidade s e Medidas 1 R$ 150.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 6º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 25 - Secretaria Municipal de Urbanismo Programa: 0006 - Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas Indicadores: Taxa das Metas das Ações Realizadas Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 47,2000 Meta: 94,5000 Ação: 2222 - Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede de iluminação pública Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 4.890.000,00 2023 1 200,00 2024 1 2.446.568,80 2025 1 150.000,00 Valor Total do Programa 4 7.486.768,80 Art. 7º O crédito adicional transp. decremento, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 10 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 43467/2025 Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 14:37:26 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.744-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/07/2025 15:46:59 5 / 104 PARECER N°258/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2757/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2757/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milh„o, cento e cinquenta e trÍs mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit na dotação solicitada, faz-se necessária, para dar cobertura ao crédito adicional, onde serão utilizados recursos provenientes do Superávit financeiro apurado do Exercício 2024, oriundos para Recursos do Governo Estadual, transferidos ao Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa da Secretaria Municipal de Assistência Social.”. … o breve relatÛrio. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:14:21 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº258.2025? PL 2757.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:14:00.716957 24 / 44 legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redaÁ„o do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:14:21 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº258.2025? PL 2757.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:14:00.716957 25 / 44 b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior” Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro. A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:14:21 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº258.2025? PL 2757.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:14:00.716957 26 / 44 (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno, Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o processo legislativo 117584/2025 e administrativo 98303/2025 código verificador: 2CCMO473, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2757/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:14:21 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº258.2025? PL 2757.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:14:00.716957 27 / 44 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:14:21 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº258.2025? PL 2757.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:14:00.716957 28 / 44 PARECER 65/2025 CFO Da comissão de Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2757/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma em que especifica abaixo.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 2757/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma especificada no texto legal. Justifica o Senhor Prefeito que o crédito adicional especial por superávit financeiro faz-se necessário para dar cobertura orçamentária, utilizando-se de recursos apurados no exercício de 2024, oriundos de transferências do Governo Estadual, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social. É o relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias de natureza tributária, bem como aquelas que alterem direta ou indiretamente a receita ou despesa do Município, como é o caso do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:27:35 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N°65-2025 CFO PL 2757-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 22/08/2025 13:26:42.38262 35 / 44 “Art. 52. Compete […] II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Diante do exposto, considerando a análise do projeto de lei e dos processos (administrativo processo nº 98303/2025), consta com os documentos necessários para seguimento da tramitação da proposição. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:27:35 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N°65-2025 CFO PL 2757-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 22/08/2025 13:26:42.38262 36 / 44 III – VOTO Considerando os argumentos expostos e não havendo impedimentos que inviabilizem sua tramitação, esta Comissão é favorável à continuidade do trâmite do Projeto de Lei nº 2757/2025, devendo o mesmo prosseguir para análise pelas demais comissões competentes. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 22 de Agosto de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:27:35 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N°65-2025 CFO PL 2757-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 22/08/2025 13:26:42.38262 37 / 44 PROJETO DE LEI N° 2.757, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência Funcional Programática: 14.002.0008.0243.0008.6155 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390350000 – Serviços de consultoria 03167 – Deliberação CEDCA R$ 50.000,00 Secretária Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência Funcional Programática: 14.002.0008.0243.0008.6155 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 03879 – Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Nacionais – ECA/FMDCA R$ 957.804,84 Secretária Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência Funcional Programática: 14.002.0008.0243.0008.6155 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Elemento de Despesa Fonte de recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 03360 – Termo de Adesão – Incentivo para Apoio e Fortalecimento da Atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente R$ 146.140,21 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.153.945,05 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 4 / 44 Projeto de Lei nº 2.757/2025 pág. 2/ 3 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 6155 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Estrutura mantida Outras Unidades e Medidas 1 R$ 50.000,00 03167 – Deliberação CEDCA 6155 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Estrutura mantida Outras Unidades e Medidas 1 R$ 146.140,21 03360-Termo de Adesão – Incentivo para Apoio e Fortalecimento da Atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente 6155 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Estrutura mantida Outras Unidades e Medidas 1 R$ 957.804,84 03879 – Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Nacionais – ECA/FMDCA Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social Programa: 0008-Programa Municipal de Ação Social e Cidadania Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 18450,0000 Meta: 24000,0000 Ação: 6155 – Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03167 – Deliberação CEDCA Vínculo: 03360 – Termo de Adesão – Incentivo para Apoio e Fortalecimento da Atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente Vínculo: 03879 – Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Nacionais ECA/FMDCA Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 745.441,31 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 1.153.945,05 Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 5 / 44 Projeto de Lei nº 2.757/2025 pág. 3/ 3 Valor Total do Programa 4 1.899.386,36 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 98303/2025 Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 6 / 44 PARECER N°261/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2758/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2758/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit solicitado utilizará recursos provenientes do superávit financeiro apurado no exercício de 2024, oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM.”. … o breve relatÛrio. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 23 / 42 Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 24 / 42 dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior” Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro. A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 25 / 42 Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o processo legislativo 117267/2025 e administrativo 106152/2025 código verificador: V68RAC7O, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2758/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 26 / 42 Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 16:00:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº261.2025? PL 2758.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 16:00:02.37163 27 / 42 PARECER N°062/2025 – CFO Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 2.758/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais sessenta e quatro mil, ), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2758/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit solicitado utilizar· recursos provenientes do super·vit financeiro apurado no exercÌcio de 2024, oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM.”. Esclarecemos que o PPA e o LDO apresentam o nivel de detalhamento atÈ as aÁÙes , demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nivel de detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclaremos tambÈm que a alteraÁ„o orÁamentaria objeto do Projeto de Lei n° 2.758/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁÙes indicadas pela Secretaria , ou seja apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA; É o breve relatório. II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:43:24 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 062-2025 CFO PROJETO DE LEI 2758.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 13:42:01.762795 35 / 42 “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento do presente projeto. Cumpre destacar que a presente propositura cumpre com os requisitos previstos na lei federal 4.320/64, em seus art. 41, inciso II e art. 43, § 1º, inciso I. Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta eletrônica ao Processo n°117267/2025 e Processo Administrativo n° 106152/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentação necessária. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.758/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 13:43:24 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 062-2025 CFO PROJETO DE LEI 2758.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 13:42:01.762795 36 / 42 PROJETO DE LEI N° 2.758, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.005 Fundo Municipal Dos Direitos da Mulher Funcional Programática: 14.005.0008.0242.0008.2274 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à mulher Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390480000 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas 03165 – DIREITOS DA MULHER – CEDIM/FEDIM R$ 25.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: 25.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2274 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à mulher Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 25.000,00 03165 – DIREITOS DA MULHER – CEDIM/FEDIM Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:59:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.758-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 06/08/2025 15:20:37.478103 4 / 42 Projeto de Lei nº 2.758/2025 pág. 2/ 2 Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 18450,0000 Meta: 24000,0000 Ação: 2274 – Manter, Implantar e Implementar Programas voltados à mulher Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03165 – DIREITOS DA MULHER – CEDIM/FEDIM Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 25.000,00 Valor Total do Programa 4 25.000,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 106152/2025 Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:59:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.758-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 06/08/2025 15:20:37.478103 5 / 42 PARECER N° 262/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2762/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Institui o Programa de PreparaÁ„o Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à formação para o trabalho de jovens no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2762/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado ‡ formaÁ„o para o trabalho de jovens no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposiÁ„o tem por finalidade estabelecer um programa municipal contÌnuo de qualificaÁ„o profissional, cidadania digital e formaÁ„o para o mundo do trabalho, especialmente voltado ‡ populaÁ„o jovem em situaÁ„o de vulnerabilidade social, promovendo sua inclus„o produtiva e o desenvolvimento de competÍncias tÈcnicas e interpessoais. A iniciativa encontra amplo respaldo na ConstituiÁ„o Federal, notadamente nos arts. 205, 208, 214 e 227, que tratam do dever do Estado com a educaÁ„o, da formaÁ„o para o trabalho e da proteÁ„o integral ‡ juventude; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que prevÍ a articulaÁ„o da educaÁ„o escolar com a preparaÁ„o b·sica para o trabalho (arts. 1º, 2º, 22, 26 e 36); bem como nos arts. 101 a 105 da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 25 / 45 “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 26 / 45 b) do Prefeito;” Em an·lise ao direito administrativo em observ‚ncia ao princÌpio da motivaÁ„o do direito administrativo, est· previsto o ofÌcio 771/2025, justificando a criaÁ„o do Programa “Qualifica Arauc·ria” pela Secret·ria Municipal de EducaÁ„o, bem como documento elaborado demonstrando a demanda, proposta, matriz curricular proposta, o objetivo geral e especÌficos, funcionamento, p˙blico alvo e previs„o de formaÁ„o de turmas. O processo administrativo vem acompanhado de declaraÁ„o de ordenador de despesa assinado pela Secret·ria Municipal de EducaÁ„o que declara a compatibilidade do projeto com o PPA e LDO. No processo tambÈm consta a manifestaÁ„o da secretaria municipal de finanÁas que relata: Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 27 / 45 N„o obstante h· a manifestaÁ„o do N˙cleo Administrativo e Financeiro: Para melhor elucidaÁ„o dos fatos, o Secret·rio Municipal de FinanÁas concluiu e demonstrou o porque a CriaÁ„o do Programa n„o implica em aumento de despesas para o municÌpio, e informou que eventual necessidade de ajuste orÁament·rio ser· realizada mediante a realocaÁ„o interna de saldos disponÌveis, sem comprometimento das demais aÁıes planejadas pela pasta para o exercÌcio de 2025. Veja: Observamos que o projeto vem acompanhado de justificativa, presente no ofÌcio nº4282/2025, cumprindo com o princÌpio da motivaÁ„o relacionado ao direito administrativo. De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização da administração pública e de serviços públicos. Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 28 / 45 “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V – Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” Ressaltamos que em justificativa o Poder executivo informou que a proposiÁ„o n„o h· impacto orÁament·rio adicional decorrente da implementaÁ„o da presente proposta legislativa, conforme atestados emitidos pela Secretaria Municipal de FinanÁas e acostados ao Processo Administrativo nº 28.549/2025, sendo possÌvel sua execuÁ„o com as dotaÁıes j· constantes na Lei OrÁament·ria Anual (LOA), em conson‚ncia com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO). A ConstituiÁ„o prevÍ em seu art. 6º que a educaÁ„o È um direito social, e no seu art. 23, V, que È competÍncia comum dos municÌpios proporcionar os meios de acesso a educaÁ„o. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo tendo em vista que a proposição cria um programa, que no art. 5º menciona que a aplicação da receita orçamentária será feita através de dotações constantes na PPA e LDO e essas ainda não foram aprovadas e estão em tempo de proposições de emendas, bem como no art. 6º traz a autorização de abertura de crédito Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 29 / 45 especial, o projeto precisa ser analisado pela Comissão de Finanças e Orçamento, onde se tem o cabimento para analisar se traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Deste modo encaminho para que a Sala das Comissões que coloque o projeto em pauta para designação da referida comissão. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 117701/2025 e Processo Administrativo n° 28549/2025 e cÛdigo verificador P5L744XX, a propositura est· com as informaÁıes necess·ria para dar seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 2762/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:58:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 262.2025? CJR PL 2762.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 14:58:32.507954 30 / 45 PARECER N°068/2025 – CFO Da comiss„o de finanÁas e orÁamento, sobre o projeto de lei n° 2.762/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Institui o Programa de PreparaÁ„o Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à formação para o trabalho de jovens no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providências.” I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2762/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado ‡ formaÁ„o para o trabalho de jovens no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposição tem por finalidade estabelecer um programa municipal contÌnuo de qualificaÁ„o profissional, cidadania digital e formaÁ„o para o mundo do trabalho, especialmente voltado ‡ populaÁ„o jovem em situaÁ„o de vulnerabilidade social, promovendo sua inclus„o produtiva e o desenvolvimento de competÍncias tÈcnicas e interpessoais. A iniciativa encontra amplo respaldo na ConstituiÁ„o Federal, notadamente nos arts. 205, 208, 214 e 227, que tratam do dever do Estado com a educaÁ„o, da formaÁ„o para o trabalho e da proteÁ„o integral ‡ juventude; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que prevÍ a articulaÁ„o da educaÁ„o escolar com a preparaÁ„o b·sica para o trabalho (arts. 1º, 2º, 22, 26 e 36); bem como nos arts. 101 a 105 da Lei Org‚nica do Município de Araucária.” … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 27/08/2025 15:45:43 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECERcfo 068-2025 Processo 117701.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 27/08/2025 15:45:25.390456 37 / 45 II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” O processo administrativo vem acompanhado de declaraÁ„o de ordenador de despesa assinado pela Secret·ria Municipal de EducaÁ„o que declara a compatibilidade do projeto com o PPA e LDO. Ressaltamos que em justificativa o Poder executivo informou que a proposiÁ„o n„o h· impacto orÁament·rio adicional decorrente da implementaÁ„o da presente proposta legislativa, conforme atestados emitidos pela Secretaria Municipal de FinanÁas e acostados ao Processo Administrativo nº 28.549/2025, sendo possÌvel sua execuÁ„o com as dotaÁıes j· constantes na Lei OrÁament·ria Anual (LOA), em conson‚ncia com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO). Diante do exposto, no que nos cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o examinar, apÛs an·lise ao processo legislativo nº 117701/2025 e Processo Administrativo n° 28549/2025 e cÛdigo verificador P5L744XX, a propositura est· com as informaÁıes necess·ria para dar seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei. Documento Assinado Digitalmente em 27/08/2025 15:45:43 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECERcfo 068-2025 Processo 117701.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 27/08/2025 15:45:25.390456 38 / 45 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.762/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 27 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 27/08/2025 15:45:43 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECERcfo 068-2025 Processo 117701.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 27/08/2025 15:45:25.390456 39 / 45 PROJETO DE LEI N° 2.762, DE 06 DE AGOSTO DE 2025. Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à formação para o trabalho de jovens no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária o programa de preparação profissional denominado “Qualifica Araucária”, que visa o preparo em relação às competências técnicas e interpessoais necessárias para o acesso ao mercado de trabalho. Art. 2º O programa será executado e coordenado de forma articulada pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego. Art. 3º Compete às secretarias gestoras: I – A disponibilização e remuneração do quadro docente para as atividades propostas. II – A disponibilização e remuneração de professor coordenador para as atividades a serem executadas. III – A supervisão pedagógica e ajustes técnicos que se fizerem necessários nas programações das atividades a serem desenvolvidas. IV – A disponibilização de espaço físico, equipamentos e materiais que se façam necessários para a execução das atividades propostas. V – A organização dos espaços e gerenciamento de servidores para o atendimento das demandas administrativas do curso. VI – O gerenciamento do processo de inscrição para o preenchimento das vagas ofertadas. VII – A promoção da certificação dos estudantes que concluírem com satisfação o programa. VIII – Firmar Termos de Cooperação Técnica para o aprimoramento da qualificação profissional. Parágrafo único. Os professores da rede municipal de ensino serão selecionados mediante processo seletivo a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Os estudantes regularmente matriculados nas atividades do programa farão jus à gratuidade do transporte coletivo. Art. 5º A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas às disposições do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício fiscal. 2.762-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 11:00:47.143662 5 / 45 Projeto de Lei nº 2.762/2025 pág. 2/ 2 Art. 6º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional, nos limites e critérios definidos pela legislação orçamentária vigente, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, caso necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 06 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 28549/2025 2.762-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 11:00:47.143662 6 / 45 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.33746/2025 Projeto de Lei nº.12/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N° 90/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 12/2025, de iniciativa do Vilson Cordeiro que dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Vereador Vilson Cordeiro apresenta o Projeto de Lei em epígrafe que Institui dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei visa implementar uma medida inovadora no Município de Araucária, buscando mitigar os impactos do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis. Propomos a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os postos de combustíveis que se comprometerem a não repassar esse aumento aos consumidores. (ONU), como o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, com o objetivo de chamar a atenção da população e dos governantes para O aumento da carga tributária sobre os combustíveis é uma realidade que afeta diretamente o bolso dos Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 12-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 11/04/2025 11:25:39 37 / 57 cidadãos, impactando a economia local e o poder de compra da população. Nesse cenário, o Município de Araucária tem um papel fundamental a desempenhar, buscando alternativas para minimizar os efeitos negativos desse aumento. A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger os consumidores, garantindo que o aumento do ICMS não seja integralmente repassado aos preços dos combustíveis. Acreditamos que a medida proposta é um incentivo eficaz para que os postos de combustíveis adotem práticas de preços mais justas, beneficiando toda a sociedade. Propomos a concessão de um desconto de 15% no IPTU para os postos de combustíveis que comprovarem que não repassaram o aumento do ICMS aos consumidores. Essa comprovação será feita por meio de análise documental e fiscalização da Secretaria competente. Acreditamos que este Projeto de Lei trará diversos benefícios para a população de Araucária, tais como: • Estabilidade de preços: A medida contribuirá para a manutenção de preços mais estáveis e acessíveis dos combustíveis, evitando que o aumento do ICMS seja integralmente repassado aos consumidores. • Proteção ao consumidor: Os consumidores serão protegidos do impacto do aumento do ICMS, garantindo que não tenham que arcar com custos adicionais nos preços dos combustíveis. • Concorrência justa: A medida incentivará a concorrência justa entre os postos de combustíveis, estimulando a prática de preços mais competitivos e transparentes. • Incentivo à conformidade: Os postos de combustíveis serão incentivados a adotar práticas de preços mais justas e transparentes, contribuindo para a construção de um mercado mais equilibrado. A proposta apresentada encontra respaldo em iniciativas similares como a cidade de Sorocaba no estado de São Paulo. Têm adotado medidas que visam mitigar os impactos do aumento de impostos sobre os combustíveis, como a concessão de benefícios fiscais e a criação de Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 12-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 11/04/2025 11:25:39 38 / 57 programas de incentivo à moderação de preços. A análise da legislação comparada nos permite identificar elementos comuns e boas práticas que podem ser adaptadas à realidade de Araucária, aprimorando a eficácia da proposta e garantindo a sua conformidade com a legislação vigente. Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica pela sua relevância para a proteção dos consumidores, para a promoção da estabilidade de preços dos combustíveis e para o estímulo à concorrência justa no mercado local. Acreditamos que a medida proposta é um passo importante para garantir que os benefícios do desenvolvimento econômico cheguem a toda a população de Araucária.” É o breve relatório. II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 12-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 11/04/2025 11:25:39 39 / 57 Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Em relação à matéria tributária, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é de que não há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, mesmo em hipóteses de renúncia fiscal, conforme fixado no: Tema: 682 – Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo. Tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Dessa forma, o projeto respeita a repartição de competências constitucionais e legais, sendo de iniciativa parlamentar legítima. Do ponto de vista jurídico, a proposição não incorre em vícios de inconstitucionalidade, formal ou material, e está em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 12-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 11/04/2025 11:25:39 40 / 57 Destaca-se ainda que a jurisprudência do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.811/PA, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 917), reafirmou a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que acarretem despesa à • Administração, desde que não alterem: • A estrutura administrativa; • As atribuições dos órgãos do Poder Executivo; • Ou o regime jurídico dos servidores públicos. Tema 917: Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). A proposta não fere tais limites, pois apenas estabelece condições gerais para concessão de incentivo fiscal, sem atribuir competências específicas a órgãos ou servidores públicos. No que tange ao mérito tributário, o projeto respeita o disposto Art. 176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 12-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 11/04/2025 11:25:39 41 / 57 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Portanto, o projeto encontra amparo legal e técnico para sua tramitação. No tocante à técnica legislativa, a proposição observa os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula a elaboração, redação e consolidação das leis. Contudo, a regularidade formal não supre a irregularidade material referente à competência legislativa. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 86/2025. Assim, SOMOS FAVORAVEIS PELO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 11 de abril de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 11/04/2025 16:21:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 12-2025.pdf - MONICA SANTOS DE SOUZA 11/04/2025 11:25:39 42 / 57 PARECER N° 23/2025 – CFO Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei n° 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que “Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento analisaram o Projeto de Lei n° 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, que “Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências”. O Projeto de Lei nº 12/2025 propõe a concessão de um desconto de 15% no IPTU para postos de combustíveis localizados em Araucária que não repassarem aos consumidores o aumento da alíquota do ICMS sobre combustíveis. Para ter direito ao benefício, o posto deve comprovar, por meio de relatórios de preços, declaração formal e documentos fiscais, que manteve os preços dos combustíveis inalterados, mesmo após o reajuste do imposto. A solicitação deve ser feita até novembro do ano anterior ao benefício, e a comprovação deverá ser renovada anualmente. O projeto veda o acúmulo do benefício com outros descontos, exceto os de pagamento antecipado ou pontual, e prevê a cassação do benefício em caso de fraude. A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal competente, que também poderá promover campanhas de conscientização. Este é o breve relatório. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias de natureza tributária, abertura de crédito adicional, bem como os projetos do Plano Plurianual, da Lei Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2025 09:00:40 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 23-2025 ? CFO PL 12-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 25/04/2025 11:55:21 49 / 57 de Diretrizes Orçamentárias, entre outros, conforme o inciso II, alíneas “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue: Art. 52º Compete: II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da Câmara. O projeto em questão dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a postos de combustíveis que não repassarem aos consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal medida possui impacto direto na arrecadação municipal, configurando matéria tributária, de competência desta Comissão. Nos termos do Art. 10, II, da Lei Orgânica do Município de Araucária (LOMA), compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria relativa ao orçamento e à concessão de benefícios fiscais, sujeita à sanção do Prefeito: Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: II – orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares. Além disso, conforme o Art. 40, §1º, alínea "a", da LOMA, é assegurada a iniciativa de projetos de lei ao Vereador, conferindo legitimidade à propositura: Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2025 09:00:40 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 23-2025 ? CFO PL 12-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 25/04/2025 11:55:21 50 / 57 Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador. Dessa forma, observa-se que a matéria é de competência legislativa municipal, e o projeto encontra-se devidamente amparado quanto à sua autoria e objeto. A proposta traz um mecanismo de incentivo fiscal para estimular a manutenção dos preços dos combustíveis, mitigando os impactos ao consumidor final diante do aumento do ICMS. A concessão do desconto no IPTU é condicionada ao cumprimento de critérios específicos, o que garante razoabilidade e legalidade na sua aplicação. Ressalta-se que o benefício possui efeito ex nunc, não sendo cumulativo, e pode ser revogado em caso de descumprimento das condições estabelecidas. III – VOTO Diante das razões apresentadas e considerando que não há impedimentos legais que restrinjam sua tramitação, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, recomendando que seja dado conhecimento aos demais vereadores e submetido à deliberação plenária, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2025 09:00:40 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 23-2025 ? CFO PL 12-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 25/04/2025 11:55:21 51 / 57 O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 12/2025 Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências. Art. 1º Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de combustíveis situados no Município de Araucária que não repassarem para os consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre os combustíveis. Art. 2º A comprovação do não repasse do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será feita por meio dos seguintes documentos: I – demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado pelo posto, por meio de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou por outros meios oficiais que atestem a manutenção da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no nível anterior; II – declaração formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível, informando que não houve repasse da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ao preço de venda ao consumidor; III – relatórios e documentos fiscais que comprovem a manutenção do preço praticado. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 9 / 57 Art. 3º O interessado em gozar do benefício, deverá apresentar, até o mês de novembro do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria competente, comprovando a condição. Art. 4º O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o exercício seguinte. Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo. Art. 6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará a imediata cassação do benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal competente que poderá realizar: I – fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para verificar os preços praticados; II – exigir a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º; III – aplicar as penalidades previstas nesta Lei para os postos que não cumprirem as condições estabelecidas. Art. 8º A Secretaria Municipal competente, poderá realizar campanhas informativas sobre os benefícios do cumprimento desta Lei, incentivando os postos de combustíveis a praticarem a redução de preços e a não repassarem aumentos de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os consumidores. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 10 / 57 Art. 9º O Poder Executivo regulamentará posteriormente no que for necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 11 / 57 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa implementar uma medida inovadora no Município de Araucária, buscando mitigar os impactos do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis. Propomos a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os postos de combustíveis que se comprometerem a não repassar esse aumento aos consumidores. O aumento da carga tributária sobre os combustíveis é uma realidade que afeta diretamente o bolso dos cidadãos, impactando a economia local e o poder de compra da população. Nesse cenário, o Município de Araucária tem um papel fundamental a desempenhar, buscando alternativas para minimizar os efeitos negativos desse aumento. A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger os consumidores, garantindo que o aumento do ICMS não seja integralmente repassado aos preços dos combustíveis. Acreditamos que a medida proposta é um incentivo eficaz para que os postos de combustíveis adotem práticas de preços mais justas, beneficiando toda a sociedade. Propomos a concessão de um desconto de 15% no IPTU para os postos de combustíveis que comprovarem que não repassaram o aumento do ICMS aos consumidores. Essa comprovação será feita por meio de análise documental e fiscalização da Secretaria competente. Acreditamos que este Projeto de Lei trará diversos benefícios para a população de Araucária, tais como: • Estabilidade de preços: A medida contribuirá para a manutenção de preços mais estáveis e acessíveis dos combustíveis, evitando que o aumento do ICMS seja integralmente repassado aos consumidores. • Proteção ao consumidor: Os consumidores serão protegidos do impacto do aumento do ICMS, garantindo que não tenham que arcar com custos adicionais nos preços dos combustíveis. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 12 / 57 • Concorrência justa: A medida incentivará a concorrência justa entre os postos de combustíveis, estimulando a prática de preços mais competitivos e transparentes. • Incentivo à conformidade: Os postos de combustíveis serão incentivados a adotar práticas de preços mais justas e transparentes, contribuindo para a construção de um mercado mais equilibrado. A proposta apresentada encontra respaldo em iniciativas similares como a cidade de Sorocaba no estado de São Paulo. Têm adotado medidas que visam mitigar os impactos do aumento de impostos sobre os combustíveis, como a concessão de benefícios fiscais e a criação de programas de incentivo à moderação de preços. A análise da legislação comparada nos permite identificar elementos comuns e boas práticas que podem ser adaptadas à realidade de Araucária, aprimorando a eficácia da proposta e garantindo a sua conformidade com a legislação vigente. Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica pela sua relevância para a proteção dos consumidores, para a promoção da estabilidade de preços dos combustíveis e para o estímulo à concorrência justa no mercado local. Acreditamos que a medida proposta é um passo importante para garantir que os benefícios do desenvolvimento econômico cheguem a toda a população de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 13 / 57 PARECER N°154/2025 Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o, sobre o projeto de lei n° 33/2025, de iniciativa do vereador Vagner Chefer que “Declara de Utilidade P˙blica a AAS-JSMF AssociaÁ„o de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, conforme especifica”. I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 33/2025, de iniciativa do vereador Vagner Chefer que declara de Utilidade P˙blica a AAS-JSMF AssociaÁ„o de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, conforme especifica. Justifica o Sr. Vereador que, “Trata-se da declaraÁ„o de Utilidade P˙blica da AssociaÁ„o de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes. Esta È, de acordo com o prÛprio estatuto da entidade, uma AssociaÁ„o Civil, polÌticos, partid·rios, ou religiosos e com personalidade jurÌdica, de direito privado prÛpria e distinta de seus associados e com prazo indeterminado de duraÁ„o.” … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:28:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 154.2025 - CJR PL 33-2025. - VAGNER.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:27:56.149014 81 / 91 Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; A Lei Municipal nº 598/81 dispıe sobre normas para declaraÁ„o de utilidade p˙blica de Sociedades Civis, AssociaÁıes, FundaÁıes e Entidades institucionais no MunicÌpio de Arauc·ria, exigindo, para tanto, a comprovaÁ„o dos seguintes requisitos, conforme especificado no art. 1º da lei supracitada: “Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e entidades constituÌdas no MunicÌpio de Arauc·ria, ou que aqui exerÁam suas atividades atravÈs de representaÁıes, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente ‡ coletividade, poder„o ser declaradas de utilidade p˙blica, provados os seguintes requisitos: a) que sejam sediadas no territÛrio do MunicÌpio de Arauc·ria; b) que possuam personalidade jurÌdica h· mais de 1(um) ano; c) que est„o em efetivo exercÌcio e servem desinteressadamente ‡ coletividade em observ‚ncia aos fins estatut·rios; d) que n„o remunera a qualquer tÌtulo os cargos da sua Diretoria e que a entidade n„o distribui lucros, bonificaÁıes ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; e) que, comprovadamente, mediante relatÛrio apresentado, promove a educaÁ„o, a assistÍncia social, ou exerce atividades de pesquisas cientÌficas, de cultura, inclusive artÌsticas ou filantrÛpicas, de car·ter geral ou indiscriminatório.” Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:28:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 154.2025 - CJR PL 33-2025. - VAGNER.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:27:56.149014 82 / 91 Sobre os requisitos legais temos: A. A referida associaÁ„o tem sede no MunicÌpio de Arauc·ria, segundo dispıe o art. 1° do Estatuto Social, conforme cadastro nacional de pessoa jurÌdica anexada nos autos, sendo localizada na Rua Helena Piekarski Pinto, nº794, CondomÌnio Residencial Green Park Village, casa 08, 83.704-650, Bairro Fazenda Velha, em Arauc·ria, Estado do Paran·. B. A associaÁ„o possui personalidade jurÌdica h· mais de um ano, conforme consta no registro de tÌtulos e documentos e no cadastro nacional da pessoa jurÌdica. A Comunidade foi devidamente registrada em 02 de agosto de 2024. C. Consta nos autos o relatÛrio de atividades desenvolvidas pela instituiÁ„o. D. Consta a declaraÁ„o da diretora Adriane Goreti Gonsalves que a associaÁ„o n„o remunera nenhum de seus membros e nem diretoria, bem como em relatÛrio prevÍ que a comunidade n„o tem fins lucrativos. E. Consta no relatÛrio das atividades, a solicitação que expressa na alínea “e” do art. 1º da Lei Municipal nº 598/81, que a associaÁ„o promove a educaÁ„o, a assistÍncia social, de cultura, filantrÛpicas. Deste modo, a documentaÁ„o necess·ria esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 78278/2025 e cÛdigo verificador 35326WW0. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada encontra-se em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:28:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 154.2025 - CJR PL 33-2025. - VAGNER.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:27:56.149014 83 / 91 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 33/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 19 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 11:28:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 154.2025 - CJR PL 33-2025. - VAGNER.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 19/08/2025 11:27:56.149014 84 / 91 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 33/2025 Declara de Utilidade Pública a AAS-JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, conforme especifica. Art.1º Declara de Utilidade Pública a AAS- JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 35.425.524/0001-09, com sede na Rua Helena Piekarski Pinto número 794, Bairro Fazenda Velha, Município de Araucária, Estado do Paraná, devidamente registrada no dia 27 de setembro de 2004. Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade: I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 (doze) meses; II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário; III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções; V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2024. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 51 / 91 JUSTIFICATIVA Trata-se da declaração de Utilidade Pública da Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes. Esta é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, uma Associação Civil, políticos, partidários, ou religiosos e com personalidade jurídica, de direito privado própria e distinta de seus associados e com prazo indeterminado de duração. A Associação, possui seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 27 de setembro de 2019, sob o nº 35.425.524/0001-09, tendo sua sede na rua Helena Piekarski Pinto, nº794, Condomínio Residencial Green Park Village, casa, 08 CEP: 83.704-650, bairro Fazenda Velha, em Araucária, Estado do Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei Municipal 598 de 7 de dezembro de 1981. A Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, tem como finalidade de acordo com seu estatuto: a) Apoio integralmente aos valores familiares e as famílias; b) Valorização dos laços familiares e afetivo da comunidade; c) Ações educativas para a promoção da saúde, inclusão aos neuroatípicos e pró qualidade de vida; d) Sustentabilidade e boas práticas ambientais; e) Enfrentamento a violência, ações de segurança, e busca pela vida; g) integração entre os seus membros e a comunidade, mediante promoções culturais, sociais e desportivas; h) Eventos e ações para arrecadar recursos financeiros; i) Promover atividades sociais, culturais, educacionais e desportivas que contribuam para difusão e o desenvolvimento do Esporte em geral em todo território nacional; j) Organizar competições, eventos e reuniões entre seus associados e não associados; k) Manter intercâmbio cultural, recreativo e esportivo com outras Entidades similares, no Brasil e Exterior, objetivando o aperfeiçoamento das atividades em comum; l) Contratar terceiros para serviços e projetos necessários a realização de atividades previstas neste Estatuto; m) Firmar contratos, termos de parcerias e de cooperação, articular de forma conveniente com Empresas, órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, Nacionais e estrangeiros; Congregar os seus associados e usuários contribuintes, n) Incentivar, proporcionar, desenvolver, produzir e implementar programas e/ou atividades sociais, culturais, esportivas, assistenciais, lazer outras do interesse dos associados, o) Manter intercambio e incentivo recíproco com associações congêneres e outras que tenham com objetivo diminuir as desigualdade sociais e a democracia plena na sociedade, Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 52 / 91 Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultura, social, econômico e bem-estar da comunidade. p) Receber e administrar recursos de qualquer espécie e de qualquer natureza desde que seja lícito; q) Colaborar com poderes públicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, dandolhe conhecimento dos anseios, pleiteando as respectivas soluções; r) Desenvolver trabalho com adultos, crianças, adolescentes e idosos proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida; s) Realizar encontros, seminários, cursos e outras atividades educacionais, e sociais com o objetivo de dar máxima divulgação aos assuntos ligados ao bem estar, cultura, educação e meio ambiente; t) Realizar atividades esportivas, culturais, campeonatos de futebol, torneios, eventos e outras atividades sócias educativas visando uma melhor qualidade de vida para toda a comunidade da região por ela representada; u) Firmar parcerias com órgão públicos, privados ou entidades congêneres, a fim de desenvolver ou manter projetos; Ante o exposto, sendo a AAS-JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, de amplo interesse social e, cumprindo os demais requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 25 de Março de 2025 VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 53 / 91 COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Processo Legislativo nº 92562/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 219/2025 Projeto de Lei nº 233/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 219/2025 Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ Ferreira Júnior, que “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providências”. I – RELAT”RIO A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 233 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providências.” O Senhor Vereador, justifica que a presente preposiÁ„o tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteÁ„o do meio ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislaÁ„o ambiental vigente. O desmatamento, especialmente o ilegal, È uma das principais ameaÁas ‡ biodiversidade, aos recursos hÌdricos e ao equilÌbrio clim·tico. AlÈm dos danos ambientais, o desmatamento compromete o desenvolvimento socioeconÙmico sustent·vel, impactando comunidades tradicionais, populaÁıes indÌgenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da integridade dos ecossistemas. A atuaÁ„o do poder p˙blico È essencial para prevenir a degradaÁ„o ambiental, fiscalizar as Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:34:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 219 2025 PL 233 2025 MEDIDAS DE PREVENÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:34:14.095674 27 / 49 atividades potencialmente lesivas e punir os respons·veis por infraÁıes ambientais. Ao mesmo tempo, È fundamental incentivar pr·ticas de conservaÁ„o, restauraÁ„o ecolÛgica e uso sustent·vel da terra, valorizando quem protege o meio ambiente. Este Projeto de Lei propıe a adoÁ„o de medidas integradas de monitoramento, fiscalizaÁ„o, penalizaÁ„o, visando n„o apenas coibir o desmatamento ilegal, mas tambÈm promover uma cultura de respeito ‡ natureza e responsabilidade socioambiental. II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:34:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 219 2025 PL 233 2025 MEDIDAS DE PREVENÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:34:14.095674 28 / 49 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o Estadual e Federal no que couber. A proposta tambÈm atende aos princÌpios constitucionais da proteÁ„o ao meio ambiente, conforme Art. 225.: Art. 225. Todos tÍm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial ‡ sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P˙blico e ‡ coletividade o dever de defendÍ-lo e preserv·- lo para as presentes e futuras geraÁıes. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:34:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 219 2025 PL 233 2025 MEDIDAS DE PREVENÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:34:14.095674 29 / 49 III – VOTO Diante das razıes apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer JurÌdico Nº 200/2025 n„o foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de julho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 24/07/2025 09:34:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 219 2025 PL 233 2025 MEDIDAS DE PREVENÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/07/2025 09:34:14.095674 30 / 49 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 92562/2025 Projeto de Lei nº. 233/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 30/2025 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro Junior que, “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro Junior, que “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.” O Senhor Vereador Olizandro Junior justifica: A presente preposição tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteção do meio ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislação ambiental vigente. O desmatamento, especialmente o ilegal, é uma das principais ameaças à biodiversidade, aos recursos hídricos e ao equilíbrio climático. Documento Assinado Digitalmente em 21/08/2025 10:23:41 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 30 - PL Nº233.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 21/08/2025 10:23:08.565174 40 / 49 Além dos danos ambientais, o desmatamento compromete o desenvolvimento socioeconômico sustentável, impactando comunidades tradicionais, populações indígenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da integridade dos ecossistemas. A atuação do poder público é essencial para prevenir a degradação ambiental, fiscalizar as atividades potencialmente lesivas e punir os responsáveis por infrações ambientais. Ao mesmo tempo, é fundamental incentivar práticas de conservação, restauração ecológica e uso sustentável da terra, valorizando quem protege o meio ambiente. Este Projeto de Lei propõe a adoção de medidas integradas de monitoramento, fiscalização, penalização, visando não apenas coibir o desmatamento ilegal, mas também promover uma cultura de respeito à natureza e responsabilidade socioambiental. Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação deste Projeto. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete: VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 21/08/2025 10:23:41 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 30 - PL Nº233.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 21/08/2025 10:23:08.565174 41 / 49 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (...) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Documento Assinado Digitalmente em 21/08/2025 10:23:41 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 30 - PL Nº233.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 21/08/2025 10:23:08.565174 42 / 49 III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 200/2025, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, e somos favoráveis ao trâmite do projeto. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 21/08/2025 10:23:41 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 30 - PL Nº233.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 21/08/2025 10:23:08.565174 43 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 233 /2025 Sumula: Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, com o objetivo de preservar os remanescentes florestais, garantir o uso sustentável dos recursos naturais e combater atividades ilegais de supressão de vegetação nativa. Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se. ß 1 ° - Desmatamento ilegal a supress„o de vegetaÁ„o nativa realizada sem a devida autorizaÁ„o dos Ûrg„os ambientais competentes ou em desacordo com as normas vigentes; ß 2 ° - VegetaÁ„o nativa È toda cobertura vegetal original ou regenerada de forma natural existente no MunicÌpio; ß 3 ° - £rea de preservaÁ„o permanente (APP) È aquelas definidas pelo CÛdigo Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). Art. 3º - S„o diretrizes da PolÌtica Municipal de PrevenÁ„o e Combate ao Desmatamento Ilegal. ß 1 °- Fomento ‡ fiscalizaÁ„o ambiental efetiva e integrada; ß 2° - EducaÁ„o ambiental junto ‡ populaÁ„o, em especial em ·reas rurais e de expans„o urbana; ß 3 ° - Apoio ‡ regularizaÁ„o ambiental de propriedades e posses rurais; ß 4 ° - PromoÁ„o de pr·ticas agroflorestais sustent·veis. Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 2 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 4º - Compete ao Poder Municipal: ß 1° - Identificar e monitorar ·reas de risco de desmatamento ilegal, com uso de geotecnologias; ß 2° - Desenvolver e manter sistemas de informaÁ„o ambiental; ß 3°- Promover aÁıes integradas com os Ûrg„os estaduais e federais de fiscalizaÁ„o ambiental; ß 4 ° - Aplicar sanÁıes administrativas nos casos de infraÁıes ambientais, conforme legislaÁ„o vigente. Art. 5º - Fica instituÌdo o Programa Municipal de Monitoramento Florestal, com objetivo de identificar e acompanhar, em tempo real, alteraÁıes na cobertura vegetal do MunicÌpio. ß 1° - O programa utilizar· imagens de satÈlite, drones e demais tecnologias disponÌveis; ß 2° - O monitoramento ser· realizado em cooperaÁ„o com o Instituto £gua e Terra (IAT) e demais Ûrg„os pertinentes. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convÍnios com entidades p˙blicas ou privadas para a execuÁ„o das aÁıes previstas nesta Lei. Art. 7º- O descumprimento desta Lei sujeitar· o infrator ‡s sanÁıes previstas na legislaÁ„o federal, estadual e municipal, sem prejuÌzo das sanÁıes civis e penais cabÌveis. Art 8° - As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art 9° - Est· Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA A presente preposiÁ„o tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteÁ„o do meio ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislaÁ„o ambiental vigente. O desmatamento, especialmente o ilegal, È uma das principais ameaÁas ‡ biodiversidade, aos recursos hÌdricos e ao equilÌbrio clim·tico. Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 3 / 49 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br AlÈm dos danos ambientais, o desmatamento compromete o desenvolvimento socioeconÙmico sustent·vel, impactando comunidades tradicionais, populaÁıes indÌgenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da integridade dos ecossistemas. A atuaÁ„o do poder p˙blico È essencial para prevenir a degradaÁ„o ambiental, fiscalizar as atividades potencialmente lesivas e punir os respons·veis por infraÁıes ambientais. Ao mesmo tempo, È fundamental incentivar pr·ticas de conservaÁ„o, restauraÁ„o ecolÛgica e uso sustent·vel da terra, valorizando quem protege o meio ambiente. Este Projeto de Lei propıe a adoÁ„o de medidas integradas de monitoramento, fiscalizaÁ„o, penalizaÁ„o, visando n„o apenas coibir o desmatamento ilegal, mas tambÈm promover uma cultura de respeito ‡ natureza e responsabilidade socioambiental. Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação deste Projeto. Câmara Municipal de Araucária, 12 de junho de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 4 / 49 COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Processo Legislativo nº 103404/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 242/2025 Projeto de Lei nº 278/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 242, 2025. Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 278 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nic·cio da Silva que “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providências.” I – RELAT”RIO A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei nº 278 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nic·cio, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providências.” O Senhor Vereador justifica que a presente proposiÁ„o tem como objetivo a disponibilizaÁ„o de percentual de vagas de emprego em empresas contratadas pelo municÌpio as pessoas moradoras de ·reas de periferia e/ou em vulnerabilidade social em Arauc·ria. … inquestion·vel a forÁa laborativa dos moradores de ·reas de periferias ou em vulnerabilidade social, contudo, lamentavelmente, ainda h· que por razıes diversas da capacidade, dÍ preferÍncia a contratar moradores de outras ·reas da cidade. A periferia È vida, cultura, arte, esporte e, acima de tudo, lugar de gente trabalhadora, que muitas vezes precisam apenas de uma oportunidade. Assim, se aprovado, criaremos uma quota de apenas 5%. … pouco, verdade, mas o inÌcio de uma sÈrie de programas que, se bem implantados, podem gerar muita oferta de trabalho a quem efetivamente necessita, proporcionando mais inclus„o social e dignidade as famÌlias de Arauc·ria. Todavia, pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam maiores dificuldades para conseguir Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:13:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 242 2025 AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:13:01.94785 27 / 51 emprego devido a uma sÈrie de fatores interligados, como baixa escolaridade, falta de acesso a redes de apoio e discriminaÁ„o, criando um ciclo de exclus„o social e econÙmica. Desta forma, o presente Projeto tem como base tentar minimizar a desigualdade da oferta de empregos em regiıes de periferia ou que possuem pessoas de baixa renda, atÈ vulner·veis socialmente, oportunizando a essa gente trabalho digno, alÈm de desenvolver socialmente como um todo o MunicÌpio de Arauc·ria. Buscando uma maior valorizaÁ„o da nossa gente, em especial as que mais precisam, visto ser uma MatÈria importante e de longo alcance social solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovaÁ„o do Projeto de Lei em quest„o. II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:13:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 242 2025 AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:13:01.94785 28 / 51 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do vereador; Destaca-se tambÈm que a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, em seu artigo 110-A, Art. 110-A Compete ao municÌpio estabelecer e manter polÌtica p˙blica municipal, em parceria com o estado e a Uni„o, inerente ao Trabalho e Emprego, objetivando diretrizes e prioridades para as polÌticas de fomento e geraÁ„o de emprego, renda e qualificaÁ„o profissional. O disposto na ConstituiÁ„o Federal no art 6º e par·grafo ˙nico est„o entre os diretos socias: Art. 6º S„o direitos sociais a educaÁ„o, a sa˙de, a alimentaÁ„o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranÁa, a previdÍncia social, a proteÁ„o ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia, a assistÍncia aos desamparados, na forma desta ConstituiÁ„o. (RedaÁ„o dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)(grifamos) Par·grafo ˙nico. Todo brasileiro em situaÁ„o de vulnerabilidade social ter· direito a uma renda b·sica familiar, garantida pelo poder p˙blico em programa permanente de transferÍncia de renda, cujas normas e requisitos de acesso ser„o determinados em lei, observada a legislaÁ„o fiscal e orÁament·ria Assim, o benefÌcio que a ampliaÁ„o dessa polÌtica p˙blica trar· para as pessoas moradoras de ·reas de periferia e/ou vulnerabilidade social no municÌpio de Arauc·ria, È incompar·vel ao cumprimento de formalidades legais que podem ser mitigadas, em cumprimento aos direitos fundamentais previstos na ConstituiÁ„o Federal. Contudo, para que a referida proposiÁ„o n„o incorra em inconstitucionalidade o relator realizar· Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 278/2025, que ser· anexada no processo legislativo. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:13:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 242 2025 AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:13:01.94785 29 / 51 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se atravÈs do presente, no que compete · Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, somos favor·veis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido a deliberaÁ„o plen·ria para a apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta C‚mara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciaÁ„o dos demais membros a comiss„o. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria 12 de agosto de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:13:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 242 2025 AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:13:01.94785 30 / 51 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS PARECER Nº 25/2025 Da Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, sobre o Projeto de Lei n° 278/2025 de autoria do vereador Celso Nic·cio da Silva, que “Dispıe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo MunicÌpio de Arauc·ria e d·s outras providÍncias”. I – RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei nº 278/2025 de autoria do vereador Celso Nic·cio da Silva que “Dispıe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo MunicÌpio de Arauc·ria e d·s outras providÍncias”. O projeto vem acompanhado de justificativa, na qual se expıe, em sÌntese: “A presente proposiÁ„o tem como objetivo a disponibilizaÁ„o de percentual de vagas de emprego em empresas contratadas pelo municÌpio as pessoas moradoras de ·reas de periferia e/ou em vulnerabilidade social em Arauc·ria. … inquestion·vel a forÁa laborativa dos moradores de ·reas de periferias ou em vulnerabilidade social, contudo, lamentavelmente, ainda h· que por razıes diversas da capacidade, dÍ preferÍncia a contratar moradores de outras ·reas da cidade. A periferia È vida, cultura, arte, esporte e, acima de tudo, lugar de gente trabalhadora, que muitas vezes precisam apenas de uma oportunidade. Assim, se aprovado, criaremos uma quota de apenas 5%. … pouco, verdade, mas o inÌcio de uma sÈrie de programas que, se bem implantados, podem gerar muita oferta de trabalho a quem efetivamente necessita, Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 39 / 51 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS proporcionando mais inclus„o social e dignidade as famÌlias de Arauc·ria. Todavia, pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego devido a uma sÈrie de fatores interligados, como baixa escolaridade, falta de acesso a redes de apoio e discriminaÁ„o, criando um ciclo de exclus„o social e econÙmica. Desta forma, o presente Projeto tem como base tentar minimizar a desigualdade da oferta de empregos em regiıes de periferia ou que possuem pessoas de baixa renda, atÈ vulner·veis socialmente, oportunizando a essa gente trabalho digno, alÈm de desenvolver socialmente como um todo o MunicÌpio de Arauc·ria.”. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURAN«A P⁄BLICA … importante ressaltar que compete a Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes a violaÁ„o dos direitos humanos, bem como ‡ fiscalizaÁ„o e acompanhamento de programas governamentais relativos ‡ proteÁ„o dos direitos humanos, colaboraÁ„o com Ûrg„os governamentais e com entidades n„o governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da crianÁa, do idoso, do deficiente fÌsico e demais matÈrias que se refiram ao exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e seguranÁa p˙blica, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52° Compete (…) V – ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, matÈria que diga respeito ‡ violaÁ„o dos direitos humanos, bem como ‡ fiscalizaÁ„o e acompanhamento de programas governamentais relativos ‡ proteÁ„o dos Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO direitos humanos, colaboraÁ„o com Ûrg„os governamentais e com PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 40 / 51 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS entidades n„o governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da crianÁa, do idoso, do deficiente fÌsico e demais matÈrias que se refiram ao exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e segurança pública”. Dispıe o art. 30°, inciso I, da ConstituiÁ„o Federal, posteriormente transcrito para a Lei Org‚nica de Arauc·ria, atravÈs do Art. 5º, inciso I, que compete ao MunicÌpio legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; (...)” No mÈrito, a proposta encontra amparo direto na ConstituiÁ„o Federal, conforme se observa: A ConstituiÁ„o Federal estabelece como fundamento da Rep˙blica a dignidade da pessoa humana, princÌpio essencial para garantir a inclus„o social de grupos marginalizados. “Art. 1º A Rep˙blica Federativa do Brasil, formada pela uni„o indissol˙vel dos Estados e MunicÌpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr·tico de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;” Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 41 / 51 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS TambÈm como fundamento da Rep˙blica, a ConstituiÁ„o prevÍ os valores sociais do trabalho, reconhecendo que o trabalho digno È um instrumento de cidadania. “Art. 1º (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” A Carta Magna define ainda, como objetivo fundamental do Estado, a erradicaÁ„o da pobreza, a reduÁ„o das desigualdades sociais e regionais e a promoÁ„o do bem de todos. “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Rep˙blica Federativa do Brasil: III – erradicar a pobreza e a marginalizaÁ„o e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raÁa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;” O trabalho est· expressamente reconhecido como direito social fundamental, o que reforÁa a pertinÍncia de polÌticas p˙blicas que assegurem sua efetividade. “Art. 6º S„o direitos sociais a educaÁ„o, a sa˙de, a alimentaÁ„o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranÁa, a previdÍncia social, a proteÁ„o ‡ maternidade e ‡ inf‚ncia, a assistÍncia aos desamparados, na forma desta Constituição.” A ConstituiÁ„o tambÈm estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiÁa social, reforÁando o dever estatal de promover inclus„o pelo emprego. “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiÁa social.” Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 42 / 51 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS O texto constitucional prevÍ ainda que a assistÍncia social tem por objetivo a promoÁ„o da integraÁ„o ao mercado de trabalho, diretamente relacionado ‡ polÌtica afirmativa em an·lise. “Art. 203. A assistÍncia social ser· prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuiÁ„o ‡ seguridade social, e tem por objetivos: (...) III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;” Por fim, o art. 37 da ConstituiÁ„o impıe ‡ AdministraÁ„o P˙blica o respeito ‡ legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiÍncia, princÌpios que s„o observados ao se adotar critÈrios objetivos de inclus„o social no mercado de trabalho. “Art. 37. A administraÁ„o p˙blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios obedecer· aos princÌpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiÍncia e, tambÈm, ao seguinte: (...)” No ‚mbito desta Comiss„o, a proposta guarda relaÁ„o direta com a defesa dos direitos humanos e com a promoÁ„o da cidadania, uma vez que visa assegurar oportunidades de trabalho digno a moradores de periferias e a pessoas em vulnerabilidade social, evitando sua exclus„o econÙmica. A medida contribui para a proteÁ„o da dignidade da pessoa humana, princÌpio fundamental previsto na ConstituiÁ„o Federal, e reforÁa a justiÁa social, prevenindo situaÁıes de desigualdade que comprometem a seguranÁa p˙blica e a coes„o social. Assim, o parecer È favor·vel ‡ aprovaÁ„o da proposiÁ„o em an·lise. Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 43 / 51 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EDIFÕCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISS’ES T…CNICAS III – VOTO Diante do exposto, no que compete ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dada ciÍncia aos vereadores, bem como submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria, para apreciaÁ„o, conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de agosto de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 16:53:36 por VILSON CORDEIRO PARECER 25-25 CCSP PL 278-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 22/08/2025 16:53:10.601925 44 / 51 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025 Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nic·cio da Silva, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo Município de Araucária e dá outras providências.” Art. 1º Suprime-se o art. 2º. Art.2º Ficam renumerados os artigos seguintes. JUSTIFICATIVA AdequaÁ„o de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre elaboraÁ„o, a redaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de agosto de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:14:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER EMENDA SUPRESSIVA AO PL 278 2025 RESERVA DE VAGA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 12/08/2025 15:14:14.556751 32 / 51 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 278/2025 “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo Município de Araucária e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas moradoras de áreas de periferia e/ou em vulnerabilidade social do município de Araucária, a ser observada pelas empresas contratadas pelo Município, para a realização de serviços ou obras. Art. 2º Os órgãos públicos do Município, nas licitações para contratação de serviços ou execução de obras, ficam obrigados a impor cláusula contratual que assegure o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade dos postos de trabalho para preenchimento por pessoas moradoras de periferia e/ou em vulnerabilidade social. Art. 3º A presente Lei aplicar-se á, também, nas contratações por tempo determinado, conforme a Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, preservando a quota mínima de cinco por cento para cada edital, e respeitando a especificidade de cada cargo. Art. 4 Em hipótese alguma, a quota prevista nesta Lei confundir-se-á com eventuais quotas já existentes ou vindouras. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:48:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:49:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.278 Vagas trabalho Vulneraveis.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:45:25 2 / 51 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo a disponibilização de percentual de vagas de emprego em empresas contratadas pelo município as pessoas moradoras de áreas de periferia e/ou em vulnerabilidade social em Araucária. É inquestionável a força laborativa dos moradores de áreas de periferias ou em vulnerabilidade social, contudo, lamentavelmente, ainda há que por razões diversas da capacidade, dê preferência a contratar moradores de outras áreas da cidade. A periferia é vida, cultura, arte, esporte e, acima de tudo, lugar de gente trabalhadora, que muitas vezes precisam apenas de uma oportunidade. Assim, se aprovado, criaremos uma quota de apenas 5%. É pouco, verdade, mas o início de uma série de programas que, se bem implantados, podem gerar muita oferta de trabalho a quem efetivamente necessita, proporcionando mais inclusão social e dignidade as famílias de Araucária. Todavia, pessoas em situação de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego devido a uma série de fatores interligados, como baixa escolaridade, falta de acesso a redes de apoio e discriminação, criando um ciclo de exclusão social e econômica. Desta forma, o presente Projeto tem como base tentar minimizar a desigualdade da oferta de empregos em regiões de periferia ou que possuem pessoas de baixa renda, até vulneráveis socialmente, oportunizando a essa gente trabalho digno, além de desenvolver socialmente como um todo o Município de Araucária. Buscando uma maior valorização da nossa gente, em especial as que mais precisam, visto ser uma Matéria importante e de longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. Celso Nicácio Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:48:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:49:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.278 Vagas trabalho Vulneraveis.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:45:25 3 / 51 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.103408/2025 Projeto de Lei nº. 279/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N° 236/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 279/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas calçadas forem construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá outras providências” I – RELATÓRIO Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas calçadas forem construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá outras providências O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O projeto visa conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis que adaptarem suas calçadas às normas de acessibilidade vigentes no município de Araucária, pois a acessibilidade urbana é fundamental para garantir a inclusão e a mobilidade de todos os cidadãos, especialmente daqueles com deficiência ou mobilidade reduzida. Estudos indicam que nenhuma capital brasileira apresenta condições adequadas para a circulação de pedestres e cadeirantes em calçadas. Dados alarmantes revelam que, em 2022, mais de 9.500 idosos perderam a vida em quedas da própria altura no Brasil. Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 28 / 50 A legislação atual atribui aos proprietários a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas. Contudo, a falta de conscientização e de incentivos financeiros tem resultado em calçadas inadequadas, comprometendo a mobilidade e a segurança dos pedestres. Experiências em outras localidades demonstram a eficácia de incentivos fiscais nesse contexto. Em Araguaína, por exemplo, imóveis com calçadas em conformidade com os padrões estabelecidos pela prefeitura e que atendem às diretrizes de acessibilidade recebem um desconto de 10% no IPTU. Medidas semelhantes foram adotadas em Esteio, onde a construção de passeios públicos acessíveis pode resultar em abatimentos de até 20% no imposto. Além disso, programas como o "IPTU Verde" têm sido implementados em diversas cidades brasileiras, oferecendo descontos para imóveis que adotam práticas sustentáveis e inclusivas, incluindo a adequação de calçadas para acessibilidade. Esses programas não apenas promovem melhorias na infraestrutura urbana, mas também incentivam a consciência ambiental e social entre os munícipes. A implementação de um incentivo fiscal em Araucária para a adequação das calçadas às normas de acessibilidade traria inúmeros benefícios, como a melhoria da mobilidade urbana, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida, a valorização dos imóveis, uma vez que calçadas acessíveis contribuem para a apreciação do valor imobiliário, e a promoção da inclusão social, garantindo que todos os cidadãos possam usufruir dos espaços urbanos de maneira segura e igualitária. Por fim, a concessão de desconto no IPTU representa uma medida eficaz para promover a acessibilidade, a inclusão e a qualidade de vida em Araucária. Buscando uma maior valorização da nossa gente, em especial as que possuem Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 29 / 50 deficiência física, visto ser uma Matéria importante e de longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local. Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: A iniciativa legislativa está formalmente adequada, pois o art. 40, § 1º, alínea “a” da Lei Orgânica dispõe que: Art. 40 - O processo legislativo compreende a elaboração de: Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 30 / 50 A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador." Além disso, o projeto se harmoniza com a Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade), especialmente com os arts. 2º e 11, que determinam a promoção de acessibilidade em vias e espaços públicos, e com o Decreto Federal nº 5.296/2004, que detalha as normas gerais e critérios básicos para acessibilidade, incluindo calçadas e passeios públicos. Art. 2. Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 705.423/RS (Tema 682 de Repercussão Geral), reconheceu a possibilidade de leis municipais instituírem benefícios fiscais no âmbito de tributos de sua competência, desde que respeitadas as normas gerais de direito tributário e as exigências de responsabilidade fiscal. Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 31 / 50 Quanto à exigência do art. 113 do ADCT e do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se que os estudos de impacto orçamentário-financeiro podem ser elaborados e juntados na fase de análise pela Comissão de Finanças e Orçamento, não constituindo óbice à admissibilidade nesta etapa. No tocante à técnica legislativa, verifica-se que a proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, arts. 7º e 11, podendo receber ajustes redacionais na fase de redação final, conforme o art. 145, I, do Regimento Interno. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 279/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 13 de agosto de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 08:32:39 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 279-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/08/2025 08:31:53.710737 32 / 50 PARECER N°061/2025 – CFO Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 279/2025, de iniciativa Do Vereador Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre a concessão de desconto no imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas calçadas forem construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá outras providências”. I – RELAT”RIO. Vereador Celso Nic·cio da Silva, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispıe sobre a concess„o de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imÛveis cujas calÁadas forem construÌdas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislaÁ„o Municipal no MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em sÌntese que: “O projeto visa conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos propriet·rios de imÛveis que adaptarem suas calÁadas ‡s normas de acessibilidade vigentes no municÌpio de Arauc·ria, pois a acessibilidade urbana È fundamental para garantir a inclus„o e a mobilidade de todos os cidad„os, especialmente daqueles com deficiÍncia ou mobilidade reduzida. Estudos indicam que nenhuma capital brasileira apresenta condiÁıes adequadas para a circulaÁ„o de pedestres e cadeirantes em calÁadas. Dados alarmantes revelam que, em 2022, mais de 9.500 idosos perderam a vida em quedas da prÛpria altura no Brasil. A legislaÁ„o atual atribui aos propriet·rios a responsabilidade pela construÁ„o e manutenÁ„o das calÁadas. Contudo, a falta de conscientizaÁ„o e de incentivos financeiros tem resultado em calÁadas inadequadas, comprometendo a mobilidade e a seguranÁa dos pedestres. Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 14:19:06 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 061-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 14:17:33.623067 41 / 50 ExperiÍncias em outras localidades demonstram a efic·cia de incentivos fiscais nesse contexto. Em AraguaÌna, por exemplo, imÛveis com calÁadas em conformidade com os padrıes estabelecidos pela prefeitura e que atendem ‡s diretrizes de acessibilidade recebem um desconto de 10% no IPTU. Medidas semelhantes foram adotadas em Esteio, onde a construÁ„o de passeios p˙blicos acessÌveis pode resultar em abatimentos de atÈ 20% no imposto. AlÈm disso, programas como o "IPTU Verde" tÍm sido implementados em diversas cidades brasileiras, oferecendo descontos para imÛveis que adotam pr·ticas sustent·veis e inclusivas, incluindo a adequaÁ„o de calÁadas para acessibilidade. Esses programas n„o apenas promovem melhorias na infraestrutura urbana, mas tambÈm incentivam a consciÍncia ambiental e social entre os munÌcipes. A implementaÁ„o de um incentivo fiscal em Arauc·ria para a adequaÁ„o das calÁadas ‡s normas de acessibilidade traria in˙meros benefÌcios, como a melhoria da mobilidade urbana, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida, a valorizaÁ„o dos imÛveis, uma vez que calÁadas acessÌveis contribuem para a apreciaÁ„o do valor imobili·rio, e a promoÁ„o da inclus„o social, garantindo que todos os cidad„os possam usufruir dos espaÁos urbanos de maneira segura e igualit·ria. Por fim, a concess„o de desconto no IPTU representa uma medida eficaz para promover a acessibilidade, a inclus„o e a qualidade de vida em Arauc·ria. Buscando uma maior valorizaÁ„o da nossa gente, em especial as que possuem.deficiÍncia fÌsica, visto ser uma MatÈria importante e de longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovaÁ„o do Projeto de Lei em questão.” ApÛs breve exposiÁ„o, passa-se ‡ an·lise jurÌdica da matÈria, limitando-se esta Comiss„o a examinar a sua viabilidade jurÌdica e constitucional, nos termos do Regimento Interno Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 14:19:06 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 061-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 14:17:33.623067 42 / 50 … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 705.423/RS (Tema 682 de Repercuss„o Geral), reconheceu a possibilidade de leis municipais instituÌrem benefÌcios fiscais no ‚mbito de tributos de sua competÍncia, desde que respeitadas as normas gerais de direito tribut·rio e as exigÍncias de responsabilidade fiscal. Quanto ‡ exigÍncia do art. 113 do ADCT e do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se que os estudos de impacto orÁament·rio-financeiro podem ser elaborados e juntados na fase de an·lise pela Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, n„o constituindo Ûbice ‡ admissibilidade nesta etapa. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 279/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 14:19:06 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 061-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 14:17:33.623067 43 / 50 vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 14:19:06 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 061-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 22/08/2025 14:17:33.623067 44 / 50 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 279/2025 “Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas as calçadas forem construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituído o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis, edificados ou não, cujas calçadas forem construídas ou adequadas conforme as normas de acessibilidade vigentes. § 1º O desconto previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente aos imóveis que atenderem integralmente às normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela legislação municipal. § 2º O benefício será aplicado ao crédito tributário do exercício seguinte, desde que o contribuinte esteja em situação regular e adimplente junto à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º Para a concessão do benefício, o contribuinte deverá apresentar documentação comprobatória, incluindo fotografias e demais meios de prova exigidos pelo Poder Executivo. Art. 3º O percentual de desconto no IPTU poderá variar de acordo com a metragem da calçada e o grau de adequação às normas de acessibilidade, não podendo ser menor que 20% (vinte por cento), nem superior à 80% (oitenta por cento) do valor do imposto. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei para estabelecer os critérios e procedimentos necessários à habilitação e concessão do benefício. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 2 / 50 Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 3 / 50 JUSTIFICATIVA O projeto visa conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis que adaptarem suas calçadas às normas de acessibilidade vigentes no município de Araucária, pois a acessibilidade urbana é fundamental para garantir a inclusão e a mobilidade de todos os cidadãos, especialmente daqueles com deficiência ou mobilidade reduzida. Estudos indicam que nenhuma capital brasileira apresenta condições adequadas para a circulação de pedestres e cadeirantes em calçadas. Dados alarmantes revelam que, em 2022, mais de 9.500 idosos perderam a vida em quedas da própria altura no Brasil. A legislação atual atribui aos proprietários a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas. Contudo, a falta de conscientização e de incentivos financeiros tem resultado em calçadas inadequadas, comprometendo a mobilidade e a segurança dos pedestres. Experiências em outras localidades demonstram a eficácia de incentivos fiscais nesse contexto. Em Araguaína, por exemplo, imóveis com calçadas em conformidade com os padrões estabelecidos pela prefeitura e que atendem às diretrizes de acessibilidade recebem um desconto de 10% no IPTU. Medidas semelhantes foram adotadas em Esteio, onde a construção de passeios públicos acessíveis pode resultar em abatimentos de até 20% no imposto. Além disso, programas como o "IPTU Verde" têm sido implementados em diversas cidades brasileiras, oferecendo descontos para imóveis que adotam práticas sustentáveis e inclusivas, incluindo a adequação de calçadas para acessibilidade. Esses programas não apenas promovem melhorias na infraestrutura urbana, mas também incentivam a consciência ambiental e social entre os munícipes. A implementação de um incentivo fiscal em Araucária para a adequação das calçadas às normas de acessibilidade traria inúmeros benefícios, como a melhoria da mobilidade urbana, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida, a valorização dos imóveis, uma vez que calçadas acessíveis contribuem para a apreciação do valor imobiliário, e a promoção da inclusão social, garantindo que todos os cidadãos possam usufruir dos espaços urbanos de maneira segura e igualitária. Por fim, a concessão de desconto no IPTU representa uma medida eficaz para promover a acessibilidade, a inclusão e a qualidade de vida em Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 4 / 50 Buscando uma maior valorização da nossa gente, em especial as que possuem deficiência física, visto ser uma Matéria importante e de longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. Celso Nicacio Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 5 / 50 COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Processo Legislativo nº 106943/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 260/2025 Projeto de Lei Nº 284/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 260/2025 Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 284/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, conforme especifica I – RELAT”RIO A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n°284 de 2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que “Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, conforme especifica. O Senhor Vereador, justifica que trata-se de declaraÁ„o de Utilidade P˙blica da AssociaÁ„o Restaurando Vidas. Est· È, de acordo com o prÛprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Institui o CÛdigo Civil – art. 44, inciso I – as associaÁıes; Uma associaÁ„o civil de direito privado com prazo de duraÁ„o indeterminado, sem fins lucrativos e econÙmicos, de car·ter organizacional filantrÛpico assistencial, promocional cultural, recreativo e educacional, sem cunho polÌtico ou partid·rio, a qual rege-se pelo presente estatuto Social, pela legislaÁ„o em vigor e pelas normas administrativas internas. A AssociaÁ„o Restaurando Vidas, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa JurÌdica desde 21 de setembro de 2023, sob o nº 53.354.325/0001-39, tendo sua sede e foro na rua Pascoal Fernandes Leite, nº 145, APT 34 Bloco 01 no Bairro Thomaz Coelho, MunicÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·. Portanto a referida associaÁ„o est· dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade p˙blica, de acordo com a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981. A AssociaÁ„o Restaurando Vidas, tem como finalidade de acordo com seu estatuto: Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 15:59:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 260 2025 PL 284 2025 UTILIDADE PÚBLICA R... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/08/2025 15:58:14.202957 60 / 70 I – Prover o cumprimento deste estatuto e das leis em vigor, no que estiver ao seu alcance, principalmente no que que se refere aos Direitos Humanos, sendo ela Municipal, Estadual, Federal ou Internacional; II – Representar, administrativamente e judicialmente contra quaisquer atos lesivos aos interesses de seus associados; III – Promover junto aos seus associados serviÁos nas ·reas de assistÍncia social, habitaÁ„o, trabalho, sa˙de, educaÁ„o, cultura, seguranÁa p˙blica, esportes e lazer, diretamente ou atravÈs de convÍnios com Ûrg„os p˙blicos e particulares, pessoais fÌsicas e/ou jurÌdicas nacionais e/ou estrangeiras; IV – Participar, em conjunto com outras entidades representativas da sociedade civil, de reuniıes, congressos, semin·rios, fÛruns, debates e outras formas de uni„o, sempre visando o desenvolvimento dos associados, bem como, filiar-se junto ‡s entidades representativas na esfera Municipal, Estadual e Federal V – Promover e contribuir para a formaÁ„o e desenvolvimento de vida comunit·ria dos associados, fazendo cursos profissionalizantes, palestras entre outros; VI – Representar os associados em suas reivindicaÁıes junto aos poderes constituÌdos; VII – Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econÙmico e bem-estar da comunidade; VIII – Receber e administrar recursos de qualquer espÈcie e de qualquer natureza; IX – Colaborar com poderes p˙blicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, proporcionando-lhes o conhecimento dos problemas e pleiteando as respectivas soluÁıes; X - Desenvolver trabalho com a crianÁa, adolescente e idos proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida; Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 15:59:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 260 2025 PL 284 2025 UTILIDADE PÚBLICA R... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/08/2025 15:58:14.202957 61 / 70 XI – Desenvolver atividades educativas, culturais e esportivas cursos de alfabetizaÁ„o, de capacitaÁ„o aos Jovens, idosos e demais segmentos da comunidade. XII – Desenvolver Projetos com a Finalidade de GeraÁ„o de rendas para os associados que esteja, desempregados proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida; XIII – Adquirir e administrar radio Difus„o e r·dio Comunit·ria. II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 15:59:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 260 2025 PL 284 2025 UTILIDADE PÚBLICA R... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/08/2025 15:58:14.202957 62 / 70 Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a LegislaÁ„o Estadual e Federal no que couber. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das Leis. III – VOTO Diante das razıes apresentadas acima, e conforme o Parecer JurÌdico 236/2025 que n„o encontrou nenhum Ûbice ao Projeto de Lei, e essa comiss„o tambÈm n„o encontrou impedimentos que limitem sua tramitaÁ„o, sendo assim, no que cabe a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisar o projeto acima epigrafado, favor·veis ao tr‚mite. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de fevereiro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 15:59:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 260 2025 PL 284 2025 UTILIDADE PÚBLICA R... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/08/2025 15:58:14.202957 63 / 70 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI 284/2025 Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, conforme especifica. Art.1º Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 53.354.325/0001-39, com sede na Rua Pascoal Fernandes Leite, n˙mero 145, APT 34 Bloco 01, Bairro Thomaz Coelho, MunicÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·, fundada na data de 21 de setembro de 2023. Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critÈrio do Chefe do Poder Executivo, dever· apresentar em cada exercÌcio ao Prefeito, relatÛrio circunstanciado dos serviÁos prestados ‡ coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. Art. 3º Cessar„o os efeitos da declaraÁ„o de Utilidade P˙blica se a entidade: I – deixar de apresentar o relatÛrio dos serviÁos prestados ‡ coletividade por mais de 12 (doze) meses; II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prÈvio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteraÁ„o, todavia, n„o poder· modificar os objetivos do estatuto origin·rio; III – alterar sua denominaÁ„o dentro de 1 (um) ano e, apÛs ocorrido o prazo, se pretender fazÍ-lo, dever· providenciar a averbaÁ„o junto ao CartÛrio competente, bem como comunicar ‡ Secretaria Municipal ‡ qual deve prestaÁ„o de contas; IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercÌcio especÌfico de suas funÁıes; V – distribuir lucros, vantagens ou bonificaÁıes a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 9º Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de julho de 2025. VAGNER CHEFER Vereador Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 3 / 70 JUSTIFICATIVA Trata-se de declaraÁ„o de Utilidade P˙blica da AssociaÁ„o Restaurando Vidas. Est· È, de acordo com o prÛprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Institui o CÛdigo Civil – art. 44, inciso I – as associaÁıes; Uma associaÁ„o civil de direito privado com prazo de duraÁ„o indeterminado, sem fins lucrativos e econÙmicos, de car·ter organizacional filantrÛpico assistencial, promocional cultural, recreativo e educacional, sem cunho polÌtico ou partid·rio, a qual rege-se pelo presente estatuto Social, pela legislaÁ„o em vigor e pelas normas administrativas internas. A AssociaÁ„o Restaurando Vidas, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa JurÌdica desde 21 de setembro de 2023, sob o nº 53.354.325/0001-39, tendo sua sede e foro na rua Pascoal Fernandes Leite, nº 145, APT 34 Bloco 01 no Bairro Thomaz Coelho, MunicÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·. Portanto a referida associaÁ„o est· dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade p˙blica, de acordo com a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981. A AssociaÁ„o Restaurando Vidas, tem como finalidade de acordo com seu estatuto: I – Prover o cumprimento deste estatuto e das leis em vigor, no que estiver ao seu alcance, principalmente no que que se refere aos Direitos Humanos, sendo ela Municipal, Estadual, Federal ou Internacional; II – Representar, administrativamente e judicialmente contra quaisquer atos lesivos aos interesses de seus associados; III – Promover junto aos seus associados serviÁos nas ·reas de assistÍncia social, habitaÁ„o, trabalho, sa˙de, educaÁ„o, cultura, seguranÁa p˙blica, esportes e lazer, diretamente ou atravÈs de convÍnios com Ûrg„os p˙blicos e particulares, pessoais fÌsicas e/ou jurÌdicas nacionais e/ou estrangeiras; IV – Participar, em conjunto com outras entidades representativas da sociedade civil, de reuniıes, congressos, semin·rios, fÛruns, debates e outras formas de uni„o, sempre visando o desenvolvimento dos associados, bem como, filiar-se junto ‡s entidades representativas na esfera Municipal, Estadual e Federal V – Promover e contribuir para a formaÁ„o e desenvolvimento de vida comunit·ria dos associados, fazendo cursos profissionalizantes, palestras entre outros; VI – Representar os associados em suas reivindicaÁıes junto aos poderes constituÌdos; VII – Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econÙmico e bem-estar da comunidade; Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 4 / 70 VIII – Receber e administrar recursos de qualquer espÈcie e de qualquer natureza; IX – Colaborar com poderes p˙blicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, proporcionando-lhes o conhecimento dos problemas e pleiteando as respectivas soluÁıes; X - Desenvolver trabalho com a crianÁa, adolescente e idos proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida; XI – Desenvolver atividades educativas, culturais e esportivas cursos de alfabetizaÁ„o, de capacitaÁ„o aos Jovens, idosos e demais segmentos da comunidade. XII – Desenvolver Projetos com a Finalidade de GeraÁ„o de rendas para os associados que esteja, desempregados proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida; XIII – Adquirir e administrar radio Difus„o e r·dio Comunit·ria. Ante o exposto, sendo a AssociaÁ„o Restaurando Vidas, de amplo interesse social e cumpridos os demais requisitos legais, nos moldes da documentaÁ„o anexa, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovaÁ„o deste projeto de Lei. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de julho de 2024. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 5 / 70 O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2647/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a construÁ„o de uma escada de acesso no CMEI Ester Razzini (Dalla Torre). JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a construÁ„o de uma escada no CMEI Ester Razzini (Dalla Torre), a fim de facilitar o acesso dos professores e servidores da unidade. Atualmente, muitos colaboradores precisam deixar seus veÌculos estacionados na parte inferior do CMEI, enfrentando dificuldades para subir atÈ a entrada principal da instituiÁ„o. A ausÍncia de uma escada adequada compromete a seguranÁa e o conforto dos profissionais que atuam diariamente no local, especialmente em dias de chuva, quando o terreno se torna escorregadio e de difÌcil acesso. A construÁ„o da escada proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, garantindo acessibilidade, seguranÁa e bem-estar aos trabalhadores da educaÁ„o, refletindo diretamente na qualidade do ambiente escolar. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de Agosto de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2648/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo tÈcnico e a execuÁ„o das obras necess·rias para solucionar o problema de ac˙mulo de ·gua na Rua Bernardo Frederico Michel (Rua das Cavas), em trecho baixo entre dois declives, prÛximo a um rio. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar providÍncias para solucionar o problema recorrente de alagamento na Rua Bernardo Frederico Michel (Rua das Cavas). O local, por estar situado em ·rea mais baixa entre dois declives e prÛximo a um rio, sofre constantemente com o ac˙mulo de ·gua proveniente tanto das chuvas quanto do transbordamento, dificultando o tr·fego de veÌculos e pedestres, alÈm de oferecer riscos ‡ sa˙de e seguranÁa da comunidade. A ·gua parada compromete n„o apenas a mobilidade, mas tambÈm contribui para a degradaÁ„o da pavimentaÁ„o e cria condiÁıes favor·veis ‡ proliferaÁ„o de insetos e outros vetores. Dessa forma, È necess·ria a realizaÁ„o de estudo tÈcnico detalhado para a implantaÁ„o de medidas de drenagem e escoamento adequado, garantindo a durabilidade da via e a qualidade de vida dos moradores da regi„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de Agosto de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2649/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o da reforma e pintura da quadra poliesportiva localizada na Rua Vital Brasil, ao lado do ColÈgio Maria Luiza. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a reforma e pintura da quadra poliesportiva localizada na Rua Vital Brasil, ao lado do ColÈgio Maria Luiza, espaÁo amplamente utilizado por jovens, estudantes e pela comunidade em geral para a pr·tica de esportes e atividades de lazer. Atualmente, a quadra encontra-se em condiÁıes inadequadas de uso, apresentando desgaste em sua estrutura, demarcaÁıes apagadas e equipamentos necessitando de manutenÁ„o, o que prejudica a pr·tica esportiva e compromete a seguranÁa dos usu·rios. A reforma e pintura proporcionar„o melhores condiÁıes de utilizaÁ„o do espaÁo, incentivando a pr·tica de atividades fÌsicas, promovendo o esporte, o convÌvio social e contribuindo para a qualidade de vida da comunidade local. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de Agosto de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2650/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que seja criada, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, com vistas a promover a organização, planejamento e execução de políticas públicas voltadas à mobilidade, trânsito, transporte coletivo, acessibilidade e integração viária no Município de Araucária. JUSTIFICATIVA A criação de uma Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana se mostra imprescindível diante do crescimento populacional e do aumento da frota de veículos em nosso município. Entre os principais objetivos da nova pasta, destacam-se: • Planejamento estratégico do trânsito e transporte público; • Promoção da acessibilidade e integração dos diferentes modais de transporte; • Fiscalização e ordenamento do tráfego urbano; • Desenvolvimento de políticas sustentáveis de mobilidade, priorizando pedestres, ciclistas e transporte coletivo; • Redução de acidentes e melhoria da segurança viária; • Modernização do sistema de transporte público, visando eficiência, conforto e menor impacto ambiental. Tal medida atende à necessidade de dar maior autonomia administrativa a essas atribuições, que hoje encontram-se dispersas em diferentes secretarias, o que dificulta a execução de políticas públicas integradas e eficazes. Segue para apreciação do Executivo, a presente minuta de Projeto de Lei, podendo este promover as alterações, acréscimos ou ajustes que julgar pertinentes: “MODELO DE MINUTA Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), órgão que passa a integrar a estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Araucária. Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana tem por finalidade planejar, coordenar, executar e instituir políticas de educação no trânsito, bem como fiscalizar as normas públicas de trânsito, transporte de passageiros e mobilidade urbana, além de gerir o sistema viário municipal. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana: I – Controlar, planejar, gerir e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros nas modalidades individual, coletivo, de frete e de cargas, no âmbito do Município, em consonância com a Secretaria Municipal responsável pela área; II – Executar obras e serviços estritamente relacionados às suas atribuições; III – Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito, mediante dados colhidos, e estudar suas causas; IV – Implantar, controlar e explorar, direta ou indiretamente, os locais públicos destinados a estacionamento temporário de veículos; V – Exigir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no Município, no âmbito de suas atribuições; VI – Fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis em caso de infrações relacionadas à circulação, estacionamento e parada de veículos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício do poder de polícia de trânsito; VII – Aplicar multas por infrações de trânsito, notificando os infratores e promovendo a arrecadação das respectivas penalidades; VIII – Fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência; IX – Elaborar estudos de tarifas e submetê-los à apreciação do Prefeito Municipal; X – Implantar, conservar e operar, diretamente ou por meio de empresa legalmente contratada, o sistema de sinalização e equipamentos de controle viário; XI – Interceder no serviço de transporte coletivo urbano quando necessário; XII – Apoiar ações de fiscalização ambiental relativas a agentes poluentes e ruídos de veículos; XIII – Criar e promover programas de educação e segurança no trânsito; XIV – Proporcionar registro e licenciamento de veículos específicos, conforme legislação aplicável; XV – Organizar e planejar o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas; XVI – Fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro; XVII – Estabelecer diretrizes de policiamento de trânsito; XVIII – Fiscalizar serviços de escolta e remoção de veículos; XIX – Conceder autorizações para veículos de propulsão humana e tração animal; XX – Implementar as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; XXI – Fiscalizar veículos que necessitem de autorização especial; XXII – Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para arrecadação e compensação de multas; XXIII – Apoiar órgãos de segurança na fiscalização ostensiva do trânsito; XXIV – Desenvolver ações preventivas e educativas voltadas à conscientização da população sobre segurança no trânsito, promovendo campanhas, palestras, cursos e programas de educação viária, em parceria com instituições públicas e privadas; XXV – Implementar iniciativas que incentivem o respeito às normas de trânsito, a cidadania e a adoção de comportamentos seguros por motoristas, ciclistas e pedestres, contribuindo para a redução de acidentes e a melhoria da mobilidade urbana. Art. 4º A estrutura organizacional, os cargos e o quadro de pessoal da Secretaria serão definidos em legislação própria, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Diante do exposto, solicita-se ao Distinto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.660/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que seja instituÌda oficialmente no calendário da cidade a “Semana do Bairro”, com o objetivo de realizar, de forma itinerante e programada, aÁıes esportivas, culturais, de lazer e prestaÁ„o de serviÁos p˙blicos diretamente em cada bairro do MunicÌpio. JUSTIFICATIVA A proposta da Semana do Bairro visa aproximar o poder p˙blico da populaÁ„o, levando aÁıes integradas e descentralizadas a todas as regiıes da cidade. A ideia È que durante uma semana, cada bairro receba uma programaÁ„o especial que inclua: • Atividades esportivas (torneios, aulas abertas, recreaÁ„o infantil); • Oficinas culturais, apresentaÁıes artÌsticas e feiras de talentos locais; • ServiÁos p˙blicos concentrados: atendimento de sa˙de, mutir„o de limpeza, manutenÁ„o urbana, orientaÁ„o jurÌdica, cadastro em programas sociais, entre outros; • EspaÁos de escuta ativa, com presenÁa de servidores p˙blicos para dialogar com os moradores sobre demandas locais. AlÈm de fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade comunit·ria, a iniciativa contribui para reduzir desigualdades territoriais, ampliando o acesso da populaÁ„o a polÌticas p˙blicas de forma direta e eficiente. A Semana do Bairro pode ser organizada em parceria com as secretarias municipais, lideranÁas comunit·rias, escolas, ONGs e artistas locais, promovendo mobilizaÁ„o social e valorizaÁ„o das iniciativas existentes em cada regi„o. Trata-se de uma aÁ„o com baixo custo e alto impacto social, que promove cidadania, integraÁ„o e desenvolvimento local. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.661/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que sejam realizados estudos para a implementaÁ„o de um programa Municipal voltado ‡ promoÁ„o de feiras, palestras e atividades de orientaÁ„o profissional nas escolas, com a participaÁ„o de universidades, instituiÁıes como SENAI/SENAC e empresas locais, a fim de preparar e informar os estudantes sobre o mercado de trabalho, profissıes e oportunidades de qualificaÁ„o tÈcnica. JUSTIFICATIVA A transiÁ„o da escola para o mundo do trabalho È um dos momentos mais desafiadores para os jovens brasileiros. Muitos concluem o ensino mÈdio sem ter clareza sobre suas possibilidades profissionais, cursos disponÌveis ou habilidades demandadas pelo mercado atual. Neste contexto, promover aÁıes diretas dentro das escolas, com a presenÁa de universidades, instituiÁıes de formaÁ„o tÈcnica (como SENAI e SENAC), profissionais de diversas ·reas e representantes de empresas, È uma estratÈgia eficaz para encurtar a dist‚ncia entre a educaÁ„o e o mercado de trabalho. A iniciativa permite que os estudantes: • ConheÁam diferentes cursos tÈcnicos, universit·rios e profissionalizantes; • Entendam melhor as exigÍncias do mercado de trabalho atual, como habilidades comportamentais, tecnolÛgicas e empreendedoras; • Tenham contato com histÛrias reais de profissionais e empresas, incentivando a identificaÁ„o vocacional; • Acessem informaÁıes sobre programas de est·gio, jovem aprendiz e bolsas de estudo. AlÈm de estimular o protagonismo juvenil, essa aproximaÁ„o contribui para reduzir a evas„o escolar, melhorar o planejamento de carreira e aumentar a empregabilidade dos jovens no futuro. A proposta tambÈm fortalece parcerias entre o poder p˙blico, o setor educacional e a iniciativa privada, promovendo desenvolvimento local e novas oportunidades para as famÌlias e comunidades. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.662/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a realização de um “Campeonato de Pipa” em nosso MunicÌpio, com data a ser definida, preferencialmente em perÌodo de fÈrias escolares, em local apropriado e seguro para a pr·tica da atividade. JUSTIFICATIVA A pr·tica de empinar pipas È uma atividade cultural tradicional no Brasil, especialmente entre crianÁas e adolescentes, sendo tambÈm um sÌmbolo de lazer, criatividade e convivÍncia social. A realizaÁ„o de um “Campeonato de Pipa” tem como objetivo promover a integraÁ„o entre os jovens, estimular o uso saud·vel do tempo livre e resgatar brincadeiras populares que fazem parte da nossa identidade cultural. AlÈm disso, trata-se de uma oportunidade para reforÁar valores como respeito, cooperaÁ„o e competiÁ„o saud·vel, alÈm de permitir que a comunidade participe de um evento alegre e educativo. O campeonato tambÈm pode ser uma ferramenta de conscientizaÁ„o sobre seguranÁa, especialmente quanto ao uso indevido de cerol ou linhas cortantes, incentivando o uso de pipas de forma respons·vel e segura. Outro ponto importante È o potencial do evento para envolver escolas, associaÁıes de bairro e famÌlias, criando um ambiente de convivÍncia intergeracional e fortalecendo os laÁos comunit·rios. A atividade ainda pode contar com oficinas de confecÁ„o de pipas, apresentaÁıes culturais e premiaÁıes simbÛlicas, tornando-se um verdadeiro festival de cultura e cidadania. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.663/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo a viabilizaÁ„o de um de “Aul„o Gratuito voltado ‡ preparaÁ„o para o Exame Nacional do Ensino MÈdio (ENEM) e concursos P˙blicos”, em parceria com professores volunt·rios, em local acessÌvel e com ampla divulgaÁ„o para participaÁ„o da comunidade. JUSTIFICATIVA O acesso ‡ EducaÁ„o de qualidade e ‡ preparaÁ„o para processos seletivos como o ENEM e concursos p˙blicos ainda È um desafio para muitos jovens e adultos em situaÁ„o de vulnerabilidade social. Pensando nisso, a proposta de realizar “Aulıes gratuitos, com apoio de professores volunt·rios”, representa uma aÁ„o de grande impacto social e educacional. AlÈm de democratizar o acesso ao conhecimento, essa iniciativa pode ser um importante incentivo para aqueles que desejam ingressar no ensino superior ou conquistar estabilidade no serviÁo p˙blico, mas que n„o possuem recursos para pagar cursinhos preparatÛrios. Os aulıes permitem revis„o de conte˙do, resoluÁ„o de questıes, orientaÁ„o sobre estratÈgias de prova e dicas de redaÁ„o, tudo de forma acessÌvel e inclusiva. Outro ponto relevante È a valorizaÁ„o do trabalho volunt·rio e do engajamento social dos profissionais da EducaÁ„o, que podem contribuir com seus conhecimentos para transformar a realidade de muitos cidad„os. A parceria com esses professores tambÈm fortalece os vÌnculos comunit·rios e cria uma rede de solidariedade em prol da educaÁ„o. Diante disso, solicito especial atenÁ„o para esta indicaÁ„o, que tem como foco a inclus„o, a igualdade de oportunidades e o incentivo ao conhecimento como ferramenta de transformaÁ„o social. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.664/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria e por meio dos Ûrg„os competentes, especialmente em parceria com a Sanepar e a Vigil‚ncia Sanit·ria, seja realizada uma investigaÁ„o detalhada sobre: VerificaÁ„o da qualidade da ·gua fornecida em Arauc·ria e apuraÁ„o sobre a recorrente interrupÁ„o no abastecimento. JUSTIFICATIVA Nas ˙ltimas semanas, tÍm sido frequentes os relatos de moradores de Arauc·ria sobre a falta de ·gua em suas residÍncias, em alguns casos por perÌodos prolongados. O problema, alÈm de gerar transtornos ‡ populaÁ„o especialmente a famÌlias com crianÁas, idosos e pessoas acamadas, tem gerado preocupaÁ„o quanto ‡ qualidade da ·gua que retorna apÛs essas interrupÁıes. H· den˙ncias recorrentes sobre o forte cheiro e aspecto desagrad·vel da ·gua logo apÛs o restabelecimento do abastecimento, indicando possÌvel contaminaÁ„o ou falhas no processo de tratamento. Tais caracterÌsticas podem representar riscos ‡ sa˙de p˙blica, especialmente se houver presenÁa de subst‚ncias quÌmicas ou microorganismos nocivos. Solicita-se, portanto, que o MunicÌpio atue com urgÍncia junto aos Ûrg„os competentes, cobrando esclarecimentos e medidas corretivas, alÈm de ampliar a divulgaÁ„o dos laudos de qualidade da ·gua para que a populaÁ„o possa ter acesso ‡ informaÁ„o de forma clara e transparente. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.665/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, ImplantaÁ„o da campanha “Compre no Bairro” para valorização do comércio local. JUSTIFICATIVA A campanha “Compre no Bairro” tem como objetivo incentivar os moradores a priorizarem o consumo em comÈrcios da prÛpria comunidade, fortalecendo a economia local, gerando empregos e promovendo o desenvolvimento sustent·vel do bairro. Com a valorizaÁ„o dos pequenos e mÈdios empreendedores locais, o dinheiro circula dentro da prÛpria regi„o, impactando diretamente a qualidade de vida da populaÁ„o. AlÈm disso, o consumo local contribui para a reduÁ„o de deslocamentos longos, diminuindo o tr·fego Essa campanha tambÈm estimula laÁos de confianÁa entre comerciantes e consumidores, promove a identidade cultural da regi„o e cria um senso de pertencimento e cooperaÁ„o comunit·ria. Sugestıes para a campanha: • Parcerias com associaÁıes comerciais e empreendedores locais; • DivulgaÁ„o por meio de redes sociais, r·dios comunit·rias e panfletos; • IdentificaÁ„o visual nos estabelecimentos participantes; • RealizaÁ„o de feiras, sorteios e eventos culturais para promover o comÈrcio. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.723/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a realizaÁ„o de campanha contra o bullying nas escolas por meio de oficinas e palestras com jovens. JUSTIFICATIVA O bullying È um problema recorrente no ambiente escolar, que afeta diretamente o desenvolvimento emocional, social e educacional dos estudantes. SituaÁıes de intimidaÁ„o, exclus„o, agressıes fÌsicas e verbais podem gerar traumas duradouros, comprometendo o bem-estar e o desempenho dos jovens. Nesse sentido, a realização de uma “Campanha Educativa Contra o Bullying”, com foco em oficinas interativas e palestras voltadas aos alunos, È uma medida eficaz para conscientizar e prevenir esse tipo de comportamento. As oficinas permitir„o a escuta ativa dos estudantes, promovendo empatia, di·logo e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais. J· as palestras, ministradas por profissionais da ·rea da psicologia, educaÁ„o e seguranÁa, trar„o informaÁıes e orientaÁıes sobre os tipos de bullying, suas consequÍncias e formas de enfrentamento. A proposta visa criar um ambiente escolar mais saud·vel, acolhedor e seguro, onde os alunos possam se expressar e conviver de forma respeitosa. AlÈm disso, a participaÁ„o ativa dos jovens nas atividades reforÁa o protagonismo estudantil e contribui para a construÁ„o de uma cultura de paz nas escolas. Sugest„o de aÁıes: • Oficinas pr·ticas com din‚micas de grupo e rodas de conversa; • Palestras com psicÛlogos, pedagogos e especialistas em convivÍncia escolar; • Envolvimento de professores, pais e respons·veis nas atividades. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2689/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que a linha Arauc·ria/Campo Largo faÁam integraÁ„o entre os municÌpios. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo sugerir que a linha Arauc·ria/Campo Largo passe a ter integraÁ„o entre os dois municÌpios. Hoje, quem precisa usar o transporte muitas vezes gasta mais tempo e dinheiro, j· que n„o existe essa facilidade. Com a integraÁ„o, a viagem ficaria mais simples e acessÌvel, ajudando principalmente estudantes e as pessoas que trabalham no Hospital do Rocio que usam o Ùnibus todos os dias. AlÈm de reduzir custos, essa medida traria mais conforto para a populaÁ„o e fortaleceria a ligaÁ„o entre Arauc·ria e Campo Largo. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 19 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2690/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, atravÈs da secretaria competente, para que determine ‡ Secretaria Municipal de Planejamento a viabilidade de implantaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica nas ruas Jo„o Roque Schuertz e Erondina AmÈlia Scuertz. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que determine a viabilidade de implementaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica para as ruas Jo„o Roque Schuertz e Erondina AmÈlia Schuertz no bairro Espig„o Alto, ruas estas que d„o acesso ‡ Capela S„o Sebasti„o, Espig„o Alto. A necessidade da implementaÁ„o se d· pelo fato de que a comunidade venha a ter mais conforto e agilidade nos acessos ‡ Capela S„o Sebasti„o alÈm dos benefÌcios que contemplam o transitar por uma via com a pavimentaÁ„o asf·ltica. AlÈm disso fica impratic·vel aos pedestres transitarem por este trecho em dias de chuva e apÛs, por causa do barro e tambÈm em dias de sol com a formaÁ„o de muita poeira. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. . C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2691/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que faÁam chamamento de mÈdicos especialistas, principalmente dermatologista, oftalmologista e cardiologista. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar o chamamento de mais mÈdicos especialistas para atender a populaÁ„o. Em especial, reforÁamos a necessidade de profissionais nas ·reas de dermatologia, oftalmologia e cardiologia. Atualmente, a fila de espera para consultas nessas especialidades est· muito grande, o que tem gerado demora no atendimento, dificultado o cuidado adequado da populaÁ„o em consultas e tratamentos importantes. A ampliaÁ„o do quadro de mÈdicos ajudaria a reduzir a espera e garantir um atendimento mais r·pido e eficiente. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2693/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal para que viabilize estudo para a instalaÁ„o de um redutor de velocidade, Rua JosÈ Fermino Machado na comunidade rural da Lavrinha. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o justifica-se em raz„o de um pedido dos moradores locais, uma vez que, no ponto mencionado, h· um alto fluxo de veÌculos, por ser uma via em ·rea rural asfaltada e tambÈm ainda descida no sentido da ·rea urbana do municÌpio que representa riscos consider·veis ‡ seguranÁa dos moradores, especialmente crianÁas, idosos e pedestres que residem nas proximidades, o ponto em quest„o a ser implantada a lombada È na Rua JosÈ Fermino Machado na comunidade rural da Lavrinha. Sendo que antes de ser asfaltada a rua j· existia uma lombada, no ponto indicado conforme imagem. A adoÁ„o de medidas preventivas È essencial para minimizar os acidentes e garantir a integridade de todos que utilizam a via. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2694/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja feita a melhoria na Lombada Elevada na Rua Miguel Bertolino Pizato em frente a Unimed. JUSTIFICATIVA O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, ‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a viabilidade de melhoria na Lombada Elevada na Rua Miguel Bertolino Pizato em frente a Unimed. Pois mesmo com a lombada os motoristas de carro e moto n„o respeitam e passam em alta velocidade, pelo motivo da lombada n„o ter uma elevaÁ„o necess·ria nesse ponto em quest„o para uma reduÁ„o dos motoristas. Assim possibilitando um alto risco de acidente na regi„o em torno da Unimed, onde tambÈm a um grande fluxo de comÈrcios. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2695/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja instalado uma l‚mpada no poste na esquina da Rua Ana Maria Machado com Rua Jose Fermino Machado na Regi„o Rural da Lavra Espig„o Alto. JUSTIFICATIVA O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, ‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a viabilidade de instalaÁ„o de uma l‚mpada de IluminaÁ„o P˙blica no poste na esquina das Ruas Ana Maria Machado com a Rua Jose Fermino Machado na Regi„o Rural da Lavra Espig„o Alto. Com a pavimentaÁ„o da via JosÈ Fermino Machado o fluxo de veÌculos aumentou na regi„o È essencial que seja atendida com iluminaÁ„o adequada, garantindo mais seguranÁa, visibilidade e qualidade de vida aos moradores e demais usu·rios da via. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: INDICA«ÃO Nº 2702/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feita o estudo de viabilidade e, apÛs a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das calÁadas no bairro Jardim Eldorado, com foco em acessibilidade, seguranÁa e mobilidade urbana. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar ‡ Secretaria competente que realize estudo de viabilidade e, posteriormente, a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das calÁadas no bairro Jardim Eldorado. Essa medida se mostra necess·ria diante da precariedade e da falta de padronizaÁ„o das calÁadas existentes, que acabam comprometendo a acessibilidade, a seguranÁa e a mobilidade da populaÁ„o. A modernizaÁ„o das calÁadas È fundamental para garantir acessibilidade universal, em conformidade com as normas da ABNT, permitindo que pessoas com deficiÍncia, idosos, crianÁas e cidad„os com mobilidade reduzida possam se deslocar com autonomia e seguranÁa. AlÈm disso, a adequaÁ„o da infraestrutura reduz o risco de acidentes, promovendo maior tranquilidade e qualidade de vida aos moradores. Outro ponto relevante È que calÁadas em boas condiÁıes estimulam o deslocamento a pÈ, contribuindo para h·bitos de vida mais saud·veis e para a melhoria do fluxo urbano, com impactos positivos tambÈm na preservaÁ„o ambiental e no tr‚nsito. Paralelamente, a valorizaÁ„o do espaÁo p˙blico e a sensaÁ„o de cuidado com o bairro fortalecem o sentimento de pertencimento e de valorizaÁ„o comunit·ria. Por fim, a medida est· em conson‚ncia com diretrizes nacionais de mobilidade urbana e acessibilidade, como o Estatuto da Cidade e a PolÌtica Nacional de Mobilidade Urbana, e a realizaÁ„o de um estudo tÈcnico prÈvio permitir· dimensionar corretamente custos e etapas, assegurando eficiÍncia na execuÁ„o. Dessa forma, entende-se que a modernizaÁ„o das calÁadas no Jardim Eldorado representa um investimento estratÈgico em mobilidade, inclus„o e bem-estar social, justificando plenamente a presente IndicaÁ„o. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: INDICA«ÃO Nº 2703/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feita o estudo de viabilidade e, posteriormente, a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das calÁadas no bairro Jardim Santa Clara, priorizando acessibilidade, seguranÁa e mobilidade urbana. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem por finalidade solicitar ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, que seja realizado estudo de viabilidade e, apÛs a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das calÁadas no bairro Jardim Santa Clara. A atual condiÁ„o das calÁadas do bairro apresenta diversas irregularidades, desnivelamentos e falta de padronizaÁ„o, fatores que prejudicam o deslocamento seguro dos moradores e visitantes. A modernizaÁ„o dessa infraestrutura È medida de grande relev‚ncia, pois garante acessibilidade universal em conformidade com as normas da ABNT, assegurando que pessoas com deficiÍncia, idosos, crianÁas e cidad„os com mobilidade reduzida possam circular de forma autÙnoma e segura. AlÈm disso, calÁadas adequadas e bem conservadas reduzem significativamente os riscos de quedas e acidentes, promovendo maior seguranÁa e qualidade de vida. Outro ponto a ser destacado È que calÁadas em boas condiÁıes incentivam o deslocamento a pÈ, favorecendo h·bitos de vida mais saud·veis, a convivÍncia comunit·ria e o fortalecimento da mobilidade urbana sustent·vel. TambÈm È importante ressaltar que obras de revitalizaÁ„o e acessibilidade contribuem para a valorizaÁ„o dos imÛveis e do espaÁo p˙blico, refletindo positivamente na autoestima dos moradores do Jardim Santa Clara. Por fim, a medida atende ao Estatuto da Cidade e ‡ PolÌtica Nacional de Mobilidade Urbana, alÈm de se alinhar ‡s boas pr·ticas de planejamento urbano, garantindo inclus„o social e eficiÍncia na utilizaÁ„o dos recursos p˙blicos. Dessa forma, a execuÁ„o dessa obra representa um investimento estratÈgico em acessibilidade, seguranÁa e qualidade de vida, justificando plenamente a presente IndicaÁ„o. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: INDICA«ÃO Nº 2704/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feita o estudo de viabilidade e, posteriormente, a execuÁ„o das obras de modernizaÁ„o das calÁadas no bairro Jardim Planalto, com foco em acessibilidade, seguranÁa e mobilidade urbana. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo que determine ‡ Secretaria competente a realizaÁ„o de estudo tÈcnico e, posteriormente, a execuÁ„o de obras de modernizaÁ„o das calÁadas no bairro Jardim Planalto. A situaÁ„o atual de diversas vias da localidade demonstra a necessidade urgente de melhorias, tendo em vista a falta de padronizaÁ„o, buracos, desnÌveis e trechos sem calÁamento adequado. A modernizaÁ„o das calÁadas È medida essencial para promover acessibilidade universal, garantindo o direito de ir e vir com autonomia a todos os cidad„os, em especial ‡s pessoas com deficiÍncia, idosos, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm de reduzir riscos de quedas e acidentes, a melhoria na infraestrutura vi·ria contribui para maior seguranÁa dos pedestres e para uma mobilidade urbana mais eficiente. Outro aspecto relevante È que calÁadas em boas condiÁıes incentivam os deslocamentos a pÈ, fortalecendo pr·ticas de vida saud·vel, a integraÁ„o comunit·ria e a preservaÁ„o ambiental, ao mesmo tempo em que colaboram para a reduÁ„o do fluxo de veÌculos em curtas dist‚ncias. Adicionalmente, obras de revitalizaÁ„o urbana trazem valorizaÁ„o ao bairro e geram impacto positivo na autoestima da comunidade, evidenciando o cuidado do Poder P˙blico com a qualidade de vida da populaÁ„o. Por fim, a medida est· em conson‚ncia com legislaÁıes federais como o Estatuto da Cidade e a PolÌtica Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelecem a acessibilidade e a mobilidade como prioridades do planejamento urbano. Assim, a modernizaÁ„o das calÁadas do Jardim Planalto È um investimento social e estrutural de grande import‚ncia, justificando plenamente a presente IndicaÁ„o. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 21 de Agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: INDICA«ÃO Nº 2705/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feito o estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica na Rua Aleixo Vernick, TietÍ. JUSTIFICATIVA A Rua Aleixo Vernick, localizada no bairro TietÍ, em Arauc·ria, encontra-se em condiÁıes prec·rias, afetando diretamente a mobilidade de moradores e usu·rios, especialmente por ser rota de linha de Ùnibus. A falta de pavimentaÁ„o compromete a circulaÁ„o do transporte coletivo, principalmente em dias de chuva, quando h· ac˙mulo de lama e dificuldades de acesso. Em perÌodos de estiagem, a poeira tambÈm causa desconforto e riscos ‡ sa˙de da populaÁ„o. A pavimentaÁ„o da via trar· benefÌcios significativos, como maior seguranÁa, melhor qualidade de vida para os moradores, valorizaÁ„o dos imÛveis e maior eficiÍncia no transporte p˙blico. Considerando que o bairro TietÍ est· em crescimento, È fundamental que a infraestrutura acompanhe esse desenvolvimento. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2762/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca/substituição do Ponto de ônibus, que se encontra em frente à Igreja na Rua Aleixo Vernick, na localidade do Tietê. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o da troca/substituiÁ„o do ponto de Ùnibus situado em frente ‡ Igreja, È um pedido da comunidade e se faz necess·ria em virtude das condiÁıes prec·rias em que o referido ponto se encontra atualmente. A cobertura atual est· deteriorada, o que coloca em risco a seguranÁa dos usu·rios, n„o oferecendo proteÁ„o adequada contra o sol e a chuva. Tal situaÁ„o prejudica especialmente estudantes, idosos, trabalhadores e demais moradores que utilizam o transporte p˙blico diariamente e necessitam de um local minimamente confort·vel e seguro para aguardar os Ùnibus. … importante ressaltar que o ponto est· localizado em uma ·rea de fluxo de pessoas, prÛximo a uma instituiÁ„o religiosa que tambÈm realiza eventos comunit·rios, o que aumenta a circulaÁ„o de moradores no local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2763/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação de ponto de ônibus na Rua Aleixo Vernik, na localidade de Tietê. JUSTIFICATIVA Atualmente, o local conta apenas com a placa de identificação do ponto de ônibus, sem dispor de qualquer estrutura de abrigo para os usuários. Trata-se de um ponto amplamente utilizado por crianças em idade escolar e adultos, que dependem diariamente do transporte público para suas atividades cotidianas. A falta de cobertura expõe os passageiros às condições climáticas adversas, como sol intenso e chuvas, ocasionando desconforto, insegurança e riscos à saúde, sobretudo para os grupos mais vulneráveis. A instalação da estrutura adequada irá proporcionar mais segurança, conforto e dignidade aos usuários, além de demonstrar o compromisso com a melhoria da mobilidade urbana e a valorização do transporte público como um serviço essencial. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: INDICA«ÃO Nº 2764/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feito o Patrolamento e alargamento da Rua Aleixo Vernick, TietÍ. JUSTIFICATIVA A Rua Aleixo Vernick, localizada no bairro TietÍ, necessita com urgÍncia de serviÁos de patrolamento e alargamento, devido ‡s condiÁıes inadequadas de trafegabilidade. A via È rota de linha de Ùnibus e apresenta trechos estreitos e danificados, o que compromete a seguranÁa e dificulta o tr‚nsito de veÌculos, especialmente do transporte coletivo e de serviÁos essenciais. Em dias de chuva, formam-se valas e pontos de ac˙mulo de lama, enquanto, em perÌodos secos, a poeira causa transtornos ‡ populaÁ„o local. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2765/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca de dois pontos de ônibus na Av. Pref. Romualdo Sobocinski, próximo ao número 777, na localidade de Campo Redondo (aproximadamente 5,8km da BR 476). JUSTIFICATIVA Os abrigos atualmente instalados nesses locais encontram-se em condições precárias, apresentando sinais visíveis de desgaste estrutural, como ferrugem e cobertura danificada, comprometendo a segurança e o conforto dos usuários do transporte coletivo. Esses pontos são frequentemente utilizados por moradores da região, incluindo trabalhadores, estudantes e pessoas idosas. Além disso, a ausência de manutenção adequada contribui para a degradação do espaço público e prejudica a qualidade do serviço de transporte oferecido à população. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: INDICA«ÃO Nº 2766/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja feito o estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de estacionamento em recuo na Avenida Prefeito Romualdo Sobocinsk, em frente a APAE. JUSTIFICATIVA A realizaÁ„o de um estudo de viabilidade para implantar um estacionamento em recuo em frente ‡ APAE de Arauc·ria È fundamental para garantir mais seguranÁa e acessibilidade no embarque e desembarque de alunos, especialmente aqueles com deficiÍncia ou mobilidade reduzida. Hoje, a falta de um espaÁo adequado obriga os veÌculos a pararem na pista, o que prejudica o tr‚nsito e coloca em risco os usu·rios da instituiÁ„o. O problema È mais crÌtico nos hor·rios de pico, quando h· grande movimentaÁ„o. O estudo deve avaliar se h· espaÁo e condiÁıes tÈcnicas para a implantaÁ„o do recuo, considerando o fluxo de veÌculos, a largura da via e os impactos na mobilidade e seguranÁa. O objetivo È organizar o tr·fego e melhorar o acesso ‡ APAE, beneficiando alunos, familiares e toda a comunidade. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2767/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize estudo de viabilidade para a instalaÁ„o de lixeiras comunit·rias na extens„o da rua JosÈ Daczkowski, localidade de Campo Redondo. JUSTIFICATIVA Atualmente, a ausÍncia de lixeiras adequadas tem causado ac˙mulo de lixo em pontos irregulares, o que compromete a limpeza da rua, atrai animais e gera riscos ‡ sa˙de p˙blica. A instalaÁ„o de lixeiras comunit·ria contribuir· para manter o ambiente mais limpo, organizado e saud·vel para todos os moradores. Essa medida simples trar· benefÌcios diretos ‡ qualidade de vida da populaÁ„o e ajudar· na preservaÁ„o do espaÁo p˙blico. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025. F·bio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: INDICA«ÃO Nº 2768/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, para que seja realizado estudo de viabilidade para ampliaÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica na continuidade da Rua Francisco Grendel, na localidade de Rio Abaixinho. JUSTIFICATIVA Atualmente, apenas um trecho da rua conta com iluminaÁ„o p˙blica, essa situaÁ„o compromete a seguranÁa de pedestres e motoristas, dificulta a mobilidade e aumenta a vulnerabilidade a acidentes e atos de violÍncia, especialmente em hor·rios de menor circulaÁ„o. Com o crescimento da ocupaÁ„o na regi„o e o aumento do fluxo de pessoas e veÌculos, È essencial que toda a extens„o da Rua Francisco Grendel seja atendida com iluminaÁ„o adequada, garantindo mais seguranÁa, visibilidade e qualidade de vida aos moradores e demais usu·rios da via. O estudo de viabilidade solicitado dever· considerar a infraestrutura elÈtrica existente, a extens„o da ·rea a ser atendida e os recursos necess·rios para a ampliaÁ„o da rede de iluminaÁ„o p˙blica. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2769/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação de guard rail na Rua Francisco Grendel, entre os números 560 e 575 (aproximadamente 450m da rodovia), na localidade de Rio Abaixinho. JUSTIFICATIVA A instalação de um guard rail nesse trecho é essencial para a prevenção de acidentes, especialmente em razão da proximidade com áreas de declive acentuado e da ausência de qualquer tipo de barreira de proteção lateral. Trata-se de uma via com fluxo diário de veículos de pequeno e médio porte, além de ser utilizada por pedestres, incluindo moradores locais, crianças e idosos, o que reforça a urgência de medidas de segurança viária voltadas à proteção de todos os usuários da estrada. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2770/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço de revitalização e manutenção da calçada na Rua Louis Becue número 874 ao número 41, localizada no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA A revitalização e manutenção se faz necessária para melhorar a visibilidade, a segurança dos pedestres e motoristas, além de manter a limpeza e a boa aparência do local. A vegetação excessiva pode obstruir a passagem e causar riscos à população. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2771/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço de revitalização e manutenção da calçada na Rua Badia Nacif Merhy ao lado do número 895, localizada no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA A revitalização e manutenção se faz necessária para melhorar a visibilidade, a segurança dos pedestres e motoristas, além de manter a limpeza e a boa aparência do local. A vegetação excessiva pode obstruir a passagem e causar riscos à população. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2711/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a a adoção de medidas para que o banheiro público localizado na Praça da Igreja Matriz de Araucária permaneça aberto também nos finais de semana. JUSTIFICATIVA Tal solicitação se faz necessária em razão do grande fluxo de pessoas que frequentam a Praça da Igreja Matriz principalmente aos sábados e domingos, sejam moradores locais ou visitantes que participam de atividades religiosas, culturais e de lazer. A ausência de um banheiro acessível nesses dias causa transtornos à população e aos turistas, prejudicando a boa utilização do espaço público. A abertura do banheiro nos finais de semana contribuirá para a melhor acolhida dos frequentadores, garantindo condições adequadas de higiene, conforto e dignidade, além de fortalecer a imagem positiva do município. Câmara Municipal de Araucária, 19 de agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2718/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria da Saúde, para que sejam tomadas as providências necessárias para a instalação de um toldo em frente à unidade DAVITA, localizada na Av. Archelau de Almeida Torres, nº 2141, bairro Costeira, neste Município. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo garantir maior acessibilidade e dignidade aos pacientes que utilizam o serviço, em especial cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, que ao descerem das ambulâncias acabam ficando expostos à chuva e ao sol, até conseguirem adentrar no local. Assim, a instalação do toldo se mostra medida de grande relevância, assegurando melhores condições de atendimento e respeito aos munícipes. Araucária, 19 de Agosto de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2719/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, Sugerimos a criação do Conselho Tutelar do Idoso no município de Araucária. JUSTIFICATIVA A população idosa do município de Araucária cresce de forma significativa a cada ano, refletindo a realidade nacional de envelhecimento populacional. Com isso, aumentam também as demandas de atenção, acompanhamento e proteção a essa parcela da sociedade, que muitas vezes se encontra em situação de vulnerabilidade, seja por abandono, negligência, maus-tratos ou falta de acesso a serviços públicos adequados. A criação de um Conselho Tutelar do Idoso tem como objetivo garantir a proteção integral dos direitos da pessoa idosa, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), servindo como órgão de fiscalização, denúncia e acompanhamento de situações de risco, além de articular políticas públicas voltadas para a qualidade de vida e dignidade do idoso. Assim como o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente atua na defesa dos direitos dessa faixa etária, o Conselho Tutelar do Idoso será fundamental para assegurar que os idosos do município tenham voz ativa, acompanhamento contínuo e proteção diante de qualquer violação de seus direitos. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta indicação, que representa um avanço importante nas políticas públicas de Araucária, promovendo mais respeito, cuidado e dignidade às pessoas idosas. O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2731/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de grade de proteÁ„o ao longo da margem do cÛrrego prÛximo ‡ rua Cel. Jo„o AntÙnio Xavier, n˙mero 975, no bairro Centro. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, considerando a necessidade de aumentar a seguranÁa da populaÁ„o, especialmente crianÁas e idosos, que transitam pelo local. A instalaÁ„o da grade de proteÁ„o proporcionar· maior tranquilidade, evitando acidentes e promovendo um espaÁo urbano mais seguro. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2732/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instituiÁ„o da “Semana de Prevenção ao Câncer Infantil” no calendário oficial do Município de Araucária, a ser realizada anualmente na ˙ltima semana de setembro, com o objetivo de ampliar o acesso ‡ informaÁ„o, promover campanhas educativas e fortalecer aÁıes de prevenÁ„o e conscientizaÁ„o sobre o c‚ncer infantil. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando que o c‚ncer infantil, embora menos comum que em adultos, È a principal causa de morte por doenÁa entre crianÁas e adolescentes no Brasil. A identificaÁ„o precoce dos sinais e sintomas È essencial para garantir maiores taxas de cura e melhor qualidade de vida ‡s crianÁas em tratamento. A Semana Municipal de PrevenÁ„o visa ainda fomentar a atuaÁ„o conjunta entre poder p˙blico, sociedade civil e instituiÁıes especializadas, proporcionando apoio ‡s famÌlias, profissionais e instituiÁıes que atuam na prevenÁ„o e tratamento do c‚ncer infantil. A escolha da ˙ltima semana de setembro busca ampliar o impacto das aÁıes, aproveitando o perÌodo j· marcado por campanhas importantes de sa˙de p˙blica. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2733/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a reserva de percentual mÌnimo de vagas para empreendimentos com sede no MunicÌpio de Arauc·ria nos eventos realizados em espaÁos p˙blicos ou com apoio do Poder P˙blico Municipal, incentivando a participaÁ„o e o fortalecimento da economia local. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando a import‚ncia de fomentar o comÈrcio e os empreendimentos locais, garantindo oportunidades de visibilidade e participaÁ„o em eventos p˙blicos, promovendo o desenvolvimento econÙmico do municÌpio e fortalecendo a geraÁ„o de emprego e renda para a populaÁ„o de Arauc·ria. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2734/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a implantaÁ„o de um posto fixo ou base mÛvel da Guarda Municipal nas proximidades da UPA, visando maior seguranÁa para pacientes, profissionais de sa˙de e usu·rios da regi„o. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando a necessidade de reforÁar a seguranÁa nas imediaÁıes da UPA, prevenindo ocorrÍncias de violÍncia e garantindo tranquilidade para os atendimentos mÈdicos, alÈm de proporcionar maior sensaÁ„o de proteÁ„o ‡ populaÁ„o local. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2735/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a disponibilizaÁ„o de notebooks para todos os professores da rede municipal de ensino. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando a necessidade de modernizar e facilitar o trabalho pedagÛgico, proporcionando aos professores melhores condiÁıes para planejamento, execuÁ„o de atividades e acompanhamento do desempenho dos alunos, especialmente no contexto de ensino hÌbrido e digital. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2736/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a substituiÁ„o ou manutenÁ„o da grade de proteÁ„o localizada na arquibancada do Gin·sio de Esportes Joval de P. Souza, garantindo maior seguranÁa aos usu·rios. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando a necessidade de garantir a seguranÁa de atletas, espectadores e demais frequentadores do gin·sio, diante do estado de deterioraÁ„o das grades de proteÁ„o, que apresentam partes quebradas e enferrujadas, representando risco de acidentes e comprometendo a preservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2737/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instituiÁ„o de diretrizes para a criaÁ„o de LaboratÛrios Municipais de Criatividade e InovaÁ„o Educacional (LCIEs) na rede p˙blica de ensino do MunicÌpio de Arauc·ria, estimulando pr·ticas pedagÛgicas inovadoras e o desenvolvimento de habilidades criativas nos alunos. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando a import‚ncia de incentivar a criatividade, a inovaÁ„o e o pensamento crÌtico entre estudantes da rede p˙blica de ensino, proporcionando espaÁos estruturados para experimentaÁ„o, aprendizado ativo e integraÁ„o de tecnologias educacionais. Os LCIEs contribuem para a formaÁ„o integral dos alunos, preparando-os para os desafios acadÍmicos e profissionais do futuro, alÈm de fortalecer a qualidade da educaÁ„o no municÌpio. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2738/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a implantaÁ„o de iluminaÁ„o adequada nas ·reas externas e estacionamentos da UPA, garantindo maior seguranÁa e conforto aos usu·rios e profissionais de sa˙de. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando a necessidade de melhorar a visibilidade e a seguranÁa nas ·reas externas e nos estacionamentos da UPA, prevenindo acidentes, coibindo atos de violÍncia e proporcionando um ambiente mais seguro e acolhedor para a populaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2739/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a designaÁ„o de um(a) administrador(a) para o CAPS II – Centro de AtenÁ„o Psicossocial, localizado na rua Prof. Alfredo Parodi, n˙mero 30, no bairro Centro. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, considerando a import‚ncia de um(a) administrador(a) no CAPS II para garantir o bom funcionamento da unidade, apoiando na organizaÁ„o administrativa, acompanhamento de processos internos e otimizaÁ„o do atendimento prestado ‡ populaÁ„o. A medida contribuir· para fortalecer a qualidade dos serviÁos de sa˙de mental oferecidos, assegurando maior eficiÍncia e suporte aos profissionais e usu·rios. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2741/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente sejam tomadas as providÍncias necess·rias para que seja realizada ‡ execuÁ„o de remanso de calÁada, visando ‡ implantaÁ„o de estacionamentos em ambos os lados da via, na extens„o da quadra onde est· localizado o Posto do Tupy (barrac„o) na Rua das D·lias, nº 2449, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A Rua das D·lias, nas imediaÁıes do Posto Tupy (barrac„o), È um ponto de grande fluxo de pessoas e veÌculos, caracterizada pela presenÁa de uma linha de Ùnibus. A atual configuraÁ„o da via, que È estreita e sem espaÁos dedicados para estacionamento, tem gerado riscos para os usu·rios do Posto, funcion·rios, moradores e comerciantes locais. A falta de vagas adequadas obriga os motoristas a estacionarem em locais proibidos, dificultando o tr‚nsito, a manobra dos Ùnibus e, por vezes, bloqueando a passagem de pedestres. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o desta indicaÁ„o, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas providÍncias. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. Vilson Cordeiro Vereador C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2742/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente a verificaÁ„o da viabilidade de atendimento com transporte aos alunos da rede estadual de ensino deste MunicÌpio, visando ‡ realizaÁ„o de cursos profissionalizantes fora da municipalidade. JUSTIFICATIVA O acesso ‡ educaÁ„o tÈcnica e profissional È fundamental para a qualificaÁ„o e a inserÁ„o dos jovens no mercado de trabalho, representando importante instrumento para o desenvolvimento social e econÙmico de nossa comunidade. Nesse contexto, o transporte escolar constitui ferramenta indispens·vel para garantir que os alunos tenham condiÁıes de frequentar esses cursos. Atualmente, a ausÍncia de transporte adequado tem se revelado um obst·culo significativo para a inclus„o, a permanÍncia e o bom desempenho dos estudantes. Esses alunos, regularmente matriculados na rede estadual de ensino, necessitam deslocar-se diariamente atÈ instituiÁıes onde s„o ofertados os cursos, muitas vezes situadas em locais distantes de suas residÍncias ou escolas de origem, o que dificulta o acesso ‡ formaÁ„o tÈcnica complementar. AlÈm disso, o transporte p˙blico, quando disponÌvel, nem sempre atende aos hor·rios dos cursos ou oferece condiÁıes adequadas de seguranÁa e acessibilidade, comprometendo a frequÍncia e o aproveitamento escolar. Dessa forma, a garantia do transporte È medida essencial para assegurar a continuidade dos estudos e a conclus„o da formaÁ„o profissional dos estudantes, reforÁando o compromisso do poder p˙blico com a educaÁ„o de qualidade. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat to EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o desta indicaÁ„o, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas providÍncias. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: REQUERIMENTO Nº 86/2025 Requer seja encaminhamento este requerimento ‡ Mesa Executiva, para deliberaÁ„o em Plen·rio, solicitando a votaÁ„o em Regime de UrgÍncia do Projeto de Lei nº 296/2025. Este projeto visa alterar e acrescentar dispositivos ‡ Lei Ordin·ria nº 3.890/2022, que instituiu o Programa da Guarda Mirim em Arauc·ria, e estabelece outras providÍncias. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o se justifica pela necessidade de adequar a Lei Ordin·ria nº 3.890/2022 atÈ o mÍs de setembro de 2025, tendo em vista a iminÍncia de edital previsto para o mÍs de outubro. A alteraÁ„o assegurar· equidade no acesso ao programa, reconhecendo situaÁıes de adversidade social que afetam tambÈm estudantes de escolas particulares, os quais se encontram inseridos em contextos de vulnerabilidade por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, alÈm de reforÁar a garantia aos estudantes da rede p˙blica, com renda familiar mensal de atÈ 3 sal·rios mÌnimos, o percentual de 50% das vagas disponÌveis para o Programa. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a este Requerimento, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR