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sessao nº 34

Tipo Ordinária
Número / Ano 34
Date 2025-10-21
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO,
ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO
DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO
DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO
SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO
FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON
CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR SEBASTIÃO VALTER
FERNANDES (PROFESSOR VALTER). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO
REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO-
SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA
SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O
ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER; BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS
DE SETEMBRO DE 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA; PROJETO DE LEI
Nº 2772/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº
363/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PROJETO DE LEI Nº
376/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 2999/2025,
Nº 3000/2025, Nº 3001/2025 E Nº 3002/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3009/2025, Nº 3179/2025, Nº 3180/2025, Nº
3212/2025 E Nº 3213/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3013/2025, Nº 3016/2025 E Nº 3017/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 3045/2025, Nº 3183/2025
E Nº 3184/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FABIO PEDROSO; INDICAÇÕES
Nº 3048/2025, Nº 3049/2025 E Nº 3050/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 3149/2025, Nº 3150/2025, Nº 3151/2025, Né
3152/2025, Nº 3153/2025, Nº 3154/2025, Nº 3155/2025, Nº 3156/2025 E Nº 3216/2025,
TODAS DE 1h DO nas ds OLI Z O JU) ; INDICAÇÕES Nº 3161/2 5,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
Nº 3163/2025, Nº 3164/2025, Nº 3165/2025 E Nº 3166/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3175/2025, Nº 3176/2025, Nº 3191/2025, Nº
3192/2025, Nº 3193/2025 E Nº 3194/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÃO Nº 3226/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRINHO GAZETA; REQUERIMENTO Nº 35/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; REQUERIMENTO Nº 91/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT; MOÇÕES Nº 64/2025, Nº 65/2025 E Nº 66/2025, TODAS DE AUTORIA
CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO; E MOÇÃO Nº
69/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O PRIMEIRO-
SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS
DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA,
PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PAVONI, QUE SOLICITOU SUPORTE A UM
OFÍCIO ENCAMINHADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM RAZÃO DA
NECESSIDADE IMEDIATA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE APOIO PARA OS
ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS. INFORMOU QUE A PREFEITURA MUNICIPAL
RESCINDIU O CONTRATO COM A EMPRESA ANTERIORMENTE RESPONSÁVEL, UMA
VEZ QUE ESTA NÃO VINHA EFETUANDO O PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E DOS
ENCARGOS TRABALHISTAS EM DIA, O QUE EVIDENCIOU ALGUMAS
IRREGULARIDADES. RESSALTOU QUE TAL SITUAÇÃO TEM GERADO SÉRIAS
DIFICULDADES, PRINCIPALMENTE ÀS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA, CUJOS PAIS, DISSE QUE RELATARAM DIFICULDADES DECORRENTES
DESSA INTERRUPÇÃO. DESTACOU SER IMPRESCINDÍVEL QUE SE DÊ PRIORIDADE À
REGULARIZAÇÃO DESSA SITUAÇÃO E, POR FIM, PEDIU O APOIO DOS DEMAIS
VEREADORES DESTA CASA LEGISLATIVA PARA GARANTIR O PLENO ATENDIMENTO
ÀS CRIANÇAS E AOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT 'COMUNICOU ACERCA DE DUAS CONQUISTAS RELEVANTES
ANUNCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL. INFORMOU QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE
DIVULGOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM NOVO MEDICAMENTO DESTINADO AO
TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA, QUE SERÁ INCORPORADO AO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DESTACOU AINDA, UM IMPORTANTE AVANÇO REFEREN
AO DIREITO DAS MULHERES QUE PASSARAM POR MUTILAÇÃO MAMÁRIA, SEJA E
DECORRÊNCIA DE DOENÇA, AGRESSÃO OU OUTRAS CAUSAS, GARANTINDO-LHE
O ACESSO À CIRURGIA REPARADORA DE MAMA, TANTO PELO SUS QUANTO PELO
PLANOS DE SAÚDE, ABRANGENDO CASOS DE MUTILAÇÃO PARCIAL OU TOTAL.
SEQUÊNCIA, COMENTOU SOBRE A REDU ÃO, DO PREÇO DOS ae EI
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E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
INFORMANDO À POPULAÇÃO QUE HAVERÁ UMA DIMINUIÇÃO DE POUCO MAIS DE
QUATRO POR CENTO POR LITRO. RESSALTOU, ENTRETANTO, QUE TAL REDUÇÃO
PRECISA SER DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELOS GOVERNOS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS JUNTO ÀS DISTRIBUIDORAS, A FIM DE QUE O BENEFÍCIO CHEGUE
EFETIVAMENTE AO CONSUMIDOR FINAL. EM SEGUIDA, ABORDOU O TEMA
MENCIONADO ANTERIORMENTE PELO VEREADOR FÁBIO PAVONI, REFERENTE ÀS
PROFISSIONAIS DE APOIO QUE ATUAM NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS.
RELATOU QUE POR MEIO DE INFORMAÇÕES REPASSADAS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NESTE MOMENTO, NÃO HÁ RECURSOS SUFICIENTES
PARA O PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DAS COLABORADORAS QUE
PRESTAVAM SERVIÇOS PELA ANTIGA EMPRESA TERCEIRIZADA BEM BRASIL, A QUAL
ATENDIA O MUNICÍPIO. ELUCIDOU QUE APROXIMADAMENTE CENTO E SESSENTA
FUNCIONÁRIAS ENCONTRAM-SE SEM RECEBER SEUS SALÁRIOS E INFORMOU QUE,
NO DIA VINTE E DOIS DE OUTUBRO, SERÁ REALIZADA UMA ASSEMBLEIA PARA
TRATAR DO ASSUNTO. POR FIM, MANIFESTOU PREOCUPAÇÃO QUANTO À
SITUAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO A INSUFICIÊNCIA
DE MÉDICOS PARA ATENDER À DEMANDA EXISTENTE, O QUE TEM COMPROMETIDO
O ATENDIMENTO ADEQUADO À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR
VAGNER CHEFER AGRADECEU AO SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE,
SENHOR BRUNO MARTINS DOS SANTOS, E AO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE,
SENHOR TIAGO RODRIGO MELLO, PELA AGILIDADE E CONSTANTE ATENÇÃO ÀS
DEMANDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES. ALÉM DISSO, MENCIONOU O
EVENTO “ARAUCÁRIA QUE MOVE”, ORGANIZADO POR SEU GABINETE,
DESTACANDO QUE FORAM PREMIADOS MAIS DE CENTO E VINTE COMERCIANTES
DO MUNICÍPIO, EM CERIMÔNIA REALIZADA NO CLUBE DE CAMPO, INFORMANDO
TER SIDO UMA HONRA PROMOVER TAL INICIATIVA. POR FIM, CONVIDOU TODA A
POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SESSÃO SOLENE QUE OCORRERÁ NESTE
LEGISLATIVO NO DIA VINTE E DOIS DE OUTUBRO, A PARTIR DAS DEZOITO HORAS,
EM HOMENAGEM AO EX-PREFEITO SENHOR RIZIO WACHOWICZ. O VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO TAMBÉM ABORDOU A SITUAÇÃO REFERENTE À FALTA D
PROFISSIONAIS DE APOIO NO ÂMBITO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO. ALÉM DISS
MENCIONOU SUA INDICAÇÃO Nº 3011/2025, NA QUAL SOLICITA À SECRETARI
MUNICIPAL COMPETENTE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A INSTALAÇÃO Dj
CAIXAS DE SOM NAS SALAS DE AULA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE
MUNICIPAL DE. ENSINO, COM F RTV DE FACILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE]
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
EQUIPE DIRETIVA, OS ALUNOS, OS PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O
SECRETÁRIO DE ESPORTE E LAZER, SENHOR EVERSON RIBEIRO, PELA
REALIZAÇÃO DO EVENTO “ARAUCÁRIA COMBATE", OCORRIDO NO GINÁSIO JOVAL
DE PAULA SOUZA, QUE REUNIU ATLETAS E ADMIRADORES DAS ARTES MARCIAIS.
TAMBÉM COMENTOU SOBRE A EMPRESA “BEM BRASIL”, A QUAL, DISSE QUE VEM
CAUSANDO TRANSTORNOS NAS ESCOLAS, ENTRE OS PROFISSIONAIS E AS
FAMÍLIAS ARAUCARIENSES. PARABENIZOU AINDA A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO,
SENHORA TATIANA ASSUITI, PELA CORAGEM DEMONSTRADA AO DECIDIR PELO
ROMPIMENTO DO CONTRATO COM A REFERIDA EMPRESA TERCEIRIZADA, EM
RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DE
APOIO EDUCACIONAL, SITUAÇÃO QUE, CONFORME DESTACOU, É DESUMANA E
INJUSTA COM OS TRABALHADORES. INFORMOU QUE A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DESSES PROFISSIONAIS JÁ ESTÁ EM ANDAMENTO, A FIM DE EVITAR
PREJUÍZOS ÀS CRIANÇAS, ÀS ESCOLAS E ÀS FAMÍLIAS DO MUNICÍPIO.
ACRESCENTOU AINDA, QUE AS MEDIDAS CABÍVEIS ESTÃO SENDO ADOTADAS,
INCLUSIVE NA ESFERA JUDICIAL, PARA ASSEGURAR QUE OS PROFISSIONAIS
RECEBAM SEUS SALÁRIOS EM ATRASO. POR FIM, INFORMOU QUE O EVENTO
“CORRIDA DO LEGISLATIVO”, ESTÁ TEMPORARIAMENTE SUSPENSO PARA A
VERIFICAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, A FIM DE GARANTIR QUE NÃO
HAJA NENHUMA IRREGULARIDADE, PARA QUE POSTERIORMENTE, POSSA SER
REALIZADO COM TOTAL CONFORMIDADE. RESSALTOU AINDA, QUE OUTRAS
CIDADES JÁ PROMOVEM INICIATIVAS SEMELHANTES. O VEREADOR PEDRINHO
GAZETA SOLICITOU DE FORMA VERBAL AO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE,
SENHOR TIAGO RODRIGO MELLO, QUE OLHE COM ATENÇÃO E ZELO PARA A
CIDADE, PROMOVENDO COM URGÊNCIA A LIMPEZA DOS PARQUINHOS INFANTIS.
CITOU COMO EXEMPLO, UM LOCAL DE RECREAÇÃO SITUADO NO BAIRRO CAPELA
VELHA, QUE INFORMOU QUE SE ENCONTRA TOMADO PELO MATO E PELO
ACÚMULO DE LIXO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT INFORMOU QUE AÍ
“CORRIDA DO LEGISLATIVO” FOI SUSPENSA, POSSIVELMENTE EM RAZÃO DOS |
CUSTOS ESTIMADOS EM APROXIMADAMENTE CENTO E CINQUENTA MIL REAIS, QU /
SERIAM PROVENIENTES DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A REALIZAÇÃO DESSE
EVENTO ESPORTIVO. MENCIONOU AINDA, QUE A ORIGEM DA INICIATIVA
CONTRIBUIU PARA A SUSPENSÃO, DESTACANDO QUE, CASO O EVENTO TIVESSE! /
SIDO ORGANIZADO PELA A Z DE ESPORTE, a OCORRIDO, RESSALTOU
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
AINDA, QUE O ATUAL MOMENTO DE PRECARIEDADE NA SAÚDE PÚBLICA TAMBÉM
NÃO FAVORECEU PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DISSE QUE, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE,
OS EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO NÃO PRECISAM SER
NECESSARIAMENTE PROMOVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA SECRETARIA DE
ESPORTE. ACRESCENTOU AINDA, QUE OS RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À
REALIZAÇÃO DESSE EVENTO SÃO PROVENIENTES DESTE LEGISLATIVO, NÃO
SENDO, PORTANTO, RETIRADOS DAS ÁREAS DA SAÚDE OU DA EDUCAÇÃO. O
VEREADOR PEDRINHO GAZETA SOLICITOU A INCLUSÃO DA INDICAÇÃO Nº
3226/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 68/2025, DE SUA
AUTORIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO
HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 68/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR.
O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR COMENTOU QUE A UNIDADE EDUCACIONAL
HOMENAGEADA ALCANÇOU UMA NOTA DE DESTAQUE DE SETE VÍRGULA CINCO,
REFERENTE AO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (IDEB),
OBTENDO A MELHOR PONTUAÇÃO DO MUNICÍPIO NO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO. DESTACOU QUE ESSE RESULTADO REPRESENTA UM RECONHECIMENTO
PÚBLICO E A GRATIDÃO DO POVO ARAUCARIENSE. NESSE CONTEXTO,
PARABENIZOU A ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA SILDA SALLY WILLE EHLKE E
TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA UNIDADE, COM DESTAQUE PARA A
DIREÇÃO DA PROFESSORA MARINA CRISTINA GONÇALES, PELO EXCELENTE
TRABALHO REALIZADO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA TAMBÉM
PARABENIZOU TODA A EQUIPE DESSA UNIDADE EDUCACIONAL E INFORMOU QUE A
ESCOLA PASSARÁ POR UMA REFORMA NOS PRÓXIMOS DIAS. ACRESCENTOU QU
A INSTITUIÇÃO SEMPRE GARANTIU UMA NUTRIÇÃO ADEQUADA, RESSALTAN
QUE NUNCA HOUVE FALTA DE ALIMENTAÇÃO PARA OS ALUNOS. O VEREADOR
FÁBIO PAVONI TAMBÉM MANIFESTOU SEU RECONHECIMENTO E PARABENIZOU
TODA A EQUIPE PEDAGÓGICA, DESTACANDO EM ESPECIAL A ATUAÇÃO DA
DIRETORA, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE UMA ESCOLA FORA DO CENTRO DO
MUNICÍPIO. TAMBÉM MENCIONOU QUE SENTE ORGULHO DE TER ESTUDADO E
UMA ESCOLA DE BAIRRO E, A PARTIR DESSA EXPERIÊNCIA, TER CONQUISTADO, A |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
QUE, AO SE HOMENAGEAR UMA ESCOLA, SE RECONHECE TAMBÉM TODO O
ESFORÇO DOS PROFESSORES E COLABORADORES QUE TRABALHAM
DIARIAMENTE PELO CUIDADO DOS ALUNOS E PELO BOM FUNCIONAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO EM TODA A CIDADE. PARABENIZOU AINDA, O
VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR PELA CRIAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS, BEM
COMO TODOS OS PROFESSORES DA UNIDADE EDUCACIONAL HOMENAGEADA. O
VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR OLIZANDRO
JÚNIOR, BEM COMO TODA A EQUIPE DA UNIDADE ESCOLAR EM QUESTÃO. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, CONGRATULOU A ESCOLA
HOMENAGEADA, BEM COMO O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR PELA INICIATIVA DE
CRIAR A PRESENTE PROPOSIÇÃO. RESSALTOU SEU INTERESSE EM
COMPREENDER A DINÂMICA DO PROCESSO PEDAGÓGICO DA INSTITUIÇÃO, A QUAL
OBTEVE A MAIOR PONTUAÇÃO DO MUNICÍPIO NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA (IDEB). ALÉM DISSO, INFORMOU QUE REALIZOU VISITA À
ESCOLA, OCASIÃO EM QUE CONVERSOU COM A DIRETORA, O CORPO
PEDAGÓGICO E OS PROFESSORES, PODENDO ASSIM, COMPREENDER OS
FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA QUE A UNIDADE ALCANÇASSE A PRIMEIRA
POSIÇÃO NO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO IDEB. EM CONCLUSÃO, ACRESCENTOU
QUE OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NESTA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO
DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES COM DEDICAÇÃO, AMOR E PRAZER. DESTACANDO
AINDA, QUE O AMBIENTE ESCOLAR É PLENAMENTE QUALIFICADO,
PROPORCIONANDO AOS ALUNOS UM ENSINO DE EXCELÊNCIA. APROVADA PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. POSTERIORMENTE, A DIRETORA
DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA SILDA SALLY WILLE EHLKE, PROFESSORA
MARINA CRISTINA GONÇALVES, FOI CONVIDADA PELO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS A FAZER USO DA PALAVRA NA TRIBUNA, OCASIÃO EM QUE AGRADECEU )
A HOMENAGEM PRESTADA POR TODOS OS VEREADORES, EM ESPECIAL AO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, AUTOR DA REFERIDA MOÇÃO. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, D
AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
— IPTU PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO REPASSAREM O AUMENTO DA
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE ourras pr DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
ICMS AOS poNTUMDO RES, A PROVIDE CIAS”. O VEREADOR VILSO)
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
CORDEIRO COMUNICOU QUE VOTARÁ PELA MANUTENÇÃO DO VETO E QUE
APRESENTARÁ UMA INDICAÇÃO DESTINADA A SUPRIR AS NECESSIDADES
TRATADAS NO CONTEÚDO DA MATÉRIA EM ANÁLISE. O VETO FOI MANTIDO POR
MAIORIA, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS DOS
VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT E PEDRINHO GAZETA, E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 112/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APARELHO
BLOQUEADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO POR
MAIORIA, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO
JUNIOR E PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 115/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO E VAGNER JOSÉ. EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
SAÚDE ANIMAL — SMSA ARAUCÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO ARAUCÁRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI MANTIDO POR MAIORIA, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PROFESSOR VALTER. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 211/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O CIRCUITO DE
ENCONTROS, BATALHAS E MOVIMENTO DA POESIA FALADA — SLAM, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR GILMAR
DO SINDIMONT SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA QUE SE
POSICIONEM CONTRARIAMENTE AO VETO APRESENTADO. EXPLICOU QUE SEU
PROJETO DE LEI, REFERE-SE A UMA EXPRESSÃO CULTURAL QUE VISA VALORIZAR
CULTURA POPULAR, CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES
DE COMUNICAÇÃO, PENSAMENTO CRÍTICO E CONSCIÊNCIA SOCIAL. O VETO FO
MANTIDO POR MAIORIA, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS, TRÊS VOTOS
CONTRÁRIOS DOS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT, LEANDRO DA ACADEMIÁ
E PEDRINHO GAZETA, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO
PAVONI E PROFESSOR VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 245/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDR
JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SÍT|
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, BEM COMO
SEUS ESTOQUES E LISTA DE FORNECIMENTO MENSAL À POPULAÇÃO". O
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR COMUNICOU QUE SEMPRE PRIORIZARÁ A
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA. DESSA FORMA, DECLAROU QUE VOTARÁ
PELA MANUTENÇÃO DO VETO, CONTUDO, APRESENTARÁ UMA INDICAÇÃO VOLTADA
A PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. O VETO FOI
MANTIDO POR MAIORIA, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR
VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI
Nº 279/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO —
IPTU PARA IMÓVEIS CUJAS CALÇADAS FOREM CONSTRUÍDAS OU ADEQUADAS
CONFORME NORMAS DE ACESSIBILIDADE VIGENTES E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VETO FOI MANTIDO
POR MAIORIA, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DO VEREADOR PROFESSOR
VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2769/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, INSCRITOS
OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E PROFESSOR VALTER. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 285/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DEFINE A VISÃO MONOCULAR COMO
DEFICIÊNCIA VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PE
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E PROFESSOR VALTER. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 299/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO NO!
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA COM O NOME DE ANA FALAT". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E PROFESSOR VALTER. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 339/2025, DE AUTORIA DO |
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
ASSOCIAÇÃO DA GUARDA MIRIM DE ARAUCÁRIA". APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PEDROSO E PROFESSOR VALTER. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 342/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO
GAZETA. EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 'AMIGO DA
ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E PROFESSOR
VALTER. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA
OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA
DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 166/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E PROFESSOR VALTER. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 166/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE SESSÕES DE CINEMA ADAPTADAS ÀS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, SÍNDROME DE DOWN E OUTRAS
CONDIÇÕES QUE ACARRETEM HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA — PR”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMUNICOU QUE A
REFERIDA LEI TEVE ORIGEM A PARTIR DE PEDIDOS DE MÃES DE CRIANÇAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, QUE RELATARAM ENFRENTAR
DIFICULDADES PARA PERMANECER COM SEUS FILHOS EM SALAS DE CINEMA, EM
RAZÃO DE FATORES COMO RUÍDOS INTENSOS, LUMINOSIDADE ELEVADA E OUTRAS
CONDIÇÕES AMBIENTAIS. RESSALTOU AINDA, QUE, QUANDO AS SALAS DE CINE
OFERECEM UM AMBIENTE ADAPTADO E ACOLHEDOR, VOLTADO AO CONFORT
DESSE PÚBLICO E DE SEUS FAMILIARES, A EXPERIÊNCIA TORNA-SE AGRADÁVEL
INCLUSIVA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADO
LEANDRO DA ACADEMIA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR ESSE PROJETO DE LEI E
INFORMOU QUE PODERÁ CONTAR COM SEU APOIO PARA A APROVAÇÃO DESSA
PROPOSIÇÃO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TAMBÉM PARABENIZOU O
VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA AUTORIA DA PRESENTE PROPOSIÇÃO,
DESTACANDO SUA CONSTANTE SENSIBILIDADE E EMPATIA EM RELAÇÃO Àf
QUESTÕES RELATIVAS AO oca rio DO ESPECTRO AUTISTA. ALÉM DISS
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e) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
MENCIONOU SER PAI DE UMA CRIANÇA AUTISTA E ENFATIZOU QUE A BUSCA POR
MEIOS QUE PROPORCIONEM MELHORES CONDIÇÕES E ADAPTAÇÕES A ESSE
GRUPO É DE SUMA IMPORTÂNCIA. POR FIM, PARABENIZOU TODOS QUE SE
DEDICAM POR ESSA CAUSA NOBRE. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO TAMBÉM
PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, BEM COMO TODOS OS
SM VEREADORES QUE SE MANTÉM DEDICADOS A ESSA CAUSA. DESTACOU QUE
TAMBÉM TEM UM FILHO QUE INTEGRA O ESPECTRO AUTISTA E RESSALTOU A
, IMPORTÂNCIA DE BUSCAR RECURSOS QUE PROMOVAM MELHOR QUALIDADE DE
“A VIDA PARA TODAS AS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS PERTENCENTES A
N ESSE GRUPO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR
E PROFESSOR VALTER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
DE LEI Nº 288/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “CRIA
O PROGRAMA MUNICIPAL 'CAMINHO SEGURO - PROGRAMA DE SINALIZAÇÃO
EDUCATIVA NAS ESTRADAS DO INTERIOR”. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
INFORMOU QUE ESSE PROJETO DE LEI, POSSIVELMENTE, IMPLICARÁ ALGUM
CUSTO PARA O MUNICÍPIO. CONTUDO, DESTACOU A NECESSIDADE DE MEDIDAS
DIANTE DA PRECÁRIA SINALIZAÇÃO VIÁRIA NA ÁREA RURAL, SALIENTANDO A
IMPORTÂNCIA DA INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE EM DIVERSAS
LOCALIDADES, EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE ACIDENTES E
ATROPELAMENTOS REGISTRADOS. PORTANTO, SOLICITOU O APOIO DOS
VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA REFERIDA PROPOSIÇÃO. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E PROFESSOR VALTER.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LE
Nº 301/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. APROVAD,
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTO:
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT, OLIZANDRO
JUNIOR, PEDRINHO GAZETA E PROFESSOR VALTER. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 301/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE
LIXEIRAS POR EMPRESAS PRIVADAS OU ENTIDADES SOCIAIS EM ÁREAS PÚBLICAS
DENTRO DO MUNICÍPIO”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AHSÊNCIA DOS VEREADORES
ZANDRO, JUNIOR, PEDRINH A PRÓFESSOR VALTER. PRIMEIRA| ||
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 315/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE
LOGRADOURO PROFESSORA DEBORA DELFINO RODRIGUES, CONFORME
ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI,
OLIZANDRO JUNIOR, NILSO VAZ TORRES, PEDRINHO GAZETA E PROFESSOR
VALTER. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO
PROJETO DE LEI Nº 346/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS.
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.298, DE 10 DE MAIO DE
2018 QUE “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O DESFILE CÍVICO A SER
REALIZADO NO DIA SETE DE SETEMBRO DE TODOS OS ANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI,
OLIZANDRO JUNIOR, NILSO VAZ TORRES, PEDRINHO GAZETA E PROFESSOR
VALTER. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES
PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2181/2025 E Nº 2182/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2985/2025, DE AUTORIA CONJUNTA
DOS VEREADORES PEDRINHO GAZETA E PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº
2995/2025, Nº 3069/2025, Nº 3070/2025, Nº 3071/2025, Nº 3073/2025, Nº 3074/2025, Nº
3076/2025, Nº 3077/2025, Nº 3078/2025, Nº 3079/2025, Nº 3080/2025, Nº 3081/2025, Nº
3082/2025, Nº 3083/2025, Nº 3084/2025, Nº 3085/2025, Nº 3086/2025, Nº 3087/2025, Nº
3088/2025, Nº 3089/2025, Nº 3090/2025, Nº 3091/2025, Nº 3092/2025, Nº 3093/2025, Nº
3094/2025, Nº 3095/2025, Nº 3096/2025, Nº 3097/2025, Nº 3098/2025, Nº 3127/2025, Nº
3128/2025, Nº 3129/2025, Nº 3131/2025, Nº 3132/2025, Nº 3133/2025, Nº 3135/2025, Nº
3136/2025, Nº 3137/2025, Nº 3138/2025, Nº 3139/2025, Nº 3140/2025, Nº 3142/2025,
3143/2025, Nº 3144/2025, Nº 3157/2025, Nº 3158/2025, Nº 3159/2025 E Nº 3160/202
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3008/2025,
3010/2025, Nº 3011/2025, Nº 3012/2025, Nº 3177/2025 E Nº 3178/2025, TODAS D
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3014/2025 E
3015/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº
3030/2025, Nº 3031/2025, Nº 3032/2025, Nº 3033/2025, Nº 3034/2025, Nº 3035/2025, Nº
3036/2025 E Nº 3148/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÕES Nº 3044/2025, Nº 3046/2025 E Nº 3047/2025, TODAS DE AUTORIA DO |;
VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3064/2025, Nº 3065/2025, Nº 3067/2026,
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Nº 3099/2025, Nº 3100/2025, Nº 3101/2025, Nº 3103/2025, Nº 3104/2025, Nº 3105/2025, Nº
ssa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
3106/2025, Nº 3107/2025, Nº 3108/2025, Nº 3110/2025, Nº 3112/2025, Nº 3113/2025, Nº
3114/2025, Nº 3115/2025, Nº 3116/2025, Nº 3117/2025, Nº 3118/2025, Nº 3168/2025, Nº
3169/2025, Nº 3170/2025, Nº 3171/2025, Nº 3172/2025, Nº 3173/2025 E Nº 3174/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA; INDICAÇÕES Nº
3109/2025 E Nº 3226/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; E
INDICAÇÕES Nº 3120/2025, Nº 3122/2025, Nº 3123/2025, Nº 3124/2025, Nº 3125/2025 E
Nº 3126/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER.
APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR E PROFESSOR
VALTER. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO
PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE
ABORDOU O TEMA REFERENTE AO COMBATE AO CÂNCER DE MAMA, DESTACANDO
O NOVO MEDICAMENTO QUE SERÁ INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS) PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA, O QUAL, CONFORME DISSE, POSSUI
POTENCIAL PARA REDUZIR EM ATÉ CINQUENTA POR CENTO A MORTALIDADE
ENTRE PACIENTES DIAGNOSTICADAS COM ESSE TIPO DE NEOPLASIA NO BRASIL.
RESSALTOU QUE ESSA MEDIDA REPRESENTA UM IMPORTANTE AVANÇO PARA A
POPULAÇÃO BRASILEIRA E EXPRESSOU SUA EXPECTATIVA DE QUE O
MEDICAMENTO CHEGUE O QUANTO ANTES AO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A FIM DE
ATENDER ÀS NECESSIDADES E DEMANDAS DA POPULAÇÃO LOCAL. NA
SEQUÊNCIA, RETOMOU O TEMA SOBRE O ACESSO À CIRURGIA REPARADORA DE
MAMA, QUE GARANTIRÁ ÀS MULHERES, TANTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS) QUANTO PELOS PLANOS DE SAÚDE, O DIREITO À RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA
NOS CASOS DE MUTILAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA,
AGRESSÃO OU OUTRAS CAUSAS. EM SEGUIDA, CONVIDOU TODAS
PROFISSIONAIS CUIDADORAS A COMPARECEREM, ÀS DEZ HORAS, NA SEDE D
PREFEITURA, ONDE INFORMOU QUE REPRESENTANTES DO SINDICATO ESTARÁ
PRESENTES PARA BUSCAR SOLUÇÕES QUE MINIMIZEM OS IMPACTOS
OCASIONADOS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS,
SITUAÇÃO QUE VEM AFETANDO SIGNIFICATIVAMENTE ESSAS TRABALHADORAS.
POR FIM, SOLICITOU ATENÇÃO ESPECIAL À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
SENHORA RENATA KNOPIK BOTOGOSKI, QUANTO À NECESSIDADE DE MELHORIAS
NAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA), TENDO EM VISTA
A SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO ENFRENTADA PELA /REFERIDA INSTITUIÇÃO
PÚBLICA DE SAÚD 9 NÃO ZA O MAIS NADA A TRATAR; O SENHOR PRESIDENTE, 1]
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vadia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 21/10/2025
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A
PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 34ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
21-10-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 259/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.741/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 7 e 14 de outubro de 2025.
Ofício nº 260/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.770/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 7 e 14 de outubro de 2025.
Ofício nº 261/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 253/2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso José Vaz Torres, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 7 e 14 de outubro de 
2025.
Ofício nº 262/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
as Indicações aprovadas na Sessão realizada no 
dia 14 de outubro de 2025.
Ofício nº 263/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
os Requerimentos aprovados na Sessão realizada 
no dia 14 de outubro de 2025.
Ofício nº 264/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 108/2024 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 14 de outubro de 2025.
Ofício nº 265/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 61/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 14 de outubro de 2025.
Ofício nº 266/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 98/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 14 de outubro de 2025.
Ofício nº 267/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 201/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 14 de outubro de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa 
do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o 
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para postos de combustíveis que não 
repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 
— ICMS aos consumidores, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa 
do Vereador Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Dispõe sobre a utilização de aparelho 
bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 115/2025, de iniciativa 
conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o 
Sistema Municipal de Saúde Animal — SMSA Araucária, no âmbito do Município do 
Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 211/2025, de iniciativa 
do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e 
Movimento da Poesia Falada — Slam, no âmbito do Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 245/2025, de iniciativa 
do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da relação de 
medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e 
lista de fornecimento mensal à população”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 279/2025, de iniciativa 
do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no 
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para imóveis cujas calçadas forem construídas 
ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no 
Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.769/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Dispõe sobre a autorização para o pagamento de débitos municipais, tributários ou não, 
inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 285/2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do 
Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 299/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Denomina logradouro Público no Município de Araucária com 
o nome de Ana Falat”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 339/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar 
Carlos Lisboa. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação da Guarda Mirim de 
Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 342/2025, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal ‘Amigo da Escola’ no 
âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 166/2025, de iniciativa do 
Vereador Leandro Andrade Preto. 
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 166/2025, de iniciativa do Vereador 
Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de cinema 
adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, Síndrome de Down e 
outras condições que acarretem hipersensibilidade sensorial no Município de Araucária –
PR”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 288/2025, de iniciativa do Vereador 
Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Cria o Programa Municipal ‘Caminho Seguro – Programa 
de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior’”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 301/2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 301/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a adoção de lixeiras por empresas 
privadas ou entidades sociais em áreas públicas dentro do Município”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 315/2025, de iniciativa do Vereador 
Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a nomeação de Logradouro Professora 
Debora Delfino Rodrigues, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 346/2025, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Altera dispositivos da Lei 
Ordinária nº 3.298, de 10 de maio de 2018 que ‘Institui no Município de Araucária o desfile 
cívico a ser realizado no dia Sete de Setembro de todos os anos e dá outras providências’”.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.181/2025 e 2.182/2025, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.985/2025, de iniciativa conjunta 
dos Vereadores Pedro Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.995/2025, 3.069/2025, 
3.070/2025, 3.071/2025, 3.073/2025, 3.074/2025, 3.076/2025, 3.077/2025, 3.078/2025, 
3.079/2025, 3.080/2025, 3.081/2025, 3.082/2025, 3.083/2025, 3.084/2025, 3.085/2025, 
3.086/2025, 3.087/2025, 3.088/2025, 3.089/2025, 3.090/2025, 3.091/2025, 3.092/2025, 
3.093/2025, 3.094/2025, 3.095/2025, 3.096/2025, 3.097/2025, 3.098/2025, 3.127/2025, 
3.128/2025, 3.129/2025, 3.131/2025, 3.132/2025, 3.133/2025, 3.135/2025, 3.136/2025, 
3.137/2025, 3.138/2025, 3.139/2025, 3.140/2025, 3.142/2025, 3.143/2025, 3.144/2025, 
3.157/2025, 3.158/2025, 3.159/2025 e 3.160/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida 
Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.008/2025, 3.010/2025, 
3.011/2025, 3.012/2025, 3.177/2025 e 3.178/2025, de iniciativa do Vereador Francisco 
Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.014/2025 e 3.015/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.030/2025, 3.031/2025, 
3.032/2025, 3.033/2025, 3.034/2025, 3.035/2025, 3.036/2025 e 3.148/2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.044/2025, 3.046/2025 e 
3.047/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.064/2025, 3.065/2025, 
3.067/2025, 3.099/2025, 3.100/2025, 3.101/2025, 3.103/2025, 3.104/2025, 3.105/2025, 
3.106/2025, 3.107/2025, 3.108/2025, 3.110/2025, 3.112/2025, 3.113/2025, 3.114/2025, 
3.115/2025, 3.116/2025, 3.117/2025, 3.118/2025, 3.168/2025, 3.169/2025, 3.170/2025, 
3.171/2025, 3.172/2025, 3.173/2025 e 3.174/2025, de iniciativa do Vereador Leandro 
Andrade Preto.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.109/2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.120/2025, 3.122/2025, 
3.123/2025, 3.124/2025, 3.125/2025 e 3.126/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião 
Valter Fernandes.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 68/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 33746/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 348/2025
Projeto de Lei Nº 12/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 348, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 12 de 2025, de iniciativa do Vereador Vilson 
Cordeiro que “Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de 
combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos 
consumidores e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 12/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a concessão de desconto sobre o 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o 
aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos 
consumidores e dá outras providências.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 09:37:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 348 2025 AO VETO DO PL 12 2025 DESCONTO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/10/2025 09:36:03.871268 85 / 95
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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PARECER CJR 348 2025 AO VETO DO PL 12 2025 DESCONTO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/10/2025 09:36:03.871268 86 / 95
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Total Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desse modo, ao reanalisar a matéria tratada, esta Comissão de Justiça e Redação reafirma o 
entendimento de que o Projeto de Lei em questão apresenta vícios formais e materiais que 
comprometem sua constitucionalidade e legalidade.
O projeto interfere diretamente na organização da Administração Pública e na arrecadação 
municipal, temas que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o 
art. 61, §1º, II da Constituição Federal, o art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e o art. 4º da Lei 
Orgânica do Município de Araucária.
Além disso, a proposta implica renúncia de receita, sem que tenha sido apresentada estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro ou a respectiva compensação, contrariando o art. 113 do ADCT 
e os artigos 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
Manutenção do Veto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 12/2025, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 
do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 09:37:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 12/2025 
Dispõe sobre a concessão de desconto 
sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano 
— IPTU para postos de combustíveis que 
não repassarem o aumento da alíquota do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços — ICMS aos consumidores, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de 
combustíveis situados no Município de Araucária que não repassarem para os 
consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços — ICMS incidente sobre os combustíveis.
Art. 2º A comprovação do não repasse do aumento da alíquota do ICMS será feita 
por meio dos seguintes documentos: 
I - demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado pelo posto, por 
meio de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou por outros meios oficiais 
que atestem a manutenção da alíquota do ICMS no nível anterior; 
II - declaração formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível, 
informando que não houve repasse da alíquota de ICMS ao preço de venda ao consumidor; 
III - relatórios e documentos fiscais que comprovem a manutenção do preço 
praticado.
Art. 3º O interessado em gozar do benefício deverá apresentar, até o mês de 
novembro do Exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto à 
Secretaria competente, comprovando a condição.
Art. 4º O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 2º, até 
o mês de novembro de cada Exercício, sob pena de suspensão do desconto para o 
exercício seguinte.
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção 
feita àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo.
Comprovante de Envio Ofício 213-2025 - PL 12-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/09/2025 15:47:49.603943 64 / 95
Art. 6º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o 
descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ensejará a imediata cassação do 
benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal competente que poderá realizar: 
I - fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para verificar os preços 
praticados; 
II - exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 2º; 
III - aplicar as penalidades previstas nesta Lei para os postos que não cumprirem as 
condições estabelecidas.
Art. 8º A Secretaria Municipal competente poderá realizar campanhas informativas 
sobre os benefícios do cumprimento desta Lei, incentivando os postos de combustíveis a 
praticarem a redução de preços e a não repassarem aumentos de alíquotas de Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os consumidores.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará posteriormente no que for necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 9 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 213-2025 - PL 12-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/09/2025 15:47:49.603943 65 / 95
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 133.314/2025 (PA CMA 33.746/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO– CMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO
REPASSAREM O AUMENTO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS AOS CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 213/2025
– PRES/DPL (Processo nº 33.746/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a concessão de
desconto sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não
repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços – ICMS
aos consumidores, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, ao dispor sobre a renúncia de receita (desconto no IPTU) e a estrutura e
atribuições de órgãos da Administração Pública (fiscalização pela Secretaria Municipal
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 12-2025 PROT 133314-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:22:43.248938 72 / 95
competente), o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a
autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II,
alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) –
verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
VETO AO PROJETO DE LEI 12-2025 PROT 133314-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:22:43.248938 73 / 95
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede que a instituição, modificação ou extinção de tributos, bem como a
concessão de isenções e descontos (renúncia de receita), impõe uma nova e significativa despesa,
dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o erário, impactando o orçamento
público. 
VETO AO PROJETO DE LEI 12-2025 PROT 133314-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:22:43.248938 74 / 95
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a concessão do
referido benefício, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com
dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece –
verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
VETO AO PROJETO DE LEI 12-2025 PROT 133314-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:22:43.248938 75 / 95
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
VETO AO PROJETO DE LEI 12-2025 PROT 133314-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:22:43.248938 76 / 95
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma
ora aprovada é inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 12/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 26 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 12-2025 PROT 133314-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:22:43.248938 77 / 95
Processo Legislativo nº.129949/2025
Projeto de Lei nº 112/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°338/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
112/2025, de iniciativa do Vereador Fábio Almeida Pavoni
“Dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na 
tubulação de abastecimento de água no Município de 
Araucária.”
 I – RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de mensagem encaminhada a 
esta Casa de Leis, apresentou veto total ao Projeto de Lei nº 112/2025, de autoria do 
Vereador Fábio Almeida Pavoni, que “dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de 
ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária”.
O veto foi fundamentado em parecer técnico da Procuradoria-Geral do Município 
(PGM nº 1.010/2025), que apontou vícios de inconstitucionalidade formal e material, além 
de usurpação de competência legislativa da União e do Estado do Paraná.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Após análise das razões apresentadas pelo Executivo, esta Comissão entende que 
o veto deve ser mantido, pelos fundamentos a seguir expostos.
O projeto em questão trata da instalação de dispositivos bloqueadores de ar e 
tubulações de água, o que interfere diretamente na medição do consumo de água e, 
consequentemente, na atividade de prestação de serviços públicos de saneamento básico.
Conforme o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, compete privativamente à 
União legislar sobre águas e normas metrológicas, o que inclui instrumentos de medição, 
como os hidrômetros.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e 
radiodifusão;
O art. 21, inciso XX, da Carta Magna, reforça que cabe à União estabelecer 
diretrizes nacionais sobre saneamento básico, regulamentadas pela Lei Federal nº 
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:19:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 11:19:43.475999 85 / 94
11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico).
Além disso, a Lei Federal nº 9.933/1999 atribui ao INMETRO a competência para 
regulamentar e fiscalizar instrumentos de medição. A Portaria INMETRO nº 155/2022, em 
seu item 3.5.1.1, veda expressamente a instalação de dispositivos que possam afetar o 
resultado da medição ou a perda de pressão.
Dessa forma, a matéria é de competência exclusiva da União, não podendo ser 
objeto de iniciativa legislativa municipal.
No Estado do Paraná, o serviço de abastecimento de água é prestado pela 
SANEPAR, sob regime de concessão, sendo a AGEPAR o órgão regulador responsável 
pela fiscalização e normatização técnica do serviço.
Qualquer alteração nas condições de instalação, manutenção ou funcionamento de 
hidrômetros implica interferência direta no contrato de concessão, cuja competência 
regulatória é estadual, e não municipal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2337 (Rel. Min. Celso de 
Mello), consolidou o entendimento de que nenhum ente federativo pode editar normas que 
alterem as condições contratuais ou técnicas de concessões de serviços públicos, sob pena 
de violação à competência e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A autorização para instalação de bloqueadores de ar sem a anuência da 
concessionária compromete a segurança técnica da medição do consumo, podendo gerar 
litígios entre consumidores e a SANEPAR, além de desequilíbrio econômico-financeiro no 
contrato de concessão.
Tais fatores configuram potencial prejuízo ao interesse público municipal, razão 
pela qual a manutenção do veto se impõe como medida de prudência e respeito à 
legalidade.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 112/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
 
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:19:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 11:19:43.475999 86 / 94
Araucária, 09 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:19:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 112-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 11:19:43.475999 87 / 94
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 112/2025 
Dispõe sobre a utilização de aparelho 
bloqueador de ar na tubulação de 
abastecimento de água no Município de 
Araucária, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica garantido às pessoas físicas e jurídicas, incluindo comerciais, públicas e 
industriais, cadastradas como usuárias dos serviços de água e esgoto fornecidos pela 
Sanepar no Município de Araucária, o direito de adquirir e instalar, em cada unidade 
independente, um aparelho bloqueador de ar após o hidrômetro. 
§ 1º A instalação do bloqueador de ar após o hidrômetro isentará o usuário de 
qualquer taxa adicional ou necessidade de comunicação/credenciamento com a Sanepar. 
§ 2º Caso o bloqueador seja instalado antes do hidrômetro, o usuário deverá obedecer 
às condições estabelecidas pela Sanepar, sendo vedada a instalação por terceiros não 
autorizados.
Art. 2º O bloqueador de ar não poderá interferir na medição dos hidrômetros, 
devendo atender às normas metrológicas em vigor. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com
recursos do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 2 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 198-2025 PL 112-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/09/2025 15:22:42.415111 68 / 94
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 129.949/2025 (PA CMA 51.499/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA 
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APARELHO BLOQUEADOR DE AR NA 
TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 112/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do Ofício nº 198/2025 –
PRES/DPL, por meio do qual essa Egrégia Câmara Municipal encaminhou o Projeto de Lei nº
112/2025.
Após análise, manifesto-me pelo veto integral à proposição, pelas razões a
seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
Embora a proposta demonstre uma legítima preocupação com os munícipes, o
Projeto de Lei nº 112/2025 incorre em vícios que violam a ordem constitucional,
especificamente a competência legislativa dos entes federativos.
Embora inspirado em legítima preocupação social, o projeto apresenta vícios de
inconstitucionalidade formal e material, bem como de usurpação de competência legislativa,
conforme se expõe:
1. Competência da União
Nos termos do art. 22, inciso IV da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre águas e normas metrológicas, incluindo instrumentos de
medição.
Além disso, o art. 21, inciso XX da Carta Magna atribui à União a competência
para instituir diretrizes nacionais sobre saneamento básico, disciplinadas pela Lei Federal nº
11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico).
Ainda, a Lei Federal nº 9.933/1999 conferiu ao INMETRO a atribuição de
regulamentar e fiscalizar instrumentos de medição, como hidrômetros, razão pela qual somente a
União pode legislar sobre a utilização de equipamentos que interfiram na medição do consumo de
água.
Nesto ponto, importa destacar que a Portaria INMETRO nº 155/2022 assim
dispõe em seu item 3.5.1.1. “a” – verbis:
a) Fica vedada a instalação de qualquer dispositivo adjunto ao medidor que
afete o resultado de medição e/ou a perda de pressão conforme estabelecido
nos requisitos de perda de pressão.
VETO AO PL 112-2025 PROT 129949-2025 PROT PL 51499-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 16:00:04.72047175 / 94
2. Competência do Estado
No Estado do Paraná, o serviço de abastecimento de água é prestado pela
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em regime de concessão.
A concessão e sua regulação são de competência estadual, sujeitas à
fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do
Paraná – AGEPAR.
Assim, cabe ao Estado – por meio da concessionária e da agência reguladora –
estabelecer normas técnicas complementares e operacionais sobre a rede de distribuição,
cavaletes e hidrômetros.
3. Competência do Município
Nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, os Municípios são titulares
dos serviços de saneamento básico. 
Contudo, essa titularidade não lhes confere a prerrogativa de legislar sobre
normas técnicas já integralmente reguladas pela União e pelo Estado.
A competência municipal é restrita à legislação suplementar e administrativa (art.
30, I e II, da CF/88), não sendo possível inovar em matéria que já se encontra ocupada por
legislação federal e estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2337 firmou entendimento de que
Lei Estadual não pode interferir nas relações jurídico contratuais entre o poder concedente
federal ou municipal e as empresas concessionárias – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS – INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS – IMPOSSIBILIDADE DE
INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO
CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL
E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS – INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO,
POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E
FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MUNICIPAL – MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA. - Os Estados-membros – que não podem interferir na
esfera das relações jurídico contratuais estabelecidas entre o poder concedente
(quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias
– também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições,
que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de
concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, “b”) e pelo
Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as
concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao
determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela
prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de
concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime
de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação
jurídico contratual de direito administrativo. (ADI 2337 MC, Relator(a): CELSO
DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2002, DJ 21-06-2002 PP-00096
EMENT VOL-02074-01 PP-00152)
VETO AO PL 112-2025 PROT 129949-2025 PROT PL 51499-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 16:00:04.72047176 / 94
4. Risco ao interesse público
A autorização para instalação de bloqueadores de ar após o hidrômetro, sem
prévia anuência da concessionária, compromete a segurança técnica da medição do consumo,
pode gerar litígios entre usuários e a SANEPAR e cria risco de desequilíbrio econômico￾financeiro no contrato de concessão, resultando em prejuízo ao interesse público municipal.
5. DECISÃO
Diante do exposto, constata-se que o Projeto de Lei nº 112/2025 é formal e
materialmente inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, motivo pelo qual decido
vetá-lo integralmente.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 22 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 112-2025 PROT 129949-2025 PROT PL 51499-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 16:00:04.72047177 / 94
Processo Legislativo nº.39849/2025
Projeto de Lei nº 115/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°337/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
115/2025, de iniciativa do vereador Celso Nicácio da Silva 
e Vagner Chefer “Institui o Sistema Municipal de Saúde 
Animal – SMSA Araucária, no âmbito do Município de 
Araucária, e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o veto total aposto pelo Senhor Prefeito Municipal ao 
Projeto de Lei nº 115/2025, de autoria dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Vagner 
Chefer, que “Institui o Sistema Municipal de Saúde Animal – SMSA Araucária, no âmbito do 
Município de Araucária, e dá outras providências”.
O veto foi encaminhado ao Legislativo acompanhado das respectivas razões, 
fundamentadas em vício de iniciativa, inconstitucionalidade formal e ausência de estimativa 
de impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto no Parecer PGM nº 1000/2025.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE
O Chefe do Poder Executivo municipal vetou integralmente o Projeto de Lei nº 
115/2025 por considerar que o texto aprovado padece de inconstitucionalidade formal, uma 
vez que invade competência privativa do Poder Executivo ao tratar da criação, estruturação 
e execução de um sistema administrativo municipal, o que é matéria típica de gestão 
pública e de organização administrativa, conforme previsto:
• No art. 2º da Constituição Federal, que garante a separação e harmonia entre os 
Poderes;
• No art. 61, §1º, II, “b” e “e”, e art. 84, VI, da Constituição Federal, aplicáveis aos 
Municípios pelo princípio da simetria;
• No art. 66, IV, da Constituição do Estado do Paraná;
• E no art. 41, V, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ademais, o projeto incorre em violação ao art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 10:40:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 337-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 10:39:58.682827 97 / 105
101/2000), por não apresentar estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nem 
declaração do ordenador de despesa quanto à compatibilidade das despesas com o 
orçamento vigente e com o plano plurianual.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá 
ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, tem 
consolidado entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na 
organização administrativa do Executivo configuram vício formal insanável (cf. STF, ADI 
6303 e ARE 878911/RJ – Tema 917 da Repercussão Geral).
Nesse contexto, esta Comissão entende que o veto encontra-se juridicamente 
amparado, uma vez que o Projeto de Lei, embora tenha objetivo meritório, ultrapassa os 
limites da competência legislativa e afronta os princípios da separação dos poderes e da 
responsabilidade fiscal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 115/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 09 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 10:40:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 337-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 10:39:58.682827 98 / 105
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 115/2025 
Institui o Sistema Municipal de Saúde 
Animal — SMSA Araucária, no âmbito do 
Município do Araucária, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Sistema Municipal de 
Saúde Animal — SMSA Araucária, sob responsabilidade do Poder Executivo, com a 
finalidade de oferecer atendimento médico-veterinário gratuito a animais domésticos, 
incluindo aqueles em situação de rua.
Art. 2º O SMSA Araucária será composto por clínicas veterinárias públicas e/ou 
conveniadas, unidades móveis de atendimento, e equipes de profissionais de saúde animal 
devidamente capacitados. 
Art. 3º O atendimento médico veterinário incluirá consultas, exames, vacinas, 
medicamentos, internações, tratamento de doenças e ferimentos, atendimento de urgência 
e emergência, reabilitação e cirurgias, incluídas as castrações, dentre outros.
Art. 4º São diretrizes do SMSA Araucária: 
I - promover a saúde e o bem-estar animal de forma ampla e acessível; 
II - reduzir a população de animais abandonados através de campanhas de 
esterilização; 
III - prevenir e controlar zoonoses; 
IV - educar a população sobre a guarda responsável e a saúde animal.
Art. 5º Para acessar os serviços do SMSA Araucária, os responsáveis pelos animais 
deverão apresentar comprovante de residência no Município de Araucária e documentos 
de identificação. 
Art. 6º No caso de animais em situação de rua, o Poder Executivo poderá atuar 
diretamente ou em parceria com ONGs e protetores independentes. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades 
públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, com o propósito de viabilizar a 
implementação e operação do presente Programa. 
Comprovante de Envio Ofício 199-2025 PL 115-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/09/2025 15:23:38.555024 75 / 105
Parágrafo único. Será incentivada a celebração de parcerias com instituições de 
ensino e pesquisa na área da saúde veterinária, com o intuito de capacitar profissionais e 
promover campanhas educativas sobre a importância da saúde e do bem-estar animal. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 2 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 199-2025 PL 115-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/09/2025 15:23:38.555024 76 / 105
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 129.952/2025 (PA CMA 39.849/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA E VAGNER CHEFER –
CMA
ASSUNTO: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE ANIMAL – SMSA ARAUCÁRIA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 115/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 199/2025
– PRES/DPL (Processo nº 39.849/2025) de autoria do legislativo, que Institui o Sistema Municipal
de Saúde Animal – SMSA Araucária, no âmbito do Município de Araucária, e dá outras
providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, criando o Sistema Municipal de Saúde Animal, com estrutura, diretrizes e
serviços detalhados, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a
autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II,
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PL 115-2025 PROT 129952-2025 PROT PL 39849-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:57:41.156141 83 / 105
alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) –
verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
VETO AO PL 115-2025 PROT 129952-2025 PROT PL 39849-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:57:41.156141 84 / 105
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
VETO AO PL 115-2025 PROT 129952-2025 PROT PL 39849-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:57:41.156141 85 / 105
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
A implementação do referido Projeto de Lei demandará recursos para a
manutenção de clínicas, aquisição e manutenção de unidades móveis, contratação de profissionais e
compra de medicamentos, vacinas e materiais. Tal medida, por conseguinte, resultará em custos
diretos e indiretos para o erário, com impacto direto sobre o orçamento público.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registre-se, ainda, que o Projeto de Lei incorre em afronta ao princípio da livre
iniciativa, previsto nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, ao impor obrigações e
encargos, sem previsão de contrapartida pública ou fonte de custeio, restringindo indevidamente a
liberdade da atividade econômica.
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a criação de um
novo “sistema” como o SMSA, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo
prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de
despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o
orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com
dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece –
verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
VETO AO PL 115-2025 PROT 129952-2025 PROT PL 39849-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:57:41.156141 86 / 105
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
 do art. 182 da
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
VETO AO PL 115-2025 PROT 129952-2025 PROT PL 39849-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:57:41.156141 87 / 105
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma
ora aprovada é inconstitucional.
VETO AO PL 115-2025 PROT 129952-2025 PROT PL 39849-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:57:41.156141 88 / 105
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 115/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 19 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 115-2025 PROT 129952-2025 PROT PL 39849-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:57:41.156141 89 / 105
Processo Legislativo nº.82324/2025
Projeto de Lei nº 211/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°324/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
211/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa
“Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia 
Falada – SLAM”, no âmbito do Município de Araucária, e dá 
outras providências”
 I – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa de Leis as razões de veto total ao 
Projeto de Lei nº 211/2025, de autoria do Legislativo, que visa instituir o Circuito de 
Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada – SLAM no âmbito do Município de 
Araucária.
O Chefe do Executivo fundamenta o veto em suposta inconstitucionalidade formal, 
alegando vício de iniciativa por invasão da competência privativa do Executivo (art. 61, §1º, 
II, CF; art. 41, V, da LOM), além da ausência de estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro (art. 113 do ADCT e art. 16 da LRF).
Vieram os autos a esta Comissão para emissão de parecer.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei em análise não cria órgão, secretaria ou estrutura administrativa, 
tampouco interfere na organização interna da Administração. Limita-se a instituir política 
cultural e inserir evento no calendário oficial do Município, matéria que se insere na 
competência legislativa genérica do Parlamento Municipal (art. 30, I e IX, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Tema 917 da Repercussão 
Geral (ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes) de que não há vício de iniciativa em leis 
de origem parlamentar que instituem obrigações ou programas ao Executivo, desde que 
não tratem da sua estrutura administrativa ou do regime jurídico de servidores públicos. 
Nesse mesmo sentido: ADI 3.394/DF, ADI 3.254/PR e ADI 4.048/BA.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 11:38:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ DERRUBADA VETO 211-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 11:37:41.944848 75 / 84
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Assim, não prospera o argumento de vício formal, visto que o Legislativo exerce 
sua função de legislar em prol do interesse público, respeitando a harmonia e 
independência dos poderes (art. 2º, CF).
O veto também sustenta ausência de estimativa de impacto financeiro. Contudo, o 
Projeto de Lei em tela não cria despesa obrigatória nem institui renúncia de receita. A 
previsão de encontros culturais não exige, necessariamente, desembolso do Executivo, 
podendo ser realizada mediante parcerias, editais de fomento, apoio de coletivos culturais e 
utilização de espaços já existentes, sem impacto orçamentário relevante.
Ademais, a própria LRF (art. 16, §3º) excepciona da necessidade de estimativa 
prévia as despesas consideradas irrelevantes, nos termos definidos na LDO. Os custos de 
eventual apoio institucional a eventos culturais populares, por sua natureza, se enquadram 
nessa exceção.
O incentivo à cultura, à literatura e à democratização da arte é dever constitucional do 
Estado, conforme art. 215 da Constituição Federal, que assegura a todos o pleno exercício 
dos direitos culturais. O projeto promove a inclusão social, a valorização da juventude, a 
democratização da cultura e o acesso a espaços de expressão artística, em consonância 
com os princípios da administração pública.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e 
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais.
Portanto, a iniciativa não apenas é legítima, como necessária ao fortalecimento da 
política cultural de Araucária.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 211/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA DERRUBADA DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 11:38:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ DERRUBADA VETO 211-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 11:37:41.944848 76 / 84
Araucária, 01 de outubro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 11:38:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ DERRUBADA VETO 211-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 11:37:41.944848 77 / 84
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 211/2025 
Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e 
Movimento da Poesia Falada — Slam, no 
âmbito do Município de Araucária, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada 
— Slam, a ser realizada anualmente no Município de Araucária, tendo como objetivos: 
I - a promoção da cultura local; 
II - o incentivo às práticas e saberes populares; 
III - o desenvolvimento e valorização da língua falada; 
VI - a valorização de escritores e poetas. 
§ 1º Para a consecução do Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia 
Falada — Slam, serão promovidas ações que incentivem a prática da poesia falada, tais 
como encontros, batalhas, campeonatos e outras atividades correlatas. 
§ 2º Fica autorizado o uso das praças públicas e espaços públicos durante todo o 
ano, devendo fazer parte do Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 3º As batalhas nas praças e locais públicos ocorrerão anualmente através de 
edições mensais entre fevereiro e outubro. 
Art. 2º Os Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada — Slam integrarão o 
Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária. 
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. 
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 188-2025 - PL 211-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 26/08/2025 14:02:04.428525 54 / 84
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 126.651/2025 (PA CMA 82.324/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA – CMA
ASSUNTO: INSTITUI O CIRCUITO DE ENCONTROS, BATALHAS E MOVIMENTO DA 
POESIA FALADA – SLAM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 211/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 188/2025 
– PRES/DPL (Processo nº 82.324/2025) de autoria do legislativo, que instituí o Circuito de 
Encontros, batalhas e Movimento da Poesia Falada – SLAM, no âmbito do Município de Araucária, 
e dá outras providências 
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto 
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei afronta a 
autonomia administrativa do Executivo, razão pela qual ofende a harmonia entre os poderes, nos 
termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda 
do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas 
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na 
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política 
pública, como no caso, decidindo a criação de um evento, quando ocorre e como será financiado, o 
dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia 
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PL 211-2025 PROT 126651 PROT PL 82324-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:30:48.45182761 / 84
administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” 
c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, 
observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do 
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
VETO AO PL 211-2025 PROT 126651 PROT PL 82324-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:30:48.45182762 / 84
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da 
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, 
direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições 
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de 
inconstitucionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – 
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral 
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, 
Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
VETO AO PL 211-2025 PROT 126651 PROT PL 82324-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:30:48.45182763 / 84
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
Sucede que a criação do circuito, com eventos mensais demandará gastos com 
infraestrutura, divulgação, segurança e possíveis premiações, dessa forma, a medida resultará em 
custos diretos e indiretos para o erário, impactando o orçamento público. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio 
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e 
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei sobre a criação de um evento 
mensal, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto 
orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas 
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento 
anual, contrariando além do disposto no Art. 113 do ADCT, dispositivos da LC nº 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma 
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício;
VETO AO PL 211-2025 PROT 126651 PROT PL 82324-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:30:48.45182764 / 84
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas 
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos 
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – 
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. 
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação 
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de 
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto 
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e 
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade 
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, 
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica 
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra 
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, 
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios 
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a 
VETO AO PL 211-2025 PROT 126651 PROT PL 82324-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:30:48.45182765 / 84
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT 
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A 
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a 
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito 
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de 
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. 
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, 
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em 
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. 
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por 
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado 
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Ademais, o Projeto de Lei também incorre em vício material, pois impõe a 
utilização irrestrita de praças e espaços públicos, bem como a execução de eventos mensais e a 
inclusão obrigatória no calendário oficial, interferindo diretamente na gestão cultural e 
administrativa do Município. 
Tal previsão atinge a livre iniciativa administrativa do Executivo, que deve ter 
autonomia para definir prioridades e políticas culturais, em observância ao princípio da eficiência 
(art. 37, caput, da CF).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a 
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da 
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da 
VETO AO PL 211-2025 PROT 126651 PROT PL 82324-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:30:48.45182766 / 84
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma 
ora aprovada é inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 211/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara 
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 12 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 211-2025 PROT 126651 PROT PL 82324-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 16/09/2025 11:30:48.45182767 / 84
Processo Legislativo nº.101735/2025
Projeto de Lei nº 245/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°335/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
245/2025, de iniciativa do vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no 
site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, da 
relação de medicamentos disponíveis nas farmácias 
públicas municipais, bem como de seus estoques e lista de 
fornecimento mensal à população.”
 I – RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa de Leis veto total 
ao Projeto de Lei nº 245/2025, de autoria parlamentar, sob a alegação de vício de iniciativa 
e duplicidade normativa com dispositivos de legislação federal.
Segundo as razões apresentadas, o projeto invade a competência privativa do 
Prefeito (art. 41, V, da Lei Orgânica Municipal), ao impor obrigações relativas à gestão e à 
forma de execução de serviços públicos de saúde. Alega, ainda, que a matéria já se 
encontra devidamente regulamentada pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação) e pelo art. 6º-A da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), o que tornaria a 
proposição redundante e desnecessária.
Encaminhado a esta Comissão, compete-nos apreciar o veto sob os aspectos 
constitucional, legal e jurídico.
II – ANÁLISE
A Constituição Federal (art. 61, §1º, II, “b” e “e”) e a Lei Orgânica do Município (art. 
41, V) reservam ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para propor leis que 
tratem da organização administrativa e da gestão dos serviços públicos.
Ao impor a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre medicamentos no 
site da Secretaria Municipal de Saúde, o projeto define uma forma específica de execução 
de política pública e interfere na gestão interna de um órgão da Administração, matéria de 
iniciativa privativa do Prefeito.
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 09:18:35 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 245-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 09:17:48.617499 74 / 81
Assim, conforme reiterado pela Procuradoria-Geral do Município no Parecer nº 
1007/2025, o projeto incorre em vício formal de iniciativa, afrontando o princípio da 
separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF, art. 7º da CE/PR e art. 4º da LOM).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido: leis de 
iniciativa parlamentar que tratam de execução e organização administrativa são 
inconstitucionais, ainda que com boa intenção, por invadirem a esfera de atuação do 
Executivo (ADI 2.867/DF, ADI 4.048/BA, ADI 3.394/DF).
A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) já obriga os órgãos 
públicos municipais a divulgarem informações de interesse coletivo, incluindo dados sobre 
saúde e medicamentos.
Além disso, o art. 6º-A da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) determina 
que todas as instâncias gestoras do SUS disponibilizem em suas páginas eletrônicas os 
estoques de medicamentos das farmácias públicas sob sua gestão, com atualização 
quinzenal.
Portanto, o conteúdo do Projeto de Lei nº 245/2025 repete obrigações já previstas 
em normas federais, criando duplicidade desnecessária e potencial sobreposição de 
comandos legais.
A edição de uma nova lei municipal sobre o mesmo tema não traz inovação 
normativa, podendo inclusive gerar confusão interpretativa e comprometer a eficiência 
administrativa — princípio previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, a Secretaria Municipal de Saúde de Araucária já cumpre tais exigências, 
mantendo atualizadas as informações sobre medicamentos em seu portal eletrônico oficial, 
conforme mencionado nas próprias razões de veto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 201/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 09 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 09:18:35 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 245/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação, no site da Secretaria Municipal 
de Saúde de Araucária, da relação de 
medicamentos disponíveis nas farmácias 
públicas municipais, bem como seus 
estoques e lista de fornecimento mensal à 
população. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a divulgar, através do site oficial 
da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária, a relação dos medicamentos disponíveis nas 
farmácias municipais, de forma clara e atualizada. 
Art. 2º A divulgação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I - nome dos medicamentos disponíveis (denominação genérica); 
II - nome comercial dos medicamentos (quando houver);
III - quantidade em estoque de cada medicamento; 
IV - localidade das farmácias e lista dos medicamentos que cada uma disponibiliza 
para a população. 
Art. 3º As informações deverão ser atualizadas mensalmente ou sempre que houver 
alteração significativa no estoque, disponibilidade ou indisponibilidade dos medicamentos. 
Art. 4º A disponibilização das informações deverá respeitar os princípios da 
transparência pública, do acesso à informação e da eficiência na prestação do serviço de 
saúde, garantindo à população conhecimento sobre os medicamentos oferecidos 
gratuitamente. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 2 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 202-2025 PL 245-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/09/2025 16:28:20.040904 53 / 81
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 129.966/2025 (PA CMA 101.735/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SITE DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, DA RELAÇÃO DE 
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, BEM COMO 
SEUS ESTOQUE E LISTA DE FORNECIMENTO MENSAL À POPULAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 245/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 202/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.735/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária da relação de
medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de
fornecimento mensal à população.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, impondo ao Poder Executivo obrigações relativas à organização
administrativa e à gestão dos serviços de saúde, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função
legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PL 245-2025 PROT 129966-2025 PROT PL 101735-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:53:41.15814160 / 81
Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal
(princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
VETO AO PL 245-2025 PROT 129966-2025 PROT PL 101735-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:53:41.15814161 / 81
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
 A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informa￾ção) já assegura o princípio da transparência pública, exigindo que os órgãos públicos divulguem
informações de interesse coletivo. Dessa forma, a proposição de uma nova lei para obrigar o que já
é feito constitui um excesso legislativo, criando uma duplicação normativa que não traz benefício
prático à população. 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informa￾ções previsto no inciso XXXIII do art. 5º ,no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º
do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
VETO AO PL 245-2025 PROT 129966-2025 PROT PL 101735-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:53:41.15814162 / 81
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste mesmo sentido o disposto no art.6°A, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990 – verbis:
Art. 6ºA. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) fi￾cam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os
estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão,
com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum.
A aprovação do projeto representaria mera repetição de comandos já existentes na
legislação superior, o que compromete a clareza do ordenamento jurídico, gera sobreposição norma￾tiva e acarreta risco de interpretações contraditórias. Uma lei municipal não pode reproduzir dispo￾sitivos já suficientemente regulados por normas federais e estaduais, sob pena de ofensa ao pacto fe￾derativo e ao princípio da razoabilidade. 
Além da duplicidade normativa, destaca-se que a Administração Municipal, por
meio da Secretaria de Saúde, já disponibiliza em seu portal oficial informações sobre os medica￾mentos fornecidos à população. O projeto, portanto, além de redundante, não acrescenta qualquer
inovação ou benefício prático ao cidadão.
A edição de lei desnecessária e meramente repetitiva afronta o princípio da efi￾ciência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pois engessa a atuação do Executivo em obrigação
já cumprida e regulada por normas hierarquicamente superiores, desviando recursos da gestão efeti￾va dos serviços públicos de saúde – verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princí￾pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam￾bém, ao seguinte.
Em resumo, a proposição de lei é uma repetição de uma obrigação já estabelecida
por normas de hierarquia superior. Sancioná-la seria, portanto, uma medida inócua e desnecessária
que não aprimora o serviço público e apenas sobrecarrega a máquina administrativa com uma
norma redundante. 
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade material do mesmo, por criar uma duplicidade normativa que afronta o
VETO AO PL 245-2025 PROT 129966-2025 PROT PL 101735-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:53:41.15814163 / 81
princípio da eficiência administrativa e a supremacia da legislação federal e estadual. Ao dispor
sobre matéria já regulamentada pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
pelo art.6°A, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o projeto de lei municipal se torna
redundante e desnecessário, violando o princípio do interesse público. 
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 245/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 22 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 245-2025 PROT 129966-2025 PROT PL 101735-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:53:41.15814164 / 81
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 103408/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 345/2025
Projeto de Lei Nº 279/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 345, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n°279 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso 
Nicácio da Silva que “Dispõe sobre a concessão de desconto no 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas as 
calçadas forem construídas ou adequadas conforme normas de 
acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de 
Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 279/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a concessão de desconto no Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis cujas as calçadas forem construídas ou adequadas 
conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no Município de Araucária e dá 
outras providências.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o 
argumento da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 09:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 345 2025 AO VETO DO PL 279 2025 DESCONTO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/10/2025 09:29:40.126722 76 / 86
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 09:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 345 2025 AO VETO DO PL 279 2025 DESCONTO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/10/2025 09:29:40.126722 77 / 86
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Total Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desse modo, ao reanalisar a matéria tratada, esta Comissão de Justiça e Redação reafirma o 
entendimento de que o Projeto de Lei em questão apresenta vícios formais e materiais que 
comprometem sua constitucionalidade e legalidade.
O projeto interfere diretamente na organização da Administração Pública e na arrecadação 
municipal, temas que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o 
art. 61, §1º, II da Constituição Federal, o art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e o art. 4º da Lei 
Orgânica do Município de Araucária.
Além disso, a proposta implica renúncia de receita, sem que tenha sido apresentada estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro ou a respectiva compensação, contrariando o art. 113 do ADCT 
e os artigos 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 09:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 345 2025 AO VETO DO PL 279 2025 DESCONTO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/10/2025 09:29:40.126722 78 / 86
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
Manutenção do Veto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 279/2025, ao qual deve ser dado 
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do 
art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 09:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 345 2025 AO VETO DO PL 279 2025 DESCONTO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/10/2025 09:29:40.126722 79 / 86
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 279/2025 
Dispõe sobre a concessão de desconto no 
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU 
para imóveis cujas as calçadas forem 
construídas ou adequadas conforme 
normas de acessibilidade vigentes e 
legislação Municipal no Município de 
Araucária, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU 
aos imóveis, edificados ou não, cujas calçadas forem construídas ou adequadas conforme 
as normas de acessibilidade vigentes. 
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente aos 
imóveis que atenderem integralmente às normas técnicas de acessibilidade estabelecidas 
pela legislação municipal. 
§ 2º O benefício será aplicado ao crédito tributário do Exercício seguinte, desde que 
o contribuinte esteja em situação regular e adimplente junto à Secretaria Municipal de 
Finanças. 
Art. 2º Para a concessão do benefício, o contribuinte deverá apresentar 
documentação comprobatória, incluindo fotografias e demais meios de prova exigidos pelo 
Poder Executivo. 
Art. 3º O percentual de desconto no IPTU poderá variar de acordo com a metragem 
da calçada e o grau de adequação às normas de acessibilidade, não podendo ser menor 
que 20% (vinte por cento), nem superior à 80% (oitenta por cento) do valor do imposto. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para estabelecer os critérios e 
procedimentos necessários à habilitação e concessão do benefício. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Araucária, 9 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 217-2025 - PL 279-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/09/2025 15:50:08.610687 57 / 86
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 133.336/2025 (PA CMA 103.408/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA – CMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA IMÓVEIS CUJAS AS CALÇADAS FOREM
CONSTRUÍDAS OU ADEQUADAS CONFORME NORMAS DE ACESSIBILIDADE
VIGENTES E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 279/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 217/2025
– PRES/DPL (Processo nº 103.408/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a concessão
de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para imóveis cujas as calçadas forem
construídas ou adequadas conforme normas de acessibilidade vigentes e legislação Municipal no
Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO TOTAL ao referido
projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por gerar despesas sem a devida previsão orçamentária, sem que tenha vindo
acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, bem como da declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (Art.
16, da LRF).
Não se discute que o c. STF definiu quando do julgamento do TEMA 917 que não
fere competência privativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete aumento de despesas, já que,
o vício de iniciativa somente se aplica àqueles previamente estabelecidos na Constituição Federal e,
por simetria, aos demais entes públicos – verbis:
VETO AO PROJETO DE LEI 279-2025 PROT 133336-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:05:07.657167 64 / 86
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
Contudo, encontra-se pacificado no c. STF de que qualquer proposição que
acarrete aumento de despesa ou renúncia de receita obrigatoriamente precisam vir
acompanhados do estudo de impacto orçamentário-financeiro.
No caso em exame, não constam dos autos, declaração do ordenador de despesas
comprovando que a proposição não aumentará despesas ou ainda de que tais despesas se encontram
dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual.
Assim, o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede que a simples autorização para a concessão do desconto, sem o devido
planejamento financeiro e sem a previsão de como o Município compensará essa perda de
receita, pode comprometer a sustentabilidade das finanças públicas e inviabilizar a execução
de outras políticas essenciais. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal, estando em desacordo também com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
VETO AO PROJETO DE LEI 279-2025 PROT 133336-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:05:07.657167 65 / 86
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
VETO AO PROJETO DE LEI 279-2025 PROT 133336-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:05:07.657167 66 / 86
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
VETO AO PROJETO DE LEI 279-2025 PROT 133336-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:05:07.657167 67 / 86
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade da legislação por violar o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 279/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 29 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 279-2025 PROT 133336-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:05:07.657167 68 / 86
PROJETO DE LEI N° 2.769, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para o pagamento de 
débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou 
não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aos contribu￾intes a possibilidade de pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, por meio de cartão de crédito.
Art. 2° O pagamento na modalidade prevista no artigo 1º poderá ser efetuado di￾retamente ou por intermédio de empresas credenciadas junto à Administração Pública Municipal, 
observando-se a segurança e a conformidade com as normas aplicáveis.
Art. 3° As empresas credenciadas para processar os pagamentos serão respon￾sáveis por quaisquer custos operacionais decorrentes da utilização do serviço, não sendo repas￾sadas taxas adicionais ao Município.
Art. 4° O pagamento parcelado por meio do cartão de crédito será de exclusiva 
responsabilidade do contribuinte, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer obrigação 
em relação ao titular do cartão e à operadora de crédito.
Art. 5° Fica, ainda, autorizado o Município de Araucária a contratar ou credenciar 
operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de 
tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de 
crédito.
Art.6° Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contrata￾ção ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços 
seja realizada de forma não onerosa para o Município.
Parágrafo único. A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o 
caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, neces￾sários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.
Art.7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oiten￾ta dias), estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 32957/2025
Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 12:00:38 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
2.769-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 12/09/2025 09:00:14.274243 4 / 41
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 285/2025
“Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito 
do Município de Araucária”
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual, nos termos da Lei Federal nº 14.126 de 
22/03/2021, a visão monocular.
Parágrafo único. Será considerada visual monocular a deficiência que é classificada pela 
Organização Mundial da Saúde com a CID-10 H54.4 (comprometimento visual em um olho) ou 
outra que lhe vier a substituir. 
Art. 2º As pessoas com visão monocular serão inseridas em todos os programas e benefícios, nos 
termos da Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiências.
Parágrafo primeiro. Os documentos e identificações das pessoas que possuem restrição pela 
deficiência de visão monocular, deverão ter a imagem representativa desta deficiência.
Parágrafo segundo. A imagem de uma pessoa, na cor azul, com a mão sobre um dos olhos é o 
símbolo que representa as pessoas com deficiência visual que enxergam com apenas um olho. 
Art. 3º Os deficientes monoculares deverão passar por avaliação clínica a fim de verificar a 
situação incapacitante, comprovada por laudo médico, com o objetivo do reconhecimento da 
deficiência. 
Art.4º As pessoas com visão monocular poderão usar o Cordão de Girassol conforme a Lei 
Municipal nº4.181/2023.
Art. 5º A Administração Municipal deverá Regulamentar esta Lei, em 90 (noventa) dias após a sua 
aprovação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de julho de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 29/07/2025 10:36:03 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 10:41:05 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 285 2025 VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/07/2025 10:32:23.293916 3 / 48
JUSTIFICATIVA
O vereador Vagner Chefer, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para 
deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Define a visão monocular como deficiência 
visual no âmbito do Município de Araucária”. Segundo o IBGE mais de 6 milhões de pessoas têm 
deficiência visual no Brasil; dentre as quais, 1,4 milhões possuem a deficiência por visão monocular 
e, diante disso, a mudança na Lei garante que as pessoas com essa deficiência poderão ter acesso a 
benefícios previdenciários, como aposentadorias, e isenções tributárias.
A lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência visual foi sancionada 
pelo presidente Jair Bolsonaro, com a mudança, as pessoas com essa deficiência poderão ter acesso 
a benefícios previdenciários, como aposentadorias por invalidez, e isenções tributárias na compra de 
automóveis e outros equipamentos. 
A nova lei também assegura aos monoculares o acesso gratuito, por meio do Sistema Único 
de Saúde (SUS), a medicamentos e próteses.
A visão monocular já era considerada uma deficiência pela Lei de Cotas (Lei 12.711, de 
2012) e para disputas em concursos públicos, com vagas reservadas. 
A Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a 
pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão 
normal, os deficientes monoculares deverão passar por avaliação a fim de verificar a situação 
incapacitante, com o objetivo de reconhecimento da deficiência.
De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), as pessoas monoculares têm 
dificuldades com noções de distância profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora 
e, consequentemente, o equilíbrio. 
A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como 
glaucoma, toxoplasmose e tumores.
Diante de todas estas informações acreditamos ser fundamental a aprovação desta lei em 
âmbito municipal para que estas pessoas possam usufruir, de modo efetivo, de tudo quanto 
disponível para a população que ainda não tem acesso a certos direitos. Diante do exposto, peço o 
apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de julho de 2024.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 29/07/2025 10:36:03 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 10:41:05 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 285 2025 VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/07/2025 10:32:23.293916 4 / 48
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento 
Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 299/2025
 Denomina logradouro Público no Município de 
Araucária com o nome de Ana Falat.
Art. 1º - Fica, por esta Lei, denominado como “Ana Falat”, logradouro Público do Município 
de Araucária, ainda não nominado.
Art. 2º - Está Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo homenagear a memória da Senhora Ana 
Falat, cidadã Araucariense que deixou um legado de trabalho, dignidade e contribuição para 
o desenvolvimento social e econômico do Município de Araucária. 
Nascida em 18 de junho de 1941, no Bairro Costeira, Ana Falat começou a trabalhar 
na roça ainda criança, tendo cursado até a 3ª série do ensino primário. Na adolescência, 
como era comum entre os moradores da região, mudou-se para a chamada "Vila", onde 
iniciou sua trajetória profissional como empregada doméstica, vindo posteriormente a atuar 
como operária na Companhia São Patrício. 
Casou-se e retornou à vida no campo, dedicando-se novamente à lavoura, onde criou 
seus dois filhos: Alcides Bosquetto (em memória) e Amélia Bosquetto. Posteriormente, 
tornou-se avó de três netos Aline, Márcio e Luan e bisavó de Vinícius, Luísa e Mateus. 
Na década de 1960, retornou para a cidade e iniciou sua trajetória no comércio, 
inicialmente arrendando o tradicional Bar do Plikt. Trabalhou também no Hospital São 
Vicente e, em 1975, fundou a Panificadora Índia, onde atuou até meados dos anos 1990. 
Mesmo com pouca instrução formal, Ana Falat se destacou como uma comerciante 
Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 13:25:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 299.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 11/09/2025 13:25:24.316936 3 / 42
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
visionária, gerando empregos, movimentando a economia local e conquistando o respeito 
e admiração da comunidade Araucariense. 
Seu falecimento, ocorrido em 02 de dezembro de 2022, deixou uma lacuna entre 
familiares, amigos, ex-colaboradores e clientes, que até hoje lembram com carinho de sua 
dedicação e presença marcante na cidade. 
 Portanto, nada mais justo e merecido do que eternizar sua memória com a 
denominação de um logradouro Público, como reconhecimento público da sua trajetória de 
vida e contribuição para Araucária. 
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 11 de setembro de 2025. 
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 13:25:58 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PROJETO DE LEI 299.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 11/09/2025 13:25:24.316936 4 / 42
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 339/2025
Declara de Utilidade Pública a Associação da Guarda Mirim de 
Araucária.
Art.1º Declara de Utilidade Pública a Associação da Guarda Mirim de Araucária, entidade 
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 55.125.529/0001-23, com sede na Rua Luiz Karas, 
número 70, Campina da Barra, Município de Araucária, CEP 83.709-372, Estado do Paraná, 
fundada na data de 13 de maio de 2023. 
Art.2º A entidade a que se refere esta Lei deverá apresentar, anualmente, ao Prefeito, um 
relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade araucariense no ano 
anterior, no setor definido pelo seu Estatuto Social, salvo motivo justo, a critério do Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade: 
I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 
(doze) meses; 
II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo 
Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário; 
III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após decorrido o prazo, se pretender 
fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como 
comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; 
IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas 
funções; 
Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 08:41:50 por GILMAR CARLOS LISBOA
1. PL 339.2025 - Declaração Utilidade Pública Guarda... - GILMAR CARLOS LISBOA 11/09/2025 08:40:46.555732 3 / 71
V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, 
sob qualquer forma; 
VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades 
previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de setembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 08:41:50 por GILMAR CARLOS LISBOA
1. PL 339.2025 - Declaração Utilidade Pública Guarda... - GILMAR CARLOS LISBOA 11/09/2025 08:40:46.555732 4 / 71
JUSTIFICATIVA
A Associação da Guarda Mirim do Município de Araucária, entidade sem fins
lucrativos, possui uma relevante contribuição social notória e pública, e visa a formação 
cidadã, o desenvolvimento humano e social dos jovens atendidos pelo programa, mediante 
coordenação e instrutores da Guarda Municipal (GMI).
Foi instituída com a finalidade de promover a preparação cidadã, cultural, moral e 
ética de adolescentes inscritos na instituição em situação de vulnerabilidade, visando um 
melhor preparo para viver em sociedade, bem como aumentar a capacidade de ingresso 
no mercado de trabalho.
Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenção quanto ao uso de drogas, 
conscientização ambiental, valorização da instituição familiar, respeito à lei, à ordem e à 
moral. 
Destaca-se que o programa foi Instituído pela Lei 3.890/2022, voltado para
adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, matriculados em estabelecimento de 
ensino público, residentes e domiciliados no município de Araucária, visando zelar pelo 
bem-estar e pela moral dos menores.
Atualmente, a entidade atende em média de 120 adolescentes, e é sustentada 
através de doações dos pais dos jovens, realização de rifas e eventos voltadas para atender 
à necessidade financeira. 
A utilidade pública da entidade visa fortalecer a associação, com a finalidade de 
garantir maior estrutura para os jovens que são atendidos pelo programa.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 08:41:50 por GILMAR CARLOS LISBOA
1. PL 339.2025 - Declaração Utilidade Pública Guarda... - GILMAR CARLOS LISBOA 11/09/2025 08:40:46.555732 5 / 71
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 342 de 2025.
“Institui a criação do Programa Municipal “Amigo da Escola” 
no âmbito do Município de Araucária e dá outras 
providências.”
Art. 1° Fica instituído o programa “Amigo da Escola”, com o objetivo de incentivar a 
realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais do 
Município de Araucária.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa "Amigos da Escola" tem 
por objetivo alcançar contribuições voluntárias voltadas para a promoção da educação, o 
desenvolvimento integral das crianças e a melhoria da qualidade do ensino e dar-se á 
mediante as seguintes ações.
I – Doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos, insumos 
e livros;
II – Patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da 
estrutura física das escolas municipais e aos Centros Municipais de Educação Infantil –
CMEIs; 
III – Disponibilização de sistemas de internet, equipamentos de rede wi-fi e de informática, 
tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
IV – Outras ações previstas e recomendadas pela rede pública municipal de educação.
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:58:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 342-2025 - Amigo da Escola.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:54:53.421278 3 / 51
§1° Todos os bens, recursos e investimentos recebidos pela escola deverão constar na 
prestação de contas destinada ao órgão gestor de rede pública a que a unidade escolar 
estiver vinculada.
§2° As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão 
ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela rede municipal de 
educação.
Art. 3º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa "Amigos da Escola não 
implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao poder público municipal.
Art. 4° Será conferido o Selo “Amigo da Escola” as pessoas jurídicas que participarem do 
programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação 
pública do município de Araucária.
§1°O Selo “Amigo da Escola” terá validade de 1 (um) ano, a partir da sua concessão, 
podendo ser revogado se houver interrupção das boas práticas de responsabilidade 
educacional ou ocorrência de qualquer situação que viole os direitos da criança.
§2°O Selo “Amigo da Escola” poderá ser prorrogado sucessivamente desde que a pessoa 
jurídica mantenha interesse em continuar contribuindo de forma voluntária as ações 
descritas no Art. 2° desta lei.
§3° As pessoas jurídicas que possuírem o Selo “Amigo da Escola” ficaram autorizadas a 
reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus 
formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade.
Art. 5° Será conferido certificado as pessoas físicas que participarem do programa Amigos 
da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do município 
de Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:58:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 342-2025 - Amigo da Escola.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:54:53.421278 4 / 51
Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins 
promocionais e publicitários, as ações praticadas no programa.
Art. 7°O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário para 
sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o programa “Amigo da 
Escola” no Município de Araucária, voltado a estimular a participação ativa da sociedade 
no fortalecimento da educação pública municipal. 
A educação, reconhecida pela Constituição Federal como direito fundamental e 
um dos pilares essenciais para o desenvolvimento social e econômico, exige esforços 
conjuntos do poder público e da coletividade. 
Nesse sentido, o programa busca criar um canal de cooperação entre a iniciativa 
privada, a comunidade civil e o poder público, possibilitando que cidadãos e empresas 
contribuam, de forma voluntária, para a melhoria da infraestrutura escolar, a doação de 
materiais e equipamentos, ampliação da conectividade digital e outras ações capazes de 
gerar impacto positivo na qualidade do ensino. 
O reconhecimento das colaborações será materializado por meio da concessão 
do Selo “Amigo da Escola” às pessoas jurídicas participantes e da entrega de certificados 
às pessoas físicas que aderirem à iniciativa. Tal distinção pretende valorizar o compromisso 
social e incentivar a continuidade de boas práticas voltadas ao ambiente educacional. 
Importa ressaltar que a proposta não ocasiona custos adicionais ao erário 
municipal, uma vez que as contribuições ocorrerão de maneira voluntária e sem 
contrapartida financeira por parte do poder público. Ademais, a transparência e a lisura do 
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:58:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 342-2025 - Amigo da Escola.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:54:53.421278 5 / 51
processo estarão resguardadas por meio da prestação de contas dos bens e investimentos 
recebidos. 
Com esta iniciativa, objetiva-se fortalecer a rede pública de ensino, oferecer 
melhores condições de aprendizagem aos estudantes e consolidar uma cultura de 
engajamento e responsabilidade social na área educacional. 
Diante da relevância do tema e dos benefícios que poderá trazer às escolas 
municipais, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente 
proposição. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:58:04 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº.82387/2025
Projeto de Lei nº. 166/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°189/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 166/2025, de iniciativa do vereador Leandro Andrade 
Preto que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões 
de cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e outras 
condições que acarretem hipersensibilidade sensorial no 
município de Araucária – PR.”
I – RELATÓRIO
Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de cinema 
adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e 
outras condições que acarretem hipersensibilidade sensorial no município de Araucária – 
PR.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão social 
e o acesso à cultura de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Síndrome de Down e outras condições que envolvam 
hipersensibilidade sensorial, por meio da realização de sessões de 
cinema adaptadas no município de Araucária.
As pessoas com TEA e condições similares enfrentam diversas 
barreiras para usufruir de atividades culturais em espaços públicos, 
especialmente em ambientes que envolvem estímulos sonoros e 
visuais intensos, como as salas de cinema. Muitas vezes, essas 
barreiras impedem completamente o acesso ao lazer, que é um direito 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 09:49:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 166 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 09:48:17 26 / 65
assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Lei Brasileira 
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
 Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 
163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40° O processo legislativo compreende a elaboração de:
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 09:49:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 166 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 09:48:17 27 / 65
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O projeto não trata de organização administrativa, criação de cargos, nem de 
atribuições de órgãos do Executivo, conforme vedações do artigo 41 da Lei Orgânica de 
Araucária. Portanto, não há vício de iniciativa.
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
Além disso, o artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a 
competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de 
deficiência;
Importa ainda destacar que a matéria coaduna-se com a Lei Federal nº 
13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão) –, que em 
seu artigo 42 assegura o direito de acesso das pessoas com deficiência à cultura, ao 
esporte, ao turismo e ao lazer, em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Vejamos:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao 
esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades 
com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso”
A proposta também observa o princípio da dignidade da pessoa humana, 
fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da 
Constituição Federal, além de concretizar o mandamento contido no artigo 227 da Carta 
Magna, que estabelece o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 09:49:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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direitos das crianças, adolescentes e jovens com deficiência, garantindo-lhes o pleno 
desenvolvimento, inclusão social e convivência comunitária.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Carta Magna 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
(EC no 65/2010)
A proposição legislativa não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou 
ilegalidade. Está acompanhada de justificativa, em conformidade com o que dispõe o 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Observa-se que a redação do projeto está em consonância com os preceitos da Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis, garantindo clareza e precisão normativa.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 166/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 09:49:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 166 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 09:48:17 29 / 65
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 30 de junho de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 30/06/2025 09:49:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 166 -2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 30/06/2025 09:48:17 30 / 65
PARECER N° 31/2025 – CEBES
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 166/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade 
Preto que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de 
cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA, Síndrome de Down e outras condições que 
acarretem persensibilidade sensorial no município de Araucária 
– PR”.
 I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 166/2025, de autoria do Vereador Leandro Andrade 
Preto, que dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de cinema adaptadas às pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e outras condições que 
acarretem persensibilidade sensorial no município de Araucária – PR.
Justifica o Senhor Vereador, que: O presente Projeto de Lei tem por objetivo 
promover a inclusão social e o acesso à cultura de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), Síndrome de Down e outras condições que envolvam hipersensibilidade 
sensorial, por meio da realização de sessões de cinema adaptadas no município de 
Araucária. 
As pessoas com TEA e condições similares enfrentam diversas barreiras para 
usufruir de atividades culturais em espaços públicos, especialmente em ambientes que 
envolvem estímulos sonoros e visuais intensos, como as salas de cinema. Muitas vezes, 
essas barreiras impedem completamente o acesso ao lazer, que é um direito assegurado 
pela Constituição Federal e reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº 13.146/2015).”
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 16:25:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 31.2025? PL 166.2025 - LEANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/07/2025 16:24:13.349309 38 / 65
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes 
e à assistência social.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
As sessões de cinema adaptadas proporcionam um ambiente adequado, com vo￾lume reduzido, iluminação controlada, liberdade de movimento e exibição de conteúdos 
apropriados, promove-se a aprendizagem social, o desenvolvimento da linguagem e a 
aprendizado cultural para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome 
de Down e outras condições que envolvam hipersensibilidade sensorial. 
As sessões adaptadas proporcionam acesso equitativo ao lazer, favorecendo a con￾vivência familiar e a qualidade de vida, fatores centrais para o bem-estar social. 
A medida atua na redução da exclusão social e do estigma, promovendo empatia e 
convivência comunitária. Trata-se de um instrumento de inclusão social que permite que 
pessoas com sensibilidade sensorial participem da vida cultural do município com segu￾rança, conforto e acolhimento. 
A implementação de sessões de cinema adaptadas no município de Araucária/PR é 
necessária e altamente benéfica para a promoção da inclusão social, da cidadania e dos 
direitos fundamentais da pessoa. 
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a 
regular tramitação da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 16:25:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 31.2025? PL 166.2025 - LEANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/07/2025 16:24:13.349309 39 / 65
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 166/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
 É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de julho de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 16:25:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 31.2025? PL 166.2025 - LEANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 15/07/2025 16:24:13.349309 40 / 65
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº166/2025 
Art. 1° Modifica a ementa que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e outras condições que acarretem hipersensibilidade 
sensorial no município de Araucária - PR. 
Art. 2° Modifica o Art. 2° que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º As sessões adaptadas deverão ocorrer com as seguintes características: 
I – Luzes acesas durante toda a exibição; 
II – volume de som levemente reduzido, proporcionando conforto às pessoas e seus familiares; 
III – acesso irrestrito à sala de exibição; 
IV – liberdade para entrar e sair da sessão a qualquer momento, conforme necessário; 
V – identificação das sessões com o símbolo mundial do Espectro Autista e o símbolo da 
Síndrome de Down, os quais deverão estar fixados na entrada da sala de exibição. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de setembro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 14:47:32 por LEANDRO ANDRADE PRETO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº166.2025.pdf - LEANDRO ANDRADE PRETO 10/10/2025 14:45:19.63042 63 / 65
O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte 
preposição: 
PROJETO DE LEI Nº 166/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de 
cinema adaptadas às pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down 
e outras condições que acarretem 
persensibilidade sensorial no município de 
Araucária – PR.. 
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de salas de cinema localizadas no Município 
de Araucária a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada, sem cobrança 
de valor adicional, destinada às pessoas com: 
l. Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
l. Síndrome de Down; 
ll. Outras síndromes, transtornos ou doenças que provoquem hipersensibilidade sensorial, e 
seus familiares. 
Art. 2º As sessões adaptadas deverão ocorrer com: 
I .Luzes acesas durante toda a exibição; 
II . Volume de som levemente reduzido. 
As pessoas e seus familiares terão: 
III .Acesso irrestrito à sala de exibição; 
IV . Liberdade para entrar e sair da sessão a qualquer momento, conforme necessário. 
V . As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e o 
símbolo da Síndrome de Down,os quais deverão ser fixados na entrada da sala de exibição. 
Art. 3º As empresas operadoras de salas de cinema poderão oferecer treinamento específico 
para atendimento adequado às pessoas com deficiência. 
Art. 4°As entidades representativas da população mencionada nesta Lei poderão colaborar na: 
I – Escolha dos títulos dos filmes; 
II – Definição dos horários; 
III – Indicação de outras particularidades para adequação das sessões. 
Art. 5°As sessões previstas nesta Lei Não serão exclusivas ao público-alvo, mas sim 
preferenciais; 
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 16:44:55 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto de Lei 166-2025- Dispõe sobre a obrigatoried... - EVERSON SOARES DE SOUZA 22/05/2025 16:00:50 2 / 65
Art. 6º As empresas operadoras de salas de cinema terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data de publicação desta Lei, para adequação às suas disposições. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de Maio de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 16:44:55 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto de Lei 166-2025- Dispõe sobre a obrigatoried... - EVERSON SOARES DE SOUZA 22/05/2025 16:00:50 3 / 65
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão social e o acesso à cultura de 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e outras condições que 
envolvam hipersensibilidade sensorial, por meio da realização de sessões de cinema adaptadas 
no município de Araucária. 
As pessoas com TEA e condições similares enfrentam diversas barreiras para usufruir de 
atividades culturais em espaços públicos, especialmente em ambientes que envolvem estímulos 
sonoros e visuais intensos, como as salas de cinema. Muitas vezes, essas barreiras impedem 
completamente o acesso ao lazer, que é um direito assegurado pela Constituição Federal e 
reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 16:44:55 por LEANDRO ANDRADE PRETO
Projeto de Lei 166-2025- Dispõe sobre a obrigatoried... - EVERSON SOARES DE SOUZA 22/05/2025 16:00:50 4 / 65
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 127987/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 316/2025
Projeto de Lei nº 288/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 316/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
288/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, que 
Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de 
Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 288 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima, que “Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de
Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”.
O Vereador justifica que o Projeto de Lei tem como objetivo criar o seguinte programa 
“Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas estradas do interior do município”, com 
o objetivo final de promover a segurança nas estradas rurais, e também a valorização da vida no 
campo por meio da implementação de placas com frases educacionais e de orientações nas extensões 
das estradas localizadas no interior de Araucária. A escassez de sinalização apropriada nas áreas do 
interior do nosso município tem sido um fator de risco recorrente para acidente e dificuldades para se 
locomover, principalmente em regiões que possuem trânsito diversificado entre pedestres, veículos, 
ciclista e máquinas agrícolas. Portanto, as estradas rurais demandam atenção especial do poder 
público, tanto na estrutura quanto na conscientização de todos que fazem uso das vias. As placas 
educativas terão caráter ampliado, incluindo mensagens sobre sustentabilidade, agricultura e respeito 
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:51:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 316 2025 PL 288 2025 CAMINHO SEGURO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:50:59.385556 27 / 50
ao meio ambiente. Prevê-se a formação de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, 
envolvendo produtores, cooperativas e associações comunitárias. Essa medida fortalece o empenho 
da população rural no cuidado com as vias. Trata-se de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto 
social, educacional e preventivo. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos vereadores para sua 
aprovação.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:51:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 316 2025 PL 288 2025 CAMINHO SEGURO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:50:59.385556 28 / 50
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A proposta visa promover a segurança no trânsito e a conscientização de motoristas e pedestres 
em áreas rurais do município de Araucária. O programa prevê a instalação de placas com mensagens 
educativas, preventivas e informativas, que devem estar em conformidade com o Código de Trânsito 
Brasileiro. Além de segurança viária, as placas poderão conter mensagens que promovam a 
preservação do meio ambiente, a valorização da agricultura familiar e as tradições rurais, como é o 
caso de nosso Município.
A iniciativa está em consonância com a Lei Orgânica Municipal, especialmente no art.5º, inciso 
XVII, alínea “c” que dispõe: 
XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente, sobre:
(...)
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de 
tráfego, instituindo penalidades e prevendo arrecadação das 
multas, especialmente por infrações ao trânsito urbano;
(...)
XVIII - dispor sobre a sinalização das vias urbanas e as estradas 
municipais;
Ademais, em conformidade com o princípio de predominância do interesse local e com o 
pacto federativo, compete ao Município regulamentar, por meio de lei própria, matérias que, embora 
tratadas em normas gerais pela União, demandem regulamentação específica, adaptada à realidade 
local.
Neste sentido, com relação à repartição de competências pelo princípio da predominância do 
interesse, ensina Alexandre de Moraes:
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:51:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 316 2025 PL 288 2025 CAMINHO SEGURO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:50:59.385556 29 / 50
A própria Constituição Federal estabelecerá as matérias 
próprias de cada um dos entes federativos, União, Estados -
membros, Distrito Federal e municípios, e, baseado nisso, poderá 
acentuar a centralização de poder, ora na própria Federação, ora 
nos Estados - membros. O princípio geral que norteia a repartição 
de competência entre as entidades componentes do Estado 
Federal é o da predominância do interesse. Assim, pelo princípio 
da predominância do interesse, à União caberá as matérias e 
questões de predominância do interesse geral, ao passo que aos 
Estados referem -se as matérias de predominantes interesse 
regional e aos municípios concorrem os assuntos de interesse 
local. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil I 
nterpretada e legislação constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 
2011. P. 608
Com relação ao tema em específico, é o ensinamento de Michel Temer:
Doutrina e jurisprudência, ao tempo da Constituição anterior, se 
pacificaram no dizerem que é de peculiar interesse aquele em que 
predomina o do Município no confronto com os interesses do 
Estado e da União. 'Peculiar interesse' significa 'interesse 
predominante'. 'Interesse local' é expressão idêntica a 'peculiar 
interesse'. Exemplificando: é da competência da União legislar 
sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres (art. 22, XI). Entretanto, 
não se põe em dúvida a competência do Município para dispor 
sobre tais matérias nas vias municipais. Estacionamento, locais 
de parada, sinalização, mão e contramão de direção corporificam 
matérias de peculiar interesse municipal. Afastam a legislação 
estadual e federal. A identificação desse âmbito material referente 
ao 'interesse local' é de fundamental importância, pois é a partir 
dessa descoberta que define a competência legiferante sobre a 
matéria.
Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 14:51:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 316 2025 PL 288 2025 CAMINHO SEGURO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:50:59.385556 30 / 50
Então cabe ao município, dentro de sua competência legislativa ramificada do interesse local, 
legislar sobre a organização do trânsito local, como é o caso das estradas localizadas no interior.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 16 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER CJR 316 2025 PL 288 2025 CAMINHO SEGURO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/09/2025 14:50:59.385556 31 / 50
COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA 
Processo Legislativo nº 127987/2025 
Projeto de Lei nº 288/2025 
Relator: Gilmar Carlos Lisboa - PT 
PARECER Nº 31/2025 
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
projeto de lei nº 288/2025, que cria Programa Municipal 
“Caminho Seguro - Programa de Sinalização Educativa nas 
Estradas do Interior “
 I – RELATÓRIO 
O Vereador Pedro Ferreira de Lima apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que 
cria o Programa Municipal “Caminho Seguro - Programa de Sinalização Educativa nas 
estradas do interior". O projeto vem acompanhado da justificativa, nos seguintes termos: 
 
“Este Projeto de Lei tem como objetivo criar o seguinte programa 
Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas 
estradas do interior do município com o objetivo final de 
promover a segurança nas estradas rurais, e também a 
valorização da vida no campo por meio da implementação de 
placas com frases educacionais e de orientações nas extensões 
das estradas localizadas no interior de Araucária. A escassez de 
sinalização apropriada nas áreas do interior do nosso município 
tem sido um fator de risco recorrente para acidente e 
Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 11:40:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer PL 288.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/10/2025 11:37:24.281687 39 / 50
dificuldades para se locomover, principalmente em regiões que 
possuem trânsito diversificado entre pedestres, veículos, 
ciclistas e máquinas agrícolas. Portanto, as estradas rurais 
demandam atenção especial do poder público, tanto na estrutura 
quanto na conscientização de todos que fazem uso das vias. As 
placas educativas terão caráter ampliado, incluindo mensagens 
sobre sustentabilidade, agricultura e respeito ao meio ambiente. 
Prevê-se a formação de parcerias entre o poder público e a 
iniciativa privada, envolvendo produtores, cooperativas e 
associações comunitárias. Essa medida fortalece o empenho da 
população rural no cuidado com as vias. Trata-se de uma 
iniciativa de baixo custo e alto impacto social, educacional e 
preventivo.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de projetos de 
lei com matérias referentes às matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes 
à cidadania e segurança pública, conforme segue: 
Art. 52. Compete: 
V - à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que 
diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à 
fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com 
órgãos governamentais e com entidades não governamentais 
que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da 
Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 11:40:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer PL 288.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/10/2025 11:37:24.281687 40 / 50
criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se 
refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e 
segurança pública. 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30°, inciso I, e Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, inciso I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local: 
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local: 
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1º, alínea a, a Lei Orgânica 
Municipal sobre matérias de interesse local: 
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador; 
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Araucária estabelece, em seu Art. 
6º, inciso I e IV, e Art. 85, § 2°, a competência municipal para zelar pela segurança pública, 
segurança viária e de trânsito: 
Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 11:40:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
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Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado 
e com a União: 
I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública; 
IV - promover a defesa da flora e fauna, dos bens e locais de 
valor turístico e cultural, contemplando os bens de valor 
histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, arqueológico, 
antropológico, paleontológico, bibliográfico e científico; 
Art.85° O município observará, para planejamento, organização 
e execução de serviços de transporte, a Política Nacional de 
Mobilidade Urbana, definida em Lei Federal, considerando os 
modos motorizados e não motorizados. 
 § 2° São infraestruturas de mobilidade urbana: 
V - sinalização viária e de trânsito; 
Em relação ao mérito, é importante destacar que a precariedade na sinalização das 
estradas do interior de Araucária representa um risco crítico e mensurável para a 
Segurança Pública. 
Dados da Polícia Rodoviária Federal mostram que as rodovias federais no Paraná 
têm registrado crescimento nos números de mortes em sinistros. Em 2024, de janeiro a 
setembro, foram constatadas 444 mortes, contra 453 no mesmo período de 2025. 
Essa situação é agravada pela natureza diversificada e compartilhada das vias, que 
acomodam um tráfego heterogêneo de veículos de passeio, caminhões, maquinário 
agrícola de grande porte (que pode representar até 30% do tráfego em horários de colheita), 
ciclistas e pedestres. 
Além disso, a educação que promova valores de respeito à vida rural reforça a 
necessidade de preservar a terra e os recursos naturais para as futuras gerações, bem 
Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 11:40:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer PL 288.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/10/2025 11:37:24.281687 42 / 50
como permite uma compreensão mais profunda dos ciclos naturais, da biodiversidade e da 
importância do ecossistema. 
Portanto, investir na sinalização educativa e de orientação não é apenas uma 
medida de infraestrutura, mas uma estratégia vital de valorização da vida no campo, 
promovendo a convivência segura e harmoniosa entre todos os usuários das nossas 
estradas rurais.
Desse modo, naquilo que compete a esta Comissão analisar, a proposição ora em 
tela possui relevante mérito e merece prosperar, motivo pelo qual o presente parecer é pela 
sua tramitação regimental. 
III – VOTO 
Diante de todo o exposto, seguindo o parecer Jurídico, com base no que se verificou 
através do presente, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não 
se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 288/2025. Assim, SOMOS 
PELO PROSSEGUIMENTO DESTE PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
É o parecer. 
Araucária, 06 de outubro de 2025. 
GILMAR CARLOS LISBOA 
RELATOR CCSP 
Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 11:40:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
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O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 288/2025
Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de 
Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”.
 Art. 1º Fica criado o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de Sinalização 
Educativa nas Estradas do Interior”, com o objetivo de promover a segurança no trânsito e 
a conscientização de motoristas e pedestres nas vias localizadas em áreas rurais do 
município.
 Art. 2º O Programa terá como objetivos principais:
 I – Contribuir para a educação no trânsito por meio da instalação de placas com 
mensagens educativas, preventivas e informativas;
 II – Reduzir os riscos de acidentes nas estradas rurais.
 Art. 3º As placas deverão ser confeccionadas em conformidade com os padrões 
estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro, contendo mensagens de fácil leitura e compreensão.
 § 1º Além das mensagens de segurança no trânsito, as placas poderão conter conteúdos 
que promovam valores relacionados ao respeito à vida rural, tais como:
 I – Preservação do meio ambiente, com incentivo à proteção de rios, matas e fauna local; 
 II – Valorização da agricultura familiar, do trabalho no campo e das tradições rurais;
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 13:38:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 288.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO SEGURO.pdf - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 13:33:00.730178 3 / 50
 III – Cuidados com a fauna e flora locais, incluindo alertas sobre animais silvestres e 
queimadas;
 
 IV – Boas práticas no trânsito rural, como atenção ao tráfego de tratores, caminhões 
agrícolas e à circulação de pedestres e ciclistas em zonas de produção.
 § 2º As mensagens deverão ter caráter educativo, com linguagem acessível, podendo ser 
acompanhadas de elementos visuais simbólicos, respeitando os padrões definidos pelo 
órgão competente. 
 § 3º Sempre que possível, as mensagens deverão dialogar com a cultura local e com a 
realidade da comunidade onde a placa for instalada.
 Art. 4º Compete à Secretaria competente: 
 I – Identificar, junto às comunidades rurais, os pontos prioritários para instalação das 
placas;
 II – Promover campanhas educativas relacionadas à segurança viária e à valorização do 
meio rural; 
 III – Participar da elaboração das mensagens educativas, garantindo que reflitam a 
realidade e os valores do campo;
 IV – Fomentar parcerias com produtores, cooperativas, associações agrícolas e 
empresas do setor rural para apoiar o Programa.
 Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas, associações de 
moradores, entidades sem fins lucrativos e cidadãos para execução do Programa.
 §1º As parcerias poderão incluir a doação de materiais, mão de obra ou instalação das 
placas, respeitando os padrões estabelecidos pelo município.
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 13:38:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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 §2º Poderá ser autorizada, mediante regulamentação, a inserção discreta da identidade 
do parceiro colaborador na placa, sem prejudicar o caráter educativo da mensagem.
 
 §3º O Poder Executivo regulamentará os critérios e condições para as parcerias previstas 
neste artigo.
 Art. 6º As placas educativas deverão ser instaladas com distanciamento mínimo de 300 
(trezentos) metros entre si, sempre que tecnicamente viável, observando-se a segurança 
viária e a visibilidade das mensagens.
 §1º A instalação das placas deverá respeitar as áreas produtivas, evitando prejuízos às 
lavouras e à atividade agrícola local.
 §2º Terão prioridade para instalação os acessos a comunidades rurais, estradas vicinais 
com maior fluxo de veículos e áreas com histórico de acidentes.
 Art. 7º Fica autorizada, como medida de economicidade e viabilidade técnica, a fixação 
das placas educativas em postes de energia elétrica existentes, desde que:
 I – Haja anuência formal da concessionária de energia elétrica responsável pela rede 
local; 
 II – Sejam observadas as normas técnicas de segurança e os critérios estabelecidos 
pela Secretaria competente em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito.
 Parágrafo único. A fixação em postes não poderá prejudicar a manutenção da rede 
elétrica nem comprometer a segurança dos usuários da via.
 Art. 8º As mensagens educativas a serem utilizadas nas placas poderão abranger, além 
das previstas no art. 3º desta Lei, frases de valorização do meio rural e conscientização 
social, como por exemplo:
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 I - “Respeite o Agro”;
 II - “No interior também tem trânsito – dirija com cuidado”; 
 III - “Produtor rural também é cidadão – valorize quem alimenta o Brasil”;
 IV - “Devagar: vidas e lavouras seguem por aqui”; 
 V - “Caminhos do campo, cuidado redobrado”;
 VI - “Mais respeito, menos acidentes”;
 VII - “Aqui trator tem prioridade – reduza a velocidade”;
 VIII – “Preserve a vida, respeite a estrada rural”. 
 § 1º As frases poderão ser adaptadas para refletir expressões culturais e linguísticas 
típicas da região onde forem instaladas.
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua 
publicação.
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JUSTIFICATIVA
 Este Projeto de Lei tem como objetivo criar o seguinte programa “Caminho Seguro – 
Programa de Sinalização Educativa nas estradas do interior do município”, com o objetivo 
final de promover a segurança nas estradas rurais, e também a valorização da vida no 
campo por meio da implementação de placas com frases educacionais e de orientações 
nas extensões das estradas localizadas no interior de Araucária.
 A escassez de sinalização apropriada nas áreas do interior do nosso município tem sido 
um fator de risco recorrente para acidente e dificuldades para se locomover, principalmente 
em regiões que possuem trânsito diversificado entre pedestres, veículos, ciclista e 
máquinas agrícolas. Portanto, as estradas rurais demandam atenção especial do poder 
público, tanto na estrutura quanto na conscientização de todos que fazem uso das vias. 
 As placas educativas terão caráter ampliado, incluindo mensagens sobre 
sustentabilidade, agricultura e respeito ao meio ambiente. Prevê-se a formação de 
parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, envolvendo produtores, cooperativas 
e associações comunitárias. Essa medida fortalece o empenho da população rural no 
cuidado com as vias. Trata-se de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, 
educacional e preventivo. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos vereadores para sua 
aprovação. 
 
 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025.
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 13:38:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 117302/2025 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 287/2025 
Projeto de Lei nº 301/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 287,2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
301/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, 
que “Dispõe sobre a adoção de lixeiras por empresas privadas ou 
entidades sociais em áreas públicas dentro do município.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 301 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a adoção de lixeiras por empresas privadas 
ou entidades sociais em áreas públicas dentro do município.”
O Senhor Vereador justifica a proposição com a função de possibilitar a formação de parcerias 
com empresas privadas e entidades sociais interessadas em financiar a instalação e manutenção de 
lixeiras nos logradouros públicos do Município de Araucária, com direito à publicidade. O acúmulo 
do lixo é uma questão que ainda permeia em nosso município, trazendo inúmeros problemas como a 
poluição ambiental, obstrução de vias e escoamentos fluviais e a facilitação da proliferação de
doenças. Este projeto vem como meio de aliviar os problemas resultantes do acúmulo excessivo de 
lixo, promovendo a manutenção e limpeza do município, contribuindo na educação dos cidadãos e 
na redução dos serviços de varredura. De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal, no inciso 
VI: é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o 
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Portanto, é responsabilidade destas 
autoridades estabelecer formas de educar a população sobre questões ambientais e estipular novos 
projetos que procurem aliviar impactos ao meio-ambiente. Também trazemos ênfase ao artigo Art. 
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 15:07:14 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 287 2025 AO PL 301 2025 ADOTE UMA LIXEIR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/09/2025 15:06:55.793706 34 / 55
22, que diz: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 15:07:14 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 287 2025 AO PL 301 2025 ADOTE UMA LIXEIR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/09/2025 15:06:55.793706 35 / 55
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual 
e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 263/2025 
não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão 
de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 08 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 08/09/2025 15:07:14 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 287 2025 AO PL 301 2025 ADOTE UMA LIXEIR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/09/2025 15:06:55.793706 36 / 55
PARECER Nº 14/2025 - COSP 
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o Projeto 
de Lei n° 301/2025 de autoria do senhor vereador Francisco 
Paulo Oliveira, que “Dispõe sobre a adoção de lixeiras por 
empresas privadas ou entidades sociais em áreas públicas 
dentro do município”.
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 301/2025 de autoria do senhor vereador Francisco 
Paulo Oliveira que “Dispõe sobre a adoção de lixeiras por empresas privadas ou entidades 
sociais em áreas públicas dentro do município.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“O vereador justifica a proposição com a função de possibilitar a 
formação de parcerias com empresas privadas e entidades 
sociais interessadas em financiar a instalação e manutenção de 
lixeiras nos logradouros públicos do Município de Araucária, com 
direito à publicidade. 
O acúmulo do lixo é uma questão que ainda permeia em nosso 
município, trazendo inúmeros problemas como a poluição 
ambiental, obstrução de vias e escoamentos fluviais e a 
facilitação da proliferação de doenças. Este projeto vem como 
meio de aliviar os problemas resultantes do acúmulo excessivo 
de lixo, promovendo a manutenção e limpeza do município, 
contribuindo na educação dos cidadãos e na redução dos 
serviços de varredura. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:25:52 por VILSON CORDEIRO
PARECER 14-25 COSP PL 301-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 17/09/2025 14:23:12.968258 44 / 55
De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal, no inciso VI: 
é competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater 
a poluição em qualquer de suas formas. Portanto, é 
responsabilidade destas autoridades estabelecer formas de 
educar a população sobre questões ambientais e estipular novos 
projetos que procurem aliviar impactos ao meio-ambiente. 
Também trazemos ênfase ao artigo: 
 Art. 22, que diz: todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para 
as presentes e futuras gerações.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços 
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos 
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema 
viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e 
política habitacional do Município.”
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:25:52 por VILSON CORDEIRO
PARECER 14-25 COSP PL 301-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 17/09/2025 14:23:12.968258 45 / 55
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para 
a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar 
sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A proposição contribui para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, 
competência comum entre os entes federativos, conforme previsto na Constituição Federal. 
A adoção de lixeiras é uma medida que auxilia na destinação correta do lixo, minimizando 
a poluição e promovendo um ambiente mais limpo e saudável para todos. 
Art. 170, inciso VI, e Art. 182 da Constituição Federal: A livre iniciativa, um dos 
fundamentos da ordem econômica, é um princípio que permite a colaboração de empresas 
privadas e entidades sociais em ações de interesse público. A adoção de lixeiras é uma 
forma de exercício da livre iniciativa que contribui para o desenvolvimento urbano, em 
consonância com o Art. 182, que trata da política de desenvolvimento urbano para 
promover o bem-estar dos habitantes. 
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano 
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme 
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
(...) 
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado 
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos 
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:25:52 por VILSON CORDEIRO
PARECER 14-25 COSP PL 301-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 17/09/2025 14:23:12.968258 46 / 55
de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
42, de 19.12.2003)”
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de 
julho de 2016)”
Art. 23, incisos VI e IX da Constituição Federal: A proposta de lei está em 
harmonia para promover a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em 
colaboração com os outros entes federativos. O município tem autonomia para criar leis 
que permitam a participação de empresas e entidades na gestão de serviços públicos. 
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)”
O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais e pode ser 
considerado um avanço na gestão de serviços públicos no município. A proposta pode 
complementar os esforços do poder público e promover a participação da sociedade na 
manutenção dos espaços públicos, sem causar ônus financeiro ao município. 
A aprovação desta lei é uma medida que beneficia a comunidade e contribui para 
a melhoria da qualidade de vida, além de promover a conscientização ambiental e a 
colaboração entre o setor público e a iniciativa privada. 
 Diante do exposto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos considera que o 
Projeto de Lei em questão atende ao interesse público, promove a eficiência na gestão dos 
recursos municipais e se enquadra nas competências desta comissão, razão pela qual 
recomenda sua aprovação. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:25:52 por VILSON CORDEIRO
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, 
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária 
para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 17 de setembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – COSP
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
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 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 301/2025
O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições 
legais, nos termos do art. 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao 
Projeto de Lei nº 301/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 
que “Dispõe sobre a adoção de lixeiras 
por empresas privadas ou entidades 
sociais em áreas públicas dentro do 
município. 
Art. 1º. O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º. As lixeiras, confeccionadas conforme padrão aprovado pelo 
órgão competente do município. 
Art. 2º. O art. 4º do projeto passe a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º. A publicidade a ser veiculada nas lixeiras deverá obedecer ao 
padrão estabelecido pelo órgão competente do município.
Art. 3º. Exclui-se o artigo 8º e remuneram-se os seguintes, sendo que o artigo 9º 
passa a ser 8º 
 Justificativa
A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto lei, 
visando que o mesmo atinja os objetivos almejados. 
 Câmara Municipal de Araucária, 27 de agosto de 2025. 
 Francisco Paulo de Oliveira 
 Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 13:08:21 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Emenda modificativa Projeto de Lei 301-2025 - Adote ... - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 27/08/2025 14:50:49.187552 20 / 55
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O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 301/2025
Dispõe sobre a adoção de lixeiras por 
empresas privadas ou entidades 
sociais em áreas públicas dentro do 
município. 
 
 Art. 1º. Fica instituído o projeto “Adote uma lixeira”, consistindo no 
financiamento e manutenção de lixeiras por empresas privadas e entidades 
sociais em áreas públicas dentro do munícipio de Araucária.
Parágrafo único. A empresa privada ou entidade social interessada em 
participar do projeto de que trata esta Lei custeará a confecção, a instalação 
e a manutenção das lixeiras, adquirindo, em contrapartida, a prerrogativa 
de utilizar as peças instaladas para a veiculação de publicidade comercial, 
pelo prazo de 04 (quatro) anos, mediante autorização e observadas as 
limitações emanadas do Poder Público Municipal.
 Art. 2º. São objetivos do Projeto Adote uma Lixeira: 
I - Preservar a limpeza urbana; 
II - Garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e dos 
logradouros públicos em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na cidade; 
IV - Incentivar a reciclagem e a melhoria da limpeza pública municipal; 
V - Reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das 
lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público-privada.
 Art. 3º. As lixeiras, confeccionadas conforme padrão aprovado pela 
CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, serão instaladas 
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 10:33:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 301-2025 - Adote uma lixeira.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 06/08/2025 15:38:54.487658 3 / 55
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em número e locais indicados em regulamento, a uma distância mínima de 
50m (cinquenta metros) umas das outras, observadas as seguintes 
condições: 
I - Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente 
aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II - Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários da 
limpeza urbana para a coleta regular; 
III - Estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o 
vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de 
salubridade e bem-estar da comunidade local; 
IV - Não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos; 
V - Conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número desta Lei; 
VI - Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de 
cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos
políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de 
candidatos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.294/1996 e o artigo 
220, § 4º da Constituição Federal.
 Art. 4º. A publicidade a ser veiculada nas lixeiras deverá obedecer ao 
padrão estabelecido pela CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e 
Urbanização.
Parágrafo único. A publicidade a ser veiculada nas lixeiras deverá ocupar 
no máximo 30% (trinta por cento) de sua superfície. 
 Art. 5º. O contrato celebrado para os fins previstos nesta Lei será 
rescindido se a empresa ou instituição patrocinadora inadimplir obrigações 
legais e contratuais, independentemente de interpelação judicial ou 
extrajudicial, sem quaisquer ônus para o Município. 
 Art. 6º. Findo o prazo contratual ou interrompida a contratação, as 
lixeiras se incorporarão ao patrimônio público municipal, sem indenização 
à empresa privada ou entidade social contratada. 
 Art. 7º. O contrato para a instalação de lixeiras poderá ser renovado, 
por igual prazo, havendo interesse das partes.
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 10:33:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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 Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no 
que couber.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária 06 de Junho de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 10:33:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA
O vereador Francisco Paulo de Oliveira, com assento nesta Casa 
Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei 
“Projeto Adote uma lixeira”, com a função de possibilitar a formação de parcerias com 
empresas privadas e entidades sociais interessadas em financiar a instalação e 
manutenção de lixeiras nos logradouros públicos do Município de Araucária, com 
direito à publicidade.
O acúmulo do lixo é uma questão que ainda permeia em nosso município, 
trazendo inúmeros problemas como a poluição ambiental, obstrução de vias e 
escoamentos fluviais e a facilitação da proliferação de doenças. Este projeto vem 
como meio de aliviar os problemas resultantes do acúmulo excessivo de lixo, 
promovendo a manutenção e limpeza do município, contribuindo na educação dos 
cidadãos e na redução dos serviços de varredura.
De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal, no inciso VI: é competência 
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio 
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Portanto, é responsabilidade destas autoridades estabelecer formas de educar a 
população sobre questões ambientais e estipular novos projetos que procurem aliviar 
impactos ao meio-ambiente. 
Também trazemos ênfase ao artigo Art. 22, que diz: todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste projeto, em benefício direto da população araucariense, 
especialmente das comunidades rurais e das regiões mais afastadas do centro 
urbano.
 Câmara Municipal de Araucária 06 de Junho de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 10:33:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 121170/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 296/2025
Projeto de Lei nº 315/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 296/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
315/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes, 
que “Dispõe sobre a nomeação de Logradouro Professora Debora 
Delfino Rodrigues, conforme especifica”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 315 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Sebastião Valter Fernandes, que Dispõe sobre a nomeação de Logradouro Professora 
Debora Delfino Rodrigues, conforme especifica.
O Vereador justifica que a Débora atuava com dedicação e excelência no CMEI Professora 
Alice Montrezol Matos, conhecido como CMEI Industrial, como professora trabalhou por quase 14 
anos, deixando uma marca de carinho, compromisso e profissionalismo junto à comunidade escolar. 
Era uma profissional admirada, extremamente querida por colegas, alunos e por toda a comunidade 
escolar. Sua ausência deixa um vazio imensurável, não apenas no ambiente educacional, mas na vida 
de todos que com ela conviveram. Ela deixa o esposo e três filhos, aos quais estendemos nossos mais 
sinceros sentimentos e apoio neste momento de dor. As homenagens e manifestações nas redes sociais 
demonstram a grandeza de sua trajetória e o quanto sua presença fará falta.
Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 16:51:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER N° 296-2025.pdf - MARIANA TELES GRESSINGER 03/09/2025 09:04:44.063094 34 / 50
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 16:51:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER N° 296-2025.pdf - MARIANA TELES GRESSINGER 03/09/2025 09:04:44.063094 35 / 50
No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do 
art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos.
Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos 
necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: 
Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos 
deverão ser obedecidos os seguintes critérios: 
I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a 
precisão e clareza das indicações; 
II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; 
III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo 
nome;
 IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como 
espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, 
conforme regulamento específico. 
Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 16:51:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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A proposta encontra-se com o expresso atestado de óbito da Senhora Debora Delfino 
Rodrigues em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular 
tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de agosto de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 01/09/2025 16:51:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER N° 296-2025.pdf - MARIANA TELES GRESSINGER 03/09/2025 09:04:44.063094 37 / 50
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 315/2025
Dispõe sobre a nomeação de Logradouro Professora 
Debora Delfino Rodrigues, conforme especifica. 
 Art. 1º Denomina de Rua Professora Debora Delfino Rodrigues, logradouro público 
localizado no Município de Araucária ainda não nominado. 
 Art. 2º O Poder Executivo regulamentará por decreto essa Lei no que couber. 
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 13:43:28 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PLO 315-2025 LOGRADOURO PÚBLICO PROFESSORA DEBORA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/08/2025 13:42:27.560593 3 / 50
JUSTIFICATIVA
Débora atuava com dedicação e excelência no CMEI Professora Alice Montrezol
Matos, conhecido como CMEI Industrial, como professora trabalhou por quase 14 anos, 
deixando uma marca de carinho, compromisso e profissionalismo junto à comunidade 
escolar. Era uma profissional admirada, extremamente querida por colegas, alunos e por 
toda a comunidade escolar. Sua ausência deixa um vazio imensurável, não apenas no 
ambiente educacional, mas na vida de todos que com ela conviveram. 
Ela deixa o esposo e três filhos, aos quais estendemos nossos mais sinceros 
sentimentos e apoio neste momento de dor. As homenagens e manifestações nas redes 
sociais demonstram a grandeza de sua trajetória e o quanto sua presença fará falta. 
 Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposição que, após análise das 
Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário, onde 
desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores. 
 Desta forma, solicito ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação deste 
projeto de lei. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025. 
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 13:43:28 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 128532/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 329/2025
Projeto de Lei nº 346/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 329/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
346/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, 
que Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.298/2018 que "Institui 
no Município de Araucária o desfile cívico a ser realizado no dia 
Sete de Setembro de todos os anos e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 346 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos, que Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.298/2018 que 
"Institui no Município de Araucária o desfile cívico a ser realizado no dia Sete de Setembro de todos 
os anos e dá outras providências”.
O Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar dispositivos da Lei 
Ordinária nº 3.298/2018, que institui o desfile cívico no Município de Araucária, promovendo ajustes
que tornam a norma mais adequada à realidade atual da organização do evento. A ampliação da
realização do desfile para a semana do dia Sete de Setembro, visa flexibilizar a programação do 
evento, permitindo que a secretaria competente organize as atividades de forma mais eficiente, 
considerando fatores como logística, disponibilidade das escolas e demais participantes, bem como 
condições climáticas e de segurança pública. Essa mudança mantém o caráter cívico e comemorativo 
da data, sem comprometer a tradição histórica do Município. Por fim, ao incluir a Secretaria de 
Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 15:38:56 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 346 2025 PL 329 2025 DESFILE CÍVICO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/09/2025 15:38:34.060227 30 / 46
Governo com o apoio das demais secretarias, reforça a responsabilidade e a cooperação institucional 
necessária para a realização do evento.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 15:38:56 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 15:38:56 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 346 2025 PL 329 2025 DESFILE CÍVICO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/09/2025 15:38:34.060227 32 / 46
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI 346/2025 
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.298/2018 que 
"Institui no Município de Araucária o desfile cívico a ser 
realizado no dia Sete de Setembro de todos os anos e dá 
outras providências”.
Art. 1º Altera o disposto no art 1° da Lei Ordinária nº 3.298 de 2018, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Fica instituído no Município de Araucária o desfile cívico a 
ser realizado na semana do dia Sete de Setembro de todos 
os anos”.
Art. 2º Altera o disposto no art 2° da Lei Ordinária nº 3.298 de 2018, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Durante o evento de que trata esta Lei, serão realizados 
desfiles temáticos, organizados pela Secretaria Municipal de 
Governo com o apoio das demais Secretarias e com a 
participação de:” (...)
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar dispositivos da Lei Ordinária nº 
3.298/2018, que institui o desfile cívico no Município de Araucária, promovendo ajustes que 
tornam a norma mais adequada à realidade atual da organização do evento. 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:42:01 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 346_2025 - Altera dispositivos da Lei Ordinária n... - THAMIRES DE OLIVEIRA CIPRIANO 29/08/2025 11:39:57.52515 3 / 46
A ampliação da realização do desfile para a semana do dia Sete de Setembro, visa 
flexibilizar a programação do evento, permitindo que a secretaria competente organize as 
atividades de forma mais eficiente, considerando fatores como logística, disponibilidade das 
escolas e demais participantes, bem como condições climáticas e de segurança pública. 
Essa mudança mantém o caráter cívico e comemorativo da data, sem comprometer a 
tradição histórica do Município. 
Por fim, ao incluir a Secretaria de Governo com o apoio das demais secretarias, 
reforça a responsabilidade e a cooperação institucional necessária para a realização do 
evento. 
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de 
lei. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:42:01 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 346_2025 - Altera dispositivos da Lei Ordinária n... - THAMIRES DE OLIVEIRA CIPRIANO 29/08/2025 11:39:57.52515 4 / 46
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 346/2025 
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.298/2018 que 
"Institui no Município de Araucária o desfile cívico a ser 
realizado no dia Sete de Setembro de todos os anos e dá 
outras providências”. 
Art. 1º Altera a ementa da Lei Ordinária n° 3.298, de 2018, que passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Institui no Município de Araucária o desfile cívico a ser realizado 
na semana do dia Sete de Setembro de todos os anos e dá 
outras providências” 
Art. 2º Altera o disposto no Art 1° da Lei Ordinária nº 3.298, de 2018, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1° Fica instituído no Município de Araucária o desfile cívico 
a ser realizado na semana do dia Sete de Setembro de todos os 
anos”. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 11:31:18 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Substitutivo PL 346-2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 13/10/2025 11:28:36.203601 43 / 46
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda substitutiva visa substituir parte do projeto original, adequando 
sua redação, a qual visa alterar o art. 1º da Lei Ordinária nº 3.298 de 2018 e sua ementa, 
bem como inclui no projeto o dispositivo que prevê sua vigência. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 11:31:18 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Substitutivo PL 346-2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 13/10/2025 11:28:36.203601 44 / 46
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2181/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção e troca 
das telhas no hall de entrada da Escola Municipal Ibraim Antônio Mansur.
JUSTIFICATIVA 
Constatou-se que as telhas se encontram danificadas, apresentando fissuras, 
deslocamentos e, em alguns pontos, ausência de peças, o que tem ocasionado infiltrações 
e goteiras em dias de chuva. Essa situação compromete diretamente a segurança de 
alunos, funcionários e visitantes. Além dos riscos, o ambiente úmido e escorregadio 
aumenta significativamente a possibilidade de acidentes, principalmente em horários de 
grande circulação de pessoas. Vale destacar que o hall de entrada é uma área de acesso 
comum, sendo o principal ponto de entrada e saída da escola, o que agrava ainda mais a 
necessidade de uma ação imediata. Diante dos fatos solicito a Mesa Diretora responsável 
para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de Outubro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2182/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção e limpeza 
das calhas na Escola Municipal Ibraim Antônio Mansur.
JUSTIFICATIVA 
A realização da manutenção e limpeza das calhas da Escola Municipal Ibraim 
Antônio Mansur se faz extremamente necessária diante dos constantes vazamentos de 
água observados nos dias de chuva. Atualmente, as calhas encontram-se obstruídas por 
acúmulo de sujeira, folhas e detritos, impedindo o escoamento adequado da água pluvial. 
Diante dos fatos, solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências 
cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Pedro Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de Castilhos no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2985/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, realize 
estudo de viabilidade e efetivação para o projeto de lei que estabelece percentual 
mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino na Guarda Municipal de 
Araucária.
JUSTIFICATIVA
A indicação se faz necessária a fim de indicar ao Senhor Prefeito Municipal a criação 
de percentual mínimo para o sexo feminino para cargos de carreira da guarda municipal de 
Araucária. 
A presente propositura tem como finalidade promover a efetiva participação feminina 
na Segurança Pública de Araucária, estabelecendo o percentual mínimo de 20 ou 30% das 
vagas a mulheres na corporação da Guarda Municipal. 
A iniciativa encontra amparo legal no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que 
atribui competência ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar normas 
gerais. Nesse caso, a norma geral é a Lei Federal 13.022/2014 que em seu art. 15, §2º, 
dispõe: “Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, 
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.”
A Constituição Federal, no art. 144, § 8º, autoriza a instituição de Guardas Municipais 
para proteção dos bens, serviços e instalações do Município. A mesma Lei Federal nº 
13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) confere autonomia organizacional 
aos Municípios, permitindo-lhes disciplinar o regime de ingresso e carreira de seus 
integrantes. 
Trata-se, portanto, de medida de ação afirmativa legítima e proporcional, em 
consonância com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF) e com o princípio da 
igualdade. A fixação do percentual mínimo mostra-se razoável, uma vez que corrige a sub￾representação feminina em corporações historicamente masculinizadas e fortalece a 
segurança pública sem suprimir a ampla concorrência e sem afastar critérios objetivos de 
mérito. 
Esse modelo já encontra precedente no Município de Matozinhos/MG, onde a Lei 
Complementar nº 60/2017 fixou reserva mínima de 30% para mulheres, bem como no 
Paraná o município de Assaí fixa o percentual mínimo de 20% conforme lei municipal nº 
1.922/2025. 
A Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Araucária, a partir de estudos 
voltados ao direito das mulheres e à segurança pública, também participou da II 
Conferência Municipal de Políticas para Mulheres e constatou a necessidade de ampliar a 
participação feminina na Guarda Municipal. Em reunião realizada em plenário, no dia 27 de 
agosto, às 9h, com a presença da Secretaria de Assistência Social, da vice-prefeita e alguns 
integrantes da corporação, foi debatida a criação de protocolo municipal para servidoras 
públicas. Nesse contexto, destacou-se a dificuldade enfrentada pela baixa
representatividade feminina na segurança pública local. 
A ampliação da presença feminina é fundamental, sobretudo diante de ocorrências 
envolvendo crimes contra mulheres ou quando a pessoa suspeita também é mulher. O 
Código de Processo Penal, em seu art. 249, determina que a busca pessoal em mulher 
seja realizada por outra mulher, salvo em caso de prejuízo à diligência. Essa regra, embora 
preveja exceções, reforça a necessidade de maior efetivo feminino, reduzindo situações em 
que a falta de servidoras compromete a adequada aplicação da lei. 
Atualmente, a Guarda Municipal de Araucária conta com 240 homens e apenas 34 
mulheres, evidenciando a desproporção. Considerando que a legislação federal autoriza a 
fixação do percentual e que as leis municipais vigentes permanecem omissas quanto a 
esse direito, torna-se necessária a adequação normativa. 
A proposta ora apresentada altera a Lei Municipal nº 1.364/2002 (que criou a Guarda 
Municipal) e a Lei Municipal nº 1.684/2006 (que instituiu a Corregedoria e a Ouvidoria), de 
forma a incluir dispositivos que assegurem a reserva mínima de vagas às candidatas do 
sexo feminino, fiscalização, adequação legislativa e inclusão de políticas públicas e ação 
afirmativa. 
A medida é compatível com o regime jurídico municipal, respeita a autonomia 
organizacional do Município e observa as normas gerais da Lei Federal nº 13.022/2014. A 
Lei Orgânica Municipal, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de criação e 
organização da Guarda Municipal, abrangendo o ingresso e a estruturação da carreira.
A Constituição Federal exige como objetivos fundamentais construir uma sociedade 
livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, I e IV), 
assegura igualdade (art. 5º, caput) e impõe à Administração Pública a observância dos 
princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput). 
Deste modo, o projeto de lei cumpre com o princípio constitucional sobre a igualdade, 
como também com o princípio da isonomia pois aplica com ação afirmativa, tratamento 
diferenciado para reparar as desigualdades, nesse caso esse princípio é observado quando 
assegura a inclusão mínima das mulheres na guarda municipal de Araucária. 
A minuta para o Projeto de Lei que poderá ser proposto por vossa senhoria está a 
baixo, visto que é de competência do Poder Executivo disposto na Constituição Federal, 
art. 61, § 1º, II, “b”, para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização 
administrativa se serviços públicos e Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, inciso V, 
para criar e estruturar as atribuições da administração pública. 
Deixamos a escolhe do percentual para o poder executivo estudar a possibilidade 
entre 20 ou 30%, visto que a atribuição e competência organizacional da administração 
pública cabe ao executivo. 
Ressaltamos que a indicação também estabelece que a exigência do percentual 
mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino será aplicada apenas nos 
casos de novas convocações e nomeações.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, solicito o apoio do poder executivo para 
que a matéria prospere. 
Segue minuta do projeto de lei, e em anexo estará presente o estudo realizado pela 
procuradoria da mulher da câmara municipal de Araucária. 
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025 
Estabelece percentual mínimo de vagas destinadas a 
candidatas do sexo feminino para provimento dos cargos 
de carreira da Guarda Municipal de Araucária, altera 
dispositivos da legislação municipal vigente e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Guarda Municipal de Araucária, a política de promoção 
da participação feminina na segurança pública, com vistas a garantir a presença mínima de 
mulheres na guarda municipal de Araucária. 
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 4º ............ 
§1º Os cargos da Guarda Municipal serão providos mediante 
concurso público, que avaliará as condições físicas, psicológicas e 
capacitação intelectual dos candidatos, assim como seus 
antecedentes, indispensáveis ao desempenho de sua função.
§2º O Município assegurará, o percentual mínimo de trinta por cento 
(30%) das vagas para o sexo feminino. 
§ 3º Não havendo candidatas em número suficiente para o 
preenchimento do percentual mínimo, as vagas remanescentes 
reverterão para a ampla concorrência de acordo com a ordem de 
classificação. 
Art. 3º O artigo 38 da Lei Municipal nº 1.684, de 04 de outubro de 2006, passa a vigorar 
com a inclusão do parágrafo único com a seguinte redação: 
Art.38........... 
Parágrafo único. Compete à Corregedoria acompanhar e fiscalizar o 
cumprimento do percentual mínimo destinado ao sexo feminino, 
prevista na legislação municipal, propondo recomendações para sua 
efetividade e prevenindo práticas discriminatórias. 
Art. 4º A reserva prevista nesta Lei não impede a aprovação de mulheres pela ampla 
concorrência das vagas gerais, assegurada a reserva mínima estabelecida. 
Art. 5º É vedada qualquer forma de discriminação indevida ou requisito não previsto em lei, 
preservados os critérios de aptidão física e mental compatíveis com a função. 
Art. 6. As vagas já preenchidas permanecerão ocupadas até a ocorrência de exoneração, 
reaproveitamento ou aposentadoria dos servidores. 
 
§ 1º A exigência do percentual mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino 
será aplicada apenas nos casos de novas convocações e nomeações. 
Art. 7º. A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e não implica, 
por si, criação de cargos, nem aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, 
apenas os já existentes. 
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vereador Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2995/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que seja realizada 
a troca da lixeira comunitária localizada na Rua Euclides Gonçalves Ferreira, em frente ao 
numeral 1010, bairro Boa Vista. 
 JUSTIFICATIVA
 A lixeira comunitária localizada em frente ao número 1010 da Rua Euclides 
Gonçalves Ferreira, no bairro Boa Vista, encontra-se em condições inadequadas para o 
uso, apresentando sinais de desgaste, danos estruturais e capacidade reduzida para o 
volume de resíduos gerados na região. Esta situação compromete a higiene do local, 
favorece o acúmulo irregular de lixo e pode contribuir para a proliferação de vetores de 
doenças, prejudicando a saúde pública e o bem-estar dos moradores. 
A substituição da lixeira por um equipamento novo, mais resistente e adequado à 
demanda do bairro, é fundamental para garantir a correta destinação dos resíduos sólidos, 
promover a limpeza urbana e incentivar a conscientização ambiental entre os moradores. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3069/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, a realização do 
patrolamento da Rua Eleotério de Souza Padilha, localizada no bairro Camundá. 
 JUSTIFICATIVA
 A Rua Eleotério de Souza Padilha, localizada no bairro Camundá, apresenta 
condições precárias de tráfego devido ao desgaste natural da via, resultando em buracos, 
desníveis e acúmulo de lama, especialmente em períodos de chuva. Essa situação dificulta 
o deslocamento dos moradores, prejudica o transporte de mercadorias e pode comprometer 
a segurança de pedestres e veículos. 
O patrolamento é uma medida essencial para a manutenção e recuperação da via, 
promovendo a regularização da superfície, a melhoria das condições de trafegabilidade e 
a prevenção de danos maiores à infraestrutura local. Além disso, a intervenção contribuirá 
para a melhoria da qualidade de vida da população, facilitando o acesso às residências, 
comércios e serviços situados na região. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3070/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, a troca do ponto 
de ônibus da Rua Eleotério de Souza Padilha, no bairro Camundá. 
 JUSTIFICATIVA
 Os pontos de ônibus situados na Rua Eleotério de Souza Padilha, no bairro 
Camundá, encontram-se bastante antigos e apresentam sinais evidentes de desgaste, 
comprometendo tanto a segurança quanto o conforto dos usuários do transporte coletivo. 
Estruturas desgastadas e ausência de proteção adequada contra intempéries reduzem a 
qualidade do serviço oferecido à população. 
A substituição desses pontos por equipamentos modernos e em melhores 
condições é fundamental para garantir um ambiente mais seguro, acessível e acolhedor 
para os moradores que dependem do transporte público diariamente. Além disso, a 
renovação dos pontos contribui para a valorização urbana da região e incentiva o uso do 
transporte coletivo, colaborando com a mobilidade sustentável. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3071/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, a colocação das 
placas de sinalização da Rua Eleotério de Souza Padilha, no bairro Camundá. 
 JUSTIFICATIVA
 A Rua Eleotério de Souza Padilha, localizada no bairro Camundá, carece de 
sinalização adequada, o que compromete a segurança viária e a organização do trânsito 
local. A ausência ou insuficiência de placas indicativas pode causar confusão aos 
motoristas, ciclistas e pedestres, aumentando o risco de acidentes e dificultando a fluidez 
do tráfego. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3073/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o 
patrolamento na Rua Carlos Trzaskos, Camundá.
 JUSTIFICATIVA
Tal solicitação justifica-se em virtude das condições precárias de trafegabilidade 
atualmente apresentadas pela via, ocasionadas por fatores como erosões, buracos e 
acúmulo de materiais, os quais têm dificultado a circulação de veículos e pedestres, além de 
comprometer o acesso de serviços essenciais, como transporte escolar, coleta de lixo e 
atendimento emergencial.
A melhoria na infraestrutura da referida rua contribuirá significativamente para a segurança 
e bem-estar dos moradores, bem como para a fluidez do tráfego local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3074/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o estudo de 
viabilidade para Iluminação Pública em toda extensão da Rua Carlos Trzaskos, Camundá.
 JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária diante da ausência de iluminação 
adequada ao longo da referida via, o que tem gerado preocupações relacionadas à 
segurança pública, mobilidade noturna e bem-estar dos moradores da região. A falta de 
iluminação contribui para o aumento da sensação de insegurança, dificulta o tráfego de 
pedestres e veículos no período noturno e compromete a qualidade de vida da população 
local, sendo fundamental que receba a devida atenção quanto à infraestrutura de 
iluminação.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3076/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
continuação da iluminação na Rua Wadislau Furman, na localidade de Camundá.
 JUSTIFICATIVA
Atualmente, apenas parte da via conta com iluminação, o que deixa trechos 
significativos da rua em completa escuridão durante o período noturno, dificultando a 
circulação dos moradores, ciclistas e veículos.
A ausência de iluminação aumenta a sensação de insegurança, além de favorecer a 
ocorrência de acidentes e possíveis atos ilícitos. A iluminação pública é um serviço 
essencial, diretamente ligado à segurança, ao bem-estar e à valorização da área.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3077/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
de um parquinho próximo a Capela São Vicente de Paulo, na Rua Wadislau Furman, na 
localidade de Camundá.
 JUSTIFICATIVA
O parquinho é uma demanda importante da comunidade, especialmente das famílias 
com crianças pequenas, pois não há nenhum parquinho ou espaço público de lazer infantil 
na região, o que limita as opções de recreação para as crianças e compromete seu direito 
ao lazer, à convivência social e ao desenvolvimento saudável. A ausência desse tipo de 
estrutura obriga muitas famílias a se deslocarem para outras localidades em busca de 
espaços adequados, o que nem sempre é viável.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3078/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
substituição das lixeiras que se encontram sem tampa, na Rua Maria Zucareli Marcondes 
localizada no Rio Abaixo/Camundá.
 JUSTIFICATIVA
A substituição das Lixeiras é uma medida urgente e necessária diante das atuais 
condições de deterioração dos equipamentos existentes, especialmente pela ausência de 
tampas. Lixeiras abertas facilitam o acesso de animais (como ratos, cães e aves) ao lixo, 
contribuindo para a proliferação de doenças e o espalhamento de resíduos pelas vias 
públicas. Além disso, a exposição direta dos resíduos acelera processos de decomposição, 
causando mau cheiro e poluição visual. 
A substituição por lixeiras com tampa garantirá o armazenamento adequado dos 
resíduos até o momento da coleta, promovendo mais higiene, segurança e respeito aos 
princípios de urbanidade e bem-estar social. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3079/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para pavimentação asfáltica na Rua Maria Zucarelli Marcondes esquina com 
Wadislau Furman, localizada no Rio Abaixo/Camundá.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação para realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica 
da Rua Maria Zucarelli Marcondes, fundamenta-se na necessidade de melhoria da 
infraestrutura, visando garantir melhores condições de mobilidade, segurança viária e 
qualidade de vida para os moradores e usuários da via. 
Atualmente, a Rua Maria Zucarelli Marcondes, apresenta-se com pavimento em leito 
natural (terra ou cascalho), o que ocasiona diversos transtornos à população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3080/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para a iluminação na Rua Maria Zucarelli Marcondes em toda a sua extensão, 
na localidade de Rio Abaixo/Camundá.
 JUSTIFICATIVA
A realização de um estudo de viabilidade para a implantação de iluminação pública 
em toda a extensão da Rua Maria Zucareli Marcondes é uma medida essencial para garantir 
mais segurança, acessibilidade e dignidade aos moradores da região.
A ausência de iluminação aumenta a sensação de insegurança, além de favorecer a 
ocorrência de acidentes e possíveis atos ilícitos. A iluminação pública é um serviço 
essencial, diretamente ligado à segurança, ao bem-estar e à valorização da área.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3081/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca da 
lixeira na Rua Bruno Fleiter, ao lado da UBSF Santa Terezinha, Guajuvira.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária devido ao estado de deterioração e desgaste da 
lixeira atual, que compromete sua funcionalidade e acaba contribuindo para o descarte 
irregular de resíduos na via pública. Além disso, a proximidade com a Unidade Básica de 
Saúde da Família (UBSF) exige atenção redobrada quanto à limpeza e à organização do 
ambiente, uma vez que se trata de uma área de circulação de pacientes e servidores da 
saúde.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3082/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca da 
placa de identificação no cruzamento da Rua dos Expedicionários Brasileiros com a Rua 
Estevam Julio Wagner, na localidade de Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
A referida placa encontra-se suja, apagada e visivelmente torta, o que dificulta sua 
visualização tanto por pedestres quanto por motoristas que trafegam pela região. Essa 
situação compromete a identificação correta das vias, podendo causar transtornos aos 
moradores, visitantes, entregadores, prestadores de serviço e até mesmo aos serviços de 
emergência, que dependem da sinalização clara para localização rápida.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3083/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos em toda a extensão da Rua Paulo Binhara, localizada no bairro Guajuvira de 
Baixo.
 JUSTIFICATIVA
O acúmulo de entulhos depositados sobre as calçadas compromete a livre circulação 
de pedestres, prejudica a acessibilidade e pode favorecer a proliferação de insetos e 
animais peçonhentos. A retirada dos entulhos é necessária para garantir a limpeza, a 
segurança do local e o cumprimento das normas de convivência e ordenamento urbano.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3084/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para pavimentação asfáltica na Rua Deputado Max Rosenmann, localizada na 
localidade de Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação para realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica 
da Rua Deputado Max Rosenmann, fundamenta-se na necessidade de melhoria da 
infraestrutura, visando garantir melhores condições de mobilidade, segurança viária e 
qualidade de vida para os moradores e usuários da via. 
Atualmente, a Rua Deputado Max Rosenmann, apresenta-se com pavimento em 
leito natural (terra ou cascalho), o que ocasiona diversos transtornos à população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3085/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para pavimentação asfáltica na Rua Hermenegildo João Gabardo, localizada na 
localidade de Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação para realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica 
da Rua Hermenegildo João Gabardo, fundamenta-se na necessidade de melhoria da 
infraestrutura, visando garantir melhores condições de mobilidade, segurança viária e 
qualidade de vida para os moradores e usuários da via. 
Atualmente, a Rua Hermenegildo João Gabardo, apresenta-se com pavimento em 
leito natural (terra ou cascalho), o que ocasiona diversos transtornos à população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3086/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada no 
ponto de ônibus, na Rua Estanislau Tadeu Ziolkowski, em frente ao número 174, na 
localidade de Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
O ponto encontra-se com mato alto e vegetação excessiva ao redor, o que 
compromete a segurança e o conforto dos usuários do transporte público, especialmente 
crianças, idosos e estudantes. Além da obstrução da visibilidade, a situação atual favorece 
o aparecimento de animais peçonhentos e insetos. A limpeza e manutenção do local são 
fundamentais para garantir um ambiente seguro, acessível e digno para os moradores que 
utilizam o transporte coletivo diariamente. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3087/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a fixação 
da lixeira, na Rua Estanislau Tadeu Ziolkowski, próximo ao número 174, na localidade de 
Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
Segundo relatos dos moradores, a lixeira utilizada na região não possui um local fixo, 
sendo constantemente deslocada de um lado para o outro da rua, o que tem causado 
desorganização na coleta de lixo e transtornos para os moradores do local, como a queda 
da mesma e o espalhamento dos resíduos pela rua.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3088/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para a construção de um parquinho na Igreja Nossa Senhora de Assunção, 
Campestre.
 JUSTIFICATIVA
A iniciativa visa atender à demanda da comunidade local, especialmente das 
crianças que frequentam a igreja e residem nas proximidades. A área conta com um espaço 
disponível que poderia ser adequadamente adaptado para a instalação de brinquedos e 
estruturas de lazer, promovendo momentos de recreação, convivência e integração familiar.
A construção de um parquinho nesse local proporcionará benefícios importantes para o 
desenvolvimento infantil, oferecendo um ambiente seguro e acessível para brincadeiras, 
além de fortalecer os vínculos comunitários.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3089/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
troca/substituição das placas de identificação com nome das ruas na Rua Expedicionários 
Tomaz Stanislaski, na localidade de Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
Solicita-se a troca/substituição das placas de identificação com o nome da Rua 
Expedicionários Tomaz Stanislaski, tendo em vista que as atuais encontram-se danificadas 
e, em sua maioria, caídas ao chão, comprometendo totalmente a sua visibilidade e 
funcionalidade. 
A inexistência de placas visíveis prejudica diretamente a localização por parte de 
moradores, visitantes, prestadores de serviço, entregadores, agentes de segurança e 
equipes de emergência, podendo causar atrasos em atendimentos, confusões logísticas e 
transtornos diversos à população local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3090/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada 
em toda a extensão da Rua Expedicionário Tomaz Stanislaski, localizda no bairro 
Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA 
Solicita-se a realização de serviço de roçada em toda a extensão da Rua 
Expedicionário Tomaz Stanislaski, situada no bairro Guajuvira de Baixo, devido ao 
crescimento excessivo da vegetação às margens da via, o que tem gerado diversos 
transtornos à população local.
A roçada é uma medida simples, porém essencial, para garantir a conservação da 
via, promover a segurança da população, melhorar o aspecto visual da rua e manter o 
ambiente limpo e adequado ao tráfego e à convivência comunitária.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3091/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada 
em toda a extensão do Parque Leônidas Sobânia, trecho Chimbituva.
 JUSTIFICATIVA 
A roçada é uma medida simples, porém essencial, para garantir a conservação do 
parque, promover a segurança da população, melhorar o aspecto visual e manter o 
ambiente limpo e adequado ao tráfego e à convivência comunitária.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3092/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
troca/substituição dos pontos de ônibus localizados na Rua Augusto Burkot, na localidade 
de Guajuvira de baixo.
 JUSTIFICATIVA
Os abrigos atualmente instalados apresentam desgaste acentuado devido ao 
tempo de uso, com estruturas metálicas enferrujadas, cobertura danificada e ausência de 
manutenção adequada, o que compromete a proteção contra intempéries. 
Além disso, observa-se que os modelos existentes não atendem aos padrões atuais 
de acessibilidade e funcionalidade utilizados na cidade. A substituição por novos abrigos 
permitirá adequar os pontos de parada às normas técnicas vigentes, oferecendo maior 
conforto, segurança e visibilidade aos usuários e aos motoristas. 
A melhoria dos pontos de ônibus também contribui para a valorização do espaço 
público e fortalecimento do sistema de transporte coletivo, estimulando o uso do transporte 
público e promovendo um ambiente urbano mais organizado e acolhedor para a 
comunidade de Guajuvira. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3093/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
troca/substituição das lixeiras da Rua Augusto Burkot, na localidade de Guajuvira de baixo.
 JUSTIFICATIVA
Atualmente, as lixeiras existentes encontram-se sem tampas e de dimensões 
reduzidas, o que compromete a higiene e a eficiência da coleta de resíduos. A ausência de 
tampas facilita a dispersão do lixo por ação do vento e de animais, ocasionando sujeira nas 
vias públicas e contribuindo para o acúmulo de resíduos no entorno, além de gerar 
incômodo visual e mau cheiro para os moradores e pedestres. 
A substituição por novos modelos, com maior capacidade e sistema de fechamento 
adequado, proporcionará melhores condições de armazenamento temporário do lixo, 
reduzindo o impacto ambiental e melhorando a limpeza e a aparência urbana. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3094/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize instalação 
das placas de identificação da Rua Silvio Furman esquina com a Rua João Osiowey, na 
localidade de Guajuvira de baixo.
 JUSTIFICATIVA
Atualmente, o referido cruzamento não possui placas de identificação visíveis, o 
que gera dificuldade na localização de endereços por parte de moradores, visitantes, 
entregadores e equipes de emergência (como ambulâncias e serviços de segurança 
pública). Essa ausência compromete a organização viária e a eficiência dos serviços de 
atendimento e logística na região. 
A instalação das placas contribuirá para padronizar a sinalização das vias públicas, 
garantindo maior visibilidade, segurança e acessibilidade à informação. Além disso, a ação 
faz parte das iniciativas de melhoria da infraestrutura urbana e valorização dos espaços 
públicos na localidade de Guajuvira de Baixo. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3095/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para pavimentação asfáltica na Rua José Kuligoski, localizada na localidade de 
Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação para realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica 
da Rua José Kuligoski, fundamenta-se na necessidade de melhoria da infraestrutura, 
visando garantir melhores condições de mobilidade, segurança viária e qualidade de vida 
para os moradores e usuários da via. 
Atualmente, a Rua José Kuligoski, apresenta-se com pavimento em leito natural 
(terra ou cascalho), o que ocasiona diversos transtornos à população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3096/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para pavimentação asfáltica na Rua Leocadia Wszoek Nalepa, localizada na 
localidade de Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação para realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica 
da Rua Leocadia Wszoek Nalepa, fundamenta-se na necessidade de melhoria da 
infraestrutura, visando garantir melhores condições de mobilidade, segurança viária e 
qualidade de vida para os moradores e usuários da via. 
Atualmente, a Rua Leocadia Wszoek Nalepa, apresenta-se com pavimento em leito 
natural (terra ou cascalho), o que ocasiona diversos transtornos à população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3097/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para a iluminação na Rua Leocadia Wszoek Nalepa, em toda a sua extensão, 
na localidade de Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
A realização de um estudo de viabilidade para a implantação de iluminação pública 
em toda a extensão da Rua Leocadia Wszoek Nalepa é uma medida essencial para garantir 
mais segurança, acessibilidade e dignidade aos moradores da região.
A ausência de iluminação aumenta a sensação de insegurança, além de favorecer a 
ocorrência de acidentes e possíveis atos ilícitos. A iluminação pública é um serviço 
essencial, diretamente ligado à segurança, ao bem-estar e à valorização da área.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3098/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, que seja realizada 
a troca das lixeiras localizada na Rua Leocadia Wszoek Nalepa, localizada em Guajuvirra 
de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
 A troca das lixeiras na Rua Leocadia Wszoek Nalepa, encontram-se em 
condições inadequadas para o uso, estão sem tampa, apresentando sinais de desgaste. 
Esta situação compromete a higiene do local, favorece o acúmulo irregular de lixo e pode 
contribuir para a proliferação de vetores de doenças, prejudicando a saúde pública e o bem￾estar dos moradores. 
A troca das lixeiras por um equipamento novo, mais resistente e adequado à 
demanda do bairro, é fundamental para garantir a correta destinação dos resíduos sólidos, 
promover a limpeza e incentivar a conscientização ambiental entre os moradores. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3127/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada 
em torno do Ponto de Ônibus na Rua Imigração Ucraniana, próximo ao Cemitério da 
Palmeirinha, localizada no Bairro Ipiranga.
 JUSTIFICATIVA 
Solicita-se a realização de serviço de roçada em torno do Ponto de Ônibus da Rua 
Imigração Ucraniana, devido ao crescimento excessivo da vegetação, o que tem gerado 
diversos transtornos à população local.
A roçada é uma medida simples, porém essencial, para garantir e promover a 
segurança da população, melhorar o aspecto visual da rua e manter o ambiente limpo e 
adequado à convivência comunitária.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3128/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
troca/substituição do Ponto de Ônibus em frente à Igreja Congregação Cristã, localizado 
no bairro General Lucio .
 JUSTIFICATIVA 
A solicitação de substituição do ponto de ônibus localizado em frente à Igreja 
Congregação Cristã, no bairro General Lúcio, surge devido a precariedade da estrutura 
atual. O ponto encontra-se em condições degradadas, ausência de assentos, e pouca 
proteção contra sol e chuva, o que compromete significativamente o conforto e a segurança 
dos usuários do bairro e do transporte público. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3129/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca do 
ponto de ônibus na Rua Expedicionário Tomaz Stanislaski, na localidade de Guajuvira de 
Baixo.
 JUSTIFICATIVA
O ponto atual apresenta desgaste estrutural, com ausência de bancos adequados. 
A substituição por um novo ponto de ônibus, com estrutura moderna, trará benefícios diretos 
à população, promovendo maior comodidade e incentivando o uso do transporte público, 
além de contribuir para a organização urbana da localidade.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3131/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
pavimentação asfáltica na Rua Expedicionário Tomaz Stanislaski, na localidade de 
Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
A via se encontra em condições precárias, com danos acentuados causados pelo 
desgaste natural e pela ação das chuvas. O acúmulo de buracos, desníveis e trechos de 
difícil trafegabilidade tem prejudicado o deslocamento diário de moradores, trabalhadores, 
transporte escolar e coletivo. Além disso, a má conservação compromete o escoamento da 
produção agrícola local, que é fundamental para a economia da região. A pavimentação é, 
portanto, uma medida urgente e necessária para garantir segurança, acessibilidade e 
desenvolvimento à comunidade
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3132/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca das 
lixeiras em toda a extensão da Rua Expedicionário Tomaz Stanislaski, na localidade de 
Guajuvira de Baixo.
 JUSTIFICATIVA
Muitas das lixeiras estão danificadas, sem tampa, com estrutura enferrujada ou 
quebrada, o que compromete sua funcionalidade e a correta destinação dos resíduos.
A falta de lixeiras em condições adequadas tem contribuído para o acúmulo de lixo 
em vias públicas, atraindo animais, causando mau cheiro e oferecendo riscos à saúde 
pública. Além disso, a exposição do lixo ao tempo favorece a poluição visual e ambiental, 
prejudicando a qualidade de vida dos moradores e a imagem da comunidade.
A troca por novas lixeiras, mais resistentes e com maior capacidade, promoverá 
melhores condições de higiene urbana, incentivará o descarte adequado dos resíduos e 
contribuirá para a conservação do meio ambiente e bem-estar da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3 133/2025 
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para pavimentação asfáltica na Rua Genoefa Ukan Trzaskos, localizado no 
bairro Guajuvira.
 JUSTIFICATIVA
A solicitação para realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica da 
Rua Genoefa Ukan Trzaskos, fundamenta-se na necessidade de melhoria da infraestrutura, 
visando garantir melhores condições de mobilidade, segurança viária e qualidade de vida 
para os moradores e usuários da via. 
Atualmente, a Rua Genoefa Ukan Trzaskos, apresenta-se com pavimento em leito 
natural (terra ou cascalho), o que ocasiona diversos transtornos à população.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3 135/2025 
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
troca/substituição das placas de identificação com nome das ruas na Rua Genoefa Ukan 
Trzaskos, localizado no bairro Guajuvira.
 JUSTIFICATIVA
Solicita-se a troca/substituição das placas de identificação com o nome da Rua Genoefa 
Ukan Trzaskos, tendo em vista que as atuais encontram-se danificadas e, em sua maioria, caídas ao 
chão, comprometendo totalmente a sua visibilidade e funcionalidade. 
A inexistência de placas visíveis prejudica diretamente a localização por parte de moradores, 
visitantes, prestadores de serviço, entregadores, agentes de segurança e equipes de emergência, 
podendo causar atrasos em atendimentos, confusões logísticas e transtornos diversos à população 
local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3136/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize instalação 
de lixeiras comunitárias na Rua Silvio Furman esquina com a Rua João Osiowey, na 
localidade de Guajuvira de baixo.
 JUSTIFICATIVA
Atualmente, a região não conta com pontos adequados para o depósito temporário 
de resíduos domiciliares e pequenos descartes, o que tem ocasionado acúmulo de lixo em 
locais inadequados e exposição de resíduos ao ar livre, favorecendo a proliferação de 
vetores, mau cheiro e poluição visual. 
A instalação das lixeiras comunitárias proporcionará um local apropriado e de fácil 
acesso para o descarte correto do lixo pelos moradores, contribuindo para a organização 
da coleta pública, a preservação ambiental e o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3137/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada na 
Rua Presidente Eurico Gaspar Dutra, próximo ao número 463, bairro Passaúna, Araucária.
 JUSTIFICATIVA
No local, foi constatado crescimento excessivo da vegetação às margens da via 
pública, o que tem causado dificuldade na visibilidade de pedestres e motoristas, além de 
prejudicar o escoamento da água das chuvas e a circulação segura de pessoas. A presença 
de mato alto também pode favorecer a proliferação de insetos, animais peçonhentos e 
acúmulo de resíduos, comprometendo a higiene e o bem-estar da comunidade. 
A realização da roçada visa garantir a conservação da via e das calçadas, melhorar 
a estética urbana e assegurar condições adequadas de mobilidade e segurança pública. 
Esta ação integra as atividades regulares de manutenção e limpeza das áreas públicas do 
município, reforçando o compromisso da administração municipal com a qualidade de vida 
e o cuidado com os espaços coletivos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3 138/2025 
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
das canaletas e bueiros em toda a extensão da Rua Expedicionário Antônio Durau, 
Localizada no Rio Verde abaixo/Formigueiro. 
 JUSTIFICATIVA
As canaletas estão obstruídas devido ao acúmulo de terra, folhas e galhos que 
compromete significativamente o escoamento das águas.
 Essa obstrução pode resultar em alagamentos, processos erosivos nas margens da 
via e danos à pavimentação, além de representar um risco à segurança dos pedestres e 
condutores que utilizam a avenida. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3 139/2025 
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize estudo de viabilidade 
para a iluminação em toda extensão da Rua Expedicionário Antônio Durau, Localizada no 
Rio Verde abaixo/Formigueiro.
 JUSTIFICATIVA
A realização de um estudo de viabilidade para a implantação de iluminação pública 
em toda a extensão da Rua Expedicionário Antônio Durau, é uma medida essencial para 
garantir mais segurança, acessibilidade e dignidade aos moradores da região. 
A ausência de iluminação aumenta a sensação de insegurança, além de favorecer a 
ocorrência de acidentes e possíveis atos ilícitos. 
A iluminação pública é um serviço essencial, diretamente ligado à segurança, ao 
bem-estar e à valorização da área. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3140/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
da placa de sinalização na Rua Bento Munhoz da Rocha, bairro Passaúna, Araucária.
 JUSTIFICATIVA
A instalação de uma nova placa de identificação na Rua Bento Munhoz da Rocha, 
no bairro Passaúna, justifica-se pela ausência da sinalização existente, situação que tem 
gerado dificuldades na localização da via por moradores, visitantes, prestadores de serviços 
e equipes de atendimento público. 
Atualmente, a rua encontra-se sem a placa de identificação, o que prejudica a 
orientação dos motoristas e pedestres, além de dificultar o trabalho de serviços essenciais, 
como coleta de lixo, entregas, correios e atendimentos de emergência (saúde e segurança). 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3142/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
continuação da pavimentação asfáltica na Rua Alexandre Mikosz, na localidade de 
Formigueiro.
 JUSTIFICATIVA
Um trecho da via se encontra em condições precárias, com danos acentuados 
causados pelo desgaste natural e pela ação das chuvas. O acúmulo de buracos, desníveis 
e trechos de difícil trafegabilidade tem prejudicado o deslocamento diário de moradores, 
trabalhadores, transporte escolar e coletivo. Além disso, a má conservação compromete o 
escoamento da produção agrícola local, que é fundamental para a economia da região. A 
pavimentação é, portanto, uma medida urgente e necessária para garantir segurança, 
acessibilidade e desenvolvimento à comunidade
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3143/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
da iluminação pública na Rua Alexandre Mikosz, na localidade de Formigueiro.
 JUSTIFICATIVA
A falta de iluminação compromete a segurança pública, dificultando o trânsito de 
pedestres e veículos no período noturno e aumentando o risco de acidentes. A instalação 
da iluminação pública é uma medida essencial para promover segurança, qualidade de 
vida, valorização dos imóveis e inclusão da localidade na malha urbana com infraestrutura 
adequada.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3144/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação 
de pontos de ônibus na Rua Alexandre Mikosz esquina com a Rua Expedicionário Antonio 
Durau, na localidade de Formigueiro.
 JUSTIFICATIVA
A instalação de abrigos adequados, com cobertura e assentos, garantirá mais 
conforto, proteção e dignidade aos usuários do transporte público, além de contribuir para 
a valorização da infraestrutura urbana da região. Trata-se de uma medida simples, mas de
grande impacto na qualidade de vida da população local, especialmente estudantes, 
trabalhadores e idosos que dependem diariamente desse serviço.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3157/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
revitalização da escada (como limpeza e pintura) na Rua Mal. Juarez Távora, no bairro 
Passaúna.
 JUSTIFICATIVA
Atualmente, a escada encontra-se com acúmulo de sujeira, degraus desgastados e 
pintura apagada, e em dias de chuva, a presença de sujeira e musgo nos degraus aumenta 
o risco de escorregões e acidentes.
A revitalização da escada, por meio da limpeza adequada e da aplicação de nova 
pintura, incluindo sinalização de segurança (como faixas em cores contrastantes nos 
degraus), proporcionará um ambiente mais seguro, limpo e agradável à comunidade local. 
Além disso, ações de manutenção como essa demonstram o cuidado do poder público com 
os espaços de uso coletivo e contribuem para o fortalecimento do senso de pertencimento 
e conservação por parte dos moradores.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3158/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço 
de roçada na Rua José Biscaia, próximo ao numeral 151, bairro Passaúna. 
 JUSTIFICATIVA
O serviço de roçada na Rua José Biscaia, nas proximidades do numeral 151, bairro 
Passaúna, se faz necessário devido ao excesso de vegetação existente nas margens da 
via pública. A altura do mato tem prejudicado a visibilidade dos motoristas e pedestres, 
comprometendo a segurança viária e dificultando o acesso de moradores e a passagem de 
pedestres. 
Além disso, o acúmulo de vegetação favorece a proliferação de insetos e pequenos 
animais, representando risco à saúde pública e ao bem-estar da comunidade local. A 
execução do serviço visa manter a limpeza, conservação e segurança do logradouro, 
contribuindo para a melhoria das condições urbanas e o atendimento às demandas da 
população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3159/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
revitalizaçãqo da cancha de areia, localizada na esquina das ruas: Miguel Bertolino 
Pizzato e Maria de Lourdes Grabowski Kampa – Centro. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo atender à solicitação dos moradores da 
região central, que utilizam com frequência a cancha de areia. O espaço, que é destinado 
à prática esportiva e lazer da comunidade, encontra-se em condições que necessitam de 
revitalização, visando garantir maior segurança, conforto e incentivo às atividades físicas.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3160/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação do programa “Bombeiro Mirim”, com o objetivo de promover a formação de 
crianças e adolescentes em noções de primeiros socorros, prevenção de incêndios, 
civismo, disciplina e responsabilidade social.
 JUSTIFICATIVA
O programa tem como principal objetivo proporcionar a formação de crianças e
adolescentes em noções básicas de primeiros socorros, prevenção de incêndios, civismo 
e responsabilidade social, contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade 
mais consciente e preparada para agir em situações de emergência.
Por se tratar de uma iniciativa já consolidada com resultados positivos em diversos 
municípios brasileiros, a implementação do programa “Bombeiro Mirim” representa um 
investimento no presente e no futuro de nossas crianças e adolescentes, promovendo 
valores fundamentais para a convivência em sociedade e incentivando práticas de 
cidadania ativa e solidária.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3008/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente, a fim de solicitar Cursos de Capacitação 
Profissional de cuidadores de idosos. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por objetivo que, viabilize a oferta de Cursos de Capacitação Profissional 
para Cuidadores de Idosos em nosso município. 
Com o constante aumento da população idosa, torna-se imprescindível que o poder público 
promova políticas de apoio e cuidado qualificado a esse público, garantindo-lhes não apenas 
atenção, mas também dignidade, segurança e qualidade de vida. A formação de cuidadores 
devidamente capacitados é essencial para assegurar um atendimento humanizado, responsável e
alinhado às necessidades físicas, emocionais e sociais dos idosos. 
Além disso, a oferta desses cursos representa uma excelente oportunidade de formação e inserção 
profissional para a população, contribuindo diretamente com a geração de empregos, a valorização 
da mão de obra local e o fortalecimento da rede de apoio familiar e comunitária. 
Trata-se, portanto, de uma medida de grande alcance social, que atende tanto à demanda crescente 
por profissionais preparados quanto à promoção de políticas públicas inclusivas e voltadas ao bem￾estar da população idosa. 
Diante disso, solicito o acolhimento desta proposição, certo de que contará com a sensibilidade e o 
comprometimento da Administração Municipal para sua análise e execução 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3010/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a fim de indicar a elaboração e 
envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, com o objetivo de: 
“Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos atletas amadores que 
representam o Município de Araucária em competições e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo fomentar o esporte local e valorizar os atletas que 
levam o nome do Município de Araucária a competições esportivas em diversas 
modalidades, sejam elas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. 
Muitos destes atletas enfrentam dificuldades financeiras para custear despesas com 
transporte, alimentação, hospedagem, uniformes e equipamentos, o que muitas vezes 
inviabiliza sua participação nas competições. Nesse sentido, a ajuda de custo servirá como 
um importante incentivo, promovendo não apenas o esporte, mas também a inclusão social, 
a saúde e o desenvolvimento pessoal dos nossos representantes esportivos. 
Importante destacar que a concessão da ajuda de custo deverá obedecer a critérios 
objetivos a serem definidos em regulamento próprio, garantindo a transparência, a 
equidade e o uso responsável dos recursos públicos. 
Assim, sugerimos que o Poder Executivo elabore e envie à Câmara Municipal projeto de lei 
com esta finalidade, considerando também a possibilidade de parceria com a Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer, no sentido de operacionalizar a concessão dos benefícios. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3011/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente, a fim de indicar a adoção de providências para a 
instalação de caixas de som nas salas de aula das unidades escolares da rede municipal de ensino,
com o objetivo de facilitar a comunicação entre a equipe diretiva e os alunos, bem como professores 
e demais servidores. 
JUSTIFICATIVA 
Tal medida visa melhorar a gestão do ambiente escolar, proporcionando maior agilidade na 
divulgação de comunicados, orientações, avisos urgentes e outras informações relevantes. Além 
disso, esse recurso pode ser utilizado para chamadas durante eventos escolares, simulados de 
evacuação, atividades cívicas e demais situações que exijam comunicação imediata e abrangente. 
A adoção desse sistema de sonorização contribuirá significativamente para a organização e 
segurança das rotinas escolares, especialmente em escolas com maior número de alunos e com 
estruturas mais amplas, onde a comunicação direta se torna mais desafiadora. 
Portanto, solicitamos que o Executivo estude a viabilidade técnica e orçamentária para a instalação 
desses equipamentos, de forma gradativa ou conforme a demanda de cada unidade escolar. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3012/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade 
para que seja realizada a construção de calçadas em toda a extensão da Rua Sofia Knapik￾Estação.
JUSTIFICATIVA 
A construção de calçadas ao longo da Rua Sofia Knapik se justifica pela urgente 
necessidade de garantir condições adequadas de mobilidade e segurança para os 
pedestres que utilizam essa via diariamente. Atualmente, a ausência de calçadas 
adequadas ou a sua precariedade expõem os cidadãos a riscos constantes, uma vez que 
são forçados a caminhar ao lado da via, muitas vezes disputando espaço com veículos em 
alta velocidade. Isso é uma medida essencial para garantir a segurança, acessibilidade e 
qualidade de vida dos cidadãos. Além de atender às necessidades da população local, esta 
obra contribui para a melhoria da infraestrutura urbana, tornando o ambiente mais seguro, 
inclusivo e sustentável. 
A implementação dessa melhoria, portanto, é um investimento necessário para o bem-estar 
da comunidade e para o desenvolvimento ordenado da cidade. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3177/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que faça um estudo de viabilidade 
para que seja realizado o alargamento da rotatória localizada na Avenida dos Pinheirais 
com Rua Gralha Azul com o objetivo de melhorar o fluxo viário e a segurança no trânsito. 
JUSTIFICATIVA
A referida rotatória, embora cumpra atualmente sua função de organização do trânsito, 
apresenta dimensões inadequadas para o volume de veículos que por ali circulam, 
especialmente nos horários de pico. Essa limitação tem causado congestionamentos 
frequentes, dificuldades de conversão para veículos de maior porte e aumento do risco de 
acidentes, o que compromete a segurança viária e a mobilidade urbana. 
Moradores, comerciantes e motoristas da região têm relatado constantemente a 
necessidade de uma intervenção estrutural, com o alargamento da rotatória, para que o 
tráfego possa fluir de forma mais segura e eficiente. 
Entendemos que, com a devida ampliação, será possível melhorar significativamente o 
tráfego local, aumentar a segurança de motoristas e pedestres, e contribuir com a fluidez 
do transporte urbano em uma via de grande importância para a cidade. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3178/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade do melhor 
local para a implantação de um recuo na rua Presidente Costa e Silva, nas proximidades no 
n° 835 – Campina da Barra/Costeira
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição tendo em vista que a implementação do recuo na rua Presidente 
Costa e Silva é necessária por diversos motivos. Primeiramente, ela proporcionará maior 
segurança para pedestres, facilitando a criação de calçadas mais amplas e livres de 
obstáculos, além de melhorar a visibilidade no trânsito, reduzindo riscos de acidentes. 
Além disso, o recuo contribuirá para uma melhor organização do estacionamento, evitando o 
estacionamento irregular e facilitando a circulação de veículos, especialmente em horários 
de maior movimento. Essa medida também ajudará a evitar o congestionamento e a 
melhorar a fluidez do trânsito na via. 
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação dessa medida, confiantes de que ela 
trará benefícios significativos para a segurança, o ordenamento urbano e a qualidade de 
vida de todos que a utilizam. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
 INDICAÇÃO Nº 3014/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para limpeza das calçadas e terreno 
localizada na Rua: Segismundo Kucheny, 96 esquina com Leônidas Poly no Bairro Costeira.
 
 JUSTIFICATIVA
 Solicita-se ao setor responsável da Prefeitura Municipal que seja realizada, com urgência, a 
limpeza continua e roçada do mato e a remoção de entulhos acumulados na Rua citada a cima.
 O local encontra-se com vegetação alta, o que tem favorecido o aparecimento de animais 
peçonhentos, além disso, há acúmulo de entulhos e lixo em pontos do terreno, o que compromete a 
saúde pública, favorecendo a proliferação de vetores de doenças, como o mosquito da dengue, e 
afetando negativamente a qualidade de vida dos moradores.
 A limpeza e manutenção periódica são essenciais para garantir a segurança, a higiene e o bem￾estar da população local.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de Outubro 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 3015/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de Parque Linear com infraestrutura 
voltada à mobilidade ativa, lazer familiar e preservação ambiental em toda a extensão da rua 
Segismundo Kucheny, no Bairro Costeira.
 JUSTIFICATIVA
Essa indicação visa a criação de um espaço multifuncional que atenda aos seguintes critérios:
• Trilhas ecológicas e pista de caminhada, promovendo saúde e bem-estar da população;
• ciclovias seguras e integradas, incentivando o uso de meios de transporte não motorizados;
• áreas de lazer familiar, com parquinhos, academias ao ar livre, espaços de convivência e 
práticas esportivas;
• preservação e recuperação ambiental, com arborização promovendo o equilíbrio entre 
urbanização e natureza.
A implementação de parques lineares fortalece a qualidade de vida urbana, melhora os indicadores
de sustentabilidade e valoriza o território e desenvolvimento sustentável. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 10 de Outubro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.030/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a instalação de redutores de 
velocidade (quebra-molas) na Rua Maria Prosdócimo Franceschi, nas proximidades 
dos imóveis de números 665 e 826, neste Município 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo atender a uma demanda urgente da 
comunidade local, que vem manifestando grande preocupação com o trânsito em alta 
velocidade na Rua Maria Prosdócimo Franceschi, especialmente nas proximidades dos 
números 665 e 826. 
Trata-se de um trecho residencial e de grande circulação de pedestres, incluindo 
crianças, idosos e trabalhadores, onde o tráfego intenso e o comportamento imprudente 
de alguns motoristas têm gerado situações recorrentes de risco e insegurança. 
Moradores relatam que veículos frequentemente ultrapassam o limite de 
velocidade, colocando em perigo quem precisa atravessar a via ou transitar pelas 
calçadas. A ausência de dispositivos de controle de velocidade torna o local vulnerável 
a acidentes graves, sobretudo nos horários de entrada e saída de alunos e 
trabalhadores. 
A instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) é, portanto, uma medida 
preventiva e de proteção à vida, que contribuirá para reduzir a velocidade dos 
veículos, aumentar a segurança dos pedestres e trazer mais tranquilidade aos 
moradores. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.031/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a implantação de sinalização 
lúdica e educativa nas vias públicas próximas a escolas e parques municipais, com o 
objetivo de reforçar a segurança e a Educação no Trânsito, especialmente voltada às 
crianças. 
JUSTIFICATIVA 
A implantação de sinalização lúdica com cores, desenhos e personagens que 
chamem a atenção nas imediações de escolas, creches e parques é uma medida 
simples, de baixo custo e de grande impacto na segurança e na conscientização do 
trânsito. 
As crianças, por sua natureza curiosa e visual, respondem melhor a estímulos 
coloridos e figuras reconhecíveis. Esse tipo de sinalização desperta o interesse e ajuda 
a compreender, desde cedo, a importância de respeitar as faixas de pedestres, reduzir 
a velocidade e ter atenção ao atravessar as vias. 
Além disso, a sinalização lúdica também chama a atenção dos motoristas, 
reforçando a necessidade de reduzir a velocidade em áreas com intensa movimentação 
infantil, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro. 
A proposta também contribui para Educação no Trânsito de forma criativa, 
estimulando uma cultura de respeito e empatia, sem a necessidade de grandes 
investimentos públicos. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.032/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, instituído o “Dia do Castramóvel”, 
com o objetivo de promover ações periódicas de castração gratuita e em massa de cães 
e gatos, especialmente em regiões de maior vulnerabilidade social do Município. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade incentivar o controle populacional de cães 
e gatos por meio da realização de mutirões gratuitos de castração, realizados em 
diferentes bairros, com apoio de equipe veterinária itinerante o “Castramóvel”. 
A castração é uma medida eficaz, segura e humanitária para reduzir o abandono 
de animais, prevenir doenças e evitar a superpopulação que acaba sobrecarregando 
abrigos e serviços municipais. Além disso, a ação fortalece as políticas públicas de bem￾estar animal, promovendo Educação, Conscientização e Responsabilidade entre os 
tutores. 
O “Dia do Castramóvel” permitirá que a Prefeitura, em parceria com ONGs e 
profissionais voluntários, leve o atendimento até a população, especialmente àquelas 
famílias que não têm condições de arcar com o procedimento. 
Trata-se de uma iniciativa de grande impacto social e ambiental, que melhora a 
saúde pública, reduz riscos de zoonoses e promove uma convivência mais harmoniosa 
entre a comunidade e os animais. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.033/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, estude a possibilidade de 
implantação de um pequeno parque ou praça comunitária no final da Rua Passaúna, 
próximo ao número 670, no Bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA 
A referida região carece de áreas públicas destinadas ao lazer e à convivência 
das famílias. O espaço ao final da Rua Passaúna, atualmente sem utilização definida, 
apresenta potencial para se tornar um ponto de encontro da comunidade, 
promovendo bem-estar, segurança e integração social. 
A proposta pode ser executada com baixo investimento inicial, priorizando ações 
simples e de grande impacto, como: 
• Limpeza e nivelamento do terreno; 
• Instalação de bancos e lixeiras ecológicas; 
• Plantio de árvores nativas, em parceria com escolas e moradores; 
• Pinturas artísticas e brinquedos recicláveis, que podem ser confeccionados com
apoio da comunidade e de voluntários; 
• Criação de uma pequena pista de caminhada ou espaço para alongamento. 
Além de valorizar o bairro, o projeto contribui para a melhoria da qualidade de vida 
dos moradores, oferecendo um local seguro e agradável para crianças, jovens e idosos. 
Trata-se de uma ação de baixo custo e alto retorno social, que incentiva o uso 
saudável dos espaços públicos e estimula o sentimento de pertencimento e cuidado com 
o bairro. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.034/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, que seja realizada a implantação 
de calçada asfáltica na Rua Xambre, nas proximidades do nº 592, no Bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por objetivo garantir melhores condições de mobilidade 
e segurança aos pedestres que circulam diariamente pela Rua Xambre. O trecho 
mencionado não conta com calçada adequada, obrigando os pedestres, incluindo 
crianças, idosos e pessoas com deficiência, a transitarem pela via, disputando espaço 
com veículos e aumentando significativamente o risco de acidentes. 
Além de promover a segurança viária, a implantação da calçada asfáltica contribui 
para a acessibilidade urbana, o embelezamento do bairro e a valorização dos imóveis 
da região, é importante destacar que intervenções simples, como a pavimentação e 
nivelamento com asfalto frio ou concreto usinado, proporcionam durabilidade, drenagem 
adequada e manutenção facilitada, reduzindo custos futuros ao poder público. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.035/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, que seja realizada a implantação 
de faixa de pedestre nas proximidades do Colégio Marilze da Luz Brand, situado na 
Rua Barigui, nº 193, Bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como finalidade garantir mais segurança e 
acessibilidade aos alunos, pais, professores e demais pedestres que circulam 
diariamente nas imediações do Colégio Marilze da Luz Brand. 
Durante os horários de entrada e saída escolar, há grande fluxo de crianças e 
veículos, o que aumenta o risco de acidentes. A ausência de uma faixa de pedestre 
devidamente sinalizada dificulta a travessia segura e coloca em perigo os transeuntes, 
especialmente os alunos de menor idade, que muitas vezes atravessam a rua sem o 
devido apoio visual e estrutural. 
A instalação da faixa de pedestre, acompanhada da devida sinalização horizontal 
e vertical, é uma medida simples, de baixo custo e alto impacto social, que pode salvar 
vidas e reforçar a Educação no Trânsito nas proximidades de instituições de ensino. 
Portanto, a implantação da faixa de pedestre neste local é “URGENTE E 
NECESSÁRIA”, contribuindo para a tranquilidade da comunidade escolar e dos 
moradores da região, promovendo um ambiente mais seguro e humano no entorno da 
unidade educacional. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.036/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, que seja realizada a implantação 
de calçada asfáltica na Rua Foz do Iguaçu, nº 159, Bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo proporcionar mais segurança e 
acessibilidade aos pedestres que circulam diariamente pela Rua Foz do Iguaçu, 
especialmente nas proximidades do nº 159, onde não há calçada adequada. A falta de 
pavimentação obriga os moradores e pedestres a caminharem pela via, expondo-se ao
risco de acidentes e dificultando a mobilidade de pessoas com deficiência, idosos e 
crianças. 
A implantação de uma calçada asfáltica bem nivelada e sinalizada representa uma 
ação de baixo custo e grande impacto social, que melhora a infraestrutura urbana, 
valoriza os imóveis da região e estimula o deslocamento seguro e sustentável. 
Dessa forma, a execução desta melhoria atende a uma demanda importante da 
comunidade local, reforçando o compromisso do Poder Público com o bem-estar e a 
qualidade de vida dos cidadãos 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.148/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, solicita a mudança de local do 
ponto de ônibus situado na Rua Francisco Raksa, nº 316, bairro Costeira, para o 
endereço aproximado de nº 340, na mesma via. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação se faz necessária devido às constantes reclamações dos moradores 
da região. O ponto atual, em frente ao nº 316, tem sido local de aglomeração de pessoas 
durante a noite, inclusive com consumo excessivo de bebidas alcoólicas e confusões, o 
que tem causado grande incômodo e sensação de insegurança à vizinhança. 
No local residem idosos, incluindo uma senhora de 90 anos acamada, além 
de outros moradores de idade avançada, que sofrem com o barulho e a agitação, 
especialmente no período noturno. Os latidos constantes dos cães, provocados pelo 
movimento, também têm afetado a tranquilidade e o descanso das famílias. 
A mudança do ponto para o número 340 da mesma rua, onde há um muro alto e 
sem residências próximas, trará melhor ordenamento urbano, segurança, conforto e 
bem-estar para todos, sem prejudicar o acesso dos usuários ao transporte público. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3044/2025 
Requer à mesa que seja encaminhado expediente ao Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, 
solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudos para 
a inclusão de um ponto de ônibus mais próximo na rota que faz o itinerário Vila Angélica - 
São Miguel/Barigui. 
O ponto é necessário para atender à UBSF Nossa Senhora de Fátima (Vila Angélica), que 
está provisoriamente localizada na Rua José Besciack, esquina com a Rua Vicente
Szczerbowski, no bairro Barigui. 
JUSTIFICATIVA 
A justificativa para a solicitação é a necessidade de facilitar o acesso da população mais 
carente, em especial os idosos, que dependem do transporte coletivo para chegar à 
unidade de saúde. Atualmente, os usuários precisam descer na Avenida das Araucárias e 
caminhar cerca de três quadras em aclive pela Rua Vicente Szczerbowski, o que dificulta o 
acesso, especialmente sob condições climáticas adversas. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de outubro de 2025. 
___________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3046/2025 
O Vereador requer ao Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que determine à Secretaria 
Municipal competente a realização de estudos para a instalação de lombadas (redutores 
de velocidade) na Rua Coudelaria de Tindiquera, localizada no Bairro Sabiá. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação é motivada pela necessidade de aumentar a segurança viária no local, devido 
ao excesso de velocidade, pois há frequentes reclamações de pedestres sobre veículos 
que trafegam em alta velocidade. Periculosidade da via, a rua é descrita como uma avenida 
movimentada que serve como acesso à Rodovia do Xisto e possui uma garagem de ônibus, 
o que eleva consideravelmente o risco de acidentes. Intenso fluxo de pessoas, a região tem 
muitas famílias residentes, com circulação constante de crianças, idosos e trabalhadores 
que utilizam a via diariamente. Uso como rota de passagem, a falta de um redutor de 
velocidade faz com que a rua seja utilizada como rota de passagem em alta velocidade. 
A instalação das lombadas é vista como uma medida essencial para reduzir a velocidade 
dos veículos, trazendo mais segurança e tranquilidade tanto para pedestres quanto para 
motoristas. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. 
________________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3047/2025 
O Vereador requer ao Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que determine à Secretaria 
Municipal competente a realização de estudos para a instalação de uma lombada (redutor 
de velocidade) na Rua José Tyrka, localizada no Bairro Sabiá. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação é motivada pela necessidade de aumentar a segurança viária no local, devido 
ao excesso de velocidade, pois há frequentes reclamações de pedestres sobre veículos 
que trafegam em alta velocidade. Periculosidade da via, a rua é descrita como uma avenida 
movimentada que serve como acesso à Rodovia do Xisto e possui uma garagem de ônibus, 
o que eleva consideravelmente o risco de acidentes. Intenso fluxo de pessoas, a região tem 
muitas famílias residentes, com circulação constante de crianças, idosos e trabalhadores 
que utilizam a via diariamente. Uso como rota de passagem, a falta de um redutor de 
velocidade faz com que a rua seja utilizada como rota de passagem em alta velocidade. 
A instalação das lombadas é vista como uma medida essencial para reduzir a velocidade 
dos veículos, trazendo mais segurança e tranquilidade tanto para pedestres quanto para 
motoristas. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. 
________________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3064/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de 
viabilidade para a revitalização da área de lazer atualmente abandonada, incluindo a 
recuperação do campo de futebol e a implantação de um parquinho infantil, no bairro Rua Joana 
Geraldello, bairro Barigui. 
JUSTIFICATIVA 
A área de lazer localizada no bairro Rua Joana Geraldello encontra-se abandonada e sem
condições de uso, prejudicando a qualidade de vida dos moradores. A revitalização do campo de 
futebol e a implantação de um parquinho infantil são essenciais para proporcionar um espaço 
seguro e adequado para o lazer e a convivência comunitária, atendendo especialmente às crianças 
e jovens da região. Esse projeto contribuirá significativamente para o bem-estar da população local. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3065/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado 
estudo de viabilidade para a implantação de um ponto de ônibus em frente à Granja Shisa, 
localizada na Rua Minas Gerais. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação se justifica pelo fato de que neste local existem diversas empresas, e o único ponto de 
ônibus disponível encontra-se distante, o que gera dificuldades de acesso para trabalhadores e 
usuários do transporte coletivo. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3067/2025
Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao 
Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da 
Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de implantar um 
recuo viário (remanso) na Rua Antônio Czarnick, localizada no bairro Porto 
das Laranjeiras. 
Justificativa 
A criação de um recuo viário permitirá a parada momentânea de automóveis 
sem prejudicar o fluxo principal, reduzindo riscos de acidentes e melhorando 
a organização do trânsito. Além disso, a medida contribuirá para o 
ordenamento urbano e para o bem-estar da comunidade residente, atendendo 
a uma demanda legítima dos munícipes daquela região. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3099/2025
Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de implantar um recuo viário (remanso) na Rua 
Catarina Cury Saliba, localizada no bairro Porto das Laranjeiras. 
Justificativa 
A criação de um recuo viário permitirá a parada momentânea de automóveis sem 
prejudicar o fluxo principal, reduzindo riscos de acidentes e melhorando a 
organização do trânsito. Além disso, a medida contribuirá para o ordenamento 
urbano e para o bem-estar da comunidade residente, atendendo a uma demanda 
legítima dos munícipes daquela região. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº º 3100/2025
Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor 
Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, avalie a possibilidade de implantar um recuo viário (remanso) na Rua 
João Walci Ebert, localizada no bairro Porto das Laranjeiras. 
Justificativa 
A criação de um recuo viário permitirá a parada momentânea de automóveis sem 
prejudicar o fluxo principal, reduzindo riscos de acidentes e melhorando a 
organização do trânsito. Além disso, a medida contribuirá para o ordenamento 
urbano e para o bem-estar da comunidade residente, atendendo a uma demanda 
legítima dos munícipes daquela região. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3101/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, 
para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de viabilidade para a 
implantação de uma lombada na Rua Eduardo Wagner, próximo ao nº 486. 
JUSTIFICATIVA 
A via apresenta intenso fluxo de veículos em alta velocidade, gerando riscos à segurança de 
pedestres e moradores. A implantação da lombada contribuirá para reduzir a velocidade no local e 
prevenir acidentes.. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição 
INDICAÇÃO Nº 3103/2025 
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a instalação de 
lâmpadas para Iluminação pública na Rua Engenheiro Antônio Claret Karas, área rural, 
Capinzal.
JUSTIFICATIVA 
A solicitação de instalação de lâmpadas de iluminação pública na Rua Engenheiro Antônio 
Claret Karas, localizada na área rural, bairro Capinzal, justifica-se pela necessidade de 
garantir maior segurança e qualidade de vida aos moradores da região. Atualmente, a 
ausência de iluminação adequada compromete significativamente a mobilidade noturna, 
aumentando os riscos e facilitando a ocorrência de atos de vandalismo e furtos, além de 
dificultar o deslocamento seguro de pedestres, trabalhadores e estudantes que trafegam 
pelo local no período noturno
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Outubro de 2025 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3104/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de 
viabilidade para a implantação de um redutor de velocidade (lombada) nas proximidades do
Adolescentro Costeira, na rua das Camélias. 
JUSTIFICATIVA 
A via é considerada muito perigosa, devido ao intenso tráfego de veículos e à falta de 
mecanismos eficazes de redução de velocidade. O redutor solicitado contribuirá para tornar o 
local mais seguro, garantindo maior proteção aos adolescentes, crianças, famílias e 
servidores que frequentam diariamente o espaço, além de reduzir o risco de acidentes.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3105/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de 
viabilidade para verificar a possibilidade de melhorias na Rua Peru, a partir do nº 1101, tendo 
em vista que a via, após esse ponto, torna-se bastante estreita, dificultando a mobilidade e 
trazendo transtornos aos moradores.. 
JUSTIFICATIVA 
A Rua Peru apresenta estreitamento significativo a partir do nº 1101, o que dificulta a circulação de 
veículos e pedestres. A melhoria contribuirá para garantir maior segurança, acessibilidade e 
organização do tráfego local.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3106/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizada a roçada e 
a execução de calçamento em toda a extensão da Rua Tesoureiro, localizada no bairro 
Capela Velha.
JUSTIFICATIVA 
A Rua Tesoureiro encontra-se com mato excessivo e sem calçamento adequado, o que prejudica a 
mobilidade e a segurança dos moradores. A intervenção garantirá melhores condições de uso e 
valorização do local.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3107/2025
Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao 
Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, para que, por meio da 
Secretaria Municipal competente, avalie a possibilidade de realizar 
manutenção na Avenida Euzébio Lemos, em razão da existência de diversos 
buracos no asfalto, a fim de melhorar as condições de trafegabilidade e 
segurança para motoristas e pedestres. 
Justificativa 
A solicitação tem por objetivo garantir a manutenção da Avenida Euzébio 
Lemos, que apresenta diversos buracos no asfalto, prejudicando o tráfego e 
colocando em risco a segurança de motoristas e pedestres. A melhoria é 
necessária para assegurar melhores condições de circulação e evitar 
acidentes.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3108/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que seja realizada a limpeza das calçadas na Avenida Manoel Ribas, nas proximidades 
do número 2764. 
 JUSTIFICATIVA 
O pedido se faz necessário devido ao acúmulo de sujeira e vegetação que vem 
dificultando a passagem de pedestres, prejudicando a mobilidade urbana e colocando em 
risco a segurança da população que utiliza a via diariamente. A manutenção adequada 
das calçadas garante melhores condições de acessibilidade e qualidade de vida aos 
moradores e transeuntes da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3110/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de 
viabilidade para o aumento da oferta de linhas de ônibus na Rua Costa e Silva. 
JUSTIFICATIVA 
A medida busca atender à crescente demanda por transporte coletivo na região, 
proporcionando maior acessibilidade, comodidade e segurança aos moradores. O reforço nas 
linhas contribuirá para reduzir o tempo de espera, melhorar a mobilidade urbana e favorecer o 
deslocamento diário da população que depende do transporte público. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3112/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal 
competente, que seja realizada a limpeza da calçada localizada na Rua Antônio Ribeiro dos 
Santos, nº 180. Solicita-se ainda, se possível, que seja efetuado o cercamento do local, a 
fim de dificultar que novos descartes de lixo sejam feitos indevidamente. 
 JUSTIFICATIVA 
O referido ponto encontra-se com grande acúmulo de lixo, prejudicando a circulação de 
pedestres, a estética urbana e a saúde pública, uma vez que o acúmulo de resíduos 
favorece a proliferação de insetos e animais peçonhentos. O cercamento do espaço 
contribuirá para inibir o descarte irregular de resíduos, mantendo o local limpo e seguro 
para os moradores e transeuntes. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3113/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
limpeza das calçadas na Avenida dos Pinheirais, nas proximidades do número 2889. 
 JUSTIFICATIVA 
A medida se faz necessária tendo em vista o acúmulo de sujeira e mato alto, o que 
compromete a mobilidade dos pedestres, além de causar riscos à saúde pública e má 
conservação do espaço urbano. A manutenção e a limpeza adequada do local 
proporcionarão mais segurança e bem-estar aos moradores e transeuntes. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3114/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo 
de viabilidade para a implantação de uma linha de ônibus na Rua José Butkoski, 
localizada no bairro Chapada, considerando que atualmente os moradores não possuem 
acesso ao transporte coletivo nesta via e precisam percorrer longas distâncias até o ponto 
mais próximo. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
Justificativa: A ausência de linha de ônibus na Rua José Butkoski gera grandes 
dificuldades de locomoção aos moradores, especialmente idosos, trabalhadores e 
estudantes, que precisam caminhar longos trechos para alcançar o transporte público. 
A medida busca oferecer mais acessibilidade, comodidade e integração da comunidade 
ao sistema de transporte coletivo do município. 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3115/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de 
viabilidade para a implantação de uma travessia elevada na Rua Agrimensor Carlos Hasselmann, 
na altura do nº 457, bairro Fazenda Velha.
 JUSTIFICATIVA 
A implantação da travessia elevada no referido local visa aumentar a segurança dos pedestres, 
especialmente moradores e crianças da região, além de contribuir para a redução da velocidade 
dos veículos, diminuindo riscos de acidentes. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3116/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizado estudo de 
viabilidade para a implantação do Projeto Poupatempo no município de Araucária, com a 
finalidade de modernizar e desburocratizar o acesso aos serviços públicos municipais, 
assegurando maior comodidade, agilidade e eficiência no atendimento à população. 
 JUSTIFICATIVA 
A implantação do Projeto Poupatempo em Araucária trará mais praticidade e eficiência ao 
atendimento, reunindo em um único espaço diversos serviços municipais, o que facilitará a 
vida dos cidadãos e reduzirá a burocracia no acesso aos serviços públicos. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3117/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja avaliada a 
possibilidade de instalar uma lixeira ao lado do ponto de ônibus localizado na Rua das Flores, 
próximo ao nº 461, no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA 
Os moradores relatam que muitos usuários acabam jogando lixo em frente às residências 
próximas. A instalação de uma lixeira de metal ao lado do ponto contribuiria para a 
manutenção da limpeza e organização do local, evitando transtornos e melhorando o 
ambiente para a comunidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3118/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizada a roçada e 
limpeza em toda a margem do córrego localizado atrás da Rua Amor Perfeito, nº 277, no 
bairro Campina da Barra, ressaltando-se que a entrada da máquina necessária para a 
execução do serviço deve ocorrer pela Rua Flor-de-Lis. 
JUSTIFICATIVA 
A limpeza do córrego é necessária, pois existem casas próximas ao local e, em dias 
chuvosos, o nível da água tem subido, retornando pelos bueiros e causando transtornos aos 
moradores, além do risco de alagar residências e favorecer a presença de animais 
peçonhentos 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3168/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizada a roçada 
em frente ao CMEI Vila Angélica, localizado na Av. das Araucárias, nº 3110, bairro Thomaz 
Coelho. 
JUSTIFICATIVA 
O mato encontra-se alto no local, o que representa risco à segurança das crianças que 
frequentam a unidade e também dos pedestres que transitam pela região, podendo facilitar a 
presença de animais peçonhentos e dificultando a circulação segura.. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de Outubro de 2025. 
 LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3169/2025 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que, por meio da Secretaria Municipal competente, seja realizada a roçada 
e a devida limpeza ao redor da Escola Municipal Prefeito Aleixo Grebos. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação se faz necessária devido ao acúmulo de vegetação alta ao redor da Escola 
Municipal Prefeito Aleixo Grebos, o que compromete a segurança dos alunos, pais e 
funcionários, além de prejudicar a boa conservação do espaço escolar. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de Outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição 
INDICAÇÃO Nº 3170/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, nos termos desta indicação, a 
criação de um remanso na Rua André Bilnoski, em frente número 196, bairro Campina da 
Barra. 
JUSTIFICATIVA 
A Rua André Bilnoski, em frente ao nº 196, possui vários comércios que sofrem com a falta 
de vagas de estacionamento próximas. A criação de um recuo permitiria vagas em frente 
aos estabelecimentos, facilitando o acesso de clientes, melhorando o funcionamento do 
comércio local, e evitando estacionamento irregular que prejudica o tráfego e a segurança 
viária. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de Outubro de 2025 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
 VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3171/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
realização da limpeza das calçadas na Rua Deputado Ardinal Ribas. 
 JUSTIFICATIVA 
A solicitação tem por objetivo garantir melhores condições de higiene e segurança para os 
pedestres que utilizam a via. O acúmulo de mato e sujeira nas calçadas dificulta a 
passagem e compromete o aspecto urbano da região. A limpeza adequada contribuirá 
para o bem-estar dos moradores e para a boa conservação do espaço público. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3172/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
construção de calçadas na Rua Deputado Ardinal Ribas. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo promover melhores condições de acessibilidade 
e segurança para os pedestres que transitam pela via. Atualmente, a ausência de 
calçadas obriga os moradores e transeuntes a utilizarem o leito da rua, o que aumenta o 
risco de acidentes. A construção das calçadas proporcionará mais conforto, segurança e 
contribuirá para a valorização do local, atendendo assim uma importante demanda da 
comunidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3173/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
realização da limpeza e a construção de calçadas na Rua Valdomiro Gayer. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação tem como objetivo garantir melhores condições de mobilidade, 
acessibilidade e segurança aos pedestres que utilizam a via. Atualmente, o trecho 
apresenta mato alto e ausência de calçadas em diversos pontos, o que dificulta a 
passagem e compromete a segurança dos moradores. A execução dos serviços de 
limpeza e construção de calçadas proporcionará mais conforto e valorização ao local, 
além de contribuir para a melhoria do aspecto urbano da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº3174/2025 
Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a 
realização da construção de calçada na Rua Maurílio Pereira da Silva. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação tem como objetivo garantir melhores condições de mobilidade, 
acessibilidade e segurança aos pedestres que utilizam a via. Atualmente, o trecho 
apresenta mato alto e ausência de calçadas em diversos pontos, o que dificulta a 
passagem e compromete a segurança dos moradores. A execução do serviço de 
construção de calçadas proporcionará mais conforto e valorização ao local, além de 
contribuir para a melhoria do aspecto urbano da região. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. 
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR 
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3.1092025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o estudo 
de viabilidade para conceder aos médicos veterinários o direito ao complemento ao 
vencimento previsto no art. 88 da lei 1.703/2006 e alteração a lei 1.704/2006 para o 
aumento referente a remuneração com base no piso salarial previsto pela Federação 
Nacional dos Médicos Veterinários.
JUSTIFICATIVA
A indicação se faz necessária a fim de indicar ao Senhor Prefeito Municipal para que 
os médicos veterinários do município tenham direito ao complemento ao vencimento e a 
remuneração faça jus ao piso salarial estabelecido pela FENAMEV (Federação Nacional 
dos Médicos Veterinários). 
O presente complemento ao vencimento, com a finalidade de assegurar sua 
incorporação para efeitos de aposentadoria aos médicos veterinários do Município de 
Araucária, encontra respaldo no princípio da valorização do servidor público e na 
necessidade de reconhecimento das atividades essenciais desempenhadas por esta 
categoria profissional no âmbito da saúde pública, da vigilância sanitária, do controle de 
zoonoses e da proteção do meio ambiente. 
A medida visa dar tratamento isonômico aos médicos veterinários municipais, 
considerando que diversos entes federativos já reconhecem a importância da incorporação 
de gratificações e complementos para fins de aposentadoria, evitando prejuízos futuros ao 
servidor após o encerramento da atividade laboral. 
Assim, a proposta apresentada tem como objetivo garantir segurança jurídica e 
proteção social aos médicos veterinários de Araucária, que exercem função essencial para 
o interesse coletivo. A incorporação do complemento ao vencimento para fins de 
aposentadoria representa não apenas uma medida de justiça, mas também um mecanismo 
de valorização e motivação da categoria. 
Deste modo, a aprovação desta medida demonstra o compromisso do Município de 
Araucária em assegurar condições mais dignas aos servidores, fortalecendo as políticas 
públicas de saúde e reconhecendo a relevância do trabalho desenvolvido pelos médicos 
veterinários. 
De outro lado, informa-se que a lei 1.704/2006 encontra-se desatualizada referente 
ao valor da remuneração dos médicos veterinários, visto que se encontram dessa forma: 
Analisando a tabela acima, verificamos no portal de transparência que o valor da 
remuneração se encontra desatualizada, sendo o valor correto o de R$5.627,90 (cinco mil, 
seiscentos e vinte e sete reais e noventa centavos). Veja: 
 Contudo foi verificado pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários que o piso 
salarial dos médicos veterinários para o ano de 2025 para a jornada diária de trabalho de 
6h00min, como o caso dos médicos veterinários servidores do município de Araucária que 
conforme a lei. 1704/2006 trabalham 30h semanais, a remuneração seria de R$8.370,10 
(oito mil, trezentos e setenta reais e dez centavos), conforme documento em anexo. 
 Deste modo, solicito a atualização do valor da remuneração dos médicos veterinários 
do Município, que atuam e realizam um trabalho espetacular e necessário em nossa 
sociedade. 
Nos termos regimentais, e após ouvido o Plenário, indico ao Senhor Prefeito 
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal Competente, que seja estudada a 
viabilidade para a solicitação desta indicação. 
A minuta para o Projeto de Lei que poderá ser proposto pelo Poder Executivo está a 
baixo, visto que é de competência do Poder Executivo disposto na Constituição Federal, 
art. 61, § 1º, II, “b”, para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização 
administrativa se serviços públicos Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, inciso V, 
para criar e estruturar as atribuições da administração pública. 
____________________
Vereador
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025 
“Altera as Leis Municipais nº 1.703, de 11 de dezembro de 
2006, e nº 1.704 de 11 de dezembro de 2006, conforme 
especifica.”
Art. 1° Insere o inciso IV no art. 88 da Lei nº 1.703, e revoga-se o §2º do referido dispositivo 
de 11 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:”
“Art. 88 (...)
(...) 
IV – Médico veterinário com jornada de 30 horas semanais, 
n valor de R$8.370,10 (oito mil, trezentos e setenta reais e 
dez centavos). 
Parágrafo Único. O complemento ao vencimento será 
reajustado na mesma proporção e data de reajuste 
concedido aos servidores municipais. 
§ 2º O complemento não é devido ao médico do Grupo de 
Profissionais da Saúde Animal. (Redação dada pela Lei 
nº 3505/2019). 
Art. 2º Altera o §1º do Art. 84-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2.006, para que passe a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 84-B. O valor para pagamento da verba do Adicional 
por Jornada Suplementar de Trabalho será proporcional à 
carga horária atribuída, tendo como base de cálculo o 
vencimento base do servidor, considerando-se os 
eventuais atrasos e faltas. 
§1º Para os cargos de médico e médico veterinário, o valor 
para pagamento da verba do Adicional por Jornada 
Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária 
atribuída, tendo como base de cálculo o vencimento base 
do servidor mais o complemento ao vencimento médico 
previsto no artigo 88 desta lei, considerando-se os 
eventuais atrasos e faltas. 
Art. 3º Altera-se a Tabela AM do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.704, de 2.006, para que 
passe a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO II 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GRUPO DE 
PROFISSIONAIS DA 
SAÚDE ANIMAL 
SERVIÇO DE SAÚDE 
ANIMAL - TABELA AM 
MÉDICO 
VETERINÁRIO R$8.370,10 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3120/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a manutenção da 
placa de sinalização, localizada na rua João Polak, próximo ao número 285, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que a placa de sinalização em questão encontra-se 
inclinada, oferecendo risco aos pedestres que circulam pela calçada. A manutenção se faz 
necessária para garantir a segurança da população, prevenir acidentes e assegurar que a 
sinalização cumpra corretamente sua função de organização e orientação viária.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3122/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a revitalização da 
pintura da Escola Municipal Professora Delani Aparecida, localizada na rua Águia, número 
1450, no bairro Jardim Industrial.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que a medida tem por objetivo garantir melhores 
condições estruturais e visuais à Escola Municipal Professora Delani Aparecida. A 
revitalização da pintura se faz necessária diante do desgaste natural do tempo, que 
compromete a aparência e a conservação do espaço escolar. A melhoria contribuirá para 
um ambiente mais acolhedor e agradável aos alunos, professores e demais servidores, 
além de reforçar o sentimento de cuidado e valorização da educação pública.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025.
 (assinado eletronicamente) 
Sebastião Valter Fernandes 
 Vereador 
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3123/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a manutenção da 
calçada localizada na rua Guanabara, número 471, bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que atualmente a calçada apresenta rachaduras, 
buracos e desníveis o que compromete a segurança e a mobilidade da população. A 
acessibilidade e boas condições de uso da calçada é importante para promover maior 
segurança aos transeuntes e moradores da região. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3124/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova o fechamento do 
buraco localizado na rua Maranhão, número 1815, bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que o buraco está localizado em uma via de grande 
circulação, representando um risco iminente para os pedestres, além de oferecer perigo 
aos motoristas e ciclistas que transitam pelo local. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3125/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize um estudo de 
viabilidade para a construção de um recuo lateral na rua José Bonvim, número 70, bairro 
Tindiquera, a fim de melhorar a segurança e a fluidez do tráfego no local. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que, nesta rua, localiza-se uma instituição de ensino, o 
que provoca intensa movimentação de veículos e pedestres, especialmente nos horários 
de entrada e saída dos alunos. A ausência de espaço adequado para embarque e 
desembarque tem ocasionado congestionamentos, estacionamento irregular em ambos os 
lados da via e aumento do risco de acidentes. O recuo lateral proporcionará maior 
segurança às crianças e seus familiares, além de contribuir para a organização do tráfego 
e a tranquilidade dos moradores da região. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
O Vereador Sebastião Valter Fernandes no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3126/2025 
Indico à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova a revitalização da 
pintura do muro do Centro Municipal de Educação Infantil Cachoeira, localizado na rua 
Antônio Pinho Ribas, número 24, bairro Jardim Moll.
JUSTIFICATIVA 
 Justifico a proposição, visto que a medida tem por objetivo garantir melhores 
condições visuais e estruturais ao espaço, proporcionando um ambiente mais agradável e 
acolhedor para as crianças, servidores e famílias atendidas. A pintura atual encontra-se 
desgastada devido à ação do tempo, comprometendo a aparência da unidade e 
transmitindo uma sensação de descuido, sendo necessária a revitalização para valorizar o 
espaço educacional e reforçar o compromisso com a qualidade e o bem-estar no ambiente 
escolar. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025.
 (assinado eletronicamente) 
Sebastião Valter Fernandes 
 Vereador 
O Vereador OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 068 /2025 
Requer à Mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta 
sessão, Moção de Aplausos à Escola Municipal Profª Silda Sally Wille Ehlke, pelos 
seus 30 anos de fundação, comemorados em 30 de setembro de 2025, e pelos relevantes 
serviços prestados à comunidade Araucariense na formação de cidadãos comprometidos 
com o conhecimento, os valores humanos e o desenvolvimento social. 
JUSTIFICATIVA 
A Câmara Municipal de Araucária, nos termos regimentais, apresenta esta Moção 
de Aplauso à Escola Municipal Profª Silda Sally Wille Ehlke, em reconhecimento à sua 
trajetória educacional exemplar e à sua contribuição inestimável à comunidade do bairro 
Iguaçu, também conhecido como Fonte Nova. 
Fundada em 30 de setembro de 1995, a escola recebeu o nome da professora 
Silda Sally Wille Ehlke, que dedicou sua vida ao magistério, encerrando sua carreira no 
Colégio Dias da Rocha. Ao longo dessas três décadas, a instituição tem se destacado 
como um espaço de aprendizado, convivência e cidadania, sempre comprometida com a 
formação integral dos seus estudantes. 
Atualmente, a escola atende mais de 300 alunos distribuídos nos períodos da 
manhã, tarde e noite, contemplando o Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e a Educação 
de Jovens e Adultos (EJA). Conta com uma equipe dedicada composta por 42 
professores, 2 pedagogos, 1 diretora, 1 diretora auxiliar, 1 assistente administrativo, 3 
merendeiras, 5 funcionárias da limpeza, 2 inspetoras, 3 cuidadoras e 3 estagiárias, que 
diariamente contribuem para o desenvolvimento educacional e social dos alunos. 
Sob a direção da professora Marina Cristina Gonçalves, que atua no município 
desde 2010 e na escola desde 2016, e que está em seu segundo mandato como gestora, 
a unidade alcançou notável destaque ao atingir a nota de 7,5 no IDEB (Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica) a melhor nota do Município de Araucária. 
Este resultado reflete o comprometimento, o trabalho coletivo e a excelência pedagógica 
de toda a equipe escolar. 
 Por sua história de dedicação à educação pública, pelo compromisso com a
formação cidadã e pelos 30 anos de serviços prestados com qualidade e amor à 
comunidade, esta Casa Legislativa rende suas mais sinceras homenagens à Escola 
Municipal Profª Silda Sally Wille Ehlke, registrando em ata a presente Moção de Aplauso
como expressão de reconhecimento público e gratidão do povo araucariense.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de outubro de 2025 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 

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