| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 |
| Date | 2025-11-11 |
| native_id | 594 |
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do É N a veja CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 AOS ONZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, , FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR JAIR ANTÔNIO ZANIN, DIRETOR DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA (SIFAR), QUE ABORDOU O PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, O QUAL INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO, DESTACOU QUE O REFERIDO PROJETO APRESENTA ALGUMAS INCOERÊNCIAS, EXEMPLIFICANDO COM CASOS ENVOLVENDO PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM. INFORMOU AINDA, QUE O PROJETO FOI RETIRADO DA CÂMARA MUNICIPAL E RETORNOU AO PODER EXECUTIVO EM UMA VERSÃO CONSIDERADA AINDA MAIS PREJUDICIAL, SEM SOLUCIONAR AS QUESTÕES APONTADAS. DIANTE DISSO, SOLICITOU AOS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS QUE BUSQUEM RESOLVER A PROBLEMÁTICA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE VISEM APERFEIÇOAR E APRIMORAR O PROJETO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES E INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELOS SERVIDORES DIRETAMENTE AFETADOS PELA PROPOSTA, O /| SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE JÁ HAVIA "REALIZADO UMA REUNIÃO COM O PREFEITO DO MUNICÍPIO A RESPEITO DO TEMA QSTO. EXPLICOU AINDA QUE SERÁ PROMOVIDA UMA NOVA REUNIÃO COM OS VEREADORES, AS SECRETARIAS ENVOLVIDAS E OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A FIM DE DISCUTIR DE FORMA MAIS APROFUNDADA AS ALTERAÇÕES NO REFERIDO PROJETO DE LEI, BUSCANDO UMA SOLUÇÃO QUE SEJA BENÉFICA PARA TODA A POPULAÇÃO E TRAMITANDO DE MANEIRA CÉLERE. RESSALTOU QUE LEVANTADAS SERÃO DEVIDAMENTE DEBATID 1 de 13 » lh - px q e) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 ANALISADAS. ACRESCENTOU, POR FIM, QUE O PREFEITO ESTÁ ATENTO ÀS DEMANDAS E DEMONSTRA DISPOSIÇÃO EM ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO EQUILIBRADA E FAVORÁVEL A TODA A COMUNIDADE. TAMBÉM FEZ USO DA TRIBUNA O DIRETOR DA GUARDA MUNICIPAL, SENHOR LAURENCY KENDI CASAGRANDE, QUE INFORMOU QUE NA PRESENTE DATA A GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA CELEBRA VINTE E TRÊS ANOS DE SUA CRIAÇÃO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA E O PAPEL FUNDAMENTAL QUE A INSTITUIÇÃO DESEMPENHA NA SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. EM SEGUIDA, A SENHORA JAQUELINE DIAS, DIRETORA- GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, UTILIZOU A TRIBUNA PARA PRESTAR UMA HOMENAGEM AO CORPO DA GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS MANIFESTOU-SE A RESPEITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS, AGRADECENDO AOS ORADORES PELAS INFORMAÇÕES COMPARTILHADAS E, AINDA, PARABENIZOU A GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA PELA DATA COMEMORATIVA E PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO- SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO DE 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA; EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025, REFERENTES AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO | SEGUNDO E AOS ARTIGOS QUARTO, DOZE E QUINZE, DE AUTORIA CONJUNTA DOS / VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI; PROJETO DE LEI Nº 2777/2025, DE | / INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; INDICAÇÃO Nº 3004/2025, DE AUTORIA DO |/ VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3024/2025, Nº 3025/2025, Nº 3026/2025, Nº 3027/2025 E Nº 3275/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 3053/2025 E Nº 3055/2025, AMBAS DE AUTORIA CONJUNTA OS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E VILSON CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 3054/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 3203/2025, Nº 3204/2025, Nº co Nº 3206/2025, Nº 3207/2025, Nº 3208/2025, f 09/2025, Nº 3210/2025, Nº 328 8/2025, Nº 3286/2025, Nº 3287/2025, Nº 3288/2025, Nº HA ; VU code 4 UU =) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 3289/2025, Nº 3290/2025, Nº 3291/2025, Nº 3292/2025, Nº 3293/2025, Nº 3294/2025, Nº 3295/2025, Nº 3296/2025, Nº 3297/2025, Nº 3298/2025, Nº 3299/2025, Nº 3300/2025, Nº 3301/2025, Nº 3302/2025, Nº 3303/2025, Nº 3304/2025, Nº 3305/2025, Nº 3306/2025, Nº 3307/2025, Nº 3308/2025, Nº 3309/2025, Nº 3310/2025, Nº 3311/2025, Nº 3312/2025, Nº 3313/2025 E Nº 3314/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3235/2025, Nº 3236/2025, Nº 3237/2025 E Nº 3238/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3245/2025, Nº 3246/2025, Nº 3247/2025, Nº 3248/2025, Nº 3249/2025, Nº 3250/2025 E Nº 3251/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3255/2025, Nº 3259/2025, Nº 3260/2025, Nº 3261/2025 E Nº 3262/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 3263/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÃO Nº 3273/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; E MOÇÃO Nº 71/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 2777/2025. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE PARABENIZOU A GUARDA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA PELOS VINTE E TRÊS ANOS DE SUA INSTITUIÇÃO, RESSALTANDO A RELEVÂNCIA DA CORPORAÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ALÉM DISSO, TRATOU DO PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO, MENCIONANDO A FALA DO SENHOR JAIR ANTÔNIO ZANIN, DIRETOR DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA (SIFAR). DESTACOU QUE O ALERTA APRESENTADO DEVE SER CONSIDERADO PELOS VEREADORES, POIS, DISSE QUE SE ESPERA QUE UM PROJETO DE LEI, EM SUAS REGRAS E NORMATIVAS, TENHA COMO OBJETIVO APRIMORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS SERVIDORES. RESSALTOU AINDA, QUE EM UM SISTEMA DEMOCRÁTICO É FUNDAMENTAL OUVIR AS NECESSIDADES DOS TRABALHADORES E DIALOGAR COM AS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS. INFORMOU QUE JÁ APRESENTOU UMA EMENDA COM O NNTUITO DE APRIMORAR O REFERIDO PROJETO DE LEI E QUE AGUARDARÁ O SEU RETORNO AO LEGISLATIVO PARA FORMALIZAR A PROPOSTA. DEFENDEU, ENTRETANTO, QUE O MAIS ADEQUADO SERIA RETIRAR O PROJETO DE PAUTA, iba BIM DEZQUE POSSA o REVISADO E hdi DO. TAMBÉM 7) a 3 de 13 ES CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 PROFUNDA SOLIDARIEDADE ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS PELO TORNADO QUE DEVASTOU O INTERIOR DO PARANÁ, EM ESPECIAL AS CIDADES DE RIO BONITO DO IGUAÇU E MUNICÍPIOS VIZINHOS, RECONHECENDO O IMPORTANTE TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFESA CIVIL, CORPO DE BOMBEIROS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E VOLUNTÁRIOS QUE TÊM SE DEDICADO AO ATENDIMENTO DAS VÍTIMAS E À RECONSTRUÇÃO DAS COMUNIDADES AFETADAS. REGISTROU, IGUALMENTE, O EMPENHO DO GOVERNO FEDERAL, QUE ANUNCIOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS DE APOIO ÀS CIDADES ATINGIDAS. POR FIM, INFORMOU TER RECEBIDO UMA MENSAGEM DE UM CIDADÃO INTERNADO NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, RELATANDO A PRECARIEDADE DO ATENDIMENTO RECEBIDO. DIANTE DISSO, O VEREADOR TRANSMITIU O PEDIDO DO MUNÍCIPE PARA QUE ESTA CASA DE LEIS REIVINDIQUE PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUANTO A ESSAS SITUAÇÕES E BUSQUE MELHORIAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU A GUARDA MUNICIPAL PELA DATA COMEMORATIVA, RESSALTANDO QUE TEVE A SATISFAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA A CRIAÇÃO DESSA INSTITUIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, AO VOTAR FAVORAVELMENTE À SUA IMPLANTAÇÃO QUANDO O PROJETO FOI APRECIADO POR ESTE LEGISLATIVO. DESTACOU AINDA, O EXCELENTE TRABALHO DESENVOLVIDO PELA CORPORAÇÃO NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS QUE OCORREM NO MUNICÍPIO. TAMBÉM PARABENIZOU A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, RENATA KNOPIK BOTOGOSKI, RESSALTANDO QUE OS DESAFIOS ENFRENTADOS NA ÁREA DA SAÚDE SÃO DE ALCANCE NACIONAL. DISSE QUE, APESAR DESSAS DIFICULDADES, O COMPROMETIMENTO E A DEDICAÇÃO DA SECRETÁRIA E DE TODA A SUA EQUIPE, VÊM SE SOBRESSAINDO PELA QUALIDADE E RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RELATOU TER CONVERSADO COM PROFISSIONAIS DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, AO QUAIS PERGUNTOU SOBRE O ANDAMENTO DOS TRABALHOS APÓS A ADOÇÃO D POLÍTICA DO PROGRAMA “ATESTADO CONSCIENTE”, QUE VISA PROMOVER O USO SPONSÁVEL E TRANSPARENTE DA EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS NAS NIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO. INFORMOU, COM BASE NOS ATOS DOS PRÓPRIOS SERVIDORES, QUE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ROGRAMA HOUVE UMA REDUÇÃO NO MOVIMENTO DESSAS UNIDADES PÚBLICA Ss SAÚDE. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, EM APARTE CONCEDIDO, PARABENIZO AN / A) SECRETARIA MUNICIPAL DE «SAÚDE PELO T ALHO QUE VEM SENDO v 1A GUARDA MUNICIPAL PELA DATA GOMEMORATIVA, EN O RESPEITO mn CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 DESENVOLVIDO PARA APRIMORAR A SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO. DESTACOU A AGILIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAMES E A ATUAÇÃO DE NOVOS ESPECIALISTAS QUE TÊM ASSUMIDO FUNÇÕES NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE, CITANDO, COMO EXEMPLO, A PRESENÇA DE MÉDICOS NEUROLOGISTAS. RESSALTOU AINDA, A IMPORTÂNCIA DE FORTALECER O TRABALHO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, CRIANDO UMA BASE SÓLIDA VOLTADA À PREVENÇÃO, DE MODO A REDUZIR OS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INFORMOU QUE AINDA HÁ MUITO A SER FEITO NA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL, MAS DEMONSTROU OTIMISMO E DISSE QUE SE COLOCARÁ À DISPOSIÇÃO PARA CONTRIBUIR COM AS AÇÕES VOLTADAS À MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, MENCIONOU QUE, POR MEIO DO APLICATIVO DA PREFEITURA, OS MUNÍCIPES PODEM ACOMPANHAR EM TEMPO REAL O MOVIMENTO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, VERIFICANDO A FILA DE ESPERA E O NÚMERO DE PESSOAS SENDO ATENDIDAS. RESSALTOU QUE AS MELHORIAS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA ESTÃO OCORRENDO DE FORMA GRADATIVA E QUE É NECESSÁRIO PARABENIZAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE DISSE QUE POSSUI PARCELA IMPORTANTE DE RESPONSABILIDADE PARA QUE ESSES AVANÇOS SE CONCRETIZEM. ACRESCENTOU AINDA, QUE ESTÁ EM ANDAMENTO A REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, QUE CONTEMPLA A INSTALAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS E MELHORIAS ESTRUTURAIS, PROPORCIONANDO MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E UM ATENDIMENTO MAIS EFICIENTE E CONTÍNUO À POPULAÇÃO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO QUE O PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, REFERENTE AO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO, NÃO SERÁ COLOCADO EM VOTAÇÃO NESTE MOMENTO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE UM DEBATE MAIS APROFUNDADO SOBRE O SEU) CONTEÚDO. EXPLICOU QUE A GESTÃO MUNICIPAL IRÁ OUVIR AS DEMANDAS DOS ERVIDORES DA ÁREA PARA REAVALIAR OS DISPOSITIVOS DO PROJETO, UMA VEZ QUE-ALGUNS ENFERMEIROS MANIFESTARAM PREOCUPAÇÃO DE QUE SUA APROVAÇÃO POSSA RESULTAR NO AUMENTO DA CARGA DE PLANTÕES. EM EGUIDA, AGRADECEU À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PELA POSTURA VIOCRÁTICA ADOTADA, AO DEMONSTRAR DISPOSIÇÃO EM DIALOGAR COM A OPULAÇÃO ANTES DE DELIBERAR SOBRE A MATÉRIA. ALÉM DISSO, PARABENIZOU Fá a (da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA esa E ) ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 A INSTITUIÇÃO CONQUISTOU JUNTO À COMUNIDADE PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS. RESSALTOU AINDA, A NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO SALARIAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS, OBSERVANDO QUE ESSES PROFISSIONAIS MERECEM MELHORES CONDIÇÕES E QUALIDADE DE VIDA. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PARABENIZOU A GUARDA MUNICIPAL PELOS SEUS VINTE E TRÊS ANOS DE HISTÓRIA EM ARAUCÁRIA, RESSALTANDO QUE ACOMPANHOU, DESDE O INÍCIO, A FORMAÇÃO DESSA INSTITUIÇÃO E OS BENEFÍCIOS QUE VEM PROPORCIONANDO À POPULAÇÃO AO LONGO DOS ANOS. DESTACOU, ENTRETANTO, A NECESSIDADE DE MELHORIA SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA SEGURANÇA DO MUNICÍPIO. ALÉM DISSO, PARABENIZOU A PREFEITURA POR ACOLHER A OPINIÃO DOS VEREADORES NA BUSCA POR UMA SOLUÇÃO REFERENTE À SITUAÇÃO DAS ENFERMEIRAS, RELACIONADA AO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. ESTENDEU SEUS CUMPRIMENTOS À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, RESSALTANDO QUE TEM PRONTAMENTE RESPONDIDO ÀS DEMANDAS E DÚVIDAS APRESENTADAS SOBRE A SAÚDE PÚBLICA. INFORMOU AINDA QUE DOIS NOVOS NEUROLOGISTAS ESTÃO PRESTANDO SERVIÇOS NO MUNICÍPIO, SUPRINDO UMA DAS PRINCIPAIS DEMANDAS DA POPULAÇÃO NESSA ESPECIALIDADE. POR FIM, PARABENIZOU OS VEREADORES PASTOR CASTILHOS E RICARDO TEIXEIRA PELA PASSAGEM DE SEUS ANIVERSÁRIOS, COMEMORADOS NO DIA DEZ DE NOVEMBRO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA DESTACOU QUE UM DOS PONTOS NEGATIVOS DA GESTÃO ANTERIOR FOI A FALTA DE PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS PARA O ATENDIMENTO NO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO, RESSALTANDO, CONTUDO, QUE OS DESAFIOS NA ÁREA DA SAÚDE SÃO UM PROBLEMA DE ÂMBITO NACIONAL. MENCIONOU AINDA UM PROJETO DE SUA AUTORIA, APRESENTADO NA LEGISLATURA ANTERIOR, DENOMINADO “TELE | , SAÚDE", INFORMANDO QUE SUA PROPOSTA FUNCIONARIA COMO UMA FORMA DE |, / CONVÊNIO VOLTADO À ÁREA DA SAÚDE, POSSIBILITANDO AOS CIDADÃOS, REALIZAR SOLICITAÇÕES DE MANEIRA ON-LINE. LAMENTOU QUE O PROJETO NÃO ENHA TIDO CONTINUIDADE, MAS INFORMOU ACREDITAR QUE S IMPLEMENTAÇÃO PODERIA CONTRIBUIR SIGNIFICATIVAMENTE PARA A MELHORIA DO SISTEMA DE SAÚDE E PARA A AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO POR ECIALISTAS À POPULAÇÃO. TAMBÉM PARABENIZOU A GUARDA MUNICIPAL PELOS SEUS VINTE E TRÊS ANOS DE ATUAÇÃO EM ARAUCÁRIA, RECONHECENDO-A OMO UMA CORPORAÇÃO EXEMPLAR NO ESTADO DO PARANÁ, E OBSERVOU A NECESSIDADE DE Maças nas NA VALORIZAÇÃO ee DESSES AGENTES. /] di JJ 13 /| QUESTIONOU O MOTIVO DE SER PERMITIDO O USO Ti > 3 7de 13 ADA teia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 FIM, FELICITOU OS VEREADORES RICARDO TEIXEIRA E PASTOR CASTILHOS PELO ANIVERSÁRIO CELEBRADO NO DIA DEZ DE NOVEMBRO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, COMENTOU SOBRE AS FESTIVIDADES QUE OCORRERÃO NO MUNICÍPIO, DESTACANDO O AMPLO CALENDÁRIO DE EVENTOS, COM DIVERSAS APRESENTAÇÕES CULTURAIS. EM SEGUIDA, ABORDOU A QUESTÃO DO PRECONCEITO EM RELAÇÃO AO CRISTIANISMO, MENCIONANDO QUE, EMBORA VÁRIAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ACONTEÇAM NA CIDADE, APENAS A VERTENTE CRISTÃ TERIA SIDO ALVO DE QUESTIONAMENTOS, CITANDO COMO EXEMPLO O EVENTO “MARCHA PARA JESUS”. INFORMOU AINDA, QUE UM ASSESSOR DESSE LEGISLATIVO INGRESSOU COM UMA AÇÃO POPULAR VISANDO IMPEDIR A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EVENTO, CONTUDO, A JUÍZA RESPONSÁVEL PELO CASO INDEFERIU O PEDIDO. RESSALTOU TAMBÉM QUE NÃO HÁ MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS ÀS EXPRESSÕES CULTURAIS DE MATRIZ AFRICANA, RECONHECENDO SUA LEGITIMIDADE E DEFENDENDO QUE TODAS DEVEM OCORRER LIVREMENTE. POR FIM, REGISTROU SUA MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO A ATITUDES PRECONCEITUOSAS E ANTIRRELIGIOSAS VOLTADAS À FÉ CRISTÃ NO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, EM APARTE CONCEDIDO, ELUCIDOU QUE SEUS ASSESSORES POSSUEM VIDA PESSOAL INDEPENDENTE E LIBERDADE, COMO QUALQUER CIDADÃO, PARA AGIR DENTRO DOS LIMITES DA LEI. INFORMOU QUE NÃO INTERFERE NEM CONTROLA AS AÇÕES DE TERCEIROS, AINDA QUE MANTENHAM VÍNCULO PROFISSIONAL COM SEU GABINETE. IGUALMENTE, DISSE À POPULAÇÃO QUE É CATÓLICO, ACREDITA EM DEUS E EM JESUS CRISTO, E TEM PROFUNDO RESPEITO PELO EVANGELISMO E PELAS DEMAIS RELIGIÕES CRISTÁS. CONTUDO, DESTACOU QUE A QUESTÃO DEBATIDA E QUESTIONADA PELA POPULAÇÃO DIZ RESPEITO AO USO DO NOME E DA IMAGEM DE DEUS PARA AUTOPROMOÇÃO, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS RELIGIOSOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS. ACRESCENTOU QUE ESSAS FESTIVIDADES DEVEM SER FINANCIADAS POR SEUS PRÓPRIOS ORGANIZADORE E NÃO POR VERBAS PÚBLICAS, SALIENTANDO QUE OS VALORES EMPREGADOS ODERIAM SER MELHOR DIRECIONADOS A ÁREAS ESSENCIAIS, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO E OUTROS SETORES PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO. O SENHOR ESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM RESPOSTA AO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, INFORMOU QUE A SITUAÇÃO APRESENTADA PODE VIDENCIAR UM POSSÍVEL PRECONCEITO RELIGIOSO. NESSE SENTIDOS) à frecuac PÚBLICOS PARA || PRESTADA, RESSALTANDO O EMPENHO E A CONTRIBUIÇÃO DO SENHOR da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 FESTIVIDADES VOLTADAS ÀS RELIGIÕES E CULTURAS DE MATRIZES AFRICANAS, ENQUANTO O MESMO NÃO PODERIA OCORRER COM MANIFESTAÇÕES DO CRISTIANISMO. INDAGOU AINDA, SE A CULTURA CRISTÃ NÃO DEVE SER IGUALMENTE RECONHECIDA COMO EXPRESSÃO CULTURAL, RESSALTANDO QUE TODAS AS PESSOAS TÊM O DIREITO DE ACESSO A DIFERENTES FORMAS DE CULTURA. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA SOLICITOU A INCLUSÃO DE REQUERIMENTO VERBAL, CONVERTIDO SOB O Nº 94/2025, DE SUA AUTORIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DISPÔS À EQUIPE JURÍDICA A ANÁLISE DA REFERIDA PROPOSIÇÃO E INFORMOU QUE, AINDA DURANTE ESTA SESSÃO, APRESENTARÁ RESPOSTA AO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA QUANTO À SUA APROVAÇÃO. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 55/2025, DE SUA AUTORIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO FOI APROVADO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS, E MAIS NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 55/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PEDROSO PELA INICIATIVA DE PROPOR A MOÇÃO DE APLAUSOS EM HOMENAGEM AO SENHOR JUSCELINO KATURAGI DE MELO, ESTENDENDO TAMBÉM SEUS CUMPRIMENTOS AO HOMENAGEADO, EM RECONHECIMENTO À SUA TRAJETÓRIA DE VIDA E RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA IGUALMENTE PARABENIZOU O AUTOR DA MOÇÃO E O HOMENAGEADO, DESTACANDO O MERECIMENTO DO SENHOR JUSCELINO KATURAGI DE MELO, CUJA DEDICAÇÃO COMUNITÁRIA O TORNA REFERÊNCIA EM LIDERANÇA E VOLUNTARIADO NO MUNICÍPIO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM CUMPRIMENTOU O VEREADOR FÁBIO PEDROSO PELA JUSTA HOMENAGEM JUSCELINO KATURAGI DE MELO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ARAUCÁRIA E E ARAUCÁRIA, SEMPRE PRESENTE E ATUANTE EM DIVERSAS ATIVIDADES READORES PRESENTES, COM NCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR ELINO KATURAGI DE MELO FOI UMA PERSONALIDADE INFLUENTE NA CIDADE h essa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 72/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE DURANTE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE". NOS ARTIGOS SÉTIMO E NONO, O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS, REGISTRADOS PELOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA E PEDRINHO GAZETA, E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INFORMOU AO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA QUE SEU REQUERIMENTO VERBAL FOI ACEITO E, CONSEQUENTEMENTE, N CONSIDERADO APROVADO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 207/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS ADEQUADOS PRÓXIMOS ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO S DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA PAR Ca MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO, REGISTRADO PELO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO ' SS JUNIOR. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CURSOS PREPARATÓRIOS ES SP PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE, PAIS OU RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS > | ATENDIDAS POR INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS, REGISTRADOS PELOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA E GILMAR DO, SINDIMONT, E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 242/2025, DE AUTORIA DO | VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'REDE DE APOIO — CUIDAR DE QUEM CUIDA, VOLTADO AO ACOLHIMENTO E FORTALECIMENTO DE FAMÍLIAS, EDUCADORES, CUIDADORES E LÍDERES COMUNITÁRIOS QUE ATUAM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS voTÓS ONTRÁRIOS, REGISTRADOS PELOS VEREADORES oi HUR DE OLIVEIRA| E dia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (= ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 PAULINHO CABELEIREIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 273/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR VALTER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOTECAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS, REGISTRADOS PELOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA E GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MORADORES DE PERIFERIAS E/OU PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO, REGISTRADO PELO VEREADOR FÁBIO PAVONI, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 289/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 'TODA VIDA IMPORTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 318/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. EMENTA: “PROÍBE A PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS ESTABELECENDO SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS EREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIR . EMENTA: "PRORROGA; A EJA 10 de 13 q / 7] ANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E Vip IA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (==) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026, A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI Nº 2.848, DE 25 DE JUNHO DE 2015”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “FICA INSTITUÍDA A 'CARTILHA AZUL, COM INFORMATIVOS PARA TODOS OS PAIS E RESPONSÁVEIS DE ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, DEVIDAMENTE NASCIDOS EM ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E QUINZE MINUTOS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 304/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “CRIA A REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS COMUNITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E RICARDO TEIXEIRA. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 340/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 340/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES VIRTUAIS DE TRANSPORT PÚBLICO EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA EITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 368/2025, DE AUTORIA DO | READOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DENOMINA MARIO MALINOW: FAVORÁVE, SE AUSÊNCIA DOS VE “ADORES FÁBIO PAVONÍ E OLIZANDRO JUNIORS (iz 11 de 13 | A, Rx PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. REITEROU QUE DOIS EVENTOS ANUNCIADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA teles y ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU SOBRE A ABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2779/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2889/2025 E Nº 2890/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTORCASTILHOS; INDICAÇÃO Nº 3005/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES Nº 3018/2025, Nº 3021/2025 E Nº 3022/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÃO Nº 3019/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES VAGNER CHEFER E CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 3201/2025 E Nº 3202/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3225/2025, Nº 3242/2025, Nº 3243/2025 E Nº 3244/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3253/2025 E Nº 3254/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; E INDICAÇÕES Nº 3256/2025 E Nº 3258/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE DISCURSOU SOBRE O RISCO DE SE ENVOLVER A RELIGIÃO NA POLÍTICA. INFORMOU POSSUIR MUITOS AMIGOS E FAMILIARES CRISTÃOS EVANGÉLICOS E RESSALTOU TER PROFUNDO CARINHO E RESPEITO POR TODAS AS RELIGIÕES E CRENÇAS. COMUNICOU QUE, EM SUA COMPREENSÃO, A IGREJA NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO POLÍTICO, POR SER VOCACIONADA ÀS QUESTÕES RELIGIOSAS E BÍBLICAS, DA MESMA FORMA QUE ENTENDE QUE A CASA DE LEIS NÃO DEVE SE TORNAR UMA IGREJA. DESTACO! AINDA, QUE SUA FUNÇÃO ENQUANTO FISCALIZADOR E LEGISLADOR, É ZELAR PELA BOA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS E EXERCER O CONTROLE DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO. EXPLICOU QUE HÁ SITUAÇÕES QUE PODEM SER EXCESSIVAS ERAR CUSTOS DESNECESSÁRIOS À POPULAÇÃO, OU MESMO CAUSAR M O DIREITO, GARANTIDO EM LEI, DE QUESTIONAR POSSÍVEIS;Z IRREGULAR DADES EM AÇÕES EXECUTIVO OU DO LEGIÉLATIVO, DESDE QUE/ > A 12 de 13 iansia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 11/11/2025 HAJA FUNDAMENTO. POR FIM, O VEREADOR ENFATIZOU QUE NÃO DEVE HAVER EXCESSO NOS GASTOS PÚBLICOS E QUE OS RECURSOS DEVEM SER PRIORITARIAMENTE DESTINADOS ÀS ÁREAS DA SAUDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA. RESSALTOU AINDA, QUE A REALIZAÇÃO DE FESTAS OU EVENTOS NÃO SE A INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA MANIFESTOU-SE A RESPEITO DE SEU REQUERIMENTO VERBAL, POR MEIO DO QUAL SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE OS ATOS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO DO TRANSPORTE PÚBLICO, CONDUZIDA PELOS VEREADORES DESTA CASA LEGISLATIVA. TAMBÉM AGRADECEU AO VEREADOR PASTOR CASTILHOS PELA CONCESSÃO DA PALAVRA, QUE DISSE QUE LHE PERMITIU FORMALIZAR TAL SOLICITAÇÃO. O VEREADOR VILSON CORDEIRO AGRADECEU À SECRETÁRIA DE SAÚDE, SENHORA RENATA KNOPIK BOTOGOSKI, E AO SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, SENHOR BRUNO MARTINS DOS SANTOS, PELO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. ALÉM DISSO, EXPRESSOU AGRADECIMENTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PELO EXCELENTE TRABALHO QUE Q VEM SENDO DESENVOLVIDO EM BENEFÍCIO DA CIDADE DE ARAUCÁRIA. O SENHOR Us ze PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPRESSOU AGRADECIMENTO AO SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, SENHOR BRUNO MARTINS DOS SANTOS, POR TER ATENDIDO PRONTAMENTE A SOLICITAÇÃO REFERENTE AO RECUO DE UMA CALÇADA EM DETERMINADO PONTO DA CIDADE, MEDIDA QUE VISA AMPLIAR O ESPAÇO DESTINADO AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E MELHORAR A MOBILIDADE NO LOCAL. EM SEGUIDA, ELUCIDOU À POPULAÇÃO QUE A “MARCHA PARA JESUS” ESTÁ SENDO ORGANIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E, PORTANTO, A CÂMARA MUNICIPAL NÃO ESTÁ UTILIZAND RECURSOS PÚBLICOS PARA A REALIZAÇÃO DESSA MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA: UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE POR SUA PROMOÇÃO NÃO COMPETE AO PODER LEGISLATIVO. POR FIM, RESSALTOU QUE NO ÂMBITO DESTA CASA LEGISLATIVA, NÃO HÁ INTERFERÊNCIA ENTRE POLÍTICA E RELIGIÃO, CONTUDO, ENFATIZOU QUE SUAS DECISÕES SÃO ORIENTADAS POR PRINCÍPIOS E VALOR ÉTICOS FUNDAMENTADOS EM SUA FÉ. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, | SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS Ve ONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROUY ENCERRADAA SESSÃO. Sê 13 de 13
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 37ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
11-11-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 289/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.776/2025, de iniciativa do
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos
dias 28 de outubro e 4 de novembro de 2025.
Ofício nº 290/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 281/2025, de iniciativa conjunta
dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro
Andrade Preto, aprovado nas Sessões realizadas
nos dias 28 de outubro e 4 de novembro de 2025.
Ofício nº 291/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 307/2025, de iniciativa do
Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado nas
Sessões realizadas nos dias 28 de outubro e 4 de
novembro de 2025.
Ofício nº 292/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 341/2025, de iniciativa do
Vereador Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas
Sessões realizadas nos dias 28 de outubro e 4 de
novembro de 2025.
Ofício nº 293/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 347/2025, de iniciativa do
Vereador Eduardo Rodrigo Castilhos, aprovado
nas Sessões realizadas nos dias 28 de outubro e 4
de novembro de 2025.
Ofício nº 294/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
as Indicações aprovadas na Sessão realizada no
dia 4 de novembro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 72/2024, de
iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter
acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados
de saúde”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 207/2025, de iniciativa
do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus
adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município de
Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 236/2025, de iniciativa
do Vereador Olizandro José Ferreira Júnor. Ementa: “Dispõe sobre a instituição de cursos
preparatórios para profissionais da saúde, pais ou responsáveis de crianças atendidas por
instituições e serviços especializados no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 242/2025, de iniciativa
do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa
‘Rede de Apoio — Cuidar de Quem Cuida’, voltado ao acolhimento e fortalecimento de
famílias, educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e
adolescentes no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 273/2025, de iniciativa
do Vereador Sebastião Valter Fernandes. Ementa: “Dispõe sobre a implantação,
normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de
Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 278/2025, de iniciativa
do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a reserva de vagas para
moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas
contratadas pelo Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 289/2025, de iniciativa do Vereador Pedro
Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal ‘Toda Vida Importa’, e
dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 318/2025, de iniciativa
conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fabio Almeida Pavoni.
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 318/2025, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Proíbe a prática de
maus-tratos contra animais estabelecendo sanções e penalidades administrativas no
âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.759/2025, de iniciativa do Executivo.
Ementa: “Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de
Educação, aprovado pela Lei nº 2.848, de 25 de junho de 2015”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 249/2025, de
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Fica instituída a ‘Cartilha Azul’, com
informativos para todos os pais e responsáveis de alunos com Transtorno do Espectro
Autista — TEA, devidamente nascidos em Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do Vereador
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários no
Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 340/2025, de iniciativa do
Vereador Pedro Ferreira de Lima.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 340/2025, de iniciativa do Vereador
Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de transporte
público em Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 368/2025, de iniciativa do Vereador
Vagner José Chefer. Ementa: “Denomina Mario Malinowski logradouro público do Município
de Araucária, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.889/2025 e 2.890/2025, de
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.005/2025, de iniciativa do
Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.018/2025, 3.021/2025 e
3.022/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.019/2025, de iniciativa conjunta
dos Vereadores Vagner José Chefer e Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.201/2025 e 3.202/2025, de
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.225/2025, 3.242/2025,
3.243/2025 e 3.244/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.253/2025 e 3.254/2025, de
iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.256/2025 e 3.258/2025, de
iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 55/2025, de iniciativa do Vereador
Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
ABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE
LEI Nº 2.779/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
Processo Legislativo nº.46423/2024
Projeto de Lei nº 72/2024
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°350/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
72/2024, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro “Dispõe
sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante
procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e
privados de saúde.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do veto parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao
Projeto de Lei nº 72/2024, de autoria do Vereador Vilson Cordeiro, que dispõe sobre o
direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos realizados em
estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Araucária.
O veto incide sobre os artigos 7º e 9º do texto aprovado pelo Legislativo, conforme
as razões encaminhadas pelo Prefeito Municipal e o Parecer da Procuradoria-Geral do
Município nº 872/2025, que apontam vício de iniciativa e ofensa aos princípios da separação
e harmonia entre os Poderes.
II – ANÁLISE
De acordo com as razões do veto, os dispositivos vetados tratam de matéria
administrativa e orçamentária, cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, alíneas “b” e “e” e art. 84, VI, da Constituição
Federal, aplicando-se, por simetria, aos entes municipais.
O artigo 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Araucária também confere
ao Prefeito a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a criação e estruturação das
atribuições de órgãos da administração pública, direta ou indireta.
Ao prever sanções administrativas (art. 7º) e a forma de custeio orçamentário da
execução da norma (art. 9º), o projeto de lei extrapolou o limite da função legislativa,
invadindo a esfera de organização e funcionamento da Administração Pública Municipal.
A Procuradoria-Geral do Município ainda observou que não foi apresentada
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como determina o art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 16 da Lei Complementar nº
Documento Assinado Digitalmente em 21/10/2025 13:49:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 72-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 21/10/2025 13:48:18.922146 95 / 103
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que reforça a inconstitucionalidade formal e
material dos dispositivos vetados
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
Assim, verifica-se que o veto parcial encontra amparo na necessidade de
resguardar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal e art. 7º da
Constituição do Estado do Paraná) e de manter a competência administrativa do Poder
Executivo Municipal, evitando que o Legislativo adentre matéria reservada à gestão e
execução de políticas públicas. Fiscal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 72/2024, apresenta
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como,
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da
comissão.
É o parecer.
Araucária, 21 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 21/10/2025 13:49:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 72-2024.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 21/10/2025 13:48:18.922146 96 / 103
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 72/2024
Dispıe sobre o direito de toda mulher a ter
acompanhante durante procedimentos
mÈdicos, nos estabelecimentos p˙blicos e
privados de sa˙de.
Art. 1º … vedado que hospitais, clÌnicas, laboratÛrios, consultÛrios, postos de sa˙de e
centros de tratamento mÈdico ou ambulatorial, p˙blicos ou privados, impeÁam que a paciente
mulher seja acompanhada por uma pessoa, maior de idade, de sua livre escolha, para a
realizaÁ„o de consultas, tratamentos, exames e procedimentos mÈdicos ou cir˙rgicos dos
quais sejam necess·rios o uso de sedativos ou que impliquem na exposiÁ„o do corpo.
Par·grafo ˙nico. O direito de um acompanhante ‡ paciente mulher engloba,
inclusive, as cirurgias eletivas e estÈticas, bem como exames clÌnicos que utilizem sedativos
ou que impliquem na exposiÁ„o do corpo.
Art. 2º … assegurado o direito de a paciente mulher ser acompanhada por pessoa
de sua livre escolha, mesmo na hipÛtese de ser atendida por outras profissionais mulheres.
Art. 3º A paciente mulher poder· exigir que seja acompanhada por tempo integral
de uma pessoa de sua livre escolha, em todas as dependÍncias do hospital, clÌnica,
laboratÛrio, consultÛrio, posto de sa˙de e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos
de sedativo.
Art. 4º Em todas as hipÛteses de procedimentos mÈdicos ou ambulatoriais que seja
necess·rio o uso de sedativos ou que implique a exposiÁ„o do corpo, a paciente mulher
dever· assinar um termo dizendo que teve ciÍncia da possibilidade de acompanhamento
por pessoa de sua confianÁa, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso n„o
tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento.
ß 1º Na impossibilidade de permanÍncia do acompanhante ou do atendente pessoal
junto ‡ paciente, cabe ao profissional de sa˙de respons·vel pelo tratamento justific·-la por
escrito.
ß 2º Na ocorrÍncia da impossibilidade prevista no ß 1º deste artigo, a unidade ou a
instituiÁ„o de sa˙de deve adotar as providÍncias cabÌveis para suprir a ausÍncia do
acompanhante.
Comprovante de Envio Ofício 155-2025 - PL 72-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 05/08/2025 15:25:46.776667 76 / 103
Art. 5º Todo estabelecimento de sa˙de deve informar o direito a que se refere esta
Lei, em local visÌvel e de f·cil acesso aos pacientes.
Art. 6º Esta Lei n„o se aplica em situaÁıes de calamidade p˙blica e em
atendimentos de urgÍncia e emergÍncia.
Art. 7º O descumprimento desta Lei acarreta:
I - quando praticado por funcion·rio p˙blico, na forma prevista na legislaÁ„o
especÌfica;
II - quando praticado por funcion·rios de hospitais ou estabelecimentos de sa˙de
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplic·veis, conforme a
responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertÍncia;
b) aplicaÁ„o de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), por
cada ato de descumprimento, dobrada na reincidÍncia.
ß 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em atÈ cinco vezes o valor
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econÙmica do autuado, a
pena de multa resultar· inÛcua.
ß 2º S„o garantidos o contraditÛrio e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuaÁ„o de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de sa˙de p˙blicos municipais
e aos estabelecimentos de sa˙de privados situados no MunicÌpio de Arauc·ria.
Art. 9º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de
dotaÁ„o orÁament·ria prÛpria, podendo ser suplementadas se necess·rio.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em noventa dias contados da sua publicaÁ„o.
Araucária, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 155-2025 - PL 72-2024.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 05/08/2025 15:25:46.776667 77 / 103
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 116.277/2025 (PA CMA 46.423/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE
DURANTE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 72/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 155/2025
– PRES/DPL (Processo nº 46.423/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre o direito de toda
mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição
Federal e do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
O teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão
pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando
assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
VETO AO PROJETO DE LEI 72-2024 PROT 116277-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 07/10/2025 08:29:56.617386 84 / 103
nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
VETO AO PROJETO DE LEI 72-2024 PROT 116277-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 07/10/2025 08:29:56.617386 85 / 103
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, entende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência privativa – verbis:
Art. 7º O descumprimento desta lei acarreta:
I – Quando praticado por funcionário público, na forma prevista na legislação específica;
II – Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (mil
reais),por cada ato de descumprimento, dobrada na reincidência.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 9ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º
da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 72/2024,
restando vetados os seguintes dispositivos legais:
VETO AO PROJETO DE LEI 72-2024 PROT 116277-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 07/10/2025 08:29:56.617386 86 / 103
Art. 7º
Art. 9º
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 25 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 72-2024 PROT 116277-2025 PROT... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 07/10/2025 08:29:56.617386 87 / 103
Processo Legislativo nº.74574/2025
Projeto de Lei nº 207/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°359/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
207/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva
“Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados
próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no
Município de Araucária.”
I – RELATÓRIO
Trata-se de veto integral oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao
Projeto de Lei nº 207/2025, de autoria parlamentar, que “dispõe sobre a criação de pontos
de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município
de Araucária, e dá outras providências”.
Segundo as razões encaminhadas, o veto fundamenta-se em vício formal de
iniciativa e inconstitucionalidade material, conforme análise da Procuradoria-Geral do
Município (Parecer nº 1.056/2025)
É o relatório.
II – ANÁLISE
A proposição legislativa em análise, embora de reconhecido mérito social, trata de
matéria de competência privativa do Poder Executivo, ao determinar a criação e instalação
de estruturas físicas (pontos de ônibus com abrigo, iluminação e acessibilidade) próximas
às escolas públicas e privadas.
Conforme apontado pela PGM, a medida implica em atos típicos de gestão
administrativa, dependentes de planejamento técnico e execução orçamentária, inseridos
na esfera de atribuição do Executivo Municipal, nos termos do art. 2º da Constituição
Federal, art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e art. 4º da Lei Orgânica Municipal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário
Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 08:28:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/11/2025 08:27:43.907099 87 / 96
Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar
atribuições, sendo que quem for investido na função de um
deles não poderá exercer a de outro.
O texto aprovado pelo Legislativo também afronta o art. 41, V, da Lei Orgânica de
Araucária, que reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que “criem e estruturem atribuições de
entidades da administração pública direta e indireta”.
Além disso, o projeto incorre em vício de iniciativa orçamentária, pois não
apresenta estimativa de impacto financeiro nem indicação de fonte de custeio, contrariando
o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo
parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
A ausência desses elementos inviabiliza a execução da norma e ofende os
princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 207/2025, apresenta
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como,
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da
comissão.
Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 08:28:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 207-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 03/11/2025 08:27:43.907099 88 / 96
É o parecer.
Araucária, 29 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 08:28:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 207/2025
Dispıe sobre a criaÁ„o de pontos de Ùnibus
adequados prÛximos ‡s escolas da rede
p˙blica e privada de ensino no MunicÌpio de
Arauc·ria, e d· outras providÍncias.
Art. 1º Fica estabelecido que, a partir da vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal
de Araucária deverá garantir a criação de pontos de ônibus nas proximidades de todas as
escolas da rede pública e privada de ensino, com a obrigatoriedade de instalação de
abrigos adequados.
Art. 2º Os pontos de ônibus com abrigo devem ser localizados de forma estratégica e
acessível, nos dois lados da via, assegurando que os alunos da rede pública e privada possam
embarcar e desembarcar com segurança, principalmente durante os horários de entrada e
saída das aulas.
Art. 3º Os pontos de ônibus com abrigo próximos às escolas deverão contar com as
seguintes infraestruturas mínimas:
I - abrigo coberto, para proteger os estudantes das intempéries (chuvas, sol, etc.), com
condições adequadas de conforto;
II - bancos ou assentos, de material resistente e apropriado, para garantir a acomodação
dos alunos enquanto aguardam o transporte;
III - sinalização visível e clara, indicando a localização do ponto de ônibus e com
informações sobre as linhas e horários de transporte;
IV - iluminação adequada, para garantir a segurança dos alunos durante a noite ou em
horários de baixa luminosidade;
V - espaço acessível para pessoas com deficiência, incluindo piso tátil e rampas de
acesso.
Art. 4º A instalação dos abrigos deverá ser realizada em todas as escolas da rede
pública e privada de ensino do município, priorizando as áreas com maior fluxo de estudantes,
especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade e riscos de segurança.
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Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá realizar um levantamento das escolas existentes,
tanto públicas quanto privadas, e identificar as necessidades e a viabilidade de instalação de
pontos de ônibus com abrigos nas áreas circundantes a essas instituições de ensino.
Art. 6º As empresas responsáveis pelo transporte público no Município deverão
colaborar com a implementação e a adequação dos pontos de ônibus às necessidades dos
estudantes, conforme acordos firmados com a Prefeitura Municipal.
Art. 7º Fica estabelecido que o prazo para a implementação da presente Lei será
de doze meses, a contar da data de sua publicação, com a conclusão das obras e a
instalação dos abrigos nos pontos de ônibus nas proximidades das escolas municipais.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela fiscalização e
acompanhamento da execução desta Lei, garantindo que os pontos de ônibus atendam às
condições de segurança, acessibilidade e conforto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 16 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 223-2025 - PL 207-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:14:11.197394 59 / 96
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.928/2025 (PA CMA 74.574/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS ADEQUADOS
PRÓXIMOS ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 207/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 223/2025
– PRES/DPL (Processo nº 74.574/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a criação de
pontos de ônibus adequados próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no Município
de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL ao
referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição
Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, ao dispor sobre a criação, instalação e especificação detalhada de
infraestrutura (Art. 1º, 2º e 3º), e, principalmente, ao atribuir novas competências a um órgão da
administração pública, designando a Secretaria Municipal de Educação – SMED para fiscalizar
a execução da Lei (Art. 8º), o dispositivo ultrapassa o limite da função legislativa e compromete a
autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II,
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 207-2025 PROT 136928-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:17:52.239275 66 / 96
alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) –
verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
VETO AO PROJETO DE LEI 207-2025 PROT 136928-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:17:52.239275 67 / 96
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Sucede que o referido Projeto de Lei cria, expande e aperfeiçoa uma ação
governamental que acarreta aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, acaba que
impõe uma nova e significativa despesa, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e
indiretos para o erário, impactando o orçamento público.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal.
VETO AO PROJETO DE LEI 207-2025 PROT 136928-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:17:52.239275 68 / 96
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor a instalação de abrigos
em todas as escolas (Art. 1º e 4º), com as especificações exigidas de iluminação, acessibilidade e
manutenção, representa um custo inicial significativo e uma despesa continuada (energia elétrica e
manutenção periódica), incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo
prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de
despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o
orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com
dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece –
verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
VETO AO PROJETO DE LEI 207-2025 PROT 136928-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:17:52.239275 69 / 96
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
do art. 182 da
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
VETO AO PROJETO DE LEI 207-2025 PROT 136928-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:17:52.239275 70 / 96
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma
ora aprovada é inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 207/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 02 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 207-2025 PROT 136928-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:17:52.239275 71 / 96
Processo Legislativo nº.91477/2025
Projeto de Lei nº 236/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°360/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
236/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva
“Dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para
profissionais da saúde, pais ou responsáveis de crianças
atendidas por instituições e serviços especializados no
Município de Araucária, e dá outras providências”
I – RELATÓRIO
Trata-se de veto integral oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao
Projeto de Lei nº 236/2025, de autoria do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que
“dispõe sobre a instituição de cursos preparatórios para profissionais da saúde, pais ou
responsáveis de crianças atendidas por instituições e serviços especializados no Município
de Araucária, e dá outras providências”.
O veto foi encaminhado à Câmara Municipal por meio do Ofício Externo nº
5720/2025, no qual o Executivo expõe as razões de inconstitucionalidade formal e vício de
iniciativa, conforme detalhado nas razões anexas
É o relatório.
II – ANÁLISE
Em análise ao teor do projeto vetado, verifica-se que a iniciativa parlamentar,
embora de relevante interesse social, adentra matéria de competência privativa do Poder
Executivo, ao instituir programa, definir órgãos executores (Secretaria de Educação e
Secretaria de Saúde) e estabelecer diretrizes operacionais como periodicidade e carga
horária mínima dos cursos.
Tais dispositivos configuram interferência direta na organização administrativa
municipal, afrontando os princípios da separação e harmonia dos poderes previstos no art.
2º da Constituição Federal, art. 7º da Constituição Estadual do Paraná e art. 4º da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 10:53:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/10/2025 10:53:22.71405 104 / 113
Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar
atribuições, sendo que quem for investido na função de um
deles não poderá exercer a de outro.
Nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa privativa
do Prefeito a proposição de leis que “criem e estruturem as atribuições e entidades da
administração pública direta e indireta”. Assim, o Legislativo não pode impor obrigações
administrativas ou operacionais ao Executivo.
Além disso, o projeto incorre em vício orçamentário, uma vez que cria despesa
pública sem a necessária estimativa de impacto orçamentário-financeiro, contrariando o
disposto no art. 113 do ADCT e no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo
parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
A ausência desses elementos inviabiliza a execução da norma e ofende os
princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 236/2025, apresenta
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como,
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento
Interno desta Câmara.
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 10:53:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 236-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/10/2025 10:53:22.71405 105 / 113
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da
comissão.
É o parecer.
Araucária, 29 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 10:53:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 236/2025
Dispıe sobre a instituiÁ„o de cursos
preparatÛrios para profissionais da sa˙de,
pais ou respons·veis de crianÁas atendidas
por instituiÁıes e serviÁos especializados no
MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras
providÍncias.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Cursos
Preparatórios, Informativos e de Orientação” para:
I - Pais e responsáveis de crianças com deficiências;
II - APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
III - CAEM — Centro de Atendimento Educacional Multidisciplinar;
IV - Centros Especializados em Deficiência Visual, Auditiva e Autismo;
V - Instituição Joelma;
VI - Escola regulares e CMEIs, que possuam alunos com deficiência e transtornos
de neurodesenvolvimento ou outras condições específicas.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º terá como objetivos:
I - oferecer suporte e capacitação aos profissionais de saúde, pais e responsáveis para
que compreendam as necessidades específicas das crianças com deficiências;
II - promover a inclusão e a autonomia das crianças com deficiência, por meio da
integração entre família, escola e comunidade;
III - ampliar o conhecimento dos familiares sobre os direitos das pessoas com deficiência,
metodologias de ensino inclusivo, terapias complementares, e estratégias de estimulação
precoce;
IV - estimular a participação ativa dos responsáveis na vida escolar e terapêutica das
crianças;
V - oferecer suporte emocional e psicológico aos profissionais de saúde, aos pais ou
responsáveis;
VI - fortalecer o vínculo entre as famílias e a rede de apoio do Município.
Comprovante de Envio Ofício 224-2025 - PL 236-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:14:43.381046 84 / 113
Art. 3º A realização dos cursos será organizada pela Secretária de Educação, em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, bem como com instituições públicas ou privadas,
devidamente habilitadas, devendo ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, com carga horária
mínima de oito horas por edição.
Art. 4º Poderão ser convidados para ministrar os cursos:
I - profissionais da área da saúde, como médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, fisioterapeutas e enfermeiros;
II - profissionais da educação, como pedagogos, professores especializados,
psicopedagogos e intérpretes de Libras;
III - representantes de Conselhos Municipais, associações e entidades ligadas à causa
da inclusão.
Art. 5º Os cursos preparatórios terão caráter educacional e formativo, e deverão ser
registrados por meio de Certificado emitido pela Secretária Municipal de Educação, podendo
conter os seguintes tópicos:
I - palestras e oficinas sobre desenvolvimento infantil;
II - técnicas de estimulação precoce;
III - acompanhamento psicológico e orientação familiar;
IV - direitos legais das crianças com deficiência;
V - estratégias de inclusão escolar;
VI - primeiros socorros;
VII - saúde mental da família.
Art. 6º A participação nos cursos será gratuita e deverá ser amplamente divulgada
pela Prefeitura por meio dos canais oficiais e redes sociais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 16 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 224-2025 - PL 236-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:14:43.381046 85 / 113
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.931/2025 (PA CMA 91.477/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA
PROFISSIONAIS DA SAÚDE, PAIS OU RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS ATENDIDAS POR
INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 224/2025
– PRES/DPL (Processo nº 91.477/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a instituição de
cursos preparatórios para profissionais da saúde, pais ou responsáveis de crianças atendidas por
instituições e serviços especializados no Município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO TOTAL ao referido
projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição
Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao instituir um Programa (Art. 1º), designar os órgãos responsáveis por sua
execução (Secretaria de Educação em parceria com a Secretaria de Saúde – Art. 3º) e detalhar a
execução (periodicidade mínima de “duas vezes ao ano” e “carga horária mínima de oito horas” –
Art. 3º), está, inequivocamente, criando atribuições, organizando e definindo o funcionamento
interno de órgãos da Administração Direta, o dispositivo ultrapassa o limite da função legislativa e
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 236-2025 PROT 136931-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:06:30.876981 92 / 113
compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º,
inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da
simetria).
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
VETO AO PROJETO DE LEI 236-2025 PROT 136931-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:06:30.876981 93 / 113
Sucede que a criação de programas, sua organização e a destinação de
recursos para seu funcionamento, impõe uma nova e significativa despesa, dessa forma, a medida
resultará em custos diretos e indiretos para o erário, impactando o orçamento público.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal.
Registra-se, ainda, que o presente Projeto de Lei, em seu Art. 3º, ao estabelecer
que os cursos devem ocorrer “no mínimo, duas vezes ao ano, com carga horária mínima de oito
horas”, transforma uma ação discricionária em uma obrigação permanente para a Administração.
A manutenção e custeio dos cursos, incluindo contratação de palestrantes (Art. 4º), emissão de
certificados (Art. 5º) e publicidade (Art. 6º), incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não
apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter
declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente
legislação estão compatíveis com o orçamento anual e o PPA. Tal omissão contraria o disposto no
Art. 113 do ADCT da Constituição Federal e está em desacordo com o Art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
VETO AO PROJETO DE LEI 236-2025 PROT 136931-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:06:30.876981 94 / 113
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
do art. 182 da
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
VETO AO PROJETO DE LEI 236-2025 PROT 136931-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:06:30.876981 95 / 113
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma
ora aprovada é inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 236/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 03 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 236-2025 PROT 136931-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 09:06:30.876981 96 / 113
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 95803/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 358/2025
Projeto de Lei Nº 242/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 358, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao
Projeto de Lei n° 242 de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião
Valter Fernandes que “Dispõe sobre a criação do Programa “Rede
de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e
fortalecimento de famílias, educadores, cuidadores e líderes
comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município
de Araucária, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 242/2025,
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a criação do Programa “Rede de
Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias, educadores,
cuidadores e lÌderes comunit·rios que atuam com crianÁas e adolescentes no MunicÌpio de Arauc·ria,
e d· outras providÍncias.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:31:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 358 2025 AO VETO DO PL 242 2025 REDE DE ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:30:25.224012 105 / 113
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154,
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o
direito ao veto:
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Prefeito.
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:31:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 358 2025 AO VETO DO PL 242 2025 REDE DE ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:30:25.224012 106 / 113
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local:
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm do exposto, a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
Entretanto, o Projeto de Lei entra em disson‚ncia com o art. 41, V da Lei Org‚nica do MunicÌpio
de Arauc·ria, sobre competÍncia para iniciativa de projetos de lei:
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de
Projetos de Lei que:
(...)
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PARECER CJR 358 2025 AO VETO DO PL 242 2025 REDE DE ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:30:25.224012 107 / 113
V – criem e estruturem as atribuições de entidades da
administração pública direta e indireta”.
Desse modo, reanalisando a matéria percebe-se que ocorre uma invasão à seara da
administração pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder
Executivo.
A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa,
já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal.
Além disso, a criação do programa implicaria custos e a mobilização de recursos humanos e
técnicos, sem que haja previsão do impacto orçamentário ou indicação de fonte de custeio, em
desconformidade com a legislação fiscal vigente.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 242/2025, ao qual deve ser dado ciência
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174
do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de outubro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 242/2025
Dispõe sobre a criação do Programa “Rede
de Apoio — Cuidar de Quem Cuida”, voltado
ao acolhimento e fortalecimento de famÌlias,
educadores, cuidadores e lÌderes
comunit·rios que atuam com crianÁas e
adolescentes no MunicÌpio de Arauc·ria, e
d· outras providÍncias.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Rede de
Apoio — Cuidar de Quem Cuida”, com a finalidade de promover ações de acolhimento,
orientação e apoio emocional, educacional e social a famílias, educadores, cuidadores e
lideranças comunitárias que atuem diretamente com crianças e adolescentes.
Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido em articulação com os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Assistência
Social, Educação e Saúde, respeitada a disponibilidade orçamentária e os critérios técnicos
das respectivas pastas.
Art. 3º As ações previstas no Programa poderão incluir, entre outras iniciativas:
I - rodas de conversa e oficinas com profissionais das áreas de Psicologia, Serviço
Social, Pedagogia e áreas afins;
II - palestras e encontros temáticos sobre parentalidade, saúde mental, educação
emocional e prevenção à violência;
III - distribuição de materiais informativos, impressos ou digitais, voltados à orientação
de famílias e cuidadores;
IV - criação de espaços comunitários de escuta e diálogo em escolas, unidades
básicas de saúde e centros de referência;
V - fomento à formação de grupos de apoio mútuo entre pais, responsáveis,
educadores e demais cuidadores.
Art. 4º A execução das ações previstas observará os princípios da intersetorialidade,
da participação comunitária e da proteção integral à infância e adolescência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias contados
da data de sua publicação.
Comprovante de Envio Ofício 225-2025 - PL 242-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:15:21.549621 84 / 113
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 16 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 225-2025 - PL 242-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:15:21.549621 85 / 113
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.938/2025 (PA CMA 95.803/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “REDE DE APOIO – CUIDAR DE
QUEM CUIDA”, VOLTADO AO ACOLHIMENTO E FORTALECIMENTO DE FAMÍLIAS,
EDUCADORES, CUIDADORES E LÍDERES COMUNITÁRIOS QUE ATUAM COM
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 242/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 225/2025
– PRES/DPL (Processo nº 95.803/2025) de autoria do legislativo, que Institui o Programa “Rede
de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento e fortalecimento de famílias,
educadores, cuidadores e líderes comunitários que atuam com crianças e adolescentes no Município
de Araucária, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo
VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição
Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao atribuir funções às Secretarias Municipais, aos Órgãos e Entidades Públicas
Municipais, por meio da criação do Programa “Rede de Apoio – Cuidar de Quem Cuida”, com
estrutura, diretrizes e serviços detalhados, o dispositivo ultrapassa o limite da função legislativa e
compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º,
inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da
simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PL 242-2025 PROT 136938-2025 PROT PL 95803-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:50:58.634032 93 / 113
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
VETO AO PL 242-2025 PROT 136938-2025 PROT PL 95803-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:50:58.634032 94 / 113
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
A implementação do referido Projeto de Lei demandará recursos e despesas para
oficinas, palestras, encontros temáticos com profissionais das áreas de Psicologia, Serviço Social e
Pedagogia, além da distribuição de materiais informativos e a criação de espaços comunitários de
escuta e diálogo, como consta em seu art. 3º, tal medida, por conseguinte, resultará em custos
diretos e indiretos para o erário, com impacto direto sobre o orçamento público.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal.
VETO AO PL 242-2025 PROT 136938-2025 PROT PL 95803-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:50:58.634032 95 / 113
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a criação do
Programa “Rede de Apoio – Cuidar de quem Cuida”, incorre em vício de iniciativa orçamentária
ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter
declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação
estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT,
estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da
Constituição.
VETO AO PL 242-2025 PROT 136938-2025 PROT PL 95803-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:50:58.634032 96 / 113
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
VETO AO PL 242-2025 PROT 136938-2025 PROT PL 95803-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:50:58.634032 97 / 113
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma
ora aprovada é inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 242/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 02 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 242-2025 PROT 136938-2025 PROT PL 95803-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:50:58.634032 98 / 113
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 136945/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 353/2025
Projeto de Lei Nº 273/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 353, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao
Projeto de Lei n° 273 de 2025, de iniciativa do Vereador Sebastião
Valter Fernandes que "Dispõe sobre a implantação, normatização,
regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município
de Araucária, e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 273/2025,
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a implantaÁ„o, normatizaÁ„o,
regulamentaÁ„o e funcionamento de brinquedotecas no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras
providÍncias.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade formal, sob o
argumento de que a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além da ausência
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:06:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 353 2025 AO VETO DO PL 273 2025 BRINQUED... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:06:14.81962 91 / 105
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154,
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o
direito ao veto:
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:06:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 353 2025 AO VETO DO PL 273 2025 BRINQUED... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:06:14.81962 92 / 105
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local:
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm do exposto, a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia:
a) do Vereador;
Entretanto, o Projeto de Lei entra em disson‚ncia com o art. 41, V da Lei Org‚nica do MunicÌpio
de Arauc·ria, sobre competÍncia para iniciativa de projetos de lei:
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de
Projetos de Lei que:
(...)
V – criem e estruturem as atribuições de entidades da
administração pública direta e indireta”.
Nesta esfera, percebe-se que no presente projeto, ocorre uma invasão à seara da administração
pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:06:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 353 2025 AO VETO DO PL 273 2025 BRINQUED... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:06:14.81962 93 / 105
A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa,
já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 273/2025, ao qual deve ser dado ciência
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174
do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:06:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 353 2025 AO VETO DO PL 273 2025 BRINQUED... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:06:14.81962 94 / 105
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Dispıe sobre a implantaÁ„o, normatizaÁ„o,
regulamentaÁ„o e funcionamento de
brinquedotecas no MunicÌpio de Arauc·ria,
e d· outras providÍncias.
Art. 1º O funcionamento das brinquedotecas instaladas no Município de Araucária
seguirá as diretrizes da Associação Brasileira de Brinquedotecas, de modo a garantir que
as crianças tenham espaço e tempo para brincar livremente e de forma autônoma.
Parágrafo único. Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço
provido de brinquedos, jogos e materiais não estruturados, promovendo a invenção,
ludicidade e criatividade.
Art. 2º As atividades da brinquedoteca serão conduzidas por monitores, os quais
deverão ter formação mínima de Ensino Médio, com formação profissional na área
específica da brinquedoteca, realizada em curso com credibilidade reconhecida na área,
como o curso livre organizado pela Associação Brasileira de Brinquedotecas — ABBri, ou
em curso de Técnico em Brinquedoteca de Nível Médio.
Art. 3º Os monitores das brinquedotecas propiciarão um ambiente acolhedor e
seguro para a atividade lúdica, livre e autônoma das crianças, promovendo a interação e a
troca entre adultos-crianças e crianças-crianças.
Parágrafo único. Será necessário para o atendimento, no mínimo, dois monitores
para cada vinte crianças e um responsável pelo estabelecimento em geral, que poderá ser
o proprietário.
Art. 4º Para o funcionamento da brinquedoteca, esta deverá estar em dia com seus
registros perante a Junta Comercial, Prefeitura Municipal e órgãos fiscalizadores, devendo
ter obrigatoriamente: CNPJ, alvará de funcionamento, certificado de licenciamento do
Corpo de Bombeiros e credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único. A CNAE 9329-8/99 — atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente — é considerada de baixo risco, entretanto, poderá ser
submetida à fiscalização de vigilância sanitária.
Comprovante de Envio Ofício 226-2025 - PL 273-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:16:05.31842 72 / 105
Art. 5º A brinquedoteca poderá ser de cunho social ou comercial:
I - a brinquedoteca de cunho social funcionará concomitante com o horário de
funcionamento da instituição, tendo regimento interno próprio;
II - a brinquedoteca de cunho comercial funcionará de acordo com o horário de
expediente estabelecido em seu alvará de funcionamento, tendo regimento interno próprio,
podendo atender em regime horista (por hora) ou por período (diário, semanal ou mensal);
III - a brinquedoteca de cunho comercial anexa a mercados, restaurantes, entre
outros, é destinada às crianças durante o tempo em que os pais ou responsáveis estejam
no estabelecimento comercial.
Art. 6º Sobre a documentação das crianças e estudantes:
I - a criança em idade escolar obrigatória que frequentar a brinquedoteca diariamente
deverá apresentar cópia da matrícula efetivada no ensino regular;
II - a criança ou estudante que frequentar a brinquedoteca diariamente deverá ter
junto à instituição: pasta individual, contendo ficha de frequência (com dados pessoais da
criança, dos pais ou responsáveis, autorização de imagem e número de telefone), cópia
dos documentos pessoais da criança e dos pais ou responsáveis, cópia do comprovante de
endereço, cópia da carteira de vacinação e cartão do SUS;
III - a criança que frequentar a brinquedoteca de modo esporádico terá um cadastro
com dados principais: telefone, endereço e um documento de identificação da
criança/estudante e dos responsáveis.
Art. 7º A frequência da criança na brinquedoteca poderá ser diária, desde que sua
permanência no estabelecimento seja inferior a quatro horas consecutivas.
Parágrafo único. Esporadicamente, a criança poderá permanecer por tempo
integral (sábado, domingo, feriado, festividades ou colônia de férias).
Art. 8º As crianças menores de dois anos podem ser atendidas em brinquedotecas,
desde que acompanhadas pelo responsável legal, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 9º Será obrigatório respeitar o horário de descanso da criança para o almoço,
assistido pela família ou responsável.
Parágrafo único. As refeições principais, como almoço e jantar, não devem ocorrer
no espaço da brinquedoteca. Quando necessário, será servido lanche enviado pela família
ou responsável.
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Art. 10. A brinquedoteca poderá ser dividida em espaços destinados a atividades
diferentes, como canto da fantasia, canto da música, canto do videogame, entre outros,
além de garantir espaços livres onde as crianças possam correr, brincar, explorar e construir.
Art. 11. As instalações devem garantir acessibilidade aos brinquedos e locais de
atendimento, com espaços arejados, iluminação adequada e banheiros internos exclusivos
para uso das crianças, com área mínima de 1,5 m² por criança em ambientes fechados.
Art. 12. A brinquedoteca disponibilizará brinquedos e jogos conforme a idade e o
desenvolvimento da criança a que se destina, observando normas básicas de segurança
— resistência a impactos, toxicidade, entre outras.
Parágrafo único. Os acessórios e o mobiliário da brinquedoteca devem ser
adequados às crianças, fabricados com materiais atóxicos, sem quinas, versáteis e
proporcionais à faixa etária atendida.
Art. 13. A brinquedoteca deverá impedir o acesso a ambientes e objetos que
representem risco à criança.
Art. 14. A brinquedoteca que não se enquadrar às normas estabelecidas nesta Lei
terá seu alvará de funcionamento cancelado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 16 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 226-2025 - PL 273-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:16:05.31842 74 / 105
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.945/2025 (PA CMA 101.656/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOTECAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 226/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.656/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a
implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de
Araucária, e dá outras providências.
Após análise jurídica e administrativa, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL à
proposição, pelas razões a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa
a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição Federal, do Art. 7º2
da
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
O referido Projeto de Lei ao estabelecer detalhamentos sobre a fiscalização,
documentação e credenciamento dos estabelecimentos, notadamente ao exigir, no Art. 4º, o
“credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA” e
prever, no Art. 14, o cancelamento de alvará por descumprimento da Lei, o dispositivo viola e
compromete a autonomia administrativa do Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alíneas
“b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal, plicável por simetria.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PL 273-2025 PROT 136945-2025 PROT PL 101656-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:48:32.6554682 / 105
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 41, inciso V, reafirma essa prerrogativa, reservando ao Prefeito a iniciativa das leis que criem ou estruturem atribuições de órgãos da administração direta e indireta.
Ao determinar novas obrigações de credenciamento, fiscalização e controle, a proposição extrapola a função legislativa, configurando vício formal de iniciativa.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Sucede que o referido Projeto de Lei ao criar atribuições e exigências de
fiscalização para o Poder Executivo, como o credenciamento obrigatório no CMDCA e o
consequente aumento das atividades de controle e fiscalização municipal, acaba que impõe uma
nova e significativa despesa, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o
erário, impactando o orçamento público.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal.
VETO AO PL 273-2025 PROT 136945-2025 PROT PL 101656-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:48:32.6554683 / 105
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei cria um aumento de despesa
com Pessoal e Materiais, o CMDCA e os órgãos de fiscalização (Vigilância, Prefeitura) terão
suas rotinas alteradas e suas cargas de trabalho ampliadas para processar novos credenciamentos,
fiscalizar a formação de monitores, verificar a proporção de crianças por profissional e inspecionar
a adequação das instalações às novas normas municipais, incorre em vício de iniciativa
orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por
não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da
presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no
Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
O conteúdo do projeto é predominantemente regulamentar, pois estabelece
parâmetros de funcionamento, critérios técnicos, número de profissionais, mobiliário e espaço físico
das brinquedotecas – matérias que devem ser disciplinadas por decreto ou regulamento
administrativo, e não por lei.
Ademais, o texto remete às diretrizes da Associação Brasileira de
Brinquedotecas (ABBrI), entidade de natureza privada, o que configuraria delegação indevida de
poder normativo, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
DECISÃO
O Projeto de Lei nº 273/2025 apresenta inconstitucionalidade formal e material,
por violar a separação entre os Poderes, criar despesa sem previsão orçamentária, delegar poder
normativo a entidade privada e invadir competência técnica e administrativa do Poder Executivo.
Por tais razões, veto integralmente o projeto, com fundamento nos arts. 2º, 61,
§1º, II, “b” e “e”, e 84, VI da Constituição Federal, art. 7º da Constituição do Estado do Paraná, art.
41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, art. 113 do ADCT e art. 16 da LC nº 101/2000.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 03 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 273-2025 PROT 136945-2025 PROT PL 101656-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/10/2025 08:48:32.6554684 / 105
Processo Legislativo nº.103404/2025
Projeto de Lei nº 278/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°346/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
278/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva
“Dispõe sobre a reserva de vagas para moradores de
periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas
empresas contratadas pelo Município de Araucária, e dá
outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se de veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto
de Lei nº 278/2025, de autoria do Vereador Celso Nicácio da Silva, que dispõe sobre a
reserva de vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social,
pelas empresas contratadas pelo Município de Araucária.
O veto foi encaminhado à Câmara Municipal acompanhado das respectivas razões,
nas quais o Executivo fundamenta sua decisão na existência de vício formal de
inconstitucionalidade, em razão de invasão da competência privativa do Poder Executivo e
ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam o art. 2º
da Constituição Federal, o art. 7º da Constituição do Estado do Paraná, o art. 4º da Lei
Orgânica do Município, o art. 113 do ADCT e o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF).
II – ANÁLISE
Analisando as razões apresentadas pelo Executivo Municipal, observa-se que o
veto foi devidamente embasado em parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município
(PGM nº 1.037/2025), o qual concluiu pela inconstitucionalidade formal da proposição.
Conforme destacado, o projeto em questão, ao determinar regras e obrigações às
empresas contratadas pelo Município e ao atribuir ao Executivo deveres de
regulamentação, fiscalização e controle, adentra esfera de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, caracterizando ingerência do Poder Legislativo na gestão
administrativa, o que viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Além disso, a proposta cria obrigações que implicam impacto orçamentário direto e
indireto sem que haja a devida estimativa de custos ou declaração de adequação
Documento Assinado Digitalmente em 20/10/2025 09:29:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 278-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 20/10/2025 09:29:15.456825 81 / 89
orçamentária, contrariando o art. 113 do ADCT e o art. 16 da LRF, dispositivos que exigem
tais demonstrações como condição de validade para qualquer proposição que gere
despesa ao erário.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica nesse sentido,
como nos julgados relativos ao Tema 917 (ARE 878911/RJ) e à ADI 6303, reconhecendo a
inconstitucionalidade de leis municipais que criem obrigações à Administração Pública ou
impliquem aumento de despesa sem observância das regras de iniciativa e
responsabilidade fiscal.
Dessa forma, restam configurados vícios de iniciativa e orçamentário-financeiros,
que comprometem a validade da proposição.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 278/2025, apresenta
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como,
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da
comissão.
É o parecer.
Araucária, 20 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 20/10/2025 09:29:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 278-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 20/10/2025 09:29:15.456825 82 / 89
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 278/2025
Dispıe sobre a reserva de vagas para
moradores de periferias e/ou pessoas em
vulnerabilidade social, pelas empresas
contratadas pelo MunicÌpio de Arauc·ria, e
d· outras providÍncias.
Art. 1º Fica instituÌda a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas
moradoras de ·reas de periferia e/ou em vulnerabilidade social do MunicÌpio de Arauc·ria,
a ser observada pelas empresas contratadas pelo MunicÌpio para a realizaÁ„o de serviÁos
ou obras.
Art. 2º A presente Lei aplicar-se-·, tambÈm, nas contrataÁıes por tempo
determinado, conforme a Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, preservando a quota mÌnima
de 5% (cinco por cento) para cada edital, e respeitando a especificidade de cada cargo.
Art. 3º Em hipÛtese alguma, a quota prevista nesta Lei confundir-se-· com eventuais
quotas j· existentes ou vindouras.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentar· esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Araucária, 9 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 216-2025 - PL 278-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/09/2025 15:49:41.310413 61 / 89
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 133.332/2025 (PA CMA 103.404/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MORADORES DE PERIFERIAS
E/OU PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL, PELO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 216/2025
– PRES/DPL (Processo nº 103.404/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a reserva de
vagas para moradores de periferias e/ou pessoas em vulnerabilidade social, pelas empresas
contratadas pelo Município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição
Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, ao estabelecer obrigações e requisitos para empresas contratadas pelo
Município e ao tratar de aspectos da execução de contratos administrativos (licitações), o
dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia
administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”
c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 278-2025 PROT 133332-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:09:33.762919 68 / 89
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
VETO AO PROJETO DE LEI 278-2025 PROT 133332-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:09:33.762919 69 / 89
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Sucede que o Art. 4º prevê que o Poder Executivo Municipal regulamentará a
Lei, a criação do aparato de fiscalização e controle para verificar o cumprimento das quotas
(Art. 2º), bem como o processo de regulamentação, exige pessoal, recursos e estrutura do
Município, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o erário, impactando
o orçamento público.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal.
VETO AO PROJETO DE LEI 278-2025 PROT 133332-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:09:33.762919 70 / 89
Ao criar despesa indireta ou a obrigação de regulamentar e fiscalizar (o que gera
despesa direta), incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com
dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece –
verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
do art. 182 da
Constituição.
VETO AO PROJETO DE LEI 278-2025 PROT 133332-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:09:33.762919 71 / 89
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
VETO AO PROJETO DE LEI 278-2025 PROT 133332-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:09:33.762919 72 / 89
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma
ora aprovada é inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 278/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 26 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 278-2025 PROT 133332-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 01/10/2025 11:09:33.762919 73 / 89
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 289/2025
“Institui a criação do Programa Municipal “Toda Vida Importa”
e dá outras providências.”
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Toda Vida Importa", com o objetivo de
promover ações contínuas de proteção, bem-estar, cuidado e defesa dos animais no âmbito
do município de Araucária/PR.
Art. 2º O Programa "Toda Vida Importa" tem por diretrizes:
I - A valorização da vida animal como parte integrante da comunidade;
Il - O estímulo à guarda responsável de animais domésticos;
Ill - A promoção de ações educativas nas escolas e espaços públicos;
IV - O incentivo à adoção responsável de animais abandonados;
V - O apoio a ações voluntárias desenvolvidas por protetores independentes e organizações
não governamentais voltadas à causa animal.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser promovidas em parceria com entidades
públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, universidades, escolas, protetores
independentes e cidadãos interessados.
Art. 4° Esta lei deverá ser regulamentada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:57:21 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 289.2025 PROJETO DE LEI - Toda Vida Importa.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:51:39.188183 3 / 47
JUSTIFICATIVA
A proteÁ„o animal È uma demanda urgente e indispens·vel no contexto social atual.
Animais, tanto domÈsticos quanto silvestres, vÍm sofrendo com o abandono, maus-tratos
e a falta de polÌticas p˙blicas estruturadas. Com o intuito de enfrentar essas questıes de
forma sistem·tica e contÌnua, o Programa "Toda Vida Importa" propıe a criaÁ„o de uma
polÌtica p˙blica municipal que assegure os direitos dos animais e promova seu bem-estar
de maneira efetiva e permanente.
Entre as iniciativas previstas pelo programa est„o: campanhas regulares de
castraÁ„o gratuita; estÌmulo ‡ adoÁ„o consciente; oferta de atendimento veterin·rio
emergencial para animais em situaÁ„o de rua ou pertencentes a famÌlias em situaÁ„o de
vulnerabilidade; aÁıes de fiscalizaÁ„o para coibir maus-tratos; alÈm de atividades de
educaÁ„o ambiental e conscientizaÁ„o da sociedade.
Dada a relev‚ncia do tema, È fundamental contar com o apoio do Poder Executivo
para que esta proposta se concretize por meio de Lei Municipal, assegurando sua aplicaÁ„o
contÌnua e eficaz. Assim, justifica-se plenamente a apresentaÁ„o deste projeto de lei.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de agosto de 2025.
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 10:57:21 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 289.2025 PROJETO DE LEI - Toda Vida Importa.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 28/08/2025 10:51:39.188183 4 / 47
EMENDA A MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025
Os Vereadores Celso Nic·cio da Silva e F·bio Pavoni, infra-assinados, no uso de suas
atribuiÁıes legais, submetem ‡ apreciaÁ„o da C‚mara Municipal de Arauc·ria a seguinte
proposiÁ„o:
Emenda ao Projeto de Lei nº 318/2025 “Proíbe a
pr·tica de maus-tratos contra animais,
estabelecendo sanÁıes e penalidades
administrativas no ‚mbito do MunicÌpio de
Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º Modifica-se o artigo 4º do Projeto de Lei nº 318/2025 passa a vigorar com a
seguinte redaÁ„o:
“Art. 4º (...)
Par·grafo ˙nico: A pena de multa seguir· a seguinte gradaÁ„o:
I - infraÁ„o leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II - infraÁ„o grave: de R$ 2.000,01 a R$ 20.000,00;
III - infraÁ„o gravÌssima: de R$ 20.000,01 a R$ 200.000,00.”
Art. 2º Modifica-se o artigo 12 que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 12 Os recursos provenientes da arrecadaÁ„o das multas ser„o
destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, gerenciado
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo ser aplicados
exclusivamente em aÁıes, programas e projetos voltados ‡ proteÁ„o,
bem-estar e sa˙de animal.”
Art. 3º Modifica-se o artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo corrigir e aperfeiÁoar a redaÁ„o
dos artigos 4º, 12 e 15 do Projeto de Lei nº 318/2025, de autoria dos Vereadores Celso
Nic·cio da Silva e F·bio Pavoni.
No artigo 4º, a alteraÁ„o corrige valores numÈricos e define de forma clara os
intervalos das faixas de multa, evitando sobreposiÁ„o e garantindo a precis„o jurÌdica e
administrativa na aplicaÁ„o das sanÁıes previstas.
Quanto ao artigo 12, a emenda adequa a destinaÁ„o dos recursos provenientes das
multas, especificando que estes dever„o ser direcionados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente (FMMA), reforÁando o car·ter finalÌstico da lei e assegurando que os valores
arrecadados sejam aplicados em polÌticas p˙blicas voltadas ‡ proteÁ„o, bem-estar e sa˙de
animal.
O artigo 15, por sua vez, È ajustado para uniformizar a tÈcnica legislativa, mantendo
a redaÁ„o objetiva e clara quanto ‡ vigÍncia da norma.
A presente proposiÁ„o deve seguir as determinaÁıes da Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o, a alteraÁ„o e a
consolidaÁ„o das leis, buscando adequaÁ„o formal e tÈcnica ‡ legislaÁ„o vigente.
As modificaÁıes propostas n„o alteram o mÈrito da proposiÁ„o original, apenas
corrigem aspectos formais e aprimoram sua redaÁ„o, conferindo maior seguranÁa jurÌdica
e efetividade ‡ norma.
Assim, os autores contam com o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o desta
emenda, que visa fortalecer os instrumentos de proteÁ„o aos animais no MunicÌpio de
Arauc·ria.
Vereador
Vereador
Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fábio Pavoni, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta
Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 318/2025
“Proíbe a prática de maus-tratos contra animais
estabelecendo sanções e penalidades administrativas
no âmbito do Município de Araucária e dá outras
providências.”
Art. 1º Fica proibida, no Município de Araucária, a prática de maus-tratos contra
animais, inclusive, o uso de violência física e psicológica no adestramento de animais
domésticos.
Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme
estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e
água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei n° 11.794, de 8 de outubro
de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou
morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - castigá-los, de forma física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
VII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos
pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta
competência.
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Projeto de lei nº. 318-2025 maus tratos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 14/08/2025 14:33:41.499858 3 / 60
Parágrafo único: Será considerado como uso de violência física ou psicológica a
prática de qualquer ato que caracterize maus-tratos, entendendo-se como maus-tratos as
condutas definidas nos termos do artigo 2º, XXIII, da Lei Municipal 17.464/2020; e nos
termos da Resolução nº. 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária.
Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
§ 2º A advertência por escrito, será aplicada pela inobservância das disposições da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples, será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência
ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no
prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA);
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; III- deixar de cumprir a
legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(SMMA);
§4º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se
estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de
compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
Art. 4º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com
base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de
R$ 200.000,00.
Parágrafo único: A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.00,00;
III - infração gravíssima: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;
Art. 5º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
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Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:52:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Projeto de lei nº. 318-2025 maus tratos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 14/08/2025 14:33:41.499858 4 / 60
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação
específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator.
Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo
agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 1º No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova
infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a
multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao
dobro.
§ 2º Verificado maus-tratos no exercício de atividade profissional, estará sujeito o
infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que
estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal, as seguintes sanções:
I - Ao adestrador, perda do registro profissional e proibição de atuar com o
adestramento de animais;
II - À pessoa jurídica, cassação da inscrição municipal da empresa e do alvará de
funcionamento;
Art. 7º. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fiscalização dos
atos decorrentes da aplicação desta lei.
§ 1º As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Defesa Social, e
demais órgãos e entidades públicas.
§ 2º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.
§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor
da multa será reduzido em até 80% do valor atualizado monetariamente.
Art. 8º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para
o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e
ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:52:12 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:52:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Projeto de lei nº. 318-2025 maus tratos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 14/08/2025 14:33:41.499858 5 / 60
Art. 9º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição
do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 10º Na constatação de maus-tratos:
I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação
Animal, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator; assim
como a assistência veterinária caso constatada.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(s).
§ 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do
(s) animal(s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela
autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se
necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação
do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a
adoção, devidamente identificado(s).
Art.11º As denúncias deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, cabendo aos mesmos a apuração, avaliação da conduta praticada, a tipificação
bem como a estipulação da multa conforme a gravidade elencada.
Art. 12º Os recursos provenientes da arrecadação das multas serão destinados a
fundo gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando o incentivo e a
proteção animal. Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel
execução desta lei.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO FÁBIO PAVONI
Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade identificar e aplicar sanções e
penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais de
forma geral, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cível e criminais cabíveis.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), em maio 2022, somente
no Brasil, cerca de 30 milhões de animais estão abandonados, sendo aproximadamente
20 milhões de cães e 10 milhões de gatos.
O Município de Araucária tem a necessidade de possuir diploma legal próprio para
estabelecer de forma coordenada as ações que venham reduzir e, se possível eliminar
qualquer tipos de ação ou omissão que possam ser considerada como maus-tratos aos
animais. Esta regulamentação almeja punir o comportamento violento e cruel praticado
contra os animais, neste município, inclusive nas prática do exercício de adestramento ou
treinamento de animais.
Infelizmente os atos de maus tratos praticados contra os animais vem crescendo
diariamente, conforme pode ser visto pelo número de cachorros abandonados nas ruas
da cidade, como também em publicações nas redes sociais. O abandono é considerado
uma das formas de maus-tratos a animais, para as quais a Lei de Crimes Ambientais (Lei
Federal nº 9.605/98) estabelece pena de três meses a um ano de detenção e multa.
Além disso, a Lei Federal nº 14.064/2020 ampliou, com reclusão de dois a cinco
anos e proibição da guarda, as penalidades para quem comete maus-tratos contra cães e
gastos. Caso o animal venha a falecer, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Abandonar animais nas ruas gera sofrimento extremo, que afeta a saúde e o bem-estar
do animal, além de deixá-los sujeitos a maus-tratos, atropelamentos e doenças.
Em matéria postada na rede social dia 19/06/2023, a Polícia Civil de Araucária
prendeu em flagrante uma mulher, de 58 anos, por maus-tratos a animais, nesta segundafeira (19), em Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba. No local, os policiais
encontraram 12 cães desnutridos e em condições de insalubres. De acordo com o
delegado da PCPR na época DR. Tiago Wladyka, a PCPR tomou consciência do caso
após uma denúncia anônima, os animais estavam mantidos em cárcere privado nos
fundos de sua residência, apresentando sinais desnutrição e em péssimas condições de
higiene.
(https://www.policiacivil.pr.gov.br/Noticia/PCPR-prende-em-flagrante-mulher-pormaus-tratos-contra-12-caes-emAraucaria).
A finalidade deste Projeto de Lei é garantir a preservação da vida e da qualidade de
vida dos animais, visando sempre a prevenção da crueldade, de abusos e da prática de
maus-tratos contra os animais no município de Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:52:12 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Projeto de lei nº. 318-2025 maus tratos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 14/08/2025 14:33:41.499858 7 / 60
Por todo exposto, e entendendo ser de extremo interesse público e ao Município a
aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus
nobres pares para aprovação desta iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de agosto de 2025.
CELSO NICÁCIO FÁBIO PAVONI
Vereador Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:52:12 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 14/08/2025 14:52:39 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 19/08/2025 08:17:30 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 10:47:50 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Projeto de lei nº. 318-2025 maus tratos animais.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 14/08/2025 14:33:41.499858 8 / 60
PARECER CONJUNTO N° 371/2025 – CJR e 51/2025 - CEBES
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de
educação e bem-estar social sobre o projeto de lei n° 2759/2025, de
iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que
“Prorroga, atÈ 31 de dezembro de 2026, a vigÍncia do Plano Municipal
de EducaÁ„o, aprovado pela Lei nº 2.848, de 25 de junho de 2015.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2759/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal,
que prorroga, atÈ 31 de dezembro de 2026, a vigÍncia do Plano Municipal de EducaÁ„o,
aprovado pela Lei nº 2.848, de 25 de junho de 2015.
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “Essa situaÁ„o pode comprometer os
repasses federais ao MunicÌpio destinados ‡ manutenÁ„o das polÌticas p˙blicas
educacionais, caso n„o haja legislaÁ„o vigente que respalde tais transferÍncias. Ressalto
ainda que a vigÍncia da referida lei j· expirou, n„o sendo hipÛtese de repristinaÁ„o, uma
vez que n„o houve revogaÁ„o da lei que se pretende prorrogar, mas sim o encerramento
natural de sua vigÍncia.
Contudo, cumpre informar que atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de
Lei nº 2.614/2024, que dispıe sobre o Plano Nacional de EducaÁ„o para o decÍnio 2024-
2034, prevendo, em seu artigo 6º, prazo de um ano apÛs a publicaÁ„o da Lei para que
Estados e MunicÌpios revisem ou adequem seus planos locais.
Dessa forma, a prorrogaÁ„o do prazo do nosso Plano Municipal objetiva justamente
aguardar a sanÁ„o federal e possibilitar tempo h·bil para a necess·ria adequaÁ„o
municipal, em sintonia com as futuras diretrizes nacionais. Ressalto ainda que o presente
projeto de lei n„o implica impacto orÁament·rio ou financeiro adicional, uma vez que o Plano
Municipal de EducaÁ„o j· se encontra contemplado nos limites estabelecidos pela Lei
OrÁament·ria Anual (LOA), pela Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO) e pelo Plano
Plurianual (PPA) vigentes.”
É o breve relatório.
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente,
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno,
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja,
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais,
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
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Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40,
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Conforme o princípio da Motivação do Direito Administrativo, há a justificativa da
proposição presente no ofício nº 4247/2025 e como relatado o poder executivo municipal
está aguardando a sanção federal do projeto de lei 2614/2024.
O Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024, que dispõe sobre o Plano Nacional de
Educação para o decênio de 2024 a 2034, está em tramitação na Câmara dos Deputados,
especificamente na Comissão Especial sobre o Plano Nacional de Educação 2024-2034
(PL 2.614/24). Em 14/10/2025, foi apresentado parecer que analisou todas as emendas
propostas, anexando ao processo o substitutivo com a redação resultante das emendas
aprovadas. Na sequência, abriu-se prazo para apresentação de novas emendas ao
substitutivo, o qual se encerrou em 28/10/2025, totalizando a apresentação de 1.380
emendas.
A propositura se mostra constitucionalmente legítima e legalmente necessária no
contexto atual. A falta de um PME vigente, conforme apontado na justificativa, pode
comprometer repasses federais, o que prejudicaria o direito fundamental à educação no
âmbito municipal. A prorrogação é uma medida transitória e razoável para evitar a
descontinuidade da política pública de educação e garantir o acesso a recursos federais.
O pedido de tramitação em regime de urgência está amparado no Artigo 42, § 1º da
Lei Orgânica do Município de Araucária. A urgência é devidamente justificada pelo fato de
a vigência do PME já ter expirado em 25 de junho de 2025 e pelo risco de comprometer
repasses federais. A tramitação urgente é, portanto, pertinente para evitar um dano ao
interesse público.
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O projeto de lei tem como base o art. 214 da ConstituiÁ„o Federal que, propıe um
plano nacional de educaÁ„o em todas as esferas federativas, para que haja objetivos,
diretrizes e metas de ensino de forma nacional:
“Art. 214. A lei estabelecer· o plano nacional de educaÁ„o, de duraÁ„o decenal,
com o objetivo de articular o sistema nacional de educaÁ„o em regime de
colaboraÁ„o e definir diretrizes, objetivos, metas e estratÈgias de implementaÁ„o
para assegurar a manutenÁ„o e desenvolvimento do ensino em seus diversos
nÌveis, etapas e modalidades por meio de aÁıes integradas dos poderes p˙blicos
das diferentes esferas federativas que conduzam a: (RedaÁ„o dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - ErradicaÁ„o do analfabetismo;
II - UniversalizaÁ„o do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - FormaÁ„o para o trabalho;
V - PromoÁ„o humanÌstica, cientÌfica e tecnolÛgica do PaÌs.
VI - Estabelecimento de meta de aplicaÁ„o de recursos p˙blicos em educaÁ„o como
proporÁ„o do produto interno bruto.”
O artigo 211 da constituiÁ„o federal prevÍ que os municÌpios dever„o assegurar a
universalizaÁ„o, qualidade e equidade de ensino obrigatÛrio, e isso se dar· por meio de
colaboraÁ„o entre a Uni„o, Estado e MunicÌpios.
“Art. 211. A Uni„o, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÌpios organizar„o em
regime de colaboraÁ„o seus sistemas de ensino.
(...)
ß 4º Na organizaÁ„o de seus sistemas de ensino, a Uni„o, os Estados, o Distrito
Federal e os MunicÌpios definir„o formas de colaboraÁ„o, de forma a assegurar a
universalizaÁ„o, a qualidade e a equidade do ensino obrigatÛrio.”
Por motivo de tramitação do Projeto de Lei Federal, a prorrogaÁ„o garante
continuidade das polÌticas p˙blicas educacionais e evita descontinuidade administrativa,
princÌpio constitucional implÌcito.
A matéria analisada não se trata de repristinação, pois não houve revogação; apenas
expirou vigência, situação juridicamente sanável por prorrogação.
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após
análise ao processo legislativo nº 155121/2025 e Processo Administrativo n°43250/2024 e
cÛdigo verificador 3LK844K6, a propositura est· com a documentaÁ„o necess·ria para dar
seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições
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em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum
impedimento referente a matéria que diga respeito ao ensino e à assistência social cabe à
Comissão de Educação e Bem-Estar Social, segundo expressamente previsto no art. 52,
III do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes
e à assistência social.”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o
processamento do presente projeto.
O referido projeto de lei trata-se da prorrogaÁ„o do Plano Municipal de EducaÁ„o,
aprovado pela Lei nº 2.848, de 25 de junho de 2015 para que tenha vigÍncia atÈ 31 de
dezembro de 2025, visando aguardar a sanÁ„o federal do novo Plano Nacional de
EducaÁ„o (PNE) para o decÍnio 2024-2034, cujo Projeto de Lei (nº 2.614/2024) j· tramita
no Congresso Nacional.
A educação é estruturante para o desenvolvimento social e, por isso, é preciso que
suas metas e diretrizes permaneçam em vigência. Além disso, a continuidade dos repasses
orçamentários é necessária.
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A manutenção do PME vigente repercute positivamente sobre o Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, pois sem plano vigente, há risco de enfraquecimento das
políticas integradas.
A medida cautelar de prorrogaÁ„o demonstra o compromisso em garantir o
alinhamento do PME com o futuro Plano Nacional de EducaÁ„o (PNE 2024-2034), alÈm
disso apÛs sanÁ„o do Plano Nacional de EducaÁ„o haver· o prazo de um ano para
incorporar essas novas diretrizes e metas no municÌpio.
No que cabe a essa Comissão analisar somos favoráveis à aprovação do Projeto de
Lei nº 2.759/2025, por garantir continuidade das políticas de educação e bem-estar social
no Município de Araucária, assegurando alinhamento às diretrizes federais e preservação
de repasses orçamentários essenciais.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no
que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de Educação
e Bem-estar social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº
2759/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de novembro de 2025.
Vereador Relator – CJR e CEBES
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PROJETO DE LEI N° 2.759, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.848, de 25 de junho de
2015.
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do
vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei Municipal nº 2.848,
de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 43250/2024
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 10:22:17 por
2.759-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/10/2025 09:26:26.914899 5 / 34
Processo Legislativo nº.97694/2025
Projeto de Lei nº 249/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°276/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
249/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres
que “Fica instituída a ‘Cartilha Azul’, com informativos para
todos os pais e responsáveis de alunos com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, devidamente nascidos em
Araucária.”
I – RELATÓRIO
Vereador Nilso José Vaz Torres no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
o Projeto de Lei que fica instituída a ‘Cartilha Azul’, com informativos para todos os pais e
responsáveis de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente nascidos
em Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição complexa que
requer apoio especializado. Por isso, é fundamental que as famílias
compreendam os direitos assegurados por lei, a fim de garantir a inclusão
plena na sociedade e o atendimento adequado às necessidades de seus
filhos. No entanto, muitos pais e responsáveis ainda desconhecem essas
leis, o que pode dificultar o acesso a benefícios essenciais.
A cartilha proposta tem como objetivo suprir essa lacuna, apresentando
de forma simplificada com ilustrações realizadas por crianças e jovens
portadoras do TEA, visando os principais direitos garantidos às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, como o atendimento prioritário, o
acesso a vagas de estacionamento reservadas e a gratuidade no transporte
coletivo.
A disponibilização gratuita de material, tanto em formato impresso
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 11:27:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 249-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/09/2025 11:26:46.011455 41 / 89
quanto digital, visa ampliar o acesso às informações e facilitar sua
disseminação. A inclusão de vários formatos, como cartelas, folders e
cartazes, além do envio por meio eletrônico e aplicativos de mensagens,
garante que o conteúdo chegue de forma eficiente ao público alvo.
Por todo o exposto, solicito apoio aos Nobres Vereadores para a aprovação
desse tão importante Projeto de Lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais,
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições elaborações final, na
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
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PARECER PROJ 249-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/09/2025 11:26:46.011455 42 / 89
a) do Vereador;
O parecer jurídico exarado nos autos opinou pelo arquivamento do projeto, sob o
argumento de que o dispositivo que atribui funções às Secretarias Municipais configuraria
vício de iniciativa, por invadir competência privativa do Executivo, conforme art. 41, V, da Lei
Orgânica Municipal.
Todavia, esta Comissão entende que em matéria de interesse local a Constituição
Federal, em seu art. 30, I, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local. A difusão de informações sobre direitos de pessoas com
deficiência, especialmente crianças e adolescentes com TEA, insere-se nesse âmbito.
No direito á educação e á inclusão o art. 208, III, da Constituição Federal garante
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Da mesma forma, o
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao Poder Público medidas
de acessibilidade informacional.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
A atribuição de execução prevista no art. 5º do projeto pode ser interpretada como
colaboração intersetorial das Secretarias, sem que se configure a criação de nova
atribuição ou estrutura administrativa, não havendo, portanto, vício insanável. A
jurisprudência tem admitido essa interpretação sempre que a norma se limitar a autorizar ou
recomendar ações administrativas já compatíveis com as funções das Secretarias
Embora o parecer jurídico aponte o uso de verbos não imperativos, este relator
entende que a adequação redacional pode ser sanada por meio de emendas de redação,
sem necessidade de arquivamento da proposição.
A proposição está adequada às regras da Lei Complementar Federal nº 95, de 26
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis, permitindo que a Mesa Diretora, em momento oportuno, faça os ajustes de técnica
legislativa necessários, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Araucária.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento
do Projeto de Lei de nº249/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara
Legislativa.
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Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Araucária, 04 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 11:27:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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PARECER Nº 28/2025 - CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o
Projeto de Lei n° 249/2025 de autoria do vereador Nilso
José Vaz Torres, que “ Fica instituÌda a "Cartilha Azul", com
informativos para todos os pais e respons·veis de alunos
com Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente
nascidos em Araucária”.
I – RELAT”RIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 249/2025 de autoria do vereador Nilso José Vaz
Torres que “Fica instituÌda a "Cartilha Azul", com informativos para todos os pais e
respons·veis de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente nascidos
em Araucária”.
O projeto vem acompanhado de justificativa, na qual se expıe, em sÌntese:
“O Transtorno do Espectro Autista (TEA) È uma condiÁ„o
complexa que requer apoio especializado. Por isso, È
fundamental que as famÌlias com-preendam os direitos
assegurados por lei, a fim de garantir a inclus„o plena na
sociedade e o atendimento adequado ‡s necessidades de seus
filhos. No entanto, muitos pais e respons·veis ainda
desconhecem essas leis, o que pode dificultar o acesso a
benefÌcios essenciais.
A cartilha proposta tem como objetivo suprir essa lacuna,
apresentando de forma simplificada com ilustraÁıes realizadas
por crianÁas e jovens portadoras do TEA, visando os principais
direitos garantidos ‡s pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, como o atendimento priorit·rio, o acesso a vagas de
estacionamento reservadas e a gratuidade no trans-porte
coletivo.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 11:49:13 por VILSON CORDEIRO
PARECER 28-25 CCSP PL 249-25 NILSO.pdf - VILSON CORDEIRO 17/09/2025 11:48:45.403208 58 / 89
A disponibilizaÁ„o gratuita de material, tanto em formato
impresso quanto digital, visa ampliar o acesso ‡s informaÁıes e
facilitar sua disseminaÁ„o. A inclus„o de v·rios formatos, como
cartelas, folders e cartazes, alÈm do envio por meio eletrÙnico e
aplicativos de mensagens, garante que o conte˙do chegue de
forma eficiente ao p˙blico alvo”.
… o breve relatÛrio.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da
criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos
direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento
Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito
à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades
não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher,
da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
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PARECER 28-25 CCSP PL 249-25 NILSO.pdf - VILSON CORDEIRO 17/09/2025 11:48:45.403208 59 / 89
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária,
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
(...)”
A proposta de criar a "Cartilha Azul" para pais e respons·veis de alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) est· em total conson‚ncia com os princÌpios e
garantias fundamentais da ConstituiÁ„o Federal de 1988. A iniciativa promove a efetivaÁ„o
de direitos constitucionais de proteÁ„o ‡ crianÁa e ‡ pessoa com deficiÍncia.
A proposta fortalece a proteÁ„o integral ‡ crianÁa e ao adolescente: A
ConstituiÁ„o Federal estabelece que È dever da famÌlia, da sociedade e do Estado
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da crianÁa e do adolescente, incluindo o
direito ‡ vida, ‡ sa˙de, ‡ educaÁ„o, e colocando-os a salvo de toda forma de discriminaÁ„o.
Ao fornecer uma cartilha informativa, o projeto contribui diretamente para que os
respons·veis possam garantir a proteÁ„o e o desenvolvimento pleno de seus filhos.
"Art. 227. … dever da famÌlia, da sociedade e do Estado assegurar ‡ crianÁa,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito ‡ vida, ‡ sa˙de,
‡ alimentaÁ„o, ‡ educaÁ„o, ao lazer, ‡ profissionalizaÁ„o, ‡ cultura, ‡
dignidade, ao respeito, ‡ liberdade e ‡ convivÍncia familiar e comunit·ria,
alÈm de coloc·-los a salvo de toda forma de negligÍncia, discriminaÁ„o,
exploraÁ„o, violÍncia, crueldade e opress„o."
O projeto visa garantir o pleno desenvolvimento da pessoa e o exercÌcio da
cidadania: A educaÁ„o È um direito de todos e um dever do Estado e da famÌlia, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercÌcio da cidadania. A "Cartilha
Azul" fortalece a participaÁ„o da famÌlia no processo educativo, garantindo que pais e
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PARECER 28-25 CCSP PL 249-25 NILSO.pdf - VILSON CORDEIRO 17/09/2025 11:48:45.403208 60 / 89
respons·veis tenham as ferramentas necess·rias para auxiliar no desenvolvimento de seus
filhos e, assim, consolidar a educaÁ„o como um direito universal.
"Art. 205. A educaÁ„o, direito de todos e dever do Estado e da famÌlia, ser·
promovida e incentivada com a colaboraÁ„o da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercÌcio da cidadania e sua
qualificaÁ„o para o trabalho."
A cartilha apoia o atendimento educacional especializado: A ConstituiÁ„o
garante atendimento educacional especializado para pessoas com deficiÍncia,
preferencialmente na rede regular de ensino. A "Cartilha Azul" È uma ferramenta de apoio
fundamental para que esse atendimento seja eficaz, j· que instrumentaliza as famÌlias a
compreenderem e a atuarem em favor dos direitos de seus filhos, assegurando que o
suporte educacional seja adequado e inclusivo.
“Art. 208. O dever do Estado com a educaÁ„o ser· efetivado mediante a
garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiÍncia,
preferencialmente na rede regular de ensino;”
O projeto reforÁa a Lei de ProteÁ„o da Pessoa com TEA: A Lei nº 12.764/2012
(Lei Berenice Piana) instituiu a PolÌtica Nacional de ProteÁ„o dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo-o para todos os efeitos legais como pessoa
com deficiÍncia. O projeto de lei, ao buscar informar sobre os direitos e serviÁos disponÌveis,
est· em total alinhamento com os objetivos desta lei e com os princÌpios da Lei Brasileira
de Inclus„o da Pessoa com DeficiÍncia (Estatuto da Pessoa com DeficiÍncia).
Considerando a relev‚ncia da matÈria e alinhado com a competÍncia desta
Comiss„o para tratar de matÈrias que digam respeito ‡ proteÁ„o dos direitos humanos e ao
acompanhamento de programas relativos a pessoas com deficiÍncia, a Comiss„o
manifesta-se favoravelmente ao tr‚mite regular do projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 11:49:13 por VILSON CORDEIRO
PARECER 28-25 CCSP PL 249-25 NILSO.pdf - VILSON CORDEIRO 17/09/2025 11:48:45.403208 61 / 89
III – VOTO
Diante do exposto, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança
Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma,
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser
dada ciência aos vereadores, bem como submetido à deliberação plenária, para
apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 11:49:13 por VILSON CORDEIRO
PARECER 28-25 CCSP PL 249-25 NILSO.pdf - VILSON CORDEIRO 17/09/2025 11:48:45.403208 62 / 89
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI 249/2025
“Fica instituída a "Cartilha Azul", com informativos
para todos os pais e responsáveis de alunos com
Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente
nascidos em Araucária".
Art. 1º A cartilha abordará os principais direitos legais das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentados de forma clara, com exemplos e
ilustrações, para facilitar a compreensão do público-alvo. O conteúdo incluirá, no mínimo,
os seguintes direitos:
I – Atendimento prioritário;
II – Vagas de estacionamento prioritário;
III – Fornecimento gratuito de medicação necessária;
IV – Transporte coletivo gratuito.
Art. 2° O material poderá ser disponibilizado em formato impresso e digital,
incluindo cartilhas, cartazes e folders.
Art. 3º Nos casos de formato digital, a cartilha poderá ser enviada através de
aplicativos de mensagens, ou para endereço eletrônico aos pais ou responsáveis.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas e palestras de
conscientização para a efetiva implementação desta Lei.
Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação serão
responsáveis pela execução das ações previstas nesta lei.
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 11:03:27 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 249 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 25/06/2025 11:01:48 3 / 89
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição complexa que requer
apoio especializado. Por isso, é fundamental que as famílias compreendam os direitos
assegurados por lei, a fim de garantir a inclusão plena na sociedade e o atendimento
adequado às necessidades de seus filhos. No entanto, muitos pais e responsáveis ainda
desconhecem essas leis, o que pode dificultar o acesso a benefícios essenciais.
A cartilha proposta tem como objetivo suprir essa lacuna, apresentando de forma
simplificada com ilustrações realizadas por crianças e jovens portadoras do TEA, visando
os principais direitos garantidos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, como
o atendimento prioritário, o acesso a vagas de estacionamento reservadas e a gratuidade
no transporte coletivo.
A disponibilização gratuita de material, tanto em formato impresso quanto digital,
visa ampliar o acesso às informações e facilitar sua disseminação. A inclusão de vários
formatos, como cartelas, folders e cartazes, além do envio por meio eletrônico e
aplicativos de mensagens, garante que o conteúdo chegue de forma eficiente ao público
alvo.
Por todo o exposto, solicito apoio aos Nobres Vereadores para a aprovação desse
tão importante Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de junho de 2025.
_____________________________________
Nilso Vaz Torres
Vereador
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 25/06/2025 11:03:27 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 249 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 25/06/2025 11:01:48 4 / 89
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, com fundamento no art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Araucária, apresenta o seguinte SUBSTITUTIVO GERAL ao Projeto de Lei nº 249/2025.
Substitutivo geral ao Projeto de Lei nº 249/2025, que
“Fica instituída a ‘Cartilha Azul’, com informativos para
todos os pais e responsáveis de alunos com
Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente
nascidos em Araucária.”
SUBSTITUTIVO GERAL
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a “Cartilha Azul”, com
informativos destinados a todos os pais e responsáveis de alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) devidamente nascidos no município, com o objetivo de promover a
informação, a inclusão e a conscientização sobre os direitos garantidos às pessoas com
TEA.
Art. 2º- A Cartilha Azul deverá abordar, de forma clara e acessível, os principais direitos
das pessoas com TEA, utilizando exemplos, ilustrações e linguagem simplificada,
facilitando a compreensão do público-alvo.
§ 1º O conteúdo da cartilha incluirá, no mínimo, informações sobre:
I – Atendimento prioritário;
II – Vagas de estacionamento reservadas;
III – Fornecimento gratuito de medicação necessária;
IV – Transporte coletivo gratuito;
V – Benefícios e serviços públicos disponíveis no âmbito municipal, estadual e federal.
§ 2º Poderão ser incluídas outras informações de relevância social, educacional e jurídica
relacionadas à inclusão e aos direitos da pessoa com TEA.
Documento Assinado Digitalmente em 20/10/2025 10:00:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
SUBSTITUITIVO GERAL 249-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 20/10/2025 09:59:53.299069 83 / 89
Art. 3º- A Cartilha Azul será disponibilizada gratuitamente em formato impresso e digital,
podendo ser distribuída em unidades de ensino, postos de saúde, centros de referência
de assistência social e demais equipamentos públicos municipais.
Parágrafo único. O conteúdo digital poderá ser disponibilizado em meio eletrônico, por
aplicativos de mensagens ou endereço eletrônico oficial do Município.
Art. 4º- A produção, atualização e distribuição da Cartilha Azul poderão ser realizadas
diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de parcerias e convênios com
entidades públicas e privadas, sem ônus adicional ao erário.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá designar as Secretarias Municipais competentes para
colaborar, no âmbito de suas atribuições, na implementação e divulgação da Cartilha
Azul.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Substitutivo Geral tem por objetivo substituir integralmente a Emenda
Supressiva anteriormente apresentada, adequando a redação do Projeto de Lei nº
249/2025 aos parâmetros constitucionais e legais, especialmente quanto à técnica
legislativa e à competência do Poder Executivo.
A nova redação mantém o mérito da proposição — a criação da “Cartilha Azul” — e
reforça seu caráter informativo e educativo, garantindo segurança jurídica e ampla
aplicabilidade, sem criar obrigações indevidas às Secretarias Municipais.
Ao incluir o artigo de vigência, o Substitutivo assegura a plena efetividade
normativa da lei após sua publicação, em conformidade com o art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 95/1998.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
Presidente Relator CJR
Documento Assinado Digitalmente em 20/10/2025 10:00:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
SUBSTITUITIVO GERAL 249-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 20/10/2025 09:59:53.299069 84 / 89
PARECER N° 283/2025 – CJR
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
304/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que
“Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários no Município
de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e
Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos
Comunitários e dá outras providências”
I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos
Lisboa que Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunit·rios no MunicÌpio de Arauc·ria,
institui a Comiss„o de AvaliaÁ„o e Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos
Comunit·rios e d· outras providÍncias.
Justifica o Sr. Vereador que, “Os Cursinhos Comunit·rios emergem como
express„o do princÌpio da solidariedade social e da participaÁ„o comunit·ria, operando
como instrumentos efetivos de concretizaÁ„o da equidade educacional. Tais iniciativas,
oriundas da sociedade civil, ofertam preparaÁ„o acadÍmica gratuita a grupos socialmente
vulner·veis, mitigando barreiras ao acesso ao ensino superior via ENEM e vestibulares, em
conson‚ncia com o princÌpio da justiÁa social.
(...)
A revogaÁ„o da Lei Municipal nº 4.028/2022, objetiva descentralizar a gest„o
democr·tica e ampliar a participaÁ„o cidad„, em observ‚ncia ao princÌpio da
subsidiariedade e da gest„o compartilhada. Tal medida potencializar· a efetividade da
polÌtica p˙blica em espelho ao modelo da Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP
instituÌda pelo Decreto Federal nº 12.410/2025.”
… o breve relatÛrio.
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 11:21:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 283.2025 ? CJR PL 304.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/09/2025 11:20:55.465849 35 / 64
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a
an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40,
§ 1º, A, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A Constituição Federal prevê no art. 227 a absoluta prioridade para as crianças
e adolescentes no direito à educação e profissionalização. veja:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.”
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 11:21:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 283.2025 ? CJR PL 304.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/09/2025 11:20:55.465849 36 / 64
A Constituição Federal também traz no artigo 205, a garantia do direito a
educação, e a preparação para o exercício em cidadania e a sua qualificação para o
trabalho.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O estatuto da Criança e do Adolescente no art. 3º reafirma a garantia dos direitos
da criança e adolescente assegurando-lhes oportunidades.
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
O art. 4º do ECA impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder
público o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à educação, ao lazer e à profissionalização.
A Lei Orgânica Municipal de Araucária, também faz menção no art. 101, ao direito
de educação e a qualificação para o trabalho.
“Art. 101 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O projeto de lei vem com a justificativa de revogação da Lei Municipal nº 4.028/2022,
sendo essa com objetivo de descentralizar a gestão democrática e ampliar a participação
cidadã, em observância ao princípio da subsidiariedade e da gestão compartilhada
potencializando o modelo da Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP instituída pelo
Decreto Federal nº 12.410/2025.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 11:21:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 283.2025 ? CJR PL 304.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/09/2025 11:20:55.465849 37 / 64
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente,
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 304/2025. Assim, SOMOS PELO
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 04/09/2025 11:21:16 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 283.2025 ? CJR PL 304.2025 - GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/09/2025 11:20:55.465849 38 / 64
PARECER N°081/2025 – CFO
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n°
304/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Cria
a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários no Município de
Araucária, institui a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da
Rede Municipal de Cursinhos Comunitários e dá outras
providências”.
I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos
Lisboa que Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunit·rios no MunicÌpio de Arauc·ria,
institui a Comiss„o de AvaliaÁ„o e Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos
Comunit·rios e d· outras providÍncias.
Justifica o Sr. Vereador que, “Os Cursinhos Comunitários emergem como
express„o do princÌpio da solidariedade social e da participaÁ„o comunit·ria, operando
como instrumentos efetivos de concretizaÁ„o da equidade educacional. Tais iniciativas,
oriundas da sociedade civil, ofertam preparaÁ„o acadÍmica gratuita a grupos socialmente
vulner·veis, mitigando barreiras ao acesso ao ensino superior via ENEM e vestibulares, em
conson‚ncia com o princÌpio da justiÁa social.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em sÌntese que:
Em atenÁ„o aos princÌpios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana,
constata-se que, n„o obstante os avanÁos na expans„o do ensino superior brasileiro,
persistem profundas assimetrias educacionais. Dados do IBGE (2022) evidenciam que
apenas 16,8% da populaÁ„o nacional detÈm formaÁ„o superior completa – Ìndice que
alcanÁa 19,2% no Paran· e se reduz a 14,8% no MunicÌpio de Arauc·ria, revelando forte
deficiÍncia ‡ educaÁ„o de qualidade no MunicÌpio.
Os Cursinhos Comunit·rios emergem como express„o do princÌpio da
solidariedade social e da participaÁ„o comunit·ria, operando como instrumentos efetivos
de concretizaÁ„o da equidade educacional. Tais iniciativas, oriundas da sociedade civil,
ofertam preparaÁ„o acadÍmica gratuita a grupos socialmente vulner·veis, mitigando
barreiras ao acesso ao ensino superior via ENEM e vestibulares, em conson‚ncia com o
princÌpio da justiÁa social.
Documento Assinado Digitalmente em 12/09/2025 14:33:28 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 081.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 12/09/2025 14:32:31.036838 46 / 64
… o breve relatÛrio.
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros,
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município,
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
O projeto de lei vem com a justificativa de revogaÁ„o da Lei Municipal nº 4.028/2022,
sendo essa com objetivo de descentralizar a gest„o democr·tica e ampliar a participaÁ„o
cidad„, em observ‚ncia ao princÌpio da subsidiariedade e da gest„o compartilhada
potencializando o modelo da Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP instituÌda pelo
Decreto Federal nº 12.410/2025.
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a redaÁ„o,
a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis.
Documento Assinado Digitalmente em 12/09/2025 14:33:28 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 081.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 12/09/2025 14:32:31.036838 47 / 64
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 304/2025. Assim, SOMOS PELO
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 12/09/2025 14:33:28 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER 081.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 12/09/2025 14:32:31.036838 48 / 64
PARECER N° 45/2025 – CEBES
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto
de Lei n° 304/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos
Lisboa que “Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunit·rios
no MunicÌpio de Arauc·ria, institui a Comiss„o de AvaliaÁ„o e
Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos
Comunit·rios e d· outras providÍncias.”.
I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei 304/2025, de autoria do Vereador Gilmar Carlos
Lisboa que cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunit·rios no MunicÌpio de Arauc·ria,
institui a Comiss„o de AvaliaÁ„o e Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos
Comunit·rios e d· outras providÍncias.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “Esta proposiÁ„o ancora-se no primado da
isonomia substancial e da inclus„o sÛcio pedagÛgica, alinhando-se ‡s diretrizes do Decreto
Federal nº 12.410/2025 que instituiu a Rede Nacional de Cursinhos Populares (CPOP). Seu
escopo È fortalecer o protagonismo comunit·rio e operacionalizar polÌticas educacionais
inclusivas, priorizando egressos da rede p˙blica e populaÁıes socioeconomicamente
vulner·veis.”
… o breve relatÛrio.
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:52:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 45.2025 PL 304.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:51:54.88718 55 / 64
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes
e ‡ assistÍncia social.”
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o
processamento do presente projeto.
O projeto encontra respaldo no art. 205 da ConstituiÁ„o Federal, que define a
educaÁ„o como direito de todos e dever do Estado e da famÌlia. TambÈm observa os
princÌpios do art. 206 da CF/88, especialmente quanto ‡ igualdade de acesso, valorizaÁ„o
dos profissionais da educaÁ„o e gest„o democr·tica.
A Rede Municipal de Cursinhos Comunit·rios RMCC propıe a utilizaÁ„o de espaÁos
p˙blicos ociosos, apoio pedagÛgico, incentivo aos educadores comunit·rios e integraÁ„o
com universidades e institutos federais, medidas que ampliam oportunidades e reduzem
desigualdades educacionais.
Nos termos do art. 203 da ConstituiÁ„o Federal, a assistÍncia social visa garantir
mÌnimos sociais e reduzir desigualdades. O projeto prevÍ transporte gratuito, fornecimento
de alimentaÁ„o, incentivos a educadores e suporte psicolÛgico, medidas que configuram
apoio assistencial e garantem condiÁıes de permanÍncia aos estudantes.
O projeto representa polÌtica p˙blica intersetorial que fortalece o princÌpio da justiÁa
social e contribui para o bem-estar coletivo, ao oferecer meios para que jovens de grupos
vulner·veis tenham acesso a melhores oportunidades educacionais e profissionais.
No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a
regular tramitaÁ„o da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:52:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 45.2025 PL 304.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:51:54.88718 56 / 64
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no
que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 304/2025. Assim, SOMOS PELO
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das
comissıes.
… o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 16:52:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 45.2025 PL 304.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/09/2025 16:51:54.88718 57 / 64
GABINETE DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, submete à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 304/2025
Ementa: Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários no
Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e
Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários (RMCC) no
Município de Araucária, com o objetivo de apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de
Cursinhos Comunitários voltadas à promoção do acesso ao ensino superior de
pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente
oriundas de escola pública.
Art. 2º. A Rede Municipal de Cursinhos Comunitários será coordenada pela
Prefeitura em articulação com a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da
Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, sem prejuízo da participação de órgãos
e secretarias municipais e instituições voltadas ao desenvolvimento social e
educacional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários:
I - Garantir a democratização do acesso ao ensino superior;
II - Assegurar espaços físicos adequados para funcionamento dos cursinhos;
III - Fomentar a permanência dos estudantes por meio de políticas de incentivo
financeiro, fornecimento de alimentação e isenção da tarifa do transporte coletivos
nos dias letivos;
IV - Promover ações de formação continuada para os profissionais da educação
que atuam em cursinhos Comunitários;
V - Valorizar a ação de educadores Comunitários, inclusive por meio de incentivo
financeiro;
VI - Apoiar a pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos
para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos
Comunitários;
VII - Difundir a formação em direitos humanos alinhada com a legislação nacional e
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internacional de direitos humanos, em especial, a Constituição Federal e as normas
do sistema dos direitos humanos;
VIII - Incentivar atividades culturais com caráter pedagógico;
IX - Promover a integração dos cursinhos Comunitários com as universidades
públicas e institutos federais;
X - Assegurar suporte psicológico aos estudantes e colaboradores de cursinhos
Comunitários;
XI - Promover a integração dos conteúdos curriculares municipais com as
atividades dos cursinhos;
XII - Integrar os cursinhos Comunitários com munícipes, associações e comunidade
escolar.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES E COMPOSIÇÃO DA REDE
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cursinhos Comunitários: as entidades públicas ou privadas, bem como os
coletivos não constituídos formalmente, que atuem de forma gratuita e livre de
quaisquer taxas na preparação de estudantes de baixa renda e/ou pessoas
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da
escola pública, para exames de acesso ao Ensino Superior e Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM);
II - Educadores Comunitários: aqueles que, na condição de colaboradores de
Cursinhos Comunitários, atuam enquanto organizadores, coordenadores,
professores, monitores e oficineiros, ou que exercem atividades de apoio técnico,
administrativo ou operacional;
III - Público-alvo dos Cursinhos Comunitários: estudantes de baixa renda e pessoas
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas de
escola pública.
Art. 5º. A Rede Municipal de Cursinhos Comunitários será composta por:
I - Cursinhos Comunitários, universitários ou organizados por movimentos sociais
com atuação no Município de Araucária;
II - Entidades educacionais e sociais conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. O processo de credenciamento para a Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários será contínuo e sem restrição de vagas.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO E APOIO MUNICIPAL
Art. 6º. Para integrar a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, a entidade
deverá atender aos seguintes critérios:
I - Comprovar atuação gratuita e voltada a estudantes pertencentes a grupos
socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundos de escola pública;
II - Apresentar plano pedagógico alinhado ao currículo municipal, às Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e ao conteúdo programático do ENEM,
ou a instrumentos que venham a substituí-los.
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Art. 7º. A Prefeitura, por meio das secretarias competentes, garantirá:
I - Cessão de salas de aula em escolas públicas municipais no contraturno escolar
ou espaços públicos ociosos;
II - Fornecimento de cotas de passagens gratuitas no transporte coletivo para
estudantes regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários;
III - Apoio para pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos;
IV – Incentivo aos educadores atuantes nos cursinhos da Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários;
V - Subsídios ou integração com o sistema de alimentação escolar para o
fornecimento de alimentação gratuita aos estudantes e educadores nos dias
letivos;
VI - Apoio financeiro para gastos com a infraestrutura básica e manutenção dos
cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários;
VII – Formação continuada para educadores comunitários em parceria com
universidades públicas e institutos federais;
VIII - Monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários.
Art. 8º. O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I - Façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
II - Tenham frequência mínima de 70% (setenta por cento) nos dias letivos
obrigatórios.
CAPÍTULO V
DA COMISÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 9º. Fica instituído a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários, vinculada à Prefeitura e composto
paritariamente por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal,
de modo a contemplar a máxima participação de entidades afins na Rede Municipal
de Cursinhos Comunitários.
§1º A representação da sociedade civil será composta por representantes dos
Cursinhos Comunitários e entidades participantes nos termos do art. 4º;
§2º A representação do Poder Público será composta pelas secretarias que
desenvolvem ações relacionadas à Rede Municipal de Cursinhos Comunitários;
§3º A Prefeitura, por meio do órgão gestor competente, deverá garantir o apoio
técnico-administrativo para a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários.
Art. 10. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários terá as seguintes atribuições:
I - Aprovar a Política Municipal de Cursinhos Comunitários;
II - Fixar normas para credenciamento de entidades e coletivos à Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários;
III - Realizar o processo de cadastramento e credenciamento de entidades e
coletivos para a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários;
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IV - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Administração Pública
Municipal para a implementação da Política Municipal de Cursinhos Comunitários;
V - Definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação desta Lei;
VI - Assegurar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços
municipais para atendimento ao público-alvo dos Cursinhos Comunitários;
VII - Organizar, periodicamente, encontros e seminários municipais para avaliar e
formular ações para a consolidação e aperfeiçoamento da Política Municipal de
Cursinhos Comunitários;
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo critérios
para repasses, parcerias, editais de fomento, critérios de avaliação e formas de
integração institucional.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal nº 4.028, de 04 de novembro de 2022.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em atenção aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa
humana, constata-se que, não obstante os avanços na expansão do ensino
superior brasileiro, persistem profundas assimetrias educacionais. Dados do IBGE
(2022) evidenciam que apenas 16,8% da população nacional detém formação
superior completa – índice que alcança 19,2% no Paraná e se reduz a 14,8% no
Município de Araucária, revelando forte deficiência à educação de qualidade no
Município.
Os Cursinhos Comunitários emergem como expressão do princípio da
solidariedade social e da participação comunitária, operando como instrumentos
efetivos de concretização da equidade educacional. Tais iniciativas, oriundas da
sociedade civil, ofertam preparação acadêmica gratuita a grupos socialmente
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vulneráveis, mitigando barreiras ao acesso ao ensino superior via ENEM e
vestibulares, em consonância com o princípio da justiça social.
Reconhece-se, contudo, que estas iniciativas enfrentam obstáculos estruturais que
comprometem sua efetividade: carência de infraestrutura adequada, insuficiência
de recursos materiais e limitações à mobilidade dos educandos. A criação da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários consubstancia-se, portanto, como política
pública alicerçada nos princípios da eficiência administrativa e do desenvolvimento
social, mediante:
● Otimização de espaços públicos ociosos (escolas municipais em contra
turno);
● Alocação de recursos financeiros para materiais didáticos e manutenção;
● Garantia de transporte público gratuito aos estudantes, assegurando o
princípio da acessibilidade.
Esta proposição ancora-se no primado da isonomia substancial e da inclusão sócio
pedagógica, alinhando-se às diretrizes do Decreto Federal nº 12.410/2025 que
instituiu a Rede Nacional de Cursinhos Populares (CPOP). Seu escopo é fortalecer
o protagonismo comunitário e operacionalizar políticas educacionais inclusivas,
priorizando egressos da rede pública e populações socioeconomicamente
vulneráveis.
A revogação da Lei Municipal nº 4.028/2022 objetiva descentralizar a gestão
democrática e ampliar a participação cidadã, em observância ao princípio da
subsidiariedade e da gestão compartilhada. Tal medida potencializará a efetividade
da política pública em espelho ao modelo da Rede Nacional de Cursinhos
Populares - CPOP instituída pelo Decreto Federal nº 12.410/2025.
Ao instituir esta Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, o Município de
Araucária reafirma seu compromisso com a justiça redistributiva e a equidade
geracional, convertendo o direito formal à educação em garantia material.
Conclama-se, pois, o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei,
em nome da superação das desigualdades estruturais e da construção de uma
sociedade fundada na emancipação humana.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador
Análise de conformidade Legal e Constitucional
01. Competência Legislativa Municipal:
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● A matéria trata da educação complementar, que é de competência comum
da União, Estados e Municípios; (art. 23, V da CF/88)
● O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I da CF/88), incluindo políticas educacionais complementares.
02. Iniciativa Parlamentar (art. 61, §1º, II da CF/88):
● O projeto versa sobre criação de programas educacionais e estrutura
administrativa;
● Não se enquadra nas matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo
(como criação de cargos ou despesas);
● A previsão orçamentária genérica ("dotações próprias") respeita o art. 165,
§8º da CF/88.
03. Princípios Constitucionais Respeitados:
● Direito à educação; (art. 205 da CF/88)
● Igualdade de condições para acesso ao ensino; (art. 206, I da CF/88)
● Gestão democrática; (art. 206, VI da CF/88)
● Valorização dos profissionais da educação. (art. 206, V da CF/88)
04. Vedação Constitucional:
● Não cria despesas obrigatórias de execução continuadas sem indicação de
fonte de custeio; (art. 169, CF/88)
● Não interfere na organização administrativa do Executivo.
05. A regulamentação pelo Executivo (art. 11 do projeto) deverá observar:
● A competência concorrente em educação; (art. 24, IX, CF/88)
● As diretrizes da LDB; (Lei 9.394/96)
● A autonomia didática prevista no art. 206, II da CF/88.
06. Conclusão:
● O presente projeto está adequado à iniciativa parlamentar;
● Não invade competência privativa do Executivo;
● Trata de matéria de competência municipal;
● Respeita os princípios constitucionais da educação;
● Mantém coerência com o sistema federativo brasileiro.
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Processo Legislativo nº.127913/2025
Projeto de Lei nº 340/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°307/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
340/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima
que “Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de
transporte público em Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
o Projeto de Lei que dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de transporte público em
Araucária e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“A criação dos cartões de transporte público virtual representa um
abraço a modernização no sistema de transporte público de
Araucária. Nos dias de hoje,a primeira via de cartão de transporte é
gratuita em nosso município, porém,em caso de extravio é cobrada
uma taxa para emissão da segunda via,podendo acarretar em
transtornos e custos adicionais.
Com a implementação dos cartões virtuais, os cidadãos terão a
possibilidade de acessar o transporte público de maneira mais
eficiente e segura, por meio de seus smartphones ou dispositivos
compatíveis. Esse modelo já está sendo adotado em diversas
cidades ao redor do mundo, onde a tecnologia NFC (Near Field
Communication) possibilita pagamentos rápidos e seguros,
promovendo a redução de filas e a otimização do processo de
embarque nos ônibus.
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Além da conveniência proporcionada, essa iniciativa gerará impactos
positivos no que diz respeito à sustentabilidade. A substituição
parcial dos cartões físicos contribuirá para a diminuição do consumo
de plástico e papel, favorecendo a preservação ambiental. A emissão
digital também elimina a necessidade de fabricação e distribuição
física dos cartões, resultando em uma redução significativa dos
custos operacionais tanto para as empresas de transporte quanto
para as administrações públicas.
Desse modo, esse projeto busca oferecer comodidade aos cidadãos,
tornar o sistema de transporte mais eficiente e acessível, além
estimular a inovação tecnológica no transporte do município de
Araucária.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais,
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições elaborações final, na
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
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Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
A proposta está alinhada à Constituição Federal, art. 6º que reconhece o transporte
como direito social, assegurado a todos;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Também se harmoniza com Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de
Mobilidade Urbana) que estabelece princípios de eficiência, sustentabilidade e inovação
tecnológica no transporte público.
Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento
da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso
XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a
integração entre os diferentes modos de transporte e a
melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas
no território do Município.
No estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 2º, XIV) que assegura a gestão
democrática e a melhoria da mobilidade urbana.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema nº 917
de Repercussão Geral, não há vício de iniciativa em projetos de autoria parlamentar que,
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ainda que impliquem despesas, não alteram a estrutura administrativa, não criam cargos e
não interferem no regime jurídico de servidores (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da CF).
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a",
"c" e "e", da Constituição Federal).”
O projeto resguarda a privacidade dos usuários ao observar a Lei nº 13.709/2018 –
LGPD, além de estar em consonância com Constituição Federal, art. 5º, X e XII que
assegura a inviolabilidade da intimidade e do sigilo das comunicações;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
O art. 7º do projeto prevê prazo de 180 dias para regulamentação. Todavia, tanto o
STF (ADI 4727) quanto o TJPR já firmaram entendimento de que a fixação de prazos para
regulamentação pelo Executivo afronta o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
Recomenda-se adequação do dispositivo por emenda.
A proposição segue os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração e redação legislativa, cabendo, na fase de redação final, os
ajustes de linguagem e técnica, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento
do Projeto de Lei de nº340/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 13:56:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 340-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/09/2025 13:55:33.010542 29 / 54
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Araucária, 17 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 13:56:19 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 340-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/09/2025 13:55:33.010542 30 / 54
PARECER N° 1 6 / 2025
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o projeto
de lei n° 340 / 2025 , de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de
Lima, que “Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de
transporte público em Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 340/2025, de autoria do Vereador Pedro Ferreira de
Lima, que tem por finalidade autorizar e estabelecer a disponibilização de cartões de
transporte público em formato virtual no Município de Araucária, possibilitando sua
utilização por meio de carteiras digitais compatíveis com a tecnologia NFC (Near Field
Communication), como Google Pay, Apple Pay e Samsung Pay.
O projeto assegura que a emissão do cartão virtual seja gratuita e facultativa,
mantendo a possibilidade de o usuário optar pelo cartão físico tradicional. Além disso,
determina que o tratamento de dados pessoais observe rigorosamente as disposições da
Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
A proposição ainda prevê que o Poder Executivo regulamentará a norma no prazo
de 180 dias a partir da data de sua publicação, de forma a definir os procedimentos e
prazos necessários à sua efetiva implementação.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município,
conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 08:42:27 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER 16-2025 PLO 340-2025 COSP.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 09/10/2025 08:41:34.491389 45 / 54
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do
solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações,
realização de obras públicas e política habitacional do Município.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Obras e Serviços Públicos, o
processamento do presente projeto, a qual entende que o projeto está tecnicamente bem
estruturado e apresenta relevante interesse público, por propor a modernização e
digitalização do sistema de bilhetagem do transporte público municipal, atendendo às
tendências de inovação tecnológica adotada em diversas cidades brasileiras e do exterior.
Sob o ponto de vista legal e constitucional, verifica-se que a proposição não
apresenta vícios de iniciativa ou de competência, uma vez que trata de tema de interesse
local e que se insere na competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal.
A medida também se mostra harmonizada com as diretrizes de eficiência
administrativa, sustentabilidade e inclusão tecnológica, princípios que norteiam a gestão
pública.
A adoção de cartões virtuais tende a gerar benefícios como redução de custos
operacionais com produção e distribuição de cartões físicos; diminuição do impacto
ambiental; facilidade e segurança ao usuário, que poderá utilizar dispositivos móveis
como meio de acesso ao transporte e agilidade no embarque e modernização do sistema
de transporte público municipal.
A Comissão ressalta, ainda, que o projeto preserva o direito de escolha do usuário,
garantindo que o cartão físico continue disponível àqueles que não disponham de
aparelhos compatíveis com a tecnologia digital, o que evita exclusão social e assegura a
acessibilidade universal do serviço público.
Em relação ao tratamento de dados pessoais, a menção expressa à LGPD
demonstra preocupação legítima com a proteção da privacidade dos cidadãos e com a
conformidade às normas federais em vigor, o que reforça a adequação jurídica da
proposta.
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 08:42:27 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER 16-2025 PLO 340-2025 COSP.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 09/10/2025 08:41:34.491389 46 / 54
Ainda de acordo com o parecer jurídico nº 277/2025, desta Casa de Leis, não há
óbice à regular tramitação da proposição.
Portanto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos é de parecer favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 340/2025, de autoria do Vereador Pedro Ferreira de Lima,
por entender que a iniciativa é legal, oportuna e de relevante interesse público,
contribuindo para a inovação tecnológica, sustentabilidade e melhoria da mobilidade
urbana no Município de Araucária, e que competem a esta comissão, não tendo
impedimento para a regular tramitação da propositura.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no
que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 340/2025. Assim, SOMOS PELO
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI , ao qual deve ser dado ciência
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Sebastião Valter Fernandes
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 08:42:27 por SEBASTIAO VALTER FERNANDES
PARECER 16-2025 PLO 340-2025 COSP.pdf - SEBASTIAO VALTER FERNANDES 09/10/2025 08:41:34.491389 47 / 54
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 340/2025
O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições legais,
nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de
Lei nº 249/2025.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º – Fica alterada a redação do artigo 7º do Projeto de Lei nº 340/2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em todos os aspectos
necessários à sua plena eficácia e execução.”
Art. 2º – Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei.
Justificativa
A presente emenda tem por finalidade adequar a redação do art. 7º do Projeto de
Lei nº 340/2025 às normas constitucionais e jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal (ADI 4727) e do Tribunal de Justiça do Paraná, que consideram inconstitucional a
fixação de prazo específico para que o Poder Executivo regulamente lei, por violação ao
princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
Dessa forma, preserva-se a plena viabilidade jurídica da proposição, assegurando
sua regular tramitação e futura aplicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
Presidente Relator CJR
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 11:55:16 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
EMENDA MODIFICATIVA 340-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 24/09/2025 11:54:56.918279 39 / 54
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI N.º 340/2025
“Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de
transporte público em araucária e dá outras
providências.”
Art. 1º Fica estabelecido que a empresa responsável que atue no transporte público no
município de Araucária disponibilizará a emissão de cartões de transporte público em
formato virtual, garantindo a opção de emissão online e gratuita.
Parágrafo único. A versão virtual deverá ser disponibilizada para todos os tipos de cartões
emitidos pela empresa, incluindo, mas não se limitando a cartões de uso comum, escolar,
social ou qualquer outro modelo eventualmente que venha a ser criado ou já existente.
Art. 2º Os cartões virtuais de transporte público emitidos pela empresa responsável
poderão ser registrados e utilizados em carteiras digitais, tais como Google Pay, Apple Pay
e Samsung Pay, ou outras plataformas equivalentes que suportem essa tecnologia, aonde
poderão ser utilizados com a tecnologia NFC (Near Field Communication) para pagamento
por aproximação.
Art. 3º A emissão do cartão virtual será gratuita para todos os usuários, sendo vedada
qualquer cobrança pela geração ou ativação do mesmo.
Art. 4º O cartão virtual possuirá as mesmas funcionalidades dos cartões físicos emitidos
atualmente, incluindo a possibilidade de recarga e uso nos sistemas de bilhetagem
eletrônica existentes no transporte público municipal.
Art. 5º Os cartões físicos continuarão sendo emitidos normalmente para os usuários que
assim desejarem, sendo garantida a opção de escolha entre o cartão físico e o virtual. A
utilização do cartão virtual não obriga necessariamente a emissão e utilização do cartão
físico, permitindo que cada usuário decida qual forma de cartão é mais conveniente para
suas necessidades.
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:39:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 340.2025 PROJETO DE LEI - CARTÃO VIRTUAL DE TRANS... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 11:36:34.926546 3 / 54
Art. 6° O tratamento dos dados pessoais dos usuários, no âmbito desta Lei, deverá
observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),
assegurando-se a privacidade e a segurança das informações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar da data de
sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários para sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A criação dos cartões de transporte público virtual representa um abraço a modernização
no sistema de transporte público de Araucária. Nos dias de hoje, a primeira via de cartão
de transporte é gratuita em nosso município, porém, em caso de extravio é cobrada uma
taxa para emissão da segunda via, podendo acarretar em transtornos e custos adicionais.
Com a implementação dos cartões virtuais, os cidadãos terão a possibilidade de acessar o
transporte público de maneira mais eficiente e segura, por meio de seus smartphones ou
dispositivos compatíveis. Esse modelo já está sendo adotado em diversas cidades ao redor
do mundo, onde a tecnologia NFC (Near Field Communication) possibilita pagamentos
rápidos e seguros, promovendo a redução de filas e a otimização do processo de embarque
nos ônibus.
Além da conveniência proporcionada, essa iniciativa gerará impactos positivos no que diz
respeito à sustentabilidade. A substituição parcial dos cartões físicos contribuirá para a
diminuição do consumo de plástico e papel, favorecendo a preservação ambiental. A
emissão digital também elimina a necessidade de fabricação e distribuição física dos
cartões, resultando em uma redução significativa dos custos operacionais tanto para as
empresas de transporte quanto para as administrações públicas.
Desse modo, esse projeto busca oferecer comodidade aos cidadãos, tornar o sistema de
transporte mais eficiente e acessível, além estimular a inovação tecnológica no transporte
do município de Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:39:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 340.2025 PROJETO DE LEI - CARTÃO VIRTUAL DE TRANS... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 11:36:34.926546 4 / 54
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, 28 DE AGOSTO
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 11:39:03 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 340.2025 PROJETO DE LEI - CARTÃO VIRTUAL DE TRANS... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 28/08/2025 11:36:34.926546 5 / 54
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 148407/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 357/2025
Projeto de Lei nº 368/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 357/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
368/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer , que Denomina
“Mario Malinowski”, logradouro público do Município de
Araucária, conforme especifica.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 368 de 2025, de iniciativa do
Vereador Vagner Chefer, que denomina “Mario Malinowski”, logradouro público do Município de
Araucária, conforme especifica.
O Vereador justifica que o Mário Malinowski nasceu em 27 de julho de 1952, na região de
Capinzal, no município de Araucária (PR). Filho de Aloízio Malinowski e Cecília Furman, casou-se
em 1972 com Ana Wojcik. O casal foi residir na Rua Bahia, no Jardim Iguaçu, em uma área que
pertencia ao sogro de Mário, o senhor André Wojcik — local onde hoje se encontram o Conjunto
Manoel Bandeira e o Jardim Fonte Nova. Dessa união, nasceram três filhos: Mário Júnior Malinowski
(in memoriam), Fabiano Marcos Malinowski e Mariana Malinowski. Ao longo de sua vida, Mário
destacou-se por seu comprometimento com a comunidade local. Foi presidente da Associação de
Moradores do Jardim Iguaçu, papel em que teve participação fundamental na construção da Igreja
Nossa Senhora de Fátima e São Judas Tadeu, no bairro onde morava, além de colaborar ativamente
na edificação da Igreja Nossa Senhora Aparecida, no Jardim Fonte Nova. Por muitos anos, também
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:41:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 357 2025 PL 368 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:40:48.847363 25 / 35
foi proprietário de um mercado na região, o que o tornou uma figura amplamente conhecida e
respeitada por moradores e vizinhos. Sua generosidade, honestidade e espírito comunitário marcaram
a todos que tiveram o privilégio de conhecê-lo. Mário Malinowski faleceu em 15 de fevereiro de
2015, deixando um legado de dedicação, integridade e amor ao próximo.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154,
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local:
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de
Arauc·ria:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:41:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 357 2025 PL 368 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:40:48.847363 26 / 35
No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do
art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis:
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
(…)
XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios,
vias e logradouros públicos.
Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe
sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos
necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam:
Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos
deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a
precisão e clareza das indicações;
II – não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo
nome;
IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como
espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros,
conforme regulamento específico.
A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito do Senhor M·rio Malinowski em
atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada.
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:41:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais
aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular
tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de outubro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 11:41:02 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 357 2025 PL 368 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 24/10/2025 11:40:48.847363 28 / 35
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 368/2025
Denomina “Mario Malinowski”, logradouro
público do Município de Araucária, conforme
especifica.
Art.1º Fica, por esta Lei, denominado de “Mario Malinowski”, logradouro público do
Município de Araucária, ainda não denominado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 11:36:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 368 2025 LOGRADOURO MARIO MALINOWSKI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/10/2025 11:36:04.648661 3 / 35
JUSTIFICATIVA
M·rio Malinowski nasceu em 27 de julho de 1952, na regi„o de Capinzal, no municÌpio de
Arauc·ria (PR). Filho de AloÌzio Malinowski e CecÌlia Furman, casou-se em 1972 com Ana Wojcik.
O casal foi residir na Rua Bahia, no Jardim IguaÁu, em uma ·rea que pertencia ao sogro de M·rio, o
senhor AndrÈ Wojcik — local onde hoje se encontram o Conjunto Manoel Bandeira e o Jardim Fonte
Nova.
Dessa união, nasceram três filhos: Mário Júnior Malinowski (in memoriam), Fabiano Marcos
Malinowski e Mariana Malinowski.
Ao longo de sua vida, M·rio destacou-se por seu comprometimento com a comunidade local.
Foi presidente da AssociaÁ„o de Moradores do Jardim IguaÁu, papel em que teve participaÁ„o
fundamental na construÁ„o da Igreja Nossa Senhora de F·tima e S„o Judas Tadeu, no bairro onde
morava, alÈm de colaborar ativamente na edificaÁ„o da Igreja Nossa Senhora Aparecida, no Jardim
Fonte Nova.
Por muitos anos, tambÈm foi propriet·rio de um mercado na regi„o, o que o tornou uma figura
amplamente conhecida e respeitada por moradores e vizinhos. Sua generosidade, honestidade e
espÌrito comunit·rio marcaram a todos que tiveram o privilÈgio de conhecÍ-lo.
M·rio Malinowski faleceu em 15 de fevereiro de 2015, deixando um legado de dedicaÁ„o,
integridade e amor ao prÛximo.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de, 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 11:36:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 368 2025 LOGRADOURO MARIO MALINOWSKI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/10/2025 11:36:04.648661 4 / 35
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2889/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizada roçada e
limpeza da vegetação na Rua das Tulipas, nº 690, Bairro São Francisco, neste Município de
Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender à solicitação de moradores da
localidade, que relatam o excessivo crescimento do mato nas margens da via, comprometendo
a segurança de pedestres e motoristas, além de favorecer o aparecimento de insetos e animais
peçonhentos.
Por esse motivo, solicitamos especial atenção do Poder Executivo para que essa
demanda seja atendida com a devida urgência.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de outubro de 2025.
EDUARDO CASTILHOS
Vereador
O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 2890/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a instalaÁ„o de placas de sinalizaÁ„o no
interior dos Ùnibus do transporte coletivo municipal.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo reforÁar a comunicaÁ„o visual e a ordem
p˙blica no interior dos veÌculos de transporte coletivo, por meio da instalaÁ„o de placas
informativas e de proibiÁ„o, incluindo:
• Proibido fumar;
• Proibido o consumo de bebidas alcoÛlicas no interior do veÌculo;
• Aviso sobre o troco m·ximo permitido (valor a ser estipulado pelo Poder Executivo).
A adoÁ„o dessas medidas contribuir· para manter a organizaÁ„o, seguranÁa e o bemestar dos passageiros e trabalhadores do transporte p˙blico, alÈm de orientar de forma clara
sobre as regras de conduta durante o uso do serviÁo.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de novembro de 2025.
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 3005/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a implantaÁ„o de vagas de
estacionamento com recuo na Rua das CamÈlias, no trecho entre as ruas Azaleia e
Grevilha, no Bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A Rua das CamÈlias, no trecho em quest„o, sofre com o estacionamento de veÌculos
diretamente no leito vi·rio. Devido ‡ sua largura reduzida, essa pr·tica gera uma sÈrie de
problemas que impactam a seguranÁa e a mobilidade local, como o risco ‡ SeguranÁa de
Pedestres e Motoristas, o Comprometimento do Fluxo Vi·rio e a Dificuldade de Acesso aos
Moradores.
A implantaÁ„o de recuos para estacionamento (ou "box de estacionamento") È uma soluÁ„o
tÈcnica e de baixo custo que resolver· os problemas citados, promovendo:
• SeguranÁa Vi·ria: A liberaÁ„o do leito carroÁ·vel garante uma faixa de rolamento
contÌnua e desobstruÌda, melhorando a visibilidade e a seguranÁa para todos os
usu·rios;
• OrganizaÁ„o do EspaÁo P˙blico: A criaÁ„o de vagas delimitadas acaba com o
estacionamento desordenado, assegurando um tr‚nsito mais fluido e previsÌvel;
• ConveniÍncia para Moradores e Visitantes: A medida oferece uma soluÁ„o
estruturada para o estacionamento, atendendo ‡ demanda da comunidade local sem
prejudicar o tr·fego.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de outubro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 3018/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para implantar Projeto de Lei que Cria o
programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de
resÌduos/dejetos de fossas de imÛveis e d· outras providÍncias..
JUSTIFICATIVA
A presente indicação de Minuta de Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das
políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas
sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa
estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado.
Conforme a Lei Federal 14.026/2020
“ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
b) esgotamento sanit·rio: constituÌdo pelas atividades e pela
disponibilizaÁ„o e manutenÁ„o de infraestruturas e instalaÁıes
operacionais necess·rias ‡ coleta, ao transporte, ao
tratamento e ‡ disposiÁ„o final adequados dos esgotos
sanit·rios, desde as ligaÁıes prediais atÈ sua destinaÁ„o final
para produÁ„o de ·gua de re˙so ou seu lanÁamento de forma
adequada no meio ambiente;
“Art. 49.
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a reduÁ„o
das desigualdades regionais, a geraÁ„o de emprego e de
renda, a inclus„o social e a promoÁ„o da sa˙de p˙blica;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem ‡
implantaÁ„o e ‡ ampliaÁ„o dos serviÁos e das aÁıes de
saneamento b·sico nas ·reas ocupadas por populaÁıes
de baixa renda, incluÌdos os n˙cleos urbanos informais
consolidados, quando n„o se encontrarem em situaÁ„o de
risco;
IV - proporcionar condiÁıes adequadas de salubridade
ambiental ‡s populaÁıes rurais e ‡s pequenas
comunidades;
Conforme a Lei Municipal 32.311/2018:
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gest„o
sustent·vel da ·gua e saneamento para todos;
A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja
servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários razões.
Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde pública. É de
suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados,
evitando futuros transtornos de saúde à população.
Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias
adequadas, promovendo saúde e bem-estar.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada
‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Cria o programa de Saneamento básico “Fossa
limpa” para executar os serviços de limpeza de
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras
providências.
Art.1º Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Limpa Fossa”, com o objetivo de
garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de
resíduos/dejetos de fossas sépticas, negras ou similares.
Parágrafo único – O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput deste artigo visa
assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares de regiões que não sejam servidos
de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art.2º O programa se destina ao atendimento de pessoas que não são dotadas de rede de
esgotamento sanitário mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e não disponham
de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – o critério de insuficiência financeira, para fins exclusivos desta lei,
refere-se ao grupo familiar com renda de até 2(dois) salários mínimos ou ser beneficiário do cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico).
Art.3º O benefício do programa Limpa Fossa será destinado exclusivamente ao serviço de
limpeza residencial.
Parágrafo único - O programa é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo
proibido a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais.
Art. 4º O Programa de Saneamento básico “Limpa Fossa”, será realizada mediante o pagamento prévio
estipulado pelo Poder Público, a cada 4000 (quatro mil litros) de esgoto por serviço realizado.
Parágrafo único – O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 30 (trinta) dias a contar
da comprovação do efetivo pagamento do preço público.
Art.5º Para atendimento desta lei o interessado deverá:
I – solicitar o serviço mediante requerimento, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – comprovar rende familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos vigentes ou
apresentar o número do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico);
III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em
vigência;
IV- disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para a realização
da limpeza das fossas sépticas.
Parágrafo único: A situação de hipossuficiente poderá ser aferida por outros meios, mesmo
que não atendido algum dos requisitos previstos na alínea II, mediante relatório da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art.6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pelo recebimento e
liberação dos pedidos de limpeza.
Art.7º O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestados pelo
Município de Araucária poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa próprio,
ou contratada mediante a realização de procedimento licitatório, terceirizadas e convênios.
Art.8º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente
descartados em local apropriado.
Art.9º O prestador de serviços de limpeza de fossas contratos ou autorizados pelo Município
deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de
possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação.
Art.10º O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou
sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.
Art.11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.12º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte
dias)dias, contados da data da publicação.
Art.13º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 3021/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para instalaÁ„o de uma lombada de
elevaÁ„o e sinalizaÁ„o adequada na rua Tesoureiro prÛximo a Unidade de Sa˙de Valmir Hervis de
Lima nº 1957, Jardim CalifÛnia, bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de
viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua citada acima.
Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes,
principalmente envolvendo pedestres.
Diante desse cen·rio, a presente indicaÁ„o mostra-se de extrema import‚ncia, uma vez que a
instalaÁ„o de um dispositivo redutor de velocidade contribuir· para a seguranÁa vi·ria e facilitar· a
travessia de pedestres, especialmente crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
AlÈm de promover maior seguranÁa, a medida tambÈm contribuir· para a melhoria da qualidade
de vida dos moradores da regi„o, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessÌvel e seguro para
todos.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡
Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 3022/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para a
pavimentaÁ„o asf·ltica e/ou a destinaÁ„o de sobras de fresa asf·ltica para aplicaÁ„o nas Ruas
Pintassilgo e Horizonte, nas proximidades do nº 2024, no bairro Capela Velha – Arvoredo.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo apresentar uma solução para as condições inadequadas da
via em questão, a qual se encontra em estado de conservação precário, com a presença de buracos,
acúmulo de poeira e formação de lama em dias chuvosos. Tais condições têm ocasionado
consideráveis transtornos aos moradores e aos condutores que utilizam a via diariamente.
Uma solução viável e econômica é o uso de sobras de fresas asfáltica. Esses materiais, que sobram
de obras públicas, podem ser reaproveitados, evitando desperdício e sendo uma alternativa
sustentável, contribuindo significativamente para a melhoria das condições de acesso e segurança da
população.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡
Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de novembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Os Vereadores Vagner Chefer e Celso Nic·cio da Silva no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas
pela Lei ‘rganica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, apresentam a
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 3019/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para implantar o Projeto de Lei que
Institui o Sistema de Sa˙de Animal- SMAS Arauc·ria, no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria, e d·
outras providÍncias.
JUSTIFICATIVA
A presente proposiÁ„o tem como objetivo instituir o SUS – Animal Arauc·ria – Sistema ⁄nico
de Sa˙de Animal no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria. Com isso, proporcionando atendimento
mÈdico-veterin·rio de forma ampla e gratuito para animais domÈsticos, inclusive aqueles em situaÁ„o
de rua.
Note-se que, o Brasil È o segundo paÌs com o maior n˙mero de animais de estimaÁ„o, somando
mais de 139 milhıes, superando o n˙mero de crianÁas no paÌs, evidenciando a import‚ncia de um
sistema p˙blico de sa˙de animal para atender a demanda de cuidados veterin·rios.
Embora tenhamos tido avanÁos nos ˙ltimos anos, em especial no maior reconhecimento
jurÌdico dos animais - que finalmente deixaram de ser considerados "bens mÛveis", como os objetos
- o Brasil tem condiÁ„o de fazer mais e de regulamentar aÁıes e os serviÁos de sa˙de e do bem-estar
animal, em especial, dos animais de companhia que tenham convÌvio familiar, cabendo ao MunicÌpio
fazer a sua parte.
Criar o Sistema ⁄nico de Sa˙de Animal - SUS ANIMAL, portanto, È fundamental para
tambÈm tratar da sa˙de humana e ambiental. N„o È mais possÌvel pensar em sa˙de de modo
segmentado, uma vez que todas as espÈcies s„o impactadas com as consequÍncias dos desequilÌbrios
e negligÍncias que a atuaÁ„o humana pode acarretar o ecossistema.
Faz-se necess·rio garantir o Estado como respons·vel pela sa˙de, pelo bem-estar e pela
garantia dos direitos dos animais, n„o excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas e da
sociedade nesse processo de avanÁo civilizacional, que È contÌnuo.
A criaÁ„o do Sistema ⁄nico de Sa˙de Animal - SUS ANIMAL viabilizar· a universalizaÁ„o
do acesso dos animais ao atendimento em todos os nÌveis de assistÍncia e de complexidade do
sistema, reconhecendo como direitos a vigil‚ncia sanit·ria, epidemiolÛgica e nutricional.
O SUS ANIMAL tambÈm pretende contribuir no processo de identificaÁ„o e,
consequentemente, na divulgaÁ„o de fatos condicionantes e determinantes da sa˙de animal, bem
como na valorizaÁ„o da pesquisa e da ciÍncia e na garantia do direito ‡ informaÁ„o ‡s pessoas que
cuidam de animais domÈsticos de companhia.
Precisamos de um forte instrumento que garanta assistÍncia e prevenÁ„o a todas ‡s espÈcies,
sem distinÁıes, e que esteja ‡ altura da import‚ncia decisiva que os animais detÍm na vida do ser
humano e da sociedade.
Assim, a criaÁ„o do SUS ANIMAL Arauc·ria È uma medida importante para proteger e
cuidar dos animais, mas tambÈm para promover o bem-estar geral e a sa˙de p˙blica de uma forma
geral no MunicÌpio de Arauc·ria.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada
‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025.
CELSO NICÁCIO VAGNER CHEFER
Vereador Vereador
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI
Institui o Sistema único de saúde Animal – SUS Animal
Araucária, no âmbito do município de Araucária, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Único de Saúde Animal - SUS
Animal Araucária, no âmbito do Município de Araucária, com o objetivo de fornecer atendimento
médico-veterinário gratuito a animais domésticos, inclusive aqueles em situação de rua.
Art. 2º O Sus Animal será composto por clínicas veterinárias públicas e/ou conveniadas,
unidades móveis de atendimento, e equipes de profissionais de saúde animal devidamente
capacitados.
Art. 3º O atendimento médico veterinário incluirá consultas, exames, vacinas, medicamentos,
internações, tratamento de doenças e ferimentos, atendimento de urgência e emergência,reabilitação
e cirurgias, incluídas as castrações, dentre outros.
Art. 4º São diretrizes do Sus Animal Araucária:
I - promover a saúde e o bem-estar animal de forma ampla e acessível;
II - reduzir a população de animais abandonados através de campanhas de esterilização;
III - prevenir e controlar zoonoses;
IV - educar a população sobre a guarda responsável e a saúde animal.
Art. 5º Para acessar os serviços do Sus Animal Araucária, os responsáveis pelos animais
deverão apresentar comprovante de residência no Município do Araucária e documentos de
identificação.
Art. 6º No caso de animais em situação de rua, o Poder Executivo poderá atuar diretamente
ou em parceria com ONGs e protetores independentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas, tanto nacionais quanto internacionais, com o propósito de viabilizar a implementação e
operação do presente Programa.
Parágrafo único. Será incentivada a celebração de parcerias com instituições de ensino e
pesquisa na área da saúde veterinária, com o intuito de capacitar profissionais e promover campanhas
educativas sobre a importância da saúde e do bem-estar animal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3201/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, que estude e
implemente a utilizaÁ„o do estabilizador de solo Conaid (mistura de cascalho com cimento)
na manutenÁ„o e recuperaÁ„o das vias rurais que ainda n„o possuem pavimentaÁ„o
asf·ltica no municÌpio de Arauc·ria.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem por objetivo melhorar a durabilidade e a trafegabilidade
das estradas rurais, especialmente aquelas que ainda n„o contam com pavimentaÁ„o
asf·ltica, utilizando tÈcnicas modernas de estabilizaÁ„o de solo, como o uso de Conaid ou
produtos similares ‡ base de cimento e aditivos, que proporcionam maior resistÍncia,
impermeabilizaÁ„o e reduÁ„o de custos de manutenÁ„o a mÈdio e longo prazo.
O uso do estabilizador de solo È uma tecnologia reconhecida e amplamente
empregada em diversos municÌpios e estados brasileiros, apresentando resultados
positivos na reduÁ„o de poeira, lama e erosıes, alÈm de contribuir para a preservaÁ„o
ambiental, pois diminui a necessidade de extraÁ„o e transporte constante de cascalho.
Sob o ponto de vista legal, o art. 30, inciso V, da ConstituiÁ„o Federal estabelece
como competÍncia dos municÌpios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concess„o ou permiss„o, os serviÁos p˙blicos de interesse local, incluÌdo o de transporte
coletivo, que tem car·ter essencial”. Nesse contexto, a manutenÁ„o e melhoria das vias
p˙blicas, inclusive as rurais, s„o deveres fundamentais do poder p˙blico municipal,
garantindo o direito de ir e vir com seguranÁa e qualidade.
AlÈm disso, a Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria, em seu artigo 8º, inciso IX, dispıe
que È dever do MunicÌpio “promover o desenvolvimento urbano e rural, mediante o
planejamento e a execuÁ„o de polÌticas p˙blicas voltadas ‡ infraestrutura e ‡ melhoria das
condiÁıes de vida da populaÁ„o”.
Portanto, a adoÁ„o da tÈcnica de estabilizaÁ„o de solo com Conaid ou similar È uma
soluÁ„o economicamente vi·vel, ambientalmente respons·vel e tecnicamente eficaz, capaz
de aumentar significativamente a vida ˙til das estradas rurais, beneficiando diretamente
agricultores, moradores e transportadores que dependem dessas vias diariamente.
Diante do exposto, solicita-se ‡ Secretaria competente que avalie e implemente o
uso desse mÈtodo nas vias rurais de Arauc·ria, especialmente naquelas com maior fluxo
de veÌculos e histÛrico recorrente de desgaste precoce.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de outubro de 2025.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3202/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a
implantaÁ„o de lombada elevada em frente a saÌda do CMEI Aparecida Lopes de Morais
Souza (Planalto), localizada na rua AntÙnio Mendes, no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
A implantaÁ„o de uma lombada elevada È necess·ria para garantir a seguranÁa de
crianÁas, pais e servidores. Nos hor·rios de maior fluxo, especialmente durante a saÌda dos
alunos, o acesso ao local torna-se dificultoso e inseguro devido ‡ alta velocidade dos
veÌculos. A instalaÁ„o da lombada elevada proporcionar· a reduÁ„o efetiva da velocidade,
facilitando a travessia e melhorando as condiÁıes de seguranÁa no entorno escolar.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.2252025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, Implantação de ações “Arte e
Movimento” em Áreas de Vulnerabilidade.
JUSTIFICATIVA
A iniciativa tem como objetivo promover a inclus„o social, o desenvolvimento
humano e a melhoria da qualidade de vida por meio da integraÁ„o entre atividades
esportivas e expressıes artÌsticas, como danÁa, grafite e percuss„o.
Essas aÁıes buscam estimular a convivÍncia comunit·ria, fortalecer vÌnculos
sociais e oferecer alternativas saud·veis de lazer e express„o, especialmente a crianÁas,
adolescentes e jovens em situaÁ„o de vulnerabilidade.
Propıe-se ainda a celebraÁ„o de parcerias com universidades, possibilitando
est·gios supervisionados nas ·reas de psicologia do esporte e serviÁo social,
contribuindo tanto para o apoio psicossocial dos participantes quanto para a formaÁ„o
pr·tica dos acadÍmicos.
As ações “Arte e Movimento” poderão ter início em regiões com maior índice de
vulnerabilidade, podendo ser ampliadas conforme os resultados e a ades„o da
comunidade.
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias
cabÌveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.242/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que sejam intensificadas as aÁıes
de fiscalizaÁ„o nos veÌculos utilizados para o transporte escolar no municÌpio, bem como
exigida a presenÁa de cuidadora/monitora respons·vel pelo acompanhamento das
crianÁas durante o trajeto.
JUSTIFICATIVA
O transporte escolar È um serviÁo essencial que garante o acesso de centenas de
crianÁas e adolescentes ‡s unidades de ensino de nosso MunicÌpio. No entanto, È
fundamental que esse deslocamento ocorra com total seguranÁa e responsabilidade.
Nos ˙ltimos meses, tÍm sido relatadas situaÁıes envolvendo veÌculos escolares
circulando sem a devida manutenÁ„o, documentaÁ„o em atraso ou sem o
acompanhamento de cuidadoras, o que coloca em risco a integridade fÌsica e emocional
dos estudantes, especialmente os de menor idade.
A presenÁa da cuidadora ou monitora dentro da van escolar È indispens·vel para
auxiliar na entrada e saÌda dos alunos, garantir que todos estejam devidamente
acomodados e utilizar os cintos de seguranÁa, alÈm de atuar de forma preventiva em
situaÁıes de emergÍncia ou conflito.
Assim, È imprescindÌvel que o Poder Executivo promova a intensificaÁ„o da
fiscalizaÁ„o dos veÌculos de transporte escolar, assegurando que todos cumpram as
exigÍncias legais e possuam profissional habilitada para exercer a funÁ„o de cuidadora.
Essa medida representa mais seguranÁa, tranquilidade e confianÁa para as famÌlias e
para toda a comunidade escolar.
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias
cabÌveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.243/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, que seja instituÌda e realizada
anualmente a Semana Educacional da Sa˙de do Homem, com atividades voltadas ‡
conscientizaÁ„o, prevenÁ„o e promoÁ„o da sa˙de masculina nas escolas, unidades de
sa˙de e demais espaÁos P˙blicos do MunicÌpio.
JUSTIFICATIVA
A criaÁ„o da Semana Educacional da Sa˙de do Homem tem como objetivo
promover a conscientizaÁ„o sobre os cuidados preventivos e o autocuidado masculino,
abordando temas muitas vezes negligenciados, como a prevenÁ„o de doenÁas crÙnicas,
sa˙de mental, alimentaÁ„o saud·vel e a import‚ncia da realizaÁ„o de exames
periÛdicos.
Historicamente, os homens tendem a procurar menos os serviÁos de sa˙de, o que
contribui para o diagnÛstico tardio de diversas enfermidades. Essa realidade reforÁa a
necessidade de aÁıes educativas e informativas que estimulem o cuidado contÌnuo com
a prÛpria sa˙de desde a juventude.
A realizaÁ„o dessa semana em ‚mbito educacional È fundamental para formar
uma cultura de prevenÁ„o entre adolescentes e jovens, envolvendo tambÈm pais,
professores e a comunidade. Por meio de palestras, campanhas, rodas de conversa e
parcerias com profissionais de sa˙de, È possÌvel disseminar informaÁıes essenciais e
incentivar pr·ticas que salvam vidas.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que une EducaÁ„o e sa˙de P˙blica,
contribuindo para o bem-estar coletivo e para a construÁ„o de uma sociedade mais
consciente e saud·vel.
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias
cabÌveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.244/2025
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a viabilizaÁ„o de um programa
que possibilite a troca de materiais recicl·veis por sacolıes de alimentos,
incentivando a coleta seletiva e promovendo a inclus„o social e alimentar das famÌlias
em situaÁ„o de vulnerabilidade.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como finalidade incentivar pr·ticas sustent·veis e, ao
mesmo tempo, fortalecer a assistÍncia social no MunicÌpio. A criaÁ„o de um programa
de troca de recicl·veis por sacol„o de alimentos representa uma aÁ„o inovadora, que
alia responsabilidade ambiental, inclus„o social e geraÁ„o de renda indireta.
Ao permitir que famÌlias troquem materiais recicl·veis por alimentos, o municÌpio
estimula a participaÁ„o ativa da comunidade na coleta seletiva, reduz o descarte irregular
de resÌduos e contribui para a preservaÁ„o do Meio Ambiente. AlÈm disso, o programa
promove dignidade e apoio ‡s famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade, oferecendo uma
forma concreta de valorizaÁ„o do esforÁo comunit·rio.
ExperiÍncias semelhantes em outras cidades demonstram resultados positivos,
tanto na diminuiÁ„o do volume de lixo enviado aos aterros, quanto na melhoria da
qualidade de vida das famÌlias atendidas. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que une
sustentabilidade, solidariedade e cidadania, refletindo o compromisso do poder p˙blico
com uma cidade mais humana e ecologicamente respons·vel.
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias
cabÌveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3253/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para
que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade de implantação da
colocação de tachões (dispositivos de sinalização refletivos) na Rua Tucano, esquina com a Rua
Beija-Flor, neste município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o visa atender ‡ solicitaÁ„o de diversos moradores e motoristas que trafegam
diariamente pela Rua Tucano e pela Rua Beija-Flor. O cruzamento entre essas vias apresenta alto
fluxo de veÌculos e pedestres, principalmente nos hor·rios de pico, tornando-se um ponto de risco
para acidentes e colisıes.
A ausÍncia de sinalizaÁ„o fÌsica adequada tem provocado excesso de velocidade, manobras
perigosas e dificuldade na identificaÁ„o dos limites da via, especialmente durante o perÌodo noturno
e em dias de chuva, quando a visibilidade È reduzida. AlÈm disso, por se tratar de uma regi„o
predominantemente residencial, com presenÁa de crianÁas, idosos e ciclistas, a instalaÁ„o dos
tachıes È uma medida essencial para reforÁar a seguranÁa e a organizaÁ„o do tr‚nsito local.
Os tachıes s„o dispositivos de sinalizaÁ„o horizontal altamente eficazes, pois, alÈm de funcionarem
como barreiras fÌsicas que inibem ultrapassagens e reduzem a velocidade dos veÌculos, tambÈm
possuem elementos refletivos que aumentam a visibilidade e a percepÁ„o da via. Sua implantaÁ„o
trar· benefÌcios imediatos, diminuindo o risco de acidentes e promovendo maior seguranÁa e
tranquilidade ‡ comunidade.
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de outubro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3254/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para
que determine à Secretaria Municipal competente que seja realizado estudo técnico e posterior
implantação de um estacionamento público no terreno localizado em frente ao Centro Municipal de
Educação Infantil (CMEI) Estação, situado na Rua Lírio Boneto, esquina com a Avenida das Nações.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o visa atender a demanda por vagas de estacionamento na regi„o È crescente,
especialmente nos hor·rios de entrada e saÌda das crianÁas no CMEI EstaÁ„o. A falta de vagas
adequadas tem ocasionado congestionamentos, estacionamento irregular e dificuldades de acesso,
comprometendo a seguranÁa de pedestres — em especial das crianÁas e seus respons·veis.
A utilizaÁ„o do terreno existente em frente ‡ unidade escolar representa uma soluÁ„o vi·vel e
estratÈgica, podendo atender n„o apenas ‡ comunidade escolar, mas tambÈm aos moradores e
usu·rios dos serviÁos p˙blicos da regi„o.
Sendo assim, solicita-se a realizaÁ„o de estudo de viabilidade tÈcnica para a implantaÁ„o do
estacionamento, com an·lise do melhor aproveitamento do espaÁo, pavimentaÁ„o adequada,
drenagem, sinalizaÁ„o horizontal e vertical, bem como paisagismo que garanta conforto e
seguranÁa aos usu·rios.
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de outubro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzato
Rua: Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Jardim PetrÛpolis – CEP: 83704-580 – Arauc·ria-PR – Fone Fax: (41)
3641-5200
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuiÁıes legais
conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº3.256/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito,
Gustavo Botogoski, encaminhamento ‡ Secretaria Municipal competente,
referente a necessidade de guia rebaixada na Rua: Mato Grosso 1051,
localizado no Bairro IguaÁu.
JUSTIFICATIVA
A ausÍncia da guia rebaixada tem causado dificuldades de acesso e saÌda de
veÌculos, comprometendo a mobilidade e a seguranÁa no local. A instalaÁ„o da
referida guia È, portanto, medida essencial para garantir melhores condiÁıes de
tr‚nsito, acessibilidade e seguranÁa aos moradores e transeuntes.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que vote favoravelmente ‡
presente IndicaÁ„o, para que esta seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de
que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 29 de Outubro de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 – Fazenda Velha, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3.258/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, expediente referente
a necessidade de MANUTENÇÃO no Campo de Parquinho, na Rua: Leocádia
Skczipek Belo 179, localizado no bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como finalidade solicitar a manutenÁ„o do parquinho
infantil localizado na Rua: Leoc·dia Skcipek Belo 179, bairro Thomaz Coelho que
atualmente apresenta bancos quebrados e estruturas danificadas. Essa situaÁ„o
compromete a seguranÁa e o conforto das crianÁas e dos demais frequentadores do
espaÁo, podendo causar acidentes e restringir o uso adequado da ·rea de lazer.
A realizaÁ„o dos reparos necess·rios È essencial para garantir um ambiente seguro,
agrad·vel e funcional, promovendo o bem-estar da comunidade, incentivando a
convivÍncia social e contribuindo para a preservaÁ„o dos espaÁos p˙blicos
destinados ao lazer infantil.
Diante disso, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ presente
IndicaÁ„o, para que a mesma seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, posteriormente,
ao setor competente, a fim de que sejam adotadas as providÍncias necess·rias.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Novembro de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela
Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposiÁ„o:
MO«ÃO DE APLAUSO Nº 55/2025
Requer ‡ Mesa Executiva, inclus„o na ordem do dia e remessa ao Plen·rio desta
C‚mara Municipal para deliberaÁ„o, a MoÁ„o de Aplauso ao Senhor Juscelino Katuragi de
Melo, em reconhecimento ‡ sua trajetÛria de vida marcada pelo trabalho, pela dedicaÁ„o
comunit·ria e pelo compromisso inabal·vel com o desenvolvimento de Arauc·ria e do
Paran·.
JUSTIFICATIVA
Nascido em 02 de dezembro de 1965, na cidade de Rio Negro, Mato Grosso do Sul,
Juscelino iniciou sua vida como servidor p˙blico. Posteriormente, viveu no Jap„o por 13
anos, perÌodo que lhe proporcionou experiÍncias valiosas e uma vis„o empreendedora que,
ao retornar ao Brasil, se transformaram em frutos para a comunidade.
Desde sua chegada a Arauc·ria, em 2023, o Senhor Juscelino n„o apenas se
estabeleceu como empres·rio, mas, sobretudo, tornou-se referÍncia em lideranÁa e
voluntariado. Seu nome est· inscrito na histÛria de diversas entidades de classe e
conselhos comunit·rios, sempre atuando de maneira incans·vel para fortalecer o comÈrcio,
promover o empreendedorismo e construir uma cidade mais justa e desenvolvida.
Sua brilhante trajetÛria inclui:
• Diretor da AssociaÁ„o Comercial de Arauc·ria (2012 a 2016);
• Presidente da AssociaÁ„o Comercial de Arauc·ria (2017 a 2022);
• Presidente da Sociedade Garantidora de CrÈdito (2020 a 2022);
• Presidente da Coordenadoria das AssociaÁıes Comerciais do Leste do Paran·
(2021 a 2022);
• Conselheiro Fiscal da FederaÁ„o das AssociaÁıes Comerciais do Paran· (2023 a
2024 e atual gest„o 2025 a 2026);
• Presidente do Conselho de Desenvolvimento de Arauc·ria ñ AvanÁa arauc·ria (2023
a 2025);
• Vice-Presidente do Conselho da Comunidade de Arauc·ria (2013 a 2015);
• Presidente do Conselho Comunit·rio das ExecuÁıes Penais de Arauc·ria (2016 a
2027).
O Senhor Juscelino Katuragi de Melo È exemplo de lideranÁa, seriedade e dedicaÁ„o ao
bem comum. Sua atuaÁ„o ultrapassa a esfera empresarial e institucional, revelando-se um
verdadeiro agente transformador, que inspira geraÁıes e contribui decisivamente para a
valorizaÁ„o do associativismo e da cidadania em nosso municÌpio.
Por todos esses mÈritos, o Vereador Fabio Pedroso manifesta, atravÈs desta MoÁ„o
de Aplausos, a mais sincera gratid„o e reconhecimento a esse cidad„o que dignifica
Arauc·ria com sua histÛria e com suas aÁıes.
Arauc·ria, 09 de Setembro de 2025
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR