| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 |
| Date | 2025-10-07 |
| native_id | 587 |
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/ to ts CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 AOS SETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR FÁBIO ALMEIDA PAVONI. ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR BRUNO GARCIA MANSOLELLI, DIRETOR E REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA (SIFAR), O QUAL TRATOU DO PROJETO DE LEI Nº 2745/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EM SUA MANIFESTAÇÃO, INFORMOU QUE A REFERIDA PROPOSTA ACARRETARÁ SOBRECARGA DE TRABALHO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE JORNADA SUPLEMENTAR. RESSALTOU QUE A SOLUÇÃO PARA ESSA SITUAÇÃO SERIA A ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS PÚBLICOS, COM A CONSEQUENTE CONTRATAÇÃO DE MAIS SERVIDORES, TENDO EM VISTA QUE MUITOS JÁ DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES DE FORMA SOBRECARREGADA. DESTACOU, AINDA, A NECESSIDADE DE REFORÇAR OS SETORES CARENTES DE | PESSOAL. ALÉM DISSO, ACRESCENTOU QUE O PROJETO, DA FORMA COMO ESTÁ REDIGIDO, PODERÁ PREJUDICAR O FUTURO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA EM DIVERSOS ASPECTOS, SALIENTANDO A IMPORTÂNCIA DE PROMOVER DIÁLOGO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS E OUVIR SUAS OPINIÕES ANTES DA TOMADA DE DECISÃO. POR FIM, OBSERVOU QUE CONFORME A REDAÇÃO ATUAL, NÃO HÁ GARANTIA DE QUE O SERVIDOR POSSA RECUSAR A SUPLEMENTAÇÃO DE JORNADA, CONFIGURANDO-SE, ASSIM, UM CARÁTER IMPOSITIVO DA PROPOSTA, QUE RETIRA DO SERVIDOR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, NÃO SENDO FACULTATIVA SUA ADESÃO. OS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA, GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR VALTER E PASTOR CASTILHOS MANIFESTARAM-SE SOBRE O TEMA. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHORPRESIDENTE, VEREADOR PASTOR e id DECLAROU , N 1de 17 -—E2 + Oia ps pap dias Ao gê i Ema ado CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 279/2025, TAMBÉM DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; PROJETOS DE LEI Nº 353/2025, Nº 354/2025 E Nº 362/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 2180/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2750/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2874/2025, Nº 2875/2025, Nº 3038/2025, Nº 3039/2025, Nº 3040/2025, Nº 3041/2025, Nº 3042/2025 E Nº 3043/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2885/2025 E Nº 2886/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2951/2025, Nº 2952/2025, Nº 2953/2025, Nº 2954/2025, Nº 3028/2025 E Nº 3029/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2980/2025, Nº 3058/2025, Nº 3059/2025, Nº 3060/2025, Nº 3061/2025 E Nº 3062/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2993/2025 E Nº 2994/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2997/2025 E Nº 2998/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 3007/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 3068/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; REQUERIMENTO Nº 24/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; REQUERIMENTO Nº 89/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; REQUERIMENTO Nº 90/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E MOÇÃO Nº 58/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE COMUNICOU SOBRE A FALTA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO, RELATANDO QUE TEM RECEBIDO DIVERSAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DA CARÊNCIA DESSES P SIONAIS NA 2de 17 ne” DA x ai CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 EDUCAÇÃO INFANTIL. INFORMOU QUE REALIZOU VISITA PRESENCIAL PARA AVERIGUAR ESSA REALIDADE E CONSTATOU QUE O MUNICÍPIO TEM UTILIZADO EDUCADORES SOCIAIS PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROFESSORES NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PRÁTICA QUE CONSIDEROU INADEQUADA. DESTACOU TRATAR-SE DE UMA SITUAÇÃO ALARMANTE E INACEITÁVEL, RESSALTANDO QUE O EDUCADOR SOCIAL E O PROFESSOR SÃO PROFISSIONAIS DISTINTOS, COM FUNÇÕES QUE SE COMPLEMENTAM, PORÉM, NÃO SE CONFUNDEM, SENDO INDEVIDO O DESVIO DE ATRIBUIÇÕES. ACRESCENTOU QUE A FALTA DE PROFESSORES COMPROMETE A QUALIDADE DO ENSINO OFERECIDO ÀS CRIANÇAS DE ARAUCÁRIA. NA SEQUÊNCIA, MANIFESTOU REPÚDIO À CONDUTA DE ALGUNS MEMBROS DA GUARDA MUNICIPAL, INFORMANDO QUE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA, TERIAM COMETIDO ABUSO DE AUTORIDADE, AGINDO DE FORMA CRUEL E DESUMANA CONTRA UM CIDADÃO SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM UM CONFLITO RELACIONADO A ALUGUEL EM ATRASO. RELATOU QUE VÍDEOS AMPLAMENTE DIVULGADOS NAS REDES SOCIAIS EVIDENCIAM UMA CONDUTA ARBITRÁRIA E INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR A SEGURANÇA PÚBLICA. DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, INFORMOU TER PROTOCOLADO O REQUERIMENTO Nº 91/2025, POR MEIO DO QUAL SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3297/2018, QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, COMO SISTEMA DE ÁUDIO E VÍDEO NAS VIATURAS DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, BEM COMO MICROCÂMERAS ACOPLADAS ÀS FARDAS, ÓCULOS OU BONÉS DOS AGENTES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TRATOU DA NECESSIDADE DA IMPLANTAÇÃO DO VALE-CRECHE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO QUE HÁ DIVERSAS RECLAMAÇÕES QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM CRECHES PÚBLICAS. INFORMOU QUE MUITAS MÃES NECESSITAM TRABALHAR, MAS O MUNICÍPIO NÃO DISPÕEM DE CRECHES PÚBLICAS SUFICIENTES ÀS DEMANDAS APRESENTADAS. ALÉM DISSO, MENCIONOU A CONDUTA DE ALGUNS GUARDAS MUNICIPAIS, ELUCIDANDO QUE NÃO SE REFERIA À INSTITUIÇÃO COMO UM TODO, MAS ÀS ABORDAGENS INADEQUADAS REALIZADAS POR DETERMINADOS AGENTES DE SEGURANÇA NO EPISÓDIO OCORRIDO. RESSALTOU, POR FIM, QUE AS MEDIDAS ADOTADAS DEVEM TER CARÁTER CORRETIVO E NÃO PUNITIVO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO, EM APARTE CONCEDIDO, OBSERVOU QUE SITUAÇÕES COMO ESSA REPRESENTAM UMA MINORIA, CONTUDO, CONSIDEROU LAMENTÁVEL QUE INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL ENVOLVAM E UESTÕES das CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 PARTICULARES, COMO A COBRANÇA DE ALUGUEL. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, RESSALTOU SEU RESPEITO À INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL, PORÉM DESTACOU QUE NÃO CONCORDA COM CONDUTAS PAUTADAS PELA TRUCULÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO TRATOU DE SUA INDICAÇÃO Nº 3006/2025, QUE PROPÕE ESTUDOS PARA A VIABILIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DO “PROGRAMA NOTA PREMIADA MUNICIPAL”, POR MEIO DE APLICATIVO DIGITAL, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E FORTALECER O COMÉRCIO LOCAL EM ARAUCÁRIA. EXPLICOU QUE O PROGRAMA BUSCA PROMOVER A CIDADANIA FISCAL, ESTIMULANDO OS CONSUMIDORES A SOLICITAREM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS COMPRAS REALIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, EM APARTE CONCEDIDO, PARABENIZOU O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PELA INICIATIVA DE CRIAR ESSA INDICAÇÃO E PELO TRABALHO QUE VEM REALIZANDO EM PROL DO MUNICÍPIO. EM SEGUIDA, MANIFESTOU-SE A RESPEITO DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, INFORMANDO QUE NÃO CONCORDA COM QUALQUER TIPO DE AÇÃO QUE POSSA CAUSAR PREJUÍZO A UM CIDADÃO DE BOA CONDUTA. RESSALTOU, CONTUDO, QUE SITUAÇÕES PONTUAIS NÃO DEVEM SER GENERALIZADAS DE FORMA A COMPROMETER A IMAGEM DE TODA A CORPORAÇÃO. DESTACOU AINDA, QUE A GUARDA MUNICIPAL, ENQUANTO INSTITUIÇÃO, VEM DESEMPENHANDO UM EXCELENTE TRABALHO, ASSIM COMO AS DEMAIS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, QUE TÊM SE DEDICADO À PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, RETOMANDO A PALAVRA, MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, RESSALTANDO QUE OS ATOS DEVEM SEMPRE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI, MAS QUE NÃO É ADEQUADO ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE OU A CULPA A TODA A FORÇA DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES INFORMOU QUE NA SEMANA PASSADA, TRATOU SOBRE A POSSÍVEL SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DO CAMPO PRESIDENTE CASTELO BRANCO, LOCALIZADA NA REGIÃO DO CAPINZAL. RESSALTOU QUE ASSIM QUE SE ENCERROU A SESSÃO ORDINÁRIA ANTERIOR, O PRESIDENTE DO CONSELHO DA EDUCAÇÃO ENTROU EM CONTATO COM SEU GABINETE, DEMONSTRANDO PREOCUPAÇÃO COM A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COLOCANDO-SE À DISPOSIÇÃO PARA COLABORAR NESSE SENTIDO. DESSA FORMA, AGRADECEU AO PRESIDENTE DO CONSELHO PELA ATENÇÃO E AROIO, BEM COMO PREFEITO SER ANALISADA COM CAUTELA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMI [7 / 5 de 17 x E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 QUE CONFORME INFORMADO, SE COMPROMETEU A ENVIDAR ESFORÇOS PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA ATÉ A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE NA REGIÃO. POR FIM, SOLICITOU À SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, TATIANA ASSUITI, QUE ABRA A PLATAFORMA DE INSCRIÇÕES, POSSIBILITANDO QUE OS ALUNOS DO PRIMEIRO ANO REALIZEM SUAS MATRÍCULAS COM TRANQUILIDADE NA ESCOLA DO CAMPO MUNICIPAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU A PARTICIPAÇÃO DE FALA DOS VEREADORES DURANTE A SESSÃO. INFORMOU AINDA, QUE FOI LIBERADO UM RECURSO NO VALOR DE OITO MILHÕES DE REAIS PARA A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA PONTE DO CAXIMBA, QUE DÁ ACESSO À CIDADE DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO QUE A EXECUÇÃO DESSE TRABALHO TERÁ PRIORIDADE. TAMBÉM SE POSICIONOU ACERCA DA GUARDA MUNICIPAL, DESTACANDO QUE ESTA CASA DE LEIS RECONHECE OS VALORES, AS BOAS AÇÕES E A IMPORTÂNCIA DA INSTITUIÇÃO. CONTUDO, LAMENTOU QUE TENHA OCORRIDO UMA FALHA, ENFATIZANDO QUE AS AÇÕES NEGATIVAS ALCANÇAM MAIOR VISIBILIDADE E DEVEM SER OBSERVADAS, CORRIGIDAS E PREVENIDAS. POR FIM, PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO QUE APÓS O REFERIDO INCIDENTE, ADOTOU MEDIDAS CORRETIVAS, PUBLICANDO PRONUNCIAMENTO OFICIAL, DEMONSTRANDO PRESTATIVIDADE DIANTE DA SITUAÇÃO. RESSALTOU QUE OS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL QUE AGIRAM DE FORMA INADEQUADA FORAM AFASTADOS DE SUAS FUNÇÕES E PASSARÃO POR INVESTIGAÇÃO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE A GUARDA MUNICIPAL É UMA INSTITUIÇÃO QUE TEM DESEMPENHADO UM EXCELENTE TRABALHO NO MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE DIANTE DA FORMA COMO A SITUAÇÃO FOI APRESENTADA NA MÍDIA, AMBOS OS LADOS ENVOLVIDOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PLENAMENTE JUSTOS. DESTACOU QUE O ATO VIOLENTO NÃO ESTÁ CORRETO, E QUE, APESAR DAS NOTÍCIAS DIVULGADAS, A MAIORIA DAS PESSOAS NÃO TÊM CONHECIMENTO COMPLETO DOS FATOS QUE ANTECEDERAM O EPISÓDIO EM QUESTÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, OBSERVOU QUE OCORRERAM ALGUMAS FALHAS NO EPISÓDIO. INFORMOU QUE HAVIA UM ALUGUEL EM ATRASO E QUE HOUVE A PRESENÇA DE UMA AMEAÇA, CONSIDERANDO O FATO GRAVE. RESSALTOU AINDA, QUE A ATUAÇÃO DESMEDIDA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS EM RELAÇÃO AO CIDADÃO MERECE ATENÇÃO E DEVE FORMOU CÊ VA : 3 S tiisg CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 QUE HOUVE MOTIVAÇÃO PARA A OCORRÊNCIA E EXPLICOU QUE CONFORME INFORMAÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, TRATAVA-SE DE UMA POSSÍVEL TENTATIVA DE HOMICÍDIO. O VEREADOR VILSON CORDEIRO EXPLICOU QUE SE TRATA DE UMA SITUAÇÃO DELICADA, POIS NÃO É UM CASO ISOLADO, MAS DE AÇÕES E ATITUDES INADEQUADAS E ARBITRÁRIAS QUE VÊM OCORRENDO HÁ ALGUM TEMPO POR PARTE DE ALGUNS MEMBROS DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMENTOU QUE O DEBATE É IMPORTANTE E REITEROU SUA CONFIANÇA NO TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL. CONTUDO, DESTACOU QUE ESTE É UM MOMENTO OPORTUNO PARA REPENSAR O QUE SE ESPERA DA INSTITUIÇÃO. RESSALTOU QUE A SITUAÇÃO EM QUESTÃO NÃO SE TRATA DE UM CASO ISOLADO E RELATOU AINDA QUE JÁ FOI VÍTIMA DE AÇÕES DESPROPORCIONAIS POR PARTE DE ALGUNS AGENTES DESSA FORÇA DE SEGURANÇA EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, OCASIÃO EM QUE RELATOU SOBRE OS COMPORTAMENTOS AUTORITÁRIOS E INDÍCIOS DE ABUSO DE PODER. SALIENTOU QUE EXISTEM PESSOAS COM CONDUTAS ADEQUADAS E INADEQUADAS, E REAFIRMOU SEU APREÇO PELO SERVIÇO EFICIENTE E ESSENCIAL PRESTADO PELA GUARDA MUNICIPAL. NO ENTANTO, ENFATIZOU A NECESSIDADE DE DIFERENCIAR OS AGENTES QUE AGEM DE FORMA IRREGULAR DAQUELES QUE DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES CORRETAMENTE, PARA QUE A INSTITUIÇÃO NÃO SEJA INJUSTAMENTE DESCREDIBILIZADA. FINALIZOU DESTACANDO QUE O MOMENTO É OPORTUNO PARA, EM CONJUNTO COM A SOCIEDADE E SEUS LÍDERES POLÍTICOS, BUSCAR SOLUÇÕES PARA A SITUAÇÃO, RECONHECENDO QUE O TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL DEVE SER VALORIZADO E RESPEITADO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE SE DEDICAR MAIS ATENÇÃO À GUARDA MUNICIPAL, MENCIONANDO TER CONHECIMENTO DE QUE MUITOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA VÊM ENFRENTANDO DESAFIOS RELACIONADOS À SAÚDE MENTAL, DECORRENTES DO ELEVADO NÍVEL DE ESTRESSE E DAS EXIGÊNCIAS INERENTES AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SUGERIU QUE O PODER PÚBLICO PASSE A OBSERVAR ESSA QUESTÃO SOB UMA NOVA PERSPECTIVA, A FIM DE PROMOVER MELHORIAS NESSE ASPECTO. PROPÔS AINDA, QUE ALÉM DO ENVOLVIMENTO DA POPULAÇÃO E DOS LÍDERES POLÍTICOS, SEJA TAMBÉM INCLUÍDA A PRÓPRIA GUARDA MUNICIPAL NO DEBATE, PARA QUE TODA A SOCIEDADE POSSA SER BENEFICIADA DE FORMA AMPLA. O VEREADOR VILSON CORDEIRO RELATOU TER SIDO VÍTIMA DE ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DE UM AGENTE ao GUARDA MUNICIPAL. INFORMOU QUE ds pd PROPOR ESTA MOÇÃO DE APLAUSOS A ESTE PROFISSIONAL, CUJA AT N Pis, 7 de 17 A da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 INTERVEIO EM UMA OCORRÊNCIA AO PRESENCIAR UM CIDADÃO SENDO CONTIDO COM O USO REPETIDO DE UM DISPOSITIVO DE CHOQUE ELÉTRICO, MESMO JÁ ESTANDO IMOBILIZADO NO SOLO. MENCIONOU TER ALERTADO O AGENTE SOBRE OS RISCOS DE TAL CONDUTA, MOMENTO EM QUE DISSE TER SIDO ALGEMADO E, POSTERIORMENTE, TER SOFRIDO AGRESSÕES FÍSICAS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RESSALTOU QUE NESTE MOMENTO É IMPORTANTE AGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AO OCORRIDO. ELUCIDOU QUE, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO OU NÃO AMEAÇA DE MORTE, O ASPECTO MAIS PREOCUPANTE FOI A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL ENVOLVIDA NO CASO, DESTACANDO QUE ESSA FORÇA DE SEGURANÇA PÚBLICA DEVERIA ESTAR PREPARADA PARA LIDAR COM SITUAÇÕES DE TENSÃO E COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO QUE AS PESSOAS ENVOLVIDAS SÃO CIDADÃOS COMUNS. ALÉM DISSO, QUESTIONOU SE A FALHA SE DEVE A DEFICIÊNCIA NO TREINAMENTO OU À DESCONSIDERAÇÃO DE ALGUNS MEMBROS DA GUARDA MUNICIPAL DURANTE SUA APLICAÇÃO. OBSERVOU AINDA, QUE A CONDUTA PODE TER SIDO INDIVIDUALIZADA E ENFATIZOU QUE TAIS QUESTÕES PRECISAM SER APURADAS DE FORMA MINUCIOSA, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA OS AGENTES ENVOLVIDOS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI, POR MEIO DE REQUERIMENTO E COM A MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, SOLICITOU A RETIRADA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 52/2025, DE SUA AUTORIA, DA ORDEM DO DIA. O VEREADOR VAGNER CHEFER SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO Nº 58/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 58/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. O VEREADOR VAGNER CHEFER RESSALTOU QUE O SENHOR GUILHERME LUIZ DIAS REALIZA UM TRABALHO EXEMPLAR NO ESTADO DO PARANÁ. INFORMOU QUE O HOMENAGEADO FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO AOS VINTE E TRÊS ANOS E ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE DELEGADO-CHEFE DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO PARANÁ, ONDE COORDENA INVESTIGAÇÕES DE ALTA COMPLEXIDADE RELACIONADAS A CRIMES AMBIENTAIS, DESMATAMENTO E TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. DESTACOU, AINDA, QUE É UMA HONRA ÇÃO É DE , datos A, MA a 24 E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 GRANDE RELEVÂNCIA PARA A SOCIEDADE. OS VEREADORES PEDRINHO GAZETA, LEANDRO DA ACADEMIA E PASTOR CASTILHOS MANIFESTARAM SUAS CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO TEMA, PARABENIZANDO AINDA, O AUTOR DA MOÇÃO E O HOMENAGEADO PELO TRABALHO DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA DESENVOLVIDO NO ESTADO, ESPECIALMENTE NAS AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E À PRESERVAÇÃO DOS ANIMAIS. POSTERIORMENTE O HOMENAGEADO, SENHOR GUILHERME LUIZ DIAS, FOI CONVIDADO A UTILIZAR A TRIBUNA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 349/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CARGO DE SECRETÁRIO(A) NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE HÁ TEMPOS VEM DEFENDENDO A CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. ACRESCENTOU QUE TAL FUNÇÃO NUNCA EXISTIU NO MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE CIDADES VIZINHAS JÁ DISPÕEM DESSE CARGO EM SUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. CONSIDEROU INSATISFATÓRIO QUE ARAUCÁRIA AINDA NÃO POSSUA ESSA ESTRUTURA, RESSALTANDO QUE A AUSÊNCIA DESSE PROFISSIONAL CONTRIBUI PARA A PRECARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LIGADOS À EDUCAÇÃO. TAMBÉM COMUNICOU QUE MANTERÁ O VETO, EM RAZÃO DO DIÁLOGO ESTABELECIDO COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO SOBRE ESSA PROBLEMÁTICA, E INFORMOU QUE APRESENTOU UMA INDICAÇÃO QUE CONTEMPLA A MESMA SOLICITAÇÃO CONSTANTE NO PROJETO DE LEI Nº 349/2023. ALÉM DISSO, EXPLICOU QUE CADA UNIDADE EDUCACIONAL NECESSITA DE UM SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DE DOCUMENTAÇÕES ESSENCIAIS, POIS RELATOU QUE ATUALMENTE ESSAS ATIVIDADES SÃO EXECUTADAS POR APENAS UM PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO. ACRESCENTOU AINDA, QUE EM DIVERSAS OCASIÕES O VEREADOR SE VÊ COMPELIDO A APRESENTAR PROJETOS DE LEI DIANTE DA FALTA DE RETORNO ÀS INDICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL. POR FIM, ENFATIZOU QUE O MAIS IMPORTANTE É A EFETIVA CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, DE MODO A GARANTIR UM ATENDIMENTO DE QUALIDADE À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARABENIZOU O VEREADOR DR ZA Are usa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 SECRETÁRIO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE, AO COMPARECER A ALGUMAS DESSAS UNIDADES O CIDADÃO SE DEPARA COM ESTAGIÁRIOS EXERCENDO FUNÇÕES QUE, ADEQUADAMENTE, DEVERIAM SER DESEMPENHADAS POR UM SECRETÁRIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA DE PROPOR A CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO, DESTACANDO QUE PRIORIZAR A EDUCAÇÃO É ESSENCIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PAÍS SOBERANO, DIGNO E PRÓSPERO. ASSIM, DECLAROU SEU VOTO PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA ELABORAÇÃO DA REFERIDA PROPOSIÇÃO, RESSALTANDO QUE DEMONSTRAR HUMILDADE AO MANTER O VETO A UM PROJETO DE PRÓPRIA AUTORIA É UMA ATITUDE LOUVÁVEL. INFORMOU AINDA, QUE ESTA CASA DE LEIS TEM DIALOGADO COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO, DESTACANDO QUE O REFERIDO PROJETO DEMANDA EFETIVIDADE. ACRESCENTOU QUE ESTÃO SENDO ALINHADAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA QUE AS AÇÕES SEJAM IMPLEMENTADAS DE FORMA CONCRETA E EFICAZ. POR FIM, -INFORMOU QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL SE DISPÔS A ATENDER AS DEMANDAS APRESENTADAS POR ESTE LEGISLATIVO. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AQ PROJETO DE LEI Nº 39/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO DIREITO DE MEIA-ENTRADA ÀS MULHERES, DURANTE O MÊS DE MARÇO, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR PROFESSOR VALTER DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL, ESSALTANDO QUE, COMO DIRETOR AUXILIARNDE COLÉGIO RECONHECE, OS ] e) SEE) Ú 9 de 17 Hds 7 P4r Yv ey CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 RISCOS ENFRENTADOS POR UMA UNIDADE EDUCACIONAL SEM A PRESENÇA DESSES EQUIPAMENTOS. ACRESCENTOU QUE É INVIÁVEL MONITORAR DE FORMA CONTÍNUA TODAS AS PESSOAS QUE INGRESSAM EM UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM O AUXÍLIO DESSAS TECNOLOGIAS. ENFATIZOU AINDA, QUE O INVESTIMENTO EM NOVAS FERRAMENTAS VOLTADAS À SEGURANÇA É ESSENCIAL. POR FIM, DECLAROU QUE VOTARÁ PELA MANUTENÇÃO DO VETO, EM RAZÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA. OS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E LEANDRO DA ACADEMIA TAMBÉ SE MANIFESTARAM A RESPEITO DO VETO APRESENTADO AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PEDRINHO GAZETA E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE BIOMETRIA FACIAL COM CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMUNICOU QUE O REFERIDO PROJETO POSSUI O MESMO TEOR DO PROJETO ANTERIORMENTE APRECIADO. DESSA FORMA, ENFATIZOU QUE MANTÉM SEU VOTO PELA MANUTENÇÃO DO VETO AO PRESENTE PROJETO DE LEI. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR INFORMOU QUE VOTARÁ PELA MANUTENÇÃO DO VETO EM RAZÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALTANDO QUE EM SUBSTITUIÇÃO A TAIS PROJETOS, ESTÃO SENDO APRESENTADAS INDICAÇÕES COM O INTUITO DE DAR SEQUÊNCIA ÀS PROPOSTAS NELES CONTIDAS. O VEREADOR PROFESSOR VALTER DESTACOU QUE SE TRATA DE UM PROJETO RELEVANTE, CONTUDO, POSSUI O MESMO CONTEXTO DO ANTERIOR, O QUAL, DISSE QUE TAMBÉM GERA ÔNUS AO MUNICÍPIO E, CONSEQUENTEMENTE, TORNA- SE INCONSTITUCIONAL. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO INFORMOU QUE, QUANDO EXERCEU O MANDATO COMO SUPLENTE NESTA CASA LEGISLATIVA, ENTRE OS ANOS DE DOIS MIL E DEZOITO E DOIS MIL E VINTE, APRESENTOU UM PROJETO DE LEI SEMELHANTE AO QUE TRATA DA IMPLANTAÇÃO DA “MURALHA DIGITAL DE SEGURANÇA", COM SISTEMA DE LEITURA DE PLACAS DE VEÍCULOS. EXPLICOU QUE EM SUA PROPOSTA, ESTAVA PREVISTA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NAS VIAS PRINCIPAIS E NAS ENTRADAS E SAÍDAS DA CIDADE, COM O OBJETIVO DE PERMITIR O MONITORAMENTO E A INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULOS COM ALERTA DE FURTO, PROMOVENDO ASSIM, MAIS CONTROLE E SEGURANÇA. O VEREADOR GILMAR DO / SINDIMONT COMUNICOU ACERCA DA QUANTIDADE DE VETOS E INHADOS ow 7 / / ) (5 À My Sea / 10 de 17 s 4 dy CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DESTACANDO QUE SE TRATAM DE PROJETOS DE GRANDE RELEVÂNCIA E IMPORTÂNCIA, VOLTADOS À PROMOÇÃO DE MELHORIAS PARA A POPULAÇÃO. RESSALTOU, CONTUDO, QUE O QUE MAIS O CAUSA ESTRANHAMENTO É O FATO DE QUE ESSAS PROPOSTAS, ANTES DE SEREM DELIBERADAS, PASSAM POR DIVERSAS COMISSÕES DESTA CASA DE LEIS, BEM COMO POR ANÁLISES TÉCNICAS E JURÍDICAS, E, AINDA ASSIM, AO SEREM ENCAMINHADAS PARA O SETOR JURÍDICO DA PREFEITURA, SÃO <s APONTADAS INCONSTITUCIONALIDADES. ALÉM DISSO, OBSERVOU QUE EM MUITOS CASOS A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ACABA VARIANDO CONFORME O ÓRGÃO RESPONSÁVEL E O PROFISSIONAL PELA ANÁLISE. NESSE SENTIDO, ENFATIZOU N QUE O MAIS IMPORTANTE É A INTENÇÃO DE PROMOVER AVANÇOS E BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. POR FIM, MENCIONOU A QUESTÃO DO RETRABALHO SOBRE CADA PROJETO, EXEMPLIFICANDO QUE O IDEAL SERIA QUE AQUELES CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS FOSSEM RETIDOS NA CÂMARA, SEM NECESSIDADE DE ENVIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VETO FOI MANTIDO POR q MAIORIA, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ N TORRES E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 147/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO à CABELEIREIRO. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS ATLETAS AMADORES QUE REPRESENTAM O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA EM COMPETIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PELA AUTORIA DA PROPOSIÇÃO E DECLAROU QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O Q VEREADOR PROFESSOR VALTER RESSALTOU QUE SE TRATA DE UM EXCELENTE PROJETO, PORÉM, DESTACOU QUE, ASSIM COMO OUTRAS PROPOSIÇÕES ANTERIORES ACABA GERANDO ÔNUS AO MUNICÍPIO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO INFORMOU QUE JÁ APRESENTOU UMA INDICAÇÃO COM O MESMO TEOR DESTE PROJETO DE LEI, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA INICIATIVA PARA QUE OS ATLETAS TENHAM MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA MENCIONOU AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS ATLETAS DE ARAUCÁRIA EM RAZÃO DA FALTA DE INVESTIMENTOS, OBSERVANDO QUE MUITOS ACABAM DESISTINDO DA PRÁTICA ESPORTIVA POR FALTA DE RECURSOS OU RECONHECIMENTO. SUGERIU AINDA, QUE O PROGRAMA BOLSA ATLETA SEJA ARRIMORADO, A FI OFERECER sf NE A 11 de 17 r , 4 VLlass res / Ely CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 MAIOR INCENTIVO AOS ESPORTISTAS LOCAIS. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº ps 152/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FLUXO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR LEANDRO À DA ACADEMIA DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO APRESENTADO, MENCIONANDO QUE, EM DIÁLOGO COM REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO N E COM SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, FOI INFORMADO SOBRE A INTENÇÃO DA PREFEITURA EM DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES TRANSPARENTES SOBRE O NÚMERO DE PACIENTES NAS FILAS DE ESPERA DAS UNIDADES DE SAÚDE. EXPLICOU QUE ESSA MEDIDA PERMITIRÁ QUE OS CIDADÃOS POSSAM ACOMPANHAR, EM TEMPO REAL, OS ATENDIMENTOS, CONTRIBUINDO PARA A MELHORIA DOS SERVIÇOS E PARA A REDUÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NAS UNIDADES. POR FIM, DECLAROU QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA AUTORIA DO PROJETO DE LEI, RESSALTANDO QUE A PROPOSTA PROMOVE A TRANSPARÊNCIA E PERMITE À POPULAÇÃO ACOMPANHAR A SITUAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE, IDENTIFICANDO SE ESTÃO COM ALTA DEMANDA DE ATENDIMENTO. ASSIM, INFORMOU QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR TAMBÉM ELOGIOU O PROJETO, RECONHECENDO SUA IMPORTÂNCIA E PARABENIZANDO O AUTOR. NO ENTANTO, RESSALTOU QUE TEM MANTIDO UM DIÁLOGO POSITIVO COM O PREFEITO E QUE A QUESTÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA SERÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA PELO EXECUTIVO. DESSA FORMA, INFORMOU QUE, A FIM DE PRESERVAR A HARMONIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E CONSIDERANDO O ASPECTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, VOTARÁ PELA MANUTENÇÃO DO VETO. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS DOS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT E LEANDRO DA ACADEMIA, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU QUE O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMISSE TEMPORARIAMENTE A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM RAZÃO DE SUA BREVE AUSÊNCIA, PELO PERÍO DE “O, ENTE DOIS EAR Dá a] e, 12 de 17 24 DA x” E da ÊS lo Picoto DN tus CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 MINUTOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 160/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “ALTERA OS ARTS. 4º E 13 E INCLUI O ART. 14 NA LEI Nº 3.273, DE 19 DE MARÇO DE 2018”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO, EXPLICANDO QUE ESTE ESTABELECE PENALIDADES MAIS RIGOROSAS AOS INFRATORES RESPONSÁVEIS POR PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO, AS QUAIS GERAM POLUIÇÃO VISUAL, DIFERENCIANDO ESSA PRÁTICA DA MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA DO GRAFITE. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS DOS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT E LEANDRO DA ACADEMIA, E COM A AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 224/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA COLETA SELETIVA E DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA NOS ARTIGOS TERCEIRO, QUARTO, QUINTO E SEXTO, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E A AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À E SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E TRINTA MINUTOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2745/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006, CONFORME ESPECIFICA”. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT EXPLICOU QUE A ALTERAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI TRATA DA INCLUSÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR DE TRABALHO, A QUAL PERMITE O AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE POSSUEM CARGA HORÁRIA INFERIOR A QUARENTA HORAS SEMANAIS. INFORMOU QUE EM SUA VISÃO, A PRINCIPAL INICIATIVA DOS VEREADORES DEVERIA SER NO SENTIDO DE REDUZIR A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, CONFORME OCORRE EM PAÍSES DESENVOLVIDOS. ASSIM, DECLAROU QUE VOTARÁ CONTRA O REFERIDO PROJETO, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE ATENDER AO ANSEIO DA POPULAÇÃO. ENFATIZOU AINDA, QUE É ESSENCIAL A AB do Vu doce CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EE : ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 SAUDE E DA EDUCAÇÃO, A FIM DE AMPLIAR O QUADRO DE PROFISSIONAIS E GARANTIR MELHOR ATENDIMENTO À COMUNIDADE. CONCLUIU MANIFESTANDO QUE A PRIORIDADE DEVE SER A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, E NÃO A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE JÁ SE ENCONTRAM SOBRECARREGADOS EM SUAS FUNÇÕES. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2767/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.262, DE 12 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS — ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2768/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.387, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011 E Nº 3.198, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕEM SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2774/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 1.367.116,81 (UM MILHÃO, TREZENTOS E SESSENTA E SETE MIL, CENTO E DEZESSEIS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 277/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4,523, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. O S/N = QUE OS E RES )DAS x A as o Lud rue od va CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2741/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2741/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2770/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 253/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA ROSA DROSS JAGODZINSKI LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO BELA VISTA CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 319/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDAS MEDIANTE FIXAÇÃO DE PANFLETOS NA PARTE EXTERNA DE QUALQUER VEÍCULO AUTOMOT ESTACIONA VIAS. E / 11 , / 15de17 T. N 9/] Neco aa Mila N E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR CELSO NICÁCIO PELA APRESENTAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ENTRETANTO, OBSERVOU QUE A PROPOSTA CONTÉM DISPOSITIVOS QUE, EM SUA AVALIAÇÃO, NÃO SÃO ADEQUADOS AO OBJETIVO DO TEXTO. DIANTE DISSO, DECLAROU QUE VOTARÁ CONTRARIAMENTE AO PROJETO, SALIENTANDO AINDA QUE SUA APROVAÇÃO PODERÁ ACARRETAR A PERDA DE TRABALHO DE CIDADÃOS QUE ATUAM NA DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA INFORMOU QUE ALGUNS PARÁGRAFOS DESSE PROJETO DE LEI SÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA O MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À PROIBIÇÃO DE COLAR PANFLETOS EM PONTOS DE ÔNIBUS, LIXEIRAS, ESTÁTUAS E DEMAIS BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESSE SENTIDO, SUGERIU A APRESENTAÇÃO DE UMA EMENDA AO PROJETO, A FIM DE PRESERVAR OS DISPOSITIVOS QUE CONTRIBUEM PARA A MELHORIA DA CIDADE E QUE NÃO APRESENTAM INCONSTITUCIONALIDADE. REPROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS CONTRÁRIOS, UM VOTO FAVORÁVEL DO VEREADOR CELSO NICÁCIO E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1432/2025, Nº 1907/2025 E Nº 2996/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 2178/2025 E Nº 2179/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2722/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2746/2025 E Nº 2749/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2870/2025, Nº 2871/2025, Nº 2872/2025 E Nº 2873/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2883/2025 E Nº 2884/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2907/2025, Nº 2908/2025 E Nº 2909/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2948/2025, Nº 2949/2025 E Nº 2950/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2965/2025, Nº 2966/2025, Nº 2967/2025, Nº 2968/2025, Nº 2969/2025, Nº 2970/2025, Nº 2972/2025, Nº 2973/2025, Nº 2974/2025, Nº 2986/2025, Nº 2987/2025, Nº 2988/2025, Nº 2989/2025, Nº 2990/2025 E Nº 2992/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 2978/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2982/2025, Nº 2983/2025, Nº 2984/2025 ENº a TODAS DE AUTORIA DO VE PAULINHO CA IREIRO; |E Te Sa 16 de 17 [Ee] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025 INDICAÇÃO Nº 2991/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, CELSO NICÁCIO E VILSON CORDEIRO. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PEDRINHO GAZETA, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR CELSO NICÁCIO, QUE RELATOU TER CONVERSADO COM UM INTEGRANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ACERCA DA ATUAÇÃO DA CORPORAÇÃO. INFORMOU QUE ESTE PROFISSIONAL DESTACOU A NECESSIDADE DE QUE, EM DETERMINADAS OCORRÊNCIAS, ALGUNS AGENTES ADOTEM UMA POSTURA MAIS EQUILIBRADA DURANTE AS ABORDAGENS. RESSALTOU AINDA, A IMPORTÂNCIA DE SE INVESTIGAR CADA SITUAÇÃO ANTES DE AGIR, A FIM DE EVITAR A REPETIÇÃO DE EPISÓDIOS SEMELHANTES AOS NOTICIADOS PELA MÍDIA. ALÉM DISSO, DEFENDEU A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NOS UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL, MEDIDA QUE, CONFORME EXPOSTO, TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR TANTO OS CIDADÃOS QUANTO OS PRÓPRIOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DEIYODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. 7 | A)! 17 de 17
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 32ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 07-10-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 239/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei n° 2.754/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 2 de outubro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 349/2023, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Secretário(a) nas Unidades Educacionais do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 39/2024, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada às mulheres, durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 20/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 147/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos atletas amadores que representam o Município de Araucária em competições, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 152/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 160/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Altera os arts. 4º e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 224/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.745/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.767/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 12 de março de 2018, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos — ITBI, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.768/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 7 de novembro de 2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017, que dispõem sobre o parcelamento de débitos municipais, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.774/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.367.116,81 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 277/2025, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Altera a Lei Municipal n° 4.523, de 27 de fevereiro de 2025”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.741/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.741/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.770/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 253/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 253/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público do Município, na região rural do Bela Vista conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 319/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.432/2025, 1.907/2025 e 2.996/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.178/2025 e 2.179/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.722/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.746/2025 e 2.749/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.870/2025, 2.871/2025, 2.872/2025 e 2.873/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.883/2025 e 2.884/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.907/2025, 2.908/2025 e 2.909/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.948/2025, 2.949/2025 e 2.950/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.965/2025, 2.966/2025, 2.967/2025, 2.968/2025, 2.969/2025, 2.970/2025, 2.972/2025, 2.973/2025, 2.974/2025, 2.986/2025, 2.987/2025, 2.988/2025, 2.989/2025, 2.990/2025 e 2.992/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.978/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.982/2025, 2.983/2025, 2.984/2025 e 3.006/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.991/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni, Celso Nicácio da Silva e Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 52/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. Processo Legislativo nº.123653/2023 Projeto de Lei nº 349/2023 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°314/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 349/2023, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Secretário(a) nas unidades educacionais do Município de Araucária” I – RELATÓRIO Trata-se da análise do veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 349/2023, de autoria parlamentar, aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, que autoriza o Executivo a criar o cargo de Secretário(a) nas unidades educacionais do Município de Araucária. O Prefeito fundamentou o veto em suposto vício de iniciativa, afronta à separação dos poderes, ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Compete a esta comissão manifestar-se sobre os aspectos jurídicos, regimentais e de técnica legislativa, bem como sobre a admissibilidade do veto. II – ANÁLISE O veto alega que a proposição invade competência privativa do Executivo. Todavia, a norma aprovada não cria imediatamente cargos nem estrutura administrativa, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a instituí-los, se assim entender conveniente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), é clara ao afirmar que não há vício de iniciativa quando a lei de origem parlamentar não altera a estrutura do Executivo nem dispõe sobre regime jurídico de servidores, ainda que acarrete eventual despesa. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:05:44 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 349-2023.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/09/2025 09:05:01.944143 127 / 135 Portanto, não se vislumbra ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF, art. 7º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Orgânica Municipal). A alegação de afronta ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da LC nº 101/2000 (LRF) não procede. O Projeto de Lei nº 349/2023 não cria despesa obrigatória, mas apenas autoriza o Executivo a adotar medida administrativa futura. Eventuais despesas decorrerão de ato posterior do Prefeito, momento em que será obrigatória a apresentação da estimativa de impacto e da compatibilidade orçamentária, nos termos da legislação vigente. Logo, a exigência de estudo prévio não se aplica ao presente caso. A presença de secretários(as) nas unidades educacionais visa aprimorar a gestão escolar, garantindo melhor organização administrativa e pedagógica. A medida contribui para a eficiência do serviço público, em consonância com o princípio do art. 37 da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Além disso, a Câmara Municipal, no exercício de sua competência legislativa (art. 30, I, da CF e art. 5º, I, da Lei Orgânica Municipal), pode aprovar normas que orientem e incentivem o Executivo a implementar políticas públicas de interesse local, especialmente na área da educação. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 349/2023, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 22 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:05:44 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 349-2023.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/09/2025 09:05:01.944143 128 / 135 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 349/2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Secretário(a) nas Unidades Educacionais do Município de Araucária. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Secretário(a) nas Unidades Educacionais do Município de Araucária. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 12 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 162-2025 - PL 349-2023.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:32:19.123505 106 / 135 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.610/2025 (PA CMA 123.653/2023) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES – CMA ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CARGO DE SECRETÁRIO(A) NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 349/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 162/2025 – PRES/DPL (Processo nº 123.653/2023) de autoria parlamentar, que autoriza o poder executivo municipal a criar o cargo de secretário(a) nas unidades educacionais do Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. Ao dispor sobre a criação e execução do referido cargo de secretário nas unidades educacionais no município, o Legislativo adentra a esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública. Registra-se que o poder legislativo, ao aprovar o referido Projeto de lei autorizando a criação do cargo de secretário nas unidades educacionais do município, está na prática, legislando sobre a estrutura administrativa municipal, o que configura ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 115 / 135 administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 116 / 135 IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Ademais, o Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede, que a criação de novo cargo e eventual capacitação de servidores, implica custos diretos e indiretos ao erário. VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 117 / 135 A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação de secretário nas unidades educacionais do município, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 118 / 135 § 4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 119 / 135 financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, que ao autorizar a criação do cargo de Secretário de Unidade Escolar, viola a Constituição Federal e demais normas, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária). Ademais, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional, por violar o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 349/2023. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 26 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 120 / 135 Processo Legislativo nº.11774/2024 Projeto de Lei nº 39/2024 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°313/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 39/2024, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes “Dispõe sobre a concessão de meia-entrada às mulheres, no mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucária” I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão o veto integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 39/2024, aprovado por esta Casa Legislativa, que prevê a concessão de meia-entrada às mulheres, durante o mês de março, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, abrangendo eventos culturais, esportivos e de lazer. O veto fundamenta-se em supostos vícios de iniciativa, afronta à isonomia, invasão da competência legislativa da União, violação à livre iniciativa e à ordem econômica, bem como ingerência sobre atribuições privativas do Executivo. II – ANÁLISE Não há que se falar em invasão de competência da União. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. A presente norma se insere nesse espaço de autonomia, atendendo ao princípio da predominância do interesse. O benefício previsto não configura discriminação arbitrária, mas medida de ação afirmativa, legítima e proporcional, com fundamento nos arts. 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, voltada à promoção da igualdade material. Trata-se de incentivo temporário e comemorativo, que visa valorizar a mulher e ampliar seu acesso a atividades culturais e esportivas no mês em que se celebra o Dia Internacional da Mulher. A concessão de meia-entrada em datas ou períodos especiais já é prática reconhecida e aceita em diversas legislações locais, não havendo violação ao princípio da livre iniciativa. Ao contrário, o benefício estimula a participação feminina nos eventos e pode gerar incremento de público e receita, em harmonia com os princípios do art. 170 da CF, especialmente os da valorização do trabalho humano e da justiça social. Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:42:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 39-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/09/2025 09:42:17.569776 95 / 103 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. O projeto não cria cargos, órgãos ou novas estruturas administrativas, limitando-se a estabelecer um benefício de caráter cultural e social. A previsão de fiscalização pelo PROCON e a necessidade de regulamentação pelo Executivo não configuram vício de iniciativa, mas sim aplicação do regime jurídico já existente. Ademais, o ato de regulamentar, quando necessário, decorre do dever de efetividade da lei, não sendo indevida a previsão normativa. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 39/2024, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 22 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:42:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 39-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/09/2025 09:42:17.569776 96 / 103 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 39/2024 Dispõe sobre concessão do direito de meia-entrada às mulheres, durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araucária. Art. 1º Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, durante o mês de março, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, eventos de esporte, cultura e lazer, em estádios, ginásios e similares no Município de Araucária. Art. 2º O benefício não será cumulativo e não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. Art. 3º Os organizadores deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis às usuárias da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos de forma visível e clara. Art. 4º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei, em caso de descumprimento, estão sujeitos à aplicação de penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 12 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 163-2025 - PL 39-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:33:06.385702 78 / 103 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.615/2025 (PA CMA 11.774/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO DIREITO DE MEIA-ENTRADA ÀS MULHERES, DURANTE O MÊS DE MARÇO, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, art. 71, §1º da Constituição do Estado do Paraná e art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 39/2024, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal. O referido Projeto de Lei nº 39/2024 prevê a concessão do benefício de meiaentrada a todas as mulheres, durante o mês de março, em razão do Dia Internacional da Mulher, abrangendo eventos culturais, esportivos e de lazer, com disposições sobre forma de utilização, fiscalização e penalidades e foi aprovado nas sessões de 05 e 12 de agosto de 2025. RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal, do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. A matéria referente à meia-entrada já é objeto de legislação federal específica e exaustiva (Lei nº 12.933/2013), que estabelece de forma clara e uniforme os beneficiários do direito (estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda). Ao criar hipótese (mulheres no mês de março), o projeto incorre em vício formal de inconstitucionalidade, por usurpação de competência legislativa da União, em afronta ao art. 24, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que leis locais que ampliam o rol de beneficiários da meia-entrada são inconstitucionais (ADI 5108). O art. 5º, inciso I, da Constituição Federal assegura igualdade de direitos entre homens e mulheres e, embora a justificativa seja de caráter comemorativo, a criação de benefício exclusivo sem fundamento em desigualdade estrutural comprovada configura discriminação arbitrária, afrontando a igualdade material e formal garantida pela Constituição. A imposição de concessão de meia-entrada sem contrapartida pública transfere o ônus econômico integralmente aos empresários e promotores de eventos, que terão de compensar a perda de receita mediante o aumento do valor dos ingressos cobrados dos demais usuários. Essa medida, além de onerar injustamente a coletividade, viola os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica (art. 1º, IV, e art. 170 da CF), configurando intervenção estatal desproporcional e irrazoável na atividade privada. A Lei em exame, de iniciativa parlamentar, impõe ao Poder Executivo obrigações relativas à organização administrativa, gestão de dados e forma de publicação oficial, matérias que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. O art. 4º do projeto de lei sujeita os estabelecimentos a penalidades com base no Código de Defesa do Consumidor e, na prática, impõe ao PROCON Municipal, vinculado à Procuradoria-Geral do Município, o dever de fiscalizar o cumprimento da norma. O art. 5º do projeto estabelece que “o Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei”. Essa redação configura indevida ingerência sobre atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), uma vez que o ato de regulamentar é faculdade exclusiva do Executivo, não podendo o Legislativo obrigá-lo. DECISÃO Diante dos múltiplos vícios formais e materiais apontados — invasão de competência legislativa da União, afronta ao princípio da isonomia, violação à livre iniciativa e à ordem econômica, vício de iniciativa e ingerência sobre a função regulamentar do Executivo — o Projeto de Lei nº 39/2024 não reúne condições de ser sancionado. Assim, com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 39/2024, submetendo esta decisão à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 1º de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo Legislativo nº.123298/2024 Projeto de Lei nº 20/2024 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°320/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 20/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Almeida Pavoni “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do Município de Araucária.” I – RELATÓRIO Trata-se da análise do Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do Município de Araucária. O veto foi justificado pela suposta inconstitucionalidade formal do projeto, com base na ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e na alegada afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). II – ANÁLISE É pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da repercussão geral), que não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que trate de políticas públicas na área da segurança e educação, ainda que acarrete despesas, desde que não interfira diretamente na organização administrativa do Executivo ou no regime jurídico de servidores. Assim, não há usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 10:24:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 20-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/09/2025 10:23:46.661575 99 / 108 Embora o Executivo alegue a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, tal requisito se relaciona à execução administrativa da norma e pode ser suprido no momento da regulamentação e implementação da lei, sob responsabilidade do Poder Executivo, e não no processo legislativo parlamentar. A jurisprudência do STF reconhece que a exigência do art. 113 do ADCT e do art. 16 da LRF visa assegurar responsabilidade fiscal, mas não pode servir como instrumento para inviabilizar políticas públicas de interesse social quando não há imediata criação de despesa obrigatória, mas apenas autorização legislativa para que o Executivo adote as medidas necessárias. ART.113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 95, de 2016). O Projeto de Lei em análise visa ampliar a segurança de alunos, professores e servidores nas unidades educacionais, atendendo a uma demanda da sociedade em face do aumento de episódios de violência em escolas. O direito fundamental à educação em ambiente seguro decorre do art. 6º e do art. 205 da Constituição Federal, devendo prevalecer sobre interpretações restritivas de cunho meramente formal. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015). Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023) Além disso, a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial não cria, de forma automática, despesas obrigatórias, mas apenas estabelece diretriz legislativa, cabendo ao Executivo a definição da forma, cronograma e dotação orçamentária para a execução. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 10:24:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 20-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/09/2025 10:23:46.661575 100 / 108 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 20/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 24 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 10:24:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 20-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/09/2025 10:23:46.661575 101 / 108 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 20/2025 Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizada ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial para controle de acesso às unidades educacionais do Município de Araucária, com o objetivo de garantir a segurança das instalações, prevenir atos de violência, proteger os alunos, professores e funcionários, além de coibir práticas ilícitas no ambiente escolar. Art. 2º As instituições de ensino mencionadas no art. 1º deverão manter um sistema contínuo e eficiente de monitoramento de segurança. § 1º O sistema de monitoramento e reconhecimento eletrônico deverá ser mantido em perfeito funcionamento, sem interrupções, garantindo sua eficácia no cumprimento das finalidades estabelecidas. § 2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento deverão ser gravadas, armazenadas e organizadas de acordo com a data de filmagem, sendo disponibilizadas para consulta mediante solicitação prévia, conforme a necessidade, e por autoridade competente. § 3º Todos os usuários das instituições de ensino, incluindo alunos, pais, funcionários e demais pessoas, deverão ser devidamente informados sobre a existência e funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico, garantindo a transparência e o respeito à privacidade. § 4º O sistema de monitoramento abrangerá todos os espaços internos das instituições, incluindo pátios, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e outros espaços comuns, com exceção de banheiros e vestiários, a fim de preservar a intimidade e a imagem das pessoas, respeitando a dignidade humana e os direitos fundamentais dos indivíduos. Comprovante de Envio Ofício 175-2025 - PL 20-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/08/2025 14:42:05.060813 79 / 108 Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas, tanto internas quanto externas, para conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a importância e os objetivos do sistema de monitoramento eletrônico, visando esclarecer dúvidas e fomentar a colaboração de todos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas e diretrizes específicas para a implementação e fiscalização do sistema de monitoramento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo das demais despesas previstas no orçamento do Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Araucária, 19 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 175-2025 - PL 20-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/08/2025 14:42:05.060813 80 / 108 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 123.298/2025 (PA CMA 19.862/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO FACIAL EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 175/2025 – PRES/DPL (Processo nº 19.862/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento facial em todas as unidades educacionais do Município de Araucária, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por gerar despesas sem a devida previsão orçamentária, sem que tenha vindo acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (Art. 16, da LRF). Não se discute que o c. STF definiu quando do julgamento do TEMA 917 que não fere competência privativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete aumento de despesas, já que, o vício de iniciativa somente se aplica àqueles previamente estabelecidos na Constituição Federal e, por simetria, aos demais entes públicos – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio- nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Contudo, encontra-se pacificado no c. STF de que qualquer proposição que acarrete aumento de despesa ou renúncia de receita obrigatoriamente precisam vir acompanhados do estudo de impacto orçamentário-financeiro. No caso em exame, não constam dos autos declaração do ordenador de despesas comprovando que a proposição não aumentará despesas ou ainda de que tais despesas se encontram dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual. Assim, o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede que a implementação do referido Projeto de Lei, cria inequivocamente, novas despesas para o município, com a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial, o que implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal, estando em desacordo também com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade da legislação por violar o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 20/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 08 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 14741/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 308/2025 Projeto de Lei Nº 54/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 308, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 54 de 2025, de iniciativa do Vereador Fábio Pavoni que “Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 54/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de estabelecer a utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e dá outras providências. O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:14:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 308 2025 AO VETO DO PL 54 2025 TECNOLOGI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:14:20.68032 73 / 83 I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:14:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 308 2025 AO VETO DO PL 54 2025 TECNOLOGI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:14:20.68032 74 / 83 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Abordando a alegação da violação do princípio da separação de poderes e de outros dispositivos legais, conforme já demonstrado no parecer nº 041/2025 da Comissão de Justiça e Redação, que a Lei Orgânica Municipal, demanda no Art. 10, que é de competência da Câmara decidir sobre matéria do Município, in verbis: “Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (...) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber.” Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:14:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 308 2025 AO VETO DO PL 54 2025 TECNOLOGI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:14:20.68032 75 / 83 Desse modo, reanalisando a matéria tratada, não vislumbra óbice para o prosseguimento da propositura, sendo, pelo contrário, uma matéria que merece prosperar devido a sua relevância, e ser efetivada para o bem da sociedade visando sempre a busca do interesse público, o que torna o veto inviável. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 54/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária 17 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:14:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 308 2025 AO VETO DO PL 54 2025 TECNOLOGI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:14:20.68032 76 / 83 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 54/2025 Estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer, no Município de Araucária, a viabilidade do uso do sistema de biometria facial integrado em câmeras públicas para monitoramento, visando fortalecer a segurança e aprimorar o combate à criminalidade. Art. 2º O sistema de biometria facial pode ser utilizado para integrar o sistema de monitoramento — Muralha Digital, para realizar a identificação de indivíduos em tempo real, com conexão direta e imediata às forças de segurança, como a Polícia Militar e a Polícia Civil. Art. 3º Tal aplicação deverá ser utilizada exclusivamente em desfavor de criminosos com sentença penal transitada em julgado e/ou cidadãos indicados em decisão judicial com a decretação de prisão a qualquer título. Art. 4º Constituem fundamentos que deverão ser ponderados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: I - a criação de base de dados sigilosa e observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD; II - o uso exclusivo da tecnologia para fins de segurança pública e prevenção de crimes; III - a cooperação de esforços e a troca de informações com os demais entes federativos (União, Estados e Distrito Federal); IV - a integração com as forças de segurança do Estado do Paraná, Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná — TJPR; e V - a integração com o Sistema Oráculo do TJPR. Art. 5º Preferencialmente, deverá ser implementado sistema integrado às forças de segurança pública, de modo a acionar o agente mais próximo do identificado para realizar o cumprimento da ordem judicial e consequente prisão. Comprovante de Envio Ofício 164-2025 - PL 54-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:33:43.684873 52 / 83 Art. 6º A implementação do sistema deverá ser direcionada a quantitativo de câmeras e respectivas localidades em conformidade com estudo previamente elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e órgãos auxiliares, sendo recomendado, preferencialmente, a instituição primária em locais públicos de grande aglomeração de pessoas, tais como: parques, praças, terminais de ônibus e unidades de saúde. Art. 7º Fica a cargo das autoridades competentes, em parceria com os órgãos de segurança pública, a gestão e operacionalização do sistema de reconhecimento facial. Art. 8º A implementação de tal sistema será regulamentada por ato normativo específico, estabelecendo os critérios de armazenamento, utilização e acesso das informações geradas, respeitando as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 12 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 164-2025 - PL 54-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:33:43.684873 53 / 83 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.618/2025 (PA CMA 14.741/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA ASSUNTO: ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE BIOMETRIA FACIAL COM CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 164/2025 – PRES/DPL (Processo nº 14.741/2025) de autoria parlamentar, que estabelece a utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento no município de Araucária, e dá outras Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. Ao dispor sobre a criação, estruturação, instalação e utilização de biometria facial com câmeras de monitoramento no Município de Araucária, o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública. Registra-se que o referido Projeto de lei ao estabelecer o uso da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento no município, o poder legislativo está na prática, legislando sobre a estrutura administrativa municipal, o que configura ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, impondo a utilização e instalação de tecnologia de biometria facial com 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 61 / 83 câmeras de monitoramento no município, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 62 / 83 Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Contudo, o Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede, que a estruturação do referido Projeto de Lei, e eventual capacitação de servidores, implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a utilização da tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento no Município de Araucária, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentárioVETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 63 / 83 financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 64 / 83 Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 65 / 83 ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 54/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 27 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 66 / 83 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 57928/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 309/2025 Projeto de Lei Nº 147/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 309, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 147 de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira que ”Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos atletas amadores que representam o Município de Araucária em competições e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 147/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de autorizar o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos atletas amadores que representam o Município de Araucária em competições e dá outras providências. O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:57:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 309 2025 AO VETO DO PL 147 2025 AJUDA DE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 09:57:03.447699 119 / 129 I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:57:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 309 2025 AO VETO DO PL 147 2025 AJUDA DE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 09:57:03.447699 120 / 129 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Abordando a alegação da violação do princípio da separação de poderes e de outros dispositivos legais, conforme já demonstrado no parecer nº 173/2025 da Comissão de Justiça e Redação, que a Lei Orgânica Municipal, demanda no Art. 10, que é de competência da Câmara decidir sobre matéria do Município, in verbis: “Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (...) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber.” Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:57:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 309 2025 AO VETO DO PL 147 2025 AJUDA DE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 09:57:03.447699 121 / 129 Desse modo, reanalisando a matéria tratada, não vislumbra óbice para o prosseguimento da propositura, sendo, pelo contrário, uma matéria que merece prosperar devido a sua relevância, e ser efetivada para o bem da sociedade visando sempre a busca do interesse público, o que torna o veto inviável. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 59/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária 17 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:57:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 309 2025 AO VETO DO PL 147 2025 AJUDA DE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 09:57:03.447699 122 / 129 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 147/2025 Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos atletas amadores que representam o Município de Araucária em competições, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo aos atletas amadores que representarem o Município de Araucária em competições, a nível regional, intermunicipal, estadual, nacional ou internacional. Art. 2º A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, ficando subordinada à disponibilidade financeira do Município. Parágrafo único. Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes desportivas serão destinados para custear despesas destes com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, necessários para viabilizar participação no evento esportivo. Art. 3º É objetivo desta Lei incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município considerando os seguintes aspectos: I - recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas; II - manutenção de atletas e equipes que representam o Município em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, intermunicipal, estadual, nacional ou internacional; III - fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; IV - especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas aos esportes, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins. Art. 4º São modalidades de ajuda de custo: I - individual: concedida ao atleta amador que representa o Município; II - coletiva: concedida à seleção ou à equipe do Município que irá representá-lo em competições intermunicipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais. Comprovante de Envio Ofício 165-2025 - PL 147-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:34:30.552892 97 / 129 Art. 5º São requisitos para pleitear a ajuda de custo: I - ter no mínimo sete anos de idade, sem limite de idade máxima; II - estar em plena atividade esportiva; III - possuir residência fixa no Município de Araucária há mais de um ano; IV - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais; V - o atleta estudante que pleitear a ajuda de custo deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados por meio de boletim ou relatório escolar; VI - o rendimento escolar que se refere o inciso V será aferido pelas notas do atleta beneficiário e sua frequência, sendo que será considerado satisfatório o atingimento das notas médias em todas as disciplinas e 90% (noventa por cento) de assiduidade escolar; VII - ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão do Município. Parágrafo único. O requerimento de ajuda de custo deverá ser protocolado na Prefeitura de Araucária pelo interessado ou responsável legal com no mínimo trinta dias de antecedência da data do evento esportivo. Art. 6º O beneficiário da ajuda de custo deverá prestar contas das despesas realizadas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias do término da competição esportiva, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de gastos e de restituição de saldo, quando for o caso, além de informações documentadas sobre o resultado alcançado na competição, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos. § 1º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou na falta de sua prestação, o beneficiário ficará sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30% (trinta por cento) sobre o valor devidamente corrigido, não eximindo o requerente das demais sanções previstas em Lei. § 2º No caso de o requerente incorrer no disposto do § 1º, ficará impossibilitado de receber nova ajuda de custo, bem como qualquer outro benefício da Prefeitura Municipal até que a questão seja regularizada. Comprovante de Envio Ofício 165-2025 - PL 147-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:34:30.552892 98 / 129 § 3º Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão, deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização nos termos do caput deste artigo. Art. 7º Serão desligados da ajuda de custo os atletas que: I - não apresentarem a documentação comprovando as participações nas competições previstas no projeto; II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; III - se transferirem para outro Município, Estado ou País; IV - utilizarem os recursos da bolsa para fins não especificados no art. 2º desta Lei; V - forem dispensados de seleções representativas do Município, por indisciplina ou a seu pedido; VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Art. 8º Em sendo necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 12 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 165-2025 - PL 147-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:34:30.552892 99 / 129 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.624/2025 (PA CMA 57.928/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA – CMA ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS ATLETAS AMADORES QUE REPRESENTAM O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA EM COMPETIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 165/2025 – PRES/DPL (Processo nº 57.928/2025) de autoria parlamentar, que autoriza o poder executivo a conceder ajuda de custo aos atletas amadores que representam o município de Araucária em competições, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. O projeto de lei, ao autorizar a concessão de ajuda de custo, cria uma nova despesa para o Poder Executivo. Embora utilize o termo “autoriza”, ele efetivamente institui um novo programa público, com regras, beneficiários e obrigações para a administração municipal, tendo o Legislativo adentrado na esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública. Registre-se que o Poder Legislativo, ao aprovar o referido Projeto de lei disponibilizando os benefícios citados, está na prática, legislando sobre a estrutura administrativa municipal, que configura ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 107 / 129 Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 108 / 129 IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Contudo, o Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede, que a estruturação e aplicação do referido Projeto de Lei, implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 109 / 129 Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a concessão de tais benefícios, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, estando ainda. em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 110 / 129 Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 111 / 129 violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. Ademais, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 147/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 27 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 112 / 129 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 62268/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 310/2025 Projeto de Lei Nº 152/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 310, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 152 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto que "Dispõe sobre a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 152/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária. O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:03:26 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 310 2025 AO VETO DO PL 152 2025 DIVULGAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:02:58.563003 82 / 93 I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:03:26 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 310 2025 AO VETO DO PL 152 2025 DIVULGAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:02:58.563003 83 / 93 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei: “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições de entidades da administração pública direta e indireta”. Nesta esfera, percebe-se que no presente projeto, ocorre uma invasão à seara da administração pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:03:26 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 310 2025 AO VETO DO PL 152 2025 DIVULGAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:02:58.563003 84 / 93 A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal. Além disso, a criação do programa implicaria custos e a mobilização de recursos humanos e técnicos, sem que haja previsão do impacto orçamentário ou indicação de fonte de custeio, em desconformidade com a legislação fiscal vigente. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 152/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária 17 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:03:26 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 310 2025 AO VETO DO PL 152 2025 DIVULGAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:02:58.563003 85 / 93 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 152/2025 Dispõe sobre a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária. Art. 1º Fica instituída a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária. Art. 2º As informações mencionadas no art. 1º são: I - quantidade de vagas e ocupação da unidade; II - tempo estimado para atendimento por especialidade; III - especialidades disponíveis na unidade e nomes dos médicos plantonistas. Parágrafo único. As informações serão atualizadas em tempo real, utilizando-se dos sistemas de controle de presença e fluxo de pacientes. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 12 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 166-2025 - PL 152-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:35:06.305938 62 / 93 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.628/2025 (PA CMA 62.268/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FLUXO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 166/2025 – PRES/DPL (Processo nº 62.268/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. Ao dispor sobre a criação, estruturação, execução e instalação do programa para disponibilizar a divulgação das informações requeridas no presente Projeto de Lei, o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública. Embora o objetivo do projeto de lei seja meritório, buscando ampliar a transparência nos serviços de saúde, o que, embora vise à organização e administração, configura ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 70 / 93 Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, impondo a disponibilização de tais informações, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 71 / 93 Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede que a implementação do Art.2, especialmente em seu § 2°, cria inequivocamente, novas despesas para o município, como a criação e instalação de um programa que colete, processe e divulgue dados em tempo real, isso implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 72 / 93 Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a disponibilização dos referidos dados, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 73 / 93 Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 74 / 93 inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 152/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 29 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 75 / 93 Processo Legislativo nº.79975/2025 Projeto de Lei nº 160/2024 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°311/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 160/2025, de iniciativa do vereador Leandro Andrade Preto “Altera os arts. 4º e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018”. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 160/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado em Plenário, altera os arts. 4º e 13 e inclui o art. 14 da Lei Municipal nº 3.273/2018, que dispõe sobre a regulamentação e penalidades aplicáveis aos atos de pichação no Município de Araucária. O Chefe do Poder Executivo, por meio de mensagem encaminhada a esta Casa, apresentou veto parcial ao Projeto de Lei, atingindo o art. 2º, que alterava o art. 13 da Lei nº 3.273/2018, sob a justificativa de vício de iniciativa e invasão da competência administrativa do Executivo. II – ANÁLISE Entretanto, a alteração promovida pelo art. 2º, que previa o pagamento de recompensa financeira a cidadãos denunciantes, cria obrigação de natureza administrativa e financeira ao Executivo, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, conforme: • CF, art. 61, §1º, II, “b” e “e” – reserva de iniciativa para leis sobre organização administrativa e criação de despesas; • CF, art. 84, VI – competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da Administração; • CE/PR, art. 66, IV – competência do Governador (princípio da simetria); • LOM de Araucária, art. 41, V – competência privativa do Prefeito para leis que criem ou estruturem atribuições da Administração Pública. A fixação da obrigação de pagamento de recompensa interfere na gestão administrativa e financeira do Executivo, afrontando o princípio da separação e harmonia Documento Assinado Digitalmente em 18/09/2025 11:22:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 160-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/09/2025 11:22:32.866833 81 / 89 entre os poderes, consagrado no art. 2º da CF, no art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e no art. 4º da Lei Orgânica Municipal. Os demais dispositivos (alteração do art. 4º e inclusão do art. 14 da Lei nº 3.273/2018) permanecem hígidos, não havendo apontamento de vício formal ou material. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto160/2024, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 18 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 18/09/2025 11:22:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 160-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/09/2025 11:22:32.866833 82 / 89 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 160/2025 Altera os arts. 4° e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018. Art. 1º Altera o art. 4º da Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os atos de pichação serão graduados em leves, médios e graves. I - caracteriza ato de pichação leve a violação que não exceda a 5 m² da extensão de bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais); II - caracteriza ato de pichação média a violação em extensão de 5 m² que não exceda a 20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); III - caracteriza ato de pichação grave a violação em extensão que exceda a 20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Em se tratando de bem público ou patrimônio tombado, a multa será aplicada em dobro e para todas as hipóteses em que o autor seja reincidente específico a multa será majorada em 50%.” Art. 2º Altera o art. 13 da Lei nº 3.273, de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidadão que apresentar denúncia formalizada aos órgãos competentes do Município sobre a prática de pichação ou grafite realizado sem a devida autorização, em desacordo com esta Lei. I - a recompensa será devida somente quando a denúncia resultar na identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade administrativa prevista nesta Lei; Comprovante de Envio Ofício 167-2025 - PL 160-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:35:50.658595 62 / 89 II - o valor da recompensa corresponderá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor efetivamente recolhido pelo infrator a título de multa; III - o pagamento da recompensa ficará condicionado à comprovação do recolhimento integral da penalidade aplicada e será realizado conforme critérios e procedimentos definidos em regulamentação específica do Poder Executivo.” Art. 3º Inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 2018, com a seguinte redação: “Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 12 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 167-2025 - PL 160-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:35:50.658595 63 / 89 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.631/2025 (PA CMA 79.975/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA ASSUNTO: ALTERA OS ARTS. 4° E 13 E INCLUI O ART. 14 NA LEI N° 3.273, DE 19 DE MARÇO DE 2018 DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 160/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 167/2025 – PRES/DPL (Processo nº 79.975/2025) de autoria parlamentar, que altera os Arts. 4º e 13 e inclui o Art. 14 na lei n° 3.273, de 19 de março de 2018. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal e do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná. Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. VETO AO PROJETO DE LEI 160-2025 PROT 119631-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:33:10.510594 71 / 89 Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. VETO AO PROJETO DE LEI 160-2025 PROT 119631-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:33:10.510594 72 / 89 Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, entende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência privativa – verbis: Art. 2° Altera o art. 13 da Lei nº 3.273, de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidadão que apresentar denúncia formalizada aos órgãos competentes do Município sobre a prática de pichação ou grafite realizado sem a devida autorização, em desacordo com esta Lei. I – A. recompensa será devida somente quando a denúncia resultar na identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade administrativa prevista nesta Lei; II – O valor da recompensa corresponderá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor efetivamente recolhido pelo infrator a título de multa; III – O pagamento da recompensa ficará condicionado à comprovação do recolhimento integral da penalidade aplicada e será realizado conforme critérios e procedimentos definidos em regulamentação específica do Poder Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 160-2025 PROT 119631-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:33:10.510594 73 / 89 Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 160/2025, restando vetados os seguintes dispositivos legais: Art. 2° Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 1° de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 160-2025 PROT 119631-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:33:10.510594 74 / 89 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 123307/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 319/2025 Projeto de Lei Nº 224/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 319, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 224 de 2025, de iniciativa do Vereador Fábio Almeida Pavoni que “Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata- se de veto parcial pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 224/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir o “Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária e dá outras providências”. O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:34:07 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 319 2025 AO VETO DO PL 224 2025 DIA MUNI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/09/2025 11:33:52.275839 67 / 77 I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:34:07 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 319 2025 AO VETO DO PL 224 2025 DIA MUNI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/09/2025 11:33:52.275839 68 / 77 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Parcial Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Desse modo, ao reanalisar a matéria tratada nos dispositivos vetados (arts. 3º a 6º), esta Comissão entende que tais artigos impõem obrigações diretas ao Poder Executivo, interferindo em sua autonomia administrativa e contrariando os princípios da separação dos poderes e da iniciativa legislativa privativa. Ainda que o mérito das ações previstas seja louvável e alinhado ao interesse público, sua forma de proposição não respeita os limites constitucionais e regimentais, o que justifica a incidência do veto parcial. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à manutenção do veto parcial ao Projeto de Lei nº 224/2025, entendendo que a retirada dos dispositivos apontados permite que a proposição prossiga de forma adequada, resguardando sua constitucionalidade e legalidade. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:34:07 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 319 2025 AO VETO DO PL 224 2025 DIA MUNI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/09/2025 11:33:52.275839 69 / 77 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Manutenção do Veto Parcial pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 224/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:34:07 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 319 2025 AO VETO DO PL 224 2025 DIA MUNI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/09/2025 11:33:52.275839 70 / 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 224/2025 Institui o Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Araucária — PR o Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 2º O Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental tem como objetivos: I - promover a educação ambiental junto à população; II - incentivar a prática da coleta seletiva domiciliar e institucional; III - fomentar o descarte correto de resíduos e a separação de materiais recicláveis; IV - valorizar o trabalho de cooperativas de reciclagem e catadores; V - estimular ações conjuntas entre escolas, empresas, comunidades e poder público. Art. 3º Durante a semana que compreender o dia 5 de junho, a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em parceria com outras secretarias, poderá promover ações como: I - palestras, oficinas e atividades educativas nas escolas; II - campanhas de divulgação nas mídias locais sobre coleta seletiva e reciclagem; III - mutirões de coleta de recicláveis nos bairros; IV - gincanas ecológicas, concursos ou exposições sobre temas ambientais; V - visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicláveis; VI - plantios simbólicos de árvores em espaços públicos. Art. 4º A participação de escolas públicas e privadas, entidades da sociedade civil, cooperativas de reciclagem, associações de moradores e empresas será estimulada por meio de convites, parcerias e reconhecimento público. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive por meio de incentivos culturais e ambientais, para viabilizar as ações previstas nesta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 14:11:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 224-2025 Anexo Ofício 177-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/08/2025 13:33:20.14876 4 / 77 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 19 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 14:11:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 224-2025 Anexo Ofício 177-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/08/2025 13:33:20.14876 5 / 77 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 123.307/2025 (PA CMA 86.795/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA ASSUNTO: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA COLETA SELETIVA E DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 224/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 177/2025 – PRES/DPL (Processo nº 86.795/2025) de autoria do legislativo, que institui o dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental no Município de Araucária, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. A teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, fazendo a promoção de palestras, oficinas, campanhas, mutirões e gincanas ecológicas, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 32 / 77 alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 33 / 77 (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, entende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência privativa – verbis: Art. 3º Durante a semana que compreender o dia 5 de junho, a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em parceria com outras secretarias, poderá promover ações como: I – palestras, oficinas e atividades educativas nas escolas; II – campanhas de divulgação nas mídias locais sobre coleta seletiva e reciclagem; III – mutirões de coleta de recicláveis nos bairros; IV – gincanas ecológicas, concursos ou exposições sobre temas ambientais; V – visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicláveis; Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 34 / 77 VI – plantios simbólicos de árvores em espaços públicos. (artigo vetado integralmente por violar competência do Chefe do Poder Executivo, por tratar da organização administrativa e violação ao Art. 113 do ADCT e da LC nº 101/2000) Art. 4º A participação de escolas públicas e privadas, entidades da sociedade civil, cooperativas de reciclagem, associações de moradores e empresas será estimulada por meio de convites, parcerias e reconhecimento público. (artigo vetado integralmente por violar competência do Chefe do Poder Executivo, por tratar da organização administrativa) Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive por meio de incentivos culturais e ambientais, para viabilizar as ações previstas nesta Lei. (artigo vetado integralmente por violar competência do Chefe do Poder Executivo, por tratar da organização administrativa) Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (artigo vetado integralmente por violar competência do Chefe do Poder Executivo, por tratar da organização administrativa e violação ao Art. 113 do ADCT e da LC nº 101/2000) Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 35 / 77 O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede que a implementação do referido Projeto de Lei, cria inequivocamente, novas despesas para o município, com a promoção de oficinas e atividades educativas nas escolas, visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicláveis, acaba que implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a iniciativa de promover palestras, campanhas, mutirões, gincanas ecológicas e plantios simbólicos de árvores em espaços públicos, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 36 / 77 que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 37 / 77 seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 38 / 77 DECISÃO Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 224/2025, restando vetados os seguintes dispositivos: Art. 3º (integral); Art. 4º (integral); Art. 5º (integral); e, Art. 6º (integral). Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 08 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 39 / 77 PROJETO DE LEI N° 2.745, DE 14 DE JULHO DE 2025. Altera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica. Art. 1º Insere o inciso XIV no art. 57 da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: “XIV – Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho.” (NR) Art. 2º Revigora-se a “Subseção X”, da Seção II, do Capítulo II da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: “Subseção X” “Jornada Suplementar de Trabalho” Art. 3º Insere o Art. 84-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte redação: “Art. 84-A. Os servidores públicos municipais efetivos e contratados com carga horária legal inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderão ser designados para cumprir Jornada Suplementar de Trabalho. §1º A soma da jornada regular de trabalho com a Jornada Suplementar de Trabalho não poderá superar 40 (quarenta) horas semanais, podendo a jornada suplementar, no interesse da Administração, ser fracionada. §2º O servidor titular de 2 (dois) cargos efetivos municipais ou de 1 (um) cargo efetivo municipal e outro vínculo junto a qualquer ente público da administração direta ou indireta, não poderá ser designado para cumprir Jornada Suplementar de Trabalho. §3º O pagamento do Adicional pela Jornada Suplementar é incompatível com o pagamento de horas extraordinárias. §4º Nas situações em que haja necessidade da realização de Jornada Suplementar de Trabalho, o Ordenador de Despesas da Secretaria interessada formulará requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas para análise quanto à viabilidade de implantação da Jornada Suplementar de Trabalho aos servidores informados. §5º Cabe ao (à) Secretário (a) da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas a avaliação das características do trabalho desenvolvido e as justificativas apresentadas para a Jornada Suplementar, concluindo, de forma justificada, pela possibilidade ou não de sua implantação e, caso autorizado informará à Secretaria requerente a data de início da Jornada Suplementar de Trabalho. §6º A vigência da Jornada Suplementar de Trabalho será de até 1 (um) ano, poderá ser renovada, desde que devidamente justificada e no interesse da Administração. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:55:42 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.745-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/09/2025 09:49:47.864059 33 / 58 Projeto de Lei nº 2.745/2025 pág. 2/ 3 §7º A Jornada Suplementar de Trabalho pode ser revogada a qualquer tempo, a pedido, ou no interesse justificado da Administração, sem necessidade de indenização ou direito adquirido à continuidade.” Art. 4º Insere o Art. 84-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte redação: “Art. 84-B. O valor para pagamento da verba do Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor, considerando-se os eventuais atrasos e faltas. §1º Para os cargos de médico, o valor para pagamento da verba do Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor mais o complemento ao vencimento médico previsto no artigo 88 desta lei, considerando-se os eventuais atrasos e faltas. §2º As verbas decorrentes da Jornada Suplementar de Trabalho não serão computadas e nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores. §3º A Jornada Suplementar de Trabalho, na forma de ampliação da jornada de trabalho, não se constitui em horas extraordinárias e, dada a sua eventualidade e transitoriedade, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não integra base previdenciária e não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo. §4º A Jornada Suplementar de Trabalho é incompatível com a redução da carga horária legal.” Art. 5º Insere o Art. 84-C na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte redação: “Art. 84-C. O pagamento da Jornada Suplementar de Trabalho será suspenso, quando ocorrerem os seguintes afastamentos e/ou licenças: I – todo e qualquer tipo de afastamento sem vencimentos; II – licença prêmio; III – licença para concorrer a cargo eletivo; IV – licença para exercício de mandato eletivo ou classista; V – licença para serviço militar; VI – licença para tratamento próprio ou familiar superior a 15 (quinze) dias seguidos ou interpoladamente no período de 6 (seis) meses; Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:55:42 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.745-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/09/2025 09:49:47.864059 34 / 58 Projeto de Lei nº 2.745/2025 pág. 3/ 3 VII – licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização de interesse da administração pública.” Art. 6º Insere o Art. 84-D na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte redação: “Art. 84-D. Os critérios para a designação dos servidores para cumprir Jornada Suplementar de Trabalho prevista neste artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias.” Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 14 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 29804/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:55:42 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.745-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/09/2025 09:49:47.864059 35 / 58 SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2767/2025 O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2767/2025, que “Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.” Para que o projeto de lei, passe a vigorar com a seguinte redação: PROJETO DE LEI N° 2.767, DE 15 DE AGOSTO DE 2025. Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 12 de março de 2018, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências. Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, poderá ser pago em parcela única ou mediante parcelamento, devendo ocorrer a quitação do tributo devido, na sua integralidade, antes da transcrição do título no Registro de Imóveis. Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O ITBI poderá ser realizado através de pagamento à vista ou parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), permitindo-se o ajuste para arredondamento em uma das parcelas. Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Sobre as prestações vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e serão atualizadas pela taxa SELIC, além de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento). Art. 4º O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:41:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 2767.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 10:40:28.679828 30 / 46 Art. 8º Em caso de inadimplemento do parcelamento do crédito tributário previsto nesta Lei, será admitido um único reparcelamento, desde que: I – Seja efetuado o pagamento prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor originário do débito; II – O saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela; III – O contribuinte não possua outras parcelas vencidas e não pagas relavas a débitos de ITBI. Art. 5º O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Não serão objeto de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente quaisquer dos negócios jurídicos previstos nos incisos I a III do artigo 45 do Código Tributário Municipal sem a prova do pagamento integral do ITBI incidente sobre o ato. Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto de lei, visto que a Comissão de Justiça e redação verificou junto ao SAPL e ao site do Leis municipais, que é inexistente lei municipal no âmbito de Araucária com o nº3.262 de 27 de junho de 2017. Com base em várias pesquisas notou-se que a lei que o projeto busca alterar é a lei municipal nº3.262 de 12 de março de 2018. Desta forma, o substitutivo geral busca atender ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998. Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:41:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 2767.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 10:40:28.679828 31 / 46 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDAÇÃO COM EMENDAS PROJETO DE LEI N° 2.768/2025 Iniciativa: EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2.768/2025 Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 7 de novembro de 2011, e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017, que dispõem sobre o parcelamento de débitos municipais, e dá outras providências. Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.387, de 7 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A adesão ao PROREFIS Municipal será realizada após a publicação de Decreto instituidor do programa especial de parcelamento, o qual poderá fixar a duração do PROREFIS em até 90 dias, a critério da autoridade competente.” (NR) Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n° 2.387, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de trinta dias, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.” (NR) Art. 3º Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei Municipal n° 2.387, de 2011, com a seguinte redação: “Art. 3º (.................) (.................) IV - Multas administrativas aplicadas pelo Município.” (NR) Art. 4º Fica alterada a redação do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.387, de 2011, acrescido de seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os débitos provenientes do Programa de Recuperação Fiscal — PROREFIS, sejam eles de natureza tributária ou não, vencidos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou não, ajuizados ou não, inscritos em órgãos de proteção ao crédito ou não, poderão ser divididos em até cinco parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte, nos seguintes termos: § 1º O contribuinte que aderir ao PROREFIS poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento, levando em conta os descontos referidos nos incisos I a V, aplicáveis apenas aos encargos de multa moratória e juros de mora: I - Pagamento em cota única: isenção total (cem por cento) da multa e dos juros; II - Pagamento em duas parcelas mensais e consecutivas: isenção de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros; III - Pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas: isenção de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros; IV - Pagamento em até quatro parcelas mensais e consecutivas: isenção de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros; V - Pagamento em até cinco parcelas mensais e consecutivas: isenção de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros. § 2º O valor de cada parcela será ajustado monetariamente com base na variação acumulada da Taxa Selic, incidindo sobre o saldo devedor e aplicados na atualização de cada parcela, mantendo-se, em qualquer situação, o valor mínimo estipulado no art. 15-B desta Lei. § 3º A formalização do parcelamento resulta em confissão irretratável e irrevogável da dívida, sendo necessário que o contribuinte assine o termo de adesão e aceite, que terá plenos efeitos legais perante a Administração Pública, dentre outros órgãos. § 4º O não pagamento das parcelas mencionadas no caput deste artigo por mais de sessenta dias sujeitará o devedor às penalidades estabelecidas nos arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.198, de 2017.” (NR) Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 7-A, 7-B, e 7-C na Lei Municipal n° 2.387, de 2011: “Art. 7º-A O devedor poderá, se desejar, desistir do parcelamento ordinário em andamento e aderir ao PROREFIS, na forma parcelada, caso em que a multa não será aplicada. Parágrafo único. A multa só será aplicada em casos de inadimplência que excedam sessenta dias, ficando o devedor, nessa situação, sujeito às penalidades estabelecidas nos arts. 8º e 9º da Lei Municipal n.º 3.198, de 2017. Art. 7º-B O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor estipulado no parcelamento descrito no artigo 15-B desta Lei. Art. 7º-C O prazo para adesão ao PROREFIS será determinado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no ano financeiro em que a isenção correspondente for concedida, respeitando os limites e condições estabelecidas nesta Lei.” (NR) Art. 6º Fica alterada a redação do § 1º do art. 15, acrescidos dos incisos I a IV, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei Municipal n° 2.387, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 (............) (............) § 1º O valor total dos débitos tributários e não tributários, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, com ou sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, ajuizados ou não, poderá ser parcelado em até oitenta parcelas mensais e consecutivas, de acordo com o montante da dívida, respeitando o valor mínimo de cada parcela estabelecido no art. 15-B, e seguindo os critérios abaixo: I - para Pessoa Física, profissional autônomo e pessoa jurídica amparada pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do microempreendedor individual — MEI, os débitos poderão ser parcelados de acordo com os critérios a seguir: a) débitos de até R$ 1.000,00 (mil reais): possibilidade de pagamento em até dez parcelas mensais. b) débitos que variam de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): possibilidade de pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais. c) débitos que variam de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): possibilidade de pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais. d) débitos que variam de R$ 20.000,01 (vinte mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de pagamento em até sessenta parcelas mensais. e) débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de pagamento em até oitenta prestações mensais. II - para as demais pessoas jurídicas, os débitos poderão ser divididos de acordo com os critérios a seguir: a) débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): possibilidade de pagamento em até doze parcelas mensais. b) débitos que variam de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de parcelamento em até vinte e quatro parcelas mensais. c) débitos que variam de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): possibilidade de parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais. d) débitos que variam de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): possibilidade de parcelamento em até sessenta parcelas mensais. e) débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): possibilidade de parcelamento em até oitenta parcelas mensais.” (NR) Art. 7º Fica alterada a redação do § 4º do art. 15, da Lei Municipal nº 2.387, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Os juros relativos aos parcelamentos de que trata este artigo serão calculados com base na média aritmética dos valores da Taxa Selic divulgados pelo Banco Central do Brasil nos meses imediatamente anteriores à data da formalização do parcelamento, observada a quantidade de parcelas concedidas. O resultado dessa média será aplicado de forma uniforme sobre as parcelas do parcelamento, até o efetivo pagamento de cada uma delas.” (NR) Art. 8º Fica alterada a redação do § 6º do art. 15, da Lei Municipal nº 2.387, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º As modalidades de parcelamento não se aplicam aos créditos relacionados ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do ano em curso, bem como em relação à Compensação Pecuniária Urbanística prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 27, de 20 de abril de 2022.” (NR) Art. 9º Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º do art. 15, da Lei Municipal nº 2.387, de 2011, com a seguinte redação: “§ 7º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o microempreendedor individual — MEI deve apresentar, no ato do requerimento, documentos que comprovem sua regularidade e enquadramento conforme a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 8º A falta de comprovação conforme o disposto no caput impedirá a aprovação do pedido, ficando a empresa com a opção de parcelamento previsto no inciso II do § 1º.” (NR) Art. 10. Ficam acrescidos os artigos 15-A, 15-B e 15-C, à Lei Municipal nº 2.387, de 07 de novembro de 2011, com as seguintes redações: “Art. 15-A: Contribuintes em recuperação judicial ou falência poderão efetuar o pagamento de suas dívidas municipais em até cem parcelas mensais, sem considerar quaisquer critérios relacionados aos valores e à quantidade de parcelas, desde que respeitado o valor mínimo estipulado no artigo 15-B, sendo que os juros serão aplicados nos termos do § 4º do art. 15. Parágrafo único. Para empresas em recuperação judicial ou falência, não será exigida a apresentação de bem como garantia a fim de concretizar o parcelamento, considerando neste caso a situação excepcional do contribuinte. Art. 15-B. O valor mínimo de cada parcela será: I - R$ 100,00 (cem reais) para indivíduos, profissionais autônomos e pessoas jurídicas amparadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, que trata do microempreendedor individual — MEI; II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 15-C. A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei, em quaisquer de suas modalidades, será considerada confissão irrevogável e irretratável da dívida. Para tanto, o contribuinte deverá preencher e assinar o termo de pedido de parcelamento, que deverá ser acompanhado da documentação necessária para comprovar a identificação do sujeito passivo de fato ou de direito responsável pela obrigação, nos termos do regulamento, observadas as exigências dos arts. 3º, parágrafo único, e 15, § 3º, desta Lei. O requerimento de parcelamento será apreciado pela autoridade competente, nos termos do art. 5º, § 7º, desta Lei.” (NR) Art. 11. Ficam acrescidos o § 3º e seus incisos I, II e III no art. 9º da Lei nº 3.198, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação: “§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento, e desde que a parte devedora comprove a insuficiência de recursos para quitação integral, as multas previstas nos arts. 8º e 9º desta Lei poderão ser objeto de parcelamento, observados os seguintes requisitos: I - quando o valor da multa for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de devedores pessoas físicas, profissionais autônomos e Microempreendedores Individuais — MEI; II - quando o valor da multa for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos das demais pessoas jurídicas; III - em qualquer hipótese, o parcelamento deverá respeitar o limite máximo de prestações permitidas em função do montante da dívida, considerando-se o somatório do valor principal e da multa.” (NR) Art. 12. Fica revogado o § 8º do art. 5º, da Lei Municipal n° 2.387, de 2011. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, bem como quaisquer outras modalidades de parcelamento que não tenham sido expressamente ressalvadas nas alterações promovidas por esta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 30 de setembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE LIMA Relator CJR PROJETO DE LEI N° 2.774, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.367.116,81 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 1.367.116,81 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0011.2233 Atividade: Suprir com materiais e serviços visando a manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 – Material de consumo 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 1.000.000,00 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0006.2236 Atividade: Suprir com materiais e serviços visando a manutenção predial para os próprios municipais. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 – Material de consumo 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 250.000,00 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0011.2233 Atividade: Suprir com materiais e serviços visando a manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 117.116,81 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.367.116,81 Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 10:10:17 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.774-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/09/2025 11:55:04.846216 4 / 34 Projeto de Lei nº 2.774/2025 pág. 2/ 3 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0006.2237 Atividade: Construir novos empreendimentos reformar e ampliar espaços públicos, visando a melhoria da estrutura operacional dos próprios municipais. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 – Obras e instalações 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 1.367.116,81 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 1.367.116,81 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa 0006 – Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2236 Suprir com materiais e serviços visando a manutenção predial para os próprios municipais. Obras e serviços executa dos Outras Unidades e Medidas 1 R$ 510.000,00 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias 2237 Construir novos empreendimentos reformar e ampliar espaços públicos, visando a melhoria da estrutura operacional dos próprios municipais. Obras e serviços executa dos Outras Unidades e Medidas 1 R$ 1.702.883,19 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Programa 0011 – Programa Municipal de Transportes N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2233 Suprir com materiais e serviços visando a manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias. Manute nção da Infraestr utura Outras Unidades e Medidas 1 R$ 3.207.116,81 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 10:10:17 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.774-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/09/2025 11:55:04.846216 5 / 34 Projeto de Lei nº 2.774/2025 pág. 3/ 3 Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Medida Recente: 47,2000 Meta: 94,5000 Ação: 2236 – Suprir com materiais e serviços visando a manutenção predial para os próprios municipais. Produto: Obras e serviços executados Unidade de Medida Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 0,00 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 510.000,00 Valor Total do Programa 4 510.000,00 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 22 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 134795/2025 Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 10:10:17 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.774-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/09/2025 11:55:04.846216 6 / 34 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI N° 277/2025 Altera a Lei Municipal n° 4.523 de 27 de fevereiro de 2025. Art. 1º Altera o art. 2°, XI, da Lei Municipal n° 4.523, de 27 de fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação. “(...) XI – DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, composta pelo Diretor de Comunicação Social, pelo Chefe de Comunicação Social e demais servidores nela lotados, contendo a seguinte divisão e setor a ela vinculado: 1 – Divisão de Comunicação Social: a) Setor de Informação ao Cidadão – SIAC. (…)” Art. 2° Altera os incisos XIV, XIX, XX, XXI, XXIII, XXV e XXVII do Art. 10. da Lei Municipal n° 4.523 de 27 de fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: (…) “XIV - Chefe do Processo Legislativo: Chefiar a nível tático a Divisão do Processo Legislativo; Distribuir tarefas aos servidores lotados na divisão e prestar serviços na área, excepcionalmente quando necessário; Zelar pelo cumprimento de prazos legais aos quais os processos legislativos estejam sujeitos, orientando as Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 4 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Comissões e Mesa Diretora; Providenciar previamente que todos os recursos humanos e técnicos estejam disponíveis para a realização das Sessões Plenárias de qualquer natureza; Dirimir dúvidas quanto à tramitação dos processos legislativos, promover a elaboração de fluxogramas e manuais que auxiliem nas rotinas da Diretoria do Processo Legislativo; Requisitar, com antecedência, o auxílio de outros servidores ou segurança sempre que necessário; Prestar informações ao órgão de Controle Interno quando solicitado; Orientar na elaboração e na aplicação de regulamentos e normas relativos à administração pública; Realizar os trabalhos de treinamento ou orientação quanto à utilização dos sistemas internos de processo legislativo, sempre que solicitado; Participar das sessões plenárias quando solicitado; Executar outras atribuições correlatas; Analisar as solicitações de promoção e ou/progressão por qualificação dos servidores lotados na respectiva divisão: Aferir documentação e analisar a compatibilidade entre perfil profissiográfico e a demanda protocolada; Realizar o controle da jornada de trabalho dos servidores lotados na divisão; Promover a manutenção da assiduidade e pontualidade dos servidores, conferir e assinar a folha ponto mensal, autorizar a execução de hora extra, controlar banco de horas, organizar e autorizar o gozo de férias e licença; Elaborar projetos de melhoria contínua a partir das demandas do setor; Promover as ações necessárias para implantação de novas tecnologias na Diretoria do Processo Legislativo; Gerenciar sistema interno e externo de proposições legislativas quanto aos conteúdos, tramitações e prazos; Orientar setores, comissões e órgãos externos acerca de procedimentos necessários para a execução de audiências públicas nas dependências da Câmara Municipal; Coordenar a solicitação, organizar as demandas, elaborar o modelo e gerir a distribuição de placas de honrarias Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 5 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 conforme determinações da Presidência; Elaborar relatório anual de gestão setorial, contendo o registro das atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, desafios identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara Municipal.” Parágrafo único. O cargo de Chefe do Processo Legislativo será ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com conhecimentos na área do Processo Legislativo. (…) XIX - Chefe de Gestão de Pessoal: Elaborar e chefiar a execução de metas de atendimento às determinações superiores; Chefiar e organizar as atividades e serviços da Divisão de Gestão de Pessoal e prestar serviços na área, excepcionalmente quando necessário; Chefiar e setorizar os servidores dentro da divisão, objetivando a eficácia e eficiência administrativa e a melhor interação e aproveitamento funcional; Chefiar e distribuir as atividades e serviços conforme as competências e atribuições, de acordo o perfil profissiográfico de cada servidor; Conhecer operacionalmente os sistemas em execução na divisão, propondo o uso adequado e otimizado, prestando orientações necessárias e representando as demandas da divisão junto aos superiores e à contratada fornecedora dos sistemas; Conhecer operacionalmente os meios de prestação de contas incidentes à divisão, chefiando o controle dos prazos e a execução da prestação de contas, executando-as quando necessário; Conhecer e analisar os processos em andamento na divisão, indicando alternativas, quando houver, para a melhor instrução, desburocratização e celeridade processual, Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 6 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 resguardados os princípios constitucionais e legais; Conhecer a legislação pertinente aos trâmites da Divisão de Gestão de Pessoal, promovendo o total ajustamento destes àquela; Interagir com as demais diretorias para traçar perfis e indicar os aperfeiçoamentos necessários e/ou cabíveis aos servidores deste Legislativo Municipal; Conhecer operacionalmente todas as rotinas da Divisão de Gestão de Pessoal, orientando e determinando o que for cabível e suprindo a eventual ausência de servidores da divisão. Chefiar as atividades relacionadas à organização da lotação nominal e numérica, os controles de frequência dos servidores efetivos, comissionados e dos estagiários, os assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara Municipal, zelando pela organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e parlamentares, bem como pela preparação das respectivas folhas de pagamento; Chefiar, propor e acompanhar a execução de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social e Segurança do Trabalho, com e para os servidores, para fins de benefícios e serviços junto à Administração; Organizar a escala de férias dos servidores lotados na Divisão de Gestão de Pessoal e seus setores, garantindo a permanência de efetivo mínimo para execução dos procedimentos inerentes à divisão; Autorizar, justificadamente, a prestação de serviços extraordinários dentro da divisão; Comunicar ao Diretor-Geral e aos Chefes de Divisão, via memorando, a ocorrência de desvios na conduta de servidores deste Legislativo Municipal, constatados na Divisão de Gestão de Pessoal, na aferição de controles de frequência, relatórios das CAEPs, documentações devidas, entre outros, sugerindo o que for cabível à correção da conduta; Manter-se atualizado sobre as atividades realizadas na Divisão de Gestão de Pessoal, buscando meios que modernizem a execução dos serviços, viabilizem a Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 7 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 economia, celeridade, eficiência dos métodos e o bom desempenho da divisão; Chefiar, organizar e executar, quando necessário, todas as atividades descritas como competência da Divisão de Gestão de Pessoal na Resolução nº 70/2019 ou outra que a substitua; Executar outras atividades correlatas; Dirimir dúvidas quanto à tramitação dos processos, promover a elaboração de fluxogramas e manuais que auxiliem nas rotinas da Diretoria Administrativa; Manter diálogo estratégico com as Diretorias Administrativa e Geral e com a Presidência; Estudar e sugerir melhorias operacionais à administração; Preparar a Divisão de Gestão de Pessoal para a plena operacionalização; Tratar, dentro da divisão, as divergências operacionais; Remeter ao Diretor Administrativo as pendências que ultrapassarem sua competência; Nortear a elaboração de folha de pagamento; Supervisionar a aferição do ponto eletrônico; Determinar a comunicação das chefias imediatas, quando da ocorrência de divergências no controle do ponto; Assinar relatório de folha de pagamento; Solicitar informações pertinentes aos processos da divisão; Orientar a instrução dos processos de aposentadoria; Promover a integração dos servidores às atividades da divisão; Organizar as rotinas ocasionando o compartilhamento de conhecimento; Inibir, quando possível, o monopólio das informações entre os servidores da divisão. Analisar e mapear as competências de cada servidor; Designar as atividades conforme análise de competência; Sugerir cursos de aperfeiçoamento, conforme competência e necessidade da divisão; Atender, colaborar com os órgãos parceiros deste Legislativo Municipal como, Prefeitura Municipal, Fundo de Previdência Municipal e Departamento de Saúde Ocupacional para melhor atendimento das necessidades dos servidores do Legislativo Municipal; Auxiliar os gabinetes nos processos seletivos de contratação de estudantes Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 8 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 para estágio; Atuar em conjunto com a empresa responsável pela contratação de aprendizes, promovendo a inserção na Câmara Municipal, chefiando as atividades, organizando a lotação funcional, conforme perfil de cada estudante; Elaborar relatório anual de gestão setorial, contendo o registro das atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, desafios identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara Municipal.” Parágrafo único. O cargo de Chefe de Gestão de Pessoal será ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com conhecimentos na área de Gestão de Pessoas. XX - Chefe Administrativo: Chefiar a Divisão Administrativa, organizando, controlando e monitorando suas atividades e prestando serviços na área, sempre que for necessário; Chefiar e supervisionar a fiscalização dos contratos e instrumentos contratuais efetuados pelos fiscais; Chefiar e supervisionar o recebimento definitivo dos objetos das contratações, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; Chefiar e supervisionar os serviços de Gestão de Contratos e Atas de Registro de Preços; Chefiar e supervisionar o Setor de Almoxarifado e Patrimônio; Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades na área de atuação; Auxiliar no repasse de informações e nas atividades da área de sua competência; Supervisionar a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivos de documentos administrativos de interesse da Câmara Municipal, assegurando a observância dos sistemas de referência e de índices necessários à pronta consulta; Supervisionar as publicações, atos administrativos, guarda de Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 9 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 documentos e controle dos contratos, que resultem despesas para a Câmara Municipal; Supervisionar o controle das ligações realizadas, através do sistema; Chefiar o serviço de transporte, recepção, manutenção geral, limpeza e copa, orientando na execução e manutenção dos serviços, observando a conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios adotando boas práticas de otimização de recursos. Distribuir tarefas aos servidores lotados na Diretoria Administrativa; Analisar as solicitações de promoção por qualificação, por tempo de serviço, por desempenho e por aperfeiçoamento, nos casos de habilitação/titulação e qualificação; Promover a aferição da documentação – revisão dos perfis, compatibilização do conteúdo programático do curso com o perfil profissiográfico – elaborando relatório detalhado do resultado da análise com justificativa das compatibilidades e incompatibilidades apuradas; Realizar o controle de jornada de todos os servidores lotados na divisão; Promover a manutenção da assiduidade e pontualidade dos servidores; Orientar e ajustar os servidores cuja jornada não atenda o previsto na Resolução n° 70, de 27 de agosto de 2019; Conferir e assinar as folhas ponto; Autorizar a execução de horas extras e controlar o banco de horas; Organizar e autorizar o gozo das horas registradas em banco de horas; Controlar e quando solicitado realizar abertura de processo de férias dos servidores da divisão; Elaborar quadro de gozo de férias dos servidores; Considerar as condições do setor de trabalho para autorizar o gozo ou promover a suspensão das férias. Atuar na mediação de conflitos em conjunto com o Coordenador Operacional e demais servidores responsáveis pelos setores da Divisão Administrativa, analisando as situações de conflitos e buscando uma solução mais adequada; Elaborar relatório anual de gestão setorial, contendo o registro das atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 10 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 desafios identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara Municipal. Parágrafo único. O cargo de Chefe Administrativo será ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com conhecimentos na área administrativa. XXI - Chefe de Compras e Licitações: Chefiar a Divisão de Compras e Licitações; Organizar, controlar e monitorar as atividades, prestando serviços na área, sempre que for necessário; Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades na área de atuação; Auxiliar no repasse de informações e nas atividades da área de sua competência. Orientar e supervisionar os procedimentos de aquisições; Acompanhar a elaboração dos termos de referência e dos editais dos processos de licitação e sua fundamentação; Supervisionar a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivos de documentos da Divisão de Compras e Licitações de interesse da Câmara Municipal, assegurando a observância dos sistemas de referência e de índices necessários à pronta consulta. Elaborar, formalizar e publicar o planejamento anual de contratações (PCA) da Câmara Municipal, supervisionando, orientando e acompanhando a sua execução, propondo melhorias contínuas no processo e gerenciando as suas revisões e republicações; Administrar o Setor de Planejamento, que faz parte da Divisão de Compras e Licitações, atualmente responsável pelos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), as análises de risco e demais documentações necessárias para o cumprimento legal e ao bom andamento das aquisições e contratações, bem como as demais pesquisas de preços necessárias, dando suporte à Gestão de Contratos, Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 11 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 providenciando seu gerenciamento, a sua guarda e o controle adequado; Zelar pelo bom andamento da Divisão de Compras e Licitações, primando pela integração com todos os setores da Câmara Municipal, prestando apoio e assessoria em assuntos relativos às aquisições de bens e serviços. Fazer cumprir a resolução própria da Câmara Municipal e demais instruções e/ou dispositivos legais; Supervisionar o controle das aquisições realizadas, através do sistema, respondendo prontamente à Direção-Geral e assinar as autorizações de fornecimento; Orientar a execução e manutenção dos serviços inerentes à Divisão de Compras e Licitações, observando a conduta adequada na utilização dos sistemas, materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, adotando boas práticas de otimização de recursos; Distribuir as tarefas aos servidores lotados na Divisão de Compras e Licitações, sendo-lhe autorizada a expedição de escalas de trabalho e instrumentos afins; Zelar pelo cumprimento de prazos legais aos quais os processos de compras estejam sujeitos; Promover a elaboração de fluxos de trabalho e manuais que auxiliam nas rotinas da Divisão de Compras e Licitações; Prestar informações ao órgão de Controle Interno quando solicitado; Disciplinar a política de aquisições da Câmara Municipal, com vistas à supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência ativa e passiva; Gerir os procedimentos e processos administrativos da Divisão de Compras e Licitações, proporcionando-lhes o impulso necessário ao regular andamento; Zelar pela capacitação constante dos servidores lotados na Divisão de Compras e Licitações; Gerir os bens patrimoniais alocados no setor; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função que, por sua natureza, sejam-lhe afetas ou lhe tenham sido atribuídas pela Direção-Geral; Elaborar relatório anual de gestão setorial, Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 12 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 contendo o registro das atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, desafios identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara Municipal.” Parágrafo único. O cargo de Chefe de Compras e Licitações será ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com conhecimentos na área administrativa. (…) XXIII - Chefe Financeiro e Contábil: Exercer a chefia da Divisão Financeira e Contábil da Câmara Municipal, abrangendo as seguintes atividades: chefiar, promover e acompanhar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor Financeiro, a regularidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal, bem como os demais atos e fatos pertinentes à área de sua competência, atestando ainda a exatidão, integridade e autenticidade dos respectivos registros contábeis de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes; Realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando auxiliar o Diretor Financeiro no planejamento, organização, direção e controle das atividades e serviços pertinentes à Diretoria Financeira, mantendose atualizado quanto a temas e inovações relacionados à matéria contábil, orçamentária, patrimonial ou financeira pertinentes à Câmara Municipal; Promover e acompanhar, no âmbito da sua competência, em conjunto com o Diretor Financeiro, os meios adequados ao suprimento dos recursos necessários ao bom desempenho das atividades da Diretoria Financeira; Exercer pessoalmente a responsabilidade técnica e a supervisão gerencial Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 13 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 da escrituração contábil, do levantamento das demonstrações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, em conformidade com as normas legais ou regulamentares vigentes; elaborar, instruir e encaminhar, dentro dos prazos legais ou regulamentares, o processo de prestação de contas anual da Câmara Municipal, assinando-os juntamente com o Presidente e o responsável pelo Controle Interno, bem como acompanhando sua tramitação nos órgãos de controle e promovendo o exercício do contraditório e ampla defesa em apontamentos de inconformidades de conteúdo contábil, orçamentário, patrimonial ou financeiro; Chefiar, promover, orientar e acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a elaboração e o envio das prestações de contas parciais e periódicas, inclusive por meio eletrônico, zelando pelo fiel cumprimento dos prazos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares vigentes, em relação à sua área de competência; Promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a concessão de acesso, registro e atualização cadastral da entidade, dos membros e dos responsáveis pela Câmara Municipal junto aos órgãos de controle; Manifestar-se, em conjunto com o Diretor Financeiro, de forma verbal ou escrita, mediante parecer, despacho, informação em processo administrativo ou legislativo, ou qualquer outra forma de registro, desde que devidamente solicitado e relacionado a conteúdo contábil, orçamentário, patrimonial ou financeiro pertinentes à Câmara Municipal, ou, independentemente de solicitação, na hipótese prevista no art. 134, inc. VI, da Lei Municipal nº 1.703/2006; Assessorar os membros da Comissão Executiva, da Diretoria Geral, das Comissões Parlamentares ou Administrativas, bem como qualquer outro interessado, inclusive Vereadores e seus assessores, desde que previamente autorizado pela Presidência ou Diretoria Geral e relacionados somente à matéria contábil, Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 14 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 orçamentária, patrimonial ou financeira pertinentes à Câmara Municipal; Promover, em conjunto com o Diretor Financeiro, diretamente ou por meio de servidor formalmente incumbido, a apresentação oficial das contas e os resultados da Câmara Municipal, em seus aspectos contábil, orçamentário, patrimonial ou financeiro, seja em audiência pública, reunião, ou qualquer outro evento similar; Promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a elaboração anual do cronograma de desembolso e da programação financeira da Câmara Municipal, zelando pelo seu fiel cumprimento e sua atualização, quando necessária; promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a elaboração das propostas orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município, bem como a verificação da necessidade de abertura de créditos adicionais; Promover e acompanhar o controle da concessão de diárias e suprimentos de fundos, bem como fiel cumprimento dos prazos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares vigentes, em relação à sua área de competência; Promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a concessão de acesso, registro e atualização cadastral da entidade, dos membros e dos responsáveis pela Câmara Municipal junto aos órgãos de controle; promover, em conjunto com o Diretor Financeiro, diretamente ou por meio de servidor formalmente incumbido, a apresentação oficial das contas e os resultados da Câmara Municipal, em seus aspectos contábil, orçamentário, patrimonial ou financeiro, seja em audiência pública, reunião, ou qualquer outro evento similar; promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a elaboração anual do cronograma de desembolso e da programação financeira da Câmara Municipal, zelando pelo seu fiel cumprimento e sua atualização, quando necessária; Promover e acompanhar, em Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 15 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 conjunto com o Diretor Financeiro, a elaboração das propostas orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município, bem como a verificação da necessidade de abertura de créditos adicionais; promover e acompanhar, o controle da concessão de diárias e suprimentos de fundos, dirimindo as dúvidas de cunho contábil, orçamentário, patrimonial ou financeiro, ou ainda aqueles de natureza administrativa pertinentes à sua área de atuação, devendo reunir-se periodicamente com servidores a fim de discutir assuntos de interesse do serviço, tais como a proposição de novas metodologias de trabalho e a resolução de conflitos potenciais ou existentes, visando a promoção e a manutenção da eficiência laboral e do clima de harmonia no ambiente de trabalho; emitir, em conjunto com o Diretor Financeiro, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro, bem como decidir sobre os requerimentos dos servidores lotados nesta divisão, em especial, aqueles relacionados à progressões, promoções ou assemelhados; Chefiar e acompanhar outras atividades correlatas, bem como as aquelas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos, observado o disposto no art. 134, inciso IV da Lei Municipal nº 1.703/2006; Promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a implementação das normas internas (instrução normativa) bem como propor alterações que aprimorem os controles sobre as atividades da Diretoria Financeira, junto ao Controle Interno da Câmara; Elaborar relatório anual de gestão setorial, contendo o registro das atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, desafios identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara Municipal. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 16 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Parágrafo único. O cargo de Chefe Financeiro e Contábil será ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo e que tenha registro ativo junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná, devendo ser graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com conhecimentos na área financeira e contábil. (…) XXV - Chefe de Tecnologia da Informação: Chefiar, organizar, controlar e monitorar as atividades da Divisão de Tecnologia da Informação e prestar serviços na área, excepcionalmente quando necessário; Elaborar, controlar e chefiar a execução das metas de atendimento conforme determinações superiores; Chefiar e auxiliar no repasse de informações e nas atividades da área de sua competência; Chefiar e controlar compras e gastos de materiais de Tecnologia da Informação; Avaliar e indicar a substituição de equipamentos ou software, de acordo com a necessidade de cada setor; Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos pertinentes à área de atuação; Conhecer operacionalmente os sistemas em execução, propondo o uso adequado e otimizado, prestando orientações necessárias e representando as demandas da divisão junto aos superiores e às contratadas fornecedoras de hardware e software; Inventariar e manter atualizadas as informações de softwares e equipamentos pertinentes à área de atuação; Chefiar, controlar e auxiliar na instalação, operação, atualização e manutenção de programas computacionais; Emitir parecer técnico em conjunto com o Diretor de Tecnologia da Informação quanto à contratação e aquisição de serviços e equipamentos de informática, auxiliando nas especificações técnicas de equipamentos, softwares e serviços Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 17 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 correlacionados à área de sua competência; Manter-se atualizado sobre as atividades realizadas na divisão, buscando meios que modernizem a execução dos serviços, viabilizem a economia, celeridade, eficiência dos métodos e o bom desempenho; Criar relatórios gerenciais das atividades da área de competência e repassar as informações à Diretoria de Tecnologia da Informação; Chefiar e distribuir as atividades e serviços conforme as competências e atribuições, de acordo o perfil profissiográfico de cada servidor; Manter a organização, operacionalidade e disponibilidade do data center; Manter a funcionalidade da infraestrutura de dados em geral; Zelar pela segurança digital, verificando e aplicando políticas de segurança conforme cada necessidade específica; Propor projetos de melhoria contínua da infraestrutura de dados; Chefiar e executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; Promover uma cultura de inovação, aprendizado contínuo e colaboração dentro da equipe de Tecnologia da Informação, bem como a identificação de lacunas de habilidades e o investimento no desenvolvimento profissional dos membros da equipe; Garantir que todos os sistemas e processos vinculados à Diretoria de Tecnologia da Informação estejam alinhados com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); Elaborar relatório anual de gestão setorial, contendo o registro das atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, desafios identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara Municipal. Parágrafo único. O cargo de Chefe de Tecnologia da Informação será ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, devendo ser graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação em uma das seguintes áreas: Tecnologia Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 18 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 da Informação, Sistema de Informação, Engenharia da Computação, Análise de Sistemas ou curso correlato. (…) XXVII - Chefe de Comunicação Social: Chefiar, organizar, controlar e monitorar as atividades da Divisão de Comunicação Social e prestar serviços na área, excepcionalmente quando necessário; Elaborar, controlar e chefiar a execução das metas de atendimento conforme determinações superiores; Chefiar e auxiliar no repasse de informações e nas atividades da área de sua competência; Chefiar e controlar compras e gastos de materiais de Comunicação Social; Avaliar e indicar a realização de atividades de comunicação social, de acordo com a necessidade de cada setor; Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos pertinentes à área de atuação; Conhecer as atividades de Comunicação Social, propondo o uso adequado e otimizado, prestando orientações necessárias e representando as demandas da divisão junto aos superiores e às contratadas prestadoras/fornecedoras de serviços/produtos; Manter arquivo das realizações da divisão, do sítio da Câmara Municipal e demais documentos pertinentes à área de atuação; Chefiar, controlar e auxiliar na produção de matérias de interesse da Câmara Municipal, bem como auxiliar a Diretoria de Comunicação Social em sua divulgação; Emitir parecer técnico em conjunto com o Diretor de Comunicação Social quanto à contratação e aquisição de serviços e equipamentos necessários ao funcionamento da Diretoria de Comunicação Social; Manter-se atualizado sobre as atividades realizadas na diretoria, buscando meios que modernizem a execução dos serviços, viabilizem a economia, celeridade, eficiência dos métodos e o bom desempenho; Criar Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 19 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 relatórios gerenciais das atividades da área de competência e repassar as informações à Diretoria de Comunicação Social; Chefiar e distribuir as atividades e serviços conforme as competências e atribuições, de acordo o perfil profissiográfico de cada servidor; Manter a organização, operacionalidade e disponibilidade dos documentos relacionados à Comunicação Social da Câmara Municipal; Manter a funcionalidade da Comunicação Social em geral; Zelar pela segurança e confiabilidade das informações divulgadas pela Câmara Municipal; Propor projetos de melhoria contínua da Comunicação Social; Chefiar e executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; Propor, coordenar e supervisionar anualmente o Plano de Comunicação Institucional da Câmara Municipal, com base em princípios de acessibilidade, transparência pública, linguagem cidadã e fortalecimento da imagem institucional do Poder Legislativo, utilizando-se de estratégias adequadas aos meios digitais e tradicionais; Monitorar a imagem institucional da Câmara Municipal na imprensa e nas redes sociais; Manter o protocolo geral do expediente informatizado e integrado com todos os setores da Câmara Municipal; Fazer cumprir a resolução própria do SIAC; Elaborar relatório anual de gestão setorial, contendo o registro das atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, desafios identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara Municipal. Parágrafo único. O cargo de Chefe de Comunicação Social será ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, devendo ser graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação em uma das seguintes áreas: Comunicação Social (Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 20 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Relações Públicas), Comunicação Organizacional, Design Gráfico, Marketing ou curso correlato.” (...) Art. 3º Altera o Anexo II da Lei Municipal n° 4.523 de 27 de fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação. ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO Nº. DE VAGAS SÍMBOLO VALOR Chefe de Gabinete da Presidência 01 CC-1 ..... Assessor da Presidência 02 CC-5 ..... Chefe de Gabinete Parlamentar 13 CC-2 ..... Assessor Parlamentar Executivo 13 CC-3 ..... Assessor de Gabinete Parlamentar 13 CC-4 ..... Assessor Parlamentar Comunitário 26 CC-5 ..... Diretor Geral 01 DG-1 ..... Assessor da Diretoria Geral 01 CC-2 ..... Diretor Jurídico 01 DJ-1 ..... Controlador Interno 01 CI-1 ..... Diretor da Escola do Legislativo Municipal 01 CC-1 ..... Assessor do Diretor da Escola do Legislativo 02 CC-5 ...... Diretor do Processo Legislativo 01 CC-1 ..... Chefe do Processo Legislativo 01 CH-1 R$ 13.341,16 Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 21 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 Assessor Especial das Comissões 01 CC-2 ..... Assessor Geral das Comissões 01 CC-5 ...... Assessor das Secretarias 01 CC-5 ..... Diretor Administrativo 01 CC-1 ..... Chefe de Gestão de Pessoal 01 CH-1 R$ 13.341,16 Chefe Administrativo 01 CH-1 R$ 13.341,16 Chefe de Compras e Licitações 01 CH-1 R$ 13.341,16 Diretor Financeiro 01 CC-1 ...... Chefe Financeiro e Contábil 01 CH-1 R$ 13.341,16 Diretor de Tecnologia da Informação 01 CC-1 ...... Chefe de Tecnologia da Informação 01 CH-1 R$ 13.341,16 Diretor de Comunicação Social 01 CC-1 ...... Chefe de Comunicação Social 01 CH-1 R$ 13.341,16 Assessor de Imprensa 01 CC-5 ....... Total 91 Art. 4º Altera o Anexo IV da Lei Municipal n° 4.523 de 27 de fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 22 / 97 Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 23 / 97 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de setembro de 2025. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos PRESIDENTE Leandro Andrade Preto 1º SECRETÁRIO Celso Nicácio da Silva 2º SECRETÁRIO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 24 / 97 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como intuito alterar a Lei Municipal n° 4.523/2025 para corrigir divergências materiais na norma jurídica, também adequar as atribuições dos cargos de chefia ocupados por servidores efetivos. Ampliamos as atribuições dos cargos de chefia ocupados por servidores efetivos, com o intuito de compatibilizar a norma com as rotinas diárias atuais, e aprimorar a qualidade do desenvolvimento das atividades em nível tático nas áreas legislativas, financeiras, administrativas, de infraestrutura e de pessoal nos setores da Câmara Municipal, havendo então adequação remuneratória vinculada às novas atividades exercidas. Além da adequação exposta, também corrigimos erro material na Lei n° 4.523/2025 concernente ao organograma da Câmara Municipal, desta forma, incluímos a “Divisão de Compras e Licitações” na Diretoria Administrativa presente na alínea c do inciso VIII do art. 2º da Lei Municipal n° 4.523/2025. Também excluímos o quadro do organograma que constava “Divisão de Almoxarifado e Patrimônio”, pois conforme consta no art. 2º, inciso VIII, alínea b, da Lei Municipal n° 4.523/2025 é a Divisão Administrativa que é composta por setores, sendo eles: Biblioteconomia, Documentação e Referência Legislativa e Patrimônio e Almoxarifado. Também houve correção a respeito do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SIAC – que não é uma divisão como consta do organograma a ser alterado, mas sim um setor da Divisão de Comunicação Social. Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo tornar a gestão da Câmara Municipal cada vez mais dinâmica e eficiente visado que esta cumpra o seu papel constitucional, qual seja, a elaboração de leis e a fiscalização da gestão pública. De todo o exposto, pedimos aos Nobres Pares apoio para aprovação do projeto de lei em discussão. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:10:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:18:20 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 09:27:31 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 25 / 97 PARECER N°263/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2741/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica.” I – RELATÓRIO. Trata-se do projeto de lei nº 2741/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica abaixo”. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação de dotação solicitado faz-se necessário para recolhimento das taxas e impostos ao Detran-PR, das viaturas utilizadas exclusivamente no Município pelo Funrebom Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações, demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior, demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 2.741/2025 promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA;”. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 112 / 135 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 113 / 135 Ressaltamos que o projeto foi recebido em plenário da 21ª sessão Ordinária realizada em 08/07/2025, sendo no mesmo dia foi encaminhado a Diretoria Jurídica. Esta, por sua vez o remeteu no dia 22/07/2025 ao Poder executivo, que somente retornou a câmara no dia 31/07/2025, em 04/08 reencaminhado para a diretoria jurídica para elaboração de parecer. Novamente o processo foi encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, que devolveu o processo com o nº do projeto de lei incorreto, sendo necessário a solicitação da correção. Processo só foi devolvido em 11/08/2025 sendo direcionado ao diretor jurídico para elaboração de parecer, cujo documento não estava ainda no processo, passando a seguir, a partir de então, os prazos e trâmites regimentais. Destacamos que com as seguintes tramitações referidas acima, o PL sofreu alterações realizadas pelo poder executivo, modificando-o art. 2º da propositura que indicava a anulação parcial para total. Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do processo, essa comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por substituição de documentos, visto que o processo não foi solicitado formalmente para ser retirado, e recebido com outra redação em sessão plenária. A emenda é a solução para melhor fluxo processual legislativo. Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 114 / 135 “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. A presente proposição não realiza a alteração na LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito, por este motivo a comissão de justiça e redação encaminhou oficio nº 11/2025 para a Secretária municipal de Governo solicitando a adequação orçamentária ou justificando o motivo pelo qual essas não serão realizadas. O ofício foi respondido perante o processo nº 128042/2025 cód. Verificador I4H2Z50Q, o qual será anexado a sua integra no processo legislativo. Em resposta, o secretário municipal de finança justificou a não alteração. Veja: Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 115 / 135 Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 116 / 135 Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 3744/2025. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 103386/2025 e Processo Administrativo nº 72188/2025 e código verificador 5O81OXT6. Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no uso de suas atribuições apresentará emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na tabela do art. 1º da propositura há a expressão “Valor Total da suplementação” enquanto o projeto trata-se do termo correto “valor total”. A emenda modificativa será anexada ao processo legislativo. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2741/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 117 / 135 Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 118 / 135 PARECER N°092/2025 – CFO Da Comissão de finanças e orçamento sobre o projeto de lei n° 2741/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica.” I – RELATÓRIO. Trata-se do projeto de lei nº 2741/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica abaixo”. O Crédito Adicional Especial por Anulação de dotação solicitado faz-se necessário para recolhimento das taxas e impostos ao DETRAN-PR, das viaturas utilizadas exclusivamente no Município pelo Funrebom. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as açôes demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior demnstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei n° 2.741/2025 promove alteração internas nas ações indicadas pela Secretaria , ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa , de ação diferentes ,não promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:55:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 092 processo 103386.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:53:32.928145 127 / 135 II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 103386/2025 e Processo Administrativo nº 72188/2025 e código verificador 5O81OXT6. Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no uso de suas atribuições apresentará emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na tabela do art. 1º da propositura há a expressão “Valor Total da suplementação” enquanto o projeto trata-se do termo correto “valor total”. A emenda modificativa será anexada ao processo legislativo. Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:55:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 092 processo 103386.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:53:32.928145 128 / 135 Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.741/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 01 de outubro de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:55:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 092 processo 103386.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:53:32.928145 129 / 135 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2741/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2741/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2741/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica.” Art. 1º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2741/2025, substituindo “VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO” para “VALOR TOTAL” passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação total, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Funcional Programática: 22.001.0004.0122.0002.2200 Atividade: Manter a estrutura física, operacional e administrativa, os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a capacitação e atualização de bombeiros Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390470000 - Obrigações tributárias e contributivas 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 1.000,00 VALOR TOTAL: R$ 1.000,00 Art. 2° Modifica-se o Art. 2º do Projeto de Lei nº 2741/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) totalmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:16:10 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA AP PROJETO DE LEI 2741.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:49.851613 119 / 135 Justificativa Destacamos que em meio ao processo o poder executivo, modificou a redação do art. 2º do projeto que era de abertura de crédito adicional especial com base em anulação parcial, para anulação total. Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do processo, essa comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por substituição de documentos. A emenda é a solução para melhor fluxo processual legislativo. A emenda é necessária a fim de cumprir com as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, para alterar a redação da tabela do art. 1º que tem a expressão “Valor Total da Suplementação” enquanto o correto é “Valor Total”. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:16:10 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA AP PROJETO DE LEI 2741.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:49.851613 120 / 135 PROJETO DE LEI N° 2.741, DE 04 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação total, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Funcional Programática: 22.001.0004.0122.0002.2200 Atividade:Manter a estrutura física, operacional e administrativa, os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a capacitação e atualização de bombeiros Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390470000 - Obrigações tributárias e contributivas 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 1.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) totalmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Finanças Unidade Orçamentária: 09.001 Gabinete do Secretário - SMFI Funcional Programática: 09.001.0004.0123.0002.2047 Atividade: Manter as Atividades da Secretaria Municipal de Finanças. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390350000 - Serviços de consultoria 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 1.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 1.000,00 Art. 3º O Crédito Adicional Especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 04 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 103386/2025 Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 16:41:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.741-2025 - retificado.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 11/08/2025 16:01:38.059223 53 / 135 PARECER N°331/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2770/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica abaixo..” I – RELATÓRIO. Trata-se do projeto de lei nº 2770/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica abaixo. Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial de dotação solicitado faz se necessário para prover recursos necessários para manutenção dos serviços de Hemodiálise prestados pela empresa Davita”. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:51:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 331.2025 ? PL 2770.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/09/2025 09:50:49.98167 22 / 42 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:51:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 331.2025 ? PL 2770.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/09/2025 09:50:49.98167 23 / 42 III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 5157/2025. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 137439/2025 e Processo Administrativo nº 129068/2025 e código verificador UG6RYQP1. Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:51:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 331.2025 ? PL 2770.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/09/2025 09:50:49.98167 24 / 42 Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2770/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:51:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CJR Nº 331.2025 ? PL 2770.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/09/2025 09:50:49.98167 25 / 42 PARECER N°091/2025 – CFO Da Comissão de finanças e orçamento sobre o projeto de lei n° 2770/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica abaixo..” I – RELATÓRIO. Trata-se do projeto de lei nº 2770/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica abaixo. O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial de dotação solicitado fazse necessário para prover recursos necessários para manutenção dos serviços de Hemodiálise prestados pela empresa Davita. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as açôes demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior demnstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei n° 2.770/2025 promove alteração internas nas ações indicadas pela Secretaria , ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa , de ação diferentes ,não promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:05:36 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 091-2025 PROCESSO 137439.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:04:27.822927 34 / 42 II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 5157/2025. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 137439/2025 e Processo Administrativo nº 129068/2025 e código verificador UG6RYQP1. Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:05:36 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 091-2025 PROCESSO 137439.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:04:27.822927 35 / 42 Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.770/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 01 de outubro de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:05:36 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER 091-2025 PROCESSO 137439.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:04:27.822927 36 / 42 PROJETO DE LEI N° 2.770, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0302.0005.2118 Atividade: Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde R$ 2.000.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.000.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0304.0005.2124 Atividade: Adquirir mobiliário e equipamentos para os serviços que desenvolvem ações de Vigilância Sanitária. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 – Equipamentos e material permanente 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde R$ 2.000.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 2.000.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa 0005 – Programa Municipal de Saúde N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2118 Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 35.021.040,00 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 09:22:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.770-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 17/09/2025 08:31:01.094007 4 / 42 Projeto de Lei nº 2.770/2025 pág. 2/ 2 2124 Adquirir mobiliário e equipamentos para os serviços que desenvolvem ações de Vigilância Sanitária. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 864.059,66 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 12 – Secretaria Municipal de Saúde Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 8,5400 Meta: 8,2000 Indicadores: Reduzir a incidência de gravidez na adolescência Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 16,1000 Meta: 15,1000 Ação: 2118 – Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 24.854.094,91 2023 1 29.550.100,00 2024 1 31.751.000,00 2025 1 35.021.040,00 Valor Total do Programa 4 121.176.234,91 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 129068/2025 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 09:22:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.770-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 17/09/2025 08:31:01.094007 5 / 42 Processo Legislativo nº.126640/2025 Projeto de Lei nº 253/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°300/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 253/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres que “Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público do Município, na região rural do Bela Vista conforme especifica.” I – RELATÓRIO Vereador Nilso José Vaz Torres no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público do Município, na região rural do Bela Vista conforme especifica. A proposta veio acompanhada da Emenda Modificativa, a qual altera a redação inicial, substituindo a referência à região rural do Bela Vista para a região rural do Botiatuva, local onde efetivamente se encontra o logradouro objeto da denominação. Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:22:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 253-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/09/2025 14:22:02.222933 31 / 40 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Em relação à legislação municipal aplicável, o art. 271-A da Lei Complementar nº 23/2020 (Código de Posturas do Município) disciplina os requisitos para denominação de logradouros públicos, exigindo, entre outros critérios: Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os seguintes critérios: I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II - não poderá conter nomes de pessoas vivas; III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros. No caso em análise, verifica-se o atendimento às exigências legais, inclusive mediante apresentação da certidão de óbito da Sra. Rosa Dross Jagodzinski, em conformidade com o inciso II do referido dispositivo legal. Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:22:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 253-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/09/2025 14:22:02.222933 32 / 40 A redação apresentada na emenda encontra amparo na Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a técnica legislativa, cabendo a esta Comissão zelar pela clareza e correção do texto final, conforme dispõe o art. 145, I, do Regimento Interno. Assim, observa-se que a emenda proposta apenas corrige a localização do logradouro, garantindo precisão geográfica e adequação normativa, sem alterar a essência ou o mérito do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº253/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 16 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:22:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 253-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/09/2025 14:22:02.222933 33 / 40 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 O vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 253/2025. EMENDA MODIFICATIVA Emenda modificativa ao projeto de lei nº 253/2025, que “Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público do Município, na região rural do Bela Vista conforme especifica. Art. 1º Modifica-se a ementa do Projeto de Lei nº 253/2025, modificando para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público do Município, na região rural do Botiatuva conforme especifica. Art. 2º Modifica-se o caput do Art. 1º, do Projeto de Lei nº 253/2025, para que passe a vigorar como da seguinte forma: Art. 1º Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público localizado na localidade do Botiatuva, região rural do Município de Araucária. JUSTIFICATIVA Informamos que, embora o local mencionado esteja situado na divisa entre bairros, a área exata da solicitação de nomeação corresponde ao bairro Botiatuva. Câmara Municipal de Araucária, 02 de Setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 16:25:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES EMENDA MODIFICATIVA PL 253-2025.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/09/2025 16:25:24.391797 12 / 40 _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 16:25:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES EMENDA MODIFICATIVA PL 253-2025.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/09/2025 16:25:24.391797 13 / 40 PROJETO DE LEI Nº 253/2025 Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público do Município, na região rural do Bela Vista conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público localizado na localidade de Lagoa Grande, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA No ano de 1973, o senhor Longuino e sua esposa Rosa D. Jagodzinski se instalaram nas terras situadas no Botiatuva. Tiveram uma vida difícil no inicio, pois começaram do zero. Sua atividade principal no começo foi a agricultura com o auxílio de alguns cavalos. Algum tempo depois também puderam contar com a ajudar dos seus 6 filhos. Dia 20 de agosto de 1985 Dona Rosa nos deixou, e seus filhos que continuam habitando no Botiatuva solicitam a nomeação da rua como uma singela homenagem. Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 15 de agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 13:22:15 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 253 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 26/08/2025 13:20:03.908339 3 / 40 Processo Legislativo nº.121737/2025 Projeto de Lei nº 319/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°284/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 319/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva que “Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereadores Celso Nicácio da Silva. no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no Município de Araucária e dá outras providências.. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A presente proposição tem como objetivo primordial diminuir a poluição visual, bem como resíduos nas vias e locais públicas e particulares deixados por propagandas e publicidades realizadas por meio de panfletos, folhetos e jornais em nosso Município. É cediço que usuários de veículos muitas das vezes se depreendem com folhetos ou panfletos de propaganda nos vidros dos veículos, sem, contudo, ter autorizado a afixação, gerando um incomodo ao motorista. Além disso os motoristas dos veículos automotores, muitas vezes sem perceberem os panfletos em locais externo de seu veículo, acabam saindo, e com essa locomoção estes panfletos acabam se desprendendo e vindo causar a poluição do ambiente, aonde podem ser deslocadas em bueiros e com grande acumulo Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 319-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/09/2025 15:56:45.895491 27 / 51 desses ou outros poluentes podem causar o bloqueio total ou parcial da água, aonde as consequências podem levar a enchentes. Nas grades Residências e paredes e vidros dos comércios, o vento e a chuva podem levar os panfletos e causar as mesmas consequências já citadas. Além dos danos citados esses panfletos jogados em locais não apropriados também levam a uma poluição visual na cidade. Com isso, a proposição ainda, auxilia na diminuição de trabalhos das pessoas que fazem a limpeza pública, como também gastos de recursos públicos para a limpeza de vias e logradouros públicos. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, por questões de ordem ambiental, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 319-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/09/2025 15:56:45.895491 28 / 51 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O projeto versa sobre matéria de interesse local, conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal e o art. 5º, I, da Lei Orgânica de Araucária. Além disso, o art. 23, VI e IX, da Constituição Federal estabelece competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Portanto, a lei municipal se insere no âmbito da competência legislativa suplementar (art. 30, II, CF), respeitando o pacto federativo. 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 319-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/09/2025 15:56:45.895491 29 / 51 no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. A iniciativa parlamentar, ao coibir a distribuição de panfletos em veículos, contribui diretamente para esse fim. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. No mesmo sentido, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) prevê em seu art. 2º, incisos I e VI, a necessidade de garantir “o direito a cidades sustentáveis” e “a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental”. Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; O parecer jurídico apontou possível vício quanto à atribuição de fiscalização ao PROCON. No entanto, o art. 182 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei Orgânica Municipal estabelecem que compete ao Município ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, podendo indicar órgãos administrativos para execução da lei, sem que isso configure invasão da competência privativa do Prefeito (art. 41, V, da Lei Orgânica). Cumpre ressaltar que não há criação de cargos, aumento de despesa ou alteração estrutural da administração, apenas designação de órgão já existente, o que é plenamente aceitável conforme precedentes do STF (ADI 3.254 e ADI 2.650). Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 319-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/09/2025 15:56:45.895491 30 / 51 A proposição está adequada às regras da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, permitindo que a Mesa Diretora, em momento oportuno, faça os ajustes de técnica legislativa necessários, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 319/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 01 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 319-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/09/2025 15:56:45.895491 31 / 51 PARECER Nº 27/2025 Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 319/2025 de autoria do vereador Celso Nicácio da Silva, que “Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no Município de Araucária e dá outras providências.”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 319/2025 de autoria do vereador Celso Nicácio da Silva que “Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no Município de Araucária e dá outras providências”. O projeto vem acompanhado de justificativa, na qual se expõe, em síntese: A presente proposição tem como objetivo primordial diminuir a poluição visual, bem como resíduos nas vias e locais públicas e particulares deixados por propagandas e publicidades realizadas por meio de panfletos, folhetos e jornais em nosso Município. É cediço que usuários de veículos muitas das vezes se depreendem com folhetos ou panfletos de propaganda nos vidros dos veículos, sem, contudo, ter autorizado a afixação, gerando um incomodo ao motorista. Além disso os motoristas dos veículos automotores, muitas vezes sem perceberem os panfletos em locais externo de seu veículo, acabam saindo, e com essa locomoção estes panfletos acabam se desprendendo e vindo causar a poluição do ambiente, aonde podem ser deslocadas em bueiros e com grande acumulo desses ou outros Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO PARECER 27-25 CCSP PL 319-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 16/09/2025 16:28:51.714907 39 / 51 poluentes podem causar o bloqueio total ou parcial da água, aonde as consequências podem levar a enchentes. Nas grades Residências e paredes e vidros dos comércios, o vento e a chuva podem levar os panfletos e causar as mesmas consequências já citadas. Além dos danos citados esses panfletos jogados em locais não apropriados também levam a uma poluição visual na cidade. Com isso, a proposição ainda, auxilia na diminuição de trabalhos das pessoas que fazem a limpeza pública, como também gastos de recursos públicos para a limpeza de vias e logradouros públicos”. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52° Compete (…) V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”. Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO PARECER 27-25 CCSP PL 319-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 16/09/2025 16:28:51.714907 40 / 51 Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” O projeto em análise guarda plena pertinência com tais disposições, pois promove a cidadania e contribui para a preservação do espaço público, reforçando o direito de todos a uma cidade limpa, saudável e segura. A proposição encontra respaldo em diversos dispositivos constitucionais: A dignidade da pessoa humana é fundamento da República, e a preservação do meio ambiente urbano contribui diretamente para este princípio. “Art. 1º (…) III – a dignidade da pessoa humana;” O bem-estar coletivo deve ser promovido como objetivo fundamental da República, o que inclui políticas de preservação ambiental e urbanística. “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO PARECER 27-25 CCSP PL 319-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 16/09/2025 16:28:51.714907 41 / 51 IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;” O direito ao meio ambiente equilibrado é direito de todos e dever do poder público, diretamente relacionado à proposta de reduzir resíduos urbanos e poluição visual. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” A saúde, a segurança e o lazer são direitos sociais que dependem de um ambiente urbano limpo e organizado. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” A ordem econômica também se fundamenta na valorização do trabalho humano e na função social da cidade, o que inclui ordenação urbanística. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade;” A Administração Pública deve pautar-se pela eficiência e moralidade, o que inclui normas que evitem gastos excessivos com limpeza pública em razão da poluição causada por panfletos. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)” No aspecto infraconstitucional, cabe mencionar: Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO PARECER 27-25 CCSP PL 319-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 16/09/2025 16:28:51.714907 42 / 51 A Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) em seu art. 3º, inciso III, define poluição como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. O acúmulo de resíduos e poluição visual está abrangido nessa definição. “Art 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê que a segurança viária depende da ordem e limpeza do espaço urbano, sendo compatível com a proibição de materiais afixados em veículos sem consentimento do proprietário. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) também prevê penalidades para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem em danos à saúde ou ao meio ambiente, reforçando a necessidade de medidas preventivas. Dessa forma, verifica-se que a proposição encontra respaldo não apenas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, mas também em normas ambientais e urbanísticas, fortalecendo a cidadania, a proteção do meio ambiente e a segurança pública. Assim, o parecer é favorável à aprovação da proposição em análise. Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO PARECER 27-25 CCSP PL 319-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 16/09/2025 16:28:51.714907 43 / 51 III – VOTO Diante do exposto, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores, bem como submetido à deliberação plenária, para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 16 de setembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO PARECER 27-25 CCSP PL 319-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 16/09/2025 16:28:51.714907 44 / 51 O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 319/2025 “Proíbe à distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no Município de Araucária e dá outras providências.” Art. 1º Fica proibida, no Município de Araucária, a distribuição de propagandas por meio da fixação de panfletos, folhetos, jornais ou similares na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias ou logradouros públicos, excetuando-se: I – folhetos de fiscalização de trânsito (multas); II – cartão de estacionamento rotativo (cartão estar). § 1º É proibido lançar panfletos em pátios residenciais ou nas entradas de edifícios, bem como fixá-los em grades residenciais ou comerciais, sendo permitida apenas: I – a entrega diretamente nas caixas de correspondência; II – a entrega em mãos ao destinatário. § 2º É vedada a colagem de qualquer tipo de propaganda em salas comerciais desocupadas ou terrenos baldios, salvo com autorização expressa do proprietário, cabendo à empresa responsável providenciar a retirada do material após o vencimento da divulgação. § 3º Fica expressamente proibida a afixação de propagandas em Ponto de ônibus, monumentos, estátuas, painéis, postes, lixeiras e equipamentos e locais públicos similares. § 4º Os folhetos, panfletos e similares deverão constar em destaque e bem visível a advertência para serem jogados no lixo, assim como a razão social da empresa anunciante com CNPJ ou CPF. Art. 2º Fica autorizado a entrega de panfletos, folhetos, jornais e similares nas mãos do cidadão e a colocação nas residências e congênere somente nas caixas coletoras de correspondência, limitada a 01 (um) panfleto por residência, vedada em portões, garagens, grades, cercas e afins. Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:09:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:11:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 319-2025 Proibe panfletos em veíc... - CELSO NICACIO DA SILVA 15/08/2025 11:05:02.798677 3 / 51 Art. 3º O não cumprimento dos dispostos nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I - notificação; II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. § 1º O valor da multa prevista no Inciso II deste artigo, será corrigido anualmente pela variação do INPC. § 2º A fiscalização da aplicação da presente lei, fica ao encargo do órgão de Proteção ao Consumidor - PROCON. § 3º Os recursos provenientes das multas previstas no inciso II deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. § 4º Caso não seja possível a identificação da empresa ou cidadão responsável pela distribuição dos veículos de propaganda previstos no artigo 1º desta lei, responderá pela infração, com pagamento da multa a empresa constante da publicidade, na qualidade de anunciante. Art. 4º O cidadão é parte legítima para promover denúncia perante ao PROCON quando verificar violação a dispostos nesta lei. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:09:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:11:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 319-2025 Proibe panfletos em veíc... - CELSO NICACIO DA SILVA 15/08/2025 11:05:02.798677 4 / 51 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo primordial diminuir a poluição visual, bem como resíduos nas vias e locais públicas e particulares deixados por propagandas e publicidades realizadas por meio de panfletos, folhetos e jornais em nosso Município. É cediço que usuários de veículos muitas das vezes se depreendem com folhetos ou panfletos de propaganda nos vidros dos veículos, sem, contudo, ter autorizado a afixação, gerando um incomodo ao motorista. Além disso os motoristas dos veículos automotores, muitas vezes sem perceberem os panfletos em locais externo de seu veículo, acabam saindo, e com essa locomoção estes panfletos acabam se desprendendo e vindo causar a poluição do ambiente, aonde podem ser deslocadas em bueiros e com grande acumulo desses ou outros poluentes podem causar o bloqueio total ou parcial da água, aonde as consequências podem levar a enchentes. Nas grades Residências e paredes e vidros dos comércios, o vento e a chuva podem levar os panfletos e causar as mesmas consequências já citadas. Além dos danos citados esses panfletos jogados em locais não apropriados também levam a uma poluição visual na cidade. Com isso, a proposição ainda, auxilia na diminuição de trabalhos das pessoas que fazem a limpeza pública, como também gastos de recursos públicos para a limpeza de vias e logradouros públicos. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, por questões de ordem ambiental, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa. Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025. CELSO NICÁCIO Vereador Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:09:08 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:11:04 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de lei nº. 319-2025 Proibe panfletos em veíc... - CELSO NICACIO DA SILVA 15/08/2025 11:05:02.798677 5 / 51 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1432/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a troca de Cortinas, retirada de inservíveis e reparo das grades do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado (CMAEE) Joelma do Rocio Tulio, localizado na Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, 70 - Jardim Augusta. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo primordial garantir a segurança e a incolumidade física de discentes, docentes, demais profissionais e frequentadores do CMAEE Joelma do Rocio Tulio, promovendo um ambiente educacional adequado, seguro e acolhedor, condizente com a importância do atendimento especializado ali oferecido. Constatou-se que a unidade escolar apresenta problemas estruturais que configuram risco iminente à segurança: • Grades Defasadas: As grades existentes encontram-se em estado de degradação, com sinais de ferrugem, pontos de corrosão e fixação comprometida, o que pode levar a acidentes graves. • Cortinas Danificadas: As cortinas apresentam-se rasgadas ou com mecanismos de abertura/fechamento quebrados, não cumprindo sua função adequadamente. • Acúmulo de Inservíveis: A presença de materiais inservíveis no ambiente pode obstruir rotas, favorecer a proliferação de animais peçonhentos e criar riscos de acidentes. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1907/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a manutenção (tapa buraco) da pista de rolagem da Rua Begônia, em frente ao N° 676, no Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se pela imperiosa necessidade de garantir a segurança viária e a valorização do espaço urbano na localidade supracitada. O trecho citado encontra-se em estado avançado de degradação, o que compromete diretamente a circulação segura de veículos e pedestres, podendo ocasionar acidentes e danos aos automóveis. Dessa forma, a intervenção pleiteada tem como objetivos primordiais: • Garantir a segurança viária para condutores e transeuntes; • Preservar a integridade do patrimônio público (via urbana); • Valorizar a paisagem urbanística do bairro, contribuindo para o bem-estar da comunidade e a estética da cidade. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2996/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a manutenção da calçada próximo a placa de sinalização, na Av. Archelau de Almeida Tôrres, esquina com a Rua Santa Catarina no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Considerando que se trata de uma área com intenso fluxo de pedestres e por sua função essencial na promoção da acessibilidade urbana, a manutenção da calçada em questão torna-se medida urgente e necessária, devido ao risco de queda. Sua manutenção assegurará condições adequadas de mobilidade, especialmente para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e demais cidadãos com mobilidade reduzida, garantindo assim o pleno exercício do direito à acessibilidade, conforme previsto na legislação vigente. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2178/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de ponto de ônibus na rua Luiz Stigar na localidade do Capinzal. JUSTIFICATIVA A solicitação visa atender à demanda da população local de modo a garantir segurança, acessibilidade e conforto aos moradores da região, que atualmente necessitam se deslocar à um distante ponto do transporte público sendo expostos à intempéries e em condições de risco, a implantação de um ponto de ônibus rua Luiz Stigar é essencial para promover inclusão social e melhorar a qualidade de vida desta comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2179/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de Iluminação Pública na Rua Nossa Senhora do Monte Claro na localidade da Capoeira Grande. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se atualmente sem iluminação adequada, o que tem causado insegurança aos moradores e transeuntes, especialmente no período noturno. Além disso, a falta de visibilidade compromete a segurança do tráfego de veículos e pedestres, podendo ocasionar acidentes e facilitar a ação de criminosos. Diante do exposto solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara Municipal de Araucária, 22 de Setembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2722/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução do corte total de árvore, que já se encontra seca na Rua Antúrio N°1655 – Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica. É uma medida importante para garantir a segurança e o bem-estar da população Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto. Araucária, 24 de Setembro de 2025. CELSO NICACIO DA SILVA Vereador O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2746/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudos técnicos e, posteriormente, a instalação de uma lombada na Rua Flor de Liz nas proximidades do nº 776, bairro São Francisco. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação da comunidade residente na Rua Flor de Liz, no bairro São Francisco. Trata-se de uma via de considerável circulação de veículos, que, em razão de sua pavimentação em saibro, favorece a elevação de poeira e aumenta os riscos quando combinada ao tráfego em velocidade acima do permitido. O trecho nas proximidades do nº 776, especificamente, é marcado por grande circulação de pedestres, incluindo crianças e idosos, que residem ou transitam pela região. O risco é ainda maior devido à ausência de dispositivos de segurança viária capazes de obrigar os condutores a reduzirem a velocidade, o que torna a travessia de pedestres perigosa e expõe moradores a situações de iminente acidente. A instalação de uma lombada neste ponto não se configura apenas como medida corretiva, mas como ação preventiva e de proteção à vida, princípios que devem nortear as políticas públicas municipais no tocante à mobilidade urbana e ao trânsito. Ressalte-se que medidas como esta encontram respaldo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que em seu art. 1º, § 5º, estabelece que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito”. Além disso, compete ao Município, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais se inclui a segurança no tráfego de veículos e pedestres. É sabido que vias sem dispositivos de moderação de tráfego acabam se tornando corredores de alta velocidade, o que aumenta consideravelmente a probabilidade de acidentes graves. A lombada, neste contexto, é um equipamento de baixo custo, de fácil implantação e comprovada eficácia para a redução da velocidade dos veículos, minimizando assim os riscos de atropelamentos e colisões. Dessa forma, a medida ora proposta busca não apenas resguardar a integridade física dos moradores, mas também promover a qualidade de vida da comunidade, assegurando que o espaço urbano seja usufruído com mais segurança e tranquilidade. Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação da presente Indicação, a fim de que sejam adotadas, pelo Poder Executivo, as providências cabíveis e necessárias. Anexo Rua Flor de Liz nas proximidades do nº 776, bairro São Francisco. Rua Flor de Liz nas proximidades do nº 776, bairro São Francisco, veículos trafegam em alta velocidade. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2749/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente para que estudem a possibilidade de realizar melhorias na pista de skate localizada no Estádio Ludovico Bylnoski (Estádio do Tupy), situado na Rua das Orquídeas, em frente ao nº 1976, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a uma demanda crescente da juventude e dos praticantes de esportes urbanos de nossa cidade, propondo a revitalização e o aprimoramento da pista de skate no Estádio Ludovico Bylnoski. O esporte de skate tem crescido exponencialmente em popularidade, sendo, inclusive, reconhecido como modalidade olímpica. Ele se consolida como uma importante ferramenta de lazer, socialização e promoção da saúde física e mental, atraindo cada vez mais jovens e incentivando hábitos de vida saudáveis. Em Araucária, há um grande número de praticantes, mas a estrutura atual no Estádio do Tupy não atende plenamente às necessidades dos usuários, carecendo de urgentes melhorias e modernização. Desta forma, a solicitação inclui a ampliação da pista, considerando a construção de uma área maior e mais moderna, capaz de atender a diferentes níveis de habilidade dos praticadores. É fundamental a instalação de novos equipamentos essenciais para a prática e a segurança, como corrimãos (rails), outras estruturas adequadas e a inclusão de barras de proteção (guarda-corpos) nas extremidades elevadas da pista ou em áreas de risco. Essas melhorias contribuirão para o desenvolvimento técnico dos atletas e oferecerão maior segurança durante os treinos, garantindo a integridade física dos usuários e a qualidade do espaço. Além de aprimorar a estrutura para o dia a dia, a melhoria da pista permitirá a promoção de eventos e campeonatos municipais de skate. Tais iniciativas fortalecerão a integração comunitária, incentivarão o turismo esportivo e gerarão oportunidades para jovens talentos da cidade. Trata-se, portanto, de um investimento na qualidade de vida e no bem-estar da nossa população, oferecendo um espaço público de lazer e esporte mais atrativo e seguro. A reforma reflete o compromisso com a juventude e a comunidade do bairro Campina da Barra e de toda a Araucária. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas providências. Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2870/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade de implementação de uma lombada (ondulação transversal) na rua Miguel Bertolino Pizzato, bairro Iguaçú próximo ao numeral 2210. JUSTIFICATIVA Justifica-se tal solicitação pelo fato de que o local apresenta grande fluxo de veículos quais costumam transitar em altas velocidades no trecho em declive que compreende desde a rua Xingu até a Avenida Curitiba, mesmo existindo ali uma placa com a indicação de velocidade máxima de 50 Km/h, com isso aumentando consideravelmente o risco de acidentes e atropelamentos. Existe ainda a condição de pouca visibilidade para os motoristas que vem pela Avenida Curitiba, tanto para acessar a rua Miguel Bertolino Pizzato, quanto para cruzar por ela. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2871/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade de implementação de uma trincheira rodoviária no cruzamento da Avenida das Araucárias com as ruas Dr. Valério Sobania e Tv. José Stanczyk, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Justifica-se tal solicitação pelo fato de que o local apresenta enorme fluxo de veículos diariamente e a instalação (construção) de uma trincheira rodoviária (via em desnível, escavada no solo, que permite a passagem de tráfego rodoviário por baixo ou por cima de outra via, como uma ponte ou viaduto, sem cruzamento de níveis, aumentando a segurança e o fluxo de veículos) trará uma importante melhoria da mobilidade urbana e regional, especialmente nos cruzamentos das referidas vias que possuem pontos de grande volume de tráfego. Ressalta-se que as trincheiras evitam o cruzamento de vias, resultando em maior fluidez de trânsito, redução do tempo de viagem e, consequentemente, diminuição de acidentes e poluição sonora. Além disso, essa obra facilita o acesso, desviam tráfego de pontos problemáticos e permitem a integração de bairros e regiões que antes eram divididos por rodovias. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2872/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que seja realizado estudo para a Instalação de remansos em toda a extensão do muro do Cemitério Municipal Jardim Independência, na Avenida Independência, Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo solicitar a realização de um estudo técnico para a implantação de remansos ao longo de toda a extensão do muro do Cemitério Municipal Jardim Independência, na Avenida Independência, Porto das Laranjeiras. A proposta visa permitir criação de vagas de estacionamento no trecho frontal do cemitério. Essa adequação se faz necessária, sobretudo nos dias de enterro, muitos carros acabam sendo estacionados de forma desorganizada, colocando em risco a segurança dos pedestres e desrespeitando as normas de trânsito. Além disso, a região abriga também uma UBS em frente, o que intensifica significativamente o fluxo de pessoas. A implantação dos remansos trará benefícios concretos, como a proteção de pedestres e ciclistas, e a melhora na mobilidade urbana. Trata-se de uma medida simples, mas com grande impacto positivo para a comunidade. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2873/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que seja instalado uma via de mão dupla no trecho da Rua Pedro Burkowski, entre as ruas Minas Gerais e Archelau de Almeida Torres. JUSTIFICATIVA O Vereador no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, à Mesa Diretora para que interceda junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, a viabilidade de instalação de uma via de mão dupla no trecho da Rua Pedro Burkowski, entre as ruas Minas Gerais e Archelau de Almeida Torres. O trecho atualmente é o único de mão única, que no passado atendia a um CMEI que existia na área. O CMEI foi realocado e agora os moradores solicitam que a rua volte a ter mão dupla, para facilitar a saída para a Rua Minas Gerais. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2883/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a implantação de remanso dos dois lados da rua Presidente Costa e Silva, nº 193, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo melhorar a fluidez do trânsito e oferecer maior organização ao estacionamento de veículos na Rua Presidente Costa e Silva, especialmente nas proximidades dos números 193, onde há um grande número de residências. A medida se mostra necessária em razão do fluxo de veículos e pedestres observado na região, que exige maior disciplina no trânsito e organização dos estacionamentos, de modo a garantir mais segurança e fluidez à mobilidade urbana. A implantação de remanso proporcionará melhor ordenamento viário e beneficiará toda a coletividade que utiliza a via. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025. EDUARDO CASTILHOS Vereador O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2884/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a implantação de barra de proteção da área de passeio em frente ao imóvel localizado à Rua Miguel Bertolino Pizatto, esquina com a Rua Alagoas, Bairro Iguaçu, deste município. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo proteger os transeuntes que circulam pela área de passeio no local indicado. A esquina referida tem sido alvo do avanço dos carros em direção à calçada, o que coloca em risco a segurança dos cidadãos que por ali trafegam. Dessa forma, tal medida impõe-se como necessária a fim de proteger a população local. Sendo o que se requer para o presente momento, reiteram-se os préstimos e estima para a aprovação da presente indicação e remessa à secretaria competente para sua execução. Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro de 2025. EDUARDO CASTILHOS Vereador O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2907/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de implantação de uma nova Escola Estadual na região do bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA O bairro Capela Velha tem apresentado um crescimento populacional significativo nos últimos anos, o que acarreta aumento da demanda por serviços públicos essenciais, especialmente na área da educação. Atualmente, as escolas estaduais da região não dispõem de vagas suficientes para atender todos os estudantes em idade escolar, resultando em salas de aula superlotadas e comprometimento do processo de ensino e aprendizagem. Tal situação evidencia a necessidade urgente de ampliação da rede estadual de ensino no município. Além disso, é importante ressaltar que o bairro Capela Velha é uma região com grande potencial de crescimento econômico e demográfico, o que reforça a importância de investimentos em infraestrutura educacional para garantir o pleno desenvolvimento social e acadêmico de nossos jovens. A instalação de uma nova unidade escolar estadual contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade do ensino, o acesso igualitário à educação pública e o fortalecimento da cidadania em nossa comunidade. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2908/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade visando à instalação de semáforo ou revitalização da rotatória localizada no entroncamento da Avenida das Cerejeiras com a Avenida dos Pinheirais, próxima à empresa Nitrobrás. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo atender às demandas da comunidade e do setor produtivo instalado na região, que vêm sendo diretamente impactados pelo crescimento acelerado do fluxo de veículos e pelo aumento de empreendimentos nas imediações. Atualmente, a rotatória apresenta sinais de desgaste estrutural e funcional, não oferecendo condições ideais de organização do tráfego, o que pode gerar riscos à segurança viária, bem como lentidão nos horários de maior movimento. Com essas intervenções, será possível proporcionar maior segurança viária, mobilidade urbana eficiente, valorização da infraestrutura pública e incentivo ao desenvolvimento econômico local, acompanhando o ritmo de expansão da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2909/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação do estudo de viabilidade para a implantação de lombada ou travessia elevada na Rua Pedro de Alcântara Meira, próximo ao número 181, bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA Esta proposição se justifica pois muitos moradores e comerciantes procuraram meu gabinete solicitando a instalação de uma lombada ou travessia elevada para os pedestres na referida via, em virtude do grande fluxo de veículos e do excesso de velocidade praticado por motoristas, colocando em risco a segurança dos moradores, pedestres e , especialmente, das crianças e idosos que transitam pela área. Com a instalação da lombada melhorará significativamente a segurança do local e dos demais pedestres que utilizam a via diariamente. A presença desse tipo de redutor contribui para a redução da velocidade dos veículos, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro e tranquilo para todos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.948/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, seja criado um programa de Transporte Adaptado para Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado a garantir o deslocamento até clínicas, centros de atendimento e terapias especializadas. JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que demanda acompanhamento contínuo e especializado em diversas áreas da saúde e da educação, como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e pedagogia especializada. Esses atendimentos são fundamentais para o desenvolvimento cognitivo, motor, emocional e social das crianças e adolescentes diagnosticados, possibilitando maior autonomia, qualidade de vida e inclusão social. Entretanto, muitas famílias enfrentam grandes obstáculos para garantir a frequência regular a esses atendimentos. A dificuldade de deslocamento, seja pela falta de veículo próprio, pelo alto custo do transporte particular ou ainda pela ausência de transporte público adequado e adaptado, acaba comprometendo a continuidade das terapias, gerando prejuízos diretos no processo de evolução dos pacientes. Além de favorecer o desenvolvimento das crianças e adolescentes, a medida também representa um alívio às famílias, que muitas vezes se encontram sobrecarregadas em sua rotina de cuidados e enfrentam limitações financeiras para custear transporte diário até as terapias. Trata-se, portanto, de uma ação de grande relevância social, que demonstra o compromisso do município com a promoção da dignidade humana, a equidade e a construção de uma cidade verdadeiramente inclusiva. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.949/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, que seja providenciada com urgência a conclusão da obra de calçamento da Rua Tadeu Milan, nº 104, em frente ao Hospital Municipal de Araucária (HMA). JUSTIFICATIVA A situação da Rua Tadeu Milan, nº 104, é motivo de grande preocupação para a comunidade local. Há aproximadamente quatro meses foi retirada a antiga calçada para a ampliação do estacionamento, mas a obra encontra-se inacabada e sem qualquer avanço há mais de dois meses. O resultado é um cenário de insegurança, abandono e descaso, que expõe diariamente os cidadãos a riscos desnecessários. Sem a calçada, pedestres são obrigados a dividir espaço com ônibus, carros e motocicletas na via, aumentando significativamente o perigo de atropelamentos. O problema é ainda mais grave para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e famílias que utilizam carrinhos de bebê, todos em situação de maior vulnerabilidade. Já foram presenciados diversos episódios de quase acidentes, que poderiam ter resultado em tragédias. A gravidade se intensifica pelo fato de a obra estar localizada ao lado do Hospital Municipal de Araucária (HMA), local de grande circulação de pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde. A ausência de calçamento seguro compromete diretamente a acessibilidade, colocando em risco justamente aqueles que mais necessitam de proteção e condições adequadas de mobilidade. Assim, é urgente que a Prefeitura conclua a obra de calçamento, garantindo acessibilidade, segurança viária e respeito ao direito de ir e vir de todos os cidadãos. A finalização desta intervenção não apenas corrigirá uma falha de infraestrutura, mas também demonstrará comprometimento com a preservação da vida, a dignidade humana e o bem-estar coletivo. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 2.950/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, solicitamos a instalação de redutor de velocidade na Rua Irmã Elizabeth Werka, próximo ao nº 345, no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo solicitar a instalação de um redutor de velocidade (lombada ou faixa elevada) na Rua Irmã Elizabeth Werka, nas proximidades do nº 345, bairro Fazenda Velha. Trata-se de uma via com grande fluxo de veículos, onde motoristas frequentemente trafegam em alta velocidade, colocando em risco a segurança dos moradores, pedestres e principalmente das crianças e idosos que circulam pela região. Ressalta-se que há intenso movimento de famílias e trabalhadores que utilizam essa rua diariamente, sendo necessário adotar medidas preventivas para reduzir os riscos de acidentes. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2965/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação de lâmpadas para Iluminação pública na Rua Castorina Cardoso Karas , área rural, Palmital. JUSTIFICATIVA A solicitação de instalação de lâmpadas de iluminação pública na Rua Castorina Cardoso Karas, localizada na área rural do município de Palmital, justifica-se pela necessidade de garantir maior segurança e qualidade de vida aos moradores da região. Atualmente, a ausência de iluminação adequada compromete significativamente a mobilidade noturna, aumentando os riscos e facilitando a ocorrência de atos de vandalismo e furtos, além de dificultar o deslocamento seguro de pedestres, trabalhadores e estudantes que trafegam pelo local no período noturno. Câmara Municipal de Araucária, 22 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2966/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada de galhos na Rua Francisco Orlikoski, em frente a empresa Munters, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA A presença dos galhos no local tem causado transtornos, obstruindo parcialmente a via e dificultando o tráfego de veículos e pedestres, além de representar risco potencial à segurança. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2967/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a substituição da lixeira localizada na Rua Francisco Orlikoski, em frente ao número 1443. JUSTIFICATIVA A lixeira atualmente instalada encontra-se danificada e em condições inadequadas para o uso, comprometendo a coleta adequada de resíduos e contribuindo para o acúmulo de lixo na via pública. A substituição é necessária para manter a limpeza urbana, evitar a proliferação de vetores e preservar a saúde pública, além de melhorar o aspecto visual da rua e proporcionar melhores condições de uso para os moradores e transeuntes da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2968/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção do bueiro localizado na Rua Pedro Fila, próximo a empresa Alsco Uniformes, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA O referido bueiro encontra-se obstruído, impedindo o adequado escoamento das águas pluviais. A obstrução está causando acúmulo de água na via, especialmente em dias de chuva, o que pode comprometer a trafegabilidade, danificar o asfalto e representar riscos à segurança de pedestres e motoristas. Além disso, a água parada pode contribuir para a proliferação de vetores, como mosquitos, representando um risco à saúde pública. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2969/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a recuperação da manta asfáltica (tapa buraco), na Rua Vereador Miguel Burda, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA O pavimento da via apresenta diversos buracos e trechos deteriorados, o que vem comprometendo a segurança dos motoristas e pedestres que circulam pela região. A situação tem se agravado com o tempo, especialmente após períodos de chuva, aumentando o risco de acidentes, danos a veículos e dificultando o tráfego local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2970/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada na Praça localizada na lateral do terminal do Vila Angélica, entre as ruas Luis Franceschi e Ladislau Gembaroski, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Solicita-se a realização da roçada pois há muito mato no local prejudicando a visibilidade e o acesso dos pedestres, especialmente dos usuários do transporte público. A vegetação excessiva também favorece o acúmulo de lixo e a presença de animais peçonhentos, oferecendo riscos à saúde e segurança da população. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2972/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada no canteiro central entre a empresa Imcopa e Potencial, na Avenida das Araucárias. JUSTIFICATIVA A realização da roçada no canteiro central localizado entre a empresa Imcopa e a Potencial, na Avenida das Araucárias, se faz necessária para garantir a segurança, a acessibilidade e o bem-estar de pedestres, motoristas e da comunidade local como um todo. Com o crescimento da vegetação nesse trecho, observou-se a obstrução parcial da visibilidade para motoristas e a dificuldade de travessia segura para os pedestres que circulam diariamente pela via. Além disso, a vegetação alta pode atrair animais peçonhentos e contribuir para o acúmulo de resíduos, afetando diretamente a salubridade do ambiente. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2973/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção das calçadas entre a empresa Potencial até o terminal da Vila Angélica. JUSTIFICATIVA A realização da manutenção das calçadas situadas entre a empresa Potencial e o Terminal da Vila Angélica é uma medida essencial para garantir a segurança e a mobilidade dos pedestres e trabalhadores que utilizam esse trajeto diariamente. Atualmente, o trecho apresenta calçadas danificadas, com desníveis, buracos, acúmulo de entulhos e vegetação invasiva, o que dificulta o deslocamento seguro,é importante destacar que a região é amplamente utilizada por trabalhadores das empresas locais, moradores e usuários do transporte público que acessam o Terminal da Vila Angélica. A falta de manutenção adequada impacta diretamente no trajeto diário dessas pessoas, muitas vezes obrigadas a caminhar pela rua por falta de condições mínimas de segurança nas calçadas. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2974/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada no ponto de ônibus da Rua Leocádia Skczipek Belo, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA O local encontra-se com mato alto, o que tem causado transtornos aos usuários do transporte público, dificultando o acesso e comprometendo a visibilidade e a segurança dos pedestres. Além de representar um risco à segurança, o mato alto contribui para a proliferação de insetos e animais peçonhentos, além de prejudicar a aparência do espaço urbano. A manutenção adequada do ponto de ônibus é essencial para garantir conforto, higiene e segurança à população que utiliza o transporte coletivo. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2986/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada no ponto de ônibus da Rua Joval de Paula Souza, próximo ao número 470, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA O local encontra-se com mato alto, o que tem causado transtornos aos usuários do transporte público, dificultando o acesso e comprometendo a visibilidade e a segurança dos pedestres. Além de representar um risco à segurança, o mato alto contribui para a proliferação de insetos e animais peçonhentos, além de prejudicar a aparência do espaço urbano. A manutenção adequada do ponto de ônibus é essencial para garantir conforto, higiene e segurança à população que utiliza o transporte coletivo. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2987/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção e recolocação dos brinquedos faltantes (gangorra e balanço) na Praça Alberto Markovicz, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA A falta de brinquedos adequados reduz as opções de recreação e compromete o pleno aproveitamento do espaço pelas crianças da comunidade, que utilizam a praça como área de lazer e convívio social inclusive. Além disso, é importante ressaltar que, em dias de chuva, há acúmulo de água em diversos pontos da praça, o que prejudica o uso do espaço, causa transtornos aos frequentadores e pode favorecer a proliferação de mosquitos transmissores de doenças. É necessária uma intervenção imediata para manutenção geral da praça, com atenção à reinstalação dos brinquedos faltantes e à melhoria do sistema de drenagem, garantindo segurança, acessibilidade e conforto aos moradores do bairro. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2988/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada e substituição do banco do parquinho na Rua Pedro Krupa esquina com a Rua Leocádia Skczipek Belo, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA O local encontra-se com mato alto, o que compromete a segurança e o uso adequado do espaço pela comunidade local. A vegetação excessiva pode esconder objetos perigosos e facilitar a presença de insetos ou animais peçonhentos, além de prejudicar a aparência do ambiente. Além disso, o banco de concreto instalado no parquinho está quebrado e sem possibilidade de utilização, oferecendo risco de acidentes aos frequentadores. Diante disso, é necessária a substituição do banco para garantir um ambiente seguro, limpo e adequado para o lazer da comunidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2989/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção com troca de bancos no Parquinho na Rua Teófilo Drusczcz, Thomas Coelho. JUSTIFICATIVA Solicita-se a realização de manutenção geral e a substituição dos bancos existentes no parquinho localizado na Rua Teófilo Drusczcz, no bairro Thomaz Coelho, considerando a importância desse espaço como área de lazer, convivência e socialização para crianças, famílias e moradores da região. Atualmente, os bancos do local encontram-se em estado de deterioração, com estruturas comprometidas, podendo representar risco à segurança dos usuários, especialmente idosos, responsáveis por crianças e demais frequentadores que utilizam o espaço para descanso e observação. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2990/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que seja realizada a instalação de um redutor de velocidade na Rua Fernando Suckow, nas proximidades da esquina com a Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, no Centro de Araucária. JUSTIFICATIVA O referido cruzamento já foi palco de diversos acidentes de trânsito, o que evidencia a necessidade de medidas mais eficazes de prevenção. Apesar da sinalização existente no local, a via ainda apresenta riscos significativos tanto para motoristas quanto para pedestres. Prova disso são os constantes registros de acidentes, que reforçam a urgência da intervenção. A instalação de um redutor de velocidade contribuirá diretamente para a redução dos riscos, oferecendo maior segurança aos usuários da via e evitando novos acidentes. Tratase, portanto, de uma medida preventiva e de proteção à vida, que atenderá ao interesse coletivo da população que circula diariamente por esse importante ponto da cidade. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2992/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação de lombada elevada nos dois sentidos da Rua Manoel Ribas, em frente ao Centro Educacional Sementinha de Ouro (Ceso). JUSTIFICATIVA O trecho apresenta grande fluxo de veículos, especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos. Apesar da existência de um redutor de velocidade no local, os condutores, não respeitam os limites de velocidade nem concedem a devida prioridade à travessia de pedestres, incluindo alunos e professores. A instalação de lombadas elevadas em ambos os sentidos da via é uma medida necessária para reforçar a redução da velocidade dos veículos e garantir maior visibilidade e respeito à travessia de pedestres. Diferente dos redutores convencionais, a lombada elevada funciona também como faixa de pedestres em nível, tornando a travessia mais segura e visível para os motoristas, além de naturalmente forçar a diminuição da velocidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2978/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que solicite à Secretaria Municipal responsável a realização de estudo de viabilidade para a implantação de uma Cidade Mirim (Detranzinho) no município de Araucária. JUSTIFICATIVA A implantação de uma Cidade Mirim (Detranzinho) representa uma importante iniciativa de educação no trânsito, proporcionando às crianças a vivência prática de regras e normas de circulação de forma lúdica e pedagógica. Além de fortalecer a consciência cidadã desde a infância, a medida contribui para a formação de futuros motoristas mais responsáveis, refletindo em maior segurança e redução de acidentes no município. Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2982/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade de implantação de uma rotatória no cruzamento entre a Avenida das Cerejeiras e a Rua das Palmeiras – Bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A referida interseção é ponto de grande fluxo de veículos e pedestres, especialmente em horários de pico, o que tem gerado transtornos à fluidez do trânsito e risco de acidentes. A implantação de uma rotatória nesse local contribuirá significativamente para a organização do tráfego, redução da velocidade dos veículos e aumento da segurança viária. Além disso, a rotatória poderá melhorar a mobilidade urbana da região, beneficiando não apenas motoristas, mas também ciclistas e pedestres que utilizam essas vias diariamente. Diante do exposto, solicita-se a análise técnica e a adoção das providências cabíveis para a efetivação desta importante medida. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2983/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para a realização de palestras informativos e cursos sobre as reformas administrativas e tributárias, com foco especial na realidade dos comerciantes locais. JUSTIFICATIVA Para maior alcance e efetividade, as ações poderão ser organizadas por sub-regiões ou bairros, contemplando áreas como Centro, Fazenda Velha, Campina da Barra, Capela Velha, Porto Laranjeiras, entre outras. A atualização constante sobre as mudanças tributárias e administrativas é essencial para que os comerciantes se mantenham em conformidade com a legislação e consigam planejar adequadamente suas atividades. Dessa forma, a medida contribuirá para: Fortalecer o comércio local, reduzir riscos de inadimplência tributaria, garantir o desenvolvimento econômico em todos os bairros do município. Assim, a presente indicação busca oferecer conhecimento acessível e prático aos empreendedores de Araucária, garantindo melhores condições para o crescimento econômico e geração de empregos. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro de 2025 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2984/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, estudo de viabilidade na realização de retificação técnica no cruzamento via Ladislau Gembaroski com a via Luis Franceschi – Bairro Thomaz Coelho – Araucária. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se faz necessária tendo em vista que a via supracitada apresenta certa dificuldade para adentrar dificultando tanto para moradores quanto para prestadores de serviços, empresas de logística, correios e atendimentos de emergência. Por ser uma via estreita, a retificação técnica permitira maior segurança viária, além de facilitar o acesso dos serviços públicos e privados, beneficiando a todos que venham a utilizar a mesma. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3006/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, estudos para a viabilização da criação do “Programa Nota Premiada Municipal”, por meio de aplicativo digital, com o objetivo de incentivar a emissão de notas fiscais e o fortalecimento do comércio local no município de Araucária. JUSTIFICATIVA A presente indicação propõe a criação do Programa Nota Premiada Municipal. Tal programa visa promover a cidadania fiscal por meio do estímulo à solicitação de notas fiscais eletrônicas nas compras realizadas em estabelecimentos comerciais do município. Através de um aplicativo digital oficial da Prefeitura, os consumidores poderão cadastrar suas notas fiscais e, com isso, acumular pontos ou créditos que poderão ser convertidos em: • Descontos em tributos municipais (como IPTU e taxas públicas), • Descontos em compras em estabelecimentos parceiros, • Participação em sorteios realizados pelo Poder Executivo. A proposta tem ainda o intuito de fortalecer o comércio local, promover a justiça fiscal, e ampliar a arrecadação do município por meio da formalização das transações comerciais. Além disso, o uso de tecnologia facilita o acesso da população ao programa, reduz custos operacionais e amplia o alcance da política pública. Diante da relevância social, econômica e fiscal da medida, solicito a especial atenção do Poder Executivo Municipal para que essa iniciativa seja analisada com prioridade. Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, Os vereadores Fabio Pavoni, Celso Nicacio e Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2991/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, a alteração da redação do Art. 61, §2º, inciso V, da Lei Complementar nº 25/2020, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Araucária, para adequar a área mínima de parcelamento no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI. Onde se lê: “Art. 61. (...) §2º (...) V – Manter a ocupação orientada pelo módulo rural mínimo regulamentado pelo INCRA, isto é, com área mínima de parcelamento de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).” Leia-se: “Art. 61. (...) §2º (...) V – Manter a ocupação com área mínima de parcelamento de 1.000m² (mil metros quadrados), respeitando a profundidade máxima de ocupação prevista no §4º deste artigo, que estabelece até 1.000m (mil metros) de ambos os lados das rodovias federais e estaduais inseridas no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI.” JUSTIFICATIVA A presente Indicação Legislativa tem como objetivo adequar a redação da Lei Complementar nº 25/2020 à realidade do Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), de forma a harmonizar os dispositivos internos e evitar contradições normativas. Atualmente, o inciso V do §2º do Art. 61 determina que a ocupação siga o módulo rural mínimo regulamentado pelo INCRA, ou seja, 20.000m². Todavia, o próprio §4º do mesmo artigo já estabelece que a profundidade máxima de ocupação dos imóveis será de 1.000m de ambos os lados das rodovias federais e estaduais. Tal disposição demonstra que a legislação municipal tratou o EDI como faixa de uso industrial e logístico vinculado às rodovias, não havendo pertinência em manter o módulo rural, que tem natureza agrária e está voltado à exploração agrícola. A manutenção do módulo rural de 20.000m² acaba por inviabilizar a correta ocupação industrial, restringindo investimentos e usos compatíveis com o desenvolvimento econômico local. Cumpre destacar: • O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), em seu art. 2º, VI, “f”, impõe que a política urbana deve ordenar o uso do solo de modo a evitar a utilização inadequada de áreas urbanas e rurais, garantindo a função social da propriedade. • O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.228, §1º, reforça que a propriedade deve atender às suas finalidades econômicas e sociais. • O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e o Decreto nº 55.891/1965 regulamentam módulos rurais apenas para áreas de destinação agrária, o que não se aplica ao EDI, já definido no Plano Diretor como faixa de uso industrial e urbano não agrícola. Portanto, a alteração para 1.000m² de área mínima de parcelamento, em consonância com o limite de profundidade de ocupação de 1.000m já fixado pelo §4º, traz coerência normativa, promove a segurança jurídica e favorece o desenvolvimento econômico sustentável de Araucária, estimulando a atração de empreendimentos e a geração de empregos. Nestes termos, solicitamos o acolhimento da presente Indicação e o consequente encaminhamento de Projeto de Lei Complementar pelo Executivo Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025. Fabio Pavoni Celso Nicacio Vilson Cordeiro Vereador Vereador Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição; MOÇÃO DE APLAUSOS N°52/2025 Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos ao jovem estudante Enzo Tokarski, de apenas 15 anos, que se destaca pela dedicação exemplar aos estudos e pelo brilhantismo de suas conquistas acadêmicas. JUSTIFICATIVA Aluno do 2º ano do ensino médio do Colégio Marista Sagrado Coração de Jesus, Enzo Tokarski é movido pelo sonho de se tornar astronauta e, para alcançar esse objetivo, mantém uma rotina intensa de preparação e de constante superação, participando de diversas olimpíadas do conhecimento. Recentemente, o estudante conquistou a medalha de ouro na Olimpíada Brasileira de Astronomia e Astronáutica (OBA), além de também ter alcançado a medalha de ouro na Olimpíada Canguru de Matemática, onde obteve a expressiva marca de 150 pontos, quase o dobro da pontuação mínima exigida para a premiação. Com esse desempenho notável, Enzo já acumula quatro medalhas de ouro e duas de prata na OBA, uma de ouro e uma de prata na Canguru de Matemática, além de menção honrosa na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP). Seu talento e empenho não se limitam a essas conquistas. Neste ano, o estudante ainda participará das seletivas internacionais da OBA, bem como se inscreveu novamente como treineiro no desafiador vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), considerado o mais exigente do país, demonstrando maturidade, determinação e o desejo de alcançar grandes feitos acadêmicos e profissionais. Apaixonado por Astronomia e Engenharia, Enzo sonha em cursar Engenharia Aeroespacial e, no futuro, contribuir para a ciência e, quem sabe, realizar o desejo de infância de se tornar astronauta. Diante de sua trajetória inspiradora, marcada por dedicação, disciplina e resultados extraordinários, esta Casa Legislativa registra sua homenagem e expressa votos de que o jovem araucariense continue trilhando um caminho de sucesso, sendo exemplo e orgulho para nossa cidade. Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2025. Fabio Pavoni VEREADOR