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sessao nº 29

Tipo Ordinária
Número / Ano 29
Date 2025-09-16
native_id582

Documents (2)

ata #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025
5
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MiL E VINTE E
CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO
CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA,
ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A VIGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA, DA
DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO
RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES:
CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO,
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS
LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA
ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO
FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
(PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO).
ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR JONAS MORENO
MACEDO DE CAMPOS, DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO
E EMPREGO, QUE DESTACOU QUE A REFERIDA INSTITUIÇÃO, NO PRESENTE
MOMENTO, SE ENCONTRA COMO LÍDER NA GERAÇÃO DE EMPREGOS E NA
INTERMEDIAÇÃO DE VAGAS DE TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ. APRESENTOU,
AINDA, DADOS À POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA E AOS VEREADORES, ELUCIDANDO
OS FATORES QUE POSSIBILITARAM TAL DESEMPENHO. DESSA FORMA,
AGRADECEU AO PREFEITO POR TER CONTRIBUÍDO PARA A CONCRETIZAÇÃO
DESSE FEITO, DESTACANDO QUE SE TRATA DE RESULTADO DO PLANEJAMENTO
ADOTADO POR ESTA GESTÃO. OS VEREADORES PASTOR CASTILHOS, NILSO VAZ
TORRES, PROFESSOR VALTER, FÁBIO PEDROSO, PAULINHO CABELEIREIRO E
GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTARAM-SE ACERCA DAS QUESTÕES ABORDADAS,
PARABENIZANDO OS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E
EMPREGO, RESSALTANDO A RELEVÂNCIA FUNDAMENTAL DOS SERVIÇOS
OFERECIDOS À SOCIEDADE. TAMBÉM FEZ USO DA TRIBUNA, REPRESENTANDO O
SINDICATO DOS SERVIDORES DE ARAUCÁRIA (SIFAR), A SENHORA GISELE DE
SOUZA CHIBINSKI, QUE ABORDOU A COMEMORAÇÃO DO DIA NACIONAL DO
EDUCADOR SOCIAL, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA VISIBILIDADE,
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, RECONHECIMENTO SALARIAL, REGULAMENTAÇÃO |
ADEQUADA E O PAPEL DESSES PROFISSIONAIS PARA A POPULAÇÃO DE|,
ARAUCÁRIA. DESSA FORMA, SOLICITOU O APOIO DOS VEREADORES DESTA east)
DE LEIS PARA PROPOSTAS DE MELHORIA VOLTADAS A ESSES PROFISSIONAIS. os
VEREADORES FÁBIO EA Pp o É Cass LHOS E PROFESSOR VALTER |.
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E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025
MANIFESTARAM-SE SOBRE AS QUESTÕES ABORDADAS, RESSALTANDO QUE SE
TRATA DE UMA PROFISSÃO QUE MERECE SER LEMBRADA E VALORIZADA,
PARABENIZANDO OS PROFISSIONAIS E DEMONSTRANDO APOIO A ESSES
SERVIDORES. FEZ USO DA TRIBUNA, IGUALMENTE, O SENHOR MARCELO DOS
SANTOS, PRESIDENTE DA ONG “REENCONTRO”, CONVIDANDO A POPULAÇÃO PARA
O EVENTO DA SEMANA MUNICIPAL DE ADOÇÃO. RELATOU QUE ESTEVE NESTA
CASA DE LEIS NO ANO PASSADO, SOLICITANDO AOS VEREADORES A TRAMITAÇÃO
EM REGIME DE URGÊNCIA DA LEI REFERENTE À SEMANA MUNICIPAL DE ADOÇÃO, A
QUAL FOI APROVADA. ADEMAIS, APRESENTOU DADOS À POPULAÇÃO,
DESTACANDO QUE, EMBORA A ADOÇÃO DE CRIANÇAS APÓS A PRIMEIRA INFÂNCIA
SEJA ÍNFIMA, ARAUCÁRIA SE SOBRESSAI NA ADOÇÃO DE CRIANÇAS MAIS VELHAS.
DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES,
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A
SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO
RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS
EXPEDIENTES RECEBIDOS: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE AUTORIA
CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PROFESSOR VALTER; VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 224/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETO
DE LEI Nº 2769/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº
238/2025 E Nº 299/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER;
PROJETO DE LEI Nº 339/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT:
PROJETO DE LEI Nº 352/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO;
INDICAÇÕES Nº 1425/2025 E Nº 1427/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2176/2025 E Nº 2177/2025, AMBAS DE
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2760/2025, Nº
2761/2025, Nº 2900/2025, Nº 2902/2025 E Nº 2904/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER:; INDICAÇÕES Nº 2778/2025, Nº 2779/2025, Nº 2780/2025,
Nº 2781/2025, Nº 2910/2025, Nº 2911/2025, Nº 2912/2025, Nº 2913/2025, Nº 2914/2025, Nº D
2915/2025, Nº 2916/2025, Nº 2917/2025, Nº 2918/2025, Nº 2919/2025, Nº 2920/2025, Nº
2921/2025, Nº 2922/2025, Nº 2923/2025, Nº 2924/2025, Nº bes E Nº 2926/2025,
TODAS io DO = R FÁBIO ue NI; Pos ES! 279/2025, à,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025
2866/2025 E Nº 2867/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO;
INDICAÇÕES Nº 2824/2025, Nº 2825/2025, Nº 2930/2025 E Nº 2931/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 2826/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÕES Nº 2844/2025 E Nº
2845/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA;
INDICAÇÕES Nº 2851/2025, Nº 2852/2025, Nº 2853/2025, Nº 2854/2025, Nº 2855/2025, Nº
2856/2025, Nº 2937/2025, Nº 2938/2025, Nº 2939/2025 E Nº 2940/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2876/2025, Nº
2877/2025, Nº 2878/2025, Nº 2879/2025, Nº 2880/2025 E Nº 2936/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; MOÇÃO Nº 55/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PEDROSO; MOÇÃO Nº 56/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PASTOR CASTILHOS; E MOÇÃO Nº 57/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA,
ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS,
FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE
SE MANIFESTOU ACERCA DA SITUAÇÃO DO CENTRO POP, TRANSFERIDO PARA O
BAIRRO PORTO DAS LARANJEIRAS, UNIDADE QUE OFERECE APOIO SOCIAL E DE
HIGIENE ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. INFORMOU QUE A NOVA LOCALIDADE
SE ENCONTRA EM UMA AVENIDA DE INTENSO MOVIMENTO, APRESENTANDO RISCO
MODERADO DE ACIDENTES, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE ÁREA APROPRIADA PARA
A INSTALAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO. RELATOU, AINDA, A PREOCUPAÇÃO DA
POPULAÇÃO COM A MUDANÇA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO
E ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM MAIOR VULNERABILIDADE, SEM DEIXAR DE
CONSIDERAR A ESCUTA DOS MORADORES DA REGIÃO E A DEVIDA ADEQUAÇÃO DO
ESPAÇO, DE MODO A ATENDER TODA A COMUNIDADE. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT, EM APARTE CONCEDIDO, RELATOU TER RECEBIDO INÚMERAS
MANIFESTAÇÕES DA POPULAÇÃO QUANTO À MUDANÇA DA LOCALIDADE DO
CENTRO POP, A QUAL, CONFORME DISSE, GERA INSEGURANÇA TANTO PARA OS
MORADORES DE RUA QUANTO PARA A COMUNIDADE LOCAL. RESSALTOU, AINDA,
QUE O ESPAÇO NÃO É APROPRIADO. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE A POPULAÇÃO
DA REGIÃO ESTÁ ORGANIZANDO UM ABAIXO-ASSINADO PARA QUE O CENTRO POP
SEJA TRANSFERIDO A UM LOCAL MAIS ADEQUADO. O VEREADOR PROFESSOR
VALTER, RETOMANDO A PALAVRA, RESSALTOU RECONHECER O EMPENHO DA]
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SENHORA AMANDA NAS
BUSCAR UMA NOVA EN PARA Mú ZA O POP, CONTUDO,
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via. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025
PONDEROU SER NECESSÁRIO REPENSAR A ESCOLHA DE UM ESPAÇO QUE
PROPORCIONE MAIS SEGURANÇA, TANTO AOS MORADORES DA REGIÃO QUANTO
ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT FEZ UMA
REFLEXÃO ACERCA DO DIA INTERNACIONAL DA DEMOCRACIA E SOBRE O REGIME
POLÍTICO, NO TOCANTE AOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DESTACOU,
AINDA, A IMPORTÂNCIA DE DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,
ENFATIZANDO QUE NÃO DEVE HAVER ESPAÇO PARA RETROCESSOS NO PAÍS. O
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARABENIZOU AS COLOCAÇÕES DOS
VEREADORES PROFESSOR VALTER E GILMAR DO SINDIMONT QUANTO ÀS
DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DE RESIDENTES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO CENTRO
POP, SITUADO NO BAIRRO PORTO DAS LARANJEIRAS. EXPLICOU QUE, POR ESTAR
ESTABELECIDA NAS PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA E DIANTE DA AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DOS MORADORES EM SITUAÇÃO DE RUA, A
QUESTÃO TORNA-SE SENSÍVEL, HAJA VISTA O RISCO DE ALGUNS UTILIZAREM
ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, O QUE PODERIA OCASIONAR
TRANSTORNOS, AINDA QUE DE FORMA NÃO INTENCIONAL, A JOVENS, CRIANÇAS
OU MORADORES DA LOCALIDADE. NESSE SENTIDO, CONCORDOU COM A
NECESSIDADE DE REALOCAR A UNIDADE PARA UM ESPAÇO MAIS ADEQUADO, QUE
ASSEGURE TANTO A PROTEÇÃO DA COMUNIDADE QUANTO O ATENDIMENTO ÀS
PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL. REFORÇOU, AINDA, A URGÊNCIA EM SE
BUSCAR UMA NOVA LOCALIDADE, SUGERINDO PARCERIAS DA PREFEITURA COM
CLÍNICAS PSIQUIÁTRICAS PARA ATENDER ESSA DEMANDA. POR FIM, PARABENIZOU
O PREFEITO PELA INICIATIVA DE APOIAR O EVENTO FESTCAR, REALIZADO EM
ARAUCÁRIA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE INVESTIR EM ARTE E CULTURA NO
MUNICÍPIO. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES LEU UM TEXTO REFERENTE À
PREOCUPAÇÃO DOS COMERCIANTES DO BAIRRO ESTAÇÃO, SITUADOS NA PRAÇA
DO PARAFUSO. RELATOU QUE OS CIDADÃOS DEMONSTRAM APREENSÃO DIANTE
DA POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DO CRUZAMENTO EXISTENTE NAQUELA
LOCALIDADE. TAMBÉM INFORMOU QUE MORADORES MANIFESTARAM
CONTRARIEDADE À MEDIDA, DESTACANDO QUE, CASO IMPLEMENTADA,
RESULTARÁ EM RUAS PARALELAS DE MÃO ÚNICA E EM ALGUMAS VIAS SEM SAIA,
NAS PROXIMIDADES, O QUE DIFICULTARÁ O ACESSO AOS BAIRROS ADJACENTES.
ALÉM DISSO, RESSALTOU QUE A COMUNIDADE SOLICITA RESPOSTAS IMEDIATAS
ACERCA DO TEMA. ACRESCENTOU, AINDA, QUE ESTEVE qo É » COM
REPRESENTANTES DA SECRETARIA a A ps Fgm pera
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E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/09/2025
TAMBÉM SE REUNIRAM COM MORADORES DA REGIÃO, ASSEGURANDO ESTAR A
PASTA EMPENHADA EM BUSCAR SOLUÇÕES PARA A SITUAÇÃO. O VEREADOR
FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, RESSALTOU A RELEVÂNCIA DA
MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES, ENFATIZANDO QUE OS
LÍDERES POLÍTICOS, ENQUANTO REPRESENTANTES DA POPULAÇÃO, TÊM A
RESPONSABILIDADE DE REIVINDICAR QUE OS ACESSOS E CRUZAMENTOS SEJAM
PROJETADOS DE FORMA ADEQUADA ÀS NECESSIDADES DA COMUNIDADE LOCAL.
DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE UMA ANÁLISE CRITERIOSA DO PROJETO, POIS,
DISSE QUE, CASO O CRUZAMENTO SEJA FECHADO, A MEDIDA SERÁ IRREVERSÍVEL.
REFORÇOU A NECESSIDADE DE ASSEGURAR ACESSIBILIDADE E INTEGRAÇÃO
ENTRE OS BAIRROS DA CIDADE, ALERTANDO QUE, CONFORME EXPOSTO PELOS
MORADORES DO BAIRRO ESTAÇÃO, SE MANTIDA A PROPOSTA, PODERÁ DIVIDIR
ARAUCÁRIA E DIFICULTAR O TRÂNSITO INTERNO. AGRADECEU AO VEREADOR
NILSO VAZ TORRES POR LEVANTAR A QUESTÃO. POSTERIORMENTE, PONTUOU
QUE O PROJETO, EM LINHAS GERAIS, REPRESENTA UM AVANÇO PARA O ESTADO
DO PARANÁ, AO REDUZIR O INTENSO FLUXO DE CAMINHÕES E CARRETAS QUE
SOBRECARREGAM OS CONTORNOS SUL E NORTE DE CURITIBA, MELHORANDO A
LOGÍSTICA ESTADUAL. CONTUDO, ADVERTIU QUE A SOLUÇÃO DE UM PROBLEMA
PARA CURITIBA NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZOS PARA ARAUCÁRIA, CABENDO
AOS VEREADORES E À COMUNIDADE ARAUCARIENSE REIVINDICAR DO GOVERNO
DO ESTADO MEDIDAS QUE NÃO IMPACTEM NEGATIVAMENTE O MUNICÍPIO. O
VEREADOR PROFESSOR VALTER REGISTROU TRATAR-SE DE UM PROBLEMA
ANTIGO E RESSALTOU QUE O PROJETO DEVE SER ESTRUTURADO DE FORMA A
APRIMORAR O FLUXO DE TRÂNSITO, GARANTINDO, AO MESMO TEMPO, A
ADEQUADA ACESSIBILIDADE AOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RELATOU TER ACOMPANHADO O
PREFEITO EM REUNIÕES JUNTO AO ESTADO PARA TRATAR DO REFERIDO
ASSUNTO. EXPLICOU QUE, LAMENTAVELMENTE, QUANDO O GOVERNO ESTADUAL
APRESENTOU AS MUDANÇAS NAS RODOVIAS E VIAS DA REGIÃO, EM AUDIÊNCIA
PÚBLICA, NÃO HOUVE CONTESTAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL :
NEM DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, O QUE RESULTOU NA APROVAÇÃO a:
PROJETO CONFORME A PROPOSTA DO ESTADO. ACRESCENTOU, ERRA
QUE O PREFEITO E A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO MANTIVERAM DIÁLOGO COM |
O GOVERNO ESTADUAL, OBTENDO ALGUNS AVANÇOS NA PROPOSTA (
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO FALOU RCA D, asim
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e] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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BÁSICA DE SAÚDE LOCALIZADA NO BAIRRO ESTAÇÃO, RESSALTANDO QUE TRARÁ
SIGNIFICATIVO BENEFÍCIO À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, QUE NÃO PRECISARÁ
SE DESLOCAR PARA OBTER ATENDIMENTO MÉDICO. ENALTECEU, NESSE ASPECTO,
O TRABALHO REALIZADO PELA PREFEITURA. NA SEQUÊNCIA, MENCIONOU O
EVENTO “CORRIDA SOLIDÁRIA”, INFORMANDO QUE FORAM ARRECADADOS
INÚMEROS ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS, OS QUAIS SERÃO DISTRIBUÍDOS PELOS
VICENTINOS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO.
AGRADECEU A TODOS OS COLABORADORES QUE VIABILIZARAM O EVENTO, BEM
COMO À PREFEITURA E À SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER PELO APOIO
PRESTADO. REGISTROU, AINDA, QUE A SANEPAR INICIOU OBRAS NA OCUPAÇÃO
JARDIM ISRAELENSE E NA COMUNIDADE ARCO-ÍRIS, DESTACANDO QUE AS
MELHORIAS JÁ APRESENTAM RESULTADOS POSITIVOS NA VIDA DOS MORADORES.
TAMBÉM ACRESCENTOU QUE APÓS A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PELA
SANEPAR, A COPEL DARÁ CONTINUIDADE ÀS DEMAIS MELHORIAS NECESSÁRIAS,
ENFATIZANDO QUE ESSAS COMUNIDADES MERECEM CONDIÇÕES DIGNAS DE VIDA.
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RELATOU TER
PARTICIPADO DA INAUGURAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO
ESTAÇÃO, RESSALTANDO A SATISFAÇÃO DA COMUNIDADE, QUE SERÁ BENEFICIADA
COM ATENDIMENTO MÉDICO. DESTACOU, AINDA, QUE AS COMUNIDADES DO
JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS PASSAM A CONTAR COM MAIS DIGNIDADE COM A
IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. POR FIM,
PARABENIZOU O PREFEITO MUNICIPAL, ENFATIZANDO QUE, SEM A ATUAÇÃO DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO, TAIS CONQUISTAS NÃO SERIAM POSSÍVEIS. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, PARABENIZOU O PREFEITO
MUNICIPAL PELA ATENÇÃO DEDICADA A ESSA PARCELA DA POPULAÇÃO. TAMBÉM
REGISTROU CUMPRIMENTOS PELA REALIZAÇÃO DO EVENTO “CORRIDA
SOLIDÁRIA”, DO QUAL PARTICIPOU, DESTACANDO A PRESENÇA DO PREFEITO E
RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO EM
ATIVIDADES COMUNITÁRIAS. POR FIM, APONTOU QUE EM BREVE SERÁ REALIZADO
O EVENTO “CORRIDA DO LEGISLATIVO”, RESSALTANDO TRATAR-SE DO MAIOR,
EVENTO ESPORTIVO GRATUITO DA HISTÓRIA DO MUNICÍPIO. O VEREADO
PAULINHO CABELEIREIRO, EM APARTE CONCEDIDO, ACRESCENTOU QUE OS | Y
PARTICIPANTES DO EVENTO PODERÃO CONTRIBUIR COM A DOAÇÃO DE UM QUILO”
DE ALIMENTO NÃO PERECÍVEL, CUJA COLETA SERÁ DESTINADA À SECRETARIA |()
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, RESPONSÁVEL, a, ECI
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via CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
(= ESTADO DO PARANÁ
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DOAÇÕES CONFORME AS NECESSIDADES DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES DO
MUNICÍPIO. O VEREADOR VAGNER CHEFER TAMBÉM DESTACOU A CONQUISTA DAS
COMUNIDADES DO JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS, BENEFICIADAS COM A
IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, PARABENIZANDO O
PREFEITO E SUA GESTÃO POR VIABILIZAREM ESSE IMPORTANTE AVANÇO. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE O
EVENTO "CORRIDA DO LEGISLATIVO" INCLUIRÁ UMA MODALIDADE DESTINADA AOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO, RESSALTANDO, AINDA, A IMPORTÂNCIA DO ESPORTE
PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE E DOS PRÓPRIOS
SERVIDORES PÚBLICOS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INCLUSÃO DAS
INDICAÇÕES Nº 2923/2025, Nº 2924/2025 E Nº 2925/2025, DE SUA AUTORIA, NA
ORDEM DO DIA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT SOLICITOU INVERSÃO DE
PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 295/2025, DE SUA AUTORIA. O VEREADOR PASTOR
CASTILHOS TAMBÉM SOLICITOU A INCLUSÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 56/2025,
DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, TODOS OS
PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E
NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA:
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 295/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “DENOMINA DE RUA
IZABEL RAINHA CZELUSNIAK BASSO LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
DE TODOS OS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DOZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2025,
DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA — PMCT NO MUNICÍPIO e
ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS FAVORÁVEIS,
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE IATIVA |
DO EXECUTIVO PERA EME Ci a ASS (o) 5 E E ao BRIR
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vs CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 80.000,00
(OITENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 41,
INCISOS | E Il, 42 E 43, 8 1º, INCISO Ill DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE
1964”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 207/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE
ÔNIBUS ADEQUADOS PRÓXIMOS ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE
ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO
POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 236/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CURSOS PREPARATÓRIOS
PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE PAIS OU RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS
ATENDIDAS POR INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Nº 242/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “REDE DE APOIO —- CUIDAR DE QUEM CUIDA,
VOLTADO AO ACOLHIMENTO E FORTALECIMENTO DE FAMÍLIAS, EDUCADORES,
CUIDADORES E LÍDERES COMUNITÁRIOS QUE ATUAM COM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO,
NORMATIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOTECAS
NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO
DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR PARA ALUNOS CARENTES MATRICULADOS NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA q
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 294/2025, DE AUTORIA DC
VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “DENOMINA UNIDADE DE SAÚDE JOÃO |.
NUNES DE LARA, NO MUNICÍPIO, DE ARAUCÁRIA, = Me, FICA”. |'
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s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 296/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. APROVADA POR UNANIMIDADE,
COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
DE LEI Nº 296/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA:
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.890, DE 1º DE JUNHO
DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM EM
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES
DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE
ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS
VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2735/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE
ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2743/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE
EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 20.000,00
(VINTE MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2765/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO Dj
LEI Nº 2765/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA
PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO |
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO
VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS) NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. |;
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU QUE O PRIMEIRO VICE-
PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMISSE A CONDUÇÃO DA
SESSÃO ORDINÁRIA, EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA TEMPORÁRIA PELO PERÍODO
DE CINCO MINUTOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 2766/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIIOR E PASTOR
CASTILHOS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2766/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM
BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS),
NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 180/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA PEDRO LEAL DE LIMA
LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO CAPINZAL,
CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 297/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ARACY TANAKA, LOGRADOURO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES
Nº 2526/2025, Nº 2753/2025, Nº 2756/2025, Nº 2758/2025 E Nº 2759/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2626/2025, Nº 2822/2025
E Nº 2823/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO;
INDICAÇÕES Nº 2654/2025 E Nº 2655/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADO
PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2676/2025, Nº 2678/2025, Nº 2679/2025 E Ni
2680/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DOSINDIMONT; INDICAÇÃ!
Nº 2744/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES" Nº |",
2777/2025, Nº 2923/2025, Nº 2924/2025 E Nº 2925/2025 TODAS DE A A DOM |
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Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025
VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2785/2025, Nº 2786/2025, Nº 2787/2025, Nº
2788/2025, Nº 2789/2025 E Nº 2790/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2795/2025, Nº 2796/2025, Nº 2847/2025, Nº 2849/2025 E Nº
2850/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº
2810/2025, Nº 2833/2025, Nº 2834/2025, Nº 2835/2025, Nº 2836/2025, Nº 2837/2025, Nº
2838/2025, Nº 2839/2025, Nº 2840/2025, Nº 2841/2025, Nº 2842/2025 E Nº 2843/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº
2857/2025, Nº 2858/2025, Nº 2859/2025, Nº 2860/2025, Nº 2861/2025, Nº 2862/2025, Nº
2864/2025 E Nº 2865/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER;
E INDICAÇÃO Nº 2895/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO.
APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 56/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PASTOR CASTILHOS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS
INFORMOU QUE NO DIA DEZESSEIS DE SETEMBRO, ÀS QUATORZE HORAS, NESTE
LEGISLATIVO, TERÁ INICIO A SEMANA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO,
DESTINADA AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DESTA CASA DE LEIS. FINDADA A
ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO
INSCRITO, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, QUE INFORMOU QUE NA
PRESENTE DATA, ÀS QUINZE HORAS, SERÁ REALIZADA REUNIÃO DA COMISSÃO DE
INQUÉRITO NESTA CASA DE LEIS, COMUNICANDO, AINDA, QUE ESTARÁ AUSENTE,
DEVIDAMENTE JUSTIFICANDO SUA AUSÊNCIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
PARABENIZOU OS AGENTES DE TRÂNSITO PELO TRABALHO REALIZADO EM FAVOR
DO MUNICÍPIO, RESSALTANDO QUE TAIS PROFISSIONAIS ATUAM COM ISONOMIA.
COMO EXEMPLO, INFORMOU QUE OS AGENTES APREENDERAM O VEÍCULO DO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, O QUAL, DISSE QUE ACUMULAVA MAIS
DE NOVENTA MIL REAIS EM MULTAS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
MANIFESTOU-SE ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
ÀS PROFISSIONAIS EDUCADORAS DO MUNICÍPIO. RELATOU QUE ESSAS
TRABALHADORAS PROCURARAM SEU GABINETE, SOLICITANDO APOIO El.
INTERVENÇÃO DOS DEMAIS VEREADORES, BEM COMO DA SECRETARIA
RESPONSÁVEL PELA PASTA, A FIM DE QUE A EMPRESA CONTRATA JA, BEM(. |
BRASIL, o das ESCLARECIMENTOS, PÚBLICOS A. AO NÃO CU ENTO,
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025
DO PRAZO CONTRATUAL PARA O REFERIDO PAGAMENTO. EM SEGUIDA,
APRESENTOU O PROJETO DE LEI Nº 214/2025, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
CLÁUSULA EM EDITAIS E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AOS EMPREGADOS DE
EMPRESAS CONTRATADAS EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE
OBRA TERCEIRIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALTOU QUE ESTA
PROPOSIÇÃO FOI ELABORADA JUSTAMENTE PARA EVITAR QUE OCORRÊNCIAS
COMO A RELATADA VOLTEM A ACONTECER. ADEMAIS, SOLICITOU O APOIO DOS
VEREADORES PARA QUE, FUTURAMENTE, VOTEM FAVORÁVEL À REFERIDA
PROPOSIÇÃO E PARA QUE SEJA AGILIZADA SUA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA,
POSSIBILITANDO SUA APRECIAÇÃO JÁ NA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA. POR FIM,
MANIFESTOU SOLIDARIEDADE ÀS EDUCADORAS DO MUNICÍPIO PELO OCORRIDO.
NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADEC A PRESENÇA | E
TO , E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO. | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 29ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
16-09-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 209/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.744/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025.
Ofício nº 210/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.757/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025.
Ofício nº 211/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.758/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025.
Ofício nº 212/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 2.762/2025, de 
iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025.
Ofício nº 213/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 12/2025, de 
iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, aprovado 
nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro 
de 2025.
Ofício nº 214/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 33/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de 
setembro de 2025.
Ofício nº 215/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 233/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 
2 e 9 de setembro de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 216/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 278/2025, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de 
setembro de 2025.
Ofício nº 217/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 279/2025, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de 
setembro de 2025.
Ofício nº 218/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando o Projeto de Lei n° 284/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, 
aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de 
setembro de 2025.
Ofício nº 219/2025 – Para o Prefeito, 
encaminhando as Indicações aprovadas na 
Sessão realizada no dia 9 de setembro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de iniciativa 
do Executivo. Ementa: “Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os 
créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou 
não, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de iniciativa 
do Executivo. Ementa: “Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária — PMCT 
no Município de Araucária”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.740/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, 
inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 207/2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos 
às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária, e dá outras 
providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 236/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para 
profissionais da saúde pais ou responsáveis de crianças atendidas por instituições e 
serviços especializados no Município de Araucária, e dá outras providencias”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 242/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião 
Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa ‘Rede de Apoio – Cuidar 
de Quem Cuida’, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, 
cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de 
Araucária, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião 
Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e 
funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 274/2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de 
férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em 
Araucária, e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 294/2025, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima. Ementa: “Denomina Unidade de Saúde João Nunes de Lara, no Município 
de Araucária, conforme especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar 
Carlos Lisboa. Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 1º 
de junho de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, 
e dá outras providências”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.735/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.743/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.765/2025, de iniciativa do 
Executivo.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.765/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária no valor de 
R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei nº 2.766/2025, de iniciativa 
do Executivo.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.766/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento do Município, 
com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma 
em que especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 180/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Pedro Leal de Lima logradouro público 
do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 295/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso 
logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 297/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a denominação de Aracy Tanaka, 
logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. 
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.526/2025, 2.753/2025, 
2.756/2025, 2.758/2025 e 2.759/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.626/2025, 2.822/2025 e 
2.823/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.654/2025 e 2.655/2025, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.676/2025, 2.678/2025, 
2.679/2025 e 2.680/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.744/2025, de iniciativa do 
Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.777/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.785/2025, 2.786/2025, 
2.787/2025, 2.788/2025, 2.789/2025 e 2.790/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo 
Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.795/2025, 2.796/2025, 
2.847/2025, 2.849/2025 e 2.850/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.810/2025, 2.833/2025, 
2.834/2025, 2.835/2025, 2.836/2025, 2.837/2025, 2.838/2025, 2.839/2025, 2.840/2025, 
2.841/2025, 2.842/2025 e 2.843/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.857/2025, 2.858/2025, 
2.859/2025, 2.860/2025, 2.861/2025, 2.862/2025, 2.864/2025 e 2.865/2025, de iniciativa do 
Vereador Sebastião Valter Fernandes.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.895/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 16 DE JULHO DE 2025
Institui a SELIC como índice de correção monetá￾ria de todos os créditos, tributários e não tributá￾rios do Município de Araucária, inscritos em dívida 
ativa ou não, e dá outras providências 
Art. 1º Fica adotado o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Cus￾tódia) como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e 
demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e 
demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem 
como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pa￾gos a menor.
Art. 2º Altera a redação do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 01 de 29 
de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder 
Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC (Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Altera a redação do artigo 60 da Lei Complementar nº 01 de 29 de de￾zembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e 
trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC (Sistema Especial 
de Liquidação e de Custódia) no mês de dezembro pelo índice acumulado no 
período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em 
curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 4º Altera a redação § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de 
outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo 
em caso de extinção, por decreto do poder executivo
Art. 5º Altera a redação do inciso IV do artigo 60 da Lei Complementar nº 22, de 
21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial 
de Liquidação e de Custódia), anualmente, ou outro índice que venha a substi￾tuí-lo, em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar 
nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha 
a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Lei Complementar nº 42/2025 pág. 2/2
Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação 
de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora.
Art. 8º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á, 
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial.
Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atuali￾zação monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 12347/2025
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Conformidade Tri￾butária – PMCT no Município de Araucária
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Para￾ná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conformidade Tributária 
(PMCT), com a finalidade de promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntá￾rio das obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contraparti￾das proporcionais à classificação do contribuinte.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SMFI):
I – Coordenar, executar e monitorar o Programa;
II – Emitir regulamentos complementares necessários ao seu funcionamento, 
observados os limites desta Lei;
III – Realizar o monitoramento e auditoria periódica dos participantes;
IV – Fornecer orientações e atendimento especializado aos contribuintes;
V – Implementar programa permanente de educação fiscal, com ações educati￾vas em parceria com escolas e entidades locais;
VI – Disponibilizar, por meio da plataforma oficial vigente da Administração Tri￾butária Municipal, funcionalidade para adesão à autorregularização tributária e consulta à situa￾ção fiscal dos contribuintes, vedada a criação de sistema paralelo sem previsão regulamentar e 
orçamentária específica.
Art. 3º O Programa será estruturado em classificação de conformidade, com 
base nos seguintes critérios:
I – Regularidade nas declarações fiscais;
II – Pontualidade nos pagamentos dos tributos municipais;
III – Ausência de pendências fiscais ou litígios com o Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá incluir, na metodo￾logia de classificação, o critério de histórico de colaboração e comunicação ativa com a Adminis￾tração Tributária, desde que haja viabilidade técnica para sua apuração por meio dos sistemas 
oficiais, nos termos do Decreto.
CAPÍTULO II
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Lei Complementar nº 43/2025 pág. 2/4
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIADOS
Art. 4º Os contribuintes serão classificados anualmente em categorias de con￾formidade, com base na pontuação atribuída segundo os seguintes critérios:
I – Entrega tempestiva das declarações fiscais obrigatórias: até 30 (trinta) pon￾tos;
II – Pagamento integral e pontual dos tributos municipais: até 30 (trinta) pontos;
III – Inexistência de pendências fiscais ou litígios com o Município nos últimos 
24 (vinte e quatro) meses: até 20 (vinte) pontos;
IV – Manutenção de cadastro atualizado junto à Administração Tributária: até 
10 (dez) pontos;
V – Resposta a notificações e comunicações fiscais, quando disponível funcio￾nalidade específica no sistema: até 10 (dez) pontos.
§1º A classificação observará a seguinte escala:
I – Categoria Ouro: 90 a 100 pontos;
II – Categoria Prata: 70 a 89 pontos;
III – Categoria Bronze: 50 a 69 pontos;
IV – Categoria Não Conforme: abaixo de 50 pontos.
§2º A pontuação será apurada com base nos registros disponíveis nos siste￾mas oficiais da Secretaria Municipal de Finanças, vedado o processamento manual.
§3º A classificação atribuída poderá ser revista:
I – De ofício, pela Administração Tributária, a qualquer tempo, até o término da 
vigência da classificação;
II – A pedido do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da 
publicação da classificação, mediante requerimento fundamentado e apresentação de documen￾tação comprobatória.
§4º A revisão de que trata o §3º será admitida exclusivamente para correção de 
erro material ou de fato, sendo vedada a reavaliação de mérito administrativo ou critério fiscal uti￾lizado.
§5º A pontuação prevista no inciso V do caput será considerada somente após 
regulamentação específica e viabilidade técnica confirmada pela Secretaria Municipal de Finan￾ças.
Art. 5º Os contribuintes classificados nas categorias Ouro, Prata e Bronze farão 
jus a selo digital de conformidade tributária e receberão certificado simbólico emitido pelo Secre￾tário Municipal de Finanças.
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Lei Complementar nº 43/2025 pág. 3/4
§1º O selo digital terá validade de 12 (doze) meses, contados da divulgação da 
classificação, e poderá ser utilizado em material institucional, processos administrativos e atos 
empresariais, conforme regulamento.
§2º A classificação no PMCT poderá ser utilizada como critério técnico para 
concessão de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tri￾butários e Não Tributários do Município de Araucária (PROREFIS), instituído pela Lei Municipal 
nº 2601/2013, conforme regulamentação específica.
§3º A concessão de quaisquer vantagens de natureza tributária dependerá de 
previsão expressa na respectiva lei autorizadora, sendo vedada a concessão automática de isen￾ção, remissão ou redução de penalidades com base exclusiva nesta Lei.
CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º A participação no PMCT será automática para todos os contribuintes ca￾dastrados no Município de Araucária e com situação cadastral ativa nos sistemas da Administra￾ção Tributária Municipal. Parágrafo único. A adesão ao Programa não exige formalização prévia, 
sendo suficiente o enquadramento nas condições previstas nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças manterá canal eletrônico de consulta 
pública à classificação das categorias de conformidade, observado o sigilo fiscal e a legislação 
de proteção de dados pessoais. 
§1º A divulgação da classificação individual dependerá de consentimento prévio 
do contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD).
§2º Serão publicados anualmente relatórios consolidados com os resultados do 
Programa, contendo dados estatísticos agregados e avaliação técnica de seu impacto na arreca￾dação, no contencioso tributário e no índice de conformidade municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (ses￾senta) dias a contar da sua publicação, exclusivamente para dispor sobre aspectos operacionais, 
sem criar novas obrigações ou benefícios não previstos neste diploma legal.
§1º O decreto regulamentar poderá tratar, dentre outros, dos seguintes aspec￾tos:
I – Atribuições específicas das unidades administrativas da Secretaria Munici￾pal de Finanças na gestão e fiscalização do Programa;
II – Procedimentos para apuração, pontuação e atualização das categorias de 
conformidade;
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Lei Complementar nº 43/2025 pág. 4/4
III – Formato, critérios de emissão e uso do selo digital de conformidade e do 
certificado simbólico;
IV – Fluxo de revisão de pontuação previsto no art. 4º, §3º, inclusive prazos e 
documentação mínima exigida;
V – Forma de divulgação da classificação geral e das estatísticas do Programa, 
observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§2º É vedada a criação, por regulamento, de quaisquer novos critérios de clas￾sificação, penalidades, benefícios fiscais ou condicionantes não expressamente previstos nesta 
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 83827/2025
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDAS 
PROJETO DE LEI N° 2.740/2025 
Iniciativa: EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.740/2025
Autoriza o Poder Executivo a 
abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com 
base em anulaÁ„o parcial de 
dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), na forma em que 
especifica, nos termos dos arts. 
41, incisos I e II, 42 e 43, ß 1º, 
inciso III da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de marÁo de 1964. 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crÈdito 
adicional especial, com base em anulaÁ„o parcial, no valor de R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais), para criaÁ„o no ExercÌcio Financeiro de 2025 da seguinte 
dotaÁ„o orÁament·ria: 
CR…DITO ADICIONAL ESPECIAL 
Secretaria Municipal de CiÍncia, InovaÁ„o, Tecnologia e Desenvolvimento 
EconÙmico 
Unidade OrÁament·ria: 20.001 Gabinete do Secret·rio — SMCIT 
Funcional Program·tica: 
20.001.0004.0122.0002.2296 
Atividade: realizar obras e adquirir equipamentos e 
materiais permanentes, atendendo as demandas da 
secretaria 
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 
4490520000 - Equipamentos e 
material permanente 
01504 - Outros Royalties e 
CompensaÁıes Financeiras e 
Patrimoniais N„o Previdenci·rias 
R$ 80.000,00 
VALOR TOTAL: R$ 80.000,00 
Art. 2º Para dar cobertura ao crÈdito indicado no art. 1º, ser· anulada 
parcialmente a seguinte dotaÁ„o especificada: 
ANULA«ÃO DE DOTA«ÃO 
Secretaria Municipal de CiÍncia, InovaÁ„o, Tecnologia e Desenvolvimento 
EconÙmico 
Unidade OrÁament·ria: 
20.001 
Gabinete do Secret·rio — SMCIT 
Funcional Program·tica: 
20.001.0019.0183.0002.2298 
Atividade: Manter e ampliar o suporte as aÁıes de 
Tecnologia da InformaÁ„o 
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 
3390390000 - Outros 
serviÁos de terceiros - 
pessoa jurÌdica 
01504 - Outros Royalties
e CompensaÁıes 
Financeiras e Patrimoniais 
N„o Previdenci·rias 
R$ 80.000,00 
VALOR TOTAL DA ANULA«ÃO: R$ 80.000,00 
Art. 3º Face ao crÈdito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488, de 
14 de outubro de 2024, que dispıe sobre a Lei de Diretrizes OrÁament·rias para o 
ExercÌcio de 2025, o seguinte: 
Programa: 0002 - Programa Municipal de Apoio Administrativo 
Nº AÁ„o Produto Unidade 
Medida 
Meta Valor Recurso 
2296 Realizar obras 
e adquirir 
equipamentos 
e materiais 
permanentes, 
atendendo as 
demandas da 
secretaria 
Apoio 
administrativo 
Outras 
Unidades 
e Medidas 
1 R$ 80.000,00 01504 - Outros 
Royalties e 
compensaÁıes 
Financeiras e 
Patrimoniais 
N„o 
Previdenci·rias 
2298 Manter e 
ampliar o 
suporte as 
aÁıes de 
Tecnologia da 
InformaÁ„o 
Apoio 
administrativo 
Outras 
Unidades 
e Medidas 
1 R$ 3.870.000,00 01504 - Outros 
Royalties e 
CompensaÁıes 
Financeiras e 
Patrimoniais 
N„o 
Previdenci·rias 
Art. 4º Face ao crÈdito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.739, 
de 14 de setembro de 2021, que dispıe sobre o Plano Plurianual para o perÌodo 
de 2022 a 2025, o seguinte: 
”rg„o: 20 - Secretaria Municipal de CiÍncia, InovaÁ„o, Tecnologia e 
Desenvolvimento EconÙmico 
Programa: 0002 - Programa Municipal de Apoio Administrativo 
Indicadores: Apoio Administrativo Unidade de 
Medida: 
Outras Unidades 
e Medidas 
Medida Recente: 1,0000 
Meta: 1,0000 
AÁ„o: 2296 - Realizar obras e adquirir equipamentos e materiais 
permanentes, atendendo as demandas da secretaria 
Produto: Apoio Administrativo Unidade de 
Medida: 
Outras Unidades 
e Medidas 
VÌnculo: 01504 - Outros Royalties e CompensaÁıes Financeiras e 
Patrimoniais N„o Previdenci·rias 
Ano Meta FÌsica Meta Financeira 
2022 0 
2023 0 0,00 
2024 1 0,00 
2025 1 80.000,00 
Valor Total do Programa 2 80.000,00 
Art. 5º O crÈdito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, 
ter· vigÍncia atÈ 31 de dezembro de 2025. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 9 de setembro de 2025. 
PEDRO FERREIRA DE LIMA 
Relator CJR 
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 207/2025
“Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados 
próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no 
Município de Araucária e dá outras providências”.
Art. 1º Fica estabelecido que, a partir da vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal 
de Araucária deverá garantir a criação de pontos de ônibus nas proximidades de todas as 
escolas da rede pública e privada de ensino, com a obrigatoriedade de instalação de 
abrigos adequados.
Art. 2º Os pontos de ônibus com abrigo devem ser localizados de forma estratégica 
e acessível, nos dois lados da via, assegurando que os alunos da rede pública e privada 
possam embarcar e desembarcar com segurança, principalmente durante os horários de 
entrada e saída das aulas.
Art. 3º Os pontos de ônibus com abrigo próximos às escolas deverão contar com 
as seguintes infraestruturas mínimas:
I - Abrigo coberto, para proteger os estudantes das intempéries (chuvas, sol, etc.), 
com condições adequadas de conforto;
II - Bancos ou assentos, de material resistente e apropriado, para garantir a 
acomodação dos alunos enquanto aguardam o transporte;
III - Sinalização visível e clara, indicando a localização do ponto de ônibus e com 
informações sobre as linhas e horários de transporte;
IV - Iluminação adequada, para garantir a segurança dos alunos durante a noite ou 
em horários de baixa luminosidade;
V - Espaço acessível para pessoas com deficiência, incluindo piso tátil e rampas de 
acesso.
Art. 4º A instalação dos abrigos deverá ser realizada em todas as escolas da rede 
pública e privada de ensino do município, priorizando as áreas com maior fluxo de 
estudantes, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade e riscos de segurança.
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 2 / 51
Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá realizar um levantamento das escolas 
existentes, tanto públicas quanto privadas, e identificar as necessidades e a viabilidade de 
instalação de pontos de ônibus com abrigos nas áreas circundantes a essas instituições 
de ensino.
Art. 6º As empresas responsáveis pelo transporte público no município deverão 
colaborar com a implementação e a adequação dos pontos de ônibus às necessidades 
dos estudantes, conforme acordos firmados com a Prefeitura Municipal.
Art. 7º Fica estabelecido que o prazo para a implementação da presente Lei será 
de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, com a conclusão das obras e a 
instalação dos abrigos nos pontos de ônibus nas proximidades das escolas municipais.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela fiscalização e 
acompanhamento da execução desta Lei, garantindo que os pontos de ônibus atendam 
às condições de segurança, acessibilidade e conforto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 3 / 51
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os alunos da rede 
pública e privada de ensino tenham acesso a pontos de ônibus adequados e seguros, 
visando à proteção, conforto e bem-estar durante o trajeto para as escolas e a volta para 
casa. A instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar uma melhor 
condição de espera para os estudantes, também contribui para a segurança no 
transporte escolar, especialmente em horários de pico e condições climáticas adversas. 
Com a implementação deste projeto, esperamos garantir mais comodidade para 
os estudantes e suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social e 
o acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um transporte escolar mais 
eficiente e acessível, priorizando a qualidade de vida e o bem-estar da população 
estudantil de Araucária.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria 
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto 
em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto 
de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação 
desta iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 4 / 51
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025
O Vereador Olizandro José Ferreira Junior infra-assinado, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 236/2025, que 
“Dispõe sobre Curso Preparatórios para Pais ou 
Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no 
Município de Araucária”.
Para que o projeto de lei, passe a vigorar com a seguinte redação:
 “Dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para 
profissionais da saúde pais ou responsáveis de crianças 
atendidas por instituições e serviços especializados no 
Município de Araucária e dá outras providencias”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Cursos 
Preparatórios, Informativos e de Orientação” para:
I - Pais e responsáveis de crianças com deficiências;
II- APAE - AssociaÁ„o de Pais e Amigos dos Excepcionais;
III - CAEM – Centro de Atendimento Educacional Multidisciplinar;
IV- Centros Especializados em Deficiência Visual, Auditiva e Autismo;
V - Instituição Joelma;
VI- Escola regulares e CMEIs, que possuam alunos com deficiência e transtornos de 
neurodesenvolvimento ou outras condições específicas.
Art. 2º O Programa de que trata o Art. 1º ter„o como objetivo: 
I- Oferecer suporte e capacitaÁ„o aos profissionais de sa˙de, pais e respons·veis para que 
compreendam as necessidades especÌficas das crianÁas com deficiÍncias; 
II- Promover a inclus„o e a autonomia das crianÁas com deficiÍncia, por meio da integraÁ„o entre 
famÌlia, escola e comunidade; 
III- Ampliar o conhecimento dos familiares sobre os direitos das pessoas com deficiÍncia, 
metodologias de ensino inclusivo, terapias complementares, e estratÈgias de estimulaÁ„o precoce; 
IV - Estimular a participaÁ„o ativa dos respons·veis na vida escolar e terapÍutica das crianÁas; 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 69 / 77
V - Oferecer suporte emocional e psicolÛgico aos profissionais de sa˙de, aos pais ou respons·veis; 
VI - Fortalecer o vÌnculo entre as famÌlias e a rede de apoio do MunicÌpio. 
 Art. 3º A realizaÁ„o dos cursos ser· organizada pela Secret·ria de EducaÁ„o, em parceria 
com a Secretaria Municipal de Sa˙de, bem como com instituiÁıes p˙blicas ou privadas, 
devidamente habilitadas, devendo ocorrer, no mÌnimo, duas vezes ao ano, com carga 
hor·ria mÌnima de 08 (oito) horas por ediÁ„o. 
Art. 4º Poder„o ser convidados para ministrar os cursos: 
I - Profissionais da ·rea da sa˙de, como mÈdicos, psicÛlogos, terapeutas ocupacionais, 
fonoaudiÛlogos, fisioterapeutas e enfermeiros; 
II- Profissionais da educaÁ„o, como pedagogos, professores especializados, 
psicopedagogos e intÈrpretes de libras; 
III – Representantes de Conselhos municipais, associaÁıes e entidades ligadas ‡ causa da 
inclus„o.
Art. 5º Os cursos preparatÛrios ter„o car·ter educacional e formativo, e dever· ser 
registrado por meio de Certificado emitido pela Secret·ria Municipal de EducaÁ„o podendo 
conter os seguintes tÛpicos: 
I-Palestras e oficinas sobre desenvolvimento infantil; 
II-TÈcnicas de estimulaÁ„o precoce; 
III-Acompanhamento psicolÛgico e orientaÁ„o familiar; 
IV-Direitos legais das crianÁas com deficiÍncia; 
V-EstratÈgias de inclus„o escolar; 
VI-Primeiros socorros; 
VII-Sa˙de mental da famÌlia. 
Art. 6º A participaÁ„o nos cursos ser· gratuita e dever· ser amplamente divulgada pela 
Prefeitura por meio dos canais oficiais e redes sociais. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes 
orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 70 / 77
Justificativa
As seguintes alteraÁıes est„o em conformidade com as orientaÁıes presente do 
ofÌcio 052-2025 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiÍncia de Arauc·ria 
(COMUDE). 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de setembro de 2025. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 71 / 77
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 242/2025
Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio 
– Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e 
fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e 
líderes comunitários que atuam com crianças e 
adolescentes no Município de Araucária, e dá outras 
providências. 
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Rede de 
Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, com a finalidade de promover ações de acolhimento, 
orientação e apoio emocional, educacional e social a famílias, educadores, cuidadores e 
lideranças comunitárias que atuem diretamente com crianças e adolescentes.
 Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido em articulação com os órgãos e 
entidades da administração pública municipal, em especial as Secretarias Municipais de 
Assistência Social, Educação e Saúde, respeitada a disponibilidade orçamentária e os 
critérios técnicos das respectivas pastas.
 Art. 3º As ações previstas no Programa poderão incluir, entre outras iniciativas:
 I – Rodas de conversa e oficinas com profissionais das áreas de psicologia, serviço 
social, pedagogia e áreas afins;
 II – Palestras e encontros temáticos sobre parentalidade, saúde mental, educação 
emocional e prevenção à violência;
 III – Distribuição de materiais informativos, impressos ou digitais, voltados à orientação 
de famílias e cuidadores;
 IV – Criação de espaços comunitários de escuta e diálogo em escolas, unidades 
básicas de saúde e centros de referência;
 V – Fomento à formação de grupos de apoio mútuo entre pais, responsáveis, 
educadores e demais cuidadores.
 
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 Art. 4º A execução das ações previstas observará os princípios da intersetorialidade, 
da participação comunitária e da proteção integral à infância e adolescência.
 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de junho de 2025. 
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
 
 O presente Projeto de Lei propõe a criação do programa “Rede de Apoio – Cuidar de 
Quem Cuida” como instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e 
educacionais no Município de Araucária. A proposta se justifica diante da crescente demanda 
por ações de apoio a famílias, educadores, líderes comunitários e religiosos que, em seu 
cotidiano, enfrentam desafios emocionais e sociais significativos no cuidado com crianças e 
adolescentes, muitas vezes sem acesso a suporte institucional adequado.
 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 4º, estabelece que é dever 
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta 
prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes. A efetivação desse mandamento 
constitucional exige o fortalecimento da rede de proteção, o que inclui o cuidado com aqueles 
que estão na linha de frente do convívio e da formação de crianças e jovens. A iniciativa está 
em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e com os 
princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que preveem ações de caráter 
preventivo, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Ao 
estabelecer diretrizes gerais para um programa de apoio, sem impor obrigações diretas ao 
Poder Executivo ou criar despesas vinculadas, o Programa respeita a repartição de 
competências e não incorre em vício de iniciativa.
 Ressalta-se que a proposta não cria cargos, tampouco impõe atribuições ou obrigações 
administrativas, cabendo ao Executivo, caso entenda pertinente, implementar o programa de 
acordo com sua conveniência, disponibilidade técnica e orçamentária, nos termos do art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local.
 Além disso, o Programa contribui diretamente para a prevenção de situações de risco 
social que impactam crianças e adolescentes, como a violência doméstica, o abandono 
escolar, o adoecimento psíquico de cuidadores e a desintegração familiar.
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Investir na escuta qualificada, na orientação e no fortalecimento emocional de quem cuida é 
uma estratégia preventiva que reflete um compromisso ético e social com o futuro do 
município. Trata-se, portanto, de uma política pública de apoio mútuo e de fortalecimento 
comunitário, que respeita os limites legais da atuação parlamentar e se alinha às necessidades 
reais da população.
 Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante 
proposta.
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDAS 
PROJETO DE LEI N° 273/2025 
Iniciativa: SEBASTIÃO VALTER FERNANDES
PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Dispıe sobre a implantaÁ„o, 
normatizaÁ„o, regulamentaÁ„o e 
funcionamento de brinquedotecas 
no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· 
outras providÍncias. 
Art. 1º O funcionamento das brinquedotecas instaladas no MunicÌpio de 
Arauc·ria seguir· as diretrizes da AssociaÁ„o Brasileira de Brinquedotecas, de 
modo a garantir que as crianÁas tenham espaÁo e tempo para brincar 
livremente e de forma autÙnoma. 
Par·grafo ˙nico. Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta 
Lei, o espaÁo provido de brinquedos, jogos e materiais n„o estruturados, 
promovendo a invenÁ„o, ludicidade e criatividade. 
Art. 2º As atividades da brinquedoteca ser„o conduzidas por monitores, 
os quais dever„o ter formaÁ„o mÌnima de Ensino MÈdio, com formaÁ„o 
profissional na ·rea especÌfica da brinquedoteca, realizada em curso com 
credibilidade reconhecida na ·rea, como o curso livre organizado pela 
AssociaÁ„o Brasileira de Brinquedotecas — ABBri, ou em curso de TÈcnico em 
Brinquedoteca de NÌvel MÈdio. 
Art. 3º Os monitores das brinquedotecas propiciar„o um ambiente 
acolhedor e seguro para a atividade l˙dica, livre e autÙnoma das crianÁas, 
promovendo a interaÁ„o e a troca entre adultos-crianÁas e crianÁas-crianÁas. 
Par·grafo ˙nico. Ser· necess·rio para o atendimento, no mÌnimo, dois 
monitores para cada vinte crianÁas e um respons·vel pelo estabelecimento em 
geral, que poder· ser o propriet·rio. 
Art. 4º Para o funcionamento da brinquedoteca, esta dever· estar em 
dia com seus registros perante a Junta Comercial, Prefeitura Municipal e 
Ûrg„os fiscalizadores, devendo ter obrigatoriamente: CNPJ, alvar· de 
funcionamento, certificado de licenciamento do Corpo de Bombeiros e 
credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da CrianÁa e do 
Adolescente. 
Par·grafo ˙nico. A CNAE 9329-8/99 — atividades de recreaÁ„o e lazer 
n„o especificadas anteriormente — È considerada de baixo risco, entretanto, 
poder· ser submetida ‡ fiscalizaÁ„o de vigil‚ncia sanit·ria. 
Art. 5º A brinquedoteca poder· ser de cunho social ou comercial: 
I - a brinquedoteca de cunho social funcionar· concomitante com o 
hor·rio de funcionamento da instituiÁ„o, tendo regimento interno prÛprio; 
II - a brinquedoteca de cunho comercial funcionar· de acordo com o 
hor·rio de expediente estabelecido em seu alvar· de funcionamento, tendo 
regimento interno prÛprio, podendo atender em regime horista (por hora) ou por
perÌodo (di·rio, semanal ou mensal); 
III - a brinquedoteca de cunho comercial anexa a mercados, 
restaurantes, entre outros, È destinada ‡s crianÁas durante o tempo em que os 
pais ou respons·veis estejam no estabelecimento comercial. 
Art. 6º Sobre a documentaÁ„o das crianÁas e estudantes: 
I - a crianÁa em idade escolar obrigatÛria que frequentar a brinquedoteca 
diariamente dever· apresentar cÛpia da matrÌcula efetivada no ensino regular; 
II - a crianÁa ou estudante que frequentar a brinquedoteca diariamente 
dever· ter junto ‡ instituiÁ„o: pasta individual, contendo ficha de frequÍncia
(com dados pessoais da crianÁa, dos pais ou respons·veis, autorizaÁ„o de 
imagem e n˙mero de telefone), cÛpia dos documentos pessoais da crianÁa e 
dos pais ou respons·veis, cÛpia do comprovante de endereÁo, cÛpia da 
carteira de vacinaÁ„o e cart„o do SUS; 
III - a crianÁa que frequentar a brinquedoteca de modo espor·dico ter· 
um cadastro com dados principais: telefone, endereÁo e um documento de 
identificaÁ„o da crianÁa/estudante e dos respons·veis. 
Art. 7º A frequÍncia da crianÁa na brinquedoteca poder· ser di·ria, 
desde que sua permanÍncia no estabelecimento seja inferior a quatro horas 
consecutivas. 
Par·grafo ˙nico. Esporadicamente, a crianÁa poder· permanecer por 
tempo integral (s·bado, domingo, feriado, festividades ou colÙnia de fÈrias). 
Art. 8º As crianÁas menores de dois anos podem ser atendidas em 
brinquedotecas, desde que acompanhadas pelo respons·vel legal, conforme 
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da CrianÁa e do 
Adolescente e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de 
Diretrizes e Bases da EducaÁ„o Nacional). 
Art. 9º Ser· obrigatÛrio respeitar o hor·rio de descanso da crianÁa para 
o almoÁo, assistido pela famÌlia ou respons·vel. 
Par·grafo ˙nico. As refeiÁıes principais, como almoÁo e jantar, n„o 
devem ocorrer no espaÁo da brinquedoteca. Quando necess·rio, ser· servido 
lanche enviado pela famÌlia ou respons·vel. 
Art. 10. A brinquedoteca poder· ser dividida em espaÁos destinados a 
atividades diferentes, como canto da fantasia, canto da m˙sica, canto do 
videogame, entre outros, alÈm de garantir espaÁos livres onde as crianÁas 
possam correr, brincar, explorar e construir. 
Art. 11. As instalaÁıes devem garantir acessibilidade aos brinquedos e 
locais de atendimento, com espaÁos arejados, iluminaÁ„o adequada e banheiros 
internos exclusivos para uso das crianÁas, com ·rea mÌnima de 1,5 m² por 
crianÁa em ambientes fechados. 
Art. 12. A brinquedoteca disponibilizar· brinquedos e jogos conforme a 
idade e o desenvolvimento da crianÁa a que se destina, observando normas 
b·sicas de seguranÁa — resistÍncia a impactos, toxicidade, entre outras. 
Par·grafo ˙nico. Os acessÛrios e o mobili·rio da brinquedoteca devem 
ser adequados ‡s crianÁas, fabricados com materiais atÛxicos, sem quinas, 
vers·teis e proporcionais ‡ faixa et·ria atendida. 
Art. 13. A brinquedoteca dever· impedir o acesso a ambientes e objetos 
que representem risco ‡ crianÁa. 
Art. 14. A brinquedoteca que n„o se enquadrar ‡s normas 
estabelecidas nesta Lei ter· seu alvar· de funcionamento cancelado. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 9 de setembro de 2025. 
PEDRO FERREIRA DE LIMA 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA
 A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o
funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral 
da criança.
 A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de 
espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados,
comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas 
sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas 
como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores 
devidamente capacitados.
 Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, 
os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às 
famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços 
voltados à infância.
 A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — 
sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no 
município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora 
e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a 
primeira infância.
 Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez 
que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar 
estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera 
despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário 
direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar.
 Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, 
certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças e para o 
desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 273-2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 03/07/2025 11:16:48 6 / 59
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 274/2025
“Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no 
período de férias e recesso escolar para alunos 
carentes matriculados na rede municipal de ensino em 
Araucária, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação escolar, de 
qualidade igual ou superior à fornecida durante o ano letivo, aos alunos regularmente 
matriculados na rede pública municipal de ensino, durante o período de férias escolares 
e recesso escolar, conforme o calendário anual da rede municipal de ensino.
Art. 2° O fornecimento de alimentação durante as férias escolares e o recesso 
escolar destina-se, prioritariamente, aos estudantes cujas famílias se encontrem em 
situação de pobreza ou vulnerabilidade social, conforme os critérios estabelecidos no 
Cadastro Único para Programas Sociais e que residam no Município de Araucária.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma 
de implementação e operacionalização do fornecimento da alimentação mencionada no 
Art. 1º, estabelecendo as condições e os procedimentos necessários, incluindo a 
definição dos beneficiários, logística e distribuição dos alimentos.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas, se 
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 3 / 65
JUSTIFICATIVA
As razões meritórias da proposição, consistem em propiciar às nossas crianças em 
situação de vulnerabilidade social, alimentação saudável e de qualidade, inclusive nos 
períodos de férias escolares. 
É cediço que a alimentação é um dos fatores determinantes para o 
desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo ainda mais sensível na 
infância. Enquanto um adulto pode enfrentar dificuldades para acessar uma alimentação 
digna e saudável, devido a fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não tem 
condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, necessitando da 
assistência do poder público.
A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios problemas de 
saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. Além disso, a ausência de uma 
alimentação saudável impacta negativamente o desenvolvimento físico e mental das 
crianças, prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até mesmo 
provocando distúrbios psicológicos e motores.
No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta cerca de 600 mil 
crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 
Contínua: Segurança Alimentar 2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 17 
anos enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa realidade, é 
imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças dependem da alimentação escolar 
como a única refeição adequada do dia.
A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental para o 
desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, melhora o aprendizado, o 
sono e proporciona diversos outros benefícios que impactam positivamente toda a vida da 
criança, garantindo-lhe dignidade e cidadania.
Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece a 
alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a alimentação é um dos 
direitos essenciais para uma vida digna. Além disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado 
o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições 
para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social.
Em consonância com esses direitos constitucionais, o artigo 205 da CF estabelece 
que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve ser oferecida com qualidade a 
todos os cidadãos, e o artigo 196 garante o direito à saúde, incluindo a promoção da 
alimentação saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do bem-estar.
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 4 / 65
Dessa forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças de Araucária, 
em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a uma alimentação saudável 
durante o período de férias e recesso escolar, em respeito aos direitos constitucionais 
garantidos pela CF. Esse projeto contribui para a promoção da qualidade de vida e da 
segurança alimentar, elementos essenciais para o bem-estar e o desenvolvimento pleno 
de nossas crianças.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 5 / 65
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 294/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 294/2025, que 
“Denomina o logradouro público, João Nunes de Lara, 
no Município de Araucária, conforme especifica”.
Para que o projeto de lei passe a vigorar com a seguinte redação:
“Denomina Unidade de Saúde, João Nunes de Lara, no 
Município de Araucária, conforme especifica”.
Art. 1º Fica denominado, Jo„o Nunes de Lara, Unidade de Sa˙de, situada no bairro 
Shangri-l· no MunicÌpio de Arauc·ria. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Justificativa
A presente proposiÁ„o tem por finalidade adequar a redaÁ„o do projeto de lei, visto 
que a Comiss„o de JustiÁa e redaÁ„o verificou junto ao SAPL e ao site do Leis municipais, 
que È inexistente lei municipal no ‚mbito de Arauc·ria com o nº3.262 de 27 de junho de 
2017. Com base em v·rias pesquisas notou-se que a lei que o projeto busca alterar È a lei 
municipal nº3.262 de 12 de marÁo de 2018. Desta forma, o substitutivo geral busca atender 
ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de setembro de 2025. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 15:38:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 294.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 15:38:36.387011 45 / 52
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 296/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima, Vagner Chefer, Francisco Paulo Oliveira, Gilmar Carlos 
Lisboa e Vilson Cordeiro, infra-assinado, no uso de suas atribuiÁıes legais, submete ‡ 
apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o:
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 296/2025, que 
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordin·ria nº 
3.890, de 2022, que dispıe sobre a CriaÁ„o do 
Programa da Guarda Mirim em Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias”.
Art. 1° Adiciona-se o art. 3º no referido projeto de lei, para que passe a vigorar com a 
seguinte redaÁ„o:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
A proposição tem a finalidade de adequação às determinações contidas na Lei 
Complementar nº 95/1998 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis, sugerimos as alterações.
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte proposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 296/2025
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordin·ria nº 3.890, de 
2022, que dispıe sobre a CriaÁ„o do Programa da Guarda Mirim 
em Arauc·ria, e d· outras providÍncias.
Art. 1º Altera o disposto no Art 2° da Lei Ordin·ria 3.890 de 2022, que passa a vigorar com 
a seguinte redaÁ„o:
Art 2°. S„o benefici·rios do Programa instituÌdo por lei os adolescentes, de
ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino p˙blico ou privado, residentes e domiciliados no
municÌpio de Arauc·ria.
Art. 2° Acresce os incisos I e II ao Art. 2°, com a seguinte redaÁ„o:
I - Assegura-se aos estudantes da rede p˙blica, com renda familiar mensal de 
atÈ 3 sal·rios mÌnimos, o percentual de 50% das vagas disponÌveis para o 
Programa.
II - Na hipÛtese de n„o preenchimento das vagas destinadas aos estudantes da 
rede p˙blica, com renda familiar mensal de atÈ 3 sal·rios mÌnimos, as vagas 
ser„o preenchidas com critÈrios a serem definidos previamente atravÈs do edital 
do certame. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de agosto de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:30 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:44 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 296.2025 - altera lei guarda-mirim.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:55:44.270968 3 / 49
JUSTIFICATIVA
A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa,
reconhecendo que situaÁıes de adversidade social n„o se restringem apenas a estudantes 
de escolas p˙blicas. Muitos alunos de instituiÁıes privadas est„o inseridos em contextos 
de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por 
mudanÁas recentes na condiÁ„o financeira de suas famÌlias. AlÈm disso, excluir 
automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiÁa, 
especialmente para aqueles que j· fazem parte do programa e, posteriormente,
conquistaram uma vaga em escola particular por mÈrito acadÍmico ou melhoria tempor·ria 
na renda familiar. A interrupÁ„o abrupta de sua participaÁ„o no Guarda-Mirim poderia 
prejudicar seu desenvolvimento social e educacional.
No entanto, ressalta-se que o car·ter social do programa deve ser mantido, 
preservando-se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede p˙blica, que 
historicamente s„o os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta 
busca equilibrar inclus„o e justiÁa social, permitindo a an·lise individual de cada caso, sem 
perder de vista o objetivo principal do programa.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovaÁ„o desta 
matÈria, assegurando um critÈrio mais justo e inclusivo, em conson‚ncia com os princÌpios 
de igualdade e proteÁ„o ‡ inf‚ncia e adolescÍncia.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:30 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:44 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 296.2025 - altera lei guarda-mirim.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:55:44.270968 4 / 49
PARECER N°251/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2735/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que 
especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2735/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Suplementar Especial por Anulação parcial de 
dotação solicitado faz se necessário para adequar o orçamento da Câmara de Vereadores 
para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo, 
previsão orçamentária da obra da sede e folha de pagamento”.
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 97 / 116
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 98 / 116
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
A presente proposição não realiza a alteração na LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito, por este motivo a comissão de justiça e 
redação encaminhou oficio nº 09/2025 para a Secretária municipal de Governo solicitando 
a adequação orçamentária ou justificando o motivo pelo qual essas não serão realizadas. 
O ofício foi respondido perante o processo nº122822/2025 cód. Verificador R4B61A70, o 
qual será anexado a sua integra no processo legislativo.
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PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 99 / 116
Em resposta, o secretário municipal de finança justificou a não alteração. Veja: 
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 3448/2025.
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 113125/2025 e Processo Administrativo nº 109110/2025 e código 
verificador 761T9LUT.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 100 / 116
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2735/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 101 / 116
PARECER N°075/2025 – CFO 
Da Comiss„o de finanÁas e orÁamento sobre o projeto de lei n° 
2735/2025, iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em 
anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que 
especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2735/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O CrÈdito Suplementar Especial por AnulaÁ„o parcial de 
dotaÁ„o solicitado faz se necess·rio para adequar o orÁamento da C‚mara de Vereadores 
para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo, 
previs„o orÁament·ria da obra da sede e folha de pagamento. 
O CrÈdito Suplementar Especial por AnulaÁ„o parcial de dotaÁ„o solicitado faz￾se necess·rio para adequar o orÁamento da C‚mara de Vereadores para atender as 
necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo, previs„o 
orÁament·ria da obra da sede e folha de pagamento. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as 
aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de
detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 09:35:17 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO075-2025 processo 113125.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 05/09/2025 09:33:59.208864 108 / 116
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria 
conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Org‚nica municipal. 
O artigo 2º da presente proposiÁ„o altera anulando parcialmente dotaÁıes
especÌficas para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Deste modo, a documentação necessária está presente nos autos do Processo 
Legislativo n° 113125/2025 e Processo Administrativo nº 109110/2025 e código verificador 
761T9LUT
Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 09:35:17 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO075-2025 processo 113125.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 05/09/2025 09:33:59.208864 109 / 116
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.735/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 09:35:17 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO075-2025 processo 113125.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 05/09/2025 09:33:59.208864 110 / 116
PROJETO DE LEI N° 2.735, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor 
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na 
forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 
para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Câmara Municipal de Araucária
Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores
Funcional Programática: 
01.001.0001.0031.0001.2001
Atividade: Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190960000 - Ressarcimento de 
despesas de pessoal requisitado
01001 - Recursos do Tesouro (Descentraliza￾dos) Exercício Corrente
R$ 150.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 150.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Câmara Municipal de Araucária
Unidade Orçamentária: 09.001 Câmara de Vereadores
Funcional Programática: 
01.001.0001.0031.0001.1004
Projeto: Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instala￾ções
01001 - Recursos do Tesouro (Descentraliza￾dos) Exercício Corrente
R$ 150.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 150.000,00
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 17 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Processo nº 32753/2025 Prefeito do Município de Araucária
Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:22:56 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.735-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:35:08.726029 4 / 116
PARECER N°238/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2743/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica 
abaixo.”
I – RELAT”RIO 
Trata-se do projeto de lei nº 2743/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica abaixo. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O CrÈdito Adicional Especial por Excesso solicitado faz￾se necess·rio para adequar o orÁamento da SMCT e possibilitar a conciliaÁ„o cont·bil, 
referente a devoluÁ„o de recursos aos respectivos Ûrg„os do Governo Federal. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, 
demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de 
detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2.743/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA; 
… o breve relatÛrio. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 22 / 55
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 23 / 55
(…)
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária especifica.”.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
Ressaltamos que o presente projeto de lei não traz alteração a LDO e a PPA, 
desta forma a Procuradoria Geral do Município relatou em parecer a necessidade de 
criação da referida rubrica, sendo assim criada pela propositura em análise.
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 24 / 55
O motivo da criação da rubrica vem por meio de justificativa do secretário
municipal de segurança pública:
“Justificamos que os recursos que compõem o presente Crédito 
Adicional Especial por Projeto de Lei serão utilizados para suportar as 
despesas orçamentárias com o pagamento do licenciamento 
obrigatório da frota da Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
Esclarecemos que no ano de 2024, por algum motivo a rubrica 
orçamentária não foi criada. Destacamos os dispositivos legais como o 
Art. 41 da Lei 4.320/64, Art. 167, da Constituição Federal. Ressaltamos 
que com a aprovação dos créditos, haverá melhoria no atendimento 
dos serviços públicos e progresso no cumprimento das obrigações 
legais.”
Se faz necessário salientar o projeto vem acompanhado das exposições de 
motivos que justifica as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a 
execução dos programas, das atividades e dos projetos, conforme consta no ofício 
3859/2025.
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 105746/2025 e o Processo Administrativo (do Poder Executivo) nº
49051/2025 e código verificador Q06KTN14, que pode ser consultado pelo site do poder 
executivo pelo link e os dados acima, conforme o princípio da publicidade: 
https://araucaria.atende.net/?pg=autoatendimento#!/tipo/servico/valor/19/padrao/1/load/1.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2743/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 25 / 55
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 26 / 55
PARECER N° 51/2025 – CFO
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 2743/2025, de iniciativa do Prefeito 
que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação 
orçamentária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em 
que especifica abaixo.”
I - RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei nº 2743/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais), na forma em que especifica. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Excesso solicitado faz-se 
necessário para adequar o orçamento da SMCT e possibilitar a conciliação contábil, referente a 
devolução de recursos aos respectivos órgãos do Governo Federal. Esclarecemos que o PPA e a 
LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações, demonstrando o valor total previsto para 
cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da 
ação por elementos de despesa. Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do 
Projeto de Lei nº 2.743/2025 promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou 
seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA;”.
Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 2.743/2025 
tão somente promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, sem quaisquer 
alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
(...) 
Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 11:16:43 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Parecer 51.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 05/09/2025 11:16:29.236551 43 / 55
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e 
especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, 
anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou
receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” 
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento 
do presente projeto. 
O Parecer se baseou na consulta dos autos do Processo Administrativo nº 49051/2025 e 
seus anexos. 
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o 
projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros 
exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da 
propositura.
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que 
compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do 
Projeto de Lei de nº 2.744/2025. 
Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação 
conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025.
Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 11:16:43 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Parecer 51.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 05/09/2025 11:16:29.236551 44 / 55
PROJETO DE LEI N° 2.743, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor 
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que 
especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para criação 
no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário 
Funcional Programática: 
27.001.0006.0181.0018.2239
Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, patrimonial e 
operacional da Secretária de Segurança e seus Departamentos, 
Conselhos e afins.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390470000 – Obrigações 
tributárias e contribuitivas
01000 – Recursos Ordinários (Livres) – 
Exercício Corrente 
R$ 20.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: 20.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 
Secretária Municipal de Segurança Púbica 
Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário 
Funcional Programática: 
27.001.0006.0181.0018.2239
Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, patrimonial e 
operacional da Secretária de Segurança e seus Departamentos, 
Conselhos e afins.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 – Material de 
consumo
01000 – Recursos Ordinários (Livres) – 
Exercício Corrente
R$ 20.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 20.000,00
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 10 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Processo nº 49051/2025 Prefeito do Município de Araucária 
Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 10:44:18 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.743-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/07/2025 15:41:11 2 / 55
PARECER N°294/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2765/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária no valor de 
R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que 
especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2765/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria no valor 
de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica abaixo.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação solicitado 
utilizará recursos oriundos do Superávit financeiro apurado no exercício de 2024, para 
prover recursos necessários para devolução do valor recebido do Estado no ano de 2020, 
destinado a aquisição kit mobiliário, conforme Resolução SESA 647/2020. Ocorre que o 
presente recurso não foi utilizado em anos anteriores, não sendo mais possível a dilação 
de prazo, motivo pelo qual se procederá com devolução do recurso, atendendo a solicitação 
da Secretaria de Estado da Saúde.”
… o breve relatÛrio. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 24 / 46
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 25 / 46
(…)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os dispositivos do projeto de lei não alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito. Com isso a Secretaria Municipal de 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 26 / 46
Finanças se manifesta no processo administrativo, bem como na justificativa do ofício 
nº4458/2025: 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 27 / 46
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa, cumprindo com o princípio da 
motivação do direito administrativo.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo 
Legislativo n° 127763/2025 e Processo Administrativo nº 122999 /2025 e código verificador 
78G24S5K.
Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis, devendo ser realizada emenda modificativa 
para alterar a tabela do art. 1º que tem a expressão como “Valor Total da Suplementação” 
para “Valor Total”. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em 
concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, 
não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2765/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 28 / 46
PARECER N°076/2025 – CFO 
Da Comiss„o de finanÁas e orÁamento sobre o projeto de lei n° 
2765/2025, iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em 
anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria no valor de R$ 
110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica 
abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
 Trata-se do projeto de lei nº 2765/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria no valor 
de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica abaixo.
 Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação solicitado 
utilizar· recursos oriundos do Super·vit financeiro apurado no exercÌcio de 2024, para 
prover recursos necess·rios para devoluÁ„o do valor recebido do Estado no ano de 2020, 
destinado a aquisiÁ„o kit mobili·rio, conforme ResoluÁ„o SESA 647/2020. Ocorre que o 
presente recurso n„o foi utilizado em anos anteriores, n„o sendo mais possÌvel a dilaÁ„o 
de prazo, motivo pelo qual se proceder· com devoluÁ„o do recurso, atendendo a solicitaÁ„o 
da Secretaria de Estado da Saúde.”
 Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nivel de detalhamento atÈ as 
aÁıes demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nivel de 
detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
 Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei n° 
2.765/2025 promove alteraÁÙes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria , ou seja , 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o , n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 09:46:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO076-2025 processo 127763.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 09:45:05.774476 38 / 46
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria 
conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Org‚nica municipal. 
O artigo 2º da presente proposiÁ„o altera anulando parcialmente dotaÁıes
especÌficas para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Deste modo, a documentação necessária está presente nos autos do Processo 
Legislativo n° 127763/2025 e Processo Administrativo nº 127763/2025 e código verificador 
78G24S5K.
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 09:46:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO076-2025 processo 127763.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 09:45:05.774476 39 / 46
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.765/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 09:46:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO076-2025 processo 127763.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 09:45:05.774476 40 / 46
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2765/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2765/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2765/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em anulação parcial 
de dotação orçamentária no valor de R$ 110.000,00 (cento e 
dez mil reais) na forma em que especifica abaixo.”.
Art. 1º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2765/2025, para que passe a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir 
crÈdito adicional especial, com base em anulaÁ„o parcial, no 
valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para criaÁ„o 
no exercÌcio financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotaÁ„o(ıes) 
orÁament·ria(s):”
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Sa˙de
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Sa˙de – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0302.0005.2101
Atividade: Adquirir equipamentos para o 
desenvolvimento de ações de promoção à saúde
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
01000 – Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 110.000,00
VALOR TOTAL: R$ 110.000,00
Justificativa
A emenda é necessária a fim de cumprir com as determinações da Lei Complementar 
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e 
a consolidação das leis, para alterar a redação da tabela do art. 1º que tem a expressão 
“Valor Total da Suplementação” enquanto o correto é “Valor Total”, conforme abordado em 
parecer jurídico dessa casa de leis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:27:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2765.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:26.893728 30 / 46
PROJETO DE LEI N° 2.765, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, 
com base em anulação parcial de dotação 
orçamentária no valor de R$ 110.000,00 (cento 
e dez mil reais) na forma em que especifica 
abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito 
adicional especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez 
mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0302.0005.2101
Atividade: Adquirir equipamentos para o 
desenvolvimento de ações de promoção à saúde
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 110.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 110.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior 
será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0301.0005.2101
Atividade: Adquirir equipamentos para o 
desenvolvimento de ações de promoção à saúde
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490520000 – Equipamentos e 
material permanente
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 110.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 110.000,00
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta 
lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:32:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.765-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/08/2025 09:44:33.389092 5 / 46
Projeto de Lei nº 2.765/2025 pág. 2/ 2
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 100855/2025
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:32:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.765-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/08/2025 09:44:33.389092 6 / 46
PARECER N°293/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2766/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
especial no orçamento do Município, com base em Superávit 
financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma 
em que especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2766/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito especial no orÁamento 
do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), na forma em que especifica abaixo. 
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit 
solicitado utilizará recursos oriundos do Superávit financeiro apurado no exercício de 2024, 
para prover recursos necessários para devolução do valor recebido do Estado no ano de 
2020, destinado a aquisição kit mobiliário, conforme Resolução SESA 647/2020. Ocorre 
que o presente recurso não foi utilizado em anos anteriores, não sendo mais possível a 
dilação de prazo, motivo pelo qual se procederá com devolução do recurso, atendendo a 
solicitação da Secretaria de Estado da Saúde”.
… o breve relatÛrio. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de 
Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 25 / 47
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos 
especiais e suplementares.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 26 / 47
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos
adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior”
Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo 
Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro.
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
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(...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito.
Anteriormente a abertura de processo legislativo, houve a indagação sobre o final da 
tabela do art. 4º estar em branco e o poder executivo respondeu da seguinte forma: 
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O projeto de lei vem acompanhado de justificativa, cumprindo com o princípio da 
motivação do direito administrativo.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
 Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis, devendo ser realizada emenda modificativa 
para alterar a tabela do art. 1º que tem a expressão como “Valor Total da Suplementação” 
para “Valor Total”
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o 
processo legislativo 127757/2025 e administrativo 100855/2025 código verificador: 
E5SLL94V, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2766/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 29 / 47
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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PARECER N°0772025 – CFO 
Da Comiss„o de finanÁas e orÁamento sobre o projeto de lei n° 
2766/2025, iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit 
financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma 
em que especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
 Trata-se do projeto de lei nº 2766/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito especial no orÁamento 
do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), na forma em que especifica abaixo. 
 Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit solicitado 
utilizar· recursos oriundos do Super·vit financeiro apurado no exercÌcio de 2024, para 
prover recursos necess·rios para devoluÁ„o do valor recebido do Estado no ano de 2020, 
destinado a aquisiÁ„o kit mobili·rio, conforme ResoluÁ„o SESA 647/2020. Ocorre que o 
presente recurso n„o foi utilizado em anos anteriores, n„o sendo mais possÌvel a dilaÁ„o 
de prazo, motivo pelo qual se proceder· com devoluÁ„o do recurso, atendendo a 
solicitação da Secretaria de Estado da Saúde”.
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nivel de detalhamento atÈ as 
aÁıes , demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA, apresenta nÌvel de 
detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. 
Esclarecemos tambÈm que a alterÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 
2766/2025 promove alteraÁ„oes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria ,ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o , n„o promovendo 
quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA,LDO e PPA. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 10:41:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO077 parecer 127757.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 10:39:59.399374 39 / 47
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o 
processo legislativo 127757/2025 e administrativo 100855/2025 cÛdigo verificador: 
E5SLL94V, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto 
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 10:41:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.766/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 10:41:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2766/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2766/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2766/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no 
orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, 
no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que 
especifica abaixo”.
Art. 1º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2766/2025, para que passe a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir 
crÈdito adicional especial, com base em Super·vit financeiro, 
no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para criaÁ„o no 
exercÌcio financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotaÁ„o(ıes) 
orÁament·ria(s):”
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Sa˙de
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Sa˙de – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0302.0005.2101
Atividade: Adquirir equipamentos para o 
desenvolvimento de ações de promoção à saúde
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
03500 – Bloco de Investimentos na 
Rede de Serviços de Saúde
R$ 80.000,00
VALOR TOTAL: R$ 80.000,00
Justificativa
A emenda é necessária a fim de cumprir com as determinações da Lei Complementar 
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e 
a consolidação das leis, para alterar a redação da tabela do art. 1º que tem a expressão 
“Valor Total da Suplementação” enquanto o correto é “Valor Total”, conforme abordado em 
parecer jurídico dessa casa de leis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2766.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:25:06.582077 32 / 47
PROJETO DE LEI N° 2.766, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
especial no orçamento do Município, com base 
em Superávit financeiro, no valor de R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que 
especifica abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito 
adicional especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0302.0005.2101
Atividade: Adquirir equipamentos para o 
desenvolvimento de ações de promoção à saúde
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
03500 – Bloco de Investimentos na 
Rede de Serviços de Saúde
R$ 
80.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 80.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior 
será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 
17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 
de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde
N° Ação Produto Unidade 
Medida
Meta Valor Recurso
2101 Adquirir 
equipamentos para o 
desenvolvimento de 
ações de promoção à 
saúde
R$ 
80.000,00
03500 – Bloco de 
Investimentos na Rede 
de Serviços de Saúde
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 
de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 
a 2025, o seguinte:
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:33:38 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.766-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/08/2025 09:37:21.407815 5 / 47
Projeto de Lei nº 2.766/2025 pág. 2/ 2
Órgão: 12 – Secretaria Municipal de Saúde
Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde
Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual
Medida 
Recente:
8,5400
Meta: 8,2000
Indicadores: Reduzir a incidência de gravidez na 
adolescência
Unidade de Medida: Percentual
Medida 
Recente:
16,1000
Meta: 15,1000
Ação: 2101 – Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de 
promoção à saúde
Produto: Unidade de Medida:
Vínculo: 03500 – Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde
Ano Meta Física Meta Financeira
Valor Total do Programa:
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta 
Lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 100855/2025
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:33:38 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.766-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/08/2025 09:37:21.407815 6 / 47
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.113042/2025
Projeto de Lei nº180/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°291/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n°180/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz 
Torres que Denomina de Rua Pedro Leal de Lima 
logradouro público do Município, na região rural do 
Capinzal, conforme especifica.
I – RELATÓRIO
Vereador Nilso José Vaz Torres no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que Denomina de Rua Pedro Leal de Lima logradouro público 
do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“Pedro Leal de Lima nasceu no dia 10 de junho de 1917, filho de 
Avelino Leal de Lima e Elvira Kregenski Lima, residiu durante toda a 
sua vida no Capinzal, sendo um dos moradores mais antigos na 
região. Pedro era agricultor e criou seus 9 filhos no interior. Pedro 
sofreu uma parada cardiorrespiratória que interrompeu sua vida no dia 
28 de fevereiro de 1997.
Hoje seu filhos, netos e bisnetos ainda residem na região do 
Capinzal”.
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 13:17:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 180-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/09/2025 13:16:59.897331 30 / 40
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 13:17:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 180-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/09/2025 13:16:59.897331 31 / 40
O projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 
23, de 22 de outubro de 2020, que, em seu art. 271-A, prevê os requisitos para a 
denominação de vias e logradouros públicos, verbis:
Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e 
logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os 
seguintes critérios: 
I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precisão e clareza das indicações;
II - não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo
nome;
IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão 
da região, como espécies de animais, de plantas, de estados 
brasileiros e outros.
No tocante ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), não se verifica 
afronta, pois a denominação de logradouros é matéria de competência legislativa local, 
não configurando ingerência na organização administrativa interna do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de leis 
municipais que denominam logradouros, quando respeitadas as competências 
constitucionais (RE 650.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 
14/10/2014).
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 180/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 13:17:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 180-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/09/2025 13:16:59.897331 32 / 40
É o parecer.
Araucária, 08 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 13:17:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 180-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/09/2025 13:16:59.897331 33 / 40
O Vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte preposição: 
PROJETO DE LEI 180/2025 
Denomina de Rua Pedro Leal de Lima 
logradouro público do Município, na região rural 
do Capinzal, conforme especifica. 
 
Art. 1º Denomina de Rua Pedro Leal de Lima logradouro público localizado na 
localidade do Capinzal, região rural do Município de Araucária. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 JUSTIFICATIVA 
 Pedro Leal de Lima nasceu no dia 10 de junho de 1917, filho de Avelino Leal de Lima 
e Elvira Kregenski Lima, residiu durante toda a sua vida no Capinzal, sendo um dos 
moradores mais antigos na região. Pedro era agricultor e criou seus 9 filhos no interior. 
Pedro sofreu uma parada cardiorrespiratória que interrompeu sua vida no dia 28 de 
fevereiro de 1997. Hoje seu filhos, netos e bisnetos ainda residem na região do Capinzal. 
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 29 de julho de 2025. 
_____________________________ 
NILSO JOSÉ VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado Digitalmente) 
Documento Assinado Digitalmente em 30/07/2025 09:30:56 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 180 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 30/07/2025 09:30:12.979356 3 / 40
PARECER N° 277/2025 – CJR 
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
295/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que 
“Denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro 
público do Município de Araucária, conforme especifica.”.
 I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 295/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos 
Lisboa que denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro p˙blico do 
MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. 
Justifica o Sr. Vereador que, “Izabel nasceu em Contenda no dia 2 de novembro 
de 1930. Filha de Pedro Paulino Czelusniak, descendente de uma das primeiras famÌlias 
polonesas a se estabelecerem no bairro S„o Miguel, em Arauc·ria, e de Mercedes Miguel 
Age Czelusniak, filha de Miguel Age, pertencente a uma das primeiras famÌlias ·rabes que 
chegaram ‡ cidade por volta de 1900. 
Casou-se com Frederico Basso em 1960. Pouco tempo depois, o casal se mudou 
para Arauc·ria, onde nasceram seus trÍs filhos: Sezinio Basso Neto, Pedro Paulino Basso 
e Marli Basso. Todos mantÍm residÍncia em Arauc·ria - dois s„o funcion·rios p˙blicos e 
um È empres·rio. 
Dona Izabel, ou simplesmente “Dona Zita”, como era carinhosamente chamada
por todos, era conhecida pelo sorriso f·cil, pela disposiÁ„o em ajudar quem quer que fosse 
e por sua simplicidade que cativava todos ao redor 
(...).”
… o breve relatÛrio. 
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:10:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 277 / 2025 - CJR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 16:09:40.54425 29 / 53
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a 
an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, A, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 10, inciso XIII estabelece 
competência da Câmara Municipal de Araucária deliberar sobre matérias de denominação 
de logradouros públicos, veja:
“Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente 
sobre:
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PARECER N° 277 / 2025 - CJR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 16:09:40.54425 30 / 53
(…)
XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e 
logradouros públicos.”
Destaca-se ainda, que a lei complementar 23/2020 que dispõe sobre o código 
de posturas do município, traz requisitos para a denominação de logradouros públicos, 
requisitos esses que devem ser observados pela propositura e está previsto no art. 272 da
referida lei.
“Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão 
ser obedecidos aos seguintes critérios:
I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a 
precisão e clareza das indicações;
II – não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome;
IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como 
espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, 
conforme regulamento específico.”
Observamos que a propositura cumpre com o estabelecido pelo dispositivo 272, 
da lei complementar 23/2020, visto que a nomenclatura não é extensa e nos autos do 
processo legislativo junto com o projeto de lei encontra-se a certidão de óbito de Izabel 
Rainha Czelusniak Basso.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:10:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 277 / 2025 - CJR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 16:09:40.54425 31 / 53
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 295/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:10:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 277 / 2025 - CJR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 16:09:40.54425 32 / 53
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte proposiÁ„o:
PROJETO DE LEI Nº 295/2025
Denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro 
p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. 
Art. 1º Denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro p˙blico ainda n„o 
nominado, localizado no MunicÌpio de Arauc·ria. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de agosto de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:23 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:38 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 295.2025 - Denomina logradouro públic... - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:50:47.308874 3 / 53
JUSTIFICATIVA
Izabel nasceu em Contenda no dia 2 de novembro de 1930.
Filha de Pedro Paulino Czelusniak, descendente de uma das primeiras famÌlias 
polonesas a se estabelecerem no bairro S„o Miguel, em Arauc·ria, e de Mercedes Miguel 
Age Czelusniak, filha de Miguel Age, pertencente a uma das primeiras famÌlias ·rabes que 
chegaram ‡ cidade por volta de 1900.
Casou-se com Frederico Basso em 1960. Pouco tempo depois, o casal se mudou 
para Arauc·ria, onde nasceram seus trÍs filhos: Sezinio Basso Neto, Pedro Paulino Basso 
e Marli Basso. Todos mantÍm residÍncia em Arauc·ria - dois s„o funcion·rios p˙blicos e 
um È empres·rio.
Dona Izabel, ou simplesmente “Dona Zita”, como era carinhosamente chamada por 
todos, era conhecida pelo sorriso f·cil, pela disposiÁ„o em ajudar quem quer que fosse e 
por sua simplicidade que cativava todos ao redor.
Sua vida n„o foi f·cil. Quando os filhos ainda eram pequenos, seu esposo, Sr. 
Frederico, adoeceu com Parkinson, uma doenÁa que, aos poucos, lhe tirou a capacidade 
de trabalhar. A famÌlia enfrentou grandes dificuldades financeiras, mas Dona Zita n„o se 
deixou abater. Lutou com coragem para garantir que nada faltasse aos filhos.
Trabalhou como diarista, copeira na prefeitura e servente de banco. AlÈm disso, 
cuidava do marido com dedicaÁ„o por longos 12 anos. Foi treinada pelo saudoso Dr. £lvaro 
Cantador para aplicar injeÁıes necess·rias ao tratamento do esposo com o agravamento 
da doenÁa - uma responsabilidade que assumiu com firmeza, sem nunca reclamar, sempre 
sustentada por uma fÈ inabal·vel. 
Mesmo com tantas responsabilidades em casa, Dona Zita ainda encontrava tempo 
e disposiÁ„o para cuidar dos outros. Com seu kit de primeiros socorros, prestava 
atendimento aos vizinhos que precisavam, aplicando injeÁıes e oferecendo ajuda com o 
mesmo carinho e dedicaÁ„o com que cuidava da prÛpria famÌlia - tudo isso numa Època em 
que o acesso ‡ sa˙de era limitado e a solidariedade entre a comunidade fazia toda a 
diferenÁa.
Seu esposo faleceu em 1982. J· com os filhos crescidos e encaminhados, Dona 
Zita pÙde enfim diminuir o ritmo de trabalho e dedicar-se ainda mais ‡s causas sociais e ‡ 
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:23 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:38 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 295.2025 - Denomina logradouro públic... - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:50:47.308874 4 / 53
Igreja, da qual sempre foi participante ativa. CatÛlica fervorosa, n„o largava o terÁo e tinha 
grande devoÁ„o ‡ Virgem Maria e ‡ Sagrada FamÌlia.
Fazia quest„o de marcar presenÁa todos os domingos no Santu·rio Nossa Senhora 
dos RemÈdios, a igreja matriz de Arauc·ria - fosse sob chuva ou sol, sua fÈ a levava atÈ l·. 
Mais velha, quando as limitaÁıes fÌsicas j· n„o permitiam mais que fosse sozinha, dava um 
jeito: convocava filhos, netos e a nora para acompanh·-la, aproximando a famÌlia da 
vivÍncia religiosa que tanto a sustentou ao longo da vida.
Teve ainda a alegria de ajudar a criar os seus nove netos, a quem dedicou tanto 
amor quanto havia dedicado aos prÛprios filhos. Seu legado vive hoje todos os 
ensinamentos transmitidos. Com sua maneira simples de viver, ensinou a enxergar beleza
nas coisas pequenas e a valorizar o que realmente importa: a sa˙de, a fÈ e o tempo ao lado 
de quem se ama. 
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:23 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:38 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 295.2025 - Denomina logradouro públic... - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:50:47.308874 5 / 53
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.11610/2025
Projeto de Lei nº. 297/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°274/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 297/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da 
Silva que “Dispõe sobre a denominação de “Aracy 
Tanaka”, logradouro público do Município de Araucária 
conforme especifica”
I – RELATÓRIO
Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que Dispõe sobre a denominação de Aracy Tanaka”, 
logradouro público do Município de Araucária conforme especifica.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“Esta homenagem é um reconhecimento ao trabalho da senhora Aracy
Tanaka, moradora de Araucária que contribui significativamente com a 
história e a cultura local, tendo atuando diariamente por mais de 
quatro décadas levando informação aos araucarienses em sua banca 
tradicional, carinhosamente chamada de “Banca Aracy” na Praça 
Matriz. Mais do que um comércio, sua banca se tornou um ponto de 
encontro, troca de ideias e leitura, sendo parte da rotina de milhares 
de cidadãos ao longo das décadas. Aracy era conhecida por sua 
simpatia, dedicação e compromisso com os leitores da cidade.
Com seu trabalho, ela não apenas distribuía notícias, mas também 
fomentava o hábito da leitura e da informação entre os moradores de 
todas as idades. Sua presença marcante na Praça Matriz transformou
seu nome em parte da identidade de Araucária. 
Aracy Tanaka era moradora de Cornélio Procópio – Pr, e mudou-se
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 15:02:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 297-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 15:00:27.903853 25 / 38
para Araucária na década de 1980. Estabeleceu raízes profundas
junto à comunidade local, adotou Araucária como sua cidade, faleceu 
aos 84 anos de idade, deixando saudades, respeito e um exemplo de 
dedicação por parte de todos aqueles que com ela conviveram direta 
ou indiretamente. Sua história de vida representa a força das
mulheres trabalhadoras e empreendedoras que contribuem, com 
esforço e humildade, para a formação da cultura local.
A nomeação de um bem público em sua memória é um 
reconhecimento da importância de sua trajetória e da marca que 
deixou em nossa cidade. Uma forma de eternizar sua contribuição e 
garantir que seu exemplo siga inspirando futuras gerações.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a 
aprovação deste Projeto de Lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 15:02:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 297-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 15:00:27.903853 26 / 38
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 
23, de 22 de outubro de 2020, que, em seu art. 271-A, prevê os requisitos para a 
denominação de vias e logradouros públicos, verbis:
Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e 
logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os 
seguintes critérios: 
I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precisão e clareza das indicações;
II - não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo
nome;
IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão 
da região, como espécies de animais, de plantas, de estados 
brasileiros e outros.
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No tocante ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), não se verifica 
afronta, pois a denominação de logradouros é matéria de competência legislativa local, 
não configurando ingerência na organização administrativa interna do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de leis 
municipais que denominam logradouros, quando respeitadas as competências 
constitucionais (RE 650.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 
14/10/2014).
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 297/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 29 de agosto de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 15:02:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 297-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 15:00:27.903853 28 / 38
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento 
Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 297/2025
Súmula: Dispõe sobre a denominação de “Aracy Tanaka”, logradouro 
público do Município de Araucária conforme especifica.
Art. 1º - Fica, por esta Lei, denominado como “ Aracy Tanaka”, logradouro público do município 
de Araucária, ainda não nominado.
Art. 2º - Está Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 Esta homenagem é um reconhecimento ao trabalho da senhora Aracy Tanaka, moradora 
de Araucária que contribui significativamente com a história e a cultura local, tendo atuando 
diariamente por mais de quatro décadas levando informação aos araucarienses em sua banca 
tradicional, carinhosamente chamada de “Banca Aracy” na Praça Matriz . Mais do que um 
comércio, sua banca se tornou um ponto de encontro, troca de idéias e leitura, sendo parte da 
rotina de milhares de cidadãos ao longo das décadas. Aracy era conhecida por sua simpatia, 
dedicação e compromisso com os leitores da cidade. Com seu trabalho, ela não apenas distribuía 
notícias, mas também fomentava o hábito da leitura e da informação entre os moradores de todas 
as idades. Sua presença marcante na Praça Matriz transformou seu nome em parte da identidade 
de Araucária. 
 Aracy Tanaka era moradora de Cornélio Procópio – Pr, e mudou-se para Araucária na 
década de 1980. Estabeleceu raízes profundas junto à comunidade local, adotou Araucária como 
sua cidade, faleceu aos 84 anos de idade, deixando saudades, respeito e um exemplo de 
dedicação por parte de todos aqueles que com ela conviveram direta ou indiretamente. Sua 
história de vida representa a força das mulheres trabalhadoras e empreendedoras que 
contribuem, com esforço e humildade, para a formação da cultura local.
 A nomeação de um bem público em sua memória é um reconhecimento da importância 
de sua trajetória e da marca que deixou em nossa cidade. Uma forma de eternizar sua 
contribuição e garantir que seu exemplo siga inspirando futuras gerações.
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. 
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 08:22:37 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI Nº 297-2025 DENOMINAÇÃO ARACY TANAKA.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 06/08/2025 08:21:37.868294 3 / 38
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICA«ÃO Nº 2526/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para revitalizaÁ„o da Rua Francisca Grabowski, localizada 
no bairro Fazenda Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Esta proposiÁ„o se mostra necess·ria, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador 
solicitando a revitalizaÁ„o da via em quest„o, que apresenta desgaste consider·vel em seu pavimento asf·ltico, 
evidenciado por trincas, buracos, desnÌveis e remendos que comprometem severamente a circulaÁ„o vi·ria e a 
seguranÁa dos usu·rios. Essas condiÁıes prec·rias tÍm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e 
pedestres, elevando o risco de acidentes e danos materiais (foto em anexo). 
 A revitalizaÁ„o completa do pavimento asf·ltico, e ‡ implantaÁ„o de sinalizaÁ„o adequada, 
proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, acessibilidade e seguranÁa para a populaÁ„o. AlÈm de 
contribuir significativamente para a valorizaÁ„o do espaÁo urbano, promovendo bem-estar e qualidade de vida 
aos moradores da regi„o. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 
 INDICA«ÃO Nº 2753/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a realizaÁ„o de obras de revitalizaÁ„o do pavimento 
asf·ltico e das calÁadas na Rua Doutor ValÈrio Sobania, no bairro Thomaz Coelho. 
 
 JUSTIFICATIVA 
 Esta proposiÁ„o se mostra necess·ria, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador 
solicitando a revitalizaÁ„o da via em quest„o, que apresenta desgaste consider·vel em seu pavimento asf·ltico, 
evidenciado por trincas, buracos, desnÌveis e remendos que comprometem severamente a circulaÁ„o vi·ria e a 
seguranÁa dos usu·rios. Essas condiÁıes prec·rias tÍm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e 
pedestres, elevando o risco de acidentes e danos materiais. 
 Em determinados trechos, observa-se a ausÍncia de calÁamento ou de passeio p˙blico em condiÁıes 
adequadas, o que dificulta a circulaÁ„o segura dos pedestres, especialmente de crianÁas, idosos e pessoas com 
mobilidade reduzida. 
 A revitalizaÁ„o completa do pavimento asf·ltico, aliada ‡ recuperaÁ„o do passeio p˙blico e ‡ implantaÁ„o 
de sinalizaÁ„o adequada, proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, acessibilidade e seguranÁa para a 
populaÁ„o. AlÈm de contribuir significativamente para a valorizaÁ„o do espaÁo urbano, promovendo bem-estar 
e qualidade de vida aos moradores da regi„o. Ressalta-se, ainda, a necessidade da construÁ„o de calÁadas 
acessÌveis, bem como a execuÁ„o de serviÁos de drenagem, paisagismo, instalaÁ„o de lixeiras e sinalizaÁ„o 
vi·ria, garantindo um ambiente urbano mais funcional, seguro e inclusivo. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICA«ÃO Nº 2756/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para instalaÁ„o de uma lombada de elevaÁ„o e sinalizaÁ„o 
adequada na rua Manoel Ribas, n˙mero 1471, Centro. 
 JUSTIFICATIVA
Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de 
viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua Manoel Ribas, 
número 1471, situada no bairro centro.
 Trata-se de uma via com grande fluxo de veÌculos, especialmente por estar localizada nas 
proximidades de instituiÁıes de ensino. Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva 
significativamente o risco de acidentes, principalmente envolvendo pedestres.
 Diante desse cen·rio, a presente indicaÁ„o mostra-se de extrema import‚ncia, uma vez que a 
instalaÁ„o de um dispositivo redutor de velocidade contribuir· para a seguranÁa vi·ria e facilitar· a 
travessia de pedestres, especialmente crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
 AlÈm de promover maior seguranÁa, a medida tambÈm contribuir· para a melhoria da qualidade 
de vida dos moradores da regi„o, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessÌvel e seguro para 
todos.
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICA«ÃO Nº 2758/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a manutenÁ„o da academia ao ar livre, Avenida dos 
Pinheirais com a Olady Muller Azevedo.
 JUSTIFICATIVA
 Os moradores da comunidade procuraram este vereador solicitando a manutenÁ„o da academia ao ar 
livre na Avenida dos Pinheirais com a Olady Muller Azevedo, (foto em anexo). 
 Essa manutenÁ„o regular e preventiva e, portanto, essencial para garantir que as academias ao ar livre 
continuem a oferecer um ambiente seguro, agrad·vel e eficiente para todos os usu·rios. 
 Academias bem mantidas contribuem para a boa imagem da comunidade e demonstra o 
comprometimento com a qualidade de vida dos nossos cidad„os. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, de 04 Setembro de 2025
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICA«ÃO Nº 2759/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade tÈcnica para vagas de 
estacionamento em 45º na rua Avestruz, bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA
 
 Essa solicitaÁ„o È um pedido dos pais onde nos relataram que todos os dias enfrentam muitas 
dificuldades para deixar suas crianÁas na Escola Ayrton Senna da Silva e Cmei Professora Alice
Montrezol Mattos(foto em anexo). 
 Elas ser„o fundamentais para garantir acesso seguro conveniente aos pais e respons·veis, 
especialmente para aqueles que est„o acompanhando crianÁas pequenas e as portadoras de
deficiÍncias especiais. O aumento das vagas de estacionamento garantir· a acessibilidade de todas 
as crianÁas, promovendo a inclus„o e a igualdade de oportunidades facilitando sua chegada e saÌda 
das instituiÁıes de ensino, alÈm de contribuir para a fluidez do tr·fego na regi„o. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada 
‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, de 05 Setembro de 2025
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2626/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade 
de instituir a colocação de “Placas de identificaÁ„o de ambiente silencioso” que limitem 
a intensidade e a dist‚ncia de emiss„o de sons e ruÌdos em atividades que utilizem 
aparelhos sonoros, instrumentos musicais, veÌculos de propaganda volante, entre outros 
ruÌdos de qualquer natureza em espaÁos p˙blicos de uso comum, visando a proteÁ„o da 
pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista.
JUSTIFICATIVA
… de conhecimento p˙blico que indivÌduos com TEA possuem, em muitos casos, 
hipersensibilidade auditiva, o que significa que os sons em altas intensidades ou prÛximos 
podem provocar ansiedade, crises sensoriais, desconforto fÌsico e isolamento social. 
Diversos municÌpios j· adotam medidas protetivas. No entanto, faz-se necess·rio avanÁar 
para normativas que tratem tambÈm da dist‚ncia de emiss„o de sons em atividades 
urbanas, especialmente em ·reas residÍncias, hospitais, escolas, centros de reabilitaÁ„o e 
outros espaÁos de circulaÁ„o e convivÍncia. 
A adoÁ„o de critÈrio tÈcnicos de decibÈis e dist‚ncia mÌnima para utilizaÁ„o de 
equipamentos sonoros representar· um avanÁo na garantia das pessoas com TEA, em 
conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012(PolÌtica Nacional de ProteÁ„o dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista) e com o Estatuto da Pessoa com deficiÍncia 
(Lei nº 13.146/2015). 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2822/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a viabilidade de instalaÁ„o de um 
posto avanÁado(anexo CRAS) com os serviÁos do espaÁo cidad„o no bairro Capela Velha, 
com o objetivo de ampliar o acesso da populaÁ„o a serviÁos p˙blicos essenciais, tais como 
orientaÁıes, encaminhamentos, protocolo de documentos e informaÁıes gerais.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como finalidade aproximar a administraÁ„o p˙blica dos 
moradores do bairro Capela Velha, uma das regiıes mais populosas do municÌpio, 
oferecendo um ponto de apoio que concentre serviÁos b·sicos de atendimento ‡ populaÁ„o. 
Atualmente, muitos cidad„os precisam deslocar-se para resolver demandas simples, como 
emiss„o de documentos, e outros serviÁos essenciais. 
A instalaÁ„o de um Posto AvanÁado de Atendimento B·sico no bairro trar· diversos 
benefÌcios, tais como: 
- Facilitar o acesso da populaÁ„o aos serviÁos p˙blicos; 
- Descentralizar o atendimento; 
- Garantir mais agilidade e eficiÍncia na prestaÁ„o de serviÁos; 
- Promover inclus„o social e cidadania especialmente para pessoas idosas, com deficiÍncia 
e famÌlias de baixa renda, que enfrentam maior dificuldade de locomoÁ„o. 
Portanto, esta indicaÁ„o visa aproximar a AdministraÁ„o Publica dos cidad„os, oferecendo 
melhores condiÁıes de vida e fortalecendo o vinculo entre o poder p˙blico e comunidade. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 setembro 2025.
 
 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2823/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que faÁa um estudo de viabilidade 
para a realizaÁ„o de cursos de capacitaÁ„o para idosos no uso de celulares. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o considerando o crescente uso de tecnologias e dispositivos mÛveis 
pela populaÁ„o, e a import‚ncia de garantir que todos os cidad„os, incluindo os idosos, 
possam se beneficiar dessas ferramentas de comunicaÁ„o, lazer e acesso ‡ informaÁ„o; 
Considerando que muitos idosos enfrentam dificuldades no manuseio de celulares e outros 
dispositivos digitais, o que pode resultar em exclus„o digital e social, especialmente em 
tempos de pandemia e distanciamento social, onde a comunicaÁ„o virtual tem sido 
fundamental; 
Considerando a necessidade de promover a inclus„o digital e melhorar a qualidade de vida 
da terceira idade, permitindo que os idosos possam se conectar com seus familiares, 
acessar serviÁos p˙blicos, realizar compras online e, principalmente, manter-se informados 
e conectados com o mundo ao seu redor; 
Indico a criaÁ„o de cursos gratuitos e acessÌveis de capacitaÁ„o para idosos, com foco no 
ensino do uso b·sico de celulares, abrangendo tÛpicos como: 
1. Uso de funÁıes b·sicas do celular: chamadas, mensagens, fotos e vÌdeos.
2. Redes sociais e aplicativos de comunicaÁ„o: WhatsApp, Facebook, Instagram, etc. 
3. Acesso a serviÁos de sa˙de e de utilidade p˙blica: agendamentos online, consulta 
de resultados, entre outros. 
4. SeguranÁa digital: cuidados com senhas, proteÁ„o contra fraudes e golpes virtuais. 
5. Apoio tÈcnico e assistÍncia: tirar d˙vidas e solucionar dificuldades no uso do
aparelho. 
Essa medida contribuir· para a inclus„o digital, proporcionando aos idosos mais autonomia 
e integraÁ„o com a sociedade, alÈm de melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dessa 
populaÁ„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2654/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogo￾ski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a revitalizaÁ„o do parquinho 
localizado em frente ‡ Rua ¬ngelo Rigolino, nº 30 – Bairro Capela Velha, Arauc·ria/PR, CEP 
83706-314. 
JUSTIFICATIVA 
O referido espaÁo p˙blico È amplamente utilizado por crianÁas, famÌlias e moradores da
regi„o, constituindo importante ponto de lazer, convivÍncia comunit·ria e pr·tica de atividades 
recreativas. Todavia, encontra-se em condiÁıes prec·rias, com equipamentos desgastados, 
estruturas enferrujadas e ausÍncia de manutenÁ„o adequada, o que compromete a seguranÁa e 
a integridade fÌsica dos usu·rios. 
A revitalizaÁ„o do parquinho, com a substituiÁ„o de brinquedos danificados, reforma da 
·rea de lazer, pintura, instalaÁ„o de pisos apropriados e adequaÁ„o da iluminaÁ„o, visa promover 
melhores condiÁıes de uso, incentivando a pr·tica de atividades ao ar livre e garantindo a funÁ„o 
social do espaÁo. 
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse p˙blico, que atende ao disposto no 
art. 30, inciso IX, da ConstituiÁ„o Federal, competindo ao MunicÌpio a promoÁ„o de programas 
de lazer, e ao art. 6º, caput, que reconhece o lazer como direito social. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de setembro de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR 
O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2655/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogo￾ski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que promovam a pintura e 
sinalização de uma vaga de estacionamento destinada a pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), no estacionamento da Câmara Municipal de Araucária, utilizando o símbolo da fita 
quebra-cabeça multicolorida, conforme reconhecido internacionalmente. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa garantir acessibilidade, inclusão e respeito às pessoas com TEA, 
assegurando espaço exclusivo que facilite seu deslocamento e acesso aos serviços públicos. 
A Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista) e a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência) reconhecem o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, impondo ao Poder 
Público a adoção de medidas de inclusão e acessibilidade. 
A criação de vagas específicas, devidamente sinalizadas com o símbolo da fita quebra￾cabeça, fortalece a política municipal de acessibilidade, tornando a Câmara um espaço mais 
inclusivo e alinhado às legislações vigentes. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2676/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o da calÁada da Rua 
Nossa Senhora dos RemÈdios ao lado da C‚mara Municipal de Arauc·ria, no Bairro 
EstaÁ„o.
JUSTIFICATIVA
Tal medida visa realizar adequaÁıes urgentes para a circulaÁ„o segura de pedestres, 
especialmente em raz„o da relev‚ncia estratÈgica do local, que abriga a principal casa 
legislativa do municÌpio e, portanto, demanda acessibilidade priorit·ria.
A situaÁ„o atual apresenta riscos iminentes: as calÁadas em estado prec·rio obrigam os 
frequentadores a caminhar pelas bordas da faixa de rolamento, expondo-os a acidentes e 
conflitos com veÌculos. AlÈm disso, a falta de infraestrutura adequada compromete a 
inclus„o de pessoas com mobilidade reduzida.
A intervenÁ„o proposta justifica-se pelos seguintes benefÌcios:
• Garantia de seguranÁa vi·ria; 
• PromoÁ„o da acessibilidade; 
• ValorizaÁ„o do espaÁo urbano. 
Trata-se, portanto, de uma medida essencial para prevenir acidentes, assegurar direitos 
b·sicos de circulaÁ„o e um ambiente digno e funcional.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de agosto de 2025. 
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2678/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a substituiÁ„o de vidro por 
revestimento em material sÛlido e resistente, tal como concreto, alvenaria ou tablado de 
madeira plastificada, conforme avaliaÁ„o tÈcnica prÈvia, no CMEI Jardim do Conhecimento, 
localizado na Rua S„o Vicente de Paulo, 600 - Centro.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo primordial garantir a seguranÁa fÌsica das 
crianÁas matriculadas no CMEI Jardim do Conhecimento. As atuais esquadrias de vidro, 
pelas quais as crianÁas tÍm f·cil acesso, representam um risco iminente de acidentes, 
como cortes e laceraÁıes graves em caso de quebra ou impacto.
A adoÁ„o da medida proposta trar· os seguintes benefÌcios:
• ProteÁ„o Efetiva: EliminaÁ„o de um risco ambiental conhecido, proporcionando um 
ambiente significativamente mais seguro para os alunos; 
• Economia de Recursos P˙blicos: Fim das despesas recorrentes com a substituiÁ„o 
de vidros, resultando em expressiva economia para os cofres municipais a mÈdio e 
longo prazo; 
• Tranquilidade Operacional: Maior sensaÁ„o de seguranÁa e tranquilidade para os
servidores, educadores e cuidadores, que poder„o focar suas energias no 
desenvolvimento pedagÛgico das crianÁas, sem a preocupaÁ„o constante com esse 
risco; 
• SatisfaÁ„o da Comunidade: DemonstraÁ„o ‡ comunidade do compromisso do Poder 
P˙blico com o bem-estar e a seguranÁa de seus filhos. 
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente
indicaÁ„o e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de setembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2679/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere o reparo dos toldos, forro e 
iluminaÁ„o, assim como a retirada de materiais volumosos e inservÌveis na Escola Municipal 
Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, localizada na Rua Joaquina Tonchak, s/n, no 
Bairro Porto das Laranjeiras.
JUSTIFICATIVA
A presente medida visa resguardar a incolumidade fÌsica de discentes, docentes, 
servidores e demais integrantes da comunidade escolar, garantindo um ambiente 
pedagÛgico acolhedor, salubre e livre de riscos evit·veis.
Conforme documentado, a situaÁ„o atual do educand·rio apresenta falhas que 
configuram risco iminente: 
• O ac˙mulo de entulhos e materiais inservÌveis cria um ambiente propÌcio para a 
proliferaÁ„o de vetores de doenÁas e animais peÁonhentos, configurando um grave 
passivo sanit·rio; 
• Os toldos avariados n„o mais cumprem sua funÁ„o de proteÁ„o contra as 
intempÈries, expondo os alunos ao tempo durante seus deslocamentos; 
• O estado de degradaÁ„o do forro, associado a uma l‚mpada com risco de 
desprendimento, apresenta perigo potencial de desabamento, representando uma 
ameaÁa direta ‡ seguranÁa de todos que circulam pelo local. 
Tais intervenÁıes s„o imprescindÌveis e urgentes para a manutenÁ„o digna e segura 
das atividades educacionais, sendo dever do Poder P˙blico garantir tais condiÁıes
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de setembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2680/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a substituiÁ„o do Parquinho do 
Centro Municipal de Ensino Infantil (CMEI) Professora Maria Izabel Hempkmaier, localizado 
na Rua ArlaÌ OzÛrio Vicente, 74 - Costeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o justifica-se pela urgente necessidade de revitalizaÁ„o do 
parquinho atualmente instalado, que se encontra em estado avanÁado de deterioraÁ„o.
Os equipamentos apresentam:
• PeÁas quebradas e estruturas danificadas; 
• Sinais evidentes de degradaÁ„o dos materiais; 
• Potenciais riscos ‡ integridade fÌsica dos usu·rios. 
Essa situaÁ„o compromete gravemente a seguranÁa das crianÁas do nosso municÌpio 
que frequentam o local, configurando um risco iminente de acidentes. AlÈm disso, viola o 
direito fundamental ao lazer seguro, previsto no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente 
(ECA).
A aprovaÁ„o desta medida trar· os seguintes benefÌcios ‡ comunidade:
• ModernizaÁ„o do espaÁo p˙blico: substituiÁ„o dos equipamentos obsoletos por 
estruturas adequadas ‡s normas de seguranÁa atuais; 
• ProteÁ„o integral ‡s crianÁas: eliminaÁ„o dos riscos de acidentes e ferimentos; 
• Garantia de direitos: assegurar o direito ao lazer de qualidade previsto no art. 4º do 
ECA; 
• PromoÁ„o da sa˙de p˙blica: estÌmulo ‡ atividade fÌsica e ao desenvolvimento infantil 
em ambiente adequado. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de setembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2744/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente que seja implantado 
programa de testes de acuidade visual e auditiva nas escolas e creches da Rede Municipal 
de Ensino, realizados anualmente, no primeiro semestre do ano letivo, com 
acompanhamento de profissionais especializados, tais como oftalmologistas e 
otorrinolaringologistas.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o fundamenta-se na necessidade de garantir ‡s crianÁas e 
adolescentes da Rede Municipal de Ensino condiÁıes adequadas ao pleno 
desenvolvimento do processo de aprendizagem. … notÛrio que a acuidade visual e auditiva 
constituem requisitos indispens·veis para a assimilaÁ„o dos conte˙dos pedagÛgicos, de 
modo que eventuais deficiÍncias nessas ·reas repercutem diretamente no desempenho 
escolar, podendo ocasionar repetÍncia, evas„o e prejuÌzos ‡ socializaÁ„o. 
Dados da OrganizaÁ„o Mundial da Sa˙de (OMS) demonstram que 
aproximadamente 10% das crianÁas em idade escolar apresentam algum grau de 
deficiÍncia visual, muitas vezes n„o diagnosticada em tempo oportuno. SituaÁ„o 
semelhante se verifica em relaÁ„o ‡s deficiÍncias auditivas, que frequentemente passam 
despercebidas, sendo confundidas com desatenÁ„o ou dificuldades de aprendizagem. 
Nesse contexto, a realizaÁ„o periÛdica de testes de acuidade visual e auditiva 
nas escolas e creches da rede municipal, por meio de profissionais especializados 
vinculados ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de, constitui medida preventiva de baixo custo, de 
f·cil execuÁ„o e de elevada relev‚ncia social. Trata-se de uma polÌtica p˙blica voltada ‡ 
detecÁ„o precoce de dist˙rbios que, se identificados em tempo h·bil, podem ser corrigidos 
ou minimizados, evitando o agravamento dos problemas e garantindo melhor qualidade de 
vida aos educandos. 
Cumpre salientar que o Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS) j· disponibiliza exames 
especializados ‡ populaÁ„o em geral. Todavia, ao se instituir um programa de triagem nas 
unidades de ensino, possibilita-se acesso mais ·gil e abrangente, alcanÁando justamente 
a faixa et·ria mais vulner·vel e que, por questıes socioeconÙmicas, muitas vezes n„o tem 
acesso regular a tais serviÁos. 
Dessa forma, a implantaÁ„o do programa ora sugerido traduz-se em relevante 
avanÁo social, alinhado ao dever constitucional do MunicÌpio de promover polÌticas p˙blicas 
que assegurem o direito ‡ educaÁ„o e ‡ sa˙de, de maneira integrada e complementar. 
Assim, a presente proposiÁ„o justifica-se pela sua pertinÍncia, necessidade e 
viabilidade, merecendo, portanto, a devida atenÁ„o e acolhimento por parte do Poder 
Executivo Municipal. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o desta 
IndicaÁ„o, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas 
providÍncias. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2777/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para ampliação de horários das linhas de ônibus Araucária/Campo Largo, 
contemplando pelo menos 02 (dois) novos horários por turno - manhã, tarde e noite.
 JUSTIFICATIVA
A ampliação dos horários das linhas de ônibus Araucária/Campo Largo visa atender 
à crescente demanda de deslocamento entre os municípios, especialmente nos horários de 
pico. A inclusão de pelo menos dois novos horários por turno (manhã, tarde e noite) busca 
melhorar a oferta de transporte público, reduzir a superlotação e garantir maior comodidade 
e acessibilidade aos usuários.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2785/2025
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para instalaÁ„o de uma lombada na Rua MoisÈs Fialla, na altura do nº 47.
JUSTIFICATIVA
 A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a instalaÁ„o de uma lombada na Rua 
MoisÈs Fialla, na altura do nº 47. Essa solicitaÁ„o se faz necess·ria diante das frequentes 
reclamaÁıes de moradores e pedestres em relaÁ„o ao excesso de velocidade dos veÌculos 
que trafegam pelo local, principalmente daqueles que descem da Rua Isidoro Ksiazkiewicz. 
Por ser uma rua estreita, a situaÁ„o se torna ainda mais perigosa, aumentando 
consideravelmente o risco de acidentes. Muitas famÌlias residem na regi„o, e h· circulaÁ„o 
constante de crianÁas, idosos e trabalhadores que utilizam a via diariamente. A falta de um 
redutor de velocidade tem feito com que a rua seja usada como rota de passagem em alta 
velocidade, o que coloca em risco tanto os pedestres quanto os motoristas que precisam 
transitar com cuidado por conta da limitaÁ„o de espaÁo. A implantaÁ„o da lombada traria 
mais seguranÁa e tranquilidade para todos, ajudando a reduzir a velocidade dos veÌculos e 
evitando possÌveis acidentes.
 Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2786/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para a instalaÁ„o de uma lombada na Avenida das Arauc·rias, n°413, prÛximo ao 
Portal PolonÍs.
JUSTIFICATIVA
O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente 
indicar, ‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura 
Municipal, a viabilidade de instalaÁ„o de uma lombada na Avenida das Arauc·rias, n°413, 
prÛximo ao Portal PolonÍs. A presente solicitaÁ„o se faz necess·ria diante das diversas 
reclamaÁıes de moradores da regi„o, que relatam o tr·fego em alta velocidade por parte 
de veÌculos, desrespeitando os limites de velocidade estabelecidos e colocando em risco a 
integridade fÌsica de pedestres e passageiros. Ressalta-se ainda que j· ocorreram 
acidentes no local, alÈm da presenÁa de um ponto de Ùnibus, intenso fluxo de pedestres 
atravessando e a entrada de veÌculos vindos da Avenida Centen·rio que costumam 
ingressar com velocidade elevada, criando ent„o situaÁıes de muito risco. Portanto, a 
adoÁ„o das medidas propostas visa garantir maior seguranÁa e tranquilidade aos 
moradores, comerciantes e transeuntes.
Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Setembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2787/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para a retirada dos entulhos no quintal da Escola Municipal Aleixo Grebos, para a 
criaÁ„o de um ìcantinho verdeî.
JUSTIFICATIVA
O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, 
‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a 
viabilidade da retirada dos entulhos no quintal da Escola Municipal Aleixo Grebos, para a 
criaÁ„o de um ìcantinho verdeî. A retirada dos entulhos presentes no espaÁo se faz 
necess·ria para a transformaÁ„o da ·rea em um ambiente mais seguro, agrad·vel e 
educativo. O local, atualmente subutilizado, pode ser revitalizado e adaptado para a 
criaÁ„o de um cantinho verde, destinado especialmente ‡s crianÁas. Esse espaÁo 
permitir· o contato direto com a natureza, favorecendo experiÍncias pr·ticas de cuidado 
com uma horta e atividades ambientais, contribuindo para o desenvolvimento de valores 
como responsabilidade, cooperaÁ„o e respeito ao meio ambiente. AlÈm disso, o contato 
com a natureza estimula a curiosidade, a criatividade e o aprendizado de forma l˙dica, 
fortalecendo a educaÁ„o socioambiental e a qualidade de vida da comunidade
Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Setembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2788/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para solicitar a vistoria do ar-condicionado localizado acima da entrada do 
laboratÛrio do CEMO.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a verificaÁ„o do ar-condicionado 
localizado acima da entrada do laboratÛrio do CEMO. O equipamento est· com as buchas 
do suporte soltas, o que pode causar a queda do aparelho e colocar em risco a seguranÁa 
de pacientes, servidores e visitantes que passam pelo local todos os dias. Essa È uma 
situaÁ„o preocupante, pois trata-se de uma unidade de sa˙de que recebe grande circulaÁ„o 
de pessoas, muitas delas em condiÁıes de fragilidade. Um simples descuido pode gerar 
um acidente sÈrio, que pode ser evitado com uma aÁ„o r·pida e preventiva. Por isso, 
pedimos que seja feita a manutenÁ„o adequada, reforÁando a fixaÁ„o do equipamento e 
garantindo que ele esteja seguro para todos.
Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de Setembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº2789/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize 
estudos para colocar rede na quadra da Escola Municipal Prefeito Aleixo Grebos
para que as bolas n„o fiquem pressas no telhado.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a instalaÁ„o de uma rede de proteÁ„o na 
quadra da Escola Municipal Prefeito Aleixo Grebos. Atualmente, durante as atividades 
esportivas, as bolas frequentemente ficam presas no telhado, o que atrasa o andamento 
das aulas de educaÁ„o fÌsica e pode representar risco aos alunos e professores que tentam 
retir·-las. A instalaÁ„o da rede contribuir· para a seguranÁa de todos os usu·rios da quadra, 
evitando acidentes e garantindo que as atividades escolares ocorram de forma mais 
organizada e eficiente. AlÈm disso, a medida ajuda a preservar a infraestrutura da escola, 
prevenindo danos ao telhado e reduzindo a necessidade de manutenÁ„o constante.
Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente 
IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o 
P˙blica.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de Setembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2790/2025
 
 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, atravÈs da secretaria competente, para que determine ‡ Secretaria Municipal 
competente a inclus„o da rua Pedro Moleta Neto no cronograma de pavimentaÁ„o asf·ltica.
JUSTIFICATIVA
 O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, 
indicar ‡ Mesa Diretora que determine a inclus„o da rua Pedro Moleta Neto, RoÁa Velha, 
no cronograma de pavimentaÁ„o asf·ltica.
 A necessidade da inclus„o se d· pelo fato de que houve um aumento significativo de 
fluxo de veÌculos na via e que por se tratar de estrada n„o pavimentada, n„o foi possÌvel a 
instalaÁ„o de lombadas e o excesso de velocidade dos veÌculos traz riscos a comunidade. 
 Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal.
.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 5 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.795/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a construÁ„o de calÁadas em 
ambos os lados da Rua Barigui, nas proximidades do n˙mero 75, visando a seguranÁa 
dos pedestres que acessam o transporte p˙blico. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo atender a uma necessidade urgente dos 
moradores da Rua Barigui, nas proximidades do n˙mero 75. A ausÍncia de calÁadas nos 
dois lados da via obriga os pedestres a circularem diretamente pela rua, dividindo espaÁo 
com veÌculos em uma ·rea de tr·fego constante e intenso. 
Essa situaÁ„o coloca em risco principalmente as famÌlias que utilizam o transporte 
p˙blico, muitas delas com crianÁas pequenas, que precisam caminhar atÈ o ponto de 
Ùnibus em condiÁıes totalmente inseguras. Em dias de chuva, o problema se agrava 
ainda mais, com barro, poças d’água e pouca visibilidade, aumentando 
consideravelmente o risco de acidentes. 
A construÁ„o de calÁadas È uma medida simples, mas essencial para garantir o
direito de ir e vir com seguranÁa, especialmente para quem depende do transporte 
p˙blico e n„o possui outra alternativa de locomoÁ„o. AlÈm disso, calÁadas bem 
estruturadas contribuem para a acessibilidade, mobilidade urbana e valorizaÁ„o do 
bairro. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.796/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a construÁ„o de calÁada na Rua 
Potinga, no trecho compreendido entre os n˙meros 653 e 90, abrangendo o inÌcio e o 
final da via. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a construÁ„o de calÁada em toda 
a extens„o da Rua Potinga, entre os n˙meros 653 e 90, do inÌcio ao final da via, no 
Bairro IguaÁu. 
A falta de calÁamento adequado obriga os pedestres a transitarem pela rua, 
dividindo espaÁo com os veÌculos, o que coloca em risco a seguranÁa, principalmente de 
crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm disso, em dias de chuva, a 
situação se agrava com o acúmulo de barro e poças d’água, dificultando ainda mais a 
circulaÁ„o segura. 
A execuÁ„o dessa obra È essencial para garantir acessibilidade, seguranÁa e 
qualidade de vida aos moradores e usu·rios da via. Por se tratar de uma rua com fluxo 
de pedestres significativo, È fundamental priorizar essa melhoria na infraestrutura 
urbana. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.847/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a realizaÁ„o de mutir„o de coleta 
de lixo eletrÙnico "CaÁa ao Lixo EletrÙnico" com recolhimento de equipamentos como 
televisores, r·dios, computadores e outros eletrÙnicos em desuso. 
JUSTIFICATIVA 
O descarte incorreto de lixo eletrÙnico È um problema crescente e preocupante, 
com sÈrios impactos ao meio ambiente e ‡ sa˙de p˙blica. Equipamentos como 
televisores, r·dios, computadores, impressoras e celulares contÍm subst‚ncias tÛxicas 
como chumbo, merc˙rio e c·dmio que, se descartadas em locais inadequados, podem 
contaminar o solo, a ·gua e o ar. 
Muitos moradores n„o sabem como ou onde descartar corretamente esses 
materiais, e acabam acumulando os itens em casa ou os descartando no lixo comum, 
agravando ainda mais o problema. Por isso, a realizaÁ„o de um mutir„o especÌfico para 
o recolhimento de lixo eletrÙnico, com ampla divulgaÁ„o e pontos de coleta 
acessÌveis, È uma medida eficaz e necess·ria. 
AlÈm de promover a destinaÁ„o ambientalmente correta desses resÌduos, a 
iniciativa tambÈm conscientiza a populaÁ„o sobre a import‚ncia do descarte 
respons·vel, incentiva pr·ticas sustent·veis e pode atÈ permitir o reaproveitamento ou 
reciclagem de componentes, gerando benefÌcios econÙmicos e sociais. 
Dessa forma, sugerimos que a Prefeitura, por meio da Secretaria de Meio 
Ambiente ou em parceria com cooperativas e empresas especializadas, promova a aÁ„o 
denominada "CaÁa ao Lixo EletrÙnico", incentivando a participaÁ„o ativa da 
comunidade. 
 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.849/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a inclus„o de Aulas de NataÁ„o 
Adaptadas para CrianÁas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Outras CondiÁıes 
do Neurodesenvolvimento. 
JUSTIFICATIVA 
As aulas de nataÁ„o adaptadas para crianÁas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e outras condiÁıes relacionadas ao neurodesenvolvimento (como TDAH, 
SÌndrome de Down e dist˙rbios sensoriais) s„o de extrema import‚ncia tanto para o 
desenvolvimento motor quanto para o bem-estar emocional e social dessas crianÁas. 
A pr·tica da nataÁ„o promove in˙meros benefÌcios fÌsicos, como o 
fortalecimento muscular, o aumento da coordenaÁ„o motora e o desenvolvimento do 
equilÌbrio. No entanto, seus impactos mais significativos se estendem ao campo 
sensorial, emocional e social. 
CrianÁas com TEA frequentemente enfrentam dificuldades na regulaÁ„o 
sensorial, socializaÁ„o e express„o emocional. A ·gua, com seu efeito calmante e 
envolvente, atua como uma ferramenta terapÍutica natural que ajuda a reduzir a 
ansiedade e a melhorar o foco. AlÈm disso, o ambiente da nataÁ„o, quando bem 
adaptado, proporciona oportunidades seguras de interaÁ„o social, promovendo inclus„o, 
autonomia e autoestima. 
Outro ponto relevante È o aspecto da seguranÁa aqu·tica. CrianÁas com 
autismo tÍm maior risco de acidentes aqu·ticos devido ‡ tendÍncia de se afastarem e ‡ 
dificuldade de percepÁ„o de perigo. Assim, aprender a nadar pode ser, literalmente, uma 
habilidade que salva vidas. 
Por todas essas razıes, a oferta de aulas de nataÁ„o adaptadas com profissionais 
qualificados e ambiente preparado deve ser incentivada como parte complementar do 
cuidado e desenvolvimento integral de crianÁas com essas condiÁıes. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 2.850/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a InstalaÁ„o de c‚meras de 
vigilância em pontos de ônibus com maior índice de assaltos “C‚mera no Ponto.
JUSTIFICATIVA 
Apresento, por meio desta, a presente indicaÁ„o para a instalaÁ„o de c‚meras de 
vigil‚ncia em pontos de Ùnibus com maior Ìndice de ocorrÍncias criminais, especialmente 
assaltos, no ‚mbito do MunicÌpio. 
Essa iniciativa, que pode ser denominada “Câmera no Ponto”, visa reforÁar a 
seguranÁa p˙blica e ampliar o monitoramento em locais estratÈgicos de grande
circulaÁ„o de pessoas, sobretudo nos hor·rios de maior vulnerabilidade, como inÌcio da 
manh„ e final da noite. 
 Justificativa para tal medida È clara e urgente: diversos usu·rios do transporte 
coletivo tÍm sido vÌtimas constantes de furtos e assaltos, o que n„o apenas compromete 
a integridade fÌsica dos cidad„os, mas tambÈm desencoraja o uso do transporte /p˙blico 
essencial para milhares de trabalhadores, estudantes e idosos. 
A presenÁa de c‚meras de vigil‚ncia nos pontos mais crÌticos tem um duplo efeito 
positivo: de um lado, atua como elemento dissuasor, inibindo a aÁ„o de criminosos; de 
outro, facilita a identificaÁ„o e responsabilizaÁ„o dos autores em caso de delitos, 
colaborando com o trabalho das forÁas de seguranÁa. 
Por tudo isso, solicito a especial atenÁ„o desta gest„o para que seja realizado um 
mapeamento das ·reas com maior incidÍncia de assaltos e, com base nesse 
levantamento, se dÍ inÌcio ‡ implantaÁ„o gradual das c‚meras de vigil‚ncia nos pontos 
de Ùnibus mais crÌticos.
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2810/2025 
Requer ‡ Mesa, na forma regimental para que determine ‡ Secretaria Municipal 
competente a revitalizaÁ„o asf·ltica na Rua Bruno Nowinski, localizada no bairro 
Boqueir„o. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo atender ‡ reivindicaÁ„o dos moradores da Rua 
Bruno Nowinski, que enfrentam diariamente dificuldades em raz„o das m·s condiÁıes do 
asfalto, situaÁ„o que ocasiona buracos, desnÌveis e ac˙mulo de ·gua, prejudicando a 
trafegabilidade e a qualidade de vida da populaÁ„o. AlÈm disso, a falta de revitalizaÁ„o 
adequada compromete o tr·fego de veÌculos, incluindo transporte escolar, transporte 
p˙blico e serviÁos de emergÍncia, aumentando os riscos de acidentes e dificultando o 
acesso ‡ regi„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2833/2025 
Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito 
Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a 
possibilidade de implantar uma lombada elevada em frente ao CRAS Tupy, localizado no bairro 
Tupy.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o pois a implantaÁ„o da lombada elevada visa aumentar a seguranÁa 
vi·ria no entorno do equipamento p˙blico, tendo em vista o fluxo de pedestres, incluindo 
crianÁas, idosos e pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade que frequentam o local 
diariamente. A medida contribuir· para reduzir a velocidade dos veÌculos, prevenindo 
acidentes e garantindo maior proteÁ„o aos usu·rios do serviÁo. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2834/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade 
para que as luzes de prÈdios p˙blicos sejam iluminadas na cor amarela durante o mÍs de 
setembro, em alus„o ao Setembro Amarelo, campanha de prevenÁ„o ao suicÌdio.
JUSTIFICATIVA 
A medida contribui para dar visibilidade ‡ campanha, reforÁando a import‚ncia da 
valorizaÁ„o da vida e conscientizando a populaÁ„o sobre a prevenÁ„o ao suicÌdio, tema de 
grande relev‚ncia social. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2835/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo tÈcnico, nos 
termos desta indicaÁ„o, visando ‡ reforma e revitalizaÁ„o da estrutura fÌsica do CMEI 
Gislaine do Rocio C Stocco, localizado na Rua das Flores, nº 670 – Bairro Campina da Barra, 
no municÌpio de Arauc·ria – PR.
 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a presente solicitaÁ„o diante da import‚ncia da referida unidade de ensino na 
formaÁ„o educacional e no cuidado de crianÁas da educaÁ„o infantil, bem como da 
necessidade de melhorias em sua infraestrutura, que apresenta sinais de desgaste em 
suas instalaÁıes, podendo comprometer a seguranÁa, o bem-estar e a qualidade do 
atendimento prestado ‡s crianÁas, servidores e comunidade escolar. 
A reforma dever· abranger, entre outras melhorias, a reestruturaÁ„o de espaÁos internos 
e externos, adequaÁıes de acessibilidade, revis„o das instalaÁıes elÈtricas e hidr·ulicas, 
pintura, melhorias no telhado e instalaÁ„o do parque infantil.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro de 2025. 
 Leandro Andrade Preto 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2836/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizada a retirada das 
seringas descartadas de forma irregular, localizadas na esquina da Rua Albatroz com a 
Rua Clemente Haluch. 
JUSTIFICATIVA 
O descarte irregular de seringas oferece risco de contaminaÁ„o e acidentes. A retirada È 
essencial para garantir a seguranÁa dos moradores e trabalhadores da limpeza urbana. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas 
pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2837/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que, por meio da Secretaria Municipal competente, realize um estudo de viabilidade 
para a criaÁ„o da “Caminhada pela Vida”, a ser realizada nas principais ruas da cidade, em 
alus„o ao Setembro Amarelo, mÍs dedicado ‡ prevenÁ„o do suicÌdio e ‡ valorizaÁ„o da 
vida.
JUSTIFICATIVA 
A realizaÁ„o da caminhada tem como objetivo mobilizar a comunidade, promover a 
conscientizaÁ„o coletiva e dar maior visibilidade ‡s aÁıes de prevenÁ„o ao suicÌdio, 
fortalecendo a mensagem de apoio e cuidado com a sa˙de mental. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
 
 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela 
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 2838/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo 
de viabilidade para a pavimentaÁ„o e o calÁamento da Rua S„o Francisco, a partir do 
nº 131, no Centro. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitaÁ„o tem por objetivo melhorar as condiÁıes de mobilidade e seguranÁa dos 
moradores e pedestres que utilizam a Rua S„o Francisco, no Centro, uma vez que a 
ausÍncia de pavimentaÁ„o e calÁamento adequados gera transtornos, poeira e lama 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Setembro de 2025 
Leandro Andrade Preto 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2839/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
revitalização das calçadas na Rua Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nas proximidades do nº 282. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação justifica-se pela necessidade de oferecer melhores condições de 
acessibilidade e segurança aos pedestres que utilizam a via. As calçadas encontram-se 
em más condições, dificultando a mobilidade, especialmente de pessoas idosas, com 
deficiência ou que utilizam cadeiras de rodas, além de aumentar o risco de acidentes. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2840/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
limpeza da calçada localizada na Rua Miguel Graboski, nº 501, no bairro Porto das Laranjeiras. 
 JUSTIFICATIVA 
A solicitação se faz necessária diante do acúmulo de sujeira, entulhos e vegetação no 
local, que dificultam a passagem dos pedestres e comprometem a acessibilidade e a 
segurança da população. Além disso, a limpeza adequada contribui para a preservação 
do espaço público e melhora o aspecto urbano da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2841/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
manutenção geral do campo situado na Rua Maria Brunato Cantador, esquina com a Rua 
Helena Pietrzyk Kurleto 
 JUSTIFICATIVA 
presente indicação tem por objetivo atender à demanda da comunidade que utiliza o 
espaço para atividades esportivas e de lazer. Atualmente o campo apresenta lâmpadas 
queimadas, o que compromete a iluminação e a segurança dos usuários, além de 
necessitar de roçada e manutenção geral para garantir melhores condições de uso. A 
revitalização do espaço contribuirá para a promoção da prática esportiva, a integração 
social e o bem-estar da população local. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2842/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
limpeza de entulhos na Rua Alberto Bubniak, na altura do nº 10, Bairro Campina das 
Pedras. 
 JUSTIFICATIVA 
Trata-se de uma via localizada em área rural, cuja preservação da estrada é de suma 
importância tanto para a natureza quanto para os usuários que dependem do acesso. O 
acúmulo de entulhos prejudica o tráfego, oferece risco de acidentes, além de causar 
impacto ambiental negativo. 
A limpeza contribuirá para a conservação da estrada, para a segurança da comunidade 
local e para a proteção ambiental. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº2843/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal 
competente, que sejam realizados reparos no parquinho localizado ao lado do CEMEI 
Berneck, uma vez que o mesmo encontra-se sem balanços e com o escorregador 
danificado. 
 JUSTIFICATIVA 
O referido parquinho é utilizado por crianças da comunidade, inclusive alunos do CEMEI, 
sendo um espaço importante para o lazer, recreação e desenvolvimento infantil. A falta de 
equipamentos adequados, bem como a existência de brinquedos danificados, 
compromete a segurança dos usuários e inviabiliza a plena utilização do local. 
Dessa forma, os reparos solicitados são fundamentais para garantir um ambiente seguro, 
acessível e apropriado às crianças, promovendo bem-estar e incentivando práticas 
saudáveis de convivência. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2857/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a manutenÁ„o da 
academia ao ar livre, localizada no Parque Cachoeira. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a academia ao ar livre È um importante espaÁo de 
lazer e atividade fÌsica para a populaÁ„o. No entanto, alguns equipamentos encontram-se 
danificados ou desgastados pelo uso contÌnuo e pelas condiÁıes clim·ticas, o que 
compromete a seguranÁa e a eficiÍncia dos exercÌcios praticados pelos moradores. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2858/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a pavimentaÁ„o 
asf·ltica da rua Antonio Cabrini, n˙mero 108, bairro Porto das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando que a via apresenta m·s condiÁıes de 
trafegabilidade, com buracos, remendos e trechos deteriorados, o que prejudica a 
mobilidade e a seguranÁa de motoristas e pedestres. A pavimentaÁ„o asf·ltica È necess·ria 
para garantir melhores condiÁıes de uso e qualidade de vida aos moradores da regi„o. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2859/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a execuÁ„o de 
recuo na rua Gavi„o, prÛximo ao n˙mero 511, bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o considerando que o local apresenta declive e visibilidade 
prejudicada para os motoristas, principalmente os que descem a via. Essa situaÁ„o j· 
ocasionou riscos de acidentes, colisıes em retrovisores e dificuldades para pedestres 
realizarem a travessia, inclusive envolvendo crianÁas. A execuÁ„o do recuo contribuir· para 
aumentar a seguranÁa vi·ria, proporcionando melhores condiÁıes de tr·fego e prevenÁ„o 
de acidentes. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2860/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja instalada uma 
plataforma para parada de Ùnibus rodovi·rios no novo Terminal Central. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, diante das in˙meras solicitaÁıes de criaÁ„o de um ponto de 
apoio a populaÁ„o que utiliza as linhas rodovi·rias e necessitam ficar na beira da BR no 
ponto em frente a Secretaria de Agricultura. Essa medida, visa promover a seguranÁa da 
populaÁ„o que necessita aguardar o Ùnibus e n„o haveria necessidade de atravessar a 
rodovia para ter acesso ao terminal central. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2861/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a limpeza da valeta 
e do terreno na rua Londrina, n˙mero 633, prÛximo ao aÁougue Bela Vista. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a ·rea tem sido frequentemente utilizada como
depÛsito irregular de resÌduos, embalagens e outros materiais. A situaÁ„o tem causado 
transtornos aos moradores locais, como a proliferaÁ„o de insetos, mau cheiro e riscos ‡ 
sa˙de p˙blica. Ademais, a manutenÁ„o do espaÁo contribuir· para a valorizaÁ„o do 
ambiente e reforÁar· a consciÍncia coletiva sobre o descarte correto de resÌduos. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2862/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de 
construÁ„o de uma Unidade B·sica de Sa˙de no bairro Gralha Azul, com a construÁ„o de 
uma academia ao ar livre e parquinhos anexos a nova Unidade. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que se trata de uma reivindicaÁ„o dos moradores do 
bairro Gralha Azul, que solicitam a construÁ„o de uma nova Unidade B·sica de Sa˙de, 
necess·ria diante do crescimento populacional na regi„o. Propıe-se ainda a instalaÁ„o de
academia ao ar livre e parquinhos infantis anexos, incentivando h·bitos saud·veis, 
atividades fÌsicas e a convivÍncia comunit·ria, alÈm de ampliar a rede de sa˙de e a 
qualidade de vida. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2864/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de 
uma academia ao ar livre no Jardim Israelense. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o de uma academia ao ar livre visa 
proporcionar ‡ populaÁ„o um espaÁo adequado para a pr·tica de atividades fÌsicas, 
promovendo sa˙de e bem-estar. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 2865/2025 
Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja instalada uma placa de 
“Proibido Jogar Lixo” na rua Lirio Bonetto esquina com a rua Barigui, n˙mero 16, no bairro 
Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o diante da recorrÍncia de descarte irregular de lixo no local, 
situaÁ„o que tem comprometido a limpeza e a seguranÁa da ·rea. A instalaÁ„o de uma 
placa com a mensagem “Proibido Jogar Lixo” visa coibir essa prática, contribuindo para a
preservaÁ„o ambiental, a sa˙de p˙blica e o bem-estar da comunidade. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2895/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizada 
a Remoção de Faixa de Estacionamento em um dos lados da rua Pedro Gawlak na altura 
dos nº 233 à 264 – Fazenda Velha – Araucária - PR.
JUSTIFICATIVA
A remoÁ„o da faixa de estacionamento em um dos lados da Rua Pedro Gawlak, no trecho 
entre os n˙meros 233 e 264, no bairro Fazenda Velha, È uma medida necess·ria e 
essencial para a melhoria da mobilidade urbana e para o atendimento das demandas da 
comunidade local. 
Atualmente, a regi„o enfrenta sÈrias dificuldades relacionadas ‡ circulaÁ„o de veÌculos e 
pedestres, ocasionadas principalmente pela falta de espaÁo vi·rio adequado. Essa situaÁ„o 
impacta negativamente o cotidiano dos moradores e prejudica o desenvolvimento das 
atividades econÙmicas na ·rea. 
A retirada da faixa de estacionamento possibilitar· a passagem de veÌculos de maior porte, 
como os caminhıes de coleta de lixo, contribuindo para um tr‚nsito mais fluido, seguro e 
eficiente. AlÈm disso, essa medida promover· melhores condiÁıes de acesso, qualidade 
de vida e seguranÁa para toda a populaÁ„o local. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, a fim de que 
seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para a adoÁ„o das providÍncias cabÌveis 
 Câmara Municipal de Araucária, 08 de Setembro de 2025.
CELSO NICÁCIO
 VEREADOR

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