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sessao nº 28

Tipo Ordinária
Número / Ano 28
Date 2025-09-09
native_id581

Documents (2)

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us CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
==) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A VIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA
(PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER),
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO,
FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUZ, COORDENADOR DA
GUARDA MIRIM, QUE APRESENTOU CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PROPOSTA DE
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3890/2022, A QUAL TRATA DE QUESTÕES RELEVANTES À
GUARDA MIRIM DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO AS MODIFICAÇÕES PREVISTAS NOS
DISPOSITIVOS DESSA LEGISLAÇÃO. OS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR
VALTER, GILMAR DO SINDIMONT, FÁBIO PEDROSO E PASTOR CASTILHOS
MANIFESTARAM-SE ACERCA DAS QUESTÕES ABORDADAS, PARABENIZANDO O
SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUZ, RESSALTANDO OS VALORES E PRINCÍPIOS
QUE NORTEIAM A GUARDA MIRIM, BEM COMO A RELEVÂNCIA DESSE TRABALHO
DISPONIBILIZADO À SOCIEDADE, TAMBÉM FEZ USO DA TRIBUNA O SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA E GUARDA MUNICIPAL, SENHOR LAERCIO DE
AGUIAR JOAQUIM, QUE AGRADECEU À POPULAÇÃO E A TODOS OS ÓRGÃOS
PÚBLICOS ENVOLVIDOS NO EVENTO PELO APOIO AO DESFILE REALIZADO NO DIA
SEIS DE SETEMBRO, EM COMEMORAÇÃO AO DIA DA INDEPENDÊNCIA, CELEBRADO
EM SETE DE SETEMBRO, DIRIGINDO AGRADECIMENTO ESPECIAL A ESTA CASA DE
LEIS, AO PREFEITO MUNICIPAL E À GUARDA MUNICIPAL. NA OPORTUNIDADE,
CONVIDOU A POPULAÇÃO PARA A SEXTA EDIÇÃO DA CORRIDA NOTURNA DA
GUARDA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NO DIA ONZE ÔE OUTUBRO. INFORMOU,
AINDA, QUE ESTEVE EM BRASÍLIA, JUNTAMENTE/COM SEUS COLEGAS DE
PROFISSÃO, PARA TRATAR DE ASSUNTOS RELATIVÓS/ÀS PROPOSTAS DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO REFERENTES À SEGURANÇA PÚBLICA, QUE TERÃO REFLEXOS
SOBRE A ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.| POR FIM, SOLICITOU O APOIO
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) Nº 18/2025, REQUERENDO A
INSERÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA REFERIDA PROPOSTA, BEM COMO A
GARANTIA DE TODOS OS DIREITOS E PRERROGATIVAS INERENTES AO TRABALHO
DESSES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS INFORMOU QUE JÁ HAVIA ELABORADO A MOÇÃO DE APOIO, A
SER APRESENTADA NESTE LEGISLATIVO, REFERENTE À SOLICITAÇÃO DO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA. DEPOIS DE CONSTATADO O
NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O
PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DAATA
DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO
AO MÊS DE AGOSTO DE 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA: PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; VETOS AOS
PROJETOS DE LEI Nº 349/2023 E Nº 39/2024, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 147/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; VETOS AOS PROJETOS DE LEI Nº 152/2025 E
Nº 160/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 201/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA; PROJETO DE LEI Nº 2768/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 348/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRINHO GAZETA; PROJETOS DE LEI Nº 349/2025 E Nº 350/2025, AMBOS DE
AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2526/2025, Nº
2753/2025, Nº 2756/2025, Nº 2757/2025, Nº 2758/2025 E Nº 2759/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2626/2025, Nº 2822/2025
E Nº 2823/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO;
INDICAÇÕES Nº 2653/2025, Nº 2654/2025 E Nº 2655/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2676/2025, Nº 2678/2025, Nº
2679/2025 E Nº 2680/2025, TODAS DE AUTORIA DO/AVEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 2744/2025, DE AUTORIA /DO VEREADOR VILSON
CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 2777/3025, DE AUTOBIA D O die R Sr, PAVONI
, Mc ho gm a É se
dba CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
INDICAÇÕES Nº 2785/2025, Nº 2786/2025, Nº 2787/2025, Nº 2788/2025, Nº 2789/2025 E
Nº 2790/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº
2794/2025, Nº 2795/2025, Nº 2796/2025, Nº 2847/2025, Nº 2848/2025, Nº 2849/2025 E Nº
2850/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº
2810/2025, Nº 2833/2025, Nº 2834/2025, Nº 2835/2025, Nº 2836/2025, Nº 2837/2025, Nº
2838/2025, Nº 2839/2025, Nº 2840/2025, Nº 2841/2025, Nº 2842/2025 E Nº 2843/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº
2857/2025, Nº 2858/2025, Nº 2859/2025, Nº 2860/2025, Nº 2861/2025, Nº 2862/2025, Nº
2863/2025, Nº 2864/2025 E Nº 2865/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PROFESSOR VALTER; INDICAÇÃO Nº 2895/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO; MOÇÃO Nº 46/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; MOÇÃO
Nº 52/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; MOÇÃO Nº 53/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; E MOÇÃO Nº 54/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
SOLICITOU A INCLUSÃO, NA ORDEM DO DIA, DE SUA EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. O
VEREADOR VAGNER CHEFER REQUEREU A INCLUSÃO DA MOÇÃO Nº 46/2025, DE
SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA TAMBÉM
SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO Nº 53/2025, DE SUA
AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, PEDIU A INSERÇÃO DA MOÇÃO Nº 54/2025, DE SUA AUTORIA, NA
ORDEM DO DIA. POR FIM, O VEREADOR FÁBIO PEDROSO SOLICITOU A RETIRADA
DE PAUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025, DA ORDEM DO DIA.
APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, TODOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. O
PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS
PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA
PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE
PARABENIZOU OS ORGANIZADORES DO FESTCAR, REALIZADO NO PARQUE
CACHOEIRA EM ARAUCÁRIA, BEM COMO OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
CULTURA, DE OUTRAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS E OS RESPONSÁVEIS PELO
DESFILE DA INDEPENDÊNCIA, DESTACANDO O EMPENHO NECESSÁRIO PARA A
REALIZAÇÃO DESSES EVENTOS E AGRADECENDO AO PREFEITO PELA O
OPORTUNIDADE PROPORCIONADA. NA SEQUÊNCIA, COMUNICOU À POPULAÇÃO
SOBRE A DECISÃO JUDICIAL ENVOLVENDO A CHAPA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE, 7
MANIFESTANDO TS EM NUMA UA ORÁVEL AO REF
As Ae é
de “CEGESS
EA E “ES
em CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
PARTIDO E DESEJANDO QUE OS VEREADORES QUE O COMPÕEM POSSAM DAR
CONTINUIDADE AOS SEUS TRABALHOS NESTA CASA LEGISLATIVA. EXPLICOU,
AINDA, QUE CASO A DECISÃO SEJA CONTRÁRIA AO ESPERADO, DEIXARÁ ESTE
LEGISLATIVO COM HONRA E CONTINUARÁ APOIANDO A POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE NO QUE FOR NECESSÁRIO, EM ESPECIAL NO ÂMBITO DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, EM APARTE
CONCEDIDO, ACRESCENTOU QUE TEM DIALOGADO COM DIVERSOS CIDADÃOS
QUE O TÊM PROCURADO, INFORMANDO-LHES QUE OS TRABALHOS REALIZADOS
NESTE LEGISLATIVO SÃO CONDUZIDOS COM ZELO, RESPONSABILIDADE E
SERIEDADE, SEMPRE VOLTADOS À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. ACRESCENTOU
AINDA QUE, CASO A DECISÃO A SER ANUNCIADA ACERCA DO REFERIDO ASSUNTO
SEJA DESFAVORÁVEL, OS VEREADORES PERTENCENTES AO PARTIDO
SOLIDARIEDADE PODERÃO PERDER SEUS MANDATOS. RESSALTOU, CONTUDO,
QUE NÃO SE TRATA DE ATO DE CORRUPÇÃO OU DE ILEGALIDADE PRATICADA
DURANTE O PROCESSO ELEITORAL OU EM SUAS TRAJETÓRIAS PÚBLICAS. ASSIM,
DESTACOU SUA CONDUTA ÍNTEGRA E HONESTA, ACRESCENTANDO COMENTÁRIOS
ACERCA DA DISSEMINAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS EM
DECORRÊNCIA DESSA DECISÃO, ENFATIZANDO QUE A ALEGAÇÃO DE QUE O
PARTIDO SOLIDARIEDADE TERIA FRAUDADO AS ELEIÇÕES EM ARAUCÁRIA É
INVERÍDICA E QUE AQUELES QUE PROPAGAM TAL CONTEÚDO ESTÃO
EQUIVOCADOS. TAMBÉM REITEROU QUE TANTO OS VEREADORES QUANTO O
PARTIDO NÃO COMETERAM ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES. PONTUOU QUE
TEM OBSERVADO MANIFESTAÇÕES DE PRECONCEITO E ÓDIO RELACIONADAS AO
TEMA, RECORDANDO QUE O BRASIL FIGURA ENTRE OS PAÍSES COM OS MAIORES
ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS LGBTQIA+. TAMBÉM ACRESCENTOU A
IMPORTÂNCIA DE COMPREENDER COMO FUNCIONA O PROCESSO DE COTAS NA
POLÍTICA, EXPLICANDO QUE, SE UMA PESSOA SE IDENTIFICA E SE AUTODECLARA
MULHER AO REGISTRAR SUA CANDIDATURA, TEM O DIREITO DE OCUPAR A VAGA
FEMININA, MESMO QUE EM SEUS DOCUMENTOS OFICIAIS CONSTE O GÊNERO
MASCULINO. ALÉM DISSO, EXPLICOU QUE A AUTODECLARAÇÃO É UM DIREITO, E
NO CASO EM QUESTÃO, A PESSOA POSSUI VIVÊNCIA FEMININA E ASSIM 4
RECONHECE HÁ MUITOS ANOS. POR FIM, QUESTIONOU COMO ALGUÉM PODERI
INVALIDAR ESSA CONDIÇÃO OU AFIRMAR QUE ESSA PESSÕA NÃO É MULHER,
FRISANDO QUE TAL DIREITO CABE EXCLUSIVAMENTE À PRÓPRIA PESSOA. DESSÁ
FORMA, CONCLUIU RESSALTANDO QUE NÃO HOUVE FRAUDE NO PROC |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E ;
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
ELEITORAL. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU
QUE A SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO ESTÁ SEM RECURSOS PARA A
REALIZAÇÃO DE EVENTOS E, NESSE SENTIDO, SOLICITOU AO PREFEITO QUE
ELABORE UM PROJETO DESTINADO A SUPLEMENTAR A VERBA DESTINADA À
CULTURA DO MUNICÍPIO, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS DE FINAL
DE ANO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, RETOMANDO A PALAVRA, AGRADECEU
AO VEREADOR PEDRINHO GAZETA POR SUA MANIFESTAÇÃO E DESTACOU A
RELEVÂNCIA DA FALA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, A QUAL, CONFORME
EXPLICOU, CONTRIBUIU PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DO ASSUNTO. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM RESPOSTA AO VEREADOR
PEDRINHO GAZETA, INFORMOU QUE JÁ ESTÁ EM ANDAMENTO A SUPLEMENTAÇÃO
DA VERBA PARA A SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO, POR MEIO
DE PROJETO DE LEI NO VALOR DE TREZENTOS MIL REAIS, DESTINADA À PASTA
COMPETENTE PARA APLICAÇÃO EM AÇÕES CULTURAIS. DISSE QUE OS EVENTOS
CULTURAIS E FESTAS TAMBÉM CONSTITUEM INVESTIMENTO NA SAÚDE DOS
ARAUCARIENSES, DESTACANDO QUE A POPULAÇÃO, QUE ENFRENTA LONGAS
JORNADAS DE TRABALHO, TEM O DIREITO DE TER ACESSO À CULTURA E AO
LAZER. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES MANIFESTOU SUAS CONDOLÊNCIAS À
FAMÍLIA DO SENHOR VITÓRIO, FALECIDO NO DIA OITO DE SETEMBRO, REITERANDO
SEUS SENTIMENTOS À FAMÍLIA. EM SEGUIDA, PARABENIZOU O PREFEITO E TODOS
OS ENVOLVIDOS NO DESFILE DA INDEPENDÊNCIA REALIZADO EM ARAUCÁRIA. POR
FIM, SOLICITOU, SE POSSÍVEL, A ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA SUPLEMENTAR A
SECRETARIA DA AGRICULTURA, EXPLICANDO QUE A PASTA DISPÕE DE POUCOS
RECURSOS PARA INVESTIR NO SETOR. POR ÚLTIMO, RESSALTOU A NECESSIDADE
DE AUMENTAR OS VALORES DESTINADOS PARA OS PRÓXIMOS ANOS. O VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O DESFILE DA INDEPENDÊNCIA REALIZADO
EM ARAUCÁRIA, DESTACANDO TODOS OS MOMENTOS CÍVICOS, FESTIVOS E
COLETIVOS DO EVENTO. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE INTEGRAR A POPULAÇÃO
NA DEFESA DA NAÇÃO E DA SOBERANIA, ENFATIZANDO QUE ESTA, É UM PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL, BASE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,
GARANTINDO AUTONOMIA E DIGNIDADE A TODOS OS BRASILEIROS. NO ENTANTO,
MENCIONOU UM EPISÓDIO PREOCUPANTE OCORRIDO NO DIA SETE DE SETEMBRO,
EM QUE UM GRUPO ESPECÍFICO BUSCOU TRANSFORMAR UM MOMENTO
SIMBÓLICO DE UNIÃO E ORGULHO NACIONAL EM LGO LAMENTÁVEL,
ENALTECENDO SÍMBOLOS ESTRANGEIROS, COMO A B IRA DOS ESTADOS
2,
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Ni
e] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
UNIDOS, EM DETRIMENTO DA IDENTIDADE BRASILEIRA, RELATANDO TAMBÉM O
OCORRIDO NAS RUAS DA CIDADE DE SÃO PAULO. MANIFESTOU SEU REPÚDIO AO
EPISÓDIO E CONVIDOU A POPULAÇÃO A REFLETIR SOBRE QUEM REALMENTE
DEFENDE OS INTERESSES DOS BRASILEIROS E TRABALHA PELO
DESENVOLVIMENTO SOBERANO DO PAÍS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI ABORDOU
AS REIVINDICAÇÕES DA POPULAÇÃO, DESTACANDO QUE O TERMINAL DE ÔNIBUS
DE ARAUCÁRIA ENCONTRA-SE ABANDONADO PELA EMPRESA TERCEIRIZADA
RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA, SOLICITANDO QUE A PREFEITURA INTERVENHA
PARA GARANTIR A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE QUALIDADE. RESSALTOU
TAMBÉM QUE O NÚMERO DE CÃES ABANDONADOS NA REGIÃO CONTINUA
AUMENTANDO. ADEMAIS, FEZ UM ALERTA PARA QUE A PREFEITURA INSTALE
HIDRANTES NO BAIRRO CAPELA VELHA, NAS PROXIMIDADES DAS COMUNIDADES
DE OCUPAÇÕES IRREGULARES, EXPLICANDO QUE A AUSÊNCIA DE HIDRANTES
DIFICULTA O TRABALHO DOS BOMBEIROS EM CASO DE INCÊNDIO, PODENDO
RESULTAR EM TRAGÉDIAS DE MAIOR PROPORÇÃO DEVIDO À FALTA DE
INFRAESTRUTURA, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DESSES
EQUIPAMENTOS NESSAS ÁREAS. O VEREADOR PROFESSOR VALTER EXPLICOU
QUE HÁ UM PROJETO PARA A CONSTRUÇÃO DO NOVO TERMINAL CENTRAL DE
ÔNIBUS EM ARAUCÁRIA. NESSE CONTEXTO, SUGERIU PARA QUE SEJAM INCLUÍDAS
PLATAFORMAS DESTINADAS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DESTACANDO A
CARÊNCIA DESSE SERVIÇO NA CIDADE. RESSALTOU QUE RECEBEU RECLAMAÇÕES
DA POPULAÇÃO, QUE FREQUENTEMENTE PRECISA AGUARDAR O TRANSPORTE
COLETIVO PARA OUTRAS CIDADES NA BEIRA DA RODOVIA, LOCAL CONSIDERADO
PERIGOSO E INADEQUADO. POR ISSO, SUGERIU A CONSTRUÇÃO DE UM ANEXO AO
TERMINAL PARA ABRIGAR ESSAS PLATAFORMAS. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE O PROJETO JÁ CONTEMPLA A
DISCUSSÃO SOBRE UM LOCAL ESPECÍFICO PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE
VIAGEM DESTINADO AOS USUÁRIOS. EM SEGUIDA, COMENTOU SOBRE O EVENTO
FESTCAR E O DESFILE CÍVICO REALIZADOS NO MUNICÍPIO, PARABENIZANDO A
GUARDA MUNICIPAL PELA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA À POPULAÇÃO E ÀS
SECRETARIAS ENVOLVIDAS NA ORGANIZAÇÃO DESSES EVENTOS. NÃO HAVENDO
MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
MOÇÃO Nº 53/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO P, AVONL O VEREADI
LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE A, HOMENAGEM EA AIS DO QUE
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FE Ad
E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
DESTACANDO QUE OS SERVIDORES DO HORTO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
REALIZAM UM TRABALHO EXCEPCIONAL, SENDO RESPONSÁVEIS PELA
ARBORIZAÇÃO DA CIDADE. RESSALTOU QUE O LEGADO QUE DEIXARÃO PARA A
CIDADE É INCOMPARÁVEL E MANIFESTOU TODO O SEU RESPEITO E ADMIRAÇÃO
PELO AMOR E CUIDADO QUE ESSES PROFISSIONAIS DEDICAM AO MEIO AMBIENTE.
O VEREADOR PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DESTA MOÇÃO, DESTACANDO QUE O TRABALHO
REALIZADO PELOS PROFISSIONAIS DO HORTO MUNICIPAL É DE GRANDE
RELEVÂNCIA. RESSALTOU QUE TAIS PROFISSIONAIS FAZEM A DIFERENÇA NA
CIDADE E RELATOU TER SIDO MUITO BEM ATENDIDO DURANTE SUA VISITA AO
HORTO, ENFATIZANDO QUE PRESTAM UM SERVIÇO DE EXCELÊNCIA AO MUNICÍPIO.
O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DESTA MOÇÃO DE APLAUSOS E TAMBÉM
CUMPRIMENTOU OS SERVIDORES DO HORTO MUNICIPAL, DESTACANDO QUE O
TRABALHO REALIZADO POR ESSES PROFISSIONAIS É ADMIRÁVEL, MOTIVADOR E
DE GRANDE RELEVÂNCIA PARAA CIDADE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI COMUNICOU
QUE O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PODE CONTAR COM SEU APOIO E
DESTACOU QUE A HOMENAGEM É MERECIDA, CONSIDERANDO QUE OS
PROFISSIONAIS REALIZAM UM TRABALHO DE EXCELÊNCIA E QUE O ATENDIMENTO
RECEBIDO É SATISFATÓRIO. AGRADECEU PELO EMPENHO E DEDICAÇÃO DESSES
SERVIDORES. EM SEGUIDA, FEZ UMA CRÍTICA À GESTÃO ANTERIOR, QUE
EXTINGUIU ALGUNS CARGOS RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES DE LABOR
FÍSICO, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS EFETIVOS PARA
EXECUTAR TAIS SERVIÇOS. INFORMOU AINDA QUE, EM CONSEQUÊNCIA DESSA
MEDIDA, PARTE DO TRABALHO PRECISOU SER TERCEIRIZADA DEVIDO À FALTA DE
SERVIDORES EFETIVOS DISPONÍVEIS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
DESTACOU QUE OS PEDREIROS TAMBÉM SÃO PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS
PELAS ATIVIDADES DE LABOR FÍSICO NA CIDADE, REALIZANDO, ENTRE OUTRAS
FUNÇÕES, OS REVESTIMENTOS DE CALÇADAS. RESSALTOU QUE A EQUIPE DE
PEDREIROS ESTÁ SOBRECARREGADA E SUGERIU QUE A MÃO DE OBRA DESSES
PROFISSIONAIS SEJA DEVIDAMENTE VALORIZADA, INCLUSIVE COM MELHORES
SALÁRIOS. POR FIM, INFORMOU À POPULAÇÃO QUE, CASO HAJA INTERESSE EM
ADQUIRIR MUDAS, CADA CIDADÃO TEM DIREITO A ATÉ TRINTA UNIDADES
INCLUINDO ÁRVORES NATIVAS, FRUTÍFERAS E FLORES, ENTRE OUTRAS.
L
E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
CALMO, TRANQUILO E AGRADÁVEL PARA PASSAR O FINAL DA TARDE. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DESTA MOÇÃO DE APLAUSOS,
RESSALTANDO QUE OS PROFISSIONAIS, QUE ANTES TRABALHAVAM NO
ANONIMATO, AGORA TÊM SEU TRABALHO RECONHECIDO, DESTACOU QUE ASSIM, A
POPULAÇÃO PASSA A CONHECER QUEM REALIZA A ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, E
MANIFESTOU SEU RECONHECIMENTO E APLAUSO A ESSES PROFISSIONAIS.
APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2744/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 40.000,00
(QUARENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA, PEDRINHO GAZETA E
PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2757/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.153.945,05
(UM MILHÃO, CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E
CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS
E AUSÊNCIA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E PEDRINHO GAZETA.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2758/2025, DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), NA
FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
LEANDRO DA ACADEMIA E PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 2762/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RX
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PROFISSIONAL E INCLUSÃO
DIGITAL 'QUALIFICA ARAUCÁRIA, VOLTADO À FORMAÇÃO PARA O TRABALHO D
JOVENS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO
ANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, M ONZ TO:
7
Da
EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DESCONTO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU PARA
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO REPASSAREM O AUMENTO DA ALÍQUOTA DO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS — ICMS AOS
CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 33/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER.
EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AAS-JSMF — ASSOCIAÇÃO DE APOIO
SOCIAL JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, CONFORME ESPECIFICA”. O VEREADOR
VAGNER CHEFER RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DESTA ASSOCIAÇÃO DE APOIO
SOCIAL, DESTACANDO O TRABALHO REALIZADO EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE,
JÁ RECONHECIDO PELA CÂMARA, E QUE, POR ESSE MOTIVO, DISSE QUE DEVE SER
OFICIALMENTE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. POR FIM, PARABENIZOU OS
INTEGRANTES DA DIRETORIA E TODOS OS COLABORADORES PELO RELEVANTE
TRABALHO QUE DESEMPENHAM. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU OS
TRABALHO QUE REALIZAM, ACRESCENTANDO QUE DIVERSAS PESSOAS | =. >
COLABORADORES DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO SOCIAL, PELO EXCELENTE 3
ELOGIARAM OS SERVIÇOS PRESTADOS. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 233/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE AO
DESMATAMENTO ILEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 278/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS PARA MORADORES DE PERIFERIAS E/OU PESSOAS EM VULNERABILIDAD N)
SOCIAL, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E A
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS NEREADORES, 2
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR /
LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISGUSSÃO E TAÇÃO PROJ E LEIN
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és CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
279/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO —
IPTU PARA IMÓVEIS CUJAS AS CALÇADAS FOREM CONSTRUÍDAS OU ADEQUADAS
CONFORME NORMAS DE ACESSIBILIDADE VIGENTES E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 284/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
RESTAURANDO VIDAS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS
PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS
VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA —
PMCT NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA
SUPRESSIVA E DAS EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 80.000,00
(OITENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 41,
INCISOS | E Il, 42 E 43, 8 1º, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE
1964”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM Def)
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E OLIZANDR
JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
207/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBR
CRIAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS A ADOS PRÓXIMOS ESCO RE
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Yi 10 de 14 /
é CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E
OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CURSOS
PREPARATÓRIOS PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE PAIS OU RESPONSÁVEIS DE
CRIANÇAS ATENDIDAS POR INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO E
NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 242/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “REDE DE APOIO — CUIDAR DE QUEM
CUIDA”, VOLTADO AO ACOLHIMENTO E FORTALECIMENTO DE FAMÍLIAS,
EDUCADORES, CUIDADORES E LÍDERES COMUNITÁRIOS QUE ATUAM COM
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO,
FÁBIO PAVONI E NILSO VAZ TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA |
SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR =
PROFESSOR VALTER. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO,
NORMATIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOTECAS
NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E NILSO VAZ
TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O ,
FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO |
ESCOLAR PARA ALUNOS CARENTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE;
ARALGÁRIA, E DÁ OUTRAS PRO DÊNCIAS”. (PROVAD
11 de 14
COLA
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é
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 294/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “DENOMINA UNIDADE DE
SAÚDE, JOÃO NUNES DE LARA, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME
ESPECIFICA”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA PELA HOMENAGEM PRESTADA AO SENHOR JOÃO NUNES DE
LARA, DESTACANDO QUE CONHECE TODA A FAMÍLIA DO HOMENAGEADO E
EXPRESSANDO O CARINHO QUE NUTRE POR TODOS. RESSALTOU AINDA QUE O
REFERIDO CIDADÃO FOI UMA PESSOA EXTRAORDINÁRIA. O VEREADOR PEDRINHO
GAZETA AGRADECEU AS PALAVRAS DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA E
ACRESCENTOU QUE TAMBÉM GUARDA GRANDE APREÇO POR ESTA FAMÍLIA. POR
FIM, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO
SUBSTITUTIVO GERAL AO REFERIDO PROJETO DE LEI. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 296/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.890, DE 1º DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM EM ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO
NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS
SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2171/2025, Nº 2172/2025, Nº 2173/2025 E
Nº 2174/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES
Nº 2251/2025 E Nº 2677/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 2523/2025, Nº 2524/2025, Nº 2525/2025, Nº 2752/2025 E Nº
2755/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER: INDICAÇÕES Nº
2624/2025 E Nº 2625/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2713/2025, Nº 2715/2025, Nº 2797/2025, Nº 2798/2025,
Nº 2799/2025, Nº 2800/2025, Nº 2801/2025, Nº 2802/2025, Nº 2803/2025, Nº 2805/2025, Nº
2806/2025, Nº 2807/2025, Nº 2808/2025, Nº 2811/2025, Nº 2827/2025, Nº 2828/2025, Nº
2829/2025, Nº 2830/2025, Nº 2831/2025 E Nº 2832/2025, TODAS AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2724/2025/ Nº 2725/2025, Nº
2726/2025, Nº ge Nº je E Nº 2792/2025 E Nº 2793/2025, TODAS DE |)
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Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2773/2025, Nº
2774/2025, Nº 2775/2025 E Nº 2776/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2783/2025 E Nº 2784/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PEDROSO; E INDICAÇÕES Nº 2814/2025, Nº 2815/2025, Nº
2816/2025, Nº 2817/2025, Nº 2818/2025, Nº 2819/2025 E Nº 2820/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. APROVADAS PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº
46/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. O VEREADOR VAGNER
CHEFER EXPLICOU QUE A PRESENTE MOÇÃO É DESTINADA AO SENHOR PEDRO
EVANGELISTA DA SILVA, EM RECONHECIMENTO À SUA TRAJETÓRIA PAUTADA PELA
DEDICAÇÃO, ÉTICA E COMPROMISSO COM O JORNALISMO. APROVADA POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DA MOÇÃO Nº 54/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS.
APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. FINDADA A ORDEM
DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO
INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE MANIFESTOU COM
PROFUNDA TRISTEZA A PERDA DO SENHOR NELSON BELISÁRIO, INTEGRANTE DA
POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, QUE FALECEU AOS SETENTA E OITO ANOS DE IDADE.
RECORDOU QUE O REFERIDO CIDADÃO FOI CANDIDATO À PREFEITURA DE
ARAUCÁRIA NO ANO DE MiL NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS. POR FIM,
EXPRESSOU SUAS CONDOLÊNCIAS À FAMÍLIA ENLUTADA. O VEREADOR FÁBIO
PEDROSO, NA QUALIDADE DE LÍDER DE GOVERNO, ELUCIDOU ALGUNS PONTOS,
DESTACANDO QUE NESTE ANO A ADMINISTRAÇÃO AINDA TRABALHA COM O
ORÇAMENTO PREVISTO PELA GESTÃO ANTERIOR, CUJA PROGRAMAÇÃO
CONTEMPLA O PERÍODO DE QUATRO ANOS. EXPLICOU QUE NO MOMENTO,
ENCONTRA-SE EM VIGOR O PLANO PLURIANUAL REFERENTE AOS ANOS DE DOIS
MIL E VINTE E UM A DOIS MIL E VINTE E CINCO. RESSALTOU QUE COMPARTILHA DA
IDEIA APRESENTADA POR OUTROS VEREADORES NO SENTIDO DE UNIR ESFORÇOS
PARA BUSCAR RECURSOS DESTINADOS A PASTAS ALÉM DA SAÚDE E DA
EDUCAÇÃO, UMA VEZ QUE O ORÇAMENTO É LIMITADO. EXEMPLIFICOU CITANDO AS
SECRETARIAS DE ESPORTE E LAZER, CULTURA E TURISMO, E TRABALHO E
EMPREGO, ENTRE OUTRAS, QUE DISPÕEM DE VALORES REDUZIDOS PARA,
INVESTIMENTOS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO, TORNANDO-SE NECESSÁRIA A
.
SUPLEMENTAÇÃO DESSAS ÁREAS. SUGERIU, AINDA, QUE OS VER ES
/ : Vaz 201 É nO
Ss s 13 de 14 :
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025
PARTICIPEM DA ANÁLISE SUPLEMENTAR DE CADA PASTA, INDICANDO SUAS
NECESSIDADES, PARA QUE AS INFORMAÇÕES SEJAM POSTERIORMENTE
ENCAMINHADAS À PREFEITURA, POSSIBILITANDO A DEVIDA SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. POR FIM, INFORMOU QUE ESTEVE PRESENTE NO FESTIVAL DA
CANÇÃO E NO DESFILE CÍVICO DO MUNICÍPIO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, REGISTROU QUE ESTEVE NO HOSPITAL MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA (HMA) PARA COMEMORAR OS DEZESSETE ANOS DE SUA FUNDAÇÃO.
DESTACOU QUE, EMBORA A UNIDADE TENHA SIDO NEGLIGENCIADA PELA GESTÃO
ANTERIOR, AINDA CONTINUA PRESTANDO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. RESSALTOU QUE APESAR DE NÃO SE ENCONTRAR TOTALMENTE
ESTRUTURADO CONFORME SUAS NECESSIDADES IDEAIS, O HOSPITAL TEM
RESISTIDO AOS DESAFIOS E SEU FUNCIONAMENTO MERECE SER CELEBRADO.
POR FIM, PARABENIZOU A INSTITUIÇÃO E OS SERVIDORES QUE GARANTEM A
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS E A ABERTURA DAS PORTAS DO HMA À POPULAÇÃO.
O VEREADOR FÁBIO PEDROSO PARABENIZOU A DIRETORA DO HOSPITAL PELO SEU
POSICIONAMENTO EM RECEBER E OUVIR OS VEREADORES DESTE LEGISLATIVO,
OS QUAIS REPRESENTAM E APRESENTAM PAUTAS E DEMANDAS DA POPULAÇÃO,
COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A REESTRUTURAÇÃO DO HOSPITAL O QUANTO
ANTES. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU A EXISTÊNCIA DO
HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE
ATUAM NESTA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE. RESSALTOU AINDA, QUE EM
POSIÇÃO CONTRÁRIA, RECONHECE A IMPORTÂNCIA DAS CRÍTICAS, DESTACANDO
QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA DEMOCRÁTICO, DA INTERLOCUÇÃO E DA
PARTICIPAÇÃO CIDADÃ, SENDO ESSENCIAIS PARA O APRIMORAMENTO E MELHORIA
DA INSTITUIÇÃO. ENFATIZOU QUE TANTO O INCENTIVO QUANTO A CRÍTICA SÃO
NECESSÁRIOS E COMPLEMENTARES. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS
CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 28ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
09-09-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 193/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei Complementar 
n° 41/2025, de iniciativa do Executivo, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 
de agosto e 2 de setembro de 2025.
Ofício nº 194/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.747/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro 
de 2025.
Ofício nº 195/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.750/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro 
de 2025.
Ofício nº 196/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.751/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro 
de 2025.
Ofício nº 197/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.755/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro 
de 2025.
Ofício nº 198/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 112/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de 
agosto e 2 de setembro de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 199/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 115/2025, de 
iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio 
da Silva e Vagner José Chefer, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de 
setembro de 2025.
Ofício nº 200/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 185/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 
26 de agosto e 2 de setembro de 2025.
Ofício nº 201/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 237/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 
26 de agosto e 2 de setembro de 2025.
Ofício nº 202/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 245/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 
26 de agosto e 2 de setembro de 2025.
Ofício nº 203/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 267/2025, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de 
Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025.
Ofício nº 204/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 280/2025, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de 
agosto e 2 de setembro de 2025.
Ofício nº 205/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando as Indicações aprovadas na 
Sessão realizada no dia 2 de setembro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de iniciativa 
do Executivo. Ementa: “Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os 
créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou 
não, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.744/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.757/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e 
cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma em 
que especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.758/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na 
forma em que especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.762/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, 
voltado à formação para o trabalho de jovens no Município de Araucária, e dá outras 
providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson 
Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da 
alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS aos 
consumidores e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 33/2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a AAS-JSMF — Associação de Apoio 
Social Juntos Somos Mais Fortes, conforme especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao 
desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias 
e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo Município de 
Araucária, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 279/2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU para imóveis cujas as calçadas forem construídas ou adequadas 
conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de 
Araucária e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 284/2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Restaurando Vidas, 
conforme especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária 
— PMCT no Município de Araucária”. 
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei nº 2.740/2025, de iniciativa 
do Executivo.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.740/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 
43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 207/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados 
próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária, e dá 
outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 236/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a instituição 
de cursos preparatórios para profissionais da saúde pais ou responsáveis de crianças 
atendidas por instituições e serviços especializados no Município de Araucária, e dá outras 
providencias”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 242/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio 
– Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, 
cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de 
Araucária, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa do 
Vereador Sebastião Valter Fernandes.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a implantação, normatização, 
regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras 
providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 274/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no 
período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal 
de ensino em Araucária, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 294/2025, de 
iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Denomina Unidade de Saúde, João 
Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, 
de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em 
Araucária, e dá outras providências”. 
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*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.171/2025, 2.172/2025, 
2.173/2025 e 2.1742025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
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*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.251/2025 e 2.677/2025, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
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*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.523/2025, 2.524/2025, 
2.525/2025, 2.752/2025 e 2.755/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.624/2025 e 2.625/2025, de 
iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.713/2025, 2.715/2025, 
2.797/2025, 2.798/2025, 2.799/2025, 2.800/2025, 2.801/2025, 2.802/2025, 2.803/2025, 
2.805/2025, 2.806/2025, 2.807/2025, 2.808/2025, 2.811/2025, 2.827/2025, 2.828/2025, 
2.829/2025, 2.830/2025, 2.831/2025 e 2.832/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.724/2025, 2.725/2025, 
2.726/2025, 2.727/2025, 2.728/2025, 2.792/2025 e 2.793/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.773/2025, 2.774/2025, 
2.775/2025 e 2.776/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.783/2025 e 2.784/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.814/2025, 2.815/2025, 
2.816/2025, 2.817/2025, 2.818/2025, 2.819/2025 e 2.820/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes.
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7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 16 DE JULHO DE 2025
Institui a SELIC como índice de correção monetá￾ria de todos os créditos, tributários e não tributá￾rios do Município de Araucária, inscritos em dívida 
ativa ou não, e dá outras providências 
Art. 1º Fica adotado o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Cus￾tódia) como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e 
demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e 
demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem 
como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pa￾gos a menor.
Art. 2º Altera a redação do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 01 de 29 
de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder 
Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC (Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Altera a redação do artigo 60 da Lei Complementar nº 01 de 29 de de￾zembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e 
trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC (Sistema Especial 
de Liquidação e de Custódia) no mês de dezembro pelo índice acumulado no 
período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em 
curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 4º Altera a redação § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de 
outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo 
em caso de extinção, por decreto do poder executivo
Art. 5º Altera a redação do inciso IV do artigo 60 da Lei Complementar nº 22, de 
21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial 
de Liquidação e de Custódia), anualmente, ou outro índice que venha a substi￾tuí-lo, em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar 
nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha 
a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
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Lei Complementar nº 42/2025 pág. 2/2
Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação 
de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora.
Art. 8º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á, 
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial.
Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atuali￾zação monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 12347/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDAS 
PROJETO DE LEI N° 2.744/2025 
Iniciativa: EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.744/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir 
crédito adicional suplementar no 
orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação 
orçamentária, no valor de R$ 
40.000,00 (quarenta mil reais), na 
forma em que especifica.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito 
adicional por transposição incremento na Cohab — Araucária e transposição 
decremento na Prefeitura Municipal de Araucária, com base em anulação
parcial de dotação, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o 
Exercício Financeiro de 2025 das seguintes dotações orçamentárias: 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
Cohab — Araucária 
Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab — Araucária 
Funcional Programática: 
35.001.0016.0482.0014.2259 
Atividade: manter a estrutura administrativa e 
operacional em funcionamento 
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 
3390140000 - Diárias - civil 01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente 
R$ 10.000,00 
Cohab — Araucária 
Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab — Araucária 
Funcional Programática: 
35.001.0016.0482.0014.2259 
Atividade: manter a estrutura administrativa e 
operacional em funcionamento 
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 
3390330000 - Passagens e 
despesas com locomoção 
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente 
R$ 10.000,00 
Cohab — Araucária 
Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab — Araucária 
Funcional Programática: 
35.001.0016.0482.0014.2259 
Atividade: manter a estrutura administrativa e 
operacional em funcionamento 
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 
3390300000 - Material de 
consumo 
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente 
R$ 10.000,00 
Cohab — Araucária 
Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab — Araucária 
Funcional Programática: 
35.001.0016.0482.0014.2259 
Atividade: manter a estrutura administrativa e 
operacional em funcionamento 
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica 
01001 - Recursos do Tesouro 
(Descentralizados) Exercício Corrente 
R$ 10.000,00 
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 40.000,00 
Art. 2º Face ao crédito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488, 
de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício de 2025, o seguinte: 
Nº Ação Produto Unidade 
Medida 
Meta Valor Recurso 
2259 Manter a 
estrutura 
administrativa 
e operacional 
em 
funcionamento 
Apoio 
Administrativo 
Outras 
Unidades 
e 
Medidas 
1 R$ 600.923,90 01001 - Recursos 
do Tesouro 
(Descentralizados) 
Exercício Corrente 
Art. 3º Face ao crédito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.739, 
de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 
2022 a 2025, o seguinte: 
Órgão: 35 - Cohab - Araucária 
Programa: 0014 - Programa Municipal de Habitação 
Indicadores: Famílias aguardando 
atendimento 
Unidade de 
Medida: 
Outras Unidades 
e Medidas 
Medida Recente: 2000,0000 
Meta: 2000,0000 
Ação: 2259 - Manter a estrutura administrativa e operacional em 
funcionamento 
Produto: Apoio Administrativo Unidade de 
Medida: 
Outras Unidades 
e Medidas 
Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente 
Ano Meta Física Meta Financeira 
2022 1 518.923,90 
2023 1 560.923,90 
2024 1 560.923,90 
2025 1 600.923,90 
Valor Total do 
Programa 
4 2.241.695,60 
Art. 4º Para dar cobertura aos créditos indicados no art. 3º, será 
anulada parcialmente a seguinte dotação especificada: 
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 
Secretaria Municipal de Urbanismo 
Unidade Orçamentária: 
25.001 
Gabinete do Secretário — SMUR 
Funcional Programática: 
25.001.0015.0452.0006.2222 
Atividade: manter, ampliar, eficientizar e modernizar o 
serviço de rede de iluminação pública 
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 
3390300000 - Material de 
consumo 
01000 - Recursos 
Ordinários (Livres) - 
Exercício Corrente 
R$ 40.000,00 
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 40.000,00 
Art. 5º Face ao crédito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488, 
de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
o Exercício de 2025, o seguinte: 
Programa: 0006 - Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas 
Nº Ação Produto Unidade 
Medida 
Meta Valor Recurso 
2222 Manter, ampliar, 
eficientizar e 
modernizar o serviço 
de rede de iluminação 
pública 
Estrutura 
mantida 
Outras 
Unidades 
e Medidas 
1 R$ 150.000,00 01000 - 
Recursos 
Ordinários 
(Livres) - 
Exercício 
Corrente 
Art. 6º Face ao crédito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.739, 
de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 
2022 a 2025, o seguinte: 
Órgão: 25 - Secretaria Municipal de Urbanismo 
Programa: 0006 - Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas 
Indicadores: Taxa das Metas das Ações 
Realizadas 
Unidade de 
Medida: 
Percentual 
Medida Recente: 47,2000 
Meta: 94,5000 
Ação: 2222 - Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede 
de iluminação pública 
Produto: Estrutura mantida Unidade de 
Medida: 
Outras Unidades 
e Medidas 
Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente 
Ano Meta Física Meta Financeira 
2022 1 4.890.000,00 
2023 1 200,00 
2024 1 2.446.568,80 
2025 1 150.000,00 
Valor Total do 
Programa 
4 7.486.768,80 
Art. 7º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade 
desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 2 de setembro de 2025. 
PEDRO FERREIRA DE LIMA 
Relator CJR 
PROJETO DE LEI N° 2.757, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 
(um milhão, cento e cinquenta e três mil, 
novecentos e quarenta e cinco reais e cinco 
centavos), na forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e 
cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), para criação no 
exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência
Funcional Programática: 
14.002.0008.0243.0008.6155
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos voltados à Criança e ao Adolescente
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390350000 – Serviços de 
consultoria 03167 – Deliberação CEDCA R$ 50.000,00
Secretária Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência
Funcional Programática: 
14.002.0008.0243.0008.6155
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos voltados à Criança e ao Adolescente.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
03879 – Transf. Voluntárias de Entidades 
Gov. Nacionais – ECA/FMDCA R$ 957.804,84
Secretária Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência
Funcional Programática: 
14.002.0008.0243.0008.6155
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos voltados à Criança e ao Adolescente.
Elemento de Despesa Fonte de recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
03360 – Termo de Adesão – Incentivo para 
Apoio e Fortalecimento da Atuação dos 
Conselhos Municipais dos Direitos da 
Criança e do Adolescente
R$ 146.140,21
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.153.945,05
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
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2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 4 / 44
Projeto de Lei nº 2.757/2025 pág. 2/ 3
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
6155
Manter, Implantar e 
Implementar 
Programas e Projetos 
voltados à Criança e ao 
Adolescente.
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidades e 
Medidas 1 R$ 50.000,00 03167 – Deliberação 
CEDCA
6155
Manter, Implantar e 
Implementar 
Programas e Projetos 
voltados à Criança e ao 
Adolescente.
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 146.140,21
03360-Termo de 
Adesão – Incentivo 
para Apoio e 
Fortalecimento da 
Atuação dos 
Conselhos Municipais 
dos Direitos da 
Criança e do 
Adolescente
6155
Manter, Implantar e 
Implementar 
Programas e Projetos 
voltados à Criança e ao 
Adolescente.
Estrutura 
mantida
Outras 
Unidades e 
Medidas 1 R$ 957.804,84
03879 – Transf. 
Voluntárias de 
Entidades Gov. 
Nacionais – 
ECA/FMDCA
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa: 0008-Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 18450,0000
Meta: 24000,0000
Ação: 6155 – Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados 
à Criança e ao Adolescente.
Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 03167 – Deliberação CEDCA
Vínculo:
03360 – Termo de Adesão – Incentivo para Apoio e Fortalecimento da 
Atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente
Vínculo: 03879 – Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Nacionais ECA/FMDCA
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 745.441,31
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 1.153.945,05
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2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 5 / 44
Projeto de Lei nº 2.757/2025 pág. 3/ 3
Valor Total do Programa 4 1.899.386,36
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 98303/2025
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PROJETO DE LEI N° 2.758, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica 
abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 
para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.005 Fundo Municipal Dos Direitos da Mulher
Funcional Programática: 
14.005.0008.0242.0008.2274
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos voltados à mulher
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390480000 – Outros auxílios 
financeiros a pessoas físicas
03165 – DIREITOS DA MULHER – 
CEDIM/FEDIM R$ 25.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: 25.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2274
Manter, Implantar e 
Implementar 
Programas e Projetos 
voltados à mulher
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 25.000,00
03165 – DIREITOS 
DA MULHER – 
CEDIM/FEDIM
Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:59:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Projeto de Lei nº 2.758/2025 pág. 2/ 2
Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 18450,0000
Meta: 24000,0000
Ação: 2274 – Manter, Implantar e Implementar Programas voltados à mulher
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 03165 – DIREITOS DA MULHER – CEDIM/FEDIM
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 25.000,00
Valor Total do Programa 4 25.000,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 106152/2025
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:59:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.758-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 06/08/2025 15:20:37.478103 5 / 42
PROJETO DE LEI N° 2.762, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Programa de Preparação Profissional e 
Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à 
formação para o trabalho de jovens no Município de 
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária o programa de preparação 
profissional denominado “Qualifica Araucária”, que visa o preparo em relação às competências 
técnicas e interpessoais necessárias para o acesso ao mercado de trabalho.
Art. 2º O programa será executado e coordenado de forma articulada pela 
Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego.
Art. 3º Compete às secretarias gestoras:
I – A disponibilização e remuneração do quadro docente para as atividades 
propostas. 
II – A disponibilização e remuneração de professor coordenador para as 
atividades a serem executadas.
III – A supervisão pedagógica e ajustes técnicos que se fizerem necessários nas 
programações das atividades a serem desenvolvidas. 
IV – A disponibilização de espaço físico, equipamentos e materiais que se façam 
necessários para a execução das atividades propostas. 
V – A organização dos espaços e gerenciamento de servidores para o 
atendimento das demandas administrativas do curso.
VI – O gerenciamento do processo de inscrição para o preenchimento das vagas 
ofertadas. 
VII – A promoção da certificação dos estudantes que concluírem com satisfação 
o programa. 
VIII – Firmar Termos de Cooperação Técnica para o aprimoramento da 
qualificação profissional. 
Parágrafo único. Os professores da rede municipal de ensino serão selecionados 
mediante processo seletivo a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os estudantes regularmente matriculados nas atividades do programa 
farão jus à gratuidade do transporte coletivo. 
Art. 5º A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações 
constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas às disposições do Plano Plurianual 
(PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício fiscal. 
2.762-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 11:00:47.143662 5 / 45
Projeto de Lei nº 2.762/2025 pág. 2/ 2
Art. 6º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional, nos limites e critérios definidos pela legislação orçamentária vigente, para atendimento 
das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, caso 
necessário. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 06 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 28549/2025
2.762-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 11:00:47.143662 6 / 45
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de 
combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota 
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – 
ICMS aos consumidores e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de 
combustíveis situados no Município de Araucária que não repassarem para os 
consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS incidente sobre os combustíveis. 
Art. 2º A comprovação do não repasse do aumento da alíquota do Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será feita por meio dos seguintes 
documentos: 
I – demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado pelo posto, por meio 
de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou por outros meios oficiais que 
atestem a manutenção da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS no nível anterior; 
II – declaração formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível, 
informando que não houve repasse da alíquota de Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS ao preço de venda ao consumidor; 
III – relatórios e documentos fiscais que comprovem a manutenção do preço praticado. 
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 9 / 57
Art. 3º O interessado em gozar do benefício, deverá apresentar, até o mês de novembro 
do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria 
competente, comprovando a condição. 
Art. 4º O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, 
até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o 
exercício seguinte. 
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita 
àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo. 
Art. 6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o 
descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará a imediata cassação do 
benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. 
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da 
Secretaria Municipal competente que poderá realizar: 
I – fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para verificar os preços 
praticados; 
II – exigir a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º; 
III – aplicar as penalidades previstas nesta Lei para os postos que não cumprirem as 
condições estabelecidas. 
Art. 8º A Secretaria Municipal competente, poderá realizar campanhas informativas sobre 
os benefícios do cumprimento desta Lei, incentivando os postos de combustíveis a 
praticarem a redução de preços e a não repassarem aumentos de alíquotas de Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os consumidores.
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 10 / 57
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará posteriormente no que for necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 11 / 57
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa implementar uma medida inovadora no 
Município de Araucária, buscando mitigar os impactos do aumento da alíquota do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis. Propomos a 
concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os postos de 
combustíveis que se comprometerem a não repassar esse aumento aos consumidores. 
O aumento da carga tributária sobre os combustíveis é uma realidade que afeta 
diretamente o bolso dos cidadãos, impactando a economia local e o poder de compra da 
população. Nesse cenário, o Município de Araucária tem um papel fundamental a 
desempenhar, buscando alternativas para minimizar os efeitos negativos desse aumento.
A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger os 
consumidores, garantindo que o aumento do ICMS não seja integralmente repassado aos 
preços dos combustíveis. Acreditamos que a medida proposta é um incentivo eficaz para 
que os postos de combustíveis adotem práticas de preços mais justas, beneficiando toda 
a sociedade.
Propomos a concessão de um desconto de 15% no IPTU para os postos de 
combustíveis que comprovarem que não repassaram o aumento do ICMS aos 
consumidores. Essa comprovação será feita por meio de análise documental e 
fiscalização da Secretaria competente. 
Acreditamos que este Projeto de Lei trará diversos benefícios para a população 
de Araucária, tais como:
• Estabilidade de preços: A medida contribuirá para a manutenção de preços mais 
estáveis e acessíveis dos combustíveis, evitando que o aumento do ICMS seja 
integralmente repassado aos consumidores. 
• Proteção ao consumidor: Os consumidores serão protegidos do impacto do 
aumento do ICMS, garantindo que não tenham que arcar com custos adicionais 
nos preços dos combustíveis. 
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 12 / 57
• Concorrência justa: A medida incentivará a concorrência justa entre os postos de 
combustíveis, estimulando a prática de preços mais competitivos e transparentes. 
• Incentivo à conformidade: Os postos de combustíveis serão incentivados a 
adotar práticas de preços mais justas e transparentes, contribuindo para a 
construção de um mercado mais equilibrado.
A proposta apresentada encontra respaldo em iniciativas similares como a 
cidade de Sorocaba no estado de São Paulo. Têm adotado medidas que visam mitigar os 
impactos do aumento de impostos sobre os combustíveis, como a concessão de 
benefícios fiscais e a criação de programas de incentivo à moderação de preços.
A análise da legislação comparada nos permite identificar elementos comuns e 
boas práticas que podem ser adaptadas à realidade de Araucária, aprimorando a eficácia 
da proposta e garantindo a sua conformidade com a legislação vigente.
Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica pela sua relevância para a 
proteção dos consumidores, para a promoção da estabilidade de preços dos combustíveis 
e para o estímulo à concorrência justa no mercado local. Acreditamos que a medida 
proposta é um passo importante para garantir que os benefícios do desenvolvimento 
econômico cheguem a toda a população de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO
PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 13 / 57
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 33/2025
Declara de Utilidade Pública a AAS-JSMF
Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais
Fortes, conforme especifica.
Art.1º Declara de Utilidade Pública a AAS- JSMF Associação de Apoio Social Juntos
Somos Mais Fortes, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 35.425.524/0001-09, com sede
na Rua Helena Piekarski Pinto número 794, Bairro Fazenda Velha, Município de Araucária, Estado
do Paraná, devidamente registrada no dia 27 de setembro de 2004. 
Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder
Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social.
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade:
 I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12
(doze) meses; 
II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo
Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário;
III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender
fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à
Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; 
IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas
funções; 
V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores,
sob qualquer forma; 
VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades
previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2024.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 51 / 91
 JUSTIFICATIVA
Trata-se da declaração de Utilidade Pública da Associação de Apoio Social Juntos Somos
Mais Fortes. Esta é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, uma Associação Civil, políticos,
partidários, ou religiosos e com personalidade jurídica, de direito privado própria e distinta de seus
associados e com prazo indeterminado de duração. 
A Associação, possui seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 27 de setembro de
2019, sob o nº 35.425.524/0001-09, tendo sua sede na rua Helena Piekarski Pinto, nº794,
Condomínio Residencial Green Park Village, casa, 08 CEP: 83.704-650, bairro Fazenda Velha, em
Araucária, Estado do Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos para ser
declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei Municipal 598 de 7 de dezembro de 1981.
A Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, tem como finalidade de acordo
com seu estatuto:
a) Apoio integralmente aos valores familiares e as famílias;
b) Valorização dos laços familiares e afetivo da comunidade;
c) Ações educativas para a promoção da saúde, inclusão aos neuroatípicos e pró qualidade de vida;
d) Sustentabilidade e boas práticas ambientais;
e) Enfrentamento a violência, ações de segurança, e busca pela vida;
g) integração entre os seus membros e a comunidade, mediante promoções culturais, sociais e
desportivas;
h) Eventos e ações para arrecadar recursos financeiros;
i) Promover atividades sociais, culturais, educacionais e desportivas que contribuam para difusão e
o desenvolvimento do Esporte em geral em todo território nacional;
j) Organizar competições, eventos e reuniões entre seus associados e não associados;
k) Manter intercâmbio cultural, recreativo e esportivo com outras Entidades similares, no Brasil e
Exterior, objetivando o aperfeiçoamento das atividades em comum;
l) Contratar terceiros para serviços e projetos necessários a realização de atividades previstas neste
Estatuto;
m) Firmar contratos, termos de parcerias e de cooperação, articular de forma conveniente com
Empresas, órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, Nacionais e estrangeiros; Congregar os seus
associados e usuários contribuintes,
n) Incentivar, proporcionar, desenvolver, produzir e implementar programas e/ou atividades sociais,
culturais, esportivas, assistenciais, lazer outras do interesse dos associados,
o) Manter intercambio e incentivo recíproco com associações congêneres e outras que tenham com
objetivo diminuir as desigualdade sociais e a democracia plena na sociedade,
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 52 / 91
Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultura, social, econômico e bem-estar da
comunidade.
p) Receber e administrar recursos de qualquer espécie e de qualquer natureza desde que seja lícito;
q) Colaborar com poderes públicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, dando￾lhe conhecimento dos anseios, pleiteando as respectivas soluções;
r) Desenvolver trabalho com adultos, crianças, adolescentes e idosos proporcionando-lhes uma
melhor qualidade de vida;
s) Realizar encontros, seminários, cursos e outras atividades educacionais, e sociais com o objetivo
de dar máxima divulgação aos assuntos ligados ao bem estar, cultura, educação e meio ambiente;
t) Realizar atividades esportivas, culturais, campeonatos de futebol, torneios, eventos e outras
atividades sócias educativas visando uma melhor qualidade de vida para toda a comunidade da
região por ela representada;
u) Firmar parcerias com órgão públicos, privados ou entidades congêneres, a fim de desenvolver ou
manter projetos;
Ante o exposto, sendo a AAS-JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes,
de amplo interesse social e, cumprindo os demais requisitos legais, nos moldes da documentação
anexa, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de Março de 2025
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 53 / 91
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 233 /2025
 Sumula: Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e 
 combate ao desmatamento ilegal no âmbito do
 Município de Araucária e dá outras providências
 Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de 
Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, com o objetivo de preservar os 
remanescentes florestais, garantir o uso sustentável dos recursos naturais e combater 
atividades ilegais de supressão de vegetação nativa.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se. 
§ 1 ° - Desmatamento ilegal a supressão de vegetação nativa realizada sem a 
devida autorização dos órgãos ambientais competentes ou em desacordo com as 
normas vigentes; 
§ 2 ° - Vegetação nativa é toda cobertura vegetal original ou regenerada de forma 
natural existente no Município; 
§ 3 ° - Área de preservação permanente (APP) é aquelas definidas pelo Código 
Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). 
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate ao 
Desmatamento Ilegal. 
§ 1 °- Fomento à fiscalização ambiental efetiva e integrada; 
§ 2° - Educação ambiental junto à população, em especial em áreas rurais e de 
expansão urbana; 
§ 3 ° - Apoio à regularização ambiental de propriedades e posses rurais; 
§ 4 ° - Promoção de práticas agroflorestais sustentáveis. 
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 2 / 49
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 4º - Compete ao Poder Municipal: 
 § 1° - Identificar e monitorar áreas de risco de desmatamento ilegal, com uso de 
geotecnologias; 
§ 2° - Desenvolver e manter sistemas de informação ambiental; 
§ 3°- Promover ações integradas com os órgãos estaduais e federais de fiscalização
ambiental; 
§ 4 ° - Aplicar sanções administrativas nos casos de infrações ambientais, conforme 
legislação vigente. 
Art. 5º - Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Florestal, com 
objetivo de identificar e acompanhar, em tempo real, alterações na cobertura vegetal 
do Município. 
 § 1° - O programa utilizará imagens de satélite, drones e demais tecnologias 
disponíveis; 
 § 2° - O monitoramento será realizado em cooperação com o Instituto Água e Terra 
(IAT) e demais órgãos pertinentes. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas 
ou privadas para a execução das ações previstas nesta Lei. 
Art. 7º- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na 
legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais 
cabíveis. 
Art 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art 9° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
 A presente preposição tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e 
eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteção do meio 
ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislação 
ambiental vigente. 
 O desmatamento, especialmente o ilegal, é uma das principais ameaças à 
biodiversidade, aos recursos hídricos e ao equilíbrio climático. 
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 3 / 49
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
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Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
 Além dos danos ambientais, o desmatamento compromete o
desenvolvimento socioeconômico sustentável, impactando comunidades tradicionais, 
populações indígenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da 
integridade dos ecossistemas. 
 A atuação do poder público é essencial para prevenir a degradação 
ambiental, fiscalizar as atividades potencialmente lesivas e punir os responsáveis por 
infrações ambientais. Ao mesmo tempo, é fundamental incentivar práticas de 
conservação, restauração ecológica e uso sustentável da terra, valorizando quem 
protege o meio ambiente. 
 Este Projeto de Lei propõe a adoção de medidas integradas de 
monitoramento, fiscalização, penalização, visando não apenas coibir o
desmatamento ilegal, mas também promover uma cultura de respeito à natureza e 
responsabilidade socioambiental. 
 Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a 
aprovação deste Projeto.
 Câmara Municipal de Araucária, 12 de junho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 4 / 49
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 278/2025
“Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de 
periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas 
empresas contratadas pelo Município de Araucária e dá 
outras providências.”
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas 
moradoras de áreas de periferia e/ou em vulnerabilidade social do município de 
Araucária, a ser observada pelas empresas contratadas pelo Município, para a realização 
de serviços ou obras.
Art. 2º Os órgãos públicos do Município, nas licitações para contratação de 
serviços ou execução de obras, ficam obrigados a impor cláusula contratual que 
assegure o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade dos postos de trabalho para 
preenchimento por pessoas moradoras de periferia e/ou em vulnerabilidade social.
Art. 3º A presente Lei aplicar-se á, também, nas contratações por tempo 
determinado, conforme a Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, preservando a quota 
mínima de cinco por cento para cada edital, e respeitando a especificidade de cada 
cargo.
Art. 4 Em hipótese alguma, a quota prevista nesta Lei confundir-se-á com 
eventuais quotas já existentes ou vindouras.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:48:54 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:49:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.278 Vagas trabalho Vulneraveis.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:45:25 2 / 51
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo a disponibilização de percentual de vagas 
de emprego em empresas contratadas pelo município as pessoas moradoras de áreas de 
periferia e/ou em vulnerabilidade social em Araucária. 
É inquestionável a força laborativa dos moradores de áreas de periferias ou em 
vulnerabilidade social, contudo, lamentavelmente, ainda há que por razões diversas da 
capacidade, dê preferência a contratar moradores de outras áreas da cidade.
A periferia é vida, cultura, arte, esporte e, acima de tudo, lugar de gente 
trabalhadora, que muitas vezes precisam apenas de uma oportunidade. Assim, se 
aprovado, criaremos uma quota de apenas 5%. É pouco, verdade, mas o início de uma 
série de programas que, se bem implantados, podem gerar muita oferta de trabalho a 
quem efetivamente necessita, proporcionando mais inclusão social e dignidade as 
famílias de Araucária.
Todavia, pessoas em situação de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam 
maiores dificuldades para conseguir emprego devido a uma série de fatores interligados, 
como baixa escolaridade, falta de acesso a redes de apoio e discriminação, criando um 
ciclo de exclusão social e econômica.
Desta forma, o presente Projeto tem como base tentar minimizar a desigualdade da 
oferta de empregos em regiões de periferia ou que possuem pessoas de baixa renda, até 
vulneráveis socialmente, oportunizando a essa gente trabalho digno, além de desenvolver 
socialmente como um todo o Município de Araucária. Buscando uma maior valorização da 
nossa gente, em especial as que mais precisam, visto ser uma Matéria importante e de 
longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto 
de Lei em questão.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
Celso Nicácio
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:48:54 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:49:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.278 Vagas trabalho Vulneraveis.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:45:25 3 / 51
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 279/2025
“Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas 
as calçadas forem construídas ou adequadas conforme 
normas de acessibilidade vigentes e legislação 
Municipal no Município de Araucária e dá outras 
providências.”
Art. 1º Fica instituído o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 
aos imóveis, edificados ou não, cujas calçadas forem construídas ou adequadas 
conforme as normas de acessibilidade vigentes.
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente aos 
imóveis que atenderem integralmente às normas técnicas de acessibilidade 
estabelecidas pela legislação municipal.
§ 2º O benefício será aplicado ao crédito tributário do exercício seguinte, desde 
que o contribuinte esteja em situação regular e adimplente junto à Secretaria Municipal 
de Finanças.
Art. 2º Para a concessão do benefício, o contribuinte deverá apresentar 
documentação comprobatória, incluindo fotografias e demais meios de prova exigidos 
pelo Poder Executivo.
Art. 3º O percentual de desconto no IPTU poderá variar de acordo com a 
metragem da calçada e o grau de adequação às normas de acessibilidade, não podendo 
ser menor que 20% (vinte por cento), nem superior à 80% (oitenta por cento) do valor do 
imposto.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei para estabelecer os critérios e 
procedimentos necessários à habilitação e concessão do benefício.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 2 / 50
Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 3 / 50
JUSTIFICATIVA
O projeto visa conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
aos proprietários de imóveis que adaptarem suas calçadas às normas de acessibilidade 
vigentes no município de Araucária, pois a acessibilidade urbana é fundamental para 
garantir a inclusão e a mobilidade de todos os cidadãos, especialmente daqueles com 
deficiência ou mobilidade reduzida.
Estudos indicam que nenhuma capital brasileira apresenta condições adequadas 
para a circulação de pedestres e cadeirantes em calçadas. Dados alarmantes revelam 
que, em 2022, mais de 9.500 idosos perderam a vida em quedas da própria altura no 
Brasil.
A legislação atual atribui aos proprietários a responsabilidade pela construção e 
manutenção das calçadas. Contudo, a falta de conscientização e de incentivos financeiros 
tem resultado em calçadas inadequadas, comprometendo a mobilidade e a segurança 
dos pedestres.
Experiências em outras localidades demonstram a eficácia de incentivos fiscais 
nesse contexto. Em Araguaína, por exemplo, imóveis com calçadas em conformidade 
com os padrões estabelecidos pela prefeitura e que atendem às diretrizes de 
acessibilidade recebem um desconto de 10% no IPTU. Medidas semelhantes foram 
adotadas em Esteio, onde a construção de passeios públicos acessíveis pode resultar em 
abatimentos de até 20% no imposto.
Além disso, programas como o "IPTU Verde" têm sido implementados em diversas 
cidades brasileiras, oferecendo descontos para imóveis que adotam práticas sustentáveis 
e inclusivas, incluindo a adequação de calçadas para acessibilidade. Esses programas 
não apenas promovem melhorias na infraestrutura urbana, mas também incentivam a 
consciência ambiental e social entre os munícipes.
A implementação de um incentivo fiscal em Araucária para a adequação das 
calçadas às normas de acessibilidade traria inúmeros benefícios, como a melhoria da 
mobilidade urbana, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida, a valorização 
dos imóveis, uma vez que calçadas acessíveis contribuem para a apreciação do valor 
imobiliário, e a promoção da inclusão social, garantindo que todos os cidadãos possam 
usufruir dos espaços urbanos de maneira segura e igualitária.
Por fim, a concessão de desconto no IPTU representa uma medida eficaz para 
promover a acessibilidade, a inclusão e a qualidade de vida em Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 4 / 50
Buscando uma maior valorização da nossa gente, em especial as que possuem 
deficiência física, visto ser uma Matéria importante e de longo alcance social, solicito o 
apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
Celso Nicacio
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 5 / 50
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
 
 
 PROJETO DE LEI 284/2025
Declara de Utilidade Pública a Associação 
Restaurando Vidas, conforme especifica.
 Art.1º Declara de Utilidade Pública a Associação Restaurando Vidas, entidade sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ 53.354.325/0001-39, com sede na Rua Pascoal Fernandes Leite, 
número 145, APT 34 Bloco 01, Bairro Thomaz Coelho, Município de Araucária, Estado do Paraná, 
fundada na data de 21 de setembro de 2023.
 Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder 
Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. 
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade: 
 I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 
(doze) meses; 
II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo 
Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário; 
 III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender 
fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à
Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; 
IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas 
funções; 
V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, 
sob qualquer forma; 
VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades 
previstas nos seus estatutos. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 14 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 3 / 70
JUSTIFICATIVA
 Trata-se de declaração de Utilidade Pública da Associação Restaurando Vidas. Está é, de 
acordo com o próprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 –
Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações; 
 Uma associação civil de direito privado com prazo de duração indeterminado, sem fins 
lucrativos e econômicos, de caráter organizacional filantrópico assistencial, promocional cultural, 
recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, a qual rege-se pelo presente estatuto 
Social, pela legislação em vigor e pelas normas administrativas internas. 
 A Associação Restaurando Vidas, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica desde 21 
de setembro de 2023, sob o nº 53.354.325/0001-39, tendo sua sede e foro na rua Pascoal Fernandes 
Leite, nº 145, APT 34 Bloco 01 no Bairro Thomaz Coelho, Município de Araucária, Estado do 
Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade 
pública, de acordo com a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981. 
 A Associação Restaurando Vidas, tem como finalidade de acordo com seu estatuto: 
 I – Prover o cumprimento deste estatuto e das leis em vigor, no que estiver ao seu alcance, 
principalmente no que que se refere aos Direitos Humanos, sendo ela Municipal, Estadual, Federal 
ou Internacional; 
 II – Representar, administrativamente e judicialmente contra quaisquer atos lesivos aos 
interesses de seus associados; 
 III – Promover junto aos seus associados serviços nas áreas de assistência social, habitação, 
trabalho, saúde, educação, cultura, segurança pública, esportes e lazer, diretamente ou através de 
convênios com órgãos públicos e particulares, pessoais físicas e/ou jurídicas nacionais e/ou 
estrangeiras; 
 IV – Participar, em conjunto com outras entidades representativas da sociedade civil, de 
reuniões, congressos, seminários, fóruns, debates e outras formas de união, sempre visando o 
desenvolvimento dos associados, bem como, filiar-se junto às entidades representativas na esfera 
Municipal, Estadual e Federal 
 V – Promover e contribuir para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos 
associados, fazendo cursos profissionalizantes, palestras entre outros; 
 VI – Representar os associados em suas reivindicações junto aos poderes constituídos; 
 VII – Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econômico e 
bem-estar da comunidade; 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 4 / 70
 VIII – Receber e administrar recursos de qualquer espécie e de qualquer natureza; 
 IX – Colaborar com poderes públicos, conselhos e outras entidades existentes na 
comunidade, proporcionando-lhes o conhecimento dos problemas e pleiteando as respectivas 
soluções; 
 X - Desenvolver trabalho com a criança, adolescente e idos proporcionando-lhe uma melhor 
qualidade de vida; 
 XI – Desenvolver atividades educativas, culturais e esportivas cursos de alfabetização, de 
capacitação aos Jovens, idosos e demais segmentos da comunidade. 
 XII – Desenvolver Projetos com a Finalidade de Geração de rendas para os associados que 
esteja, desempregados proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida; 
 XIII – Adquirir e administrar radio Difusão e rádio Comunitária. 
 Ante o exposto, sendo a Associação Restaurando Vidas, de amplo interesse social e 
cumpridos os demais requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito o apoio dos 
Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de Lei. 
 Câmara Municipal de Araucária, 14 de julho de 2024. 
 
 
VAGNER CHEFER 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 5 / 70
PARECER N° 266/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei 
complementar n° 43/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Institui o Programa Municipal de 
Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, a Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município 
de Araucária. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Referido Projeto de Lei tem por objetivo 
a modernização da administração tributária municipal, por meio do incentivo ao 
cumprimento voluntário das obrigações fiscais e da promoção de um ambiente de maior 
justiça fiscal. A valorização do bom contribuinte, por meio do reconhecimento de suas 
práticas, é o mecanismo proposto para gerar um ciclo virtuoso de regularidade, com 
reflexos positivos para toda a sociedade e para o ambiente de negócios local. 
O texto do projeto foi objeto de análise técnica e jurídica pelos órgãos competentes, 
buscando garantir a máxima segurança em sua aplicação. A classificação dos contribuintes 
será realizada por meio de um sistema de pontuação com critérios objetivos e mensuráveis, 
e a publicidade dos dados individuais observará os ditames da Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD), exigindo consentimento prévio do contribuinte, conforme o Art. 7º, 
§1º, da proposta. 
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 13:48:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 266.2025 ? CJR PLC 43.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 13:48:18.420211 26 / 45
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 13:48:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 266.2025 ? CJR PLC 43.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 13:48:18.420211 27 / 45
Em análise ao direito administrativo está previsto o objetivo geral do projeto de lei 
com a Instituição do Programa Municipal de Conformidade Tributária de Araucária, visando 
incentivar as boas práticas fiscais, regularidade na arrecadação e aprimorar o ambiente de 
negócios no município. 
O art. 1º da propositura é um dispositivo declarativo, que traz a finalidade do projeto 
de lei que é para promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntário das 
obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contrapartidas 
proporcionais à classificação do contribuinte. 
A uma análise sobre o programa e a explicação de todos os dispositivos do projeto 
com fluxograma pratico, realizado pela diretora do departamento de rendas mobiliárias. 
O projeto de lei teve a cautela de observar os limites da lei geral de proteção de dados 
pessoais, conforme prevê no art. 8º, §1º inciso V. 
Observamos que o projeto vem acompanhado de justificativa, presente no ofício 
nº4248/2025, cumprindo com o princípio da motivação relacionado ao direito administrativo. 
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b”), a competência 
é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização da administração 
pública e de serviços públicos.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, 
art. 41, incisos V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
(…)
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 13:48:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 266.2025 ? CJR PLC 43.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 13:48:18.420211 28 / 45
V – Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
Ressaltamos que em justificativa o Poder executivo informou que a proposição não 
acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a 
adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000. (conforme ofício nº 4248/2025)
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 117682/2025 e Processo Administrativo n° 83827/2025 e 
código verificador W6672LZ8, a propositura está com as informações necessária para dar 
seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei Complementar de nº 43/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 13:48:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 266.2025 ? CJR PLC 43.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 13:48:18.420211 29 / 45
PARECER N°067/2025 – CFO 
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei 
complementar n° 43/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Institui o Programa Municipal de 
conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária”. 
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, a Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município 
de Araucária. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Referido Projeto de Lei tem por objetivo 
a modernização da administração tributária municipal, por meio do incentivo ao 
cumprimento voluntário das obrigações fiscais e da promoção de um ambiente de maior 
justiça fiscal. A valorização do bom contribuinte, por meio do reconhecimento de suas 
práticas, é o mecanismo proposto para gerar um ciclo virtuoso de regularidade, com reflexos 
positivos para toda a sociedade e para o ambiente de negócios local. 
O projeto foi objeto de análise técnica e juridica pelos orgãos competentes, buscando 
garantit máxima segurança m sua aplicação . A classificação dos contribuintes será realizada 
por meio de um sistema de pontuação com critérios objetivos e mensuráveis e a publicidade 
dos dados individuais observará os ditames da lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
( LGPD) , exigindo consentimento prévio do contribuinte , conforme o Art.7°, §1°da proposta 
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia 
de receita , fazendo -se desnecessária a adoçaõ das medidas descritas nos art.14,16 e 17 
da Lei complementar Federal n° 101, de 04 de maio 2000. 
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:29:02 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 067 PROCESSO 117682 (1).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 28/08/2025 10:26:03.337655 37 / 45
II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta eletrônica ao 
Processo n°1176828/2025 e Processo Administrativo n° 83827/2025 o presente projeto de lei 
cumpre com toda documentação necessária.
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que 
o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular 
tramitação da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:29:02 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei complementar de nº 43/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:29:02 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Conformidade Tri￾butária – PMCT no Município de Araucária
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Para￾ná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conformidade Tributária 
(PMCT), com a finalidade de promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntá￾rio das obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contraparti￾das proporcionais à classificação do contribuinte.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SMFI):
I – Coordenar, executar e monitorar o Programa;
II – Emitir regulamentos complementares necessários ao seu funcionamento, 
observados os limites desta Lei;
III – Realizar o monitoramento e auditoria periódica dos participantes;
IV – Fornecer orientações e atendimento especializado aos contribuintes;
V – Implementar programa permanente de educação fiscal, com ações educati￾vas em parceria com escolas e entidades locais;
VI – Disponibilizar, por meio da plataforma oficial vigente da Administração Tri￾butária Municipal, funcionalidade para adesão à autorregularização tributária e consulta à situa￾ção fiscal dos contribuintes, vedada a criação de sistema paralelo sem previsão regulamentar e 
orçamentária específica.
Art. 3º O Programa será estruturado em classificação de conformidade, com 
base nos seguintes critérios:
I – Regularidade nas declarações fiscais;
II – Pontualidade nos pagamentos dos tributos municipais;
III – Ausência de pendências fiscais ou litígios com o Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá incluir, na metodo￾logia de classificação, o critério de histórico de colaboração e comunicação ativa com a Adminis￾tração Tributária, desde que haja viabilidade técnica para sua apuração por meio dos sistemas 
oficiais, nos termos do Decreto.
CAPÍTULO II
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Lei Complementar nº 43/2025 pág. 2/4
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIADOS
Art. 4º Os contribuintes serão classificados anualmente em categorias de con￾formidade, com base na pontuação atribuída segundo os seguintes critérios:
I – Entrega tempestiva das declarações fiscais obrigatórias: até 30 (trinta) pon￾tos;
II – Pagamento integral e pontual dos tributos municipais: até 30 (trinta) pontos;
III – Inexistência de pendências fiscais ou litígios com o Município nos últimos 
24 (vinte e quatro) meses: até 20 (vinte) pontos;
IV – Manutenção de cadastro atualizado junto à Administração Tributária: até 
10 (dez) pontos;
V – Resposta a notificações e comunicações fiscais, quando disponível funcio￾nalidade específica no sistema: até 10 (dez) pontos.
§1º A classificação observará a seguinte escala:
I – Categoria Ouro: 90 a 100 pontos;
II – Categoria Prata: 70 a 89 pontos;
III – Categoria Bronze: 50 a 69 pontos;
IV – Categoria Não Conforme: abaixo de 50 pontos.
§2º A pontuação será apurada com base nos registros disponíveis nos siste￾mas oficiais da Secretaria Municipal de Finanças, vedado o processamento manual.
§3º A classificação atribuída poderá ser revista:
I – De ofício, pela Administração Tributária, a qualquer tempo, até o término da 
vigência da classificação;
II – A pedido do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da 
publicação da classificação, mediante requerimento fundamentado e apresentação de documen￾tação comprobatória.
§4º A revisão de que trata o §3º será admitida exclusivamente para correção de 
erro material ou de fato, sendo vedada a reavaliação de mérito administrativo ou critério fiscal uti￾lizado.
§5º A pontuação prevista no inciso V do caput será considerada somente após 
regulamentação específica e viabilidade técnica confirmada pela Secretaria Municipal de Finan￾ças.
Art. 5º Os contribuintes classificados nas categorias Ouro, Prata e Bronze farão 
jus a selo digital de conformidade tributária e receberão certificado simbólico emitido pelo Secre￾tário Municipal de Finanças.
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 5 / 45
Lei Complementar nº 43/2025 pág. 3/4
§1º O selo digital terá validade de 12 (doze) meses, contados da divulgação da 
classificação, e poderá ser utilizado em material institucional, processos administrativos e atos 
empresariais, conforme regulamento.
§2º A classificação no PMCT poderá ser utilizada como critério técnico para 
concessão de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tri￾butários e Não Tributários do Município de Araucária (PROREFIS), instituído pela Lei Municipal 
nº 2601/2013, conforme regulamentação específica.
§3º A concessão de quaisquer vantagens de natureza tributária dependerá de 
previsão expressa na respectiva lei autorizadora, sendo vedada a concessão automática de isen￾ção, remissão ou redução de penalidades com base exclusiva nesta Lei.
CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º A participação no PMCT será automática para todos os contribuintes ca￾dastrados no Município de Araucária e com situação cadastral ativa nos sistemas da Administra￾ção Tributária Municipal. Parágrafo único. A adesão ao Programa não exige formalização prévia, 
sendo suficiente o enquadramento nas condições previstas nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças manterá canal eletrônico de consulta 
pública à classificação das categorias de conformidade, observado o sigilo fiscal e a legislação 
de proteção de dados pessoais. 
§1º A divulgação da classificação individual dependerá de consentimento prévio 
do contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD).
§2º Serão publicados anualmente relatórios consolidados com os resultados do 
Programa, contendo dados estatísticos agregados e avaliação técnica de seu impacto na arreca￾dação, no contencioso tributário e no índice de conformidade municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (ses￾senta) dias a contar da sua publicação, exclusivamente para dispor sobre aspectos operacionais, 
sem criar novas obrigações ou benefícios não previstos neste diploma legal.
§1º O decreto regulamentar poderá tratar, dentre outros, dos seguintes aspec￾tos:
I – Atribuições específicas das unidades administrativas da Secretaria Munici￾pal de Finanças na gestão e fiscalização do Programa;
II – Procedimentos para apuração, pontuação e atualização das categorias de 
conformidade;
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Lei Complementar nº 43/2025 pág. 4/4
III – Formato, critérios de emissão e uso do selo digital de conformidade e do 
certificado simbólico;
IV – Fluxo de revisão de pontuação previsto no art. 4º, §3º, inclusive prazos e 
documentação mínima exigida;
V – Forma de divulgação da classificação geral e das estatísticas do Programa, 
observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§2º É vedada a criação, por regulamento, de quaisquer novos critérios de clas￾sificação, penalidades, benefícios fiscais ou condicionantes não expressamente previstos nesta 
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 83827/2025
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PARECER N°278/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2740/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos 
termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2740/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, 
incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação parcial de 
dotação solicitado faz-se necessário para aquisição de infraestrutura e mobiliário essencial 
para cobrir as despesas relacionadas à nossa mudança para o novo endereço na Rua 
Heitor Alves Guimarães, 660, 1º piso, Centro, Araucária/PR. (aquisição e instalação de ar 
condicionado, vidros, divisórias, cortinas além de mesas e cadeiras). 
 A alteração pretendida implica mudança de uma despesa de capital (44) para uma 
despesa corrente (33), caracterizando mudança de categoria econômica conforme 
definição constante da classificação orçamentária por categoria econômica, prevista na 
Portaria Interministerial nº 163/2001 e mantida pelo Manual Técnico de Orçamento 
(MTO/STN)”. 
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 66 / 90
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Ressaltamos que o projeto foi recebido em plenário da 21ª sessão Ordinária 
realizada em 08/07/2025, sendo no mesmo dia foi encaminhado a Diretoria Jurídica. Esta, 
por sua vez o remeteu no dia 22/07/2025 ao Poder executivo, que somente retornou a 
câmara no dia 15/08/2025, e nessa data reencaminhado para a diretoria jurídica para 
elaboração de parecer, passando a seguir, a partir de então, os prazos e trâmites 
regimentais.
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 67 / 90
Destacamos que com as seguintes tramitações referidas acima, o PL sofreu 
alterações realizadas pelo poder executivo, modificando-o a ementa da propositura que 
indicava a anulação total para parcial. Para fins do princípio da publicidade, analisando que 
o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do 
processo, essa comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder 
executivo para alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda 
e não por substituição de documentos, visto que o processo não foi solicitado formalmente 
para ser retirado, e recebido com outra redação em sessão plenária. A emenda é a solução 
para melhor fluxo processual legislativo. 
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando totalmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de
readequação dos valores da abertura de crédito.
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 3724/2025.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as 
proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição 
traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente 
previsto no art. 52, II do regimento interno. 
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 103288 /2025 e Processo Administrativo nº 89306/2025 e código 
verificador SNXF74US.
Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no 
uso de suas atribuições apresentará emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na 
tabela do art. 1º da propositura há a expressão “Crédito adicional suplementar” e “Valor 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 69 / 90
Total da suplementação” os quais estão incorretos, pois o projeto trata-se dos termos: 
“Crédito adicional Especial” e “valor total”, conforme abordado em parecer jurídico. 
Como também a emenda supressiva é necessária visto que a proposição não 
observou as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com 
a previsão do preâmbulo. 
O preâmbulo é uma das estruturas de Lei e não de projeto de lei. O art. 3º da Lei 
Complementar 95/98 aborda sobre o assunto. 
O preâmbulo a ser suprimido por esta emenda, tem como redação “A CÂMARA 
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com 
fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, sanciono a seguinte Lei:”. Desta forma a redação se dá no momento da publicação 
da lei e não no projeto inicial, pois ainda está em fase de processo legislativo. 
As emendas serão anexadas ao processo legislativo.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2740/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 70 / 90
PARECER N°074/2025 – CFO 
Da Comissão de finanças e orçamento sobre o projeto de lei n° 
2.740/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em anulação total
de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais),
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2740/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, 
incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação parcial de 
dotação solicitado faz-se necessário para aquisição de infraestrutura e mobiliário essencial 
para cobrir as despesas relacionadas à nossa mudança para o novo endereço na Rua 
Heitor Alves Guimarães, 660, 1º piso, Centro, Araucária/PR. (aquisição e instalação de ar 
condicionado, vidros, divisórias, cortinas além de mesas e cadeiras). 
A Lei Orçamentária Anual – LOA ( Lei Municipal n° 4.507/2024) , em seu art.5º, 
autoriza por decreto , as transposições remanejamentos e transferências entre categorias 
de programação e órgãos , porém não menciona expressamente a possibilidade de 
alteração entre categorias econômicas , o que se caracteriza como crédito adicional 
especial. 
Esclaremos que o PPA e a LDO apresentam o nivel de detalhamento até as açôes , 
demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de 
detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. 
Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei n° 
2.740/2025 promove alterçães internas nas açôes indicadas pela Secretaria , ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa , de ações diferentes não promovendo 
quaisquer alterações ou aumentos de valores nas ações da LOA , LDO e PPA. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:20:01 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 074-2025 PROCESSO 103288.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 10:18:51.781063 82 / 90
II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal. 
O artigo 2º da presente proposição altera anulando totalmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito. 
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do
Poder executivo, previsto no ofício nº 3724/2025. 
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo
Legislativo n° 103288 /2025 e Processo Administrativo nº 89306/2025 e código verificador 
SNXF74US. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:20:01 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 074-2025 PROCESSO 103288.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 10:18:51.781063 83 / 90
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.740/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:20:01 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 074-2025 PROCESSO 103288.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 10:18:51.781063 84 / 90
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
Complementar nº 2740/2025.
Emenda supressiva ao projeto de lei nº 2740/2025, que 
““Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em anulação total de 
dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, 
incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964.”
Art. 1° Suprime-se o preâmbulo do projeto de lei nº 2740/2025.
Justificativa
A emenda é necessária visto que a proposição não observou as determinações da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis pois prevê em seu texto o preâmbulo.
O preâmbulo é uma das estruturas de Lei e não de projeto de lei. O art. 3º da Lei 
Complementar 95/98 aborda sobre o assunto. 
O preâmbulo a ser suprimido por esta emenda, tem como redação “A CÂMARA 
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com 
fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, sanciono a seguinte Lei:”. Desta forma a redação se dá no momento da publicação 
da lei, não no projeto inicial, pois ainda está em fase de processo legislativo. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:59:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
EMENDA SUPRESSIVA PROJETO DE LEI 2740.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:31:34.307705 72 / 90
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2740/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2740/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em anulação total de 
dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, 
incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964.”
Art. 1° Modifica-se a ementa do Projeto de Lei nº 2740/2025, alterando para que passe a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em anulação parcial de 
dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, 
incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964”
Art. 2º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2740/2025, para que passe a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir 
crédito adicional especial, com base em anulação parcial, no 
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para criação no 
exercício financeiro de 2025 da (s) seguinte (s) dotação (ões) 
orçamentária(s):”
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: 
20.001.0004.0122.0002.2296
Atividade: Realizar Obras e adquirir equipamentos e 
materiais permanentes, atendendo as demandas da 
secretaria
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490520000 - Equipamentos e 
material permanente
01504 - Outros Royalties e 
Compensações Financeiras e 
Patrimoniais Não Previdenciárias
R$ 80.000,00
VALOR TOTAL: R$ 80.000,00
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EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2740.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 11:49:49.877542 73 / 90
Justificativa
Destacamos que com as seguintes tramitações referidas acima, o Projeto de lei 
sofreu alterações realizadas pelo poder executivo, modificando a ementa da propositura 
que indicava a anulação total para parcial. 
Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto de lei foi recebido 
pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do processo, essa comissão entende 
que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para alteração da redação 
da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por substituição de 
documentos, visto que o processo não foi solicitado formalmente para ser retirado, e 
recebido com outra redação em sessão plenária. A emenda é a solução para melhor fluxo 
processual legislativo. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no 
uso de suas atribuições apresenta emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na tabela 
do art. 1º da propositura há a expressão “Crédito adicional suplementar” e “Valor Total da 
suplementação” os quais estão incorretos, pois o projeto trata-se dos termos: “Crédito 
adicional Especial” e “valor total”, conforme abordado em parecer jurídico. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
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EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2740.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 11:49:49.877542 74 / 90
PROJETO DE LEI N° 2.740, DE 03 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que 
especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 
e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para criação 
no exercício financeiro de 2025 da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: 
20.001.0004.0122.0002.2296
Atividade:Realizar Obras e adquirir equipamentos e materiais 
permanentes, atendendo as demandas da secretaria
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490520000 - Equipamentos e 
material permanente
01504 - Outros Royalties e Compensações Fi￾nanceiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 80.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 80.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será (ão) 
anulada (s) totalmente a (s) seguinte (s) dotação (ões) especificada (s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: 
20.001.0019.0183.0002.2298
Atividade: Manter e ampliar o suporte as ações de Tecnologia da 
Informação
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01504 - Outros Royalties e Compensações Fi￾nanceiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 80.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 80.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
Programa: 0002 - Programa Municipal de Apoio Administrativo
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2296 Realizar Obras e ad- Apoio Administrati- Outras 1 R$ 80.000,00 01504 - Outros 
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 10:20:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.740-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/07/2025 15:30:31 4 / 90
Projeto de Lei nº 2.740/2025 pág. 2/ 2
quirir equipamentos 
e materiais perma￾nentes, atendendo 
as demandas da se￾cretaria
vo
Unidades 
e Medi￾das
Royalties e Com￾pensações Financei￾ras e Patrimoniais 
Não Previdenciárias
2298
Manter e ampliar o 
suporte as ações de 
Tecnologia da Infor￾mação
Apoio Administrati￾va
Outras 
Unidades 
e Medi￾das
1
R$ 
3.870.000,00
01504 - Outros 
Royalties e Com￾pensações Financei￾ras e Patrimoniais 
Não Previdenciárias
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 20 - Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento 
Econômico
Programa: 0002 - Programa Municipal de Apoio Administrativo
Indicadores: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Medida Recente: 1,0000
Meta: 1,0000
Ação: 2296 - Realizar Obras e adquirir equipamentos e materiais permanentes, aten￾dendo as demandas da secretaria
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Pre￾videnciárias
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 0
2023 0 0,00
2024 1 0,00
2025 1 80.000,00
Valor Total do Programa 2 80.000,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 03 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 89306/2025
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 10:20:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.740-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/07/2025 15:30:31 5 / 90
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.74574/2025
Projeto de Lei nº. 207/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°181/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 207/2025, de iniciativa do Celso Nicácio da Silva que 
“Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados 
próximos às escolas da rede pública e privada de ensino 
no Município de Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados 
próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária e dá 
outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os 
alunos da rede pública e privada de ensino tenham acesso a pontos 
de ônibus adequados e seguros, visando à proteção, conforto e bem￾estar durante o trajeto para as escolas e a volta para casa. A 
instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar 
uma melhor condição de espera para os estudantes, também contribui 
para a segurança no transporte escolar, especialmente em horários de 
pico e condições climáticas adversas. Com a implementação deste 
projeto, esperamos garantir mais comodidade para os estudantes e 
suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social 
e o acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um 
transporte escolar mais eficiente e acessível, priorizando a qualidade 
de vida e o bem-estar da população estudantil de Araucária. Por todo 
exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria 
Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 26 / 51
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário 
financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao 
Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto 
os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta 
iniciativa” 
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 27 / 51
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Ademais, a matéria não invade competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, pois não trata da criação ou extinção de órgãos, alteração da estrutura 
administrativa ou definição de regime jurídico de servidores, conforme já pacificado pelo 
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral, cujo entendimento é:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, ‘a’, ‘c’ 
e ‘e’, da Constituição Federal).”
Portanto, desde que não interfira na organização administrativa, nem no regime 
jurídico dos servidores, é plenamente possível que o Legislativo proponha leis com 
potencial impacto financeiro.
O projeto ainda encontra respaldo nos princípios constitucionais da:
Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição 
Federal);
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 28 / 51
Eficiência na administração pública (art. 37, caput, da 
Constituição Federal);
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte.
Direito à educação (art. 6º e art. 205 da Constituição 
Federal)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade 
social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo
poder público em programa permanente de transferência de
renda, cujas normas e requisitos de acesso serão 
determinados em lei, observada a legislação fiscal e 
orçamentária
Proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), que 
impõe à sociedade, ao Estado e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, 
os direitos das crianças e adolescentes, incluindo segurança e bem-estar.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 29 / 51
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
O projeto encontra fundamento no art. 4º do ECA, que estabelece:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a 
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O fornecimento de pontos de ônibus adequados está diretamente ligado ao dever 
de garantir segurança, dignidade e bem-estar aos estudantes.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 207/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 16 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 30 / 51
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
PARECER N° 09/2025
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
projeto de lei n° 207/2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio que “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus
adequados próximos às escolas da rede pública e privada 
de ensino no Município de Araucária e dá outras 
providências.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 207/2025, de autoria do Vereador Celso Nicácio, 
que dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede 
pública e privada de ensino no Município de Araucária e dá outras providências. Justifica o 
Senhor Vereador, que: “A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os 
alunos da rede pública e privada de ensino tenham acesso a pontos de ônibus adequados 
e seguros, visando à proteção, conforto e bem-estar durante o trajeto para as escolas e a 
volta para casa. A instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar uma 
melhor condição de espera para os estudantes, também contribui para a segurança no 
transporte escolar, especialmente em horários de pico e condições climáticas adversas. 
Com a implementação deste projeto, esperamos garantir mais comodidade para os 
estudantes e suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social e o 
acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um transporte escolar mais 
eficiente e acessível, priorizando a qualidade de vida e o bem-estar da população estudantil 
de Araucária. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria 
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em 
lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de 
lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta 
iniciativa.”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 13:29:24 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER COSP 09 2025 PL 207 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 13:28:49 42 / 51
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços 
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga 
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do 
solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, 
realização de obras públicas e política habitacional do Município.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Obras e Serviços Públicos, o 
processamento do presente projeto.
A presente propositura tem por objetivo assegurar mais segurança, conforto e
acessibilidade aos estudantes, familiares, profissionais da educação e demais usuários do 
transporte coletivo que utilizam os pontos de ônibus nas imediações das unidades 
escolares. A medida busca atender uma demanda recorrente da comunidade, sobretudo 
em períodos de chuva, frio e em horários de pico, quando muitos pontos atuais não 
oferecem abrigo ou sinalização adequada.
Importante destacar que o projeto não implica geração de despesa obrigatória 
imediata ao Poder Executivo, não exigindo, portanto, apresentação de estudo de impacto 
orçamentário-financeiro. Trata-se de uma norma de direcionamento de política pública, cuja 
execução pode ser incorporada ao planejamento urbano municipal de forma gradual, 
conforme disponibilidade financeira e critérios técnicos da Administração.
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 13:29:24 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER COSP 09 2025 PL 207 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 13:28:49 43 / 51
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
 Diante da análise realizada, a Comissão de Obras e Serviços Públicos entende que 
o projeto tem mérito e está alinhado com as diretrizes de mobilidade urbana sustentável. 
 Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Obras e Serviços Público, verifica￾se que o projeto tratado está em conformidade com aspetos sobre planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município exigidos 
e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da 
propositura.+
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 207/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
1. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 13:29:24 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER COSP 09 2025 PL 207 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 13:28:49 44 / 51
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 207/2025
“Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados 
próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no 
Município de Araucária e dá outras providências”.
Art. 1º Fica estabelecido que, a partir da vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal 
de Araucária deverá garantir a criação de pontos de ônibus nas proximidades de todas as 
escolas da rede pública e privada de ensino, com a obrigatoriedade de instalação de 
abrigos adequados.
Art. 2º Os pontos de ônibus com abrigo devem ser localizados de forma estratégica 
e acessível, nos dois lados da via, assegurando que os alunos da rede pública e privada 
possam embarcar e desembarcar com segurança, principalmente durante os horários de 
entrada e saída das aulas.
Art. 3º Os pontos de ônibus com abrigo próximos às escolas deverão contar com 
as seguintes infraestruturas mínimas:
I - Abrigo coberto, para proteger os estudantes das intempéries (chuvas, sol, etc.), 
com condições adequadas de conforto;
II - Bancos ou assentos, de material resistente e apropriado, para garantir a 
acomodação dos alunos enquanto aguardam o transporte;
III - Sinalização visível e clara, indicando a localização do ponto de ônibus e com 
informações sobre as linhas e horários de transporte;
IV - Iluminação adequada, para garantir a segurança dos alunos durante a noite ou 
em horários de baixa luminosidade;
V - Espaço acessível para pessoas com deficiência, incluindo piso tátil e rampas de 
acesso.
Art. 4º A instalação dos abrigos deverá ser realizada em todas as escolas da rede 
pública e privada de ensino do município, priorizando as áreas com maior fluxo de 
estudantes, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade e riscos de segurança.
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 2 / 51
Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá realizar um levantamento das escolas 
existentes, tanto públicas quanto privadas, e identificar as necessidades e a viabilidade de 
instalação de pontos de ônibus com abrigos nas áreas circundantes a essas instituições 
de ensino.
Art. 6º As empresas responsáveis pelo transporte público no município deverão 
colaborar com a implementação e a adequação dos pontos de ônibus às necessidades 
dos estudantes, conforme acordos firmados com a Prefeitura Municipal.
Art. 7º Fica estabelecido que o prazo para a implementação da presente Lei será 
de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, com a conclusão das obras e a 
instalação dos abrigos nos pontos de ônibus nas proximidades das escolas municipais.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela fiscalização e 
acompanhamento da execução desta Lei, garantindo que os pontos de ônibus atendam 
às condições de segurança, acessibilidade e conforto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 3 / 51
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os alunos da rede 
pública e privada de ensino tenham acesso a pontos de ônibus adequados e seguros, 
visando à proteção, conforto e bem-estar durante o trajeto para as escolas e a volta para 
casa. A instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar uma melhor 
condição de espera para os estudantes, também contribui para a segurança no 
transporte escolar, especialmente em horários de pico e condições climáticas adversas. 
Com a implementação deste projeto, esperamos garantir mais comodidade para 
os estudantes e suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social e 
o acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um transporte escolar mais 
eficiente e acessível, priorizando a qualidade de vida e o bem-estar da população 
estudantil de Araucária.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria 
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto 
em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto 
de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação 
desta iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 4 / 51
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.91477/2025
Projeto de Lei nº. 236/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 215/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 236/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior que dispõe sobre “Dispõe Cursos 
Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças 
Atendidas pela APAE, no Município de Araucária”
I – RELATÓRIO
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre Cursos Preparatórios para Pais ou 
Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e fortalecer o 
papel da família no processo de desenvolvimento integral de crianças 
com deficiência intelectual, múltipla e/ou transtornos do 
neurodesenvolvimento.
A APAE cumpre um papel essencial na inclusão e no atendimento 
especializado dessas crianças, oferecendo suporte educacional, 
terapêutico e social. No entanto, para que esse trabalho alcance 
resultados ainda mais efetivos, é imprescindível o envolvimento ativo 
e qualificado das famílias, especialmente dos pais e responsáveis 
diretos. Muitos responsáveis, apesar da boa vontade e afeto, não 
possuem o conhecimento necessário para lidar com as necessidades 
específicas de seus filhos. Falta de informação, insegurança, dúvidas 
sobre direitos e falta de preparo emocional são dificuldades comuns 
enfrentadas pelas famílias. Essas lacunas comprometem o 
Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 26 / 77
desenvolvimento pleno da criança e muitas vezes aumentam a 
sobrecarga emocional e psicológica dos cuidadores.
Nesse contexto, a criação de cursos preparatórios gratuitos tem como 
foco oferecer orientações práticas e teóricas sobre temas como:
• Estimulação precoce e desenvolvimento infantil;
• Inclusão escolar e social;
• Direitos das pessoas com deficiência;
• Cuidados em saúde e nutrição;
• Apoio psicológico à família;
• Estratégias de fortalecimento do vínculo familiar.
Além disso, o programa promoverá a troca de experiências entre as
famílias, criando uma rede de apoio comunitário e emocional,
fortalecendo o sentimento de pertencimento e empoderamento.
A proposta está alinhada com os princípios do Estatuto da Pessoa 
com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que garante o direito à 
orientação e apoio às famílias e à formação continuada para todos os 
que participam do processo de inclusão.
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 27 / 77
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Do ponto de vista constitucional, a matéria não invade esfera de iniciativa exclusiva 
do Chefe do Poder Executivo. Com base na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal 
Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, entende-se que
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei de iniciativa parlamentar que cria despesa para a 
Administração Pública, desde que não trate da estrutura 
administrativa, das atribuições de órgãos do Executivo ou do 
regime jurídico de servidores públicos” (RE 745.811/PR, Rel. 
Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 03/02/2017).
Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 28 / 77
O projeto de lei em tela respeita tal entendimento, na medida em que apenas 
propõe política pública de capacitação, sem criar cargos, nem modificar atribuições 
administrativas.
Destaca-se, ainda, que a proposição guarda sintonia com o disposto na Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – 
Lei Federal nº 13.146/2015), especialmente em seu art. 28, inciso III, que estabelece 
como dever do poder público:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, 
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento 
educacional especializado, assim como os demais serviços e 
adaptações razoáveis, para atender às características dos 
estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao 
currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista 
e o exercício de sua autonomia;
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a proposição atende aos critérios 
estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei 
Complementar nº 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis.
Em relação às Secretarias Municipais mencionadas no projeto, entende-se que o 
texto apenas faz referência a potenciais parceiros na execução da política pública, não 
havendo imposição de atribuições específicas, o que afasta qualquer vício de iniciativa, 
conforme os parâmetros constitucionais.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 236/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 29 / 77
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 17 julho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 30 / 77
PARECER N° 36/2025 – CEBES
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 236/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior que “Dispõe sobre Cursos Preparatórios para 
Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no 
Município de Araucária.”.
 I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 236/2025, de autoria do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior, que dispõe sobre Cursos Preparatórios para Pais ou Responsáveis de 
Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “O presente Projeto de Lei tem como objetivo 
instituir e fortalecer o papel da família no processo de desenvolvimento integral de crianças 
com deficiência intelectual, múltipla e/ou transtornos do neurodesenvolvimento. 
A APAE cumpre um papel essencial na inclusão e no atendimento especializado 
dessas crianças, oferecendo suporte educacional, terapêutico e social. No entanto, para 
que esse trabalho alcance resultados ainda mais efetivos, é imprescindível o envolvimento 
ativo e qualificado das famílias, especialmente dos pais e responsáveis diretos. 
Muitos responsáveis, apesar da boa vontade e afeto, não possuem o 
conhecimento necessário para lidar com as necessidades específicas de seus filhos. Falta
de informação, insegurança, dúvidas sobre direitos e falta de preparo emocional são 
dificuldades comuns enfrentadas pelas famílias. Essas lacunas comprometem o
desenvolvimento pleno da criança e muitas vezes aumentam a sobrecarga emocional e 
psicológica dos cuidadores.”
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:08:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 36.2025? PL 236.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 15:08:25.908363 57 / 77
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes 
e à assistência social.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
O autor do projeto realizou uma emenda modificativa, contudo o teor do projeto não 
teve grandes modificações referente ao ensino e assistência social, visto que apenas am￾pliou o curso para os pais ou responsáveis que tem suas crianças atendidas não apenas 
pela APAE, como também por outras instituições conforme as orientações do Ofício 
052/2025 do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araucária CO￾MUDE. (apensado ao processo original) 
A medida contribui para o fortalecimento da educação inclusiva, oferecendo aos pais 
informações sobre o atendimento especializado.
A propositura estabelece a proteção social às famílias, com foco no fortalecimento 
de vínculos e na prevenção de situações de risco e exclusão. Atividades formativas para 
pais e responsáveis contribuem para a proteção social básica, prevenindo agravamento de 
vulnerabilidades sociais e garantindo acesso a informações sobre direitos, benefícios e ser￾viços socioassistenciais.
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a
regular tramitação da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:08:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 36.2025? PL 236.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 15:08:25.908363 58 / 77
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 236/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
 É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:08:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 36.2025? PL 236.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 15:08:25.908363 59 / 77
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas 
atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte 
preposição:
PROJETO DE LEI Nº 236/2025
Súmula: Dispõe sobre Cursos Preparatórios para Pais 
ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela 
APAE, no Município de Araucária. 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa ‘Cursos 
Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE”, 
com o objetivo de promover o melhor desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e 
social das crianças com deficiência.
Art. 2º - O programa visa: 
§ 1°- Oferecer suporte e capacitação aos pais e responsáveis para que compreendam 
as necessidades específicas de seus filhos; 
§ 2°- Promover a inclusão e a autonomia das crianças com deficiência, por meio da 
integração entre família, escola e comunidade; 
§ 3° - Ampliar o conhecimento dos familiares sobre os direitos das pessoas com 
deficiência, metodologias de ensino inclusivo, terapias complementares, e estratégias 
de estimulação precoce; 
§ 4° - Estimular a participação ativa dos responsáveis na vida escolar e terapêutica 
das crianças; 
§ 5° - Fortalecer o vínculo entre a APAE, as famílias e a rede de apoio do Município. 
 Art. 3º- Os cursos poderão ser realizados em parceria com: 
§ 1° - A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Araucária; 
§ 2° - Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social; 
§ 3° - Universidades, ONGs, profissionais voluntários e instituições especializadas; 
§ 4° - Conselhos Municipais ligados à pessoa com deficiência. 
Documento Assinado Digitalmente em 10/06/2025 16:04:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 236-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 10/06/2025 16:03:55 2 / 77
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 4º- Os cursos preparatórios terão caráter Educacional e formativo, podendo 
incluir: 
• Palestras e oficinas sobre desenvolvimento infantil; 
• Técnicas de estimulação precoce; 
• Acompanhamento psicológico e orientação familiar; 
• Direitos legais das crianças com deficiência; 
• Estratégias de inclusão escolar; 
• Primeiros socorros; 
• Saúde mental da família. 
Art. 5º A participação nos cursos será gratuita e deverá ser amplamente divulgada 
pela Prefeitura e pela APAE por meio dos canais oficiais e redes sociais.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e fortalecer o papel da 
família no processo de desenvolvimento integral de crianças com deficiência 
intelectual, múltipla e/ou transtornos do neurodesenvolvimento. 
 A APAE cumpre um papel essencial na inclusão e no atendimento 
especializado dessas crianças, oferecendo suporte educacional, terapêutico e social. 
No entanto, para que esse trabalho alcance resultados ainda mais efetivos, é 
imprescindível o envolvimento ativo e qualificado das famílias, especialmente dos pais 
e responsáveis diretos. 
 Muitos responsáveis, apesar da boa vontade e afeto, não possuem o 
conhecimento necessário para lidar com as necessidades específicas de seus filhos. 
Falta de informação, insegurança, dúvidas sobre direitos e falta de preparo emocional 
são dificuldades comuns enfrentadas pelas famílias. Essas lacunas comprometem o 
desenvolvimento pleno da criança e muitas vezes aumentam a sobrecarga emocional 
e psicológica dos cuidadores. 
 Nesse contexto, a criação de cursos preparatórios gratuitos tem como foco 
oferecer orientações práticas e teóricas sobre temas como: 
• Estimulação precoce e desenvolvimento infantil; 
• Inclusão escolar e social; 
• Direitos das pessoas com deficiência; 
• Cuidados em saúde e nutrição; 
• Apoio psicológico à família; 
• Estratégias de fortalecimento do vínculo familiar. 
Documento Assinado Digitalmente em 10/06/2025 16:04:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 236-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 10/06/2025 16:03:55 3 / 77
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
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Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Além disso, o programa promoverá a troca de experiências entre as famílias,
criando uma rede de apoio comunitário e emocional, fortalecendo o sentimento de 
pertencimento e empoderamento. 
 A proposta está alinhada com os princípios do Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que garante o direito à orientação e apoio 
às famílias e à formação continuada para todos os que participam do processo de 
inclusão. 
 Câmara Municipal de Araucária, 10 de junho de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 10/06/2025 16:04:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 236-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 10/06/2025 16:03:55 4 / 77
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025
O Vereador Olizandro José Ferreira Junior infra-assinado, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 236/2025, que 
“Dispõe sobre Curso Preparatórios para Pais ou 
Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no 
Município de Araucária”.
Para que o projeto de lei, passe a vigorar com a seguinte redação:
 “Dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para 
profissionais da saúde pais ou responsáveis de crianças 
atendidas por instituições e serviços especializados no 
Município de Araucária e dá outras providencias”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Cursos 
Preparatórios, Informativos e de Orientação” para:
I - Pais e responsáveis de crianças com deficiências;
II- APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
III - CAEM – Centro de Atendimento Educacional Multidisciplinar;
IV- Centros Especializados em Deficiência Visual, Auditiva e Autismo;
V - Instituição Joelma;
VI- Escola regulares e CMEIs, que possuam alunos com deficiência e transtornos de 
neurodesenvolvimento ou outras condições específicas.
Art. 2º O Programa de que trata o Art. 1º terão como objetivo: 
I- Oferecer suporte e capacitação aos profissionais de saúde, pais e responsáveis para que 
compreendam as necessidades específicas das crianças com deficiências; 
II- Promover a inclusão e a autonomia das crianças com deficiência, por meio da integração entre 
família, escola e comunidade; 
III- Ampliar o conhecimento dos familiares sobre os direitos das pessoas com deficiência, 
metodologias de ensino inclusivo, terapias complementares, e estratégias de estimulação precoce; 
IV - Estimular a participação ativa dos responsáveis na vida escolar e terapêutica das crianças; 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 69 / 77
V - Oferecer suporte emocional e psicológico aos profissionais de saúde, aos pais ou responsáveis; 
VI - Fortalecer o vínculo entre as famílias e a rede de apoio do Município. 
 Art. 3º A realização dos cursos será organizada pela Secretária de Educação, em parceria 
com a Secretaria Municipal de Saúde, bem como com instituições públicas ou privadas, 
devidamente habilitadas, devendo ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, com carga 
horária mínima de 08 (oito) horas por edição. 
Art. 4º Poderão ser convidados para ministrar os cursos: 
I - Profissionais da área da saúde, como médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, 
fonoaudiólogos, fisioterapeutas e enfermeiros; 
II- Profissionais da educação, como pedagogos, professores especializados, 
psicopedagogos e intérpretes de libras; 
III – Representantes de Conselhos municipais, associações e entidades ligadas à causa da 
inclusão.
Art. 5º Os cursos preparatórios terão caráter educacional e formativo, e deverá ser 
registrado por meio de Certificado emitido pela Secretária Municipal de Educação podendo 
conter os seguintes tópicos: 
I-Palestras e oficinas sobre desenvolvimento infantil; 
II-Técnicas de estimulação precoce; 
III-Acompanhamento psicológico e orientação familiar; 
IV-Direitos legais das crianças com deficiência; 
V-Estratégias de inclusão escolar; 
VI-Primeiros socorros; 
VII-Saúde mental da família. 
Art. 6º A participação nos cursos será gratuita e deverá ser amplamente divulgada pela 
Prefeitura por meio dos canais oficiais e redes sociais. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Justificativa
As seguintes alterações estão em conformidade com as orientações presente do 
ofício 052-2025 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araucária 
(COMUDE). 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025. 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 95803/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 214/2025
Projeto de Lei nº 242/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 214/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
242/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, 
que “ Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio –
Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento 
de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que 
atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e 
dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 242 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio –
Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, 
cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de 
Araucária, e dá outras providências.’
O Senhor Vereador, justifica que o presente Projeto de Lei propõe a criação do programa 
“Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” como instrumento de fortalecimento dos vínculos 
familiares, comunitários e educacionais no Município de Araucária. A proposta se justifica diante da 
crescente demanda por ações de apoio a famílias, educadores, líderes comunitários e religiosos que, 
em seu cotidiano, enfrentam desafios emocionais e sociais significativos no cuidado com crianças e 
adolescentes, muitas vezes sem acesso a suporte institucional adequado. O Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), em seu art. 4º, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade 
em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos 
adolescentes. A efetivação desse mandamento constitucional exige o fortalecimento da rede de 
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PARECER CJR 214 2025 PL 242 2025 REDE DE APOIO CUIDA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/07/2025 15:54:34 30 / 77
proteção, o que inclui o cuidado com aqueles que estão na linha de frente do convívio e da 
formação de crianças e jovens. A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política 
Nacional de Assistência Social e com os princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
que preveem ações de caráter preventivo, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares 
e comunitários. Ao estabelecer diretrizes gerais para um programa de apoio, sem impor obrigações 
diretas ao Poder Executivo ou criar despesas vinculadas, o Programa respeita a repartição de 
competências e não incorre em vício de iniciativa. Ressalta-se que a proposta não cria cargos, 
tampouco impõe atribuições ou obrigações administrativas, cabendo ao Executivo, caso entenda 
pertinente, implementar o programa de acordo com sua conveniência, disponibilidade técnica e 
orçamentária, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Programa contribui 
diretamente para a prevenção de situações de risco social que impactam crianças e adolescentes,
como a violência doméstica, o abandono escolar, o adoecimento psíquico de cuidadores e a 
desintegração familiar.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas 
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
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PARECER CJR 214 2025 PL 242 2025 REDE DE APOIO CUIDA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/07/2025 15:54:34 31 / 77
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação 
Estadual e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico 
Nº187/2025 não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que 
cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de julho de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER CJR 214 2025 PL 242 2025 REDE DE APOIO CUIDA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/07/2025 15:54:34 33 / 77
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PARECER Nº 23/2025 - CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 242/2025 de autoria do vereador 
Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a criação 
do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, 
voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, 
educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam 
com crianças e adolescentes no Município de Araucária, 
e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 242/2025 de autoria do vereador Sebastião Valter 
Fernandes que “Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem 
Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e 
líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e 
dá outras providências.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“O presente Projeto de Lei propõe a criação do programa 
“Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” como instrumento 
de fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e 
educacionais no Município de Araucária. A proposta se 
justifica diante da crescente demanda por ações de apoio a 
famílias, educadores, líderes comunitários e religiosos que, 
em seu cotidiano, enfrentam desafios emocionais e sociais 
significativos no cuidado com crianças e adolescentes, muitas 
vezes sem acesso a suporte institucional adequado. 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 
4º, estabelece que é dever da família, da comunidade, da 
sociedade em geral e do poder público assegurar, com 
absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos 
adolescentes. A efetivação desse mandamento constitucional 
exige o fortalecimento da rede de proteção, o que inclui o 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
cuidado com aqueles que estão na linha de frente do convívio 
e da formação de crianças e jovens. A iniciativa está em 
consonância com as diretrizes da Política Nacional de 
Assistência Social e com os princípios do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), que preveem ações de caráter 
preventivo, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários. Ao estabelecer diretrizes gerais 
para um programa de apoio, sem impor obrigações diretas ao 
Poder Executivo ou criar despesas vinculadas, o Programa 
respeita a repartição de competências e não incorre em vício 
de iniciativa. 
Ressalta-se que a proposta não cria cargos, tampouco impõe 
atribuições ou obrigações administrativas, cabendo ao 
Executivo, caso entenda pertinente, implementar o programa 
de acordo com sua conveniência, disponibilidade técnica e 
orçamentária, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, que atribui aos municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Programa 
contribui diretamente para a prevenção de situações de risco 
social que impactam crianças e adolescentes, como a 
violência doméstica, o abandono escolar, o adoecimento 
psíquico de cuidadores e a desintegração familiar. 
Investir na escuta qualificada, na orientação e no fortalecimento 
emocional de quem cuida é uma estratégia preventiva que 
reflete um compromisso ético e social com o futuro do município. 
Trata-se, portanto, de uma política pública de apoio mútuo e de 
fortalecimento comunitário, que respeita os limites legais da 
atuação parlamentar e se alinha às necessidades reais da 
população”. 
É o breve relatório. 
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PARECER 23-25 CCSP PL 242-25 SEBASTIÃO VALTER FERNAN... - VILSON CORDEIRO 14/08/2025 11:11:48.597082 46 / 77
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EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e 
com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da 
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso 
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga 
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos 
humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais 
matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e 
segurança pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
(...)”
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EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO 
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SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
No âmbito constitucional, o art. 227 da Constituição Federal dispõe: 
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária (...).”
Tal previsão reforça que a proteção integral e a prioridade absoluta aos 
direitos das crianças e adolescentes constituem obrigação compartilhada, sendo o 
presente Projeto de Lei uma medida que favorece a efetivação desse comando, ao 
fortalecer a rede de apoio e suporte àqueles que se dedicam ao cuidado e à formação 
de crianças e adolescentes. 
O art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece como objetivo 
fundamental da República: 
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil:
(…)
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Essa diretriz dialoga com a proposta em análise, que promove inclusão, 
respeito e combate a todas as formas de preconceito por meio da valorização e apoio a 
cuidadores, educadores e líderes comunitários. 
O art. 204, inciso II, da Constituição Federal também determina que: 
“Art. 204 As ações governamentais na área de assistência social serão 
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social (...) e 
organizadas com base nas seguintes diretrizes: 
II – participação da população, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.”
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SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
O Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” encontra-se alinhado 
a este preceito, uma vez que incentiva a cooperação entre o Poder Público, a sociedade 
civil e a comunidade escolar, garantindo participação social na formulação e execução 
de ações voltadas ao fortalecimento de vínculos e prevenção de vulnerabilidades. 
Diante do exposto, a Comissão de Cidadania e Segurança Pública desta 
Câmara Municipal de Araucária manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei 
em análise. Reconhecemos o potencial desta iniciativa para fortalecer a rede de 
proteção social, valorizar e apoiar famílias, educadores, cuidadores e líderes 
comunitários, além de contribuir para o desenvolvimento saudável de crianças e 
adolescentes. Trata-se de medida que promove a cidadania ativa, reforça os direitos 
humanos e favorece um ambiente comunitário mais seguro, acolhedor e solidário. 
Recomendamos, portanto, o prosseguimento da tramitação legislativa, para que o 
Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” se torne uma realidade em nosso 
município.
III – VOTO
Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto 
de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 14 de agosto de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 32/2025
Processo Legislativo 95803 / 2025
Projeto de Lei nº 242/2025
INICIATIVA: VEREADOR Sebastião Valter Fernandes
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Rede de Apoio  Cuidar de Quem 
Cuida, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores 
e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de 
Araucária, e dá outras providências.
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I  COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de 
Saúde e Meio Ambiente opinar sobre proposições que versem sobre a saúde pública, 
vigilância sanitária, assistência social correlata, bem como aspectos de interesse 
ambiental e da qualidade de vida da população.
II  ANÁLISE TÉCNICA
O Projeto de Lei em análise trata da criação de um programa municipal de apoio 
psicoemocional e educacional direcionado a agentes que mantêm contato direto e 
contínuo com crianças e adolescentes, no âmbito familiar, escolar, comunitário e 
institucional.
Do ponto de vista técnico, o projeto demonstra consonância com os princípios do 
Sistema Único de Saúde (SUS) e com as diretrizes da Política Nacional de Atenção 
Psicossocial, ao propor ações voltadas à promoção da saúde mental e ao 
fortalecimento de redes de apoio comunitário.
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 10:17:33 por FABIO RODRIGO PEDROSO
DESCONSIDERAR - FABIO RODRIGO PEDROSO 25/08/2025 10:16:35.713325 63 / 77
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Além disso, a previsão de atuação intersetorial, especialmente com as Secretarias 
Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, está alinhada com os princípios 
da gestão integrada e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme 
preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA  Lei nº 8.069/1990).
A proposta contempla ações educativas, preventivas e de escuta qualificada, 
passíveis de serem implementadas em equipamentos públicos já existentes, como 
Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência de Assistência Social 
(CRAS) e instituições escolares, o que demonstra racionalidade orçamentária e 
viabilidade operacional, desde que observados os limites legais e técnicos da 
Administração Pública.
Por fim, a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 
dias confere ao texto legal flexibilidade e segurança para adequada implementação 
do programa.
III  CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Meio Ambiente emite parecer técnico 
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 242/2025, por sua adequação aos 
princípios legais e técnicos que regem as políticas públicas de saúde, assistência 
social e proteção à infância e adolescência.
.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.
Câmara Municipal de Araucária  Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador  PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
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DESCONSIDERAR - FABIO RODRIGO PEDROSO 25/08/2025 10:16:35.713325 64 / 77
Parecer nº 32/2025
Processo Legislativo 95803 / 2025
Projeto de Lei nº 242/2025
INICIATIVA: VEREADOR Sebastião Valter Fernandes
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Rede de Apoio  Cuidar de Quem Cuida, 
voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes 
comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá 
outras providências.
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I  COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Saúde 
e Meio Ambiente opinar sobre proposições que versem sobre a saúde pública, vigilância 
sanitária, assistência social correlata, bem como aspectos de interesse ambiental e da 
qualidade de vida da população.
II  ANÁLISE TÉCNICA
O Projeto de Lei em análise trata da criação de um programa municipal de apoio 
psicoemocional e educacional direcionado a agentes que mantêm contato direto e contínuo 
com crianças e adolescentes, no âmbito familiar, escolar, comunitário e institucional.
Do ponto de vista técnico, o projeto demonstra consonância com os princípios do Sistema 
Único de Saúde (SUS) e com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Psicossocial, 
ao propor ações voltadas à promoção da saúde mental e ao fortalecimento de redes de 
apoio comunitário.
Além disso, a previsão de atuação intersetorial, especialmente com as Secretarias 
Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, está alinhada com os princípios da 
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 07:58:33 por FABIO RODRIGO PEDROSO
32.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 28/08/2025 07:57:15.65837 69 / 77
gestão integrada e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preconizado 
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA  Lei nº 8.069/1990).
A proposta contempla ações educativas, preventivas e de escuta qualificada, passíveis de 
serem implementadas em equipamentos públicos já existentes, como Unidades Básicas de 
Saúde (UBS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e instituições escolares, 
o que demonstra racionalidade orçamentária e viabilidade operacional, desde que 
observados os limites legais e técnicos da Administração Pública.
Por fim, a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias 
confere ao texto legal flexibilidade e segurança para adequada implementação do 
programa.
III  CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Meio Ambiente emite parecer técnico 
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 242/2025, por sua adequação aos princípios 
legais e técnicos que regem as políticas públicas de saúde, assistência social e proteção à 
infância e adolescência.
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2025.
Câmara Municipal de Araucária  Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador  PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 07:58:33 por FABIO RODRIGO PEDROSO
32.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 28/08/2025 07:57:15.65837 70 / 77
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 242/2025
Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio 
– Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e 
fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e 
líderes comunitários que atuam com crianças e 
adolescentes no Município de Araucária, e dá outras 
providências. 
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Rede de 
Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, com a finalidade de promover ações de acolhimento, 
orientação e apoio emocional, educacional e social a famílias, educadores, cuidadores e 
lideranças comunitárias que atuem diretamente com crianças e adolescentes.
 Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido em articulação com os órgãos e 
entidades da administração pública municipal, em especial as Secretarias Municipais de 
Assistência Social, Educação e Saúde, respeitada a disponibilidade orçamentária e os 
critérios técnicos das respectivas pastas.
 Art. 3º As ações previstas no Programa poderão incluir, entre outras iniciativas:
 I – Rodas de conversa e oficinas com profissionais das áreas de psicologia, serviço 
social, pedagogia e áreas afins;
 II – Palestras e encontros temáticos sobre parentalidade, saúde mental, educação 
emocional e prevenção à violência;
 III – Distribuição de materiais informativos, impressos ou digitais, voltados à orientação 
de famílias e cuidadores;
 IV – Criação de espaços comunitários de escuta e diálogo em escolas, unidades 
básicas de saúde e centros de referência;
 V – Fomento à formação de grupos de apoio mútuo entre pais, responsáveis, 
educadores e demais cuidadores.
 
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 Art. 4º A execução das ações previstas observará os princípios da intersetorialidade, 
da participação comunitária e da proteção integral à infância e adolescência.
 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de junho de 2025. 
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
 
 O presente Projeto de Lei propõe a criação do programa “Rede de Apoio – Cuidar de 
Quem Cuida” como instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e 
educacionais no Município de Araucária. A proposta se justifica diante da crescente demanda 
por ações de apoio a famílias, educadores, líderes comunitários e religiosos que, em seu 
cotidiano, enfrentam desafios emocionais e sociais significativos no cuidado com crianças e 
adolescentes, muitas vezes sem acesso a suporte institucional adequado.
 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 4º, estabelece que é dever 
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta 
prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes. A efetivação desse mandamento 
constitucional exige o fortalecimento da rede de proteção, o que inclui o cuidado com aqueles 
que estão na linha de frente do convívio e da formação de crianças e jovens. A iniciativa está 
em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e com os 
princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que preveem ações de caráter 
preventivo, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Ao 
estabelecer diretrizes gerais para um programa de apoio, sem impor obrigações diretas ao 
Poder Executivo ou criar despesas vinculadas, o Programa respeita a repartição de 
competências e não incorre em vício de iniciativa.
 Ressalta-se que a proposta não cria cargos, tampouco impõe atribuições ou obrigações 
administrativas, cabendo ao Executivo, caso entenda pertinente, implementar o programa de 
acordo com sua conveniência, disponibilidade técnica e orçamentária, nos termos do art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local.
 Além disso, o Programa contribui diretamente para a prevenção de situações de risco 
social que impactam crianças e adolescentes, como a violência doméstica, o abandono 
escolar, o adoecimento psíquico de cuidadores e a desintegração familiar.
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Investir na escuta qualificada, na orientação e no fortalecimento emocional de quem cuida é 
uma estratégia preventiva que reflete um compromisso ético e social com o futuro do 
município. Trata-se, portanto, de uma política pública de apoio mútuo e de fortalecimento 
comunitário, que respeita os limites legais da atuação parlamentar e se alinha às necessidades 
reais da população.
 Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante 
proposta.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 101656/2025
Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 233/2025
Projeto de Lei nº 273/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 233, 2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 273
de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, 
que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação 
e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e 
dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 273 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação, normatização, 
regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras 
providências.”
O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes justifica que a presente proposta visa 
regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o funcionamento das brinquedotecas, espaços 
fundamentais para o desenvolvimento integral da criança. A ausência de normativas municipais 
específicas pode resultar no funcionamento de espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem 
profissionais adequados, comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que 
as brinquedotecas sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições 
reconhecidas como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de 
monitores devidamente capacitados. Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as 
condições físicas do ambiente, os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante 
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PARECER CJR 233 2025 PL 273 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/08/2025 09:39:52.170789 28 / 59
maior segurança às famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e 
fortalece os espaços voltados à infância. A regulamentação proposta também prevê diferentes
modelos de brinquedoteca — sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e 
serviços disponíveis no município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma 
segura, acolhedora e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o 
cuidado com a primeira infância. Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício 
de iniciativa, uma vez que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, 
sem criar ou alterar estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta 
não gera despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto 
orçamentário direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da redação 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas 
neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e 
Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Municíoio legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
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PARECER CJR 233 2025 PL 273 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/08/2025 09:39:52.170789 29 / 59
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação 
Estadual e Federal no que couber.
Contudo, para que a referida proposição não incorra em inconstitucionalidade o relator 
realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 273/2025, que será anexada no processo 
legislativo.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº 95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua 
tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima 
epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
PARECER N° 40/2025
Da Comissão de Educação e Bem-estar Social, sobre o projeto 
de lei n° 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter 
Fernandes que “Dispõe sobre a implantação, normatização, 
regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no 
Município de Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 273/2025, de autoria do Vereador Sebastião Valter 
Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e 
funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária e dá outras providências.” 
Justifica o Senhor Vereador, que: A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do 
município de Araucária, o funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para 
o desenvolvimento integral da criança. A ausência de normativas municipais específicas 
pode resultar no funcionamento de espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem 
profissionais adequados, comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca 
assegurar que as brinquedotecas sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros 
definidos por instituições reconhecidas como a Associação Brasileira de Brinquedotecas
(ABBrI), e que disponha de monitores devidamente capacitados. Além disso, ao 
regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, os critérios de 
funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às famílias, incentiva 
a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços voltados à infância. 
A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — sociais 
e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no município. 
Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora e 
responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com 
a primeira infância.
Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 10:28:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
ERRO - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 26/08/2025 10:28:40.929444 40 / 59
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, 
uma vez que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem 
criar ou alterar estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a 
proposta não gera despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou
impacto orçamentário direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a 
iniciativa parlamentar. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação deste projeto, certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos 
direitos das crianças e para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no 
município de Araucária.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
 Compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito 
ao ensino, ao patrimônio histórico e Cultural, à ciência, às artes e à assistência Social, 
conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às 
artes e à assistência social.”
 Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-estar Social, o 
processamento do presente projeto.
 
Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 10:28:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
ERRO - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 26/08/2025 10:28:40.929444 41 / 59
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
 A presente propositura em análise apresenta relevante contribuição para a política
municipal voltada à infância, ao propor a regulamentação e o funcionamento das brinque￾dotecas em Araucária.
 As brinquedotecas são espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da 
criança, promovendo o direito de brincar, assegurado no Estatuto da Criança e do Adoles￾cente (ECA), em consonância com princípios previstos na Constituição Federal e no Esta￾tuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).
 A proposição busca suprir lacuna normativa, estabelecendo critérios técnicos, de 
segurança, qualificação de profissionais e condições de funcionamento que garantam qua￾lidade e proteção às crianças que frequentarem tais espaços. Além disso, ao distinguir mo￾delos de brinquedotecas — sociais e comerciais —, o projeto reconhece e respeita a diver￾sidade de serviços, incentivando tanto iniciativas comunitárias quanto empreendimentos 
privados. Importante destacar que a matéria não apresenta vício de iniciativa, pois não trata 
de criação de cargos, alteração de estrutura administrativa ou atribuição de órgãos do Po￾der Executivo, mas sim de regulamentação de atividades de interesse público, nos limites 
da competência legislativa municipal. 
 Dessa forma, a iniciativa é juridicamente viável, socialmente oportuna e de grande 
relevância para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à infância, ao mesmo 
tempo em que fomenta o empreendedorismo responsável e a proteção às famílias. 
 Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Educação e Bem-estar Social, 
verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com o ensino, ao patrimonio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social exigidos e que competem a
esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura.
 
IV – VOTO
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente,
Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 10:28:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
ERRO - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 26/08/2025 10:28:40.929444 42 / 59
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 
no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 273/2025. 
 Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador Relator – CEBES
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ERRO - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 26/08/2025 10:28:40.929444 43 / 59
PARECER N° 40/2025 
Da Comissão de Educação e Bem-estar Social, sobre o projeto 
de lei n° 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter 
Fernandes que “Dispõe sobre a implantação, normatização, 
regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no 
Município de Araucária e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO. 
 Trata-se do Projeto de Lei nº 273/2025, de autoria do Vereador Sebastião Valter 
Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e 
funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária e dá outras providências.” 
Justifica o Senhor Vereador, que: A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do 
município de Araucária, o funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para 
o desenvolvimento integral da criança. A ausência de normativas municipais específicas 
pode resultar no funcionamento de espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem 
profissionais adequados, comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca 
assegurar que as brinquedotecas sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros 
definidos por instituições reconhecidas como a Associação Brasileira de Brinquedotecas 
(ABBrI), e que disponha de monitores devidamente capacitados. Além disso, ao 
regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, os critérios de 
funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às famílias, incentiva 
a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços voltados à infância. 
A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — sociais 
e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no município. 
Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora e 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 09:01:54 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER 40 2025 PL 273 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/08/2025 15:08:04.474846 50 / 59
responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com 
a primeira infância. 
 Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma 
vez que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar 
ou alterar estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta 
não gera despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto 
orçamentário direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa 
parlamentar. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
projeto, certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças 
e para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de 
Araucária. 
 
 É o breve relatório. 
 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
 Compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito 
ao ensino, ao patrimônio histórico e Cultural, à ciência, às artes e à assistência Social, 
conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, 
conforme segue: 
“Art. 52. Compete:
IV - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que 
diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à 
ciência, às artes e à assistência social.”
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 09:01:54 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER 40 2025 PL 273 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/08/2025 15:08:04.474846 51 / 59
 Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
 A presente propositura em análise apresenta relevante contribuição para a política
municipal voltada à infância, ao propor a regulamentação e o funcionamento das 
brinquedotecas em Araucária. 
 As brinquedotecas são espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da 
criança, promovendo o direito de brincar, assegurado no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), em consonância com princípios previstos na Constituição Federal e no 
Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016). 
 A proposição busca suprir lacuna normativa, estabelecendo critérios técnicos, de 
segurança, qualificação de profissionais e condições de funcionamento que garantam 
qualidade e proteção às crianças que frequentarem tais espaços. Além disso, ao distinguir 
modelos de brinquedotecas — sociais e comerciais —, o projeto reconhece e respeita a 
diversidade de serviços, incentivando tanto iniciativas comunitárias quanto 
empreendimentos privados. Importante destacar que a matéria não apresenta vício de 
iniciativa, pois não trata de criação de cargos, alteração de estrutura administrativa ou 
atribuição de órgãos do Poder Executivo, mas sim de regulamentação de atividades de 
interesse público, nos limites da competência legislativa municipal. 
 Dessa forma, a iniciativa é juridicamente viável, socialmente oportuna e de grande 
relevância para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à infância, ao mesmo 
tempo em que fomenta o empreendedorismo responsável e a proteção às famílias. 
 Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Educação e Bem-estar Social, 
verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com o ensino, ao patrimonio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social exigidos e que competem a 
esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. 
 
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 09:01:54 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER 40 2025 PL 273 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/08/2025 15:08:04.474846 52 / 59
no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 273/2025.
 Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE 
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões. 
 É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. 
Sebastião Valter Fernandes 
Vereador Relator – CEBES 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 09:01:54 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER 40 2025 PL 273 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/08/2025 15:08:04.474846 53 / 59
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa 
do vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a 
implantação, normatização, regulamentação e funcionamento 
de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras 
providências.”
Art. 1º Suprime-se o artigo 14º.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre elaboração, a redação.
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:41:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 273 2025 BRINQUEDOTECA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/08/2025 09:41:34.07771 33 / 59
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação 
e funcionamento de brinquedotecas no Município de 
Araucária, e dá outras providências. 
 Art. 1º O funcionamento das brinquedotecas instaladas no município de Araucária 
seguirá as diretrizes da Associação Brasileira de Brinquedotecas, de modo a garantir que 
as crianças tenham espaço e tempo para brincar livremente e de forma autônoma.
 Parágrafo único. Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta lei, o espaço 
provido de brinquedos, jogos e materiais não estruturados, promovendo a invenção, 
ludicidade e criatividade.
 Art. 2º As atividades da brinquedoteca serão conduzidas por monitores, os quais 
deverão ter formação mínima de Ensino Médio, com formação profissional na área 
específica da brinquedoteca, realizada em curso com credibilidade reconhecida na área, 
como o curso livre organizado pela ABBri, ou em curso de Técnico em Brinquedoteca de 
nível médio.
 Art. 3º Os monitores das brinquedotecas propiciarão um ambiente acolhedor e 
seguro para a atividade lúdica, livre e autônoma das crianças, promovendo a interação e a 
troca entre adultos-crianças e crianças-crianças.
 Parágrafo único. Será necessário para o atendimento, no mínimo, 02 (dois) 
monitores para cada 20 (vinte) crianças e um responsável pelo estabelecimento em geral, 
que poderá ser o proprietário.
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 273-2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 03/07/2025 11:16:48 2 / 59
 Art. 4º Para o funcionamento da brinquedoteca, a mesma deverá estar em dia com 
seus registros perante a Junta Comercial, Prefeitura Municipal e órgãos fiscalizadores, 
devendo ter obrigatoriamente: CNPJ, alvará de funcionamento, certificado de licenciamento 
do Corpo de Bombeiros e credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
 Parágrafo único. A CNAE 9329-8/99 – atividades de recreação e lazer não 
especificadas anteriormente – são consideradas de baixo risco, entretanto, poderão ser 
submetidas à fiscalização de vigilância sanitária.
 Art. 5º A brinquedoteca poderá ser de cunho social ou comercial:
 I – A brinquedoteca de cunho social funcionará concomitante com o horário de 
funcionamento da instituição, tendo regimento interno próprio;
 II – A brinquedoteca de cunho comercial funcionará de acordo com o horário de 
expediente estabelecido em seu alvará de funcionamento, tendo regimento interno próprio, 
podendo atender em regime horista (por hora) ou por período (diário, semanal ou mensal);
 III – A brinquedoteca de cunho comercial anexa a mercados, restaurantes, entre 
outros, é destinada às crianças durante o tempo em que os pais ou responsáveis estejam 
no estabelecimento comercial.
 Art. 6º Sobre a documentação das crianças e estudantes:
 I – A criança em idade escolar obrigatória que frequentar a brinquedoteca 
diariamente deverá apresentar cópia da matrícula efetivada no ensino regular;
 II – A criança ou estudante que frequentar a brinquedoteca diariamente deverá ter 
junto à instituição: pasta individual, contendo ficha de frequência (com dados pessoais da 
criança, dos pais ou responsáveis, autorização de imagem e número de telefone), cópia 
dos documentos pessoais da criança e dos pais ou responsáveis, cópia do comprovante de 
endereço, cópia da carteira de vacinação e cartão do SUS;
 III – A criança que frequentar a brinquedoteca de modo esporádico terá um cadastro 
com dados principais: telefone, endereço e um documento de identificação da 
criança/estudante e dos responsáveis. 
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 Art. 7º A frequência da criança na brinquedoteca poderá ser diária, desde que sua 
permanência no estabelecimento seja inferior a 4 (quatro) horas consecutivas.
 Parágrafo único. Esporadicamente, a criança poderá permanecer por tempo 
integral (sábado, domingo, feriado, festividades ou colônia de férias).
 Art. 8º As crianças menores de 2 (dois) anos podem ser atendidas em 
brinquedotecas, desde que acompanhadas pelo responsável legal, conforme Lei nº 
8.069/90 (ECA) e Lei nº 9.394/96 (LDBEN).
 Art. 9º Será obrigatório respeitar o horário de descanso da criança para o almoço, 
assistido pela família ou responsável.
 Parágrafo único. As refeições principais, como almoço e jantar, não devem ocorrer 
no espaço da brinquedoteca. Quando necessário, será servido lanche enviado pela família 
ou responsável.
 Art. 10º A brinquedoteca poderá ser dividida em espaços destinados a atividades 
diferentes, como canto da fantasia, canto da música, canto do videogame, entre outros, 
além de garantir espaços livres onde as crianças possam correr, brincar, explorar e 
construir.
 Art. 11° As instalações devem garantir acessibilidade aos brinquedos e locais de 
atendimento, com espaços arejados, iluminação adequada e banheiros internos exclusivos 
para uso das crianças, com área mínima de 1,5 m² por criança em ambientes fechados.
 Art. 12° A brinquedoteca disponibilizará brinquedos e jogos conforme a idade e o 
desenvolvimento da criança a que se destina, observando normas básicas de segurança – 
resistência a impactos, toxicidade, entre outras.
 Parágrafo único. Os acessórios e o mobiliário da brinquedoteca devem ser 
adequados às crianças, fabricados com materiais atóxicos, sem quinas, versáteis e 
proporcionais à faixa etária atendida.
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
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 Art. 13° A brinquedoteca deverá impedir o acesso a ambientes e objetos que 
representem risco à criança.
 Art. 14° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) a fiscalização do funcionamento das brinquedotecas.
 Art. 15° A brinquedoteca que não se enquadrar às normas estabelecidas nesta Lei 
terá seu alvará de funcionamento cancelado.
 Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. 
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
 A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o
funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral 
da criança.
 A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de 
espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados,
comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas 
sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas 
como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores 
devidamente capacitados.
 Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, 
os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às 
famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços 
voltados à infância.
 A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — 
sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no 
município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora 
e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a 
primeira infância.
 Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez 
que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar 
estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera 
despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário 
direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar.
 Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, 
certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças e para o 
desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.101375/2025
Projeto de Lei nº. 274/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N° 229/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 214/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da 
Silva que “dispõe sobre o fornecimento de merenda 
escolar, durante o período de férias e recesso escolar, 
aos alunos em situação de vulnerabilidade social, 
matriculados na rede pública municipal de ensino de 
Araucária.”
I – RELATÓRIO
Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar, durante 
o período de férias e recesso escolar, aos alunos em situação de vulnerabilidade social, 
matriculados na rede pública municipal de ensino de Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“As razões meritórias da proposição, consistem em propiciar às 
nossas crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentação 
saudável e de qualidade, inclusive nos períodos de férias escolares.
É cediço que a alimentação é um dos fatores determinantes para o 
desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo ainda 
mais sensível na infância. Enquanto um adulto pode enfrentar 
dificuldades para acessar uma alimentação digna e saudável, devido a 
fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não tem 
condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, 
necessitando da assistência do poder público.
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A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios 
problemas de saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. 
Além disso, a ausência de uma alimentação saudável impacta 
negativamente o desenvolvimento físico e mental das crianças, 
prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até 
mesmo provocando distúrbios psicológicos e motores.
No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta cerca 
de 600 mil crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Segurança Alimentar 
2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 17 anos 
enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa 
realidade, é imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças
dependem da alimentação escolar como a única refeição adequada 
do dia.
A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental 
para o desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, 
melhora o aprendizado, o sono e proporciona diversos outros 
benefícios que impactam positivamente toda a vida da criança,
garantindo-lhe dignidade e cidadania.
Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece 
a alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a 
alimentação é um dos direitos essenciais para uma vida digna. Além 
disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado o dever de garantir os 
direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições 
para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social.
Em consonância com esses direitos constitucionais, o artigo 205 da 
CF estabelece que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve 
ser oferecida com qualidade a todos os cidadãos, e o artigo 196 
garante o direito à saúde, incluindo a promoção da alimentação 
saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do 
bem-estar.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças 
de Araucária, em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a 
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 08:43:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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uma alimentação saudável durante o período de férias e recesso 
escolar, em respeito aos direitos constitucionais garantidos pela CF. 
Esse projeto contribui para a promoção da qualidade de vida e da 
segurança alimentar, elementos essenciais para o bem-estar e o
desenvolvimento pleno de nossas crianças. 
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
O projeto de lei em exame, ao autorizar o fornecimento de merenda escolar no 
período de férias e recesso escolar, atribui nova função à administração pública municipal, 
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o que configura, ainda que de forma indireta, a criação de uma política pública e 
atribuições administrativas.
Tal medida incide em vício de iniciativa, pois fere o disposto no artigo 41, inciso V, 
da Lei Orgânica do Município de Araucária, que confere competência privativa ao Prefeito 
Municipal para projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições 
dos órgãos da administração pública municipal, inclusive suas secretarias.
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da 
administração pública, direta e indireta.
Esse dispositivo reproduz, por simetria, os artigos 61, §1º, inciso II, alínea “e”, e 84, 
inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que tratam da iniciativa reservada 
ao Chefe do Poder Executivo para matérias administrativas e de organização interna da 
administração pública.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, 
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente 
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração 
pública, observado o disposto no art. 84, VI
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, 
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou 
extinção de órgãos públicos;
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Além disso, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete 
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Todavia, tal competência deve 
observar os limites impostos pela separação dos poderes (art. 2º da CF/88), sendo 
vedado ao Poder Legislativo invadir a esfera de atribuições reservadas ao Executivo.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades (ex: ADI 4727), já 
consolidou o entendimento de que dispositivos que fixam prazo para regulamentação pelo 
Executivo são formalmente inconstitucionais, por ferirem a independência entre os 
poderes.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já reconheceu esse 
entendimento em casos análogos, como na ADI nº 0047994-37.2022.8.16.0000, em que 
se declarou inconstitucional a criação, por iniciativa parlamentar, de atribuições para 
órgãos do Executivo.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 274/2025. Assim, SOMOS PELO ARQUIVAMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 30 julho de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 08:43:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 274-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/08/2025 08:41:29.365772 37 / 65
VOTO EM SEPARADO AO PARECER N° 229/2025 CJR
Voto em separado ao parecer 229/2025 da Comissão de Justiça 
e Redação e análise do Projeto de Lei nº 274/2025 que “Dispõe 
sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e 
recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede 
municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências.”
Trata-se do voto em separado, da Comissão de Justiça e Redação, destinada a dar parecer 
sobre o Projeto de Lei nº 274/2025, de iniciativa do vereador Celso Nicácio, que “Dispõe sobre o 
fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes 
matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências.”
O parecer do relator da Comissão de Justiça e Redação foi pelo arquivamento do referido 
Projeto de Lei, alegando que a competência para a propositura é privativa do prefeito, conforme a
Lei Orgânica Municipal de Araucária, de acordo com o art. 41, inciso V.
Porém manifesto meu voto ao contrário ao parecer, por entender que o Projeto de Lei obedece a 
Magna Carta que apregoa em seu art.6º, que a alimentação está entre os direitos sociais, e em seu 
art. 5 traz o direito fundamental à vida, sendo direito de todos sem distinção de qualquer natureza.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, 
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(grifamos)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 16:25:30 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 08:45:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
VOTO EM SEPARADO AO PARECER 229 2025 MERENDA ESCOLAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/08/2025 16:25:02.967359 45 / 65
Adentrando na esfera de competência dos Municípios, o art. 102 da Lei Orgânica do Município 
de Araucária, expõe que: 
(...)
V – atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação 
básica, por meio de programas suplementares de material 
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
(grifamos)
Portanto, o referido Projeto de Lei, respeita a Constituição Federal, e reafirma o compromisso do 
Município com a garantia do direto à saúde, por meio da promoção da alimentação saudável como 
instrumento de prevenção de enfermidades e combate à desnutrição.
Art.196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação.
Desta forma somos favoráveis ao trâmite do referido Projeto de Lei nº 274/2025, pois trata-se de 
Lei Autorizativa, não criando atribuições ou despesas à administração pública, além de já ser 
disponibilizado merenda escolar para os alunos da rede pública, havendo em síntese, apenas, a 
autorização para a ampliação de um direito fundamental as crianças da nossa cidade, o que não 
afetará em demasia o orçamento público. Assim, o benefício que a ampliação dessa política pública 
trará para as crianças em estado de vulnerabilidade no município de Araucária, é incomparável ao 
cumprimento de formalidades legais que podem ser mitigadas, em cumprimento aos direitos 
fundamentais previstos na Constituição Federal.
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 16:25:30 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 08:45:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
VOTO EM SEPARADO AO PARECER 229 2025 MERENDA ESCOLAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/08/2025 16:25:02.967359 46 / 65
Diante das razões apresentadas, manifesto meu voto ao contrário ao Parecer 229/2025.
É o Parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de agosto de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 16:25:30 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 08:45:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
VOTO EM SEPARADO AO PARECER 229 2025 MERENDA ESCOLAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/08/2025 16:25:02.967359 47 / 65
PARECER N° 37/2025 – CEBES
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 274/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre o fornecimento de merenda 
escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes 
matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras 
providências.”
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 274/2025 de autoria do vereador Celso Nicacio da Silva que 
“Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para 
alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências” 
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa “As razões meritórias da proposição, 
consistem em propiciar às nossas crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentação 
saudável e de qualidade, inclusive nos períodos de férias escolares. É cediço que a alimentação é 
um dos fatores determinantes para o desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo 
ainda mais sensível na infância. Enquanto um adulto pode enfrentar dificuldades para acessar uma 
alimentação digna e saudável, devido a fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não 
tem condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, necessitando da assistência 
do poder público. A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios problemas 
de saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. Além disso, a ausência de uma 
alimentação saudável impacta negativamente o desenvolvimento físico e mental das crianças, 
prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até mesmo provocando 
distúrbios psicológicos e motores. No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta 
cerca de 600 mil crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de 
Domicílios Contínua: Segurança Alimentar 2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 
17 anos enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa realidade, é 
imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças dependem da alimentação escolar como a
única refeição adequada do dia. A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental 
para o desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, melhora o aprendizado, o 
sono e proporciona diversos outros benefícios que impactam positivamente toda a vida da criança, 
garantindo-lhe dignidade e cidadania. Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, 
reconhece a alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a alimentação é um 
dos direitos essenciais para uma vida digna. Além disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado o 
dever de garantir os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições para o pleno 
desenvolvimento físico, mental, moral e social. Em consonância com esses direitos constitucionais, 
o artigo 205 da CF estabelece que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve ser oferecida 
com qualidade a todos os cidadãos, e o artigo 196 garante o direito à saúde, incluindo a promoção 
da alimentação saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do bem-estar. Dessa 
Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 09:36:07 por LEANDRO ANDRADE PRETO forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças de Araucária, em situação de 
PARECER Nº 37.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 12/08/2025 09:35:49.721262 54 / 65
vulnerabilidade social, tenham acesso a uma alimentação saudável durante o período de férias e 
recesso escolar, em respeito aos direitos constitucionais garantidos pela CF. Esse projeto contribui 
para a promoção da qualidade de vida e da segurança alimentar, elementos essenciais para o bem￾estar e o desenvolvimento pleno de nossas crianças.”
É o breve relatório. 
II - ANÁLISE
Compete a Comissão de Educação e Bem-estar Social, analisar a matéria que diga a 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social. 
Art. 52° Compete 
(…) 
III - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao 
patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social; 
Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, b da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador; 
Verifica-se que o presente processo versa sobre a concessão de benefício social, logo, de 
importância e relação direta ao interesse e relevância social. 
III- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que 
compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de lei 274/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação 
conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
 É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025.
Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 09:36:07 por LEANDRO ANDRADE PRETO
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O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 274/2025
“Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no 
período de férias e recesso escolar para alunos 
carentes matriculados na rede municipal de ensino em 
Araucária, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação escolar, de 
qualidade igual ou superior à fornecida durante o ano letivo, aos alunos regularmente 
matriculados na rede pública municipal de ensino, durante o período de férias escolares 
e recesso escolar, conforme o calendário anual da rede municipal de ensino.
Art. 2° O fornecimento de alimentação durante as férias escolares e o recesso 
escolar destina-se, prioritariamente, aos estudantes cujas famílias se encontrem em 
situação de pobreza ou vulnerabilidade social, conforme os critérios estabelecidos no 
Cadastro Único para Programas Sociais e que residam no Município de Araucária.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma 
de implementação e operacionalização do fornecimento da alimentação mencionada no 
Art. 1º, estabelecendo as condições e os procedimentos necessários, incluindo a 
definição dos beneficiários, logística e distribuição dos alimentos.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas, se 
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 3 / 65
JUSTIFICATIVA
As razões meritórias da proposição, consistem em propiciar às nossas crianças em 
situação de vulnerabilidade social, alimentação saudável e de qualidade, inclusive nos 
períodos de férias escolares. 
É cediço que a alimentação é um dos fatores determinantes para o 
desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo ainda mais sensível na 
infância. Enquanto um adulto pode enfrentar dificuldades para acessar uma alimentação 
digna e saudável, devido a fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não tem 
condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, necessitando da 
assistência do poder público.
A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios problemas de 
saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. Além disso, a ausência de uma 
alimentação saudável impacta negativamente o desenvolvimento físico e mental das 
crianças, prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até mesmo 
provocando distúrbios psicológicos e motores.
No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta cerca de 600 mil 
crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 
Contínua: Segurança Alimentar 2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 17 
anos enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa realidade, é 
imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças dependem da alimentação escolar 
como a única refeição adequada do dia.
A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental para o 
desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, melhora o aprendizado, o 
sono e proporciona diversos outros benefícios que impactam positivamente toda a vida da 
criança, garantindo-lhe dignidade e cidadania.
Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece a 
alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a alimentação é um dos 
direitos essenciais para uma vida digna. Além disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado 
o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições 
para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social.
Em consonância com esses direitos constitucionais, o artigo 205 da CF estabelece 
que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve ser oferecida com qualidade a 
todos os cidadãos, e o artigo 196 garante o direito à saúde, incluindo a promoção da 
alimentação saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do bem-estar.
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 4 / 65
Dessa forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças de Araucária, 
em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a uma alimentação saudável 
durante o período de férias e recesso escolar, em respeito aos direitos constitucionais 
garantidos pela CF. Esse projeto contribui para a promoção da qualidade de vida e da 
segurança alimentar, elementos essenciais para o bem-estar e o desenvolvimento pleno 
de nossas crianças.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Processo Legislativo nº.114222/2025
Projeto de Lei nº. 294/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°264/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
294/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira Lima 
que ““Denominação de Unidade de Saúde, João Nunes de 
Lara, no Município de Araucária, conforme especifica.”
 I – RELATÓRIO
Vereador Pedro Ferreira Lima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que “Denominação de Unidade de Saúde, João Nunes de Lara, no 
Município de Araucária, conforme especifica.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A diretoria jurídica desta casa sugere para fins de adequação às 
determinações contidas na Lei Complementar nº 95/1998 que dispõe sobre 
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, sugerimos 
as alterações, para cumprimento da presente proposta tem como objetivo 
denominar oficialmente o Posto de Saúde localizado no bairro Shangri-lá, 
com o nome de João Nunes de Lara, em reconhecimento à sua significativa 
contribuição como pioneira no desenvolvimento da comunidade local.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 16:19:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 294-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 16:19:03.334471 33 / 52
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O projeto insere-se na esfera de competência municipal, conforme o art. 10, XIII, 
da Lei Orgânica, que estabelece caber à Câmara deliberar sobre a denominação e 
alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos, sujeita à sanção do 
Prefeito.
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre: 
XIII - a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos;
O projeto observa o disposto no art. 271-A da Lei Complementar Municipal nº 
23/2020 (Código de Posturas de Araucária), que determina:
Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e 
logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os 
seguintes critérios:
Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 16:19:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 294-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 16:19:03.334471 34 / 52
I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precisão e clareza das indicações;
II - não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo
nome;
IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão 
da região, como espécies de animais, de plantas, de estados 
brasileiros e outros.
O requisito do inciso II foi cumprido, tendo em vista a juntada da certidão de óbito 
do homenageado.
A proposição está adequada às regras da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação 
das leis, permitindo que a Mesa Diretora, em momento oportuno, faça os ajustes de técnica 
legislativa necessários, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 294/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 26 de agosto de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 16:19:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 294-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 16:19:03.334471 35 / 52
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 294/2025 
“Denomina o logradouro público, João Nunes de Lara, no 
Município de Araucária, conforme especifica”.
Art. 1º Fica denominado João Nunes de Lara o logradouro público ainda não nominado, situado 
no Município de Araucária. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei presta uma singela, porém profundamente merecida homenagem 
ao Sr. João Nunes de Lara — um homem cuja história se entrelaça com a de milhares de 
brasileiros que, com coragem, fé e trabalho, ajudaram a construir comunidades e sonhos.
 Nascido em 15 de outubro de 1952, em Passo Fundo (RS), João viveu uma infância 
simples, marcada por valores sólidos como a honestidade, o esforço e o respeito. Ainda 
jovem, sua família mudou-se para Francisco Beltrão (PR), onde, numa pequena 
propriedade rural, semearam com as próprias mãos não apenas o sustento da casa, mas 
também uma vida baseada na dignidade. 
Aos 27 anos, João chegou a Araucária. Era 1979. Sem garantias, sem promessas, 
apenas com a esperança no peito e a disposição de quem sabe que dias melhores são 
frutos do trabalho. 
Começou como carpinteiro e, pouco tempo depois, conheceu Dona Célia Maria de 
Lara, sua grande companheira de vida. Juntos, construíram mais do que um lar, criaram 
Documento Assinado Digitalmente em 31/07/2025 15:15:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 294-2025 LOGRADOURO PÚBLICO - JOÃO NUNES DE LARA.... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 31/07/2025 15:11:59.403447 3 / 52
uma história de amor, dedicação e superação. 
Foram pioneiros no bairro Shangri-lá, onde abriram a primeira mercearia da região, 
embrião do que viria a ser o conhecido Mercado Lara, que funcionou por mais de 20 anos. 
Aquela pequena porta aberta para a comunidade tornou-se ponto de encontro, de amizade, 
de confiança. 
João Nunes de Lara foi mais do que um trabalhador ou comerciante foi um exemplo 
de cidadão. Um homem simples, que cativava com a humildade, com a palavra amiga, com 
o gesto sempre solidário. Pai dedicado de Edson e Marli, avô amoroso de cinco netos, 
vizinho respeitado e amigo leal. 
Seu legado é silencioso, mas imenso. Está nos pequenos gestos que, somados ao 
longo da vida, formam uma trajetória de valor inestimável. Araucária o acolheu, mas foi ele 
quem retribuiu com uma vida de serviço, honestidade e amor ao próximo. 
Nomear um logradouro público com o nome de João Nunes de Lara é mais do que 
uma formalidade: é eternizar no mapa da cidade a memória de um homem que fez da sua 
existência uma verdadeira lição de humanidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025. 
 Vereador Pedro Ferreira de Lima 
Documento Assinado Digitalmente em 31/07/2025 15:15:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 294-2025 LOGRADOURO PÚBLICO - JOÃO NUNES DE LARA.... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 31/07/2025 15:11:59.403447 4 / 52
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 294/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 294/2025, que 
“Denomina o logradouro público, João Nunes de Lara, 
no Município de Araucária, conforme especifica”.
Para que o projeto de lei passe a vigorar com a seguinte redação:
“Denomina Unidade de Saúde, João Nunes de Lara, no 
Município de Araucária, conforme especifica”.
Art. 1º Fica denominado, João Nunes de Lara, Unidade de Saúde, situada no bairro 
Shangri-lá no Município de Araucária. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto de lei, visto 
que a Comissão de Justiça e redação verificou junto ao SAPL e ao site do Leis municipais, 
que é inexistente lei municipal no âmbito de Araucária com o nº3.262 de 27 de junho de 
2017. Com base em várias pesquisas notou-se que a lei que o projeto busca alterar é a lei 
municipal nº3.262 de 12 de março de 2018. Desta forma, o substitutivo geral busca atender 
ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 15:38:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 294.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 15:38:36.387011 45 / 52
PARECER N° 281/2025 – CJR 
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
296/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que 
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 
2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim 
em Araucária, e dá outras providências.”.
 I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos 
Lisboa que altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 2022, que dispõe 
sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências 
Justifica o Sr. Vereador que, A proposta surge da necessidade de assegurar 
equidade no acesso ao programa, reconhecendo que situações de adversidade social não 
se restringem apenas a estudantes de escolas públicas. Muitos alunos de instituições 
privadas estão inseridos em contextos de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de 
estudo integrais ou parciais, seja por mudanças recentes na condição financeira de suas 
famílias. Além disso, excluir automaticamente estudantes da rede privada pode representar 
uma injustiça, especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, 
posteriormente, conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou 
melhoria temporária na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no 
Guarda-Mirim poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional. 
No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, 
preservando-se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que 
historicamente são os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta 
busca equilibrar inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem 
perder de vista o objetivo principal do programa. “.”
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 13:46:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 281.2025 ? CJR PL 296.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 13:46:25.52262 24 / 49
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, A, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A proposição em analise acresce ao art. 2º da lei 3.890/2022 os alunos matriculados 
nos estabelecimentos de ensino privado e assegura o percentual de cotas para 
adolescentes com baixa renda. 
A Constituição Federal prevê no art. 227 a absoluta prioridade para assegurar a 
os direitos a criança e adolescente. veja:
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 13:46:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 281.2025 ? CJR PL 296.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 13:46:25.52262 25 / 49
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão.”
A Constituição Federal também traz no artigo 205, a garantia do direito a 
educação, e a preparação para o exercício em cidadania e a sua qualificação para o 
trabalho.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O estatuto da Criança e do Adolescente no art. 3º reafirma a garantia dos direitos 
da criança e adolescente assegurando-lhes oportunidades. 
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção 
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes 
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em 
O art. 4º do ECA impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder 
público o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito 
à educação, ao lazer e à profissionalização. 
A Lei Orgânica Municipal de Araucária, também faz menção no art. 101, ao direito 
de educação e a qualificação para o trabalho.
“Art. 101 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Não se verifica vício de iniciativa, pois a matéria não trata de organização 
administrativa do Executivo, mas de política pública já instituída por lei. Também não há 
afronta a normas federais ou estaduais. A reserva de vagas observa critério objetivo (renda 
e rede pública). 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 13:46:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 281.2025 ? CJR PL 296.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 13:46:25.52262 26 / 49
A propositura também potencializa o direito a igualdade, visto que conforme o art. 5º 
da Constituição Federal todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 
Desta forma a redação atual da lei nº 3.890 de 2022, garante o direito a ser beneficiário do 
programa apenas adolescentes matriculados em ensino público, tratando com distinção os 
alunos matriculados no ensino privado, deste modo o projeto de lei cumpre com o princípio 
constitucional sobre a igualdade, como também com o princípio da isonomia aplicando o 
tratamento diferenciado para reparar as desigualdades, nesse caso esse princípio é 
observado pela inclusão dos incisos I e II ao art. 2º, visto que assegura as vagas de 50% 
para os estudantes da rede pública e de renda familiar mensal de até 3 salários mínimos. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 296/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 13:46:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 281.2025 ? CJR PL 296.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 13:46:25.52262 27 / 49
PARECER N° 44/2025 
Da Comissão de Educação e Bem-estar Social, sobre o projeto 
de lei n° 296/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos 
Lisboa que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 
3.890, de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da 
Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO. 
 Trata-se do Projeto de Lei nº 296/2025, de autoria do Vereador Gilmar Carlos 
Lisboa, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 2022, que dispõe
sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.” 
Justifica o Senhor Vereador, que: A proposta surge da necessidade de assegurar equidade 
no acesso ao programa, reconhecendo que situações de adversidade social não se 
restringem apenas a estudantes de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas 
estão inseridos em contextos de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo 
integrais ou parciais, seja por mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. 
Além disso, excluir automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma 
injustiça, especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente, 
conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária 
na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Guarda-Mirim poderia 
prejudicar seu desenvolvimento social e educacional. No entanto, ressalta-se que o caráter 
social do programa deve ser mantido, preservando-se a prioridade para estudantes de 
baixa renda e da rede pública, que historicamente são os mais afetados pela falta de 
oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar inclusão e justiça social, 
permitindo a análise individual de cada caso, sem perder de vista o objetivo principal do 
programa. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 08:32:56 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 44 2025 PL 296 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 04/09/2025 08:32:18.27579 38 / 49
desta matéria, assegurando um critério mais justo e inclusivo, em consonância com os 
princípios de igualdade e proteção à infância e adolescência. 
 É o breve relatório. 
 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
 Compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito 
ao ensino, ao patrimônio histórico e Cultural, à ciência, às artes e à assistência Social, 
conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, 
conforme segue: 
“Art. 52. Compete:
IV - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que 
diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à 
ciência, às artes e à assistência social.”
 Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
 A presente propositura em análise busca assegurar maior equidade e justiça social 
no acesso ao Programa da Guarda Mirim, reconhecendo a importância deste para a 
formação cidadã, educacional e profissional de adolescentes do município de Araucária. 
 A proposta visa corrigir situações em que estudantes, por motivos alheios à sua 
vontade, como alterações financeiras em suas famílias, mudanças de escola ou perda de 
bolsas de estudo, possam ser abruptamente excluídos do programa. Essa exclusão pode 
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 08:32:56 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 44 2025 PL 296 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 04/09/2025 08:32:18.27579 39 / 49
gerar impactos significativos na trajetória escolar e emocional do jovem, além de dificultar 
a continuidade de sua formação integral. 
 O Programa da Guarda Mirim tem se consolidado como uma política pública 
essencial para a inclusão social e educacional de adolescentes, promovendo disciplinas 
socioeducativas, acesso ao mercado de trabalho e desenvolvimento de competências que 
contribuem para a redução da evasão escolar e para a formação de cidadãos responsáveis 
e conscientes de seus direitos e deveres. 
 Este projeto reforça a prioridade de atendimento aos jovens oriundos da rede pública 
de ensino, que muitas vezes se encontram em situação de vulnerabilidade social. A 
valorização desses adolescentes, garantindo-lhes oportunidades iguais, atende ao que 
dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Constituição Federal, bem como 
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que preveem a promoção de 
políticas voltadas à proteção integral, inclusão e igualdade de condições para acesso e 
permanência na educação. 
 Ademais, ao estabelecer critérios mais claros e justos para a participação no 
programa, o projeto traz segurança jurídica, transparência nos processos seletivos e reforça 
o caráter formativo e social da Guarda Mirim, fortalecendo a confiança da comunidade 
escolar e das famílias envolvidas. 
 Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Educação e Bem-estar Social, 
verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com o ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social exigidos e que competem a 
esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. 
 
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 296/2025.
 
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 08:32:56 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 44 2025 PL 296 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 04/09/2025 08:32:18.27579 40 / 49
 Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE 
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros 
das comissões. 
 É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. 
Sebastião Valter Fernandes 
Vereador Relator – CEBES 
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 08:32:56 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER CEBES 44 2025 PL 296 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 04/09/2025 08:32:18.27579 41 / 49
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 296/2025
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 
2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim 
em Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Altera o disposto no Art 2° da Lei Ordinária 3.890 de 2022, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art 2°. São beneficiários do Programa instituído por lei os adolescentes, de
ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino público ou privado, residentes e domiciliados no
município de Araucária.
Art. 2° Acresce os incisos I e II ao Art. 2°, com a seguinte redação:
I - Assegura-se aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal de 
até 3 salários mínimos, o percentual de 50% das vagas disponíveis para o 
Programa.
II - Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos estudantes da 
rede pública, com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, as vagas 
serão preenchidas com critérios a serem definidos previamente através do edital 
do certame. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de agosto de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:30 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:44 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 296.2025 - altera lei guarda-mirim.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:55:44.270968 3 / 49
JUSTIFICATIVA
A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa,
reconhecendo que situações de adversidade social não se restringem apenas a estudantes 
de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas estão inseridos em contextos 
de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por 
mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. Além disso, excluir 
automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiça, 
especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente,
conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária 
na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Guarda-Mirim poderia 
prejudicar seu desenvolvimento social e educacional.
No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, 
preservando-se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que 
historicamente são os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta 
busca equilibrar inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem 
perder de vista o objetivo principal do programa.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
matéria, assegurando um critério mais justo e inclusivo, em consonância com os princípios 
de igualdade e proteção à infância e adolescência.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:30 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:44 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 296.2025 - altera lei guarda-mirim.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:55:44.270968 4 / 49
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2171/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção dos 
bueiros que estão com problemas no funcionamento, localizados na rua Adalberto Cantele 
em frente ao número 44. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação justifica-se em razão dos problemas de funcionamento dos 
bueiros localizados na Rua Adalberto Cantele, em frente ao nº 44, que comprometem o 
escoamento adequado da água da chuva. A situação tem causado acúmulo de água, 
aumentando o risco de alagamentos, proliferação de insetos, mau cheiro e deterioração da 
via. A manutenção preventiva e corretiva é necessária para garantir melhores condições de 
trafegabilidade, preservar a infraestrutura pública e assegurar a saúde e a segurança dos 
moradores e transeuntes. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 22 de Agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2172/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção dos 
buracos em toda extensão da Rua Marcelino Jasinski no Bairro Tindiquera. 
JUSTIFICATIVA 
O pedido justifica-se pelas más condições de trafegabilidade apresentadas na Rua 
Marcelino Jasinski, no Bairro Tindiquera, ocasionadas pela presença de buracos em toda 
a sua extensão. Tal situação compromete a segurança dos motoristas, ciclistas e pedestres, 
além de causar danos materiais aos veículos que utilizam a via. Ademais, a precariedade 
do pavimento dificulta o deslocamento dos moradores e prejudica o escoamento da 
produção local, impactando diretamente na qualidade de vida da população. A medida 
busca garantir melhores condições de mobilidade urbana, segurança e infraestrutura 
adequada para a comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que 
tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de Agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2173/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de uma 
sala de fisioterapia na UBS Dona Hortência na localidade do Capinzal. 
JUSTIFICATIVA 
A construção de uma sala para fisioterapia na Unidade Básica de Saúde Dona 
Hortência, é medida necessária para garantir um atendimento digno e adequado aos 
pacientes. Atualmente, em dias de chuva, não há espaço apropriado para a realização das 
sessões, comprometendo o tratamento e podendo prejudicar a recuperação dos pacientes. 
A construção da sala trará melhores condições de trabalho aos profissionais e maior 
conforto e segurança aos pacientes, garantindo a efetividade dos serviços de saúde 
oferecidos a comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome 
as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2174/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica 
na Rua Doutor Eli Volpato no bairro Chapada. 
JUSTIFICATIVA 
O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de 
poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de pedestres, 
ciclista e veículos, inclusive o grande fluxo de caminhões, além de promover o bem-estar 
da população e atender às demandas crescentes da comunidade. Diante disso solicito a 
Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2251/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a reativação do Centro Esportivo 
do Jardim Plínio, em imóvel localizado na Rua Roberto Frontal, N° 190, no bairro Capela 
Velha. 
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo principal promover o incentivo ao esporte e 
à atividade física para crianças, jovens e adultos da comunidade, através da
disponibilização de um local público, seguro e adequadamente equipado.
A reativação desse espaço viabiliza a oferta de aulas e práticas orientadas por 
profissionais qualificados em modalidades diversas, tais como ginástica, dança e artes 
marciais, fomentando não apenas a saúde e o bem-estar, mas também a inclusão social e 
a ocupação positiva do tempo livre.
Ressalta-se que a região carece urgentemente de infraestrutura pública destinada
ao esporte e ao lazer. Esta carência é ainda mais latente considerando o crescimento 
exponencial que o bairro experimentou nos últimos anos, o que demanda, de forma 
proporcional, a ampliação e qualificação dos serviços públicos oferecidos à população.
A retomada e adaptação do imóvel citado representam uma resposta efetiva a essa 
legítima demanda comunitária, proporcionando um ambiente dedicado ao desenvolvimento 
físico e social dos munícipes.
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente 
indicação e à Mesa Diretora o devido encaminhamento.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2677/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski para que 
promova junto a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), ouvido o Excelso 
Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a Instalação de Rede de Esgoto na Rua 
das Papoulas, entre os números 19 e 125, no Bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo assegurar um direito fundamental e
primordial à população residente no local: o acesso ao saneamento básico. A instalação da 
rede coletora de esgoto é uma medida de extrema urgência e importância por uma série de 
razões:
• SAÚDE PÚBLICA: A falta de coleta e tratamento de esgoto é um vetor conhecido de 
inúmeras doenças de veiculação hídrica. A obra é, portanto, uma ação preventiva de 
saúde, que reduzirá a incidência de enfermidades na comunidade e, 
consequentemente, os custos com atendimento médico público. 
• QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE: Prover o saneamento básico é elevar 
significativamente o padrão de vida e o bem-estar das famílias. Trata-se de uma 
medida que impacta diretamente a dignidade da pessoa humana, eliminando odores, 
insetos e outras inconveniências associadas à falta de infraestrutura. 
• MEIO AMBIENTE: Atualmente, é provável que os efluentes sejam lançados in natura 
em valas, rios ou no solo, contaminando o lençol freático e os corpos d'água da 
região. A instalação da rede, seguida do devido tratamento do esgoto pela 
SANEPAR, é uma medida de proteção ambiental, que preserva os recursos hídricos 
para as presentes e futuras gerações. 
• EFICIÊNCIA DO ERÁRIO E PLANEJAMENTO URBANO: Ressalta-se que o trecho 
em questão ainda não passou pelo processo de pavimentação. Realizar a
implantação da rede de esgoto neste momento é uma decisão técnica e 
economicamente inteligente, pois evita o desperdício de recursos públicos com a
futura quebra do asfalto para uma obra essencial. 
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente 
indicação e à Mesa Diretora o devido encaminhamento.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
 INDICAÇÃO Nº 2523/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para que seja 
instalada uma lombada ou travessia elevada na rua Leocádia Skczipek Belo, no bairro Thomaz 
Coelho.
JUSTIFICATIVA
Apresento esta proposição com o objetivo de solicitar a realização de estudo de viabilidade 
para a instalação de uma lombada ou travessia elevada na rua Leocádia Skczipek Belo, nas
proximidades do número 220, no bairro Thomaz Coelho (foto em anexo). A medida visa aumentar a 
segurança dos moradores da localidade e tendo em vista que muitos condutores não respeitam a 
sinalização e transitam em alta velocidade no local, colocando em risco a integridade física dos 
munícipes, especialmente crianças que frequentam o parquinho da região, bem como os idosos e 
pessoas com mobilidade reduzida. A presença de uma lombada contribuirá significativamente para a 
redução da velocidade dos veículos, proporcionando mais segurança a todos que circulam pelo 
local.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 2524/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
à Secretaria Municipal competente, a solicitação para a realização de obras de revitalização do pavimento 
asfáltico e das calçadas na Rua Ladislau Gembaroski, no bairro Thomaz Coelho.
 
 JUSTIFICATIVA
 Esta proposição se mostra necessária, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador 
solicitando a revitalização da via em questão, que apresenta desgaste considerável em seu pavimento asfáltico, 
evidenciado por trincas, buracos, e remendos que comprometem severamente a circulação viária e a segurança 
dos usuários. Essas condições precárias têm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e pedestres, 
elevando o risco de acidentes e danos materiais. 
 Em determinados trechos, observa-se a ausência de calçamento ou de passeio público em condições 
adequadas, o que dificulta a circulação segura dos pedestres, especialmente de crianças, idosos e pessoas com 
mobilidade reduzida. 
 A via em questão apresenta um grande volume de caminhões e abriga diversas empresas ao longo de 
sua extensão, o que intensifica ainda mais o fluxo de veículos pesados. Além disso, destaca-se a necessidade 
do alargamento da via, tendo em vista que sua atual largura não comporta, de maneira eficiente e segura, o 
volume de tráfego existente, gerando congestionamentos. O alargamento permitirá melhor fluidez no trânsito, 
ampliando a capacidade da via e contribuindo para a redução de acidentes. 
 A revitalização do pavimento asfáltico, aliada à recuperação das calçadas e à implantação de sinalização, 
visa melhorar a mobilidade, acessibilidade e segurança, além de valorizar o espaço urbano e promover 
qualidade de vida. Destacam – se também a importância da construção de calçadas acessíveis, drenagem, 
paisagismo, instalação de lixeiras e sinalização viária para um ambiente urbano mais funcional e inclusivo. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 2525/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
à Secretaria Municipal competente, a realização de estudo de viabilidade para a implantação de uma nova linha 
de ônibus na Rua Ladislau Gembaroski. 
 
 JUSTIFICATIVA 
 A Rua Ladislau Gembaroski, situada no bairro Thomaz Coelho, tem apresentado aumento 
significativo no fluxo de moradores, trabalhadores e estudantes, gerando maior necessidade por 
transportes público eficiente e acessível. Atualmente, a região conta com número insuficiente de 
linhas de ônibus, o que tem causando transtornos à população, como longos períodos de espera, 
superlotação e dificuldade de deslocamento para outras regiões da cidade.
 A criação de uma nova linha de ônibus, ou a ampliação de itinerários existentes para incluir 
essa via, contribuirá para a melhoria da mobilidade urbana, maior inclusão social e qualidade de vida 
dos munícipes. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 2752/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação do estudo de viabilidade para a 
implantação de lombada ou travessia elevada na rua Avestruz próximo ao número 390, bairro Capela
Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Esta proposição se justifica pois muitos moradores e comerciantes procuraram meu gabinete 
solicitando a instalação de uma lombada ou travessia elevada para os pedestres na referida via, em 
virtude do grande fluxo de veículos e do excesso de velocidade praticado por motoristas, colocando 
em rico a segurança dos moradores, pedestres e , especialmente, das crianças e idosos que transitam 
pela área. 
 Com a instalação da lombada melhorará significativamente a segurança do local e dos demais 
pedestres que utilizam a via diariamente. A presença desse tipo de redutor contribui para a redução 
da velocidade dos veículos, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro e tranquilo 
para todos. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 2755/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para a realocação 
do ponto de ônibus da rua Avestruz número 813 para o número 859, situada no bairro Capela Velha. 
 
 JUSTIFICATIVA
 Justifico esta proposição a partir da solicitação de muitos moradores e comerciantes que 
procuraram meu gabinete para que seja feita a análise e, se possível, a realocação do ponto de ônibus 
atualmente existente (foto em anexo). 
 A mudança se faz necessária porque a localização atual, tem causado congestionamentos e 
conflitos no trânsito podendo causar acidentes tanto para motoristas que transitam na via como para 
os passageiros, traz também perturbações à vizinhança, principalmente pela aglomeração em frente 
as residências e o comércio, dificultando a circulação dos pedestres, especialmente de pessoas com 
mobilidade reduzida. 
 Dessa forma, a avaliação técnica e a realocação do ponto para o local sugerido irá proporcionar 
maior fluidez no tráfego, mais segurança aos pedestres e melhor eficiência no sistema de transporte 
coletivo. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária 01de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2624/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade da instalação de 
uma travessia elevada na Avenida Alfredo Charvet, sentido bairros, em frente ao fórum, antes do 
cruzamento com a rua Vereador Valentim Volsk. 
JUSTIFICATIVA
A solicitação de implantação de uma travessia elevada para pedestres em frente ao Fórum, nas 
proximidades do cruzamento com a Rua Valentim Volsk, justifica-se pela necessidade de garantir 
maior segurança viária, especialmente para os pedestres que utilizam diariamente o local, incluindo 
servidores públicos, advogados, jurisdicionados e demais cidadãos que frequentam o Fórum. 
Trata-se de um trecho de intenso fluxo de veículos, o que, aliado à ausência de mecanismos 
eficazes de redução de velocidade, representa risco potencial de acidentes. A travessia elevada, 
além de proporcionar acessibilidade e conforto aos pedestres, também atua como um dispositivo 
de moderação de tráfego, contribuindo para a diminuição da velocidade dos veículos que trafegam 
pela via. 
Além disso, o equipamento pode facilitar o deslocamento de pessoas com mobilidade reduzida, 
idosos e crianças, promovendo acessibilidade universal e adequação às normas de segurança 
urbana. 
Dessa forma, a instalação da travessia elevada neste ponto é medida necessária e urgente, com o 
objetivo de proteger vidas e melhorar a mobilidade urbana, sendo um investimento em infraestrutura 
que traz benefícios diretos à coletividade. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2625/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade 
da realização do “Mutirão 50+ de Emprego – Araucária em Parceria com o Governo do 
Paraná” fortalecendo a reinserção profissional de trabalhadores com 50 anos ou mais por 
meio de qualificação e oportunidades.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo solicitar a realização de um Mutirão de Emprego 
voltado para pessoas com 50 anos ou mais no município de Araucária, em parceria 
com o Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria do Trabalho e Emprego. 
A proposta tem como fundamento a crescente necessidade de políticas públicas voltadas 
à inserção e reinserção de trabalhadores maduros no mercado de trabalho, faixa etária que, 
apesar da vasta experiência profissional, ainda enfrenta dificuldades significativas para 
recolocação. Dados oficiais do Governo do Paraná apontam um aumento de 17% nas 
contratações de trabalhadores com 50 anos ou mais no estado entre janeiro e maio de 
2025, o que demonstra um cenário propício e uma demanda crescente por iniciativas que 
promovam a empregabilidade deste público. 
Experiências recentes em outros municípios, como o Mutirão 50+ realizado em Curitiba, 
reforçam a eficácia desse modelo. Na ocasião, mais de 600 pessoas foram atendidas e 388 
delas foram pré-aprovadas ou contratadas no mesmo dia, o que demonstra o impacto direto 
e positivo dessas ações na vida dos trabalhadores. 
Diante disso, justifica-se plenamente a necessidade de se promover um mutirão específico 
para essa faixa etária também em Araucária, município com relevante contingente de 
trabalhadores experientes e com amplo potencial de atuação no mercado formal.
A ação contribuirá diretamente para a valorização da maturidade profissional, redução do 
desemprego local, combate ao etarismo no trabalho e fortalecimento da economia do 
município. Ademais, iniciativas dessa natureza estão alinhadas às diretrizes estaduais de 
inclusão produtiva e à promoção do trabalho decente. 
Por tais razões, solicitamos a atenção das autoridades competentes para viabilizar a 
realização deste mutirão, contando com o apoio das secretarias municipais e estaduais, da 
Agência do Trabalhador de Araucária, de empresas parceiras e demais instituições 
envolvidas na promoção do emprego e da qualificação profissional. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta a seguinte proposição: 
 
INDICAÇÃO Nº 2713/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, 
Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja 
realizado estudo de viabilidade para o alargamento do canteiro destinado ao 
escoamento da água pluvial no bueiro existente, localizado na Rua Carlos Vicente 
Zapxon, tendo em vista que o espaço atual é insuficiente para comportar o volume de 
água, ocasionando alagamentos na região. 
JUSTIFICATIVA 
A medida se faz necessária para garantir o adequado escoamento da água, prevenindo 
alagamentos e assegurando melhores condições de segurança e mobilidade aos 
moradores e usuários da via pública. Além disso, os alagamentos fazem com que 
veículos que trafegam pela via acabem espirrando água nos pedestres que utilizam a 
calçada. 
 
 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de Agosto de 2025 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2715/2025 
Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de implantar um remanso na calçada em frente ao 
Mercado Massa, localizado na Rua Prímula, nº 445, no bairro Campina da Barra. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição pois: a solicitação visa atender à demanda dos moradores e 
frequentadores do local, considerando que o referido ponto possui grande movimento de 
clientes e veículos, o que ocasiona congestionamentos e dificuldade de estacionamento. 
A criação do remanso contribuirá para melhorar a organização do tráfego, facilitar o 
embarque e desembarque de pessoas, além de aumentar a segurança e a fluidez no 
entorno. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2797/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite à Secretaria Municipal competente a realização de um estudo de 
viabilidade para o calçamento de toda a extensão da Rua Mahmoud Hassan Traya. 
JUSTIFICATIVA 
A ausência de calçamento adequado nas calçadas compromete a mobilidade dos pedestres, 
especialmente idosos, crianças e pessoas com deficiência, que enfrentam riscos de 
acidentes ao transitar pela via. O calçamento garantirá mais segurança, acessibilidade e 
melhor organização do espaço urbano, além de contribuir para a valorização da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2798/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite à Secretaria Municipal competente para que seja realizado um estudo de 
viabilidade para o calçamento de toda a extensão da Rua Jihad Hissam Dehaini –
Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
A ausência de calçamento adequado nas calçadas compromete a mobilidade dos pedestres, 
especialmente idosos, crianças e pessoas com deficiência, que enfrentam riscos de 
acidentes ao transitar pela via. O calçamento garantirá mais segurança, acessibilidade e 
melhor organização do espaço urbano, além de contribuir para a valorização da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2799/2025 
Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de implantar um remanso nas proximidades da escola 
localizada na Avenida Archelau de Almeida Tôrres, nº 1411, no bairro Iguaçu. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição pois a solicitação visa garantir maior segurança aos estudantes e à 
comunidade escolar durante os horários de entrada e saída, quando há grande 
movimentação de veículos e pedestres. O remanso proporcionará um espaço adequado 
para embarque e desembarque, melhorando a fluidez do trânsito, reduzindo riscos de 
acidentes e promovendo condições mais seguras de mobilidade no entorno da instituição 
de ensino. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2800/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal 
competente a realização de melhorias na quadra de esportes da Escola Professora 
Balbina Pereira de Souza, localizada no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo garantir melhores condições estruturais para a 
prática de atividades esportivas e recreativas dos alunos. A quadra de esportes da 
referida escola encontra-se em situação precária, apresentando piso desgastado, e 
ausência de manutenção adequada, o que compromete a segurança e a qualidade das 
atividades desenvolvidas. 
.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2801/2025 
Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de realizar serviços de pintura na Escola Balbina, 
localizada no bairro Campina da Barra. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Agosto 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição pois a medida tem como objetivo assegurar melhores condições 
estruturais ao ambiente escolar, proporcionando um espaço renovado, agradável e
adequado para estudantes, professores e servidores. A pintura contribui para a 
conservação do prédio, valoriza a instituição de ensino e fortalece o sentimento de 
pertencimento da comunidade escolar. 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2802/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudo técnico, nos 
termos desta indicação, visando à instalação de uma travessia elevada na R. Major Sezino 
Pereira de Souza, 723 - Centro, Araucária – PR. 
 
JUSTIFICATIVA 
A instalação da travessia elevada em frente ao Colégio Dias da Rocha é de extrema 
importância, pois os veículos que trafegam pela via costumam passar em alta velocidade, 
colocando em risco a segurança dos estudantes, moradores e demais pedestres da região. 
A implementação dessa lombada contribuirá significativamente para a redução da 
velocidade dos veículos, garantindo maior segurança para todos.
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. 
 Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2803/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite à Secretaria Municipal competente a realização de estudo de viabilidade 
visando à implantação de uma travessia elevada em frente à Escola Municipal Professora 
Therezinha Mariano Theobald, onde hoje já existe uma faixa de pedestres. 
JUSTIFICATIVA 
A medida busca aumentar a segurança dos alunos, pais e comunidade escolar, 
garantindo maior visibilidade e respeito à travessia, especialmente nos horários de 
entrada e saída da escola. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2805/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite à Secretaria Municipal competente que avalie a possibilidade de realizar 
estudo de viabilidade técnica e operacional para a inclusão de uma linha de ônibus que 
passe em frente ao Residencial Paineiras, localizado na Rua Síria Canso, nº 57, bairro 
Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
 
O pedido se faz necessário porque o ponto de ônibus mais próximo fica distante do 
Residencial Paineiras, localizado apenas na Rua Costa e Silva. Essa situação dificulta o 
acesso dos moradores ao transporte público e compromete a mobilidade, especialmente de 
idosos, crianças e pessoas com dificuldade de locomoção. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2806/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite à Secretaria Municipal competente a implantação de uma travessia 
elevada em frente a Escola Municipal Prefeito Aleixo Grebos, em substituição à faixa de 
pedestres existente no local. 
JUSTIFICATIVA 
 
O pedido se justifica porque a faixa de pedestres existente em frente Escola Municipal 
Prefeito Aleixo Grebos não vem sendo respeitada por muitos motoristas, colocando em 
risco a segurança dos alunos, pais e comunidade escolar. Sendo assim, a travessia 
elevada representa uma alternativa mais segura.
 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2807/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
a realização de estudo técnico para instalação de redutores de velocidade ao longo da Estrada do 
Tietê. 
JUSTIFICATIVA 
Conforme dados levantados, esta via é a que mais registra acidentes de trânsito no 
município, em grande parte ocasionados pelo excesso de velocidade. A medida tem como 
finalidade proporcionar maior segurança aos motoristas, ciclistas e pedestres que 
diariamente utilizam a estrada. 
Ressalta-se que a forma de intervenção (lombadas, radares, travessias elevadas ou 
outras soluções técnicas) ficará a critério da Secretaria competente, conforme avaliação 
técnica e de engenharia de tráfego. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2808/2025 
Requer à Mesa, nos termos regimentais, que seja encaminhado expediente ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por intermédio 
da Secretaria Municipal competente, seja avaliada a possibilidade de realizar a 
revitalização do bueiro localizado na Rua Passaúna, nº 176, no bairro Iguaçu
JUSTIFICATIVA 
O bueiro localizado na Rua Passaúna, encontra-se aberto e sem a tampa de proteção, 
representando risco à segurança de pedestres, motoristas e moradores da região. A
revitalização é necessária para prevenir acidentes e preservar a infraestrutura pública.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de Julho de 2025. 
Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2811/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
viabilidade de pavimentação da Rua Shigeru Endo, localizada no bairro Boqueirão. 
 JUSTIFICATIVA 
A referida via encontra-se em condições que dificultam o tráfego de veículos e pedestres, 
gerando transtornos à comunidade local, especialmente em períodos de chuva, quando o 
barro e a lama tornam a passagem ainda mais complicada. O asfaltamento proporcionará 
mais segurança, conforto e qualidade de vida aos moradores, além de contribuir para a 
valorização da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de Agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2827/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
a instalação de rede Wi-Fi de qualidade e de fácil acesso para os usuários da UPA – Unidade de 
Pronto Atendimento de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
A disponibilização de internet gratuita e estável é de extrema importância para os 
pacientes e familiares que aguardam atendimento, muitas vezes por longos períodos. O 
acesso à rede facilitará a comunicação com familiares, permitirá a consulta de 
informações essenciais e contribuirá para maior conforto e bem-estar da população 
durante a permanência na unidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2828/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite a secretaria municipal competente a realização de estudo de viabilidade 
visando à instalação de um módulo da Guarda Municipal nas dependências do Parque 
Cachoeira.
JUSTIFICATIVA 
O Parque Cachoeira é um dos principais espaços de lazer e convivência da comunidade, 
recebendo um grande fluxo de pessoas, especialmente nos finais de semana, quando mais 
de 500 usuários frequentam o local, incluindo muitas famílias com crianças pequenas. 
Diante dessa expressiva movimentação, é fundamental garantir a segurança dos 
frequentadores, proporcionando um ambiente mais tranquilo e protegido. A presença de um 
módulo da Guarda Municipal no interior do parque contribuirá significativamente para a 
sensação de segurança dos pais e responsáveis, além de coibir eventuais situações de 
risco. 
Ressalte-se que já foram registrados episódios de conflitos entre jovens nas proximidades 
da área destinada ao parquinho infantil, o que reforça a necessidade de uma atuação 
preventiva e contínua da Guarda Municipal no local. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de Setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2829/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente o 
término do asfaltamento no fim da Rua Antônio Kujawa, localizada no Centro de Araucária. 
 JUSTIFICATIVA 
A solicitação se faz necessária tendo em vista que a via encontra-se parcialmente 
asfaltada, restando um trecho sem a devida pavimentação. Essa situação causa 
transtornos aos moradores e usuários. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2830/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
padronização das calçadas ao longo da Rua Antônio Kujawa, no Centro de Araucária. 
 JUSTIFICATIVA 
A referida via possui grande fluxo de pedestres e veículos, porém, as calçadas 
encontram-se com trechos irregulares, desnivelados e de difícil acessibilidade. Essa 
situação prejudica a circulação segura da população, especialmente idosos, crianças e 
pessoas com deficiência. 
A padronização trará mais segurança, acessibilidade e mobilidade urbana, contribuindo para a 
organização do espaço público e valorização da região central do município. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2831/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
a realização de reparos na calçada situada na Avenida Nossa Senhora dos Remédios, nº 553. 
 JUSTIFICATIVA 
O referido local necessita de manutenção, uma vez que a calçada encontra-se em condições 
inadequadas de uso, prejudicando a acessibilidade dos munícipes. Ressalta-se que nesse 
endereço reside uma pessoa que se locomove por meio de cadeira de rodas, tornando ainda mais 
urgente a adequação da via para garantir segurança, dignidade e mobilidade. 
A acessibilidade é um direito garantido em lei e fundamental para a inclusão social, sendo dever 
do Poder Público assegurar que as calçadas estejam em perfeitas condições de uso. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2832/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
criação de remansos (baías de estacionamento) nas proximidades do endereço Rua Pedro 
Burkowski, nº 760 – Bairro Costeira. 
 JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a presente indicação pelo fato de que neste endereço está localizada uma 
igreja, e nos dias de reunião e celebrações religiosas há grande concentração de veículos 
estacionados ao longo da via. Essa situação acaba dificultando o fluxo de trânsito, 
gerando transtornos tanto para motoristas quanto para pedestres que utilizam a via. 
A criação de remansos contribuirá para melhorar a mobilidade urbana, garantindo maior 
segurança e fluidez no tráfego, além de atender às necessidades da comunidade local. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.724/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, promover o “Festival das 
Comidas de Vó”, O Festival das Comidas de Vó valoriza saberes e fazeres tradicionais, 
contribuindo para o fortalecimento da economia criativa e da identidade cultural da 
comunidade. 
JUSTIFICATIVA 
A culinária é uma das formas mais autênticas de preservar a memória e a
identidade de um povo. No Festival das “Comidas de Vó”, buscamos valorizar as 
receitas que atravessaram gerações e que continuam vivas nas mesas das famílias. 
Essas comidas carregam histórias, costumes e afetos que merecem ser celebrados e 
compartilhados. 
O concurso comunitário de receitas antigas tem como objetivo reunir a 
comunidade em torno da cultura alimentar familiar, promovendo o resgate de pratos 
tradicionais, muitas vezes esquecidos, mas que representam verdadeiros patrimônios 
afetivos. Além disso, o festival fortalece os laços entre gerações, incentiva a troca de 
saberes culinários e estimula o orgulho pelas raízes culturais de cada participante. 
Mais do que um evento gastronômico, o Festival das Comidas de Vó é uma 
homenagem à memória afetiva que habita nossas cozinhas e corações. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.725/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a realização de estudo técnico e
posterior instalação de radares de controle de velocidade na Rodovia 421, km 01, em 
frente à empresa Cassol Pré-fabricados, no Bairro Barigui. 
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária diante do aumento significativo do fluxo de veículos 
pesados e leves nessa região, especialmente nos horários de entrada e saída dos 
colaboradores das empresas. A ausência de mecanismos eficazes de controle de 
velocidade tem gerado grande preocupação entre os trabalhadores, moradores e
motoristas que trafegam pela via, devido ao risco constante de acidentes. 
Além disso, trata-se de um trecho urbano com movimentação intensa de 
pedestres e ciclistas, o que eleva ainda mais a urgência de medidas preventivas. A 
instalação de radares não apenas atuaria como um instrumento educativo e inibidor de 
excesso de velocidade, como também contribuiria significativamente para a segurança 
viária e preservação de vidas. 
Trata-se, portanto, de uma medida de interesse coletivo, visando proteger todos 
que utilizam aquela via, promovendo maior segurança, organização do trânsito e 
qualidade de vida à população local. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.726/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a construção de calçadas em 
ambos os lados da Rua Passauna, no trecho compreendido entre o número 670 até o 
número 08 (do final ao início da via), no Bairro Shangrilá. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicação tem como objetivo atender a uma demanda urgente da 
comunidade local, diante da ausência de calçamento adequado para pedestres no 
referido trecho da Rua Passauna, no Bairro Shangrilá. 
Trata-se de uma via residencial com considerável circulação de moradores, 
incluindo idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, que atualmente precisam 
transitar pelo leito da rua devido à falta de calçadas, o que representa um sério risco à 
integridade física dos pedestres e compromete a segurança urbana. 
Durante períodos chuvosos, o problema se intensifica com o acúmulo de barro, 
poças d’água e a consequente dificuldade de acesso às residências. Além da questão 
de segurança, a implementação de calçadas urbanizadas e padronizadas contribui para 
a valorização dos imóveis, melhoria estética da região e promoção de um ambiente mais 
inclusivo e acessível.
Dessa forma, a construção dessas calçadas é uma medida de infraestrutura 
básica, que reflete o compromisso do Poder Público com a mobilidade urbana, a 
segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Solicita-se, portanto, que esta obra seja priorizada no planejamento de melhorias 
urbanas da Prefeitura, atendendo à justa reivindicação dos moradores do bairro. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.727/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, promover a campanha de 
arrecadação de brinquedos usados em bom estado, com o título “Doe brinquedos doe 
sorrisos”, no âmbito do Município. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicação tem como objetivo fomentar a solidariedade e o 
compromisso social por meio da realização da campanha “Doe brinquedos, doe 
sorrisos”, que visa arrecadar brinquedos usados em bom estado para serem destinados 
a crianças em situação de vulnerabilidade social no Município. 
Essa ação, de caráter humanitário e educativo, além de promover a reutilização 
responsável de brinquedos, proporciona momentos de alegria, autoestima e inclusão a 
centenas de crianças que, muitas vezes, não têm acesso a esse tipo de item, 
especialmente em datas comemorativas como o Dia das Crianças e o Natal.
A campanha também tem grande valor simbólico e formativo, pois estimula a 
cultura do cuidado, da empatia e da generosidade, especialmente entre os jovens e suas 
famílias. Com apoio das escolas, entidades sociais, comércio local e da população em 
geral, a campanha pode alcançar um impacto significativo e duradouro na comunidade. 
A adesão do Poder Público é fundamental para garantir estrutura, logística,
divulgação e organização dos pontos de coleta e distribuição, ampliando o alcance e a 
efetividade da campanha. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.728/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, seja implantada uma “Campanha 
Permanente de Conscientização e Combate aos Maus-Tratos a Animais”, com a 
distribuição de cartazes educativos em espaços públicos e privados, além da organização 
de canais específicos e acessíveis para denúncias anônimas. 
JUSTIFICATIVA
 A presente indicação busca enfrentar de forma educativa, preventiva e eficaz o 
problema recorrente dos maus-tratos contra animais, que infelizmente ainda são 
frequentes em diversas regiões do município. 
A proposta é promover uma campanha permanente de conscientização, com a 
afixação de cartazes, banners e materiais educativos em locais de grande circulação 
como escolas, unidades de saúde, comércio local, terminais de transporte, praças e 
repartições públicas contendo informações claras sobre o que caracteriza maus-tratos, 
quais são os direitos dos animais e como a população pode agir diante de situações 
suspeitas. 
Além da parte educativa, a campanha deve incluir a criação ou divulgação de um 
canal específico e organizado para recebimento de denúncias, preferencialmente 
anônimo, com encaminhamento direto à fiscalização competente ou às autoridades de 
proteção animal. 
A campanha também cumpre importante papel na formação de uma cultura de 
respeito à vida, empatia e responsabilidade social, especialmente junto às crianças e 
jovens. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.792/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, que sejam desenvolvidos projetos 
e atividades esportivas voltadas às crianças da comunidade do Guajuvira, com a oferta 
de modalidades como futebol, vôlei, basquete, entre outras, nos espaços públicos 
disponíveis da região. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa atender uma demanda urgente e legítima da população 
do Bairro Guajuvira, especialmente das famílias com crianças e adolescentes, que 
carecem de atividades esportivas regulares e organizadas, que promovam saúde, lazer, 
disciplina e inclusão social. 
O esporte é um importante instrumento de Educação, formação de valores e 
prevenção à violência, contribuindo diretamente para o desenvolvimento físico, 
emocional e social das crianças. No entanto, muitos jovens do Guajuvira não têm acesso 
a escolinhas públicas ou programas esportivos acessíveis, o que os distancia de 
oportunidades que poderiam transformar suas vidas. 
Além disso, a ocupação do tempo livre com o esporte fortalece o sentimento de 
pertencimento à comunidade, estimula hábitos saudáveis e pode até revelar talentos 
locais. A região do Guajuvira dispõe de espaços públicos que, com apoio técnico e 
organização, podem ser utilizados para a implantação dessas atividades. 
Sugerimos que o programa contemple: 
• Criação de escolinhas esportivas gratuitas para crianças e adolescentes; 
• Utilização e revitalização de espaços esportivos já existentes no bairro; 
• Parcerias com professores, treinadores voluntários e instituições esportivas; 
• Promoção de campeonatos, festivais e eventos de integração. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.793/2025
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a instalação de uma lombada 
(redutor de velocidade) e placas de sinalização na Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira, 
no Bairro Costeira, em frente aos imóveis de nº 387 e 382, no Município de Araucária –
PR. 
JUSTIFICATIVA
 A Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira, no bairro Costeira, é uma via de tráfego 
constante, com movimento significativo de veículos ao longo do dia. No trecho em frente 
aos imóveis de nº 387 e 382, a falta de dispositivos de redução de velocidade tem 
causado grande preocupação aos moradores, que relatam situações frequentes de risco 
envolvendo excesso de velocidade por parte de motoristas que trafegam pelo local. 
Além do risco iminente de acidentes, a via é cercada por residências e circulação 
de pedestres, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, o que exige 
ainda mais atenção por parte do poder público no sentido de promover segurança. 
A instalação de uma lombada e de placas de sinalização, nesse ponto específico
contribuirá de forma eficaz para a diminuição da velocidade dos veículos, promovendo 
maior segurança à população e prevenindo acidentes que podem resultar em danos 
materiais ou até perdas irreparáveis. 
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva e necessária, que atende a um 
apelo da comunidade local e visa à preservação da vida e da integridade física dos 
cidadãos. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de agosto de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2773/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, determine à Secretaria competente a criação de uma vaga de 
estacionamento destinada exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros 
de veículos de aplicativo, conforme dispõe a Lei Municipal nº 4.032, de 04 de novembro de 
2022, na Rua Coronel João Antônio Xavier, no trecho compreendido entre a BR-476 e a 
Rua Prefeito Odorico Franco Ferreira, nas proximidades do Terminal Central.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação visa garantir maior organização e segurança no tráfego urbano da re￾gião central, especialmente em frente ao Terminal Central, onde há grande circulação de 
veículos, pedestres e usuários do transporte coletivo. 
A Lei Municipal nº 4.032/2022 assegura a criação de pontos de embarque e desem￾barque de veículos de transporte individual por aplicativo, justamente para disciplinar o uso 
do espaço público e evitar paradas irregulares que possam comprometer o fluxo de trânsito 
e colocar pedestres em risco. 
O ponto solicitado, por estar localizado em área estratégica e de intenso movimento, 
permitirá que os motoristas de aplicativo realizem a parada de forma regular e segura, sem 
prejudicar o transporte coletivo e demais usuários da via, ao mesmo tempo em que dará 
mais conforto e segurança aos passageiros que utilizam este serviço. 
Assim, a presente Indicação busca contribuir para a mobilidade urbana, reduzir con￾flitos no trânsito e assegurar condições adequadas de circulação e acessibilidade aos cida￾dãos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2774/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, determine à Secretaria competente que cobre da empresa 
responsável a melhoria dos serviços de limpeza no Terminal Central, bem como adote 
medidas relacionadas ao aumento do número de cães abandonados no local.
 JUSTIFICATIVA
O Terminal Central é um dos principais pontos de circulação de pessoas em nosso 
município, recebendo diariamente milhares de usuários do transporte coletivo. Nos últimos 
meses, diversos cidadãos têm apresentado reclamações quanto às condições de limpeza 
do espaço, que em vários momentos se mostra insuficiente diante da grande movimentação 
de passageiros. 
A adequada higienização do Terminal é fundamental para garantir a saúde pública, 
a segurança e o conforto da população que utiliza o transporte coletivo. Cabe destacar que 
a manutenção da limpeza é obrigação contratual da empresa responsável, sendo necessá￾ria uma fiscalização mais rígida e cobrança de maior eficiência na execução do serviço. 
Além disso, tem-se verificado o aumento da presença de cães abandonados no local, 
o que gera preocupação tanto do ponto de vista sanitário quanto da segurança dos usuá￾rios. Torna-se urgente que o Município, por meio da secretaria competente, promova ações 
integradas, seja com campanhas de adoção responsável, seja com recolhimento e atendi￾mento adequado dos animais, evitando riscos e transtornos à coletividade. 
Portanto, a presente Indicação visa assegurar um ambiente mais limpo, seguro e 
humanizado no Terminal Central, atendendo às reivindicações da população que diaria￾mente utiliza o espaço. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2775/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
revitalização e reforma da Praça Vereador Acyr de Almeida Torres, localizada entre a Rua 
Santa Catarina e a Rua José Ribinski, no bairro Cachoeira.
 JUSTIFICATIVA
A praça é um importante espaço público de convivência, lazer e integração social 
para os moradores da região, promovendo o encontro entre famílias, crianças, idosos e 
jovens, fortalecendo os vínculos comunitários e contribuindo para a qualidade de vida da 
população. No entanto, o espaço encontra-se atualmente em estado de visível abandono, 
bancos, brinquedos e estruturas de recreação, estão danificados ou obsoletos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2776/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
de hidrantes nas comunidades localizadas no bairro Capela Velha, visando aprimorar a 
infraestrutura de combate a incêndios.
 JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma medida essencial para garantir maior segurança aos moradores, 
considerando que o bairro apresenta áreas de alta densidade populacional, com muitas 
residências próximas entre si, o que potencializa os riscos em situações de emergência.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº2783/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para descentralização 
dos serviços do Laboratório Municipal, com a criação de postos de coleta de exames laboratoriais 
em unidades de saúde de bairros mais afastados ou em regiões estratégicas do município.
JUSTIFICATIVA
 A presente indicação tem como objetivo melhorar o acesso da população aos serviços de 
saúde, especialmente no que se refere à coleta de exames laboratoriais. Atualmente, a 
centralização do atendimento no Laboratório Municipal tem causado dificuldades de acesso, longas 
filas e sobrecarga dos serviços, principalmente para os munícipes que residem em regiões 
periféricas ou rurais.
A descentralização, com a implantação de postos de coleta em Unidades Básicas de Saúde (UBS), 
Estratégias Saúde da Família (ESF) ou outros pontos estratégicos, permitirá maior agilidade no 
atendimento, reduzirá o deslocamento dos pacientes e tornará o sistema mais eficiente e 
humanizado.
Além disso, com o apoio de logística e sistemas de informação adequados, as amostras poderão 
ser encaminhadas ao laboratório central, sem prejuízo da qualidade dos exames ou do tempo de 
resposta.
Tal medida se alinha aos princípios da equidade e acessibilidade previstos no Sistema Único de 
Saúde (SUS), promovendo justiça social e melhoria na qualidade da atenção à saúde prestada à 
população.
 Diante do exposto, submeto à consideração deste distinto Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas 
as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2784/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para contratar serviço de internet com plano de contingência (backup/redundância) 
para os órgãos e repartições públicas municipais, especialmente nas áreas essenciais 
como saúde, educação, administração, segurança pública e atendimento ao cidadão.
JUSTIFICATIVA
A conectividade é fundamental para o funcionamento adequado dos serviços públicos. 
Falhas recorrentes no fornecimento de internet prejudicam o atendimento à população, 
geram atrasos e podem comprometer serviços essenciais, como o envio de dados ao 
governo estadual/federal, atendimento eletrônico de pacientes, aulas online, emissão de 
documentos, entre outros.
Com a implementação de um plano de contingência de internet (redundância via outro 
provedor, link dedicado secundário ou tecnologia alternativa como fibra + rádio ou 4G/5G), 
o município assegura que, em caso de interrupção da conexão principal, haja um meio 
alternativo imediato para manter o funcionamento dos serviços públicos.
Essa medida é preventiva, moderna e demonstra zelo com a eficiência da administração 
pública e com o bom atendimento ao cidadão.
Diante do exposto, submeto à consideração deste distinto Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2814/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de um 
redutor de velocidade na Rod. do Xisto, km 26, em frente à Escola Municipal João 
Sperandio, no Rio Abaixinho. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição considerando que o local apresenta intenso fluxo de veículos, 
colocando em risco a segurança de pedestres. A instalação de um redutor de velocidade 
contribuirá para a redução de acidentes, garantindo maior segurança e tranquilidade para 
a comunidade da região. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2815/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a sinalização e a 
criação de vagas de carga e descarga ao longo da Av. Vitor do Amaral, incluindo uma vaga 
em frente ao número 311 que possa ser utilizada para esse fim.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição considerando o grande número de lojas na região. A criação 
de vagas de carga e descarga garantirá maior organização do tráfego, facilitará as 
atividades comerciais e aumentará a segurança de motoristas e pedestres. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2816/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de 
uma barra de proteção na esquina da Escola Fazenda Velha, situada na rua Dr. Vital Brasil, 
número 830.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição considerando que a escola não possui quadras esportivas 
para os alunos, que acabam utilizando a área externa para atividades. Recentemente, uma 
criança chegou a cair na rua, e, caso estivesse passando algum veículo, poderia ter ocorrido 
um acidente grave. A instalação da barra de proteção na esquina da escola garantirá maior 
segurança aos estudantes e frequentadores do local. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2817/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de um 
redutor de velocidade em frente ao comércio GAI Materiais para Construção, localizado na 
Avenida Archelau de Almeida Tôrres, número 1740, bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição considerando o intenso fluxo de veículos e pedestres na
região, em especial clientes que frequentam o estabelecimento. A medida tem como 
objetivo aumentar a segurança viária, reduzir riscos de acidentes e proporcionar mais 
tranquilidade aos moradores e usuários da via. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2818/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de 
uma academia ao ar livre na rua Minas Gerais, próximo ao número 3349, bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que a instalação de uma academia ao ar livre visa 
proporcionar à população um espaço adequado para a prática de atividades físicas, 
promovendo saúde e bem-estar.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2819/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a realização de 
rondas da Guarda Municipal na rua Maria Sobania, no bairro Tindiquera. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição considerando que a região tem registrado muitos assaltos e 
tráfico, causando grande incômodo e insegurança aos moradores. A presença de rondas 
da Guarda Municipal contribuirá para a prevenção de crimes e para a tranquilidade da 
comunidade. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2820/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a execução de 
recuo na rua Vereador Valentim Wolski, em toda a sua extensão entre a Avenida 
Independência e o início da rua Profª Kazimiera Szymanski, localizado próximo ao número 
820. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição considerando que neste ponto há grande concentração de 
caminhões estacionados, o que prejudica a mobilidade, gera risco de acidentes e dificulta 
o tráfego local. Além disso, há uma igreja na região que atrai grande movimento de carros, 
aumentando a necessidade de organização no trânsito. A implantação do recuo trará mais 
organização ao estacionamento, maior segurança viária e melhoria na fluidez do trânsito 
para motoristas e pedestres. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador

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