| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 |
| Date | 2025-10-28 |
| native_id | 592 |
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ) ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), LEANDRO ANDRADE PRETO (LEANDRO DA ACADEMIA), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), SEBASTIÃO VALTER FERNANDES (PROFESSOR VALTER), VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO- SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2025 E Nº 45/2025, AMBOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 2749/2025, Nº 2753/2025, Nº 2759/2025, Nº 2771/2025, Nº 2773/2025 E Nº 2778/2025, TODOS DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 379/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 2183/2025 E Nº 2184/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2887/2025 E Nº 2888/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÃO Nº 3003/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3051/2025 E Nº 3052/2025, AMBAS DE AUTORIA DO EREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 3162/2025, DE AUTORIA DO ADOR FÁBIO ALMEIDA PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3181/2025, Nº 3185/2025, Nº Nº 3196/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA DICAÇÕES Nº 3217/2025, Nº 3218/2025, Nº 3219/2025, Nº 3220/2025, Nº Ei 3222/2025, Nº 3223/2025 E Nº 3224/2025, TODAS DE AU A DO 1 de 1 | é N (GS 3] Ns CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3227/2025, Nº 3228/2025, Nº 3229/2025, Nº 3230/2025 E Nº 3231/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÃO Nº 3252/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; E MOÇÃO Nº 70/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA OS PROJETOS DE LEI Nº 2759/2025 E Nº 2773/2025, AMBOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO OS PEDIDOS DE URGÊNCIA FORAM APROVADOS. O PRIMEIRO- SECRETÁRIO, VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR PROFESSOR VALTER, QUE FALOU SOBRE A CONSTRUÇÃO DO NOVO PLENÁRIO DESTE LEGISLATIVO, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E A NECESSIDADE DE UM ESPAÇO QUE COMPORTE ADEQUADAMENTE A COMUNIDADE ARAUCARIENSE DURANTE AS SESSÕES PLENÁRIAS. NA SEQUÊNCIA, PARABENIZOU TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS PELA PASSAGEM DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO, COMEMORADO NESTA DATA, RESSALTANDO QUE TEM A HONRA DE REPRESENTAR ESSA CATEGORIA NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR. ACRESCENTOU QUE, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA CHAPA DE SEU PARTIDO, AGRADECE A TODAS AS PESSOAS QUE ACOMPANHARAM SEU TRABALHO E QUE, DE ALGUMA FORMA, CONTRIBUÍRAM PARA O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO MUNICÍPIO. POR FIM, MANIFESTOU AGRADECIMENTOS À SUA FAMÍLIA E A DEUS, E DECLAROU QUE, CASO O PARTIDO SOLIDARIEDADE VENHA A SER CASSADO, PRETENDE SE CANDIDATAR AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DISCURSOU SOBRE O SETOR ESPORTIVO DO MUNICÍPIO, RESSALTANDO QUE ARAUCÁRIA RETOMOU AS ATIVIDADES ESPORTIVAS NOS BAIRROS. INFORMOU QUE AS CRIANÇAS DAS REGIÕES PERIFÉRICAS E DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO MERECEM OS MESMOS DIREITOS E | OPORTUNIDADES QUE AQUELAS QUE VIVEM NO CENTRO DA CIDADE, STACANDO QUE O ESPORTE TEM O PODER DE TRANSFORMAR VIDAS. EM ENIZOU TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, RECONHECENDO A NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E ENFATIZANDO QUE ESSA P ISSÃO IMPACTA DIRETAMENTE NA VIDA DA POPULAÇÃO / : ESSOAS. O VEREADOR, FÁBIO PAVONI DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE! y . À y cdi é PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR. DIANTE DISSO, SOLICITOU QUE A PREFEITURA RE ARAUCÁRIA ADOTE COM URGÊNCIA, PROVIDÊNCIAS QUANTO À CONTRATAÇÃO |, E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 POPULAÇÃO ACOMPANHAR O TRABALHO DOS VEREADORES. EM SEGUIDA, PARABENIZOU OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE OS SERVIDORES DE CARREIRA, RESSALTANDO QUE SÃO PROFISSIONAIS QUE ESTUDARAM E SE DEDICARAM PARA CONQUISTAR SEUS CARGOS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. PONTUOU QUE A MAIORIA DESSES SERVIDORES POSSUI CURSO SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO, SENDO PESSOAS COM AMPLO CONHECIMENTO E COMPROMETIMENTO EM SERVIR À POPULAÇÃO, ALÉM DE ESTAREM CONSTANTEMENTE ENGAJADAS NA LUTA PELA VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA. COMUNICOU AINDA QUE CONTINUARÁ SE POSICIONANDO CONTRA QUALQUER TENTATIVA DE PRIVATIZAÇÃO DESSE SERVIÇO ESSENCIAL. POR FIM, AGRADECEU À PREFEITURA PELO ATENDIMENTO DE SUA SOLICITAÇÃO, FEITA POR MEIO DE INDICAÇÃO À SECRETARIA COMPETENTE, PARA QUE FOSSE REALIZADA A MANUTENÇÃO DO PASSEIO NA RUA HEITOR ALVES GUIMARÃES, SOBRE O CÓRREGO SÃO PATRÍCIO, NAS PROXIMIDADES DO SUPERMERCADO CONDOR, NO CENTRO DA CIDADE. AGRADECEU TAMBÉM À SECRETARIA DE OBRAS PELO PRONTO ATENDIMENTO AO PEDIDO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TAMBÉM PARABENIZOU OS SERVIDORES PÚBLICOS PELA PASSAGEM DE SEU DIA, DESTACANDO QUE SER SERVIDOR PÚBLICO É SERVIR À COMUNIDADE, GARANTINDO QUE CADA CIDADÃO TENHA SEUS DIREITOS RESPEITADOS. RESSALTOU AINDA QUE A VALORIZAÇÃO DESSES PROFISSIONAIS REPRESENTA UM IMPORTANTE INSTRUMENTO DE RECONHECIMENTO E DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL. ABORDOU NOVAMENTE A SITUAÇÃO DAS CUIDADORAS DO MUNICÍPIO, INFORMANDO QUE NO MOMENTO, ENCONTRAM-SE SEM EXERCER SUAS ATIVIDADES, AGUARDANDO A CONTRATAÇÃO DA NOVA EMPRESA QUE ASSUMIRÁ O SERVIÇO, EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO COM A EMPRESA TERCEIRIZADA “BEM BRASIL”, MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RELATOU QUE ESSAS TRABALHADORAS ESTÃO DESAMPARADAS, SEM SALÁRIOS E SEM SEUS DIREITOS GARANTIDOS, À ESPERA DE UMA SOLUÇÃO, E QUE AS ESCOLAS ENFRENTAM DIFICULDADES COM A AUSÊNCIA DESSA PROFISSIONAIS, ESPECIALMENTE NO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS CO DEFICIÊNCIA, E DEPENDEM DE SEU APOIO PARA O PLENO DESENVOLVIMENTO DA NOVA EMPRESA, A FIM DE EVITAR NOVAS INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO E| IREITOS DESSAS TRABALHADORAS SEJAM A n| : U de 16 ) | ' Va esa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 RESPEITADOS E REPARADOS. POR FIM, INFORMOU TER CONVERSADO COM A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, QUE LHE EXPLICOU QUE, POSSIVELMENTE, AINDA NESTA SEMANA SERÁ EFETIVADO O CONTRATO COM A NOVA EMPRESA TERCEIRIZADA, QUE SUBSTITUIRÁ A EMPRESA “BEM BRASIL”. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO TAMBÉM PARABENIZOU TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS PELA COMEMORAÇÃO DE SEU DIA. AGRADECEU À SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTE PELA CONSTRUÇÃO DE DUAS TRAVESSIAS EM FRENTE A ESCOLAS DO MUNICÍPIO, MEDIDA QUE, CONFORME DISSE, CONTRIBUI PARA EVITAR ACIDENTES E REFORÇA A SEGURANÇA DAS CRIANÇAS E DAS FAMÍLIAS ARAUCARIENSES. ALÉM DISSO, PARABENIZOU A SECRETARIA DE TRABALHO E EMPREGO, EM ESPECIAL O DIRETOR-GERAL, SENHOR JONAS MORENO MACEDO DE CAMPOS, DESTACANDO O EXCELENTE TRABALHO REALIZADO EM ARAUCÁRIA, TANTO NA GERAÇÃO DE EMPREGOS QUANTO NA OFERTA DE CURSOS VOLTADOS AO PÚBLICO JOVEM, PROPORCIONANDO MELHORES OPORTUNIDADES DE PREPARAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMENTOU QUE MUITAS PESSOAS AGUARDAM UM POSICIONAMENTO DE SUA PARTE QUANTO À POSSÍVEL CASSAÇÃO DE SEU PARTIDO, O QUE PODERÁ REFLETIR EM SEU CARGO E NO MANDATO DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EXPLICOU QUE TEM SE MANTIDO EM SILÊNCIO NOS ÚLTIMOS DIAS E QUE OBSERVOU DIVERSAS PUBLICAÇÕES DIVULGANDO INFORMAÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. INFORMOU QUE CONFIA PLENAMENTE NOS ADVOGADOS DO PARTIDO SOLIDARIEDADE E NOS RECURSOS INTERPOSTOS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ALÉM DISSO, RESSALTOU QUE A PARTE CONTRÁRIA TEM ADOTADO DIVERSAS MEDIDAS PARA TENTAR AFASTAR AMBOS OS VEREADORES DESTE LEGISLATIVO DE FORMA REPENTINA. COMUNICOU AINDA, QUE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) EMITIU DESPACHO GARANTINDO A PERMANÊNCIA DOS VEREADORES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE TODOS OS RECURSOS, MAS QUE A PARTE CONTRÁRIA QUESTIONOU ESSA DECISÃO, BUSCANDO SUA REVOGAÇÃO ACRESCENTOU QUE O JUIZ RESPONSÁVEL PELO CASO PUBLICOU QUE NO DI QUATRO DE NOVEMBRO, SERÁ REALIZADA A RECONTAGEM DOS VOTOS PARA DEFINIR OS POSSÍVEIS NOVOS VEREADORES QUE ASSUMIRÃO OS CARGOS ATUALMENTE/OCUPADOS PELOS REPRESENTANTES DO PARTIDO SOLIDARIEDADE, CASO O ORRA A CASSAÇÃO. POR FIM, INFORMOU QUE, CASO VENHA A SER & / de 16 ASSA Q' PRETENDE SE CANDIDATAR A DEPUTADO ESTADUAL E ORIENTOU A < dio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 E N POPULAÇÃO ARAUCARIENSE A NÃO ACREDITAR EM TODAS AS INFORMAÇÕES QUE CIRCULAM NAS REDES SOCIAIS SOBRE O PROCESSO, RESSALTANDO QUE BOA PARTE DELAS SE TRATA DE DESINFORMAÇÃO. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. TAMBÉM INFORMOU QUE NA QUARTA-FEIRA PASSADA, OCORREU UMA SOLENIDADE NESTA CASA LEGISLATIVA, NA QUAL FOI CONCEDIDO O TÍTULO DE Ed CIDADÃO HONORÁRIO AO SENHOR RIZiO WACHOWICZ, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE SE TRATOU DE UM EVENTO MUITO BONITO E MARCANTE. AGRADECEU AO PRESIDENTE DA CÂMARA POR CEDER O ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA. ALÉM DISSO, COMUNICOU QUE ELABOROU O OFÍCIO Nº 122/2025, DESTINADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SOLICITANDO A ANÁLISE E A VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE UM PONTO DE HEMOCENTRO NO MUNICÍPIO. INFORMOU AINDA QUE ENCAMINHARÁ O OFÍCIO AO GOVERNO DO ESTADO, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A INSTALAÇÃO DE UM PONTO DE HEMOCENTRO NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA) E NO BAIRRO CAPELA VELHA. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES PARABENIZOU OS SERVIDORES PÚBLICOS PELA PASSAGEM DE SEU DIA E ABORDOU A QUESTÃO DE UM DECRETO DO GOVERNO FEDERAL RELACIONADO ÀS MUDANÇAS NAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAES), DESTACANDO SUA PREOCUPAÇÃO COM AS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E COM SUAS FAMÍLIAS, CASO O DECRETO VENHA A SER APROVADO. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO AGRADECEU NY A PRESENÇA DE TODOS OS CIDADÃOS NESTA SESSÃO ORDINÁRIA, BEM COMO À NJ EQUIPE DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DO CAMPO RURAL JOÃO SPERANDIO, PN DIRETORA, À EQUIPE PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E AOS ATLETAS QUE SERÃO HOMENAGEADOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA HOMENAGEM PRESTADA AO SENHOR RIZIO WACHOWICZ, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE ESTE, FOI RESPONSÁVEL PELA ABERTURA DAS MAIORES AVENIDAS DA CIDADE DE ARAUCÁRIA. AGRADECEU TAMBÉM AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO. EM SEGUID, PARABENIZOU O CORPO PROFISSIONAL DA SECRETARIA DE AGRICULTURA: RECONHECENDO /O EXCELENTE TRABALHO REALIZADO. POR FIM, PARABENIZOU TODOS IDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PELO SEU DIA, COM DESTAQUE ESPECIAL os FEAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. O | VER di LEANDRO ACADE , EM APARTE CONCEDIDO, FEZ UM E to ” PA e CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 AGRADECIMENTO ESPECIAL AO DIRETOR DA SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTE, SENHOR EWERTON FRANCISCO STOCCO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, EM APARTE CONCEDIDO, COMENTOU SOBRE A SITUAÇÃO DO DECRETO FEDERAL RELACIONADO À APAE, INFORMANDO QUE A ASSOCIAÇÃO NO MUNICÍPIO NECESSITA AMPLIAR SEU ESPAÇO. RESSALTOU QUE, CASO O DECRETO SEJA IMPLEMENTADO, PODE OCORRER UM ESVAZIAMENTO DESSA INSTITUIÇÃO PÚBLICA, GERANDO UMA PROBLEMÁTICA AINDA MAIOR PARA O MUNICÍPIO E CARACTERIZANDO UM RETROCESSO PARA ESTE SERVIÇO PÚBLICO. O VEREADOR VILSON CORDEIRO, EM APARTE CONCEDIDO, PARABENIZOU AS SECRETARIAS DE ESPORTE, MEIO AMBIENTE E OBRAS E TRANSPORTE PELO EXCELENTE TRABALHO QUE VÊM DESENVOLVENDO NO MUNICÍPIO. O VEREADOR VAGNER CHEFER, EM APARTE CONCEDIDO, AGRADECEU TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO PELA SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTE. O VEREADOR CELSO NICÁCIO, EM APARTE CONCEDIDO, ELOGIOU A SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTE, DESTACANDO QUE TODOS OS PEDIDOS ENCAMINHADOS À PASTA FORAM ATENDIDOS. RESSALTOU QUE ALGUNS REQUEREM ANÁLISE, MAS ENFATIZOU QUE A SECRETARIA TEM PRESTADO UM EXCELENTE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, ELOGIOU O TRABALHO DO SENHOR BRUNO MARTINS DOS SANTOS, DESTACANDO-O COMO REFERÊNCIA PARA OS VEREADORES DESTE LEGISLATIVO, E INCENTIVOU QUE TODOS OS SECRETÁRIOS SIGAM SEU EXEMPLO NA EXECUÇÃO DE SUAS FUNÇÕES. ADEMAIS, SOLICITOU À SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE QUE DÊ ATENÇÃO ESPECIAL À AGILIZAÇÃO DAS ROÇADAS NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO QUE DEMANDAM ESSE SERVIÇO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES NO ESPAÇO DESTINADO AOS ORADORES INSCRITOS, RESSALTANDO QUE FAZ QUESTÃO DE DEIXAR A PALAVRA LIVRE PARA QUE CADA PARLAMENTAR POSSA SE MANIFESTAR SOBRE ASSUNTOS QUE CONSIDERA IMPORTANTES, COM LEGITIMIDADE. AGRADECEU TAMBÉM O ATENDIMENTO PRESTADO POR TODAS AS SECRETARIAS MENCIONADAS NESSE ed 16 PES CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 MENCIONOU SOBRE A CONSTRUÇÃO DO NOVO PLENÁRIO DESTE LEGISLATIVO, INFORMANDO QUE SEU OBJETIVO É REALIZAR AS SESSÕES NO PERÍODO NOTURNO, POSSIBILITANDO QUE HAJA MAIS ACESSO E PARTICIPAÇÃO DA W POPULAÇÃO. NO ENTANTO, PONTUOU QUE NO MOMENTO O ESPAÇO FÍSICO É LIMITADO, JÁ QUE APENAS O AUDITÓRIO ESTÁ DISPONÍVEL PARA AS SESSÕES, SENDO NECESSÁRIO ACOMODAR PARTE DA POPULAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO, E SIMULTANEAMENTE, GARANTIR A SEGURANÇA DE TODOS OS PRESENTES. O a VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DAS MOÇÕES Nº À 64/2025, Nº 65/2025 E Nº 66/2025, TODAS DE SUA AUTORIA EM CONJUNTO COM O N VEREADOR FÁBIO PEDROSO. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO Fol “= | APROVADO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 64/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, VILSON CORDEIRO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 65/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO. APROVADA PELA A UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E RN N i” AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, VILSON CORDEIRO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 66/2025, DE "| AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO. O y VEREADOR FÁBIO PEDROSO SOLICITOU QUE FOSSE EXIBIDO UM VÍDEO DOS N HOMENAGEADOS. DESTACOU QUE É UMA HONRA E UM MOTIVO DE ORGULHO PARA ' A CIDADE RECEBER OS JOVENS ATLETAS ELIABE VINÍCIUS EVANGELISTA DOS Na SANTOS E DANIELE DO VALE LEMOS, EM RECONHECIMENTO À SUA NOTÁVEL “+ N| DEDICAÇÃO À CAPOEIRA E AO BRILHANTISMO COM QUE VÊM SE DESTACANDO EM CAMPEONATOS. RESSALTOU TAMBÉM O ATLETA E MESTRE DE CAPOEIRA MARCELO ÍLIÁ, COMO INCENTIVADORA, FAZ TODA A DIFERENÇA. RELATOU QUE|./ | PRATICAVA ESSE ESPORTE NA INFÂNCIA, MAS PRECISOU INTERROMPER DEVIDO À | 73216 nf 13 /Á A & 04 ” AL, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA À tERa É, ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 FALTA DE RECURSOS PARA ADQUIRIR A ROUPA DE CAPOEIRA. POR ISSO, DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE INCENTIVAR OS JOVENS ATLETAS A CONTINUAREM EM ATIVIDADE, PARA QUE NÃO DESISTAM POR FALTAR UM UNIFORME. ACRESCENTOU AINDA QUE AS PESSOAS QUE RESIDEM NOS BAIRROS SE IDENTIFICAM E TÊM MAIOR ACESSO A ESSA MODALIDADE ESPORTIVA, E SUGERIU QUE O GOVERNO MUNICIPAL BUSQUE OFERECER MAIS APOIO A ESSES ATLETAS, PROPORCIONANDO MELHORES CONDIÇÕES PARA SEU DESENVOLVIMENTO. O VEREADOR PROFESSOR VALTER PARABENIZOU OS VEREADORES FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO PELA CRIAÇÃO DAS MOÇÕES DE APLAUSOS, BEM COMO OS ATLETAS HOMENAGEADOS, DESTACANDO QUE O MESTRE DE CAPOEIRA, SENHOR MARCELO ISAÍAS, DEDICOU MAIS DE TRINTA ANOS AO DESENVOLVIMENTO DOS CAPOEIRISTAS DE ARAUCÁRIA. RESSALTOU QUE AINDA HÁ CARÊNCIA DE RECURSOS PARA DIVERSAS MODALIDADES ESPORTIVAS, EXPLICANDO QUE ALGUNS ATLETAS ENFRENTAM DIFICULDADES ATÉ PARA CONSEGUIR TRANSPORTE E PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES EM OUTRAS REGIÕES FORA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARANÁ. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU OS ATLETAS HOMENAGEADOS BEM COMO OS VEREADOR FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO QUE CRIARAM ESSA PROPOSIÇÃO. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA TAMBÉM PARABENIZOU OS ATLETAS HOMENAGEADOS E DESTACOU QUE APENAS QUEM CONHECE DE FATO O SENHOR MARCELO ISAÍAS SAMPAIO, RECONHECIDO COMO “CANÁRIO”, COMPREENDE A VERDADEIRA PAIXÃO E DEDICAÇÃO QUE ESSE PROFISSIONAL TEM PELO QUE FAZ. INFORMOU AINDA QUE O MESTRE CAPOEIRISTA TEM DESENVOLVIDO UM IMPORTANTE TRABALHO DE INCLUSÃO SOCIAL, FORMANDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ARAUCÁRIA E CONTRIBUINDO PARA TORNÁ-LOS CIDADÃOS CONSCIENTES. ACRESCENTOU QUE O MESTRE E ATLETA MERECERIA AINDA MAIS RECONHECIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO PELO EXCELENTE TRABALHO REALIZADO EM PROL DA CIDADE. O A NILSO VAZ TORRES PARABENIZOU OS AUTORES DA MOÇÃO DE APLAUSOS, BEM COMO OS HOMENAGEADOS, DESTACANDO QUE O ESPORTE E REPRESENTA MELHOR ATIVIDADE PARA OCUPAR A MENTE E PROMOVER -. OSE IoR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU SU COM RECONHECIMENTO MUNDIAL. PARABENIZOU os 7 E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 HOMENAGEADOS E ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DO APOIO DAS ESCOLAS NESSAS AÇÕES, QUE IMPACTA POSITIVAMENTE TODA A COMUNIDADE. POSTERIORMENTE, CONCEDEU AINDA UM MINUTO DE USO DA TRIBUNA AO MESTRE HOMENAGEADO, QUE COMPARTILHOU UM POUCO DE SUA TRAJETÓRIA DE VIDA E AGRADECEU AOS VEREADORES PELA HOMENAGEM RECEBIDA E PELAS PALAVRAS DIRIGIDAS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, VILSON CORDEIRO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IPTU PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA COM FILHOS QUE APRESENTEM BOM DESEMPENHO ESCOLAR E FREQUÊNCIA REGULAR NAS AULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VETO FOI MANTIDO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO Fol MANTIDO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 166/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SESSÕES DE CINEMA ADAPTADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, SÍNDROME DE DOWN E OUTRAS CONDIÇÕES QUE ACARRETEM HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA — PR”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA Degto HM CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA desia E ESTADO DO PARANA É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMIU AS FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS PRECISOU AUSENTAR-SE TEMPORARIAMENTE POR CINCO MINUTOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 301/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE LIXEIRAS POR EMPRESAS PRIVADAS OU ENTIDADES SOCIAIS EM ÁREAS PÚBLICAS DENTRO DO MUNICÍPIO”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO JUNIOR E PASTOR CASTILHOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 315/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE LOGRADOURO PROFESSORA DEBORA DELFINO RODRIGUES, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO JUNIOR E PASTOR CASTILHOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 346/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.298, DE 10 DE MAIO DE 2018 QUE “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O DESFILE CÍVICO A SER REALIZADO NO DIA SETE DE SETEMBRO DE TODOS OS ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E PASTOR CASTILHOS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS || PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2776/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2776/2025, DE INICIATIVA DO ECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRI DICIONAL POR TRANSPOSIÇÃO INCREMENTO NA SMOP R PRESA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 2 ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E LEANDRO DA ACADEMIA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 281/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, QUE COMETER MAUS-TRATOS A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SEJA FÍSICO OU PSICOLÓGICO NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 307/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DENOMINA DE GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA SANTOS LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DESTACOU ASPECTOS DA VIDA DO JOVEM GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, RESSALTANDO QUE ERA UM PAI EXEMPLAR, UM MARIDO DEDICADO E ALGUÉM SEMPRE PRESENTE PARA TODA A FAMÍLIA. O VEREADOR PROFESSOR VALTER PARABENIZOU O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA PELA INICIATIVA DE HOMENAGEAR A MEMÓRIA DE GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA SANTOS POR MEIO DESSE PROJETO DE LEI, COMUNICANDO TRATAR-SE DE UMA FORMA SINGELA DE ETERNIZAR SEU NOME EM UMA RUA DA CIDADE. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDR YNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃ E DOS VER ES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E l Da : > 8 FA. ! / CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 347/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, DE PESSOAS CONDENADAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA COMENTOU QUE PODERIA INCLUIR, NA REFERIDA LEI, QUE SEJA VEDADO ÀS PESSOAS CONDENADAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR OCUPAR O CARGO DE VEREADOR. O VEREADOR PROFESSOR VALTER ACRESCENTOU QUE TAMBÉM DEVERIA SER VEDADA A NOMEAÇÃO DESSAS PESSOAS PARA CARGOS COMISSIONADOS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE ESTE PROJETO DE LEI SURGIU A PARTIR DA CAMPANHA AGOSTO LILÁS, VOLTADA À CONSCIENTIZAÇÃO E AO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2999/2025, Nº 3001/2025 E Nº 3002/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3009/2025, Nº 3179/2025, Nº 3180/2025, Nº 3212/2025 E Nº 3213/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3013/2025 E Nº 3016/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 3048/2025, Nº 3049/2025 E Nº 3050/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 3150/2025, Nº 3152/2025, Nº 3154/2025, Nº 3155/2025, Nº 3156/2025 E Nº 3216/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3161/2025, Nº 3163/2025, Nº 3164/2025, Nº 3165/2025 E Nº 3166/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3175/2025, Nº 3176/2025, Nº 3191/2025, Nº 3192/2025, Nº 3193/2025 E Nº 3194/2025, TODAS DE ABEL EEE, LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 35/2025 / JO VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADO PELA UNANIMIDADE D CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA teia : ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 91/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT é EXPLICOU QUE O PRESENTE REQUERIMENTO SOLICITA À SECRETARIA COMPETENTE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OFICIAIS SOBRE A N IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, INCLUINDO SISTEMAS DE ÁUDIO E VÍDEO NAS VIATURAS DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, BEM COMO MICROCÂMERAS ACOPLADAS ÀS FARDAS, ÓCULOS E BONÉS DOS GUARDAS MUNICIPAIS. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE O REQUERIMENTO SOLICITA DETALHAMENTO DO STATUS ATUAL DE CUMPRIMENTO DA REFERIDA LEI, 4 | INFORMANDO AS ETAPAS JÁ CONCLUÍDAS, AS QUE ESTÃO EM ANDAMENTO E + EVENTUAIS OBSTÁCULOS PARA SUA PLENA EFETIVAÇÃO. TAMBÉM COMUNICOU QUE INCLUIU NO DOCUMENTO A SOLICITAÇÃO DE QUE, CASO OS EQUIPAMENTOS JÁ TENHAM SIDO ADQUIRIDOS E DISTRIBUÍDOS, SEJA INFORMADO QUANTOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL ESTÃO EFETIVAMENTE EQUIPADOS COM AS MICROCÂMERAS. ADEMAIS, RESSALTOU QUE TAIS MEDIDAS TÊM COMO OBJETIVO GARANTIR A SEGURANÇA TANTO DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE QUANTO DOS PRÓPRIOS GUARDAS MUNICIPAIS. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS *3| VEREADORES CELSO NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. , LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 69/2025, DE N AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS N MANIFESTOU SEU RECONHECIMENTO E ADMIRAÇÃO AO JOVEM VICTOR GABRIEL, & DESTACANDO QUE O ATLETA DE VINTE E TRÊS ANOS DEDICA-SE HÁ MAIS DE UMA NY DÉCADA AO MUNDO DAS ARTES MARCIAIS, TREINANDO EM ARAUCÁRIA E EM REPRESENTANDO AS ACADEMIAS “TEAM FURÃO” E “TREINANDO CAMPEÕES. S INFORMOU AINDA QUE FOI UMA EXPERIÊNCIA NOVA ACOMPANHAR DE PERTO ESSA MODALIDADE ESPORTIVA. ACRESCENTOU QUE O ATLETA ESTAVA PREVISTO PARA COMPARECER À SESSÃO E RECEBER PESSOALMENTE A MOÇÃO DE APLAUSOS, CONTUDO, EM RAZÃO DE SEU FILHO ESTAR ENFERMO, NÃO PÔDE EST vadas CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 SECRETÁRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SENHOR JONAS MORENO MACEDO DE CAMPOS, JUSTIFICANDO QUE NÃO PÔDE COMPARECER À SOLENIDADE DE POSSE, REALIZADA ÀS ONZE HORAS DO DIA VINTE E OITO DE OUTUBRO, POR ESTAR PARTICIPANDO DESSA SESSÃO ORDINÁRIA, A QUAL COINCIDIU COM O HORÁRIO DA CERIMÔNIA. ALÉM DISSO, PARABENIZOU O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PELA DECISÃO DE INSTALAR RASTREADORES NOS VEÍCULOS DISPONIBILIZADOS AOS VEREADORES, MEDIDA QUE, CONFORME DESTACOU, REPRESENTA UM IMPORTANTE AVANÇO EM TRANSPARÊNCIA E ZELO PELA POPULAÇÃO. NA SEQUÊNCIA, DIRIGIU-SE AOS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E PROFESSOR VALTER, EXPRESSANDO SEU PROFUNDO PESAR PELA SITUAÇÃO ENVOLVENDO A POSSÍVEL CASSAÇÃO DO PARTIDO SOLIDARIEDADE. RESSALTOU ACREDITAR TRATAR-SE DE UM EQUÍVOCO DE NATUREZA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, SEM RELAÇÃO COM AS CONDUTAS PESSOAIS DE AMBOS, QUE, CONFORME INFORMOU, POSSUEM EXCELENTE ATUAÇÃO EM PROL DE UMA ARAUCÁRIA MELHOR E GRANDE APREÇO DA POPULAÇÃO. MENCIONOU AINDA, SEU CARINHO E RESPEITO PELOS VEREADORES, DESEJANDO-LHES MUITO SUCESSO, CASO VENHAM A DEIXAR SUAS FUNÇÕES NESTA CASA DE LEIS. POR FIM, FALOU ACERCA DA SITUAÇÃO DAS CUIDADORAS DO MUNICÍPIO, INFORMANDO HAVER EXPECTATIVA DE QUE A NOVA EMPRESA TERCEIRIZADA AS CONVIDE PARA INTEGRAR O QUADRO DE FUNCIONÁRIAS, TENDO EM VISTA QUE, ATÉ O MOMENTO, ENCONTRAM-SE SEM RECEBER SEUS SALÁRIOS. O VEREADOR PROFESSOR VALTER, EM APARTE CONCEDIDO, AGRADECEU AO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PELAS PALAVRAS E INFORMOU QUE TEM ACOMPANHADO ATENTAMENTE O TRABALHO QUE VEM DESENVOLVENDO NESTE LEGISLATIVO, PARABENIZANDO-O PELA FORMA RESPONSÁVEL E COMPROMETIDA COM QUE ATUA, ESPECIALMENTE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FISCALIZADORA. ACRESCENTOU QUE, CASO VENHA A DEIXAR O CARGO, O FARÁ COM A CONSCIÊNCIA TRANQUILA DE TER CUMPRIDO SEU DEVER E SEMPRE DADO O HOR DE SI EM PROL DA POPULAÇÃO ARAUCARIENS. O VEREADOR GILMAR DO, SIMONT, RETOMANDO A PALAVRA, ELUCIDOU QUE AS PROPOSTAS D MUDANÇAS RELACIONADAS ÀS APAES SURGIRAM COM O PROPÓSITO D ROMÓVER MELHORIAS NAS POLÍTICAS SOCIAIS, DESTACANDO QUE O GOVERNO EDERAL SEMPRE PAUTOU SUAS AÇÕES NA PREMISSA DA INCLUSÃO SOCIAL, JEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VI “A [FS OU e é AS APAES NÃO SERÃO EXTINTAS Tá de 0 47 eso CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 COMUNICOU QUE O GOVERNO DO PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA É O QUE MAIS TEM INVESTIDO EM CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. EXPLICOU QUE O DECRETO REFERENTE À INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA TEM POR OBJETIVO FORTALECER O TRABALHO DAS INSTITUIÇÕES, AMPLIANDO O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO, ALÉM DE CONSOLIDAR A REFERIDA POLÍTICA NAS APAES, QUE CONTINUARÃO EXERCENDO PAPEL ESSENCIAL NA REDE DE PROTEÇÃO E NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POR FIM, DESTACOU QUE A MEDIDA PROPOSTA TRATA-SE DE UMA REGULAMENTAÇÃO E NÃO DE UMA EXTINÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, TAMPOUCO DE UMA TENTATIVA DE DESASSISTIR ESSE PÚBLICO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI TAMBÉM ABORDOU A SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM OS VEREADORES LEANDRO DA ACADEMIA E PROFESSOR VALTER. INFORMOU QUE, CASO A JUSTIÇA ENTENDA QUE HOUVE ALGUM EQUÍVOCO E DETERMINE O AFASTAMENTO DE AMBOS DE SEUS MANDATOS, ISSO REPRESENTARÁ UMA PERDA IMENSURÁVEL PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ARAUCÁRIA E PARA ESTA CASA LEGISLATIVA, RESSALTANDO QUE OS REFERIDOS PARLAMENTARES POSSUEM AMPLO CONHECIMENTO, CAPACIDADE DE FISCALIZAÇÃO E COMPROMISSO COM SUAS FUNÇÕES. ACRESCENTOU AINDA QUE, SE HOUVER ALGUM ERRO NO REFERIDO PROCESSO, ESTE NÃO DECORRE DAS AÇÕES DOS VEREADORES MENCIONADOS. NA SEQUÊNCIA, DESTACOU A =3| IMPORTÂNCIA DE O MUNICÍPIO DISPOR DE UM ESTÁDIO DE FUTEBOL ADEQUADO 7 PARA ATENDER À DEMANDA DOS ESPORTISTAS LOCAIS. INFORMOU QUE ESSA PAUTA ESTÁ INCLUÍDA NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARA O ANO DE DOIS MIL E * | VINTE E SEIS, E QUE EM CONVERSA COM A PREFEITURA E COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO, FOI DISCUTIDA A REFORMA DO ESTÁDIO EMÍLIO CUNHA, CUJA ESTRUTURA DEVERÁ SER AMPLIADA PARA COMPORTAR, EM MÉDIA, DEZ MIL TORCEDORES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, MANIFESTOU-SE SOBRE A POSSÍVEL SAÍDA DOS VEREADORES PERTENCENTES AO PARTJDO SOLIDARIEDADE. COMUNICOU QUE QUALQUER DESFECHO FARÁ PART) RROCESSO DEMOCRÁTICO E QUE É NECESSÁRIO AGUARDAR A DECISÃO COMPROMETENDO-SE A SEGUIR INTEGRALMENTE O QUE FOR = tê SMO COMPROMISSO E DEDICAÇÃO QUE SEMPR ç 15de;16 riso CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/10/2025 DEMONSTRARAM EM PROL DA POPULAÇÃO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADEGEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO. e nado 16 de 16
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 35ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 28-10-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 268/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.769/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 14 e 21 de outubro de 2025. Ofício nº 269/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 285/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 14 e 21 de outubro de 2025. Ofício nº 270/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 299/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 14 e 21 de outubro de 2025. Ofício nº 271/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 339/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 14 e 21 de outubro de 2025. Ofício nº 272/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 342/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 14 e 21 de outubro de 2025. Ofício nº 273/2025 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025. Ofício nº 274/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 12/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 275/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 112/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025. Ofício nº 276/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 115/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025. Ofício nº 277/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 211/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025. Ofício nº 278/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 245/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025. Ofício nº 279/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 279/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 185/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência regular nas aulas nas Escolas Municipais e Estaduais do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 166/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, Síndrome de Down e outras condições que acarretem hipersensibilidade sensorial no Município de Araucária — PR”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 288/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Cria o Programa Municipal ‘Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior’”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 301/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a adoção de lixeiras por empresas privadas ou entidades sociais em áreas públicas dentro do Município”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 315/2025, de iniciativa do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a nomeação de Logradouro Professora Debora Delfino Rodrigues, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 346/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.298, de 10 de maio de 2018 que ‘Institui no Município de Araucária o desfile cívico a ser realizado no dia Sete de Setembro de todos os anos e dá outras providências’”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.776/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.776/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional por Transposição Incremento na SMOP e Transposição Decremento na Câmara Municipal de Araucária com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 281/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 281/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 307/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. Ementa: “Denomina de Gustavo Henrique da Silva Santos logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 341/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Cria o programa de incentivo à prática de ginástica rítmica no município de Araucária e inclui a referida modalidade esportiva nos jogos escolares municipais — JEM”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 347/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Araucária, de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.999/2025, 3.001/2025 e 3.002/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.009/2025, 3.179/2025, 3.180/2025, 3.212/2025 e 3.213/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.013/2025 e 3.016/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.048/2025, 3.049/2025 e 3.050/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.150/2025, 3.152/2025, 3.154/2025, 3.155/2025, 3.156/2025 e 3.216/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.161/2025, 3.163/2025, 3.164/2025, 3.165/2025 e 3.166/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.175/2025, 3.176/2025, 3.191/2025, 3.192/2025, 3.193/2025 e 3.194/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.183/2025 e 3.184/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 35/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 91/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 64/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 65/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 66/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Fabio Almeida Pavoni e Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 69/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 62401/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 336/2025 Projeto de Lei Nº 185/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 336, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 185 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior que “: Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência regular nas aulas, no município de Araucária.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 185/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do município de Araucária. O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 11:39:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 336 2025 AO VETO DO PL 185 2025 CONCESSÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 14/10/2025 11:39:22.613888 106 / 116 “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 11:39:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 336 2025 AO VETO DO PL 185 2025 CONCESSÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 14/10/2025 11:39:22.613888 107 / 116 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Desse modo, ao reanalisar a matéria tratada, esta Comissão de Justiça e Redação reafirma o entendimento de que o Projeto de Lei em questão apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade e legalidade. O projeto interfere diretamente na organização da Administração Pública e na arrecadação municipal, temas que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 61, §1º, II da Constituição Federal, o art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e o art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária. Além disso, a proposta implica renúncia de receita, sem que tenha sido apresentada estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou a respectiva compensação, contrariando o art. 113 do ADCT e os artigos 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 11:39:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 336 2025 AO VETO DO PL 185 2025 CONCESSÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 14/10/2025 11:39:22.613888 108 / 116 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Manutenção do Veto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 185/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 14 de outubro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 11:39:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 336 2025 AO VETO DO PL 185 2025 CONCESSÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 14/10/2025 11:39:22.613888 109 / 116 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 185/2025 Dispıe sobre a concess„o de desconto no IPTU para famÌlias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequÍncia regular nas aulas nas Escolas Municipais e Estaduais do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de atÈ 5% (cinco por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU aos imÛveis residenciais pertencentes a famÌlias de baixa renda que possuam filhos ou dependentes legais regularmente matriculados na Rede P˙blica Municipal e Estadual de Ensino e que atendam aos seguintes critÈrios: I - frequÍncia mÌnima de 90% (noventa por cento) nas aulas durante o ano letivo anterior; II - mÈdia final mÌnima de 7,0 (sete) em todas as disciplinas ou conforme critÈrios estabelecidos pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se famÌlia de baixa renda aquela que comprove renda de atÈ trÍs sal·rios mÌnimos. Art. 3º A solicitaÁ„o do desconto dever· ser feita anualmente pelo respons·vel legal do aluno, junto ‡ Prefeitura, mediante: I - comprovante de matrÌcula e boletim escolar atualizado; II - declaraÁ„o da frequÍncia escolar emitida pela instituiÁ„o de ensino; III - comprovaÁ„o de renda familiar; IV - comprovante de residÍncia no imÛvel objeto do benefÌcio. Art. 4º O benefÌcio ser· concedido para o exercÌcio fiscal seguinte ao ano letivo avaliado. Art. 5º A Secretaria Municipal de EducaÁ„o, em conjunto com a Secretaria da FinanÁas, regulamentar· esta Lei no que couber, no prazo de atÈ noventa dias apÛs sua publicaÁ„o. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Araucária, 2 de setembro de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 200-2025 PL 185-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/09/2025 15:24:20.982329 87 / 116 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 129.958/2025 (PA CMA 62.401/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR – CMA ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IPTU PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA COM FILHOS QUE APRESENTAM BOM DESEMPENHO ESCOLAR E FREQUÊNCIAS REGULAR NAS AULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 185/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 200/2025 – PRES/DPL (Processo nº 62.401/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência regular nas aulas nas Escolas Municipais e Estaduais do Município de Araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por gerar despesas sem a devida previsão orçamentária, sem que tenha vindo acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (Art. 16, da LRF). Não se discute que o c. STF definiu quando do julgamento do TEMA 917 que não fere competência privativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete aumento de despesas, já que, o vício de iniciativa somente se aplica àqueles previamente estabelecidos na Constituição Federal e, por simetria, aos demais entes públicos – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. VETO AO PL 185-2025 PROT 129958-2025 PROT PL 62401-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:54:23.498202 94 / 116 Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Contudo, encontra-se pacificado no c. STF de que qualquer proposição que acarrete aumento de despesa ou renúncia de receita obrigatoriamente precisam vir acompanhados do estudo de impacto orçamentário-financeiro. No caso em exame, não constam dos autos declaração do ordenador de despesas comprovando que a proposição não aumentará despesas ou ainda de que tais despesas se encontram dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual. Assim, o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede que a simples autorização para a concessão do desconto, sem o devido planejamento financeiro e sem a previsão de como o Município compensará essa perda de receita, pode comprometer a sustentabilidade das finanças públicas e inviabilizar a execução de outras políticas essenciais. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal, estando em desacordo também com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: VETO AO PL 185-2025 PROT 129958-2025 PROT PL 62401-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:54:23.498202 95 / 116 I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de VETO AO PL 185-2025 PROT 129958-2025 PROT PL 62401-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:54:23.498202 96 / 116 Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). VETO AO PL 185-2025 PROT 129958-2025 PROT PL 62401-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:54:23.498202 97 / 116 Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade da legislação por violar o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 185/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 22 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PL 185-2025 PROT 129958-2025 PROT PL 62401-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 23/09/2025 15:54:23.498202 98 / 116 Processo Legislativo nº.92562/2025 Projeto de Lei nº 233/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°347/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 233/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior “Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO O presente processo trata do veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 233/2025, aprovado pelo Legislativo e que “dispõe sobre medidas de prevenção, controle e combate ao desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária”. Conforme consta das Razões de Veto encaminhadas ao Legislativo, o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski vetou integralmente o projeto por vício de iniciativa e inconstitucionalidade formal, apontando que a matéria invade competência privativa do Executivo e afronta dispositivos constitucionais e legais referentes à organização administrativa e à responsabilidade fiscal. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação apreciar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme o art. 52, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária. Após análise das Razões de Veto e do Parecer Jurídico nº 1.039/2025, esta Comissão constata que a decisão do Executivo encontra amparo jurídico, pelos seguintes fundamentos: O Projeto de Lei em questão trata de atribuições administrativas e operacionais relativas à implementação de programas de monitoramento florestal e uso de tecnologias para prevenção de desmatamento. Tais disposições, ao determinar a forma e os meios pelos quais o Executivo deverá atuar, invadem a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no: • Art. 61, §1º, II, “b” e “e” da Constituição Federal, Documento Assinado Digitalmente em 20/10/2025 08:54:49 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 233-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 20/10/2025 08:54:10.231108 77 / 86 • Art. 66, IV da Constituição do Estado do Paraná, e • Art. 41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária. Esses dispositivos asseguram que apenas o Executivo pode propor leis que disponham sobre organização administrativa, estrutura de órgãos e atribuições das secretarias. Ao impor obrigações e diretrizes específicas sobre a atuação administrativa, o projeto de lei fere a separação e harmonia entre os poderes, princípios consagrados no art. 2º da Constituição Federal, art. 7º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O projeto também incorre em vício orçamentário, por instituir o “Programa Municipal de Monitoramento Florestal”, sem apresentar estimativa de impacto financeiro ou declaração de compatibilidade com o orçamento vigente, contrariando o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A ausência de tais elementos impede a adequada avaliação do impacto econômico e compromete o equilíbrio fiscal do Município. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 233/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 20 de outubro de 2025 Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 20/10/2025 08:54:49 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 233-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 20/10/2025 08:54:10.231108 78 / 86 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 233/2025 Dispıe sobre medidas de prevenÁ„o, controle e combate ao desmatamento ilegal no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, com o objetivo de preservar os remanescentes florestais, garantir o uso sustentável dos recursos naturais e combater atividades ilegais de supressão de vegetação nativa. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - desmatamento ilegal a supressão de vegetação nativa realizada sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes ou em desacordo com as normas vigentes; II - vegetação nativa toda cobertura vegetal original ou regenerada de forma natural existente no Município; III - área de preservação permanente — APP aquelas definidas pelo Código Florestal — Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal: I - fomento à fiscalização ambiental efetiva e integrada; II - educação ambiental junto à população, em especial em áreas rurais e de expansão urbana; III - apoio à regularização ambiental de propriedades e posses rurais; IV - promoção de práticas agroflorestais sustentáveis. Art. 4º Compete ao Poder Municipal: I - identificar e monitorar áreas de risco de desmatamento ilegal, com uso de geotecnologias; II - desenvolver e manter sistemas de informação ambiental; Comprovante de Envio Ofício 215-2025 - PL 233-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/09/2025 15:49:03.897047 56 / 86 III - promover ações integradas com os órgãos estaduais e federais de fiscalização ambiental; IV - aplicar sanções administrativas nos casos de infrações ambientais, conforme legislação vigente. Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Florestal, com objetivo de identificar e acompanhar, em tempo real, alterações na cobertura vegetal do Município. § 1º O programa utilizará imagens de satélite, drones e demais tecnologias disponíveis. § 2º O monitoramento será realizado em cooperação com o Instituto Água e Terra — IAT e demais órgãos pertinentes. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 9 de setembro de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 215-2025 - PL 233-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/09/2025 15:49:03.897047 57 / 86 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 133.327/2025 (PA CMA 92.562/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 215/2025 – PRES/DPL (Processo nº 92.562/2025) de autoria do legislativo, que dispõe medidas de prevenção, controle e combate ao Desmatamento ilegal no âmbito do Município de Araucária, e dá outras Providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO TOTAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, os incisos do Art. 4º detalham as competências do Poder Municipal, impondo ao Executivo o dever de “identificar e monitorar áreas de risco de desmatamento ilegal, com uso de geotecnologias” (I) e “desenvolver e manter sistemas de informação ambiental” (II), o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 233-2025 PROT 133327-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:19:40.383517 64 / 86 alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: VETO AO PROJETO DE LEI 233-2025 PROT 133327-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:19:40.383517 65 / 86 (…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede que a criação de programas, sua organização e a destinação de recursos para seu funcionamento, impõe uma nova e significativa despesa, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o erário, impactando o orçamento público. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. VETO AO PROJETO DE LEI 233-2025 PROT 133327-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:19:40.383517 66 / 86 Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, em seu Art. 5º institui o “Programa Municipal de Monitoramento Florestal”, especificando sua forma de execução (“utilizará imagens de satélite, drones e demais tecnologias”), a criação de programas, sua organização e a destinação de recursos para seu funcionamento, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; VETO AO PROJETO DE LEI 233-2025 PROT 133327-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:19:40.383517 67 / 86 II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. VETO AO PROJETO DE LEI 233-2025 PROT 133327-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:19:40.383517 68 / 86 Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 233/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 29 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 233-2025 PROT 133327-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:19:40.383517 69 / 86 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI N° 166/2025 Iniciativa: LEANDRO ANDRADE PRETO PROJETO DE LEI Nº 166/2025 Dispıe sobre a obrigatoriedade de sessıes de cinema adaptadas ‡s pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, SÌndrome de Down e outras condiÁıes que acarretem hipersensibilidade sensorial no MunicÌpio de Arauc·ria — PR. Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de salas de cinema localizadas no MunicÌpio de Arauc·ria a promover, no mÌnimo, uma sess„o mensal de cinema adaptada, sem cobranÁa de valor adicional, destinada ‡s pessoas com: I - Transtorno do Espectro Autista — TEA; II - SÌndrome de Down; III - outras sÌndromes, transtornos ou doenÁas que provoquem hipersensibilidade sensorial, e seus familiares. Art. 2º As sessıes adaptadas dever„o ocorrer com as seguintes caracterÌsticas: I - luzes acesas durante toda a exibiÁ„o; II - volume de som levemente reduzido, proporcionando conforto ‡s pessoas e seus familiares; III - acesso irrestrito ‡ sala de exibiÁ„o; IV - liberdade para entrar e sair da sess„o a qualquer momento, conforme necess·rio; V - identificaÁ„o das sessıes com o sÌmbolo mundial do Espectro Autista e o sÌmbolo da SÌndrome de Down, os quais dever„o estar fixados na entrada da sala de exibiÁ„o. Art. 3º As empresas operadoras de salas de cinema poder„o oferecer treinamento especÌfico para atendimento adequado ‡s pessoas com deficiÍncia. Art. 4º As entidades representativas da populaÁ„o mencionada nesta Lei poder„o colaborar na: I - escolha dos tÌtulos dos filmes; II - definiÁ„o dos hor·rios; III - indicaÁ„o de outras particularidades para adequaÁ„o das sessıes. Art. 5º As sessıes previstas nesta Lei n„o ser„o exclusivas ao p˙blico-alvo, mas sim preferenciais. Art. 6º As empresas operadoras de salas de cinema ter„o o prazo de sessenta dias, a contar da data de publicaÁ„o desta Lei, para adequaÁ„o ‡s suas disposiÁıes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 21 de outubro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Relator CJR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclus„o social e o acesso ‡ cultura de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), SÌndrome de Down e outras condiÁıes que envolvam hipersensibilidade sensorial, por meio da realizaÁ„o de sessıes de cinema adaptadas no municÌpio de Arauc·ria. As pessoas com TEA e condiÁıes similares enfrentam diversas barreiras para usufruir de atividades culturais em espaÁos p˙blicos, especialmente em ambientes que envolvem estÌmulos sonoros e visuais intensos, como as salas de cinema. Muitas vezes, essas barreiras impedem completamente o acesso ao lazer, que È um direito assegurado pela ConstituiÁ„o Federal e reforÁado pela Lei Brasileira de Inclus„o da Pessoa com DeficiÍncia (Lei nº 13.146/2015). Documento Assinado Digitalmente em 22/05/2025 16:44:55 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto de Lei 166-2025- Dispõe sobre a obrigatoried... - EVERSON SOARES DE SOUZA 22/05/2025 16:00:50 4 / 65 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 288/2025 Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”. Art. 1º Fica criado o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”, com o objetivo de promover a segurança no trânsito e a conscientização de motoristas e pedestres nas vias localizadas em áreas rurais do município. Art. 2º O Programa terá como objetivos principais: I – Contribuir para a educação no trânsito por meio da instalação de placas com mensagens educativas, preventivas e informativas; II – Reduzir os riscos de acidentes nas estradas rurais. Art. 3º As placas deverão ser confeccionadas em conformidade com os padrões estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, contendo mensagens de fácil leitura e compreensão. § 1º Além das mensagens de segurança no trânsito, as placas poderão conter conteúdos que promovam valores relacionados ao respeito à vida rural, tais como: I – Preservação do meio ambiente, com incentivo à proteção de rios, matas e fauna local; II – Valorização da agricultura familiar, do trabalho no campo e das tradições rurais; Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 13:38:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 288.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO SEGURO.pdf - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 13:33:00.730178 3 / 50 III – Cuidados com a fauna e flora locais, incluindo alertas sobre animais silvestres e queimadas; IV – Boas práticas no trânsito rural, como atenção ao tráfego de tratores, caminhões agrícolas e à circulação de pedestres e ciclistas em zonas de produção. § 2º As mensagens deverão ter caráter educativo, com linguagem acessível, podendo ser acompanhadas de elementos visuais simbólicos, respeitando os padrões definidos pelo órgão competente. § 3º Sempre que possível, as mensagens deverão dialogar com a cultura local e com a realidade da comunidade onde a placa for instalada. Art. 4º Compete à Secretaria competente: I – Identificar, junto às comunidades rurais, os pontos prioritários para instalação das placas; II – Promover campanhas educativas relacionadas à segurança viária e à valorização do meio rural; III – Participar da elaboração das mensagens educativas, garantindo que reflitam a realidade e os valores do campo; IV – Fomentar parcerias com produtores, cooperativas, associações agrícolas e empresas do setor rural para apoiar o Programa. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas, associações de moradores, entidades sem fins lucrativos e cidadãos para execução do Programa. §1º As parcerias poderão incluir a doação de materiais, mão de obra ou instalação das placas, respeitando os padrões estabelecidos pelo município. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 13:38:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 288.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO SEGURO.pdf - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 13:33:00.730178 4 / 50 §2º Poderá ser autorizada, mediante regulamentação, a inserção discreta da identidade do parceiro colaborador na placa, sem prejudicar o caráter educativo da mensagem. §3º O Poder Executivo regulamentará os critérios e condições para as parcerias previstas neste artigo. Art. 6º As placas educativas deverão ser instaladas com distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros entre si, sempre que tecnicamente viável, observando-se a segurança viária e a visibilidade das mensagens. §1º A instalação das placas deverá respeitar as áreas produtivas, evitando prejuízos às lavouras e à atividade agrícola local. §2º Terão prioridade para instalação os acessos a comunidades rurais, estradas vicinais com maior fluxo de veículos e áreas com histórico de acidentes. Art. 7º Fica autorizada, como medida de economicidade e viabilidade técnica, a fixação das placas educativas em postes de energia elétrica existentes, desde que: I – Haja anuência formal da concessionária de energia elétrica responsável pela rede local; II – Sejam observadas as normas técnicas de segurança e os critérios estabelecidos pela Secretaria competente em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito. Parágrafo único. A fixação em postes não poderá prejudicar a manutenção da rede elétrica nem comprometer a segurança dos usuários da via. Art. 8º As mensagens educativas a serem utilizadas nas placas poderão abranger, além das previstas no art. 3º desta Lei, frases de valorização do meio rural e conscientização social, como por exemplo: Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 13:38:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 288.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO SEGURO.pdf - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 13:33:00.730178 5 / 50 I - “Respeite o Agro”; II - “No interior também tem trânsito – dirija com cuidado”; III - “Produtor rural também é cidadão – valorize quem alimenta o Brasil”; IV - “Devagar: vidas e lavouras seguem por aqui”; V - “Caminhos do campo, cuidado redobrado”; VI - “Mais respeito, menos acidentes”; VII - “Aqui trator tem prioridade – reduza a velocidade”; VIII – “Preserve a vida, respeite a estrada rural”. § 1º As frases poderão ser adaptadas para refletir expressões culturais e linguísticas típicas da região onde forem instaladas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 13:38:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 288.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO SEGURO.pdf - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 13:33:00.730178 6 / 50 JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como objetivo criar o seguinte programa “Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas estradas do interior do município”, com o objetivo final de promover a segurança nas estradas rurais, e também a valorização da vida no campo por meio da implementação de placas com frases educacionais e de orientações nas extensões das estradas localizadas no interior de Araucária. A escassez de sinalização apropriada nas áreas do interior do nosso município tem sido um fator de risco recorrente para acidente e dificuldades para se locomover, principalmente em regiões que possuem trânsito diversificado entre pedestres, veículos, ciclista e máquinas agrícolas. Portanto, as estradas rurais demandam atenção especial do poder público, tanto na estrutura quanto na conscientização de todos que fazem uso das vias. As placas educativas terão caráter ampliado, incluindo mensagens sobre sustentabilidade, agricultura e respeito ao meio ambiente. Prevê-se a formação de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, envolvendo produtores, cooperativas e associações comunitárias. Essa medida fortalece o empenho da população rural no cuidado com as vias. Trata-se de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, educacional e preventivo. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos vereadores para sua aprovação. Câmara Municipal de Araucária, 28 de Agosto de 2025. VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 13:38:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 288.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO SEGURO.pdf - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 13:33:00.730178 7 / 50 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI N° 301/2025 Iniciativa: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI Nº 301/2025 Dispıe sobre a adoÁ„o de lixeiras por empresas privadas ou entidades sociais em ·reas p˙blicas dentro do MunicÌpio. Art. 1º Fica instituÌdo o Projeto “Adote uma Lixeira”, consistindo no financiamento e manutenÁ„o de lixeiras por empresas privadas e entidades sociais em ·reas p˙blicas dentro do MunÌcipio de Arauc·ria. Par·grafo ˙nico. A empresa privada ou entidade social interessada em participar do projeto de que trata esta Lei custear· a confecÁ„o, a instalaÁ„o e a manutenÁ„o das lixeiras, adquirindo, em contrapartida, a prerrogativa de utilizar as peÁas instaladas para a veiculaÁ„o de publicidade comercial, pelo prazo de quatro anos, mediante autorizaÁ„o e observadas as limitaÁıes emanadas do Poder P˙blico Municipal. Art. 2º S„o objetivos do Projeto “Adote uma Lixeira”: I - preservar a limpeza urbana; II - garantir o bom estado de conservaÁ„o das ·reas de lazer e dos logradouros p˙blicos em geral; III - aumentar o n˙mero de lixeiras na cidade; IV - incentivar a reciclagem e a melhoria da limpeza p˙blica municipal; V - reduzir as despesas do MunicÌpio com a instalaÁ„o e manutenÁ„o das lixeiras p˙blicas; VI - estimular a parceria p˙blico-privada. Art. 3º As lixeiras dever„o ser confeccionadas conforme padr„o aprovado pelo Ûrg„o competente do MunicÌpio. Art. 4º A publicidade a ser veiculada nas lixeiras dever· obedecer ao padr„o estabelecido pelo Ûrg„o competente do MunicÌpio. Art. 5º O contrato celebrado para os fins previstos nesta Lei ser· rescindido se a empresa ou instituiÁ„o patrocinadora inadimplir obrigaÁıes legais e contratuais, independentemente de interpelaÁ„o judicial ou extrajudicial, sem quaisquer Ùnus para o MunicÌpio. Art. 6º Findo o prazo contratual ou interrompida a contrataÁ„o, as lixeiras se incorporar„o ao patrimÙnio p˙blico municipal, sem indenizaÁ„o ‡ empresa privada ou entidade social contratada. Art. 7º O contrato para a instalaÁ„o de lixeiras poder· ser renovado, por igual prazo, havendo interesse das partes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 21 de outubro de 2025. VAGNER JOS… CHEFER Relator CJR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O vereador Francisco Paulo de Oliveira, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei “Projeto Adote uma lixeira”, com a função de possibilitar a formação de parcerias com empresas privadas e entidades sociais interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos do Município de Araucária, com direito à publicidade. O acúmulo do lixo é uma questão que ainda permeia em nosso município, trazendo inúmeros problemas como a poluição ambiental, obstrução de vias e escoamentos fluviais e a facilitação da proliferação de doenças. Este projeto vem como meio de aliviar os problemas resultantes do acúmulo excessivo de lixo, promovendo a manutenção e limpeza do município, contribuindo na educação dos cidadãos e na redução dos serviços de varredura. De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal, no inciso VI: é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Portanto, é responsabilidade destas autoridades estabelecer formas de educar a população sobre questões ambientais e estipular novos projetos que procurem aliviar impactos ao meio-ambiente. Também trazemos ênfase ao artigo Art. 22, que diz: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, em benefício direto da população araucariense, especialmente das comunidades rurais e das regiões mais afastadas do centro urbano. Câmara Municipal de Araucária 06 de Junho de 2025 ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 07/08/2025 10:33:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 301-2025 - Adote uma lixeira.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 06/08/2025 15:38:54.487658 6 / 55 O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 315/2025 Dispıe sobre a nomeaÁ„o de Logradouro Professora Debora Delfino Rodrigues, conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Professora Debora Delfino Rodrigues, logradouro p˙blico localizado no MunicÌpio de Arauc·ria ainda n„o nominado. Art. 2º O Poder Executivo regulamentar· por decreto essa Lei no que couber. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 13:43:28 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 315-2025 LOGRADOURO PÚBLICO PROFESSORA DEBORA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/08/2025 13:42:27.560593 3 / 50 JUSTIFICATIVA DÈbora atuava com dedicaÁ„o e excelÍncia no CMEI Professora Alice Montrezol Matos, conhecido como CMEI Industrial, como professora trabalhou por quase 14 anos, deixando uma marca de carinho, compromisso e profissionalismo junto ‡ comunidade escolar. Era uma profissional admirada, extremamente querida por colegas, alunos e por toda a comunidade escolar. Sua ausÍncia deixa um vazio imensur·vel, n„o apenas no ambiente educacional, mas na vida de todos que com ela conviveram. Ela deixa o esposo e trÍs filhos, aos quais estendemos nossos mais sinceros sentimentos e apoio neste momento de dor. As homenagens e manifestaÁıes nas redes sociais demonstram a grandeza de sua trajetÛria e o quanto sua presenÁa far· falta. Ante o exposto, pede o recebimento da presente proposiÁ„o que, apÛs an·lise das Comissıes TÈcnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plen·rio, onde desde logo roga-se a aprovaÁ„o de todos os nobres Vereadores. Desta forma, solicito ao D. plen·rio apoio para que obtenhamos a aprovaÁ„o deste projeto de lei. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de agosto de 2025. Sebastião Valter Fernandes Vereador Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 13:43:28 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PLO 315-2025 LOGRADOURO PÚBLICO PROFESSORA DEBORA.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 14/08/2025 13:42:27.560593 4 / 50 O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 346/2025 Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.298/2018 que "Institui no Município de Araucária o desfile cívico a ser realizado no dia Sete de Setembro de todos os anos e dá outras providências”. Art. 1º Altera a ementa da Lei Ordinária n° 3.298, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui no Município de Araucária o desfile cívico a ser realizado na semana do dia Sete de Setembro de todos os anos e dá outras providências” Art. 2º Altera o disposto no Art 1° da Lei Ordinária nº 3.298, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica instituído no Município de Araucária o desfile cívico a ser realizado na semana do dia Sete de Setembro de todos os anos”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 11:31:18 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Substitutivo PL 346-2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 13/10/2025 11:28:36.203601 43 / 46 JUSTIFICATIVA A presente emenda substitutiva visa substituir parte do projeto original, adequando sua redação, a qual visa alterar o art. 1º da Lei Ordinária nº 3.298 de 2018 e sua ementa, bem como inclui no projeto o dispositivo que prevê sua vigência. Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 13/10/2025 11:31:18 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Substitutivo PL 346-2025.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 13/10/2025 11:28:36.203601 44 / 46 PARECER EM CONJUNTO Nº 364/2025 – CJR E Nº 94/2025 - CFO Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de Finanças e Orçamento sobre o projeto de lei n° 2776/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional por Transposição Incremento na SMOP e Transposição Decremento na Câmara Municipal de Araucária com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões, quinhentos mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” I – RELAT”RIO. Trata-se do projeto de lei nº 2776/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional por TransposiÁ„o Incremento na SMOP e TransposiÁ„o Decremento na C‚mara Municipal de Arauc·ria com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 3.500.000,00 (trÍs milhıes, quinhentos mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, ß 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964”. Justifica o Sr. Prefeito que, “O CrÈdito Adicional Suplementar por AnulaÁ„o na dotaÁ„o solicitada, faz-se necess·ria, 1) ServiÁos de RecomposiÁ„o Asf·ltica Considerando os serviÁos a serem executados por meio do novo contrato de RecomposiÁ„o Asf·ltica, originado do Preg„o nº 23/2025, verifica-se a necessidade de suplementaÁ„o de recursos para garantir a execuÁ„o contratual nos meses de novembro e dezembro do exercÌcio vigente. Para a cobertura dessas despesas, faz-se necess·ria a inclus„o de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na dotaÁ„o destinada a este objeto. Adicionalmente, considerando a contrataÁ„o de serviÁos de locaÁ„o de m·quinas (Preg„o nº 32/2025), indispens·veis ‡ preparaÁ„o de base asf·ltica para novos pavimentos e recapeamentos realizados com equipes prÛprias, bem como outras atividades de competÍncia da SMOP, justifica-se a suplementaÁ„o de mais R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Desta forma, o total a ser adicionado na AÁ„o 2233 ser· de R$ 1.000.000,00 (um milh„o de reais). 2) Materiais e Insumos Considerando a necessidade de fornecimento de materiais ‡s empresas contratadas pela SMOP, em especial o Contrato nº 555/2023 (ServiÁos de Drenagem) e o Preg„o nº 23/2025 (ServiÁos de RecomposiÁ„o Asf·ltica, em fase de cadastro e publicaÁ„o); Considerando, ainda, a necessidade de aquisiÁ„o de insumos para a produÁ„o de asfalto, manutenÁ„o de estradas rurais e vias n„o pavimentadas do perÌmetro urbano, bem como a reposiÁ„o de materiais danificados ou deteriorados (tais como grelhas de bueiros, manilhas, tubos, entre outros), verifica-se a necessidade de reforÁo orÁament·rio especÌfico. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO … importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.” De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, previsto no art. 43, § 1º, inciso III: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (…) III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 1º refere-se a incrementação no valor de 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para a secretaria municipal de Obras públicas e Transportes, e para essa suplementação ocorre a anulação parcial dos créditos no artigo 4º do projeto de lei anulando parcialmente dotações especificas da Câmara de Vereadores. Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da presente proposição altera a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 5833/2025, conforme o princípio da motivação do direito administrativo. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do Processo Legislativo n° 148671/2025 e Processo Administrativo nº 141266/2025 e código verificador 5V67ZE56. Cumpre ressaltar que a presente proposição não atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por este motivo a presente Comissão no uso de suas atribuições apresentará emenda modificativa ao projeto de lei, visto que na tabela do art. 4º da propositura há a expressão “Crédito Adicional Suplementar” e “Valor Total da suplementação” enquanto a redação correta da tabela é “ANULAÇÃO DA DOTAÇÃO” e “VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO”, visto que o artigo aborda sobre a transposição de decremento (anulação). A emenda modificativa será anexada ao processo legislativo. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – ANÁLISE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a)matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei Orgânica municipal. O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de readequação dos valores da abertura de crédito. Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do Poder executivo, previsto no ofício nº 5833/2025. Deste modo, a documentação necessária está presente nos autos do Processo Legislativo n° 148671/2025 e Processo Administrativo nº 141266/2025. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2776/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 24 de outubro de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator - CFO EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2776/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2776/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2776/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional por Transposição Incremento na SMOP e Transposição Decremento na Câmara Municipal de Araucária com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões, quinhentos mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” Art. 1° Modifica-se a tabela do Art. 4º do Projeto de Lei nº 2776/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º para dar cobertura ao(s) crÈditos(s) indicado(s) no artigo anterior ser·(„o) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotaÁ„o(ıes) especificadas(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.1004 Projeto: Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 – Obras e instalações 01001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$3.400.000,00 Câmara Municipal de Araucária Unidade OrÁament·ria: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Program·tica: 01.001.0001.0031.0001.2001 Atividade: Manter o quadro funcional da C‚mara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190940000 – IndenizaÁıes e restituiÁıes trabalhistas 01001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados) ExercÌcio Corrente R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA ANULA«ÃO: R$ 3.500.000,00 Justificativa Ressaltamos que na redaÁ„o do art.4º da propositura, este estabelece a anulaÁ„o para dar cobertura por crÈdito suplementar, contudo na tabela do dispositivo, a redaÁ„o faz menção ao “crédito adicional suplementar” e “valor total da dotação” enquanto na verdade se trata de “anulação de dotação” e “valor total da anulação”. Câmara Municipal de Araucária, 24 de outubro de 2025. PROJETO DE LEI N° 2.776, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional por Transposição Incremento na SMOP e Transposição Decremento na Câmara Municipal de Araucária com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões, quinhentos mil reais), na forma em que especifica, nos termos dos arts. 41, incisos I e II, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional por Transposição Incremento na SMOP e Transposição Decremento na CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA com base em anulação parcial de dotação, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões, quinhentos mil reais), para no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0011.2233 Atividade: Suprir com materiais e serviços visando a manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 1.000.000,00 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0011.2233 Atividade: Suprir com materiais e serviços visando a manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 – Material de consumo 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 1.200.000,00 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0006.2231 Atividade: Otimizar a Usina Municipal de Asfalto com aquisição de materiais e insumos para pavimentação de vias urbanas e rurais Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 – Material de consumo 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 1.300.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.500.000,00 Projeto de Lei nº 2.776/2025 pág. 2/ 4 Art. 2º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa 0006 – Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2231 Otimizar a Usina Municipal de Asfalto com aquisição de materiais e insumos para pavimentação de vias urbanas e rurais Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 1.300.000,00 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Programa 0011 – Programa Municipal de Transportes N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2233 Suprir com materiais e serviços visando a manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias. Manutenção da Infra estrutura Outras Unidades e Medidas 1 R$ 2.200.000,00 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 26 – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Programa: 0006 – Programa Municipal de Urbanismo e Obras Públicas Indicadores: Taxa das Metas das Ações Realizadas Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 47.2000 Meta: 94.5000 Ação: 2231 – Otimizar a Usina Municipal de Asfalto com aquisição de materiais e insumos para pavimentação de vias urbanas e rurais Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 7.000.000,00 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 1.300.000,00 Valor Total do Programa 4 8.300.000,00 Projeto de Lei nº 2.776/2025 pág. 3/ 4 Programa: 0011 – Programa Municipal de Transportes Indicadores: Manutenção de Próprios Municipais, Sistema Viário, Bens Móveis e Imóveis do Município Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Medida Recente: 1,0000 Meta: 1,0000 Ação: 2233 – Suprir com materiais e serviços visando a manutenção e conservação vias urbanas e estradas rurais. Melhorar os acessos de Araucária a Curitiba, melhoria nas calçadas e criar caminhos alternativos com ciclovias. Produto: Manutenção da Infra-estrutura Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 7.500.000,00 2023 1 9.503.455,68 2024 1 6.997.126,94 2025 1 2.200.000,00 Valor Total do Programa 4 26.200.582,62 Art. 4º para dar cobertura ao(s) créditos(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificadas(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.1004 Projeto: Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 – Obras e instalações 01001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 3.400.000,00 Câmara Municipal de Araucária Unidade Orçamentária: 01.001 Câmara de Vereadores Funcional Programática: 01.001.0001.0031.0001.2001 Atividade: Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190940000 – Indenizações e restituições trabalhistas 01001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente R$ 100.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.500.000,00 Art. 5º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa 0001 – Programa Municipal de Ação Legislativa N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1004 Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Obra Construída/Am pliada Metros Quadrados 400 R$ 10.600.000,00 01001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente 2001 Manter o quadro Apoio Outras 1 R$ 01001 – Recursos Projeto de Lei nº 2.776/2025 pág. 4/ 4 funcional da Câmara de Vereadores Administrativo Unidades e Medidas 28.715.000,00 do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Art. 6º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 01 – Câmara Municipal de Araucária Programa: 0001 – Programa Municipal de Ação Legislativa Indicadores: Número de Sessões Legislativas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 66,0000 Meta: 60,0000 Ação: 1004 – Reformar e ampliar a sede da Câmara de Vereadores Produto: Obra Construída/Ampliada Unidade de Medida: Metros Quadrados Vínculo: 01001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Ação: 2001 – Manter o quadro funcional da Câmara de Vereadores Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Vínculo: 01001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados) Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 401 30.270.000,00 2023 401 34.315.000,00 2024 401 35.815.000,00 2025 401 39.315.000,00 Valor Total do Programa 1604 139.715.000,00 Art. 7º O crédito adicional Transposição Decremento, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 10 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 141266/2025 COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO Processo Legislativo nº 106487/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 268/2025 Projeto de Lei nº 281/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 268, 2025. Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 281 de 2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nic·cio da Silva e Leandro Andrade Preta, que “Dispõe sobre a cassação de Alvar· de LicenÁa e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no MunicÌpio de Arauc·ria, que cometer maus-tratos a crianÁa e/ou adolescente, seja fÌsico ou psicolÛgico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e d· outras providências” I – RELAT”RIO A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, sobre o Projeto de Lei n° 281 de 2025, de iniciativa do Vereador Celso Nic·cio da Silva e Leandro Andrade Preto, que “Dispõe sobre a cassação de Alvar· de LicenÁa e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no MunicÌpio de Arauc·ria, que cometer maus-tratos a crianÁa e/ou adolescente, seja fÌsico ou psicolÛgico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e dá outras providências” O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei que ora È submetido ‡ apreciaÁ„o desta Casa Legislativa tem por escopo dispor sobre a cassaÁ„o de Alvar· de LicenÁa e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no MunicÌpio de Arauc·ria, que comprovadamente cometer maus-tratos a crianÁa e/ou adolescente, seja fÌsico ou psicolÛgico no desempenho de suas atividades regulares de ensino Nos ˙ltimos dias a Cidade de Arauc·ria foi destaque nacional por um revoltante e infeliz episÛdio de maus-tratos e tortura a uma crianÁa de 04 anos com o Documento Assinado Digitalmente em 27/08/2025 16:56:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 268 2025 PL 281 2025 CASSAÇÃO DE ALVARA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/08/2025 16:56:09.963932 41 / 84 Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando foram divulgadas imagens da crianÁa, isolada no banheiro da escola e amarada a uma cadeira, conforme se depreende-se das notÌcias em anexo. Diante disso e de toda a revolta de pais e sociedade que o Poder Legislativo deve atuar para rechaÁar que outros episÛdios desse voltem a ocorrer em nosso MunicÌpio, editando e regulamentando leis que inibam essa pr·tica em nossa cidade. Neste sentido È o que dispıe o ECA – Estatuto da CrianÁa e do Adolescente, vejamos: “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatÛrio ou constrangedor. Art. 18-A. A crianÁa e o adolescente tÍm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo fÌsico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correÁ„o, disciplina, educaÁ„o ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da famÌlia ampliada, pelos respons·veis, pelos agentes p˙blicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, trat·-los, educ·-los ou protegÍ-los. Par·grafo ˙nico. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo fÌsico: aÁ„o de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da forÁa fÌsica sobre a crianÁa ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento fÌsico; ou b) les„o; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relaÁ„o ‡ crianÁa ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.” Com isso, È dever de todos a proteÁ„o e zelo pela sa˙de e bem-estar de nossas crianÁas e adolescentes, cabendo ao Poder P˙blico agir de forma efetiva ao combate de episÛdios como os que ocorreram recentemente em nossa cidade Documento Assinado Digitalmente em 27/08/2025 16:56:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 268 2025 PL 281 2025 CASSAÇÃO DE ALVARA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/08/2025 16:56:09.963932 42 / 84 II – AN£LISE Compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o da redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as exceÁıes previstas neste Regimento(Art.154, ß2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30. I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do vereador; Documento Assinado Digitalmente em 27/08/2025 16:56:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 268 2025 PL 281 2025 CASSAÇÃO DE ALVARA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/08/2025 16:56:09.963932 43 / 84 A matÈria encontra fundamento constitucional no princÌpio da proteÁ„o integral ‡ crianÁa e ao adolescente, bem como o Estatuto da CrianÁa e do Adolescente – ECA, que impıe ao poder p˙blico, ‡ sociedade e ‡s instituiÁıes de ensino o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a dignidade, o respeito e a proteÁ„o contra qualquer forma de violÍncia. Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atende as determinaÁıes da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das Leis. III – VOTO Diante das razıes apresentadas acima e em conformidade com o Parecer JurÌdico nº 242/2025, e, com base no que verificou-se atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, somos favor·veis ao tr‚mite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido a deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta C‚mara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros da comiss„o. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 25 de agosto de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 27/08/2025 16:56:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 268 2025 PL 281 2025 CASSAÇÃO DE ALVARA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/08/2025 16:56:09.963932 44 / 84 PARECER N° 42/2025 – CEBES Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 281/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nic·cio da Silva e Leandro Andrade Preto que “Dispıe sobre a cassaÁ„o de Alvar· de LicenÁa e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no MunicÌpio de Arauc·ria, que cometer maus-tratos a crianÁa e/ou adolescente, seja fÌsico ou psicolÛgico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e d· outras providências”. I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei 281/2025, de autoria dos Vereadores Celso Nic·cio da Silva e Leandro Andrade Preto, que dispıe sobre a cassaÁ„o de Alvar· de LicenÁa e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no MunicÌpio de Arauc·ria, que cometer maus-tratos a crianÁa e/ou adolescente, seja fÌsico ou psicolÛgico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e d· outras providÍncias. Justifica o Senhor Vereador, que: “O Projeto de Lei que ora È submetido ‡ apreciaÁ„o desta Casa Legislativa tem por escopo dispor sobre a cassaÁ„o de Alvar· de LicenÁa e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no MunicÌpio de Arauc·ria, que comprovadamente cometer maus-tratos a crianÁa e/ou adolescente, seja fÌsico ou psicolÛgico no desempenho de suas atividades regulares de ensino. (...) Diante disso e de toda a revolta de pais e sociedade que o Poder Legislativo deve atuar para rechaÁar que outros episÛdios desse voltem a ocorrer em nosso MunicÌpio, editando e regulamentando leis que inibam essa pr·tica em nossa cidade.” … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 09:36:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 42.2025? PL 281.2025- NICÁCIO E LEA... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 09:35:23.112508 52 / 84 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O art. 227 da ConstituiÁ„o Federal estabelece que È dever da famÌlia, da sociedade e do Estado assegurar ‡ crianÁa e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ‡ vida, ‡ sa˙de, ‡ educaÁ„o, ‡ dignidade, ao respeito e ‡ convivÍncia familiar e comunit·ria. O Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforÁa essa proteÁ„o integral, prevendo em seu art. 5º que nenhuma crianÁa ou adolescente ser· objeto de qualquer forma de negligÍncia, discriminaÁ„o, exploraÁ„o, violÍncia, crueldade e opress„o. A proposta tem interface direta com o direito ‡ educaÁ„o (CF, art. 205), que deve ser ministrada em ambiente seguro, saud·vel e livre de violÍncias. Sob a Ûtica da assistÍncia social a ConstituiÁ„o Federal, art. 203, II prevÍ, amparo na proteÁ„o de pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade — as crianÁas e adolescentes — que necessitam da intervenÁ„o estatal para a garantia de seus direitos fundamentais. A medida tambÈm promove o bem-estar social, pois estabelece um mecanismo de responsabilizaÁ„o das instituiÁıes de ensino, coibindo pr·ticas abusivas que possam gerar traumas fÌsicos ou psicolÛgicos nas crianÁas e adolescente. Contudo, observamos que no artigo 4º dispõe que “apÛs a cassaÁ„o do Alvar· de LicenÁa e Funcionamento, ser· encaminhado oficio ‡ Delegacia Especializada da Pessoa com DeficiÍncia e ao MinistÈrio P˙blico Estadual para as providencias cabÌveis”. PorÈm em Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 09:36:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 42.2025? PL 281.2025- NICÁCIO E LEA... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 09:35:23.112508 53 / 84 pesquisas a PolÌcia Civil do Paran· especializada ao atendimento de crianÁas e adolescentes vÌtimas de crimes È atribuiÁ„o do NUCRIA - N˙cleo de ProteÁ„o ‡ CrianÁa e ao Adolescente VÌtimas de Crimes. O NUCRIA tem a atribuiÁ„o de investigar crimes de violÍncia psicolÛgica, fÌsica e sexual, pois essa, possui um ambiente l˙dico com pinturas e atividades recreativas, para estimular a coordenaÁ„o motora de crianÁas e tornar o local agrad·vel e propÌcio para o atendimento especializado ‡s vÌtimas. No site da PolÌcia Civil do Paran· prevÍ que algumas delegacias da Mulher no Paran· cumulam Nucrias, e uma delas È a do municÌpio de Arauc·ria, localizada na Rua Santa Catarina, 580, Cachoeira Arauc·ria - PR│CEP 83708-440. Deste modo, recomendaÁ„o emenda modificativa aos autores do projeto, para adequaÁ„o da redaÁ„o do art. 4º da propositura. Visto que em pesquisas, n„o h· Delegacia Especializada da Pessoa com DeficiÍncia, destaca-se que o projeto de lei n„o se restringe ‡s crianÁas e adolescentes com deficiÍncia, abrangendo, na realidade, todas as crianÁas e adolescentes No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a regular tramitaÁ„o da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 281/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 09:36:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 42.2025? PL 281.2025- NICÁCIO E LEA... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 09:35:23.112508 54 / 84 Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 09:36:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 42.2025? PL 281.2025- NICÁCIO E LEA... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/09/2025 09:35:23.112508 55 / 84 PARECER N° 15 / 2025 Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o projeto de lei n° 281/ 2025 , de iniciativa dos vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto, que “Dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e dá outras providências” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 281/2025, de autoria dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto, que tem por objetivo estabelecer a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento de estabelecimentos de ensino que, comprovadamente, pratiquem maus-tratos físicos ou psicológicos contra crianças e adolescentes durante o exercício de suas atividades educacionais. O projeto define os procedimentos administrativos para apuração da infração, assegura o contraditório e a ampla defesa ao estabelecimento envolvido, e determina penalidades complementares, como a proibição de emissão de novo alvará aos responsáveis pelo prazo de dois anos. A proposição também prevê a publicação dos nomes dos estabelecimentos penalizados em Diário Oficial e o encaminhamento de ofício ao Ministério Público e à Delegacia Especializada após a cassação. A justificativa apresentada pelos autores fundamenta-se em episódio recente ocorrido no Município de Araucária, amplamente divulgado pela imprensa, envolvendo maus-tratos a uma criança com Transtorno do Espectro Autista em uma escola particular local, fato que gerou grande comoção social e reforçou a necessidade de medidas legislativas preventivas e punitivas. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 16:08:31 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER COSP 15-2025 PLO 281-2025 .pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 08/10/2025 16:06:57.189095 75 / 84 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Obras e Serviços Públicos, o processamento do presente projeto, a qual entende que a propositura versa sobre matéria de relevante interesse público e social, uma vez que visa proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, em consonância com os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e na Constituição Federal, que consagram o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, respeito e proteção contra qualquer forma de violência. Sob o aspecto técnico e legal, a proposta encontra respaldo na competência municipal para legislar sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e educacionais situados em seu território, bem como na prerrogativa do Poder Executivo Municipal para conceder, fiscalizar e cassar alvarás de funcionamento, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. Sob o ponto de vista da competência desta Comissão, que abrange questões relativas à fiscalização, posturas municipais e funcionamento de estabelecimentos, verifica-se que a proposta não apresenta vícios de legalidade, tampouco afronta normas Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 16:08:31 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER COSP 15-2025 PLO 281-2025 .pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 08/10/2025 16:06:57.189095 76 / 84 superiores. Ao contrário, complementa o ordenamento jurídico municipal com medida de caráter preventivo e punitivo adequada à gravidade das condutas que se busca coibir. Portanto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos é de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 281/2025, de autoria dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto, por entender que a matéria é legítima, oportuna e atende ao interesse público, reforçando a responsabilidade social e institucional do Município de Araucária na proteção de suas crianças e adolescentes, e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 281/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI , ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Sebastião Valter Fernandes Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 16:08:31 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES PARECER COSP 15-2025 PLO 281-2025 .pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 08/10/2025 16:06:57.189095 77 / 84 EMENDA A MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025 O Vereador Celso Nicácio e Leandro da Academia infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: Emenda ao Projeto de Lei nº 281/2025 “Dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e dá outras providências Art. 1 O artigo 4º do Projeto de Lei nº 281/2025 passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: “Art. 4º Após a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, será encaminhado ofÌcio ao N˙cleo de ProteÁ„o ‡ CrianÁa e ao Adolescente VÌtimas de Crimes – NUCRIA, bem como ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.” Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovaÁ„o. JUSTIFICATIVA A presente emenda modificativa tem por objetivo corrigir a redaÁ„o do artigo 4º do Projeto de Lei nº 281/2025, de autoria dos Vereadores Celso Nic·cio da Silva e Leandro Andrade Preto. O texto original prevÍ que, apÛs a cassaÁ„o do Alvar· de LicenÁa e Funcionamento, seja encaminhado ofício à “Delegacia Especializada da Pessoa com Deficiência” e ao Ministério P˙blico Estadual. Entretanto, conforme verificado pela comiss„o de EducaÁ„o e Bem-estar Social, a atribuiÁ„o de investigar crimes contra crianÁas e adolescentes, inclusive de natureza fÌsica e psicolÛgica, cabe ao NUCRIA – N˙cleo de ProteÁ„o ‡ CrianÁa e ao Adolescente VÌtimas de Crimes, que dispıe de equipe especializada e ambiente adequado para o atendimento das vÌtimas. Em Arauc·ria, tais atribuiÁıes s„o exercidas pela Delegacia da Mulher, que tambÈm acumula as funÁıes do NUCRIA, estando localizada na Rua Santa Catarina, nº 580, bairro Cachoeira. Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 13:51:23 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 13:56:48 por LEANDRO ANDRADE PRETO Emenda modificativa Projeto de Lei nº 281-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 22/09/2025 13:50:57.033453 63 / 84 Assim, a modificaÁ„o ora proposta busca adequar o projeto ‡ realidade institucional vigente, garantindo a correta destinaÁ„o das comunicaÁıes e evitando eventuais nulidades ou dificuldades de cumprimento da norma. Dessa forma, a alteraÁ„o fortalece o objetivo central do Projeto de Lei – a proteÁ„o integral da crianÁa e do adolescente – em conson‚ncia com os princÌpios previstos no artigo 227 da ConstituiÁ„o Federal e no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Por essas razıes, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o da presente emenda. Câmara Municipal de Araucária, 22 de Setembro de 2025. Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 13:51:23 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 13:56:48 por LEANDRO ANDRADE PRETO Emenda modificativa Projeto de Lei nº 281-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 22/09/2025 13:50:57.033453 64 / 84 O Vereador Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 281/2025 “Dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e dá outras providências” Art. 1º O Estabelecimento de Ensino instalado no Município de Araucária que comprovadamente cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino, terá o seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, sem prejuízo das penas previstas em legislação específica. § 1° Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao Estabelecimento de Ensino notificado. § 2° Para fins desta Lei, considera-se maus-tratos ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que cause castigo físico e/ou tratamento cruel ou degradante, nos termos do art. 18-A da Lei Federal nº. 8.069/1990. Art. 2° Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, responsáveis pelo Estabelecimento de Ensino, que tiver o seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 02 (dois) anos, ainda que em estabelecimento distinto ao qual gerou a cassação. Parágrafo Único: Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará em Diário Oficial do Município, a relação nominal de Estabelecimentos de Ensino que tiveram o Alvará de Licença e Funcionamento cassado, com os respectivos Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 15:55:26 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 15:55:51 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 16:58:12 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 08:53:32 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto de lei nº. 281.2025 maus tratos cassação alv... - CELSO NICACIO DA SILVA 14/07/2025 15:52:59 3 / 84 números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço de funcionamento e nome dos sócios, com base no disposto nesta Lei. Art. 3º O Fiscal Municipal é autoridade competente para lavrar as Diligências, Notificações, Fotos, Termos de Cassação e Interdição, oriundos desta Lei. Art. 4º Após a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, será encaminhado oficio à Delegacia Especializada da Pessoa com Deficiência e ao Ministério Público Estadual para as providencias cabíveis. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 14 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO LEANDRO ANDRADE PRETO Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 15:55:26 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 15:55:51 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 16:58:12 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 08:53:32 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto de lei nº. 281.2025 maus tratos cassação alv... - CELSO NICACIO DA SILVA 14/07/2025 15:52:59 4 / 84 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora é submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem por escopo dispor sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que comprovadamente cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino Nos últimos dias a Cidade de Araucária foi destaque nacional por um revoltante e infeliz episódio de maus-tratos e tortura a uma criança de 04 anos com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando foram divulgadas imagens da criança, isolada no banheiro da escola e amarada a uma cadeira, conforme se depreende-se das notícias em anexo. Diante disso e de toda a revolta de pais e sociedade que o Poder Legislativo deve atuar para rechaçar que outros episódios desse voltem a ocorrer em nosso Município, editando e regulamentando leis que inibam essa prática em nossa cidade. Neste sentido é o que dispõe o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos: “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.” Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 15:55:26 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 15:55:51 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 16:58:12 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 08:53:32 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto de lei nº. 281.2025 maus tratos cassação alv... - CELSO NICACIO DA SILVA 14/07/2025 15:52:59 5 / 84 Com isso, é dever de todos a proteção e zelo pela saúde e bem-estar de nossas crianças e adolescentes, cabendo ao Poder Público agir de forma efetiva ao combate de episódios como os que ocorreram recentemente em nossa cidade. Por todo exposto, diante do relevante interesse público da matéria, bem como a imediata resposta a sociedade sobre o ocorrido, solicitamos o apoio para o tramite do presente projeto de lei, submetendo-o ao juízo de nossos nobres pares para aprovação em regime de urgência nos termos do art. 122, inciso IV e Art. 151 do Regimento Interno. Câmara Municipal de Araucária, 14 de julho de 2025. CELSO NICÁCIO LEANDRO ANDRADE PRETO Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 15:55:26 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 15:55:51 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/07/2025 16:58:12 por LEANDRO ANDRADE PRETO Documento Assinado Digitalmente em 15/07/2025 08:53:32 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto de lei nº. 281.2025 maus tratos cassação alv... - CELSO NICACIO DA SILVA 14/07/2025 15:52:59 6 / 84 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 139704/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 340/2025 Projeto de Lei nº 307/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 340/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 307/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que Denomina de Gustavo Henrique da Silva Santos logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 307 de 2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, que denomina de Gustavo Henrique da Silva Santos logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica. O Vereador justifica que o Gustavo foi um jovem exemplar, deixando sua esposa Katiele e suas filhas Heloíse e Antonella como os maiores tesouros de sua vida. Filho dedicado, irmão presente, companheiro atencioso e, sobretudo, um pai amoroso, destacou-se pela generosidade, pela alegria contagiante e pela disposição em ajudar a todos. Falar sobre Gustavo é, ao mesmo tempo, simples e difícil, pois não é fácil traduzir em palavras a profundidade de sua existência, o legado de amor que deixou e o vazio devastador que sua ausência trouxe. Ele era um jovem sonhador, com inúmeros planos: desejava ser policial militar, cursar faculdade, conquistar sua casa própria e proporcionar uma vida digna para sua família. Também sonhava em acompanhar a vida escolar das filhas, presenciando suas primeiras apresentações e conquistas. Infelizmente, partiu antes de poder realizar esses sonhos. Aos 26 anos, deixou suas filhas ainda pequenas, que diariamente sentem a falta do pai. Gustavo vivia Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 15:09:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 340 2025 PL 307 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/10/2025 15:09:10.04452 25 / 35 com sua companheira Katiele e as meninas, sempre buscando oferecer uma vida melhor para a família. Trabalhador incansável, no dia do acidente, em 20 de junho de 2025, havia levado sua companheira ao trabalho e retornava para cumprir seu turno como entregador, tendo inclusive entrevistas marcadas em busca de novas oportunidades. Difícil mensurar a perda de Gustavo: ele era um pai maravilhoso, um filho presente, um irmão amoroso, um marido dedicado e alguém que se fazia presente em todos os momentos. Sua bondade, alegria e dedicação contagiavam a todos, deixando um legado de amor que jamais será esquecido. Sua ausência é sentida em cada detalhe do dia a dia, mas seu sorriso, seu espírito brincalhão e sua forma única de iluminar qualquer ambiente permanecem vivos na memória de todos que o amaram. Esta homenagem, por meio da denominação de logradouro público em Araucária, busca eternizar a memória de Gustavo, preservando sua história como exemplo de amor, dedicação e esperança. Trata-se de um reconhecimento justo, que permitirá que seu nome siga presente entre nós, em nossas lembranças, corações e orações. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 15:09:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 340 2025 PL 307 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/10/2025 15:09:10.04452 26 / 35 Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos. Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 15:09:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 340 2025 PL 307 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/10/2025 15:09:10.04452 27 / 35 II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, conforme regulamento específico. A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito do Senhor Gustavo Henrique da Silva Santos em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária 09 de outubro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 15:09:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 340 2025 PL 307 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/10/2025 15:09:10.04452 28 / 35 O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposiÁ„o PROJETO DE LEI Nº307/2025 Denomina de Gustavo Henrique da Silva Santos logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica. Art. 1º – Fica denominado de Gustavo Henrique da Silva Santos logradouro p˙blico a ser definido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal competente, no MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 22 de Setembro de 2025 LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:09:24 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°307.2025 - Logradouro Publico Gustavo ... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 22/09/2025 16:43:21.309737 3 / 35 Justificativa Gustavo foi um jovem exemplar, deixando sua esposa Katiele e suas filhas HeloÌse e Antonella como os maiores tesouros de sua vida. Filho dedicado, irm„o presente, companheiro atencioso e, sobretudo, um pai amoroso, destacou-se pela generosidade, pela alegria contagiante e pela disposiÁ„o em ajudar a todos. Falar sobre Gustavo È, ao mesmo tempo, simples e difÌcil, pois n„o È f·cil traduzir em palavras a profundidade de sua existÍncia, o legado de amor que deixou e o vazio devastador que sua ausÍncia trouxe. Ele era um jovem sonhador, com in˙meros planos: desejava ser policial militar, cursar faculdade, conquistar sua casa prÛpria e proporcionar uma vida digna para sua famÌlia. TambÈm sonhava em acompanhar a vida escolar das filhas, presenciando suas primeiras apresentaÁıes e conquistas. Infelizmente, partiu antes de poder realizar esses sonhos. Aos 26 anos, deixou suas filhas ainda pequenas, que diariamente sentem a falta do pai. Gustavo vivia com sua companheira Katiele e as meninas, sempre buscando oferecer uma vida melhor para a famÌlia. Trabalhador incans·vel, no dia do acidente, em 20 de junho de 2025, havia levado sua companheira ao trabalho e retornava para cumprir seu turno como entregador, tendo inclusive entrevistas marcadas em busca de novas oportunidades. DifÌcil mensurar a perda de Gustavo: ele era um pai maravilhoso, um filho presente, um irm„o amoroso, um marido dedicado e alguÈm que se fazia presente em todos os momentos. Sua bondade, alegria e dedicaÁ„o contagiavam a todos, deixando um legado de amor que jamais ser· esquecido. Sua ausÍncia È sentida em cada detalhe do dia a dia, mas seu sorriso, seu espÌrito brincalh„o e sua forma ˙nica de iluminar qualquer ambiente permanecem vivos na memÛria de todos que o amaram. Esta homenagem, por meio da denominaÁ„o de logradouro p˙blico em Arauc·ria, busca eternizar a memÛria de Gustavo, preservando sua histÛria como exemplo de amor, dedicaÁ„o e esperanÁa. Trata-se de um reconhecimento justo, que permitir· que seu nome siga presente entre nÛs, em nossas lembranÁas, coraÁıes e oraÁıes. Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:09:24 por LEANDRO ANDRADE PRETO Projeto Lei N°307.2025 - Logradouro Publico Gustavo ... - EDEGAR JOSE RIBA DOS SANTOS 22/09/2025 16:43:21.309737 4 / 35 Processo Legislativo nº.127888/2025 Projeto de Lei nº 341/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°303/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 341/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima que “Cria o programa de incentivo à prática de ginástica rítmica no município de Araucária e inclui a referida modalidade esportiva nos Jogos Estudantis Municipais – JEM.” I – RELATÓRIO Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Cria o programa de incentivo à prática de ginástica rítmica no município de Araucária e inclui a referida modalidade esportiva nos Jogos Estudantis Municipais – JEM. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “A Ginástica Rítmica é uma modalidade esportiva que contribui significativamente para o desenvolvimento físico, cognitivo e social de seus praticantes, além de estimular a disciplina, a criatividade e a expressão corporal. Ao instituir o Programa de Incentivo à Prática da Ginástica Rítmica, o Município de Araucária reafirma seu compromisso com a valorização do esporte como ferramenta de educação, saúde e inclusão social, promovendo oportunidades. Com a implementação do programa, será possível ampliar o acesso à prática esportiva, sobretudo para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social, por meio de projetos comunitários e parcerias com entidades locais. Além disso, a oferta de capacitação para profissionais da área e o incentivo à criação de espaços adequados contribuirão para elevar o nível técnico da modalidade, fortalecendo Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 13:19:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 341-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/09/2025 13:19:44.174518 26 / 46 a representatividade de Araucária em competições regionais, estaduais, nacionais e até internacionais. A inclusão da Ginástica Rítmica nos Jogos Estudantis Municipais – JEM a partir de 2026 representa um marco importante para a educação esportiva do município, garantindo igualdade de oportunidades entre os estudantes e diversificando as modalidades oferecidas. Assim, esta iniciativa promove a formação integral dos jovens, consolida Araucária como referência no fomento ao esporte e reafirma o papel do poder público na construção de uma sociedade mais saudável, participativa e inclusiva.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 13:19:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 341-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/09/2025 13:19:44.174518 27 / 46 Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A proposição está em consonância com o art. 217 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados Também se harmoniza com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990, art. 4º e art. 53, parágrafo único), que prevê o acesso ao esporte como um dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Ainda, observa-se sintonia com a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que trata da organização do desporto nacional e assegura apoio e incentivo à formação e desenvolvimento de modalidades esportivas. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema nº 917 de Repercussão Geral, não há vício de iniciativa em projetos de autoria parlamentar que, ainda que impliquem despesas, não alteram a estrutura administrativa, não criam cargos e não interferem no regime jurídico de servidores (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da CF). “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 13:19:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 341-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/09/2025 13:19:44.174518 28 / 46 do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).” A proposição segue os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação legislativa, cabendo, na fase de redação final, os ajustes de linguagem e técnica, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº341/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 17 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 13:19:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 341-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/09/2025 13:19:44.174518 29 / 46 PARECER N° 48/2025 – CEBES Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 341/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de lima que “Cria o programa de incentivo ‡ pr·tica de gin·stica rÌtmica no municÌpio de Arauc·ria e inclui a referida modalidade esportiva nos jogos escolares municipais – JEM”. I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei 341/2025, de autoria do Vereador Pedro Ferreira de Lima que cria o programa de incentivo ‡ pr·tica de gin·stica rÌtmica no municÌpio de Arauc·ria e inclui a referida modalidade esportiva nos jogos escolares municipais – JEM. Justifica o Senhor Prefeito, que: “A Gin·stica RÌtmica È uma modalidade esportiva que contribui significativamente para o desenvolvimento fÌsico, cognitivo e social de seus praticantes, alÈm de estimular a disciplina, a criatividade e a express„o corporal. Ao instituir o Programa de Incentivo ‡ Pr·tica da Gin·stica RÌtmica, o MunicÌpio de Arauc·ria reafirma seu compromisso com a valorizaÁ„o do esporte como ferramenta de educaÁ„o, sa˙de e inclus„o social, promovendo oportunidades. Com a implementaÁ„o do programa, ser· possÌvel ampliar o acesso ‡ pr·tica esportiva, sobretudo para crianÁas e jovens em situaÁ„o de vulnerabilidade social, por meio de projetos comunit·rios e parcerias com entidades locais. AlÈm disso, a oferta de capacitaÁ„o para profissionais da ·rea e o incentivo ‡ criaÁ„o de espaÁos adequados contribuir„o para elevar o nÌvel tÈcnico da modalidade, fortalecendo a representatividade de Arauc·ria em competiÁıes regionais, estaduais, nacionais e atÈ internacionais. A inclus„o da Gin·stica RÌtmica nos Jogos Estudantis Municipais – JEM a partir de 2026 representa um marco importante para a educaÁ„o esportiva do municÌpio, garantindo igualdade de oportunidades entre os estudantes e diversificando as modalidades oferecidas. Assim, esta iniciativa promove a formaÁ„o integral dos jovens, consolida Arauc·ria como referÍncia no fomento ao esporte e reafirma o papel do poder p˙blico na construÁ„o de uma sociedade mais saud·vel, participativa e inclusiva.” … o breve relatÛrio. Documento Assinado Digitalmente em 07/10/2025 11:19:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 48.2025? PL 341.2025- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/10/2025 11:19:24.367211 38 / 46 II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O esporte È reconhecido constitucionalmente como direito social (art. 6º da ConstituiÁ„o Federal) e como dever do Estado, devendo ser promovido com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e ‡ integraÁ„o social (art. 217 da CF). A Gin·stica RÌtmica È uma modalidade que, alÈm de promover a atividade fÌsica e a sa˙de, estimula a coordenaÁ„o motora, disciplina, concentraÁ„o e express„o corporal, sendo amplamente reconhecida como ferramenta de formaÁ„o integral para crianÁas e adolescentes. Sob a Ûtica da AssistÍncia Social e do Bem-Estar Social, o programa pode representar uma estratÈgia de inclus„o social, ao atender jovens em situaÁ„o de vulnerabilidade, oferecendo alternativas de lazer saud·vel, convivÍncia comunit·ria e fortalecimento de vÌnculos sociais. A inclus„o da modalidade nos Jogos Escolares Municipais (JEM) reforÁa o car·ter educativo e competitivo saud·vel do projeto, integrando os objetivos pedagÛgicos e esportivos do municÌpio. AlÈm disso, a proposta est· em conson‚ncia com polÌticas p˙blicas j· existentes que incentivam o esporte de base e o protagonismo juvenil, podendo ser implementada de forma intersetorial entre as ·reas da educaÁ„o, esporte e assistÍncia social. Documento Assinado Digitalmente em 07/10/2025 11:19:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 48.2025? PL 341.2025- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/10/2025 11:19:24.367211 39 / 46 No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a regular tramitaÁ„o da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 341/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de outubro de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 07/10/2025 11:19:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 48.2025? PL 341.2025- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/10/2025 11:19:24.367211 40 / 46 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 341 /2025 “Cria o programa de incentivo à prática de ginástica rítmica no município de Araucária e inclui a referida modalidade esportiva nos jogos escolares municipais – JEM” Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica, com a finalidade de promover e estimular a prática desta modalidade esportiva em todas as faixas etárias, contribuindo, assim, para o desenvolvimento físico, cognitivo e social dos praticantes. Art. 2º O Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica compreenderá as seguintes diretrizes e ações: I - Concessão de bolsas e benefícios a atletas de destaque, visando fomentar o alto rendimento e a participação em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; II - Implementação de projetos sociais, em parceria com entidades sem fins lucrativos, voltados para a promoção da modalidade em comunidades de baixa renda; III - Oferta de cursos de formação e capacitação para profissionais da área, como treinadores, juízes e professores, a fim de elevar o padrão técnico e a qualidade do ensino; IV - Incentivo à criação de espaços públicos e privados adequados para a prática da modalidade, com a disponibilização de equipamentos e infraestrutura necessários; Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:29:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 341.2025 PROJETO DE LEI - GINÁSTICA RÍTMICA NO JE... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 11:22:51.056681 3 / 46 V - Realização de eventos, campeonatos e competições, incentivando a participação de atletas e disseminar a prática da modalidade; VI - Apoio financeiro a projetos sociais, associações e entidades dedicadas à formação de atletas e ao desenvolvimento da modalidade. Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, federações e instituições de ensino. Art. 4º Fica incluída a modalidade esportiva de Ginástica Rítmica no rol das competições oficiais dos Jogos Estudantis Municipais – JEM, a partir do ano de 2026. Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, fica responsável por regulamentar a organização das competições de Ginástica Rítmica nos Jogos Estudantis Municipais, observando as normas técnicas estabelecidas pelas federações e confederações da modalidade. Art. 5º A inclusão da Ginástica Rítmica nos Jogos Estudantis Municipais – JEM tem por objetivos e finalidades: I - Ampliar a diversidade de modalidades esportivas no evento; II - Estimular a participação de estudantes na prática da Ginástica Rítmica; III - Proporcionar igualdade de oportunidades entre os atletas das diferentes modalidades esportivas; IV - Incentivar o desenvolvimento da Ginástica Rítmica no âmbito escolar municipal. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em todos os aspectos necessários à sua plena eficácia e execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:29:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 341.2025 PROJETO DE LEI - GINÁSTICA RÍTMICA NO JE... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 11:22:51.056681 4 / 46 A Gin·stica RÌtmica È uma modalidade esportiva que contribui significativamente para o desenvolvimento fÌsico, cognitivo e social de seus praticantes, alÈm de estimular a disciplina, a criatividade e a express„o corporal. Ao instituir o Programa de Incentivo ‡ Pr·tica da Gin·stica RÌtmica, o MunicÌpio de Arauc·ria reafirma seu compromisso com a valorizaÁ„o do esporte como ferramenta de educaÁ„o, sa˙de e inclus„o social, promovendo oportunidades. Com a implementaÁ„o do programa, ser· possÌvel ampliar o acesso ‡ pr·tica esportiva, sobretudo para crianÁas e jovens em situaÁ„o de vulnerabilidade social, por meio de projetos comunit·rios e parcerias com entidades locais. AlÈm disso, a oferta de capacitaÁ„o para profissionais da ·rea e o incentivo ‡ criaÁ„o de espaÁos adequados contribuir„o para elevar o nÌvel tÈcnico da modalidade, fortalecendo a representatividade de Arauc·ria em competiÁıes regionais, estaduais, nacionais e atÈ internacionais. A inclus„o da Gin·stica RÌtmica nos Jogos Estudantis Municipais – JEM a partir de 2026 representa um marco importante para a educaÁ„o esportiva do municÌpio, garantindo igualdade de oportunidades entre os estudantes e diversificando as modalidades oferecidas. Assim, esta iniciativa promove a formaÁ„o integral dos jovens, consolida Arauc·ria como referÍncia no fomento ao esporte e reafirma o papel do poder p˙blico na construÁ„o de uma sociedade mais saud·vel, participativa e inclusiva. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA, 28 DE AGOSTO DE 2025 VEREDOR Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:29:56 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 341.2025 PROJETO DE LEI - GINÁSTICA RÍTMICA NO JE... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 11:22:51.056681 5 / 46 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 128697/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 318/2025 Projeto de Lei nº 347/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 318,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 347/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos, que “Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Araucária, de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 347 de 2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo Castilho, que “Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Araucária, de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.” O Senhor Vereador justifica que o presente o presente Projeto de Lei tem por objetivo vedar a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Araucária, de pessoas condenadas por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), enquanto perdurarem os efeitos da condenação. A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial o da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que impõe ao gestor público o dever de zelar para que o acesso a cargos e funções públicas seja compatível com a conduta ética e social do candidato. A vida pregressa e a postura cidadã do servidor público não podem ser dissociadas do interesse público, pois aquele que desrespeita direitos fundamentais, em especial da Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 16:31:37 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 318 2025 AO PL 347 2025 VEDAÇÃO DE NOMEA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/09/2025 16:30:44.007107 23 / 47 mulher, não reúne condições morais de exercer funções em nome da coletividade. A Lei Maria da Penha representou um marco no enfrentamento à violência doméstica no Brasil, mas, passados quase vinte anos de sua promulgação, os índices de violência contra a mulher permanecem alarmantes. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), uma mulher é vítima de violência física a cada 4 minutos no país. Ainda, o Paraná ocupa posição preocupante no ranking de registros de violência doméstica, o que reforça a necessidade de medidas concretas, também no âmbito municipal, de prevenção e combate a essas práticas. Ao vedar a nomeação de indivíduos condenados por tais crimes, Araucária dá um passo firme em direção à tolerância zero contra a violência de gênero, reafirmando seu compromisso com a proteção dos direitos humanos e a promoção da igualdade. Portanto, este Projeto de Lei representa não apenas um instrumento de proteção às mulheres de Araucária, mas também um compromisso ético da Administração Pública Municipal com a justiça social, a igualdade de gênero e a construção de uma sociedade mais justa e segura. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 16:31:37 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 318 2025 AO PL 347 2025 VEDAÇÃO DE NOMEA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/09/2025 16:30:44.007107 24 / 47 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. A proposta em análise está em plena consonância com os seguintes princípios, da moralidade administrativa, art.37, caput da Constituição Federal, segundo o qual o exercício da função pública deve observar não apenas os ditames da legalidade, mas também os da ética e da boa-fé. A vedação à nomeação de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica visa preservar a integridade moral da administração, evitando que indivíduos cuja conduta viola gravemente os direitos humanos ocupem cargos públicos. O princípio da dignidade da pessoa humana, art.1º, inciso III da Constituição Federal, que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A violência doméstica e familiar contra a mulher representa afronta direta a esse princípio, justificando políticas públicas e normas que fortaleçam a proteção institucional às vítimas e punam, inclusive administrativamente, os agressores. Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 16:31:37 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 318 2025 AO PL 347 2025 VEDAÇÃO DE NOMEA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/09/2025 16:30:44.007107 25 / 47 Importante destacar a recente Jurisprudência do TJSP, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 4.415, de 30 de agosto de 2021, do Município de Ubatuba, de iniciativa parlamentar, que “proíbe a nomeação para todos os cargos em comissão dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundações Municipais, de pessoas condenadas com trânsito em julgado pelos crimes que especifica, e dá outras providências” Alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes Inexistência Ausente violação da reserva da Administração ou de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo Ausente também invasão de competência privativa da União ou dos Estados Vedação de nomeação de pessoas condenadas pelos crimes especificados que atende as regras gerais da moralidade administrativa, nos termos do artigo 111 da Constituição Bandeirante - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2018514- 98.2022.8.26.0000 Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 16:31:37 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 318 2025 AO PL 347 2025 VEDAÇÃO DE NOMEA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/09/2025 16:30:44.007107 26 / 47 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 16:31:37 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 318 2025 AO PL 347 2025 VEDAÇÃO DE NOMEA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/09/2025 16:30:44.007107 27 / 47 PARECER Nº 32/2025 - CCSP Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 347/2025 de autoria do vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, que “Dispıe sobre a vedaÁ„o ‡ nomeaÁ„o, no ‚mbito da AdministraÁ„o P˙blica direta e indireta do MunicÌpio de Arauc·ria, de pessoas condenadas por violÍncia domÈstica e familiar contra a mulher, e d· outras providÍncias”. I – RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei nº 347/2025 de autoria do vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos que “Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Araucária, de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências”. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em sÌntese que: “O presente Projeto de Lei tem por objetivo vedar a nomeaÁ„o, no ‚mbito da AdministraÁ„o P˙blica direta e indireta do MunicÌpio de Arauc·ria, de pessoas condenadas por crime de violÍncia domÈstica e familiar contra a mulher, tipificado na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), enquanto perdurarem os efeitos da condenaÁ„o. A iniciativa encontra respaldo nos princÌpios constitucionais que regem a AdministraÁ„o P˙blica, em especial o da moralidade administrativa (art. 37, caput, da ConstituiÁ„o Federal), que impıe ao gestor p˙blico o dever de zelar para que o acesso a cargos e funÁıes p˙blicas seja compatÌvel com a conduta Ètica e social do candidato. A vida pregressa e a postura cidad„ do servidor p˙blico n„o podem ser dissociadas do interesse p˙blico, pois aquele que desrespeita direitos fundamentais, em especial da mulher, n„o re˙ne Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 14:30:22 por VILSON CORDEIRO PARECER 32-25 CCSP PL 347-25 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 08/10/2025 14:29:53.74603 35 / 47 condiÁıes morais de exercer funÁıes em nome da coletividade. A Lei Maria da Penha representou um marco no enfrentamento ‡ violÍncia domÈstica no Brasil, mas, passados quase vinte anos de sua promulgaÁ„o, os Ìndices de violÍncia contra a mulher permanecem alarmantes. De acordo com o FÛrum Brasileiro de SeguranÁa P˙blica (2023), uma mulher È vÌtima de violÍncia fÌsica a cada 4 minutos no paÌs. Ainda, o Paran· ocupa posiÁ„o preocupante no ranking de registros de violÍncia domÈstica, o que reforÁa a necessidade de medidas concretas, tambÈm no ‚mbito municipal, de prevenÁ„o e combate a essas pr·ticas. Ao vedar a nomeaÁ„o de indivÌduos condenados por tais crimes, Arauc·ria d· um passo firme em direÁ„o ‡ toler‚ncia zero contra a violÍncia de gÍnero, reafirmando seu compromisso com a proteÁ„o dos direitos humanos e a promoÁ„o da igualdade. Portanto, este Projeto de Lei representa n„o apenas um instrumento de proteÁ„o ‡s mulheres de Arauc·ria, mas tambÈm um compromisso Ètico da AdministraÁ„o P˙blica Municipal com a justiÁa social, a igualdade de gÍnero e a construÁ„o de uma sociedade mais justa e segura”. … o breve relatÛrio. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 14:30:22 por VILSON CORDEIRO PARECER 32-25 CCSP PL 347-25 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 08/10/2025 14:29:53.74603 36 / 47 direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52° Compete (…) V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”. Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” O Projeto de Lei nº 347/2025 busca assegurar que pessoas condenadas por violÍncia domÈstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), n„o possam ser nomeadas para cargos, empregos ou funÁıes p˙blicas, enquanto perdurarem os efeitos da condenaÁ„o. Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 14:30:22 por VILSON CORDEIRO PARECER 32-25 CCSP PL 347-25 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 08/10/2025 14:29:53.74603 37 / 47 Tal medida concretiza os princÌpios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiÍncia administrativa (art. 37, caput, da ConstituiÁ„o Federal), e reforÁa o dever do Estado de proteger a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o direito ‡ seguranÁa e ‡ igualdade (art. 5º, caput e inciso I). “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)” Em conson‚ncia com esses fundamentos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordin·rio nº 1.308.883/SP (Tema 1.184 da Repercuss„o Geral), firmou entendimento de que È constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que veda a nomeaÁ„o de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha, por se tratar de norma que d· efetividade aos princÌpios da moralidade e da probidade administrativa. Na mesma linha, o Tema 29 da Repercuss„o Geral (RE 570.392/DF) reconheceu que n„o È privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que visem ‡ concretizaÁ„o dos princÌpios da moralidade e impessoalidade administrativa, uma vez que tais valores possuem aplicabilidade imediata e abrangÍncia geral no ordenamento jurÌdico. Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 14:30:22 por VILSON CORDEIRO PARECER 32-25 CCSP PL 347-25 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 08/10/2025 14:29:53.74603 38 / 47 AlÈm disso, o art. 8º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina que o poder p˙blico promova polÌticas que assegurem a prevenÁ„o, puniÁ„o e erradicaÁ„o da violÍncia domÈstica e familiar contra a mulher, fundamento que justifica plenamente a vedaÁ„o proposta no projeto. “Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações nãogovernamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; (...)” Dessa forma, a iniciativa em an·lise n„o invade a esfera administrativa do Poder Executivo, mas estabelece regra de car·ter geral, com finalidade Ètica e social, voltada ‡ proteÁ„o de direitos humanos e ‡ integridade moral da AdministraÁ„o P˙blica. Portanto, a proposiÁ„o est· juridicamente amparada, trata de matÈria de interesse local e encontra respaldo nos princÌpios constitucionais e legais vigentes, contribuindo para o fortalecimento da cidadania, a proteÁ„o da mulher e o combate ‡ violÍncia de gÍnero no ‚mbito municipal. Considerando a relev‚ncia do tema, a adequaÁ„o formal e material do projeto e a competÍncia desta Comiss„o para tratar de assuntos relacionados ‡ cidadania e ‡ seguranÁa p˙blica, esta Comiss„o manifesta-se favoravelmente ao regular prosseguimento da matÈria. Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 14:30:22 por VILSON CORDEIRO PARECER 32-25 CCSP PL 347-25 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 08/10/2025 14:29:53.74603 39 / 47 III – VOTO Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal Araucária, 08 de outubro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 14:30:22 por VILSON CORDEIRO PARECER 32-25 CCSP PL 347-25 EDUARDO CASTILHOS.pdf - VILSON CORDEIRO 08/10/2025 14:29:53.74603 40 / 47 O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI 347/2025 Dispıe sobre a vedaÁ„o ‡ nomeaÁ„o, no ‚mbito da AdministraÁ„o P˙blica direta e indireta do MunicÌpio de Arauc·ria, de pessoas condenadas por violÍncia domÈstica e familiar contra a mulher, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica vedada a nomeaÁ„o, no ‚mbito da AdministraÁ„o P˙blica direta e indireta do MunicÌpio de Arauc·ria, para cargos efetivos e cargos em comiss„o, de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2º A vedaÁ„o prevista nesta Lei ter· inÌcio com o tr‚nsito em julgado da decis„o condenatÛria e perdurar· atÈ o efetivo cumprimento da pena imposta. Art. 3º No ato de entrega da documentaÁ„o para a posse em cargo ou emprego p˙blico, a pessoa dever· apresentar certid„o criminal atualizada, emitida pela JustiÁa Estadual. Art. 4º esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de agosto de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 14:57:10 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 347_2025 - Vedação nomeação condenados por crime ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 29/08/2025 14:56:38.785009 3 / 47 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo vedar a nomeaÁ„o, no ‚mbito da AdministraÁ„o P˙blica direta e indireta do MunicÌpio de Arauc·ria, de pessoas condenadas por crime de violÍncia domÈstica e familiar contra a mulher, tipificado na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), enquanto perdurarem os efeitos da condenaÁ„o. A iniciativa encontra respaldo nos princÌpios constitucionais que regem a AdministraÁ„o P˙blica, em especial o da moralidade administrativa (art. 37, caput, da ConstituiÁ„o Federal), que impıe ao gestor p˙blico o dever de zelar para que o acesso a cargos e funÁıes p˙blicas seja compatÌvel com a conduta Ètica e social do candidato. A vida pregressa e a postura cidad„ do servidor p˙blico n„o podem ser dissociadas do interesse p˙blico, pois aquele que desrespeita direitos fundamentais, em especial da mulher, n„o re˙ne condiÁıes morais de exercer funÁıes em nome da coletividade. A Lei Maria da Penha representou um marco no enfrentamento ‡ violÍncia domÈstica no Brasil, mas, passados quase vinte anos de sua promulgaÁ„o, os Ìndices de violÍncia contra a mulher permanecem alarmantes. De acordo com o FÛrum Brasileiro de SeguranÁa P˙blica (2023), uma mulher È vÌtima de violÍncia fÌsica a cada 4 minutos no paÌs. Ainda, o Paran· ocupa posiÁ„o preocupante no ranking de registros de violÍncia domÈstica, o que reforÁa a necessidade de medidas concretas, tambÈm no ‚mbito municipal, de prevenÁ„o e combate a essas pr·ticas. Ao vedar a nomeaÁ„o de indivÌduos condenados por tais crimes, Arauc·ria d· um passo firme em direÁ„o ‡ toler‚ncia zero contra a violÍncia de gÍnero, reafirmando seu compromisso com a proteÁ„o dos direitos humanos e a promoÁ„o da igualdade. Portanto, este Projeto de Lei representa n„o apenas um instrumento de proteÁ„o ‡s mulheres de Arauc·ria, mas tambÈm um compromisso Ètico da AdministraÁ„o P˙blica Municipal com a justiÁa social, a igualdade de gÍnero e a construÁ„o de uma sociedade mais justa e segura. Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei, certos de que sua aprovaÁ„o representar· mais um avanÁo no combate ‡ violÍncia contra a mulher. Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 14:57:10 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 347_2025 - Vedação nomeação condenados por crime ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 29/08/2025 14:56:38.785009 4 / 47 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2999/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a vistoria e a eventual desobstruÁ„o da rede de drenagem na Rua Cear·, ao lado do ponto de acesso do transporte coletivo e em frente ao n˙mero 312, no Bairro Cachoeira. JUSTIFICATIVA A medida mostra-se essencial para coibir os recorrentes alagamentos que atingem o local em perÌodos de chuva. Tal cen·rio gera os seguintes transtornos ‡ populaÁ„o: • Impedimento do acesso seguro ao abrigo de passageiros; • Comprometimento da mobilidade de pedestres; • CriaÁ„o de foco de proliferaÁ„o de vetores de doenÁas, constituindo um risco ‡ sa˙de p˙blica devido ao ac˙mulo de ·gua parada. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de outubro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3001/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a pavimentaÁ„o do trecho final da Rua Tomaz Wolski, no bairro Boqueir„o. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo principal solicitar adequaÁıes urgentes para garantir a circulaÁ„o segura de veÌculos e pedestres na via em quest„o. Atualmente, o trecho mencionado encontra-se em estado avanÁado de deterioraÁ„o, carecendo de pavimentaÁ„o asf·ltica, o que gera transtornos aos usu·rios da via. BenefÌcios Esperados: • SeguranÁa Vi·ria: Oferecer· condiÁıes seguras e adequadas para o tr·fego de automÛveis, eliminando os riscos causados pelo atual estado de conservaÁ„o. • ValorizaÁ„o do EspaÁo P˙blico: A obra promover· a valorizaÁ„o do logradouro p˙blico, refletindo positivamente na qualidade de vida e no desenvolvimento local. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de outubro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, submete ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3002/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a seguinte INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o, ou substituiÁ„o da caixa de ·gua na Escola Municipal General Celso de Azevedo Daltro Santos, localizada na Rua JosÈ Bonfim s/n, no bairro Tindiq¸era. JUSTIFICATIVA As rachaduras comprometem a integridade estrutural do reservatÛrio, representando um risco eminente ‡ sa˙de p˙blica, ‡ seguranÁa da comunidade escolar e ao patrimÙnio. • O risco de uma rachadura permite a entrada de impurezas, insetos, poeira, fezes de pombos. • A ·gua contaminada È um vetor para doenÁas gastrointestinais e outras doenÁas. • A situaÁ„o atual pode evoluir para uma ruptura total, causando vazamento de milhares de litros de ·gua. • A queda de uma grande quantidade de ·gua, em casos extremos, fragmentos do reservatÛrio, representa um perigo real ‡ integridade fÌsica das pessoas no local. A presente medida visa garantir a ·gua limpa para estudantes, professores e servidores sendo a mesma um insumo vital para o funcionamento da escola e a seguranÁa dos alunos. Diante do apresentado, rogo a D. Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 17 de outubro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3009/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a fim de solicitar Cursos de CapacitaÁ„o Profissional de cuidadores de crianÁas e cuidadores de pessoa com deficiÍncia. JUSTIFICATIVA A presente proposiÁ„o tem como objetivo promover a capacitaÁ„o profissional de cuidadores de crianÁas e de pessoas com deficiÍncia, por meio da oferta de cursos especÌficos, voltados ‡ qualificaÁ„o tÈcnica e humanizada desses profissionais. A demanda por cuidadores qualificados tem crescido consideravelmente, tanto em instituiÁıes p˙blicas quanto no seio familiar, em virtude do aumento da conscientizaÁ„o sobre a import‚ncia do cuidado especializado e do acompanhamento adequado no desenvolvimento infantil e na assistÍncia ‡ pessoa com deficiÍncia. AlÈm disso, a realizaÁ„o desses cursos contribui diretamente para a inclus„o social, o respeito ‡ dignidade da pessoa humana e a melhoria na qualidade de vida dos assistidos, ao mesmo tempo em que abre novas oportunidades de trabalho e renda para a populaÁ„o, promovendo o desenvolvimento socioeconÙmico do municÌpio. Portanto, a solicitaÁ„o de que o Poder Executivo, por meio da secretaria competente, viabilize a implantaÁ„o de cursos de capacitaÁ„o profissional nessas ·reas È uma medida necess·ria, justa e alinhada com os princÌpios da equidade, da inclus„o e da valorizaÁ„o da formaÁ„o profissional. Câmara Municipal de Araucária, 08 de outubro de 2025 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3179/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade do melhor local para a implantação de um recuo na rua das Palmeiras, nas proximidades do Supermercado Condor. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa solicitar a realizaÁ„o de estudos tÈcnicos para viabilizar o recuo da via na Rua das Palmeiras, nas imediaÁıes do Supermercado Condor. Tal medida se faz necess·ria em raz„o do intenso fluxo de veÌculos e pedestres na regi„o, especialmente em hor·rios de pico, o que tem ocasionado congestionamentos frequentes, dificultado o acesso de moradores e comprometido a seguranÁa vi·ria. A ·rea mencionada possui grande movimentaÁ„o comercial e residencial, alÈm de ser rota de transporte p˙blico e carga e descarga de mercadorias. O atual traÁado da via apresenta-se estreito e incompatÌvel com a demanda de tr·fego, sobretudo nos momentos em que veÌculos estacionam nas proximidades ou realizam manobras para entrada e saÌda do supermercado. Com o recuo proposto, ser· possÌvel melhorar a fluidez do tr‚nsito, garantir maior seguranÁa para motoristas e pedestres e organizar melhor a circulaÁ„o de veÌculos pesados e transporte coletivo. AlÈm disso, contribuir· para a valorizaÁ„o urbana da regi„o e maior conforto para os usu·rios do comÈrcio local. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de outubro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3180/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade da implantaÁ„o de sentido ˙nico de circulaÁ„o no trecho compreendido na Rua das Palmeiras entre Avenida das Cerejeiras e a Rua Jacarand·, neste municÌpio. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa atender aos in˙meros pedidos dos moradores e usu·rios da via, que relatam constantes transtornos no tr·fego local devido ao novo comÈrcio que l· se instalou. A transformaÁ„o do trecho em via de sentido ˙nico proporcionar· melhor fluidez no tr‚nsito, maior seguranÁa para motoristas e pedestres, alÈm de organizaÁ„o no tr·fego urbano da regi„o. Dessa forma, solicito que o setor competente realize estudos tÈcnicos para avaliar a viabilidade da mudanÁa e, constatada sua efic·cia, que a medida seja implantada o quanto antes. Conto com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o desta indicaÁ„o, e com a sensibilidade do Poder Executivo para atender esta demanda legÌtima da populaÁ„o. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3212/2025 Requer a mesa que seja encaminhado o expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente as providências necessárias e realize estudo de viabilidade, para a pavimentação asfáltica ou fresa asfáltica na Rua Edson Queiroz no bairro Chapada, Araucária Pr. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo atender uma demanda recorrente dos moradores da Rua Edson Queiroz, situada no bairro Chapada, no município de Araucária/PR. Trata-se de uma via que enfrenta sérios problemas de infraestrutura, especialmente em períodos chuvosos, quando surgem inúmeros pontos de lama, buracos e acúmulo de água, dificultando o deslocamento de veículos e pedestres. Além dos transtornos diários enfrentados pelos moradores, as condições da via comprometem a segurança e dificultam o acesso a serviços essenciais, como coleta de lixo e atendimentos de emergência. Diante disso, solicita-se ao Sr. Gustavo Botogoski que encaminhe à secretaria competente a realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica ou aplicação de fresa, como alternativa mais ágil e econômica, visando melhorar a qualidade de vida dos moradores. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de outubro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA EST ADO DO PARAN £ Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3213/2025 Requer a mesa que seja encaminhado o expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente as providências necessárias para estudo de viabilidade, da revitalização do Parquinho na Rua Mato Grosso, Iguaçu, Araucária Pr. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo atender às solicitações de moradores do bairro Iguaçu, mais especificamente da Rua Mato Grosso, nas proximidades do n°81 que relatam a urgente necessidade de revitalização do parquinho localizado na região, bem como a realização de serviços de roçada e limpeza do local. O espaço, que deveria proporcionar lazer e segurança às crianças da comunidade, encontra-se em estado de abandono, com mato alto e estrutura deteriorada. Tal situação tem gerado preocupação entre os moradores, especialmente pelo fato de que animais peçonhentos, como cobras, têm sido avistados nas proximidades, representando um sério risco à integridade física das crianças e demais frequentadores do parquinho. Diante disso, solicita-se que seja realizado um estudo de viabilidade para a revitalização do espaço, com a devida manutenção da área verde, a fim de garantir condições adequadas de uso, segurança e bem-estar para a população local. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3013/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para instalaÁ„o de uma lombada de elevaÁ„o e sinalizaÁ„o adequada na Av. Pref. Romualdo Sobocinski, n˙mero 8170, bairro Lagoa Grande. JUSTIFICATIVA Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na Av. Pref. Romualdo Sobocinski, número 8170, situada no bairro Lagoa Grande. Trata-se de uma via com grande fluxo de veÌculos, especialmente por estar localizada nas proximidades de instituiÁıes de ensino. Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes, principalmente envolvendo pedestres. Diante desse cen·rio, a presente indicaÁ„o mostra-se de extrema import‚ncia, uma vez que a instalaÁ„o de um dispositivo redutor de velocidade contribuir· para a seguranÁa vi·ria e facilitar· a travessia de pedestres, especialmente crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm de promover maior seguranÁa, a medida tambÈm contribuir· para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da regi„o, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessÌvel e seguro para todos. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de outubro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3016/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o de instalaÁ„o de Bollard Postes de SeguranÁa ou Pilares de Barreiras, na rua Jo„o Waleski n˙mero 174, esquina com Leonor Machado Bosse, no bairro Thomaz Coelho. JUSTIFICATIVA Alguns moradores procuraram este Vereador solicitando o estudo de viabilidade da instalação de bollards ou similares, na esquina da Rua João Waleski, com a rua Leonor Machado Bosse, no bairro Thomaz Coelho, para que se aumente a segurança dos pedestres, que transitam pela área, bem como proteger a integridade das calçadas e das casas(foto anexo), que vem sendo constantemente expostas a riscos devido ao tráfego desordenado de veículos, especialmente em manobras perigosas nas esquinas. A instalação desses dispositivos atuará como barreira física, inibindo a invasão das calçadas por veículos, contribuindo para a preservação do espaço público e garantindo maior segurança aos moradores e pedestres. Caso não seja possível a realização da instalação por parte do Poder Público, solicita-se, ainda, a devida autorização legal para que moradores ou a comunidade local possam realizar a instalação por meios próprios, seguindo os padrões técnicos e urbanísticos exigidos pelo município. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de outubro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3048/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria Municipal competente seja realizada a revitalização asfáltica e das calçadas, - com implantação de paver em toda a extensão da Rua Begônia - , via integrante do itinerário das linhas de transporte público L1, L2 e Hortência–Angélica. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo atender à necessidade de revitalização da pavimentação asfáltica e das calçadas utilizadas pelas seguintes linhas de transporte público: • L1 (Rua das Orquídeas, Rua Begônia), • L2 (Rua Crisântemo, Rua Hortência), • Hortência – Angélica (Rua dos Gerânios). As calÁadas encontram-se em condiÁıes prec·rias, dificultando o acesso aos pontos de Ùnibus e expondo os pedestres ao risco de quedas, especialmente em dias chuvosos, quando se formam poças d’água e lama, comprometendo a mobilidade de pedestres e ciclistas Da mesma forma, o asfalto das vias mencionadas, que compıem o itiner·rio do transporte coletivo, apresenta desgaste e deterioraÁ„o significativos, ocasionados pelo intenso fluxo de veÌculos e Ùnibus que trafegam diariamente nesses trechos. Essa situaÁ„o compromete a seguranÁa vi·ria, gera desconforto e pode causar danos aos veÌculos e ao transporte p˙blico municipal. A Rua BegÙnia, principal via de acesso ao ColÈgio/Escola Azurea e ‡ Escola Elze·rio Pitz, tambÈm se encontra em m·s condiÁıes, com calÁamento danificado e desnÌveis que dificultam a circulaÁ„o segura de pedestres — especialmente de crianÁas, adolescentes e pessoas com mobilidade reduzida —, que acabam sendo obrigadas a caminhar sobre a pista de rolamento, aumentando o risco de acidentes. Ressalta-se que esta IndicaÁ„o possui mapa das ruas que integram o itiner·rio mencionado, com a devida delimitaÁ„o das ·reas previstas para a realizaÁ„o da revitalizaÁ„o asf·ltica e das calÁadas, incluindo a implantaÁ„o de paver em toda a extens„o da Rua BegÙnia, a fim de subsidiar tecnicamente a an·lise e execuÁ„o do serviÁo pela Secretaria competente. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente a esta IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao Executivo Municipal. ANEXO 1. Mapa das ruas para realização da revitalização asfáltica e das calçadas, - com implantação de paver em toda a extensão da Rua Begônia. Câmara Municipal de Araucária, 17 de outubro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3049/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria Municipal competente, sejam adotadas as providÍncias necess·rias ‡ instalaÁ„o de placas informativas no Est·dio Ludovico Bylnoski - Est·dio do Tupy, contendo orientaÁıes sobre as regras de uso do espaÁo p˙blico. JUSTIFICATIVA A presente proposiÁ„o tem por objetivo atender a reiteradas reclamaÁıes de frequentadores do Est·dio Ludovico Bylnoski, que relatam situaÁıes de risco e desrespeito ‡s normas de convivÍncia, especialmente quanto ‡ circulaÁ„o de c„es de grande porte sem focinheira, uso de som automotivo, entrada de veÌculos e motocicletas na ·rea de passeio, entre outras irregularidades. A instalaÁ„o de placas informativas tem papel fundamental na organizaÁ„o, seguranÁa e preservaÁ„o do espaÁo p˙blico, orientando os usu·rios e contribuindo para o uso adequado das dependÍncias do est·dio. Certo de poder contar com a atenÁ„o e colaboraÁ„o de Vossa Senhoria, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ presente IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao Poder Executivo Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 17 de outubro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3050/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente que sejam adotadas as providÍncias necess·rias para a execuÁ„o de remanso de calÁada, visando ‡ implantaÁ„o de vagas de estacionamento na Rua AntÙnio C‚ndido Nascimento, em frente ao nº 402, bairro Fazenda Velha, sugerindo que a ·rea destinada ao estacionamento se estenda atÈ a altura do nº 330. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o È fundamental para aprimorar a mobilidade e a seguranÁa vi·ria, beneficiando diretamente os moradores, comerciantes e clientes que frequentam a regi„o. O comÈrcio local exerce papel relevante no desenvolvimento do bairro, e a disponibilidade de vagas para estacionamento È um fator determinante para atrair consumidores e garantir o fluxo contÌnuo de pessoas. Atualmente, a limitaÁ„o de vagas tem causado transtornos, dificultado o acesso aos estabelecimentos e impactado negativamente o movimento comercial. A falta de vagas adequadas tem levado motoristas a estacionar na via p˙blica, o que prejudica o tr·fego e as manobras, especialmente de veÌculos de maior porte. Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de outubro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.150/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, realizar a recuperaÁ„o da calÁada e o conserto do buraco existente na Rua Ana Saliba Nassar, nº 565, em virtude das m·s condiÁıes de tr·fego e dos riscos que a situaÁ„o oferece aos pedestres. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo garantir a seguranÁa dos moradores e transeuntes da Rua Ana Saliba Nassar, especialmente no trecho prÛximo ao n˙mero 565, onde h· um buraco de grandes proporÁıes e calÁada em m·s condiÁıes. O local È frequentemente utilizado por idosos, crianÁas e famÌlias, o que agrava o risco de acidentes e quedas. A manutenÁ„o da via e da calÁada È essencial para assegurar a mobilidade urbana segura e acessÌvel, alÈm de promover o bem-estar da comunidade. Solicita-se, portanto, que o Ûrg„o competente realize vistoria e providencie os reparos necess·rios com urgÍncia, restabelecendo as condiÁıes adequadas de circulaÁ„o. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de outubro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.152/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que sejam realizados estudos e providÍncias necess·rias para a execuÁ„o de pavimentaÁ„o asf·ltica na Rua Duque de Caxias, nº 687- Bairro Costeira em Arauc·ria. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por objetivo atender uma demanda antiga dos moradores da Rua Duque de Caxias, que enfrentam graves transtornos devido ‡ falta de asfalto, especialmente em dias de chuva, quando o ac˙mulo de lama dificulta o tr·fego de pedestres e veÌculos, alÈm de causar sujeira e danos a imÛveis. Nos perÌodos de estiagem, a poeira se torna intensa, prejudicando a sa˙de dos moradores, principalmente crianÁas e idosos, que sofrem com problemas respiratÛrios agravados pela situaÁ„o. A pavimentaÁ„o trar· melhorias significativas na mobilidade urbana, contribuindo para o escoamento adequado de ·guas pluviais, valorizaÁ„o dos imÛveis e seguranÁa no tr‚nsito, evitando acidentes e facilitando o acesso de veÌculos de emergÍncia e transporte p˙blico. AlÈm disso, o asfaltamento dessa via representa um investimento direto na qualidade de vida da populaÁ„o, refletindo o compromisso do Poder P˙blico com o bemestar da comunidade e com a infraestrutura urbana do MunicÌpio. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de outubro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.154/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a instalaÁ„o de bancos nas ·reas de espera dos Ùnibus de Curitiba (Port„o, Guadalupe e Pinheirinho) no Terminal Central de Arauc·ria. JUSTIFICATIVA O Terminal Central de Arauc·ria È um dos pontos de maior fluxo de passageiros do MunicÌpio, recebendo diariamente centenas de usu·rios que se deslocam para Curitiba e demais regiıes metropolitanas. Atualmente, muitos locais destinados ‡ espera dos Ùnibus n„o possuem bancos adequados, o que obriga os usu·rios entre eles idosos, gestantes e pessoas com deficiÍncia a permanecerem longos perÌodos em pÈ, aguardando o transporte. A instalaÁ„o de bancos fixos e resistentes nas ·reas de embarque e espera proporcionar· mais conforto, dignidade e acessibilidade aos cidad„os, alÈm de contribuir para a organizaÁ„o e seguranÁa do espaÁo p˙blico. Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e alto impacto social, que atender· diretamente a uma demanda recorrente da populaÁ„o, especialmente nos hor·rios de pico, quando o tempo de espera È maior. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de outubro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.155/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a criaÁ„o e implementaÁ„o do programa “Oficinas Itinerantes de Prevenção e Segurança”, com aÁıes educativas e pr·ticas voltadas ‡ conscientizaÁ„o, prevenÁ„o de violÍncia, seguranÁa domÈstica e comunit·ria, especialmente em bairros considerados mais vulner·veis. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo aproximar a seguranÁa p˙blica da populaÁ„o, promovendo aÁıes educativas e participativas que contribuam para a reduÁ„o da violÍncia, fortalecimento dos vÌnculos comunit·rios e aumento da sensaÁ„o de seguranÁa. As oficinas itinerantes podem abordar temas como: • prevenÁ„o de acidentes domÈsticos e violÍncia domÈstica; • orientaÁıes sobre prevenÁ„o ao uso de drogas e cidadania; • primeiros socorros e noÁıes de defesa pessoal; • canais de den˙ncia e apoio psicolÛgico e social. Essas atividades, realizadas em escolas, praÁas e centros comunit·rios, n„o exigem alto investimento e podem contar com o apoio de guardas municipais, bombeiros, profissionais da sa˙de, psicÛlogos e assistentes sociais volunt·rios, fortalecendo o vÌnculo entre comunidade e poder p˙blico. Dessa forma, a proposta busca promover educaÁ„o preventiva e cidadania, contribuindo para uma Arauc·ria mais segura, informada e solid·ria. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de outubro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.156/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja implantada uma lombada elevada na Rua VirgÌlio Alves Pinto, nº 332- Bairro EstaÁ„o, em frente ‡ Igreja CongregaÁ„o Crist„ do Brasil. JUSTIFICATIVA O referido trecho da Rua VirgÌlio Alves Pinto apresenta grande fluxo de veÌculos, inclusive em hor·rios de entrada e saÌda de cultos, quando h· intenso movimento de pedestres, entre eles crianÁas e idosos. A ausÍncia de redutores de velocidade tem causado constantes riscos de acidentes, j· que muitos motoristas trafegam em alta velocidade, desrespeitando os limites estabelecidos. A implantaÁ„o de lombada elevada proporcionar· maior seguranÁa vi·ria, reduÁ„o da velocidade dos veÌculos e proteÁ„o aos frequentadores da igreja e moradores da regi„o, atendendo a um pedido legÌtimo da comunidade local. AlÈm disso, o dispositivo contribuir· para a melhoria da travessia de pedestres, garantindo mais tranquilidade e organizaÁ„o ao tr‚nsito nessa via. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de outubro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.216/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que seja instituÌda rotina mensal de limpeza, higienização e manutenção das caixas d’água das Escolas e Centros Municipais de EducaÁ„o Infantil (CMEIs) do MunicÌpio de Arauc·ria. JUSTIFICATIVA A limpeza e a higienização periódica das caixas d’água são essenciais para garantir a qualidade da ·gua consumida por alunos, professores e servidores nas unidades escolares. Atualmente, muitas instituiÁıes realizam essa manutenÁ„o apenas de forma eventual, o que pode favorecer o ac˙mulo de impurezas, fungos e bactÈrias, oferecendo riscos ‡ sa˙de das crianÁas e funcion·rios, especialmente em locais com grande consumo di·rio de ·gua. A implantaÁ„o de um cronograma mensal de limpeza e controle sanit·rio contribuir· diretamente para a prevenÁ„o de doenÁas de veiculaÁ„o hÌdrica, alÈm de demonstrar o cuidado do poder p˙blico com a seguranÁa e o bem-estar dos estudantes da rede municipal. Portanto, a adoÁ„o dessa rotina preventiva representa uma aÁ„o simples e eficaz de sa˙de p˙blica e gest„o escolar respons·vel. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de outubro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3161/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a recuperação da manta asfáltica (tapa buraco), na Rua Albary Pizzato Ferreira, próximo ao número 300. JUSTIFICATIVA O pavimento da via apresenta diversos buracos e trechos deteriorados, o que vem comprometendo a segurança dos motoristas e pedestres que circulam pela região. A situação tem se agravado com o tempo, especialmente após períodos de chuva, aumentando o risco de acidentes, danos a veículos e dificultando o tráfego local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3163/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca da lixeira em frente ao CMEI Santa Clara, no Campina da Barra. JUSTIFICATIVA a lixeira localizada em frente ao CMEI Santa Clara, no bairro Campina da Barra, encontra-se com a tampa quebrada, comprometendo sua funcionalidade e a adequada destinaÁ„o dos resÌduos. A tampa danificada impede o fechamento correto do recipiente, o que pode causar o espalhamento de lixo, mau cheiro e atrair insetos e animais, alÈm de prejudicar a higiene e o aspecto visual do local, especialmente por se tratar de uma unidade de educaÁ„o infantil. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3164/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a substituição do toldo de entrada do CMEI Santa Clara, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Durante vistoria realizada nas dependÍncias do CMEI Santa Clara, localizado no bairro Campina da Barra, foi verificado que o toldo instalado na entrada principal apresenta desgaste acentuado, com danos estruturais e deterioraÁ„o do material, comprometendo sua eficiÍncia e seguranÁa. O estado atual do toldo pode ocasionar infiltraÁıes de ·gua, goteiras e risco de desprendimento de partes da estrutura, o que representa perigo potencial para servidores, crianÁas e visitantes que circulam diariamente pelo local. AlÈm disso, a deterioraÁ„o prejudica a estÈtica e a conservaÁ„o da fachada da unidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3165/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a manutenÁ„o/troca do piso do parquinho na Rua Maria Aparecida Odppis Trauczynski, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Durante visita realizada no parquinho localizado na Rua Maria Aparecida Oddpis Trauczynski, no bairro Campina da Barra, foram constatados diversos danos no piso de seguranÁa, incluindo peÁas soltas e faltantes, o que compromete significativamente a seguranÁa das crianÁas que utilizam o espaÁo. A presenÁa dessas peÁas soltas e ausentes aumenta o risco de tropeÁos, quedas e acidentes, tornando o ambiente inseguro para as atividades recreativas. AlÈm disso, o desgaste do piso compromete a integridade do parquinho como um local apropriado para o lazer infantil. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3166/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a roÁada no CMEI Santa Clara, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Durante vistoria realizada nas dependÍncias do CMEI Santa Clara, localizado no bairro Campina da Barra, foi constatado que a vegetaÁ„o nas ·reas externas encontra-se alta e com ac˙mulo de mato, abrangendo os arredores do p·tio, muros e calÁadas. A falta de roÁada adequada pode favorecer o abrigo de insetos e animais peÁonhentos, alÈm de comprometer a seguranÁa e a estÈtica do ambiente escolar. O mato alto tambÈm dificulta a manutenÁ„o geral do espaÁo e prejudica a circulaÁ„o segura de crianÁas, servidores e visitantes. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. Fábio Pavoni Vereador O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3175/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente que seja realizada a limpeza do terreno e das calçadas localizadas na Rua Teodósia Lukalski, nº 7, bem como avaliada a viabilidade de construção de um campinho de futebol no referido terreno, neste município. JUSTIFICATIVA O local encontra-se com acúmulo de mato e sujeira, o que prejudica a circulação de pedestres e causa aspecto de abandono, podendo também favorecer a proliferação de insetos e animais peçonhentos. Além disso, a construção de um campinho de futebol proporcionará um espaço de lazer e convivência para as crianças e adolescentes da região, que atualmente jogam bola nas ruas, expondo-se a riscos de acidentes. A iniciativa contribuirá para o bem-estar, segurança e integração social da comunidade loca Câmara Municipal de Araucária, 13 de outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3176/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a limpeza da calçada e do terreno situado na Rua Carlos Cezar Czelusniak da Costa, ao lado do número 100, sendo o referido terreno de propriedade da Prefeitura Municipal. JUSTIFICATIVA O local encontra-se com mato alto e acúmulo de sujeira, o que tem causado transtornos aos moradores da região e oferece riscos à saúde pública, pela possível proliferação de insetos e animais peçonhentos. A limpeza e manutenção adequada do espaço contribuirão para a segurança e o bem-estar dos munícipes, além de melhorar a aparência urbana da via. Câmara Municipal de Araucária, 14 de outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o INDICA«ÃO Nº 3191/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, nos termos desta indicaÁ„o, para que sejam realizadas as devidas providÍncias para manutenÁ„o do trinco da porta do banheiro masculino, PraÁa Central. JUSTIFICATIVA A manutenÁ„o do trinco da porta do banheiro da PraÁa Central se faz necess·ria para garantir seguranÁa e melhor utilizaÁ„o do espaÁo p˙blico pelos moradores e visitantes, assegurando condiÁıes adequadas de higiene e privacidade. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de Outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3192/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a continuação da pavimentação asfáltica na Rua João Stanczyk, a partir do número 1313, atendendo às demandas dos moradores da localidade. JUSTIFICATIVA A referida via encontra-se parcialmente pavimentada, o que tem causado transtornos aos moradores e transeuntes, especialmente em dias de chuva, devido à formação de lama e buracos. A continuidade da pavimentação é essencial para garantir melhores condições de tráfego, segurança e qualidade de vida aos munícipes que residem e transitam pela região. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3193/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a limpeza da calçada na Avenida Manoel Ribas, sentido bairro, nos seguintes pontos: do nº 458 ao nº 630 e do nº 1530 ao nº 1864. JUSTIFICATIVA A solicitação visa atender às demandas dos moradores e pedestres que trafegam diariamente pela via. Os trechos mencionados encontram-se com acúmulo de mato e sujeira, dificultando a passagem e comprometendo a segurança e o bem-estar da população. A limpeza das calçadas garantirá melhores condições de mobilidade urbana, contribuindo também para a conservação do espaço público e melhoria do aspecto visual da região. Câmara Municipal de Araucária, 17 de outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador LEANDRO ANDRADE PRETO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3194/2025 Requer à Mesa, na forma regimental para que determine à Secretaria Municipal competente a revitalização da Rua Mará Hitener, localizada no bairro Boqueirão, tendo em vista que o asfalto encontra-se em péssimas condições. JUSTIFICATIVA A via apresenta diversos pontos danificados, com buracos e irregularidades no pavimento, o que tem causado transtornos aos motoristas e pedestres que trafegam pelo local. A revitalização da rua é fundamental para garantir mais segurança, conforto e qualidade no tráfego, além de contribuir para a valorização da região e o bem-estar dos moradores. Câmara Municipal de Araucária, 17 de outubro de 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3183/2025 O Vereador requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal a realizaÁ„o de estudos tÈcnico para a InstalaÁ„o de rampas de acesso para cadeirantes e AdequaÁ„o e/ou nivelamento das calÁadas na Rua Pedro de Alc‚ntara Meira, nas proximidades do n˙mero 82, no bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a instalaÁ„o de rampas de acesso para cadeirantes e a adequaÁ„o das calÁadas na Rua Pedro de Alc‚ntara Meira, prÛximo ao n˙mero 82, no bairro Fazenda Velha. Esta intervenÁ„o È fundamental para a acessibilidade universal, visando garantir a mobilidade e a seguranÁa das Pessoas com DeficiÍncia (PcD) e de todos com mobilidade reduzida. A inexistÍncia de rampas (tanto no acesso ‡s calÁadas laterais quanto na passagem do canteiro central) e a m· conservaÁ„o das calÁadas criam barreiras arquitetÙnicas que limitam o direito de ir e vir, podendo causar acidentes. Portanto, a regularizaÁ„o do espaÁo p˙blico È crucial para a inclus„o social, atendendo ‡s normas vigentes de acessibilidade e contribuindo para uma cidade mais segura, justa e humanizada. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. _______________________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3184/2025 O Vereador requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, solicitando que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de Estudos de Viabilidade TÈcnica e de Tr·fego e a instalaÁ„o de uma passarela elevada para pedestres no seguinte ponto estratÈgico, Avenida Nossa Senhora dos RemÈdios, especificamente nas proximidades do numeral 1790. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a urgente instalaÁ„o de uma calÁada ou passarela para pedestres no trecho da Avenida Nossa Senhora dos RemÈdios, prÛximo ao numeral 1790 (sentido centro-bairro), ligando-se ‡ Avenida IndependÍncia (prÛximo ao numeral 960). Esta intervenÁ„o È imprescindÌvel para a seguranÁa vi·ria e a acessibilidade universal. A ausÍncia de uma infraestrutura adequada neste ponto de intenso fluxo de veÌculos e pessoas obriga os pedestres a circularem pela pista, expondo-os a riscos graves de acidentes. Destaca-se que crianÁas em idade escolar utilizam frequentemente este percurso, o que torna a medida ainda mais urgente. A implantaÁ„o da calÁada ou passarela contribuir· decisivamente para a mobilidade urbana, oferecendo um caminho seguro e melhores condiÁıes de deslocamento para todos, especialmente para idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. _______________________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, Os vereadores F·bio Pavoni e F·bio Pedroso, que subscrevem a presente proposiÁ„o, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, submetem ‡ apreciaÁ„o do Plen·rio a seguinte proposiÁ„o: MOÇÃO DE APLAUSOS N°64/2025 Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos ao jovem atleta Eliabe Vinicios Evangelista dos Santos, de apenas 08 anos de idade, em reconhecimento à sua notável dedicação à capoeira e ao brilhantismo com que vem se destacando em campeonatos. JUSTIFICATIVA Eliabe Vinicios Evangelista dos Santos, desde muito cedo, tem demonstrado disciplina, talento e um amor profundo por essa express„o cultural que È parte fundamental da identidade brasileira. Sua trajetÛria, marcada por conquistas significativas e um esforÁo contÌnuo, tem servido de inspiraÁ„o para muitos jovens, evidenciando o valor da capoeira como ferramenta de formaÁ„o cidad„, aliando esporte, cultura e educaÁ„o. No ano de 2025, Eliabe mantÈm-se invicto em competiÁıes, tendo participado de sete campeonatos nos nÌveis municipal, estadual, nacional e mundial, conquistando todos com brilhantismo. AlÈm de seu destaque nas competiÁıes, ele tambÈm tem se destacado na escola, onde seu comportamento exemplar e sua disciplina para os estudos refletem o mesmo foco e determinaÁ„o que demonstra nos treinos de capoeira. Essa transformaÁ„o positiva serviu de exemplo para seus colegas, incentivando-os a seguir o mesmo caminho. Eliabe iniciou sua jornada na capoeira incentivado pelo pai, que tambÈm praticou a arte, e pelo irm„o, que j· estava envolvido com a modalidade. Esse apoio familiar tem sido fundamental para o desenvolvimento de seu talento. No ano de 2025, Eliabe conquistou os seguintes tÌtulos: • Campe„o Mundial Muzenza – Janeiro de 2025, Curitiba – PR • Campe„o Desafio dos Campos Gerais – Maio de 2025, Ponta Grossa – PR • Campe„o TaÁa AlianÁa de Capoeira – Junho de 2025, Almirante TamandarÈ – PR • Campe„o Volta Mundo Bambas 9 – Junho de 2025, BrasÌlia – DF • Campe„o Arena Capoeira – Julho de 2025, £gua Doce – SC • Campe„o Municipal do Festival de Capoeira – Agosto de 2025, Arauc·ria – PR • Campe„o Volta Mundo Bambas – Setembro de 2025, Rio de Janeiro – RJ Essas conquistas refletem n„o apenas o talento e a dedicaÁ„o de Eliabe, mas tambÈm o compromisso e o potencial de um jovem que promete continuar brilhando e elevando a capoeira a novos patamares. Diante de sua trajetÛria inspiradora, marcada por dedicaÁ„o, disciplina e resultados extraordin·rios, esta Casa Legislativa registra sua homenagem e expressa votos de que o jovem araucariense continue trilhando um caminho de sucesso, sendo exemplo e orgulho para nossa cidade. Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025. FABIO PAVONI FABIO PEDROSO VEREADOR VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, Os vereadores F·bio Pavoni e F·bio Pedroso, que subscrevem a presente proposiÁ„o, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, submetem ‡ apreciaÁ„o do Plen·rio a seguinte proposiÁ„o: MOÇÃO DE APLAUSOS N°65/2025 Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos a atleta Daniele do Vale Lemos, em reconhecimento à sua notável dedicação à capoeira e ao brilhantismo com que vem se destacando em campeonatos. JUSTIFICATIVA Daniele iniciou sua trajetÛria na capoeira em 2016 e, desde ent„o, tem se dedicado diariamente ‡ pr·tica e ‡ divulgaÁ„o dessa arte ancestral, tornando-se uma referÍncia fundamental para o fortalecimento e a valorizaÁ„o da capoeira em Arauc·ria. Sua rotina intensa de treinos e comprometimento resultaram em conquistas not·veis, culminando, em 2025, com a conquista da primeira colocaÁ„o no Campeonato Nacional Grande Arena Capoeira, evento no qual representou com orgulho nossa cidade e se consagrou CAMPEà NACIONAL. AlÈm de seus feitos competitivos, Daniele tem desempenhado papel essencial na promoÁ„o da capoeira local, inspirando jovens e fortalecendo a cultura e a identidade da nossa comunidade por meio dessa express„o artÌstica e esportiva. Diante de sua trajetÛria marcada por dedicaÁ„o, disciplina e resultados extraordin·rios, esta Casa Legislativa presta esta justa homenagem a Daniele, expressando votos sinceros para que continue trilhando um caminho de sucesso, sendo exemplo e motivo de orgulho para toda a populaÁ„o araucariense. Câmara Municipal de Araucária, 06 de outubro de 2025. FABIO PAVONI FABIO PEDROSO VEREADOR VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, Os vereadores F·bio Pavoni e F·bio Pedroso, que subscrevem a presente proposiÁ„o, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, submetem ‡ apreciaÁ„o do Plen·rio a seguinte proposiÁ„o: MOÇÃO DE APLAUSOS N°66/2025 Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos ao atleta e mestre de Capoeira Marcelo Isaías Sampaio, em reconhecimento à sua notável dedicação à capoeira e ao brilhantismo com que vem se destacando em campeonatos e ações de promoção e divulgação da capoeira. JUSTIFICATIVA O presente reconhecimento tem por objetivo homenagear o Senhor Marcelo IsaÌas Sampaio, conhecido como Mestre Canarinho, por sua relevante contribuiÁ„o ‡ cultura, ‡ educaÁ„o e ao esporte por meio da Capoeira, atividade que pratica h· 33 anos e desenvolve no municÌpio h· 28 anos. Mestre Canarinho iniciou sua trajetÛria no Projeto desenvolvido pelo Mestre Baiano, no bairro Costeira, onde deu seus primeiros passos na Capoeira — caminho do qual nunca mais se afastou. Desde ent„o, a Capoeira se tornou n„o apenas sua profiss„o, mas tambÈm sua filosofia de vida e forma de express„o cultural. Servidor p˙blico por 17 anos na Prefeitura Municipal, Mestre Canarinho fundou h· 10 anos, em 2014, sua Escola de Capoeira no bairro Costeira, que vem se consolidando como referÍncia local e regional na formaÁ„o de atletas e cidad„os. Atualmente, supervisiona o trabalho da Professora Lurielly (Joaninha), atravÈs da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), e do Professor Fl·vio, no Instituto Schnorr, localizado no bairro Campina da Barra. AlÈm disso, atua como empreendedor no ramo de academias e como artes„o de instrumentos e vestimentas voltados ‡ Capoeira, sendo reconhecido tambÈm por seu trabalho tÈcnico ‡ frente da equipe de sua escola, que representa o municÌpio em diversas competiÁıes. Em 2022, recebeu o TÌtulo de Doutor Honoris Causa, concedido pela Faculdade FEBRAIC, do Rio de Janeiro, em reconhecimento ao seu notÛrio saber e ‡ sua contribuiÁ„o ‡ difus„o da cultura afro-brasileira. No cen·rio esportivo, È bicampe„o mundial Muzenza 2025 na categoria Master 1 e atua como ·rbitro pela FederaÁ„o Paranaense de Capoeira. No municÌpio, desenvolve um trabalho social e educativo voltado a todas as faixas et·rias, desde crianÁas em sua primeira inf‚ncia atÈ jovens, adultos e idosos, promovendo o desenvolvimento fÌsico, social e cultural por meio da Capoeira. Seu trabalho vem ganhando destaque nacional e internacional. Recentemente, levou a Cultura Angola para a £frica e a Europa, passando por Espanha, Portugal, FranÁa e SuÌÁa, onde foi convidado a ministrar palestras, aulas e vivÍncias sobre o trabalho desenvolvido em nosso municÌpio. Para 2026, j· possui agenda confirmada para um novo e ainda mais abrangente circuito europeu. O foco do Mestre Canarinho È o desenvolvimento integral dos alunos, buscando o crescimento humano e a formaÁ„o de cidad„os conscientes, Èticos e comprometidos com seus valores e potencialidades. Diante de sua dedicaÁ„o, conquistas e inestim·vel contribuiÁ„o ‡ cultura, ‡ educaÁ„o e ao esporte de nosso municÌpio, È justa e merecida a presente MoÁ„o de Aplausos ao Mestre Marcelo IsaÌas Sampaio (Mestre Canarinho). Câmara Municipal de Araucária, 14 de outubro de 2025. FABIO PAVONI FABIO PEDROSO VEREADOR VEREADOR O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: MOÇÃO DE APLAUSO Nº 69/2025 Requer à Mesa Executiva, inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal para deliberação, a Moção de Aplauso ao atleta Victor Gabriel em reconhecimento à sua dedicação ao esporte e à sua destacada trajetória nas artes marciais, representando Araucária em eventos nacionais e internacionais, e pela conquista do título de campeão do Kickboxing Profissional no Araucária Combate, realizado em 18 de outubro de 2025. JUSTIFICATIVA Por meio da presente Moção de Aplauso, manifesto meu reconhecimento e admiração ao atleta Victor Gabriel, jovem de 23 anos que há mais de uma década se dedica intensamente ao mundo das artes marciais, treinando em Araucária e representando as academias Team Furão e Treinando Campeões. Ao longo de sua trajetória esportiva, Victor acumulou ampla experiência em competições, com 14 lutas amadoras e 26 lutas profissionais, atuando nas modalidades Kickboxing, Jiu-Jitsu e MMA. Levando o nome de Araucária com orgulho, já participou dos principais eventos da América Latina, como Jungle Fight, LFA, Future FC e WGP. Sua recente conquista como campeão de Kickboxing Profissional no Araucária Combate, realizada no dia 18 de outubro de 2025, é motivo de orgulho para o município e exemplo de disciplina, superação e amor ao esporte. Diante disso, esta Casa de Leis reconhece publicamente o mérito de Victor Gabriel, parabenizando-o por sua trajetória e pela forma como tem representado com honra e excelência a cidade de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 20 de outubro de 2025. (Assinado digitalmente) EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O Vereador Fabio Pavoni, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 35/2025 O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, requer ‡ Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, solicitando informaÁıes acerca do inÌcio da obra de pavimentaÁ„o e infraestrutura da Rua Luiz T˙lio, na localidade de Campo Redondo. Considerando que esta obra j· consta no planejamento do poder executivo para os prÛximos meses, torna-se necess·rio esclarecer qual o cronograma previsto para o inÌcio efetivo dos trabalhos, bem como as etapas e prazos estimados para a execuÁ„o completa da intervenÁ„o. JUSTIFICATIVA Tal questionamento se faz necessário diante da expectativa da comunidade local, que há tempos aguarda melhorias nas condições de tráfego, segurança e mobilidade. Entretanto, a atual situação da via tem gerado preocupação entre motoristas e pedestres, uma vez que a não conclusão da limpeza da canaleta às margens, somada ao barro deixado de maneira inadequada, tem reduzido a pista à metade de sua largura, oferecendo risco de acidentes e dificultando o tráfego. As informações solicitadas servirão para o cumprimento das obrigações de fiscalização que cabe ao Vereador no exercício de suas funções. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a este requerimento, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal, 15 de outubro de 2025. Fábio Pavoni VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: REQUERIMENTO Nº 91/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, solicitando ao Ûrg„o competente, para que sejam prestadas as seguintes informaÁıes oficiais: Em relaÁ„o ao cumprimento da Lei Municipal nº 3.297 de 26 de abril de 2018, a qual determina “a implantação de equipamentos de seguranÁa (sistema de ·udio e vÌdeo) nas viaturas automotivas da Guarda Municipal de Arauc·ria e c‚meras chamadas inteligentes (microcâmeras), acopladas nas fardas dos guardas municipais, nos óculos e bonés”, requer: 1. Informar o status atual de cumprimento da referida Lei, detalhando as etapas j· realizadas, as que est„o em andamento e eventuais obst·culos para sua plena efetivaÁ„o. 2. Caso os equipamentos tenham sido adquiridos e distribuÌdos, informar quantos agentes da Guarda Municipal j· se encontram efetivamente equipados com as microc‚meras para uso operacional. 3. Explicitar o tratamento dos dados gerados pelos equipamentos, abrangendo procedimentos de armazenamento (local, prazo de guarda, disponibilizaÁ„o e seguranÁa digital). JUSTIFICATIVA A tecnologia de videomonitoramento em viaturas e em fardas È reconhecida como uma ferramenta que promove: • Maior transparÍncia nos atendimentos e aÁıes da Guarda Municipal; • ProteÁ„o aos agentes quanto a acusaÁıes infundadas; • Elemento de prova fundamental para apuraÁ„o de incidentes. Portanto, verificar a efetiva implementaÁ„o da Lei Municipal nº 3.297/2018 È atender a um legÌtimo interesse p˙blico e assegurar que a norma cumpra seu objetivo social. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a este requerimento, assim como seu devido encaminhamento. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de outubro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR