| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 |
| Date | 2025-09-16 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 5 AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MiL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A VIGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR JONAS MORENO MACEDO DE CAMPOS, DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO, QUE DESTACOU QUE A REFERIDA INSTITUIÇÃO, NO PRESENTE MOMENTO, SE ENCONTRA COMO LÍDER NA GERAÇÃO DE EMPREGOS E NA INTERMEDIAÇÃO DE VAGAS DE TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ. APRESENTOU, AINDA, DADOS À POPULAÇÃO DE ARAUCÁRIA E AOS VEREADORES, ELUCIDANDO OS FATORES QUE POSSIBILITARAM TAL DESEMPENHO. DESSA FORMA, AGRADECEU AO PREFEITO POR TER CONTRIBUÍDO PARA A CONCRETIZAÇÃO DESSE FEITO, DESTACANDO QUE SE TRATA DE RESULTADO DO PLANEJAMENTO ADOTADO POR ESTA GESTÃO. OS VEREADORES PASTOR CASTILHOS, NILSO VAZ TORRES, PROFESSOR VALTER, FÁBIO PEDROSO, PAULINHO CABELEIREIRO E GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTARAM-SE ACERCA DAS QUESTÕES ABORDADAS, PARABENIZANDO OS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO, RESSALTANDO A RELEVÂNCIA FUNDAMENTAL DOS SERVIÇOS OFERECIDOS À SOCIEDADE. TAMBÉM FEZ USO DA TRIBUNA, REPRESENTANDO O SINDICATO DOS SERVIDORES DE ARAUCÁRIA (SIFAR), A SENHORA GISELE DE SOUZA CHIBINSKI, QUE ABORDOU A COMEMORAÇÃO DO DIA NACIONAL DO EDUCADOR SOCIAL, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA VISIBILIDADE, VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, RECONHECIMENTO SALARIAL, REGULAMENTAÇÃO | ADEQUADA E O PAPEL DESSES PROFISSIONAIS PARA A POPULAÇÃO DE|, ARAUCÁRIA. DESSA FORMA, SOLICITOU O APOIO DOS VEREADORES DESTA east) DE LEIS PARA PROPOSTAS DE MELHORIA VOLTADAS A ESSES PROFISSIONAIS. os VEREADORES FÁBIO EA Pp o É Cass LHOS E PROFESSOR VALTER |. ; 217 (6 47%) (Ade 12 ES> yI / À ! bra Es N N + tais CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 MANIFESTARAM-SE SOBRE AS QUESTÕES ABORDADAS, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UMA PROFISSÃO QUE MERECE SER LEMBRADA E VALORIZADA, PARABENIZANDO OS PROFISSIONAIS E DEMONSTRANDO APOIO A ESSES SERVIDORES. FEZ USO DA TRIBUNA, IGUALMENTE, O SENHOR MARCELO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ONG “REENCONTRO”, CONVIDANDO A POPULAÇÃO PARA O EVENTO DA SEMANA MUNICIPAL DE ADOÇÃO. RELATOU QUE ESTEVE NESTA CASA DE LEIS NO ANO PASSADO, SOLICITANDO AOS VEREADORES A TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA DA LEI REFERENTE À SEMANA MUNICIPAL DE ADOÇÃO, A QUAL FOI APROVADA. ADEMAIS, APRESENTOU DADOS À POPULAÇÃO, DESTACANDO QUE, EMBORA A ADOÇÃO DE CRIANÇAS APÓS A PRIMEIRA INFÂNCIA SEJA ÍNFIMA, ARAUCÁRIA SE SOBRESSAI NA ADOÇÃO DE CRIANÇAS MAIS VELHAS. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PROFESSOR VALTER; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 224/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETO DE LEI Nº 2769/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 238/2025 E Nº 299/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; PROJETO DE LEI Nº 339/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: PROJETO DE LEI Nº 352/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 1425/2025 E Nº 1427/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 2176/2025 E Nº 2177/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2760/2025, Nº 2761/2025, Nº 2900/2025, Nº 2902/2025 E Nº 2904/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER:; INDICAÇÕES Nº 2778/2025, Nº 2779/2025, Nº 2780/2025, Nº 2781/2025, Nº 2910/2025, Nº 2911/2025, Nº 2912/2025, Nº 2913/2025, Nº 2914/2025, Nº D 2915/2025, Nº 2916/2025, Nº 2917/2025, Nº 2918/2025, Nº 2919/2025, Nº 2920/2025, Nº 2921/2025, Nº 2922/2025, Nº 2923/2025, Nº 2924/2025, Nº bes E Nº 2926/2025, TODAS io DO = R FÁBIO ue NI; Pos ES! 279/2025, à, 2 de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 2866/2025 E Nº 2867/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2824/2025, Nº 2825/2025, Nº 2930/2025 E Nº 2931/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 2826/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; INDICAÇÕES Nº 2844/2025 E Nº 2845/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2851/2025, Nº 2852/2025, Nº 2853/2025, Nº 2854/2025, Nº 2855/2025, Nº 2856/2025, Nº 2937/2025, Nº 2938/2025, Nº 2939/2025 E Nº 2940/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2876/2025, Nº 2877/2025, Nº 2878/2025, Nº 2879/2025, Nº 2880/2025 E Nº 2936/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; MOÇÃO Nº 55/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; MOÇÃO Nº 56/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; E MOÇÃO Nº 57/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA SITUAÇÃO DO CENTRO POP, TRANSFERIDO PARA O BAIRRO PORTO DAS LARANJEIRAS, UNIDADE QUE OFERECE APOIO SOCIAL E DE HIGIENE ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. INFORMOU QUE A NOVA LOCALIDADE SE ENCONTRA EM UMA AVENIDA DE INTENSO MOVIMENTO, APRESENTANDO RISCO MODERADO DE ACIDENTES, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE ÁREA APROPRIADA PARA A INSTALAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO. RELATOU, AINDA, A PREOCUPAÇÃO DA POPULAÇÃO COM A MUDANÇA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM MAIOR VULNERABILIDADE, SEM DEIXAR DE CONSIDERAR A ESCUTA DOS MORADORES DA REGIÃO E A DEVIDA ADEQUAÇÃO DO ESPAÇO, DE MODO A ATENDER TODA A COMUNIDADE. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, EM APARTE CONCEDIDO, RELATOU TER RECEBIDO INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DA POPULAÇÃO QUANTO À MUDANÇA DA LOCALIDADE DO CENTRO POP, A QUAL, CONFORME DISSE, GERA INSEGURANÇA TANTO PARA OS MORADORES DE RUA QUANTO PARA A COMUNIDADE LOCAL. RESSALTOU, AINDA, QUE O ESPAÇO NÃO É APROPRIADO. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE A POPULAÇÃO DA REGIÃO ESTÁ ORGANIZANDO UM ABAIXO-ASSINADO PARA QUE O CENTRO POP SEJA TRANSFERIDO A UM LOCAL MAIS ADEQUADO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, RETOMANDO A PALAVRA, RESSALTOU RECONHECER O EMPENHO DA] SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SENHORA AMANDA NAS BUSCAR UMA NOVA EN PARA Mú ZA O POP, CONTUDO, 292 BS ddo ro Ae (A Ceras via. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 PONDEROU SER NECESSÁRIO REPENSAR A ESCOLHA DE UM ESPAÇO QUE PROPORCIONE MAIS SEGURANÇA, TANTO AOS MORADORES DA REGIÃO QUANTO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT FEZ UMA REFLEXÃO ACERCA DO DIA INTERNACIONAL DA DEMOCRACIA E SOBRE O REGIME POLÍTICO, NO TOCANTE AOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DESTACOU, AINDA, A IMPORTÂNCIA DE DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ENFATIZANDO QUE NÃO DEVE HAVER ESPAÇO PARA RETROCESSOS NO PAÍS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARABENIZOU AS COLOCAÇÕES DOS VEREADORES PROFESSOR VALTER E GILMAR DO SINDIMONT QUANTO ÀS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DE RESIDENTES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO CENTRO POP, SITUADO NO BAIRRO PORTO DAS LARANJEIRAS. EXPLICOU QUE, POR ESTAR ESTABELECIDA NAS PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA E DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DOS MORADORES EM SITUAÇÃO DE RUA, A QUESTÃO TORNA-SE SENSÍVEL, HAJA VISTA O RISCO DE ALGUNS UTILIZAREM ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, O QUE PODERIA OCASIONAR TRANSTORNOS, AINDA QUE DE FORMA NÃO INTENCIONAL, A JOVENS, CRIANÇAS OU MORADORES DA LOCALIDADE. NESSE SENTIDO, CONCORDOU COM A NECESSIDADE DE REALOCAR A UNIDADE PARA UM ESPAÇO MAIS ADEQUADO, QUE ASSEGURE TANTO A PROTEÇÃO DA COMUNIDADE QUANTO O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL. REFORÇOU, AINDA, A URGÊNCIA EM SE BUSCAR UMA NOVA LOCALIDADE, SUGERINDO PARCERIAS DA PREFEITURA COM CLÍNICAS PSIQUIÁTRICAS PARA ATENDER ESSA DEMANDA. POR FIM, PARABENIZOU O PREFEITO PELA INICIATIVA DE APOIAR O EVENTO FESTCAR, REALIZADO EM ARAUCÁRIA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE INVESTIR EM ARTE E CULTURA NO MUNICÍPIO. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES LEU UM TEXTO REFERENTE À PREOCUPAÇÃO DOS COMERCIANTES DO BAIRRO ESTAÇÃO, SITUADOS NA PRAÇA DO PARAFUSO. RELATOU QUE OS CIDADÃOS DEMONSTRAM APREENSÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DO CRUZAMENTO EXISTENTE NAQUELA LOCALIDADE. TAMBÉM INFORMOU QUE MORADORES MANIFESTARAM CONTRARIEDADE À MEDIDA, DESTACANDO QUE, CASO IMPLEMENTADA, RESULTARÁ EM RUAS PARALELAS DE MÃO ÚNICA E EM ALGUMAS VIAS SEM SAIA, NAS PROXIMIDADES, O QUE DIFICULTARÁ O ACESSO AOS BAIRROS ADJACENTES. ALÉM DISSO, RESSALTOU QUE A COMUNIDADE SOLICITA RESPOSTAS IMEDIATAS ACERCA DO TEMA. ACRESCENTOU, AINDA, QUE ESTEVE qo É » COM REPRESENTANTES DA SECRETARIA a A ps Fgm pera 4 de 12 E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/09/2025 TAMBÉM SE REUNIRAM COM MORADORES DA REGIÃO, ASSEGURANDO ESTAR A PASTA EMPENHADA EM BUSCAR SOLUÇÕES PARA A SITUAÇÃO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, RESSALTOU A RELEVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES, ENFATIZANDO QUE OS LÍDERES POLÍTICOS, ENQUANTO REPRESENTANTES DA POPULAÇÃO, TÊM A RESPONSABILIDADE DE REIVINDICAR QUE OS ACESSOS E CRUZAMENTOS SEJAM PROJETADOS DE FORMA ADEQUADA ÀS NECESSIDADES DA COMUNIDADE LOCAL. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE UMA ANÁLISE CRITERIOSA DO PROJETO, POIS, DISSE QUE, CASO O CRUZAMENTO SEJA FECHADO, A MEDIDA SERÁ IRREVERSÍVEL. REFORÇOU A NECESSIDADE DE ASSEGURAR ACESSIBILIDADE E INTEGRAÇÃO ENTRE OS BAIRROS DA CIDADE, ALERTANDO QUE, CONFORME EXPOSTO PELOS MORADORES DO BAIRRO ESTAÇÃO, SE MANTIDA A PROPOSTA, PODERÁ DIVIDIR ARAUCÁRIA E DIFICULTAR O TRÂNSITO INTERNO. AGRADECEU AO VEREADOR NILSO VAZ TORRES POR LEVANTAR A QUESTÃO. POSTERIORMENTE, PONTUOU QUE O PROJETO, EM LINHAS GERAIS, REPRESENTA UM AVANÇO PARA O ESTADO DO PARANÁ, AO REDUZIR O INTENSO FLUXO DE CAMINHÕES E CARRETAS QUE SOBRECARREGAM OS CONTORNOS SUL E NORTE DE CURITIBA, MELHORANDO A LOGÍSTICA ESTADUAL. CONTUDO, ADVERTIU QUE A SOLUÇÃO DE UM PROBLEMA PARA CURITIBA NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZOS PARA ARAUCÁRIA, CABENDO AOS VEREADORES E À COMUNIDADE ARAUCARIENSE REIVINDICAR DO GOVERNO DO ESTADO MEDIDAS QUE NÃO IMPACTEM NEGATIVAMENTE O MUNICÍPIO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER REGISTROU TRATAR-SE DE UM PROBLEMA ANTIGO E RESSALTOU QUE O PROJETO DEVE SER ESTRUTURADO DE FORMA A APRIMORAR O FLUXO DE TRÂNSITO, GARANTINDO, AO MESMO TEMPO, A ADEQUADA ACESSIBILIDADE AOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RELATOU TER ACOMPANHADO O PREFEITO EM REUNIÕES JUNTO AO ESTADO PARA TRATAR DO REFERIDO ASSUNTO. EXPLICOU QUE, LAMENTAVELMENTE, QUANDO O GOVERNO ESTADUAL APRESENTOU AS MUDANÇAS NAS RODOVIAS E VIAS DA REGIÃO, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, NÃO HOUVE CONTESTAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL : NEM DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, O QUE RESULTOU NA APROVAÇÃO a: PROJETO CONFORME A PROPOSTA DO ESTADO. ACRESCENTOU, ERRA QUE O PREFEITO E A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO MANTIVERAM DIÁLOGO COM | O GOVERNO ESTADUAL, OBTENDO ALGUNS AVANÇOS NA PROPOSTA ( VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO FALOU RCA D, asim Es e 5 de 12 |y Ao q e SO Inca Lo y e] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 BÁSICA DE SAÚDE LOCALIZADA NO BAIRRO ESTAÇÃO, RESSALTANDO QUE TRARÁ SIGNIFICATIVO BENEFÍCIO À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, QUE NÃO PRECISARÁ SE DESLOCAR PARA OBTER ATENDIMENTO MÉDICO. ENALTECEU, NESSE ASPECTO, O TRABALHO REALIZADO PELA PREFEITURA. NA SEQUÊNCIA, MENCIONOU O EVENTO “CORRIDA SOLIDÁRIA”, INFORMANDO QUE FORAM ARRECADADOS INÚMEROS ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS, OS QUAIS SERÃO DISTRIBUÍDOS PELOS VICENTINOS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO. AGRADECEU A TODOS OS COLABORADORES QUE VIABILIZARAM O EVENTO, BEM COMO À PREFEITURA E À SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER PELO APOIO PRESTADO. REGISTROU, AINDA, QUE A SANEPAR INICIOU OBRAS NA OCUPAÇÃO JARDIM ISRAELENSE E NA COMUNIDADE ARCO-ÍRIS, DESTACANDO QUE AS MELHORIAS JÁ APRESENTAM RESULTADOS POSITIVOS NA VIDA DOS MORADORES. TAMBÉM ACRESCENTOU QUE APÓS A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PELA SANEPAR, A COPEL DARÁ CONTINUIDADE ÀS DEMAIS MELHORIAS NECESSÁRIAS, ENFATIZANDO QUE ESSAS COMUNIDADES MERECEM CONDIÇÕES DIGNAS DE VIDA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RELATOU TER PARTICIPADO DA INAUGURAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO ESTAÇÃO, RESSALTANDO A SATISFAÇÃO DA COMUNIDADE, QUE SERÁ BENEFICIADA COM ATENDIMENTO MÉDICO. DESTACOU, AINDA, QUE AS COMUNIDADES DO JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS PASSAM A CONTAR COM MAIS DIGNIDADE COM A IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. POR FIM, PARABENIZOU O PREFEITO MUNICIPAL, ENFATIZANDO QUE, SEM A ATUAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, TAIS CONQUISTAS NÃO SERIAM POSSÍVEIS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, PARABENIZOU O PREFEITO MUNICIPAL PELA ATENÇÃO DEDICADA A ESSA PARCELA DA POPULAÇÃO. TAMBÉM REGISTROU CUMPRIMENTOS PELA REALIZAÇÃO DO EVENTO “CORRIDA SOLIDÁRIA”, DO QUAL PARTICIPOU, DESTACANDO A PRESENÇA DO PREFEITO E RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO EM ATIVIDADES COMUNITÁRIAS. POR FIM, APONTOU QUE EM BREVE SERÁ REALIZADO O EVENTO “CORRIDA DO LEGISLATIVO”, RESSALTANDO TRATAR-SE DO MAIOR, EVENTO ESPORTIVO GRATUITO DA HISTÓRIA DO MUNICÍPIO. O VEREADO PAULINHO CABELEIREIRO, EM APARTE CONCEDIDO, ACRESCENTOU QUE OS | Y PARTICIPANTES DO EVENTO PODERÃO CONTRIBUIR COM A DOAÇÃO DE UM QUILO” DE ALIMENTO NÃO PERECÍVEL, CUJA COLETA SERÁ DESTINADA À SECRETARIA |() MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, RESPONSÁVEL, a, ECI Má JA “ via CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (= ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 DOAÇÕES CONFORME AS NECESSIDADES DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES DO MUNICÍPIO. O VEREADOR VAGNER CHEFER TAMBÉM DESTACOU A CONQUISTA DAS COMUNIDADES DO JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS, BENEFICIADAS COM A IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, PARABENIZANDO O PREFEITO E SUA GESTÃO POR VIABILIZAREM ESSE IMPORTANTE AVANÇO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE O EVENTO "CORRIDA DO LEGISLATIVO" INCLUIRÁ UMA MODALIDADE DESTINADA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, RESSALTANDO, AINDA, A IMPORTÂNCIA DO ESPORTE PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE E DOS PRÓPRIOS SERVIDORES PÚBLICOS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INCLUSÃO DAS INDICAÇÕES Nº 2923/2025, Nº 2924/2025 E Nº 2925/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT SOLICITOU INVERSÃO DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 295/2025, DE SUA AUTORIA. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS TAMBÉM SOLICITOU A INCLUSÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 56/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, TODOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 295/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “DENOMINA DE RUA IZABEL RAINHA CZELUSNIAK BASSO LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE TODOS OS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA — PMCT NO MUNICÍPIO e ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2740/2025, DE IATIVA | DO EXECUTIVO PERA EME Ci a ASS (o) 5 E E ao BRIR = => = / = W [ACC CA e) A vs CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 41, INCISOS | E Il, 42 E 43, 8 1º, INCISO Ill DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 207/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS ADEQUADOS PRÓXIMOS ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 236/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE PAIS OU RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS ATENDIDAS POR INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 242/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “REDE DE APOIO —- CUIDAR DE QUEM CUIDA, VOLTADO AO ACOLHIMENTO E FORTALECIMENTO DE FAMÍLIAS, EDUCADORES, CUIDADORES E LÍDERES COMUNITÁRIOS QUE ATUAM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOTECAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR PARA ALUNOS CARENTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA q DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 294/2025, DE AUTORIA DC VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “DENOMINA UNIDADE DE SAÚDE JOÃO |. NUNES DE LARA, NO MUNICÍPIO, DE ARAUCÁRIA, = Me, FICA”. |' (A N <td / tia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 296/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 296/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.890, DE 1º DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2735/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2743/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2765/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO Dj LEI Nº 2765/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO | MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS) NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. |; APROVADO PELA UNANIMIDADE «DOS VEREADORES e Eu ZE Yi) AA E v / é Ma IN SS (E gd q; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ii A ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU QUE O PRIMEIRO VICE- PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMISSE A CONDUÇÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE CINCO MINUTOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2766/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIIOR E PASTOR CASTILHOS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2766/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 180/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA PEDRO LEAL DE LIMA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO CAPINZAL, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 297/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ARACY TANAKA, LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2526/2025, Nº 2753/2025, Nº 2756/2025, Nº 2758/2025 E Nº 2759/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2626/2025, Nº 2822/2025 E Nº 2823/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 2654/2025 E Nº 2655/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADO PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2676/2025, Nº 2678/2025, Nº 2679/2025 E Ni 2680/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DOSINDIMONT; INDICAÇÃ! Nº 2744/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES" Nº |", 2777/2025, Nº 2923/2025, Nº 2924/2025 E Nº 2925/2025 TODAS DE A A DOM | vidio q CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2785/2025, Nº 2786/2025, Nº 2787/2025, Nº 2788/2025, Nº 2789/2025 E Nº 2790/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2795/2025, Nº 2796/2025, Nº 2847/2025, Nº 2849/2025 E Nº 2850/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2810/2025, Nº 2833/2025, Nº 2834/2025, Nº 2835/2025, Nº 2836/2025, Nº 2837/2025, Nº 2838/2025, Nº 2839/2025, Nº 2840/2025, Nº 2841/2025, Nº 2842/2025 E Nº 2843/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2857/2025, Nº 2858/2025, Nº 2859/2025, Nº 2860/2025, Nº 2861/2025, Nº 2862/2025, Nº 2864/2025 E Nº 2865/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; E INDICAÇÃO Nº 2895/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 56/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INFORMOU QUE NO DIA DEZESSEIS DE SETEMBRO, ÀS QUATORZE HORAS, NESTE LEGISLATIVO, TERÁ INICIO A SEMANA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO, DESTINADA AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DESTA CASA DE LEIS. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, QUE INFORMOU QUE NA PRESENTE DATA, ÀS QUINZE HORAS, SERÁ REALIZADA REUNIÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO NESTA CASA DE LEIS, COMUNICANDO, AINDA, QUE ESTARÁ AUSENTE, DEVIDAMENTE JUSTIFICANDO SUA AUSÊNCIA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU OS AGENTES DE TRÂNSITO PELO TRABALHO REALIZADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO, RESSALTANDO QUE TAIS PROFISSIONAIS ATUAM COM ISONOMIA. COMO EXEMPLO, INFORMOU QUE OS AGENTES APREENDERAM O VEÍCULO DO SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, O QUAL, DISSE QUE ACUMULAVA MAIS DE NOVENTA MIL REAIS EM MULTAS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT MANIFESTOU-SE ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ÀS PROFISSIONAIS EDUCADORAS DO MUNICÍPIO. RELATOU QUE ESSAS TRABALHADORAS PROCURARAM SEU GABINETE, SOLICITANDO APOIO El. INTERVENÇÃO DOS DEMAIS VEREADORES, BEM COMO DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA PASTA, A FIM DE QUE A EMPRESA CONTRATA JA, BEM(. | BRASIL, o das ESCLARECIMENTOS, PÚBLICOS A. AO NÃO CU ENTO, ; de 12 ty 3 É- td CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/09/2025 DO PRAZO CONTRATUAL PARA O REFERIDO PAGAMENTO. EM SEGUIDA, APRESENTOU O PROJETO DE LEI Nº 214/2025, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA EM EDITAIS E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS CONTRATADAS EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALTOU QUE ESTA PROPOSIÇÃO FOI ELABORADA JUSTAMENTE PARA EVITAR QUE OCORRÊNCIAS COMO A RELATADA VOLTEM A ACONTECER. ADEMAIS, SOLICITOU O APOIO DOS VEREADORES PARA QUE, FUTURAMENTE, VOTEM FAVORÁVEL À REFERIDA PROPOSIÇÃO E PARA QUE SEJA AGILIZADA SUA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA, POSSIBILITANDO SUA APRECIAÇÃO JÁ NA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA. POR FIM, MANIFESTOU SOLIDARIEDADE ÀS EDUCADORAS DO MUNICÍPIO PELO OCORRIDO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADEC A PRESENÇA | E TO , E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO. | | 12 de 12
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 29ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 16-09-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 209/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.744/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 210/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.757/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 211/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.758/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 212/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.762/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 213/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 12/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 214/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 33/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 215/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 216/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 278/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 217/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 279/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 218/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 284/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 2 e 9 de setembro de 2025. Ofício nº 219/2025 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 9 de setembro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária — PMCT no Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.740/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 207/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 236/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para profissionais da saúde pais ou responsáveis de crianças atendidas por instituições e serviços especializados no Município de Araucária, e dá outras providencias”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 242/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa ‘Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida’, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 274/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 294/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Denomina Unidade de Saúde João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.735/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.743/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.765/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.765/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei nº 2.766/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.766/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 180/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Pedro Leal de Lima logradouro público do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 295/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 297/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a denominação de Aracy Tanaka, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.526/2025, 2.753/2025, 2.756/2025, 2.758/2025 e 2.759/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.626/2025, 2.822/2025 e 2.823/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.654/2025 e 2.655/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.676/2025, 2.678/2025, 2.679/2025 e 2.680/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.744/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.777/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.785/2025, 2.786/2025, 2.787/2025, 2.788/2025, 2.789/2025 e 2.790/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.795/2025, 2.796/2025, 2.847/2025, 2.849/2025 e 2.850/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.810/2025, 2.833/2025, 2.834/2025, 2.835/2025, 2.836/2025, 2.837/2025, 2.838/2025, 2.839/2025, 2.840/2025, 2.841/2025, 2.842/2025 e 2.843/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.857/2025, 2.858/2025, 2.859/2025, 2.860/2025, 2.861/2025, 2.862/2025, 2.864/2025 e 2.865/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.895/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 16 DE JULHO DE 2025 Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências Art. 1º Fica adotado o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pagos a menor. Art. 2º Altera a redação do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 01 de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3º Altera a redação do artigo 60 da Lei Complementar nº 01 de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60 O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) no mês de dezembro pelo índice acumulado no período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Art. 4º Altera a redação § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo Art. 5º Altera a redação do inciso IV do artigo 60 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por decreto do poder executivo. Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por decreto do poder executivo. Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 42-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:20:37.733116 4 / 43 Lei Complementar nº 42/2025 pág. 2/2 Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora. Art. 8º A atualização estabelecida na forma do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial. Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 12347/2025 Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 15:18:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 42-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/07/2025 09:20:37.733116 5 / 43 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 05 DE AGOSTO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conformidade Tributária (PMCT), com a finalidade de promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contrapartidas proporcionais à classificação do contribuinte. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SMFI): I – Coordenar, executar e monitorar o Programa; II – Emitir regulamentos complementares necessários ao seu funcionamento, observados os limites desta Lei; III – Realizar o monitoramento e auditoria periódica dos participantes; IV – Fornecer orientações e atendimento especializado aos contribuintes; V – Implementar programa permanente de educação fiscal, com ações educativas em parceria com escolas e entidades locais; VI – Disponibilizar, por meio da plataforma oficial vigente da Administração Tributária Municipal, funcionalidade para adesão à autorregularização tributária e consulta à situação fiscal dos contribuintes, vedada a criação de sistema paralelo sem previsão regulamentar e orçamentária específica. Art. 3º O Programa será estruturado em classificação de conformidade, com base nos seguintes critérios: I – Regularidade nas declarações fiscais; II – Pontualidade nos pagamentos dos tributos municipais; III – Ausência de pendências fiscais ou litígios com o Município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá incluir, na metodologia de classificação, o critério de histórico de colaboração e comunicação ativa com a Administração Tributária, desde que haja viabilidade técnica para sua apuração por meio dos sistemas oficiais, nos termos do Decreto. CAPÍTULO II Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 4 / 45 Lei Complementar nº 43/2025 pág. 2/4 DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIADOS Art. 4º Os contribuintes serão classificados anualmente em categorias de conformidade, com base na pontuação atribuída segundo os seguintes critérios: I – Entrega tempestiva das declarações fiscais obrigatórias: até 30 (trinta) pontos; II – Pagamento integral e pontual dos tributos municipais: até 30 (trinta) pontos; III – Inexistência de pendências fiscais ou litígios com o Município nos últimos 24 (vinte e quatro) meses: até 20 (vinte) pontos; IV – Manutenção de cadastro atualizado junto à Administração Tributária: até 10 (dez) pontos; V – Resposta a notificações e comunicações fiscais, quando disponível funcionalidade específica no sistema: até 10 (dez) pontos. §1º A classificação observará a seguinte escala: I – Categoria Ouro: 90 a 100 pontos; II – Categoria Prata: 70 a 89 pontos; III – Categoria Bronze: 50 a 69 pontos; IV – Categoria Não Conforme: abaixo de 50 pontos. §2º A pontuação será apurada com base nos registros disponíveis nos sistemas oficiais da Secretaria Municipal de Finanças, vedado o processamento manual. §3º A classificação atribuída poderá ser revista: I – De ofício, pela Administração Tributária, a qualquer tempo, até o término da vigência da classificação; II – A pedido do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da classificação, mediante requerimento fundamentado e apresentação de documentação comprobatória. §4º A revisão de que trata o §3º será admitida exclusivamente para correção de erro material ou de fato, sendo vedada a reavaliação de mérito administrativo ou critério fiscal utilizado. §5º A pontuação prevista no inciso V do caput será considerada somente após regulamentação específica e viabilidade técnica confirmada pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º Os contribuintes classificados nas categorias Ouro, Prata e Bronze farão jus a selo digital de conformidade tributária e receberão certificado simbólico emitido pelo Secretário Municipal de Finanças. Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 5 / 45 Lei Complementar nº 43/2025 pág. 3/4 §1º O selo digital terá validade de 12 (doze) meses, contados da divulgação da classificação, e poderá ser utilizado em material institucional, processos administrativos e atos empresariais, conforme regulamento. §2º A classificação no PMCT poderá ser utilizada como critério técnico para concessão de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Araucária (PROREFIS), instituído pela Lei Municipal nº 2601/2013, conforme regulamentação específica. §3º A concessão de quaisquer vantagens de natureza tributária dependerá de previsão expressa na respectiva lei autorizadora, sendo vedada a concessão automática de isenção, remissão ou redução de penalidades com base exclusiva nesta Lei. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 6º A participação no PMCT será automática para todos os contribuintes cadastrados no Município de Araucária e com situação cadastral ativa nos sistemas da Administração Tributária Municipal. Parágrafo único. A adesão ao Programa não exige formalização prévia, sendo suficiente o enquadramento nas condições previstas nesta Lei. Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças manterá canal eletrônico de consulta pública à classificação das categorias de conformidade, observado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados pessoais. §1º A divulgação da classificação individual dependerá de consentimento prévio do contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). §2º Serão publicados anualmente relatórios consolidados com os resultados do Programa, contendo dados estatísticos agregados e avaliação técnica de seu impacto na arrecadação, no contencioso tributário e no índice de conformidade municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, exclusivamente para dispor sobre aspectos operacionais, sem criar novas obrigações ou benefícios não previstos neste diploma legal. §1º O decreto regulamentar poderá tratar, dentre outros, dos seguintes aspectos: I – Atribuições específicas das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Finanças na gestão e fiscalização do Programa; II – Procedimentos para apuração, pontuação e atualização das categorias de conformidade; Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 6 / 45 Lei Complementar nº 43/2025 pág. 4/4 III – Formato, critérios de emissão e uso do selo digital de conformidade e do certificado simbólico; IV – Fluxo de revisão de pontuação previsto no art. 4º, §3º, inclusive prazos e documentação mínima exigida; V – Forma de divulgação da classificação geral e das estatísticas do Programa, observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). §2º É vedada a criação, por regulamento, de quaisquer novos critérios de classificação, penalidades, benefícios fiscais ou condicionantes não expressamente previstos nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 83827/2025 Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 12:24:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 43-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 07/08/2025 10:52:10.384755 7 / 45 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDAS PROJETO DE LEI N° 2.740/2025 Iniciativa: EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2.740/2025 Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crÈdito adicional especial, com base em anulaÁ„o parcial, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para criaÁ„o no ExercÌcio Financeiro de 2025 da seguinte dotaÁ„o orÁament·ria: CR…DITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de CiÍncia, InovaÁ„o, Tecnologia e Desenvolvimento EconÙmico Unidade OrÁament·ria: 20.001 Gabinete do Secret·rio — SMCIT Funcional Program·tica: 20.001.0004.0122.0002.2296 Atividade: realizar obras e adquirir equipamentos e materiais permanentes, atendendo as demandas da secretaria Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 01504 - Outros Royalties e CompensaÁıes Financeiras e Patrimoniais N„o Previdenci·rias R$ 80.000,00 VALOR TOTAL: R$ 80.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao crÈdito indicado no art. 1º, ser· anulada parcialmente a seguinte dotaÁ„o especificada: ANULA«ÃO DE DOTA«ÃO Secretaria Municipal de CiÍncia, InovaÁ„o, Tecnologia e Desenvolvimento EconÙmico Unidade OrÁament·ria: 20.001 Gabinete do Secret·rio — SMCIT Funcional Program·tica: 20.001.0019.0183.0002.2298 Atividade: Manter e ampliar o suporte as aÁıes de Tecnologia da InformaÁ„o Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviÁos de terceiros - pessoa jurÌdica 01504 - Outros Royalties e CompensaÁıes Financeiras e Patrimoniais N„o Previdenci·rias R$ 80.000,00 VALOR TOTAL DA ANULA«ÃO: R$ 80.000,00 Art. 3º Face ao crÈdito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488, de 14 de outubro de 2024, que dispıe sobre a Lei de Diretrizes OrÁament·rias para o ExercÌcio de 2025, o seguinte: Programa: 0002 - Programa Municipal de Apoio Administrativo Nº AÁ„o Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2296 Realizar obras e adquirir equipamentos e materiais permanentes, atendendo as demandas da secretaria Apoio administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 80.000,00 01504 - Outros Royalties e compensaÁıes Financeiras e Patrimoniais N„o Previdenci·rias 2298 Manter e ampliar o suporte as aÁıes de Tecnologia da InformaÁ„o Apoio administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 3.870.000,00 01504 - Outros Royalties e CompensaÁıes Financeiras e Patrimoniais N„o Previdenci·rias Art. 4º Face ao crÈdito, fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.739, de 14 de setembro de 2021, que dispıe sobre o Plano Plurianual para o perÌodo de 2022 a 2025, o seguinte: ”rg„o: 20 - Secretaria Municipal de CiÍncia, InovaÁ„o, Tecnologia e Desenvolvimento EconÙmico Programa: 0002 - Programa Municipal de Apoio Administrativo Indicadores: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Medida Recente: 1,0000 Meta: 1,0000 AÁ„o: 2296 - Realizar obras e adquirir equipamentos e materiais permanentes, atendendo as demandas da secretaria Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas VÌnculo: 01504 - Outros Royalties e CompensaÁıes Financeiras e Patrimoniais N„o Previdenci·rias Ano Meta FÌsica Meta Financeira 2022 0 2023 0 0,00 2024 1 0,00 2025 1 80.000,00 Valor Total do Programa 2 80.000,00 Art. 5º O crÈdito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, ter· vigÍncia atÈ 31 de dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 9 de setembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE LIMA Relator CJR O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 207/2025 “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Araucária e dá outras providências”. Art. 1º Fica estabelecido que, a partir da vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal de Araucária deverá garantir a criação de pontos de ônibus nas proximidades de todas as escolas da rede pública e privada de ensino, com a obrigatoriedade de instalação de abrigos adequados. Art. 2º Os pontos de ônibus com abrigo devem ser localizados de forma estratégica e acessível, nos dois lados da via, assegurando que os alunos da rede pública e privada possam embarcar e desembarcar com segurança, principalmente durante os horários de entrada e saída das aulas. Art. 3º Os pontos de ônibus com abrigo próximos às escolas deverão contar com as seguintes infraestruturas mínimas: I - Abrigo coberto, para proteger os estudantes das intempéries (chuvas, sol, etc.), com condições adequadas de conforto; II - Bancos ou assentos, de material resistente e apropriado, para garantir a acomodação dos alunos enquanto aguardam o transporte; III - Sinalização visível e clara, indicando a localização do ponto de ônibus e com informações sobre as linhas e horários de transporte; IV - Iluminação adequada, para garantir a segurança dos alunos durante a noite ou em horários de baixa luminosidade; V - Espaço acessível para pessoas com deficiência, incluindo piso tátil e rampas de acesso. Art. 4º A instalação dos abrigos deverá ser realizada em todas as escolas da rede pública e privada de ensino do município, priorizando as áreas com maior fluxo de estudantes, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade e riscos de segurança. Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 2 / 51 Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá realizar um levantamento das escolas existentes, tanto públicas quanto privadas, e identificar as necessidades e a viabilidade de instalação de pontos de ônibus com abrigos nas áreas circundantes a essas instituições de ensino. Art. 6º As empresas responsáveis pelo transporte público no município deverão colaborar com a implementação e a adequação dos pontos de ônibus às necessidades dos estudantes, conforme acordos firmados com a Prefeitura Municipal. Art. 7º Fica estabelecido que o prazo para a implementação da presente Lei será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, com a conclusão das obras e a instalação dos abrigos nos pontos de ônibus nas proximidades das escolas municipais. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução desta Lei, garantindo que os pontos de ônibus atendam às condições de segurança, acessibilidade e conforto. Art. 9º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 3 / 51 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os alunos da rede pública e privada de ensino tenham acesso a pontos de ônibus adequados e seguros, visando à proteção, conforto e bem-estar durante o trajeto para as escolas e a volta para casa. A instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar uma melhor condição de espera para os estudantes, também contribui para a segurança no transporte escolar, especialmente em horários de pico e condições climáticas adversas. Com a implementação deste projeto, esperamos garantir mais comodidade para os estudantes e suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social e o acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um transporte escolar mais eficiente e acessível, priorizando a qualidade de vida e o bem-estar da população estudantil de Araucária. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa. Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:19 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 08/05/2025 11:30:32 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 207-2025 Ponto onibus escolas.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 08/05/2025 11:24:26 4 / 51 SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025 O Vereador Olizandro José Ferreira Junior infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 236/2025, que “Dispõe sobre Curso Preparatórios para Pais ou Responsáveis de Crianças Atendidas pela APAE, no Município de Araucária”. Para que o projeto de lei, passe a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para profissionais da saúde pais ou responsáveis de crianças atendidas por instituições e serviços especializados no Município de Araucária e dá outras providencias”. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Cursos Preparatórios, Informativos e de Orientação” para: I - Pais e responsáveis de crianças com deficiências; II- APAE - AssociaÁ„o de Pais e Amigos dos Excepcionais; III - CAEM – Centro de Atendimento Educacional Multidisciplinar; IV- Centros Especializados em Deficiência Visual, Auditiva e Autismo; V - Instituição Joelma; VI- Escola regulares e CMEIs, que possuam alunos com deficiência e transtornos de neurodesenvolvimento ou outras condições específicas. Art. 2º O Programa de que trata o Art. 1º ter„o como objetivo: I- Oferecer suporte e capacitaÁ„o aos profissionais de sa˙de, pais e respons·veis para que compreendam as necessidades especÌficas das crianÁas com deficiÍncias; II- Promover a inclus„o e a autonomia das crianÁas com deficiÍncia, por meio da integraÁ„o entre famÌlia, escola e comunidade; III- Ampliar o conhecimento dos familiares sobre os direitos das pessoas com deficiÍncia, metodologias de ensino inclusivo, terapias complementares, e estratÈgias de estimulaÁ„o precoce; IV - Estimular a participaÁ„o ativa dos respons·veis na vida escolar e terapÍutica das crianÁas; Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 69 / 77 V - Oferecer suporte emocional e psicolÛgico aos profissionais de sa˙de, aos pais ou respons·veis; VI - Fortalecer o vÌnculo entre as famÌlias e a rede de apoio do MunicÌpio. Art. 3º A realizaÁ„o dos cursos ser· organizada pela Secret·ria de EducaÁ„o, em parceria com a Secretaria Municipal de Sa˙de, bem como com instituiÁıes p˙blicas ou privadas, devidamente habilitadas, devendo ocorrer, no mÌnimo, duas vezes ao ano, com carga hor·ria mÌnima de 08 (oito) horas por ediÁ„o. Art. 4º Poder„o ser convidados para ministrar os cursos: I - Profissionais da ·rea da sa˙de, como mÈdicos, psicÛlogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiÛlogos, fisioterapeutas e enfermeiros; II- Profissionais da educaÁ„o, como pedagogos, professores especializados, psicopedagogos e intÈrpretes de libras; III – Representantes de Conselhos municipais, associaÁıes e entidades ligadas ‡ causa da inclus„o. Art. 5º Os cursos preparatÛrios ter„o car·ter educacional e formativo, e dever· ser registrado por meio de Certificado emitido pela Secret·ria Municipal de EducaÁ„o podendo conter os seguintes tÛpicos: I-Palestras e oficinas sobre desenvolvimento infantil; II-TÈcnicas de estimulaÁ„o precoce; III-Acompanhamento psicolÛgico e orientaÁ„o familiar; IV-Direitos legais das crianÁas com deficiÍncia; V-EstratÈgias de inclus„o escolar; VI-Primeiros socorros; VII-Sa˙de mental da famÌlia. Art. 6º A participaÁ„o nos cursos ser· gratuita e dever· ser amplamente divulgada pela Prefeitura por meio dos canais oficiais e redes sociais. Art. 7º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 70 / 77 Justificativa As seguintes alteraÁıes est„o em conformidade com as orientaÁıes presente do ofÌcio 052-2025 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiÍncia de Arauc·ria (COMUDE). C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 16:10:35 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 236-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 03/09/2025 16:09:26.426506 71 / 77 O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 242/2025 Dispõe sobre a criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, com a finalidade de promover ações de acolhimento, orientação e apoio emocional, educacional e social a famílias, educadores, cuidadores e lideranças comunitárias que atuem diretamente com crianças e adolescentes. Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido em articulação com os órgãos e entidades da administração pública municipal, em especial as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, respeitada a disponibilidade orçamentária e os critérios técnicos das respectivas pastas. Art. 3º As ações previstas no Programa poderão incluir, entre outras iniciativas: I – Rodas de conversa e oficinas com profissionais das áreas de psicologia, serviço social, pedagogia e áreas afins; II – Palestras e encontros temáticos sobre parentalidade, saúde mental, educação emocional e prevenção à violência; III – Distribuição de materiais informativos, impressos ou digitais, voltados à orientação de famílias e cuidadores; IV – Criação de espaços comunitários de escuta e diálogo em escolas, unidades básicas de saúde e centros de referência; V – Fomento à formação de grupos de apoio mútuo entre pais, responsáveis, educadores e demais cuidadores. Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 15:58:47 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 242-2025 CUIDAR DE QUEM CUIDA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/06/2025 15:57:34 2 / 77 Art. 4º A execução das ações previstas observará os princípios da intersetorialidade, da participação comunitária e da proteção integral à infância e adolescência. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 18 de junho de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 15:58:47 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 242-2025 CUIDAR DE QUEM CUIDA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/06/2025 15:57:34 3 / 77 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei propõe a criação do programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida” como instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e educacionais no Município de Araucária. A proposta se justifica diante da crescente demanda por ações de apoio a famílias, educadores, líderes comunitários e religiosos que, em seu cotidiano, enfrentam desafios emocionais e sociais significativos no cuidado com crianças e adolescentes, muitas vezes sem acesso a suporte institucional adequado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 4º, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes. A efetivação desse mandamento constitucional exige o fortalecimento da rede de proteção, o que inclui o cuidado com aqueles que estão na linha de frente do convívio e da formação de crianças e jovens. A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e com os princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que preveem ações de caráter preventivo, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Ao estabelecer diretrizes gerais para um programa de apoio, sem impor obrigações diretas ao Poder Executivo ou criar despesas vinculadas, o Programa respeita a repartição de competências e não incorre em vício de iniciativa. Ressalta-se que a proposta não cria cargos, tampouco impõe atribuições ou obrigações administrativas, cabendo ao Executivo, caso entenda pertinente, implementar o programa de acordo com sua conveniência, disponibilidade técnica e orçamentária, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Programa contribui diretamente para a prevenção de situações de risco social que impactam crianças e adolescentes, como a violência doméstica, o abandono escolar, o adoecimento psíquico de cuidadores e a desintegração familiar. Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 15:58:47 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 242-2025 CUIDAR DE QUEM CUIDA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/06/2025 15:57:34 4 / 77 Investir na escuta qualificada, na orientação e no fortalecimento emocional de quem cuida é uma estratégia preventiva que reflete um compromisso ético e social com o futuro do município. Trata-se, portanto, de uma política pública de apoio mútuo e de fortalecimento comunitário, que respeita os limites legais da atuação parlamentar e se alinha às necessidades reais da população. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposta. Documento Assinado Digitalmente em 18/06/2025 15:58:47 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 242-2025 CUIDAR DE QUEM CUIDA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 18/06/2025 15:57:34 5 / 77 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDAS PROJETO DE LEI N° 273/2025 Iniciativa: SEBASTIÃO VALTER FERNANDES PROJETO DE LEI Nº 273/2025 Dispıe sobre a implantaÁ„o, normatizaÁ„o, regulamentaÁ„o e funcionamento de brinquedotecas no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º O funcionamento das brinquedotecas instaladas no MunicÌpio de Arauc·ria seguir· as diretrizes da AssociaÁ„o Brasileira de Brinquedotecas, de modo a garantir que as crianÁas tenham espaÁo e tempo para brincar livremente e de forma autÙnoma. Par·grafo ˙nico. Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaÁo provido de brinquedos, jogos e materiais n„o estruturados, promovendo a invenÁ„o, ludicidade e criatividade. Art. 2º As atividades da brinquedoteca ser„o conduzidas por monitores, os quais dever„o ter formaÁ„o mÌnima de Ensino MÈdio, com formaÁ„o profissional na ·rea especÌfica da brinquedoteca, realizada em curso com credibilidade reconhecida na ·rea, como o curso livre organizado pela AssociaÁ„o Brasileira de Brinquedotecas — ABBri, ou em curso de TÈcnico em Brinquedoteca de NÌvel MÈdio. Art. 3º Os monitores das brinquedotecas propiciar„o um ambiente acolhedor e seguro para a atividade l˙dica, livre e autÙnoma das crianÁas, promovendo a interaÁ„o e a troca entre adultos-crianÁas e crianÁas-crianÁas. Par·grafo ˙nico. Ser· necess·rio para o atendimento, no mÌnimo, dois monitores para cada vinte crianÁas e um respons·vel pelo estabelecimento em geral, que poder· ser o propriet·rio. Art. 4º Para o funcionamento da brinquedoteca, esta dever· estar em dia com seus registros perante a Junta Comercial, Prefeitura Municipal e Ûrg„os fiscalizadores, devendo ter obrigatoriamente: CNPJ, alvar· de funcionamento, certificado de licenciamento do Corpo de Bombeiros e credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da CrianÁa e do Adolescente. Par·grafo ˙nico. A CNAE 9329-8/99 — atividades de recreaÁ„o e lazer n„o especificadas anteriormente — È considerada de baixo risco, entretanto, poder· ser submetida ‡ fiscalizaÁ„o de vigil‚ncia sanit·ria. Art. 5º A brinquedoteca poder· ser de cunho social ou comercial: I - a brinquedoteca de cunho social funcionar· concomitante com o hor·rio de funcionamento da instituiÁ„o, tendo regimento interno prÛprio; II - a brinquedoteca de cunho comercial funcionar· de acordo com o hor·rio de expediente estabelecido em seu alvar· de funcionamento, tendo regimento interno prÛprio, podendo atender em regime horista (por hora) ou por perÌodo (di·rio, semanal ou mensal); III - a brinquedoteca de cunho comercial anexa a mercados, restaurantes, entre outros, È destinada ‡s crianÁas durante o tempo em que os pais ou respons·veis estejam no estabelecimento comercial. Art. 6º Sobre a documentaÁ„o das crianÁas e estudantes: I - a crianÁa em idade escolar obrigatÛria que frequentar a brinquedoteca diariamente dever· apresentar cÛpia da matrÌcula efetivada no ensino regular; II - a crianÁa ou estudante que frequentar a brinquedoteca diariamente dever· ter junto ‡ instituiÁ„o: pasta individual, contendo ficha de frequÍncia (com dados pessoais da crianÁa, dos pais ou respons·veis, autorizaÁ„o de imagem e n˙mero de telefone), cÛpia dos documentos pessoais da crianÁa e dos pais ou respons·veis, cÛpia do comprovante de endereÁo, cÛpia da carteira de vacinaÁ„o e cart„o do SUS; III - a crianÁa que frequentar a brinquedoteca de modo espor·dico ter· um cadastro com dados principais: telefone, endereÁo e um documento de identificaÁ„o da crianÁa/estudante e dos respons·veis. Art. 7º A frequÍncia da crianÁa na brinquedoteca poder· ser di·ria, desde que sua permanÍncia no estabelecimento seja inferior a quatro horas consecutivas. Par·grafo ˙nico. Esporadicamente, a crianÁa poder· permanecer por tempo integral (s·bado, domingo, feriado, festividades ou colÙnia de fÈrias). Art. 8º As crianÁas menores de dois anos podem ser atendidas em brinquedotecas, desde que acompanhadas pelo respons·vel legal, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da CrianÁa e do Adolescente e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da EducaÁ„o Nacional). Art. 9º Ser· obrigatÛrio respeitar o hor·rio de descanso da crianÁa para o almoÁo, assistido pela famÌlia ou respons·vel. Par·grafo ˙nico. As refeiÁıes principais, como almoÁo e jantar, n„o devem ocorrer no espaÁo da brinquedoteca. Quando necess·rio, ser· servido lanche enviado pela famÌlia ou respons·vel. Art. 10. A brinquedoteca poder· ser dividida em espaÁos destinados a atividades diferentes, como canto da fantasia, canto da m˙sica, canto do videogame, entre outros, alÈm de garantir espaÁos livres onde as crianÁas possam correr, brincar, explorar e construir. Art. 11. As instalaÁıes devem garantir acessibilidade aos brinquedos e locais de atendimento, com espaÁos arejados, iluminaÁ„o adequada e banheiros internos exclusivos para uso das crianÁas, com ·rea mÌnima de 1,5 m² por crianÁa em ambientes fechados. Art. 12. A brinquedoteca disponibilizar· brinquedos e jogos conforme a idade e o desenvolvimento da crianÁa a que se destina, observando normas b·sicas de seguranÁa — resistÍncia a impactos, toxicidade, entre outras. Par·grafo ˙nico. Os acessÛrios e o mobili·rio da brinquedoteca devem ser adequados ‡s crianÁas, fabricados com materiais atÛxicos, sem quinas, vers·teis e proporcionais ‡ faixa et·ria atendida. Art. 13. A brinquedoteca dever· impedir o acesso a ambientes e objetos que representem risco ‡ crianÁa. Art. 14. A brinquedoteca que n„o se enquadrar ‡s normas estabelecidas nesta Lei ter· seu alvar· de funcionamento cancelado. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 9 de setembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE LIMA Relator CJR JUSTIFICATIVA A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do município de Araucária, o funcionamento das brinquedotecas, espaços fundamentais para o desenvolvimento integral da criança. A ausência de normativas municipais específicas pode resultar no funcionamento de espaços sem critérios técnicos, sem segurança e sem profissionais adequados, comprometendo o bem-estar infantil. Assim, esta Lei busca assegurar que as brinquedotecas sigam diretrizes de qualidade, observando parâmetros definidos por instituições reconhecidas como a Associação Brasileira de Brinquedotecas (ABBrI), e que disponha de monitores devidamente capacitados. Além disso, ao regulamentar a documentação exigida, as condições físicas do ambiente, os critérios de funcionamento e a fiscalização, o município garante maior segurança às famílias, incentiva a formalização de pequenos empreendimentos e fortalece os espaços voltados à infância. A regulamentação proposta também prevê diferentes modelos de brinquedoteca — sociais e comerciais — respeitando a diversidade de formatos e serviços disponíveis no município. Dessa forma, busca-se garantir o acesso ao brincar de forma segura, acolhedora e responsável, ao mesmo tempo em que se fomenta o empreendedorismo e o cuidado com a primeira infância. Importante destacar que a presente iniciativa não configura vício de iniciativa, uma vez que trata da regulamentação de atividades privadas e de interesse público, sem criar ou alterar estrutura administrativa ou atribuições do Poder Executivo. Ademais, a proposta não gera despesas ao erário, não cria cargos, funções, obrigações financeiras ou impacto orçamentário direto ao Poder Público, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, certo de que contribuirá significativamente para a proteção dos direitos das crianças e para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à infância no município de Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 03/07/2025 11:17:32 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 273-2025.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 03/07/2025 11:16:48 6 / 59 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 274/2025 “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na rede municipal de ensino em Araucária, e dá outras providências.” Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação escolar, de qualidade igual ou superior à fornecida durante o ano letivo, aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, durante o período de férias escolares e recesso escolar, conforme o calendário anual da rede municipal de ensino. Art. 2° O fornecimento de alimentação durante as férias escolares e o recesso escolar destina-se, prioritariamente, aos estudantes cujas famílias se encontrem em situação de pobreza ou vulnerabilidade social, conforme os critérios estabelecidos no Cadastro Único para Programas Sociais e que residam no Município de Araucária. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma de implementação e operacionalização do fornecimento da alimentação mencionada no Art. 1º, estabelecendo as condições e os procedimentos necessários, incluindo a definição dos beneficiários, logística e distribuição dos alimentos. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 3 / 65 JUSTIFICATIVA As razões meritórias da proposição, consistem em propiciar às nossas crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentação saudável e de qualidade, inclusive nos períodos de férias escolares. É cediço que a alimentação é um dos fatores determinantes para o desenvolvimento humano em todas as fases da vida, sendo ainda mais sensível na infância. Enquanto um adulto pode enfrentar dificuldades para acessar uma alimentação digna e saudável, devido a fatores como renda, emprego e moradia, uma criança não tem condições de buscar por essa necessidade de forma autônoma, necessitando da assistência do poder público. A falta de alimentação adequada na infância pode resultar em sérios problemas de saúde, como desnutrição, anemia e outros distúrbios. Além disso, a ausência de uma alimentação saudável impacta negativamente o desenvolvimento físico e mental das crianças, prejudicando seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até mesmo provocando distúrbios psicológicos e motores. No Brasil, a insegurança alimentar grave, ou seja, a fome, afeta cerca de 600 mil crianças de 0 a 4 anos, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Segurança Alimentar 2023. Além disso, 1,765 milhão de brasileiros entre 5 e 17 anos enfrentam esse quadro de insegurança alimentar grave. Diante dessa realidade, é imprescindível reconhecer que muitas dessas crianças dependem da alimentação escolar como a única refeição adequada do dia. A alimentação saudável na infância é um instrumento fundamental para o desenvolvimento infantil, pois fortalece o sistema imunológico, melhora o aprendizado, o sono e proporciona diversos outros benefícios que impactam positivamente toda a vida da criança, garantindo-lhe dignidade e cidadania. Veja que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece a alimentação como um direito social fundamental, ao afirmar que a alimentação é um dos direitos essenciais para uma vida digna. Além disso, o artigo 227 da CF impõe ao Estado o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social. Em consonância com esses direitos constitucionais, o artigo 205 da CF estabelece que a educação, incluindo a alimentação escolar, deve ser oferecida com qualidade a todos os cidadãos, e o artigo 196 garante o direito à saúde, incluindo a promoção da alimentação saudável como um fator de prevenção de doenças e promoção do bem-estar. Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 4 / 65 Dessa forma, o presente projeto de lei visa assegurar que as crianças de Araucária, em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a uma alimentação saudável durante o período de férias e recesso escolar, em respeito aos direitos constitucionais garantidos pela CF. Esse projeto contribui para a promoção da qualidade de vida e da segurança alimentar, elementos essenciais para o bem-estar e o desenvolvimento pleno de nossas crianças. Câmara Municipal de Araucária, 02 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 02/07/2025 15:37:25 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº.274.2025 MERENDA ESCOLAR FÉRIAS.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 02/07/2025 15:36:05 5 / 65 SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 294/2025 O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 294/2025, que “Denomina o logradouro público, João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica”. Para que o projeto de lei passe a vigorar com a seguinte redação: “Denomina Unidade de Saúde, João Nunes de Lara, no Município de Araucária, conforme especifica”. Art. 1º Fica denominado, Jo„o Nunes de Lara, Unidade de Sa˙de, situada no bairro Shangri-l· no MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Justificativa A presente proposiÁ„o tem por finalidade adequar a redaÁ„o do projeto de lei, visto que a Comiss„o de JustiÁa e redaÁ„o verificou junto ao SAPL e ao site do Leis municipais, que È inexistente lei municipal no ‚mbito de Arauc·ria com o nº3.262 de 27 de junho de 2017. Com base em v·rias pesquisas notou-se que a lei que o projeto busca alterar È a lei municipal nº3.262 de 12 de marÁo de 2018. Desta forma, o substitutivo geral busca atender ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 15:38:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 294.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 15:38:36.387011 45 / 52 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 296/2025 O Vereador Pedro Ferreira de Lima, Vagner Chefer, Francisco Paulo Oliveira, Gilmar Carlos Lisboa e Vilson Cordeiro, infra-assinado, no uso de suas atribuiÁıes legais, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o: Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 296/2025, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordin·ria nº 3.890, de 2022, que dispıe sobre a CriaÁ„o do Programa da Guarda Mirim em Arauc·ria, e d· outras providÍncias”. Art. 1° Adiciona-se o art. 3º no referido projeto de lei, para que passe a vigorar com a seguinte redaÁ„o: “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA A proposição tem a finalidade de adequação às determinações contidas na Lei Complementar nº 95/1998 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, sugerimos as alterações. O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 296/2025 Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordin·ria nº 3.890, de 2022, que dispıe sobre a CriaÁ„o do Programa da Guarda Mirim em Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Altera o disposto no Art 2° da Lei Ordin·ria 3.890 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: Art 2°. S„o benefici·rios do Programa instituÌdo por lei os adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino p˙blico ou privado, residentes e domiciliados no municÌpio de Arauc·ria. Art. 2° Acresce os incisos I e II ao Art. 2°, com a seguinte redaÁ„o: I - Assegura-se aos estudantes da rede p˙blica, com renda familiar mensal de atÈ 3 sal·rios mÌnimos, o percentual de 50% das vagas disponÌveis para o Programa. II - Na hipÛtese de n„o preenchimento das vagas destinadas aos estudantes da rede p˙blica, com renda familiar mensal de atÈ 3 sal·rios mÌnimos, as vagas ser„o preenchidas com critÈrios a serem definidos previamente atravÈs do edital do certame. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:30 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:44 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 296.2025 - altera lei guarda-mirim.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:55:44.270968 3 / 49 JUSTIFICATIVA A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa, reconhecendo que situaÁıes de adversidade social n„o se restringem apenas a estudantes de escolas p˙blicas. Muitos alunos de instituiÁıes privadas est„o inseridos em contextos de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por mudanÁas recentes na condiÁ„o financeira de suas famÌlias. AlÈm disso, excluir automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiÁa, especialmente para aqueles que j· fazem parte do programa e, posteriormente, conquistaram uma vaga em escola particular por mÈrito acadÍmico ou melhoria tempor·ria na renda familiar. A interrupÁ„o abrupta de sua participaÁ„o no Guarda-Mirim poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional. No entanto, ressalta-se que o car·ter social do programa deve ser mantido, preservando-se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede p˙blica, que historicamente s„o os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar inclus„o e justiÁa social, permitindo a an·lise individual de cada caso, sem perder de vista o objetivo principal do programa. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovaÁ„o desta matÈria, assegurando um critÈrio mais justo e inclusivo, em conson‚ncia com os princÌpios de igualdade e proteÁ„o ‡ inf‚ncia e adolescÍncia. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:30 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:57:44 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 296.2025 - altera lei guarda-mirim.pdf - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:55:44.270968 4 / 49 PARECER N°251/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2735/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2735/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Suplementar Especial por Anulação parcial de dotação solicitado faz se necessário para adequar o orçamento da Câmara de Vereadores para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo, previsão orçamentária da obra da sede e folha de pagamento”. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 97 / 116 I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 98 / 116 “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. A presente proposição não realiza a alteração na LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito, por este motivo a comissão de justiça e redação encaminhou oficio nº 09/2025 para a Secretária municipal de Governo solicitando a adequação orçamentária ou justificando o motivo pelo qual essas não serão realizadas. O ofício foi respondido perante o processo nº122822/2025 cód. Verificador R4B61A70, o qual será anexado a sua integra no processo legislativo. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 99 / 116 Em resposta, o secretário municipal de finança justificou a não alteração. Veja: Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 3448/2025. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 113125/2025 e Processo Administrativo nº 109110/2025 e código verificador 761T9LUT. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 100 / 116 Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2735/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:52:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº251.2025? PL 2735.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 11:52:23.664177 101 / 116 PARECER N°075/2025 – CFO Da Comiss„o de finanÁas e orÁamento sobre o projeto de lei n° 2735/2025, iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2735/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O CrÈdito Suplementar Especial por AnulaÁ„o parcial de dotaÁ„o solicitado faz se necess·rio para adequar o orÁamento da C‚mara de Vereadores para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo, previs„o orÁament·ria da obra da sede e folha de pagamento. O CrÈdito Suplementar Especial por AnulaÁ„o parcial de dotaÁ„o solicitado fazse necess·rio para adequar o orÁamento da C‚mara de Vereadores para atender as necessidades de empenhamento das demandas da escola do legislativo, previs„o orÁament·ria da obra da sede e folha de pagamento. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior, demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 09:35:17 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO075-2025 processo 113125.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 05/09/2025 09:33:59.208864 108 / 116 II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Org‚nica municipal. O artigo 2º da presente proposiÁ„o altera anulando parcialmente dotaÁıes especÌficas para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Deste modo, a documentação necessária está presente nos autos do Processo Legislativo n° 113125/2025 e Processo Administrativo nº 109110/2025 e código verificador 761T9LUT Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 09:35:17 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO075-2025 processo 113125.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 05/09/2025 09:33:59.208864 109 / 116 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.735/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 09:35:17 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO075-2025 processo 113125.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 05/09/2025 09:33:59.208864 110 / 116 PROJETO DE LEI N° 2.735, DE 17 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.2001 Atividade: Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190960000 - Ressarcimento de despesas de pessoal requisitado 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 150.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 150.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 09.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.1004 Projeto: Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 150.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 150.000,00 Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 17 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Processo nº 32753/2025 Prefeito do Município de Araucária Documento Assinado Digitalmente em 16/07/2025 12:22:56 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.735-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 30/07/2025 10:35:08.726029 4 / 116 PARECER N°238/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2743/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO Trata-se do projeto de lei nº 2743/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O CrÈdito Adicional Especial por Excesso solicitado fazse necess·rio para adequar o orÁamento da SMCT e possibilitar a conciliaÁ„o cont·bil, referente a devoluÁ„o de recursos aos respectivos Ûrg„os do Governo Federal. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nÌvel de detalhamento atÈ as aÁıes, demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nÌvel de detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.743/2025 promove alteraÁıes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o, n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA; … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 22 / 55 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 23 / 55 (…) II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.”.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. Ressaltamos que o presente projeto de lei não traz alteração a LDO e a PPA, desta forma a Procuradoria Geral do Município relatou em parecer a necessidade de criação da referida rubrica, sendo assim criada pela propositura em análise. Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 24 / 55 O motivo da criação da rubrica vem por meio de justificativa do secretário municipal de segurança pública: “Justificamos que os recursos que compõem o presente Crédito Adicional Especial por Projeto de Lei serão utilizados para suportar as despesas orçamentárias com o pagamento do licenciamento obrigatório da frota da Secretaria Municipal de Segurança Pública. Esclarecemos que no ano de 2024, por algum motivo a rubrica orçamentária não foi criada. Destacamos os dispositivos legais como o Art. 41 da Lei 4.320/64, Art. 167, da Constituição Federal. Ressaltamos que com a aprovação dos créditos, haverá melhoria no atendimento dos serviços públicos e progresso no cumprimento das obrigações legais.” Se faz necessário salientar o projeto vem acompanhado das exposições de motivos que justifica as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos, conforme consta no ofício 3859/2025. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 105746/2025 e o Processo Administrativo (do Poder Executivo) nº 49051/2025 e código verificador Q06KTN14, que pode ser consultado pelo site do poder executivo pelo link e os dados acima, conforme o princípio da publicidade: https://araucaria.atende.net/?pg=autoatendimento#!/tipo/servico/valor/19/padrao/1/load/1. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2743/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 25 / 55 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 14:54:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº238.2025? PL 2743.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/08/2025 14:52:44.493227 26 / 55 PARECER N° 51/2025 – CFO Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 2743/2025, de iniciativa do Prefeito que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica abaixo.” I - RELATÓRIO Trata-se do projeto de lei nº 2743/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Excesso solicitado faz-se necessário para adequar o orçamento da SMCT e possibilitar a conciliação contábil, referente a devolução de recursos aos respectivos órgãos do Governo Federal. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações, demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 2.743/2025 promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA;”. Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 2.743/2025 tão somente promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, sem quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 11:16:43 por LEANDRO ANDRADE PRETO Parecer 51.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 05/09/2025 11:16:29.236551 43 / 55 II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento do presente projeto. O Parecer se baseou na consulta dos autos do Processo Administrativo nº 49051/2025 e seus anexos. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.744/2025. Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 01 de setembro de 2025. Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 05/09/2025 11:16:43 por LEANDRO ANDRADE PRETO Parecer 51.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 05/09/2025 11:16:29.236551 44 / 55 PROJETO DE LEI N° 2.743, DE 10 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Segurança Pública Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário Funcional Programática: 27.001.0006.0181.0018.2239 Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, patrimonial e operacional da Secretária de Segurança e seus Departamentos, Conselhos e afins. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390470000 – Obrigações tributárias e contribuitivas 01000 – Recursos Ordinários (Livres) – Exercício Corrente R$ 20.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: 20.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretária Municipal de Segurança Púbica Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário Funcional Programática: 27.001.0006.0181.0018.2239 Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, patrimonial e operacional da Secretária de Segurança e seus Departamentos, Conselhos e afins. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 – Material de consumo 01000 – Recursos Ordinários (Livres) – Exercício Corrente R$ 20.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 20.000,00 Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 10 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Processo nº 49051/2025 Prefeito do Município de Araucária Documento Assinado Digitalmente em 10/07/2025 10:44:18 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.743-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 11/07/2025 15:41:11 2 / 55 PARECER N°294/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2765/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2765/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação solicitado utilizará recursos oriundos do Superávit financeiro apurado no exercício de 2024, para prover recursos necessários para devolução do valor recebido do Estado no ano de 2020, destinado a aquisição kit mobiliário, conforme Resolução SESA 647/2020. Ocorre que o presente recurso não foi utilizado em anos anteriores, não sendo mais possível a dilação de prazo, motivo pelo qual se procederá com devolução do recurso, atendendo a solicitação da Secretaria de Estado da Saúde.” … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 24 / 46 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 25 / 46 (…) II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os dispositivos do projeto de lei não alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Com isso a Secretaria Municipal de Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 26 / 46 Finanças se manifesta no processo administrativo, bem como na justificativa do ofício nº4458/2025: Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 27 / 46 O projeto de lei vem acompanhado de justificativa, cumprindo com o princípio da motivação do direito administrativo. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 127763/2025 e Processo Administrativo nº 122999 /2025 e código verificador 78G24S5K. Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, devendo ser realizada emenda modificativa para alterar a tabela do art. 1º que tem a expressão como “Valor Total da Suplementação” para “Valor Total”. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2765/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:26:48 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº294.2025? PL 2765.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:15.13668 28 / 46 PARECER N°076/2025 – CFO Da Comiss„o de finanÁas e orÁamento sobre o projeto de lei n° 2765/2025, iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2765/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação solicitado utilizar· recursos oriundos do Super·vit financeiro apurado no exercÌcio de 2024, para prover recursos necess·rios para devoluÁ„o do valor recebido do Estado no ano de 2020, destinado a aquisiÁ„o kit mobili·rio, conforme ResoluÁ„o SESA 647/2020. Ocorre que o presente recurso n„o foi utilizado em anos anteriores, n„o sendo mais possÌvel a dilaÁ„o de prazo, motivo pelo qual se proceder· com devoluÁ„o do recurso, atendendo a solicitaÁ„o da Secretaria de Estado da Saúde.” Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nivel de detalhamento atÈ as aÁıes demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA apresenta nivel de detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alteraÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei n° 2.765/2025 promove alteraÁÙes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria , ou seja , apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o , n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA, LDO e PPA. Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 09:46:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO076-2025 processo 127763.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 09:45:05.774476 38 / 46 II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Org‚nica municipal. O artigo 2º da presente proposiÁ„o altera anulando parcialmente dotaÁıes especÌficas para fins de readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. Deste modo, a documentação necessária está presente nos autos do Processo Legislativo n° 127763/2025 e Processo Administrativo nº 127763/2025 e código verificador 78G24S5K. Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 09:46:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO076-2025 processo 127763.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 09:45:05.774476 39 / 46 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.765/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 09 de setembro de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 09:46:31 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO076-2025 processo 127763.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 09:45:05.774476 40 / 46 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2765/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2765/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2765/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica abaixo.”. Art. 1º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2765/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crÈdito adicional especial, com base em anulaÁ„o parcial, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para criaÁ„o no exercÌcio financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotaÁ„o(ıes) orÁament·ria(s):” CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Sa˙de Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Sa˙de – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0302.0005.2101 Atividade: Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 110.000,00 VALOR TOTAL: R$ 110.000,00 Justificativa A emenda é necessária a fim de cumprir com as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, para alterar a redação da tabela do art. 1º que tem a expressão “Valor Total da Suplementação” enquanto o correto é “Valor Total”, conforme abordado em parecer jurídico dessa casa de leis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:27:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2765.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:26:26.893728 30 / 46 PROJETO DE LEI N° 2.765, DE 14 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0302.0005.2101 Atividade: Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 110.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 110.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0301.0005.2101 Atividade: Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 – Equipamentos e material permanente 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 110.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 110.000,00 Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:32:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.765-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/08/2025 09:44:33.389092 5 / 46 Projeto de Lei nº 2.765/2025 pág. 2/ 2 Prefeitura do Município de Araucária, 14 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 100855/2025 Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:32:14 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.765-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/08/2025 09:44:33.389092 6 / 46 PARECER N°293/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2766/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2766/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit solicitado utilizará recursos oriundos do Superávit financeiro apurado no exercício de 2024, para prover recursos necessários para devolução do valor recebido do Estado no ano de 2020, destinado a aquisição kit mobiliário, conforme Resolução SESA 647/2020. Ocorre que o presente recurso não foi utilizado em anos anteriores, não sendo mais possível a dilação de prazo, motivo pelo qual se procederá com devolução do recurso, atendendo a solicitação da Secretaria de Estado da Saúde”. … o breve relatÛrio. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 25 / 47 legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 26 / 47 b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior” Segundo o § 2° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, entende-se como superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Temos então que o encontro das duas contas, isto é, do Ativo Financeiro menos o Passivo Financeiro, ao resultado financeiro positivo é o que se denomina de superávit financeiro. A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 27 / 47 (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Anteriormente a abertura de processo legislativo, houve a indagação sobre o final da tabela do art. 4º estar em branco e o poder executivo respondeu da seguinte forma: Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 28 / 47 O projeto de lei vem acompanhado de justificativa, cumprindo com o princípio da motivação do direito administrativo. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, devendo ser realizada emenda modificativa para alterar a tabela do art. 1º que tem a expressão como “Valor Total da Suplementação” para “Valor Total” Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, que analisou o processo legislativo 127757/2025 e administrativo 100855/2025 código verificador: E5SLL94V, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2766/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 29 / 47 Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:19 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº293.2025? PL 2766.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:24:53.923472 30 / 47 PARECER N°0772025 – CFO Da Comiss„o de finanÁas e orÁamento sobre o projeto de lei n° 2766/2025, iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica abaixo.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2766/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Superávit solicitado utilizar· recursos oriundos do Super·vit financeiro apurado no exercÌcio de 2024, para prover recursos necess·rios para devoluÁ„o do valor recebido do Estado no ano de 2020, destinado a aquisiÁ„o kit mobili·rio, conforme ResoluÁ„o SESA 647/2020. Ocorre que o presente recurso n„o foi utilizado em anos anteriores, n„o sendo mais possÌvel a dilaÁ„o de prazo, motivo pelo qual se proceder· com devoluÁ„o do recurso, atendendo a solicitação da Secretaria de Estado da Saúde”. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nivel de detalhamento atÈ as aÁıes , demonstrando o valor total previsto para cada aÁ„o e a LOA, apresenta nÌvel de detalhamento maior demonstrando a divis„o do valor da aÁ„o por elementos de despesa. Esclarecemos tambÈm que a alterÁ„o orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2766/2025 promove alteraÁ„oes internas nas aÁıes indicadas pela Secretaria ,ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma aÁ„o , n„o promovendo quaisquer alteraÁıes nas aÁıes da LOA,LDO e PPA. Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 10:41:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO077 parecer 127757.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 10:39:59.399374 39 / 47 II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o processo legislativo 127757/2025 e administrativo 100855/2025 cÛdigo verificador: E5SLL94V, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 10:41:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO077 parecer 127757.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 10:39:59.399374 40 / 47 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.766/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 09 de setembro de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 10:41:13 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO077 parecer 127757.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 09/09/2025 10:39:59.399374 41 / 47 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2766/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2766/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2766/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica abaixo”. Art. 1º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2766/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crÈdito adicional especial, com base em Super·vit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para criaÁ„o no exercÌcio financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotaÁ„o(ıes) orÁament·ria(s):” CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Sa˙de Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Sa˙de – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0302.0005.2101 Atividade: Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 03500 – Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde R$ 80.000,00 VALOR TOTAL: R$ 80.000,00 Justificativa A emenda é necessária a fim de cumprir com as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, para alterar a redação da tabela do art. 1º que tem a expressão “Valor Total da Suplementação” enquanto o correto é “Valor Total”, conforme abordado em parecer jurídico dessa casa de leis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 15:25:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2766.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/09/2025 15:25:06.582077 32 / 47 PROJETO DE LEI N° 2.766, DE 14 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento do Município, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em Superávit financeiro, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0302.0005.2101 Atividade: Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 03500 – Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde R$ 80.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 80.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2101 Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde R$ 80.000,00 03500 – Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:33:38 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.766-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/08/2025 09:37:21.407815 5 / 47 Projeto de Lei nº 2.766/2025 pág. 2/ 2 Órgão: 12 – Secretaria Municipal de Saúde Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 8,5400 Meta: 8,2000 Indicadores: Reduzir a incidência de gravidez na adolescência Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 16,1000 Meta: 15,1000 Ação: 2101 – Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde Produto: Unidade de Medida: Vínculo: 03500 – Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde Ano Meta Física Meta Financeira Valor Total do Programa: Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 14 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 100855/2025 Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:33:38 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.766-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 28/08/2025 09:37:21.407815 6 / 47 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.113042/2025 Projeto de Lei nº180/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°291/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°180/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres que Denomina de Rua Pedro Leal de Lima logradouro público do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica. I – RELATÓRIO Vereador Nilso José Vaz Torres no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Denomina de Rua Pedro Leal de Lima logradouro público do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “Pedro Leal de Lima nasceu no dia 10 de junho de 1917, filho de Avelino Leal de Lima e Elvira Kregenski Lima, residiu durante toda a sua vida no Capinzal, sendo um dos moradores mais antigos na região. Pedro era agricultor e criou seus 9 filhos no interior. Pedro sofreu uma parada cardiorrespiratória que interrompeu sua vida no dia 28 de fevereiro de 1997. Hoje seu filhos, netos e bisnetos ainda residem na região do Capinzal”. Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 13:17:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 180-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/09/2025 13:16:59.897331 30 / 40 II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 13:17:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 180-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/09/2025 13:16:59.897331 31 / 40 O projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 23, de 22 de outubro de 2020, que, em seu art. 271-A, prevê os requisitos para a denominação de vias e logradouros públicos, verbis: Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os seguintes critérios: I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II - não poderá conter nomes de pessoas vivas; III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros. No tocante ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), não se verifica afronta, pois a denominação de logradouros é matéria de competência legislativa local, não configurando ingerência na organização administrativa interna do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de leis municipais que denominam logradouros, quando respeitadas as competências constitucionais (RE 650.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014). III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 180/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 13:17:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 180-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/09/2025 13:16:59.897331 32 / 40 É o parecer. Araucária, 08 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 13:17:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 180-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/09/2025 13:16:59.897331 33 / 40 O Vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI 180/2025 Denomina de Rua Pedro Leal de Lima logradouro público do Município, na região rural do Capinzal, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Pedro Leal de Lima logradouro público localizado na localidade do Capinzal, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Pedro Leal de Lima nasceu no dia 10 de junho de 1917, filho de Avelino Leal de Lima e Elvira Kregenski Lima, residiu durante toda a sua vida no Capinzal, sendo um dos moradores mais antigos na região. Pedro era agricultor e criou seus 9 filhos no interior. Pedro sofreu uma parada cardiorrespiratória que interrompeu sua vida no dia 28 de fevereiro de 1997. Hoje seu filhos, netos e bisnetos ainda residem na região do Capinzal. Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 29 de julho de 2025. _____________________________ NILSO JOSÉ VAZ TORRES VEREADOR (Assinado Digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 30/07/2025 09:30:56 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 180 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 30/07/2025 09:30:12.979356 3 / 40 PARECER N° 277/2025 – CJR Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 295/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica.”. I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 295/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos Lisboa que denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. Justifica o Sr. Vereador que, “Izabel nasceu em Contenda no dia 2 de novembro de 1930. Filha de Pedro Paulino Czelusniak, descendente de uma das primeiras famÌlias polonesas a se estabelecerem no bairro S„o Miguel, em Arauc·ria, e de Mercedes Miguel Age Czelusniak, filha de Miguel Age, pertencente a uma das primeiras famÌlias ·rabes que chegaram ‡ cidade por volta de 1900. Casou-se com Frederico Basso em 1960. Pouco tempo depois, o casal se mudou para Arauc·ria, onde nasceram seus trÍs filhos: Sezinio Basso Neto, Pedro Paulino Basso e Marli Basso. Todos mantÍm residÍncia em Arauc·ria - dois s„o funcion·rios p˙blicos e um È empres·rio. Dona Izabel, ou simplesmente “Dona Zita”, como era carinhosamente chamada por todos, era conhecida pelo sorriso f·cil, pela disposiÁ„o em ajudar quem quer que fosse e por sua simplicidade que cativava todos ao redor (...).” … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:10:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 277 / 2025 - CJR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 16:09:40.54425 29 / 53 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, A, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” A Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 10, inciso XIII estabelece competência da Câmara Municipal de Araucária deliberar sobre matérias de denominação de logradouros públicos, veja: “Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:10:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 277 / 2025 - CJR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 16:09:40.54425 30 / 53 (…) XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos.” Destaca-se ainda, que a lei complementar 23/2020 que dispõe sobre o código de posturas do município, traz requisitos para a denominação de logradouros públicos, requisitos esses que devem ser observados pela propositura e está previsto no art. 272 da referida lei. “Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos aos seguintes critérios: I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, conforme regulamento específico.” Observamos que a propositura cumpre com o estabelecido pelo dispositivo 272, da lei complementar 23/2020, visto que a nomenclatura não é extensa e nos autos do processo legislativo junto com o projeto de lei encontra-se a certidão de óbito de Izabel Rainha Czelusniak Basso. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:10:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 277 / 2025 - CJR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 16:09:40.54425 31 / 53 prosseguimento do Projeto de Lei de nº 295/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:10:02 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 277 / 2025 - CJR - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/08/2025 16:09:40.54425 32 / 53 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 295/2025 Denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Izabel Rainha Czelusniak Basso logradouro p˙blico ainda n„o nominado, localizado no MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:23 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:38 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 295.2025 - Denomina logradouro públic... - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:50:47.308874 3 / 53 JUSTIFICATIVA Izabel nasceu em Contenda no dia 2 de novembro de 1930. Filha de Pedro Paulino Czelusniak, descendente de uma das primeiras famÌlias polonesas a se estabelecerem no bairro S„o Miguel, em Arauc·ria, e de Mercedes Miguel Age Czelusniak, filha de Miguel Age, pertencente a uma das primeiras famÌlias ·rabes que chegaram ‡ cidade por volta de 1900. Casou-se com Frederico Basso em 1960. Pouco tempo depois, o casal se mudou para Arauc·ria, onde nasceram seus trÍs filhos: Sezinio Basso Neto, Pedro Paulino Basso e Marli Basso. Todos mantÍm residÍncia em Arauc·ria - dois s„o funcion·rios p˙blicos e um È empres·rio. Dona Izabel, ou simplesmente “Dona Zita”, como era carinhosamente chamada por todos, era conhecida pelo sorriso f·cil, pela disposiÁ„o em ajudar quem quer que fosse e por sua simplicidade que cativava todos ao redor. Sua vida n„o foi f·cil. Quando os filhos ainda eram pequenos, seu esposo, Sr. Frederico, adoeceu com Parkinson, uma doenÁa que, aos poucos, lhe tirou a capacidade de trabalhar. A famÌlia enfrentou grandes dificuldades financeiras, mas Dona Zita n„o se deixou abater. Lutou com coragem para garantir que nada faltasse aos filhos. Trabalhou como diarista, copeira na prefeitura e servente de banco. AlÈm disso, cuidava do marido com dedicaÁ„o por longos 12 anos. Foi treinada pelo saudoso Dr. £lvaro Cantador para aplicar injeÁıes necess·rias ao tratamento do esposo com o agravamento da doenÁa - uma responsabilidade que assumiu com firmeza, sem nunca reclamar, sempre sustentada por uma fÈ inabal·vel. Mesmo com tantas responsabilidades em casa, Dona Zita ainda encontrava tempo e disposiÁ„o para cuidar dos outros. Com seu kit de primeiros socorros, prestava atendimento aos vizinhos que precisavam, aplicando injeÁıes e oferecendo ajuda com o mesmo carinho e dedicaÁ„o com que cuidava da prÛpria famÌlia - tudo isso numa Època em que o acesso ‡ sa˙de era limitado e a solidariedade entre a comunidade fazia toda a diferenÁa. Seu esposo faleceu em 1982. J· com os filhos crescidos e encaminhados, Dona Zita pÙde enfim diminuir o ritmo de trabalho e dedicar-se ainda mais ‡s causas sociais e ‡ Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:23 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:38 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 295.2025 - Denomina logradouro públic... - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:50:47.308874 4 / 53 Igreja, da qual sempre foi participante ativa. CatÛlica fervorosa, n„o largava o terÁo e tinha grande devoÁ„o ‡ Virgem Maria e ‡ Sagrada FamÌlia. Fazia quest„o de marcar presenÁa todos os domingos no Santu·rio Nossa Senhora dos RemÈdios, a igreja matriz de Arauc·ria - fosse sob chuva ou sol, sua fÈ a levava atÈ l·. Mais velha, quando as limitaÁıes fÌsicas j· n„o permitiam mais que fosse sozinha, dava um jeito: convocava filhos, netos e a nora para acompanh·-la, aproximando a famÌlia da vivÍncia religiosa que tanto a sustentou ao longo da vida. Teve ainda a alegria de ajudar a criar os seus nove netos, a quem dedicou tanto amor quanto havia dedicado aos prÛprios filhos. Seu legado vive hoje todos os ensinamentos transmitidos. Com sua maneira simples de viver, ensinou a enxergar beleza nas coisas pequenas e a valorizar o que realmente importa: a sa˙de, a fÈ e o tempo ao lado de quem se ama. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:23 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 04/08/2025 16:56:38 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei 295.2025 - Denomina logradouro públic... - EROS MAKOLY BATISTA FERREIRA 04/08/2025 16:50:47.308874 5 / 53 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº.11610/2025 Projeto de Lei nº. 297/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°274/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 297/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que “Dispõe sobre a denominação de “Aracy Tanaka”, logradouro público do Município de Araucária conforme especifica” I – RELATÓRIO Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Dispõe sobre a denominação de Aracy Tanaka”, logradouro público do Município de Araucária conforme especifica. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “Esta homenagem é um reconhecimento ao trabalho da senhora Aracy Tanaka, moradora de Araucária que contribui significativamente com a história e a cultura local, tendo atuando diariamente por mais de quatro décadas levando informação aos araucarienses em sua banca tradicional, carinhosamente chamada de “Banca Aracy” na Praça Matriz. Mais do que um comércio, sua banca se tornou um ponto de encontro, troca de ideias e leitura, sendo parte da rotina de milhares de cidadãos ao longo das décadas. Aracy era conhecida por sua simpatia, dedicação e compromisso com os leitores da cidade. Com seu trabalho, ela não apenas distribuía notícias, mas também fomentava o hábito da leitura e da informação entre os moradores de todas as idades. Sua presença marcante na Praça Matriz transformou seu nome em parte da identidade de Araucária. Aracy Tanaka era moradora de Cornélio Procópio – Pr, e mudou-se Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 15:02:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 297-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 15:00:27.903853 25 / 38 para Araucária na década de 1980. Estabeleceu raízes profundas junto à comunidade local, adotou Araucária como sua cidade, faleceu aos 84 anos de idade, deixando saudades, respeito e um exemplo de dedicação por parte de todos aqueles que com ela conviveram direta ou indiretamente. Sua história de vida representa a força das mulheres trabalhadoras e empreendedoras que contribuem, com esforço e humildade, para a formação da cultura local. A nomeação de um bem público em sua memória é um reconhecimento da importância de sua trajetória e da marca que deixou em nossa cidade. Uma forma de eternizar sua contribuição e garantir que seu exemplo siga inspirando futuras gerações. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 15:02:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 297-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 15:00:27.903853 26 / 38 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 23, de 22 de outubro de 2020, que, em seu art. 271-A, prevê os requisitos para a denominação de vias e logradouros públicos, verbis: Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os seguintes critérios: I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II - não poderá conter nomes de pessoas vivas; III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros. Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 15:02:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 297-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 15:00:27.903853 27 / 38 No tocante ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), não se verifica afronta, pois a denominação de logradouros é matéria de competência legislativa local, não configurando ingerência na organização administrativa interna do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de leis municipais que denominam logradouros, quando respeitadas as competências constitucionais (RE 650.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014). III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 297/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 29 de agosto de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 15:02:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 297-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 15:00:27.903853 28 / 38 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 297/2025 Súmula: Dispõe sobre a denominação de “Aracy Tanaka”, logradouro público do Município de Araucária conforme especifica. Art. 1º - Fica, por esta Lei, denominado como “ Aracy Tanaka”, logradouro público do município de Araucária, ainda não nominado. Art. 2º - Está Lei entre em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Esta homenagem é um reconhecimento ao trabalho da senhora Aracy Tanaka, moradora de Araucária que contribui significativamente com a história e a cultura local, tendo atuando diariamente por mais de quatro décadas levando informação aos araucarienses em sua banca tradicional, carinhosamente chamada de “Banca Aracy” na Praça Matriz . Mais do que um comércio, sua banca se tornou um ponto de encontro, troca de idéias e leitura, sendo parte da rotina de milhares de cidadãos ao longo das décadas. Aracy era conhecida por sua simpatia, dedicação e compromisso com os leitores da cidade. Com seu trabalho, ela não apenas distribuía notícias, mas também fomentava o hábito da leitura e da informação entre os moradores de todas as idades. Sua presença marcante na Praça Matriz transformou seu nome em parte da identidade de Araucária. Aracy Tanaka era moradora de Cornélio Procópio – Pr, e mudou-se para Araucária na década de 1980. Estabeleceu raízes profundas junto à comunidade local, adotou Araucária como sua cidade, faleceu aos 84 anos de idade, deixando saudades, respeito e um exemplo de dedicação por parte de todos aqueles que com ela conviveram direta ou indiretamente. Sua história de vida representa a força das mulheres trabalhadoras e empreendedoras que contribuem, com esforço e humildade, para a formação da cultura local. A nomeação de um bem público em sua memória é um reconhecimento da importância de sua trajetória e da marca que deixou em nossa cidade. Uma forma de eternizar sua contribuição e garantir que seu exemplo siga inspirando futuras gerações. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 06 de agosto de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 06/08/2025 08:22:37 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI Nº 297-2025 DENOMINAÇÃO ARACY TANAKA.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 06/08/2025 08:21:37.868294 3 / 38 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2526/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para revitalizaÁ„o da Rua Francisca Grabowski, localizada no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA Esta proposiÁ„o se mostra necess·ria, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador solicitando a revitalizaÁ„o da via em quest„o, que apresenta desgaste consider·vel em seu pavimento asf·ltico, evidenciado por trincas, buracos, desnÌveis e remendos que comprometem severamente a circulaÁ„o vi·ria e a seguranÁa dos usu·rios. Essas condiÁıes prec·rias tÍm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e pedestres, elevando o risco de acidentes e danos materiais (foto em anexo). A revitalizaÁ„o completa do pavimento asf·ltico, e ‡ implantaÁ„o de sinalizaÁ„o adequada, proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, acessibilidade e seguranÁa para a populaÁ„o. AlÈm de contribuir significativamente para a valorizaÁ„o do espaÁo urbano, promovendo bem-estar e qualidade de vida aos moradores da regi„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2753/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a realizaÁ„o de obras de revitalizaÁ„o do pavimento asf·ltico e das calÁadas na Rua Doutor ValÈrio Sobania, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Esta proposiÁ„o se mostra necess·ria, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador solicitando a revitalizaÁ„o da via em quest„o, que apresenta desgaste consider·vel em seu pavimento asf·ltico, evidenciado por trincas, buracos, desnÌveis e remendos que comprometem severamente a circulaÁ„o vi·ria e a seguranÁa dos usu·rios. Essas condiÁıes prec·rias tÍm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e pedestres, elevando o risco de acidentes e danos materiais. Em determinados trechos, observa-se a ausÍncia de calÁamento ou de passeio p˙blico em condiÁıes adequadas, o que dificulta a circulaÁ„o segura dos pedestres, especialmente de crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A revitalizaÁ„o completa do pavimento asf·ltico, aliada ‡ recuperaÁ„o do passeio p˙blico e ‡ implantaÁ„o de sinalizaÁ„o adequada, proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, acessibilidade e seguranÁa para a populaÁ„o. AlÈm de contribuir significativamente para a valorizaÁ„o do espaÁo urbano, promovendo bem-estar e qualidade de vida aos moradores da regi„o. Ressalta-se, ainda, a necessidade da construÁ„o de calÁadas acessÌveis, bem como a execuÁ„o de serviÁos de drenagem, paisagismo, instalaÁ„o de lixeiras e sinalizaÁ„o vi·ria, garantindo um ambiente urbano mais funcional, seguro e inclusivo. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2756/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para instalaÁ„o de uma lombada de elevaÁ„o e sinalizaÁ„o adequada na rua Manoel Ribas, n˙mero 1471, Centro. JUSTIFICATIVA Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua Manoel Ribas, número 1471, situada no bairro centro. Trata-se de uma via com grande fluxo de veÌculos, especialmente por estar localizada nas proximidades de instituiÁıes de ensino. Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes, principalmente envolvendo pedestres. Diante desse cen·rio, a presente indicaÁ„o mostra-se de extrema import‚ncia, uma vez que a instalaÁ„o de um dispositivo redutor de velocidade contribuir· para a seguranÁa vi·ria e facilitar· a travessia de pedestres, especialmente crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm de promover maior seguranÁa, a medida tambÈm contribuir· para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da regi„o, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessÌvel e seguro para todos. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2758/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a manutenÁ„o da academia ao ar livre, Avenida dos Pinheirais com a Olady Muller Azevedo. JUSTIFICATIVA Os moradores da comunidade procuraram este vereador solicitando a manutenÁ„o da academia ao ar livre na Avenida dos Pinheirais com a Olady Muller Azevedo, (foto em anexo). Essa manutenÁ„o regular e preventiva e, portanto, essencial para garantir que as academias ao ar livre continuem a oferecer um ambiente seguro, agrad·vel e eficiente para todos os usu·rios. Academias bem mantidas contribuem para a boa imagem da comunidade e demonstra o comprometimento com a qualidade de vida dos nossos cidad„os. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, de 04 Setembro de 2025 VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2759/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade tÈcnica para vagas de estacionamento em 45º na rua Avestruz, bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Essa solicitaÁ„o È um pedido dos pais onde nos relataram que todos os dias enfrentam muitas dificuldades para deixar suas crianÁas na Escola Ayrton Senna da Silva e Cmei Professora Alice Montrezol Mattos(foto em anexo). Elas ser„o fundamentais para garantir acesso seguro conveniente aos pais e respons·veis, especialmente para aqueles que est„o acompanhando crianÁas pequenas e as portadoras de deficiÍncias especiais. O aumento das vagas de estacionamento garantir· a acessibilidade de todas as crianÁas, promovendo a inclus„o e a igualdade de oportunidades facilitando sua chegada e saÌda das instituiÁıes de ensino, alÈm de contribuir para a fluidez do tr·fego na regi„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, de 05 Setembro de 2025 VAGNER CHEFER VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2626/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade de instituir a colocação de “Placas de identificaÁ„o de ambiente silencioso” que limitem a intensidade e a dist‚ncia de emiss„o de sons e ruÌdos em atividades que utilizem aparelhos sonoros, instrumentos musicais, veÌculos de propaganda volante, entre outros ruÌdos de qualquer natureza em espaÁos p˙blicos de uso comum, visando a proteÁ„o da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista. JUSTIFICATIVA … de conhecimento p˙blico que indivÌduos com TEA possuem, em muitos casos, hipersensibilidade auditiva, o que significa que os sons em altas intensidades ou prÛximos podem provocar ansiedade, crises sensoriais, desconforto fÌsico e isolamento social. Diversos municÌpios j· adotam medidas protetivas. No entanto, faz-se necess·rio avanÁar para normativas que tratem tambÈm da dist‚ncia de emiss„o de sons em atividades urbanas, especialmente em ·reas residÍncias, hospitais, escolas, centros de reabilitaÁ„o e outros espaÁos de circulaÁ„o e convivÍncia. A adoÁ„o de critÈrio tÈcnicos de decibÈis e dist‚ncia mÌnima para utilizaÁ„o de equipamentos sonoros representar· um avanÁo na garantia das pessoas com TEA, em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012(PolÌtica Nacional de ProteÁ„o dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista) e com o Estatuto da Pessoa com deficiÍncia (Lei nº 13.146/2015). Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2822/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a viabilidade de instalaÁ„o de um posto avanÁado(anexo CRAS) com os serviÁos do espaÁo cidad„o no bairro Capela Velha, com o objetivo de ampliar o acesso da populaÁ„o a serviÁos p˙blicos essenciais, tais como orientaÁıes, encaminhamentos, protocolo de documentos e informaÁıes gerais. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como finalidade aproximar a administraÁ„o p˙blica dos moradores do bairro Capela Velha, uma das regiıes mais populosas do municÌpio, oferecendo um ponto de apoio que concentre serviÁos b·sicos de atendimento ‡ populaÁ„o. Atualmente, muitos cidad„os precisam deslocar-se para resolver demandas simples, como emiss„o de documentos, e outros serviÁos essenciais. A instalaÁ„o de um Posto AvanÁado de Atendimento B·sico no bairro trar· diversos benefÌcios, tais como: - Facilitar o acesso da populaÁ„o aos serviÁos p˙blicos; - Descentralizar o atendimento; - Garantir mais agilidade e eficiÍncia na prestaÁ„o de serviÁos; - Promover inclus„o social e cidadania especialmente para pessoas idosas, com deficiÍncia e famÌlias de baixa renda, que enfrentam maior dificuldade de locomoÁ„o. Portanto, esta indicaÁ„o visa aproximar a AdministraÁ„o Publica dos cidad„os, oferecendo melhores condiÁıes de vida e fortalecendo o vinculo entre o poder p˙blico e comunidade. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 setembro 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2823/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que faÁa um estudo de viabilidade para a realizaÁ„o de cursos de capacitaÁ„o para idosos no uso de celulares. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o considerando o crescente uso de tecnologias e dispositivos mÛveis pela populaÁ„o, e a import‚ncia de garantir que todos os cidad„os, incluindo os idosos, possam se beneficiar dessas ferramentas de comunicaÁ„o, lazer e acesso ‡ informaÁ„o; Considerando que muitos idosos enfrentam dificuldades no manuseio de celulares e outros dispositivos digitais, o que pode resultar em exclus„o digital e social, especialmente em tempos de pandemia e distanciamento social, onde a comunicaÁ„o virtual tem sido fundamental; Considerando a necessidade de promover a inclus„o digital e melhorar a qualidade de vida da terceira idade, permitindo que os idosos possam se conectar com seus familiares, acessar serviÁos p˙blicos, realizar compras online e, principalmente, manter-se informados e conectados com o mundo ao seu redor; Indico a criaÁ„o de cursos gratuitos e acessÌveis de capacitaÁ„o para idosos, com foco no ensino do uso b·sico de celulares, abrangendo tÛpicos como: 1. Uso de funÁıes b·sicas do celular: chamadas, mensagens, fotos e vÌdeos. 2. Redes sociais e aplicativos de comunicaÁ„o: WhatsApp, Facebook, Instagram, etc. 3. Acesso a serviÁos de sa˙de e de utilidade p˙blica: agendamentos online, consulta de resultados, entre outros. 4. SeguranÁa digital: cuidados com senhas, proteÁ„o contra fraudes e golpes virtuais. 5. Apoio tÈcnico e assistÍncia: tirar d˙vidas e solucionar dificuldades no uso do aparelho. Essa medida contribuir· para a inclus„o digital, proporcionando aos idosos mais autonomia e integraÁ„o com a sociedade, alÈm de melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dessa populaÁ„o. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2654/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a revitalizaÁ„o do parquinho localizado em frente ‡ Rua ¬ngelo Rigolino, nº 30 – Bairro Capela Velha, Arauc·ria/PR, CEP 83706-314. JUSTIFICATIVA O referido espaÁo p˙blico È amplamente utilizado por crianÁas, famÌlias e moradores da regi„o, constituindo importante ponto de lazer, convivÍncia comunit·ria e pr·tica de atividades recreativas. Todavia, encontra-se em condiÁıes prec·rias, com equipamentos desgastados, estruturas enferrujadas e ausÍncia de manutenÁ„o adequada, o que compromete a seguranÁa e a integridade fÌsica dos usu·rios. A revitalizaÁ„o do parquinho, com a substituiÁ„o de brinquedos danificados, reforma da ·rea de lazer, pintura, instalaÁ„o de pisos apropriados e adequaÁ„o da iluminaÁ„o, visa promover melhores condiÁıes de uso, incentivando a pr·tica de atividades ao ar livre e garantindo a funÁ„o social do espaÁo. Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse p˙blico, que atende ao disposto no art. 30, inciso IX, da ConstituiÁ„o Federal, competindo ao MunicÌpio a promoÁ„o de programas de lazer, e ao art. 6º, caput, que reconhece o lazer como direito social. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de setembro de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2655/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que promovam a pintura e sinalização de uma vaga de estacionamento destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no estacionamento da Câmara Municipal de Araucária, utilizando o símbolo da fita quebra-cabeça multicolorida, conforme reconhecido internacionalmente. JUSTIFICATIVA A presente proposição visa garantir acessibilidade, inclusão e respeito às pessoas com TEA, assegurando espaço exclusivo que facilite seu deslocamento e acesso aos serviços públicos. A Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reconhecem o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, impondo ao Poder Público a adoção de medidas de inclusão e acessibilidade. A criação de vagas específicas, devidamente sinalizadas com o símbolo da fita quebracabeça, fortalece a política municipal de acessibilidade, tornando a Câmara um espaço mais inclusivo e alinhado às legislações vigentes. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2676/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o da calÁada da Rua Nossa Senhora dos RemÈdios ao lado da C‚mara Municipal de Arauc·ria, no Bairro EstaÁ„o. JUSTIFICATIVA Tal medida visa realizar adequaÁıes urgentes para a circulaÁ„o segura de pedestres, especialmente em raz„o da relev‚ncia estratÈgica do local, que abriga a principal casa legislativa do municÌpio e, portanto, demanda acessibilidade priorit·ria. A situaÁ„o atual apresenta riscos iminentes: as calÁadas em estado prec·rio obrigam os frequentadores a caminhar pelas bordas da faixa de rolamento, expondo-os a acidentes e conflitos com veÌculos. AlÈm disso, a falta de infraestrutura adequada compromete a inclus„o de pessoas com mobilidade reduzida. A intervenÁ„o proposta justifica-se pelos seguintes benefÌcios: • Garantia de seguranÁa vi·ria; • PromoÁ„o da acessibilidade; • ValorizaÁ„o do espaÁo urbano. Trata-se, portanto, de uma medida essencial para prevenir acidentes, assegurar direitos b·sicos de circulaÁ„o e um ambiente digno e funcional. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de agosto de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2678/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a substituiÁ„o de vidro por revestimento em material sÛlido e resistente, tal como concreto, alvenaria ou tablado de madeira plastificada, conforme avaliaÁ„o tÈcnica prÈvia, no CMEI Jardim do Conhecimento, localizado na Rua S„o Vicente de Paulo, 600 - Centro. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo primordial garantir a seguranÁa fÌsica das crianÁas matriculadas no CMEI Jardim do Conhecimento. As atuais esquadrias de vidro, pelas quais as crianÁas tÍm f·cil acesso, representam um risco iminente de acidentes, como cortes e laceraÁıes graves em caso de quebra ou impacto. A adoÁ„o da medida proposta trar· os seguintes benefÌcios: • ProteÁ„o Efetiva: EliminaÁ„o de um risco ambiental conhecido, proporcionando um ambiente significativamente mais seguro para os alunos; • Economia de Recursos P˙blicos: Fim das despesas recorrentes com a substituiÁ„o de vidros, resultando em expressiva economia para os cofres municipais a mÈdio e longo prazo; • Tranquilidade Operacional: Maior sensaÁ„o de seguranÁa e tranquilidade para os servidores, educadores e cuidadores, que poder„o focar suas energias no desenvolvimento pedagÛgico das crianÁas, sem a preocupaÁ„o constante com esse risco; • SatisfaÁ„o da Comunidade: DemonstraÁ„o ‡ comunidade do compromisso do Poder P˙blico com o bem-estar e a seguranÁa de seus filhos. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2679/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere o reparo dos toldos, forro e iluminaÁ„o, assim como a retirada de materiais volumosos e inservÌveis na Escola Municipal Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, localizada na Rua Joaquina Tonchak, s/n, no Bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA A presente medida visa resguardar a incolumidade fÌsica de discentes, docentes, servidores e demais integrantes da comunidade escolar, garantindo um ambiente pedagÛgico acolhedor, salubre e livre de riscos evit·veis. Conforme documentado, a situaÁ„o atual do educand·rio apresenta falhas que configuram risco iminente: • O ac˙mulo de entulhos e materiais inservÌveis cria um ambiente propÌcio para a proliferaÁ„o de vetores de doenÁas e animais peÁonhentos, configurando um grave passivo sanit·rio; • Os toldos avariados n„o mais cumprem sua funÁ„o de proteÁ„o contra as intempÈries, expondo os alunos ao tempo durante seus deslocamentos; • O estado de degradaÁ„o do forro, associado a uma l‚mpada com risco de desprendimento, apresenta perigo potencial de desabamento, representando uma ameaÁa direta ‡ seguranÁa de todos que circulam pelo local. Tais intervenÁıes s„o imprescindÌveis e urgentes para a manutenÁ„o digna e segura das atividades educacionais, sendo dever do Poder P˙blico garantir tais condiÁıes Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2680/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a substituiÁ„o do Parquinho do Centro Municipal de Ensino Infantil (CMEI) Professora Maria Izabel Hempkmaier, localizado na Rua ArlaÌ OzÛrio Vicente, 74 - Costeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o justifica-se pela urgente necessidade de revitalizaÁ„o do parquinho atualmente instalado, que se encontra em estado avanÁado de deterioraÁ„o. Os equipamentos apresentam: • PeÁas quebradas e estruturas danificadas; • Sinais evidentes de degradaÁ„o dos materiais; • Potenciais riscos ‡ integridade fÌsica dos usu·rios. Essa situaÁ„o compromete gravemente a seguranÁa das crianÁas do nosso municÌpio que frequentam o local, configurando um risco iminente de acidentes. AlÈm disso, viola o direito fundamental ao lazer seguro, previsto no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (ECA). A aprovaÁ„o desta medida trar· os seguintes benefÌcios ‡ comunidade: • ModernizaÁ„o do espaÁo p˙blico: substituiÁ„o dos equipamentos obsoletos por estruturas adequadas ‡s normas de seguranÁa atuais; • ProteÁ„o integral ‡s crianÁas: eliminaÁ„o dos riscos de acidentes e ferimentos; • Garantia de direitos: assegurar o direito ao lazer de qualidade previsto no art. 4º do ECA; • PromoÁ„o da sa˙de p˙blica: estÌmulo ‡ atividade fÌsica e ao desenvolvimento infantil em ambiente adequado. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2744/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente que seja implantado programa de testes de acuidade visual e auditiva nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino, realizados anualmente, no primeiro semestre do ano letivo, com acompanhamento de profissionais especializados, tais como oftalmologistas e otorrinolaringologistas. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o fundamenta-se na necessidade de garantir ‡s crianÁas e adolescentes da Rede Municipal de Ensino condiÁıes adequadas ao pleno desenvolvimento do processo de aprendizagem. … notÛrio que a acuidade visual e auditiva constituem requisitos indispens·veis para a assimilaÁ„o dos conte˙dos pedagÛgicos, de modo que eventuais deficiÍncias nessas ·reas repercutem diretamente no desempenho escolar, podendo ocasionar repetÍncia, evas„o e prejuÌzos ‡ socializaÁ„o. Dados da OrganizaÁ„o Mundial da Sa˙de (OMS) demonstram que aproximadamente 10% das crianÁas em idade escolar apresentam algum grau de deficiÍncia visual, muitas vezes n„o diagnosticada em tempo oportuno. SituaÁ„o semelhante se verifica em relaÁ„o ‡s deficiÍncias auditivas, que frequentemente passam despercebidas, sendo confundidas com desatenÁ„o ou dificuldades de aprendizagem. Nesse contexto, a realizaÁ„o periÛdica de testes de acuidade visual e auditiva nas escolas e creches da rede municipal, por meio de profissionais especializados vinculados ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de, constitui medida preventiva de baixo custo, de f·cil execuÁ„o e de elevada relev‚ncia social. Trata-se de uma polÌtica p˙blica voltada ‡ detecÁ„o precoce de dist˙rbios que, se identificados em tempo h·bil, podem ser corrigidos ou minimizados, evitando o agravamento dos problemas e garantindo melhor qualidade de vida aos educandos. Cumpre salientar que o Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS) j· disponibiliza exames especializados ‡ populaÁ„o em geral. Todavia, ao se instituir um programa de triagem nas unidades de ensino, possibilita-se acesso mais ·gil e abrangente, alcanÁando justamente a faixa et·ria mais vulner·vel e que, por questıes socioeconÙmicas, muitas vezes n„o tem acesso regular a tais serviÁos. Dessa forma, a implantaÁ„o do programa ora sugerido traduz-se em relevante avanÁo social, alinhado ao dever constitucional do MunicÌpio de promover polÌticas p˙blicas que assegurem o direito ‡ educaÁ„o e ‡ sa˙de, de maneira integrada e complementar. Assim, a presente proposiÁ„o justifica-se pela sua pertinÍncia, necessidade e viabilidade, merecendo, portanto, a devida atenÁ„o e acolhimento por parte do Poder Executivo Municipal. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas providÍncias. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2777/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de viabilidade para ampliação de horários das linhas de ônibus Araucária/Campo Largo, contemplando pelo menos 02 (dois) novos horários por turno - manhã, tarde e noite. JUSTIFICATIVA A ampliação dos horários das linhas de ônibus Araucária/Campo Largo visa atender à crescente demanda de deslocamento entre os municípios, especialmente nos horários de pico. A inclusão de pelo menos dois novos horários por turno (manhã, tarde e noite) busca melhorar a oferta de transporte público, reduzir a superlotação e garantir maior comodidade e acessibilidade aos usuários. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2785/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para instalaÁ„o de uma lombada na Rua MoisÈs Fialla, na altura do nº 47. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a instalaÁ„o de uma lombada na Rua MoisÈs Fialla, na altura do nº 47. Essa solicitaÁ„o se faz necess·ria diante das frequentes reclamaÁıes de moradores e pedestres em relaÁ„o ao excesso de velocidade dos veÌculos que trafegam pelo local, principalmente daqueles que descem da Rua Isidoro Ksiazkiewicz. Por ser uma rua estreita, a situaÁ„o se torna ainda mais perigosa, aumentando consideravelmente o risco de acidentes. Muitas famÌlias residem na regi„o, e h· circulaÁ„o constante de crianÁas, idosos e trabalhadores que utilizam a via diariamente. A falta de um redutor de velocidade tem feito com que a rua seja usada como rota de passagem em alta velocidade, o que coloca em risco tanto os pedestres quanto os motoristas que precisam transitar com cuidado por conta da limitaÁ„o de espaÁo. A implantaÁ„o da lombada traria mais seguranÁa e tranquilidade para todos, ajudando a reduzir a velocidade dos veÌculos e evitando possÌveis acidentes. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2786/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para a instalaÁ„o de uma lombada na Avenida das Arauc·rias, n°413, prÛximo ao Portal PolonÍs. JUSTIFICATIVA O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, ‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a viabilidade de instalaÁ„o de uma lombada na Avenida das Arauc·rias, n°413, prÛximo ao Portal PolonÍs. A presente solicitaÁ„o se faz necess·ria diante das diversas reclamaÁıes de moradores da regi„o, que relatam o tr·fego em alta velocidade por parte de veÌculos, desrespeitando os limites de velocidade estabelecidos e colocando em risco a integridade fÌsica de pedestres e passageiros. Ressalta-se ainda que j· ocorreram acidentes no local, alÈm da presenÁa de um ponto de Ùnibus, intenso fluxo de pedestres atravessando e a entrada de veÌculos vindos da Avenida Centen·rio que costumam ingressar com velocidade elevada, criando ent„o situaÁıes de muito risco. Portanto, a adoÁ„o das medidas propostas visa garantir maior seguranÁa e tranquilidade aos moradores, comerciantes e transeuntes. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2787/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para a retirada dos entulhos no quintal da Escola Municipal Aleixo Grebos, para a criaÁ„o de um ìcantinho verdeî. JUSTIFICATIVA O Vereador no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, ‡ Mesa Diretora para que interceda junto ao Ûrg„o competente da Prefeitura Municipal, a viabilidade da retirada dos entulhos no quintal da Escola Municipal Aleixo Grebos, para a criaÁ„o de um ìcantinho verdeî. A retirada dos entulhos presentes no espaÁo se faz necess·ria para a transformaÁ„o da ·rea em um ambiente mais seguro, agrad·vel e educativo. O local, atualmente subutilizado, pode ser revitalizado e adaptado para a criaÁ„o de um cantinho verde, destinado especialmente ‡s crianÁas. Esse espaÁo permitir· o contato direto com a natureza, favorecendo experiÍncias pr·ticas de cuidado com uma horta e atividades ambientais, contribuindo para o desenvolvimento de valores como responsabilidade, cooperaÁ„o e respeito ao meio ambiente. AlÈm disso, o contato com a natureza estimula a curiosidade, a criatividade e o aprendizado de forma l˙dica, fortalecendo a educaÁ„o socioambiental e a qualidade de vida da comunidade Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2788/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para solicitar a vistoria do ar-condicionado localizado acima da entrada do laboratÛrio do CEMO. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a verificaÁ„o do ar-condicionado localizado acima da entrada do laboratÛrio do CEMO. O equipamento est· com as buchas do suporte soltas, o que pode causar a queda do aparelho e colocar em risco a seguranÁa de pacientes, servidores e visitantes que passam pelo local todos os dias. Essa È uma situaÁ„o preocupante, pois trata-se de uma unidade de sa˙de que recebe grande circulaÁ„o de pessoas, muitas delas em condiÁıes de fragilidade. Um simples descuido pode gerar um acidente sÈrio, que pode ser evitado com uma aÁ„o r·pida e preventiva. Por isso, pedimos que seja feita a manutenÁ„o adequada, reforÁando a fixaÁ„o do equipamento e garantindo que ele esteja seguro para todos. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de Setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº2789/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que viabilize estudos para colocar rede na quadra da Escola Municipal Prefeito Aleixo Grebos para que as bolas n„o fiquem pressas no telhado. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a instalaÁ„o de uma rede de proteÁ„o na quadra da Escola Municipal Prefeito Aleixo Grebos. Atualmente, durante as atividades esportivas, as bolas frequentemente ficam presas no telhado, o que atrasa o andamento das aulas de educaÁ„o fÌsica e pode representar risco aos alunos e professores que tentam retir·-las. A instalaÁ„o da rede contribuir· para a seguranÁa de todos os usu·rios da quadra, evitando acidentes e garantindo que as atividades escolares ocorram de forma mais organizada e eficiente. AlÈm disso, a medida ajuda a preservar a infraestrutura da escola, prevenindo danos ao telhado e reduzindo a necessidade de manutenÁ„o constante. Diante do exposto, submeto ‡ consideraÁ„o deste distinto Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de Setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2790/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, atravÈs da secretaria competente, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a inclus„o da rua Pedro Moleta Neto no cronograma de pavimentaÁ„o asf·ltica. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que determine a inclus„o da rua Pedro Moleta Neto, RoÁa Velha, no cronograma de pavimentaÁ„o asf·ltica. A necessidade da inclus„o se d· pelo fato de que houve um aumento significativo de fluxo de veÌculos na via e que por se tratar de estrada n„o pavimentada, n„o foi possÌvel a instalaÁ„o de lombadas e o excesso de velocidade dos veÌculos traz riscos a comunidade. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. . C‚mara Municipal de Arauc·ria, 5 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.795/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a construÁ„o de calÁadas em ambos os lados da Rua Barigui, nas proximidades do n˙mero 75, visando a seguranÁa dos pedestres que acessam o transporte p˙blico. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo atender a uma necessidade urgente dos moradores da Rua Barigui, nas proximidades do n˙mero 75. A ausÍncia de calÁadas nos dois lados da via obriga os pedestres a circularem diretamente pela rua, dividindo espaÁo com veÌculos em uma ·rea de tr·fego constante e intenso. Essa situaÁ„o coloca em risco principalmente as famÌlias que utilizam o transporte p˙blico, muitas delas com crianÁas pequenas, que precisam caminhar atÈ o ponto de Ùnibus em condiÁıes totalmente inseguras. Em dias de chuva, o problema se agrava ainda mais, com barro, poças d’água e pouca visibilidade, aumentando consideravelmente o risco de acidentes. A construÁ„o de calÁadas È uma medida simples, mas essencial para garantir o direito de ir e vir com seguranÁa, especialmente para quem depende do transporte p˙blico e n„o possui outra alternativa de locomoÁ„o. AlÈm disso, calÁadas bem estruturadas contribuem para a acessibilidade, mobilidade urbana e valorizaÁ„o do bairro. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.796/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a construÁ„o de calÁada na Rua Potinga, no trecho compreendido entre os n˙meros 653 e 90, abrangendo o inÌcio e o final da via. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a construÁ„o de calÁada em toda a extens„o da Rua Potinga, entre os n˙meros 653 e 90, do inÌcio ao final da via, no Bairro IguaÁu. A falta de calÁamento adequado obriga os pedestres a transitarem pela rua, dividindo espaÁo com os veÌculos, o que coloca em risco a seguranÁa, principalmente de crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm disso, em dias de chuva, a situação se agrava com o acúmulo de barro e poças d’água, dificultando ainda mais a circulaÁ„o segura. A execuÁ„o dessa obra È essencial para garantir acessibilidade, seguranÁa e qualidade de vida aos moradores e usu·rios da via. Por se tratar de uma rua com fluxo de pedestres significativo, È fundamental priorizar essa melhoria na infraestrutura urbana. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.847/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a realizaÁ„o de mutir„o de coleta de lixo eletrÙnico "CaÁa ao Lixo EletrÙnico" com recolhimento de equipamentos como televisores, r·dios, computadores e outros eletrÙnicos em desuso. JUSTIFICATIVA O descarte incorreto de lixo eletrÙnico È um problema crescente e preocupante, com sÈrios impactos ao meio ambiente e ‡ sa˙de p˙blica. Equipamentos como televisores, r·dios, computadores, impressoras e celulares contÍm subst‚ncias tÛxicas como chumbo, merc˙rio e c·dmio que, se descartadas em locais inadequados, podem contaminar o solo, a ·gua e o ar. Muitos moradores n„o sabem como ou onde descartar corretamente esses materiais, e acabam acumulando os itens em casa ou os descartando no lixo comum, agravando ainda mais o problema. Por isso, a realizaÁ„o de um mutir„o especÌfico para o recolhimento de lixo eletrÙnico, com ampla divulgaÁ„o e pontos de coleta acessÌveis, È uma medida eficaz e necess·ria. AlÈm de promover a destinaÁ„o ambientalmente correta desses resÌduos, a iniciativa tambÈm conscientiza a populaÁ„o sobre a import‚ncia do descarte respons·vel, incentiva pr·ticas sustent·veis e pode atÈ permitir o reaproveitamento ou reciclagem de componentes, gerando benefÌcios econÙmicos e sociais. Dessa forma, sugerimos que a Prefeitura, por meio da Secretaria de Meio Ambiente ou em parceria com cooperativas e empresas especializadas, promova a aÁ„o denominada "CaÁa ao Lixo EletrÙnico", incentivando a participaÁ„o ativa da comunidade. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.849/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a inclus„o de Aulas de NataÁ„o Adaptadas para CrianÁas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Outras CondiÁıes do Neurodesenvolvimento. JUSTIFICATIVA As aulas de nataÁ„o adaptadas para crianÁas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condiÁıes relacionadas ao neurodesenvolvimento (como TDAH, SÌndrome de Down e dist˙rbios sensoriais) s„o de extrema import‚ncia tanto para o desenvolvimento motor quanto para o bem-estar emocional e social dessas crianÁas. A pr·tica da nataÁ„o promove in˙meros benefÌcios fÌsicos, como o fortalecimento muscular, o aumento da coordenaÁ„o motora e o desenvolvimento do equilÌbrio. No entanto, seus impactos mais significativos se estendem ao campo sensorial, emocional e social. CrianÁas com TEA frequentemente enfrentam dificuldades na regulaÁ„o sensorial, socializaÁ„o e express„o emocional. A ·gua, com seu efeito calmante e envolvente, atua como uma ferramenta terapÍutica natural que ajuda a reduzir a ansiedade e a melhorar o foco. AlÈm disso, o ambiente da nataÁ„o, quando bem adaptado, proporciona oportunidades seguras de interaÁ„o social, promovendo inclus„o, autonomia e autoestima. Outro ponto relevante È o aspecto da seguranÁa aqu·tica. CrianÁas com autismo tÍm maior risco de acidentes aqu·ticos devido ‡ tendÍncia de se afastarem e ‡ dificuldade de percepÁ„o de perigo. Assim, aprender a nadar pode ser, literalmente, uma habilidade que salva vidas. Por todas essas razıes, a oferta de aulas de nataÁ„o adaptadas com profissionais qualificados e ambiente preparado deve ser incentivada como parte complementar do cuidado e desenvolvimento integral de crianÁas com essas condiÁıes. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.850/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a InstalaÁ„o de c‚meras de vigilância em pontos de ônibus com maior índice de assaltos “C‚mera no Ponto. JUSTIFICATIVA Apresento, por meio desta, a presente indicaÁ„o para a instalaÁ„o de c‚meras de vigil‚ncia em pontos de Ùnibus com maior Ìndice de ocorrÍncias criminais, especialmente assaltos, no ‚mbito do MunicÌpio. Essa iniciativa, que pode ser denominada “Câmera no Ponto”, visa reforÁar a seguranÁa p˙blica e ampliar o monitoramento em locais estratÈgicos de grande circulaÁ„o de pessoas, sobretudo nos hor·rios de maior vulnerabilidade, como inÌcio da manh„ e final da noite. Justificativa para tal medida È clara e urgente: diversos usu·rios do transporte coletivo tÍm sido vÌtimas constantes de furtos e assaltos, o que n„o apenas compromete a integridade fÌsica dos cidad„os, mas tambÈm desencoraja o uso do transporte /p˙blico essencial para milhares de trabalhadores, estudantes e idosos. A presenÁa de c‚meras de vigil‚ncia nos pontos mais crÌticos tem um duplo efeito positivo: de um lado, atua como elemento dissuasor, inibindo a aÁ„o de criminosos; de outro, facilita a identificaÁ„o e responsabilizaÁ„o dos autores em caso de delitos, colaborando com o trabalho das forÁas de seguranÁa. Por tudo isso, solicito a especial atenÁ„o desta gest„o para que seja realizado um mapeamento das ·reas com maior incidÍncia de assaltos e, com base nesse levantamento, se dÍ inÌcio ‡ implantaÁ„o gradual das c‚meras de vigil‚ncia nos pontos de Ùnibus mais crÌticos. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2810/2025 Requer ‡ Mesa, na forma regimental para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a revitalizaÁ„o asf·ltica na Rua Bruno Nowinski, localizada no bairro Boqueir„o. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo atender ‡ reivindicaÁ„o dos moradores da Rua Bruno Nowinski, que enfrentam diariamente dificuldades em raz„o das m·s condiÁıes do asfalto, situaÁ„o que ocasiona buracos, desnÌveis e ac˙mulo de ·gua, prejudicando a trafegabilidade e a qualidade de vida da populaÁ„o. AlÈm disso, a falta de revitalizaÁ„o adequada compromete o tr·fego de veÌculos, incluindo transporte escolar, transporte p˙blico e serviÁos de emergÍncia, aumentando os riscos de acidentes e dificultando o acesso ‡ regi„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2833/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de implantar uma lombada elevada em frente ao CRAS Tupy, localizado no bairro Tupy. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o pois a implantaÁ„o da lombada elevada visa aumentar a seguranÁa vi·ria no entorno do equipamento p˙blico, tendo em vista o fluxo de pedestres, incluindo crianÁas, idosos e pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade que frequentam o local diariamente. A medida contribuir· para reduzir a velocidade dos veÌculos, prevenindo acidentes e garantindo maior proteÁ„o aos usu·rios do serviÁo. O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2834/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para que as luzes de prÈdios p˙blicos sejam iluminadas na cor amarela durante o mÍs de setembro, em alus„o ao Setembro Amarelo, campanha de prevenÁ„o ao suicÌdio. JUSTIFICATIVA A medida contribui para dar visibilidade ‡ campanha, reforÁando a import‚ncia da valorizaÁ„o da vida e conscientizando a populaÁ„o sobre a prevenÁ„o ao suicÌdio, tema de grande relev‚ncia social. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2835/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo tÈcnico, nos termos desta indicaÁ„o, visando ‡ reforma e revitalizaÁ„o da estrutura fÌsica do CMEI Gislaine do Rocio C Stocco, localizado na Rua das Flores, nº 670 – Bairro Campina da Barra, no municÌpio de Arauc·ria – PR. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente solicitaÁ„o diante da import‚ncia da referida unidade de ensino na formaÁ„o educacional e no cuidado de crianÁas da educaÁ„o infantil, bem como da necessidade de melhorias em sua infraestrutura, que apresenta sinais de desgaste em suas instalaÁıes, podendo comprometer a seguranÁa, o bem-estar e a qualidade do atendimento prestado ‡s crianÁas, servidores e comunidade escolar. A reforma dever· abranger, entre outras melhorias, a reestruturaÁ„o de espaÁos internos e externos, adequaÁıes de acessibilidade, revis„o das instalaÁıes elÈtricas e hidr·ulicas, pintura, melhorias no telhado e instalaÁ„o do parque infantil. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro de 2025. Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2836/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizada a retirada das seringas descartadas de forma irregular, localizadas na esquina da Rua Albatroz com a Rua Clemente Haluch. JUSTIFICATIVA O descarte irregular de seringas oferece risco de contaminaÁ„o e acidentes. A retirada È essencial para garantir a seguranÁa dos moradores e trabalhadores da limpeza urbana. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2837/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, realize um estudo de viabilidade para a criaÁ„o da “Caminhada pela Vida”, a ser realizada nas principais ruas da cidade, em alus„o ao Setembro Amarelo, mÍs dedicado ‡ prevenÁ„o do suicÌdio e ‡ valorizaÁ„o da vida. JUSTIFICATIVA A realizaÁ„o da caminhada tem como objetivo mobilizar a comunidade, promover a conscientizaÁ„o coletiva e dar maior visibilidade ‡s aÁıes de prevenÁ„o ao suicÌdio, fortalecendo a mensagem de apoio e cuidado com a sa˙de mental. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2838/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite ‡ Secretaria Municipal competente que realize um estudo de viabilidade para a pavimentaÁ„o e o calÁamento da Rua S„o Francisco, a partir do nº 131, no Centro. JUSTIFICATIVA A solicitaÁ„o tem por objetivo melhorar as condiÁıes de mobilidade e seguranÁa dos moradores e pedestres que utilizam a Rua S„o Francisco, no Centro, uma vez que a ausÍncia de pavimentaÁ„o e calÁamento adequados gera transtornos, poeira e lama C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Setembro de 2025 Leandro Andrade Preto VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2839/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a revitalização das calçadas na Rua Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nas proximidades do nº 282. JUSTIFICATIVA A presente solicitação justifica-se pela necessidade de oferecer melhores condições de acessibilidade e segurança aos pedestres que utilizam a via. As calçadas encontram-se em más condições, dificultando a mobilidade, especialmente de pessoas idosas, com deficiência ou que utilizam cadeiras de rodas, além de aumentar o risco de acidentes. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2840/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a limpeza da calçada localizada na Rua Miguel Graboski, nº 501, no bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA A solicitação se faz necessária diante do acúmulo de sujeira, entulhos e vegetação no local, que dificultam a passagem dos pedestres e comprometem a acessibilidade e a segurança da população. Além disso, a limpeza adequada contribui para a preservação do espaço público e melhora o aspecto urbano da região. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2841/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a manutenção geral do campo situado na Rua Maria Brunato Cantador, esquina com a Rua Helena Pietrzyk Kurleto JUSTIFICATIVA presente indicação tem por objetivo atender à demanda da comunidade que utiliza o espaço para atividades esportivas e de lazer. Atualmente o campo apresenta lâmpadas queimadas, o que compromete a iluminação e a segurança dos usuários, além de necessitar de roçada e manutenção geral para garantir melhores condições de uso. A revitalização do espaço contribuirá para a promoção da prática esportiva, a integração social e o bem-estar da população local. Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2842/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a limpeza de entulhos na Rua Alberto Bubniak, na altura do nº 10, Bairro Campina das Pedras. JUSTIFICATIVA Trata-se de uma via localizada em área rural, cuja preservação da estrada é de suma importância tanto para a natureza quanto para os usuários que dependem do acesso. O acúmulo de entulhos prejudica o tráfego, oferece risco de acidentes, além de causar impacto ambiental negativo. A limpeza contribuirá para a conservação da estrada, para a segurança da comunidade local e para a proteção ambiental. Câmara Municipal de Araucária, 08 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2843/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, que sejam realizados reparos no parquinho localizado ao lado do CEMEI Berneck, uma vez que o mesmo encontra-se sem balanços e com o escorregador danificado. JUSTIFICATIVA O referido parquinho é utilizado por crianças da comunidade, inclusive alunos do CEMEI, sendo um espaço importante para o lazer, recreação e desenvolvimento infantil. A falta de equipamentos adequados, bem como a existência de brinquedos danificados, compromete a segurança dos usuários e inviabiliza a plena utilização do local. Dessa forma, os reparos solicitados são fundamentais para garantir um ambiente seguro, acessível e apropriado às crianças, promovendo bem-estar e incentivando práticas saudáveis de convivência. Câmara Municipal de Araucária, 08 de setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2857/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a manutenÁ„o da academia ao ar livre, localizada no Parque Cachoeira. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a academia ao ar livre È um importante espaÁo de lazer e atividade fÌsica para a populaÁ„o. No entanto, alguns equipamentos encontram-se danificados ou desgastados pelo uso contÌnuo e pelas condiÁıes clim·ticas, o que compromete a seguranÁa e a eficiÍncia dos exercÌcios praticados pelos moradores. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2858/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a pavimentaÁ„o asf·ltica da rua Antonio Cabrini, n˙mero 108, bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando que a via apresenta m·s condiÁıes de trafegabilidade, com buracos, remendos e trechos deteriorados, o que prejudica a mobilidade e a seguranÁa de motoristas e pedestres. A pavimentaÁ„o asf·ltica È necess·ria para garantir melhores condiÁıes de uso e qualidade de vida aos moradores da regi„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2859/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a execuÁ„o de recuo na rua Gavi„o, prÛximo ao n˙mero 511, bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o considerando que o local apresenta declive e visibilidade prejudicada para os motoristas, principalmente os que descem a via. Essa situaÁ„o j· ocasionou riscos de acidentes, colisıes em retrovisores e dificuldades para pedestres realizarem a travessia, inclusive envolvendo crianÁas. A execuÁ„o do recuo contribuir· para aumentar a seguranÁa vi·ria, proporcionando melhores condiÁıes de tr·fego e prevenÁ„o de acidentes. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2860/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja instalada uma plataforma para parada de Ùnibus rodovi·rios no novo Terminal Central. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, diante das in˙meras solicitaÁıes de criaÁ„o de um ponto de apoio a populaÁ„o que utiliza as linhas rodovi·rias e necessitam ficar na beira da BR no ponto em frente a Secretaria de Agricultura. Essa medida, visa promover a seguranÁa da populaÁ„o que necessita aguardar o Ùnibus e n„o haveria necessidade de atravessar a rodovia para ter acesso ao terminal central. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2861/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a limpeza da valeta e do terreno na rua Londrina, n˙mero 633, prÛximo ao aÁougue Bela Vista. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a ·rea tem sido frequentemente utilizada como depÛsito irregular de resÌduos, embalagens e outros materiais. A situaÁ„o tem causado transtornos aos moradores locais, como a proliferaÁ„o de insetos, mau cheiro e riscos ‡ sa˙de p˙blica. Ademais, a manutenÁ„o do espaÁo contribuir· para a valorizaÁ„o do ambiente e reforÁar· a consciÍncia coletiva sobre o descarte correto de resÌduos. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2862/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, verifique a viabilidade de construÁ„o de uma Unidade B·sica de Sa˙de no bairro Gralha Azul, com a construÁ„o de uma academia ao ar livre e parquinhos anexos a nova Unidade. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que se trata de uma reivindicaÁ„o dos moradores do bairro Gralha Azul, que solicitam a construÁ„o de uma nova Unidade B·sica de Sa˙de, necess·ria diante do crescimento populacional na regi„o. Propıe-se ainda a instalaÁ„o de academia ao ar livre e parquinhos infantis anexos, incentivando h·bitos saud·veis, atividades fÌsicas e a convivÍncia comunit·ria, alÈm de ampliar a rede de sa˙de e a qualidade de vida. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2864/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, promova a instalaÁ„o de uma academia ao ar livre no Jardim Israelense. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, visto que a instalaÁ„o de uma academia ao ar livre visa proporcionar ‡ populaÁ„o um espaÁo adequado para a pr·tica de atividades fÌsicas, promovendo sa˙de e bem-estar. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2865/2025 Indico ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, seja instalada uma placa de “Proibido Jogar Lixo” na rua Lirio Bonetto esquina com a rua Barigui, n˙mero 16, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o diante da recorrÍncia de descarte irregular de lixo no local, situaÁ„o que tem comprometido a limpeza e a seguranÁa da ·rea. A instalaÁ„o de uma placa com a mensagem “Proibido Jogar Lixo” visa coibir essa prática, contribuindo para a preservaÁ„o ambiental, a sa˙de p˙blica e o bem-estar da comunidade. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, encaminhando-a ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2895/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizada a Remoção de Faixa de Estacionamento em um dos lados da rua Pedro Gawlak na altura dos nº 233 à 264 – Fazenda Velha – Araucária - PR. JUSTIFICATIVA A remoÁ„o da faixa de estacionamento em um dos lados da Rua Pedro Gawlak, no trecho entre os n˙meros 233 e 264, no bairro Fazenda Velha, È uma medida necess·ria e essencial para a melhoria da mobilidade urbana e para o atendimento das demandas da comunidade local. Atualmente, a regi„o enfrenta sÈrias dificuldades relacionadas ‡ circulaÁ„o de veÌculos e pedestres, ocasionadas principalmente pela falta de espaÁo vi·rio adequado. Essa situaÁ„o impacta negativamente o cotidiano dos moradores e prejudica o desenvolvimento das atividades econÙmicas na ·rea. A retirada da faixa de estacionamento possibilitar· a passagem de veÌculos de maior porte, como os caminhıes de coleta de lixo, contribuindo para um tr‚nsito mais fluido, seguro e eficiente. AlÈm disso, essa medida promover· melhores condiÁıes de acesso, qualidade de vida e seguranÁa para toda a populaÁ„o local. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, a fim de que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para a adoÁ„o das providÍncias cabÌveis Câmara Municipal de Araucária, 08 de Setembro de 2025. CELSO NICÁCIO VEREADOR