| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 |
| Date | 2025-10-14 |
| native_id | 589 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
uubio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA, INICIALMENTE, PELO VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA E, POSTERIORMENTE PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, CONTANDO AINDA COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, PEDRO FERREIRA DE am LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO N3 VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR. ANTES DE INICIAR A SESSÃO FOI EXIBIDO UM VÍDEO À POPULAÇÃO REFERENTE AO MÊS OUTUBRO ROSA, COM O OBJETIVO PRINCIPAL DE ALERTAR AS MULHERES E A SOCIEDADE SOBRE A q IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO E DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU "Ny [ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VEREADOR *.) | LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS » [PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; VETO AOS PROJETOS DE LEI Nº 207/2025 E Nº 274/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; VETO AOS PROJETOS DE LEI Nº / ed 242/2025 E Nº 273/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER; / VETO AO PROJETO DE LEI Nº 296/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO y SINDIMONT; PROJETOS DE LEI Nº 334/2025, Nº 365/2025 E Nº 368/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; PROÍÉTOS DE LEI Nº 2775/2025, E Nº 2776/2025, AMBOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; INDICAÇÕES Nº 2181/2025 E Nº 2182/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2985/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E PEDRINHO GAZETA; DICAÇO ae 29952025, Nº 3069/2025, N ; 1 hoam Lida 774 y AA, den (o . == A x) tis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 3070/2025, Nº 3071/2025, Nº 3072/2025, Nº 3073/2025, Nº 3074/2025, Nº 3075/2025, Nº 3076/2025, Nº 3077/2025, Nº 3078/2025, Nº 3079/2025, Nº 3080/2025, Nº 3081/2025, Nº 3082/2025, Nº 3083/2025, Nº 3084/2025, Nº 3085/2025, Nº 3086/2025, Nº 3087/2025, Nº 3088/2025, Nº 3089/2025, Nº 3090/2025, Nº 3091/2025, Nº 3092/2025, Nº 3093/2025, Nº 3094/2025, Nº 3095/2025, Nº 3096/2025, Nº 3097/2025, Nº 3098/2025, Nº 3127/2025, Nº 3128/2025, Nº 3129/2025, Nº 3130/2025, Nº 3131/2025, Nº 3132/2025, Nº 3133/2025, Nº 3134/2025, Nº 3135/2025, Nº 3136/2025, Nº 3137/2025, Nº 3138/2025, Nº 3139/2025, Nº 3140/2025, Nº 3141/2025, Nº 3142/2025, Nº 3143/2025, Nº 3144/2025, Nº 3145/2025, Nº 3146/2025, Nº 3157/2025, Nº 3158/2025, Nº 3159/2025 E Nº 3160/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI: INDICAÇÕES Nº 3008/2025, Nº 3010/2025, Nº 3011/2025, Nº 3012/2025, Nº 3177/2025 E Nº 3178/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3014/2025 E Nº 3015/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER: INDICAÇÕES Nº 3030/2025, Nº 3031/2025, Nº 3032/2025, Nº 3033/2025, Nº 3034/2025, Nº 3035/2025, Nº 3036/2025, Nº 3037/2025, Nº 3147/2025 E Nº 3148/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR: INDICAÇÕES Nº 3044/2025, Nº 3046/2025 E Nº 3047/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3064/2025, Nº 3065/2025, Nº 3066/2025, Nº 3067/2025, Nº 3099/2025, Nº 3100/2025, Nº 3101/2025, Nº 3103/2025, Nº 3104/2025, Nº 3105/2025, Nº 3106/2025, Nº 3107/2025, Nº 3108/2025, Nº 3110/2025, Nº 3111/2025, Nº 3112/2025, Nº 3113/2025, Nº 3114/2025, Nº 3115/2025, Nº 3116/2025, Nº 3117/2025, Nº 3118/2025, Nº 3119/2025, Nº 3167/2025, Nº 3168/2025, Nº 3169/2025, Nº 3170/2025, Nº 3171/2025, Nº 3172/2025, Nº 3173/2025 E Nº 3174/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÃO Nº 3109/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 3120/2025, Nº 3121/2025, Nº 3122/2025, Nº 3123/2025, Nº 3124/2025, Nº 3125/2025 E Nº 3126/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER E MOÇÃO Nº 68/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EM SEGUIDA PROCEDEU- SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O PROJETO DE LEI Nº 2776/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO- SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAV U PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, QUE RESSALTOU A a a DA SECRETARIA DE ESPORTE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI AGRADECEU A PRESENÇA TODOS, EM ESPESI DE SEU / IGo Dodo fera sro j | Í ? 2de1 | | MM : EE CA a é SEO) 2 Ha Eb AA vas CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 MARCOS TOKARSKI E DE SEU FILHO ENZO TOKARSKI, MENCIONANDO QUE ESTE SERÁ HOMENAGEADO NESTA SESSÃO ORDINÁRIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, REGISTROU PRESENÇA E PASSOU A PRESIDIR A SESSÃO ORDINÁRIA NO MOMENTO DESTINADO AO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMUNICOU SOBRE OS RELATOS DE DESCASO COM A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE AO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS, DESTACANDO QUE OS MUNÍCIPES NÃO CONSEGUEM RETIRAR OS REMÉDIOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR O ATENDIMENTO BÁSICO À SAÚDE. INFORMOU TER REDIGIDO UM REQUERIMENTO SOBRE ESSA SITUAÇÃO NO MÊS DE AGOSTO, CITANDO OS MEDICAMENTOS EM FALTA NOS POSTOS DE SAÚDE PÚBLICA, E REFORÇOU QUE É INADMISSÍVEL QUE ESSA SITUAÇÃO PERSISTA. NESSE SENTIDO, APRESENTOU UMA NOTIFICAÇÃO PÚBLICA EM NOME DA POPULAÇÃO, SOLICITANDO QUE ESTA CASA LEGISLATIVA COBRE PROVIDÊNCIAS URGENTES DO PODER EXECUTIVO, ARGUMENTANDO QUE O MUNICÍPIO POSSUI RECURSOS SUFICIENTES PARA SANAR DE FORMA IMEDIATA ESSA PROBLEMÁTICA. POR FIM, SOLICITOU O APOIO DE TODOS OS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS PARA INTERCEDER JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE NA RESOLUÇÃO DESTA DEMANDA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER INFORMOU QUE ESTÁ USANDO UM JALECO EM HOMENAGEM AO DIA DOS PROFESSORES, COMEMORADO NO QUINZE DE OUTUBRO. ELUCIDOU QUE, EMBORA EXERÇA O MANDATO DE VEREADOR, SUA PROFISSÃO É A DE PROFESSOR, EXPRESSANDO ORGULHO EM REPRESENTAR ESSA CATEGORIA NESTA CASA LEGISLATIVA. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA PROFISSÃO PARA A SOCIEDADE E RELATOU TER PARTICIPADO DE UM ENCONTRO COM OUTROS PROFESSORES, POR MEIO DE UM PROJETO DO GOVERNO DO ESTADO QUE PREMIA OS PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS PELOS ALUNOS COMO “PROFESSORES DIAMANTE”. INFORMOU AINDA, QUE CONTINUA DESENVOLVENDO AÇÕES VOLTADAS À MELHORIA DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO, CITANDO INICIATIVAS CRUCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. POR FIM, PARABENIZOU TODOS OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PARABENIZOU TODOS OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO, EM ESPECIAL AQUELES DE SUA FAMÍLIA, DESEJANDO-LHES MUITA SAÚDE E DEDICAÇÃO PARA QUE CONTINUEM DESENVOLVENDO O NOBRE TRABALHO DE EDUCAR CRIANÇAS E ADOLESCENTE CONTRIBUINDO ASSIM PARA A CONSTRUÇÃO |DE UM FUTURO MELHOR. PA VEREADOR VAGNER; CHEFER RELATO, PigE NA SEMANA VE IOR, ESTEME NA 247 AD A? Z l 3de 11 visa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 1410/2025 SECRETARIA DE TRABALHO E EMPREGO PARA TRATAR SOBRE A CAPTAÇÃO DE RECURSOS JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO, A SEREM DESTINADOS À REFERIDA SECRETARIA MUNICIPAL. MENCIONOU AINDA, A INAUGURAÇÃO DA REDE DE SUPERMERCADOS CONDOR, REALIZADA NO BAIRRO CAPELA VELHA. POSTERIORMENTE, INFORMOU QUE A COMUNIDADE ARCO-ÍRIS VEM ENFRENTANDO PROBLEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA HÁ ALGUNS DIAS, N RESSALTANDO A NECESSIDADE DE MELHORIAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO. DISSE QUE FORMALIZARÁ UM OFÍCIO RELATANDO ESSA SITUAÇÃO, DESTACANDO QUE OS SERVIÇOS PRECISAM SER EXECUTADOS COM MAIS QUALIDADE E AGILIDADE. COMUNICOU TAMBÉM TER MANTIDO CONTATO COM O DEPUTADO ESTADUAL MATHEUS VERMELHO, VISANDO Rs À CAPTAÇÃO DE NOVOS RECURSOS PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. POR FIM, * | PARABENIZOU TODOS OS PROFESSORES DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAL PELO TRABALHO QUE DESEMPENHAM. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PARABENIZOU TODOS OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DE TODO O | PAÍS. RELATOU AINDA, TER PARTICIPADO DA CORRIDA NOTURNA PROMOVIDA PELA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, EVENTO QUE REUNIU APROXIMADAMENTE MIL N E CEM PARTICIPANTES. POR CONSEGUINTE, PARABENIZOU A GUARDA MUNICIPAL, k O PREFEITO E A SECRETARIA DE ESPORTE PELA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA «| ATIVIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU AS MANIFESTAÇÕES DOS DEMAIS VEREADORES. MENCIONOU AINDA A INAUGURAÇÃO DO NOVO MERCADO CONDOR, LOCALIZADO NO BAIRRO CAPELA VELHA, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO EMPREENDIMENTO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO, COM A CRIAÇÃO DE CERCA DE CENTO E CINQUENTA VAGAS DIRETAS E NÚMERO SEMELHANTE DE POSTOS INDIRETOS. INFORMOU AINDA, QUE ARAUCÁRIA FOI O MUNICÍPIO DO ESTADO DO PARANÁ QUE MAIS GEROU EMPREGOS NO MÊS DE SETEMBRO. EM SEGUIDA, AO TRATAR DA QUESTÃO DA FALTA DE MEDICAMENTOS, REGISTROU QUE OS PRODUTOS FORAM LICITADOS, OCORRENDO APENAS UM ATRASO NA ENTREGA. QUANTO À AUSÊNCIA DE CANETAS DE INSULINA NOS POSTOS DE SAÚDE, INFORMOU QUE SE TRATA DE UM PROBLEMA DE ÂMBITO NACIONAL, DECORRENTE DO AUMENTO DA DEMANDA PELO PRODUTO, SUPERIOR À CAPACIDADE DE FORNECIMENTO DAS ATIVADA) V FABRICANTES, AS QUAIS TÊM PRIORIZADO CONTRATOS DE MAIS LUCRATIVIDA ) TAMBÉM DESTAC QUE A SECRETARIA NICIPAL DE | S ÚDE ARSTA 1 Acto Seis 4 de 11 | (uu Fe X | Q as (BS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ei a ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 1410/2025 ACOMPANHANDO A SITUAÇÃO E QUE NÃO SE PODE PERMITIR QUE PACIENTES FIQUEM SEM ACESSO À MEDICAÇÃO NECESSÁRIA. POSTERIORMENTE, INFORMOU QUE ALGUNS EMPRESÁRIOS DO MUNICÍPIO VÊM RECEBENDO NOTIFICAÇÕES RELATIVAS A IMPOSTOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, POSSIVELMENTE DECORRENTES DE NOTAS FISCAIS NÃO EMITIDAS. RELATOU QUE REPRESENTANTES DO SETOR EMPRESARIAL PROCURARAM O PREFEITO, QUE DEU INÍCIO ÀS TRATATIVAS PARA EQUACIONAR A QUESTÃO. MENCIONOU AINDA QUE NO DIA SETE DE OUTUBRO FOI REALIZADA REUNIÃO COM FISCAIS MUNICIPAIS, OS QUAIS EXPUSERAM OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA COBRANÇA RETROATIVA, SENDO DISCUTIDOS OS MELHORES ENCAMINHAMENTOS PARA SOLUCIONAR A MATÉRIA. INFORMOU QUE FOI SOLICITADA UMA REVISÃO PARA SEPARAR OS DÉBITOS EFETIVAMENTE DEVIDOS DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS, E QUE A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO ANALISARÁ AS FORMAS DE REVOGAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS, BEM COMO A ELABORAÇÃO DE NOVAS, RESTRITAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). NA SEQUÊNCIA, COMUNICOU TER SIDO PROCURADO PELA ASSOCIAÇÃO DO SINDICATO DOS TAXISTAS, A QUAL INFORMOU QUE HAVERÁ REUNIÃO COM O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO, SENHOR WALTER EMÍLIO VOSS, PARA DISCUTIR QUESTÕES RELACIONADAS AO CONVÊNIO EXISTENTE COM A PETROBRÁS PARA O TRANSPORTE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. DISSE QUE OS TAXISTAS DE ARAUCÁRIA DEVERIAM SER PRIORITARIAMENTE CONTRATADOS PARA REALIZAR ESSES SERVIÇOS, AO INVÉS DE PROFISSIONAIS DE OUTROS MUNICÍPIOS, E RELATOU QUE A EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO ESTÁ HÁ MAIS DE OITENTA DIAS SEM EFETUAR OS PAGAMENTOS AOS TAXISTAS LOCAIS, O QUE CONSIDEROU UM DESRESPEITO À CATEGORIA. POR FIM, SOLICITOU AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUE ORIENTE OS AGENTES A ATUAR COM EMPATIA E BOM SENSO NAS ABORDAGENS AOS MOTORISTAS TRABALHADORES, BUSCANDO A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE FORMA EDUCATIVA SEM APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENALIDADES, RESSALVANDO, TODAVIA, QUE O DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DEVE SER TRATADO COM O RIGOR DA LEI. O VEREADOR VILSON CORDEIRO MANIFESTOU-SE SOBRE O PROJETO REFERENTE AO TRANSPORTE ESCOLAR, QUE TEM POR OBJETIVO REGULAMENTAR ESSE SERVIÇO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA MENCIONOU QU A PRINCIPAL PREOCUPAÇÃO DA MAIORIA DOS | EMPRESÁRIOS REFERE-SE À COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS. /R foras PAO - de 11 dn E do) gl A A N IN] - 5 a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 REDIGIDO UMA INDICAÇÃO SOLICITANDO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE REAVALIE A COBRANÇA DESSE TRIBUTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. COMUNICOU QUE NO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO VOTOU FAVORAVELMENTE À REDUÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS, VISANDO BENEFICIAR AS EMPRESAS ARAUCARIENSES. RESSALTOU AINDA, QUE OS LÍDERES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO PODEM APRESENTAR NOVAS ALTERNATIVAS PARA O COMÉRCIO LOCAL, BEM COMO PROPOR A REDUÇÃO DESSE IMPOSTO PARA DETERMINADAS MODALIDADES DE EMPRESAS, COMO FORMA DE INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E VALORIZAR O PEQUENO EMPREENDEDOR DA CIDADE. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE O COMERCIANTE LOCAL SER OUVIDO E APOIADO POR MEIO DE PROGRAMAS E PROJETOS QUE CONTRIBUAM PARA SUA PERMANÊNCIA E FORTALECIMENTO NA REGIÃO. NESSE CONTEXTO, SOLICITOU AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DEDIQUE ATENÇÃO AOS PEQUENOS COMERCIANTES, OFERECENDO-LHES SUPORTE DE FORMA JUSTA E EQUILIBRADA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT INFORMOU À POPULAÇÃO E AOS EMPRESÁRIOS QUE OS VEREADORES VÊM ATUANDO EM DEFESA DOS CIDADÃOS ARAUCARIENSES, UTILIZANDO AS REDES SOCIAIS COMO INSTRUMENTO PARA REAGIR ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS RELACIONADA AOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DO MUNICÍPIO, RESSALTOU AINDA, QUE AQUELES EMPRESÁRIOS QUE POSSUEM DÉBITOS JUNTO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO DEVEM QUITÁ-LOS, CONTUDO, POR MEIO DE MECANISMOS E PROCEDIMENTOS ESTRITAMENTE LEGAIS. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, EM APARTE CONCEDIDO, DISSE QUE O TEMA REFERENTE À REDUÇÃO DE IMPOSTOS É FREQUENTEMENTE DISCUTIDO E POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA. ENTRETANTO, DESTACOU QUE TAL PAUTA FOI UTILIZADA COMO UM ARTIFÍCIO PARA DESVIAR A ATENÇÃO DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA QUE AMPLIA O FUNDO ELEITORAL, FINANCIADO COM RECURSOS PÚBLICOS. RESSALTOU QUE INDEPENDENTEMENTE DA ORIENTAÇÃO POLÍTICA, A MAIORIA DOS PARLAMENTARES MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE AO AUMENTO DOS VALORES DESTINADOS AO REFERIDO FUNDO, O QUAL PASSOU DE APROXIMADAMENTE UM BILHÃO PARA QUASE CINCO BILHÕES DE REAIS, A SEREM UTILIZADOS N PRÓXIMAS ELEIÇÕES. O VEREADOR FÁBIO PAVONI LICITOU A INVERSÃO D PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 52/2025, DE SUA/ÁUTORIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADQ. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRIT pr de 11 | | IN «Mio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 52/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU N O JOVEM ESTUDANTE ENZO TOKARSKI, BEM COMO SEUS PROFESSORES, EM ESPECIAL O DOCENTE RESPONSÁVEL PELA DISCIPLINA DE GEOGRAFIA, QUE NÃO PÔDE COMPARECER, E A DIRETORA DE SEU COLÉGIO, REGISTRANDO A HONRA EM PRESTAR TAL HOMENAGEM DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA TAMBÉM PARABENIZOU O ESTUDANTE ENZO E TODA A EQUIPE DO COLÉGIO MARISTA PELO DESTAQUE ALCANÇADO, REGISTRANDO SATISFAÇÃO COM SUAS CONQUISTAS, AO MESMO TEMPO EM QUE SAUDOU A DIRETORA E A FAMÍLIA PELO APOIO E INCENTIVO DEDICADOS AO JOVEM. O VEREADOR PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE CRIAR ESSA MOÇÃO. TAMBÉM CONGRATULOU O ESTUDANTE PELO 2 eN SJ DESTAQUE DEMONSTRADO E PELO MERECIMENTO DA HOMENAGEM, BEM COMO À SS SUA FAMÍLIA PELO APOIO E INCENTIVO QUE TÊM FOMENTADO O INTERESSE E A (= | DEDICAÇÃO DO JOVEM. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA CRIAÇÃO DA MOÇÃO DE «| APLAUSOS, BEM COMO O JOVEM ESTUDANTE, DESTACANDO A NECESSIDADE DE So 3 | QUE ARAUCÁRIA CONHEÇA E RECONHEÇA OS JOVENS QUE CONTRIBUEM DE | FORMA SIGNIFICATIVA PARA O MUNICÍPIO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO :)| VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO N VETO AO PROJETO DE LEI Nº 108/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER ( CHEFER. EMENTA: “CRIA O 'PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO FOSSA LIMPA 3 PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS e DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO JUNIOR E PEDRINHO GAZETA. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “INSTITUI O 'PROGRAMA CARTÃO BOLSA RAÇÃO, DESTINADO A TUTORES E PROTETORES INDEPENDENTES, DE BAIXA RENDA, PARA ASSEGURAR O ACES À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, PROMOVENDO O B ESTAR ANIMAL, A DIGNIDADE DOS PETS E PREVENINDO O ABANDONO, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VETO Fol MAI TIDO PELA UNANIMIDADE es (SP “udp | Pag) l vaio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO JUNIOR E PEDRINHO GAZETA. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 98/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA ATLETAS DE BAIXA RENDA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE CICLISMO REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O VETO FOI MANTIDO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 201/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO TRIMESTRAL, PELA PREFEITURA MUNICIPAL, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PEDRINHO GAZETA, E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2741/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2770/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 253/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA ROSA DROSS JAGODZINSKI LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL D BOTIATUVA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA | VEREADOR OQLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE j EA a : / t de 11 o £e CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2769/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 285/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DEFINE A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 299/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA COM O NOME DE ANA FALAT”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 339/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DA GUARDA MIRIM DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT CUMPRIMENTOU E SAUDOU TODOS OS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DA GUARDA MIRIM DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO O RELEVANTE TRABALHO EDUCACIONAL E PATRIÓTICO DESENVOLVIDO PELA ENTIDADE. PARABENIZOU AINDA, PELAS AÇÕES REALIZADAS EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO E EM PROL DO FORTALECIMENTO DA PRÓPRIA GUARDA MIRIM. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE APOIARÁ O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT NA APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO DA GUARDA MIRIM, UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO LEGAL É REQUISITO ESSENCIAL PARA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À ENTIDADE. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PARABENIZOU O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT POR CRIAR ESSA PROPOSIÇÃO E DESTACOU A RELEVÂNCIA DE QUE A GUARDA MIRIM SEJA OFICIALMENTE RECONHECIDA COM UMA ASSOCIAÇÃO POR MEIO DE LEI. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PAST CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU, O VEREADOR ” R DO SI Il ONT rá 9 ELA, Li Lola E £. E teia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 GUARDA MIRIM, DESTACANDO O TRABALHO DE EXCELÊNCIA DESENVOLVIDO JUNTO AOS JOVENS ARAUCARIENSES, PAUTADO NA TRANSMISSÃO DE VALORES E PRINCÍPIOS. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 342/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “AMIGO DA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PELA CRIAÇÃO DESSE PROGRAMA, RESSALTANDO A RELEVÂNCIA DA PROPOSTA PARA O MUNICÍPIO. MENCIONOU QUE ATÉ O MOMENTO, HÁ RESTRIÇÕES QUANTO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMO VENDAS E BINGOS NAS ESCOLAS, CONTUDO, ENFATIZOU QUE TAIS AÇÕES FREQUENTEMENTE REPRESENTAM IMPORTANTES FONTES DE ARRECADAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. POR FIM, DESTACOU QUE O PROJETO DE LEI É ESSENCIAL PARA O FORTALECIMENTO DAS ESCOLAS DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA PARCERIA ENTRE A INICIATIVA PRIVADA E AS ESCOLAS PÚBLICAS, SALIENTANDO, CONTUDO, SER IGUALMENTE ESSENCIAL QUE AS ESCOLAS MUNICIPAIS CONTEM COM VERBAS DESCENTRALIZADAS PARA SUA GESTÃO. ACRESCENTOU QUE OS RECURSOS ATUALMENTE RECEBIDOS PELAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO SÃO PROVENIENTES DE REPASSES FEDERAIS. POR FIM, SOLICITOU QUE ESSA QUESTÃO SEJA ANALISADA COM A DEVIDA ATENÇÃO PELO PODER PÚBLICO. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA POR CRIAR ESSE PROGRAMA E INOVAR A EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PELO TRABALHO EM PROL DA EDUCAÇÃO E DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO. MANIFESTOU PREOCUPAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE VETO DO PROJETO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, RESSALTANDO QUE ALGUMAS | INICIATIVAS ANTERIORES FORAM REJEITADAS. POR FIM, EXPRESSOU O DESEJO DE QUE ESTE PROJETO SEJA APROVADO E TENHA ÊXITO EM SUA IMPLEMENTAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA AGRADECEU AS MANIFESTAÇÕES DOS COLEGAS E RESSALTO QUE NEM TODOS OS PROJETOS APRESENTAM NECESSIDADE DE REJEIÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DESTACOU SER FUNDAMENTAL ANALISA / CUIDADOSAMENTE CAD PROPOSTA ANTES DE / QUALQUE CIS, | 7 PK | 10 de sd A Vono | a FE dia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/10/2025 CONSIDERANDO QUE EXISTEM PROJETOS ISENTOS DE VÍCIOS, OS QUAIS NÃO NECESSITAM DE VETO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO TAMBÉM REGISTROU SEUS PARABÉNS AO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO Nº 2180/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2750/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 2874/2025, Nº 3038/2025, Nº 3039/2025, Nº 3041/2025, Nº 3042/2025 E Nº 3043/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 2885/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2951/2025, Nº 2952/2025, Nº 2953/2025, Nº 2954/2025, Nº 3028/2025 E Nº 3029/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 2980/2025, Nº 3058/2025, Nº 3059/2025, Nº 3061/2025 E Nº 3062/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº 2993/2025 E Nº 2994/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 2997/2025 E Nº 2998/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 3007/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; E INDICAÇÃO Nº 3068/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 24/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 89/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, NÃO HAVENDO VEREADORES INSCRITOS NO ESPAÇO DESTINADO À EXPLICAÇÃO PESSOAL E NÃO HAVENDO OUTROS ASSUNTOS A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU pESENGa DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. | á A PÁ Ndet 44 E » IA
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 136
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 33ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 14-10-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 245/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.745/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025. Ofício nº 246/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.767/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025. Ofício nº 247/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.768/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025. Ofício nº 248/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.774/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025. Ofício nº 249/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 277/2025, de iniciativa da Comissão Executiva, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025. Ofício nº 250/2025 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. Ofício nº 251/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 349/2023 foi mantido na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 252/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 39/2024 foi mantido na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. Ofício nº 253/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 20/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. Ofício nº 254/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 54/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. Ofício nº 255/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 147/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. Ofício nº 256/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 152/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. Ofício nº 257/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 160/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. Ofício nº 258/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 224/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 108/2024, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Cria o ‘Programa de Saneamento Básico Fossa Limpa’ para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 61/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Institui o ‘Programa Cartão Bolsa Ração’, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 201/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a divulgação trimestral, pela Prefeitura Municipal, de informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.741/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.770/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 253/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro público do Município, na região rural do Botiatuva, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.769/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre a autorização para o pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 285/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 299/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Denomina logradouro Público no Município de Araucária com o nome de Ana Falat”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 339/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação da Guarda Mirim de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 342/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal ‘Amigo da Escola’ no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.180/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.750/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.874/2025, 3.038/2025, 3.039/2025, 3.041/2025, 3.042/2025 e 3.043/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.885/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.951/2025, 2.952/2025, 2.953/2025, 2.954/2025, 3.028/2025 e 3.029/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.980/2025, 3.058/2025, 3.059/2025, 3.061/2025 e 3.062/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.993/2025 e 2.994/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.997/2025 e 2.998/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nºs 3.007/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nºs 3.068/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 24/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 89/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 52/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. Processo Legislativo nº.53064/2025 Projeto de Lei nº 108/2024 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°325/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 108/2024, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer “Cria o Programa de Saneamento Básico Fossa Limpa para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata-se do Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 108/2024, aprovado por esta Casa Legislativa, que dispõe sobre a criação do Programa de Saneamento Básico Fossa Limpa, com o objetivo de assegurar condições dignas de saneamento à população, mediante a execução de serviços de limpeza de fossas sépticas em imóveis residenciais. As razões do veto sustentam, em síntese: a) vício de iniciativa, por suposta invasão de competência administrativa do Executivo (art.61, §1º, II, “b” e “e”, CF); b) ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 113, ADCT e art. 16 da LC nº 101/2000 – LRF); c) afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º CF, art. 7º da CE/PR e art. 4º da LOM). II – ANÁLISE É pacífico no Supremo Tribunal Federal (Tema 917, ARE 878911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 29.09.2016) que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que criem programas ou determinem a prestação de serviços públicos, ainda que impliquem custos, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa ou no regime jurídico dos servidores. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 10:14:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 108-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 10:13:56.973197 85 / 95 de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). O Projeto de Lei em análise não cria cargos, nem altera estrutura administrativa, apenas institui política pública de saneamento básico, matéria que se insere na competência concorrente e local do Município (arts. 23, IX, e 30, I e V, CF). Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Assim, não há invasão de competência privativa do Executivo. A Lei Orgânica Municipal não pode ser interpretada de forma a restringir o papel constitucional do Legislativo de deliberar sobre políticas públicas de interesse coletivo. O argumento de ausência de estimativa financeira também não prospera. O projeto prevê que os serviços de limpeza serão remunerados mediante cobrança específica dos usuários, de modo que não há renúncia de receita nem criação de despesa obrigatória sem fonte de custeio. O art. 113 do ADCT e o art. 16 da LRF aplicam-se quando há imposição de despesa sem previsão de cobertura, o que não ocorre, pois os custos da execução do programa serão absorvidos pelo pagamento das taxas de serviços pelos beneficiários. Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de. Logo, não há ofensa ao equilíbrio fiscal, mas sim instituição de medida que reforça o princípio da eficiência e da universalização do saneamento básico (art. 225, CF e Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal do Saneamento Básico). Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 10:14:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 108-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 10:13:56.973197 86 / 95 povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 108/2024, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 01 de outubro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 10:14:09 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ DERRUBADA VETO 108-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 10:13:56.973197 87 / 95 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 108/2024 Cria o “Programa de Saneamento B·sico Fossa Limpa” para executar os serviços de limpeza de resÌduos/dejetos de fossas de imÛveis, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica criado o “Programa de Saneamento Básico Limpa Fossa”, com o objetivo de garantir a efetividade das polÌticas p˙blicas de sa˙de e saneamento mediante correto esgotamento de resÌduos/dejetos de fossas sÈpticas, negras ou similares. Par·grafo ˙nico. O serviÁo de limpeza de fossa estipulado no caput deste artigo visa assegurar o acesso ‡ limpeza de fossas sÈpticas, negras e similares de regiıes que n„o sejam servidas de rede de esgotamento sanit·rio em suas residÍncias. Art. 2º O programa se destina ao atendimento de pessoas que n„o s„o dotadas de rede de esgotamento sanit·rio mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder P˙blico e n„o disponham de condiÁıes financeiras de contrataÁ„o de serviÁo privado de esgotamento sanit·rio. Par·grafo ˙nico. O critÈrio de insuficiÍncia financeira, para fins exclusivos desta Lei, refere-se ao grupo familiar com renda de atÈ dois sal·rios mÌnimos ou ser benefici·rio do Cadastro ⁄nico para Programas Sociais do Governo Federal — Cad⁄nico. Art. 3º O benefÌcio do “Programa de Saneamento B·sico Limpa Fossa” ser· destinado exclusivamente ao serviÁo de limpeza residencial. Par·grafo ˙nico. O programa È aplic·vel ‡s unidades de consumo residenciais, sendo proibida a limpeza de resÌduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais. Art. 4º O “Programa de Saneamento Básico Limpa Fossa” será realizado mediante o pagamento prÈvio estipulado pelo Poder P˙blico, a cada quatro mil litros de esgoto por serviÁo realizado. Par·grafo ˙nico. O prazo para a realizaÁ„o do serviÁo descrito no caput È de trinta dias a contar da comprovaÁ„o do efetivo pagamento do preÁo p˙blico. Art. 5º Para atendimento desta Lei, o interessado dever·: I - solicitar o serviÁo mediante requerimento, na Secretaria Municipal competente; II - comprovar renda familiar igual ou inferior a dois sal·rios mÌnimos vigentes ou apresentar o n˙mero do Cad⁄nico; Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 13:26:26 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 108-2024 Anexo Ofício 184-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 26/08/2025 13:24:38.332626 4 / 95 III - comprovar a propriedade ou posse do imÛvel ou apresentar contrato de locaÁ„o em vigÍncia; IV - disponibilizar o f·cil acesso dos veÌculos e equipamentos necess·rios para a realizaÁ„o da limpeza das fossas sÈpticas. Art. 6º O serviÁo de limpeza de fossas sÈpticas, negras ou similares prestados pelo MunicÌpio de Arauc·ria poder· ser realizado por meio da utilizaÁ„o de caminh„o limpa fossa prÛprio, ou contratada mediante a realizaÁ„o de procedimento licitatÛrio, terceirizadas e convÍnios. Art. 7º Os resÌduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas dever„o ser obrigatoriamente descartados em local apropriado. Art. 8º Os prestadores de serviÁos de limpeza de fossas contratos ou autorizados pelo MunicÌpio dever„o respeitar as normas tÈcnicas ambientais de destinaÁ„o dos dejetos sanit·rios, alÈm de possuÌrem as devidas licenÁas de funcionamento e operaÁ„o. Art. 9º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art. 10. O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicaÁ„o. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 26 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 13:26:26 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 108-2024 Anexo Ofício 184-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 26/08/2025 13:24:38.332626 5 / 95 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 126.642/2025 (PA CMA 53.064/2024) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER – CMA ASSUNTO: CRIA O “PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO FOSSA LIMPA” PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 108/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 184/2025 – PRES/DPL (Processo nº 53.064/2024) de autoria do legislativo, que cria o “Programa de Saneamento Básico Fossa Limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis, e dá outras providências Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. A teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, oferecendo o serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 16:54:50 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_126.642 Razões de Veto..pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 15/09/2025 16:45:44.439556 44 / 95 administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 16:54:50 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_126.642 Razões de Veto..pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 15/09/2025 16:45:44.439556 45 / 95 (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 16:54:50 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_126.642 Razões de Veto..pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 15/09/2025 16:45:44.439556 46 / 95 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede que a implementação do referido Projeto de Lei, cria novas despesas para o município sem demonstrar de onde virá a receita. Ademais, o Projeto de Lei não esclarece se o valor cobrado será suficiente para cobrir os gastos com a operação, manutenção dos caminhões e descarte dos resíduos, e também com a eventual capacitação de servidores, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o erário, impactando o orçamento público. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a criação do Programa de Saneamento Básico Fossa Limpa, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 16:54:50 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_126.642 Razões de Veto..pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 15/09/2025 16:45:44.439556 47 / 95 que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 16:54:50 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_126.642 Razões de Veto..pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 15/09/2025 16:45:44.439556 48 / 95 seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 16:54:50 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_126.642 Razões de Veto..pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 15/09/2025 16:45:44.439556 49 / 95 DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 108/2024. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 09 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 16:54:50 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI PA_126.642 Razões de Veto..pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 15/09/2025 16:45:44.439556 50 / 95 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 36858/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 327/2025 Projeto de Lei Nº 61/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 327, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 61 de 2025, de iniciativa do Vereador Fábio Pavoni que “Institui o Programa Cartão Bolsa Ração, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no município de Araucária.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 61/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir o Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso ‡ alimentaÁ„o adequada de animais domÈsticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no municÌpio de Arauc·ria. O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 14:21:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 327 2025 AO VETO DO PL 61 2025 CARTÃO BO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 01/10/2025 14:21:25.361579 73 / 83 “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 14:21:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 327 2025 AO VETO DO PL 61 2025 CARTÃO BO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 01/10/2025 14:21:25.361579 74 / 83 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm do exposto, a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Esta Comiss„o, em oportunidade anterior com o Parecer nº 66/2025 manifestou-se favor·vel ‡ tramitaÁ„o e aprovaÁ„o do referido Projeto de lei, acompanhado, inclusive, do Parecer JurÌdico nº 66/2025, que tambÈm se manifestou pela constitucionalidade e legalidade da matÈria. A proposta versa sobre tema de interesse local e está inserida na esfera de competência do Município, conforme disposto no artigo 30. Inciso I e II, da Constituição Federal. Ademais, alinha-se aos princípios constitucionais de proteção à fauna previsto no artigo da mesma Carta Magna. Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 14:21:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 327 2025 AO VETO DO PL 61 2025 CARTÃO BO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 01/10/2025 14:21:25.361579 75 / 83 Não se identifica vício de iniciativa, uma vez que o projeto não implica criação de cargos, funções ou obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo. Trata-se, na verdade, da proposição de diretrizes de política pública voltadas ao bem-estar animal, matéria que pode, legitimamente, ser objeto de iniciativa parlamentar. Além disso, a medida revela nítido atendimento ao interesse público, pois visa amparar tutores e protetores independentes de baixa renda, contribuindo para a redução do abandono de animais e favorecendo ações de saúde pública e proteção ambiental. Dessa forma, considerando que não houve qualquer fato novo ou argumento jurídico que invalide o entendimento anteriormente adotado, e diante da manifestação convergente da assessoria jurídica da Casa, esta Comissão mantém sua posição favorável ao projeto e opina pela rejeição do veto do Poder Executivo. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Rejeição do Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 61/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária 01 de outubro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 14:21:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 327 2025 AO VETO DO PL 61 2025 CARTÃO BO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 01/10/2025 14:21:25.361579 76 / 83 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 61/2025 Institui o “Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o”, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso ‡ alimentaÁ„o adequada de animais domÈsticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, o “Programa Cart„o Bolsa RaÁ„o”, destinado a tutores e protetores independentes de baixa renda, visando garantir o fornecimento de alimentaÁ„o adequada a animais domÈsticos. Art. 2º O Programa tem como objetivos: I - assegurar a alimentaÁ„o adequada de animais pertencentes a famÌlias de baixa renda e protetores independentes; II - reduzir os Ìndices de abandono e maus-tratos aos animais no MunicÌpio; III - promover o bem-estar animal e a sa˙de p˙blica; IV - incentivar a posse respons·vel de animais domÈsticos; V - apoiar protetores independentes que atuam no resgate e acolhimento de animais vulner·veis. Art. 3º Poder„o se beneficiar do Programa: I - famÌlias inscritas no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais do Governo Federal — Cad⁄nico que possuam animais domÈsticos sob sua responsabilidade; II - protetores independentes previamente cadastrados junto ‡ Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Ûrg„o competente. Art. 4º O benefÌcio ser· concedido por meio de um cart„o magnÈtico ou digital, com crÈdito mensal exclusivo para a aquisiÁ„o de raÁ„o animal em estabelecimentos credenciados no MunicÌpio. Art. 5º Os benefici·rios dever„o: I - utilizar o benefÌcio exclusivamente para a aquisiÁ„o de alimentaÁ„o animal; Comprovante de Envio Ofício 185-2025 - PL 61-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 26/08/2025 14:00:20.853404 51 / 83 II - comprovar periodicamente a posse e condiÁ„o dos animais sob sua responsabilidade; III - participar de campanhas educativas sobre posse respons·vel e bem-estar animal promovidas pelo MunicÌpio. Art. 6º O descumprimento das regras do Programa poder· acarretar a suspens„o ou cancelamento do benefÌcio. Art. 7º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁ„o orÁament·ria prÛpria, podendo ser complementadas por convÍnios, doaÁıes e parcerias p˙blico-privadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 26 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 185-2025 - PL 61-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 26/08/2025 14:00:20.853404 52 / 83 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 126.643/2025 (PA CMA 36.858/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA ASSUNTO: INSTITUI O “PROGRAMA CARTÃO BOLSA RAÇÃO”, DESTINADO A TUTORES INDEPENDENTES, DE BAIXA RENDA, PARA ASSEGURAR O ACESSO À ALIMENTAÇÃO, ADEQUADA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, PROMOVENDO O BEMESTAR ANIMAL, A DIGNIDADE DOS PETS E PREVENINDO O ABANDONO, MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 185/2025 – PRES/DPL (Processo nº 36.858/2025) de autoria do legislativo, que Institui o “Programa Cartão Bolsa Ração”, destinado a tutores e protetores independentes, de baixa renda, para assegurar o acesso à alimentação adequada de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal, a dignidade dos pets e prevenindo o abandono, no Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PL 61-2025 PROT 126643 PROT PL 36858-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:25:08.64586659 / 83 Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, ao delegar a gestão do programa a uma Secretaria Municipal (Art. 3º, inciso II, que menciona a Secretaria de Meio Ambiente), o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; VETO AO PL 61-2025 PROT 126643 PROT PL 36858-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:25:08.64586660 / 83 Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - VETO AO PL 61-2025 PROT 126643 PROT PL 36858-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:25:08.64586661 / 83 ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede que a instituição de um novo programa social, com a previsão de concessão de um benefício financeiro, impõe uma nova e significativa despesa, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o erário, impactando o orçamento público. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a concessão do referido benefício, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: VETO AO PL 61-2025 PROT 126643 PROT PL 36858-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:25:08.64586662 / 83 I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, VETO AO PL 61-2025 PROT 126643 PROT PL 36858-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:25:08.64586663 / 83 porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. VETO AO PL 61-2025 PROT 126643 PROT PL 36858-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:25:08.64586664 / 83 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 39545/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 326/2025 Projeto de Lei Nº 98/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 326, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 98 de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes que “Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do município de Araucária”. I – RELATÓRIO Trata- se de veto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 98/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do município de Araucária. O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:02:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 326 2025 AO VETO DO PL 98 2025 ISENÇÃO P... - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/10/2025 14:02:22.723895 75 / 85 “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:02:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 326 2025 AO VETO DO PL 98 2025 ISENÇÃO P... - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/10/2025 14:02:22.723895 76 / 85 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Desse modo, ao reanalisar a matéria tratada, esta Comissão de Justiça e Redação reafirma o entendimento de que o Projeto de Lei em questão apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade e legalidade. O projeto interfere diretamente na organização da Administração Pública e na arrecadação municipal, temas que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 61, §1º, II da Constituição Federal, o art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e o art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária. Além disso, a proposta implica renúncia de receita, sem que tenha sido apresentada estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou a respectiva compensação, contrariando o art. 113 do ADCT e os artigos 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:02:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 326 2025 AO VETO DO PL 98 2025 ISENÇÃO P... - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/10/2025 14:02:22.723895 77 / 85 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Manutenção do Veto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 98/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:02:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 326 2025 AO VETO DO PL 98 2025 ISENÇÃO P... - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/10/2025 14:02:22.723895 78 / 85 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 98/2025 Dispıe sobre a isenÁ„o para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscriÁ„o em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias p˙blicas no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 1º Fica instituÌda a isenÁ„o do pagamento das taxas de inscriÁ„o para atletas de baixa renda em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias p˙blicas no MunicÌpio de Arauc·ria. ß 1º Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que possuem renda mensal familiar per capita de atÈ meio sal·rio mÌnimo vigente e que estejam devidamente inscritos no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais do Governo Federal — Cad⁄nico. ß 2º A forma de comprovaÁ„o da condiÁ„o de baixa renda ser· regulamentada pelo Ûrg„o municipal competente. ß 3º A isenÁ„o inclui a disponibilizaÁ„o de kits b·sicos para os atletas, quando fornecidos pela organizaÁ„o do evento. Art. 2º Os organizadores dos eventos dever„o reservar, no mÌnimo, 5% (cinco por cento) da cota m·xima de inscriÁıes para os atletas de baixa renda beneficiados por esta Lei. Art. 3º O atleta beneficiado pela isenÁ„o que n„o comparecer ao evento sem justificativa v·lida ficar· impedido de solicitar nova isenÁ„o pelo prazo de noventa dias. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei poder· acarretar a aplicaÁ„o de multa ‡ organizaÁ„o do evento, no valor de atÈ cem vezes o valor da taxa de inscriÁ„o b·sica do evento, revertida em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Arauc·ria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias apÛs a data de sua publicaÁ„o. Araucária, 26 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 186-2025 - PL 98-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 26/08/2025 14:00:55.792099 54 / 85 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 126.646/2025 (PA CMA 39.545/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES – CMA ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA ATLETAS DE BAIXA RENDA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE CICLISMO REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 98/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 186/2025 – PRES/DPL (Processo nº 39.545/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, deliberando sobre a isenção de taxas em eventos desportivos no âmbito municipal, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PL 98-2025 PROT 126646 PROT PL 39545-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:27:42.12995761 / 85 administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: VETO AO PL 98-2025 PROT 126646 PROT PL 39545-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:27:42.12995762 / 85 (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: VETO AO PL 98-2025 PROT 126646 PROT PL 39545-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:27:42.12995763 / 85 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede que a instituição de um novo programa social, com a previsão de isenção de taxas, impõe uma nova e significativa despesa, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o erário, impactando o orçamento público. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registre-se, ainda, que o Projeto de Lei incorre em afronta ao princípio da livre iniciativa, previsto nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, ao impor obrigações e encargos diretos a organizadores de eventos esportivos privados, sem previsão de contrapartida pública ou fonte de custeio, restringindo indevidamente a liberdade da atividade econômica. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a isenção de taxas em eventos desportivos, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: VETO AO PL 98-2025 PROT 126646 PROT PL 39545-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:27:42.12995764 / 85 I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, VETO AO PL 98-2025 PROT 126646 PROT PL 39545-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:27:42.12995765 / 85 porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. VETO AO PL 98-2025 PROT 126646 PROT PL 39545-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:27:42.12995766 / 85 DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 98/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 11 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PL 98-2025 PROT 126646 PROT PL 39545-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:27:42.12995767 / 85 Processo Legislativo nº.71.535/2025 Projeto de Lei nº 201/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°312/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 201/2025, de iniciativa do vereador Olizandro José Ferreira Júnior “Dispõe sobre a divulgação trimestral, pela Prefeitura Municipal, de informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município de Araucária.” I – RELATÓRIO O Prefeito Municipal, por meio da Mensagem encaminhada a esta Casa, apresentou veto integral ao Projeto de Lei nº 201/2025, aprovado pelo Plenário, que determina a divulgação trimestral de informações relativas às multas de trânsito aplicadas em Araucária. As razões do veto se fundamentam em alegações de vício de iniciativa, risco à segurança dos servidores e redundância normativa em face do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Lei de Acesso à Informação. II – ANÁLISE O projeto não trata de organização interna da Administração, tampouco cria cargos, funções ou despesas diretas. Sua matéria versa sobre transparência da gestão pública e controle social, tema de interesse local e de competência do Legislativo municipal, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal e do art. 5º, I, da Lei Orgânica do Município de Araucária. O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra a publicidade e a eficiência como princípios da Administração Pública. A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) reforça o dever de transparência ativa, determinando que órgãos públicos disponibilizem dados de interesse coletivo em portais oficiais. A divulgação periódica das multas de trânsito, valores arrecadados e destinação dos recursos amplia o controle social e a confiança da população na aplicação das verbas, em consonância também com o art. 1º, parágrafo único, da CF (princípio da soberania popular e participação social). O projeto não interfere na competência privativa do Executivo para organizar sua estrutura administrativa (CF, art. 61, §1º, II, “b” e “e”), mas apenas estabelece obrigação de Documento Assinado Digitalmente em 02/10/2025 13:22:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 201-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 02/10/2025 13:21:35.613588 95 / 106 transparência, matéria já disciplinada em diversos diplomas legais e plenamente passível de iniciativa parlamentar. A divulgação prevista pelo projeto é agregada e estatística, sem individualizar servidores ou comprometer a segurança pública. A própria Lei nº 12.527/2011 (LAI, art. 7º, §2º e art. 23) permite a conciliação entre transparência e proteção de informações sensíveis, de modo que eventual regulamentação pelo Executivo poderá adequar a forma de publicação, preservando a integridade funcional dos agentes municipais. Embora o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro já discipline a aplicação dos recursos provenientes de multas, a divulgação periódica prevista no projeto tem caráter informativo e fiscalizatório, reforçando o direito do cidadão de acompanhar a correta utilização dos recursos públicos. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 201/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 19 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 02/10/2025 13:22:05 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 201-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 02/10/2025 13:21:35.613588 96 / 106 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 201/2025 Dispıe sobre a divulgaÁ„o trimestral, pela Prefeitura Municipal, de informaÁıes relativas ‡s multas de tr‚nsito aplicadas no MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Arauc·ria obrigado a divulgar, a cada trÍs meses, em seu portal oficial na internet, as seguintes informaÁıes referentes ‡s multas de tr‚nsito aplicadas no MunicÌpio: I - a quantidade total de multas aplicadas no perÌodo; II - o valor total arrecadado com as multas no perÌodo; III - os locais com maior incidÍncia de infraÁıes discriminadas por tipo de infraÁ„o; IV - a destinaÁ„o dos recursos arrecadados com as multas, com detalhamento das despesas ou investimentos realizados. Art. 2º As informaÁıes mencionadas no art. 1º dever„o ser divulgadas de forma clara, acessÌvel e em linguagem simples, garantindo a transparÍncia e o direito ‡ informaÁ„o previsto na Lei de Acesso ‡ InformaÁ„o — Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicar· em responsabilizaÁ„o nos termos da legislaÁ„o vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 12 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 169-2025 - PL 201-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/08/2025 14:37:36.679945 55 / 106 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 119.639/2025 (PA CMA 71.535/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO TRIMESTRAL, PELA PREFEITURA MUNICIPAL, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 201/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, art. 71, §1º da Constituição do Estado do Paraná e art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 201/2025, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal. O referido Projeto de Lei “dispõe sobre a divulgação trimestral, pela Prefeitura Municipal, de informações relativas às multas de trânsito aplicadas no Município de Araucária” RAZÕES DO VETO A proposição, embora movida por legítima preocupação com a transparência da Administração Pública, apresenta vícios de ordem constitucional, legal e administrativa que inviabilizam sua sanção. Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1 da Constituição Federal, do art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 201-2025 PROT 119639-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 02/09/2025 14:58:38.85789 62 / 106 Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. A Lei em exame, de iniciativa parlamentar, impõe ao Poder Executivo obrigações relativas à organização administrativa, gestão de dados e forma de publicação oficial, matérias que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: VETO AO PROJETO DE LEI 201-2025 PROT 119639-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 02/09/2025 14:58:38.85789 63 / 106 a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. A determinação de divulgação periódica e detalhada de locais e tipos de infrações pode permitir a identificação indireta dos pontos de fiscalização e, consequentemente, da atuação de agentes municipais, expondo-os a riscos de retaliação, ameaças e constrangimentos. Tal medida afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da segurança pública como dever do Estado (art. 144, caput, CF), bem como o direito social previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, §3º da CF. Embora a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) imponha dever de transparência, seus arts. 7º, §2º e 23 autorizam a restrição de informações cuja divulgação possa comprometer a segurança da sociedade ou do Estado. O projeto não observa a necessária ponderação entre o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF) e a proteção à integridade física e funcional dos servidores municipais, configurando violação ao princípio da proporcionalidade. VETO AO PROJETO DE LEI 201-2025 PROT 119639-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 02/09/2025 14:58:38.85789 64 / 106 O Município de Araucária já cumpre diariamente a obrigação de publicidade individualizada das multas de trânsito por meio do seu Diário Oficial Eletrônico, em conformidade com o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 918/2022 do CONTRAN, garantindo ciência aos infratores e plena transparência. Além disso, os valores arrecadados com multas possuem destinação legal vinculada (art. 320 do CTB), devendo ser aplicados exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. O Município não possui competência para alterar tais regras, de modo que a previsão constante do projeto de lei, ao exigir divulgação da destinação dos recursos, cria, com a devida vênia, obrigação redundante e sem amparo jurídico, já disciplinada pela legislação federal. DECISÃO Diante do exposto, não resta alternativa senão VETAR integralmente o Projeto de Lei nº 201/2025, por vício de iniciativa, afronta à Constituição Federal e Estadual, à Lei Orgânica Municipal (art. 45, §1º), risco à segurança dos servidores públicos e por sua redundância frente ao que já é previsto e regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Submeto as presentes razões à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiando na manutenção deste veto, em defesa da legalidade, da segurança institucional e do interesse público. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 1º de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 201-2025 PROT 119639-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 02/09/2025 14:58:38.85789 65 / 106 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI N° 2.741/2025 Iniciativa: EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2.741/2025 Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o total de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma em que especifica. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crÈdito adicional especial, com base em anulaÁ„o total, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para criaÁ„o no exercÌcio financeiro de 2025 da seguinte dotaÁ„o orÁament·ria: CR…DITO ADICIONAL ESPECIAL Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Unidade OrÁament·ria: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Funcional Program·tica: 22.001.0004.0122.0002.2200 Atividade: Manter a estrutura fÌsica, operacional e administrativa, os equipamentos e veÌculos do Grupamento e promover a capacitaÁ„o e atualizaÁ„o de bombeiros. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390470000 – ObrigaÁıes tribut·rias e contributivas 01000 – Recursos Ordin·rios (Livres) - ExercÌcio Corrente R$ 1.000,00 VALOR TOTAL: R$ 1.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao crÈdito indicado no art. 1º, ser· anulada totalmente a seguinte dotaÁ„o especificada: ANULA«ÃO DE DOTA«ÃO Secretaria Municipal de FinanÁas Unidade OrÁament·ria: 09.001 Gabinete do Secret·rio — SMFI Funcional Program·tica: 09.001.0004.0123.0002.2047 Atividade: Manter as Atividades da Secretaria Municipal de FinanÁas. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390350000 - ServiÁos de consultoria 01000 – Recursos Ordin·rios (Livres) - ExercÌcio Corrente R$ 1.000,00 VALOR TOTAL DA ANULA«ÃO: R$ 1.000,00 Art. 3º O crÈdito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, ter· vigÍncia atÈ 31 de dezembro de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 7 de outubro de 2025. PEDRO FERREIRA DE LIMA Relator CJR PROJETO DE LEI N° 2.770, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0302.0005.2118 Atividade: Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde R$ 2.000.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.000.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0304.0005.2124 Atividade: Adquirir mobiliário e equipamentos para os serviços que desenvolvem ações de Vigilância Sanitária. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 – Equipamentos e material permanente 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde R$ 2.000.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 2.000.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa 0005 – Programa Municipal de Saúde N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2118 Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 35.021.040,00 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 09:22:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.770-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 17/09/2025 08:31:01.094007 4 / 42 Projeto de Lei nº 2.770/2025 pág. 2/ 2 2124 Adquirir mobiliário e equipamentos para os serviços que desenvolvem ações de Vigilância Sanitária. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 864.059,66 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 4° Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 12 – Secretaria Municipal de Saúde Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 8,5400 Meta: 8,2000 Indicadores: Reduzir a incidência de gravidez na adolescência Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 16,1000 Meta: 15,1000 Ação: 2118 – Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 24.854.094,91 2023 1 29.550.100,00 2024 1 31.751.000,00 2025 1 35.021.040,00 Valor Total do Programa 4 121.176.234,91 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 129068/2025 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 09:22:32 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.770-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 17/09/2025 08:31:01.094007 5 / 42 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI N° 253/2025 Iniciativa: NILSO JOS… VAZ TORRES PROJETO DE LEI Nº 253/2025 Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro p˙blico do MunicÌpio, na regi„o rural do Botiatuva, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Rosa Dross Jagodzinski logradouro p˙blico na localidade do Botiatuva, regi„o rural do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 7 de outubro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Relator CJR PARECER N° 323/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 2769/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispıe sobre a autorizaÁ„o para o pagamento de dÈbitos municipais, tribut·rios ou n„o, inscritos ou n„o, em dÌvida ativa por meio de cart„o de crÈdito.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2769/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispıe sobre a autorizaÁ„o para o pagamento de dÈbitos municipais, tribut·rios ou n„o, inscritos ou n„o, em dÌvida ativa por meio de cart„o de crÈdito. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O referido Projeto de Lei tem como objetivo principal autorizar o Poder Executivo Municipal a oferecer aos contribuintes a opÁ„o de quitar dÈbitos municipais, sejam eles tribut·rios ou n„o, e inscritos ou n„o em dÌvida ativa, utilizando cart„o de crÈdito. Esta iniciativa visa modernizar a forma de arrecadaÁ„o do municÌpio e proporcionar maior comodidade aos cidad„os. A proposta È um avanÁo significativo, pois permite que os pagamentos sejam realizados diretamente ou atravÈs de empresas credenciadas. O projeto estabelece que os custos operacionais do serviÁo s„o de responsabilidade das empresas credenciadas, sem a cobranÁa de taxas adicionais para o municÌpio. Cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 13:22:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 323-2025 ? CJR PL 2769.2025- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/09/2025 13:22:02.3699 21 / 41 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. O presente projeto de lei tem por objeto o estabelecimento de cart„o de dÈbito e crÈdito como meio de pagamento de dÈbitos pendentes perante o MunicÌpio. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 13:22:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 323-2025 ? CJR PL 2769.2025- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/09/2025 13:22:02.3699 22 / 41 I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b”) a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização administrativa de matéria tributária e orçamentária municipal. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – Disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” A proposiÁ„o n„o modifica a obrigaÁ„o tribut·ria, limitando-se a disciplinar e acrescentar modalidade sobre a forma de pagamento, em conson‚ncia com o art. 150, I, da ConstituiÁ„o Federal, n„o excluindo as formas de pagamento j· existentes. A justificativa do projeto explicita que n„o h· aumento de despesa nem ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Ademais, em consulta eletrÙnica ao Processo (Processo n° 32957/2025 e cÛdigo verificador 7015831X), verificamos que o projeto de lei vem acompanhado de justificativa para tal inclus„o da modalidade de pagamento no municÌpio, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 13:22:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 323-2025 ? CJR PL 2769.2025- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/09/2025 13:22:02.3699 23 / 41 O Poder P˙blico Municipal, ao disciplinar formas alternativas de quitaÁ„o de dÈbitos pendentes ao municÌpio, cumpre relevante papel na modernizaÁ„o da AdministraÁ„o e na ampliaÁ„o do acesso do cidad„o aos serviÁos p˙blicos. Nesse sentido, a possibilidade de pagamento por meio de cart„o de dÈbito ou crÈdito apresenta-se como instrumento legÌtimo e eficaz, tanto do ponto de vista jurÌdico quanto administrativo. A disposiÁ„o do projeto de lei È juridicamente admissÌvel que o MunicÌpio visto que estabelece novas modalidades de recebimento de receitas, desde que n„o altere a natureza da obrigaÁ„o tribut·ria ou contrarie normas gerais de direito financeiro. Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 13:22:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 323-2025 ? CJR PL 2769.2025- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/09/2025 13:22:02.3699 24 / 41 Do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o oferecimento de meios de pagamento como cart„o de dÈbito ou crÈdito n„o caracteriza ren˙ncia de receita, nem gera aumento de despesa para o ente p˙blico, especialmente quando eventuais custos operacionais s„o assumidos pelas empresas credenciadas. Assim, a medida se harmoniza com os princÌpios da gest„o fiscal respons·vel, previstos no art. 1º, ß1º, da LRF. AlÈm disso, a proposta encontra respaldo nos princÌpios constitucionais da eficiÍncia e economicidade (art. 37, caput, da CF), uma vez que simplifica os mecanismos de arrecadaÁ„o e amplia a probabilidade de adimplemento volunt·rio por parte dos contribuintes. Sob a Ûtica pr·tica, os benefÌcios s„o evidentes para o contribuinte, a possibilidade de quitar e n„o ficar inadimplente com a administraÁ„o p˙blica. Para o MunicÌpio, a inovaÁ„o tende a aumentar a eficiÍncia da arrecadaÁ„o, reduzir inadimplÍncia e agilizar o ingresso de recursos nos cofres p˙blicos, refletindo em melhoria do fluxo de caixa e maior capacidade de planejamento orÁament·rio e execuÁ„o da prestaÁ„o de serviÁos p˙blicos com a arrecadaÁ„o dos impostos. Ademais, a utilizaÁ„o de sistemas eletrÙnicos de pagamento deve respeitar os par‚metros da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de LicitaÁıes e Contratos Administrativos), notadamente quanto ao credenciamento de empresas de forma isonÙmica e transparente, e da Lei Geral de ProteÁ„o de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), garantindo seguranÁa nas informaÁıes pessoais e financeiras dos contribuintes. Assim, a instituiÁ„o de modalidades de pagamento via cart„o de dÈbito ou crÈdito representa medida plenamente legÌtima, juridicamente segura e socialmente vantajosa, pois concilia a eficiÍncia administrativa com a proteÁ„o ao contribuinte e modernizaÁ„o da gest„o p˙blica. O projeto de lei vem acompanhado da seguinte declaraÁ„o: “cumpre ressaltar que a proposiÁ„o n„o acarreta aumento de despesa ou mesmo ren˙ncia de receita, fazendo-se desnecess·ria a adoÁ„o das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.” Ademais, salientamos que a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisa as proposiÁıes em face das matÈrias legais, contudo a observ‚ncia referente se a proposiÁ„o traz algum tipo de alteraÁ„o na despesa ou receita do MunicÌpio, ou repercutam no PatrimÙnio Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 13:22:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 323-2025 ? CJR PL 2769.2025- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/09/2025 13:22:02.3699 25 / 41 Municipal, cabe a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 135070/2025 e Processo Administrativo n°32957/2025 e cÛdigo verificador 7015831X, a propositura est· com a documentaÁ„o necess·ria para dar seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2769/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 13:22:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 323-2025 ? CJR PL 2769.2025- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 29/09/2025 13:22:02.3699 26 / 41 PARECER N° 90/2025 – CFO Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 2769/2025, de iniciativa do Prefeito que “Dispõe sobre a autorização para o pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito.” I - RELATÓRIO Trata-se do projeto de lei nº 2769/2025, iniciativa do excelentíssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que dispõe sobre a autorização para o pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito. Justifica o Sr. Prefeito que, “O referido Projeto de Lei tem como objetivo principal autorizar o Poder Executivo Municipal a oferecer aos contribuintes a opção de quitar débitos municipais, sejam eles tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, utilizando cartão de crédito. Esta iniciativa visa modernizar a forma de arrecadação do município e proporcionar maior comodidade aos cidadãos. A proposta é um avanço significativo, pois permite que os pagamentos sejam realizados diretamente ou através de empresas credenciadas. O projeto estabelece que os custos operacionais do serviço são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem a cobrança de taxas adicionais para o município. Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou Documento Assinado Digitalmente em 07/10/2025 07:51:53 por LEANDRO ANDRADE PRETO Parecer 90.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 07/10/2025 07:51:27.612758 33 / 41 receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento do presente projeto. Por sua vez, o Ofício Externo n° 5051/2025 informa expressamente que não haverá aumento de despesa ou renúncia de receita, razão pela qual se afasta a necessidade de apresentação do impacto orçamentário financeiro, previsto nos art. 15 a 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pelo contrário, o que se vislumbra, em primeiro plano, é o benefício direto à população e a Administração Municipal que poderão quitar seus débitos e dispor de valores para a manutenção e implantação de novos projetos respectivamente. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.769/2025. Assim, SOU PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 07 de outubro de 2025. Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 07/10/2025 07:51:53 por LEANDRO ANDRADE PRETO Parecer 90.2025 CFO.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 07/10/2025 07:51:27.612758 34 / 41 PROJETO DE LEI N° 2.769, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a autorização para o pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aos contribuintes a possibilidade de pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, por meio de cartão de crédito. Art. 2° O pagamento na modalidade prevista no artigo 1º poderá ser efetuado diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas junto à Administração Pública Municipal, observando-se a segurança e a conformidade com as normas aplicáveis. Art. 3° As empresas credenciadas para processar os pagamentos serão responsáveis por quaisquer custos operacionais decorrentes da utilização do serviço, não sendo repassadas taxas adicionais ao Município. Art. 4° O pagamento parcelado por meio do cartão de crédito será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer obrigação em relação ao titular do cartão e à operadora de crédito. Art. 5° Fica, ainda, autorizado o Município de Araucária a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito. Art.6° Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja realizada de forma não onerosa para o Município. Parágrafo único. A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito. Art.7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 11 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 32957/2025 Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 12:00:38 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI 2.769-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/09/2025 09:00:14.274243 4 / 41 Processo Legislativo nº.112409/2025 Projeto de Lei nº. 285/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°255/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 285/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que “Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária.” I – RELATÓRIO Vereador Vagner Chefer, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: O vereador Vagner Chefer, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária”. Segundo o IBGE mais de 6 milhões de pessoas têm deficiência visual no Brasil; dentre as quais, 1,4 milhões possuem a deficiência por visão monocular e, diante disso, a mudança na Lei garante que as pessoas com essa deficiência poderão ter acesso a benefícios previdenciários, como aposentadorias, e isenções tributárias. A lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência visual foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, com a mudança, as pessoas com essa deficiência poderão ter acesso a benefícios previdenciários, como aposentadorias por invalidez, e isenções tributárias na compra de automóveis e outros equipamentos. A nova lei também assegura aos monoculares o acesso gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a medicamentos e próteses. Documento Assinado Digitalmente em 18/08/2025 10:34:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 285-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/08/2025 10:33:19.433031 25 / 48 A visão monocular já era considerada uma deficiência pela Lei de Cotas (Lei 12.711, de 2012) e para disputas em concursos públicos, com vagas reservadas. A Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal, os deficientes monoculares deverão passar por avaliação a fim de verificar a situação incapacitante, com o objetivo de reconhecimento da deficiência. De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), as pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores. Diante de todas estas informações acreditamos ser fundamental a aprovação desta lei em âmbito municipal para que estas pessoas possam usufruir, de modo efetivo, de tudo quanto disponível para a população que ainda não tem acesso a certos direitos. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei. Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 18/08/2025 10:34:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 285-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/08/2025 10:33:19.433031 26 / 48 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O projeto em análise encontra fundamento com a Constituição Federal Art.6 ° e Art. 196 que são direto social à saúde do Estado em garanti-la. Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na Constituição Federal, em seu art. 203, IV e V – assistência social destinada à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária; Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Documento Assinado Digitalmente em 18/08/2025 10:34:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 285-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/08/2025 10:33:19.433031 27 / 48 V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), que obriga o poder público a adotar medidas para garantir a plena inclusão. Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015, que assegura a proteção e promoção de direitos às pessoas com deficiência, com participação ativa de Estados e Municípios. Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O reconhecimento expresso da visão monocular em âmbito municipal fortalece a implementação de políticas públicas locais de inclusão, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da igualdade material (art. 5º, caput e inciso I, CF). Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Não há vício de inconstitucionalidade, pois o Município exerce competência suplementar, sem criar conflito com a norma federal já vigente. Pelo contrário, trata-se de ação que amplia a proteção aos munícipes com deficiência. A técnica legislativa observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, podendo ajustes redacionais ser promovidos pela Comissão na redação final, conforme art. 145 do Regimento Interno. Documento Assinado Digitalmente em 18/08/2025 10:34:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 285-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/08/2025 10:33:19.433031 28 / 48 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 285/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 18 de agosto de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 18/08/2025 10:34:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 285-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/08/2025 10:33:19.433031 29 / 48 COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURAN«A P⁄BLICA Processo Legislativo nº 112409/2025 Projeto de Lei nº 285/2025 Relator: Gilmar Carlos Lisboa - PT PARECER Nº 26/2025 Da Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, sobre o projeto de lei nº 285/2025, que define a vis„o monocular como deficiÍncia visual no ‚mbito do MunicÌpio de Araucária” . I – RELAT”RIO O Vereador Vagner JosÈ Chefer apresenta o Projeto de Lei em epÌgrafe, que define a vis„o monocular como deficiÍncia visual. O projeto vem acompanhado da justificativa, nos seguintes termos: “ O vereador Vagner Chefer, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberaÁ„o plen·ria o presente Projeto de Lei que “Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária”. Segundo o IBGE mais de 6 milhıes de pessoas tÍm deficiÍncia visual no Brasil; dentre as quais, 1,4 milhıes possuem a deficiÍncia por vis„o monocular e, diante disso, a mudanÁa na Lei garante que as pessoas com essa deficiÍncia poder„o ter acesso a benefÌcios previdenci·rios, como aposentadorias, e isenÁıes tribut·rias. A lei 14.126/21, que classifica a vis„o monocular como deficiÍncia visual foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, com a Documento Assinado Digitalmente em 10/09/2025 15:04:11 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 285.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 10/09/2025 15:03:05.689005 38 / 48 mudanÁa, as pessoas com essa deficiÍncia poder„o ter acesso a benefÌcios previdenci·rios, como aposentadorias por invalidez, e isenÁıes tribut·rias na compra de automÛveis e outros equipamentos. A nova lei tambÈm assegura aos monoculares o acesso gratuito, por meio do Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS), a medicamentos e prÛteses. A vis„o monocular j· era considerada uma deficiÍncia pela Lei de Cotas (Lei 12.711, de 2012) e para disputas em concursos p˙blicos, com vagas reservadas. A OrganizaÁ„o Mundial da Sa˙de (OMS), a vis„o monocular È caracterizada quando a pessoa tem vis„o igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantÈm vis„o normal, os deficientes monoculares dever„o passar por avaliaÁ„o a fim de verificar a situaÁ„o incapacitante, com o objetivo de reconhecimento da deficiÍncia. De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), as pessoas monoculares tÍm dificuldades com noÁıes de dist‚ncia profundidade e espaÁo, o que prejudica a coordenaÁ„o motora e, consequentemente, o equilÌbrio. A deficiÍncia pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenÁas, como glaucoma, toxoplasmose e tumores. Diante de todas estas informaÁıes acreditamos ser fundamental a aprovaÁ„o desta lei em ‚mbito municipal para que estas pessoas possam usufruir, de modo efetivo, de tudo quanto disponÌvel para a populaÁ„o que ainda n„o tem acesso a certos direitos. Diante do exposto, peÁo o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovaÁ„o deste projeto de lei”. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE Documento Assinado Digitalmente em 10/09/2025 15:04:11 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 285.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 10/09/2025 15:03:05.689005 39 / 48 Compete ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica a an·lise de projetos de lei com matÈrias referentes ‡s matÈrias que se refiram ao exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e seguranÁa p˙blica, conforme segue: Art. 52. Compete: V - ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, matÈria que diga respeito ‡ violaÁ„o dos direitos humanos, bem como ‡ fiscalizaÁ„o e acompanhamento de programas governamentais relativos ‡ proteÁ„o dos direitos humanos, colaboraÁ„o com Ûrg„os governamentais e com entidades n„o governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da crianÁa, do idoso, do deficiente fÌsico e demais matÈrias que se refiram ao exercÌcio dos direitos inerentes ‡ cidadania e seguranÁa p˙blica. Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I , e Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art.5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß1º, alÌnea a, a Lei Org‚nica Municipal sobre matÈrias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Documento Assinado Digitalmente em 10/09/2025 15:04:11 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 285.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 10/09/2025 15:03:05.689005 40 / 48 Nesse sentido, a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria estabelece, em seu Art. 24, inciso XIV, a competÍncia municipal para zelar pela proteÁ„o das pessoas com deficiÍncia: Art. 24 Ao MunicÌpio compete, concorrentemente com o Estado e com a Uni„o: XIV - proteÁ„o e integraÁ„o social das pessoas portadoras de deficiÍncia; Em relaÁ„o ao mÈrito, È importante reconhecer que a vis„o monocular envolve uma reduÁ„o na orientaÁ„o espacial devido ‡ ausÍncia de sugestıes cinestÈsicas derivadas da vis„o binocular (convergÍncia) e da acomodaÁ„o (foco). Isso pode prejudicar a percepÁ„o de relaÁıes din‚micas entre o corpo e o ambiente, impactando o controle de movimentaÁ„o, dist‚ncia e equilÌbrio. Consequentemente, h· maior risco de colisıes com objetos ou pessoas, alÈm de dificuldades ao descer e subir escadas, atravessar ruas, dirigir, praticar esportes e realizar atividades di·rias que dependem da estereopsia e da vis„o perifÈrica. A vis„o monocular, com a perda de estereopsia e a reduÁ„o da vis„o perifÈrica, pode afetar a habilidade de usar o olho dominante, julgamentos de profundidade, orientaÁ„o e mobilidade. Isso se traduz em desafios em atividades cotidianas (como esportes, subir escadas, dirigir, atravessar cruzamentos) e em tarefas laborais que exigem vigil‚ncia visual contÌnua. A condiÁ„o de perda total de vis„o em um olho impıe desafios especÌficos ‡s atividades que exigem boa acuidade, percepÁ„o de profundidade e monitoramento constante. Entretanto, È fundamental compreender que a vis„o monocular È reconhecida legalmente como deficiÍncia sensorial para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 14.126, de 22 de marÁo de 2021, assegurando aos seus portadores direitos e benefÌcios que promovem inclus„o social, acesso a oportunidades e uma vida mais plena e digna. Desse modo, naquilo que compete a esta Comiss„o analisar, a proposiÁ„o ora em tela possui relevante mÈrito e merece prosperar, motivo pelo qual o presente parecer È pela sua tramitaÁ„o regimental. Documento Assinado Digitalmente em 10/09/2025 15:04:11 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 285.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 10/09/2025 15:03:05.689005 41 / 48 III – VOTO Diante de todo o exposto, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de Cidadania e SeguranÁa P˙blica, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 285/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DESTE PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. Arauc·ria, 10 de setembro de 2025. GILMAR CARLOS LISBOA RELATOR CCSP Documento Assinado Digitalmente em 10/09/2025 15:04:11 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 285.2025.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 10/09/2025 15:03:05.689005 42 / 48 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI 285/2025 “Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária” Art. 1º Fica classificada como deficiÍncia visual, nos termos da Lei Federal nº 14.126 de 22/03/2021, a vis„o monocular. Par·grafo ˙nico. Ser· considerada visual monocular a deficiÍncia que È classificada pela OrganizaÁ„o Mundial da Sa˙de com a CID-10 H54.4 (comprometimento visual em um olho) ou outra que lhe vier a substituir. Art. 2º As pessoas com vis„o monocular ser„o inseridas em todos os programas e benefÌcios, nos termos da Lei Brasileira de Inclus„o das Pessoas com DeficiÍncias. Par·grafo primeiro. Os documentos e identificaÁıes das pessoas que possuem restriÁ„o pela deficiÍncia de vis„o monocular, dever„o ter a imagem representativa desta deficiÍncia. Par·grafo segundo. A imagem de uma pessoa, na cor azul, com a m„o sobre um dos olhos È o sÌmbolo que representa as pessoas com deficiÍncia visual que enxergam com apenas um olho. Art. 3º Os deficientes monoculares dever„o passar por avaliaÁ„o clÌnica a fim de verificar a situaÁ„o incapacitante, comprovada por laudo mÈdico, com o objetivo do reconhecimento da deficiÍncia. Art.4º As pessoas com vis„o monocular poder„o usar o Cord„o de Girassol conforme a Lei Municipal nº4.181/2023. Art. 5º A AdministraÁ„o Municipal dever· Regulamentar esta Lei, em 90 (noventa) dias apÛs a sua aprovaÁ„o. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de julho de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 29/07/2025 10:36:03 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 10:41:05 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 285 2025 VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/07/2025 10:32:23.293916 3 / 48 JUSTIFICATIVA O vereador Vagner Chefer, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária”. Segundo o IBGE mais de 6 milhões de pessoas tÍm deficiÍncia visual no Brasil; dentre as quais, 1,4 milhıes possuem a deficiÍncia por vis„o monocular e, diante disso, a mudanÁa na Lei garante que as pessoas com essa deficiÍncia poder„o ter acesso a benefÌcios previdenci·rios, como aposentadorias, e isenÁıes tribut·rias. A lei 14.126/21, que classifica a vis„o monocular como deficiÍncia visual foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, com a mudanÁa, as pessoas com essa deficiÍncia poder„o ter acesso a benefÌcios previdenci·rios, como aposentadorias por invalidez, e isenÁıes tribut·rias na compra de automÛveis e outros equipamentos. A nova lei tambÈm assegura aos monoculares o acesso gratuito, por meio do Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS), a medicamentos e prÛteses. A vis„o monocular j· era considerada uma deficiÍncia pela Lei de Cotas (Lei 12.711, de 2012) e para disputas em concursos p˙blicos, com vagas reservadas. A OrganizaÁ„o Mundial da Sa˙de (OMS), a vis„o monocular È caracterizada quando a pessoa tem vis„o igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantÈm vis„o normal, os deficientes monoculares dever„o passar por avaliaÁ„o a fim de verificar a situaÁ„o incapacitante, com o objetivo de reconhecimento da deficiÍncia. De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), as pessoas monoculares tÍm dificuldades com noÁıes de dist‚ncia profundidade e espaÁo, o que prejudica a coordenaÁ„o motora e, consequentemente, o equilÌbrio. A deficiÍncia pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenÁas, como glaucoma, toxoplasmose e tumores. Diante de todas estas informaÁıes acreditamos ser fundamental a aprovaÁ„o desta lei em ‚mbito municipal para que estas pessoas possam usufruir, de modo efetivo, de tudo quanto disponÌvel para a populaÁ„o que ainda n„o tem acesso a certos direitos. Diante do exposto, peÁo o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovaÁ„o deste projeto de lei. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de julho de 2024. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 29/07/2025 10:36:03 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 10:41:05 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 285 2025 VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/07/2025 10:32:23.293916 4 / 48 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 134640/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 322/2025 Projeto de Lei nº 299/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 322/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 299/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Junior, que “Denomina logradouro Público no Município de Araucária com o nome de Ana Falat”. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 299 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que denomina logradouro Público no Município de Araucária com o nome de Ana Falat. O Vereador justifica que a presente proposição tem por objetivo homenagear a memória da Senhora Ana Falat, cidadã Araucariense que deixou um legado de trabalho, dignidade e contribuição para o desenvolvimento social e econômico do Município de Araucária. Nascida em 18 de junho de 1941, no Bairro Costeira, Ana Falat começou a trabalhar na roça ainda criança, tendo cursado até a 3ª série do ensino primário. Na adolescência, como era comum entre os moradores da região, mudouse para a chamada "Vila", onde iniciou sua trajetória profissional como empregada doméstica, vindo posteriormente a atuar como operária na Companhia São Patrício. Casou-se e retornou à vida no campo, dedicando-se novamente à lavoura, onde criou seus dois filhos: Alcides Bosquetto (em memória) e Amélia Bosquetto. Posteriormente, tornou-se avó de três netos Aline, Márcio e Luan e bisavó de Vinícius, Luísa e Mateus. Na década de 1960, retornou para a cidade e iniciou sua trajetória Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 14:04:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 322 2025 PL 299 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/09/2025 14:03:17.166737 32 / 42 no comércio, inicialmente arrendando o tradicional Bar do Plikt. Trabalhou também no Hospital São Vicente e, em 1975, fundou a Panificadora Índia, onde atuou até meados dos anos 1990. Mesmo com pouca instrução formal, Ana Falat se destacou como uma comerciante CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARAN Á Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br visionária, gerando empregos, movimentando a economia local e conquistando o respeito e admiração da comunidade Araucariense. Seu falecimento, ocorrido em 02 de dezembro de 2022, deixou uma lacuna entre familiares, amigos, ex-colaboradores e clientes, que até hoje lembram com carinho de sua dedicação e presença marcante na cidade. Portanto, nada mais justo e merecido do que eternizar sua memória com a denominação de um logradouro Público, como reconhecimento público da sua trajetória de vida e contribuição para Araucária. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 14:04:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 322 2025 PL 299 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/09/2025 14:03:17.166737 33 / 42 Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos. Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 14:04:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 322 2025 PL 299 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/09/2025 14:03:17.166737 34 / 42 II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, conforme regulamento específico. A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito da Senhora Ana Falat em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 14:04:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 322 2025 PL 299 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/09/2025 14:03:17.166737 35 / 42 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 299/2025 Denomina logradouro Público no Município de Araucária com o nome de Ana Falat. Art. 1º - Fica, por esta Lei, denominado como “Ana Falat”, logradouro Público do Município de Araucária, ainda não nominado. Art. 2º - Está Lei entre em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposiÁ„o tem por objetivo homenagear a memÛria da Senhora Ana Falat, cidad„ Araucariense que deixou um legado de trabalho, dignidade e contribuiÁ„o para o desenvolvimento social e econÙmico do MunicÌpio de Arauc·ria. Nascida em 18 de junho de 1941, no Bairro Costeira, Ana Falat comeÁou a trabalhar na roÁa ainda crianÁa, tendo cursado atÈ a 3™ sÈrie do ensino prim·rio. Na adolescÍncia, como era comum entre os moradores da regi„o, mudou-se para a chamada "Vila", onde iniciou sua trajetÛria profissional como empregada domÈstica, vindo posteriormente a atuar como oper·ria na Companhia S„o PatrÌcio. Casou-se e retornou ‡ vida no campo, dedicando-se novamente ‡ lavoura, onde criou seus dois filhos: Alcides Bosquetto (em memÛria) e AmÈlia Bosquetto. Posteriormente, tornou-se avÛ de trÍs netos Aline, M·rcio e Luan e bisavÛ de VinÌcius, LuÌsa e Mateus. Na dÈcada de 1960, retornou para a cidade e iniciou sua trajetÛria no comÈrcio, inicialmente arrendando o tradicional Bar do Plikt. Trabalhou tambÈm no Hospital S„o Vicente e, em 1975, fundou a Panificadora Õndia, onde atuou atÈ meados dos anos 1990. Mesmo com pouca instruÁ„o formal, Ana Falat se destacou como uma comerciante Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 13:25:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI 299.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 11/09/2025 13:25:24.316936 3 / 42 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br vision·ria, gerando empregos, movimentando a economia local e conquistando o respeito e admiraÁ„o da comunidade Araucariense. Seu falecimento, ocorrido em 02 de dezembro de 2022, deixou uma lacuna entre familiares, amigos, ex-colaboradores e clientes, que atÈ hoje lembram com carinho de sua dedicaÁ„o e presenÁa marcante na cidade. Portanto, nada mais justo e merecido do que eternizar sua memÛria com a denominaÁ„o de um logradouro P˙blico, como reconhecimento p˙blico da sua trajetÛria de vida e contribuiÁ„o para Arauc·ria. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 11 de setembro de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 13:25:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PROJETO DE LEI 299.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 11/09/2025 13:25:24.316936 4 / 42 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 134360/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 334/2025 Projeto de Lei Nº 339/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 334/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 339/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Declara de Utilidade Pública a Associação da Guarda Mirim de Araucária.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 339 de 2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Declara de Utilidade Pública a Associação da Guarda Mirim de Araucária”. O Senhor Vereador, justifica que a Associação da Guarda Mirim do Município de Araucária, entidade sem fins lucrativos, possui uma relevante contribuição social notória e pública, e visa a formação cidadã, o desenvolvimento humano e social dos jovens atendidos pelo programa, mediante coordenação e instrutores da Guarda Municipal (GMI). Foi instituída com a finalidade de promover a preparação cidadã, cultural, moral e ética de adolescentes inscritos na instituição em situação de vulnerabilidade, visando um melhor preparo para viver em sociedade, bem como aumentar a capacidade de ingresso no mercado de trabalho. Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenção quanto ao uso de drogas, conscientização ambiental, valorização da instituição familiar, respeito à lei, à ordem e à moral. Destaca-se que o programa foi Instituído pela Lei 3.890/2022, voltado para adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, matriculados em estabelecimento de ensino público, residentes e domiciliados no município de Araucária, visando zelar pelo bem-estar e pela moral dos menores. Atualmente, a entidade atende em média de 120 adolescentes, e é sustentada através de doações dos pais dos jovens, realização de rifas e eventos voltadas para atender Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 13:24:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 334 2025 PL 339 2025 UTILIDADE PUBLICA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/10/2025 13:24:15.311358 62 / 71 à necessidade financeira. A utilidade pública da entidade visa fortalecer a associação, com a finalidade de garantir maior estrutura para os jovens que são atendidos pelo programa. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 13:24:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 334 2025 PL 339 2025 UTILIDADE PUBLICA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/10/2025 13:24:15.311358 63 / 71 Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, e conforme o Parecer Jurídico nº 286/2025 que não encontrou nenhum óbice ao Projeto de Lei, e essa comissão também não encontrou impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 13:24:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 334 2025 PL 339 2025 UTILIDADE PUBLICA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 06/10/2025 13:24:15.311358 64 / 71 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI Nº 339/2025 Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o da Guarda Mirim de Arauc·ria. Art.1º Declara de Utilidade P˙blica a AssociaÁ„o da Guarda Mirim de Arauc·ria, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 55.125.529/0001-23, com sede na Rua Luiz Karas, n˙mero 70, Campina da Barra, MunicÌpio de Arauc·ria, CEP 83.709-372, Estado do Paran·, fundada na data de 13 de maio de 2023. Art.2º A entidade a que se refere esta Lei dever· apresentar, anualmente, ao Prefeito, um relatÛrio circunstanciado dos serviÁos prestados ‡ coletividade araucariense no ano anterior, no setor definido pelo seu Estatuto Social, salvo motivo justo, a critÈrio do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Cessar„o os efeitos da declaraÁ„o de Utilidade P˙blica se a entidade: I – deixar de apresentar o relatÛrio dos serviÁos prestados ‡ coletividade por mais de 12 (doze) meses; II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prÈvio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteraÁ„o, todavia, n„o poder· modificar os objetivos do estatuto origin·rio; III – alterar sua denominaÁ„o dentro de 1 (um) ano e, apÛs decorrido o prazo, se pretender fazÍ-lo, dever· providenciar a averbaÁ„o junto ao CartÛrio competente, bem como comunicar ‡ Secretaria Municipal ‡ qual deve prestaÁ„o de contas; IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercÌcio especÌfico de suas funÁıes; Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 08:41:50 por GILMAR CARLOS LISBOA 1. PL 339.2025 - Declaração Utilidade Pública Guarda... - GILMAR CARLOS LISBOA 11/09/2025 08:40:46.555732 3 / 71 V – distribuir lucros, vantagens ou bonificaÁıes a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 4º Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 11 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 08:41:50 por GILMAR CARLOS LISBOA 1. PL 339.2025 - Declaração Utilidade Pública Guarda... - GILMAR CARLOS LISBOA 11/09/2025 08:40:46.555732 4 / 71 JUSTIFICATIVA A AssociaÁ„o da Guarda Mirim do MunicÌpio de Arauc·ria, entidade sem fins lucrativos, possui uma relevante contribuiÁ„o social notÛria e p˙blica, e visa a formaÁ„o cidad„, o desenvolvimento humano e social dos jovens atendidos pelo programa, mediante coordenaÁ„o e instrutores da Guarda Municipal (GMI). Foi instituÌda com a finalidade de promover a preparaÁ„o cidad„, cultural, moral e Ètica de adolescentes inscritos na instituiÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade, visando um melhor preparo para viver em sociedade, bem como aumentar a capacidade de ingresso no mercado de trabalho. Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenÁ„o quanto ao uso de drogas, conscientizaÁ„o ambiental, valorizaÁ„o da instituiÁ„o familiar, respeito ‡ lei, ‡ ordem e ‡ moral. Destaca-se que o programa foi InstituÌdo pela Lei 3.890/2022, voltado para adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, matriculados em estabelecimento de ensino p˙blico, residentes e domiciliados no municÌpio de Arauc·ria, visando zelar pelo bem-estar e pela moral dos menores. Atualmente, a entidade atende em mÈdia de 120 adolescentes, e È sustentada atravÈs de doaÁıes dos pais dos jovens, realizaÁ„o de rifas e eventos voltadas para atender ‡ necessidade financeira. A utilidade p˙blica da entidade visa fortalecer a associaÁ„o, com a finalidade de garantir maior estrutura para os jovens que s„o atendidos pelo programa. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT Vereador Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 08:41:50 por GILMAR CARLOS LISBOA 1. PL 339.2025 - Declaração Utilidade Pública Guarda... - GILMAR CARLOS LISBOA 11/09/2025 08:40:46.555732 5 / 71 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 127855/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 306/2025 Projeto de Lei nº 342/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 306/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 342/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, que “Institui a criação do Programa Municipal “Amigo da Escola” no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 342 de 2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, que “Institui a criação do Programa Municipal “Amigo da Escola” no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.” O Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o programa “Amigo da Escola” no Município de Araucária, voltado a estimular a participação ativa da sociedade no fortalecimento da educação pública municipal. A educação, reconhecida pela Constituição Federal como direito fundamental e um dos pilares essenciais para o desenvolvimento social e econômico, exige esforços conjuntos do poder público e da coletividade. Nesse sentido, o programa busca criar um canal de cooperação entre a iniciativa privada, a comunidade civil e o poder público, possibilitando que cidadãos e empresas contribuam, de forma voluntária, para a melhoria da infraestrutura escolar, a doação de materiais e equipamentos, ampliação da conectividade digital e outras ações capazes de gerar impacto positivo na qualidade do ensino. O reconhecimento das colaborações será materializado por meio da concessão do Selo “Amigo da Escola” às pessoas Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:57:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 306 2025 PL 342 2025 AMIGO DA ESCOLA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:57:16.531054 31 / 51 jurídicas participantes e da entrega de certificados às pessoas físicas que aderirem à iniciativa. Tal distinção pretende valorizar o compromisso social e incentivar a continuidade de boas práticas voltadas ao ambiente educacional. Importa ressaltar que a proposta não ocasiona custos adicionais ao erário municipal, uma vez que as contribuições ocorrerão de maneira voluntária e sem contrapartida financeira por parte do poder público. Ademais, a transparência e a lisura do processo estarão resguardadas por meio da prestação de contas dos bens e investimentos recebidos. Com esta iniciativa, objetiva-se fortalecer a rede pública de ensino, oferecer melhores condições de aprendizagem aos estudantes e consolidar uma cultura de engajamento e responsabilidade social na área educacional. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:57:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 306 2025 PL 342 2025 AMIGO DA ESCOLA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:57:16.531054 32 / 51 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” A Constituição Federal reconhece a educação como um direito fundamental, indispensável à formação da cidadania e ao desenvolvimento pleno do ser humano, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:57:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 306 2025 PL 342 2025 AMIGO DA ESCOLA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:57:16.531054 33 / 51 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 16 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:57:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 306 2025 PL 342 2025 AMIGO DA ESCOLA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:57:16.531054 34 / 51 PARECER N° 46/2025 – CEBES Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 342/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de lima que “Institui a criação do Programa Municipal “Amigo da Escola” no âmbito do Município de Araucária e dá outras providÍncias”. I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei 342/2025, de autoria do Vereador Pedro Ferreira de Lima que institui a criaÁ„o do Programa Municipal “Amigo da Escola” no âmbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias Justifica o Senhor Prefeito, que: “Nesse sentido, o programa busca criar um canal de cooperaÁ„o entre a iniciativa privada, a comunidade civil e o poder p˙blico, possibilitando que cidad„os e empresas contribuam, de forma volunt·ria, para a melhoria da infraestrutura escolar, a doaÁ„o de materiais e equipamentos, ampliaÁ„o da conectividade digital e outras aÁıes capazes de gerar impacto positivo na qualidade do ensino.” … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 15:46:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 46.2025? PL 342.2025- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 15:46:12.190395 42 / 51 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. A proposta encontra respaldo no art. 205 da ConstituiÁ„o Federal, que consagra a educaÁ„o como direito de todos e dever do Estado e da famÌlia, promovida e incentivada com a colaboraÁ„o da sociedade. O Programa proposto fortalece a corresponsabilidade social na ·rea da educaÁ„o, estimulando pr·ticas de cooperaÁ„o entre poder p˙blico e comunidade. Ressalta-se que o projeto n„o substitui a obrigaÁ„o do MunicÌpio de prover os recursos necess·rios ao funcionamento da rede de ensino, mas sim cria mecanismos de colaboraÁ„o volunt·ria que ampliam as oportunidades educacionais. Ainda que o foco central seja educacional, h· reflexos diretos na polÌtica de assistÍncia social, uma vez que a integraÁ„o entre escola e sociedade permite identificar situaÁıes de vulnerabilidade de crianÁas e adolescentes, favorecendo a articulaÁ„o com a rede de proteÁ„o social b·sica e especial, nos termos da Lei Org‚nica da AssistÍncia Social (Lei Federal nº 8.742/1993). A participaÁ„o comunit·ria e a oferta de suporte social ‡ escola contribuem para a inclus„o, para a reduÁ„o de desigualdades e para a garantia de direitos fundamentais. O projeto tambÈm dialoga com a promoÁ„o do bem-estar social, considerando que aÁıes no espaÁo escolar n„o se limitam ao ensino formal, mas abrangem dimensıes culturais, esportivas, de sa˙de preventiva e de convivÍncia comunit·ria. Assim, iniciativas Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 15:46:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 46.2025? PL 342.2025- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 15:46:12.190395 43 / 51 que aproximem volunt·rios, associaÁıes e empresas da escola repercutem positivamente no desenvolvimento integral do aluno. No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a regular tramitaÁ„o da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 342/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de setembro de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 15:46:33 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 46.2025? PL 342.2025- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 15:46:12.190395 44 / 51 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 342 de 2025. “Institui a criação do Programa Municipal “Amigo da Escola” no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.” Art. 1° Fica instituído o programa “Amigo da Escola”, com o objetivo de incentivar a realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais do Município de Araucária. Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa "Amigos da Escola" tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias voltadas para a promoção da educação, o desenvolvimento integral das crianças e a melhoria da qualidade do ensino e dar-se á mediante as seguintes ações. I – Doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos, insumos e livros; II – Patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas municipais e aos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs; III – Disponibilização de sistemas de internet, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; IV – Outras ações previstas e recomendadas pela rede pública municipal de educação. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:58:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 342-2025 - Amigo da Escola.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:54:53.421278 3 / 51 §1° Todos os bens, recursos e investimentos recebidos pela escola deverão constar na prestação de contas destinada ao órgão gestor de rede pública a que a unidade escolar estiver vinculada. §2° As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela rede municipal de educação. Art. 3º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa "Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao poder público municipal. Art. 4° Será conferido o Selo “Amigo da Escola” as pessoas jurídicas que participarem do programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do município de Araucária. §1°O Selo “Amigo da Escola” terá validade de 1 (um) ano, a partir da sua concessão, podendo ser revogado se houver interrupção das boas práticas de responsabilidade educacional ou ocorrência de qualquer situação que viole os direitos da criança. §2°O Selo “Amigo da Escola” poderá ser prorrogado sucessivamente desde que a pessoa jurídica mantenha interesse em continuar contribuindo de forma voluntária as ações descritas no Art. 2° desta lei. §3° As pessoas jurídicas que possuírem o Selo “Amigo da Escola” ficaram autorizadas a reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade. Art. 5° Será conferido certificado as pessoas físicas que participarem do programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do município de Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:58:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 342-2025 - Amigo da Escola.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:54:53.421278 4 / 51 Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no programa. Art. 7°O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário para sua efetiva aplicação. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o programa “Amigo da Escola” no MunicÌpio de Arauc·ria, voltado a estimular a participaÁ„o ativa da sociedade no fortalecimento da educaÁ„o p˙blica municipal. A educaÁ„o, reconhecida pela ConstituiÁ„o Federal como direito fundamental e um dos pilares essenciais para o desenvolvimento social e econÙmico, exige esforÁos conjuntos do poder p˙blico e da coletividade. Nesse sentido, o programa busca criar um canal de cooperaÁ„o entre a iniciativa privada, a comunidade civil e o poder p˙blico, possibilitando que cidad„os e empresas contribuam, de forma volunt·ria, para a melhoria da infraestrutura escolar, a doaÁ„o de materiais e equipamentos, ampliaÁ„o da conectividade digital e outras aÁıes capazes de gerar impacto positivo na qualidade do ensino. O reconhecimento das colaboraÁıes ser· materializado por meio da concess„o do Selo “Amigo da Escola” ‡s pessoas jurÌdicas participantes e da entrega de certificados ‡s pessoas fÌsicas que aderirem ‡ iniciativa. Tal distinÁ„o pretende valorizar o compromisso social e incentivar a continuidade de boas pr·ticas voltadas ao ambiente educacional. Importa ressaltar que a proposta n„o ocasiona custos adicionais ao er·rio municipal, uma vez que as contribuiÁıes ocorrer„o de maneira volunt·ria e sem contrapartida financeira por parte do poder p˙blico. Ademais, a transparÍncia e a lisura do Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:58:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 342-2025 - Amigo da Escola.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:54:53.421278 5 / 51 processo estar„o resguardadas por meio da prestaÁ„o de contas dos bens e investimentos recebidos. Com esta iniciativa, objetiva-se fortalecer a rede p˙blica de ensino, oferecer melhores condiÁıes de aprendizagem aos estudantes e consolidar uma cultura de engajamento e responsabilidade social na ·rea educacional. Diante da relev‚ncia do tema e dos benefÌcios que poder· trazer ‡s escolas municipais, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovaÁ„o da presente proposiÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de agosto de 2025. VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:58:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 342-2025 - Amigo da Escola.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:54:53.421278 6 / 51 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2180/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de uma academia da terceira idade e a revitalização do monumento na Rua Antônio Fila (25°34’11.6”S 49°26’03.6”W). JUSTIFICATIVA A solicitação visa atender às demandas da comunidade local, especialmente do público da terceira idade, que carece de espaços adequados para a prática de atividades físicas e de lazer. A implantação de uma academia da terceira idade promoverá mais saúde, bem-estar e qualidade de vida aos moradores da região. Além disso, a revitalização do monumento localizado na Rua Antônio Fila (25°34’11.6”S 49°26’03.6”W) contribuirá para a valorização do espaço público, resgatando a identidade e a memória cultural do bairro, além de proporcionar um ambiente mais agradável e seguro para todos. Diante do exposto solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EST ADO DO PARANÁ Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara Municipal de Araucária, 06 de Outubro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2750/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria Municipal competente, sejam adotadas as medidas necess·rias visando ‡ instalaÁ„o de piso emborrachado na quadra de basquete situada no Bosque do Tupy, localizado na Rua LÛtus, s/nº, bairro Campina da Barra, Jardim Tupy. JUSTIFICATIVA A presente proposiÁ„o tem por finalidade assegurar melhores condiÁıes de uso, seguranÁa e acessibilidade aos munÌcipes que utilizam a quadra de basquete do Bosque do Tupy, especialmente crianÁas e adolescentes, p˙blico majorit·rio deste espaÁo de lazer e pr·tica esportiva. O piso atualmente existente, em raz„o de sua superfÌcie ·spera e rÌgida, tem ocasionado recorrentes escoriaÁıes e lesıes, o que compromete n„o apenas a integridade fÌsica dos usu·rios, mas tambÈm a prÛpria finalidade do equipamento p˙blico, qual seja a promoÁ„o do esporte, do lazer e da convivÍncia comunit·ria de forma saud·vel e segura. Cumpre destacar que a instalaÁ„o de piso emborrachado apresenta vantagens significativas em relaÁ„o a meros revestimentos com tintas de base emborrachada, pois, alÈm de conferir melhor aderÍncia, garante amortecimento de impacto, reduzindo substancialmente os riscos de acidentes e lesıes articulares. Ademais, trata-se de investimento de maior durabilidade e efic·cia, compatÌvel com a polÌtica p˙blica de incentivo ao esporte e ao lazer. Neste sentido, a medida ora proposta encontra amparo no interesse p˙blico, ao passo que contribui para a promoÁ„o da sa˙de, para o estÌmulo ‡ pr·tica esportiva e para a valorizaÁ„o de um espaÁo comunit·rio j· consolidado como ponto de encontro e convivÍncia social. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o desta IndicaÁ„o, a fim de que seja encaminhada ao Poder Executivo para as devidas providÍncias. Câmara Municipal de Araucária, 01 de outubro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2874/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, atravÈs da secretaria competente, para que determine ‡ Secretaria Municipal de Planejamento o estudo de viabilidade de implantaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica prÛximo ‡ interseÁ„o das ruas Hernesto Hasselmann com a rua Alexandre Wisocki, Vila Nova. JUSTIFICATIVA O Vereador, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar ‡ Mesa Diretora que determine o estudo de viabilidade de implementaÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica para um trecho prÛximo ‡ interseÁ„o das ruas Hernesto Hasselmann com a rua Alexandre Wisocki, Vila Nova. No trecho referido n„o existe pavimentaÁ„o asf·ltica e se trata de um trecho bem pequeno. A necessidade da implementaÁ„o se d· pelo fato de que poucos motoristas acabam transitando com seus veÌculos por ali justamente por n„o ter a pavimentaÁ„o e o trecho È uma ìopÁ„o para o tr‚nsito", sendo uma rota que serve como uma alternativa de deslocamento. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente indicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. . C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3038/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que viabilize estudos para a limpeza e manutenÁ„o das trilhas do Parque Cachoeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a limpeza e manutenÁ„o das trilhas internas do Parque Cachoeira, com atenÁ„o especial ‡ retirada de galhos que se encontram na altura dos olhos, representando risco para os frequentadores e dificultando o acesso de veÌculos da Guarda Municipal. As trilhas s„o utilizadas diariamente por pedestres, ciclistas e tambÈm pelas equipes de seguranÁa que realizam rondas com motocicletas. No entanto, a presenÁa de galhos baixos e vegetaÁ„o avanÁada ao longo do trajeto compromete a seguranÁa e a mobilidade, podendo causar acidentes, ferimentos e impedir o deslocamento r·pido em situaÁıes emergenciais. A limpeza periÛdica desses caminhos È fundamental para garantir a seguranÁa dos usu·rios, preservar a acessibilidade das trilhas e permitir que as aÁıes de patrulhamento da Guarda Municipal sejam realizadas de forma eficaz e contÌnua. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3039/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja viabilizado estudos para a construÁ„o de uma trilha de acesso para cadeirantes e guardas no interior do Parque Cachoeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a construÁ„o de uma trilha com acessibilidade para cadeirantes no interior do Parque Cachoeira, como alternativa ‡ escadaria atualmente existente em alguns trechos do parque. O acesso a determinadas ·reas do parque È feito unicamente por meio de escadas, o que impede a circulaÁ„o de pessoas com mobilidade reduzida, em especial cadeirantes, e compromete o princÌpio da acessibilidade universal, previsto em lei. A falta de alternativas acessÌveis dificulta a inclus„o e o pleno uso do espaÁo p˙blico por todos os cidad„os, limitando a participaÁ„o de parte da populaÁ„o nas atividades de lazer, cultura e convivÍncia social oferecidas no parque. AlÈm disso, essa limitaÁ„o de acesso afeta tambÈm o trabalho da Guarda Municipal, que realiza rondas periÛdicas dentro do parque como medida de seguranÁa e proteÁ„o ao patrimÙnio p˙blico. As escadarias dificultam ou atÈ impedem o acesso r·pido e eficiente dos agentes em situaÁıes emergenciais, comprometendo a efic·cia das aÁıes de vigil‚ncia e patrulhamento no local. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3041/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja realizado estudos para o nivelamento do local onde fica os food trucks em datas de evento no Parque Cachoeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar o nivelamento do espaÁo destinado ‡ instalaÁ„o de food trucks no Parque Cachoeira, especialmente em perÌodos de eventos e feiras que atraem grande circulaÁ„o de p˙blico. Atualmente, o local utilizado para esse fim apresenta desnÌveis e irregularidades no solo, o que dificulta a instalaÁ„o adequada das estruturas dos ambulantes e prejudica a organizaÁ„o geral do evento. Em ocasiıes de maior movimentaÁ„o, essa condiÁ„o se agrava, gerando instabilidade nos veÌculos e barracas, alÈm de representar riscos tanto para os trabalhadores quanto para o p˙blico presente. O piso irregular pode comprometer o funcionamento dos equipamentos utilizados pelos food trucks e causar danos estruturais ‡s unidades mÛveis, gerando prejuÌzos aos comerciantes e dificultando a participaÁ„o de empreendedores locais. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3042/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que realizado estudos para a viabilizaÁ„o de melhorias na cerca do parque cachoeira na Avenida Manoel Ribas, em especial no ponto de Ùnibus. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar melhorias urgentes na cerca do Parque Cachoeira, localizado na Avenida Manoel Ribas, com especial atenÁ„o ao trecho situado nas proximidades do ponto de Ùnibus. Neste local especÌfico, foi identificado um ponto de vulnerabilidade que compromete a seguranÁa dos usu·rios do transporte p˙blico. Atualmente, o trecho em quest„o encontra-se sem cercamento, permitindo o acesso livre e descontrolado ao interior do parque por meio de um carreiro aberto que leva diretamente para uma ·rea de mata fechada. Tal situaÁ„o favorece o uso indevido do espaÁo e pode facilitar a ocorrÍncia de pr·ticas ilÌcitas, alÈm de gerar inseguranÁa para quem utiliza o ponto de Ùnibus nas primeiras horas da manh„ ou ‡ noite, quando a visibilidade e a circulaÁ„o de pessoas s„o reduzidas. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de setembro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3043/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que realizado estudos para a viabilizaÁ„o de uma travessia Elevada e sinalizaÁ„o com Placas de perÌmetro escolar na Rua Augusto Borkowski Nº 511 Distrito do Guajuvira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo o intuito de promover a seguranÁa de pedestres e alunos. A este aspecto podemos sinalizar que a travessia elevada e a sinalizaÁ„o com placas com identificaÁ„o de perÌmetro escolar na Rua Augusto Borkowski em frente a Escola Municipal Rosa Picheth s„o de suma import‚ncia no aspecto a seguranÁa dos alunos e pedestres que utilizam a via p˙blica, e em consequÍncia, reduzir a velocidade dos automÛveis e caminhıes devido que a referida via tem um declive consider·vel nessa regi„o do ColÈgio. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de outubro de 2025. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 2885/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a instalação de cobertura em ponto de ônibus localizado na Rua Aleixo Vernick, nas proximidades do estabelecimento Paulo Izar. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo garantir melhores condições para os usuários do transporte público que utilizam o ponto de ônibus localizado na Rua Aleixo Vernick, nas proximidades do estabelecimento Paulo Izar. Atualmente, o local não possui cobertura, o que gera sérios transtornos, principalmente em dias de chuva. Nesses momentos, os passageiros ficam completamente expostos, aguardando o ônibus sob a chuva, sem qualquer proteção. Além do desconforto, a exposição à chuva pode provocar escorregões, aumento da umidade no local e formação de poças, dificultando ainda mais o embarque. A instalação de um abrigo adequado é uma medida simples, mas que trará grande alívio para quem depende do transporte coletivo, oferecendo um mínimo de dignidade e proteção em dias chuvosos. Por esse motivo, solicitamos especial atenção do Poder Executivo para que essa demanda seja atendida com a devida urgência. Câmara Municipal de Araucária, 02 de outubro de 2025. EDUARDO CASTILHOS Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.951/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, implantar a criaÁ„o do Cart„o "Acesso Cultural", destinado ‡s famÌlias de baixa renda cadastradas nos programas sociais, garantindo a elas ingressos gratuitos ou com valor simbÛlico para eventos culturais, esportivos e de lazer promovidos ou apoiados pela Prefeitura. JUSTIFICATIVA O acesso ‡ cultura e ao lazer È um direito fundamental, previsto na ConstituiÁ„o Federal, e desempenha papel essencial na formaÁ„o cidad„, na promoÁ„o da inclus„o social e no fortalecimento dos vÌnculos comunit·rios. No entanto, muitas famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade acabam privadas dessa participaÁ„o devido ‡s dificuldades financeiras, ficando ‡ margem de atividades que contribuem para a educaÁ„o, o bemestar e a qualidade de vida. A criaÁ„o do Cart„o "Acesso Cultural" busca democratizar o acesso ‡ cultura e ao esporte, assegurando que crianÁas, jovens, adultos e idosos de baixa renda possam frequentar teatros, shows, cinemas, exposiÁıes, atividades esportivas e eventos promovidos pelo municÌpio. Essa iniciativa, alÈm de garantir igualdade de oportunidades, promove cidadania, valoriza a diversidade cultural local e fortalece a identidade comunit·ria. Outro ponto relevante È o car·ter educativo e preventivo da medida: jovens expostos a atividades culturais e esportivas tÍm maiores chances de desenvolver talentos, ampliar sua vis„o de mundo e se afastar de situaÁıes de risco social. Portanto, trata-se de uma proposta de baixo custo, vi·vel e de grande impacto social, que investe no ser humano e contribui para uma cidade mais justa, inclusiva e integrada. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.952/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, parceria com universidades, institutos de pesquisa, profissionais da ·rea e entidades ligadas ‡ inovaÁ„o, a criaÁ„o da “Semana da Ciência e Tecnologia”, a ser realizada anualmente nas escolas da rede p˙blica, com palestras, oficinas, feiras de experimentos e atividades pr·ticas que estimulem o aprendizado e a curiosidade cientÌfica dos estudantes JUSTIFICATIVA A ciÍncia e a tecnologia desempenham papel fundamental no desenvolvimento econÙmico, social e cultural de uma cidade. Estimular o contato dos alunos com pr·ticas cientÌficas desde cedo È uma forma de despertar talentos, incentivar a criatividade, ampliar horizontes e preparar as futuras geraÁıes para os desafios do mundo moderno. A realizaÁ„o de uma Semana da CiÍncia e Tecnologia com oficinas pr·ticas nas escolas cria um ambiente din‚mico de aprendizado, onde os estudantes podem experimentar de forma l˙dica e interativa conceitos que muitas vezes ficam restritos ‡ sala de aula. Essa aproximaÁ„o torna o conhecimento mais acessÌvel, fortalece a educaÁ„o e motiva os jovens a seguirem carreiras nas ·reas de pesquisa, inovaÁ„o e tecnologia. AlÈm disso, a proposta contribui para a formaÁ„o de cidad„os crÌticos, capazes de compreender melhor os avanÁos da sociedade e de participar ativamente de transformaÁıes positivas em sua comunidade. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de grande impacto educacional e social, com baixo custo e alto retorno em termos de valorizaÁ„o do conhecimento e incentivo ao protagonismo estudantil. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.953/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente a criaÁ„o da “Rota das Capelinhas”, que consiste em identificar, restaurar e sinalizar, com placas informativas, as pequenas capelas e santu·rios rurais espalhados pelo MunicÌpio, organizando assim um roteiro turÌstico-cultural de resgate da fÈ, da memÛria e da histÛria local. JUSTIFICATIVA As pequenas capelas e santu·rios rurais fazem parte da identidade cultural e religiosa de nosso municÌpio. Muitos desses espaÁos foram construÌdos por comunidades tradicionais e representam n„o apenas locais de devoÁ„o, mas tambÈm verdadeiros marcos histÛricos, que guardam memÛrias da formaÁ„o de bairros, vilas e famÌlias. Com o passar do tempo, algumas dessas construÁıes vÍm sofrendo desgaste e correm o risco de se perderem. A criaÁ„o da Rota das Capelinhas promover· n„o apenas sua preservaÁ„o, mas tambÈm oferecer· uma nova alternativa de turismo religioso e cultural, fortalecendo a economia local, gerando oportunidades para pequenos empreendedores e valorizando o patrimÙnio material e imaterial da nossa cidade. AlÈm disso, a instalaÁ„o de placas informativas trar· ao visitante conhecimento histÛrico e cultural, transformando o roteiro em um espaÁo educativo para escolas, grupos de jovens e turistas, incentivando ainda mais o sentimento de pertencimento e orgulho da comunidade em relaÁ„o ‡s suas raÌzes. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 2.954/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a criaÁ„o do “Bosques da Memória”, destinado a promover o reflorestamento em ·reas degradadas ou parques Municipais, por meio do plantio de espÈcies nativas, onde famÌlias possam “adotar” uma ·rvore em memÛria de um ente querido JUSTIFICATIVA O “Bosques da Memória” une preservaÁ„o ambiental, valorizaÁ„o da vida e fortalecimento da memÛria afetiva da comunidade. A iniciativa permitir· que famÌlias e cidad„os prestem uma homenagem duradoura a seus entes queridos por meio do plantio de ·rvores, criando espaÁos verdes de convivÍncia, contemplaÁ„o e reflex„o. AlÈm do valor simbÛlico e humano, a aÁ„o trar· ganhos ambientais significativos, como: • recuperaÁ„o de ·reas degradadas; • aumento da arborizaÁ„o urbana; • promoÁ„o da biodiversidade local com o uso de espÈcies nativas; • criaÁ„o de novos espaÁos de lazer e bem-estar para a populaÁ„o. O car·ter educativo do projeto tambÈm merece destaque, pois escolas, associaÁıes e grupos comunit·rios poder„o participar ativamente, promovendo a consciÍncia ambiental e reforÁando a import‚ncia da sustentabilidade para as futuras geraÁıes. Com isso, o MunicÌpio investe em uma polÌtica p˙blica inovadora e de baixo custo, que valoriza a vida, preserva a memÛria e contribui diretamente para a qualidade ambiental e social da nossa cidade. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.028/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a implementaÁ„o de oficinas de teatro de fantoches em escolas e creches municipais, como ferramenta pedagÛgica e cultural de apoio ao processo educativo. JUSTIFICATIVA O teatro de fantoches È uma atividade l˙dica que desperta o interesse das crianÁas, estimulando a imaginaÁ„o, a criatividade e a express„o oral. AlÈm de promover momentos de divers„o, essa pr·tica pode ser utilizada de forma educativa, auxiliando professores na abordagem de temas importantes como respeito, cidadania, meio ambiente, sa˙de, inclus„o e convivÍncia social. As oficinas possibilitam tambÈm o desenvolvimento da coordenaÁ„o motora, do raciocÌnio e da socializaÁ„o, alÈm de fortalecer o vÌnculo entre escola e comunidade, que valoriza a cultura, amplia as metodologias de ensino e contribui para uma formaÁ„o mais completa das nossas crianÁas. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.029/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a criaÁ„o da Campanha “Cinto de Segurança Sempre”, com o objetivo de conscientizar motoristas e passageiros sobre a import‚ncia do uso do cinto de seguranÁa em todos os assentos do veÌculo. JUSTIFICATIVA A seguranÁa no tr‚nsito È uma das maiores preocupaÁıes da sociedade atual e depende diretamente de aÁıes preventivas e educativas. O cinto de seguranÁa È reconhecido mundialmente como o dispositivo mais eficaz na proteÁ„o de motoristas e passageiros em casos de acidentes, sendo capaz de reduzir drasticamente o risco de mortes e lesıes graves. No entanto, mesmo diante dessa import‚ncia, ainda È comum observar que muitas pessoas negligenciam o seu uso, especialmente nos assentos traseiros, colocando em risco n„o apenas a prÛpria vida, mas tambÈm a de terceiros. Nesse sentido, a Campanha “Cinto de Segurança Sempre” surge como uma iniciativa essencial para conscientizar a populaÁ„o sobre a obrigatoriedade e os benefÌcios desse equipamento de proteÁ„o. A campanha pode ser desenvolvida em escolas, empresas, associaÁıes comunit·rias e atravÈs de mÌdias digitais e tradicionais, buscando atingir diferentes p˙blicos de forma clara e educativa. AlÈm da preservaÁ„o da vida, a aÁ„o traz impactos positivos para toda a coletividade, uma vez que a reduÁ„o de acidentes com vÌtimas graves diminui tambÈm a sobrecarga nos serviÁos de sa˙de e os custos p˙blicos com atendimentos de urgÍncia e reabilitaÁ„o. Trata-se, portanto, de uma medida preventiva de baixo custo e de alto retorno social, que contribui diretamente para a construÁ„o de um tr‚nsito mais humano, respons·vel e seguro em nosso municÌpio. Por essas razıes, entende-se que a implantaÁ„o da Campanha “Cinto de Segurança Sempre” È de extrema relev‚ncia e merece ser priorizada pelo Executivo Municipal Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de setembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2980/2025 Requeiro ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de implantaÁ„o de asfalto na Rua Peroba, localizada no bairro Capela Velha, em Arauc·ria.. JUSTIFICATIVA Justifico essa proposiÁ„o: a pavimentaÁ„o da Rua Peroba, no bairro Capela Velha, representa uma melhoria essencial para garantir melhores condiÁıes de tr·fego, seguranÁa e acessibilidade aos moradores. AlÈm de reduzir poeira e lama, a obra contribui para a valorizaÁ„o da regi„o e para a qualidade de vida da comunidade local. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de Setembro 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3058/2025 Requer ‡ Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de um Ecoparque em Arauc·ria, destinado ao tratamento de resÌduos sÛlidos domiciliares, com utilizaÁ„o de tecnologias de reciclagem e recuperaÁ„o energÈtica, alÈm de espaÁos para educaÁ„o ambiental e arborizaÁ„o compensatÛria. JUSTIFICATIVA A medida pode ampliar a capacidade de reciclagem no municÌpio, reduzir a destinaÁ„o de resÌduos para aterros e incentivar o uso de energia renov·vel a partir do biog·s e biometano. O projeto tambÈm contribui para a geraÁ„o de empregos, fortalecimento da educaÁ„o ambiental e compensaÁ„o ambiental por meio do plantio de ·rvores. Modelo semelhante j· funciona em S„o Paulo. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de Outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3059/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a pavimentação asfáltica da Rua Avenida Eleutério de Souza Padilha, no Bairro Camundá. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se em condições precárias, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, além de causar transtornos aos moradores e usuários. A pavimentação asfáltica irá proporcionar melhor qualidade de vida à comunidade local, garantindo mais segurança, valorização da região e melhoria na mobilidade urbana. Câmara Municipal de Araucária, 2 de outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3061/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente que seja construída uma travessia elevada na Rua Capivari, esquina com a Rua Mato Grosso, no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Moradores da região têm relatado a ocorrência de diversos acidentes neste cruzamento, o que demonstra a necessidade urgente de medidas para aumentar a segurança viária. Além disso, por se tratar da esquina onde está localizada a UBS do bairro, há grande circulação de pedestres, incluindo idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, que não dispõem atualmente de um local seguro para realizar a travessia. A implantação da travessia elevada contribuirá para a redução da velocidade dos veículos, garantindo maior segurança aos pedestres e melhor organização do tráfego na região. Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3062/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a relocação do poste instalado na calçada em frente ao número 485 da Rua Capivari, no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA O referido poste encontra-se em posição inadequada, dificultando o acesso de veículos e trazendo transtornos tanto aos moradores quanto aos usuários do imóvel. Além disso, a localização do poste compromete a mobilidade e a segurança da via, podendo ocasionar acidentes e prejuízos materiais. A relocação é medida necessária para garantir melhor utilização do espaço, favorecer a mobilidade urbana e promover maior segurança aos pedestres e condutores. Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2993/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a recuperação da manta asfáltica (tapa buraco), na Rua Ver. Romualdo Sobocinski (Estrada da Lagoa) próximo ao número 548. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo atender a uma reivindicação da comunidade da localidade de Campo Redondo, que tem enfrentado dificuldades em razão da condição precária da via citada. Está situação vem aumentando o risco de acidentes e dificultando o tráfego de veículos. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 30 de setembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2994/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que seja realizada a limpeza da canaleta no inÌcio da Rua Euclides GonÁalves Ferreira, no bairro Boa Vista. JUSTIFICATIVA A canaleta localizada no inÌcio da Rua Euclides GonÁalves Ferreira, no bairro Boa Vista, desempenha papel fundamental no escoamento das ·guas pluviais da regi„o, prevenindo alagamentos e danos ‡ pavimentaÁ„o local. No entanto, devido ao ac˙mulo de resÌduos, folhas e sedimentos, sua capacidade de drenagem encontra-se comprometida, aumentando o risco de entupimentos em perÌodos de chuva. Portanto, a realizaÁ„o dessa manutenÁ„o preventiva contribuir· significativamente para a melhoria da qualidade de vida no bairro Boa Vista, evitando transtornos causados por ac˙mulo de detritos. Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025. Fábio Pavoni Vereador O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2997/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a substituiÁ„o da porta pantogr·fica por uma divisÛria modular ou parede com porta, no interior do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado (CMAEE) Joelma do Rocio Tulio, localizado na Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, 70 - Jardim Augusta. JUSTIFICATIVA O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado (CMAEE) È um ambiente dedicado ao acolhimento e ao desenvolvimento de crianÁas com necessidades educacionais especÌficas, demandando, por essÍncia, um espaÁo que priorize a seguranÁa, a acessibilidade e o bem-estar de todos os seus usu·rios. A porta pantogr·fica atualmente em uso, embora cumpra sua funÁ„o b·sica de acesso, apresenta riscos potenciais ‡ integridade fÌsica dos alunos. Seu mecanismo e pontos de dobragem podem representar um perigo de aprisionamento de dedos e membros, situaÁ„o especialmente crÌtica para crianÁas que podem n„o possuir plena consciÍncia do risco ou dificuldades de coordenaÁ„o motora. AlÈm da quest„o da seguranÁa, o modelo atual n„o se configura como uma divisÛria eficiente entre os dois ambientes que separa, comprometendo a ac˙stica e a privacidade necess·rias para o pleno desenvolvimento das atividades pedagÛgicas e terapÍuticas que ocorrem simultaneamente no local. A falta de um isolamento adequado pode gerar dispers„o e interferÍncia no aprendizado, prejudicando a qualidade do atendimento prestado. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2998/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o das calÁadas de ambos os lados da Rua Eduardo Sobania, no Bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Tal medida visa realizar adequaÁıes urgentes para a circulaÁ„o segura de pedestres, visto que a falta de infraestrutura adequada compromete a inclus„o de pessoas com mobilidade reduzida. A intervenÁ„o proposta justifica-se pelos seguintes benefÌcios: • Garantia de seguranÁa vi·ria; • PromoÁ„o da acessibilidade; • ValorizaÁ„o do espaÁo urbano. Trata-se, portanto, de uma medida essencial para prevenir acidentes, assegurar direitos b·sicos de circulaÁ„o e transformar o entorno dos serviÁos p˙blicos em um ambiente digno e funcional. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de outubro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3007/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a fim de solicitar a tomada de providÍncias urgentes para a limpeza e desobstruÁ„o da calÁada p˙blica localizada ‡ JosÈ Tyrka nas proximidades n˙mero 452 esquina com Rua Cabo AntÙnio Machado – S·bia. JUSTIFICATIVA A referida calÁada encontra-se tomada por matos, lixo e entulhos, dificultando a circulaÁ„o de pedestres e representando risco ‡ seguranÁa e ‡ sa˙de p˙blica dos cidad„os. A situaÁ„o tem se agravado nos ˙ltimos meses, comprometendo n„o sÛ a acessibilidade, mas tambÈm a estÈtica e o bem-estar da comunidade local. Considerando que a manutenÁ„o das vias p˙blicas È responsabilidade do municÌpio, e com base nas demandas da populaÁ„o que me procura frequentemente sobre esse problema, peÁo que sejam adotadas as devidas providÍncias para a limpeza, remoÁ„o de resÌduos e desobstruÁ„o da ·rea, com a finalidade de proporcionar um ambiente mais seguro e acessÌvel aos moradores e transeuntes. Diante do exposto, solicito que Vossa ExcelÍncia encaminhe a presente indicaÁ„o ao setor competente da Prefeitura para as aÁıes necess·rias. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3.068/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a execuÁ„o de vaga de estacionamento de carga e descarga localizada na Rua Pelicano nº 969, esquina com a rua Tesoureiro no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o visa ‡ criaÁ„o de uma vaga exclusiva para Carga e Descarga prÛximo ‡ frutaria localizada na Rua Pelicano nº969, esquina com a rua Tesoureiro no bairro Capela Velha com o objetivo de garantir o abastecimento regular do estabelecimento, que lida com produtos perecÌveis e de alta rotatividade. A frutaria depende do recebimento di·rio de mercadorias, especialmente frutas, legumes e verduras, que exigem transporte ·gil e condiÁıes adequadas de manuseio. A ausÍncia de uma ·rea especÌfica para carga e descarga tem dificultado a operaÁ„o logÌstica, ocasionando paradas em locais irregulares e obstruÁıes no tr‚nsito local, alÈm de comprometer a seguranÁa de pedestres e demais condutores. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de Outubro de 2025. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: REQUERIMENTO Nº 24/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, através da secretaria competente, a realização de estudos de viabilidade técnica, acadêmica e institucional para a instalação do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família no município, sob a coordenação da Universidade Federal do Paraná (UFPR). JUSTIFICATIVA A solicitação se fundamenta na crescente demanda por qualificação de profissionais de saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde no município, bem como no interesse institucional em fortalecer as parcerias ensino-serviço-comunidade. A implementação deste programa contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade do cuidado oferecido à população, além de fomentar a formação multiprofissional integrada e voltada às necessidades do SUS. A cidade de Araucária dispõe de uma rede de atenção primária estruturada, com unidades de saúde da família, equipe multiprofissional atuante e gestão comprometida com a educação permanente em saúde, o que potencializa a viabilidade da implantação do referido programa. Colocamo-nos à disposição para fornecer as informações complementares necessárias e para participar das etapas de planejamento, articulação e, eventualmente, implementação da residência. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,08 de Agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propıe: REQUERIMENTO Nº 89/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, solicitando ao Ûrg„o competente, para que sejam prestadas as seguintes informaÁıes oficiais: Considerando que os municÌpios tÍm a obrigaÁ„o de manter estoques adequados de insumos hospitalares considerados essenciais para garantir o direito ‡ sa˙de de toda a populaÁ„o, conforme previsto no princÌpio constitucional da garantia do direito ‡ sa˙de (artigo 196 da ConstituiÁ„o Federal), acerca do estoque de insumos hospitalares essenciais disponÌveis no municÌpio de Arauc·ria: 1. Quais s„o os insumos hospitalares considerados essenciais atualmente estocados pelo municÌpio? 2. Qual È a quantidade disponÌvel de cada um desses insumos hospitalares? 3. Qual a quantidade disponÌvel dos seguintes insumos hospitalares: Sonda Uretral n°12, Sonda n°08, Seringas 20ml, Gazes, Soro FisiolÛgico 250 ml e Equipo para Soro Macrogotas? 4. Como o municÌpio monitora e garante a reposiÁ„o contÌnua desses estoques? 5. Quais medidas est„o sendo adotadas para assegurar o acesso da populaÁ„o aos insumos hospitalares essenciais, especialmente em situaÁıes de alta demanda ou emergÍncia? 6. Existe um plano de aÁ„o ou cronograma para ampliar ou melhorar o estoque desses insumos, caso necess·rio? JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o de informaÁıes se fundamenta no princÌpio constitucional do direito ‡ sa˙de, previsto no artigo 196 da ConstituiÁ„o Federal de 1988, que estabelece que a sa˙de È direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁas e ao acesso universal e igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o. AlÈm disso, o artigo 198 da ConstituiÁ„o reforÁa que a assistÍncia ‡ sa˙de deve ser prestada por meio do Sistema ⁄nico de Sa˙de (SUS), que tem como um de seus pilares a garantia do acesso aos insumos e suprimentos necess·rios para tratamentos, de forma contÌnua e suficiente para atender ‡s necessidades da populaÁ„o. Diante disso, È imprescindÌvel que o municÌpio mantenha estoques adequados de suprimentos considerados essenciais, garantindo o pleno exercÌcio do direito ‡ sa˙de de todos os cidad„os. A transparÍncia e o acompanhamento dessas aÁıes s„o fundamentais para assegurar que as polÌticas p˙blicas estejam alinhadas com os princÌpios constitucionais, promovendo a equidade, a universalidade e a integralidade na assistÍncia ‡ sa˙de. Assim, a solicitaÁ„o de informaÁıes visa contribuir para a fiscalizaÁ„o e o fortalecimento do compromisso do municÌpio com a garantia do direito fundamental ‡ sa˙de de sua populaÁ„o. Diante do exposto, contamos com o apoio de Vossa ExcelÍncia e dos Nobres Vereadores para que este Requerimento seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de que as informaÁıes solicitadas sejam prestadas de forma clara e completa. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de setembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição; MOÇÃO DE APLAUSOS N°52/2025 Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos ao jovem estudante Enzo Tokarski, de apenas 15 anos, que se destaca pela dedicação exemplar aos estudos e pelo brilhantismo de suas conquistas acadêmicas. JUSTIFICATIVA Aluno do 2º ano do ensino mÈdio do ColÈgio Marista Sagrado CoraÁ„o de Jesus, Enzo Tokarski È movido pelo sonho de se tornar astronauta e, para alcanÁar esse objetivo, mantÈm uma rotina intensa de preparaÁ„o e de constante superaÁ„o, participando de diversas olimpÌadas do conhecimento. Recentemente, o estudante conquistou a medalha de ouro na OlimpÌada Brasileira de Astronomia e Astron·utica (OBA), alÈm de tambÈm ter alcanÁado a medalha de ouro na OlimpÌada Canguru de Matem·tica, onde obteve a expressiva marca de 150 pontos, quase o dobro da pontuaÁ„o mÌnima exigida para a premiaÁ„o. Com esse desempenho not·vel, Enzo j· acumula quatro medalhas de ouro e duas de prata na OBA, uma de ouro e uma de prata na Canguru de Matem·tica, alÈm de menÁ„o honrosa na OlimpÌada Brasileira de Matem·tica das Escolas P˙blicas (OBMEP). Seu talento e empenho n„o se limitam a essas conquistas. Neste ano, o estudante ainda participar· das seletivas internacionais da OBA, bem como se inscreveu novamente como treineiro no desafiador vestibular do Instituto TecnolÛgico de Aeron·utica (ITA), considerado o mais exigente do paÌs, demonstrando maturidade, determinaÁ„o e o desejo de alcanÁar grandes feitos acadÍmicos e profissionais. Apaixonado por Astronomia e Engenharia, Enzo sonha em cursar Engenharia Aeroespacial e, no futuro, contribuir para a ciÍncia e, quem sabe, realizar o desejo de inf‚ncia de se tornar astronauta. Diante de sua trajetÛria inspiradora, marcada por dedicaÁ„o, disciplina e resultados extraordin·rios, esta Casa Legislativa registra sua homenagem e expressa votos de que o jovem araucariense continue trilhando um caminho de sucesso, sendo exemplo e orgulho para nossa cidade. Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2025. Fabio Pavoni VEREADOR