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sessao nº 32

Tipo Ordinária
Número / Ano 32
Date 2025-10-07
native_id587

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ts CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
AOS SETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO
CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO
ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO
JOSÉ FERREIRA JUNIOR, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA),
SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E
VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR FÁBIO ALMEIDA
PAVONI. ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR BRUNO
GARCIA MANSOLELLI, DIRETOR E REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA (SIFAR), O QUAL TRATOU DO
PROJETO DE LEI Nº 2745/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EM SUA
MANIFESTAÇÃO, INFORMOU QUE A REFERIDA PROPOSTA ACARRETARÁ
SOBRECARGA DE TRABALHO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM RAZÃO DA
INSTITUIÇÃO DE JORNADA SUPLEMENTAR. RESSALTOU QUE A SOLUÇÃO PARA
ESSA SITUAÇÃO SERIA A ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS PÚBLICOS, COM A
CONSEQUENTE CONTRATAÇÃO DE MAIS SERVIDORES, TENDO EM VISTA QUE
MUITOS JÁ DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES DE FORMA SOBRECARREGADA.
DESTACOU, AINDA, A NECESSIDADE DE REFORÇAR OS SETORES CARENTES DE |
PESSOAL. ALÉM DISSO, ACRESCENTOU QUE O PROJETO, DA FORMA COMO ESTÁ
REDIGIDO, PODERÁ PREJUDICAR O FUTURO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA EM
DIVERSOS ASPECTOS, SALIENTANDO A IMPORTÂNCIA DE PROMOVER DIÁLOGO
COM OS SERVIDORES PÚBLICOS E OUVIR SUAS OPINIÕES ANTES DA TOMADA DE
DECISÃO. POR FIM, OBSERVOU QUE CONFORME A REDAÇÃO ATUAL, NÃO HÁ
GARANTIA DE QUE O SERVIDOR POSSA RECUSAR A SUPLEMENTAÇÃO DE
JORNADA, CONFIGURANDO-SE, ASSIM, UM CARÁTER IMPOSITIVO DA PROPOSTA,
QUE RETIRA DO SERVIDOR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, NÃO SENDO
FACULTATIVA SUA ADESÃO. OS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA, GILMAR DO
SINDIMONT, PROFESSOR VALTER E PASTOR CASTILHOS MANIFESTARAM-SE SOBRE
O TEMA. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES
PRESENTES, O SENHORPRESIDENTE, VEREADOR PASTOR e id DECLAROU
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ado CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO
RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS
EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON
CORDEIRO; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 279/2025, TAMBÉM DE
AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; PROJETOS DE LEI Nº 353/2025, Nº
354/2025 E Nº 362/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÃO Nº 2180/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES;
INDICAÇÃO Nº 2750/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
INDICAÇÕES Nº 2874/2025, Nº 2875/2025, Nº 3038/2025, Nº 3039/2025, Nº 3040/2025, Nº
3041/2025, Nº 3042/2025 E Nº 3043/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2885/2025 E Nº 2886/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2951/2025, Nº 2952/2025, Nº
2953/2025, Nº 2954/2025, Nº 3028/2025 E Nº 3029/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2980/2025, Nº 3058/2025, Nº
3059/2025, Nº 3060/2025, Nº 3061/2025 E Nº 3062/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2993/2025 E Nº 2994/2025,
AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2997/2025 E Nº
2998/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO
Nº 3007/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº
3068/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; REQUERIMENTO Nº
24/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; REQUERIMENTO Nº
89/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; REQUERIMENTO Nº
90/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E MOÇÃO Nº 58/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO
PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE COMUNICOU SOBRE A FALTA DE
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO, RELATANDO QUE TEM RECEBIDO
DIVERSAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DA CARÊNCIA DESSES P SIONAIS NA
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ai CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
EDUCAÇÃO INFANTIL. INFORMOU QUE REALIZOU VISITA PRESENCIAL PARA
AVERIGUAR ESSA REALIDADE E CONSTATOU QUE O MUNICÍPIO TEM UTILIZADO
EDUCADORES SOCIAIS PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROFESSORES NOS
CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PRÁTICA QUE CONSIDEROU INADEQUADA.
DESTACOU TRATAR-SE DE UMA SITUAÇÃO ALARMANTE E INACEITÁVEL,
RESSALTANDO QUE O EDUCADOR SOCIAL E O PROFESSOR SÃO PROFISSIONAIS
DISTINTOS, COM FUNÇÕES QUE SE COMPLEMENTAM, PORÉM, NÃO SE
CONFUNDEM, SENDO INDEVIDO O DESVIO DE ATRIBUIÇÕES. ACRESCENTOU QUE A
FALTA DE PROFESSORES COMPROMETE A QUALIDADE DO ENSINO OFERECIDO ÀS
CRIANÇAS DE ARAUCÁRIA. NA SEQUÊNCIA, MANIFESTOU REPÚDIO À CONDUTA DE
ALGUNS MEMBROS DA GUARDA MUNICIPAL, INFORMANDO QUE NO ÚLTIMO FINAL
DE SEMANA, TERIAM COMETIDO ABUSO DE AUTORIDADE, AGINDO DE FORMA
CRUEL E DESUMANA CONTRA UM CIDADÃO SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM UM
CONFLITO RELACIONADO A ALUGUEL EM ATRASO. RELATOU QUE VÍDEOS
AMPLAMENTE DIVULGADOS NAS REDES SOCIAIS EVIDENCIAM UMA CONDUTA
ARBITRÁRIA E INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR A
SEGURANÇA PÚBLICA. DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, INFORMOU TER
PROTOCOLADO O REQUERIMENTO Nº 91/2025, POR MEIO DO QUAL SOLICITA
INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3297/2018, QUE
DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, COMO SISTEMA
DE ÁUDIO E VÍDEO NAS VIATURAS DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, BEM
COMO MICROCÂMERAS ACOPLADAS ÀS FARDAS, ÓCULOS OU BONÉS DOS
AGENTES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TRATOU DA NECESSIDADE DA
IMPLANTAÇÃO DO VALE-CRECHE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO QUE
HÁ DIVERSAS RECLAMAÇÕES QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM CRECHES
PÚBLICAS. INFORMOU QUE MUITAS MÃES NECESSITAM TRABALHAR, MAS O
MUNICÍPIO NÃO DISPÕEM DE CRECHES PÚBLICAS SUFICIENTES ÀS DEMANDAS
APRESENTADAS. ALÉM DISSO, MENCIONOU A CONDUTA DE ALGUNS GUARDAS
MUNICIPAIS, ELUCIDANDO QUE NÃO SE REFERIA À INSTITUIÇÃO COMO UM TODO,
MAS ÀS ABORDAGENS INADEQUADAS REALIZADAS POR DETERMINADOS AGENTES
DE SEGURANÇA NO EPISÓDIO OCORRIDO. RESSALTOU, POR FIM, QUE AS MEDIDAS
ADOTADAS DEVEM TER CARÁTER CORRETIVO E NÃO PUNITIVO. O VEREADOR
CELSO NICÁCIO, EM APARTE CONCEDIDO, OBSERVOU QUE SITUAÇÕES COMO
ESSA REPRESENTAM UMA MINORIA, CONTUDO, CONSIDEROU LAMENTÁVEL QUE
INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL ENVOLVAM E UESTÕES
das CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
PARTICULARES, COMO A COBRANÇA DE ALUGUEL. O VEREADOR PEDRINHO
GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, RESSALTOU SEU RESPEITO À INSTITUIÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL, PORÉM DESTACOU QUE NÃO CONCORDA COM CONDUTAS
PAUTADAS PELA TRUCULÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. O VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO TRATOU DE SUA INDICAÇÃO Nº 3006/2025, QUE PROPÕE
ESTUDOS PARA A VIABILIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DO “PROGRAMA NOTA PREMIADA
MUNICIPAL”, POR MEIO DE APLICATIVO DIGITAL, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E FORTALECER O COMÉRCIO LOCAL EM ARAUCÁRIA.
EXPLICOU QUE O PROGRAMA BUSCA PROMOVER A CIDADANIA FISCAL,
ESTIMULANDO OS CONSUMIDORES A SOLICITAREM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
NAS COMPRAS REALIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO.
O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, EM APARTE CONCEDIDO, PARABENIZOU O
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PELA INICIATIVA DE CRIAR ESSA INDICAÇÃO
E PELO TRABALHO QUE VEM REALIZANDO EM PROL DO MUNICÍPIO. EM SEGUIDA,
MANIFESTOU-SE A RESPEITO DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, INFORMANDO
QUE NÃO CONCORDA COM QUALQUER TIPO DE AÇÃO QUE POSSA CAUSAR
PREJUÍZO A UM CIDADÃO DE BOA CONDUTA. RESSALTOU, CONTUDO, QUE
SITUAÇÕES PONTUAIS NÃO DEVEM SER GENERALIZADAS DE FORMA A
COMPROMETER A IMAGEM DE TODA A CORPORAÇÃO. DESTACOU AINDA, QUE A
GUARDA MUNICIPAL, ENQUANTO INSTITUIÇÃO, VEM DESEMPENHANDO UM
EXCELENTE TRABALHO, ASSIM COMO AS DEMAIS FORÇAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO, QUE TÊM SE DEDICADO À PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO. O
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, RETOMANDO A PALAVRA, MANIFESTOU
CONCORDÂNCIA COM O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, RESSALTANDO QUE
OS ATOS DEVEM SEMPRE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI, MAS QUE NÃO É
ADEQUADO ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE OU A CULPA A TODA A FORÇA DE
SEGURANÇA DO MUNICÍPIO. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES INFORMOU QUE NA
SEMANA PASSADA, TRATOU SOBRE A POSSÍVEL SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA
ESCOLA DO CAMPO PRESIDENTE CASTELO BRANCO, LOCALIZADA NA REGIÃO DO
CAPINZAL. RESSALTOU QUE ASSIM QUE SE ENCERROU A SESSÃO ORDINÁRIA
ANTERIOR, O PRESIDENTE DO CONSELHO DA EDUCAÇÃO ENTROU EM CONTATO
COM SEU GABINETE, DEMONSTRANDO PREOCUPAÇÃO COM A CONTINUIDADE DAS
ATIVIDADES DA REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COLOCANDO-SE À
DISPOSIÇÃO PARA COLABORAR NESSE SENTIDO. DESSA FORMA, AGRADECEU AO
PRESIDENTE DO CONSELHO PELA ATENÇÃO E AROIO, BEM COMO PREFEITO
SER ANALISADA COM CAUTELA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMI
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QUE CONFORME INFORMADO, SE COMPROMETEU A ENVIDAR ESFORÇOS PARA
GARANTIR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA ATÉ A CONSTRUÇÃO DE
UMA NOVA UNIDADE NA REGIÃO. POR FIM, SOLICITOU À SECRETÁRIA DA
EDUCAÇÃO, TATIANA ASSUITI, QUE ABRA A PLATAFORMA DE INSCRIÇÕES,
POSSIBILITANDO QUE OS ALUNOS DO PRIMEIRO ANO REALIZEM SUAS MATRÍCULAS
COM TRANQUILIDADE NA ESCOLA DO CAMPO MUNICIPAL PRESIDENTE CASTELO
BRANCO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU A
PARTICIPAÇÃO DE FALA DOS VEREADORES DURANTE A SESSÃO. INFORMOU
AINDA, QUE FOI LIBERADO UM RECURSO NO VALOR DE OITO MILHÕES DE REAIS
PARA A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA PONTE DO CAXIMBA, QUE DÁ ACESSO À
CIDADE DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO QUE A EXECUÇÃO DESSE TRABALHO TERÁ
PRIORIDADE. TAMBÉM SE POSICIONOU ACERCA DA GUARDA MUNICIPAL,
DESTACANDO QUE ESTA CASA DE LEIS RECONHECE OS VALORES, AS BOAS
AÇÕES E A IMPORTÂNCIA DA INSTITUIÇÃO. CONTUDO, LAMENTOU QUE TENHA
OCORRIDO UMA FALHA, ENFATIZANDO QUE AS AÇÕES NEGATIVAS ALCANÇAM
MAIOR VISIBILIDADE E DEVEM SER OBSERVADAS, CORRIGIDAS E PREVENIDAS.
POR FIM, PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO QUE APÓS
O REFERIDO INCIDENTE, ADOTOU MEDIDAS CORRETIVAS, PUBLICANDO
PRONUNCIAMENTO OFICIAL, DEMONSTRANDO PRESTATIVIDADE DIANTE DA
SITUAÇÃO. RESSALTOU QUE OS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL QUE AGIRAM DE
FORMA INADEQUADA FORAM AFASTADOS DE SUAS FUNÇÕES E PASSARÃO POR
INVESTIGAÇÃO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, EM APARTE CONCEDIDO,
INFORMOU QUE A GUARDA MUNICIPAL É UMA INSTITUIÇÃO QUE TEM
DESEMPENHADO UM EXCELENTE TRABALHO NO MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE
DIANTE DA FORMA COMO A SITUAÇÃO FOI APRESENTADA NA MÍDIA, AMBOS OS
LADOS ENVOLVIDOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PLENAMENTE JUSTOS.
DESTACOU QUE O ATO VIOLENTO NÃO ESTÁ CORRETO, E QUE, APESAR DAS
NOTÍCIAS DIVULGADAS, A MAIORIA DAS PESSOAS NÃO TÊM CONHECIMENTO
COMPLETO DOS FATOS QUE ANTECEDERAM O EPISÓDIO EM QUESTÃO. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA,
OBSERVOU QUE OCORRERAM ALGUMAS FALHAS NO EPISÓDIO. INFORMOU QUE
HAVIA UM ALUGUEL EM ATRASO E QUE HOUVE A PRESENÇA DE UMA AMEAÇA,
CONSIDERANDO O FATO GRAVE. RESSALTOU AINDA, QUE A ATUAÇÃO DESMEDIDA
DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS EM RELAÇÃO AO CIDADÃO MERECE ATENÇÃO E DEVE
FORMOU
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tiisg CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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QUE HOUVE MOTIVAÇÃO PARA A OCORRÊNCIA E EXPLICOU QUE CONFORME
INFORMAÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, TRATAVA-SE DE UMA
POSSÍVEL TENTATIVA DE HOMICÍDIO. O VEREADOR VILSON CORDEIRO EXPLICOU
QUE SE TRATA DE UMA SITUAÇÃO DELICADA, POIS NÃO É UM CASO ISOLADO, MAS
DE AÇÕES E ATITUDES INADEQUADAS E ARBITRÁRIAS QUE VÊM OCORRENDO HÁ
ALGUM TEMPO POR PARTE DE ALGUNS MEMBROS DA GUARDA MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMENTOU QUE O DEBATE É
IMPORTANTE E REITEROU SUA CONFIANÇA NO TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL.
CONTUDO, DESTACOU QUE ESTE É UM MOMENTO OPORTUNO PARA REPENSAR O
QUE SE ESPERA DA INSTITUIÇÃO. RESSALTOU QUE A SITUAÇÃO EM QUESTÃO NÃO
SE TRATA DE UM CASO ISOLADO E RELATOU AINDA QUE JÁ FOI VÍTIMA DE AÇÕES
DESPROPORCIONAIS POR PARTE DE ALGUNS AGENTES DESSA FORÇA DE
SEGURANÇA EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, OCASIÃO EM QUE RELATOU SOBRE OS
COMPORTAMENTOS AUTORITÁRIOS E INDÍCIOS DE ABUSO DE PODER. SALIENTOU
QUE EXISTEM PESSOAS COM CONDUTAS ADEQUADAS E INADEQUADAS, E
REAFIRMOU SEU APREÇO PELO SERVIÇO EFICIENTE E ESSENCIAL PRESTADO
PELA GUARDA MUNICIPAL. NO ENTANTO, ENFATIZOU A NECESSIDADE DE
DIFERENCIAR OS AGENTES QUE AGEM DE FORMA IRREGULAR DAQUELES QUE
DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES CORRETAMENTE, PARA QUE A INSTITUIÇÃO NÃO
SEJA INJUSTAMENTE DESCREDIBILIZADA. FINALIZOU DESTACANDO QUE O
MOMENTO É OPORTUNO PARA, EM CONJUNTO COM A SOCIEDADE E SEUS
LÍDERES POLÍTICOS, BUSCAR SOLUÇÕES PARA A SITUAÇÃO, RECONHECENDO
QUE O TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL DEVE SER VALORIZADO E RESPEITADO.
O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE SE
DEDICAR MAIS ATENÇÃO À GUARDA MUNICIPAL, MENCIONANDO TER
CONHECIMENTO DE QUE MUITOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA VÊM
ENFRENTANDO DESAFIOS RELACIONADOS À SAÚDE MENTAL, DECORRENTES DO
ELEVADO NÍVEL DE ESTRESSE E DAS EXIGÊNCIAS INERENTES AO EXERCÍCIO DE
SUAS FUNÇÕES. SUGERIU QUE O PODER PÚBLICO PASSE A OBSERVAR ESSA
QUESTÃO SOB UMA NOVA PERSPECTIVA, A FIM DE PROMOVER MELHORIAS NESSE
ASPECTO. PROPÔS AINDA, QUE ALÉM DO ENVOLVIMENTO DA POPULAÇÃO E DOS
LÍDERES POLÍTICOS, SEJA TAMBÉM INCLUÍDA A PRÓPRIA GUARDA MUNICIPAL NO
DEBATE, PARA QUE TODA A SOCIEDADE POSSA SER BENEFICIADA DE FORMA
AMPLA. O VEREADOR VILSON CORDEIRO RELATOU TER SIDO VÍTIMA DE ABUSO DE
AUTORIDADE POR PARTE DE UM AGENTE ao GUARDA MUNICIPAL. INFORMOU QUE
ds pd
PROPOR ESTA MOÇÃO DE APLAUSOS A ESTE PROFISSIONAL, CUJA AT
N Pis, 7 de 17 A
da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
INTERVEIO EM UMA OCORRÊNCIA AO PRESENCIAR UM CIDADÃO SENDO CONTIDO
COM O USO REPETIDO DE UM DISPOSITIVO DE CHOQUE ELÉTRICO, MESMO JÁ
ESTANDO IMOBILIZADO NO SOLO. MENCIONOU TER ALERTADO O AGENTE SOBRE
OS RISCOS DE TAL CONDUTA, MOMENTO EM QUE DISSE TER SIDO ALGEMADO E,
POSTERIORMENTE, TER SOFRIDO AGRESSÕES FÍSICAS. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RESSALTOU QUE NESTE MOMENTO É
IMPORTANTE AGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AO OCORRIDO.
ELUCIDOU QUE, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO OU NÃO AMEAÇA DE
MORTE, O ASPECTO MAIS PREOCUPANTE FOI A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
ENVOLVIDA NO CASO, DESTACANDO QUE ESSA FORÇA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DEVERIA ESTAR PREPARADA PARA LIDAR COM SITUAÇÕES DE TENSÃO E
COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO QUE AS PESSOAS ENVOLVIDAS SÃO CIDADÃOS
COMUNS. ALÉM DISSO, QUESTIONOU SE A FALHA SE DEVE A DEFICIÊNCIA NO
TREINAMENTO OU À DESCONSIDERAÇÃO DE ALGUNS MEMBROS DA GUARDA
MUNICIPAL DURANTE SUA APLICAÇÃO. OBSERVOU AINDA, QUE A CONDUTA PODE
TER SIDO INDIVIDUALIZADA E ENFATIZOU QUE TAIS QUESTÕES PRECISAM SER
APURADAS DE FORMA MINUCIOSA, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE
ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA OS AGENTES ENVOLVIDOS. O VEREADOR
FÁBIO PAVONI, POR MEIO DE REQUERIMENTO E COM A MANIFESTAÇÃO DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, SOLICITOU A RETIRADA DA MOÇÃO DE
APLAUSOS Nº 52/2025, DE SUA AUTORIA, DA ORDEM DO DIA. O VEREADOR VAGNER
CHEFER SOLICITOU A INCLUSÃO E INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO Nº 58/2025, DE
SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, OS PEDIDOS
FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A
APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA:
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 58/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. O VEREADOR VAGNER CHEFER
RESSALTOU QUE O SENHOR GUILHERME LUIZ DIAS REALIZA UM TRABALHO
EXEMPLAR NO ESTADO DO PARANÁ. INFORMOU QUE O HOMENAGEADO FOI
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO AOS VINTE E TRÊS ANOS E ATUALMENTE
OCUPA O CARGO DE DELEGADO-CHEFE DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE DO PARANÁ, ONDE COORDENA INVESTIGAÇÕES DE ALTA
COMPLEXIDADE RELACIONADAS A CRIMES AMBIENTAIS, DESMATAMENTO E
TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. DESTACOU, AINDA, QUE É UMA HONRA
ÇÃO É DE
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
GRANDE RELEVÂNCIA PARA A SOCIEDADE. OS VEREADORES PEDRINHO GAZETA,
LEANDRO DA ACADEMIA E PASTOR CASTILHOS MANIFESTARAM SUAS
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO TEMA, PARABENIZANDO AINDA, O AUTOR DA
MOÇÃO E O HOMENAGEADO PELO TRABALHO DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA
DESENVOLVIDO NO ESTADO, ESPECIALMENTE NAS AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE E À PRESERVAÇÃO DOS ANIMAIS. POSTERIORMENTE O
HOMENAGEADO, SENHOR GUILHERME LUIZ DIAS, FOI CONVIDADO A UTILIZAR A
TRIBUNA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E
OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 349/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CARGO DE
SECRETÁRIO(A) NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O
VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE HÁ TEMPOS VEM DEFENDENDO
A CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. ACRESCENTOU QUE TAL FUNÇÃO NUNCA EXISTIU NO
MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE CIDADES VIZINHAS JÁ DISPÕEM DESSE CARGO EM
SUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. CONSIDEROU INSATISFATÓRIO QUE ARAUCÁRIA
AINDA NÃO POSSUA ESSA ESTRUTURA, RESSALTANDO QUE A AUSÊNCIA DESSE
PROFISSIONAL CONTRIBUI PARA A PRECARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LIGADOS À
EDUCAÇÃO. TAMBÉM COMUNICOU QUE MANTERÁ O VETO, EM RAZÃO DO DIÁLOGO
ESTABELECIDO COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO SOBRE ESSA PROBLEMÁTICA, E
INFORMOU QUE APRESENTOU UMA INDICAÇÃO QUE CONTEMPLA A MESMA
SOLICITAÇÃO CONSTANTE NO PROJETO DE LEI Nº 349/2023. ALÉM DISSO,
EXPLICOU QUE CADA UNIDADE EDUCACIONAL NECESSITA DE UM SECRETÁRIO
RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DE DOCUMENTAÇÕES ESSENCIAIS, POIS
RELATOU QUE ATUALMENTE ESSAS ATIVIDADES SÃO EXECUTADAS POR APENAS
UM PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO. ACRESCENTOU AINDA, QUE EM DIVERSAS
OCASIÕES O VEREADOR SE VÊ COMPELIDO A APRESENTAR PROJETOS DE LEI
DIANTE DA FALTA DE RETORNO ÀS INDICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O
EXECUTIVO MUNICIPAL. POR FIM, ENFATIZOU QUE O MAIS IMPORTANTE É A
EFETIVA CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, DE
MODO A GARANTIR UM ATENDIMENTO DE QUALIDADE À POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARABENIZOU O VEREADOR
DR ZA Are
usa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
SECRETÁRIO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE, AO
COMPARECER A ALGUMAS DESSAS UNIDADES O CIDADÃO SE DEPARA COM
ESTAGIÁRIOS EXERCENDO FUNÇÕES QUE, ADEQUADAMENTE, DEVERIAM SER
DESEMPENHADAS POR UM SECRETÁRIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER PELA INICIATIVA DE
PROPOR A CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO, DESTACANDO QUE PRIORIZAR A
EDUCAÇÃO É ESSENCIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PAÍS SOBERANO, DIGNO E
PRÓSPERO. ASSIM, DECLAROU SEU VOTO PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR
PASTOR CASTILHOS TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PROFESSOR VALTER
PELA ELABORAÇÃO DA REFERIDA PROPOSIÇÃO, RESSALTANDO QUE DEMONSTRAR
HUMILDADE AO MANTER O VETO A UM PROJETO DE PRÓPRIA AUTORIA É UMA
ATITUDE LOUVÁVEL. INFORMOU AINDA, QUE ESTA CASA DE LEIS TEM DIALOGADO
COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO,
DESTACANDO QUE O REFERIDO PROJETO DEMANDA EFETIVIDADE. ACRESCENTOU
QUE ESTÃO SENDO ALINHADAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA QUE AS AÇÕES
SEJAM IMPLEMENTADAS DE FORMA CONCRETA E EFICAZ. POR FIM, -INFORMOU
QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL SE DISPÔS A ATENDER AS DEMANDAS
APRESENTADAS POR ESTE LEGISLATIVO. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM
NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E
VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AQ
PROJETO DE LEI Nº 39/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO DIREITO DE MEIA-ENTRADA ÀS
MULHERES, DURANTE O MÊS DE MARÇO, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E
DE LAZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA,
COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E
VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO
PAVONI E PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS DE MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS
UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR PROFESSOR VALTER DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL,
ESSALTANDO QUE, COMO DIRETOR AUXILIARNDE COLÉGIO RECONHECE, OS
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
RISCOS ENFRENTADOS POR UMA UNIDADE EDUCACIONAL SEM A PRESENÇA
DESSES EQUIPAMENTOS. ACRESCENTOU QUE É INVIÁVEL MONITORAR DE FORMA
CONTÍNUA TODAS AS PESSOAS QUE INGRESSAM EM UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SEM O AUXÍLIO DESSAS TECNOLOGIAS. ENFATIZOU AINDA, QUE O INVESTIMENTO
EM NOVAS FERRAMENTAS VOLTADAS À SEGURANÇA É ESSENCIAL. POR FIM,
DECLAROU QUE VOTARÁ PELA MANUTENÇÃO DO VETO, EM RAZÃO DE VÍCIO DE
INICIATIVA. OS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E LEANDRO DA ACADEMIA TAMBÉ
SE MANIFESTARAM A RESPEITO DO VETO APRESENTADO AO PROJETO DE LEI Nº
20/2025. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM
VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI, PEDRINHO GAZETA E VAGNER CHEFER. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DA
TECNOLOGIA DE BIOMETRIA FACIAL COM CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR LEANDRO
DA ACADEMIA COMUNICOU QUE O REFERIDO PROJETO POSSUI O MESMO TEOR
DO PROJETO ANTERIORMENTE APRECIADO. DESSA FORMA, ENFATIZOU QUE
MANTÉM SEU VOTO PELA MANUTENÇÃO DO VETO AO PRESENTE PROJETO DE LEI.
O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR INFORMOU QUE VOTARÁ PELA MANUTENÇÃO
DO VETO EM RAZÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALTANDO QUE EM
SUBSTITUIÇÃO A TAIS PROJETOS, ESTÃO SENDO APRESENTADAS INDICAÇÕES
COM O INTUITO DE DAR SEQUÊNCIA ÀS PROPOSTAS NELES CONTIDAS. O
VEREADOR PROFESSOR VALTER DESTACOU QUE SE TRATA DE UM PROJETO
RELEVANTE, CONTUDO, POSSUI O MESMO CONTEXTO DO ANTERIOR, O QUAL,
DISSE QUE TAMBÉM GERA ÔNUS AO MUNICÍPIO E, CONSEQUENTEMENTE, TORNA-
SE INCONSTITUCIONAL. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO INFORMOU QUE, QUANDO
EXERCEU O MANDATO COMO SUPLENTE NESTA CASA LEGISLATIVA, ENTRE OS
ANOS DE DOIS MIL E DEZOITO E DOIS MIL E VINTE, APRESENTOU UM PROJETO DE
LEI SEMELHANTE AO QUE TRATA DA IMPLANTAÇÃO DA “MURALHA DIGITAL DE
SEGURANÇA", COM SISTEMA DE LEITURA DE PLACAS DE VEÍCULOS. EXPLICOU QUE
EM SUA PROPOSTA, ESTAVA PREVISTA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NAS VIAS
PRINCIPAIS E NAS ENTRADAS E SAÍDAS DA CIDADE, COM O OBJETIVO DE PERMITIR
O MONITORAMENTO E A INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULOS COM ALERTA DE FURTO,
PROMOVENDO ASSIM, MAIS CONTROLE E SEGURANÇA. O VEREADOR GILMAR DO
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SINDIMONT COMUNICOU ACERCA DA QUANTIDADE DE VETOS E INHADOS
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PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DESTACANDO QUE SE
TRATAM DE PROJETOS DE GRANDE RELEVÂNCIA E IMPORTÂNCIA, VOLTADOS À
PROMOÇÃO DE MELHORIAS PARA A POPULAÇÃO. RESSALTOU, CONTUDO, QUE O
QUE MAIS O CAUSA ESTRANHAMENTO É O FATO DE QUE ESSAS PROPOSTAS,
ANTES DE SEREM DELIBERADAS, PASSAM POR DIVERSAS COMISSÕES DESTA
CASA DE LEIS, BEM COMO POR ANÁLISES TÉCNICAS E JURÍDICAS, E, AINDA ASSIM,
AO SEREM ENCAMINHADAS PARA O SETOR JURÍDICO DA PREFEITURA, SÃO
<s APONTADAS INCONSTITUCIONALIDADES. ALÉM DISSO, OBSERVOU QUE EM MUITOS
CASOS A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ACABA VARIANDO CONFORME O ÓRGÃO
RESPONSÁVEL E O PROFISSIONAL PELA ANÁLISE. NESSE SENTIDO, ENFATIZOU
N QUE O MAIS IMPORTANTE É A INTENÇÃO DE PROMOVER AVANÇOS E BENEFÍCIOS À
POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. POR FIM, MENCIONOU A QUESTÃO DO RETRABALHO
SOBRE CADA PROJETO, EXEMPLIFICANDO QUE O IDEAL SERIA QUE AQUELES
CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS FOSSEM RETIDOS NA CÂMARA, SEM
NECESSIDADE DE ENVIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VETO FOI MANTIDO POR
q MAIORIA, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ
N TORRES E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO
AO PROJETO DE LEI Nº 147/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
à CABELEIREIRO. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA DE
CUSTO AOS ATLETAS AMADORES QUE REPRESENTAM O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
EM COMPETIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT PARABENIZOU O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PELA AUTORIA
DA PROPOSIÇÃO E DECLAROU QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O
Q VEREADOR PROFESSOR VALTER RESSALTOU QUE SE TRATA DE UM EXCELENTE
PROJETO, PORÉM, DESTACOU QUE, ASSIM COMO OUTRAS PROPOSIÇÕES
ANTERIORES ACABA GERANDO ÔNUS AO MUNICÍPIO. O VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO INFORMOU QUE JÁ APRESENTOU UMA INDICAÇÃO COM O MESMO
TEOR DESTE PROJETO DE LEI, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA INICIATIVA PARA
QUE OS ATLETAS TENHAM MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM
COMPETIÇÕES. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA MENCIONOU AS
DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS ATLETAS DE ARAUCÁRIA EM RAZÃO DA
FALTA DE INVESTIMENTOS, OBSERVANDO QUE MUITOS ACABAM DESISTINDO DA
PRÁTICA ESPORTIVA POR FALTA DE RECURSOS OU RECONHECIMENTO. SUGERIU
AINDA, QUE O PROGRAMA BOLSA ATLETA SEJA ARRIMORADO, A FI OFERECER
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MAIOR INCENTIVO AOS ESPORTISTAS LOCAIS. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E VAGNER CHEFER.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
ps 152/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FLUXO DE ATENDIMENTO
NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR LEANDRO
À DA ACADEMIA DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO APRESENTADO,
MENCIONANDO QUE, EM DIÁLOGO COM REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO
N E COM SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, FOI INFORMADO SOBRE A INTENÇÃO DA
PREFEITURA EM DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES TRANSPARENTES SOBRE O
NÚMERO DE PACIENTES NAS FILAS DE ESPERA DAS UNIDADES DE SAÚDE.
EXPLICOU QUE ESSA MEDIDA PERMITIRÁ QUE OS CIDADÃOS POSSAM
ACOMPANHAR, EM TEMPO REAL, OS ATENDIMENTOS, CONTRIBUINDO PARA A
MELHORIA DOS SERVIÇOS E PARA A REDUÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NAS
UNIDADES. POR FIM, DECLAROU QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA PELA AUTORIA DO PROJETO DE LEI, RESSALTANDO QUE A PROPOSTA
PROMOVE A TRANSPARÊNCIA E PERMITE À POPULAÇÃO ACOMPANHAR A
SITUAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE, IDENTIFICANDO SE ESTÃO COM ALTA
DEMANDA DE ATENDIMENTO. ASSIM, INFORMOU QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO
VETO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR TAMBÉM ELOGIOU O PROJETO,
RECONHECENDO SUA IMPORTÂNCIA E PARABENIZANDO O AUTOR. NO ENTANTO,
RESSALTOU QUE TEM MANTIDO UM DIÁLOGO POSITIVO COM O PREFEITO E QUE A
QUESTÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA SERÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA PELO
EXECUTIVO. DESSA FORMA, INFORMOU QUE, A FIM DE PRESERVAR A HARMONIA
ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E CONSIDERANDO O ASPECTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE, VOTARÁ PELA MANUTENÇÃO DO VETO. O VETO FOI
MANTIDO POR MAIORIA, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS
DOS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT E LEANDRO DA ACADEMIA, E AUSÊNCIA
DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU QUE O
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMISSE
TEMPORARIAMENTE A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM
RAZÃO DE SUA BREVE AUSÊNCIA, PELO PERÍO DE “O, ENTE DOIS
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MINUTOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AO
PROJETO DE LEI Nº 160/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA.
EMENTA: “ALTERA OS ARTS. 4º E 13 E INCLUI O ART. 14 NA LEI Nº 3.273, DE 19 DE
MARÇO DE 2018”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU A RELEVÂNCIA
DO PROJETO, EXPLICANDO QUE ESTE ESTABELECE PENALIDADES MAIS
RIGOROSAS AOS INFRATORES RESPONSÁVEIS POR PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO, AS
QUAIS GERAM POLUIÇÃO VISUAL, DIFERENCIANDO ESSA PRÁTICA DA
MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA DO GRAFITE. O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM
SETE VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS DOS VEREADORES GILMAR
DO SINDIMONT E LEANDRO DA ACADEMIA, E COM A AUSÊNCIA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
224/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O DIA
MUNICIPAL DA COLETA SELETIVA E DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI MANTIDO
POR MAIORIA NOS ARTIGOS TERCEIRO, QUARTO, QUINTO E SEXTO, COM OITO
VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
E A AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, PROFESSOR
VALTER E VAGNER CHEFER. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL.
APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À E
SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E TRINTA
MINUTOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2745/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006, CONFORME ESPECIFICA”. O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT EXPLICOU QUE A ALTERAÇÃO DO REFERIDO
PROJETO DE LEI TRATA DA INCLUSÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR DE TRABALHO, A
QUAL PERMITE O AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS PELOS SERVIDORES
PÚBLICOS QUE POSSUEM CARGA HORÁRIA INFERIOR A QUARENTA HORAS
SEMANAIS. INFORMOU QUE EM SUA VISÃO, A PRINCIPAL INICIATIVA DOS
VEREADORES DEVERIA SER NO SENTIDO DE REDUZIR A CARGA HORÁRIA DE
TRABALHO, CONFORME OCORRE EM PAÍSES DESENVOLVIDOS. ASSIM, DECLAROU
QUE VOTARÁ CONTRA O REFERIDO PROJETO, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE
ATENDER AO ANSEIO DA POPULAÇÃO. ENFATIZOU AINDA, QUE É ESSENCIAL A
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
SAUDE E DA EDUCAÇÃO, A FIM DE AMPLIAR O QUADRO DE PROFISSIONAIS E
GARANTIR MELHOR ATENDIMENTO À COMUNIDADE. CONCLUIU MANIFESTANDO
QUE A PRIORIDADE DEVE SER A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, E NÃO A
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE JÁ SE ENCONTRAM
SOBRECARREGADOS EM SUAS FUNÇÕES. APROVADO PELA MAIORIA DOS
VEREADORES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI,
PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2767/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.262, DE 12 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE
O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS — ITBI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2768/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.387, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2011 E Nº 3.198, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕEM SOBRE O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, GILMAR DO
SINDIMONT, PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2774/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 1.367.116,81
(UM MILHÃO, TREZENTOS E SESSENTA E SETE MIL, CENTO E DEZESSEIS REAIS E
OITENTA E UM CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR
VALTER E VAGNER CHEFER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 277/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 4,523, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025”. APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI, GILMAR DO SINDIMONT, PROFESSOR VALTER E
VAGNER CHEFER. O S/N = QUE OS E RES )DAS
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM
NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 2741/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER
CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2741/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO,
PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2770/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 2.000.000,00
(DOIS MILHÕES DE REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER
CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº
253/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. APROVADA PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER
CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
253/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE
RUA ROSA DROSS JAGODZINSKI LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA
REGIÃO RURAL DO BELA VISTA CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, PROFESSOR VALTER E VAGNER
CHEFER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
319/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “PROÍBE A
DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDAS MEDIANTE FIXAÇÃO DE PANFLETOS NA PARTE
EXTERNA DE QUALQUER VEÍCULO AUTOMOT ESTACIONA VIAS. E
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR
CELSO NICÁCIO PELA APRESENTAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI,
ENTRETANTO, OBSERVOU QUE A PROPOSTA CONTÉM DISPOSITIVOS QUE, EM SUA
AVALIAÇÃO, NÃO SÃO ADEQUADOS AO OBJETIVO DO TEXTO. DIANTE DISSO,
DECLAROU QUE VOTARÁ CONTRARIAMENTE AO PROJETO, SALIENTANDO AINDA
QUE SUA APROVAÇÃO PODERÁ ACARRETAR A PERDA DE TRABALHO DE CIDADÃOS
QUE ATUAM NA DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. O VEREADOR LEANDRO DA
ACADEMIA INFORMOU QUE ALGUNS PARÁGRAFOS DESSE PROJETO DE LEI SÃO DE
GRANDE RELEVÂNCIA PARA O MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À
PROIBIÇÃO DE COLAR PANFLETOS EM PONTOS DE ÔNIBUS, LIXEIRAS, ESTÁTUAS E
DEMAIS BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESSE SENTIDO, SUGERIU A
APRESENTAÇÃO DE UMA EMENDA AO PROJETO, A FIM DE PRESERVAR OS
DISPOSITIVOS QUE CONTRIBUEM PARA A MELHORIA DA CIDADE E QUE NÃO
APRESENTAM INCONSTITUCIONALIDADE. REPROVADO PELA MAIORIA DOS
VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS CONTRÁRIOS, UM VOTO FAVORÁVEL
DO VEREADOR CELSO NICÁCIO E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI,
PROFESSOR VALTER E VAGNER CHEFER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 1432/2025, Nº 1907/2025 E
Nº 2996/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT;
INDICAÇÕES Nº 2178/2025 E Nº 2179/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR
NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2722/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 2746/2025 E Nº 2749/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2870/2025, Nº 2871/2025, Nº
2872/2025 E Nº 2873/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO;
INDICAÇÕES Nº 2883/2025 E Nº 2884/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2907/2025, Nº 2908/2025 E Nº 2909/2025, TODAS
DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 2948/2025, Nº
2949/2025 E Nº 2950/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÕES Nº 2965/2025, Nº 2966/2025, Nº 2967/2025, Nº 2968/2025, Nº 2969/2025, Nº
2970/2025, Nº 2972/2025, Nº 2973/2025, Nº 2974/2025, Nº 2986/2025, Nº 2987/2025, Nº
2988/2025, Nº 2989/2025, Nº 2990/2025 E Nº 2992/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 2978/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2982/2025, Nº 2983/2025, Nº 2984/2025 ENº
a TODAS DE AUTORIA DO VE PAULINHO CA IREIRO; |E
Te Sa 16 de 17
[Ee] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 07/10/2025
INDICAÇÃO Nº 2991/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO
PAVONI, CELSO NICÁCIO E VILSON CORDEIRO. APROVADAS PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI, PEDRINHO GAZETA, PROFESSOR VALTER E VAGNER
CHEFER. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO
PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR CELSO NICÁCIO, QUE RELATOU
TER CONVERSADO COM UM INTEGRANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ACERCA DA ATUAÇÃO DA CORPORAÇÃO. INFORMOU QUE ESTE PROFISSIONAL
DESTACOU A NECESSIDADE DE QUE, EM DETERMINADAS OCORRÊNCIAS, ALGUNS
AGENTES ADOTEM UMA POSTURA MAIS EQUILIBRADA DURANTE AS ABORDAGENS.
RESSALTOU AINDA, A IMPORTÂNCIA DE SE INVESTIGAR CADA SITUAÇÃO ANTES DE
AGIR, A FIM DE EVITAR A REPETIÇÃO DE EPISÓDIOS SEMELHANTES AOS
NOTICIADOS PELA MÍDIA. ALÉM DISSO, DEFENDEU A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS
NOS UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL, MEDIDA QUE, CONFORME EXPOSTO, TEM
POR OBJETIVO RESGUARDAR TANTO OS CIDADÃOS QUANTO OS PRÓPRIOS
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS,
AGRADECEU A PRESENÇA DEIYODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. 7 |
A)!
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 32ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
07-10-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 239/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei n° 2.754/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 30 de setembro e 2 de outubro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 349/2023, de iniciativa 
do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar o cargo de Secretário(a) nas Unidades Educacionais do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 39/2024, de iniciativa 
do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre concessão do direito de 
meia-entrada às mulheres, durante o mês de março, em eventos culturais, esportivos e de 
lazer no Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 20/2025, de iniciativa 
conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Sebastião Valter Fernandes. Ementa: 
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas 
as unidades educacionais do Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa 
do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Estabelece a utilização da tecnologia de 
biometria facial com câmeras de monitoramento no Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 147/2025, de iniciativa 
do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a conceder 
ajuda de custo aos atletas amadores que representam o Município de Araucária em 
competições, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 152/2025, de iniciativa 
do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a divulgação das informações 
relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 160/2025, de 
iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Altera os arts. 4º e 13 e inclui o art. 
14 na Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 224/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o Dia Municipal da Coleta 
Seletiva e da Conscientização Ambiental no Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.745/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme 
especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.767/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 12 de março de 2018, que dispõe sobre o parcelamento 
do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos — ITBI, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.768/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 7 de novembro de 2011 e nº 3.198, de 10 de 
novembro de 2017, que dispõem sobre o parcelamento de débitos municipais, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.774/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 1.367.116,81 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e 
oitenta e um centavos), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 277/2025, de iniciativa da Comissão Executiva. 
Ementa: “Altera a Lei Municipal n° 4.523, de 27 de fevereiro de 2025”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.741/2025, de iniciativa do 
Executivo.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.741/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 
(um mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.770/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 253/2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso José Vaz Torres.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 253/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro 
público do Município, na região rural do Bela Vista conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 319/2025, de iniciativa do Vereador 
Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação 
de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e 
logradouros públicos no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.432/2025, 1.907/2025 e 
2.996/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.178/2025 e 2.179/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
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*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.722/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.746/2025 e 2.749/2025, de 
iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.870/2025, 2.871/2025, 
2.872/2025 e 2.873/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.883/2025 e 2.884/2025, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.907/2025, 2.908/2025 e 
2.909/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.948/2025, 2.949/2025 e 
2.950/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.965/2025, 2.966/2025, 
2.967/2025, 2.968/2025, 2.969/2025, 2.970/2025, 2.972/2025, 2.973/2025, 2.974/2025, 
2.986/2025, 2.987/2025, 2.988/2025, 2.989/2025, 2.990/2025 e 2.992/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.978/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.982/2025, 2.983/2025, 
2.984/2025 e 3.006/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.991/2025, de iniciativa conjunta 
dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni, Celso Nicácio da Silva e Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 52/2025, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni.
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7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
Processo Legislativo nº.123653/2023
Projeto de Lei nº 349/2023
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°314/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
349/2023, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter 
Fernandes “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o 
cargo de Secretário(a) nas unidades educacionais do 
Município de Araucária”
 I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto 
de Lei nº 349/2023, de autoria parlamentar, aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, 
que autoriza o Executivo a criar o cargo de Secretário(a) nas unidades educacionais do 
Município de Araucária.
O Prefeito fundamentou o veto em suposto vício de iniciativa, afronta à separação 
dos poderes, ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e afronta à Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Compete a esta comissão manifestar-se sobre os aspectos jurídicos, regimentais e 
de técnica legislativa, bem como sobre a admissibilidade do veto.
II – ANÁLISE
O veto alega que a proposição invade competência privativa do Executivo. 
Todavia, a norma aprovada não cria imediatamente cargos nem estrutura administrativa, 
limitando-se a autorizar o Poder Executivo a instituí-los, se assim entender conveniente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 917 da 
repercussão geral (ARE 878.911/RJ), é clara ao afirmar que não há vício de iniciativa 
quando a lei de origem parlamentar não altera a estrutura do Executivo nem dispõe sobre 
regime jurídico de servidores, ainda que acarrete eventual despesa.
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:05:44 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ DERRUBADA VETO 349-2023.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/09/2025 09:05:01.944143 127 / 135
Portanto, não se vislumbra ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os 
Poderes (art. 2º da CF, art. 7º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Orgânica Municipal).
A alegação de afronta ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da LC nº 101/2000 (LRF) 
não procede. O Projeto de Lei nº 349/2023 não cria despesa obrigatória, mas apenas 
autoriza o Executivo a adotar medida administrativa futura.
Eventuais despesas decorrerão de ato posterior do Prefeito, momento em que será 
obrigatória a apresentação da estimativa de impacto e da compatibilidade orçamentária, 
nos termos da legislação vigente. Logo, a exigência de estudo prévio não se aplica ao 
presente caso.
A presença de secretários(as) nas unidades educacionais visa aprimorar a gestão 
escolar, garantindo melhor organização administrativa e pedagógica. A medida contribui 
para a eficiência do serviço público, em consonância com o princípio do art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
Além disso, a Câmara Municipal, no exercício de sua competência legislativa (art. 
30, I, da CF e art. 5º, I, da Lei Orgânica Municipal), pode aprovar normas que orientem e 
incentivem o Executivo a implementar políticas públicas de interesse local, especialmente 
na área da educação.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 349/2023, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 22 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:05:44 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 349/2023 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar 
o cargo de Secretário(a) nas Unidades 
Educacionais do Município de Araucária. 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Secretário(a) 
nas Unidades Educacionais do Município de Araucária. 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, se necessário. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando 
sua melhor aplicação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 162-2025 - PL 349-2023.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:32:19.123505 106 / 135
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.610/2025 (PA CMA 123.653/2023)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES – CMA
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CARGO DE
SECRETÁRIO(A) NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 349/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 162/2025
– PRES/DPL (Processo nº 123.653/2023) de autoria parlamentar, que autoriza o poder executivo
municipal a criar o cargo de secretário(a) nas unidades educacionais do Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal.
Ao dispor sobre a criação e execução do referido cargo de secretário nas
unidades educacionais no município, o Legislativo adentra a esfera de atribuição privativa do
Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública.
Registra-se que o poder legislativo, ao aprovar o referido Projeto de lei
autorizando a criação do cargo de secretário nas unidades educacionais do município, está na
prática, legislando sobre a estrutura administrativa municipal, o que configura ingerência direta
na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os
poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do
Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 115 / 135
administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”
c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 116 / 135
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
Ademais, o Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Dispo￾sições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede, que a criação de novo cargo e eventual capacitação de servidores,
implica custos diretos e indiretos ao erário. 
VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 117 / 135
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a criação de secretário
nas unidades educacionais do município, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não
apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração
do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão
compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando
em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 118 / 135
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 119 / 135
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, que ao autorizar a criação do
cargo de Secretário de Unidade Escolar, viola a Constituição Federal e demais normas, o que
ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado
do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária).
Ademais, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional, por violar o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de
2000.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 349/2023.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 26 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 349-2023 PROT 119610-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 09:00:12.726023 120 / 135
Processo Legislativo nº.11774/2024
Projeto de Lei nº 39/2024
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°313/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
39/2024, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter 
Fernandes “Dispõe sobre a concessão de meia-entrada às 
mulheres, no mês de março, em eventos culturais, 
esportivos e de lazer no Município de Araucária”
 I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão o veto integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao 
Projeto de Lei nº 39/2024, aprovado por esta Casa Legislativa, que prevê a concessão de 
meia-entrada às mulheres, durante o mês de março, em comemoração ao Dia Internacional 
da Mulher, abrangendo eventos culturais, esportivos e de lazer.
O veto fundamenta-se em supostos vícios de iniciativa, afronta à isonomia, invasão 
da competência legislativa da União, violação à livre iniciativa e à ordem econômica, bem 
como ingerência sobre atribuições privativas do Executivo.
II – ANÁLISE
Não há que se falar em invasão de competência da União. A Constituição Federal, 
em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. A presente 
norma se insere nesse espaço de autonomia, atendendo ao princípio da predominância do 
interesse.
O benefício previsto não configura discriminação arbitrária, mas medida de ação 
afirmativa, legítima e proporcional, com fundamento nos arts. 3º, IV, e 5º, caput, da 
Constituição Federal, voltada à promoção da igualdade material. Trata-se de incentivo 
temporário e comemorativo, que visa valorizar a mulher e ampliar seu acesso a atividades 
culturais e esportivas no mês em que se celebra o Dia Internacional da Mulher.
A concessão de meia-entrada em datas ou períodos especiais já é prática 
reconhecida e aceita em diversas legislações locais, não havendo violação ao princípio da 
livre iniciativa. Ao contrário, o benefício estimula a participação feminina nos eventos e pode 
gerar incremento de público e receita, em harmonia com os princípios do art. 170 da CF, 
especialmente os da valorização do trabalho humano e da justiça social.
Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:42:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ DERRUBADA VETO 39-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/09/2025 09:42:17.569776 95 / 103
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar 
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, observados os seguintes princípios.
O projeto não cria cargos, órgãos ou novas estruturas administrativas, limitando-se 
a estabelecer um benefício de caráter cultural e social. A previsão de fiscalização pelo 
PROCON e a necessidade de regulamentação pelo Executivo não configuram vício de 
iniciativa, mas sim aplicação do regime jurídico já existente. Ademais, o ato de 
regulamentar, quando necessário, decorre do dever de efetividade da lei, não sendo 
indevida a previsão normativa.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 39/2024, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 22 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:42:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ DERRUBADA VETO 39-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 22/09/2025 09:42:17.569776 96 / 103
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 39/2024 
Dispõe sobre concessão do direito de 
meia-entrada às mulheres, durante o mês 
de março, em eventos culturais, esportivos 
e de lazer no Município de Araucária. 
Art. 1º Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da 
Mulher, durante o mês de março, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente 
cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, eventos de esporte, 
cultura e lazer, em estádios, ginásios e similares no Município de Araucária. 
Art. 2º O benefício não será cumulativo e não se aplica ao valor dos serviços 
adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. 
Art. 3º Os organizadores deverão disponibilizar o número total de ingressos e o
número de ingressos disponíveis às usuárias da meia-entrada, em todos os pontos de 
venda de ingressos de forma visível e clara. 
Art. 4º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei, em caso de descumprimento, 
estão sujeitos à aplicação de penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1990 — Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando 
sua melhor aplicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 163-2025 - PL 39-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:33:06.385702 78 / 103
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.615/2025 (PA CMA 11.774/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO DIREITO DE MEIA-ENTRADA ÀS MULHE￾RES, DURANTE O MÊS DE MARÇO, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LA￾ZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fun￾damento no art. 66, §1º da Constituição Federal, art. 71, §1º da Constituição do Estado do Paraná e
art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e
jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 39/2024, aprovado por essa Colenda Câmara
Municipal.
O referido Projeto de Lei nº 39/2024 prevê a concessão do benefício de meia￾entrada a todas as mulheres, durante o mês de março, em razão do Dia Internacional da Mulher,
abrangendo eventos culturais, esportivos e de lazer, com disposições sobre forma de utilização, fis￾calização e penalidades e foi aprovado nas sessões de 05 e 12 de agosto de 2025.
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
A matéria referente à meia-entrada já é objeto de legislação federal específica e
exaustiva (Lei nº 12.933/2013), que estabelece de forma clara e uniforme os beneficiários do di￾reito (estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda).
Ao criar hipótese (mulheres no mês de março), o projeto incorre em vício formal
de inconstitucionalidade, por usurpação de competência legislativa da União, em afronta ao art.
24, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendi￾mento de que leis locais que ampliam o rol de beneficiários da meia-entrada são inconstitucionais
(ADI 5108).
O art. 5º, inciso I, da Constituição Federal assegura igualdade de direitos entre
homens e mulheres e, embora a justificativa seja de caráter comemorativo, a criação de benefício
exclusivo sem fundamento em desigualdade estrutural comprovada configura discriminação arbitrá￾ria, afrontando a igualdade material e formal garantida pela Constituição.
A imposição de concessão de meia-entrada sem contrapartida pública transfe￾re o ônus econômico integralmente aos empresários e promotores de eventos, que terão de
compensar a perda de receita mediante o aumento do valor dos ingressos cobrados dos demais usuá￾rios.
Essa medida, além de onerar injustamente a coletividade, viola os princípios
da livre iniciativa e da ordem econômica (art. 1º, IV, e art. 170 da CF), configurando interven￾ção estatal desproporcional e irrazoável na atividade privada.
A Lei em exame, de iniciativa parlamentar, impõe ao Poder Executivo obrigações
relativas à organização administrativa, gestão de dados e forma de publicação oficial, matérias
que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no Art. 61, §1º,
inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da sime￾tria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
O art. 4º do projeto de lei sujeita os estabelecimentos a penalidades com base
no Código de Defesa do Consumidor e, na prática, impõe ao PROCON Municipal, vinculado à
Procuradoria-Geral do Município, o dever de fiscalizar o cumprimento da norma.
O art. 5º do projeto estabelece que “o Poder Executivo regulamentará, no que cou￾ber, a presente Lei”.
Essa redação configura indevida ingerência sobre atribuição privativa do
Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF),
uma vez que o ato de regulamentar é faculdade exclusiva do Executivo, não podendo o Legislativo
obrigá-lo.
DECISÃO
Diante dos múltiplos vícios formais e materiais apontados — invasão de com￾petência legislativa da União, afronta ao princípio da isonomia, violação à livre iniciativa e à
ordem econômica, vício de iniciativa e ingerência sobre a função regulamentar do Executivo
— o Projeto de Lei nº 39/2024 não reúne condições de ser sancionado.
Assim, com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 39/2024, submetendo esta decisão à apreciação des￾sa Egrégia Câmara Municipal.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 1º de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo Legislativo nº.123298/2024
Projeto de Lei nº 20/2024
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°320/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
20/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Almeida Pavoni 
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento 
e reconhecimento facial em todas as unidades 
educacionais do Município de Araucária.”
 I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto 
de Lei nº 20/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento e reconhecimento facial em todas as unidades educacionais do Município 
de Araucária.
O veto foi justificado pela suposta inconstitucionalidade formal do projeto, com 
base na ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e na alegada afronta ao art. 
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
II – ANÁLISE
É pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do 
ARE 878.911/RJ (Tema 917 da repercussão geral), que não há vício de iniciativa em lei de 
origem parlamentar que trate de políticas públicas na área da segurança e educação, ainda 
que acarrete despesas, desde que não interfira diretamente na organização administrativa 
do Executivo ou no regime jurídico de servidores. Assim, não há usurpação da competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 10:24:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ DERRUBADA VETO 20-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/09/2025 10:23:46.661575 99 / 108
Embora o Executivo alegue a ausência de estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro, tal requisito se relaciona à execução administrativa da norma e pode ser suprido 
no momento da regulamentação e implementação da lei, sob responsabilidade do Poder 
Executivo, e não no processo legislativo parlamentar.
A jurisprudência do STF reconhece que a exigência do art. 113 do ADCT e do art. 
16 da LRF visa assegurar responsabilidade fiscal, mas não pode servir como instrumento 
para inviabilizar políticas públicas de interesse social quando não há imediata criação de 
despesa obrigatória, mas apenas autorização legislativa para que o Executivo adote as 
medidas necessárias.
ART.113 A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário 
e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 95, 
de 2016).
O Projeto de Lei em análise visa ampliar a segurança de alunos, professores e 
servidores nas unidades educacionais, atendendo a uma demanda da sociedade em face 
do aumento de episódios de violência em escolas. O direito fundamental à educação em 
ambiente seguro decorre do art. 6º e do art. 205 da Constituição Federal, devendo 
prevalecer sobre interpretações restritivas de cunho meramente formal.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade 
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 90, de 2015).
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e 
da família, será promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício 
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a 
uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de 
transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, 
observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, 
de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)
Além disso, a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial 
não cria, de forma automática, despesas obrigatórias, mas apenas estabelece diretriz 
legislativa, cabendo ao Executivo a definição da forma, cronograma e dotação orçamentária 
para a execução.
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 10:24:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 20/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 24 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 10:24:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 20/2025 
Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento e reconhecimento facial em 
todas as unidades educacionais do 
Município de Araucária, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica autorizada ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento 
e reconhecimento facial para controle de acesso às unidades educacionais do Município de 
Araucária, com o objetivo de garantir a segurança das instalações, prevenir atos de violência, 
proteger os alunos, professores e funcionários, além de coibir práticas ilícitas no ambiente 
escolar. 
Art. 2º As instituições de ensino mencionadas no art. 1º deverão manter um sistema 
contínuo e eficiente de monitoramento de segurança. 
§ 1º O sistema de monitoramento e reconhecimento eletrônico deverá ser mantido 
em perfeito funcionamento, sem interrupções, garantindo sua eficácia no cumprimento das 
finalidades estabelecidas. 
§ 2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento deverão ser gravadas, 
armazenadas e organizadas de acordo com a data de filmagem, sendo disponibilizadas 
para consulta mediante solicitação prévia, conforme a necessidade, e por autoridade 
competente. 
§ 3º Todos os usuários das instituições de ensino, incluindo alunos, pais, 
funcionários e demais pessoas, deverão ser devidamente informados sobre a existência e 
funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico, garantindo a transparência e o 
respeito à privacidade. 
§ 4º O sistema de monitoramento abrangerá todos os espaços internos das 
instituições, incluindo pátios, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e outros espaços 
comuns, com exceção de banheiros e vestiários, a fim de preservar a intimidade e a imagem 
das pessoas, respeitando a dignidade humana e os direitos fundamentais dos indivíduos. 
Comprovante de Envio Ofício 175-2025 - PL 20-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/08/2025 14:42:05.060813 79 / 108
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas, tanto internas 
quanto externas, para conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a 
importância e os objetivos do sistema de monitoramento eletrônico, visando esclarecer 
dúvidas e fomentar a colaboração de todos. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas e 
diretrizes específicas para a implementação e fiscalização do sistema de monitoramento. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo 
das demais despesas previstas no orçamento do Município. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. 
Araucária, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 175-2025 - PL 20-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/08/2025 14:42:05.060813 80 / 108
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 123.298/2025 (PA CMA 19.862/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO
FACIAL EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 175/2025
– PRES/DPL (Processo nº 19.862/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento facial em todas as unidades educacionais do Município de Araucária, e
dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por gerar despesas sem a devida previsão orçamentária, sem que tenha vindo
acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, bem como da declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (Art.
16, da LRF).
Não se discute que o c. STF definiu quando do julgamento do TEMA 917 que não
fere competência privativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete aumento de despesas, já que,
o vício de iniciativa somente se aplica àqueles previamente estabelecidos na Constituição Federal e,
por simetria, aos demais entes públicos – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio-
nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
Contudo, encontra-se pacificado no c. STF de que qualquer proposição que
acarrete aumento de despesa ou renúncia de receita obrigatoriamente precisam vir acompanhados
do estudo de impacto orçamentário-financeiro.
No caso em exame, não constam dos autos declaração do ordenador de despesas
comprovando que a proposição não aumentará despesas ou ainda de que tais despesas se encontram
dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual.
Assim, o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede que a implementação do referido Projeto de Lei, cria inequivocamente,
novas despesas para o município, com a instalação de câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial, o que implica custos diretos e indiretos ao erário.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal, estando em desacordo também com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade da legislação por violar o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 20/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 08 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 14741/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 308/2025
Projeto de Lei Nº 54/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 308, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 54 de 2025, de iniciativa do Vereador Fábio 
Pavoni que “Estabelece a utilização da tecnologia de biometria 
facial com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e dá 
outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 54/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de estabelecer a utilização da tecnologia de 
biometria facial com câmeras de monitoramento na cidade de Araucária e dá outras providências.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:14:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 308 2025 AO VETO DO PL 54 2025 TECNOLOGI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:14:20.68032 73 / 83
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:14:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 308 2025 AO VETO DO PL 54 2025 TECNOLOGI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:14:20.68032 74 / 83
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Abordando a alegação da violação do princípio da separação de poderes e de outros 
dispositivos legais, conforme já demonstrado no parecer nº 041/2025 da Comissão de Justiça e 
Redação, que a Lei Orgânica Municipal, demanda no Art. 10, que é de competência da Câmara decidir 
sobre matéria do Município, in verbis:
“Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(...) XVI – propor medidas que complementem a Legislação 
Estadual e Federal no que couber.”
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:14:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 308 2025 AO VETO DO PL 54 2025 TECNOLOGI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:14:20.68032 75 / 83
Desse modo, reanalisando a matéria tratada, não vislumbra óbice para o prosseguimento da 
propositura, sendo, pelo contrário, uma matéria que merece prosperar devido a sua relevância, e ser 
efetivada para o bem da sociedade visando sempre a busca do interesse público, o que torna o veto 
inviável.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 54/2025, ao qual deve ser dado 
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do 
art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária 17 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:14:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 308 2025 AO VETO DO PL 54 2025 TECNOLOGI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:14:20.68032 76 / 83
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 54/2025 
Estabelece a utilização da tecnologia de 
biometria facial com câmeras de 
monitoramento no Município de Araucária, e 
dá outras providências. 
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer, no Município de Araucária, a 
viabilidade do uso do sistema de biometria facial integrado em câmeras públicas para 
monitoramento, visando fortalecer a segurança e aprimorar o combate à criminalidade. 
Art. 2º O sistema de biometria facial pode ser utilizado para integrar o sistema de 
monitoramento — Muralha Digital, para realizar a identificação de indivíduos em tempo real, 
com conexão direta e imediata às forças de segurança, como a Polícia Militar e a Polícia 
Civil. 
Art. 3º Tal aplicação deverá ser utilizada exclusivamente em desfavor de criminosos 
com sentença penal transitada em julgado e/ou cidadãos indicados em decisão judicial com 
a decretação de prisão a qualquer título. 
Art. 4º Constituem fundamentos que deverão ser ponderados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal: 
I - a criação de base de dados sigilosa e observância da Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais — LGPD; 
II - o uso exclusivo da tecnologia para fins de segurança pública e prevenção de 
crimes; 
III - a cooperação de esforços e a troca de informações com os demais entes 
federativos (União, Estados e Distrito Federal); 
IV - a integração com as forças de segurança do Estado do Paraná, Ministério
Público e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná — TJPR; e 
V - a integração com o Sistema Oráculo do TJPR. 
Art. 5º Preferencialmente, deverá ser implementado sistema integrado às forças de 
segurança pública, de modo a acionar o agente mais próximo do identificado para realizar 
o cumprimento da ordem judicial e consequente prisão. 
Comprovante de Envio Ofício 164-2025 - PL 54-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:33:43.684873 52 / 83
Art. 6º A implementação do sistema deverá ser direcionada a quantitativo de 
câmeras e respectivas localidades em conformidade com estudo previamente elaborado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e órgãos auxiliares, sendo recomendado, 
preferencialmente, a instituição primária em locais públicos de grande aglomeração de 
pessoas, tais como: parques, praças, terminais de ônibus e unidades de saúde. 
Art. 7º Fica a cargo das autoridades competentes, em parceria com os órgãos de 
segurança pública, a gestão e operacionalização do sistema de reconhecimento facial. 
Art. 8º A implementação de tal sistema será regulamentada por ato normativo 
específico, estabelecendo os critérios de armazenamento, utilização e acesso das 
informações geradas, respeitando as disposições legais aplicáveis. 
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei deverá ser concluída no prazo de 
cento e oitenta dias. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 164-2025 - PL 54-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:33:43.684873 53 / 83
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.618/2025 (PA CMA 14.741/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA
ASSUNTO: ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE BIOMETRIA FACIAL
COM CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 164/2025
– PRES/DPL (Processo nº 14.741/2025) de autoria parlamentar, que estabelece a utilização da
tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento no município de Araucária, e dá
outras
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal.
Ao dispor sobre a criação, estruturação, instalação e utilização de biometria facial
com câmeras de monitoramento no Município de Araucária, o Legislativo adentra esfera de
atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública.
Registra-se que o referido Projeto de lei ao estabelecer o uso da tecnologia de
biometria facial com câmeras de monitoramento no município, o poder legislativo está na prática,
legislando sobre a estrutura administrativa municipal, o que configura ingerência direta na esfera da
competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos
termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda
do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, impondo a utilização e instalação de tecnologia de biometria facial com
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 61 / 83
câmeras de monitoramento no município, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função
legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no
Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal
(princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 62 / 83
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
Contudo, o Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Dispo￾sições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede, que a estruturação do referido Projeto de Lei, e eventual capacitação de
servidores, implica custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a utilização da
tecnologia de biometria facial com câmeras de monitoramento no Município de Araucária, incorre
em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário￾VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 63 / 83
financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as
despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando
assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculos utilizados.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 64 / 83
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 65 / 83
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101,
de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 54/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 27 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 54-2025 PROT 119618-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:54:28.576328 66 / 83
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 57928/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 309/2025
Projeto de Lei Nº 147/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 309, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 147 de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco 
Paulo de Oliveira que ”Autoriza o Poder Executivo a conceder 
ajuda de custo aos atletas amadores que representam o Município 
de Araucária em competições e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 147/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de autorizar o Poder Executivo a conceder ajuda 
de custo aos atletas amadores que representam o Município de Araucária em competições e dá outras 
providências.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:57:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 309 2025 AO VETO DO PL 147 2025 AJUDA DE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 09:57:03.447699 119 / 129
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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PARECER CJR 309 2025 AO VETO DO PL 147 2025 AJUDA DE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 09:57:03.447699 120 / 129
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Abordando a alegação da violação do princípio da separação de poderes e de outros 
dispositivos legais, conforme já demonstrado no parecer nº 173/2025 da Comissão de Justiça e 
Redação, que a Lei Orgânica Municipal, demanda no Art. 10, que é de competência da Câmara decidir 
sobre matéria do Município, in verbis:
“Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(...) XVI – propor medidas que complementem a Legislação 
Estadual e Federal no que couber.”
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:57:22 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 309 2025 AO VETO DO PL 147 2025 AJUDA DE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 09:57:03.447699 121 / 129
Desse modo, reanalisando a matéria tratada, não vislumbra óbice para o prosseguimento da 
propositura, sendo, pelo contrário, uma matéria que merece prosperar devido a sua relevância, e ser 
efetivada para o bem da sociedade visando sempre a busca do interesse público, o que torna o veto 
inviável.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 59/2025, ao qual deve ser dado 
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do 
art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária 17 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER CJR 309 2025 AO VETO DO PL 147 2025 AJUDA DE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 09:57:03.447699 122 / 129
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 147/2025 
Autoriza o Poder Executivo a conceder 
ajuda de custo aos atletas amadores que 
representam o Município de Araucária em 
competições, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo aos 
atletas amadores que representarem o Município de Araucária em competições, a nível 
regional, intermunicipal, estadual, nacional ou internacional. 
Art. 2º A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, de acordo 
com o esporte e cronograma do evento, ficando subordinada à disponibilidade financeira 
do Município. 
Parágrafo único. Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes 
desportivas serão destinados para custear despesas destes com alimentação,
hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou 
combustível, necessários para viabilizar participação no evento esportivo. 
Art. 3º É objetivo desta Lei incentivar o desenvolvimento do esporte amador no 
Município considerando os seguintes aspectos: 
I - recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas; 
II - manutenção de atletas e equipes que representam o Município em campeonatos, 
torneios e eventos esportivos de âmbito regional, intermunicipal, estadual, nacional ou 
internacional; 
III - fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes 
em situação de risco pessoal e social; 
IV - especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas aos esportes, de árbitros, 
técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins.
Art. 4º São modalidades de ajuda de custo: 
I - individual: concedida ao atleta amador que representa o Município; 
II - coletiva: concedida à seleção ou à equipe do Município que irá representá-lo em 
competições intermunicipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais. 
Comprovante de Envio Ofício 165-2025 - PL 147-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:34:30.552892 97 / 129
Art. 5º São requisitos para pleitear a ajuda de custo: 
I - ter no mínimo sete anos de idade, sem limite de idade máxima; 
II - estar em plena atividade esportiva; 
III - possuir residência fixa no Município de Araucária há mais de um ano; 
IV - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência 
desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais; 
V - o atleta estudante que pleitear a ajuda de custo deverá comprovar que está 
matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, 
além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados por meio de boletim ou relatório escolar; 
VI - o rendimento escolar que se refere o inciso V será aferido pelas notas do atleta 
beneficiário e sua frequência, sendo que será considerado satisfatório o atingimento das 
notas médias em todas as disciplinas e 90% (noventa por cento) de assiduidade escolar; 
VII - ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu 
uniforme, o brasão do Município. 
Parágrafo único. O requerimento de ajuda de custo deverá ser protocolado na 
Prefeitura de Araucária pelo interessado ou responsável legal com no mínimo trinta dias de 
antecedência da data do evento esportivo. 
Art. 6º O beneficiário da ajuda de custo deverá prestar contas das despesas 
realizadas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias do término da 
competição esportiva, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de gastos e 
de restituição de saldo, quando for o caso, além de informações documentadas sobre o 
resultado alcançado na competição, sob pena de responsabilização administrativa, civil e 
criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos 
públicos. 
§ 1º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou na falta de sua 
prestação, o beneficiário ficará sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa 
pecuniária de 30% (trinta por cento) sobre o valor devidamente corrigido, não eximindo o 
requerente das demais sanções previstas em Lei. 
§ 2º No caso de o requerente incorrer no disposto do § 1º, ficará impossibilitado de 
receber nova ajuda de custo, bem como qualquer outro benefício da Prefeitura Municipal 
até que a questão seja regularizada. 
Comprovante de Envio Ofício 165-2025 - PL 147-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:34:30.552892 98 / 129
§ 3º Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão, 
deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de 
responsabilização nos termos do caput deste artigo. 
Art. 7º Serão desligados da ajuda de custo os atletas que: 
I - não apresentarem a documentação comprovando as participações nas
competições previstas no projeto; 
II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente; 
III - se transferirem para outro Município, Estado ou País; 
IV - utilizarem os recursos da bolsa para fins não especificados no art. 2º desta Lei; 
V - forem dispensados de seleções representativas do Município, por indisciplina ou 
a seu pedido; 
VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. 
Art. 8º Em sendo necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 165-2025 - PL 147-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:34:30.552892 99 / 129
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.624/2025 (PA CMA 57.928/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA – CMA
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS
ATLETAS AMADORES QUE REPRESENTAM O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA EM
COMPETIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 165/2025
– PRES/DPL (Processo nº 57.928/2025) de autoria parlamentar, que autoriza o poder executivo a
conceder ajuda de custo aos atletas amadores que representam o município de Araucária em
competições, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal.
O projeto de lei, ao autorizar a concessão de ajuda de custo, cria uma nova
despesa para o Poder Executivo. Embora utilize o termo “autoriza”, ele efetivamente institui um
novo programa público, com regras, beneficiários e obrigações para a administração municipal,
tendo o Legislativo adentrado na esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao
tratar de ações típicas de gestão pública.
Registre-se que o Poder Legislativo, ao aprovar o referido Projeto de lei
disponibilizando os benefícios citados, está na prática, legislando sobre a estrutura administrativa
municipal, que configura ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder
Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 107 / 129
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia
administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”
c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 108 / 129
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
Contudo, o Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Dispo￾sições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede, que a estruturação e aplicação do referido Projeto de Lei, implica custos
diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 109 / 129
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a concessão de tais
benefícios, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto
orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, estando ainda. em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculos utilizados.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 110 / 129
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 111 / 129
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101,
de 2000.
Ademais, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 147/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 27 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 147-2025 PROT 119624-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:48:50.808452 112 / 129
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 62268/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 310/2025
Projeto de Lei Nº 152/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 310, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 152 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto que "Dispõe sobre a divulgação das informações 
relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do 
Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 152/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a divulgação das informações 
relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de Araucária.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:03:26 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 310 2025 AO VETO DO PL 152 2025 DIVULGAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:02:58.563003 82 / 93
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:03:26 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 310 2025 AO VETO DO PL 152 2025 DIVULGAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:02:58.563003 83 / 93
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município 
de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei:
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
 (...)
V – criem e estruturem as atribuições de entidades da 
administração pública direta e indireta”.
Nesta esfera, percebe-se que no presente projeto, ocorre uma invasão à seara da administração 
pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:03:26 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 310 2025 AO VETO DO PL 152 2025 DIVULGAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:02:58.563003 84 / 93
A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, 
já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal.
Além disso, a criação do programa implicaria custos e a mobilização de recursos humanos e 
técnicos, sem que haja previsão do impacto orçamentário ou indicação de fonte de custeio, em 
desconformidade com a legislação fiscal vigente.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 152/2025, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 
do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária 17 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 10:03:26 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 310 2025 AO VETO DO PL 152 2025 DIVULGAÇ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 10:02:58.563003 85 / 93
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 152/2025 
Dispõe sobre a divulgação das informações 
relativas ao fluxo de atendimento nas 
unidades de saúde do Município de 
Araucária. 
Art. 1º Fica instituída a divulgação das informações relativas ao fluxo de atendimento 
nas unidades de saúde do Município de Araucária. 
Art. 2º As informações mencionadas no art. 1º são: 
I - quantidade de vagas e ocupação da unidade; 
II - tempo estimado para atendimento por especialidade; 
III - especialidades disponíveis na unidade e nomes dos médicos plantonistas. 
Parágrafo único. As informações serão atualizadas em tempo real, utilizando-se 
dos sistemas de controle de presença e fluxo de pacientes. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando 
sua melhor aplicação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 166-2025 - PL 152-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:35:06.305938 62 / 93
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.628/2025 (PA CMA 62.268/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO
FLUXO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 166/2025
– PRES/DPL (Processo nº 62.268/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a divulgação
das informações relativas ao fluxo de atendimento nas unidades de saúde do Município de
Araucária
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal.
Ao dispor sobre a criação, estruturação, execução e instalação do programa para
disponibilizar a divulgação das informações requeridas no presente Projeto de Lei, o Legislativo
adentra esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de
gestão pública.
Embora o objetivo do projeto de lei seja meritório, buscando ampliar a
transparência nos serviços de saúde, o que, embora vise à organização e administração, configura
ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder Executivo, ofendendo assim a
harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 70 / 93
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, impondo a disponibilização de tais informações, o dispositivo ultrapassa,
s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo,
afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI,
todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da ad￾ministração pública.
VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 71 / 93
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede que a implementação do Art.2, especialmente em seu § 2°, cria
inequivocamente, novas despesas para o município, como a criação e instalação de um programa
que colete, processe e divulgue dados em tempo real, isso implica custos diretos e indiretos ao
erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 72 / 93
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a disponibilização
dos referidos dados, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 73 / 93
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 74 / 93
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101,
de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 152/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 29 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 152-2025 PROT 119628-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:37:01.414001 75 / 93
Processo Legislativo nº.79975/2025
Projeto de Lei nº 160/2024
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°311/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
160/2025, de iniciativa do vereador Leandro Andrade Preto
“Altera os arts. 4º e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 
19 de março de 2018”.
 I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 160/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade Preto, 
aprovado em Plenário, altera os arts. 4º e 13 e inclui o art. 14 da Lei Municipal nº 
3.273/2018, que dispõe sobre a regulamentação e penalidades aplicáveis aos atos de 
pichação no Município de Araucária.
O Chefe do Poder Executivo, por meio de mensagem encaminhada a esta Casa, 
apresentou veto parcial ao Projeto de Lei, atingindo o art. 2º, que alterava o art. 13 da Lei nº 
3.273/2018, sob a justificativa de vício de iniciativa e invasão da competência administrativa 
do Executivo.
II – ANÁLISE
Entretanto, a alteração promovida pelo art. 2º, que previa o pagamento de 
recompensa financeira a cidadãos denunciantes, cria obrigação de natureza administrativa 
e financeira ao Executivo, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, conforme:
• CF, art. 61, §1º, II, “b” e “e” – reserva de iniciativa para leis sobre organização 
administrativa e criação de despesas;
• CF, art. 84, VI – competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre 
organização e funcionamento da Administração;
• CE/PR, art. 66, IV – competência do Governador (princípio da simetria);
• LOM de Araucária, art. 41, V – competência privativa do Prefeito para leis que criem 
ou estruturem atribuições da Administração Pública.
A fixação da obrigação de pagamento de recompensa interfere na gestão 
administrativa e financeira do Executivo, afrontando o princípio da separação e harmonia 
Documento Assinado Digitalmente em 18/09/2025 11:22:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 160-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/09/2025 11:22:32.866833 81 / 89
entre os poderes, consagrado no art. 2º da CF, no art. 7º da Constituição do Estado do 
Paraná e no art. 4º da Lei Orgânica Municipal.
Os demais dispositivos (alteração do art. 4º e inclusão do art. 14 da Lei nº 
3.273/2018) permanecem hígidos, não havendo apontamento de vício formal ou material.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto160/2024, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 18 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 18/09/2025 11:22:54 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 160-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/09/2025 11:22:32.866833 82 / 89
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 160/2025 
Altera os arts. 4° e 13 e inclui o art. 14 na Lei 
nº 3.273, de 19 de março de 2018. 
Art. 1º Altera o art. 4º da Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018, que passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 4º Os atos de pichação serão graduados em leves, médios e graves. 
I - caracteriza ato de pichação leve a violação que não exceda a 5 m² da 
extensão de bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 
2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais); 
II - caracteriza ato de pichação média a violação em extensão de 5 m² que 
não exceda a 20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com 
multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 
III - caracteriza ato de pichação grave a violação em extensão que exceda a 
20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor 
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Parágrafo único. Em se tratando de bem público ou patrimônio tombado, a 
multa será aplicada em dobro e para todas as hipóteses em que o autor seja 
reincidente específico a multa será majorada em 50%.”
Art. 2º Altera o art. 13 da Lei nº 3.273, de 2018, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidadão 
que apresentar denúncia formalizada aos órgãos competentes do Município 
sobre a prática de pichação ou grafite realizado sem a devida autorização, em 
desacordo com esta Lei. 
I - a recompensa será devida somente quando a denúncia resultar na 
identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade administrativa 
prevista nesta Lei; 
Comprovante de Envio Ofício 167-2025 - PL 160-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:35:50.658595 62 / 89
II - o valor da recompensa corresponderá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) 
do valor efetivamente recolhido pelo infrator a título de multa; 
III - o pagamento da recompensa ficará condicionado à comprovação do
recolhimento integral da penalidade aplicada e será realizado conforme 
critérios e procedimentos definidos em regulamentação específica do Poder 
Executivo.”
Art. 3º Inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 2018, com a seguinte redação: 
“Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 167-2025 - PL 160-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:35:50.658595 63 / 89
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.631/2025 (PA CMA 79.975/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA
ASSUNTO: ALTERA OS ARTS. 4° E 13 E INCLUI O ART. 14 NA LEI N° 3.273, DE 19 DE
MARÇO DE 2018
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 160/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 167/2025
– PRES/DPL (Processo nº 79.975/2025) de autoria parlamentar, que altera os Arts. 4º e 13 e inclui
o Art. 14 na lei n° 3.273, de 19 de março de 2018.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao refe￾rido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição
Federal e do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Consti￾tuição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
VETO AO PROJETO DE LEI 160-2025 PROT 119631-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:33:10.510594 71 / 89
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
VETO AO PROJETO DE LEI 160-2025 PROT 119631-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:33:10.510594 72 / 89
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconsti￾tucionalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, en￾tende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência priva￾tiva – verbis:
Art. 2° Altera o art. 13 da Lei nº 3.273, de 2018, que passará a vigorar com a se￾guinte redação:
Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidadão que
apresentar denúncia formalizada aos órgãos competentes do Município sobre a
prática de pichação ou grafite realizado sem a devida autorização, em desacordo
com esta Lei.
I – A. recompensa será devida somente quando a denúncia resultar na
identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade administrativa
prevista nesta Lei;
II – O valor da recompensa corresponderá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do
valor efetivamente recolhido pelo infrator a título de multa;
III – O pagamento da recompensa ficará condicionado à comprovação do
recolhimento integral da penalidade aplicada e será realizado conforme critérios e
procedimentos definidos em regulamentação específica do Poder Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 160-2025 PROT 119631-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:33:10.510594 73 / 89
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º
da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência priva￾tiva do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionali￾dade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 160/2025,
restando vetados os seguintes dispositivos legais:
Art. 2°
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 1° de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 160-2025 PROT 119631-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 03/09/2025 08:33:10.510594 74 / 89
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 123307/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 319/2025
Projeto de Lei Nº 224/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 319, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 224 de 2025, de iniciativa do Vereador Fábio 
Almeida Pavoni que “Institui o “Dia Municipal da Coleta Seletiva 
e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária e dá 
outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto parcial pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
224/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir o “Dia Municipal da Coleta 
Seletiva e da Conscientização Ambiental” no município de Araucária e dá outras providências”.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:34:07 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 319 2025 AO VETO DO PL 224 2025 DIA MUNI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/09/2025 11:33:52.275839 67 / 77
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:34:07 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 319 2025 AO VETO DO PL 224 2025 DIA MUNI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/09/2025 11:33:52.275839 68 / 77
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Parcial Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desse modo, ao reanalisar a matéria tratada nos dispositivos vetados (arts. 3º a 6º), esta 
Comissão entende que tais artigos impõem obrigações diretas ao Poder Executivo, interferindo em 
sua autonomia administrativa e contrariando os princípios da separação dos poderes e da iniciativa 
legislativa privativa.
Ainda que o mérito das ações previstas seja louvável e alinhado ao interesse público, sua forma 
de proposição não respeita os limites constitucionais e regimentais, o que justifica a incidência do
veto parcial.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à manutenção do 
veto parcial ao Projeto de Lei nº 224/2025, entendendo que a retirada dos dispositivos apontados 
permite que a proposição prossiga de forma adequada, resguardando sua constitucionalidade e 
legalidade. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:34:07 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 319 2025 AO VETO DO PL 224 2025 DIA MUNI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/09/2025 11:33:52.275839 69 / 77
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
Manutenção do Veto Parcial pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 224/2025, ao qual deve ser
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos 
do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:34:07 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 319 2025 AO VETO DO PL 224 2025 DIA MUNI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/09/2025 11:33:52.275839 70 / 77
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 224/2025 
Institui o Dia Municipal da Coleta Seletiva e 
da Conscientização Ambiental no Município 
de Araucária, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Araucária — PR o Dia 
Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental, a ser comemorado anualmente 
no dia 5 de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente. 
Art. 2º O Dia Municipal da Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental tem 
como objetivos: 
I - promover a educação ambiental junto à população; 
II - incentivar a prática da coleta seletiva domiciliar e institucional; 
III - fomentar o descarte correto de resíduos e a separação de materiais recicláveis; 
IV - valorizar o trabalho de cooperativas de reciclagem e catadores; 
V - estimular ações conjuntas entre escolas, empresas, comunidades e poder 
público. 
Art. 3º Durante a semana que compreender o dia 5 de junho, a Prefeitura, por meio 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em parceria com outras secretarias, poderá 
promover ações como: 
I - palestras, oficinas e atividades educativas nas escolas; 
II - campanhas de divulgação nas mídias locais sobre coleta seletiva e reciclagem; 
III - mutirões de coleta de recicláveis nos bairros; 
IV - gincanas ecológicas, concursos ou exposições sobre temas ambientais; 
V - visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicláveis; 
VI - plantios simbólicos de árvores em espaços públicos. 
Art. 4º A participação de escolas públicas e privadas, entidades da sociedade civil, 
cooperativas de reciclagem, associações de moradores e empresas será estimulada por 
meio de convites, parcerias e reconhecimento público. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas, inclusive por meio de incentivos culturais e ambientais, para viabilizar as ações 
previstas nesta Lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 14:11:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 224-2025 Anexo Ofício 177-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/08/2025 13:33:20.14876 4 / 77
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 14:11:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 224-2025 Anexo Ofício 177-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/08/2025 13:33:20.14876 5 / 77
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 123.307/2025 (PA CMA 86.795/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA
ASSUNTO: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA COLETA SELETIVA E DA
CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 224/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 177/2025
– PRES/DPL (Processo nº 86.795/2025) de autoria do legislativo, que institui o dia Municipal da
Coleta Seletiva e da Conscientização Ambiental no Município de Araucária, e dá outras
providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao
referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
A teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão
pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, fazendo a promoção de palestras, oficinas, campanhas, mutirões e
gincanas ecológicas, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a
autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II,
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 32 / 77
alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) –
verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 33 / 77
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucio￾nalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, en￾tende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência priva￾tiva – verbis:
Art. 3º Durante a semana que compreender o dia 5 de junho, a Prefeitura, por
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em parceria com outras secre￾tarias, poderá promover ações como:
I – palestras, oficinas e atividades educativas nas escolas;
II – campanhas de divulgação nas mídias locais sobre coleta seletiva e recicla￾gem;
III – mutirões de coleta de recicláveis nos bairros;
IV – gincanas ecológicas, concursos ou exposições sobre temas ambientais;
V – visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicláveis;
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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VI – plantios simbólicos de árvores em espaços públicos. (artigo vetado inte￾gralmente por violar competência do Chefe do Poder Executivo, por tratar da
organização administrativa e violação ao Art. 113 do ADCT e da LC nº
101/2000)
Art. 4º A participação de escolas públicas e privadas, entidades da sociedade civil,
cooperativas de reciclagem, associações de moradores e empresas será estimulada
por meio de convites, parcerias e reconhecimento público. (artigo vetado inte￾gralmente por violar competência do Chefe do Poder Executivo, por tratar da
organização administrativa)
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e pri￾vadas, inclusive por meio de incentivos culturais e ambientais, para viabilizar as
ações previstas nesta Lei. (artigo vetado integralmente por violar competência
do Chefe do Poder Executivo, por tratar da organização administrativa)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dota￾ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (artigo vetado inte￾gralmente por violar competência do Chefe do Poder Executivo, por tratar da
organização administrativa e violação ao Art. 113 do ADCT e da LC nº
101/2000)
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
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O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede que a implementação do referido Projeto de Lei, cria inequivocamente,
novas despesas para o município, com a promoção de oficinas e atividades educativas nas escolas,
visitas guiadas a centros de triagem ou cooperativas de materiais recicláveis, acaba que implica
custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a iniciativa de
promover palestras, campanhas, mutirões, gincanas ecológicas e plantios simbólicos de árvores em
espaços públicos, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
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que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
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PA_123.307 Razões de Veto.pdf - MARCIO RODRIGO ANTUNES 08/09/2025 15:35:15.283587 37 / 77
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16.
da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, razão pela
qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 224/2025,
restando vetados os seguintes dispositivos: 
Art. 3º (integral);
Art. 4º (integral);
Art. 5º (integral); e,
Art. 6º (integral).
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 08 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 16:18:19 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PROJETO DE LEI N° 2.745, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de 11 
de dezembro de 2006, conforme especifica.
Art. 1º Insere o inciso XIV no art. 57 da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 
2006, com a seguinte redação:
“XIV – Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho.” (NR)
Art. 2º Revigora-se a “Subseção X”, da Seção II, do Capítulo II da Lei Municipal 
nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Subseção X”
“Jornada Suplementar de Trabalho”
Art. 3º Insere o Art. 84-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte 
redação:
“Art. 84-A. Os servidores públicos municipais efetivos e contratados com carga 
horária legal inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderão ser designados 
para cumprir Jornada Suplementar de Trabalho.
§1º A soma da jornada regular de trabalho com a Jornada Suplementar de 
Trabalho não poderá superar 40 (quarenta) horas semanais, podendo a jornada 
suplementar, no interesse da Administração, ser fracionada.
§2º O servidor titular de 2 (dois) cargos efetivos municipais ou de 1 (um) cargo 
efetivo municipal e outro vínculo junto a qualquer ente público da administração 
direta ou indireta, não poderá ser designado para cumprir Jornada Suplementar 
de Trabalho.
§3º O pagamento do Adicional pela Jornada Suplementar é incompatível com o 
pagamento de horas extraordinárias.
§4º Nas situações em que haja necessidade da realização de Jornada 
Suplementar de Trabalho, o Ordenador de Despesas da Secretaria interessada 
formulará requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas 
para análise quanto à viabilidade de implantação da Jornada Suplementar de 
Trabalho aos servidores informados.
§5º Cabe ao (à) Secretário (a) da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas a 
avaliação das características do trabalho desenvolvido e as justificativas 
apresentadas para a Jornada Suplementar, concluindo, de forma justificada, pela 
possibilidade ou não de sua implantação e, caso autorizado informará à 
Secretaria requerente a data de início da Jornada Suplementar de Trabalho.
§6º A vigência da Jornada Suplementar de Trabalho será de até 1 (um) ano, 
poderá ser renovada, desde que devidamente justificada e no interesse da 
Administração.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:55:42 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Projeto de Lei nº 2.745/2025 pág. 2/ 3
§7º A Jornada Suplementar de Trabalho pode ser revogada a qualquer tempo, a 
pedido, ou no interesse justificado da Administração, sem necessidade de 
indenização ou direito adquirido à continuidade.”
Art. 4º Insere o Art. 84-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte 
redação:
“Art. 84-B. O valor para pagamento da verba do Adicional por Jornada 
Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída, tendo 
como base de cálculo o vencimento base do servidor, considerando-se os 
eventuais atrasos e faltas.
§1º Para os cargos de médico, o valor para pagamento da verba do Adicional por 
Jornada Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída, 
tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor mais o complemento 
ao vencimento médico previsto no artigo 88 desta lei, considerando-se os 
eventuais atrasos e faltas.
§2º As verbas decorrentes da Jornada Suplementar de Trabalho não serão 
computadas e nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores.
§3º A Jornada Suplementar de Trabalho, na forma de ampliação da jornada de 
trabalho, não se constitui em horas extraordinárias e, dada a sua eventualidade 
e transitoriedade, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de 
exercício, não se incorpora aos vencimentos, não integra base previdenciária e 
não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
§4º A Jornada Suplementar de Trabalho é incompatível com a redução da carga 
horária legal.”
Art. 5º Insere o Art. 84-C na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte 
redação:
“Art. 84-C. O pagamento da Jornada Suplementar de Trabalho será suspenso, 
quando ocorrerem os seguintes afastamentos e/ou licenças:
I – todo e qualquer tipo de afastamento sem vencimentos;
II – licença prêmio;
III – licença para concorrer a cargo eletivo;
IV – licença para exercício de mandato eletivo ou classista;
V – licença para serviço militar;
VI – licença para tratamento próprio ou familiar superior a 15 (quinze) dias 
seguidos ou interpoladamente no período de 6 (seis) meses;
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Projeto de Lei nº 2.745/2025 pág. 3/ 3
VII – licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização de 
interesse da administração pública.”
Art. 6º Insere o Art. 84-D na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, com a seguinte 
redação:
“Art. 84-D. Os critérios para a designação dos servidores para cumprir Jornada 
Suplementar de Trabalho prevista neste artigo serão regulamentados por 
Decreto do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias.”
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 29804/2025
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:55:42 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.745-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 22/09/2025 09:49:47.864059 35 / 58
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2767/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2767/2025, que 
“Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 27 de junho de 
2017, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto 
sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras 
providências.”
Para que o projeto de lei, passe a vigorar com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 2.767, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 12 de março de 2018, que 
dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a 
Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.
Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 1º O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, poderá ser pago em parcela única ou mediante 
parcelamento, devendo ocorrer a quitação do tributo devido, na sua 
integralidade, antes da transcrição do título no Registro de Imóveis. 
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 2º O ITBI poderá ser realizado através de pagamento à vista ou 
parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, não inferiores 
a R$ 200,00 (duzentos reais), permitindo-se o ajuste para arredondamento 
em uma das parcelas. 
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 3º Sobre as prestações vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração e serão atualizadas pela taxa SELIC, além de multa 
moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 
10% (dez por cento). 
Art. 4º O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:41:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 2767.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 10:40:28.679828 30 / 46
Art. 8º Em caso de inadimplemento do parcelamento do crédito tributário 
previsto nesta Lei, será admitido um único reparcelamento, desde que: 
I – Seja efetuado o pagamento prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) 
do valor originário do débito; 
II – O saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) prestações 
mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos 
reais) por parcela; 
III – O contribuinte não possua outras parcelas vencidas e não pagas relavas 
a débitos de ITBI. 
Art. 5º O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 10. Não serão objeto de registro perante o Cartório de Registro de 
Imóveis competente quaisquer dos negócios jurídicos previstos nos incisos 
I a III do artigo 45 do Código Tributário Municipal sem a prova do pagamento 
integral do ITBI incidente sobre o ato. 
Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março 
de 2018. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto de lei, visto 
que a Comissão de Justiça e redação verificou junto ao SAPL e ao site do Leis municipais, 
que é inexistente lei municipal no âmbito de Araucária com o nº3.262 de 27 de junho de 
2017. Com base em várias pesquisas notou-se que a lei que o projeto busca alterar é a lei 
municipal nº3.262 de 12 de março de 2018. Desta forma, o substitutivo geral busca atender 
ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:41:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
SUBSTITUTIVO GERAL DO PL 2767.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 10:40:28.679828 31 / 46
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDAS 
PROJETO DE LEI N° 2.768/2025 
Iniciativa: EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.768/2025
Altera as Leis Municipais nº 
2.387, de 7 de novembro de 
2011, e nº 3.198, de 10 de 
novembro de 2017, que dispõem 
sobre o parcelamento de débitos 
municipais, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 
2.387, de 7 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 2º A adesão ao PROREFIS Municipal será realizada após a 
publicação de Decreto instituidor do programa especial de 
parcelamento, o qual poderá fixar a duração do PROREFIS em 
até 90 dias, a critério da autoridade competente.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei 
Municipal n° 2.387, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser 
prorrogado pelo prazo máximo de trinta dias, justificada a 
oportunidade e a conveniência do ato.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei Municipal n° 2.387, de 
2011, com a seguinte redação: 
“Art. 3º (.................) 
(.................) 
IV - Multas administrativas aplicadas pelo Município.” (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.387, de 
2011, acrescido de seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 7º Os débitos provenientes do Programa de Recuperação 
Fiscal — PROREFIS, sejam eles de natureza tributária ou não, 
vencidos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou 
não, ajuizados ou não, inscritos em órgãos de proteção ao crédito 
ou não, poderão ser divididos em até cinco parcelas mensais e 
sucessivas, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo 
contribuinte, nos seguintes termos: 
§ 1º O contribuinte que aderir ao PROREFIS poderá optar pelas 
seguintes modalidades de pagamento, levando em conta os 
descontos referidos nos incisos I a V, aplicáveis apenas aos 
encargos de multa moratória e juros de mora: 
I - Pagamento em cota única: isenção total (cem por cento) da 
multa e dos juros; 
II - Pagamento em duas parcelas mensais e consecutivas: 
isenção de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros; 
III - Pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas: 
isenção de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros; 
IV - Pagamento em até quatro parcelas mensais e consecutivas: 
isenção de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros; 
V - Pagamento em até cinco parcelas mensais e consecutivas: 
isenção de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros. 
§ 2º O valor de cada parcela será ajustado monetariamente com 
base na variação acumulada da Taxa Selic, incidindo sobre o 
saldo devedor e aplicados na atualização de cada parcela, 
mantendo-se, em qualquer situação, o valor mínimo estipulado no 
art. 15-B desta Lei. 
§ 3º A formalização do parcelamento resulta em confissão 
irretratável e irrevogável da dívida, sendo necessário que o 
contribuinte assine o termo de adesão e aceite, que terá plenos 
efeitos legais perante a Administração Pública, dentre outros 
órgãos. 
§ 4º O não pagamento das parcelas mencionadas no caput deste 
artigo por mais de sessenta dias sujeitará o devedor às 
penalidades estabelecidas nos arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 
3.198, de 2017.” (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 7-A, 7-B, e 7-C na Lei Municipal n° 
2.387, de 2011: 
“Art. 7º-A O devedor poderá, se desejar, desistir do parcelamento 
ordinário em andamento e aderir ao PROREFIS, na forma 
parcelada, caso em que a multa não será aplicada. 
Parágrafo único. A multa só será aplicada em casos de 
inadimplência que excedam sessenta dias, ficando o devedor, 
nessa situação, sujeito às penalidades estabelecidas nos arts. 8º 
e 9º da Lei Municipal n.º 3.198, de 2017. 
Art. 7º-B O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor 
estipulado no parcelamento descrito no artigo 15-B desta Lei. 
Art. 7º-C O prazo para adesão ao PROREFIS será determinado 
por Decreto do Poder Executivo Municipal, no ano financeiro em 
que a isenção correspondente for concedida, respeitando os 
limites e condições estabelecidas nesta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do § 1º do art. 15, acrescidos dos incisos 
I a IV, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei Municipal n° 2.387, de 2011, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 15 (............) 
(............) 
§ 1º O valor total dos débitos tributários e não tributários, 
vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou 
não, com ou sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, 
ajuizados ou não, poderá ser parcelado em até oitenta parcelas 
mensais e consecutivas, de acordo com o montante da dívida, 
respeitando o valor mínimo de cada parcela estabelecido no art. 
15-B, e seguindo os critérios abaixo: 
I - para Pessoa Física, profissional autônomo e pessoa jurídica 
amparada pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, que trata do microempreendedor individual —
MEI, os débitos poderão ser parcelados de acordo com os 
critérios a seguir: 
a) débitos de até R$ 1.000,00 (mil reais): possibilidade de 
pagamento em até dez parcelas mensais. 
b) débitos que variam de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a 
R$ 10.000,00 (dez mil reais): possibilidade de pagamento em até 
vinte e quatro parcelas mensais. 
c) débitos que variam de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um 
centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): possibilidade de 
pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais. 
d) débitos que variam de R$ 20.000,01 (vinte mil e um reais) a R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de pagamento em 
até sessenta parcelas mensais. 
e) débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 
possibilidade de pagamento em até oitenta prestações mensais. 
II - para as demais pessoas jurídicas, os débitos poderão ser 
divididos de acordo com os critérios a seguir: 
a) débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): possibilidade de 
pagamento em até doze parcelas mensais. 
b) débitos que variam de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um 
centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de 
parcelamento em até vinte e quatro parcelas mensais. 
c) débitos que variam de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um
centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): possibilidade de 
parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais. 
d) débitos que variam de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um 
centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): possibilidade de 
parcelamento em até sessenta parcelas mensais. 
e) débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 
possibilidade de parcelamento em até oitenta parcelas mensais.” 
(NR) 
Art. 7º Fica alterada a redação do § 4º do art. 15, da Lei Municipal nº
2.387, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 4º Os juros relativos aos parcelamentos de que trata este 
artigo serão calculados com base na média aritmética dos valores 
da Taxa Selic divulgados pelo Banco Central do Brasil nos meses 
imediatamente anteriores à data da formalização do 
parcelamento, observada a quantidade de parcelas concedidas. O 
resultado dessa média será aplicado de forma uniforme sobre as 
parcelas do parcelamento, até o efetivo pagamento de cada uma 
delas.” (NR)
Art. 8º Fica alterada a redação do § 6º do art. 15, da Lei Municipal nº
2.387, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 6º As modalidades de parcelamento não se aplicam aos 
créditos relacionados ao Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis — ITBI, ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU 
do ano em curso, bem como em relação à Compensação 
Pecuniária Urbanística prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 
27, de 20 de abril de 2022.” (NR)
Art. 9º Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º do art. 15, da Lei Municipal nº 
2.387, de 2011, com a seguinte redação: 
“§ 7º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o 
microempreendedor individual — MEI deve apresentar, no ato do 
requerimento, documentos que comprovem sua regularidade e 
enquadramento conforme a Lei Complementar Federal nº 123, de 
2006. 
§ 8º A falta de comprovação conforme o disposto no caput 
impedirá a aprovação do pedido, ficando a empresa com a opção 
de parcelamento previsto no inciso II do § 1º.” (NR)
Art. 10. Ficam acrescidos os artigos 15-A, 15-B e 15-C, à Lei Municipal 
nº 2.387, de 07 de novembro de 2011, com as seguintes redações: 
“Art. 15-A: Contribuintes em recuperação judicial ou falência 
poderão efetuar o pagamento de suas dívidas municipais em até 
cem parcelas mensais, sem considerar quaisquer critérios 
relacionados aos valores e à quantidade de parcelas, desde que 
respeitado o valor mínimo estipulado no artigo 15-B, sendo que os 
juros serão aplicados nos termos do § 4º do art. 15. 
Parágrafo único. Para empresas em recuperação judicial ou 
falência, não será exigida a apresentação de bem como garantia 
a fim de concretizar o parcelamento, considerando neste caso a 
situação excepcional do contribuinte. 
Art. 15-B. O valor mínimo de cada parcela será: 
I - R$ 100,00 (cem reais) para indivíduos, profissionais autônomos 
e pessoas jurídicas amparadas pela Lei Complementar Federal nº 
123, de 2006, que trata do microempreendedor individual — MEI; 
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. 
Art. 15-C. A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei, em 
quaisquer de suas modalidades, será considerada confissão 
irrevogável e irretratável da dívida. Para tanto, o contribuinte 
deverá preencher e assinar o termo de pedido de parcelamento, 
que deverá ser acompanhado da documentação necessária para 
comprovar a identificação do sujeito passivo de fato ou de direito 
responsável pela obrigação, nos termos do regulamento, 
observadas as exigências dos arts. 3º, parágrafo único, e 15, § 3º, 
desta Lei. O requerimento de parcelamento será apreciado pela 
autoridade competente, nos termos do art. 5º, § 7º, desta Lei.” 
(NR) 
Art. 11. Ficam acrescidos o § 3º e seus incisos I, II e III no art. 9º da Lei 
nº 3.198, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação: 
“§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Finanças, conforme 
dispuser o regulamento, e desde que a parte devedora comprove 
a insuficiência de recursos para quitação integral, as multas 
previstas nos arts. 8º e 9º desta Lei poderão ser objeto de 
parcelamento, observados os seguintes requisitos: 
I - quando o valor da multa for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), 
nos casos de devedores pessoas físicas, profissionais autônomos 
e Microempreendedores Individuais — MEI; 
II - quando o valor da multa for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), nos casos das demais pessoas jurídicas; 
III - em qualquer hipótese, o parcelamento deverá respeitar o 
limite máximo de prestações permitidas em função do montante 
da dívida, considerando-se o somatório do valor principal e da 
multa.” (NR)
Art. 12. Fica revogado o § 8º do art. 5º, da Lei Municipal n° 2.387, de 
2011. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, bem como quaisquer 
outras modalidades de parcelamento que não tenham sido expressamente 
ressalvadas nas alterações promovidas por esta Lei. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 30 de setembro de 2025. 
PEDRO FERREIRA DE LIMA 
Relator CJR 
PROJETO DE LEI N° 2.774, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 1.367.116,81 (um milhão, trezentos e 
sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e 
oitenta e um centavos), na forma em que especifica 
abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 1.367.116,81 (um milhão, trezentos e 
sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), para reforço no exercício 
financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0011.2233
Atividade: Suprir com materiais e serviços visando a 
manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. 
Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas 
calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 – Material de 
consumo
01504 – Outros Royalties e 
Compensações Financeiras e 
Patrimoniais Não Previdenciárias
R$ 1.000.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0006.2236
Atividade: Suprir com materiais e serviços visando a 
manutenção predial para os próprios municipais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 – Material de 
consumo
01504 – Outros Royalties e 
Compensações Financeiras e 
Patrimoniais Não Previdenciárias
R$ 250.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0011.2233
Atividade: Suprir com materiais e serviços visando a 
manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. 
Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas 
calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 – Outros serviços de 
terceiros – pessoa jurídica
01504 – Outros Royalties e 
Compensações Financeiras e 
Patrimoniais Não Previdenciárias
R$ 117.116,81
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.367.116,81
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Projeto de Lei nº 2.774/2025 pág. 2/ 3
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0006.2237
Atividade: Construir novos empreendimentos reformar e 
ampliar espaços públicos, visando a melhoria da estrutura 
operacional dos próprios municipais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 – Obras e instalações
01504 – Outros Royalties e 
Compensações Financeiras e 
Patrimoniais Não Previdenciárias
R$ 1.367.116,81
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 1.367.116,81
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488 de 14 
de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2025, o seguinte:
Programa 0006 – Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2236
Suprir com materiais e serviços 
visando a manutenção predial 
para os próprios municipais.
Obras e 
serviços 
executa
dos
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 510.000,00
01504 – Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais Não 
Previdenciárias
2237
Construir novos 
empreendimentos reformar e 
ampliar espaços públicos, 
visando a melhoria da estrutura 
operacional dos próprios 
municipais.
Obras e 
serviços 
executa
dos
Outras 
Unidades e 
Medidas
1
R$ 
1.702.883,19
01504 – Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais Não 
Previdenciárias
Programa 0011 – Programa Municipal de Transportes
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2233
Suprir com materiais e serviços 
visando a manutenção e 
conservação vias urbanas e 
estradas rurais. Melhorar os 
acessos de Araucária a Curitiba, 
melhoria nas calçadas e criar 
caminhos alternativos com 
ciclovias.
Manute
nção da 
Infraestr
utura
Outras 
Unidades e 
Medidas
1
R$ 
3.207.116,81
01504 – Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais Não 
Previdenciárias
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Projeto de Lei nº 2.774/2025 pág. 3/ 3
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Medida Recente: 47,2000
Meta: 94,5000
Ação: 2236 – Suprir com materiais e serviços visando a manutenção predial para os 
próprios municipais.
Produto: Obras e serviços executados Unidade de Medida Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não 
Previdenciárias
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 0,00
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 510.000,00
Valor Total do Programa 4 510.000,00
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 22 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 134795/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzato
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 
3641-5200 
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade 
com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI N° 277/2025
Altera a Lei Municipal n° 4.523 de 27 de 
fevereiro de 2025.
Art. 1º Altera o art. 2°, XI, da Lei Municipal n° 4.523, de 27 de 
fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação.
“(...)
XI – DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, composta pelo 
Diretor de Comunicação Social, pelo Chefe de Comunicação 
Social e demais servidores nela lotados, contendo a seguinte 
divisão e setor a ela vinculado:
1 – Divisão de Comunicação Social:
a) Setor de Informação ao Cidadão – SIAC.
(…)”
Art. 2° Altera os incisos XIV, XIX, XX, XXI, XXIII, XXV e XXVII 
do Art. 10. da Lei Municipal n° 4.523 de 27 de fevereiro de 2025, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
(…)
“XIV - Chefe do Processo Legislativo: Chefiar a nível tático a 
Divisão do Processo Legislativo; Distribuir tarefas aos servidores 
lotados na divisão e prestar serviços na área, excepcionalmente 
quando necessário; Zelar pelo cumprimento de prazos legais aos 
quais os processos legislativos estejam sujeitos, orientando as 
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Comissões e Mesa Diretora; Providenciar previamente que todos 
os recursos humanos e técnicos estejam disponíveis para a 
realização das Sessões Plenárias de qualquer natureza; Dirimir 
dúvidas quanto à tramitação dos processos legislativos, promover 
a elaboração de fluxogramas e manuais que auxiliem nas rotinas 
da Diretoria do Processo Legislativo; Requisitar, com antecedência, 
o auxílio de outros servidores ou segurança sempre que 
necessário; Prestar informações ao órgão de Controle Interno 
quando solicitado; Orientar na elaboração e na aplicação de 
regulamentos e normas relativos à administração pública; Realizar 
os trabalhos de treinamento ou orientação quanto à utilização dos
sistemas internos de processo legislativo, sempre que solicitado; 
Participar das sessões plenárias quando solicitado; Executar 
outras atribuições correlatas; Analisar as solicitações de promoção 
e ou/progressão por qualificação dos servidores lotados na 
respectiva divisão: Aferir documentação e analisar a 
compatibilidade entre perfil profissiográfico e a demanda 
protocolada; Realizar o controle da jornada de trabalho dos 
servidores lotados na divisão; Promover a manutenção da 
assiduidade e pontualidade dos servidores, conferir e assinar a 
folha ponto mensal, autorizar a execução de hora extra, controlar 
banco de horas, organizar e autorizar o gozo de férias e licença;
Elaborar projetos de melhoria contínua a partir das demandas do 
setor; Promover as ações necessárias para implantação de novas 
tecnologias na Diretoria do Processo Legislativo; Gerenciar 
sistema interno e externo de proposições legislativas quanto aos 
conteúdos, tramitações e prazos; Orientar setores, comissões e 
órgãos externos acerca de procedimentos necessários para a 
execução de audiências públicas nas dependências da Câmara 
Municipal; Coordenar a solicitação, organizar as demandas, 
elaborar o modelo e gerir a distribuição de placas de honrarias 
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conforme determinações da Presidência; Elaborar relatório anual 
de gestão setorial, contendo o registro das atividades 
desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, desafios 
identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e 
ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral
da Câmara Municipal.”
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Processo Legislativo será 
ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, graduado em 
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da 
Educação e com conhecimentos na área do Processo Legislativo.
(…)
XIX - Chefe de Gestão de Pessoal: Elaborar e chefiar a execução 
de metas de atendimento às determinações superiores; Chefiar e 
organizar as atividades e serviços da Divisão de Gestão de Pessoal 
e prestar serviços na área, excepcionalmente quando necessário; 
Chefiar e setorizar os servidores dentro da divisão, objetivando a 
eficácia e eficiência administrativa e a melhor interação e 
aproveitamento funcional; Chefiar e distribuir as atividades e 
serviços conforme as competências e atribuições, de acordo o perfil 
profissiográfico de cada servidor; Conhecer operacionalmente os 
sistemas em execução na divisão, propondo o uso adequado e 
otimizado, prestando orientações necessárias e representando as 
demandas da divisão junto aos superiores e à contratada 
fornecedora dos sistemas; Conhecer operacionalmente os meios 
de prestação de contas incidentes à divisão, chefiando o controle 
dos prazos e a execução da prestação de contas, executando-as
quando necessário; Conhecer e analisar os processos em 
andamento na divisão, indicando alternativas, quando houver, para 
a melhor instrução, desburocratização e celeridade processual, 
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resguardados os princípios constitucionais e legais; Conhecer a 
legislação pertinente aos trâmites da Divisão de Gestão de 
Pessoal, promovendo o total ajustamento destes àquela; Interagir 
com as demais diretorias para traçar perfis e indicar os 
aperfeiçoamentos necessários e/ou cabíveis aos servidores deste 
Legislativo Municipal; Conhecer operacionalmente todas as rotinas 
da Divisão de Gestão de Pessoal, orientando e determinando o que 
for cabível e suprindo a eventual ausência de servidores da divisão. 
Chefiar as atividades relacionadas à organização da lotação 
nominal e numérica, os controles de frequência dos servidores 
efetivos, comissionados e dos estagiários, os assentamentos da 
vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara Municipal, 
zelando pela organização e atualização dos registros, controles e 
ocorrências de servidores e parlamentares, bem como pela 
preparação das respectivas folhas de pagamento; Chefiar, propor 
e acompanhar a execução de estudos, pesquisas, planos, 
programas e projetos na área de Serviço Social e Segurança do 
Trabalho, com e para os servidores, para fins de benefícios e 
serviços junto à Administração; Organizar a escala de férias dos 
servidores lotados na Divisão de Gestão de Pessoal e seus 
setores, garantindo a permanência de efetivo mínimo para 
execução dos procedimentos inerentes à divisão; Autorizar, 
justificadamente, a prestação de serviços extraordinários dentro da 
divisão; Comunicar ao Diretor-Geral e aos Chefes de Divisão, via 
memorando, a ocorrência de desvios na conduta de servidores 
deste Legislativo Municipal, constatados na Divisão de Gestão de 
Pessoal, na aferição de controles de frequência, relatórios das 
CAEPs, documentações devidas, entre outros, sugerindo o que for 
cabível à correção da conduta; Manter-se atualizado sobre as 
atividades realizadas na Divisão de Gestão de Pessoal, buscando 
meios que modernizem a execução dos serviços, viabilizem a 
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economia, celeridade, eficiência dos métodos e o bom 
desempenho da divisão; Chefiar, organizar e executar, quando 
necessário, todas as atividades descritas como competência da 
Divisão de Gestão de Pessoal na Resolução nº 70/2019 ou outra 
que a substitua; Executar outras atividades correlatas; Dirimir 
dúvidas quanto à tramitação dos processos, promover a 
elaboração de fluxogramas e manuais que auxiliem nas rotinas da 
Diretoria Administrativa; Manter diálogo estratégico com as 
Diretorias Administrativa e Geral e com a Presidência; Estudar e 
sugerir melhorias operacionais à administração; Preparar a Divisão 
de Gestão de Pessoal para a plena operacionalização; Tratar, 
dentro da divisão, as divergências operacionais; Remeter ao 
Diretor Administrativo as pendências que ultrapassarem sua 
competência; Nortear a elaboração de folha de pagamento; 
Supervisionar a aferição do ponto eletrônico; Determinar a 
comunicação das chefias imediatas, quando da ocorrência de 
divergências no controle do ponto; Assinar relatório de folha de 
pagamento; Solicitar informações pertinentes aos processos da 
divisão; Orientar a instrução dos processos de aposentadoria; 
Promover a integração dos servidores às atividades da divisão; 
Organizar as rotinas ocasionando o compartilhamento de 
conhecimento; Inibir, quando possível, o monopólio das 
informações entre os servidores da divisão. Analisar e mapear as 
competências de cada servidor; Designar as atividades conforme 
análise de competência; Sugerir cursos de aperfeiçoamento, 
conforme competência e necessidade da divisão; Atender, 
colaborar com os órgãos parceiros deste Legislativo Municipal 
como, Prefeitura Municipal, Fundo de Previdência Municipal e 
Departamento de Saúde Ocupacional para melhor atendimento 
das necessidades dos servidores do Legislativo Municipal; Auxiliar 
os gabinetes nos processos seletivos de contratação de estudantes 
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para estágio; Atuar em conjunto com a empresa responsável pela 
contratação de aprendizes, promovendo a inserção na Câmara 
Municipal, chefiando as atividades, organizando a lotação 
funcional, conforme perfil de cada estudante; Elaborar relatório 
anual de gestão setorial, contendo o registro das atividades 
desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, desafios 
identificados, sugestões de melhorias e planejamento de metas e 
ações para o período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral 
da Câmara Municipal.”
Parágrafo único. O cargo de Chefe de Gestão de Pessoal será 
ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, graduado em 
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da 
Educação e com conhecimentos na área de Gestão de Pessoas.
XX - Chefe Administrativo: Chefiar a Divisão Administrativa, 
organizando, controlando e monitorando suas atividades e 
prestando serviços na área, sempre que for necessário; Chefiar e 
supervisionar a fiscalização dos contratos e instrumentos 
contratuais efetuados pelos fiscais; Chefiar e supervisionar o 
recebimento definitivo dos objetos das contratações, mediante 
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais; Chefiar e supervisionar os serviços de Gestão de 
Contratos e Atas de Registro de Preços; Chefiar e supervisionar o 
Setor de Almoxarifado e Patrimônio; Realizar estudos, pesquisas e 
levantamentos que subsidiem as atividades na área de atuação; 
Auxiliar no repasse de informações e nas atividades da área de sua 
competência; Supervisionar a organização e a manutenção 
atualizada do sistema de arquivos de documentos administrativos 
de interesse da Câmara Municipal, assegurando a observância dos 
sistemas de referência e de índices necessários à pronta consulta; 
Supervisionar as publicações, atos administrativos, guarda de 
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documentos e controle dos contratos, que resultem despesas para 
a Câmara Municipal; Supervisionar o controle das ligações 
realizadas, através do sistema; Chefiar o serviço de transporte, 
recepção, manutenção geral, limpeza e copa, orientando na 
execução e manutenção dos serviços, observando a conduta 
adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas 
e utensílios adotando boas práticas de otimização de recursos. 
Distribuir tarefas aos servidores lotados na Diretoria Administrativa; 
Analisar as solicitações de promoção por qualificação, por tempo 
de serviço, por desempenho e por aperfeiçoamento, nos casos de 
habilitação/titulação e qualificação; Promover a aferição da 
documentação – revisão dos perfis, compatibilização do conteúdo 
programático do curso com o perfil profissiográfico – elaborando 
relatório detalhado do resultado da análise com justificativa das 
compatibilidades e incompatibilidades apuradas; Realizar o 
controle de jornada de todos os servidores lotados na divisão; 
Promover a manutenção da assiduidade e pontualidade dos 
servidores; Orientar e ajustar os servidores cuja jornada não atenda 
o previsto na Resolução n° 70, de 27 de agosto de 2019; Conferir 
e assinar as folhas ponto; Autorizar a execução de horas extras e 
controlar o banco de horas; Organizar e autorizar o gozo das horas 
registradas em banco de horas; Controlar e quando solicitado 
realizar abertura de processo de férias dos servidores da divisão; 
Elaborar quadro de gozo de férias dos servidores; Considerar as 
condições do setor de trabalho para autorizar o gozo ou promover 
a suspensão das férias. Atuar na mediação de conflitos em 
conjunto com o Coordenador Operacional e demais servidores 
responsáveis pelos setores da Divisão Administrativa, analisando 
as situações de conflitos e buscando uma solução mais adequada; 
Elaborar relatório anual de gestão setorial, contendo o registro das 
atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho do setor, 
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desafios identificados, sugestões de melhorias e planejamento de 
metas e ações para o período seguinte, a ser encaminhado à 
Direção-Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Chefe Administrativo será ocupado por 
servidor proveniente de cargo efetivo, graduado em Instituição de 
Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com 
conhecimentos na área administrativa.
XXI - Chefe de Compras e Licitações: Chefiar a Divisão de 
Compras e Licitações; Organizar, controlar e monitorar as 
atividades, prestando serviços na área, sempre que for necessário; 
Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que subsidiem as 
atividades na área de atuação; Auxiliar no repasse de informações 
e nas atividades da área de sua competência. Orientar e 
supervisionar os procedimentos de aquisições; Acompanhar a 
elaboração dos termos de referência e dos editais dos processos 
de licitação e sua fundamentação; Supervisionar a organização e a
manutenção atualizada do sistema de arquivos de documentos da 
Divisão de Compras e Licitações de interesse da Câmara 
Municipal, assegurando a observância dos sistemas de referência 
e de índices necessários à pronta consulta. Elaborar, formalizar e 
publicar o planejamento anual de contratações (PCA) da Câmara 
Municipal, supervisionando, orientando e acompanhando a sua 
execução, propondo melhorias contínuas no processo e 
gerenciando as suas revisões e republicações; Administrar o Setor 
de Planejamento, que faz parte da Divisão de Compras e 
Licitações, atualmente responsável pelos Estudos Técnicos 
Preliminares (ETP), as análises de risco e demais documentações 
necessárias para o cumprimento legal e ao bom andamento das 
aquisições e contratações, bem como as demais pesquisas de 
preços necessárias, dando suporte à Gestão de Contratos, 
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providenciando seu gerenciamento, a sua guarda e o controle 
adequado; Zelar pelo bom andamento da Divisão de Compras e 
Licitações, primando pela integração com todos os setores da 
Câmara Municipal, prestando apoio e assessoria em assuntos 
relativos às aquisições de bens e serviços. Fazer cumprir a 
resolução própria da Câmara Municipal e demais instruções e/ou 
dispositivos legais; Supervisionar o controle das aquisições 
realizadas, através do sistema, respondendo prontamente à 
Direção-Geral e assinar as autorizações de fornecimento; Orientar 
a execução e manutenção dos serviços inerentes à Divisão de 
Compras e Licitações, observando a conduta adequada na 
utilização dos sistemas, materiais, equipamentos, ferramentas e 
utensílios, adotando boas práticas de otimização de recursos; 
Distribuir as tarefas aos servidores lotados na Divisão de Compras 
e Licitações, sendo-lhe autorizada a expedição de escalas de 
trabalho e instrumentos afins; Zelar pelo cumprimento de prazos 
legais aos quais os processos de compras estejam sujeitos; 
Promover a elaboração de fluxos de trabalho e manuais que 
auxiliam nas rotinas da Divisão de Compras e Licitações; Prestar 
informações ao órgão de Controle Interno quando solicitado; 
Disciplinar a política de aquisições da Câmara Municipal, com 
vistas à supremacia do interesse público, da legalidade, da 
moralidade e da transparência ativa e passiva; Gerir os 
procedimentos e processos administrativos da Divisão de Compras 
e Licitações, proporcionando-lhes o impulso necessário ao regular 
andamento; Zelar pela capacitação constante dos servidores 
lotados na Divisão de Compras e Licitações; Gerir os bens 
patrimoniais alocados no setor; Executar outras tarefas 
compatíveis com as exigências para o exercício da função que, por 
sua natureza, sejam-lhe afetas ou lhe tenham sido atribuídas pela 
Direção-Geral; Elaborar relatório anual de gestão setorial, 
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contendo o registro das atividades desenvolvidas, indicadores de 
desempenho do setor, desafios identificados, sugestões de 
melhorias e planejamento de metas e ações para o período 
seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara 
Municipal.”
Parágrafo único. O cargo de Chefe de Compras e Licitações será 
ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, graduado em 
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da 
Educação e com conhecimentos na área administrativa.
(…)
XXIII - Chefe Financeiro e Contábil: Exercer a chefia da Divisão 
Financeira e Contábil da Câmara Municipal, abrangendo as 
seguintes atividades: chefiar, promover e acompanhar, em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor 
Financeiro, a regularidade da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara Municipal, bem como os demais atos e fatos 
pertinentes à área de sua competência, atestando ainda a exatidão,
integridade e autenticidade dos respectivos registros contábeis de 
acordo com as normas legais e regulamentares vigentes; Realizar 
estudos, pesquisas e levantamentos visando auxiliar o Diretor 
Financeiro no planejamento, organização, direção e controle das 
atividades e serviços pertinentes à Diretoria Financeira, mantendo￾se atualizado quanto a temas e inovações relacionados à matéria 
contábil, orçamentária, patrimonial ou financeira pertinentes à 
Câmara Municipal; Promover e acompanhar, no âmbito da sua 
competência, em conjunto com o Diretor Financeiro, os meios 
adequados ao suprimento dos recursos necessários ao bom 
desempenho das atividades da Diretoria Financeira; Exercer 
pessoalmente a responsabilidade técnica e a supervisão gerencial 
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da escrituração contábil, do levantamento das demonstrações 
contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, em 
conformidade com as normas legais ou regulamentares vigentes; 
elaborar, instruir e encaminhar, dentro dos prazos legais ou 
regulamentares, o processo de prestação de contas anual da 
Câmara Municipal, assinando-os juntamente com o Presidente e o 
responsável pelo Controle Interno, bem como acompanhando sua 
tramitação nos órgãos de controle e promovendo o exercício do 
contraditório e ampla defesa em apontamentos de inconformidades 
de conteúdo contábil, orçamentário, patrimonial ou financeiro; 
Chefiar, promover, orientar e acompanhar, em conjunto com o 
Diretor Financeiro, a elaboração e o envio das prestações de 
contas parciais e periódicas, inclusive por meio eletrônico, zelando 
pelo fiel cumprimento dos prazos estabelecidos nas normas legais 
ou regulamentares vigentes, em relação à sua área de 
competência; Promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor 
Financeiro, a concessão de acesso, registro e atualização cadastral 
da entidade, dos membros e dos responsáveis pela Câmara 
Municipal junto aos órgãos de controle; Manifestar-se, em conjunto 
com o Diretor Financeiro, de forma verbal ou escrita, mediante 
parecer, despacho, informação em processo administrativo ou 
legislativo, ou qualquer outra forma de registro, desde que 
devidamente solicitado e relacionado a conteúdo contábil, 
orçamentário, patrimonial ou financeiro pertinentes à Câmara 
Municipal, ou, independentemente de solicitação, na hipótese 
prevista no art. 134, inc. VI, da Lei Municipal nº 1.703/2006; 
Assessorar os membros da Comissão Executiva, da Diretoria 
Geral, das Comissões Parlamentares ou Administrativas, bem 
como qualquer outro interessado, inclusive Vereadores e seus 
assessores, desde que previamente autorizado pela Presidência 
ou Diretoria Geral e relacionados somente à matéria contábil, 
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orçamentária, patrimonial ou financeira pertinentes à Câmara 
Municipal; Promover, em conjunto com o Diretor Financeiro, 
diretamente ou por meio de servidor formalmente incumbido, a 
apresentação oficial das contas e os resultados da Câmara 
Municipal, em seus aspectos contábil, orçamentário, patrimonial ou 
financeiro, seja em audiência pública, reunião, ou qualquer outro 
evento similar; Promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor 
Financeiro, a elaboração anual do cronograma de desembolso e da 
programação financeira da Câmara Municipal, zelando pelo seu fiel 
cumprimento e sua atualização, quando necessária; promover e 
acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a elaboração 
das propostas orçamentárias a serem incluídas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento 
Anual do Município, bem como a verificação da necessidade de 
abertura de créditos adicionais; Promover e acompanhar o controle 
da concessão de diárias e suprimentos de fundos, bem como fiel 
cumprimento dos prazos estabelecidos nas normas legais ou 
regulamentares vigentes, em relação à sua área de competência; 
Promover e acompanhar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a 
concessão de acesso, registro e atualização cadastral da entidade, 
dos membros e dos responsáveis pela Câmara Municipal junto aos 
órgãos de controle; promover, em conjunto com o Diretor 
Financeiro, diretamente ou por meio de servidor formalmente 
incumbido, a apresentação oficial das contas e os resultados da 
Câmara Municipal, em seus aspectos contábil, orçamentário, 
patrimonial ou financeiro, seja em audiência pública, reunião, ou 
qualquer outro evento similar; promover e acompanhar, em 
conjunto com o Diretor Financeiro, a elaboração anual do 
cronograma de desembolso e da programação financeira da 
Câmara Municipal, zelando pelo seu fiel cumprimento e sua 
atualização, quando necessária; Promover e acompanhar, em 
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conjunto com o Diretor Financeiro, a elaboração das propostas 
orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município, bem 
como a verificação da necessidade de abertura de créditos 
adicionais; promover e acompanhar, o controle da concessão de 
diárias e suprimentos de fundos, dirimindo as dúvidas de cunho 
contábil, orçamentário, patrimonial ou financeiro, ou ainda aqueles 
de natureza administrativa pertinentes à sua área de atuação, 
devendo reunir-se periodicamente com servidores a fim de discutir 
assuntos de interesse do serviço, tais como a proposição de novas 
metodologias de trabalho e a resolução de conflitos potenciais ou 
existentes, visando a promoção e a manutenção da eficiência 
laboral e do clima de harmonia no ambiente de trabalho; emitir, em 
conjunto com o Diretor Financeiro, as estimativas de impacto 
orçamentário-financeiro, bem como decidir sobre os 
requerimentos dos servidores lotados nesta divisão, em especial, 
aqueles relacionados à progressões, promoções ou 
assemelhados; Chefiar e acompanhar outras atividades correlatas, 
bem como as aquelas que lhe forem atribuídas por seus superiores 
hierárquicos, observado o disposto no art. 134, inciso IV da Lei 
Municipal nº 1.703/2006; Promover e acompanhar, em conjunto 
com o Diretor Financeiro, a implementação das normas internas 
(instrução normativa) bem como propor alterações que aprimorem 
os controles sobre as atividades da Diretoria Financeira, junto ao 
Controle Interno da Câmara; Elaborar relatório anual de gestão 
setorial, contendo o registro das atividades desenvolvidas, 
indicadores de desempenho do setor, desafios identificados, 
sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o 
período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara 
Municipal.
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Parágrafo único. O cargo de Chefe Financeiro e Contábil será 
ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo e que tenha 
registro ativo junto ao Conselho Regional de Contabilidade do 
Estado do Paraná, devendo ser graduado em Instituição de Ensino 
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com 
conhecimentos na área financeira e contábil.
(…)
XXV - Chefe de Tecnologia da Informação: Chefiar, organizar, 
controlar e monitorar as atividades da Divisão de Tecnologia da 
Informação e prestar serviços na área, excepcionalmente quando 
necessário; Elaborar, controlar e chefiar a execução das metas de 
atendimento conforme determinações superiores; Chefiar e auxiliar 
no repasse de informações e nas atividades da área de sua 
competência; Chefiar e controlar compras e gastos de materiais de 
Tecnologia da Informação; Avaliar e indicar a substituição de 
equipamentos ou software, de acordo com a necessidade de cada 
setor; Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de 
documentos pertinentes à área de atuação; Conhecer 
operacionalmente os sistemas em execução, propondo o uso 
adequado e otimizado, prestando orientações necessárias e 
representando as demandas da divisão junto aos superiores e às 
contratadas fornecedoras de hardware e software; Inventariar e 
manter atualizadas as informações de softwares e equipamentos 
pertinentes à área de atuação; Chefiar, controlar e auxiliar na 
instalação, operação, atualização e manutenção de programas 
computacionais; Emitir parecer técnico em conjunto com o Diretor 
de Tecnologia da Informação quanto à contratação e aquisição de 
serviços e equipamentos de informática, auxiliando nas 
especificações técnicas de equipamentos, softwares e serviços 
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correlacionados à área de sua competência; Manter-se atualizado 
sobre as atividades realizadas na divisão, buscando meios que 
modernizem a execução dos serviços, viabilizem a economia, 
celeridade, eficiência dos métodos e o bom desempenho; Criar 
relatórios gerenciais das atividades da área de competência e 
repassar as informações à Diretoria de Tecnologia da Informação; 
Chefiar e distribuir as atividades e serviços conforme as 
competências e atribuições, de acordo o perfil profissiográfico de 
cada servidor; Manter a organização, operacionalidade e 
disponibilidade do data center; Manter a funcionalidade da 
infraestrutura de dados em geral; Zelar pela segurança digital, 
verificando e aplicando políticas de segurança conforme cada 
necessidade específica; Propor projetos de melhoria contínua da 
infraestrutura de dados; Chefiar e executar outras tarefas 
compatíveis com as exigências para o exercício da função; 
Promover uma cultura de inovação, aprendizado contínuo e 
colaboração dentro da equipe de Tecnologia da Informação, bem 
como a identificação de lacunas de habilidades e o investimento no 
desenvolvimento profissional dos membros da equipe; Garantir que 
todos os sistemas e processos vinculados à Diretoria de Tecnologia 
da Informação estejam alinhados com os princípios da Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD); Elaborar relatório anual de gestão 
setorial, contendo o registro das atividades desenvolvidas, 
indicadores de desempenho do setor, desafios identificados, 
sugestões de melhorias e planejamento de metas e ações para o 
período seguinte, a ser encaminhado à Direção-Geral da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Chefe de Tecnologia da Informação 
será ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, devendo 
ser graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo 
Ministério da Educação em uma das seguintes áreas: Tecnologia 
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da Informação, Sistema de Informação, Engenharia da 
Computação, Análise de Sistemas ou curso correlato.
(…)
XXVII - Chefe de Comunicação Social: Chefiar, organizar, controlar 
e monitorar as atividades da Divisão de Comunicação Social e 
prestar serviços na área, excepcionalmente quando necessário; 
Elaborar, controlar e chefiar a execução das metas de atendimento 
conforme determinações superiores; Chefiar e auxiliar no repasse 
de informações e nas atividades da área de sua competência; 
Chefiar e controlar compras e gastos de materiais de Comunicação 
Social; Avaliar e indicar a realização de atividades de comunicação 
social, de acordo com a necessidade de cada setor; Auxiliar na 
organização de arquivos, envio e recebimento de documentos 
pertinentes à área de atuação; Conhecer as atividades de 
Comunicação Social, propondo o uso adequado e otimizado, 
prestando orientações necessárias e representando as demandas 
da divisão junto aos superiores e às contratadas 
prestadoras/fornecedoras de serviços/produtos; Manter arquivo 
das realizações da divisão, do sítio da Câmara Municipal e demais 
documentos pertinentes à área de atuação; Chefiar, controlar e 
auxiliar na produção de matérias de interesse da Câmara 
Municipal, bem como auxiliar a Diretoria de Comunicação Social 
em sua divulgação; Emitir parecer técnico em conjunto com o 
Diretor de Comunicação Social quanto à contratação e aquisição 
de serviços e equipamentos necessários ao funcionamento da 
Diretoria de Comunicação Social; Manter-se atualizado sobre as 
atividades realizadas na diretoria, buscando meios que 
modernizem a execução dos serviços, viabilizem a economia, 
celeridade, eficiência dos métodos e o bom desempenho; Criar 
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relatórios gerenciais das atividades da área de competência e 
repassar as informações à Diretoria de Comunicação Social; 
Chefiar e distribuir as atividades e serviços conforme as 
competências e atribuições, de acordo o perfil profissiográfico de 
cada servidor; Manter a organização, operacionalidade e 
disponibilidade dos documentos relacionados à Comunicação 
Social da Câmara Municipal; Manter a funcionalidade da 
Comunicação Social em geral; Zelar pela segurança e 
confiabilidade das informações divulgadas pela Câmara Municipal; 
Propor projetos de melhoria contínua da Comunicação Social; 
Chefiar e executar outras tarefas compatíveis com as exigências 
para o exercício da função; Propor, coordenar e supervisionar 
anualmente o Plano de Comunicação Institucional da Câmara 
Municipal, com base em princípios de acessibilidade, transparência 
pública, linguagem cidadã e fortalecimento da imagem institucional 
do Poder Legislativo, utilizando-se de estratégias adequadas aos 
meios digitais e tradicionais; Monitorar a imagem institucional da 
Câmara Municipal na imprensa e nas redes sociais; Manter o 
protocolo geral do expediente informatizado e integrado com todos 
os setores da Câmara Municipal; Fazer cumprir a resolução própria 
do SIAC; Elaborar relatório anual de gestão setorial, contendo o 
registro das atividades desenvolvidas, indicadores de desempenho 
do setor, desafios identificados, sugestões de melhorias e 
planejamento de metas e ações para o período seguinte, a ser 
encaminhado à Direção-Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Chefe de Comunicação Social será 
ocupado por servidor proveniente de cargo efetivo, devendo ser 
graduado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo 
Ministério da Educação em uma das seguintes áreas: 
Comunicação Social (Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou 
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3641-5200 
Relações Públicas), Comunicação Organizacional, Design Gráfico, 
Marketing ou curso correlato.”
(...)
Art. 3º Altera o Anexo II da Lei Municipal n° 4.523 de 27 de 
fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação.
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO Nº. DE VAGAS SÍMBOLO VALOR
Chefe de Gabinete da Presidência 01 CC-1 .....
Assessor da Presidência 02 CC-5 .....
Chefe de Gabinete Parlamentar 13 CC-2 .....
Assessor Parlamentar Executivo 13 CC-3 .....
Assessor de Gabinete Parlamentar 13 CC-4 .....
Assessor Parlamentar Comunitário 26 CC-5 .....
Diretor Geral 01 DG-1 .....
Assessor da Diretoria Geral 01 CC-2 .....
Diretor Jurídico 01 DJ-1 .....
Controlador Interno 01 CI-1 .....
Diretor da Escola do Legislativo 
Municipal
01 CC-1 .....
Assessor do Diretor da Escola do 
Legislativo
02 CC-5 ......
Diretor do Processo Legislativo 01 CC-1 .....
Chefe do Processo Legislativo 01 CH-1 R$ 13.341,16
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Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 
3641-5200 
Assessor Especial das Comissões 01 CC-2 .....
Assessor Geral das Comissões 01 CC-5 ......
Assessor das Secretarias 01 CC-5 .....
Diretor Administrativo 01 CC-1 .....
Chefe de Gestão de Pessoal 01 CH-1 R$ 13.341,16
Chefe Administrativo 01 CH-1 R$ 13.341,16
Chefe de Compras e Licitações 01 CH-1 R$ 13.341,16
Diretor Financeiro 01 CC-1 ......
Chefe Financeiro e Contábil 01 CH-1 R$ 13.341,16
Diretor de Tecnologia da Informação 01 CC-1 ......
Chefe de Tecnologia da Informação 01 CH-1 R$ 13.341,16
Diretor de Comunicação Social 01 CC-1 ......
Chefe de Comunicação Social 01 CH-1 R$ 13.341,16
Assessor de Imprensa 01 CC-5 .......
Total 91
Art. 4º Altera o Anexo IV da Lei Municipal n° 4.523 de 27 de fevereiro de
2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Projeto de Lei 277_2025 - Altera a Lei Municipal 4.... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/09/2025 09:09:28.47147 22 / 97
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir do dia 1º de setembro de 2025.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE
Leandro Andrade Preto
1º SECRETÁRIO
Celso Nicácio da Silva
2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como intuito alterar a Lei Municipal n° 
4.523/2025 para corrigir divergências materiais na norma jurídica, também adequar as 
atribuições dos cargos de chefia ocupados por servidores efetivos.
Ampliamos as atribuições dos cargos de chefia ocupados por servidores 
efetivos, com o intuito de compatibilizar a norma com as rotinas diárias atuais, e aprimorar 
a qualidade do desenvolvimento das atividades em nível tático nas áreas legislativas, 
financeiras, administrativas, de infraestrutura e de pessoal nos setores da Câmara 
Municipal, havendo então adequação remuneratória vinculada às novas atividades 
exercidas.
Além da adequação exposta, também corrigimos erro material na Lei n° 
4.523/2025 concernente ao organograma da Câmara Municipal, desta forma, incluímos a 
“Divisão de Compras e Licitações” na Diretoria Administrativa presente na alínea c do inciso 
VIII do art. 2º da Lei Municipal n° 4.523/2025. Também excluímos o quadro do organograma 
que constava “Divisão de Almoxarifado e Patrimônio”, pois conforme consta no art. 2º, inciso 
VIII, alínea b, da Lei Municipal n° 4.523/2025 é a Divisão Administrativa que é composta por 
setores, sendo eles: Biblioteconomia, Documentação e Referência Legislativa e Patrimônio 
e Almoxarifado.
Também houve correção a respeito do Serviço de Atendimento ao Cidadão 
– SIAC – que não é uma divisão como consta do organograma a ser alterado, mas sim um 
setor da Divisão de Comunicação Social.
Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo tornar a gestão da Câmara 
Municipal cada vez mais dinâmica e eficiente visado que esta cumpra o seu papel 
constitucional, qual seja, a elaboração de leis e a fiscalização da gestão pública.
De todo o exposto, pedimos aos Nobres Pares apoio para aprovação do 
projeto de lei em discussão.
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PARECER N°263/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2741/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 
(um mil reais), na forma em que especifica.”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2741/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica abaixo”.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Especial por Anulação de dotação 
solicitado faz-se necessário para recolhimento das taxas e impostos ao Detran-PR, das 
viaturas utilizadas exclusivamente no Município pelo Funrebom 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações, 
demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de 
detalhamento maior, demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. 
Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 
2.741/2025 promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA;”. 
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 112 / 135
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 113 / 135
Ressaltamos que o projeto foi recebido em plenário da 21ª sessão Ordinária 
realizada em 08/07/2025, sendo no mesmo dia foi encaminhado a Diretoria Jurídica. Esta, 
por sua vez o remeteu no dia 22/07/2025 ao Poder executivo, que somente retornou a 
câmara no dia 31/07/2025, em 04/08 reencaminhado para a diretoria jurídica para 
elaboração de parecer. Novamente o processo foi encaminhado para a Procuradoria Geral 
do Município, que devolveu o processo com o nº do projeto de lei incorreto, sendo 
necessário a solicitação da correção. Processo só foi devolvido em 11/08/2025 sendo 
direcionado ao diretor jurídico para elaboração de parecer, cujo documento não estava 
ainda no processo, passando a seguir, a partir de então, os prazos e trâmites regimentais.
Destacamos que com as seguintes tramitações referidas acima, o PL sofreu 
alterações realizadas pelo poder executivo, modificando-o art. 2º da propositura que 
indicava a anulação parcial para total. Para fins do princípio da publicidade, analisando que 
o Projeto de lei foi recebido pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do 
processo, essa comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder 
executivo para alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda 
e não por substituição de documentos, visto que o processo não foi solicitado formalmente 
para ser retirado, e recebido com outra redação em sessão plenária. A emenda é a solução 
para melhor fluxo processual legislativo. 
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 114 / 135
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
A presente proposição não realiza a alteração na LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito, por este motivo a comissão de justiça e 
redação encaminhou oficio nº 11/2025 para a Secretária municipal de Governo solicitando 
a adequação orçamentária ou justificando o motivo pelo qual essas não serão realizadas. 
O ofício foi respondido perante o processo nº 128042/2025 cód. Verificador I4H2Z50Q, o 
qual será anexado a sua integra no processo legislativo.
Em resposta, o secretário municipal de finança justificou a não alteração. Veja: 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 116 / 135
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 3744/2025.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as 
proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição 
traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente 
previsto no art. 52, II do regimento interno. 
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 103386/2025 e Processo Administrativo nº 72188/2025 e código 
verificador 5O81OXT6.
Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no 
uso de suas atribuições apresentará emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na 
tabela do art. 1º da propositura há a expressão “Valor Total da suplementação” enquanto o 
projeto trata-se do termo correto “valor total”. A emenda modificativa será anexada ao 
processo legislativo.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2741/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 117 / 135
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:15:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº263.2025 ? PL 2741.2025-PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:08.936296 118 / 135
PARECER N°092/2025 – CFO 
Da Comissão de finanças e orçamento sobre o projeto de lei n° 
2741/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 
(um mil reais), na forma em que especifica.”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2741/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que especifica abaixo”. 
O Crédito Adicional Especial por Anulação de dotação solicitado faz-se 
necessário para recolhimento das taxas e impostos ao DETRAN-PR, das viaturas utilizadas 
exclusivamente no Município pelo Funrebom. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as 
açôes demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de 
detalhamento maior demnstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. 
Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei n°
2.741/2025 promove alteração internas nas ações indicadas pela Secretaria , ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa , de ação diferentes ,não promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. 
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:55:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 092 processo 103386.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:53:32.928145 127 / 135
II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 103386/2025 e Processo Administrativo nº 72188/2025 e código 
verificador 5O81OXT6. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da 
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no 
uso de suas atribuições apresentará emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na 
tabela do art. 1º da propositura há a expressão “Valor Total da suplementação” enquanto o 
projeto trata-se do termo correto “valor total”. A emenda modificativa será anexada ao 
processo legislativo. 
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:55:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 092 processo 103386.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:53:32.928145 128 / 135
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.741/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de outubro de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:55:12 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 092 processo 103386.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:53:32.928145 129 / 135
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2741/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2741/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2741/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em anulação total de 
dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), 
na forma em que especifica.”
Art. 1º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2741/2025, substituindo “VALOR 
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO” para “VALOR TOTAL” passando a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir 
crédito adicional especial, com base em anulação total, no 
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para criação no exercício 
financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s): 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática: 
22.001.0004.0122.0002.2200
Atividade: Manter a estrutura física, operacional e 
administrativa, os equipamentos e veículos do Grupamento e 
promover a capacitação e atualização de bombeiros
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390470000 - Obrigações 
tributárias e contributivas
01000 – Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
R$ 1.000,00
VALOR TOTAL: R$ 1.000,00
Art. 2° Modifica-se o Art. 2º do Projeto de Lei nº 2741/2025, para que passe a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo 
anterior será(ão) anulada(s) totalmente a(s) seguinte(s) 
dotação(ões) especificada(s):
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:16:10 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
EMENDA MODIFICATIVA AP PROJETO DE LEI 2741.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:49.851613 119 / 135
Justificativa
Destacamos que em meio ao processo o poder executivo, modificou a redação do 
art. 2º do projeto que era de abertura de crédito adicional especial com base em anulação 
parcial, para anulação total. Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto 
de lei foi recebido pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do processo, essa 
comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para 
alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por 
substituição de documentos. A emenda é a solução para melhor fluxo processual legislativo. 
A emenda é necessária a fim de cumprir com as determinações da Lei Complementar 
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e 
a consolidação das leis, para alterar a redação da tabela do art. 1º que tem a expressão 
“Valor Total da Suplementação” enquanto o correto é “Valor Total”. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:16:10 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
EMENDA MODIFICATIVA AP PROJETO DE LEI 2741.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:15:49.851613 120 / 135
PROJETO DE LEI N° 2.741, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma em que 
especifica abaixo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em anulação total, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para criação no 
exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática: 
22.001.0004.0122.0002.2200
Atividade:Manter a estrutura física, operacional e administrativa, 
os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a 
capacitação e atualização de bombeiros
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390470000 - Obrigações 
tributárias e contributivas
01000 - Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) totalmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Finanças
Unidade Orçamentária: 09.001 Gabinete do Secretário - SMFI
Funcional Programática: 
09.001.0004.0123.0002.2047
Atividade: Manter as Atividades da Secretaria Municipal de 
Finanças.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390350000 - Serviços de 
consultoria
01000 - Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 1.000,00
Art. 3º O Crédito Adicional Especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá 
vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 04 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 103386/2025
Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 16:41:36 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.741-2025 - retificado.pdf - VANESSA PEREIRA VAZ 11/08/2025 16:01:38.059223 53 / 135
PARECER N°331/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2770/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional suplementar no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que 
especifica abaixo..”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2770/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no 
orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor 
de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica abaixo.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial 
de dotação solicitado faz se necessário para prover recursos necessários para manutenção 
dos serviços de Hemodiálise prestados pela empresa Davita”.
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:51:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 331.2025 ? PL 2770.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/09/2025 09:50:49.98167 22 / 42
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:51:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 331.2025 ? PL 2770.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/09/2025 09:50:49.98167 23 / 42
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de
readequação dos valores da abertura de crédito.
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 5157/2025.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as 
proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição 
traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente 
previsto no art. 52, II do regimento interno. 
Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 137439/2025 e Processo Administrativo nº 129068/2025 e código 
verificador UG6RYQP1.
Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:51:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 331.2025 ? PL 2770.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/09/2025 09:50:49.98167 24 / 42
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2770/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:51:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CJR Nº 331.2025 ? PL 2770.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/09/2025 09:50:49.98167 25 / 42
PARECER N°091/2025 – CFO 
Da Comissão de finanças e orçamento sobre o projeto de lei n° 
2770/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional suplementar no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 
2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que 
especifica abaixo..”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2770/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no 
orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor 
de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica abaixo. 
O Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial de dotação solicitado faz￾se necessário para prover recursos necessários para manutenção dos serviços de 
Hemodiálise prestados pela empresa Davita. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as 
açôes demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de 
detalhamento maior demnstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. 
Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei n° 
2.770/2025 promove alteração internas nas ações indicadas pela Secretaria , ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa , de ação diferentes ,não promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. 
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:05:36 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 091-2025 PROCESSO 137439.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:04:27.822927 34 / 42
II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal. 
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. 
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito. 
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 5157/2025. 
 Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo 
Legislativo n° 137439/2025 e Processo Administrativo nº 129068/2025 e código verificador 
UG6RYQP1. 
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:05:36 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 091-2025 PROCESSO 137439.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:04:27.822927 35 / 42
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.770/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de outubro de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 10:05:36 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 091-2025 PROCESSO 137439.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 01/10/2025 10:04:27.822927 36 / 42
PROJETO DE LEI N° 2.770, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 
na forma em que especifica abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 
para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0302.0005.2118
Atividade: Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção 
secundária e terciária
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 – Outros serviços 
de terceiros – pessoa jurídica
01494 – Bloco de Custeio das Ações e 
Serviços Públicos de Saúde R$ 2.000.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.000.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0304.0005.2124
Atividade: Adquirir mobiliário e equipamentos para os serviços 
que desenvolvem ações de Vigilância Sanitária.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490520000 – Equipamentos e 
material permanente
01494 – Bloco de Custeio das Ações e 
Serviços Públicos de Saúde R$ 2.000.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 2.000.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488 de 14 
de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2025, o seguinte:
Programa 0005 – Programa Municipal de Saúde
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2118
Manter e fortalecer as 
ações de saúde na 
atenção secundária e 
terciária
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 35.021.040,00
01494 – Bloco de 
Custeio das Ações 
e Serviços Públicos 
de Saúde
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 09:22:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.770-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 17/09/2025 08:31:01.094007 4 / 42
Projeto de Lei nº 2.770/2025 pág. 2/ 2
2124
Adquirir mobiliário e 
equipamentos para os 
serviços que 
desenvolvem ações 
de Vigilância 
Sanitária.
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades e 
Medidas
1 R$ 864.059,66
01494 – Bloco de 
Custeio das Ações 
e Serviços Públicos 
de Saúde
Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 12 – Secretaria Municipal de Saúde
Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde
Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 8,5400
Meta: 8,2000
Indicadores: Reduzir a incidência de 
gravidez na adolescência Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 16,1000
Meta: 15,1000
Ação: 2118 – Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 24.854.094,91
2023 1 29.550.100,00
2024 1 31.751.000,00
2025 1 35.021.040,00
Valor Total do Programa 4 121.176.234,91
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 129068/2025
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 09:22:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.770-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 17/09/2025 08:31:01.094007 5 / 42
Processo Legislativo nº.126640/2025
Projeto de Lei nº 253/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°300/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
253/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres 
que “Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski 
logradouro público do Município, na região rural do Bela 
Vista conforme especifica.”
 I – RELATÓRIO
 Vereador Nilso José Vaz Torres no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público do 
Município, na região rural do Bela Vista conforme especifica.
A proposta veio acompanhada da Emenda Modificativa, a qual altera a redação 
inicial, substituindo a referência à região rural do Bela Vista para a região rural do Botiatuva, 
local onde efetivamente se encontra o logradouro objeto da denominação.
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:22:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 253-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/09/2025 14:22:02.222933 31 / 40
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Em relação à legislação municipal aplicável, o art. 271-A da Lei Complementar nº 
23/2020 (Código de Posturas do Município) disciplina os requisitos para denominação de 
logradouros públicos, exigindo, entre outros critérios:
Art. 271-A Cabe ao Município a denominação das vias e 
logradouros públicos, para a qual deverá ser obedecido os 
seguintes critérios: 
I - não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique 
a precisão e clareza das indicações;
II - não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo
nome;
IV - a nomenclatura deverá seguir preferencialmente o padrão 
da região, como espécies de animais, de plantas, de estados 
brasileiros e outros.
No caso em análise, verifica-se o atendimento às exigências legais, inclusive 
mediante apresentação da certidão de óbito da Sra. Rosa Dross Jagodzinski, em 
conformidade com o inciso II do referido dispositivo legal.
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:22:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 253-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/09/2025 14:22:02.222933 32 / 40
A redação apresentada na emenda encontra amparo na Lei Complementar nº 
95/1998, que orienta a técnica legislativa, cabendo a esta Comissão zelar pela clareza e 
correção do texto final, conforme dispõe o art. 145, I, do Regimento Interno.
Assim, observa-se que a emenda proposta apenas corrige a localização do 
logradouro, garantindo precisão geográfica e adequação normativa, sem alterar a essência 
ou o mérito do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº253/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 16 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:22:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 253-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/09/2025 14:22:02.222933 33 / 40
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 
O vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições legais, nos Termos 
do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 
253/2025. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 253/2025, que
“Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro 
público do Município, na região rural do Bela Vista 
conforme especifica.
Art. 1º Modifica-se a ementa do Projeto de Lei nº 253/2025, modificando para que 
passe a vigorar com a seguinte redação: 
“Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro 
público do Município, na região rural do Botiatuva 
conforme especifica. 
 
Art. 2º Modifica-se o caput do Art. 1º, do Projeto de Lei nº 253/2025, para que 
passe a vigorar como da seguinte forma: 
 Art. 1º Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público localizado na 
localidade do Botiatuva, região rural do Município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
 Informamos que, embora o local mencionado esteja situado na divisa entre bairros, 
a área exata da solicitação de nomeação corresponde ao bairro Botiatuva. 
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de Setembro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 16:25:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
EMENDA MODIFICATIVA PL 253-2025.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/09/2025 16:25:24.391797 12 / 40
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 16:25:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
EMENDA MODIFICATIVA PL 253-2025.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 02/09/2025 16:25:24.391797 13 / 40
PROJETO DE LEI Nº 253/2025 
Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro 
público do Município, na região rural do Bela Vista 
conforme especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público localizado na 
localidade de Lagoa Grande, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
No ano de 1973, o senhor Longuino e sua esposa Rosa D. Jagodzinski se instalaram 
nas terras situadas no Botiatuva. Tiveram uma vida difícil no inicio, pois começaram do zero. 
Sua atividade principal no começo foi a agricultura com o auxílio de alguns cavalos. Algum 
tempo depois também puderam contar com a ajudar dos seus 6 filhos. 
Dia 20 de agosto de 1985 Dona Rosa nos deixou, e seus filhos que continuam 
habitando no Botiatuva solicitam a nomeação da rua como uma singela homenagem. 
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 15 de agosto de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente) 
Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 13:22:15 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 253 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 26/08/2025 13:20:03.908339 3 / 40
Processo Legislativo nº.121737/2025
Projeto de Lei nº 319/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°284/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
319/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva
que “Proíbe a distribuição de propagandas mediante 
fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo 
automotor estacionado em vias e logradouros públicos no 
Município de Araucária e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
Vereadores Celso Nicácio da Silva. no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta o Projeto de Lei que Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação 
de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e 
logradouros públicos no Município de Araucária e dá outras providências..
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A presente proposição tem como objetivo primordial diminuir a poluição 
visual, bem como resíduos nas vias e locais públicas e particulares 
deixados por propagandas e publicidades realizadas por meio de panfletos, 
folhetos e jornais em nosso Município.
É cediço que usuários de veículos muitas das vezes se depreendem com
folhetos ou panfletos de propaganda nos vidros dos veículos, sem, contudo,
ter autorizado a afixação, gerando um incomodo ao motorista. Além disso 
os motoristas dos veículos automotores, muitas vezes sem perceberem os 
panfletos em locais externo de seu veículo, acabam saindo, e com essa 
locomoção estes panfletos acabam se desprendendo e vindo causar a 
poluição do ambiente, aonde podem ser deslocadas em bueiros e com 
grande acumulo
Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 319-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/09/2025 15:56:45.895491 27 / 51
desses ou outros poluentes podem causar o bloqueio total ou parcial da 
água, aonde as consequências podem levar a enchentes.
Nas grades Residências e paredes e vidros dos comércios, o vento e a 
chuva podem levar os panfletos e causar as mesmas consequências já 
citadas.
Além dos danos citados esses panfletos jogados em locais não apropriados
também levam a uma poluição visual na cidade.
Com isso, a proposição ainda, auxilia na diminuição de trabalhos das 
pessoas que fazem a limpeza pública, como também gastos de recursos 
públicos para a limpeza de vias e logradouros públicos.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não 
implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto 
orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo 
interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, por questões 
de ordem ambiental, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus 
nobres pares para aprovação desta iniciativa.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O projeto versa sobre matéria de interesse local, conforme dispõe o art. 30, I, da 
Constituição Federal e o art. 5º, I, da Lei Orgânica de Araucária. Além disso, o art. 23, VI e 
IX, da Constituição Federal estabelece competência comum da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios para:
 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
IX - promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Portanto, a lei municipal se insere no âmbito da competência legislativa 
suplementar (art. 30, II, CF), respeitando o pacto federativo.
7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento 
materno, alimentação complementar saudável e crescimento e 
desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer 
a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento 
integral da criança
 Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado 
voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio 
do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade
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no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e 
recuperação da saúde
A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e 
preservá-lo. A iniciativa parlamentar, ao coibir a distribuição de panfletos em veículos, 
contribui diretamente para esse fim.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as 
presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) prevê em 
seu art. 2º, incisos I e VI, a necessidade de garantir “o direito a cidades sustentáveis” e “a 
ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação 
ambiental”.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como
o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, 
à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços 
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras 
gerações;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da 
distribuição espacial da população e das atividades 
econômicas do Município e do território sob sua área de 
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o 
meio ambiente;
O parecer jurídico apontou possível vício quanto à atribuição de fiscalização ao 
PROCON. No entanto, o art. 182 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei Orgânica 
Municipal estabelecem que compete ao Município ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade, podendo indicar órgãos administrativos para execução da lei, 
sem que isso configure invasão da competência privativa do Prefeito (art. 41, V, da Lei 
Orgânica).
Cumpre ressaltar que não há criação de cargos, aumento de despesa ou alteração 
estrutural da administração, apenas designação de órgão já existente, o que é plenamente 
aceitável conforme precedentes do STF (ADI 3.254 e ADI 2.650).
Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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A proposição está adequada às regras da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação 
das leis, permitindo que a Mesa Diretora, em momento oportuno, faça os ajustes de técnica 
legislativa necessários, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 319/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 01 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 15:57:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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PARECER Nº 27/2025 
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 319/2025 de autoria do vereador Celso 
Nicácio da Silva, que “Proíbe a distribuição de 
propagandas mediante fixação de panfletos na parte 
externa de qualquer veículo automotor estacionado em 
vias e logradouros públicos no Município de Araucária e dá 
outras providências.”.
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 319/2025 de autoria do vereador Celso Nicácio da 
Silva que “Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte 
externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no 
Município de Araucária e dá outras providências”.
O projeto vem acompanhado de justificativa, na qual se expõe, em síntese:
A presente proposição tem como objetivo primordial diminuir a 
poluição visual, bem como resíduos nas vias e locais públicas e 
particulares deixados por propagandas e publicidades 
realizadas por meio de panfletos, folhetos e jornais em nosso 
Município. 
É cediço que usuários de veículos muitas das vezes se 
depreendem com folhetos ou panfletos de propaganda nos 
vidros dos veículos, sem, contudo, ter autorizado a afixação, 
gerando um incomodo ao motorista. Além disso os motoristas 
dos veículos automotores, muitas vezes sem perceberem os 
panfletos em locais externo de seu veículo, acabam saindo, e 
com essa locomoção estes panfletos acabam se desprendendo 
e vindo causar a poluição do ambiente, aonde podem ser 
deslocadas em bueiros e com grande acumulo desses ou outros 
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO
PARECER 27-25 CCSP PL 319-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 16/09/2025 16:28:51.714907 39 / 51
poluentes podem causar o bloqueio total ou parcial da água, 
aonde as consequências podem levar a enchentes. 
Nas grades Residências e paredes e vidros dos comércios, o 
vento e a chuva podem levar os panfletos e causar as mesmas 
consequências já citadas. 
Além dos danos citados esses panfletos jogados em locais não 
apropriados também levam a uma poluição visual na cidade. 
Com isso, a proposição ainda, auxilia na diminuição de trabalhos 
das pessoas que fazem a limpeza pública, como também gastos 
de recursos públicos para a limpeza de vias e logradouros 
públicos”.
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da 
criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos 
direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento 
Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito 
à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades 
não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, 
da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”.
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO
PARECER 27-25 CCSP PL 319-25 CELSO.pdf - VILSON CORDEIRO 16/09/2025 16:28:51.714907 40 / 51
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
(...)”
O projeto em análise guarda plena pertinência com tais disposições, pois 
promove a cidadania e contribui para a preservação do espaço público, reforçando o direito 
de todos a uma cidade limpa, saudável e segura. 
A proposição encontra respaldo em diversos dispositivos constitucionais: 
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República, e a preservação do 
meio ambiente urbano contribui diretamente para este princípio. 
“Art. 1º (…)
III – a dignidade da pessoa humana;”
O bem-estar coletivo deve ser promovido como objetivo fundamental da
República, o que inclui políticas de preservação ambiental e urbanística. 
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil:
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO
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IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação;”
O direito ao meio ambiente equilibrado é direito de todos e dever do poder 
público, diretamente relacionado à proposta de reduzir resíduos urbanos e poluição visual.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo￾se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para as presentes e futuras gerações.”
A saúde, a segurança e o lazer são direitos sociais que dependem de um 
ambiente urbano limpo e organizado. 
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção 
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição.”
A ordem econômica também se fundamenta na valorização do trabalho humano 
e na função social da cidade, o que inclui ordenação urbanística. 
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano 
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme 
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
III – função social da propriedade;”
A Administração Pública deve pautar-se pela eficiência e moralidade, o que inclui 
normas que evitem gastos excessivos com limpeza pública em razão da poluição causada 
por panfletos. 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
(…)”
No aspecto infraconstitucional, cabe mencionar: 
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A Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) em seu art. 3º, inciso 
III, define poluição como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que 
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. O acúmulo de resíduos e 
poluição visual está abrangido nessa definição. 
“Art 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
(...) 
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades 
que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê que a segurança viária 
depende da ordem e limpeza do espaço urbano, sendo compatível com a proibição de 
materiais afixados em veículos sem consentimento do proprietário. 
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) também prevê penalidades para 
quem causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem em danos à saúde ou 
ao meio ambiente, reforçando a necessidade de medidas preventivas. 
Dessa forma, verifica-se que a proposição encontra respaldo não apenas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, mas também em normas ambientais e 
urbanísticas, fortalecendo a cidadania, a proteção do meio ambiente e a segurança pública. 
Assim, o parecer é favorável à aprovação da proposição em análise. 
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO
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III – VOTO
Diante do exposto, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser 
dada ciência aos vereadores, bem como submetido à deliberação plenária, para 
apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de setembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 16:29:11 por VILSON CORDEIRO
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O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 319/2025
“Proíbe à distribuição de propagandas mediante fixação 
de panfletos na parte externa de qualquer veículo 
automotor estacionado em vias e logradouros públicos 
no Município de Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º Fica proibida, no Município de Araucária, a distribuição de propagandas por 
meio da fixação de panfletos, folhetos, jornais ou similares na parte externa de qualquer 
veículo automotor estacionado em vias ou logradouros públicos, excetuando-se:
I – folhetos de fiscalização de trânsito (multas);
II – cartão de estacionamento rotativo (cartão estar). 
§ 1º É proibido lançar panfletos em pátios residenciais ou nas entradas de edifícios, 
bem como fixá-los em grades residenciais ou comerciais, sendo permitida apenas:
I – a entrega diretamente nas caixas de correspondência;
II – a entrega em mãos ao destinatário. 
§ 2º É vedada a colagem de qualquer tipo de propaganda em salas comerciais 
desocupadas ou terrenos baldios, salvo com autorização expressa do proprietário, 
cabendo à empresa responsável providenciar a retirada do material após o vencimento da 
divulgação. 
§ 3º Fica expressamente proibida a afixação de propagandas em Ponto de ônibus, 
monumentos, estátuas, painéis, postes, lixeiras e equipamentos e locais públicos 
similares.
§ 4º Os folhetos, panfletos e similares deverão constar em destaque e bem visível a 
advertência para serem jogados no lixo, assim como a razão social da empresa 
anunciante com CNPJ ou CPF.
Art. 2º Fica autorizado a entrega de panfletos, folhetos, jornais e similares nas mãos 
do cidadão e a colocação nas residências e congênere somente nas caixas coletoras de 
correspondência, limitada a 01 (um) panfleto por residência, vedada em portões, garagens, 
grades, cercas e afins.
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:09:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:11:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 319-2025 Proibe panfletos em veíc... - CELSO NICACIO DA SILVA 15/08/2025 11:05:02.798677 3 / 51
Art. 3º O não cumprimento dos dispostos nesta lei acarretará ao infrator as 
seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, em caso de reincidência a multa 
será aplicada em dobro.
§ 1º O valor da multa prevista no Inciso II deste artigo, será corrigido anualmente 
pela variação do INPC.
§ 2º A fiscalização da aplicação da presente lei, fica ao encargo do órgão de 
Proteção ao Consumidor - PROCON.
§ 3º Os recursos provenientes das multas previstas no inciso II deste artigo, serão 
destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 4º Caso não seja possível a identificação da empresa ou cidadão responsável 
pela distribuição dos veículos de propaganda previstos no artigo 1º desta lei, responderá 
pela infração, com pagamento da multa a empresa constante da publicidade, na qualidade 
de anunciante.
Art. 4º O cidadão é parte legítima para promover denúncia perante ao PROCON 
quando verificar violação a dispostos nesta lei.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:09:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:11:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 319-2025 Proibe panfletos em veíc... - CELSO NICACIO DA SILVA 15/08/2025 11:05:02.798677 4 / 51
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo primordial diminuir a poluição 
visual, bem como resíduos nas vias e locais públicas e particulares deixados por 
propagandas e publicidades realizadas por meio de panfletos, folhetos e jornais 
em nosso Município.
É cediço que usuários de veículos muitas das vezes se depreendem com 
folhetos ou panfletos de propaganda nos vidros dos veículos, sem, contudo, ter 
autorizado a afixação, gerando um incomodo ao motorista. Além disso os 
motoristas dos veículos automotores, muitas vezes sem perceberem os panfletos 
em locais externo de seu veículo, acabam saindo, e com essa locomoção estes 
panfletos acabam se desprendendo e vindo causar a poluição do ambiente, 
aonde podem ser deslocadas em bueiros e com grande acumulo desses ou 
outros poluentes podem causar o bloqueio total ou parcial da água, aonde as 
consequências podem levar a enchentes. 
Nas grades Residências e paredes e vidros dos comércios, o vento e a 
chuva podem levar os panfletos e causar as mesmas consequências já citadas. 
Além dos danos citados esses panfletos jogados em locais não apropriados 
também levam a uma poluição visual na cidade.
Com isso, a proposição ainda, auxilia na diminuição de trabalhos das 
pessoas que fazem a limpeza pública, como também gastos de recursos 
públicos para a limpeza de vias e logradouros públicos.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não 
implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário￾financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a 
aprovação do presente projeto de lei, por questões de ordem ambiental, requeiro 
e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta 
iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO
 Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:09:08 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 15/08/2025 11:11:04 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de lei nº. 319-2025 Proibe panfletos em veíc... - CELSO NICACIO DA SILVA 15/08/2025 11:05:02.798677 5 / 51
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1432/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a troca de Cortinas, retirada de 
inservíveis e reparo das grades do Centro Municipal de Atendimento Educacional 
Especializado (CMAEE) Joelma do Rocio Tulio, localizado na Rua Maria de Lourdes 
Grabowski Kampa, 70 - Jardim Augusta. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo primordial garantir a segurança e a 
incolumidade física de discentes, docentes, demais profissionais e frequentadores do 
CMAEE Joelma do Rocio Tulio, promovendo um ambiente educacional adequado, seguro 
e acolhedor, condizente com a importância do atendimento especializado ali oferecido.
Constatou-se que a unidade escolar apresenta problemas estruturais que configuram risco 
iminente à segurança:
• Grades Defasadas: As grades existentes encontram-se em estado de degradação, 
com sinais de ferrugem, pontos de corrosão e fixação comprometida, o que pode 
levar a acidentes graves. 
• Cortinas Danificadas: As cortinas apresentam-se rasgadas ou com mecanismos de 
abertura/fechamento quebrados, não cumprindo sua função adequadamente. 
• Acúmulo de Inservíveis: A presença de materiais inservíveis no ambiente pode 
obstruir rotas, favorecer a proliferação de animais peçonhentos e criar riscos de 
acidentes. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1907/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a manutenção (tapa buraco) da 
pista de rolagem da Rua Begônia, em frente ao N° 676, no Bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela imperiosa necessidade de garantir a segurança viária 
e a valorização do espaço urbano na localidade supracitada.
 O trecho citado encontra-se em estado avançado de degradação, o que compromete 
diretamente a circulação segura de veículos e pedestres, podendo ocasionar acidentes e 
danos aos automóveis.
Dessa forma, a intervenção pleiteada tem como objetivos primordiais:
• Garantir a segurança viária para condutores e transeuntes; 
• Preservar a integridade do patrimônio público (via urbana); 
• Valorizar a paisagem urbanística do bairro, contribuindo para o bem-estar da
comunidade e a estética da cidade. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de setembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2996/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente a manutenção da calçada próximo 
a placa de sinalização, na Av. Archelau de Almeida Tôrres, esquina com a Rua Santa 
Catarina no bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Considerando que se trata de uma área com intenso fluxo de pedestres e por sua função 
essencial na promoção da acessibilidade urbana, a manutenção da calçada em questão 
torna-se medida urgente e necessária, devido ao risco de queda. Sua manutenção 
assegurará condições adequadas de mobilidade, especialmente para pessoas com 
deficiência, idosos, gestantes e demais cidadãos com mobilidade reduzida, garantindo 
assim o pleno exercício do direito à acessibilidade, conforme previsto na legislação vigente.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025. 
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2178/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de ponto 
de ônibus na rua Luiz Stigar na localidade do Capinzal. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação visa atender à demanda da população local de modo a garantir segurança, 
acessibilidade e conforto aos moradores da região, que atualmente necessitam se 
deslocar à um distante ponto do transporte público sendo expostos à intempéries e em 
condições de risco, a implantação de um ponto de ônibus rua Luiz Stigar é essencial para 
promover inclusão social e melhorar a qualidade de vida desta comunidade. Diante disso 
solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2179/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de 
Iluminação Pública na Rua Nossa Senhora do Monte Claro na localidade da Capoeira 
Grande. 
JUSTIFICATIVA
A referida via encontra-se atualmente sem iluminação adequada, o que tem 
causado insegurança aos moradores e transeuntes, especialmente no período 
noturno. Além disso, a falta de visibilidade compromete a segurança do tráfego de 
veículos e pedestres, podendo ocasionar acidentes e facilitar a ação de criminosos. 
Diante do exposto solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências 
cabíveis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 Câmara Municipal de Araucária, 22 de Setembro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2722/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para que 
sejam tomadas as providências necessárias para a execução do corte total de árvore, que 
já se encontra seca na Rua Antúrio N°1655 – Bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a reivindicações de moradores da localidade, 
tendo em vista que a árvore em questão encontra-se com galhos excessivamente 
grandes, o que está ocasionando diversos transtornos, risco de queda de galhos sobre 
veículos ou pedestres e interferência na fiação elétrica. É uma medida importante para 
garantir a segurança e o bem-estar da população
Solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realize 
levantamento técnico e posterior execução das melhorias sugeridas, garantindo o direito 
de ir e vir da população com segurança, acessibilidade e conforto.
Araucária, 24 de Setembro de 2025.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2746/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente a realização de 
estudos técnicos e, posteriormente, a instalação de uma lombada na Rua Flor de Liz nas 
proximidades do nº 776, bairro São Francisco.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação da 
comunidade residente na Rua Flor de Liz, no bairro São Francisco. Trata-se de uma via de 
considerável circulação de veículos, que, em razão de sua pavimentação em saibro, 
favorece a elevação de poeira e aumenta os riscos quando combinada ao tráfego em 
velocidade acima do permitido. 
O trecho nas proximidades do nº 776, especificamente, é marcado por grande 
circulação de pedestres, incluindo crianças e idosos, que residem ou transitam pela região. 
O risco é ainda maior devido à ausência de dispositivos de segurança viária capazes de 
obrigar os condutores a reduzirem a velocidade, o que torna a travessia de pedestres 
perigosa e expõe moradores a situações de iminente acidente. 
A instalação de uma lombada neste ponto não se configura apenas como medida 
corretiva, mas como ação preventiva e de proteção à vida, princípios que devem nortear as 
políticas públicas municipais no tocante à mobilidade urbana e ao trânsito. Ressalte-se que 
medidas como esta encontram respaldo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que em 
seu art. 1º, § 5º, estabelece que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e 
dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito”. Além disso, compete ao 
Município, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de
interesse local, entre os quais se inclui a segurança no tráfego de veículos e pedestres. 
É sabido que vias sem dispositivos de moderação de tráfego acabam se 
tornando corredores de alta velocidade, o que aumenta consideravelmente a probabilidade 
de acidentes graves. A lombada, neste contexto, é um equipamento de baixo custo, de fácil 
implantação e comprovada eficácia para a redução da velocidade dos veículos, 
minimizando assim os riscos de atropelamentos e colisões. 
Dessa forma, a medida ora proposta busca não apenas resguardar a integridade 
física dos moradores, mas também promover a qualidade de vida da comunidade, 
assegurando que o espaço urbano seja usufruído com mais segurança e tranquilidade. 
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para aprovação da presente Indicação, a fim de que sejam adotadas, pelo Poder Executivo, 
as providências cabíveis e necessárias. 
Anexo
Rua Flor de Liz nas proximidades do nº 776, bairro São Francisco.
Rua Flor de Liz nas proximidades do nº 776, bairro São Francisco, veículos trafegam em alta 
velocidade.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2749/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente para que estudem a 
possibilidade de realizar melhorias na pista de skate localizada no Estádio Ludovico 
Bylnoski (Estádio do Tupy), situado na Rua das Orquídeas, em frente ao nº 1976, no bairro 
Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação visa atender a uma demanda crescente da juventude e
dos praticantes de esportes urbanos de nossa cidade, propondo a revitalização e o 
aprimoramento da pista de skate no Estádio Ludovico Bylnoski. 
O esporte de skate tem crescido exponencialmente em popularidade, sendo, 
inclusive, reconhecido como modalidade olímpica. Ele se consolida como uma importante 
ferramenta de lazer, socialização e promoção da saúde física e mental, atraindo cada vez 
mais jovens e incentivando hábitos de vida saudáveis. Em Araucária, há um grande número 
de praticantes, mas a estrutura atual no Estádio do Tupy não atende plenamente às 
necessidades dos usuários, carecendo de urgentes melhorias e modernização. 
Desta forma, a solicitação inclui a ampliação da pista, considerando a construção 
de uma área maior e mais moderna, capaz de atender a diferentes níveis de habilidade dos 
praticadores. É fundamental a instalação de novos equipamentos essenciais para a prática 
e a segurança, como corrimãos (rails), outras estruturas adequadas e a inclusão de barras 
de proteção (guarda-corpos) nas extremidades elevadas da pista ou em áreas de risco. 
Essas melhorias contribuirão para o desenvolvimento técnico dos atletas e oferecerão 
maior segurança durante os treinos, garantindo a integridade física dos usuários e a 
qualidade do espaço. 
Além de aprimorar a estrutura para o dia a dia, a melhoria da pista permitirá a 
promoção de eventos e campeonatos municipais de skate. Tais iniciativas fortalecerão a 
integração comunitária, incentivarão o turismo esportivo e gerarão oportunidades para 
jovens talentos da cidade. 
Trata-se, portanto, de um investimento na qualidade de vida e no bem-estar da 
nossa população, oferecendo um espaço público de lazer e esporte mais atrativo e seguro. 
A reforma reflete o compromisso com a juventude e a comunidade do bairro Campina da 
Barra e de toda a Araucária. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
Indicação, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas 
providências. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2870/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade 
de implementação de uma lombada (ondulação transversal) na rua Miguel Bertolino Pizzato, 
bairro Iguaçú próximo ao numeral 2210.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se tal solicitação pelo fato de que o local apresenta grande fluxo de veículos quais 
costumam transitar em altas velocidades no trecho em declive que compreende desde a 
rua Xingu até a Avenida Curitiba, mesmo existindo ali uma placa com a indicação de 
velocidade máxima de 50 Km/h, com isso aumentando consideravelmente o risco de 
acidentes e atropelamentos. Existe ainda a condição de pouca visibilidade para os 
motoristas que vem pela Avenida Curitiba, tanto para acessar a rua Miguel Bertolino Pizzato, 
quanto para cruzar por ela.
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2871/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade 
de implementação de uma trincheira rodoviária no cruzamento da Avenida das Araucárias 
com as ruas Dr. Valério Sobania e Tv. José Stanczyk, no bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se tal solicitação pelo fato de que o local apresenta enorme fluxo de veículos 
diariamente e a instalação (construção) de uma trincheira rodoviária (via em desnível, 
escavada no solo, que permite a passagem de tráfego rodoviário por baixo ou por cima de 
outra via, como uma ponte ou viaduto, sem cruzamento de níveis, aumentando a segurança 
e o fluxo de veículos) trará uma importante melhoria da mobilidade urbana e regional, 
especialmente nos cruzamentos das referidas vias que possuem pontos de grande volume 
de tráfego. Ressalta-se que as trincheiras evitam o cruzamento de vias, resultando em 
maior fluidez de trânsito, redução do tempo de viagem e, consequentemente, diminuição 
de acidentes e poluição sonora. Além disso, essa obra facilita o acesso, desviam tráfego 
de pontos problemáticos e permitem a integração de bairros e regiões que antes eram 
divididos por rodovias.
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
adotadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2872/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que seja realizado 
estudo para a Instalação de remansos em toda a extensão do muro do Cemitério Municipal 
Jardim Independência, na Avenida Independência, Porto das Laranjeiras.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo solicitar a realização de um estudo técnico para a 
implantação de remansos ao longo de toda a extensão do muro do Cemitério Municipal 
Jardim Independência, na Avenida Independência, Porto das Laranjeiras. A proposta visa 
permitir criação de vagas de estacionamento no trecho frontal do cemitério. Essa 
adequação se faz necessária, sobretudo nos dias de enterro, muitos carros acabam sendo 
estacionados de forma desorganizada, colocando em risco a segurança dos pedestres e 
desrespeitando as normas de trânsito. Além disso, a região abriga também uma UBS em 
frente, o que intensifica significativamente o fluxo de pessoas. A implantação dos remansos 
trará benefícios concretos, como a proteção de pedestres e ciclistas, e a melhora na 
mobilidade urbana. Trata-se de uma medida simples, mas com grande impacto positivo 
para a comunidade. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a 
presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa 
Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da 
Administração Pública Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2873/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que seja instalado 
uma via de mão dupla no trecho da Rua Pedro Burkowski, entre as ruas Minas Gerais e 
Archelau de Almeida Torres.
 JUSTIFICATIVA
O Vereador no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente indicar, 
à Mesa Diretora para que interceda junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, a 
viabilidade de instalação de uma via de mão dupla no trecho da Rua Pedro Burkowski, entre 
as ruas Minas Gerais e Archelau de Almeida Torres. O trecho atualmente é o único de mão 
única, que no passado atendia a um CMEI que existia na área. O CMEI foi realocado e 
agora os moradores solicitam que a rua volte a ter mão dupla, para facilitar a saída para a 
Rua Minas Gerais.
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresentam a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2883/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a implantação 
de remanso dos dois lados da rua Presidente Costa e Silva, nº 193, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo melhorar a fluidez do trânsito e oferecer maior 
organização ao estacionamento de veículos na Rua Presidente Costa e Silva, especialmente 
nas proximidades dos números 193, onde há um grande número de residências. A medida se 
mostra necessária em razão do fluxo de veículos e pedestres observado na região, que exige 
maior disciplina no trânsito e organização dos estacionamentos, de modo a garantir mais 
segurança e fluidez à mobilidade urbana. A implantação de remanso proporcionará melhor 
ordenamento viário e beneficiará toda a coletividade que utiliza a via. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
Vereador 
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2884/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a implantação 
de barra de proteção da área de passeio em frente ao imóvel localizado à Rua Miguel Bertolino 
Pizatto, esquina com a Rua Alagoas, Bairro Iguaçu, deste município. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo proteger os transeuntes que circulam pela área 
de passeio no local indicado. A esquina referida tem sido alvo do avanço dos carros em direção 
à calçada, o que coloca em risco a segurança dos cidadãos que por ali trafegam. Dessa forma, 
tal medida impõe-se como necessária a fim de proteger a população local. Sendo o que se 
requer para o presente momento, reiteram-se os préstimos e estima para a aprovação da 
presente indicação e remessa à secretaria competente para sua execução. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro de 2025.
EDUARDO CASTILHOS 
Vereador 
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
 INDICAÇÃO Nº 2907/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de implantação de uma nova Escola
Estadual na região do bairro Capela Velha. 
 
 JUSTIFICATIVA
 O bairro Capela Velha tem apresentado um crescimento populacional significativo nos últimos 
anos, o que acarreta aumento da demanda por serviços públicos essenciais, especialmente na área da 
educação. Atualmente, as escolas estaduais da região não dispõem de vagas suficientes para atender 
todos os estudantes em idade escolar, resultando em salas de aula superlotadas e comprometimento 
do processo de ensino e aprendizagem. Tal situação evidencia a necessidade urgente de ampliação da 
rede estadual de ensino no município. 
 Além disso, é importante ressaltar que o bairro Capela Velha é uma região com grande potencial 
de crescimento econômico e demográfico, o que reforça a importância de investimentos em 
infraestrutura educacional para garantir o pleno desenvolvimento social e acadêmico de nossos 
jovens.
 A instalação de uma nova unidade escolar estadual contribuirá significativamente para a 
melhoria da qualidade do ensino, o acesso igualitário à educação pública e o fortalecimento da 
cidadania em nossa comunidade. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro 2025.
 VAGNER CHEFER
 VEREADOR 
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
 INDICAÇÃO Nº 2908/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade visando à
instalação de semáforo ou revitalização da rotatória localizada no entroncamento da Avenida das 
Cerejeiras com a Avenida dos Pinheirais, próxima à empresa Nitrobrás. 
 
 JUSTIFICATIVA
 A presente proposição tem como objetivo atender às demandas da comunidade e do setor 
produtivo instalado na região, que vêm sendo diretamente impactados pelo crescimento acelerado do 
fluxo de veículos e pelo aumento de empreendimentos nas imediações. 
 Atualmente, a rotatória apresenta sinais de desgaste estrutural e funcional, não oferecendo
condições ideais de organização do tráfego, o que pode gerar riscos à segurança viária, bem como 
lentidão nos horários de maior movimento.
 Com essas intervenções, será possível proporcionar maior segurança viária, mobilidade urbana
eficiente, valorização da infraestrutura pública e incentivo ao desenvolvimento econômico local, 
acompanhando o ritmo de expansão da região. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro 2025.
 VAGNER CHEFER
 VEREADOR 
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 2909/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação do estudo de viabilidade para a 
implantação de lombada ou travessia elevada na Rua Pedro de Alcântara Meira, próximo ao número 
181, bairro Fazenda Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Esta proposição se justifica pois muitos moradores e comerciantes procuraram meu gabinete 
solicitando a instalação de uma lombada ou travessia elevada para os pedestres na referida via, em 
virtude do grande fluxo de veículos e do excesso de velocidade praticado por motoristas, colocando 
em risco a segurança dos moradores, pedestres e , especialmente, das crianças e idosos que transitam 
pela área. 
 Com a instalação da lombada melhorará significativamente a segurança do local e dos demais 
pedestres que utilizam a via diariamente. A presença desse tipo de redutor contribui para a redução 
da velocidade dos veículos, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro e tranquilo 
para todos. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.948/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, seja criado um programa de 
Transporte Adaptado para Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), destinado a garantir o deslocamento até clínicas, centros de atendimento 
e terapias especializadas. 
JUSTIFICATIVA 
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que demanda 
acompanhamento contínuo e especializado em diversas áreas da saúde e da educação, 
como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e pedagogia 
especializada. Esses atendimentos são fundamentais para o desenvolvimento cognitivo, 
motor, emocional e social das crianças e adolescentes diagnosticados, possibilitando 
maior autonomia, qualidade de vida e inclusão social. 
Entretanto, muitas famílias enfrentam grandes obstáculos para garantir a 
frequência regular a esses atendimentos. A dificuldade de deslocamento, seja pela falta 
de veículo próprio, pelo alto custo do transporte particular ou ainda pela ausência de 
transporte público adequado e adaptado, acaba comprometendo a continuidade das 
terapias, gerando prejuízos diretos no processo de evolução dos pacientes. 
Além de favorecer o desenvolvimento das crianças e adolescentes, a medida
também representa um alívio às famílias, que muitas vezes se encontram 
sobrecarregadas em sua rotina de cuidados e enfrentam limitações financeiras para 
custear transporte diário até as terapias. Trata-se, portanto, de uma ação de grande 
relevância social, que demonstra o compromisso do município com a promoção da 
dignidade humana, a equidade e a construção de uma cidade verdadeiramente inclusiva. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.949/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, que seja providenciada com 
urgência a conclusão da obra de calçamento da Rua Tadeu Milan, nº 104, em frente ao 
Hospital Municipal de Araucária (HMA). 
JUSTIFICATIVA 
A situação da Rua Tadeu Milan, nº 104, é motivo de grande preocupação para a 
comunidade local. Há aproximadamente quatro meses foi retirada a antiga calçada para 
a ampliação do estacionamento, mas a obra encontra-se inacabada e sem qualquer 
avanço há mais de dois meses. O resultado é um cenário de insegurança, abandono e 
descaso, que expõe diariamente os cidadãos a riscos desnecessários. 
Sem a calçada, pedestres são obrigados a dividir espaço com ônibus, carros e 
motocicletas na via, aumentando significativamente o perigo de atropelamentos. O 
problema é ainda mais grave para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e famílias 
que utilizam carrinhos de bebê, todos em situação de maior vulnerabilidade. Já foram 
presenciados diversos episódios de quase acidentes, que poderiam ter resultado em 
tragédias. 
A gravidade se intensifica pelo fato de a obra estar localizada ao lado do Hospital 
Municipal de Araucária (HMA), local de grande circulação de pacientes, acompanhantes 
e profissionais de saúde. A ausência de calçamento seguro compromete diretamente a 
acessibilidade, colocando em risco justamente aqueles que mais necessitam de proteção 
e condições adequadas de mobilidade. 
Assim, é urgente que a Prefeitura conclua a obra de calçamento, garantindo 
acessibilidade, segurança viária e respeito ao direito de ir e vir de todos os cidadãos. A 
finalização desta intervenção não apenas corrigirá uma falha de infraestrutura, mas 
também demonstrará comprometimento com a preservação da vida, a dignidade 
humana e o bem-estar coletivo. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 2.950/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, solicitamos a instalação de redutor 
de velocidade na Rua Irmã Elizabeth Werka, próximo ao nº 345, no bairro Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo solicitar a instalação de um redutor de
velocidade (lombada ou faixa elevada) na Rua Irmã Elizabeth Werka, nas proximidades 
do nº 345, bairro Fazenda Velha. 
Trata-se de uma via com grande fluxo de veículos, onde motoristas 
frequentemente trafegam em alta velocidade, colocando em risco a segurança dos 
moradores, pedestres e principalmente das crianças e idosos que circulam pela região. 
Ressalta-se que há intenso movimento de famílias e trabalhadores que utilizam essa rua 
diariamente, sendo necessário adotar medidas preventivas para reduzir os riscos de 
acidentes. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2965/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
de lâmpadas para Iluminação pública na Rua Castorina Cardoso Karas , área rural, 
Palmital.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação de instalação de lâmpadas de iluminação pública na Rua Castorina 
Cardoso Karas, localizada na área rural do município de Palmital, justifica-se pela 
necessidade de garantir maior segurança e qualidade de vida aos moradores da região.
Atualmente, a ausência de iluminação adequada compromete significativamente a 
mobilidade noturna, aumentando os riscos e facilitando a ocorrência de atos de vandalismo 
e furtos, além de dificultar o deslocamento seguro de pedestres, trabalhadores e estudantes 
que trafegam pelo local no período noturno.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2966/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na Rua Francisco Orlikoski, em frente a empresa Munters, no bairro Thomaz 
Coelho. 
 JUSTIFICATIVA 
A presença dos galhos no local tem causado transtornos, obstruindo parcialmente a 
via e dificultando o tráfego de veículos e pedestres, além de representar risco potencial à 
segurança.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2967/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
substituição da lixeira localizada na Rua Francisco Orlikoski, em frente ao número 1443. 
 JUSTIFICATIVA 
A lixeira atualmente instalada encontra-se danificada e em condições inadequadas 
para o uso, comprometendo a coleta adequada de resíduos e contribuindo para o acúmulo 
de lixo na via pública. 
A substituição é necessária para manter a limpeza urbana, evitar a proliferação de 
vetores e preservar a saúde pública, além de melhorar o aspecto visual da rua e 
proporcionar melhores condições de uso para os moradores e transeuntes da região. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2968/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção do bueiro localizado na Rua Pedro Fila, próximo a empresa Alsco Uniformes, 
no bairro Thomaz Coelho.
 JUSTIFICATIVA
O referido bueiro encontra-se obstruído, impedindo o adequado escoamento das 
águas pluviais. A obstrução está causando acúmulo de água na via, especialmente em dias 
de chuva, o que pode comprometer a trafegabilidade, danificar o asfalto e representar riscos 
à segurança de pedestres e motoristas. Além disso, a água parada pode contribuir para a 
proliferação de vetores, como mosquitos, representando um risco à saúde pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2969/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
recuperação da manta asfáltica (tapa buraco), na Rua Vereador Miguel Burda, no bairro 
Thomaz Coelho.
 JUSTIFICATIVA
O pavimento da via apresenta diversos buracos e trechos deteriorados, o que vem 
comprometendo a segurança dos motoristas e pedestres que circulam pela região. A 
situação tem se agravado com o tempo, especialmente após períodos de chuva, 
aumentando o risco de acidentes, danos a veículos e dificultando o tráfego local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2970/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada na 
Praça localizada na lateral do terminal do Vila Angélica, entre as ruas Luis Franceschi e 
Ladislau Gembaroski, no bairro Thomaz Coelho.
 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realização da roçada pois há muito mato no local prejudicando a visi￾bilidade e o acesso dos pedestres, especialmente dos usuários do transporte público. A 
vegetação excessiva também favorece o acúmulo de lixo e a presença de animais peço￾nhentos, oferecendo riscos à saúde e segurança da população. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2972/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada no 
canteiro central entre a empresa Imcopa e Potencial, na Avenida das Araucárias.
 JUSTIFICATIVA
A realização da roçada no canteiro central localizado entre a empresa Imcopa e a 
Potencial, na Avenida das Araucárias, se faz necessária para garantir a segurança, a 
acessibilidade e o bem-estar de pedestres, motoristas e da comunidade local como um 
todo.
Com o crescimento da vegetação nesse trecho, observou-se a obstrução parcial da 
visibilidade para motoristas e a dificuldade de travessia segura para os pedestres que 
circulam diariamente pela via. Além disso, a vegetação alta pode atrair animais 
peçonhentos e contribuir para o acúmulo de resíduos, afetando diretamente a salubridade 
do ambiente.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2973/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção das calçadas entre a empresa Potencial até o terminal da Vila Angélica.
 JUSTIFICATIVA
A realização da manutenção das calçadas situadas entre a empresa Potencial e o 
Terminal da Vila Angélica é uma medida essencial para garantir a segurança e a mobilidade 
dos pedestres e trabalhadores que utilizam esse trajeto diariamente.
Atualmente, o trecho apresenta calçadas danificadas, com desníveis, buracos, acúmulo de 
entulhos e vegetação invasiva, o que dificulta o deslocamento seguro,é importante destacar 
que a região é amplamente utilizada por trabalhadores das empresas locais, moradores e 
usuários do transporte público que acessam o Terminal da Vila Angélica. A falta de 
manutenção adequada impacta diretamente no trajeto diário dessas pessoas, muitas vezes 
obrigadas a caminhar pela rua por falta de condições mínimas de segurança nas calçadas.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2974/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada 
no ponto de ônibus da Rua Leocádia Skczipek Belo, no bairro Thomaz Coelho.
 JUSTIFICATIVA 
O local encontra-se com mato alto, o que tem causado transtornos aos usuários do 
transporte público, dificultando o acesso e comprometendo a visibilidade e a segurança dos 
pedestres. 
Além de representar um risco à segurança, o mato alto contribui para a proliferação 
de insetos e animais peçonhentos, além de prejudicar a aparência do espaço urbano. A 
manutenção adequada do ponto de ônibus é essencial para garantir conforto, higiene e 
segurança à população que utiliza o transporte coletivo. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2986/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada 
no ponto de ônibus da Rua Joval de Paula Souza, próximo ao número 470, no bairro 
Thomaz Coelho.
 JUSTIFICATIVA 
O local encontra-se com mato alto, o que tem causado transtornos aos usuários do 
transporte público, dificultando o acesso e comprometendo a visibilidade e a segurança dos 
pedestres. 
Além de representar um risco à segurança, o mato alto contribui para a proliferação 
de insetos e animais peçonhentos, além de prejudicar a aparência do espaço urbano. A 
manutenção adequada do ponto de ônibus é essencial para garantir conforto, higiene e 
segurança à população que utiliza o transporte coletivo. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2987/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção e recolocação dos brinquedos faltantes (gangorra e balanço) na Praça Alberto 
Markovicz, no bairro Thomaz Coelho.
 JUSTIFICATIVA
A falta de brinquedos adequados reduz as opções de recreação e compromete o 
pleno aproveitamento do espaço pelas crianças da comunidade, que utilizam a praça como 
área de lazer e convívio social inclusive.
Além disso, é importante ressaltar que, em dias de chuva, há acúmulo de água em 
diversos pontos da praça, o que prejudica o uso do espaço, causa transtornos aos 
frequentadores e pode favorecer a proliferação de mosquitos transmissores de doenças. 
É necessária uma intervenção imediata para manutenção geral da praça, com 
atenção à reinstalação dos brinquedos faltantes e à melhoria do sistema de drenagem, 
garantindo segurança, acessibilidade e conforto aos moradores do bairro.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2988/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada 
e substituição do banco do parquinho na Rua Pedro Krupa esquina com a Rua Leocádia 
Skczipek Belo, no bairro Thomaz Coelho.
 JUSTIFICATIVA 
O local encontra-se com mato alto, o que compromete a segurança e o uso 
adequado do espaço pela comunidade local. A vegetação excessiva pode esconder objetos 
perigosos e facilitar a presença de insetos ou animais peçonhentos, além de prejudicar a 
aparência do ambiente. 
Além disso, o banco de concreto instalado no parquinho está quebrado e sem 
possibilidade de utilização, oferecendo risco de acidentes aos frequentadores. Diante disso, 
é necessária a substituição do banco para garantir um ambiente seguro, limpo e adequado 
para o lazer da comunidade. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2989/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção com troca de bancos no Parquinho na Rua Teófilo Drusczcz, Thomas Coelho.
 JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realização de manutenção geral e a substituição dos bancos existentes 
no parquinho localizado na Rua Teófilo Drusczcz, no bairro Thomaz Coelho, considerando a 
importância desse espaço como área de lazer, convivência e socialização para crianças, 
famílias e moradores da região.
Atualmente, os bancos do local encontram-se em estado de deterioração, com estruturas 
comprometidas, podendo representar risco à segurança dos usuários, especialmente 
idosos, responsáveis por crianças e demais frequentadores que utilizam o espaço para 
descanso e observação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2990/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que seja realizada 
a instalação de um redutor de velocidade na Rua Fernando Suckow, nas proximidades da 
esquina com a Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, no Centro de Araucária.
 JUSTIFICATIVA
 O referido cruzamento já foi palco de diversos acidentes de trânsito, o que evidencia 
a necessidade de medidas mais eficazes de prevenção. Apesar da sinalização existente no 
local, a via ainda apresenta riscos significativos tanto para motoristas quanto para 
pedestres. Prova disso são os constantes registros de acidentes, que reforçam a urgência 
da intervenção. 
A instalação de um redutor de velocidade contribuirá diretamente para a redução dos 
riscos, oferecendo maior segurança aos usuários da via e evitando novos acidentes. Trata￾se, portanto, de uma medida preventiva e de proteção à vida, que atenderá ao interesse 
coletivo da população que circula diariamente por esse importante ponto da cidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2992/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
de lombada elevada nos dois sentidos da Rua Manoel Ribas, em frente ao Centro 
Educacional Sementinha de Ouro (Ceso).
 JUSTIFICATIVA
O trecho apresenta grande fluxo de veículos, especialmente nos horários de entrada 
e saída dos alunos. Apesar da existência de um redutor de velocidade no local, os 
condutores, não respeitam os limites de velocidade nem concedem a devida prioridade à 
travessia de pedestres, incluindo alunos e professores.
A instalação de lombadas elevadas em ambos os sentidos da via é uma medida 
necessária para reforçar a redução da velocidade dos veículos e garantir maior visibilidade 
e respeito à travessia de pedestres. Diferente dos redutores convencionais, a lombada
elevada funciona também como faixa de pedestres em nível, tornando a travessia mais 
segura e visível para os motoristas, além de naturalmente forçar a diminuição da
velocidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
 
INDICAÇÃO Nº 2978/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para 
que solicite à Secretaria Municipal responsável a realização de estudo de viabilidade para a 
implantação de uma Cidade Mirim (Detranzinho) no município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
A implantação de uma Cidade Mirim (Detranzinho) representa uma importante iniciativa de 
educação no trânsito, proporcionando às crianças a vivência prática de regras e normas de 
circulação de forma lúdica e pedagógica. Além de fortalecer a consciência cidadã desde a 
infância, a medida contribui para a formação de futuros motoristas mais responsáveis, refletindo 
em maior segurança e redução de acidentes no município. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de Setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2982/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade 
de implantação de uma rotatória no cruzamento entre a Avenida das Cerejeiras e a Rua 
das Palmeiras – Bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
A referida interseção é ponto de grande fluxo de veículos e pedestres, especialmente em 
horários de pico, o que tem gerado transtornos à fluidez do trânsito e risco de acidentes. A 
implantação de uma rotatória nesse local contribuirá significativamente para a organização 
do tráfego, redução da velocidade dos veículos e aumento da segurança viária. 
Além disso, a rotatória poderá melhorar a mobilidade urbana da região, beneficiando não 
apenas motoristas, mas também ciclistas e pedestres que utilizam essas vias diariamente. 
Diante do exposto, solicita-se a análise técnica e a adoção das providências cabíveis para 
a efetivação desta importante medida. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2983/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para a realização de palestras 
informativos e cursos sobre as reformas administrativas e tributárias, com foco especial na 
realidade dos comerciantes locais. 
JUSTIFICATIVA 
Para maior alcance e efetividade, as ações poderão ser organizadas por sub-regiões ou 
bairros, contemplando áreas como Centro, Fazenda Velha, Campina da Barra, Capela 
Velha, Porto Laranjeiras, entre outras. 
A atualização constante sobre as mudanças tributárias e administrativas é essencial para 
que os comerciantes se mantenham em conformidade com a legislação e consigam 
planejar adequadamente suas atividades. Dessa forma, a medida contribuirá para: 
Fortalecer o comércio local, reduzir riscos de inadimplência tributaria, garantir o 
desenvolvimento econômico em todos os bairros do município. Assim, a presente indicação 
busca oferecer conhecimento acessível e prático aos empreendedores de Araucária, 
garantindo melhores condições para o crescimento econômico e geração de empregos. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro de 2025
 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2984/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, estudo de viabilidade na realização 
de retificação técnica no cruzamento via Ladislau Gembaroski com a via Luis Franceschi –
Bairro Thomaz Coelho – Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação se faz necessária tendo em vista que a via supracitada apresenta 
certa dificuldade para adentrar dificultando tanto para moradores quanto para prestadores 
de serviços, empresas de logística, correios e atendimentos de emergência. Por ser uma 
via estreita, a retificação técnica permitira maior segurança viária, além de facilitar o acesso 
dos serviços públicos e privados, beneficiando a todos que venham a utilizar a mesma. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025
 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3006/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, estudos para a viabilização da 
criação do “Programa Nota Premiada Municipal”, por meio de aplicativo digital, com o 
objetivo de incentivar a emissão de notas fiscais e o fortalecimento do comércio local no 
município de Araucária.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação propõe a criação do Programa Nota Premiada Municipal. Tal 
programa visa promover a cidadania fiscal por meio do estímulo à solicitação de notas 
fiscais eletrônicas nas compras realizadas em estabelecimentos comerciais do município. 
Através de um aplicativo digital oficial da Prefeitura, os consumidores poderão cadastrar 
suas notas fiscais e, com isso, acumular pontos ou créditos que poderão ser convertidos 
em: 
• Descontos em tributos municipais (como IPTU e taxas públicas), 
• Descontos em compras em estabelecimentos parceiros, 
• Participação em sorteios realizados pelo Poder Executivo. 
A proposta tem ainda o intuito de fortalecer o comércio local, promover a justiça fiscal, e 
ampliar a arrecadação do município por meio da formalização das transações comerciais. 
Além disso, o uso de tecnologia facilita o acesso da população ao programa, reduz custos 
operacionais e amplia o alcance da política pública. 
Diante da relevância social, econômica e fiscal da medida, solicito a especial atenção do 
Poder Executivo Municipal para que essa iniciativa seja analisada com prioridade. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025
 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
Os vereadores Fabio Pavoni, Celso Nicacio e Vilson Cordeiro no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2991/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, a alteração da redação do Art. 61, §2º, inciso V, da Lei Complementar 
nº 25/2020, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Araucária, 
para adequar a área mínima de parcelamento no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI.
Onde se lê: 
“Art. 61. (...) 
§2º (...) 
V – Manter a ocupação orientada pelo módulo rural mínimo regulamentado pelo INCRA, 
isto é, com área mínima de parcelamento de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).”
Leia-se: 
“Art. 61. (...) 
§2º (...) 
V – Manter a ocupação com área mínima de parcelamento de 1.000m² (mil metros 
quadrados), respeitando a profundidade máxima de ocupação prevista no §4º deste 
artigo, que estabelece até 1.000m (mil metros) de ambos os lados das rodovias federais e 
estaduais inseridas no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI.”
JUSTIFICATIVA
 A presente Indicação Legislativa tem como objetivo adequar a redação da Lei 
Complementar nº 25/2020 à realidade do Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), de 
forma a harmonizar os dispositivos internos e evitar contradições normativas. 
Atualmente, o inciso V do §2º do Art. 61 determina que a ocupação siga o módulo 
rural mínimo regulamentado pelo INCRA, ou seja, 20.000m². Todavia, o próprio §4º do 
mesmo artigo já estabelece que a profundidade máxima de ocupação dos imóveis será de 
1.000m de ambos os lados das rodovias federais e estaduais. 
Tal disposição demonstra que a legislação municipal tratou o EDI como faixa de uso 
industrial e logístico vinculado às rodovias, não havendo pertinência em manter o módulo 
rural, que tem natureza agrária e está voltado à exploração agrícola. 
A manutenção do módulo rural de 20.000m² acaba por inviabilizar a correta 
ocupação industrial, restringindo investimentos e usos compatíveis com o desenvolvimento 
econômico local. 
Cumpre destacar: 
• O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), em seu art. 2º, VI, “f”, 
impõe que a política urbana deve ordenar o uso do solo de modo a evitar a 
utilização inadequada de áreas urbanas e rurais, garantindo a função social 
da propriedade.
• O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.228, §1º, reforça que a 
propriedade deve atender às suas finalidades econômicas e sociais.
• O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e o Decreto nº 55.891/1965 
regulamentam módulos rurais apenas para áreas de destinação agrária, o que
não se aplica ao EDI, já definido no Plano Diretor como faixa de uso industrial 
e urbano não agrícola.
Portanto, a alteração para 1.000m² de área mínima de parcelamento, em consonância 
com o limite de profundidade de ocupação de 1.000m já fixado pelo §4º, traz coerência 
normativa, promove a segurança jurídica e favorece o desenvolvimento econômico 
sustentável de Araucária, estimulando a atração de empreendimentos e a geração de 
empregos. 
Nestes termos, solicitamos o acolhimento da presente Indicação e o consequente 
encaminhamento de Projeto de Lei Complementar pelo Executivo Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
 Fabio Pavoni Celso Nicacio Vilson Cordeiro
Vereador Vereador Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição;
MOÇÃO DE APLAUSOS N°52/2025
Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta 
Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos ao jovem estudante Enzo 
Tokarski, de apenas 15 anos, que se destaca pela dedicação exemplar aos estudos e pelo 
brilhantismo de suas conquistas acadêmicas.
JUSTIFICATIVA
Aluno do 2º ano do ensino médio do Colégio Marista Sagrado Coração de Jesus, 
Enzo Tokarski é movido pelo sonho de se tornar astronauta e, para alcançar esse objetivo, 
mantém uma rotina intensa de preparação e de constante superação, participando de 
diversas olimpíadas do conhecimento. 
Recentemente, o estudante conquistou a medalha de ouro na Olimpíada Brasileira 
de Astronomia e Astronáutica (OBA), além de também ter alcançado a medalha de ouro na 
Olimpíada Canguru de Matemática, onde obteve a expressiva marca de 150 pontos, quase 
o dobro da pontuação mínima exigida para a premiação. 
Com esse desempenho notável, Enzo já acumula quatro medalhas de ouro e duas 
de prata na OBA, uma de ouro e uma de prata na Canguru de Matemática, além de menção 
honrosa na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP). 
Seu talento e empenho não se limitam a essas conquistas. Neste ano, o estudante 
ainda participará das seletivas internacionais da OBA, bem como se inscreveu novamente
como treineiro no desafiador vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), 
considerado o mais exigente do país, demonstrando maturidade, determinação e o desejo 
de alcançar grandes feitos acadêmicos e profissionais. 
Apaixonado por Astronomia e Engenharia, Enzo sonha em cursar Engenharia 
Aeroespacial e, no futuro, contribuir para a ciência e, quem sabe, realizar o desejo de 
infância de se tornar astronauta. 
Diante de sua trajetória inspiradora, marcada por dedicação, disciplina e resultados 
extraordinários, esta Casa Legislativa registra sua homenagem e expressa votos de que o 
jovem araucariense continue trilhando um caminho de sucesso, sendo exemplo e orgulho 
para nossa cidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2025.
Fabio Pavoni
VEREADOR

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