| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 |
| Date | 2025-09-09 |
| native_id | 581 |
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us CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ==) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 AOS NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A VIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUZ, COORDENADOR DA GUARDA MIRIM, QUE APRESENTOU CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3890/2022, A QUAL TRATA DE QUESTÕES RELEVANTES À GUARDA MIRIM DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO AS MODIFICAÇÕES PREVISTAS NOS DISPOSITIVOS DESSA LEGISLAÇÃO. OS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER, GILMAR DO SINDIMONT, FÁBIO PEDROSO E PASTOR CASTILHOS MANIFESTARAM-SE ACERCA DAS QUESTÕES ABORDADAS, PARABENIZANDO O SENHOR OSNI PARANHOS DA CRUZ, RESSALTANDO OS VALORES E PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A GUARDA MIRIM, BEM COMO A RELEVÂNCIA DESSE TRABALHO DISPONIBILIZADO À SOCIEDADE, TAMBÉM FEZ USO DA TRIBUNA O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA E GUARDA MUNICIPAL, SENHOR LAERCIO DE AGUIAR JOAQUIM, QUE AGRADECEU À POPULAÇÃO E A TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS NO EVENTO PELO APOIO AO DESFILE REALIZADO NO DIA SEIS DE SETEMBRO, EM COMEMORAÇÃO AO DIA DA INDEPENDÊNCIA, CELEBRADO EM SETE DE SETEMBRO, DIRIGINDO AGRADECIMENTO ESPECIAL A ESTA CASA DE LEIS, AO PREFEITO MUNICIPAL E À GUARDA MUNICIPAL. NA OPORTUNIDADE, CONVIDOU A POPULAÇÃO PARA A SEXTA EDIÇÃO DA CORRIDA NOTURNA DA GUARDA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NO DIA ONZE ÔE OUTUBRO. INFORMOU, AINDA, QUE ESTEVE EM BRASÍLIA, JUNTAMENTE/COM SEUS COLEGAS DE PROFISSÃO, PARA TRATAR DE ASSUNTOS RELATIVÓS/ÀS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO REFERENTES À SEGURANÇA PÚBLICA, QUE TERÃO REFLEXOS SOBRE A ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.| POR FIM, SOLICITOU O APOIO 1 de 14 E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) Nº 18/2025, REQUERENDO A INSERÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA REFERIDA PROPOSTA, BEM COMO A GARANTIA DE TODOS OS DIREITOS E PRERROGATIVAS INERENTES AO TRABALHO DESSES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INFORMOU QUE JÁ HAVIA ELABORADO A MOÇÃO DE APOIO, A SER APRESENTADA NESTE LEGISLATIVO, REFERENTE À SOLICITAÇÃO DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DAATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO DE 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; VETOS AOS PROJETOS DE LEI Nº 349/2023 E Nº 39/2024, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 147/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; VETOS AOS PROJETOS DE LEI Nº 152/2025 E Nº 160/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 201/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; PROJETO DE LEI Nº 2768/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 348/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; PROJETOS DE LEI Nº 349/2025 E Nº 350/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2526/2025, Nº 2753/2025, Nº 2756/2025, Nº 2757/2025, Nº 2758/2025 E Nº 2759/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2626/2025, Nº 2822/2025 E Nº 2823/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2653/2025, Nº 2654/2025 E Nº 2655/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2676/2025, Nº 2678/2025, Nº 2679/2025 E Nº 2680/2025, TODAS DE AUTORIA DO/AVEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 2744/2025, DE AUTORIA /DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 2777/3025, DE AUTOBIA D O die R Sr, PAVONI , Mc ho gm a É se dba CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 INDICAÇÕES Nº 2785/2025, Nº 2786/2025, Nº 2787/2025, Nº 2788/2025, Nº 2789/2025 E Nº 2790/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2794/2025, Nº 2795/2025, Nº 2796/2025, Nº 2847/2025, Nº 2848/2025, Nº 2849/2025 E Nº 2850/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2810/2025, Nº 2833/2025, Nº 2834/2025, Nº 2835/2025, Nº 2836/2025, Nº 2837/2025, Nº 2838/2025, Nº 2839/2025, Nº 2840/2025, Nº 2841/2025, Nº 2842/2025 E Nº 2843/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2857/2025, Nº 2858/2025, Nº 2859/2025, Nº 2860/2025, Nº 2861/2025, Nº 2862/2025, Nº 2863/2025, Nº 2864/2025 E Nº 2865/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÃO Nº 2895/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; MOÇÃO Nº 46/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; MOÇÃO Nº 52/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; MOÇÃO Nº 53/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; E MOÇÃO Nº 54/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA SOLICITOU A INCLUSÃO, NA ORDEM DO DIA, DE SUA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR VAGNER CHEFER REQUEREU A INCLUSÃO DA MOÇÃO Nº 46/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA TAMBÉM SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO Nº 53/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PEDIU A INSERÇÃO DA MOÇÃO Nº 54/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. POR FIM, O VEREADOR FÁBIO PEDROSO SOLICITOU A RETIRADA DE PAUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025, DA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, TODOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE PARABENIZOU OS ORGANIZADORES DO FESTCAR, REALIZADO NO PARQUE CACHOEIRA EM ARAUCÁRIA, BEM COMO OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE CULTURA, DE OUTRAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS E OS RESPONSÁVEIS PELO DESFILE DA INDEPENDÊNCIA, DESTACANDO O EMPENHO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DESSES EVENTOS E AGRADECENDO AO PREFEITO PELA O OPORTUNIDADE PROPORCIONADA. NA SEQUÊNCIA, COMUNICOU À POPULAÇÃO SOBRE A DECISÃO JUDICIAL ENVOLVENDO A CHAPA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE, 7 MANIFESTANDO TS EM NUMA UA ORÁVEL AO REF As Ae é de “CEGESS EA E “ES em CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 PARTIDO E DESEJANDO QUE OS VEREADORES QUE O COMPÕEM POSSAM DAR CONTINUIDADE AOS SEUS TRABALHOS NESTA CASA LEGISLATIVA. EXPLICOU, AINDA, QUE CASO A DECISÃO SEJA CONTRÁRIA AO ESPERADO, DEIXARÁ ESTE LEGISLATIVO COM HONRA E CONTINUARÁ APOIANDO A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE NO QUE FOR NECESSÁRIO, EM ESPECIAL NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, EM APARTE CONCEDIDO, ACRESCENTOU QUE TEM DIALOGADO COM DIVERSOS CIDADÃOS QUE O TÊM PROCURADO, INFORMANDO-LHES QUE OS TRABALHOS REALIZADOS NESTE LEGISLATIVO SÃO CONDUZIDOS COM ZELO, RESPONSABILIDADE E SERIEDADE, SEMPRE VOLTADOS À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. ACRESCENTOU AINDA QUE, CASO A DECISÃO A SER ANUNCIADA ACERCA DO REFERIDO ASSUNTO SEJA DESFAVORÁVEL, OS VEREADORES PERTENCENTES AO PARTIDO SOLIDARIEDADE PODERÃO PERDER SEUS MANDATOS. RESSALTOU, CONTUDO, QUE NÃO SE TRATA DE ATO DE CORRUPÇÃO OU DE ILEGALIDADE PRATICADA DURANTE O PROCESSO ELEITORAL OU EM SUAS TRAJETÓRIAS PÚBLICAS. ASSIM, DESTACOU SUA CONDUTA ÍNTEGRA E HONESTA, ACRESCENTANDO COMENTÁRIOS ACERCA DA DISSEMINAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS EM DECORRÊNCIA DESSA DECISÃO, ENFATIZANDO QUE A ALEGAÇÃO DE QUE O PARTIDO SOLIDARIEDADE TERIA FRAUDADO AS ELEIÇÕES EM ARAUCÁRIA É INVERÍDICA E QUE AQUELES QUE PROPAGAM TAL CONTEÚDO ESTÃO EQUIVOCADOS. TAMBÉM REITEROU QUE TANTO OS VEREADORES QUANTO O PARTIDO NÃO COMETERAM ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES. PONTUOU QUE TEM OBSERVADO MANIFESTAÇÕES DE PRECONCEITO E ÓDIO RELACIONADAS AO TEMA, RECORDANDO QUE O BRASIL FIGURA ENTRE OS PAÍSES COM OS MAIORES ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS LGBTQIA+. TAMBÉM ACRESCENTOU A IMPORTÂNCIA DE COMPREENDER COMO FUNCIONA O PROCESSO DE COTAS NA POLÍTICA, EXPLICANDO QUE, SE UMA PESSOA SE IDENTIFICA E SE AUTODECLARA MULHER AO REGISTRAR SUA CANDIDATURA, TEM O DIREITO DE OCUPAR A VAGA FEMININA, MESMO QUE EM SEUS DOCUMENTOS OFICIAIS CONSTE O GÊNERO MASCULINO. ALÉM DISSO, EXPLICOU QUE A AUTODECLARAÇÃO É UM DIREITO, E NO CASO EM QUESTÃO, A PESSOA POSSUI VIVÊNCIA FEMININA E ASSIM 4 RECONHECE HÁ MUITOS ANOS. POR FIM, QUESTIONOU COMO ALGUÉM PODERI INVALIDAR ESSA CONDIÇÃO OU AFIRMAR QUE ESSA PESSÕA NÃO É MULHER, FRISANDO QUE TAL DIREITO CABE EXCLUSIVAMENTE À PRÓPRIA PESSOA. DESSÁ FORMA, CONCLUIU RESSALTANDO QUE NÃO HOUVE FRAUDE NO PROC | A e 4ide 14 “E. £& Sab der “E. £& CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ; ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 ELEITORAL. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE A SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO ESTÁ SEM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E, NESSE SENTIDO, SOLICITOU AO PREFEITO QUE ELABORE UM PROJETO DESTINADO A SUPLEMENTAR A VERBA DESTINADA À CULTURA DO MUNICÍPIO, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS DE FINAL DE ANO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, RETOMANDO A PALAVRA, AGRADECEU AO VEREADOR PEDRINHO GAZETA POR SUA MANIFESTAÇÃO E DESTACOU A RELEVÂNCIA DA FALA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, A QUAL, CONFORME EXPLICOU, CONTRIBUIU PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DO ASSUNTO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM RESPOSTA AO VEREADOR PEDRINHO GAZETA, INFORMOU QUE JÁ ESTÁ EM ANDAMENTO A SUPLEMENTAÇÃO DA VERBA PARA A SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO, POR MEIO DE PROJETO DE LEI NO VALOR DE TREZENTOS MIL REAIS, DESTINADA À PASTA COMPETENTE PARA APLICAÇÃO EM AÇÕES CULTURAIS. DISSE QUE OS EVENTOS CULTURAIS E FESTAS TAMBÉM CONSTITUEM INVESTIMENTO NA SAÚDE DOS ARAUCARIENSES, DESTACANDO QUE A POPULAÇÃO, QUE ENFRENTA LONGAS JORNADAS DE TRABALHO, TEM O DIREITO DE TER ACESSO À CULTURA E AO LAZER. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES MANIFESTOU SUAS CONDOLÊNCIAS À FAMÍLIA DO SENHOR VITÓRIO, FALECIDO NO DIA OITO DE SETEMBRO, REITERANDO SEUS SENTIMENTOS À FAMÍLIA. EM SEGUIDA, PARABENIZOU O PREFEITO E TODOS OS ENVOLVIDOS NO DESFILE DA INDEPENDÊNCIA REALIZADO EM ARAUCÁRIA. POR FIM, SOLICITOU, SE POSSÍVEL, A ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA SUPLEMENTAR A SECRETARIA DA AGRICULTURA, EXPLICANDO QUE A PASTA DISPÕE DE POUCOS RECURSOS PARA INVESTIR NO SETOR. POR ÚLTIMO, RESSALTOU A NECESSIDADE DE AUMENTAR OS VALORES DESTINADOS PARA OS PRÓXIMOS ANOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O DESFILE DA INDEPENDÊNCIA REALIZADO EM ARAUCÁRIA, DESTACANDO TODOS OS MOMENTOS CÍVICOS, FESTIVOS E COLETIVOS DO EVENTO. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE INTEGRAR A POPULAÇÃO NA DEFESA DA NAÇÃO E DA SOBERANIA, ENFATIZANDO QUE ESTA, É UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL, BASE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, GARANTINDO AUTONOMIA E DIGNIDADE A TODOS OS BRASILEIROS. NO ENTANTO, MENCIONOU UM EPISÓDIO PREOCUPANTE OCORRIDO NO DIA SETE DE SETEMBRO, EM QUE UM GRUPO ESPECÍFICO BUSCOU TRANSFORMAR UM MOMENTO SIMBÓLICO DE UNIÃO E ORGULHO NACIONAL EM LGO LAMENTÁVEL, ENALTECENDO SÍMBOLOS ESTRANGEIROS, COMO A B IRA DOS ESTADOS 2, Vo N Ni e] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 UNIDOS, EM DETRIMENTO DA IDENTIDADE BRASILEIRA, RELATANDO TAMBÉM O OCORRIDO NAS RUAS DA CIDADE DE SÃO PAULO. MANIFESTOU SEU REPÚDIO AO EPISÓDIO E CONVIDOU A POPULAÇÃO A REFLETIR SOBRE QUEM REALMENTE DEFENDE OS INTERESSES DOS BRASILEIROS E TRABALHA PELO DESENVOLVIMENTO SOBERANO DO PAÍS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI ABORDOU AS REIVINDICAÇÕES DA POPULAÇÃO, DESTACANDO QUE O TERMINAL DE ÔNIBUS DE ARAUCÁRIA ENCONTRA-SE ABANDONADO PELA EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA, SOLICITANDO QUE A PREFEITURA INTERVENHA PARA GARANTIR A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE QUALIDADE. RESSALTOU TAMBÉM QUE O NÚMERO DE CÃES ABANDONADOS NA REGIÃO CONTINUA AUMENTANDO. ADEMAIS, FEZ UM ALERTA PARA QUE A PREFEITURA INSTALE HIDRANTES NO BAIRRO CAPELA VELHA, NAS PROXIMIDADES DAS COMUNIDADES DE OCUPAÇÕES IRREGULARES, EXPLICANDO QUE A AUSÊNCIA DE HIDRANTES DIFICULTA O TRABALHO DOS BOMBEIROS EM CASO DE INCÊNDIO, PODENDO RESULTAR EM TRAGÉDIAS DE MAIOR PROPORÇÃO DEVIDO À FALTA DE INFRAESTRUTURA, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS NESSAS ÁREAS. O VEREADOR PROFESSOR VALTER EXPLICOU QUE HÁ UM PROJETO PARA A CONSTRUÇÃO DO NOVO TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS EM ARAUCÁRIA. NESSE CONTEXTO, SUGERIU PARA QUE SEJAM INCLUÍDAS PLATAFORMAS DESTINADAS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DESTACANDO A CARÊNCIA DESSE SERVIÇO NA CIDADE. RESSALTOU QUE RECEBEU RECLAMAÇÕES DA POPULAÇÃO, QUE FREQUENTEMENTE PRECISA AGUARDAR O TRANSPORTE COLETIVO PARA OUTRAS CIDADES NA BEIRA DA RODOVIA, LOCAL CONSIDERADO PERIGOSO E INADEQUADO. POR ISSO, SUGERIU A CONSTRUÇÃO DE UM ANEXO AO TERMINAL PARA ABRIGAR ESSAS PLATAFORMAS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE O PROJETO JÁ CONTEMPLA A DISCUSSÃO SOBRE UM LOCAL ESPECÍFICO PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE VIAGEM DESTINADO AOS USUÁRIOS. EM SEGUIDA, COMENTOU SOBRE O EVENTO FESTCAR E O DESFILE CÍVICO REALIZADOS NO MUNICÍPIO, PARABENIZANDO A GUARDA MUNICIPAL PELA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA À POPULAÇÃO E ÀS SECRETARIAS ENVOLVIDAS NA ORGANIZAÇÃO DESSES EVENTOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 53/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO P, AVONL O VEREADI LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE A, HOMENAGEM EA AIS DO QUE ua [gds FE Ad E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 DESTACANDO QUE OS SERVIDORES DO HORTO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA REALIZAM UM TRABALHO EXCEPCIONAL, SENDO RESPONSÁVEIS PELA ARBORIZAÇÃO DA CIDADE. RESSALTOU QUE O LEGADO QUE DEIXARÃO PARA A CIDADE É INCOMPARÁVEL E MANIFESTOU TODO O SEU RESPEITO E ADMIRAÇÃO PELO AMOR E CUIDADO QUE ESSES PROFISSIONAIS DEDICAM AO MEIO AMBIENTE. O VEREADOR PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DESTA MOÇÃO, DESTACANDO QUE O TRABALHO REALIZADO PELOS PROFISSIONAIS DO HORTO MUNICIPAL É DE GRANDE RELEVÂNCIA. RESSALTOU QUE TAIS PROFISSIONAIS FAZEM A DIFERENÇA NA CIDADE E RELATOU TER SIDO MUITO BEM ATENDIDO DURANTE SUA VISITA AO HORTO, ENFATIZANDO QUE PRESTAM UM SERVIÇO DE EXCELÊNCIA AO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DESTA MOÇÃO DE APLAUSOS E TAMBÉM CUMPRIMENTOU OS SERVIDORES DO HORTO MUNICIPAL, DESTACANDO QUE O TRABALHO REALIZADO POR ESSES PROFISSIONAIS É ADMIRÁVEL, MOTIVADOR E DE GRANDE RELEVÂNCIA PARAA CIDADE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI COMUNICOU QUE O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PODE CONTAR COM SEU APOIO E DESTACOU QUE A HOMENAGEM É MERECIDA, CONSIDERANDO QUE OS PROFISSIONAIS REALIZAM UM TRABALHO DE EXCELÊNCIA E QUE O ATENDIMENTO RECEBIDO É SATISFATÓRIO. AGRADECEU PELO EMPENHO E DEDICAÇÃO DESSES SERVIDORES. EM SEGUIDA, FEZ UMA CRÍTICA À GESTÃO ANTERIOR, QUE EXTINGUIU ALGUNS CARGOS RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES DE LABOR FÍSICO, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS EFETIVOS PARA EXECUTAR TAIS SERVIÇOS. INFORMOU AINDA QUE, EM CONSEQUÊNCIA DESSA MEDIDA, PARTE DO TRABALHO PRECISOU SER TERCEIRIZADA DEVIDO À FALTA DE SERVIDORES EFETIVOS DISPONÍVEIS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU QUE OS PEDREIROS TAMBÉM SÃO PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELAS ATIVIDADES DE LABOR FÍSICO NA CIDADE, REALIZANDO, ENTRE OUTRAS FUNÇÕES, OS REVESTIMENTOS DE CALÇADAS. RESSALTOU QUE A EQUIPE DE PEDREIROS ESTÁ SOBRECARREGADA E SUGERIU QUE A MÃO DE OBRA DESSES PROFISSIONAIS SEJA DEVIDAMENTE VALORIZADA, INCLUSIVE COM MELHORES SALÁRIOS. POR FIM, INFORMOU À POPULAÇÃO QUE, CASO HAJA INTERESSE EM ADQUIRIR MUDAS, CADA CIDADÃO TEM DIREITO A ATÉ TRINTA UNIDADES INCLUINDO ÁRVORES NATIVAS, FRUTÍFERAS E FLORES, ENTRE OUTRAS. L E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 CALMO, TRANQUILO E AGRADÁVEL PARA PASSAR O FINAL DA TARDE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA CRIAÇÃO DESTA MOÇÃO DE APLAUSOS, RESSALTANDO QUE OS PROFISSIONAIS, QUE ANTES TRABALHAVAM NO ANONIMATO, AGORA TÊM SEU TRABALHO RECONHECIDO, DESTACOU QUE ASSIM, A POPULAÇÃO PASSA A CONHECER QUEM REALIZA A ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, E MANIFESTOU SEU RECONHECIMENTO E APLAUSO A ESSES PROFISSIONAIS. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2744/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA, PEDRINHO GAZETA E PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2757/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.153.945,05 (UM MILHÃO, CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2758/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2762/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RX EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PROFISSIONAL E INCLUSÃO DIGITAL 'QUALIFICA ARAUCÁRIA, VOLTADO À FORMAÇÃO PARA O TRABALHO D JOVENS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO ANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, M ONZ TO: 7 Da EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO REPASSAREM O AUMENTO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS — ICMS AOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 33/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AAS-JSMF — ASSOCIAÇÃO DE APOIO SOCIAL JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, CONFORME ESPECIFICA”. O VEREADOR VAGNER CHEFER RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DESTA ASSOCIAÇÃO DE APOIO SOCIAL, DESTACANDO O TRABALHO REALIZADO EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE, JÁ RECONHECIDO PELA CÂMARA, E QUE, POR ESSE MOTIVO, DISSE QUE DEVE SER OFICIALMENTE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. POR FIM, PARABENIZOU OS INTEGRANTES DA DIRETORIA E TODOS OS COLABORADORES PELO RELEVANTE TRABALHO QUE DESEMPENHAM. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU OS TRABALHO QUE REALIZAM, ACRESCENTANDO QUE DIVERSAS PESSOAS | =. > COLABORADORES DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO SOCIAL, PELO EXCELENTE 3 ELOGIARAM OS SERVIÇOS PRESTADOS. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 278/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MORADORES DE PERIFERIAS E/OU PESSOAS EM VULNERABILIDAD N) SOCIAL, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E A OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS NEREADORES, 2 PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR / LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISGUSSÃO E TAÇÃO PROJ E LEIN 1 MAs (ea, ; ] 4 dra. tur a A da CA és CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 279/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU PARA IMÓVEIS CUJAS AS CALÇADAS FOREM CONSTRUÍDAS OU ADEQUADAS CONFORME NORMAS DE ACESSIBILIDADE VIGENTES E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 284/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO RESTAURANDO VIDAS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA — PMCT NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA E DAS EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 41, INCISOS | E Il, 42 E 43, 8 1º, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM Def) VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E OLIZANDR JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 207/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBR CRIAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS A ADOS PRÓXIMOS ESCO RE Po pp pç Yi 10 de 14 / é CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE PAIS OU RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS ATENDIDAS POR INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 242/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “REDE DE APOIO — CUIDAR DE QUEM CUIDA”, VOLTADO AO ACOLHIMENTO E FORTALECIMENTO DE FAMÍLIAS, EDUCADORES, CUIDADORES E LÍDERES COMUNITÁRIOS QUE ATUAM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E NILSO VAZ TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA | SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR = PROFESSOR VALTER. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOTECAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O , FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO | ESCOLAR PARA ALUNOS CARENTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE; ARALGÁRIA, E DÁ OUTRAS PRO DÊNCIAS”. (PROVAD 11 de 14 COLA a) é CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 294/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “DENOMINA UNIDADE DE SAÚDE, JOÃO NUNES DE LARA, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PELA HOMENAGEM PRESTADA AO SENHOR JOÃO NUNES DE LARA, DESTACANDO QUE CONHECE TODA A FAMÍLIA DO HOMENAGEADO E EXPRESSANDO O CARINHO QUE NUTRE POR TODOS. RESSALTOU AINDA QUE O REFERIDO CIDADÃO FOI UMA PESSOA EXTRAORDINÁRIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA AGRADECEU AS PALAVRAS DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA E ACRESCENTOU QUE TAMBÉM GUARDA GRANDE APREÇO POR ESTA FAMÍLIA. POR FIM, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO REFERIDO PROJETO DE LEI. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 296/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.890, DE 1º DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2171/2025, Nº 2172/2025, Nº 2173/2025 E Nº 2174/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2251/2025 E Nº 2677/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 2523/2025, Nº 2524/2025, Nº 2525/2025, Nº 2752/2025 E Nº 2755/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER: INDICAÇÕES Nº 2624/2025 E Nº 2625/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2713/2025, Nº 2715/2025, Nº 2797/2025, Nº 2798/2025, Nº 2799/2025, Nº 2800/2025, Nº 2801/2025, Nº 2802/2025, Nº 2803/2025, Nº 2805/2025, Nº 2806/2025, Nº 2807/2025, Nº 2808/2025, Nº 2811/2025, Nº 2827/2025, Nº 2828/2025, Nº 2829/2025, Nº 2830/2025, Nº 2831/2025 E Nº 2832/2025, TODAS AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2724/2025/ Nº 2725/2025, Nº 2726/2025, Nº ge Nº je E Nº 2792/2025 E Nº 2793/2025, TODAS DE |) fls e 12 de 14 “a &> ADA Va có-rAs 7 À DE E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2773/2025, Nº 2774/2025, Nº 2775/2025 E Nº 2776/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2783/2025 E Nº 2784/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; E INDICAÇÕES Nº 2814/2025, Nº 2815/2025, Nº 2816/2025, Nº 2817/2025, Nº 2818/2025, Nº 2819/2025 E Nº 2820/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 46/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. O VEREADOR VAGNER CHEFER EXPLICOU QUE A PRESENTE MOÇÃO É DESTINADA AO SENHOR PEDRO EVANGELISTA DA SILVA, EM RECONHECIMENTO À SUA TRAJETÓRIA PAUTADA PELA DEDICAÇÃO, ÉTICA E COMPROMISSO COM O JORNALISMO. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 54/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE MANIFESTOU COM PROFUNDA TRISTEZA A PERDA DO SENHOR NELSON BELISÁRIO, INTEGRANTE DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, QUE FALECEU AOS SETENTA E OITO ANOS DE IDADE. RECORDOU QUE O REFERIDO CIDADÃO FOI CANDIDATO À PREFEITURA DE ARAUCÁRIA NO ANO DE MiL NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS. POR FIM, EXPRESSOU SUAS CONDOLÊNCIAS À FAMÍLIA ENLUTADA. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, NA QUALIDADE DE LÍDER DE GOVERNO, ELUCIDOU ALGUNS PONTOS, DESTACANDO QUE NESTE ANO A ADMINISTRAÇÃO AINDA TRABALHA COM O ORÇAMENTO PREVISTO PELA GESTÃO ANTERIOR, CUJA PROGRAMAÇÃO CONTEMPLA O PERÍODO DE QUATRO ANOS. EXPLICOU QUE NO MOMENTO, ENCONTRA-SE EM VIGOR O PLANO PLURIANUAL REFERENTE AOS ANOS DE DOIS MIL E VINTE E UM A DOIS MIL E VINTE E CINCO. RESSALTOU QUE COMPARTILHA DA IDEIA APRESENTADA POR OUTROS VEREADORES NO SENTIDO DE UNIR ESFORÇOS PARA BUSCAR RECURSOS DESTINADOS A PASTAS ALÉM DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, UMA VEZ QUE O ORÇAMENTO É LIMITADO. EXEMPLIFICOU CITANDO AS SECRETARIAS DE ESPORTE E LAZER, CULTURA E TURISMO, E TRABALHO E EMPREGO, ENTRE OUTRAS, QUE DISPÕEM DE VALORES REDUZIDOS PARA, INVESTIMENTOS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO, TORNANDO-SE NECESSÁRIA A . SUPLEMENTAÇÃO DESSAS ÁREAS. SUGERIU, AINDA, QUE OS VER ES / : Vaz 201 É nO Ss s 13 de 14 : = e DE = E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 09/09/2025 PARTICIPEM DA ANÁLISE SUPLEMENTAR DE CADA PASTA, INDICANDO SUAS NECESSIDADES, PARA QUE AS INFORMAÇÕES SEJAM POSTERIORMENTE ENCAMINHADAS À PREFEITURA, POSSIBILITANDO A DEVIDA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POR FIM, INFORMOU QUE ESTEVE PRESENTE NO FESTIVAL DA CANÇÃO E NO DESFILE CÍVICO DO MUNICÍPIO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, REGISTROU QUE ESTEVE NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA) PARA COMEMORAR OS DEZESSETE ANOS DE SUA FUNDAÇÃO. DESTACOU QUE, EMBORA A UNIDADE TENHA SIDO NEGLIGENCIADA PELA GESTÃO ANTERIOR, AINDA CONTINUA PRESTANDO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. RESSALTOU QUE APESAR DE NÃO SE ENCONTRAR TOTALMENTE ESTRUTURADO CONFORME SUAS NECESSIDADES IDEAIS, O HOSPITAL TEM RESISTIDO AOS DESAFIOS E SEU FUNCIONAMENTO MERECE SER CELEBRADO. POR FIM, PARABENIZOU A INSTITUIÇÃO E OS SERVIDORES QUE GARANTEM A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS E A ABERTURA DAS PORTAS DO HMA À POPULAÇÃO. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO PARABENIZOU A DIRETORA DO HOSPITAL PELO SEU POSICIONAMENTO EM RECEBER E OUVIR OS VEREADORES DESTE LEGISLATIVO, OS QUAIS REPRESENTAM E APRESENTAM PAUTAS E DEMANDAS DA POPULAÇÃO, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A REESTRUTURAÇÃO DO HOSPITAL O QUANTO ANTES. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU A EXISTÊNCIA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUAM NESTA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE. RESSALTOU AINDA, QUE EM POSIÇÃO CONTRÁRIA, RECONHECE A IMPORTÂNCIA DAS CRÍTICAS, DESTACANDO QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA DEMOCRÁTICO, DA INTERLOCUÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO CIDADÃ, SENDO ESSENCIAIS PARA O APRIMORAMENTO E MELHORIA DA INSTITUIÇÃO. ENFATIZOU QUE TANTO O INCENTIVO QUANTO A CRÍTICA SÃO NECESSÁRIOS E COMPLEMENTARES. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU. ENCERRADAA SESSÃO. — 9 /6 J> , vos 24 29 ICAO = SS : “Fa. 14 de 14
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 28ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 09-09-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 193/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 41/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 194/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.747/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 195/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.750/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 196/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.751/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 197/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.755/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 198/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 112/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 199/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 115/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 200/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 185/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 201/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 237/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 202/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 245/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 203/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 267/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 204/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 280/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. Ofício nº 205/2025 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 2 de setembro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.744/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.757/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.758/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.762/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à formação para o trabalho de jovens no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS aos consumidores e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 33/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a AAS-JSMF — Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 279/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para imóveis cujas as calçadas forem construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 284/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Restaurando Vidas, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária — PMCT no Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei nº 2.740/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.740/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 207/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 236/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para profissionais da saúde pais ou responsáveis de crianças atendidas por instituições e serviços especializados no Município de Araucária, e dá outras providencias”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 242/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 274/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 294/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Denomina Unidade de Saúde, João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.171/2025, 2.172/2025, 2.173/2025 e 2.1742025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.251/2025 e 2.677/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.523/2025, 2.524/2025, 2.525/2025, 2.752/2025 e 2.755/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.624/2025 e 2.625/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.713/2025, 2.715/2025, 2.797/2025, 2.798/2025, 2.799/2025, 2.800/2025, 2.801/2025, 2.802/2025, 2.803/2025, 2.805/2025, 2.806/2025, 2.807/2025, 2.808/2025, 2.811/2025, 2.827/2025, 2.828/2025, 2.829/2025, 2.830/2025, 2.831/2025 e 2.832/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.724/2025, 2.725/2025, 2.726/2025, 2.727/2025, 2.728/2025, 2.792/2025 e 2.793/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.773/2025, 2.774/2025, 2.775/2025 e 2.776/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.783/2025 e 2.784/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.814/2025, 2.815/2025, 2.816/2025, 2.817/2025, 2.818/2025, 2.819/2025 e 2.820/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 16 DE JULHO DE 2025 Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências Art. 1º Fica adotado o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pagos a menor. Art. 2º Altera a redação do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 01 de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3º Altera a redação do artigo 60 da Lei Complementar nº 01 de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60 O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) no mês de dezembro pelo índice acumulado no período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Art. 4º Altera a redação § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo Art. 5º Altera a redação do inciso IV do artigo 60 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por decreto do poder executivo. Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo. Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 42-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:20:37.733116 4 / 43 Lei Complementar nº 42/2025 pág. 2/2 Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora. Art. 8º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial. Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 12347/2025 Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 42-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:20:37.733116 5 / 43 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDAÇÃO COM EMENDAS PROJETO DE LEI N° 2.744/2025 Iniciativa: EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2.744/2025 Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma em que especifica. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional por transposição incremento na Cohab — Araucária e transposição decremento na Prefeitura Municipal de Araucária, com base em anulação parcial de dotação, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o Exercício Financeiro de 2025 das seguintes dotações orçamentárias: CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Cohab — Araucária Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab — Araucária Funcional Programática: 35.001.0016.0482.0014.2259 Atividade: manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390140000 - Diárias - civil 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 10.000,00 Cohab — Araucária Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab — Araucária Funcional Programática: 35.001.0016.0482.0014.2259 Atividade: manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390330000 - Passagens e despesas com locomoção 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 10.000,00 Cohab — Araucária Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab — Araucária Funcional Programática: 35.001.0016.0482.0014.2259 Atividade: manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 10.000,00 Cohab — Araucária Unidade Orçamentária: 35.001 Cohab — Araucária Funcional Programática: 35.001.0016.0482.0014.2259 Atividade: manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 10.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 40.000,00 Art. 2º Face ao crédito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488, de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025, o seguinte: Nº Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2259 Manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 600.923,90 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Art. 3º Face ao crédito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.739, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 35 - Cohab - Araucária Programa: 0014 - Programa Municipal de Habitação Indicadores: Famílias aguardando atendimento Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Medida Recente: 2000,0000 Meta: 2000,0000 Ação: 2259 - Manter a estrutura administrativa e operacional em funcionamento Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 518.923,90 2023 1 560.923,90 2024 1 560.923,90 2025 1 600.923,90 Valor Total do Programa 4 2.241.695,60 Art. 4º Para dar cobertura aos créditos indicados no art. 3º, será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada: ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Urbanismo Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário — SMUR Funcional Programática: 25.001.0015.0452.0006.2222 Atividade: manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede de iluminação pública Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 01000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente R$ 40.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 40.000,00 Art. 5º Face ao crédito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488, de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0006 - Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas Nº Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2222 Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede de iluminação pública Estrutura mantida Outras Unidades e Medidas 1 R$ 150.000,00 01000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente Art. 6º Face ao crédito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.739, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 25 - Secretaria Municipal de Urbanismo Programa: 0006 - Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas Indicadores: Taxa das Metas das Ações Realizadas Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 47,2000 Meta: 94,5000 Ação: 2222 - Manter, ampliar, eficientizar e modernizar o serviço de rede de iluminação pública Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 4.890.000,00 2023 1 200,00 2024 1 2.446.568,80 2025 1 150.000,00 Valor Total do Programa 4 7.486.768,80 Art. 7º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 2 de setembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE LIMA Relator CJR PROJETO DE LEI N° 2.757, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 1.153.945,05 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência Funcional Programática: 14.002.0008.0243.0008.6155 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390350000 – Serviços de consultoria 03167 – Deliberação CEDCA R$ 50.000,00 Secretária Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência Funcional Programática: 14.002.0008.0243.0008.6155 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 03879 – Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Nacionais – ECA/FMDCA R$ 957.804,84 Secretária Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal para Infância e a Adolescência Funcional Programática: 14.002.0008.0243.0008.6155 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Elemento de Despesa Fonte de recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 03360 – Termo de Adesão – Incentivo para Apoio e Fortalecimento da Atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente R$ 146.140,21 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.153.945,05 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 4 / 44 Projeto de Lei nº 2.757/2025 pág. 2/ 3 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 6155 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Estrutura mantida Outras Unidades e Medidas 1 R$ 50.000,00 03167 – Deliberação CEDCA 6155 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Estrutura mantida Outras Unidades e Medidas 1 R$ 146.140,21 03360-Termo de Adesão – Incentivo para Apoio e Fortalecimento da Atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente 6155 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Estrutura mantida Outras Unidades e Medidas 1 R$ 957.804,84 03879 – Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Nacionais – ECA/FMDCA Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social Programa: 0008-Programa Municipal de Ação Social e Cidadania Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 18450,0000 Meta: 24000,0000 Ação: 6155 – Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à Criança e ao Adolescente. Produto: Estrutura mantida Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03167 – Deliberação CEDCA Vínculo: 03360 – Termo de Adesão – Incentivo para Apoio e Fortalecimento da Atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente Vínculo: 03879 – Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Nacionais ECA/FMDCA Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 745.441,31 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 1.153.945,05 Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 5 / 44 Projeto de Lei nº 2.757/2025 pág. 3/ 3 Valor Total do Programa 4 1.899.386,36 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 98303/2025 Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:51:27 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.757-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:01:39.385405 6 / 44 PROJETO DE LEI N° 2.758, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.005 Fundo Municipal Dos Direitos da Mulher Funcional Programática: 14.005.0008.0242.0008.2274 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à mulher Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390480000 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas 03165 – DIREITOS DA MULHER – CEDIM/FEDIM R$ 25.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: 25.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2274 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos voltados à mulher Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 25.000,00 03165 – DIREITOS DA MULHER – CEDIM/FEDIM Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:59:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.758-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 06/08/2025 15:20:37.478103 4 / 42 Projeto de Lei nº 2.758/2025 pág. 2/ 2 Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 18450,0000 Meta: 24000,0000 Ação: 2274 – Manter, Implantar e Implementar Programas voltados à mulher Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03165 – DIREITOS DA MULHER – CEDIM/FEDIM Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 25.000,00 Valor Total do Programa 4 25.000,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 106152/2025 Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 11:59:40 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.758-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 06/08/2025 15:20:37.478103 5 / 42 PROJETO DE LEI N° 2.762, DE 06 DE AGOSTO DE 2025. Institui o Programa de Preparação Profissional e Inclusão Digital ‘Qualifica Araucária’, voltado à formação para o trabalho de jovens no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária o programa de preparação profissional denominado “Qualifica Araucária”, que visa o preparo em relação às competências técnicas e interpessoais necessárias para o acesso ao mercado de trabalho. Art. 2º O programa será executado e coordenado de forma articulada pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego. Art. 3º Compete às secretarias gestoras: I – A disponibilização e remuneração do quadro docente para as atividades propostas. II – A disponibilização e remuneração de professor coordenador para as atividades a serem executadas. III – A supervisão pedagógica e ajustes técnicos que se fizerem necessários nas programações das atividades a serem desenvolvidas. IV – A disponibilização de espaço físico, equipamentos e materiais que se façam necessários para a execução das atividades propostas. V – A organização dos espaços e gerenciamento de servidores para o atendimento das demandas administrativas do curso. VI – O gerenciamento do processo de inscrição para o preenchimento das vagas ofertadas. VII – A promoção da certificação dos estudantes que concluírem com satisfação o programa. VIII – Firmar Termos de Cooperação Técnica para o aprimoramento da qualificação profissional. Parágrafo único. Os professores da rede municipal de ensino serão selecionados mediante processo seletivo a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Os estudantes regularmente matriculados nas atividades do programa farão jus à gratuidade do transporte coletivo. Art. 5º A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas às disposições do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício fiscal. 2.762-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 11:00:47.143662 5 / 45 Projeto de Lei nº 2.762/2025 pág. 2/ 2 Art. 6º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional, nos limites e critérios definidos pela legislação orçamentária vigente, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, caso necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 06 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 28549/2025 2.762-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 11:00:47.143662 6 / 45 O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 12/2025 Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências. Art. 1º Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de combustíveis situados no Município de Araucária que não repassarem para os consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre os combustíveis. Art. 2º A comprovação do não repasse do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será feita por meio dos seguintes documentos: I – demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado pelo posto, por meio de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou por outros meios oficiais que atestem a manutenção da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no nível anterior; II – declaração formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível, informando que não houve repasse da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ao preço de venda ao consumidor; III – relatórios e documentos fiscais que comprovem a manutenção do preço praticado. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 9 / 57 Art. 3º O interessado em gozar do benefício, deverá apresentar, até o mês de novembro do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria competente, comprovando a condição. Art. 4º O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o exercício seguinte. Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo. Art. 6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará a imediata cassação do benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal competente que poderá realizar: I – fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para verificar os preços praticados; II – exigir a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º; III – aplicar as penalidades previstas nesta Lei para os postos que não cumprirem as condições estabelecidas. Art. 8º A Secretaria Municipal competente, poderá realizar campanhas informativas sobre os benefícios do cumprimento desta Lei, incentivando os postos de combustíveis a praticarem a redução de preços e a não repassarem aumentos de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os consumidores. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 10 / 57 Art. 9º O Poder Executivo regulamentará posteriormente no que for necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 11 / 57 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa implementar uma medida inovadora no Município de Araucária, buscando mitigar os impactos do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis. Propomos a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os postos de combustíveis que se comprometerem a não repassar esse aumento aos consumidores. O aumento da carga tributária sobre os combustíveis é uma realidade que afeta diretamente o bolso dos cidadãos, impactando a economia local e o poder de compra da população. Nesse cenário, o Município de Araucária tem um papel fundamental a desempenhar, buscando alternativas para minimizar os efeitos negativos desse aumento. A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger os consumidores, garantindo que o aumento do ICMS não seja integralmente repassado aos preços dos combustíveis. Acreditamos que a medida proposta é um incentivo eficaz para que os postos de combustíveis adotem práticas de preços mais justas, beneficiando toda a sociedade. Propomos a concessão de um desconto de 15% no IPTU para os postos de combustíveis que comprovarem que não repassaram o aumento do ICMS aos consumidores. Essa comprovação será feita por meio de análise documental e fiscalização da Secretaria competente. Acreditamos que este Projeto de Lei trará diversos benefícios para a população de Araucária, tais como: • Estabilidade de preços: A medida contribuirá para a manutenção de preços mais estáveis e acessíveis dos combustíveis, evitando que o aumento do ICMS seja integralmente repassado aos consumidores. • Proteção ao consumidor: Os consumidores serão protegidos do impacto do aumento do ICMS, garantindo que não tenham que arcar com custos adicionais nos preços dos combustíveis. Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 12 / 57 • Concorrência justa: A medida incentivará a concorrência justa entre os postos de combustíveis, estimulando a prática de preços mais competitivos e transparentes. • Incentivo à conformidade: Os postos de combustíveis serão incentivados a adotar práticas de preços mais justas e transparentes, contribuindo para a construção de um mercado mais equilibrado. A proposta apresentada encontra respaldo em iniciativas similares como a cidade de Sorocaba no estado de São Paulo. Têm adotado medidas que visam mitigar os impactos do aumento de impostos sobre os combustíveis, como a concessão de benefícios fiscais e a criação de programas de incentivo à moderação de preços. A análise da legislação comparada nos permite identificar elementos comuns e boas práticas que podem ser adaptadas à realidade de Araucária, aprimorando a eficácia da proposta e garantindo a sua conformidade com a legislação vigente. Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica pela sua relevância para a proteção dos consumidores, para a promoção da estabilidade de preços dos combustíveis e para o estímulo à concorrência justa no mercado local. Acreditamos que a medida proposta é um passo importante para garantir que os benefícios do desenvolvimento econômico cheguem a toda a população de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Documento Assinado Digitalmente em 27/02/2025 16:18:32 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE LEI 12-2025 15% desconto IPTU para postos... - VILSON CORDEIRO 27/02/2025 16:14:21 13 / 57 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 33/2025 Declara de Utilidade Pública a AAS-JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, conforme especifica. Art.1º Declara de Utilidade Pública a AAS- JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 35.425.524/0001-09, com sede na Rua Helena Piekarski Pinto número 794, Bairro Fazenda Velha, Município de Araucária, Estado do Paraná, devidamente registrada no dia 27 de setembro de 2004. Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade: I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 (doze) meses; II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário; III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções; V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2024. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 51 / 91 JUSTIFICATIVA Trata-se da declaração de Utilidade Pública da Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes. Esta é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, uma Associação Civil, políticos, partidários, ou religiosos e com personalidade jurídica, de direito privado própria e distinta de seus associados e com prazo indeterminado de duração. A Associação, possui seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 27 de setembro de 2019, sob o nº 35.425.524/0001-09, tendo sua sede na rua Helena Piekarski Pinto, nº794, Condomínio Residencial Green Park Village, casa, 08 CEP: 83.704-650, bairro Fazenda Velha, em Araucária, Estado do Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei Municipal 598 de 7 de dezembro de 1981. A Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, tem como finalidade de acordo com seu estatuto: a) Apoio integralmente aos valores familiares e as famílias; b) Valorização dos laços familiares e afetivo da comunidade; c) Ações educativas para a promoção da saúde, inclusão aos neuroatípicos e pró qualidade de vida; d) Sustentabilidade e boas práticas ambientais; e) Enfrentamento a violência, ações de segurança, e busca pela vida; g) integração entre os seus membros e a comunidade, mediante promoções culturais, sociais e desportivas; h) Eventos e ações para arrecadar recursos financeiros; i) Promover atividades sociais, culturais, educacionais e desportivas que contribuam para difusão e o desenvolvimento do Esporte em geral em todo território nacional; j) Organizar competições, eventos e reuniões entre seus associados e não associados; k) Manter intercâmbio cultural, recreativo e esportivo com outras Entidades similares, no Brasil e Exterior, objetivando o aperfeiçoamento das atividades em comum; l) Contratar terceiros para serviços e projetos necessários a realização de atividades previstas neste Estatuto; m) Firmar contratos, termos de parcerias e de cooperação, articular de forma conveniente com Empresas, órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, Nacionais e estrangeiros; Congregar os seus associados e usuários contribuintes, n) Incentivar, proporcionar, desenvolver, produzir e implementar programas e/ou atividades sociais, culturais, esportivas, assistenciais, lazer outras do interesse dos associados, o) Manter intercambio e incentivo recíproco com associações congêneres e outras que tenham com objetivo diminuir as desigualdade sociais e a democracia plena na sociedade, Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 52 / 91 Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultura, social, econômico e bem-estar da comunidade. p) Receber e administrar recursos de qualquer espécie e de qualquer natureza desde que seja lícito; q) Colaborar com poderes públicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, dandolhe conhecimento dos anseios, pleiteando as respectivas soluções; r) Desenvolver trabalho com adultos, crianças, adolescentes e idosos proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida; s) Realizar encontros, seminários, cursos e outras atividades educacionais, e sociais com o objetivo de dar máxima divulgação aos assuntos ligados ao bem estar, cultura, educação e meio ambiente; t) Realizar atividades esportivas, culturais, campeonatos de futebol, torneios, eventos e outras atividades sócias educativas visando uma melhor qualidade de vida para toda a comunidade da região por ela representada; u) Firmar parcerias com órgão públicos, privados ou entidades congêneres, a fim de desenvolver ou manter projetos; Ante o exposto, sendo a AAS-JSMF Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes, de amplo interesse social e, cumprindo os demais requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 25 de Março de 2025 VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 14:30:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 33 2025 UTILIDADE PÚBLICA AAS JSMF CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/08/2025 14:30:10.681199 53 / 91 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 233 /2025 Sumula: Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, com o objetivo de preservar os remanescentes florestais, garantir o uso sustentável dos recursos naturais e combater atividades ilegais de supressão de vegetação nativa. Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se. § 1 ° - Desmatamento ilegal a supressão de vegetação nativa realizada sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes ou em desacordo com as normas vigentes; § 2 ° - Vegetação nativa é toda cobertura vegetal original ou regenerada de forma natural existente no Município; § 3 ° - Área de preservação permanente (APP) é aquelas definidas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal. § 1 °- Fomento à fiscalização ambiental efetiva e integrada; § 2° - Educação ambiental junto à população, em especial em áreas rurais e de expansão urbana; § 3 ° - Apoio à regularização ambiental de propriedades e posses rurais; § 4 ° - Promoção de práticas agroflorestais sustentáveis. Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 2 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 4º - Compete ao Poder Municipal: § 1° - Identificar e monitorar áreas de risco de desmatamento ilegal, com uso de geotecnologias; § 2° - Desenvolver e manter sistemas de informação ambiental; § 3°- Promover ações integradas com os órgãos estaduais e federais de fiscalização ambiental; § 4 ° - Aplicar sanções administrativas nos casos de infrações ambientais, conforme legislação vigente. Art. 5º - Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Florestal, com objetivo de identificar e acompanhar, em tempo real, alterações na cobertura vegetal do Município. § 1° - O programa utilizará imagens de satélite, drones e demais tecnologias disponíveis; § 2° - O monitoramento será realizado em cooperação com o Instituto Água e Terra (IAT) e demais órgãos pertinentes. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 7º- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 9° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente preposição tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para o combate ao desmatamento ilegal, promovendo a proteção do meio ambiente, a sustentabilidade dos recursos naturais e o cumprimento da legislação ambiental vigente. O desmatamento, especialmente o ilegal, é uma das principais ameaças à biodiversidade, aos recursos hídricos e ao equilíbrio climático. Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 3 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Além dos danos ambientais, o desmatamento compromete o desenvolvimento socioeconômico sustentável, impactando comunidades tradicionais, populações indígenas, agricultores familiares e demais setores que dependem da integridade dos ecossistemas. A atuação do poder público é essencial para prevenir a degradação ambiental, fiscalizar as atividades potencialmente lesivas e punir os responsáveis por infrações ambientais. Ao mesmo tempo, é fundamental incentivar práticas de conservação, restauração ecológica e uso sustentável da terra, valorizando quem protege o meio ambiente. Este Projeto de Lei propõe a adoção de medidas integradas de monitoramento, fiscalização, penalização, visando não apenas coibir o desmatamento ilegal, mas também promover uma cultura de respeito à natureza e responsabilidade socioambiental. Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação deste Projeto. Câmara Municipal de Araucária, 12 de junho de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 12/06/2025 10:32:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 233 Desmatamento PROJETO DE LEI.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 12/06/2025 10:31:13 4 / 49 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 278/2025 “Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas contratadas pelo Município de Araucária e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas moradoras de áreas de periferia e/ou em vulnerabilidade social do município de Araucária, a ser observada pelas empresas contratadas pelo Município, para a realização de serviços ou obras. Art. 2º Os órgãos públicos do Município, nas licitações para contratação de serviços ou execução de obras, ficam obrigados a impor cláusula contratual que assegure o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade dos postos de trabalho para preenchimento por pessoas moradoras de periferia e/ou em vulnerabilidade social. Art. 3º A presente Lei aplicar-se á, também, nas contratações por tempo determinado, conforme a Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, preservando a quota mínima de cinco por cento para cada edital, e respeitando a especificidade de cada cargo. Art. 4 Em hipótese alguma, a quota prevista nesta Lei confundir-se-á com eventuais quotas já existentes ou vindouras. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:48:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:49:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.278 Vagas trabalho Vulneraveis.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:45:25 2 / 51 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo a disponibilização de percentual de vagas de emprego em empresas contratadas pelo município as pessoas moradoras de áreas de periferia e/ou em vulnerabilidade social em Araucária. É inquestionável a força laborativa dos moradores de áreas de periferias ou em vulnerabilidade social, contudo, lamentavelmente, ainda há que por razões diversas da capacidade, dê preferência a contratar moradores de outras áreas da cidade. A periferia é vida, cultura, arte, esporte e, acima de tudo, lugar de gente trabalhadora, que muitas vezes precisam apenas de uma oportunidade. Assim, se aprovado, criaremos uma quota de apenas 5%. É pouco, verdade, mas o início de uma série de programas que, se bem implantados, podem gerar muita oferta de trabalho a quem efetivamente necessita, proporcionando mais inclusão social e dignidade as famílias de Araucária. Todavia, pessoas em situação de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego devido a uma série de fatores interligados, como baixa escolaridade, falta de acesso a redes de apoio e discriminação, criando um ciclo de exclusão social e econômica. Desta forma, o presente Projeto tem como base tentar minimizar a desigualdade da oferta de empregos em regiões de periferia ou que possuem pessoas de baixa renda, até vulneráveis socialmente, oportunizando a essa gente trabalho digno, além de desenvolver socialmente como um todo o Município de Araucária. Buscando uma maior valorização da nossa gente, em especial as que mais precisam, visto ser uma Matéria importante e de longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. Celso Nicácio Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:48:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:49:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.278 Vagas trabalho Vulneraveis.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:45:25 3 / 51 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 279/2025 “Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas as calçadas forem construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituído o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis, edificados ou não, cujas calçadas forem construídas ou adequadas conforme as normas de acessibilidade vigentes. § 1º O desconto previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente aos imóveis que atenderem integralmente às normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela legislação municipal. § 2º O benefício será aplicado ao crédito tributário do exercício seguinte, desde que o contribuinte esteja em situação regular e adimplente junto à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º Para a concessão do benefício, o contribuinte deverá apresentar documentação comprobatória, incluindo fotografias e demais meios de prova exigidos pelo Poder Executivo. Art. 3º O percentual de desconto no IPTU poderá variar de acordo com a metragem da calçada e o grau de adequação às normas de acessibilidade, não podendo ser menor que 20% (vinte por cento), nem superior à 80% (oitenta por cento) do valor do imposto. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei para estabelecer os critérios e procedimentos necessários à habilitação e concessão do benefício. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 2 / 50 Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 3 / 50 JUSTIFICATIVA O projeto visa conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis que adaptarem suas calçadas às normas de acessibilidade vigentes no município de Araucária, pois a acessibilidade urbana é fundamental para garantir a inclusão e a mobilidade de todos os cidadãos, especialmente daqueles com deficiência ou mobilidade reduzida. Estudos indicam que nenhuma capital brasileira apresenta condições adequadas para a circulação de pedestres e cadeirantes em calçadas. Dados alarmantes revelam que, em 2022, mais de 9.500 idosos perderam a vida em quedas da própria altura no Brasil. A legislação atual atribui aos proprietários a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas. Contudo, a falta de conscientização e de incentivos financeiros tem resultado em calçadas inadequadas, comprometendo a mobilidade e a segurança dos pedestres. Experiências em outras localidades demonstram a eficácia de incentivos fiscais nesse contexto. Em Araguaína, por exemplo, imóveis com calçadas em conformidade com os padrões estabelecidos pela prefeitura e que atendem às diretrizes de acessibilidade recebem um desconto de 10% no IPTU. Medidas semelhantes foram adotadas em Esteio, onde a construção de passeios públicos acessíveis pode resultar em abatimentos de até 20% no imposto. Além disso, programas como o "IPTU Verde" têm sido implementados em diversas cidades brasileiras, oferecendo descontos para imóveis que adotam práticas sustentáveis e inclusivas, incluindo a adequação de calçadas para acessibilidade. Esses programas não apenas promovem melhorias na infraestrutura urbana, mas também incentivam a consciência ambiental e social entre os munícipes. A implementação de um incentivo fiscal em Araucária para a adequação das calçadas às normas de acessibilidade traria inúmeros benefícios, como a melhoria da mobilidade urbana, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida, a valorização dos imóveis, uma vez que calçadas acessíveis contribuem para a apreciação do valor imobiliário, e a promoção da inclusão social, garantindo que todos os cidadãos possam usufruir dos espaços urbanos de maneira segura e igualitária. Por fim, a concessão de desconto no IPTU representa uma medida eficaz para promover a acessibilidade, a inclusão e a qualidade de vida em Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 4 / 50 Buscando uma maior valorização da nossa gente, em especial as que possuem deficiência física, visto ser uma Matéria importante e de longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. Celso Nicacio Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:11 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 16:50:39 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.279 desconto IPTU calçadas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 07/07/2025 16:46:25 5 / 50 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 284/2025 Declara de Utilidade Pública a Associação Restaurando Vidas, conforme especifica. Art.1º Declara de Utilidade Pública a Associação Restaurando Vidas, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 53.354.325/0001-39, com sede na Rua Pascoal Fernandes Leite, número 145, APT 34 Bloco 01, Bairro Thomaz Coelho, Município de Araucária, Estado do Paraná, fundada na data de 21 de setembro de 2023. Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade: I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 (doze) meses; II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário; III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções; V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 14 de julho de 2025. VAGNER CHEFER Vereador Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 3 / 70 JUSTIFICATIVA Trata-se de declaração de Utilidade Pública da Associação Restaurando Vidas. Está é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações; Uma associação civil de direito privado com prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter organizacional filantrópico assistencial, promocional cultural, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, a qual rege-se pelo presente estatuto Social, pela legislação em vigor e pelas normas administrativas internas. A Associação Restaurando Vidas, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica desde 21 de setembro de 2023, sob o nº 53.354.325/0001-39, tendo sua sede e foro na rua Pascoal Fernandes Leite, nº 145, APT 34 Bloco 01 no Bairro Thomaz Coelho, Município de Araucária, Estado do Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981. A Associação Restaurando Vidas, tem como finalidade de acordo com seu estatuto: I – Prover o cumprimento deste estatuto e das leis em vigor, no que estiver ao seu alcance, principalmente no que que se refere aos Direitos Humanos, sendo ela Municipal, Estadual, Federal ou Internacional; II – Representar, administrativamente e judicialmente contra quaisquer atos lesivos aos interesses de seus associados; III – Promover junto aos seus associados serviços nas áreas de assistência social, habitação, trabalho, saúde, educação, cultura, segurança pública, esportes e lazer, diretamente ou através de convênios com órgãos públicos e particulares, pessoais físicas e/ou jurídicas nacionais e/ou estrangeiras; IV – Participar, em conjunto com outras entidades representativas da sociedade civil, de reuniões, congressos, seminários, fóruns, debates e outras formas de união, sempre visando o desenvolvimento dos associados, bem como, filiar-se junto às entidades representativas na esfera Municipal, Estadual e Federal V – Promover e contribuir para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos associados, fazendo cursos profissionalizantes, palestras entre outros; VI – Representar os associados em suas reivindicações junto aos poderes constituídos; VII – Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econômico e bem-estar da comunidade; Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 4 / 70 VIII – Receber e administrar recursos de qualquer espécie e de qualquer natureza; IX – Colaborar com poderes públicos, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, proporcionando-lhes o conhecimento dos problemas e pleiteando as respectivas soluções; X - Desenvolver trabalho com a criança, adolescente e idos proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida; XI – Desenvolver atividades educativas, culturais e esportivas cursos de alfabetização, de capacitação aos Jovens, idosos e demais segmentos da comunidade. XII – Desenvolver Projetos com a Finalidade de Geração de rendas para os associados que esteja, desempregados proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida; XIII – Adquirir e administrar radio Difusão e rádio Comunitária. Ante o exposto, sendo a Associação Restaurando Vidas, de amplo interesse social e cumpridos os demais requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 14 de julho de 2024. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 13:29:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 284 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/07/2025 13:29:08.685132 5 / 70 PARECER N° 266/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei complementar n° 43/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, a Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Referido Projeto de Lei tem por objetivo a modernização da administração tributária municipal, por meio do incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais e da promoção de um ambiente de maior justiça fiscal. A valorização do bom contribuinte, por meio do reconhecimento de suas práticas, é o mecanismo proposto para gerar um ciclo virtuoso de regularidade, com reflexos positivos para toda a sociedade e para o ambiente de negócios local. O texto do projeto foi objeto de análise técnica e jurídica pelos órgãos competentes, buscando garantir a máxima segurança em sua aplicação. A classificação dos contribuintes será realizada por meio de um sistema de pontuação com critérios objetivos e mensuráveis, e a publicidade dos dados individuais observará os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), exigindo consentimento prévio do contribuinte, conforme o Art. 7º, §1º, da proposta. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 13:48:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 266.2025 ? CJR PLC 43.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 13:48:18.420211 26 / 45 “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 13:48:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 266.2025 ? CJR PLC 43.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 13:48:18.420211 27 / 45 Em análise ao direito administrativo está previsto o objetivo geral do projeto de lei com a Instituição do Programa Municipal de Conformidade Tributária de Araucária, visando incentivar as boas práticas fiscais, regularidade na arrecadação e aprimorar o ambiente de negócios no município. O art. 1º da propositura é um dispositivo declarativo, que traz a finalidade do projeto de lei que é para promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contrapartidas proporcionais à classificação do contribuinte. A uma análise sobre o programa e a explicação de todos os dispositivos do projeto com fluxograma pratico, realizado pela diretora do departamento de rendas mobiliárias. O projeto de lei teve a cautela de observar os limites da lei geral de proteção de dados pessoais, conforme prevê no art. 8º, §1º inciso V. Observamos que o projeto vem acompanhado de justificativa, presente no ofício nº4248/2025, cumprindo com o princípio da motivação relacionado ao direito administrativo. De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização da administração pública e de serviços públicos. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 13:48:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 266.2025 ? CJR PLC 43.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 13:48:18.420211 28 / 45 V – Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” Ressaltamos que em justificativa o Poder executivo informou que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (conforme ofício nº 4248/2025) Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 117682/2025 e Processo Administrativo n° 83827/2025 e código verificador W6672LZ8, a propositura está com as informações necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 43/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 13:48:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 266.2025 ? CJR PLC 43.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 13:48:18.420211 29 / 45 PARECER N°067/2025 – CFO Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei complementar n° 43/2025, de iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Institui o Programa Municipal de conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, a Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Referido Projeto de Lei tem por objetivo a modernização da administração tributária municipal, por meio do incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais e da promoção de um ambiente de maior justiça fiscal. A valorização do bom contribuinte, por meio do reconhecimento de suas práticas, é o mecanismo proposto para gerar um ciclo virtuoso de regularidade, com reflexos positivos para toda a sociedade e para o ambiente de negócios local. O projeto foi objeto de análise técnica e juridica pelos orgãos competentes, buscando garantit máxima segurança m sua aplicação . A classificação dos contribuintes será realizada por meio de um sistema de pontuação com critérios objetivos e mensuráveis e a publicidade dos dados individuais observará os ditames da lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( LGPD) , exigindo consentimento prévio do contribuinte , conforme o Art.7°, §1°da proposta Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita , fazendo -se desnecessária a adoçaõ das medidas descritas nos art.14,16 e 17 da Lei complementar Federal n° 101, de 04 de maio 2000. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:29:02 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 067 PROCESSO 117682 (1).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 28/08/2025 10:26:03.337655 37 / 45 II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento do presente projeto. Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta eletrônica ao Processo n°1176828/2025 e Processo Administrativo n° 83827/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentação necessária. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:29:02 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 067 PROCESSO 117682 (1).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 28/08/2025 10:26:03.337655 38 / 45 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei complementar de nº 43/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:29:02 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 067 PROCESSO 117682 (1).pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 28/08/2025 10:26:03.337655 39 / 45 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 05 DE AGOSTO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conformidade Tributária (PMCT), com a finalidade de promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contrapartidas proporcionais à classificação do contribuinte. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SMFI): I – Coordenar, executar e monitorar o Programa; II – Emitir regulamentos complementares necessários ao seu funcionamento, observados os limites desta Lei; III – Realizar o monitoramento e auditoria periódica dos participantes; IV – Fornecer orientações e atendimento especializado aos contribuintes; V – Implementar programa permanente de educação fiscal, com ações educativas em parceria com escolas e entidades locais; VI – Disponibilizar, por meio da plataforma oficial vigente da Administração Tributária Municipal, funcionalidade para adesão à autorregularização tributária e consulta à situação fiscal dos contribuintes, vedada a criação de sistema paralelo sem previsão regulamentar e orçamentária específica. Art. 3º O Programa será estruturado em classificação de conformidade, com base nos seguintes critérios: I – Regularidade nas declarações fiscais; II – Pontualidade nos pagamentos dos tributos municipais; III – Ausência de pendências fiscais ou litígios com o Município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá incluir, na metodologia de classificação, o critério de histórico de colaboração e comunicação ativa com a Administração Tributária, desde que haja viabilidade técnica para sua apuração por meio dos sistemas oficiais, nos termos do Decreto. CAPÍTULO II Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 4 / 45 Lei Complementar nº 43/2025 pág. 2/4 DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIADOS Art. 4º Os contribuintes serão classificados anualmente em categorias de conformidade, com base na pontuação atribuída segundo os seguintes critérios: I – Entrega tempestiva das declarações fiscais obrigatórias: até 30 (trinta) pontos; II – Pagamento integral e pontual dos tributos municipais: até 30 (trinta) pontos; III – Inexistência de pendências fiscais ou litígios com o Município nos últimos 24 (vinte e quatro) meses: até 20 (vinte) pontos; IV – Manutenção de cadastro atualizado junto à Administração Tributária: até 10 (dez) pontos; V – Resposta a notificações e comunicações fiscais, quando disponível funcionalidade específica no sistema: até 10 (dez) pontos. §1º A classificação observará a seguinte escala: I – Categoria Ouro: 90 a 100 pontos; II – Categoria Prata: 70 a 89 pontos; III – Categoria Bronze: 50 a 69 pontos; IV – Categoria Não Conforme: abaixo de 50 pontos. §2º A pontuação será apurada com base nos registros disponíveis nos sistemas oficiais da Secretaria Municipal de Finanças, vedado o processamento manual. §3º A classificação atribuída poderá ser revista: I – De ofício, pela Administração Tributária, a qualquer tempo, até o término da vigência da classificação; II – A pedido do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da classificação, mediante requerimento fundamentado e apresentação de documentação comprobatória. §4º A revisão de que trata o §3º será admitida exclusivamente para correção de erro material ou de fato, sendo vedada a reavaliação de mérito administrativo ou critério fiscal utilizado. §5º A pontuação prevista no inciso V do caput será considerada somente após regulamentação específica e viabilidade técnica confirmada pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º Os contribuintes classificados nas categorias Ouro, Prata e Bronze farão jus a selo digital de conformidade tributária e receberão certificado simbólico emitido pelo Secretário Municipal de Finanças. Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 5 / 45 Lei Complementar nº 43/2025 pág. 3/4 §1º O selo digital terá validade de 12 (doze) meses, contados da divulgação da classificação, e poderá ser utilizado em material institucional, processos administrativos e atos empresariais, conforme regulamento. §2º A classificação no PMCT poderá ser utilizada como critério técnico para concessão de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Araucária (PROREFIS), instituído pela Lei Municipal nº 2601/2013, conforme regulamentação específica. §3º A concessão de quaisquer vantagens de natureza tributária dependerá de previsão expressa na respectiva lei autorizadora, sendo vedada a concessão automática de isenção, remissão ou redução de penalidades com base exclusiva nesta Lei. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 6º A participação no PMCT será automática para todos os contribuintes cadastrados no Município de Araucária e com situação cadastral ativa nos sistemas da Administração Tributária Municipal. Parágrafo único. A adesão ao Programa não exige formalização prévia, sendo suficiente o enquadramento nas condições previstas nesta Lei. Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças manterá canal eletrônico de consulta pública à classificação das categorias de conformidade, observado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados pessoais. §1º A divulgação da classificação individual dependerá de consentimento prévio do contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). §2º Serão publicados anualmente relatórios consolidados com os resultados do Programa, contendo dados estatísticos agregados e avaliação técnica de seu impacto na arrecadação, no contencioso tributário e no índice de conformidade municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, exclusivamente para dispor sobre aspectos operacionais, sem criar novas obrigações ou benefícios não previstos neste diploma legal. §1º O decreto regulamentar poderá tratar, dentre outros, dos seguintes aspectos: I – Atribuições específicas das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Finanças na gestão e fiscalização do Programa; II – Procedimentos para apuração, pontuação e atualização das categorias de conformidade; Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 6 / 45 Lei Complementar nº 43/2025 pág. 4/4 III – Formato, critérios de emissão e uso do selo digital de conformidade e do certificado simbólico; IV – Fluxo de revisão de pontuação previsto no art. 4º, §3º, inclusive prazos e documentação mínima exigida; V – Forma de divulgação da classificação geral e das estatísticas do Programa, observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). §2º É vedada a criação, por regulamento, de quaisquer novos critérios de classificação, penalidades, benefícios fiscais ou condicionantes não expressamente previstos nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 83827/2025 Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 7 / 45 PARECER N°278/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2740/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” I – RELATÓRIO. Trata-se do projeto de lei nº 2740/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação parcial de dotação solicitado faz-se necessário para aquisição de infraestrutura e mobiliário essencial para cobrir as despesas relacionadas à nossa mudança para o novo endereço na Rua Heitor Alves Guimarães, 660, 1º piso, Centro, Araucária/PR. (aquisição e instalação de ar condicionado, vidros, divisórias, cortinas além de mesas e cadeiras). A alteração pretendida implica mudança de uma despesa de capital (44) para uma despesa corrente (33), caracterizando mudança de categoria econômica conforme definição constante da classificação orçamentária por categoria econômica, prevista na Portaria Interministerial nº 163/2001 e mantida pelo Manual Técnico de Orçamento (MTO/STN)”. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 66 / 90 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Ressaltamos que o projeto foi recebido em plenário da 21ª sessão Ordinária realizada em 08/07/2025, sendo no mesmo dia foi encaminhado a Diretoria Jurídica. Esta, por sua vez o remeteu no dia 22/07/2025 ao Poder executivo, que somente retornou a câmara no dia 15/08/2025, e nessa data reencaminhado para a diretoria jurídica para elaboração de parecer, passando a seguir, a partir de então, os prazos e trâmites regimentais. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 67 / 90 Destacamos que com as seguintes tramitações referidas acima, o PL sofreu alterações realizadas pelo poder executivo, modificando-o a ementa da propositura que indicava a anulação total para parcial. Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do processo, essa comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por substituição de documentos, visto que o processo não foi solicitado formalmente para ser retirado, e recebido com outra redação em sessão plenária. A emenda é a solução para melhor fluxo processual legislativo. Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 68 / 90 suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando totalmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 3724/2025. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 103288 /2025 e Processo Administrativo nº 89306/2025 e código verificador SNXF74US. Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no uso de suas atribuições apresentará emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na tabela do art. 1º da propositura há a expressão “Crédito adicional suplementar” e “Valor Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 69 / 90 Total da suplementação” os quais estão incorretos, pois o projeto trata-se dos termos: “Crédito adicional Especial” e “valor total”, conforme abordado em parecer jurídico. Como também a emenda supressiva é necessária visto que a proposição não observou as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a previsão do preâmbulo. O preâmbulo é uma das estruturas de Lei e não de projeto de lei. O art. 3º da Lei Complementar 95/98 aborda sobre o assunto. O preâmbulo a ser suprimido por esta emenda, tem como redação “A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:”. Desta forma a redação se dá no momento da publicação da lei e não no projeto inicial, pois ainda está em fase de processo legislativo. As emendas serão anexadas ao processo legislativo. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2740/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:55:40 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 278.2025 ? PL 2740.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:30:14.163834 70 / 90 PARECER N°074/2025 – CFO Da Comissão de finanças e orçamento sobre o projeto de lei n° 2.740/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), I – RELATÓRIO. Trata-se do projeto de lei nº 2740/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação parcial de dotação solicitado faz-se necessário para aquisição de infraestrutura e mobiliário essencial para cobrir as despesas relacionadas à nossa mudança para o novo endereço na Rua Heitor Alves Guimarães, 660, 1º piso, Centro, Araucária/PR. (aquisição e instalação de ar condicionado, vidros, divisórias, cortinas além de mesas e cadeiras). A Lei Orçamentária Anual – LOA ( Lei Municipal n° 4.507/2024) , em seu art.5º, autoriza por decreto , as transposições remanejamentos e transferências entre categorias de programação e órgãos , porém não menciona expressamente a possibilidade de alteração entre categorias econômicas , o que se caracteriza como crédito adicional especial. Esclaremos que o PPA e a LDO apresentam o nivel de detalhamento até as açôes , demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei n° 2.740/2025 promove alterçães internas nas açôes indicadas pela Secretaria , ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa , de ações diferentes não promovendo quaisquer alterações ou aumentos de valores nas ações da LOA , LDO e PPA. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:20:01 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 074-2025 PROCESSO 103288.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 10:18:51.781063 82 / 90 II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando totalmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 3724/2025. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 103288 /2025 e Processo Administrativo nº 89306/2025 e código verificador SNXF74US. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:20:01 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 074-2025 PROCESSO 103288.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 10:18:51.781063 83 / 90 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.740/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:20:01 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 074-2025 PROCESSO 103288.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 10:18:51.781063 84 / 90 EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 2740/2025. Emenda supressiva ao projeto de lei nº 2740/2025, que ““Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” Art. 1° Suprime-se o preâmbulo do projeto de lei nº 2740/2025. Justificativa A emenda é necessária visto que a proposição não observou as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis pois prevê em seu texto o preâmbulo. O preâmbulo é uma das estruturas de Lei e não de projeto de lei. O art. 3º da Lei Complementar 95/98 aborda sobre o assunto. O preâmbulo a ser suprimido por esta emenda, tem como redação “A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:”. Desta forma a redação se dá no momento da publicação da lei, não no projeto inicial, pois ainda está em fase de processo legislativo. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 08:59:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA SUPRESSIVA PROJETO DE LEI 2740.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 16:31:34.307705 72 / 90 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2740/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2740/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” Art. 1° Modifica-se a ementa do Projeto de Lei nº 2740/2025, alterando para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964” Art. 2º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2740/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária(s):” CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT Funcional Programática: 20.001.0004.0122.0002.2296 Atividade: Realizar Obras e adquirir equipamentos e materiais permanentes, atendendo as demandas da secretaria Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 80.000,00 VALOR TOTAL: R$ 80.000,00 Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 11:50:10 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2740.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 11:49:49.877542 73 / 90 Justificativa Destacamos que com as seguintes tramitações referidas acima, o Projeto de lei sofreu alterações realizadas pelo poder executivo, modificando a ementa da propositura que indicava a anulação total para parcial. Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do processo, essa comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por substituição de documentos, visto que o processo não foi solicitado formalmente para ser retirado, e recebido com outra redação em sessão plenária. A emenda é a solução para melhor fluxo processual legislativo. Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no uso de suas atribuições apresenta emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na tabela do art. 1º da propositura há a expressão “Crédito adicional suplementar” e “Valor Total da suplementação” os quais estão incorretos, pois o projeto trata-se dos termos: “Crédito adicional Especial” e “valor total”, conforme abordado em parecer jurídico. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 11:50:10 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2740.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 11:49:49.877542 74 / 90 PROJETO DE LEI N° 2.740, DE 03 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT Funcional Programática: 20.001.0004.0122.0002.2296 Atividade:Realizar Obras e adquirir equipamentos e materiais permanentes, atendendo as demandas da secretaria Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 80.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 80.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será (ão) anulada (s) totalmente a (s) seguinte (s) dotação (ões) especificada (s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT Funcional Programática: 20.001.0019.0183.0002.2298 Atividade: Manter e ampliar o suporte as ações de Tecnologia da Informação Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 80.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 80.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0002 - Programa Municipal de Apoio Administrativo N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2296 Realizar Obras e ad- Apoio Administrati- Outras 1 R$ 80.000,00 01504 - Outros Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 10:20:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.740-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/07/2025 15:30:31 4 / 90 Projeto de Lei nº 2.740/2025 pág. 2/ 2 quirir equipamentos e materiais permanentes, atendendo as demandas da secretaria vo Unidades e Medidas Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias 2298 Manter e ampliar o suporte as ações de Tecnologia da Informação Apoio Administrativa Outras Unidades e Medidas 1 R$ 3.870.000,00 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 20 - Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Programa: 0002 - Programa Municipal de Apoio Administrativo Indicadores: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Medida Recente: 1,0000 Meta: 1,0000 Ação: 2296 - Realizar Obras e adquirir equipamentos e materiais permanentes, atendendo as demandas da secretaria Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Ano Meta Física Meta Financeira 2022 0 2023 0 0,00 2024 1 0,00 2025 1 80.000,00 Valor Total do Programa 2 80.000,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 03 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 89306/2025 Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 10:20:28 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.740-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/07/2025 15:30:31 5 / 90 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.74574/2025 Projeto de Lei nº. 207/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°181/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 207/2025, de iniciativa do Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os alunos da rede pública e privada de ensino tenham acesso a pontos de ônibus adequados e seguros, visando à proteção, conforto e bemestar durante o trajeto para as escolas e a volta para casa. A instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar uma melhor condição de espera para os estudantes, também contribui para a segurança no transporte escolar, especialmente em horários de pico e condições climáticas adversas. Com a implementação deste projeto, esperamos garantir mais comodidade para os estudantes e suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social e o acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um transporte escolar mais eficiente e acessível, priorizando a qualidade de vida e o bem-estar da população estudantil de Araucária. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 26 / 51 gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 27 / 51 Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Ademais, a matéria não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não trata da criação ou extinção de órgãos, alteração da estrutura administrativa ou definição de regime jurídico de servidores, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral, cujo entendimento é: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal).” Portanto, desde que não interfira na organização administrativa, nem no regime jurídico dos servidores, é plenamente possível que o Legislativo proponha leis com potencial impacto financeiro. O projeto ainda encontra respaldo nos princípios constitucionais da: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal); Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 28 / 51 Eficiência na administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal); Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Direito à educação (art. 6º e art. 205 da Constituição Federal) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária Proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), que impõe à sociedade, ao Estado e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes, incluindo segurança e bem-estar. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 29 / 51 discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) O projeto encontra fundamento no art. 4º do ECA, que estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O fornecimento de pontos de ônibus adequados está diretamente ligado ao dever de garantir segurança, dignidade e bem-estar aos estudantes. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 207/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 16 de junho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 16/06/2025 11:42:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/06/2025 11:42:03 30 / 51 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 PARECER N° 09/2025 Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o projeto de lei n° 207/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio que “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária e dá outras providências. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 207/2025, de autoria do Vereador Celso Nicácio, que dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária e dá outras providências. Justifica o Senhor Vereador, que: “A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os alunos da rede pública e privada de ensino tenham acesso a pontos de ônibus adequados e seguros, visando à proteção, conforto e bem-estar durante o trajeto para as escolas e a volta para casa. A instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar uma melhor condição de espera para os estudantes, também contribui para a segurança no transporte escolar, especialmente em horários de pico e condições climáticas adversas. Com a implementação deste projeto, esperamos garantir mais comodidade para os estudantes e suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social e o acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um transporte escolar mais eficiente e acessível, priorizando a qualidade de vida e o bem-estar da população estudantil de Araucária. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 13:29:24 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER COSP 09 2025 PL 207 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 13:28:49 42 / 51 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Obras e Serviços Públicos, o processamento do presente projeto. A presente propositura tem por objetivo assegurar mais segurança, conforto e acessibilidade aos estudantes, familiares, profissionais da educação e demais usuários do transporte coletivo que utilizam os pontos de ônibus nas imediações das unidades escolares. A medida busca atender uma demanda recorrente da comunidade, sobretudo em períodos de chuva, frio e em horários de pico, quando muitos pontos atuais não oferecem abrigo ou sinalização adequada. Importante destacar que o projeto não implica geração de despesa obrigatória imediata ao Poder Executivo, não exigindo, portanto, apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro. Trata-se de uma norma de direcionamento de política pública, cuja execução pode ser incorporada ao planejamento urbano municipal de forma gradual, conforme disponibilidade financeira e critérios técnicos da Administração. Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 13:29:24 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER COSP 09 2025 PL 207 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 13:28:49 43 / 51 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Diante da análise realizada, a Comissão de Obras e Serviços Públicos entende que o projeto tem mérito e está alinhado com as diretrizes de mobilidade urbana sustentável. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Obras e Serviços Público, verificase que o projeto tratado está em conformidade com aspetos sobre planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura.+ IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 207/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. 1. Câmara Municipal de Araucária, 07 de julho de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 07/07/2025 13:29:24 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER COSP 09 2025 PL 207 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 07/07/2025 13:28:49 44 / 51 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 207/2025 “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária e dá outras providências”. Art. 1º Fica estabelecido que, a partir da vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal de Araucária deverá garantir a criação de pontos de ônibus nas proximidades de todas as escolas da rede pública e privada de ensino, com a obrigatoriedade de instalação de abrigos adequados. Art. 2º Os pontos de ônibus com abrigo devem ser localizados de forma estratégica e acessível, nos dois lados da via, assegurando que os alunos da rede pública e privada possam embarcar e desembarcar com segurança, principalmente durante os horários de entrada e saída das aulas. Art. 3º Os pontos de ônibus com abrigo próximos às escolas deverão contar com as seguintes infraestruturas mínimas: I - Abrigo coberto, para proteger os estudantes das intempéries (chuvas, sol, etc.), com condições adequadas de conforto; II - Bancos ou assentos, de material resistente e apropriado, para garantir a acomodação dos alunos enquanto aguardam o transporte; III - Sinalização visível e clara, indicando a localização do ponto de ônibus e com informações sobre as linhas e horários de transporte; IV - Iluminação adequada, para garantir a segurança dos alunos durante a noite ou em horários de baixa luminosidade; V - Espaço acessível para pessoas com deficiência, incluindo piso tátil e rampas de acesso. Art. 4º A instalação dos abrigos deverá ser realizada em todas as escolas da rede pública e privada de ensino do município, priorizando as áreas com maior fluxo de estudantes, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade e riscos de segurança. Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 2 / 51 Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá realizar um levantamento das escolas existentes, tanto públicas quanto privadas, e identificar as necessidades e a viabilidade de instalação de pontos de ônibus com abrigos nas áreas circundantes a essas instituições de ensino. Art. 6º As empresas responsáveis pelo transporte público no município deverão colaborar com a implementação e a adequação dos pontos de ônibus às necessidades dos estudantes, conforme acordos firmados com a Prefeitura Municipal. Art. 7º Fica estabelecido que o prazo para a implementação da presente Lei será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, com a conclusão das obras e a instalação dos abrigos nos pontos de ônibus nas proximidades das escolas municipais. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução desta Lei, garantindo que os pontos de ônibus atendam às condições de segurança, acessibilidade e conforto. Art. 9º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 3 / 51 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os alunos da rede pública e privada de ensino tenham acesso a pontos de ônibus adequados e seguros, visando à proteção, conforto e bem-estar durante o trajeto para as escolas e a volta para casa. A instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar uma melhor condição de espera para os estudantes, também contribui para a segurança no transporte escolar, especialmente em horários de pico e condições climáticas adversas. Com a implementação deste projeto, esperamos garantir mais comodidade para os estudantes e suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social e o acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um transporte escolar mais eficiente e acessível, priorizando a qualidade de vida e o bem-estar da população estudantil de Araucária. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa. Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 4 / 51 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.91477/2025 Projeto de Lei nº. 236/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N° 215/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 236/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior que dispõe sobre “Dispõe Cursos Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária” I – RELATÓRIO Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre Cursos Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e fortalecer o papel da família no processo de desenvolvimento integral de crianças com deficiência intelectual, múltipla e/ou transtornos do neurodesenvolvimento. A APAE cumpre um papel essencial na inclusão e no atendimento especializado dessas crianças, oferecendo suporte educacional, terapêutico e social. No entanto, para que esse trabalho alcance resultados ainda mais efetivos, é imprescindível o envolvimento ativo e qualificado das famílias, especialmente dos pais e responsáveis diretos. Muitos responsáveis, apesar da boa vontade e afeto, não possuem o conhecimento necessário para lidar com as necessidades específicas de seus filhos. Falta de informação, insegurança, dúvidas sobre direitos e falta de preparo emocional são dificuldades comuns enfrentadas pelas famílias. Essas lacunas comprometem o Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 26 / 77 desenvolvimento pleno da criança e muitas vezes aumentam a sobrecarga emocional e psicológica dos cuidadores. Nesse contexto, a criação de cursos preparatórios gratuitos tem como foco oferecer orientações práticas e teóricas sobre temas como: • Estimulação precoce e desenvolvimento infantil; • Inclusão escolar e social; • Direitos das pessoas com deficiência; • Cuidados em saúde e nutrição; • Apoio psicológico à família; • Estratégias de fortalecimento do vínculo familiar. Além disso, o programa promoverá a troca de experiências entre as famílias, criando uma rede de apoio comunitário e emocional, fortalecendo o sentimento de pertencimento e empoderamento. A proposta está alinhada com os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que garante o direito à orientação e apoio às famílias e à formação continuada para todos os que participam do processo de inclusão. Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 27 / 77 Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Do ponto de vista constitucional, a matéria não invade esfera de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Com base na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, entende-se que “Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que cria despesa para a Administração Pública, desde que não trate da estrutura administrativa, das atribuições de órgãos do Executivo ou do regime jurídico de servidores públicos” (RE 745.811/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 03/02/2017). Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 28 / 77 O projeto de lei em tela respeita tal entendimento, na medida em que apenas propõe política pública de capacitação, sem criar cargos, nem modificar atribuições administrativas. Destaca-se, ainda, que a proposição guarda sintonia com o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015), especialmente em seu art. 28, inciso III, que estabelece como dever do poder público: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a proposição atende aos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Em relação às Secretarias Municipais mencionadas no projeto, entende-se que o texto apenas faz referência a potenciais parceiros na execução da política pública, não havendo imposição de atribuições específicas, o que afasta qualquer vício de iniciativa, conforme os parâmetros constitucionais. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 236/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 29 / 77 vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 17 julho de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 11:14:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/07/2025 11:13:50.30614 30 / 77 PARECER N° 36/2025 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 236/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior que “Dispõe sobre Cursos Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária.”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei 236/2025, de autoria do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que dispõe sobre Cursos Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária. Justifica o Senhor Prefeito, que: “O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e fortalecer o papel da família no processo de desenvolvimento integral de crianças com deficiência intelectual, múltipla e/ou transtornos do neurodesenvolvimento. A APAE cumpre um papel essencial na inclusão e no atendimento especializado dessas crianças, oferecendo suporte educacional, terapêutico e social. No entanto, para que esse trabalho alcance resultados ainda mais efetivos, é imprescindível o envolvimento ativo e qualificado das famílias, especialmente dos pais e responsáveis diretos. Muitos responsáveis, apesar da boa vontade e afeto, não possuem o conhecimento necessário para lidar com as necessidades específicas de seus filhos. Falta de informação, insegurança, dúvidas sobre direitos e falta de preparo emocional são dificuldades comuns enfrentadas pelas famílias. Essas lacunas comprometem o desenvolvimento pleno da criança e muitas vezes aumentam a sobrecarga emocional e psicológica dos cuidadores.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:08:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 36.2025? PL 236.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 15:08:25.908363 57 / 77 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e BemEstar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O autor do projeto realizou uma emenda modificativa, contudo o teor do projeto não teve grandes modificações referente ao ensino e assistência social, visto que apenas ampliou o curso para os pais ou responsáveis que tem suas crianças atendidas não apenas pela APAE, como também por outras instituições conforme as orientações do Ofício 052/2025 do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araucária COMUDE. (apensado ao processo original) A medida contribui para o fortalecimento da educação inclusiva, oferecendo aos pais informações sobre o atendimento especializado. A propositura estabelece a proteção social às famílias, com foco no fortalecimento de vínculos e na prevenção de situações de risco e exclusão. Atividades formativas para pais e responsáveis contribuem para a proteção social básica, prevenindo agravamento de vulnerabilidades sociais e garantindo acesso a informações sobre direitos, benefícios e serviços socioassistenciais. No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a regular tramitação da propositura. Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:08:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 36.2025? PL 236.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 15:08:25.908363 58 / 77 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 236/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 15:08:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 36.2025? PL 236.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 25/08/2025 15:08:25.908363 59 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 236/2025 Súmula: Dispõe sobre Cursos Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa ‘Cursos Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE”, com o objetivo de promover o melhor desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social das crianças com deficiência. Art. 2º - O programa visa: § 1°- Oferecer suporte e capacitação aos pais e responsáveis para que compreendam as necessidades específicas de seus filhos; § 2°- Promover a inclusão e a autonomia das crianças com deficiência, por meio da integração entre família, escola e comunidade; § 3° - Ampliar o conhecimento dos familiares sobre os direitos das pessoas com deficiência, metodologias de ensino inclusivo, terapias complementares, e estratégias de estimulação precoce; § 4° - Estimular a participação ativa dos responsáveis na vida escolar e terapêutica das crianças; § 5° - Fortalecer o vínculo entre a APAE, as famílias e a rede de apoio do Município. Art. 3º- Os cursos poderão ser realizados em parceria com: § 1° - A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Araucária; § 2° - Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social; § 3° - Universidades, ONGs, profissionais voluntários e instituições especializadas; § 4° - Conselhos Municipais ligados à pessoa com deficiência. Documento Assinado Digitalmente em 10/06/2025 16:04:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI 236-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 10/06/2025 16:03:55 2 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 4º- Os cursos preparatórios terão caráter Educacional e formativo, podendo incluir: • Palestras e oficinas sobre desenvolvimento infantil; • Técnicas de estimulação precoce; • Acompanhamento psicológico e orientação familiar; • Direitos legais das crianças com deficiência; • Estratégias de inclusão escolar; • Primeiros socorros; • Saúde mental da família. Art. 5º A participação nos cursos será gratuita e deverá ser amplamente divulgada pela Prefeitura e pela APAE por meio dos canais oficiais e redes sociais. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e fortalecer o papel da família no processo de desenvolvimento integral de crianças com deficiência intelectual, múltipla e/ou transtornos do neurodesenvolvimento. A APAE cumpre um papel essencial na inclusão e no atendimento especializado dessas crianças, oferecendo suporte educacional, terapêutico e social. No entanto, para que esse trabalho alcance resultados ainda mais efetivos, é imprescindível o envolvimento ativo e qualificado das famílias, especialmente dos pais e responsáveis diretos. Muitos responsáveis, apesar da boa vontade e afeto, não possuem o conhecimento necessário para lidar com as necessidades específicas de seus filhos. Falta de informação, insegurança, dúvidas sobre direitos e falta de preparo emocional são dificuldades comuns enfrentadas pelas famílias. Essas lacunas comprometem o desenvolvimento pleno da criança e muitas vezes aumentam a sobrecarga emocional e psicológica dos cuidadores. Nesse contexto, a criação de cursos preparatórios gratuitos tem como foco oferecer orientações práticas e teóricas sobre temas como: • Estimulação precoce e desenvolvimento infantil; • Inclusão escolar e social; • Direitos das pessoas com deficiência; • Cuidados em saúde e nutrição; • Apoio psicológico à família; • Estratégias de fortalecimento do vínculo familiar. Documento Assinado Digitalmente em 10/06/2025 16:04:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI 236-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 10/06/2025 16:03:55 3 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Além disso, o programa promoverá a troca de experiências entre as famílias, criando uma rede de apoio comunitário e emocional, fortalecendo o sentimento de pertencimento e empoderamento. A proposta está alinhada com os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que garante o direito à orientação e apoio às famílias e à formação continuada para todos os que participam do processo de inclusão. Câmara Municipal de Araucária, 10 de junho de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 10/06/2025 16:04:54 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI 236-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 10/06/2025 16:03:55 4 / 77 SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025 O Vereador Olizandro José Ferreira Junior infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 236/2025, que “Dispõe sobre Curso Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária”. Para que o projeto de lei, passe a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para profissionais da saúde pais ou responsáveis de crianças atendidas por instituições e serviços especializados no Município de Araucária e dá outras providencias”. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Cursos Preparatórios, Informativos e de Orientação” para: I - Pais e responsáveis de crianças com deficiências; II- APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; III - CAEM – Centro de Atendimento Educacional Multidisciplinar; IV- Centros Especializados em Deficiência Visual, Auditiva e Autismo; V - Instituição Joelma; VI- Escola regulares e CMEIs, que possuam alunos com deficiência e transtornos de neurodesenvolvimento ou outras condições específicas. Art. 2º O Programa de que trata o Art. 1º terão como objetivo: I- Oferecer suporte e capacitação aos profissionais de saúde, pais e responsáveis para que compreendam as necessidades específicas das crianças com deficiências; II- Promover a inclusão e a autonomia das crianças com deficiência, por meio da integração entre família, escola e comunidade; III- Ampliar o conhecimento dos familiares sobre os direitos das pessoas com deficiência, metodologias de ensino inclusivo, terapias complementares, e estratégias de estimulação precoce; IV - Estimular a participação ativa dos responsáveis na vida escolar e terapêutica das crianças; Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 69 / 77 V - Oferecer suporte emocional e psicológico aos profissionais de saúde, aos pais ou responsáveis; VI - Fortalecer o vínculo entre as famílias e a rede de apoio do Município. Art. 3º A realização dos cursos será organizada pela Secretária de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, bem como com instituições públicas ou privadas, devidamente habilitadas, devendo ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, com carga horária mínima de 08 (oito) horas por edição. Art. 4º Poderão ser convidados para ministrar os cursos: I - Profissionais da área da saúde, como médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e enfermeiros; II- Profissionais da educação, como pedagogos, professores especializados, psicopedagogos e intérpretes de libras; III – Representantes de Conselhos municipais, associações e entidades ligadas à causa da inclusão. Art. 5º Os cursos preparatórios terão caráter educacional e formativo, e deverá ser registrado por meio de Certificado emitido pela Secretária Municipal de Educação podendo conter os seguintes tópicos: I-Palestras e oficinas sobre desenvolvimento infantil; II-Técnicas de estimulação precoce; III-Acompanhamento psicológico e orientação familiar; IV-Direitos legais das crianças com deficiência; V-Estratégias de inclusão escolar; VI-Primeiros socorros; VII-Saúde mental da família. Art. 6º A participação nos cursos será gratuita e deverá ser amplamente divulgada pela Prefeitura por meio dos canais oficiais e redes sociais. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 70 / 77 Justificativa As seguintes alterações estão em conformidade com as orientações presente do ofício 052-2025 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araucária (COMUDE). Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 71 / 77 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 95803/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 214/2025 Projeto de Lei nº 242/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 214/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 242/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “ Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 242 de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências.’ O Senhor Vereador, justifica que o presente Projeto de Lei propõe a criação do programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” como instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e educacionais no Município de Araucária. A proposta se justifica diante da crescente demanda por ações de apoio a famílias, educadores, líderes comunitários e religiosos que, em seu cotidiano, enfrentam desafios emocionais e sociais significativos no cuidado com crianças e adolescentes, muitas vezes sem acesso a suporte institucional adequado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 4º, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes. A efetivação desse mandamento constitucional exige o fortalecimento da rede de Documento Assinado Digitalmente em 09/07/2025 15:54:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 214 2025 PL 242 2025 REDE DE APOIO CUIDA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/07/2025 15:54:34 30 / 77 proteção, o que inclui o cuidado com aqueles que estão na linha de frente do convívio e da formação de crianças e jovens. A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e com os princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que preveem ações de caráter preventivo, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Ao estabelecer diretrizes gerais para um programa de apoio, sem impor obrigações diretas ao Poder Executivo ou criar despesas vinculadas, o Programa respeita a repartição de competências e não incorre em vício de iniciativa. Ressalta-se que a proposta não cria cargos, tampouco impõe atribuições ou obrigações administrativas, cabendo ao Executivo, caso entenda pertinente, implementar o programa de acordo com sua conveniência, disponibilidade técnica e orçamentária, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Programa contribui diretamente para a prevenção de situações de risco social que impactam crianças e adolescentes, como a violência doméstica, o abandono escolar, o adoecimento psíquico de cuidadores e a desintegração familiar. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 09/07/2025 15:54:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 214 2025 PL 242 2025 REDE DE APOIO CUIDA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/07/2025 15:54:34 31 / 77 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 09/07/2025 15:54:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 214 2025 PL 242 2025 REDE DE APOIO CUIDA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/07/2025 15:54:34 32 / 77 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico Nº187/2025 não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 09 de julho de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 09/07/2025 15:54:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 214 2025 PL 242 2025 REDE DE APOIO CUIDA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/07/2025 15:54:34 33 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PARECER Nº 23/2025 - CCSP Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 242/2025 de autoria do vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 242/2025 de autoria do vereador Sebastião Valter Fernandes que “Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei propõe a criação do programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” como instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e educacionais no Município de Araucária. A proposta se justifica diante da crescente demanda por ações de apoio a famílias, educadores, líderes comunitários e religiosos que, em seu cotidiano, enfrentam desafios emocionais e sociais significativos no cuidado com crianças e adolescentes, muitas vezes sem acesso a suporte institucional adequado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 4º, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes. A efetivação desse mandamento constitucional exige o fortalecimento da rede de proteção, o que inclui o Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 11:12:10 por VILSON CORDEIRO PARECER 23-25 CCSP PL 242-25 SEBASTIÃO VALTER FERNAN... - VILSON CORDEIRO 14/08/2025 11:11:48.597082 45 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS cuidado com aqueles que estão na linha de frente do convívio e da formação de crianças e jovens. A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e com os princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que preveem ações de caráter preventivo, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Ao estabelecer diretrizes gerais para um programa de apoio, sem impor obrigações diretas ao Poder Executivo ou criar despesas vinculadas, o Programa respeita a repartição de competências e não incorre em vício de iniciativa. Ressalta-se que a proposta não cria cargos, tampouco impõe atribuições ou obrigações administrativas, cabendo ao Executivo, caso entenda pertinente, implementar o programa de acordo com sua conveniência, disponibilidade técnica e orçamentária, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Programa contribui diretamente para a prevenção de situações de risco social que impactam crianças e adolescentes, como a violência doméstica, o abandono escolar, o adoecimento psíquico de cuidadores e a desintegração familiar. Investir na escuta qualificada, na orientação e no fortalecimento emocional de quem cuida é uma estratégia preventiva que reflete um compromisso ético e social com o futuro do município. Trata-se, portanto, de uma política pública de apoio mútuo e de fortalecimento comunitário, que respeita os limites legais da atuação parlamentar e se alinha às necessidades reais da população”. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 11:12:10 por VILSON CORDEIRO PARECER 23-25 CCSP PL 242-25 SEBASTIÃO VALTER FERNAN... - VILSON CORDEIRO 14/08/2025 11:11:48.597082 46 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52° Compete (…) V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”. Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 11:12:10 por VILSON CORDEIRO PARECER 23-25 CCSP PL 242-25 SEBASTIÃO VALTER FERNAN... - VILSON CORDEIRO 14/08/2025 11:11:48.597082 47 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS No âmbito constitucional, o art. 227 da Constituição Federal dispõe: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...).” Tal previsão reforça que a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes constituem obrigação compartilhada, sendo o presente Projeto de Lei uma medida que favorece a efetivação desse comando, ao fortalecer a rede de apoio e suporte àqueles que se dedicam ao cuidado e à formação de crianças e adolescentes. O art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Essa diretriz dialoga com a proposta em análise, que promove inclusão, respeito e combate a todas as formas de preconceito por meio da valorização e apoio a cuidadores, educadores e líderes comunitários. O art. 204, inciso II, da Constituição Federal também determina que: “Art. 204 As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social (...) e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.” Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 11:12:10 por VILSON CORDEIRO PARECER 23-25 CCSP PL 242-25 SEBASTIÃO VALTER FERNAN... - VILSON CORDEIRO 14/08/2025 11:11:48.597082 48 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATTO DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS O Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” encontra-se alinhado a este preceito, uma vez que incentiva a cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil e a comunidade escolar, garantindo participação social na formulação e execução de ações voltadas ao fortalecimento de vínculos e prevenção de vulnerabilidades. Diante do exposto, a Comissão de Cidadania e Segurança Pública desta Câmara Municipal de Araucária manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei em análise. Reconhecemos o potencial desta iniciativa para fortalecer a rede de proteção social, valorizar e apoiar famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários, além de contribuir para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Trata-se de medida que promove a cidadania ativa, reforça os direitos humanos e favorece um ambiente comunitário mais seguro, acolhedor e solidário. Recomendamos, portanto, o prosseguimento da tramitação legislativa, para que o Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” se torne uma realidade em nosso município. III – VOTO Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal Araucária, 14 de agosto de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 11:12:10 por VILSON CORDEIRO PARECER 23-25 CCSP PL 242-25 SEBASTIÃO VALTER FERNAN... - VILSON CORDEIRO 14/08/2025 11:11:48.597082 49 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 32/2025 Processo Legislativo 95803 / 2025 Projeto de Lei nº 242/2025 INICIATIVA: VEREADOR Sebastião Valter Fernandes Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Rede de Apoio Cuidar de Quem Cuida, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências. PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE I COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente opinar sobre proposições que versem sobre a saúde pública, vigilância sanitária, assistência social correlata, bem como aspectos de interesse ambiental e da qualidade de vida da população. II ANÁLISE TÉCNICA O Projeto de Lei em análise trata da criação de um programa municipal de apoio psicoemocional e educacional direcionado a agentes que mantêm contato direto e contínuo com crianças e adolescentes, no âmbito familiar, escolar, comunitário e institucional. Do ponto de vista técnico, o projeto demonstra consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Psicossocial, ao propor ações voltadas à promoção da saúde mental e ao fortalecimento de redes de apoio comunitário. Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 10:17:33 por FABIO RODRIGO PEDROSO DESCONSIDERAR - FABIO RODRIGO PEDROSO 25/08/2025 10:16:35.713325 63 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Além disso, a previsão de atuação intersetorial, especialmente com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, está alinhada com os princípios da gestão integrada e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei nº 8.069/1990). A proposta contempla ações educativas, preventivas e de escuta qualificada, passíveis de serem implementadas em equipamentos públicos já existentes, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e instituições escolares, o que demonstra racionalidade orçamentária e viabilidade operacional, desde que observados os limites legais e técnicos da Administração Pública. Por fim, a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias confere ao texto legal flexibilidade e segurança para adequada implementação do programa. III CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Meio Ambiente emite parecer técnico favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 242/2025, por sua adequação aos princípios legais e técnicos que regem as políticas públicas de saúde, assistência social e proteção à infância e adolescência. . Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025. Câmara Municipal de Araucária Estado do Paraná Fábio Pedroso Vereador PL Relator Comissão de Saúde e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 10:17:33 por FABIO RODRIGO PEDROSO DESCONSIDERAR - FABIO RODRIGO PEDROSO 25/08/2025 10:16:35.713325 64 / 77 Parecer nº 32/2025 Processo Legislativo 95803 / 2025 Projeto de Lei nº 242/2025 INICIATIVA: VEREADOR Sebastião Valter Fernandes Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Rede de Apoio Cuidar de Quem Cuida, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências. PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE I COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente opinar sobre proposições que versem sobre a saúde pública, vigilância sanitária, assistência social correlata, bem como aspectos de interesse ambiental e da qualidade de vida da população. II ANÁLISE TÉCNICA O Projeto de Lei em análise trata da criação de um programa municipal de apoio psicoemocional e educacional direcionado a agentes que mantêm contato direto e contínuo com crianças e adolescentes, no âmbito familiar, escolar, comunitário e institucional. Do ponto de vista técnico, o projeto demonstra consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Psicossocial, ao propor ações voltadas à promoção da saúde mental e ao fortalecimento de redes de apoio comunitário. Além disso, a previsão de atuação intersetorial, especialmente com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, está alinhada com os princípios da Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 07:58:33 por FABIO RODRIGO PEDROSO 32.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 28/08/2025 07:57:15.65837 69 / 77 gestão integrada e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei nº 8.069/1990). A proposta contempla ações educativas, preventivas e de escuta qualificada, passíveis de serem implementadas em equipamentos públicos já existentes, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e instituições escolares, o que demonstra racionalidade orçamentária e viabilidade operacional, desde que observados os limites legais e técnicos da Administração Pública. Por fim, a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias confere ao texto legal flexibilidade e segurança para adequada implementação do programa. III CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Meio Ambiente emite parecer técnico favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 242/2025, por sua adequação aos princípios legais e técnicos que regem as políticas públicas de saúde, assistência social e proteção à infância e adolescência. Sala das Comissões, 28 de agosto de 2025. Câmara Municipal de Araucária Estado do Paraná Fábio Pedroso Vereador PL Relator Comissão de Saúde e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 07:58:33 por FABIO RODRIGO PEDROSO 32.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 28/08/2025 07:57:15.65837 70 / 77 O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 242/2025 Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, com a finalidade de promover ações de acolhimento, orientação e apoio emocional, educacional e social a famílias, educadores, cuidadores e lideranças comunitárias que atuem diretamente com crianças e adolescentes. Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido em articulação com os órgãos e entidades da administração pública municipal, em especial as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, respeitada a disponibilidade orçamentária e os critérios técnicos das respectivas pastas. Art. 3º As ações previstas no Programa poderão incluir, entre outras iniciativas: I – Rodas de conversa e oficinas com profissionais das áreas de psicologia, serviço social, pedagogia e áreas afins; II – Palestras e encontros temáticos sobre parentalidade, saúde mental, educação emocional e prevenção à violência; III – Distribuição de materiais informativos, impressos ou digitais, voltados à orientação de famílias e cuidadores; IV – Criação de espaços comunitários de escuta e diálogo em escolas, unidades básicas de saúde e centros de referência; V – Fomento à formação de grupos de apoio mútuo entre pais, responsáveis, educadores e demais cuidadores. Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 15:58:47 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 242-2025 CUIDAR DE QUEM CUIDA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/06/2025 15:57:34 2 / 77 Art. 4º A execução das ações previstas observará os princípios da intersetorialidade, da participação comunitária e da proteção integral à infância e adolescência. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 18 de junho de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 15:58:47 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 242-2025 CUIDAR DE QUEM CUIDA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/06/2025 15:57:34 3 / 77 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei propõe a criação do programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” como instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e educacionais no Município de Araucária. A proposta se justifica diante da crescente demanda por ações de apoio a famílias, educadores, líderes comunitários e religiosos que, em seu cotidiano, enfrentam desafios emocionais e sociais significativos no cuidado com crianças e adolescentes, muitas vezes sem acesso a suporte institucional adequado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 4º, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes. A efetivação desse mandamento constitucional exige o fortalecimento da rede de proteção, o que inclui o cuidado com aqueles que estão na linha de frente do convívio e da formação de crianças e jovens. A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e com os princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que preveem ações de caráter preventivo, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Ao estabelecer diretrizes gerais para um programa de apoio, sem impor obrigações diretas ao Poder Executivo ou criar despesas vinculadas, o Programa respeita a repartição de competências e não incorre em vício de iniciativa. Ressalta-se que a proposta não cria cargos, tampouco impõe atribuições ou obrigações administrativas, cabendo ao Executivo, caso entenda pertinente, implementar o programa de acordo com sua conveniência, disponibilidade técnica e orçamentária, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Programa contribui diretamente para a prevenção de situações de risco social que impactam crianças e adolescentes, como a violência doméstica, o abandono escolar, o adoecimento psíquico de cuidadores e a desintegração familiar. Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 15:58:47 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 242-2025 CUIDAR DE QUEM CUIDA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/06/2025 15:57:34 4 / 77 Investir na escuta qualificada, na orientação e no fortalecimento emocional de quem cuida é uma estratégia preventiva que reflete um compromisso ético e social com o futuro do município. Trata-se, portanto, de uma política pública de apoio mútuo e de fortalecimento comunitário, que respeita os limites legais da atuação parlamentar e se alinha às necessidades reais da população. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposta. Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 15:58:47 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 242-2025 CUIDAR DE QUEM CUIDA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/06/2025 15:57:34 5 / 77 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 101656/2025 Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 233/2025 Projeto de Lei nº 273/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 233, 2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 273 de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 273 de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências.” O Senhor Vereador Sebastião Valter Fernandes justifica que a presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da criança. A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados, comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores devidamente capacitados. Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:40:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 233 2025 PL 273 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/08/2025 09:39:52.170789 28 / 59 maior segurança às famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços voltados à infância. A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a primeira infância. Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Municíoio legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:40:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 233 2025 PL 273 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/08/2025 09:39:52.170789 29 / 59 Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Contudo, para que a referida proposição não incorra em inconstitucionalidade o relator realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 273/2025, que será anexada no processo legislativo. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:40:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 233 2025 PL 273 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/08/2025 09:39:52.170789 30 / 59 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de agosto de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:40:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 233 2025 PL 273 2025.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/08/2025 09:39:52.170789 31 / 59 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 PARECER N° 40/2025 Da Comissão de Educação e Bem-estar Social, sobre o projeto de lei n° 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 273/2025, de autoria do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária e dá outras providências.” Justifica o Senhor Vereador, que: A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da criança. A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados, comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores devidamente capacitados. Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços voltados à infância. A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a primeira infância. Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 10:28:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES ERRO - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 26/08/2025 10:28:40.929444 40 / 59 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças e para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de Araucária. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e Cultural, à ciência, às artes e à assistência Social, conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-estar Social, o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 10:28:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES ERRO - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 26/08/2025 10:28:40.929444 41 / 59 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 A presente propositura em análise apresenta relevante contribuição para a política municipal voltada à infância, ao propor a regulamentação e o funcionamento das brinquedotecas em Araucária. As brinquedotecas são espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da criança, promovendo o direito de brincar, assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em consonância com princípios previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016). A proposição busca suprir lacuna normativa, estabelecendo critérios técnicos, de segurança, qualificação de profissionais e condições de funcionamento que garantam qualidade e proteção às crianças que frequentarem tais espaços. Além disso, ao distinguir modelos de brinquedotecas — sociais e comerciais —, o projeto reconhece e respeita a diversidade de serviços, incentivando tanto iniciativas comunitárias quanto empreendimentos privados. Importante destacar que a matéria não apresenta vício de iniciativa, pois não trata de criação de cargos, alteração de estrutura administrativa ou atribuição de órgãos do Poder Executivo, mas sim de regulamentação de atividades de interesse público, nos limites da competência legislativa municipal. Dessa forma, a iniciativa é juridicamente viável, socialmente oportuna e de grande relevância para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à infância, ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo responsável e a proteção às famílias. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Educação e Bem-estar Social, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com o ensino, ao patrimonio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 10:28:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES ERRO - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 26/08/2025 10:28:40.929444 42 / 59 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO – DPL SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 273/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 10:28:59 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES ERRO - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 26/08/2025 10:28:40.929444 43 / 59 PARECER N° 40/2025 Da Comissão de Educação e Bem-estar Social, sobre o projeto de lei n° 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 273/2025, de autoria do Vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária e dá outras providências.” Justifica o Senhor Vereador, que: A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da criança. A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados, comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores devidamente capacitados. Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços voltados à infância. A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora e Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 09:01:54 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER 40 2025 PL 273 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/08/2025 15:08:04.474846 50 / 59 responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a primeira infância. Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças e para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de Araucária. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e Cultural, à ciência, às artes e à assistência Social, conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 09:01:54 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER 40 2025 PL 273 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/08/2025 15:08:04.474846 51 / 59 Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-estar Social, o processamento do presente projeto. A presente propositura em análise apresenta relevante contribuição para a política municipal voltada à infância, ao propor a regulamentação e o funcionamento das brinquedotecas em Araucária. As brinquedotecas são espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da criança, promovendo o direito de brincar, assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em consonância com princípios previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016). A proposição busca suprir lacuna normativa, estabelecendo critérios técnicos, de segurança, qualificação de profissionais e condições de funcionamento que garantam qualidade e proteção às crianças que frequentarem tais espaços. Além disso, ao distinguir modelos de brinquedotecas — sociais e comerciais —, o projeto reconhece e respeita a diversidade de serviços, incentivando tanto iniciativas comunitárias quanto empreendimentos privados. Importante destacar que a matéria não apresenta vício de iniciativa, pois não trata de criação de cargos, alteração de estrutura administrativa ou atribuição de órgãos do Poder Executivo, mas sim de regulamentação de atividades de interesse público, nos limites da competência legislativa municipal. Dessa forma, a iniciativa é juridicamente viável, socialmente oportuna e de grande relevância para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à infância, ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo responsável e a proteção às famílias. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Educação e Bem-estar Social, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com o ensino, ao patrimonio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 09:01:54 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER 40 2025 PL 273 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/08/2025 15:08:04.474846 52 / 59 no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 273/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 09:01:54 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER 40 2025 PL 273 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 28/08/2025 15:08:04.474846 53 / 59 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 273/2025 Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa do vereador Sebastião Valter Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências.” Art. 1º Suprime-se o artigo 14º. JUSTIFICATIVA Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre elaboração, a redação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de agosto de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 09:41:46 por VAGNER JOSÉ CHEFER EMENDA SUPRESSIVA AO PL 273 2025 BRINQUEDOTECA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/08/2025 09:41:34.07771 33 / 59 O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 273/2025 Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º O funcionamento das brinquedotecas instaladas no município de Araucária seguirá as diretrizes da Associação Brasileira de Brinquedotecas, de modo a garantir que as crianças tenham espaço e tempo para brincar livremente e de forma autônoma. Parágrafo único. Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta lei, o espaço provido de brinquedos, jogos e materiais não estruturados, promovendo a invenção, ludicidade e criatividade. Art. 2º As atividades da brinquedoteca serão conduzidas por monitores, os quais deverão ter formação mínima de Ensino Médio, com formação profissional na área específica da brinquedoteca, realizada em curso com credibilidade reconhecida na área, como o curso livre organizado pela ABBri, ou em curso de Técnico em Brinquedoteca de nível médio. Art. 3º Os monitores das brinquedotecas propiciarão um ambiente acolhedor e seguro para a atividade lúdica, livre e autônoma das crianças, promovendo a interação e a troca entre adultos-crianças e crianças-crianças. Parágrafo único. Será necessário para o atendimento, no mínimo, 02 (dois) monitores para cada 20 (vinte) crianças e um responsável pelo estabelecimento em geral, que poderá ser o proprietário. Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 273-2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 03/07/2025 11:16:48 2 / 59 Art. 4º Para o funcionamento da brinquedoteca, a mesma deverá estar em dia com seus registros perante a Junta Comercial, Prefeitura Municipal e órgãos fiscalizadores, devendo ter obrigatoriamente: CNPJ, alvará de funcionamento, certificado de licenciamento do Corpo de Bombeiros e credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A CNAE 9329-8/99 – atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente – são consideradas de baixo risco, entretanto, poderão ser submetidas à fiscalização de vigilância sanitária. Art. 5º A brinquedoteca poderá ser de cunho social ou comercial: I – A brinquedoteca de cunho social funcionará concomitante com o horário de funcionamento da instituição, tendo regimento interno próprio; II – A brinquedoteca de cunho comercial funcionará de acordo com o horário de expediente estabelecido em seu alvará de funcionamento, tendo regimento interno próprio, podendo atender em regime horista (por hora) ou por período (diário, semanal ou mensal); III – A brinquedoteca de cunho comercial anexa a mercados, restaurantes, entre outros, é destinada às crianças durante o tempo em que os pais ou responsáveis estejam no estabelecimento comercial. Art. 6º Sobre a documentação das crianças e estudantes: I – A criança em idade escolar obrigatória que frequentar a brinquedoteca diariamente deverá apresentar cópia da matrícula efetivada no ensino regular; II – A criança ou estudante que frequentar a brinquedoteca diariamente deverá ter junto à instituição: pasta individual, contendo ficha de frequência (com dados pessoais da criança, dos pais ou responsáveis, autorização de imagem e número de telefone), cópia dos documentos pessoais da criança e dos pais ou responsáveis, cópia do comprovante de endereço, cópia da carteira de vacinação e cartão do SUS; III – A criança que frequentar a brinquedoteca de modo esporádico terá um cadastro com dados principais: telefone, endereço e um documento de identificação da criança/estudante e dos responsáveis. Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 273-2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 03/07/2025 11:16:48 3 / 59 Art. 7º A frequência da criança na brinquedoteca poderá ser diária, desde que sua permanência no estabelecimento seja inferior a 4 (quatro) horas consecutivas. Parágrafo único. Esporadicamente, a criança poderá permanecer por tempo integral (sábado, domingo, feriado, festividades ou colônia de férias). Art. 8º As crianças menores de 2 (dois) anos podem ser atendidas em brinquedotecas, desde que acompanhadas pelo responsável legal, conforme Lei nº 8.069/90 (ECA) e Lei nº 9.394/96 (LDBEN). Art. 9º Será obrigatório respeitar o horário de descanso da criança para o almoço, assistido pela família ou responsável. Parágrafo único. As refeições principais, como almoço e jantar, não devem ocorrer no espaço da brinquedoteca. Quando necessário, será servido lanche enviado pela família ou responsável. Art. 10º A brinquedoteca poderá ser dividida em espaços destinados a atividades diferentes, como canto da fantasia, canto da música, canto do videogame, entre outros, além de garantir espaços livres onde as crianças possam correr, brincar, explorar e construir. Art. 11° As instalações devem garantir acessibilidade aos brinquedos e locais de atendimento, com espaços arejados, iluminação adequada e banheiros internos exclusivos para uso das crianças, com área mínima de 1,5 m² por criança em ambientes fechados. Art. 12° A brinquedoteca disponibilizará brinquedos e jogos conforme a idade e o desenvolvimento da criança a que se destina, observando normas básicas de segurança – resistência a impactos, toxicidade, entre outras. Parágrafo único. Os acessórios e o mobiliário da brinquedoteca devem ser adequados às crianças, fabricados com materiais atóxicos, sem quinas, versáteis e proporcionais à faixa etária atendida. Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 273-2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 03/07/2025 11:16:48 4 / 59 Art. 13° A brinquedoteca deverá impedir o acesso a ambientes e objetos que representem risco à criança. Art. 14° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a fiscalização do funcionamento das brinquedotecas. Art. 15° A brinquedoteca que não se enquadrar às normas estabelecidas nesta Lei terá seu alvará de funcionamento cancelado. Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 03 de julho de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 273-2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 03/07/2025 11:16:48 5 / 59 JUSTIFICATIVA A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da criança. A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados, comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores devidamente capacitados. Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços voltados à infância. A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a primeira infância. Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças e para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 273-2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 03/07/2025 11:16:48 6 / 59 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.101375/2025 Projeto de Lei nº. 274/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N° 229/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 214/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que “dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar, durante o período de férias e recesso escolar, aos alunos em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública municipal de ensino de Araucária.” I – RELATÓRIO Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar, durante o período de férias e recesso escolar, aos alunos em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública municipal de ensino de Araucária. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “As razões meritórias da proposição, consistem em propiciar às nossas crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentação saudável e de qualidade, inclusive nos períodos de férias escolares. É cediço que a alimentação é um dos fatores determinantes para o desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo ainda mais sensível na infância. Enquanto um adulto pode enfrentar dificuldades para acessar uma alimentação digna e saudável, devido a fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não tem condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, necessitando da assistência do poder público. Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 08:43:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 274-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/08/2025 08:41:29.365772 33 / 65 A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios problemas de saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. Além disso, a ausência de uma alimentação saudável impacta negativamente o desenvolvimento físico e mental das crianças, prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até mesmo provocando distúrbios psicológicos e motores. No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta cerca de 600 mil crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Segurança Alimentar 2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 17 anos enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa realidade, é imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças dependem da alimentação escolar como a única refeição adequada do dia. A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental para o desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, melhora o aprendizado, o sono e proporciona diversos outros benefícios que impactam positivamente toda a vida da criança, garantindo-lhe dignidade e cidadania. Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece a alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a alimentação é um dos direitos essenciais para uma vida digna. Além disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social. Em consonância com esses direitos constitucionais, o artigo 205 da CF estabelece que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve ser oferecida com qualidade a todos os cidadãos, e o artigo 196 garante o direito à saúde, incluindo a promoção da alimentação saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do bem-estar. Dessa forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças de Araucária, em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 08:43:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 274-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/08/2025 08:41:29.365772 34 / 65 uma alimentação saudável durante o período de férias e recesso escolar, em respeito aos direitos constitucionais garantidos pela CF. Esse projeto contribui para a promoção da qualidade de vida e da segurança alimentar, elementos essenciais para o bem-estar e o desenvolvimento pleno de nossas crianças. Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: O projeto de lei em exame, ao autorizar o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar, atribui nova função à administração pública municipal, Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 08:43:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 274-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/08/2025 08:41:29.365772 35 / 65 o que configura, ainda que de forma indireta, a criação de uma política pública e atribuições administrativas. Tal medida incide em vício de iniciativa, pois fere o disposto no artigo 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Araucária, que confere competência privativa ao Prefeito Municipal para projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, inclusive suas secretarias. Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Esse dispositivo reproduz, por simetria, os artigos 61, §1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que tratam da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para matérias administrativas e de organização interna da administração pública. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 08:43:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 274-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/08/2025 08:41:29.365772 36 / 65 Além disso, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Todavia, tal competência deve observar os limites impostos pela separação dos poderes (art. 2º da CF/88), sendo vedado ao Poder Legislativo invadir a esfera de atribuições reservadas ao Executivo. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades (ex: ADI 4727), já consolidou o entendimento de que dispositivos que fixam prazo para regulamentação pelo Executivo são formalmente inconstitucionais, por ferirem a independência entre os poderes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já reconheceu esse entendimento em casos análogos, como na ADI nº 0047994-37.2022.8.16.0000, em que se declarou inconstitucional a criação, por iniciativa parlamentar, de atribuições para órgãos do Executivo. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 274/2025. Assim, SOMOS PELO ARQUIVAMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 30 julho de 2025 Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 08:43:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 274-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/08/2025 08:41:29.365772 37 / 65 VOTO EM SEPARADO AO PARECER N° 229/2025 CJR Voto em separado ao parecer 229/2025 da Comissão de Justiça e Redação e análise do Projeto de Lei nº 274/2025 que “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências.” Trata-se do voto em separado, da Comissão de Justiça e Redação, destinada a dar parecer sobre o Projeto de Lei nº 274/2025, de iniciativa do vereador Celso Nicácio, que “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências.” O parecer do relator da Comissão de Justiça e Redação foi pelo arquivamento do referido Projeto de Lei, alegando que a competência para a propositura é privativa do prefeito, conforme a Lei Orgânica Municipal de Araucária, de acordo com o art. 41, inciso V. Porém manifesto meu voto ao contrário ao parecer, por entender que o Projeto de Lei obedece a Magna Carta que apregoa em seu art.6º, que a alimentação está entre os direitos sociais, e em seu art. 5 traz o direito fundamental à vida, sendo direito de todos sem distinção de qualquer natureza. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifamos) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 16:25:30 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 08:45:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA VOTO EM SEPARADO AO PARECER 229 2025 MERENDA ESCOLAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/08/2025 16:25:02.967359 45 / 65 Adentrando na esfera de competência dos Municípios, o art. 102 da Lei Orgânica do Município de Araucária, expõe que: (...) V – atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (grifamos) Portanto, o referido Projeto de Lei, respeita a Constituição Federal, e reafirma o compromisso do Município com a garantia do direto à saúde, por meio da promoção da alimentação saudável como instrumento de prevenção de enfermidades e combate à desnutrição. Art.196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Desta forma somos favoráveis ao trâmite do referido Projeto de Lei nº 274/2025, pois trata-se de Lei Autorizativa, não criando atribuições ou despesas à administração pública, além de já ser disponibilizado merenda escolar para os alunos da rede pública, havendo em síntese, apenas, a autorização para a ampliação de um direito fundamental as crianças da nossa cidade, o que não afetará em demasia o orçamento público. Assim, o benefício que a ampliação dessa política pública trará para as crianças em estado de vulnerabilidade no município de Araucária, é incomparável ao cumprimento de formalidades legais que podem ser mitigadas, em cumprimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 16:25:30 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 08:45:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA VOTO EM SEPARADO AO PARECER 229 2025 MERENDA ESCOLAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/08/2025 16:25:02.967359 46 / 65 Diante das razões apresentadas, manifesto meu voto ao contrário ao Parecer 229/2025. É o Parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de agosto de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 16:25:30 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 08:45:18 por PEDRO FERREIRA DE LIMA VOTO EM SEPARADO AO PARECER 229 2025 MERENDA ESCOLAR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/08/2025 16:25:02.967359 47 / 65 PARECER N° 37/2025 – CEBES Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 274/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências.” I - RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 274/2025 de autoria do vereador Celso Nicacio da Silva que “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências” O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa “As razões meritórias da proposição, consistem em propiciar às nossas crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentação saudável e de qualidade, inclusive nos períodos de férias escolares. É cediço que a alimentação é um dos fatores determinantes para o desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo ainda mais sensível na infância. Enquanto um adulto pode enfrentar dificuldades para acessar uma alimentação digna e saudável, devido a fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não tem condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, necessitando da assistência do poder público. A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios problemas de saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. Além disso, a ausência de uma alimentação saudável impacta negativamente o desenvolvimento físico e mental das crianças, prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até mesmo provocando distúrbios psicológicos e motores. No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta cerca de 600 mil crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Segurança Alimentar 2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 17 anos enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa realidade, é imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças dependem da alimentação escolar como a única refeição adequada do dia. A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental para o desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, melhora o aprendizado, o sono e proporciona diversos outros benefícios que impactam positivamente toda a vida da criança, garantindo-lhe dignidade e cidadania. Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece a alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a alimentação é um dos direitos essenciais para uma vida digna. Além disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social. Em consonância com esses direitos constitucionais, o artigo 205 da CF estabelece que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve ser oferecida com qualidade a todos os cidadãos, e o artigo 196 garante o direito à saúde, incluindo a promoção da alimentação saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do bem-estar. Dessa Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 09:36:07 por LEANDRO ANDRADE PRETO forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças de Araucária, em situação de PARECER Nº 37.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 12/08/2025 09:35:49.721262 54 / 65 vulnerabilidade social, tenham acesso a uma alimentação saudável durante o período de férias e recesso escolar, em respeito aos direitos constitucionais garantidos pela CF. Esse projeto contribui para a promoção da qualidade de vida e da segurança alimentar, elementos essenciais para o bemestar e o desenvolvimento pleno de nossas crianças.” É o breve relatório. II - ANÁLISE Compete a Comissão de Educação e Bem-estar Social, analisar a matéria que diga a respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social. Art. 52° Compete (…) III - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social; Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, b da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Verifica-se que o presente processo versa sobre a concessão de benefício social, logo, de importância e relação direta ao interesse e relevância social. III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de lei 274/2025. Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025. Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 09:36:07 por LEANDRO ANDRADE PRETO PARECER Nº 37.2025 CEBES.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 12/08/2025 09:35:49.721262 55 / 65 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 274/2025 “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências.” Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação escolar, de qualidade igual ou superior à fornecida durante o ano letivo, aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, durante o período de férias escolares e recesso escolar, conforme o calendário anual da rede municipal de ensino. Art. 2° O fornecimento de alimentação durante as férias escolares e o recesso escolar destina-se, prioritariamente, aos estudantes cujas famílias se encontrem em situação de pobreza ou vulnerabilidade social, conforme os critérios estabelecidos no Cadastro Único para Programas Sociais e que residam no Município de Araucária. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma de implementação e operacionalização do fornecimento da alimentação mencionada no Art. 1º, estabelecendo as condições e os procedimentos necessários, incluindo a definição dos beneficiários, logística e distribuição dos alimentos. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 3 / 65 JUSTIFICATIVA As razões meritórias da proposição, consistem em propiciar às nossas crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentação saudável e de qualidade, inclusive nos períodos de férias escolares. É cediço que a alimentação é um dos fatores determinantes para o desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo ainda mais sensível na infância. Enquanto um adulto pode enfrentar dificuldades para acessar uma alimentação digna e saudável, devido a fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não tem condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, necessitando da assistência do poder público. A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios problemas de saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. Além disso, a ausência de uma alimentação saudável impacta negativamente o desenvolvimento físico e mental das crianças, prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até mesmo provocando distúrbios psicológicos e motores. No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta cerca de 600 mil crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Segurança Alimentar 2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 17 anos enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa realidade, é imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças dependem da alimentação escolar como a única refeição adequada do dia. A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental para o desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, melhora o aprendizado, o sono e proporciona diversos outros benefícios que impactam positivamente toda a vida da criança, garantindo-lhe dignidade e cidadania. Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece a alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a alimentação é um dos direitos essenciais para uma vida digna. Além disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social. Em consonância com esses direitos constitucionais, o artigo 205 da CF estabelece que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve ser oferecida com qualidade a todos os cidadãos, e o artigo 196 garante o direito à saúde, incluindo a promoção da alimentação saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do bem-estar. Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 4 / 65 Dessa forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças de Araucária, em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a uma alimentação saudável durante o período de férias e recesso escolar, em respeito aos direitos constitucionais garantidos pela CF. Esse projeto contribui para a promoção da qualidade de vida e da segurança alimentar, elementos essenciais para o bem-estar e o desenvolvimento pleno de nossas crianças. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 5 / 65 Processo Legislativo nº.114222/2025 Projeto de Lei nº. 294/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°264/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 294/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira Lima que ““Denominação de Unidade de Saúde, João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica.” I – RELATÓRIO Vereador Pedro Ferreira Lima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que “Denominação de Unidade de Saúde, João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A diretoria jurídica desta casa sugere para fins de adequação às determinações contidas na Lei Complementar nº 95/1998 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, sugerimos as alterações, para cumprimento da presente proposta tem como objetivo denominar oficialmente o Posto de Saúde localizado no bairro Shangri-lá, com o nome de João Nunes de Lara, em reconhecimento à sua significativa contribuição como pioneira no desenvolvimento da comunidade local.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 16:19:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 294-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 16:19:03.334471 33 / 52 I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O projeto insere-se na esfera de competência municipal, conforme o art. 10, XIII, da Lei Orgânica, que estabelece caber à Câmara deliberar sobre a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos, sujeita à sanção do Prefeito. Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: XIII - a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos; O projeto observa o disposto no art. 271-A da Lei Complementar Municipal nº 23/2020 (Código de Posturas de Araucária), que determina: Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os seguintes critérios: Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 16:19:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 294-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 16:19:03.334471 34 / 52 I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II - não poderá conter nomes de pessoas vivas; III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros. O requisito do inciso II foi cumprido, tendo em vista a juntada da certidão de óbito do homenageado. A proposição está adequada às regras da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, permitindo que a Mesa Diretora, em momento oportuno, faça os ajustes de técnica legislativa necessários, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 294/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 26 de agosto de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 16:19:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 294-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 16:19:03.334471 35 / 52 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 294/2025 “Denomina o logradouro público, João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica”. Art. 1º Fica denominado João Nunes de Lara o logradouro público ainda não nominado, situado no Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei presta uma singela, porém profundamente merecida homenagem ao Sr. João Nunes de Lara — um homem cuja história se entrelaça com a de milhares de brasileiros que, com coragem, fé e trabalho, ajudaram a construir comunidades e sonhos. Nascido em 15 de outubro de 1952, em Passo Fundo (RS), João viveu uma infância simples, marcada por valores sólidos como a honestidade, o esforço e o respeito. Ainda jovem, sua família mudou-se para Francisco Beltrão (PR), onde, numa pequena propriedade rural, semearam com as próprias mãos não apenas o sustento da casa, mas também uma vida baseada na dignidade. Aos 27 anos, João chegou a Araucária. Era 1979. Sem garantias, sem promessas, apenas com a esperança no peito e a disposição de quem sabe que dias melhores são frutos do trabalho. Começou como carpinteiro e, pouco tempo depois, conheceu Dona Célia Maria de Lara, sua grande companheira de vida. Juntos, construíram mais do que um lar, criaram Documento Assinado Digitalmente em 31/07/2025 15:15:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 294-2025 LOGRADOURO PÚBLICO - JOÃO NUNES DE LARA.... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 31/07/2025 15:11:59.403447 3 / 52 uma história de amor, dedicação e superação. Foram pioneiros no bairro Shangri-lá, onde abriram a primeira mercearia da região, embrião do que viria a ser o conhecido Mercado Lara, que funcionou por mais de 20 anos. Aquela pequena porta aberta para a comunidade tornou-se ponto de encontro, de amizade, de confiança. João Nunes de Lara foi mais do que um trabalhador ou comerciante foi um exemplo de cidadão. Um homem simples, que cativava com a humildade, com a palavra amiga, com o gesto sempre solidário. Pai dedicado de Edson e Marli, avô amoroso de cinco netos, vizinho respeitado e amigo leal. Seu legado é silencioso, mas imenso. Está nos pequenos gestos que, somados ao longo da vida, formam uma trajetória de valor inestimável. Araucária o acolheu, mas foi ele quem retribuiu com uma vida de serviço, honestidade e amor ao próximo. Nomear um logradouro público com o nome de João Nunes de Lara é mais do que uma formalidade: é eternizar no mapa da cidade a memória de um homem que fez da sua existência uma verdadeira lição de humanidade. Câmara Municipal de Araucária, 31 de julho de 2025. Vereador Pedro Ferreira de Lima Documento Assinado Digitalmente em 31/07/2025 15:15:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 294-2025 LOGRADOURO PÚBLICO - JOÃO NUNES DE LARA.... - MARLI ARLINDA NUNES DE LARA 31/07/2025 15:11:59.403447 4 / 52 SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 294/2025 O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 294/2025, que “Denomina o logradouro público, João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica”. Para que o projeto de lei passe a vigorar com a seguinte redação: “Denomina Unidade de Saúde, João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica”. Art. 1º Fica denominado, João Nunes de Lara, Unidade de Saúde, situada no bairro Shangri-lá no Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto de lei, visto que a Comissão de Justiça e redação verificou junto ao SAPL e ao site do Leis municipais, que é inexistente lei municipal no âmbito de Araucária com o nº3.262 de 27 de junho de 2017. Com base em várias pesquisas notou-se que a lei que o projeto busca alterar é a lei municipal nº3.262 de 12 de março de 2018. Desta forma, o substitutivo geral busca atender ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998. Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 15:38:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 294.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 15:38:36.387011 45 / 52 PARECER N° 281/2025 – CJR Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 296/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos Lisboa que altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências Justifica o Sr. Vereador que, A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa, reconhecendo que situações de adversidade social não se restringem apenas a estudantes de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas estão inseridos em contextos de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. Além disso, excluir automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiça, especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente, conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Guarda-Mirim poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional. No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, preservando-se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que historicamente são os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem perder de vista o objetivo principal do programa. “.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 13:46:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 281.2025 ? CJR PL 296.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 13:46:25.52262 24 / 49 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, A, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” A proposição em analise acresce ao art. 2º da lei 3.890/2022 os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino privado e assegura o percentual de cotas para adolescentes com baixa renda. A Constituição Federal prevê no art. 227 a absoluta prioridade para assegurar a os direitos a criança e adolescente. veja: Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 13:46:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 281.2025 ? CJR PL 296.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 13:46:25.52262 25 / 49 “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” A Constituição Federal também traz no artigo 205, a garantia do direito a educação, e a preparação para o exercício em cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O estatuto da Criança e do Adolescente no art. 3º reafirma a garantia dos direitos da criança e adolescente assegurando-lhes oportunidades. “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em O art. 4º do ECA impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, ao lazer e à profissionalização. A Lei Orgânica Municipal de Araucária, também faz menção no art. 101, ao direito de educação e a qualificação para o trabalho. “Art. 101 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Não se verifica vício de iniciativa, pois a matéria não trata de organização administrativa do Executivo, mas de política pública já instituída por lei. Também não há afronta a normas federais ou estaduais. A reserva de vagas observa critério objetivo (renda e rede pública). Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 13:46:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 281.2025 ? CJR PL 296.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 13:46:25.52262 26 / 49 A propositura também potencializa o direito a igualdade, visto que conforme o art. 5º da Constituição Federal todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Desta forma a redação atual da lei nº 3.890 de 2022, garante o direito a ser beneficiário do programa apenas adolescentes matriculados em ensino público, tratando com distinção os alunos matriculados no ensino privado, deste modo o projeto de lei cumpre com o princípio constitucional sobre a igualdade, como também com o princípio da isonomia aplicando o tratamento diferenciado para reparar as desigualdades, nesse caso esse princípio é observado pela inclusão dos incisos I e II ao art. 2º, visto que assegura as vagas de 50% para os estudantes da rede pública e de renda familiar mensal de até 3 salários mínimos. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 296/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 13:46:44 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 281.2025 ? CJR PL 296.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/08/2025 13:46:25.52262 27 / 49 PARECER N° 44/2025 Da Comissão de Educação e Bem-estar Social, sobre o projeto de lei n° 296/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 296/2025, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.” Justifica o Senhor Vereador, que: A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa, reconhecendo que situações de adversidade social não se restringem apenas a estudantes de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas estão inseridos em contextos de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. Além disso, excluir automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiça, especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente, conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Guarda-Mirim poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional. No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, preservando-se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que historicamente são os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem perder de vista o objetivo principal do programa. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 08:32:56 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 44 2025 PL 296 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 04/09/2025 08:32:18.27579 38 / 49 desta matéria, assegurando um critério mais justo e inclusivo, em consonância com os princípios de igualdade e proteção à infância e adolescência. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Compete a Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e Cultural, à ciência, às artes e à assistência Social, conforme o inciso IV, do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV - à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-estar Social, o processamento do presente projeto. A presente propositura em análise busca assegurar maior equidade e justiça social no acesso ao Programa da Guarda Mirim, reconhecendo a importância deste para a formação cidadã, educacional e profissional de adolescentes do município de Araucária. A proposta visa corrigir situações em que estudantes, por motivos alheios à sua vontade, como alterações financeiras em suas famílias, mudanças de escola ou perda de bolsas de estudo, possam ser abruptamente excluídos do programa. Essa exclusão pode Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 08:32:56 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 44 2025 PL 296 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 04/09/2025 08:32:18.27579 39 / 49 gerar impactos significativos na trajetória escolar e emocional do jovem, além de dificultar a continuidade de sua formação integral. O Programa da Guarda Mirim tem se consolidado como uma política pública essencial para a inclusão social e educacional de adolescentes, promovendo disciplinas socioeducativas, acesso ao mercado de trabalho e desenvolvimento de competências que contribuem para a redução da evasão escolar e para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes de seus direitos e deveres. Este projeto reforça a prioridade de atendimento aos jovens oriundos da rede pública de ensino, que muitas vezes se encontram em situação de vulnerabilidade social. A valorização desses adolescentes, garantindo-lhes oportunidades iguais, atende ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Constituição Federal, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que preveem a promoção de políticas voltadas à proteção integral, inclusão e igualdade de condições para acesso e permanência na educação. Ademais, ao estabelecer critérios mais claros e justos para a participação no programa, o projeto traz segurança jurídica, transparência nos processos seletivos e reforça o caráter formativo e social da Guarda Mirim, fortalecendo a confiança da comunidade escolar e das famílias envolvidas. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Educação e Bem-estar Social, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com o ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 296/2025. Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 08:32:56 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 44 2025 PL 296 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 04/09/2025 08:32:18.27579 40 / 49 Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 08:32:56 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER CEBES 44 2025 PL 296 2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 04/09/2025 08:32:18.27579 41 / 49 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 296/2025 Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Altera o disposto no Art 2° da Lei Ordinária 3.890 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 2°. São beneficiários do Programa instituído por lei os adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, residentes e domiciliados no município de Araucária. Art. 2° Acresce os incisos I e II ao Art. 2°, com a seguinte redação: I - Assegura-se aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, o percentual de 50% das vagas disponíveis para o Programa. II - Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, as vagas serão preenchidas com critérios a serem definidos previamente através do edital do certame. Câmara Municipal de Araucária, 01 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:30 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:44 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 296.2025 - altera lei guarda-mirim.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:55:44.270968 3 / 49 JUSTIFICATIVA A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa, reconhecendo que situações de adversidade social não se restringem apenas a estudantes de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas estão inseridos em contextos de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. Além disso, excluir automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiça, especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente, conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Guarda-Mirim poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional. No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, preservando-se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que historicamente são os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem perder de vista o objetivo principal do programa. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, assegurando um critério mais justo e inclusivo, em consonância com os princípios de igualdade e proteção à infância e adolescência. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:30 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:44 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 296.2025 - altera lei guarda-mirim.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:55:44.270968 4 / 49 O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2171/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção dos bueiros que estão com problemas no funcionamento, localizados na rua Adalberto Cantele em frente ao número 44. JUSTIFICATIVA A presente solicitação justifica-se em razão dos problemas de funcionamento dos bueiros localizados na Rua Adalberto Cantele, em frente ao nº 44, que comprometem o escoamento adequado da água da chuva. A situação tem causado acúmulo de água, aumentando o risco de alagamentos, proliferação de insetos, mau cheiro e deterioração da via. A manutenção preventiva e corretiva é necessária para garantir melhores condições de trafegabilidade, preservar a infraestrutura pública e assegurar a saúde e a segurança dos moradores e transeuntes. Câmara Municipal de Araucária, 22 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2172/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção dos buracos em toda extensão da Rua Marcelino Jasinski no Bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA O pedido justifica-se pelas más condições de trafegabilidade apresentadas na Rua Marcelino Jasinski, no Bairro Tindiquera, ocasionadas pela presença de buracos em toda a sua extensão. Tal situação compromete a segurança dos motoristas, ciclistas e pedestres, além de causar danos materiais aos veículos que utilizam a via. Ademais, a precariedade do pavimento dificulta o deslocamento dos moradores e prejudica o escoamento da produção local, impactando diretamente na qualidade de vida da população. A medida busca garantir melhores condições de mobilidade urbana, segurança e infraestrutura adequada para a comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2173/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de uma sala de fisioterapia na UBS Dona Hortência na localidade do Capinzal. JUSTIFICATIVA A construção de uma sala para fisioterapia na Unidade Básica de Saúde Dona Hortência, é medida necessária para garantir um atendimento digno e adequado aos pacientes. Atualmente, em dias de chuva, não há espaço apropriado para a realização das sessões, comprometendo o tratamento e podendo prejudicar a recuperação dos pacientes. A construção da sala trará melhores condições de trabalho aos profissionais e maior conforto e segurança aos pacientes, garantindo a efetividade dos serviços de saúde oferecidos a comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2174/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica na Rua Doutor Eli Volpato no bairro Chapada. JUSTIFICATIVA O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de pedestres, ciclista e veículos, inclusive o grande fluxo de caminhões, além de promover o bem-estar da população e atender às demandas crescentes da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2251/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a reativação do Centro Esportivo do Jardim Plínio, em imóvel localizado na Rua Roberto Frontal, N° 190, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A presente proposta tem como objetivo principal promover o incentivo ao esporte e à atividade física para crianças, jovens e adultos da comunidade, através da disponibilização de um local público, seguro e adequadamente equipado. A reativação desse espaço viabiliza a oferta de aulas e práticas orientadas por profissionais qualificados em modalidades diversas, tais como ginástica, dança e artes marciais, fomentando não apenas a saúde e o bem-estar, mas também a inclusão social e a ocupação positiva do tempo livre. Ressalta-se que a região carece urgentemente de infraestrutura pública destinada ao esporte e ao lazer. Esta carência é ainda mais latente considerando o crescimento exponencial que o bairro experimentou nos últimos anos, o que demanda, de forma proporcional, a ampliação e qualificação dos serviços públicos oferecidos à população. A retomada e adaptação do imóvel citado representam uma resposta efetiva a essa legítima demanda comunitária, proporcionando um ambiente dedicado ao desenvolvimento físico e social dos munícipes. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à Mesa Diretora o devido encaminhamento. Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2677/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski para que promova junto a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a Instalação de Rede de Esgoto na Rua das Papoulas, entre os números 19 e 125, no Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo assegurar um direito fundamental e primordial à população residente no local: o acesso ao saneamento básico. A instalação da rede coletora de esgoto é uma medida de extrema urgência e importância por uma série de razões: • SAÚDE PÚBLICA: A falta de coleta e tratamento de esgoto é um vetor conhecido de inúmeras doenças de veiculação hídrica. A obra é, portanto, uma ação preventiva de saúde, que reduzirá a incidência de enfermidades na comunidade e, consequentemente, os custos com atendimento médico público. • QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE: Prover o saneamento básico é elevar significativamente o padrão de vida e o bem-estar das famílias. Trata-se de uma medida que impacta diretamente a dignidade da pessoa humana, eliminando odores, insetos e outras inconveniências associadas à falta de infraestrutura. • MEIO AMBIENTE: Atualmente, é provável que os efluentes sejam lançados in natura em valas, rios ou no solo, contaminando o lençol freático e os corpos d'água da região. A instalação da rede, seguida do devido tratamento do esgoto pela SANEPAR, é uma medida de proteção ambiental, que preserva os recursos hídricos para as presentes e futuras gerações. • EFICIÊNCIA DO ERÁRIO E PLANEJAMENTO URBANO: Ressalta-se que o trecho em questão ainda não passou pelo processo de pavimentação. Realizar a implantação da rede de esgoto neste momento é uma decisão técnica e economicamente inteligente, pois evita o desperdício de recursos públicos com a futura quebra do asfalto para uma obra essencial. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à Mesa Diretora o devido encaminhamento. Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2523/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para que seja instalada uma lombada ou travessia elevada na rua Leocádia Skczipek Belo, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Apresento esta proposição com o objetivo de solicitar a realização de estudo de viabilidade para a instalação de uma lombada ou travessia elevada na rua Leocádia Skczipek Belo, nas proximidades do número 220, no bairro Thomaz Coelho (foto em anexo). A medida visa aumentar a segurança dos moradores da localidade e tendo em vista que muitos condutores não respeitam a sinalização e transitam em alta velocidade no local, colocando em risco a integridade física dos munícipes, especialmente crianças que frequentam o parquinho da região, bem como os idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A presença de uma lombada contribuirá significativamente para a redução da velocidade dos veículos, proporcionando mais segurança a todos que circulam pelo local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2524/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para a realização de obras de revitalização do pavimento asfáltico e das calçadas na Rua Ladislau Gembaroski, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Esta proposição se mostra necessária, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador solicitando a revitalização da via em questão, que apresenta desgaste considerável em seu pavimento asfáltico, evidenciado por trincas, buracos, e remendos que comprometem severamente a circulação viária e a segurança dos usuários. Essas condições precárias têm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e pedestres, elevando o risco de acidentes e danos materiais. Em determinados trechos, observa-se a ausência de calçamento ou de passeio público em condições adequadas, o que dificulta a circulação segura dos pedestres, especialmente de crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A via em questão apresenta um grande volume de caminhões e abriga diversas empresas ao longo de sua extensão, o que intensifica ainda mais o fluxo de veículos pesados. Além disso, destaca-se a necessidade do alargamento da via, tendo em vista que sua atual largura não comporta, de maneira eficiente e segura, o volume de tráfego existente, gerando congestionamentos. O alargamento permitirá melhor fluidez no trânsito, ampliando a capacidade da via e contribuindo para a redução de acidentes. A revitalização do pavimento asfáltico, aliada à recuperação das calçadas e à implantação de sinalização, visa melhorar a mobilidade, acessibilidade e segurança, além de valorizar o espaço urbano e promover qualidade de vida. Destacam – se também a importância da construção de calçadas acessíveis, drenagem, paisagismo, instalação de lixeiras e sinalização viária para um ambiente urbano mais funcional e inclusivo. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2525/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudo de viabilidade para a implantação de uma nova linha de ônibus na Rua Ladislau Gembaroski. JUSTIFICATIVA A Rua Ladislau Gembaroski, situada no bairro Thomaz Coelho, tem apresentado aumento significativo no fluxo de moradores, trabalhadores e estudantes, gerando maior necessidade por transportes público eficiente e acessível. Atualmente, a região conta com número insuficiente de linhas de ônibus, o que tem causando transtornos à população, como longos períodos de espera, superlotação e dificuldade de deslocamento para outras regiões da cidade. A criação de uma nova linha de ônibus, ou a ampliação de itinerários existentes para incluir essa via, contribuirá para a melhoria da mobilidade urbana, maior inclusão social e qualidade de vida dos munícipes. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2752/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação do estudo de viabilidade para a implantação de lombada ou travessia elevada na rua Avestruz próximo ao número 390, bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Esta proposição se justifica pois muitos moradores e comerciantes procuraram meu gabinete solicitando a instalação de uma lombada ou travessia elevada para os pedestres na referida via, em virtude do grande fluxo de veículos e do excesso de velocidade praticado por motoristas, colocando em rico a segurança dos moradores, pedestres e , especialmente, das crianças e idosos que transitam pela área. Com a instalação da lombada melhorará significativamente a segurança do local e dos demais pedestres que utilizam a via diariamente. A presença desse tipo de redutor contribui para a redução da velocidade dos veículos, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro e tranquilo para todos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2755/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade para a realocação do ponto de ônibus da rua Avestruz número 813 para o número 859, situada no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico esta proposição a partir da solicitação de muitos moradores e comerciantes que procuraram meu gabinete para que seja feita a análise e, se possível, a realocação do ponto de ônibus atualmente existente (foto em anexo). A mudança se faz necessária porque a localização atual, tem causado congestionamentos e conflitos no trânsito podendo causar acidentes tanto para motoristas que transitam na via como para os passageiros, traz também perturbações à vizinhança, principalmente pela aglomeração em frente as residências e o comércio, dificultando a circulação dos pedestres, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida. Dessa forma, a avaliação técnica e a realocação do ponto para o local sugerido irá proporcionar maior fluidez no tráfego, mais segurança aos pedestres e melhor eficiência no sistema de transporte coletivo. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária 01de setembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2624/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade da instalação de uma travessia elevada na Avenida Alfredo Charvet, sentido bairros, em frente ao fórum, antes do cruzamento com a rua Vereador Valentim Volsk. JUSTIFICATIVA A solicitação de implantação de uma travessia elevada para pedestres em frente ao Fórum, nas proximidades do cruzamento com a Rua Valentim Volsk, justifica-se pela necessidade de garantir maior segurança viária, especialmente para os pedestres que utilizam diariamente o local, incluindo servidores públicos, advogados, jurisdicionados e demais cidadãos que frequentam o Fórum. Trata-se de um trecho de intenso fluxo de veículos, o que, aliado à ausência de mecanismos eficazes de redução de velocidade, representa risco potencial de acidentes. A travessia elevada, além de proporcionar acessibilidade e conforto aos pedestres, também atua como um dispositivo de moderação de tráfego, contribuindo para a diminuição da velocidade dos veículos que trafegam pela via. Além disso, o equipamento pode facilitar o deslocamento de pessoas com mobilidade reduzida, idosos e crianças, promovendo acessibilidade universal e adequação às normas de segurança urbana. Dessa forma, a instalação da travessia elevada neste ponto é medida necessária e urgente, com o objetivo de proteger vidas e melhorar a mobilidade urbana, sendo um investimento em infraestrutura que traz benefícios diretos à coletividade. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2625/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade da realização do “Mutirão 50+ de Emprego – Araucária em Parceria com o Governo do Paraná” fortalecendo a reinserção profissional de trabalhadores com 50 anos ou mais por meio de qualificação e oportunidades. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo solicitar a realização de um Mutirão de Emprego voltado para pessoas com 50 anos ou mais no município de Araucária, em parceria com o Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria do Trabalho e Emprego. A proposta tem como fundamento a crescente necessidade de políticas públicas voltadas à inserção e reinserção de trabalhadores maduros no mercado de trabalho, faixa etária que, apesar da vasta experiência profissional, ainda enfrenta dificuldades significativas para recolocação. Dados oficiais do Governo do Paraná apontam um aumento de 17% nas contratações de trabalhadores com 50 anos ou mais no estado entre janeiro e maio de 2025, o que demonstra um cenário propício e uma demanda crescente por iniciativas que promovam a empregabilidade deste público. Experiências recentes em outros municípios, como o Mutirão 50+ realizado em Curitiba, reforçam a eficácia desse modelo. Na ocasião, mais de 600 pessoas foram atendidas e 388 delas foram pré-aprovadas ou contratadas no mesmo dia, o que demonstra o impacto direto e positivo dessas ações na vida dos trabalhadores. Diante disso, justifica-se plenamente a necessidade de se promover um mutirão específico para essa faixa etária também em Araucária, município com relevante contingente de trabalhadores experientes e com amplo potencial de atuação no mercado formal. A ação contribuirá diretamente para a valorização da maturidade profissional, redução do desemprego local, combate ao etarismo no trabalho e fortalecimento da economia do município. Ademais, iniciativas dessa natureza estão alinhadas às diretrizes estaduais de inclusão produtiva e à promoção do trabalho decente. Por tais razões, solicitamos a atenção das autoridades competentes para viabilizar a realização deste mutirão, contando com o apoio das secretarias municipais e estaduais, da Agência do Trabalhador de Araucária, de empresas parceiras e demais instituições envolvidas na promoção do emprego e da qualificação profissional. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2713/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de viabilidade para o alargamento do canteiro destinado ao escoamento da água pluvial no bueiro existente, localizado na Rua Carlos Vicente Zapxon, tendo em vista que o espaço atual é insuficiente para comportar o volume de água, ocasionando alagamentos na região. JUSTIFICATIVA A medida se faz necessária para garantir o adequado escoamento da água, prevenindo alagamentos e assegurando melhores condições de segurança e mobilidade aos moradores e usuários da via pública. Além disso, os alagamentos fazem com que veículos que trafegam pela via acabem espirrando água nos pedestres que utilizam a calçada. Câmara Municipal de Araucária, 25 de Agosto de 2025 LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR . O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2715/2025 Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de implantar um remanso na calçada em frente ao Mercado Massa, localizado na Rua Prímula, nº 445, no bairro Campina da Barra. Câmara Municipal de Araucária, 26 de Agosto 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposição pois: a solicitação visa atender à demanda dos moradores e frequentadores do local, considerando que o referido ponto possui grande movimento de clientes e veículos, o que ocasiona congestionamentos e dificuldade de estacionamento. A criação do remanso contribuirá para melhorar a organização do tráfego, facilitar o embarque e desembarque de pessoas, além de aumentar a segurança e a fluidez no entorno. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2797/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite à Secretaria Municipal competente a realização de um estudo de viabilidade para o calçamento de toda a extensão da Rua Mahmoud Hassan Traya. JUSTIFICATIVA A ausência de calçamento adequado nas calçadas compromete a mobilidade dos pedestres, especialmente idosos, crianças e pessoas com deficiência, que enfrentam riscos de acidentes ao transitar pela via. O calçamento garantirá mais segurança, acessibilidade e melhor organização do espaço urbano, além de contribuir para a valorização da região. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2798/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite à Secretaria Municipal competente para que seja realizado um estudo de viabilidade para o calçamento de toda a extensão da Rua Jihad Hissam Dehaini – Costeira. JUSTIFICATIVA A ausência de calçamento adequado nas calçadas compromete a mobilidade dos pedestres, especialmente idosos, crianças e pessoas com deficiência, que enfrentam riscos de acidentes ao transitar pela via. O calçamento garantirá mais segurança, acessibilidade e melhor organização do espaço urbano, além de contribuir para a valorização da região. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2799/2025 Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de implantar um remanso nas proximidades da escola localizada na Avenida Archelau de Almeida Tôrres, nº 1411, no bairro Iguaçu. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Agosto 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposição pois a solicitação visa garantir maior segurança aos estudantes e à comunidade escolar durante os horários de entrada e saída, quando há grande movimentação de veículos e pedestres. O remanso proporcionará um espaço adequado para embarque e desembarque, melhorando a fluidez do trânsito, reduzindo riscos de acidentes e promovendo condições mais seguras de mobilidade no entorno da instituição de ensino. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2800/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de melhorias na quadra de esportes da Escola Professora Balbina Pereira de Souza, localizada no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo garantir melhores condições estruturais para a prática de atividades esportivas e recreativas dos alunos. A quadra de esportes da referida escola encontra-se em situação precária, apresentando piso desgastado, e ausência de manutenção adequada, o que compromete a segurança e a qualidade das atividades desenvolvidas. . Câmara Municipal de Araucária, 29 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2801/2025 Requeiro à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar serviços de pintura na Escola Balbina, localizada no bairro Campina da Barra. Câmara Municipal de Araucária, 27 de Agosto 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposição pois a medida tem como objetivo assegurar melhores condições estruturais ao ambiente escolar, proporcionando um espaço renovado, agradável e adequado para estudantes, professores e servidores. A pintura contribui para a conservação do prédio, valoriza a instituição de ensino e fortalece o sentimento de pertencimento da comunidade escolar. O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2802/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudo técnico, nos termos desta indicação, visando à instalação de uma travessia elevada na R. Major Sezino Pereira de Souza, 723 - Centro, Araucária – PR. JUSTIFICATIVA A instalação da travessia elevada em frente ao Colégio Dias da Rocha é de extrema importância, pois os veículos que trafegam pela via costumam passar em alta velocidade, colocando em risco a segurança dos estudantes, moradores e demais pedestres da região. A implementação dessa lombada contribuirá significativamente para a redução da velocidade dos veículos, garantindo maior segurança para todos. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2803/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite à Secretaria Municipal competente a realização de estudo de viabilidade visando à implantação de uma travessia elevada em frente à Escola Municipal Professora Therezinha Mariano Theobald, onde hoje já existe uma faixa de pedestres. JUSTIFICATIVA A medida busca aumentar a segurança dos alunos, pais e comunidade escolar, garantindo maior visibilidade e respeito à travessia, especialmente nos horários de entrada e saída da escola. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2805/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite à Secretaria Municipal competente que avalie a possibilidade de realizar estudo de viabilidade técnica e operacional para a inclusão de uma linha de ônibus que passe em frente ao Residencial Paineiras, localizado na Rua Síria Canso, nº 57, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA O pedido se faz necessário porque o ponto de ônibus mais próximo fica distante do Residencial Paineiras, localizado apenas na Rua Costa e Silva. Essa situação dificulta o acesso dos moradores ao transporte público e compromete a mobilidade, especialmente de idosos, crianças e pessoas com dificuldade de locomoção. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2806/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite à Secretaria Municipal competente a implantação de uma travessia elevada em frente a Escola Municipal Prefeito Aleixo Grebos, em substituição à faixa de pedestres existente no local. JUSTIFICATIVA O pedido se justifica porque a faixa de pedestres existente em frente Escola Municipal Prefeito Aleixo Grebos não vem sendo respeitada por muitos motoristas, colocando em risco a segurança dos alunos, pais e comunidade escolar. Sendo assim, a travessia elevada representa uma alternativa mais segura. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2807/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a a realização de estudo técnico para instalação de redutores de velocidade ao longo da Estrada do Tietê. JUSTIFICATIVA Conforme dados levantados, esta via é a que mais registra acidentes de trânsito no município, em grande parte ocasionados pelo excesso de velocidade. A medida tem como finalidade proporcionar maior segurança aos motoristas, ciclistas e pedestres que diariamente utilizam a estrada. Ressalta-se que a forma de intervenção (lombadas, radares, travessias elevadas ou outras soluções técnicas) ficará a critério da Secretaria competente, conforme avaliação técnica e de engenharia de tráfego. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2808/2025 Requer à Mesa, nos termos regimentais, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Municipal competente, seja avaliada a possibilidade de realizar a revitalização do bueiro localizado na Rua Passaúna, nº 176, no bairro Iguaçu JUSTIFICATIVA O bueiro localizado na Rua Passaúna, encontra-se aberto e sem a tampa de proteção, representando risco à segurança de pedestres, motoristas e moradores da região. A revitalização é necessária para prevenir acidentes e preservar a infraestrutura pública. Câmara Municipal de Araucária, 29 de Julho de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2811/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilidade de pavimentação da Rua Shigeru Endo, localizada no bairro Boqueirão. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se em condições que dificultam o tráfego de veículos e pedestres, gerando transtornos à comunidade local, especialmente em períodos de chuva, quando o barro e a lama tornam a passagem ainda mais complicada. O asfaltamento proporcionará mais segurança, conforto e qualidade de vida aos moradores, além de contribuir para a valorização da região. Câmara Municipal de Araucária, 29 de Agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2827/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a a instalação de rede Wi-Fi de qualidade e de fácil acesso para os usuários da UPA – Unidade de Pronto Atendimento de Araucária. JUSTIFICATIVA A disponibilização de internet gratuita e estável é de extrema importância para os pacientes e familiares que aguardam atendimento, muitas vezes por longos períodos. O acesso à rede facilitará a comunicação com familiares, permitirá a consulta de informações essenciais e contribuirá para maior conforto e bem-estar da população durante a permanência na unidade. Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2828/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite a secretaria municipal competente a realização de estudo de viabilidade visando à instalação de um módulo da Guarda Municipal nas dependências do Parque Cachoeira. JUSTIFICATIVA O Parque Cachoeira é um dos principais espaços de lazer e convivência da comunidade, recebendo um grande fluxo de pessoas, especialmente nos finais de semana, quando mais de 500 usuários frequentam o local, incluindo muitas famílias com crianças pequenas. Diante dessa expressiva movimentação, é fundamental garantir a segurança dos frequentadores, proporcionando um ambiente mais tranquilo e protegido. A presença de um módulo da Guarda Municipal no interior do parque contribuirá significativamente para a sensação de segurança dos pais e responsáveis, além de coibir eventuais situações de risco. Ressalte-se que já foram registrados episódios de conflitos entre jovens nas proximidades da área destinada ao parquinho infantil, o que reforça a necessidade de uma atuação preventiva e contínua da Guarda Municipal no local. Câmara Municipal de Araucária, 01 de Setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2829/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente o término do asfaltamento no fim da Rua Antônio Kujawa, localizada no Centro de Araucária. JUSTIFICATIVA A solicitação se faz necessária tendo em vista que a via encontra-se parcialmente asfaltada, restando um trecho sem a devida pavimentação. Essa situação causa transtornos aos moradores e usuários. Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2830/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a padronização das calçadas ao longo da Rua Antônio Kujawa, no Centro de Araucária. JUSTIFICATIVA A referida via possui grande fluxo de pedestres e veículos, porém, as calçadas encontram-se com trechos irregulares, desnivelados e de difícil acessibilidade. Essa situação prejudica a circulação segura da população, especialmente idosos, crianças e pessoas com deficiência. A padronização trará mais segurança, acessibilidade e mobilidade urbana, contribuindo para a organização do espaço público e valorização da região central do município. Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2831/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a a realização de reparos na calçada situada na Avenida Nossa Senhora dos Remédios, nº 553. JUSTIFICATIVA O referido local necessita de manutenção, uma vez que a calçada encontra-se em condições inadequadas de uso, prejudicando a acessibilidade dos munícipes. Ressalta-se que nesse endereço reside uma pessoa que se locomove por meio de cadeira de rodas, tornando ainda mais urgente a adequação da via para garantir segurança, dignidade e mobilidade. A acessibilidade é um direito garantido em lei e fundamental para a inclusão social, sendo dever do Poder Público assegurar que as calçadas estejam em perfeitas condições de uso. Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2832/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a criação de remansos (baías de estacionamento) nas proximidades do endereço Rua Pedro Burkowski, nº 760 – Bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação pelo fato de que neste endereço está localizada uma igreja, e nos dias de reunião e celebrações religiosas há grande concentração de veículos estacionados ao longo da via. Essa situação acaba dificultando o fluxo de trânsito, gerando transtornos tanto para motoristas quanto para pedestres que utilizam a via. A criação de remansos contribuirá para melhorar a mobilidade urbana, garantindo maior segurança e fluidez no tráfego, além de atender às necessidades da comunidade local. Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.724/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, promover o “Festival das Comidas de Vó”, O Festival das Comidas de Vó valoriza saberes e fazeres tradicionais, contribuindo para o fortalecimento da economia criativa e da identidade cultural da comunidade. JUSTIFICATIVA A culinária é uma das formas mais autênticas de preservar a memória e a identidade de um povo. No Festival das “Comidas de Vó”, buscamos valorizar as receitas que atravessaram gerações e que continuam vivas nas mesas das famílias. Essas comidas carregam histórias, costumes e afetos que merecem ser celebrados e compartilhados. O concurso comunitário de receitas antigas tem como objetivo reunir a comunidade em torno da cultura alimentar familiar, promovendo o resgate de pratos tradicionais, muitas vezes esquecidos, mas que representam verdadeiros patrimônios afetivos. Além disso, o festival fortalece os laços entre gerações, incentiva a troca de saberes culinários e estimula o orgulho pelas raízes culturais de cada participante. Mais do que um evento gastronômico, o Festival das Comidas de Vó é uma homenagem à memória afetiva que habita nossas cozinhas e corações. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.725/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a realização de estudo técnico e posterior instalação de radares de controle de velocidade na Rodovia 421, km 01, em frente à empresa Cassol Pré-fabricados, no Bairro Barigui. JUSTIFICATIVA A solicitação se faz necessária diante do aumento significativo do fluxo de veículos pesados e leves nessa região, especialmente nos horários de entrada e saída dos colaboradores das empresas. A ausência de mecanismos eficazes de controle de velocidade tem gerado grande preocupação entre os trabalhadores, moradores e motoristas que trafegam pela via, devido ao risco constante de acidentes. Além disso, trata-se de um trecho urbano com movimentação intensa de pedestres e ciclistas, o que eleva ainda mais a urgência de medidas preventivas. A instalação de radares não apenas atuaria como um instrumento educativo e inibidor de excesso de velocidade, como também contribuiria significativamente para a segurança viária e preservação de vidas. Trata-se, portanto, de uma medida de interesse coletivo, visando proteger todos que utilizam aquela via, promovendo maior segurança, organização do trânsito e qualidade de vida à população local. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.726/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a construção de calçadas em ambos os lados da Rua Passauna, no trecho compreendido entre o número 670 até o número 08 (do final ao início da via), no Bairro Shangrilá. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo atender a uma demanda urgente da comunidade local, diante da ausência de calçamento adequado para pedestres no referido trecho da Rua Passauna, no Bairro Shangrilá. Trata-se de uma via residencial com considerável circulação de moradores, incluindo idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, que atualmente precisam transitar pelo leito da rua devido à falta de calçadas, o que representa um sério risco à integridade física dos pedestres e compromete a segurança urbana. Durante períodos chuvosos, o problema se intensifica com o acúmulo de barro, poças d’água e a consequente dificuldade de acesso às residências. Além da questão de segurança, a implementação de calçadas urbanizadas e padronizadas contribui para a valorização dos imóveis, melhoria estética da região e promoção de um ambiente mais inclusivo e acessível. Dessa forma, a construção dessas calçadas é uma medida de infraestrutura básica, que reflete o compromisso do Poder Público com a mobilidade urbana, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos. Solicita-se, portanto, que esta obra seja priorizada no planejamento de melhorias urbanas da Prefeitura, atendendo à justa reivindicação dos moradores do bairro. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.727/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, promover a campanha de arrecadação de brinquedos usados em bom estado, com o título “Doe brinquedos doe sorrisos”, no âmbito do Município. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo fomentar a solidariedade e o compromisso social por meio da realização da campanha “Doe brinquedos, doe sorrisos”, que visa arrecadar brinquedos usados em bom estado para serem destinados a crianças em situação de vulnerabilidade social no Município. Essa ação, de caráter humanitário e educativo, além de promover a reutilização responsável de brinquedos, proporciona momentos de alegria, autoestima e inclusão a centenas de crianças que, muitas vezes, não têm acesso a esse tipo de item, especialmente em datas comemorativas como o Dia das Crianças e o Natal. A campanha também tem grande valor simbólico e formativo, pois estimula a cultura do cuidado, da empatia e da generosidade, especialmente entre os jovens e suas famílias. Com apoio das escolas, entidades sociais, comércio local e da população em geral, a campanha pode alcançar um impacto significativo e duradouro na comunidade. A adesão do Poder Público é fundamental para garantir estrutura, logística, divulgação e organização dos pontos de coleta e distribuição, ampliando o alcance e a efetividade da campanha. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.728/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, seja implantada uma “Campanha Permanente de Conscientização e Combate aos Maus-Tratos a Animais”, com a distribuição de cartazes educativos em espaços públicos e privados, além da organização de canais específicos e acessíveis para denúncias anônimas. JUSTIFICATIVA A presente indicação busca enfrentar de forma educativa, preventiva e eficaz o problema recorrente dos maus-tratos contra animais, que infelizmente ainda são frequentes em diversas regiões do município. A proposta é promover uma campanha permanente de conscientização, com a afixação de cartazes, banners e materiais educativos em locais de grande circulação como escolas, unidades de saúde, comércio local, terminais de transporte, praças e repartições públicas contendo informações claras sobre o que caracteriza maus-tratos, quais são os direitos dos animais e como a população pode agir diante de situações suspeitas. Além da parte educativa, a campanha deve incluir a criação ou divulgação de um canal específico e organizado para recebimento de denúncias, preferencialmente anônimo, com encaminhamento direto à fiscalização competente ou às autoridades de proteção animal. A campanha também cumpre importante papel na formação de uma cultura de respeito à vida, empatia e responsabilidade social, especialmente junto às crianças e jovens. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.792/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, que sejam desenvolvidos projetos e atividades esportivas voltadas às crianças da comunidade do Guajuvira, com a oferta de modalidades como futebol, vôlei, basquete, entre outras, nos espaços públicos disponíveis da região. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa atender uma demanda urgente e legítima da população do Bairro Guajuvira, especialmente das famílias com crianças e adolescentes, que carecem de atividades esportivas regulares e organizadas, que promovam saúde, lazer, disciplina e inclusão social. O esporte é um importante instrumento de Educação, formação de valores e prevenção à violência, contribuindo diretamente para o desenvolvimento físico, emocional e social das crianças. No entanto, muitos jovens do Guajuvira não têm acesso a escolinhas públicas ou programas esportivos acessíveis, o que os distancia de oportunidades que poderiam transformar suas vidas. Além disso, a ocupação do tempo livre com o esporte fortalece o sentimento de pertencimento à comunidade, estimula hábitos saudáveis e pode até revelar talentos locais. A região do Guajuvira dispõe de espaços públicos que, com apoio técnico e organização, podem ser utilizados para a implantação dessas atividades. Sugerimos que o programa contemple: • Criação de escolinhas esportivas gratuitas para crianças e adolescentes; • Utilização e revitalização de espaços esportivos já existentes no bairro; • Parcerias com professores, treinadores voluntários e instituições esportivas; • Promoção de campeonatos, festivais e eventos de integração. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.793/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a instalação de uma lombada (redutor de velocidade) e placas de sinalização na Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira, no Bairro Costeira, em frente aos imóveis de nº 387 e 382, no Município de Araucária – PR. JUSTIFICATIVA A Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira, no bairro Costeira, é uma via de tráfego constante, com movimento significativo de veículos ao longo do dia. No trecho em frente aos imóveis de nº 387 e 382, a falta de dispositivos de redução de velocidade tem causado grande preocupação aos moradores, que relatam situações frequentes de risco envolvendo excesso de velocidade por parte de motoristas que trafegam pelo local. Além do risco iminente de acidentes, a via é cercada por residências e circulação de pedestres, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, o que exige ainda mais atenção por parte do poder público no sentido de promover segurança. A instalação de uma lombada e de placas de sinalização, nesse ponto específico contribuirá de forma eficaz para a diminuição da velocidade dos veículos, promovendo maior segurança à população e prevenindo acidentes que podem resultar em danos materiais ou até perdas irreparáveis. Trata-se, portanto, de uma medida preventiva e necessária, que atende a um apelo da comunidade local e visa à preservação da vida e da integridade física dos cidadãos. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 27 de agosto de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2773/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, determine à Secretaria competente a criação de uma vaga de estacionamento destinada exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros de veículos de aplicativo, conforme dispõe a Lei Municipal nº 4.032, de 04 de novembro de 2022, na Rua Coronel João Antônio Xavier, no trecho compreendido entre a BR-476 e a Rua Prefeito Odorico Franco Ferreira, nas proximidades do Terminal Central. JUSTIFICATIVA A solicitação visa garantir maior organização e segurança no tráfego urbano da região central, especialmente em frente ao Terminal Central, onde há grande circulação de veículos, pedestres e usuários do transporte coletivo. A Lei Municipal nº 4.032/2022 assegura a criação de pontos de embarque e desembarque de veículos de transporte individual por aplicativo, justamente para disciplinar o uso do espaço público e evitar paradas irregulares que possam comprometer o fluxo de trânsito e colocar pedestres em risco. O ponto solicitado, por estar localizado em área estratégica e de intenso movimento, permitirá que os motoristas de aplicativo realizem a parada de forma regular e segura, sem prejudicar o transporte coletivo e demais usuários da via, ao mesmo tempo em que dará mais conforto e segurança aos passageiros que utilizam este serviço. Assim, a presente Indicação busca contribuir para a mobilidade urbana, reduzir conflitos no trânsito e assegurar condições adequadas de circulação e acessibilidade aos cidadãos. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2774/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, determine à Secretaria competente que cobre da empresa responsável a melhoria dos serviços de limpeza no Terminal Central, bem como adote medidas relacionadas ao aumento do número de cães abandonados no local. JUSTIFICATIVA O Terminal Central é um dos principais pontos de circulação de pessoas em nosso município, recebendo diariamente milhares de usuários do transporte coletivo. Nos últimos meses, diversos cidadãos têm apresentado reclamações quanto às condições de limpeza do espaço, que em vários momentos se mostra insuficiente diante da grande movimentação de passageiros. A adequada higienização do Terminal é fundamental para garantir a saúde pública, a segurança e o conforto da população que utiliza o transporte coletivo. Cabe destacar que a manutenção da limpeza é obrigação contratual da empresa responsável, sendo necessária uma fiscalização mais rígida e cobrança de maior eficiência na execução do serviço. Além disso, tem-se verificado o aumento da presença de cães abandonados no local, o que gera preocupação tanto do ponto de vista sanitário quanto da segurança dos usuários. Torna-se urgente que o Município, por meio da secretaria competente, promova ações integradas, seja com campanhas de adoção responsável, seja com recolhimento e atendimento adequado dos animais, evitando riscos e transtornos à coletividade. Portanto, a presente Indicação visa assegurar um ambiente mais limpo, seguro e humanizado no Terminal Central, atendendo às reivindicações da população que diariamente utiliza o espaço. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2775/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a revitalização e reforma da Praça Vereador Acyr de Almeida Torres, localizada entre a Rua Santa Catarina e a Rua José Ribinski, no bairro Cachoeira. JUSTIFICATIVA A praça é um importante espaço público de convivência, lazer e integração social para os moradores da região, promovendo o encontro entre famílias, crianças, idosos e jovens, fortalecendo os vínculos comunitários e contribuindo para a qualidade de vida da população. No entanto, o espaço encontra-se atualmente em estado de visível abandono, bancos, brinquedos e estruturas de recreação, estão danificados ou obsoletos. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2776/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação de hidrantes nas comunidades localizadas no bairro Capela Velha, visando aprimorar a infraestrutura de combate a incêndios. JUSTIFICATIVA Trata-se de uma medida essencial para garantir maior segurança aos moradores, considerando que o bairro apresenta áreas de alta densidade populacional, com muitas residências próximas entre si, o que potencializa os riscos em situações de emergência. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. Fábio Pavoni Vereador O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2783/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para descentralização dos serviços do Laboratório Municipal, com a criação de postos de coleta de exames laboratoriais em unidades de saúde de bairros mais afastados ou em regiões estratégicas do município. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo melhorar o acesso da população aos serviços de saúde, especialmente no que se refere à coleta de exames laboratoriais. Atualmente, a centralização do atendimento no Laboratório Municipal tem causado dificuldades de acesso, longas filas e sobrecarga dos serviços, principalmente para os munícipes que residem em regiões periféricas ou rurais. A descentralização, com a implantação de postos de coleta em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégias Saúde da Família (ESF) ou outros pontos estratégicos, permitirá maior agilidade no atendimento, reduzirá o deslocamento dos pacientes e tornará o sistema mais eficiente e humanizado. Além disso, com o apoio de logística e sistemas de informação adequados, as amostras poderão ser encaminhadas ao laboratório central, sem prejuízo da qualidade dos exames ou do tempo de resposta. Tal medida se alinha aos princípios da equidade e acessibilidade previstos no Sistema Único de Saúde (SUS), promovendo justiça social e melhoria na qualidade da atenção à saúde prestada à população. Diante do exposto, submeto à consideração deste distinto Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2784/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para contratar serviço de internet com plano de contingência (backup/redundância) para os órgãos e repartições públicas municipais, especialmente nas áreas essenciais como saúde, educação, administração, segurança pública e atendimento ao cidadão. JUSTIFICATIVA A conectividade é fundamental para o funcionamento adequado dos serviços públicos. Falhas recorrentes no fornecimento de internet prejudicam o atendimento à população, geram atrasos e podem comprometer serviços essenciais, como o envio de dados ao governo estadual/federal, atendimento eletrônico de pacientes, aulas online, emissão de documentos, entre outros. Com a implementação de um plano de contingência de internet (redundância via outro provedor, link dedicado secundário ou tecnologia alternativa como fibra + rádio ou 4G/5G), o município assegura que, em caso de interrupção da conexão principal, haja um meio alternativo imediato para manter o funcionamento dos serviços públicos. Essa medida é preventiva, moderna e demonstra zelo com a eficiência da administração pública e com o bom atendimento ao cidadão. Diante do exposto, submeto à consideração deste distinto Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2814/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de um redutor de velocidade na Rod. do Xisto, km 26, em frente à Escola Municipal João Sperandio, no Rio Abaixinho. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição considerando que o local apresenta intenso fluxo de veículos, colocando em risco a segurança de pedestres. A instalação de um redutor de velocidade contribuirá para a redução de acidentes, garantindo maior segurança e tranquilidade para a comunidade da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2815/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a sinalização e a criação de vagas de carga e descarga ao longo da Av. Vitor do Amaral, incluindo uma vaga em frente ao número 311 que possa ser utilizada para esse fim. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição considerando o grande número de lojas na região. A criação de vagas de carga e descarga garantirá maior organização do tráfego, facilitará as atividades comerciais e aumentará a segurança de motoristas e pedestres. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2816/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de uma barra de proteção na esquina da Escola Fazenda Velha, situada na rua Dr. Vital Brasil, número 830. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição considerando que a escola não possui quadras esportivas para os alunos, que acabam utilizando a área externa para atividades. Recentemente, uma criança chegou a cair na rua, e, caso estivesse passando algum veículo, poderia ter ocorrido um acidente grave. A instalação da barra de proteção na esquina da escola garantirá maior segurança aos estudantes e frequentadores do local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2817/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de um redutor de velocidade em frente ao comércio GAI Materiais para Construção, localizado na Avenida Archelau de Almeida Tôrres, número 1740, bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição considerando o intenso fluxo de veículos e pedestres na região, em especial clientes que frequentam o estabelecimento. A medida tem como objetivo aumentar a segurança viária, reduzir riscos de acidentes e proporcionar mais tranquilidade aos moradores e usuários da via. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2818/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a instalação de uma academia ao ar livre na rua Minas Gerais, próximo ao número 3349, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, visto que a instalação de uma academia ao ar livre visa proporcionar à população um espaço adequado para a prática de atividades físicas, promovendo saúde e bem-estar. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2819/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a realização de rondas da Guarda Municipal na rua Maria Sobania, no bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição considerando que a região tem registrado muitos assaltos e tráfico, causando grande incômodo e insegurança aos moradores. A presença de rondas da Guarda Municipal contribuirá para a prevenção de crimes e para a tranquilidade da comunidade. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2820/2025 Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a execução de recuo na rua Vereador Valentim Wolski, em toda a sua extensão entre a Avenida Independência e o início da rua Profª Kazimiera Szymanski, localizado próximo ao número 820. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição considerando que neste ponto há grande concentração de caminhões estacionados, o que prejudica a mobilidade, gera risco de acidentes e dificulta o tráfego local. Além disso, há uma igreja na região que atrai grande movimento de carros, aumentando a necessidade de organização no trânsito. A implantação do recuo trará mais organização ao estacionamento, maior segurança viária e melhoria na fluidez do trânsito para motoristas e pedestres. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador